Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2060042-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060042-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Osasco - Autora: Priscila Stabile Gonzaga - Réu: Tertuliano Nogueira Cabral - Réu: Dinorah de Moura Cabral - Réu: Jose Adolfo da Silva Gordo - Réu: Maria Izabel Pisa da Silva Gordo - Réu: Damaso Aguiar Parada (Espólio) - Réu: Antonio Rodrigues Alves Neto - Réu: Maria Tereza Pinho Rodrigues Alves - Ação rescisória. Pretensão de desconstituir v. Acórdão que julgou improcedente a ação de usucapião, em virtude da ausência do requisito temporal de posse. Autora que teria continuado a exercer a posse pacífica do bem, tendo completado o requisito faltante para aquisição do imóvel. Conceito de prova nova não atendido. INICIAL INDEFERIDA. Trata-se de ação rescisória na qual a autora pretende a desconstituição de v. Acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP, o qual, reformando a sentença prolatada na origem, julgou improcedente a ação de usucapião. Afirma a autora que o julgado rescindendo considerou que o início da ocupação deveria ser contado apenas a partir de 11/01/2003, de modo que não estaria satisfeito o tempo necessário para a declaração da usucapião. Alega que, após a prolação do Acórdão, continuou a exercer a posse mansa e pacífica do bem, de modo que teria completado o requisito temporal para atendimento do pleito. Pleiteia, pois, a rescisão do v. Acórdão, com base no art. 966, VII, do Código de Processo Civil. Pois bem. Não se verifica, in casu, hipótese de cabimento da rescisória, impondo-se, para logo, o decreto de extinção. A autora pretende a rescisão do julgado, apontando como prova nova o requisito temporal atinente ao pedido de usucapião, que teria se completado após a prolação do V. Acórdão. Esclarece que o r. decisum atacado considerou como início da ocupação a data de 11/01/2023, de modo que, atualmente, teria completado 20 anos de posse e mansa e pacífica do bem. A pretensão inicial ancora-se no art. 966, inciso VII, do Código de Processo Civil que, in verbis, dispõe: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...) VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável. Prova nova, segundo lecionam Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 597 deve ser entendida como prova anteriormente existente, mas somente acessível após o trânsito em julgado. É aquela que o autor não tenha tido condições de produzir no processo originário por motivos alheios à sua vontade e à sua disponibilidade, seja porque a desconhecia, seja por não lhe ser acessível durante o processo originário (Curso de Direito Processual Civil, JusPodivm, 3º vol., 13ª ed., 2016, pág. 501). Assim, tendo em vista o conceito doutrinário de prova nova, não é possível considerar que tenha havido tal descoberta. Isso porque a prova nova apontada pela autora, consistente no requisito temporal, sequer existia na época da prolação do v. Acórdão. Nesse sentido: A prova nova não é aquela cuja constituição operou-se após a decisão transitada em julgado, mas cuja existência, embora anterior, era ignorada pelo autor da ação rescisória, ou de que ele não pôde fazer uso, por circunstâncias alheias à sua vontade (...) (Gonçalves, Marcus Vinicius Rios, Direito processual civil / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. / coord. Pedro Lenza. Saraiva Educação 12 ed., 2021 pág. 935). Diante de qual quadro, não se pode dar continuidade a presente ação. Caso contrário, estar-se-ia, em ofensa direta à segurança jurídica, permitindo a desconstituição de julgado que, na realidade, não possui qualquer vício, eis que considerou a situação fática na época existente. Deste modo, de rigor o indeferimento da inicial e julgamento do feito sem resolução do mérito, com supedâneo nos arts. 330, III, e 485, I e VI do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Jose Daldete Sindeaux de Lima (OAB: 213425/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2061776-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2061776-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Atibaia - Autor: Congregação Cristã No Brasil (Justiça Gratuita) - Réu: Orlando Ferreira Arantes - Ré: Roseli Fonseca Ferreira Arantes - Réu: Fabio Ferreira Arantes - Ré: Célia Ferreira Arantes - Interessado: Município de Atibaia - Interessado: União Federal – Pru - VOTO Nº: 55624 COMARCA: ATIBAIA AUTORA : CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL RÉUS : ORLANDO FERREIRA ARANTES E OUTROS VISTO. Trata- se de ação rescisória objetivando desconstituir acórdão que negou provimento à apelação interposta pela ora requerente contra sentença que julgou improcedente o pedido de usucapião por ela formulado. Diz a autora que o acórdão rescindendo viola a Constituição Federal, que lhe garante em seu art. 5º, inciso XXII, o direito de propriedade do imóvel adquirido por compromisso de compra e venda. Alega que a clandestinidade do loteamento não significa que a sua posse também seja clandestina e que o oficial de registro de imóveis não se opôs ao pedido, da mesma forma que as Fazenda Federal e Estadual, de modo que o fundamento do acórdão rescindendo não procede. Colaciona julgados em sentido contrário ao que restou decidido naqueles autos, inclusive relacionados ao mesmo loteamento. Pleiteia o benefício da Justiça Gratuita. É o relatório. Em primeiro lugar, defiro à autora o benefício da Justiça Gratuita, eis que não verifico elementos que indiquem a existência de capacidade econômica suficiente para arcar com as custas deste processo, devendo prevalecer a declaração de pobreza por ela firmada. No mais, a presente demanda deve ser extinta de plano. Na verdade, pretende a autora obter novo julgamento da causa, com a total procedência da ação de usucapião por ela proposta. No caso, a decisão rescindenda apenas deu uma interpretação, dentre as possíveis, aos fatos e à legislação pertinente, e, embora contrarie os interesses da autora, não implica em violação manifesta de norma jurídica, como sustentado. A hipótese de violação manifesta de norma jurídica é caracterizada apenas no caso em que a norma é ignorada ou quando a ela foi dada interpretação que resulte na aplicação teratológica da lei, ou seja, que contrarie interpretação estabelecida pela doutrina ou pelos tribunais, coisa sequer ocorrida no presente caso. O que se verifica, na verdade, é uma tentativa da autora em modificar a decisão transitada em julgado, que deu aos fatos interpretação diversa daquela por ela defendida, hipótese, no entanto, não prevista para o ajuizamento da ação rescisória, que não se presta a discutir a justiça da decisão, ou a dar nova interpretação aos fatos. Admitir que o juízo rescindente apure se a decisão rescindenda apreciou bem ou mal os fatos, isto é, se foi acertada ou não, seria, na verdade, admitir a existência de recurso após o trânsito em julgado e com prazo de interposição de dois anos (RSTJ, 93/146). Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, diante da Justiça Gratuita deferida à autora. Intime-se, arquivando-se, após. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Jeaz de Morais (OAB: 338184/SP) - Marco Aurélio Andrade de Jesus (OAB: 200877/SP) (Procurador) - Paulo Soares Hungria Neto (OAB: 79354/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 515 DESPACHO



Processo: 2059418-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2059418-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. A. A. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. P. A. A. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. M. A. - Agravado: B. M. A. - Agravada: L. S. de C. - Agravado: R. M. S. E. - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2059418-29.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: B. A. A. (menor representado nos autos) Agravados: F. M. A. e outros Comarca de São Paulo Juíz(a) de primeiro grau: Luciana Antoni Pagano Vistos. I. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo interposto contra a decisão de fls. 336/337 dos autos de origem, que, em ação declaratória de simulação cc. desconstituição de negócio jurídico, a qual julgou extintos sem resolução do mérito os pedidos de reconhecimento de simulação/invalidade do registro em carteira de trabalho de Felipe Mugnato Alexandrini, em razão da incompetência material/absoluta da Justiça Estadual, e de condenação de Roberson Martins Soares Eireli ao pagamento de indenização por dano moral, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sustenta o autor- agravante, em síntese, que os agravados simularam negócio jurídico, consistente em registro na CTPS do pai do autor, a fim de alterar a sua real situação econômica. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada para manter a empresa agravada: Roberson Martins Soares Eireli no polo passivo da ação principal até o desate em sentença, em conformidade com a previsão da súmula 62 do STJ, a possibilitar o julgamento em conjunto de todos os pedidos objetos da ação principal. Pede a antecipação da tutela recursal. É o relatório. II. Não se vislumbram, na hipótese, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, razão por que indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal. Cabe destacar a ausência do periculum in mora. Nesta análise preliminar, considerando a celeridade com que são julgados os agravos de instrumento e a necessidade de manifestação da Douta Procuradoria Geral de Justiça, além da própria necessidade de ser respeitado o princípio do contraditório, mantenho a r. decisão recorrida. III. Intimem-se os agravados, nos termos do artigo 1.019,inc.II, do CPC, para que respondam em 15 (quinze) dias. IV. Abra-se vista dos autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para apresentação de parecer. V. Desnecessária comunicação ao douto juízo de origem. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Fernando Faria Junior (OAB: 258717/SP) - Evelyn de Paula Campos Ribeiro Kuguio (OAB: 395912/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2208356-97.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2208356-97.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. D. de T. e V. M. LTDA. - Agravado: S. S. 3 D. I. S/A - Agravado: S. S. 3 D. I. S/A - Agravado: S. D. I. S.A. - Agravado: st P. S.A. - Agravado: R. B. F. de I. E. D. C. M. - Agravado: M. P. F. C. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2208356-97.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14151 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Julgamento de agravo de instrumento abrangendo o escopo do presente recurso. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2170/2171 que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por V. D. DE T. E V. M. em face de R. B. F. DE I. EM D. C. M. E OUTROS, DEFERIU a tutela de urgência para determinar que a reconvinda Vortx cumpra todas as funções assumidas nas debentures, tanto como agente fiduciário como de banco liquidante, para que assine a notificação de transferência dos recursos no fundo de reserva vinculado à conta da STX. Inconformada, a autora recorre consoante razões de fls. 01/29. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 43/44. Contraminuta às fls. 47/57. Houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 772/2017 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (fl. 61). É o relatório do necessário. Diante do julgamento do agravo de instrumento n.º 2188845-16.2022.8.26.0000, acolhendo o pleito de retirada do agente fiduciário, bem como delimitando o período para as agravadas adotarem as providencias para sua substituição, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso, reconhecido, inclusive, pela agravante, conforme manifestação de fl. 85. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 20 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1003807-88.2018.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1003807-88.2018.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apte/Apdo: Ernesto Barucci Filho - Apdo/Apte: Contern Construções e Comércio LTDA - V O T O Nº 04851 1. Trata-se de apelações interpostas por ERNESTO BARUCCI FILHO e CONTERN CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA. contra a r. sentença de fls. 132/136, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. Alega o autor que restou comprovado nos autos que faz jus ao recebimento de honorários advocatícios contratuais, além de indenização por danos morais (fls. 157/167). A ré, por sua vez, sustenta que preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, bem como que era o caso de improcedência da demanda. Subsidiariamente, alega que a condenação deve se limitar ao valor ajustado em contrato e não no indicado pela parte adversa (fls. 170/189). Apelações tempestivas, com contrarrazões às fls. 442/449. Preparo do autor a fls. 169, com indeferimento da gratuidade processual à empresa requerida (fls. 453/454). É o relatório. 2. As partes noticiaram a desistência de seus recursos, por terem celebrado contrato de cessão de direitos e obrigações quanto ao imóvel descrito na exordial (fls. 530/538 e 540). O pedido expresso de desistência, implica a perda superveniente do interesse recursal, sendo desnecessárias maiores digressões sobre o caso. Isso porque determina o art. 998 do CPC que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Necessário, no entanto, o recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 (quinze) dias por parte da empresa Contern Construções e Comércio Ltda., em decorrência do indeferimento de seu pedido de justiça gratuita, que deverá ser comprovado no Juízo de origem, sob pena de inscrição na dívida ativa. 3. Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC, homologa-se a desistência manifestada pelos recorrentes e julga-se prejudicado o recurso, com determinação do recolhimento do preparo pela ré. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Estela Virginia Ferreira Bertoni (OAB: 380461/SP) - Thiago Ferreira Marcheti (OAB: 331628/SP) - Tais Nader Marta (OAB: 265051/SP) - Rogis Bernardo da Silva (OAB: 276454/SP) - Yumi Andrea Nagafchi (OAB: 342072/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 756



Processo: 1023579-88.2022.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1023579-88.2022.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marina Lamonier dos Santos - Apelado: Engeval Engenharia e Eletrotécnica Ltda. - Vistos, Apelação interposta contra a sentença de fls. 395/399, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação de reintegração de posse com pedido liminar c/c busca e apreensão e cobrança de alugueres movida por Engeval Engenharia e Eletrotécnica Ltda. em face de Marina Lamonier dos Santos, para determinar à ré que devolva o veículo HYUNDAY Creta 20ª Prestige, ano 2018, modelo 2019, placa EDD 3985, Renavam 0118127212154, Chassi 9BHGC813BKP093967 à empresa autora no prazo de 15 dias, sob pena de busca e apreensão, deferindo a tutela de urgência; bem como para condenar a ré ao pagamento de uma indenização de R$2.829,60 por mês de uso do veículo, entre o vencimento do prazo estipulado para devolução pela notificação extrajudicial de fl.39 e a efetiva devolução do veículo à autora. Estabeleceu que se aguarde por 15 dias notícia da devolução do veículo, sob pena de expedição de mandado de busca e apreensão. Em razão da sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa atualizado, observada a justiça gratuita concedida à ré. Embargos de declaração opostos pela ré (fls. 402/409), foram rejeitados (fls. 419/420). A ré apela, pelas razões apresentadas às fls. 431/444. Oferecidas contrarrazões às fls. 453/468. É o relatório. Tendo em vista que a delimitação da competência recursal é firmada pelos termos do pedido inicial (art. 103 do Regimento Interno do TJSP), inviável o conhecimento do recurso, em razão da incompetência desta 8ª Câmara de Direito Privado, da Subseção I da Seção de Direito Privado, para julgar a causa. No caso dos autos, a empresa-autora, que por ser pessoa jurídica tem existência distinta da dos seus sócios, pede a reintegração de posse e pagamentos de aluguéis do veículo HYUNDAY Creta 20ª Prestige, ano 2018, modelo 2019, placa EDD 3985, Renavam 0118127212154, Chassi 9BHGC813BKP093967, bem como a condenação da ré ao pagamento do aluguel do referido bem desde o início do alegado esbulho em 14/07/2020, em valor mensal de R$2.829,60, que até o ajuizamento da ação acumulava 24 parcelas desde o esbulho, bem como o pagamento das parcelas vincendas. Como se verifica, a ação tem por objeto coisa corpórea móvel e vem fundada na alegação da prática de esbulho pela ré/apelante. De acordo com o art. 2º, inciso III, alínea c, da Resolução nº 194/2004, com a redação dada pela Resolução nº 281/2006; Provimento 63/2004, Anexo I, Seção de Direito Privado; Provimento nº 71/2007, todas do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo, regras endossadas pelo disposto no Provimento nº 623/2013, art. 5º, III.14, a competência para julgar este recurso está inserida entre a 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrados por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdivididas em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: III. 14. Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.- grifamos Nesse sentido, o entendimento este E. Tribunal: Agravo de Instrumento 2166962-13.2022.8.26.0000 - COMPETÊNCIA RECURSAL AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO AUTOMOTOR Competência de uma dentre as Câmaras 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça Resolução nº 623/2013 (art. 5º, item III.14) do Tribunal de Justiça. Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 791 Recurso não conhecido, com determinação(TJSP - Relator (a):ROBERTO MAC CRACKEN, 22ª Câmara de Direito Privado, j. em 02/08/2022) - grifamos Apelação Cível nº 1032370-69.2019.8.26.0577 - Competência recursal Ação de rescisão contratual c.c. reintegração de posse de veículo Ação que versa sobre negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea A competência no tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) - Matéria que se insere na competência das 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do TJSP) - Precedentes - Recurso não conhecido, com redistribuição. (TJSP - Relator (a):FRANCISCO GIAQUINTO, 13ª Câmara de Direito Privado, j. em 24/08/2021) - grifamos Agravo de Instrumento nº 2105080-89.2018.8.26.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO. ESBULHO COMPROVADO. LIMINAR DEFERIDA. BEM DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. AUTOMÓVEL DADO PARA USO DO SÓCIO ATRAVÉS DE COMODATO VERBAL. UTILIZAÇÃO PELA EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO DO CASAL. CÔNJUGE-VAROA QUE PERMANECE NA POSSE INDEVIDA DO VEÍCULO. ALEGAÇÃO DE QUE ESTÁ SENDO DISCUTIDA A SUA MEAÇÃO NA PROPRIEDADE DOS BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. BEM DE PROPRIEDADE DA PESSOA JURÍDICA E NÃO DO SÓCIO. As pessoas jurídicas têm existência distinta da dos seus sócios, adquirem personalidade jurídica com o registro do ato de sua constituição no registro próprio (CC, artigo 985), passando a ser titular de direitos e obrigações e de patrimônio próprio, que se não confundem com os direitos e obrigações e com o patrimônio dos sócios. Comprovado o esbulho possessório praticado pela agravada, tem direito a agravante de reaver o veículo através da presente ação de reintegração de posse, sendo-lhe devida a manutenção da concessão da liminar anteriormente deferida, nos termos dos arts. 561, IV e 928 do CPC. Recurso provido. (TJSP - Relator (a):GILBERTO LEME, 35ª Câmara de Direito Privado, j. em 28/01/2019) - grifamos Apelação Cível nº 1010864-52.2015.8.26.0003 APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Veículo de propriedade de pessoa jurídica e na posse de sócio administrador, sob justificativa de comodato verbal. Falecimento do possuidor do veículo e notificação da atual possuidora para devolução sem sucesso. Recusa sob a justificativa de direito sucessório. Esbulho configurado. Eventuais direitos sucessórios que devem ser discutidos em ação própria. Decisão mantida. Majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. Necessidade. Inteligência do disposto no art. 85, §11 do CPC. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO, com observação. (TJSP - Relator (a):BERENICE MARCONDES CESAR, 28ª Câmara de Direito Privado, j. em 18/12/2018) - grifamos Consigne-se que esta 8ª Câmara de Direito Privado não conheceu do Agravo de Instrumento nº 2227320-41.2022.8.26.0000, diante da perda do objeto em razão do sentenciamento do feito e, ademais, trata-se de competência absoluta, porquanto fixada em razão da matéria, razão pela qual o referido recurso não gera prevenção. Ante o exposto, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos a uma das Câmaras da 25ª a 36ª, da Subseção II da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. P. e Int. São Paulo, 21 de março de 2023 Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho Relator - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Advs: Leandro Madeira Bernardo (OAB: 183414/SP) - Carlos Roberto Lino Amaral (OAB: 193424/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2280656-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2280656-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmeira D Oeste - Agravante: A. S. - Agravado: D. E. D. V. (Representando Menor(es)) - Interesdo.: E. V. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2280656- 57.2022.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: A. S. Agravada: D. E. D. V. Foro: Palmeira D’Oeste (Vara Única) Juiz de Direito: Rafael Salomão Oliveira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.701 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão trasladada à fl. 36, que, proferida nos autos da ação de regulamentação de visitas, apreciou o pedido liminar, nos seguintes termos: (...) Nos termos da manifestação ministerial, defiro o pedido liminar para permitir que a avó requerente visite a criança, sua neta, aos domingos, no período das 9 às 18 horas, por duas horas, sem pernoite, devendo combinar anteriormente a visita com a genitora da criança. (...) Inconformada, sustenta a recorrente que o período concedido para visitação da infante (duas horas) é insuficiente para o mínimo de convívio, notadamente considerando o tempo gasto para buscá-la e devolvê-la. Acrescenta, pois, que o referido lapso temporal sequer é possível fazer uma refeição com a menor. Insiste, ainda, no deferimento do horário de visitas postulado na exordial (das 17h30min da sexta-feira, e a devolvendo à requerida às 21h do domingo), ou, subsidiariamente, conforme sugerido pelo Nobre Representante do Ministério Público (aos domingos, no período das 9h às 18h). Na sequência, colaciona jurisprudência a respeito do tema, concluindo pela reforma da r. decisão vergastada. Recurso tempestivo, não preparado (agravante beneficiária da gratuidade da justiça fl. 30 dos autos de origem) e não contrariado (fl. 44), sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. O Douto Representante da Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer de fls. 49/52, opinou pelo parcial provimento deste agravo de instrumento. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, às fls. 98/99, o Magistrado de Primeira Instância, aos 02 de março de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) Ante todo o exposto, JULGO Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 794 PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por A.S em desfavor de D.E.D.V, para estabelecer a visitação de E.V.S. por parte da requerente na forma da fundamentação. (...) (destaques originais). Assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 21 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Vinícius Melegati Lourenço (OAB: 378927/SP) - Sérgio Luís Maschio (OAB: 356550/SP) - Renato Pelinson (OAB: 194679/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2055484-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2055484-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravada: Jaqueline Paiva da Cruz - Vistos. Afirma a agravante que, em não tendo requerido a produção da prova pericial, senão que a agravada é que cuidou requerê-la, não lhe poderia ter sido atribuído o encargo de pagar os honorários do perito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante por reconhecer que, em tese, ainda que se tenha feito aplicar a técnica da inversão do ônus da prova, isso não permitiria que o encargo dos honorários periciais fosse atribuído à agravante, que não requerera a produção da prova. A técnica da inversão do ônus da prova é uma técnica de julgamento e que, à partida, não pode produzir efeitos quanto à responsabilidade pelas despesas processuais, tratando-se, pois, de regimes jurídico-legais diversos, com regras específicas. Pois que doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, suprimindo toda a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter atribuído à agravante o custeio integral dos honorários periciais. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Leonardo Fialho Pinto (OAB: 108654/MG) - André Jacques Luciano Uchoa Costa (OAB: 325150/SP) - Guilherme Yoshitane Nakane Miyahara (OAB: 217755/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2276639-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2276639-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pirajuí - Agravante: S. de S. G. - Agravada: M. J. de S. - Agravado: E. L. da S. (Interdito(a)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2276639-75.2022.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36449 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de curatela. Eis o teor da decisão impugnada: Vistos. Fl. 156: diante da possibilidade de composição, por ora, aguarde-se a realização da audiência de tentativa de conciliação designada conforme decisão de fls. 149/150. Int.. O recurso foi processado sem a concessão do efeito suspensivo (fls. 08). Houve apresentação de contraminuta às fls. 15/16 e parecer da D.PGJ às fls. 22/23. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 16/02/2023, foi proferida sentença às fls. 173/175 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, contudo ficando isenta do pagamento por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. Posto isso, revogo a curatela provisória anteriormente concedida à fl. 42. Expeça-se certidão de honorários ao advogado nomeado, nos termos da tabela do convênio existente entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a OAB/SP. P.I.C.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 826 negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 22 de março de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Jocilmar Patrícia Pereira de Andrade (OAB: 318991/SP) - Carlos Roberto Moreira (OAB: 131238/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0330271-07.2009.8.26.0000(994.09.330271-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 0330271-07.2009.8.26.0000 (994.09.330271-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Marieta de Godoi - Apelado: Centro Trasmontano de Sao Paulo - Apelado: Aviccena Assistencia Medica Internacional - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Garcia Dio (OAB: 190211/SP) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Daniela Holanda Cavalcanti Romero (OAB: 183056/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002808-40.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Gustavo Siqueira Graumann - Apelado: Associaçao Pontal da Costa do Sol - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Martins Carneiro (OAB: 271081/SP) - Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0002808-40.2006.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Gustavo Siqueira Graumann - Apelado: Associaçao Pontal da Costa do Sol - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso extraordinário pelos arts. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o 1.030, V,”c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renato Martins Carneiro (OAB: 271081/SP) - Aparecido Wilson Nonis (OAB: 117814/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005800-28.2013.8.26.0495/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Registro - Embargte: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Benedito Izidoro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Maria Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fernando Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Pedro de França (Justiça Gratuita) - Embargda: ARLETE PEREIRA DOS SANTOS (Assistente) - Embargda: Elza Soares Simoni (Justiça Gratuita) - Embargda: Edna do Espirito Santo (Justiça Gratuita) - Embargda: Eroleide Maria Celestino de Moura (Justiça Gratuita) - Embargda: Evelyn Tanaka Muniz de Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Genivaldo Novais Silva (Justiça Gratuita) - Embargda: Helena da Silva Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: João Ivonaldo de Santana (Justiça Gratuita) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Adilson Daltoe (OAB: 28179/SC) - Adilson Daltoe (OAB: 59290/PR) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0007928-41.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Heliana Aparecida Alberto (Justiça Gratuita) - Apelante: Ilson Cassiano Marques (Justiça Gratuita) - Apelante: João Batista dos Santos Neto (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Conceição dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Helena Gomes de Souza Bizao (Justiça Gratuita) - Apelante: Nivaldo Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Laila Pikel Gomes El Khouri (OAB: 388886/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009063-32.2011.8.26.0271/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapevi - Embargte: Ana Maria Jordao Frota - Embargdo: Renan Silva de Abreu (Menor(es) representado(s)) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Ana Maria Jordão Frota, manifestada a fls. 380/384. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Davyd Cesar Santos (OAB: 214107/SP) - Cristiane Valéria de Queiroz Furlani (OAB: 172322/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0022478-71.2015.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Portobens Administradora de Consorcios Ltda - Apelado: Petroforte Brasileiro de Petroleo Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Daniel Penteado de Castro (OAB: 220869/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) (Síndico Dativo) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 864 Nº 0160013-86.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Embargdo: Jairo Gregório de Freitas - Embargdo: Valéria Mendroni de Freitas - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Giovane Pereira de Oliveira (OAB: 278343/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1001690-30.1989.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: SELECTA COMERCIO E INDUSTRIA S/A (Falida) - Embargte: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) - Interessado: ACFB Adminstração Judicial Ltda. ME - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Paulo Dominguez Oliveira (OAB: 168210/SP) - Jorge Toshiko Uwada (OAB: 59453/SP) - Waldir Vieira de Campos Helu (OAB: 43338/SP) - Wadih Helu (OAB: 8273/SP) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) (Síndico) - Izari Carlos da Silva Junior (OAB: 346084/SP) (Procurador) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 1008671-21.2002.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: União Fazenda Nacional - Embargdo: Idelpa Indústria e Comércio Ltda - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Renata Melo Pacheco (OAB: 123517/RJ) - Carlos Alberto Casseb (OAB: 84235/SP) - Jose Carlos de Souza (OAB: 76433/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002397-45.2009.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Roselena Navarro Peccinini (Justiça Gratuita) - Apelado: Elias Audi Neto - 1. Diante do pedido de desistência formulado por Roselena Navarro Peccinini, manifestada a fls. 614/688, certifique-se o trânsito em julgado. 2. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eldman Temple Ventura (OAB: 217153/SP) - Mauro Augusto Matavelli Merci (OAB: 91461/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0052615-36.2010.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Lucio Tadeu da Silva Matsumura (Justiça Gratuita) - Apelado: Cervejaria Petrópolis S/A - Apelado: Tarkus Promoções Marketing e Eventos Ltda - Apelado: Fun Factory Eventos Ltda. - Apelado: Estrada Velha Produções Ltda. (Grupo Eva) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do agravo em recurso especial interposto por Cervejaria Petrópolis S/A, manifestada a fls. 1083 . 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Moacir Pedro Pinto Alves (OAB: 61375/ SP) - Thaisa Gimenes Branco Matiello (OAB: 282727/SP) - Patricia Medeiros Arias (OAB: 259885/SP) - Edi Barduzi Candido (OAB: 87342/SP) - Luis Ricardo Siqueira de Carvalho (OAB: 132338/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0054066-38.2011.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sebastiana Mitie Sakashita Rambaldi - Embargdo: Juízo da Comarca - 1. Diante do contido na petição de fls. 363/365, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos agravos em recurso especial e extraordinário interpostos por Sebastiana Mitie Sakashita Rambaldi. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Charles Henry Gimenes Le Talludec (OAB: 154816/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000063-21.2009.8.26.0063/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barra Bonita - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Embargte: Jose Roberto Madureira - Embargte: Davi Gomes dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargte: Irineu Santana - Embargte: Walter Benedito Schiavo - Embargte: Vilma de Souza - Embargte: Maurito Boareto - Embargte: Jose Roberto Zola - Embargte: Idalina Mingotti Santos - Embargte: Alcides Milanesi - Embargte: Thereza Zago Viotto - Embargte: João Carlos Perri - Embargte: Maria Rodrigues de Melo Alves - Embargte: Antonio Benedito de Moraes - Embargte: Sergio Otavio Bernini - Embargte: Celso Dias da Silva - Embargte: Silvia Regina Guedin - Embargte: Maria Aparecida Gonçalves - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros S/A - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Antonio Andrade (OAB: 87317/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 7843/SC) - Rubens Leal Santos (OAB: 100628/SP) - Leia Idalia dos Santos (OAB: 95512/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0005100-25.2009.8.26.0323/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lorena - Embargte: Mércia Simões Luz - Embargdo: Sergio Rodrigues da Silva - Interessado: Santa Casa de Misericordia de Lorena (JG) - Interessada: Elisabeth Tavares Granado - Interessado: Herbert Ricwin - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso extraordinário pelos arts. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o 1.030, V,”c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Carlos Eduardo Regis Ramos (OAB: 297102/SP) - Charles Samaha de Faria Cardoso Machado (OAB: 296398/SP) - João Primo Bellini Filho (OAB: 195211/SP) - Loretta Aparecida Venditti Oliveira (OAB: 201960/SP) - Mario Teixeira da Silva (OAB: 26417/SP) - Keila Patrícia Fernandes Moroni (OAB: 171085/SP) - Felipe Augusto Ortiz Pirtouscheg (OAB: 165305/SP) - João Paulo Zeraick da Costa (OAB: 330128/SP) - Roberio de Sousa Medeiros (OAB: 58468/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 865 Nº 0012028-17.2005.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Bridgestone Firestone do Brasil - Embargdo: Bs Colway Pneus Ltda - Embargdo: Abip Associaçao Brasileira das Industrias de Pneus Remoldados - Interessado: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP) - Marcella Caccáos Vassoler (OAB: 367244/SP) - Marcos Wengerkiewicz (OAB: 24555/PR) - Luiz Fernando Henry Sant´anna (OAB: 91805/SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012028-17.2005.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Bridgestone Firestone do Brasil - Embargdo: Bs Colway Pneus Ltda - Embargdo: Abip Associaçao Brasileira das Industrias de Pneus Remoldados - Interessado: Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/ MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Newton Coca Bastos Marzagão (OAB: 246410/SP) - Marcella Caccáos Vassoler (OAB: 367244/SP) - Marcos Wengerkiewicz (OAB: 24555/PR) - Luiz Fernando Henry Sant´anna (OAB: 91805/SP) - Mário Cosac Oliveira Paranhos (OAB: 342837/SP) - Henrique Rocha de Melo (OAB: 406812/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0013374-40.2014.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Carolina Plinio - Apelado: Caiçaras Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Enplan Engenharia e Construtora Ltda - Processe-se o agravo em recurso especial de fls. 688/697, ad referendum do E. Superior Tribunal de Justiça, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Barbara Ramos Ribeiro dos Santos (OAB: 311065/SP) - Vinicius Silva Couto Domingos (OAB: 309400/SP) - Vladimir Veronese (OAB: 306177/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030239-61.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Selma Maria de Souza (E outros(as)) - Apte/Apdo: Renan de Souza e Silva (Menor) - Apte/Apdo: Stephanie de Souza e Silva (Menor) - Apdo/Apte: Consorcio Nacional Autorede Ltda (Massa Falida) - Apdo/Apte: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João de Otávio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raphael Correa Orrico (OAB: 271452/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0030239-61.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Selma Maria de Souza (E outros(as)) - Apte/Apdo: Renan de Souza e Silva (Menor) - Apte/Apdo: Stephanie de Souza e Silva (Menor) - Apdo/Apte: Consorcio Nacional Autorede Ltda (Massa Falida) - Apdo/Apte: Trust Serviços Administrativos Eireli (Administrador Judicial) - 1. Diante da substituição do administrador judicial, doutor Alfredo Luiz Kugelmas, conforme manifestação a fls. 550/553, proceda a Secretaria às devidas anotações, incluindo-se no cadastro para fins de intimação de CONSÓRCIO NACIONAL AUTOREDE LTDA., o nome da atual administradora judicial, TRUST SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI, representada pelo doutor Kleber Nicola Bissolatti - OAB/SP 211.495. 2. Após, intime-se a nova administradora judicial para eventual manifestação no presente feito. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Raphael Correa Orrico (OAB: 271452/SP) - Kleber de Nicola Bissolatti (OAB: 211495/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0034961-08.2010.8.26.0554/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Marisa Vilheno Stracci (Justiça Gratuita) - Embargdo: Associação dos Compradores de Apartamentos do Floresta Santo André - Acafsa - Embargdo: Théo Lerner - Embargdo: Ana Silvia Poço - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lara Isabel Marcon Santos (OAB: 169219/SP) - Marcos Tavares Ferreira (OAB: 221260/SP) - Maria Elisa Focante Barroso D´elia (OAB: 125294/SP) - Eliana Renno Villela (OAB: 148387/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050795-21.2010.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Carlos Alberto Martins - Embargdo: Volkswagen do Brasil Industria de Veiculos Automotores Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Eduardo Sousa Araujo (OAB: 384961/SP) - Rafael Good God Chelotti (OAB: 139387/MG) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0001566-38.2008.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associacao dos Moradores e Amigos da Villa de Macedonia - Embargdo: Helladio Francisco Capisano (Espólio) - Embargdo: Alexandre Capisano Stefani (Inventariante) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso extraordinário, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Supremo Tribunal Federal já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso extraordinário (nesse sentido: RE 1320030/RJ, Relator Ministro Edson Fachin, in DJe de 16.12.2021; ARE 1283815/SC, Relatora Ministra Cármen Lúcia, in DJe de 14.09.2020 e ARE Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 866 1234860/PR, Relator Ministro Celso de Mello, in DJe de 23.10.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Marcelo Palombo Crescenti (OAB: 111223/SP) - Lilian Bernoldi Nascimento (OAB: 134387/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001566-38.2008.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associacao dos Moradores e Amigos da Villa de Macedonia - Embargdo: Helladio Francisco Capisano (Espólio) - Embargdo: Alexandre Capisano Stefani (Inventariante) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nº 1280871/SP e 1439163/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Marcelo Palombo Crescenti (OAB: 111223/SP) - Lilian Bernoldi Nascimento (OAB: 134387/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0001566-38.2008.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Associacao dos Moradores e Amigos da Villa de Macedonia - Embargdo: Helladio Francisco Capisano (Espólio) - Embargdo: Alexandre Capisano Stefani (Inventariante) - Esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado com os exames negativos de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, embora pendentes de publicação no órgão de imprensa oficial, nada há a decidir. Publicadas as decisões a fls. 678/679 e 680/681, certifique-se o trânsito do v. acórdão e remetam-se os autos, oportunamente, ao juízo de origem, onde será apreciado o acordo (fls. 683/684), observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Edson Eli de Freitas (OAB: 105811/SP) - Rodrigo Augusto Teixeira Pinto (OAB: 207346/SP) - Marcelo Palombo Crescenti (OAB: 111223/SP) - Lilian Bernoldi Nascimento (OAB: 134387/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003268-67.2005.8.26.0655 - Processo Físico - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Joao Carlos Figueiredo Cavalcante - Apelado: Ricardo Alberto Lousada de Castro - Apelado: Alberto da Rocha Lousado (Espólio) - Apelado: Maria Graciete da Rocha Louzado Vieira - Certificado o trânsito em julgado a fls. 24.8.2022, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/SP) - Lourival Alves de Oliveira Junior (OAB: 261069/SP) - Renato Cunha Lamonica (OAB: 88413/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0008289-50.2007.8.26.0268 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - Seconci Sp - Apelado: Santina Soares do Carmo (Justiça Gratuita) - Insuficiente o valor do preparo do recurso, o(a) recorrente Serviço Social da Construção Civil do Estado de São Paulo - SECONCI-SP deverá complementar a quantia devida no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Tarcisio Rodolfo Soares (OAB: 103898/SP) - Edlaine Cristina Xavier Chrisostomo (OAB: 250216/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018278-47.2006.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Golden Cross Ais Ltda - Apelante: Vision Med Assistência Médica Ltda - Atual denominação da Golden Cross Assistência Médica LTDA - Apelado: Paulo Vicente Teixeira (Espólio) - Apelado: Andre Campos Teixeira (Inventariante) - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Vision Med Assistência Médica Ltda, manifestada a fls. 1144. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Darcio José da Mota (OAB: 67669/SP) - Simone Zabiela Eredia (OAB: 120258/SP) - Priscila de Aquino Gomes (OAB: 394519/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0050175-81.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Marcos Roberto Rosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Júlia Silva Rosa (Justiça Gratuita) - Embargte: Ana Alice Moura da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Fundação Maternidade Sinha Junqueira - Embargdo: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresarial Ltda - 1. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por Fundação Maternidade Sinhá Junqueira e outro às fls. 329/344, manifestada a fls. 371. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais, onde será apreciado o acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Anderson Rogério Mioto (OAB: 185597/SP) - Gabriel Spósito (OAB: 167614/SP) - Alessandra Azevedo Spósito (OAB: 229733/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0073748-11.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Debora Ianoni - Apelado: Construtora Crescer S/A - 1. Regularizada a representação processual da recorrente, conforme procuração juntada a fls. 664/673, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por CONSTRUTORA CRESCER S/A, manifestada a fls. 643/644. Fica superada a determinação a fls. 638/641. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o acordo, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabia Maschietto (OAB: 160381/SP) - Andrea Spinelli Militello Gonçalves Nunes (OAB: 154213/SP) - Jorge David Margulies (OAB: 324749/SP) - Frederico Cevithereza Paiva (OAB: 411654/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9124018-62.2008.8.26.0000/50001 (994.08.022170-5/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itau S/A - Embargado: Osvaldo Pieroni - Embargado: Roseli Pieroni - Embargado: Ana Nilza Migliani Pieroni - 1. Diante da notícia de que o acordo abrangeu também as coautoras Roseli Pieroni e Nilza Migliani Pieroni, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por Itaú Unibanco. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais, onde será apreciado o acordo e o pagamento. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Carolina Goffi Falquer Scartezzini (OAB: 202226/SP) - Felipe Legrazie Ezabella (OAB: 182591/SP) - Edson Stefano (OAB: 63470/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1002840-69.2022.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1002840-69.2022.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Poá - Apelante: Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Aloha II - Apelado: Joanice Dantas De Brito - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 168/169, cujo relatório é adotado, exarada nestes autos de ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, que indeferiu a inicial, com fundamento no artigo 321, § único, do Código de Processo Civil, e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do referido diploma processual. Busca o demandante, ora apelante, a reforma total do julgado, a fim de que seja determinado oi regular prosseguimento do feito (fls. 172/180). Pois bem, tem-se que este recurso não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado, mas sim por uma das Câmaras que compõe a Seção de Direito Privado III deste Tribunal de Justiça. Isso porque, a espécie retrata ação de busca e apreensão de veículo dado em alienação fiduciária, em que se discute a garantia, mas não cláusula financeira do contrato. Dispõe o artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça que: A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Na espécie incide o disposto no artigo 5º, inciso III.3, da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça, que atribuiu a competência para conhecer e julgar ações e execução oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute a garantia a uma dentre as 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado III. Nesse sentir os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: Conflito Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 954 de competência. Ação de busca e apreensão. Veículo adquirido por meio de contrato com cláusula de alienação fiduciária. Autos originalmente distribuídos à 30ª Câmara de Direito Privado, não conhecidos e redistribuídos à 10ª Câmara de Direito Privado, a qual suscitou o conflito. Pedidos relativos à execução da garantia pelo credor. Competência da Câmara de Direito Privado III. Inteligência do art. 5º, inciso III.3 da Resolução 623/2013. Prevenção por julgamento de recurso anterior que não prevalece frente à competência pela matéria. Precedentes do Grupo Especial. Conflito de competência acolhido, declarada competente a 30ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de competência nº 0004946-49.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, Rel. Des. Piva Rodrigues, j. 8/6/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA RECURSAL - BUSCA E APREENSÃO (Decreto-lei nº 911/69) - Matéria afeta à 25ª a 36ª Câmaras deste Tribunal (Resolução nº 623/2013, artigo 5º, III, III.3) - Recurso não conhecido, determinada redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2214737-24.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Vicentini Barroso, j. 20/9/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Ação de Busca e Apreensão de Bens Móveis dados em Alienação Fiduciária - Matéria de competência da 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça - Inteligência do art. 5º, III.3, da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça - Precedentes desta Corte - RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO (Agravo de Instrumento nº 2149488-63.2021.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ramon Mateo Júnior, j. 7/7/2021); AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de busca e apreensão convertida em depósito - Competência recursal - III Subseção de Direito Privado - Res. nº 623/2013 - Precedentes - Recurso não conhecido, com determinação (Agravo de Instrumento nº 2274526-22.2020.8.26.0000; 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina; j. 23/12/2020). Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma dentre as 25ª e 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado III. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1004874-58.2020.8.26.0568
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1004874-58.2020.8.26.0568 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São João da Boa Vista - Apelante: PK Transportes de Serviços Ltda. - Apelado: José Isidoro Corso - I - Relatório - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 355/358, que julgou improcedente ação estimatória c.c. pedido de indenização por danos materiais e moral ajuizada por PK TRANSPORTES DE SERVIÇOS LTDA em face de JOSÉ IZIDORO CORSO, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa. Recurso de apelação da autora a fls. 361/377. Contrarrazões a fls. 388/435. Recurso tempestivo, regularmente processado. Neste Tribunal, (i) facultou-se à apelante a apresentação de documentação, em 5 dias, para comprovar a alegada hipossuficiência econômica para suportar os custos do processo (fl. 440), sobrevindo petição e documentos (fls. 445/457); (ii) o pedido de justiça gratuita foi indeferido e determinou-se o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (fls. 461/462); (iii) decorreu o prazo concedido sem recolhimento do preparo (certidão de fl. 464). II - Fundamentação - O recolhimento do preparo configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, e sua falta caracteriza deserção, a implicar o não conhecimento do recurso. III - Dispositivo - Ante o exposto, não se conhece do recurso de apelação, inadmissível em razão da deserção, com fundamento no artigo 1.007, do Código de Processo Civil, majorando-se os honorários advocatícios, nesta fase recursal, para 16% do valor atualizado da causa. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: RAFAELA OLIVEIRA COITÉ (OAB: 66258/BA) - Gilberto Lopes Theodoro (OAB: 139970/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1006180-64.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1006180-64.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Izidio Rodrigues Pereira - Apelado: Banco Bmg S/A - Cuida-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 562-565 que, em autos de ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, condenada a parte autora ao pagamento das custas, despesa processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, anotada a revogação da gratuidade judiciária e a imposição de multa de 10 salários mínimos pela litigância de má-fé. Em suas razões recursais, pretende o autor a reforma da r. sentença, para julgar procedentes os pedidos apresentados na petição inicial cancelando o contrato de cartão de crédito consignado, com amortização da dívida, restituição do indébito em dobro e arbitrada a verba honorária por equidade (fls. 570-582). Houve resposta pelo réu às fls. 586-596. Determinado à fl. 602 que o apelante promovesse o recolhimento do preparo recursal, porquanto revogada a gratuidade judiciária em sentença sem que o recorrente houvesse solicitado em recurso a benesse legal, manteve-se inerte, consoante certidão de fls. 604. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Na origem houve deferimento da benesse (fls. 66) e posterior revogação na sentença (fls. 565). Frente à análise da admissibilidade recursal, atribuída pelo novo diploma de processo civil exclusivamente à segunda instância, constatou-se a ausência de recolhimento do preparo, bem como de renovação do pedido de assistência judiciária. A parte apelante foi então intimada na pessoa de seu advogado para recolher em dobro, nos termos do art. 1.007 do CPC (fls. 602). Após disponibilização no DJE (fls. 603), foi certificado pelo cartório o decurso do referido prazo in albis (fls. 604). Assim, não foi comprovado o recolhimento da guia de preparo no caso em tela, nos termos do art. 1.007 do CPC, embora obrigatório, frisando-se que não foi pleiteada no apelo assistência judiciária gratuita, sendo defesa sua concessão de ofício. Logo, é injustificável a falta do recolhimento do preparo, principalmente após intimação, havendo claro descumprimento do referido dispositivo legal. Nesse passo, estando o recebimento do recurso condicionado a tal recolhimento, de rigor o decreto de deserção da presente apelação, nos termos do art. 1.007, § 2º do referido artigo. Na doutrina, sobre o tema, leciona Luiz Orione Neto que: ... a falta de preparo acarreta consequência drástica: a deserção do recurso. (...) A deserção implica, assim, o abandono do recurso, inviabilizando o julgamento do pedido de reexame da decisão impugnada. (Recursos Cíveis, Luiz Orione Neto, Editora Saraiva, 2002, págs. 115/116). Ainda, ensina J. C. Barbosa Moreira: A falta de preparo, como a não-interposição do recurso no prazo devido, são causas puramente objetivas de inadmissibilidade e prescindem de qualquer indagação sobre a vontade do omisso. Pouco importa que a omissão haja sido intencional, ou tenha decorrido de negligência ou descuido. (Comentários ao Código de Processo Civil, Editora Forense, 5ª edição, V Volume, pág. 381). Pelo exposto, não se conhece do recurso na forma do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Wesler Augusto de Lima Pereira (OAB: 214225/SP) - Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1012442-51.2018.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1012442-51.2018.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Hospital São Camilo – Santana - Apelado: Fabio Lago de Jesus Carneiro - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou (i) procedente a ação de cobrança, para condenar o réu e a litisdenunciada, solidariamente, ao pagamento de R$ 10.020,32 em favor da parte autora, com correção monetária pela tabela prática do E. TJSP desde a data do cálculo de fls. 37 (01/03/2018) e juros legais de mora de 1% ao mês contar da data da citação do réu, carreando à litisdenunciada o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação; (ii) procedente a lide secundária, para reconhecer o dever de cobertura da litisdenunciada, carreando-lhe o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do denunciante, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação (fls. 234/238) A operadora de seguros saúde denunciada, ora apelante, sustenta, em síntese, que: (a) não houve qualquer negativa de autorização ao tratamento pleiteado; (b) na verdade, deixou o hospital autor de observar os procedimentos administrativos exigíveis na espécie; (c) cumpriu rigorosamente a legislação pertinente às suas atividades, fornecendo cobertura conforme as condições estabelecidas na Resolução Normativa nº 259/2011; (d) não pode o beneficiário formalizar contrato de atendimento particular e depois requerer em juízo que a obrigação assumida seja transferida para sua operadora de plano de saúde. Neste termos, requer seja afastada sua condenação ou, subsidiariamente, que sua obrigação observe os limites de pagamento ao seu credenciado (fls. 242/252). Vieram aos autos contrarrazões do hospital autor (fls. 282/287). Recurso tempestivo e preparado. Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A demanda objetiva a cobrança de serviços médico-hospitalares, com discussão de obrigação irradiada de contrato de seguro-saúde, tendo a r. sentença julgado procedentes as lides principal e secundária. Nos termos do artigo 5º, inciso I, item I.23, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, a competência acerca da matéria é de uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado desta Corte, para apreciação e julgamento das Ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a ele relativos. Nesse sentido: COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO MONITÓRIA DESPESAS MÉDICAS Denunciação da lide ao plano de saúde, que seria o responsável pelo pagamento das despesas Matéria afeta a uma das Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal, compreendidas entre a 1ª e a 10ª, nos termos do art. 5º, inciso III, item I.23, da Resolução 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP Recurso não conhecido, com determinação para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1003565-58.2014.8.26.0100; Relator (a): Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 27/06/2019). Competência recursal. Ação de cobrança. Prestação de serviços relativos a contrato de assistência saúde. Denunciação da lide do plano de saúde. Competência recursal das câmaras que compõem a Primeira Subseção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça, nos exatos termos do artigo 5º, itens I.23 e I.29, da Resolução nº 623/2013. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1012552-68.2014.8.26.0008; Relator (a): Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/08/2018) COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALAR DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE - PRETENSÃO À COBERTURA DE INTERNAÇÃO E DEMAIS PROCEDIMENTOS E MATERIAIS NECESSÁRIOS PELO PLANO DE SAÚDE - MATÉRIA AFETA À SUBSEÇÃO I (1ª A 10ª CÂMARAS DE DIREITO PRIVADO), NOS TERMOS DO INCISO I.23, DO ARTIGO 5º, DA RESOLUÇÃO Nº623/2013, DO TJSP PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação 1002898-70.2015.8.26.0348; Relator (a): Lucila Toledo; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 01/09/2017) Ante o exposto, não conheço do recurso e determino sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado I. São Paulo, 20 de março de 2023. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Erika Ferreira Jereissati (OAB: 176783/SP) - Caio Debiazzi (OAB: 305959/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2059785-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2059785-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Luana Carolina Duarte - Requerido: Raimundo José Alves - Requerida: Albertina Lemos de Oliveira Alves - Requerido: André Luiz Lemos Alves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2059785-53.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA N° 40076 Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de reintegração de posse movida por RAIMUNDO JOSÉ ALVES, ALBERTINA LEMOS DE OLIVEIRA ALVES e LUIZ LEMOS ALVES em face da ora peticionário para (...) determinar a reintegração definitiva da posse do imóvel situado na Rua dos Guaianazes, nº 1406 - apartamento 601, matrícula nº 35.744 e condenar a requerida no pagamento de indenização a título de danos materiais, a ser apurado em fase de liquidação. Expeça-se o mandado de imissão na posse, com autorização do uso de força policial para tanto.. Argumenta a peticionária a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, pois houve a ordem para imissão na posse do imóvel e o cumprimento desta ordem, em tão apertado prazo, pode prejudicar e muito a sua situação, já que é pessoa de poucos recursos. Destaca que não teve seu direito de defesa protegido, eis que (...) está sendo representada por advogados componentes dos quadros do Centro de Atendimento Jurídico Dom Orione, entidade que presta atendimento jurídico gratuito à população carente da capital, através de convênio celebrado com a Defensoria Pública do Estado de São Paulo., razão pela qual, fazia jus ao prazo em dobro estabelecido no §3º do artigo 186 do Código de Processo Civil e, no entanto, o processo foi sentenciado sem a observância desse prazo. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto com fundamento no art. 1.012, §§3°, I, e 4º, do Código de Processo Civil. É o relatório. Compulsando os autos, verifica-se que a apelação interposta pela requerente, de n° 1073686-33.2022.8.26.0100, objeto desta petição, foi distribuída por sorteio à 23ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Eminente Desembargador VIRGILIO DE OLIVEIRA JUNIOR, de forma que tal Câmara tornou-se preventa para o julgamento desta petição de efeito suspensivo à apelação, nos termos do art. 1.022, §3°, II, do Código de Processo Civil. Por isso, determino a remessa dos autos a 23ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça para os devidos fins. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) - Vanderli Araujo de Sousa (OAB: 164890/SP) - Giselle Fabiana Gomes da Silva (OAB: 380472/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001062-94.2022.8.26.0549
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1001062-94.2022.8.26.0549 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: José Renato Mendes - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo autor contra a r sentença de fls. 45/49, cujo relatório se adota, que indeferiu a petição inicial, nos termos do artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, julgando-se extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I, IV e VI, do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, o autor foi condenado no pagamento das custas e despesas processuais, observando-se a suspensão de sua exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao autor. O autor apela a fls. 67/75. Sustenta, em suma, que em 28/07/2021 solicitou cópia do contrato firmado com o banco réu por meio da plataforma do consumidor, tendo encaminhado a mesma solicitação ao réu em 29/11/2021, cujos pedidos não restaram atendidos. No mérito, discorre sobre o princípio da inafastabilidade da jurisdição, pois entende ser esta ação necessária para obtenção da via contratual, que lhe permitiria analisar a legalidade da relação jurídica havida entre as partes. Pleiteia, assim, a reforma da r. sentença recorrida, a fim de que seja imputada ao réu a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Recurso tempestivo e isento do recolhimento das custas de preparo, em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor do autor. Por despacho de fl. 88, foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante regularizasse sua representação processual, considerando o fato de o instrumento do mandato juntado a fl. 10 constar o nome de terceiro como mandante. Sobreveio petição protocolada pelo apelantes a fl. 91), requerendo a desistência do recurso de apelação. É o relatório. O recurso não mais comporta conhecimento. Com efeito, verifica-se pedido expresso do autor, ora apelante, de desistência do recurso. Diante do pedido expresso do autor nesse sentido, HOMOLOGO a desistência do recurso, para os devidos fins, e, em razão disso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADA a presente apelação. Int. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2060143-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060143-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rosset & Cia Ltda. - Agravado: Weber Ricardo Lopes - VOTO nº 42936 Agravo de Instrumento nº 2060143-18.2023.8.26.0000 Comarca: São Paulo 9ª Vara Cível do Foro Regional de Santana Agravante: Rosset Cia Ltda Agravado: Weber Ricardo Lopes RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ou em qualquer outro meio incidente - Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não apresenta risco de manifesto prejuízo, porque (a) dentre as hipóteses arroladas nos arts. 101 e 1.015, V do CPC/2015, não se encontra a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravado, mas apenas e tão somente a possibilidade de interposição do agravo de instrumento nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (b) o ordenamento jurídico prevê o oferecimento de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pela parte contrária após o deferimento do benefício (CPC, art. 100) e (c) ausente urgência no julgamento da questão no presente apelo - Negado seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 153 dos autos de origem, que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte agravada. A parte agravante sustenta que: (a) deveria o Agravado apresentar provas da alegada incapacidade financeira, o que não foi feito em momento algum; (b) a Agravada não produziu qualquer prova que evidenciasse sua miserabilidade, afinal: (i) não apresentou aos autos sua declaração de imposto de renda, documento no qual poderia verificar a totalidade de seus recebíveis; (i) ocultou, premeditadamente, seus extratos bancários, tanto de sua pessoa física, como de sua pessoa jurídica, bem como suas faturas de cartão de crédito; (c) O Agravado, verdade seja dita, possui casa própria e empresas registradas em seu nome, como prova sua declaração de imposto de renda o que não condiz com a alegação de que seus recebíveis não pagam suas despesas; (d) O Agravado, comummente, efetua o pagamento de custas nos processuais dos quais é parte. Agora, no dia 28/02/2023, o Agravado efetuou o pagamento de custas processuais nos autos nº 1002178-90.2023.8.26.0100; (e) condenação da parte agravante nas penas por litigância de má-fé calculada no décuplo das despesas processuais e (f) subsidiária conversão do julgamento em diligência. É o relatório. 1. Trata-se de ação de execução promovida pela parte agravante contra a parte agravada, lastreada em duplicatas, objetivando o recebimento do valor de R$42.909,21, para fevereiro de 2022. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Pág. 151. Defiro e anoto os benefícios da justiça Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1007 gratuita ao executado. No mais, defiro as pesquisas de bens em nome da parte executada, via Infojud (cinco últimas declarações) e Renajud. Com as respostas, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. Na eventual inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Caso seja positivo o resultado da pesquisa Infojud, a resposta deverá ser juntada aos autos, conforme Provimento CSM nº 2.473/2018, devendo o processo tramitar em segredo de justiça, nos termos do art. 189, III, CPC. Constatando-se estar registrado em nome dos executados e estando desembaraçado, ou seja, caso não constem apontamentos de arrendamento mercantil ou alienação fiduciária por instituições financeiras, fica desde logo deferido o respectivo bloqueio para fins de transferência. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reforma da r. decisão agravada para indeferir o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à parte agravada e condená-la no pagamento da multa prevista no art. 100, CPC. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação ou em qualquer outro meio incidente. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito deferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça não apresenta risco de manifesto prejuízo, porque (a) dentre as hipóteses arroladas nos arts. 101 e 1.015, V do CPC/2015, não se encontra a decisão que deferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao agravado, mas apenas e tão somente a possibilidade de interposição do agravo de instrumento nos casos de rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (b) o ordenamento jurídico prevê o oferecimento de impugnação à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça pela parte contrária após o deferimento do benefício (CPC, art. 100) e (c) ausente urgência no julgamento da questão no presente apelo. Nesse sentido, para caso análogo, mas com inteira aplicação à espécie, a orientação do julgado extraído do site do Eg. STJ: DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FELIPE PAGNI DINIZ, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em desafio a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de indébito e indenização - Impugnação à Justiça Gratuita - Rejeição - Inconformismo ? Inadmissibilidade - Decisão de deferimento ou manutenção da gratuidade da justiça não sujeita a recurso de Agravo de Instrumento - Inteligência do art. 1.015, V, CPC - Ausência de requisito extrínseco de admissibilidade Recurso não conhecido.” Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 306/309). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação aos arts. 101 e 1.015, parágrafo único, do CPC/2015 e divergência jurisprudencial, defendendo o cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida em ação declaratória de indébito, em fase de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação à justiça gratuita. É o relatório. Decido. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ao julgar o recurso de agravo, destacou o seguinte quanto ao seu cabimento (e-STJ, fls. 263/264): “2. Não comporta conhecimento o recurso. Em que pese o inicial processamento do reclamo, é certo que segundo a nova sistemática processual não cabe agravo de instrumento contra decisão de deferimento ou de manutenção da gratuidade da justiça, prevalecendo, em tais casos, a relevância da garantia constitucional da assistência jurídica integral (art. 5.º, LXXIV, CF). Assim, no rol do artigo 1.015, do NCPC, consta que apenas as decisões que versarem sobre “V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação” é que poderão ser revistas por meio de agravo de instrumento.” Nesse contexto, verifica-se que o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não merece reforma. No caso, verifica-se que não está prevista no rol do art. 1.015 do CPC a possibilidade de interposição do agravo de instrumento contra a decisão que rejeitou o pedido de impugnação de concessão de assistência judiciária gratuita. Dessa forma, inadmissível o recurso de agravo de instrumento diante da ausência de previsão no Código de Processo Civil de 2015. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DA VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. 1. Revela-se defeso a interposição simultânea de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade recursal. 2. O agravo previsto no art. 1015 do CPC é voltado para combater decisões interlocutórias proferidas em primeiro grau de jurisdição, e as hipóteses em que cabível o agravo para o STJ são somente as mencionadas nos arts. 1.027, § 1º, e 1042 do Código de Processo Civil. 3. In casu, não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou instrumentalidade ante a ausência de dúvida frente à dicção clara do Código de Processo Civil. Ocorrência de erro grosseiro. 4. Agravo interno de fls. 38-78 não provido. Agravo interno de fls. 79-120 não conhecido. (AgInt no Ag 1434099/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019, g.n.) Ressalte-se que, conforme entendimento assentado no julgamento do Recurso Especial n.º 1.704.520/MT, de Relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI, sob o rito dos repetitivos, o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil é de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento apenas quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. A propósito: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1 - O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2 - Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as “situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação”. 3 - A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5 - A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1008 nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6 - Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7 - Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8 - Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9 - Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) Transpondo tal entendimento para a hipótese dos autos, verifica-se que não existe qualquer urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação que permita a utilização do recurso de agravo de instrumento. Diante do exposto, nos termos do art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. (REsp 1792085/SP, rel. Min. Raul Araújo, data da publicação: 01/09/2020, o destaque não consta do original). Nesse sentido, ainda, a orientação dos julgados extraídos do site deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Gratuidade da justiça. Decisão concessiva do benefício. Matéria não inserida no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadequação. Mitigação. Impossibilidade, na espécie. Requisitos da urgência e da inutilidade do julgamento da questão devem ser examinados sob a perspectiva de potencialidade de retrocesso processual e de dificuldade ou de impossibilidade de restabelecimento da situação jurídica que se buscava tutelar no recurso de agravo. Pressupostos não preenchidos no caso concreto. Tópico recursal não conhecido. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Recurso interposto para impugnar a decisão que concedeu efeito suspensivo aos embargos à execução opostos. Requisitos dos artigos 300 e 919, § 1º, do CPC preenchidos. Juízo garantido. Decisão mantida. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido (35ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2238120-65.2021.8.26.0000, rel. Des.Gilson Delgado Miranda, j. 17/12/2021, o destaque não consta do original); (b) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência contra decisão que concede os benefícios da gratuidade da justiça ao executado. Inconformismo dos exequentes. Incognoscibilidade. Cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indefere a gratuidade da justiça ou acolhe pedido de sua revogação, mas não contra a que concede tal benesse. Rol taxativo do art. 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (8ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2273759-47.2021.8.26.0000, rel. DesªClara Maria Araújo Xavier, j. 09/12/2021, o destaque não consta do original); (c) Agravo de instrumento. Nota promissória. Embargos à execução. Gratuidade da justiça. Deferimento em primeiro grau. Recurso não merecendo ser conhecido. 1. Agravo representando instrumento inadequado para a parte se voltar contra a decisão que concede o benefício da gratuidade da justiça ao adversário, já que o art. 100 do CPC reclama impugnação ao favor legal perante o próprio juízo que defere o requerimento. Interesse recursal apenas surgindo diante da decisão que solucionar o incidente. 2. Hipótese, além disso, não comportando agravo de instrumento, por não se incluir no rol do art. 1.015 do CPC. Consideração de que o processo de embargos não se confunde com o de execução e representa típico processo de conhecimento. Precedentes. Ausência, ademais, de urgência na reapreciação da questão em discussão, só o que justificaria a mitigação da taxatividade do rol do citado art. 1.015, conforme tese fixada em procedimento de recursos especiais repetitivos de que é paradigma o proferido em REsp. 1704520/MT (j. 5.12.18 Tema 988). Não conheceram do agravo (19ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2205590-08.2021.8.26.0000, rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. 29/11/2021, o destaque não consta do original); (d) AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que defere o pedido de gratuidade da justiça Irrecorribilidade Observância dos arts. 100, 101 e 1.015, V do CPC Falta de interesse recursal do agravante Recurso não conhecido (2ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2200469-96.2021.8.26.0000, rel. Des.Alvaro Passos, j. 20/10/2021, o destaque não consta do original) e (e) AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA Deferimento do benefício da justiça gratuita O art. 1.015, inciso V, do CPC restringe o cabimento do agravo de instrumento à rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação, não se subsumindo a hipótese dos autos TAXATIVIDADE MITIGADA Inaplicabilidade da tese jurídica fixada nos Recursos Especiais Repetitivos nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396/MT Decisão que não se enquadra no inciso V do rol taxativo o artigo 1.015 do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO (32ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº2185490- 32.2021.8.26.0000, rel. Des.Luis Fernando Nishi, j. 09/09/2021, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: André Gustavo Salvador Kauffman (OAB: 168804/SP) - Helio Azevedo Magalhães Junior (OAB: 429339/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001732-46.2021.8.26.0589
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1001732-46.2021.8.26.0589 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Simão - Apelante: Paraguaçu Textil Ltda - Apelado: Magos Jeans Confeccoes e Modas Ltda Epp - Vistos. Trata-se de ação monitória ajuizada por PARAGUAÇU TÊXTIL LTDA. em face de MAGOS JEANS CONFECÇÕES E MODAS EIRELI, visando ao recebimento da quantia de R$ 108.247,51, calcada no inadimplemento do contrato de fornecimento de mercadorias. Oposição de embargos monitórios às fls. 76/87. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 179/185, por meio da qual o douto Juízo a quo pronunciou a prescrição da pretensão inicial e julgou extinto o feito, nos termos do art. 487, II, do CPC, condenando a embargada ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Embargos de declaração acolhidos às fls. 194/195, com o propósito de corrigir erro material atinente à data de propositura da demanda. Inconformada, apela a empresa autora às fls. 198/210, pugnando pela anulação da r. sentença, com a retomada do feito na origem, a pretexto de que: (i) a citação da parte ré, nos autos da execução de título extrajudicial n. 1000732-50.2017.8.25.0589, ajuizada anteriormente e extinta em razão do reconhecimento de irregularidade do protesto dos títulos exequendos, deve ser adotada como marco interruptivo da prescrição, reiniciando a contagem de tal lapso a partir do respectivo trânsito em julgado; (ii) não houve o transcurso, desde então, do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie. Contrarrazões às fls. 217/230. É o relatório. Diante da insuficiência do preparo recursal, atestado pela serventia às fls. 231, comprove a parte apelante o recolhimento complementar das custas recursais, em conformidade com o disposto no art. 4º, II, da Lei Estadual n. 11.608/03, com redação conferida pela Lei Estadual n. 15.15.585/15, sob pena de deserção. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Valdecir Pagani (OAB: 16783/PR) - Giulianna Perrino Haddad (OAB: 358921/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1084547-15.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1084547-15.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raimundo Valdeci Gomes de Abreu - Apelado: Joaquim Azevedo Palmeira (Espólio) - TerIntCer: Vanusa Vieira da Silva - Interessada: Adricélia Ferreira dos Santos - Interessada: Andrea Galdino Sobreira - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. Sentença de fls. 205/208, cujo relatório fica adotado, que julgou procedente a ação para condenar o réu ao pagamento dos valores confessados, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data a confissão, bem como para decretar a rescisão do contrato de locação, com consequente despejo do réu e eventuais ocupantes do móvel, condenando-o ao pagamento dos valores de aluguéis e encargos vencidos e mais os que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, tudo corrigido monetariamente e com juros de mora de 1% ao mês desde o inadimplemento, além da multa contratual de 10%. Eventuais valores despendidos pelo autor a título de contas de consumo e tributos que incidiram sobre o imóvel durante a locação deverão ser reembolsados pelo réu, com atualização monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Na forma do art. 63 da Lei n. 8.245/91 o réu foi condenado a desocupar o imóvel voluntariamente em até quinze dias, após a publicação da sentença, sob pena de despejo coercitivo, ao qual já restou autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, se necessário, e ao pagamento de eventuais valores que se vencerem até a efetiva desocupação do imóvel, tudo nos termos do art. 323 do CPC. Ante a sucumbência, o réu arcará com as custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Inconformado, o réu apela (fls. 211/215) suscitando, em preliminar, a ocorrência da prescrição das dívidas da locação; no mérito, alega não ter sido juntado aos autos nenhum contrato de locação, “reconhecendo a imprestabilidade do Contrato da Casa 21”. Pede o recorrente a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Recurso tempestivo, sem preparo ante o pedido de concessão da gratuidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 220/221 É o relatório. O recurso veio desacompanhado do documento que menciona (fls. 211), ou seja, instrumento do mandato. Indisputável que a ausência de procuração implica irregularidade da representação da parte, o que urge saneamento. Regularize o apelante sua representação processual, no prazo de quinze dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 76, §2º, I, do CPC). Int. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Luiz Claudio Pugliesi (OAB: 404505/SP) - Alex Sandro Ribeiro (OAB: 197299/SP) - Julieta Cury Palmeira - Luís Augusto Morosini (OAB: 358771/SP) - Luis Carlos de Moura Ramos (OAB: 139270/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2062894-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062894-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1162 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo Secchi - Agravado: Cofco International Grains Ltda - 1. Diante da relevância da fundamentação alinhada, que demonstra a possibilidade de lesão grave e de difícil reparação, antecipo a tutela recursal, porém não com a extensão colimada. Ao menos em juízo de cognição sumária, entendo ser cabível a atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor. Sem prejuízo de avaliação mais detida quando do julgamento do recurso, o bem oferecido pelo agravante tem potencial de garantir a execução. Ademais, sobre a ponderação do MM. Juiz a quo de que a matéria concernente à atribuição de efeito suspensivo aos embargos permanece sub judice perante a Superior Instância (referência ao Agravo de Instrumento nº 2271453-08.2021.8.26.0000), cumpre registrar que o v. acórdão que deu provimento àquele recurso baseou-se na ausência de garantia, falta esta que é precisamente a que o agravante pretende suprir. Por outro lado, julgo que não é caso de determinar liminarmente a exclusão do nome do recorrente dos órgãos de proteção ao crédito. No mesmo Agravo de Instrumento nº 2271453-08.2021.8.26.0000 esta Col. Câmara, a esse respeito, expressou o entendimento de que a análise do contexto probatório que acompanha a inicial dos embargos à execução não demonstra que o devedor tenha adimplido a integralidade das obrigações assumidas nos títulos executivos, tampouco que tal inadimplemento tenha sido integralmente causado pela credora. O simples oferecimento de garantia, conquanto num primeiro momento viabilize a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, não influencia no convencimento exposto naquela oportunidade sobre a tutela de urgência, relacionado à ausência de fumus boni iuris das alegações. 2. Dê-se ciência ao Juízo a quo e, na origem, traslade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos à Execução nº 1062983-80.2021.8.26.0002. 3. Intime-se a agravada para cumprimento do disposto no artigo 1.019, II, do Código de Processo Civil. 4. Decorrido o prazo para apresentação de contraminuta e para eventual oposição ao julgamento virtual, tornem conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. Des. Gomes Varjão Relator - Magistrado(a) Gomes Varjão - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Domicio dos Santos Neto (OAB: 113590/SP) - Fernando Bilotti Ferreira (OAB: 247031/SP) - Bruno de Oliveira Mondolfo (OAB: 309285/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003469-33.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1003469-33.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Zurbano Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda - Me - Agravante: Sergio Luiz Tavares da Silva - Agravante: Ednéia Tavares da Silva - Agravado: Eduardo Frugoli Landim - Agravado: Paulo Eduardo Bezerra Landim - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de embargos de declaração manejados por Ednéia Tavares da Silva, Sérgio Luiz Tavares da Silva e Zurbano Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda - ME contra a decisão monocrática de fls. 624/628 dos autos anexos, que não conheceu, porque deserta, da apelação que interpuseram contra a sentença de fls. 500/503 dos autos anexos, integrada a fls. 555 dos autos anexos, a qual julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pelo Espólio de Paulo Eduardo Bezerra Landim, impondo àqueles os ônus da sucumbência. As razões recursais pedem o recebimento dos presentes Embargos Declaratórios com seus efeitos Infringentes e para fins de Prequestionamento, para que Vossa Excelência reconsidere a V. Decisão de fls. 624/628 para o fim de afastar a deserção do recurso de apelação interposto pela Embargante, uma vez que o preparo foi recolhido com fundamento no valor fixado na sentença, ou seja, no proveito econômico da parte, ou, subsidiariamente, a concessão de 10 (dez) dias para o recolhimento complementar do preparo, diante dos tempos difíceis que estamos vivendo, A PARTE APELANTE ENCONTRA-SE COM SUA SAÚDE FINANCEIRA MUITO ABALADA, NÃO TEM CONDIÇOES DE SOZINHA ARCAR COM AS DEPESAS PROCESSUAIS E DEPENDERÁ DE AJUDA DE AMIGOS E FAMILIARES PARA O PAGAMENTO (fls. 1/5 destes autos). Haja vista que é manifesto o propósito infringente, incide à hipótese vertente o disposto no § 3º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil, segundo o qual o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, § 1º. Diante do exposto, determino: (i) a alteração da classe recursal; (ii) a intimação dos ora embargantes (futuros agravantes) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complementem as razões recursais, de modo a ajustá-las ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) complementadas as razões recursais (ou expirado o prazo concedido para esse fim), a intimação do ora embargado (futuro agravado) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem- se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlo Rodrigo Crepaldi Lopes (OAB: 191343/SP) - Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1035754-76.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1035754-76.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: INTERPREMIUM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME - Apelante: Rosangela Aparecida Berdu - Apelante: Atlanta Industria de Artefatos Metálicos Ltda - Apelado: TRUMPF FINANCE (SCHWEIZ) AG LTDA - Apelado: Trumpf Maquinas Industriais e Comercio Ltda. - Decisão nº 33376. Apelação n° 1035754-76.2016.8.26.0114. Comarca: Campinas. Apelantes: Atlanta Indústria de Artefatos Metálicos Ltda e outros. Apeladas: Trumpf Máquinas Industriais e Comercio Ltda. e outro. Juiz prolator da sentença: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 2021/2030, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais, bem como julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelas autoras, ao fundamento de que os problemas no maquinário industrial decorreram de culpa exclusiva da autora Atlanta e que, portanto, ficam prejudicados os pedidos de nulidade dos títulos extraídos do contrato de penhor. Ainda, o Juízo a quo destacou que, considerando que o maquinário foi retomado pela ré, não há como ser determinado o normal prosseguimento da execução, sob pena de enriquecimento em causa. E, assim, considerando o tempo de utilização das máquinas, ressaltou que as autoras não terão direito ao reembolso do valor das duas únicas parcelas pagas pelo maquinário adquirido. Ademais, a parte vencida foi condenada ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% sobre o valor da causa. Inconformadas, apelam as autoras requerendo o parcelamento do preparo recursal em 10 vezes, tendo em vista seu elevado valor e as dificuldades da recorrente, agravadas pela pandemia de Covid-19 e sustentando que o maquinário apresentou sérios problemas estruturais; que a queima e carbonização do laser proveniente de erros de construção e da má orientação das requeridas quando ao equipamento estabilizador, como também da errônea orientação de liga-desliga, bem como as dezenas de problemas apresentados, seguidos das reiteradas e inúmeras trocas de peças; que o sistema de má refrigeração em hipótese alguma seria capaz de gerar queima e carbonização do sistema laser do maquinário, e isso ficou demonstrado pelos depoimentos dos técnicos da ré e da autora; que o maquinário sempre apresentou defeitos; que a carbonização do laser não foi por alegada deficiência de refrigeração e sim por falha ou sobrecarga elétrica; que o depoimento da testemunha Ronilson foi muito revelador; que houve orientações tecnicamente equivocadas, especialmente a orientação de liga e desliga; que sua energia sempre foi de boa qualidade; que o perito reconhece que existiu problemas também na bomba (quesito 2 da ITP), o que pode ter causado problemas no cabo de fibra ótica, afastando, assim, qualquer ligação entre a alegada deficiente refrigeração e todo o processo de queima e carbonização do laser; que o perito afirma que a reinicialização não é procedimento normal e pode prejudicar o gerador de potência (quesito 3 da ITP); que o perito reconheceu que o material utilizado pela fabricante não suporta o trabalho da máquina (quesito 1, evento 2); que não há correlação entre a reconhecida e deficiente refrigeração e a queima e carbonização do laser; que o equipamento teve 26 atendimentos técnicos em razão dos problemas apresentados e que, portanto, a culpa pelos danos ocorridos no equipamento é exclusiva das rés, em razão do mal projeto e dos severos, constantes e inúmeros problemas apresentados pelo equipamento, em sua maioria ligadas a questões elétricas. De outra parte, aduz que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente; que é inafastável a devolução dos valores pagos (cerca de 96 mil dólares); que o uso parcial do equipamento pelas autoras, repleto de inconsistências e problemas técnicos de todas as ordens, ocorridos de forma reiteradas, paralisações frequentes, trocas de peças reiteradas, não pode em hipótese alguma impedir a devolução a elas dos valores pagos, sob pena inclusive de enriquecimento sem causa. Ainda, argumenta que, considerando a teoria da Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1179 causalidade, os ônus de sucumbência devem ser rateados entre as partes, tendo em vista que a respeitável sentença sustou o processo executivo. Requer, assim, seja deferido o parcelamento, seja reconhecida a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente das rés e, por fim, seja determinado o rateio das custas processuais e verbas honorárias (fls. 2041/2050). Houve resposta (fls. 2056/2065). A apelada manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 2070). As apelantes foram intimadas a comprovar a sua situação econômico-financeira (fls. 2071/2072), mas se limitaram a reiterar o pedido de parcelamento do preparo recursal (fls. 2076/2077). O parcelamento foi indeferido e as apelantes foram intimadas a proceder à complementação do preparo (fls. 2083/2087 e 2096/2101 dos autos de nº 1035754-76.2016.8.26.0114), por decisão confirmada por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo interno nº 1035754-76.2016.8.26.0114/50001 (fls. 2108/2114). Foi certificado, então, decurso de prazo para que a apelante comprovasse a complementação do preparo recursal (fls. 2117). É o breve relato. O presente recurso deve ser analisado em conjunto com a Apelação nº 1046162-29.2016.8.26.0114. O recurso não é de ser conhecido. As recorrentes foram intimadas a complementar o preparo recolhido, contudo, mesmo após o julgamento do agravo interno nº 1035754-76.2016.8.26.0114/50001, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou atendimento. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, desatendida a determinação de complementação do preparo na forma de aludido dispositivo legal, o apelo deve ser julgado deserto. Ante o exposto, não se conhece da apelação. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Alessandro Rogerio de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Clenilce Elena Sampaio (OAB: 84039/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1038688-94.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1038688-94.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jose Lucio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22028 Vistos, A Douta Juíza a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 448/454, cujo relatório se adota, julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por Jose Lucio da Silva em face de Banco do Brasil S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, condenando a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC. Por consequência julgo extinto o presente processo nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, revogando as liminares anteriormente deferidas. Ressalto que a oposição de embargos declaratórios infundados ou manifestamente protelatórios ensejará aplicação das penalidades cabíveis, devendo a insurgência à sentença se realizar pelo meio recursal adequado. Transitado em julgado, ao arquivo, observadas as formalidades legais. P.I.C. Insurgência recursal do autor (fls. 457/467). Postula em suma, pela adequação dos parâmetros de análise nos termos art. 3º do Decreto Estadual nº 60.435/14, quanto a composição do salário líquido, o que consequentemente altera o limite da margem consignável, e o valor descontado em seu vencimento referente às parcelas do empréstimo consignado. Apresenta jurisprudência no mesmo sentido. Pede a reforma da sentença, para que a ação seja procedente, e ônus sucumbencial seja invertido. Contrarrazões às fls. 471/482, alegando em preliminar falta de interesse de agir do autor. Subiram os autos para Julgamento. Às fls. 489, o apelante requereu a desistência do presente recurso. Tornaram os autos conclusos. É o Relatório. Pois bem, de acordo com o art. 998 do CPC/15, o apelante tem a faculdade de desistir do recurso a qualquer tempo, sem anuência do recorrido. Nesse sentido: APELAÇÃO. Pedido de desistência do recurso. ADMISSIBILIDADE: É o caso de homologar o pedido de desistência recursal formulado pela recorrente - Art. 998, caput do CPC. RECURSO PREJUDICADO. (TJSP - Apelação Cível nº 1022924- 40.2018.8.26.0007 37ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. ISRAEL GÓES DOS ANJOS j. 12/11/2019). Apelação. Contratos bancários. Embargos à execução. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de improcedência. Pedido de desistência formulado pela apelante homologado. Recurso prejudicado. (TJSP - Apelação Cível nº 1130185-18.2014.8.26.0100 37ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Pedro Kodama j. 24/03/2021). Desta feita, tendo em vista a manifesta desistência da apelação, conclui-se que o presente recurso perdeu seu objeto, isto é, encontra-se prejudicado em decorrência da superveniente falta de interesse recursal. Assim, homologo o pedido de desistência (fls. 489) nos termos do art. 998, do CPC, tornando prejudicado o exame do recurso. Remetam-se os autos à origem para as providências cabíveis. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, EM VIRTUDE DE DESISTÊNCIA, aplicando-se o art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Evandro Cesar Carreon (OAB: 212015/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1000385-80.2019.8.26.0125/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1000385-80.2019.8.26.0125/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Paulo César Gaiotto - Embargdo: Instituto de Previdência Municipal de Capivari - Interessado: Município de Capivari - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000385-80.2019.8.26.0125/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1000385-80.2019.8.26.0125/50.000 COMARCA: CAPIVARI EMBARGANTE: PAULO CÉSAR GALOTTO EMBARGADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI - CAPIVARIPREV Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PAULO CÉSAR GALOTTO (fls. 01/04) em face do acórdão de fls. 679/691, que deu parcial provimento ao recurso interposto pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE CAPIVARI - CAPIVARIPREV apenas para excluir da condenação imposta o pagamento de valores retroativos, diante da proibição de cumulação prevista no art. 37, §10, da Constituição Federal. Em sede de embargos declaratórios (fls. 01/04), o embargante afirma que ao caso deve incidir o quanto restou decidido pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 709 e que, em sua petição inicial, postulou o pagamento de abono de permanência, pleito que não foi apreciado diante da exclusão do pagamento retroativo determinada pelo acórdão. Intimado, o embargado manifestou-se às fls. 09/18, argumentando por sua ilegitimidade passiva para responder pelo abono pretendido, uma vez que o pagamento de tal verba seria de responsabilidade do ente público ao qual o servidor encontra-se vinculado (Município de Capivari). No mais, postulou pelo não acolhimento dos embargos. É o relatório. DECIDO. Em que pese tenha constado no despacho de fls. 05/06 que somente a parte embargada deveria ser intimada para se manifestar a respeito dos embargos opostos por Paulo César Galotto, é certo que o pleito por ele formulado poderá impactar a esfera jurídica do Município de Capivari, o qual constou como réu da presente demanda até a prolação da sentença (fls. 598/609), que reconheceu sua ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC). Desse modo, incide o comando previsto pelo artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim, intime-se o Município de Capivari para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, a respeito dos embargos opostos. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 20 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Patricia Pavani (OAB: 308532/SP) - Júlio Cesar Caproni (OAB: 206182/SP) - Roberta Hortolani Fontolan (OAB: 221006/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2061754-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2061754-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Joacildo Xavier dos Santos - Agravado: Wandi Augusto Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061754-06.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2061754-06.2023.8.26.0000 COMARCA: PIEDADE AGRAVANTE: JOACILDO XAVIER DOS SANTOS AGRAVADO: WANDI AUGUSTO RODRIGUES Julgadora de Primeiro Grau: Renata Moreira Dutra Costa Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1000489-49.2023.8.26.0443, indeferiu a liminar pleiteada. Narra o agravante, em síntese, que é vereador do Município de Piedade e que impetrou o presente mandado de segurança em face do atual Presidente da Câmara Municipal, voltado a suspender a tramitação do processo legislativo de denúncia contra o atual prefeito do Município. Aponta que o juízo a quo indeferiu a liminar, com o que não concorda. Aduz que tal situação gera enorme instabilidade na administração pública exercida pelo atual mandatário do poder executivo. Afirma, ainda, que o agravado vem incluindo na pauta das sessões legislativas, de maneira ilegal e abusiva, diversas denúncias que visam à instauração de processo de cassação do prefeito sob o rito do Decreto-lei nº 201/67, em razão de sua declarada oposição ao Chefe do Executivo. Argumenta que estão preenchidos os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1238 em face da evidente violação ao devido processo legal e do risco de ocorrência de danos de difícil reparação à urbe. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender imediatamente a tramitação do processo de Denúncia nº 01/2023 - “Denúncia apresentada pela sra. Roseli Mendes Correa, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. Nos moldes do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, cabe a suspensão liminar do ato impugnado quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e desse ato puder resultar a ineficácia da segurança, caso seja deferida ao final (periculum in mora). Cássio Scarpinella Bueno leciona, a respeito da relevância da fundamentação, que: O fundamento relevante deve ser aferido a partir do próprio procedimento célere e ágil do mandado de segurança, que, desde a Constituição, pressupõe a existência de direito líquido e certo. Se direito líquido e certo significa a necessidade de apresentação de prova pré-constituída dos atos ou fatos alegados pelo impetrante diante da inexistência de fase probatória ou instrutória no mandado de segurança, o pedido de liminar deve ter como base um altíssimo grau de probabilidade de que a versão dos fatos, tal qual narrada e comprovada pelo impetrante, não ser desmentida pelas informações da autoridade coatora. (...) Daí que, para fins de mandado de segurança, são necessários o exame e a aferição da alta probabilidade de ganho da causa pelo impetrante a partir das alegações e do conjunto probatório já trazido com a inicial. (...) O fundamento relevante deve ser entendido como a alta plausibilidade de ganho do mandado de segurança pelo impetrante. (in Mandado de Segurança, 5ª edição, Ed. Saraiva, pág. 93/94). Acerca da ineficácia da medida, o referido doutrinador conceitua que: Por periculum in mora ou ineficácia da medida deve-se entender a necessidade da prestação da tutela de urgência antes da concessão final da ordem, sob pena de comprometimento do resultado útil do mandado de segurança. Nesse sentido, vale a pena ler a muito bem fundamentada decisão monocrática proferida pelo Min. Celso de Mello, do STF, no MS-MC 27.350/DF, j. 29-5-2008, DJe-100, 3-6-2008. (...) Se assim é, toda vez que o procedimento do mandado de segurança, não obstante célere, ágil e expedido mais do que o de qualquer outra ação no processo civil , mostrar-se incapaz de assegurar ao impetrante perspectiva de fruição integral, plena e in natura do bem da vida por ele reclamado, o caso é de ineficácia da medida (periculum in mora) e, pois, desde que diante do fundamento relevante, de concessão da medida liminar. Dito de outro modo: toda vez que o dano que o mandado de segurança quer evitar para assegurar o exercício pleno do direito do impetrante tender a ser consumado antes do julgamento da ação, o caso é de ineficácia da medida, e, desde que presente o outro elemento do inciso II do art. 7º em análise, legítima a concessão da liminar. (op., pág. 95). Na espécie, pretende o agravante suspender imediatamente a tramitação do processo de Denúncia nº 01/2023, instaurado pela Casa Legislativa de Piedade para cassação do mandato do Prefeito Municipal. Para tanto, assevera, em resumo, o seguinte: O fumus bonis iures se comprova pelo farto acervo probatório anexo, evidenciando que o processo legislativo que culminou no recebimento Denúncia nº 1/2023 - “Denúncia apresentada pela sra. Roseli Mendes Correa: (i) viola frontalmente os princípios da legalidade, razoabilidade, publicidade e moralidade, previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal; (ii) viola o devido processo legal previsto no artigo 5º, inciso LV da Carta Magna; (iii) viola o Regimento Interno da Casa Legislativa, em especial o artigos 117, §3º, 119, 158, 159, incisos IV e VI, 161, incisos III e VII, 176, §2º, c e 231, incisos II, III e V; (iv) viola as prerrogativas do vereador, na medida em que não se deu condições de análise e tempo para apreciação de procedimento de grande magnitude, como é a instauração de processo de cassação do Prefeito Municipal pelo rito previsto no Dec.-lei 201/67; (v) consequentemente, a constatação da ausência das infrações políticos-administrativas dispostas no rol taxativo do artigo 4º do Dec.-lei 201/67. (fl. 05 dos autos do agravo). Aduz o impetrante, ainda, que há periculum in mora, diante da insegurança jurídica causada no Município. Pois bem. Vale notar que a cassação de mandato eletivo constitui ato político, interna corporis, reservado exclusivamente à Câmara Municipal, cabendo ao Poder Judiciário tão somente o controle da legalidade do procedimento de cassação, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, estatuído no art. 2º da Constituição da República. No ponto, o artigo 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67, prescreve que: Art. 5º O processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo anterior, obedecerá ao seguinte rito, se outro não for estabelecido pela legislação do Estado respectivo: I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de votar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante. Da leitura da Ata da 3ª Sessão Ordinária de 2023 da Câmara Municipal de Piedade (fls. 42/45 dos autos originários), em que se decidiu pelo recebimento da denúncia, não se vislumbra, à primeira vista, o alegado desatendimento ao devido processo legal, uma vez que o processo aparenta ter seguido os ditames do mencionado artigo 5º, inciso I, do Decreto-lei nº 201/67. Vale dizer, ao menos nessa fase procedimental, as provas pré-constituídas não têm o condão de afastar a presunção de legitimidade do ato impugnado. De mais a mais, não parece ser teratológica, prima facie, a decisão do Juízo singular que indeferiu a liminar ao fundamento de que Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório, porquanto o contraditório é a regra em nosso sistema jurídico, e não exceção. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fabio Ribeiro Singer (OAB: 405314/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062907-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062907-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: D. Barongeno Advogados Associados - Agravado: Procurador do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. Barongeno Advogados Associados contra decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Procurador do Município de São Paulo, indeferiu a liminar. Sustenta a agravante, em síntese, que tem direito ao enquadramento como sociedade unipessoal ao regime diferenciado de recolhimento de ISS conferido às sociedades uniprofissionais. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO O recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. A questão trazida aos autos refere-se direito líquido e certo ao seu reenquadramento no Regime Especial das Sociedades Uniprofissionais - SUP, a fim de que o recolhimento do ISS seja feito pelo número de profissionais habilitados. Como cediço, dispõe o artigo 3º, inciso II, da Resolução nº 623/2013, com as alterações trazidas pela Resolução nº 648/2014, ambas deste Tribunal de Justiça, que as 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público têm competência preferencial para as ações relativas a tributos municipais e execuções fiscais municipais, tributárias ou não. Com isso, in casu, tratando-se de discussão referente a tributo municipal, a competência para o julgamento deste feito é de uma das Câmaras especializadas em tributos municipais, desta mesma Seção. Nesse sentido, entendimento deste Tribunal em casos análogos: MANDADO DE SEGURANÇA. Pretensão ao reenquadramento no Regime Especial das Sociedades Uniprofissionais SUP, a fim de que o recolhimento do ISSQN seja realizado pelo número de profissionais habilitados. Matéria que não se enquadra na competência das Câmaras de Direito Público geral, consoante art. 3º, II, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial desta Corte. Inteligência do art. 103, do RITJSP. Declinação de competência que se impõe. Precedentes deste TJSP, inclusive das Câmaras de tributos municipais. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM PROPOSIÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO A UMA DAS CÂMARAS DE TRIBUTOS MUNICIPAIS (14ª, 15ª E 18ª) DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DESTE E. TJSP. (TJSP; Apelação Cível 1011394-90.2021.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/03/2022; Data de Registro: 17/03/2022) APELAÇÃO CÍVEL Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (“ISSQN”) Forma de cálculo Desenquadramento de Sociedade Uniprofissional - Competência da 14ª, 15ª ou 18ª Câmara de Direito Público Inteligência do art. 3º, inciso II, da Resolução n° 623/2013 - Não conhecimento do recurso, com determinação de remessa dos autos à 14ª, 15ª ou 18ª Câmaras de Direito Público, para redistribuição. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1050224-62.2020.8.26.0053; Relator (a): Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021) COMPETÊNCIA RECURSAL - Mandado de segurança Sociedade uniprofissional Prestação de serviços advocatícios Enquadramento em regime especial de recolhimento de ISS, na forma da Lei Municipal nº 13.701/2003 e do art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-lei 406/68 Tratando-se de ação em que a matéria discutida é relativa a tributo municipal, a competência para análise recursal é de uma das Câmaras Especializadas em Tributo Municipal Resolução n° 623/2013 editada pelo Órgão Especial deste E. Tribunal - Competência das 14ª, 15ª e 18ª Câmaras de Direito Público, com determinação de remessa. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1034599-90.2017.8.26.0053; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/07/2019; Data de Registro: 03/10/2018) Assim, mais não é preciso dizer, sendo caso de não conhecimento do recurso por esta Câmara. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso e, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial, determino a remessa dos autos à Presidência da Seção de Direito Público, para a redistribuição a uma das Câmaras especializadas em tributos municipais, desta mesma Seção. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Domiraide de Luca Barongeno (OAB: 13991/SP) - Sthefanie Guadalupe dos Santos (OAB: 390368/SP) - Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2054890-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2054890-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciana Andrade Nascimento Fragoso - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por LUCIANA ANDRADE NASCIMENTO FRAGOSO, exequente em CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de ato ordinatório de fls. 329, o qual deu ciência à parte autora dos informes oficiais elaborados pela SPPREV, referentes aos beneficiários inativos, aguardando manifestação em 60 dias. Sustenta a exequente agravante, a priori, que o ato ordinatório de fls. 329 teria natureza de decisão interlocutória, razão pela qual poderia ser impugnado via agravo de instrumento. No mérito, alega ter a exequente apresentado o cumprimento de sentença e, diante da demora da FAZENDA, a exequente teria juntado aos autos todos os seus demonstrativos de pagamento, conforme documentos em anexo fls. 14/315, além de anexar tabela quanto ao alegado valor devido (fls. 319/328). Alega ter sido empregado nos cálculos o INPC, índice menor do que a lei permitiria, razão pela qual o cálculo apresentado seria incontroverso. Aduz que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, em situações em que o exequente tem a possibilidade de levantar os dados necessários ao efetivo pagamento o Estado não precisa fazê-lo, pois assim o oneraria ainda mais; desta feita, se não se mostra imprescindível a juntada de documentos pela parte executada, se a própria exequente está juntando todos os documentos e planilhas para ser feito o pagamento, não pode agora a executada querer fazer este serviço. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e; requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, ao final, seu provimento para que seja concedido a sequência no Cumprimento de Sentença nos moldes dos pedidos requeridos na petição inicial. Recurso tempestivo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Despacho de fls. 336/337 determinou a apresentação de documentos pela agravante para análise do pedido de justiça gratuita. Às fls. 340/341, manifestação da recorrente. É o relato do necessário. DECIDO. Não vislumbro ser o caso de concessão dos benefícios da gratuidade processual, nos moldes requerido pela agravante. Sabe-se que o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, determina que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Prevê o artigo 98, do Código de Processo Civil/2015, que passa a regular a concessão da gratuidade da justiça, que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99 do CPC/15 assim prossegue: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Entendo que não há que se falar em presunção absoluta de veracidade da declaração dos requerentes ao benefício. Assim, verificados elementos objetivos que indiquem contrariamente à alegada hipossuficiência financeira, tal qual a qualificação profissional dos genitores do requerente, a natureza e valor da demanda, ou fatos relatados nos autos, é possível ao juiz afastar a presunção de necessidade, observada que fundamentada propriamente a decisão, bem como é facultado à parte oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso, nos moldes da lei (art. 100, do CPC/2015). No caso dos autos, verifica-se que a parte agravante não trouxe aos autos deste agravo de instrumento demonstrativos da alegada hipossuficiência. Pelo contrário, os holerites/fichas financeiras colacionadas aos autos originários (fls. 298/315) ao presente recurso atestam, no último ano, rendimento líquido superior a 03 (três) salários-mínimos, que é critério objetivo adotado pela Defensoria Pública de São Paulo. Ademais, os documentos apresentados às fls. 342/360 e acostados a estes instrumento, não delineiam despesas extraordinárias, que justificasse a concessão do pleiteado município. Assim, demonstrada a incompatibilidade dos rendimentos da agravante com o instituto da justiça gratuita. Entretanto, o Legislador nacional, pelo Congresso Nacional, na regulamentação da garantia do acesso à Justiça, resolveu por cabo à subjetividade judicial e, por lei, fixou parâmetro nacional da renda que qualificaria o necessitado para fins de obter o favor da gratuidade das taxas judiciárias. Em rebote, maior rigor na aplicação do benefício redunda em uma litigiosidade mais responsável, reprimindo a temerária e de má-fé bem como a advocacia predatória. A chamada Reforma Trabalhista, a Lei 13.467 de 13.07.2017, alterou-se a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em especial os §§3º e 4º do artigo 790 para facultar ao juiz a concessão da gratuidade, condicionados à demonstração da insuficiência de recursos e a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, que é para o ano de 2018 o valor de R$ 5.645,80, sendo 40% correspondente ao valor de R$ 2.258,32. Para o ano de 2022, sendo o maior benefício do RGPS o de R$ 7.087,22, o limite legal para a gratuidade da justiça é de renda inferior ou igual a R$2.834,89. Frisa-se, ademais, não haver prova a indicar demanda extraordinária e essencial de despesas que o impossibilitam de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Há, portanto, indícios contrários ao estado de pobreza que alega, razão pela qual não faz jus ao benefício da gratuidade. De se ressaltar que está havendo, hoje, uma banalização do instituto da Justiça Gratuita a fomentar ações judiciais duvidosas, aventureiras, a onerar a Administração da Justiça no caso de procedência, sem a contrapartida do recolhimento da respectiva taxa. Daí a necessidade, quando do indeferimento fundamentado pelo Juiz da origem da gratuidade, demonstrar o requerente sua hipossuficiência e não apenas Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1298 ficar reprisando a presunção legal, que é relativa e que não subtrai ao juiz o dever de examinar os autos e verificar a seriedade da afirmação da necessidade, ainda que haja a possibilidade legal concorrente da impugnação pela parte contrária quando o benefício é concedido. Saliento que a previsão da possibilidade de impugnação pela adversa não gera o direito adquirido do agravante ao recebimento automático do benefício com base na simples afirmação quando há elementos concretos a indicar a inadequação do pedido. Desse modo, considero não preenchidos os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. Sendo assim, intime-se a agravante com determinação para recolhimento do preparo recursal, em 5 dias, sob pena de deserção. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Cristiano Euzebio da Cunha (OAB: 465664/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2060895-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060895-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: D. A. S. R. F. - Agravante: C. A. A. S. B. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: P. I. de B. LTDA - Interessado: A. E. C. LTDA. - Interessado: E. S. M. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão reproduzida às fls. 82/90, que deferiu em parte, a tutela provisória em face de todos os réus discriminados na petição inicial, na forma dos itens 1 a 14 da petição inicial, com observância do limite do valor do credito/debito, ou seja, R$36.198.912,15. Destaca que o pedido liminar deferido pelo D. Juízo monocrático equivale a um arresto amplo e geral dos bens, acarretando na indisponibilidade de toda e qualquer movimentação financeira pelas agravantes, eis que a tutela concedida tornou indisponível bens pecuniários e, ainda, móveis e imóveis que foram todos adquiridos sem qualquer vinculação ou correlação da empresa Produflex Industria de Borrachas Ltda.; que a constrição de ativos financeiros se revela medida demasiadamente gravosa e desproporcional, e que o novo Código de Processo Civil não mais permite que seja deferida, de plano, a desconsideração da personalidade jurídica da executada e mesmo que haja evidências de formação de grupo econômico ou sucessão empresarial, sendo necessária a instauração de um incidente, que seguirá os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC para apuração dos fatos com maior profundidade, e somente após os trâmites dos artigos 133 a 137 do CPC, serão os sócios inseridos no polo passivo da lide, para que os seus bens também possam ser atingidos para garantia da execução. Alega que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, razão pela qual a decisão que determinou o arresto, de plano, para atingir bens de pessoas que ainda não integram o polo passivo da lide é temerária. Sustenta a necessidade do contraditório e ampla defesa. Discorre acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da medida de arresto, bem como sobre os prejuízos a que está sujeita em caso de manutenção da decisão agravada. Pede efeito suspensivo, determinando-se ao D. Juízo a quo que suspenda, até julgamento final do presente agravo, a r. decisão guerreada, na parte que determinou o bloqueio de todos os bens das partes agravantes. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Peticionou o agravado às fls. 107/116, pela manutenção da decisão agravada, indeferindo o pedido de efeito suspensivo e, ao final, negado provimento ao agravo de instrumento. Relatado, decido. Reporto-me à decisão proferida no agravo de instrumento nº 2284288-91.2022.8.26.0000, que gerou a presente prevenção e, numa análise sumária da questão suscitada, sobressaem-se fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão ao agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, nos moldes pleiteados pela parte agravante, até julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta ou ratifique ou adite sua manifestação apresentada precocemente, antes mesmo do termo de distribuição com conclusão. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arthur Longobardi Asquini (OAB: 154044/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1017645-61.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1017645-61.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Guilherme Castilho Pereira - Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por Guilherme Castilho Pereira em face da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a nulidade do ato administrativo que o considerou inapto no exame físico e o eliminou do concurso para o cargo de Soldado PM de 2ª Classe (Edital nº DP-3/321/19), de forma que seja reintegrado no certame, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização danos por morais no importe de R$ 60.000,00. Segundo a inicial, o autor foi reprovado na fase de exame médico por apresentar cicatriz no joelho. Defende inexistir motivação e embasamento técnico neste ato. Aduz, ainda, que realizou o Teste de Aptidão Física TAF, no qual foi considerado apto. A r. sentença de fls. 119/124, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito e com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar a reinserção do autor no concurso. Diante da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser rateadas na proporção de 50% para cada parte (art. 86 do CPC). Condeno, também, as partes ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte adversa, os quais são fixados, por equidade, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do § 8º do art. 85 do CPC, sendo vedada a compensação e observando-se o disposto no art. 98, §3º do CPC. Soma-se ao reexame necessário, o apelo da Fazenda do Estado de São Paulo (fls. 129/133). Alega, em resumo, que os critérios fixados no edital atendem ao reclamo do serviço público no que atine ao futuro desempenho das funções. Conforme pontuou o Oficial PM Médico sobre o caso específico do Autor (...) Não se trata de suposta exigência formal ou insignificante, como diz o Autor, dado que o Sd PM 2ª Classe irá desempenhar atividades bem específicas, que exigirão a plena capacidade do autor. O ato administrativo de exclusão do certame em face do problema médico apontado goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental, não se podendo pretender que o problema médico não irá afetar as funções a serem desempenhadas pelo policial militar (...) Atendidos, pois, os requisitos de legalidade e razoabilidade, não caberia ao Judiciário, adentrar ao julgamento do mérito dos critérios do Edital, em preservação ao Princípio da Separação dos Poderes, consagrado no Art. 2o da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 138/145, com alegação preliminar de não conhecimento do recurso, por razões dissociadas, bem como pedido de não provimento do apelo e subsidiário de retorno dos autos a vara de origem para realização de prova pericial. Não houve oposição ao julgamento virtual. Eis o breve relato. Estabelece o artigo 938, §§ 1º a 4º, do CPC: Art. 938. A questão preliminar suscitada no julgamento será decidida antes do mérito, deste não se conhecendo caso seja incompatível com a decisão. § 1º Constatada a ocorrência de vício sanável, inclusive aquele que possa ser conhecido de ofício, o relator determinará a realização ou a renovação do ato processual, no próprio tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, intimadas as partes. § 2º Cumprida a diligência de que trata o § 1º, o relator, sempre que possível, prosseguirá no julgamento do recurso. § 3º Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução. § 4º Quando não determinadas pelo relator, as providências indicadas nos §§ 1º e 3º poderão ser determinadas pelo órgão competente para julgamento do recurso. Como ressai, o novel estatuto processual civil, prestigia, sempre que possível, o julgamento do mérito recursal, considerando, entre outros, a duração razoável do processo, inclusive com a conversão do julgamento recursal em diligência para a produção de prova não realizada na origem. Evidentemente, porque pode o magistrado sentenciante ter se dado por satisfeito com a prova até então produzida e o mesmo não ocorrer nesta instância, mas tal não implica, necessariamente, na anulação do decisum. Produzida a prova, prossegue- se no julgamento do apelo, quanto ao mérito. No que interessa aqui, este relator entende necessária a realização de prova pericial médica, uma vez que a Fazenda Estadual defende que Não se trata de suposta exigência formal ou insignificante, como diz o Autor, dado que o Sd PM 2ª Classe irá desempenhar atividades bem específicas, que exigirão a plena capacidade do autor. O ato administrativo de exclusão do certame em face do problema médico apontado goza da presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração (art. 37 CF), elemento informativo de toda a atuação governamental, não se podendo pretender que o problema médico não irá afetar as funções a serem desempenhadas pelo policial militar (fl. 131). Assim, considerando que a existência de controvérsia acerca de impedimento, ou não, ao exercício do cargo, em decorrência da realização de cirurgia de joelho, de rigor, para evitar futura alegação de cerceamento, no sentir deste subscritor, a produção da prova pericial médica requerida pelo autor (fls. 6, 116 e 145) na origem, por delegação, observados o atual procedimento e a manifestação das partes, para o que, suficiente, a conversão do julgamento recursal em diligência, nos moldes do acima transcrito artigo 938, § 3º, do CPC. Para tanto, remetam-se os presentes autos à origem, recomendada urgência, devendo a perícia informar se o autor possui limitação ao exercício do cargo de Soldado PM de 2ª Classe, tendo em vista a cirurgia do joelho. Após, tornem-me conclusos. Intimações necessárias. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Bruna Guerra Calado Ligieri Sons (OAB: 442554/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2063517-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2063517-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Município de Salto de Pirapora - Agravado: Rm . Em Preend.im Ob.s/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Salto de Pirapora contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobranças de cobrança de IPTU dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 (fls. 45 e 52 autos originários), indeferiu o pedido de realização de pesquisa de valores via Sisbajud na modalidade teimosinha. Em suas razões, sustenta que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Alega ainda que o bloqueio pelo sistema Sisbajud visa garantir a efetividade da execução, prestigiando a duração razoável do processo. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da agravada na modalidade teimosinha. Sem pedido de antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, dispensado o preparo e sem oposição ao Julgamento Virtual. Relatado. Decido. O recurso comporta provimento. A obtenção de dados sigilosos necessita de ordem judicial e o Poder Judiciário intervirá, excepcionalmente, quando esgotadas todas as vias para localizá-los. No caso em análise, não havendo outros meios para localização de bens da parte-executada, cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios eficientes para a consecução do processo, sendo plenamente cabível o deferimento da pesquisa requerida pelo exequente na modalidade teimosinha, diante de várias tentativas frustradas para localização de bens da executada. O deferimento da medida se justifica, uma vez que o bloqueio pelo sistema Bacenjud restou negativo, conforme detalhamento de ordem judicial acostado à fl. 83 do processo originário. As demais pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud também foram infrutíferas (fls. 84/91). Além disso, a medida garante a efetividade da execução, bem como atende ao interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil e o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. A funcionalidade denominada como teimosinha desenvolvida para o sistema Sisbajud permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação da dívida. Este procedimento elimina a expedição sucessiva de novas ordens de bloqueio. Nesse sentido, precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, cujas ementas transcrevo como razão de decidir (com negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercícios de 2011 e 2012 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de valores, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” - Possibilidade de penhora para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor - Ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, CPC e art. 11, da LEF Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2165922-93.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS e taxas Exercício de 2011 Decisão que indeferiu nomeação de bens à penhora e determinou a constrição de ativos financeiros no montante da dívida Obediência à ordem de penhora (Art. 11, I, da Lei 6.830/80 - Penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Admissibilidade. Possibilidade de utilização da nova funcionalidade da ferramenta para atendimento do interesse do credor, em favor de quem é realizada a execução. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2136940- 69.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2009 e 2011 a 2013 Município de Salto de Pirapora Indeferimento do pedido da exequente agravante de busca continuada de ativos da executada agravada via Sisbajud (“teimosinha”) Reforma devida Medida reflete princípios da eficácia e efetividade (arts. 4º e 8º do CPC) Precedentes favoráveis à “teimosinha” Recurso da Municipalidade provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2140367-74.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). Desta forma, a ordem de pesquisa deve ser efetivada, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO do recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2062902-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062902-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Marcus Vinicius Santos de Almeida - Impetrante: Lucas Torres Prado - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Marcus Vinicius Santos de Almeida, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito da 30ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, nos autos de nº 1500954-64.2023.8.26.0228, eis que preso em flagrante por suposta infração ao art. 155, §§ 1° e 4°, incisos I e IV, do Código Penal, teve convertida sua prisão em preventiva, bem como indeferido o seu pedido de liberdade provisória, muito embora ausentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. Assevera, outrossim, que o paciente é primário e dependente químico, necessitando de tratamento especializado adequado. Pede, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que seja revogada a prisão do paciente, expedindo-se em seu favor o competente alvará de soltura (págs. 1/9). Decido. O exame dos autos levado a efeito em cognição sumária não autoriza concluir, ao menos no presente momento, pela existência de prova inequívoca do alegado constrangimento legal. Cumpre consignar que o impetrante sequer carreou aos autos cópias das principais peças do processo instaurado contra o paciente, de modo a eventualmente comprovar, de plano, o quanto alegado, o que inviabiliza a aferição, ao menos no presente momento, da existência de prova inequívoca do constrangimento ilegal. Dessa forma, uma vez que não se divisa flagrante ilegalidade, hábil a justificar a concessão da medida pleiteada, indefiro a liminar. Diante da instrução insuficiente da impetração, necessária requisição de informações ao Juízo impetrado, com cópias dos termos que entender pertinentes. Com sua vinda, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o necessário parecer, tornando, após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Lucas Torres Prado (OAB: 466652/SP) - 10º Andar



Processo: 2057280-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2057280-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impetrante: Jose Mauricio Camargo - Paciente: Eduarda Gabriela Garcia Ribeiro - Impetrante: Cicero Salum do Amaral Lincoln - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/11), com pedido liminar, proposta pelos Drs. José Maurício Camargo e Cícero Salum do Amaral Lincoln (Advogados), em benefício de EDUARDA GABRIELA GARCIA RIBEIRO. Em síntese, sem indicar expressamente autoridade coatora, os impetrantes alegam constrangimento ilegal na expedição de mandado de prisão para cumprimento de pena. Sustentam que a paciente se encontra em prisão domiciliar por decisão proferida pelo Juiz do processo de conhecimento. Sustentam que deve ser mantida a paciente na condição atual, haja vista ser a paciente mãe de recém-nascido (criança nascida em 15.05.2022), ainda na fase de amamentação, além de outras duas crianças de 02 e 04 anos de idade. Alegam que o marido da paciente, condenado no mesmo processo, está preso em cumprimento de pena, o que agrava a situação dos menores. Referem que a permanência da paciente em prisão domiciliar é imprescindível aos cuidados dos infantes, razão pela qual, com base no entendimento da jurisprudência dos Tribunais Superiores, é possível o deferimento de prisão domiciliar em qualquer momento do cumprimento da pena. Pretendem em favor da paciente a concessão da liminar para determinar a manutenção da prisão domiciliar em sede de execução definitiva. É o relato do essencial. Decisão: Vistos. Trata-se de execução penal de EDUARDA GABRIELA GARCIA, devidamente qualificada nos autos, a qual, em 19/05/2017, teve substituída sua prisão preventiva por prisão domiciliar, mediante o cumprimento de todas as condições do benefício (fls. 191/192). Posteriormente, em 19/05/2020, diante do julgamento do v. acórdão (fls.72/120), teve sua sentença confirmada, restando definitivamente condenada como incursa nos artigos 33, caput, e 35, caput, c.c. artigo 40, inciso III, todos da Lei nº 11.343/06, na forma do artigo 69 do Código Penal à pena privativa de liberdade de 09 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1550 (mil quinhentos e cinquenta) dias-multa no mínimo legal, mantida sua prisão domiciliar. Em sede de execução, postula o defensor a manutenção da prisão domiciliar para cumprimento da pena (fls. 138/155 e 160/189), tendo o Ministério Público se manifestado às fls.137 e 159. É o relatório, fundamento e DECIDO. Depreende-se dos autos que a Sentenciada fora agraciada com a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, enquanto tramitava o processo de conhecimento, nos termos do art.318, IV, do CPP (fls.33/4), sendo mantida referida condição quando da confirmação da condenação pela Superior Instância (fls.72/120). Evidente, no entanto, que a razão de ser da medida cautelar findou-se com o trânsito em julgado dos autos de conhecimento, não sendo outra a interpretação a ser abstraída do v. acórdão, que ao manter, igualmente, a prisão preventiva do corréu Fábio, pontuou quanto a situação da Sentenciada, que sua prisão domiciliar devia ser mantida incólume, à míngua de qualquer fato novo, e porque ainda presentes os requisitos legais que a determinaram (fls.119). Penso, respeitosamente, que o que se quis dizer, portanto, é que tanto os motivos da prisão preventiva, quanto os da conversão da medida drástica para a modalidade domiciliar, permaneciam inalterados, porém, com o trânsito em julgado, conforme deliberação final trazida às fls.120 do v. Acórdão para todos os Réus indistintamente, deveria ter sido expedido o mandado de prisão para a formalização da execução definitiva, de acordo com o título condenatório formalizado nos autos. Isso porque, a prisão domiciliar consiste em benefício ao sentenciado, o qual, desde que presentes os requisitos legais, pode se valer da alternatividade conferida pelo ordenamento jurídico. Não se cuida, porém, de um inovador regime de cumprimento de pena, a contraindicar, com a devida vênia, o procedimento aqui visualizado, de encaminhamento da guia de recolhimento a este Juízo das Execuções de Tatuí/SP, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1652 com competência tão somente para execuções de regime aberto (fls.129/33), já que a própria expedição da guia, bem como seu encaminhamento, foram posteriores ao trânsito em julgado, não tendo havido expedição de guia provisória, e sim de guia de recolhimento definitiva. Registre-se, nesse particular, que EDUARDA fora condenada ao cumprimento de 9 anos e 6 meses de reclusão em regime fechado, de modo que uma eventual análise acerca da possibilidade de concessão da prisão domiciliar, o que se admite em determinados casos, conforme jurisprudência a respeito da matéria, ainda que expressamente essa alternatividade venha somente prevista aos casos de execução de regime aberto (art.117 da LEP), cabe ao Juízo naturalmente competente pela execução criminal, in casu, o Juízo do Deecrim da 10ª RAJ de sorocaba/SP. De todo modo, uma vez recebida a execução por este Juízo e com vistas ao equacionamento de todos os interesses em jogo, já visualizado que houve tempo significativo de cumprimento da pena, já que estabelecida a prisão domiciliar desde 23/05/2017, constato que há forte probabilidade de que faça jus a Sentenciada à progressão de regime - razão pela qual, aliás, providenciei o atestado de pena a cumprir junto ao sistema informatizado, o qual deverá ser encartado na sequência desta deliberação -, de modo que se mostra prudente seja excepcionalmente feita a análise a respeito deste benefício, em vez da pronta decretação da prisão da Condenada por força de sentença condenatória irrecorrível, para que então, seguindo a recente sistemática estabelecida pelo Comunicado CG 628/2022, ainda que no presente caso o trânsito em julgado tenha sido anterior ao marco ali previsto, mas a respeito disso não se olvidando da excepcionalidade da situação em apreço, sejam os autos encaminhados ao Juízo do Deecrim da 10ª RAJ, ocasião em que poderá a Defesa postular perante referido Juízo, que é de fato o competente para a apreciação da matéria, a concessão e manutenção da prisão domiciliar, antes que seja deliberado a respeito da necessidade da expedição de mandado de prisão. Isso posto, por ora, a fim de que haja formalização nos autos quanto aos critérios objetivo e subjetivo de progressão de regime, determino, com fulcro no art.112 e seus §§ 1º e 2º da LEP, providencie a serventia a liberação aos autos digitais do atestado de pena a cumprir, bem como certifique a serventia a ausência de intercorrências durante o período de prisão domiciliar, encaminhando-se os autos ao Ministério Público na sequência, a fim de que se manifeste sobre a progressão. Oportunamente, tornem-me novamente conclusos. Int. Tatuí/SP, data da assinatura digital (fls. 193/194, dos Autos 0004221-31.2022.8.26.0624). Decisão II: Vistos. Fls. 200: Na sequência da deliberação de fls. 193/4, que bem explanou a situação peculiar desses autos de execução, que cuidam, repita-se, de regime fechado, não obstante, após insistência do Juízo de origem, tenha havido o recebimento pela serventia do Anexo das Execuções Criminas de Tatuí (fls. 129/132 e fls. 133), depreende-se que o Juízo do Deecrim da 10ª RAJ deu-se por incompetente para a apreciação do pedido da Defesa, a respeito de eventual concessão de regime domiciliar e/ou progressão de regime. Pois bem, uma vez que a matéria acabou passando pelo crivo do Juízo que de fato é competente para a análise da execução no regime inicial em que definitivamente estabelecida (fechado), com a devolução dos autos a este Juízo, tão somente pelo fato de se encontrar a Sentenciada em liberdade, mas isso com as ponderações já feitas na decisão de fls. 193/4 (prisão domiciliar em decorrência de substituição de prisão preventiva, e não de concessão de regime domiciliar para o cumprimento de pena), em peculiar caso em que a guia acabou indevidamente sendo aqui recebida, medida outra não resta, senão a expedição do mandado de prisão, cumprindo-se o título condenatório, a fim de que então dê o Juízo do Deecrim da 10ª RAJ a devida tramitação da execução de pena, se o caso, com a concessão dos benefícios de que eventualmente faça jus a Executada. Em sede de análise de urgência, diante do pedido da Defesa e da prisão que deverá ocorrer, consigno que o regime domiciliar pleiteado é, em regra, incabível para o regime fechado ou mesmo semiaberto, nos termos da própria Lei de Execuções Penais, ressalvados entendimentos jurisprudenciais para situações muito específicas, quando presentes alguns dos motivos do art. 117 da LEP, dentre os quais, a hipótese de contar a Sentenciada com filho menor, mas não sendo possível a análise a priori sobre concreta inexistência de condições do futuro estabelecimento prisional (que nem se sabe qual seria) para o convívio da mãe, observado o regramento próprio a ser observado quanto às visitas e tempo de convivência com relação àquela que se encontra em cumprimento de pena em regimes mais gravosos que o aberto, ou mesmo para amamentação, se o caso. Registro, por fim, que a própria “imprescindibilidade” aos cuidados dos filhos menores é apenas alegada, sem comprovação suficiente para o acolhimento da pretensão em sede de cognição sumária e de urgência, mas sem prejuízo de eventual apreciação diversa pelo Juízo competente. Isso posto, expeça-se o mandado de prisão (regime fechado), encaminhando os autos, tão logo com o cumprimento, ao Juízo do Deecrim da 10ª RAJ. Excepcionalmente, diante da situação retratada nos autos, concedo o prazo de 48h para que a Sentenciada se apresente espontaneamente à repartição policial. Decorrido o prazo, deverá a Polícia Judiciária providenciar o necessário para o cumprimento da ordem de prisão. A presente decisão servirá como ofício. Int. Tatuí, data da assinatura digital (fls. 212/213). De fato, do apresentado, não se vislumbra, de plano, manifesta ilegalidade ou abuso na expedição de mandado de prisão, em decorrência de decisão transitada em julgado, sendo legítimo, portanto, sem ressalvas, o início do cumprimento da pena. Não há, no caso, previsão para prisão domiciliar, porque não existente, ainda, regime aberto, de acordo com o artigo 117, da Lei de Execução Penal. De qualquer, forma, o pleito nem foi apresentado ao Juiz das Execuções, competente para análise das questões aqui apresentadas, e que poderá, inclusive, autorizar, se o caso, a presença da criança para amamentação. Situação de crianças menores e cuidados que elas merecem, obviamente, como sempre ocorreu em situações semelhantes (ou até em situações de prisão em flagrante delito), deverá ser observado, ainda que emergencialmente, se o caso, quando do cumprimento do Mandado de Prisão, com responsabilidade por quem o estiver efetivando. Posteriormente, certamente, a situação poderá ser adequadamente analisada. De todo modo, informações são necessárias para avaliação completa da situação concreta aqui apresentada e assim será avaliado oportunamente, pela Colenda Turma Julgadora. Inviável, por ora, deferimento da medida pretendida. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Jose Mauricio Camargo (OAB: 292417/SP) - Cicero Salum do Amaral Lincoln (OAB: 319219/SP) - 10º Andar



Processo: 2253304-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2253304-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: Rotfl Administração Patrimonial Sociedade Simples Ltda - Embargdo: Associação dos Proprietários do Loteamento Palm Hills Granja Vianna Club Residence - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA ASSOCIATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU INDICOU QUE DÉBITOS DEVIDOS À ASSOCIAÇÃO É DE RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO ATÉ A DATA DE IMISSÃO NA POSSE DO ARREMATANTE. AGRAVO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.INSURGÊNCIA DA EMPRESA CESSIONÁRIA DOS DIREITOS DO DEVEDOR. ACLARATÓRIOS OPOSTOS SOB ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.VÍCIO CARACTERIZADO. OMISSÃO. PEDIDO ENVOLVENDO DÉBITO DE IPTU INICIALMENTE NÃO ANALISADO. QUESTÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM SEGUNDA INSTÂNCIA. EDITAL PREVIU QUE DÉBITOS DE IPTU DEVEM SER SUB-ROGADOS NO VALOR DA ARREMATAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 130, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. ALTERADO DISPOSITIVO FINAL DO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2239 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Valdevino dos Santos (OAB: 253171/SP) - Katiana Paula Passini de Souza (OAB: 269393/SP) - Fernanda Cristina Sartori Corbi (OAB: 318960/SP) - Eliel Miquelin (OAB: 109374/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2092128-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2092128-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Banco Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2391 do Brasil S/A - Agravada: Maria Lidia Steck Tomasetto - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ERRO DE CÁLCULO - INOCORRÊNCIA - DIFERENÇA DE VALORES ENTRE OS CÁLCULOS ELABORADOS PELAS PARTES - CONTA REALIZADA PELO PERITO JUDICIAL QUE BASEOU-SE NAQUILO QUE ESTAVA DEFINIDO NOS AUTOS E É IMODIFICÁVEL - CÁLCULO ELABORADO PELO EXECUTADO QUE EMPREGOU PARÂMETROS EQUIVOCADOS, COM REDUÇÃO DO VALOR REAL DA DÍVIDA - EXCESSO DE EXECUÇÃO E ERRO DE CÁLCULO NÃO DEMONSTRADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATUALIZAÇÃO DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE ULTRAPASSOU MAIS DE 6 (SEIS) MESES SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA DECISÃO QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.RECUSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Ivan Expedito Vieira Nascimento (OAB: 283052/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004245-97.2022.8.26.0541
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1004245-97.2022.8.26.0541 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Eva Nunes de Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Sudamerica Clube de Serviços - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SEGURO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE SUDAMERICA CLUBE DE SERVIÇOS E BANCO BRADESCO S/A, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A RESTITUIR À PARTE AUTORA, EM DOBRO, OS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM SUA CONTA, REFERENTE AO CONTRATO DISCUTIDO NESSA AÇÃO, CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, A PARTIR DE CADA DESCONTO E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. CONDENOU OS RÉUS, SOLIDARIAMENTE, A PAGAR À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS SOFRIDOS, A QUANTIA DE R$ 5.000,00, CORRIGIDA MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, A PARTIR DA SENTENÇA E ACRESCIDA DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO PRIMEIRO DESCONTO INDEVIDO. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA, QUE BUSCA A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Ribeiro Pitaro (OAB: 355873/ SP) - Andre Luiz Lunardon (OAB: 23304/PR) - Fábio Lourenço Augusto (OAB: 347500/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1010354-39.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1010354-39.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brink s Segurança e Transporte de Valores Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR POR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO PESSOA JURÍDICA QUE DEIXOU DE INFORMAR NO PRAZO LEGAL QUEM ERA O CONDUTOR DO VEÍCULO APLICAÇÃO DA PENALIDADE ACESSÓRIA PREVISTA NO ARTIGO 257, §7º E 8º DO CTB TEMA Nº 1.097 DO STJ FALTA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO ACARRETA A NULIDADE DA MULTA APLICADA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DA MULTA, SEM, CONTUDO, PERMITIR O REEMBOLSO À PESSOA JURÍDICA, POR NÃO TER COMPROVADO A ASSUNÇÃO DOS ENCARGOS FINANCEIROS DA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.REEMBOLSO DA MULTA INSURGÊNCIA RECURSAL RESTRITA À DISCUSSÃO SOBRE O CABIMENTO DO REEMBOLSO À PESSOA JURÍDICA POSSIBILIDADE MULTA APLICADA, NOS TERMOS DO ART. 257, §§ 7º E 8º, DO CTB, À PESSOA JURÍDICA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, NÃO AO INFRATOR IRRELEVÂNCIA DE SE PERQUIRIR SE TERCEIROS TENHAM ASSUMIDO OS ENCARGOS FINANCEIROS DA INFRAÇÃO OBRIGAÇÃO DE PAGAR IMPOSTA À PESSOA JURÍDICA, PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, QUE DECORRE DE LEI EVENTUAIS TRANSFERÊNCIAS DE RESPONSABILIDADES, POR ACORDO PARTICULAR QUE, SE EXISTENTES, NÃO INTERFEREM NA RELAÇÃO JURÍDICA EXAMINADA SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR INTEGRALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS.APELO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001445-35.2021.8.26.0411
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1001445-35.2021.8.26.0411 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pacaembu - Apte/Apda: Joelia Figueiredo Gomes - Apdo/Apte: Município de Irapuru - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO ORDINÁRIA DE MAJORAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE C.C. DANOS MORAIS - SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL - MÉDICA VETERINÁRIA PRETENSÃO DE RETORNO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM SEU GRAU MÁXIMO (40%), BEM COMO O PAGAMENTO DA VERBA ATRASADA DESDE A MINORAÇÃO PARA O GRAU DE 20% SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, COM FULCRO NO ARTIGO 487, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PARA: A) RECONHECER O DIREITO DE RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, NO PATAMAR MÁXIMO DE 40%, DESDE JULHO/2021, QUANDO HOUVE A MINORAÇÃO. B) CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO DE EVENTUAIS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, DESDE JULHO DE 2021, AS PARCELAS RETROATIVAS, NÃO FULMINADAS PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL C) AFASTAR O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECISÃO ESCORREITA PEDIDO DA SERVIDORA DE TOTAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PARA SE CONDENAR O MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS INADMISSIBILIDADE QUESTÃO NÃO AFETA À HONRA E DIGNIDADE DA AUTORA AUSENTES OS REQUISITOS PARA O DEVER DE INDENIZAR - PRETENSÃO DA MUNICIPALIDADE DE QUE O PAGAMENTO NÃO PODE SER FEITO RETROATIVAMENTE AO LAUDO TÉCNICO, ENTRE OUTROS DESCABIMENTO - LAUDO TÉCNICO PERICIAL QUE CONSTATOU A EXISTÊNCIA INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO (40%) LAUDO TÉCNICO QUE NÃO É CONSTITUTIVO DE DIREITO, MAS MERAMENTE DECLARATÓRIO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM RETROAÇÃO ILEGAL PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dalson Gustavo Batista (OAB: 427734/SP) - Flávio José Di Stéfano Filho (OAB: 159304/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1039058-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1039058-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Celia Costa Sousa - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento em parte ao recurso da Fazenda - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - - APELAM A MUNICIPALIDADE E A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA FISSURECTOMIA, OBSERVANDO-SE A FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE CIRURGIA REALIZADA EM 22/10/2021 SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PLEITEADA DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA A - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DEFENSORIA PÚBLICA E FAZENDA DO ESTADO PERTENCEM AO MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO.RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2766 Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2241967-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2241967-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Yara de Oliveira Gonzalez e outros - Agravado: Estado de São Paulo e outro - Magistrado(a) Osvaldo de Oliveira - Mantiveram o Acórdão, com determinação. V.U. - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. TEMA 905/STJ. TÍTULO EXEQUENDO QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 SEM RESSALVAS. EXECUÇÃO INICIADA PELO VALOR INCONTROVERSO, ENQUANTO PENDENTE O JULGAMENTO DEFINITIVO DO TEMA 810/STF. POSTERIOR COBRANÇA DO VALOR REMANESCENTE, COM BASE NO DECIDIDO PELA SUPREMA CORTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA E OFENSA À COISA JULGADA E RECONHECEU QUE OS CONSECTÁRIOS LEGAIS PODEM SER REVISTOS, EM OBSERVÂNCIA AO DECIDIDO NOS TEMAS 810/STF E 905/STJ. ENTENDIMENTO ADOTADO PELA TURMA JULGADORA QUE SE ENCONTRA EM HARMONIA COM O DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP 14.492.221/PR (TEMA 905). MANUTENÇÃO DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2828 R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Gabriel Ribeiro Perlingeiro Mendes (OAB: 430457/SP) - 3º andar - Sala 33 Processamento 6º Grupo - 13ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000356-59.2011.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Flavio Luis Maschio - Apelante: Silvio Cesar de Castilho - Apelante: Luciane Mercurio de Campos Lino e outros - Apelante: Adriana Duarte Rosseto Ribeiro dos Santos e outro - Apelante: Rordao Macedo Junior e outros - Apelante: Leovaldo Simoes Cantazini e outro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - REJEITARAM a preliminar e DERAM PROVIMENTO aos apelos, para julgar improcedente o pedido inicial. V.U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SUPOSTO DIRECIONAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO REALIZADO PELO DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE AVANHANDAVA, CUJO OBJETO ERA A LOCAÇÃO DE GERADOR E DOSADOR DE SOLUÇÃO OXIDANTE, PARA CLORAÇÃO DE ÁGUA.PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DESCABIMENTO CORRETA DESCRIÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS REJEIÇÃO.MÉRITO ALEGAÇÃO DE DIRECIONAMENTO DE PROCESSO LICITATÓRIO, QUE SE DEU DE FORMA IRREGULAR E ILEGAL, CAUSANDO PREJUÍZO AO ERÁRIO AUSÊNCIA DE DOLO, MÁ-FÉ OU, TAMPOUCO, DA OCORRÊNCIA DE EVENTUAL PREJUÍZO AO ERÁRIO SENTENÇA REFORMADA. APELOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique de Almeida Leite (OAB: 147823/SP) - Grasiéle Fernandes Castilho (OAB: 216551/SP) - Joao Antonio Castilho (OAB: 46114/SP) - Wagner Castilho Sugano (OAB: 119298/SP) - Fabiano Dantas Albuquerque (OAB: 164157/SP) - Ednilson Modesto de Oliveira (OAB: 231525/SP) - Fabiano Augusto Sampaio Vargas (OAB: 160440/SP) - Mary Hitomi Miyata (OAB: 141920/SP) - Wildemar Roberto Estralioto (OAB: 23064/PR) - Fernando Augusto Sartori (OAB: 23047/PR) - Diego Fernando Sartori Lemos (OAB: 57052/PR) - Luiz Marcos Bonini (OAB: 143111/SP) - Wiliam César Ambrósio (OAB: 171878/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0000912-82.2015.8.26.0418 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraibuna - Apelante: Alecio Castellucci Figueiredo - Apelante: Jose Antonio Rodrigues de Faria Mattos - Apelante: João Batista de Carvalho (ex Prefeito - Apelante: Gradim Sociedade Individual de Advocacia (Atual Denominação) - Apelante: Castelluci Figueiredo e Advogasos Associados (Antiga denominação) - Interessado: Ana Paula dos Santos Prisco Figueiredo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Não conheceram dos recursos interpostos pelos corréus João Batista de Carvalho e Gradim Sociedade Individual de Advocacia (Caslellucci Figueiredo e Advogados Associados) e negaram provimento aos recursos interpostos por José Antônio Rodrigues de Faria Mattos e Alécio Castellucci, nos termos do v. acórdão. V.U. Sustentaram oralmente o Dr. Luiz Rodolfo Cabral e o Dr. Alexandre Domingues Gradim e fez uso da palavra a Exma. Sra. Procuradora de Justiça. - APELAÇÕES. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE NATIVIDADE DA SERRA. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA PARA RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO PROVENIENTE DE PAGAMENTO A MAIOR INDEVIDO A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL INCIDENTE SOBRE VERBAS INDENIZATÓRIAS/COMPENSATÓRIAS E RAT RATEIO DE ACIDENTE DE TRABALHO, NO PERÍODO QUINQUENAL QUE ANTECEDE A FORMALIZAÇÃO CONTRATUAL E PARA INTERPOSIÇÕES DE AÇÕES JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES.ALEGAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE IRREGULARIDADES NO PROCESSO ADMINISTRATIVO LICITATÓRIO, BEM COMO DE QUE A CONTRATAÇÃO NÃO PODERIA SER REALIZADA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 13, INCISO III E V C.C ART. 25, INCISO II, §1º DA LEI FEDERAL Nº 8.666/1993. ALEGAÇÃO, AINDA, DE QUE A CONTRATAÇÃO CAUSOU PREJUÍZOS AO ERÁRIO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DOS RÉUS PELA PRÁTICA DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA PREVISTOS NO ART. 10 “CAPUT” E INCISOS VIII, X E XII, BEM COMO NO ART. 11, “CAPUT” E INCISO I, DA LEI Nº 8.429/1992, APLICANDO-SE AS SANÇÕES DISPOSTAS NO ART. 12, II E III, DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. APELO DOS CORRÉUS.1. RECURSOS DE APELAÇÃO DE DOIS DOS CORRÉUS NÃO CONHECIDOS. DESERÇÃO. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO.2. APELAÇÃO CONHECIDA EM RELAÇÃO A OUTROS RÉUS: IRRETROATIVDADE DA NOVA LEI Nº 14.230/21. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ÍNDOLE CIVIL E ADMINISTRATIVA. NÃO RETROAÇÃO DA LEI Nº 14.230/21, QUE DEU NOVA REDAÇÃO A DIVERSOS ARTIGOS DA LEI Nº 8.429/1992, EM RELAÇÃO A ASSUNTOS DE DIREITO MATERIAL. O PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS BENÉFICA NÃO SE APLICA ÀS PENALIDADES POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES.MÉRITO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA R. SENTENÇA. NÃO COMPROVAÇÃO DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO PARA CONTRATAÇÃO DIRETA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A CONTRATAÇÃO DA CORRÉ CASTELUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS EM DETRIMENTO DE OUTROS ESCRITÓRIOS DE ADVOCACIA QUE PRESTAM O MESMO SERVIÇO, TAMPOUCO DE COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR COBRADO PELO ESCRITÓRIO CONTRATADO ESTÁ CONDIZENDO COM O DO MERCADO OU QUE ERA O MAIS VANTAJOSO PARA A ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. INEXISTÊNCIA, AINDA, DE PLANILHAS DE CÁLCULOS QUE COMPROVASSE A ORIGEM DOS VALORES INDICADOS COMO DEVIDOS PARA COMPENSAÇÃO. COBRANÇA PELA RECEITA FEDERAL DOS VALORES INDEVIDAMENTE COMPENSADOS PELO MUNICÍPIO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ATRELADOS AOS VALORES COMPENSADOS QUE FORAM PAGOS ANTES DA COMPROVAÇÃO DE ÊXITO DAS OPERAÇÕES DE COMPENSAÇÃO. EVIDENCIADA A LESÃO Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2829 AO ERÁRIO, BEM COMO O ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO) PARA CONDENAÇÃO EM IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONDENAÇÃO POR ATOS DE IMPROBIDADE PREVISTOS NO ART. 10 E ART. 11 “CAPUT” DA LEI Nº 8.429/1992, COM A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES PREVISTAS NO ART. 12, INCISO II E III DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL.4. R. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS CORRÉUS JOÃO BATISTA DE CARVALHO E GRADIM SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (ATUAL DENOMINAÇÃO DA CASTELUCCI FIGUEIREDO E ADVOGADOS ASSOCIADOS) NÃO CONHECIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO DOS DEMAIS CORRÉUS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alecio Castellucci Figueiredo (OAB: 188320/SP) (Causa própria) - Ana Paula dos Santos Prisco (OAB: 109262/SP) - Luiz Rodolfo Cabral (OAB: 168499/SP) - Paulo Sérgio de Toledo (OAB: 248912/SP) - Thais Cristine de Lacerda (OAB: 302287/SP) - Alexandre Domingues Gradim (OAB: 220843/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0003616-95.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Barueri - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Química Araguaya Ltda - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Deram provimento ao recurso. V. U. - SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E DEFICIENTE IMPOSSIBILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE VALIDADE E EFICÁCIA INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 489 DO CPC SENTENÇA ANULADA, BAIXANDO- SE OS AUTOS PARA QUE OUTRA SEJA PROFERIDA.REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ed Charles Giusti (OAB: 256574/SP) - Pamela Munhoz dos Santos (OAB: 339502/SP) - Rui de Salles Oliveira Santos (OAB: 174942/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0011210-55.2004.8.26.0019/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Americana - Embargte: Washington Luiz Cangussu - Embargdo: Municipio de Americana - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 AUSÊNCIA DE VÍCIO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ESTÁ ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcia do Carmo da Silva Andrade (OAB: 168788/SP) - Renato Gumier Horschutz (OAB: 155371/SP) - Letícia Antonelli Lehoczki (OAB: 167469/SP) - Athos Carlos Pisoni Filho (OAB: 164374/SP) - Ailton Sabino (OAB: 165544/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0030438-44.2008.8.26.0320/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Limeira - Embgte/Embgdo: Municipio de Limeira - Embgdo/Embgte: Antonio Marcos Zonatti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - ACOLHERAM, EM PARTE, os embargos declaratórios do Município de Limeira-executado, sem efeito modificativo, apenas para afastar a pretensão de majoração dos honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 11, do CPC e REJEITARAM os embargos declaratórios opostos pelo exequente. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015 OMISSÃO MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015, EM FAVOR DA MUNICIPALIDADE DESCABIMENTO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO EM RELAÇÃO AO APELO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA REFERIDA VERBA HONORÁRIA QUE SE MOSTRA INVIÁVEL, POR MEIO DESTE RECURSO - AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO PELO INTERESSADO.EMBARGOS DO MUNICÍPIO ACOLHIDOS, EM PARTE, APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE ANTONIO CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/15 AUSÊNCIA DE VÍCIO FUNDAMENTOS DO R. “DECISUM” SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ESTÁ ADSTRITO ÀS HIPÓTESES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DO EXEQUENTE REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Horta (OAB: 306569/SP) (Procurador) - Walter Bergstrom (OAB: 105185/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0032996-72.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Adriana Maria de Godoi Oliveira e outros - Magistrado(a) Isabel Cogan - Acolheram os embargos, para determinar a incidência dos juros de mora a partir da citação e a atualização dos valores condenatórios nos termos da EC nº 113/21, a partir de sua vigência. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ESCLARECEU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DEIXOU DE MENCIONAR FATO NOVO, MAS JÁ EXISTENTE AO TEMPO DA PROLAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUAL SEJA, A ALTERAÇÃO CONSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EC Nº 113/21. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, OCORRIDA POR OCASIÃO DO PROCESSAMENTO DO PRIMEIRO RECURSO DE APELAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2830 CONDENATÓRIOS NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA EC Nº 113/21. INCIDÊNCIA, NO CASO, DE ATUALIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC Nº 113/21, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, MANTIDA A APLICAÇÃO DO TEMA 810 DO E. STF QUANTO AO PERÍODO ANTERIOR. EMBARGOS ACOLHIDOS, PARA DETERMINAR A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO E A ATUALIZAÇÃO DOS VALORES CONDENATÓRIOS NOS TERMOS DA EC Nº 113/21, A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ligia Pereira Braga Vieira (OAB: 143578/ SP) (Procurador) - Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Gisleine Ianaconi Tirolla Paulino (OAB: 176311/SP) - Oraci de Jesus Paulino (OAB: 308916/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0048695-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ABATEDOURO COROAVES LTDA - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso. V. U. - PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO PROCESSUAL QUE SE DEU NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO NO AGUARDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.075/RS (TEMA 490/STF). CAUSA MADURA (ART. 1.013, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). ALÉM, SENTENÇA FUNDAMENTADA. PRELIMINARES REJEITADAS.AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. ANULATÓRIA. DECADÊNCIA INOCORRENTE. CREDITAMENTO DE ICMS POR INCENTIVO FISCAL PELO ESTADO DE ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS NORMAS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE DO AIIM QUE SE AFASTA. PRECEDENTES. RESOLUÇÃO À LUZ DO TEMA 490/STF, COM MODULAÇÃO DE EFEITOS A RESGUARDAR LANÇAMENTOS CONSTITUÍDOS ATÉ A DATA DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 628.075/RS (TEMA 490/STF). RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Amaral (OAB: 96432/PR) - Danilo Barth Pires (OAB: 169012/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0052341-91.2010.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embgte/ Embgdo: Luiz Rodrigo das Chagas - Embargdo: Município de Ribeirão Preto - Embgdo/Embgte: São Francisco Sistema de Saúde Sociedade Empresaria Ltda - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AUTOR E POR CORRÉ. CABIMENTO DO RECURSO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO. FUNDAMENTOS DO JULGADO SUFICIENTES À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Luiz Alves (OAB: 202098/SP) - Wesley Luiz Alves de Paula (OAB: 274238/SP) - Suelane Ferreira da Silva (OAB: 446961/SP) (Procurador) - Juliana Galvao Pinto (OAB: 133879/SP) (Procurador) - Raquel Eloisa Guidi Fonseca (OAB: 213971/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/ CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Raissa Freire de Almeida (OAB: 32591/CE) - 3º andar - Sala 33 Nº 1035616-68.2014.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Construtora Industrial e Comercial Said Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA ERRO NA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO ICMS INCLUSÃO DO FRETE DECORRENTE DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS REALIZADOS DENTRO DO MUNICÍPIO SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.MÉRITO VALOR DO FRETE PARA O TRANSPORTE DE MERCADORIAS REALIZADO PELO PRÓPRIO REMETENTE, OU POR SUA ORDEM, DEVE COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO (ICMS) ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO C. STJ (RECURSO ESPECIAL Nº 931.727/ RS) INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 13, §1º, INCISO II, ALÍNEA “B”, LEI COMPLEMENTAR 86/93 - SENTENÇA MANTIDA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Luiz Matthes (OAB: 76544/SP) - Debora Sakamoto Bidurin (OAB: 238023/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 Nº 3018331-82.2013.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Cmi Serviços Médicos Ltda e outros - Apelado: Alvaro Cesar Mendes Filho - Apelado: Daniel Lahtermaher e outros - Apelado: Ovidio Prieto Fernandes - Apelado: Marcia Nanni Rodrigues de Carvalho - Apelado: Eduardo Otsuka - Magistrado(a) Isabel Cogan - Deram provimento aos recursos. V.U. Sustentaram oralmente o Dr. Pedro Acioli Werner, o Dr. Gilberto Abrahão Junior e a Dra. Amanda Pfeifer Gutierrez e fez uso da palavra a Exma. Sra. Procuradora de Justiça. - APELAÇÃO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANOS AO ERÁRIO E AFRONTA AOS PRINCÍPIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AÇÃO EXTINTA, SEM EXAME DO MÉRITO, POR INÉPCIA DA INICIAL. INSURGÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO (AUTOR) E DO MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO (LITISCONSORTE ATIVO). APELOS QUE MERECEM ACOLHIMENTO. A CONGRUÊNCIA ENTRE OS FATOS NARRADOS, CONFIGURADORES, EM TESE, DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, E OS PEDIDOS DEDUZIDOS, PERMITIU O RECEBIMENTO DA INICIAL Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2831 E A VINDA DE DEFESA PRÉVIA, OBSERVANDO-SE QUE O RECEBIMENTO DA INICIAL FOI CONFIRMADO POR ESTA C. CÂMARA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NADA JUSTIFICA A EXTINÇÃO DO FEITO POR INÉPCIA DA INICIAL, COMO SENTENCIADO, SENDO RELEVANTE CONSIGNAR QUE, DIVERSAMENTE DO QUE ENTENDEU A MM. JUÍZA “A QUO”, A INICIAL NÃO PADECE DE VÍCIO QUANTO À ESPECIFICAÇÃO DA NATUREZA (PÚBLICA OU PRIVADA) DO VALOR APONTADO COMO PREJUÍZO AO ERÁRIO. TAL ENTENDIMENTO REVELA-SE EQUIVOCADO, TENDO EM VISTA QUE TODAS AS VERBAS PAGAS PELO IMASF OSTENTAVAM EFETIVAMENTE A NATUREZA DE VERBAS PÚBLICAS. ALÉM DISSO, O PEDIDO INICIAL TAMBÉM CONTEMPLA O PLEITO DE RESSARCIMENTO QUANTO AO PAGAMENTO DE ALUGUEL POR OCUPAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO, ALÉM DA ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM FACE DE UMA DAS CORRÉS. SE OS VALORES RECLAMADOS NA INICIAL CONSTITUÍRAM OU NÃO EFETIVO DANO AO ERÁRIO E SE TAL DANO CORRESPONDERIA AOS MONTANTES INDICADOS OU, EVENTUALMENTE, A OUTROS VALORES DIVERSOS, TRATA-SE DE QUESTÃO DE FUNDO, QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E QUE DEVE SER EXAMINADA NO MOMENTO OPORTUNO, MAS NÃO SE PODE, POR ORA, JULGAR O MÉRITO E TANTO MENOS EXTINGUIR O PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 1.013, § 3º, INC. I, DO CPC, POIS A CAUSA NÃO ESTÁ MADURA. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA, OBSERVANDO-SE QUE ESTE I. COLEGIADO VEM PRESTIGIANDO O ENTENDIMENTO DE QUE A LESIVIDADE, EM CASO DE DANO AO ERÁRIO, NÃO PODE SER MERAMENTE PRESUMIDA, EXIGINDO-SE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA OCORRÊNCIA E DELIMITAÇÃO DO DANO. ADEMAIS, O FEITO RECLAMA A VINDA DE MAIS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO QUANTO À ALEGAÇÃO DE FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUÉIS DURANTE A OCUPAÇÃO DE PRÉDIO PÚBLICO. SENTENÇA ANULADA PARA O AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR INÉPCIA DA INICIAL, CABENDO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, PARA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA E OPORTUNA PROLAÇÃO DE NOVA SENTENÇA. APELOS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.712,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Luzia Morales Pontes (OAB: 210737/SP) (Procurador) - Kamille Neves Filgueiras Cabral de Souza (OAB: 434158/SP) (Procurador) - Gilberto Abrahão Junior (OAB: 210909/SP) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Pedro Acioli Werner (OAB: 166030/RJ) - Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Igor Sant´anna Tamasauskas (OAB: 173163/SP) - Pierpaolo Cruz Bottini (OAB: 163657/SP) - Luísa Weichert (OAB: 423194/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/SP) - Beatriz Canotilho Logarezzi (OAB: 466448/SP) - Amanda Pfeifer Gutierrez (OAB: 69266/DF) - Evaristo Pereira Junior (OAB: 241675/SP) - Antonio Luiz Tozatto (OAB: 138568/SP) - Savio Carmona de Lima (OAB: 236489/SP) - Paulo Cesar Machado de Macedo (OAB: 138576/SP) - Telma Dias Ferreira Beraldi Brandini (OAB: 146303/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 4009190-83.2013.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Patrícia Quiles Sueth (Justiça Gratuita) - Apelado: Municipio de Sao Jose do Rio Preto - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS AUTORA QUE NÃO TEVE REALIZADO PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, EMBORA O TENHA AUTORIZADO, VINDO A ENGRAVIDAR, NOVAMENTE, TRÊS MESES APÓS O PARTO DA TERCEIRA GESTAÇÃO PROVA PERICIAL CONCLUSIVA NO SENTIDO DE QUE, EMBORA A AUTORA PREENCHESSE OS CRITÉRIOS PARA A REALIZAÇÃO DE LAQUEADURA TUBÁRIA, NÃO HÁ DOCUMENTOS, DURANTE A INTERNAÇÃO HOSPITALAR, QUE COMPROVEM A SOLICITAÇÃO DA LAQUEADURA TUBÁRIA À EQUIPE DE PLANTÃO ADEMAIS, DO PRONTUÁRIO DA AUTORA, VERIFICA-SE A INFORMAÇÃO, SUBSCRITA PELO MÉDICO QUE FEZ O PARTO CESÁREO, DE QUE A PACIENTE FOI ORIENTADA QUANTO A NÃO REALIZAÇÃO DO REFERIDO PROCEDIMENTO, POR FALTA DE DOCUMENTAÇÃO ADEQUADA - NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROBATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, I, DO CPC IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.- APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julianelli Caldeira Esteves Stelutte (OAB: 190976/SP) - Marco Aurelio Serizawa Yamanaka (OAB: 269577/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33 RETIFICAÇÃO Nº 0007678-93.2013.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Regiane Assis Dias Jatuba (Espólio) - Apelado: Joao Batista Bianchini - Apelado: Sonda Publicidade, Propaganda e Marketing e outros - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICÍPIO DE BEBEDOURO. CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE PUBLICIDADE PARA SUPOSTAMENTE DIVULGAR E ENALTECER OS TRABALHOS DA GESTÃO MUNICIPAL DA ÉPOCA, EM PERÍODO PRÉ-ELEITORAL. LICITAÇÃO EFETIVADA NA MODALIDADE DE “PREGÃO”. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESCABIMENTO. RESTOU INCONTROVERSO QUE NENHUM PAGAMENTO FOI EFETUADO PELO MUNICÍPIO DE BEBEDOURO EM FAVOR DA EMPRESA DE PUBLICIDADE (SONDA PUBLICIDADE) E EM VIRTUDE DO PREGÃO PRESENCIAL N. 16/2012. ASSIM, NÃO HÁ DE SE FALAR EM PREJUÍZO AO ERÁRIO MUNICIPAL. E NO TOCANTE À FALTA DE PRESTAÇÃO INTEGRAL DESSES SERVIÇOS, TAMBÉM NÃO SE VISLUMBRA PREJUÍZO ALGUM À MUNICIPALIDADE, VISTO QUE, COMO ASSEVEROU O PRÓPRIO AUTOR, OS SERVIÇOS CONSISTIRIAM NA PUBLICAÇÃO DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS E DISTRIBUIÇÃO DE EXEMPLARES, PORTANTO, SEM QUALQUER CUNHO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL OU MERAMENTE ÚTIL À POPULAÇÃO LOCAL OU À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, TANTO MAIS PORQUE, COMO TAMBÉM ALEGADO PELO “PARQUET”, OS JORNAIS VEICULARIAM APENAS CONTEÚDOS ELOGIOSOS AO ENTÃO PREFEITO, O QUE NÃO SE CONCRETIZOU. QUANTO AO ALEGADO DIRECIONAMENTO DO CERTAME EM FAVOR DA EMPRESA VENCEDORA, OS ELEMENTOS DE PROVA CONSTANTES DOS AUTOS SÃO FRÁGEIS E INSUFICIENTES PARA SUSTENTAREM A ACUSAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBORA HAJA FORTES INDICATIVOS DE CORRELAÇÃO ENTRE AS EMPRESAS QUE PARTICIPARAM DO CERTAME, NÃO HOUVE EFETIVO IMPEDIMENTO À CONCORRÊNCIA PÚBLICA, POSTO QUE A FORMA ADOTADA DE LICITAÇÃO (“PREGÃO”) POSSIBILITAVA Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2832 A PARTICIPAÇÃO DE QUALQUER OUTRA EMPRESA INTERESSADA. DE TODO MODO, NÃO CONVENCE O ALEGADO DIRECIONAMENTO DA LICITAÇÃO PARA ALGO QUE NÃO SE CONCRETIZOU, DIANTE DA EXTINÇÃO DO OBJETO LICITADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Mariana Junqueira Bezerra Resende (OAB: 181361/SP) - Rodrigo da Silva Bandini (OAB: 395800/SP) - Jose Gilberto Martins (OAB: 61679/SP) - 3º andar - Sala 33 Nº 0009212-03.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Anteogenes Soares Leite (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Isabel Cogan - readequaram o Acórdão. V.U. - REVISÃO DE JULGADO. ACÓRDÃO QUE MANTEVE O AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF, NO JULGAMENTO DAS ADINS 4357 E 4425 DECISÃO, CONTUDO, NÃO ALCANÇOU OS JUROS DE MORA ADEQUAÇÃO DE RIGOR. CORREÇÃO MONETÁRIA ADOÇÃO DO IPCA-E EQUÂNIME E RECOMENDÁVEL ÍNDICE RECONHECIDO PELO STJ E STF COMO ÍNDICE LEGÍTIMO, ATUALMENTE CAPAZ DE CAPTAR O FENÔMENO INFLACIONÁRIO. TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ. REVISÃO ACOLHIDA, PARA ESTABELECER QUE OS JUROS DE MORA SEJAM CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL Nº 11.960/2009 E A CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Juliana Vieira dos Santos (OAB: 183122/SP) - 3º andar - Sala 33 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2059197-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2059197-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ituverava - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravada: Vivian Ferreira Vasconcelos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de indenização securitária, interposto contra r. decisão (fls. 1556/1557), objeto de aclaratórios rejeitados (fls. 1575/1577, origem), que indeferiu a impugnação aos honorários periciais arbitrados e determinou o recolhimento, em cinco dias, sob pena de preclusão da prova. Brevemente, sustenta o agravante que o perito nomeado estimou seus honorários em R$ 5.390,00 e, após impugnar, a r. decisão recorrida os fixou em R$ 4.000,00, importe que ainda se mostra elevado em cotejo com valores médios comumente empregados, entre R$ 1.000,00 e R$ 2.500,00 por unidade habitacional. Afirma que a verba esta em desacordo com o Ibape e há precedentes jurisprudenciais que autorizam a minoração a R$ 500,00 ou R$ 300,00, em casos semelhantes. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se reduzam os honorários periciais a Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 611 R$ 370,00, nos termos da Resolução/STJ nº 232 de 13.07.2016. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção à AP nº 0002269- 60.2019.8.26.0288 (fls. 1442/1457). É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, verifica-se que, além de o agravante não especificar o imóvel objeto da perícia, para fundamentar sua tese carreou jurisprudência de mais de uma década, com valores corroídos pela inflação ao longo do tempo. Ademais, cuida-se de perícia com escopo de averiguar a origem das supostas patologias, de modo que apresenta complexidade maior do que a avaliação voltada a estimar o preço de mercado do bem. Pertinente à Resolução/STJ nº 232/2016, refere-se a casos em que o ônus do pagamento compete à parte beneficiária da justiça gratuita, hipótese diversa. Entretanto, não restou claro se o perito anuiu em receber os R$ 4.000,00 pelo laudo, desde que não englobe a necessidade do trabalho adicional de responder a esclarecimentos e quesitos complementares. Posto isto e com o fim de evitar eventual decreto de preclusão antes do julgamento do agravo, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações acerca do imóvel, em especial endereço e metragem, assim como intime-se o perito, na origem, a aclarar se a concordância com a verba não engloba possível complementação. Intime-se para contraminuta. Em igual prazo, providencie a agravada juntada de fotografias do imóvel (vista da fachada a partir do portão de ingresso, do terreno e da área construída, assim como das principais avarias, no total máximo de dez) Int. São Paulo, 17 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Denis Atanazio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001627-42.2017.8.26.0223/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1001627-42.2017.8.26.0223/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Guarujá - Agravante: José Gomes Cebolo - Agravante: Renata Aparecida Pires Soares - Agravada: Regina Aparecida Lourenço Carrascoza Vasco - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10084 Agravo Interno Cível Processo nº Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 653 1001627-42.2017.8.26.0223/50001 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo interno em face do acórdão de fls. 16/19 que, no incidente 1001627-42.2017.8.26.0223/50000, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fls. 243 dos principais, que indeferiu a gratuidade judiciária pleiteada nesta instância pela apelante. Sustenta a apelante, ora agravante, em resumo, que era dependente de seu falecido marido; que o saldo disponível em conta corrente mencionado na decisão recorrida era referente ao mês de julho e se esvaiu ao longo dos meses subsequentes; que, ainda que percebesse renda no importe de R$6.000,00, o que nega, tal valor não seria suficiente para fazer frente ao pagamento do preparo (R$12.000,00). É o relatório. Fundamento e decido. O recurso não deve ser conhecido, de se ver que não cabe a interposição de agravo interno/regimental contra decisão colegiada, mas tão somente contra decisão monocrática do relator, nos termos do art. 1.021, do CPC. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando que após escoado o prazo para o recolhimento do preparo parcelado, veio aos autos instrumento de revogação de mandato a fl. 959, sem que fosse constituído novo patrono nos autos, conforme determina o art. 111, do CPC, cientifique-se a parte via Correios a respeito desta decisão, e intime-se para que, querendo, constitua novo patrono nos autos, no prazo de cinco dias. São Paulo, 23 de março de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Diego Soares de Oliveira Scarpa (OAB: 260727/SP) - Glauber Rogerio do Nascimento Souto (OAB: 258147/SP) - Marco Antonio Vilas Boas (OAB: 100620/SP) - Pedro Antonio Pozelli (OAB: 44788/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2015143-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2015143-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: F. M. P. - Agravado: E. R. Z. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. M. P., nos autos da ação de modificação de domicílio movida em face de E. R. Z., contra a r. decisão de fls. 669/670 (autos de origem), que asseverou que não havendo, autorização paterna e muito menos decisão judicial, seja desta Instância ou da Instância Superior, a autorizar a mudança, acolheu a cota retro do M.P. e determinou o regresso dos menores a esta Comarca, no prazo de 05 dias, sob pena de inversão da guarda dos menores para unilateral paterna, bem como multa diária de R$5.000,00, inicialmente limitada a R$ 350.000,00, sem prejuízo, da expedição de mandado de busca e apreensão, por precatória. Por fim, acenou que não há que se falar em desistência da ação, posto que há evidente discordância do requerido, (§4º do artigo 485 do CPC) e nem mesmo há de cogitar a perda do objeto da ação, haja vista que não houve a autorização judicial e nem consentimento paterno para o estabelecimento da residência dos menores na Comarca de Goiânia-GO. Sem prejuízo, ante a modalidade de guarda ostentada (compartilhada), determinou a expedição de ofício ao estabelecimento de ensino dos menores, para que esclareça em quais condições foi realizada a matrícula dos menores naquele estabelecimento de ensino. Com a resposta, encaminhem-se os autos ao M.P. para que apure eventual prática de crime por aquela instituição Insurge-se a Agravante alegando é natural da cidade de Goiânia- GO e há cerca de 15 (quinze) anos atrás decidiu se mudar para São Paulo (capital) por questões profissionais. Afirma que nesta Capital, conheceu o Agravado, natural do Estado do Paraná, mas que também havia se mudado para São Paulo para exercer atividades profissionais. Informa que as partes se casaram em 11/08/2012 e no curso do matrimônio tiveram dois filhos, decidindo se separar em dezembro/2020, na qual foi fixada a guarda compartilhada dos filhos menores com domicílio junto à genitora, ora recorrente. Esclarece que, após o divórcio trabalhava como síndica profissional e recebia mensalmente cerca de R$ 9.000,00 (nove mil reais), que era revertido para seu sustento menores que, também, contavam com contribuição financeira do agravado, mas com o passar dos meses o recorrido deixou a toda a responsabilidade das crianças com a agravante. Por este motivo, ajuizou ação de modificação de domicilio, objetivando a autorização judicial para mudança de domicílio dos menores para a cidade de Goiânia-GO, tendo em vista melhores condições de vida e apoio familiar, na medida em que na referida cidade reside toda a rede de apoio familiar dos infantes, bem como uma melhor proposta de trabalho, mas o pedido liminar foi indeferido, sendo mantida a r. decisão no v. acórdão que julgou o agravo de instrumento nº 2265800-25.2021.8.26.0000. Porém, afirma que a situação piorou, pois o menor M. desenvolveu problemas respiratórios, sendo necessária a internação, bem como houve o encerramento do seu contrato de trabalho, o que acarretou o retorno para a cidade de Goiânia-GO na companhia dos filhos menores, mas sem a intenção de descumprir a decisão judicial. Acena, em sede preliminar que, ante a alteração de residência dos menores, a Comarca de São Paulo se tornou incompetente para julgar o pleito envolvendo as crianças, devendo a demanda ser remetida para a Comarca de Goiânia-GO. Salienta que não se mudou para Goiânia para descumprir a ordem judicial, mas em razão da necessidade, ante a situação de desemprego e ausência de rede de apoio. Além disso, informa que conseguiu um novo emprego, que os menores de 4 e 8 anos de idade, já iniciaram o ano letivo e estão se adaptando ao novo cenário, o que poderá acarretar prejuízos. Aponta que o agravado é ausente na vida dos filhos e que a inversão da guarda causará danos aos infantes e que a multa pecuniária é excessiva devendo ser afastada. Por este motivo, pleiteia a cassação da decisão, pois proferida por Juízo incompetente, ou caso não seja este o entendimento, que seja afastada a r. decisão com a manutenção dos menores em domicílio com a genitora na cidade de Goiânia-GO, sem qualquer penalidade. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. A liminar foi indeferida (fls. 81/84). Contudo, veio para os autos petição simples da agravante requerendo a homologação de seu pedido de desistência, em razão do acordo entabulado entre as partes (fls. 92). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento a presente medida nos termos do art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Taysa de França e Melo (OAB: 31919/GO) - Tayrone de Melo (OAB: 2189/GO) - Tayrone de França e Melo (OAB: 21491/GO) - Marcela Dayrell Fleury (OAB: 52490/GO) - Tiago Marques Ferreira (OAB: 398621/SP) - Rodrigo Jose Soares (OAB: 265568/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 660



Processo: 2042167-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2042167-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. M. F. - Agravado: E. da S. F. - Agravante: F. M. da S. (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por E. M. F., menor representado, nos autos da execução de alimentos que move em face de E. da S. F., contra decisão que indeferiu seu pedido de remessa dos autos ao contador judicial para realização dos cálculos. Insurge-se o agravante, alegando, em apertada síntese, que é parte beneficiada pela gratuidade da justiça e faz jus à utilização do contador judicial, sendo que o art. 98, § 1º, VII, do CPC. Aduz que referida norma não condiciona esse direito à complexidade dos cálculos e que, anteriormente, todos os cálculos foram realizados por contador judicial. Aponta que o posicionamento do STJ que quando a parte é representada pela Defensoria Pública, os cálculos devem ser realizados por contador judicial. Busca a reforma da decisão. É o relatório. Nos termos do art. 932, V, do Código de Processo Civil, decido monocraticamente, já que se trata de despacho que contraria posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. O art. 98, § 1º, VII, do CPC estabelece que a gratuidade da justiça compreende o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução. No presente caso, cuida-se de parte beneficiada com a justiça gratuita, assistida pela Defensoria Pública que, sabidamente, não tem condições e estrutura para a elaboração dos cálculos necessários. Nesse sentido, o posicionamento do STJ: “PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CÁLCULOS PELA CONTADORIA JUDICIAL. DIREITO DO BENEFICIÁRIO. 1. Consoante entendimento assentado pelo STJ, o beneficiário da assistência judiciária gratuita tem direito à elaboração de cálculos pela Contadoria Judicial, independentemente da complexidade deles (REsp 1.200.099/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 19/5/2014; REsp 449.320/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ 3/8/2006, p. 242; REsp 691.978/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 22/8/2005, p. 139). 2. Nessa linha, é absolutamente irrelevante a análise sobre a ausência de complexidade dos cálculos, motivo pelo qual não há falar em ofensa à Súmula 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido.”(AgRg no AREsp 783.343/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 05/02/2016) Assim, inexistem motivos para o indeferimento do pedido, devendo a decisão ser alterada. Ante o exposto, decido monocraticamente para dar provimento ao recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Nilton Ferreira dos Santos Junior (OAB: 207452/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2288254-62.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2288254-62.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: E. A. dos S. N. (Por curador) - Agravado: J. P. N. - Trata-se de agravo de instrumento nos autos da ação revisional de alimentos com pedido de tutela de urgência, da decisão reproduzida às fls. 70/72, que indeferiu o pedido de concessão da tutela provisória para majoração dos alimentos sob o fundamento de que as provas dos autos não fornecem elementos seguros para que se afirme a melhora na possibilidade financeira do requerido. Sustenta a agravante, maior portadora de CID F72 Retardo Mental Grave, TEA e CID F20.8 Outras Esquizofrenias, que em 2016 foi celebrado acordo entre as partes para revisão do valor, o qual não incluiu direitos inerentes, como férias e 13º salário, ademais, naquela época, a agravante e a genitora dividiam despesas de aluguel, água, luz, etc., com outros parentes, e hoje vivem sozinhas. Alega que as despesas com seu sustento foram aumentando com o tempo, sendo insuficiente o valor atualmente pago pelo agravado, ademais, sua genitora, em razão dos cuidados em tempo integral que necessita, não pode trabalhar, enquanto o agravado, conforme recentemente descobriu, é Diretor Regional do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e professor universitário, auferindo rendimentos substanciais, além de estar relacionado a 10 imóveis conforme pesquisa no ARISP. Pleiteia a reforma da r. decisão agravada, deferindo o pedido de tutela provisória formulado. Deferida a liminar (fls. 83/90), foram apresentadas contrarrazões, sustentando-se a manutenção da decisão (fls. 98/107). A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, diante da prolação da sentença (fls. 133). É o Relatório. No mais, conforme consulta aos autos de origem (fls. 206), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ Vistos. Diante da vontade das partes e da concordância do Ministério Público de fl. 203, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos efeitos, o acordo de fls. 195/196 e Julgo extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Custas pelas partes, observando-se a gratuidade processual concedida à parte autora. Ciência ao Ministério Público. Diante da concordância do MP esta sentença transita em julgado no primeiro dia útil posterior a ciência do MP ou na data da publicação, o que ocorrer por último. Verifico que há isenção da taxa judiciária, pois, o valor da prestação mensal não supera a 02(dois) salários-mínimos, em conformidade com o artigo 7º, inciso III da Lei 11.608/2003. No mais, oficie-se ao empregador da parte requerida nos termos descritos no item 5 de fl. 195. PRI. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, anotando-se., perdendo objeto o presente recurso, uma vez que a decisão abrangeu também o pedido deste feito. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Lidiane Greice Pauluci Lima (OAB: 285288/SP) - Maria Regina dos Santos - Flavio Pedrosa (OAB: 118533/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 675



Processo: 2030507-07.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2030507-07.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cristiane Sayuri Tamake - Embargdo: Jorge Tamake - Embargda: Glaucia Kazumi Kobo Tamake - Embargdo: Jorge Tamake Junior - Embargda: Mara Kazumi Tamake Lee - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.079) Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração que Cristiane Sayure Tamake opõe à decisão de relatoria de fls. 156/166, que concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento dos embargados. Di-la contraditória com a prova dos autos. Decido na forma do § 2o do art. 1.024 do CPC, isto é, monocraticamente. Como se sabe, os declaratórios não são a via adequada para modificação do julgado, salvo a hipótese excepcional de existência de vício cuja correção, por imperativo lógico, importe em modificação do anteriormente decidido. Assim, v. g., no Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ARESTO EMBARGADO. MERA IRRESIGNAÇÃO COM O TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESCABIMENTO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. REJEIÇÃO DOS EMBARGOSDECLARATÓRIOS. 1. A atribuição de efeitos infringentes, em embargos de declaração,somente é admitida em casos excepcionais, os quais exigem,necessariamente, a ocorrência de qualquer dos vícios previstos noart. 1.022 do CPC/2015. EDcl no AgInt nos EAREsp 861.105, Corte Especial, OG FERNANDES. De todo o modo, o julgamento colegiado do agravo se avizinha, ocasião em que as colocações feitas pela embargante serão levadas em conta, de forma abrangente, pela douta Turma Julgadora. Posto isso, rejeito os declaratórios. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Helen Moscovici Danilov (OAB: 227647/SP) - Renato César Veiga Rodrigues (OAB: 201113/SP) - Vitor Hugo Jacob Covolato (OAB: 422358/SP) - Patricia Buranello Brandão (OAB: 296879/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 706



Processo: 2239251-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2239251-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Savegnago Supermercados LTDA - Agravado: Shopper Comércio Alimentício Ltda - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Em consulta aos autos principais verifica-se que o magistrado a quo houve por bem proferir a r. sentença de parcial procedência às fls.866/872, resultando, assim, na perda de objeto do presente recurso. Dessarte, com a perda de objeto do presente recurso, resta prejudicada sua análise. - Magistrado(a) J. B. Franco de Godoi - Advs: Bruno Fioravante (OAB: 297085/SP) - Rubia Maria Ferrão de Araujo (OAB: 246537/SP) - Diogo Coletta Lins (OAB: 379055/SP) - Henrique Rodrigues E Silva (OAB: 373971/SP) - Celso Caldas Martins Xavier (OAB: 172708/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Renata Aurora Bochini da Silva (OAB: 466899/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 DESPACHO Nº 0077066-02.2013.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Mayra Milian Nunes - Apelante: Gabriel Millan Nunes - Apelado: Tatiane de Santana Carvalho - Interessado: Queens - Festa Ltda - Vistos. VOTO Nº 36482 1. Trata-se de decisão prolatada na fase de liquidação de ação de dissolução de sociedade proposta por Mayra Millan Nunes e Gabriel Millan Nunes contra Tatiane de Santana Carvalho, por meio da qual julgou-se “procedente a ação com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), declarando saldo negativo de R$ 104.824,15 até 31/05/15, que deverá ser rateado na proporção das respectivas cotas sociais”. Reconhecida sucumbência recíproca, repartiram-se as custas e despesas processuais e fixaram- se honorários sucumbenciais de “10% do valor da ação em favor do patrono da parte contrária”, observado o art. 98, § 3°, do CPC. Ainda na mesma decisão, reconsiderou-se em parte decisão anterior, de fls. 569, determinando à autora o recolhimento de sua parcela dos honorários periciais, pois o perito já havia entregue o laudo quando formulado pedido de gratuidade, a qual não opera efeito retroativo. Embargos de declaração da ré foram acolhidos para acrescentar, à decisão, declaração de dissolução da sociedade (muito embora esta já tivesse sido objeto da sentença de fls. 206/211). Confira-se a fls. 587/590, 595 e 613. Inconformada, recorre a autora (fls. 597/606). Em resumo, sustenta que a dissolução da sociedade foi decretada por sentença de 16.07.2014, mas, apesar disso, o perito considerou, no laudo de liquidação, despesas e obrigações posteriores àquela data, relativas a remuneração dos sócios e outras. Alega que essas despesas/obrigações não existiam. Assevera que “os livros razões apresentados pela contabilidade que forneceu os documentos partiu de uma premissa equivocada de continuidade da sociedade, o que não foi observado pelo perito”. Fala em erro material. Pretende a reforma da decisão, para que sejam consideradas, na liquidação, apenas as obrigações e despesas anteriores à sentença que decretou a dissolução. O preparo não foi recolhido, em razão da gratuidade (fls. 569). Sem contrarrazões (fls. 623). É o relatório, adotado, quanto ao mais, o da sentença apelada. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Alexandre Fanti Correia (OAB: 198913/SP) - Ramiro Teixeira Dias (OAB: 286315/SP) - 4º Andar, Sala 404 DESPACHO



Processo: 2045526-53.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2045526-53.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Josenildo Sabino das Merces - Requerido: Mediservice - Administradora de Planos de Saude Ltda - Interessado: Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores LTDA - Vistos, etc. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação formulado por Josenildo Sabino das Merces em face da r. sentença que julgou a liquidação, considerando válidas as informações prestadas pela ex-empregadora do recorrente no sentido de que não existe a possibilidade de arbitramento de mensalidade fixa, uma vez que o valor de toda a carteira de beneficiários sofre variação mensal (v. fls. 165). Pois bem, é sabido que a apelação interposta contra parte da sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória é recebida apenas no efeito devolutivo. Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 749 A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa pelo relator se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Tais requisitos foram demonstrados, pois há perigo de que o recorrente seja compelido a pagar mensalidade vultosa do plano de saúde, sem nem ao menos saber qual será o valor da cobrança mensal, situação que não pode ser admitida, sem olvidar que os parcos proventos de aposentadoria do recorrente não são suficientes para suportar o ônus, correndo o risco de inadimplência e de cancelamento do contrato. Com efeito, nem é preciso nenhum cálculo matemático para se constatar a abusividade do preço da mensalidade atualmente cobrada pela ré, R$ 5.996,02 com vencimento em 6/3/2023 (v. fls. 16 do agravo), considerando que a demanda foi proposta em 17/3/2022 objetivando a redução do valor da mensalidade do plano do autor, à época R$ 1.920,86 (v. fls. 11 da ação de conhecimento). É dizer, não é sequer razoável que depois da procedência da demanda a mensalidade some R$ 3.783,88 no mês referência fevereiro/2023 (v. fls. 210 dos autos de 1º grau) ou, em cenário ainda pior, R$ 5.996,02, conforme boleto de cobrança encaminhado pela ré (v. fls. 16 do agravo). Logo, estão presentes os requisitos legais, sendo o caso de deferimento do pedido de efeito suspensivo postulado. Posto isso, defiro o pedido de efeito suspensivo à apelação. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Julio Cesar Moraes dos Santos (OAB: 121277/SP) - Lucio Raimundo Hoffmann (OAB: 309343/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Karina Sasaki Bisconti (OAB: 247973/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2061297-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2061297-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 767 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: C. J. S. - Agravado: D. da S. F. (Representando Menor(es)) - Agravado: I. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: M. F. S. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo réu contra a r. decisão de fls. 33 dos autos principais que, em ação de alimentos, concedeu tutela de urgência para fixar alimentos provisórios em 25% de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho com vínculo empregatício, bem como 50% do salário mínimo, para a hipótese de desemprego ou trabalho informal. Alega o agravante que não tem condições de pagar a pensão no patamar arbitrado, pois não dispõe de emprego fixo, trabalhando como vendedor de ferramentas automobilísticas de forma autônoma. Possui outro filho para sustentar. Diz que ainda sofre os reflexos negativos da pandemia, traduzidos em redução de sua atividade laborativa. Recebe cerca de R$ 2.000,00, por mês. Sugere pagar 40% do salário mínimo na espécie. Busca, também, o deferimento da justiça gratuita, ainda não apreciado em primeiro grau. É o relatório. Fundamento e decido. Considerando que pende de apreciação em primeiro grau o pedido de justiça gratuita e, para evitar prejuízo ao agravante, entrego-lhe a gratuidade apenas durante a tramitação do presente instrumento. Por não vislumbrar relevância na fundamentação, notadamente porque os adolescentes de 18 (completados recentemente) e 15 anos de idade possuem necessidades básicas elevadas, e também pelo fato do genitor contar com atividade profissional como vendedor e ter o dever de contribuir para o sustento dos filhos, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA. Manda a prudência que se aguarde o esgotamento do contraditório em casos que tais para adequadamente definir os importes questionados. Intimem-se os agravados para resposta. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cls. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Rodrigo Dacosta (OAB: 472479/SP) - Jaziele Brito Santos (OAB: 426370/SP) - Francimara Oliveira Santos (OAB: 402675/SP) - Priscila Calisto da Silva (OAB: 459046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1000256-53.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1000256-53.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Blla Participações Societárias Ltda - Apelada: Valeria Margareth de Carvalho Chiesa - Apelado: Deoclecio Chiesa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1000256-53.2022.8.26.0066 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Apelante: Blla Participações Societárias Ltda. Apelados: Valéria Margareth de Carvalho Chiesa e Deoclécio Chiesa Foro: Barretos (1ª Vara Cível) Juiz de Direito: Cláudio Bárbaro Vita Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 789 DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.707 Vistos. Trata-se de apelação interposta por Blla Participações Societárias Ltda. contra a r. sentença de fls. 113/118, que, proferida nos autos da ação de rescisão contratual cumulada com devolução de valores ajuizada por Valéria Margareth de Carvalho Chiesa e Deoclécio Chiesa, julgou procedente o pleito exordial, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação para declarar a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmados entre as partes e, em consequência, condenar a ré ao reembolso aos autores de todas as quantias pagas em razão do referido negócio jurídico, abrangendo o valor das prestações já quitadas e também o pagamento de IPTU relativo ao imóvel, acrescidas de correção monetária de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data dos respectivos pagamentos, e de juros de mora de 1% ao mês, estes incidentes a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Em consequência, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida. (...) (destaque original). Inconformada, pugnou a recorrente pela reforma da r. sentença objurgada, a fim de que seja autorizada a retenção de 20% dos valores pagos, inclusive a taxa de corretagem e fruição, sendo que a devolução os juros de mora apenas incidirão após o trânsito em julgado, o IPTU enquanto não rescindido o contrato, ou seja com trânsito em julgado a responsabilidade é dos apelados. Recurso tempestivo, preparado (fls. 128/130) e contrarrazoado (fls. 134/138). Às fls. 143/144, as partes peticionaram noticiando que transigiram, requerendo, por conseguinte, a homologação do acordo firmado, sendo que, à fl. 147, a apelante informou que desistia do apelo interposto. É o breve relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Isso, porque, diante do que consta às fls. 143/144 e 147, deve ser homologada a autocomposição havida entre recorrente e apelados, nos termos do art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. É importante ressaltar que, embora as partes não façam menção ao prazo para interposição de recurso, observando- se o art. 1.000, e seu parágrafo único, do CPC, o referido acordo demonstra incompatibilidade com a vontade de recorrer. Ademais, necessário se faz destacar, ainda, que o referido acordo foi assinado tanto pelo patrono da apelante quanto pelo dos recorridos, sendo certo que ambos os advogados possuem poderes específicos para transigir. Desta feita, ante todo o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado e a desistência tácita ao prazo recursal, com fundamento no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil. E, por conseguinte, JULGO PREJUDICADO o recurso de apelação interposto. Certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos à origem para as providências ulteriores. Int.. São Paulo, 21 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Paulo Roberto Novais de Oliveira (OAB: 123700/ SP) - Isabelle Narduchi da Silva (OAB: 332635/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2019817-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2019817-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaú - Agravante: J. F. dos S. - Agravada: V. de F. V. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2019817-16.2023.8.26.0000 Relator(a): CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado Agravante: J. F. S. Agravada: V. F. V. Foro: Jaú (2ª Vara Cível) Juiz de Direito: Waldemar Nicolau Filho DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 14.705 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão exarada às fls. 91/92 dos autos da ação revisional de alimentos, na parte cujo teor ora se reproduz: (...) Indefiro o requerimento de tutela de urgência, ausentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, não demonstrado de plano que a requerida possa suportar qualquer diminuição no valor dos alimentos. Ainda que o autor enfrente dificuldades, a parte requerida poderá contar com a verba para pagamentos programados e gastos necessários à subsistência. Formado o contraditório, poderá, com segurança, ser analisada a real situação existente, com nova decisão, a fim de que possa garantir o equilíbrio sintetizado no binômio necessidade/possibilidade, se o caso. (...) Inconformado, sustenta o recorrente que há, nos autos de origem, prova inequívoca acerca da necessidade de redução da verba alimentar, estando o perigo de dano configurado pela possibilidade de sua prisão civil. Assevera, pois, que está acometido de câncer, o que limita o desempenho de atividades laborativas complementares. Refere, ainda, que a agravada tem saúde perfeita, conta com vida social ativa e possui companheiro, além de residir em imóvel próprio e receber aposentadoria. No mais, aduz que, ao tempo da homologação do divórcio, foi estipulada cláusula que previa expressamente a redução dos alimentos quando o agravante se aposentasse. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão vergastada, a fim de que a obrigação alimentícia seja reduzida para 1/3 (um terço) dos rendimentos fixados em benefício previdenciário do recorrente. Recurso tempestivo, não preparado (agravante beneficiário da gratuidade da justiça fls. 91/92) e não contrariado, sendo dispensadas as informações do Juízo a quo. É o relatório. Malgrado a irresignação manifestada e a argumentação despendida, a verdade é que o presente recurso não comporta conhecimento. Compulsando os autos originários, constata-se que, à fl. 150, o Magistrado de Primeira Instância, aos 15 de março de 2023, prolatou sentença, nos seguintes termos: (...) Homologo o acordo entabulado às fls. 144/146, e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil. (...) Assim sendo, este agravo de instrumento deve ser extinto pela perda superveniente do objeto. Desta feita, ante todo o exposto, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO SE CONHECE DO RECURSO interposto, vez que prejudicado. Int.. São Paulo, 21 de março de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Ronize Seefelder Flavio de Cursi (OAB: 115695/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002693-97.2021.8.26.0229
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1002693-97.2021.8.26.0229 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Terras de São Felipe Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Ordilei Botelho Vieira - Vistos . 1. Apela a ré contra r. sentença que julgou procedente o pedido inicial, pela qual condenada ao pagamento de lucros cessantes correspondentes a 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, com vencimento entre 19/07/2018 e a data da efetiva entrega, valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença; ao pagamento de R$ 8.676,72, a título de IPTU cobrado pela Prefeitura Municipal enquanto não entregue a posse definitiva ao autor; e à indenização por danos morais arbitrada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além do ônus da sucumbência, fixados honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Em síntese, a apelante refuta tenha contribuído com o atraso na conclusão das obras de infraestrutura do loteamento, reputando a culpa exclusiva à SABESP e seus entraves burocráricos, somado ainda aos reflexos da pandemia, tudo para afastar a incidência da Súmula 161 deste E. TJSP ao caso; discorre sobre a impossibilidade de condenação em lucros cessantes diante da natureza de investimento do negócio firmado pelo autor apelado e por fim pretende seja afastada a condenação de equivalente pago a título de IPTU em razão do princípio do pacta sunt servanda. 2. Fls. 391. Anote-se a oposição ao julgamento virtual. 3. Diante da preliminar tecida em contrarrazões sobre a insuficiência do preparo, manifeste-se a apelante, com o respectivo complemento, em cinco dias. 4. Decorrido, tornem conclusos para julgamento. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Claudinei Rodrigues de Oliveira (OAB: 236327/SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 808



Processo: 2006473-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2006473-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Jose Francisco Marangoni - Agravado: Silvio Jose Trindade - Agravada: Thaís Corrêa Trindade - Vistos. Questiona o agravante a r. decisão que lhe negou a gratuidade, alegando ter declarado a sua condição de hipossuficiente e que essas condição quadra com a realidade, comprovada pelos extratos bancários e documentação fiscal, não havendo nenhum elemento concreto que infirme essa presunção. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pelo agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Há em favor da declaração de hipossuficiência para fim de gratuidade processual uma presunção, que, conquanto relativa, não deixa de ser uma presunção, e como tal somente pode ser afastada quando se demonstre que o conteúdo da declaração não corresponde à realidade da situação financeira de quem pugna pelo benefício. No caso em questão, essa presunção deve prevalecer, dado que sobre ser genérica a r. decisão agravada, há por se considerar que o agravante comprovou a condição jurídica de isenção quanto ao imposto de renda, documento cuja importância é significativa quando se analisa a gratuidade, sobretudo quando associado a outros elementos, como no caso em questão. Destarte, a tutela provisória de urgência é concedida neste agravo, porque juridicamente relevante a argumentação do agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico- processual está submetida a uma situação de risco, caso se mantenha a eficácia da r. decisão agravada. O que, contudo, não obsta que o juízo de origem aprofunde as pesquisas que entender adequadas e convenientes, buscando infirmar a declaração de hipossuficiência declarada pela agravante, como também poderá ficar na aguarda de que a parte contrária possa impugnar a gratuidade, instruindo seu requerimento com as provas necessárias. Mas, neste momento, a declaração de hipossuficiência pela agravante prevalece em função de uma presunção legal. Pois queconcedo a tutela provisória de urgênciapara assim conceder ao agravante a gratuidade na ação em questão. Com urgência, comunique-se o juízo de primeiro graupara imediato cumprimento do que aqui está decidido. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jose Francisco Marangoni (OAB: 113377/SP) - Cleber Lucio de Carvalho (OAB: 348394/ SP) - Silvio Jose Trindade (OAB: 121478/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2296225-69.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2296225-69.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Opportunity Gestora de Recursos Ltda. - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - 1. Diante do noticiado pelas partes (fls. 751/754 e 756), verifica-se ter sido proferida sentença nos autos principais, tendo sido julgado procedentes os pedidos iniciais e tornada definitiva a tutela de urgência. Assim, diante da superveniência de sentença, forçoso reconhecer a perda de objeto dos agravos em recursos especial e extraordinário interpostos por G. B. I. Ltda. (fls. 702/718 e 669/692), motivo pelo qual os julgo prejudicados. 2. Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado. 3. Comunique-se ao Juízo de origem e, após, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Claudio Mauro Henrique Daólio (OAB: 172723/SP) - João Fabio Azevedo E Azeredo (OAB: 182454/SP) - Eduardo Mendonça (OAB: 130532/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 915 Nº 0003741-47.2007.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Mario Iderilha Filho (Justiça Gratuita) - Não obstante o termo de adesão ao acordo não tenha sido devidamente assinado pela poupadora, verifico que às fls. 216/217, foi juntada cópia do depósito judicial realizado pelo Banco condizente com os termos do pedido de habilitação ao acordo coletivo de poupanças formulado pela parte. Assim, forçoso reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que também é o competente para apreciação do pedido de levantamento formulado a fls. 212. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Teixeira Trino Júnior (OAB: 87929/RJ) - Sandra Lucia dos Santos (OAB: 100678/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Nº 0007781-31.2007.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Cível - Barretos - Apelado: João Cavaguti (espólio) - Apelante: Banco Bradesco S/A - Informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos termos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico a ser realizado pela parte solicitante (fls. 377), tendo em vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencia a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação do recorrido para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodrigo de Souza (OAB: 364373/SP) - Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/ SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2094641-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2094641-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Graciana Carmela de Souza Vaz - Agravado: Stone Pagamentos S/A - Agravado: Banco Cooperativo do Brasil S/A – Bancoob - Agravado: Confederação Interestadual das Cooperativas Ligadas Ao Sicredi - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 65/68 da origem, que indeferiu o pedido de liberação do valor retido referente aos recebíveis da agravante, entendendo não comprovados os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Inconformada, busca a agravante a reforma do decisum. Para tanto, aduz que seria proprietária de um salão de beleza, recebendo parte significativa dos pagamentos de seus clientes através das máquinas de cartão das agravadas. Há vários recebíveis retidos pelas agravadas que informaram motivo plausível para a retenção, apenas dizendo que alguns dados bancários se encontravam errôneos e que não poderiam alterar, sendo que, cada instituição bancária agravada colocava a culpa na outra. Necessita que seus recebíveis angariados através da máquina de cartão da SIPAG, referente aos dias 24, 25, 28 e 29 de março e 06 de abril de 2022, retidos abusiva e ilegalmente pela agravada SIPAG, sejam a ela repassados. Em contato com as agravadas SIPAG e STONE, nada fizeram. Até mesmo providenciou o envio de notificação extrajudicial. No entanto, todas as tentativas se restaram infrutíferas. A retenção seria abusiva e ilegal. As operações com recebíveis retidos totalizariam a quantia de R$ 12.990,13. Às fls. 13/14 foi indeferida a antecipação da tutela recursal. As contraminutas vieram às fls. 28/39, 115/125 e 183/188. É o relatório. Compulsando os autos do processo de origem, observa-se que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido a fim de condenar as rés, solidariamente, a fazerem os repasses dos valores recebidos pela autora, no prazo de 30 dias, sob pena de fixação de multa (fls. 510/516 do feito originário). Assim, ante a procedência em parte da demanda ajuizada na origem, com cognição plena e exauriente da matéria, ficou caracterizada a perda superveniente do objeto do presente recurso. Em consequência, a análise da insurgência posta em debate restou prejudicada, razão pela qual não se conhece deste agravo de instrumento. Nesse sentido, pertinente ao tema em comento: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA E DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL - DISCUSSÃO SOBRE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PELO BANCO-RÉU PARA A ANOTAÇÃO DE NOME NO CCF - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - CARÊNCIA SUPERVENIENTE - Verifica-se do exame dos autos de origem que os pedidos desta ação foram julgados improcedentes no curso do processamento deste recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão que havia indeferido o requerimento do autor de tutela de urgência - A superveniência de sentença de total improcedência no feito originário implica ausência do interesse recursal no agravo de instrumento à vista do seu objeto, no caso, contra decisão que havia negado a tutela provisória - Agravo de Instrumento não conhecido (AI nº 2188341-20.2016.8.26.0000; Relator: Luiz Arcuri; 15ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 18/04/2017); Agravo de instrumento - Tutela antecipada - Ação de revisão contratual - Pretendido pelo agravante que fosse autorizado o depósito do valor incontroverso com a finalidade de afastar a mora, impedida a inclusão ou a manutenção de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, bem como mantido na posse do veículo - Caso em que foi proferida sentença de improcedência da ação - Cognição plena e exauriente da matéria - Caracterizada a perda superveniente do objeto do presente agravo - Sentença que se sobrepõe à decisão interlocutória atacada - Recurso prejudicado - Não conhecimento do agravo (AI nº 2074924-89.2016.8.26.0000; Relator: José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 22/06/2016). Ante o exposto, não se conhece do presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Bruna Ferrante (OAB: 409659/SP) - Anna Azevedo Souza de Assis (OAB: 411294/SP) - Eduardo C Raposo Lopes (OAB: 110352/RJ) - Camila Oliveira Mazzarella (OAB: 129434/RJ) - Thiago Donato dos Santos (OAB: 253046/SP) - Gilberto de Aguiar Caetano (OAB: 258484/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2138792-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2138792-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. DANTAS CORDEIRO ANDRECIOLI - Agravado: Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda - Agravado: Mercado Envios Serviços de Logistica Ltda - Agravada: Mercadopago.com Representações Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de fls. 49/50 dos autos de origem, que entendendo necessário prévio contraditório (a fim de serem esclarecidos os motivos do bloqueio e se há justificativa) como também que os elementos probatórios trazidos seriam insuficientes, indeferiu a antecipação de tutela. Aduz a recorrente que sofreu bloqueio de sua conta no Mercado Livre de forma indevida. Sempre utilizou a plataforma de marketplace de maneira responsável e de acordo com os termos e condições de uso da plataforma, razão pela qual, foi medalhada pelas próprias agravadas como Mercado Líder Gold. A conta da agravante foi suspensa da plataforma sobre a justificativa de violação e comportamentos irregulares nas negociações. Alegaram que foi ultrapassado o limite de cancelamentos permitidos na plataforma. Na mesma data da suspensão realizada se encontrava em completa conformidade com Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 960 as exigências da plataforma, não havendo notificações de Reclamações ou Cancelado pelo próprio requerente. Não cancelou vendas acima do limite. Sequer pode retirar o saldo de R$ 12.533,00 que possuía. Para que a justificativa da parte agravada tivesse mínima fundamentação (de que houve mais que 2,5% de cancelamentos), necessariamente a tela inicial do usuário da agravante teria que ter algum aviso sobre suposta irregularidade no item cancelado por você, o que não ocorreu. Questionável a justificativa para a suspensão ter sido o excesso de cancelamentos e não haver quaisquer reclamações em aberto nas telas juntadas por parte dos usuários consumidores. Sofreu prejuízos e lucros cessantes e os produtos em estoque estão sendo destruídos e ainda cobram taxa de armazenagem. Às fls. 89/90 foi deferida a tutela de urgência em sede recursal para que a parte agravada efetue o desbloqueio do usuário agravante BAURUCENTER IMPORTS (baurucenter@gmail.com), tanto da plataforma de marketplace (Mercado Livre) quanto na instituição financeira (Mercado Pago), em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00. A contraminuta foi apresentada às fls. 101/112. É o relatório. Compulsando os autos do processo de origem, observo que o Juízo a quo proferiu sentença em que julgou parcialmente procedente o pedido aventado pela parte demandante, ora recorrente (fls. 396/402 do feito originário). Força convir que não há mais interesse no julgamento do agravo. Assim, não subsistem os motivos ensejadores da interposição deste recurso. Prevalece o comando final da r. sentença, atacável por recurso de apelação a ser eventualmente interposto pela parte interessada. O interesse em recorrer resulta da conjugação de dois fatores: de um lado, é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição do recurso, a consecução de um resultado a que corresponda situação mais vantajosa, do ponto-de-vista prático, do que a emergente da decisão recorrida; de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentenciamento do feito. Perda do objeto deste recurso que fica prejudicado. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento 2092522-22.2017.8.26.0000; Relator: Teixeira Leite; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; j. 12/09/2017); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Superveniência de sentença de mérito. Improcedência. Perda do objeto deste agravo. Recurso prejudicado. Não conhecimento do recurso (Agravo de Instrumento 2060555-56.2017.8.26.0000; Relator: Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; j. 12/09/2017). Diante do exposto não se conhece do agravo de instrumento por prejudicado. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Caio Valerio Padilha Giacaglia (OAB: 335609/SP) - Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB: 128998/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007553-22.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1007553-22.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 967 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Maria Alice Medeiros dos Santos Martins - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº: 40239 APELAÇÃO Nº 1007553-22.2022.8.26.0322 APELANTE: MARIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS MARTINS APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A COMARCA: LINS JUIZ: MARCO AURÉLIO GONÇALVES Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 79/84, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinta sem julgamento do mérito, a ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. repetição de indébito e indenização por dano moral que MARIA ALICE MEDEIROS DOS SANTOS MARTINS move em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apela a autora (fls. 87/96) que sustenta a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e o de seus familiares. Alega a nulidade da sentença, por violação ao direito constitucional de acesso à Justiça. Assevera a desnecessidade de esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da ação. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária e a anulação da sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária e sem contrarrazões. Concedido prazo para que a recorrente apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fls. 102). A recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fls. 105). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2060092-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060092-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcatto Administradora de Bens Ltda - Agravante: Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Valore Serviços de Cobranças Ltda - Interessado: Gmg Comércio de Acessórios Ltda - Interessado: Gmg Comércio Atacadista de Artigos do Vestuários Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelas corrés Marcatto Administradora de Bens Ltda. e Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda. contra a r. decisão (fls. 2144/2145 e declarada as fls. 2153 e 2169, todas da origem). Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (1004275-97.2022.8.26.0003) proposto por Itaú Unibanco S. A. em face de Marcatto Administradora de Bens Ltda., Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda., Valore Serviços de Cobrança Ltda., GMG Comércio de Acessórios Ltda. e GMG Comércio Atacadista de Artigos de Vestuário Ltda., em razão de execução de título extrajudicial (1016042-69.2021.8.26.0003) movida pelo Itaú Unibanco S. A. em face dos executados Marcatto Indústria de Acessórios Ltda., Gilberto Administradora de Bens e Gilberto Oscar Marcatto, se acolheu os pedidos de desconsideração da autonomia patrimonial e rejeitou as defesas das requeridas. Inconformadas recorrem as corrés Marcatto Administradora de Bens Ltda. e Empreendimentos Imobiliários Marcatto Ltda., ora agravantes. Aduzem, preliminarmente, nulidade da r. decisão por ausência de fundamentação, pois Da decisão proferida pelo magistrado a quo, na realidade sequer é possível verificar os exatos termos que levaram a entender pela desconsideração da personalidade jurídica das Agravantes. Decisão extremamente simplória para o caso em análise, ignorando por completa as informações e argumentos trazidos pelos Agravantes em sua contestação. Ainda, denota-se que não houve fundamentação mínima por parte do magistrado a justificar que as empresas teriam alguma ligação, senão sobre o alicerce de ligação parentesco e estarem sediadas no mesmo centro empresarial. Ocorre que, não trouxe o magistrado qualquer indício que ligasse as Agravantes aos devedores originários ou mesmo as empresas GMG e Valores, também no polo passivo da presente desconsideração da personalidade jurídica, para justificar a decisão proferida (fls. 08). Quanto ao mérito asseveram, em síntese, que (A) denota-se que as empresas além de terem sido criadas há várias décadas (mais de 50 anos), sempre tiveram o mesmo objeto social e era formado pelo núcleo familiar do Sr. Dorival e Sr. Loreno, sendo que posteriormente o Sr. Gilberto Oscar Marcatto (devedor originário da Agravada) recebeu uma quota parte de herança, assim como os demais irmãos e primos. Portanto, a empresa desde a sua criação foi familiar, que teve por objetivo a administração de patrimônio que os familiares teriam em comum, não vinculando os mesmos a suas vidas e bens pessoais. Importante ressaltar que a Agravada não trouxe ao processo qualquer tipo de vinculação existente entre as devedoras originárias e as Agravantes, com exceção que a Gilberto Administradora e seus sócios Gilberto Oscar Marcatto já foram sócios das Agravantes, sendo posteriormente repassado suas quotas sociais à Valore Serviços Contábeis. Entretanto reprisa-se, referida situação não pode vincular eventual existência de grupo econômico entre as devedoras originárias e as Agravantes, sendo que caso houve eventual fraude à credor ou à execução, cabe as Agravadas tomarem as devidas medidas em relação a quota social que foi alienada à Valore (fls. 13/14); (B) em relação a suposta alegação de que as empresas estariam sediadas no mesmo endereço, conforme já informado anteriormente, se trata de um centro empresarial, sendo que cada empresa possuía sua sala em separado. Ainda, importante destacar que nenhuma das devedoras originárias estão sediadas nesse centro empresarial, tão somente as empresas que foram objetos do pedido de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 14); (C) somente pode ocorrer a descaracterização da personalidade jurídica quando restar cabalmente comprovada a existência de desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. Portanto, verifica-se que deixou a Agravada de apresentar qualquer fundamento capaz de vincular as Agravantes aos devedores originários, sendo que a mera existência de vinculo familiar, não configura os requisitos necessários previsto no art. 50, do Código Civil (fls. 17); (D) deve ser concedido o efeito suspensivo, pois In casu, o fumus boni iuris restou devidamente comprovada pela fundamentação coleciona aos autos, seja pela evidente nulidade da decisão proferida pelo juiz singular ou pelos argumentos apresentados no mérito do recurso, demonstrando de forma cristalina a completa ausência dos requisitos autorizadores para a desconsideração da personalidade jurídica. Enquanto o periculum in mora resta comprovado pela evidente ameaça sofrida por parte das Agravantes em terem seu patrimônio indevidamente bloqueados e alienados por dívidas que não lhe possuem qualquer responsabilidade (fls. 19); e (E) Além de que, como as Agravantes realizam inúmeros projetos de loteamento, compra e venda de imóveis, entre outros, eventual existência de gravames indevidos sobre seu patrimônio poderá colocar em xeque sua atividade empresarial. Importante destacar que o próprio Código de Processo Civil, em seu art. 137, prevê que eventual alienação ou oneração dos bens das Agravantes, será ineficaz em relação a Agravada, logo, não trazendo qualquer tipo de risco a suspensão da decisão até que seja apreciado do recurso pela turma julgadora. Nesse passo, à luz das elucidações acima, conclui-se que os requisitos legais para a concessão do efeito ativo (sic) ao recurso estão presentes, requerendo seja determinada a imediata suspensão da decisão recorrida, até que se tenha novo julgamento da matéria pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (fls. 20). Deste modo, requer-se: a) o conhecimento do presente Agravo de Instrumento, concedendo o efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, inc. I, haja vista a presença de todos os requisitos autorizadores da medida, pelo qual se requer suspensão da decisão que deferiu a desconsideração da personalidade jurídica das Agravantes para responder a ação Executiva; b) o total provimento ao recurso, acolhendo inicialmente a preliminar de nulidade da decisão proferida, diante da ausência de fundamentos que deferiu a Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1004 desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 11 c/c 489, §1, inciso IV, do CPC e art. 83 (sic), IX, da Constituição Federal; c) Caso superado a preliminar, requer-se a procedência das razões recursais, para reformar do decisum agravado, para reconhecer a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 50, do CPC (fls. 20/21). Decido. Agravo de instrumento interposto tempestivamente. Em que pesem os argumentos expostos pelas agravantes, inexiste urgência que justifique a supressão do contraditório nesta sede recursal. De fato, da análise dos argumentos lançados nas razões recursais, não se extrai a existência de risco de lesão grave e de difícil reparação às recorrentes, a justificar a atribuição de efeito antecipatório recursal ao presente agravo de instrumento, com a suspensão da decisão agravada. Sequer há ordem de constrição de seus ativos financeiros ou qualquer outra medida visando uma concreta e iminente expropriação de seus bens (como alienações ou levantamento de valores, por exemplo). Não há demonstração cabal de que a inclusão no polo passivo da execução irá, de imediato, inviabilizar a atividade empresarial desenvolvida pelas agravantes. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Observa-se, ademais, que as recorrentes apresentaram, junto com seu recurso de agravo de instrumento, uma cópia da guia de custas sem o respectivo comprovante de recolhimento (fls. 22). Deste modo, concedo-lhes o prazo de cinco dias para comprovarem terem recolhido as custas em tempo hábil (até 28.02.2023 data do vencimento da guia); ou, em dobro, caso não o tenham de fato recolhido. Pena de imediata deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e §4º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Paulo Luiz da Silva Mattos (OAB: 7688/SC) - Juliano Ricardo Schmitt (OAB: 20875/SC) - Adolpho Mahfud Junior (OAB: 9818/SC) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2062331-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062331-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: ALESSANDRA CASA NOVA CANO - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Reschiotto Industria e Comercio de Materiais para Construçao Ltda - Interessado: Antônio Cano - Interessado: Joana Munhoz Cano - Interessado: Regiane Rocha Cano - Interessado: Renato Rocha Cano - Interessado: Rogerio Rocha Cano - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alessandra Casa Nova Cano contra a r. decisão de fl. 302 dos autos da origem, que, no cumprimento de sentença ajuizado por Banco do Brasil S/A contra a executada, ora agravante, indeferiu o pedido de desbloqueio de sua conta bancária, para a liberação do montante de R$904,43, sob a alegação de que os requisitos da impenhorabilidade não estão presentes. In verbis: Vistos. 1 Fls. 301: Diante da resposta do ofício supra, indefiro o pleito de desbloqueio dos valores bloqueados porque ausentes os requisitos de impenhorabilidade. 2- Manifeste-se o credor sobre o prosseguimento, elaborando adequado, expresso e compatível pleito com a fase e rito procedimental, no prazo de cinco dias. Decorrido sem manifestação, certifique-se e arquivem-se, independentemente de nova intimação. Intime-se a Defensoria Pública via Portal. Intime-se. A parte agravante narra, em síntese, que a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça possui o entendimento de que, independentemente da natureza da conta em que foi operada a penhora, é impenhorável a quantia poupada de até 40 salários mínimos. Colaciona precedente e afirma que a penhora não deve subsistir, pois o valor em questão (R$904,43) é inferior ao limite legal de impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X do CPC. Desta forma, comprovada a impenhorabilidade da verba constrita, requer a reforma da r. decisão, com a decretação da impenhorabilidade do montante e, por consequência, de seu imediato desbloqueio, independentemente da natureza da conta. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo em razão da probabilidade do direito, decorrente da contrariedade da decisão com relação às disposições do art. 833, X do CPC, e da existência de perigo de dano, em face do início de atos de levantamento dos valores. Ao final, pugna pelo provimento do recurso. Decido. 1. Inicialmente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. Inicialmente, aponta-se que, de fato, a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC não se resume aos valores até quarenta salários-mínimos depositados em conta-poupança, tendo o C. STJ conferido interpretação ampliativa da citada regra para abranger todos os valores poupados pela parte executada. Contudo, ao contrário do argumentado pela agravante, a mera indicação de que o valor constrito não supera 40 salários mínimos não é suficiente para conferir a proteção da impenhorabilidade à verba. Na realidade, mostra-se necessária a apresentação de elementos concretos que comprovem que o valor bloqueado se refere à importância poupada e que não há má-fé, abuso ou fraude por parte do devedor, conforme indicado no julgamento do REsp nº 1.230.060/ PR pelo C. STJ. Especificamente sobre o caso em comento, nota-se que a agravante limita-se a indicar que o valor constrito não supera o limite legal de 40 salários mínimos. Não consta qualquer indicação a respeito da natureza do valor bloqueado (salário, depósito, pagamento etc.), bem como não há elementos a respeito da imprescindibilidade da verba em questão para as despesas cotidianas da executada. Portanto, neste momento, indefere-se o efeito suspensivo pleiteado. 3. Intime-se a parte contrária. 4. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1029



Processo: 2013114-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2013114-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Claudete Gissi (Justiça Gratuita) - Interessado: Lapenna Comercio de Veiculos - EMENTA: Agravo de instrumento - Reconsideração da decisão agravada - Recurso prejudicado (Art. 1.018, §1º, do CPC). VOTO N° 50.025 (recurso digital) Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em ação de obrigação de fazer cumulada com pretensão indenizatória, derivada de compra e venda de veículo, em fase de cumprimento de sentença, deferiu prazo suplementar para que a instituição financeira cumpra integralmente a obrigação, sob pena de multa diária. Sustenta o agravante, em síntese, que não tem como regularizar a documentação do veículo adquirido pela agravada (Fiat/Palio 1.0, placa ANE7251, ano 2005/2006, chassi 9B17103G62675677, cor Prata) na medida em que não está na posse do DUT (Documento Único de Transferência), tratando-se assim de obrigação impossível de ser cumprida. Busca, por isso, converter o julgamento em diligência para expedir ofício a 5ª Vara Cível do Foro Regional de Santana/SP ou ao Detran para que seja fornecido o indigitado documento. De resto, insurge-se contra o arbitramento das astreintes, pleiteando, alternativamente, a sua redução, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa. Deferido o efeito suspensivo, o recurso foi regular e tempestivamente instruído com traslado de peças e recolhimento de preparo. É o relatório. Diante da reconsideração do ato judicial combatido (fl. 245/246), julgo prejudicado o Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1119 presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.018, §1º, do Código de Processo Civil. Comunique-se oportunamente a Vara de origem. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. VIANNA COTRIM - Magistrado(a) Vianna Cotrim - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Alexandre Machado da Silva (OAB: 252099/SP) - Marcia Regina da Cruz (OAB: 155274/SP) - Laércio Alarcon (OAB: 226156/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1008740-66.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1008740-66.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: B. de P. E. I. S. LTDA - Apelado: R. C. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, “V”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- R. C. ajuizou ação de revisão contratual, cumulada com pedido de antecipação de tutela, em face de B. P. E. I. S. L. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 241/245, cujo relatório adoto, julgou procedente em parte o pedido, revendo os reajustes aplicados em 2020 e 2021, substituído o IGPM pelo IPCA, promovendo- se eventual repetição de valores ou compensação com o saldo devedor, conforme for apurado em liquidação de sentença, condenando a ré, por ser substancialmente maior sua sucumbência, no reembolso das despesas processuais corrigidas dos desembolsos e em honorários advocatícios arbitrados por equidade, ante o pequeno valor da causa, de R$ 3.613,24, mínimo da Tabela da Seccional de São Paulo da OAB para o procedimento sumário (até 20 salários-mínimos, conforme o CPC de 1973, que ainda baliza essa tabela), nos termos do § 8º-A do art. 85 do CPC, com correção monetária da data da sentença e juros de mora do trânsito em julgado. Inconformada, recorreu a parte ré, com pedido de reforma. Argumenta que o fato do IGP-M/FGV ter sofrido um aumento expressivo em tais anos, não autoriza o Poder Judiciário a intervir para alterar o índice estipulado entra as partes. Como já tem posicionado este Egrégio Tribunal, a crise causada pela COVID-19 atingiu não apenas o apelado, mas a sociedade como um todo, na qual também se inclui a apelada que, do mesmo modo, possui obrigações de diversas ordens que também sofreram com os efeitos inflacionários deste período. A correção monetária tem como finalidade a manutenção do poder de compra da moeda, razão pela qual não se pode adotar a tese de que a pandemia da COVID-19 tenha afetado em demasia uma das partes. A circunstância de o IGP-M apresentar índice além das expectativas do apelado não importa tornar a relação excessivamente onerosa ou desiquilibrada, a justificar a alteração em questão pela via judicial. O IGP-M/FGV é um índice oficial e legal aplicado em diversos contratos, principalmente na construção civil com o fito de corrigir os valores e não aumentar o valor a ser pago, como entendido no Juízo de origem. O apelado, ao adquirir o imóvel, estava ciente de que o valor da parcela seria atualizado mensalmente e cobrado mês a mês, desde a primeira até última prestação, consoante assegura a legislação vigente. O Direito Civil brasileiro não admite que os contratantes possam furtar-se ao cumprimento das obrigações assumidas. O princípio jurídico do pacta sunt servanda , no ramo das obrigações contratuais, estabelece que aquilo que foi pactuado no instrumento particular deve ser observado pelas partes. É o princípio da força obrigatória, segundo o qual o contrato faz lei entre as partes (fls. 250/260). O autor apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença. Argumenta que, ao contrário do que alega o apelante, restou mais do que comprovado durante a fase de instrução que, diante do cenário de pandemia e da elevação absurda do índice IGP-M em 2020, que se destoou completamente dos demais e que dispensa maiores comprovações por ser notório, a obrigação tornou-se demasiadamente excessiva para o apelado. Durante a instrução provou que as parcelas subiam mês a mês de forma desproporcional e desarrazoada, justamente por conta do fato do IGP-M ter se destoado tanto dos demais índices inflacionários, comumente utilizados nos reajustes contratuais. Isso ocorreu em 2020 em que IIGP-M como se percebe com a taxa a Selic que estava no patamar de 2,75% ao ano, o IPCA encerrou 2020 em 4,52% ao ano, ao passo que o IGP-M fechou o ano com alta acumulada de 23,14%. Há flagrante desequilíbrio do contrato em questão, na medida em que o índice IGPM cresceu assustadoramente no cenário de uma pandemia mundial, onde o salário não acompanhou tal índice e o isolamento social não favoreceu a busca a novos meios de auferir renda extra. A aplicação do IGPM no contrato discutido nos autos gera uma grave distorção, tanto no sentido de não representar a real inflação do período à luz do negócio firmado entre as partes, como do ponto de vista da viabilidade econômico-financeira do momento de sua aplicação. É fato que este aumento exorbitante do IGPM configura uma situação de claro desequilíbrio contratual. Havendo alteração imprevisível das circunstâncias do momento da contratação durante o curso de contrato de execução continuada ou diferida, que cause desequilíbrio entre as prestações, pode a parte prejudicada pleitear a revisão do contrato, por aplicação da teoria da imprevisão, consoante disposto no art. 317 do Código Civil (fls. 266/283). 3.- Voto nº 38.598. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Reginaldo de Camargo Barros (OAB: 153805/SP) - Vinicius Freixeda Guerra (OAB: 213074/SP) - Camila Fernanda Moretti (OAB: 399955/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2065106-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2065106-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Valdete Alves da Silva - Requerido: Luis Fernando & Associados Imobiliária Ltda - Interessado: Fn Bomboniere e Selgados Ltda - Me - Interessado: Manoel Nelinho de Sousa - Isto posto, defiro a pretensão da requerente de atribuição de Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1154 efeito suspensivo ativo à apelação interposta contra a r. sentença proferida nos embargos de terceiro, obstando, desse modo, o leilão do imóvel penhorado e de sua copropriedade nos autos da execução autuada sob n.º 1008224-42.2021.8.26.0011, até o pronunciamento da Turma Julgadora. Int. e Oficie-se. - Magistrado(a) Sá Duarte - Advs: Francisco Deusdete de Sousa (OAB: 338872/SP) - Roberto Campanella Candelaria (OAB: 118933/SP) - Matheus de Oliveira (OAB: 443653/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 DESPACHO Nº 0000332-58.2010.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: ELAINE DIAS SANCHES SIMOES - Apelado: Jose Cezar de Carvalho - Apelado: Wagner Roncon - Interessado: João Mauro Simões Ribeirão Pires Me - Interessado: Antonio Carlos Simões - Interessado: Marco Antonio Simões - Interessado: Lucia Olivia Giannaccini Peduzzi Simões - Interessado: João Mauro Simões - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença (fls. 113), cujo relatório se adota, que, nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, julgou procedente o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para decretar o despejo pedido, bem como procedente a ação de cobrança para condenar os réus João Mauro Simões Ribeirão Pires ME, João Mauro Simões, Marco Antonio Simões, Lúcia Olivia Giannaccini Peduzzi Simões, Antonio Carlos Simões e Elaine Dias Sanches Simões, a pagar aos autores José Cezar de Carvalho e Wagner Roncon os aluguéis vencidos a partir de 15/08/2009 até a data da efetiva desocupação (inclusive), do imóvel pelo locatário, atualizados com juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária desde o vencimento. Inconformada, apela a corré Elaine Dias Sanches Simões. Arguiu, inicialmente, a existência de nulidade de citação por hora certa, haja vista que o ato citatório ocorreu em endereço sabidamente diverso daquele que seria o atual endereço da corré. Diz que, mesmo em caso de superação da referida vicissitude, tem-se que não foi nomeado curador especial em favor da corré apelante, em patente inobservância à legislação de vigência. Argumenta que, também por este prisma, todos os atos processuais posteriores ao perfazimento da citação por edital são nulos de pleno direito. Ainda em sede de aferição técnica, aponta a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da relação jurídica processual, haja vista que a assinatura constante do instrumento relativo ao contrato de locação é falsa. Destaca a produção de perícia grafotécnica particular. Destaca a necessidade instauração de incidente de falsidade documental. Pleiteia, pois, seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 176/294). Houve resposta (fls. 299/304). É a síntese do necessário, por ora. De proêmio, determina-se a intimação da apelante para que providencie a complementação do preparo recursal, nos termos da planilha e certidão de fls. 305/306, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do parágrafo 2º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Adriano Koschnik (OAB: 257564/SP) - Eric Marques Regadas (OAB: 273508/SP) - Gilmar Andrade de Oliveira (OAB: 301858/SP) - Leonilda Bob (OAB: 85766/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003469-33.2020.8.26.0100/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1003469-33.2020.8.26.0100/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Paulo Eduardo Bezerra Landim (Espólio) - Embargte: Eduardo Frugoli Landim (Inventariante) - Embargdo: Sergio Luiz Tavares da Silva - Embargdo: Ednéia Tavares da Silva - Interessado: Banco Santander (Brasil) S/A - Embargdo: Zurbano Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda - Me - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.437 Embargos de declaração. Decisão monocrática que não conheceu de apelação, porque deserta, uma vez que os apelantes não efetuaram a complementação do preparo (art. 1007, § 2º, CPC). Suposta omissão. Vício inexistente. Honorários recursais devidamente arbitrados. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Trata-se de embargos de declaração manejados pelo Espólio de Paulo Eduardo Bezerra Landim contra a decisão monocrática de fls. 624/628 dos autos anexos, que não conheceu, porque deserta, da apelação interposta por Ednéia Tavares da Silva, Sérgio Luiz Tavares da Silva e Zurbano Indústria e Comércio de Importação e Exportação Ltda - ME contra a sentença de fls. 500/503 dos autos anexos, integrada a fls. 555 dos autos anexos, a qual julgou procedente a ação de despejo cumulada com cobrança ajuizada pelo ora embargante em face dos ora embargados, impondo a estes os ônus da sucumbência. As razões recursais imputam ao decisum o vício da omissão, que deve ser suprida, a fim de que haja manifestação expressa acerca da previsão de majoração dos honorários advocatícios na parte dispositiva da r. decisão monocrática de fls. 624/628, conforme já constou em sua fundamentação (fl. 628), nos termos do artigo 85, § 11°, do Código de Processo Civil (fls. 1/5 destes autos grifo no original). 2. Estes embargos de declaração devem ser rejeitados, porque a decisão monocrática embargada não é omissa. Consta expressamente da fundamentação do decisum guerreado que Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelos recorrentes aos advogados do recorrido devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação (corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora) (fls. 628 dos autos anexos). É absolutamente despiciendo que esse comando seja repetido na parte dispositiva do pronunciamento judicial hostilizado, uma vez que não existe nenhuma dúvida que na fase de cumprimento os patronos do ora embargante podem exigir dos ora embargados verba honorária correspondente a 15% (quinze por cento) do valor da condenação (corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora). A decisão monocrática vergastada teria incorrido em omissão apenas se não tivesse fixado os honorários recursais previstos no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, o que não é o caso. 3. Diante do exposto, rejeitam-se parcialmente estes embargos de declaração, nos termos da fundamentação supra. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Sidney Pereira de Souza Junior (OAB: 182679/SP) - Carlo Rodrigo Crepaldi Lopes (OAB: 191343/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1021377-07.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1021377-07.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Osvaldo Carlos Linhares - Apelado: Thereza Camila Kleinpaul Ferreira (Justiça Gratuita) - Interessado: Renato do Val Ferreira - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.308 Civil e processual. Embargos à execução julgados procedentes. Pretensão do exequente/embargado à reforma integral da sentença. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com ordem para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Osvaldo Carlos Linhares contra a sentença de fls. 359/363, que julgou procedentes embargos à execução oferecidos por Thereza Camila Kleinpaul Ferreira, extinguindo o processo executivo e impondo àquele os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 124.000,00 fls. 13), atualizado monetariamente. Este recurso pede a concessão da justiça gratuita; a revogação da benesse concedida à apelada; a modificação do valor de causa para R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais); a continuidade do processo em face ao executado revel, Renato do Val Ferreira; e a reforma da sentença para rejeitar os embargos à execução, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais (fls. 366/380). Embora intimada para tanto, a recorrida não ofereceu contrarrazões (fls. 773/776). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 783, na consideração de que não foi atendido o pronunciamento judicial de fls. 778 (que requisitara documentos para exame do pedido de gratuidade de justiça formulado nas razões recursais), ordenou ao apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a efetivação do Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1167 preparo, recolhendo taxa judiciária equivalente a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa (R$ 124.000,00 fls. 13), atualizado monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça da data do oferecimento dos embargos à execução à data da interposição do recurso. Essa determinação, todavia, não foi atendida, uma vez que o recorrente, primeiro, protocolou a petição de fls. 786, pedindo prazo complementar de 10 dias para levantamento do valor de custas e preparo; depois, quando já expirado o prazo para realização do preparo, informou que, por equívoco, juntou o valor de custas de preparo como uma guia de depósito judicial, no valor de 4% do valor atualizado do valor de causa, sendo R$ 5028,10, requerendo que fosse expedido o MLE juntado em anexo para reaver o dinheiro erroneamente depositado, e consequente prazo para pagamento das custas de preparo (fls. 788/791). Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, inclusive deste órgão colegiado, mutatis mutandis: APELAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DESACOMPANHADAS DE PREPARO. PRAZO PARA RECOLHIMENTO. DECURSO. PETIÇÃO COM PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INADMISSIBILIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO. Interposto o recurso sem o devido recolhimento do preparo foi determinado ao recorrente que o recolhesse. Ausência de cumprimento com pedido de dilação do prazo. Inadmissibilidade por se tratar de prazo peremptório. O não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido implica deserção da apelação (art. 1.007, § 2.º, NCPC). Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1018445-10.2014.8.26.0309 Relator Gilberto Leme Acórdão de 1º de outubro de 2018, publicado no DJE de 9 de outubro de 2018, sem grifo no original). APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA PLEITEADA EM GRAU RECURSAL CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO PRAZO PEREMPTÓRIO QUE NÃO ADMITE DILAÇÃO - RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO E INSUFICIENTE DESERÇÃO CONFIGURADA CABÍVEL A MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL, A TEOR DO ARTIGO 85, § 11 DO CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO. (28ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1008285-24.2020.8.26.0564 Relator César Luiz de Almeida Acórdão de 16 de abril de 2021, publicado no DJE de 19 de abril de 2021, sem grifo no original). APELAÇÃO PREPARO Apelante que requereu, por ocasião da interposição recursal, os benefícios da justiça gratuita Pedido indeferido, com a concessão de cinco dias para recolhimento, sob pena de deserção Recorrente que, devidamente intimado, requereu, apenas, prazo suplementar Não cabimento Prazo peremptório Ausência de comprovação de justo impedimento, nos termos do artigo 1.007, § 6º, do CPC Deserção - Inteligência dos artigos 99, § 7º, e 1.007, “caput”, ambos do CPC. Apelo não conhecido. (13ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1016977-84.2016.8.26.0068 Relator Spoladore Dominguez Acórdão de 15 de maio de 2019, publicado no DJE de 29 de maio de 2019, sem grifos no original). Apelação. Ação civil ambiental ajuizada em litisconsórcio passivo facultativo reunindo todos os proprietários do imóvel degradado, que são parentes entre si. Indeferimento do pedido de justiça com determinação de recolhimento do preparo devido. Recolhimento em valor irrisório, ínfimo, com pedido de dilação de prazo. Inadmissibilidade. Prazo peremptório. Deserção. Interposto o recurso sem o devido recolhimento do preparo, com pedido de justiça foi indeferido e determinado ao recorrente que o recolhesse. Ausência de cumprimento com pedido de dilação do prazo. Inadmissibilidade por se tratar de prazo peremptório. O não recolhimento do preparo recursal no prazo concedido implica deserção da apelação (art. 1.007, § 2.º, NCPC). Recurso a que não se conhece. (1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente Apelação n. 1001801-32.2017.8.26.0294 Relator Mauro Conti Machado Acórdão de 26 de maio de 2022, publicado no DJE de 10 de junho de 2022, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da apelada é o de não ver processada e conhecida esta apelação, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pelo apelante à patrona da apelada devem ser majorados para 11% (onze por cento) do valor atualizado da causa, anotando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente e que não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017). Chamo a atenção do recorrente para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço deste recurso, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Silas Antunes de Carvalho Gavetti (OAB: 317596/SP) - Sonia Aparecida de Carvalho (OAB: 148006/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2064412-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2064412-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Saipem do Brasil Serviços de Petróleo Ltda., contra Decisão proferida às fls. 684/686 nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal ajuizada em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo (FESP), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto do Auto de Infração n. 4.078.920-2 até o julgamento definitivo da demanda, de modo a obstar a propositura de Execução Fiscal e a inscrição do nome da parte autora/agravante nos cadastros de inadimplentes e o protesto do título, bem como para que não lhe seja negada a obtenção de certidão de regularidade fiscal nem lhe ocorra qualquer gravame tendo por base o débito referenciado. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de Ação Anulatória visando à declaração de inexigibilidade da multa isolada prevista no art. 85, inciso V, alínea a, da Lei n. 6.374/89, calculada no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor da operação, aplicada pelo Estado de São Paulo em função de suposta não escrituração tempestiva de nota fiscal, ou seja, pretenso descumprimento de obrigação tributária acessória, que sequer gerou tributo a pagar. Sustenta a regularidade da operação, na medida em que, com o reconhecimento da infração, estaria respaldada pelo benefício da denúncia espontânea, a excluir qualquer incidência de penalidade. No mérito, aduz, em apertada síntese, o quanto segue: (i) não obstante o indeferimento da tutela pelo Juiz a quo, sob o fundamento de que a postura administrativa goza de presunção de regularidade, esta pode ser ilidida por prova inequívoca, ainda que em um juízo liminar, o que seria o caso em apreço, uma vez que demonstrado que não havia qualquer perda de espontaneidade quando a ora agravante efetuou e transmitiu ao Fisco a retificação de sua obrigação acessória a respeito da escrituração da nota fiscal aludida, ainda que o tenha feito após ter sido notificada pelo Fisco, considerando que esta deixou claro que somente em caso de inexistência de resposta a respeito é que poderia ser lavrado Auto de Infração; (ii) outrossim, também não teria o condão de gerar a perda da espontaneidade, tal qual alegado pelo Fisco, a Ordem de Serviço Fiscal (OSF) n. 02.0.00941/15-1, diante dos comunicados exarados pela SEFAZ/SP, os quais dispõem expressamente que a comunicação não implica na exclusão da espontaneidade do contribuinte, mormente considerando que a OSF aludida não fez qualquer menção ao período de abrangência de fiscalização, nem haveria prova de que teve seus efeitos prorrogados até 26.02.2016, data da retificação da escrita fiscal pelo contribuinte; (iii) que, no período retrocitado, encontrava-se apenas submetida ao Monitoramento das Informações Fiscais, cujas OSF registravam expressamente que as referidas comunicações não implicavam na exclusão da espontaneidade. Pugna, portanto, pela antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinada a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração n. 4.078.920-2 até o julgamento definitivo do presente recurso e, ao final, o seu provimento, confirmando-se a tutela concedida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 778/780). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela recursal, devendo prevalecer as razões apresentadas pelo juízo monocrático, uma vez que os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da agravante e suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido, bem como os fatos tratados nos autos são controvertidos. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Outrossim, importante destacar que, nos termos do artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional (CTN), e da Súmula n. 112 do Col. Superior Tribunal de Justiça (STJ), o depósito integral e em dinheiro do valor da dívida seria hipótese autorizadora da suspensão da exigibilidade do crédito tributário, o que não cuidam os autos, todavia, no caso em desate. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1258 termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Por fim, em razão do decidido, fica prejudicado o pedido de audiência de videoconferência requerido pelo procurador da parte agravante endereçado ao e-mail do Gabinete deste Magistrado. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gerson Stocco de Siqueira (OAB: 362593/SP) - Leandro Daumas Passos (OAB: 93571/RJ) - 1º andar - sala 11



Processo: 2063799-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2063799-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Osmar Silva Falcão - Agravado: Prefeito Municipal de Cubatão - Interessado: Município de Cubatão - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em mandado de segurança impetrado contra ato do Prefeito Municipal de Cubatão, indeferiu pedido liminar que visava o decreto de nulidade da suspensão preventiva do impetrante do cargo de Professor de Ensino Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1277 Fundamental II, com prejuízo de 1/3 de seus vencimentos, ou, em caráter subsidiário, o reconhecimento da inconstitucionalidade e ilegalidade da medida. É a síntese do necessário. Decido. O agravante formula pedido de gratuidade recursal, mas não demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da benesse. Consultado os autos de origem, verifica-se que o d. Juízo a quo concedeu prazo para comprovação da hipossuficiência financeira pelo impetrante, que se manifestou a fls. 219/223 daquele feito, juntando demonstrativos de pagamento e alegando que, em virtude da suspensão preventiva decretada e da redução de vencimentos, experimentou expressiva queda em sua renda mensal a partir de fevereiro de 2023. A despeito do alegado, os holerites demonstram que entre os meses de novembro de 2022 e janeiro de 2023 o agravante auferiu rendimentos que variaram entre R$ 7.000,00 e R$ 11.000,00, valores muito acima do parâmetro de três salários-mínimos mensais usualmente adotado para essa aferição, situação incompatível com a alegação de insuficiência financeira. A redução parcial e temporária nos vencimentos, por si só, não implica reconhecer automática impossibilidade do impetrante de arcar com o preparo do recurso, que não tem valor expressivo, sem prejuízo ao seu sustento. Isto colocado, INDEFIRO o pedido de gratuidade recursal e concedo ao agravante o prazo de cinco dias para que comprove o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou se decorrido o prazo concedido para tanto, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Enrico Carvalho Rezende Watanabe (OAB: 355515/SP) - Vera Lucia de Almeida Nadais Gabriel Mendonça (OAB: 120986/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2061332-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2061332-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Amelia Tomizawa Canevari - Agravante: Vilma Terezinha Casari - Agravante: Rozenda Gonçalves Alonso Camargo - Agravante: Adelina Montanhini de Oliveira - Agravante: Ana Maria Olivieri da Silva - Agravante: Angelica Maria Villela Rebello Santos - Agravante: Antonio Marconi - Agravante: Apparecida Riccetto - Agravante: Berenice Aparecida Zambone Farão - Agravante: Darcy Castiglioni Xavier Gonçalves - Agravante: Diva Bueno de Oliveira Mendes - Agravante: Gilda Marta Palomo - Agravante: Hélia Martins Duarte - Agravante: Ida Fidelis - Agravante: Lia Trochmann Assumpção - Agravante: Lourdes da Rosa Figueira - Agravante: Lucila Pupo Nogueira Ruiz - Agravante: Manoel Martins Vendu - Agravante: Maria Aparecida Ferraz de Azevedo Pinterich - Agravante: Maria Dagmar Penteado Negraes - Agravante: Maria de Lourdes Carvalho Bernardo - Agravante: Maria de Lourdes Trito Graner - Agravante: Maria Denise Lepiani Meirelles Xavier - Agravante: Maria Jamille Moyses - Agravante: Maria Margarida de Carvalho Lima - Agravante: Maria Stella Domingos Cerezini - Agravante: Neusa Maria Domingues - Agravante: Olga Monteiro Casari - Agravante: Rose Cleide de Aguiar Lopes Camara - Agravante: Sueli Aparecida Sampaio - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:AMELIA TOMIZAWA CANEVARI VILMA TEREZINHA CASARI AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:ADELINA MONTANHINI DE OLIVEIRA E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Otavio Tioti Tokuda Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes AMELIA TOMIZAWA CANEVARI e outros, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos do processo de conhecimento n° 0617081- 70.2008.8.26.0053. Por decisões juntadas às fls. 236 e 237 dos incidentes de precatórios 02 e 01, respectivamente, foi negado o pedido para expedição de ofício requisitório nos seguintes termos: Vistos. Observo que não há nos autos do cumprimento de sentença (processo nº 0004779-43.2017.8.26.0053) decisão homologatória da conta de liquidação que justifique o lançamento dos valores no cadastro eletrônico. Assim, aguarde-se por trinta (30) dias a referida decisão para posterior prosseguimento deste incidente. Int. (fls. 16/19 deste recurso). Recorrem as exequentes Amelia e Vilma. Sustenta a parte agravante, em síntese, que o executado concordou expressamente com os cálculos apresentados pelos exequentes, conforme petição de fls. 1347 dos autos do cumprimento de sentença. Aduz que é incorreto condicionar a expedição dos ofícios requisitórios à homologação dos cálculos. Alega que o artigo 535, do CPC, prevê que inexistindo impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes deve ser expedido o precatório ou o RPV. Argumenta que não existe previsão legal sobre a necessidade de se homologar cálculos não impugnados. Assevera ser necessária a concessão da tutela liminar de urgência para que se determine a expedição de precatório com sua inserção na ordem de pagamento cronológica de 2024. Pondera estar presente a probabilidade do direito na previsão legal do artigo 535, §3º, do CPC, já o perigo da demora surge porque a inscrição dos precatórios na ordem cronológica de 2024 se encerra em 02/04/2023, nos termos do artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, com a confirmação da liminar e a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o relato do necessário. DECIDO. O efeito ativo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências às agravantes já que condicionou a expedição dos ofícios requisitórios à eventual homologação judicial de cálculos que são incontroversos. Estabelece o artigo 535, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando- se o disposto naConstituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.(Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.(Vide ADI 5534) (...). Não há no artigo acima transcrito qualquer requisito para que se expeça o precatório caso inexista impugnação à execução. No presente caso, não foram impugnados os cálculos apresentados, é o que se extrai da manifestação do executado de fls. 1347 do cumprimento de sentença: A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelo(a) Procurador(a) do Estado que esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência informar que não se opõe aos cálculos apresentados pela parte autora. São os termos em que se pede e espera deferimento. Caracterizada a probabilidade do direito. De outro modo, igualmente presente é o perigo da demora. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425) (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)(Vigência) Nos termos da Constituição Federal o prazo para apresentação e inclusão dos precatórios na ordem cronológica de pagamentos de 2024 finda-se em 02/04/2023, desta forma, inexistindo justo motivo para a demora na expedição do ofício requisitório, caracterizado o perigo da demora. Por fim, inexiste risco de irreversibilidade da medida já que o precatório poderá ser cancelado posteriormente. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Ana Teresa Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1302 Magno Sandoval (OAB: 347258/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2063462-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2063462-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Município de Salto de Pirapora - Agravado: Rm . Empreend. Imob.s/c Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobranças de Imposto Territorial dos exercícios de 2014 a 2018, indeferiu o pedido de realização de pesquisa de valores via Sisbajud na modalidade teimosinha. Em suas razões, sustenta que a execução deve ser realizada no interesse do exequente, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil. Alega ainda que o bloqueio pelo sistema Sisbajud visa garantir a efetividade da execução, prestigiando a duração razoável do processo. Assim, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão, determinando-se a pesquisa e bloqueio de ativos financeiros em nome da agravada na modalidade teimosinha. Sem pedido de antecipação de tutela recursal ou atribuição de efeito suspensivo. Recurso tempestivo, sem oposição ao Julgamento Virtual. RELATADO. DECIDO. O recurso comporta provimento. A obtenção de dados sigilosos necessita de ordem judicial e o Poder Judiciário intervirá, excepcionalmente, quando esgotadas todas as vias para localizá-los. No caso em análise, não havendo outros meios para localização de bens da parte- executada, cabe ao Poder Judiciário proporcionar meios eficientes para a consecução do processo, sendo plenamente cabível o deferimento da pesquisa requerida pelo exequente na modalidade teimosinha, diante de várias tentativas frustradas para localização de bens da executada. O deferimento da medida se justifica, uma vez que o bloqueio pelo sistema Sisbajud restou negativo, conforme detalhamento de ordem judicial acostado à fl. 88 do processo originário. As demais pesquisas pelos sistemas Renajud e Infojud também foram infrutíferas (fls. 89/96). Além disso, a medida garante a efetividade da execução, bem como atende ao interesse do credor, nos termos do artigo 797 do Código de Processo Civil e o princípio da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal. A funcionalidade denominada como teimosinha desenvolvida para o sistema Sisbajud permite a reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros em nome do devedor pelo período de 30 (trinta) dias, até a satisfação da dívida. Este procedimento elimina a expedição sucessiva de novas ordens de bloqueio. Nesse sentido, precedentes desta Corte, cujas ementas transcrevo como razão de decidir (com negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Taxa de licença Exercícios de 2011 e 2012 Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de pesquisa de valores, via SISBAJUD, na modalidade “Teimosinha” - Possibilidade de penhora para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor - Ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, CPC e art. 11, da LEF Decisão reformada Recurso provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2165922-93.2022.8.26.0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 02/08/2022; Data de Registro: 02/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal ISS e taxas Exercício de 2011 Decisão que indeferiu nomeação de bens à penhora e determinou a constrição de ativos financeiros no montante da dívida Obediência à ordem de penhora (Art. 11, I, da Lei 6.830/80 - Penhora de ativos financeiros, via SISBAJUD, na modalidade “teimosinha”. Admissibilidade. Possibilidade de utilização da nova funcionalidade da ferramenta para atendimento do interesse do credor, em favor de quem é realizada a execução. Recurso desprovido (TJSP; Agravo de Instrumento 2136940- 69.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mauá -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 27/09/2022; Data de Registro: 27/09/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal IPTU dos exercícios de 2009 e 2011 a 2013 Município de Salto de Pirapora Indeferimento do pedido da exequente agravante de busca continuada de ativos da executada agravada via Sisbajud (“teimosinha”) Reforma devida Medida reflete princípios da eficácia e efetividade (arts. 4º e 8º do CPC) Precedentes favoráveis à “teimosinha” Recurso da Municipalidade provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2140367-74.2022.8.26.0000; Relatora:Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Salto de Pirapora -Vara Única; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022). Desta forma, a ordem de pesquisa deve ser efetivada, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1360



Processo: 2271807-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2271807-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Novo Horizonte - Agravante: Imobiliária Falcão Ltda - Agravado: Município de Novo Horizonte - Ante o exposto,NEGO SEGUIMENTOao recurso, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. EURÍPEDES FAIM Relator - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Advs: Augusto Stuchi Romera (OAB: 380425/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0001619-31.2012.8.26.0523 - Processo Físico - Apelação Cível - Salesópolis - Apelante: Município de Salesópolis - Apelado: Claudio da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001619-31.2012.8.26.0523 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deSalesópolis Apelante: Município de Salesópolis Apelado: Cláudio da Silva Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 56/57,a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dosartigos 156, V do CTN e 924, V, do CPC/2015,buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado,em suma, forte na tese da inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, mormente considerando-se a pandemia de covid-19 e a Lei federal 14.010/2020 daí postulando pelo prosseguimento desta ação (fls. 59/60). Recurso tempestivo, isento Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1376 de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 25/01/2013, objetivando o recebimento do importe de R$ 976,89 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta e nove centavos), referentes a ISSQN dos exercícios de 2007 e 2008, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. O executado foi, sim, citado em 17/05/2016 (fl. 35) e, expedidas ordens de bloqueio, estas restaram infrutíferas (fls. 40/45), em 2017, razão pela qual foi requerida, pela exequente, a suspensão do feito por um ano (fl. 46). Decorrido o prazo citado, a Fazenda requereu nova pesquisa de bens (fl. 54-em 2022), sobrevindo, porém, sentença de extinção, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente (fls. 56/57). Observa-se que desde a citação do executado, em 17/05/2016 (fl. 35), a exequente não se quedou inerte, dando andamento ao feito, inclusive com sucessivos pleitos de penhora dos ativos financeiros, os quais restaram infrutíferos, sobrevindo, enfim, sentença de extinção com o decreto da prescrição intercorrente. Neste contexto, a insurgência merece guarida, malgrado a Lei federal 14.010/2020 não se aplique aos créditos tributários, regulados em Lei Complementar (CTN), em obediência à hierarquia das normas, o certo é que este próprio E. Tribunal de Justiça, editou regras, no aludido período pandêmico, suspendendo os trabalhos forenses (Provimentos 2545/20, 2548/20 e 2549/20) e embora a exequente tenha voltado a se manifestar, após, apenas em 2022, o que constata é que, a partir da primeira tentativa frustrada, de localização de bens, até a r. sentença, não decorreu o prazo prescricional, depois do lapso anual de suspensão, nos termos do art. 40 eparágrafos, da Lei 6830/80. Assim é, porque, no presente caso, apenas em abril de 2017 a Fazenda tomou ciência da ausência de bens penhoráveis e requereu a suspensão do feito por um ano (fl. 46), fluindo, depois desse prazo, os cinco anos que configurariam a prescrição intercorrente, sobrestados, no supra aludido período, em razão da notória epidemia. Logo, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, por isso, o prazo da prescrição intercorrente ainda não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Anota-se, todavia, que o crédito tributário em testilhaestá parcialmente prescrito originariamente, o que pode ser reconhecido de ofício (art. 487, II, do CPC) e sem manifestação prévia da parte (art. 332, § 1º, do CPC). Assim o é, porque nos moldes do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do CTN, operou-se, neste caso, a prescrição originária em relação a um dos exercícios cobrados, porquanto, após os lançamentos, escoaram mais de cinco anos sem a suspensão ou interrupção do lustro prescricional. Tratando-se de crédito tributário, ainda que o despacho ordinatório da citação interrompa o cômputo da referida extintiva, tal não se deu ante o tardio ajuizamento desta execução fiscal, certo que a ordenação da citação se deu em 05/02/2013 (fl. 05), retroagindo à data da propositura da ação, em 25/01/2013. Desse modo, o crédito referente ao exercício de2007já estava prescrito antes mesmo do ingresso desta execução fiscal, em25/01/2013,podendo a prescrição originária ser reconhecida de ofício, nos termos da Súmula nº 409 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Em execução fiscal, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício (art. 219, § 5º, do CPC). Portanto, ocorrida a prescrição originária em relação ao exercício de 2007, a extinção da execução em relação a tal exercício fica decretada, devendo prosseguir em relação ao exercício de 2008. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se parcial provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Fernando de Campos Cortelli (OAB: 231917/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005807-79.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Francisco Menezes - Apelado: Maria Sônia Garcia - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0005807-79.2002.8.26.0115 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Campo Limpo Paulista Apelante: Município de Campo Limpo Paulista Apelado: Francisco Menezes Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 141/143, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, nos termos do artigo 487, II, c.c . o artigo 924, inciso V, ambos do NCPC, ante o reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, buscando o município, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, forte na inocorrência daquela extintiva, ressaltando que não houve inércia ou desídia do município, o qual manteve postura ativa ao longo de todo o processo, pugnando, ainda, pelo afastamento da tese firmada no REsp. nº 1.340.553/80, diante da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil em vigor, com a consequente retomada da marcha processual (fls. 146/151). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal, distribuída em 22/08/2002, objetivando o recebimento do importe de R$ 398,03, referente ao IPTU dos exercícios de 1998 e 1999, conforme certidões de fls. 03/04. O executado não foi localizado para fins de citação (fl. 12), razão pela qual foi cientificada a Fazenda, requerendo o sobrestamento do feito em 02/04/2003 (fl. 13). Quedando-se inerte a exequente, foram os autos encaminhados ao arquivo provisório (fl. 18), onde permaneceram até 03/04/2009, quando foi requerida a expedição de ofício ao distribuidor para verificar a existência de inventário em nome do executado (fl. 20). À fl. 21, a municipalidade noticiou o parcelamento do débito, realizado por terceira pessoa. Foi então determinado o prosseguimento do feito em face de Maria Sônia Garcia (fl. 30), com citação efetivada à fl. 42. Posteriormente, porém, constatou-se que o parcelamento efetuado pela terceira não se referia ao imóvel objeto da presente execução, sendo reconsiderada a decisão de fl. 30, com a consequente correção no polo passivo e intimação da Fazenda acerca da prescrição (fls. 128/129). Manifestação da exequente às fls. 136/140 pela inocorrência da prescrição e, na sequência, a sentença de extinção do feito (141/143). Verifica-se, portanto, que decorreu um prazo de seis anos entre a ciência da Fazenda da não localização do executado com o pedido de sobrestamento do feito em 02/04/2003 (fl. 13) e a superveniente manifestação pugnando pela expedição de ofício Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1377 ao distribuidor em 03/04/2009 (fl. 20), certo que não houve nenhuma causa interruptiva do prazo prescricional neste período, conforme já demonstrado. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04 tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Veja-se que o Resp. 1340553/RS em julgamento de recurso repetitivo definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). No presente caso, o IPTU dos exercícios de 1998 e 1999 acabou mesmo atingido pela prescrição intercorrente, vez que o executado não foi citado e não foram encontrados bens passíveis de penhora, sendo que a ciência da exequente se deu em 02/04/2003 (fl. 13) e até a data da manifestação de fl. 20, em 03/04/2009, o executado não foi encontrado para ser citado, tampouco houve penhora, estando a sentença em harmonia com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Por fim, rejeita-se a tese arguida pela exequente no sentido da inconstitucionalidade do artigo 927, inciso III, do vigente Código de Processo Civil, no que tange à imposição da observância dos acórdãos proferidos em julgamento de recurso especial repetitivo, pois embora não se trate de hipótese de vinculação expressamente prevista pelo texto da Constituição Federal, é certo que sua consagração na legislação ordinária efetiva o projeto constitucional de conferir uniformidade à inteligência e aplicação do direito positivo infraconstitucional, corolário dos princípios da isonomia e da segurança jurídica. Pelo exposto, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007712-32.2002.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Renato Modesto das Neves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0007712-32.2002.8.26.0047 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAssis/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Assis Apelado: Renato Modesto das Neves Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 74/77, a qual, de ofício, julgou extinta a presente execução fiscal, ante o reconhecimento, de ofício, daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, nos termos doartigo 924, inciso V, do CPC/2015, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, sustentando ausência de desídia da apelante, bem como, alegando falha da máquina judiciária, citando neste recurso, julgados deste E. Tribunal sobre a matéria, além de ressalvar que não se levou em conta, a suspensão dos prazos processuais, em virtude da pandemiaCOVID-19, onde por longos meses oFÓRUMficou fechado, e os processos físicos ficaram com os prazos suspensos, daí postulando pelo afastamento da prescrição intercorrente e, consequentemente, determinando-se que o feito retorne à primeira instância, para que haja a retomada da presente execução fiscal, em seus ulteriores termos (fls. 80/83). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de ajuizamento da presente execução fiscal em 03.12.2002, para fins de recebimento do crédito no valor de R$ 506,58 (quinhentos e seis reais e cinquenta e oito centavos), referente à cobrança do ISS, do exercícios de 1999, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. CITAÇÃO POSTALnegativa (cf. fls. 04 e 08 em 2002/2003). Manifestações da exequente, pelo cumprimento do ato, em novo endereço, à fls. 9 e 24. Tentativa de citação pessoal ePENHORAinfrutíferas, certificada em 23.04.2009 (fl. 27 verso). Pedido de suspensão em 2010 (fl. 29)- , nos termos doartigo 40 da Lei nº 6.830/80(fl. 29), deferido (fl. 30). CITAÇÃO POR EDITALem 29.01.2013 (fl. 36). PENHORA, pelo sistemaBACENJUD, infrutífera, datada de 22.07.2016 (fls. 51/53). Abertura de vista em 22.07.2016 (fl. 54), em que requereu pesquisa em 25.04.2017 -em nome do sócio do executado, via RENAJUD (fl. 56), deferido (fl. 58). Requereu sobrestamento do feito em 15.06.2018 - , pelo prazo de 12 meses, com fulcro noartigo 40 § 2º da LEF(fl. 63). Em 14.08.2020, requereu o prosseguimento do feito (fl. 72). Na sequência, prolatada a r. sentença em 09.06.2022 -a qual, de ofício, reconheceu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEe, consequentemente, julgou extinta a presente ação executiva (fls. 74/77). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Conforme se observa da r. decisão recorrida, constata-se o reconhecimento daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, de ofício, com base na fluência de prazo superior ao lustro prescricional sem que a entidade tributante impulsionasse o feito. Veja-se que ocorreu aSUSPENSÃO DO FEITO, nos termos doartigo 40 da LEFem 2010, e posteriormente, aCITAÇÃO POR EDITALem 29.01.2013 (fl. 36), com a subsequentePENHORA INFRUTÍFERA, esta datada de 22.07.2016 (fls. 51/53). FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO, a municipalidade ficou inerte, isto é, não manteve andamento útil posterior do presente feito, voltando a se manifestar somente em 2017 (fl. 56), ressalvando-se que a pandemia doCOVID-19deu início no final de dezembro/2019, não havendo, portanto, falar em suspensão do prazo, no presente caso, por esse motivo, quando já consumada a extintiva. Com efeito, em que pesem os argumentos da municipalidade, no decorrer de suas razões recursais, tem-se que houve a extinção do crédito exequendo, ante o transcurso do lapso temporal de 05 (cinco) anos, contados a partir de 01 (um) ano, após ciência daCITAÇÃO POSTAL INFRUTÍFERA em 2003 (fl. 09) - ocorrendo a suspensão da execução fiscal, automaticamente, nos termos doartigo 40, § § 1º e 3º, da LEF. Nesta senda, à luz dos comandos normativos previstos nosparágrafos do artigo 40 da LEF, dúvida não há quanto à configuração daEXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIOexequendo, com fundamento naPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Anote-se, ademais, que a r. decisão recorrida encontra-se em consonância com o recente entendimento adotado pelo C. STJ sobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas nº s 566, 567, e 570, cujas teses a r. sentença apontou e ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. aqui destacado - . Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. aqui destacado - . A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1378 CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causainterruptiva ou suspensiva da prescrição. aqui destacado - . Desta maneira, extrai-se que os fundamentos recursais estão em dissonância com as teses estabelecidas peloC. STJ, que se aplicam, exatamente, à hipótese destes autos, razão pela qual o presente apelo deve ser desprovido. Com efeito, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC, nega-se provimento a presente impugnação voluntária, por meio de decisão monocrática, tendo em vista o julgamento doREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos. Neste sentido é o entendimento doColendo Superior Tribunal de Justiça: C. STJ -PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DO COLEGIADO. AFRONTA. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. EXISTÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. CUSTAS. REEMBOLSO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO ANALÓGICA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. INCIDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDUTA NÃO CONSTATADA. 1. O Plenário do STJ decidiu que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O art. 932, IV, “b”, do Código de Processo Civil de 2015, reproduzido no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, autoriza o relator a negar provimento a recurso que for contrário a tesefixada sob o rito dos recursos repetitivos. (...) aqui destacado - . 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgRg no AREsp 793.589/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2016, DJe 02/12/2016) Pelo exposto, nega-se provimento ao presente recurso de apelação, nos termos doartigo 932, inciso IV, alínea ‘b’, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0021389-11.2005.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Dionizio Ferraz - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0021389-11.2005.8.26.0408 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Ourinhos Apelante: Município de Ourinhos Apelado: Dionizio Ferraz Vistos. Cuida-se de apelação, tirada contra a r. sentença de fls. 24/25, a qual julgou extinta a presente execução fiscal, pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF, buscando a municipalidade, neste ensejo, a reforma do julgado, em suma, alegando a inexistência de paralisação do feito por mais de 05 (cinco) anos, considerando-se que, após o descumprimento do primeiro parcelamento, foi realizado um novo parcelamento, o qual teria interrompido o prazo prescricional e, consequentemente, impedido a consumação da prescrição intercorrente (fls. 28/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal ajuizada em 1/3/2006, para recebimento do valor de R$645,28, referente aos tributos IPTU/TSU, dos exercícios de 2002 e 2003, conforme CDA de fls. 3/4. A carta de citação foi recebida por terceira (fls. 7) e após, frustrada a penhora, por falta de bens (fls. 10), sobreveio pedido de suspensão do processo, em razão do parcelamento do débito (em 2010), deferido (fls.14), voltando a exequente a se manifestar, em 2018 (fls. 16), requerendo o prosseguimento da execução, ante o descumprimento do ajuste, requerimento não apreciado, pelo d. Juízo a quo, que veio a prolatar a r. sentença apelada, de extinção do processo, pela prescrição intercorrente. Veja-se que o artigo 219, § 5º, do Código de Processo Civil/73, na redação dada pela Lei nº 11.280/06, tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, ficando suprida qualquer nulidade decorrente da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade que teve ela de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais(cf. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT, 2ª Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, publicado no DJe de 04/03/2010). Entretanto, não há prova do segundo parcelamento alegado em sede de apelação, sendo que o documento apócrifo apresentado (fls. 36/38), não tem o condão de interromper o lapso prescricional. Nesse sentido já se pronunciou esta C. Corte em diversas oportunidades: APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - Taxa de fiscalização dos exercícios de 2001 e 2002 - Ação ajuizada em agosto de 2013 - Prescrição ocorrida antes do ajuizamento da ação - Inteligência da Súmula 409 do STJ - Acordo de parcelamento apócrifo firmado por terceiro não é prova suficiente para ensejar o reconhecimento da dívida e a interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 174, p. único, inciso IV do CTN - Prescrição reconhecida - Sentença mantida -Recurso improvido.(15ª Câmara de Direito Público, Apelação nº 0009326-87.2013.8.26.0176, Rel. Des. Eutálio Porto, v.u., j. 12/12/2013). Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo IPTU, Taxas e Multa por Infração à Legislação de Posturas, exercícios de 2001, 2003 e 2004 Acordo de parcelamento inválido, posto que apócrifo, não possuindo o condão de interromper a prescrição Crédito atingido pela prescrição extintiva antes mesmo do ajuizamento da demanda Decurso do prazo quinquenal Decisão mantida Recurso improvido(14ª Câmara de Direito Público,Apelação nº 0500011-46.2011.8.26.0564, Rel. Des. Henrique Harris Júnior, v.u., j. 30/04/2015). Nesse passo, o IPTU/TSU dos exercícios de 2002 e 2003 está mesmo prescrito, a teor do artigo 174 e seu parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, porquanto, após o parcelamento noticiado em 16/03/2010, escoaram-semais de cinco anos sem a interrupção ou suspensão do lustro prescricional, pela eventual penhora, nos termos do Resp 1.340.553, até a aludida manifestação da Fazenda, em 2018. Destarte, tendo a inércia da exequente corroborado exclusivamente para o evento, descabe aplicar tanto a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça, quanto o entendimento por este Colendo Sodalício firmado no desate do Resp nº 1.120.295/SP, uma vez não se cuidando, aqui, da prescrição originária. Em consequência, caracterizado o descuido da credora, mostra-se adequada a extinção em relação àqueles exercícios. Pelo exposto, verificada a configuração da prescrição intercorrente do crédito, neste caso, a extinção desta execução fiscal resta agora ratificada, como de direito, mantendo-se a v. sentença recorrida, nos termos do art. 932-IV-b do CPC. Nega-se, pois, provimento ao recurso Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022130-68.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Comercio e Representações L. C. Gomes Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022130-68.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Comércio e Representações L.C. Gomes Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 12/16, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 487, II do CPC, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF, inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve pedido de suspensão do feito e não ocorrência da intimação pessoal da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF. Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 07/11/2011, a fim de receber débito referente ao ISS fixo, taxa de licença e funcionamento dos exercícios de 2008 a 2010, conforme demonstrado nas certidões de fls. 04/09. Determinada a citação (fl. 10), sua tentativa restou infrutífera,sendo, então, sobrestado o feito, mas apenas com Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1379 a intimação da exequente, pela imprensa (fl. 11). Foi então prolatada a r. sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da citação negativa (por mandando, ou com a remessa dos autos). Então, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de citação e/ou penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso doartigo 40não se iniciou. Desse modo, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0022507-39.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Município de Jahu - Apelado: Noe Paulo de Araujo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0022507-39.2011.8.26.0302 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Jaú Apelante: Município de Jaú Apelado:Noé Paulo de Araújo Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 23/26, a qual reconheceu, de ofício, a ocorrência de prescrição intercorrente, julgando extinta a execução fiscal, com fundamento no art. 924, V, do CPC e art. 174, do CTN, c.c. art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, aduzindo nulidade processual por falta de atendimento ao artigo 25 da LEF, inocorrência de prescrição intercorrente, vez que não houve pedido de suspensão do feito e não ocorrência da intimação pessoal da Fazenda acerca do arquivamento dos autos, tudo nos termos do artigo 40 da LEF (fls. 28/34). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi proposta em 14/11/2011, a fim de receber débito referente ao IPTU dos exercícios de 2007 a 2010, conforme demonstrado nas certidões de fls. 05/08. Determinada a citação do executado (fl. 09), foi designada audiência de conciliação, a qual restou prejudicada por sua ausência (fl. 16). Após, foi expedido mandado de penhora (fl. 19), deixando-se de proceder à constrição pela falta de bens passíveis de bloqueio (fl. 20), razão pela qual foi certificada a intimação da exequente, apenas pela imprensa e a remessa dos autos ao arquivo (fl. 21/22). Foi então prolatada a r. sentença, com o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, consequentemente, a extinção da presente execução fiscal. O apelo da municipalidade merece prosperar. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Porém, nos termos do artigo 25 da Lei nº 6.835/80, todas as intimações ao representante judicial da Fazenda Pública devem ser feitas pessoalmente, não havendo nos autos prova de que a exequente tenha sido intimada, pessoalmente, da penhora negativa. Em razão disso, aquele dispositivo legal não foi cumprido e, sem essa intimação, o prazo da prescrição intercorrente não fluiu. Assim sendo, a r. decisão recorrida encontra-seem divergência com o recente entendimento adotado peloColendo Superior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTemas de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E mais: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo,v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1380 retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Com efeito, segundo tal entendimento jurisprudencial, o exequente deveria ter sido intimado pessoalmente para conhecimento quanto à negativa de penhora, mas isso não ocorreu. Portanto, o lapso doartigo 40não se iniciou. Enfim, não operada a prescrição intercorrente nesta hipótese, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, como de direito, com o imediato provimento deste apelo, na forma doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ricardo Augusto Salgado (OAB: 253737/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023749-95.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Manoel Joaquim Santana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0023749-95.2003.8.26.0566 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Carlos Apelante: Município de São Carlos Apelado: Manoel Joaquim Santana Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 101/103, a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, pois não houve inércia de sua parte, mas do próprio Poder Judiciário, que deixou de remeter os autos à Fazenda Pública Municipal, para que esta pudesse dar prosseguimento ao feito, de conformidade com o artigo 152 do CPC, além de deixar de intimar pessoalmente a procuradoria municipal, de acordo com o artigo 183 do CPC e do artigo 25 da Lei de Execuções Fiscais, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 113/127). Opostos embargos de declaração às fls. 110/111, estes foram conhecidos e improvidos (fl. 112). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando- se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 27.11.2013 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 434,82 (quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 388,99 (trezentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500159-41.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Jose Machado - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0500159-41.2012.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Avaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado: Mário José Machado Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 26 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com o artigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro no artigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como o PROTESTO, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 29/32). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 09.04.2012, objetivando o recebimento do importe de R$ 2.730,99 (dois mil e setecentos e trinta reais e noventa e nove centavos), relativos ao IPTU e às TAXAS (de lixo e de conservação), ambos dos exercícios de 2001, 2002, 2003, 2004, 2005 e 2011, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/04. Importa notar que o executado não foi citado (cf. fls. 06 e 17), tampouco houve tentativa de PENHORA, vez que a exequente pleiteou sobrestamento do feito em face do acordo de parcelamento celebrado entre as partes em 21.10.2013 (fl. 19) - , sendo deferido (cf. fl. 20), o que denota ser, o executado, localizável, sobrevindo a r. sentença em 04.04.2022 - , a qual reconheceu, de ofício, a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinto o feito (fl. 26 e verso). Neste contexto, o apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, o qual, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1381 repetitivos, fixou os TEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ - O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E, não havendo nos autos informação de que o executado não é localizável, mas, ao contrário, ante o acordo noticiadoe de que inexistem bens penhoráveis, com a devida intimação pessoal da Fazenda, o lapso do artigo 40 a Lei nº 6.830/80 não se iniciou. Desse modo, não operada a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento. Por tais motivos, e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502565-07.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edigelson Ferreira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0502565-07.2011.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Edigelson Ferreira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 31/32 a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, conforme a Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 34/39). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 17.02.2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 635,82 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 468,48 (quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta e oito centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508759-61.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Emece Oliveira Prod. Alimenticios Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508759-61.2006.8.26.0073 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca deAvaré/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Avaré Apelado:Emece Oliveira Prod. Alimentícios Ltda. ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 33 e verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II c.c. artigo 771, ambos do CPC, e com oartigo 1º da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1382 daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a falta de intimação pessoal ao representante legal da Fazenda Pública, com fulcro noartigo 10 do CPC/2015, a fim de que se manifestasse sobre eventual paralisação antes de decretar a prescrição, salientando que essas decisões impedem a Fazenda Pública de buscar outros meios de satisfazer o seu crédito, tais como oPROTESTO, o qual pode ser realizado em qualquer fase do processo, além de impedir a verificação de na ocorrência de acordos celebrados, ocorrer a novação, daí postulando pela anulação da v. decisão e regular prosseguimento do feito (fls. 36/40). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Trata-se de execução fiscal distribuída em 20.12.2006, objetivando o recebimento do importe de R$ 1.499,26 (um mil e quatrocentos e noventa e nove reais e vinte e seis centavos), relativos ao ISS e às TAXAS, ambos dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA de fls. 03/04. Importa notar que a executada foi citada através de carta em 13.02.2007 (fl. 06) -comPENHORAinfrutífera, certificada em 12.05.2008 (fl. 21), mas sem intimação da exequente, pois já no curso do pedido de sobrestamento do feito, em face doACORDO DE PARCELAMENTOcelebrado entre as partes (cf. fls. 15, 18, 23/24, sendo deferido (cf. fls. 18 e 26), o que denota ser, a executada, localizável, sobrevindo, porém, a r. sentença em 19.07.2022 - , a qual reconheceu, de ofício, aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, e julgou extinto o feito (fl. 33 e verso). Neste contexto, o apelo da municipalidade merece guarida. Assim é, porque a r. decisão recorrida encontra-se em divergência com o recente entendimento adotado peloColendoSuperior Tribunal de Justiçasobre a matéria, o qual, ao julgar oREsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou osTEMAS de nºs. 566, 567, e 570, cujas teses ora se transcrevem: C. STJ -O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. E especialmente: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo mesmo depois de escoados os referidos prazos considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. Logo, segundo tal entendimento jurisprudencial, a prescrição intercorrente, neste caso, só fluiria após a ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. E, não havendo nos autos informação de que o executado não é localizável, mas, ao contrário, ante o acordo noticiado e de que inexistem bens efetivamente penhoráveis, pois o requerimento de fls. 31 não foi apreciado, com a devida intimação pessoal da Fazenda, o lapso doartigo 40 a Lei nº 6.830/80não se iniciou. Desse modo, não operada aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, a extinção desta execução fiscal resta agora afastada, com a determinação do seu regular prosseguimento, valendo notar que, eventual extinção do processo, por falta de andamento, também requer a intimação pessoal da exequente (art. 485 § 1º do CPC), o que também não ocorreu. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor doartigo 932, inciso V, b, do CPC/2015, reformando-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509022-93.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eunilda de Menezes Vicente (Falecido) - Apelação nº 0509022-93.2011.8.26.0566 DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 44.769. V i s t o s. Execução fiscal fundada em IPTU dos exercícios de 2008 e 2009, do Município de São Carlos, extinta pela sentença de fls. 29/34, prolatada pela MM Juíza de Direito Gabriela Muller Carioba Attanasio, com fundamento na ilegitimidade de parte. Apela o Município buscando a reforma sustentando, em síntese, o seguinte: a Súmula nº 392 do STJ não deve ser utilizada para a solução deste caso; houve descumprimento do dever acessório de atualização dos dados cadastrais, de modo que o feito deve ser redirecionado ao espólio. É o relatório. O caso é de negar-se provimento ao recurso de apelação com base no art. 932, inciso IV, alínea a do NCPC. A presente execução foi ajuizada em 13/12/2011 originalmente em face de Eunilda de Menezes Vicente (fls. 02). Ocorre que o sujeito passivo originário deste processo já havia falecido em 12/08/2005 (fls. 26). Portanto, o exequente ajuizou a presente execução em face de pessoa já morta, de maneira que é indiscutível, no presente caso, a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, bem como de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva ad causam (art. 485, incisos IV e VI do NCPC). Ora, ao interpretar a autorização prevista no § 8º, do art. 2º, da Lei nº 6.830/80, o STJ vem, de fato, orientando-se pela possibilidade da substituição ou emenda da CDA, com vistas à correção de erros materiais, inclusive os relacionados ao valor da dívida, e de defeitos formais, não a permitindo, todavia, quando voltada à identificação de sujeito passivo da obrigação tributária, diverso do originariamente apontado. Essa, aliás, a posição que acabou prevalecendo com a edição, pela referida Corte, da Súmula nº 392, nos seguintes termos: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Com a devida consideração aos argumentos lançados pelo Município, é importante deixar claro que a aplicação do enunciado nº 392 do STJ aos casos como o ora em debate ajuizamento de execução fiscal após o falecimento do contribuinte tem sido feita de modo reiterado. Trata-se, portanto, de entendimento já consolidado no seio do STJ e que vem sendo seguido por esta 15ª Câmara de Direito Público. É o que se observa, por exemplo, do julgamento do AgRg. no REsp. nº 1.455.518/SC (1ª Turma, Rel. Min. Sérgio Kukina, V.U., j. 19/03/2015) cuja ementa se extrai: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO APÓS O FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 392/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, haja vista que não se chegou a angularizar a relação processual, faltando, pois, uma das condições da ação: a legitimidade passiva. Precedentes: AgRg no AREsp 555.204/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 23/10/2014, DJe 5/11/2014; AgRg no AREsp 522.268/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 17/10/2014; REsp 1410253/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013. 2. Nos termos da Súmula 392/STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1383 a modificação do sujeito passivo da execução”. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. Portanto, não é o caso de se afastar a aplicação da Súmula nº 392 do STJ. Seria possível, em tese, o redirecionamento do executivo fiscal, mas desde que a execução fosse corretamente proposta no início, o que não ocorreu. Anote-se que a falta de atualização dos dados cadastrais pelo contribuinte, ou por quem o suceda, pode ensejar, se o caso, a imposição de multa, mas não autoriza a alteração do polo passivo ou o redirecionamento na forma pretendida. Bem por isso, não merece qualquer reparo a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Int. São Paulo, . Erbetta Filho Relator - Magistrado(a) Erbetta Filho - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509357-31.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Thomaz Guerrero - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509357-31.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelado: Thomaz Guerrero Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 163/168, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de supostaFALTA DE INTERESSE PROCESSUAL falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigo 321 do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, além de ressalvar osartigos 4º e 6º, ambos do CPC/2015, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 170/182). Recurso tempestivo, isento de preparo, respondido (fl. 186), e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O executado temPRIORIDADE ESPECIAL NA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO, tendo em vista possuir 92 (noventa e dois anos) de idade, conforme se infere do documento acostado à fl. 88, de acordo com o comando normativo previsto noartigo 71, § 5º, da Lei nº 10.741/2003-ESTATUTO DO IDOSO- devendo a r. serventia proceder a respectiva anotação. No mais, a municipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 12.08.2005 - para cobrança do ISSQN, das MULTAS e da TAXA DE FISCALIZAÇÃO ou ISS FIXO, todos dos exercícios de 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/55. Despacho ordinatório de citação datado de 18.08.2005 (fl. 02). CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇAefetivada em 17.08.2009, ePENHORAinfrutífera, certificada em 04.09.2009 (fl. 58). Petitório da exequente, datado de 04.09.2009, requerendo a suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias, ante oACORDO DO PARCELAMENTOnoticiado (fl. 59), sobrevindo a r. decisão de fls. 73, ordenando bloqueio de numerário, o que se deu (fls. 76), seguida de impugnação do executado (fls. 81/86), que também requereu a concessão daJUSTIÇA GRATUITA(cf. fls. 85 e 87) e opôsEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, aduzindo ocorrência dePRESCRIÇÃO(fls. 101/107), não apreciada, pois, na sequência, prolatou-se a r. sentença em 26.04.2018 - a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGALnas CDAs, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 163/168), assim o fazendo de ofício, pois o tema não foi objeto, da exceção apresentada. Feitas as observações, passa-se à análise do inconformismo da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo, bem assim, para a apreciação da defesa por ele já apresentada, após intimação da municipalidade, para manifestar-se, querendo, a respeito dela, assim preservando-se o duplo grau jurisdicional. Por tais motivos, para os fins e com as determinações supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - Sandra Lúcia da Cunha (OAB: 222198/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0512073-31.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: J.B.O. Comercio de Chapas e Ferros Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0512073-31.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: J.B.O. Comércio de Chapas e Ferros Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 24/29, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1384 antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigo 321 do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 31/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 12.09.2005 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de conservação e limpeza, de lixo e de incêndio), todos do exercício de 2004, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Despacho ordinatório de citação datado de 21.09.2005 (fl. 02). CITAÇÃO POSTALnegativada (fl. 04 verso). Na sequência, prolatada a r. sentença em 26.04.2018 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 24/29). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tal CDA, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atenda aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, ela pode ser substituída, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição da correspondente CDA, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513497-11.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Delta Publish S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0513497-11.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Delta Publish S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 50/55, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigo 321 do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 57/63 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 13.09.2005 - para cobrança do ISSQN, da TAXA DE FISCALIZAÇÃO e das MULTAS, todos dos exercícios de 2000, 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/24. Despacho ordinatório de citação datado de 27.09.2005 (fl. 02). CITAÇÃO POR EDITALrealizada em 13.01.2016 (fls. 45/46). Na sequência, prolatada a r. sentença em 15.06.2018 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 31/35). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1385 Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0513815-75.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Injecar Auto Mecanica Ltda Me - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS em face da sentença de fls. 27/29vº que, em execução fiscal ajuizada em face de INJECAR AUTO MECÂNICA LTDA. ME extinguiu o feito em razão da prescrição intercorrente. A Municipalidade apelante aduz que, além de não ter sido pessoalmente intimada, não houve inércia de sua parte, certo de que o atraso na tramitação se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, não havendo que se falar em prescrição. Assevera que não há remessa regular de processos físicos pela Serventia Judicial à Procuradoria Municipal, de modo que o mero lançamento de certidões e termos de vista, sem a entrega efetiva dos autos, é o mesmo que deixar de dar regular andamento ao feito. Pede o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 40/54). Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não realizada a citação. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 24.01.2012, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$701,92. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$226,42 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença proferida nos autos, valendo ressaltar ser inaplicável, também, o princípio da fungibilidade para recebimento do recurso como embargos infringentes, o que encontra respaldo, na jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ. FUNGIBILIDADE RECURSAL. VALOR INFERIOR A 50 ORTN. RECURSO DE APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. 1. Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, ao negar provimento ao agravo interno, entendeu que, nos autos de embargos à execução, o recurso cabível seriam os embargos infringentes e não recurso de apelação, em face do valor da causa. 2. Quando o paradigma utilizado para comprovar o invocado dissídio jurisprudencial é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, é de rigor a aplicação da Súmula 13/STJ, segundo a qual: ‘A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial’. 3. A interposição de recurso diverso do previsto em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4. Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 5. O reexame do suporte fático-probatório da demanda é inviável em sede de recurso especial, consoante o disposto no enunciado sumular 7/STJ. 6. Embargos de declaração recebidos sob a forma de agravo regimental, para negar provimento à insurgência. destacamos - (EDcl no REsp 1106143/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/03/2010, DJe 26/03/2010) APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à execução fiscal IPTU do exercício de 2017 Município de Itariri Insurgência contra sentença que julgou extinto o processo, em razão da não garantia do juízo - Valor da execução que corresponde a R$ 595,51, inferior ao valor de alçada na data da propositura da ação (27/09/2019 R$ 1.081,88), mesmo considerando os critérios de atualização definidos pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.168.625/MG, julgado pela sistemática de recursos repetitivos (Tema 395) Entendimento do art. 34 da Lei 6.830/80, que contém previsão expressa quanto aos recursos cabíveis (embargos infringentes e embargos de declaração) Impossibilidade de aplicação Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1386 do princípio da fungibilidade Precedentes do STJ - Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000969- 70.2019.8.26.0280; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Itariri - Vara Única; Data do Julgamento: 08/03/2021; Data de Registro: 08/03/2021) APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Valor inferior ao de alçada Hipótese em que são cabíveis embargos infringentes, tendo em vista o baixo valor do crédito Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade APELO NÃO CONHECIDO. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 1000478-68.2014.8.26.0529; Relator (a): Rodrigues de Aguiar; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Santana de Parnaíba - SEF Setor das Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 11/01/2021; Data de Registro: 11/01/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514275-78.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Grantec Industria e Comercio de Plasticos Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514275-78.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Grantec Indústria e Comércio de Plásticos Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 50/55, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigo 321 do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 58/64 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 13.09.2005 - para cobrança do ISSQN, da TAXA DE FISCALIZAÇÃO ou ISS FIXO, todos dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/05. Despacho ordinatório de citação datado de 28.09.2005 (fl. 02). CITAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇAnegativa, certificada em 05.09.2009 (fl. 08 verso), e em 24.07.2014 (fl. 36), sobrevindo pedido de consulta, aos órgãos oficiais e de proteção ao crédito (fls. 41), com respostas à fls. 44/47. Mas, na sequência, foi prolatada a r. sentença em 26.04.2018 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 49/54). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/ RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/ RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514434-21.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Ana Marina Triagem Em Citopatologia S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514434-21.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Ana Marina Triagem em Citopatologia S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 49/54, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigo 321 do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, enfim, sustentando a possibilidade de emenda da referida CDA,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 57/64 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta, e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1387 apelante propôs esta execução fiscal em 13.09.2005 - para cobrança do ISSQN, da TAXA DE FISCALIZAÇÃO ou ISS FIXO, todos dos exercícios de 2001, 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/23. Despacho ordinatório de citação datado de 29.09.2005 (fl. 02). CITAÇÃO POR EDITALrealizada em 04.12.2015 (fl. 44). Na sequência, prolatada a r. sentença em 15.06.2018 - , a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 49/54). Feitas as observações, passa-se à análise do recurso. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/ RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514703-60.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Alvorada Pisos e Decoracoes Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514703-60.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Alvorada Pisos e Decorações Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 33/37, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas,por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 39/45 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 13.09.2005 - para cobrança das MULTAS, das TAXAS DE FISCALIZAÇÃO e/ou ISS FIXO, todos dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/08. Despacho ordinatório de citação datado de 29.09.2005 (fl. 02). CITAÇÃO/PENHORAinfrutífera, certificada em 29.12.2009 (fls. 11/12), e em 17.10.2011 (fl. 15 verso), com ulterior pedido, da exequente, para o bloqueio de ativos financeiros (fls. 16), deferido (fls. 19), mas sem execução, pois, a seguir, determinou-se a manifestação, da apelante, quanto à regularidade das CDAs, que foram substituídas, à fls. 26/31, nelas constando, expressamente, os fundamentos legais das exações, o que, data vênia, não se observou, pois, a seguir, foi prolatada a r. sentença em 07.02.2018 - a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, nos termos doartigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015(fls. 33/37 verso). Feitas as observações, passa-se à análise do mérito. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais indicados ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, como foram, e até por mais de uma vez, tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80,autorizam aEMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1388 TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E isso ocorreu, como se viu, superando os óbices dos artigos 9 e 10 do CPC e mais, a Fazenda Pública não foi intimada, uma segunda vez, caso isso fosse necessário, para substituir referidas certidões, em decorrência de eventual e persistente defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça,o que, entretanto, já foi aqui corrigido. Portanto, na forma da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referidas primitivas CDAs foram substituídas, neste caso, antes do julgamento dos eventuais embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo, ou outro requisito formal. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual nova intimação prévia da municipalidade, para a possível substituição das correspondentes CDAs substitutas, se for ocaso, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1502587-92.2017.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1502587-92.2017.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Hilario Sanzovo (Espólio) - Apelado: Município de Jaú - Vistos. Trata-se de Apelação interposto pelo Espólio de Hilario Sanzovo contra a r. sentença de p. 183/187, que acolheu a exceção de pré-executividade apresentada e julgou extinta a execução, ante o reconhecimento de que os créditos relativos ao IPTU dos exercícios de 2013 e 2014 foram extintos em razão do decidido nos autos da ação anulatória de nº 1006302-68.2018.8.26.0302, tendo o crédito relativo ao IPTU do exercício de 2012 sido fulminado pela prescrição. Em razão da sucumbência, condenou a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 1.500,00. Sustenta o apelante, em síntese, que: (I) indevida a fixação por equidade dos honorários advocatícios, vez que não está presente qualquer das hipóteses prevista no art. 85, §8º, do CPC; (II) os honorários devem ser fixados nos percentuais previstos no §3º do mesmo artigo (entre 10% e 20% do valor da causa); (III) aplicável ao caso a Tese fixada pelo E. STJ quando do julgamento do Tema nº 1.076. Requer a reforma da r. decisão, nos termos das razões recursais (p. 204/212). Não foi apresentada contraminuta (p. 258) A r. sentença foi proferida na vigência da CPC/2015. É o relatório do necessário. Preliminarmente, verifico que é o caso de cadastramento de Recurso Oficial neste caso concreto. Com efeito, extrai-se que a r. sentença foi proferida em abril de 2022, ou seja, na vigência do atual Código de Processo Civil (Lei n. 13.105/2015), de modo que o juízo de admissibilidade deve ser realizado de acordo com as disposições contidas neste diploma processual. O artigo 496, § 3º, inciso III, do CPC/2015 dispõe que (grifo nosso): Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Portanto, considerando que o proveito econômico discutido no feito executivo, de valor certo e líquido de R$ 138.633,19 (correspondente ao valor do crédito à época da distribuição da execução), é superior a 100 (cem) salários mínimos vigentes à época da propositura, e tratando-se de sentença proferida contra município que não constitui a capital do Estado de São Paulo, necessário o cadastramento da remessa necessária, nos termos do artigo 496, I, do CPC/2015. Assim, providencie a z. serventia o necessário para cadastro do Reexame Necessário. No mais, verifico que o espólio executado recolheu preparo recursal no valor de R$ 159,85 (p. 247/248) e afirma, em suas razões recusais, que: Tendo em vista que o presente recurso de apelação se limita a recorrer tão somente em relação ao valor da condenação dos honorários de sucumbência, fixados no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a Recorrente junta aos autos o anexo comprovante de recolhimento do preparo, calculado especificamente sobre este valor (Doc. 10). p. 207 Ocorre, contudo, que o valor do preparo deve ter por base de cálculo o proveito econômico pretendido no presente recurso, isto é, o que a parte entende ser devido a título de honorários. Confira-se: EXECUÇÃO FISCAL. IPVA. CANCELAMENTO DA CDA. DESISTÊNCIA. Sentença que extinguiu o processo, sem ônus para as partes, nos termos do art. 26, da Lei nº 6.830/80. 1) Custas de preparo que devem ser calculadas com base no proveito econômico pretendido, “in casu” os pretensos honorários advocatícios e não o valor da causa. Precedentes desta Corte. 2) Pleito voltado à condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios. Admissibilidade. A condenação do exequente é cabível, quando o executado tem de constituir advogado para defender-se no processo. Inteligência do art. 26 da Lei 6.830/80. Sentença reformada, em parte. Honorários recursais devidos. Recurso provido. (AP nº 1500596-12.2015.8.26. 0477 - Praia Grande - 10ª Câmara de Direito Público - Paulo Galizia j.: 25/07/2016; DJe: 27/07/2016) APELAÇÃO CÍVEL Embargos à Execução Fiscal Município de Mogi das Cruzes ISSQN dos exercícios de 2008 a 2010 e Taxa de licença para localização e funcionamento dos exercícios de 2009 a 2011 1) Recurso do Município Alegação de ausência de prova de inatividade e insuficiência no recolhimento do preparo da apelação pela embargante Demonstrado o encerramento da prestação dos serviços desde setembro de 2008 - Tributação com base em inscrição aberta no Cadastro Municipal Impossibilidade Obrigação acessória que não autoriza o lançamento - O fato gerador do tributo é a efetiva prestação do serviço 2) Recurso da embargante Apelação da embargante que versa apenas sobre a fixação dos ônus da sucumbência Base de cálculo do preparo recursal limitado ao valor pretendido no recurso (10% sobre o valor da causa) Preparo suficiente Precedentes desta Corte Acolhimento dos embargos à execução sem condenação nas verbas sucumbenciais Pretensão à fixação das verbas sucumbenciais e honorários advocatícios em 10% do valor da causa Possibilidade Aplicação do princípio da causalidade - Sentença parcialmente reformada Recurso da Municipalidade não provido e recurso da contribuinte provido (AP nº 0011893-21.2013.8.26.0361 - Mogi das Cruzes -15ª Câmara de Direito Público rel. Des. Raul De Felice j.: 19/07/2016; DJe.: 22/07/2016) Apelação Cível ISS Exceção de Pré-Executividade Pedido de extinção do feito, diante da concessão da liminar, nos autos do Mandado de Segurança impetrado pela excipiente, que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário perseguido nos autos executivos Municipalidade que desiste da demanda depois da referida manifestação, requerendo a extinção do feito executivo com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/80 Demanda extinta Custas do preparo Possibilidade de calcular sobre o valor pretendido e não sobre o valor da causa Majoração dos honorários advocatícios Princípio da causalidade Inteligência do art. 85, §3º, II, do NCPC Recurso parcialmente provido. (AP nº 0018171-13.2007.8.26.0114 - Campinas - 14ª Câmara de Direito Público rel. Des. Silvana Malandrino Mollo j.: 19/05/2016; DJe: 24/05/2016) No caso dos autos, pelo que se extrai, pretende a apelante a fixação dos honorários advocatícios com base nos patamares previstos no §3º do art. 85, entre 10% e 20% do valor da causa (o qual, na data da distribuição, perfazia o montante de R$ 138.633,19). Assim, a base de cálculo para fixação do preparo do recurso passa a ser o valor mínimo pretendido pelo apelante (10% do valor da causa), acrescido da devida atualização. Dessa forma, defiro prazo de 5 dias para que o apelante proceda à complementação do preparo recursal, o qual, salvo explícita pretensão de valor menor, deverá totalizar 4% do proveito econômico pretendido (10% do valor da causa), devidamente atualizado, menos o valor de preparo já recolhido (R$ 159,85), também atualizado. Para tanto, poderá a parte utilizar a calculadora de preparo disponibilizada por este E. TJSP (https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CalculosJudiciais/C omunicado?codigoComunicado=25988pagina=1), juntando aos autos o PDF dos respectivos cálculos. Cumpridas as Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1394 determinações, ou decorrido o prazo estipulado, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Juliana Macacari (OAB: 408675/SP) - Daniel Guilherme Moreira (OAB: 311278/SP) (Procurador) - Maria Izabel de Souza Rosso (OAB: 258788/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1002072-12.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1002072-12.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelada: Rejane Maria da Silva Sousa - DESPACHO Apelação / Remessa Necessária Processo nº 1002072-12.2022.8.26.0053 Relator(a): CARLOS MONNERAT Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público Vistos. Adotado o relatório lançado na r. sentença proferida pelo MM. Juiz Dr. Rafael de Carvalho Sestaro, que julgou procedente o pedido e determinou a concessão de auxílio-acidente a REJANE MARIA DA SILVA SOUSA, correspondente a 50% do salário-de-benefício, a contar do dia seguinte ao da alta indevida (25/04/2019), vedada a cumulação com benefício de aposentadoria e observada a prescrição quinquenal; abono anual; reabilitação profissional, na medida do possível; renda mensal inicial reajustada pelos índices utilizados nos benefícios em manutenção; valores em atraso monetariamente atualizados e compensados na mora na forma disciplinada no artigo 3º da EC 113/2021; isenção das custas processuais; pagamento das despesas e reembolso de eventuais gastos da vencedora; além de honorários advocatícios a serem definidos quando da liquidação do julgado (fls. 199/205), anoto que os autos vieram à segunda instância por força de apelação da autarquia e reexame necessário. Os autos foram conclusos para julgamento. Verifica-se a existência de ação interposta no Juizado Especial Federal (autos n° 1007825-95.2019.4.01.3702 - sentença fls. 174/175). Porém, ausente informação sobre eventual interposição de recurso e seu julgamento e/ou sobre o seu trânsito em julgado. Assim, determino que a autora informe se houve a interposição de recurso e o seu julgamento e se tal ação já transitou em julgado, inclusive em qual data. Prazo: 10 (dez) dias. Após, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. CARLOS MONNERAT Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) (Procurador) - Milton de Andrade Rodrigues (OAB: 96231/SP) - 2º andar - Sala 24



Processo: 9230918-45.2003.8.26.0000(994.03.033845-5)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 9230918-45.2003.8.26.0000 (994.03.033845-5) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alvaro Barbosa dos Reis - Apelante: Zilda Marques Ribeiro dos Reis - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Alvaro Barbosa dos Reis - Recorrente: Juízo Ex-offício - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões de fls. 315/322 e 576/579, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 392/403) de acordo com o Tema 777/STF. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Zilda Marques Ribeiro dos Reis (OAB: 102050/SP) - Jose Fabiano de Almeida Alves Filho (OAB: 104421/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Nº 0000548-17.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Companhia Brasileira de Bebidas - Ambev - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 575-8 : Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Dimas Mascaretti - Advs: Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Ana Claudia Lorenzetti Leme de Souza Coelho (OAB: 182364/SP) - Claudia Maria Donato Gomes Moreira de Almeida (OAB: 91303/SP) (Procurador) - Rebecca Correa Porto de Freitas (OAB: 293981/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1419 Nº 0001068-05.2013.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Perito: Jose Mario Casellato Elias - Perito: Tesc Sistemas de Controle Ltda - Interessado: Sebastião da Costa Rosa - Vistos. Diante do Ofício de fl. 7210, determino ao Banco- depositário a imediata transferência do depósito efetuado na conta judicial 3700131757500, agência 6505-6, para conta à disposição da 1ª Vara Cível da Comarca de Tatuí (processo nº 0005538-64.2022.8.26.0624). Para transferência, a presente decisão tem efeitos de ofício, a ser encaminhado ao Banco-depositário pela Serventia, via e-mail institucional da instituição financeira, e deverá ser instruído com as cópias necessárias para o cumprimento (em especial o depósito efetuado). Prossiga- se. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rodrigo Trevizan Festa - Paula Francine Virgilio Pelegrini Cardoso (OAB: 269942/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Claudio Brandani (OAB: 101005/SP) - Jose Raul Martins Vasconcellos (OAB: 77704/SP) - Luciana Mota (OAB: 212995/SP) - Flávia Regina Lima Scher (OAB: 188728/SP) - Almiro Campos Soares Junior (OAB: 272811/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002171-83.2014.8.26.0439/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pereira Barreto - Embargte: Prefeitura Municipal de Pereira Barreto - Embargdo: Cesp Companhia Energetica de Sao Paulo - Vistos. Fls. 2331-2 e 2342: Diante da transação noticiada, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial de fls. 2274-91. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Heriton Cesar Goveia de Almeida (OAB: 218737/SP) (Procurador) - João Joaquim Martinelli (OAB: 175215/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002901-24.2010.8.26.0443 - Processo Físico - Apelação Cível - Piedade - Apelante: Matheus Wallace de Lima - Apelante: Simone Cardoso de Lima (Representando Menor(es)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Intime-se, por via postal, com aviso de recebimento, a Sra. Simone Cardoso de Lima, mãe do de cujus, no endereço indicado à fl. 2, para promover a habilitação de herdeiros nos presentes autos. Prazo: 15 (quinze) dias. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Giselle Pellegrino de Campos (OAB: 162920/SP) (Convênio A.J/OAB) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Luis Roberto Cerquinho Miranda (OAB: 77246/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004407-36.2013.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Nestlé Brasil Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 966-96, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Elisa Vieira Lopez (OAB: 301792/SP) (Procurador) - Paulo Goncalves da Costa Jr (OAB: 88384/SP) - Monica Hernandes de Sao Pedro (OAB: 132663/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/ SP) - Eduardo Martinelli Carvalho (OAB: 183660/SP) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/SP) - Arthur da Fonseca E Castro Nogueira (OAB: 328844/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005424-44.2004.8.26.0564/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Bernardo do Campo - Agravante: Alexandre Nicolleti (Assistência Judiciária) - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 409/413. Oportunamente, retornem os autos para o exame do agravo interposto às fls 428/452. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Clayton Eduardo Casal Santos (OAB: 211908/SP) - Fernanda Biral de Piccoli (OAB: 200440/SP) - Wendel Golfetto (OAB: 166077/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010626-70.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Helio Molina Jorge - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 308-19, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Marina Grisanti Reis Mejias (OAB: 139753/SP) - Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0011468-13.2014.8.26.0602/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - Funserv - Embargdo: Tania Mara Marçal Ferreira (Falecido) - Embargdo: Luis Carlos Ferreira (Herdeiro) - Embargdo: Leonardo Henrique Marçal Ferreira (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de pedido de habilitação dos herdeiros de Tânia Mara Marçal Ferreira, às fls. 338-50. Dado vista à Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV, foi requerida a extinção da ação, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, IX do CPC, tendo em vista o benefício previdenciário possuir natureza personalíssima, que se extingue com o falecimento do titular (fl. 355). Decido. Sem razão a Fundação da Seguridade Social dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba - FUNSERV. Tendo a ação sido ajuizada pela ex-pensionista, falecida no curso do processo, cabem aos herdeiros a percepção do direito reconhecido nesta demanda desde a data do óbito da falecida até a implementação do benefício, porquanto se trata de consequência lógica dos efeitos patrimoniais decorrentes do cumprimento de obrigação de fazer determinada no acórdão. Dito de outra forma, a extensão do direito à pensão deixada é decorrência lógica da procedência da ação, e não envolve questão personalíssima, como faz crer a FUNSERV, mas patrimonial e relativa a direito declarado antes de seu falecimento, qual seja a diferença devida e não paga a ser apurada no cumprimento de sentença. Assim, é cabível a substituição processual para o prosseguimento da ação. Admito, pois, a habilitação dos sucessores de Tânia Mará Marçal Ferreira. Façam-se as anotações devidas e prossiga-se. Int. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Airlene de Souza Elias (OAB: 326972/SP) - Bruno Pelle Rodrigues (OAB: 319717/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - Andressa Sancchetta de Oliveira (OAB: 365373/SP) - Daniel Henrique Mota da Costa (OAB: 238982/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1420 Nº 0012932-75.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Augusto Del Preti (E outros(as)) - Apelado: José Humberto Santana - Apelado: Nelyse Aparecida Melro Salzedas - Apelado: Geraldo dos Santos Salzedas - Apelante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 52-5, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Alberto Barbour Junior (OAB: 68924/SP) (Procurador) - Jeferson Tarzia Barbosa da Silva (OAB: 254532/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016395-54.2013.8.26.0053/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eulalia Aparecida dos Santos Veloso - Embargte: Marisa Bolheroni dos Reis - Embargte: Andreia Carina Bergantin Bonin Paixão - Embargte: Celia Regina Antunes Sant”Anna - Embargte: Celia Regina Nicolette Donatti - Embargte: Cristina Tardelli Targas Gurian - Embargte: Donizeti Arantes Correa - Embargte: Eliza Maria Gomes Reolon - Embargte: José Luiz de Pontes - Embargte: Luciene de Macedo Bianco Duarte - Embargte: Mara Regina dos Santos - Embargte: Maria Cristina Ferreira Vieira - Embargte: Maria Eunice da Silva Flores - Embargte: Marina Elisa Alves Ferreira - Embargte: Nelis Antonia de Sousa Cervelin - Embargte: Elizabete Maximo Reame - Embargte: Rosely dos Reis Souza - Embargte: Paula Haddad Silva de Rogatis - Embargte: Regina Aparecida Pinho Alvares - Embargte: Ricardo Santamaria - Embargte: Rogério Rodrigues Matias - Embargte: Rosangela Maria Siqueira - Embargte: Marlene Bessi Feliciio - Embargte: Ana Maria Morais da Silva - Embargte: Rosemeire Panegassi di Iorio - Embargte: Sirleni Cavalhieri Freitas - Embargte: Tania Sousa de Lima - Embargte: Vera Teodoro Pereira - Embargte: Zenith Pereira da Silva Monteiro - Embargte: Roseli Ferandes Nava - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 266-77. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016395-54.2013.8.26.0053/50006 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Eulalia Aparecida dos Santos Veloso - Embargte: Marisa Bolheroni dos Reis - Embargte: Andreia Carina Bergantin Bonin Paixão - Embargte: Celia Regina Antunes Sant”Anna - Embargte: Celia Regina Nicolette Donatti - Embargte: Cristina Tardelli Targas Gurian - Embargte: Donizeti Arantes Correa - Embargte: Eliza Maria Gomes Reolon - Embargte: José Luiz de Pontes - Embargte: Luciene de Macedo Bianco Duarte - Embargte: Mara Regina dos Santos - Embargte: Maria Cristina Ferreira Vieira - Embargte: Maria Eunice da Silva Flores - Embargte: Marina Elisa Alves Ferreira - Embargte: Nelis Antonia de Sousa Cervelin - Embargte: Elizabete Maximo Reame - Embargte: Rosely dos Reis Souza - Embargte: Paula Haddad Silva de Rogatis - Embargte: Regina Aparecida Pinho Alvares - Embargte: Ricardo Santamaria - Embargte: Rogério Rodrigues Matias - Embargte: Rosangela Maria Siqueira - Embargte: Marlene Bessi Feliciio - Embargte: Ana Maria Morais da Silva - Embargte: Rosemeire Panegassi di Iorio - Embargte: Sirleni Cavalhieri Freitas - Embargte: Tania Sousa de Lima - Embargte: Vera Teodoro Pereira - Embargte: Zenith Pereira da Silva Monteiro - Embargte: Roseli Ferandes Nava - Embargdo: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 249-64, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Eber Gilberto Cavalcante Souza (OAB: 85157/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021169-98.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Paulifer S A Industria e Comercio de Ferro e Aço - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 2739-754, repetido às fls. 2818-833, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021169-98.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Paulifer S A Industria e Comercio de Ferro e Aço - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1421 ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 2694-719, repetido às fls. 2789-810, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Claudia de Castro Calli (OAB: 141206/SP) - Rodrigo Oliveira Silva (OAB: 287687/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0037285-82.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Transportadora Trans Losangeles Ltda Epp - Agravado: Diretor Adjunto da Diretoria Executiva da Administraçao Tributaria Deat - Fl. 558: Intime- se o patrono dr. Matheus Starck de Moraes, OAB/sp 316.256, para esclarecer se a desistência também abrange o recurso especial. São Paulo, 13 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moreira de Carvalho - Advs: Danilo Puzzi (OAB: 272851/SP) - Fernando Rodrigues Horta (OAB: 25568/ SP) - Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Aurea Lucia Antunes Salvatore Schulz Frehse (OAB: 80941/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038920-35.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cbpm - Caixa Beneficiente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Miranda (E outros(as)) - Apelado: Tais Duarte Ferreira - Apelado: Lilian Aparecida Marques - Apelado: Benedita Aparecida Rodrigues Marques - Apelado: Maria Aparecida Duarte Ferreira - Apelado: Alaide Betno Soares da Costa - Apelado: Romilda Rufino Ramos (Falecido) - Apelado: Joao Batista Ferreira (Herdeiro) - Apelado: Luana Nascimento da Silva Ottoni - Apelado: Luã Ottoni Nascimento da Silva - Apelado: Vera Lucia Spada Gonçalves - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 106-11, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Tatiana Freire Pinto (OAB: 159666/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0096538-92.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Breda S/A Empreendimentos e Participações - Embargte: Jose Angelo Breda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 212-17 e 258-61, nos termos do art. 1.030, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 220-34, de acordo com o Tema 444/STJ. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Décio Notarangeli - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Carlos Roberto da Silveira (OAB: 52406/SP) - Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Lucia Filomena Loureiro Ferreira (OAB: 82078/SP) - Eduardo Pires Messenberg (OAB: 61660/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0119288-02.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Município de São Paulo - Apdo/Apte: Ricardo Rafael Caro - Apdo/Apte: Regina Celis da Silva Mathias - Interessado: Dinora Rodrigues Pereira Compatangelo(falecida) - Interessado: vicenzo compatangelo (falecido) - Interessado: enzo paulo compatangelo - Interessado: Rachel Compatangelo Fernandes - Interessado: Umberto Augusto Compatangelo - Interessado: Lia Maria Compatangelo de Azevedo - Interessado: Anna Maria Compatangelo Correa - Interessado: Heitor Mario Compatangelo - Compulsando-se os autos, verifica-se que, por força da decisão de fl. 1401, o montante incontroverso depositado nos autos já foi levantado pelos expropriados, o que consubstancia óbice à transferência da quantia penhorada indicada no ofício de fl. 1660, porquanto pendente de análise recurso especial de fls. 1479-1491. Comunique-se à d. Juíza de Direito do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Jataí-GO, via mensagem eletrônica. Após, tornem conclusos para exame do recurso especial. São Paulo, 6 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Reinaldo Miluzzi - Advs: Margareth Gonçalves Bala Laroca (OAB: 165375/SP) (Procurador) - José Urias de Paula (OAB: 53933/ SP) - Antonio Eduardo Dias Teixeira Filho (OAB: 254155/SP) - Sylvio Romero de Oliveira Nogueira (OAB: 59137/SP) - Juliana Bouzas Kallajiam (OAB: 203923/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0168862-76.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unidas S/A - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 388: Diante da extinção da execução fiscal nº 0529426- 45.0089.8.26.0014 (antigo 89.529.426-3), houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Leticia Ramires Pelisson (OAB: 257436/SP) - Mariana Alves Galvão (OAB: 308579/SP) - Lígia Regini da Silveira (OAB: 174328/SP) - Claudia Cardoso Chahoud (OAB: 118250/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0179214-68.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Tazuo Hashizume (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 118-26, de acordo com o Tema 905/ STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Advs: Rafael Camargo Trida (OAB: 246592/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0391705-94.2009.8.26.0000/50003 (994.09.391705-2/50003) - Processo Físico - Embargos Infringentes - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Soelione Aparecida Coelho Veloso - Embargdo: Vanice Ferrao Lagonegro - Embargdo: Mauricio Veloso - Embargdo: Joao da Conceiçao Aparecido - Embargdo: Jose Augusto Hauke - Embargdo: Jose Roberto Alves Suarez - Embargdo: Juventina de Magalhaes Campi - Embargdo: Ligia Maria Cassimiro - Embargdo: Maria do Carmo Rodrigues - Embargdo: Maria Rita do Amaral - Embargdo: Nelcir Santos Barberino - Embargdo: Paulo do Rosario Araujo - Embargdo: Ricardo Pinto do Nascimento - Embargdo: Wilma de Abreu Campos - Embargdo: Roseli Aparecida Cardoso dos Santos - Embargdo: Sandra dos Santos França - Embargdo: Vicente Coelho Morais - Embargdo: Joao Batista Amaro dos Santos - Embargdo: Benedito Espindola - Embargdo: Aderbal Monteiro - Embargdo: Ana Regina Minutella - Embargdo: Antonia Maria de Assis - Embargdo: Antonio da Cruz Oliveira - Embargdo: Jair Ramalho de Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1422 Campos - Embargdo: Carlos Henrique Amaro dos Santos - Embargdo: Cassio Luiz Pereira Izildi - Embargdo: Cleonizia Conceiçao Apparecida - Embargdo: Egnaldo Rocha - Embargdo: Ingracia Brentan de Magalhaes - Embargdo: Ivail Roberto de Toledo - Fls. 398-398vº: Indefiro o pedido de devolução do prazo recursal, em face da informação prestada pela Secretaria do Tribunal (fl. 402).. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Sandra Regina de Souza L Dias (OAB: 105450/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Giancarlo Bernardi Possamai (OAB: 270040/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0618533-53.1987.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Sonia Maria Arroio de Queiroga Lopes (E outros(as)) - Agravante: Manoel Guerra Gil - Agravado: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista para contraminuta à Fazenda Estadual. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - Wesley Ferraz (OAB: 358624/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3003622-45.2013.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Paulo Aparecido Costa - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração (fls. 210/212). Intimem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Lair Aroni (OAB: 341190/SP) (Procurador) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000495-97.2010.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Julian Marcuir Industria e Comercio Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - O pedido de fls. 227-229 não consubstancia meio processual adequado para impugnação à decisão de fl. 224. Assim, recolha-se o preparo em dobro, nos termos do art. 1007, § 4º, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Alexandre Dotoli Neto (OAB: 150501/ SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9108892-16.2001.8.26.0000/50001 (994.01.055404-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargante: Renato Lima - Embargado: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 177-81: Diante do cancelamento da inscrição da dívida ativa, CDA 39.650, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Quanto aos demais requerimentos formulados, ficarão à oportuna apreciação pelo Juízo de primeiro grau. Certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Jorge Sylvio Marquezi Junior - Jose Luiz Matthes - Elizabeth Jane Alves de Lima - Regina Maria de Paiva Pellicer Facine - 4º andar- Sala 41



Processo: 9193284-78.2004.8.26.0000(994.04.054589-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 9193284-78.2004.8.26.0000 (994.04.054589-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Wenzler - Apelante: Livio Severino de Souza - Apelante: Denilson Marques Evangelista - Apelante: Eduardo Meira Alcatrao - Apelante: Adrian de Almeida Blumtritt - Apelante: Valquiria de Paula Alves - Apelante: Jorge Augusto Leme - Apelante: Sidnei Roncador Pereira - Apelante: Wilson Ferreira Gomes - Apelante: Katia Regina Shartener - Apelante: Ricardo Rossi - Apelante: Katie Simone Medeiros - Apelante: Patricia Taliani - Apelante: Jose Pereira de Oliveira - Apelante: Antonio Carlos Aparecido Saiao - Apelante: Cicero Jose da Silva - Apelante: Joaquim Barbosa Filho - Apelante: Marcia Cristina Orlovas - Apelante: Andre Luiz Leite Simoes - Apelante: Isabel da Silva - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 255/268, de acordo com o Tema 19/STF. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Alvaro Inocencio de Jesus (OAB: 214186/SP) - Camilo de Lelis Colani Barbosa (OAB: 118354/SP) - Celia Maria Sassola (OAB: 77630/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9207933-72.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Lins - Embargte: Gilmar Jose Siviero (Falecido) - Embargte: Jose Antonio Dias - Embargte: Aparecido Duenhas Fernandes - Embargdo: Ministerio Publico - Interessado: Adalto Camargo Martins - Embargte: Gilmar José Siviero Filho (Herdeiro) - Embargte: Melina Aurora Zani Siviero Savazze (e esposo) (Herdeiro) - Vistos. 1. Fls. 2076-80: Admito a habilitação. Façam-se as anotações devidas. 2. Mantenho a decisão de fls. 2048-50 por seus próprios fundamentos. Tão logo certificado decurso de prazo para recurso do exame de fls. 2045-4, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 16 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Franco Cocuzza - Advs: Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Marcus Rubens Siviero Ripoli (OAB: 243800/SP) - Antonio Claudio Miller (OAB: 136575/SP) - Omar Ismail Rocha Hakim Junior (OAB: 206832/SP) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001734-51.2013.8.26.0318 (031.82.0130.001734) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apte/Apdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apda/Apte: Maria Jose Ramalho dos Santos Araujo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 426-443, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Tadeu Ottoni - Advs: Carlos Henrique Morcelli (OAB: 172175/SP) (Procurador) - Elcio Jose Pantalioni Vigatto (OAB: 96818/SP) - Milton de Julio (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1423 76297/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2047931-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2047931-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leonardo Gobbo - Impetrante: Joao Victor Abreu - Impetrante: Paulo Henrique Aranda Fuller - Impetrante: Marcelo Rioto - Impetrante: Renata Camila Alves Prado - Impetrante: Rita de Cássia Gomes Veliky Riff Oliveira - Impetrante: Victória Gianfaldoni Gattás - Impetrante: Bruno Maximiano - Corré: Viggo Motors - Vistos. Fls. 357/358: Cuida-se de representação do Exmo. Des. Marco Antônio Cogan, integrante da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente habeas corpus por prevenção. Assevera que os fatos descritos neste writ não guardam relação com os tratados no habeas corpus nº 2045225-09.2023.8.26.0000, nem tampouco com aqueles tratados no habeas corpus nº 2047929-92.2023.8.26.0000. Aponta que deve ser promovida a livre distribuição deste feito, pois os fatos apresentados transcorreram em períodos distintos, em face de vítimas diferentes, não guardando nenhuma conexão entre si, acrescentando que a Apelação nº 0013253-36.2022.8.26.0050 não tem mínima relação com o presente writ. Por fim, pontua que o único aspecto em comum é que os processos têm como acusado o paciente Leonardo Gobbo, que, em tese, delinquiu inúmeras vezes e foi investigado no inquérito policial nº 1511312- 11.2021.8.26.0050, que posteriormente gerou ações penais distintas, cada qual ensejando número de processo próprio, para apuração dos crimes, de forma independente. Assim, apontando a inexistência de conexão ou continência entre os crimes, representa pela distribuição, livremente, deste feito. DECIDO. De início, analisando os autos de origem que deram ensejo à presente impetração (autos nº 1539995-24.2022.8.26.0050), verifica-se que o paciente Leonardo Gobbo foi denunciado pela suposta prática do crime de estelionato praticado contra a vítima Marcelo Costa Gonzales, tendo por objeto o veículo BMW, X5M, de placas DWT-1D12 (fls. 65 dos autos de origem). A apelação nº 0013253-36.2022.8.26.0050, distribuída à Colenda 8ª Câmara Criminal tem como vítima Adolpho de Souza Naves Neto, tendo como objeto o pedido de restituição do veículo Land Rover Discovery4, de placas EZH-2211. Por seu turno, analisando os autos nº 1511312-11.2021.8.26.0050, verifica-se que se trata de inquérito policial instaurado para apurar os diversos delitos de estelionato em tese praticados por Leonardo Gobbo. Observa- Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1526 se, ainda, que, acolhendo o pedido formulado pelo Ministério Público, houve determinação de desmembramento do feito, nos termos da r. decisão proferida às fls. 1081/1082 dos aludidos autos, que ora se transcreve: “Vistos. Fls. 1.077/1.078: Trata-se de pedido de desmembramento dos autos formulado pelo Ministério Público, com a finalidade, precípua, de evitar tumulto na investigação do feito. Existem diversos outros pedidos nos autos, formulado pelas partes e interessados. É o relatório. Decido. O desmembramento do feito é a medida que se impõe. Conforme apontado pelo Ministério Público, diversas foram as vítimas do delito de estelionato, em tese, praticado pelos investigados. Existem inúmeros documentos nos autos, bem como pedidos sucessivos formulados por terceiros que se dizem de boa-fé, bem como pelas vítimas, além de pedidos de habilitação. Pelas razões apontadas pelo Ministério Público, notadamente, o bom andamento do feito, em prestígio aos princípios da celeridade, economia e razoável duração do processo, as quais adoro como razão de decidir, de rigor o deferimento do pedido. Diante do exposto, DETERMINO o desmembramento do presente Inquérito Policial, nos termos requeridos, a fim de que cada Inquérito Policial se relacione com uma vítima diferente, tantos quanto forem necessário. Servirá este caderno policial à investigação do delito envolvendo a vítima Flávio Buschelli (fls. 05/23). (...)” (destacou-se). Registre-se, ainda, que a determinação foi devidamente cumprida, sendo certificado, às fls. 6767/6768 dos autos os diversos números de inquéritos instaurados para apuração de cada delito praticado contra cada uma das distintas vítimas. É de se destacar a manifestação do i. Promotor de Justiça de fls. 6787/6788 daqueles autos nº 1511312-11.2021.8.26.0050, na qual se pontuou que houve, em relação aos crimes de estelionato, a cisão em inquéritos relativos a cada crime, instaurando-se investigações autônomas. Por sua vez, naqueles autos do inquérito nº 1511312-11.2021.8.26.0050, resta a apuração dos crimes de sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Ademais, em pesquisa realizada no sistema e-SAJ pelo nome do paciente (Leonardo Gobbo), é possível observar que o paciente foi denunciado em alguns dos inquéritos que tiveram origem no desmembramento dos autos de inquérito nº 1511312- 11.2021.8.26.0050 (vide relação de fls. 6767/6768 dos referidos autos) e que os feitos foram distribuídos, livremente, entre as diversas varas criminais do Foro Central Criminal - Barra Funda. Assim, razão assiste ao Exmo. Desembargador representante em sua manifestação de fls. 357/358, pois o inquérito policial nº 1511312-11.2021.8.26.0050 “gerou ações penais distintas, cada qual ensejando número de processo próprio, para apuração dos crimes, de forma independente”. Assim, não se vislumbra, prima facie, a existência de alguma das hipóteses de conexão previstas no artigo 76, do Código de Processo Penal. Ante o exposto, não verificada a existência de prevenção da C. 8ª Câmara de Direito Criminal, revejo o despacho de fls. 353/354 para determinar a livre distribuição deste habeas corpus. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Marco Antônio Cogan - Advs: Joao Victor Abreu (OAB: 406846/ SP) - Bruno Maximiano (OAB: 403931/SP) - Victória Gianfaldoni Gattás (OAB: 391190/SP) - Renata Camila Alves Prado (OAB: 425009/SP) - Marcelo Rioto (OAB: 122368/SP) - Paulo Henrique Aranda Fuller (OAB: 175394/SP) - Jonas Bareno de Souza (OAB: 267169/SP) - 8º Andar Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 8º andar DESPACHO



Processo: 1002383-36.2020.8.26.0097/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1002383-36.2020.8.26.0097/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Buritama - Embargte: Bensaúde - Plano de Assistência Médica Hospitalar Limitada - Embargda: Alyne Alves Lima de Faria (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Claudio Godoy - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INFANTE ACOMETIDA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) (CID 10 F84.0), A CUJO ENFRENTAMENTO FOI INDICADO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PELO MÉTODO DE INTERAÇÃO GLOBAL - MIG. NEGATIVA DE COBERTURA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA RÉ E EMBARGANTE EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA O FIM DE CONDENÁ-LA A FORNECER À AUTORA E EMBARGADA O TRATAMENTO MIG MÉTODO DE INTEGRAÇÃO GLOBAL DE FORMA DEFINITIVA E DE ACORDO COM AS PRESCRIÇÕES MÉDICAS, CONFIRMADA A LIMINAR CONCEDIDA A FLS. 56/57. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO DO JULGADO QUANTO AOS REQUISITOS PARA A MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE DO ROL DE PROCEDIMENTOS OBRIGATÓRIOS DA ANS, BEM ASSIM DE OMISSÃO A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO DO CONSUMIDOR E DA COMPETÊNCIA DA ANS PARA DISCIPLINAR A AMPLITUDE DAS COBERTURAS NO ÂMBITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. MATÉRIAS CLARA E EXPRESSAMENTE APRECIADAS PELO DECISUM. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. REDISCUSSÃO INCABÍVEL. CARÁTER INFRINGENTE DO REMÉDIO UTILIZADO. REAL INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. PREQUESTIONAMENTO. DISTINÇÃO ENTRE FUNDAMENTO JURÍDICO E FUNDAMENTO LEGAL. DESNECESSIDADE DE EXPLÍCITA ALUSÃO A DISPOSITIVOS DE LEI. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Trinca (OAB: 364245/SP) - Fernando Tadeu de Freitas (OAB: 113328/SP) - Sílvia Bettinélli de Freitas (OAB: 169835/SP) - Wagner Donizete de Faria (OAB: 367048/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1006611-81.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1006611-81.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Associação dos Executivos Públicos do Estado de São Paulo - Apelado: Marcia Maria Mani - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - PROCESSO CIVIL PLANO DE SAÚDE REVISÃO DE CONTRATO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA AFASTAR O REAJUSTE POR SINISTRALIDADE APLICADO NO PRÊMIO DA Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1986 AUTORA E APLICAR, EM SEU LUGAR, AQUELES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS E FAMILIARES, CONDENANDO AS RÉS, OPERADORA E ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR DESDE SETEMBRO DE 2014 ASSOCIAÇÃO DE CLASSE CORRÉ QUE FIGURA COMO MERA ESTIPULANTE DO CONTRATO, NÃO POSSUINDO INGERÊNCIA SOBRE OS REAJUSTES IMPUGNADOS NA AÇÃO - ENTIDADE QUE NÃO PODE SER IDENTIFICADA COMO FORNECEDORA DOS SERVIÇOS ENVOLVIDOS NA DEMANDA - PRECEDENTES ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, COM RELAÇÃO À REFERIDA ASSOCIAÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ÔNUS SUCUMBENCIAIS REARRANJADOS APELO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Mendonça Falcão (OAB: 112343/SP) - Paulo Roberto de Araripe Sucupira (OAB: 195107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1026809-33.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1026809-33.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Maria de Lourdes Silva - Apelado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, A TÍTULO DE MENSALIDADES POR ASSOCIAÇÃO À REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. AUTORA PUGNA PELA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO E PELA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. ADMISSIBILIDADE. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA OS DESCONTOS, A CONDUZIR À PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA MÁ-FÉ. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR O CONSENTIMENTO DA AUTORA EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EFETUADOS. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. OFENSA A BEM JURIDICAMENTE TUTELADO, DE CARÁTER EXTRAPATRIMONIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM EM R$ 10.000,00, EM ATENÇÃO À DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, REPARATÓRIA E PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1991 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Fagundes Jacome (OAB: 316528/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1034009-46.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1034009-46.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Apelado: Roberto Mariano - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. Luiz Ventura Junior - OAB/SP 436.721. - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA VENDEDORA NA POSSE DO BEM, ALÉM DE CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DE “TAXA DE FRUIÇÃO” E MULTA CONTRATUAL NO IMPORTE DE 20% DOS VALORES PAGOS. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL DA INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DOS JUROS INCIDENTES SOBRE A QUANTIA A SER RESTITUÍDA. TERMO INICIAL DA “TAXA DE FRUIÇÃO” QUE DEVE SER A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES, VEZ QUE DESDE ESSE MOMENTO A VENDEDORA SE VIU PRIVADA DA UTILIZAÇÃO DO BEM EM PROVEITO DO ADQUIRENTE. PRECEDENTES. QUANTIA DEVIDA A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA QUE DEVE OCORRER A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, POIS INEXISTENTE MORA ANTERIOR AO RECONHECIMENTO JUDICIAL DA OBRIGAÇÃO. CASO QUE SE AMOLDA À RATIO DECIDENDI CONTIDA NO JULGADO DO RECURSO ESPECIAL N. 1.740.911/DF, SOB O RITO DOS REPETITIVOS (TEMA N. 1.002). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia Rodrigues Soares Sabino (OAB: 368010/SP) - Rodrigo Alexandre Coutinho (OAB: 260669/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Ariane de Sousa Leon (OAB: 418500/SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Gustavo Adolfo Coutinho (OAB: 144676/SP) - Silvana Lino Soares Mariano (OAB: 155026/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1120854-02.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1120854-02.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Gentili Junior - Apelado: Sindicato dos Enfermeiros do Estado de São Paulo SEESP - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o Dr. André Luiz Caetano – OAB/SP 260.917. - DANO MORAL COLETIVO. INSURGÊNCIA DO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENÁ-LO A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E A SE RETRATAR COM POSTAGEM EM REDE SOCIAL, DESCULPANDO- SE COM A CATEGORIA PROFISSIONAL VITIMADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AUTOR É PARTE ILEGÍTIMA, SUA MOTIVAÇÃO É POLÍTICO-PARTIDÁRIA, E QUE NÃO HÁ ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO, CONSIDERANDO O DIREITO À LIBERDADE DE EXPRESSÃO. INDENIZAÇÃO PLEITEADA EM RAZÃO DE COMENTÁRIO PUBLICADO EM REDE SOCIAL DIRIGIDO À CATEGORIA DAS ENFERMEIRAS, SEM INDIVIDUALIZAÇÃO DE DESTINATÁRIOS. DIREITO DE NATUREZA COLETIVA, DEVENDO, POIS, SER TUTELADO POR AÇÃO DESSA ÍNDOLE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE NÃO PODE SER SANADA. EFEITO TRANSLATIVO QUE PERMITE A APRECIAÇÃO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, AINDA QUE NÃO SUSCITADA PELAS PARTES. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Baptistella Bunazar (OAB: 234812/ SP) - Karinne Ansiliero Angelin Bunazar (OAB: 286613/SP) - Giovanna Purgato (OAB: 435751/SP) - Karina Tamires Rodrigues (OAB: 448949/SP) - Letícia de Holanda Montenegro Fernandes (OAB: 472716/SP) - André Luiz Caetano (OAB: 260917/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012049-91.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1012049-91.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Cicero Ferreira Soares (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COBRANÇA DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA ILEGALIDADE DA COBRANÇA SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2286 QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR INSURGÊNCIA DO REQUERENTE CABIMENTO O CONSUMIDOR NÃO PODE SER COMPELIDO A CONTRATAR SEGURO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OU COM SEGURADORA POR ELA INDICADA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DE JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS (RESP Nº 1.639.320/SP) HIPÓTESE EM QUE O INSTRUMENTO FIRMADO ENTRE AS PARTES EVIDENCIA QUE O AUTOR NÃO TEVE A LIBERDADE DE ESCOLHER OUTRA SEGURADORA QUE NÃO A INDICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ RESSARCIMENTO DE FORMA SIMPLES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mourisvaldo Garcia Barreto (OAB: 457392/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000868-23.2020.8.26.0660
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1000868-23.2020.8.26.0660 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Sicob Cocred Cooperativa de Crédito - Apelado: Jaqueline de Fátima Barrichello - ME - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A RÉ, SEM QUALQUER AUTORIZAÇÃO, EFETUOU A PRORROGAÇÃO DE ALGUMAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO, PARA PAGAMENTO AO FINAL DO CONTRATO, DE MODO QUE TODAS AS PARCELAS VINCENDAS FORAM MAJORADAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: APELANTE QUE NÃO COMPROVOU QUE A APELADA TENHA CONSENTIDO COM A PRORROGAÇÃO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ALTERAÇÃO DO VALOR. NÃO APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.801, QUE AUTORIZA AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS A EFETUAREM A PRORROGAÇÃO DOS VENCIMENTOS DAS OPERAÇÕES VENCIDAS OU VINCENDAS, EM RAZÃO DA PANDEMIA-COVID-19. ESSA NORMA AUTORIZA A PRORROGAÇÃO DO REEMBOLSO DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO APENAS PARA PRODUTORES RURAIS E A ATIVIDADE EMPRESARIAL DA AUTORA É OUTRA, NO CASO, COMÉRCIO VAREJISTA DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS (BAZAR). SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bisson Bortoloti e Moreno - Sociedade de Advogados (OAB: 7105/SP) - Oscar Luis Bisson (OAB: 90786/SP) - Lorival Ferreira da Silva Filho (OAB: 366535/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1043729-53.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1043729-53.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: C L C Comércio de Peças e Utilidades Domésticas Ltda Me - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitada a preliminar, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS SEGURO EMPRESARIAL NEGATIVA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR CANCELAMENTO DA APÓLICE, ANTE A INADIMPLÊNCIA DA SEGURADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: SINISTRO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CONTRATO. NÃO HÁ PROVAS DE QUE A SEGURADA TIVESSE SIDO NOTIFICADA A RESPEITO DA INADIMPLÊNCIA, NOS TERMOS DA SÚMULA 616 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SUSTENTA A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA. INADMISSIBILIDADE: O BANCO RÉU É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO, PORQUE ELE ATUOU COMO REPRESENTANTE DA SEGURADORA E INTERMEDIOU A RELAÇÃO COM A SEGURADA. PRELIMINAR REJEITADA.PRELIMINAR REJEITADA E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Thiago Sansão Tobias Perassi (OAB: 238335/SP) - Danilo de Carvalho Abdala (OAB: 296407/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1002300-12.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1002300-12.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGRESSIVA. SEGURO RESIDENCIAL. SEGURADORA AÇÃO SUB-ROGADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. OSCILAÇÃO NA REDE ELÉTRICA. DANOS EM EQUIPAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. SENTENÇA Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2525 QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A PARTE RÉ A RESSARCIR À AUTORA OS DANOS CORRESPONDENTES À INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA PAGA AO SEGURADO DESTA. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DA COLENDA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO E DE DIVERSAS OUTRAS CÂMARAS DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Tatiana Coelho Lopes (OAB: 290690/SP) - Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) - Luis Eduardo Cenize (OAB: 243263/SP) - Cintia Malfatti Massoni Cenize (OAB: 138636/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003115-20.2021.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1003115-20.2021.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio Projeto Bandeirante - Apelante: Luciana Rodrigues Soares - Apelado: Alessandro Alves Morbeck (Espólio) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO OPOSTOS POR ESPÓLIO DE ALESSANDRO ALVES MORBECK, REPRESENTADO POR SUA INVENTARIANTE IDELMA MORAES MORBEK CONTRA CONDOMÍNIO PROJETO BANDEIRANTE E LUCIANA RODRIGUES SOARES, DE MODO A LIBERAR DA PENHORA DA FRAÇÃO IDEAL PERTENCENTE AO ESPÓLIO, REALIZADA NOS AUTOS Nº 1014903-36.2018.8.26,0020, OBJETO DA MATRÍCULA Nº 96.421, DO 16º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE CAPITAL, DETERMINANDO O LEVANTAMENTO. INCONFORMISMO DO CONDOMÍNIO RÉU E DA RÉ LUCIANA RODRIGUES SOARES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Cezare (OAB: 331879/SP) - Luiz Antonio Exel (OAB: 329093/SP) - Ana Lucia Dias da Silva Keunecke (OAB: 176591/SP) - Erin Leonel Vilela (OAB: 15821/MT) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2526



Processo: 1033105-54.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1033105-54.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Associação Santa Marcelina - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA - ITBI DO EXERCÍCIO DE 2002 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DETERMINAR A EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS TRIBUTO QUE FOI OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL 0055968-15.0600.8.26.0090 DEVIDAMENTE GARANTIDA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO POR PARTE DA ENTIDADE QUE FORAM JULGADOS PROCEDENTES SENTENÇA MANTIDA POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RAZÃO DA IMUNIDADE A QUE FAZ JUS A AUTORA - IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECONHECIDA - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE NÃO EXISTÊNCIA DE DECISÃO DAS CORTES SUPERIORES QUANTO À ALTERAÇÃO NO JULGADO AUTOS QUE AGUARDAM A REMESSA À INSTÂNCIA DE ORIGEM - PENDÊNCIAS TRIBUTÁRIAS QUE NÃO IMPEDEM O REQUERIMENTO FORMULADO PELA AUTORA - POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA OU DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA ENTENDIMENTO DO ART. 206 DO CTN PRECEDENTES - Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2859 SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Cristina Damaceno (OAB: 313007/SP) (Procurador) - Francisco Manoel Gomes Curi (OAB: 104981/SP) - Ana Laura Bilia Pasquarelli (OAB: 317284/SP) - Jose Carlos Etrusco Vieira (OAB: 41566/SP) - Sonia Regina Canale Mazieiro (OAB: 131295/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2011657-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2011657-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. S. M. - Agravado: M. B. F. - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos da ação de modificação de guarda e regulamentação de visitas, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 51/52, na parte em que declarou encerrada a instrução e na que fixou multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 100.000,00 em caso de descumprimento do regime provisório de contatos virtuais fixados às fls. 2.177 dos autos principais. Sustenta a recorrente que o agravado tem induzido o Juízo em erro, através de afirmações inverídicas, provas forjadas e laudos falsos, criando artifícios com ligações antes ou depois do horário fixado para fazer crer que está dificultando a realização das chamadas de vídeo que, na maioria das vezes, são realizadas pela avó materna, alternando com o namorado desta e, raramente com o pai, acrescentando que o celular disponibilizado pelo pai à criança não aceita nem faz chamadas de vídeo por ser analógico e antiquado, assim como não coloca crédito no aparelho que é utilizado unicamente para atender às chamadas do pai, aduzindo ser necessária a retomada da instrução processual para realização de provas já requeridas, sob pena de resultar em cerceamento de defesa dada a quantidade de inverdades trazidas aos autos pelo agravado que necessitam por ela ser contrariadas. Pleiteia a concessão do efeito ativo, suspendendo- se integralmente a decisão agravada, a revogação e cancelamento da multa diária, reabertura da instrução e a limitação das vídeoconferências para três vezes na semana a realizarem-se às terças, quintas e sábados, no período das 19 às 20 horas, ficando ao encargo do agravado o fornecimento de celular compatível. Foi indeferida a liminar, manifestando-se o agravado em contrarrazões pela manutenção da decisão (fls. 106/112). Às fls. 114 a agravante informa que foi proferida sentença no Juízo de Origem, julgando improcedentes os pedidos formulados pelo autor, razão pela qual o presente recurso perdeu o objeto. É o Relatório. Conforme consulta aos autos de origem (fls. 2.714/2.726), verifica-se que foi proferida sentença, cujo teor segue: “ (...) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por M. B.F. em face de A. M. F., mantendo-se a guarda unilateral de A. M. F. com a requerida (genitora) e fixando ao genitor o direito de visitas, nos termos da fundamentação: Quanto às visitas, devem ser mantidas na forma que já vem acontecendo: (i) Em finais de semanas alternados, podendo o genitor ou pessoa por ele interposta retirar o filho na escola nas sextas-feiras e devolvê-lo, nas segundas-feiras, também no estabelecimento de ensino; (ii) O filho poderá ficar com o genitor no Dia dos Pais, no aniversário do genitor e na primeira metade das férias escolares de fim e de meio de ano. (iii) Os feriados serão alternados (incluindo natal e ano novo, iniciando-se o primeiro natal com a genitora) e a criança ficará com o pai nos aniversários dos anos ímpares. Quanto ao contato telefônico do pai com o filho, este se dará de forma livre à criança, que devem ser proporcionadas pela genitora, garantidas as segundas, quartas e sextas-feiras, nos horários entre 18:00 as 19:00, considerando o horário da criança que conta com apenas 8 anos.. (...). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, que restou prejudicado. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Noemia Vieira Fonseca (OAB: 72094/ SP) - Mariana Rodrigues Valle Guimarães (OAB: 205702/RJ) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2034489-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2034489-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravada: Priscila Rodrigues de Moura - Agravado: Alexandre Povel - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S/A, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de indenização que lhe move Priscila Rodrigues de Moura e outro, contra a r. decisão que deferiu parcialmente a tutela antecipada para determinar que a agravante se abstenha de negativar o nome da agravada e que indeferiu o pedido de liminar, no sentido de que seja a agravante compelida a fazer o pagamento do atendimento ao hospital. Insurge-se a agravante, sustentando que a tutela antecipada foi deferida sem que fosse exigida qualquer garantia nos autos. Aduz que não se encontram presentes os requisitos legais para a antecipação da tutela. Afirma que a cobertura de atendimento foi negada em razão da existência de prazos e carência contratual e que nada tem de abusiva, encontrando-se de acordo com o contrato havido entre as partes e a legislação vigente. Alega que cobertura pretendida pela agravada é indevida porque ainda se encontrava em período de cumprimento de carência contratual. Aponta que as cláusulas contratuais são claras e taxativas quando determinam quais os riscos cobertos, quais os riscos excluídos, bem como a respeito da necessidade de cumprimento de prazo de carência. Busca a revogação da liminar e a alteração da decisão. Quando o processo já havia sido enviado para o Julgamento Virtual, sobreveio informação de que foi proferida sentença nos autos originários. Dessa forma, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Maria Paula de Carvalho Moreira (OAB: 133065/SP) - Angelica Lucia Carlini (OAB: 72728/SP) - Marli Aparecida Sampaio (OAB: 134739/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2055208-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2055208-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: M. A. R. - Agravada: V. B. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão de fl. 353/354 dos autos de origem, fixou alimentos provisórios à ex-convivente, nas seguintes linhas: Vistos. Fls. 98/130 e 350/351: conforme escritura pública declaratória, o autor-reconvindo admitiu união estável com a ré-reconvinte desde Fevereiro de 2011.É certo que a questão envolvendo a dependência econômico-financeira demanda dilação probatória. Todavia de acordo com os elementos, a ré- reconvinte, embora tenha formação em psicologia, não atuado nesta área durante a convivência, período em que auferiu renda auxiliando o autor-reconvindo, que é empresário individual (fls. 229/230), na gestão de seus negócios, o que não foi impugnado. Consta que, após a ruptura do relacionamento, a ré-reconvinte passou a cursar especialização em numerologia. Por outro Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 668 lado, o autor-reconvindo alegou, mas não comprovou que, atualmente, a ré-reconvinte, de fato, possui fonte de renda própria ou reserva financeira suficiente para se manter (fls. 316/324). A ré-reconvinte conta com 52 anos de idade e é saudável, sem limitações atuais para o desenvolvimento de atividade remunerada. Não obstante, a união estável durou mais de onze anos, pelo que improvável sua imediata recolocação no mercado de trabalho. Permanece residindo em imóvel relacionado na petição inicial para ser partilhado, arcando com as despesas de manutenção, inclusive dos cães. Por outro lado, apesar da falta de manifestação de insurgência, não se verifica prova de todas os gastos mensais elencados em planilha (fls. 302). Ao que tudo indica, o autor trabalha em múltiplas áreas, inclusive organizando eventos esportivos, com diversos parceiros de renome e patrocínio de Prefeituras, assessorando a construção de pistas de ciclismo, promovendo cursos e associando seu nome à comercialização de bicicletas de expressivo valor de venda. Apesar de divergências entre as versões e da falta de prova cabal da renda média mensal do réu, no período da convivência, houve a constituição de patrimônio significativo.. Irresignado, recorre o alimentante, sob o fundamento de que a alimentada possui plena capacidade de prover sua subsistência, bem como impossibilidade de arcar com os valores fixados, já que teria ocorrido alteração em sua situação financeira. Requereu o conhecimento do presente recurso, com a suspensão da decisão, e posterior provimento para ser modificada a decisão a quo, por total desacerto com a legislação que rege a matéria. É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1009611-09.2022.8.26.0286), houve perda do interesse recursal, porquanto foram acolhidos os embargos de declaração opostos pelo agravado, com efeitos infringentes, para revogar a tutela antecipada de fixação de alimentos anteriormente concedida, por meio de decisão publicada em 16.03.2023 (fls. 362, na origem). Logo, nesse caso, a questão em debate fica prejudicada. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Reginaldo Emilio Lonardi (OAB: 151352/SP) - Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo (OAB: 167174/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2055382-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2055382-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Jose Luiz Guaresti - Agravada: Telefônica Brasil S/A - Agravo tirado contra decisão que não deferiu suspensão do processo. Alegação de que está sendo entabulado um acordo desde março de 2021. Ausência de fatos ou indícios de que a composição está em andamento ou sendo tentada conforme já exposto em outro agravo de instrumento interposto pelas partes. A Telefônica noticiou que suspendeu toda e qualquer tratativa para a realização de novos acordos envolvendo os patronos das partes após tomar conhecimento de denúncias e medidas cautelares proferidas contra os mesmos, inclusive com determinação de suspensão do registro na OAB. Pedido de suspensão do feito que torna inócuo, ante a discordância da ré em celebrar acordo com os atuais patronos da parte autora. NÃO PROVIMENTO. Vistos. Decido de forma monocrática até porque não seria sequer caso de admissibilidade de agravo (art. 1015 do CPC). As partes noticiam que estão em via de subscrever a petição de acordo e pedem a suspensão do feito, desde março de 2021. Desde lá, o juiz já deferiu, inúmeras vezes a suspensão do processo, tendo sido, inclusive, interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida em julho de 2022 que negou o pedido fls. 473/489 dos autos digitais. Regularmente intimada para dar andamento ao feito, a parte autora, novamente, requereu a suspensão do curso do processo, ante as tratativas de acordo entre as partes. Além de não ser cabível nova paralisação do feito, conforme já ressaltado, há de se considerar, ainda, que a Telefônica noticiou que suspendeu toda e qualquer tratativa para a realização de novos acordos envolvendo os patronos das partes após tomar conhecimento de denúncias e medidas cautelares proferidas contra os mesmos, inclusive com determinação de suspensão do registro na OAB. Salientou, ainda, que para o prosseguimento das tratativas de acordo a parte autora deverá constituir novos procuradores em substituição aos antigos. Logo, o pedido de suspensão do processo se torna inócuo ante a discordância da ré em celebrar acordo com os atuais patronos da parte autora. Nega-se provimento. Intimem-se. - Magistrado(a) Enio Zuliani - Advs: Silvana Mara Canaver (OAB: 93933/SP) - Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2303352-87.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2303352-87.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: C. E. dos S. M. - Agravada: G. B. A. M. - (DESPACHO EM PLANTÃO JUDICIÁRIO) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de exoneração de alimentos ajuizada por C. E. dos S. M. contra G. B. A. M. deferiu gratuidade judiciária ao autor, designou audiência de mediação e indeferiu tutela provisória, dentre outras providências: Vistos. Trata-se de ação de exoneração de alimentos proposta pelo genitor contra a filha, emancipada civilmente. Alega ter sofrido acidente de trânsito e atualmente encontra-se em grave situação de saúde e financeira, não podendo arcar com a prestação alimentícia, além do fato de que a requerida já alcançou a maioridade e vive em união estável. Requer a procedência da ação para decretação da exoneração da obrigação. Juntou procuração e documentos (fls. 08/199). Parecer do Ministério Público (fl. 204). É a síntese do necessário. DECIDO. Defiro à parte requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. ANOTE-SE. Como não se desconhece, ‘a antecipação da tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano que se busca evitar’ ou, em um segundo plano, quando a urgência é de tal forma premente que o interregno entre a ciência e a decisão judicial provocaria o perecimento do direito a sertutelado. No caso dos autos, a alegada situação de dificuldades financeiras e de saúde se resume ao constante na exordial. Ademais, o alcance da maioridade não resulta automaticamente na exoneração do dever de alimentar. Impõe-se, pois, a preservação do princípio do contraditório, pelo que hei por bem não acolher, por ora, o r. pleito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Considerando que ‘nas ações de família, todos os esforços serão empreendidos para a solução consensual da controvérsia’ (CPC, art. 694) e ainda à vista do disposto no art. 334, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, DETERMINO a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para a realização de sessão virtual de conciliação, isto que se fará por meio da plataforma Microsoft Teams (Comunicado CG nº 284/20) aplicativo que não precisa, necessariamente, estar instalado no computador das partes ou advogados. (fls. 205/206 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, alega o agravante que (a) ajuizou a ação de origem por ter sofrido acidente de trânsito e, em decorrência disto, estar em grave situação de saúde e financeira a impedir que Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 678 arque com prestação alimentícia devida à agravada, sua filha; (b) esta última, ademais, é maior de idade, vive em união estável e está empregada, pelo que não mais faz jus aos alimentos. Requer tutela provisória recursal para suspender-se a obrigação alimentar e, a final, o provimento do recurso, para os mesmos fins. É o relatório. Indefiro o pedido liminar. Não há elementos de prova nos autos de origem a demonstrar, prima facie, a extinção da obrigação de pagar alimentos, ausentes indícios da impossibilidade de o agravante fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento (art. 1.695 do Código Civil) por superveniente mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo. (art. 1.699 do mesmo diploma). Há, como fundamentou o MM. Juízo a quo, por ora, apenas alegações neste sentido. Igualmente, a alegação de que teria a agravada constituído união estável com terceiro, o que atrairia uma das hipóteses de cessação da obrigação alimentar (art. 1.708, caput, do Código Civil: Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.), também está desacompanhada de prova. Diferente seria o caso, como preleciona MILTON PAULO DE CARVALHO FILHO, se houvesse sido [c]omprovado o casamento e a união estável por documento, esta última por escritura pública, a extinção da obrigação de prestar alimentos ocorrerá de pleno direito, não sendo necessário que o devedor formule pedido judicialmente. (Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência, 15ª ed., ob. coletiva, pág. 1.984). Ademais, alega o agravante que a união estável foi causa para emancipação da agravada. Ocorre que esta última questão foi por ele suscitada em anterior ação de exoneração de alimentos ajuizada contra ela (proc. 1004057-02.2020.8.26.0048, distribuída ao Juízo da 1ª Vara Cível de Atibaia), na qual, contraditoriamente, não alegou a existência de união estável. A emancipação, por sua vez, não foi suficiente para a procedência integral da demanda, tendo o MM. Juiz de Família se limitado a fixar termo final para o período de prestação alimentícia, nos seguintes termos: Pretende o autor a exoneração da verba alimentar fixada em favor da ré, ao argumento de que ocorreu a emancipação dela, e que em virtude disso, não há mais fundamento para o pensionamento. Realmente os documentos de fls. 17/20 demonstram a emancipação da ré, em 06.11.2018, por meio de escritura pública, lavrada na referida data, e registrada, também em 06.11.2018, em livro próprio, perante o Cartório de Registro Civil. O documento de fls. 54 demonstra que a ré nasceu em 24.09.2002, de modo que completou 18 anos de idade em 24.08.2020, ou seja, no curso da ação. Nenhuma dúvida há de que, com a emancipação, extingue-se o poder familiar (art. 1.635, II, do CC), e há cessação da incapacidade decorrente da menoridade(art. 5º e seu Parágrafo Único, inciso I, do CC).Cessada a menoridade/incapacidade dela decorrente, não há presunção em favor do alimentado, cabendo a este demonstrar que subsiste a necessidade de pensionamento. Os documentos trazidos aos autos pela ré demonstram que ela ainda necessita do pensionamento. O teor da declaração de fls. 61/62, firmada pela genitora dela, Marcia do Amaral (prova do parentesco às fls. 54), fala por si só. O documento de fls. 98 demonstra que, no ano de 2020, a ré estava cursando o terceiro ano do ensino médio, e o documento de fls. 100 demonstra que ela está matricula da, no corrente ano, em curso superior (Direito), e que sua situação é regular. Já o documento de fls. 99 indica o custo da mensalidade. O documento de fls. 57/59 corrobora a alegação da autora, de que não possui outra fonte de renda. A assinatura de contrato de estudo gera de dever de arcar com as mensalidades respectivas. Assim, o fato de a ré não ter trazido aos autos documento demonstrando a frequência ao curso, ou mesmo os boletos das mensalidades contendo informação de pagamento, não afasta a necessidade alimentar, já que se trata de instituição de ensino privada. Não se vislumbra que o valor devido em favor da ré (um salário mínimo fls. 27) cause prejuízo à subsistência do autor, que passa por problemas de saúde (fls.109/130), e que possui outro filho menor (fls. 108), ante o valor de seus vencimentos (fls. 143). De qualquer forma, aqui não se discute a adequação do valor da pensão, em relação à capacidade contributiva do autor, e sim a obrigação alimentar dele em relação à ré. Considerando que o curso em que a ré está matriculada tem duração de cinco anos, tem-se que se estenderá até o final do ano de 2.025, quando a autora contará com 23 anos de idade. A obrigação alimentar deve subsistir, portanto, apenas se a ré continuar a estudar e até a data prevista para conclusão da faculdade que cursa atualmente (final do ano de 2025), sem reprovação de semestres. No caso de mudança de curso, o termo final também será a data de conclusão da primeira faculdade, porque não pode compelir o autora manter o pensionamento indefinidamente. De rigor, portanto, a procedência parcial da ação, fixando-se termo final para o pensionamento no final do ano de 2.025, a persistir as demais condições já referidas (estudo e necessidade do pensionamento). (fls. 146/147 daqueles autos; grifei). Posto isto, como dito, indefiro liminar. Intimem-se. Ao depois, encaminhem-se os autos a S. Exa., o relator natural, ilustre Desembargador FÁBIO QUADROS (fl. 9), que proverá como for de seu convencimento. São Paulo, 20 de dezembro de 2022. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Cléber Stevens Gerage (OAB: 355105/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2063656-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2063656-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: P. Z. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: V. A. Z. - Agravante: D. P. (Representando Menor(es)) - 1.Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de liminar, nos autos do cumprimento de sentença, instaurado na ação de reconhecimento e dissolução de união Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 698 estável, da decisão reproduzida nestes autos às fls. 42/43, na parte em que entendeu que o acordo que fixou os alimentos é claro ao estabelecer a obrigação do executado de efetuar o pagamento da pensão alimentícia em dinheiro e a obrigação de manter o filho como seu dependente junto ao plano de saúde da empresa, razão pela qual, se a obrigação do executado fosse o pagamento do plano de saúde, vinculado ou não à empresa, era isso que teria constado do termo de audiência, sendo que o Acórdão e os Embargos de Declaração relativos à ação revisional de alimentos somente reduziram a obrigação alimentar em dinheiro, devendo o exequente, caso pretenda a alteração para pagamento do plano de saúde, propor nova ação revisional de alimentos. Sustenta o recorrente que o acordo estabelecido na ação de dissolução de união estável previa o pagamento pelo agravado de alimentos ao filho consistentes em 1,576 salários mínimos e mais a obrigação de manutenção do filho no plano de saúde disponibilizado pela empresa do executado. Ocorre que o próprio recorrido ingressou com ação revisional de alimentos, pretendendo a redução do encargo, asseverando que a empresa da qual era proprietário havia falido, propondo então a redução do valor dos alimentos e o pagamento de apenas 50% do plano de saúde do menor. A sentença de primeiro grau julgou improcedente a ação, sendo que o Acórdão reduziu o valor dos alimentos para 80% do salário mínimo, mantendo a obrigação de custeio do plano de saúde, entendimento este que foi corroborado também pelo representante do Ministério Público na presente execução, razão pela qual a interpretação da Magistrada a quo não foi acertada, pois não há mais que se falar em manutenção da criança no plano de saúde da empresa pertencente ao genitor, uma vez que esta não mais existe, razão pela qual o agravado tem que pagar o plano de saúde da criança, não havendo necessidade de se ingressar com ação de revisional de alimentos. Pleiteia a reforma da decisão, para que o agravado seja compelido a pagar os alimentos na quantia de 80% do salário mínimo e o plano de saúde do filho. 2. À resposta. 3. Após, abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Diego Graciano da Silva (OAB: 347998/SP) - Jesse Jonatas Gregolin (OAB: 327088/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2020316-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2020316-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Alexandre Akihiko Mizumura - Agravado: Rogerio Francisco - Interessado: Masachika Mizumura - Interessada: Tomie Kariya Mizumura - Interessada: Katherina Yurino Mizumura - Interessado: Mitsuba Industria e Comercio de Produtos Alimenticios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2020316-97.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14150 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Notícia de acordo formulado entre as partes para encerrar a controvérsia instaurada nos autos. Homologação já realizada em primeiro grau de jurisdição. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, deferiu a penhora de 11/90 da propriedade plena e 20% da nua-propriedade do imóvel descrito na matrícula n.º 113.765 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Guarulhos, em nome de Alexandre Akihiko Mizumura. Irresignado, o executado recorre pretendendo a sua reforma, consoante razões de fls. 01/13. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor relativo ao preparo recursal, consoante documentos de fls. 14/15. No impedimento ocasional deste Relator, o ilustre Desembargador Fortes Barbosa, nos termos do art. 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, indeferiu o efeito suspensivo, nos moldes da decisão de fls. 44/45. Posteriormente, houve protocolo da petição de fls. 49/50, informando a realização de acordo entre as partes para encerrar a controvérsia instaurada nos autos. É o relatório do necessário. Constatada a celebração de acordo já homologado em primeiro grau de jurisdição, que teve o condão de colocar fim à controvérsia instaurada nos autos, resta prejudicado o exame do mérito recursal. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 20 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: William Candido Gomes (OAB: 391798/SP) - Paulo Sergio Zago (OAB: 142155/SP) - Rogerio Francisco (OAB: 267546/SP) - Lise Cristina da Silva (OAB: 267198/SP) - Rosana da Silva (OAB: 283601/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2057473-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2057473-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sebastião Pereira da Silva - Agravado: Fábrica de Serras Saturnino S/A - Interessado: Faccio Administracoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.080) Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou procedente habilitação de crédito apresentada por Sebastião Pereira da Silva na recuperação judicial de Fábrica de Serras Saturnino Ltda. e Saturno Aços e Ferragens Eireli, verbis: Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita, tendo em vista que o habilitante comprovou a sua situação de hipossuficiência. Anote-se. 2. Trata-se de habilitação de crédito por meio da qual a parte habilitante busca a inclusão de seu crédito no quadro geral de credores. Devidamente intimado, o administrador judicial apresentou manifestação às fls. 17/22. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 17/22, haja vista estar em consonância com a legislação vigente sobre o tema, bem como em razão da possibilidade e constitucionalidade da fundamentação per relationem, para julgar procedente a presente habilitação de crédito, extinguindo o presente feito nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de determinar a inclusão, no quadro geral de credores, do valor do crédito do habilitante na quantia de R$ 50.765,35, na classe trabalhista. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. (fls.46/47 dos autos de origem, reproduzida a fls. 55/56 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)aadministradora judicial manifestou-se na origem pela habilitação de R$50.765,35 na classe trabalhista, atualizado o crédito até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação judicial; (b) laborou para as recuperandas entre 1º/7/1991 e 12/9/2017, não havendo razão para cindir o crédito a si devido em razão dos períodos anterior e posterior ao ajuizamento da recuperação judicial, pois ambos têm a mesma natureza; (c)ajuizou reclamação trabalhista (proc. 1000189-81.2018.5.02.0055 da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo) em 27/2/2018, e a homologação do memorial de crédito lá reconhecido como devido (R$ 103.536,79; fl. 6 dos autos de origem) deu-se em 10/2/2018, atualizado o montante até 5/2/2015; (d)nãohá outro meio de requerer o que lhe é seu por direito, se não no bojo da recuperação judicial. Requer a concessão de tutela antecipada recursal e, a final, o provimento do recurso para que o crédito seja habilitado pelo total pleiteado. É o relatório. O recurso decorre, exclusivamente, de errônea compreensão, pelo agravante, do que se dá com seu direito de credor trabalhista, expressa na seguinte oração: não há outro meio de requerer o que lhe é seu por direito se não for na Recuperação Judicial (fl. 5). Refere- se ele à diferença entre o valor reconhecido pela Justiça do Trabalho (R$167.594,43, atualizado o montante até 5/2/2015; fls. 10/11 dos autos de origem) e o valor habilitado na recuperação judicial (R$ 50.765,35 na classe trabalhista, atualizado o crédito também até 5/2/2015, data de ajuizamento da recuperação judicial). Em que pese ambos os montantes terem sido atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, isto não interfere com o fato de que apenas R$ 50.765,35 devem ser habilitados na classe trabalhista, pois devidos em razão do período em que o agravante laborou para as recuperandas antes do ajuizamento da recuperação judicial (1º/7/1991 a 5/2/2015). O restante do crédito (5/2/2015 a 12/9/2017), queé sim devido ao agravante, deve ser cobrado por outros meios, aliás mais eficazes e, o que é mais importante para si, não sujeitos a haircut. Cabe a instauração de cumprimento de sentença perante o Juízo do Trabalho, em busca dos créditos que se constituíram após o ajuizamento da recuperação judicial. Foi isto, leia-se bem, o que concluiu a própria administradora judicial na manifestação juntada de origem, em que afirmou que o restante do crédito, por conter verbas cujos fatos geradores ocorreram após a distribuição do respectivo pedido de recuperação judicial, ocorrida em 5 de fevereiro de 2015, caracteriza-se como sendo crédito extraconcursal, devendo ser objeto de execução ordinária, perante o juízo ‘a quo’. (fl. 27). É que, restou incontroverso, o agravante laborou para as recuperandas em períodos anterior e posterior ao pedido de recuperação judicial, pelo que parte do crédito é concursal trabalhista (os R$ 50.765,35 habilitados), parte é extraconcursal (o saldo que pretende habilitar). O equívoco do agravante, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 710 infelizmente, écostumeiro em recuperações judiciais, e leva à apresentação de petições, incidentes e recursos absolutamente inúteis. Faz ele jus a todo o montante, com a ressalva de que a parcela constituída antes do ajuizamento da recuperação judicial somente poderá ser satisfeita nos termos do plano homologado. Pois bem. Inadmissível este recurso, em razão de manifesta falta de interesse recursal, na forma do art. 932, III, combinado com os arts. 485, I, e 330, III, todos do CPC: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: III - o autor carecer de interesse processual;(...) Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial;(...) Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;(...) Como preleciona FREDIE DIDIER JR., o juízo de admissibilidade consiste em analisar a aptidão de um procedimento ter o seu mérito (objeto litigioso) examinado, sendo que questões relativas ao juízo de admissibilidade podem, em regra, ser conhecidas e decididas de ofício pelo órgão judiciário (Curso de Direito Processual Civil Meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais, 19ª ed., vol. 3, págs. 145/146). Dentre os requisitos que tornam procedimento apto para julgamento de mérito, está o interesse processual, que deve, por expressa disposição legal, ser examinado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado (§ 3º do art. 485 do CPC). Posto isto, por carecer o agravante de interesse recursal, não conheço do inadmissível recurso. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Adriana Rodrigues de Lucena (OAB: 157111/SP) - José Nazareno Ribeiro Neto (OAB: 274989/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2057522-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2057522-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Klaus Ferreira da Silva - Agravado: Capitel Negócios Imobiliários - Interesdo.: Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: Associação Paulista dos Servidores do Estado e dos Municipio de São Paulo Pauliserv - Interesdo.: Eco Condomínio Mairipora Ltda - Agravado: Alexandre de Almeida Moura Martins - Agravado: Amp Investimentos e Participacoes Eireli - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. ROGÉRIO DE CAMARGO ARRUDA, que indeferiu liminarmente incidente de desconsideração de personalidade jurídica (proc.0006271-16.2023.8.26.0100) instaurado por Klaus Ferreira da Silva para responsabilização de Alexandre de Almeida Moura Martins e AMPInvestimentos e Participações Eireli em execução promovida contra Eco Condomínio Mairiporã Ltda. Vistos. Fls. 01/26 - O pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada deve ser indeferido de plano, uma vez que não há indícios da ocorrência das hipóteses legais para a desconsideração, quais sejam o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. A responsabilização de terceiros é regra de exceção e, portanto, somente pode ser deferida quando existem fortes indícios de utilização da personalidade jurídica e de outras pessoas de um mesmo grupo econômico com o claro intuito de fraudar credores. A jurisprudência atual do C. Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, estabelece que o simples fato de não terem sido encontrados bens penhoráveis ou a dissolução irregular da empresa, por si só, não são suficientes para autorizar o pleito de desconsideração. Nesse sentido, confira-se: ‘AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE E INSOLVÊNCIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DESCABIMENTO. PRECEDENTES. 1. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária com base no art. 50 do Código Civil exige, na esteira da jurisprudência desta Corte Superior, o reconhecimento de abuso da personalidade jurídica com o desvio de finalidade ou confusão patrimonial com o objetivo de fraudar. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Precedentes específicos do STJ. 4. Agravo desprovido.’ (STJ. AgInt no REsp 1613653; Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO; Terceira Turma; J. 09/05/2017) Autorizar o deferimento do pedido, na atual circunstância, conduziria, em última análise, a afirmação de responsabilidade subsidiária dos sócios pelas dívidas da sociedade, o que não pode ser admitido. Ante o exposto, INDEFIRO, de plano, o pedido formulado. Aguarde-se o prazo legal e, nada havendo, dê-se baixa, prosseguindo exclusivamente nos autos principais. (fls. 27/28 dos autos de origem, junta a fls. 39/40 deste recurso; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que (a)ocumprimento de sentença restou infrutífero, à míngua de bens das executadas Eco Condomínio Mairiporã Ltda. e Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda.; (b) a executada Eco Condomínio é ré em diversas ações e execuções também frustradas; (c) Alexandre de Almeida Moura Martins e AMP Investimentos e Participações Eireli, juntamente com a executada Wolf Martins, são sócios da executada Eco Condomínio e dela se utilizam para manipular atos de compra e venda, emitir contratos e ao fim não honrar com seus compromissos contratuais (fl. 4); (d) Alexandre é controlador de todas as três sociedades (as executadas Eco Condomínio e Wolf Martins e a sócia da primeira, a AMP Investimentos); (e)AMPInvestimentos e Wolf Martins partilham a mesma sede (fl. 5); (f)aexecutada Eco Condomínio sequer apresentou defesa no cumprimento de sentença; (g) há periculum in mora, pois, se persistir o indeferimento do pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica estará a cada dia que se passa premiando o Executado que, mesmo a parte Agravante despendendo todos os esforços possíveis para obter o seu crédito, esbarra no próprio Poder Judiciário que deveria, no mais das vezes, tutelar os interesses do Exequente, ora Agravante, que, destaca-se, está há praticamente 02 (dois) anos movimentando um cumprimento de sentença, obtendo apenas a negativa a constrição de saldo bancário até o presente momento. (fl. 8). Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso, deferido o processamento do incidente de desconsideração de personalidade jurídica. É o relatório. De início, uma importante precisão: não se trata de incidente instaurado para exercício de direito contra a co-executada Eco Condomínio Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 720 Mairiporã Ltda., mas sim contra seus sócios Alexandre de Almeida Moura Martins e AMP Investimentos e Participações Eireli. De fato, pretende o exequente Klaus Ferreira da Silva seja desconsiderada a personalidade jurídica da Eco Condomínio para atingir o patrimônio dessas pessoas. Assim, são réus na origem e aqui agravados Alexandre de Almeida Moura Martins e AMP Investimentos e Participações Eireli, ao passo que Eco Condomínio Mairiporã Ltda., executada no cumprimento de sentença, figura aqui meramente como terceira interessada. Prosseguindo, defiro efeito suspensivo. A decisão agravada, em verdade, julgou liminarmente improcedente o pedido incidental de desconsideração de personalidade jurídica, como se estivesse presente uma das hipóteses do art. 332 do CPC, o que, evidentemente, não é o caso. A inicial de incidente de desconsideração de personalidade jurídica deve ser recebida in status assertionis, cabendo ao autor do pedido apenas apresentar causa petendi idônea, na forma do § 4º do art. 134 do CPC: Art. 134. (...) § 4º O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. Como preleciona FREDIE DIDIER JR., opedido de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais que autorizam a intervenção (art. 134, § 4º, COC), sob pena de inépcia (ausência de causa de pedir, at. 330, § 1º, I, CPC), não bastando afirmações genéricas de que a parte quer desconsiderar a personalidade jurídica em razão do ‘princípio da efetividade’ ou do ‘princípio da dignidade da pessoa humana’.(...) é preciso que a suposta conduta ilícita seja descrita no requerimento, para que o sujeito possa defender-se dessa acusação. (Curso de Direito Processual Civil Introdução ao Direito Processual Civil, Parte Geral e Processo de Conhecimento, 24ª ed., pág. 671). É esta também a lição de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, para quem o dispositivo legal não foi feliz em prever que no requerimento cabe a parte demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a desconsideração, o que pode passar a equivocada impressão de que o requerente terá que apresentar prova pré-constituída e liminarmente demonstrar o cabimento da desconsideração. Em verdade, prossegue o doutrinador, o requerente não deve demonstrar, mas apenas alegar o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração, tendo o direito à produção de prova para convencer o juízo de sua alegação, inclusive conforme expressamente previsto nos arts. 135 e 136 do CPC, ao preverem expressamente a possibilidade de instrução probatória no incidente ora analisado. (Código de Processo Civil Comentado artigo por artigo, 4ª ed., pág. 251). Decidiu esta 1a Câmara Empresarial, sob minha relatoria: Cumprimento provisório de sentença visando à satisfação de condenação em perdas e danos (contrato de ‘franchising’). Instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Agravo de instrumento. O incidente processual criado pelo novo CPC, arts. 134 e seguintes, é modalidade de intervenção de terceiros que não se confunde com o seu conceito material, embora este sirva de fundamento para deferimento de processamento. Incidente cognitivo criado pela lei para garantir-se que o princípio do contraditório seja observado quando se devam estender os efeitos da condenação aos bens particulares dos sócios da pessoa jurídica. Formulado pedido de instauração, observa-se o devido processo legal, com citação do sócio (CPC, art. 135). O incidente será resolvido, por decisão interlocutória agravável, mas de conteúdo sentencial (CPC, art. 136). Doutrina de RENATO BENEDUZI e ANDRÉ PAGANI DE SOUZA. Como se vê, há nova lide, inserida no bojo da principal. Sendo assim, ao requerimento de instauração de incidente de desconsideração há de se aplicar a teoria da asserção (LIEBMAN). Assim, ao apreciar pedido de instauração de incidente de desconsideração, não cabe ao juiz mais do que verificar a razoabilidade do relato feito pelo requerente; se presente, manda processá-lo. Elementos dos autos a demonstrar indícios de utilização abusiva da personalidade jurídica. Caso em que houve uma série de operações financeiras entre a devedora e microempresas relacionadas pelos credores, tais como recebimentos de mensalidades de alunos e pagamento de royalties. Aparência de confusão patrimonial e de existência de grupo econômico. Circunstâncias que são seriamente indiciárias da ocorrência de fraude. Cabimento, portanto, da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (AI 22415733920198260000, de minha relatoria; grifei e dei destaque em negrito). Da fundamentação do acórdão: O incidente processual criado pelo novo CPC, arts. 134 e seguintes, ‘enquanto modalidade de intervenção de terceiros, não se confunde com o seu conceito material, embora este sirva de fundamento para o deferimento daquele’, escreve RENATO BENEDUZI (Comentários ao CPC, direção de LUIZ GUILHERME MARINONI, coordenação de SÉRGIO CRUZ ARENHART e DANIEL MITIDIERO, vol. I, pág. 262). Trata-se de ‘incidente cognitivo’, criado pela lei para, nos casos em que se pede a desconsideração da personalidade jurídica, garantir-se ‘que o princípio do contraditório seja observado sempre que, por determinação judicial, os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou dos sócios da pessoa jurídica.’ (ANDRÉ PAGANI DE SOUZA, CPC Anotado, ed. OAB-PR e AASP, coordenação de JOSÉ ROGÉRIO CRUZ E TUCCI e outros, pág. 222). Desta maneira, prossegue este último processualista (ob. e loc. cits.), dá-se ensejo a ‘que o juiz realize a sua cognição e profira a sua decisão no curso de um processo pendente, sem prejudicar o direito de defesa do integrante da pessoa jurídica.’ Formulado o pedido de instauração do incidente, observa-se o devido processo legal, com citação do sócio ou da pessoa jurídica (CPC, art. 135), dando-se ao demandado oportunidade para se manifestar ‘bem como requerer a produção das provas que entender cabíveis.’ (PAGANI DE SOUZA, ob. cit., pág.234). Só então, ‘concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória’ (CPC. art. 136). Interlocutória, é certo, agravável, mas com nítido conteúdo sentencial. Como se vê, há nova lide, inserida no bojo da lide principal. Sendo assim, ao requerimento de instauração de incidente de desconsideração há de se aplicar a teoria da asserção (art. 17 do CPC): ‘Art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.’ Interesse e legitimidade que decorrem apenas das assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial. O juiz, ao analisar ab initio a causa, admite as assertivas da parte autora, se não forem absurdas ou irrazoáveis, como verdadeiras, em tese. Se, após o contraditório, do apurado no correr da instrução, se necessária, verificar-se que ao autor não assistia razão, o juiz isto declarará, em sentença de mérito: o direito pretendido pelo autor não existia. Aí julgará a ação improcedente, repito, em sentença de mérito. Estes conceitos, entre nós firmados a partir do grande LIEBMAN, aplicam-se ao novo incidente dos arts. 133 e seguintes do CPC. E, tenha-se como claro, o agravante bem se desincumbiu do ônus de bem relatar a causa de pedir. Segundo alega, ela abarca o fato de AMP Investimentos, que é sócia da executada Eco Condomínio, compartilhar a mesma sede da executada Wolf Martins, e o fato de todas as sociedades serem controladas, ao fim e ao cabo, pela mesma pessoa física, Alexandre de Almeida Moura Martins, tudo somado à existência de diversas execuções frustradas, dentre elas a de origem, todas contra as executadas Eco Condomínio e/ou Wolf Martins. Apenas com o regular tramitar do feito, inclusive para permitir a correta distribuição do ônus da prova, de forma determinar quem deverá comprovar a (in)existência de confusão patrimonial, é que será possível determinar se há, ou não, abuso de personalidade jurídica. Veja-se, enfim, este outro precedente do Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - EXTINÇÃO DO FEITO PREMATURA - TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS INFRUTÍFERA - TRANSFERÊNCIAS DE PATRIMÔNIO DA EXECUTADA, DOIS MESES ANTES DO VENCIMENTO DAS CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO, PARA EMPRESA QUE TEM COMO SÓCIAS OFFSHORES CUJO INTERMEDIÁRIO É O COEXECUTADO VALTER - TROCA CONSTANTE DE HOLDINGS, TODAS COM ENVOLVIMENTO DO COEXECUTADO - IDENTIDADE DE SÓCIO E DE ENDEREÇO ENTRE AS EMPRESAS SANTA ALBANA E MÔNACO - INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E DE UTILIZAÇÃO DE HOLDINGS PARA BLINDAGEM DO PATRIMÔNIO - REQUISITOS DOS ARTIGOS 133, § 2º E 134, § 4º, DO Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 721 CPC E DO ART. 50 DO CC PREENCHIDOS - PROCESSAMENTO DO INCIDENTE, COM CITAÇÃO DOS REQUERIDOS DE RIGOR - PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA NÃO CONHECIDO, POIS NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, VEDADA SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO ANTE A COMPLEXIDADE DA MATÉRIA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NAPARTE CONHECIDA, PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. (AI 2245519-14.2022.8.26.0000, CARLOS ABRÃO). Presente, também, periculum in mora. Em razão do controle tanto das executadas, quanto da sociedade agravada, o agravado Alexandre poderá dilapidar o patrimônio próprio e o da sociedade para evitar que, se incluídos na execução, seja contrito. Ou então, praticando outros atos societários, a exemplo dos já celebrados, poderá mais ainda dificultar a chegada do agravante a seu patrimônio. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo, devendo o incidente ser regularmente processado, com a citação dos agravados, prosseguindo-se como de direito, até final sentença. Oficie-se à origem. À Secretaria para que retifique as qualificações processuais das partes, de forma a que passem a constar como agravados Alexandre de Almeida Moura Martins e AMP Investimentos e Participações Eireli e como interessadas Eco Condomínio Mairiporã Ltda. e Wolf Martins Construtora e Incorporadora Ltda. Ausente angularização da relação processual de origem, desde logo ao julgamento virtual (VOTO Nº 26.076). Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Evandro Monteiro dos Santos (OAB: 465194/SP) - Nelson Massaki Kobayashi Junior (OAB: 332705/ SP) - Adriana de Cássia Ramos Galizi (OAB: 222214/SP) - Talita Mota Bonometti Gouveia (OAB: 222664/SP) - Hugo Alexandre Coelho Gervasio (OAB: 355349/SP) - Yago Coelho Gervasio (OAB: 413880/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001309-15.2021.8.26.0160/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1001309-15.2021.8.26.0160/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Descalvado - Embargte: D. N. C. e A. E. LTDA. - Embargte: D. S. C. e A. E. LTDA. - Embargdo: L. B. C. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO - OBSCURIDADE - INOCORRÊNCIA - Análise de todos os temas expostos nos autos - Pretensão de rediscussão da questão de fundo e modificação do decidido - Nítido caráter infringente - Impossibilidade - Suficiência dos elementos acostados aos autos - Aplicação dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC - EMBARGOS REJEITADOS. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por D.N.C.A.E. S.A. e D.S.C.A.E. LTDA., contra a decisão de fls. 584/588 que não conheceu do recurso de Apelação interposto pelas ora embargantes. Sustentam as embargantes que houve omissão e obscuridade no r. decisum, que não enfrentou todas as questões postas nos autos (fls. 1/4 dos embargos de declaração em apenso). É o relatório. Pelo art. 1.022, CPC, os embargos de declaração somente são admissíveis se e quando destinados a obter pronunciamento que venha a suprir omissão, obscuridade ou contradição interna do provimento jurisdicional. Os embargos de declaração visam ao esclarecimento do que restou decidido, ostentando, pois, natureza meramente integrativa, e não substitutiva da decisão recorrida. Além disso, a contradição que autoriza os embargos de declaração é aquela interna, resultante da incoerência entre os elementos da própria decisão, indicados no art. 489, CPC, e não a contradição entre o que ficou decidido e a pretensão ou argumento da parte. No caso em debate, a fundamentação explanada é suficientemente clara para se constatar que os temas de relevância foram enfrentados e discutidos, não se vislumbrando qualquer obscuridade, contradição ou omissão. Registre-se que os elementos dos autos são suficientes para a análise de todas as questões postas pelas partes. Outrossim, é desnecessária a manifestação expressa sobre todas as alegações da parte, mormente quando a embargante nada traz de novo para acrescentar ou modificar o já decidido. A esse respeito, já houve deliberação do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia que lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 728 demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (g/n) (EDcl no REsp 1820149 / RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. em 19.12.2019). A propósito, o fato de o entendimento adotado no Acórdão ser contrário à posição das embargantes, não quer dizer que haja omissão, contradição ou obscuridade, o que afasta o cabimento dos embargos de declaração. Na espécie, a decisão fundamentou detalhadamente as razões do não conhecimento do recurso de Apelação, sendo registrado, inclusive com imagens, que na emenda de sua petição inicial, as autoras evidenciam que almejam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00, por autora (fls. 434/455). Conforme se verifica do trecho da decisão ora embargada: Com efeito, as autoras apresentaram emenda à inicial para retificação do polo ativo e do polo passivo. Na mesma oportunidade, alteraram o pedido referente aos danos morais, requerendo a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 por autora (fls. 434/455), como se constata: A r. sentença julgou improcedente o pedido de danos morais (fls. 534/539). Inconformadas, as autoras vêm recorrer, sustentando, em resumo, que diante da contrafação reconhecida, mostra-se cabível a condenação da ré na indenização por danos morais (fls. 542/550). A seguir, diante da insuficiência do preparo, concedi o prazo de cinco (05) dias para as autoras apelantes complementarem as custas de preparo (fls. 575/576). Todavia, apesar de intimadas, as autoras não efetuaram a complementação devida. Logo, impõe-se considerar deserto o recurso, o que impede o seu conhecimento, à luz do art. 1.007, §2º, CPC. Consoante art. 1.007, §2º, CPC: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. (fls. 584/588) (g/n). Registre-se que beira a litigância de má-fé a alegação das autoras de que teria havido erro material na sua emenda à petição inicial, após ter seu recurso de Apelação não conhecido por não terem efetuado a complementação devida do preparo recursal. Não se olvide que a decisão que determinou a complementação do preparo evidenciou que sua complementação deveria ter relação com o benefício econômico pretendido, decisão que não foi objeto de recurso (fls. 575/576). Dessa forma, em verdade, não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão embargada, o que se verifica é que as embargantes discordam da posição adotada. No caso, fica nítida a pretensão recursal na rediscussão da questão de fundo e, de conseguinte, na modificação do expressamente decidido, evidenciando o caráter infringente desses Embargos de Declaração. Nesse sentido: Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido (STJ, EDcl no REsp 1728634 / PE, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi j. 16.12.2019). PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado, ou para corrigir- lhe erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto dos alegados vícios do acórdão embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte embargante com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no REsp 1762301 / PE, 1ª Turma, Rel. Min Sérgio Kukina, j. 27/05/2019). Ante o exposto, nos termos dos arts. 932 e 1024, §2º do CPC rejeito os embargos declaratórios. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Flavio Ricardo Nunes de Meirelles (OAB: 28890/RS) - Cristiano Malheiro do Nascimento (OAB: 218219/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2159621-33.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2159621-33.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Barretos - Embargte: Confederação Brasileira de Futebol - Embargdo: Confecções Edmais Ltda Me - Vistos. 1. Uma vez que o v. aresto embargado foi proferido em julgamento virtual e ausente pedido em contrário, fica dispensada nova intimação dos interessados, para esse mesmo fim, agora em relação aos correspondentes embargos de declaração. 2. Segue o relatório do voto. VOTO Nº 36502 Cuida-se de embargos de declaração opostos por Confederação Brasileira de Futebol, em face do v. acórdão de fls. 131/139, que deu provimento em parte ao agravo de instrumento por ela interposto. O acórdão recebeu a seguinte ementa: “Agravo de instrumento. Liquidação de sentença. Decisão que, ao invés de adotar o art. 210, III, da LPI, determinou a realização de prova pericial. Inconformismo da liquidante. Acolhimento em parte. Adoção do art. 210, III, da LPI, que não dá margem para a fixação de uma indenização material sem razoabilidade e proporcionalidade com o dano material no caso concreto. Incidência dos arts. 5º, da LINDB, e art. 8º, do CPC, ao caso. Liquidante que indicou julgado de caso análogo, no qual ela própria requereu, com fundamento no art. 210, III, da LPI, indenização material em valor muito menor (R$ 54.600,00) ao valor que aqui pretende (R$ 1.820.000,00). Liquidante que não é parte no contrato de licença por ela apresentado, e não está claro se o referido contrato contempla as marcas indicadas no processo principal, circunstâncias que abalam, ainda mais, a adoção do referido contrato como parâmetro da indenização. Contudo, em fase de liquidação, não cabe afastar o que foi decido no acórdão exequendo, quanto à aplicação do art. 210, III, da LPI. Ante o exposto, cabe à liquidante apresentar ao juízo de origem, em quinze dias, um contrato de licença adequado e proporcional às particularidades do caso, a título de referência para a indenização material do art. 210, III, da LPI; ou, em caso de negativa, em caráter subsidiário, prossegue a realização de prova pericial, com aplicação do Tema 871 do STJ. Decisão reformada em parte. Recurso provido em parte.” A embargante aponta que o acórdão é obscuro, porque o contrato a fls. 47/55 não tem a finalidade de ancorar o valor da indenização material para cima, mas, sim, provar os valores reais que viabilizariam a autorização para manufatura dos produtos discutidos nos autos. No mais, requer que o referido contrato possa ser adotado como referência no trabalho do expert, caso seja necessário, para a apuração do quantum Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 743 indenizatório que lhe é devido. Recurso tempestivo. É o relatório do necessário. 3. Em julgamento virtual. 4. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Marcelo Rodrigues (OAB: 223801/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Marcio Rogerio Borges Fonseca (OAB: 342810/SP) - Samir Rameres Pereira (OAB: 65552/SP) - Vitor Matias Ricardo (OAB: 279699/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2035201-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2035201-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pompéia - Agravante: Cássia Soares de Franca Severino - Agravado: Unimed de Marília Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por CÁSSIA SOARES DE FRANCA SEVERINO contra a r. decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer que promove em face de UNIMED DE MARÍLIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, indeferiu a liminar, nos seguintes termos, na parte recorrida: (...) É caso de indeferimento da liminar. Cumpre ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela, de acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, está condicionada à demonstração da probabilidade do direito (fumus boni juris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, embora exista laudo médico de indicação do medicamento requerido, bem como a demonstração da sua urgência, a parte autora não conseguiu demonstrar, em sede de cognição sumária, que há previsão contratual para o fornecimento de medicamento no contrato realizado entre a empresa empregadora da autora e a operadora de serviço de saúde requerida. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. (...). Alega a agravante que a recusa do fornecimento do medicamento Spin aza (Nusinersena) é abusiva, cuidando-se da única medicação existente para o tratamento da doença da qual é portadora (Amiotrofia Espinhal Progressiva). Afirma que o medicamento possui registro na Anvisa e que há parecer técnico da ANS indicando a obrigatoriedade do seu fornecimento pelos planos de saúde. Requer a antecipação da tutela recursal e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 2. Cuida-se de ação de obrigação de fazer que a agravante move em face da agravada, pleiteando o fornecimento do medicamento Spin aza (Nusinersena) para tratamento da doença que a acomete (Amiotrofia Espinhal Progressiva). Dispõe o art. 10, VI, da Lei nº. 9.656/98: Art.10.É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (...) VI - fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, ressalvado o disposto nas alíneas ‘c’ do inciso I e ‘g’ do inciso II do art.12 (g.n.): (...) Complementa o art. 12, inciso II, alínea “d”, da referida lei: Art.12.São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) II - quando incluir internação hospitalar: d)cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica, fornecimento de medicamentos, anestésicos, gases medicinais, transfusões e sessões de quimioterapia e radioterapia, conforme prescrição do médico assistente, realizados ou ministrados durante o período de internação hospitalar (g.n.); A conjugação desses dispositivos indica que a obrigatoriedade de fornecimento de medicamento está restrita ao “ambiente hospitalar”, não havendo essa obrigatoriedade para o uso de medicamento em “ambiente domiciliar”, salvo os antineoplásicos, pois outrora os medicamentos quimioterápicos eram aplicados exclusivamente em ambiente hospitalar, mas, com o avanço da medicina, possibilitou-se sua aplicação também em ambiente domiciliar. Então, se eram medicamentos aplicados em ambiente hospitalar, não faz sentido que, sendo aplicados em ambiente doméstico, não tenham cobertura pelos planos de saúde e seguros-saúde. Acontece, porém, que, além dos medicamentos antineoplásicos, é plenamente defensável a cobertura medicamentos que exigem manipulação especial por médico ou aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial, pois, nessa hipótese, admite-se a aplicação analógica da autorização prevista no art. 10, VI, parte final, da Lei nº. 9.656/96. É que, se a cobertura para medicamentos antineoplásicos se justifica porque, de regra, eram aplicados apenas em ambiente hospitalar, também é excepcionalmente justificada a cobertura para medicamentos que exigem aplicação em ambiente hospitalar ou ambulatorial ou ainda que exigem assistência médica durante a aplicação. Nesse sentido é a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (g.n.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DOMICILIAR. POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, “É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021)” (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 2. Agravo interno a que se nega provimento (g.n.). AGRAVO INTERNO. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ÓRTESES NÃO LIGADAS A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO A SER REALIZADO. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ANTINEOPLÁSICO, COMO MEDICAÇÃO ASSISTIDA (HOME CARE) NEM ESTÁ ENTRE OS INCLUÍDOS NO ROL DA ANS PARA ESSE FIM. COBERTURA LEGAL OBRIGATÓRIA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DAS DUAS TURMAS DE DIREITO PRIVADO 1. Estabelece o art. 10, VII, da Lei n. 9.656/1998 que as operadoras de planos de saúde não têm a obrigação de arcar com próteses e órteses e seus acessórios não ligados a ato cirúrgico. É viável a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de órteses e próteses não ligadas ao ato cirúrgico ou aquelas sem fins reparadores, já que as operadoras de planos de assistência à saúde estão obrigadas a custear tão só os dispositivos médicos que possuam relação direta com o procedimento assistencial a ser realizado (art. 10, II e VII, da Lei nº 9.656/1998)” (REsp 1673822/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Rel. p/ Acórdão Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 11/05/2018)” (AgInt no REsp 1848717/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020). 2. É “lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 788 antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021) (g.n.) (REsp 1692938/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021). 3. Agravo interno não provido. A necessidade do medicamento, cuja administração deve ser feita por punção lombar, está demonstrada pela solicitação médica (fls. 43/45 dos autos principais). De acordo com bula do medicamento Spin aza, seu uso é entreteça, com aplicação no hospital, sendo necessária aplicação por profissional habilitado e experiente: O tratamento deve ser administrado por profissionais de saúde com experiência em punções lombares. SPINRAZA (nusinersena) é indicado para uso intratecal por punção lombar. Técnicas assépticas devem ser utilizadas durante a preparação e administração de SPINRAZA (nusinersena). Plausível, portanto, o direito invocado pela agravante, pois, afora haver prescrição médica para o medicamento Spinraza, sua aplicação deve ser realizada em ambiente hospitalar, o que é equivalente à internação, não se tratando, à primeira vista, de medicamento de uso meramente domiciliar, sendo certo, ainda, tratar-se de medicamento aprovado pela ANVISA e que tem recomendação de cobertura pelas operadoras de planos de saúde em rol de coberturas obrigatórias da ANS, consoante se vê a fls. 21 e 22. Inegável, também, o receio de dano irreparável, pois a demora no início do tratamento da agravante implicará a progressão de sua doença, deixando-a cada vez mais fraca (fls. 44). 3. Assim sendo, defiro a tutela recursal para determinar à agravada o fornecimento do medicamento indicado no laudo médico, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 330,000,00, já que o custo do referido medicamento é de R$ 320.000,00 por dose, multa esta que terá caráter exclusivamente sub-rogatório (art. 139, IV, CPC), visando a tornar efetiva a presente decisão, razão pela qual seu valor, em caso de descumprimento desta decisão, deverá ser objeto de apreensão pelo juízo “a quo”, por meio de sistema Sisbacenjud, exclusivamente para possibilitar a aquisição do medicamento pelo órgão responsável por sua aplicação. Comunique-se o juízo a quo sobre a presente decisão, preferentemente por meio eletrônico. Intime-se a agravada para, querendo, manifestar-se no prazo legal. Após, conclusos. NOTA DO CARTÓRIO: FICA INTIMADO O AGRAVANTE A COMPROVAR, VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO, NO SITIO BANCO DO BRASIL S.A., O RECOLHIMENTO DA IMPORTÂNCIA DE R$ 29,70 (VINTE E NOVE REAIS E SETENTA CENTAVOS), NO CÓDIGO 120-1, NA GUIA FETDJ, PARA OS FINS DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO, NO PRAZO LEGAL. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Fernando Vinicius Perama Costa (OAB: 303966/SP) - Rafael Salviano Silveira (OAB: 348936/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO Nº 0002762-30.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: M. B. dos S. - Apelado: A. R. da S. B. - Apelado: J. P. de B. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 147/149, que julgou procedente a ação para deferiu a guarda das crianças aos avós paternos. Sucumbentes, arcarão os réus com o pagamento dos consectários legais, com a ressalva da gratuidade da justiça. Irresignada, sustenta a genitora dos menores, em suma, que tem condições de obter a guarda dos filhos e está disposta a mudar de residência para ficar mais próximas e que o estudo social concluiu que não havia justificativa para conceder a guarda aos autores ou falta grave que a desabone. Recurso processado, com contrarrazões. O Procurador de Justiça José Luis Alicke opinou pelo não provimento. É a síntese do necessário. “In casu”, verifica-se que os últimos estudos, social e psicológico, foram realizados em novembro de 2015, ou seja, há mais de sete anos, logo, imprescindível a realização de novos estudos para verificar as situações das partes atualmente. Diz o artigo 938, §3º, do CPC que: “ Reconhecida a necessidade de produção de prova, o relator converterá o julgamento em diligência, que se realizará no tribunal ou em primeiro grau de jurisdição, decidindo-se o recurso após a conclusão da instrução”. Posto isto, converto o julgamento em diligência, remetendo-se os autos ao Juízo a quo, salientando que os estudos deverão ser realizados de forma emergencial, no prazo máximo de 90 dias. São Paulo, 16 de março de 2023. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Marcelo Aparecido Matheus (OAB: 229122/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcia Regina Lopes (OAB: 142763/SP) (Curador(a) Especial) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2061141-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2061141-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Comercial e Serviços Jvb Ltda. - Agravada: Maria de Fatima Marques da Silva Amaral - Agravado: Antonio Marques da Silva Amaral - Interessado: Ivanildo do Nascimento Feitosa - Interessado: Município de São Paulo - Interessado: Luiz Antônio Matricardi de Oliveira - Vistos. Sustenta a agravante que se há aplicar ao caso em questão a regra do artigo 130 do Código Tributário Nacional, com a sub-rogação no valor da arrematação dos tributos em aberto, não havendo, pois, como onerar-lhe com o pagamento dessa dívida tributária. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há a necessidade de perscrutar-se, com completude, se a regra do artigo 130 do Código Tributário nacional aplicar-se-á ou não ao caso em questão, havendo por se reconhecer, ao menos inicialmente, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a pugnar pela sub-rogação sobre o preço obtido com a arrematação dos Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 816 tributos não satisfeitos, o que conduz à necessidade de, por cautela, fazer imediatamente suspender o capítulo da r. decisão que fez responsabilizar a agravante e agravados pelo débito tributário em aberto, relativamente ao imóvel que foi objeto de arrematação. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento para o controle de uma situação de risco que envolve a r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento, e para que preste informações em dez dias. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: José Roberto Neves Ferreira (OAB: 384996/SP) - Gislayne Rocha de Moraes (OAB: 87453/SP) - Jose Laercio Santana (OAB: 203677/SP) - Fernando Dias Fleury Curado (OAB: 227858/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2165034-27.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2165034-27.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: V. R. L. - Embargdo: K. C. L. (Representando Menor(es)) - Embargdo: M. V. dos S. L. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: A. J. dos S. L. (Menor(es) representado(s)) - Embargdo: A. L. dos S. L. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da r. decisão que indeferiu a tutela provisória recursal no âmbito do agravo de instrumento interposto pelo ora embargante. A narrativa do embargante circunscreve ao fato de que haveria nos autos prova suficiente acerca da sua falta de condições financeiras para suportar a prestação alimentícia fixada de forma provisória, e que estaria assim comprovada a situação de desempregado e sem nenhuma outra fonte de renda. É nesse contexto em que pugna pela modificação da r. decisão monocrática ao fim de que seja concedida a tutela provisória recursal. Recurso tempestivo, isento de preparo e sem contrarrazões (fls. 10). FUNDAMENTO e DECIDO. Sublinhe-se que o embargante não invoca nenhum vício (omissão, contradição ou obscuridade) presente na r. decisão monocrática que negou a tutela provisória recursal no âmbito do recurso de agravo que interpusera e que pudesse justificar dificuldade ou mesmo impossibilidade em realizar-se a sua intelecção. Com efeito, a r. decisão assinala que, dentro dos limites subjacentes ao campo cognitivo do exame, o patamar fixado pela r. decisão agravada, à guisa de alimentos provisórios, parece estabelecer uma relação de equilíbrio entre as posições do agravante e dos agravados. Não há, pois, nenhum pressuposto que autorize o recebimento destes embargos de declaração. Ademais, a própria r. decisão monocrática embargada já fora substituída pelo v. acórdão que, em julgamento colegiado da matéria, negou provimento ao agravo. Dessa forma, seja pela falta de cabimento recursal, seja pelo fato de que, do ponto de vista prático, nenhuma melhora este recurso pode mais oferecer à situação do embargante, que passou a ser regulada pelo v. acórdão, é de rigor o não conhecimento destes embargos. Int. São Paulo, 11 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Jaime Lopes do Nascimento (OAB: 112891/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2030515-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2030515-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Nicolas de Almeida Andrade (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Jéssica de Almeida Andrade (Representando Menor(es)) - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2030515-81.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36278 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário (menor) diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, contra plano de saúde. A decisão impugnada indeferiu a tutela antecipada, consistente no tratamento prescrito pela médica assistente do autor. O recurso foi processado com a concessão do efeito suspensivo (fls. 71). Não houve apresentação de contraminuta, vez que não citada a parte contrária. Parecer da D.PGJ às fls. 78/80. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 08/03/2023, foi proferida sentença, às fls. 175/177 dos autos principais, conforme se confere a seguir: (...) O processo comporta julgamento antecipado. Plano de saúde contratado em21 de novembro de 2022 (fls. 57). Após alguns dias, elaborado laudo médico, na própria clínica particular (Neuro Center Kids), onde se pretende o custeio integral do tratamento pela operadora, diagnosticando a doença/lesão (TEA). Tratamento “imediatamente” iniciado, ao preço de R$ 34.960,00 (ao mês -fls. 61). Como disse ao negar a liminar, não havia prova deque a clínica escolhida, próxima da residência do autor, fazia parte da rede credenciada. Além disso, cópia recortada de e-mail enviado “ao jurídico” não é canal adequado no trato com a operadora, notadamente para solicitação de cobertura de tratamento, que foi, agora sim, formalmente negado, devido a vigência de carência (fls. 122). Realmente, ausente as hipóteses do art. 12 V Lei 9656, como na espécie, válida a cláusula de carência, obrigatória entre as partes (fls. 79). Decido. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Diante da Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 824 sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa, atentando-se ao disposto no art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Acolho a impugnação ao valor da causa (fls. 76), por entender que, realmente, excessivo, sem aderência com as circunstâncias da demanda, o montante de R$ 448.880,00. Arbitro-o em R$ 10.000,00. P.R.I.. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a sentença de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida em cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/ SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 20 de março de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Pedro Luiz Milhomem Santos Paulo (OAB: 476110/SP) - Luiz Felipe Conde (OAB: 310799/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1011965-31.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1011965-31.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Tiago Bertanha - Apelado: Alfredo Ricardo Manzi de Oliveira - Vistos . 1. Apela o réu contra r. sentença de fls. 764/771, complementada às fls. 828/829, que julgou procedente o pedido inicial, pela qual declarada a resolução do contrato de compra e venda firmado entre as partes, confirmada a reintegração do autor na posse do bem agora de modo definitivo, bem como condenado o réu ao pagamento de i) R$ 96.000,00 a título de multa penal contratual, ii) aluguel mensal a ser apurado em liquidação de sentença devido desde dezembro de 2018 até a efetiva desocupação, oportunidade na qual será discutida eventual indenização por benfeitorias, iii) R$ 4.351,67 referente às contas de consumo e tributos oriundo do imóvel, sem prejuízos de outras dívidas constituídas em razão da ocupação pelo réu, e i) R$ 25.000,00 a título de indenização pelos danos morais suportados, autorizada a compensação dos valores pagos pelo réu e do correspondente montante atribuído ao imóvel dado em pagamento, sendo, ao final, reputado a ele o ônus da sucumbência, arbitrados honorários advocatícios em 15% sobre o valor da condenação. Em sede preliminar, pretende o apelante a nulidade da sentença que suprimiu a oitiva de testemunhas pleiteada, visando ao retorno dos autos à Origem. No mérito, defende o pagamento da quantia de R$ 812.200,87, embora de forma variada do estipulado em contrato em razão da amizade surgida entre os contratantes, sendo R$ R$ 612.200,87 em espécie e R$ 200.000,00 em dação em pagamento de imóvel, concluindo assim pela pendência de R$ 147.799,13, que reputa como efetivamente devido. Afirma que, em razão da atribuição do efeito suspensivo conferido ao AI 2260552-78.2021.8.26.0000, interposto contra r. decisão que indeferiu o pedido de depósito da quantia remanescente para quitação do imóvel, foi-lhe conferido direito de purgar a mora e de ser mantido na propriedade do imóvel, cujas perdas e danos pelo desapossamento deverão ser tratados em ação apartada. Rebate, assim, a rescisão do contrato, cuja purga da mora foi alegadamente realizada dentro do prazo do efeito suspensivo vigente, devendo ser reconhecida a quitação em razão do depósito de fls. 803, na quantia de R$ 381.058,50, sem contabilizar as benfeitorias e reparos realizados. Subsidiariamente, repisa a tese de supressio com relação à aceitação de forma de pagamento diversa da pactuada sem qualquer ressalva, com a mesma conclusão acerca da quitação do contrato; nega a ocorrência de dano moral indenizável, por se tratar o apelado de empresário experiente e bem-sucedido, que não deixou de receber, anotado ainda que estresse e ansiedade não geram danos a ninguém; por fim, entende como ilegal a fixação de verba honorária sucumbencial tendo em vista o alegado decaimento de diversos pontos do pedido inicial. 2. Recurso tempestivo e preparado. 3. Recebo a presente apelação em seu efeito meramente devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Voto nº 3672. 5. Considerando-se a manifestação de ambas as partes, expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Fábio da Silva Aragão (OAB: 157069/SP) - Fabio Mesquita Ribeiro (OAB: 71812/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2061424-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2061424-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iguape - Agravante: Joao Paulo Rocha - Agravada: Isabel Cristina Ferreira de Queiroz - Vistos, Joao Paulo Rocha interpôs agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Judicial da Comarca de Iguape que, nos autos nº 1001487-03.2021.8.26.0244, julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas, para condenar o réu a prestar as contas da administração de patrimônio comum no prazo legal (fls. 78/82). Inconformado, insurge-se o agravante postulando, em síntese, a reforma do decisum ao argumento de que 1) a agravada sempre teve acesso as contas e documentos do imóvel comum, já tendo apresentado o contrato da venda do imóvel, bem como planilha de evolução do financiamento, a fim de esclarecer a destinação dos valores, deixando clara a veracidade dos cálculos apresentados anteriormente. Acrescenta que os alugueres não devem integrar os cálculos porquanto ficou responsável pelo integral pagamento das parcelas do financiamento após o acordo judicial entabulado (24.04.2019) até a data da venda (30.07.2020), de sorte que a agravada não tinha direito sobre os 12 meses em que o imóvel permaneceu alugado. Requer, assim, a atribuição do efeito suspensivo e, no mérito, reforme a r. decisão de primeiro grau para declarar prestadas as contas a Agravada (fls. 01/12). Preparo dispensado, eis que beneficiário da gratuidade judiciária. Eis a controvérsia. Prima facie, não se desconhece a controvérsia sobre o recurso cabível contra a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas (§ 5º do artigo 550 do CPC). Em decorrência, a 3ª Seção do C. STJ, no julgamento do REsp nº 1.746.337/RS, afirmou que, se julgada procedente, trata-se de decisum interlocutório com conteúdo de decisão parcial de mérito, impugnável por agravo de instrumento; e, se julgada improcedente ou se extinto o processo sem a resolução de mérito, trata-se de sentença, impugnável por apelação, sem prejuízo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal ante a sólida divergência doutrinária e em reiterado dissídio jurisprudencial no âmbito do 2º grau de jurisdição. Assim, correto o cabimento do agravo de instrumento in casu. Passa-se à análise do pedido de atribuição de efeito suspensivo. A tutela pleiteada nos termos do artigo 1.019, I do CPC exige determinados requisitos, quais sejam, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; e demonstração da probabilidade de provimento do recurso (artigo 995, parágrafo único, do CPC). Em cognição sumária das circunstâncias de fato e de direito deduzidas, à luz da decisão de primeiro grau, não se avista, de pronto e a olho desarmado, os requisitos necessários para concessão da tutela perseguida, vez que a própria natureza da r. decisão agravada e dos pedidos formulados impõem a efetivação do contraditório para a correta apreciação do caso. Assim, a pretensão cautelar confunde-se com o mérito recursal, reservando-se à Colenda Turma Julgadora a solução da questão em toda a sua extensão. Nessa medida, em juízo de admissibilidade, INDEFIRO a atribuição de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta. Na hipótese de futuro interesse de apresentação de memoriais (que não são peças processuais e, portanto, não estão sujeitos a despacho ou decisão), fica disponibilizado o e-mail para seu recebimento (gabgilbertocruz@tjsp.jus.br), consignando que demais petições deverão ser protocolizadas pelas vias próprias, não sendo aceitas pelo correio eletrônico. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Tatiane Alessandre Pessoa (OAB: 345617/SP) - Ingrid Tallada de Carvalho Valverde (OAB: 225714/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9204102-16.2009.8.26.0000(994.09.283409-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 9204102-16.2009.8.26.0000 (994.09.283409-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Angelo Meneghello Neto - Apelado: Associação dos Proprietarios de Lotes do Horto Ivan - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 861 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Renata Maria Ramos Nakagima (OAB: 204383/SP) - Adauto Gallacini Prado (OAB: 146036/SP) - Julio Cesar Ribeiro (OAB: 87891/SP) - Julio César de Lima Ribeiro (OAB: 271768/SP) - Patricia Moura Ribeiro (OAB: 174778/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0015653-31.2010.8.26.0248 - Processo Físico - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Clemente Vasques Filho - Apelado: Associação dos Proprietários de Lotes do Loteamento Alto de Itaici - Noticiado acordo a fls. 683/722, diga o recorrente Clemente Vasques Filho, expressamente, se persiste interesse no prosseguimento dos recursos especial e extraordinário interpostos. No silêncio, os recursos serão automaticamente reputados prejudicados, com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Caio Pereira Bossi (OAB: 310117/SP) - Jefferson José Calarga (OAB: 306820/SP) - Alexandre Soares Ferreira (OAB: 254479/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0006421-36.2019.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Camara de Comercializaçao de Energia Eletrica Ccee - Agravado: Itabira Agro Industrial Sa - Assim, ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil. 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Joao Aprigio Menezes (OAB: 195641/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0006421-36.2019.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Camara de Comercializaçao de Energia Eletrica Ccee - Agravado: Itabira Agro Industrial Sa - III. Pelo exposto, exerço o juízo de retratação, dou por prejudicado o presente agravo interno e passo à nova análise do recurso especial, que será feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Joao Aprigio Menezes (OAB: 195641/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000804-61.2014.8.26.0653/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Vargem Grande do Sul - Embargdo: Tiago Mesquita Moreira - Embargte: Google Brasil Internet Ltda - 1. Diante da procuração e substabelecimento juntados a fls. 575/577, proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso especial interposto por GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., manifestada a fls. 580. 3. Certifique-se o trânsito em julgado. 4. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Carolina Correa Rodrigues (OAB: 300757/SP) - Daniel do Amaral Arbix (OAB: 247063/SP) - Tais Cristina Tesser (OAB: 221494/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Guilherme Cardoso Sanchez (OAB: 257385/SP) - Giovanna Bruno Ventre (OAB: 361659/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0003318-49.2014.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apte/Apda: Camila Moraes de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S/A - Apelado: Karisma Desenvolvimento Imobiliario Ltda - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberta Taveira Steca Rodrigues (OAB: 265487/SP) - Andressa Gnann (OAB: 340244/SP) - Carlos Henrique Bastos da Silva (OAB: 256850/SP) - Aires Viggo Advogados (OAB: 3293/SP) - Aires Vigo (OAB: 84934/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012111-32.2013.8.26.0011/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgdo/Embgte: P. F. D. (E outros(as)) - Embgdo/Embgte: K. D. C. P. (Menor(es) representado(s)) - Embgte/Embgdo: A. C. C. P. - A comprovação do recolhimento do preparo deve ser feita no ato de interposição do recurso especial, nos termos do artigo 1.007 do NCPC. In casu, verifica-se que o recurso especial de fls. 3045/3055 foi protocolado em 23/10/2019, mas o comprovante de pagamento indica que o preparo foi recolhido apenas em 11/11/2019 (fls. 3132/3133). Assim, devido o recolhimento das custas em dobro, nos termos do parágrafo 4º do mencionado dispositivo, efetue o recorrente A. C. C. P. novo pagamento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Anna Beatriz Moreno Opice (OAB: 325027/SP) - Gladys Maluf Chamma Amaral Salles (OAB: 70829/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0002835-13.2003.8.26.0565/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Caetano do Sul - Embargte: Impar Serviços Hospitalares S A Hospital Nove de Julho - Embargdo: Tokio Marine Seguradora S.a. - Embargdo: Diego Garcia Ramirez - Perito: JOSÉ AFONSO SALLET - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rodolfo Seabra Alvim Bustamante Sá (OAB: 378738/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Joao Brenha Ribeiro (OAB: 70394/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009272-87.2007.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Patricia Coelho Netto Gaze - Embargdo: Administradora Jardim Acapulco Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC, por inaplicável, em princípio, o regime de recursos repetitivos em razão das peculiaridades do caso concreto ficando, em consequência, prejudicado o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 862 conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Guilherme dos Santos Correia de Oliveira (OAB: 361034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0009272-87.2007.8.26.0223/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Patricia Coelho Netto Gaze - Embargdo: Administradora Jardim Acapulco Ltda - III. Pelo exposto, considerando a existência de acórdão divergente, ADMITO o recurso extraordinário pelos arts. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o 1.030, V,”c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre Fernandes Andrade (OAB: 272017/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Guilherme dos Santos Correia de Oliveira (OAB: 361034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0018488-51.2010.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marcos Roberto de Lima (E outros(as)) - Apelante: Patricia Silveira Lopes Lima - Apelado: Uelbison Diniz Ribeiro (E outros(as)) - Apelado: Erica de Fatima Alves Ferreira Ribeiro - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso extraordinário. Certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Calil (OAB: 119751/SP) - André Luis Evangelista (OAB: 268581/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0059135-17.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Caixa de Assistencia dos Funcionarios do Banco do Brasi s.al - Embargdo: Sebastiao Fernando Leme de Moraes - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos especiais pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Denise Cristiane Garcia (OAB: 220629/SP) - José Renato Nogueira Fernandes (OAB: 209129/SP) - Raul Alejandro Peris (OAB: 177492/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0123607-27.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Anisse Kadri Mourad - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0123607-27.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Centro Trasmontano de São Paulo - Embargdo: Anisse Kadri Mourad - IV. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Ahmed Ali El Kadri (OAB: 80344/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0151631-65.2012.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unileverprev - Sociedade de Previdência Privada - Embargte: Unilever Brasil Ltda - Embargdo: Beethoven Silva - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco Antonio Bevilaqua (OAB: 139333/SP) - Juliano Nicolau de Castro (OAB: 292121/SP) - Mauricio Gianatacio Borges da Costa (OAB: 182842/SP) - Renato Germano Gomes da Silva (OAB: 286732/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0173631-59.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Embargdo: Vera Rebouças Pereira de Almeida - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Vilma Pastro (OAB: 59102/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0173631-59.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omint Serviços de Saúde Ltda. - Embargdo: Vera Rebouças Pereira de Almeida - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO o recurso extraordinário pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mauro Vinicius Sbrissa Tortorelli (OAB: 151716/SP) - Ana Maria Della Nina Esperança (OAB: 285535/SP) - Vilma Pastro (OAB: 59102/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 863



Processo: 0113507-66.2005.8.26.0000(994.05.113507-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 0113507-66.2005.8.26.0000 (994.05.113507-0) - Processo Físico - Ação Rescisória - Altinópolis - Recorrente: Noemia Dias Gomes - Recorrente: Alceu Gomes - Recorrido: Joaquim Dias Pereira - Recorrido: Joao Dias Pereira (espolio) - Interessado: Paula Campos Costa - A 10ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, julgou procedente a ação rescisória ajuizada por Noemia Dias Gomes e outro, com condenação do réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Autorizada a restituição do depósito prévio aos autores. Contra esta decisão, o réu interpôs RESP, o qual foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Contra esta decisão, interpôs Agravo em RESP, não conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Interpôs, então, Agravo Interno no Agravo em RESP, não provido pelo Superior Tribunal de Justiça, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1233), determino: Nos termos do art. 45, V, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, compete a esta Presidência da Seção de Direito Privado apenas a execução da verba honorária fixada em ação rescisória e liberação do depósito prévio. Deste modo, os pedidos de execução do julgado e de habilitação de herdeiros deverão ser deduzido ao juízo de origem. Para tanto, providencie a Serventia à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua-se o comunicado com cópias do acórdão, da certidão de trânsito e deste despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 868 (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Junia Maria Ananias de Sillos (OAB: 240622/SP) - Regina Maria Sabia Darini Leal (OAB: 135336/SP) - Edmar Voltolini (OAB: 44573/SP) - Graziela Nagao Voltolini (OAB: 175011/SP) - Sandra Luzia Siqueira (OAB: 98575/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0189590-70.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Eduardo Cysneiros de Morais - Embgte/Embgdo: Ana Elizabeth Hasselmann de Morais - Embgdo/Embgte: Gafisa S.A. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0029420-26.2004.8.26.0482/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Presidente Prudente - Agravante: S. R. B. da R. V. (Justiça Gratuita) - Agravada: M. da G. D. L. - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente reclamo, com a ressalva de que eventual apresentação de qualquer outro recurso, a essa altura, será tida como de caráter procrastinatório, ensejando a condenação do peticionário ao pagamento de multa, nos termos dos artigos 80 e 81 do Código de Processo Civil. IV. Processe- se o agravo em recurso especial de fls. 1608/1639, ficando a parte contrária intimada para apresentar contraminuta a contar da data da publicação do presente despacho. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Hatsuzo Touma (OAB: 19450/SP) - Joao Wilson Cabrera (OAB: 74622/SP) - Airton Florentino de Barros (OAB: 308342/ SP) - Renata de Carvalho Morishita (OAB: 145656/SP) - Paulo Henrique Ramos Borghi (OAB: 94458/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0200694-30.2010.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Adriana Pereira Gomes Albuquerque Silveira - Embargte: Gabriela Pereira Gomes Albuquerque Silveira - Embargdo: Administradora Jardim Acapulco Ltda - Tendo em vista o acordo noticiado a fls. 433/438, digam os recorrentes, ora agravantes ADRIANA PEREIRA GOMES ALBUQUERQUE SILVEIRA e OUTRA, expressamente, se persiste interesse no prosseguimento do agravo em recurso especial, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, o agravo será automaticamente reputado prejudicado, com a imediata certificação do trânsito em julgado e remessa dos autos à origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Augusto Barbosa de Mello Souza (OAB: 178461/SP) - Tiago Cardoso da Silva (OAB: 319892/SP) - Thiago Izidio Crecencio (OAB: 382915/SP) - Edson Lourenco Ramos (OAB: 21252/SP) - Maria Carolina Nunes Vallejo (OAB: 247979/SP) - Clovis de Gouvea Franco (OAB: 41354/SP) - Guilherme dos Santos Correia de Oliveira (OAB: 361034/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0325488-69.2009.8.26.0000/50000 (994.09.325488-4/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Jaboticabal - Agravante: Banco Bradesco Sa - Agravado: Joao Alberto Mantovani Sagula - Agravado: Celia Maria Mantovani Sagula de Oliveira - Não obstante o termo de adesão ao acordo devidamente assinado não tenha sido apresentado nos autos, verifico que às fls. 423/425, foi juntada cópia do depósito judicial realizado pelo Banco condizente com os termos do pedido de habilitação ao acordo coletivo de poupanças formulado pela parte. Do mesmo modo, os documentos referentes ao andamento da habilitação demonstram que ela foi processada e os valores foram pagos, conforme comprovantes de fls. 424 e 425. Assim, forçoso reconhecer que a adesão ao acordo pelo portal das poupanças se concretizou. Por outro lado, embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luiz Arthur Pacheco (OAB: 206462/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0381309-10.2008.8.26.0577/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sul América companhia de seguro saude - Embargdo: Brasil Saúde Companhia de Seguros - Embargdo: Erivaldo de Souza Lima (Justiça Gratuita) - Embargdo: Bradesco Saúde S/A - Interessado: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A - Em Recuperação Judicial - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Armando de Abreu Lima Junior (OAB: 124022/SP) - Katia Regina dos Santos Campos (OAB: 133595/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Thamiris Cristina Rossi (OAB: 305914/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1021455-29.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1021455-29.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Valmir Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou a ação improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita (156/158). A parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, que a ré não comprovou a contratação do empréstimo consignado impugnado, motivo por que pugna pela declaração de inexigibilidade da avença, com restituição dobrada do indébito e indenização por dano moral no valor sugerido de R$ 15.000,00 (fls. 161/174). Vieram aos autos contrarrazões (fls. 178/188). Recurso tempestivo, isento de preparo em razão da justiça gratuita (fl. 28), regularmente processado. Não há oposição julgamento virtual. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido. 1. VALMIR FERREIRA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória c.c. pedido de obrigação de fazer e reparação de danos em face de BANCO PAN S.A., processo nº 1021455-29.2021.8.26.0564, a aduzir que não celebrou empréstimo consignado que originaram descontos em seu benefício previdenciário: contrato nº 3377902014, no valor de R$ 21.340,18 em 84 parcelas de R$ 446,84, inscrito em 04.08.2020 (fl. 2) . O feito foi distribuído à 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo; a sentença de improcedência proferida em 13.01.2022 (fl. 156/158); o respectivo recurso de apelação distribuído a este relator em 26.04.2022 (fl. 190). 2. Posteriormente, o autor ajuizou ação idêntica à presente - em face da mesma ré, impugnando o mesmo contrato nº 3377902014, com mesma causa de pedir e pedidos -, processo nº 1024888-41.2021.8.26.0564. Referida ação também foi distribuída à 7ª Vara Cível de São Bernardo do Campo; a sentença de procedência proferida em 11.08.2022 (fl. 198/201 daquele processo); os respectivos recursos de apelação distribuídos ao Exmo. Rel. Des. Castro Figliolia, com assento na E. 12ª Câmara de Direito Privado, em 17.01.2023 (fl. 361 daquele processo). 3. Verifica-se, assim, a litispendência. 4. Ocorre que, no bojo do processo nº 1024888- 41.2021.8.26.0564, foi interposto, em 16.11.2021, o Agravo de Instrumento nº 2266804-97.2021.8.26.0000, distribuído ao Exmo. Rel. Des. Castro Figliolia, provido parcialmente com observação e determinação, em 07.04.2022, gerando, assim, a prevenção da E. 12ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste recurso, pois, embora a presente ação seja anterior, foi a C. 12ª Câmara de Direito Privado que primeiro conheceu da causa, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Nesse sentido, precedente da C. Turma Especial de Privado 3 deste Tribunal de Justiça: “CONFLITO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - LITISPENDÊNCIA - PREVENÇÃO GERADA EM RAZÃO DE ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO E JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONFLITO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 26ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PARA APRECIAR O RECURSO.” (Conflito de Competência nº 0029006-28.2018.8.26.0000, Rel. Des. CESAR LUIZ DE ALMEIDA, j. 1º.11.2018). 5. Ante o exposto, não se conhece do recurso, com determinação de sua redistribuição à E. 12ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça São Paulo, 20 de março de 2023. ELÓI ESTEVÃO TROLY - Relator - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Fabio Manzieri Thomaz (OAB: 427456/SP) - Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2061857-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2061857-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Varimaster Exportação, Importação e Serviços de Instalação de Equipamentos Eletro-eletronicos Ltda - Agravado: Carlos Irahy Correa - Agravado: Carlos Andrés Mustchler - Interessado: Heading Produtos e Serviços Ltda. - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela requerente Varimaster Exportação, Importação e Serviços Ltda. contra a r. decisão (fls. 142/143 da origem). Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica (0002042-15.2020.8.26.0004) proposto pela agravante em face de Carlos Irahy Correa e Carlos Andres Mutschler, em razão da fase de cumprimento de sentença (0008479-09.2019.8.26.0004) proferida em ação de cobrança (1012882-09.2016.8.26.0004) e iniciada pela recorrente contra Heading Produtos e Serviços Ltda., julgou IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, relativamente aos sócios, posto que ausente requisito consubstanciado no art. 50, do CC. Prossiga-se apenas nos autos principais. Arquive-se este incidente (fls. 143 do incidente). Inconformada recorre a demandante, ora agravante. Aduz, em síntese, que (A) no decorrer da execução, a Agravante descobriu que a Agravada encerrou suas atividades comerciais de forma irregular, ou seja, fechou as portas sem dar baixa junto aos órgãos competentes (pag. 536/646 do Cump. Sentença) e sem saldar suas dividas. Nesse contexto, é que a Agravante interpôs o incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Agravada, processo nº0002042- 15.2020.8.26.0004, a fim que seus sócios CARLOS IRAHY CORREA e CARLOS ANDRES MUTSCHLER fossem incluídos no polo passivo da execução e, dessa forma, seja possível realizar a constrição dos bens particulares dos mesmos (fls. 05); (B) fortes são os indícios de abuso da personalidade jurídica, em razão do encerramento irregular das atividades da Agravada que não promoveu a devida baixa junto aos órgãos da administração pública, tampouco resolveu as relações havidas com terceiros, sendo patente a má conduta e a intenção de lesar credores, a ensejar a Desconsideração da Personalidade Jurídica da Agravada, nos termos do artigo 50 e §1º do Código Civil (fls. 08/09); (C) No caso vertente, a Desconsideração da Personalidade Jurídica, in casu, é medida imperativa sob pena de comprometimento da estabilidade proporcionada pelo ordenamento jurídico, sendo inadmissível que os credores sofram prejuízos em decorrência da desídia dos sócios da Agravada na condução de seus negócios, que contraíram dívidas e depois fecharam a empresa de modo fraudulento. Faz-se assim mister a constrição de bens particulares dos titulares da empresa Agravada (fls. 10); e (D) a empresa Agravada encontra-se em lugar incerto e não sabido, não se sabendo se ainda está em funcionamento e, se for o caso, onde está localizada. De outro lado, contudo, fica cada vez mais difícil à credora descobrir e demonstrar perante o Juízo as manobras que os devedores utilizam para esconder o seu patrimônio com objetivo de não saldar as dívidas assumidas. É cediço que nos dias atuais é comum uma pessoa ter algum tipo de movimentação em suas contas bancárias, em que a utilização do papel moeda é cada vez mais escassa, dando lugar a cartões bancários, que pressupõe a existência de recursos depositados perante instituições financeiras (fls. 11). Deste modo, Em face do exposto, requer a Agravante seja o presente Agravo admitido na forma de instrumento para que: Seja a Agravada intimada para, querendo, responder o recurso, no endereço dos sócios Carlos Irahy Correa, com endereço à (...) e Carlos Andres Mutschler com endereço à (...). Ao final, dar provimento ao recurso a fim de que seja deferia a Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa Agravada, integrando os seus sócios no polo passivo da Ação de Cumprimento de Sentença, processo nº 0008479-09.2019.8.26.0004, em trâmite perante a 3ª Vara Cível do Foro Regional da Lapa - S.P., possibilitando-se, assim, o alcance de seus bens, os quais garantirão o débito objeto da Execução; Requer, seja recebido o Agravo de Instrumento, e, que, ACORDEM a Colenda Câmara, dar provimento ao presente Agravo, reformando a R. Sentença atacada, por ser um ato de homenagem ao Direito e a mais nobre missão de distribuir JUSTIÇA (fls. 11/12). Decido. Agravo de instrumento interposto tempestivamente. Observa-se que a agravante não é beneficiária da gratuidade processual. Malgrado isto, com suas razões de agravo de instrumento (fls. 01/12) não recolheu o valor das despesas referentes a este recurso. Assim, concedo-lhe o prazo de cinco dias para recolhimento em dobro do valor das despesas deste recurso, sob pena de imediata deserção, nos termos do artigo 1.007, §4º do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, em nome da celeridade, não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, determino que desde já seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), isto desde que possua advogado cadastrado nos autos. Decorrido todos os prazos, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Nedino Alves Martins Filho (OAB: 267512/SP) - Marcel Collesi Schmidt (OAB: 180392/SP) - Simone de Oliveira Gonçalves (OAB: 353762/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1003080-17.2021.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1003080-17.2021.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Francisco Larri de Carvalho - Apelado: Comercio de Materiais de Construção Barro Preto - Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 96/98, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os embargos do devedor e condenou o embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da dívida. Da análise dos pressupostos de admissibilidade, verificou-se que apelante não apresentou o documento principal detalhe do DARE-SP, sendo determinado o cumprimento do disposto no Provimento CG nº 33/2013, art. 1º, 8 e 8.3, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Conforme certidão de fl. 131, decorreu o prazo legal sem manifestação do despacho retro. Por conseguinte, o recurso de apelação apresentado está em completo desatendimento ao que dispõe o art. 1007 do CPC. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449).(...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Nesse mesmo sentido o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO CONFIGURADA. 1. A teor do art. 511 do CPC, é dever do recorrente comprovar o recolhimento do preparo referente ao recurso no ato de sua interposição, a fim de Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1018 que não seja o apelo julgado deserto. 2. A ausência de preparo não enseja a intimação e a conseqüente abertura de prazo para regularização. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ Quarta Turma AgRg no Ag 976833/RJ, Ministro João Otávio de Noronha, DJ. 14/04/2008). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO. INADMISSIBILIDADE. 1. O recorrente deve comprovar o pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF Segunda Turma, AI-AgR 703179/RS, Ministro Eros Grau, DJ. 06/06/2008). Dessa forma, o recurso de apelação revela-se deserto, nos termos do art. 1007, caput, do CPC, impondo-se o seu não conhecimento, pois carece de um dos pressupostos de admissibilidade. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto e com base no art. 932, III, do CPC, não se conhece do apelo. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Jacy Vieira da Silva Neto (OAB: 108888/MG) - Marcelo Cavalcanti Sprega (OAB: 254931/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2293086-41.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2293086-41.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Cubatão - Agravante: Banco Bradescard S/A - Agravado: Jose Pedro Araujo Silva - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência deferida em primeiro grau. Exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Sentença proferida nos autos principais. Negado seguimento ao recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradescard S/A contra a r. decisão de fls. 18/19 dos autos de origem, ajuizada por José Pedro Araújo Silva, que que, dentre outras providências, deferiu a tutela de urgência para determinar à agravante que providencie a imediata exclusão do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito quanto ao débito oriundo do contrato de nº 4271675956712015. Em suas razões recursais, a ré, ora agravante, alega que não houve inclusão indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, pois que este estava, de fato, inadimplente perante a instituição bancária ré. Recurso processado sem a outorga do efeito suspensivo, nos termos da r. decisão de fls. 32/35, de lavra do Ilmo. Desembargador Hélio Nogueira. Recurso redistribuído a esta Relatoria, conforme certificado às fls. 39. Decorrido o prazo legal sem apresentação de contraminuta, conforme certificado às fls. 41. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A análise do presente recurso está prejudicada, eis que houve prolação de sentença na ação principal em 09/03/2023, conforme se verifica às fls. 107/116 dos autos de origem: ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inc, I do CPC, extingo o processo (art. 316 do CPC) e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para confirmar a tutela provisória outrora deferida e cumprida e: DECLARAR (arts. 19, inc. I e 20 do CPC) a inexistência do débito descrito na inicial; CONDENAR a Requerida ao pagamento de compensação por danos morais do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente (art. 389 do CC) pela tabela prática do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o arbitramento (enunciado de súmula nº 362do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, com fulcro no enunciado de súmula nº 54do STJ e no art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN. Ante a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais (arts. 82, §2º e 84 do CPC), bem como de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, nos termos Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1032 do artigo 23 da Lei no 8.906/94 e do artigo 85, caput, do CPC, que arbitro, em conformidade com o artigo 85,§2º do mesmo diploma legal, em 10% do valor da condenação, a ser corrigido (art. 389 do CC), desde seu ajuizamento, segundo a Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Os juros moratórios de 1% ao mês (art. art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º do CTN) correm do trânsito em julgado, na esteira do disposto pelo artigo 85, §16º do CPC. Destarte, o presente agravo de instrumento não comporta mais apreciação, ante a superveniência de decisão proferida em sede de cognição definitiva que esvaziou o objeto recursal. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Marcos Gouveia de Freitas (OAB: 373575/SP) - Cristiane Gouveia Batista Teixeira (OAB: 371716/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 1026578-94.2020.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1026578-94.2020.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: José Antonio Pereira Guazi (Justiça Gratuita) - Apelado: Adilson Ferreira Couto (Justiça Gratuita) - Interessado: Sidney John Taylor (Espólio) - Interessado: Sandra Cristina Queiroz Taylor - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo visto ser beneficiário da gratuidade da justiça em anterior processo e pleiteia a mesma benesse processual neste. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo terceiro-embargado, JOSÉ ANTÔNIO PEREIRA GUAZI contra a respeitável sentença proferida a fls. 79/83, declarada a fls. 86/87, nos embargos de terceiro, manejados em seu desfavor e do ESPÓLIO DE SIDNEY JOHN TAYLOR por ADILSON FERREIRA COUTO. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou procedentes os embargos de terceiro para declarar que o embargante é proprietário da motocicleta marca JTA/ Suzuki, modelo Bandit 650S, placas JJV-9176, não podendo ser objeto de apreensão ou remoção, nem sofrer restrição judicial ou administrativa em seu registro na repartição de trânsito, nos autos da ação de nulidade de compra e venda de veículos (Proc. n. 1002961-76.2018.8.26.0482, desta vara). Em razão da sucumbência, os embargados foram condenados a suportar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa. Insurge-se o terceiro embargado. Inicialmente, pleiteia a concessão da gratuidade processual, afirmando ser pobre na acepção jurídica da expressão. Diz não poder suportar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio e o de sua família. Refere ter sido deferida por este Relator sorteado a benesse pretendida em outro processo, em que é réu perante o ESPÓLIO DE SIDNEY JOHN TAYLOR. Quer, portanto, a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o acolhimento do recurso para o fim de lhe conceder a gratuidade da justiça, nos termos pleiteados (fls. 103/107). Vieram contrarrazões em que o terceiro-embargante, aqui apelado, manifestou-se pelo desacolhimento da pretensão do recorrente. Ponderou que o recurso interposto tem por escopo, única e tão somente, a gratuidade processual, não atacando, a rigor, a sentença. Quer, em suma, o desacolhimento do recurso (fls. 142/146). 3.- Voto nº 38.619 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1148 publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Leo Eduardo Ribeiro Prado (OAB: 105683/SP) - Sílvia de Fátima da Silva do Nascimento (OAB: 168969/SP) - Lucas França Bressanin (OAB: 397467/SP) - Danilo Zaninelo Silva (OAB: 389550/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000209-10.2021.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1000209-10.2021.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Evidence Previdencia S A - Apelado: Marcos da Silva Santana - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.439 Consumidor e processual. Previdência privada. Ação de revisão ou resolução julgada improcedente. Pretensão à anulação ou à reforma da sentença manifestada pela autora. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Evidence Previdência S/A contra a sentença de fls. 928/934, que julgou improcedente a ação de revisão ou de resolução de plano de previdência complementar movida em face de Marcos da Silva Santana, impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa (R$ 408.916,05 fls. 859). Este recurso busca ou a anulação do decisum, por cerceamento de defesa, derivada do julgamento antecipado da lide, sem pretendida realização de prova pericial atuarial, ou sua reforma integral, para julgar procedentes os pedidos iniciais, com a consequente inversão dos ônus sucumbenciais, conforme razões recursais de fls. 965/993. Contrarrazões a fls. 1.000/1.022, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a petição recursal veio acompanhada de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) no valor de R$ 16.356,64 (dezesseis mil, trezentos e cinquenta e seis reais e sessenta e quatro centavos) e respectivo comprovante de pagamento (fls. 994/995). Constatando a insuficiência do preparo, ordenei à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor atribuído à causa (R$ 408.916,05 fls. 859), corrigido monetariamente pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, da data do ajuizamento da ação até a data da interposição do recurso, observando que a atualização monetária não representa nenhum acréscimo, mas simples recomposição do valor da moeda. Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, uma vez que houve recolhimento adicional de R$ 1.383,10 (mil, trezentos e oitenta e três reais e dez centavos) (fls. 1.030/1.031), que é inferior ao valor devido. Com efeito, o valor da causa (R$ 408.916,05), corrigido monetariamente da data do ajuizamento da ação (21 de janeiro de 2021) até a data da interposição do apelo (10 de novembro de 2022) pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, perfaz R$ 472.121,55 (quatrocentos e setenta e dois mil, cento e vinte e um reais e cinquenta e cinco centavos) (R$ 408.916,05 ÷ 76,985382 = R$ 5.311,60 x 88,884891 = R$ 472.121,55). A partir dessa base de cálculo o valor devido da taxa judiciária é de R$ 18.884,86 (dezoito mil, oitocentos e oitenta e quatro dez reais e oitenta e seis centavos) (R$ 472.121,55 x 4% = R$ 18.884,86). Referido valor é superior ao da taxa judiciária recolhido pela apelante, qual seja, R$ 17.739,74 (dezessete mil, setecentos e trinta e nove reais e setenta e quatro centavos) [R$ 16.356,64 (fls. 994/995) + R$ 1.383,10 (fls. 1.030/1.031) = R$ 17.739,74). Assim sendo, por falta da correta complementação do preparo, malgrado o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: Ação improcedente. Insurgência da empresa autora. Preparo insuficiente. Oportunizada a complementação do recolhimento da taxa. Valor recolhido ainda insuficiente. Deserção. Art. 1.007, § 2º do CPC. Recurso não conhecido. (35ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004943-39.2015.8.26.0286 Relator Rodolfo César Milano Acórdão de 10 de fevereiro de 2023, publicado no DJE de 17 de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. Empreitada. Ação de indenização. Sentença de procedência. Insurgência recursal da ré. Recolhimento do preparo a menor. Intimação para recolhimento do valor remanescente. Complementação insuficiente. Afronta ao art. 1.007, § 2º, do CPC. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (13ª Câmara de Direito Privado Agravo Interno n. 1000630- 25.2021.8.26.0189 Relator Nelson Jorge Júnior Acórdão de 30 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 3 de fevereiro de 2023, sem grifo no original). SOBREPARTILHA DE BENS. Deserção. Apelante não beneficiário da gratuidade de justiça. Recolhimento insuficiente das custas. Concessão de prazo para complementar o valor relativo ao preparo, pena de deserção. Complementação do preparo realizada em valor inferior ao devido. Recurso não conhecido. (1ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1004440- Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1166 10.2020.8.26.0038 Relator Francisco Loureiro Acórdão 27 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 2 de fevereiro de 2023, sem grifos no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito do recorrido é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante aos patronos do apelado devem ser majorados para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, anotando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente e que não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). Chamo a atenção da recorrente para o que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 456904/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2272009-73.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2272009-73.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/ Embgdo: Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Castelo Alimentos S.a. - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 2272009-73.2022.8.26.0000/50002 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 2272009-73.2022.8.26.0000/50002 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE/EMBARGADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA/EMBARGANTE: CASTELO ALIMENTOS S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e por CASTELO ALIMENTOS S/A em relação ao v. acórdão de fls. 694/702, o qual deu parcial provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela autora contra decisão que, no bojo de ação anulatória de auto de infração e declaratória de inexigibilidade de débito tributário, indeferiu a tutela provisória de urgência. A FESP narra, em suma, que houve obscuridade no decisum, com relação à forma de apuração/cálculo da multa. Aduz que deve ser esclarecido se o percentual da penalidade pecuniária deverá ser apurado sobre o débito originário ou atualizado. Argumenta que já foi aplicada multa de 100% (Art. 85, inc. II, alínea “j”, da Lei nº 6.374/89) sobre o débito atualizado (artigo 85, § 9º, c.c. artigo 96 da Lei nº 6.374/89). Requer, nesses termos, o acolhimento do recurso, suprimindo-se o vício apontado. A autora, por sua vez, aponta que o v. acórdão é contraditório quanto à incidência de juros de mora para a apuração do valor da sanção pecuniária. Afirma, ainda, que houve omissão, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1241 porquanto a decisão deve ser complementada para o fim de afastar a Taxa SELIC para fins de correção monetária da base de cálculo de apuração da infração tributária. É o relatório. DECIDO. Como reconhecido pelos próprios embargantes, o eventual acolhimento destes embargos de declaração poderá implicar excepcionalmente a modificação da decisão colegiada atacada. Nesse contexto, incide o comando previsto pelo art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil CPC/15, ao preconizar que o juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Assim sendo, intimem-se ambas as partes para se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias a respeito dos embargos opostos. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/ SP) - Gustavo Sesti de Paula (OAB: 301774/SP) - Eduardo Soares Lacerda Neme (OAB: 167967/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062839-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062839-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Regina Gomes - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por REGINA GOMES, contra a Decisão proferida às fls. 24/25 da origem (processo nº 1008873-07.2023.8.26.0053 - 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital), nos autos da Ação Ordinária promovida contra a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, que assim decidiu: (...) Em que pese a argumentação apresentada pelo D. Patrono da Autora, a tutela provisória não merece deferimento, eis que ausentes os requisitos legais. Dos elementos juntados aos autos, não desponta de forma suficientemente segura prova inequívoca, capaz de autorizar a concessão da tutela pleiteada já nesse momento processual, mormente considerando se tratar de pedido com natureza plenamente satisfativa e de cunho declaratório, inclusive sob pena de ocorrência de dano reverso de natureza irreparável. Ademais, observando-se a natureza alimentar do crédito e sendo certo que a autora subsistia com a pensão de 50% (cinquenta por cento), bem como a data do falecimento de sua irmã, resta prejudicada arguição de urgência da medida . Por tais razões, INDEFIRO o pedido de concessão da tutela provisória de urgência (...). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que na origem cuida-se de ação de reversão de cota parte de benefício de pensão por morte, proposta pela ora Agravante, em face de São Paulo Previdência - SPPREV, ora Agravada, requerendo, em suma, que a cota parte extinta do benefício de pensão por morte lhe seja revertida, em decorrência do falecimento de sua irmã, Iara Gomes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do citado benefício previdenciário. Narra que percebia em conjunto com a sua irmã falecida pensão por morte, nos moldes da Lei Estadual n. 452, de 02 de outubro de 1974, em virtude do falecimento de seu genitor, Lazaro Gomes. Assevera que, diante de tal fato, visando a conversão da respectiva cota parte em seu favor, postulou nos autos originários a concessão de tutela antecipada de urgência, por se tratar de verba de natureza alimentar, da qual alega ser totalmente dependente para sua subsistência, todavia, o requerimento restou indeferido pelo Juiz a quo, nos termos acima relatados. Pugna, portanto, pela Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1253 concessão de efeito suspensivo ativo ao presente agravo de instrumento, a fim de deferir a antecipação de tutela, determinando que a Agravada realize a reversão da cota parte extinta em favor da Agravante e, ao final, pelo provimento do recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, devidamente preparado (fls. 51/52). Justifico. Pois bem, inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo feito de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Frise-se que, em sede de tutela provisória, não é possível adentrar ao efetivo mérito da ação proposta, cabendo, unicamente, averiguar se presentes ou não os requisitos ensejadores da tutela pretendida. Acerca da temática em voga, ensina Fredie Didier Jr, a tutela provisória incidental é aquela requerida dentro do processo em que se pede ou já se pediu a tutela definitiva, no intuito de adiantar seus efeitos (satisfação ou acautelamento), independentemente do pagamento das custas (art. 295, CPC). É requerimento contemporâneo ou posterior à formulação do pedido de tutela definitiva e, no seu curso, pede a tutela provisória (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Teoria da Prova, Direito Probatório, Decisão Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. 10ª ed. Salvador, Ed. Jus Podivm, 2015. P. 571). (grifei) Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, da leitura dos autos, identifica-se a ausência do fumus boni iuris, e do periculum in mora. Vejamos. Com efeito, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Outrossim, no caso em testilha, não reputo estarem presentes elementos suficientes para, ao menos por ora, conceder o pedido antecipatório manejado pela agravante, uma vez que, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra latente o requisito do periculum in mora, tendo em vista que a autora já recebia apenas o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da referida pensão por morte, antes do falecimento de sua irmã. Ademais, mister salientar que a tutela de urgência, na fase atual do procedimento, possui caráter satisfativo que poderá resultar em consequências irreversíveis ao processo, exigindo- se, in casu, a demonstração de que o provimento jurisdicional reclamado se tornaria ineficaz ao final da lide, circunstância não evidenciada até o momento. Lado outro, a priori, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. (negritei) Por fim, como é cediço, não compete ao Poder Judiciário intervir no mérito do ato administrativo impugnado, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade, o que, ao menos neste momento, não se vislumbra no caso em discute, sendo que, como é notório, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo recomendável, desta forma, modificar de proêmio a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o juiz a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte agravada, para que cumpra o disposto no art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, apresentando resposta ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Murilo Gurjão Silveira Aith (OAB: 251190/SP) - Tathiana de Haro Sanches Peixoto (OAB: 171284/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2057334-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2057334-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Paulínia - Requerente: Município de Paulínia - Requerido: João Pereira Sobrinho (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 31161 REQUERIMENTO Nº 2057334-55.2023.8.26.0000 COMARCA: Paulínia REQUERENTE: Municipalidade de Paulínia Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1267 REQUERIDO: João Pereira Sobrinho Vistos. Trata-se do requerimento, apresentado pela parte ré, Municipalidade de Paulínia, com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º, I e 4º, do CPC/15, objetivando a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, interposto contra a r. sentença de Primeiro de Grau de Jurisdição, que julgou procedente a ação de procedimento comum, para determinar o fornecimento do medicamento indicado na petição inicial (Nintedanibe, 150mg), em favor da parte autora, hipossuficiente, para o tratamento da respectiva moléstia (Doença Pulmonar Intersticial Fibrosante). É o relatório. O requerimento, apresentado pela parte ré, Municipalidade de Paulínia, objetivando, em síntese, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, não comporta acolhimento. É dos autos que a referida ação de procedimento comum, ajuizada por João Pereira Sobrinho, foi julgada procedente, em Primeiro Grau de Jurisdição. Pois bem. O artigo 1.012 do CPC/15, que dispõe a respeito dos efeitos do recurso de apelação, estabelece o seguinte: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaques acrescidos) E, a realidade dos autos indica que a tutela provisória de urgência foi concedida, na origem, de ofício, após a cognição exauriente do objeto da lide. Como se vê, o recurso de apelação, no caso concreto, em tramitação e processamento perante o D. Juízo a quo, não ostenta o efeito suspensivo. Isso porque, a matéria jurídica analisada e decidida está incluída nas hipóteses previstas no respectivo § 1º do dispositivo legal acima mencionado. De outra parte, é certo que os pronunciamentos jurisdicionais estão subordinados aos limites objetivos da respectiva demanda, estabelecidos pelas partes litigantes, nos termos do artigo 492 do CPC/15, em razão do princípio da adstrição. Entretanto, a excepcionalidade da hipótese em exame permite a mitigação da referida regra, sob pena de esvaziamento da efetividade da tutela jurisdicional. Com efeito. Verificou-se, inicialmente, a apresentação de pedido oral, reduzido a termo perante a Secretaria do Juizado Especial Cível, conforme o disposto no artigo 14, § 3º, da Lei Federal nº 9.099/95. O referido requerimento é de natureza singela, desprovido do rigor da técnica processual, em observância aos princípios inerentes à atuação dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais. Daí porque, é inexigível a apresentação de requerimento expresso, tendente à concessão de tutela antecipatória, a despeito da posterior redistribuição dos autos à D. 1ª Vara da Comarca de Paulínia, uma vez considerado, inclusive, o princípio da instrumentalidade do processo. Aliás, o artigo 3º da Lei Federal nº 12.153/09, que dispõe a respeito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, prevê a possibilidade de concessão de determinadas providências (cautelares ou antecipatórias), no curso do processo, de ofício, ou então, mediante requerimento da parte interessada. Ademais, a necessidade de fornecimento imediato do medicamento decorre da própria natureza da moléstia da parte autora (grave, progressiva e incapacitante, com baixa expectativa de vida, a fls. 13) Além disso, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação implica o eventual reconhecimento da presença do periculum in mora reverso, ante a possibilidade de agravamento da saúde da parte autora. Outrossim, a r. sentença recorrida reconheceu a suficiência dos elementos de convicção produzidos nos autos, notadamente a prova documental, para a solução da controvérsia jurídica. E, o julgamento antecipado da lide, neste aspecto específico, não representa, por si só, fundamento apto à identificação da ocorrência de cerceamento do direito de defesa. Finalmente, o questionamento, relacionado ao cerceamento de defesa, ou então, o preenchimento das condições exigidas para a disponibilização de fármaco não incorporado perante o Sistema Único de Saúde - SUS, caso suscitado, poderá ser adequadamente analisado, sob o crivo do contraditório, por ocasião do julgamento do inconformismo voluntário. Portanto, o indeferimento da concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. Ante o exposto, REJEITA-SE o requerimento, apresentado pela parte ré, Municipalidade de Paulínia. Outrossim, encaminhe-se cópia desta decisão ao D. Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, para conhecimento e eventuais providências. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2.023. FRANCISCO BIANCO Relator - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Antônio Rogério Lourencini (OAB: 415233/SP) (Procurador) - Alessandra Munhoz (OAB: 198350/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2062248-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062248-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: E. A. de B. LTDA - Agravante: M. A. S. - Agravante: A. A. S. - Agravado: E. de S. P. - Interessado: A. E. C. LTDA. - Interessado: E. S. M. - Interessada: C. A. A. S. B. - Interessada: D. A. S. R. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento extraído de incidente de desconsideração da personalidade jurídica proposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra decisão reproduzida às fls. 41/49, que deferiu em parte, a tutela provisória em face de todos os réus discriminados na petição inicial, na forma dos itens 1 a 14 da petição inicial, com observância do limite do valor do credito/debito, ou seja, R$36.198.912,15. Alegam que não houve a citação prévia dos agravantes no incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, como também, não estão presentes os requisitos exigidos para concessão da tutela de urgência, e que a concessão de tutela de urgência equivalente à arresto cautelar de bens, sem prévia citação e sem o contraditório e ampla defesa, é medida de exceção mediante provas convincentes da insolvência do devedor principal e da comprovação da impossibilidade do mesmo arcar com o valor exigido em certidão de dívida ativa, não podendo ser concedido com fundamento em meras presunções e suposições, sendo medida extremamente excessiva e gravosa em face dos Agravantes. Sustentam que todas as alegações e acusações feitas pelo Estado de São Paulo em face dos Agravantes e demais pessoas indicadas nos autos do proc. 000897547.2022.826.0161 deverão seguir e tramitar regularmente nos termos previstos pela legislação, ou seja, nos termos previstos pelo art. 133 a 137 do Código de Processo Civil para que seja proferida decisão interlocutória, sobre o mérito do pedido de desconsideração. Aduzem que a legislação prevê o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, como medida incidente excepcional, que garante às partes a ampla defesa e contraditório, após análise dos fatos e provas, até que seja proferida decisão. Citam jurisprudência a favor e reiteram que a decisão agravada determinou o bloqueio de bens e direitos dos Agravantes sem a prévia citação deles, bem como, sem demonstrar indícios de dilapidação patrimonial do devedor e dano irreparável. Discorre acerca da ausência dos requisitos necessários à concessão da medida, pelo que requerem a determinação do desbloqueio dos bens e direitos. Pedem efeito suspensivo. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Relatado, decido. Reporto- me à decisão proferida no agravo de instrumento nº 2060895-87.2023.8.26.0000, que gerou a presente prevenção e, numa Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1304 análise sumária da questão suscitada, sobressaem-se fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de grave lesão ao agravante, que justificam a prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, nos moldes pleiteados pela parte agravante, até julgamento final do presente recurso pelo Colegiado. Processe-se o agravo, intimando-se a parte agravada para apresentar contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Sandra Cristina Palheta (OAB: 160099/SP) - Oziel Estevao (OAB: 115318/SP) - Maria Stela Battazza (OAB: 128098/ SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Arthur Longobardi Asquini (OAB: 154044/SP) - Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2060686-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060686-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Elias Marinho da Silva - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELIAS MARINHO DA SILVA, contra a r. decisão de fl. 41, proferida pelo MM. Juiz Dr. Carlos Eduardo Zanini Maciel, no incidente de cumprimento de sentença em ação acidentária promovida contra o INSS, cujo teor rejeitou os embargos de declaração e manteve inalterada a decisão de fl. 34, que fixou os honorários advocatícios em 15% do valor da condenação, até a r. sentença, nos termos da Súmula 111 do C. STJ. Pretende o agravante, representado por seu advogado Dr. Alexandre Pedroso Nunes, a reforma da decisão, para que seja incluído, no valor da verba honorária, o montante pago administrativamente, nos termos do Tema 1.050 do STJ (fls. 01/14). Pois bem. Analisando os autos, verifico que o presente agravo de instrumento versa, exclusivamente, a respeito da fixação da verba honorária. Em que pese o autor litigue sob o pálio da gratuidade da justiça (artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91), tal direito não se estende, automaticamente, ao seu procurador. Em outras palavras, uma vez que o recurso aborda questão de interesse exclusivo dos causídicos, está sujeito ao preparo, em analogia ao §5º do artigo 99 do CPC/2015. Observo, todavia, que o agravante não juntou a este recurso comprovante de recolhimento de preparo. Daí porque intime-se o advogado do agravante para que, no prazo de 5 dias úteis, efetive o recolhimento do valor do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, ou comprove a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de deserção. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. Carlos Monnerat Relator - Magistrado(a) Carlos Monnerat - Advs: Alexandre Pedroso Nunes (OAB: 219479/SP) - Bianca Liz de Oliveira Fuzetti (OAB: 230443/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0001740-18.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 629-655. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1404 127160/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001740-18.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário de fls. 738-763, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Cumpre observar, ademais, que nos casos em que a multa tem por base de cálculo o valor da operação e não o valor do tributo (como referido no Tema 1195), o Colendo Supremo tem reconhecido a aplicação do Tema 1195 também para essa hipótese, como se observa: Ademais, como a infração cometida foi exatamente a estabelecida pelo RICMS, então, correta a utilização da base de cálculo inscrita no auto de infração (fls. 25/26), qual seja, 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações do período em que não apresentados os arquivos magnéticos referentes às operações de entrada e saída dos anos de 2010/2011 (fl. 8, e-doc. 9). Em 23.2.2022, no julgamento virtual do Recurso Extraordinário n. 1.335.293, Relator o Ministro Luiz Fux, este Supremo Tribunal reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre a possibilidade de fixação de multa tributária punitiva, não qualificada, em montante superior a 100% (cem por cento) do tributo devido (Tema 1.195). ... Nada obstante, oportuno destacar que esta Corte, em algumas oportunidades, considerou confiscatórias, sob uma ótica abstrata, multas fiscais fixadas em montantes desproporcionais à conduta do contribuinte, mormente quando ultrapassam o valor do tributo devido. Destarte, a vexata quaestio transcende os limites subjetivos da causa, porquanto o tema em apreço sobressai do ponto de vista constitucional (vedação ao efeito confiscatório na seara tributária), notadamente quanto à necessidade de se conferir balizas adequadas, em precedente qualificado pela repercussão geral, quanto à fixação de multas fiscais de caráter punitivo não qualificadas em razão de sonegação, fraude ou conluio. Reconhecida a repercussão geral do tema suscitado no recurso extraordinário, os autos deverão retornar à origem, para aguardar-se o julgamento do mérito e, após a decisão, observar-se o disposto no art. 1.036 do Código de Processo Civil. ... (ARE 1402536/SP, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 06/10/2022). No mesmo sentido: ARE 1.386.885/SP, Rel. Min. Presidente LUIZ FUX, DJe 09/06/2022). A par disso, consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001740-18.2013.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Vicente - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 846-862 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Pedro Rogerio Ignacio de Souza (OAB: 127160/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009478-58.2009.8.26.0053/50002 (990.10.127484-1/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Helena Perches Carmona - Embargdo: Luiza Tociko Yamamoto Passerotti - Embargdo: Margarida Nogueira Vicente Duran - Embargdo: Maria Alice Gomes da Silva - Embargdo: Maria Aparecida de Oliveira Barusso - Embargdo: Maria de Lourdes Brentini Manreza - Embargdo: Maria de Lourdes de Gois Kis - Embargdo: Maria Helena de Paula Otávio - Embargdo: Maria Moraes Leite Medina - Embargdo: Mariana Savatin Scrignolli - Embargdo: Mauricio Antonio Antonelli - Embargdo: Odete Mauad de Oliveira - Embargdo: Rosmeri de Jesus Ribeiro Zucolotto - Embargdo: Valentina Aparecida Lopes Geraldo - Embargdo: Wilma Junqueira Guimaraes Caliz - Embargdo: Wyldes Chiampi Alvares (E outros(as)) - Embargdo: Laura Eiko Sugihara Tsuruta - Embargdo: Elaine Stranieri Bortoletto - Embargdo: Dulce Pereira Borges (E outros(as)) - Embargdo: Amélia Chead Hadad de Lima - Embargdo: Cecilia Aparecida Bernardi Passerini - Embargdo: Cecilia Dirce Lovo Tella - Embargdo: Dina Aparecida Calderani Lezo - Embargdo: Lair Maria Teixeira Ferreira - Embargdo: Elza Elias Rahal Martins Barbosa - Embargdo: Elza Rodrigues Gusmao - Embargdo: Erlea Alide Moro Alessi - Embargdo: Eva Aurora Galindo - Embargdo: Georgete Bauab Cardozo - Embargdo: Irene Lourdes Costa Piccirilo - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 535/550) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009478-58.2009.8.26.0053/50002 (990.10.127484-1/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Helena Perches Carmona - Embargdo: Luiza Tociko Yamamoto Passerotti - Embargdo: Margarida Nogueira Vicente Duran - Embargdo: Maria Alice Gomes da Silva - Embargdo: Maria Aparecida de Oliveira Barusso - Embargdo: Maria de Lourdes Brentini Manreza - Embargdo: Maria de Lourdes de Gois Kis - Embargdo: Maria Helena de Paula Otávio - Embargdo: Maria Moraes Leite Medina - Embargdo: Mariana Savatin Scrignolli - Embargdo: Mauricio Antonio Antonelli - Embargdo: Odete Mauad de Oliveira - Embargdo: Rosmeri de Jesus Ribeiro Zucolotto - Embargdo: Valentina Aparecida Lopes Geraldo - Embargdo: Wilma Junqueira Guimaraes Caliz - Embargdo: Wyldes Chiampi Alvares (E outros(as)) - Embargdo: Laura Eiko Sugihara Tsuruta - Embargdo: Elaine Stranieri Bortoletto - Embargdo: Dulce Pereira Borges (E outros(as)) - Embargdo: Amélia Chead Hadad de Lima - Embargdo: Cecilia Aparecida Bernardi Passerini - Embargdo: Cecilia Dirce Lovo Tella - Embargdo: Dina Aparecida Calderani Lezo - Embargdo: Lair Maria Teixeira Ferreira - Embargdo: Elza Elias Rahal Martins Barbosa - Embargdo: Elza Rodrigues Gusmao - Embargdo: Erlea Alide Moro Alessi - Embargdo: Eva Aurora Galindo - Embargdo: Georgete Bauab Cardozo - Embargdo: Irene Lourdes Costa Piccirilo - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 585/612) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Maria Helena Martone Grazzioli (OAB: 89232/SP) - Iara Cecilia Domingues de Castro Zambrana (OAB: 149521/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1405 Nº 0011356-47.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Gilberto Sintoni Junior (E outros(as)) - Apelado: clelia sevestrin terencio - Apelado: Eclair Aparecido Sturaro - Apelado: Jair Castilho Junior - Apelado: Marcia Aparecida Fernandes - Apelado: Margarete Maschio Rubi - Apelado: Maria Carmen Garcia - Apelado: Maria Izabel do Nascimento Francisco - Apelado: Maria Lucia dos Santos Ochi - Apelado: Yeda Alves de Paula Santos - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 135/147) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Carla Paiva (OAB: 289501/SP) - Sérgio Laguna Hidalgo Neto (OAB: 288431/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016432-23.2009.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Agravado: Abfm - Associação Brasileira dos Franqueados Mcdonald s - Agravante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 550/585. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - Nicolau Abrahão Haddad Neto (OAB: 180747/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031720-06.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elijanete Garcia Machado da Costa (Justiça Gratuita) - Apelante: Ana Maria Gimenez Masana - Apelante: Angelo Benetti - Apelante: Dagma Barbosa Magalhães - Apelante: Débora Andreotti dos Santos - Apelante: Edna Alcantara Murat - Apelante: Edson Roberto de Moura - Apelante: Eduardo de Souza Brito - Apelante: Eduardo Frediani - Apelante: Gilbert Varuzzi Giraud - Apelante: Irany Fonseca da Silva Ribeiro - Apelante: Jorge Ferreira da Costa - Apelante: Marcia Maria Pardal Bernardes - Apelante: Marcia Regina Furlan Tetzner - Apelante: Maria Aparecida Almeida de Oliveira - Apelante: Maria Candida Ferreira Perecin de Magalhães Gomes Panzini - Apelante: Maria Cecilia de Araujo Barnabe - Apelante: Maria Cecilia Pugliesi Borges - Apelante: Maria Claro Paro - Apelante: Marina Franco Guedes - Apelante: Meiri Suely Racolto Mendes - Apelante: Nilce Momo Correia - Apelante: Otoniel Ferreira de Freitas - Apelante: Paulino Alves Dourado - Apelante: Regina Maura Luchetta Spina - Apelante: Roberto Barrese - Apelante: Rosangela Cristina de Oliveira - Apelante: Silvia Renata Muller - Apelante: Solania Maria Bisco - Apelante: Vera Marcia Nunes dos Santos - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 432/434) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Erik Palacio Boson (OAB: 301793/SP) (Procurador) - Fernanda Amaral Braga Machado (OAB: 101091/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038078-21.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Nadia Helen Cesario Rosa (E outros(as)) - Embargte: Arlete Aparecida Guedes Duarte - Embargte: Carlos Sergio Mozzi - Embargte: Carmen Silvia Lozano - Embargte: Carolilne Lucilene Romano - Embargte: Clemilda Moura de Lima - Embargte: Fabiana Piovani Carneiro - Embargte: Fabiano Carlos Barcellos - Embargte: Glauco Gleiber Julio - Embargte: Lucimara Zanetti Camargo Algarve - Embargte: Marcelo Manente - Embargte: Marcia Helena Pereira - Embargte: Maria Nicolina Garcia Junqueira - Embargte: Patricia Cristina Gomes Buriti - Embargte: Renato Luiz Furquim - Embargte: Rodrigo Pauletti Cipelli - Embargte: Rosana Aparecida Possenti - Embargte: Sandra Maria Damasceno Pereira Nery - Embargte: Sandra Maria Novaes - Embargte: Waldemar Pereira Fernandes - Embargdo: Instituto de Assistencia Medica Ao Servidor Publico Estadual Iamspe - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 200/212 reiterado à fls. 355/363), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Antonio Carlos Goncalves Fava (OAB: 26826/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043810-80.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - SPPREV - Apelado: Januario Francisco Dourado (FALECIDO) - Apelado: Luiz Carlos Teixeira - Apelado: Adao Luiz Policeno - Apelado: Ernesto Klein - Apelado: Luiz Antonio da Silva - Apelado: Benedito Aparecido dos Santos - Apelado: Donato Tricarico Neto - Apelado: Marcos Gaseo - Apelado: José Ary Moschiar - Apelado: João Lucas Nhola - Apelado: Benjamin Bruno Zalts - Apelado: José Carlos Rodrigues - Apelado: Luiz Elpirio Costa - Apelado: Alexandre Macor - Apelado: Edison Francisco Cleto - Apelado: Pedro Roque - Apelado: Adilson Mosca - Apelado: Manoel Jose de Oliveira - Apelado: Jose Belizario - Apelado: João Batista de Castro - Apelado: Norberto Rodrigues - Apelado: Frederico Costa - Apelado: Antonio Sergio Perez - Apelado: Jose Sancho de Oliveira - Apelado: Manoel da Cunha Godoy - Apelado: Renato Souza Santos - Apelado: Cristovam Rodrigues da Silva - Apelado: Jose Domingos de Lima - Apelado: Nelson Saladine - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Pedro de Carvalho - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Rafael de Oliveira Dourado (herdeiro de Januario Francisco Dourado) - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 05/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 397/424 e 426/464. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Vanessa Motta Tarabay (OAB: 205726/SP) - Eduardo Marcio Mitsui (OAB: 77535/SP) - Luiz Fernando Salvado da Ressureicao (OAB: 83480/ SP) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Marcos Antonio Geronimo (OAB: 94759/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/ SP) - Iraci de Oliveira - 4º andar- Sala 41 Nº 0048851-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Dejanira Alice Ferreira dos Santos (E outros(as)) - Apdo/Apte: Amelia Takako Ibuki Natomi - Apdo/Apte: Aparecida de Moraes Sonzzini - Apdo/Apte: Carmen Maria Guerrero Ianovali - Apdo/ Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1406 Apte: Celly Andrade Castro (Falecido) - Apdo/Apte: CLAUDIO ANDRADE MARTINS CASTRO (Herdeiro) - Apdo/Apte: Eny Marques Ribeiro - Apdo/Apte: Ezalda Prado da Costa Lma - Apdo/Apte: Floripes Cividanis Lino - Apdo/Apte: Geny Candida de Carvalho Chaim - Apdo/Apte: Ghislucy Sallum Hueb - Apdo/Apte: Ignez Alvara de Camargo Queiroz - Apdo/Apte: Ivany Castro Baldassin Coelho - Apdo/Apte: Laura Monte de Oliveira Monteiro - Apdo/Apte: Lorice Aidar Vicente - Apdo/Apte: Luci Consul de Carvalho - Apdo/Apte: Lucia Climene Giannasi - Apdo/Apte: Luiza Marta Valerini Giovanini - Apdo/Apte: Maria Arlei Cesario Calviello - Apdo/Apte: Maria de Lourdes Oliveira Ruiz - Apdo/Apte: Maria Luiza Pereira Garcia - Apdo/Apte: Maria Mirza Panachao Gerdullo - Apdo/Apte: Marlene Roseiro Gonzales Giannoni - Apdo/Apte: Nicea Therezinha Dorsa Figueiredo - Apdo/ Apte: Norma Frangione Molina - Apdo/Apte: Philomena Palermo Baruque - Apdo/Apte: Theresinha Barbosa Martinelli - Apdo/ Apte: Therezinha Villaça Oliva - Apdo/Apte: Vera de Toledo Leme - Apdo/Apte: Wilma Hyppolito Goto - Apdo/Apte: Waldemar da Silva Correa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento ao recurso interposto (fls. 380/385) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/ SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0048851-28.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apdo/Apte: Dejanira Alice Ferreira dos Santos (E outros(as)) - Apdo/Apte: Amelia Takako Ibuki Natomi - Apdo/Apte: Aparecida de Moraes Sonzzini - Apdo/Apte: Carmen Maria Guerrero Ianovali - Apdo/Apte: Celly Andrade Castro (Falecido) - Apdo/Apte: CLAUDIO ANDRADE MARTINS CASTRO (Herdeiro) - Apdo/Apte: Eny Marques Ribeiro - Apdo/Apte: Ezalda Prado da Costa Lma - Apdo/Apte: Floripes Cividanis Lino - Apdo/Apte: Geny Candida de Carvalho Chaim - Apdo/Apte: Ghislucy Sallum Hueb - Apdo/Apte: Ignez Alvara de Camargo Queiroz - Apdo/Apte: Ivany Castro Baldassin Coelho - Apdo/Apte: Laura Monte de Oliveira Monteiro - Apdo/Apte: Lorice Aidar Vicente - Apdo/Apte: Luci Consul de Carvalho - Apdo/Apte: Lucia Climene Giannasi - Apdo/Apte: Luiza Marta Valerini Giovanini - Apdo/Apte: Maria Arlei Cesario Calviello - Apdo/ Apte: Maria de Lourdes Oliveira Ruiz - Apdo/Apte: Maria Luiza Pereira Garcia - Apdo/Apte: Maria Mirza Panachao Gerdullo - Apdo/Apte: Marlene Roseiro Gonzales Giannoni - Apdo/Apte: Nicea Therezinha Dorsa Figueiredo - Apdo/Apte: Norma Frangione Molina - Apdo/Apte: Philomena Palermo Baruque - Apdo/Apte: Theresinha Barbosa Martinelli - Apdo/Apte: Therezinha Villaça Oliva - Apdo/Apte: Vera de Toledo Leme - Apdo/Apte: Wilma Hyppolito Goto - Apdo/Apte: Waldemar da Silva Correa - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 387/392) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Danilo Albuquerque Dias (OAB: 271201/SP) - Juliana Yumi Yoshinaga Kayano (OAB: 214131/SP) - Vera Lucia Pinheiro Cardoso Dias (OAB: 102398/SP) - Marcio Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Selma Aparecida Ferreira de Souza (OAB: 71884/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Andreia Rocha Oliveira Mota de Souza (OAB: 158056/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127766-66.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Clariant S A - Interessado: Bandeirante Energia S A - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto às fls. 490/504, de acordo com o Tema 176/STF. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/ SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Paula Kives Friedmann Steinberg (OAB: 248773/SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0127766-66.2005.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Clariant S A - Interessado: Bandeirante Energia S A - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial interposto a fls. 506/544, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Helio Jose Marsiglia Junior (OAB: 138661/SP) - Liete Badaro Accioli Piccazio (OAB: 114332/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Alessandra Ourique de Carvalho (OAB: 183004/SP) - Paula Kives Friedmann Steinberg (OAB: 248773/ SP) - Flavio Pereira Lima (OAB: 120111/SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0138436-56.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Vilma Quatio (E outros(as)) - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 146/159) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Beatriz Meneghel Chagas Camargo (OAB: 257307/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Renato Elias Marao (OAB: 203190/ SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0191256-77.2010.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Didak Comércio de Produtos e Materiais de Tecnologia Educacional Ltda - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Fabiano Marcos Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1407 da Silva (OAB: 243213/SP) - Alexandre Tadeu Navarro Pereira Gonçalves (OAB: 118245/SP) - Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0457969-59.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dulce Essado (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 195/210) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0457969-59.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dulce Essado (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto (fls. 227/236) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0457969-59.2010.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Dulce Essado (E outros(as)) - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 303/306) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001604-77.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Gutierrez Scardoelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto (fls. 166/192). Int. São Paulo, 11 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Ricardo Marsico (OAB: 169246/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3001604-77.2013.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Maria de Lourdes Gutierrez Scardoelli (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante da decisão, nego seguimento aos recursos interpostos (fls. 248/257 e 259/268) nos termos do decidido no REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905/STJ e do RE nº 870.947/SE, Tema nº 810/ STF. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Thelma Cristina A do V Sa Moreira (OAB: 81821/SP) - Joao Luis Faustini Lopes (OAB: 111684/SP) - Ricardo Marsico (OAB: 169246/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000525-11.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Gonzalez - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Eduardo Gonzalez (OAB: 1080/AC) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 9163113-70.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Hospital Santa Paula S A - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletrecidade de São Paulo S A - Embargte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 404/413, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Castilho Barbosa - Advs: Jose Americo Oliveira da Silva (OAB: 165671/SP) - Renato Cortes Neto (OAB: 92120/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Paulo Renato F Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9163113-70.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Hospital Santa Paula S A - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletrecidade de São Paulo S A - Embargte: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto a fls. 417/439. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Castilho Barbosa - Advs: Jose Americo Oliveira da Silva (OAB: 165671/SP) - Renato Cortes Neto (OAB: 92120/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Paulo Renato F Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9163113-70.2006.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Hospital Santa Paula S A - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Eletropaulo Metropolitana Eletrecidade de São Paulo S A - Embargte: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto a fls. 441/467. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Castilho Barbosa - Advs: Jose Americo Oliveira da Silva (OAB: 165671/SP) - Renato Cortes Neto (OAB: 92120/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - Ana Cristina Livoratti Oliva Garbelini (OAB: 105421/SP) - Paulo Renato F Nascimento (OAB: 138990/SP) - Ricardo Soares Caiuby (OAB: 156830/SP) - 4º andar- Sala 41 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1408 Nº 0000039-37.1988.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Vilmar Luiz Cordeiro (E outros(as)) - Apelante: Hidromar Produtos Quimicos Ltda - Apelante: Vilmar Luiz Cordeiro e Cia Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Cubatao - Inadmito, pois, o recurso interposto à fls. 2373-2.394, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Jose Nelson Lopes (OAB: 42004/SP) - Rogerio Molina de Oliveira (OAB: 156107/SP) - Gilberto do Nascimento E Silva (OAB: 341673/SP) - Elaine Fernandes Mazzochi (OAB: 139694/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000083-72.1991.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aldo Nilo Losso (Espólio) - Apelado: Cyrlene Emma de Toledo Losso Ohana (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.039/1.047). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Junzo Katayama (OAB: 21783/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000083-72.1991.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Aldo Nilo Losso (Espólio) - Apelado: Cyrlene Emma de Toledo Losso Ohana (Inventariante) - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 1.050/1.062), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.050/1.062). São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Paulo Roberto Fernandes de Andrade (OAB: 153331/SP) - Caio Cesar Guzzardi da Silva (OAB: 194952/SP) - Clerio Rodrigues da Costa (OAB: 94553/SP) - Junzo Katayama (OAB: 21783/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000085-23.2013.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Alcides Alves Teixeira - Embargdo: Benedito Roberto de Siqueira - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 325/331) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Sheila Tatiana de Souza Lima Castro (OAB: 189149/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000085-23.2013.8.26.0101/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caçapava - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Alcides Alves Teixeira - Embargdo: Benedito Roberto de Siqueira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 333/348) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) (Procurador) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) - Sheila Tatiana de Souza Lima Castro (OAB: 189149/SP) (Curador(a) Especial) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000659-41.2018.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Dolores Aguila Cano Bertoluci (Herdeiro) - Embargte: Luiz Fernando Bertoluci (Inventariante) - Embargte: Antonio Luiz Bertoluci (Espólio) - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 590/598) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Guilherme de Souza Borges (OAB: 76880/MG) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000884-92.2001.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagerm Der - Apelado: Marina Leme Ferreira de Barros (E outros(as)) - Apelado: Carlos Paes de Barros Fagundes - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 753/765, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001493-33.2000.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Itu - Embargdo: Jofege Pavimentaçao e Construçao Ltda - Embargdo: Lazaro Jose Piunti - Interessado: Mario Speroni Junior - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 5.178/5.217) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Beatriz Silva Moreira de Souza Coelho (OAB: 250784/SP) - Antonio de Carvalho (OAB: 90460/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Jose Antonio da Silva (OAB: 109777/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001493-33.2000.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embgte/Embgdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Prefeitura Municipal da Estância Turistica de Itu - Embargdo: Jofege Pavimentaçao e Construçao Ltda - Embargdo: Lazaro Jose Piunti - Interessado: Mario Speroni Junior - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 5.219/5.332) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Camargo Pereira - Advs: Maria Beatriz Silva Moreira de Souza Coelho (OAB: 250784/SP) - Antonio de Carvalho (OAB: 90460/SP) - Jose Roberto Manesco (OAB: 61471/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Jose Antonio da Silva (OAB: 109777/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002026-87.2006.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Angelo de Lima Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1409 Guedelha (E outros(as)) - Apelante: Monica de Lima Guedelha Bonaparte - Apelante: Edna Maria Mutarelli - Apelante: Jose Luiz Afonso Peixoto - Apelante: Alexandre Viana Voto - Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba (E outros(as)) - Apelante: Decio Prates da Fonseca - Apelante: Nelson Antonio Sbravatti (Espólio) - Apelante: Lucilene Ribeiro Sbravatti (Inventariante) - Apelante: Municipio de Pindamonhangaba - Apelado: Julia Helena Alves Ribeiro (E outros(as)) - Apelado: Ana Carolina Alves Ribeiro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.739/3.799) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Wilson Jose da Silva Filho (OAB: 131053/SP) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - Ana Beatriz Teixeira Caltabiano (OAB: 223268/SP) (Procurador) - Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) - Evelinne Zambrone Ferreira de Carvalho (OAB: 189230/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002026-87.2006.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Angelo de Lima Guedelha (E outros(as)) - Apelante: Monica de Lima Guedelha Bonaparte - Apelante: Edna Maria Mutarelli - Apelante: Jose Luiz Afonso Peixoto - Apelante: Alexandre Viana Voto - Apelante: Santa Casa de Misericórdia de Pindamonhangaba (E outros(as)) - Apelante: Decio Prates da Fonseca - Apelante: Nelson Antonio Sbravatti (Espólio) - Apelante: Lucilene Ribeiro Sbravatti (Inventariante) - Apelante: Municipio de Pindamonhangaba - Apelado: Julia Helena Alves Ribeiro (E outros(as)) - Apelado: Ana Carolina Alves Ribeiro - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.843/3.847) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Aliende Ribeiro - Advs: Joao Romeu Correa Goffi (OAB: 123121/SP) - Joao Romeu Carvalho Goffi (OAB: 17634/SP) - Wilson Jose da Silva Filho (OAB: 131053/SP) - Joao Orlando Pavao (OAB: 43218/SP) - Ana Beatriz Teixeira Caltabiano (OAB: 223268/SP) (Procurador) - Carlos Daniel Zenha de Toledo (OAB: 226901/SP) - Evelinne Zambrone Ferreira de Carvalho (OAB: 189230/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002049-13.2012.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: cosan s/a industria e comercio - Vistos. Mantenho a decisão de fls. 353-4 por seus próprios fundamentos. Fls. 358-62: Dê-se vista para contraminuta. Após, com ou sem resposta, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Monica Hildebrand de Mori (OAB: 126957/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Paulo Guilherme Gorski de Queiroz (OAB: 223839/SP) - Jennifer Michele dos Santos (OAB: 393311/SP) - Arlindo Sari Jacon (OAB: 360106/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002606-82.2010.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Frigoestela S/A - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 411-419. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/ SP) - Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003069-68.2014.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Jose Antonio de Almeida Pacheco Junior (ex-prefeito) - Embargte: Luis Donizete Campaci (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.812/1.830) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Juarez Andre Batistela (OAB: 217630/SP) - André Jorgetto de Almeida (OAB: 376949/SP) - Pedro Henrique Viana Martinez (OAB: 374207/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003069-68.2014.8.26.0125/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Capivari - Embargte: Jose Antonio de Almeida Pacheco Junior (ex-prefeito) - Embargte: Luis Donizete Campaci (Justiça Gratuita) - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.863/1.906) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Juarez Andre Batistela (OAB: 217630/SP) - André Jorgetto de Almeida (OAB: 376949/SP) - Pedro Henrique Viana Martinez (OAB: 374207/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003523-33.2004.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Darifer Comercial Ltda - Pelo exposto, admito o recurso especial interposto às fls. 164-84. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003523-33.2004.8.26.0114/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Darifer Comercial Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 241-46, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Alessandra Seccacci Resch (OAB: 124456/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003533-46.2014.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Cosan S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1614-31. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003533-46.2014.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Cosan S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1534-78. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de março de 2023. Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1410 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0003533-46.2014.8.26.0302/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Cosan S/A - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 1580-1612, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) (Procurador) - Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004124-14.2014.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Miucha Pinheiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Fls. 115-23: Em decisão exarada no ARE nº 1.371.155, DJe 09.05.202, Tema nº 1212, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário de fls. 115-23, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Karina da Silva Pereira (OAB: 182812/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004124-14.2014.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Miucha Pinheiro de Oliveira (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 105-13 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Feitosa - Advs: Fabio Luciano de Campos (OAB: 300912/SP) - Claudio Henrique de Oliveira (OAB: 329155/SP) - Gabriel da Silveira Mendes (OAB: 329893/ SP) - Paula Ferraresi Santos (OAB: 292062/SP) - Karina da Silva Pereira (OAB: 182812/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004850-96.2012.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apelado: cosan s/a industria e comercio - Vistos. 1. Melhor apreciando os autos, verifico que a tutela jurisdicional desta Corte está encerrada, pois o v. acórdão de fls. 1386-97 foi publicado em 7.10.2020. Assim, a questão referente à garantia ofertada ficará à oportuna apreciação do Juízo de primeiro grau. 2. Certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Proceda-se ao desapensamento da Ação Cautelar nº 0002049-13.2012.8.26.0125. Certifique-se. Após, baixem os presentes à Vara de origem. São Paulo, 17 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: João Cesar Barbieri Bedran de Castro (OAB: 205730/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Danny Warchavsky Guedes (OAB: 114558/RJ) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005097-70.2010.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elton Henrique Alves Ferreira (Assistência Judiciária) - Embargte: Roberval Souza Flores - Embargte: Marcos Aurelio Barbosa - Embargte: Jonas Ferreira Lima - Embargte: Andre Odecio Antunes Pedroso - Embargte: Ivan Moralez Costa - Embargte: Cleverson Reginaldo Mota - Embargte: Dirceu Srmukznc - Embargte: Marcelo Gato Cucolo - Embargte: Delson Angelo de Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 209-21 e 197-207. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005097-70.2010.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elton Henrique Alves Ferreira (Assistência Judiciária) - Embargte: Roberval Souza Flores - Embargte: Marcos Aurelio Barbosa - Embargte: Jonas Ferreira Lima - Embargte: Andre Odecio Antunes Pedroso - Embargte: Ivan Moralez Costa - Embargte: Cleverson Reginaldo Mota - Embargte: Dirceu Srmukznc - Embargte: Marcelo Gato Cucolo - Embargte: Delson Angelo de Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 339-46,com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005097-70.2010.8.26.0053/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elton Henrique Alves Ferreira (Assistência Judiciária) - Embargte: Roberval Souza Flores - Embargte: Marcos Aurelio Barbosa - Embargte: Jonas Ferreira Lima - Embargte: Andre Odecio Antunes Pedroso - Embargte: Ivan Moralez Costa - Embargte: Cleverson Reginaldo Mota - Embargte: Dirceu Srmukznc - Embargte: Marcelo Gato Cucolo - Embargte: Delson Angelo de Souza - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 348-53. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Luciana Marini Delfim (OAB: 113599/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005127-51.2008.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Cleiton Souza dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Carla Maria Marini Machado (E outros(as)) - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o art. 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial (fls. 328-337), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Neuza Claudia Seixas Andre (OAB: 69931/SP) - Sonia Regina Silva Amaro Pereira (OAB: 223569/SP) - Claudia Fernandes Rosa (OAB: 93709/SP) (Procurador) - Romualdo Baptista dos Santos (OAB: 85374/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1411 Nº 0005415-82.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Brasil Foods S/A (Antiga denominação) - Agravado: BRF S.A. (Atual Denominaçao) - Inadmito, pois, o recurso especial interposto às fls. 1987-93, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Vera Angrisani - Advs: Aira Cristina Rachid Bruno de Lima (OAB: 118351/SP) - Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/ SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005494-07.2013.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Mexichem Brasil Industria de Transformação Plastica Ltda - Embargdo: ‘Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art.. 1.040, inc. II, da Lei 13.105, de 16.03.15, ocorrida a retratação (fls. 526-8), julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto (fls. 393-407) de acordo com o Tema 490/STF, reputando prejudicado o Recurso Especial de fls. 381-91. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Juliana de Sampaio Lemos (OAB: 146959/SP) - Paulo Rogerio Sehn (OAB: 109361/SP) - Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006540-88.2014.8.26.0288/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapecerica da Serra - Embargte: Joaquim Olimpio de Oliveira Junior - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Antonio Sergio Cardoso Telles - Interessado: Yara Maria Sandoval Terra Sampaio - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 919/923) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Guilherme Sinhorini Chaibub (OAB: 94457/SP) - Marina Barbosa Chaibub (OAB: 408055/SP) - Antoninho Carlos Vieira de Matos (OAB: 64100/SP) - Daniel Radi Gomes (OAB: 255096/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006567-20.2014.8.26.0596/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Serrana - Embargte: Nelson Cavalheiro Garavazzo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Sergio Luiz Walter de Assis - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.461/1.469) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Marcos de Lima (OAB: 168428/SP) - Wagner Marcelo Sarti (OAB: 21107/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006887-93.2004.8.26.0152/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cotia - Embargte: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO - DER/SP - Embargdo: Mariano da Silva (Espólio) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 543-C, § 7º do revogado Código de Processo Civil (comando correspondente ao disposto no art. 1.040, inc. II, alínea b, da Lei 13.105, de 16.03.15) e diante das decisões de fls. 689/693 e 716/722, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 696/706) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Oswaldo Colas Neto (OAB: 273265/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006971-85.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Marcos Antônio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: A Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões de fls. 131-7, 227-32 e 244-51, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 150-72, quanto a esta parte, de acordo com os Temas 5 e 810 do STF No mais, quanto à discussão acerca da reestruturação de carreira, deve observar-se que, por decisão exarada nos autos de ARE nº 968.574/MT, Tema nº 913, julgamento em 26.08.2016, publicado no DJe 12.09.2016, o eg. Supremo Tribunal Federal deliberou não avistar a existência de repercussão geral no debate quanto à existência ou não de reestruturação remuneratória na carreira de servidores, para fins de delimitação temporal das diferenças decorrentes de perda salarial oriunda de imprópria conversão do cruzeiro em unidade real de valor (URV). Do exposto, nos termos dos arts. 1.040, inciso I, (Tema nº 5 e 810), e 1.039, parágrafo único, (Tema nº 913), respectivamente, todos do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 150-72. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006971-85.2012.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Marcos Antônio Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: A Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 174-87. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/ SP) - Arilson Garcia Gil (OAB: 240091/SP) - Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009328-58.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Consesp - Construções Especiais Ltda - Interessado: Reginaldo Passos - Interessado: João Capezzutti Netto - Interessado: Construvac Construções Ltda. - Interessado: Haroldo Ferreira - Interessado: Rogério Studart Lopes (Por curador) - Interessada: Lourdes Breseghello Braun (Herdeiro) - Interessado: Renato Ferraz Studart Lopes - Interessado: Pedro Ferraz Studart Lopes - Interessado: Paulo Augusto Breseghelo Braun (Herdeiro) - Interessado: Rodrigo Studart Lopes - Interessado: Gisele Studart Lopes - Interessado: Construmor Engenharia e Construção Ltda - Interessado: simone vasconcelos lopes (Curador(a)) - Interessado: Virginia Elisabeth Ferrarese Pelizer Franco Pinto (sucessora de Alvaro Franco Pinto) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 5.340-5345) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Iso Chaitz Scherkerkewitz (OAB: 106675/SP) - Claudia Aparecida Cimardi (OAB: 113880/SP) - Renata Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1412 Lane (OAB: 289214/SP) - Pedro Ribeiro Braga (OAB: 182870/SP) - David Kassow (OAB: 162150/SP) - Oswaldo da Costa (OAB: 76172/SP) - Mario Mello Freire (OAB: 2325/SP) - Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Márcia Campos Bernardes da Silva (OAB: 196745/SP) - Jose Francisco Seta (OAB: 100123/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Cibele Pinheiro Marcal Cruz E Tucci (OAB: 65771/SP) - João Eduardo Ferreira Filho (OAB: 370387/SP) - Luis Fernando Bardari Ferreira (OAB: 364768/SP) - Oswaldo Duarte Filho (OAB: 60436/SP) - Gilberto Jose de Camargo (OAB: 90447/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0012561-77.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Kamaki Engenharia e Construcoes Ltda - Embargdo: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de Sao Paulo - Cdhu - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 977-395) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Janice Infanti Ribeiro Espallargas (OAB: 97385/SP) - Arthur Nunes Brok (OAB: 333605/SP) - Renata Prada (OAB: 198291/SP) - João Antonio Bueno e Souza (OAB: 166291/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013654-60.2009.8.26.0286/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Starrett Industria e Comercio Ltda. - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, acolho os embargos de declaração para sanar erro material, de modo que a decisão de fls. 822-3, passe a ter o seguinte teor: (...) “Inadmito, pois, o recurso especial interposto por Starrett Industria e Comércio Ltda às fls. 664-80, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil”. Providencie-se o encaminhamento dos autos. Intimem-se. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Cristina Cotrofe - Advs: Jorge Pereira Vaz Junior (OAB: 119526/SP) - Elizabeth Jane Alves de Lima (OAB: 69065/SP) - Ronaldo Natal (OAB: 73302/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - Delson Petroni Junior (OAB: 26837/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0013884-29.2011.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Rogelio Laurindo Rodriguez - Apelado: Alberto Queiroz Silva - Apelado: Gustavo Furtado Fernandes - Apelado: Heitor Rosa de Carvalho - Apelado: Marcelo Conrado Gouveia da Silva - Apelado: Aria Comércio e Serviços de Informática ME - Interessado: Carlos Eduardo Pirani - Vistos. Trata-se de pedido de suspensão do processo com o fim de formalizar proposta de acordo de não persecução civil, apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE ESTADO DE SÃO PAULO às fls. 2.091/2.094. Considerando que esta Presidência de Seção tem competência restrita, limitada ao exame de admissibilidade de recurso especial/extraordinário, a realização das diligências e tratativas ficarão a cargo do juízo de primeiro grau, razão pela qual mantenho o feito suspenso pelo prazo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta decisão. Decorrido o prazo, os autos deverão ser restituídos a esta Presidência, para o exame de eventual prejudicialidade dos recursos pendentes. Providencie a serventia, com urgência, o envio dos autos à origem. Intimem-se. São Paulo, 23 de novembro de 2022 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fernão Borba Franco - Advs: Fabio Pierdomenico (OAB: 240122/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Marcio Alexandre Giorgini Fusco Cammarosano (OAB: 310036/SP) - Lissandro Silva Florencio (OAB: 139791/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Alex Gomes Seixas (OAB: 248005/SP) (Defensor Público) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018681-47.2012.8.26.0309/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Jane Saldanha Diniz - Embargdo: Adriano Erbolato Melo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.535/1.546) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Milena de Luca D´onofrio (OAB: 151399/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018681-47.2012.8.26.0309/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Jane Saldanha Diniz - Embargdo: Adriano Erbolato Melo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.561/1.575) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Milena de Luca D´onofrio (OAB: 151399/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0021198-80.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: José Victoriano - Apelado: Baby de Souza Oliveira Camargo - Apelado: Abel Cezar da Silva - Apelado: Joao Ramos - Apelado: Rogerio Gouvea Figueiredo - Apelado: Ruth Castro Quirino - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso de fls. 173-192. Int. São Paulo, 7 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Francisco Bianco - Advs: Cristina Maura R Sanches Marçal Ferreira (OAB: 111290/SP) - Paulo de Tarso Neri (OAB: 118089/SP) - Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0027297-33.2016.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cadis Promocional e Embalagens Ltda - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 131-41 (com cópia às fls. 143-53) fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Elisabete Nunes Guardado (OAB: 105818/SP) (Procurador) - Ana Maria de Sant’ana (OAB: 99934/SP) (Procurador) - Adler Scisci de Camargo (OAB: 292949/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031330-02.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Alves Mina (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 1114/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 190-6, bem como o recurso extraordinário interposto às fls. 198-217, reiterado às fls. 237-49. Int. São Paulo, 18 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1413 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Ana Carla Malheiros Ribeiro (OAB: 181735/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031722-87.2011.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Interessado: Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessada: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Embargte: Expresso Maringa do Vale S/A - Interessado: Viaçao Saens Pena Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.823-2.2.843) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Daniela Cutrale (OAB: 356909/SP) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) (Procurador) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Bruna Alves de Souza (OAB: 425760/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031722-87.2011.8.26.0577/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Interessado: Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais Ltda - Embargdo: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Interessada: Prefeitura Municipal de São Jose dos Campos - Embargte: Expresso Maringa do Vale S/A - Interessado: Viaçao Saens Pena Ltda - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.788-2.803) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Adalberto Calil (OAB: 36250/SP) - Daniela Cutrale (OAB: 356909/SP) - José Luiz de Almeida Simão (OAB: 244170/SP) (Defensor Público) - Raphael Barbosa dos Santos Teixeira (OAB: 412664/SP) (Procurador) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/ SP) - Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Bruna Alves de Souza (OAB: 425760/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035071-07.2010.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Francisco José Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 770-80, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Paulo André Alves Teixeira (OAB: 98539/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0035071-07.2010.8.26.0554/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargte: Prefeitura Municipal de Santo André - Embargdo: Francisco José Henrique da Silva (Justiça Gratuita) - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls.782-99, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 23 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Paulo André Alves Teixeira (OAB: 98539/SP) - Leandra Ferreira de Camargo (OAB: 185666/SP) - Tania Cristina Borges Lunardi (OAB: 173719/SP) - Cleiton Leite Coutinho (OAB: 283336/SP) - Sidnei Miguel Ferrazoni (OAB: 201770/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0039855-12.2009.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ana Paula Soares Vassallo - Embargdo: Antonio Dias Neme - Embargdo: Neuza Maria de Camargo Neme - Embargdo: Elisabeth Grego dos Santos - Embargdo: Claudia Alexandra de Oliveira - Embargdo: Marilene Rezende Silva - Embargdo: Celia Regina Romano - Embargdo: Edna Aparecida Martinatti - Embargdo: Lais Aparecida de Britto Peluso - Embargdo: Ilka Maria de Almeida Cintra - Embargdo: Maryflor Pereira de Souza Reis - Embargdo: Lazara Ivete Ferreira - Embargdo: Otília Chaves de Melo Silva - Embargdo: Denise Stucchi - Embargdo: Jose Ghiotto Neto - Embargdo: Regina Celia de Almeida - Embargdo: Maria Aparecida Braz Jacinto - Embargdo: Nilce Maria Cimento - Embargdo: Nanci Pessano - Embargdo: Sulani Aparecida Portella Rosa - Embargdo: Ana Amélia Rodrigues Ferreira de Oliveira - Embargdo: Jose Farias de Souza - Embargdo: Vanice dos Santos Sevilla - Embargdo: Rosângela Aparecida Ribas Farina - Embargdo: Tossico Ganeco Higa - Embargdo: Conceição da Penha Camori da Cunha - Embargdo: Orlando Roberto de Faria - Embargdo: Abgail Santos Barros de Souza - Embargdo: Lirian Maria Delgado Miguez - Embargdo: Silene Mitsue Tusita Dall Antonia - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 439-45, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0039855-12.2009.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ana Paula Soares Vassallo - Embargdo: Antonio Dias Neme - Embargdo: Neuza Maria de Camargo Neme - Embargdo: Elisabeth Grego dos Santos - Embargdo: Claudia Alexandra de Oliveira - Embargdo: Marilene Rezende Silva - Embargdo: Celia Regina Romano - Embargdo: Edna Aparecida Martinatti - Embargdo: Lais Aparecida de Britto Peluso - Embargdo: Ilka Maria de Almeida Cintra - Embargdo: Maryflor Pereira de Souza Reis - Embargdo: Lazara Ivete Ferreira - Embargdo: Otília Chaves de Melo Silva - Embargdo: Denise Stucchi - Embargdo: Jose Ghiotto Neto - Embargdo: Regina Celia de Almeida - Embargdo: Maria Aparecida Braz Jacinto - Embargdo: Nilce Maria Cimento - Embargdo: Nanci Pessano - Embargdo: Sulani Aparecida Portella Rosa - Embargdo: Ana Amélia Rodrigues Ferreira de Oliveira - Embargdo: Jose Farias de Souza - Embargdo: Vanice dos Santos Sevilla - Embargdo: Rosângela Aparecida Ribas Farina - Embargdo: Tossico Ganeco Higa - Embargdo: Conceição da Penha Camori da Cunha - Embargdo: Orlando Roberto de Faria - Embargdo: Abgail Santos Barros de Souza - Embargdo: Lirian Maria Delgado Miguez - Embargdo: Silene Mitsue Tusita Dall Antonia - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 341-59 de acordo com o Tema n. 15/STJ. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - 4º Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1414 andar- Sala 41 Nº 0039855-12.2009.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Ana Paula Soares Vassallo - Embargdo: Antonio Dias Neme - Embargdo: Neuza Maria de Camargo Neme - Embargdo: Elisabeth Grego dos Santos - Embargdo: Claudia Alexandra de Oliveira - Embargdo: Marilene Rezende Silva - Embargdo: Celia Regina Romano - Embargdo: Edna Aparecida Martinatti - Embargdo: Lais Aparecida de Britto Peluso - Embargdo: Ilka Maria de Almeida Cintra - Embargdo: Maryflor Pereira de Souza Reis - Embargdo: Lazara Ivete Ferreira - Embargdo: Otília Chaves de Melo Silva - Embargdo: Denise Stucchi - Embargdo: Jose Ghiotto Neto - Embargdo: Regina Celia de Almeida - Embargdo: Maria Aparecida Braz Jacinto - Embargdo: Nilce Maria Cimento - Embargdo: Nanci Pessano - Embargdo: Sulani Aparecida Portella Rosa - Embargdo: Ana Amélia Rodrigues Ferreira de Oliveira - Embargdo: Jose Farias de Souza - Embargdo: Vanice dos Santos Sevilla - Embargdo: Rosângela Aparecida Ribas Farina - Embargdo: Tossico Ganeco Higa - Embargdo: Conceição da Penha Camori da Cunha - Embargdo: Orlando Roberto de Faria - Embargdo: Abgail Santos Barros de Souza - Embargdo: Lirian Maria Delgado Miguez - Embargdo: Silene Mitsue Tusita Dall Antonia - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 311-39 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Adriane Miranda Saraiva (OAB: 108280/SP) - Ana Cristina de Moura (OAB: 134361/SP) - Waldir Estevam Maria (OAB: 128454/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041302-72.2011.8.26.0309/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Jane Saldanha Diniz - Embargdo: Adriano Erbolato Melo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.188/1.200) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso extraordinário. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0041302-72.2011.8.26.0309/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Jane Saldanha Diniz - Embargdo: Adriano Erbolato Melo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 1.215/1.229) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Ausentes os requisitos legais, fica indeferido o pedido de efeito suspensivo ao recurso especial. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rubens Rihl - Advs: Angelo Jose Soares (OAB: 91774/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046623-80.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcela Aparecida Mahado de Araujo - Apelante: Alice Sana Vaz - Apelante: Angela Maria Felisbino Santos - Apelante: Cassia Elisabete Camargo dos Santos - Apelante: Celina Yukie Tamaoki - Apelante: Celma Lina Malheiros Campanha - Apelante: Edileusa Cornelia de Abreu Ulisses - Apelante: Miriam Faustino Servidio (E Outros) (Justiça Gratuita) - Apelante: Elisa Junko Hotta Yamashiro - Apelante: Helio Ribeiro Satalino - Apelante: Idamara Almeida de Oliveira - Apelante: Jose Carlos da Silva - Apelante: Leda Martin Osório - Apelante: Luiz Mauricio Gonçalves Filho - Apelante: Elaine Maria de Carvalho Molde Souza - Apelante: Maria de Lurdes da Silva Alves - Apelante: Regina Celia Silva Monteiro Santini - Apelante: Maria Helenice Gonçalves - Apelante: Maria José Trindade Spinello - Apelante: Mauricio Ferraz Manzini de Souza - Apelante: Milton Leal Júnior - Apelante: Nubia Elias dos Santos - Apelante: Marcelo Nascimento de Araujo - Apelante: George Hamilton Canuto - Apelante: Rita de Cassia Costa Ribeiro - Apelante: Roberto Braz - Apelante: Rute Debora Montiel Rios - Apelante: Monica Regina Almeida de Mendonça - Apelante: Washington Alves de Souza - Apelante: Regina Célia Carneiro de Souza - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 295-303: Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inciso II, Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 810 do STF. Int. São Paulo, 17 de março de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Airton Camilo Leite Munhoz (OAB: 65444/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047684-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Taipastur Transportes Turisticos Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 945-950 e 1.081-1.084, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 983-986) de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Anna Emilia Cordelli Alves (OAB: 44908/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0047684-73.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Taipastur Transportes Turisticos Ltda - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário (fls. 989-992), com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Anna Emilia Cordelli Alves (OAB: 44908/SP) - Bruno Roberto Leal (OAB: 329019/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0102350-10.2010.8.26.0651 - Processo Físico - Apelação Cível - Valparaíso - Apelado: Raízen Energia S/A (Atual Denominação) - Apelante: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 2178-83, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Vinicius Jucá Alves (OAB: 206993/SP) - Silvia Aparecida Sawaya Sacamoto Calusa (OAB: 114558/SP) - Danny Warchavsky Guedes (OAB: 114558/ RJ) - Paulo Sergio Cantieri (OAB: 58953/SP) (Procurador) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0159184-46.2010.8.26.0000(990.10.159184-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 0159184-46.2010.8.26.0000 (990.10.159184-7) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hozanan Rodrigues Parente (E outros(as)) - Apelante: Maria Luiza Colmenero Gonçalvez - Apelante: Neuza Nobre Comar - Apelante: Maria Alaides de Melo - Apelante: Vilma Maria da Silva - Apelante: Narciso Almeida de Melo - Apelante: Marcio Macedo - Apelante: Veridiana Almeida Gomes Marques - Apelante: Eva de Lima - Apelante: Maria de Fatima Reis Garcia - Apelado: Prefeitura Municipal de Sao Paulo - Vistos. Fls. 163-75:Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ricardo Arena Junior (OAB: 100141/SP) - Leandro de Oliveira Calvozo (OAB: 122927/SP) - Ani Caprara (OAB: 107028/SP) - Maria Laura Matosinho Machado (OAB: 113533/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0285443-52.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Sp - Agravado: Francina Olga Oliveira de Araújo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 364/371) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0285443-52.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo Der Sp - Agravado: Francina Olga Oliveira de Araújo - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 373/377) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Lorena de Moraes E Silva (OAB: 301797/SP) - Vicente Renato Paolillo (OAB: 13612/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0302459-19.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Moacyr Rother (E outros(as)) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 141/143 e 204/206, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 182/193) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0302459-19.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Atibaia - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Embargdo: Moacyr Rother (E outros(as)) - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 157/180) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) - Jose Carlos Pires de Campos Filho (OAB: 225464/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0381676-82.2009.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Jose Berelli (e Outros) - Agravado: Amara Brito da Rocha - Agravado: Jair Cerevelino - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 191-194, reconsidero a decisão de fls. 186, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Passo ao exame de admissibilidade do recurso especial (fls. 131-136). 2- Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação (fls. 179/182), nego seguimento o recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Após a publicação, proceda a secretaria à imediata unificação deste incidente ao processo principal. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lilian Rodrigues Gonçalves (OAB: 88030/SP) - Marcio Rogerio Vanalli - 4º andar- Sala 41 Nº 0404251-47.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Chohfi - Apelante: Anita Darkoubi Chohfi - Apelante: Neli Darkoubi - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 732/761) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Erotildes Davi Sousa Filho (OAB: 92632/SP) (Procurador) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0404251-47.1994.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Chohfi - Apelante: Anita Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1416 Darkoubi Chohfi - Apelante: Neli Darkoubi - Apelado: Prefeitura Municipal de São Paulo - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 613/619, 643/645 e 873/880, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 767/797) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Advs: Roberto Elias Cury (OAB: 11747/SP) - Jose Augusto Prado Rodrigues (OAB: 25665/SP) - Erotildes Davi Sousa Filho (OAB: 92632/SP) (Procurador) - Fabio Lopes Azevedo Filho (OAB: 177994/SP) - Breno Rocha Bastos Vaz (OAB: 352418/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0409222-12.1993.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Impacta S/A Industria e Comercio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso, E, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0409222-12.1993.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Impacta S/A Industria e Comercio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso de fls. 622/42, e, quanto ao mais, inadmito-o, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0409222-12.1993.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Impacta S/A Industria e Comercio - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 644/69 com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: João Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Cristina Mendes Miranda de Azevedo (OAB: 301791/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0564376-75.2008.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São José dos Campos - Apelante: Instituto de Previdência do Servidor Municipal - Apelado: Francisco Honório de Oliveira - Apelado: Cesário Paulo Honório de Oliveira (Curador(a)) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e, diante da decisão 658-60, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls.608-15 interposto de acordo com o Tema 524/STF. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Pedro Augusto Zanon Paglione (OAB: 343570/SP) - Vanessa Silva de Almeida (OAB: 415535/SP) - Miriam Santos Gazell (OAB: 66296/SP) - Virginia Alves Correa (OAB: 116576/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0607764-20.1986.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Pessina Bertolami (E outros(as)) - Embargdo: Mafalda Geres Bertolami - Embargdo: Irene Nastari - Embargdo: Cleide Bertolami Curan - Embargdo: Romeu Bertolami - Embargdo: Luiz Antonio de Mattos - Embargdo: Jean Evangelos Kratzas - Embargdo: Antonio Remigio Conde (E sua mulher) - Embargdo: Maria da Conceiçao Conde - Embargdo: Nova Santo Amaro Imobiliaria e Construtora S/A - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.688/1.706) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/ SP) (Procurador) - Darcy Lima de Castro (OAB: 14474/SP) - Joaquim da Silva Pires (OAB: 15681/SP) - Gilberto Pires Bortolai (OAB: 51303/SP) - Maria Helena Correa (OAB: 57845/SP) - Waldemar Malaquias Gomes (OAB: 106619/SP) - Alexcia Fernanda Mendes Marcio da Silva (OAB: 192034/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0607764-20.1986.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Pessina Bertolami (E outros(as)) - Embargdo: Mafalda Geres Bertolami - Embargdo: Irene Nastari - Embargdo: Cleide Bertolami Curan - Embargdo: Romeu Bertolami - Embargdo: Luiz Antonio de Mattos - Embargdo: Jean Evangelos Kratzas - Embargdo: Antonio Remigio Conde (E sua mulher) - Embargdo: Maria da Conceiçao Conde - Embargdo: Nova Santo Amaro Imobiliaria e Construtora S/A - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 1.673/1.684 e 1.733/1.741, nego seguimento ao recurso especial interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “ (...) 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade/ legalidade há de ser aferida no caso concreto.” Assim, considerando estar o v. acórdão em harmonia com o julgamento do mérito acima mencionado, em cumprimento ao disposto no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 1.708/1.719). Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/ SP) (Procurador) - Darcy Lima de Castro (OAB: 14474/SP) - Joaquim da Silva Pires (OAB: 15681/SP) - Gilberto Pires Bortolai (OAB: 51303/SP) - Maria Helena Correa (OAB: 57845/SP) - Waldemar Malaquias Gomes (OAB: 106619/SP) - Alexcia Fernanda Mendes Marcio da Silva (OAB: 192034/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1417 Nº 0972483-67.0000.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 668-75, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0972483-67.0000.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Arthur Lundgren Tecidos S/A - Casas Pernambucanas - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 295-304, interposto de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) (Procurador) - Ana Cristina Casanova Cavallo (OAB: 125734/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3007234-49.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Cesar Macera - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 72-80, de acordo com os Temas 588 e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 3007234-49.2013.8.26.0576/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Pedro Cesar Macera - Embargte: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 82-93, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Fernando Henrique Medici (OAB: 329133/SP) (Procurador) - Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) - Marcos Ivan de Souza (OAB: 309160/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9003782-34.2011.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Internacional Industria Automotiva da America do Sul - Apelado: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 312-15, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marrey Uint - Advs: Milton Terra Machado (OAB: 24114/RS) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2063698-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2063698-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ubatuba - Impetrante: Manoel Machado Pires - Paciente: Salatiel Dante Gonçalves Cruz - Despacho: Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1636 pelo i. advogado Manoel Machado Pires, em favor de Salatiel Dante Gonçalves Cruz, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Ubatuba/SP, que decretou sua prisão preventiva. Sustentou o impetrante, em síntese, que o paciente encontra-se preso pela suposta prática dos delitos capitulados nos artigos 121, inciso I e IV c .c artigo 29 por duas vezes do Código Penal. Porém, a autoridade coatora, sem fundamentação idônea e concreta, decretou sua prisão preventiva. Aduz que preenche os requisitos para responder o processo em liberdade e não praticou o crime. Nestes termos, pleiteia o deferimento da liminar para que possa responder o processo em liberdade e que, ao final, seja-lhe concedida a ordem, confirmando-se a liminar. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. Segundo os autos originais, no dia 12 de fevereiro de 2022, por volta das 17h10min, na Travessa Brasilianita, nº 11, local onde funcionao estabelecimento comercial Adega do Vale/Bar da Neusa, cidade e comarca de Ubatuba, TIAGO DA SILVA MUNIZ (vulgo Tiago Febem) e SALATIEL DANTEGONÇALVES CRUZ, previamente mancomunados e com unidade de desígnios, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Bruno Teixeira Rodrigues da Silva (vulgo Bruno Bananinha) (cf. laudo necroscópico de fls. 8/11 e croqui de fls. 12 dos autos n. 1500409-47.2022), mediante disparos de arma de fogo. Consta, ainda, que, no mesmo dia, por volta das 17h40min, na Rua da Cascata, 794, Umuarama, local onde funciona a barbearia Bruninho du Corte, nesta cidade e comarca de Ubatuba, TIAGO DA SILVA MUNIZ (vulgo Tiago Febem) e SALATIEL DANTE GONÇALVES CRUZ, previamente mancomunados e com unidade de desígnios, agindo com animus necandi, por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, mataram Bruno Serpa de Jesus (vulgo Bruno Mezenga) (cf. laudo necroscópico de fls. 8/11 e croqui de fls. 12 dos autos n. 1500414-69.2022), mediante disparos de arma de fogo. Segundo apurado, no dia 12 de fevereiro de 2022, THIAGO (vulgo Thiago Febem) e SALATIEL deliberaram ceifar a vida das vítimas Bruno Teixeira (vulgo Bananinha) e Bruno Serpa (vulgo Bruno Mezenga). Isso porque, dias antes do ocorrido, isto é, em 9 de fevereiro de2022, Bruno Teixeira (vulgo Bananinha) e Bruno Serpa (vulgo Bruno Mezenga) teriam tentado matar Corocidan Andonoff (vulgo Baiano), que por sua vez teria matado Roseli, por se achar dono do bairro. Desse modo, THIAGO e SALATIEL pretendiam se vingar das vítimas, bem como evitar que elas matassem Corocidan em futura ocasião (cf. relatório de investigação de fls. 13/8 e RDO nº 539/22 dos autos n. 1500409- 47.2022). Para tanto, assumiram a direção de um veículo pequeno, cor prata, e dirigiram-se, em primeiro lugar, ao Bar da Neusa, localizado na Travessa Brasilianita, nº 11, no bairro Vale do Sol. Lá chegando, desembarcaram do automóvel e efetuaram ao menos 07 disparos contra a vítima Bruno Teixeira (vulgo Bananinha), atingindo a região da cabeça, que veio a falecer no local (cf. laudo necroscópico de fls. 8/11 ecroqui de fls. 12 dos autos n. 1500409-47.2022). Ato contínuo, SALATIEL assumiu a condução do veículo e elee THIAGO rumaram para a barbearia Bruninho du Corte, situada na Rua da Cascata, 794, no bairro Umuarama. Ao chegarem ao local, THIAGO desembarcou e, munido de uma pistola, ordenou que todos saíssem do estabelecimento. Na sequência, efetuou aproximadamente 20 disparos contra a vítima Bruno Serpa (vulgo Bruno Mezenga), sendo pelo menos 5 na região da cabeça (cf. croqui de fls. 12 dos autos n. 1500414-69.2022), que também veio a falecer no local (cf. laudo necroscópico de fls. 8/11 e croqui de fls. 12 dos autos n. 1500414-69.2022). Após praticar o delito, THIAGO reembarcou no automóvel conduzido por SALATIEL e ambos fugiram do local. O crime foi cometido por motivo torpe, decorrente de acerto de contas no mundo do crime (retaliação pela morte de um criminoso). Os denunciados também se valeram de recurso que dificultou a defesa dos ofendidos, eis que estavam em superioridade numérica e as surpreenderam, efetuando diversos disparos de arma de fogo, inclusive pelas costas, sem que elas pudessem esboçar qualquer reação. O MM. Juiz, ao converter a prisão temporária dos pacientes em preventiva, assim decidiu: Trata-se de manifestação Ministerial pela concordância na conversão da prisão temporária em preventiva, decretada em desfavor dos investigados TIAGO DA SILVA MUNIZ e SALATIEL DANTEGONÇALVES CRUZ, tal como representado pela Autoridade Policial, a qual será deferida. Há nos autos prova da materialidade delitiva e graves indícios de autoria, consubstanciado nos depoimentos das testemunhas, reforçado pela conduta dos investigados, que fugiram do distrito da culpa. Vale ressaltar que Salatiel foi capturado em outra comarca e Thiago permanece foragido, embora tenha constituído defensor, conforme se vê nos autos em apenso. A ordem pública é um dos fundamentos da prisão preventiva, consistente na tranquilidade nomeio social, constituindo-se dever do Estado, direito e responsabilidade de todos (art. 144 da CF/88). Quando tal tranquilidade se vê ameaçada, deve ser decretada a prisão preventiva. No caso em exame, constata-se que os investigados perpetraram crime de extrema gravidade, hediondo, praticado contra a vida, mediante inúmeros disparos de arma de fogo, a indicar a necessidade de serem mantidos sob custódia cautelar para garantir a incolumidade pública. A prisão preventiva justifica-se, ainda, para preservar a prova processual, garantindo sua regular aquisição, bem como, assegurando a integridade das testemunhas, que declararam receio em depor, em razão da periculosidade dos investigados, as quais foram ouvidas como testemunhas protegidas, nos termos do Provimento CG 32/00.Constata-se, portanto, que a liberdade dos investigados, ao menos por ora, representa perigo à sociedade e, consequentemente, a custódia cautelar é necessária como garantia à ordem pública e da aplicação da lei penal, ressaltando, ainda, que o indiciado TIAGO DA SILVA MUNIZ encontra-se em lugar incerto, o que demonstra seu desinteresse em colaborar com as investigações e com o regular andamento do processo. Deste modo, com fulcro no artigo 312 do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃOTEMPORÁRIA DOS INVESTIGADOS TIAGO DA SILVA MUNIZ e SALATIEL DANTEGONÇALVES CRUZ EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeçam-se mandados de prisão. Sem prejuízo, providencie-se a materialização das peças sigilosas, as quais deverão ser autuadas de acordo com o Provimento CG 32/00, devendo a serventia cancelar eventual cópia dos referidos depoimentos, equivocadamente, liberados nos autos, certificando. Após, tornem os autos ao Ministério Público para as providências cabíveis. Intime-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício de comunicação ao IIRGD. Cumpra-sena forma e sob as penas da Lei(fls. 84/85 dos autos originais). A decisão foi mantida em 13 de março de 2023, tendo o MM. Juiz ponderado que: Vistos. Trata-se de pedido de LIBERDADE PROVISÓRIA em favor de SALATIEL DANTEGONÇALVES CRUZ, denunciado como incurso nas penas do artigo 121, inc. I e IV do Código Penal. Ouvido o Ministério Público, opinou pelo indeferimento. É o relato necessário. DECIDO. O pedido deve ser indeferido, mantendo-se hígidos os fundamentos da prisão preventiva declinados às f.84/85. Em que pese as alegações da Defesa, trata-se, em tese, de delito gravíssimo (duplo homicídio), praticado em plena luz do dia e em estabelecimentos públicos, com vários disparos de arma de fogo. Ademais, necessária se faz a custódia preventiva para preservar a prova processual, consistente em depoimentos de testemunhas protegidas, assegurando a integridade física destas. Do mesmo modo, é necessário resguardar a ordem pública e a garantia da execução da lei penal, haja vista a grave repercussão do fato na comunidade local, que provocou enorme receio aos moradores do bairro, bem como haver o risco de fuga do distrito da culpa, considerando que o réu só foi detido após deferimento de prisão temporária e em Comarca distante, qual seja, na capital paulista. Desse modo, e considerando, ainda, que a defesa não trouxe nenhum fato novo que autorizasse este Juízo rever o decreto preventivo e que suas alegações confundem-se com o mérito, INDEFIRO O PEDIDO, mantendo a decisão mencionada por seus próprios fundamentos. Pois bem. Em que pesem os argumentos acerca da carência de fundamentação da decisão combatida, tenho que razão não lhe assiste, sendo certo que a presente impetração não conseguiu demonstrar, de maneira convincente, que o paciente esteja sofrendo qualquer tipo de constrangimento ilegal, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1637 considerando a gravidade do crime e a periculosidade da paciente, já analisados pelo julgador de primeiro grau. Em reforço, anota-se que há prova da materialidade do crime, bem como fortes indícios de autoria, segundo os elementos do inquérito policial. Além disso, não é possível a análise de provas nesse momento processual. Assim, entendo que as considerações trazidas na inicial, de forma alguma desfazem as condições declinadas pelo Juízo de 1º Grau, pelo contrário, sendo evidente a periculosidade do paciente, a ensejar a preservação da ordem pública, dada a gravíssima natureza do delito em tese praticado, além do que, necessário assegurar a aplicação da lei penal. Logo, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para elaboração do parecer e, após, voltem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2023. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Manoel Machado Pires (OAB: 204821/SP) - 10º Andar



Processo: 1004460-06.2021.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1004460-06.2021.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. A. L. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. A. de B. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento ao apelo, no que pertine à condenação do apelante às penas da litigância de má-fé, assim na parte conhecida. V.U. - ALIMENTOS. REVISIONAL. AÇÃO AJUIZADA PELO FILHO MAIOR EM FACE DA GENITORA, A FIM DE VER ESTENDIDO O PRAZO FIXADO EM ACORDO COM ELA HAVIDO PARA O PAGAMENTO DE PENSÃO, DA CONCLUSÃO DO ENSINO SUPERIOR OU SEU ANIVERSÁRIO DE 25 ANOS PARA A CONCLUSÃO DO BACHARELADO EM FÍSICA OU SEU ANIVERSÁRIO DE 29 ANOS, O QUE OCORRER PRIMEIRO. SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DE MULTA DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR NO APELO. ULTERIOR PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO, NO QUE PERTINE AO MÉRITO DA DEMANDA, MANTIDA A INSURGÊNCIA QUANTO À CONDENAÇÃO ÀS PENAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSENTE, DE FATO, SUBSUNÇÃO DO AUTOR A QUALQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Lima Maciel (OAB: 71441/SP) - Fernando Muniz Shecaira (OAB: 373956/SP) - Tiago Carvalho Silva (OAB: 449218/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1040464-72.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1040464-72.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: J. P. P. (Justiça Gratuita) - Apelada: L. C. N. G. ( S. E. (Representando Menor(es)) e outros - Magistrado(a) Claudio Godoy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. REVISIONAL. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA PENSÃO DEVIDA PELO PAI À FILHA MAIS VELHA, DE 30,06% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA REFERIDA QUANTIA ACRESCIDA DE R$100,00, BEM COMO DE FIXAÇÃO DE PENSÃO AO FILHO MAIS NOVO, EM R$300,00. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, A FIM DE MANTER OS ALIMENTOS À FILHA MAIS VELHA EM 30,06% DO SALÁRIO MÍNIMO E FIXAR ALIMENTOS AO FILHO MAIS NOVO EM 25% DO SALÁRIO MÍNIMO. IRRESIGNAÇÃO DO GENITOR, QUE AFIRMA NÃO TER CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DE ARCAR COM 55,06% DO SALÁRIO MÍNIMO AOS DOIS FILHOS, PORQUANTO ESTÁ DESEMPREGADO E INTERNADO EM CLÍNICA PARA REABILITAÇÃO DE DEPENDENTES QUÍMICOS. CONTEXTO PATRIMONIAL DO GENITOR QUE NÃO É DE TODO SABIDO, TENDO ELE PRÓPRIO SUSTENTADO QUE LABOROU COMO PEDREIRO E AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS, PROFISSÕES QUE AFIRMOU QUE PRETENDIA VOLTAR A EXERCER ASSIM QUE TIVESSE ALTA DA CLÍNICA EM QUE ESTAVA INTERNADO, AVENTADA PARA O JÁ PASSADO MÊS DE JUNHO DE 2022. INCOMPROVADA MODIFICAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA DO GENITOR EM PATAMAR SUFICIENTE PARA A SIGNIFICATIVA MAJORAÇÃO AFINAL HAVIDA COM A PENSÃO FIXADA AGORA AOS DOIS FILHOS. MANUTENÇÃO EM 30,06% DO VALOR DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA OS DOIS FILHOS, COMO PRETENDE O GENITOR, POR OUTRO LADO, QUE TAMBÉM SE MOSTRA INVIÁVEL, NASCIDO O FILHO MAIS NOVO APÓS REFERIDA FIXAÇÃO, QUE SE DEU APENAS À FILHA MAIS VELHA. MANUTENÇÃO DA PENSÃO À FILHA MAIS VELHA, CUJAS NECESSIDADES SÃO HOJE MAIS EXPRESSIVA, E REDUÇÃO DA PENSÃO FIXADA AO FILHO MAIS NOVO, DA ORDEM DE 20% DO SALÁRIO MÍNIMO. SENTENÇA PARCIALMENTE REVISTA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1965 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Augusto Lopes (OAB: 223057/SP) - Tatiana Ferreira Lopes (OAB: 204728/SP) - Alaina Alves da Cunha (OAB: 458022/SP) - Luana Leticia Pires (OAB: 408016/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000421-18.2017.8.26.0441
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1000421-18.2017.8.26.0441 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Maria Augusta Bernardes Pereira (Assistência Judiciária) e outro - Apelada: Monalisa Bernardes e outro - Apelado: Beranis da Conceição Gaspar - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. Inscrito para a sustentação oral, o Dr. Mario Henrique Bernardes estava ausente no momento do pregão. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” SENTENÇA QUE JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 332, § 1º CUMULADO COM ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INCONFORMISMO DAS AUTORAS QUE PROSPERA EM PARTE O PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL ESTÁ LASTREADO NO ARTIGO 166, INCISO III CUMULADO COM ARTIGO 169, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, E, PORTANTO, NÃO SE SUJEITA À DECADÊNCIA CONTUDO, A R. SENTENÇA OBJURGADA JULGOU LIMINARMENTE IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL COM BASE EM HIPÓTESE DE ANULABILIDADE (ARTIGO 496, DO CÓDIGO CIVIL), AO CONSIDERAR QUE A VENDA DIRETA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, TANTO QUANTO A REALIZADA POR MEIO DE INTERPOSTA PESSOA, SÃO ATOS JURÍDICOS ANULÁVEIS, DE SORTE QUE SE APLICARIA O PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PREVISTO NO ARTIGO 179, DO CÓDIGO CIVIL NULIDADE VERSUS ANULABILIDADE QUESTÕES QUE DEVERÃO SER OBJETO DE DEBATE NA ORIGEM SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA ESTE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mario Henrique Bernardes Pereira (OAB: 296866/SP) - Mariana Bucanas de Almeida (OAB: 348641/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1001723-22.2021.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1001723-22.2021.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: L. V. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: F. A. V. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL FAMÍLIA REVISIONAL DE ALIMENTOS INCONFORMISMO DEDUZIDO PELO ALIMENTANDO EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL PARA DIMENSIONAR OS ALIMENTOS PARA O EQUIVALENTE A 10% (DEZ POR CENTO) DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, ARCANDO TAMBÉM COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS A TÍTULO DE MENSALIDADE ESCOLAR, MATERIAL DIDÁTICO E PLANO DE SAÚDE CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA TEMÁTICA DEBATIDA NA EXORDIAL E REBATIDA NA CONTESTAÇÃO ESTÁ DIRETAMENTE LIGADA À DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA PELA PARTE AUTORA, SEM OLVIDAR QUE OS DOCUMENTOS, SOBRETUDO OS RELEVANTES À “CAUSA PETENDI” ERAM DE CONHECIMENTO E ACESSO DE AMBAS AS PARTES TESE DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUE IGUALMENTE NÃO SE SUSTENTA CASO DOS AUTOS QUE VINCULA HIPÓTESE DE MALVERSAÇÃO DO PENSIONAMENTO PELA GENITORA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DO REFERIDO RENDIMENTO, ENSEJANDO A POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DIREITO PELO ALIMENTANTE DE DETERMINADAS DESPESAS SENTENÇA QUE COMPORTA REFORMA PONTUAL EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO REQUERIDO PELO AUTOR RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Benassi Halajko (OAB: 277884/SP) - Érica Nogueira de Paula Santos (OAB: 190194/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1031300-96.2019.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1031300-96.2019.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. de S. C. - Apelado: M. A. B. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE DISPOSIÇÃO DE REGIME EM PACTO ANTENUPCIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO, NÃO RECONHECENDO A NULIDADE DO PACTO DIANTE DA DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA ALTERAÇÃO DE REGIME DE UNIÃO ESTÁVEL (AUSENTE ESCRITURA DE DECLARAÇÃO COM ESPECIFICAÇÃO DIFERENTE DO REGIME LEGAL), E PORQUE NÃO VERIFICADO QUALQUER VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NÃO OBSTANTE, A SENTENÇA RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL POR PERÍODO ENTRE AS PARTES, E A INEFICÁCIA DA RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS FIXADO PARA O MATRIMÔNIO FUTURO, PARA O PERÍODO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR. NESTE SENTIDO, O PEDIDO DA AÇÃO MERECE SER JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE, DECLARANDO A NULIDADE DA CLÁUSULA CONSTANTE DO PACTO ANTENUPCIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES QUANTO AOS SEUS EFEITOS RETROATIVOS, SENDO PLENAMENTE VÁLIDA PARA E EFICAZ QUANTO AO REGIME DE BENS ADOTADO NO MATRIMÔNIO. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB: 401496/SP) - Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB: 422268/SP) - Rosana Malatesta Pereira (OAB: 96368/ SP) - Felippe Lutfalla Neto (OAB: 102356/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1022300-08.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1022300-08.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Fátima Belardi (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO AUTORA QUE ALEGA ABUSIVIDADE DOS JUROS COBRADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA REQUERENTE INSURGÊNCIA DA AUTORA PRETENSÃO DE QUE A REVISÃO SE DÊ COM BASE NA MODALIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, BEM COMO DE RECEBIMENTO, EM DOBRO, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE E DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCABIMENTO A ANÁLISE DO CONTRATO REVELA SE TRATAR DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO REVISÃO DA TAXA DE JUROS QUE DEVE TER POR BASE A MESMA MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, ANTE A AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE REQUERIDA DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A AUTORA TENHA SOFRIDO DANOS PSICOLÓGICOS, LESÃO A ALGUM DIREITO DE PERSONALIDADE OU OFENSA À HONRA OU IMAGEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1130305-85.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1130305-85.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Farol Brasil Comercio de Confeccoes Ltda (Justiça Gratuita) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO MONITÓRIA TERMO DE ADESÃO AO REGULAMENTO DO CARTÃO BNDES SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: A CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS SÓ É ADMITIDA QUANDO EXPRESSAMENTE PREVISTA NO CONTRATO, O QUE NÃO OCORREU NO PRESENTE CASO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. DIANTE DA AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO DA TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, PREVALECE A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL, RESSALVADA SE A TAXA APLICADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FOR MAIS BENÉFICA AOS APELANTES, VALOR A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONSIDERANDO-SE A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, A INSCRIÇÃO DO NOME CONSTITUI EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. NÃO SE PODE DE OFÍCIO RECONHECER QUALQUER ABUSIVIDADE NÃO ESCLARECIDA PELA PARTE. SÚMULA 381 DO C. STJ. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CABIMENTO: NÃO COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DA APELANTE. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago de Freitas Lins (OAB: 227731/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2423



Processo: 1003663-49.2020.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1003663-49.2020.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apte/Apda: Luciana de Oliveira Macedo Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Cooperativa Mista Jockey Club de Sao Paulo - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Não conheceram do recurso da ré e negaram provimento ao recurso da autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2428 DE NULIDADE DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS CONSÓRCIO DE BEM MÓVEL ALEGAÇÃO DA AUTORA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO, POR TER SIDO INDUZIDA A CONTRATAR O CONSÓRCIO ACREDITANDO SE TRATAR DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABORRECIMENTO EXCEDENTE AO ENFRENTADO NO DIA A DIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. OCORRÊNCIA: INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA PORQUE ULTRAPASSADO O PRAZO DE QUINZE DIAS ÚTEIS PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 1.003, § 5º C.C. ART. 219 DO CPC. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO E O DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmarques Rodrigues Satelis (OAB: 237544/SP) - Breno do Amaral Lima (OAB: 368534/SP) - Cristiano Rêgo Benzota de Carvalho (OAB: 166149/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000557-47.2021.8.26.0579
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1000557-47.2021.8.26.0579 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Luiz do Paraitinga - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Diméa Alvaro Sobreiro - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES ALEGAÇÃO DA AUTORA DE TRANSFERÊNCIA DO PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE UMA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA CONTA ABERTA EM OUTRO BANCO E EM DIFERENTE ESTADO, SEM O SEU CONSENTIMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO, PARA CONDENAR O BANCO RÉU A RESTITUIR À AUTORA O MONTANTE REFERENTE AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE FOI INDEVIDAMENTE SACADO DA CONTA CORRENTE PELO FRAUDADOR PRETENSÃO DO RÉU DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: A RESPONSABILIDADE DO BANCO APELANTE PELA ABERTURA FRAUDULENTA DA CONTA CORRENTE EM NOME DA AUTORA JÁ FOI RECONHECIDA NO PROCESSO Nº 0000346-62.2020.8.26.0579. JÁ HOUVE Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2429 PRONUNCIAMENTO JUDICIAL SOBRE A QUESTÃO, QUE TRANSITOU EM JULGADO. NÃO SE PODE REDISCUTIR A MATÉRIA, NOS TERMOS DOS ARTS. 505 A 508 DO CPC, EM RAZÃO DO RESPEITO À COISA JULGADA. BANCO RÉU, POR TER SIDO RESPONSÁVEL PELA ABERTURA FRAUDULENTA DA CONTA CORRENTE, QUE DEVE INDENIZAR A PARTE AUTORA, EM RAZÃO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS POR ELA EXPERIMENTADOS EM RAZÃO DESSE FATO. LEGITIMIDADE DO RÉU PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. INCABÍVEL A DENUNCIAÇÃO DA LIDE, NOS TERMOS DO ART. 88 DO CDC. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Maria do Socorro Simplício da Silva (OAB: 278972/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1061005-80.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1061005-80.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Kmk Administração Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2860 EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2014 A 2019 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO RECURSO DO MUNICÍPIO.VALOR VENAL DOS IMÓVEIS LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE INCORREÇÕES NOS LANÇAMENTOS ENQUADRAMENTO EQUIVOCADO DOS IMÓVEIS NO PADRÃO CONSTRUTIVO “C”, QUANDO O CORRETO SERIA O PADRÃO “B”, DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS PREVISTOS NA TABELA V, ANEXA À LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986 LANÇAMENTOS ANULADOS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.DA ÁREA CONSTRUÍDA BRUTA NOS TERMOS DO ARTIGO 11 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986, A ÁREA CONSTRUÍDA BRUTA DEVE SER CONSIDERADA NO CÁLCULO DO VALOR VENAL, SENDO ESTA COMPUTADA NA ÁREA CONSTRUÍDA DO IMÓVEL PARA FINS DE IPTU EM RELAÇÃO ÀS ÁREAS PAVIMENTADAS DESCOBERTAS, A ÁREA CONSTRUÍDA BRUTA DEVE SER CALCULADA PELAS MEDIDAS DE SEUS CONTORNOS EXTERNOS ARTIGO 12 DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986.NO CASO DOS AUTOS, EMBORA O LAUDO PERICIAL TENHA CONSTATADO QUE A ÁREA NÃO PODE SER CLASSIFICADA COMO QUADRA ESPORTIVA, A VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ÁREA PAVIMENTADA DESCOBERTA ATRAI A APLICAÇÃO DO ARTIGO 12, INCISO II, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.235/1986. SUCUMBÊNCIA MANTIDO RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO QUANTO À INCLUSÃO DA ÁREA CONSTRUÍDA BRUTA NA BASE DE CÁLCULO DO IPTU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0036555-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 0036555-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 9ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 3ª Câmara de Direito Público - Magistrado(a) Campos Mello - POR VOTAÇÃO UNÂNIME, JULGARAM O CONFLITO PROCEDENTE E, POR MAIORIA DE VOTOS, COMPETENTE A 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ACÓRDÃO COM A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI. VENCIDOS OS EXMOS. SRS. DES. CAMPOS MELLO (COM DECLARAÇÃO), GUILHERME STRENGER, DAMIÃO COGAN, FRANCISCO CASCONI, ADEMIR BENEDITO, VIANNA COTRIM, FÁBIO GOUVÊA, MATHEUS FONTES, COSTABILE E SOLIMENE, LUIZ ANTONIO DE GODOY E GOMES VARJÃO. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS DE TERCEIRO AJUIZADO POR ATUAIS OCUPANTES DE UNIDADE HABITACIONAL, OPOSTOS CONTRA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO POSSESSÓRIA AJUIZADA PELA COMPANHIA DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU CONTRA ANTIGO OCUPANTE, FUNDADA EM ALEGADA OCUPAÇÃO CLANDESTINA MATÉRIA INCLUÍDA NA COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, CONFORME ARTIGO 3.º, ITEM I.7.A, DA RESOLUÇÃO N.º 623/2013 DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL COMPETÊNCIA RECURSAL DEFINIDA PELOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL FORMULADO NA AÇÃO PRINCIPAL, CONFORME ARTIGO 103 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE PARA FIXAR A COMPETÊNCIA DA C. 3.ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2060972-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060972-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: L. de M. P. - Agravado: M. A. R. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de guarda c.c. pedido liminar de busca e apreensão, interposto contra r. decisão (fl. 08) que determinou a redistribuição dos autos à Comarca de Nazaré Paulista/SP, local onde os menores estão residindo. Brevemente, sustenta a agravante que as partes têm três filhos, dentre eles os dois menores, de 09 e 15 anos de idade, mantidos indevidamente no domicílio paterno, em Nazaré Paulista, a mais de 300 quilômetros de Araçoiaba da Serra, onde efetivamente residem. Relata que, findo o período de férias das crianças, o pai, para não as devolver, noticiou inveridicamente ao Conselho Tutelar que sofriam abuso sexual por parte do padrasto, assim como lavrou Boletim de Ocorrência por estupro de vulnerável, em 08.02.2023. Repassa o período em que o casal vivia em união estável e atribui ao agravado abuso de bebida alcoólica e drogas, além de violência física contra si e as crianças. Informa que sempre esteve na guarda de fato dos três filhos, mas que as partes não discutiram judicialmente a união estável, a guarda e alimentos. Considerando que é guardiã de fato dos dois filhos menores, os quais estão regularmente matriculados em escola para prosseguimento de seus estudos em 2023, defende a tramitação do feito no d. juízo originário, onde também ajuizou demanda de alienação parental (autos nº 1007750-73.2023.8.26.0602). Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se reconheça a competência do d. juízo originário. É o relato do essencial. Decido. Os documentos carreados demonstram a litigiosidade entre as partes (fls. 87/91 e fls. 37/38,75/76 e 92/93, origem), assim como o domicílio materno dos menores (fls. 23/33, 41/43, 51/52, origem), de 09 e 15 anos de idade (nasc. 28.02.2014 e 19.02.2008, fls. 19/22), até fevereiro/2023, onde conviviam, além da mãe, com o padrasto e outra irmã mais nova, de 05 anos (nasc. 13.04.2017). Após passarem as férias com o pai, segundo depoimento ao Conselho Tutelar (fls. 90/91, origem), a criança e a adolescente se recusaram a voltar ao lar Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 616 materno, pois sofriam de abusos sexuais cometidos pelo padrasto, suposta prática objeto de investigação. Com o fim de evitar a remessa dos autos antes do julgamento, defiro o efeito suspensivo. Oficie-se, comunicando-se. Dispensadas informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Eliana de Araujo Barbosa Moraes Rosa (OAB: 152120/SP) - George Luiz Moraes Rosa (OAB: 96930/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2061809-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2061809-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ilha Solteira - Agravante: P. M. P. - Agravado: M. de M. N. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2061809-54.2023.8.26.0000 COMARCA: ILHA SOLTEIRA AGTE.: P.M.P. AGDO.: M.M.N. JUIZ DE ORIGEM: MATEUS MOREIRA SIKETO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 1000458- 09.2021.8.26.0246), proposto por P.M.P. em face de M.M.N., que afastou o rito da prisão e determinou que a execução de alimentos prossiga pelo rito da expropriação (fls. 204/207 de origem). A agravante alega, em síntese, que a decisão agravada afronta a decisão de fls. 23, já proferida nesta mesma demanda, na qual havia sido acolhido o rito da prisão. Ademais, afirma que há acordão prolatado por esta Terceira Câmara de Direito Privado, nestes autos, no qual admitiu-se a propositura da execução, relativa a débito contemporâneo, pelo rito da coerção pessoal (Apelação Cível nº 1000458-09.2021.8.26.0246). Afirma ainda que em demanda correlata de cumprimento de sentença, envolvendo as mesmas partes, também há acórdão prolatado por esta Câmara no sentido de que deve ser mantido o rito da prisão (Agravo de Instrumento nº 2230031- 29.2016.8.26.0000). Acrescenta, por fim, que o patrimônio do casal ficou exclusivamente em posse do varão, que se encontra aposentada e que o executado continua inadimplente com a obrigação alimentar. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para que seja mantido o rito da coerção pessoal (fls. 01/08). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 28/02/2023 (fls. 209 de origem). Recurso interposto no dia 19/03/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Prevenção pelo julgamento do processo nº 2092750- 31.2016.8.26.0000. II DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE. IV - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo presentes no caso os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que no dia 10/05/2021, foi determinada a intimação do executado para que efetuasse o pagamento das pensões vencidas e vincendas, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser protestado o pronunciamento judicial e decretada sua prisão (fls. 23 de origem). Após a apresentação de justificativa por parte do exequente (fls. 38/52 de origem), o Juízo a quo acolheu a impugnação apresentada e julgou extinto o processo, sob o fundamento de que há outra execução de alimentos em trâmite, fundada no mesmo título executivo (fls. 132/133 de origem). Interposta apelação por parte da exequente (fls. 135/138 de origem), seguida de contrarrazões do executado (fls. 142/149 de origem), foi dado provimento ao recurso em acórdão prolatado por esta Terceira Câmara de Direito Privado, no dia 14/03/2022, cuja ementa possui o seguinte teor (fls. 154/157 de origem): APELAÇÃO CÍVEL. Execução de alimentos. Recurso interposto pela exequente, em face de sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o cumprimento de sentença. Existência de execução de alimentos anterior, que se refere a débito pretérito, convertida para o rito da penhora. Ausência de óbice à propositura de nova execução, relativa a débito contemporâneo, pelo rito da coerção pessoal. Embora os débitos tenham origem na mesma obrigação, são dívidas distintas. O inadimplemento em relação a novas parcelas pode dar ensejo a outra execução pelo rito da coerção pessoal. Extinção do processo afastada. Execução que deve retomar seu curso. Sentença anulada. RECURSO PROVIDO. (v. 38645). Constou do acórdão o seguinte trecho: A execução a que alude a sentença foi proposta em 02/09/2020, buscando a exequente o pagamento de parcelas vencidas até agosto de 2020. Pelo que se infere da petição de atualização do valor do débito, datada de 27/10/2020(fls. 230/234), bem como das manifestações posteriores, não houve inclusão de parcelas vencidas no curso do feito pela exequente naquele feito. Não está a exequente obrigada a incluir numa mesma execução todas as parcelas vencidas em seu curso, embora seja possível fazê-lo. Tratando-se de persecução de crédito de natureza alimentar, a lei processual põe à disposição do alimentando a adoção do rito comum da penhora ou o rito especial que admite a prisão civil do devedor, e como é sabido, este último procedimento se limita às três últimas parcelas não pagas, somadas às que se vencerem no curso da demanda. Embora os débitos tenham origem na mesma obrigação, são dívidas distintas. O inadimplemento em relação a novas parcelas pode dar ensejo a mais uma execução com potencial pedido de prisão do devedor. É uma faculdade do credor empregar, em relação aos débitos alimentares mais recentes, o rito da coerção pessoal. Dessa maneira, ressalvada a convicção do Juízo a quo, não se vislumbra obstáculo ao prosseguimento do processo executivo em questão, para cobrança das parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2021. A exequente apenas deverá observar rigorosamente os períodos a que se relacionam cada processo executivo, evitando cobranças em duplicidade. Opostos embargos de declaração pelo executado (fls. 164/167 de origem), foram parcialmente acolhidos por esta Terceira Câmara, conforme se extrai da seguinte ementa (fls. 168/170 de origem): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Oposição em face de acórdão que deu provimento a recurso de apelação. Erro material configurado. Alteração da data para constar o termo correto de início da execução em 24/01/2014. Omissão não configurada. Eventual exame prévio relativo à decretação de medida restritiva de liberdade do devedor foge do âmbito do recurso de apelação e cabe ao Juízo da execução. EMBARGOS PARCIALMENTE Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 621 ACOLHIDOS (v.38928). Seguindo o trâmite processual, foi apresentada pela exequente a planilha de cálculo atualizada, com débitos vencidos no período de janeiro de 2021 a junho de 2022 (fls. 178 de origem). Apresentada nova impugnação por parte do executado, seguida de manifestação da exequente, sobreveio a r. decisão agravada, que determinou que a execução de alimentos seja convertida para o rito expropriatório. Contudo, respeitado o entendimento do Juízo a quo, em análise preliminar, não se verifica óbice ao prosseguimento da execução pelo rito da coerção pessoal. Sobre o tema, prevê o artigo 528, §7º do CPC: Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo (...) § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. No caso dos autos, a credora optou pelo rito da coerção pessoal, sendo que o débito alimentar, referente ao de janeiro de 2021 a junho de 2022, autoriza a coerção pessoal do alimentante. A propósito, da leitura dos §§ 3º e 8º do artigo 528 do CPC, extrai-se que a escolha do rito executivo é do credor, não podendo ser alterada pela vontade do devedor ou do Juízo. Corroborando com este entendimento, precedentes desta Câmara: Agravo de Instrumento. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Impugnação apresentada pelo executado intempestiva. Debito executado que se refere a um acordo homologado em abril de 2017, e não foi cumprido pelo executado. Iniciada a execução pelo rito de prisão não efetuado o pagamento e nem provado pelo réu a impossibilidade de fazê-lo, cabível o decreto de prisão. A escolha do procedimento cabe ao credor, não podendo ser alterada pela vontade do devedor e Juízo. Precedentes. Decisão mantida. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2170581-19.2020.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2020; Data de Registro: 13/11/2020, destaque não original) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. Conversão judicial, de ofício, da execução de alimentos para o rito da expropriação patrimonial, delineado no artigo 523 do Código de Processo Civil. Ulterior pedido de reconsideração, com correção da iniquidade. Irresignação do executado. Afastamento. Débito alinhado com o entendimento da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça, ora positivado no artigo 528, §7º, do Código de Processo Civil. Inexistência de situação excepcional a impor a conversão. Prevalência da escolha do credor sobre o rito especial, que admite coerção pessoal do devedor. Precedente. Preclusão lógica, no mais, não operada, na forma do artigo 507 do Código de Processo Civil. DECISÃO PRESERVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2223249-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 05/11/2020; Data de Registro: 05/11/2020, destaque não original) Portanto, recomendável a concessão do efeito suspensivo. V - Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. VI - Após, tornem conclusos. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Thyrso de Carvalho Junior (OAB: 70057/SP) - Paulo Arthur Germano Rigamonte (OAB: 392124/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1000204-32.2022.8.26.0333
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1000204-32.2022.8.26.0333 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Macatuba - Apelante: Companhia Excelsior de Seguros - Apelado: Amilton Cruz - Apelado: Antonio Bernardo dos Santos - Apelado: Aparecido de Oliveira Souza - Apelado: Celina Rodrigues Barbosa Dim - Apelada: Diva da Silva Cassemiro de Souza - Apelado: Edson Antonio dos Santos - Apelada: Jandira Batista Costa - Apelado: Jose Sena Dim - Apelada: Josefa Luiz da Silva - Apelado: Julio Cesar Azevedo - Apelado: Laércio Tomé Martins - Apelado: Luiz Aparecido de Azevedo - Apelado: Marcelo Lourenço da Silva - Apelada: Maria de Fatima de Melo Valdevino - Apelada: Maria Lucia Vaz dos Santos - Apelado: Marineide de Oliveira de Souza - Apelada: Maurinda Bispo da Silva - Apelada: Sueli Aparecida Pereira da Silva - Apelada: Terezinha Teodoro de Azevedo - Vistos. A r. sentença de fls. 1.608/1.614 julgou improcedente a ação declaratória de nulidade (querela nullitatis insanabilis) movida por Companhia Excelsior de Seguros em face de José Sena Dim e Outros, condenando-se a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Apelou autora (fls. 1.629/1.638), tendo efetivado o preparo de forma incompleta. Instada a complementar o preparo (fls. 1.696), quedou-se inerte (fls. 1.698). Assim, tem-se que o recurso não deve ser conhecido porque está deserto. Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Um diferencial do atual CPC é imputar àquele que não providencia o pagamento imediato do preparo recursal, bem como do porte de remessa e retorno dos autos o recolhimento do valor dobrado das custas (CPC 1007 § 4.º), de modo que a deserção não é mais consequência automática da inadimplência quanto ao preparo. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). As custas e emolumentos são considerados taxas (STF-Pleno JSTF 170/221), razão pela qual devem ser instituídos por lei e podem ter o seu valor fixado em lei estadual. (...) Pelo sistema implantado pela L 8950/94 e mantido pelo atual CPC, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, e passando em branco a oportunidade de recolher o valor devido em dobro (CPC 1007 § 4.º), estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo, devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 223), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Os honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil devem ser aplicados. Nesse sentido a tese 9 firmada pelo Superior Tribunal de Justiça quanto aos honorários advocatícios, conforme Edição n.º 128 do Boletim Jurisprudência em Teses: 9) Os honorários recursais de que trata o art. 85, § 11, do CPC/2015, são aplicáveis tanto nas hipóteses de não conhecimento integral quanto de não provimento do recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, majorando os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa atualizado, em cumprimento ao § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - André Bertolaccini Bastos (OAB: 375186/SP) - Ricardo da Silva Bastos (OAB: 119403/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1003514-29.2014.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1003514-29.2014.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elpidio Bazzo (Espólio) - Apelante: Erika Mazza - Apelante: Almeida Imóveis S/C Ltda - Apelante: Rosemari Collado Bazzo (Inventariante) - Apelada: Sebastiana Roberto Bezerra - Apelante: Maria Cristina Fonseca Bazzo - Apelante: Leda Maria Fonseca Bazzo - VOTO Nº 34.478 Apelantes: Almeida Imóveis S/C Ltda. e outros Apelada: Sebastiana Roberta Bezerra Comarca: São Paulo Foro Regional de Vila Prudente 1ª Vara Cível Juiz: Luiz Fernanda Pinto Arcuri Ação declaratória de nulidade contratual Sentença de parcial procedência da ação e improcedência da reconvenção Insurgência dos requeridos Indeferimento do pedido de justiça gratuita Concessão de prazo para regularizar o recurso de apelo, sob pena de deserção Ausência de recolhimento do preparo Deserção configurada Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso. Vistos, Ao relatório de fls. 456/458 acrescento ter a r. sentença apelada julgado parcialmente procedentes os pedidos em face de Elpidio Bazzo e Almeida Imóveis S/C Ltda. e improcedentes os pedidos em face da corré Erika Mazza. A r. sentença julgou ainda improcedentes os pedidos da reconvenção. A parte requerida opôs embargos de declaração (fls. 466/471), que foram rejeitados (fls. 477). A parte ré interpôs recurso de apelo (fls. 480/493), buscando a reforma do julgado. Preliminarmente, requer a concessão da gratuidade processual, afirmando que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais. Alega a existência de vício de consentimento da realização da primeira venda. Argumenta ser cabível o direito de regresso quanto aos valores devolvidos pela imobiliária, nos termos do artigo 934 do Código Civil, salientando que nos autos há confissão e comprovação do recebimento do montante entrada e dívidas do imóvel. Pugna pelo reconhecimento de sentença ultra petita e requer a inversão do ônus sucumbencial. Contrarrazões às fls. 520/524. Foi noticiado o falecimento do corréu Elpidio Bazzo, tendo sido proferido despacho determinando a regularização do polo passivo da ação (fls. 530). Sobrevieram pedido de habilitação da cônjuge do falecido nos autos e despacho para a regularização do polo passivo do feito, com a habilitação das demais herdeiras nos autos do processo (fls. 536). Às fls. 550, foi proferido despacho determinando que os apelantes demonstrem fazer jus aos benefícios da Justiça Gratuita, sendo que no silêncio o pleito fica indeferido, devendo recolher as custas, sob pena de deserção. Os requeridos apresentaram petição (fls. 553), porém, não lograram êxito em demonstrar a hipossuficiência alegada, razão pela qual houve o indeferimento da benesse com a determinação de recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção (fls. 567/569). Inconformados, os réus opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 573/576). Foi certificado que decorreu o prazo legal sem que os apelantes comprovassem o recolhimento do preparo recursal (fls. 578). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Dentre os requisitos de admissibilidade do recurso de apelação está o recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do disposto no artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil. Conquanto seja possível a realização e pedido de justiça gratuita diretamente em grau recursal, após análise desta Relatoria, o pleito foi indeferido, sendo oportunizada a regularização do preparo recursal, como constou do relatório. Assim, mesmo após devidamente intimada do indeferimento (fls. 577), a apelante deixou transcorrer in albis o prazo concedido para regularizar a apelação, o que não foi cumprido até o momento. Nessa esteira, diante da ausência do recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo recursal, tem-se que o recurso não merece ser conhecido, diante da deserção. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: 0001584- 40.2014.8.26.0543 Apelação / Bancários Relator(a): Israel Góes dos Anjos Comarca: Santa Isabel Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 08/11/2016 Data de registro: 09/11/2016 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Pretensão do réu de reforma da sentença de parcial procedência. RECURSO DESERTO: Ausência de comprovação do regular recolhimento do preparo recursal. Porte de remessa e retorno não recolhido. Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Apelação que não reúne condições para ser conhecida. RECURSO NÃO CONHECIDO. 0026158-79.2013.8.26.0053 Apelação / AuxílioAcidente (Art. 86) Relator(a): Luiz Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 654 Felipe Nogueira Comarca: São Paulo Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/11/2015 Data de registro: 16/11/2016 Ementa: Acidente de Trabalho Recurso de Apelação INSS - Ausência de recolhimento do porte de remessa e retorno Deserção Não conhecimento. À falta de recolhimento do porte de remessa e retorno, no momento da interposição do recurso, impõe-se a pena de deserção, conforme o disposto no art. 511, caput, do Código de Processo Civil c/c a Lei Estadual nº 11.608/03. Acidentária - Mal colunar - Incapacidade laborativa parcial e permanente e nexo causal caracterizados Auxílio- Acidente devido. Cabível o auxílio-acidente a segurado que, na vigência da Lei nº 9.528/97, é portador de sequelas, com redução parcial e permanente da capacidade laborativa. Não conheço da apelação autárquica e adesiva da autora, nego provimento à apelação autônoma da autora e dou parcial provimento ao recurso oficial. 1000278-88.2016.8.26.0368 Apelação / Bancários Relator(a): Castro Figliolia Comarca: Monte Alto Órgão julgador: 12ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 09/11/2016 Data de registro: 09/11/2016 Ementa: APELAÇÃO DESERÇÃO Descumprimento da determinação de recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno Ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade Apelo não conhecido. Destarte, o recurso não comporta conhecimento. Em face do exposto, por decisão monocrática, Não se conhece do recurso. São Paulo, 16 de março de 2023. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Luiz Antonio Rocha (OAB: 286886/SP) - Keila Paula Grechi Merino (OAB: 198494/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1005824-06.2020.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1005824-06.2020.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: M. N. - Apelado: L. U. N. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: G. U. N. (Representando Menor(es)) - Apelado: G. U. N. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 230/233, aclarada às fls. 244 que, nos autos da Ação de alimentos e Guarda, julgou procedente o pedido para fixar os alimentos a serem pagos pelo requerido à parte autora, enquanto empregado o equivalente a 1/3 dos rendimentos líquidos do réu, e 1,5 do salário-mínimo vigente à época do pagamento, em caso de desemprego ou emprego informal, além da manutenção, em qualquer caso, do plano de saúde aos menores. Torno definitiva a liminar concedida nas fls. 153”. Pela sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de custas e verba honorária, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Insurge-se o réu (fls. 250/262), pugnando, em preliminar, a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, ante a ausência da produção das provas pleiteadas e pelo julgamento antecipado da lide. No mérito, aduz que não possui condições de suportar o encargo alimentar. Narra que as despesas com a deficiência auditiva das menores são custeadas pelo seu plano de saúde. Pondera que os filhos permanecem sob sua responsabilidade por vários dias da semana. Esclarece que constituiu nova família. Requer o reconhecimento do cerceamento de defesa e a redução dos alimentos para 20% dos seus rendimentos líquidos. Contrarrazões às fls. 284/296. Em juízo de admissibilidade recursal, determinei a complementação do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do disposto no artigo 1.007, §2º do Código de Processo Civil (fls. 341). Às fls. 344/345, o Apelante apresentou pedido de sobrestamento do feito pelo prazo de cinco dias para efetivar o complemento das custas. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, consoante o disposto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil nestes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 655 sob pena de deserção. Em continuidade, estabelece o seu §2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Pois bem. Em juízo de admissibilidade recursal, foi determinada a complementação do preparo recursal, conforme apurado em planilha de fls. 321 e certidão de fls. 322, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 341). O referido despacho foi disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico de 08 de fevereiro de 2023 (fls. 342). Às fls. 344/345, a Apelante peticionou nos autos requerendo o sobrestamento do feito, por cinco dias, para proceder à complementação das custas, porquanto desprovido de recurso. Todavia, como é sabido, o simples pedido de dilação de prazo não interrompe e muito menos suspende o prazo determinado, observando-se que sequer apresentou justo motivo para a concessão de novo prazo, limitando-se a alegar falta de recursos. Observo ainda que até o presente momento, decorrido mais de um mês do pedido formulado, não há notícias da complementação das custas recursais. O preparo constitui pressuposto recursal extrínseco, sem o qual o recurso não comporta admissibilidade. Sob tal perspectiva, uma vez decorrido o quinquídio concedido para o recolhimento do preparo, impõe-se proclamar a pena de deserção, o que impede este E. Tribunal de conhecer do recurso interposto. Sobre o tema, anote-se o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. PREPARO INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. INÉRCIA DO RECORRENTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. (...). 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta no sentido de que se após a abertura de prazo para regularização do preparo não for realizada a complementação devida, considera-se deserto o recurso, nos termos da Súmula 187/STJ. Precedentes. 3. No caso, após ter sido detectada a insuficiência do recolhimento do preparo, foi determinada a intimação da parte recorrente para que providenciasse e comprovasse a respectiva complementação. Todavia, a recorrente não complementou o valor referente às custas processuais. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, ela deve ser integralmente mantida. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 749829 / DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA STJ, J. 21/03/2017). No mesmo sentido, já decidiu esta Colenda Corte: RECURSO Apelação Ação regressiva de ressarcimento Insurgência contra a r. sentença que julgou procedente a demanda Recolhimento insuficiente do preparo recursal Conferida oportunidade para complementação, nos termos do artigo 4º, inciso II, § 2º da Lei nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/2015, a apelante apresentou pedido de reconsideração, que não interrompe ou suspende o prazo determinado Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do CPC Honorários advocatícios já fixados no percentual máximo Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1102147-49.2021.8.26.0100; Relator (a):Roque Antonio Mesquita de Oliveira; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -38ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/05/2022; Data de Registro: 20/05/2022) APELAÇÃO Recolhimento do preparo a menor Determinação de complementação, sob pena de deserção - Parte que se limitou a peticionar aduzindo que o preparo houvera sido recolhido corretamente, já que proporcional, em razão de alguns dos apelantes serem beneficiários da gratuidade Alegações dos apelantes que não prosperam, eis que o preparo tem natureza de tributo, ausente previsão de recolhimento proporcional Precedentes Prazo para o recolhimento que transcorreu in albis - Pressuposto de admissibilidade recursal não preenchido Deserção de rigor Majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC) - Recurso não conhecido. (AP 1092874-80.2020.8.26.0100, Relatora Des. Lígia Araújo Bisogni, Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 02/03/2022). APELAÇÃO. PREPARO INSUFICIENTE. Ausência de complementação do valor referente à taxa judiciária no prazo legal. Preclusão. Artigos 223 e 1.007, §2º do Código de Processo Civil. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende o prazo concedido. Apresentação extemporânea de documento que não comprova o cumprimento da determinação judicial, eis que desprovido de autenticação da instituição financeira e da data em que realizada a operação bancária. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AP 1000810- 72.2021.8.26.0405, Relator Des. Afonso Bráz, Órgão julgador: 17ª Câmara de Direito Privado TJSP, J. 20/01/2022). Dessa forma, configurado o recolhimento insuficiente do valor do preparo recursal, mesmo após a oportunidade conferida para sua complementação, é evidente a deserção do presente recurso de apelação. Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Por fim, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, para 11% sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, posto que deserto. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Thiago Machado Francatto (OAB: 304206/SP) - Luciene de Cassia Gomes Chaves (OAB: 340115/SP) - Caroline Alessandra Zaia Martins César (OAB: 241013/SP) - Mario Antonio Zaia (OAB: 149324/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2036168-64.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2036168-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Paulo Roberto Gonçalves Dias - Embargda: Georgia Maria Gonçalves Dias Coffers (Inventariante) - Embargda: Nair Gonçalves (Espólio) - Vistos È cabível a oposição de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial com a finalidade de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício, ou a requerimento, ou corrigir erro material. Ocorre que, no caso, não se acham presentes os vícios apontados. É certo que os provimentos jurisdicionais devem ser claros e nesse passo evitar linguagem hermética e adotar adequado encadeamento lógico dos raciocínios jurídicos; e o provimento jurisdicional impugnado foi claro e conciso na apreciação da controvérsia não sendo possível sustentar obscuridade do texto que impedisse a parte de compreender adequadamente a solução dada ao caso concreto tampouco se entrevê qualquer espécie de erro material. Já a contradição decorre da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Há contradição, portanto, quando a decisão se acha formada por duas ou mais proposições, ou enunciados, incompatíveis. E no julgado não há nenhuma espécie de contradição lógica havendo plena harmonia entre os fundamentos adotados como razão de decidir. E no que tange a eventual omissão, observo que o julgador deve enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. E no caso vertente todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia foram enfrentadas de forma suscinta, adequada e suficiente. O manejo destes embargos, em verdade, tem nítido propósito de reformar o julgado para obter outra decisão que lhe seja favorável; tal pretensão não se coaduna com a natureza dos embargos, cuja infringência só se manifesta de forma reflexa. Destarte, REJEITAM-SE os embargos de declaração, dada a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Thiago Henrique Braz Mendes (OAB: 277721/SP) - Pamela Eduarda Martineli Dias (OAB: 460419/SP) - Daniel Abrantkoski Balbino (OAB: 411857/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2037512-80.2023.8.26.0000 (566.01.2002.012133) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Vera Helena Orlandi Bannitz - Agravante: Gilberto Pisoni Bannitz - Agravado: Arte Civil Empreendimentos e Construções Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Vera Helena Orlandi Bannitz e outro, nos autos da ação de revisão de alimentos que move em face de Arte Civil Empreendimentos e Construções Ltda., contra decisão que decretou Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 663 a prescrição intercorrente. Após a interposição do agravo de instrumento, houve a reconsideração do despacho pelo juízo de origem e os agravantes apresentaram pedido de desistência do recurso. Diante da reconsideração, o recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo o recurso prejudicado. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Leniro da Fonseca (OAB: 78066/SP) - Hércules Rother de Camargo (OAB: 51126/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2261274-78.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2261274-78.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. R. de A. - Agravante: V. R. de A. - Agravado: H. R. de A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por P. R. DE A. e OUTRA, nos autos da ação de alimentos movida por H. R. DE A., contra a r. decisão de fls. 09/11, que fixou os alimentos provisórios a serem prestados pelas requeridas a seu genitor, mensalmente, em 50% do salário mínimo nacional para cada uma. Insurgem-se as Agravantes alegando que o agravado não comprovou a necessidade de cuidados e medicamentos de alto custo, tendo em vista que não apresentou receita ou relatório médico atestando as necessidades especiais. Informam que o agravado é independente, frequentador assíduo dos “bailes” no “salão da Penha”, não necessitando de nenhum cuidado especial ou cuidador. Afirmam, ainda, que o agravado omitiu que é proprietário de um apartamento de frente para Praia Tupi na cidade de Praia Grande-SP, que atualmente está alugado pelo valor de R$ 1.300,00. Além disso, apontam que o agravado reside de forma gratuita na Vila dos Idosos, não tendo gastos com moradia e recebe aposentadoria no valor de R$ 1.212,00. Esclarecem que a coagravante P. R. A. é solteira e cuida sozinha da sua filha menor, atua como psicóloga, atendendo pacientes de acordo com a sua disponibilidade, pois sofre com problemas na coluna lombar, tendo sido operada em 28/07/2018 de discectomia, que acarretou dor crônica no MIE e déficit motor associado a parestesia L4 e L5, mas recentemente foi diagnosticada com “Espondilodiscoartropatia Degenerativa”, aguardando uma nova cirurgia na coluna. Informam que a coagravante P. não consegue se dedicar integralmente a sua profissão, percebendo assim em torno de R$ 1000,00 (um mil reais mensais), o que é insuficiente para a sua sobrevivência, conseguindo apenas se manter graças a ajuda de parentes. Aduzem que a coagravante V. R. A. é professora, divorciada e mãe de dois filhos, mas atualmente está desempregada, reside na casa da mãe junto com seus dois filhos, não possuindo condições de arcar com a pensão alimentícia. Pugnam pela reforma da r. decisão para que seja afastada a obrigação alimentar, ou subsidiariamente, que os alimentos provisórios sejam minorados para 10% do salário mínimo (para cada agravante) tendo em vista que não possuem terem condições financeiras de arcar com o valor arbitrado pelo juízo a quo. Por fim, requerem a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 90/92). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 98/99 O Agravado apresentou contra-minuta (fls. 43/59). Porém, compulsando os autos, verifica-se que o feito foi sentenciado (fls. 277/279 autos principais). Ante o exposto, tem-se a perda do objeto deste agravo de instrumento, razão pela qual julgo-o prejudicado, negando-se seguimento ao presente recurso nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Andresa Simone Pomini Silva (OAB: 362722/SP) - Elisangela de Oliveira Silva (OAB: 182171/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2291661-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2291661-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Adamanto Negócios Imobiliários Ltda. - Agravada: Aparecida de Lourdes Baldassaris Bueno - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ADAMANTO NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA., nos autos do cumprimento de sentença movida por APARECIDA DE LOURDES BALDASSARIS BUENO, contra decisão de fls. 999 (autos de origem), que ao rejeitar os embargos de declaração acenou que em que pese a existência de dois imóveis penhorados (fls. 408 e 499, cujas avaliações se encontram às fls. 723 e 889, respectivamente), o certo é que somente aquele localizado em Vinhedo está em vias de ser leiloado, possibilitando, por conseguinte, a satisfação do débito. Além disso, apontou que não se sabe se o ato de excussão será positivo, de maneira que não há de se entender, pelo menos por ora, existir excesso de constrição. Assim, por ora, nada a reconsiderar, não sendo pertinente a redução da penhora. Insurge-se o agravante alegando que possui dois imóveis penhorados, sendo que um deles supera a pretensão exequenda, sendo o suficiente para garantir a execução e fazer cessar os demais atos expropriatórios, sendo requerido o levantamento da penhora sobre o imóvel de menor valor, localizado à Rua João Corazzari, n.º 377 Vinhedo/ SP (matrícula n.º 18.908), mas o requerimento foi negado pelo douto Juízo a quo. Afirma que a decisão viola o disposto no artigo 805 do CPC, que determina que a execução se fará pelo modo menos gravoso. Informa, ainda, que o bem sobre o qual se pretende o levantamento foi adquirido em copropriedade com o terceiro Luiz Antônio Rios, que detém a maior parte do percentual do imóvel (64,58%). Pugna pela reforma da r. decisão para que seja determinada a liberação do bem penhorado, desconstituindo a penhora e os lançamentos registrais já ordenados na matrícula do imóvel. O recurso foi processado (fls. 32/34). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 39/55. A Agravada apresentou contra-minuta apontando a ocorrência de preclusão (fls. 57/62). Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos a empresa agravante teve conhecimento inequívoco a r. decisão que afastou a alegação de excesso de execução em 09 de agosto de 2021 (fls. 575/576 autos principais). Assim, não é possível o conhecimento do presente recurso contra a decisão de fls. 999 (autos de origem), que apenas afastou o pedido de reconsideração mantendo anterior decisão que afastou a alegação de excesso. Logo, ante a ausência da interposição do recurso pertinente em face da r. decisão de fls. 575/576 (autos de origem), houve a preclusão da pretensão, tendo em vista que o recurso foi protocolado somente no dia 06 de dezembro de 2022 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Douglas Puccia Filho (OAB: 284412/SP) - Ricardo Alexandre Bueno (OAB: 332791/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001810-62.2021.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1001810-62.2021.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: José Zaneratto - Apelado: Aniceto Zanerato - Apelada: Edilene Cristina Mira Zaneratto - Apelado: Luis Aparecido Zanerato - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Casa Branca, que julgou procedente ação cominatória, para, em relação às assinaturas faltantes que deveriam ter sido apostas pelo apelante em instrumento de contrato de parceria agrícola a ser celebrado com Leandro Aparecido Argeri e Angelo Ricardo Argeri, declarar suprida a firma do polo passivo, tendo em vista que o presente provimento jurisdicional tem o condão de surtir os mesmos efeitos da manifestação volitiva omitida. O apelante, foi, por fim, condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20% (vinte por cento) do valor atualizado da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 144/148 e 160/161). O apelante insiste, preliminarmente, na extinção do processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. No mérito, requer a improcedência da ação, pois, em seu entender, seria dispensável sua anuência escrita para que os contratos enfocados fossem firmados. Pleiteia, ainda, a condenação dos apelados ao pagamento dos encargos da sucumbência ou que sejam reduzidos os honorários advocatícios arbitrados (fls. 166/175). Em contrarrazões, os apelados requerem seja decretada a deserção do apelo por ausência de preparo e a manutenção da sentença, com a majoração da verba honorária (fls. 180/183). O apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 188). II. Por força do disposto no artigo 10 do CPC de 2015, o apelante foi intimado a justificar, no prazo de 5 (cinco) dias, a interposição do recurso somente em 24 de outubro de 2022 e a recolher, em dobro, o preparo devido, nos termos do artigo 1.007, § 4º do mesmo código (fls. 189/191). III. Em reposta, depois de deixar de apresentar justificativa para apresentação do apelo somente em 24 de outubro de 2022, o apelante pleiteia, com fundamento no disposto no artigo 99 do CPC de 2015, o deferimento da gratuidade Judiciária, para que fique dispensado do recolhimento do preparo (fls. 194/196). IV. O recurso não pode ser conhecido porque ultrapassado o prazo previsto no §5º do artigo 1.003 do CPC de 2015. O prazo legal fixado para a interposição de recursos ostenta natureza peremptória, não admitindo qualquer prorrogação e devendo ser sempre rigorosamente respeitado. E, considerando que em 21 de outubro de 2022, ou seja, quinze dias úteis depois de publicada a decisão de rejeição de embargos de declaração (fls. 163), o sistema de protocolo eletrônico não estava indisponível, o presente apelo foi interposto, intempestivamente, em 24 de Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 703 outubro de 2022 (fls. 166). O prazo para apelar, não foi respeitado, tendo sido apresentado o recurso, um dia útil depois de seu término. A tempestividade constitui um requisito extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso, de maneira que, uma vez ausente, surge obstáculo formal intransponível ao acesso ao órgão ad quem, pois a interposição intempestiva equivale à não interposição (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 3ª ed, Forense, Rio de Janeiro, 1978, Vol. V, pp.299 e 303). A intempestividade resta configurada, ausente requisito essencial à apreciação do pleito recursal, não podendo, portanto, o presente apelo ser conhecido, ficando prejudicado o pleito relativo à gratuidade Judiciária. V. Assim, por aplicação do artigo 932, III do CPC de 2015, nego seguimento ao presente recurso, dada a caracterização de hipótese evidente de não conhecimento. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Felipe Mora Fujii (OAB: 375259/SP) - Douglas Madeira dos Santos (OAB: 375249/SP) - César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2059262-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2059262-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Rodrigues Cancela - Agravante: Rodolfo Rodrigues Cancela - Agravante: Espolio de Virgílio Fernando Cancela - Agravante: Sandra Regina Rodrigues Cancela - Agravado: Vibra Energia S.a - Interessado: Auto Posto Portal da Vila Guilherme Ltda - Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação de rescisão contratual c.c. pedido de restituição de equipamentos cedidos em comodato, devolução de bonificação de desempenho e cobrança de multa, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão de fls. 363/364 da origem, integrada pela r. decisão de fls. 403, copiadas a fls. 40/42 deste recurso, a qual indeferiu o pedido formulado pelos réus, ora agravantes, de intervenção de terceiros, sob o fundamento de que (...) a denunciação da lide requerida, cujo objeto é a alteração de garantia contratual, é incompatível com o pedido de rescisão do contrato formulado pela parte autora.. Pleiteiam o recebimento deste recurso no efeito suspensivo e devolutivo. E, ao final, o provimento para (...) o fim de reformar a decisão interlocutória ora combatida, sendo deferido, o pedido de denunciação da lide dos denunciados (...) - fl. 09. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo recolhido (fl. 10/11). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao agravo de instrumento nº 2295268-97.2022.8.26.0000 (fl. 104), o qual não foi conhecido por este Relator, sob o fundamento de supressão de instância. Ocorre que, analisando melhor o objeto da ação originária, conclui-se que não há como prevalecer a competência desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, porquanto trata-se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de combustíveis para distribuição e licença de marca c.c. pedido de restituição de equipamentos cedidos em comodato, devolução de bonificação por desempenho e cobrança de multa. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma- se pelo pedido inicial. A circunstância de os negócios jurídicos subjacentes envolverem licença de uso de marca e contrato de franquia empresarial mostra-se irrelevante, considerando que o pedido inicial decorre do inadimplemento de contrato de compra e venda de combustíveis para distribuição. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, III.14, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, para o julgamento de Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes.” - destaques deste Relator. Nesse sentido, o Enunciado nº 9 da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, que preconiza que Contrato de distribuição de combustíveis e similares, mesmo que firmado em conjunto com pactos acessórios de cessão de marca, comodato e outros, dizem respeito a coisa móvel corpórea, a atrair a competência da Terceira Subseção de Direito Privado.. E, ainda, o entendimento do C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Conflito de Competência. Ação de rescisão contratual, embasada em contrato de distribuição de combustível. Causa de pedir que não guarda relação com o contrato de cessão de marca, que é acessório e secundário. Ação que versa sobre matéria obrigacional e de locação, que não se inserem nas matérias constantes no artigo 6º, caput, da Resolução 623/2013.Competência da Seção de Direito Privado III. Conflito procedente, declarada a competênciada Câmara Suscitada. (Conflito de Competência nº 0038273-19.2021.8.26.0000, Relator ARALDO TELLES, j. 25/10/2021 destaques deste Relator). Conflito de Competência. Ação de rescisão contratual c/c pedido de devolução de equipamentos cedidos em comodato, devolução de bonificação e cobrança de multa distribuição de combustível. Não obstante a complexidade de negócios dessa espécie, que englobam o fornecimento e aquisição de produtos com exclusividade, o uso da marca e comodato de equipamentos, a questão principal é a compra e venda de combustível com objetivo de distribuição, sendo acessória e secundária a questão relativa ao uso da marca discussão envolve negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas. Inteligência do artigo 5º, item III.14, da Resolução nº 623/2013 competência da Terceira Subseção de Direito Privado para as ações que envolvem negócio jurídico que tem por objeto coisas móveis corpóreas. Conflito de competênciaacolhido para declarar competente a 32ª Câmara de Direito Privado. (Conflito de Competência nº 0010790-14.2021.8.26.0000, Relator PIVA RODRIGUES, j. 31/05/2021 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para a Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Alexandre Barone de La Cruz (OAB: 172275/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Tiago Luvison Carvalho (OAB: 208831/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2271871-09.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2271871-09.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Célia Keller - Agravado: Roberto Keller - Agravado: Dulcelina Inês Neves Keller - Agravado: Maria Iracema Valle da Silva Keller - Agravado: Rudolf Keller - Agravado: Richard Keller - Agravado: Hcp - Segovia - Empreendimento Imobiliario Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51354 Agravo de Instrumento nº 2271871-09.2022.8.26.0000 Agravante: Célia Keller Agravados: Roberto Keller, Dulcelina Inês Neves Keller, Maria Iracema Valle da Silva Keller, Rudolf Keller, Richard Keller e Hcp - Segovia - Empreendimento Imobiliario Ltda Juiz de 1º Instância: Fernando de Oliveira Domingues Ladeira Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação Anulatória de Negócio Jurídico que negou a liminar postulada pela Agravante. Diz a Agravante que os Agravados agiram em conluio para prejudicá-la. Sustenta que assinou o contrato sob a influência de dolo praticado pelos Agravados. Pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Em juízo de cognição inicial, neguei a tutela antecipada de determinei a intimação para parte Agravada para apresentação de resposta ao recurso. A parte Agravada às fls. 79 noticiou que as partes se compuseram nos autos de origem. Em despacho de fls. determinei que a parte Agravante se manifestasse acerca da permanência do interesse recursal. A parte Agravante desistiu do recurso (fls. 99). É o relatório. Decido monocraticamente. Ante a expressa manifestação da Agravante pela desistência do presente recurso, e sendo ato que independe da anuência da contraparte, nos termos do art. 998, do CPC/15, entendo que desapareceu o interesse recursal, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. Isto posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Mirian Carvalho Salem (OAB: 110530/SP) - Rebeca Carvalho Ferreira (OAB: 451368/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2004591-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2004591-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: E. T. C. - Agravado: L. G. B. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: A. C. de B. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: C. B. da C. C. (Representando Menor(es)) - Vistos. Concedo ao agravante a gratuidade, com efeitos que se circunscrevem a este recurso. Anote-se. Sustenta o agravante que pleiteou a revisão dos alimentos para 30% de seus rendimentos líquidos, em caso de vínculo empregatício, a serem descontados diretamente em folha de pagamento, e, em caso de desemprego, em 40% do salário-mínimo, todavia, o juízo determinou o desconto em folha de pagamento do percentual de 60,12% do salário-mínimo, que corresponde a mais de 30% de seu salário, o que é desarrazoado, segundo o agravante, que busca obter neste agravo a tutela provisória que lhe foi negada na ação. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Preliminarmente, cabível observar que no presente caso, os alimentos foram fixados em 2019 no valor de seiscentos reais, correspondentes a 60,12% do salário mínimo nacional, em prejuízo do custeio de 50% os gastos efetuados a título de despesas escolares, médicas e laboratoriais dos filhos, não havendo, pelo juízo de origem, a modificação do valor arbitrado, mas tão somente a determinação para que o desconto seja realizado diretamente na folha de pagamento do alimentante, conforme pleiteado pelo agravante. Não obstante, a regra legal nuclear a aplicar-se quando se trata de alimentos é a do artigo 1.694, parágrafo 1º., do Código Civil, que, reproduzindo o artigo 400 do Código Civil de 1916, determina se devam considerar as necessidades de quem beneficia dos alimentos, aferindo-se no mesmo contexto se aquele que os deve prestar possui recursos financeiros e em que grau esses recursos existem. É certo que, em se tratando de uma prestação continuada no tempo, como é caracterizada a natureza jurídica da obrigação de alimentos, circunstâncias podem, ao longo do tempo, modificar essa equação (necessidade - possibilidade - equilíbrio). Mas é necessário que se apure, com cautela e completude, e em observando o curial contraditório, se há, de fato, uma efetiva e significativa modificação na situação financeira do alimentante, o que compõe um quadro fático de extrema importância em ação de revisão de alimentos, o que justifica a cautela do juízo de origem ao negar a tutela provisória de urgência, sem excluir a possibilidade de um reexame da situação material subjacente, após a instalação do contraditório e ampliação dos elementos de informação. Pois que nego a concessão da tutela provisória de urgência, por não identificar, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta o agravante, devendo prevalecer a decisão agravada, que conta, em tese, com uma suficiente e adequada motivação, condizente com a situação material subjacente. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possam responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Everlysy dos Santos Messas (OAB: 444451/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2060300-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060300-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Aparecida Vassioli - Agravado: Flávio Tino Claro Martins Alho do Valle Bahia - Agravada: Juliana Haas - Agravada: Antônia Aparecida Melchiori Papaleo - Agravado: Flavio Giosa Papaleo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão digitalizada às fls. 313/315 que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Márcia Aparecida Vassioli, julgou Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 833 extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ilegitimidade passiva quanto a Flávio Giosa e Antônia Aparecida, com fundamento no artigo 487, inciso VI, do Código de Processo Civil, carreando à embargante às custas proporcionais, sem honorários advocatícios, sem razão da ausência de resposta. A agravante sustenta, em síntese, ser possível a cumulação dos pedidos, ainda que os procedimentos sejam diversos, quando adotado o rito ordinário, nos termos do art. 327, § 2º, do CPC. Relata que a cumulação dos pedidos constantes na inicial visa assegurar a realização dos princípios da economia processual e efetividade do processo, evitando-se, dessa forma, a multiplicação desnecessária de processos, em desprestígio à prestação jurisdicional. Salienta que o mero fato de a ação de adjudicação compulsória ter procedimento específico, por si só, não desnatura o direito invocado na inicial, mesmo porque ambos os casais deram causa ao ajuizamento da presente demanda, pois, enquanto o vendedor do imóvel se recusa a outorgar escritura, mesmo com a rescisão expressa do contrato de alienação do bem, o outro, apesar de ciente, inequivocamente, das duas vendas distintas e reconhecidas por este E. Tribunal, buscou penhorar o próprio imóvel cuja alienação era de seu pleno conhecimento. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, o provimento recursal, para admitir a cumulação dos pedidos indicados na inicial. É o relatório. 1 - É certo que, são requisitos de admissibilidade da cumulação que: (i) os pedidos sejam compatíveis entre si; (ii) seja competente para conhecer deles o mesmo juízo; e, seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento. 2 - Contudo, é certo também que, para que a cumulação seja lícita, faz-se necessário que, em um único processo, os vários pedidos sejam em face do mesmo réu, ainda que entre eles não haja conexão. 3 - Assim, em juízo de admissibilidade, não vislumbro o risco de dano de difícil reparação que inviabilize aguardar o julgamento deste recurso, motivo pelo qual indefiro a liminar pleiteada. 4 - Às contrarrazões. 5 - Int. 6 - Após, conclusos. São Paulo, 20 de março de 2023. COELHO MENDES Relator - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Carlos Alberto Arao (OAB: 81801/SP) - Adriana Aparecida Gabas (OAB: 316612/SP) - Decio Cabral Rosenthal (OAB: 101955/SP) - Jenifer Killinger Cara (OAB: 261040/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2062340-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062340-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Linara Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 944 Luisa Gomes Faustino Polesca - Agravado: Primavera Empreendimentos Ltda. – Epp - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DA TUTELA VENDA E COMPRA DE LOTE - DESINTERESSE DA AUTORA NA MANTENÇA DO NEGÓCIO JURÍDICO NENHUM IMPEÇO À CONSOLI-DAÇÃO DA PROPRIEDADE PELA VENDEDORA RÉ QUE DEVERÁ ABSTER-SE DE NEGATIVAR A REQUERENTE, DEVENDO PROCEDER À BAIXA DA RESTRIÇÃO NO PRAZO DE 48 HORAS, ACASO JÁ LANÇADA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00, LIMITADA A 30 DIAS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 86/87, que indeferiu a antecipação da tutela, sem prejuízo da reapreciação da medida após a formação do contraditório; pede suspensão imediata das parcelas vencidas e vincendas, desinteresse na mantença do negócio, cita súmulas de 1 a 3 do TJSP, não tem mais condições de arcar com as parcelas, risco de consolidação em favor da ré, direito à rescisão, aguarda provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo e preparado (fls. 17). 3 Peça anexada (fls. 13/15). 4 - DECIDO. O recurso comporta parcial provimento. Em fevereiro de 2023 fora ajuizada ação de rescisão de contrato de venda e compra de lote, asseverando, a autora, não ter mais capacidade de adimplemento decorrente do aumento do IGPM, pleiteando o ressarcimento de 90% dos valores pagos. Em sede de tutela, pede a suspensão da exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas e que a ré se abstenha de incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes, além de impedir a consolidação da propriedade do imóvel em nome da empresa ré. Da planilha acostada, consta que foram realizados pagamentos de R$ 682,00 até novembro de 2022 (fls. 26/29), restando, ao que tudo indica, mais 100 parcelas, de um total de 184, a serem pagas (fls. 22/25), inexistindo, portanto, impeço à retomada da propriedade pela vendedora, tanto mais quando a autora não tem interesse na mantença do negócio jurídico. Noutro giro, considerando que já foram pagos R$ 48.498,88 (fls. 23), ocorrente inadimplemento das parcelas de R$ 682,00 a partir de dezembro de 2022 (fls. 26/29), possível se torna obstaculizar- se a ré de lançar o nome da requerente no cadastro de maus pagadores. A propósito: Agravo de instrumento. Compra e venda de imóvel. Rescisão contratual. Efeito liberatório. Tutela antecipada para obstar a inclusão do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito, abstendo-se de cobrar as parcelas vencidas após o ajuizamento da demanda, com a liberação de comercialização do lote que pertence à agravante. Admissibilidade. Presentes seus requisitos. Ação que visa a resolução do contrato com o restabelecimento da situação anterior e devolução dos valores pagos, sendo despropositada a subsistência da obrigação de pagamento das parcelas mensais no curso do processo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291223-50.2022.8.26.0000; Relator (a):Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -23ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 27/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. Decisão de primeiro grau que indeferiu tutela provisória de urgência por meio da qual os autores pretendiam suspender a exigibilidade das parcelas, atribuir à alienante a responsabilidade pelas despesas e tributos relativos ao lote e impedir a cobrança do saldo devedor. Inconformismo. TUTELA DE URGÊNCIA. É direito do consumidor desistir do negócio, motivada ou imotivadamente. Desnecessidade de concordância da vendedora, que poderá discutir apenas eventual retenção de parte dos valores pagos. Aplicação do art. 53 do CDC e da Súmula nº 01 do TJSP. Possibilidade de suspensão da cobrança das parcelas ajustadas, impedindo-se a inclusão dos nomes dos agravados no cadastro de inadimplentes. Precedentes jurisprudenciais. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2287078-48.2022.8.26.0000; Relator (a):Rosangela Telles; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS PARCELAS. Decisão que deferiu pedido de tutela de urgência, para suspender a exigibilidade das prestações pactuadas. Instrumento de compra e venda de lote de terreno, firmado em 23.06.2011, para pagamento em cerca de 15 anos. Contrato com garantia fiduciária. Irrelevância. Ausência de constituição em mora e consolidação da propriedade à época do ajuizamento. Contrato em plena vigência. Inequívoco desinteresse pela mantença do negócio. Inexigibilidade das parcelas de rigor. Decisão acertada, com a observação de que, desde logo, está a vendedora autorizada a comercializar o lote de terreno com terceiros. Precedentes desta C. Câmara. Recurso não provido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2285137-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/02/2023; Data de Registro: 16/02/2023) Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar à ré que se abstenha de negativar a autora, devendo proceder ao cancelamento da restrição no prazo de 48 horas, acaso já lançada, sob pena de multa diária de R$ 500,00/dia, limitada a 30 dias, na esteira do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Rodolfo Chiquini da Silva (OAB: 300537/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015717-31.2015.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1015717-31.2015.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apte/Apdo: Município de Monteiro Lobato - Apte/Apdo: Nobre Seguradora do Brasil - Apdo/Apte: Juliano Carlos dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Cs Brasil Transportes de Passageiros e Serviços Ambientais - Vistos. A r. sentença de fls. 882/893, declarada às fls. 943/946, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente o pedido da ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito. Inconformadas as partes apelam às fls. 914/918, fls. 956/960 e 967/988, com contrarrazões às fls. 936/942 e fls. 961/962. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. O tema tratado nos autos refere-se à indenização decorrente de acidente de veículo automotor. Desta forma, não incumbe a esta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado o julgamento deste recurso, na forma da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. Isto porque se trata de hipótese em que a competência preferencial cabe a Terceira Subseção de Direito Privado, a qual é competente para enfrentar lides referentes a Ação de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo, nos termos do artigo 5º, III, item III.15, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE DE VEÍCULO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória movida por ente municipal em face de particular, visando a reparação de danos causados a poste de iluminação pública em razão de acidente de trânsito. Sentença de procedência. Competência preferencial da C. Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, para o julgamento de ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, nos termos do art. 5º, inciso Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 956 III.15, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Caso dos autos que não versa sobre deficiência ou falta do serviço público. Recurso não reconhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1004801-08.2022.8.26.0248; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Indaiatuba -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/02/2023; Data de Registro: 13/02/2023). Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte (25ª a 36ª). - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jose Benedito Pinho (OAB: 71799/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Joao Luiz Divino (OAB: 117724/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Elizandra Mendes de Camargo da Ana (OAB: 210065/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2258858-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2258858-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Vitor Cavaller Veras - Agravado: Acrts - Associação Cultural de Renovação Tecnológica Sorocabana - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento Processo nº 2258858-40.2022.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40075 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão acostada às fls. 190 dos autos da ação de execução, que manteve hígido o bloqueio que acometeu a conta do devedor, sob a alegação que [...] os documentos colacionados com o petitório (fls. 175/188) não evidenciam que os valores localizados e bloqueados na conta corrente do executado VITOR são provenientes de salário; os créditos são oriundos de transferências por meio de pix, efetivados por diferentes pessoas físicas em tempo não padronizado, o que infirma a alegação de que se trata de remuneração derivada de labor. [...]. Sustenta o recorrente que os valores bloqueados (R$4.460,58) são impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Afirma que os valores são necessários para sua subsistência e de sua família. Embasa com entendimento jurisprudencial. Busca a reforma da decisão e o provimento do recurso. Recurso processado, deferido o efeito suspensivo almejado, dispensadas as informações (fls. 90/91). Contraminuta às fls. 95/100. Petição do agravante, juntada às fls. 112, requerendo a desistência do recurso. É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 23 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Caio Norwig Galvão (OAB: 461118/ SP) - Carla Rodrigues Moreau (OAB: 268217/SP) - Luiz Rosati (OAB: 43556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1117500-95.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1117500-95.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Pag Seguro Internet Ltda - Apelação Cível Processo nº 1117500-95.2022.8.26.0100 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado ApelanteBanco Santander (Brasil) S/A ApeladoPag Seguro Internet Ltda. ComarcaSão Paulo 10ª Vara Cível do Foro Central Voto nº 44309 Vistos, A r. sentença de fls. 162/63 julgou improcedente a ação, e, em virtude da sucumbência, condenou a parte autora a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados em 20% do valor da causa. Apela o banco autor (fls. 166/83) pretendendo a reforma da r. sentença, sustentando que a empresa ré é responsável pela captura, transmissão, liquidação e eventual compensação financeira de transações com cartões de crédito e débito realizadas perante a sua plataforma; e que, embora as atividades desenvolvidas, a requerida não adota mecanismos de prevenção exigíveis para eventual cancelamento ou compensação dessas mesmas negociações quando envolvem qualquer irregularidade, observado o risco da atividade, como, por exemplo, o chargeback, o qual ...deveria ter sido utilizado para evitar os prejuízos suportados tanto pela vítima da fraude de cartão de crédito, bem como pelo próprio Banco Santander, que não precisaria dispor dos seus próprios recursos para reparar um dano que é de responsabilidade do serviço prestado pela própria PAGSEGURO; diz que a empresa ré não faz qualquer tipo de análise prévia, distinção, regulamentação ou reconhecimento dos titulares dos cartões que são utilizados em seu próprio sistema, sendo assim integralmente responsável pelos prejuízos sofridos no pleno exercício da sua atividade; sustenta a incidência da Súmula 479 do STJ sobre o serviço prestado pela empresa ré, corroborado pelo teor do art. 927, parágrafo único, do Código Civil; pleiteia o provimento do recurso, sendo reformada a r. sentença recorrida, e condenada a ré ao pagamento do valor indicado na exordial. Processado e respondido o recurso (fls. 189/201), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara. É o Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 982 relatório. Considerando a oposição ao julgamento virtual e pretensão de realizar sustentação oral, manifestadas às fls. 207, inclua-se o feito em pauta de sessão telepresencial. São Paulo, 22 de março de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Cauê Tauan de Souza Yaegashi (OAB: 357590/SP) - Daniel Becker Paes Barreto Pinto (OAB: 185969/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2059644-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2059644-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Agravado: Pop Tubos e Ferragens Eireli Me - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que conheceu e julgou improcedente a impugnação apresentada pela agravante, nos autos do processo nº 0039802- 09.2017.8.26.0002 (fls. 398/399). Diz que não compõe o polo passivo da demanda e sustenta que o valor bloqueado pode ser transferido para conta judicial à disposição do Juízo, o que acarretaria prejuízos à empresa agravante. Alega que a agravada, Pop Tubos e Ferragens Eireli Me, promoveu incidente de cumprimento de sentença em face da executada, Constru Reis Empreiteira e Serviços Ltda. Me. Sustenta que o credor pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada em virtude das infrutíferas tentativas de localizá-la, além da notícia de que teria encerrado suas atividades. Alega que o pedido de desconsideração fora deferido, determinando-se a expedição de ofício à Eletropaulo e outros órgãos para que indicassem o endereço atualizado dos sócios da executada. Com a informação da agravada, no sentido de que foram encaminhados cinco ofícios à agravante, que supostamente ter-se-ia mantido silente, ela foi intimada pessoalmente. Assevera que com a ausência de resposta, o Juízo determinou a aplicação de multa na quantia de R$10.000,00 por descumprimento da ordem judicial. Assevera que na qualidade de terceira interessada, apresentou impugnação, que fora julgada improcedente. Diz que o Juízo considerou que a ausência na prestação das informações requeridas configurou ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa. Argumenta que embora não tenha prestado as informações no prazo assinalado, tais informações foram trazidas por outras empresas, com a apresentação de endereços dos réus. Com isso, não teria prejudicado o curso da demanda. Diz que havia medidas coercitivas menos gravosas a serem consideradas pelo Juízo. Pretende que seja afastada a multa aplicada, com o desbloqueio do valor penhorado. Argumenta que a multa deveria ter como objetivo, compelir o impugnante ao cumprimento de determinação judicial, nos termos do art. 536, §1º, do CPC, de modo a não configurar enriquecimento sem causa. Assim, subsidiariamente, pretende a redução do valor da multa, com atenção aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Diz que não agiu com dolo, tampouco tinha a intenção de tumultuar o processo ou prejudicar alguma das partes. Assevera que os ofícios não foram direcionados à sede da empresa, o que teria dificultado a resposta. Afirma que ao ter ciência da ordem judicial, a agravante buscou informações junto ao sistema para localizar o endereço dos sócios da empresa executada, bem como se os mesmos possuem relação de consumo junto com a instituição, e demonstrou que de acordo com as pesquisas realizadas, somente o sócio João Sousa dos Reis, possui cadastro junto a cia. Porém nada consta em nome do sócio José Carlos dos Reis (fls. 1/9). É o relatório. Ante os elementos trazidos aos autos, defere-se parcialmente o pedido liminar, apenas para obstar eventual levantamento do valor bloqueado antes do julgamento deste recurso. Dispensadas as informações do D. Juízo de Origem Intime-se a agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Ismail Moreira de Andrade Reis (OAB: 238102/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1029241-61.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1029241-61.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Mindlab do Brasil Comercio de Livros - Embargdo: Paulo Roberto Vieira dos Anjos - Vistos, Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão liminar deste relator (fls. 896) que, em juízo de admissibilidade, determinou a intimação da Embargante para comprovação do recolhimento do complemento recursal. Sustenta a Embargante que a decisão, além de omissa, se lastreou em premissa equivocada, ao determinar a complementação do preparo recursal, pois a apelação versa exclusivamente sobre a verba honorária sucumbencial que não foi fixada em conformidade com a súmula 303 do c. Superior Tribunal de Justiça. Diz que o preparo (4%) foi recolhido sobre 15% do valor atualizado da causa, que é o proveito econômico buscado. Salienta que a certidão mencionada se equivocou no cálculo (fls. 1/4). É o Relatório. Decido monocraticamente. Na esteira da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp nº1.884.926/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, 3ª Turma, julgado em 26/4/2021), os efeitos infringentes são efeitos excepcionais e somente podem decorrer da correção de premissa equivocada ou nos casos em que, reconhecida a existência de defeito previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a reforma do julgado seja consequência inevitável do saneamento do vício. No caso dos autos, entendo que assiste parcial razão à Embargante, pois, de fato, considerei premissa equivocada. Com efeito, a decisão liminar (fls. 896), ainda em juízo de admissibilidade, lastreou- se na certidão da Secretaria de 1º Grau (fls. 894), a qual apontou o recolhimento insuficiente do preparo. Ocorre que em tal certidão utilizou-se como base de cálculo o valor da causa (R$ 179.115,78), no entanto, o recurso interposto (fls. 838/845) versa exclusivamente sobre o ônus da sucumbência, que foi atribuído em desfavor da Apelante. Assim, excepcionalmente, entendo ser caso de se atribuir efeito infringente aos presentes embargos para o fim de afastar a consideração à sobredita certidão (fls. Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 993 894), pois, em consonância ao princípio da razoabilidade e à jurisprudência desta e. Corte (v.g. Agravo Interno Cível 1000797- 39.2017.8.26.0300; Apelação Cível 1004410-80.2021.8.26.0024 e Apelação Cível 1019428-24.2019.8.26.0506) o preparo deverá ser recolhido tendo como base de cálculo o proveito econômico perseguido pelo recorrente. Não obstante, a Embargante afirma que efetuou o recolhimento do preparo de 4% sobre os honorários de 15% sobre o valor da causa (cálculo às fls. 848). Acontece que, da leitura das razões da apelação, possível se extrair que a insurgência não se limita aos honorários advocatícios, mas, sim, ao ônus da sucumbência, o que engloba custas e despesas processuais, tais quais as custas iniciais. Dessa maneira, de rigor que a Apelante Embargante complemente o preparo recursal com a inclusão das custas e despesas processuais na base de cálculo, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. Na mesma oportunidade a recorrente deverá apresentar a este Juízo a planilha do cálculo considerado, nos termos acima delineados. Ante o exposto, monocraticamente, ACOLHO OS EMBARGOS PARA, AO SANAR PREMISSA EQUIVOCADA, DETERMINAR A COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO RECURSAL NOS TERMOS ACIMA DELINEADOS. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Rodrigo Lacerda Oliveira Rodrigues Meyer (OAB: 249654/SP) - Mylena Volodka Fernandes (OAB: 454369/SP) - Gedeon Vieira Cerqueira (OAB: 40344/DF) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 0057802-49.2006.8.26.0000(991.06.057802-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 0057802-49.2006.8.26.0000 (991.06.057802-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernando Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1069 Antonio Dell aera Andreucci - Apelante: Maria Isabel de Azevedo Andreucci - Apelado: Banco Itaú S/A - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marco André Costenaro de Toledo (OAB: 213255/SP) - Marcelo Ribeiro (OAB: 248236/SP) - Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Luciana Cavalcante Urze Prado (OAB: 148984/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058565-06.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Willy Roberto Wetzker - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0082290-92.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro Castelo Junior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Heidi Santos Oliveira (OAB: 257390/SP) - Cristiano Pacola da Conceição (OAB: 234615/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0082290-92.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alvaro Castelo Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Rodrigo Campos Boaventura (OAB: 135247/SP) - Heidi Santos Oliveira (OAB: 257390/SP) - Cristiano Pacola da Conceição (OAB: 234615/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111878-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Terezinha Izar Rodrigues - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0111878-47.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Terezinha Izar Rodrigues - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0130566-57.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lindaura Trabuco de Oliveira - Embargdo: Paulo Silverio Bezerra - Embargdo: Monica Cavallini Novaes - Embargdo: Ricardo de Souza Leite - Embargdo: Jose Peres Rodrigues - Embargdo: Sebastião Duarte - Embargdo: Irene Gatto Bijos - Embargdo: Otavio Leite de Melo - Embargdo: Nadir Alves de Lima - Embargdo: Regina Catarina Borsatti Ferreira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0143115-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ignacio Pereira de Almeida - Embargdo: Ione Tosi Marini - Embargdo: Jose Luis de Arruda Bruzadin - Embargdo: Jose Roberto Teixeira Lopes - Embargdo: Clotilde Leite Serpentino (Espólio) - Embargdo: Marisa Serpentino Cortes - Embargdo: Martha Maria Nobre Avellar - Embargdo: Neide da Silva Rabello - Embargdo: Neusa Prudente Carrel Silveira - Embargdo: Regina Hatsue Takeshita Matuguma - Embargdo: Vania Maria Almada Galli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Sônia Regina Martins de Oliveira (OAB: 55208/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1070 Nº 0143115-65.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ignacio Pereira de Almeida - Embargdo: Ione Tosi Marini - Embargdo: Jose Luis de Arruda Bruzadin - Embargdo: Jose Roberto Teixeira Lopes - Embargdo: Clotilde Leite Serpentino (Espólio) - Embargdo: Marisa Serpentino Cortes - Embargdo: Martha Maria Nobre Avellar - Embargdo: Neide da Silva Rabello - Embargdo: Neusa Prudente Carrel Silveira - Embargdo: Regina Hatsue Takeshita Matuguma - Embargdo: Vania Maria Almada Galli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Sônia Regina Martins de Oliveira (OAB: 55208/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0224407-15.2002.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/ Apte: Maria Aparecida Galiza Maia - Apdo/Apte: Diogo Olivares Maia - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo em recurso especial. IV. Processe-se o agravo em recurso extraordinário de fls. 926/931, interposto por Diogo Olivares Maia e outro, contra a decisão de inadmissão de fls. 915/916 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Keli Cristina da Silveira Santos (OAB: 181042/SP) - Claudio Roberto Vieira (OAB: 186323/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0810571-33.1996.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marconi Holanda Mendes - Embargdo: Banco Economico S/A - Interessado: Bambina Artes Graficas em Etiquetas Ltda - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Luiz Antonio Barbosa Franco (OAB: 39827/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000397-63.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: EVANDRO APARECIDO JUNIOR DE SOUZA (Justiça Gratuita) - Apelado: aparecido donizete germano - Apelado: Antonio Aparecido Pires Cardoso - Apelado: Angelo Rampazio - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9059139-85.2004.8.26.0000/50000 (991.04.038183-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Mercantil de São Paulo S/A - Embargdo: Luiz Alves de Carvalho - Embargdo: Cleová Soares de Carvalho - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elcio Montoro Fagundes (OAB: 68832/SP) - Jose Roberto Tonello Junior (OAB: 102486/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 2060906-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060906-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: London Bus Comércio de Alimentos Ltda - Agravado: Dissei Engenharia e Construção Ltda. - Agravado: Dissei Participação e Administração de Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão (fls. 95/96) dos autos de origem que, nos autos de ação de despejo por denúncia vazia, deferiu a medida de desocupação liminar, nos termos do artigo 59, §1º, incisos V e VIII, da Lei nº 8.245/91. Inconformado, o apelante defende, em síntese, a necessidade de total reforma da decisão. Argumenta que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida de urgência, conforme artigo 300, do Código de Processo Civil. Argumenta, ainda, a existência de danos reversos, em razão da iminência do despejo. Destaca que se trata, em verdade, que não houve alienação do imóvel, mas sim, comprova e venda dissimulada com o fito de violar o direito ao exercício do direito de preferência dos sublocatários. Tece considerações sobre a anuência para sublocação e prazo de vigência. Reitera a existência de permuta simulada para vetar o exercício do direito de preferência pela locatária e demais locatários. Argumenta que houve negativa ao fornecimento de instrumento contratual relativo ao contrato principal. Requer, incialmente, a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia que seja dado provimento ao recurso, conforme razões aduzidas (fls. 01/20). O pleito de concessão de efeito suspensivo foi indeferido (fls. 38). Houve resposta (fls. 41/54). É o relatório. O recurso está prejudicado. Houve prolação de sentença nos autos em que proferida a decisão contra a qual se interpôs o presente agravo de instrumento (autos nº 1000704-97.2022.8.26.0010 e nº 1000986-38.2022.8.26.0010). Por meio de julgamento conjunto, a sentença julgou improcedente o mérito da ação declaratória de nulidade de ato jurídico cumulada com pedido de perdas e danos e, ainda, julgou procedente o mérito da ação de despejo. Destarte, forçoso reconhecer a perda do objeto do presente recurso. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Vanessa Porto Ribeiro Póstumo (OAB: 174627/SP) - Sergio Pinto (OAB: 66614/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1046162-29.2016.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1046162-29.2016.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: INTERPREMIUM SERVIÇOS ESPECIALIZADOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA ME - Apelante: Rosangela Aparecida Berdu - Apelante: Atlanta Industria de Artefatos Metálicos Ltda - Apelado: Trumpf Finance ( Schweiz) Ag - Apelado: Trumpf Maquinas Industriais e Comercio Ltda. - Decisão nº 33376. Apelação n° 1046162-29.2016.8.26.0114. Comarca: Campinas. Apelantes: Atlanta Indústria de Artefatos Metálicos Ltda e outros. Apeladas: Trumpf Máquinas Industriais e Comercio Ltda. e outro. Juiz prolator da sentença: Gilberto Luiz Carvalho Franceschini. Vistos. Trata-se de apelação em face da respeitável sentença de fls. 2021/2030 dos autos de nº 1035754-76.2016.8.26.0114, em que tramitam ambos os feitos, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais (1035754-76.2016), bem como julgou improcedentes os presentes embargos à execução opostos (1046162-29.2016), ao fundamento de que os problemas no maquinário industrial decorreram de culpa exclusiva da autora Atlanta e que, portanto, ficam prejudicados os pedidos de nulidade dos títulos extraídos do contrato de penhor. Ainda, o Juízo a quo destacou que, considerando que o maquinário foi retomado pela ré, não há como ser determinado o normal prosseguimento da execução, sob pena de enriquecimento em causa. E, assim, considerando o tempo de utilização das máquinas, ressaltou que as autoras não terão direito ao reembolso do valor das duas únicas parcelas pagas pelo maquinário adquirido. Ademais, a parte vencida foi condenada ao pagamento das custas processuais e verba honorária de 15% sobre o valor da causa. Inconformadas, apelam a embargante e outras requerendo o parcelamento do preparo recursal em 10 vezes, tendo em vista seu elevado valor e as dificuldades da recorrente, agravadas pela pandemia de Covid-19 e sustentando que o maquinário apresentou sérios problemas estruturais; que a queima e carbonização do laser proveniente de erros de construção e da má orientação das requeridas quando ao equipamento estabilizador, como também da errônea orientação de liga-desliga, bem como as dezenas de problemas apresentados, seguidos das reiteradas e inúmeras trocas de peças; que o sistema de má refrigeração em hipótese alguma seria capaz de gerar queima e carbonização do sistema laser do maquinário, e isso ficou demonstrado pelos depoimentos dos técnicos da ré e da autora; que o maquinário sempre apresentou defeitos; que a carbonização do laser não foi por alegada deficiência de refrigeração e sim por falha ou sobrecarga elétrica; que o depoimento da testemunha Ronilson foi muito revelador; que houve orientações tecnicamente equivocadas, especialmente a orientação de liga e desliga; que sua energia sempre foi de boa qualidade; que o perito reconhece que existiu problemas também na bomba (quesito 2 da ITP), o que pode ter causado problemas no cabo de fibra ótica, afastando, assim, qualquer ligação entre a alegada deficiente refrigeração e todo o processo de queima e carbonização do laser; que o perito afirma que a reinicialização não é procedimento normal e pode prejudicar o gerador de potência (quesito 3 da ITP); que o perito reconheceu que o material utilizado pela fabricante não suporta o trabalho da máquina (quesito 1, evento 2); que não há correlação entre a reconhecida e deficiente refrigeração e a queima e carbonização do laser; que o equipamento teve 26 atendimentos técnicos em razão dos problemas apresentados e que, portanto, a culpa pelos danos ocorridos no equipamento é exclusiva das rés, em razão do mal projeto e dos severos, constantes e inúmeros problemas apresentados pelo equipamento, em sua maioria ligadas a questões elétricas. De outra parte, aduz que, subsidiariamente, deve ser reconhecida a culpa concorrente; que é inafastável a devolução dos valores pagos (cerca de 96 mil dólares); que o uso parcial do equipamento pelas autoras, repleto de inconsistências e problemas técnicos de todas as ordens, ocorridos de forma reiteradas, paralisações frequentes, trocas de peças reiteradas, não pode em hipótese alguma impedir a devolução a elas dos valores pagos, sob pena inclusive de enriquecimento sem causa. Ainda, argumenta que, considerando a teoria da causalidade, os ônus de sucumbência devem ser rateados entre as partes, tendo em vista que a respeitável sentença sustou o processo executivo. Requer, assim, seja deferido o parcelamento, seja reconhecida a culpa exclusiva ou, subsidiariamente, concorrente das rés e, por fim, seja determinado o rateio das custas processuais e verbas honorárias (fls. 2041/2050 dos autos de nº 1035754-76.2016.8.26.0114). Houve resposta (fls. 2056/2065 dos autos de nº 1035754-76.2016.8.26.0114). A apelada manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 2070 dos autos de nº 1035754-76.2016.8.26.0114). As apelantes foram intimadas a comprovar a sua situação econômico-financeira (fls. 2071/2072 dos autos de nº 1035754-76.2016.8.26.0114), mas se limitaram a reiterar o pedido de parcelamento do preparo recursal (fls. 2076/2077 dos autos de nº 1035754-76.2016.8.26.0114). O parcelamento foi indeferido e as apelantes foram intimadas a proceder à complementação do preparo (fls. 2083/2087 e 2096/2101 dos autos de nº 1035754-76.2016.8.26.0114), por decisão confirmada por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo interno nº 1035754-76.2016.8.26.0114/50001 (fls. 2108/2114 dos autos de nº 1035754-76.2016.8.26.0114). Foi certificado, então, decurso de prazo para que a apelante comprovasse a complementação do preparo recursal (fls. 2117 dos autos de nº 1035754-76.2016.8.26.0114). É o relatório. O presente recurso deve ser analisado em conjunto com a Apelação nº 1035754-76.2016.8.26.0114. O recurso não é de ser conhecido. As recorrentes foram intimadas a complementar o preparo recolhido, contudo, mesmo após o julgamento do agravo interno nº 1035754-76.2016.8.26.0114/50001, deixaram transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação ou atendimento. Nos termos do artigo 1.007, §2º, do Código de Processo Civil, A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, desatendida a determinação de complementação do preparo na forma de aludido dispositivo legal, o apelo deve Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1180 ser julgado deserto. Ante o exposto, não se conhece da apelação. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Alessandro Rogério de Andrade Duran (OAB: 151923/SP) - Lilian Marcondes Bento Duran (OAB: 151941/SP) - Clenilce Elena Sampaio (OAB: 84039/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2059081-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2059081-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Aparecida Maria de Souza Castro - Agravado: Sassom Serviço de Assistrencia A Saude dos Municipiarios de Ribeirao Preto - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2059081-40.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2059081-40.2023.8.26.0000 COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: APARECIDA MARIA DE SOUZA CASTRO MACHADO AGRAVADO: SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS MUNICIPIÁRIOS DE RIBEIRÃO PRETO SASSOM Julgadora de Primeiro Grau: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0019852-15.2021.8.26.0506, deferiu a expedição de ofício requisitório, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios. Narra a parte agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença individual decorrente de ação coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto em face do Serviço de Assistência à Saúde dos Municipiários de Ribeirão Preto, a qual foi julgada procedente para o recebimento dos adicionais por tempo de serviço, calculados sobre os vencimentos integrais. Revela que o juízo a quo deferiu a requisição do pagamento, contudo não condenou a parte executada em honorários advocatícios, com o que não concorda. Alega que o decidido no Tema 973 do Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1235 Justiça - STJ não afasta a aplicação da Súmula nº 345 do STJ, que definiu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas, e argui que os honorários advocatícios fixados na fase de conhecimento da ação coletiva não se confundem com aqueles fixados nas execuções individuais, os quais pertencerão aos patronos constituídos pelos servidores para tal mister, independentemente de os advogados terem participado ou não do processo de conhecimento. Argumenta que, na ação coletiva promovida pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, os causídicos não atuaram como representantes da parte ora exequente, mas como membros do corpo jurídico da entidade sindical em defesa dos direitos coletivos da categoria, e, assim, se trata de nova relação jurídica a justificar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção, também, ao princípio da causalidade. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, bem como o provimento do recurso para a reforma da decisão agravada, a fim de condenar a parte executada a pagar honorários advocatícios, na forma do artigo 85, § 1º, do Código de Processo Civil. É o relatório. DECIDO. Não conheço do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 02). Isso porque, o Juízo a quo não se debruçou sobre o deferimento ou o indeferimento da justiça gratuita, de tal sorte que a apreciação do pleito da parte agravante por este Tribunal, em primeira mão, representaria supressão de uma instância e, por via de consequência, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Como é cediço, o recurso é o remédio voluntário idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração de decisão judicial que se impugna. (BARBOSA MOREIRA, José Carlos, Comentários ao Código de Processo Civil, v. V, Rio de Janeiro: Forense, 2013. p. 233). Vale dizer: o recurso é sede própria para reexame do que já foi decidido pelo juiz da causa. Segue-se que não cabe agravo de instrumento para contrastar o que ainda não apreciado e, portanto, não foi decidido no juízo de origem. Disso resulta claro que não há a indispensável simetria entre os fundamentos da decisão agravada e as razões recursais deste agravo até porque nada foi decidido acerca do que se pretende em sede recursal , o que denota a inobservância do princípio da dialeticidade e importa irregularidade formal. Não se nega o fato de que a justiça gratuita possa ser requerida em sede de recurso, conforme dispõe o caput, do artigo 99, do Código de Processo Civil. Entretanto, o recurso de agravo de instrumento tem por função analisar o acerto ou ao desacerto da decisão recorrida, de modo que não cabe a análise de questão que dela não foi objeto de apreciação, sob pena, como dito alhures, de supressão de uma instância e de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. A jurisprudência desta Corte de Justiça agasalha o entendimento aqui exposto, conforme os recentes julgados que seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de reparação de danos morais Decisão rejeitou contradita e afastou necessidade de exibição de filmagens Pretensão de concessão da justiça gratuita Tema não analisado pelo Juiz a quo Tema não analisado pela decisão agravada, inviabilizando o enfrentamento da matéria diretamente pelo Tribunal, pena de supressão de um grau de jurisdição em ofensa ao duplo grau de jurisdição Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2067194-17.2022.8.26.0000; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Cobrança - Instituição de ensino Insurgência da executada contra a r. decisão que rejeitou a impugnação - Descabimento Agravante que foi intimada a apresentar os boletos pagos, entretanto, não o fez - Pedido de justiça gratuita realizado somente na 2ª instância Não conhecido - Não se conhece de matéria que não foi submetida a apreciação do Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão da instância - Decisão bem fundamentada e dentro da legislação processual - Privado - Adoção do artigo 252 do RITJ - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022887-75.2022.8.26.0000; Relator (a): Luís Roberto Reuter Torro; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Penhora ‘online’ que recaiu sobre montante oriundo de empréstimo consignado, depositado na conta corrente da parte executada. Decisão que rejeitou a impugnação à penhora. Irresignação. Descabimento. Pedido de Justiça Gratuita formulado diretamente em Segunda Instância. Não conhecimento, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. Preparo, ademais, recolhido. A quantia encontrada em conta corrente da executada deriva de empréstimo e, como tal, não está abarcada pela regra da impenhorabilidade. Irrelevância de se tratar de mútuo que será pago através de desconto em folha. Possibilidade de constrição. Impenhorabilidade não reconhecida. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Recurso não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2064248-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 27/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATO. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MATÉRIA AINDA NÃO DECIDIDA EM PRIMEIRO GRAU. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA ANÁLISE DA PRETENSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INCABÍVEL. HIPÓTESE QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.- Considerando que o tema pertinente à concessão da gratuidade da justiça não foi ainda objeto de decisão em primeiro grau, inexiste gravame ensejador de manejo de recurso, razão pela qual não é de ser conhecido o recurso, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. 2.- A determinação de comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício encontra respaldo no art. 99, § 2º, do CPC (segunda parte), consistindo em despacho preparatório à decisão do pedido de assistência judiciária. Logo, não é suscetível de impugnação por agravo de instrumento, uma vez que não se amolda às hipóteses do rol taxativo previsto no art. 1.015 do CPC, não sendo possível sua interpretação extensiva. (TJSP; Agravo de Instrumento 2059758-07.2022.8.26.0000; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Botucatu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2022; Data de Registro: 06/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento de cirurgia de artroplasia total do quadril. Cirurgia realizada. Perda superveniente do interesse recursal. Pedido de justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita não foi indeferido pelo juízo a quo, não sendo possível sua análise diretamente pelo Tribunal, sem que haja pronunciamento do juízo de origem, sob pena de supressão de instância. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2018914-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022) Ainda, extrai-se trecho do Agravo de Instrumento nº 2001744-45.2013.8.26.0000 (Relator (a): Francisco Occhiuto Júnior; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 6ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2014; Data de Registro: 24/01/2014) elucidando a questão: Ora, não se reexamina o que não foi objeto de decisão anterior. Destarte, o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária não comporta apreciação, porque não analisado e nem decidido em primeira instância, o que não se admite. Desta forma, concedo à agravante o prazo de 05 (cinco) dias para o recolhimento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. No mais, a Apelação nº 0062679-90.2011.8.26.0506 foi julgada pela C. 9ª Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, de modo que não há que se falar em prevenção da C. 9ª Câmara de Direito Público, como sustentado a fl. 01, em virtude do que dispõe o artigo 110 do Regimento Interno dessa Corte Paulista: Art. 110. Os julgamentos por câmara temporária ou extinta não firmam prevenção para outros feitos ou incidentes relativos à mesma causa, nem os juízes que deles participaram tornam-se certos para os julgamentos posteriores, salvo as hipóteses de embargos de declaração, embargos infringentes no processo criminal e de conversão do julgamento em diligência. Nesse sentido, julgados Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1236 dessa Corte de Justiça: Embargos de declaração - Alegação de prevenção em face do julgamento de apelação por câmara extraordinária Não configuração Art. 110 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo Nulidade afastada Rejeição. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2133173-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/10/2022; Data de Registro: 02/10/2022) AÇÃO RESCISÓRIA. PRETENSÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. ACÓRDÃO RESCINDENDO. Aposentadoria especial. Cumprimento de sentença. Pagamento dos proventos não pagos. Nulidade da decisão rescindenda. Violação de norma. Ofensa à coisa julgada. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. Recurso interposto na fase de conhecimento. Julgamento pela 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público. Alegação de prevenção da câmara extraordinária. Não configuração de prevenção por julgamento realizado pelas câmaras extraordinárias. Inteligência do artigo 110 do Regimento Interno do TJSP. Precedente da Turma Especial dessa Seção de Direito Público. (...). (TJSP; Ação Rescisória 2003925-04.2022.8.26.0000; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Itanhaém - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/06/2022; Data de Registro: 02/06/2022) A prevenção, na espécie, decorre do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2232531-29.2020.8.26.0000, por essa C. 1ª Câmara de Direito Público, interposto pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Ribeirão Preto, Guatapará e Pradópolis contra decisão proferida no Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0022515-73.2017.8.26.0506, que indeferiu o pleito de expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Ribeirão Preto para o restabelecimento do pagamento dos adicionais temporais do co-autor Ricardo Bonfá, a que foi negado provimento, em julgamento de 12 de abril de 2021. Dispensadas informações do juízo a quo. Recolhidas as custas recursais, em 05 (cinco) dias, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. No silêncio, tornem conclusos para não conhecimento do recurso. Cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Rudilea Gonçalves Couteiro (OAB: 230564/ SP) - Regina Marcia Fernandes (OAB: 98574/SP) - Adriana Sedassari Mazzo (OAB: 119167/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2060774-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060774-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Joel Luiz da Silva Costa - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2060774- 59.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2060774-59.2023.8.26.0000 COMARCA: PRAIA GRANDE AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS: COSTA SOARES SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. E JOEL LUIZ DA SILVA COSTA Julgador de Primeiro Grau: Enoque Cartaxo de Souza Vistos, etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão (fls. 617/622) que, no bojo da ação civil pública por ato de improbidade administrativa nº 1019244-29.2017.8.26.0477, determinou a modificação do valor relativo à indisponibilidade de bens anteriormente determinada para se adequar aos novos parâmetros trazidos pela Lei nº 14.230/2021. Narra o agravante que ingressou com ação de improbidade administrativa em face dos requeridos, uma vez que o requerido Joel Luiz da Silva Costa é servidor municipal que exerce a função de médico pediatra e sócio administrador da empresa Costa Soares Serviços Médicos Ltda., a qual prestou serviços à Prefeitura Municipal de Praia Grande, em afronta ao artigo 9º, III, da Lei nº 8.666/93, e ao artigo 143, XIII, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Praia Grande. Alega, ainda, que a conduta do requerido feriu a moralidade administrativa e comprometeu a dignidade e o decoro da função pública exercida. Assim, sustenta que a indisponibilidade dos bens do requerido anteriormente deferida por este Tribunal de Justiça deve recair sobre o montante de R$ 1.571.439,00, assegurando-se a aplicação da sanção de multa civil no valor de até cem vezes o valor da remuneração mensal por ele percebida. Argumenta que as inovações trazidas pela Lei nº 14.230/2021 não se aplicam ao caso, pois ao ato de improbidade praticado deveriam ser aplicadas as normas vigentes ao tempo de sua ocorrência, pouco importando a superveniência de norma com disposições distintas. Alega inexistir possibilidade de retroatividade relativamente a normas de caráter material no bojo da demanda de improbidade. Requer seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso de modo a reformar a decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. De início, importante registrar que no âmbito do Agravo de Instrumento nº 2014271-53.2018.8.26.0000, esta Câmara de Direito Público decidiu, em fevereiro de 2020, que era cabível a determinação de indisponibilidade de bens dos requeridos no valor de R$ 1.571.439,00, reformando a então decisão agravada. A ementa do referido julgado restou assim anotada: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de improbidade administrativa Decisão recorrida que indeferiu a indisponibilidade de bens dos requeridos Insurgência Cabimento Providência cautelar que visa a assegurar a efetividade do provimento jurisdicional, no caso de eventual condenação pecuniária Desnecessidade de demonstração de dilapidação do patrimônio Fundados indícios da prática de ato ímprobo - Precedentes desta Primeira Câmara de Direito Público Presentes os requisitos para o decreto de indisponibilidade de bens dos requeridos - Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2014271-53.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/02/2020; Data de Registro: 13/02/2020) Naquela oportunidade, o entendimento exarado por este órgão levou em consideração na quantia tornada indisponível não só o montante de eventual prejuízo causado ao erário como também a multa civil aplicada como sanção autônoma. Tal orientação estava em consonância, inclusive, com o quanto decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema nº 1055), que fixou a seguinte tese jurídica: É possível a inclusão do valor de eventual multa civil na medida de Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1237 indisponibilidade de bens decretada na ação de improbidade administrativa, inclusive naquelas demandas ajuizadas com esteio na alegada prática de conduta prevista no art. 11 da Lei nº 8.429/1992, tipificador da ofensa aos princípios nucleares administrativos. Entretanto, com o advento da Lei nº 14.230/2021 que procedeu a diversas alterações na Lei nº 8.429/1992 não só foi modificado o art. 12 que trata das penalidades (reduzindo o montante da multa civil previsto em seu inciso III de 100 vezes o valor da remuneração percebida para 24 vezes) como também foi adicionado o parágrafo 10 ao art. 16, que expressamente prevê o seguinte: § 10. A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita. Assim, conquanto o Superior Tribunal de Justiça, no Tema nº 1.055, tenha fixado tese no sentido da possibilidade de inclusão de valor relativo à multa civil no decreto de indisponibilidade de bens, a Lei nº 14.230/21, de vigência posterior à tese fixada pelo STJ, expressamente vedou a inclusão da multa civil na indisponibilidade de bens. Em que pese o recorrente argumente que tal modificação legislativa não possa ser aplicada a fatos ocorridos sob a vigência da lei anterior, é certo que o debate a respeito da retroatividade da Lei nº 14.230/21 foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, o qual no âmbito da repercussão geral (Tema nº 1199) decidiu o seguinte: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. Da leitura da referida tese, inexiste qualquer menção a respeito da impossibilidade de retroação da Lei nº 14.230/21 a fatos praticados sob a vigência da Lei nº 8.429/1992. E, na verdade, o marco temporal que deve ser levado em consideração é o presente, isto é, a ação de improbidade administrativa ainda se encontra em curso e a indisponibilidade anteriormente ainda vigente. Logo, não se pode tomar como critério a data em que os atos foram praticados para se pretender que o regime jurídico vigente naquele momento subsista até o fim do processamento. Tal hipótese violaria justamente o princípio do tempus regit actum, aplicável à vigência de normas de caráter processual, como é o caso ora tratado. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: JUÍZO DE RETRATAÇÃO Devolução dos autos ao órgão julgador para que, à luz do quanto julgado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, no REsp nº 1.862.792/PR (Tema 1.055), fosse readequado ou mantido o acórdão desta 1ª Câmara de Direito Público Manutenção do v. acórdão - Superior Tribunal de Justiça que, em 25 de agosto de 2021, no Recurso Especial nº 1.862.792/PR (Tema nº 1055), fixou tese no sentido da possibilidade de inclusão da multa civil no decreto de indisponibilidade de bens Contudo, a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021, ao incluir o §10º ao artigo 16 da Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), vedou de forma expressa a inclusão do valor atinente à multa civil no decreto de indisponibilidade de bens Precedente desta Colenda Câmara - Acórdão em reexame que se encontra em conformidade com a legislação superveniente que rege a questão - Acórdão mantido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275823-98.2019.8.26.0000; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Guaratinguetá - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/03/2023; Data de Registro: 06/03/2023) Agravo de Instrumento Improbidade administrativa Pedido liminar de indisponibilidade de bens Devolução dos autos à Turma julgadora, por determinação do Exmo. Presidente da Seção de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil, para adequação da fundamentação ou manutenção da decisão de acordo com o que restou decidido no REsp nº 1.862.792/PR, submetido ao rito dos repetitivos (Tema 1.055, do Superior Tribunal de Justiça) Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo Tese fixada no Tema 1.055/STJ favorável à pretensão do recorrente Recente alteração promovida pela Lei 14.230/21, entretanto, que expressamente determina que a indisponibilidade de bens deve assegurar o ressarcimento do dano ao erário, vedada a incidência sobre eventual multa civil (art. 16, §10, da Lei 8.429/92, com a redação dada pela Lei 14.230/21) Acórdão original mantido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2263396-69.2019.8.26.0000; Relator (a): Luciana Bresciani; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) AÇÃO CIVIL PÚBLICA Improbidade administrativa Ilhabela Prestação de serviços de limpeza pública, educação ambiental, manutenção e limpeza das áreas verdes Dispensa de licitação Prejuízo ao erário Fortes indícios Indisponibilidade de bens limitada ao valor do dano Exclusão do valor da multa civil Possibilidade Superveniência da Lei 14.230/2021 Dispositivos de natureza processual Aplicação imediata aos processos em curso Possibilidade: Os dispositivos de natureza processual da Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata às demandas em curso, motivo pelo qual, vedada expressamente a inclusão do valor de eventual multa civil, a indisponibilidade de bens fica restrita ao valor do suposto dano ao erário. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249339- 41.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Ilhabela - 1ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) Desta forma, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, que fica indeferida. Dispenso as informações do D. Juízo a quo. Intime-se a parte contrária para ofertar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do CPC/2015. Vista à D. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Mauricio Pinheiro (OAB: 128119/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2063476-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2063476-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Tamires Daiane Manoelino Ferreira - Agravado: Município de Taubaté - Vi stos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por TAMIRES DAIANE MANOELINO FERREIRA, contra a Decisão proferida às fls. 60/612 (Processo n. 1003482-72.2021.8.26.0625 - Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté), nos autos da Ação de Reintegração/Manutenção de Posse - Esbulho/Turbação/ Ameaça ajuizada pela Prefeitura Municipal de Taubaté, que assim decidiu: Vistos. Trata-se ação de reintegração de posse que Prefeitura Municipal de Taubaté move contra Tamires Daiane Manoelino Ferreira e eventuais ocupantes. De início, cabe apontar que, por se tratar de um bem público, a área em discussão não é passível de ser objeto de relações jurídicas regidas pelo direito privado (artigos 100 e 102, CC), de modo que, ainda que o particular a ocupe fisicamente o bem público, a ele será atribuída a qualidade de mero detentor, sem acarretar direitos possessórios e a ocupação pode ser revogada a qualquer tempo (Resp nº 932.971/SP, 4ª Turma, Rel. o Min. Luis Felipe Salomão, j. 10.5.11). Além de não propiciar qualquer direito possessório, o pedido encontra respaldo no atual artigo 558 do CPC, pois proposto dentro de ano e dia do esbulho, razão pela qual a reintegração há de ser deferida liminarmente, com fundamento no artigo 562 do diploma processual. Portanto, demonstrada a qualidade de bem público da área em análise, bem como que a parte ré nela se encontra a título de detentor, DEFIRO o pedido de liminar para determinar a REINTEGRAÇÃO DE POSSE da área em discussão nos autos, localizada no endereço declinado na inicial à autora. A parte autora deverá providenciar os meios necessários para o cumprimento do ato, inclusive com o recolhimento das diligências do oficial de justiça, caso ainda não recolhidas. Os eventuais ocupantes deverão deixar o local em 45 dias. Sem prejuízo, antes de sua saída do local e, no mesmo prazo, deverá desfazer quaisquer alterações realizadas no imóvel (construções, barracas, cercas etc.). Desatendido esse prazo, deverá a autora ser reintegrada na posse do bem coercitivamente. Fica autorizada, desde já, a requisição do concurso da Polícia para o cumprimento da ordem, caso este se mostre necessário. Efetivada a medida, CITE-SE o réu ou eventuais ocupantes, com sua respectiva qualificação, a fim de apresentar sua defesa, no prazo de 15 dias úteis, se tiver interesse, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Servirá a presente decisão como mandado e ofício. Intimem-se.” (grifei) Sustenta a agravante, em apertada síntese, que a agravada vindica a reintegração na posse da unidade habitacional da Rua Ana Tereza Ferrão Pupo, nº 91, Bairro São Gonçalo, alegando que a agravante estaria irregularmente ocupando o imóvel. Assevera discurso vago da Municipalidade e incomprovado da existência de 200 (duzentas) famílias na fila de espera por casa própria, e pede o despejo forçado, em caráter liminar, da demanda. Todavia, mesmo injusta, a pretensão foi consumada com a decisão agravada, sem dar chance prévia de oferecimento de defesa, determinando a desocupação, concedendo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para tanto. Aduz, que antes da remoção liminar, fatos relevantes precisam ser considerados, pois habita o imóvel com cinco crianças, não tendo alternativa habitacional caso a ordem de reintegração seja concretizada. Demais disso, estão na posse do imóvel há mais de dois anos e assevera que a unidade habitacional é justamente destinada pela Municiaplidade para pessoas sem moradia, de baixa renda ou sem renda alguma, como o caso dos autos. Alega que não há maiores prejuízos processuais se a ordem for suspensa até o final da ação em trâmite em primeira instância. Afirma que a família é extremamente pobre, com renda proveniente de bicos que a agravada faz como faxineira e recebe R$ 600,00 (seiscentos reais) do programa “bolsa família”. Diz que ocupou a moradia para abrigar seus filhos, em meados de 2021, e não por crime, voluptuosidade ou excentricidade. Menciona que a Municipalidade tem o dever de garantir o direito à moradia digna à agravante e seus filhos, nos termos do art. 6º, caput, da CF. Diz que inviável a remoção compulsória da única moradia sem ao menos tentar, ainda que em uma audiência conciliatória, o acerto de altenartiva habitacional para a agravante e suas crianças em meio ao quadro de pandemia, por força da Covid-19. Afirma que nos termos do art. 558, parágrafo único, do CPC, após o prazo de ano e dia da consumação da ocupação do imóvel, o procedimento de reintegração na posse é o comum, não podendo ser concedida a ordem reintegratória liminar, sem comprovação, por parte da agravada, dos requisitos da tutela de urgência. Colaciona jurisprudência. Discorre sobre a suspensão de ordens de reintegração de posse nos tempos de pandemia. Requer o provimento liminar do presente agravo de instrumento para suspender a ordem de reintegração na posse decretada na origem, não só pelo caos social derivado da crise pandêmica, mas por tratar-se de posse comprovada de pessoas extremamente pobres, inseridas na vulnerabilidade social. Reitera o pleito de manutenção da assistência judiciária à agravante, assistida pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, pois assistida a agravante pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. Como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo prudente, desta forma, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as indeferem, salvo quando patentemente ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. No presente caso, apesar de todos os problemas sociais explanados pela agravante que a assolam, verifica-se que a ação na origem foi proposta em 10/03/2021 e como asseverado pela agravada em sua inicial “O Município de Taubaté é o proprietário do imóvel situado na Rua Professora Ana Tereza Ferrão Pupo, nº 91, Bairro São Gonçalo, CEP: 12092-370, Taubaté-SP (Doc. 01), o qual repassado com permissão de uso por interesse social à Sra. Vicentina Xavier de Freitas, em 27/12/1995 (Doc. 02). Ocorre que, em diligências de rotina, o Departamento de Habitação apurou que a Sra. Vicentina Xavier faleceu em 09/01/2021 e, após, a Requerida invadiu o imóvel público e passou a morar irregularmente no local (Doc. 03)” - fls. 02 da origem (grifei). Todavia, em cumprimento à ADPF 828/DF, o curso do processo foi suspenso pelo prazo de 06 (seis) meses, com a decisão proferida em 29/11/2021 (fls. 36/39 da origem). Decorrido o prazo de 06 (seis) meses de suspensão do processo, foi proferida nova decisão, em 31/08/2022, anotando que o prazo da ADPF 828/DF tinha sido prorrogado e o curso do processo ficaria suspenso até 31/10/2022 (fls. 51 da Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1256 origem). Novamente, decorrido o prazo estabelecido pelo Juízo, foi proferida a decisão agravada, em 08/12/2022, que deferiu o pedido liminar para reintegrar a agravada na posse do imóvel e para tanto concedeu o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para a desocupação do imóvel (fls. 60/61 da origem). Dessa forma, não se há falar em posse do imóvel há mais de 2 (dois) anos. O lapso temporal decorrido foi em virtude da suspensão do processo, nos termos da ADPF 828/DF. Evidente que a ação foi proposta de imediato, quando da diligência de rotina pelo Departamento de Habitação, que apurou a invasão da agravante no imóvel público, passando a morar irregularmente no local, como asseverado na inicial da ação, na origem. Assim, não estamos diante de posse de mais de ano e dia, tampouco deve ser aplicado ao caso o art. 558, parágrafo único, do CPC, como quer fazer crer a parte agravante. Outrossim, desde a interposição da ação até o presente, verifica-se o decurso de mais de 2 (dois) anos, além do mais, concedida a liminar na origem, novo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias foi concedido à agravante, para somente após a intimação, desocupar voluntariamente o imóvel invadido. Nesse diapasão, e sem exarar apreciação terminante sobre o mérito, a decisão agravada deve ser mantida. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Amanda Cunha Pellegrini Maia (OAB: 302113/SP) - Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2065761-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2065761-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo Anastácio - Requerente: Roberto Volpe - Requerido: Estado de São Paulo - Decisão Monocrática nº 21.471 5ª Câmara de Direito Público Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação nº 2065761-41.2023.8.26.0000 Requerente: Roberto Volpe Requerida: Fazenda do Estado de São Paulo Vistos. Tratam os autos de pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação interposta nos autos de Ação de Procedimento Comum nº 1000955-38.2022.8.26.0553, que tramita na Vara Única da Comarca de Santo Anastácio, pois a r. sentença julgou improcedente o pedido de fornecimento de medicamento. É o relatório. O pedido é de ser deferido. Do exame desta petição, verifica-se que o autor pretende o fornecimento do medicamento Nintendanibe 150mg, receitado por médico, para tratamento da sua enfermidade relacionada ao sistema respiratório. De acordo com o constante nos autos, forçoso reconhecer que as razões trazidas neste pedido de efeito suspensivo demonstram que poderá haver prejuízo irreversível, já que a falta do medicamento pode agravar a enfermidade, inclusive com a possibilidade de o estado evoluir para o evento morte. Desse modo, evidencia-se, in casu, risco de dano grave irreversível, ou ao menos de difícil reparação, a justificar a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, até que o recurso de apelação possa merecer julgamento à luz do que consta dos autos e sob o controle do contraditório, com a observância do devido processo legal. Assim afigura-se razoável e oportuno a concessão de do efeito suspensivo, como dito, até o julgamento definitivo do recurso de apelação pelo colegiado, a fim de manter vigente e com plena eficácia a antecipação da tutela anteriormente concedida, cumprindo que a Fazenda Pública continue a fornecer o medicamento indicado. Ante o exposto, defere-se o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, mantida a tutela antecipada nos termos acima. Cumpra-se com urgência, dando-se imediata ciência ao D. Juízo que proferiu a respeitável Sentença recorrida. A fim de evitar a oposição de Recurso Embargos de Declaração visando apenas o prequestionamento, e para viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional deduzida nos autos, sendo desnecessária a citação numérica de todos os dispositivos mencionados (STJ EDcl no Resp 1662728/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 02.08.2018). São Paulo, 23 de março de 2023. MARCELO MARTINS BERTHE Relator - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Gustavo Real (OAB: 265583/ SP) - Mercival Panserini (OAB: 93399/SP) - 1º andar - sala 12 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 1024328-57.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1024328-57.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Nailton Palmas de Andrade - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Município de São Paulo - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18573 (decisão monocrática) Apelação 1024328-57.2018.8.26.0224 ALB (digital) Origem 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro de Guarulhos Apelante Nailton Palmas de Andrade Apelado Departamento Estadual de Trânsito - Detran Juiz de Primeiro Grau Rafael Tocantins Maltez Sentença 8/11/2021 APELAÇÃO. DESERÇÃO. Ausência do recolhimento do valor referente ao preparo e às custas processuais. Recurso interposto sem preparo recursal. Concessão de duas oportunidades para o recolhimento da taxa judiciária. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta por NAILTON PALMAS DE ANDRADE contra a r. sentença de fls. 216/8 que, em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (Detran) e do MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, extinguiu o processo em relação ao Detran, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e julgou improcedente o pedido pelo qual se pretendia a anulação do procedimento de cassação do direito de dirigir. FUNDAMENTAÇÃO Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 1.007, CPC). Na r. decisão de fls. 232, determinou-se a regularização do recurso de apelação, com a comprovação do recolhimento do preparo. O recorrente deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 240). Em caráter excepcional, concedeu-se o prazo derradeiro de 5 (cinco) dias, para o apelante efetuar o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, e § 4º, do CPC (fls. 254). A decisão foi disponibilizada no DJE de 28/2/2023 (fls. 255). Decorreu o prazo, sem comprovação do recolhimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Alex Candido de Oliveira Marques (OAB: 272394/SP) - Amanda Dias Gois (OAB: 422284/SP) - Tiago Henrique dos Santos Gois (OAB: 419534/ SP) - Bruno Fonseca de Andrade (OAB: 430714/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2063798-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2063798-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: A. R. - Impetrante: J. A. M. de S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J. A. M. De S., figurando como autoridade coatora a C. 6ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça. Decido. O presente habeas corpus não apresenta condições de admissibilidade. Isto porque o artigo 37, § 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo não mais prevê a competência do Grupo de Câmaras para conhecer de writ ajuizado contra decisão de uma das Câmaras julgadoras. Nem há, no mesmo regimento interno, previsão de competência de outro órgão interno do Tribunal de Justiça para conhecimento do mandamus impetrado contra v. acórdão proferido por uma das Câmaras Criminais. Inexiste, assim, previsão regimental para que o Tribunal de Justiça, por seus diversos órgãos, reveja decisão de uma das suas Câmaras Criminais, cabendo, tão somente, recursos ou ações autônomas de impugnação junto aos Tribunais Superiores. Da mesma forma, devendo ser o habeas corpus dirigido ao Superior Tribunal de Justiça e havendo impossibilidade de remessa destes autos ao aludido Sodalício, por absoluta incompatibilidade do sistema informatizado, imperativa a repetição da impetração, mas diretamente ao Tribunal Superior. Ante o exposto, indefiro o processamento, determinando o arquivamento do presente habeas corpus. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Anderson Marques de Souza (OAB: 395948/SP) Nº 2063958-23.2023.8.26.0000 (224.01.1999.056727) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Francisco Francino Costa - Agravado: Mm. Juiz (A) da Vara do Júri - Foro de Guarulhos - Vistos. FRANCISCO FRANCINO COSTA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/SP, que nos autos da ação penal nº 056727-26.1999.8.26.0224, indeferiu devolução de prazo para Recurso em Sentido Estrito. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gilberto Caetano de Franca (OAB: 115718/SP)



Processo: 1503937-90.2019.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1503937-90.2019.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Limeira - Apelante: Everton de Souza Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelação interposta por EVERTON DE SOUZA SILVA, em face do Ministério Público, contra a sentença de fls. 139/140, cujo relatório é adotado e acrescenta-se que o condenou por infração ao art. 306 da Lei n.º 9.503/1997 às penas de 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor pelo período de 2 meses, substituída a pena privativa de liberdade por 1 pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária de 1 salário mínimo. Razões às fls. 170/171. Pede a atenuação das penas pela confissão espontânea. O Ministério Público apresentou contrarrazões às fls. 175/177. Manifestou-se pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer às fls. 186/193, opinou pelo não provimento do recurso. É o relatório. Extrai-se da sentença, à fl. 140, que a pena-base foi fixada no patamar mínimo legal. Consta do enunciado n.º 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. O precedente de observância obrigatória (Código de Processo Civil, art. 927, IV) subsome ao caso, eis que não há como a confissão espontânea atenuar as penas aquém do patamar mínimo legal. Pelo exposto, julgo monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, a, do Código de Processo Civil, c.c. o art. 3.º do Código de Processo Penal, e nego provimento ao Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1518 recurso. - Magistrado(a) Alberto Anderson Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Flavia Stringari Machado (OAB: F/ST) (Defensor Público) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2063960-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2063960-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquaritinga - Impetrante: Tatiane Rafaela dos Santos Gilio - Paciente: Iracema Carlos Barbosa - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor da paciente Iracema Carlos Barbosa em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Taquaritinga que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante do paciente em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que Iracema é primária e tem bons antecedentes, possui residência fixa, alega que o responsável pela venda dos entorpecentes era, na verdade, Arnaldo. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não foi apresentada documentação alguma, de forma que não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetida a paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo da impetrante. Observa-se a apreensão, em tese, de quantidade mais preocupante de drogas, segundo o auto de constatação, sessenta e três gramas (63g) de crack e noventa e três gramas (93g) de cocaína, bem como a apreensão de balança, dez (10) aparelhos celulares e seiscentos e vinte e nove reais (R$629,00) em espécie, tudo a indicar a necessidade de cautela na análise do mérito da impetração. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Tatiane Rafaela dos Santos Gilio (OAB: 293194/SP) - 10º Andar



Processo: 1004274-40.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1004274-40.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Vanderlei Doniseti Sandy (Justiça Gratuita) - Apelado: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend. Fam. Rurais do Brasil - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR, A TÍTULO DE MENSALIDADES POR ASSOCIAÇÃO À REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO AFASTA A NATUREZA CONTRATUAL DO ILÍCITO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE COMPORTA MAJORAÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. COMPROVADA MÁ-FÉ DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE QUALQUER JUSTIFICATIVA PARA OS DESCONTOS. DANO MORAL CORRESPONDENTE À SITUAÇÃO AFLITIVA PELA QUAL PASSOU O AUTOR AO SER PRIVADO DE PARCELA DE SUA MÓDICA RENDA. MANUTENÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS NO VALOR DE R$10.000,00, O QUAL ATENDE À DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Sachi (OAB: 341305/SP) - Iasmin Diener Brito (OAB: 67755/DF) - Hudson Alves de Oliveira (OAB: 50314/ GO) - DJESSY NARRIMAN DE ALMEIDA ROCHA (OAB: 24309/PB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007717-11.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1007717-11.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristianne Vieira dos Santos - Apelada: Priene Arruda de Oliveira Silva e outro - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRELIMINARES CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL E OMISSÃO A RESPEITO DE MATÉRIA INCONTROVERSA MATÉRIA DOS AUTOS QUE PERMITIU AO JUIZ O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE SUFICIÊNCIA DOS ELEMENTOS DOS AUTOS PARA O JULGAMENTO DA AÇÃO DEVIDO PROCESSO LEGAL OBSERVADO NA ÍNTEGRA JUIZ QUE, NA QUALIDADE DE DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, ESTÁ INCUMBINDO DO PODER-DEVER DE VELAR PELA RÁPIDA SOLUÇÃO DO LITÍGIO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS (ARTS. 139, II E 380, PÁR. ÚN. DO CPC) ADOÇÃO, PELO DIREITO PROCESSUAL, DO SISTEMA DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA OU DA PERSUASÃO RACIONAL JUNTADA DE ÁUDIOS PRECLUSÃO NÃO OPERADA ADMISSIBILIDADE CONTRADITÓRIO QUE RESTOU VIABILIZADO E EFETIVAMENTE EXERCIDO PELA PARTE RÉ PRELIMINARES AFASTADAS.APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES A AÇÃO PRINCIPAL E O PEDIDO RECONVENCIONAL CULPA DOS AUTORES PELA NÃO CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA AUTORES QUE NÃO PODEM SER RESPONSABILIZADOS PELA NÃO OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO PARA A VIABILIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE PARCELA MAIOR DO CONTRATO ASSESSORA CONTRATADA PELA PARTE RÉ QUE LOGROU ÊXITO EM APROVAÇÃO APENAS PARCIAL DO VALOR AUTORES QUE NÃO ESTAVAM OBRIGADOS A ACEITAR CONDIÇÕES FINANCEIRAS MENOS FAVORÁVEIS ALEGAÇÃO DE QUE O FINANCIAMENTO FOI OBSTADO EM RAZÃO DA DETERIORAÇÃO DAS CONDIÇÕES FINANCEIRAS DOS AUTORES QUE NÃO RESTOU COMPROVADA SITUAÇÃO DE DESEMPREGO DO AUTOR QUE SE DEU MESES APÓS A ASSINATURA DO CONTRATO RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, DO CPC).RESTITUIÇÃO DE VALORES SENTENÇA QUE CORRETAMENTE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO AOS AUTORES DO VALOR PAGO A TÍTULO DE SINAL INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE PERDA DE UMA CHANCE E DANOS MORAIS EM FAVOR DA RÉ QUE RESTOU CORRETAMENTE AFASTADA DESCARACTERIZAÇÃO DO IMÓVEL QUE NÃO RESTOU EVIDENCIADA INDENIZAÇÃO IGUALMENTE DESCABIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA RESCISÃO CONTRATUAL E RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO “STATUS QUO ANTE” TERMO INICIAL ATUALIZAÇÃO QUE, A RIGOR, DEVERIA OCORRER DESDE O EFETIVO DESEMBOLSO DE VALORES PELOS AUTORES MANUTENÇÃO DO TERMO INICIAL FIXADO PELA SENTENÇA COM VISTAS A SE EVITAR A “REFORMATIO IN PEJUS”.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBAS HONORÁRIAS QUE NÃO FORAM FIXADAS EM DESRESPEITO AO Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2014 MÍNIMO LEGAL PERCENTUAL FIXADO DENTRO DOS LIMITES PREVISTOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC CONDENAÇÃO DAS PARTES A ARCAR COM OS HONORÁRIOS DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, DE FORMA PROPORCIONAL, QUE NÃO IMPORTA VIOLAÇÃO AO PERCENTUAL MÍNIMO LEGAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.SUCUMBÊNCIA RECURSAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL ARBITRADO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Beier Hasse (OAB: 371143/SP) - Fábio José de Souza Campos Santos (OAB: 348411/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1007045-87.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1007045-87.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Carmem de Oliveira Silva - Apelado: Banco Inter S/A - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) PRETENSÃO AO CANCELAMENTO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 485, INC. VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA AFASTAMENTO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL (ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) POR VISAR A AUTORA, NA PETIÇÃO INICIAL, NÃO SOMENTE AO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS, MAS TAMBÉM À LIBERAÇÃO DA MARGEM, AFIGURA-SE PRESENTE O INTERESSE PROCESSUAL CAUSA MADURA - POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO (ART. 1.013, §3º, INCISO I, CPC) - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC) - DESCONTOS QUE OBSERVAM O LIMITE LEGAL DE 5% DA BASE DE CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE A AUTORA FAZ JUS AO CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO, INDEPENDENTEMENTE DO ADIMPLEMENTO DO CONTRATO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17-A, CAPUT, DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - AUTORA QUE CONTINUA OBRIGADA AO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEJA POR LIQUIDAÇÃO IMEDIATA, SEJA POR MEIO DOS DESCONTOS AVENÇADOS COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO CARACTERIZADA, TODAVIA, A LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Aparecido Meloze Guerra (OAB: 403741/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 101488/MG) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1003423-98.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1003423-98.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Igor Vinicius Viana (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DO AUTOR CONTRA A INSCRIÇÃO DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$10.000,00 PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE EM PARTE: - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES CAUSA CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR, O QUE POR SI SÓ CONSTITUI DANO MORAL A SER INDENIZADO. ENTRETANTO, CABÍVEL A REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA A QUANTIA DE R$5.000,00, EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.DANOS MORAIS JUROS DE MORA TERMO INICIAL Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2420 SENTENÇA QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS SEJA A DATA DA SENTENÇA. INADMISSIBILIDADE: EM CASO DE RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL, DEVE SER CONSIDERADA A DATA DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), CONTUDO, A R. SENTENÇA FIXOU COMO TERMO INICIAL A DATA DA CITAÇÃO, NÃO CABENDO QUALQUER ALTERAÇÃO PARA EVITAR A REFORMATIO IN PEJUS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DO RÉU DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE: HONORÁRIOS ARBITRADOS NO PERCENTUAL DE 20% SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM A NATUREZA E A COMPLEXIDADE DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Valeria Domingos Machado (OAB: 442162/SP) - Eder Marcelino Lemos Nestor (OAB: 431664/SP) - Ana Cristina Silveira Lemos Nestor (OAB: 298185/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004975-97.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1004975-97.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Bradescard S/A - Apelada: Etienne Maria Martins Barreto Maia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO REFERENTE À COMPRA CANCELADA E DE INSCRIÇÃO INDEVIDA DO SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DA RÉ DE REFORMA CABIMENTO EM PARTE: RESTOU COMPROVADO QUE O DÉBITO COBRADO SE REFERIA À COMPRA DE APARELHO CELULAR PREVIAMENTE CANCELADA. INDEVIDA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. OS APONTAMENTOS ANTERIORES EM NOME DA AUTORA FORAM CANCELADOS, SENDO INAPLICÁVEL A SÚMULA 385 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. REPARAÇÃO DEVIDA. O VALOR PRETENDIDO MOSTRA-SE EXAGERADO, CONSIDERANDO-SE AS CARACTERÍSTICAS DOS FATOS. PELOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE FIXA-SE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM TRÊS MIL REAIS. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Fernanda de Souza Barbeiro (OAB: 420911/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1034515-33.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1034515-33.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: João Pedro Lourenço Becassi (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TELEFONIA. COBRANÇA DE DÍVIDA INEXISTENTE. INSERÇÃO DO NOME EM PLATAFORMAS COMO “SERASA LIMPA NOME”, “ACORDO CERTO”, OU QUALQUER OUTRA, CARACTERIZA ATO ILÍCITO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS MENCIONADOS NA INICIAL, RELACIONADOS AOS CONTRATOS DE TELEFONIA Nº 006009633969-31187188 E 113176432, NOS VALORES DE R$ 35,97 (TRINTA E CINCO REAIS E NOVENTA E SETE CENTAVOS) E R$ 106,52 (CENTO E SEIS REAIS E CINQÜENTA E DOIS CENTAVOS), VENCIDOS ENTRE 2018 E 2019, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO QUE OS FUNDAMENTE EM RELAÇÃO À PARTE AUTORA E, POR CONSEGUINTE, DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA SE ABSTENHA DE PROMOVER QUALQUER COBRANÇA RELACIONADA À TAL DÍVIDA, DEVENDO, AINDA, PROMOVER A EXCLUSÃO DEFINITIVA DOS REGISTROS DAS “CONTAS ATRASADAS” EFETUADAS EM DESFAVOR DO AUTOR, PORQUANTO INEXISTENTE O REFERIDO DÉBITO, DEFERINDO-SE A LIMINAR NESSE SENTIDO, EXPEDINDO-SE OFÍCIO AO SERASA PARA EXCLUSÃO DE TAIS DÉBITOS DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” NO CAMPO “CONTA ATRASADA” E/OU “OFERTAS”, ADVERTINDO-SE QUE O DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DA ORDEM ENSEJARÁ A CARACTERIZAÇÃO DE ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA COM A IMPOSIÇÃO DE MULTA, SEM PREJUÍZO DE DEMAIS SANÇÕES MATERIAIS. AFASTOU O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. AS PLATAFORMAS, TAIS COMO “SERASA LIMPA NOME” E “ACORDO CERTO”, É PERMITIDO, DE FORMA SIMPLES E GRATUITA A QUALQUER PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA CONSULTAR OS DÉBITOS DO CONSUMIDOR, SEM SEQUER REGISTRAR QUEM FEZ ESTA CONSULTA, O QUE FACILMENTE PODE SER UTILIZADO PELOS FORNECEDORES PARA NEGAR CRÉDITO AO CONSUMIDOR, DE MODO QUE SE EQUIPARA À INSCRIÇÃO DO DÉBITO, JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, VEZ QUE CONSTITUI CADASTRO DE MAU PAGADORES, AMPLAMENTE ACESSÍVEL AOS FORNECEDORES QUE PODEM UTILIZÁ-LO PARA RESTRINGIR CRÉDITO. TRATA-SE, POIS, DE FERRAMENTA TRAVESTIDA DE INFORMATIVA EM PROL DOS DEVEDORES, PERMITINDO NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS PRESCRITAS, DE MODO A PERMITIR QUE O “SCORE” AUMENTE E COM ISSO O CONSUMIDOR POSSA ADQUIRIR CRÉDITO, MAS QUE TEM CUNHO DEPRECIATIVO PARA AQUELE QUE TEM SEU NOME LANÇADO NA REFERIDA PLATAFORMA. DANOS MORAIS DEVIDOS, FIXADOS EM R$ 5.000,00. PRECEDENTES DA Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2540 COLENDA CÂMARA. SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Corveta Volpe (OAB: 247218/SP) - Eduardo de Carvalho Soares da Costa (OAB: 182165/SP) - Patricia Felippe Russi Moreno (OAB: 247324/SP) - Rogerio Sevilha Albernaz (OAB: 360768/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1045214-27.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1045214-27.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yellow Mountain Distribuidora de Veículos Ltda.) - Apelante: Caoa Chery Automóveis Ltda - Apelada: Lizandra Ceccagno Mendes - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - EMENTA: COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO/ZERO QUILOMETRO AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA APELO DAS RÉS ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CONCESSIONÁRIA INOCORRÊNCIA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA VENDA DO BEM, PERANTE O CONSUMIDOR, POSTO QUE INTEGRAM A MESMA CADEIA DE FORNECIMENTO DO PRODUTO ADQUIRIDO PELO AUTOR. INTELIGÊNCIA DO ART. 18 DO CDC, NORMATIVO APLICÁVEL À ESPÉCIE. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO - RESTOU INCONTROVERSO NOS AUTOS QUE O VEÍCULO ADQUIRIDO PELA AUTORA APRESENTOU DEFEITOS DURANTE O PRAZO DE GARANTIA, FATO ESSE ADMITIDO PELAS SUPLICADAS, NA MEDIDA EM QUE REPAROS FORAM REALIZADOS EM TAL PRAZO, SEM QUALQUER ÔNUS À CONSUMIDORA. MAIS; AFIRMARAM AS RÉS QUE OS REPAROS FORAM SATISFATORIAMENTE EFETUADOS. NÃO OBSTANTE, A AUTORA TERIA SE RECUSADO A RETIRÁ-LO DA CONCESSIONÁRIA, QUANDO SOLICITADO. LOGO, NÃO SE PODE DIZER, AO MENOS POR ORA, QUE O VEÍCULO NÃO TENHA SIDO REGULARMENTE CONSERTADO QUANDO FOI SUBMETIDO A REPAROS PELAS RÉS, DURANTE O PRAZO DE GARANTIA. O FATO DOS REPAROS NÃO TEREM SIDO SOLUCIONADOS PELA CONCESSIONÁRIA DENTRO DE 30 DIAS, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A RESCISÃO DO CONTRATO E RESTITUIÇÃO DO MONTANTE PAGO, COM FUNDAMENTO NO ART. 18, DO CDC. DE FATO, A BEM DA VERDADE, A REDAÇÃO DO DISPOSITIVO CONSTANTE DO ART. 18, DO CDC, NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE QUE A DEMORA, QUE SUPERA O PRAZO DE 30 DIAS, POR SI SÓ, AUTORIZE O ROMPIMENTO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. REALMENTE, SEGUNDO O LEGISLADOR CONSUMERISTA, É NECESSÁRIO QUE O VÍCIO APONTADO, NÃO REPARADO NO PRAZO DE 30 DIAS, TORNE O PRODUTO IMPRÓPRIO OU INADEQUADO AO CONSUMO A QUE SE DESTINA OU LHE DIMINUA O VALOR. LADO OUTRO, O FATO DO DEFEITO E TROCA DE PEÇAS, POR SI SÓ, NÃO PERMITE A CONCLUSÃO DE DEPRECIAÇÃO DO VALOR DO BEM, NOS TERMOS EM QUE POSTOS NO CDC. CONQUANTO AS PARTES TENHAM POSTULADO PELA PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL, O JUÍZO A QUO JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE TODAVIA, A CAUSA NÃO ESTAVA MADURA PARA JULGAMENTO, MÁXIME CONSIDERANDO A MATÉRIA VERSADA NOS AUTOS, QUE ENVOLVE QUESTÕES FÁTICAS COM CONTORNOS BEM DEFINIDOS, QUE RECOMENDAM, PELAS REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM, SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE (ART. 375, DO CPC), O ADEQUADO SANEAMENTO DO FEITO E A ABERTURA DA FASE PROBATÓRIA SENTENÇA ANULADA POR CONFIGURADO O ERROR IN PROCEDENDO. DEMANDA DEVE TER REGULAR PROSSEGUIMENTO, COM SANEAMENTO E A PRODUÇÃO DE PROVAS REQUERIDAS, NOTADAMENTE A PERICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2620 jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Sabatello Cozze (OAB: 252802/SP) - Tatyana Botelho André (OAB: 170219/SP) - Walter de Oliveira Monteiro (OAB: 355006/ SP) - Lucimara da Silva Polvora (OAB: 238853/SP) - Rosimeire Gabriel Chaves (OAB: 350558/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003860-84.2017.8.26.0587
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1003860-84.2017.8.26.0587 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Prefeitura Municipal de São Sebastião - Apelada: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Magistrado(a) Eurípedes Faim - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2013 A 2016 - MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO SABESP SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS APELO DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA RECONHECER A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA, POSSIBILITANDO A SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, E RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DA EMBARGANTE COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 150, INCISO VI, ALÍNEA “A” DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, INCISO II DO CPC/2015 EM RAZÃO DO JULGAMENTO, PELO STF, RE Nº 600.867/SP, TEMA Nº 508/STF, DJE DE 30/09/2020 ACÓRDÃO QUE AFASTOU O RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA A FIM DE QUE SE PROCEDA À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, SOMENTE EM RELAÇÃO AO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Sonia Clara Silva (OAB: 114971/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2300206-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2300206-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Eduardo Almeida Prado Rocha de Siqueira - Impetrado: ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - Magistrado(a) Matheus Fontes - DENEGARAM A SEGURANÇA. V.U. IMPEDIDA A EXMA. SRA. DESª. LUCIANA BRESCIANI. - MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE AFASTOU PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO CONTRA DESEMBARGADOR E JULGOU-O PROCEDENTE, APLICANDO-LHE PENA DE DISPONIBILIDADE COM VENCIMENTOS PROPORCIONAIS AO TEMPO DE SERVIÇO ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR, DE DECADÊNCIA DO DIREITO DO OFENDIDO DE REPRESENTAÇÃO PELA PRÁTICA DE CRIME DE INJÚRIA, ALÉM DE DESPROPORCIONALIDADE E IRRAZOABILIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR APLICADA PRESCRIÇÃO, TODAVIA, INOCORRENTE FALTA DE REPRESENTAÇÃO NO ÂMBITO CRIMINAL QUE NÃO INTERFERE NO PRAZO DE QUE DISPÕE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA EXERCER SUA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR PENALIDADE ADEQUADA E NECESSÁRIA DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA PRATICADA PELO IMPETRANTE SEGURANÇA DENEGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Locke Cavalcanti (OAB: 93501/SP) - Marcelo Knoepfelmacher (OAB: 169050/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309 Processamento da Câmara Especial - Palácio da Justiça - sala 309 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1036047-65.2014.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1036047-65.2014.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Di Petta - Apelante: Giovana Marques di Petta de Souza - Apelado: David Almeida Carvalho - Apelado: Élcio José de Oliveira (Por curador) - Apelada: Lionor Marques de Carvalho Oliveira (Por curador) - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Luis Di Petta e Giovana Marques di Petta de Souza, contra David Almeida Carvalho, Élcio José de Oliveira e Lionor Marques de Carvalho Oliveira, em razão da sentença que julgou procedente as pretensões iniciais do réu nas seguintes linhas: JULGO IMPROCEDENTE a ação principal e PROCEDENTE o pedido contraposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a rescisão do contrato de compra e venda de banca de jornal firmado entre as partes e determinar a reintegração dos autores na posse do estabelecimento comercial identificado na inicial, devendo estes, em contrapartida, proceder a restituição integral dos valores pagos pelos réus, a serem apurados em liquidação de sentença, devidamente atualizadas, pelos índices previstos na Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data de cada desembolso e acrescidas de juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir da data da citação. A reintegração de posse condiciona-se à realização dos reembolsos determinados, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 657 assegurado aos réus o direito de retenção.. Insurgem-se os Apelantes (fls. 388/), ao argumento preliminar pela concessão dos benefícios da justiça gratuita aos recorrentes. Ainda, pontuam a nulidade da sentença, uma vez que esta condenou a recorrente, Sra. Giovana, a responder por obrigações não assumidas no contrato, e, nesse sentido, apontam que apenas o Sr. Luiz, aqui recorrente, firmou contrato com os apelados, sem qualquer participação da recorrente, logo, sustentam que uma das obrigações assumidas pelos apelados era quitar os débitos em nome de Iracema e Giovana e, dessa forma, a apelante apenas requereu a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais devido à indevida negativação de uma obrigação oriunda do contrato do apelante e dos apelados, assim, pontuam a existência de sentença extra petita. No mérito, sustentam que era obrigação de Iracema, mãe e esposa dos apelantes, em autorizar a transferência imediata do TPU Termo de Permissão de Uso, contudo, discorrem que os apelados deixaram de solicitar a transferência de permissão junto a PMSP. Argumentam que o valor tabulado pelo negócio também incluiu a quitação de alguns débitos da banca de jornal, os quais foram inadimplidos pelos recorridos. Portanto, requerem o provimento do recurso, com a reforma da r. Sentença para que seja acolhida a preliminar de nulidade, determinando o retorno aos autos do juízo de primeiro grau para que possa preferir outra, bem como, alternativamente, sejam julgados procedentes os pedidos formulados na inicial. Sem contrarrazões. Os Apelantes apresentaram oposição ao julgamento virtual à fl. 424. Recurso tempestivo. É o relatório. Inicialmente, cumpre fazer menção à regular tramitação do feito em primeiro grau de jurisdição sob a presidência do MMª Juíza de Direito Dra. Daniela Claudia Herrera Ximenes. O presente recurso não pode ser aqui conhecido, porquanto a matéria discutida no processo não se insere no âmbito da competência recursal da Subseção de Direito Privado I. Com efeito, a presente demanda discute eventual direito de posse/propriedade no tocante ao bem móvel listado na exordial. A Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 5º, III.14, estabeleceu a competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, para julgamento das ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Nesse sentido: Negócio jurídico Banca de jornal Coisa móvel Competência de uma das Câmaras numeradas de 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado Recurso não conhecido Redistribuição determinada. (TJSP; Apelação Cível 0016614- 53.2012.8.26.0554; Relator (a):Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/05/2015; Data de Registro: 14/05/2015). COMPETÊNCIA RECURSAL Ação de indenização securitária Furto de produtos em estabelecimento comercial Causa que decorre de negócio jurídico que envolve bem móvel Matéria que não se insere na competência preferencial desta câmara, mas da 25ª à 36ª câmaras da Seção de Direito Privado (art. 5°, III, item “14”, da Resolução n° 623/2013, do Órgão Especial) Redistribuição dos autos determinada RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002741-71.2020.8.26.0106; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras -2ª Vara; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Assim, no caso, a competência para a entrega da prestação jurisdicional é de uma das Câmaras que integram a Terceira Subseção de Direito Privado, conforme Resolução n.º 623/2015, do Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e o encaminho para redistribuição em uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Paulo Cahim (OAB: 89543/SP) - Paulo Cahim Junior (OAB: 215891/SP) - Daniela Aparecida Salatino (OAB: 289515/SP) - Rodrigo das Neves Fraga Fontes (OAB: 221469/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2052284-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2052284-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: W. A. - Agravado: Y. H. A. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por W. A., nos autos da ação de revisional de alimentos movida em face de Y. H. A. (menor representado por sua genitora), contra a decisão de fls. 71, que determinou que se aguarde o contraditório para apreciação da tutela antecipada. Alega o agravante que ajuizou a ação pleiteando a redução da obrigação alimentar fixada em 33% dos seus vencimentos líquidos para o filho menor Y. H. A, tendo em vista que também efetua o pagamento de pensão alimentícia para o filho menor M. no montante de 16.5% do seu salário líquido. Afirma que os valores somados das pensões superam 49,5 % do seu salário líquido, tornando inviável a subsistência. Por este motivo, pleiteia a reforma da r. decisão para que a pensão alimentícia seja reduzida para 16,5% do seu salário líquido e, em caso de desemprego ou trabalho autônomo, 20% do salário mínimo vigente. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da nítida falta de interesse recursal do Agravante. No caso em tela, em que pese os apontamentos do agravante, verifica-se que o douto magistrado não apreciou o pedido de tutela de urgência acenando que a análise do pleito será efetuada após a apresentação de eventual defesa. Deste modo, impossível à apreciação do agravo, diante da possibilidade de supressão de instância, em razão da falta de manifestação do magistrado quanto ao referido pedido. 3. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Ivete Queiroz Didi (OAB: 254710/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2056989-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2056989-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: S. de J. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: M. M. de J. (Representando Menor(es)) - Agravado: F. L. G. C. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. DE J. L. (menor representada por sua genitora), nos autos da ação de alimentos com pedido de alimentos provisórios movida em face de F. L. G. C. DA S., contra decisão de fls. 139, que fixou a remuneração do conciliador em R$71,31 (setenta e um reais e trinta e um centavos) acenando que referido valor deverá ser rateado entre as partes, mas ficará isento do pagamento a parte beneficiária da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita. Insurge-se a agravante alegando que a decisão deve ser reformada, pois a genitora da criança, ora recorrente, não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais sem onerar a própria subsistência, tendo em vista que recebe apenas 1 (um) salário mínimo. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Decido monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da nítida falta de interesse recursal da Agravante. No caso em tela, verifica-se que a interposição do presente recurso foi equivocada, pois a simples leitura da decisão recorrida (fls. 36/37) leva à conclusão de que o douto magistrado isentou os beneficiários da Justiça Gratuita do pagamento dos honorários do conciliador. Logo, ante a concessão da gratuidade às fls.25/26, claro está que a agravante não deve efetuar o pagamento dos honorários do conciliador. Assim, impossível à apreciação do agravo. Ante o exposto, e com fulcro no art. 932, inciso III do Novo Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Andre Luis Silva de Castro Nogueira Neto (OAB: 234517/SP) - Milena Moreira de Jesus - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0005309-71.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 0005309-71.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: VITOR RAJA GABAGLIA - Apelado: Inepar S/A Indústria e Construções (Em recuperação judicial) - Apelado: Inepar Equipamentos e Montagens S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Inepar - Administração e Participações S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Iesa - Projetos, Equipamentos e Montagens S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Iesa Óleo & Gás S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Inepar - Telecomunicações S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Iesa Transportes S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Sadefem Equipamentos e Montagens S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: TT Brasil Estruturas Metálicas S/A (Em recuperação judicial) - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda - Administrador Judicial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0005309- 71.2015.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14164 DECISÂO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de apelação contra decisão que apreciou o incidente. Erro grosseiro. Decisão que desafia agravo de instrumento. Inteligência do art. 17 da Lei n.º 11.101/05. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra a decisão de p. 199 que, nos autos do incidente de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO instaurado por VITOR RAJA GABAGLIA no bojo da RECUPERAÇÃO JUDICIAL de INEPAR S/A INDÚSTRIA E CONSTRUÇÕES E OUTRAS, JULGOU EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Irresignado com a decisão, o impugnante recorre, consoante razões de pp. 240/244, objetivando a sua reforma. Contrarrazões às pp. 249/259. A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso (pp. 277/280). É o relatório do necessário. 1.O recurso não é cognoscível. 2.Foi interposta apelação contra decisão que extinguiu a impugnação de crédito promovida no bojo da recuperação judicial do GRUPO INEPAR. Todavia, o recurso cabível contra decisão que julga impugnação de crédito em recuperação judicial, como o caso presente, é o agravo de instrumento, nos termos do art. 17, caput, da Lei nº 11.101/05. Art. 17. Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo. Nesse sentido JOÃO PEDRO SCALZILLI, LUIS FELIPE SPINELLI e RODRIGO TELLECHEA ensinam que Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo (LREF, art. 17). O dispositivo é objeto de críticas por parte da doutrina, uma vez que a decisão em questão é terminativa e não interlocutória. De qualquer forma, é considerado erro grosseiro a interposição de apelação, impossibilitando o recebimento de um recurso pelo outro, sendo inaplicável aqui a fungibilidade recursal.. Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Nesse sentido é o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, conforme se nota pelas ementas a seguir colacionadas: Apelação. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de habilitação de crédito, condenando o apelante nas verbas de sucumbência. Preliminar de não conhecimento acolhida. Nos termos do artigo 17 da Lei nº. 11.101/05, contra a decisão judicial que resolve a impugnação/habilitação de crédito na falência cabe recurso de agravo de instrumento, e não de apelação. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidades do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais das E. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. TJSP. Recurso não conhecido. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. Interposição de recurso de apelação contra decisão que a rejeitou. Recuperação judicial regida pela Lei 11.101/2005, cujo artigo 17 que prevê que o recurso cabível é o de agravo, e não o de apelação. Erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, com observação. RECURSO DE APELAÇÃO. Interposição contra sentença que julga incidente de habilitação de crédito. Recurso inadmissível. Inteligência do art. 17 da Lei n. 11.101/2005. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro inescusável. Recurso de apelação não conhecido. 4. A utilização de um recurso pelo outro, como feito pelo recorrente, implica erro grosseiro. Destarte, alternativa não há, afora negar seguimento ao recurso. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. São Paulo, 20 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Maria Eugênia Muro (OAB: 127899/RJ) - Lucilene de Freitas Toni (OAB: 95484/RJ) - Flávio Galdino (OAB: 256441/SP) - Pedro Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 702 Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Fábio Peixinho Gomes Corrêa (OAB: 183664/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Nº 0193708-89.2012.8.26.0100 (583.00.2012.193708) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Arnaldo Colerato (Justiça Gratuita) - Apelado: Raizen S/A (Raízen Combustíveis S.a.) - Interessado: Auto Posto Vila São Francisco Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 0193708-89.2012.8.26.0100 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14166 DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Demanda de rescisão de contrato de compra e venda mercantil de combustíveis e outras avenças. Causa de pedir que envolve contrato de comercialização debens móveis corpóreos. competência da 3ª. Subseção de Direito Privado. art. 5º, III.14 da resolução 623/13. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1.Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 662/7, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls. 769, que julgou procedente demanda rescisória de contrato de comercialização de combustíveis e outras avenças, ajuizada por RAÍZEN S/A contra ARNALDO COLERATO, a fim de declarar a rescisão dos contratos e condenar os réus, solidariamente, a se absterem do uso dos elementos visuais que identificam a marca Shell, bem como no pagamento de multa rescisória de R$ 5.694.206,40, com atualização monetária pela tabela prática e juros de mora de 1% a contar da citação. Em razão da sucumbência, os réus foram ainda condenados no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da condenação. 2.Inconformados, os réus pedem a reforma, consoante razões a fls. 773 e ss. Pedem o reconhecimento da ilegitimidade passiva do apelante, que se retirou da sociedade há mais de 4 anos, fato cuja ciência a apelada não pode alegar desconhecimento. Há contrarrazões 790/8. É o relatório. 3.A matéria discutida não se insere no rol de competências atribuídas às C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Cuida-se de demanda visando à rescisão do contrato de compra e venda de combustíveis e acessórios, sendo que a causa de pedir diz respeito ao inadimplemento contratual dos requeridos. Portanto, a causa de pedir não está relacionada a qualquer das matérias elencadas no 6º da Res. 623/2013. Antes, a ação versa sobre distribuição e comercialização debens móveis corpóreos, o que atrai a competência da 3º. Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, III.14 da referida resolução. Ainda que o contrato contenha obrigações acessórias relativas à exclusividade, uso de marcas e comodato de equipamentos, isso não é bastante para atrair a competência das Câmaras Empresariais. Com efeito, ainda que não olvide a complexidade dos negócios realizados pelas partes, que dizem respeito à aquisição e fornecimento de produtos, com exclusividade, uso de marca e comodato de equipamentos, o que sobreleva, na espécie, é mesmo a compra e venda de combustível decorrente de contrato de distribuição, de modo que a questão referente ao uso da marca exsurge secundária. Em casos análogos: COMPETÊNCIA Embargos à execução Contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor Fornecimento de combustível Matéria que se insere no âmbito de competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras da Segunda Seção de Direito Privado Item II.3 do art. 5º da Resolução nº 623/13 deste Tribunal de Justiça Recurso não conhecido com determinação de redistribuição. COMPETÊNCIA RECURSAL. Bem móvel. Contrato de distribuição e comercialização de combustíveis. Competência preferencial de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos moldes do disposto no artigo 5º, inciso III.14, da Resolução n. 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com instauração de conflito negativo de competência. Recentemente, o Grupo Especial da Seção de Direito Privado, órgão encarregado de dirimir dúvidas de competência entre as subseções, proclamou que: CONFLITO DE COMPETÊNCIA RESCISORIA DE CONTRATO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DESCARACTERIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE IMAGEM. Ação de Rescisão de Contrato cumulada com Reintegração de Posse e Descaracterização de Elementos de Imagem. “Contrato de Operação de Posto Ipiranga”. Contrato que envolve a distribuição e comercialização de combustíveis, licença de uso de marca e comodato de equipamentos. Competência de uma das Câmaras da 3ª Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Art. 5º, III.14, da Resolução 623/2013 do Órgão Especial. Assim, os autos devem ser remetidos a 31ª Câmara de Direito Privado (suscitada) que têm competência para conhecer da matéria. Julga-se procedente o conflito para declarar competente a 31ª Câmara de Direito Privado para apreciar a matéria questionada. 4.Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO À UMA DAS CÂMARAS QUE INTEGRAM A 3ª SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. São Paulo, 20 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Edimilson Camargo de Andrade (OAB: 216034/SP) - Elias Marques de Medeiros Neto (OAB: 196655/SP) - Elzeane da Rocha (OAB: 333935/SP) - Arystobulo de Oliveira Freitas (OAB: 82329/SP) - Ricardo Brito Costa (OAB: 173508/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2254440-59.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2254440-59.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Sukest – Indústria de Alimentos e Farma Ltda - Embargdo: Gama Securitizadora S.a. - Embargdo: Venicius Tobias - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.091) Vistos etc. A recuperanda, Sukest Indústria de Alimentos e Fama Ltda., opõe embargos de declaração à decisão monocrática de fls.210/226 pela qual suscitei conflito negativo de competência, nestes autos de agravo de instrumento que interpôs contra r. decisão de origem que indeferiu efeito suspensivo a embargos a execução que lhe move Venicius Tobias e Gama Securitizadora S.A.. Rememoro que o agravo foi, primeiramente, distribuído à 37ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, onde obteve a ora embargante o efeito suspensivo que pretendia. Os autos, dada a manifestação pela incompetência daquele elevado Órgão do Tribunal, vieram ter nesta Câmara Reservada, onde, pela monocrática ora embargada, suscitei conflito negativo. Ao mesmo tempo, reapreciando a liminar da douta relatora na 37ª Câmara, Exma. Sra. Desembargadora ANA CATARINA STRAUCH, revoguei-a com fulcro no poder-dever do juiz incompetente de apreciar liminares, enquanto o feito não é distribuído, ouredistribuído, ao juiz competente. Nos presentes embargos de declaração (incidente sufixo 50000), a recuperanda aponta a circunstância de que não havia pedido para tal revogação, até porque quem recorria era ela mesma, beneficiada pela liminar da eminente Desembargadora STRAUCH. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no § 2º do art. 1.024 do CPC. Assiste razão à embargante. A decisão desta relatoria incompetente resultou em reformatio in pejus, o que é inadmissível. Recebo, portanto, os declaratórios, para, mantida a suscitação de conflito negativo, revogar a ordem de prosseguimento da execução, mantida, consequentemente, a decisão de suspensão proferida pela Exma. Sra. Desembargadora ANA CARATINA STRACH (fl. 183). Oficie-se à origem, com urgência. Intimem-se. Após, à douta Presidência de Direito Privado, em termos de processamento do conflito negativo. São Paulo, 21 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Jorge Henrique Mattar (OAB: 184114/SP) - Rodrigo Canezin Barbosa (OAB: 173240/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2296719-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2296719-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - Santos - Requerente: Katia Aparecida Rocha Moroni - Requerente: Cristiane Cristina Marta de Araújo - Requerente: Giuliana Moroni Martins - Requerente: Mariana Moroni Martins - Requerida: Cleide Monteiro Freire - Requerido: Kanoa Santista Bar e Restaurante Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA TUTELA Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 715 PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E TUTELA PROVISÓRIA DE EVIDÊNCIA PROCESSO Nº 2296719-60.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14171 DECISÃO MONOCRÁTICA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. Sentença que julgou procedente a pretensão autoral, para declarar a quitação integral dos haveres devidos à ré. Inconformismo das autoras. Pedido de levantamento de bloqueio que recai sobre automóvel pertencente à sociedade. Probabilidade de direito constatada. Expressa declaração em sentença quanto à quitação plena dos haveres devidos à sócia dissidente. Perigo de dano evidenciado. Possibilidade de perdimento de indenização em decorrência da morosidade na apresentação dos documentos necessários à instrução do processo administrativo de regulação do sinistro instaurado pela seguradora. EFEITO SUSPENSIVO DEFERIDO. Vistos. Cuida-se de pedido de efeito suspensivo requerido contra a sentença de fls. 1716/1720, que, nos autos da AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES ajuizada por KATIA APARECIDA ROCHA MORONI, CRISTIANE CRISTINA MARTA DE ARAÚJO, GIULIANA MORONI MARTINS e MARIANA MORONI MARTINS em face de CLEIDE MONTEIRO FREIRE e KANOA SANTISTA BAR E RESTAURANTE LTDA., julgou PROCEDENTE a pretensão autoral, para declarar a quitação integral dos haveres devidos à ré. Diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% dos haveres levantados. Irresignadas, as autoras recorrem, sustentando, em apertada síntese, que, após a prolação de sentença, foram vítimas de roubo que culminou na subtração de veículo de propriedade da sociedade. Em decorrência da prática do crime, postularam pela expedição de ordem de desbloqueio, a fim de que pudessem ser adotadas providências junto à companhia seguradora, tendo a sócia requerida se insurgido em face do aludido pedido. Argumentam que a probabilidade de seu direito encontra-se lastreada no fato de ter sido reconhecida a quitação integral dos valores a serem pagos à sócia requerida em sede de sentença. Afirmam que o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo repousa no fato de que a morosidade na formulação de pedido de indenização endereçado à companhia seguradora pode acarretar o não pagamento da aludida quantia. Por esses e pelos demais fundamentos, requerem a concessão de efeito ativo, a fim de que seja determinado, via ofício endereçado ao DETRAN/SP, o desbloqueio de transferência do veículo: FIAT, modelo TORO VOLCANO, AT D4, de placa FCN 3043 São Paulo/SP, Chassis 988226175KKC01225, Renavam: 01156374500, de propriedade da sociedade dissolvida Kanoa Santista. É o relatório do necessário. 1.O pedido de efeito suspensivo à apelação há de ser deferido. 2.Como consabido, a atribuição de efeito suspensivo à apelação nos casos descritos pelo artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil se submete aos mesmos requisitos para o deferimento de tutela de urgência. Com efeito, prescreve o caput do art. 300 do CPC que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.. Mesmo no âmbito da legislação processual civil anterior dispunha o caput do artigo 273 que o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação. Na lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO, o melhor entendimento para a expressão ‘prova inequívoca’ é o de tratar-se de prova robusta, contundente, que dê, por si só, a maior margem de segurança possível para o magistrado sobre a existência ou inexistência de um fato e de suas consequências jurídicas. Arremata o finado então Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI que a tutela antecipada exige mais do que o fumus boni iuris. Ao contrário do processo cautelar, onde há plausibilidade quanto ao direito e probabilidade quanto aos fatos alegados, na tutela antecipada exige-se que os fatos, examinados com base na prova já carreada, possam ser tidos como fatos certos. Afirma CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO que o instituto da tutela provisória está diretamente associado ao tempo como fator de corrosão dos direitos. É no contexto de neutralização dos males do decurso do tempo que se deve conduzir à solução dos problemas práticos submetidos ao Poder Judiciário. A despeito do elevado grau de certeza que a prova unilateralmente produzida pelo autor deva incutir no espírito do julgador, a cognição exercida pelo juiz na análise da tutela de urgência, do ponto de vista da profundidade, é superficial, porque não se decide com base na existência do direito, mas com base na sua probabilidade. Ao proferir a decisão, o juiz não está afirmando a existência do direito invocado, mas sim sua aparência. O mesmo vale com relação à própria existência do perigo, ou seja, basta que exista receio de que o dano venha ocorrer. Impõe-se, portanto, a presença de prova que conduza a um juízo de probabilidade intensa do direito invocado, bem como a existência de receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 3.No caso vertente, a recorrente logrou êxito em comprovar a existência de ambos os elementos necessários para a atribuição de efeito ativo ao recurso, de sorte que se impõe seu deferimento. Consoante bem exposto pelas apelantes, o D. Magistrado a quo, em cognição exauriente da lide, declarou a quitação plena de todos os haveres devidos à ré, conforme corrobora o teor da r. sentença de fls. 1.716/1.720. Tal fato, por si só, já se revela hábil a assegurar probabilidade de direito ao pedido das autoras, uma vez que, implementada instrução probatória profícua e intensa, que abrangeu, inclusive, a produção de prova pericial, concluiu-se que os valores outrora pagos pela sociedade à sócia dissidente sobejavam os que lhe seriam devidos. Como se não bastasse, a própria recorrida não trouxe à baila sequer um fundamento relevante que subsidiasse seu pleito referente à manutenção do bloqueio do veículo em questão. Nas suas próprias palavras: CLEIDE MONTERO FREIRE, já qualificada por seu advogado, atendendo ao r. despacho de fls., vem à presença de Vossa Excelência para informar que não concorda com o pedido das autoras, devendo o valor do bem ser mantido em juízo. (Fl. 1753). Assim, levando-se em consideração o quanto exposto, vislumbro a probabilidade de direito do pedido formulado pelas recorrentes. Do mesmo modo, inegável o perigo de dano decorrente da morosidade na apresentação dos documentos necessários à instrução do processo administrativo de regulação do sinistro instaurado pela seguradora, vez que, consoante alegam as recorrentes, pode ensejar o perdimento de sua indenização. Assim, presentes ambos os requisitos elencados no artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil, de rigor o deferimento do efeito ativo postulado pela recorrente. 4.Externadas tais considerações, em suma, DEFIRO o pedido de efeito ativo postulado pelas recorrentes, a fim de que seja determinado, via ofício endereçado ao DETRAN/SP, o desbloqueio de transferência do veículo: FIAT, modelo TORO VOLCANO, AT D4, de placa FCN 3043 São Paulo/SP, Chassis 988226175KKC01225, Renavam: 01156374500, de propriedade da sociedade dissolvida Kanoa Santista. 5.Ainda, por oportuno, consideram-se, desde logo, prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais, implícita ou explicitamente, considerados na elaboração do presente voto. Em que pese este prévio prequestionamento, na hipótese de serem opostos embargos de declaração ao acórdão, seu julgamento se dará necessariamente em ambiente virtual (em sessão não presencial ou tele presencial) de forma a permitir melhor fluidez aos trabalhos forenses, ainda mais neste período de pandemia. Ficam as partes, data venia, advertidas de que a oposição de declaratórios considerados protelatórios poderá ser apenada na forma do § 2º do art. 1.026 do CPC. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de efeito ativo. São Paulo, 20 de março de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Rodrigo Luiz Zanethi (OAB: 155859/SP) - Wladimir dos Santos Passarelli (OAB: 212364/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2050566-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2050566-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 716 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Empreendimento I 9 Vila Nova Spe Ltda - Agravante: I9 Participações Societárias Ltda - Agravante: André Obeid - Agravado: Construtora Alves e Barcelos Ltda - Interessado: Rodrigo Nogueira de Noronha - Vistos etc. Rodrigo Nogueira de Noronha, André Obeid, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE Ltda. e I9 Participações Societárias Ltda. ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de índole indenizatória contra Construtora Alves & Barcelos Ltda. Esta reconveio, com pedidos de índole indenizatória. Tudo gira em torno de avença societária que mantém, de cessão da participação societária na I9 Participações Societárias Ltda. Por meio deste agravo de instrumento, recorre-se contra decisão do MM. Juiz de Direito Dr. ANDRÉ SALOMON TUDISCO, que, ao sanear o processo, determinou quais as provas a serem produzidas, julgou antecipada e parcialmente o mérito da ação e extinguiu em parte, sem resolução de mérito, a reconvenção, verbis: Vistos em Saneador. Trata-se de ação ajuizada por André Obeid, Rodrigo Nogueira de Noronha, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE LTDA e I9Participações Societárias LTDA contra Construtora Alves & Barcelos LTDA. Aduz, em síntese, que o Grupo I9 e a A&B possuíam parceria comercial através da sociedade I9 Participações Societárias LTDA. Todavia, em fevereiro de 2014 os autores André e Rodrigo firmaram com Leonardo, Raimundo e Taís, sócios da requerida, instrumento contratual para cessão da participação societária por meio do qual Leonardo, Raimundo e Taís alienaram a Rodrigo e André a participação que detinham na I9 Participações Societárias LTDA. Em agosto de 2016 os autores firmaram com os sócios da requerida um termo de ajuste final e quitação, onde foi prevista a cisão das atividades de incorporação e construção e cessão da participação da SCP ‘Edifício 377 Antonio Freitas’. Em referido documento também ficou reafirmada a escolha da requerida como construtora responsável pelas obras dos empreendimentos I9 Horto e I9 Vila Nova Lote B; a A&B cedeu a André e Rodrigo, através da I9 Participações, a participação de 15% que detinha na SCP do empreendimento ‘Edifício 377 Afonso de Freitas’; e, por fim, a outorga plena e irrestrita da quitação, especificamente no que diz respeito a não contratação da A&B para construção do empreendimento ‘Vila Nova Lote A’. Prosseguindo ao seu relato, aduz que o contrato de construção do empreendimento ‘Vila Nova Lote B’ previa o pagamento, em favor da A&B, do valor total de R$ 3.155.000,00, assim como eventual economia obtida no custo da construção a título de taxa de administração. O saldo devedor atualizado monetariamente ao final de maio de 2017 era de R$1.659.377,06. Entre junho de 2017 e abril de 2018 foram realizados pagamentos que totalizaram R$ 832.918,11, restando um débito de R$826.458,95, todavia a ré inadimpliu parcialmente este contrato, ‘VilaNova Lote B’, ensejando a necessária reparação dos prejuízos causados. Alegam que a ré deixou de recolher o ISS devido e não prestou integralmente os serviços de assistência técnica, ensejando, na verdade, em crédito em favor dos autores. Sustentam que a ré não realizou as devidas prestações da contas da Vila Nova 2 SPE. Requerem a condenação da requerida ao pagamento de R$ 55.159,28 a título de ISS pago pela autora em nome do empreendimento Vila Nova 2; Condenação da requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 170.000,00 pelos prejuízos decorrentes da não prestação de assistência técnica no empreendimento Vila Nova Lote B, a serem compensados com o crédito que possui com os autores; Condenação da ré ao pagamento de R$ 1.229.062,50 referente aos resultados decorrentes da participação societária na SCP constituída para realização do empreendimento Afonso de Freitas; e declarar, para todos os fins de direito, a inexigibilidade do credito no valor de R$ 826.458,95, tendo em vista a compensação a ser realizada com o valor destas condenações. A requerida apresentou contestação com reconvenção (fls. 134/152) alegando, em síntese, que o real valor do débito dos autores é de R$1.032.094,06 e não o alegado pelos autores, tendo em vista divergências nos valores dos adiantamentos e pagamentos da I9 Participações. Sustentam que não possuem obrigação contratual ao pagamento do ISS supostamente não recolhido no empreendimento Vila Nova Lote B, que realizaram a devida prestação de serviços de assistência técnica e ausência de previsão contratual sobre o ajuste aos valores da participação societária da ré no empreendimento ‘Edifício 377 Afonso Freitas’. Em reconvenção, alega que cumpriu integralmente o contrato de empreitada do Edifício da Rua Franklin do Amaral, Lote B, posteriormente chamado de ‘I9 Vila Nova 2’ e que, portanto, somados todos os créditos e deduzidos os débitos, a reconvinte é credora das reconvindas no valor de R$ 796.676,16. Sustenta, ainda, que a reconvinda inadimpliu o contrato, alijando a reconvinte da construção integral do edifício I9 Franklin, causando prejuízo no valor de R$ 2.739.300,00. Requer a condenação da reconvinda ao pagamento de R$ 796.676,16 e em lucros cessantes no valor de R$ 4.033.619,25, sendo este o valor atualizado da dívida desde 2014. Réplica e Contestação à reconvenção (fls. 693/707), alegando preliminarmente a falta de interesse de agir da reconvinte quanto às obras do ‘I9 Franklin’, diante da quitação outorgada em contrato. Contestam os pedidos reconvencionais sob o argumento que inexiste qualquer elemento capaz de justificar os valores pretendidos pela reconvinte. Sobreveio réplica à contestação à reconvenção (fls. 1480/1485). Instados sobre as provas que desejavam produzir, as autoras requereram a realização de perícia contábil e imobiliária (fls. 2217/2224) e a requerida postulou pela perícia contábil (fls. 2225/2237). É o breve relato. Fundamento e decido. Primeiramente, acolho a preliminar de ausência de interesse processual da reconvinte quanto ao pedido de lucros cessantes por não ter sido contratada para a obra do edifício ‘I9 Franklin’. O empreendimento ‘I9 Franklin’ possui o nome ‘Vila Nova Lote A’ e, conforme consta da Cláusula 4ª do Acordo Final entabulado entre as partes (fl. 41), a reconvinte estava ciente e concordava com o fato de que não seria contratada como construtora no empreendimento ‘Vila Nova Lote A’. Havendo sua expressa concordância com tal comportamento, inexiste interesse processual no pedido de lucros cessantes. Superada a análise da preliminar, é o caso de sentenciar parcialmente o mérito, julgando improcedentes os pedidos i e ii e parcialmente procedente o pedido iii da petição inicial. A autora requer i) a condenação da ré ao prejuízo causado pelo não recolhimento de ISS do empreendimento Vila Nova Lote B, ii)a condenação da requerida ao pagamento de indenização pela ausência de prestação de serviços de assistência técnica no empreendimento Vila Nova Lote B e iii) condenação da requerida ao pagamento de valores referentes aos resultados decorrentes da participação societária na SCP Afonso Freitas. Segundo o contrato firmado entre as partes para a realização da obra (fls. 45/69), a cláusula 49 prevê a responsabilidade das contratantes, autoras, pela fiscalização do recolhimento de tributos. No parágrafo único da mesma cláusula, é prevista a isenção completa da responsabilidade da requerida sobre o recolhimento de quaisquer diferenças. Não há na petição inicial qualquer alegação que alegue irregularidades nos recolhimentos de ISS pela requerida, mas apenas a declaração de que esta não os teria recolhido. No mais, o documento de fls. 708/709 aponta que ao decorrer da obra foram devidamente quitados os valores da maior parte dos serviços prestados, cabendo às autoras a quitação dos demais valores, exatamente como prevê o § único da Cláusula 49 do Contrato. Quanto à alegação de não prestação de assistência técnica pela requerida, a autora apenas junta planilha de fl. 75, que aponta supostos atendimentos realizados por terceira contratada. Tal documento não possui qualquer lastro, como ordens de serviço ou notas fiscais. Ainda, como consta no contrato, há sistemática de abertura de chamados para a prestação de assistência técnica pela ré, como consta nas cláusulas 65, 66, 67, 68 e, principalmente, 69 (fl.63/64). A autora não juntou aos autos qualquer solicitação de reparo não atendida pela requerida, enquanto esta colacionou e-mails demonstrando que anos após a finalização da obra ainda prestava tal serviço regularmente (fls. 183/310), inclusive a alguns dos clientes que a autora menciona em sua planilha. Ausente qualquer indício de que a requerida tenha, de fato, deixado de prestar o serviço de assistência aos condôminos, bem como inexistindo qualquer liquidez no valor apontado pela autora para a indenização, o pedido não procede. Por fim, quanto ao pedido de que a requerida realize o pagamento de valores referentes aos resultados decorrentes da participação societária na Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 717 SCP Afonso Freitas, observo que a requerida cedeu às autoras sua participação societária em tal SCP, como consta na Cláusula 3 do Acordo Final (fl. 39) e concordou com o pagamento da quantia de R$ 365.000,00. Referida SCP (fls. 311/323) possui como sócia ostensiva a terceira Alfa Argentina Incorporadora SPE LTDA, sendo, portanto, esta a responsável pela prestação de contas e pagamento de lucros à sócia participante. Desdeo momento da cessão, a requerida não integra qualquer relação societária na mencionada SCP, não podendo ser responsabilizada pela autora, seja pela prestação de contas ou pelo pagamento de lucros pela participação. Portanto, a requerida permanece contratualmente obrigada ao pagamento anuído, de R$ 365.000,00, todavia não possui qualquer obrigação por valores que excedam tal montante. Caso deseje discutir a apuração de seu lucro, a autora deverá intentar ação própria para tanto contra a sócia ostensiva. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS i e ii da petição inicial e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO iii da petição inicial, fixando como valor devido pela ré, a título de lucros da SCP 377 Afonso Freitas, o valor de R$ 365.000,00, ambos com fulcro no art. 487, I do CPC, e JULGO EXTINTA A AÇÃO quanto ao pedido reconvencional ‘iv.b’ (fl. 151), com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Sucumbentes mutuamente, condeno a autora às custas e despesas a que deu causa quanto a estes pedidos, bem como honorários advocatícios dos patronos da requerida de 10% sobre o valor dos pedidos improcedentes. Condeno, ainda, a requerida nas custas e despesas processuais a que deu causa quanto ao pedido extinto, bem como honorários advocatícios dos patronos das requerentes de 10% sobre o valor do pedido extinto. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado . São controvertidos os valores efetivamente quitados e devidos pelas partes, uma à outra, o que servirá para a decisão dos pedidos restantes, item iv da petição inicial (fl. 13) e iv.a (fl. 151). Primeiramente, sem prejuízo da produção das demais provas solicitadas pelas partes, defiro a produção de prova pericial contábil com o fito de verificar a ocorrência dos pagamentos e estipulados no Termo de Ajuste Final (fls. 36/43) e Contrato de Empreitada (fls. 45/69), bem como demais contratos ligados às obrigações da cisão realizada pelas partes e levando-se em conta o quanto decidido na r. Sentença parcial supra. Tendo sido requerida a prova por ambas, deverão ratear seus custos, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Nomeio, para tanto, o perito César Augusto de Oliveira Pirajá, que deverá apresentar estimativa de seus honorários [os quais desde logo deverão abranger todo o trabalho, até o final], e requisitar quaisquer outros documentos que ache pertinente para averiguação do feito, no prazo de 15 dias. No mesmo prazo quinzenal, faculto às partes a apresentação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Feito isso, as partes deverão se manifestar sobre a proposta ou já providenciarem o depósito judicial do montante correspondente à suas parcelas dos honorários periciais. (fls. 2.289/2.295 dos autos de origem, junta a fls. 139/145 destes autos; destaques do original). Embargos de declaração dos autores I9Participações Societárias Ltda., Empreendimento I9 Vila Nova SPE Ltda. e André Obeid (fls. 2.298/2.302 dos autos de origem), do autor Rodrigo Nogueira de Noronha (fls. 2.303/2.305, sempre da origem) e da ré Construtora Alves e Barcelos Ltda. (fls. 2.306/2.314), todos rejeitados, nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 2298/2302 : Trata-se de embargos de declaração opostos por I9 Participações Societárias LTDA, Empreendimento I9 Vila Nova SPE LTDA e André Obeid. Aduzem, em síntese, que a r. Decisão de fls. 2289/2295 foi omissa quanto ao pagamento dos valores que excedem os R$ 365.000,00 e contraditória ao deferir a produção de prova pericial, porém limitar seu escopo. Inexiste a omissão apontada, posto que devidamente explicada às fls.2293. Como explanado na r. Decisão, o dever de prestar contas cabe exclusivamente ao sócio ostensivo de uma SCP. Tendo em vista que a SCP Afonso Freiras possui como sócia ostensiva a terceira, Alfa Argentina Incorporadora SPE LTDA, a requerida não pode ser responsabilizada pela não prestação de contas ou não pagamento dos lucros. Ainda, inexiste qualquer contradição. O escopo da prova pericial foi limitado aos pedidos remanescentes, após o sentenciamento parcial de mérito. Tratando-se de irresignação ao decidido, a embargante deverá intentar recurso próprio para manifestá-lo. 2. Fls. 2303/2305 : Trata-se de embargos de declaração opostos por Rodrigo Nogueira de Noronha. Alega omissão na r. decisão de fls.2289/2295 ao não ter detalhado as razões pelas quais não aplicou a disposição específica pactuada na Cláusula 3.3 do Termo de Ajuste Final, que obriga a A&B a apurar e pagar valor real de sua participação societária. Inexiste a omissão apontada. De igual forma aos embargos de declaração de fls. 2298/2302, a matéria decidida se encontra abordada e especificamente fundamentada às fls. 2293. Tratando-se de irresignação ao decidido, a embargante deverá intentar recurso próprio para manifestá-lo. 3. Fls. 2306/2314: Trata-se de embargos de declaração opostos por Construtora Alves e Barcelos LTDA. Sustentam omissão do julgado, por não ter decidido todas as questões alegadas em sua peça contestatória/reconvencional e réplica. Alega, ainda, contradição na r.Decisão, posto que a despeito de reconhecer que a embargante não seria devedora das embargadas, não concluiu que, em verdade, as embargadas seriam devedoras da autora. Primeiramente, observo que os presentes embargos não especificam a que se referem. A embargante afirma que a r. Decisão foi omissa ‘uma vez que não enfrentou quaisquer dos argumentos deduzidos na Contestação/Reconvenção de fls. 134/452, Réplica de fls. 1480/1485’. Não havendo indicação expressa de qualquer omissão e não sendo possível compreendê- la , tem-se que a r. Decisão acolheu a preliminar de ausência de interesse processual da reconvinte, ora embargante, em razão de sua expressa concordância com sua não contratação como construtora no empreendimento ‘Vila Nova Lote A’. Ainda, inexiste contradição e/ou erro material. Novamente não sendo clara em seus argumentos, é de difícil compreensão a alegação de que a r.decisão teria incorrido em contradição e/ou erro material por não reconhecer a dívida das autoras perante a ré. Com efeito, a r. Decisão determinou a realização de perícia contábil para a apuração dos valores dos pagamentos estipulados no Termo de Ajuste Final, Contrato de Empreitada e demais contratos. Assim, apenas após a realização da perícia técnica se terá a conclusão dos créditos e débitos aqui em discussão. Tratando-se de irresignação ao decidido, a embargante deverá intentar recurso próprio para manifestá-lo. (fls. 2.339/2.341 dos autos de origem, junta a fls. 165/167; destaques do original). Agravam de instrumento os autores-reconvindos André Obeid, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE Ltda. e I9Participações Societárias Ltda. A respeito do pedido condenatório da ré-reconvinte ao pagamento do valor total de R$ 1.229.062,50 (...), referente aos resultados decorrentes da participação societária na SCP constituída para realização do empreendimento Afonso de Freitas (fl. 13 dos autos de origem), argumentam, em resumo, que (a) podem, nos termos do item 3.3 do contrato denominado termo de ajuste e quitação (fls.36/43 dos autos de origem), exigir da ré reconvinte prestação de contas e pagamento dos valores a que ela tem direito por sua participação em sociedade em conta de participação, esta constituída para disciplinar a incorporação do empreendimento denominado Alfonso de Freitas AF 377, valores estes que foram cedidos aos autores reconvindos por força da cláusula 3 do mesmo termo de ajuste e quitação; (b) não possuem vínculo jurídico com a SCP ou com sua sócia ostensiva (Alfa Argentina Incorporação SPE Ltda., terceira), mas apenas com a ré-reconvinte, sócia participante, pelo que não podem exigir contas ou cobrar valores da primeira, apenas da última; (c) é dever da ré-reconvinte, nos termos da cláusula contratual, informar o valor exato do crédito cedido, pelo que requereram perícia contábil para sua apuração, indeferida, disto resultando cerceamento de defesa; (d) os R$365.000,00 em que a ré-reconvinte foi condenada são o mínimo convencionado entre as partes como devido; (e)há periculum in mora, pois a prova pericial está em vias de se iniciar, todavia com escopo reduzido, já que não será analisado o valor do crédito devido pela participação da ré reconvinte na SCP, do que decorrerá tumulto processual caso o recurso seja provido, com alargamento do âmbito pericial. Quanto ao pedido condenatório ao pagamento da quantia de R$ 55.159,28 (...) referente aos prejuízos decorrentes do recolhimento de ISS realizado pela VILA NOVA 2 em virtude do inadimplemento contratual da A&B, devendo este montante ser descontado do crédito titularizado pela ré-reconvinte (fl. 13 dos Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 718 autos de origem), sustentam os autores reconvindos que (e) era sua obrigação, nos termos da cláusula 49 de contrato de empreitada parcial de mão de obra celebrado com a ré-reconvinte (fls. 45/69 dos autos de origem e 163/187 destes autos), única e exclusivamente, administrar e controlar o pagamento de INSS e ISS do empreendimento; (f) a responsabilidade por recolher os tributos era da ré-reconvinte, que deveria elaborar tabela de contratação para fins de INSS e ISS, sujeita à avaliação e validação dos autores-reconvindos, nos termos do anexo VII da avença, sob pena de, como disposto no parágrafo único da referida cláusula 49 (fl. 60 da origem e 178 destes autos), ter de arcar com eventuais diferenças não pagas dos tributos; (g) tal tabela não foi validada; (h) tanto cumpriram a obrigação de administrar e controlar pagamentos, que constataram saldo de ISS devido, com que tiveram de arcar (documentos comprobatórios a fls. 708/711 de origem); (i) houve cobrança administrativa da dívida (fls. 712/713 da origem), o que confirma a ausência de validação; (j) a ré-reconvinte era, ainda, responsável por todas as questões trabalhistas e previdenciárias, conforme cláusula 47 do contrato (fl. 60 da origem e 178 destes autos). No que tange ao pleito condenatório ao pagamento de (...) R$ 170.000,00 (...) mediante abatimento do crédito titularizado pela A&B [ré reconvinte], para ressarcimento dos prejuízos decorrentes do inadimplemento contratual da A&B, quanto aos serviços de assistência técnica no empreendimento Vila Nova Lote B (fl. 13 dos autos de origem), defendem os autores-reconvindos que (k) o contrato de empreitada para construção do empreendimento denominado Vila Nova Lote B, ou Vila Nova Lote 2, estipulou, em suas cláusulas 65, 66 e 67 (fls. 63 da origem e 181 destes autos), obrigação da ré-reconvinte de prestar-lhes serviços de assistência técnica; (l) a obrigação foi inadimplida, pois feitos chamadas de caixa não atendidas ou atendidas fora de prazo (fl.75, sempre da origem) e não houve apresentação de relatório mensal; (m)tiveram de contratar terceira empresa para prestar tais serviços, arcando com custo de R$ 170.000,00; (m) é fato incontroverso que houve dezenas de solicitações de assistência por moradores (fls. 183/310). Requerem a suspensão da ação de origem e, a final, o provimento do recurso, anulada a decisão agravada, com determinação para que a prova pericial determinada inclua em seu escopo a parte FISCAL e IMOBILIÁRIA, referente aos resultados da participação societária na SCP constituída para realização do empreendimento Afonso de Freitas, levando em consideração aspectos contábeis e técnicos, haja vista o valor de mercado do empreendimento, exatamente como requerido na manifestação sobre provas de fls. 2.217/2.224. (fl. 24). Subsidiariamente, requerem o provimento do recurso para que, em novo julgamento antecipado parcial de mérito, seja a ré condenada ao pagamento de R$ 1.229.062,50 (um milhão, duzentos e vinte e nove mil, sessenta e dois reais e cinquenta centavos) referente aos resultados da participação societária na SCP constituída para realização do empreendimento Afonso de Freitas, ou em valor a ser apurado em liquidação de sentença. (fl. 24). Cumulativamente aos pedidos acima, requerem seja a decisão reformada para que a ré seja condenada ao pagamento de R$ 55.159,28 (cinquenta e cinco mil, cento e cinquenta e nove reais e vinte e oito centavos), mediante abatimento do crédito titularizado em face dos Agravantes e ao pagamento de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais) a título de descumprimento da obrigação de prestar serviços de assistência técnica, autorizando o desconto do crédito titularizado pela Agravada. (fl. 25). Oposição a julgamento virtual pelas partes (fls.220, 222 e 224). É o relatório. Anoto que o presente recurso deverá ser reunido para processamento e julgamento conjunto com o AI2050180-83.2023.8.26.0000, interposto pela ré-reconvinte Construtora Alves e Barcelos Ltda., e com o AI 2049252-35.2023.8.26.0000, interposto pelo autor-reconvindo Rodrigo Nogueira de Noronha, todos contra a mesma decisão agravada, acima transcrita. Cumpre contextualizar a controvérsia. André Obeid, Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE Ltda. e I9 Participações Societárias Ltda., aqui agravantes, e Rodrigo Nogueira de Noronha, aqui interessado, ajuizaram ação declaratória de inexigibilidade de dívida, cumulada com pedidos de índole indenizatória, contra Construtora Alves & Barcelos Ltda., aqui agravada. A ré reconveio com pedido indenizatório. Restou incontroverso que as partes uniram esforços na I9 Participações Societárias Ltda., de que foram sócios, originalmente, os autores reconvindos André Obeid e Rodrigo Nogueira de Noronha, assim também Leonardo Marques Barcelos, Raimundo Alves de Lima e Taís Zenezi Scarpin, estes três últimos vinculados à ré reconvinte Construtora Alves & Barcelos Ltda. Decidindo pelo fim da parceria, as partes celebraram, em 5/2/2014, contrato denominado acordo para cessão da participação societária da empresa I9 Participações Societárias Ltda. (fls. 28/34 dos autos de origem), pelo qual Leonardo, Raimundo e Taís cediam seus 55% para André e Rodrigo por R$ 1.000.000,00, pagos em 2parcelas de R$ 500.000,00 (cláusula 1; fl. 29 da origem). O intuito era de que, ao fim e ao cabo, Leonardo, Raimundo e Taís passariam a explorar apenas a atividade de construção, ao passo que André e Rodrigo permaneceriam com as de incorporação e assessoria imobiliária (cláusula 3; fl. 29, sempre da origem). Em razão de descumprimento parcial da avença, as partes celebraram, em 8/8/2016, contrato denominado termo de ajuste final e quitação, relativo ao acordo para cessão da participação societária da I9 Participações Societárias Ltda. Cisão das atividades de incorporação e construção Cessão da Participação na SCP ‘Edifício 377 Afonso de Freitas’ (fls. 36/43). Ali, estipulou-se, em apertada síntese: (a) a contratação da ré-reconvinte por sociedade denominada Empreendimento I9 Horto SPE Ltda., aqui terceira, vinculada ao autor-reconvindo Rodrigo, para a construção do empreendimento denominado I9 Horto; (b)a contratação da ré-reconvinte pela autora-reconvinda Empreendimento I9 Vila Nova 2 SPE Ltda. para a construção do empreendimento denominado I9 Vila Nova Lote B; (c) a cessão, pela ré-reconvinte aos autores-reconvindos André e Rodrigo, dos direitos que detinha da participação de 15% (quinze por cento) do capital social da SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO, constituída em 5 de julho de 2013, com o objetivo de realização do empreendimento imobiliário denominado condomínio ‘EDIFÍCIO 377 AFONSO DE FREITAS’,(...) realizado pelas empresas Alfa Argentina Incorporadora Spe Ltda., Alfa Realty Participação & Negócios Imobiliários Ltda. e Alfa Realty Desenvolvimento Imobiliário Ltda., cuja estimativa/expectativa era de recebimento, pela I9Participações, da quantia nominal de R$ 885.000,00 (fl. 39). Ainda, a avença expressamente consignou que, finalizado o empreendimento, a ‘Alfa Argentina’ apurou e informou, de modo preliminar, que a participação que a A&B [a ré reconvinte] faria jus, referente ao seu direito de 15% de participação societária no empreendimento AF377, totalizaria o montante de R$ 365.000,00 (fl.39). Além disto, que caberia à ré-reconvinte apurar o valor real de sua participação societária quando do encerramento da SCP, pela sócia ostensiva, mediante apuração da prestação de contas do empreendimento até a data limite(...) fevereiro de 2017 (fls. 39/41), eisto com o intuito de verificar se o valor devido era de R$ 365.000,00. Na hipótese de a ré-reconvinte não realizar espontaneamente a apuração, previu-se a possibilidade de os autores-reconvindos André, Rodrigo ou I9Participações requererem a respectiva prestação de contas judicialmente (fls. 39/41); e (d) a não contratação da ré-reconvinte para construção do empreendimento denominado Vila Nova Lote A, cláusula inserta no âmbito de amplas e irrevogáveis quitações recíprocas outorgadas por ambas as partes quanto às obrigações relativas não só a este empreendimento, mas a diversos outros (exceto, como visto, ao I9Horto e o I9 Vila Nova Lote B), e quanto a outras obrigações assumidas no âmbito do acordo de cessão. Quanto a esta última disposição, pactuaram as partes, expressamente, a subsistência de apenas três relações jurídicas: aoriunda de contrato de construção do I9 Horto, contrato de construção do vila nova lote B (fls. 45/69) e cessão de direitos do Afonso de Freitas 377 (fl. 39). A controvérsia emerge, na ação, de alegações dos autores-reconvindos de que a ré-reconvinte não apurou, nem lhes pagou os direitos creditórios decorrentes de sua participação na SCP relativa ao empreendimento Afonso de Freitas 377. Esta, em síntese, afirma que incumbem à sócia ostensiva essas obrigações. Ainda, alegaram os autores-reconvindos que a ré-reconvinte inadimpliu obrigações relativas ao empreendimento Vila Nova 2 Lote B (recolhimento de ISS e prestação de serviços de assistência técnica aos moradores), cuja construção foi disciplina por contrato de empreitada parcial de mão-de-obra c/c administração por valor Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 719 fixo (fls.163/187 destes autos), celebrado em 15/2/2014. A decisão agravada concluiu que houve cessão da própria participação societária na SCP pelo valor de R$ 365.000,00, deforma que este montante é devido (assim, condenou a ré reconvinte a pagá- lo); por outro lado, entendeu S. Exa.. o nobre Magistrado a quo, que são da sócia ostensiva, não da ré-reconvinte, a obrigação de pagar os eventuais créditos decorrentes da participação, assim como o dever de prestar contas de dividendos (assim, julgou improcedente os pedidos condenatórios correspondentes). Quanto ao empreendimento Vila Nova 2 Lote B, concluiu S. Exa. que não tem a ré-reconvinte obrigação de recolher ISS (seria dos autores tal obrigação), e que não há provas de que inadimpliu suas obrigações quanto à prestação de assistência técnica (assim, julgou improcedentes os pedidos). Já na reconvenção, a controvérsia emerge por suposta omissão da decisão em apreciar as alegações da ré-reconvinte, queorbitam em torno de alegada coação para celebrar o termo de ajuste e quitação. Pois bem. Diante da complexidade dos fatos, é conveniente se suspenda, até o julgamento colegiado deste agravo de instrumento, oinício dos trabalhos periciais propriamente ditos, indo-se tão-só até a formulação de quesitos, depósito de honorários e indicação de assistentes. Pode dar-se, de fato, com eventual provimento do recurso, a necessidade de alargar-se substancialmente o âmbito da prova pericial, o que, estando por hipótese os trabalhos de campo em curso, causaria intuitivos transtornos ao bom andamento processual. Melhor, por ora, aguardar-se o desfecho deste recurso. Enfim, concedo efeito suspensivo. Oficie-se. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Fernando Mauro Barrueco (OAB: 162604/SP) - Zacarias Panta Carvalho (OAB: 155229/SP) - Bruno Puerto Carlin (OAB: 194949/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2053389-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2053389-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Alfa de Investimento S/A - Agravado: Allonda Ambiental Saneamento S.A. - Agravado: Allonda Ambiental Participações S.A. - Agravado: Conasa - Companhia Nacional de Saneamento - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento nº 2053389-60.2023.8.26.0000 Agravante: Banco Alfa de Investimento S/A Agravados: Allonda Ambiental Saneamento S.A., Allonda Ambiental Participações S.A. e Conasa - Companhia Nacional de Saneamento Origem: Foro Especializado 1ª RAJ/7ª RAJ/9ª RAJ/1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem Relator(a): JORGE TOSTA Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão nº 2561 Agravo de instrumento Decisão recorrida que apenas fez referência a decisum anterior, no qual o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante fora indeferido Alegação de que no agravo anteriormente interposto a recorrida alegou ter havido perda do objeto, em função da nova decisão prolatada pelo juízo singular Recurso manejado com o fim de se evitar preclusão - Descabimento - Fatos novos Notícia que deve ser aportada no agravo anterior, ainda pendente de julgamento Preclusão consumativa Caracterização - Precedentes - RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento interposto em medida cautelar de caráter antecedente, em trâmite perante a 31ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, proferida pela Douta Juíza de Direito Dra. Mariana de Souza Neves Salinas, em face do acórdão de fls. 361, a qual afiançou que o pedido de tutela já foi indeferido às fls. 273/276. A agravante sustenta que a interposição do agravo se deu apenas com o fito de evitar a ocorrência de preclusão. Isso porque, a primeira decisão prolatada pelo juízo singular, a fls. 273/276, afastou o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, ensejando a interposição de recurso de agravo (autos n. 2030455- 11.2023.8.26.0000). Não obstante, as agravadas teriam formulado pedido extemporâneo de rejeição de liminar, o que levou a juízo a ponderar que o pedido de tutela já foi indeferido às fls. 273/276. Entrementes, as agravadas teriam peticionado no agravo antes interposto, sustentando a perda do objeto. Com receio de ver tal argumento acolhido, interpôs o presente recurso. Busca, ainda, noticiar a ocorrência de fatos novos. É o relatório. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido em virtude da ocorrência de preclusão consumativa. Com efeito, quando da interposição do primeiro agravo de instrumento, a agravante exerceu o seu direito, direcionando o seu inconformismo em face da decisão singular a este Relator, que apreciou o pedido de tutela de urgência em 01/03/2023. Sabe-se que é direito das partes postular a reforma ou invalidação das decisões judiciais, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 733 como decorrência do princípio do duplo grau de jurisdição. Contudo, uma vez exercido este direito, não mais se afigura possível a interposição de outro recurso, mesmo com a finalidade de se evitar preclusão ou noticiar fatos novos. Se houve alegações de perda de objeto, a agravante pode contrapô-las diretamente naquele recurso, assim como noticiar eventuais fatos novos, cujo conhecimento se queira dar a este julgador. Ocorreu, na hipótese, a preclusão consumativa, havida em face da prática do ato. E, de acordo com o princípio da unirrecorribilidade recursal, somente é possível a interposição de um recurso. Nesse sentido, são os precedentes registrados no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça: REsp n. 769.458/RS, 1ª Turma, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ de 19.12.2005; REsp 278.533/SE, Relator Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, PRIMEIRA TURMA, j. em 06/08/2002; AgRg no AREsp 478.521/RJ, Relator Ministro OG FERNANDES, 2ª Turma, j. em 03/04/2014, DJe 29/04/2014; AgRg no AREsp 475.366/SP, Relator Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª Turma, julgado em24/04/2014. No mesmo tom, são os julgados proferidos nesta C. Corte de Justiça: Apelação nº 0043401-91.2002.8.26.0224, 20ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador REBELLO PINHO, j. 05/08/2013; Apelação nº 0142825-12.2010.8.26.0100, 38ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador FERNANDO SASTRE REDONDO, j. 18/04/2012; Apelação nº 9286543-88.2008.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, j. 10/04/2012; Apelação nº 9222273-89.2007.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador ELLIOT AKEL, j. 29/11/2012. Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 20 de março de 2023. JORGE TOSTA Relator - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Murilo Castineira Brunner (OAB: 314050/ SP) - Fabio Teixeira Ozi (OAB: 172594/SP) - Flavio Antonio Esteves Galdino (OAB: 94605/RJ) - Mauro Teixeira de Faria (OAB: 161530/RJ) - Liv Machado (OAB: 285436/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1027862-67.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1027862-67.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Leticia Santos Moreira (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido da Ação de Obrigação de Fazer cc Indenização por Danos Morais, para condenar a Ré a providenciar a cobertura das cirurgias reparadoras prescritas à Autora, além de pagar-lhe por danos morais, fixados em R$10.000,00. A Ré apelou, aduzindo, que a recusa não foi abusiva ou infundada, mas legitimada no fato de as cirurgias que a Autora busca cobertura, serem de cunho estético, o que não possui cobertura no contrato firmado entre as partes, tampouco no rol da ANS. Alegou ainda que não há danos morais no caso. Contrarrazões apresentadas. Recebo os recursos em seus regulares efeitos. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai decidir, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, se os planos de saúde são obrigados a custear operações plásticas após a realização da cirurgia bariátrica. Para a definição da controvérsia cadastrada como Tema nº 1.069 na página de repetitivos do STJ , a seção determinou a suspensão nacional do processamento de todas as ações pendentes, individuais ou coletivas, que tratem do tema. Não se trata de situação em que deve ser anulada a r. sentença proferida, porque o teor decisório do Colendo STJ sobre o tema será apreciado por esta Ínclita Câmara. Assim sendo, o presente feito permanecerá suspenso e sobrestado até que o Colendo Superior Tribunal de Justiça pacifique a questão em sede de recursos repetitivos. Aguardem-se os autos em Cartório. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Thiana Vellasco Vaz da Costa (OAB: 155486/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2287393-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2287393-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: G. de O. T. (Representando Menor(es)) - Agravante: G. F. T. L. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: F. L. L. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51344 Agravo de Instrumento nº 2287393- 76.2022.8.26.0000 Agravantes: G. de O. T. e G. F. T. L. Agravado: F. L. L. Juiz de 1º Instância: Maurício Habice Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão, proferida em Ação de Modificação de Guarda e outros pleitos, que deferiu a tutela de urgência para fixar a guarda da menor ao Autor, com a consequente suspensão da obrigação alimentar anteriormente imposta e para arbitrar os alimentos provisórios devidos pela genitora em 1/3 de seus rendimentos líquidos ou 1/3 do salário mínimo federal, em caso de desemprego ou emprego formal. Diz a Agravante, em síntese, que exerce a guarda unilateral da filha menor. Sustenta que a decisão agravada não atende aos interesses da menor, destacando que os fatos narrados pelo Agravado não condizem com a realidade dos fatos. Assevera que, no início de junho de 2019, a menor foi residir, temporariamente, com o genitor, o que perdurou até o final de novembro de 2019, quando retornou à residência materna. Pede a concessão do efeito suspensivo. Em cognição inicial, neguei o efeito suspensivo pretendido (fls. 200/201). Contraminuta apresentada (fls. 208/214). O parecer da d. Procuradoria de Justiça é pelo provimento do recurso (fls. 219/222). É o relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico constar decisão que fixou a guarda provisória da menor em favor da Ré e fixou alimentos provisórios devido pelo Autor à filha em 25% de seus rendimentos líquidos ou, em caso de desemprego ou trabalho informal, em 1/3 do salário mínimo federal (fls. 211 dos autos de origem). Assim, desapareceu o interesse de agir pela perda do objeto deste Agravo de Instrumento. Isso posto, não conheço do presente recurso, porque prejudicada a análise pela perda do seu objeto. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Ana Beatriz de Souza Ferraz Mesquita (OAB: 312313/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1008681-45.2020.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1008681-45.2020.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: F. N. R. - Apelado: N. T. S. P. P. R. - Apelado: R. E. S. P. P. R., - Apelado: A. G. S. P. P. R., - Apelado: R. e S. R. e - Apelado: A. P. P. - Vistos. Trata- se de recurso de apelação (fls. 125/130) interposto por F. N. R. contra a r. sentença de fls. 115/120 que, nos autos da ação de desconstituição de paternidade socioafetiva ajuizada em face de N. T. S. P. P. R., R. E. S. P. P. R., A. G. S. P. P. R. e R.e Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 790 S. R., julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, mantendo-se a paternidade socioafetiva e registral do autor e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Pelo que se verifica a fls. 137, o presente recurso foi distribuído por prevenção à apelação nº 1007228-49.2019.8.26.0032. Há que se ter em mente, no entanto, que a apelação acima mencionada refere-se a ação de divórcio ajuizada pelo apelante em face da genitora dos apelados, enquanto o presente apelo trata-se de desconstituição de paternidade socioafetiva. E conquanto naqueles autos tenha sido mencionado que o casal não teve filhos, é certo que tal circunstância não tem o condão de gerar prevenção. Verifica-se, desta forma, que os feitos em questão não apresentam qualquer relação de conexão, não se vislumbrando, s.m.j., prevenção a justificar o direcionamento do presente recurso para esta Relatoria. Daí porque, ante o acima exposto, não conheço do recurso, determinando a sua livre distribuição. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Alexander Gibotti da Silva (OAB: 133020/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2061348-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2061348-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Wagner Cesar Char - Vistos. A r. decisão agravada, concedendo a tutela provisória de urgência e cominando determinada obrigação, fixou que esta deve ser cumprida desde já, prazo que, segundo a agravante, é mui reduzido e desarrazoado. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto, de modo que se aprecia a tutela provisória de urgência pleiteada pela agravante. FUNDAMENTO e DECIDO. Quando não se trata de prazo legalmente estabelecido, conta o juiz com o poder discricionário para o fixar. Mas como todo poder discricionário, há que existir uma razão que legitime a decisão, que não pode ser aleatória, sobretudo quando impõe um sacrifício à parte além de uma justa medida como está a suceder no caso presente. Destarte, identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a agravante quanto a lhe ter sido fixado um prazo deveras diminuto para que cumpra a obrigação que lhe foi imposta pela r. decisão agravada, que não esclarece que circunstância ou especial circunstância terá valorado para justificar um ínfimo prazo, o que, só por si, considerando o artigo 11 do CPC/2015, é de molde para fazer suspender a eficácia da r. decisão agravada. Diante desse contexto, é de rigor conceder-se a tutela provisória de urgência de natureza cautelar para ampliar o prazo para 10 (dez) dias corridos, contados do momento em que a agravante foi intimada r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 817 pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renan Durso Pereira (OAB: 436388/SP) - Wagner Cesar Char Junior (OAB: 321710/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 9205499-13.2009.8.26.0000(994.09.321968-1)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 9205499-13.2009.8.26.0000 (994.09.321968-1) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S A - Apelante: Maria Arminda Miquelasi - Apelado: Maria Arminda Miquelasi - Apelado: Banco Bradesco S A - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 285/289), julgo prejudicado o recurso especial, interposto por Banco Bradesco S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/ SP) - . - Arismar Amorim Junior (OAB: 161990/SP) - Katia Cristina Guimaraes Amorim (OAB: 271130/SP) - . - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9289683-33.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Area Associação Residencial e Empresarial Alphaville - Embgdo/Embgte: Condomínio Edifício Alfacon - III. Pelo exposto, mantida a decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos extraordinários interpostos por Condomínio Edifício Alfacon, pelo art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, c, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao Pretório Excelso, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Ferraz de Oliveira Lima - Maria Isabel Karakhanian Ribeiro - Paulo Sergio Ferreira de Castro (OAB: 18230/SP) - Luis Claudio Pereira dos Santos (OAB: 203277/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9289683-33.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Area Associação Residencial e Empresarial Alphaville - Embgdo/Embgte: Condomínio Edifício Alfacon - III. Pelo exposto, mantida a Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 877 decisão divergente pela D. Turma Julgadora, ADMITO os recursos especiais pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, combinado com o art. 1.030, V, “c”, do CPC. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Ferraz de Oliveira Lima - Maria Isabel Karakhanian Ribeiro - Paulo Sergio Ferreira de Castro (OAB: 18230/SP) - Luis Claudio Pereira dos Santos (OAB: 203277/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 9289683-33.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embgte/Embgdo: Area Associação Residencial e Empresarial Alphaville - Embgdo/Embgte: Condomínio Edifício Alfacon - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial interposto por Área Associação Residencial e Empresarial Alphaville, pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rubens Ferraz de Oliveira Lima - Maria Isabel Karakhanian Ribeiro - Paulo Sergio Ferreira de Castro (OAB: 18230/SP) - Luis Claudio Pereira dos Santos (OAB: 203277/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0000766-19.2013.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Adalberto Leme Ferreira Neto - Apelado: Sociedade dos Amigos do Bairro da Ponta Grossa - Fls. 273/275: 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência de recurso e não a composição efetuada, cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos extraordinário e especial interpostos por ADALBERTO LEME FERREIRA NETO, restando superadas as decisões de fls. 255/260, item 2. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Rogerio Aleixo Pereira (OAB: 152075/SP) - Vânia Aleixo Pereira Chamma Augusto (OAB: 182576/SP) - Marcio Henrique Gomes de Castro (OAB: 290296/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0012052-47.2013.8.26.0010 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: fabiana aparizi baez por si) (Representando Menor(es)) - Apelante: Marcella Aparizi Baez (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Medico - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Mara de Oliveira Brant (OAB: 260525/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Elis Fernanda Velasco Bento (OAB: 380875/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2037007-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2037007-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osvaldo Cruz - Agravante: Vilma Mendes da Silva - Agravado: Omni S/A Financiamento e Investimento - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - GRATUIDADE - parcos rendimentos - AUSÊNCIA DE PATRIMÔNIO - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - BENEFÍCIO DEFERIDO - EFEITO SUSPENSIVO REVOGADO - RECURSO PROVIDO. VISTOS. 1- Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão de fls. 117/123 dos autos de origem, indeferindo o pedido de concessão da gratuidade à autora, a qual não se conforma. 2- A recorrente afirma que é pobre na verdadeira acepção jurídica do termo, declarado sob as penas da Lei (fls. 12), cumprindo com as exigências legais para o deferimento do benefício; a comprovar que não possui condições de arcar com custas, despe-sas processuais, honorários advocatícios e outros mais, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, a Requerente/Agravante colaciona aos autos os documentos necessários, sendo eles extrato bancário, IRPF dos últimos 03 (três) anos, Holerite e cópia da CTPS em anexo. Além disso, não há nos autos quaisquer elementos que contrariem a afirmação da Agravante (relatório de fls. 35/36), pede concessão de efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/07). 3- Recurso tempestivo, sem preparo. 4- Concedido efeito suspensivo e determinada a redistribuição (fls. 35/38). 5- Mantido o efeito suspensivo pelo relator prevento e determinada a juntada de documentos para análise do pleito de gratuidade judicial (fls. 42/44). 6- A requerente apresentou os documentos de fls. 49/52 e 55. 7- Peças essenciais consultadas na origem. 8- DECIDO. O recurso prospera, revogado o efeito suspensivo. Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer c.c. indenizatória por danos morais, em cuja inicial foi requerida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, denegada pela decisão ora combatida. Respeitado o entendimento do MM. Juiz a quo, porém, nesta via recursal a interessada comprovou satisfatoriamente sua hipossuficiência com a juntada de novos documentos. A ausência de patrimônio e a sua parca remuneração comprovam a necessidade do benefício almejado. Assim, o benefício da gratuidade judicial deve ser concedido à autora. Dessarte, dá-se provimento ao recurso para o fim de deferir à parte autora a justiça gratuita. Isto posto, monocraticamente, DOU PROVIMENTO ao recurso para conceder à recorrente os benefícios da gratuidade judiciária. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB: 400314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2273149-45.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2273149-45.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Odair Santos Cavalcanti - Agravado: Legacy Incorpordadora Ltda - Agravado: Central Park Empreendimentos Imobliarios Ltda - Agravado: Central Park Urbanismo e Administração Ltda. - Agravado: Pedro Lopes Arná - Epp - Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão (fls. 165 dos autos de origem) proferida em Ação de Rescisão de Contrato de Compromisso de Compra e Venda de Imóvel de nº 1014203-48.2022.8.26.0011 pela qual indeferida a tutela de urgência requerida pelo Agravante. Recorre o Autor, buscando que as Rés suspendam a cobrança das parcelas vincendas e se abstenham de incluir o seu nome em cadastro de inadimplentes. Sustenta, em resumo, que estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência (CPC, art. 300), tendo em vista a probabilidade do direito e perigo de dano. Aduz não possuir mais interesse no imóvel, tendo em vista a alteração significativa do valor das parcelas. Requer a antecipação da tutela recursal pretendida (fls. 1/13). Dispensada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, por ser o Agravante beneficiário da assistência judiciária gratuita (fls. 165 dos autos de origem). Em cognição inicial, antecipei a tutela recursal pretendida (fls. 197/199). Contraminuta apresentada pelas Agravadas Legacy, Central Park Empreendimentos e Central Park Urbanismo (fls. 210/211), sendo que a tentativa de intimação do Agravado Pedro restou infrutífera (fls. 212). É o Relatório. Decido monocraticamente. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 07/03/2023 (publicada em 10/03/2023), foi prolatada sentença de mérito na ação principal pela qual julgados improcedentes os pedidos deduzidos pelo Autor Agravante (fls. 374/380 dos autos de origem). Assim, entendo que não subsiste a decisão interlocutória atacada, objeto do Agravo de Instrumento, pois foi substituída pela sentença de mérito em análise exauriente da controvérsia. Destarte, desapareceu o interesse recursal pela perda superveniente do objeto, o que autoriza o julgamento pelo Relator, monocraticamente, na forma do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO, PORQUE PREJUDICADO PELA SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA DE MÉRITO E, POR CONSEQUÊNCIA, REVOGO A DECISÃO LIMINAR PROFERIDA. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Laercio Benko Lopes (OAB: 139012/SP) - Émerson Callejon Lincka (OAB: 176707/SP) - André Luiz Dias (OAB: 186934/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 10º Grupo - 19ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 305 DESPACHO



Processo: 2061168-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2061168-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Mor - Agravante: Adelita de Oliveira - Agravado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adelita de Oliveira, diante de Hoepers Recuperadora de Crédito S/A., tirado da r. decisão copiada às fls. 39/40, em autos de ação declaratória de inexigibilidade de débitos, pela qual o MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Mor indeferira a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária pleiteados pela ora agravante. A recorrente busca a reforma do decidido, alegando, em síntese, impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento familiar (fls. 01/12). É o relatório. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão copiada às fls. 39/40, que fora disponibilizada no DJE em 22.02.23, conforme atesta a certidão copiada à fl. 42, considerando-se a publicação em 23.02.23. Patente, assim, a intempestividade recursal, considerando a ciência inequívoca da recorrente a partir da publicação acima referida e a data da interposição do presente recurso, tão somente, em 17.03.23, uma vez decorrido termo final (16.03.23). Oportuno consignar que os artigos 219, caput, e 224, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, assim dispõem: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. Logo, sendo o prazo contínuo e não havendo nos autos notícia de qualquer circunstância apta à prorrogação do termo final, flagrante a intempestividade recursal. Pelo exposto, não conheço do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luis Antonio Matheus (OAB: 238250/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2055990-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2055990-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: CARLOS ALOIZIO RIBEIRO - Agravado: RODRIGO VENANCIO DE SOUZA - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Carlos Aloizio de Souza contra a r. decisão interlocutória (fls. 150/151 do processo, digitalizada a fls. 10/11), declarada a fls. 165 do processo, fls. 12 destes que, em ação de execução de título extrajudicial, entre outras medidas, negou a penhora de semoventes por pertencer à empresa do devedor, pois quanto à extensão dos efeitos da execução a uma pessoa jurídica que seria titularizada com exclusividade pelo devedor, o próprio credor admite que não há elementos para uma vinculação direta do CNPJ a ele a partir do número de sua inscrição no CPF. De toda forma, tratando-se de constituição para a finalidade de produção rural, incidem as regras do inc. VIII e do §3º do art. 833 do CPC, de maneira que os requerimentos para constrições, como deduzidos, enfrentariam óbice ao deferimento. (fls. 11). Irresignado, narra o exequente, em resumo, que (i) tomou-se conhecimento da existência de atividade empresária exercida pelo Executado/Agravado (RODRIGO VENÂNCIO DE SOUZA, inscrito no CNPJ sob n.º 23.633.411/0001-10) (fls. 5); (ii) em que pese não possuir acesso a vínculo exato entre o CNPJ e o CPF do Executado/ Agravado, ao observar o cartão de CNPJ é evidente que a mencionada empresa é de sua propriedade e administração. Explico. Ao compulsar o cadastro de pessoa jurídica, observa-se que a sede da empresa está situada no SÍTIO PICO ALTO s/n, Bairro do Buracão, Redenção da Serra-SP, CEP 12170-000 (...) Ocorre, todavia, que o mencionado endereço (SÍTIO PICO ALTO, BAIRRO DO BURACÃO), é o mesmo do imóvel deixado como herança testamentária pelo genitor do Executado/Agravado, na escritura pública de testamento, lavrada no 3º Tabelião de Notas e Protestos de Taubaté-SP (fls. 6); (iii) tratando-se de empresa individual, cuja inscrição do CNPJ é mera ficção jurídica para regularização das atividades empresárias exercidas pela pessoa natural, indispensável a inclusão da pessoa jurídica na presente execução, com a integral responsabilização patrimonial sobre o débito exequendo, independentemente de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica. (fls. 7); (iv) com fito de garantir a constrição e penhora de todos os bens móveis, imóveis e/ou semoventes eventualmente existentes, indispensável a realização das rotinas executivas eletrônicas em face da mencionada pessoa jurídica, bem como a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção de bens, a ser diligenciado no Sítio Pico Alto I, s/n, Redenção da Serra-SP (fls. 7). (v) Afirma que a presente medida é necessária a fim de que verifique a existência de bens semoventes na fazenda que o executado herdou (fls. 8). Requer: (a) a inclusão da pessoa ficta de Rodrigo no poli passivo da presente execução, com sua consequente responsabilização patrimonial ao crédito exequendo; e (b) a expedição de mandado de penhora, avaliação e Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1003 remoção dos bens (fls. 8). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não havendo pedido de apreciação de medida de urgência, intime-se a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Guilherme Lobato Ribas de Abreu (OAB: 307920/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2060671-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060671-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jaguariúna - Agravante: Studio 40 Indústria e Comércio de Vestuário Ltda - Agravado: Maycare Comércio, Importação Serviços e Representação de Produtos e Instrumentos Eireli - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Studio 40 Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. contra a r. decisão interlocutória a fls. 110/112 da origem, que, em ação de execução de título extrajudicial proposta em face de Maycare, Comércio, Importação Serviços e Representação de Produtos e Instrumentos Eireli, levantou a penhora do veículo Mercedes Benz 313 CDI Sprinter M, Placa NET8E44. A r. decisão foi assim proferida: Vistos. Trata-se de impugnação à penhora do veículo Mercedes Benz 313 CDI Sprinter M, Placa NET8E44 (fls. 79 e 97), na qual a executada aponta, em síntese, a impenhorabilidade em razão da essencialidade do referido bem para o exercício da empresa, a qual realiza distribuição de produtos hospitalares, utilizando o veículo para entregar os produtos em clínicas, hospitais privados e públicos, laboratórios, centros veterinários e comércios de artigos médicos em geral. Assim pugnou pelo reconhecimento da impenhorabilidade do veículo (fls. 102/104).Instada a se manifestar, a exequente defendeu a regularidade dos atos praticados e postulou a manutenção da penhora do veículo, bem como a designação de leilão do veículo constrito (fls. 108/109).Eis o relatório. Fundamento e decido. A impugnação apresentada deve ser acolhida.Com efeito, a executada informa que se trata de bem utilizado na distribuição de produtos hospitalares, tendo a característica de ferramenta de trabalho, em decorrência do tipo de atividade por ela desenvolvida. Observa-se que, na pesquisa realizada pelo sistema Renajud (fls. 79/80), foi localizado apenas o veículo objeto da penhora, o qual corrobora as informações trazida pela executada, no sentido de que o automóvel é utilizado para exercício das atividades econômicas exercidas, o que o torna essencial para a pessoa jurídica Sobre o tema, o Código de Processo Civil apresenta relação de bens considerados essenciais ao desenvolvimento da atividade remunerada e os coloca como impenhoráveis. Nesse sentido, dispõe o art. 833, V, do Código de Processual Civil, que são impenhoráveis: “os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado”.Com efeito, demonstrado pelo impugnante que o veículo é útil e essencial ao trabalho exercido, é imperioso o reconhecimento da impenhorabilidade apontada, afastando-se apenhora do referido bem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial - Decisão que acolheu a impugnação à penhora ofertada pelo executado - Se o veículo penhorado é útil e necessário ao desempenho da atividade profissional do executado, conclusão é de que o bem gozada proteção da impenhorabilidade de que trata o inciso V do art. 833 do CPC - Decisão Mantida Liminar revogada. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento2022983-56.2023.8.26.0000; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023).AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Duplicata. Decisão que indeferiu o desbloqueio de veículo. Justiça Gratuita. Indeferimento. Não comprovação de insuficiência de recursos. Impossibilidade de deferimento dos Benefícios da Justiça Gratuita. No mais, o veículo penhorado é utilizado como ferramenta de trabalho da Empresa Agravante. Impenhorabilidade. Inteligência do art. 833, V, do CPC. De rigor o desbloqueio do veículo penhorado. Decisão reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO para determinar o desbloqueio do veículo penhorado. (TJSP; Agravo de Instrumento2008695-06.2023.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023).Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada pela executada, a fim de reconhecer a impenhorabilidade do veículo Mercedes Benz 313 CDI Sprinter M, Placa NET8E44.Após o decurso do prazo recursal, determino o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud, tornando insubsistente a penhora de fls. 97.Em prosseguimento, manifeste-se a exequente indicando outros meios de satisfação da obrigação. Intime-se. Em suas razões recursais (fls. 1/9), o apelante pleiteia a reforma da r. decisão. Argumenta que está se valendo dos mecanismos legais para tentar reaver seu crédito, sendo que a agravada não se interessou em pagar a quantia devida. Pontua que a agravada é uma empresa importadora e distribuidora de produtos médicos, o que demonstra que a simples penhora de um veículo não seria motivo para impedir a continuidade do exercício de suas atividades empresariais. Destaca que no website da agravada consta que ela é empresa de grande porte, com armazém com mais de mil metros quadrados e frota própria. Aduz que, para ser aplicada a regra da impenhorabilidade, é necessária a demonstração robusta que o bem é indispensável para a sobrevivência da empresa, o que não é o caso dos autos. Assevera que a agravada não trouxe aos autos nenhum documento que comprove a essencialidade do bem. Argumenta que, por ser empresa de grande porte, a agravada deve contratar transportadoras para efetivar sua atividade comercial, e a penhora de um veículo não paralisará suas atividades, já que o transporte não é sua atividade essencial. Sustenta que, em simulação de compra de produto da agravada no Mercado Livre, é possível verificar que há diversas opções de entrega e de frete, o que demonstra que a empresa realiza entregas via transportadoras terceirizadas, não sendo, portanto, o veículo essencial para o seu funcionamento. Pontua que o veículo penhorado até pode tornar mais cômodo o exercício da atividade laboral, porém não pode ser reputado como imprescindível para seu exercício. Aduz que o veículo não é a própria ferramenta de trabalho da agravada, e sim apenas um objeto facilitador não essencial para o seu funcionamento. Assevera que a agravada não se desincumbiu do seu ônus probatório, uma vez que não comprovou que a utilização do veículo penhorado é indispensável para o seu funcionamento, nos termos do art. 833, V do Código de Processo Civil de 2015. Pontua que a impenhorabilidade, por ser exceção, deve ser interpretada de forma restritiva. Destaca que manter a impenhorabilidade do veículo é prestigiar o mal pagador. Junta precedentes. Requer a concessão do efeito suspensivo. Alega que tenta receber seu crédito desde dezembro de 2021, e que o levantamento da restrição do veículo poderá acarretar dano de difícil reparação, uma vez que é o único bem até agora encontrado em nome da agravada. Pois bem. Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta por Studio 40 Indústria e Comércio de Vestuário Ltda. em face de Maycare, Comércio, Importação Serviços e Representação de Produtos e Instrumentos Eireli, tendo por objeto o pagamento de valores na monta de R$765.580,68 (em dezembro/2021), conforme fls. 3 da origem. No decorrer do processo, foi deferida a penhora de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, com bloqueios infrutíferos, conforme extrato a fls. 56/58 da origem. O agravante realizou buscas no Sistema Registradores (ARISP), também negativas (fls. 70/71 da origem). O Juízo deferiu o bloqueio online de possíveis bens existentes em nome da agravada, por meio do sistema Renajud (fls. 76 da origem), com bloqueio positivo de um veículo: Mercedes Benz 313 CDI Sprinter M, Placa NET8E44 (fls. 79/80 da origem). A agravada apresentou impugnação a fls. 102/104 da origem, pleiteando o levantamento da penhora. Sobreveio a r. decisão agravada (fls. 110/112 da origem), acolhendo tal impugnação. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise perfunctória, própria da presente fase de análise tutelar, tem-se que estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015 para a antecipação da tutela recursal. Compulsando os autos, nota-se que a agravada, em sua petição de impugnação Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1028 dirigida ao Juízo (fls. 102/104 da origem), argumentou pela aplicação do art. 833, V do CPC ao caso concreto. Ocorre que tal regra é voltada à proteção de pessoas físicas, somente se aplicando a pessoas jurídicas em situações excepcionais, notadamente nas hipóteses de empresa de pequeno porte ou empresa individual. Nesse sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.114.767/SP, julgado sob a sistemática de recurso repetitivo, que, apreciando hipótese de empresário individual, admitiu, em caráter excepcional, a aplicação da impenhorabilidade prevista pelo art. 833, V do Código de Processo Civil de 2015 a pessoas jurídicas, notadamente às empresas de pequeno porte ou firma individual, quanto aos bens necessários ou úteis ao desenvolvimento da atividade objeto do contrato social. No mesmo sentido, o REsp nº 1.224.774/MG, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 10/11/2016. No caso, a constrição se refere à pessoa jurídica de direito privado, que não se enquadra no conceito de pequena empresa, EPP ou firma individual, razão pela qual não é possível aplicar, a priori, o instituto da impenhorabilidade aos bens em questão. Conforme declarado pela própria agravada (fls. 102/104 da origem), ela é distribuidora de materiais médico hospitalares, presente em clínicas, hospitais, laboratórios, centros veterinários e comércios de artigos médicos em todo o território nacional, com produtos com mais de 500 itens, com frota própria para atendimento aos estados de São Paulo, Paraná e Minas Gerais. Ora, a princípio não parece ser o caso de a penhora de um único veículo inviabilizar toda a atividade da agravada, que, em tese, é uma distribuidora de produtos hospitalares que opera em todo o país. E, como bem destacado pelo agravante, de fato não há documento na origem que corrobore o quanto alegado pela agravada. Não se desconhece que a utilização do veículo pode ser útil à agravada, mas o art. 833, V do Código de Processo Civil de 2015 protege o bem essencial e imprescindível ao desempenho das atividades da agravante, o que, a princípio, não parece ser o caso, considerando a impossibilidade de um único veículo realizar a entrega simultânea e em grande quantidade de produtos comercializados pela agravada em todo o território nacional. Neste sentido, a jurisprudência desta E. Corte. Por todos, veja-se: IMPUGNAÇÃO À PENHORA Veículos (um automóvel e duas motocicletas) Impenhorabilidade reconhecida em primeiro grau com fundamento no artigo 833, V, do CPC Possibilidade de aplicação do dispositivo às pessoas jurídicas, notadamente a pequenas empresas, empresas de pequeno porte e firmas individuais Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça Impossibilidade, todavia, de ser mantido o acolhimento da impugnação Veículos úteis ao desempenho das atividades comerciais da Agravante, porém não essenciais/imprescindíveis Mera utilidade que não permite o reconhecimento da impenhorabilidade Impugnação que deve ser rejeitada Decisão mantida, para manter a penhora Recurso provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2289159-04.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2022; Data de Registro: 23/05/2022). Para além do quanto já exposto, que demonstra o fumus boni iuris do pedido do agravante, o periculum in mora também está demonstrado, considerando que o Juízo na origem já autorizou o desbloqueio do veículo pelo sistema Renajud e, a qualquer momento, pode haver o levantamento da penhora do único bem encontrado até agora em nome da agravada, frustrando o fim da execução, que é a satisfação do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o efeito suspensivo pleiteado, com manutenção da penhora do veículo Mercedes Benz 313 CDI Sprinter M, Placa NET8E44 durante o processamento do presente recurso. À contrariedade. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jerry Carolla (OAB: 126049/SP) - José Eduardo Corrêa (OAB: 163449/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2062143-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062143-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: União Atacado de Alimentos e Bebidas Eireli - Agravado: Banco Safra S/A - Interessado: Valtair Centurião Rodrigues - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE SENTENÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. Interposição de agravo de instrumento combatendo a decisão que rejeitou os embargos de declaração opostos em face de sentença. Pretensão de nova análise da matéria, anteriormente julgada em sede de sentença. Recurso manifestamente inadmissível. Conforme expresso no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contrasentençaé a apelação, inclusive quando a decisão agravada é integrada por matérias que admitem agravo de instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Precedentes TJSP e STJ. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por União Atacado de Alimentos e Bebidas EIRELI em recuperação judicial contra a r. decisão de fl. 254 dos autos da ação monitória ajuizada por Banco Safra S/A contra si, que julgou rejeitou os embargos de declaração opostos pela requerida, ora agravante, em face da sentença de procedência da ação monitória (fls. 239/241 dos autos da origem). Em suas razões recursais, a empresa agravante alega que enfrenta dificuldades financeiras e está em processo de recuperação judicial (processo nº 1044144-04.2021.8.11.0041), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá MT. Indica que a presente ação monitória deve ser extinta, pois o crédito perquirido, no valor de R$179.582,69, referente a Contrato de Concessão de Limite de Crédito em Conta Corrente, foi incluído no plano de recuperação judicial, cujo juízo detém competência absoluta para realizar todos os atos de constrição, nos termos do art. 49 da Lei 11.101/05. Alega que o crédito deve ser pago na forma determinada pelo plano de recuperação, e não de maneira arbitrária ou em duplicidade, e que a r. sentença de procedência limitou-se a indicar que a recuperação judicial não tem o condão de suspender o presente processo e não analisou as demais alegações apresentadas. Indica que o crédito em questão é caracterizado como concursal, pois foi constituído em 19.08.2021, enquanto o pedido de recuperação judicial foi ajuizado apenas em 09.12.2021, não havendo cláusula Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1030 que permita a sua exclusão do processo de recuperação judicial. Argumenta que o princípio da menor onerosidade ao executado, previsto pelo art. 805 do CPC, deve ser observado no caso e que o instituto da novação na lei de recuperação judicial possui o condão de extinguir a obrigação anterior, criando-se uma nova em substituição, com a alteração de prazos e condições de pagamento. Aponta que não ignora o entendimento firmado pela Súmula 581 do STJ, no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra os coobrigados em geral, porém, o caso em comento é sui generis e deve ter suas peculiaridades consideradas, especialmente pelo fato de o plano de recuperação judicial ter excepcionado, de forma expressa, o disposto no art. 49, § 1º da Lei 11.101/05. Afirma que houve perda superveniente do objeto em razão da extinção da obrigação após a inclusão do crédito no plano de recuperação judicial, conforme relação de credores colacionada, não subsistindo interesse processual para a presente ação. Requer a concessão de efeito suspensivo, apontando a existência de periculum in mora e fumus boni iuris e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para reformar a decisão ora Agravada (fls. 254), a fim de que seja EXTINTA A AÇÃO MONITÓRIA nº 1139363-44.2021.8.26.0100, em razão da ausência de interesse processual e consequentemente da perda superveniente do objeto, haja vista que o crédito está incluído nos autos da Recuperação Judicial n° 1044144-04.2021.8.11.0041, e será quitado nos termos do PRJ. FUNDAMENTOS E VOTO. O recurso não pode ser conhecido. Cuida-se, na hipótese, de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou os embargos de declaração, mantendo a sentença anteriormente proferida às fls. 239/241 da origem, que julgou procedente a ação monitória ajuizada em face da empresa ora agravante, declarando constituído o título executivo judicial, no valor de R$179.582,69, acrescido de correção monetária, juros de mora e multa moratória. Portanto, é evidente que a empresa agravante busca um novo julgamento da matéria, e não a mera reforma da decisão que rejeitou os embargos de declaração. Porém, conforme expresso no art. 1.009 do CPC, o recurso cabível contra sentença é a apelação inclusive quando há matérias que admitem ou comportam a interposição de agravo de instrumento. No mais, é inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade por tratar-se de erro grosseiro, visto inexistir dúvida objetiva acerca do recurso adequado, notadamente pelo fato de o recurso adequado constar expressamente na legislação processual. Nesse sentido, o entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que põe fim a execução é impugnável por meio do recurso de apelação, constituindo erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016) PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal local consignou: “considerando que a decisão agravada importou na extinção da execução o recurso cabível nesta hipótese é a apelação (§ 3º do art. 475-M, do CPC), de modo que não vejo razão para modificar o entendimento expendido” (fl. 411, e-STJ). 2. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 3. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência firme e consolidada no sentido de que, nos casos em que a decisão proferida importar extinção da execução, conforme consignado no acórdão a quo, o recurso cabível para enfrentamento do ato judicial é a Apelação. 4. Constitui erro grosseiro, não amparado pelo princípio da fungibilidade recursal, por ausência de dúvida objetiva, a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. Nesse sentido: AgRg no AREsp 745.724/SP, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe 19.2.2016; AgRg no AREsp 786.380/AL, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.2.2016; AgRg no AREsp 681.504/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 15.9.2015; REsp 1.322.817/AM, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.4.2014. 5. Finalmente, esclareço que, apesar de os recorrentes invocarem tese em sentido contrário, o Tribunal a quo foi expresso e categórico ao afirmar que a decisão controvertida gerou a extinção da Execução. Assim, é evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1593809/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 12/09/2016) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3º, DO CPC. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. Este Superior Tribunal de Justiça tem entendimento sedimentado de que para a impugnação da extinção da execução cabível, tão somente, a apelação, configurando-se erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 434.031/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 01/04/2014) No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Acidente do Trabalho - Interposição de agravo contra decisão que rejeitou embargos de declaração opostos contra sentença de mérito - Inadmissibilidade - Recurso cabível - Apelação - Inteligência do art. 513, do CPC - Recurso não conhecido.(TJSP; Agravo de Instrumento 0143834-13.2013.8.26.0000; Relator (a):Antonio Moliterno; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2014; Data de Registro: 01/08/2014) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REJEIÇÃO COM EXTINÇÃO DA FASE DE EXECUÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO COM NATUREZA DE SENTENÇA E QUE DESAFIA APELAÇÃO. Recurso de agravo de instrumento interposto em face de r. sentença que julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença com extinção da execução pela satisfação da obrigação. Decisão com natureza de sentença. Inadmissibilidade do agravo de instrumento. Conforme expresso no artigo 1.009 do Código de Processo Civil, o recurso cabível contra sentença é a apelação, inclusive quando a decisão agravada é integrada por matérias que cabem agravo de instrumento. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2014033-58.2023.8.26.0000; Relator (a):Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023) AÇÃO MONITÓRIA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO VISANDO À SATISFAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS PARA A HIPÓTESE DE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPOSSIBILIDADE DECISÃO QUE SE CARACTERIZA COMO SENTENÇA INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ERRO GROSSEIRO INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE Incabível o recurso de agravo de instrumento contra decisão que extingue a execução, atacável mediante recurso de apelação, conforme expressa disposição do artigo 1.009 do CPC, sendo inadmissível aplicação do princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO(TJSP;Agravo de Instrumento 2286219-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Andrade Neto; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IX - Vila Prudente -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 09/02/2023). Agravo Interno. Decisão monocrática que nega seguimento ao recurso Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1031 inadmissível, diante da interposição contra sentença que acolheu a impugnação e extinguiu a execução. A apelação é o recurso cabível. Interposição de agravo de instrumento que constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno improvido com aplicação de multa. (TJSP; Agravo Regimental 2238178-10.2017.8.26.0000; Relator (a):Nilton Santos Oliveira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/05/2018; Data de Registro: 16/05/2018) À vista do analisado, NÃO SE CONHECE DO RECURSO. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Antônio Frange Junior (OAB: 6218/MT) - Gabriel Abrão Filho (OAB: 8558/ MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2289684-83.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2289684-83.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Csn Mineração S/A - Agravado: Ags Logística Ltda - Despachei nos autos do processo principal. Cumpra-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Michel Chaquib Asseff Filho (OAB: 99981/RJ) - Mariana Zonenschein (OAB: 118924/ RJ) - Ricardo Gontijo Buzelin (OAB: 100832/RJ) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0036696-55.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carmino Calabro - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036696-55.2011.8.26.0000/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Carmino Calabro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0078569-35.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ilidio Humberto Rodrigues de Aguiar - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0078569-35.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ilidio Humberto Rodrigues de Aguiar - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089251-15.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Nunes Filho - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0089251-15.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Nunes Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1055 Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9208158-29.2008.8.26.0000/50002 (991.08.026090-3/50002) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Taubaté - Embargte: Banco Santander Banespa S/A - Embargdo: Maria Aurea Consoni Ferretti - Embargdo: Cássio Nelson Consoni Ferretti - Embargdo: Neuclair João Ferretti Filho - Pelo exposto, aguarde-se o pronunciamento definitivo da E. Suprema Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/ SP) - Ana Rosa Nascimento (OAB: 130121/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0001019-23.2015.8.26.0614/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Tambaú - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Claudemir Lepri - Agravado: Jose Arrighi - Agravado: Dorival Geraldo Barbon - Agravado: Eugenio Jesus Georgetti - Agravado: Terezinha Maria Lepri - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno de fls. 317/325, interposto pelo Banco do Brasil. IV. Certifique-se, oportunamente, o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos ao juízo de origem. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alaor Antonio Konczikovski (OAB: 244087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033651-43.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio José Kocacevck - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 246574/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0033651-43.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio José Kocacevck - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 246574/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071481-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arlindo Vertoni - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Alessandra Fessori Vertoni (OAB: 194357/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071481-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Arlindo Vertoni - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Alessandra Fessori Vertoni (OAB: 194357/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0157199-37.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Araçatuba - Embargte: Roberto Magoga - Embargte: Sandra Maria Croffi Magoga - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, mantenho a decisão que determinou a suspensão do recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Alves de Oliveira (OAB: 184780/SP) - Luciano Nitatori (OAB: 172926/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0185208-43.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Alfredo de Arruda Pereira Filho - Réu: Overseas Publishing Eximport Ltda - Réu: Nomad Comércio de Equipamentos Esportivos Ltda. Me - O 12º Grupo de Direito Privado, por votação unânime, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Alfredo de Arruda Pereira Filho, com condenação ao autor nas custas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observando-se o art. 98, § 3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1130), determinO; 1-) Providencie a Serventia à comunicação ao juízo de origem sobre o resultado do julgamento da presente ação rescisória. Instrua-se com o necessário. 2-) Nada mais sendo requerido, arquive-se. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1056 - Advs: Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Rafael Strada Nosek (OAB: 267528/SP) - Raquel de Castro Duarte Martins (OAB: 136568/SP) - Jose Augusto de Moraes (OAB: 114655/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0193302-77.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Frata - Embargdo: Petro Karpenko - Embargdo: Irene Alves Cardoso - Embargdo: Orlando Roberto Miari - Embargdo: Fladinei Emilio Vicentim - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. Pontuo, ainda, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, que o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). De resto, tendo em vista que acordo homologado pela MM. Juízaaquonos autos do processo principal (fls. 327/328) foi celebrado apenas com os recorridos Irene Alves Cardoso, Fladinei Emilio Vicentim e Pedro Karpenko, o processo deve prosseguir em relação aos demais recorridos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Leandro Escudeiro (OAB: 157045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 9142259-84.2008.8.26.0000(991.08.011398-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 9142259-84.2008.8.26.0000 (991.08.011398-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Ezi Mareschi (Justiça Gratuita) - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 289/295), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por ITAÚ UNIBANCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Lucas Chiacchio Barreira (OAB: 231947/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9143478-98.2009.8.26.0000/50001 (991.09.017108-0/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Nivaldo Silveira Lima (Justiça Gratuita) - Em que pese a notícia de acordo Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1079 (fls. 202/208), não consta dos autos o respectivo Termo de Adesão ao Instrumento de Acordo Coletivo, ou petição de acordo assinada pelas partes, o que impede a baixa dos autos ao Juízo de origem, para homologação e extinção do feito com relação à parte aderente. Regularize-se, pois. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Maria Aparecida Evangelista de Azevedo (OAB: 76928/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9287767-61.2008.8.26.0000/50001 (991.08.106722-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santo André - Embargante: Banco do Brasil S/A (incorporador do Banco Nossa Caixa S/A) - Embargado: Oswaldo Contini (Justiça Gratuita) - 1. Com base na ata de assembleia extraordinária realizada no dia 30/11/2009, a qual formalizou a incorporação do Banco Nossa Caixa S/A pelo Banco do Brasil S/A, devidamente arquivada na Coordenadoria da Seção de Direito Privado, desnecessária se afigura a comprovação. Proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Dê-se ciência ao recorrente BANCO DO BRASIL S/A da manifestação apresentada pelo poupador a fls. 337/339 e 341/343, no sentido de que há interesse na realização de acordo entre as partes. (publicado novamente) - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Laércio Paladini (OAB: 268965/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0036487-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Gobette - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036487-86.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Gobette - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0051609-08.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Alberto Cano da Silva - Embargdo: Aparecida Trovon Borin - Embargdo: Antonio de Marmo Ferracini - Embargdo: Valeria Regina Brasil - Embargdo: Leandro Gouveia Luiz - Embargdo: Liborio Carmino Saracho - Embargdo: Tonino Bargi - Embargdo: Pedro Roberto de Carvalho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0053255-87.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ana de Almeida - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055356-97.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Felicidade Bittencourt Botinelly Reade - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059462-34.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademir Furlan - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0059462-34.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ademir Furlan - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1080 poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 223), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064263-27.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Gomes da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 225), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064263-27.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Gomes da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067905-08.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olívia Turini Gadini - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0067905-08.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Olívia Turini Gadini - Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas ensejadores da suspensão do recurso especial de fls. 117/158, posteriormente, outra matéria controvertida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 232/235 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Adson Maia da Silveira (OAB: 260568/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068407-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Martim Jose Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068407-78.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Martim Jose Silva - Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas ensejadores da suspensão do recurso especial de fls. 583/627, posteriormente, outra matéria controvertida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 646/647 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073741-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eugenio Pesaresi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 26446/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073741-59.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Eugenio Pesaresi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1081 poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 212), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Roberto Gomes (OAB: 26446/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120119-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Bernadete Escolano Chamum - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120119-10.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Bernadete Escolano Chamum - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0170435-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcelo Sponton Rasi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0170435-27.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcelo Sponton Rasi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9146944-03.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Carlos Monteiro Cassares - 1.Manifeste-se o Banco Bradesco sobre a petição de fls. 208/209. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9146944-03.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Jose Carlos Monteiro Cassares - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia- Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Paulo Rangel do Nascimento (OAB: 26886/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000183-73.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1082 Orlanda Cario de Godoy (Espólio) - 2. Assim, reconsidero a decisão de fls. 343, mormente porque o poupador já manifestou expresso desinteresse quanto à proposta de acordo apresentada pela instituição financeira (fls. 345/346). 3. De outro lado, já tendo havido exame de admissibilidade do recurso especial interposto, publique-se, com urgência, a decisão de fls. 328/332 - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0000183-73.2015.8.26.0283 - Processo Físico - Apelação Cível - Itirapina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Orlanda Cario de Godoy (Espólio) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1.243.887/PR, 1.247.150/PR, 1.361.800/ SP, 1.370.899/SP, 1.392.245/DF, 1.362.022/SP e 1.438.263/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000920-46.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Therezinha Momesso Chanci - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002112-68.2013.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CLAUDIO ANTONIO RONCHIN - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003664-71.2014.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Yolanda Siqueira (espólio) - Apelada: Vanessa Gonçalves de Paula Siqueira - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0010768-60.2012.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Antonio Fabricio (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Carlos de Souza (OAB: 88538/SP) - Fabricio Assad (OAB: 230865/SP) - Rafael Sganzerla Durand (OAB: 211648/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029035-25.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Gomes da Silva - Embargdo: Geraldo Alves - Embargdo: Felix Gomes Cabral - Embargdo: Geraldo Alves de Freitas - Embargdo: Benedito Izaias - Embargdo: Eunice dos Santos Gonçalves - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 797), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029035-25.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Gomes da Silva - Embargdo: Geraldo Alves - Embargdo: Felix Gomes Cabral - Embargdo: Geraldo Alves de Freitas - Embargdo: Benedito Izaias - Embargdo: Eunice dos Santos Gonçalves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041613-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gentil Lopes - Embargdo: Inez Condotta Jesus - Embargdo: Irene Astiquino de Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1083 Azevedo - Embargdo: Almelinda Aparecida Bueno - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041613-20.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Gentil Lopes - Embargdo: Inez Condotta Jesus - Embargdo: Irene Astiquino de Azevedo - Embargdo: Almelinda Aparecida Bueno - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 779), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0069127-45.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Fernandes da Silva Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0069127-45.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Fernandes da Silva Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071490-68.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudia Rosana da Silva Correia - Embargdo: Romeu Patriani Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071490-68.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Claudia Rosana da Silva Correia - Embargdo: Romeu Patriani Junior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0110766-09.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wagner Osada - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120067-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Aparecido Parucce - Embargdo: Italo Caroselli - Embargdo: Irma Pupilella - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1084 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0120067-14.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Jose Aparecido Parucce - Embargdo: Italo Caroselli - Embargdo: Irma Pupilella - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122488-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Victorio de Paulo - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0122488-74.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Victorio de Paulo - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celio Amaral (OAB: 80931/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124120-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Odilia Capellari Cardoni (Justiça Gratuita) - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0124120-38.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Odilia Capellari Cardoni (Justiça Gratuita) - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001894-15.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: JURANDY VALENTIM GERMANO - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1085 Nº 0003062-80.2015.8.26.0274 - Processo Físico - Apelação Cível - Itápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Josefina Cardozo Françoso - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016576-88.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Mucciolo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 764), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016576-88.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria Mucciolo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036479-75.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Augusto Coelho - Embargdo: Dario Gramorelli - Embargdo: Deosdete Pereira Neves - Embargdo: Orlando Malagueta - Embargdo: Francisco Amador Cabello Gil - Embargdo: Luiz Rodrigues da Silva - Embargdo: Maria Mirtes Vieira de Queiros - Embargdo: Maria Selma Rezende de Souza Dias - Embargdo: Luiz Cursino - Embargdo: Dorothy de Morais da Luz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0036479-75.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Augusto Coelho - Embargdo: Dario Gramorelli - Embargdo: Deosdete Pereira Neves - Embargdo: Orlando Malagueta - Embargdo: Francisco Amador Cabello Gil - Embargdo: Luiz Rodrigues da Silva - Embargdo: Maria Mirtes Vieira de Queiros - Embargdo: Maria Selma Rezende de Souza Dias - Embargdo: Luiz Cursino - Embargdo: Dorothy de Morais da Luz - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 343), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Luiz Eduardo Virmond Leone (OAB: 294136/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0041605-43.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Antonio da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046884-39.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Roberto Soares - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1086 processo (fls. 225), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046884-39.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Roberto Soares - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Jose Wilson Pereira (OAB: 50628/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050065-82.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fabiola Abujamra Bernardelli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050065-82.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Fabiola Abujamra Bernardelli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Karina Spadon da Silva (OAB: 192611/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063978-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisca Guerra - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Andrea Pachelli Gouvea (OAB: 298191/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0063978-68.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Francisca Guerra - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 649), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Andrea Pachelli Gouvea (OAB: 298191/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0074668-88.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Lions Clube de Santa Barbara D oeste Centro - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0095382-69.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elisabete Sumiko Inoue Yamamoto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial pelos temas repetitivos nos 948 e 1015 do STJ até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0095382-69.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Elisabete Sumiko Inoue Yamamoto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1087 Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158049-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edinice da Silva Costa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0158049-62.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Edinice da Silva Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paula Cristina Cardoso Cozza (OAB: 127650/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0200800-60.2008.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marina Aparecida de Oliveira Oliveira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, § 7º, I, CPC 1973), em razão do Recurso Especial repetitivo nº 973827/RS. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Joao Antonio Cesar da Motta (OAB: 124363/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9005130-03.2009.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Eurocorp Participações Ltda. - Embargte: Alfredo Carlos Paes Barreto - Embargdo: Banco Ribeirão Preto S/A - Aguarde-se manifestação no Arquivo Geral. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Agosti Filho (OAB: 69220/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9005130-03.2009.8.26.0000/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Eurocorp Participações Ltda. - Embargte: Alfredo Carlos Paes Barreto - Embargdo: Banco Ribeirão Preto S/A - O 7º Grupo de Direito Privado, por maioria de votos, julgou improcedente a ação rescisória ajuizada por Eurocorp Participações Ltda e outro, com condenação dos autores ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 50.000,00. Contra esta decisão, os autores opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados. Contra esta decisão, interpuseram RESP, tendo o Superior Tribunal de Justiça negado provimento ao recurso. Certificado o trânsito em julgado (fls. 1740), o requerido Banco Ribeirão Preto S/A pleiteia a liberação, em seu favor, do depósito prévio e respectivo complemento (fls. 1345 e fls. 1472/1474). Assim, determino: 1-) Indefiro o pedido de levantamento do depósito prévio pelo requerido. Em que pese não ter constado do acórdão a destinação do depósito prévio, este apenas será revertido em favor do réu quando o julgamento for por unanimidade, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC, o que não ocorreu. No caso, a ação rescisória foi julgada improcedente, por maioria de votos, situação que autoriza o levantamento do depósito prévio e complemento pelos autores. 2-) Diante da decisão judicial de fls. 1760, providencie a Serventia à anotação da penhora no rosto dos autos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Geraldo Agosti Filho (OAB: 69220/SP) - Abrahão Issa Neto (OAB: 83286/SP) - José Maria da Costa (OAB: 37468/SP) - Alexandre de Andrade Cristovão (OAB: 306689/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9065457-79.2007.8.26.0000/50001 (991.07.018648-3/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Candida Rodrigues Campos (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Roberto Rogerio Campos Filho (OAB: 291166/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002720-77.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Manoel Araujo dos Santos - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Janzon Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1088 Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Jamil Fadel Kassab (OAB: 215342/SP) - Adelino Fonzar Neto (OAB: 251911/SP) - Carla Almeida França (OAB: 327421/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012311-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedito de Camargo - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 817), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0012311-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Benedito de Camargo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047162-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldomiro Aguiar Volpe - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 624/628 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047162-11.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Waldomiro Aguiar Volpe - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050309-11.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Angelieri Labronici - Embargdo: Lucas Labronici - Embargdo: Lélia Labronici de Nadai - Embargdo: Luis João Labronici Neto - Embargdo: Antonia Tadeu Labronici - Embargdo: Sylvio Antonio Labronici - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0050309-11.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria de Lourdes Angelieri Labronici - Embargdo: Lucas Labronici - Embargdo: Lélia Labronici de Nadai - Embargdo: Luis João Labronici Neto - Embargdo: Antonia Tadeu Labronici - Embargdo: Sylvio Antonio Labronici - Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas ensejadores da suspensão do recurso especial de fls. 99/140, posteriormente, outra matéria controvertida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 261/264 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Paulo Mioto (OAB: 82643/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052847-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcel Barnez Françoso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 631), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0052847-96.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Marcel Barnez Françoso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Gilberto Barbosa (OAB: 37778/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1089 Nº 0055725-91.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Sebastião da Silva - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0055725-91.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Wilson Sebastião da Silva - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 721), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064248-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osvaldino Gomes de Souza - Embargdo: Iracema Ferreira - Embargdo: Mirian Crivelari Fernandes - Embargdo: Eloy Jose Botelho Rizzo - Embargdo: João Luiz Baye Martins - Embargdo: Nelson Caviglia - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Kamila Aparecida Paiva de Menezes (OAB: 325515/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0064248-58.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Osvaldino Gomes de Souza - Embargdo: Iracema Ferreira - Embargdo: Mirian Crivelari Fernandes - Embargdo: Eloy Jose Botelho Rizzo - Embargdo: João Luiz Baye Martins - Embargdo: Nelson Caviglia - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 246), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Kamila Aparecida Paiva de Menezes (OAB: 325515/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0076521-06.2011.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Salvador Castrignano - Embargdo: Shiseo Toma - Embargdo: Francisco Romero Gomes - Embargdo: José Ramos da Silva - Embargdo: Nelson de Oliveira Filho - Embargdo: Ana Batista da Cruz - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - José Tanner Perez (OAB: 240207/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141321-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Amorin Junior - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0141321-43.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Amorin Junior - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1090 do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3000578-64.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: José Benedito Dias - Apelado: José Augusto Vasselo - Apelado: Francisco De Arruda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0003300-30.2015.8.26.0297 - Processo Físico - Apelação Cível - Jales - Apelante: Vilma Aparecida Rossafa Mendes - Apelado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Jose Antonio Mansur Mendes - Interessada: Rosana Graziani Guandalini Mendes - 1. Diante da renúncia dos recorridos ao direito objeto do recurso especial (fls. 440/441) e considerando o silêncio do recorrente ao ser intimado a se manifestar quanto ao interesse no prosseguimento do feito (fls. 445), julgo prejudicado o recurso interposto por BANCO DO BRASIL S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Esdras Henrique Spagnol (OAB: 343720/SP) - Washington Rocha de Carvalho (OAB: 136272/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ricardo Vasconcelos (OAB: 243085/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023725-04.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria da Consolação Silva Siquira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 231), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0023725-04.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Maria da Consolação Silva Siquira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0031606-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Estevez Martinez - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 188), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José Eduardo Lavinas Barbosa (OAB: 217870/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0031606-32.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: José Estevez Martinez - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - José Eduardo Lavinas Barbosa (OAB: 217870/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044983-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Rodrigues - Embargdo: Aparecido Rabello - Embargdo: Jose Cordeiro da Silva Filho - Embargdo: Stefan Bogar - Embargdo: Vendelin Bogar (Falecido) - Embargdo: Jose Manuel Sobral - Embargdo: Mauricio Bruno Pisati - Embargdo: Jose Laurindo de Barros - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sarah dos Santos Aragão (OAB: 263242/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0044983-70.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz Carlos Rodrigues - Embargdo: Aparecido Rabello - Embargdo: Jose Cordeiro Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1091 da Silva Filho - Embargdo: Stefan Bogar - Embargdo: Vendelin Bogar (Falecido) - Embargdo: Jose Manuel Sobral - Embargdo: Mauricio Bruno Pisati - Embargdo: Jose Laurindo de Barros - Apesar de julgados os recursos repetitivos referentes aos temas ensejadores da suspensão do recurso especial de fls. 172/213, posteriormente, outra matéria controvertida passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 258/259 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Sarah dos Santos Aragão (OAB: 263242/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0054574-56.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fabio de Oliveira (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Giancarlo Michelucci (OAB: 228609/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056628-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Albert Hamrick - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1107201/ DF, 1273643/PR, 1388000/PR, 1243887/PR, 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP, 1361869SP e 1362038/SP. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0056628-29.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Paulo Albert Hamrick - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068419-92.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Louis Paulo Passaro Bouchet - Embargdo: Nodir Moro - Embargdo: Sebastião Nezio de Almeida - Embargdo: Luiz Gonzaga Dohnal - Embargdo: Toshio Kishi - Embargdo: Luis Miguel Tirapu Nuin - Embargdo: eduardo takayuki murakami - Embargdo: Elizeu Martins - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0068419-92.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Louis Paulo Passaro Bouchet - Embargdo: Nodir Moro - Embargdo: Sebastião Nezio de Almeida - Embargdo: Luiz Gonzaga Dohnal - Embargdo: Toshio Kishi - Embargdo: Luis Miguel Tirapu Nuin - Embargdo: eduardo takayuki murakami - Embargdo: Elizeu Martins - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo (fls. 868), foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ernani Ori Harlos Junior (OAB: 294692/SP) - Valeria Basso (OAB: 51144/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071472-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jideon Spinelli - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0071472-47.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jideon Spinelli - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1092 Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, uma das matérias controvertidas pontuadas naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. Cabe ressaltar que os temas 948 e 1015, que ensejaram a suspensão do processo, foram julgados. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138512-17.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Embargdo: Hamilton Hiroshi Katsuno - Embargdo: Adriana Katsuno - Embargdo: Camila Viviana Katsuno - 1.Tendo em vista que o acordo noticiado foi celebrado somente em nome de Hamilton Hiroshi Katsuno e considerando que a presente ação de cobrança também tem por objeto contas poupança de titularidade dos coapelados Adriana Katsuno e Camila Viviana Katsuno, digam as partes se a composição engloba também os valores devidos ao coautor, em 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marilu Oliveira Ramos (OAB: 163645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138512-17.2010.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Embargdo: Hamilton Hiroshi Katsuno - Embargdo: Adriana Katsuno - Embargdo: Camila Viviana Katsuno - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Marilu Oliveira Ramos (OAB: 163645/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0213433-06.2008.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Caius Araujo Martins de Camargo - Agravado: Cheque Ativo Fomento Comercial Ltda - III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Helio Moretzsohn de Carvalho Junior (OAB: 358087/SP) - Marcos Lara Tortorello (OAB: 249247/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9138925-81.2004.8.26.0000/50001 (991.04.059974-4/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Bradesco S/A - Embargado: Gustavo José Rochitte Dias - Embargado: José Florencio Dias Filho - Embargado: Maria Rachella Rochitte Dias - Ante o entendimento adotado pela D. Turma Julgadora, encaminhem-se os autos ao Excelentíssimo Senhor Relator ou a seu sucessor, conforme o disposto nos artigos 108, inciso IV, e 109, caput, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, para que o órgão colegiado reaprecie a questão nos termos do artigo 1.030, inciso II, do atual Código de Processo Civil (artigo 543-C, parágrafo 7º, inciso II, do antigo Código). 2. Após, conclusos. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vera Lúcia Benedetti de Albuquerque (OAB: 61319/SP) - Matilde Duarte Goncalves (OAB: 48519/SP) - Mara Soraia Lopes da Silva (OAB: 180593/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO



Processo: 1025338-14.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1025338-14.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Caroline Piperno de Assis - Apelante: Thiago Teodoro - Apelante: Juliana Piperno de Assis - Apelado: Associacao de Gerenciamento de Protecao Veicular e Servicos Sociais (agpv) - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.339 Civil e processual. Ação de cobrança julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pelos autores. Determinação para complementação do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Caroline Piperno de Assis, Juliana Piperno de Assis e Thiago Teodoro contra a sentença de fls. 523/538, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada em face da Associação de Gerenciamento de Proteção Veicular e Serviços Sociais (AGPV), a fim de CONDENAR a requerida ao pagamento à requerente CAROLINE PIPERNO DE ASSIS da quantia de R$ 5.000,00, que lhe é devida em decorrência de prêmio que lhe foi dado pela empresa-ré, com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação (art. 405, do Código Civil), e correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal de Justiça, desde a configuração da mora (art. 397, do Código Civil). As custas e despesas processuais foram divididas na proporção de 2/3 (dois terços) para os autores e 1/3 (um terço para a ré), arbitrando- se a verba honorária em 10% do valor da condenação para o patrono dos requerentes e em 10% do proveito econômico obtido para o patrono da requerida (consistente no valor em que deixou de pagar em decorrência da sucumbência dos requerentes. Este recurso busca a reforma do decisum, para condenar a parte ré: a) Ao pagamento dos serviços prestados pelos recorrentes até o efetivo desligamento; b) Ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, conforme razões recursais de fls. 532/538. Contrarrazões a fls. 544/553, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). O artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal prevê que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, enquanto seu § 2º dispõe que a insuficiência no valor Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1168 do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso em exame, a decisão monocrática de fls. 557 determinou aos apelantes que providenciassem, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico almejado, correspondente à diferença entre o valor da causa (R$ 111.286,06 fls. 45 e 60) e o valor da condenação (R$ 5.000,00 fls. 529). Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão de decurso de prazo lançada a fls. 564. Nesse contexto, ou seja, não atendida a ordem de complementação do preparo, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados desta C. Corte, mutatis mutandis: LOCAÇÃO. Ação de cobrança de aluguel. Sentença de procedência. Interposição de apelação pela ré. Pressupostos de admissibilidade da apelação interposta não foram completamente preenchidos, haja vista a insuficiência da taxa de preparo recolhida, que não foi calculada com base no valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, como determina o artigo 4º, § 2º, da Lei nº 11.608/2003. Determinação de complementação da taxa de preparo, tendo por base de cálculo o valor atualizado da condenação à época da interposição do recurso, sob pena de deserção. Inércia. Determinação de complementação do preparo não atendida. Inadmissibilidade da apelação interposta em virtude de deserção, conforme o artigo 1.007, § 2º, do CPC. Apelação não conhecida. (26ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006328-25.2020.8.26.0099 Relator Carlos Dias Motta Acórdão de 26 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 14 de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO. PREPARO. Recolhimento insuficiente. Concessão de prazo para complementação do valor referente à taxa judiciária. Inércia do recorrente. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (17ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1001471-63.2021.8.26.0595 Relator Afonso Bráz Acórdão de 23 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO r. sentença de extinção da ação de execução recurso do exequente pretensão ao prosseguimento do feito - preparo insuficiente - intimação para complementação do preparo recursal inércia deserção - inteligência do art. 1.007, § 2º do CPC/15 sem fixação de honorários recursais ante o não arbitramento em primeiro grau - precedentes - sentença mantida - recurso não conhecido. (15ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000466-10.2019.8.26.0196 Relator Achile Alesina Acórdão de 18 de janeiro de 2023, publicado no DJE de 1º de fevereiro de 2023, sem grifo no original). APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. Não se conhece do apelo da parte que, embora intimada, deixa de complementar a taxa judiciária referente ao preparo recursal. Inteligência do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. (6ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1017028-86.2022.8.26.0100 Relatora Maria do Carmo Honório Acórdão de 17 de dezembro de 2022, publicado no DJE de 24 de janeiro de 2023, sem grifo no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da recorrida é o de não ver processado e conhecida este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Deixo de fixar os honorários recursais previstos no § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a verba foi arbitrada na origem no percentual máximo de 20% (vinte por cento) (10% para os advogados de cada parte). Chamo a atenção dos apelantes para o que estabelece o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Aline Carla Mendonça (OAB: 435639/SP) - Iris Perez de Oliveira (OAB: 426770/SP) - Rafael Temperini Pereira (OAB: 411701/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2030061-04.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2030061-04.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Casa Neolux Comércio e Distribuição de Iluminação Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 2030061-04.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO INTERNO Nº 2030061-04.2023.8.26.0000/50000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CASA NEOLUX COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO LTDA. AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de agravo interno interposto por CASA NEOLUX COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO LTDA. contra a decisão desta relatoria de fls. 18/20 nos autos de nº 2030061-04.2023.8.26.0000, a qual indeferiu efeito suspensivo requerido contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1500449-07.2021.8.26.0014, indeferiu o pedido de sustação do protesto formulado pela executada. Narra a recorrente, em síntese, que se trata de Execução Fiscal ajuizada com vistas à cobrança de débitos de ICMS, juros de mora e multa consubstanciados na CDA nº 1.299.167.570, oriunda do AIIM nº 4.041.897- 2, referente aos períodos de 01/2011 a 03/2012, 05/2012, 06/2012, 08/2012, 09/2012 e 11/2012, no montante originário de R$ 2.580.781,81 (dois milhões quinhentos e oitenta mil e setecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos). Nesse contexto, insiste que o débito em execução está integralmente garantido, ante a penhora do imóvel matriculado sob nº 107.709 perante o 10º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo. Afirma que, nada obstante a integral garantia do Juízo, a agravada protestou os débitos em questão. Nessa linha, repete o argumento de que, garantido o crédito tributário, eventuais apontamentos devem ser baixados até que ocorra o julgamento final do processo, mostrando-se de rigor a imediata sustação do protesto que vise à cobrança do débito executado. Alega, ademais, que a existência de protestos é fato impeditivo para diversas atividades empresariais, o que, por certo, virá a prejudicar a recorrente. Por fim, requer a reconsideração do decisum, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão monocrática, para que seja deferido o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. Mantenho a decisão de fls. 18/20 dos autos de nº 2030061-04.2023.8.26.0000 contra a qual foi interposto recurso de agravo interno. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para se manifestar sobre o agravo interno interposto, em 15 (quinze) dias. Intimem-se. São Paulo, 21 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Eduardo Oliveira Gonçalves (OAB: 284974/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062685-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062685-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Botucatu - Agravante: Walter Roberto Barbin - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062685-09.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2062685-09.2023.8.26.0000 COMARCA: BOTUCATU AGRAVANTE: WALTER ROBERTO BARBIN AGRAVADOS: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES DE BOTUCATU BOTUPREV E OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Marcus Vinicius Bacchiega Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1001651-07.2023.8.26.0079, indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação condenatória, na qual requereu a concessão da justiça gratuita, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita pode ser feito por meio de simples afirmação da parte e que há presunção legal de veracidade suficiente para a concessão do benefício postulado. Argumenta que o fato de o agravante estar pleiteando verbas de natureza trabalhista, por si só, já deveria ensejar a concessão da benesse. Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1243 Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos processuais, sem prejuízo da sua subsistência ou de sua família, de modo que o indeferimento da benesse configura óbice ao acesso à Justiça. Requer a tutela antecipada recursal para a concessão da justiça gratuita, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observa-se que o agravante, em atenção ao que dispõe o CPC/2015, postulou a justiça gratuita, acostando diversos recibos de pagamentos efetuados pela BOTUPREV, dos quais se extrai, a título exemplificativo, o seguinte: (i) no mês de fevereiro/2023 o agravante percebeu o valor líquido de R$ 8.040,55 (fl. 11 dos autos deste agravo); (ii) no mês de janeiro/2023, os proventos perfizeram o valor líquido de R$ 8.040,55 (fl. 12 dos autos deste agravo); e (iii) no mês de dezembro/2022, os proventos perfizeram o valor líquido de R$ 7.997,89 (fl. 13 dos autos deste agravo). Assim, não se mostra crível que o agravante não tenha condições de arcar com os encargos processuais, sem o prejuízo de seu sustento ou de sua família, considerando que há prova nos autos no sentido contrário. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não se vislumbra a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal, que fica indeferida. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Renato Ciaccia Rodrigues Caldas (OAB: 118277/SP) - Ana Maria do Carmo B Fernandes R Caldas (OAB: 114942/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062630-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062630-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Ghandi Secaf Veículos Ltda. - Agravado: Delegado da Drt-15 - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GHANDI SECAF VEÍCULOS LTDA., contra a Decisão proferida às fls. 2389, que manteve a decisão de fls. 2378/2381 (processo nº 1002461- 11.2023.8.26.0037 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araraquara), nos autos do Mandado de Segurança impetrado contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DE ARARAQUARA (DRT-15), que assim decidiu: Vistos. Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1251 Não vinga o pedido liminar. Inoportuno avançar agora no meritum causae. No começo da lide, não é possível reconhecer como provado, de forma inequívoca, o direito líquido e certo deduzido na petição inicial. Ao contrário do sustentando pela parte impetrante, há forte controvérsia sobre o tema, podendo ser citado, apenas para contrapor os argumentos, o seguinte julgado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. Ausência de recolhimento de ICMS sobre as importações de mercadorias por empresas “trading”, entradas pelos Estados do Espírito Santo e de Santa Catarina, bem como pelo creditamento indevido de ICMS relativo às mencionadas operações de importação. Pretensão de declaração de inexigibilidade do débito fiscal por falta de recolhimento de ICMS na importação, por conta e ordem de terceiro. DESCABIMENTO. Protocolo ICMS nº 23/09. Convênio ICMS nº 36/2010. Trabalho fiscal que revelou a ausência de requerimento de reconhecimento de recolhimentos realizados ao Estado do Espírito Santo, na forma estabelecida pelo Decreto Estadual nº 56.045/2010 e Portaria CAT nº 154/10. Ausência de prova, ademais, do recolhimento do imposto junto ao Estado do Espírito Santo. O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio, conforme pacificado no julgamento do Tema de Repercussão Geral nº 520, do E. STF. No caso, a empresa embargante deixou de recolher o imposto ao Estado de São Paulo, onde estabelecido o destinatário da mercadoria importada. Ausência de prova, ainda, do recolhimento do imposto junto ao Estado de Santa Catarina. Demonstrada a correção das autuações, que não tiveram afastadas a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo. JUROS MORATÓRIOS. Inconstitucionalidade parcial da Lei Estadual nº 13.918/2009 reconhecida pelo C. Órgão Especial desta Corte. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Recálculo dos juros de mora incidentes sobre o débito tributário, que devem observância à Taxa SELIC. MULTA TRIBUTÁRIA. Sanção pecuniária que, apesar de fixada no patamar de 50% e 100% do valor de cada operação, resultou em montante superior a 100% do valor do imposto. Configuração do caráter confiscatório. Entendimento do E. STF. Necessidade de redução da multa ao montante de 100% do valor do tributo. Entendimento do E. STF acerca da matéria. Precedentes desta E. Corte. Multas incidirão somente sobre o valor básico do tributo tido como devido, excluídos, portanto, os juros da base de cálculo da multa. Inteligência do Art. 85, § 9º, e art. 96, II, ambos da Lei nº 6.374/1989. Precedentes desta C. 13ª Câmara de Direito Público e C. Corte. Impossibilidade de arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, como ocorre na espécie. Aplicação do entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do Tema nº 1.076, de observância obrigatória. Ônus sucumbenciais. Honorários advocatícios devidos pela FESP majorados, nos termos do art. 85, §11, do CPC/2015. Observação nesse sentido. RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDO. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000368-18.2021.8.26.0014; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022)”. Aliás, conforme asseverou a autoridade fiscal (fls.45): O Demonstrativo nº 01 anexado ao AIIM, relaciona as Declarações de Importação (DI), CNPJ do importador por encomenda Quattror Comercial Ltda. e do Adquirente Ghandi Secaf Veículos Ltda., as respectivas adições com NCM, apura a Base de Cálculo e o ICMS devido na importação de mercadorias destinadas ao contribuinte paulista Ghandi Secaf Veículos Ltda., CNPJ 03.562.381/0005- 14, real adquirente e destinatário final. Juntou-se os respectivos comprovantes de recolhimento do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante, integrante à Base de Cálculo do ICMS. Seria extremamente precipitado antecipar qualquer julgamento de mérito de natureza satisfativa (art.7º, III da Lei 12.016/09), passando por cima de todas as questões controvertidas que certamente exigem maior reflexão do órgão julgador. Em suma, inexistem elementos na inicial que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, malgrado as provas e os motivos expostos. Não obstante, quanto ao pedido de liminar, a Lei nº 8.437/1992 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público estabelece em seu art. 1º, §3º: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. Ante o exposto, indefiro o pedido liminar, devendo a parte impetrante aguardar a prolação de sentença. Requisitem-se as informações, que deverão ser prestadas pelo impetrado, no prazo de 10 dias. Intime-se o representante judicial do ente público na forma do artigo 7º, II da Lei nº12.016/2009. Intime-se. (grifei) Alega a agravante, em síntese, que se encontra sob ameaça das danosas e graves consequências de não proceder com o recolhimento da vultosa quantia exigida no Auto de Infração nº 4.127.764-8, fundamentada na inconstitucionalidade e desobediência à jurisprudência do C. STF. Assevera que realizou importações de mercadorias na modalidade “sob demanda”, por meio de “trading company”, situada no Estado de Rondônia. Todavia, o Estado de São Paulo, contrariando jurisprudência do C. STF, ARE nº 665.134 (Tema de Repercussão Geral nº 520), lavrou auto de infração, com valor originário de R$528.634,39, sob o argumento de que a agravante era a destinatária final dessas mercadorias e o ICMS devido pelas importações seriam devidos aos cofres paulistas. Contudo, o mencionado ARE nº 665.134 - Tema de Repercussão Geral nº 520. Aduz que tal entendimento foi ratificado em julgamentos posteriores, na C. Suprema Corte, Reclamação nº 49.362/RJ e na Ação Civil Originária nº 854. Demais disso, colaciona jurisprudência e assevera que presentes os requisitos para a suspensão do ato coator, tanto pela concessão de tutela de evidência ou concessão de tutela de urgência. Afirma que as decisões agravadas são absolutamente teratológicas, o que justifica a interposição do presente agravo de instrumento. Assim, requer que seja concedida a tutela recursal para conceder a tutela de evidência requerida ou, alternativamente, a tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do Auto de Infração nº 4.127.764-8, bem como se abstenha a agravada de exigir o ICMS decorrente das importações por encomenda que a agravante realizar, além de se abster de praticar quaisquer atos prejudiciais à agravante decorrentes da referida cobrança, como o envio do débito para a Dívida Ativa e sua inscrição em órgãos de proteção ao crédito, protesto em Cartório e a recusa de expedição de certidões de regularidade fiscal. Em decisão proferida em fls. 2395/2396, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção, no prazo de 05 (cinco) dias. Todavia, salientou-se que com a comprovação do preparo recursal, seria analisado e deliberado, oportunamente, quanto ao pedido de agendamento de despacho por videoconferência, postulado pelo procurador da Agravante, endereçado ao e-mail do Gabinete deste Relator, na data de 21.03.2023. O preparo recursal foi recolhido (fls. 2398/2403). Vieram-me conclusos os autos. Sucinto, é o relatório. Decido. Pelo que se colhe dos autos, em um juízo de cognição sumária da causa, o deferimento da tutela recursal não comporta acolhimento. Justifico. Dispõe o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, ao tratar da possibilidade de concessão de medida liminar em Mandado de Segurança: “Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Assim, são exigidos dois requisitos para que se possa deferir, no começo da lide, a medida assecuratória necessária à preservação da eficácia de ulterior ordem de segurança, a saber: (i) fundamento relevante (fumus boni iuris); (ii) risco de ineficácia da medida pelo decurso do tempo (periculum in mora). Todavia, no caso, embora seja latente o risco inerente à eventual demora do provimento jurisdicional (possibilidade de atos de cobrança do imposto ICMS-importação em detrimento da empresa-agravante), não restou evidenciada a probabilidade do direito invocado na peça preambular. Extrai-se dos autos que a Agravante, empresa sediada em Porto Ferreira/SP, importou mercadorias, sob encomenda, pela importadora QUATTOR Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1252 COMERCIAL LTDA, sediada em Porto Velho/RO e após terem sido desembaraçadas as mercadorias, foram encaminhadas diretamente para à agravante, adquirente e destinatária final. Por sua vez, não se desconhece do julgamento do REsp nº 665.134/MG, Tema 520, com trânsito em julgado em 09.02.2021, no Supremo Tribunal Federal que fixou a tese: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” Todavia, foi declarada, ainda, a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do artigo 11, I, d da Lei Complementar Federal nº 87/96 a fim de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas e necessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico. Ademais, este E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo vem decidindo: “Mandado de Segurança Preventivo ICMS Empresa dedicada a importação direta e por encomenda Desembaraço aduaneiro no Estado de Rondônia - Inteligência do Tema 520 do STF: “O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importada é o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio.” Sentença concessiva da segurança mantida Recursos não providos.” (Apelação / Remessa Necessária 1032466-08.2021.8.26.0224; Relator (a): Marrey Uint; 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª VFP; Data do Julgamento: 12/09/2022) “REEXAME NECESSÁRIO Mandado de segurança Importação de medicamento por pessoa física para uso próprio realizada após o advento da EC 33/2001 Isenção de ICMS Ordem concedida Manutenção, sob outro fundamento Autora domiciliada no Estado do Paraná Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que se firmou no sentido de que o sujeito ativo do ICMS é o Estado-membro para o qual, efetivamente, destinou-se a mercadoria importada, independentemente do local do desembaraço aduaneiro Tema 520/STF Recurso oficial desprovido.” (Remessa Necessária Cível 1013826- 25.2019.8.26.0224; Relator (a): Maria Olívia Alves; 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª VFP; Data do Julgamento: 23/11/2020) “REMESSA NECESSÁRIA EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS Importação Entrada de mercadorias pelo Estado de São Paulo Tributo devido pelo Estado do Espírito Santo, onde está situado o estabelecimento destinatário do bem Observância do artigo 155, § 2º, IX, letra “a”, da CF O adquirente é o real destinatário da mercadoria Falta de recolhimento do imposto aos cofres do Estado de São Paulo no momento do desembaraço aduaneiro Sentença de parcial procedência dos embargos para o fim de anular os itens I e II do AIIM nº 3.161.672, por estarem fundados em entendimento contrário ao firmado no Tema 520 do E. STF, competindo à Fazenda do Estado antes de prosseguir nos autos principais, providenciar o recálculo do débito no SDA. Manutenção Remessa Necessária desacolhida.” (Remessa Necessária Cível 1000663-02.2014.8.26.0014; Relator (a): Antonio Celso Faria; 8ª Câ- mara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 29/10/2020) Porém, acertada a decisão proferida pelo Juízo singular, ao indeferir a liminar pleiteada pela empresa agravante, já que ausentes os requisitos exigidos para tanto, como restou salientado: “Seria extremamente precipitado antecipar qualquer julgamento de mérito de natureza satisfativa (art.7º, III da Lei 12.016/09), passando por cima de todas as questões controvertidas que certamente exigem maior reflexão do órgão julgador. Em suma, inexistem elementos na inicial que permitam a dedução clara e limpa da existência do direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, malgrado as provas e os motivos expostos. Não obstante, quanto ao pedido de liminar, a Lei nº 8.437/1992 que dispõe sobre a concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público estabelece em seu art. 1º, §3º: “Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” - fls. 2380. Do exposto, não se verifica no presente momento a probabilidade do direito alegado, não se vislumbrando, portanto, teratologia na r. decisão hostilizada. Demais disso, quanto ao requerimento de suspensão da exigibilidade, saliento que somente é possível mediante o depósito integral em dinheiro previsto no no art. 151, II, do CTN e também na Súmula nº 112 do C. STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.”. Assim, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao Auto de Infração nº 4.127.764-8, referente às Importações por Encomenda, a matéria requer análise mais aprofundada do mérito, não sendo possível identificar, de plano, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência requerida. Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente, que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Após, à Procuradoria Geral para parecer. Cumpridas as determinações, ou esgotados os prazos, tornem conclusos. Por fim, em razão do decidido, fica PREJUDICADO o pedido de reunião por videoconferência endereçado no e-mail do Gabinete deste Magistrado, no dia de ontem (21.03.2023). Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Gabriel Huguenin Costa (OAB: 211935/RJ) - Luis Antonio Panone (OAB: 78309/SP) - Gustavo Pane Vidal (OAB: 242787/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2062268-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062268-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Augusto Aires Carvalho Cassiano - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação que visa à anulação do ato administrativo que eliminou o agravante de concurso público destinado ao provimento cargos de Soldado PM de 2ª Classe da Polícia Militar, na etapa de exame médico, indeferiu pedido de tutela de urgência que buscava assegurar a sua participação nas fases subsequentes do certame, assegurando-se a nomeação e posse em caso de aprovação, ou, subsidiariamente, a reserva da vaga até decisão final do processo. Esse o teor da r. decisão agravada: “Vistos. Defiro a gratuidade. Indefiro a liminar, pois a verossimilhança das alegações do autor depende de contraditório, não havendo elementos, por ora, para se afastar a presunção de regularidade da conduta administrativa guerreada e que se estriba em análise técnica indicadora de incompatibilidade da condição clinica do autor com a função pretendida e prevista no edital. Outrossim, não se vislumbra perigo de dano irreparável. [...]” Em síntese, o agravante insiste estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela antecipada de urgência, alegando que sua eliminação do certame, que se baseou em suposta inaptidão ao cargo em razão da utilização de óculos de grau acima do limite, fere os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade. Requer a concessão de tutela antecipada recursal para que seja assegurada sua participação nas fases subsequentes do concurso e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo e livre de preparo, tendo em vista a gratuidade deferida em Primeira Instância. É a síntese do necessário. Decido. Em análise perfunctória do caso, não vislumbro a presença da probabilidade do direito, requisito indispensável à concessão da tutela antecipada. Da análise dos autos, constata-se que sequer consta documento comprovando a motivação da eliminação do agravante na etapa de exame médico, sendo certo que as alegações da inicial não suprem a necessidade de demonstração, sob o crivo do contraditório, da dita irregularidade na sua exclusão do concurso. Por ora, deve prevalecer a presunção de legitimidade do ato administrativo, mesmo porque as exigências objetivas do edital do concurso acerca da acuidade visual do candidato, que se inserem âmbito da discricionariedade da Administração Pública, visam assegurar a aptidão para o exercício da função policial e a princípio não ofendem os preceitos constitucionais. Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara: APELAÇÃO CÍVEL - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - Soldado PM 2ª Classe - Candidato eliminado em fase de exame médico - CERCEAMENTO DE DEFESA - Inocorrência - Informações da Administração Pública revestidas de presunção de legitimidade e veracidade, que atestam que o autor não cumpriu com as regras do edital - ELIMINAÇÃO - Inaptidão por insuficiência de acuidade visual - Critérios científicos e objetivos definidos no edital - Ausência de violação aos princípios da razoabilidade e isonomia - Cirurgia posterior ao exame médico que não altera o ato administrativo - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1060079-36.2018.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2019; Data de Registro: 09/10/2019) Ausente, portanto, o fumus boni iuris, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se ao d. Juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2063884-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2063884-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Mv Importadora e Comércio de Vinhos Ltda - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital (Drtc Iii) - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MV IMPORTADORA E COMÉRCIO DE VINHOS LTDA contra a r. decisão de fls. 233/4 que, em mandado de segurança impetrado contra o DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL DRT-III, indeferiu a liminar. A agravante alega que, pelos elementos apurados e indicados pela própria agravada, se alguma infração foi praticada, seria aquela do art. 85, I, e, da Lei 6.374/89 (50% do valor do imposto), por se tratar de hipótese de falta de pagamento por guia especial e documentos devidamente escriturados. Sustenta que o art. 102 da Lei 6.374/89 autoriza a utilização de créditos de ressarcimento de ICMS-ST para liquidação de débito fiscal. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. A agravante foi autuada nos seguintes termos (AIIM nº 4.143.227-7 - fls. 160): I - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO: 1. Deixou de pagar, por meio de guia de recolhimentos especiais, no período de 01/2019 a 09/2019, o ICMS devido até o momento do desembaraço aduaneiro, no valor de R$ 157.757,95 (cento e cinquenta e sete mil, setecentos e cinquenta e sete reais e noventa e cinco centavos), conforme Demonstrativo - Resumo Cálculo ICMS Importação. A autuada promoveu a importação de mercadorias na modalidade ‘por conta e ordem de terceiros’, por intermédio da empresa Flush Comércio Importação e Exportação Ltda, CNPJ nº 11.138.342/0002-70, estabelecida no Estado de Rondônia. Os bens importados saíram diretamente do recinto alfandegado para o estabelecimento do destinatário no Estado de São Paulo, sem que tenham transitado pelo estabelecimento do importador, sendo que nesta situação o local da operação corresponde ao destino físico da mercadoria, de modo que São Paulo é o sujeito ativo da obrigação tributária. Comprovam a infração: Demonstrativo - Resumo Cálculo do ICMS Importação, Declarações de Importação - DI, Danfes e demais documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 115, inc. I, arts. 11, inc. XIII, art. 36, inc. I, alínea ‘f’, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea ‘l’ c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. A agravante alega que a multa deveria ser aplicada com base no art. 85, I, e, da Lei 6.374/89, e não na alínea l do mesmo dispositivo. Artigo 85 - O descumprimento das obrigações principal e acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, fica sujeito às seguintes penalidades: I - infrações relativas ao pagamento do imposto: (...) e) falta de pagamento do imposto, quando a respectiva operação ou prestação esteja escriturada regularmente no livro fiscal próprio e, nos termos da legislação, ao recolhimento do tributo deva ser efetuado por guia especial - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto; (...) l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto; Não cabe à Justiça promover o reenquadramento da infração e/ou da multa. A infração deve ser analisada com base na descrição de conduta imputada pelo fisco. A comprovação da suposta escrituração das operações demandaria dilação probatória, descabida em mandado de segurança. Por fim, como constou da r. decisão, quanto à compensação, ainda não há decisão final, de sorte que descabe ao juízo se imiscuir no processo administrativo, ausente comprovação de ilegalidade. Conforme ressaltado pela Ex.ma Desembargadora Silvia Meirelles, em caso análogo (Apelação nº 1062373-27.2019.8.26.0053), inexistindo a lei autorizando a compensação, ineficaz a determinação constitucional [art. 170, CF]. Assim, ainda que o próprio Código Tributário Nacional preveja a extinção do crédito tributário mediante o instituto da compensação (art. 156, II), não há como realizar a extinção recíproca dos débitos e créditos das partes. Indefiro a antecipação de tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1288 de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 21 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Luciano Simoes Parente Neto (OAB: 240267/SP) - Paulo Teixeira da Silva (OAB: 273888/SP) - Daniel Castillo Reigada (OAB: 198396/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1015439-11.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1015439-11.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Antonio Horliando Vidal da Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1015439-11.2019.8.26.0053 Relator(a): LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público Voto nº 25392 AÇÃO ORDINÁRIA No momento da admissão do IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema 25), determinou-se a suspensão de todos os processos que tivessem como causa de pedir a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares ao padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar nº 813/1996: a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais, a saber, quinquênios, sexta parte, bem como reflexo nas férias e demais vantagens fixas permanentes) Suspensão do presente recurso que se mostra devida Recurso suspenso. Vistos, etc. Cuida-se de ação ordinária proposta por policial militar da ativa em face da Fazenda do Estado de São Paulo, na qual busca o autor, em apertada síntese, ver reconhecido o direito à incorporação, em seus vencimentos, na razão de 1/10 por ano, até o limite de 10 décimos, da verba recebida a título de Gratificação de Representação, com base na maior remuneração recebida pelo autor, tanto quanto o pagamento dos reflexos sobre o 13º salário, adicionais e demais vantagens, com a devida correção. A r. sentença de primeiro grau julgou procedente a ação para reconhecer o direito do autor à incorporação dos décimos de gratificação de representação na remuneração, durante o período percebido, nos termos do artigo 2º da Lei Complementar Estadual nº 813/1996, com observância da delimitação temporal de que trata a regra do artigo 2º da EC nº 49/2020, ao tempo em que condenou a requerida ao pagamento dos valores vencidos, bem como ao pagamento dos reflexos sobre o quinquênio, sexta-parte, férias e 13º salário, incidente correção monetária, desde quando devido, e juros de mora, a contar da citação, ambos de acordo com o que se decidiu no julgamento relativo ao Tema 810, até a entrada em vigor da EC 113/21, quando se passará a aplicar a Taxa Selic. Na oportunidade, a ré foi também condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados de acordo com o que dispõe a regra do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Em sede de apelação, a Fazenda do Estado pugna, preliminarmente, pela suspensão do feito, diante do que se determinou no IRDR 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema nº 25). Pede, ainda, que seja indeferida a inicial diante da falta de documentos indispensáveis à propositura da ação. Argui, também, que falta interesse de agir ao autor, porquanto afirma que “os décimos incorporados da gratificação de representação do autor já estão sendo revalorizados, até porque estão indexados à Unidade Básica de Valor (UBV). Portanto, sempre que a UBV é reajustada, a verba incorporada é revalorizada”. No mérito, aduz que “o requerente incorporou 10/10 décimos de gratificação de representação no cargo de cabo/soldado”; portanto, tem “o direito de receber conforme 22 ubvs (cabo e soldado), e não em 26 ubv (sargento e subtenente)”, pois a promoção para Sargento se deu após a inativação. Vieram contrarrazões. É o relatório. Veja-se que, por ocasião da admissão do Incidente de Resolução de Demanda nº 2178554-93.2018.8.26.0000 (Tema 25), o Relator, Excelentíssimo Desembargador Paulo Barcellos Gatti, determinou a suspensão de todos os processos que versassem sobre o tema: “a) Determino o sobrestamento de todos os processos em curso nas duas instâncias do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos do art. 982, inciso I, do Código de Processo Civil, que versarem sobre: 1) a possibilidade de incorporação da Gratificação de Representação paga aos policiais militares no padrão de seus vencimentos, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual (ou, alternativamente, na forma da Lei Complementar 813/1996); 2) a possibilidade de evolução dos valores, na forma da Lei Complementar nº 813/1996; 3) o consequente reflexo da incorporação em relação ao 13º salário, adicionais temporais (quinquênios, sexta parte), férias e demais vantagens fixas permanentes.” Destarte, tratando-se de ação na qual se discute, precisamente, as questões relativas ao Tema 25, imperativa a suspensão. Nestes termos, declaro suspenso o julgamento do recurso até o trânsito no julgamento do Tema 25 da Colenda Turma Especial deste E. Tribunal de Justiça. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Arthur Felipe Torres Trindade da Silva (OAB: 430630/ SP) (Procurador) - Flaviane Batista da Silva dos Santos (OAB: 270867/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2060919-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060919-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Município de Guarulhos - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Defensoria Pública do Estado de São Paulo em Guarulhos - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo MUNICÍPIO DE GUARULHOS em face de decisão que, em AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, a qual revogou a determinação de realização de perícia técnica. Alega que sem a realização da aludida prova, ficará comprometida a fase de instrução do feito, no sentido de indicar a viabilidade da regularização fundiária da área, tal como disciplinado pela Lei 13.465/17, bem como, não restarão comprovados, quais as eventuais intervenções poderão ser adotadas na área, na perspectiva da gestão dos riscos, tal como assinalado pela Lei 12.608/12, de modo a evitar remoções sem o prévio diagnóstico de quais efetivas moradias efetivamente encontram-se sob a situação de risco, considerando o aspecto geral do mapeamento realizado pelo Serviço Geológico do Brasil - CPRM, bem como, a possibilidade de eventual afastamento dos aludidos riscos, por meio da realização de obras de infraestrutura. Pede efeito suspensivo, sob pena de que sentença de mérito seja proferida de forma precipitada, eivada de nulidade, diante da flagrante violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, além, de revelar-se ilíquida, considerando que deixará de apurar na fase de conhecimento, a viabilidade da regularização fundiária da área e de delimitar as intervenções necessárias, se não a eliminar os riscos noticiados, a sua mitigação. Aduz que o não acolhimento da pretensão da produção da prova pericial implica flagrante cerceamento de defesa, a impor a nulidade da r. decisão agravada. Discorre acerca da ausência de fundamento que justifique a revogação da realização da prova pericial. Relatado, decido. Da análise dos autos, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à agravante, o que justificam a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Assim, dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, a novel legislação prioriza o contraditório e o exercício da ampla defesa e o Município, bem como a Defensoria Pública se manifestaram pela produção de prova pericial, de maneira que, numa análise sumária, a celeridade processual cede à necessidade de ampla dilação probatória. Comunique-se o D. Juízo a quo da atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Requisitem-se informações ao DD. Juízo a quo. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001497-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 3001497-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Estado de São Paulo - Interessado: Miriam Vieira de Araujo - Interessado: Mario Donizete Nogueira - Interessado: Mariliza da Silva Braga - Interessada: Fatima Aparecida Tomaz - Interessado: Margarida de Moraes Bernardo Caetano - Interessado: Vania Bernadete de Lima - Interessado: Pedro Correia - Interessada: Cleusa Aparecida de Araujo - Interessado: Elisabete Constantino de Siqueira - Interessado: Ailton Antonio Estevam - Interessado: Norival Pereira Marcondes - Interessada: Atailde Aires Pimenta - Interessado: Dalva Aparecida da Cruz - Agravado: Maria Domingues Franco - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTE:ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADOS:MARIA DOMINGUES FRANCO Juiz prolator da decisão recorrida: Bruno Machado Miano Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes/ impugnados MARIA DOMINGUES FRANCO e outros, e executado/impugnante o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos do processo de conhecimento n° 1006378-51.2014.8.16.0361. Por decisão juntada às fls. 819 dos autos originários foi rejeitada a impugnação do cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 2 - A impugnação não merece prosperar.Com efeito, apresentou a parte exequente planilha atualizada indicando os índices utilizados, conforme determinado no v. Acórdão de fls. 453/460 (autos principais).Logo, não há nada que infirme os valores pleiteados pelo exequente.3 - Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela FESP e, fixo o valor da execução em R$ 272.783,20, atualizado até agosto/2022.Condeno a FESP ao pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor aduzido como excesso de execução, corrigidos a partir da presente data até o efetivo desembolso. Recorre o executado/impugnante. Sustenta o agravante, em síntese, que inexistem valores a executar em razão da absorção das diferenças remuneratórias pela instituição de novo padrão de remuneração. Aduz que uma vez reestruturadas as respectivas carreiras dos servidores públicos é criado novo regime remuneratório, cessando eventuais perdas em decorrência da conversão dos vencimentos em URV. Alega que durante o cumprimento de sentença não há violação à coisa julgada na observância das leis que reestruturaram as carreiras. Argumenta que os informes da FESP utilizados pelos exequentes somente considerou o salário-base, e não o valor integral da remuneração. Assevera que não foram consideradas as reestruturações das carreiras promovidas pelas Leis Complementares n° 795/95, 840/97 e 1080/08. Pondera que ao se comparar a média de URV com a remuneração de março a junho de 1994, não houve perda de remuneração, inexistindo valores devidos. Nesses termos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento com a consequente reforma da decisão recorrida e o acolhimento da impugnação apresentada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. O efeito suspensivo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências ao agravante caso não sejam suspensos seus efeitos, pois há determinação para que seja expedido o precatório, nesse sentido, necessário o efeito suspensivo para que seja conservado o mérito recursal. Comunique-se o Juízo a quo do efeito suspensivo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) - Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Giuliana Rodrigues Dal Mas Sant´anna (OAB: 288967/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001529-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 3001529-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Marilene Aparecida Francischini Formigari - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra r. decisão do juízo singular, de fls. 180/183 dos autos originários do presente recurso, a qual rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela ora agravante, confirmando a possibilidade de execução de astreintes fixadas por descumprimento de obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamentos, no valor diário de R$ 1.000,00, limitado a R$ 20.000,00. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/08, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão não pode subsistir, sob pena de causar graves efeitos ao erário. Afirma que a medida punitiva se mostra desproporcional e foi fixada sem o sopesamento das diversas circunstâncias enfrentadas para o correto cumprimento da prestação ordenada, como impedimentos de ordem material, técnica ou jurídica. Sustenta ter havido o cumprimento parcial (e em grande medida) da obrigação de fazer, em evidente aderência ao comando do Juízo. Defende a possibilidade de revisão do valor histórico da multa, mesmo que vencida, considerando a inaplicabilidade da coisa julgada ao instituto das astreintes. Colaciona jurisprudência. Desta feita, requer o provimento do recurso, para que seja eliminada a multa aplicada na origem; subsidiariamente, seja ela reduzida. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. Ante a inexistência de pedido de concessão de tutela liminar recursal, comunique-se o Juízo a quo da interposição deste recurso. Após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Em seguida, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - José Alcides Formigari (OAB: 190674/ SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2060557-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2060557-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Buritama - Agravante: Coplasa Açúcar Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1318 e Álcool Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Coplasa Acucar e Alcool Ltda Em Recupe contra decisão interlocutória a fls. 74 da origem (digitalizada a fls. 28 deste recurso), integrada pela decisão a fls. 95/97 da origem (digitalizada a fls. 29/31) que, em execução fiscal, suspendeu a execução mas deixou de apreciar o pedido de expedição de ofício para determinar a sustação da anotação no CADIN. Inconformado, sustenta a executada, ora agravante, que: (A) A recorrente comprovou, por meio da petição de fls. 20/23 da origem, acompanhada dos documentos de fls. 39/47 de 1ª instância, ter celebrado parcelamento ordinário, diretamente perante a PGE/SP, em relação ao crédito fazendário representado pela CDA 1.289.772.850, objeto do feito executivo originário. Demais disso, o incluso extrato do parcelamento registrado sob o nº 18940593-8 (doc. 01, em anexo), obtido na presente data perante o website da PGE/ SP, comprova não apenas a efetiva celebração do parcelamento informado em 1ª instância pela agravante, como também estar referido compromisso em pleno adimplemento no atual momento, sem qualquer atraso quanto à liquidação das parcelas assumidas pela empresa recorrente.; (B) Em primeira instância, e por meio dos documentos de fls. 93/94 da origem, a Fazenda recorrida comprovou o cancelamento do protesto da CDA executada perante o Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Buritama, mas a despeito de afirmar a inexistência de pendências no CADIN/SP em decorrência da CDA 1.289.772.850, não trouxe qualquer comprovação neste sentido.; (C) Por outro lado, o incluso (doc. 02) extrato do Comunicado CADIN/SP nº 538.898/2020, também obtido nesta data junto ao website da SEFAZ/SP, aponta persistir o registro da CDA 1.289.772.850 no presente momento, em nome da autora, junto referido cadastro de devedores (...); (D) No caso destes autos, a despeito da omissão do r. despacho agravado, o parcelamento realizado pela recorrente em relação ao crédito fazendário executado, em estrito cumprimento desde sua celebração (doc. 01), é fato que acarreta a suspensão de qualquer registro, no CADIN/SP, quanto ao crédito objeto de precitado parcelamento, conforme demonstrado na sequência. Consoante determinado no artigo 151, inciso VI, do CTN, o parcelamento do crédito fazendário suspende sua exigibilidade (...) Por seu turno, a Lei Estadual Paulista 12.799/08, que dispõe acerca do Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de órgãos e entidades estaduais - CADIN ESTADUAL, expressamente prevê a suspensão do registro do devedor no CADIN/SP na hipótese de suspensão da exigibilidade da pendência ensejadora do registro, como se colhe do artigo 8º, caput, de referida norma estadual (...). DECIDO. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, diante da comprovação do parcelamento da dívida a fls. 62, bem como da permanência do registro no CADIN a fls. 63 e, diante do que dispõe o artigo 8º da Lei Estadual Paulista 12.799/08, é o caso de conceder parcial efeito suspensivo ao recurso para suspender tão somente o registro da dívida parcelada no CADIN referente à CDA 1.289.772.850, até o julgamento deste recurso, preservando-se o objeto recursal que merece melhor análise em sede de cognição exauriente. Este despacho assinado digitalmente valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pela parte interessada ao CADIN para que se suspendam os efeitos do registro referente a CDA nº 1.289.772.850. Determino que se expeça mensagem eletrônica ao MM. Juízo de origem comunicando o aqui decidido e seja intimado o agravado (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, os autos devem ser encaminhados para a PGJ. Após, tornem conclusos. São Paulo, 22 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: João Bosco da Nóbrega Cunha (OAB: 222760/SP) - Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) - 4º andar- Sala 43



Processo: 1000042-75.2022.8.26.0191
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1000042-75.2022.8.26.0191 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ferraz de Vasconcelos - Apelante: Érica Benevides dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos - Apelação Cível Processo nº 1000042- 75.2022.8.26.0191 Comarca: Ferraz de Vasconcelos Apelante: Érica Benevides dos Santos Apelado: Município de Ferraz de Vasconcelos Juiz: João Luis Calabrese Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24247 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESVIO DE FUNÇÃO. AUXILIAR DE CRECHE. MUNICÍPIO DE FERRAZ DE VASCONCELOS. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. Pretensão recursal voltada à reforma de sentença que julgou improcedente demanda direcionada ao reconhecimento de desvio de função exercida pela autora no período compreendido entre 2013 e 2021 entre as funções de auxiliar de creche, seu cargo de origem, e professor de ensino infantil. Interposição do apelo depois de escoado o prazo de quinze dias úteis previsto no art. 1.003, §§ 1º e 5º, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Érica Benevides dos Santos contra o Município de Ferraz de Vasconcelos objetivando: i) o recebimento das diferenças remuneratórias devidas em razão de desvio de função exercido relativamente aos cargos de auxiliar de creche e de professor infantil, no período compreendido entre 2013 e 2021; b) a respectiva inserção na Pasta da Educação e o correspondente direito à percepção de piso salarial condizente com profissional habilitado em magistério, recessos em julho e dezembro, difícil acesso e progressão vertical em sua integralidade durante o período laborado em desvio de função; c) que o réu providencie professores em salas de aula no período vespertino; e, d) caso seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 008/2021 (Processo nº 01384/2021), que dispõe sobre a autorização para a concessão do Abono -FUNDEB, a necessária e imprescindível concessão em seu benefício. A ação foi julgada improcedente em audiência de instrução e julgamento realizada aos 10/11/2022. Honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade da justiça concedida à demandante (fls. 65/68). Busca a autora a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) o desvio de função restou comprovado, seja pela prova oral, seja pelas declarações de mães de alunos acerca das atividades das auxiliares, especialmente a confirmação de que as indigitadas servidoras assumiam a sala de aula no período de adaptação no início do ano letivo e no turno vespertino (fls. 27/29); b) em fase de contestação, o réu não refutou a alegação de inexistir professor habilitado para o período vespertino e, consequentemente, a circunstância de que as auxiliares de creche assumiram a sala de aula; c) o conjunto probatório, ademais, evidencia que a auxiliar de creche não exercia apenas auxílio material, até porque o professor não estava em sala de aula para ser auxiliado, de maneira que a autora desempenhou literalmente a função de professor durante 10 anos; d) o desvio de função é inequívoco, amoldando-se o caso concreto ao verbete da Súmula 378/STJ; d) o cargo pela demandante ocupado compõe a Secretaria da Educação e não meramente a pasta do administrativo, como pretende crer a Municipalidade ré, não passando despercebido, ademais, que o piso salarial mínimo para profissionais da educação pública é definido pela Lei Federal nº 11.738/2008 e, nesta qualidade, deve ser respeitado; e) não há pedido de transformação de cargo, eis que a auxiliar de creche já é habilitada em magistério, sem embargo de que a respectiva remuneração advém do FUNDEB; e, f) pugna o provimento do recurso a fim de que a r. sentença recorrida seja reformada (fls. 73/83). O recurso foi respondido (fls. 87/97). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, CPC: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O presente recurso não comporta conhecimento. Trata-se de ação de obrigação de fazer promovida por Érica Benevides dos Santos contra o Município de Ferraz de Vasconcelos objetivando: i) o recebimento das diferenças remuneratórias devidas em razão de desvio de função exercido relativamente aos cargos de auxiliar de creche e de professor, no período compreendido entre 2013 e 2021; b) a respectiva inserção na Pasta da Educação e o correspondente direito à percepção de piso salarial condizente com profissional habilitado em magistério, recessos em julho e dezembro, difícil acesso e progressão vertical em sua integralidade durante o período laborado em desvio de função; c) que o réu providencie professores em salas de aula no período vespertino; e, d) caso seja aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 008/2021 (Processo nº 01384/2021), que dispõe sobre a autorização para a concessão do Abono -FUNDEB, a necessária e imprescindível concessão em seu benefício. Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a autora auxiliar de creche foi admitida pelo Município de Ferraz de Vasconcelos após regular aprovação em concurso público regido pelo Edital nº 5/2010. Pondera que desde 2013 deixaram de existir professores no turno vespertino na unidade educacional de sua lotação, de maneira que passou a assumir as funções pedagógicas próprias de professor infantil, ressaltando, neste aspecto, que uma das exigências do edital para ingresso no cargo de auxiliar de creche consistia, justamente, na formação técnica de magistério. Sinaliza a existência de declarações anexadas ao suporte probatório elaboradas por duas mães de alunos que reconhecem o labor exercido pelas auxiliares de creche como se professoras fossem. Como se não bastasse, o ente federativo réu não considera os servidores ocupantes dos cargos/funções desse jaez como pertencentes à pasta da Administração, mas não à Educação, como era de rigor, obstando-lhes o recebimento das verbas remuneratórias pertinentes. Ao argumento de que o desvio de função restou plenamente caracterizado, amoldando-se o caso concreto ao verbete nº 378, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, propugnou a autora a procedência da demanda, nos termos supramencionados. Como dito alhures, a ação foi julgada improcedente e, inconformada, insurge-se a demandante. Pois bem. O artigo 1.003, §5º CPC dispõe: Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Por outro lado, os artigos 219 e 224 da mencionada Codificação estabelecem o seguinte: Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais. (...) Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1oOs dias do começo e do vencimento do prazo Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1338 serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2oConsidera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3oA contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Posto isso, não passa despercebido que a r. sentença de improcedência foi proferida em audiência virtual de instrução e julgamento realizada aos 10/11/2022 (fls. 65/68), ocasião em que as partes, devidamente acompanhadas dos respectivos patronos, nela compareceram, amoldando-se o caso concreto, por conseguinte, ao sistema de contagem de prazo constante do art. 1003, §1º, CPC, in verbis: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. § 1º Os sujeitos previstos nocaputconsiderar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão. § 2º Aplica-se o disposto noart. 231, incisos I a VI, ao prazo de interposição de recurso pelo réu contra decisão proferida anteriormente à citação. § 3º No prazo para interposição de recurso, a petição será protocolada em cartório ou conforme as normas de organização judiciária, ressalvado o disposto em regra especial. § 4º Para aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio, será considerada como data de interposição a data de postagem. § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. (destaques e grifos nossos) Como se denota da transcrição acima, as pessoas/profissionais enumerados no caput do art. 1003 considerar-se-ão intimados da decisão quando esta for proferida em audiência, a exemplo do caso concreto. Em sendo assim, considerando-se o dies a quo da fluência do prazo recursal a data de 10/11/2022 (quinta-feira), iniciando-se a contagem respectiva no dia seguinte (11/11/2022 sexta- feira), era de rigor que o recurso em comento fosse interposto pela parte interessada até a data de 5/12/2022 p.p. (segunda- feira). Todavia, o recurso foi protocolizado apenas em 13/01/2023 (quinta-feira), quando já esgotada a quinzena útil para a apresentação recursal, nos termos do art. 1.003, §§ 1º e 5º, do CPC. Por ser intempestivo, o recurso de apelação é manifestamente inadmissível. Diante do exposto, em decisão monocrática, com fundamento no art. 932, III, CPC, não se conhece do recurso. São Paulo, 21 de março de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Lucia Maria de Jesus Santos (OAB: 439292/SP) - Marta Nascimento dos Santos (OAB: 438922/SP) - Fernanda Besagio Ruiz Ramos (OAB: 260746/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2062869-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2062869-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pirassununga - Requerente: Município de Pirassununga - Requerido: Estado de São Paulo - Interessado: Anhanguera Educacional Participações S/A - Vistos. 1- Trata-se de petição protocolada pelo Município de Pirassununga objetivando a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação n.º. 1000321-73.2021.8.26.0457, por aquele interposto contra a r. sentença (fls. 628/633), que, em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Estado de São Paulo em face daquele e de Anhanguera Educacional Participações S/A, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, CPC, para determinar a reintegração da autora FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO na posse do imóvel localizado na Avenida Padre Leo Lunders, nº 2.065, Vila Guilhermina, nesta cidade de Pirassununga, objeto da Matrícula M-6.758 do CRI local, de lá retirando a ré e demais ocupantes. Presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar para determinar a REINTEGRAÇÃO da autora na posse da área ocupada pelas rés, fixando- se o prazo de 03 meses para desocupação voluntária, considerando o início do ano letivo. Sucumbentes, condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como no pagamento dos honorários do procurador do autor, que fixo em R$ 2.500,00, nos termos do § 8º, do art. 85, do CPC, anotando-se a isenções legais.. (grifos no original). Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo a eficácia da r. sentença de piso quanto ao pedido liminar deferido de reintegração até que a C. Câmara de Direito Público deste E. Tribunal de Justiça possa proferir o julgamento do mérito da apelação. (fl. 23). Eis o breve relato. Dispõe o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. ... § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (destaques nossos) Com efeito, analisando as razões da parte peticionária, não se vislumbra a presença da probabilidade de provimento do apelo, que é um dos requisitos do artigo 1.012, § 4º, do CPC. Isso porque, em análise de cognição exauriente, verificou-se o não cumprimento das condições expressas na Lei Estadual nº 5.742/1987, notadamente quanto à destinação a ser dada para o imóvel em questão (localizado na Av. Padre Leo Lunders, 2.065 Vila Guilhermina, na cidade de Pirassununga, matriculado no Cartório de Registro de Imóveis sob o nº 6.758), como constou da r. sentença, uma vez que o imóvel deveria ser destinado para a instalação de um centro comunitário e desenvolvimento de atividades profissionalizantes, contudo, foi locado, pelo Município-requerente, para uma universidade privada (aqui interessada: Anhanguera Educacional Participações S/A). Inclusive, o próprio Termo de Permissão de Uso nº 001/86, firmado em 14/01/1986 pelas partes, previa que a não utilização do imóvel segundo os fins previstos (instalação de um Centro Comunitário e Desenvolvimento de Atividades Profissionalizantes fl. 51/52 dos autos subjacentes) revogaria o benefício do uso do imóvel, a qualquer tempo, ficando o Município obrigado a restituí-lo em 24 horas (item c). Portanto, não se vislumbra, por ora, a alegada expectativa de direito na doação do imóvel pela FESP, o qual sequer está sendo utilizado pelo Município para a satisfação do aventado interesse público primário, que preferiu locar imóvel, que detinha apenas a posse precária, para uma instituição privada, sem antes providenciar a devida regularização da escritura de doação e registro na matrícula. É importante destacar que o quadro fático atual é totalmente diverso daquele existente quando do julgamento por esta C. Câmara do Agravo de Instrumento nº 2049554-35.2021.8.26.0000, recurso que foi provido para revogar a medida liminar concedida inicialmente. Destarte, ausente um dos requisitos legais (artigo 1.012, § 4º, do CPC), INDEFIRO a atribuição do pretendido efeito suspensivo ao recurso de apelação. 2- Posteriormente, por ocasião do recebimento do apelo nesta instância recursal, providencie-se o apensamento deste incidente. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. SPOLADORE DOMINGUEZ Relator - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Cleber Botazini de Souza (OAB: 319544/SP) - Tiago Alberto Freitas Varisi (OAB: 422843/SP) - Maico Hentz (OAB: 480287/SP) - Sergio Varella Bruna (OAB: 99624/SP) - Gustavo Henrique de Faria Santos (OAB: 363555/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0007142-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 0007142-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Fernando Martins da Silva - Paciente: Carlos Barbosa Vicente - Habeas Corpus nº 0007142-55.2023.8.26.0000 - Araçatuba Impetrante: Fernando Martins da Silva Paciente : Carlos Barbosa Vicente Impetrado : MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do DEECRIM da 2ª RAJ O Advogado Fernando Martins da Silva impetra a presente ordem de HABEAS CORPUS em favor de CARLOS BARBOSA VICENTE, sob a alegação de ele estar sofrendo constrangimento ilegal por ato do MM. Juiz de Direito da Unidade Regional do DEECRIM da 6ª RAJ da Comarca de Campinas. Sustenta o impetrante que há procrastinação no exame do pedido de progressão ao regime semiaberto. Diz que a D. Promotora solicitou a juntada da Folha de Antecedentes de CARLOS, sendo uma burocracia desnecessária. Entende que estão preenchidos os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão, com parecer psicológico favorável. Pugna, pelo que se depreende, pelo imediato julgamento do pedido de progressão de regime (páginas 1/13). O pleito liminar foi negado (páginas 16/17). Nas informações, o Ilustre Magistrado informou que o pedido de progressão de regime formulado pela defesa do ora paciente foi deferido por decisão datada de 14/03/2023, por ter preenchido os requisitos objetivo e subjetivo. Parecer da Ilustrada Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgado prejudicado o writ, diante da concessão da progressão em primeiro grau (páginas 32/33). É o relatório. A impetração busca a concessão imediata ao paciente da progressão ao regime aberto. O writ, contudo, está prejudicado, por perda do objeto. Conforme informações presadas (páginas 22) e como bem mencionado pela Ínclita Procuradoria Geral de Justiça (páginas 32/33), já foi concedida a progressão ao regime semiaberto ao paciente em 14 de março de 2023 (páginas 28/29). Desta forma, tendo desaparecido o alegado constrangimento, por fato subsequente, não há o que prover. Julgo, assim, prejudicada a presente impetração. Intime-se, cientifique-se a D. Procuradoria Geral de Justiça desta decisão e arquive-se. Comunique-se ao E. Magistrado. PINHEIRO FRANCO Relator - Magistrado(a) Pinheiro Franco - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838- 4877-sj5.3@tjsp.jus.br Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2048588-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2048588-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Dracena - Impetrante: Victor Hugo Anuvale Rodrigues - Impetrante: Matheus Braga Yagui - Paciente: Renato dos Santos Faio - VISTOS. Fls. 118. Cuida-se de representação do E. Des. NELSON FONSECA JUNIOR, integrante da C. 10ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção inexistente. A representação foi assim redigida, verbis: Tendo em vista a prevenção apontada no termo de fl. 117, que indica outro habeas corpus de minha Relatoria, mas que não se relaciona com os fatos que originaram o presente remédio constitucional, fatos estes ocorridos em 02/03/2023, tratando-se apenas do mesmo paciente e impetrantes, represento a Vossa Excelência a fim de regularizar o tipo de distribuição desta impetração. Desde já, caso acolhida a representação, aguardo a devida compensação. Sem mais, apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e consideração (fls. 118). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. Despacho de fls. 119, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído em 06/03/2023 por prevenção ao Exmo. Sr. Desembargador Nelson Fonseca Júnior pelo Habeas Corpus nº 2010703-53.2023.8.26.000, por sua vez, distribuído por sorteio em 27/01/2023, tendo em vista que o feito de origem referente ao presente feito, indicado a fl. 01, é o Auto de Prisão em Flagrante nº 1500449-59.2023.8.26.0000 em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Dracena; por seu turno, o feito de origem referente ao Habeas Corpus nº 2010703-53.2023.8.26.000, que gerou a prevenção, é o Auto de Prisão em Flagrante nº 1500121-32.2023.8.26.0168, também em trâmite perante a 1ª Vara do Foro de Dracena e apensado ao feito de origem relativo ao presente feito, conforme consta na Consulta ao Portal de 1º Grau, razão pela qual, s.m.j., entendemos haver conexão entre os feitos. Informo, ainda, que, s.m.j., a presente questão já foi apreciada por essa E. Presidência a fl. 105/106 do Habeas Corpus nº 2051126-55.2023.8.26.0000, cujo processo de origem é o mesmo constante no presente feito. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 123). DECIDO. À vista da informação de que a questão posta já foi objeto de análise por esta Presidência nos autos do Habeas Corpus nº 2051126-55.2023.8.26.0000, mister se faz transcrever a decisão lá exarada, verbis: Colhe-se das informações de fls. 102/103 que o presente habeas corpus foi distribuído por prevenção ao Exmo. Desembargador Nelson Fonseca Júnior pelo Habeas Corpus nº 2048588-04.2023.8.26.0000, que, por sua vez, se refere ao processo de origem nº 1500449-59.2023.8.26.0168. Verifica-se, ainda, que o processo nº 1500449-59.2023.8.26.0168 foi distribuído no 1º grau por dependência aos autos nº 1500405-40.2023.8.26.0168 (determinação exarada à fl. 166 dos autos do processo nº 1500449-59.2023.8.26.0168) “e os feitos encontram-se apensados ao processo nº 1500121-32.2023.8.26.0168” (fls. 102). Ademais, com relação ao processo de origem nº 1500121-32.2023.8.26.0168, há distribuição livre do habeas corpus nº 2010703-53.2023.8.26.0000 ao Exmo. Desembargador Nelson Fonseca Júnior, que gerou a prevenção para o habeas corpus nº 2048588-04.2023.8.26.0000 e para o presente habeas corpus, diante da conexão dos feitos na origem. Nesses termos, diante da distribuição por dependência em 1º grau, vislumbra- se, ao menos prima facie, a existência de conexão, a ensejar a distribuição deste habeas corpus por prevenção ao Exmo. Desembargador Nelson Fonseca Júnior, nos termos do artigo 105 do RITJSP. Nesses termos, respeitosamente, tornem ao Exmo. Desembargador Nelson Fonseca Júnior, da Colenda 10ª Câmara de Direito Criminal, com as homenagens de estilo. Portanto, diversa não deve ser a solução adotada no presente feito, motivo pelo qual, respeitosamente, determino a devolução dos autos ao E. Des. NELSON FONSECA JUNIOR, integrante da C. 10ª Câmara de Direito Criminal, com as homenagens desta Presidência. São Paulo, 22 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Nelson Fonseca Júnior - Advs: Victor Hugo Anuvale Rodrigues (OAB: 331639/SP) - Matheus Braga Yagui (OAB: 453371/SP) - 8º Andar Processamento 6º Grupo - 11ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1529 DESPACHO



Processo: 2064297-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2064297-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Salto - Paciente: Deivid de Almeida - Impetrante: Edilson Neris dos Santos - Despacho: Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Edilson Neris dos Santos, em favor de DEIVID DE ALMEIDA, sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por ato do d. Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Salto, nos autos do expediente de nº 1500221- 45.2023.8.26.0569. Sustenta o impetrante, a ilegalidade da prisão que, a seu ver, foi decretada com argumentos genéricos e tendo por base a gravidade em abstrato da conduta. Argumenta pela desnecessidade e desproporcionalidade da medida Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1638 extrema, já que o paciente é primário, tem residência fixa e trabalho lícito. Acrescenta, por fim, que o crime imputado teria sido praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa. Nestes termos, pleiteia a concessão da liminar para que o paciente seja posto em liberdade com ou sem imposição de medidas cautelares diversas da prisão. O caso não é de concessão da liminar pretendida. A liminar em sede de habeas corpus só deve ser deferida em casos excepcionais, em que o constrangimento ilegal estiver demonstrado de forma insofismável, o que não é a hipótese presente. De início, destaco que esta relatoria conhece o caso, posto que julgou habeas corpus impetrado em favor do corréu. A partir daí, tem-se que a custódia foi determinada após requerimento formulado pelo Ministério Público por ocasião da audiência de audiência de custódia do codenunciado detido em flagrante, oportunidade em que a autoridade impetrada descreveu a dinâmica da ação policial destacando que: Com efeito, a Guarda Municipal, em patrulhamento de rotina, avistou um veículo estacionado, dentro do qual havia um motorista, de nome Deivid de Almeida, já conhecido nos meios policiais, entregando uma sacola para um rapaz do lado de fora, denominado Rubens Amaral Junior. Os guardas, então, realizaram a abordagem e posicionaram o motorista, Deivid, e o indivíduo que estava do lado de fora do veículo, Rubens, ambos com as mãos para cima, tendo eles, contudo, conseguido evadirem-se do local, com imediata perseguição, mas somente com a localização e êxito da prisão de Rubens. Ao verificarem a sacola que estava na posse de Rubens, os guardas municipais localizaram 5 pedaços de tijolos de maconha, que, constatação preliminar, restou positivo o teste para substância entorpecente (fls. 13). Em seguida, ainda ponderou que: Comprovado o indício de autoria e materialidade delitiva do crime de tráfico em relação a pessoa de Deivid, este fugiu do local, para evitar a efetiva aplicação da Lei Penal, mostrando sua audácia, a colocar em risco a ordem pública e paz social, especialmente pelo fato de, segundo sua folha de antecedentes, ser reincidente específico. (fls. 50/51 dos autos originais). Após a prisão do paciente, foi protocolado pedido de liberdade provisória, que reiterou os termos da decisão anterior. Assim, entendo que, nesta primeira análise, as alegações de ilegalidade da atuação da guarda municipal na atividade investigativa ou policial e a avaliação das condições pessoais do paciente pedem exame do caso em profundidade que extrapola os limites admitidos nesta fase de processamento do writ. Destarte, ausentes os elementos justificadores da medida, INDEFIRO a liminar requerida. Tendo em vista a possibilidade de acesso aos autos, dispenso as informações e determino a remessa do feito à Douta Procuradoria Geral de Justiça para elaboração de parecer. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023. MARCOS CORREA Relator - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Edilson Neris dos Santos (OAB: 400666/SP) - 10º Andar



Processo: 2063899-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2063899-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Feyxiang She - Impetrante: André Alexandre Ferreira Mendes - VISTOS. O Advogado André Alexandre Ferreira Mendes impetra a presente ordem de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Feyxiang She, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 10ªVara Criminal da Comarca da Capital. Informa o Impetrante que o Paciente se encontra preso desde 23.12.2022 e, realizada audiência de instrução em 09.03.2023, o Paciente não foi reconhecido por uma das vítimas. Aduz, em síntese, que há violação ao princípio de presunção de inocência e excesso de prazo na formação da culpa, uma vez que nova audiência foi designada para maio do corrente ano. Sustenta que o Paciente possui residência fixa e filhos menores de idade. Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva do Paciente, com expedição do alvará de soltura. Indefere-se a liminar requerida. O Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 1657 remédio jurídico, por sua própria natureza constitucional, voltada à proteção da liberdade do indivíduo, reclama a adoção de medida processual pronta e rápida. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e constatado de pronto, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso. Não obstante a relevância dos argumentos apresentados no presente writ, não se verifica, em cognição sumária, a presença dos requisitos para a concessão da medida de urgência. Isso porque, a priori, a ocorrência de excesso de prazo não pode ser deduzida a partir da mera soma aritmética de prazos,sendo necessário analisar o caso com juízo de razoabilidade. Neste contexto,não se verifica, de plano, desídia da autoridade dita coatora a configurar excesso de prazo, tendo em vista tratar-se de feito que visa apurar a conduta de três réus, envolvendo ao menos duas vítimas. Ademais, a manutenção da custódia cautelar encontra-se suficientemente fundamentada. Assim analisado no habeas corpus nº2044922-92.2023.8.26.0000, o Paciente foi preso em flagranteporque, reiteradamente e em concurso de agentes, estaria se passando por policial para incutir grave ameaça nas vítimas, coagindo-as para conseguir dinheiro. Ainda, pendente a oitiva da outra vítima, será necessária a realização do reconhecimento do Paciente em audiência, tudo a indicar a necessidade de manutenção da custódia cautelar como garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, de modo que, por ora, as medidas cautelares diversas, previstas no artigo319 do Código de Processo Penal, demonstram-se insuficientes. É certo que a motivação da prisão cautelar não se confunde com o mérito da causa, de modo que, embora os fortes indícios de autoria verificados sirvam para formar a convicção sobre a necessidade da restrição de liberdade, tal convicção não retrata juízo sobre a culpa, este formado apenas quando da prolação da sentença. Demais disso, uma vez presentes os motivos autorizadores da prisão cautelar, indiferente tratar-se de Paciente com residência fixa, conforme entendimento, inclusive, do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RHC 43239/RJ, Rel.Min. Laurita Vaz, j.21.08.2014). Neste contexto, o fato deoPaciente serpaide filhos menores não serve, isoladamente, como fator para determinar o recolhimento domiciliar. Mormente porque,a priori, não está demonstrada a imprescindibilidade de sua presença para o desenvolvimento sadio de sua prole. Destarte, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade a justificar a concessão da medida de urgência. Requisitem-se informações da ilustre autoridade apontada como coatora. Com a sua vinda, remetam-se os autos à douta Procuradoria de Justiça. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Roberto Porto - Advs: Andre Alexandre Ferreira Mendes (OAB: 286022/SP) - 10º Andar Nº 2063912-34.2023.8.26.0000 (224.01.2001.059690) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Paciente: Adriano Alves Retamero - Impetrante: Rodrigo Carvalho Baptista - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Adriano Alves Retamero em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Júri da Comarca de Guarulhos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, mantém a prisão preventiva do paciente, então operada por imputação de autoria do crime de homicídio qualificado. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, tendo em vista a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que Adriano tem ocupação lícita, residência fixa e família constituída, além de ser pessoa primária e de bons antecedentes, tendo o Ministério Público se manifestado pela revogação da prisão. Aponta a falta de homogeneidade da prisão cautelar, pois caso venha a ser condenado será fixado o regime inicial semiaberto. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogado o decreto de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Não foi apresentada documentação alguma, portanto, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada ausência de fundamentação idônea que consubstancia o inconformismo do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Rodrigo Carvalho Baptista (OAB: 421948/SP) - 10º Andar



Processo: 1003485-22.2019.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1003485-22.2019.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apte/Apdo: Orlei Gomes da Silva - Apda/Apte: Márcia Regina Mendes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Não conheceram do recurso do requerido e deram provimento em parte ao recurso da autora. V. U. - APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA SE COMPELIR O REQUERIDO A PAGAR À AUTORA ALUGUEL PELA UTILIZAÇÃO EXCLUSIVA DO IMÓVEL QUE AMBOS TÊM EM CONDOMÍNIO. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE A AUTORA DESCUMPRIU DEVER CONJUGAL QUE NÃO ENCONTRA CORRESPONDÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE QUE IMPEDE O Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2036 CONHECIMENTO DO APELO. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE TENHA A AUTORA NOTIFICADO PREVIAMENTE O REQUERIDO. CITAÇÃO NOS AUTOS QUE CONSTITUI PROVA INCONTESTE DE QUE TOMOU ELE CIÊNCIA DA OPOSIÇÃO DA AUTORA, DEVENDO CONSTITUIR O TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO. FIXAÇÃO, A PRIORI, DE MULTA PARA O CASO DE INADIMPLEMENTO QUE NÃO TEM JUSTIFICATIVA LEGAL, DECORRENDO DA LEI CIVIL A INCIDÊNCIA, NESSE CASO, DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS, PELO QUE DESNECESSÁRIA EXPRESSA MENÇÃO NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO OU CAUSA IMPEDITIVA PARA SE FIXAR O QUINTO DIA ÚTIL COMO DATA PARA O VENCIMENTO MENSAL DA OBRIGAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DO REQUERIDO NÃO CONHECIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcilio Dias Pereira Junior (OAB: 20107/SP) - Marion de Oliveira Pereira (OAB: 179757/SP) - Leonardo de Souza Paschoaleti (OAB: 307730/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2139363-02.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2139363-02.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravada: Maria de Jesus Baraldo e Outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CUMULAÇÃO DE JUROS DE MORA, REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA POSSIBILIDADE JUROS DE MORA E JUROS REMUNERATÓRIOS QUE ESTÃO PREVISTOS NA SENTENÇA EXEQUENDA CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRE DE LEI E INCIDIRIA NO CÁLCULO DO MONTANTE DEVIDO AINDA QUE NADA A ESTE RESPEITO CONTASSE DO TÍTULO EXEQUENDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - EXECUÇÃO DE SENTENÇA HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO APRESENTADO PELO EXEQUENTE AGRAVANTE QUE NÃO IMPUGNOU ESPECIFICAMENTE OS ELEMENTOS CONSTANTES DOS CÁLCULOS DOS EXEQUENTES - CÁLCULOS DOS EXEQUENTES NOS MOLDES DO QUE FICOU DECIDIDO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DO EXECUTADO ADEQUAÇÃO DESNECESSIDADE DE REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL.AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1012853-65.2021.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1012853-65.2021.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: DEOLINDA DE ALBUQUERQUE DRULLIS (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE COBRANÇA INDEVIDA, POR MEIO DE DESCONTO AUTOMÁTICO EM SUA CONTA, A TÍTULO DE CONSUMO DE ÁGUA, POR ERRO DE LEITURA DO RELÓGIO MEDIDOR SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO COM CONDENAÇÃO DA RÉ À DEVOLUÇÃO DO VALOR COBRADO, DE FORMA SIMPLES, E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, FIXADA EM R$5.000,00. PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER O VALOR COBRADO EM DOBRO E DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$10.000,00. INADMISSIBILIDADE: O VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE DA CONTA DA AUTORA DE R$ 24.813,81, POR ERRO DE LEITURA DO PREPOSTO DA SABESP, JÁ FOI ESTORNADO EM FAVOR DA APELANTE E POR ISSO A DEVOLUÇÃO NÃO PODE SER EM DOBRO. O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL FIXADO NA R. SENTENÇA ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camilla Merzbacher Belão (OAB: 295360/SP) - Carla Cristina Mancini (OAB: 130881/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004349-78.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1004349-78.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Bradesco Vida e Previdência S.a. e outro - Apelado: Jorge da Silva Remedis (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTO INDEVIDO DE SEGURO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES. DANOS MORAIS DEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S/A E BANCO BRADESCO S/A, PARA O EFEITO DE DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO QUE OBRIGUE O AUTOR A PAGAR AOS RÉUS QUALQUER QUANTIA A TÍTULO DOS SEGUROS INDICADO ÀS FLS. 24/58, CESSANDO-SE OS DESCONTOS. CONDENOU OS RÉUS À RESTITUIÇÃO DE FORMA SIMPLES, ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, A PARTIR DE 31/03/2021, DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE, BEM COMO AQUELES QUE FORAM DESCONTADOS NO CURSO DA AÇÃO, ATUALIZADOS DESDE A DATA DOS RESPECTIVOS DESEMBOLSOS E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO. CONDENOU OS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO À TÍTULO DE DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 10.000,00, DE FORMA SOLIDÁRIA, INCIDENTES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE, DESDE A SENTENÇA E JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA DATA DO EVENTO LESIVO, OU SEJA, DE CADA DESCONTO MENSAL. INCONFORMISMO APENAS DO BANCO BRADESCO S/A. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Adriana Giszele da Silva Nascimento (OAB: 368510/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001461-60.2017.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1001461-60.2017.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apte/Apdo: Raizen Energia S/A - Apelado: Biosev S.A - Apelado: São Martinho S/A - Apda/Apte: Izilda Maria Tozete Marena e outros - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e deram por prejudicado o recurso da litisdenunciada RAÍZEN. V.U. - EMENTA: ARRENDAMENTO RURAL CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS OCORRÊNCIA DE INCÊNDIO EM ÁREA DE CANAVIAL QUE CAUSOU DANOS À PROPRIEDADE VIZINHA, PERTENCENTE AO ARRENDADOR E NA QUAL SE EXPLORAVA ATIVIDADE AGRÍCOLA. AÇÃO PROPOSTA PELOS VIZINHOS, UM DELES O ARRENDADOR, EM FACE DA ARRENDATÁRIA DA ÁREA ONDE SE DEFLAGROU O INCÊNDIO (BIOSEV S/A) DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA ARRENDATÁRIA (BIOSEV S/A) À CESSIONÁRIA (USINA SÃO MARTINHO S/A) E DESTA ÚLTIMA, POR SUA VEZ, À NOVA CESSIONÁRIA (RAÍZEN ENERGIA S/A) SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À ARRENDATÁRIA (BIOSEV S/A) E À PRIMEIRA DENUNCIADA (USINA SÃO MARTINHO S/A) E ACOLHEU O PEDIDO EM RELAÇÃO À SEGUNDA DENUNCIADA (RAÍZEN ENERGIA S/A) APELO DOS AUTORES E DA SEGUNDA DENUNCIADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEVE SER ADMITIDA NOS CASOS DE AÇÃO DE GARANTIA E NÃO NOS CASOS DE SIMPLES AÇÃO DE REGRESSO. ISTO É, A FIGURA SERÁ ADMISSÍVEL, QUANDO, POR FORÇA DE LEI OU CONTRATO, O DENUNCIADO É OBRIGADO A GARANTIR O RESULTADO DA DEMANDA, OU SEJA: A PERDA DA PRIMEIRA AÇÃO, AUTOMATICAMENTE, GERA A RESPONSABILIDADE DO GARANTE. NÃO É PERMITIDA, NA DENUNCIAÇÃO, A INTROMISSÃO DE FUNDAMENTO JURÍDICO NOVO, AUSENTE NA DEMANDA ORIGINÁRIA, QUE NÃO SEJA A RESPONSABILIDADE DIRETA DECORRENTE DA LEI E DO CONTRATO. OUTROSSIM, CONVÉM OBSERVAR QUE NÃO HÁ COMO JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO EM FACE DO RÉU E, AO MESMO TEMPO, ACOLHER O PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. VALE DIZER, A RESPONSABILIDADE DO DENUNCIADO SÓ PODE SER VERIFICADA CASO HAJA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL. DE FATO, OUTRA NÃO PODE SER A CONCLUSÃO DO EXAME DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RESTOU INCONTROVERSO, POSTO QUE NÃO RECUSADAS AS DENUNCIAÇÕES DA LIDE SUCESSIVAMENTE EFETUADAS, QUE AS DENUNCIADAS TINHAM POR OBRIGAÇÃO A GARANTIA DO RESULTADO DA DEMANDA. DADOS COLIGIDOS NOS AUTOS APONTAM QUE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO E PARCERIA AGRÍCOLA FIRMADO ENTRE O COAUTOR E A RÉ (BIOSEV S/A) VIGORAVA POR PRAZO INDETERMINADO. NÃO CONSTA QUE O COAUTOR E ARRENDADOR TENHA SIDO PREVIAMENTE ADVERTIDO E, SOBRETUDO, TENHA ANUÍDO COM O CONTRATO DE VENDA E COMPRA E/OU CESSÃO DE DIREITOS FIRMADO ENTRE A BIOSEV S/A E A USINA SÃO MARTINHO E NEM COM AQUELE POSTERIORMENTE FIRMADO ENTRE A USINA SÃO MARTINHO E A RAÍZEN, TENDO POR OBJETO A ÁREA ARRENDADA. NADA HÁ NOS AUTOS A INDICAR QUE AS EMPRESAS USINA SÃO MARTINHO E RAÍZEN SEJAM “CONTROLADORA, COLIGADA, SUBSIDIÁRIA OU AFILIADA” DA ARRENDATÁRIA BIOSEV S/A., DE MODO A INVOCAR O DISPOSTO NA CLÁUSULA 26.1 DO CONTRATO FIRMADO COM O COAUTOR E ARRENDADOR DA ÁREA. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE NADA FOI ALEGADO NESSE SENTIDO. LOGO, DÚVIDA NÃO HÁ DE QUE, CONSTATADO EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E, DERRADEIRAMENTE, EVENTUAL DANO À PROPRIEDADE VIZINHA, DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DA ÁREA ARRENDADA, ÓBICE NÃO HAVIA PARA QUE UM DE SEUS LOCADORES, NO CASO, O COAUTOR SIZUO HORI, TAMBÉM PREJUDICADO PELO DANO, SE VOLTASSE CONTRA A ARRENDATÁRIA, CONDIÇÃO ESTA OCUPADA PELA BIOSEV S/A (DENOMINAÇÃO SOCIAL DE LDC BIOENERGIA S/A). RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE EM RELAÇÃO AOS DEMANDANTES IZILDA MARIA TOZETE MARENA E FRANCISCO ROBERTO MARENA, TAMBÉM OCUPANTES DA ÁREA AFETADA, JÁ QUE SÃO PARCEIROS AGRICULTORES DO ARRENDADOR E COAUTOR SIZUO HORI E QUE TINHAM CIÊNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO E PARCERIA FIRMADO COM A BIOSEV S/A. COM EFEITO, À MÍNGUA DE PROVA DE QUE O ARRENDANTE TENHA ANUÍDO EXPRESSAMENTE COM OS CONTRATOS E CESSÕES POSTERIORMENTE FIRMADOS PELA ARRENDATÁRIA, PREVALECE A RESPONSABILIDADE DESTA ÚLTIMA, POR EVENTUAL DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E/OU DANOS DECORRENTES DESSA RELAÇÃO CONTRATUAL, MÁXIME QUANDO DEMONSTRADO QUE O CO-AUTOR ARRENDADOR NÃO FOI CIENTIFICADO A RESPEITO DA UTILIZAÇÃO DA TERRA POR TERCEIRAS EMPRESAS. DE FATO, NA MEDIDA EM QUE AOS OLHOS DO ARRENDADOR, ASSIM COMO DE SEUS PARCEIROS AGRÍCOLAS, ERA A RÉ BIOSEV S/A A RESPONSÁVEL CONTRATUAL PELA OCUPAÇÃO E EXPLORAÇÃO DA TERRA, HAJA VISTA O CONTRATO FIRMADO. PROVA PERICIAL É INDENE DE DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE O INCÊNDIO FOI DEFLAGRADO NA PROPRIEDADE ARRENDADA. É VERDADE QUE FOI FEITA MENÇÃO NO LAUDO PERICIAL DE QUE A ÁREA ESTARIA ARRENDADA À USINA SÃO MARTINHO. SUCEDE, PORÉM, QUE RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, QUE A ÁREA, EM VERDADE, FOI ARRENDADA À BIOSEV S/A, QUE, POR SUA VEZ, A CEDEU À USINA SÃO MARTINHO, A QUAL A CEDEU POSTERIORMENTE À RAÍZEN. TAMBÉM É VERDADE QUE A PERÍCIA NÃO SOUBE PRECISAR “EVENTUAL AGENTE ÍGNEO QUE VEIO A PROPICIAR O INÍCIO DO FOGO” (SIC). NÃO MENOS CERTO, PORÉM, QUE NÃO DEIXOU Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2604 DÚVIDAS DE QUE O INCÊNDIO SE INICIOU E SE PROPAGOU ATRAVÉS DA ÁREA ARRENDADA À RÉ. MAIS; CONSTATOU A PERÍCIA QUE, AINDA QUE O FOGO PUDESSE TER SE INICIADO COM AGENTE ÍGNEO ATIRADO POR TERCEIRO, O MESMO TERIA SIDO “ATIRADO CONTRA A PALHA SECA DA CANA” (SIC) E TAL MATERIAL (PALHA SECA DA CANA) ESTAVA SOB A ÓRBITA DA RESPONSABILIDADE DA RÉ, RESPONSÁVEL PELA BOA UTILIZAÇÃO DA ÁREA ARRENDADA. REALMENTE, APLICAM-SE À ESPÉCIE, OS PRECEITOS NORTEADORES DA CULPA IN ELIGENDO E IN VIGILANDO. DESTARTE, IRRECUSÁVEL O DEVER DA RÉ DE INDENIZAR OS DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, TAL COMO APURADO PELO EXPERT DO JUÍZO. RACIOCÍNIO ANÁLOGO APLICA-SE AOS DANOS MORAIS. COM EFEITO, QUALQUER PESSOA NA MESMA SITUAÇÃO DOS AUTORES, PEQUENOS AGRICULTORES, QUE DEPENDIAM DA TERRA E, DERRADEIRAMENTE, DA COLHEITA, PARA FAZER FRENTE ÀS SUAS ATIVIDADES HABITUAIS E, DERRADEIRAMENTE, SUA SOBREVIVÊNCIA, PASSARIA POR DESMEDIDO DESGASTE EMOCIONAL, ALÉM DE PREJUÍZO À SUA ROTINA. DESTARTE, POR CERTO, A SITUAÇÃO NARRADA RESTRINGIU OS GANHOS DOS AUTORES, OBRIGANDO-OS A EMPREENDER ESFORÇOS QUE, ATÉ ENTÃO, NÃO ESTAVAM DENTRO DA ÓRBITA DE SUA PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA. REALMENTE, E TAL CONCLUSÃO ESTÁ EMBASADA EM REGRAS DE EXPERIÊNCIA COMUM SUBMINISTRADAS PELA OBSERVAÇÃO DO QUE ORDINARIAMENTE ACONTECE, PREVISTAS NO ART. 375, DO CPC/2015. FÁCIL, PORTANTO, ENTENDER AS DIFICULDADES E ABORRECIMENTO DESMESURADOS, SOFRIDOS PELOS AUTORES, PESSOAS IDOSAS E QUE, APESAR DE APOSENTADOS, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, AINDA CONTINUAM TRABALHANDO PARA PODER HONRAR COM SEUS COMPROMISSOS FINANCEIROS. EM OUTRAS PALAVRAS, A SITUAÇÃO RELATADA NOS AUTOS NÃO PODE SER TIDA COMO DE MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO INERENTE AO COTIDIANO. A BEM DA VERDADE, RAZOÁVEL ADMITIR QUE A CONDUTA DA RÉ, ULTRAPASSOU AS FRONTEIRAS DO MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL E ATINGIU OS AUTORES EM SUA ESFERA MORAL, CAUSANDO TRANSTORNOS NÃO SÓ FINANCEIROS, MAS, TAMBÉM, NO CAMPO PSÍQUICO. OUTROSSIM, A RÉ NÃO SÓ TINHA CONDIÇÕES DE PREVER AS CONSEQUÊNCIAS DE SUA INCÚRIA, COMO TAMBÉM DE SE DETERMINAR EM SENTIDO CONTRÁRIO, DE MODO A ACAUTELAR-SE EM RELAÇÃO À BOA UTILIZAÇÃO DA ÁREA, TOMANDO TODAS AS PRECAUÇÕES NECESSÁRIAS, INCLUSIVE NO TOCANTE À SUA UTILIZAÇÃO POR TERCEIRAS EMPRESAS AO LONGO DO TEMPO, MÁXIME A CONSIDERAR QUE O CONTRATO FIRMADO COM O AUTOR AINDA VIGORAVA. DESTARTE, SE AFIGURA DE RIGOR O DEVER DA SUPLICADA DE INDENIZAR, EX VI DO QUE DISPÕE O ART. 186, DO CC. DE RIGOR PORTANTO, O PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELOS AUTORES PARA JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO AJUIZADA EM FACE DE BIOSEV S/A E CONDENÁ-LA A PAGAR AOS AUTORES DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES, CONFORME AFERIDO PELA PERÍCIA JUDICIAL, ALÉM DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OUTROSSIM, JULGA-SE PROCEDENTE A LIDE SECUNDÁRIA QUE BIOSEV S/A PROMOVEU EM FACE DE USINA SÃO MARTINHO E, SUCESSIVAMENTE, A LIDE QUE ESTA ÚLTIMA INSTAUROU EM FACE DE RAÍZEN ENERGIA S/A, PARA CONDENAR AS DENUNCIADAS, SUCESSIVAMENTE, A REEMBOLSAR À SUA DENUNCIANTE O VALOR DA CONDENAÇÃO. FACE AO DELIBERADO, RESTA PREJUDICADO O RECURSO DA RAÍZEN ENERGIA S/A. RECURSO DOS AUTORES, PARCIALMENTE PROVIDO E PREJUDICADO O RECURSO DA LITISDENUNCIADA RAÍZEN ENERGIA S/A. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodolpho Vannucci (OAB: 217402/SP) - Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Konstantinos Jean Andreopoulos (OAB: 131758/SP) - Alexandre Paes de Almeida (OAB: 291390/SP) - André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Adilson Alexandre Miani (OAB: 126973/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2050720-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 2050720-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sociedade Beneficente de Senhoras - Hospital Sírio-libanês - Agravada: Cheila Rodrigues Wobido - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO, EM RAZÃO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V, DO CÓDIGO DE Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2657 PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO QUE NÃO COMPORTA APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cecília Roberta da Silva (OAB: 312967/SP) - Elias Farah Junior (OAB: 176700/SP) - Paulo Roberto de Castro Lacerda (OAB: 175659/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0024419-70.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Heitor da Silva Corrêa - Apelada: Ana Cláudia Margatho (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Liberty Seguros S/A - Magistrado(a) Sá Duarte - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DE TRÂNSITO - COLISÃO ENTRE MOTOCICLETA E AUTOMÓVEL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA JUGADA IMPROCEDENTE - PROVAS INDICATIVAS DE QUE O ACIDENTE SE DEU POR CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR (MOTOCICLISTA), AO FORÇAR A ULTRAPASSAGEM PELA DIREITA DE FORMA INADEQUADA, QUANDO O AUTOMÓVEL CONDUZIDO PELA RÉ ANA CAROLINA ESTAVA EM PROCESSO DE MANOBRA PARA O LADO DIREITO, COM A SETA LIGADA, AO INVÉS DE FREAR A MOTOCICLETA E AGUARDAR A FINALIZAÇÃO DA MANOBRA EMBRIAGUEZ DO AUTOR BEM COMPROVADA, NÃO APENAS PELA AFIRMAÇÃO DAS RÉS E DA TESTEMUNHA, MAS PELOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS - RESPONSABILIDADE DAS RÉS AFASTADA - AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto da Silva Correa (OAB: 115936/SP) - Carlos Alberto Bredariol Filho (OAB: 275115/SP) - Mateus Roque Borges (OAB: 241059/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1050815-34.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 1050815-34.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Oriedes Ramos Dias e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Deram provimento Disponibilização: sexta-feira, 24 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3704 2734 ao recurso e julgaram prejudicado o agravo retido interposto pelo Estado. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO AJUIZADA PARA COBRANÇA DE DÉBITOS REFERENTES À GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO (GAM) ALEGAÇÃO DO ESTADO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUTOS REMETIDOS À CONTADORIA JUDICIAL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS E HOMOLOGOU O CÁLCULO APRESENTADO PELO CONTADORIA JUDICIAL INSURGÊNCIA DOS EXEQUENTES QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS CABIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 85, § 3º, I E 86, DO CPC A BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DEVE SER A DIFERENÇA ENTRE O VALOR HOMOLOGADO E O VALOR APONTADO PELO ESTADO NA PETIÇÃO DOS EMBARGOS PROVEITO ECONÔMICO SENTENÇA REFORMADA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELO ESTADO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Nilton Dias Pereira (OAB: 233266/SP) - Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 0000446-19.2015.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-24

Nº 0000446-19.2015.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apte/Apdo: Pré Engenharia Construções e Comércio Ltda - Apelada: Kátia Kornetoff - Apelado: Associação de Enghenheiros e Arquitetos de Ilhabela - Apelado: Flávio Augusto Renda Lanfredi Miranda - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Não conheceram do recurso, com determinação de remessa dos autos à 7ª Câmara de Direito Público. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA PREVENÇÃO DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU PREVIAMENTE AO AJUIZAMENTO DESTA AÇÃO O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2137539-86.2014.8.26.0000 NA AÇÃO POPULAR Nº 0001593-17.2014.8.26.0247, VERSANDO SOBRE O MESMO CONTRATO, MESMA RELAÇÃO JURÍDICA E MESMO FATO INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 7ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogenes Eleuterio de Souza (OAB: 148496/SP) - Simone de Moraes Souza (OAB: 313589/SP) - Luis Henrique Homem Alves (OAB: 105281/SP) - Matheus Henrique de Castro Homem Alves (OAB: 407644/SP) - Antonio Caio de Carvalho (OAB: 63238/SP) - Sebastiao Botto de Barros Tojal (OAB: 66905/SP) - Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (OAB: 272153/SP) - Vinicius Ferreira de Carvalho (OAB: 173699/RJ) (Procurador) - 3º andar - sala 32