Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2064515-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2064515-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: S. A. C. M. - Agravado: S. A. C. de S. S. - Agravado: Q. A. de B. S.A. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de obrigação de fazer, interposto contra r. decisão (fl. 209, origem) que indeferiu a tutela de urgência, para substituir os reajustes anuais aplicados desde 2021 por aqueles autorizados pela ANS. Brevemente, sustenta o agravante que postula afastar os reajustes anuais aplicados à sua apólice desde 2021, para substitui-los por aqueles destinados aos contratos individuais e familiares, conforme autorizado pela ANS. Diz que o reajuste anual acumulado, financeiro e por sinistralidade, entre 2021/2022, aplicado a seu contrato alcançou 41,46%, ao passo que, o divulgado pela ANS, 6,04%, em nítida abusividade, ainda mais quando não especificado o modo de composição do percentual. Noticia que, nos autos nº 1089384-84.2019.8.26.0100, obteve o acolhimento parcial de seu pedido, para substituir os reajustes anuais pactuados por aqueles autorizados pela ANS, durante o período de 2009 a 2020. Entretanto, a partir de 2021, as agravadas tornaram a corrigir o valor da mensalidade segundo reajustes pactuados. Diante da unilateralidade e abusividade dos índices aplicados, em tutela antecipada recursal, pugna pela substituição dos reajustes incidentes desde 2021 por aqueles autorizados pela ANS, ou, subsidiariamente, que se substitua ao menos aquele que incidiu em julho de 2022. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 1089384-84.2019.8.0100. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito da suposta abusividade dos percentuais, verifica-se que o agravante aderiu à apólice pactuada entre o Sindicado dos Administradores no Estado de São Paulo (SAESP) e a operadora do plano de saúde (fls. 26/27, origem), à qual não se aplicam os índices divulgados pela ANS, destinados àquelas de natureza individual e familiar, daí por que o singelo cotejo entre os reajustes anuais de contratos com regras distintas é inapto a corroborar sua tese. Acrescente-se que o contrato prevê a incidência do reajuste financeiro, decorrente da variação dos custos médico-hospitalares (VCMH) e sinistralidade, os quais, à míngua de prova em sentido contrário, por si só não são ilegais (cláusula 14, fls. 85/86, origem). Posto isto, indefiro a tutela antecipada recursal. Intimem-se para contraminuta. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009247-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1009247-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcello Rampini - Apelado: Alessandro Rampini - Apelada: Barbara Patricia Dias Mendes - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interpostos contra sentença que julgou procedente a Ação para reconhecer a propriedade dos Autores e imiti-los na posse do bem, além de condenar o Réu ao pagamento de taxa de ocupação do imóvel. Apela o Réu aduzindo em longa peça recursal, a necessidade da correção de omissões e contradições indicadas. Argui preliminar de ilegitimidade ativa dos Autores, eis que não são titulares da relação jurídica material objeto da demanda, ressaltando que eles não são proprietários do imóvel, devendo a ação ser extinta sem exame do mérito. Ressalta que deve ser observada a decisão transitada em julgado nos autos do processo nº 1054029-50.2018.8.26.0002 e que o documento juntado a fls. 57 é apenas a promessa de compra e venda, estando o bem registrado em nome de terceiro. Diz que a notificação extrajudicial não interrompe a prescrição aquisitiva e que reside no imóvel há mais de 10 anos, sem oposição dos recorridos, que tentam induzir o juízo a erro. Acrescenta que há provas que não foram consideradas pelo d. Magistrado a quo como: inquérito policial (falsificação de assinaturas), documento de fls. 198/201 (distrato) é negócio simulado, documentos de fls. 260/292 foram impugnados, além da juntada de documentos extemporâneos. Diz ainda que as provas apresentadas pelos apelados foram produzidas unilateralmente em ofensa ao contraditório e a ampla defesa. Anota que os documentos de fls. 293/298 demonstram que houve simulação, assim como os de fls. 406/407. Afirma a impossibilidade de cobrança de aluguel, eis que os recorridos não são proprietários do bem, ressaltando que seria necessário ajuizamento de ação autônoma de arbitramento de aluguel. Diz que os recorridos buscaram o judiciário objetivando se valer da própria torpeza, eis que querem adquirir um imóvel que não é seu através de fraude processual. Anota que os apelados agem com verdadeiro abuso de direito e que falta fundamentação a sentença, nos termos do artigo 93 da CF, Diz que devem ser declarados nulos os documentos simulados e que deve ser observada a matéria objeto de coisa julgada e que o recorrido assinou documento transferindo a propriedade ao recorrente. Diz ainda que não é esbulhador e que exerce a posse do bem desde julho de 2011 e vem sendo vítima dos recorridos. Alega que vem cumprindo com as obrigações inerentes ao imóvel e que é possível a alegação de usucapião em matéria de defesa (Súmula 237 do STF) e que deve ser observado o trânsito em julgado do processo 1054029-50.2018.8.26.0002, ressaltando que é possuidor de boa-fé. Anota ainda ao abuso de direito pelo não cumprimento da função social da propriedade pelos recorridos. Acrescenta que tem direito a retenção das benfeitorias sobre o imóvel. Por fim, diz que não foram observadas as alegações finais. Pede a reforma da sentença com vistas à improcedência da demanda. Contrarrazões apresentadas. Pois bem. Diz o apelante que deixa de recolher as custas de preparo, por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, nos termos da decisão de fls. 545/546. Ocorre que, na verdade, quem ofereceu impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita deferidos aos autores (fls. 133) foi o réu, em sede de contestação. Assim, a decisão de fls. 545/546 rejeitou a impugnação e manteve o benefício. No entanto, não vislumbro a decisão que concedeu a gratuidade ao réu apelante, tampouco o pedido por ele formulado. Diante do exposto, indique o réu a decisão que lhe concedeu os benefícios da assistência judiciária gratuita ou recolha as custas de preparo em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4 do CPC, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Adriano Araujo de Brito (OAB: 353053/ SP) - Crystal Vencovsky Lima Teixeira (OAB: 364683/SP) - Debora Luciane de Moraes Arcocha (OAB: 436044/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000545-17.2020.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1000545-17.2020.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: José Fernando de Oliveira - Apelado: Dinaldo Alves de Oliveira - Apelado: Donizete Vicente Miranda - Apelado: Gercino Alves dos Reis - Apelado: Gércio Antonieti - Apelada: Jeane Margarete de Oliveira - Apelado: Joeder Jean de Oliveira - Apelado: José Antonio Domingos - Apelado: José Eurípedes Lopes - Apelada: Lindalva de Oliveira Antonieti - Apelada: Maria Aparecida de Olvieira - Apelada: Neide de Oliveira Reis - Apelada: Odete Alves de Oliveira - Apelada: Olinda Maria Alves Lopes - Apelada: Roseli Alves de Oliveira - Apelada: Silvana Alves Domingos - Apelada: Vera Lúcia de Oliveira - Trata-se de recurso de apelação interposto por José Fernando de Oliveira (fls. 108/111) contra a r. sentença de fls. 104/105, cujo relatório se adota, que julgou procedente ‘ação de alienação judicial de bens’ contra aquele ajuizada por Vera Lúcia de Oliveira e Outras/os para o fim de determinar a alienação judicial do imóvel matriculado sob nº 1.267 do CRI local, devendo a alienação ocorrer nos moldes do artigo 730 do CPC (e artigos 879 a 903 do CPC). Em razão da sucumbência o requerido foi condenado ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios, que foram arbitrados em R$ 2.000,00. Apela o requerido, pugnando, preliminarmente, lhe seja concedido o benefício da gratuidade processual. Sustenta falta de interesse de agir por parte dos autores, eis que não pretende, em hipótese alguma, colocar óbice à venda do bem. Anota, no entanto, não ser necessária a venda judicial do imóvel, eis que pretende adquirir a quota parte dos demais condôminos, nos termos do que estabelece o artigo 504, do Código Civil. Pugna pelo provimento do recurso a fim de que seja reconhecida a falta de interesse de agir dos requerentes e o direito de preferência do requerido. Contrarrazões às fls. 116/119, oportunidade em que os apelados pugnaram pelo não conhecimento do recurso, posto que, segundo alegam, o mesmo revela-se deserto. O pedido de gratuidade processual formulado pelo apelante restou indeferido, determinando-se, em consequência, o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 123). O recorrente, no entanto, permaneceu inerte (fls. 124/125). É o breve relatório. Considerando-se que o apelante, ante a determinação de recolhimento do preparo, permaneceu inerte, dúvida não há de que o presente recurso revela-se deserto. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Everton Nery Comodaro (OAB: 275138/SP) - Renata Oliveira da Silva Comodaro (OAB: 395104/SP) - Cleber Freitas dos Reis (OAB: 134551/SP) - Daniela Maria Polo Reis (OAB: 135284/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2213160-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2213160-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Otávio Henrique de Freitas Carvalho - Agravante: Otavio Henrique Mendes de Carvalho - Agravante: Sueli Mendes de Carvalho - Agravante: Ana Flávia Mendes de Carvalho - Agravante: Luis Fernando Mendes de Carvalho - Agravado: Associação dos Advogados do Banco do Brasil - Asabb - Interessado: Unicap Participações Ltda - Interessada: Silvia Lucia Arantes de Carvalho - Interessado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de fls. 23/25 que, nos autos do cumprimento de sentença nº 4001972-84.2013.8.26.0032, instaurado por Associação dos Advogados do Banco do Brasil ASABB em face de Otávio Henrique de Freitas Carvalho, Otávio Henrique Mendes de Carvalho, Sueli Mendes de Carvalho, Ana Flávia Mendes de Carvalho, Luis Fernando mendes de Carvalho e Silvia Lucia Arantes de Carvalho, rejeitou impugnação à arrematação nos seguintes termos: [...] Dispõe o artigo 891, do CPC que “Não será aceito lanço que, em segunda praça ou leilão, ofereça preço vil.” O conceito de preço vil é indeterminado e não há regras apriorísticas definindo o critério econômico aplicável, de maneira que caberá ao juiz, dentro de seu poder discricionário, decidir à luz das particularidades de cada caso concreto. Não obstante a variedade de diretrizes adotadas, o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tem entendido que configura-se o preço vil, quando o valor da arrematação é inferior a 50% do valor apurado em avaliação. (...) Assevera o embargante que o imóvel foi arrematado pelo lanço inferior a 50% do valor atualizado, mas não explicitaram qual foi o percentual. O imóvel foi avaliado por R$ 537.170,99 (fl. 187), em 06/06/2018, sendo que a decisão de fl. 295 determinou a atualização do valor até data de eventual arrematação (R$ 625.499,44 fl. 952). Esta deu-se na terceira praça, por R$ 320.632,35 (fls. 284/285), ou seja, percentual acima de 50% do valor da avaliação, de modo que não há que se falar em preço vil. No mais, os executados estão devidamente representados nos autos, por defensor constituído, sendo desnecessária sua intimação pessoal das datas dos leilões. (...) Por tudo isso, vê-se que a arrematação há de prevalecer. Com esse quadro, REJEITO a impugnação à arrematação, expedindo-se Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1272 o necessário. Inconformados, aduzem os coexecutados que a decisão não observou as recentes manifestações acostadas aos autos no sentido de que as partes fizeram acordo que já foi cumprido, isto é, houve remição integral da dívida e perda do objeto da impugnação. Afirmam que o art. 826, do CPC, permite a remição da execução antes da alienação dos bens penhorados e que o momento para identificar o aperfeiçoamento da alienação é a assinatura do auto de arrematação, o que não ocorreu. Asseveram que não ocorreu a preclusão, na medida em que a arrematação pode ser invalidada se realizada por preço vil, nos termos do art. 903, §1º, I, do CPC, e que a arrematação somente se torna efetiva com o registro da carta de arrematação no Cartório de imóveis. Forte nessas premissas, propugnam pela concessão da antecipação de tutela recursal e o provimento do recurso para obstar a expedição do auto de arrematação e sua respectiva assinatura, bem como aceito o pagamento feito, com a consequente paralisação do procedimento de transferência do imóvel. O recurso foi recebido no duplo efeito (fls. 399/401). A arrematante apresentou contraminuta (fls. 405/412). É o relatório. Conforme noticiado pelo agravante (fl. 419/421), a decisão agravada foi reconsiderada pelo MM. Juiz a quo, nos seguintes termos (fl. 422/423 destes; fls. 1326/1327 dos autos principais): Vistos. 1- Tendo em vista a manifestação dos executados no agravo de instrumento (fls. 1295/1314), bem como a do exequente a fls. 1322/1323 reconhecendo que houve acordo entre as partes, o qual inclusive já foi integralmente cumprido pelos executados, de rigor o juízo de retratação no agravo de instrumento interposto pelos executados (fls. 1295/1314). 2- Assim, uma vez que houve prévio acordo entre as partes (fls. 1211/1215), o qual foi devidamente cumprido pelos executados (fls. 1322), não era mesmo o caso de realização de hasta pública, de sorte que deve ser declarada a nulidade da hasta pública e consequentemente da arrematação. Por consequência, na forma do art. 7º, §2º, da Resolução 236/2016 do Conselho Nacional de Justiça, uma vez reconhecida a nulidade da hasta, de rigor a devolução ao arrematante dos valores depositados a título de arrematação, inclusive a comissão do leiloeiro. (...) 3- Diante do exposto, exercendo o juízo de retratação no agravo de instrumento de fls. 1295/1314, homologo o acordo a que chegaram as partes a fls. 1211/1215 e, por consequência, declaro a nulidade da hasta pública e da arrematação, determinando-se a restituição ao arrematante dos valores corrigidos depositados a título de pagamento do lance e da comissão do leiloeiro. Intime-se as partes e o leiloeiro, este para restituição do valor da comissão. Expeça-se MLJ em favor do arrematante quanto aos valores eventualmente depositados por ele. Ante a satisfação integral do crédito exequendo, na forma do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução. Intime-se. Desse modo, houve perda do objeto da pretensão deduzida neste recurso, nos termos do art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil: Se o juiz comunicar que reformou inteiramente a decisão, o relator considerará prejudicado o agravo de instrumento. Nessa senda, fica inteiramente prejudicado este recurso, porquanto com a reconsideração total da decisão, a recorrente obteve exatamente o que pretendia no presente recurso. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.018, §1º do CPC, não conheço do recurso, porquanto prejudicado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Eduardo de Souza Stefanone (OAB: 127390/SP) - Jhones Pedrosa Oliveira (OAB: 402376/SP) - Camila Dall’oca de Oliveira Cavalheiro (OAB: 380815/SP) - Alexandre Catarin de Almeida (OAB: 145999/SP) - Monaliza Luciana Prado Vaz (OAB: 230906/SP) - João Eduardo Martins Peres (OAB: 259520/SP) - Licurgo Ubirajara dos Santos Junior (OAB: 83947/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO Nº 0001987-68.2012.8.26.0449 - Processo Físico - Apelação Cível - Piquete - Apelante: Planorh Consultoria Empresarial e Associados - Apelado: Polly s Representação Comercial Ltda. - Apelado: Polly S Supermercado Ltda - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Verifica-se que as custas de preparo foram recolhidas a menor pela ré Pllanorh consultoria Empresaria e Associados SS Ltda. (fls.813/814). Assim, no prazo de cinco dias, providencie a complementação da taxa judiciária, devidamente atualizada, sob pena de deserção. Fls. 819/820: Sem prejuízo, tendo em vista que durante o prazo para interposição de apelo os autos encontravam-se em carga com o advogado da ré, defere-se o pedido de devolução de prazo solicitado pela autora Polly S Supermercado Ltda. Após, abra-se vista à ré para apresentar contrarrazões e, após abra-se vista à D. Procuradoria de Justiça, diante da manifestação de fls. 833/834. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Elizandro Xavier Bianchini (OAB: 312155/SP) - Jorge Luiz de Oliveira Ramos (OAB: 191286/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0002974-16.2015.8.26.0218 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararapes - Apte/Apdo: Reginaldo Henrique de Souza - Apte/Apdo: Batista e Souza Lingeries Ltda Me - Apte/Apda: Maria Fernanda Fuschini - Apdo/Apte: Banco do Brasil S/A - Vistos. Fls. 500/502: os Apelantes-embargantes foram intimados para comprovar os pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça em grau recursal (fls. 492). Nesta medida, acresceram ao balancete (fl. 364) e ao cadastro geral de empregados e desempregados (CAGED - fls. 365/391), um novo balancete da pessoa jurídica (fl. 531), ajustes anuais de imposto de renda (fls. 503/514 e 518/528), demonstrativos de pagamento (fls. 515/517) e termo de rescisão de contrato de trabalho (TRCT - fls. 529/530) dos fiadores do contrato de abertura de crédito em conta corrente (capital de giro) que aparelha a ação monitória. A pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade, nos termos do art. 98 do CPC. Com efeito, não se desconhece que a hipótese é de benefício personalíssimo, cabendo analisar o requerimento de gratuidade de cada litisconsorte (CPC, art. 99, § 6º), de forma individualizada. Em caso análogo, o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. LITISCONSÓRCIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM CARÁTER PERSONALÍSSIMO QUE NÃO APROVEITA AOS DEMAIS LITISCONSORTES. ART. 509, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. (...) 2. A suspensão do pagamento dos honorários em razão da gratuidade judiciária, concedida em caráter individual e personalíssimo, não aproveita aos demais litisconsortes que não obtiveram o favor. (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.193.795-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 03.08.10, destacou-se) Pois bem. A concessão da gratuidade à pessoa natural depende da prova da insuficiência de recursos, o que torna superado o entendimento segundo o qual a simples declaração de pobreza seria suficiente para a concessão do benefício. Com efeito, ainda que admitida a presunção de validade da declaração de pobreza, pode o magistrado indeferir o benefício se e quando houver nos autos elementos que evidenciem a possibilidade de pagamento das custas pela parte requerente do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, parte final, do CPC, com a ressalva que o indeferimento deverá ser precedido de prazo para que a parte produza prova da alegada incapacidade. Ademais, a prova dos pressupostos para a concessão da gratuidade da justiça Deve ser comprovada pela situação atual do interessado (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Código de Processo Civil comentado. 19ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2020, e-book, destacou-se). Neste contexto, verifica-se que o Coapelante REGINALDO HENRIQUE DE SOUZA declara ter rendimentos mensais de R$ Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1273 5.057,82 (cinco mil, cinquenta e sete reais e oitenta e dois centavos - fl. 516), descontado o imposto de renda e a contribuição previdenciária obrigatória, além de bens na ordem de R$ 389.598,47 (trezentos e oitenta e nove mil, quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e sete centavos), incluindo SALDO EM CAIXA R$ 4.588,00 (fl. 508), tudo a demonstrar que tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, a despeito do elevado valor da causa (R$ 220.046,54 - fl. 6). Por sua vez, a Coapelante MARIA FERNANDA FUSCHINI em conjunto com o Coapelante REGINALDO HENRIQUE DE SOUZA garantiu satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumprisse, até o limite de R$ 190.000,00 (fl. 12), o que demonstra sua capacidade financeira. Em sentido análogo, os precedentes deste Relator, Ag 2272727-07.2021.8.26.0000, unânime, j. 01.07.22, e desta C. 12ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. Recurso interposto contra decisão que indeferiu a gratuidade da justiça, no processamento da petição inicial. Na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça. O autor assumiu parcela elevada no valor de R$ 2.284,84, na época do financiamento (fevereiro/2022), o que indicava rendimento (próprio ou familiar) compatível com aquele comprometimento, suficiente para demonstrar sua possibilidade financeira. E, num financiamento de veículo em valor superior a R$ 78.000,00 (crédito), tem-se que a parte apresentou condições financeiras para suportar, agora, também as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência. Assim, a situação financeira constatada não permite o enquadramento do agravante como beneficiário da justiça gratuita. (...) (TJSP, 12ª Câmara de Direito Privado, Ag 2228329-38.2022.8.26.0000, Rel. Juiz Subs. em 2º Grau Alexandre David Malfatti, unânime, j. 05.10.22, destacou-se) Também, os deste E. Tribunal de Justiça: GRATUIDADE PROCESSUAL. Contrato bancário. Ação de revisão de financiamento de compra de veículo automotor. Autor que assumiu compromisso de pagamento de parcela mensal de valor expressivo, cinco vezes maior do que o correspondente ao preparo inicial da ação. Atribuição à causa de valor modesto que importará desembolso pífio para custear o processo. Manifesta capacidade em tais circunstâncias de poder o postulante adiantar as custas do processo, sem riscos de comprometimento de sua subsistência. Dever do juiz de combater a litigância temerária. (...) (TJSP, 23ª Câmara de Direito Privado, Ag 2034140- 31.2020.8.26.0000, Rel. Des. Sebastião Flávio, unânime, j. 08.06.20, destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA R. DECISÃO PELA QUAL FORAM INDEFERIDOS PEDIDOS DIRECIONADOS A CONCESSÃO DA BENESSE RELATIVA À GRATUIDADE, BEM COMO DE DESBLOQUEIO DE VALORES LOCALIZADOS EM CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DO AGRAVANTE ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO, COM PEDIDO DE REFORMA. GRATUIDADE À PESSOA NATURAL - NOVO CPC PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS PESSOA NATURAL QUALIFICADA COMO PRODUTOR AGROPECUÁRIO - DOCUMENTAÇÃO JUNTADA QUE, NO ENTANTO, NÃO SE MOSTROU ADEQUADA À COMPROVAÇÃO DA MOMENTÂNEA INCAPACIDADE FINANCEIRA INSUFICIENTE DEMONSTRAÇÃO DE QUE NÃO CONTA COM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS RECORRENTE QUE ASSUMIU OBRIGAÇÃO PELO PAGAMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO DA ORDEM DE R$ 293.000,00, EM 43 PARCELAS (...) (TJSP, 16ª Câmara de Direito Privado, Ag 2206828- 33.2019.8.26.0000, Rel. Des. Simões de Vergueiro, unânime, j. 12.12.19, destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de Busca e Apreensão. Indeferimento do pedido de ‘gratuidade’. INCONFORMISMO do requerido deduzido no Recurso. Rejeição. Ausência de elementos que demonstrem a cogitada incapacidade financeira do agravante para arcar com as custas e despesas processuais. Agravante que adquiriu veículo alienado fiduciarimente e assumiu as parcelas do financiamento. Não demonstração de alteração da situação econômico-financeira do agravante desde essa aquisição. Presunção de pobreza ilidida no caso concreto. Aplicação do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal. (...) (TJSP, 27ª Câmara de Direito Privado, Ag 2088977- 41.2017.8.26.0000, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, unânime, j. 23.08.17, destacou-se) Por sua vez, a concessão da gratuidade à pessoa jurídica fica condicionada à prévia prova da referida insuficiência de recursos, vedada a presunção de hipossuficiência. Nesse sentido, o precedente do C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. ÔNUS DA EMBARGANTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO. INOCORRÊNCIA. (...) 3. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica demanda efetiva prova da impossibilidade de arcar com as custas processuais, sendo inadmitida sua presunção. EREsp 1.055.037/MG, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, Corte Especial, DJe 14.9.2009. 4. ‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’ (Súmula 481/STJ). (...) (STJ, 2ª Turma, REsp 1.682.103-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 03.10.17, destacou-se) É dizer, a hipossuficiência econômica deve ser previamente comprovada, seja porque Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (STJ, Súmula n.º 481, destacou-se), seja porque Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (CPC, art. 99, § 3º, destacou-se). Neste contexto, verifica-se que a Coapelante BATISTA SOUZA LINGERIES LTDA. ME. demonstra receita bruta no valor de R$ 501.802,61 (quinhentos e um mil, oitocentos e dois reais e sessenta e um centavos - fl. 531), o que deve ser especialmente considerado, além da hipótese de litisconsórcio, a despeito do resultado contábil (idem) e do elevado valor da causa (R$ 220.046,54 - fl. 6), tudo a concluir que a sociedade também tem recursos suficientes para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. Assim, ainda que se atue com parcimônia na análise dos requerimentos de gratuidade, indefiro o requerimento de gratuidade. Intimem-se os Apelantes-embargantes (BATISTA SOUZA LINGERIES LTDA. ME. E OUTROS) para comprovar o recolhimento do preparo, nos termos do art. 4º, inc. II e § 2º, da Lei Estadual n.º 11.608/03, com modificações da Lei Estadual n.º 15.855/15, pena de não conhecimento do recurso (CPC, art. 101, § 2º). Oportunamente, certifique-se o cumprimento deste despacho e tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Marco Aurelio Marchiori (OAB: 199440/SP) - Marisa Balboa Regos Marchiori (OAB: 146786/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0019101-03.1999.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARLY POGIAN - Vistos. Verifica-se que o valor do preparo foi recolhido a menor (fls. 161/162). Assim, providencie o apelante, no prazo de cinco dias, a complementação da taxa judiciária, devidamente atualizada, observando o cálculo de fl. 166, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0037631-19.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: ROBERTO JUINCHI HARADA - Apelado: PAULO AUGUSTO ALVES - Apelado: MACIEL ELIAS MALERIARI - Apelado: MARILZA VASELLA - Apelado: ISAIAS ANDRE ALVES - Apelado: IVANILDO BARBOSA DOS SANTOS - Apelado: LUCIO FERREIRA ADOMOCENA - Vistos. Verifica-se que as custas recursais e as despesas com porte de remessa e retorno foram recolhidas a menor (fls. 391/392e fls. 393/394). Assim, no prazo de cinco dias, proceda o apelante à complementação das taxas, devidamente atualizadas, sob pena de Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1274 deserção. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Julio Francisco Antonio de Lima (OAB: 138543/SP) - Solange de Souza (OAB: 144068/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO



Processo: 2061256-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2061256-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guaíra - Agravante: Vinícius Figueiredo Santana Giansante - Agravado: Farid Curi Filho - Agravado: Farid Cury - Agravado: Vanilda Prata Lelis Cury - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra o r. despacho de fl. 305, dos autos originais do processo eletrônico, que, em suma, se limitou a determinar o aguardo do trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos de nº 1000507-27.2022.8.26.0210, momento, netão, que serão submetidas à análise as petições manifestadas pela parte exequente. Aduz que não se justifica a postergação da deliberação acerca dos pedidos efetuados, porquanto ausente a incidência de efeito suspensivo à r. sentença proferida. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. No Estado Democrático de Direito, todo ato decisório que possa prejudicar um direito ou um interesse da parte é passível de recurso, como meio de evitar ou emendar os erros e falhas que são inerentes aos julgamentos humanos; e, também, como atenção ao sentimento de inconformismo contra julgamento único, que é natural em todo ser humano. O exercício do direito recursal, contudo, não é livre. Para que seja conhecido e admitido como tal, deve o interessado observar os pressupostos específicos definidos em lei. Ao exame desse conjunto de condições, dá-se o nome de juízo de admissibilidade, exercido tanto pelo órgão prolator da decisão, quanto pelo órgão destinatário da insurgência. É corrente na doutrina pátria a classificação dos requisitos em intrínsecos e extrínsecos: a) os requisitos intrínsecos se relacionam à existência do poder de recorrer; b) os extrínsecos, ao modo de exercê-lo. No tocante aos requisitos extrínsecos, impende destacar o cumprimento à regularidade formal do recurso; a lei impõe forma rígida ao ato de recorrer. Consoante o disposto nos artigos 1010, 1016, 1022 e 1029, todos do Novo Código de Processo Civil, deflui-se a existência de quatro requisitos formais: a) petição escrita; b) identificação das partes; c) motivação; d) pedido de reforma ou de invalidação do ato recorrido. O recurso traduz para o processo a necessidade de sua continuidade com a finalidade de o Tribunal reexaminar a matéria controvertida, porquanto injusta a decisão que se impugna, relevando-se para tanto determinadas razões, que, à evidência, devem ser motivadas na peça de encaminhamento para que possa ser devolvida, reapreciada e a final solucionada. À semelhança da petição inicial no ajuizamento de qualquer ação, que deve preencher as condições da ação e do processo, o recurso também se condiciona a tanto e mais: é indispensável que seja encaminhado em petição construída sob premissas Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1317 lógicas maior e menor - até ser atingido o silogismo finalmente, sem o qual não é possível conhecer as razões do inconformismo do vencido e o porquê da revogação da decisão que é enfrentada. No caso em tela, além do fato de o r. ato jurisdicional guerreado ostentar a natureza de mero despacho, vez que apenas posterga a deliberação dos pedidos realizados após o trânsito em julgado da r. sentença proferida nos autos de nº 1000507-27.2022.8.26.0210, impende ressaltar que o referido r. decisum julgou parcialmente procedente os embargos à execução opostos para declarar, em relação à litisconsorte executada Vanilda Prata Lelis Cury, a inexigibilidade do débito perseguido, com a consequente parcial extinção do feito executório, sem resolução meritória (fl. 299/304, dos autos originais do processo eletrônico). Diversamente do alegado, somado ao fato de a r. sentença proferida que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos - não se encontrar nas excepcionais hipóteses veiculadas pelo §1º do artigo 1012, da lei de ritos, incumbe esclarecer que os pedidos incidentais manifestados pelo exequente, ora recorrente, tem por objeto, em verdade, a persecução de patrimônio que supostamente seria pertencente à litisconsorte executada Vanilda (fl. 272 e 295, dos autos originais), que, conforme anteriormente ressaltado, teve reconhecida, em seu favor, a inexigibilidade do débito perseguido. Destarte, não se vislumbra legítimo interesse recursal. Posto isto, não se conhece do recurso. Comunique-se ao MM. Juízo a quo com o traslado, servindo o presente como ofício. São Paulo, 21 de março de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Gabriel Godói Teixeira (OAB: 464185/SP) - Ana Paula Silvestre (OAB: 423758/SP) - Gabriela Rodrigues Borghetti (OAB: 455412/SP) - Leonardo da Silva Alves Nascimento (OAB: 433392/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1016275-66.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1016275-66.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Krisna de Medeiros Macias - Apelado: Banco do Brasil S/A - APELAÇÃO Nº 1016275-66.2021.8.26.0003 APELANTE: KRISNA DE MEDEIROS MACIAS APELADO: BANCO DO BRASIL S/A COMARCA: SÃO PAULO JUÍZA DE 1º GRAU: CLÁUDIA FELIX DE LIMA VOTO Nº 18.321 VISTOS. Trata-se de ação anulatória cumulada com consignação em pagamento, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: ... Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KRISNA DE MEDEIROS MACIAS em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do art. 487, I, do CPC. Torno sem efeito a decisão de página 643. Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (fls. 860/863). Rejeitaram- se os embargos de declaração opostos pela autora (fls. 882). Apelou (fls. 885/918) e o réu contrarrazoou (fls. 1050/1065). Indeferiu-se a gratuidade processual (fls. 1132). A autora recolheu o peparo (fls. 1135/1137). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação anulatória de consolidação de propriedade resolúvel combinado com consignação em pagamento, pedido de tutela de urgência para sustação de futuro leilão extrajudicial fundada em Instrumento Particular com Efeito de Escritura Pública de Compra e Venda e Financiamento de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia de acordo com as Normas do Sistema Brasil de Poupança e Empréstimo (SBPE) e de Outras Avenças nº 356.704.686 (fls. 51/100). A pretensão visa a evitar a resolução do contrato e a consolidação da propriedade em favor do fiduciário. Não há discussão sobre as condições do financiamento. A propósito, suspendeu-se o leilão extrajudicial (fls. 643). A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado, de acordo com o art. 5º, inciso III.3, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III.3 - Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia; Em situações análogas, assim se decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. Alienação fiduciária de bem imóvel. Consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Demanda voltada para anular a consolidação da propriedade no nome do credor fiduciário, o leilão e demais atos expropriatórios fundados na Lei nº 9.514/97. Competência atribuída a uma das 25ª a 36ª C. Câmaras de Direito Privado. Exegese do inciso III.3, do art. 5º da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial do C. Tribunal de Justiça. Competência por motivo de prevenção, outrossim, que não prevalece diante da competência em razão da matéria, cuja natureza é absoluta. Inteligência do verbete sumular nº 158 deste E. Tribunal. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1065725-83.2018.8.26.0002; Relator: Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Recurso interposto contra r. decisão proferida em ação anulatória de consolidação de propriedade, em que se discute a garantia fiduciária. Competência de umas das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado. Inteligência do artigo 5º, III.3, da Resolução 623/2013. Precedentes. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016703-69.2023.8.26.0000; Relator: Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023). Ação anulatória de leilão extrajudicial. Alienação fiduciária. Sentença de improcedência. Apelação do autor. “Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discuta garantia”. Competência afeta a uma das Câmaras de Direito Privado III. Resolução 623/2013, Artigo 5º, III.3, deste Tribunal de Justiça. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição do feito a uma das Câmaras de Direito Privado III. (TJSP; Apelação Cível 1000576-48.2020.8.26.0204; Relator: Virgilio de Oliveira Junior; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de General Salgado - Vara Única; Data do Julgamento: 02/02/2023; Data de Registro: 02/02/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. Contrato de financiamento de imóvel com alienação fiduciária. Alegação da autora de vício na intimação por edital para purgar a mora. Sentença de parcial procedência. Interposição de recurso pelas duas partes. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: Não há discussão acerca das cláusulas contratuais. Debate limitado à questão procedimental referente à purgação da mora. A competência recursal da matéria é da C. Seção de Direito Privado - III, nos termos da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial deste C. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. III, item III.3. Precedentes jurisprudenciais. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA. (TJSP; Apelação Cível 1005884-83.2021.8.26.0704; Relator: Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XV - Butantã - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/01/2023; Data de Registro: 13/01/2023). Neste sentido recente julgamento do Grupo Especial da Seção de Direito Privado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento - Ação anulatória de consolidação da propriedade fiduciária - Distribuição livre à 26ª Câmara de Direito Privado - Recurso não conhecido, determinada sua redistribuição por prevenção à 21ª Câmara de Direito Privado, em razão de anterior julgamento de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida na mesma ação anulatória - Conflito suscitado pela 21ª Câmara de Direito Privado, sob o fundamento de que a matéria é de competência da Terceira Subseção de Direito Privado e, por isso, não prevalece a prevenção, mas o critério de competência ratione materiae - Adequação - Precedentes do Grupo Especial - CONFLITO PROCEDENTE, para reconhecer a competência da Câmara suscitada (26ª Câmara de Direito Privado). (TJSP; Conflito de competência cível 0009621-55.2022.8.26.0000; Relator: Spencer Almeida Ferreira; Órgão Julgador: Grupo Especial da Seção do Direito Privado; Foro de Agudos - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 14/12/2022; Data de Registro: 14/12/2022). Necessário observar que as decisões monocráticas pretéritas (fls. 1113/1114, 1127/1128 e 1132) são inaptas a fixar a competência por prevenção, porquanto Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1397 não se sobrepõem à em razão da matéria (ratione materiae). Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Ação que diz respeito a danos causados ao consumidor pelo uso de shampoo e condicionador Dove, fabricado e comercializado pela empresa ré - Responsabilidade pelo fato do produto - Origem em negócio jurídico que tem por objeto aquisição de coisa móvel - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre as 25ª e 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, III. 13 e III. 14 da Resolução nº 623/2013 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0051918-44.2012.8.26.0577; Relator: Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13. Irrelevância da causa subjacente, salvo nas hipóteses em que a própria resolução prevê competência diversa para a análise de execuções, o que não ocorre quando o título executivo é consubstanciado em contrato de parceria agrícola ou fornecimento de cana-de-açúcar. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Apreciação anterior de agravo de instrumento que não implica em prevenção da Câmara que não tem competência ratione materiae para o julgamento da apelação. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1006521-17.2019.8.26.0506; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 04/11/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito C/C indenização por dano moral. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Causa de pedir que tem como fundamento principal a alegada existência de fraude na compra e venda de bem móvel. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.13 e 14, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000603-73.2019.8.26.0266; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - DESCUMPRIMENTO - BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Autora que pretende a rescisão de contrato, devolução de valores pagos e pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento, pelos réus, de contrato de compra e venda de móveis planejado - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. COMPETÊNCIA MATERIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP - INAPLICABILIDADE - O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção - Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP - Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1053397-21.2018.8.26.0100; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Alexandre Adriano de Oliveira (OAB: 242933/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1000046-55.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1000046-55.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Caroline David Beltrão (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Claudio Quintanilha Silva - Apelado: Celso Luiz Ribeiro - Apelado: Michel Santos da Fonseca - Decisão Monocrática VOTO Nº 35235 A sentença, de fls. 528/530, julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por Caroline David Beltrão contra Luiz Claudio Quintanilha Silva, Celso Luiz Ribeiro e Michel Santos da Fonseca, condenando a demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação a fls. 535/545, sustentando que os réus são agentes dos danos sofridos em decorrência da negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito pelo débito de energia elétrica atrelado a imóvel de que foi locatária, pois posteriores ao encerramento do contrato. Contrarrazões a fls. 554/566; 567/574 e 575/582. É o relatório. Antecede a presente demanda a ação de indenização que Caroline David Beltrão ajuizou contra EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A, autos nº 1004201-38.2020.8.26.0577, cujo recurso de apelação foi apreciado pela 27ª Câmara, com voto condutor do Exmo. Des. Tavares de Almeida, em 18/08/2020 (fls. 111/227). Naqueles autos a causa de pedir remota é a mesma desta demanda, concernente ao débito de energia elétrica no imóvel localizado na Av. Antonio Widmer, 841, sala 04, Urbanova, São José dos Campos, SP, que foi lançado em seu nome e inscrito no cadastro de inadimplentes mesmo após o encerramento do contrato de locação em 16/9/2016. Desse modo, aquela Câmara tornou-se preventa, na forma do disposto no art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, determinando-se a remessa dos autos à C. 27ª Câmara de Direito Privado desta Corte de Justiça. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Narahiana Velloso Ferri (OAB: 384591/SP) - Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - Everson Ricotta (OAB: 345425/SP) - Priscila Santos Colomer Moragas (OAB: 124175/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007803-27.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1007803-27.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apte/Apda: Luciana Lima de Jesus (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro Nxt Telecomunicações Ltda. - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparo pela ré e isento de recolhimento pela autora. 2.- LUCIANA LIMA DE JESUS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com reparação civil por dano moral em face de CLARO S.A. O ilustre Magistrado a quo pela respeitável sentença de fls. 132/135, aclarada à fl. 157, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexigibilidade do débito em nome da autora objeto da lide, no valor total de R$ 950,39. Restando improcedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Outrossim, condenou as partes ao pagamento, pro rata (50% cada) das custas, e verba honorária que fixou em R$ 1.000,00 em favor do patrono da parte autora, na forma do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil (CPC), e em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, em favor do patrono da parte ré, observada a gratuidade de justiça concedida à autora. Irresignadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em síntese, a autora alega fazer jus ao dano moral amparado no acesso das informações e histórico financeiro divulgado. Colacionou jurisprudência para embasar a pretensão (fls. 160/181). A ré, por sua vez, assinalou que a cobrança pelo Sistema Serasa Limpa Nome não acarreta restrição do nome, mas apenas um meio de negociação de dívida disponibilizado pela plataforma do referido órgão. Logo, não há dano moral, lembrando que há possibilidade de manutenção da dívida no próprio sistema. Pede, assim, o provimento do recurso e a consequente improcedência da ação (fls. 231/240). Em contrarrazões, a ré trouxe esclarecimento sobre a plataforma Serasa Limpa Nome. Houve regularidade para inclusão do nome da apelante na citada plataforma pela não quitação de dívidas, mas sem publicidade dos débitos. Não há interferência no cálculo do Serasa Score. Inexiste danos morais. Honorários advocatícios indevido à apelante (fls. 243/253). É o relatório. 3.- Voto nº 38.648. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carolina Rocha Botti (OAB: 422056/SP) - Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1008746-47.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1008746-47.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcos de Carvalho Barboza (Justiça Gratuita) - Apelado: Plano Videira Empreendimentos Imobiliário Ltda (Plano & Plano) (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, parte devidamente representada por seu advogado e isento de preparo. 2.- MARCOS DE CARVALHO BARBOZA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por dano moral em face de PLANO VIDEIRA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIO LTDA. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 294/301, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação, declarando rescindido o contrato celebrado entre as partes (fls. 194/234) e condenando a ré a pagar ao autor o valor de R$ 9.129,39, com atualização monetária pela tabela de correção do Tribunal de Justiça a partir de cada desembolso (fls. 168/169) e juros moratórios de 1% ao mês a partir da data da citação (7/6/2022 - fls. 291). Ante a sucumbência parcial, condenou a ré no pagamento de 70% das custas e despesas processuais, atualizadas desde o efetivo desembolso, assim como em 70% dos honorários advocatícios, que arbitrou em 10% do valor da condenação, devidamente atualizado. Inconformado, recorre o autor, com pedido de reforma, sustentando que não há falar em retenção de 10% dos valores pagos, pois a devolução deverá ser realizada de forma integral, já que a rescisão decorreu de culpa da própria apelada. Ainda que se admitisse que obtenção do financiamento bancário fosse obrigação contratual cabível ao adquirente, do que o autor foi informado, certo é que a prova colacionada aos autos demonstra que houve promessa pelo representante das vendedoras de que havia sido obtida a aprovação do crédito. O contrato foi assinado e quitadas a comissão de corretagem, taxas e entrada, tão somente porque houve confirmação de aprovação do crédito pelo responsável pela venda. A apelada agiu com má-fé. A má-fé decorre da violação da boa-fé objetiva isso porque houve comportamento em que não houve dever de zelo com o consumidor. Verifica-se situação em que a conduta da apelada levou o consumidor a erro, pois lhe gerou a certeza da possibilidade de concretização da aquisição do bem mediante financiamento bancário. Houve falta de transparência na relação e deslealdade nas informações prestadas ao consumidor atitudes que não podem ser compreendidas como geradoras de mero aborrecimento (fls. 726/736). A ré não apresentou contrarrazões (fls. 318). 3.- Voto nº 38.644. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Rafael de Paula Eduardo Faber (OAB: 335170/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016448-59.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1016448-59.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A - Apelada: Keli Silva dos Reis (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- KELI SILVA DOS REIS ajuizou ação de indenização por dano moral, fundada em contrato de prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica, em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO SÃO PAULO S/A. Pela respeitável sentença de fls. 113/116, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de indenização por dano moral de R$ 12.000,00, atualizada e acrescida de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 119/123). Diz não ter cometido ato ilícito, não ter agido de má-fé e nem com dolo ou culpa, razão por que inexiste o dever de indenizar. Alega que os fatos narrados na petição inicial não configuram dano moral. Diz ter sucumbido na parte mínima dos pedidos, requerendo a condenação da autora no pagamento das verbas sucumbenciais nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). Em suas contrarrazões (fls. 129/136), a autora informou ter ficado 13 dias sem energia Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1461 elétrica, por erro grosseiro da ré, o que configura dano moral. Diz que o ato ilícito foi a cobrança de valores indevidos, tanto que a cobrança foi cancelada. Defende o valor da indenização fixado na r. sentença. Alega não ter sucumbido. 3.- Voto nº 38.632 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/ SP) - Anderson Martins Schvarcz (OAB: 92050/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1089953-80.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1089953-80.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: 99 Tecnologia Ltda - Apelado: Jessyca de Souza Rocha - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 210/211). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela ré 99 TECNOLOGIA LTDA. (99) contra a respeitável sentença proferida a fls. 177/180, na ação de cobrança c.c. pedido de lucros cessantes e indenização por dano moral, contra si ajuizada pela motorista do referido aplicativo JESSYCA DE SOUZA ROCHA. O douto Magistrado, pela r. sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos esboçados na petição inicial, extinguindo a ação com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). A ré foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00, pelos danos materiais, com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP, a partir da contratação e juros legais, a contar da citação. Sob a rubrica do dano moral, a ré foi condenada, ainda, ao pagamento de quantia equivalente a 5 (cinco) salários- mínimos vigentes ao tempo da prolação, com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, além de correção monetária pela Tabela Prática do TJSP a partir da prolação. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, a ré foi condenada, ademais, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Insurge-se a ré. Após trazer breve histórico dos fatos, roborada pela descrição de seu funcionamento, reitera a inépcia da petição inicial sob o argumento de que veio desacompanhada de documentos essenciais. Aduz estar precluso o direito de produção de provas, concluindo que ônus probante restou desatendido pela autora. Diz, ainda, que a autora tenta atribuir à ré a responsabilidade pelo esquecimento do seu celular no carro do motorista. Depois, afirma ser inaplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor (CDC), devendo a lide ser submetida ao regime do Código Civil (CC). Clama pela aplicação do princípio pacta sunt servanda (o celebrado pelas partes torna-se lei entre elas). Pondera, por outro lado, que a autora não comprovou ter sofrido abalo moral indenizável e, tampouco, sua extensão. Afirma, enfim, inexistir nexo de causalidade. Traz, por último, argumento na tentativa de justificar o bloqueio de acesso da motorista-autora na sua plataforma tecnológica. Evoca o art. 421 do CC, alusiva à função social do contrato, com destaque à boa-fé objetiva. Em sua, diz não terem sido comprovados os danos materiais e nem o dano moral. Subsidiariamente, diz ser exorbitante o valor arbitrado pelos danos imateriais. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a respeitável sentença, julgando-se improcedente a ação, com inversão do ônus sucumbencial no percentual de 20% sobre o valor da condenação (fls. 185/209). Vieram contrarrazões em que a autora, aqui apelada, pugna pela manutenção da r. sentença. Aduziu que suas alegações trazidas na petição inicial foram suficiente e robustamente demonstradas, com documentos probatórios que não foram refutados com idoneidade. Por último, clama pela majoração da verba advocatícia, de 10% para 20% sobre o valor atualizado da condenação (fls. 216/219). É o relatório. 3.- Voto nº 38.629 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Edson Carlos Mendes (OAB: 200968/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1033418-78.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1033418-78.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gilberto Daniel Júnior Gás - Apelado: Liquigás Distribuidora S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1033418-78.2015.8.26.0100 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado 1.Vistos. 2. Cuida-se de apelação interposta pela autora, pessoa jurídica de direito privado, contra sentença que julgou improcedente ação de rescisão de contrato de fornecimento de Gás Liquefeito de Petróleo GLP, distribuído pela requerida, ora apelada, Liquigás Distribuidora S/A. Deixou de recolher o preparo devido no ato de interposição do recurso, vez que deduziu preliminar de pedido de justiça gratuita, conforme possibilita o art. 99 do Código de Processo Civil. Entretanto, além de se tratar de pessoa jurídica, a apelante recolheu custas iniciais às fls. 30/36, reforçando, por conseguinte, a presunção de que dispõe de capacidade financeira para exercer seu direito de ação. Nestas circunstâncias, ao formular o pedido de gratuidade apenas em sede de preliminar de apelação, tinha o ônus de comprovar que efetivamente não dispunha de recursos financeiros suficientes para efetuar o recolhimento do preparo, conforme exigido pelo art. 1.007 do Código de Processo Civil, fato que não ocorreu na espécie. Frise-se que o balanço financeiro anexado às fls. 4.173/4.175, pois além de se tratar de documento fiscal cujas informações são anualizadas, nele é possível identificar que no decorrer do ano de 2021 o saldo do ativo circulante saltou de aproximadamente trinta para quarenta milhões de reais, e a demonstração de resultados do mesmo exercício, copiada às fls. 4.171/4.172, indica que a receita líquida passou de doze para dezessete milhões de reais, no mesmo período, comprovando, pois, plena capacidade financeira para recolher o valor do preparo para viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição. 3. Isso posto, indefiro o benefício pleiteado pelo condomínio apelante que, nos moldes do art. 101, § 2º do Código de Processo Civil, deverá ser intimado para comprovar o recolhimento de R$ 102.780,00 (cento e dois mil e setecentos e oitenta reais), equivalente ao limite de 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, segundo o valor de cada UFESP vigente para a data do recolhimento, que para o ano de 2023 é R$ 34,26, conforme art. 4º, inciso II e parágrafo primeiro da Lei Estadual 11.608/2003. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Deraldo Dias Marangoni (OAB: 347476/SP) - Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1477 Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020780-06.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1020780-06.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: J&c Gestao e Administracao de Imoveis Ltda - Apte/Apdo: J.l. da Silva Gestão e Administração de Imóveis Me - Apdo/Apte: CELIO DE SOUSA NEVES - Apelação Cível nº 1020780-06.2021.8.26.0002 Aptes/Apdos: Jc Gestao e Administracao de Imoveis Ltda e J.l. da Silva Gestão e Administração de Imóveis Me Apelado/Apelante: CELIO DE SOUSA NEVES Comarca: São Paulo Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, cujo relatório se adota que, em ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido a responder por débitos, tributos e infrações atreladas ao veículo Volks Jetta, descrito nos autos, a partir da data de 17/12/2019, consolidando-se até a propositura da ação, neste tema, débito em valor de R$2.418,18. Entendendo haver sucumbência recíproca, dividiu as despesas processuais em 70% para as coautoras e 30% para o réu, além de honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa, e divididos na mesma proporção (fls. 424/444). Inconformada, apela a coautora JC alegando, em suma, que houve notificação extrajudicial do réu sobre os vícios na prestação do serviço, o que faz com que caí por terra a alegação de que o autor produziu prova unilateral, pois a razoabilidade e princípio da boa-fé nas relações contratuais não podem passar despercebidos, sob pena de solapar a segurança jurídica, concatenada não só na Constituição Federal, mas também nas leis legiferantes Código Civil Brasileiro -, bem como, ratificar o enriquecimento sem causa, ao invés de proteger a parte a qual foi enganada, parece portanto, uma sentença injusta nesse sentido.; que possível a utilização de prova pericial indireta; que a prova pericial foi requisitada desde o pedido inicial (fl. 18), não devendo se entender que era pedido genérico; que mesmo sem pedido, caberia ao magistrado pedir prova de ofício; que o artigo 472 do Código de Processo Civil determina que dispensável a prova pericial quando há laudo técnico, o que ocorreu no caso dos autos; e que houve cerceamento de defesa pela não produção da prova pericial. Pede a concessão de Justiça Gratuita. Igualmente irresignado, recorre o réu aduzindo, em resumo, que deve ser concedido o benefício da Justiça Gratuita; e que deve ser vista a distribuição da sucumbência, pois decaiu em parte mínima do pedido. Houve respostas (fls. 487/492 e 496/501). Os apelantes pedem a concessão do benefício da gratuidade. Conclusos os autos a esta Relatora, foi indeferido o benefício para a coautora; bem como concedeu-se ao réu prazo para que trouxesse documentos requisitados (fls. 509/512). Transcorreu in albis o prazo (fl. 514). Assim, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita também para o réu, e, determinação para recolhimento das custas recursais. Isso porque, dada oportunidade para o réu demonstrar a hipossuficiência, deixou de comprovar a condição econômica, não se justifica o deferimento neste momento. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que os recorrentes recolham o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Lindomar Francisco dos Santos (OAB: 250071/SP) - Miriam Gomes de Souza Almeida (OAB: 277599/SP) - Jose Mendes Meneses (OAB: 403419/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1016473-74.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1016473-74.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Odontologia Especializada E M Ltda - Apelada: Marlene Alves - Apelação. Competência recursal. Insurgência do Autor/Apelante que fora condenado ao pagamento de danos materiais e morais baseado em falha na condução de tratamento odontológico por profissional dentista o que configura responsabilidade civil decorrente de erro médico (art. 951 do CC). Matéria afeta às Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I.24, da Resolução 623/2013, alterado pela Resolução 736/2016. Precedentes desta Corte. Remessa para distribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. I - Relatório Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 625/632, proferida nos autos da ação de obrigação de fazer c./c. indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência, promovida pela Odontologia Especializada E M Ltda em face de Marlene Alves. A ação foi julgada improcedente e a reconvenção foi julgada procedente, nos seguintes termos: Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação movida por Odontologia Especializada E.M Ltda em face de Marlene Alves, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. JULGO PROCEDENTE A RECONVENÇÃO proposta por Marlene Alves em face de Odontologia Especializada E. M Ltda para o fim de condenar a reconvinda ao pagamento de indenização por dano material de R$ 5074,00, mediante devolução da prótese danificada à reconvinda, cuja entrega deverá ser documentada por recibo. Condeno ainda a reconvinda ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 7000,00, atualizado pela Tabela de Atualização do E. TJ/SP, desde o arbitramento, com juros de mora de 1% desde a citação. Por fim, em razão da sucumbência, condeno a autora reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 15% sobre o valor da condenação, somado ao valor da causa da demanda principal, na forma disposta no artigo 85, §2º do CPC. O Autor, ora Apelante, requer o provimento ao recurso para o fim de declarar nula a sentença de Primeira Instância, determinando o juízo a quo que outra seja prolatada após exaurida a instrução processual, em todos os seus termos, como a realização da prova oral requerida, propiciando, assim, a ampla defesa, e sanando a omissão apontada. Subsidiariamente, pugna para que seja dado provimento a esse recurso para reformar a sentença recorrida e julgar totalmente procedente a pretensão da Apelante, conforme os termos da petição inicial. Caso ainda assim não seja este o entendimento de Vossas Excelências e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e subsista, requer seja reduzido o seu valor sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa, considerando o caso concreto, razoabilidade e proporcionalidade do caso. Contrarrazões às fls. 690/703 pugnando pela manutenção da r. sentença de primeiro grau. É o relatório. II Fundamentação O recurso não comporta conhecimento e deve ser redistribuído a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. A r. sentença julgou procedente a reconvenção apresentada pela Requerida, condenando o Autor ao pagamento de danos materiais e morais sob fundamentação de que é inegável que o problema na prótese avariada ocasionado pelo dente 46 “extruído” poderia ser evitado caso houvesse planejamento adequado para o caso, inclusive admitindo-se a exodontia daquele elemento de modo a promover reabilitação protética adequada e eficaz, tratando-se, portanto, de discussão acerca de falha na condução de tratamento odontológico por profissional dentista, que recebeu valores para prestação de serviços, o que configura responsabilidade civil decorrente de erro médico (art. 951 do CC), ainda que também aplicável o art. 14, §4º, do CDC. No caso em tela, a matéria se ajusta ao disposto no artigo 5º, I, I.24 (com redação dada pela Resolução nº 736/2016), da Resolução nº 623/2103: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.24 - Ações e execuções relativas a responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil, salvo o disposto no item I.7 do art. 3º desta Resolução; Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1491 Neste sentido, cumpre mencionar os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: Processual. Competência recursal. Demanda indenizatória derivada de tratamento dentário malsucedido. Responsabilidade civil do cirurgião dentista. Art. 951 do Código Civil. Matéria afeta à Primeira Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo (1ª a 10ª Câmaras). Resolução nº 623/2013 do TJSP (art. 5º, I.24). Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1015665-32.2016.8.26.0114; Relator (a): Fabio Tabosa; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021). COMPETÊNCIA RECURSAL RESPONSABILIDADE CIVIL TRATAMENTO DENTÁRIO ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO ODONTOLÓGICO - INDENIZAÇÃO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO I RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ART. 5º, ÍTEM I.24 NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REMESSA DETERMINADA. (TJSP; Agravo de Instrumento 2077993- 27.2019.8.26.0000; Relator (a): Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 43ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/04/2019; Data de Registro: 16/04/2019) COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação indenizatória fundada em defeitos na prestação de serviços odontológicos. Sentença de procedência em parte. Controvérsia referente à responsabilidade civil do artigo 951 do Código Civil. Competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado I. Artigo 5º, I.24, da Resolução 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação 1003013-20.2016.8.26.0037; Relator Walter Barone; 24ª Câmara de Direito Privado; 28/03/2018). Competência recursal. Ação de responsabilidade civil decorrente de danos no tratamento de dentário. Alegação de erros. Competência da 1ª a 10ª Câmaras desta Seção de Direito Privado. Resolução 623/2013. Competência para o julgamento das ações atinentes à responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil. Definição sobre o tema em Conflito de Competência. Súmula 158, TJSP. Não conhecimento. Redistribuição. Esta Câmara não é competente para julgar recurso em ação incidental àquela em que se discute responsabilidade civil por erro odontológico, porquanto estabelecida a competência por responsabilidade civil do art. 951 do Código Civil a uma entre a 1ª e 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado, nos termos da Resolução 623/2013 e Súmula 158 deste TJSP, sendo a competência prevalente. (TJSP; Apelação 1021959-48.2016.8.26.0002; Relator Kioitsi Chicuta; 32ª Câmara de Direito Privado; 23/02/2018). PROCESSO CIVIL COMPETÊNCIA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA INCIDENTE INSTAURADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS QUE TEM POR OBJETO A DISCUSSÃO ACERCA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS EXEGESE DO ARTIGO 951 DO CÓDIGO CIVIL Infere-se dos autos principais que a autora pretende discutir a ocorrência de falha na prestação de serviços odontológicos, visando pleitear a reparação indenizatória Matéria afeta às Câmaras que integram a Primeira Subseção de Direito Privado Inteligência do artigo 5º, inciso I.24, da Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça Precedentes desta Corte Recurso não conhecido, determinando-se o envio dos autos à redistribuição. (TJSP; Apelação 0028180-56.2014.8.26.0577; Rel.: Carlos von Adamek; 34ª Câmara de Direito Privado; 24/03/2017). Diante do exposto, o recurso deve ser redistribuído a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal, para apreciação e julgamento, razão pela qual não pode ser conhecido por esta 34ª Câmara de Direito Privado. III Conclusão Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO, determinando a redistribuição a uma das Câmaras da 1ª Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Diego Toledo Lima dos Santos (OAB: 275662/SP) - Ademar Lima dos Santos (OAB: 75070/SP) - Dircileia Aparecida Pacheco (OAB: 281255/SP) - Fabio Rodrigues Silva (OAB: 342681/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2048485-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2048485-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Agravado: ISRAEL PEREIRA DE SOUZA E SILVA - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.448 Processual. Ação de busca e apreensão. Decisão que deferiu a purgação da mora em três prestações, suspendendo o feito até o regular adimplemento. Pretensão à reforma manifestada pelo autor. Determinação para recolhimento em dobro da taxa judiciária no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, todavia, não foi corretamente atendido, porque comprovado o recolhimento na forma simples. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BV Financeira S/A Crédito, Financiamento e Investimento contra decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão que propôs em face de Israel Pereira de Souza e Silva, deferiu a purgação da mora em três prestações, suspendendo o feito até o regular adimplemento (fls. 15 e 23). Nas razões recursais de fls. 1/7, o agravante pugna pela reforma dessa decisão. A fls. 26 foi determinado ao agravante que providenciasse no prazo legal, o recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção (artigo 1.007, § 4º do Código de Processo Civil). O agravante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento no valor de R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) (fls. 30/31). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil estabelece que deve o relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (negritou-se). Conforme o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma legal, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O § 4º desse artigo dispõe que o recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso em exame, como relatado, o agravante não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento da taxa judiciária, tendo sido determinado, em consequência, que providenciasse o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, na medida em que o agravante postulou a juntada do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE/SP) e do comprovante de pagamento no valor de R$ R$ 342,60 (trezentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) (fls. 30/31). Ressalte-se que não tem cabimento o pedido de reconsideração de fls. 29 ao argumento de que as custas foram devidamente recolhidas em tempo [doc.1], contudo não foram juntadas nos presentes autos, porque não basta o recolhimento, sendo indispensável sua comprovação no ato de interposição do recurso. Aliás, e exatamente porque a comprovação do recolhimento deve ocorrer no ato da interposição e não dentro do prazo de quinze dias. Bem por isso, no regime do CPC/1973 (como no agora vigente), e por razões óbvias, o juiz de primeiro grau não tinha de ficar aguardando o decurso do prazo para só depois disso julgar deserto o recurso, valendo lembrar que a disciplina do CPC/1973 não previa a possibilidade de recolhimento em dobro em caso de não comprovação no ato da interposição. Agora, porém, sob a égide do CPC em vigor, foi mantida a regra que dispõe sobre a necessidade de comprovação no ato da interposição, de modo que o relator também não tem de ficar aguardando a parte recorrente comprovar o preparo; ao contrário, deve prontamente determinar o recolhimento em dobro. Simplesmente, cuida-se de observar o fenômeno da preclusão, pois neste agravo de instrumento, a todas as luzes, não foi comprovado recolhimento nenhum no ato da interposição, dando azo ao rigor da lei, em permitir seguimento ao recurso somente com o recolhimento em dobro. Quando muito do que se cogita apenas por amor ao argumento , a comprovação intempestiva do valor simples do preparo (por isso que não no ato da interposição, mas antes disso) é insuficiente, quando deveria ser dobrada, de modo que, na melhor das hipóteses, teria o agravante não apenas de apresentar a guia prematuramente recolhida, mas também promover a pronta comprovação do recolhimento do valor dobrado. Em outros termos, esta relatoria determinou, por força de lei expressa (que impõe não um prazo, Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1507 mas o momento da interposição), o recolhimento em dobro e disso o agravante não recorreu, limitando-se a apresentar a prova de recolhimento de valor simples de preparo. A vingar a pretensão do ora agravante, a previsão legal de recolhimento em dobro cairia por terra em larga medida, tornando-se despicienda, pois o preparo seria simples em qualquer hipótese de recolhimento comprovado antes e ou depois do ato da interposição, com a indevida substituição do “ato da interposição” pelo prazo recursal. Destarte, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste agravo de instrumento, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento Recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais Necessidade de recolhimento do preparo, nos termos do art. 99, § 5º, do novo Código de Processo Civil Determinação para recolhimento em dobro, conforme disposto no art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual Agravante que recolhe o valor simples do preparo Deserção configurada. Agravo não conhecido. (17ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento n. 2075164-05.2021.8.26.0000 Relator Afonso Celso da Silva Acórdão de 10 de junho de 2021, publicado no DJE de 11 de junho de 2021, sem grifo no original). RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - Sentença que julgou procedente o pedido inicial - Apelação do requerido, sem recolhimento das custas de preparo - Intimado para recolher as custas de preparo em dobro, nos termos do art. 1.007, §§ 4º e 5º do CPC, o apelante recolheu apenas o valor simples de R$ 1.152,00, enquanto deveria ter recolhido o valor total de R$ 2.304,00 - Imposição da pena de deserção - Honorários recursais devidos - RECURSO NÃO CONHECIDO. (27ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1030141-15.2018.8.26.0564 Relatora Ângela Lopes Acórdão de 9 de fevereiro de 2021, publicado no DJE de 12 de fevereiro de 2021, sem grifo no original). Enfim, por falta do correto recolhimento do preparo (especificamente da taxa judiciária), inobstante o prazo concedido para tanto, este agravo de instrumento não pode ser conhecido. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito do agravado é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi corretamente realizado, embora concedido prazo para tanto. Fica o agravante advertido do que dispõe o § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, segundo o qual quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento, porque deserto. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Pasquali Parisi e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Welson Gasparini Junior (OAB: 116196/ SP) - Pedro Americo Nascimento de Alcantara (OAB: 266160/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2064800-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2064800-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Patricia Resende Teixeira - Agravado: Município de Sorocaba - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2064800-03.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2064800-03.2023.8.26.0000 COMARCA: SOROCABA AGRAVANTE: PATRÍCIA RESENDE TEIXEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOROCABA Julgador de Primeiro Grau: Karina Jemengovac Perez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1005980-45.2023.8.26.0602, indeferiu o pedido liminar, sob o fundamento de que a despeito dos documentos coligidos assegurarem a aptidão da autora, verifica-se que sua desclassificação não foi imotivada, tampouco houve cerceamento de defesa, tanto o é que houve a interposição de recurso administrativo objetivando a revisão do ato que a considerou inapta. De mais a mais, o ato está embasado no edital, que dispôs sobre as regras para avaliação admissional para aptidão (fls. 70/71), a inexistir manifesta ilegalidade, máxima pela presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos. Narra a agravante, em síntese, que ajuizou ação postulando a declaração de nulidade do ato administrativo que a excluiu do concurso voltado ao provimento de cargo de Auxiliar de Educação em razão de suposta inaptidão em perícia médica. Sustenta que o exame médico realizado pela Administração não levou em consideração por ela apresentada e sequer houve exame pelo médico responsável. Alega que ao se submeter a perícia médica privada, foi constatada sua aptidão para o exercício das funções em questão. Postula, assim, ao final, a reforma da decisão agravada para que seja concedida da medida liminar de ingresso imediato no serviço público ou, ao menos, a reserva de sua vaga. É o relatório. DECIDO. Não há pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal. Processe-se. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a agravada para resposta no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Geórgia Nuño Racca (OAB: 272664/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1534860-86.2015.8.26.0014/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1534860-86.2015.8.26.0014/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Nova H Kids Brinquedos e Roupas Infantis - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, contra a Decisão Monocrática proferida por este Relator às fls. 11/13 dos Embargos de Declaração nº 1534860-86.2015.8.26.0014/50000, que deu provimento aos Aclaratórios opostos pelo d. Procurador da parte autora, sanando contradição existente na Decisão proferida às fls. 203/204 do Recurso de Apelação. Sustenta, em aperta síntese, que para a concessão de tutela de urgência, faz-se necessária a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme prevê o artigo 300 do Código de Processo Civil. Defende que a concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado, e o regular recolhimento das custas de preparo recursal, por sua vez, não se encaixa no citado quesito, uma vez que não caracteriza probabilidade do direito e muito menos o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Roga, portanto, que seja reconsiderado a r. decisão agravada ou, não se entendendo dessa forma, seja determinada a remessa à mesa do presente Agravo Interno, com o seu integral provimento. Devidamente intimada, a parte contrária deixou transcorrer in albis o prazo concedido, sem apresentar contraminuta (fls. 09). Recurso tempestivo, recebido às fls. 05. Sucinto, é o relatório. Fundamento e Decido. O recurso perdeu seu objeto. Justifico. Inicialmente, ao contrário do quanto alegado pela Fazenda Pública do Estado em sua peça recursal, este Relator não concedeu a tutela de urgência, nem tampouco os benefícios da justiça gratuita ao recorrente, uma vez que da leitura do Decisum combatido verifica-se que, em verdade, foi dado provimento aos Embargos de Declaração opostos pelo referido procurador da parte autora, no sentido de sanar contradição existente e, ato contínuo, foi determinado ao respectivo advogado, para ver apreciado o pedido de Justiça Gratuita por ele manejado, que apresentasse no Recurso de Apelação os documentos necessários para análise da alegada hipossuficiência. Por conseguinte, extrai-se que a benesse almejada pelo aludido procurador restou indeferida nos autos principais, consoante se identifica na Decisão Monocrática constante às fls. 225/227 do citado processo, sendo que, inclusive, a taxa judiciária referente ao preparo recursal já foi devidamente recolhida pela parte, conforme se infere às fls. 232/234 dos mesmos autos. Nesta toada, resta claro que a pretensão da agravante perdeu o objeto, não comportando mais qualquer análise o presente recurso. Nesse sentido, Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1606 assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos dos seguintes julgados trazidos à colação: AGRAVO INTERNO interposto contra decisão monocrática que, nos autos de agravo de instrumento, indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal - Perda do objeto - Julgamento do agravo de instrumento pelo Órgão Colegiado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2177741-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/02/2023; Data de Registro: 08/02/2023) -(negritei) AGRAVO INTERNO - Insurgência contra a r. decisão que indeferiu efeito ativo ao agravo de instrumento - Recurso julgado - Agravo interno prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2136106-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Cruz do Rio Pardo - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 09/11/2022) - (negritei) AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO - Pretensão ao afastamento do parcial efeito suspensivo atribuído à apelação interposta pela ora agravada - V. Acórdão proferido no processo no qual pendia o presente agravo - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2270565-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/09/2022; Data de Registro: 29/09/2022) - (negritei) Eis a hipótese dos autos, o que coloca uma pá de cal no assunto em testilha. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o Agravo Interno interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) - Ricardo Bastos Rodrigues (OAB: 364303/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2063102-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2063102-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eladio Galan - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por ELADIO GALAN contra a r. decisão de fls. 54 que, em ação de rito ordinário ajuizada em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV, indeferiu a tutela de urgência. O agravante alega que é portador de Cardiopatia Grave (Doença isquêmica do coração CID 10 I25, Insuficiência cardíaca CID 10 I50) e a isenção do imposto de renda se presta a arcar com o custoso tratamento que esta doença exige). Sustenta que a espera pelo provimento final da demanda fará com que o Agravante tenha dificuldades para arcar com o tratamento da doença a que está acometido, o que acarretará lesão grave e de difícil reparação. Afirma que para a isenção do Imposto de Renda sobre a aposentadoria, ou reforma concedida aos portadores de moléstias graves, nos termos do art. 6º, inciso XIV, da lei nº 7713/1988, não há necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença, nem a indicação de validade do laudo pericial, ou a comprovação de recidiva da enfermidade. Daí porque desnecessária a produção de prova pericial. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão, para garantir ao Agravante o direito à isenção do imposto de renda pessoa física até o final da demanda. DECIDO. O agravante, servidor público estadual inativo (agente fiscal de rendas), pleiteia a isenção de imposto de renda, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88, e imunidade parcial de contribuição previdenciária, com fulcro no art. 40 da Constituição Federal, em razão de cardiopatia grave. O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 estabelece: Art. 6º. Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (art. 30, Lei 9.250/95). Ainda que não haja laudo pericial, a Súmula 598 do STJ dispõe: Súmula 598-STJ: É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova. Não se vislumbra, especialmente, o risco de dano irreparável e de difícil reparação pela não concessão da antecipação da tutela recursal nesse momento. O art. 300 do CPC estabelece que A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A r. decisão agravada foi clara e objetiva: Indefiro a tutela de urgência. Há necessidade de prova para que se verifique se o autor é portador de doença que lhe garanta a isenção, mormente diante de fls. 24. (...) Há, nos autos, laudo médico pericial, emitido por médico oficial do Estado em 17/10/2022, a especificar que ELADIO GALAN (...) NÃO É PORTADOR DE PATOLOGIA ENQUADRADA NO ROL DE DOENÇAS CABÍVEIS QUE OCASIONE A ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA (...) A doença apresentada não se encontra no seu estado grave para o devido enquadramento no rol de doenças cabíveis. Apresenta quadro estabilizado pelo tratamento, conforme os exames apresentados, fls. 38 (fls. 24, autos de origem). No relatório de médico particular, datado de 5/4/2022, consta que o agravante foi submetido a Cirurgia de Revascularização Miocárdica, em 12/4/2017. Atualmente encontra-se estável em tratamento clínico, fls. 36. Além disso, de acordo com a inicial, o agravante tem cardiopatia grave desde 2017. O requerimento administrativo foi feito 13/4/2022, fls. 35. A ação foi proposta, apenas, em fevereiro de 2023, o que afasta o periculum in mora. Indefiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 26 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Juliana Ortega (OAB: 334065/SP) - Thiago Durante da Costa (OAB: 205108/SP) - Frederico dos Santos França (OAB: 299295/SP) - Thiago Carneiro Alves (OAB: 176385/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2066907-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2066907-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rafael Diniz Pereira Aoas - Agravado: Diretor de Pessoal e Alistamento da Guarda Civil Metropolitana do Município de São Paulo - Interessado: Município de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por RAFAEL DINIZ PEREIRA AOAS contra a r. decisão de fls. 414, dos autos de origem, que, em mandado de segurança impetrado contra o DIRETOR DE PESSOAL E ALISTAMENTO DA GUARDA CIVIL METROPOLITANA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, indeferiu a liminar e a assistência judiciária gratuita. O agravante alega estar desempregado e isento de apresentar declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda. Afirma que não foi convocado, por Diário Oficial, para tomar posse e iniciar o curso de formação, e que não há previsão legal ou no edital do prazo de 48 horas para posse, após aprovação em perícia médica. Assim, não poderia ter sido considerado inapto por não comparecimento. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. JUSTIÇA GRATUITA A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, independentemente de estar assistido por advogado particular (art. 99, § 4º, CPC). Segundo o disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, gera uma presunção relativa (juris tantum) ao interessado, podendo o juiz indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, § 2º, CPC). A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. De acordo com os documentos de fls. 14/7, dos autos de origem, o agravante está desempregado desde março de 2020, e está isento da declaração de ajuste anual de imposto sobre a renda, por não auferir rendimentos superiores ao piso estabelecido pela Receita Federal. O art. 99, § 4º, do CPC, estabelece que A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Justifica-se a concessão da gratuidade. MÉRITO O agravante prestou concurso público para o provimento de cargos vagos de Guarda Civil Metropolitano de 3ª Classe e foi aprovado em todas as fases. Alega que, por não ter comparecido ao ato de posse, em 48 horas após aprovação na perícia médica, foi desclassificado. Não há, porém, provas de que o impetrante tenha sido impedido de tomar posse. As informações são bastante vagas. Não se sabe, por ora, se eventual negativa decorreu, de fato, do não comparecimento no prazo de 48 horas. As condições para formalização do ato de posse se inserem no âmbito do órgão executivo, ao qual cabe verificar conveniência e oportunidade. A pretensão do agravante implica exame de situação de fato. Necessária a oitiva da parte contrária. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. Defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, apenas para conceder a justiça gratuita. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wellington Bonfim de Oliveira (OAB: 441363/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2067673-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2067673-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gvalle- Tecnologia Em Amarraçã de Cargas Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por GVALLE TECNOLOGIA EM AMARRAÇÃO DE CARGAS EIRELI contra a r. decisão de fls. 17/21, que, em execução fiscal ajuizada pelo ESTADO DE SÃO PAULO, rejeitou a exceção de pré-executividade. A agravante alega a inconstitucionalidade da inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, nos termos do art. 155, II da Constituição Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1628 Federal. Afirma que o ICMS foi disciplinado pela Lei Complementar Federal 87/96, e que nos termos do art. 8º do diploma legal, a base de cálculo para tributação do ICMS é o valor da operação ou prestação. Aduz que o valor da operação ou prestação que compõem a base de cálculo do ICMS não é compreendido pelos conceitos de faturamento e receita, razão pela qual o PIS e COFINS não podem compor sua base de cálculo. (...) Assim, o conceito de operações, não se confunde com receita e faturamento, pois esses possuem significado de ingresso. Sustenta que, no caso em tela podemos aplicar por analogia o julgamento do RE 574.706/PR, que pacificou entendimento da não incidência do ICMS sobre a base de cálculo do PIS e da COFINS. Conclui que a hipótese de incidência do referido imposto é a circularização de mercadoria e sua base de cálculo o valor da operação ou prestação, dessa forma concluímos que o PIS e a COFINS não possui relação com o valor a ser apurado de ICMS. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da decisão, para que seja suspenso o trâmite da execução fiscal. DECIDO. Cuida-se de execução fiscal ajuizada em 9/5/2022, no valor de R$ 235.119,69, referentes a créditos de ICMS, fls. 2/44, dos autos de origem. Pois bem. Não há ilegalidade na inclusão de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, pelo fato de o repasse compor o valor do serviço prestado ao consumidor. Trata-se de mero repasse econômico e não jurídico. O destaque na nota fiscal é facultativo e tem caráter meramente informativo (cf. STJ, AgRg no REsp 1396872/RJ, EDcl no REsp 1336985/ MS). E não há se falar em aplicação do quanto decidido pelo c. Supremo Tribunal Federal no RE 574.706/PR (Tema 69), pois a repercussão geral versa sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS, e não o contrário. Nesse sentido: Apelação 1063586-34.2020.8.26.0053 Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: São Paulo Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/06/2021 Ementa: Apelação Mandado de segurança Pedido de exclusão dos valores das contribuições sociais do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS Segurança denegada Recurso da impetrante Desprovimento de rigor O artigo 155, II, da CF prevê a consideração do montante da operação, e não, a mercadoria ou o serviço, para a fixação da base de cálculo do ICMS - Inexistência de previsão legal ou constitucional para autorizar a exclusão do PIS e COFINS, da base de cálculo do ICMS Precedentes R. sentença mantida Recurso desprovido. Apelação 1003281-58.2020.8.26.0482 Relator(a): Maria Olívia Alves Comarca: Presidente Prudente Órgão julgador: 6ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 15/12/2020 Ementa: APELAÇÃO Mandado de segurança ICMS Alegação de ilegalidade e inconstitucionalidade no cálculo “por dentro” Denegação da ordem Pretensão de reforma Impossibilidade Base de cálculo do ICMS definida como o valor da operação da circulação de mercadorias, que inclui o próprio montante do tributo, incidente na operação anterior Inocorrência de bitributação Constitucionalidade reconhecida pelo Eg. STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n.º 582.461/ SP (Tema n.º 214) Paradigma invocado pelo impetrante (RE Tema 69) inaplicável na hipótese Precedentes do Eg. STF e desta Corte Recurso não provido. Apelação 1027201-92.2017.8.26.0053 Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/03/2019 Ementa: Apelação - Mandado de segurança - ICMS - Inclusão do próprio ICMS, IOF, CIDE-Combustível, PIS, COFINS, Funda de Marinha Mercante, DAS, Capatazia e outras taxa de importação na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Destaques que se integram ao custo da operação, por imposição legal - Incidência do ICMS - Entendimento STJ - Recurso não provido. Apelação 1007386-83.2018.8.26.0309 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: Jundiaí Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 13/02/2019 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. INCLUSÃO DO PIS E DO COFINS NA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Mero repasse econômico que integra o valor da operação. Precedentes desta Corte e do C. STJ. Inviabilidade de aplicação do quanto decidido pelo C. STF no RE nº 574.706 porque trata de hipótese inversa. Sentença denegatória de segurança mantida. Recurso não provido. Apelação 1025352-62.2018.8.26.0114 Relator(a): Fermino Magnani Filho Comarca: Campinas Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/12/2018 Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração para o fim de autorizar apuração e o recolhimento de ICMS sem a inclusão do PIS e da COFINS em sua base de cálculo Inadmissibilidade Contribuições sociais que apenas são repassadas ao consumidor final sob a forma econômico, posto que sua incidência se dará sobre a receita bruta em outro momento Composição do valor da operação transfigurado no preço Precedentes Apelação não provida. Indefiro a concessão de efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Desnecessárias as informações do juízo. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Maristela Antonia da Silva (OAB: 260447/SP) - Paulo Sergio Caetano Castro (OAB: 97151/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001337-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 3001337-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Flavia Regina Kenfe - Interessado: Município de Araraquara - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 8 que, em cumprimento de sentença promovido por FLAVIA REGINA KENFE, deferiu a substituição de insumos, para que, caso os insumos informados pela autora às fls. 02 estejam sendo fornecidos, os itens 01 e 02 deverão ser substituídos por Sensor Guardian Sensor 3 modelo MMT 7020C1 e Transmissor Guardian LINK3 modelo MMT 7910W1, ficando mantidos os insumos elencados nos items 03 e 04 sem alteração. O agravante aduz que a decisão acolheu o pedido autoral de substituição do objeto material da obrigação de fazer (bomba de insulina de marca específica), determinando à fazenda pública agravante que passe a ofertar produto com inovação tecnológica e de custo sobremaneira elevado, bem como seus acessórios e insumos de dispensação mensal, isto sem comprovação da necessidade de ordem médica. Aponta que agravada justificou a sua pretensão de alteração do equipamento atualmente em uso pela versão subsequente, denominada Medtronic 780G, com base na opinião de que há inovação tecnológica. Alega que a agravada não apresentou modificação da situação de fato relacionada a sua condição clínica e que está buscando a alteração do produto terapêutico por mera comodidade, pois a função proporcionada pelo aparelho em uso garante, fundamentalmente, a mesma qualidade e eficácia anunciada para o equipamento 780G. Informa que a versão mais moderna da bomba de insulina tem preço de mercado de cerca de R$ 30.000,00, e sua manutenção (acessórios de dispensação mensal), na ordem de R$ 3.000,00 a R$ 4.000,00, mensalmente, valores que se mostram notavelmente superiores ao financiamento da bomba e acessórios anteriores. Sustenta o não preenchimento dos requisitos do Tema 106. Requer a concessão de efeito suspensivo e a reforma da r. decisão. DECIDO. O recurso comporta deferimento de efeito suspensivo. Em 19/4/2011, a r. sentença julgou (...) PROCEDENTE a ação, para determinar os réus que forneçam, de imediato e gratuitamente, a autora, os medicamentos insulina ultra - rápida, lancetas, tiras e o aparelho Bomba de infusão de insulina com monitorização contínua de glicose em tempo real - sistema mimed paradigm real time - medtronic com seus insumos, em quantidade compatível com o receituário médico apresentado, podendo ser fornecido medicamentos genéricos com o mesmo princípio ativo, se existente, bem como o aparelho necessário para a aplicação do medicamento. A continuidade do fornecimento dos medicamentos especificados no dispositivo desta sentença ficará condicionada à apresentação, diretamente pela autora aos réus, a cada seis meses, de relatório médico, atualizado, informativo da evolução da enfermidade e do tratamento, e receituário médico confirmando a necessidade da manutenção do tratamento com os mesmos medicamentos, discriminando-o, especificando as quantidades e a previsão do período de sua utilização. Caso comprovada a cessação da necessidade dos medicamentos em prazo inferior a seis meses, os réus estarão desobrigados ao fornecimento. Esta c. Câmara manteve a r. sentença de procedência, em 21/11/2011, processo nº 9000424-26.2010.8.26.0037. Em consulta ao SAJ, houve o trânsito em julgado em 10/4/2012. A agravada promoveu novo cumprimento de sentença, em 1º/2/2023. Com base em relatório médico de 3/11/2022, a agravada pleiteou a substituição de sensores e transmissores relacionados a uma outra bomba de insulina: Sensor Guardian Sensor 3 modelo MMT 7020C1 (compra mensal - troca a cada 6 dias) e Transmissor Guardian LINK3 modelo MMT 7910W1(compra anual), fls. 5/6 dos autos de origem, sob a fundamentação de que a nova bomba é mais automatizada e faz ajustes precisos de insulina. Confira-se (fls. 1/2 do processo de origem, g.n.): (...) Nos termos da sentença do processo principal, em razão da requerente ser portadora de Diabetes Mellitus tipo 1 e não conseguir um controle glicêmico por outros meios, foi proferida decisão no sentido de que os requeridos fornecessem Bomba de Infusão Contínua de Insulina (Bomba de Insulina Minimed 640g) e seus respectivos insumos, os quais foram fornecidos e a autora continua fazendo uso. Ocorre que a Bomba de Infusão Minimed 640g, que foi fornecida há mais de 12 anos, está se tornou [sic] obsoleta, pois há uma nova Bomba disponível no mercado, com medidor mais avançado. A tendência é quea Bomba que a requerente faz uso (Bomba de Insulina Minimed 640g) seja colocada em desuso e substituída pela atual (Bomba de Insulina Minimed 780g). De acordo com o laudo médico, em anexo, a requerente tem indicação médica para o uso da nova bomba de insulina modelo MEDTRONIC MINIMED 780G. Essa bomba é mais automatizada e tem como principal vantagem o autobasal e bolus de autocorreção de glicemia a cada 5 minutos, ou seja, ela monitora e calcula as necessidades de insulina com base em dados de glicose do sensor em tempo real, faz ajustes precisos de insulina para ajudar a evitar altos e baixos e ainda corrige automaticamente as hiperglicemias a cada 5 minutos. Em razão da requerente ter grande dificuldade no controle da glicemia e por este motivo lhe ter sido recomendado o uso de um sistema mais preciso de controle, é essencial que ela possua o sistema atual, pois como tempo, os portadores da doença podem ter severas consequências, podendochegar a cegueira e insuficiência renal e até amputação de membros. A requerente pretende comprar a atual Bomba 780G, o que será feito por meio de recurso próprio, pois a empresa tem um plano de financiamento para usuários realizarem upgrade no tratamento. No entanto, para utilizar a Bomba Minimed 780G, não haverá necessidade de novos insumos, Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1630 nem mesmo há alteração nos custos dos insumos que já faz uso, mas sim necessita unicamente da ALTERAÇÃO DOSCÓDIGOS, pois são os mesmos produtos que já utiliza, porém com outros códigos por ser um modelo mais atualizado e automatizado (...) O pedido foi deferido pela r. decisão, contra qual foi interposto o presente recurso. Pois bem. Não se desconhece o entendimento no sentido da possibilidade de substituição ou complementação de medicamento após a sentença, por não configurar inovação do pedido ou da causa de pedir, mas mera adequação do tratamento (cf., por exemplo, STJ, AgInt no RMS 47.529/SC; STJ, AgRg no AREsp 705.321/RS; TJSP, AI nº 3001114-30.2017.8.26.0000; TJSP, Apelação nº 1005187-07.2015.8.26.0079). No caso, porém, a matéria é imutável no tocante aos insumos relacionados à Bomba de Infusão Minimed 640g, por força de preclusão. O relatório e a r. decisão são posteriores ao trânsito em julgado. Há coisa julgada material, que deve ser observada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF e ao princípio da segurança jurídica. Ressalte-se, ademais, que, no RESp 1.657.156/RJ, Tema 106, que versa sobre a obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, o e. STJ fixou a seguinte tese: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. Na verdade, não se está diante de provimento genérico voltado ao tratamento da patologia de forma indiscriminada, mas de determinação taxativa de fornecimento de insumos certos, para uso com o equipamento específico descrito na inicial, de modo que a alteração da indicação médica não se encontra albergada pelo título judicial. Conforme decidido pelo e. STJ, o debate sobre a substituição de medicamentos demanda contraditório aos laudos juntados, com a produção de contraprovas (REsp 1806061/SP, j. 23/5/2019), o que não é possível em cumprimento de sentença. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 113307-29.2022.8.26.0000 Relator(a): Silvia Sterman Comarca: Campinas Órgão julgador: Câmara Especial Data do julgamento: 07/12/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. Insurgência contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de substituição do modelo da bomba de insulina que constou do título executivo (Minimed Medtronic 640G) pela versão superior lançada posteriormente (780G). Alegado benefício do modelo superior pelo controle automatizado das hiperglicemias. Insuficiência. Falta de prova de alteração de quadro clínico da paciente, da imprestabilidade do modelo 640G fornecido ou da imprescindibilidade do modelo 780G para a saúde da agravante. Mera diferença envolvendo a infusão automática da insulina, em vez de manual, incapaz de levar ao acolhimento do pleito. Circunstâncias pessoais da agravante que não justificam o gasto adicional de elevado montante para promover o upgrade pretendido. Decisão mantida. Recurso não provido. Apelação Cível 0020377-61.2022.8.26.0053 Relator(a): Bandeira Lins Comarca: São Paulo Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/10/2022 Ementa: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pedido de substituição de bomba de infusão de insulina, fornecida pelo Estado, consoante determinado em sentença passada em julgado Inadmissibilidade - Título judicial cujos termos específicos não permitem a ampliação do provimento - Imprescindibilidade do ajuizamento de nova ação, de modo a assegurar o contraditório Além do mais, laudo médico anexo que não justifica plenamente a necessidade da substituição Decisão da primeira Instância mantida - Recurso não provido. Agravo de Instrumento 2172823-77.2022.8.26.0000 Relator(a): Marcos Pimentel Tamassia Comarca: Bauru Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 10/10/2022 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Decisão recorrida que indeferiu o pedido de alteração do aparelho glicêmico, a fim de que seja fornecido aparelho de medição e monitorização glicêmica (Minimed 640G) Insurgência Descabimento Pretensão de substituição de insumo, após a sentença, que vai de encontro ao artigo 329, do Código de Processo Civil, e à coisa julgada - Precedentes desta Corte de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. Aparentemente, a postulação dependeria do ajuizamento de nova demanda e a comprovação dos requisitos do Tema 106. Defiro a concessão de efeito suspensivo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Roberto Ramos (OAB: 133318/SP) - Bruno Tercini (OAB: 290748/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2065205-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065205-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Mario Bernardes da Costa - Decisão monocrática nº 3995 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2014 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1679 Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2065212-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065212-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Osvaldo Fabricio Ferreira (Espólio) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 16 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2016 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1683 incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2065323-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065323-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ednaldo da Purificaçao Silva - Decisão monocrática nº 4001 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1684 da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2065327-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065327-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 3999 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1685 de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem- se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1686 do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2065837-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065837-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 4010 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 35 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1691 Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1020950-98.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1020950-98.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Afiscamp Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal - Apelado: Instituto de Previdência Social do Município de Campinas - Camprev - Apelado: Município de Campinas - Despacho Apelação Cível nº 1020950-98.2019.8.26.0114 - Campinas 45.292 Cuida-se de ação ajuizada pela Associação dos Auditores Fiscais da Prefeitura Municipal de Campinas - AFISCAMP, objetivando que a Produtividade Habitual Mensal (PHM) e o adicional por tempo de serviço sejam integrados na base de cálculo da sexta-parte, além das verbas já consideradas (vencimento base e incorporação da Lei nº 12.592/06), nos termos dos arts. 37 e 39, da Constituição Federal, c.c. as Leis Municipais 7.802/94, 9.153/96 (art. 1º) e 14.137/11 (arts. 1º e 5º), bem como a condenação dos réus ao pagamento das prestações pretéritas, acrescidas de juros e correção monetária. A sentença de f. 253/7, cujo relatório adoto, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Apela a autora, insistindo no acolhimento da pretensão. Alega que o pedido e sua respectiva fundamentação são suficientes para infirmar a conclusão da sentença, a qual não observou haver exceção à coisa julgada que não obsta a propositura de nova ação, nos termos do art. 505, I, do CPC. Afirma que a Lei Municipal nº 7.802/94 estabeleceu a incorporação de verbas transitórias, atualmente vedada pelo art. 39, § 9º, da Constituição Federal, e pela EC nº 103/19; que a Lei Municipal nº 14.137/11 instituiu a vantagem denominada Parcela Habitual Mensal (PHM), que ostenta a mesma natureza do vencimento padrão e integra a base de cálculo do adicional por tempo de serviço, sendo incorporável para fins de aposentadoria; e, ainda, que a Lei Municipal nº 9.153/96 determinou a incidência do adicional por tempo de serviço e da sexta-parte sobre parcelas incorporadas, vencimentos e proventos do servidor. Diz que o cálculo da sexta-parte continua alijado do adicional por tempo de serviço e da Parcela Habitual Mensal (PHM), ocasionando prejuízos aos servidores. Aduz que o pedido e a causa de pedir da presente ação divergem daqueles em que escudado o processo nº 1041851-29.2015.8.26.0114, bem como estar a sentença fundamentada em legislação já revogada (Lei Municipal nº 9.146/96). Sustenta que, mesmo após a resolução do mérito com fundamento na inconstitucionalidade do dispositivo da Lei Orgânica Municipal, poderia a matéria ser rediscutida em virtude da superveniência das ECs 19/98 e 41/03 as quais estabeleceram o sistema remuneratório dos servidores públicos -, conforme disposto no art. 505, I, do CPC. Alega que, por ser vantagem incorporada aos vencimentos dos ativos e proventos dos inativos, a PHM deve integrar a base de cálculo da sexta-parte, bem assim que a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo da sexta-parte não acarreta o efeito repique. Pede provimento, com inversão dos ônus sucumbenciais (f. 318/39). Contrarrazões a f. 355/60 e 361/9. É o relatório. À mesa. São Paulo, 17 de agosto de 2022. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Luiz Carlos Couto de Barros Lapolla (OAB: 186350/SP) - Antonio Manoel Marques Pereira (OAB: 397626/SP) - Felipe Teixeira Vieira (OAB: 31718/DF) - Paulo Cesar Teixeira Junior (OAB: 333120/SP) (Procurador) - Tiago Donizeti de Oliveira (OAB: 364614/SP) (Procurador) - Solange Baleeiro Martins (OAB: 147856/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0001748-70.2016.8.26.0434
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 0001748-70.2016.8.26.0434 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Pedregulho - Apelante: Edmar Ferreira de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Apelação Criminal interposta em favor de Edmar Ferreira de Oliveira, contra r. sentença de fls. 137/138, objetivando, em síntese, a reunião do presente feito às ações penais de n. 0001560-77.2016.8.26.00434 e n. 0001561-62.2016.8.26.0434, sob alegação de conexão pela continuidade delitiva dos fatos apurados nos referidos processos. No entanto, o artigo 61 do Código de Processo Penal dispõe que em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-la de ofício e, como é cediço, a prescrição constitui matéria de ordem pública e sempre precede ao exame de qualquer outro tema. Na hipótese, foi imposta ao réu a pena de 1 ano de reclusão, em regime semiaberto, e 10 dias-multa, com valor unitário de R$ 50,00 cada, por incurso no artigo 168, caput, do Código Penal (fls. 137/138), cujo lapso prescricional é de 4 anos (art. 109, V, CP). Considerando o tempo decorrido entre o recebimento da denúncia, em 04/5/2017 (fl. 33), e a data da publicação da r. sentença, em 31/5/2022 (fl. 139), sem que houvesse a incidência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva, verifica-se a ocorrência da prescrição, na modalidade retroativa. Dessa forma, julgo extinta a punibilidade de Edmar Ferreira de Oliveira, relativamente à imputação de ter infringido o artigo 168, caput, do Código Penal, em virtude da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V, e 110, § 1º, todos do citado Estatuto repressivo. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à origem. P.I.C. - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: Fernando Diniz Colares (OAB: 273522/SP) - 9º Andar



Processo: 2307087-31.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2307087-31.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: A. M. de A. - Paciente: N. F. de S. - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antonio Manoel de Amorim, em favor de Nailton Francisco de Souza, objetivando a revogação de medida cautelar. Relata o impetrante que o paciente sofreu coação a sua liberdade de exercício de cargo eletivo, junto a sua entidade de classe, bem como o direito de exercer sua profissão, o que fere seu direito líquido e certo, não havendo sequer justa causa para a ordem de afastamento do cargo, bem como não sendo o Nobre julgador competente para proferir tal decisão, havendo por parte deste clara exorbitação de poder, restando configurado o exercício irregular de poder, motivo pelo qual cabível o presente remédio constitucional (sic). Afirma que, em virtude de decisão emitida nos autos do procedimento criminal n. 1523768-56.2022.8.26.0050, em tramite perante a Justiça Estadual, houve o afastamento provisório dos membros da diretoria do Sindicato Dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano De São Paulo, o que levou a convocação da assembleia geral extraordinária realizada em 30.08.2022, para substituição provisória da respectiva diretoria pelos suplentes eleitos. Salienta que, a referida assembleia fora regularmente realizada, nos termos não só do Estatuto Social da entidade como também da legislação vigente (sic). Aduz que, Embora a referida assembleia tenha ocorrido nos termos da Lei e do Estatuto Social da entidade, o qual não prevê a necessidade de realização de assembleia para o remanejamento de cargos da diretoria, um grupo de sindicalizados descontente com a atual gestão, ignorando a previsão estatutária, bem como a diretoria regularmente já eleita pelos sindicalizados, de forma contínua, vem buscando por meio de uma série de medidas judiciais e extrajudiciais tomar para si, a qualquer custo, a direção da entidade sindical (sic). Informa que em 07.09.2022 esse grupo procedeu coma publicação de edital de convocação, a fim de realizar assembleia geral extraordinária em 17.09.2022, com objetivo de eleger nova diretoria para a entidade, em desacordo com o estatuto social. Outrossim, na assembleia realizada em 17.09.2022, por esse grupo de trabalhadores, ora denunciantes, foi verificado das listas de presença apresentadas por estes, assinaturas falsas, motivo pelo qual fora lavrado o Boletim de Ocorrência Policial, que se encontra aguardando instauração de inquérito para investigação do delito de crime contra a fé pública (sic). Ressalta que fora determinado pelo Ilustre Desembargador Relator da 6ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através de medida liminar, que o cartório responsável se abstivesse de efetuar o registro de todos os atos advindos do referido edital publicado em 07.09.2022 (sic). Assevera que, em razão da impossibilidade de tomar posse da diretoria da entidade sindical, esse grupo comparece ao distrito policial e registra um boletim de ocorrência Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1853 tendo como escopo irregularidades nas assinaturas na assembleia de 30.08.2022, o qual redundou na instauração do inquérito n. 1536378-56.2022.8.26.0050 do qual a autoridade policial se valeu para representar pelo afastamento do Paciente. Não fosse o bastante, importante salientar que inquérito policial n. 1536978-56.2022.8.26.0050 encontra-se em curso, não tendo havido sequer perícia (exame grafotécnico) para se poder afirmar que as assinaturas da ata de posse da assembleia realizada em 30.08.2022 são falsas. Ainda, ninguém da diretoria executiva atual fora ouvido no bojo daqueles autos, tornando-se temerária, prematura, a decisão de afastamento do paciente (sic). Argumenta que há tentativas incessantes tanto deste grupo de denunciantes, bem como da própria polícia em colocar na presidência, bem como nos demais postos da diretoria do sindicato pessoas que nada tem a ver com a categoria dos motorista e cobradores de São Paulo. Causa estranheza que os fatos narrados por este grupo de denunciantes tenha célere tramitação junto a autoridade policial, que antes mesmo de ouvir as partes, representa pelo afastamento do atual presidente, legalmente eleito e empossado pelos sindicalizados, enquanto que a notícia da falsidade das assinaturas constantes da lista de presença deste aludido grupo ainda esteja em fase embrionária (boletim de ocorrência), embora já reconhecida a necessidade de investigação destes fatos pelo próprio judiciário, conforme decisão emitida pelo Ilustre Desembargador Sidney Romano dos Reis (sic). Sustenta que o Paciente não fora responsável pela colheita das assinaturas, bem como já era integrante da diretoria eleita em 29.12.2018, com mandato vigente até 29.11.2023, não havendo que falar e seu afastamento para impedir o cometimento de futuros atos ilícitos e espúrios, pois nada há de concreto contra ele, apenas alegações e acusações que não se sustentam. Cabe salientar que a assembleia de 30.08.2022 foi somente realizada para dar publicidade ao aludido remanejamento de cargos da diretoria, lembrando que neste caso especifico os associados não têm poder de voto, vez que não há previsão estatutária neste sentido. Assim, não haveria o porquê se falsificar as assinaturas de quem quer que seja. Cumpre informar que, as referidas assinaturas foram colhidas nas garagens onde os sindicalizados trabalham, as listas foram afixadas em locais visíveis e de acesso continuo dos trabalhadores, para que estes pudessem tomar conhecimento da assembleia a ser realizada. Salienta que, não há necessidade de quórum mínimo para realização da referida assembleia, sendo mais um motivo para não se falsificar as assinaturas (sic). Pontua que afastar o presidente da entidade, neste momento, poderá acarretar problemas incalculáveis, pois a entidade ficará acéfala não tendo como sequer realizar os pagamentos de funcionários e fornecedores, acarretando o seu fechamento, ficando os sindicalizados sem representação (sic), consignando que tal medida impede, inclusive, que o paciente exerça seu oficio, sua profissão, impedindo-o de prover o próprio sustento e de seus familiares. Pois, a medida cautelar que determina o afastamento do paciente das atividades de representação sindical, impede também que este mantenha contato com os sindicalizados, motivo pelo qual não pode retornar à posição de motorista (sic). Por fim, salienta que a medida cautelar emitida pela autoridade coatora, afastando o paciente de suas atividades junto a entidade, implica em punição antecipada, pois importa na perda mesmo que temporária, quiçá permanente, de seu cargo, principalmente se levarmos em consideração que seu mandato termina em 11.2023. Outrossim, há que se levar em consideração que um dos princípios basilares do direito penal brasileiro é o da presunção de inocência, pelo qual ninguém deverá ser considerado culpado até o transito em julgado da decisão condenatória. Sendo assim, em que pese estar sendo investigado, por suposta pratica de delito, deve prevalecer no caso em apreço a presunção de inocência, pois a investigação encontra-se em curso, não tendo havido sequer o indiciamento do paciente, quem dirá o oferecimento de denuncia pelo Ilustre Parquet (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, a fim de que o afastamento determinado pela autoridade coatora seja suspenso, podendo assim o paciente retornar ao cargo junto a entidade sindical (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. Consta dos autos que a d. autoridade policial representou pela imposição de medida cautelar diversa da prisão em desfavor do paciente, in verbis: MM(a) Juiz(a) de Direito; Versam os presentes autos de Inquérito Policia, instaurado mediante Portaria, de fato comunicado por meio de Petição Inicial narrando o que se segue. O autor Nailton Francisco de Souza relaizou na data de 30/08/2022 foi elaborado, em tese, uma Assembléia para a eleição do novo presidente do Sindicato dos Motoristas, que encontrava-se em vacância, em razão do afastamento do Presidente e de alguns diretores, conforme consta da cautelar de n° 1527517-81/2022. Ocorre que essa suposta Assembléia não passou de uma reunião de diretores, onde não chegaram a um consenço de quem assumiria a Presidência. Ocorre que, a autor Nailton encaminhou uma Ata para ser registrada em cartório como se a Assembléia tivesse sido feita. Na Ata encaminhada ao cartório, consta diversos nomes de sindicalizados que NÃO SE ENCONTRAVAM na Assembléia, uma vez que estavam trabalhando quando do suposto ato, conforme consta dos documentos anexos. Fato este de extrema gravidade, colocando em risco todos os direitos dos trabalhadores que contribuem com o Sindicato, uma vez que foi usado de um ato criminoso para assumir a Presidência. Diante desses fatos, diversos trabalhadores que constatavam na Assembléia foram ouvidos nos autos principais e todos relataram QUE NÃO PARTICIPARAM DA ASSEMBLÉIA E NÃO ASSINARAM A ATA que foi registada em cartório atestando, com isso, a ilegalidade de sua assunção na Presidência, tornando nulos, os atos praticado pelo atual Presidente Nailton. Em razão do narrado, vale ressaltar que a Lei 12403/11 aumentou o rol das medidas cautelares pessoais, fazendo com que a prisão preventiva se tornasse a última ratio das cautelares, haja vista a possibilidade de serem decretadas medidas menos gravosas e que não restringisse a liberdade do investigado. Logo, o art282 do CPP é claro ao estabelecer critérios para a aplicação das medidas cautelares, em especial da prisão preventiva, possibilitando com que o Delegado de Polícia, detentor da capacidade postulatória, represente de decretação de qualquer medida cautelar pessoal, ou outra, durante a investigação. Em consonância com o quanto apresentado, submete-se a à apreciação de Vossa Excelência pretensão, ora apresentada na exordial, de que seja concedida medida cautelar diversa da prisão, com fulcro no art319, inc II do CPP, quail seja: II proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. No caso em tela, mais precisamente representar, frequentar a sede ou qualquer ambiente relacionado ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de São Paulo. - NAILTON FRANCISCO DE SOUZA - RG n° 16.869.822 Dr. Fabio Daré Delegado de Polícia Titular da 1° CERCO (sic fls. 01/02 autos digitais nº 1542383-94.2022.8.26.0050). O Ministério Público manifestou-se favorável ao requerimento da autoridade policial: Trata-se de representação formulada pela d. Policial, com o escopo de obter medida cautelar em desfavor de NAILTON FRANCISCO DE SOUZA consistente em proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações. No caso em tela, mais precisamente representar, frequentar a sede ou qualquer ambiente relacionado ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de São Paulo (fls. 01). Posteriormente, representou a d. Autoridade Policial especificamente pelo afastamento de Nailton da Presidência do Sindicato para que ocorra uma nova Assembleia e que esta seja feita, de acordo com o que prevê oart. 50 do Estatuto do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo (fls. 168). Consta que, em 30 de agosto de 2022, NAILTON FRANCISCO DE SOUZA realizou uma Assembleia para a eleição do novo presidente do Sindicato dos Motoristas, que se encontrava em vacância em razão do afastamento do Presidente e de alguns diretores Referida Assembleia não passou, todavia, de uma reunião de diretores, onde não chegaram a um consenso de quem assumiria a Presidência. Ocorre que, NAILTON encaminhou uma Ata Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1854 para ser registrada em cartório como se a Assembleia tivesse sido feita e constando diversos nomes de sindicalizados que sequer se encontravam na reunião, uma vez que estavam trabalhando quando do suposto ato. NAILTON fraudou uma Assembleia, ludibriando o cartório de registro para que a Ata fosse registrada e assim, assumiu a presidência do Sindicato. É o relatório. O pedido comporta acolhimento. Dos argumentos tecidos na representação, bem como dos documentos acostados aos autos, infere-se que a pretensa medida cautelar se faz necessária, especialmente para impedir que NAILTON prossiga praticando atos, inclusive criminosos, bem como possibilidade a realização de uma nova Assembleia. A representação veio devidamente instruída comprovas em direito admitidas, inclusive imagens revelando a venda de entorpecentes, estando os elementos probatórios inseridos no corpo da representação, que foi apresentada com os documentos. Posto isso, concordo com o deferimento da representação, para que Nailton seja afastado da Presidência do Sindicato e proibido de acessas ou frequentar o Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano de São Paulo (sic fls. 176/178 autos digitais nº 1542383-94.2022.8.26.0050 sem destaque no original). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que impôs ao paciente o cumprimento de medida cautelar prevista no artigo 319 do Código de Processo Penal, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: Trata-se de requerimento de concessão de medida cautelar diversa da prisão, prevista no artigo 319, inciso II, do Código de Processo Penal, formulado pela Autoridade Policial do DEL.SEC. 1ª CENTRO, Dr. Fábio Daré em face de NAILTON FRANCISCO DE SOUZA. Segundo consta nos autos, na data de 30/08/2022, foi realizada uma Assembleia para a eleição do novo presidente do Sindicato dos Motoristas, que encontrava-se em vacância, em razão do afastamento do Presidente e de alguns diretores, conforme consta da cautelar de n° 1527517-81/2022. Entretanto, neste dia, o que ocorreu foi uma reunião de diretores, onde não houve consenso sobre quem assumiria a Presidência do sindicato. Apesar disso, o averiguado encaminhou uma ata para ser registrada em cartório como se a Assembleia tivesse sido realizada, contando com assinaturas falsas de sindicalizados. Desta forma, a Autoridade Policial requer o afastamento do requerido da Presidência do Sindicato e a proibição de que esse frequente a sede ou qualquer ambiente relacionado ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de São Paulo. O Ministério Público manifestou-se pelo deferimento do pedido. É o relato do necessário. DECIDO. O pedido comporta deferimento.Com efeito, os fatos noticiados nos autos denotam que o requerido Nailton, de fato, fraudou uma Assembleia, falsificando assinaturas e, posteriormente, ludibriando o cartório de registro para que a ata fraudulenta fosse registrada e assim, pudesse assumir a presidência do Sindicato. Como se vê, o atento exame dos autos demonstra a existência de elementos de convicção hígidos o suficiente para autorizar a concessão da medida cautelar pleiteada contra o requerido, visto que, da narrativa dos autos, denota- se a prática de falsidade de documento particular e assunção de função de importância de forma ilegítima. Deveras, saliente-se que a decretação das medidas cautelares diversas da prisão orar queridas, com supedâneo no artigo 319 do Código de Processo Penal, está devidamente alinhada com a situação delineada nos autos e, no caso concreto, objetiva prevenir a ocorrência de outras ilegalidades e reiteração delitiva, estando devidamente embasada em indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. Nessa perspectiva, além de não restringir sobremaneira a liberdade do autor do fato, a decretação das medidas cautelares pleiteadas é adequada e proporcional à gravidade dos delitos, sobretudo para evitar a prática de infrações penais, dadas as circunstâncias pessoais e a possibilidade de ocorrência de tomadas de decisões de forma ilegítima por parte do requerido, nos termos do artigo 282, incisos I e II, do Código de Processo Penal. Dessa forma, considerando que há inquérito policial em curso para a apuração das condutas delitivas narradas nos autos (IP 1536378-56.2022.8.26.0050), vislumbro que o contexto erigido nos autos recomenda a aplicação das medidas constantes no artigo 319 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, com fundamento no artigo 319, inciso III, do Código de Processo Penal, DEFIRO o pedido inicial para APLICAR MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DAPRISÃO ao averiguado NAILTON FRANCISCO DE SOUZA, consistente no afastamento imediato de Nailton da Presidência do Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de São Paulo e a proibição do averiguado de frequentara sede ou qualquer ambiente relacionado ao Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários e Urbanos de São Paulo. Consigno a advertência de que o DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO poderá acarretar a PRISÃO PREVENTIVA, na forma do artigo 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Intime-se o autor do fato para cumprimento da presente decisão. Comunique-se ao instituto de identificação (IIRGD).Comunique- se à Autoridade Policial a respeito da presente decisão. Ciência ao Ministério Público. CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA, servindo a presente decisão como mandado e ofício (sic fls. 179/181 autos digitais nº 1542383-94.2022.8.26.0050 grifos nossos). É forçoso afirmar que membros do sindicato referido, nos autos, estão sob investigação por prática de graves crimes há algum tempo, o que é público e notório, pois veiculado pela mídia, reiteradas vezes. É forçoso afirmar, também, que o impetrante não fez juntar cópia do inquérito policial que gerou a medida judicial atacada. E sobre a alegada incompetência do Juízo, que determinou a medida atacada, temerária, neste momento, qualquer análise a respeito. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Distribua-se oportunamente. Intime-se e cumpra- se. - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Antonio Manuel de Amorim (OAB: 252503/SP) - 9º Andar



Processo: 2060537-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2060537-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Criminal - Bauru - Impetrante: A. S. M. - Impetrante: J. D. M. da S. - Impetrado: M. J. de D. C. de P. da U. R. de D. E. de E. C. D. 3 - VISTO. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA (fls.01/10), com pedido liminar, impetrado por JONATHAN DANIEL MORATO DA SILVA e ANA SARA MORATO, representados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, contra ato do MM. Juiz de Direito oficiante na Unidade Regional de Departamento de Execução Criminal da 3ª RAJ Bauru, que indeferiu o direito de visita postulado pela genitora do custodiado. Segundo consta, a impetrante relatou que a Administração Penitenciária negou o pedido de visitação a seu filho sob o único fundamento dela cumprir pena em regime aberto. Alega que, em 09 de janeiro, o pedido foi enviado ao Juiz da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal Deecrim 3ª Raj, contudo, o pedido foi indeferido. Menciona que o impetrante tem direito líquido e certo de receber visitas, pois a visitação tem a finalidade de preservar e estreitar as relações da pessoa com a sociedade e com a família (fls. 06). Alega que é ato discricionário do Diretor da Unidade autorizar a entrada de visitante egresso ou em cumprimento de pena em regime aberto, afirmando que a norma regulamentadora não pode ir além do conteúdo normativo da norma regulamentadora (fls. 06), referindo que a lei não impede que egressos ou pessoas que cumprem pena no regime aberto realizem visitas de presos. Afirma que é possível apenas imposição de limites, porém, na sua ótica, a proibição Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1913 da visita na área de convívio, franqueada a entrada na cela, não está albergada nesses limites (fls. 07). Sustenta que não há razoabilidade na proibição, argumentando que afastar o custodiado de sua genitora em nada contribuirá para a segurança da unidade e para a terapêutica proposta (fls. 08). Pretende a concessão da liminar para autorizar que o impetrante receba visitas de sua genitora Ana Sara Morato na área de convívio e não somente no parlatório. No mérito, pela confirmação da liminar eventualmente deferida. Postula concessão da justiça gratuita. É o relato do essencial Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de pedido de autorização de visita em local destinado a todas as visitas da Unidade, requerido por familiar que cumpre pena em regime aberto. A Defensoria Pública reiterou o pedido de liberação de visitas na área de convívio (Fls. 17/19). O Ministério Público manifestou-se pelo indeferimento do pedido (Fl. 24). Decido. O pedido da Defesa deve ser parcialmente deferido. As visitas são autorizadas pelo Diretor da Unidade Prisional de acordo com a resolução S.A.P 144/2010 (Regimento Interno Padrão das Unidades Prisionais do Estado de São Paulo) conforme justificativa apresentada às fls. 7/14. O Art, 41, X da LEP constitui o direito do preso à visitação do cônjuge e parentes, porém, este inciso tem limitações estabelecidas no Art. 41, § único da mesma Lei, o qual permite restringir ou suspender este direito por ato motivado do diretor do estabelecimento penal, o que no caso ocorre. Conforme informado pelo Diretor da Unidade Prisional, está sendo preservado o direito de visita, porém, com a devida restrição constante na resolução S.A.P 144/10, art. 99, §2º, permitindo-se que a visitação ocorra no parlatório, desde que haja autorização judicial, uma vez que ainda há pena a ser cumprida pela requerente. Diante disso, DEFIRO em parte o solicitado pela Defesa e autorizo a visita em parlatório até que a requerente, cumpra as obrigações dos processos pendentes ou ocorra a prescrição dos mesmos com a consequente extinção da punibilidade, quando novo pedido, devidamente instruído com as respectivas certidões deverá ser protocolado na Unidade Prisional. Comunique-se à Direção da Penitenciária “Orlando Brando Filinto”, de Iaras. Arquivem-se os autos a seguir. Int. Bauru, 24 de fevereiro de 2023 (fls. 70/72). Pois bem, em exame preliminar, não se verifica flagrante violação a qualquer direito líquido e certo amparável na ação. Observa-se existência de decisão devidamente motivada, não se vislumbrando clara ilegalidade capaz de causar danos aos impetrantes, com destaque de que o pretendido se confunde com o mérito, ficando reservada à Colenda Câmara análise do pleito. Do exposto, inclusive por ser questão que esgota o mérito, INDEFIRO o pedido de liminar. Pedido de concessão de justiça gratuita será avaliado oportunamente. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2049836-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2049836-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Renan Fortunato de Lima - Impetrante: Wanderlei Paulo Vignoli - Vistos. Folhas 2148/2149: Sobre a ordem de realização de sustentação oral na Sessão de Julgamento, e sobre a presença da genitora do paciente durante a Sessão de Julgamento destes autos, decido: 1) No tocante à ordem de sustentação oral, na referida Sessão de Julgamento, como já decidido nos Habeas Corpus nsº 2147227- 91.2022.8.26.0000 e 2204969-74.2022.8.26.0000, permanece a ordem disposta no artigo 147 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Ou seja, o Impetrante falará antes do Procurador de Justiça. E como disposto no HC nº 2204969-74.2022.8.26.0000:- Saliente-se que a sustentação oral deve ocorrer nos moldes do Regimento. Quem impetrou faz sua sustentação oral. A sustentação oral da Procuradoria de Justiça como fiscal da lei não corresponde a qualquer violação do contraditório, até porque, por se tratar de função diversa no Processo Penal, é realizada após a manifestação (unilateral) do impetrante, haja vista que as informações foram lançadas pela Autoridade, em tese, coatora que permaneceu em Primeira Instância. 2) Quanto à presença da genitora do paciente durante a Sessão de Julgamento destes autos, ainda que de forma virtual, inclusive pelo mesmo link utilizado pelo Advogado que fará sustentação oral, tal é permitida, em razão da publicidade do ato, como já decidido no Habeas Corpus nº 2165398-96.2022.8.26.0000. Contudo, não lhe será permitido o uso da palavra, pois, como é sabido, não há produção probatória em Segundo Grau de jurisdição, principalmente oral durante tramitação de impetração de “habeas corpus”. Maiores digressões são despiciendas, nesse ponto. Já foram prestadas as informações da Autoridade apontada como coatora, às folhas 2150/2156, instruídas com as cópias de folhas 2157/2166. E a Douta Procuradoria Geral de Justiça já ofertou seu parecer, às folhas 2169/2177. Publique-se o teor da presente decisão para ciência do advogado impetrante. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 24 de março de 2023. HEITOR DONIZETE DE OLIVEIRA Relator - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Wanderlei Paulo Vignoli (OAB: 450989/SP) - 10º Andar



Processo: 1056005-55.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1056005-55.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: A7 Comércio de Alimentos e Bebidas S.A - Apelado: H1 Restaurantes e Participações S.a - Apdo/Apte: Luiz Guilherme da Conceição Silva - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Recurso da corré conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido. Recurso do autor provido. V.U. SUSTENTOU: Adv. Pedro Gomes (OAB/SP 224783) - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS APELAÇÕES DO AUTOR E DA CORRÉ A7 COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS S/A. PRELIMINARES SUPOSTA FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO AUTOR E INEXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO POR ELE PERSEGUIDO FLAGRANTE INOVAÇÃO INDEVIDA EM SEDE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE TESES SUSTENTADAS PELA REQUERIDA QUE, EM VERDADE, SE CONFUNDIRIAM COM O PRÓPRIO Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2221 MÉRITO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE, NADA OBSTANTE, DE SE CONHECER DO RECURSO NESSA PARTE, EM VIRTUDE DA MANIFESTA INOVAÇÃO EM GRAU RECURSAL E DA VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE LIÇÃO DOUTRINÁRIA DE ARAKEN DE ASSIS PRECEDENTE DESTAS COLENDAS CÂMARAS RESERVADAS RECURSO DA CORRÉ NÃO CONHECIDA EM PARTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO APELO INTERPOSTO PELA REQUERIDA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA PONTO QUE SE DEIXA DE CONHECER POR APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO MÉRITO LIÇÕES DA DOUTRINA DE MARINONI, ARENHART E MITIDIERO.MÉRITO APELAÇÃO DA CORRÉ, NA PARTE CONHECIDA SUPOSTA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM VIRTUDE DA CRISE DECORRENTE DO “COVID-19” PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DAS CONTRAPRESTAÇÕES À LUZ DA TEORIA DA IMPREVISÃO IMPOSSIBILIDADE CASO CONCRETO EM QUE O INADIMPLEMENTO PRECEDE A DECRETAÇÃO DA PANDEMIA ALEGAÇÕES GENÉRICAS DE INADIMPLÊNCIA EM RAZÃO DA CRISE PANDÊMICA CONDUTA PROCESSUAL DA REQUERIDA QUE, ADEMAIS, SE REVELA CONTRADITÓRIA À INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA PRECEDENTES DESTA COLENDA CÂMARA RESERVADA. APELAÇÃO DO AUTOR PRETENSÃO DE QUE SEJA RECONHECIDA A RESPONSABILIDADE CONTRATUAL DA CORRÉ H1 RESTAURANTES E PARTICIPAÇÕES PELA DEVOLUÇÃO DE VALORES APORTADOS CABIMENTO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO PELAS PARTES QUE PREVÊ, EXPRESSAMENTE, A RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE EMPRESARIAL H1 RESTAURANTES E PARTICIPAÇÕES PELO PAGAMENTO DO EVENTUAL RESGATE DAS AÇÕES CONTRATO EMPRESARIAL SIMÉTRICO E PARITÁRIO, COM LIVRE ALOCAÇÃO DE RISCOS ENTRE AS PARTES E EFEITOS VINCULANTES INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 421-A, DO CÓDIGO CIVIL E DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA OUTROS ELEMENTOS DOS AUTOS QUE, PARA ALÉM DA DISPOSIÇÃO LITERAL DO CONTRATO, CORROBORAM QUE A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA H1 PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL DIREITO DE RESGATE CORRESPONDERIA À REAL INTENÇÃO DAS PARTES, NOS TERMOS DO ARTIGO 112 DO CÓDIGO CIVIL.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA SUCUMBENCIAL INVERTIDA EM RELAÇÃO À CORRÉ H1 PARTICIPAÇÕES HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DA CORRÉ CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO RECURSO DO AUTOR PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Peloso Araujo (OAB: 300091/SP) - Rodrigo Caldas de Carvalho Borges (OAB: 300999/SP) - Theo Meneguci Boscoli (OAB: 260055/SP) - Armando Guimarães de Almeida Neto (OAB: 159346/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1118286-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1118286-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: International Meal Company Alimentação S.a. - Apelado: Jf Comércio e Distribuição de Alimentos Ltda. e outro - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, negaram provimento. V.U. SUSTENTOU: Adv. Caio Cury (OAB/SP 381932) - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE COBRANÇA VIOLAÇÃO DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ PRELIMINARES SÓ SE PRONUNCIARÁ UMA NULIDADE PROCESSUAL SE FOR VERIFICADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 277 DO CPC DE 2015 EM PRIMEIRO LUGAR, A APELANTE ALEGOU A EXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE NÃO PROCEDE MATÉRIA COMPROVADA EMINENTEMENTE POR MEIO DOCUMENTAL, NÃO SENDO NECESSÁRIA A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL JUIZ QUE, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, TEM O PODER DE DEFERIR AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À FORMAÇÃO DO SEU CONVENCIMENTO PRECEDENTES NESSE SENTIDO EM SEGUNDO LUGAR, HOUVE ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL INOVAÇÃO RECURSAL VEDADA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.014 DO CPC DE 2015 CASO CONCRETO EM QUE, SOMENTE NA APELAÇÃO, ARGUMENTOU-SE QUE HOUVE CONCORDÂNCIA DOS APELADOS PARA EXTENSÃO DO PRAZO DE RETIRADA EVIDENTE INOVAÇÃO RECURSAL NÃO SE CONHECE, PORTANTO, DESSA PARTE DO RECURSO MÉRITO APELANTE E APELADAS QUE MANTINHAM RELAÇÃO CONTRATUAL ENVOLVENDO FORNECIMENTO DE PRODUTOS E TRANSPORTE DESDE 2015 TÉRMINO CONTRATUAL AVENÇADO EM 15/10/2019 SERVIÇOS DEVERIAM SER PRESTADOS ATÉ 31/10/2020, TENDO A APELANTE SE COMPROMETIDO A ADQUIRIR A INTEGRALIDADE DOS INSUMOS REMANESCENTES (CHAMADO DE ESTOQUE DE ENCERRAMENTO) CONTRATO QUE PREVIA QUE O ESTOQUE DE ENCERRAMENTO DEVERIA SER RETIRADO EM ATÉ 10 DIAS APÓS O ENVIO DO INVENTÁRIO DATA CONTRATUAL PREVISTA ERA DE 17/04/2020 ATRASO DE 51 DIAS ATRASO QUE É INCONTROVERSO PARTE APELANTE QUE, EM SEU ARGUMENTO CONHECIDO, SE RESUMIU A DEFENDER QUE A PANDEMIA DE COVID-19 HAVIA LHE CAUSADO TRANSTORNO IMPREVISÍVEL E ONEROSIDADE EXCESSIVA PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO CONJUNTO PROBATÓRIO, ENTRETANTO, JUNTADO PELA PARTE RÉ, ENTRETANTO, QUE NÃO DEMONSTROU QUE A APELANTE FORA DIRETAMENTE AFETADA PELA PANDEMIA DE COVID- 19 SEM PODER DAR SEGUIMENTO À OBRIGAÇÃO AVENÇADA GRANDE COMPANHIA, RESPONSÁVEL POR REDES DE FRANQUIAS COMO FRANGO ASSADO, KFC, PIZZA HUT, VIENA, BATATA INGLESA, ENTRE OUTROS PANDEMIA DO COVID-19 QUE FOI MOMENTO, INCLUSIVE, DE AUMENTO EXPONENCIAL DO E-COMMERCE NECESSIDADE, PORTANTO, DE DEMONSTRAR QUE O FATO IMPREVISÍVEL, DE FATO, AFETOU-LHE, NÃO SE PODENDO REALIZAR MERA ALEGAÇÃO GENÉRICA PRECEDENTES DESTA COLENDA PRIMEIRA CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL EMPRESA DE GRANDE PORTE QUE FACILMENTE PODERIA TER PRODUZIDO ESSE TIPO DE PROVA CONDENAÇÃO PELA MULTA DE ATRASO DEVIDA MONTANTE, ADEMAIS, DE R$ 1.109.791,08 QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO APELANTE QUE É GRANDE EMPRESA, COM ALTÍSSIMO CAPITAL SOCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA FORMA DO ARTIGO 85, §11º, DO CPC DE 2015, TENDO EM VISTA O ESFORÇO RECURSAL SUCUMBÊNCIA MANTIDA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilberto Cipullo (OAB: 24921/SP) - Rodrigo Forlani Lopes (OAB: 253133/SP) - Caio Zacchello Cury (OAB: 381932/ SP) - Felipe Neiva Volpini (OAB: 299292/SP) - Marcelo Junqueira Inglez de Souza (OAB: 182514/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 0036090-31.2005.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 0036090-31.2005.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: A. C. T. - Apelado: J. A. T. - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ALIMENTOS PROPOSTO PELA EX-MULHER. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 921, V, DO CPC. CONFORME TEOR DA SÚMULA 150 DO C. STF, A EXECUÇÃO PRESCREVE NO MESMO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA AÇÃO. INTIMADA NO ANO DE 2014 PARA O REFAZIMENTO DO CÁLCULO DO DÉBITO, A EXEQUENTE PETICIONOU ALGUMAS VEZES NOS AUTOS, MAS NÃO CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL ATÉ A PRESENTE DATA. ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE SER DESNECESSÁRIA PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE CREDORA PARA DAR REGULAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO, SOBRETUDO QUANDO INTIMADA NA PESSOA DE SEU PROCURADOR PELA IMPRENSA OFICIAL, CONSIDERANDO A NECESSIDADE DE ESTABILIZAÇÃO E SEGURANÇA DAS RELAÇÕES JURÍDICAS, EM DETRIMENTO DA ETERNIZAÇÃO DA PERSEGUIÇÃO DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO JUDICIALMENTE. A ALEGAÇÃO DE QUE OS PRAZOS ESTAVAM SUSPENSOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DE 16 DE MARÇO A 3 DE AGOSTO DE 2020 NÃO IMPEDIU O PETICIONAMENTO OU INTERROMPEU O PRAZO PRESCRICIONAL, TANTO É ASSIM QUE A PRÓPRIA APELANTE AFIRMA EM SUAS RAZÕES RECURSAIS QUE PETICIONOU NOS AUTOS EM JULHO DE 2020. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2280 E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Mazetto (OAB: 31453/SP) - Patrícia Kazue Nakamura (OAB: 226219/SP) - Adriano Fachiolli (OAB: 303396/SP) - Valdavia Cardoso (OAB: 90557/SP) - Joao Arnaldo Tucci (OAB: 39460/SP) - Marli Silva Goncalez Robba (OAB: 24500/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1030490-82.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1030490-82.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Aline Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Negaram provimento à parte conhecida do recurso. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO DÍVIDA PRESCRITA PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COBRADO EXTRAJUDICIALMENTE PELA RÉ, ASSIM COMO CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE EM EXCLUIR SEU NOME DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA INSURGÊNCIA DA REQUERENTE IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA INOVAÇÃO RECURSA CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO APENAS TORNA OS DÉBITOS INEXIGÍVEIS JUDICIALMENTE, SEM PREJUÍZO DA REALIZAÇÃO DE COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS - DÉBITO QUE CONSTA APENAS DA PLATAFORMA DENOMINADA “SERASA LIMPA NOME” DESTINADA À NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS EXISTENTES, MAS SEM PUBLICIDADE DA INFORMAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Djalma Goss Sobrinho (OAB: 7717/SC) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2335



Processo: 1001838-32.2021.8.26.0581
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1001838-32.2021.8.26.0581 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Manuel - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Victor Antonio Martins Pupo e outros - Apelada: Vivian Abbud Pupo - Apelada: Verdiana Abbud Pupo e outros - Apelado: Anna Maria Dal Monte Pupo e outros - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CÉDULA DE CRÉDITO RURAL CANCELAMENTO DE HIPOTECA COMO (A) NA DATA DE PROPOSITURA DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO, JÁ ESTAVA CONSUMADA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, TANTO PARA A EXECUÇÃO, COMO A QUINQUENAL PARA AÇÃO DE COBRANÇA, DA CÁRTULA EM QUESTÃO, (B) IMPÕE-SE, EM CONSEQUÊNCIA, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA “DECLARAR PRESCRITO O DÉBITO Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2427 CONSUBSTANCIADO NA CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA (CRH) Nº 0010/95, CEDIDO PELA PRIMEIRA REQUERIDA AO SEGUNDO REQUERIDO E, POR CONSEQUÊNCIA, DETERMINAR A BAIXA DEFINITIVA DA HIPOTECA AVERBADA NO IMÓVEL DE MATRÍCULA Nº 27.254, DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE SÃO MANUEL”.SUCUMBÊNCIA MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ENCARGOS DE SUCUMBÊNCIA JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO, DE RIGOR, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ISTO PORQUE, DE ACORDO COM O PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA NORTEADO PELO DA CAUSALIDADE, O ÔNUS ESTABELECIDO PELOS ARTS. 82 E 85, DO CPC/2015, CONSISTENTE NA CONDENAÇÃO DA PARTE VENCIDA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS E VERBA HONORÁRIA, DECORRE EXCLUSIVAMENTE DA DERROTA EXPERIMENTADA E DA RESPONSABILIDADE POR TER DADO CAUSA AO PROCESSO A VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA R. SENTENÇA ATENDE O DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC/2015, COM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS INDICADOS NOS SEUS INCISOS I A IV DO §2º DO MESMO ARTIGO, E O MONTANTE FIXADO SE REVELA COMO RAZOÁVEL E ADEQUADO, SEM SE MOSTRAR EXCESSIVO, PARA REMUNERAR CONDIGNAMENTE O PATRONO DA PARTE AUTORA, EM RAZÃO DO ZELO DO TRABALHO POR ELE APRESENTADO E DA NATUREZA E IMPORTÂNCIA DA CAUSA DESPROVIDO O RECURSO DA PARTE AUTORA EMBARGADA, EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL, NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015, MAJORA-SE DE 10% PARA 20% O PERCENTUAL DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA IMPOSTA À PARTE RÉ APELANTE, POR SE MOSTRAR ADEQUADO AO CASO DOS AUTOSRECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Matheus Guilherme Ferreira Sinibaldi (OAB: 460191/SP) - Daniel Pacheco Bossoni Campanucci (OAB: 341239/SP) - Marco Aurelio Vitale Micheletto (OAB: 299686/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1010086-93.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1010086-93.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Abc Gestao e Intermediacoes de Negocios Ltda Me - Magistrado(a) Rebello Pinho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CESSÃO DE CRÉDITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO REALIZADA POR CONSORCIADO INATIVO NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE CONSORCIADO ATIVO, ISTO É DO CONTRATO DE CONSÓRCIO EM SI, E NÃO SE SUBMETE À LIMITAÇÃO PREVISTA NO ART. 13 DA LF 11.795/08, CONSISTENTE EM ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA, VISTO QUE, NESSA SITUAÇÃO, INEXISTE RISCO DE PREJUÍZOS FINANCEIROS AO GRUPO DE CONSÓRCIO, POIS NÃO HÁ CESSÃO DA POSIÇÃO DE DEVEDOR DO CONSORCIADO, MAS APENAS E TÃO SOMENTE CESSÃO DE DIREITO CREDITÓRIO QUE A ADMINISTRADORA PAGARIA AO CONSORCIADO CEDENTE EM DECORRÊNCIA DO CANCELAMENTO DA COTA, O QUE CONSUBSTANCIA UMA CESSÃO DE CRÉDITO PREVISTA NO ART. 286, DO CÓDIGO CIVIL, E QUE NÃO PODE SER AFASTADA POR CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PROÍBE A CESSÃO DE DIREITO MERAMENTE CREDITÓRIO COMO (A) A CESSÃO DE CRÉDITO DE COTA DE CONSÓRCIO DE CONSORCIADO CEDENTE QUE NÃO É MAIS ATIVO NÃO SE CONFUNDE COM A CESSÃO DA POSIÇÃO DE DEVEDOR DE CONSORCIADO ATIVO, (B) REFERIDA CESSÃO DE CRÉDITO NÃO NECESSITA DA ANUÊNCIA PRÉVIA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, (C) HOUVE REGULAR NOTIFICAÇÃO DA PARTE RÉ ACERCA DA CESSÃO DE CRÉDITO, E (D) ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PROÍBE CONSORCIADO EXCLUÍDO DE CEDER SEU CRÉDITO REFERENTE A COTA CANCELADA, (E) DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, QUE JULGOU “PROCEDENTE O PEDIDO, E EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO I, DO CPC, PARA O FIM DE CONDENAR O REQUERIDO NA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE EM ANOTAR EM SEUS REGISTROS INTERNOS A CESSÃO DA COTA CANCELADA Nº 598, DO GRUPO 0855, CONTRATO Nº 170063423, EM FAVOR DA REQUERENTE, NOTADAMENTE PARA FINS DE SE EVITAR O PAGAMENTO DIRETO À CEDENTE”.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Andre Mendonça Palmuti (OAB: 176447/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000833-72.2022.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1000833-72.2022.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apdo/Apte: Antonio Waldir Pezarezi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Roberto Maia - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V. U. - APELAÇÕES.AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE INSCRIÇÕES, DO NOME DO AUTOR, NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA CONDENAR O BANCO DEMANDADO AO PAGAMENTO DA QUANTIA DE R$ 5.000,00 A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REQUERIDO CONDENADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.APELO DO DEMANDADO PLEITEANDO A REFORMA DA R. DECISÃO. SEM RAZÃO. PRELIMINAR. DOCUMENTOS JUNTADOS AO FEITO APENAS NA VIA RECURSAL. QUESTÃO QUE NÃO ENVOLVE FATO NOVO. DOCUMENTOS DESCONSIDERADOS. MÉRITO. INCONTROVERSO QUE O NOME DO AUTOR FOI INSCRITO NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, POR INICIATIVA DO BANCO RÉU, EM RAZÃO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE UM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE FOI DECLARADO INEXISTENTE EM OUTRA DEMANDA. NEGATIVAÇÕES INDEVIDAS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA FIXADOS PELO JUÍZO SINGULAR COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO.APELO DO AUTOR REQUERENDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. COM RAZÃO. NÃO SE PODE PERDER DE VISTA QUE, ALÉM DO VIÉS COMPENSATÓRIO, A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TAMBÉM TEM POR ESCOPO REPRIMIR E PREVENIR ATITUDES ABUSIVAS, ESPECIALMENTE CONTRA CONSUMIDORES, COM O INTUITO DE INIBIR NOVAS E OUTRAS POSSÍVEIS FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 7.500,00, CONFORME EXPRESSAMENTE PLEITEADO NA PETIÇÃO INICIAL, COM ATUALIZAÇÃO DESDE A DATA DA SESSÃO DE JULGAMENTO (SÚMULA Nº 362 DO STJ). INCIDIRÃO JUROS DE 1% AO MÊS DESDE O EVENTO DANOSO, OU SEJA, DESDE A DATA DA PRIMEIRA INSCRIÇÃO INDEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO STJ, HAJA VISTA QUE A RESPONSABILIDADE É EXTRACONTRATUAL UMA VEZ QUE NÃO HÁ AVENÇA FIRMADA ENTRE AS PARTES QUE JUSTIFICASSE AS ANOTAÇÕES. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS.APELO DO AUTOR PROVIDO E RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Richelder Comaducci da Silva (OAB: 368735/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1004105-33.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1004105-33.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Aguinaldo Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Tim S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Negaram provimento ao recurso, vencido o Segundo Juiz. Em julgamento estendido (art. 942), a Quarta Juíza e o Quinto Juiz acompanharam a Relatora. Portanto, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Segundo Juiz, que declara. Acórdão com a Relatora Sorteada. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TELEFONIA - ALTERAÇÃO UNILATERAL DE PLANO DE TELEFONIA MÓVEL PARA PLANO PÓS PAGO, GERANDO COBRANÇA INDEVIDA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXISTENTES OS DÉBITOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL, AFASTANDO O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECURSO DO AUTOR, INSISTINDO NO PEDIDO INDENIZATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - AUTOR QUE DESPENDEU CURTO TEMPO PARA SOLUÇÃO DA LIDE, E NÃO TEVE O NOME INSCRITO EM CADASTRO NEGATIVO - AUSÊNCIA DE QUAISQUER CONSEQUÊNCIAS GRAVOSAS, NO CASO CONCRETO, PELO FATO DE TER RECEBIDO COBRANÇAS JÁ RECONHECIDAS COMO INDEVIDAS - INDENIZAÇÃO QUE DEPENDE NÃO APENAS DA CONSTATAÇÃO DE ABUSO DE DIREITO OU ILÍCITO CIVIL, DEVENDO SER ESTES CAUSA DE VIOLAÇÃO A DIREITO DE PERSONALIDADE, O QUE NÃO SE VERIFICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2575 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mônica Cristina Maia (OAB: 359533/SP) - Antonio Rodrigo Sant Ana (OAB: 234190/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1088829-33.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1088829-33.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apte/Apdo: Braex Expresso Logistica Ltda - Apdo/Apte: Facchini S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO AUTORA QUE NARRA TER SIDO PRIVADA DO USO DE CAMINHÃO ADQUIRIDO, TANTO EM RAZÃO DO ATRASO NA ENTREGA DO BEM, COMO EM DECORRÊNCIA DOS DEFEITOS DE FÁBRICA NESTE DIAGNOSTICADOS APÓS CURTO PERÍODO, PELO QUE PRECISOU SER ENCAMINHADO PARA CONSERTO MAGISTRADO ‘A QUO’ QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA E CONDENOU A RÉ, TÃO SOMENTE, NA OBRIGAÇÃO ENTREGAR O BEM, EM ATRASO, À AUTORA RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO EMBORA INICIALMENTE TENHA A AUTORA POSTULADO CONDENAÇÃO DA RÉ NA ENTREGA DO CAMINHÃO, QUE ESTAVA EM ATRASO, COM RECONHECIMENTO DOS LUCROS CESSANTES NO PERÍODO, HOUVE ADITAMENTO À PETIÇÃO INICIAL, VEZ QUE APÓS A DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO HOUVE A TRADIÇÃO FATO QUE CONDUZ NÃO À IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO COMINATÓRIA, MAS À PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR QUANTO À ESSA OBRIGAÇÃO, TERMOS NOS QUAIS FICA REFORMADA A R. SENTENÇA RECURSO DA AUTORA TAMBÉM PROVIDO, EM PARTE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, NOS TERMOS DA TEORIA FINALISTA MITIGADA CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXONERAM A RÉ DE RESPONSABILIDADE POR PERDAS E DANOS QUE SÃO NULAS DE PLENO DIREITO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CARACTERIZADA ATRASO EM RAZÃO DE FALTA DE DETERMINADA PEÇA NO MERCADO QUE É FORTUITO INTERNO, PELO QUE RESPONDE REDUÇÃO DO QUADRO DE FUNCIONÁRIOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19 NÃO DEMONSTRADA - CAMINHÃO, NO MAIS, QUE APRESENTOU DEFEITOS APÓS APENAS 2 MESES DE USO TEMPO DE PRIVAÇÃO TOTAL, DE 35 DIAS, PELOS QUAIS RESPONDE A RÉ - VALOR DOS LUCROS CESSANTES, TODAVIA, QUE DEVE SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA SUCUMBÊNCIA PELA RÉ RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelly Cristina Ocroch (OAB: 335355/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Bruno Rampim Cassimiro (OAB: 218164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003829-19.2017.8.26.0020
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1003829-19.2017.8.26.0020 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Apelada: Amelia Perona de Uliarte - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Em julgamento estendido, por maioria de votos, Deram Provimento em Parte ao recurso. Vencido o 2º Juiz que declara. - APELAÇÃO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ACIDENTE NA ESTRADA ANIMAL NA PISTA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO PARA CONDENAR A APELANTE AO PAGAMENTO DE R$ 7.012,87 (SETE MIL E DOZE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS) A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA QUE A DEMANDA SEJA JULGADA IMPROCEDENTE OU, SUBSIDIARIAMENTE, PARA QUE O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA SEJA FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO CABIMENTO EM PARTE PRELIMINAR DA APELANTE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTAMENTO PRETENSÃO DE APURAR SE A APELADA TINHA SEGURO INFORMAÇÕES COLHIDAS NO RELATÓRIO DA PRÓPRIA APELANTE QUE INDICAM SUFICIENTEMENTE O CONTRÁRIO MÉRITO RESPONSABILIDADE PURAMENTE OBJETIVA DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBICOS, CONFORME ART. 37, § 6º, DA CF APLICAÇÃO DA TEORIA DO “RISCO ADMINISTRATIVO” DANO E NEXO DE CAUSALIDADE CONSTATADOS PELO RELATÓRIO DE APURAÇÃO FORNECIDO PELA PRÓPRIA APELANTE E PELOS COMPROVANTES DE PAGAMENTOS DE REPAROS AO VEÍCULO AVARIADO NA OCASIÃO APELANTE QUE POSSUI O DEVER CONTRATUAL DE GARANTIR A SEGURANÇA DAS VIAS, BEM COMO É PAGA PARA CUIDAR, ADMINISTRAR E FISCALIZAR A RODOVIA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE RODAGEM QUE CARACTERIZA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES COMO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR AUSÊNCIA DE QUALQUER INDÍCIO DE CULPA DA MOTORISTA PELO ACIDENTE TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO, A TEOR DO ART. 405 DO CC, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO CONTRATUAL SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE TÃO SOMENTE PARA DETERMINAR A FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA NA DATA DA CITAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Celso Antonio Fernandes Junior (OAB: 223668/SP) - Bruno Antonio Fernandes (OAB: 266460/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1021006-96.2014.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1021006-96.2014.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ada Ellen Zapater da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS ERRO MÉDICO1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA CONSISTENTE EM CONDENAR A PARTE REQUERIDA, ORA APELADA, AO PAGAMENTO DE TREZENTOS MIL REAIS À PARTE AUTORA, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, DEVIDO A ALEGADO ERRO MÉDICO QUANDO DO PARTO QUE LHE RESULTOU SEQUELAS NO BRAÇO (PARALISIA OBSTÉTRICA CID: P14.3).2. PRETENSÃO DE CONDENAR A REQUERIDA PELOS DANOS MORAIS DECORRENTES DE FALHA NA REALIZAÇÃO DE ATENDIMENTO MÉDICO DE PACIENTE QUE VEIO A SOFRER, QUANDO DE SEU NASCIMENTO, DANOS PERMANENTES NO BRAÇO. 2.1. NA RESPONSABILIDADE ESTATAL POR “FAUTE DU SERVICE” IMPERIOSA A PROVA DA CULPA DO PODER PÚBLICO INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 37, PARÁGRAFO 6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL À HIPÓTESE. 2.2. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL ACERCA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E DE ERRO MÉDICO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS (PROVAS PERICIAIS) QUE NÃO DÃO SUPORTE À TESE AUTORAL: ‘A DISTOCIA DE OMBRO É UM EVENTO IMPOSSÍVEL DE SER PREVISTO. OS FATORES DE RISCO NÃO SÃO ESPECÍFICOS. POR MAIS EXPERIENTE QUE SEJA O OBSTETRA EXISTEM SITUAÇÕES EM QUE O DESPRENDIMENTO DO FETO É VIRTUALMENTE IMPOSSÍVEL ... MUITAS VEZES LESÕES COM FATURA DE CLAVÍCULA E LESÃO DE PLEXO BRAQUIAL OCORREM EM CONSEQUÊNCIA DE UMA TRAÇÃO EXCESSIVA NECESSÁRIA PARA SALVAR A VIDA DO CONCEPTO ... PODEMOS INFERIR QUE A LESÃO DO PLEXO BRAQUIAL NEM SEMPRE ESTÁ ASSOCIADA A TRAÇÃO EXCESSIVA DO FETO, PODENDO OCORRER INTRAÚTERO, INDEPENDENTE DA MANOBRA OBSTÉTRICA’. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE INDICAÇÃO PARA O PARTO CIRÚRGICO E DE FATOR DE RISCO, NÃO CONSTANDO DO PRONTUÁRIO INFORMAÇÃO DO PESO DO RECÉM-NASCIDO INTRAÚTERO. A DURAÇÃO DO TRABALHO DE PARTO (CERCA DE DOZE HORAS) ENCONTRA-SE DENTRO DO ESPERADO PARA UMA PRIMIGESTA (DOZE A QUATORZE HORAS). FOI REALIZADO UM PARTO NORMAL FISIOLÓGICO, SEM UTILIZAÇÃO DE DROGA INDUTORA DO PARTO (VIDE FLS. 294/295). MANTENÇA DA R. SENTENÇA. APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cassio Nogueira Januario (OAB: 352409/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2218624-50.2021.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2218624-50.2021.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Martinópolis - Embargte: Luiz Roberto Moysés e outros - Embargdo: Município de Martinópolis - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Não conheceram dos embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE A CONDUTA DE FAZER PREPONDERAR ARGUMENTOS CONFIGURA TENTATIVA DE REVISÃO DO JULGADO, QUE REFOGE DO ESCOPO LEGAL PRÉ-DETERMINADO PARA ESTE RECURSO. EMBARGOS DE EMBARGOS: A INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO QUE JULGOU OS PRIMEIROS EMBARGOS E A INSUBSISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO APONTADO POR OCASIÃO DOS PRIMEIROS EMBARGOS, OBSTAM A ADMISSÃO RECURSAL DOS SEGUNDOS EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO-CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2764 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando de Mello (OAB: 137705/SP) - Maria Bueno do Nascimento (OAB: 149824/SP) - Galileu Marinho das Chagas (OAB: 98941/SP) - Lucas Gonçalves Catharino (OAB: 394926/SP) - Leandro Basante Albuquerque Santos (OAB: 393767/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1017625-16.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1017625-16.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Escola de Enfermangem da Fundaçao R.w. Johnson - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Em julgamento estendido, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso. Vencidos os 2º e 5º juízes que divergiam parcialmente. Declaram votos divergente o 2º juiz e convergente o 4º Juiz.. - APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - MEIO AMBIENTE - ATIVIDADES DE ENSINO - UTILIZAÇÃO DE ANIMAIS - PARÂMETROS ÉTICO-AMBIENTAIS ADEQUADOS - INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO EM ABSTRATO1. TRATA-SE DE APELAÇÃO INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO EM FACE DE SENTENÇA CUJO DOUTO PROLATOR JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA FAZER CESSAR ATIVIDADES DE ENSINO COM USO DE ANIMAIS, ALÉM DA TOMADA DE OUTRAS MEDIDAS ADEQUADAS.2. A JURISPRUDÊNCIA RECENTE TEM APONTADO PARA UM AFASTAMENTO DO CARÁTER ESSENCIALMENTE ANTROPOCÊNTRICO DA PROTEÇÃO AMBIENTAL. VOLTA-SE A ATENÇÃO PARA O MEIO AMBIENTE COMO UM INTERESSE A SER PROTEGIDO POR SI, DESVINCULANDO-SE ASSIM DA EXCLUSIVA TUTELA DE INTERESSES DO SER HUMANO, DE MANEIRA QUE A FLORA E FAUNA PASSAM A SER OBJETO DE PROTEÇÃO JURÍDICA INDEPENDENTE.3. O CARÁTER PRINCIPIOLÓGICO DAS NORMAS ÉTICAS AMBIENTAIS IMPÕE SEJAM PONDERADOS INTERESSES, DE MANEIRA A VIABILIZAR IGUALMENTE O DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO, DO ENSINO E, ESPECIFICAMENTE NO CASO CONCRETO, DA PRÓPRIA SAÚDE PÚBLICA, EIS QUE ESTAMOS A TRATAR DE ESCOLA DE ENFERMAGEM. USO DE ANIMAIS QUE, A PRIORI, NÃO É VEDADO PELA CONSTITUIÇÃO, SENDO DESCABIDO FALAR EM INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE DA LEI Nº 11.794/2008.4. PONDERAÇÃO QUE, NO CASO DO USO DE ANIMAIS EM ATIVIDADES CIENTÍFICAS E DE ENSINO, DEVE SER FEITA À LUZ DA CONSTITUIÇÃO E DA LEI DE REGÊNCIA, EM CARÁTER PRIMÁRIO, PELAS AUTORIDADES REGULADORAS DA ATIVIDADE CONCEA E CONSELHOS LOCAIS QUE TEM Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2788 POR ATRIBUIÇÃO FIXAR NORMAS E PARÂMETROS, ALÉM DE FISCALIZAR E ACREDITAR AS INSTITUIÇÕES.5. PENDE QUE, NO CASO DOS AUTOS, NÃO HÁ QUALQUER PROVA OU EVIDÊNCIA DE QUE OS MENCIONADOS PARÂMETROS NÃO SEJAM OBSERVADOS, OU MESMO QUE INADEQUADOS OS PADRÕES, SENDO APENAS IMPUGNADA A ATIVIDADE EM TESE. A INVESTIGAÇÃO MINISTERIAL, AO QUE CONSTA, LIMITOU-SE À REQUISIÇÃO DE DOCUMENTOS, INEXISTINDO NOTÍCIA DE SEQUER UMA ÚNICA VISTORIA IN LOCO, SEJA PELA EQUIPE DO PARQUET, SEJA PELAS AUTORIDADES SANITÁRIAS RESPONSÁVEIS.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Graça Bastos Esteves (OAB: 122082/RJ) - Priscila David Sansone Tutikian (OAB: 361418/SP) - Maria Christina Motta Gueorguiev (OAB: 186187/SP) - 4º andar- Sala 43 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000348-70.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1000348-70.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Pisa Incorporadora Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.EXPEDIÇÃO DO “HABITE-SE” LEI MUNICIPAL Nº 6.989/1966 (ARTIGO 83, I) QUE PREVÊ COMO CONDIÇÃO PARA A CONCESSÃO DO “HABITE-SE” O RECOLHIMENTO DE IMPOSTO DEVIDO PELO CONTRIBUINTE INADMISSIBILIDADE MEIO DE COERÇÃO INADMISSÍVEL MUNICÍPIO QUE POSSUI MEIOS PRÓPRIOS PARA SATISFAZER SEUS CRÉDITOS (LEI Nº. 6.830/1980) PRECEDENTE DO STF INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 70, 323 E 547 DO STF PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EXIGÊNCIA AFASTADA.ISS ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2825 TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES DECLARADOS A TÍTULO DE MÃO DE OBRA UTILIZADA NO EMPREENDIMENTO ERAM SUBSTANCIALMENTE INFERIORES ÀQUELES PRATICADOS NO MERCADO, RAZÃO PELA QUAL REALIZOU LANÇAMENTO COM BASE NOS CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PELO FISCO COMO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA LANÇAMENTO ANULADO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS FAIXAS MÍNIMAS ESTABELECIDAS NOS INCISOS DO §3º DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Icaro Sorregotti Negri (OAB: 415583/SP) (Procurador) - Bruno Canhedo Sigaud (OAB: 401583/SP) - Paulo Sigaud Cardozo (OAB: 103956/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1019157-96.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1019157-96.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Asbapi - Associação Brasileira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelado: Matia Barbosa Machado - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1019157-96.2019.8.26.0576 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28128 DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. Insurgência da ré contra sentença de procedência. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual. Indeferimento. Apelante que, apesar de intimada, não recolheu as custas de preparo de apelação. Recurso deserto (art. 1.007, § 4° do CPC). Majoração dos honorários (art. 85, §11, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 179/185 julgou procedentes os pedidos da ação de repetição de indébito cumulada com indenizatória para condenar a ré a restituir em dobro as quantias descontadas indevidamente, bem como a pagar indenização por danos morais em R$ 5.000,00. Apela a ré (ps. 188/200) alegando, em síntese, que a fraude na assinatura do contrato teria sido realizada por terceiro; que o fato de terceiro é excludente do nexo de causalidade; que não houve demonstração de má-fé que justificasse a repetição de indébitos; que não comprovado dano moral pela autora e, subsidiariamente, deve ser reduzido o valor da indenização. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 204/209). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita da apelante (ps. 216/217). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que o apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. A gratuidade, no entanto, foi indeferida, determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção (ps. 216/217). O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que o apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto e majoram-se os honorários devidos pela ré para R$ 1.500,00 (art. 85, § 11, CPC). São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Cézar Henrique Tobal da Silva (OAB: 363928/SP) - Fabiano Busto de Lima (OAB: 361624/SP) - Helder Henrique Ferreira (OAB: 372916/SP) - Felipe Gustavo de Souza Cugolo (OAB: 374085/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR DESPACHO Nº 0181944-09.2012.8.26.0100 (583.00.2012.181944) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Triade Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Raquel Batista da Silva - Interessado: Tavares de Almeida Participações Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0181944-09.2012.8.26.0100 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1122 SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28293 PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Insurgência da ré contra sentença de parcial procedência. Pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual em sede recursal. Indeferimento, uma vez que demonstrada a capacidade de arcar com as despesas processuais. Apelante que, apesar de intimada, não recolheu as custas de preparo de apelação. Deserção configurada (art. 1.007, § 4° do CPC). Majoração dos honorários. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 559/567 julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação indenizatória cumulada com devolução de valores para condenar a ré a) à devolução em dobro dos valores cobrados a título de comissão de corretagem e taxa SATI; b) à indenização pela privação do uso do imóvel, em forma de aluguel mensal, no montante correspondente a 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, considerando este o valor do contrato original, corrigidos desde a data da celebração do contrato, de acordo com a Tabela Prática do Tribunal de Justiça, incidindo o aluguel desde a data em que o imóvel deveria ter sido entregue (01/08/2012) até a efetiva entrega das chaves (a ser apurada em liquidação por artigos); c) declarar suspensa a incidência de juros moratórios e remuneratórios sobre o saldo devedor do contrato até a entrega das chaves. Apela a ré (ps. 570/582) alegando, em síntese, que indevida a devolução de valores pagos a título de taxa SATI e comissão de corretagem; que não efetuou cobranças nesse sentido, não detendo legitimidade para reembolsar valores eventualmente pagos a corretores autônomos; que o atraso na entrega do imóvel decorreu de caso fortuito externo, o que afastaria a condenação ao pagamento de indenização por lucros cessantes; que o contrato prevê juros remuneratórios somente a partir da entrega das chaves. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 622/637). Foi indeferido o pedido de justiça gratuita (ps. 662/663). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação. É certo que a apelante pleiteou em seu recurso a concessão dos benefícios da gratuidade processual. Evidenciada, contudo, sua capacidade financeira, foi indeferido o pedido de justiça gratuita (ps. 662/663), determinando-se o recolhimento das custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção. O prazo para o recolhimento das custas, porém, transcorreu in albis, sem que a apelante comprovasse o pagamento. Dessa maneira, o recurso está deserto, nos termos do artigo 1.007, §4°, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto. Condenada a apelante ao pagamento de honorários em 16% sobre o valor da causa na origem, ficam majorados para 18% do valor atualizado da causa em razão de sua sucumbência recursal. (art. 85, § 11, CPC). São Paulo, 22 de março de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Laura Lovato Pires de Lemos (OAB: 405130/SP) - Vanessa Baggio Lopes de Souza (OAB: 211887/SP) - Marcela de Oliveira Guerra (OAB: 224260/SP) - Marta Domingues Fernandes (OAB: 86293/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2065443-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065443-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bertioga - Agravante: R. da C. S. N. - Agravado: L. E. N. de S. da C. - Agravo de Instrumento Processo nº 2065443-58.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravante: R. da C. S. N. Agravado: L. E. N. de S. da C. Comarca de Bertioga Decisão monocrática nº 5079 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. LIMINAR. Indeferimento de pedido de decretação liminar do divórcio. Pedido de reconsideração. Novo indeferimento. Perda do prazo para manejo do recurso interposto. Pedido de reconsideração que não interrompe nem suspende prazo recursal. Julgamento por decisão monocrática na forma do art. 932, III, do CPC. Intempestividade. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de divórcio litigioso, interposto contra r. decisão (fls. 29/32, origem) que indeferiu a tutela de urgência, para decretar o divórcio liminarmente. Brevemente, sustenta a agravante que as partes se casaram em setembro/2016, pelo regime da comunhão parcial de bens, e estão separadas de fato há cerca de cinco anos. Noticia que o agravado se recusa a formalizar o divórcio, motivo do ajuizamento, e da existência de medias protetivas em desfavor dele, o que demonstra a urgência em se desvincular do ex-cônjuge. Pugna pelo efeito ativo e, a final, a confirmação do pedido liminar. Parte benefíciária da gratuidade processual. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de procedibilidade. Ocorre que, indeferida a liminar, cuja ciência da agravante se deu em 28.02.2023 (fl. 34, origem), efetuou pedido de reconsideração (fl. 35, origem), ao que se proferiu a r. decisão agravada (fl. 38). E, considerando que pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal, apura-se que a interposição do agravo, em 22.03.2023, corresponde ao 16º dia daquela publicação, de modo que intempestivo. Confira-se jurisprudência do C. STJ: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DE PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.1. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não tem condão de suspender ou interromper os prazos recursais. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 759322/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, T5, j 19.09.2006) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE TRÂNSITO. DESERÇÃO. PRAZO RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERFERÊNCIA NA FLUIÇÃO DO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO SEM NATUREZA DE RECURSO. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. 1. O legislador processual, afinado com o sistema recursal e com o instituto da preclusão, não contemplara a reconsideração, porquanto não encerra recurso, como instrumento adequado para a revisão de nenhum provimento jurisdicional, obstando que lhe seja outorgado o poder de sobrestar, interromper ou reabrir o interregno assinalado para a sujeição do decidido a revisão mediante o aviamento do instrumento processual adequado. 2. Restando resolvida a pretensão, à parte inconformada deve valer-se do recurso adequado como forma de devolvê-la a reexame e revisar o decisório que não se conformara com sua expectativa, importando sua desídia na observância desse regramento processual no aperfeiçoamento da preclusão, afigurando-se sem influência na fluição do interregno recursal a formulação de pedido de reconsideração, pois não é munido do poder de interceder na marcha do prazo recursal. 3. Agravo interno conhecido e desprovido. Unânime. (TJDFT, AgIn 0702020-87.2019.8.07.0000, Rel. Teófilo Caetano, 1ª Turma Cível, j. 10.07.2019) E v. decisões desta C. 3ª Câmara: Agravo de Instrumento. Obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Decisão agravada que indeferiu a tutela antecipada. Insurgência. Não acolhimento. Autora que se limitou a apresentar pedido de reconsideração, quando apresentada sua manifestação à contestação, sem formular o recurso cabível oportunamente.Pedido de reconsideração que não interrompe o prazo recursal. Intempestividade. Recurso não conhecido. (AI 2285549-28.2021.8.26.0000, Rel. João Pazine Neto, j. 26.01.2022) AGRAVO DEINSTRUMENTO. Responsabilidade civil. Ação de obrigação de não fazer somada da pretensão deindenização por dano moral. Tutela de urgência. Negação. Impugnação extemporânea. Ciência expressa que implica em regular comunicação (CPC, art. 272, § 6º).Pedido de reconsideraçãoque não suspende e tampouco interrompe a fluência do prazo recursal. Intempestividade manifesta. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AI 2266448-39.2020.8.26.0000, Rel. Beretta da Silveira, j. 13.11.2020) AGRAVO DEINSTRUMENTO. COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DEVALORES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Intempestividade reconhecida. Recurso interposto fora do prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Códigode Processo Civil. Pedido de reconsideração. Circunstância que não reabre nem suspende o prazo para recorrer. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (AI 2168474-70.2018.8.26.0000, Rel. Donegá Morandini, j. 19.10.2018) Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Carlos Gregorio Marcos Garcia (OAB: 338378/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2062849-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2062849-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Castor Alimentos Ltda - Agravante: Castor Log Transportes Ltda - Agravante: Hortifruti Castor Ltda - Agravante: Vipdaterra Alimentos Ltda - Agravado: Citrícola Irmãos Andrade Ltda - Interessado: Brajal Veiga Administração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de impugnação de crédito, apresentado nos autos da Recuperação Judicial das empresas CASTOR ALIMENTOS LTDA., CASTOR LOG TRANSPORTES LTDA., HORTIFRUTI CASTOR LTDA. e VIPDATERRA ALIMENTOS LTDA. (GRUPO CASTOR), em trâmite perante a 2ª Vara de Falências e de Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, contra a r. decisão proferida a fls. 173/174 dos autos de origem, a qual julgou improcedente o incidente proposto pela credora, ora agravada e, ato contínuo, a condenou ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados, por equidade, no valor de R$ 5.000,00. Pleiteiam as recuperandas, ora agravantes, efeito suspensivo (...) para o fim de que os honorários sucumbenciais não sejam pagos por equidade sem a observância do Art. 85 do Código de Processo Civil, bem como, ao que já fora exposto e fixado no tema 1.076 do C. STJ, antes do julgamento deste recurso. fl. 23. E, ao final, o provimento do recurso para a fixação dos honorários sucumbenciais com fulcro no art. 85, §2º, do CPC e Tema 1.076 do C. STJ. INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, pois não se vislumbra, ao menos em juízo de cognição sumária, qualquer Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1159 ilegalidade ou desacerto da decisão agravada, que pode subsistir até o julgamento deste recurso, pelo Colegiado desta Câmara Reservada, sem comprometimento do direito invocado e da utilidade do processo. Como é cediço, o Tema 1.076 do C. STJ estabelece que os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por equidade, quando: a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou b) o valor da causa for muito baixo.. Contudo, a tese que ensejou o tema repetitivo foi extraída de ações de procedimento ordinário, que, à evidência, diferencia-se da hipótese dos autos, que é de mero incidente de impugnação para declaração de valor e classificação de crédito em procedimento de recuperação judicial regulado por lei especial (Lei nº 11.101/2005), e não por lei geral (CPC). Logo, a r. decisão agravada revela-se irretocável, pois o incidente de impugnação de crédito não tem natureza de ação autônoma, tampouco possui alta complexidade e sequer há atribuição de valor da causa ou aferição de proveito econômico imediato, direto ou líquido, a justificar a fixação dos honorários com base no art. 85, §2º, do CPC. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Instrumento nº 2160620-54.2020.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator AZUMA NISHI, j. 10/03/2023; Agravo de Instrumento nº 2216652-79.2020.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator GRAVA BRAZIL, j. 22/11/2022; e Agravo de Instrumento nº 2093744-49.2022.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Relator JORGE TOSTA, j. 14/10/2022). A par disso, as agravantes, no bojo de sua peça recursal, não apresentaram, pelo menos em análise perfunctória, qualquer fundamento para afastar o entendimento reiterado das C. Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Com estas considerações, nos termos do art. 1019, II, do CPC, intimem-se os advogados da agravada (fl. 13 da origem), para contraminuta no prazo legal. Após, intime-se a administradora judicial para manifestação. Oportunamente, abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Comunique-se, o teor desta decisão ao Juízo a quo, dispensadas as informações. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Ricardo Tocunduva (OAB: 173949/SP) - Edileuza Domingos Lourenço (OAB: 394796/SP) - Flavia Botta (OAB: 351859/SP) - Daniel Brajal Veiga (OAB: 258449/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2060307-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2060307-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Francisco Morato - Agravante: H. de J. R. - Agravada: R. S. S. - Interessado: H. S. R. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da r. decisão de fls. 71 na origem que, em ação de guarda ajuizada pela agravada, deferiu o pedido liminar para conceder a guarda provisória do filho à genitora, determinando a imediata busca e apreensão do menor na residência paterna. Insurge-se o requerido, ora agravante, alegando, em síntese, que a agravada não possui condições de propiciar ao filho um ambiente favorável ao seu crescimento, pois ainda não está estabilizada financeiramente e deixa Heitor, de apenas 04 (quatro) anos, sozinho em casa para poder trabalhar, o que não é recomendável. Pontua que, sob os seus cuidados, a criança estava sendo bem cuidada e eram atendidas todas as suas necessidades. Sustenta que a medida liminar de busca e apreensão foi precipitada, pois não oportunizou a realização do estudo psicossocial para identificar quem tem melhores condições para permanecer com a criança. Pleiteia a atribuição de efeito suspensivo a este e, ao final, pugna pelo seu provimento para ver determinado o retorno do menor Heitor à residência paterna, com a reversão da guarda provisória em seu favor, bem como a fixação de alimentos provisórios para o infante, cuja obrigação alimentar deve ser suportada pela genitora, no patamar de 30% (trinta por cento) do salário mínimo. Recurso tempestivo, processado com pedido de gratuidade judiciária. É o relatório. Fundamento e decido. O agravante comprovou sua hipossuficiência financeira juntando aos autos o documento de fls. 43/45, de sorte que a ele defiro os benefícios da gratuidade tão somente para o processamento deste inconformismo, posto que o pleito ainda não foi apreciado em primeiro grau. Anote-se. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, o agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A despeito dos relatos trazidos em sede recursal, nada há no todo que demonstre que o menino Heitor esteja submetido a risco na companhia da mãe. Pelo que se extrai dos autos de origem, desde o fim do relacionamento das partes o infante passou a residir com sua genitora, que lhe detinha a guarda fática; o menor inclusive mantinha rotina de estudo no município de Francisco Morato (fls. 62/63 na origem). Portanto, recomenda a prudência que, in casu, se esgote o contraditório, especialmente com a vinda dos laudos psicossociais respectivos. Dito isso, nesse início de cognição, recebo o recurso somente no efeito devolutivo. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, à D.Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int.-se - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Priscila Maria Leal Celes (OAB: 29795/BA) - Marcelo Santos Boaventura (OAB: 74006/BA) - Wely Nascimento Silva (OAB: 223236/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1008574-15.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1008574-15.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Sueli Aparecida de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Serasa S.a. - Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morai que SUELI APARECIDA DE SOUZA, move contra SERASA S/A. e Informa a autora que ao realizar uma consulta em seu CPF, tendo em vista a necessidade de discutir um débito que já se encontra devidamente pago, mas que continua sendo cobrada, surpreendeu-se ao verificar que seu nome se encontra negativado e que não foi notificada de que teria seu nome negativado, ausente informação do credor do débito. Por fim requerem síntese, que seja declarada a inexistência do débito referente ao contrato de nº 513247, tendo em vista não possuir as informações necessárias para manutenção do débito em nome da autora; b) seja a requerida condenada ao pagamento de indenização por danos morais por todo o alegado, no valor de 10 (dez) salários mínimos ou valor a ser arbitrado por este douto magistrado; d) Seja confirmada a tutela antecipada concedida. . A tutela antecipada foi deferida (fls. 22/23). A corré SERASA S/A. apresentou contestação (fls. 32/44), pugnando pela rejeição do pedido, com réplica às fls. 48/151. Adveio a r. sentença impugnada (fls. 55/59), que julgou improcedente a ação, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita. Irresignada, apela a autora (fls. 62/67), objetivando, em síntese, o reexame e a reforma do julgado, com fundamento em que ingressou com a presente demanda ao ser surpreendida com a existência de um apontamento em seu nome, sem a informação de quem era o credor do débito e, ainda, que se trate de um espelhamento de uma inscrição contida em sistema de terceiro, a negativação tem que possuir todos os dados e informações necessários para que o consumidor saiba qual é o apontamento, nos termos do artigo 43, § 1º, do CDC. Afirma que, apesar da informação em sede de contestação da empresa que realizou o apontamento, não se pode negar Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1181 a falha na prestação de serviços da apelada e não pode a empresa ré se eximir da responsabilidade, alegando fato de terceiro. Ademais, a ré não apresentou a comprovação da negativação existente no sistema do SPC Brasil, de onde supostamente a informação fora espelhada, de forma que o simples fato da apelada não ter cautela com os dados que insere em seu cadastro, causando-lhe danos extrapatrimoniais, já é por si indenizável. Reitera os pedidos tecidos na inicial. O recurso foi regularmente processado e respondido (fls. 71/74). É o relatório. A competência recursal, contudo, não é desta Câmara, pois se trata de ação relativa à negativação decorrente de débito na fatura de energia elétrica (CPFL) pela credora CREFAZ, cuja competência é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, de acordo com o art. 5º, incisos II.3 da Resolução nº 623/2013, c.c. a nova redação do art. 5º, II.9 da mesma resolução. Isso porque, a autora formulou pedido expresso de inexistência do débito referente ao contrato de nº 513247, tendo em vista não possuir as informações necessárias para manutenção do débito em nome da autora (grifei), evidenciando tratar-se de ação fundada em título executivo extrajudicial e tendente a declarar- lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, conforme previsto no Art. 5º, item II.3 da Resolução TJSP nº 623/2013, modificada pela Resolução TJSP nº 693/2015. E, nesse sentido, não há como declarar a inexistência do débito sem que seja realizada a devida análise da regularidade do título executivo que ensejou a negativação. Ademais é da 11ª a 38ª Câmara (Subseções de Direito Privado II e III) a competência preferencial e comum para as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. - Resolução 623/2013 (Art. 5º, § 1º). A propósito: Consumidor - Inscrição em cadastro de inadimplentes - Matéria envolvendo título de crédito extrajudicial - Incompetência da C. 7ª Câmara de Direito Privado - Resolução nº 623/2013 do C. Órgão Especial deste E. Tribunal, art. 5º, item II.3 - Redistribuição a uma dentre a 11º e 24º, 37º e 38ºCâmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido com determinação. (TJSP; Apelação 1002734-68.2018.8.26.0003; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 19/10/2018). RESPONSABILIDADE CIVIL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO ILEGAL EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CUMULADA COM PEDIDO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO - AÇÃO IMPROCEDENTE - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DÍVIDA FUNDADA EM CHEQUE SEM FUNDOS - COMPETÊNCIA RECURSAL DA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO II DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESOLUÇÃO Nº 623/2013, ARTIGO 5º, II.9 - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO (TJSP; Apelação 1007971-86.2018.8.26.0196; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2018; Data de Registro: 17/10/2018). Competência Recursal - Ação declaratória cc. obrigação de fazer - Restrição em órgão de proteção ao crédito em razão de cheques sem fundo emitidos Ausência de notificação prévia - Competência das Câmaras da Seção de Direito Privado II - Art. 5º, item II.3 e II.9 da Resolução TJSP nº 623/2013, modificada pela Resolução TJSP nº 693/2015 - Recurso não conhecido, determinando a redistribuição. (TJSP; Apelação 1029820-31.2016.8.26.0602; Relator (a): Eduardo Sá Pinto Sandeville; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/10/2017; Data de Registro: 17/10/2017). Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO à uma das Câmaras que compõem a Subseção de Direito Privado II. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Leticia Cristina Ferreira Gomes (OAB: 421209/SP) - Débora Martins Cappa (OAB: 272853/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004946-67.2021.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1004946-67.2021.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Beatriz Helena Souza de Rezende Gomes - Apelado: Unimed de Araçatuba Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela ré contra a respeitável sentença, cujo relatório ora se adota, que julgou improcedentes os embargos monitórios por ela interpostos e procedente a ação monitória ajuizada pela operadora de saúde ficando constituído de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 3.442,17 (três mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e dezessete centavos), montante este que deverá ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça e acrescido de juros moratórios legais, contados a partir do ajuizamento da ação e até o efetivo pagamento, devendo ser intimada a parte devedora, com prosseguimento na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC (Do cumprimento de sentença), tudo nos termos do artigo 701, § 2º do referido diploma legal. Em razão da sucumbência, foi a ré condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Busca a ré a reforma da r. sentença, sob o fundamento de que prescrita a cobrança dos títulos objeto da demanda. Foram apresentadas contrarrazões. O recurso não deve ser conhecido. Não obstante os argumentos apresentados nas razões de apelação, forçoso observar que o recurso não observa o princípio da dialeticidade, ao não atacar os fundamentos da r. sentença. Com efeito, r. sentença expressamente pontua que: Quanto à prescrição, o decurso do prazo tem início a partir das datas de vencimento dos boletos bancários emitidos para a cobrança. E o prazo prescricional a ser aplicado no presente caso é o quinquenal, previsto no inciso I do § 5º do art. 206 do Código Civil, que dispõe sobre a pretensão de cobrança de dívidas líquidas oriundas de instrumento público ou particular. Para análise de eventual prescrição deve ser considerada a data em que a petição inicial foi protocolizada. E no caso em tela, a ação monitória foi distribuída em 19/03/2021, portanto, à época ainda não havia decorrido o prazo prescricional de cinco anos em relação aos boletos apresentados e vencidos em 20/03/2016, 20/05/2016 e 20/06/2016 - fls. 82/84. Dessa forma em relação a tais títulos não ocorreu a prescrição. Contra a r. sentença, a ré apresentou recurso de apelação limitando- se a, novamente, alegar que o prazo prescricional para a cobrança de dívida baseada em boleto bancário emitido em razão de contrato de prestação de serviços de plano de saúde é de cinco anos, nos termos do § 5º, I, do artigo 206 do Código Civil, o que foi reconhecido no decisum. Não houve qualquer argumentação acerca da data que considera ser o termo inicial do prazo prescricional, ou qualquer outro argumento. Logo, tem-se que a ré não impugnou especificamente a r. sentença, sendo certo que não se admite que os argumentos apresentados nas razões de apelação estejam dissociados dos fundamentos do decisum, tratando-se de requisito essencial de admissibilidade do recurso que as respectivas razões apontem o error in procedendo ou in judicando verificado na espécie, propiciando não apenas o contraditório, mas também a exata delimitação do objeto recursal. Assim, ante a ausência de coerência entre o resultado do julgamento e as razões recursais apresentadas, o recurso de apelação não deve ser conhecido, eis que se trata de incumbência da apelante demonstrar o desacerto da sentença com a qual não se conforma, atacando seus fundamentos em observância à dialeticidade recursal, exigida pelo artigo 1.010, III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do CPC, segundo o qual incumbe ao relator “não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, NÃO SE CONHECE do recurso. Em virtude da nova sucumbência, deverá a ré arcar com mais 5% do valor da condenação, a título de honorários recursais, ante o trabalho adicional desenvolvido pelos advogados da parte contrária, observada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida em Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1210 primeiro grau. Dê-se ciência ao r. Juízo a quo. Intime-se. - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Renato Kilden Franco das Neves (OAB: 171096/SP) - Luiz Antonio Braga (OAB: 76473/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2063360-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2063360-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: Rinaldo Gomes da Silva - Agravado: Antonio Carlos Muniz Ventura (Espólio) - Agravada: Mariângela Baldrati Muniz Ventura - Interessado: Esdras Rodrigues Russo - Interessada: Camila Aparecida Ruano Russo - Interessado: Vitor Teodoro da Silva - Interessada: Maria Aparecida Theodoro da Silva - Interessada: Adriana Rodrigues Russo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2063360-69.2023.8.26.0000 Voto nº 34.673 Trata-se de agravo de instrumento tirado de decisão que, em ação de reintegração de posse proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS MUNIZ VENTURA e MARIANGELA BALDRATI MUNIZ VENTURA contra ESDRAS RODRIGUES RUSSO, CAMILA APARECIDA RUANO RUSSO, VITOR TEODORO DA SILVA, MARIA APARECIDA THEODORO DA SILVA, RINALDO GOMES DA SILVA e ADRIANA RODRIGUES RUSSO, estabeleceu como data limite para o cumprimento da sentença o dia 22/03/2023, em função das circunstâncias concretas informadas pelo Oficial de Justiça, que dificultaram a imediata reintegração (fls. 510). Recorre o réu RINALDO GOMES DA SILVA. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs em face da sentença que julgou procedente a ação de reintegração de posse nº 1004567-13.2020.8.26.0566, nos termos do art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil. Afirma que exerce posse mansa, pacífica e com ânimo de dono há mais de 20 anos, período em que edificou casa, cultivou hortaliças, teve filhos e criou animais. Alega que não tem condição de desocupar o imóvel. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Depreende-se dos autos que a ação de reintegração de posse proposta por ESPÓLIO DE ANTONIO CARLOS MUNIZ VENTURA e MARIANGELA BALDRATI MUNIZ VENTURA contra ESDRAS RODRIGUES RUSSO, CAMILA APARECIDA RUANO RUSSO, VITOR TEODORO DA SILVA, MARIA APARECIDA THEODORO DA SILVA, RINALDO GOMES DA SILVA e ADRIANA RODRIGUES RUSSO foi julgada procedente, conforme sentença proferida em 19/01/2023, nos seguintes termos: “A ação é procedente. Nesta data, julguei também ação de usucapião movida por Rinaldo Gomes da Silva e sua esposa, relativamente a uma das casas em discussão nestes autos (págs.1011364-39.2019.8.26.0566). Referida ação foi rejeitada, pois ficou comprovado que Rinaldo e sua esposa sempre foram meros detentores da casa em que residiam, eram caseiros: residiam no local para em troca cuidar dele. A ação de usucapião movida por Esdras Rodrigues Russo, de seu turno, foi recentemente rejeitada por sentença proferida pela 2ª vara cível da comarca (págs. 452/456). Os autores são proprietários do imóvel (pág. 16/19) e exerciam a posse de modo indireto, pois haviam arrendado o bem a terceiro (págs. 20/23), que de fato zelava pelo mesmo (vide págs. 41/43, 44/48). Além disso, ainda declararam a propriedade perante o fisco, e defenderam-se em execução fiscal (vide págs. 147/264). O esbulho, por iniciativa dos réus, está configurado. Rinaldo Gomes da Silva e sua esposa praticam esbulho a partir do momento em que, injustamente, inverteram o ânimo relativo à sua relação com o bem. Sempre foram caseiros do imóvel, ali residindo gratuitamente para, em contrapartida, cuidarem dele ele. A partir do momento em que ingressam com ação de usucapião, passam a exercer posse injusta, principalmente porque a ocupação não é mais aceita pelos proprietários, ora autores, que até então a permitiam. Cabe dizer que já na constatação feita no início deste processo a esposa de Rinaldo Gomes da Silva declarou ao oficial de justiça: ‘... residem na casa dos fundos ... não tem contrato escrito para justificar a posse, e que seriam comodatários por contrato com o Sr. Darlei Antonio Muller Sampaio’. Ou seja, ela mesma reconhece que está no imóvel gratuitamente, por ato gratuito, conduta incompatível com a resistência à reintegração de posse e com a alegação de usucapião. Esdras Rodrigues Russo, por sua vez, é invasor (vide documenots da polícia civil, págs. 34/40). Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1271 Não possui título algum que legitime sua posse, iniciada em 2019, quando surpreendeu a locatária do espaço (pág. 49). O fato foi relatado pelo réu Rinaldo Gomes da Silva em documento assinado em 04-06-2020 (pág. 52), em resposta a uma notificação que recebera do arrendatário (pág. 51). Consta ainda em declarações escritas às págs. 78 e 79, e em declaração do corréu Vitor Teodoro da Silva (págs. 127/128). Há ainda conversa (link: págs. 354/355), degravada (págs. 363/370), na qual fica claro que Rinaldo Gomes da Silva inclusive está com medo de seu cunhado e corréu Esdras Rodrigues Russo, assim como relata que Esdras efetuou a invasão em novembro (vide pág. 368, parte final). Inclusive, recentemente, reconhecendo esse fato, sua indevida ação de usucapião foi julgada improcedente na 2ª Vara Cível da Comarca (págs. 452/456). Quanto a Vitor Teodoro da Silva, a única área por ele ocupada do imóvel era utilizada para a criação de algumas cabeças de gado (vide págs. 65/66). Embora ele tenha alegado ao oficial de justiça que a arrendou de uma pessoa de alcunha ‘gaúcho’, não produziu qualquer prova nesse sentido. E, depois, assinou declaração na qual reconhece a invasão (págs. 127/128). Diante do exposto, julgo procedente a ação e reintegro os autores na posse do imóvel discutido nos autos, determinando a imediata expedição de mandado de reintegração de posse. Condeno os réus em custas, despesas e honorários, arbitrados estes em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça. Deixo de condenar os réus nas penas de litigância de má-fé, pois esta não restou configurada. P.I. São Carlos, 19 de janeiro de 2023.” (fls. 457/460, g.n.) Em diligência para cumprimento da determinação de reintegração de posse, realizada em 02/02/2023, o oficial de justiça constatou o seguinte: “se trata de extensa área de terras (foto anexa), na qual há duas famílias morando, com seus pertences e muitos semoventes. Informo que uma das famílias é composta por dois adultos (os requeridos Esdras e esposa Camila) e dois filhos adolescentes de 14 e 17 anos (Guilherme e Lucas). A outra família é composta por 4 adultos (os requeridos Rinaldo e esposa Adriana e filhos maiores Tainá e Natanael) e um filho adolescente de 14 anos (Hiago). Os demais requeridos não residem no local, não foram encontrados ali no momento que lá estive, mas fui informado que parte dos semoventes são dos requeridos Vitor e esposa Maria Aparecida. Informo que no local há muitos animais de pequeno e grande porte. Há cachorros, galinhas, patos, gansos, porcos, cavalos e vacas. Alguns dos animais seriam de terceiros. Há ainda centenas de metros de estruturas de madeira e cobertura de plástico (estufas muito rústicas) as quais abrigam hortaliças que as famílias cultivam no local. Estas estruturas serão desmontadas e retiradas do local pelas famílias. Em contato com as famílias me foi solicitado por uma delas o prazo mínimo de 30 dias para que encontrem outro local para residirem, para que façam a mudança e retirem todos seus pertences e animais. Diante do quadro encontrado, somado à determinação de ‘imediata expedição de mandado de reintegração de posse’ (fl. 460) e à insistência da parte requerente para o cumprimento imediato do presente mandado, solicito ao MM juiz do feito orientação e autorização para que o mandado seja cumprido no prazo comum (45 dias) que se dará em meados do mês de março de 2023.” (fls. 491/492) Diante disso, o D. Juízo a quo adiou o cumprimento da medida para 22/03/2023, nos seguintes termos: “1- Págs. 491/492. Defiro que a reintegração seja cumprida em ‘meados do mês de março’, como solicitado pelo Oficial de Justiça. Estabeleço como data limite para o cumprimento, o dia 22-03-2023. O prazo justifica-se em função das circunstâncias concretas informadas pelo Oficial de Justiça, que dificultaram a imediata reintegração. Comunique-se o oficial de justiça. 2- Tendo em vista que a sentença determinou a imediata reintegração, por óbvio o recurso de apelação não tem efeito suspensivo automático. Eventual efeito suspensivo deve ser buscado na instância superior, pelos meios processuais cabíveis (o próprio art. 1.012, § 4º do Código de Processo Civil menciona a sua atribuição ‘pelo relator’). Int. São Carlos, 07 de março de 2023.” (fls. 510) Contra essa decisão, insurge-se o réu RINALDO GOMES DA SILVA, ora agravante. Inicialmente, cumpre observar que a decisão recorrida apenas adiou, a pedido do oficial de justiça, o cumprimento da reintegração de posse determinada na sentença. Verifica-se, assim, que a lesividade ao direito apontado deu-se com a primeira decisão, contra a qual foi interposto recurso de apelação, ainda não distribuído a este Relator. Ressalte-se que o princípio da singularidade dos recursos determina que para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial. (NERY JUNIOR, Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 119). Considerando que o agravante já exerceu o direito de recorrer, está consumada a faculdade de impugnar a decisão judicial, sendo vedada a interposição de novo recurso contra a mesma decisão. Assim, em homenagem ao princípio da economia processual, recebo o presente agravo de instrumento como pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.012, § 3º do Código de Processo Civil. A pretensão não merece acolhida. Isso porque, em depoimento ao oficial de justiça (fls. 65/66), a esposa do recorrente afirmou que ambos ocupavam o imóvel com a permissão de Darlei Antonio Muller Sampaio, a quem os autores da ação arrendaram o bem (fls. 20/23). Ressalte-se que, nos termos do art. 1.208 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância. Assim, havendo elementos a indicar que o recorrente era mero detentor do imóvel, tem-se que não restou demonstrada a relevância da fundamentação ou probabilidade de provimento do recurso de apelação a justificar a concessão de efeito suspensivo. Portanto, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da sentença. São Paulo, 24 de março de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Laila Ragonezi (OAB: 269394/SP) - Luis Fernando Silva Maggi (OAB: 329595/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1006350-33.2021.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1006350-33.2021.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apte/Apdo: Banco Itaú Consignado S.a - Apda/Apte: Eunice Santana de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, A r. sentença de fls. 170/174, integrada pela decisão de fls. 179, julgou procedente em parte a ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais para o fim de declarar a inexistência do contrato de mútuo entre as partes, documentado na cédula de crédito bancário n.º 627919727, determinado que o réu se abstenha de qualquer desconto a esse título no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido; condenado o réu, a título de danos morais, no pagamento de R$ 10.000,00, acrescidos de juros de mora segundo a taxa referencial Selic desde a citação, em novembro de 2021, assegurada a compensação com o valor de R$ 1.753,95; por fim, condenado o réu, em razão da sucumbência em maior extensão, no recolhimento das custas e despesas processuais, assim como no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor líquido da condenação. Apela o réu buscando em sede de preliminar a nulidade do julgado por entender havido o cerceamento de defesa; quanto ao mérito pretende a reversão do julgado sob o argumento de que a autora não tentou solucionar o problema administrativamente; que a contratação do empréstimo consignado se deu de forma regular, tendo o réu cumprido com o seu ônus probatório, juntado às fls. 83/85 dos autos o contrato devidamente assinado pela autora; que a autora se beneficiou do valor oriundo da contratação, no montante de R$ 1.753,95, no dia 27/08/2020, disponibilizado por meio TED em conta de sua titularidade; que o crédito foi liberado em favor da autora, não sendo crível que supostos fraudadores contratem empréstimo em nome de terceiros e informem a conta de sua vítima para a efetivação do crédito, sendo certo que não obteriam qualquer vantagem financeira a partir de eventual fraude; que a assinatura aposta no contrato coincide com a que consta nos documentos trazidos aos autos pela própria autora, não sendo possível afirmar qualquer divergência apenas a ictu oculi, situação esta que corrobora a regularidade da contratação e o afastamento da alegação de desconhecimento do contrato de empréstimo; que inexistente dano moral; que deve o presente recurso ser provido, reformada a sentença proferida para julgar improcedente o presente caso; (fls. 181/202). Apela a autora buscando o ajustamento do julgado para o fim de que os juros do dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual sejam iniciados desde o evento danoso, ou seja, 22/08/2020, nos termos da súmula 54 do C. STJ, bem como seja condenado o réu a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; por fim, requer a majoração dos honorários sucumbenciais para 20% da do valor da causa; (fls. 217/227). Processados e respondidos os recursos (fls. 230/239 e fls. 241/247), vieram os autos ao Tribunal e após a esta C. Câmara. Há petição informando acordo realizado entre as partes às fls. 250. É o relatório. Como se sabe, o julgamento do recurso conforme o artigo 932, III, do CPC e Súmula 568 do STJ, não ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa, se observados os requisitos recursais de admissibilidade, os enunciados de Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1344 Súmulas e a jurisprudência dominante do STJ, sendo por isso possível decidir-se desde logo da questão, até porque em homenagem à economia e à celeridade processuais. Nesse sentido a orientação do C. STJ, confira-se: 1. O julgamento monocrático pelo relator encontra autorização no art. 557 do CPC, que pode negar seguimento a recurso quando: a) manifestamente inadmissível (exame preliminar de pressupostos objetivos); b) improcedente (exame da tese jurídica discutida nos autos); c) prejudicado (questão meramente processual); e d) em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do STF ou de Tribunal Superior. 2. Monocraticamente, o relator, nos termos do art. 557 do CPC, poderá prover o recurso quando a decisão recorrida estiver em confronto com súmula do próprio Tribunal ou jurisprudência dominante do STF ou de Tribunal Superior (art. 557, § l.° do CPC). (REsp 623385/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 18/05/2004, DJ 23/08/2004). O fato assim é que, a teor do artigo 932, III, IV e V, do CPC, o julgamento monocrático se apresenta como poder-dever atribuído ao relator, pois, e como leciona Maria Berenice Dias, ... A diretriz política de adotar o sistema colegiado de julgar, quando a lei impõe o singular, não cria exceção ao princípio, dando origem a uma interpretação restritiva de tal faculdade. Ao contrário. Nessa hipótese, o julgamento coletivo não é simples abrir mão de uma faculdade legal, mas sim, o descumprimento de um dever decorrente de lei. (As decisões monocráticas do art. 557 do CPC, Ajuris, Porto alegre, v. 83, p. 279/284, set. 2001). No mesmo sentido a também lição de Humberto Theodoro Júnior, Em matéria de prestação jurisdicional, em princípio, o poder é sempre um dever para o órgão judicante. O termo poder é utilizado como designativo da competência ou poder para atuar. Uma vez, porém, determinada a competência, o respectivo órgão judicante não pode ser visto como simplesmente facultado a exercê-la. A parte passa a ter um direito subjetivo à competente prestação jurisdicional, se presentes os pressupostos do provimento pretendido. Daí falar, quando se cogita de jurisdição, de poder-dever, ou mais propriamente em função a ser desempenhada. (Curso de Direito Processual Civil, 41º ed., São Paulo: Forense, 2007, p. 602/603). No caso, tem-se por possível o reconhecimento de prejudicialidade perda de objeto por não ofender ao princípio da colegialidade, o julgamento monocrático feito pelo Relator, nos casos em que a análise do recurso esteja prejudicada, de acordo com o artigo 932, III, do CPC. Nos termos da petição de fls. 250, as partes, em conjunto, informaram que se compuseram amigavelmente relativamente ao objeto desta demanda, pretendendo a extinção da ação. A manifestação referida se caracteriza como pleito de desistência recursal, decorrente de referida transação celebrada pelas partes. É a transação, na lição de Arnoldo Wald, ... uma figura que tanto pertence ao direito civil como ao direito processual civil, cuja finalidade básica pode consistir em pagamento de um preço para evitar uma ação judicial... é um modo de extinção das obrigações e, no caso de inadimplemento, não se restabelece a situação anterior à transação, podendo o contratante lesado exigir, tão-somente e alternativamente, o cumprimento das obrigações assumidas ou as perdas e danos. Neste sentido, o art. 1.032 do CC esclarece que mesmo no caso de evicção do bem transferido pela transação, não revive a obrigação por ela extinta, cabendo ao evicto pedir as perdas e danos. E, conclui, Assim, sempre entendemos, tendo escrito a respeito que: Salvo cláusula expressa constante de acordo, o inadimplemento das obrigações constantes da transação não importa em renascimento das obrigações anteriores. (in. Curso de Direito Civil Obrigações e Contratos, 5ª ed., Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 1979, p. 80) (Revista de Processo, 27, p. 211/216). Formulado o pleito antes do julgamento dos recursos nesta Instância, tem-se por ocorrida a perda do objeto, até porque a transação extrajudicial entre as partes relativamente ao objeto da pretensão implica em extinção do processo. É que, tendo as partes transigido ao celebrar o acordo referido, o que nos termos do disposto no artigo 840 do Código Civil, é lícito aos interessados, já que podem eles prevenir ou terminar litígio mediante concessões mútuas, que se opera pela transação, implica isso impossível o seguimento do julgamento do recurso e isso até porque, não pode a transação, regra geral, ser suscetível de resolução em virtude da inexecução de suas cláusulas por uma das partes, com o acréscimo de que, formulado o pedido de homologação antes do julgamento do recurso nesta instância, tem-se por ocorrida a perda de seu objeto, pois a transação extrajudicial firmada entre as partes, relativamente ao objeto da pretensão, implica em extinção do processo. Na lição de Humberto Teodoro Junior, Outras vezes, as próprias partes se antecipam e, no curso do processo, encontram, por si mesmas, uma solução para a lide. Ao juiz, nesses casos, compete apenas homologar o negócio jurídico praticado pelos litigantes, para integrá-lo ao processo e dar-lhe eficácia equivalente ao de julgamento de mérito. É o que ocorre quando o autor renuncia ao direito material sobre que se funda a ação (art. 269, V), ou quando as partes fazem transação sobre o objeto do processo (art. 269, III). Nesses casos, como em todos os demais em que, por um julgamento do juiz ou por um outro ato ou fato reconhecido nos autos, a lide deixou de existir, haverá sempre, para o Código, extinção do processo com julgamento do mérito, ainda que a sentença judicial meramente homologatória.. Pelo exposto, não se conhece dos recursos, prejudicado o julgamento, devendo os autos baixarem ao Juízo de origem para homologação do acordo extrajudicial avençado entre as partes. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Celio da Silva Santos (OAB: 350387/SP) - José Gustavo Medeiros Dias (OAB: 372962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1024442-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1024442-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaconias Moura dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional proposta por JACONIAS MOURA DOS SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 222/230, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a parte autora às fls. 237/248, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, impugna, em síntese, a: (i) taxa de juros e sua capitalização; (ii) a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, assim como do seguro prestamista e da garantia mecânica. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos. Por fim, almeja a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Contrarrazões às fls. 252/269. Instado a fazer prova da hipossuficiência que o impede de recolher o preparo (fls. 272/274 e 278), o postulante deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 280). É o relatório. Passa-se à análise do pedido de concessão do beneplácito. De proêmio, cumpre registrar que o juiz não está vinculado à declaração de pobreza das partes (art. 99, § 3º, do CPC), a qual, por si só, não implica imperiosa e absoluta certeza quanto à alegada deficiência de recursos, sendo-lhe possível o exame da situação particular dos autos para o fim de formar o seu convencimento acerca da possibilidade ou não de o postulante da justiça gratuita suportar os encargos processuais. Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já assentou: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO ECONÔMICA VERIFICADA NA ORIGEM. REVISÃO. EXAME DE MATÉRIA DE FATO. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. O Tribunal a quo, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, decidiu que o recorrente possui meios de prover as custas do processo. 2. Aferir a condição de hipossuficiência do recorrente para fins de aplicação da Lei Federal 1.060/50 demanda o reexame de todo o contexto fático- probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. A Corte Especial já pacificou jurisprudência no sentido de que o julgador pode indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita, diante das evidências constantes no processo. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Demais disso, a jurisprudência firmou entendimento no sentido de que a simples declaração de pobreza, firmada pelo requerente do pedido de assistência judiciária gratuita, é relativa, devendo ser comprovada pela parte a real necessidade de concessão do benefício. Agravo regimental improvido (STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp n.769514/SP, Rel. Min. Humberto Martins, J. 15.12.2015, DJe 02.02.2016). A seguir, o posicionamento desta Colenda Câmara: “AGRAVO DE INSTRUMENTO RECOLHIMENTO DO PREPARO, DO PORTE DE REMESSA E RETORNO Sendo o pedido de concessão de assistência judiciária, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo Agravo conhecido. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - PESSOA FÍSICA DECLARAÇÃO DE POBREZA PRESUNÇÃO IURIS TANTUM - Presunção decorrente da declaração de pobreza que somente pode ser elidida por prova em contrário Agravante que não Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1402 demonstrou a sua hipossuficiência financeira, através dos documentos juntados Hipótese, ademais, em que o MM. Juiz ‘a quo’, já havia determinado a comprovação documental de sua renda bruta mensal, o que não foi atendido - Declarações contraditórias, a respeito de sua ocupação/profissão, que militam em seu próprio desfavor - Extratos bancários que comprovam a existência de renda, decorrente de aluguel Contratação de advogado particular, através de contrato ad exito, que não restou comprovada Presentes elementos que afastam referida presunção, impõe-se a não concessão do benefício Existência de fundadas razões - Decisão mantida Necessidade de recolher custas de preparo, em 1ª instância, sob as penas da lei - Agravo improvido, com recomendação” (Agravo de Instrumento n. 2219668-17.2015.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Salles Vieira, j. 03.12.2015). Logo, compete ao postulante do benefício demonstrar sua incapacidade econômica, para o fim de obter a justiça gratuita, ônus do qual, contudo, não se desincumbiu na espécie. Afinal, não obstante conferida a oportunidade para tanto, a parte interessada nada juntou ao feito, optando pela inércia. Por conseguinte, a hipossuficiência não encontra respaldo nos autos. Ora, a concessão da justiça gratuita não pode se afastar da sua real finalidade, que é facilitar o amplo acesso ao Judiciário àqueles que, pela situação efetivamente comprovada, realmente necessitem litigar sob o pálio da gratuidade judiciária, o que não se ajusta à condição do apelante. Imperativo, portanto, o indeferimento da benesse em apreço. Diante do exposto, faculta-se ao suplicante o recolhimento do preparo recursal, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Após, conclusos. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Recursos Tribunais Superiores Direito Privado 2 - Extr., Esp., Ord. - Pateo do Colégio, 73 - 3º andar - sala 311 DESPACHO



Processo: 1002992-57.2021.8.26.0073
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1002992-57.2021.8.26.0073 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Maria Bihary Besenbach - Apelado: Rodolpho Sandro Ferreira Martins - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 35227 A sentença, de fls. 1.338/1.340, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, julgou extinta sem apreciação do mérito a ação de exigir contas que Maria Bihary Besenbach ajuizou contra Rodolfo Sandro Ferreira Martins, imputando à requerente o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação a fls. 1.343/1.352, postulando, inicialmente, os benefícios da gratuidade. No mérito, sustentou que o réu, advogado, não justificou por que reteve a importância de R$ 69.381,01 do depósito efetuado em prol da obreira na esfera trabalhista, apesar de inexistir entre as partes contrato escrito, e não justificou as contas apresentadas por aplicativo. Postulou, assim, o provimento do apelo. O apelado apresentou contrarrazões a fls. 1.359/1.369. Indeferido o pedido de gratuidade e determinado o recolhimento da taxa judiciária (fls. 1.403), a apelante opôs embargos de declaração, que foram rejeitados (fls. 1.418/1.421), sem qualquer manifestação posterior pela recorrente (fls. 1.423). É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Com efeito, a Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1440 apelante não comprovou o pagamento da taxa judiciária quando interpôs o recurso, e mesmo intimada a providenciá-lo, deixou de cumprir a obrigação. Segundo julgados deste Tribunal: APELAÇÃO - Ação monitória. Embargos. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de rejeição dos embargos. Indeferimento da benesse pleiteada de assistência judiciária e deferimento de prazo para comprovação do recolhimento do preparo por acórdão. Decurso in albis. Ausência de recolhimento do valor de preparo. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não comprovação do recolhimento do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido, por deserto. Postas estas premissas, não se conhece do recurso de apelação. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Guilherme Ayres Castanheira Camargo (OAB: 352196/SP) - Fernanda Katsumata Negrão Ferreira Martins (OAB: 303339/SP) - Rodolpho Sandro Ferreira Martins (OAB: 189895/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010187-32.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1010187-32.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Sirlene Torres da Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BANCO ITAUCARD S/A ajuizou ação de busca e apreensão em face de SIRLENE TORRES DA SILVA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 69/71, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante a concordância da parte autora, JULGO PROCEDENTE a ação proposta por BANCO ITAUCARD S/A em face de Sirlene Torres da Silva, para, reconhecendo o purgação da mora, condenar a parte ré no reembolso das custas e eventuais despesas processuais suportadas pela parte autora, bem como em honorários de 5% sobre o valor da causa atualizado quando do pagamento, sem gratuidade na medida em que a purgação integral da mora demonstra capacidade financeira para arcar com as despesas processuais. Ante o pedido de p.67, concedo até 30.12.2022 para devolução do veículo. Após, determino a incidência de multa única no valor de R$5.000,00, pela mora na entrega do automotor. Certificado o trânsito em julgado Com o trânsito em julgado, à Serventia para cumprimento do Provimento CG nº01/20203. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas sob pena de encaminhamento para inscrição em dívida ativa do Estado. No caso de cumprimento de sentença deverá a parte interessada promover o peticionamento eletrônico intermediário, nos termos dos artigos 1.285 e seguintes das NSCGJ. No caso de levantamento de dinheiro depositado nos autos, deverá a parte interessada providenciar o preenchimento do formulário exigido pelo Comunicado Conjunto nº 1514/20195, comprovando nos autos. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I.C.. Inconformado, apelou o autor alegando que não houve sua necessária intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, nos termos da Súmula 410 do C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Assim, a multa cominada não merece subsistir, sendo imperiosa a sua desconsideração e afastamento, ratificada pela inexistência de intimação pessoal para cumprimento da obrigação de fazer, redundando na inexigibilidade das astreintes. A multa deve ser afastada, seja porque não houve resistência à ordem judicial, seja porque é exíguo o prazo fixado para devolução do veículo, considerando as diligências internas necessárias para esse fim. Subsidiariamente, pede a redução e limitação da multa fixada em valor desproporcional ao contrato (fls. 79/89). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que é desnecessária intimação pessoal para o cumprimento da obrigação, conforme dispõe o art. 513, §2º, do CPC, restando superada a Súmula 410 do C. STJ. Defende a suficiência do prazo fixado para devolução do veículo e a multa cominada, não comportando afastamento ou redução, mormente porque o veículo foi restituído somente em 23/01/2023 (fls. 99/108). É o relatório. 3.- Voto nº 38.652 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Kaline de Oliveira Miguel (OAB: 443109/SP) - Viviane de Oliveira Miranda Siqueira (OAB: 443794/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1030285-81.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1030285-81.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Yuny Stan Projeto Imobiliário I S/A - Apelada: Martha Heloisa Winkler da Costa E Silva - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MARTHA HELOISA WINKLER DA COSTA E SILVA ajuizou ação de resilição contratual cumulada com pedido de restituição de valores em face de YUNY STAN PROJETO IMOBILIÁRIO I S/A., fundada em compromisso de compra e venda de imóvel. Pela respeitável sentença de fls. 92/98, complementada pela decisão de fl. 103 e cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para: i) declaração da resilição contratual; ii) condenação da ré na restituição de 85% dos valores pagos pela autora, de uma só vez, acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da r. sentença e corrigidos pela Tabela Prática deste Tribunal desde cada desembolso; iii) condenação da ré no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 106/123). Sustenta falta de interesse de agir no pedido de declaração de nulidade de cláusulas de contrato já rescindido extrajudicialmente. Informa que não se opôs a restituir valores, alegando que a resistência é da autora, que se negou a receber os valores nos termos por si indicados. Diz que a inadimplência da autora é desde maio de 2017, momento a partir do qual ela recebeu notificação para purgação da mora nos termos do art. 62 da Lei nº 13.097/2015; e, diante da não purgação, o contrato foi rescindido de pleno direito. Sustenta não ser razoável a restituição do percentual fixado, mormente em razão do tempo de inadimplência. Defende a aplicação da cláusula 6.8 do contrato, que determina a restituição de valores - no percentual de 70% - após a retenção dos montantes lá previstos. Informa ter cumprido suas obrigações contratuais. Sustenta a aplicação do princípio pacta sunt servanda para retenção do percentual previsto contratualmente. Discorre sobre as dificuldades para venda do imóvel. Discorre sobre a Lei nº 13.786/2018. Sustenta que a correção monetária deve incidir a partir da data de ajuizamento da ação. Em suas contrarrazões (fls. 129/138), a autora diz que há interesse de agir. Alega ter direito à restituição dos valores, não se aplicando a Lei nº 13.786/2018. Informa que no contrato não há cláusula prevendo a restituição de 70% dos valores pagos. Impugna a pretensão de que os valores sejam corrigidos a partir do ajuizamento da ação. Pelo decisão de fls. 141/142 foi determinada a complementação do preparo. Contra ela foram opostos embargos de declaração (fls. 144/146), acolhidos (fls. 158/160), reputando-se correto o valor recolhido originalmente a título de preparo (R$ 14.607,23 fls. 124/125). Às fls. 149/150, a ré juntou Guia do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais de São Paulo (Guia DARE-SP) e respectivo comprovante de pagamento de valor complementar de preparo, na quantia de R$ 883,50. Diante do julgamento dos embargos de declaração, a ré requereu que fosse autorizado o levantamento do depósito a maior realizado 149/150, tão logo transcorrido o prazo para eventual recurso contra a r. decisão (fl. 163). 3.- Voto nº 38.643. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio de Souza Queiroz Campos (OAB: 214721/SP) - Luiz Felipe de Lima Butori (OAB: 236594/SP) - Osmar Anderson Heckman (OAB: 170458/SP) - Martha Heloisa Winkler da Costa E Silva (OAB: 73966/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2063176-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2063176-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Formtap Interni Sistemas Automotivos S/A - Impetrado: Mm Juiz de Direito da 37ª Vara Cível da Capital - Interessado: Espolio de Mario Balsimelli - Interessado: Plínio Balsimelli - Interessado: Trambusti Naue do Brasil Indústria e Comércio Ltda - Interessada: Margarida Apparecida Padilha Balsimelli - Interessada: Renata Borges Baptistella Dias - Interessado: Eduardo Padilha Balsimelli - Interessado: Cyro Padilha Balsimelli - Interessado: Marcelo Padilha Balsimelli - Interessado: Redecar Redecorações de Autos Ltda. - Interessado: Interni Sistema Automotivos S/A - Interessado: Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.a. – Bdmg - Interessado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42925 Mandado de Segurança Cível Processo nº 2063176-16.2023.8.26.0000 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de mandado de segurança contra decisão proferida pela magistrada da 37ª Vara Cível, no curso dos embargos de terceiros autuados sob nº 1038768-09.1999.8.26.0010, que deixou de suspender leilões extrajudiciais sobre imóveis que a peticionária alega não integrar o patrimônio das empresas executadas. Em verdade, portanto, o que pretende a impetrante é a reforma de decisão que deixou de atribuir efeito suspensivo aos embargos de terceiro, conforme possibilita o art. 678 do Código de Processo Civil, sendo evidente a carência de ação por inadequação do meio eleito. Nos termos do disposto no artigo 5º, inciso II, da Lei n.º 1.533, de 31/12/51, não cabe mandado de segurança contra ato judicial quando haja recurso previsto nas leis processuais. É questão pacificada nos tribunais, devendo ser lembrada a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal: Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso”. É certo, entretanto, que, em situações excepcionais, a jurisprudência vinha admitindo a utilização da ação mandamental para o fim de atacar ato judicial teratológico, cujos recursos eram insuficientes ou mesmo ineficazes para obstar seus efeitos danosos. Não é este, evidentemente, o caso presente, pois contra decisão interlocutória proferida no curso do processo caberia agravo de instrumento (art. 994, II CPC), recurso com distribuição imediata, possibilitando ao Tribunal a concessão liminar de suspensivo, conforme expressamente prevê o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil. Aliás, esse já era o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça antes mesmo do atual Código de Processo Civil, conforme se extrai do seguinte precedente: Após o advento da Lei nº 9.139/95, que prevê efeito suspensivo ao agravo dele desprovido (art. 558, CPC), o mandado de segurança voltou ao seu leito normal, sendo inadmissível, por impossibilidade jurídica do pedido (art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51), sua impetração contra ato judicial recorrível. (RMS 12017/DF, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19.08.2003, DJ 29.09.2003 p. 252). Portando, vê-se que na espécie o mandado de segurança está sendo indevidamente utilizado como sucedâneo do meio natural posto à disposição da parte para atacar decisões proferidas no curso do processo, qual seja o agravo de instrumento, o que faz ausente o interesse processual, na modalidade adequação. Ante o exposto, indefiro a inicial (485, I CPC) e, por conseguinte, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 485, VI (ausência de interesse processual/ inadequação da via processual eleita). Int. São Paulo, 24 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/ SP) - Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Renata Borges Baptistella Dias (OAB: 294937/SP) - ALBERT GOTTFRID ANDERS COUTO (OAB: 70418/MG) - GABRIELA DE MAGALHÃES SILVA (OAB: 73945/MG) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2066346-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2066346-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ibiúna - Agravante: Maria Ines Francisco de Goes - Agravado: Município de Ibiuna - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2066346-93.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2066346-93.2023.8.26.0000 COMARCA: IBIÚNA AGRAVANTE: MARIA INES FRANCISCO DE GOES MUKNICKA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE IBIÚNA Julgador de Primeiro Grau: Acaua Muller Ferreira Tirapani Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000089-68.2023.8.26.0238, rejeitou a tutela provisória de urgência postulada na inicial. Narra a agravante, em suma, que é Professora de Educação Infantil no Município de Ibiúna, readaptada desde 2016, e que, em dezembro de 2022, foi surpreendida com a informação de que deveria regularizar a sua situação perante o INSS no prazo de 180 dias, caso contrário os seus vencimentos seriam cessados. Com isso, ajuizou ação de obrigação de fazer contra o ente público, com pedido de tutela de urgência para que a readaptação fosse mantida, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que os requisitos previstos na Lei Complementar nº 84/10 para a fruição do benefício foram preenchidos, não ocorrendo alteração em sua capacidade de trabalho desde a última perícia, conforme laudo médico em anexo, e que não é possível um servidor municipal ser readaptado pelo INSS, pretendendo a Prefeitura apenas se desvencilhar do seu ônus. Conta que, com o fim das férias letivas, caso a sua readaptação efetivamente cesse existe risco de piora em seu estado de saúde. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de permitir que ela continue exercendo a função readaptada sem que o Município de Ibiúna desconte ou cesse os seus vencimentos, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma de decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em uma análise perfunctória, vejo que a autora, ao passar por perícia médica, teve reconhecido em 02.02.2016 o seu direito à readaptação funcional de maneira definitiva, conforme SESMT/15 (fls. 18/19, autos de origem), condição que seguiu ininterrupta até 29.11.2022, quando foi notificada pela Prefeitura de Ibiúna de que, sob pena de cessação, deveria apresentar à Secretaria de Educação documento de readaptação definitiva pelo INSS (fl. 12, autos de origem). Pois bem. Para José dos Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1598 Santos Carvalho Filho, Readaptação é forma de provimento pela qual o servidor passa a ocupar cargo diverso do que ocupava, tendo em vista a necessidade de compatibilizar o exercício da função pública com a limitação sofrida em sua capacidade física ou psíquica. (in Manual de Direito Administrativo, Ed. Atlas, p. 642) (destaquei). Já no âmbito do Município de Ibiúna, a Lei Complementar nº 86/10 assim prevê quanto à readaptação dos integrantes do magistério público: Art. 79: Readaptação é a investidura do empregado em atribuições e responsabilidade compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica, referendada em pericia municipal oficial. §2º: A readaptação será efetivada em emprego de atribuições afins, respeitada a escolaridade e equivalência de salários e, na hipótese de inexistência de emprego vago, o empregado exercerá suas atribuições como excedente, até a ocorrência de vaga. Art. 80: O empregado não perderá em nenhuma situação o caráter efetivo, ficando impedido de exercer as funções que lhe forem vedadas pelo laudo médico da readaptação. Na espécie, a autora teve reconhecida, ainda em 2015, a sua incapacidade laboral definitiva para o exercício das funções típicas do magistério, razão pela qual esteve readaptada desde 02.02.2016. É bem verdade que o Poder Público pode, e deve, reavaliar periodicamente o estado de saúde dos seus servidores readaptados, de modo a aferir se ainda persistem as condições que autorizaram a concessão do benefício. Ocorre que tais reavaliações devem ser feitas no âmbito de uma perícia médica oficial, tal qual aquela que à origem concluiu pela readaptação, caso contrário não há como presumir que o funcionário realmente já tem a capacidade de retomar as suas atividades normais. E, ao menos pelo que se depura nessa fase instrumental, não foi o que ocorreu no caso, pretendendo a Prefeitura de Ibiúna cessar a readaptação da autora tão somente pela suposta necessidade de ela obter esse benefício junto ao INSS, condição esta que não está prevista na legislação de regência. Lado outro, consta nos autos de origem laudo médico particular (fl. 11) atestando a persistência do estado de saúde incapacitante da servidora, o qual teria caráter permanente. Ainda que esse documento, que é unilateral, não tenha o condão de ilidir eventual laudo oficial do Município, à míngua deste último entendo-o suficiente para que a decisão mais razoável seja conceder a tutela antecipada pretendida, até que a situação seja melhor esclarecida com a apresentação de contraminuta. Por tais fundamentos, não estando a decisão administrativa amparada em perícia médica oficial, defiro a antecipação da tutela recursal, a fim de permitir que a agravante continue exercendo a função a que readaptada sem que o Município de Ibiúna, a esse título, desconte ou cesse os seus vencimentos, ao menos até o julgamento do recurso pela Colenda Câmara. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Pedro Menceslau Muknicka Netto (OAB: 354658/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2204286-37.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2204286-37.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Flórida Paulista - Embargte: Terezinha Arruda - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Previdência - Spprev - 1. Trata-se de embargos de declaração de v. aresto (fls. 471/472 do principal) deste Eg. 3º Grupo de Câmaras de Direito Público, rejeitando anteriores embargos de declaração (fls. 454/460), opostos do v. acórdão julgando procedente a ação (fls. 01/14 do principal) visando rescindir v. aresto da C. 7ª Câmara de Direito Público (fls. 203/205 do principal), de relatoria do I. Des. EDUARDO GOUVÊA, compondo a E. Turma Julgadora o Des. MOACIR PERES e o Des. COIMBRA SCHMIDT, rejeitando embargos de declaração (fls. 199/202 do principal), tirados do v. acórdão (fls. 192/198 do principal) que, em sede de readequação, manteve o resultado do v. acórdão (fls. 75/87 do principal) dando parcial provimento dos recursos para reformar a r. sentença (fls. 34/38 do principal) que determinou o recálculo dos vencimentos da autora com a conversão pela URV, nos termos do art. 22 da Lei nº 8.880/1994, ressalvada a prescrição quinquenal. Apontou a embargante omissão no v. acórdão. Uma vez mais, não apreciou a tese de não cabimento da ação rescisória, conforme entendimento jurisprudencial adotado pelo 3º Grupo de Câmaras de Direito Público. Prequestionou a matéria. Daí a declaração (fls. 01/03). É o relatório. 2. Rejeito os embargos. As decisões judiciais, à luz do art. 1.022 do CPC, comportam embargos de declaração tão somente quando houver obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz, ou ainda para correção de erro material. A omissão, de que trata o inciso II do art. 1.022 do CPC, diz respeito a ... ponto ou questão sobre o qual devia pronunciar-se o juiz de ofício ou a requerimento. Na lição de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na decisão; de omissão de algum ponto sobre que devia pronunciar-se o juiz ou tribunal, ou erro material (NCPC, art. 1.022, I, II e III). Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Tratando-se de erro material, o juiz irá corrigi-lo. (grifei - Curso de Direito Processual Civil Volume III Ed. Forense 2015 47ª ed. p. 1.060). No mesmo sentido: A omissão consiste na falta de pronunciamento sobre matéria que devia ter sido enfrentada pelo julgador. (THEOTÔNIO NEGRÃO in Novo Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor Ed. Saraiva 2016 47ª ed. nota 16a ao art. 1.022 p. 951). Desse vício, no entanto, não padece o aresto embargado. Ao contrário do que alega a embargante, o v. aresto (fls. 471/472 do principal) ao rejeitar os embargos anteriores (fls. 454/460 do principal) assim o fez porquanto eram idênticos aos anteriores apresentados (fls. 436/438 do principal). Afiguraram-se como mera duplicidade ou repetição. Não comportavam tratamento como novos embargos de declaração. Com o oferecimento dos primeiros embargos (ED nº 2.204.286-37.2022.8.26.0000/50000), exauriu-se o direito de embargar de declaração. Operou-se a preclusão consumativa. Ademais, àquela altura esta Corte já havia se pronunciado quanto ao cabimento da ação rescisória: “Pleito rescisório fundou-se no art. 969, inciso V (violação manifesta de norma jurídica) (fls. 01/14 do principal). Quanto à alegada violação à norma jurídica, a FESP, ora embargada, apontou a ocorrência dessa hipótese por desconformidade com o decido no RE nº 561.836 do STF Tema nº 05 eis que a carreira da autora, ora embargante Professora de Educação Básica I passou por reestruturação, consoante Lei Complementar Estadual nº 836/1997.” (fls. 457 grifei e destaquei). Em outras palavras, fica claro, aqui, o cabimento da ação rescisória, fundada explicitamente no art. 969, inc. V do CPC desconformidade com a decisão relativa ao Tema nº 05 do STF. Não subsistem dúvidas quanto ao tema. Impõe-se o retorno à origem, sem maiores delongas, para prosseguimento. De omissão, novamente, não há falar. Inconformismo da embargante não pode ser suprido pela via eleita embargos de declaração. Prestam-se os embargos a esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado. Não para que se conforme a decisão ao entendimento do embargante. Se solução não é a correta, como apenas para argumentar se admite, ela não comporta acerto pela via eleita. Embargos adquirem natureza infringente, insuscetível de acolhimento. Presentes os pressupostos legais (art. 1.026, § 2º do CPC), na medida em que diante das circunstâncias em que interpostos esses novos Embargos de Declaração ressalta sua manifesta natureza protelatória o ponto tido como omisso consta, expressamente, do julgamento anterior como acima exposto, é caso de imposição da multa no valor de 1% (um por cento) do valor atualizado da causa, ressalvado o benefício da assistência judiciária gratuita. 3. Rejeito os embargos, com multa. P.R. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Sarita da Matta Dias Peres (OAB: 247271/SP) - José Silvio Graboski de Oliveira (OAB: 184537/SP) - Daliane Magali Zanco Bressan (OAB: 253590/SP) - Luiz Antonio Mota (OAB: 277280/SP) - Jorge Antonio Dias Romero (OAB: 314507/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0013080-86.2011.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 0013080-86.2011.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ifer Industrial Ltda. - Em Recuperação Judicial - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação de Ifer Industrial Ltda. Em Recuperação Judicial contra sentença que, em ação ordinária movida contra o Estado de São Paulo, objetivando anulação do AIIM nº 3.081.187-9, no valor de R$ 852.190,31, lavrado por débitos de ICMS, julgou parcialmente procedente o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para declarar parcialmente inexistente a relação jurídica que fundamentou o lançamento tributário no auto de infração n. 3.081.187-9, especificamente em seu item 2, relacionados às exportações indiretas, reconhecendo como devido o montante de R$ 4.011,20, nos termos da conclusão do laudo pericia (fls. 498), devidamente acrescido de multas penalizadoras, juros e correção monetária, nos termos da legislação aplicável, mantendo dos demais aspectos a integralidade do auto de infração lavrado (fls. 1.271/1.280) Pugna a apelante, em síntese, pela reforma do julgado, reiterando as razões iniciais para a desconstituição do auto de infração. Pugna pela concessão da assistência judiciária, em razão de se encontrar em recuperação judicial (fls. 1.307/1.323). É o relatório. O fato de a pessoa jurídica encontrar-se em situação de recuperação judicial, por si só, não lhe confere o direito aos benefícios da justiça gratuita. Nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, recuperação judicial ou sem fins lucrativos, somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. (AgInt no AREsp n. 2.070.186/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 7/10/2022.) Conforme a jurisprudência do STJ, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos, ainda que em recuperação judicial. (AgInt no AREsp n. 2.016.100/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 28/4/2022.) Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos, conforme consignou o órgão julgador. Incidência da Súmula 83/STJ. (AgInt no AREsp n. 1.875.896/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Ademais, a apelação foi interposta há mais de 3 anos, não se tendo notícia da atual situação da apelante (fl. 1.322). Desse modo, para viabilizar eventual constatação da hipossuficiência da empresa, em consonância com os artigos 99, § 2º, e 932, parágrafo único, ambos do CPC, apresente a apelante documentos que julgue importantes para comprovação de sua condição financeira, no prazo de cinco dias. No mesmo prazo, informe a empresa se houve o ajuizamento de execução fiscal quanto ao débito ora em discussão. Após, tornem-se os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Rafaela Oliveira de Assis (OAB: 183736/SP) - Luiz Gustavo de Léo (OAB: 217989/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 1007399-58.2019.8.26.0047
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1007399-58.2019.8.26.0047 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Assis - Apelante: Renato Fernandes Chaves - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos, 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Renato Fernandes Chaves contra a r. sentença de fls. 521/526, que julgou extinto o cumprimento de sentença em que se objetiva a execução do título judicial afeto ao mandado de segurança coletivo nº 0027112-62.2012.8.26.0053, forte na tese de ocorrência de prescrição. O apelante foi condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor dado à causa. Inconformado, o autor exequente recorre, aduzindo que o presente cumprimento de sentença tem por finalidade a execução de sentença, transitada em julgada, proferida nos autos do mandado de segurança nº 0027112-62.2012.8.26.0053, que concedeu a todos os policiais militares do Estado de São Paulo a incorporação do ALE no vencimento padrão, com incidência no RETP (Regime Especial de Trabalho Policial), Quinquênio e Sexta-Parte, do período de 25.06.2012 à 01.03.2013. Afirma que o período cobrado se inicia com a propositura no Mandado de Segurança, que ocorreu em 25.06.2012, e se finda em 01.03.2013, quando houve a absorção do ALE no vencimento padrão dos policiais militares, bem assim que a demanda não diz respeito à cobrança de parcelas pretéritas ao Mandado de Segurança, de modo que o termo inicial da fase executória se firma pelo trânsito em julgado da ação coletiva, o qual ocorreu em 17.06.2015. Entende que, no caso, não transcorreu o lapso prescricional. Busca a concessão da assistência judiciária gratuita e a reforma da sentença para que seja afastada a prescrição e a devolução dos autos ao juízo de primeiro grau para o prosseguimento do feito (fls. 533/559). A certidão de fls. 707 esclarece que decorreu o prazo legal, sem apresentação de contrarrazões. É o relatório. O pedido de gratuidade da justiça não foi devidamente instruído com documentos relevantes que demonstrassem a alegada insuficiência de recursos para arcar com o preparo do presente recurso. Desse modo, não tendo sido demonstrada a ausência de recursos para a concessão do benefício, providencie o apelante, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovação do estado de miserabilidade a fim de que seja analisado e concedido o pedido de assistência judiciária gratuita, mediante comprovantes de renda atualizados, últimas declarações de imposto de renda enviada à Receita Federal, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1007, caput, do CPC. Após o decurso do prazo para o cumprimento, tornem conclusos aos autos. - Magistrado(a) Bandeira Lins - Advs: Luciano Nogueira dos Santos (OAB: 276810/ SP) - Marcio Winicius Vieira de Moraes Maranhão (OAB: 430482/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000781-13.2021.8.26.0311
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1000781-13.2021.8.26.0311 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Junqueirópolis - Apelante: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Apelado: Empreendimentos Imobiliarios Bella Vista de Penapolis Ltda - Trata-se de recurso de apelo interposto pela Cetesb - Companhia Ambiental do Estado de São Paulo contra a r. sentença de fls. 646/653 que, nos autos de ação declaratória ajuizada por Empreendimentos Imobiliários Bella Vista de Penapolis Ltda, ora apelado, em face da ora apelante, julgou procedente a demanda, para tornar definitiva a liminar deferida a fls. 265/266 e declarar a inaplicabilidade do Decreto nº 62.973, de 28 de novembro de 2017, para assegurar o direito à requerida de não se sujeitar ao novo procedimento de cálculo dos preços do licenciamento ambiental e determinar que a requerida aplique o regramento anterior para a renovação da licença ambiental da CETESB. Sucumbente, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento), calculados sobre o valor atribuído à causa. Nas razões a fls. 664/692, a apelante, no mérito, traz considerações sobre suas atribuições; aduz que, pela redação do Decreto nº 64.512/2019, a área integral da fonte de poluição objeto do licenciamento voltou a ser a base de cálculo do preço para expedição de Licenças; que o atual decreto trouxe apenas alteração na fórmula de modo a ser considerada no valor a ser pago pelo interessado. Afirma que o aumento no valor do licenciamento não é irrazoável, mas tem fundamento técnico e se justifica pelas atribuições da apelante, bem como pelo trabalho desenvolvido para fins de análise de licenças ambientais. Alega que o valor cobrado pelo licenciamento tem natureza jurídica de preço público. Cita jurisprudência a respeito do tema tratado nos autos, pugnando pela reforma da sentença. As contrarrazões de apelo foram apresentadas a fls. 1016/1037. O douto Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do apelo (fls. 1045/1053). É O RELATÓRIO. Observa-se dos autos que o apelo está acompanhado do preparo em valor insuficiente. Nesse sentido, foi recolhido o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais fls. 693), mas o valor devido era de R$ 423,85 (quatrocentos e vinte e três reais e oitenta e cinco centavos). O apelante foi intimado a complementar o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 1058), mas quedou-se inerte ao comando judicial (fls. 1060), vindo posteriormente, e de forma intempestiva, juntar o complemento de preparo (fls. 1063/1064). A inércia leva à deserção, nos moldes do artigo 1007, caput e § 2º do Código de Processo Civil. No mais, é cabível a majoração dos honorários recursais, ainda que não se conheça do recurso de apelo. Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação emhonoráriosadvocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.” (AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19.10.2017). Nesses moldes, pelo trabalho recursal, os honorários são majorados para 12% sobre o valor dado à causa, com atualização monetária pela Tabela Prática IPCA-E do E. TJSP, a partir do ajuizamento da ação (Súmula 14 do C. STJ), nos moldes do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, MONOCRATICAMENTE, NÃO CONHEÇO do apelo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Agenor Felix de Almeida Junior (OAB: 120567/SP) - Cinthia Hialys Koziura Magri (OAB: 266752/SP) - Adriano de Marcos Lopes (OAB: 245164/SP) - 4º andar- Sala 43 Processamento 2ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente - Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 43 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2065207-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065207-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Alvaro Siqueira Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 17 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2015. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1680 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2065540-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065540-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 22 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1687 interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2039731-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2039731-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Rodrigo Henrique Costa - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.309 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2039731-66.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Execução Penal - Alegação constrangimento ilegal pela demora na apreciação de seu pedido de progressão de regime - Pedido indeferido em Primeira Instância - Matéria referente a incidente de execução criminal que deve ser atacada por agravo em execução - Pedido prejudicado. O Doutor Eduardo Queiroz Carboni Nogueira, Defensor Público, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RODRIGO HENRIQUE COSTA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ - da Comarca de São Paulo/SP. Informa, em síntese, o ilustre impetrante, que tendo o paciente preenchido os requisitos previstos na Lei de Execução Penal, formulou pedido de progressão de regime na Primeira Instância, todavia, até a data da impetração do writ o requerimento ainda não havia sido analisado. Sustenta que essa circunstância não pode ser tolerada porque ofende o princípio da razoável duração do processo. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja determinada à autoridade impetrada que no prazo de 5 dias analise o pedido do paciente (fls. 01/03). O pedido liminar foi indeferido (fls. 281/282). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 308/309), com documentos juntados às fls. 286/307. A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o pedido (fls. 312/314). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, impetrado em favor de RODRIGO HENRIQUE COSTA, objetivando seja determinada à autoridade impetrada que no prazo de 5 dias analise o pedido do paciente. Consoante informações prestadas nos autos, o pedido de progressão de regime foi indeferido pelo MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ - da Comarca de São Paulo/SP em decisão proferido em 28 de fevereiro de 2023. Assim sendo, resta prejudicada a impetração em relação ao pedido de fixação de prazo para que o MM. Juízo a quo apreciasse o pedido de progressão de regime. Nem se cogite de concessão do benefício diretamente por este Egrégio Tribunal, pois por se tratar de tema pertinente a incidente em execução, no qual a decisão desfavorável deve ser atacada pela via própria, qual seja, recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O PEDIDO do presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 21 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar



Processo: 2065793-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065793-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Michael Daniel da Silva - Despacho: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Vitor José Tozzi Cavina, Defensor Público, em favor de Michael Daniel da Silva, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. O paciente foi condenado à pena total de onze (11) anos, sete (07) meses e dezessete (17) dias de reclusão, por infração ao artigo 157, parágrafo 2º, incisos II e V, do Código Penal e aos artigos 14 e 16 da Lei nº 10.826/2003. Alega o impetrante, em suma, ter formulado pedidos de livramento condicional e de progressão de regime, os quais não foram apreciados até o presente momento, haja vista não ter sido solicitado o expediente atualizado à unidade prisional, nos termos do artigo 66, inciso VI, da Lei de Execução Penal. Postula, pois, a imediata análise dos pedidos de livramento condicional e de progressão de regime, requisitando-se os documentos diretamente à unidade prisional. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora, à qual caberá, inclusive, analisar se é ou não caso de não conhecimento. Requisitem-se informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e voltem conclusos. Christiano Jorge Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1942 Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar Nº 2066232-57.2023.8.26.0000 (625.01.2012.002511) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taubaté - Paciente: Edneide Helena da Silva - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Despacho: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Leandro de Castro Gomes, Defensor Público, em favor de Edneide Helena da Silva, contra ato da Meritíssima Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté, pelo qual foi indeferido o pedido de extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa. Sustenta o impetrante ter sido a paciente acusada da prática de tráfico de drogas, ocorrido em 06 de fevereiro de 2012. O recebimento da denúncia se deu em 08 de março de 2012. Ao depois, foi condenada, por sentença prolatada em 07 de novembro de 2013, à pena de um (01) ano e oito (08) meses de reclusão, em regime inicial aberto. Interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, foi proferido acórdão reformando a decisão de primeira instância e condenando a paciente pelo crime previsto no artigo 33 da Lei de Drogas, à pena de seis (06) anos de reclusão, em regime inicial fechado, publicado em 11 de setembro de 2015. Acrescenta, ainda, terem sido opostos embargos de declaração pela defesa, visando afastar o bis in idem decorrente da fixação da pena- base superior ao mínimo legal e afastamento do privilégio previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas pelo mesmo motivo, sendo rejeitados pelo Tribunal de Justiça. Após, foi interposto recurso extraordinário com o mesmo objetivo, sendo, em 28 de março de 2017, determinado o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça para juízo de retratação, observando o entendimento fixado no Tema de Repercussão Geral nº 712. Encaminhado o processo para a Câmara julgadora, a decisão inicialmente proferida foi mantida, apesar da determinação do Supremo Tribunal Federal, complementando-se a fundamentação quanto à dosimetria da pena. O impetrante ainda argumenta que, o processo retornou ao Supremo Tribunal Federal, o qual, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso extraordinário para anular, parcialmente, o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça por violar entendimento consolidado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, determinando o refazimento da dosimetria da pena de modo a afastar o aumento da pena-base em razão do bis in idem. Assim, proferido acórdão, em 13 de novembro de 2019, a pena foi fixada em cinco (05) anos de reclusão, regime fechado, sendo, diante da mencionada decisão, interposto recurso especial pela Defensoria Pública, o qual não foi admitido, com posterior interposição de agravo em recurso especial para, enfim, o processo ser encaminhado ao Superior Tribunal de Justiça, o qual deu provimento ao recurso especial, para fixar a pena em um (01) ano e oito (08) meses de reclusão, em regime aberto. Tal decisão transitou em julgado em 21 de fevereiro de 2022, solidificando, assim, a pena final, a qual tem prazo prescricional de quatro (04) anos. Alega o impetrante, dessarte, a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa, especificamente entre a sentença condenatória e o acórdão condenatório, pois, as sucessivas decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (acórdão, acórdão que julgou os embargos de declaração, decisão de (não) retratação e nova dosimetria após recurso provido pelo STF), têm caráter integrador, ou seja, integram uma mesma decisão condenatória., sendo o último acórdão o que interrompe a prescrição, pois é nele que se finalizou a decisão.. Postula, pois, a extinção da punibilidade da paciente, em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa. Indefere-se a liminar. A medida liminar em habeas corpus é cabível quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se informações da digna autoridade indigitada coatora. Após, remetam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça e voltem conclusos. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2298794-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2298794-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: W. L. R. - Impetrado: P. do T. de C. do E. de S. P. - Impetrado: C. do T. P. do T. de C. do E. de S. P. - Impetrado: C. da 1 C. do T. de C. do E. de S. P. - Cuida-se de mandado de segurança impetrado com objetivo de desconstituir acórdão da 1ª Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e acórdão do Tribunal Pleno do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado certificado em 01.09.2022. Sustenta o impetrante: (i) necessidade do benefício da justiça gratuita; (ii) reprovação das suas contas pelos impetrados se deu pela concessão de revisão geral anual com índices distintos para Agentes Políticos e Servidores, afrontando o art. 37, X, da CF; (iii) por força do art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, a 1ª Câmara, antes de julgar o feito, deveria ter encaminhando para o Tribunal Pleno manifestar-se preliminarmente sobre a inconstitucionalidade da norma; (v) aprovação de contas de outros Municípios, apenas com ressalvas, quanto ao reajuste anual, em desatenção ao princípio do tratamento isonômico; (vi) Tribunal de Contas do Estado de São Paulo não tem legitimidade para reconhecer a inconstitucionalidade da norma que concedeu Revisão Geral Anual, (vii) Afronta à Sumula Vinculante nº 10; (viii) Pugna seja deferida a medida liminar para suspender a eficácia e os efeitos do julgamento das contas do impetrante relativas ao exercício de 2013 TC-000323/026-13 junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, até o trânsito em julgado deste mandamus; (ix) subsidiariamente, requer que seja reconhecido a nulidade da sentença proferida pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas bem como todos os demais atos subsequentes, por não ter observado o que dispõe o art. 81 da LC Estadual 709/93, devendo preliminarmente ser encaminhado as matérias para análise do Pleno, e somente depois haver prolação de julgamento; (x) requer seja determinado ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo que profira julgamento uníssono para a mesma matéria, já que outras contas de Municípios com o mesmo apontamento do impetrante tiveram suas contas julgadas regulares, determinando assim como consequência a nulidade do acórdão do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo relativas as contas de 2013. É o relatório. De início, cabe reconhecer a competência originária deste Órgão Especial, porque o impetrante incluiu na demanda os Conselheiros do Pleno do Tribunal de Contas, órgão dirigido pelo Presidente daquele sodalício, a teor do que preconiza o art. 8º, caput, da Lei Complementar Estadual nº 709/93: O Plenário do Tribunal de contas, dirigido por seu Presidente, terá a competência e o funcionamento regulados pelo Regimento Interno. Por sua vez dispõe o art. 74, inciso III, da Constituição Estadual: Artigo 74 -Compete ao Tribunal de Justiça, além das atribuições previstas nesta Constituição, processar e julgar originariamente: III -os mandados de segurança e os “habeas data” contra atos do Governador, da Mesa e da Presidência da Assembleia, do próprio Tribunal ou de algum de seus membros, dos Presidentes dos Tribunais de Contas do Estado e do Município de São Paulo, do Procurador-Geral de Justiça, do Prefeito e do Presidente da Câmara Municipal da Capital; E, por fim, o art. 13, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Corte afeta o julgamento de mandado de segurança contra o Presidente do Tribunal de Contas ao Órgão Especial, in verbis: Art. 13. Compete ao Órgão Especial: I - processar e julgar, originariamente: a) as autoridades e matérias cometidas ao Tribunal de Justiça pelas Constituições Federal, do Estado de São Paulo e legislação aplicável, ressalvada a competência de órgão fracionário; Necessário, portanto, partir para a apreciação originária do mandamus nesta sede. Dispõe o art. 1º da Lei nº 12.016/2009: Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado porhabeas corpusouhabeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça. A via mandamental, em razão de seus estreitos limites, exige a presença de prova pré-constituída para que se possa aferir de plano o denominado direito líquido e certo, que deve ser manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração (Hely Lopes Meirelles, Mandado de Segurança ..., 17ª ed., p. 28). A impetração se volta contra decisão do Tribunal de Contas que julgou irregulares as contas da Câmara Municipal de Piratininga referente ao exercício de 2013 e condenou o impetrante, na condição de Presidente da Edilidade, a recompor o erário das quantias pagas indevidamente a título de revisão geral anual de servidores. Compete ao Tribunal de Contas, em linhas gerais, o exercício do controle externo da Administração Pública como órgão auxiliar do Poder Legislativo, nos termos dos artigos 71 a 75 da Constituição Federal, 31 a 36 da Constituição Estadual, e Lei Complementar Estadual nº 709/93 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado). As contas foram recusadas com base em suposta afronta ao disposto no artigo 37, X, da Constituição Federal, acerca da revisão geral anual, eis que haveria índice distinto para agentes Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1964 políticos e servidores. Inicialmente as contas foram julgadas pela 1ª Câmara do Tribunal de Contas, cuja ementa assim dispõe: Acorda a E. Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, em Sessão de 29 de maio de 2018, pelo voto da Conselheira Cristiana de Castro Moraes, Relatora, bem como, dos Conselheiros Edgard Camargo Rodrigues, Presidente e Sidney Estanislau Beraldo, em conformidade com as correspondentes notas taquigráficas, com fundamento no artigo 33, inciso III, da Lei Complementar nº 709/93, julgar irregulares as contas da Câmara Municipal de P., relativas ao exercício de 2013, deixando de dar quitação ao Responsável e Ordenador das Contas do período. Decidiu, outrossim, condenar o Sr. W. L. R. ao ressarcimento dos valores impugnados no pagamento irregular aos Vereadores, no montante de R$ 14.133,90, devendo o responsável, após o trânsito em julgado da decisão, recolher a importância da condenação em prazo de 30 dias, devidamente corrigidos. (f. 30). (gn) O impetrante alega nulidade do julgamento ocorrido na 1ª Câmara do Tribunal de Contas, porque, segundo alega, a decisão acabou por via oblíqua a declarar a inconstitucionalidade de atos normativos municipais, invocando para tanto a previsão contida no art. 81 da Lei Complementar Estadual nº 709/93, que dispõe: Artigo 81 -Se por ocasião do julgamento de qualquer feito pela Câmara, esta verificar a inconstitucionalidade de alguma lei ou ato do Poder Público, os autos serão remetidos a discussão em Sessão do Tribunal Pleno para pronunciamento preliminar sobre a matéria. § 1º -Na primeira Sessão Plenária o relator do feito exporá o caso, procedendo-se em seguida a deliberação sobre a matéria. § 2º -Proferido o julgamento pelo Tribunal Pleno e publicada a respectiva deliberação, serão os autos devolvidos à Câmara, para apreciar o caso de acordo com a decisão prejudicial. Pois bem. Em sede liminar mostra-se conveniente e prudente a concessão do efeito suspensivo requerido, a fim de evitar prejuízos ao impetrante durante a tramitação do mandado de segurança, notadamente porque tem em seu desfavor determinado o recolhimento da importância correspondente à condenação, no prazo de 30 dias, devidamente corrigidos. Ante o exposto, defiro o efeito suspensivo à segurança, até o julgamento definitivo deste remédio constitucional. Solicitem-se informações às autoridades impetradas. Intime-se o Procurador-Geral do Estado. Após, abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. - Magistrado(a) James Siano - Advs: Rafael Augusto Silva Soares (OAB: 308848/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 0006938-07.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 0006938-07.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rachel Shelly Kindy Elia - Apelante: Carol Swek e outros - Apelado: Allianz Saúde S/A - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFINITIVO. SENTENÇA QUE ENTENDEU PELA SATISFAÇÃO DO DÉBITO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM BASE NO ART. 924, INC. II, DO CPC. DESCABIMENTO. DEPÓSITO ANTERIORMENTE EFETUADO PELA EXECUTADA QUE SE DEU, EXPRESSAMENTE, APENAS A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO, A FIM DE PROPICIAR A APRESENTAÇÃO DE DEFESA, COM EFEITO SUSPENSIVO. APRESENTAÇÃO DE GARANTIA QUE NÃO AFASTA A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS (MULTA E HONORÁRIOS) PREVISTOS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. TENDO A EXECUTADA, AO INVÉS DE PROCEDER AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO DÉBITO, OFERTADO IMPUGNAÇÃO, NÃO HÁ QUE SE COGITAR DE TEMPESTIVO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO. SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO CREDITÍCIA QUE SOMENTE OCORRE QUANDO O VALOR CORRESPONDENTE DE FATO INGRESSA NO CAMPO DE DISPONIBILIDADE DA PARTE EXEQUENTE. VALOR DEPOSITADO QUE, NO CASO, ASSIM PERMANECEU ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO, CERCA DE DOIS ANOS E MEIO DEPOIS DO DEPÓSITO, DA DECISÃO QUE REJEITOU AS DEFESAS OFERECIDAS PELA DEVEDORA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexander Brener (OAB: 249901/SP) - David Brener (OAB: 43144/SP) - Claudio Aparecido Ribas da Silva (OAB: 101418/SP) - Nathália de Oliveira Silva Macario (OAB: 398572/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1028705-19.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1028705-19.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Lucilene Paz de Araújo (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE CADASTRO, TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E SEGURO PRESTAMISTA RECURSO DE AMBAS AS PARTES.JUROS REMUNERATÓRIOS TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PACTUADAS EM PATAMAR ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE SENTENÇA REFORMADA PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA PACTUAÇÃO RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP - BANCO QUE NÃO PROVIDENCIOU NENHUM TIPO DE PROVA APTA A DEMONSTRAR O FATO GERADOR CAPAZ DE LEGITIMAR A COBRANÇA, EMBORA NÃO LHE FOSSE DIFÍCIL FAZÊ-LO SENTENÇA QUE AFASTOU O ENCARGO MANTIDA RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DE SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE NÃO COMPROVA TER SIDO ASSEGURADA A LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA - RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA PREVISTA NO ART. 39, I, DO CDC SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.TAXA SELIC INAPLICABILIDADE A CORREÇÃO MONETÁRIA PELA TABELA PRÁTICA DESTA CORTE E OS JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS SÃO AMPLAMENTE EMPREGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA, SOBRETUDO NESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, EM ATENÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 406 DO CC E ART. 161, §1º, DO CTN PRECEDENTES- RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO.ÔNUS SUCUMBENCIAL NOBRE MAGISTRADO DE ORIGEM QUE CONDENOU A AUTORA NA INTEGRALIDADE DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS IMPOSSIBILIDADE AUTORA QUE EFETUOU QUATRO PEDIDOS E RESTOU VENCEDORA EM DOIS OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA INCIDÊNCIA DO ARTIGO 86, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVEM SER PROPORCIONALMENTE RATEADAS ENTRE AS PARTES CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO CAUSÍDICO DA PARTE AUTORA NO IMPORTE DE 10% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 7.104,69) MANUTENÇÃO DA VERBA FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA EM PROL DO CAUSÍDICO DO REQUERIDO RECURSO DA AUTORA PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSOS DA AUTORA E DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1004163-72.2020.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1004163-72.2020.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Rafael Pereira Gomes - Apelada: Telemar Norte Leste S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Consultado o senhor advogado, sobre a necessidade de leitura do relatório, o mesmo, dispensou-a. Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO INICIAL PROCEDENTE EM PARTE. TELEFONIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AUTOR QUE PRECISOU REALIZAR RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA, NA ANATEL, PARA TRANSFERIR OU CANCELAR A LINHA TELEFÔNICA. RECLAMAÇÃO EFETUADA ANTES DA REALIZAÇÃO DAS COBRANÇAS INDEVIDAS. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR.DANOS MORAIS. DANOS MORAIS ADVINDOS DE COBRANÇAS ILEGÍTIMAS QUE DISPENSAM PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO (DANO IN RE IPSA). MONTANTE DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). FIXAÇÃO, À LUZ DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO, PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Sanches Ferreira (OAB: 404158/SP) - Flavia Neves Nou de Brito (OAB: 401511/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1018810-65.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1018810-65.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Augusto Martins (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Em razão do despacho proferido pela Eminente 3ª Desembargadora, Anna Paula Dias da Costa, identificando que houve equívoco entre o julgamento e a redação da tira, estes autos voltaram à Mesa para reexame e eventual retificação. Dada a palavra ao Relator, Eminente Desembargador Marcos Gozzo, este declara que havia efetuado ajustes nos fundamentos da minuta de seu voto apresentado na Sessão de Julgamento do dia 15/02/2023, e que, por lapso, estes não foram percebidos pela Turma Julgadora por ocasião do julgamento. Na nova versão, havia proposto dar parcial provimento ao recurso do réu; consultados os demais julgadores, inclusive os que integraram o julgamento estendido, todos concordaram com a constatação do equívoco, bem como com a retificação do julgamento. Por votação unânime, deram parcial provimento ao recurso do réu, com declaração de voto convergente da 3ª Desembargadora e, portanto, deram provimento em parte a ambos os recursos. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM CONDENATÓRIA A REPARAÇÃO PECUNIÁRIA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO INICIAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA.CONTRATO BANCÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC E DA SÚMULA Nº 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RENEGOCIAÇÃO. SUSPENSÃO DE COBRANÇA E POSTERIOR INCREMENTO DE PARCELAS. REQUERIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A ORIGEM E REGULARIDADE DE TAL OPERAÇÃO. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. OBSERVAÇÃO QUANTO A POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DAS PARCELAS SUSPENSAS AO FINAL. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 14 DO CDC. COBRANÇA EFETIVADA. NEGATIVAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCRIÇÃO DOS FATOS, DA FORMA COMO APRESENTADA, NÃO SERIA CAPAZ DE PRODUZIR EFEITO ALGUM QUE PUDESSE ULTRAPASSAR OS Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2694 LINDES DA SINGELA CONTRARIEDADE OU DE ABORRECIMENTO, ALGO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ DE PERMITIR O RECONHECIMENTO DE MAL MAIOR QUE PUDESSE MACULAR O ESPÍRITO HUMANO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE ARBITROU OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM VALORES MÓDICOS. DECISÃO REFORMADA NESTE PONTO.RECURSOS PROVIDOS EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1008546-68.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1008546-68.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Safra Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apelado: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MULTAS DE TRÂNSITO EXERCÍCIOS DE 2015 E 2016 MUNICÍPIO DE GUARULHOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.ARRENDAMENTO MERCANTIL ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ARRENDANTE O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSUI O ENTENDIMENTO DE QUE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE MULTAS DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO RELATIVAS AO USO INDEVIDO DO VEÍCULO ARRENDADO É DO ARRENDATÁRIO, UMA VEZ QUE ESTE DETÉM SUA POSSE DIRETA, SENDO O ARRENDANTE DO BEM PARTE ILEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, O APELANTE AFIRMA SUA ILEGITIMIDADE PARA RESPONDER PELAS MULTAS DE TRÂNSITO DO VEÍCULO SOB O FUNDAMENTO DE QUE NUNCA FOI POSSUIDOR DO VEÍCULO, TENDO SIDO APENAS O ARRENDADOR QUANDO DA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO POR TERCEIRO, SENDO QUE O GRAVAME FOI BAIXADO EM 2009 OCORRE QUE O APELANTE NÃO JUNTOU AOS AUTOS NENHUMA DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR O REFERIDO ARRENDAMENTO MERCANTIL, NÃO SE DESINCUMBINDO DO SEU ÔNUS DE PROVAR O ALEGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 373, INCISO I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO FORA JUNTADO AOS AUTOS O REFERIDO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, NEM HÁ NÃO HÁ NOS AUTOS PROVAS DE QUAL FOI A OPÇÃO DO SUPOSTO ARRENDATÁRIO AO FINAL DO CONTRATO (RENOVAR, DEVOLVER OU ADQUIRIR O BEM), NEM PROVAS DE QUE O VEÍCULO TENHA SIDO NOVAMENTE ARRENDADO. TAMBÉM NÃO HÁ INFORMAÇÃO QUANTO À COMUNICAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE (ARTIGO 134 DO CTB) DOCUMENTAÇÃO JUNTADA PELO MUNICÍPIO QUE COMPROVA QUE O VEÍCULO PERMANECE EM NOME DO EMBARGANTE NOS CADASTROS MUNICIPAIS EMBARGANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2828 DE PROVAR QUE NA DATA DAS INFRAÇÕES OS VEÍCULOS ENCONTRAVAM-SE ARRENDADOS OU QUE HOUVE A OPÇÃO DE COMPRA POR PARTE DO ARRENDATÁRIO AO FINAL DO CONTRATO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR DADO À CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1522059-81.2017.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1522059-81.2017.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Município de Bertioga - Apelada: Condominio Edificio Casablanca - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BERTIOGA ISS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/ SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 VENCIMENTO ENTRE 05/02/2010 E 10/01/2013 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 17/08/2017, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 18/08/2017 PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS ANTERIORES A 17/08/2012 INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO AOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM VENCIMENTOS POSTERIORES A 17/08/2012.QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE OCORRÊNCIA EXECUTADO QUE COMPROVOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO REMANESCENTE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO PROVEITO ECONÔMICO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO PROVEITO ECONÔMICO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ayrton Soares Bello (OAB: 476959/SP) (Procurador) - Nilson Jose Roda Gnoatto (OAB: 284265/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1505488-78.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1505488-78.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prefeitura Municipal de Campinas - Apelada: Fasc - Fomento da Assistencia Social e Cultural - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Alteraram o v. acórdão de fls. 157/162 para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. V. U., - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE SINISTRO EXERCÍCIOS DE 2015 A 2017 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL - APELO DA MUNICIPALIDADE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 5.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 5.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ORA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2852 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Humberto de Castro Costa (OAB: 438189/SP) (Procurador) - Cristiano Pereira Cunha (OAB: 200988/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0068457-24.2005.8.26.0224 (224.01.2005.068457) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Guarulhos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Tadashi Nakada - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO DE QUALQUER DAS PARTES. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM SETEMBRO DE 2007. MUNICIPALIDADE QUE FOI INTIMADA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO AINDA EM JULHO DE 2011. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE 9 (NOVE) ANOS AGUARDANDO MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO OFICIAL NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vivian Ruas da Costa Ochsendorf (OAB: 238734/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500223-24.2012.8.26.0664 (664.01.2012.500223) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Tele Video Locadora de Votuporanga Ltda (E outros(as)) e outros - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS RECONHECIDA EM 2ª INSTÂNCIA, POIS ESCOADO SEM AFORAMENTO O PRAZO DE QUE TRATA O ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA QUANTO AOS CRÉDITOS DOS DEMAIS EXERCÍCIOS (SUSPENSÃO ÂNUA E QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADOS). APELAÇÃO DO EXEQUENTE PROVIDA EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Heberte Carlos Menezes da Costa (OAB: 239083/SP) (Procurador) - Héverton Del Armelino (OAB: 153038/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2058066-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2058066-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Nathan Alves Barbosa (Representado(a) por seu Pai) - 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. 41/46 (fls. 73/78 na origem) que deferiu a tutela de urgência pleiteada por NATHAN ALVES BARBOSA E OUTROS em face de GRUPO NOTREDAME INTERMÉDICA LTDA., para determinar à requerida que mantenha a cobertura integral das despesas com o tratamento médico prescrito o autor, sob pena de multa diária. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais ajuizada por Nathan Alves Barbosa, representado por seus genitores, em face de Grupo Notredame Intermédica. Narra o autor ser beneficiário de plano de saúde empresarial comercializado pelo réu e que, em decorrência do encerramento do vínculo trabalhista de seu genitorcom a empresa estipulante, a vigência do plano de saúde expira em 01.03.2023 (fls. 43). Aduz, contudo, ser portador de neoplasia maligna do encéfalo (CID-C17), estando em tratamento de câncer desde outubro de 2020, razão pela qual requer a concessão de tutela antecipada para que se mantenha como beneficiário do plano, nas mesmas condições atualmente praticadas, até a alta médica. Manifestação do Ministério Público a fls. 69/72 pela concessão parcial da tutela antecipada requerida. É a síntese do necessário. Decido. No presente caso, em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que indicam a veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material. Isso porque, é dever da operadora de saúde ré, à vista do término da vigência do plano coletivo (fls. 43), de ofertar ao beneficiário a manutenção mediante ajuste individual e sem carências, em consonância com a Resolução nº 19/1999 do CONSU. Nesse sentido: (...) Em juízo de cognição sumária, a tutela, contudo, deve ser deferida nos termos da Resoluçãonº19 do CONSU, que autoriza a conversão do plano coletivo em plano individual, nas mesmas condições, sem recontagem de carências, em valor compatível com a média do mercado. (...)Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela antecipada para determinar que o réu: (i) garanta a conversão do plano de saúde empresarial do autor em plano individual/ familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas, independentemente do cumprimento de novos períodos de carência e mediante pagamento de mensalidades de acordo com o regime normativo de regência vinculante, observando-se o valor médio do mercado, bem como a vedação de abusividade decorrente da proteção estabelecida pelo CDC; (ii) ou, subsidiariamente, forneça alternativa de plano semelhante ao autor, nas condições ora estipuladas, sob pena de prorrogação excepcional da vigência do plano de saúde empresarial em vigor (...). Recorre a requerida, alegando, em síntese, que o requerente não tem direito à tutela de urgência para manutenção do tratamento médico para neoplasia maligna encefálica. Aduz que seu genitor usufruía de plano de saúde coletivo por tempo indeterminado. Entretanto, foi demitido sem justa causa da empresa estipulante, a partir de quando passou a ter direito de se manter coberto pelo plano apenas até janeiro de 2.023. Afirma que não se trata de caso de urgência ou emergência, nem há qualquer outra circunstância a autorizar a manutenção do plano de saúde. Sustenta que a vedação do art. 13 da Lei nº9.656/98 à resilição unilateral do contrato durante a ocorrência de internação do titular se refere somente a planos de saúde individuais ou familiares, ao passo que o contrato sob análise tem natureza coletiva empresarial. Alega que não pode ser obrigada a manter o tratamento do requerente por tempo indeterminado. Afirma subsidiariamente que não pode ser obrigada a proporcionar ao requerente e sua família a migração do plano de saúde coletivo para a modalidade individual, pois não oferece semelhante serviço no mercado. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 01/16 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Insurge-se a requerida contra a concessão de tutela provisória de urgência que determinou à requerida manutenção da cobertura do plano de saúde do menor impúbere NATHAN ALVES BARBOSA, até o término do tratamento da grave doença que o acomete. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1069 dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, exista perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do NCPC. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). 3. Indefiro o efeito suspensivo pleiteado pela agravante. Consta dos autos que o autor, menor impúbere nascido em 11 de maio de 2.018 (fls. 35/36), era beneficiário de plano de saúde coletivo estabelecido pela ex-empregadora de seu genitor, na qual trabalhou até o momento de sua demissão sem justa causa, com afastamento em 02 de março de 2.022 (fls. 153/154 dos autos de origem). Por ocasião do desligamento, o genitor do requerente firmou termo de opção para continuidade do plano de saúde, em função do qual a cobertura se estendeu até 01/03/2023 (fls. 155/157 dos autos de origem). Ocorreu que dois meses depois da demissão de seu genitor, em 04 de maio de 2.022, o demandante teve diagnosticada neoplasia no encéfalo (CID C71, fls. 39 e 37/38), com necessidade tratamento oncológico e contínua ventilação mecânica. O tratamento do infante foi coberto pela requerida até 01 de março de 2.023, data de término da cobertura pactuada no termo de opção. A operadora encerrou a cobertura a partir de então. Considerando que a adesão a novo plano de saúde seria muito custosa e não permitiria a continuidade do tratamento já que haveria imposição de novas carências e cobertura parcial temporária por até dois anos , o requerente pretende a manutenção do tratamento oncológico até a alta médica. 4. Não se controverte sobre o direito do requerente de se manter como beneficiário do plano de saúde coletivo de seu genitor, arcando com a totalidade do valor do prêmio, por prazo adicional depois de extinto o contrato de trabalho. A questão controvertida é se, depois de superado o prazo adicional previsto no termo de opção firmado com a operadora, o beneficiário do plano de saúde em tratamento de grave enfermidade tem direito à conversão do plano de saúde empresarial extinto em plano individual/familiar, nas mesmas condições de cobertura anteriormente contratadas e sem novas carências, mediante pagamento integral das mensalidades. A meu ver se encontram preenchidos todos os requisitos necessários a manutenção do autor no plano de saúde coletivo da ré, em sede de tutelar de urgência. Os tribunais têm reconhecido ao consumidor o direito à continuidade do tratamento, até a alta médica, de modo a satisfazer suas justas expectativas, mediante o pagamento integral da mensalidade anteriormente cobrada (Agravo de Instrumento n. 1.627-4 - São Paulo - 10ª Câmara de Direito Privado - Relator: Maurício Vidigal - 26.03.96 - V.U.; Apelação Cível n. 20.321-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Testa Marchi - 27.08.98 - V.U.; Apelação Cível n. 71.200-4 - São Paulo - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Aguilar Cortez - 28.01.99 - V.U.). O direito do demandante se sobreleva se consideramos que, em tenra idade, foi acometido de grave câncer, diagnosticado pouco depois da demissão de seu genitor. Levando-se em conta a delicada situação de saúde em que se encontra o requerente, afigura-se razoável permitir sua manutenção no plano de saúde coletivo em questão. É de geral conhecimento que portadores de moléstias graves como câncer, hepatite, entre outras, que demandam altos investimentos das operadoras de saúde, encontram óbices intransponíveis para a contratação de novos planos ou seguros saúde, aos quais, inclusive, se impõem cláusulas de cobertura parcial temporária, inviabilizando o tratamento imediato da moléstia pela qual já pagaram junto à operadora. Essa também a posição hoje pacificada no Colendo Superior Tribunal de Justiça, a respeito da extinção de planos de saúde na constância de tratamento de moléstia grave do segurado: O plano de saúde coletivo pode ser rescindido ou suspenso imotivadamente (independentemente da existência de fraude ou inadimplência), após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação do usuário com antecedência mínima de sessenta dias (art. 17 da Resolução Normativa ANS 195/2009). Nada obstante, no caso de usuário em estado de saúde grave, independentemente do regime de contratação do plano de saúde (coletivo ou individual), deve-se aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para se pôr fim à avença. Precedente. Súmula nº 568 do STJ (AgInt no REsp. nº 1841372, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 17.02.2020) É abusiva a rescisão contratual de plano de saúde, por parte da operadora, independentemente do regime de contratação (individual ou coletivo), durante o período em que a parte segurada esteja submetida a tratamento médico de emergência ou de urgência garantidor da sua sobrevivência e/ou incolumidade física. Súmula 568/STJ.. (STJ, AgInt no AREsp. n.º 1573016, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 30.03.2020. Ver também, entre inúmeros outos: AgInt no AREsp 1.226.181/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe de 1º/06/2018 STJ, AgInt no REsp. nº 1.807.410, rel. Min. Raul Araújo, j. 07.11.2019; STJ, AgInt no REsp. n. 1.603.764, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 29.10.2019). O entendimento foi reiterado em recente julgado: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PLANODE SAÚDECOLETIVO.CUSTEIO EXCLUSIVO DO EMPREGADOR.MANUTENÇÃO DO EX-EMPREGADO. NECESSIDADE DECOBERTURAENQUANTO PERDURAR O TRATAMENTO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Segundo a jurisprudência do STJ, “nosplanos coletivosde assistência à saúde e em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, deve ser assegurado ao ex-empregado o direito à permanência noplanode saúde mesmo após o limite legal do prazo deprorrogaçãoprovisória contido no § 1° do artigo 30 da Lei n° 9.656/98, nas hipóteses em que o beneficiário esteja em tratamento dedoençae enquanto esse durar, desde que suporte integralmente as contribuições para o custeio, observando-se os reajustes e modificações doplanoparadigma” (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp 927.933/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 26/2/2020).2. Agravo interno desprovido (AgInt nos EDcl no AREsp 1693496 / SPRel. 4ª turma, Min. Raul Araújo, j.14/11/2022). Ressalte-se ainda que, no caso concreto, a necessidade de continuidade do atendimento do autor veio suficientemente justificada nos autos. A interrupção do tratamento, deixando o paciente à própria sorte, correndo risco de morte, equivaleria a impor ao consumidor desvantagem exagerada, negando-lhe a própria proteção contratual, o que não se admite. A possibilidade de manutenção excepcional do contrato, mediante pagamento integral da mensalidade pela paciente até alta médica, vem sendo, de resto, reiteradamente reconhecida por esta C. 1ª Câmara de Direito Privado (Apelação n. 1003037- 97.2013.8.26.0281, Relator(a): Claudio Godoy;Comarca: Itatiba;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 25/11/2014;Data de registro: 26/11/2014; Apelação n. 0007034-70.2005.8.26.0642, (Relator(a): Christine Santini;Comarca: Ubatuba;Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento: 15/10/2013;Data de registro: 16/10/2013). O autor faz jus, portanto, à manutenção do contrato de plano de saúde coletivo, mediante pagamento integral, nos termos do §1º do art. 30 da Lei n. 9.656/98. Finalmente, é irrelevante que a agravante não disponha de plano de saúde individual ou familiar para oferecer aos requerentes. Embora a decisão guerreada lhe tenha imposto a conversão do plano de saúde empresarial do autor em plano individual ou familiar, nada impede que a cobertura se faça nas mesmas condições do plano coletivo de que usufruía o requerente. Mais que a conversão do plano coletivo em plano individual ou familiar, a Jurisprudência do STJ tem garantido aos beneficiários que se encontram em tratamento de grave moléstia a manutenção do plano de saúde coletivo extinto. Nessas circunstâncias, se não pode oferecer plano familiar individual ou qualquer outro semelhante ao usufruído pelo autor, tem-se por cumprida a decisão liminar pela simples prorrogação da vigência do plano de saúde empresarial, conforme constou da decisão guerreada. Nego a liminar. 4. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 5. Intime-se a parte adversa a contrariar o recurso no prazo legal de 15 (quinze) dias. 6. Após, à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1070 Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fernando Alves Moreira - Thaina Barbosa da Silva Moreira - Cleber Humberto de Almeida (OAB: 474230/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2066295-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2066295-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Wanderley Jordao Junior - Agravante: Edineide Maria Marques Jordao - Agravante: Elias Quintino e Prass Advogados - Agravada: Gafisa S/A - Agravo de Instrumento Processo nº 2066295-82.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Wanderley Jordão Júnior e outros Agravada: Gafisa S/A Comarca de Barueri Decisão monocrática nº 5100 AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Decisão que deferiu a penhora de imóvel e determinou diligência de constatação com o fim de verificar se está ocupado e a que título. Decisão irrecorrível. Taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de interpretação extensiva. Julgamento nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de adjudicação compulsória, na fase de cumprimento de sentença referente às verbas de sucumbência, interposto contra r. decisão (fls. 33/34) que, deferida a penhora de imóvel, determinou a expedição de mandado de constatação, previamente à averbação no registro imobiliário. Brevemente, sustenta o agravante que existem inúmeros imóveis registrados em nome da agrava e, depois de muito pesquisar, localizou bem apto à constrição. Deferida a penhora, houve ordem para que se constatasse se o imóvel está ocupado, para perquirir eventual direito de terceiros, sem, contudo, que se procedesse a anotação via Arisp. Pugna pela concessão do efeito ativo, para suspender os autos e evitar seu arquivamento, assim como autorizar a averbação no registro imobiliário. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de procedibilidade. A r. decisão corrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, além de ausente o requisito da urgência, a r. decisão proferida não é de mérito e não trouxe prejuízo algum aos exequentes. Do exame dos incidente de cumprimento de sentença, ao contrário do que aduz o agravante, deferiu-se a penhora do imóvel e a averbação on-line via Arisp (fls. 123/124, origem), de modo que a insurgência se restringe à cautelosa diligência de constatação (fls. 127 e 132, origem) e a despacho futuro e incerto para arquivamento dos autos. Dessarte, cabe ao patrono dos agravantes informar seu e-mail e recolher a taxa prevista para averbação eletrônica. Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 24 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Letícia Jacques Marques Prass (OAB: 38920/PR) - Elen Aparecida Dias Quintino (OAB: 337247/SP) - Marcio José Martins Elias (OAB: 340129/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2057068-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2057068-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ecoinox Industria e Comercio de Equipamentos de Inox Ltda. - Agravado: Coopers Securitizadora S/A - Interessado: Alta Consultoria Em Recuperações Empresariais Ltda (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Ecoinox Indústria e Comércio de Equipamentos de Inox Ltda. contra r.sentença que decretou sua falência (proc. 1000922-54.2022.8.26.0260, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem), verbis: Vistos. Trata-se de PEDIDO DE FALÊNCIA apresentado por COOPERS SECURITIZADORA S/A contra ECOINOX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE INOX EIRELI. Em síntese, narra a autora que é credora da requerida do montante de R$368.296,25 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais), oriundas do ‘Instrumento Particular de Transação com Reconhecimento de Dívida’, inadimplido. Aduz que o instrumento de transação foi devidamente protestado. Requer a decretação da falência da requerida, bem como sua condenação ao pagamento do ônus da sucumbência. Juntou documentos às fls.04/30, às fls. 35/37. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação e documentos às fls. 71/177, alegando em sede de preliminar: (i) a incompetência do Juízo, em razão da existência de prevenção desta 1ª Vara Regional de Competência Empresarial da 1ª RAJ, em que tramitou o feito de nº1000449- 05.2021.8.26.0260; (ii) impugnação ao valor atribuído à causa, argumentando a existência de cláusula contratual de vencimento antecipado de todas as parcelas do acordo, motivo pelo qual deve constar o montante de R$ 368.296,25 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). No mérito, rebate as alegações do requerente afirmando haver cedido os créditos à requerente objetivando o fomento de sua atividade mercantil, sendo adquiridos os valores com deságios negociais, todos os títulos elencados na confissão de dívida foram objeto de prévia instauração de procedimento concursal e, principalmente, não foram emitidos pela requerida, mas por terceiros. Logo, não haveria vínculo jurídico entre as partes o que impossibilita o pedido falimentar. Ademais, o contrato firmado entre as partes não versa sobre securitização ou cessão de créditos a um fundo de investimentos mas, de fomento mercantil, puro e simples. Muito embora tenha requerido as notas fiscais que embasavam o instrumento contratual, não obteve resposta. Pugna pela improcedência do pedido com a condenação da autora ao ônus da sucumbência. Réplica às fls. 181/190. Determinação de especificação de provas às fls.191. Manifestações das partes às fls. 194 e 197, respectivamente. A preliminar de incompetência por prevenção já fora decidida às fls. 199/200. Os autos vieram redistribuídos (fls. 208). Antes que se decretasse a quebra da empresa ré. Intimada a requerente para que emendasse a inicial e corrigisse o valor da causa, ou esclarecesse se renuncia ao valor remanescente do seu crédito, eis que este totaliza o importe de R$ 368.296,25 (trezentos e sessenta e oito mil, duzentos e noventa e seis reais e vinte e cinco centavos). Apresentou a parte credora embargos de declaração onde informou não haver dúvida que exercer o seu direito de credora de forma parcial, pelo crédito de R$58.608,95 e, esclarece que se o pedido falimentar restar deferido renuncia ao valor remanescente de seu crédito previsto no contrato, pois a demanda visa o afastamento definitivo da ré do comércio, onde deve prevalecer a boa-fé (fls. 220/221). É o relatório. DECIDO. O feito desafia o julgamento antecipado, na esteira do que prevê o art. 355, I, do CPC. O pedido inicial tem por base o instrumento particular de transação com reconhecimento de dívida que se encontra encartado às fls. 19/23. No tocante ao valor da causa, tem-se que intimado o autor a se manifestar acerca de sua regularização este informou abrir mão dos valores remanescentes do contrato, se acaso a presente demanda seja julgada procedente, eis que esta tem por escopo a retirada da empresa ré do mercado, razão pela qual resta afastada a preliminar de impugnação ao valor da causa. Pois bem. Comprovada a impontualidade com o protesto do título, é o caso de se decretar a quebra da devedora, razão pela qual afasto a preliminar de impugnação ao valor da causa diante da renúncia pelo credor quanto aos valores remanescentes do contrato. Ademais, o fato é que a petição inicial veio convenientemente instruída com o instrumento particular de transação com reconhecimento de dívida (fls.19/23), além dos instrumentos de protesto de fls. 24/25. Conforme se vislumbra dos autos o contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças sob nº 76641, em sua cláusula 1.6, a cedente e os responsáveis solidários se obrigaram perante o cessionário, pelos riscos e prejuízos que possam advir dos créditos e/ou títulos negociados, pela solvência do devedor-sacado e pela boa liquidação e pagamento do crédito, caso o mesmo não seja efetuado pelo devedor-sacado na Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1149 data de seu vencimento, bem como na hipótese de serem opostas quaisquer exceções quanto à legitimidade, legalidade e veracidade do crédito. Há ainda que se anotar a existência naquele contrato da existência de cláusula de recompra (1.8), onde a cedente e os responsáveis solidários obrigaram-se a recomprar os títulos do cessionário, no prazo de 48 horas, contados da comunicação do evento pelo cessionário, pelo valor de face do título negociado, acrescido da multa de 10%, de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, bem como da devida atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo conforme autorizam os artigos 389 ao 392 e 394 ao 396 do Código Civil. Assim, não se pode considerar que se trata de contrato de fomento mercantil (‘factoring’), posto se tratar de cessão civil de crédito, com securitização, diante da previsão de coobrigação da cedente pela frustração no recebimento dos títulos cedidos. Aliás, a própria cedente declarou que os créditos ora debatidos são objeto de securitização, consoante cláusula 1.5 daquele contrato (fls. 92). Da leitura das cláusulas dos contratos ora em análise, resta evidente terem a cedente, devedora principal e, por consequência, os coobrigados, se responsabilizado expressamente pela existência, validade, legitimidade, liquidez, regularidade formal e exigibilidade dos créditos cedidos. Nesse passo, remanesce a responsabilidade da ré, nos termos do art. 296 do Código Civil, para responder pela solvência com esteio na previsão contratual. Não obstante, não pode a devedora manifestar comportamento contraditório relativamente ao contrato de cessão de crédito afirmando não ter responsabilidade quanto ao seu adimplemento. A proibição do venire contra factum proprium ou teoria dos atos próprios visa proteger a parte contra aquele que deseja exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente. Cinge-se às situações em que uma pessoa, por determinado lapso temporal, se comporta de determinado modo, gerando expectativas em outra, de que seu comportamento permanecerá inalterado, mas, depois disso, modifica o comportamento inicial por outro contrário quebrando a relação de boa-fé e confiança estabelecida na relação contratual. Contudo, de se observar que o contrato que funda a demanda em questão é aquele apresentado pela parte credora relativo ao reconhecimento de dívida, o qual não foi adimplido(fls.19/23). A quebra é incontornável, pois. Destarte, o artigo 94, inciso I da Lei 11.101/2005, dispõe que ‘será decretada a falência do devedor que sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários-mínimos na data do pedido de falência’. Com efeito, pelo que se infere da defesa esta veio desacompanhada do depósito elisivo. Tal circunstância, efetivamente, é o que basta para a decretação da quebra. Outrossim, o valor cobrado pelo credor é bem superior ao limite de 40(quarenta) salários-mínimos. A devedora, na realidade, em sua defesa, apenas sustenta várias teses e nada demonstra em seu favor. De outra parte, conforme a súmula 42 do TJSP ‘a possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência’. Desse modo, não existe qualquer abuso de direito quando o credor opta pela via da legislação falimentar e não pela da execução do título. A Lei de Falências estabelece no seu artigo 94, inciso I: ‘Art. 94- Será decretada a falência do devedor que: I - sem relevante razão de direito, não paga, no vencimento, obrigação líquida materializada em título ou títulos executivos protestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40 (quarenta) salários mínimos na data do pedido de falência’. Não é preciso prova de exaurimento das tentativas de satisfação de crédito pelas vias próprias, nos termos da Súmula 42 do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo: ‘A possibilidade de execução singular do título executivo não impede a opção do credor pelo pedido de falência’, bem como é desnecessária a demonstração do estado de insolvência para que seja possível requerer a falência, nos termos da Súmula 43, igualmente do E. Tribunal de Justiça deste Estado de São Paulo: ‘No pedido de falência fundado no inadimplemento de obrigação líquida materializada em título, basta a prova da impontualidade, feita mediante o protesto, não sendo exigível a demonstração da insolvência do devedor’. Foi o bastante, a meu ver. Posto isto, DECRETO hoje, nos termos do artigo 94, I, da Lei n.11.101/05, a falência de ECOINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE INOX LTDA., sociedade limitada unipessoal, constituída na forma e termos elencados no art. 1.052, §1º,da Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº: 11.099.335/0001-25, com sede na Rua Servidão Particular, 29, Batistini, São Bernardo do Campo - SP, CEP: 09842-095, representada por seu sócio Sr. Vagner Bento, inscrito no CPF/MF sob nº 805.516.378-20, portador da cédula de identidade RG. Nº13450041-SP, residente na rua Morungaba, 145, Jardim Paraíso, Santo André-SP, CEP 09190- 080, fixando o termo legal em 90 dias contados do requerimento inicial ou do protesto mais antigo, prevalecendo a data mais antiga. Determino, ainda, o seguinte: 1) Nomeio, como administrador judicial FLY RECUPERAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA (antiga ALTA CONSULTORIA), CNPJ/MF 39.395.430/0001-95, representada por Quintino Luiz Assumpção Fleury, inscrito na OAB/SP sob nº 130.055 SAJ28523, estabelecida na Avenida Marcos Penteado de Ulhôa Rodrigues, nº 939, 8º andar, Torre I, Tamboré Barueri/SP, telefone celular nº (15) 98133-7789, e-mail: q.fleury@gmail.com.1.1. (...) P.R.I.C. (fls. 222/230 dos autos de origem, reproduzida a fls. 31/43 do agravo de instrumento; destaques do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a)aagravada já havia ingressado com outro pedido falimentar (proc.1000449-05.2021.8.26.0260, da 1ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos relacionados à Arbitragem de São Paulo), em que foi decretada sua falência, tendo sido o processo, posteriormente, extinto sem julgamento do mérito; (b) o primeiro pedido de falência fundou-se em duplicatas mercantis e em contrato particular de promessa de cessão e transferência de direitos de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças nº 76641; (c) esse contrato continha cláusula de recompra, em que se convencionou que a cedente (ela, agravante) recompraria os títulos da cessionária (agravada) em caso de inadimplemento do devedor-sacado ou de quaisquer outros vícios ou exceções; (d) a cláusula é ilegal, por ter sido inserida em contrato celebrado com empresa de factoring; (e) o segundo pedido de falência, ora sob análise, fundou-se em instrumento particular de transação com reconhecimento de dívida, em que foram elencados títulos originados do mesmo contrato anteriormente referido; (f) ressalte-se que a agravada não atua como comissária e, sim, como faturizadora, de sorte que a inadimplência dos títulos cedidos constitui o risco da operação; e (g) sucede que, em ambos os processos falimentares tanto o primeiro, extinto sem julgamento de mérito, quanto o ora analisado , o Juiz a quo considerou a cláusula de recompra como justificativa para decretação da falência. Requer justiça gratuita, efeito suspensivo e, a final, que seja dado provimento ao agravo de instrumento, revogando-se o decreto falimentar e, ainda, extinguindo, sem julgamento do mérito, oprocesso de falência iniciado pela agravada (fl. 12). É o relatório. Inicialmente, indefiro os benefícios da justiça gratuita, por não ter a agravante juntado provas de hipossuficiência econômica. Rememoro que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos aplica-se, tão só, à pessoa natural (§3º do art. 99 do CPC). As pessoas jurídicas devem demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481 do STJ). O entendimento aplica-se, inclusive, a requerimento feito por massa falida: PEDIDO DE FALÊNCIA PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DIANTE DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO JUSTIÇA GRATUITA MASSA FALIDA REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO Incumbe ao juiz dirigir o processo, prevenindo ou reprimindo ato atentatório à dignidade da justiça, verificando especialmente a exposição dos fatos conforme a verdade (art.77, I, c.c. art. 139, CPC). Nesse sentido, cabe- lhe revogar o benefício da gratuidade da justiça concedida em favor da massa falida, vez que não foi comprovada a presença dos respectivos pressupostos legais (art. 98, ‘caput’, c.c. art. 99, § 2º, CPC) Sentença reformada em parte - RECURSO PROVIDO. (Ap. 1023928-44.2016.8.26.0602, SÉRGIO SHIMURA; grifos meus). No mais, estão ausentes os requisitos para deferir-se efeito suspensivo. Sustenta a agravante que o instrumento de confissão de dívida em que baseado o pedido de Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1150 falência (fls. 144/148) teria, como negócio jurídico subjacente, o contrato particular de promessa de cessão e transferência de direito de crédito, responsabilidade solidária e outras avenças nº 76641 (fls. 48/54). Esse último instrumento foi firmado entre a agravante e a agravada empresa securitizadora, note-se em 20/4/2018, com inserção das cláusulas 1.5 e 1.8: 1.5. Declara a Cedente, com relação aos créditos a serem cedidos nos termos deste contrato e que serão objeto de securitização, que: (...) 1.8. Concluída a operação e sobrevindo a constatação de não pagamento do devedor-sacado no vencimento ou de quaisquer vícios ou exceções na origem dos créditos e/ou títulos que os representam os títulos negociados entre as partes, obrigam-se a Cedente e os responsáveis solidários a recomprá-los do Cessionário, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contados da comunicação do evento pelo Cessionário, pelo valor de face do título negociado, acrescido da multa de 10,00% (dez por cento), de juros moratórios de 1,00% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, bem como da devida atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, das perdas e danos e honorários de advogado, tudo conforme autorizam os artigos 389 ao 392 e 394 ao 396 do Código Civil. (grifei). É essa cláusula de recompra que a agravante reputa inválida, por, alegadamente, estar inserida em contrato de factoring. Não parece ter razão, contudo. De fato, há conhecido precedente do STJ em que se reconheceu a nulidade de cláusulas que prevejam a responsabilidade da faturizada pela solvência dos créditos cedidos à faturizadora: RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. (...) 2. CLÁUSULA QUE ESTABELECE A RESPONSABILIZAÇÃO DA FATURIZADA, NÃO APENAS PELA EXISTÊNCIA, MAS TAMBÉM PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA, INCLUSIVE COM A EMISSÃO DE NOTAS PROMISSÓRIAS DESTINADAS A GARANTIR TAL OPERAÇÃO, A PRETEXTO DE ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE E APLICAÇÃO DO ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. VULNERAÇÃO DA PRÓPRIA NATUREZA DO CONTRATO DE FACTORING. RECONHECIMENTO 3. AVAL APOSTO NAS NOTAS PROMISSÓRIAS EMITIDAS PARA GARANTIR A INSOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS EM OPERAÇÃO DE FACTORING. INSUBSISTÊNCIA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 899, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. O contrato de factoring não se subsume a uma simples cessão de crédito, contendo, em si, ainda, os serviços prestados pela faturizadora de gestão de créditos e de assunção dos riscos advindos da compra dos créditos da empresa faturizada. O risco advindo dessa operação de compra de direitos creditórios, consistente justamente na eventual inadimplência do devedor/sacado, constitui elemento essencial do contrato de factoring, não podendo ser transferido à faturizada/cedente, sob pena de desnaturar a operação de fomento mercantil em exame. 2.1 A natureza do contrato de factoring, diversamente do que se dá no contrato de cessão de crédito puro, não dá margem para que os contratantes, ainda que sob o signo da autonomia de vontades que regem os contratos em geral, estipulem a responsabilidade da cedente (faturizada) pela solvência do devedor/sacado. Por consectário, a ressalva constante no art. 296 do Código Civil - in verbis: ‘Salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor’ - não tem nenhuma aplicação no contrato de factoring. 3. Ratificação do posicionamento prevalecente no âmbito desta Corte de Justiça, segundo o qual, no bojo do contrato de factoring, a faturizada/cedente não responde, em absoluto, pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nulos a disposição contratual nesse sentido e eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a solvência dos créditos cedidos no bojo de operação de factoring, cujo risco é integral e exclusivo da faturizadora. Remanesce, contudo, a responsabilidade da faturizadora pela existência do crédito, ao tempo em que lhe cedeu (prosoluto). Divergência jurisprudencial afastada. 4. A obrigação assumida pelo avalista, responsabilizando-se solidariamente pela obrigação contida no título de crédito é, em regra, autônoma e independente daquela atribuída ao devedor principal. O avalista equipara-se ao avalizado, em obrigações. Sem descurar da autonomia da obrigação do avalista, assim estabelecida por lei, com relevante repercussão nas hipóteses em que há circulação do título, deve-se assegurar ao avalista a possibilidade de opor-se à cobrança, com esteio nos vícios que inquinam a própria relação originária (engendrada entre credor e o avalizado), quando, não havendo circulação do título, o próprio credor, imbuído de má-fé, éoresponsável pela extinção, pela nulidade ou pela inexistência da obrigação do avalizado. 4.1 É de se reconhecer, para a hipótese retratada nos presentes autos, em que não há circulação do título, a insubsistência do aval aposto nas notas promissórias emitidas para garantir a insolvência dos créditos cedidos em operação de factoring. Afinal, em atenção à impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, afigurando-se nula a disposição contratual nesse sentido, a comprometer a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, o aval ali inserido torna-se, deigual modo, insubsistente. 4.2 Esta conclusão, a um só tempo, obsta o enriquecimento indevido por parte da faturizadora, que sabe ou deveria saber não ser possível transferir o risco da operação de factoring que lhe pertence com exclusividade, e não compromete direitos de terceiros, já que não houve circulação dos títulos em comento. 5. Recurso especial parcialmente provido, apenas para afastar a multa imposta na origem. (REsp 1.711.412, MARCO AURÉLIO BELLIZZE) Todavia, no caso dos autos, não foi firmado contrato de factoring. Houve, tudo indica, cessão de crédito pro solvendo celebrada com securitizadora. A jurisprudência deste Tribunal considera válida cláusula de recompra atinente a operação de securitização: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DIRIGIDOS AO ACÓRDÃO DE FLS. 955/958, PELO QUAL, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, FOI DADO PROVIMENTO A RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO QUE DIZ RESPEITO À NULIDADE DE CLÁUSULA DE RECOMPRA OMISSÃO CARACTERIZADA INEXISTÊNCIA DE NULIDADE CESSÃO DE TÍTULOS PROMOVIDOS EM FAVOR DE EMPRESA SECURITIZADORA ATIVIDADE QUE NÃO SE CONFUNDE COM FOMENTO MERCANTIL (FACTORING) VALIDADE DA CLÁUSULA DE RECOMPRA PRECEDENTES NESSE SENTIDO EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO.(EDs 2140019-95.2018.8.26.0000, SIMÕES DE VERGUEIRO; grifei). APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de responsabilidade civil. Cessão de direitos creditórios. Improcedência, com declaração da nulidade da cláusula de recompra fundada em simples inadimplemento do sacado. Irresignação da autora. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. Causa de pedir fundada na falta de pagamento, sendo despicienda a produção de prova pericial para comprovar vício na origem do título. Princípio do convencimento motivado ou da persuasão racional (Art. 371, do CPC). Possibilidade de indeferimento de provas quando presente condição suficiente a embasar o deslinde da causa. MÉRITO. Securitização. Instrumento de Cessão de Direitos Creditórios com previsão de coobrigação do cedente pela inadimplência do devedor. Cedente que, com isso, assumiu a responsabilidade não apenas pela existência, mas pela solvência dos créditos, nos moldes do art. 296 do CC. Pacto de recompra válido. Caso em que se operou uma cessão de crédito pro solvendo, em que a recorrida figura como devedora solidária, nos moldes do art. 828 do CC. Autora que, na qualidade de securitizadora, pode mover ação de regresso contra os cedentes, não apenas na hipótese de vícios nos títulos, mas de inadimplemento do sacado. Ação procedente. RECURSO PROVIDO. (Ap. 1001650-64.2020.8.26.0002, RODOLFO PELLIZARI; grifei). Nesta análise perfunctória, portanto, não se vislumbra invalidade da cláusula. Ausente fumus boni iuris, como dito, indefiro efeito suspensivo. Denegada a gratuidade de justiça, providencie a agravante o recolhimento do preparo recursal em 5 dias, pena de deserção. Oficie-se. Recolhidas as custas, à contraminuta, ao administrador judicial e por fim, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Se eventualmente não recolhidas, voltem-me conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Antonio Migliore Filho (OAB: 314197/SP) - Reinaldo Jose Ribeiro Mendes (OAB: 299723/SP) - Jose Eduardo Vuolo (OAB: 130580/SP) - Quintino Luiz Assumpcao Fleury (OAB: 130055/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1151



Processo: 2065172-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065172-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Vidrologia Comercio de Vidros Eireli - Epp - Interessado: Bl Consultoria e Participações Ribeirão Preto Ltda (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Competência Empresarial e de Conflitos Relacionados à Arbitragem da 1ª Região Administrativa Judiciária, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrente, julgou improcedente impugnação de crédito apresentada pelo agravante, determinando a manutenção do crédito apurado, no importe de R$ 1.236.821,00 (um milhão, duzentos e trinte e seis mil e oitocentos e um reais) e na Classe III (Quirografários), condenado o agravante, por fim, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (fls. 268/270 dos autos de origem). O agravante, de início, no que se refere às operações de cartão de crédito, sustenta que o valor de todas as faturas deve ser considerado até a data do pedido recuperacional, qual seja, 18/04/2022, tomando por base o cálculo apresentado às fls.176/177 e 212/214 da impugnação, formulado de acordo com a legislação aplicada ao caso, razão pela qual o montante total devido de todas as faturas até a data supramencionada é de R$ 80.942,71 (cartão ELO) e R$ 547.720,99 (cartão VISA), conforme resta demonstrado pelos documentos anexados ao incidente de impugnação, totalizando o montante de R$ 628.663,70 referente as operações de cartões. Por outro lado, em relação ao Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças nº 4043178, ressalta serem previstos juros remuneratórios de 19,56% a.a. (dezenove por cento e cinquenta e seis centésimos ao ano), juros moratórios de 1,5% a.m. (um e meio por cento ao mês) e multa de 2% (dois por cento), que não podem ser afastados. Sustenta, então, não restar dívida que, em relação a este contrato, o débito totaliza o importe de R$ 494.343,51 (quatrocentos e noventa e quatro mil, trezentos e quarenta e três reais e cinquenta e um centavos). Insiste que o total de seu crédito Quirografário (Classe III), ao contrário do sustentado pela Administradora Judicial, perfaz o montante de R$ 1.123.007,21 (um milhão, cento e vinte e três mil, sete reais e vinte e um centavos). Assevera, outrossim, dever ser afastada sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não incidirem em incidentes processuais por falta de previsão legal. Finaliza, requerendo a reforma da decisão recorrida, para que seja decretada a total procedência da impugnação, a fim de retificar o valor de seu crédito Quirografário para o montante de R$ 1.123.007,21 (um milhão, cento e vinte e três mil, sete reais e vinte e um centavos), afastada, ainda, sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais (fls. 01/10). II. Não foi, de maneira específica, postulada a concessão de efeito suspensivo para este recurso e, de qualquer forma, o relato formulado não denota a necessidade de aplicação do art. 1.019, inciso I do CPC de 2015. III. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo, comunicado o r. Juízo de origem, facultada a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. IV. Concedo prazo legal de quinze dias para apresentação de contraminuta. V. Intime-se a Administradora Judicial para que também possa apresentar informações no mesmo prazo da contraminuta. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Gabriel Battagin Martins (OAB: 174874/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2017473-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2017473-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Porto Seguro Saúde S/A - Agravado: Caio Vitório Casagrande - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2017473-62.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 1958 Agravo de Instrumento 2017473-62.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo/36ª Vara Cível Processo de origem nº 1132397- 31.2022.8.26.0100.8.26.0100 Juiz(a): Thania Pereira Teixeira De Carvalho Cardin Agravante (s): Porto Seguro - Seguro Saúde S.A. Agravado (a)(s): Caio Vitório Casagrande Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 62/63 da origem que, nos autos da ação de obrigação de fazer (plano de saúde), deferiu o pedido de liminar para o fornecimento pela requerida do medicamento Dupixent (Dupilumab 300 mg) ao autor para controle de dermatite atópica grave, no prazo de cinco dias, e sob pena de imposição de multa diária de R$ 2.000,00 até o limite de R$ 100.000,00. Sustenta o agravante que estão presentes os requisitos autorizadores da tutela recursal. Alega que há legalidade na negativa de cobertura e invoca o rol taxativo da ANS. Acrescenta que a RN nº 465 da ANS dispõe sobre a cobertura de terapia imunobiológica endovenosa ou subcutânea que não incide para a moléstia que acomete o paciente. Impugna o valor da multa e o prazo concedido para o fornecimento do tratamento. Pede, ao final, a concessão da tutela recursal e o provimento do recurso. Recurso processado com a concessão de efeito suspensivo (fls. 19/20). A petição de fls. 24/26 noticiou o fornecimento do medicamento pleiteado após a publicação da RN nº 571 da ANS, que incluiu o fármaco para tratamento de dermatite atópica na lista de cobertura obrigatória (fls. 30/32). Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 23 de março de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 5871/MS) - Guilherme Rebouças Ferreira (OAB: 471444/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2060162-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2060162-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paulínia - Agravante: M. M. M. A. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: G. A. M. - Agravante: A. E. M. Q. - Vistos. Sustenta a agravante que, estando sob a guarda regular de sua tia materna, fixada em processo judicial, e o fato de sua guardiã - que exerce a profissão de médica - ter sido contratada para laborar em um hospital na França, deve acompanhá-la para residir naquele país, não devendo prevalecer a recusa manifestada por seu genitor, ora agravado, quanto a seu consentimento para a viagem e fixação de residência definitiva da agravante naquele país. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em parte da argumentação expendida pela agravante, relevância jurídica, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida a uma situação de risco concreto e atual, mas apenas no que concerne à emissão do passaporte à agravante, providência de natureza meramente burocrática que pode ser adotada e que não produz nenhum efeito de irreversibilidade fática. O mesmo, contudo, não se há reconhecer no que diz respeito a suprir-se judicialmente a autorização paterna não apenas para a viagem da agravante, mas sobretudo quanto à fixação de residência no país estrangeiro, justificando-se a cautela enfatizada pelo juízo de origem quanto a estabelecer como necessário e indispensável que se instale o contraditório, a permitir se conheçam, com maior detalhamento, das razões da recusa do agravado, para que então se possa perscrutar sobre tais razões, valorando-as a tempo azado no processo. Cuido observar que o juízo de origem havia feito designar para ter lugar no dia 20 de março p.p. uma audiência de conciliação, ato que não ocorreu por falta de tempo hábil à intimação. Sugere-se que o juízo de origem faça redesignar essa importante audiência para a data mais breve possível. Pois que concedo parcial efeito ativo neste agravo de instrumento, apenas para autorizar que se iniciem as providências burocráticas necessárias para que a agravante possa obter o passaporte. Quanto à autorização para viagem e residência fixa em país estrangeiro, mantém-se toda a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime- se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Oportunamente, ao Ministério Público. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Carolina Vescovi Rabello (OAB: 317494/SP) - Gustavo Vescovi Rabello (OAB: 316474/ SP) - 9º andar - Sala 911 Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1221



Processo: 2056228-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2056228-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autor: Roque Rodrigues de Oliveira - Réu: Banco Csf S/A - Decisão nº 43898. Vistos. 1. Cuida-se de ação rescisória da r. decisão interlocutória prolatada pelo MMº Juiz de Direito da 15ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro São Paulo/SP, a qual, nos autos da ação de obrigação de fazer c.c. dever de informação e indenização por danos morais processo nº 1040132-78.2020.8.26.010 (fls. 09), denegou ao autor renovado pedido de concessão de gratuidade judiciária, porque o processo foi extinto, pois instada a parte autora a comprovar a alegada insuficiência econômica, quedou-se inerte. Interposto recurso de apelação, foi determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Com o descumprimento da ordem, sobreveio decisão, não conhecendo do recurso. Nos termos do art. 99 do CPC o pedido de justiça gratuita pode ser formulado no curso do processo. No entanto, se pleiteado após o trânsito em julgado, sua concessão não alcança os atos já cobertos pela coisa julgada, mostrando-se inviável, no caso concreto isentar o autor do recolhimento da taxa judiciária, da prestação jurisdicional já efetivada. Providencie o recolhimento, conforme fls. 254, no prazo de quinze dias (fls. 273). 2. Ao acolhimento desta demanda rescindenda sustenta o postulante manifesta violação de norma jurídica (art. 966, inc. V, do CPC/15), porquanto o Julgador o condenou em custas judiciais, não se manifestando quanto ao pedido de justiça gratuita requerido pela parte. Sendo assim, mesmo após ter o requerente reiterado o pedido de gratuidade, novamente o Magistrado deixou de apreciar o feito, mantendo a decisão de condenação em custas (fls. 02). 3. Assim, pediu: desconstituição da coisa julgada e prejulgamento da causa, correspondendo ao juízo rescisório; deferimento de tutela de urgência para fins de prejulgamento da ação principal, com a suspensão do pagamento das custas processuais, com o consequente julgamento do pedido de assistência judiciária gratuita ao requerente, haja vista a violação gritante dos artigos 99, § 3º e § 4º, do CPC/2015, art. 5º, inc. LXXIV, da Constituição Federal; citação do réu (BANCO CFS) para, querendo, contestar a presente demanda, nos termos do art. 970 do CPC/15, sob pena de revelia; oficiamento ao cartório, de modo que retire o protesto em nome do autor; total procedência da presente ação... para fins de anular a condenação da parte ao pagamento das custas processuais, atribuindo à isenção pelo benefício da justiça gratuita ao requerente por tratar-se de pessoa economicamente hipossuficiente...; condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios nos parâmetros previstos no art. 85, §2º do CPC (fls. 08). Pleiteou ainda gratuidade judiciária para esta ação rescisória, a fim de eximir-se do depósito do art. 968, nº II, do CPC/15. 4. Contudo, indefere-se a petição inicial e extingue-se a demanda sem julgamento de mérito. Isso porque almeja o autor a rescisão de decisão interlocutória, que não se confunde com pronunciamento judicial de mérito, o que inviabiliza a utilização da ação rescisória. Sabido que contra decisum que nega gratuidade judiciária cabe agravo de instrumento (art. 1015, inc. V, do estatuto adjetivo). 5. E a orientação jurisprudencial do C. STJ e deste E. TJSP não discrepa do presente entendimento: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO DESCONSTITUIR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte no sentido de que ‘é incabível ação rescisória contra sentença ou decisão que não decide o mérito da demanda’ (AgRg no AREsp 359.300/PR, Relator para o Acórdão MINISTRO OG FERNANDES, DJ 19.03.2014). Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento (STJ, AgInt no AREsp nº 1.305.427/MG, REL. MIN. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. 02.04.2019); AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE QUESTÃO MERITÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido (STJ, AgInt no REsp. n° 1.640.692/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, j. 18.03.2019); LOCAÇÃO - Imóvel comercial - Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança julgada procedente - Fase de cumprimento - Ação rescisória proposta pela executada fiadora - Pedido de justiça gratuita deferido - Decisão judicial de primeiro grau que defere penhora de imóvel - Decisão interlocutória, não passível de ação rescisória - Indeferimento da petição inicial - Ação rescisória extinta sem resolução do mérito (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Ação Rescisória nº 2168998-28.2022.8.26.0000, REL. DES. CARLOS HENRIQUE MIGUEL TREVISAN, j. 31.10.2022); AÇÃO RESCISÓRIA - Fase de cumprimento da sentença em ação de alienação judicial de bem - Determinada a devolução de todos os valores depositados nos autos - Decisão que não se trata de pronunciamento judicial de mérito, mas sim de decisão interlocutória - Hipótese não prevista no art. 966, do Estatuto processual vigente - Ausente possibilidade jurídica do pedido - Indeferimento da inicial - Aplicação do art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil/2015 - ação rescisória extinta (TJSP, Ação Rescisória nº 2028053-59.2020.8.26.0000, REL. DES. ELCIO TRUJILLO, j. 14.04.2020); AÇÃO RESCISÓRIA - Insurgência contra decisão interlocutória - Descabimento - Inobservância do art. 966 do CPC, que restringe o cabimento da ação rescisória à decisão de mérito, transitada em julgada - Carência de ação por ausência de interesse de agir - Indeferimento da petição inicial e extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I do Código de Processo Civil (TJSP, Ação rescisória nº 2014932-66.2017.8.26.0000, REL. DES. ÁLVARO PASSOS, j. 23.05.2017). 6. Com esses fundamentos, apoiando-se no art. 485, incs. I e IV, do estatuto adjetivo, decreta-se a extinção do processo sem julgamento de mérito. Arcará o autor com a importância devida do art. 968, nº II, do CPC/15, a ser depositada, visto que o processo obrigacional/indenizatório foi julgado extinto pela sua inércia de comprovar a alegada insuficiência econômica e o seu recurso de apelação foi decretado deserto pela mesma razão. P.R.Int. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 15ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 DESPACHO Nº 0001456-52.2005.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Organização Mogiana de Educação e Cultura Sociedade Simples Ltda - Apelada: Katia Cristina Oliveira dos Santos E Santos - A apelante ORGANIZAÇÃO MOGIANA DE EDUCAÇÃO E CULTURA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. recolheu R$ 86,00 (fls. 427), referente ao porte de remessa e retorno dos autos de 2 (dois) volumes. No entanto, os autos estão com 3 (três) volumes atualmente. Diante da insuficiência do valor recolhido, fixo o prazo de 5 (cinco) dias para seu suprimento, sob pena de deserção, observando que o valor atual é de 1,672 UFESP,por volume de autos, nos termos do Provimento 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Julio Aguiar Dias (OAB: 164023/SP) - Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1292 Sandra Jacubavicius (OAB: 203818/SP) - Katia Cristina Oliveira dos Santos E Santos (OAB: 239139/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 0004806-16.2014.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: ANTONIO SIMÃO FILHO (Espólio) - Apelada: NAIR FLORES DOURADO - Apelada: SOLANGE FLÔRES DOURADO - Apelado: LUIS FÁBIO DOURADO - Apelada: ANDREA FLORES DOURADO CHEDID - 1) A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade requerida a fls. 459/466, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98, caput, do Código de Processo Civil) e, tratando-se de pessoa física ou jurídica, essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. 2) Deste modo, deve a parte apelante ESPÓLIO DE ANTONIO SIMÃO FILHO comprovar sua incapacidade financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que se determina, no prazo de 05 (cinco) dias, a juntada de: (a) os extratos bancários dos 02 (dois) últimos meses; (b) bem como cópias das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda, - mediante inserção como documentos sigilosos no sistema, - sem prejuízo de outros documentos que possam demonstrar sua condição de insuficiência financeira para suportar o custo do processo. 3) Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Advs: Eduardo George da Costa (OAB: 147790/SP) - Milton Megaron de Godoy Chapina (OAB: 312133/SP) - Maria Isabel de Oliveira Simão - Ricardo de Melo Franco (OAB: 117282/SP) - Maira Ferreira Cordeiro dos Santos (OAB: 229508/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 DESPACHO



Processo: 2025459-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2025459-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Votorantim S.A. - Agravada: Cíntia Elais Lopes - Agravada: Nadia de Oliveira Reinaldo - Agravado: Luiz Antonio Arantes - Agravado: Reginaldo Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1330 dos Santos Reiz - Agravado: Wilson dos Santos Soares - Agravada: Hévila Rochane de Lima Oliveira - Agravada: Maeli Alves Rodrigues - Agravada: Luana Maria Martins - Agravada: Selma Aparecida Mateis - Agravada: Bruna Aparecida Domingues Alves - Agravado: Ademir Maschietto de Oliveira - Agravada: Silvana Bispo de Moura - Agravado: Elizeu da Silva Cordeiro - Agravada: Edileusa Aparecida Mesquita Ferreira - Agravado: Ricardo Alves Meira - Agravada: Raquel Oliveira Rose Meira - Agravado: Egnaldo Cruz Lopes - Agravada: Sonia da Silva Pedro - Agravada: Eliene de Rosa Mota Cordeiro - Agravada: Angelita Vanilda Arantes - Agravado: Raquel Aparecida de Almeida Santos - Agravado: Allan Rebouças Santos Nepomuceno - Agravado: Luiz Antonio Ivo Lucas - Agravado: Gabriel Lopes de Barros - Agravado: João Victor de Oliveira - Agravada: Ana Paula Oliveira dos Santos - Agravada: Mariana de Oliveira Arantes - Agravada: Isabel Cristina Rodrigues Pereira Ribeiro - Agravado: Aldineis Alexandre - Agravada: Isabel Oliveira Motta - Agravada: Aline da Silva Luz - Agravado: Paulo dos Santos Soares - Agravada: Valdeci Peter Rodrigues - Agravado: Mateus dos Santos Silva - Agravado: Carlos Nunes Pereira - Agravado: João Rolim - Agravado: Gustavo Rincon Arantes - Agravada: Roseli de Camargo - Agravado: Wilson de Araújo Mesquita - Agravada: Jenifer Mayara Alves do Nascimento - Agravada: Karla Eugenia Horat - Agravada: Hosana Aparecida da Silveira - Agravado: Brian Cardoso Pereira - Agravada: Rosângela de Camargo Coutinho - Agravada: Rosemar dos Santos - Agravada: Ketlin Letícia Coutinho Mesquita - Agravada: Bruna Gabriela Tgelo Caccia - Agravada: Miriam Oliveira dos Santos - Agravada: Vanessa Rosa Paes - Agravada: Viviane Vanessa de Lima - Agravado: João Lucas Rodrigues de Souza - Agravada: Rosana de Camargo Coutinho - Agravada: Francisca Antonia Cavalcante de Souza - Agravada: Vitória Raiane Brisola Leme Camargo - Agravada: Rosângela Cruz - Agravado: Esidalton Machado - Agravada: Renata Eggert Fragoso - Agravado: João Evangelista - Agravada: Roseclelia Coutinho - Agravado: ALESSANDRO PEREIRA DE SOUZA - Agravado: Ednei do Amaral - Agravada: Sônia Maria Móbile - Agravada: Lenice Botaccini de Camargo - Agravado: Ronaldo Evangelista - Agravado: BERNADETE APARECIDA GOMES DE SOUZA EVANGELISTA - Agravada: DIÁNGELES RICHARD PALDINI ALVES DOS SANTOS - Agravado: Alifer Noronha Fernandes - Agravado: JEFERSON GONÇALVES DA SILVA - Agravado: CARLOS NUNES FERREIRA - Agravada: ANA PAULA COUTINHO DE MORAES - Agravada: FÁTIMA PALDINI - Agravado: ANDERSON LUIZ FERREIRA - Agravado: Valnei Rafael Paldini Alves dos Santos - Agravado: Angelo José Arantes - Agravado: Mauri Aparecido de Morais - Agravada: VÂNIA ROBERTA VIEIRA SOUZA - Agravada: Karem Stefani Souza da Veiga Guedes - Agravado: Gilmar Ribeiro de Moraes - Agravada: LUCIMARA APARECIDA MACHADO FOGAÇA - Agravado: Paulo Sérgio de Oliveira Duarte - Agravada: MARIA SOLANGE DA SILVA FERREIRA DOS SANTOS - Agravada: Marta de Souza Grentell - Agravada: Laura de Proença da Silva - Agravada: Priscila Mariane Arantes - Agravada: LUCIANE ANTUNES DE CAMPOS MIRANDA - Agravado: Claudinei Aparecido Mariano - Agravada: Marli Ribeiro de Moraes - Agravado: FRANCISCO RIBEIRO DE MORAES - Agravada: PAMELA APARECIDA DOS SANTOS REIS DE ABREU - Agravado: NILTON PRESTES DE OLIVEIRA - Agravada: ELAINE DOS SANTOS COSTA ARAÚJO - Agravado: Adriano Santana dos Santos - Agravada: ROSANGELA KRAWCZUK MOREIRA - Agravada: Margarete de Arantes de Souza - Agravada: Sônia Maria Móbile - Fls. 333-334: Vistos. Revendo os autos, e com vistas a maior celeridade de processamento, decido: 1. Fica dispensada a intimação, no juízo de origem, do representante do MP, tendo-se em vista que o parecer da D. PGJ supre a falta da manifestação do parquet em primeiro grau; 2. A intimação dos agravados, para apresentação de contraminuta, será feita na forma do inc. II, do art. 1.019, do CPC/15. Int. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Kátia Cristina Alves Veronez (OAB: 172249/SP) - Adilson Houlenes Mora (OAB: 96693/SP) - Murilo de Oliveira Perim Sanches (OAB: 424032/SP) - Josiane Morais Matos (OAB: 226585/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1018720-42.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1018720-42.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Valquiria Souza Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Claudemir Fatori Me (Fatori Automoveis) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata- se de ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo, c/c pedido de restituição de quantia paga e reparação de danos, julgada improcedente pela r sentença de folhas 190/196, nos termos seguintes: 7) Posto isso, julgo improcedente a ação. Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios a cada uma das rés que fixo em 10% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, acaso demonstrada a perda de sua condição de necessitada (fl. 46), isentando-a de custas por força de lei. (folhas 196) Inconformada, recorre a autora às folhas 198/205, sustentando cerceamento de defesa, uma vez que requeridas as provas testemunhal e pericial, para avaliação do automóvel e constatação de redução do valor de mercado. Sustenta má apreciação da questão de direito, salientando que não tinha conhecimento da procedência do bem, histórico de leilão e colisão dianteira, informações relevantes e que foram ocultadas à consumidora, argumentando que caso soubesse, não teria adquirido o veículo, não pretendendo permanecer com o bem, tendo o direito de exigir o desfazimento do negócio, com restituição da quantia paga, ou o abatimento no preço e reparação de danos. Recurso considerado tempestivo e sem preparo, regularmente, ante a gratuidade concedida às folhas 46, com contrarrazões às fls. 209/218. Não houve oposição ao julgamento virtual. Fls. 223/297: cadastre-se e regularize-se. Após, tornem de imediato conclusos para providências de julgamento. Intime- se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB: 368901/SP) - Guilherme Groppo Codo (OAB: 289751/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervançp, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 DESPACHO Nº 0053127-74.2011.8.26.0224 (224.01.2011.053127) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Antônio Lírio Simon - Apelado: Espólio de Benedito Reis de Azevedo - Vistos. Fica intimado o requerido-apelante para complementar o preparo recursal, nos termos dos cálculos elaborados pela z. serventia às fls. 444, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, consoante disposto no art. 1007, § 2º do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Ricardo Salles Ferreira da Rosa (OAB: 253969/SP) - Marly Gomes Oliveira (OAB: 90311/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1010499-22.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1010499-22.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Manhaes Moreira (Espólio) - Apelado: Connect Participações e Administração de Bens Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 95/98 que julgou procedente em parte o pedido inicial, condenando a parte requerida ao pagamento dos encargos locatícios inadimplidos durante o período de julho/novembro-2019, acrescido de multa moratória de 10%, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os vencimentos, além do valor dos reparos no imóvel no montante de R$ 3.600,00, com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP desde o desembolso. Considerando-se a sucumbência mínima da parte autora, a parte requerida suportará o pagamento integral das custas judiciais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 10% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2°, do CPC. Apela a parte demandada. Requerendo a concessão do diferimento das custas e honorários ao final da ação, conforme pedido no bojo da apelação às fls. 112. Contudo, para análise de tal pleito, deverá ser comprovada, por meio de prova documental, assim como ocorre em pedidos de gratuidade de justiça. Oportunizada a apresentação de documentação, quedou-se inerte a parte recorrente, conforme certidão de fls. 237. O pedido deve ser indeferido. Isto porque, como dito, o recolhimento das custas ao final da demanda, também deve ser concedido (se, o caso) com base na análise documental de que, no momento da interposição do recurso de apelação, não há como recolher o preparo, sem prejuízo do sustento da parte pretendente. Contudo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício pretendido, desacompanhada de documentação comprobatória. A parte recorrente permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência econômica. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, o recolhimento das custas ao final da demanda. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Joaquim Manhaes Moreira (OAB: 52677/SP) - James Moreira França (OAB: 155573/SP) - Marcos Simony Zwarg (OAB: 161773/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1134331-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1134331-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cerealista e Torrefação Grauna Ltda - Apelado: TRAVELEX BANCO DE CAMBIO S/A - Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de reparação de danos materiais contra a r. sentença exibida a fls. 175/178, cujo relatório adoto, que, após afastar a arguição de falta de condições da ação, julgou antecipadamente para considerar procedente o pedido formulado pela instituição de câmbio, condenando o contratante ao pagamento do débito no valor de R$ 901.374,80, monetariamente atualizado e acrescido de juros de mora. Por conseguinte, carreou-lhe a responsabilidade de arcar com as custas e despesas processuais, bem como com honorários advocatícios arbitrados em 10% do valor da condenação. Recorre a vencida para alegar que a r. sentença desconsiderou peculiaridades do contrato, cujo risco suscita dever recair sobre as duas partes. Em suma, dedica-se a reprisar as arguições deduzidas em contestação, quais sejam, de que o negócio jurídico ocorreu com o fechamento de contrato de câmbio de exportação sem a liberação para o exportador do equivalente em moeda nacional, devendo a operação ser liquidada com o crédito futuro da exportação decorrente do contrato de câmbio ou da prestação do serviço, sendo que a trava de câmbio pode ser feita antes ou depois do embarque da mercadoria ou da prestação do serviço, à escolha do exportador. Demais disso, argui que devem ser considerados os efeitos econômicos da pandemia do vírus causador da Covid-19, notadamente em contratos bancários, e, após, passa a discorrer genericamente acerca da teoria da imprevisão. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que a recorrente, nesta oportunidade, formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça, sem, contudo, instruir as razões com elementos que comprovem não dispor contemporaneamente de aptidão financeira para arcar com os custos da demanda. Como cediço, o deferimento do benefício da gratuidade judiciária em favor de pessoas jurídicas é exceção, devendo ser analisado com a devida cautela. Necessário que haja provas concretas da impossibilidade fática de arcar com as despesas e custas processuais, inexistindo qualquer presunção que milite em seu favor. A pretendente ao excepcional agraciamento, todavia, absteve-se de instruir os autos com elementos idôneos comprobatórios de sua hipossuficiência financeira, fato constitutivo de seu suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a acostar os documentos de fls. 210, 211/221 e 222/231. Consubstanciam-se, respectivamente, em mera declaração de hipossuficiência, cópia de balanço patrimonial inaceitavelmente desatualizada, visto que datada de dezembro de 2021 (ao passo que o recurso foi interposto quase um ano depois, em novembro de 2022) e extrato bancário, que reputo insuficiente para retratar macroscopicamente sua situação econômica, impossibilitado que é depreender-se que inequivocamente estampe a globalidade de seu patrimônio. A documentação supervenientemente acostada, em suma, não permite traçar o retrato global de sua hodierna situação econômica. Destarte, estando os autos alheios à comprovação da hipossuficiência arguida, fato constitutivo do direito à contemplação pelos benefícios ansiados, exsurge invariável o indeferimento. A isto deve ser conjugada a verificação de que indícios de capacidade econômica inequivocamente emergem da relação jurídica material cerne da contenda, em que figura como contratante em contrato de câmbio celebrado com o propósito de realizar pagamento de performance de exportação, tendo por objeto a considerável quantia de USD 1.000.000 (à época do contrato, já correspondia a mais de quatro milhões de reais). O cenário fático faz avultar aos olhos a expressiva dimensão dos recursos financeiros à sua disposição e a movimentação de volumoso capital no exercício de suas atividades econômicas, o que fortemente indicia incongruência da aventada miserabilidade. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade das alegações de que atravessa situação de crise econômica Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1464 e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à Justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Deverá, assim, comprovar o pagamento do preparo recursal, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumprida a determinação ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos conclusos. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Roque Rodrigues (OAB: 231255/SP) - Francis Ted Fernandes (OAB: 208099/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1028379-48.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1028379-48.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Srf Incorporadora e Construtora Ltda - Apelado: Eduardo Barbosa Duarte - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.350 Processual. Ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito. Sentença de procedência Pretensão à reforma manifestada pela ré. Pedido de justiça gratuita formulado nas razões recursais e indeferido pelo relator, com determinação para realização do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do apelo. Determinação não atendida. Deserção caracterizada. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Nova SRF Incorporadora e Construtora Ltda. contra a sentença de fls. 80/85 que julgou procedente a ação de rescisão contratual cumulada com pedido de repetição de indébito movida por Eduardo Barbosa Duarte. Nas razões recursais a apelante postulou a concessão do benefício da justiça gratuita (fls. 88/96). A decisão de fls. 116 indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou aos apelantes que efetuassem o recolhimento do preparo do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Essa determinação, todavia, não foi atendida, conforme certidão exarada a fls. 123. 2. O recurso não pode ser conhecido. Nos termos do artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Já o artigo 101, caput e § 2º, do mesmo diploma legal, determina que, indeferido o pedido de gratuidade, o relator determinará ao recorrente, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. Bem por isso, no caso em exame, indeferida, a fls. 1116, a gratuidade de justiça requerida pela apelante, foi determinada a realização do preparo no prazo legal de cinco dias. Porém, como essa determinação não foi atendida, conforme certificado a fls. 123, imperativo é o reconhecimento da deserção, que impede o conhecimento deste apelo, como se colhe dos seguintes arestos deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: RECURSO Apelação “Ação declaratória de obrigação de fazer c. c. pedido de tutela antecipada e danos morais” Insurgência contra a r. sentença que julgou improcedente a demanda Indeferimento da justiça gratuita e concessão de prazo para recolhimento das custas, sob pena de deserção Recolhimento apenas da taxa judiciária Conferida nova oportunidade para comprovar o recolhimento da taxa de porte de remessa e de retorno, a apelante manteve-se inerte Deserção configurada Inteligência do artigo 1007, § 2º, do Novo CPC Recurso não conhecido. (18ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 0189226- 69.2010.8.26.0100 Relator Roque Antônio Mesquita de Oliveira Acórdão de 1º de junho de 2016, publicado no DJE de 14 de junho de 2016). Apelação Cível. Ação revisional de contrato bancário. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Pedido de justiça gratuita realizado apenas no bojo do recurso. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Indeferimento da gratuidade. Apelante intimada a recolher o preparo. Inércia que impõe o reconhecimento da deserção. Artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973. Recurso não conhecido. (22ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1013392-82.2013.8.26.0309 Relator Hélio Nogueira Acórdão de 5 de maio de 2016, publicado no DJE de 13 de maio de 2016). Ação de reintegração de posse. Sentença de procedência. Recurso do réu pugnando a inversão do julgado, com pleito de concessão da justiça gratuita. Indeferimento por este Relator uma vez ausente os elementos necessários para sua concessão, determinando o recolhimento das custas de preparo, sob pena de deserção. Ausência de recolhimento. Apelo deserto. Recurso não conhecido. (32ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1000846-33.2015.8.26.0597 Relator Ruy Coppola Acórdão de 4 de agosto de 2016, publicado no DJE de 11 de agosto de 2016). Enfim, por falta do recolhimento regular do preparo, inobstante o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida. Ante o que estabelece o § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, impende ainda deve ser majorada a verba honorária sucumbencial devida pelos apelantes para o patamar de 12% (doze por cento) do valor da condenação 3. Diante do exposto, não conheço deste recurso, tendo em vista a ocorrência da deserção. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Alexsander Pierre Macedo da Silva (OAB: 233493/SP) - Tatiane Moreira Guerche Gomes (OAB: 359295/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1104915-79.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1104915-79.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Viva A Cidade News Comunicações e Editor - Apelado: Think Business Centre Empreendimentos Spe Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.064 Processual. Ação de cobrança. Sentença de procedência. Pretensão à reforma. Protocolo de petição, informando que as partes se compuseram e requerendo a homologação do acordo. Homologação que se impõe. RECURSO PREJUDICADO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Viva a Cidade News Comunicações e Editorial Ltda. contra a sentença de fls. 201/203, não modificada pela decisão de fls. 209, que julgou procedente o pedido deduzido por Think Business Centre Empreendimentos SPE Ltda., para condenar a ré a reembolsar a autora pelo pagamento da multa indicada na petição inicial, assim como das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. Postula a apelante a reforma da sentença, para que o pedido seja julgado improcedente. Do que se pode depreender, defende a inexistência de responsabilidade pela multa aplicada à autora. Subsidiariamente, busca a redução da verba honorária de sucumbência (fls. 212/223). Contrarrazões a fls. 229/236, nas quais a apelada pede a condenação da apelante por litigância de má-fé. A fls. 240 a apelante manifestou oposição ao julgamento virtual. Encontrando-se os autos neste E. Tribunal de Justiça, pautado para julgamento, veio a lume Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1506 a petição conjunta de fls. 252/254, subscrita pelos advogados das partes (com poderes específicos para desistir e transigir, conforme procurações a fls. 8 e 99), dando conta de que se compuseram. 2. Não vislumbrando nenhum óbice ao deferimento do quanto postulado pelas partes, homologo a transação, com fulcro no artigo 932, inciso I, do Código de Processo Civil e, consequentemente, julgo extinto o processo com exame do mérito, a teor do artigo 487, inciso III, alínea ‘b’, do mesmo diploma legal, dando por prejudicada a apelação interposta. P.R.I., tornando à origem oportunamente. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Renata de Oliveira Nunes (OAB: 297661/SP) - Claudio Weinschenker (OAB: 151684/SP) - Guilherme Gomes Affonso (OAB: 376656/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2100183-76.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2100183-76.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Barueri - Autora: Celia Aparecido Valeretto Braga (Justiça Gratuita) - Réu: Estado de São Paulo - Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela provisória, ajuizada por CELIA APARECIDA VALERETTO BRAGA em face do ESTADO DE SÃO PAULO com o objetivo de rescindir a r. sentença de fls. 214/5 da Vara da Fazenda Pública do Foro de Barueri, que, aos 13/12/2018, julgou improcedente o seu pedido, e o v. acórdão da c. 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, de fls. 520/3, que negou provimento ao seu recurso de apelação, em 16/4/2019, processo nº 1002283-76.2017.8.26.0068. Alega que a r. sentença deve ser rescindida, nos termos do inciso VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, por existência de nova prova. Afirma que só teve acesso a documentos existentes à época depois da sentença: devido a impossibilidade mental da autora, a mesma [sic] não teve conhecimento dos referidos documentos e relatórios médicos à época, considerando que desde 2013 a autora já estava em tratamento por enfermidade mental. Tais relatórios foram entregues à Administração Penitenciária naquela ocasião como atestado, e, por pedido do novo patrono da autora infra-assinado, no ano de 2021 e 2022 teve conhecimento na íntegra desses documentos, que, após agitado pedido de reconsideração de decisão apresentando prova nova que não fora juntado à época, apresenta, neste ato, como prova nova. Aponta que, diante da cópia integral do processo administrativo que o sistema prisional instaurou, o Coordenador Sr. Antonio José de Almeida assina o Despacho GC nº 4.132/2018 ratificando e entendendo ‘que a moléstia psiquiátrica que vitimou a servidora Célia tivera sua origem no ambiente de trabalho, por ocasião do desempenho regular da sua função...’ anexo 10, (peça em apartado do Processo Administrativo no anexo 18). Pretende anular a decisão que indeferiu a indenização de R$ 200.000,00 pleiteada pela autora, diante da aposentadoria por invalidez, enfermidade que entende adquirida durante o período laboral, após ingresso no serviço público estatal. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a citação do réu. Indeferimento da assistência judiciária gratuita a fls. 593/5. Petição de diferimento do recolhimento de custas Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1619 para o final do processo, fls. 601/2. DECIDO. De início, comporta acolhimento o pedido subsidiário de diferimento do pagamento das custas para o final do processo. A Lei 11.608/03, que dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, é clara em seu art. 5º caput e incisos: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I. nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II. nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III. na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. O pedido da autora refere-se a indenização por invalidez permanente, em decorrência da doença ter sua origem no trabalho e por causa da função exercida. Defiro, portanto, o pedido de recolhimento de custas ao final. O art. 966 do CPC estabelece: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. Não há pedido de antecipação de tutela. Cite-se. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Valdemir Santana Santos (OAB: 42328/BA) - Celso Alves de Resende Junior (OAB: 301935/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2064791-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2064791-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Practice Alimentos Ltda - Agravado: Município de Jundiaí - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por PRACTICE ALIMENTOS LTDA contra a r. decisão de fls. 15/16 que, em ação anulatória de multa de trânsito ajuizada em face do MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, indeferiu a tutela de urgência pela qual se pretendia a suspensão da penalidade, para fins de licenciamento. O agravante alega que o município lavrou diversos autos de infração, contudo não providenciou sua notificação dentro do prazo estabelecido pelo CTB, para a indicação do condutor infrator. Afirma que o veículo objeto da presente lide é utilizado por funcionários da Autora. Quando esses funcionários cometem infração de trânsito usando o veículo, a pessoa jurídica deve indicar o condutor, para fins de punição individualizada. Se não houver indicação, além da infração cometida com o veículo, ocorre nova infração, que é a não indicação de condutor. No caso em tela, a Agravante também foi autuada por não indicação de condutor, o que agravou ainda mais situação com valores astronômicos na faixa de R$ 80.000,00. Aduz que está impedida de realizar o licenciamento, em vista da obrigatoriedade de quitar todas as multas. Sustenta estarem presentes os requisitos do art. 300 do CPC, pois não pode realizar suas atividades pela impossibilidade de realizar licenciamento e porque caso o veículo da Agravante seja apreendido e recolhido para o pátio do DETRAN, haverá incidência de diária a ser recolhida mais a necessidade de quitação dos valores constantes no prontuário do veículo. Requer o deferimento da liminar e a reforma da decisão, para seja suspensa a exigibilidade das multas aplicadas, bem como seja permitido a realização do licenciamento do veículo e sua livre circulação até o trânsito em julgado do presente feito. DECIDO. A agravante é proprietária do veículo automotor FIAT/STRADA, Placa CQM-5E13, ano e modelo 2020, branco, RENAVAM 01226062056. Alega que, ao consultar o IPVA, deparou-se com a anotação de mais de 80 autuações, no valor de R$ 81.849,26, das quais não foi notificada. Sem o pagamento das multas, afirma que não pode realizar o licenciamento do veículo, e fica sem poder utiliza-lo para suas atividades. Pois bem. O condicionamento Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1625 do licenciamento do veículo ao pagamento de dívidas (tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais) tem previsão no art. 131, § 2º, do CTB. Além disso, segundo os arts. 123, § 2º, e 241 do CTB, é dever do proprietário do veículo manter atualizado o cadastro junto aos órgãos de trânsito, sob pena de a notificação devolvida por desatualização do endereço ser considerada válida para todos os efeitos (art. 282, § 1º, CTB). Em relação aos autos de infração, a agravante, nos autos de origem, trouxe planilha de cálculos e cópias dos autos de infração (fls. 24/108, autos de origem). As informações são bastante vagas. Não se sabe se, de fato, as notificações foram ou não expedidas. Conforme ressaltado na r. decisão, (...) ausente a probabilidade do direito: não é verossimilhante que cinco órgãos estatais diferentes tenham deixado de notificar a autora acerca da aplicação de 105 multas, de maneira que é impositiva a preservação do contraditório.. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e não há, por ora, elementos capazes de elidi-la. Recomendável que se aguarde a vinda de contraminuta. Nem em primeiro grau há manifestação do ente público até o momento. Indefiro o efeito ativo. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2023.[Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a comprovar, em cinco dias, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia FEDTJ, código 120-1, para a intimação dos agravados.] - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Lucas Oliveira Balceiro (OAB: 442686/SP) - Bruno Moreira Valente (OAB: 317489/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2011659-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2011659-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Nogueira e Borges Sociedade de Advogados - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Interessado: Daerp - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - AGRAVO DE INSTRUMENTO Prestação de serviços Fornecimento de água COMPETÊNCIA. Pedido inaugural objetivando a retomada do serviço de fornecimento de água Competência recursal que se fixa em razão da matéria e não pela qualidade de pessoa jurídica de direito público que figure em um dos polos da ação Precedentes do Órgão Especial Resolução 623/2013. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição à Seção de Direito Privado. Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de indenização proposta contra o DAERP - Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto, fixou como ponto de fato controvertido o registro pela autora junto à ré do desabastecimento de água no seu imóvel em 08/11/2022 e a existência de problemas na rede de água na região em que localizado o imóvel da autora, e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, considerando que, a princípio, a parte autora consegue comprovar que funcionários da ré teriam lhe informado sobre os problemas na rede de abastecimento de água na região do seu imóvel por meio da oitiva daqueles. Sustenta, em suma, o direito de facilitação da defesa do consumidor, inclusive com o direito à inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, do CDC. O recurso é tempestivo e preparado. Pela decisão de fls. 18/19 foi indeferido o efeito suspensivo pleiteado. Sem contraminuta, conforme certificado à fl. 21. Relatado, decido. O recurso não pode ser conhecido por esta 8ª Câmara de Direito Público. Verifica-se que o autor, ora agravante, busca a religação do fornecimento de água interrompido. Destarte, a demanda envolve relação jurídica nitidamente de caráter privado, com causa de pedir consubstanciada no corte do fornecimento do serviço de água. Sabidamente, o posicionamento mais atual do C. Órgão Especial deste E. Tribunal é no sentido de que, independentemente de figurar no polo passivo pessoa jurídica de direito público, a definição da competência recursal se dá em razão da matéria, nos termos da atual redação do artigo 100 do Regimento Interno. Tal entendimento sinaliza que a competência recursal se fixa pelos termos da demanda, especialmente pelos limites do pedido feito na peça inicial. Assim, em se tratando de discussão oriunda do fornecimento de serviço de água e esgoto, a competência será de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado, comum e preferencialmente das Segunda e Terceira Subseções, nos termos da Resolução 623/2013, deste Egrégio Tribunal, notadamente o artigo 5º, § 1º, segundo o qual: Serão de competência preferencial e comum às Subseções Segunda e Terceira, compostas pelas 11ª a 38ª Câmaras, as ações relativas a locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Nesse sentido, os precedentes: 0179792-60.2013.8.26.0000 Conflito de competência / Água e/ou Esgoto Relator(a): Guerrieri Rezende Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 30/10/2013 Data de registro: 07/11/2013 Ementa: Conflito de Competência. Ação declaratória. Inexigibiíidade de débito. Relação de consumo. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Competência. A competência é determinada pela matéria e não pela qualidade das partes. Julgamento afeto a uma das câmaras compreendidas entre a 11” e a 36” Câmara de Direito Privado. Ementa: Conflito de Competência. Ação declaratória. Inexigibilidade de débito. Relação de consumo. Prestação de serviços. Fornecimento de água. Competência. A competência é determinada pela matéria e não pela qualidade das partes. Julgamento afeto a uma das câmaras compreendidas entre a 11ª e a 36ª Câmara de Direito Privado. Inteligência do artigo 2º, inciso III, letra ‘d’ da Resolução n. 194/2004, com a redação dada pela Resolução n. 281/2006. Precedentes desta Corte de Justiça. Conflito julgado procedente, reconhecendo-se a competência da C. 23ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal. “ 0247160-23.2012.8.26.0000 Conflito de competência / Fornecimento de Água Relator(a): Samuel Júnior Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: Órgão Especial Data do julgamento: 30/01/2013 Data de registro: 14/02/2013 Ementa: CONFUTO DE COMPETÊNCIA - Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de rito ordinário pretendendo a revisão de valores e inexigibilidade de débitos, c.c. abstenção de interrupção de fornecimento de água e esgoto - Competência que se firma nos termos do pedido inicial, consoante a matéria e independentemente da qualidade Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Apelação Cível contra sentença que julgou improcedente ação de rito ordinário pretendendo a revisão de valores e inexigibilidade de débitos, c.c. abstenção de interrupção de fornecimento de água e esgoto - Competência que se firma nos termos do pedido inicial, consoante a matéria e independentemente da qualidade da parte - Relação fundada no direito consumerista - Resoluções do TJESP n°s. 281/2006 e 194/2004 - Competência da C. 27a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça - Conflito acolhido. Não resta dúvida, portanto, que se trata de ação cuja competência é da Seção de Direito Privado (Subseções II e III). Portanto, verificando que a ação não envolve discussão acerca de qualquer outra afeta ao direito público, mas sim de prestação de serviços, cujas normas estão dispostas no Código de Defesa do Consumidor, de rigor não conhecer do presente recurso. Pelo exposto, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos com sua consequente redistribuição a uma das Câmaras das Subseções Segunda e Terceira de Direito Privado. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Danila Manfré Nogueira Borges (OAB: 212737/SP) - Jarbas Coimbra Borges (OAB: 388510/ SP) (Procurador) - Jaqueline Cristofolli (OAB: 268074/SP) - Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) - Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1640



Processo: 2065112-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065112-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Sheila Cristina de Carvalho - Agravado: Secretário Municipal da Saúde de Franca - Agravo de Instrumento nº 2065112-76.2023.8.26.0000 Comarca: Município de Franca Agravante: Sheila Cristina de Carvalho Agravada: Secretária de Saúde do Município de Franca Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Sheila Cristina de Carvalho contra a r. decisão do juízo a quo (fl. 139 origem) no Mandado de Segurança nº 1003341-11.2023.8.26.0196, que indeferiu o pedido de reconsideração (fls. 133/134 - origem) da decisão que havia indeferido a liminar anteriormente em que havia sido requerido que o Impetrado se abstivesse de lavrar qualquer infração inerente ao exercício de profissão da Autora, de modo especial às câmaras de bronzeamento artificial. Sustenta a agravante, em suma, que, no dia 27/02/2023, ocorreu à intimação do interessado através de portal eletrônico, bem como, no dia 03/03/2023, foi efetivado a intimação do impetrado através de oficial de justiça, sendo cumprido como positivo. Pasme, Excelência, que no dia 02/03/2023 às 17h03:19 (vídeos anexos), a Impetrante recebeu em seu estabelecimento a “visita” de fiscais do município (vigilância sanitária) com o objetivo de lhe aplicar sanções e lacrar seu ambiente de trabalho, que felizmente não se concretizou pelo fato de a Impetrante não estar atendendo naquele exato momento, e por ter informado aos fiscais que o espaço estaria fechado, sendo informada pelos agentes que eles voltariam para averiguar novamente em outra oportunidade (...) é sabido que a sua profissão resta ameaçada, pois existe a Resolução nº 56/09 da Anvisa que, diga-se de passagem, fora anulada pela Justiça Federal e mencionada reiterados julgados do Tribunal de Justiça de São Paulo. Ocorre que mesmo após a anulação da referida resolução, a municipalidade vem autuando e lacrando os equipamentos de profissionais e clínicas de estética, em total violação aos direitos constitucionalmente assegurados às partes, prova disso são julgados colacionados. No mais, o não deferimento da liminar causará danos irreparáveis e será extremamente gravosa ao Agravante, afetando sua própria subsistência, com a lacração de seu comércio. Requer, após o recebimento do presente recurso, se dignem Vossas Excelências a conhecerem do presente e dar-lhe provimento para o fim de modificar a r. decisão do juízo a quo, concedendo a Agravante a tutela antecipada pleiteada. É o relatório. Na origem, a agravante ajuizou MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO COM PEDIDO LIMINAR em face da SECRETÁRIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE FRANCA alegando, em suma, que exerce atividade na área de estética corporal, em especial o bronzeamento artificial. Narra que sua profissão está ameaçada em virtude da Resolução Anvisa nº 56/2009, que proibiu o bronzeamento artificial. Alega que a Resolução foi declarada nula em decisão proferida pela Justiça Federal, e mesmo assim a municipalidade vem autuando e lacrando os equipamentos de profissionais e clínicas de estética. Busca a medida de segurança liminarmente, para determinar que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar e/ou suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1647 impedir o livre exercício da profissão exercida pela impetrante na utilização do bronzeamento artificial. A medida liminar foi negada pelo juízo a quo (fls. 117/121) tendo a impetrante recorrido, mantendo-se a decisão agravada por esta Relatoria em despacho no agravo de instrumento nº 2033957-55.2023.8.26.0000, pois não se reconheceu que a impetrante apresentasse fundamentação relevante, sendo necessário, primeiramente, ouvir-se a autoridade coatora, instaurando-se o contraditório, com o fim de que se pudesse, com segurança, afirmar se haveria ou não o direito líquido e certo que a impetrante alega estar sendo violado. A impetrante requereu a reconsideração da decisão de fls. 117/121 (origem), tendo sido novamente negada a liminar (fl. 139). Pois bem. A princípio, considerando as novas informações trazidas aos autos pela impetrante, de que seu estabelecimento teria recebido a visita de fiscais, inclusive apresentando um vídeo em que referidos fiscais estariam chegando ao seu estabelecimento, é de rigor reconhecer que a impetrante apresenta fundamentação relevante, devendo ser concedida a liminar. Com efeito, a Resolução nº 56/2009, proferida pela Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC), proibia em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). Contudo, referida resolução foi declarada nula na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.61.00, que tramitou na 24ª Vara Federal de São Paulo, assim sentenciada: (...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. Diante da sentença supramencionada foi interposta Apelação, sendo que o recurso não foi recebido em seu efeito suspensivo e também não há, até o presente momento, notícias de seu julgamento. Dessa forma, considerando-se que a eficácia da Resolução nº 56/2009 da Anvisa se encontra suspensa, vislumbra-se a probabilidade de existência do direito da impetrante a exercer suas atividades relacionadas aos serviços de bronzeamento artificial, enquanto perdurarem os efeitos da decisão proferida nos autos de Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100. Nesse sentido, é a jurisprudência desta Colenda Câmara e desta E. Corte: MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pleito voltado à abstenção da autoridade aplicar qualquer tipo de sanção que tenha por objeto impedir ou proibir a impetrante de disponibilizar serviço de bronzeamento artificial, com fundamento na RDC nº 56/2009 Regulamentação da ANVISA que foi suspensa em sede de tutela antecipada e posteriormente anulada na sentença proferida na ação coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.6100, perante a 24ª Vara Federal de São Paulo Ausência de efeito suspensivo ao recurso interposto contra aludida sentença Direito líquido e certo demonstrado Sentença mantida Reexame necessário rejeitado (TJSP; Remessa Necessária Cível 1014941-56.2022.8.26.0554; Relator (a): Percival Nogueira; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 28/02/2023) REEXAME NECESSÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ATIVIDADE DE BRONZEAMENTO ARTIFICAL RDC 56 DA ANVISA. Impetração objetivando a “permissão [da Municipalidade] para continuar trabalhando com bronzeamento artificial e a determinação para que o Impetrado não interdite e nem multe o seu estabelecimento”, nos termos do art. 7º, III da Lei nº 12.016/09. Sentença concessiva da segurança. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA O mandado de segurança exige demonstração inequívoca, mediante prova pré- constituída, do direito líquido e certo invocado. Impetrante que logrou êxito em comprovar de plano seu direito, pois, havendo sentença favorável à sua categoria profissional, devem seus efeitos ser estendidos a seu favor. Sentença proferida no bojo do processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, ajuizado pelo Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo SEEMPLES em face da ANVISA que reconheceu a nulidade da Resolução nº 56/2009 Considerando a não concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ANVISA, de rigor a manutenção da sentença que concedeu a segurança, para que a impetrante possa prestar o serviço de bronzeamento artificial, sem sofrer qualquer sanção por parte das autoridades sanitárias, com fulcro na Resolução nº 56/2009, da ANVISA. Sentença concessiva da segurança mantida. Reexame necessário não provido. (TJSP; Remessa Necessária Cível 1008179- 34.2021.8.26.0562; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 3ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/08/2022; Data de Registro: 30/08/2022); APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. A impetrante é pessoa física, capaz, e comparece pessoalmente aos autos. Não há representação, porque desnecessária, do que decorre a impossibilidade de reconhecimento de defeito. ILEGITIMIDADE ATIVA “AD CAUSAM”. Não configuração. Demonstração da pertinência subjetiva em relação ao objeto litigioso. A impetrante manejou o “mandamus” como profissional liberal do ramo estético. ATOS ADMINISTRATIVOS. FISCALIZAÇÃO. MÁQUINA DE BRONZEAMENTO ARTIFICIAL. Comprovação dos pressupostos da impetração. Serviço de bronzeamento artificial. Risco de fiscalização por parte do município com base no Ato Normativo RDC- ANVISA 56/2009. Existência de ação judicial que tramitou perante a 24ª Vara Federal de São Paulo, manejada por SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA, discutindo a validade do ato normativo questionado. Sentença de procedência em que se reconheceu a nulidade do ato normativo. Inadmissibilidade da fiscalização baseada no ato normativo declarado nulo, sob pena de ofensa à livre iniciativa. Precedentes dessa Seção de Direito Público. Segurança concedida. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO E REJEITADA A REMESSA NECESSÁRIA. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1012443-80.2021.8.26.0114; Relator (a): José Maria Câmara Junior; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2021; Data de Registro: 16/08/2021); APELAÇÃO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - Pretensão de afastar qualquer sanção com fulcro na RDC nº 56/2009 da ANVISA, que proibiu o uso de equipamento de bronzeamento artificial com finalidade estética - A sentença proferida no processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100, 24ª Vara Federal de São Paulo, ajuizada pelo SEEMPLES - Sindicato Patronal dos Empregadores em Empresas e Profissionais Liberais em Estética e Cosmetologia do Estado de São Paulo em face da ANVISA, declarou a nulidade da RDC nº 56/09 e confirmou a tutela antecipada para assegurar à categoria profissional ou classe profissional representada pelo Sindicato (e não apenas aos seus filiados), no âmbito de abrangência de sua atuação, o livre exercício da profissão Afastamento das preliminares arguidas - Segurança concedida - Apelação do Município buscando a inversão do julgado Inviabilidade - Norma restritiva que foi anulada por sentença - Inexistência de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela ANVISA - Precedentes desta Corte - Segurança concedida - Recursos oficial e do município desprovidos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1020462- 50.2020.8.26.0554; Relator (a): Bandeira Lins; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 25/05/2021; Data de Registro: 25/05/2021); APELAÇÃO CÍVEL e REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. Bronzeamento artificial. Sentença que concedeu a segurança para que a Municipalidade se abstenha de autuar ou interditar o estabelecimento em razão do uso de câmara de bronzeamento artificial. Manutenção. Decisão prolatada nos autos do Processo nº 0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1648 Paulo), que declarou nula a referida Resolução, assegurando o livre exercício da atividade a toda classe profissional. Pendência de julgamento do recurso de apelação interposto pela ANVISA, sem notícia de atribuição de efeito suspensivo. Direito líquido e certo demonstrado, diante do justo receio de não observância da decisão judicial pela Municipalidade. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Sentença mantida. Recurso e remessa necessária não providos. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000975-49.2022.8.26.0223; Relator (a): Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022) 1. Assim, CONCEDO ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ao recurso, por vislumbrar a existência dos requisitos legais, para que a impetrante possa prestar o serviço de bronzeamento artificial, sem sofrer qualquer sanção por parte das autoridades sanitárias, com fulcro na Resolução nº 56/2009, da ANVISA. 2. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. 3. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: João Vitor Gaiotto Machado (OAB: 338657/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2066453-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2066453-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Quality Fast Logistica Ltda - Epp - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2066453- 40.2023.8.26.0000.9 Comarca de SÃO PAULO 5ª VFP Juíza Carmen Cristina F. Teijeiro e Oliveira. Agravante: QUALITY FAST LOGISTICA LTDA - EPP. Agravada: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. VISTOS. Agravo de instrumento interposto de r. decisão, proferida nos autos de Ação de Anulação de Débito Fiscal, que indeferiu pedido liminar de sustação do protesto da CDA nº 1.346.103.895, tirado pelo 1º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de Barueri. Alega o agravante, em síntese, que estão presentes os requisitos legais à concessão da sustação; vale-se do Direito Constitucional conforme as Emendas Constitucionais 94/2015 e 99/2017, para compensar o débito com crédito de precatório judicial. Requer a concessão de antecipação da tutela recursal e final provimento do recurso. DECIDO. Embora se admita os efeitos nefastos causados pela pandemia à economia do país, o protesto de CDA é medida prevista em lei, expressamente autorizado pelo par. único do art. 1º da Lei 9.492/97, acrescentado pela Lei 12.767/12. Recebo o recurso, sem antecipação da tutela recursal, por não vislumbrar, a priori, nenhum excesso ou ilegalidade que comprometa a r. decisão agravada, que é suficiente à validade e manutenção até o pronunciamento da Turma Julgadora; a CDA goza de presunção de liquidez e certeza; o protesto tem previsão legal, portanto, não é caso de conceder sustação liminar; convém ouvir a Administração antes de tomar qualquer decisão, favorável ou não à parte agravante. Há precedentes [em massa] neste Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento 2300571-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -VFP; Data do Julgamento: 20/03/2023. Oficie- se ao MMº. Juiz da causa com cópia desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se as partes; a agravada para responder, querendo, no prazo legal. ITAPETININGA, 24 de março de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Simone Aparecida Rinaldi Laki (OAB: 258403/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2062423-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2062423-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Município de São Roque - Agravada: Claudete Luques - Interessado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2062423-59.2023.8.26.0000 Comarca: São Roque Agravante: Município de São Roque Agravado: Claudete Luques Interessado: Estado de São Paulo Juiz: Ricardo Augusto Galvão de Souza Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24260 Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto para reforma da r. decisão interlocutória de fls. 81/83 autos originários que, em sede de ação de obrigação de fazer proposta por Claudete Luques contra o Município da Estância Turística de São Roque e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, deferiu tutela de urgência direcionada à dispensação do medicamento Niraparibe 100 mg, na quantidade e periodicidade prescritas, para tratamento de carcinoma seroso de alto grau no ovário (CID C.56) que a acomete, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00. Consoante o MM. Juiz, a enfermidade que acomete a paciente e a necessidade imprescindível do uso contínuo do medicamento foram suficientemente comprovadas mediante receituários de declarações médicas acostadas aos autos (fls. 17/18 e 21/29). Além disso, o fármaco está registrado na ANVISA e a paciente, ora autora, não tem condições de adquiri-lo sem prejuízo de seu próprio sustento em razão de seu alto custo. Busca a Municipalidade de São Roque a reforma parcial do decisum aos seguintes argumentos: a) conforme previsto no art. 23, II, CF, a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal possuem competência comum para cuidar da saúde e a assistência pública; b) o STF entende que a responsabilidade dos entes federados nos serviços de saúde e fornecimento de medicamentos é solidária; c) todavia, dentro da estrutura do SUS existe divisão de competências entre cada ente federado, nos termos do art. 198, CF, segundo o qual as ações e serviços públicos de saúde integram rede regionalizada e hierarquizada; d) nesta toada, cabe ao Poder Judiciário direcionar o cumprimento da medida pleiteada ao ente competente em conformidade com o Enunciado 60, aprovado na II Jornada de Direito da Saúde, promovida pelo CNJ; e) o STF, no julgamento do RE nº 855.178 (Tema 793) fixou tese vinculante nesse sentido, afirmando que, apesar da responsabilidade ser solidária, a autoridade judicial deve redirecionar o cumprimento da prestação ao ente federado competente; f) também o Pretório Excelso fixou as hipóteses em que a União deve obrigatoriamente integrar o polo passivo da ação, a saber: i) caso o medicamento não esteja registrado na ANVISA; ii) caso o fármaco não esteja incorporado no RENAME; e, iii) nos casos de medicamentos padronizados e de responsabilidade exclusiva da União (alto custo, para tratamentos oncológicos etc.; g) incontroversa, portanto, a obrigatoriedade de a União Federal ocupar o polo passivo da demanda na qual se postula fornecimento de medicamento não incluído nas políticas públicas do SUS, não passando despercebido, outrossim, o disposto na Portaria de Consolidação nº 02/2017; h) no caso concreto, o custo total mensal do tratamento corresponde a R$ 28.998,00, de altíssimo custo, portanto; i) como corolário, de rigor sejam os autos remetidos à Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, CF; j) subsidiariamente, postula seja o cumprimento da tutela de urgência direcionada, em primeiro lugar, para o Estado de São Paulo, com redirecionamento ao agravante apenas em caso de descumprimento pelo primeiro; e, k) pugna a concessão de efeito suspensivo ativo a fim de suspender-se os efeitos da decisão interlocutória recorrida ou, subsidiariamente, o redirecionamento imediato da lide à União Federal ou ao Estado de São Paulo, ou, ainda, que se confira prazo razoável para cumprimento da decisão (60 dias), sem prejuízo da redução equitativa da multa e de fixação de teto reduzido a ser eventualmente suportado pela agravante na hipótese de descumprimento da obrigação. É o relatório. 1) Na análise de cognição sumária do tema, em que pese a relevância da tese recursal, não considero presentes os requisitos do artigo 1.019, I, CPC, razão pela qual indefiro o pedido de efeito suspensivo pretendido. Consta dos autos que Claudete Luques propôs contra o Município da Estância Turística de São Roque e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ação de obrigação de fazer consistente na dispensação do medicamento Niraparibe 100 mg, na quantidade e periodicidade prescritas (60 cápsulas/mês), para tratamento de carcinoma seroso de alto grau no ovário (CID C.56). Colhe-se da causa de pedir, em resumo, que a enfermidade foi diagnosticada em novembro/2021 após a autora apresentar sintomas de inchaço abdominal, fortes dores e constipação intestinal, ocasião em que foi submetida à cirurgia de colectomia subtotal e colocação de implante omento, a qual culminou com a retirada toda a massa que obstruía a passagem das fezes no intestino, além de boa parte de referido órgão para colocação da bolsa de colostomia. Prossegue a demandante sinalizando que, no período compreendido entre fevereiro e junho/2022, submeteu-se a seis (06) ciclos de quimioterapia com uso dos medicamentos Paclitaxel e Carboplatina. Porém, em agosto/2022, submeteu-se a procedimentos cirúrgicos de histerectomia total e ooforectomia bilateral (retirada dos ovários) e, realizada biopsia, confirmou-se o diagnóstico da enfermidade em comento. Entretanto, considerando os extremos efeitos colaterais da quimioterapia e também que os novos exames realizados permitiram Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1667 entrever a presença de nódulo hepático hipermetabólico no lobo direito e acúmulo de líquidos no fígado (suspeita de metástase), o médico que acompanha a evolução do respectivo quadro clínico prescreveu o fármaco Niraparibe 100 mg com o intuito de evitar-se a recidiva tumoral peritoneal. Considerando o preenchimento dos requisitos exigidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 106, pugnou a autora o deferimento de tutela de urgência e a procedência da demanda a fim de que a dispensação do fármaco em comento seja exaurida em seu benefício. Como dito alhures, a tutela de urgência foi deferida para cumprimento solidário das corrés no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 25.000,00. Inconformado, insurge-se o Município da Estância Turística de São Roque, nos termos supramencionados. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o Superior Tribunal de Justiça julgou, em sede de Recurso Repetitivo, o REsp nº 1.657.156/RJ (tese 106), em 25/04/2018, publicado no DJe em 04/05/2018, integrado em embargos de declaração, Relator Ministro Benedito Gonçalves, firmando a tese de que constitui obrigação do poder público o fornecimento de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, desde que presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: i) comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. A Colenda Corte Superior, nos autos EDcl no REsp 1.657.156/RJ, alterou o termo a quo da modulação anteriormente realizada, no sentido de que os critérios e requisitos estipulados somente serão exigidos de forma cumulativa aos processos distribuídos a partir da data da publicação do acórdão embargado, qual seja, 04/05/2018. Assim, considerando-se que a presente ação foi ajuizada em 24/02/2023, ou seja, após a publicação do REsp 1.657.156 - STJ, bem como que o medicamento pleiteado não se encontra elencado na lista do SUS, é imprescindível a comprovação, pela parte autora, da presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no REsp 1.657.156. Postas tais premissas e em cognição sumária, exsurge do cotejo dos autos que a autora, ora agravada, foi diagnosticada com carcinoma do ovário esquerdo do tipo seroso de alto grau pós histerectomia total + colectomia parcial direita em 11/2021, com AP: implantes secundários nas serosas, gordura perólica e linfonodo (fl. 19/20 exame PET CT com FDG 18-F), circunstância fática inclusive referendada pelo laudo elaborado pelo Dr. Julio Cesar Prestes médico oncologista registrado no CRM nº 94.131- em meados do mês de novembro/2022, nos seguintes termos: Paciente com carcinoma de ovário sem mutação BRCA e proficiente em recombinação homóloga (PNH), cirurgia em 11/2021 e quimio com carboplatina e paclitaxel em 02/2022 por 6 ciclos com boa resposta. Atualmente em programação de Niraparibe 200 mg por 3 anos. (fl. 61) Não passando despercebido que o conteúdo deste relatório foi a posteriori referendado pelo facultativo lotado na rede de saúde pública municipal Dr. Paulo Sérgio Rodrigues, inscrito no CRM 64.148 (gastroenterologista) (fl. 28, aos 25/01/2023)-, exsurge, estreme de dúvidas, que a paciente outrora já se submeteu a tratamento quimioterápico com fármacos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, a saber, Carboplatina e Paclitaxel a partir de fevereiro/2022, por seis (6) ciclos. Outrossim, o segundo relatório de lavra do indigitado Dr. Paulo Sérgio Rodrigues (fl. 23) não somente reafirma as premissas fáticas constantes dos documentos de idêntico jaez anteriores (fls. 28 e 61), como também estabelece a linha do tempo do tratamento oncológico a que se submete a autora, ora agravada, inclusive consignando achados médicos, além de atestar a imprescindibilidade do fármaco pugnado em juízo para melhor controle da enfermidade, hodiernamente com suspeita de metástase. Além disso, o medicamento possui registro na ANVISA sob número 1010703490039 com validade até 01/03/2024, ao passo que a agravada comprovou insuficiência financeira para suportar o custo tratamento sem prejuízo de seu próprio sustento: com efeito, em que pese aposentada do serviço público e pensionista do INSS percebendo proventos mensais equivalentes a R$ 10.290,47 (fls. 68/69 base: fevereiro/2023), não reúne, ao menos em tese, condições de suportar a despesa mensal para aquisição do medicamento (R$ 26.630,00 -fl. 14 dos autos recursais) em contraponto à extensão do tratamento pelo prazo inicial de 2 anos estimado no relatório médico e na prescrição de fls. 17/18 e 21. Feitas estas considerações, passa-se à análise do recurso. Como dito alhures, objetiva a agravante promover a inclusão a União Federal no polo passivo da lide para fins de ulterior remessa à Justiça Especializada competente. Pois bem. No julgamento dos embargos de declaração do RE 855.178/SE-ED (Tema 793) foi fixada a seguinte tese: Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. Confira-se a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2. A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3. As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União. Precedente específico: RE 657.718, Rel. Min. Alexandre de Moraes. 4. Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020, PUBLIC 16-04-2020). A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, em Acórdãos de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, no julgamento das Reclamações nº 49890 e 50414 do Estado de Mato Grosso do Sul contra decisões do Tribunal de Justiça local que o responsabilizaram pelo fornecimento de medicamentos não padronizados pelo SUS, interpretou o referido Tema 793, em especial a parte final no sentido de que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, considerando que, nas demandas em que são pleiteados medicamentos que não constam nas políticas públicas instituídas pelo SUS, a União deve integrar necessariamente o polo passivo, deslocando-se a competência para a Justiça Federal, sem prejuízo da presença do Estado ou Município demandados. Isso porque, por força do arcabouço normativo constitucional e legal em matéria de saúde pública, a responsabilidade pelos medicamentos não padronizados é atribuída ao Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC, justificando-se, assim, o interesse da União na demanda. Nos referidos julgados, o STF ponderou que remanesce a responsabilidade solidária dos entes públicos nas demandas prestacionais relacionadas à saúde, porém, havendo litisconsórcio passivo necessário e interesse da União no feito, a competência passa a ser da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal. Confira-se o seguinte trecho do Voto do Ministro Dias Toffoli nas RCLs nº 49890 e 50414: Conforme me manifestei no julgamento do Tema 793 RG, bem como tenho decidido recursos e ações que me são distribuídos sobre o assunto, a decisão sobre a incorporação da tecnologia ao SUS é, por força do arcabouço normativo de estatura constitucional e legal em matéria de saúde pública instituindo uma ordem centrípeta de atribuições -, responsabilidade do Ministério da Saúde, com apoio da CONITEC (art. 19-Q, da Lei 8080/90). Tratando-se, no Processo nº Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1668 0801074-76.2019.8.12.0003, de demanda para fornecimento de fármacos não constantes das políticas públicas instituídas, a União deve integrar, necessariamente, o polo passivo da lide, sem prejuízo da presença do estado e/ou do município na relação processual; harmonizando-se, assim, a responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde - decorrente da competência comum para cuidar da saúde (CF/88, art. 23, II) - aos postulados constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV) - viabilizando, assim, que o ente competente manifeste-se acerca de eventual omissão legislativa ou administrativa, decisão administrativa de não fornecimento ou vedação legal a sua dispensação e à competência originária da Justiça federal comum (CF/88, art. 109, I). Entendo que esse entendimento emana do Tema 793 da sistemática da repercussão geral, porquanto, ao enunciar a possibilidade de o polo passivo ser composto por qualquer ente federativo, isolada ou conjuntamente, preconiza que cabe ao Poder Judiciário, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências. Portanto, tendo em vista que a União deve integrar a lide, em razão do litisconsórcio passivo necessário, amoldar-se-á o caso concreto, ao menos aparentemente, ao disposto no art. 115, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 115. A sentença de mérito, quando proferida sem a integração do contraditório, será: I - nula, se a decisão deveria ser uniforme em relação a todos que deveriam ter integrado o processo; II - ineficaz, nos outros casos, apenas para os que não foram citados. Parágrafo único. Nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo. (grifos nossos) Como se sabe, o litisconsórcio necessário é aquele cuja formação é obrigatória, ou seja, o processo não poderá prosseguir e o juiz não poderá julgar validamente se todos os litisconsortes necessários não estiverem presentes. Por conseguinte, faz-se imperativa a emenda à petição inicial para fins de integrar-se à lide a União Federal, nos exatos termos do precedente vinculante firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema 793, sob a sistemática de repercussão geral e ulterior remessa dos autos à Justiça Especializada Federal. Todavia e aqui reside o ponto fundamental ao desate preambular da questão -, em que pese a relevância da tese recursal ora examinada, o periculum in mora verbera em prol da agravada, portadora que é de moléstia gravíssima hodiernamente em grau de metástase que também comprovou, em primeiro grau de jurisdição, o preenchimento dos requisitos exigidos pelo C. STJ no julgamento do Tema 106, agora, sob a sistemática de recursos repetitivos. Tanto é verdade que o ente federativo agravante sequer os impugnou. Por conseguinte, ainda em exame perfunctório da causa, não se vislumbra a possibilidade de suspensão da r. decisão recorrida sob o espectro de antecipação de tutela recursal, tampouco de redirecionamento da tutela provisória inicialmente em detrimento do Estado de São Paulo. Isso porque, à evidência, a responsabilidade dos entes federativos para ações na área de saúde e de fornecimento de medicamentos permanece solidária e, caso o ente federativo agravante proceda à entrega do fármaco ora propugnado em juízo em cumprimento da tutela provisória, poderá ressarcir-se de eventuais dispêndios junto à União Federal na seara administrativa, não se cogitando, portanto e ao menos em tese, de probabilidade de prejuízo em seu detrimento. Também não vislumbro a possibilidade de elastecimento do prazo para dispensação do princípio ativo Niparibe 100 mg para 60 dias justamente porque aquele concedido em primeira instância - a saber, 30 dias afigura-se, a meu ver, razoável e amolda-se aos meandros fáticos descritos na causa de pedir, especialmente a gravidade e o atual estágio da enfermidade que acomete a agravada. Em assim sendo, ausente teratologia na r. decisão interlocutória recorrida, indefere-se o efeito suspensivo ativo presentemente propugnado. 2) Expeça-se cópia desta ao MM. Juízo de Primeira Instância para que tome ciência da presente decisão. 3) Dispensadas as informações, intime-se a agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 4) Após, abra-se vista dos autos à D. Procuradoria Geral de Justiça para oportuna manifestação. 5) Sequencialmente, venham-me conclusos. 6) Intimem-se. São Paulo, 24 de março de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Eder Fabricio Fuloni Carvalho (OAB: 22927/MT) - Julio Cesar Vernaglia (OAB: 51182/SC) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2065209-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065209-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Liberman Wiezel - Decisão monocrática nº 3997 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1681 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1682 Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2068080-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2068080-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Roseira - Agravante: David de Carvalho Fernandes Nogueira - Agravado: Justiça Pública - Vistos. DAVID DE CARVALHO FERNANDES NOGUEIRA interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Roseira/ SP, que nos autos de ação penal indeferiu pedido do acusado à audiência de forma remota, considerando a pendência de cumprimento de mandado de prisão. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julia Roberta de Castro Rocha Almeida (OAB: 425293/ SP) DESPACHO



Processo: 2068409-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2068409-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lorena - Agravante: Pedro Henrique Rodrigues de Almeida Marciano - Agravado: MM Juiz da Vara Criminal da Comarca de Lorena - Vistos. PEDRO HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA MARCIANO interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Lorena que, nos autos do processo nº 1501228-47.2022.8.26.0621, não deferiu integralmente o pedido deduzido pela defesa para enviar ofício a fim de complementar a perícia realizada (fls. 09). DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 1015 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Arquive-se. Int. São Paulo, 25 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luciano Prado Costa (OAB: 372152/SP)



Processo: 1500133-21.2022.8.26.0608
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1500133-21.2022.8.26.0608 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Franca - Apelante: Adson Diniz Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Maikon Firmino Rodrigues, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 211 e 214), quedou-se inerte (fls. 213 e 216). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. MAIKON FIRMINO RODRIGUES (OAB/SP n.º 385.457), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1824 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 24 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Maikon Firmino Rodrigues (OAB: 385457/SP) - Sala 04



Processo: 2050716-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2050716-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Atos Souza Faria - Paciente: Ana Maria da Nova - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2050716-94.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Atos Souza Faria, em favor de ANA MARIA DA NOVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que determinou a expedição do mandado de prisão em desfavor da paciente. De acordo com o narrado pelo impetrante, a paciente foi processada e ao final condenada à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e ao pagamento de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado pelo artigo 171, caput, do Código Penal. Informa que a sentença transitou em julgado no dia 21 de julho de 2021 sendo que a autoridade judiciária determinou a expedição de mandado de prisão. Sustenta que, em setembro de 2022, sobreveio Comunicado CG 628/2022 que determinou novos procedimentos para os condenados ao regime semiaberto. Aduz que a autoridade coatora não expediu a guia de recolhimento ao juízo da execução para dar o andamento no feito. Esclarece que o Presidente da República promulgou o Decreto 11.302, em 22 de dezembro de 2022, concessivo do indulto natalino, sendo que a paciente atende os requisitos ali estabelecidos. Reitera que a autoridade judiciária deixou de expedir a Guia de Recolhimento apesar do Comunicado CG 628/2022. Pugna, destarte, pela expedição do contramandado de prisão e, sem prejuízo, pela expedição de guia de recolhimento a ser encaminhada até a Vara de Execuções Criminais competente (fls. 01/11). Eis, em síntese o relatório. Pelo que se infere dos autos, a persecução penal foi instaurada em razão de portaria lavrada pela autoridade policial a fim de apurar as circunstâncias que cercaram a eventual prática de estelionato, fatos estes ocorridos no dia 17 de novembro de 2016. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra a paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 171, caput, combinado com o artigo 29, caput, ambos do Código Penal. No dia 24 de junho de 2019, a autoridade apontada como coatora proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. A paciente foi devidamente citada e apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no dia 12 de março de 2020. Após a apresentação das alegações finais, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou a paciente à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal. Na ocasião, foi-lhe concedido o direito de apelar em liberdade. A paciente tomou ciência da r. Sentença e manifestou o desejo dela recorrer. Em 15 de junho de 2021, por v. Acórdão proferido por esta Câmara deu-se parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se no mais a r. Sentença. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 21 de julho de 2021. Em atenção ao v. Acórdão, no dia 27 de julho de 2021, a autoridade judiciária determinou a expedição do mandado de prisão. Por ora, aguarda-se o seu cumprimento. Em análise realizada mediante cognição sumária, adequada à presente fase de processamento do remédio heroico, verifica-se que a ação constitucional sequer pode ser conhecida, devendo ser rechaçada in limine. Como é sabido, o habeas corpus é ação impugativa que visa tutelar o direito à liberdade contra toda Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1861 espécie de ilegalidade. Expressa garantia constitucional que tem por escopo a proteção do direito de locomoção contra qualquer lesão ou ameaça. Nesse sentido, converge o credenciado magistério de Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes: “Na verdade, cuida-se de uma ação que tem por objeto uma prestação estatal consistente no restabelecimento da liberdade de ir, vir e ficar, ou, ainda, na remoção de ameaça que possa pairar sobre esse direito fundamental da pessoa. E tal prestação se consubstancia na ordem de habeas corpus, através da qual o órgão judiciário competente reconhece a ilegalidade da restrição atual da liberdade e determina providência destinada à sua cessação (alvará de soltura) ou, então, declara antecipadamente a ilegitimidade de uma possível prisão”. No caso em apreço, o argumento central do impetrante gira em torno da suposta ilegalidade na determinação de expedição do mandado de prisão em razão de condenação definitiva à pena privativa de liberdade. Assevera, em suma, que a autoridade coatora não teria observado as disposições previstas pelo Comunicado CG 628/22 que regulamentam o procedimento a ser adotado nas hipóteses de condenação em regime inicial semiaberto. Requer a expedição do contramandado de prisão e a expedição da guia de recolhimento para encaminhar à Vara de Execução Criminal competente. Pelo que se infere dos autos, o Ministério Público ofertou denúncia, após a finalização do inquérito, contra a paciente imputando-lhe a prática do crime de estelionato em concurso de pessoas. No dia 24 de junho de 2019, a autoridade judiciária, ora apontada como coatora, proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. Após regular instrução, a autoridade judiciária julgou procedente a ação penal e condenou a paciente à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 12 dias-multa, no piso legal. Irresignada, a paciente interpôs recurso de apelação. Em 15 de junho de 2021, por v. Acórdão proferido por esta Câmara deu-se parcial provimento ao recurso para fixar o regime inicial semiaberto, mantendo-se no mais a r. Sentença. A decisão colegiada transitou em julgado no dia 21 de julho de 2021 (fls. 505/526 e 538 dos autos originais). Em atenção ao v. Acórdão, no dia 27 de julho de 2021, o mandado de prisão foi expedido (fls. 541/542 dos autos originais). Por ora, aguarda-se o seu cumprimento. Com efeito, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 474 que entrou em vigor em 09 de setembro de 2022, data posterior à decisão ora impugnada. A nova resolução modificou o artigo 23 da Resolução 417/21 do CNJ, o qual passou a ter a seguinte redação: Art. 23. Transitada em julgado a condenação ao cumprimento de pena em regime semiaberto ou aberto, a pessoa condenada será intimada para dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão, sem prejuízo da realização de audiência admonitória e da observância da Súmula Vinculante no 56. (grifos) O novo procedimento foi regulamentado, em nível estadual, através do Comunicado CG 628/2022, o qual estabeleceu marco temporal preciso para fins de aplicação do novo procedimento. Assim, caso o transito em julgado tenha se operado em data anterior a 12 de setembro de 2022, incumbirá ao juízo de conhecimento expedir o mandado de prisão ou o ofício de recomendação: 2) Para condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto sem substituição por restritiva de direitos e com trânsito em julgado a partir do dia 12 de setembro de 2022, deverá ser verificado se o réu está em liberdade ou preso; 3) Se o sentenciado estiver em liberdade, não será expedido mandado de prisão pelo juízo do conhecimento, procedendo-se à inserção do evento Cód. 113 - Regime Semiaberto Resol. CNJ 474/2022 no histórico de partes, com emissão e envio da guia de recolhimento ao juízo da execução competente, conforme tabela de competência constante no Comunicado CG 574/2022; 4) O juízo da execução, ao receber a guia de recolhimento, deverá verificar com a Secretaria da Administração Penitenciária se há vaga em estabelecimento penal adequado; 4.1 Se houver vaga no regime semiaberto, o juízo da execução deverá avaliar a intimação do sentenciado e a expedição do mandado de prisão; informado o cumprimento da ordem de prisão, a serventia deverá certificar, no prazo de setenta e duas (72) horas, se o sentenciado está recolhido em estabelecimento penal adequado, enviando imediatamente os autos à conclusão em caso negativo; 4.2 Caso não exista vaga no regime semiaberto, o juízo da execução poderá fixar prazo para que a Secretaria da Administração Penitenciária a providencie ou analisar a substituição da privação de liberdade por forma alternativa de cumprimento, como a monitoração eletrônica e a prisão domiciliar; 5) Nas condenações ao cumprimento de pena corporal em regime semiaberto com réu preso ou trânsito em julgado antes do dia 12 de setembro de 2022 ficam mantidos os regramentos existentes quando da edição da Resolução CNJ nº 474/2022, com expedição de mandado de prisão ou ofício de recomendação pelo juízo do conhecimento; (grifos) A simples leitura dos dispositivos supramencionados revela que o novo procedimento estabelecido a partir da Resolução 474/2022 do CNJ é inaplicável à hipótese dos autos. Com efeito, a decisão ora impugnada foi proferida em 26 de julho de 2021, ou seja, antes da vigência da resolução ora invocada pelo impetrante. Ao tempo dos fatos, vigorava o artigo 23 da Resolução 417/2021 em sua redação original, o qual limitava as hipóteses de prévia intimação antes da expedição de mandado de prisão para os casos de condenados em regime aberto. Aliás, diferentemente do alegado pela defesa, é incabível a aplicação do Comunicado CG 628/22 à hipótese em apreço, visto que a decisão condenatória transitou em julgado em 21 de julho de 2021, data anterior ao marco temporal estabelecido pelos itens 2 e 5 da aludida regulamentação, qual seja, 12 de setembro de 2022. Ao tempo dos fatos, a atribuição para expedição de mandado de prisão ou ofício de recomendação ao condenado em regime semiaberto era do juízo de conhecimento. De mais a mais, não se mostra cabível a aplicação retroativa das disposições regulamentares ora invocadas. Com efeito, a Resolução 474/2022 do CNJ e o Comunicado CG 628/22 não podem ser equiparadas a normas de natureza penal material. A bem da verdade, representam simples atos normativos que visam regulamentar o procedimento a ser adotado nas hipóteses de condenados a cumprirem pena em regime inicial aberto e semiaberto, disciplinando as atribuições para expedição de guia de recolhimento, intimação do sentenciado e expedição de mandado de prisão. Os regulamentos, portanto, muito mais se aproximam de normas de natureza processual, os quais são regidos pelo princípio tempus regit actum. Por fim, o impetrante alega que a paciente atende aos requisitos necessários para obter o indulto natalino. Contudo, pelo que se infere dos autos, inexiste decisão judicial sobre o tema (fls. 579/584 dos autos originais). Nesse sentido, a questão suscitada pelo impetrante não foi enfrentada nos graus inferiores de jurisdição e, muito menos pela autoridade judiciária competente para a execução do comando condenatório. Assim, somente após o enfrentamento das questões postas pela autoridade judiciária competente é que seria possível o conhecimento da matéria pelos órgãos superiores de jurisdição, seja pelos instrumentos recursais pertinentes, seja pela via das ações impugnativas autônomas, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido, já se decidiu: Habeas Corpus. Progressão ao regime aberto. Matéria ainda não apreciada em primeiro grau. Impossibilidade de supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal flagrante. Ordem denegada. (TJSP, Habeas Corpus nº 2260696-86.2020.8.26.0000, Rel. Des. Otávio de Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, J: 03/02/2021) AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO E SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. Indeferimento. Recurso da defesa. Decreto Presidencial nº 10.189/2019. Sentenciado que não faz jus ao indulto com base no artigo 1º, inciso II, do referido Decreto Presidencial, pois sequer encontra-se encarcerado. Pedido de dispensa do cumprimento da pena alternativa. Ausência de pronunciamento na origem, impossibilitando a manifestação por este colegiado, sob pena de indevida supressão de instância. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Execução Penal nº 0001367-66.2020.8.26.0452, Relator: Camargo Aranha Filho, 16ª Câmara de Direito Criminal, Julgamento: 04/08/2021) Habeas Corpus. Indulto. Matéria ainda não apreciada em primeiro grau. Impossibilidade de supressão de instância. Ausência de constrangimento ilegal flagrante. Ordem denegada. (TJSP, Habeas Corpus nº 2278258-11.2020.8.26.0000, Rel. Des. Otávio de Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1862 Almeida Toledo, 16ª Câmara de Direito Criminal, J: 17/12/2020) HABEAS CORPUS. Pedido de retificação de cálculo de penas. Competência da Vara das Execuções Criminais. Inexistência de decisão em primeiro grau que inviabiliza a análise da questão por esta Turma Julgadora, sob pena de supressão de instância. Não conhecimento do writ. (TJSP, Habeas Corpus nº 0007099- 60.2019.8.26.0000, Rel. Des. Leme Garcia, 16ª Câmara de Direito Criminal, J: 14/03/2019). Habeas Corpus. Impetração contra decisão do juízo da execução criminal. Pleito objetivando a retificação de cálculos para benefícios e comutação de penas. Meio inidôneo, não servindo o habeas corpus como sucedâneo de recurso previsto em Lei. Ademais ausência de prévia decisão emanada pelo juízo a quo, acerca do benefício pleiteado, que impede a análise por este E. Tribunal, sob pena de ensejar supressão de instância. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a permitir a concessão da ordem de ofício. Precedentes do STJ. Ordem indeferida in limine, nos termos do art. 663 do CPP. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 0035147-92.2020.8.26.0000; Relator (a):Guilherme de Souza Nucci; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Marília -Vara das Execuções Criminais; Data do Julgamento: 24/10/2020; Data de Registro: 24/10/2020) Diante do quanto exposto, não se verifica, no caso em apreço, fundamento idôneo a ponto de subsidiar o processamento da ação constitucional, impondo-se a sua rejeição liminar. Com supedâneo no exposto, rejeito, liminarmente, o presente habeas corpus, com fulcro no art. 663 do Código de Processo Penal. São Paulo, 24 de março de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Atos Souza Faria (OAB: 481534/SP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 0005535-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 0005535-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Conflito de competência cível - São Paulo - Suscitante: 10ª Câmara de Direito Privado - Suscitado: 25ª Câmara de Direito Privado - Magistrado(a) Andrade Neto - Dirimiram o conflito de competência para declarar competente para julgamento do recurso a 25ª Câmara de Direito Privado.V.U. - CONFLITO DE COMPETÊNCIA APELAÇÃO INTERPOSTA NOS AUTOS DE AÇÃO DE COBRANÇA PROPOSTA POR CONDÔMINO MATÉRIA DE COMPETÊNCIA DA TERCEIRA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DO ARTIGO 5º, INC. III, ITEM II.3 DA RESOLUÇÃO Nº 623/13 DO TJSP PREVENÇÃO DE CÂMARA QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EM RAZÃO DE JULGAMENTO DE RECURSO ANTERIOR ENTRES AS MESMAS PARTES E FUNDAMENTO NO MESMO NEGÓCIO JURÍDICO IMPOSSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 158 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. COMPETÊNCIA DA CÂMARA SUSCITADA RECONHECIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriel Almeida Leite Marcusso (OAB: 90534/PR) - Lucas de Assis Loesch (OAB: 268438/SP) - Michelle Fernanda Scarpato Casassa (OAB: 215807/SP) - Pátio do Colégio - Sala 305 - 3ºAndar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002006-98.2012.8.26.0441 (441.01.2012.002006) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Peruíbe - Apte/Apdo: Elizeu Peixoto da Silva - Apdo/Apte: José Cláudio Cacace (Espólio) e outros - Magistrado(a) João Pazine Neto - Deram parcial provimento ao recurso do Autor, prejudicada a análise do recurso dos Réus. V.U. - IMISSÃO NA POSSE C/C INDENIZAÇÃO. VENDA E COMPRA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES, EM DECORRÊNCIA DA AUSÊNCIA DE PROVAS. TODAVIA, NÃO FOI FACULTADA AO AUTOR A COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, EM RELAÇÃO AOS DANOS OCORRIDOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA ACOLHIDA, PARA ANULAR A SENTENÇA, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM, PARA REGULAR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE ACOLHIDO, PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helio Marcos Pereira Junior (OAB: 240132/SP) - Jesuel Gomes (OAB: 110437/SP) - Mariana Aparecida Gottsfritz (OAB: 289852/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1031378-59.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1031378-59.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Marcos Rodrigues da Silva Honorato - Apdo/Apte: Phu - Planejamento Habitacional Urbano Ltda e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - Deram provimento parcial ao apelo das rés, com observação e negaram provimento ao recurso do autor. V.U. - COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.PREPARO. APURADA A DIFERENÇA DE R$232,38 NO PREPARO DEVIDO PELAS RÉS, DEVE A OBRIGAÇÃO SER REALIZADA APÓS O JULGAMENTO DO RECURSO POR ESTE TRIBUNAL, MEDIDA QUE VAI AO ENCONTRO DO PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL. OBSERVAÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RESCINDIR O CONTRATO DE COMPRA E VENDA ENTRE AS PARTES E DETERMINAR O REEMBOLSO DE 80% DOS VALORES PAGOS PELO AUTOR. INSURGÊNCIA DAS PARTES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. CESSÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA POSTERIORMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO QUE NÃO AFASTA A LEGITIMIDADE DA VENDEDORA ORIGINAL. INSURGÊNCIA DAS PARTES QUANTO AO VALOR A SER RESTITUÍDO. ACOLHIMENTO DO APELO DAS RÉS NESTE PARTICULAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO AUTOR. NECESSÁRIA RETENÇÃO DO EQUIVALENTE A 25% DOS VALORES SOLVIDOS, MAJORANDO-SE OS 20% FIXADOS PELA R. SENTENÇA. REJEIÇÃO DOS DITAMES APRESENTADOS PELA LEI 13.786/18. CONTRATO ESTABELECIDO ANTERIORMENTE (14/12/2017). IRRETROATIVIDADE DO ORDENAMENTO. PRECEDENTE. TAXA DE FRUIÇÃO INDEVIDA, POR SE TRATAR DE LOTE NÃO EDIFICADO. SÚMULA 01, DESTE TRIBUNAL QUE É INAPLICÁVEL AO CASO. PRETENSÃO DE ATRIBUIR AO AUTOR O PAGAMENTO DO IPTU. POSSIBILIDADE. DESPESA QUE DECORRE DA AQUISIÇÃO DO LOTE. PRECEDENTE DESTA CÂMARA. RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INVIÁVEL A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DEVIDOS PELA RÉ, DIANTE DO PARCIAL ACOLHIMENTO DE SEU RECURSO.APELO DAS RÉS PARCIALMENTE PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Tadini Martins (OAB: 331333/SP) - João Luiz Andrade Pontes (OAB: 49332/MG) - Lara Neves Paulino da Costa (OAB: 429141/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1091206-74.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1091206-74.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Roche Diabetes Care Brasil Ltda. - Apelado: MEDLEVENSOHN COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. SUSTENTOU: Advª Bruna Florian (OAB/SP 381391) e Adv. Fabiano Carvalho (OAB/SP 168878) - APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL, EMBASADA EM PRÁTICA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL. IRRESIGNAÇÃO DA REQUERENTE. REQUERENTE QUE AFIRMA A PRÁTICA DE CONDUTA MERCADOLÓGICA DESLEAL POR PARTE DA REQUERIDA, EM ÂMBITO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO QUE ENVOLVIA AQUISIÇÃO DE TIRAS-TESTE E GLICOSÍMETROS FABRICADOS E COMERCIALIZADOS COM A MARCA DE TITULARIDADE DA REQUERENTE. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELA REQUERIDA, NOS CERTAMES REALIZADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, QUE VISAVA PRECIPUAMENTE A EXCLUSÃO DA MARCA DA REQUERENTE DO GLICOSÍMETRO E TIRAS-TESTE, OBJETO DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO, E SUA PARTICIPAÇÃO NA CONCORRÊNCIA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO CUJO TEOR APRESENTAVA CRÍTICAS AOS APARELHOS DA REQUERENTE, APONTANDO POSSIBILIDADE DE ALTO RISCO DE CONTAMINAÇÃO DECORRENTE DE SUA UTILIZAÇÃO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO SE OBSERVOU CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA REQUERIDA, TAMPOUCO A ALUDIDA “DENIGRAÇÃO” DE IMAGEM DA REQUERENTE. CONCORRÊNCIA DESLEAL NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Ecclissato Neto (OAB: 182700/ SP) - Amanda Lacerda Tavora Scipion (OAB: 162474/RJ) - Fabiano Carvalho (OAB: 168878/SP) - Patricia Maria de Faria Lopes (OAB: 286698/SP) - Lilian Patrus Marques (OAB: 323977/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2288280-94.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2288280-94.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Bardella S/A Industrias Mecânicas e outros - Agravante: Laspro Consultoria S/c Ltda. (Administrador Judicial) - Agravado: Samuel Junior dos Santos - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELAS RECUPERANDAS. DECISÃO AGRAVADA QUE JULGOU PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO APRESENTADA PELO AGRAVADO E MAJOROU SEU CRÉDITO PARA R$ 67.707,24, NA CLASSE TRABALHISTA. ALEGAÇÃO DAS RECUPERANDAS DE QUE O ACORDO FIRMADO NA AÇÃO TRABALHISTA ENGLOBAVA O VALOR COBRADO NA AÇÃO MONITÓRIA AJUIZADA PELO AGRAVADO. NÃO ACOLHIMENTO. ACORDO CELEBRADO NA ESFERA TRABALHISTA QUE PREVIA A QUITAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO MONITÓRIA SOMENTE EM CASO DE CUMPRIMENTO INTEGRAL. RECUPERANDAS QUE EFETUARAM O PAGAMENTO DE APENAS CINCO PARCELAS, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O INADIMPLEMENTO DAS RESTANTES OCORREU APÓS O AJUIZAMENTO DO PEDIDO RECUPERACIONAL. AGRAVANTES TINHAM PLENA CIÊNCIA DE SUA CRISE ECONÔMICO-FINANCEIRA E DO FUTURO INADIMPLEMENTO DE PARCELAS PACTUADAS. CRÉDITO PERSEGUIDO NA AÇÃO MONITÓRIA QUE DEVE SER COBRADO DE FORMA AUTÔNOMA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Vinicius dos Santos Miranda (OAB: 365897/SP) - Eduardo Foz Mange (OAB: 222278/SP) - Renato Luiz de Macedo Mange (OAB: 35585/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Gislaine Moraes (OAB: 216901/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1121325-81.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1121325-81.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco C6 S/A - Apelado: APARECIDA DE LOURDES LOPES PEREIRA (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Em julgamento estendido, nos termos do artigo 942, do CPC, por maioria de votos, Negaram Provimento ao Recurso. Acórdão com o 3º Desembargador. Declara voto vencido o Relator Sorteado. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C. DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO RÉU. AUTORA ALEGOU QUE NÃO CONTRATOU EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTO AO BANCO REQUERIDO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NAS ASSINATURAS. JUÍZO DE ORIGEM JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE EM DESFAVOR DO BANCO-RÉU SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, POIS NÃO REQUEREU A PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA COMPROVAR QUE A AUTORA, DE FATO, ASSINOU O CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.REQUISIÇÃO DA PERÍCIA CABERIA AO RÉU “EX VI” DO TEMA 1061 DO E. STJ. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ESSENCIAL AO JUSTO DESFECHO DA LIDE ANTE A ARGUIÇÃO DE FALSIDADE DA ASSINATURA E QUE CABERIA AO RÉU. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Edson Novais Gomes Pereira da Silva (OAB: 226818/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1003181-17.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1003181-17.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regiane Reis Parra Portella de Biaso (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS “SERASA LIMPA NOME” - DÍVIDA PRESCRITA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DEMANDA QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO PRESCRITO INTERESSE DE AGIR DA AUTORA EVIDENCIADO NOS AUTOS - PRESCRIÇÃO INCONTROVERSA PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA QUE TORNA O DÉBITO INEXIGÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE DÉBITO PRESCRITO JUDICIALMENTE OU EXTRAJUDICIALMENTE EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR DA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO QUESTIONADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC RECURSO PROVIDO, NESTE ASPECTO.DANO MORAL PRETENSÃO DA AUTORA DE RECEBER INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANO MORAL, FUNDADA NOS ABORRECIMENTOS E PREOCUPAÇÕES DECORRENTES DO APONTAMENTO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” A MERA EXISTÊNCIA DO NOME DA AUTORA, EM PLATAFORMA PARA RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITO EM ATRASO, AINDA QUE EVENTUALMENTE INDEVIDO, NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE A AUTORA NÃO DEMONSTROU QUE A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” FOI DIVULGADA A TERCEIROS OU QUE ACARRETOU A REDUÇÃO DE PONTUAÇÃO DE CRÉDITOS: SCORE A APELANTE NÃO SOFREU ABALO DE CRÉDITO, NÃO LHE FOI IMPOSTA QUALQUER RESTRIÇÃO CADASTRAL, TAMPOUCO OCORREU LESÃO À SUA HONRA OBJETIVA E SUBJETIVA NÃO FICOU EVIDENCIADA A OCORRÊNCIA DE COBRANÇAS VEXATÓRIAS AO CONSUMIDOR INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2511 PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 11 DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP RECURSO IMPROVIDO, NESTE ASPECTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE CONSIDERANDO QUE A PRESENTE AÇÃO É PARCIALMENTE PROCEDENTE, HOUVE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, POIS A AUTORA DECAIU DA SUA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANO MORAL, ENQUANTO A RÉ EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E EXCLUSÃO DO SEU NOME DA PLATAFORMA DIANTE DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM PROPORÇÕES IGUAIS, FICAM RATEADAS, ENTRE AS PARTES, AS CUSTAS PROCESSUAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, “CAPUT”, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEVENDO CADA QUAL ARCAR COM OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA PARTE ADVERSA, CONFORME FIXADOS NA SENTENÇA, SENDO VEDADA A COMPENSAÇÃO DESTA VERBA EXIGIBILIDADE DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDAS À AUTORA QUE SE ENCONTRA SUSPENSA, POR SE TRATAR DE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Vicente de Paula (OAB: 15328/MS) - Mariana Duarte Barbosa da Silva (OAB: 447713/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002134-12.2018.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1002134-12.2018.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Jose Roberto Dantas Bordenale - Apelado: Helio Camilo da Silva (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO MONITÓRIA - CHEQUE - SENTENÇA JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO - INSURGÊNCIA DO AUTOR RECONVINDO.INEXIGIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS INEQUÍVOCO EM REVELAR QUE O CHEQUE QUE LASTREIA O PROCEDIMENTO INJUNTIVO FOI ENTREGUE PARCIALMENTE PREENCHIDO PELO RÉU A TERCEIRO, NO ANO DE 2002, COMO GARANTIDA DE DÍVIDA CONTRAÍDA JUNTO A ESSE, BEM COMO QUE SUA DATAÇÃO PELO AUTOR OCORREU APENAS EM 2017 - CONTROVÉRSIA ACERCA DOS PAGAMENTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS PELO RÉU AO CREDOR PRIMITIVO E À DATA DO RECEBIMENTO DA CÁRTULA PELO AUTOR QUE NÃO AFASTAM DESSE O ÔNUS DE CORROBORAR A COBRANÇA DEDUZIDA NO PRESENTE TEMPO - COMPLEMENTAÇÃO POSTERIOR DA CÁRTULA ADMITIDA SOMENTE QUANDO REALIZADA POR CREDOR DE BOA-FÉ - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 387 DO E. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CATEGÓRICO NO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE NO PREENCHIMENTO DO TÍTULO E DE SUA CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE.DANOS MORAIS - AUTOR QUE LEVOU A PROTESTO O TÍTULO CUJA INEXIGIBILIDADE RECONHECEU-SE - REGISTRO DE PROTESTO INDEVIDO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - CARÁTER IN RE IPSA - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - PLEITO INDENIZATÓRIO DEDUZIDO EM SEDE DE RECONVENÇÃO PRECISAMENTE ACOLHIDO NA SENTENÇA.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO PRODUZIDO QUE, MALGRADO NÃO TENHA CORROBORADO O PEDIDO AUTORAL, TAMBÉM NÃO REVELOU MANIFESTA TENTATIVA DE INDUÇÃO DO JUÍZO A ERRO DE SUA PARTE - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA A TÍTULO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE SE IMPÕE - SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanderlei Luis Caseto Marcon (OAB: 159343/SP) - Andre Luis Pietrobon (OAB: 231863/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1024407-59.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1024407-59.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Floricinda José Pereira Faria - Apelado: Fundação Cesp - Apelado: Cteep - Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S/A - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Decisão não retratada. V.U. - APELAÇÕES RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO VERBA HONORÁRIA FIXADA POR EQUIDADE, DEVIDAMENTE JUSTIFICADA NA PARTICULARIDADE DO CASO CONCRETO HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS, POR ATENDER, COM EQUIDADE, AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, O QUE SEGUE A ORIENTAÇÃO DO PLENÁRIO DO STF (ACO 2988 ED), QUE DEVE PREVALECER MESMO DIANTE DO TEMA 1076/STJ, OBSERVADO, AINDA, O DISTINGUISHING DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL E DE SOBREDIREITO, CENTRADA EM INTERPRETAÇÃO REALÍSTICA, ISONÔMICA E CONSEQUENCIAL (ART. 5º CF E ART. 20 DA LINDIB). DECISÃO NÃO RETRATADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Franco Mauro Russo Brugioni (OAB: 173624/SP) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Eliane Bastos Martins (OAB: 301936/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2735 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000190-04.1997.8.26.0281 - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Sizzone Injeçoes Plasticas Ltda (E outros(as)) - Apelado: Benedito Silva Filho - Apelado: Roseli Aparecida Azzone Silva - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO INÉRCIA DA EXEQÜENTE ACOLHIMENTO- - IRRESIGNAÇÃO QUANTO A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DESCABIMENTO.OS HONORÁRIOS DE ADVOGADO SÃO DEVIDOS QUANDO A ATUAÇÃO DO LITIGANTE EXIGIR, PARA A PARTE EX ADVERSA PROVIDÊNCIA EM DEFESA DE SEUS INTERESSES. A AUSÊNCIA DE CULPA DO SUCUMBENTE CAUSADOR DO PROCESSO NÃO INTERFERE NA SUA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - Arthur Vichi Martins (OAB: 361540/ SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0001059-66.2013.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luis Antonio Dominici - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Danilo Panizza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ATO ADMINISTRATIVO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SERVIDOR PÚBLICA ESTADUAL APLICAÇÃO DA PENA DE DEMISSÃO EXONERAÇÃO DO CARGO DEVIDO A ABANDONO DE EMPREGO E NA FALTA DE ASSIDUIDADE PLEITO PELA REINTEGRAÇÃO DE CARGO IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO IRRESIGNAÇÃO DESCABIMENTO REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM A OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA ATO ADMINISTRATIVO DEVIDAMENTE MOTIVADO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILEGALIDADE CONTROLE JURISDICIONAL QUE SE RESTRINGE À REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO, SEM EXAME DO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO PROVA PERICIAL REALIZADA QUE AFASTOU PROBLEMAS DE SAÚDE À ÉPOCA DAS FALTAS COMETIDAS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Mara Ferreira (OAB: 276483/SP) - Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0001967-39.2010.8.26.0549/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Rosa de Viterbo - Embargte: Copersucar Cooperativa de Pro de C Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO OU PARA REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO EMBARGOS REJEITADOS.AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE PARA SANAR, REJEITAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OBSERVADA A INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL PARA EXPRESSÃO DE INCONFORMISMO, MODIFICAÇÃO DO JULGADO OU MERO REFORÇO DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Alexsandro Miranda Borges (OAB: 443317/SP) - Luciano Alves Rossato (OAB: 228257/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0045074-06.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Onias Tavares de Aguiar (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL PERITO CRIMINAL AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA INSURGÊNCIA DO AUTOR DESCABIMENTO PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA PARA IMPOSIÇÃO DA PENA DEMISSIONAL AFASTADA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO GOVERNADOR PASSÍVEL DE DELEGAÇÃO CONFORME PREVISÃO LEGAL INTELIGÊNCIA DO ART. 70 DA LCE Nº 207/1979 AO ÂNGULO FORMAL, NÃO SE DIVISAM VÍCIOS DE PROCEDIMENTO A INVALIDAREM O PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR QUE RESULTOU NA DEMISSÃO DO REQUERENTE OBSERVÂNCIA DOS DIREITOS AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA, CONSTITUCIONALMENTE SEDIADOS (ART. 5º, INC. LV) CONTROLE DE LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO SOB O PONTO DE VISTA MATERIAL EXAMINADOS OS FATOS APURADOS NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SOB A PERSPECTIVA DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES, CONCLUI-SE QUE OS MOTIVOS INDICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL (PROCEDIMENTO IRREGULAR DE NATUREZA GRAVE) COMO SUPORTE PARA O ATO SANCIONATÓRIO DISCIPLINAR (DEMISSÃO) TÊM RESSONÂNCIA NO ACERVO PROBATÓRIO AMEALHADO A DECISÃO PELA DEMISSÃO DO AUTOR NÃO SE REVELA INCONGRUENTE, DISTORCIDA OU TRESMALHADA DOS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO EXISTENTES, MAS, ANTES, RAZOÁVEL, PORQUANTO CONSENTÂNEA COM AS PROVAS PRODUZIDAS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXERCÍCIO DE DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA LEGÍTIMA NÃO CARACTERIZADA QUALQUER ARBITRARIEDADE NA CONDUTA DO ESTADO DE SÃO PAULO, É MESMO O CASO DE JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA PLEITOS DE INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS PREJUDICADOS PRECEDENTES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2736 DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Carlos Campanini (OAB: 258168/SP) - Rita Kelch (OAB: 140091/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 3000645-74.2013.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EXECUTIVO, NA FORMA DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA EM 2013, E A EMPRESA EXECUTADA FOI INCORPORADA EM 2003 INSURGÊNCIA FAZENDÁRIA DESCABIMENTO - QUANDO DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO NA DÍVIDA ATIVA (2012), E POSTERIOR AJUIZAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA (2013), A SOCIEDADE EXECUTADA NÃO MAIS EXISTIA, PORQUANTO FORA INCORPORADA, EM 2003, PELA EMPRESA SANTANDER BANESPA CIA. DE ARROLAMENTO MERCANTIL - AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE INCORPORADA, DESDE A INCORPORAÇÃO REGULARMENTE INSCRITA, ARQUIVADA E PUBLICADA NA JUCESP - ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA INGRESSO DA SOCIEDADE INCORPORADORA SEM SUBSTITUIÇÃO DA CDA IMPOSSIBILIDADE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA EXECUTADA FALTA DE UM DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS, LEVANDO À SUA EXTINÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO NCPC - MACULADA A CDA QUE INSTRUIU A EXECUÇÃO FISCAL, JÁ QUE EXTRAÍDA EM NOME DE PESSOA JURÍDICA NÃO MAIS EXISTENTE, A HIPÓTESE TAMBÉM É EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9002184-31.2000.8.26.0014 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE MEDIDA DE RIGOR SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - Jorge Miguel Filho (OAB: 103549/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1001394-44.2022.8.26.0296
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1001394-44.2022.8.26.0296 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: G. R. T. B. Servicos de Nutricao e Alimentacao Ltda - Apelado: Município de Santo Antônio de Posse - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA CONTRATO ADMINISTRATIVO FORNECIMENTO DE MÃO DE OBRA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NO PREPARO E DISTRIBUIÇÃO DE MERENDA ESCOLAR1. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR EMPRESA LIMITADA DE SERVIÇOS DE NUTRIÇÃO E ALIMENTAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA POR MEIO DA QUAL O D. MAGISTRADO A QUO, EM AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA, JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DA DEMANDA. EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENOU A PARTE AUTORA, ORA APELANTE, AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.2. ESCORREITA A APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA NA FORMA COMO IMPOSTA PELA MUNICIPALIDADE, EM PLENO ACORDO COM A LEI N.8.666/93 E COM AS PREVISÕES DO EDITAL E DO CONTRATO CELEBRADO. CONSTATAÇÃO DE QUE, AO LONGO DE TODA A EXECUÇÃO DO CONTRATO N. 32/2019, A CONTRATADA NÃO CUMPRIU A EXIGÊNCIA DA CLÁUSULA NONA, XXIX, GARANTINDO JORNADA MÍNIMA DE 40 HORAS SEMANAIS DE TRABALHO NAS UNIDADES ESCOLARES, RECEBENDO VALORES SUPERIORES À MÃO DE OBRA EFETIVAMENTE DISPONIBILIZADA. MANTENÇA DA R. SENTENÇA COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 579,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo de Rocamora (OAB: 159470/SP) - Thiago Gomes Cardonia (OAB: 352084/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2291349-37.2021.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2291349-37.2021.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Lucas Augusto Bonfim dos Santos - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Acolheram os embargos, com efeito infringente, para julgar improcedente a ação. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRADIÇÃO. AJUIZAMENTO DA AÇÃO RESCISÓRIA QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO, NOS TERMOS DOS ARTS. 535, § 8º E 975 DO CPC. TRÂNSITO EM JULGADO DA ADI Nº 4.173/DF EM 16.03.19 E AJUIZAMENTO DA AÇÃO SOMENTE EM 13.12.21. DECADÊNCIA OCORRIDA. FALHA RECONHECIDA. IMPROCEDENTE A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPC. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITO INFRINGENTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Carlos Capossi Junior (OAB: 318658/SP) - Maria do Carmo Acosta Giovanini Gasparoto (OAB: 102723/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000919-55.2017.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A (Sucessor(a)) e outro - Apelado: Jose Luis Carrenho Granero - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO REINTEGRAÇÃO DE POSSE OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO - ESBULHO POSSESSÓRIO CARACTERIZADO PROVA PERICIAL INCONTESTE - INEXISTÊNCIA DE POSSE A SER DEFENDIDA MERA DETENÇÃO BEM PÚBLICO - SÚMULA 619 DO C. STJ REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM A DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES ERIGIDAS NO LOCAL MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DESCABIMENTO NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS FIXADOS PELO C. STJ - REFORMA DA R. SENTENÇA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Daniel de Magalhães Pimenta (OAB: 98643/MG) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Taina Berbert Tavares (OAB: 205555/MG) - Antonio de Padua Faria (OAB: 71162/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0003543-68.2009.8.26.0075/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Bertioga - Agravante: José Leandro da Silva - Agravado: Manesco, Ramires, Perez, Azevedo Marques Sociedade de Advogados - Agravado: José Mauro Dedemo Orlandini - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Não conheceram do recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. INADMISSIBILIDADE. ART. 1.021 DO CPC E ART. 253 DO RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leandro da Silva (OAB: 318995/SP) (Causa própria) - Eduardo Augusto de Oliveira Ramires (OAB: 69219/SP) - Henrique Marcatto (OAB: 173156/SP) - Ana Beatriz Reupke Ferraz (OAB: 110053/SP) - Ericson da Silva (OAB: 113980/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0006903-88.2010.8.26.0038 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Araras - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Onias Ferreira Lima (Espólio) - Recorrida: Geni Ribeiro de Lima e outros - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA MOTORISTA DE ÔNIBUS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DEVIDO O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO AUTOR, NO PERCENTUAL ESPECIFICADO DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA, NO PERÍODO QUE O AUTOR ESTEVE NA FUNÇÃO DE MOTORISTA, DE ÔNIBUS DE MOTOR DIANTEIRO ENTRE O PERÍODO DE 01.08.1997 ATÉ 15.03.2010, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, BEM COMO TAL ADICIONAL INCIDA SOBRE AS DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, NO PERÍODO DE EXPOSIÇÃO AO AGENTE INSALUBRE - LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE QUE A EXPOSIÇÃO POR MAIS DE 04 HORAS AOS RUÍDOS SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES - NO QUE TANGE À BASE DE CALCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, FORÇOSO OBSERVAR O PARÂMETRO IMPOSTO PELA LEGISLAÇÃO LOCAL - LOGO, FAZ JUS A PARTE AUTORA À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO, NOS TERMOS FIXADOS NA R. SENTENÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA NA FORMA DISCIPLINADA NOS TEMAS NS. 905 DO C. STJ E 810 DO C. STF - OBSERVÂNCIA DA EC Nº 113/2021 DESDE SUA VIGÊNCIA (09.12.2021) - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA MANTIDOS - REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2768 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Roberto Olimpio (OAB: 135997/SP) - Thiago Fuster Nogueira (OAB: 334027/SP) - Henrique Nelson de Moura (OAB: 150577/SP) - Iraciara Benedita Del Passo (OAB: 309050/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0010266-04.2010.8.26.0032 - Processo Físico - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Companhia Brasileira de Distribuição - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONEXÃO COM A AÇÃO DECLARATÓRIA COMPETÊNCIA RECURSAL DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, QUE JULGOU APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA A SENTENÇA PROLATADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO PREVENÇÃO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PRECEDENTES RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS À 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Alves Munhoz Ribeiro da Silva (OAB: 111929/SP) (Procurador) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0020748-79.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: José Henrique Ortolan - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA DADA POR INTERPOSTA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ.APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, AFASTOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCABIMENTO - FALTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TÍTULO INEXIGÍVEL, POR SER ILÍQUIDO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR IMPOSSIBILIDADE DE SE BASEAR A EXECUÇÃO APENAS EM HOLERITES PRECEDENTES RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS SUPRA DECIDIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Henrique de Lima Alves Vita (OAB: 232496/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0027554-33.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Iredes Candido da Silva - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA DADA POR INTERPOSTA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ.APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, AFASTOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCABIMENTO - FALTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TÍTULO INEXIGÍVEL, POR SER ILÍQUIDO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR IMPOSSIBILIDADE DE SE BASEAR A EXECUÇÃO APENAS EM HOLERITES PRECEDENTES RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS SUPRA DECIDIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Arruda Mendes Carneiro (OAB: 335594/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0034347-85.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Carlos Alberto Ferreira Machado - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Deram provimento ao recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA DADA POR INTERPOSTA INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ.APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, AFASTOU A NULIDADE DA EXECUÇÃO, POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - DESCABIMENTO - FALTA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER TÍTULO INEXIGÍVEL, POR SER ILÍQUIDO - AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO PAGADOR IMPOSSIBILIDADE DE SE BASEAR A EXECUÇÃO APENAS EM HOLERITES PRECEDENTES RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA, NOS TERMOS SUPRA DECIDIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Ronaldo Tovani (OAB: 62100/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0401304-20.1994.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Empresa Limpadora Centro Ltda - Embargdo: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo - Hc Usp/sp - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO EXECUÇÃO DE SENTENÇA INSUFICIENCIA DE DEPÓSITO INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS NO PERÍODO DE PARCELAMENTO DESCABIMENTO POSSÍVEL A EXECUÇÃO DIRETA DO VALOR REMANESCENTE NOS MESMOS AUTOS ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO O PREQUESTIONAMENTO NÃO CONSISTE EM HIPÓTESE SUFICIENTE, POR SI SÓ, PARA AUTORIZAR O PROVIMENTO DOS EMBARGOS, TENDO EM VISTA A ANÁLISE SATISFATÓRIA DOS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS PARA CHEGAR À DECISÃO DO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2769 RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rubens Decoussau Tilkian (OAB: 234119/SP) - Augusto Bello Zorzi (OAB: 234949/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0408737-12.1993.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda e outro - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Deram provimento ao recurso da FESP. V.U. - EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDAEXECUÇÃO EXTINTA PELA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. JUROS MORATÓRIOS (ART. 78 DO ADCT). EM SE TRATANDO DE PARCELAMENTO CONSTITUCIONAL (ART. 78 DO ADCT, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 30/2000), NÃO INCIDEM JUROS DE MORA CASO AS PARCELAS TENHAM SIDO ADIMPLIDAS NO PRAZO. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 34 (IRDR Nº 0044617-84.2019.8.26.0000) PELA EG. TURMA ESPECIAL DE DIREITO PÚBLICO.LEI Nº 11.960/09. A MODULAÇÃO EFETUADA PELO PRETÓRIO EXCELSO QUANTO ÀS ADIS NOS 4.357 E 4.425 CONVALIDOU OS PRECATÓRIOS EXPEDIDOS OU PAGOS ATÉ 25.03.15. CORRETO O PAGAMENTO EFETUADO ANTES DE 25.03.15, COM A INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.960/09. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO E COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS, EM NOME DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL, CONFORME DETERMINADO NO TEMA Nº 34. RECURSO DA FESP PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erica Uemura (OAB: 100407/SP) (Procurador) - Marcelo Salles Annunziata (OAB: 130599/SP) - Karen Sayuri Teruya (OAB: 345503/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 3000022-15.2013.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: ELIO FERREIRA DA SILVA - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE GENITOR DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PRETENSÃO DE REFORMA IMPOSSIBILIDADE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA APLICAÇÃO DO ARTIGO 147, IV, DA LC Nº 180/78 NÃO PROVIMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Rodolfo Nascimento Toledo (OAB: 330435/SP) - Mauricio Cesar Nascimento Toledo (OAB: 329102/SP) - Jose Borges da Silva (OAB: 68735/SP) (Procurador) - Elaine Cristina de Antonio Faria (OAB: 264902/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 9000565-86.1988.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargda: Carolina Gaspar da Silva - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO ORA EMBARGADO QUE JÁ FOI OBJETO DE RECURSO ESPECIAL PREVIAMENTE OPOSTO PELA FESP APRESENTADO O PRIMEIRO RECURSO OCORREU A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUE IMPEDE O RECEBIMENTO DE UM SEGUNDO RECURSO CONTRA A MESMA DECISÃO - PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE PRECEDENTES - RECURSO QUE, ADEMAIS, SE MOSTRA INTEMPESTIVO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rose Anne Tanaka (OAB: 120687/SP) (Procurador) - Marcelo de Carvalho (OAB: 117364/SP) - Carolina Gaspar da Silva (OAB: 405804/SP) (Causa própria) - Paulo Roberto dos Santos Junior (OAB: 226723/SP) - Jesus Aparecido Ferreira Pessoa (OAB: 62429/SP) - 3º andar - sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 9003778-94.2011.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Velloza Advogados Associados - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Sidney Romano dos Reis - Em sede de juízo de retratação, mantiveram o julgado. V.u. - JUÍZO DE “RETRATAÇÃO” DO ART. 1030, II DO NCPC (RECURSO ESPECIAL) NOVA CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO ACEITAÇÃO DA CONCLUSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE VELLOZA ADVOGADOS ASSOCIADOS, MANTENDO A SENTENÇA DO MM. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM CONDENAÇÃO DA FESP AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TESE FIRMADA PELO C. STJ NO TEMA Nº 587, CUJO ENTENDIMENTO COMO PRETENDE O RECORRENTE NÃO SE APLICA AO PRESENTE CASO POSTO QUE, EMBORA ADMITA-SE A CUMULAÇÃO, HÁ QUE SE RESPEITAR OS LIMITES DE REPERCUSSÃO RECÍPROCA ENTRE REFERIDAS AÇÕES MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE EM NADA CONFRONTA O QUANTO DECIDIDO NO TEMA 587 (RESP Nº 1.520.710/ SC) PRECEDENTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO ACEITO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabricio Parzanese dos Reis (OAB: 203899/SP) - Rubens Jose Novakoski F Velloza (OAB: 110862/SP) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2770 - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) (Procurador) - Luan Brancher Gusso Machado (OAB: 480022/SP) - Luiz Eduardo de Castilho Girotto (OAB: 124071/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000658-56.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energêtica Jaguara S/A ( sucessora de Cemig Geração e Transmissão S/A) - Apelado: LEOPOLDO PRÉZIA DE ARAÚJO - Magistrado(a) Bandeira Lins - Deram provimento ao recurso. V. U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RESERVATÓRIO DA USINA HIDRELÉTRICA DE JAGUARÁ. ESBULHO E CONSTRUÇÃO IRREGULAR CONFIGURADOS. IMÓVEL QUE NÃO É SUSCETÍVEL DE POSSE PELO PARTICULAR. SÚMULA 619/STJ. MANUTENÇÃO DO APELADO NO IMÓVEL COM A PROIBIÇÃO APENAS DE NOVAS EDIFICAÇÕES QUE NÃO TEM FUNDAMENTO LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André de Albuquerque Sgarbi (OAB: 98611/MG) - Ana Carolina Souza Leite (OAB: 101856/MG) - Rodolfo Ricco Moro Ribeiro (OAB: 353221/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0003579-58.2014.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Aparecida Januaria Maria Mantovani - Embargdo: Municipio de Santana de Parnaiba - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA MUNICIPALIDADE, PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO PARA O FIM DE JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO (CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO), QUE BUSCAVA ANULAR O ATO QUE EXCLUIU A AUTORA DO PROCESSO SELETIVO DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE MONITOR ASSISTENCIAL, NA FASE DE EXAME PSICOLÓGICO. VALIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE CONSIDEROU A CANDIDATA INAPTA NA FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APLICAÇÃO DOS EXAMES SEGUNDO CRITÉRIOS OBJETIVOS E CIENTÍFICOS VALIDADOS E APROVADOS PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ILEGALIDADE OU DE ARBITRARIEDADE NA EXCLUSÃO DO CERTAME. PERÍCIA TÉCNICA REALIZADA NOS AUTOS QUE NÃO EXCLUI O ATO ADMINISTRATIVO, POIS NÃO SE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL APENAS PORQUE A CANDIDATA NÃO CONCORDA COM A AVALIAÇÃO E CONSEQUENTE RESULTADO DO CERTAME - A PARTE EMBARGANTE NÃO SE CONFORMA COM A DECISÃO PROFERIDA PELA TURMA JULGADORA, E BUSCA, POR MEIO DESTE RECURSO, A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, VIA DE REGRA, NÃO PODEM CONFERIR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO EVIDENTE REEXAME DA MATÉRIA, QUE SE MOSTRA INCABÍVEL PRECEDENTES - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Cristina de Oliveira Lima Dias (OAB: 290852/SP) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) (Procurador) - Marcelo Campione Franco (OAB: 254029/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 0055434-92.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Norma de Moura Ribeiro Torres - Embargte: Ana Maria Roim Micieli e outros - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACÓRDÃO READEQUADO, QUE DETERMINOU A INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS A CONTAR DA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO, CONSIDERANDO O JULGAMENTO DE MÉRITO DO RESP Nº 1.086.935/SP (TEMA Nº 88), CONSIDERANDO TRATAR-SE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO (FLS. 637/641) - EMBARGOS QUE BUSCA A ALTERAÇÃO, ALEGANDO OMISSÃO NO TOCANTE À AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS JULGADOS DO COLENDO STJ, RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS NºS 1.111.189/SP (TEMA 119) E 1.111.175/SP (TEMA 145), QUE SUPERARAM O QUE FICOU DECIDIDO NO TEMA Nº 88/STJ REQUEREM A APLICAÇÃO AO CASO, DA TAXA SELIC (QUE ENGLOBA JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA), POR TODO O PERÍODO, A PARTIR DA RETENÇÃO INDEVIDA EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Marcio Yukio Santana Kaziura (OAB: 153334/SP) - Margarida Maria Pereira Soares (OAB: 87835/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0009600-80.2015.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Enel Distribuição São Paulo S/A (Revel) - Apelado: Manoel Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Bandeira Lins - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER RETIRADA DE POSTE DE ILUMINAÇÃO - RAZÕES DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DA R. SENTENÇA - NÃO CONHECIMENTO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 932, INCISO III, 1.010, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL - NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2771 FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA - APELANTE QUE NÃO CONTRAPÕE FUNDAMENTOS PERTINENTES AOS MOTIVOS QUE EMBASARAM O DECISUM - PRECEDENTES - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Silvio Roberto Bueno Cabral de Medeiros Filho (OAB: 211879/ SP) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000142-05.2020.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1000142-05.2020.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: Município de Lençóis Paulista - Apelado: Márcio José de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram parcial provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E LOCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2010 A 2015 MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELO DO MUNICÍPIO.PRESCRIÇÃO ISS A PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA EXTINGUE O CRÉDITO TRIBUTÁRIO. A PRESCRIÇÃO COMEÇA A SER CONTADA DA DATA DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL É A DATA DA NOTIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA E O DIES AD QUEM DO PRAZO PRESCRICIONAL RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA 1120295/SP PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIO DE 2010 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 15/12/2010 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/07/2016 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. EXERCÍCIO DE 2011 VENCIMENTO DO TRIBUTO EM 15/02/2011 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/07/2016 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA DE OFÍCIO SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.EXERCÍCIOS DE 2012 A 2015 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 15/02/2012 E 15/04/2015 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 20/07/2016, APÓS ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ARTIGO 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 25/08/2016 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Fávaro (OAB: 224489/SP) (Procurador) - Ronaldo Parella (OAB: 398607/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001804-33.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1001804-33.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Lençóis Paulista - Apelante: Município de Lençóis Paulista - Apelante: Serviço Autônomo de Águas e Esgotos de Lençóis Paulista - Apelado: S.b.l. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS VOLUNTÁRIOS E CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA MUNICÍPIO DE LENÇÓIS PAULISTA “CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA AO FUNDO DE INVESTIMENTO EM SANEAMENTO MUNICIPAL FISANEM”. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA.NATUREZA DA COBRANÇA PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 5.540/2022 - CONTRAPARTIDAS FINANCEIRAS AOS INVESTIMENTOS QUE A AUTARQUIA DEVERÁ FAZER PARA ATENDIMENTO DO AUMENTO DA DEMANDA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO - COBRANÇAS QUE TÊM NATUREZA DE TAXA E NÃO DE PREÇO PÚBLICO, TENDO EM VISTA QUE NÃO DECORREM DE PRESTAÇÃO CONTRATUAL, TAMPOUCO VOLUNTÁRIA EXAÇÃO DEVIDA NO MOMENTO DA APROVAÇÃO DO PROJETO DO EMPREENDIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 4º, II, DA LEI MUNICIPAL Nº 5.540/2022 A TEOR DA LEI FEDERAL Nº 6.766/1979, A APROVAÇÃO DO PROJETO CONSTITUI REQUISITO PARA A IMPLANTAÇÃO DO LOTEAMENTO CARÁTER COMPULSÓRIO VERIFICADO AFASTADA A NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO EXAÇÃO QUE DE AMOLDA AO ARTIGO 3º DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL NATUREZA TRIBUTÁRIA RECONHECIDA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DOS PARÂMETROS PARA A COBRANÇA VALORES E FORMA DE CÁLCULO DA COBRANÇA FIXADOS POR MEIO DO DECRETO MUNICIPAL Nº 172/2022 (FLS. 65/83) - IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 97, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE COBRANÇA AFASTADA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL EM CASOS IDÊNTICOS, INCLUSIVE DA MESMA COMARCA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS FIXADOS EM 8% DO VALOR DA CAUSA IMPOSSIBILIDADE VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS - FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §3º E 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS INCISOS I A IV DO § 2º DO REFERIDO ARTIGO APLICAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO, CONSIDERANDO AS PARTICULARIDADES DO CASO COMO NÃO HOUVE CONDENAÇÃO, O PERCENTUAL INCIDIRÁ SOBRE O VALOR DA CAUSA (R$ 734.761,00 FLS. 42) PERCENTUAL DE 10% PARA O VALOR ATÉ 200 SALÁRIOS-MÍNIMOS E 8% PARA O VALOR REMANESCENTE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE NESSE PONTO, EM REEXAME NECESSÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 MAJORAÇÃO POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% SOBRE O VALOR DA VERBA JÁ FIXADA.SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, SOMENTE PARA QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM FIXADOS DE FORMA ESCALONADA RECURSOS VOLUNTÁRIOS DESPROVIDOS REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO EM PARTE O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2827 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Paccola Junior (OAB: 206493/SP) (Procurador) - Fernanda Campanholi (OAB: 301083/SP) - Arthur Celio Cruz Ferreira Jorge Garcia (OAB: 232594/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1035301-60.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1035301-60.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.PAUTA FISCAL MEIO CABÍVEL DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS INCONSISTÊNCIAS E OMISSÕES NAS DECLARAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO CONTRIBUINTE, ANTE A POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO PREVISTA NO ART. 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO, O MUNICÍPIO PROCEDEU AO ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS DE ACORDO COM A PAUTA FISCAL SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS VALORES DECLARADOS A TÍTULO DE MÃO DE OBRA UTILIZADA NOS EMPREENDIMENTOS ERAM SUBSTANCIALMENTE INFERIORES ÀQUELES PRATICADOS NO MERCADO, RAZÃO PELA QUAL REALIZOU LANÇAMENTO COM BASE NOS CRITÉRIOS TÉCNICOS UTILIZADOS PELO FISCO COMO PARÂMETRO PARA A AFERIÇÃO DO PREÇO MÍNIMO DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL IMPOSSIBILIDADE HIPÓTESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU INDÍCIO DE FALSIDADE NOS DOCUMENTOS FORNECIDOS E NAS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELO SUJEITO PASSIVO IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DOS VALORES FICTÍCIOS PREVISTOS NA PAUTA MÍNIMA LANÇAMENTOS ANULADOS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NAS FAIXAS MÍNIMAS ESTABELECIDAS NOS INCISOS DO §3º DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CALCULADO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% (UM POR CENTO). SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2830 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Beatriz Gaiotto Alves Kamrath (OAB: 312475/SP) (Procurador) - Ricardo Luiz Hideki Nishizaki (OAB: 180163/SP) (Procurador) - Marcelo Bez Debatin da Silveira (OAB: 237120/ SP) - Andrey Biagini Brazão Bartkevicius (OAB: 258428/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1519032-50.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1519032-50.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Banco Itaú S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2017, 2019 E 2020 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM RAZÃO DO PAGAMENTO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGANTE.DEPÓSITO JUDICIAL - NOS TERMOS DOS ARTIGOS 151, II E 156, VI, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, O DEPÓSITO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO, QUE SÓ É EXTINTO MEDIANTE A CONVERSÃO EM RENDA - O DEPÓSITO JUDICIAL POSSUI DUPLA FINALIDADE: SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E GARANTIR O SEU EVENTUAL PAGAMENTO MEDIANTE A CONVERSÃO EM RENDA, CASO AO FINAL DA AÇÃO SE CONCLUA QUE O VALOR É DEVIDO DOUTRINA PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CASO SE ENTENDA QUE O VALOR É DEVIDO, SOMENTE COM O TRÂNSITO EM JULGADO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO É QUE A QUANTIA DEPOSITADA JUDICIALMENTE PODERÁ SER LEVANTADA PELO EXEQUENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 32, § 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830/1980 POR OUTRO LADO, CASO SE ENTENDA SER INDEVIDO, O VALOR DEPOSITADO É Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2835 DEVOLVIDO AO DEPOSITANTE APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA REFERIDA DECISÃO - EM QUAISQUER DOS CASOS, O DEPÓSITO É LEVANTADO OU CONVERTIDO EM RENDA ACRESCIDO DOS RENDIMENTOS, CONFORME DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 151/2015.RESPONSABILIDADE PELOS CONSECTÁRIOS DE MORA - RECENTEMENTE, NO JULGAMENTO RESP N. 1.820.963/SP, SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DECIDIU POR ALTERAR SUA TESE 677, QUE PASSOU A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: “NA EXECUÇÃO, O DEPÓSITO EFETUADO A TÍTULO DE GARANTIA DO JUÍZO OU DECORRENTE DA PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS NÃO ISENTA O DEVEDOR DO PAGAMENTO DOS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA, CONFORME PREVISTOS NO TÍTULO EXECUTIVO, DEVENDO-SE, QUANDO DA EFETIVA ENTREGA DO DINHEIRO AO CREDOR, DEDUZIR DO MONTANTE FINAL DEVIDO O SALDO DA CONTA JUDICIAL” - EM SEU VOTO, A E. RELATORA MINISTRA NANCY ANDRIGHI DIFERENCIOU O DEPÓSITO JUDICIAL A FIM DE GARANTIR A EXECUÇÃO DAQUELE REALIZADO EM PAGAMENTO - CASO O DEPÓSITO SEJA FEITO EM PAGAMENTO, O DEVEDOR SE LIBERA DOS CONSECTÁRIOS DE MORA, NA MEDIDA EM QUE NÃO HÁ MAIS ATRASO JÁ NO CASO DE DEPÓSITO EM GARANTIA DA EXECUÇÃO, A DIFERENÇA ENTRE OS ENCARGOS PREVISTOS NO TÍTULO E OS ÍNDICES UTILIZADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA REMUNERAR O DEPÓSITO JUDICIAL FICA A CARGO DO DEVEDOR - CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DELIBEROU PELA DESNECESSIDADE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RESP N. 1.820.963/SP.NO CASO, O EXECUTADO EFETUOU DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO, MENCIONANDO EXPRESSAMENTE QUE SE TRATAVA DE GARANTIA DO JUÍZO, A FIM DE VIABILIZAR A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (FLS. 13/29) - POSTERIORMENTE, O EXECUTADO VOLTOU A SE MANIFESTAR, REQUERENDO A CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA COMO FORMA DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA (FLS. 35/37) EXPEDIDO O MANDADO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS (FLS. 51) - SOBREVEIO MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE INFORMANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR NO VALOR DE R$ 1.454,22 E REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO - O EXECUTADO MANIFESTOU DISCORDÂNCIA COM O PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE HOUVE DEPÓSITO INTEGRAL DO VALOR DO DÉBITO, O QUE FARIA CESSAR A SUA RESPONSABILIDADE PELA CORREÇÃO MONETÁRIA E PELOS JUROS DE MORA (FLS. 61/63) - SUPERVENIÊNCIA DA R. SENTENÇA EXTINTIVA (FLS. 100/101) - OCORRE QUE, CONFORME SE EXTRAI DA PETIÇÃO DE FLS. 13/14, O DEPÓSITO NÃO FOI FEITO EM PAGAMENTO, MAS PARA A GARANTIA DA EXECUÇÃO, VISANDO À OPOSIÇÃO DE EMBARGOS - ASSIM, CONFORME O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.820.963/SP, CABE AO EXECUTADO ARCAR COM OS CONSECTÁRIOS DE SUA MORA ATÉ A EFETIVA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA - DEVIDO O PAGAMENTO PELO EXECUTADO DO SALDO DEVEDOR, EQUIVALENTE AO VALOR ATUALIZADO DO DÉBITO NA DATA DA CONVERSÃO DO DEPÓSITO EM RENDA, DEDUZINDO-SE O VALOR LEVANTADO PELO MUNICÍPIO (FLS. 51) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO SALDO REMANESCENTE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Marco Antonio Colenci (OAB: 150163/SP) - Guilherme Mereu Silva (OAB: 316471/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2057207-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2057207-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Unimed São José do Rio Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Agravado: João Lucas Castanharo Lopes (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Lêda Mariacastanharo Lopes (Representando Menor(es)) - 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada pelo agravado JOÃO LUCAS CASTANHARO LOPES (MENOR REPRESENTADO POR SUA MÃE) deferiu a tutela provisória para compelir a ré UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, ora agravante, a custear os insumos pretendidos, nos exatos termos da prescrição médica (fornecimento do dispositivo Freestyle Libre, dois sensores por mês, sem preferência por marcas, vedada, entretanto, a substituição por dispositivo “similar”), de forma contínua, ininterrupta e pelo tempo de duração do tratamento, sob pena de multa diária. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. J.L.C.L., representado por sua genitora L.M.C.L., ingressou com ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela antecipada de urgência contra a U.S.J.R.P., visando compelir a ré a fornecer medicamento prescrito por médico. Aduziu que foi diagnosticado com Diabetes Mellitus tipo 1 (CID E10.1) e que necessita da medicação consistente em um dispositivo denominado Freestyle Libre, necessitando o uso de dois sensores por mês, vindo a inicial instruída com documentos (fls. 11/204). O Ministério manifestou-se pela concessão da tutela antecipada (fls. 210/212). Decido. No caso, em um juízo de cognição sumária, é possível se constatar a presença dos requisitos autorizadores à concessão da liminar pretendida. Com efeito, sem prejuízo deum exame mais aprofundado da questão, resta bem demonstrada que o menor é beneficiário do plano de saúde administrado pela requerida (fl. 17). Também há prova nos autos da necessidade do tratamento em referência, fruto de prescrição médica, considerado essencial ao tratamento da patologia (fls. 24). Ainda, segundo o médico do autor, o paciente tentou diversos tratamentos sem sucesso, inclusive com as insulinas NPH e regular disponibilizadas pelo SUS, de modo que somente obteve controle glicêmico através do uso do dispositivo pleiteado na inicial. Reside nesse aspecto, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação caso não seja antecipada a providência ora postulada. Acrescente-se, ainda, que a providência não gerará situação irreversível, sendo perfeitamente possível a discussão futura acerca da legalidade da recusa da cobertura oferecida pela Seguradora e eventual reembolso. Nesse passo, a requerida deve assumir as funções que lhe são próprias, sendo certo, ainda, que não conste autorização de tal procedimento cirúrgico. Portanto, vislumbro prima facie a presença dos elementos de direito e do perigo da demora, autorizadores para concessão da antecipação da tutela pretendida, na medida em que se constata a necessidade do tratamento, com risco de dano irreparável à saúde do autor e, se acaso a tutela for outorgada somente ao final do julgamento dos autos, poderá não mais ter sentido a sua outorga, haja vista a possibilidade de danos irreparáveis e irreversíveis. Nesse passo, DEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência para determinar à requerida providencie o custeio dos insumos pretendidos, nos exatos termos da prescrição médica, isto é, fornecimento do dispositivo Freestyle Libre, dois sensores por mês, sem preferência por marcas, vedada, entretanto, a substituição por dispositivo ‘similar’, de forma contínua, ininterrupta e pelo tempo de duração do tratamento A providência deverá ser cumprida no prazo de 10 dias corridos, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), oportunidade em que a sanção será revista, ex officio. (...). Aduz a operadora de saúde requerida, em apertada síntese, que não se encontram presentes os requisitos legais que autorizam a concessão de tutela provisória de urgência. Alega que a parte contrária postula o fornecimento de um medicamento/equipamento fora da cobertura prevista na Lei 9.656/98 e no contrato e que ainda não é recomendado pela CONITEC e pelo NAJTUS, face a inexistência de superioridade com relação aos métodos tradicionais. Sustenta que se trata de medicamento de uso domiciliar, motivo pelo qual não pode ser compelida a custeá-los nos termos propostos pela decisão agravada, concluindo que tais tipos de aparelhos, adquiridos em farmácias comuns, apresentam tão somente comodidade na sua utilização, já que não estão demonstradas vantagens inequívocas de uso do aparelho FreeStyle Libre sobre os métodos tradicionais fornecidos pelo SUS, que são seguros e eficazes, sendo desfavorável o parecer para o seu fornecimento pelos serviços de saúde (fls. 10). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Não obstante os argumentos deduzidos pela recorrente, indefiro o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre legalidade de decisão interlocutória que determinou a cobertura de tratamento de diabetes com o fornecimento pela operadora de saúde de equipamento específico prescrito por médico que assiste o autor (ora agravado). À vista das circunstâncias do caso concreto, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao conceder tutela provisória inaudita altera parte para determinar que a operadora de saúde (ora agravante) seja compelida a fornecer o tratamento nos exatos termos da prescrição médica. Houve alteração sensível no tocante à antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional no sistema do Código de Processo Civil vigente. O CPC/2015, sob o gênero da tutela provisória, prevê a possibilidade de que seja concedida tanto tutela cautelar quanto tutela antecipada, desde que fundadas em situação de urgência. Para deferir a tutela de urgência, não tendo o juiz elementos de cognição definitiva e exauriente, de um lado, devem existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado pela parte. Ademais, deve haver perigo de dano, ou risco ao resultado útil do processo. Vale dizer, é necessário aferir se, em razão da demora, existe perigo de gerar dano à parte ou de comprometimento do resultado útil do processo. É exatamente o que se depreende da leitura do caput do art. 300 do CPC/2015. Em suma, segundo Robson Renault Godinho, a tutela de urgência, rigorosamente, centra-se no perigo de demora da prestação jurisdicional, abreviando-se a espera natural do tempo do processo (Comentários ao Novo Código de Processo Civil, diversos autores coordenados por Antonio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer, Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 3, p. 473). Pois bem. No caso concreto, sofre o autor que conta com apenas seis anos de idade de doença denominada DIABETES MELLITUS TIPO 1, motivo pelo qual lhe foram prescritos os seguintes insumos: Indica o laudo médico, de forma clara, que a doença manifestada no autor tem apresentado dificuldade de controle glicêmico, conforme os exames realizados, causando hiperglicemia constantes e riscos de hipoglicemia, com tentativas frustradas com insulinas NPH e regular fornecidas pelo SUS. Portanto, ao que tudo indica, o laudo médico que instruiu a exordial demonstra que o tratamento diferenciado não se limita somente a dar maior comodidade e conforto ao autor. Isso porque está justificada a imprescindibilidade dos insumos e materiais para adequado controle glicêmico em razão da situação específica da criança, que desenvolveu precocemente doença crônica que, de resto, requer acompanhamento eficaz. Existem duas situações distintas. Uma é a mera comodidade do uso de determinado insumo ou medicamento pelo paciente, sem lhe trazer benefícios funcionais objetivos; outra é a utilização desses métodos com finalidade específica de facilitar e otimizar a terapia, como é o caso dos autos. O paciente de tenra idade apresenta Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1054 alterações abruptas e perigosas dos índices glicêmicos. Essa a razão da indicação de medidores e insumos mais eficientes e rápidos na detecção de referidas anomalias; O caso envolve nítida relação de consumo e a negativa da cobertura do tratamento a portador de grave patologia vai de encontro com entendimento jurisprudencial absolutamente pacificado desta Corte. Inconcebível, diante de expressa requisição médica, a negativa de cobertura de medicamento indispensável ao tratamento médico. Acrescento que a negativa de cobertura vem escudada em argumento surrado de que o tratamento não consta de rol da ANS, a violar entendimento absolutamente pacificado no âmbito deste E. Tribunal de Justiça. Frise-se que não negou a operadora de saúde o registro do insumo junto à Agência Reguladora. Afirmou tão somente que ele não é expressamente previsto no rol da ANS. Sabido que a cobertura de determinada moléstia implica necessariamente no meio curativo adequado, quer se encontre este inserido ou não em mero rol administrativo da ANS. Parece óbvio que cabe ao médico, e não à operadora de saúde, direcionar e escolher a melhor terapia ao paciente. Ademais, não há manifesto descompasso entre a moléstia e a cura proposta. Desse modo já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: SEGURO SAÚDE. COBERTURA. CÂNCER DE PULMÃO. TRATAMENTO COM QUIMIOTERAPIA. CLÁUSULA ABUSIVA. 1. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. Se a patologia está coberta, no caso, o câncer, é inviável vedar a quimioterapia pelo simples fato de ser esta uma das alternativas possíveis para a cura da doença. A abusividade da cláusula reside exatamente nesse preciso aspecto, qual seja, não pode o paciente, em razão de cláusula limitativa, ser impedido de receber tratamento com o método mais moderno disponível no momento em que instalada a doença coberta. 2. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp 668216-SP, 3ª Turma, rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15/03/2007). As negativas de custeio, ao argumento de que não são contemplados no rol da ANS, violam o teor de enunciado de Súmula deste E. Tribunal: Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. Assim, não se concebe que, diante de expressa requisição médica, seja negada cobertura de tratamento indispensáveis à manutenção da saúde do autor. E nem se cogite que o tratamento não teria cobertura obrigatória pelo rol da ANS e, por isso, a cláusula de exclusão contratual é válida ao afastar a cobertura deste tratamento. A matéria, objeto de viva controvérsia no C. Superior Tribunal de Justiça, foi objeto de julgamento dos Embargos de Divergência n. EREsp 1886929 e EREsp 1889704, para pacificar os entendimentos opostos adotados nas 3ª e 4ª Turmas daquela Corte, julgados em data recente. Conforme V. Acórdão publicado, de relatoria do Exmo. Min. Luis Felipe Salomão: 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. Na hipótese dos autos, existe indicação médica para cobertura dos medicamentos prescritos. Assim, resta comprovado que o caso em comento se amolda aos critérios elencados no V. Acórdão dos Embargos de Divergência n. 1886929 e 1889704 para que o rol da ANS seja excepcionalmente superado e haja determinação de cobertura do tratamento prescrito. No caso em tela, o laudo médico confere prestígio ao tratamento, afirmando sua pertinência e eficácia. O entendimento ora adotado encontra-se em plena harmonia com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Embargos de Divergência, no sentido de ser taxativo o rol da ANS, embora com determinadas exceções. Em data recentíssima 21 de setembro de 2.022 entrou em vigor a Lei n. 14.454/2022, que alterou novamente a Lei n. 9.656/1998. O § 4º do art. 10 da L. 9.656/98 passou a ter seguinte redação: A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. Foram incluídos ainda os §§ 12 e 13 ao art. 10 da L. 9.656/98, com as seguintes redações: § 12. O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13. Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” (NR) O rol, segundo a lei vigente, agora é exemplificativo, mas as terapias nele não contempladas devem basear-se em evidências e protocolos médicos. O caso concreto amolda-se às diretrizes estabelecidas na nova lei, o que impõe a cobertura para o tratamento prescrito ao autor, ainda que não previsto no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar atualizado pela ANS. Diante de tal cenário, não seduz a alegação de que seria indevida a cobertura dos insumos mencionados na exordial, por não constarem expressamente no rol da ANS. Não se olvide de que o fornecimento de medicamentos desprovidos de previsão no rol da ANS foi objeto de dois Recursos Especiais julgados pelo C. Superior Tribunal de Justiça sob o rito do julgamento de casos Repetitivos (cf. REsp 1712163-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018; REsp 1726563-SP, 2ª Seção, rel. Min. Moura Ribeiro, j. 08/11/2018, DJe 26/11/2018). Para os fins do art. 1.040 do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese: As operadoras de plano de saúde não estão obrigadas a fornecer medicamento não registrado pela ANVISA (Tema 990). No caso concreto, o insumo (Freestyle Libre) detém registro na ANVISA. Fica claro que o caso concreto preenche os requisitos fixados pelo STJ em sede de julgamento Repetitivo. 4. Irrelevante, ainda, que o tratamento seja ministrado em ambiente domiciliar. Não é possível, como pretende a recorrente, interpretar restritivamente os termos contratuais para concluir que os medicamentos altamente especializados, utilizados em tratamento de doença ministrados fora do hospital não se encontram cobertos. Em palavras diversas, a evolução dos métodos terapêuticos, permitindo a aplicação de medicamentos altamente especializados em regime domiciliar não pode ser utilizada em violação a direito do consumidor. A interpretação dada pela apelante ao contrato choca-se com as disposições estabelecidas pelo artigo 46 do Código de Defesa do Consumidor, e não pode vir em prejuízo do autor. Não faz sentido, ademais, que se aguarde agravamento do estado de saúde, seguido de internação, para então daí ser ministrado o medicamento. Aliás, em última análise, a realização do controle adequado da diabetes, que integra o ciclo de tratamento busca exatamente o próprio fim do contrato, que é a manutenção do estado de saúde e uma vez corretamente diagnosticada a doença, culminará em menores custos para a própria operadora de saúde, que deixará de realizar uma série de outros exames e tratamentos dele eventualmente decorrentes. É claro que as condições pessoais do paciente, bem como a evolução da doença foram condições consideradas objetivamente pelo médico em sua prescrição. Nem se alegue, ainda, que a demandante deveria se valer de outros métodos para chegar ao mesmo resultado. O sistema prescrito Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1055 pelo profissional que acompanha o autor não é experimental e tem eficácia no controle da doença do recorrido. Somados todos esses fatores, nego o efeito suspensivo. 5. Junte a parte agravante cópia da presente decisão na origem, servindo este como ofício, dispensadas as informações do MM. Juízo a quo, porque clara a questão posta em debate. 6. Fica dispensada a intimação da parte adversa para contrariar o recurso. 7. À douta Procuradoria Geral de Justiça para que seja ofertado parecer. 8. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ligia Macagnani Floriano (OAB: 223456/SP) - Jose Theophilo Fleury Netto (OAB: 10784/SP) - Frederico Jurado Fleury (OAB: 158997/SP) - Juliane Borges Sampaio (OAB: 423923/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2025671-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2025671-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Jurgen Gunter Kneissler - Agravada: Elcia de Cássia dos Santos Kneissler - Vistos. 1.- Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão reproduzida a fls. 24/26, que nos autos da ação de extinção de condomínio c.c. arbitramento de aluguéis movida pelo agravante julgou extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, em relação à pretensão de retirada da residência comum de bens móveis que o recorrente alega lhe pertencerem exclusivamente. Insurge-se o agravante, alegando que, nos autos da ação de divórcio (proc. nº 1001250-82.2022.8.26.0292), foi determinada a partilha do imóvel comum (objeto da matrícula nº 65.530 do CRI de Jacareí), bem como foi autorizado a retirar do referido local os seus bens particulares, por força de decisão transitada em julgado. Sustenta que nada impede o cumprimento desta decisão, não tendo sido atribuído efeito suspensivo ao agravo interposto pela ora agravada (AI nº 2224651-15.2022.8.26.0000), que, aliás, é intempestivo. Afirma que não há que se falar em inadequação da ação de origem, requerendo a concessão da tutela de urgência para que seja autorizado a retirar os seus pertences do imóvel comum. Pede, ao final, a antecipação da tutela recursal. 2.- O efeito ativo foi corretamente indeferido pela decisão proferida pela E. Desembargadora Clara Maria Araújo Xavier (fls. 183/189), na medida em que esta relatoria atribuiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento nº 2224651-15.2022.8.26.0000, interposto pela ora agravada, in verbis: concedo efeito suspensivo ao recurso para impedir a retirada de quaisquer bens móveis do local pelo recorrido, até o julgamento do presente recurso, excetuados os bens de uso pessoal do agravado, tais como roupas e instrumentos de trabalho, os quais deverão ser relacionados pelo recorrido antes do deferimento de eventual pedido de retirada. Assim, ausentes os requisitos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, mantenho o indeferimento da antecipação da tutela recursal. 3.- À agravada para contraminuta, no prazo legal. Intimem-se. São Paulo, 17 de março de 2023. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Wesley Silva Monteiro (OAB: 141292/MG) - Patricia Rizzo Tomé (OAB: 193630/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002609-35.2019.8.26.0272
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1002609-35.2019.8.26.0272 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Marcelo Dragone Iamarino - Apelado: Clube de Campo Santa Fé - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002609-35.2019.8.26.0272 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28716 ASSOCIAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. INDENIZATÓRIA. Insurgência do autor contra sentença de improcedência. Intimação para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias. Recolhimento intempestivo. Prazo peremptório. Deserção configurada (arts. 101, § 2º, e 1.007, CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 959/962, declarada pela decisão de ps. 975/976 julgou improcedentes os pedidos da declaratória cumulada com indenizatória ajuizada por Marcelo Dragone Iamarino em face de Clube de Campo Santa Fé. Apela o autor (ps. 982/1.007) alegando, em síntese, que a pretensão de aplicação de penalidade pela ré estaria prescrita, na forma do art. 206, VII, Código Civil; que houve violação ao contraditório e à ampla defesa, pois não teve acesso aos autos dos processos administrativos instaurados pela ré; que as penalidades aplicadas deixaram de observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; que não houve prova suficiente de seu envolvimento nos fatos narrados para fins de aplicação das penalidades; que suportou danos materiais, consistentes no valor das mensalidades associativas pagas no período de suspensão; que se presumem verdadeiras as alegações não impugnadas especificamente em contestação. Requer, ao final, a procedência dos pedidos para declaração de nulidades dos processos administrativos, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 1.023/1.029). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), uma vez que não foram recolhidas as custas de preparo da apelação no prazo. Com efeito, o apelante requereu, nas razões recursais, o deferimento da Justiça Gratuita. Em razão disso, foi intimado Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1124 para que, no prazo de 5 (cinco) dias, instruísse os autos com documentos comprovatórios de sua condição financeira ou, então, que recolhesse o valor do preparo recursal (decisão de p. 1.039). Publicação referida decisão em 30/01/2023, o prazo para seu cumprimento encerrou-se em 06/02/2023. O apelante, no entanto, efetuou o recolhimento das custas de preparo intempestivamente, apenas em 17/02/2023 (ps. 1.043/1.045). Como o prazo para recolhimento das custas é peremptório, é caso de reconhecer a deserção do recurso, nos termos dos artigos 101, § 2º, e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Nesse sentido: APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DETERMINAÇÃO PARA RECOLHIMENTO EM DOBRO, SOB PENA DE DESERÇÃO. APELANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO SEM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. PRAZO PEREMPTÓRIO. DESERÇÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. (TJSP; Apelação Cível 1000678-30.2021.8.26.0691; Relator (a):César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Buri -Vara Única; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 14/03/2023 sem destaques no original) APELAÇÃO. PREPARO. Indeferimento do requerimento de concessão do benefício da assistência judiciária e determinação de recolhimento da taxa judiciária. Pedido de prorrogação de prazo. Inexistência de comprovação de justo motivo. Prazo peremptório. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006438- 12.2021.8.26.0609; Relator (a):Afonso Bráz; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taboão da Serra -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023 sem destaques no original) AGRAVO REGIMENTAL interposição em face de decisão monocrática pela qual não foi conhecido o agravo de instrumento, por conta da ausência do recolhimento do preparo recursal pedido de gratuidade da justiça indeferido determinação de recolhimento do preparo no prazo peremptório de cinco dias preparo recolhido a destempo sem qualquer justificativa inexistência de justo impedimento apto a relevar a pena de deserção, nos termos do § 6º do art. 1.007 do CPC recurso deserto ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade agravo regimental desprovido. (TJSP; Agravo Regimental Cível 2072558-67.2022.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tupã -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/01/2023; Data de Registro: 10/01/2023) Diante do exposto, monocraticamente, não se conhece do recurso deserto e majoram-se os honorários devidos pelo autor para 12% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 11, CPC). São Paulo, 22 de março de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Bruna Couto Ferreira Ribeiro (OAB: 448207/SP) - Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) - Candido Lourenco Candreva (OAB: 120342/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2299046-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2299046-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: F. B. da S. - Agravada: V. B. S. - Agravado: O. B. S. - Parte: P. S. B. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto em face da r. decisão a fls. 75, na origem, que rejeitou justificativa apresentada em cumprimento de sentença, determinando a intimação do agravante para pagamento do débito em três dias, sob pena de prisão. Alega o executado/agravante terem os alimentos provisórios devidos aos seus filhos sido fixados em 25% de seus rendimentos líquidos, dos quais deposita R$509,00 e o restante in natura, arcando com plano de saúde e odontológico e outros, de sorte que não há que se falar em débito. Aduz existir erro de cálculo na planilha apresentada pelos exequentes/agravados, tendo sido considerada diferença no valor de R$886,00 e incidido juros de 1%, quando o correto seria de R$791,93. Recurso processado, concedido efeito suspensivo (fls. 114/115 e 188). Apresentadas contrarrazões (fls. 191/202), tendo a douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestado pelo provimento do recurso (fls. 207/209). A fls. 209/211 dos autos principais as partes peticionaram, comunicando a celebração de um acordo, que contou com a concordância do Ministério Público, tendo a D. Procuradoria Geral de Justiça se manifestado pelo não conhecimento do recurso. Isto posto, diante do acordo celebrado, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação acima. São Paulo, 23 de março de 2023. MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES Relator - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Advs: Cláudia Morcelli Oliveira (OAB: 304144/SP) - Heloisa Leutwiler (OAB: 418558/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 4º Grupo - 7ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2061573-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2061573-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Kelvin Avelino de Medeiros Carvalho - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 65, que julgou improcedente a impugnação manifestada, pois conquanto a devedora tenha comprovado que o pagamento tenha sido realizado tempestivamente, não o noticiou nos autos no prazo que lei confere ao pagamento do débito a partir de sua intimação, devendo se sujeitar à situação mais gravosa, determinando a intimação da executada para o depósito judicial do valor remanescente, isto é, R$ 1.714,60 no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora. Inconformado, sustenta o Agravante que não obstante tenha demorado para comunicar ao juízo a realização do depósito, este ocorreu tempestivamente, conforme reconhecido inclusive pela decisão agravada. Alega que o pagamento demonstrou sua boa- fé e a simples demora na comprovação do depósito não tem o condão de sujeitar a Agravante a situação mais gravosa, com sua condenação ao pagamento de honorários e multa, haja vista a ausência de previsão legal neste sentido, colaciona jurisprudência em abono à sua tese, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparado (fls. 73/75), dispensadas as informações do juízo a quo. É o relatório. Consoante preconiza o art. 995, par. ún., do NCPC, “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”. Na espécie, em que pese a relevância da argumentação deduzida nas razões recursais, notadamente no que concerne a tempestividade do pagamento do montante devido, indefiro a antecipação da tutela recursal. A decisão questionada encontra-se bem fundamentada, de sorte que em sede de cognição sumária deve prevalecer, isto ao menos até que a questão debatida possa ser melhor apreciada. À contraminuta. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Adriana Silviano Francisco (OAB: 138605/SP) - Jhody Mike Possidonio da Silva (OAB: 408660/SP) - Rodrigo Celestino Bezerra (OAB: 429962/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2284451-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2284451-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. de A. R. - Agravado: C. F. G. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: D. G. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto contra decisão que, em ação de regulamentação de guarda e visitas, e alimentos, indeferiu o pedido de devolução de prazo para apresentação da Contestação, fixou alimentos provisórios e regime de convivência. Alega o agravante que, em sua peça de Contestação, realmente aceitou o Regime de Convivência, desde que respeitado o convívio mantido e vivido nos dias atuais; ser descabido o regime restrito em que só poderia ver os filhos aos finais de semana de forma alternada, totalmente mais restrito do que o que vivenciam hoje e do que seria; a fixação de alimentos provisórios em montante excessivo; não haver razão para se fixar alimentos provisórios, pois todas as despesas referentes ao sustento dos menores estão sendo cobertas pelo genitor, bem como comprovada a capacidade da mãe em auxiliar o sustento dos alimentandos. Recurso processado tendo sido indeferido o efeito suspensivo pretendido, e apresentada contraminuta pela parte contraria. Parecer da Douta Procuradoria Geral de Justiça de fls. 127/141, opinando pelo não provimento do recurso. É o relatório. Ação de divórcio litigioso c.c. partilha, regulamentação de guarda, convivência e alimentos, posteriormente convertido em ação de alimentos. Depreende-se dos autos principais que foi proferida sentença às folhas 1216/1220 em 10.03.2023, que julgou parcialmente procedente a ação. Assim sendo, por fato superveniente o recurso perdeu o seu objeto, não mais persistindo o interesse recursal. Eventual inconformismo do agravante que, se o caso, deverá se dar por meio de recurso próprio. Assim sendo, prejudicada análise deste recurso. Ante o exposto, não conheço do recurso, por prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Advs: Ernesto Marsiglia Piovesan (OAB: 234536/SP) - Igor Almeida Lima (OAB: 290721/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010524-28.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1010524-28.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Bruna Nabarro, - Apelado: Editora Equalis Edição de Livros e Organização de Cursos Ltda - Vistos. Trata-se de ação declaratória c.c. consignação em pagamento e indenização por danos morais, cuja r. sentença de fls. 219/226 julgou improcedente a ação principal e julgou procedente a reconvenção, condenando a autora-reconvinda ao pagamento de R$ 7.885,14, atualizado monetariamente pela tabela do TJSP desde o ajuizamento da reconvenção e com juros de mora de 1% ao mês da data da intimação para contestar, autorizando a compensação com o valor depositado nos autos. Reza o atual CPC, em seu art. 1007, §4º, do CPC, de forma expressa: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) §4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. No caso, verifica- se que ao interpor a apelação (fls.229/237), a autora-reconvinda não comprovou o recolhimento do preparo recursal. Tal fato, no entanto, não enseja o reconhecimento imediato da deserção do recurso, devendo antes oportunizar-se o recolhimento do respectivo preparo, porém, de forma dobrada (art. 1007, §4º do CPC). Assim, intime-se a autora apelante a recolher em dobro o preparo recursal, considerando a ação principal e a reconvenção, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. - Magistrado(a) Francisco Giaquinto - Advs: Ricardo Alexandre Antoniazzi (OAB: 188390/SP) - Marcos Alves da Silva (OAB: 22936/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2063094-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2063094-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Fundação de Apoio Ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Fmrpusp - Faepa - Agravado: elio zoli - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 318/325 (autos principais), que indeferiu o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita conferidos ao executado, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença em que a parte exequente alega ser credora da quantia de R$175.084,60, atualizada até agosto/2017. Juntou documentos (fls.03/17). Houve despacho (fls.18/20) que determinou a intimação do devedor para pagamento do débito, sob pena de multa. Foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse o pagamento voluntário do débito ou o oferecimento impugnação ao cumprimento de sentença (fl.23). A parte exequente requereu a penhora on-line e o acesso ao sistema RENAJUD (fl.26/27). Juntou documentos (fls.28/35). Foram acessados os sistemas BACENJUD (fls.36/37) e RENAJUD (fls.38/40). Foram recebidos ofícios do Banco do Brasil informando os depósitos judiciais dos valores bloqueados em contas do devedor (fls.43/44 e 54). O executado apresentou impugnação à penhora (fls.45/48) alegando que os valores penhorados em suas contas bancárias são impenhoráveis. Houve despacho (fl.49) que determinou que a parte executada juntasse os extratos dos últimos três meses de movimentação da conta poupança. A parte executada juntou documentos (fls.51/53). Houve decisão (fl.55) que deferiu o pedido de desbloqueio da conta nº013.00012476-5 da Caixa Econômica Federal e concedeu prazo para o executado juntar extrato da conta do Banco Santander. Foi certificada a expedição de MLE para levantamento da quantia depositada na fl.54 em favor do executado. Houve novo despacho (fl.59) que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores depositados junto ao Banco Santander e concedeu prazo para manifestação da parte exequente. A parte executada juntou documentos (fls.61/70). Foi juntado o comprovante de resgate (fls.71/73). A parte exequente requereu a conversão em penhora do valor de R$4.112,44 e a expedição do mandado de levantamento (fl.74). Houve decisão que deferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados em conta do executado no Banco Santander e determinou a expedição de mandado de levantamento em favor do executado (fl.75). A parte exequente requereu o sobrestamento do feito por 60 dias (fl.77). Foram certificados a expedição do mandado de levantamento das quantias depositadas nas fls.43/44 (fl.81) e o decurso do prazo de sobrestamento do feito (fl.82). A parte exequente se manifestou (fls.85/88) nos seguintes termos: ... a Justiça Gratuita concedida ao devedor em fase recursal, por mera declaração de pobreza, não deve ser mantida... não há nenhuma evidência da condição de necessitado do devedor... o executado tem posses suficientes para colocar em dúvida a declaração apresentada... o executado possui um crédito judicial junto ao plano de saúde, Padre Albino Saúde (conforme documentos anexos), no valor de R$298.738,02... inegável a condição do executado de arcar com as custas processuais e honorários de sucumbência, sem prejuízo do seu próprio sustento... requer seja penhorado o crédito do executado constante nos autos do processo nº 0008575- 62.2018.8.26.0132, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Catanduva-SP.... Juntou documentos (fls.89/199). Houve despacho que concedeu prazo para manifestação do executado sobre a impugnação à gratuidade e para a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito (fl.200). Foi juntado o comprovante de resgate judicial (fls.201/203). O executado se manifestou (fls.205/207) mencionando que: ... o fato do impugnado se qualificar como aposentado o que por si só já seria suficiente para a concessão da gratuidade de justiça... Com 73 anos de idade, debilitado fisicamente, juntamente com sua esposa, não é possível considerar o impugnado com condições de arcar com custas e honorários... os documentos anexados aos autos em nada aproveitam a impugnação, visto os imóveis somente serem usufrutuários e em Pindorama, não rendendo qualquer valor já que os filhos residem nos imóveis... a não utilização do convênio com a OAB/DPE não justifica o indeferimento da gratuidade... é pessoa pobre na acepção jurídica do termo.... Juntou documento (fl.208). A parte exequente apresentou demonstrativo de débito atualizado até janeiro/2019 (fls.210/211) e requereu a penhora no rosto dos autos do processo nº0008575-62.2018.8.26.0132 (fls.212/213). Houve decisão (fls.214/215) que: (a) deferiu a penhora no rosto dos autos; (b) concedeu prazo para a parte executada juntar documentos para análise da impugnação da gratuidade. Foi enviada mensagem eletrônica para a 2ª Vara Cível local para penhora no rosto dos autos nº0008575-62.2018.8.26.0132 (fls.216/217) e a penhora foi efetivada (fl.244). A parte executada juntou documentos (fls.219/243). Houve decisão (fls.245/246) que: (a) rejeitou a impugnação ao benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao executado; (b) concedeu prazo para manifestação da parte exequente. A parte exequente requereu o sobrestamento do feito pelo prazo de 90 dias (fls.248/249) e juntou documento (fls.250/252). A parte exequente informou que peticionou no feito de nº0008575-62.2018.8.26.0132 e requereu novo sobrestamento do feito por 90 dias (fls.355/356). Juntou documento (fls.257/259). Houve despacho (fl.260) que deferiu o pedido de sobrestamento do feito. A parte exequente requereu novo sobrestamento do feito por 90 dias (fls.262/263), o que foi deferido (despacho de fl.264). Foi certificado o decurso do prazo de sobrestamento do feito (fl.266). A parte exequente se manifestou (fls.267/270) mencionando que: ... às fls. 85-88 dos autos, a exequente impugnou a Gratuidade da Justiça deferida ao executado... o d. Juízo indeferiu a impugnação apresentada pela exequente, às fls. 245-246, sob o fundamento de inexistir nos autos, até então, elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da benesse deferida ou que faça sugerir comprovação... o executado, atualmente, tem condição de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento... informa que, além dos documentos já apresentados aos autos, comprovando que o executado é proprietário de alguns imóveis (fls. 89/95), possui veículo próprio (fls. 39) e que mantém valor considerável em conta bancária (pequisa BACENJUD de fls. 36), ele está prestes a levantar, nos autos do processo nº 0008575-62.2018.8.26.0132, uma quantia de R$ 216.669,56... a execução proposta pelo aqui executado perfaz o montante de R$ 465.943,16... deduzido da penhora realizada no rosto dos autos decorrente da presente execução (fls. 214-217), no valor de R$ 249.273,60, permaneceu em favor do executado um crédito de R$ 216.669,56... no último dia 08 de março, o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ribeirão Preto, em decisão proferida nos autos do processo nº 1030270-34.2017.8.26.0506, indeferiu o pedido da Gratuidade da Justiça formulado pelo mesmo executado... não mais se justifica a manutenção do benefício da gratuidade de justiça.... Juntou documentos (fls.271/287). Foi recebida mensagem eletrônica com a decisão do processo nº0008575-62.2018.8.26.0132, que determinou a transferência, para este feito, dos valores dos depósitos judiciais lá realizados (fls.290/291). As partes foram devidamente intimadas (fls.292/295). A parte exequente se manifestou (fls.296/297) requerendo a liberação dos valores penhorados e juntou documentos (fls.298/301). Foi certificado o decurso do prazo sem manifestação do executado (fl.302). Foi juntado o comprovante de depósito judicial (fls.305/306). Houve decisão (fl.307) que determinou a expedição de MLE em favor Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1303 da parte exequente e concedeu prazo para manifestação sobre a satisfação integral do débito. A parte exequente apresentou formulário para expedição do MLE (fls.310/311). Ato contínuo, a parte exequente se manifestou (fls.312/313) nos seguintes termos: ... apresentou MLE e aguarda as providências quanto à liberação do valor principal na conta bancária informada... Com a liberação do depósito judicial à Exequente, o principal devido restará satisfeito, não havendo mais nenhuma complementação a ser feita... encontra-se pendente de apreciação, por esse E. Juízo, o pedido arquivado às fls. 267/270, para que haja a revogação do benefício da Justiça Gratuita, a fim de que o Executado responda integralmente pelos ônus processuais decorrente da presente ação, ante a comprovação de que ele (Executado), além de bens, encontra-se prestes a receber vultosa quantia nos autos do processo judicial que garantiu o pagamento do principal devido neste processo.... É o relatório do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. Fls.267/270 e 312/313: sobre o pedido revogação do benefício da justiça gratuita, embora possível a reanálise caso seja comprovada a alteração da capacidade financeira do beneficiário, entendo que os documentos juntados pela parte exequente são insuficientes para provar que o executado tem capacidade financeira para arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, valendo destacar, ainda, que houve a penhora no rosto dos autos da ação de nº0008575-62.2018.8.26.0132 de valor considerável antes que o valor passasse a integrar o patrimônio do devedor. Nesse contexto e considerando o disposto nos Artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil (Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei... Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão., indefiro o pedido da parte exequente e mantenho o benefício da justiça gratuita deferido ao executado pela Superior Instância. Especificamente sobre o pedido de reconsideração de decisão de indeferimento de justiça gratuita, vale citar o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Reconvenção em Ação de Indenização por Danos Morais - Decisão que indeferiu os benefícios da assistência judiciária e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção da reconvenção - Inconformismo que já foi objeto de decisão anterior contra a qual não houve interposição de recurso - Mero pedido de reconsideração que não interrompe o interregno recursal Intempestividade caracterizada - Inteligência do artigo 1.003, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido (TJSP; Rel. JOSÉ APARÍCIO COELHO PRADO NETO; j.04/12/2018; agravo 2141802-25.2018.8.26.0000; g.n.). Ainda nesse sentido: RECURSO Parte agravante, ao invés de recorrer da r. decisão, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias úteis, previsto nos arts. 1.003, §5º e 219, do CPC/2015,preferiu ingressar com pedido de reconsideração, o qual não suspende ou interrompe o prazo para interposição do recurso cabível, ou seja, do agravo de instrumento e só após a publicação da r. decisão que indeferiu o pedido de reconsideração, interpôs o presente agravo de instrumento - Agravo de instrumento intempestivo. Recurso ao qual se nega seguimento (TJSP; Rel. REBELLO PINHO; j.29/08/2019; agravo 2190279-45.2019.8.26.0000; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). No mesmo sentido: APELAÇÃO. Ação cominatória cumulada com pedido de tutela antecipada. Empréstimo pessoal. Pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Deferimento tão somente para reduzir o valor das custas em 90% e isentar o autor das despesas iniciais de citação/intimação. Ausência de interposição de agravo de instrumento. Custas iniciais não recolhidas. Pedido de reconsideração. Extinção da ação sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. Pretensão de que seja reformada a sentença para a concessão da gratuidade. Descabimento. Preclusão operada. Autor que não impugna especificadamente a extinção do feito com fundamento no artigo485, IV, do CPC. Pedido de reconsideração deliberado na sentença que não possibilita a rediscussão da matéria na apelação. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP; Rel. Des. DÉCIO RODRIGUES; j.04/08/2022; apelação nº1003682-75.2021.8.26.0400; Magistrado prolator da decisão de 1º grau: Lucas Figueiredo Alves da Silva). 2. Considerando a efetivação do depósito judicial sem impugnação pela parte executada, considerando que o valor depositado corresponde à quantia cobrada, o que faz presumir que o(s) crédito(s) foi(ram) integralmente satisfeito(s), DECLARO extinta a execução, com fundamento no Art.924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a parte executada é beneficiária da gratuidade, fica suspensa a obrigação de recolhimento das custas finais. 4. Condeno a(s) parte(s) executada(s) a pagar honorários ao Advogado da(s) parte(s) vencedora(s), que arbitro em R$30.000,00 (considerando o valor do débito ora satisfeito, nos termos do Art.85, §2ºº, do Código de Processo Civil, incidindo correção monetária de acordo com a tabela prática do TJSP a partir desta data, além de juros legais de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado (§16, do Art.85, do CPC). Considerando que os benefícios da justiça gratuita se aplicam no caso concreto (em razão da concessão pelo E. Tribunal nos autos principais) para a(s) parte(s) executada(s), as obrigações decorrentes da sucumbência ficam com a exigibilidade suspensa, nos termos do Art.98, §3º, do CPC, sem prejuízo de, a qualquer momento, o credor demonstrar que a parte sucumbente tem meios para satisfazer a obrigação. 5. No tocante ao(s) depósito(s) de fls.305/306, após o trânsito em julgado desta sentença, considerando que a parte exequente já apresentou o formulário para solicitação do MLE (fls.311), fica autorizada a Secretaria Judicial a acessar o sistema e cumprir a determinação no tocante ao valor de R$265.466,04 (com os acréscimos legais). 6. P.I.C. Arquivem-se os autos logo após o acesso ao portal de depósitos para constatar que o Banco cumpriu o mandado de levantamento. Os autos também deverão ser arquivados nos casos de cancelamento de mandado de levantamento por inércia da parte interessada.. Sustenta a agravante que restou demonstrado e provado que o agravado/executado possui condições de arcar com as referidas verbas, sem prejuízo do seu sustento, tanto que tem se mostrado inerte naqueles autos executórios em que é credor, retardando a marcha processual para recebimento dos seus créditos, na nítida intenção de evitar que os valores sejam objeto de penhora pelos credores, tanto que obrigou a agravante a assumir a execução perante a Padre Albino Saúde para recebimento do seu crédito, justificando, com isso, a revogação da Justiça Gratuita para que haja o pagamento dos honorários advocatícios arbitrados na r. decisão transitada em julgado, em favor dos patronos da agravante. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo. Comunique-se ao Juízo de Origem, servindo o presente como ofício para a comunicação. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Sidnei Alexandre Ramos (OAB: 239346/SP) - Alex Antonio Mascaro (OAB: 209435/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2064459-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2064459-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luis Rodriguez Bernal - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 11/13, que dos autos principais nº (0040060-79.2005.8.26.0506 -01, de cumprimento de sentença, de ação revisional de contrato de financiamento de habitação), julgou procedente a liquidação, fixando a condenação em R$ 26.292,32, atualizada até 14/09/2010, monetariamente corrigida pelos índices da Tabela Prática desta Corte e acrescido de juros de mora de 1% desde a citação, facultando ao requerido o depósito do montante que entender devido em 15 dias diante da liquidez do julgado. O banco agravante alega ter indicado por diversas vezes erros e equívocos no parecer do perito nomeado pelo Juízo, que não se atentou e nem atendeu os critérios técnicos exigidos e necessários para liquidar o decisum. Diz que, apesar de ter comprovado os erros periciais, o Juízo se limitou a homologa-los; apontando que o acordão dos autos principais apenas determinou o afastamento da Tabela Price, mas não sua substituição pelo SAC; sendo que o expert deveria considerar os juros remuneratórios nas diferenças decorrentes da troca do sistema de amortização, mas não o fez. Argumenta que a necessidade de referido ajuste se origina da incompatibilidade entre os valores das parcelas recalculadas no laudo pericial e aqueles desembolsados pelo mutuário, os quais são inferiores aos valores das parcelas devidas de acordo com o novo método adotado (SAC). Afirma que a prova técnica foi enfraquecida por elementos concludentes, inclusive, por profissional capacitado para tanto, considerando que todas as impugnações realizadas ao laudo foram embasadas por perito contábil, atuante como assistente técnico do banco agravante. Aduz que, em todas as oportunidades de manifestação, a instituição suplicante, de modo fundamentado, indicou que a forma de cômputo dos cálculos elaborados pelo perito nomeado beneficiava indevidamente o mutuário; sendo necessário observar que o mutuário não realizou desembolsos mensais em quantias suficientes para liquidar seguros, juros e ainda promover amortizações compatíveis com aquelas exigidas no método de amortização implantado SAC (Sistema de Amortização Constante). Alega que outro fator contábil que passou desapercebido pelo Juízo a quo foi a modificação do índice de correção monetária incidente sobre as diferenças apuradas a maior, sendo que o profissional nomeado realizou a atualização dos valores supostamente devidos pela casa bancária com a utilização do índice de correção monetária desta Corte, mas deveria utilizar a TR, mesmo índice pactuado entre as partes. Argumenta que o expert computou juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação processual, procedimento que não possui respaldo nos comandos sentenciados, que sequer determinaram a incidência de juros de mora. Pugna pelo provimento do agravo para retificação dos cálculos apresentados pelo perito. Recurso tempestivo e preparado. É o relatório. Defiro o efeito suspensivo almejado para determinar a suspensão da decisão guerreada, a fim de obstar o prosseguimento do cumprimento de sentença, mormente para que não se exija o depósito do banco agravante, até que se verifique a necessidade ou não de retificação do cálculo apresentado pelo perito do Juízo. Dispensadas as informações ao Juízo de origem, intime-se o agravado para resposta, em quinze dias, na pessoa de seus advogados pelo Diário da Justiça, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do artigo 1019, inciso II do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Domingos Laghi Neto (OAB: 90912/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013552-59.2021.8.26.0590
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1013552-59.2021.8.26.0590 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: ITARARE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/C LTDA - Apelado: Irmandade da Santa Casa da Misericordia de Santos (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 25.366 Cuida-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 378/383, proferida pelo MM Juiz Leandro de Paula Martins Constant, que julgou procedente o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) RESCINDIR o contrato de locação existente entre as partes; (ii) DECRETAR O DESPEJO do imóvel objeto da ação, no prazo de 15 (quinze) dias, pela aplicação do art. 63, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.245/91; (iii) CONDENAR a ré no pagamento das despesas descritas na inicial relativas aos alugueres e demais encargos locatícios vencidos, bem como os vincendos até a efetiva desocupação (art. 323, CPC), corrigidos monetariamente, em consonância à Tabela Prática de Atualização de Débitos Judiciais do Egrégio do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do vencimento de cada prestação devida, subtraídos do débito os pagamentos eventualmente comprovados. Condenou a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado mediante simples memória de cálculos. Apela a ré (fls. 395/404) pleiteando a procedência do pedido reconvencional. Contrarrazões às fls. 411/426. É o relatório. A ré/apelante informou que as partes celebraram acordo (fls. 453/457) de modo que desiste do julgamento do recurso de apelação (fls. 459). Diante do exposto, homologo a desistência e do recurso. Retornem os autos à Vara de origem para homologação e cumprimento do acordo. - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Luiz Alves Campos (OAB: 384075/SP) - Aldo dos Santos Pinto (OAB: 164096/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1001590-10.2020.8.26.0417
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1001590-10.2020.8.26.0417 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelado: Lexus Importação e Comercio Ltda - Apelante: Cicero da Silva (Espólio) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 98/100 que julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida a pagar em favor do requerente a quantia de R$ 5.338,00 (cinco mil trezentos e trinta e oito reais) corrigida monetariamente pelo índice da Tabela Prática do e. TJSP, a partir da data do efetivo prejuízo, bem como acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a contar do vencimento. Em razão da sucumbência, condenou ainda a parte ré ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. Apela a parte demandada. Reiterando o pedido de concessão de gratuidade. Oportunizado prazo para a apresentação de documentos. Quedou-se inerte a parte recorrente, conforme certidão de fls. 136, portanto, o pedido deve ser indeferido. Isto porque, há que se considerar não só o fato da parte trazer aos autos declaração de pobreza, pretendendo que o benefício seja concedido pelo Judiciário ante a presunção de pobreza. Impositivo considerar, principalmente, os documentos colacionados. Acerca dessa temática, este Tribunal já decidiu que a concessão do benefício não depende somente da alegação da parte e da apresentação de declaração de pobreza, mas também de análise econômico-financeira do pretendente: Assistência judiciária - Comprovação da necessidade Exigência constitucional (CF/88, art. 5o, LXXIV) - Concessão, ademais, dependente de análise econômico-financeira, não agilizada no caso em apreço - Benefício - Inadmissibilidade da concessão - Agravo de instrumento desprovido. (Ag.Inst. 7367076-3 Rel. Luiz Sabbato, 13ª Câmara - TJSP) Neste contexto, pertinente destacar a brilhante fundamentação trazida pelo I. Desembargador Relator do referido Agravo de Instrumento n° 7367076-3, Dr. Luiz Sabbato, que contou, inclusive, com respaldo jurisprudencial do c.Superior Tribunal de Justiça: Mesmo os que ainda admitem concessão de gratuidade mediante pedido sem provas concluem que o juiz não é expectador passivo do processo, obrigando-se a confiar irrestritamente em declarações unilaterais. Não tem sido outro o entendimento pretoriano no E. Superior Tribunal de Justiça: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto. Assim, considerando que a própria Constituição Federal exige, em seu art. 5º, inc. LXXIV, comprovação da hipossuficiência (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiencia de recursos), o benefício deve ser analisado de forma casuística e à luz da Lei de Responsabilidade Fiscal. Observe-se súmula do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro de número 39: É facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de Justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. Desta forma, embora os arts. 98 e 99 do CPC indiquem a possibilidade da gratuidade de justiça, não é de caráter absoluto. Além disso, o texto constitucional acentua a gratuidade de justiça, mas o faz com moderação, considerando efetivamente a insuficiência de recursos: Logo, no caso em apreço, não se mostra plausível a concessão do benefício amparado em declaração de insuficiência de recursos financeiros, desacompanhada de documentos complementares que vão de encontro à alegada hipossuficiência. A parte recorrente permaneceu inerte, não comprovando nos moldes determinados por esta Relatora, a sua alegada hipossuficiência. Por fim, não restando comprovada a situação de hipossuficiência alegada inviável a concessão do benefício da justiça gratuita pretendido. Assim, nos termos do artigo 1.007, do CPC, determino o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Indeferindo, portanto, a gratuidade pretendida. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Andre Eduardo Bravo (OAB: 61516/PR) - Jose Augusto Benicio Rodrigues (OAB: 287087/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009799-91.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1009799-91.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Fundo de Investimento Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1460 Em Direitos Creditórios Creditas Auto Iv - Apelado: Edinete Soares de Oliveira (Revel) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com preparo (fls. 307/309), com a complementação do preparo (fls. 319). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS - CREDITAS AUTO IV contra a respeitável sentença proferida a fls. 284/285, declarada a fls. 293, na ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de alienação fiduciária, por si ajuizada em face de EDINETE SOARES DE OLIVEIRA. A douta Magistrada, pela r. sentença, julgou procedente o pedido esboçado na petição inicial, consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plenos e exclusivos do bem, cuja apreensão liminar tornou definitiva. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), em R$ 1.000,00 (um mil reais). A autora opôs embargos de declaração, mostrando-se infensa à quantificação dos honorários advocatícios, pleiteando fossem fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC (fls. 288/292).Os declaratórios foram conhecidos, porém, rejeitados (fls. 293). Insurge-se a autora, tão somente, no que concerne à quantificação da verba advocatícia sucumbencial. Diz ser aplicável ao caso o comando inserto no art. 85, § 2º, do CPC e não o seu § 8º que, excepcionalmente, contempla as hipóteses de fixação por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório. Traz jurisprudência, com ênfase àquela produzida pelo C. Superior Tribunal de Justiça (STJ). Depois alude ao Tema Repetitivo nº 1.076, do mesmo STJ, que firmou o entendimento de que o arbitramento de honorários por equidade só é admitido (i) quando o proveito econômico obtido pelo vencedor da demanda for inestimável ou irrisório, (ii) ou, ainda, quando o valor da causa foi muito baixo. Quer, portanto, o acolhimento do recurso para o fim de se reformar a respeitável sentença, julgando-se improcedente a ação, com a majoração da verba sucumbencial para o valor mínimo de R$ 2.000,00 (fls. 296/306). Não vieram contrarrazões, porquanto revel a demandada (fls. 314). É o relatório. 3.- Voto nº 38.634 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Joao Leonelho Gabardo Filho (OAB: 16948/PR) - Cesar Augusto Terra (OAB: 17556/ PR) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1069096-50.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1069096-50.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raiane Micaeli Boita Mila (Justiça Gratuita) - Apelado: Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Vistos. 1.- SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA. ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral, fundada em contrato de prestação de serviços, em face de RAIANE MICAELI BOITA MILA. Pela respeitável sentença de fls. 790/793, cujo relatório adoto, julgou-se procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de: i) indenização por danos materiais (valores despendidos pela autora em ações contra ela ajuizadas) de R$ 112.983,94, atualizada e acrescida de juros moratórios; ii) perdas e danos (restituição de valores pagos indevidamente a título de comissão) no montante de R$ 94.401,28, atualizado e acrescido de juros moratórios; iii) indenização por dano moral de R$ 10.000,00, atualizada e acrescida de juros moratórios; iv) custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade da justiça outrora concedida à ré. Inconformada, apela a ré (fls. 828/839). Sustenta a prescrição da pretensão, que é trienal, nos termos do art. 206, § 3º, V, do Código Civil (CC). Informa apenas ter prestado serviços de telemarketing para a autora, sem qualquer acesso aos dados dos clientes, e que cumpriu suas obrigações contratuais. Diz que os fatos narrados na petição inicial não são verdadeiros e que não houve comprovação do dano moral. Em suas contrarrazões (fls. 828/839), a autora diz que sua pretensão não está prescrita. Alega que a ré praticou ilícitos contratuais, sendo responsável pelo pagamento de indenização por danos materiais e moral. A autora, pela petição de fl. 844, manifesta interesse na realização de sustentação oral. 2. Malgrado externada pretensão de realização de sustentação oral, o caso tratado neste recurso enseja o indeferimento em prol dos princípios da racionalização da justiça e da celeridade processual, porquanto muitos processos estão aguardando serem pautados e não se vislumbra que haverá prejuízo a qualquer Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1463 das partes ou cerceamento de defesa. Inicie-se o julgamento virtual. Voto nº 38.630. Intime-se. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alexandre Beserra Subtil (OAB: 254047/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018995-06.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1018995-06.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Condominio de Construção do Residencial Vila Clementino - Apelante: Fundo Imobiliario Rooftop I - Apelado: Domo Imóveis Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1018995-06.2021.8.26.0003 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado 1.Vistos. 2. Cuida-se de apelação interposta pelo Condomínio de Construção do Residencial Vila Clementino contra sentença que julgou procedente ação anulatória de leilão extrajudicial realizado em processo de excussão de garantia fiduciária da unidade nº. 52 do bloco A do referido empreendimento, buscando a inversão do julgamento sob alegação de que o pagamento do financiamento do imóvel foi realizado a terceiro (Bancoop), de modo que não poderia gerar efeitos na relação entre as partes, cuja natureza seria propter rem. Deixou de recolher o preparo devido no ato de interposição do recurso, conforme dispõe o artigo 1.007 do CPC, aduzindo preliminar de pedido de justiça gratuita. Alega que, por ser entidade sem fins lucrativos, integrando coletividade de adquirentes severamente lesados pela Bancoop, seria possível presumir sua condição de miserabilidade, de modo que o benefício deve ser deferido sem a prova efetiva de sua incapacidade financeira, mormente diante da vultosa quantia que seria obrigada a recolher a título de preparo (R$ 34.086,80, trinta e quatro mil, oitenta e seis reais e oitenta centavos), e os elevados honorários sucumbência que seria obrigado a pagar (R$ 85.217,11, oitenta e cinco mil, duzentos e dezessete mil e onze centavos). Data vênia, o fato de tratar-se de pessoa jurídica sem fins lucrativos não exonera a apelante do ônus de efetivamente comprovar a ausência de recursos financeiros disponíveis para recolher o preparo necessário para viabilizar o acesso ao duplo grau de jurisdição, de modo a lhe garantir o direito constitucional ao exercício do amplo direito de defesa. Frise-se, outrossim, que embora possível a concessão da gratuidade da justiça em qualquer fase do processo, não podem seus efeitos retroagir para isentar o beneficiário das despesas a que foi condenado anteriormente. Nesse sentido, aliás, é o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PEDIDO POSTERIOR DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC. PRECEDENTES. 1. O STJ firmou a compreensão no sentido de que “’a eventual concessão do benefício da gratuidade de Justiça tem efeitos ex nunc, não podendo, pois, retroagir à data de interposição do recurso de apelação, sem o devido preparo e sem que tivesse sido expressamente deferido o benefício, que, no caso, não foi requerido simultaneamente à interposição do recurso’ (EDcl no REsp 1211041/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/06/2014, DJe 01/08/2014)” (AgRg no AREsp 632.275/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 09/09/2015). 2. Na forma da jurisprudência desta Corte, “não se pode desconhecer os pressupostos de admissibilidade do recurso. O aspecto formal é importante em matéria processual não por obséquio ao formalismo, mas para segurança das partes e resguardo do due process of law” (AgRg no Ag 451.125/SP, Rel. Ministro Sálvio Figueiredo de Teixeira, Quarta Turma, DJU 19/12/2002). 3. Agravo regimental não provido. (AgInt no AREsp 656.500/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 06/12/2017) Por fim, bem ao contrário do alegado nas razões de apelação, os documentos juntados pela parte adversa às fls. 872 e seguintes efetivamente comprovam que o condomínio/apelante dispõe de recursos financeiros suficiente para fazer frente ao pagamento do preparo, revelando, outrossim, plena capacidade de recomposição do caixa através de módica contribuição extraordinária a ser rateada entre os condôminos. 3. Nessas circunstâncias, indefiro o benefício pleiteado pelo condomínio apelante que, nos moldes do art. 101, § 2º do Código de Processo Civil, deverá ser intimado para comprovar o recolhimento integral do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Daniel Mendes Gava (OAB: 271204/SP) - Robson Kennedy Dias da Costa (OAB: 221466/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020523-92.2019.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1020523-92.2019.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Sp1 Fomento Mercantil Ltda. - Apelado: Evandro Franco de Almeida - Apelada: Marcela de Fátima Momesso Franco de Almeida - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22066 Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto por SP1 COBRANÇAS LTDA., contra a r. sentença Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1534 de fls. 715/717 que julgou os Embargos à Execução, opostos por EVANDRO FRANCO DE ALMEIDA E OUTRA, nos seguintes termos: ISTO POSTO, PASSO A DECIDIR. JULGO PROCEDENTES os embargos para declarar extinta a execução, ex vi do artigo 485, inciso I, c.c. os artigos 798, inciso I, letra “a” e 803, inciso I (ausência de título executivo), todos do CPC. Sucumbente, arcará o embargado com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados, neste grau de jurisdição, em 10% (dez por cento) do valor atualizado dos embargos (art. 85, §§ 1º, 2º e 6º, CPC). P.R.I.C. Foram opostos embargos de declaração pela embargada (fls. 720/723), rejeitados pelo Magistrado de origem às fls. 739. Apelo da embargada (fls. 742/755). Contrarrazões às fls. 908/916. Subiram os autos para julgamento. Em suas razões recursais, a apelante pleiteou a gratuidade de justiça. Esta Relatora determinou (fls. 921) a recorrente juntada de documentação hábil à demonstração da necessidade da gratuidade processual. Foram juntados documentos às fls. 924/967 pela recorrente. Nova decisão desta Relatora determinando a manifestação das partes acerca de eventual pagamento, realizado pela recuperanda, bem como sobre eventual interesse no prosseguimento da execução, tendo em vista, o encerramento do plano de recuperação judicial da empresa Saferchem Comércio e Material Plástico Ltda. (processo nº 1002638-94.2018.8.26.0248), considerando que o crédito, constante naquela ação, é o mesmo que a exequente, ora apelante, busca na execução principal. Foram solicitados novos documentos para apreciação do pedido de gratuidade processual (fls. 984). O prazo para apresentação dos documentos solicitados decorreu sem manifestação da apelante, razão pela qual foi indeferida a concessão da benesse desejada (fls. 987), e determinado o recolhimento do preparo recursal em 4 parcelas, sob pena de deserção. Decorreu o prazo sem o recolhimento do preparo. (certidão às fls. 989). Vieram os autos conclusos. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, a embargada não recolheu o preparo, pois pleiteou a gratuidade de justiça. Entretanto, após a determinação de juntada de documentos específicos para apreciação da benesse pretendida (fls. 984), a apelante quedou-se inerte, sendo negada o referido benefício, e determinado o recolhimento do preparo recursal em 4 parcelas, o qual não foi realizado, e o decurso do prazo foi certificado às fls. 989. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, consoante dispõem os §§ 2° e 11, do art. 85, do CPC/2015, majoro a verba honorária, imposta em 1º grau, para 15% do valor dos embargos, atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB: 107950/SP) - Erico da Costa Moreno (OAB: 321046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 DESPACHO



Processo: 1007568-02.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1007568-02.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apte/Apda: Nora Franco Caramez de Marzol (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 401/403, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedente a presente ação declaratória c.c. indenização, para declarar indevidos os descontos efetuados na conta bancária da autora, referente a seguro prestamista e seguro de vida PAPCARD e condenar a parte ré à restituição dobrada dos valores descontados indevidamente. Condenou-se, ainda, o banco, no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. Sucumbência recíproca e honorários fixados em mil reais para cada patrono, observada a gratuidade com relação ao autor. Apela o réu sustentando a legalidade da contratação, o não cabimento de indenização e a redução do valor da indenização por danos morais. Já a autora recorre postulando a majoração do valor da indenização por danos morais. Recursos tempestivos, preparado o do réu (a autora é beneficiária da gratuidade) e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se negar provimento ao recurso do réu e dar-se provimento ao recurso da autora, por decisão monocrática, na forma do art. 932, do CPC/2015. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. Especificamente com relação ao seguro prestamista, estabelece o art. 39, do CDC: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos. (...). A respeito da contratação do seguro, manifestou- se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Com efeito, o contrato em questão não permite qualquer escolha pelo mutuário quanto à Seguradora responsável pelo cumprimento da apólice, razão pela qual a proposta de adesão indica prática de venda casada. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. Pretendida exclusão da cobrança da tarifa relativa a Seguros. Cabimento. Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.639.320/SP). Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido (TJSP, Apelação Cível nº 1053099-56.2018.8.26.0576, Rel. Des. Mario de Oliveira, j. 16.09.2019). Em suma, é indevido o valor cobrado a título Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1544 de seguro, impondo-se sua devolução à autora, em dobro, nos termos da sentença recorrida. Frise-se que não houve engano justificável na hipótese, tratando-se de verdadeira venda casada, incidindo, portanto, o disposto no art. 42, do CDC. Quanto à existência de danos morais, estes são evidentes, pois foram efetuados descontos no benefício previdenciário da autora, em valor razoável, comprometendo seu sustento. O valor da indenização, considerando as nuances do caso concreto, especialmente a gravidade da conduta do réu, que empreendeu venda casada, e o sofrimento experimentado pela autora, que se viu privada de parte de seu benefício previdenciário, perdendo tempo para vir a Juízo resolver a questão, deve ser majorado para dez mil reais que melhor reflete os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e encontra amparo na jurisprudência desta Câmara em casos análogos. Majoro os honorários do patrono da autora para 20% do valor atualizado da condenação (CPC, art. 85, §8º). Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso do réu e dá-se provimento ao recurso da autora. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2067517-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2067517-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - José Bonifácio - Agravante: Município de José Bonifácio - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Jorge Luis Lino da Silva Junior - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO, contra a Decisão proferida às fls. 17/20 da origem (processo nº 1000651-67.2023.8.26.0306 - 2ª Vara da Comarca de José Bonifácio), nos autos da Ação Civil Pública manejada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) Em juízo sumário, típico dessa fase processual, para que ocorra a tutela de urgência em detrimento da liberdade do paciente, mas em favor da sua saúde, é necessário haver indícios de que o réu está temporariamente com seu entendimento e sua autodeterminação prejudicadas pela sua enfermidade. Na espécie, o relatório médico comprova que a parte requerida é dependente químico, apresenta quadro de delírios e alucinações, bem como isolamento social, não sendo capaz de gerenciar a própria vida (fls. 13). Assim, a situação em que se encontra coloca em risco sua integridade física e de sua família. Assim, segundo o laudo médico, a parte necessita realizar tratamento contra a dependência química em regime de internação, pois tem apresentado estado psíquico agravado, com alterações mentais e comportamentais (tem alucinações, delírios e comportamento agressivo para si e terceiros). Há, portanto, evidência de que a internação compulsória se faz necessária para resguardar a saúde, a integridade física e mental do Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1608 paciente e seus familiares, daí o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação Neste contexto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para o fim de determinar que o MUNICÍPIO DE JOSÉ BONIFÁCIO/SP promova(m) a INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA COMPULSÓRIA do requerido, qualificado na inicial, em clínica médica especializada para o tratamento adequado às patologias mencionadas no Laudo Médico que instruiu o feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do recebimento do Ofício, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) (...). Narra, em síntese, que na origem cuida-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministéro Público, com o objetivo de alcançar tutela jurisdicional visando a internação compulsória do requerido Jorge, uma vez que ele se encontra, atualmente, em situação de vulnerabilidade social, colocando seus familiares em situação de risco às suas vidas e integridades físicas, eis que quando está sob efeito de entorpecente ou em crise de abstinência é pessoa violenta, sendo que com a falta do tratamento e sem a necessária internação, põe-se em risco não somente a sua pessoa, mas a sociedade como um todo. Irresignada com a concessão da tutela de urgência nos autos originários, insurge-se a Municipalidade de José Bonifácio, aduzindo que no presente caso encontra-se ausente a probabilidade do direito, tendo em vista a inexistência de Laudo Médico Circunstanciado no processo, sendo que a pretensão ventilada na respectiva ação judicial envolve internação de longa permanência, ou seja, institucionalização do paciente em equipamento de saúde que somente deve ser realizada após formalização do médico responsável (servidor público da área da saúde), e será indicada depois da avaliação do enfermo, ressaltando que no feito de origem não há documento médico a corroborar o pedido inicial, apenas relatório superficial, comprometendo-se integralmente o acolhimento pretendido. Assevera, ainda, que não existe nos autos a comprovação de que o corréu esteja em situação de urgência e emergência médica, capaz de justificar internação psiquiátrica em instituição de longa permanência. Salienta que a internação psiquiátrica compulsória pretendida é para tratamento de transtorno mental, e deve observância à legislação de regência, isto é, Lei Federal nº 10.216, de 06.04.2001. Argumenta, no mais, que a medida em discute é claramente excepcional, e apenas pode ser determinada com base em provas robustas de que a internação pode trazer melhora ao paciente e que não há outras alternativas menos invasivas. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo até o julgamento final do presente agravo de instrumento, invocando que o cenário em tela, se porventura restar mantido, irá ocasionar flagrante prejuízo ao Estado. Subsidiariamente, na hipótese de manutenção da r. Decisão, roga pela exclusão da multa cominatória, atentando-se à natureza do pedido veiculado na demanda, ou, ainda, a concessão de prazo razoável ao cumprimento da obrigação, alegando que o concedido pelo Magistrado de primeiro grau é deveras exíguo (5 dias). Ao final, postula pelo provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo, isento de preparo recursal, tendo em vista parte agravante ser integrante da administração direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Ademais, em se tratando de recurso tirado de decisão que deferiu a tutela requerida, cumpre-me ressaltar que o presente fica restrito à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da liminar almejada, não se podendo esgotar a tutela jurisdicional postulada no feito de origem, cuja responsabilidade é do douto juízo monocrático. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, nesta senda, reputo que razão assiste à parte agravante, uma vez que os elementos informados até o momento não denotam a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida na origem. No caso em desate, em que pese toda a narração do Ministério Público no processo originário, verifica-se que, de fato, não há nos aludidos autos comprovação documental demonstrando expressa urgência e emergência médica a justificar a concessão da tutela antecipada pretendida, para que o Poder Público providencie a regulação de vaga em nosocômio/casa especializada com o fito de garantir a internação compulsória do requerido. Nesta toada, o que se identifica patente no caso em testilha é somente um relatório médico sucinto, acostado às fls. 13 dos aludidos autos, no qual o profissional de saúde descreve a necessidade do tratamento contra a dependência química em regime de internação, todavia, do citado documento não se pode extrair de forma clara que o paciente foi minuciosamente examinado, bem como não destaca qualquer indicação de urgência na situação do Sr. Jorge. Nessa linha de raciocínio, mister trazer à colação, neste momento, o quanto disposto no Decreto-Lei Federal nº 891/38, que prevê a possibilidade de internação obrigatória dos toxicômanos, de acordo com o artigo 29, vejamos: Art. 29. Os toxicômanos ou os intoxicados habituais, por entorpecentes, por inebriantes em geral ou bebidas alcoólicas, são passíveis de internação obrigatória ou facultativa por tempo determinado ou não. Da mesma forma, salutar colacionar à baila a previsão constante na Lei Federal nº 10.216/01, aplicável à hipótese deste caso concreto, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais, e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, cujo teor preceitua que a internação psiquiátrica compulsória pode ocorrer, contudo, mediante a realização de laudo circunstanciado e, ainda, quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. É o que se extrai dos artigos 4º e 6º do referido diploma legal. Segue in verbis: Art. 4o A internação, em qualquer de suas modalidades, só será indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes. Art. 6o A internação psiquiátrica somente será realizada mediante laudo médico circunstanciado que caracterize os seus motivos. Resta evidente, portanto, que a internação compulsória é medida extrema, que somente deve ser levada a cabo em caso de urgência e com autorização médica de maneira circunstanciada e bem fundamentada. Lado outro, não obstante amparado o direito à saúde de acordo com a previsão expressa no ordenamento jurídico pátrio, sem olvidar o quadro clínico que apresenta o paciente, o certo é que, ao menos por ora, não se identifica urgência/emergência que pudesse ensejar a prioridade no atendimento, pela Administração Pública, visando a disponibilização de vaga em nosocômio específico para tratamento do mal que o acomete, o que poderia justificar a concessão da tutela de urgência. Ademais, importante enaltecer que não se pode deixar de considerar que existem, assim como o Sr. Jorge, diversos outros pacientes na mesma situação aguardando tratamento semelhante, no entanto, mister destacar a existência de uma fila, que leva em consideração as urgências devidamente comprovadas. Deste contexto probatório, vislumbra-se a configuração da hipótese indicada pelo parágrafo único do art. 995 do Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1609 Código de Processo Civil, com fulcro no art. 1019, I, do referido Códex, e assim deve ser recebido o recurso com atribuição do efeito suspensivo pleiteado. Posto isso, DEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão recorrida postulado pelo Município de José Bonifácio, até o julgamento do presente recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária (Ministério Público do Estado de São Paulo, na pessoa do Procurador de Justiça) para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Leonardo Eduardo Garibaldi (OAB: 460171/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2066170-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2066170-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Americana - Agravante: Municipio de Americana - Agravada: Vanda Lucia Monteiro Souza - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Felipe Henrique Sousa Bernardo - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE AMERICANA contra a r. decisão de fls. 41/2 que, em ação de internação compulsória ajuizada por VANDA LUCIA MONTEIRO SOUZA, deferiu a tutela de urgência para que o agravante providencie e custeie a internação compulsória do corréu FELIPE HENRIQUE SOUZA Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1626 BERNARDO, em clínica e/ou hospital (público ou particular) especializado em tratamento de dependentes químicos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$1.000,00, até o limite de R$ 80.000,00. O agravante pretende revogar/suspender a determinação da ordem judicial, até o julgamento final do presente recurso, tendo em vista que o correquerido, FELIPE HENRIQUE SOUZA BERNARDO, é morador de rua, o que dificulta sua localização no prazo assinalado pelo MM. Juízo a quo. Subsidiariamente, postula a revogação/redução da multa e dilação de prazo para providenciar a internação compulsória. Alega que as astreintes foram fixadas em quantia exorbitante, afastando-se da razoabilidade necessária quando do arbitramento, capaz de lesar o erário. Requer a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal e a reforma da r. decisão para o fim de revogar ou suspender a r. decisão que o obriga a providenciar a internação do correquerido, no prazo de 5 dias, sob pena de ser penalizado [sic] com multa diária de R$ 1.000,00 a R$ 80.000,00, fato este que ensejará prejuízos e danos ao erário, bem como conceder prazo razoável para o cumprimento da medida, por ser o correquerido morador de rua. DECIDO. Narra a inicial que a autora é mãe do paciente, Felipe, usuário de drogas, que necessita de tratamento em clínica para dependentes químicos. Segundo o relatório de médico psiquiatra, de 24/2/2023, Em atenção ao solicitado pela (...), mãe do paciente Felipe, venho por meio desta informar que o paciente em tela encontra-se vagando elas ruas em estado confusional agudo causado por abuso de substâncias (F 19.2 CID 10). O Felipe está em péssimas condições nutricionais e de higiene e correndo risco iminente de morte. Devido ao exposto, sugerimos internação psiquiátrica para desintoxicação e avaliação do quadro com brevidade, fls. 27. A prestação buscada em favor do paciente adentra a área da saúde e, nesse ponto, a prescrição médica tem força probante superior. A imposição judicial de internação compulsória não implica ingerência do Poder Judiciário no Poder Executivo. Configura típico exercício da jurisdição. Embora extrema, a internação compulsória, quando efetivamente necessária, obedece ao comando constitucional inserto no art. 227 da CF e encontra amparo nos arts. 4º e 6º da Lei 10.216/01. Havendo prova médica da patologia e laudo médico circunstanciado, que caracterizam os motivos e as condições atuais do paciente (art. 6º, Lei 10.216/01), reconheço a procedência do pedido para, assim, manter a r. decisão na parte que deferiu o pedido de internação compulsória. Considerando, porém, as especificidades do caso, especialmente a condição de morador de rua do paciente, fls. 40, majora-se o prazo de cumprimento para 20 (vinte) dias. A imposição de multa é possível nos termos do disposto no art. 139, IV, e 536, § 1º, CPC. A jurisprudência pacífica reconhece queAs ‘astreintes’ podem ser fixadas pelo juiz de ofício, mesmo sendo contra pessoa de direito público, que ficará obrigada a suportá-las caso não cumpra a obrigação de fazer no prazo estipulado(STJ RF 370/297, REsp 201.378). Deve ela ser efetiva, a ponto de ser relevante para aquele que descumpre a decisão judicial, mas não a ponto de implicar enriquecimento sem causa para a parte prejudicada. O valor fixado na r. decisão (R$ 1.000,00) é adequado. Deve, no entanto, ser limitado a R$ 20.000,00. Defiro parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela para limitar o valor da multa diária eventualmente acumulada em R$ 20.000,00, e para prorrogar o prazo de cumprimento para 20 (vinte) dias. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 23 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Patrícia Cristina Pigatto (OAB: 158975/SP) - Julia Regina Marcorin (OAB: 361108/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2067122-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2067122-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Katia Marques - Me - Agravado: Secretário Municipal de Saúde de Ribeirão Preto - Agravo de Instrumento nº 2067122-93.2023.8.26.0000 Agravante: Kátia Marques ME Agravado: Município de Ribeirão Preto Vistos Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar (efeito suspensivo) interposto contra a r. decisão proferida às nos autos principais (nº 1009381-49.2023.8.26.0506), nos seguintes termos: Vistos. Pretende a impetrante a concessão do pedido liminar para que sejam suspensos os efeitos do auto de infração descrito na petição inicial sustentando, em suma, que o referido auto, ao determinar a interdição de seu estabelecimento em razão da utilização de equipamento de bronzeamento artificial, seria ilegal por supostamente se fundar nas normas da RDC nº 56/09 da ANVISA, cujos efeitos se encontrariam suspensos em razão de sentença proferida pela Justiça Federal (fls. 1/12). Decisão de fl. 123 determinou a retificação do valor da causa, sobrevindo a petição de fl. 126. Decido. Acolho a manifestação de fl. 126 para reconhecer a ausência de proveito econômico imediato decorrente da impetração, devendo prevalecer o valor atribuído à causa na inicial. Observe-se. Nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a alegada Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1643 ilegalidade, uma vez que, diferentemente do alegado na exordial, o auto de infração impugnado (fls. 19/21) não fez qualquer menção expressa à RDC nº 56/09 da ANVISA, de modo que aparentemente não foi esta a norma que o fundamentou. Ainda que assim não fosse, a impetrante não comprovou, numa análise superficial, o trânsito em julgado da sentença proferida pela Justiça Federal que teria invalidado a citada resolução, o que está a apontar, em princípio, para a ausência de direito líquido e certo. Assim sendo, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR porquanto ausentes os requisitos do artigo 7º, III da Lei nº 12.016/09. (...). A agravante alega, neste recurso, que: I) o art. 12 da Lei nº 6.360/75 diz que nenhum produto especificado pela lei poderá ser utilizado sem registro, mas que, porém, a RDC 56 (Anvisa) que dispunha sobre o equipamento de bronzeamento foi anulada, não havendo, portanto, violação da mencionada lei; II) que a única norma então existente no ordenamento jurídico que fazia proibição ao uso do maquinário era a RDC 56, e que inexistente outra norma na legislação, que trata do tema (estadual ou federal); III), que a municipalidade desrespeita decisões e continua autuando empresas do ramo estético e profissionais liberais, lacrando os maquinários e impedindo o exercício da profissão, em total violação aos direitos constitucionais assegurados; IV) que na decisão agravada sequer houve o reconhecimento da nulidade da RDC 56 da Anvisa, que foi julgada pela 24ª Vara Federal de São Paulo, entendendo, ainda, que a impetrada agiu de forma correta, o que não é verdade, basta ver o que vem entendendo este Tribunal sobre o tema.. Entende que estão presentes os requisitos para a concessão da liminar, e suspensão do auto de infração, até o julgamento do mérito, podendo a agravante voltar a utilizar a câmara de bronzeamento artificial de forma livre. No mérito, busca o provimento do recurso. É o relatório. Nesta seara recursal, o mérito da questão limita-se à análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, nos termos do art. 7º, inciso III da Lei 12.016/2009. A concessão da liminar depende da presença de dois requisitos de maneira concomitante, que são o fundamento relevante e a possibilidade de ineficácia da medida, caso seja deferida apenas ao final da demanda, sendo certo que ao Juízo de primeiro grau cabe avaliar, no exercício de seu poder geral de cautela, o preenchimento dos requisitos que possam conceder a liminar, cabendo à instância superior apenas a revisão do ato em caso de teratologia. Com efeito, a Resolução nº 56/2009, proferida pela Diretoria Colegiada da Anvisa (RDC), proibia em todo território nacional o uso dos equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética, baseada na emissão da radiação ultravioleta (UV). Contudo, referida resolução foi declarada nula na Ação Coletiva nº 0001067-62.2010.4.03.61.00, que tramitou na 24ª Vara Federal de São Paulo, assim sentenciada: (...). Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação para, os termos do pedido, DECLARAR A NULIDADE da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 56, editada em 09.11.2009, que proibiu, em todo o território nacional, a comercialização e o uso de equipamentos para bronzeamento artificial, com finalidade estética em razão de reconhecer que, por não atender aos princípio da razoabilidade, terminar por agredir liberdades constitucionalmente asseguradas como a econômica e também a individual em relação ao bronzeamento artificial através de câmaras de bronzeamento, atendido ao que dispõe a RDC308/02. A fim de evitar que o trâmite desta ação possa se transformar em vetor de injustiça diante do direito reconhecido nesta sentença, COFIRMO A TUTELA, nos termos do artigo 497, do Código de Processo Civil/2015 para assegurar à classe profissional do Sindicato Autor, o livre exercício da profissão. Diante da sentença supramencionada foi interposta Apelação. Todavia, o recurso não foi recebido em seu efeito suspensivo, e também não há, até o presente momento, notícias de seu julgamento. Dessa forma, considerando-se que a eficácia da Resolução nº 56/2009 da Anvisa se encontra suspensa, é mesmo de rigor a concessão da liminar, para o fim de suspender o auto de infração, até que seja julgado o mérito, considerando que, aparentemente, parece garantido o direito líquido e certo da impetrante em exercer suas atividades relacionadas aos serviços de bronzeamento artificial. Cumpre ressaltar que a liminar é apreciada com base na cognição sumária, sendo, portanto, superada pela cognição exauriente que conduz o magistrado ao julgamento final do processo, ocasião em que pode, inclusive, mantê-la ou revogá-la. No mais, para análise mais aprofundada, é necessário ouvir-se a autoridade coatora, instaurando-se o contraditório, com o fim de que se possa, com segurança, afirmar se há ou não o direito líquido e certo que a impetrante alega estar sendo violado. Assim, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao auto de infração, por vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para que apresente contrarrazões, no prazo legal. São Paulo, 23 de março de 2023. Antonio Celso Faria Relator (ECB) Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Franklin de Moura Silva (OAB: 415164/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2065815-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065815-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Unique Chic Confecções Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2065815-07.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIQUE CHIC CONFECÇÕES LTDA. contra decisão proferida nos autos de ação anulatória de débito tributário movida em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada, proferida pelo Juízo da 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo, possui o seguinte teor: Vistos. 1-) A autora afirma atuar no ramo de confecção têxtil e parte considerável dos produtos que comercializa enquadra-se no benefício fiscal de redução de base de cálculo, previsto no art. 52 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (Decreto nº45.490/2000); em 23/02/2021, a autora sofreu fiscalização por parte da ré, o que deu ensejo à lavratura do AIIM nº 4.141.518-8, com exigência de R$ 266.321,98 a título de ICMS, além de R$146.250,00 a título de multa e R$ 24.817,39 a título de juros de mora, totalizando R$ 437.389,37; o débito encontra-se inscrito em Dívida Ativa (CDA nº 1345784020) e foi protestado pelo 9ºTabelião de Protesto de Letras e Títulos, com inclusão no CADIN; no entendimento da fiscalização, a autora teria cometido um equívoco ao informar, nas Notas Fiscais eletrônicas(NFes) relativas à venda dos produtos desonerados, o valor da base de cálculo cheia e não o valor da base de cálculo reduzida; por conta desse equívoco, o fiscal entendeu que a autora não poderia se valer da redução da base de cálculo e, em consequência disso, haveria saldo devedor de ICMS, consistente na diferença do que fora recolhido (calculado sobre a base reduzida) e o que, no entendimento do fisco, deveria ter sido recolhido (calculado sobre a base cheia); quanto ao item2 da autuação, no trabalho de fiscalização, apurou-se que 11 NFes relativas ao mês de fevereiro de2019 deixaram de ser escrituradas no Livro de Registro de Saídas EFD, fato que resultou no recolhimento a menor de R$ 2.495,80 a título de ICMS; entende que, quanto ao item 1, os equívocos na emissão das NFs não autorizam a descaraterização do benefício fiscal; possível a redução da multa em razão do disposto no art. 527-A do RICMS; em relação aos itens 1 e 2, a ré aplica taxa de juros superior à SELIC. Diante disso, ajuizou esta ação visando à anulação do AIIM nº 4.141.518-8; subsidiariamente, requereu que as multas sejam relevadas ou reduzidas, com recálculo dos juros para observância ao limite SELIC. Formulou pedido de tutela antecipada para suspensão da exigibilidade do crédito tributário. O AIIM nº 4.141.518-8 está copiado nas fls. 46 e seguintes e dele constam as seguintes infrações: - INFRAÇÕES RELATIVAS AO PAGAMENTO DO IMPOSTO:1. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 263.826,18 (duzentos e sessenta e três mil, oitocentos e vinte e seis reais e dezoito centavos), no período de 1º de janeiro de 2018 a 31 de dezembro de 2019, por escrituração dos Documentos Fiscais, Notas Fiscais eletrônicas NFes relacionadas no Demonstrativo 1, referentes a operações tributadas, vendas, com diferença na determinação da base de cálculo, conforme se comprova pelas cópias dos Livros Registro de Saídas - EFD, e documentos juntados. O contribuinte enquadra-se no benefício de redução de base de cálculo previsto no Artigo 52 do Anexo II do RICMS/2000, porém todas as Notas Fiscais eletrônicas - NFes elencadas no Demonstrativo 1 foram emitidas sem o referido benefício, ou seja com a base de cálculo e o respectivo ICMS destacados em valores cheios, sem a redução, portanto não poderiam ter sido escrituradas na EFD - Livro Registro de Saídas com o referido benefício, como de fato foram. Dessa forma a escrituração, além de não condizer com a realidade dos documentos fiscais emitidos, também causa prejuízo ao Erário por permitir que o destinatário de cada uma das NFes elencadas se credite de Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1669 valor do imposto maior que o escriturado pelo emitente. INFRINGÊNCIA: Arts. 37, arts. 58, arts. 215, §3°, item 4, letra “A”, arts. 87,arts. 87, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00). CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “c” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. 2. Deixou de pagar o ICMS no montante de R$ 2.495,80 (dois mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos), referente a fevereiro de 2019, por não haver escriturado regularmente no livro fiscal próprio - EFD - Livro Registro de Saídas, documentos de sua emissão, Notas Fiscais eletrônicas - NFes, relacionadas no Demonstrativo 2, e relativos a vendas tributadas, conforme se comprova pelas cópias das EFD e dos documentos juntados. INFRINGÊNCIA: Arts. 58, arts. 215, art. 87, do RICMS (Dec. 45.490/00).CAPITULAÇÃO DA MULTA: Art. 85, inc. I, alínea “b” c/c §§ 1°, 9° e 10°, da Lei 6.374/89. Com relação ao item 2, a autora não questiona, efetivamente, o teor da imputação; vale dizer, se notas fiscais relativas às vendas não foram escrituradas e se não houve recolhimento do ICMS, não vislumbro probabilidade do direito. A tese relativa à taxa de juros também não é provável, na medida em que, desde novembro de 2017, o Fisco Paulista não mais aplica a taxa de juros declarada inconstitucional no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.00. O pretenso afastamento da multa ou sua redução depende de prova de matéria ainda controvertida (ausência de dolo e de prejuízo ao Fisco). Por fim, quanto ao item 1, embora a autora sustente a ausência de prejuízo e que o equívoco levaria a uma simples penalidade, conforme esclareceu o fiscal no relatório de fl. 54,”(...) a escrituração, além de não condizer com a realidade dos documentos fiscais emitidos, também causa prejuízo ao Erário por permitir que o destinatário de cada uma das NFes elencadas se credite de valor do imposto maior que o escriturado pelo emitente”. Exemplifico: se a autora vende uma mercadoria por R$ 100,00 e lança na nota fiscal que o ICMS incide sobre R$ 100,00 a uma alíquota de 18%, os R$ 18,00 destacados serão creditados pelo destinatário e deduzidos no valor do ICMS devido na operação seguinte. Assim, se o destinatário comercializa a mesma mercadoria por R$ 150,00 e considera a alíquota de 18%, dos R$ 27,00 devidos na operação seguinte, serão descontados os R$ 18,00 e o destinatário da autora recolherá apenas R$ 9,00 de ICMS na operação seguinte. Sucede que, considerando o mesmo exemplo, a despeito da venda de R$ 100,00 e com ICMS destacado de R$ 18,00, na sua escrituração, a autora lançou e recolheu apenas R$12,00. Logo, existe um prejuízo de R$ 6,00 ao Fisco, na medida em que o destinatário da autora recebeu uma mercadoria com crédito de ICMS de R$ 18,00, dos quais apenas R$ 12,00 foram recolhidos aos cofres públicos. E é justamente essa diferença de R$ 6,00 que o Fisco exige da autora. A propósito, o documento de fls. 66/118 relaciona todas as NFs com a descrição de base de cálculo e ICMS devido em confronto com a escrituração dessas notas da EFD, apontando a diferença de ICMS a menor entre o que foi destacado na venda e o escriturado pela autora (o efetivamente recolhido). A tese de ausência de prejuízo ao Fisco depende da análise da situação de cada destinatário das NFs, se é ou não contribuinte do ICMS, pois, como visto, em sendo contribuinte, há sim prejuízo na utilização de crédito parcialmente inexistente (R$ 18,00 quando o correto seriam R$ 12,00, na forma do exemplo acima). Tenho, portanto, que não há probabilidade do direito afirmado na inicial. Por isso, indefiro o pedido de tutela antecipada. 2-) Cite-se pelo portal eletrônico.Com a vinda da contestação, abra-se vista à parte contrária para apresentação de réplica, no prazo legal. Intime-se. Aduz a agravante, em suma, que: a) ajuizou ação anulatória visando cancelar o Auto de Infração e Imposição de Multa nº 4.141.518-8; b) alega que o lançamento do mencionado débito decorreu de fiscalização em que os agentes fiscais do Agravado entenderam que a Agravante não teria cumprido integralmente as obrigações acessórias necessárias para que pudesse fazer uso da base de cálculo reduzida, prevista no art. 52 do Anexo II do RICMS/SP; c) no entendimento da fiscalização, a despeito de a Agravante realmente fazer jus à redução de base de cálculo prescrita pelo art. 52 do Anexo II do RICMS/SP e de sua escrituração fiscal (Livros Registro de Saídas EFD) estar 100% idônea, refletindo integralmente a realidade dos fatos tributados, ela teria cometido um equívoco ao informar, nas Notas Fiscais eletrônicas (NFes) relativas à venda dos produtos desonerados, o valor da base de cálculo cheia e não o valor da base de cálculo reduzida; d) sustenta que em relação ao item 1 do AIIM, a Agravante apurou e pagou o ICMS devido, nos exatos termos da legislação. Os equívocos por ela cometidos nas NFes poderiam, no máximo, dar azo à aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória, jamais à descaracterização da operação e cobrança de ICMS adicional; e) em relação aos itens 1 e 2 do AIIM, considerando que o equívoco cometido no preenchimento das NFes não causaram prejuízo ao erário, eis que o ICMS efetivamente devido foi recolhido ao Estado, como reconhecido pela fiscalização no próprio AIIM, o art. 111 da Constituição do Estado de São Paulo c/c o art. 527-A do RICMS/SP7 deveriam ser aplicados ao presente caso, relevando-se as multas aplicadas; f) em relação aos itens 1 e 2 do AIIM, o Agravado está aplicando uma taxa de juros à cobrança superior à Selic, que é o teto constitucionalmente estabelecido, conforme reiterada jurisprudência do STF (ADI nº 442 e RE nº 1.216.078, entre outros) e do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça (Arguição de Inconstitucionalidade n.º 0170909-61.2012.8.26.00); g) alega que não houve prejuízo ao erário no caso em tela, pois a esmagadora maioria dos adquirentes das mercadorias objetos das operações autuadas são empresas do Simples Nacional e Empresários Individuais, que, não se sujeitam à apuração não cumulativa do ICMS, sendo, portanto, juridicamente impossível que tenham tomado qualquer crédito oriundo das NFes em comento; h) a existência de título protestado e a inscrição do débito no Cadin dificultam sobremaneira as relações comerciais da Agravante, em especial, com seus fornecedores, que, conforme a prática comercial corrente, não negociarão vendas parceladas ou a prazo com a Agravante, o que a coloca em desvantagem concorrencial perante o mercado. Requer a concessão da tutela recursal para suspender a exigibilidade do débito objeto do AIIM nº 4.141.518-8/CDA nº 1345784020, nos termos do art. 151, V do CTN, de modo que (i) seja determinado o imediato cancelamento do protesto feito perante o 9º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos; (ii) ele não seja óbice para a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, nos termos do art. 206 do CTN; que o Agravado (iii) não ajuíze execução fiscal tendente à sua cobrança; (iv) nem pratique ato constritivos de direitos tendentes à cobrança indireta do débito, tais como seu protesto em cartório, envio para o Cadin e para órgãos de proteção de crédito, como o Serasa; e, (v), principalmente, que não impeça a Agravante de usufruir da redução de base de cálculo prevista no art. 52, do Anexo II do RICMS/SP. É a suma do essencial, na oportunidade. 1. A um primeiro exame, reputo que convergem os requisitos autorizadores à atribuição de efeito parcialmente ativo ao recurso, pelos motivos abaixo indicados. Em análise perfunctória, tem-se que a recorrente não logrou demonstrar, de plano, eventual ilegalidade na cobrança do débito consubstanciado no AIIM nº 4.141.518-8. Verifica-se que, ao menos por ora, não há como se afirmar que não houve prejuízo ao erário em razão do equívoco por parte da ora agravante, observado pelo Fisco na autuação objeto dos autos de origem, sendo que tais considerações serão objeto de análise após instrução probatória nos autos de origem, caso o Juízo a quo a entenda necessária. No mais, reputo que não há como suspender a autuação, pois não há nos autos depósito do montante integral, em dinheiro, com vistas a suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do que exige o art. 151, II, do Código Tributário Nacional. Em virtude disto, ao menos neste momento processual, não é possível determinar a suspensão da exigibilidade do débito. Por outro lado, da simples leitura do AIIM nº 4.141.518-8. (fls. 47/53 da origem), verifica-se que o Fisco procedeu à aplicação da Lei nº 13.918/2009 no que toca aos juros. Ocorre que o Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça julgou parcialmente procedente a Arguição de Inconstitucionalidade dos arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/1989, com a redação dada pela Lei Estadual 13.918/2009, assim ementada: INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE Arts. 85 e 96 da Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/09 Nova sistemática de composição dos juros da mora para os tributos e multas estaduais (englobando a correção monetária) que estabeleceu taxa de 0,13% ao dia, podendo Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1670 ser reduzida por ato do Secretário da Fazenda, resguardado o patamar mínimo da taxa SELIC Juros moratórios e correção monetária dos créditos fiscais que são, desenganadamente, institutos de Direito Financeiro e/ou de Direito Tributário Ambos os ramos do Direito que estão previstos em conjunto no art. 24, inciso I, da CF, em que se situa a competência concorrente da União, dos Estados e do DF §§ 1º a 4º do referido preceito constitucional que trazem a disciplina normativa de correlação entre normas gerais e suplementares, pelos quais a União produz normas gerais sobre Direito Financeiro e Tributário, enquanto aos Estados e ao Distrito Federal compete suplementar, no âmbito do interesse local, aquelas normas STF que, nessa linha, em oportunidades anteriores, firmou o entendimento de que os Estados-membros não podem fixar índices de correção monetária superiores aos fixados pela União para o mesmo fim (v. RE nº 183.907-4/SP e ADI nº 442) CTN que, ao estabelecer normas gerais de Direito Tributário, com repercussão nas finanças públicas, impõe o cômputo de juros de mora ao crédito não integralmente pago no vencimento, anotando a incidência da taxa de 1% ao mês, se a lei não dispuser de modo diverso Lei voltada à regulamentação de modo diverso da taxa de juros no âmbito dos tributos federais que, destarte, também se insere no plano das normas gerais de Direito Tributário/Financeiro, balizando, no particular, a atuação legislativa dos Estados e do DF Padrão da taxa SELIC que veio a ser adotado para a recomposição dos créditos tributários da União a partir da edição da Lei nº 9.250/95, não podendo então ser extrapolado pelo legislador estadual Taxa SELIC que, por sinal, já se presta a impedir que o contribuinte inadimplente possa ser beneficiado com vantagens na aplicação dos valores retidos em seu poder no mercado financeiro, bem como compensar o custo do dinheiro eventualmente captado pelo ente público para cumprir suas funções Fixação originária de 0,13% ao dia que, de outro lado, contraria a razoabilidade e a proporcionalidade, a caracterizar abuso de natureza confiscatória, não podendo o Poder Público em sede de tributação agir imoderadamente Possibilidade, contudo, de acolhimento parcial da arguição, para conferir interpretação conforme a Constituição, em consonância com o julgado precedente do Egrégio STF na ADI nº 442 Legislação paulista questionada que pode ser considerada compatível com a CF, desde que a taxa de juros adotada (que na atualidade engloba a correção monetária), seja igual ou inferior à utilizada pela União para o mesmo fim Tem lugar, portanto, a declaração de inconstitucionalidade da interpretação e aplicação que vêm sendo dada pelo Estado às normas em causa, sem alterá- las gramaticalmente, de modo que seu alcance valorativo fique adequado à Carta Magna (art. 24, inciso I e § 2º) Procedência parcial da arguição. (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000, Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti, j. 27.2.2013). Assim, mostra-se de rigor, a princípio, a exclusão da incidência da Lei nº 13.918/2009 sobre o débito tributário constante do AIIM nº 4.141.518-8, sendo plausível a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, apenas e tão somente em relação à parcela a maior cobrada a título de juros, condicionando-se, a suspensão da exigibilidade do crédito restante à efetivação de depósito judicial pela agravante. Ressalte-se que a inconstitucionalidade do índice de juros não torna ilíquido ou inexigível o valor do débito principal, devendo a CDA ser apenas recalculada, a fim de que aos juros de mora aplique-se índice não superior à Taxa Selic. Por outro lado, no que se refere ao pedido de sustação dos efeitos do protesto noticiado, o entendimento recente desta C. 13ª Câmara de Direito Público (Reexame Necessário 1018476- 51.2016.8.26.0053; Relator Ricardo Anafe; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; j. 28/02/2018) é no sentido de que é inviável a manutenção dos efeitos de protesto referente a débito fiscal sobre o qual paira evidente excesso de exação (no caso, a aplicação dos juros previstos na Lei Estadual nº 13.918/2009). Assim, de rigor a sustação dos efeitos do protesto atinente à CDA ainda não retificada, diante da não representatividade da dívida ativa de fato, sendo facultado novo protesto, nas hipóteses legais, após a devida retificação relacionada aos juros de mora. 2. Nesta perspectiva, DEFIRO PARCIALMENTE O EFEITO ATIVO ao recurso para os seguintes fins: a) determinar a retificação da CDA atinente ao AIIM nº 4.141.518-8 (CDA nº 1345784020), quanto aos juros de mora aplicáveis à espécie, excluindo-se a aplicação da Lei nº 13.918/2009 (declarada inconstitucional), aplicando-se índice não superior à Taxa Selic, recalculando-se e retificando- se a CDA em comento; b) determinar a sustação dos efeitos do protesto relativo à CDA protestada antes da retificação mencionada no parágrafo anterior, ao menos até o reexame do tema por esta Relatora ou C. Câmara. 3. Comunique-se ao Juízo de 1º. Grau quanto ao teor desta decisão, por ofício a ser expedido pelo Cartório desta Colenda Câmara, para cumprimento. 4. Intime-se a FESP agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. 5. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Thiago Fernandes Chebatt (OAB: 306550/SP) - Fernando Dodorico Pereira (OAB: 331806/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2040741-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2040741-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Invasores da Ocupação Situada Nos Baixos do Viaduto Capitão Carlos Ferraci - Interessado: Claudia Dagmar - Interessado: Maria Elena Jesus Rocha - Interessada: Geovana Almeida Novaes - Interessado: Silvia Andressa Guedes - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2040741-48.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22.387 (Processo Digital) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2040741-48.2023.8.26.0000 Nº de origem: 1047002-18.2022.8.26.0053 COMARCA: SÃO PAULO (3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA) AGRAVANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO MM. JUIZ DE 1ºGRAU: Marcelo Stabel de Carvalho Hannoun AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra r. decisão interlocutória que deferiu o pedido reintegração de posse. Realizada a reintegração de posse nos autos de origem. Perda superveniente do interesse recursal da agravante - Recurso prejudicado - Inteligência do art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do CPC/2015. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO contra r. decisão que deferiu a reintegração de posse nos autos de ação pelo procedimento comum (Proc. 2040741-48.2013.8.26.0000) ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. A r. decisão vergastada (fls. 351/352 dos autos de origem) proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo possui o seguinte teor: Vistos. 1. Fls. 323 e seguintes: Indefiro o pedido de suspensão da reintegração de posse. Em que pesem os argumentos da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, não se vislumbra qualquer nulidade do processo. A reintegração foi determinada pela decisão de fls. 271/274, da qual a Defensoria foi devidamente intimada (fls. 277). A partir de então somente foi autorizada a ordem de arrombamento e reforço policial para cumprimento do mandado (fls. 307), conforme requerimento formulado pelo Oficial de Justiça após relatar que foi hostilizado pelos ocupantes do imóvel quando buscou verificar as condições mais adequadas para a desocupação. A decisão de fls. 315, por sua vez, nada deliberou e apenas determinou que se aguardasse o cumprimento do mandado. Portanto, a ausência de intimação acerca das decisões de fls. 307 e fls.315 não causou qualquer prejuízo para as partes, já que foram intimados da decisão liminar que determinou a reintegração da posse e as decisões subsequentes em nada modificaram o conteúdo da liminar. Tampouco se vislumbra violação ao contraditório, na medida em que a decisão de fls. 271/274 foi proferida em caráter liminar, sendo que a manifestação da Defensoria Pública ocorreu previamente à análise da tutela provisória. A citação dos ocupantes foi determinada na própria decisão que ainda está pendente de cumprimento. Portanto, não há nulidade a justificar a suspensão da reintegração. A reintegração da posse foi determinada em 07 de novembro de 2022, sendo que o cumprimento da ordem já foi anteriormente frustrado, conforme relatou o Oficial de Justiça. Assim, não se justifica novo adiamento, ainda mais considerando a necessidade de organização com outros órgãos públicos para a efetivação da medida. A informação de que há mudança dos ocupantes programada para o dia04 de março de 2023 (fls. 326) não altera as razões da decisão de fls. 271/274. Isso porque a possibilidade de desocupação voluntária do local pode ser comunicada diretamente à Municipalidade, podendo as partes transigir a qualquer tempo sobre qual melhor data para entrega da posse do imóvel, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Por fim, não se pode olvidar que se trata de área ocupada nas dependências de viaduto, havendo iminente risco de ruína e incêndio, conforme destacado pelo Ministério Público. Desse modo, a permanência de pessoas nos baixos do viaduto representa risco à integridade dos próprios ocupantes e de toda coletividade, considerando o risco de danificação da estrutura do viaduto e eventual colapso. 2. Aguarde-se o cumprimento da decisão de fls. 271/274. 3. Ciência ao Ministério Público e Defensoria Pública, regularizando-se as intimações. Int. Assevera a agravante, em suma, que: a) não foi regularmente intimada ao longo do processo de reintegração de posse, não tendo sido cientificada a respeito da r. decisão que determinou a desocupação do viaduto no dia 28/02/2023, inclusive com ordem de arrombamento; b) Alega que todos os ocupantes do local foram contemplados pelo programa assistencial Morar Primeiro FICA, sendo que aguardam apenas a finalização das residências que irão os abrigar, o que está previsto para o dia 04/03/2023; c) Sustenta que mesmo tendo sido reconhecido nos autos de origem que não houve a intimação da Defensoria Pública, o Juízo a quo entendeu pela ausência de prejuízo e manteve a reintegração de posse para o dia 28/02/2023. Requer a concessão do efeito ao recurso para suspensão da r. decisão de reintegração de posse ou, subsidiariamente, que a reintegração seja adiada para depois do dia 04.02.2023, quanto os ocupantes já terão saído do local voluntariamente. Os autos foram distribuídos em 25.02.2023, em regime de plantão, ao Exmo. Des. Magalhães Coelho, que concedeu o efeito recursal nos seguintes termos: Vistos, etc. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública de São Paulo contra decisão de fls. que indeferiu o pedido de suspensão ou adiamento da reintegração de posse a ocorrer no dia 28/02/2023 para retirada de pessoas que ocupam o Viaduto Capitão Carlos Ferraci, localizado no Município de São Paulo. II. Sustenta a Defensoria Pública não ter sido regularmente intimada ao longo do processo de reintegração de posse, de modo que não foi cientificada a respeito da decisão que determinou seja realizada a desocupação do viaduto no dia 28/02/2023, inclusive com ordem de arrombamento. Além disso, aduz que todos os ocupantes do local foram contemplados pelo programa assistencial Morar Primeiro FICA, sendo que aguardam apenas a finalização das residências que irão os abrigar, o que está previsto para o dia 04/03/2023. Assim, requereu a concessão de efeito ativo ao recurso para suspensão da decisão de reintegração de posse, ante a ordem de reintegração forçada ou, subsidiariamente, seja a reintegração adiada para depois do dia 04/03/2023, quando Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1673 as pessoas já terão desocupado o local voluntariamente. III. Analisando os autos, entendo não ser o caso de deferir o pedido de suspensão pura e simples da ordem de reintegração, pois, nos termos da decisão agravada, trata-se de área de risco que deve ser desocupada, inclusive para a garantia da integridade física das pessoas que lá se encontram. Além disso, a intimação da Defensoria Pública está agora regularizada. IV. Por outro lado, considerando a intenção de desocupação voluntária e, ainda, a existência de programa assistencial que irá acolher as famílias ocupantes do viaduto, entendo ser o caso de conceder efeito ativo ao recurso para determinar o adiamento da reintegração para o dia 05/03/2023. V. Há nos autos documentação que comprova a existência do programa assistencial, razão pela qual está presente a fumaça do bom direito. De outro lado, tendo em vista que a desocupação forçada está marcada para o dia 28/02/2023, encontra se também presente o risco de dano irreparável. VI. Sendo assim, concedo efeito ativo ao recurso para determinar o adiamento da reintegração de posse para o dia 05/03/2023, tendo em vista a possibilidade concreta de desocupação voluntária do local, o que inclusive, vai ao encontro dos interesses da municipalidade que não terá de promover, por sua conta, a reintegração de posse. VII. Determino, por fim, a distribuição urgente deste recurso no dia 27/02/2023 ao juiz natural, para que analise definitivamente a questão. VIII. Intime-se. (fls. 32/34 dos presentes autos) A Municipalidade apresentou petição de fls. 62, informando que houve a perda superveniente do interesse recursal, pois a liminar de reintegração de posse foi cumprida. É o relatório. De início, aponto que a r. decisão guerreada foi proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, e é sob a ótica desse diploma processual que será analisada sua correção ou não. O recurso encontra-se prejudicado pela perda do objeto. Consoante se observa do andamento processual em primeiro grau, bem como da informação trazida pela Municipalidade às fls. 62 dos presentes autos, foi cumprida na origem a reintegração de posse, em 07 de março, conforme Certidão de fls. 401 (dos autos de origem). Dessa forma, considerando que o presente recurso discutia a suspensão da ordem de reintegração de posse ou o seu adiamento, não subsiste interesse da agravante no presente agravo de instrumento, tendo-se esvaziado o objeto do presente agravo de instrumento, restando evidente a perda superveniente do objeto deste recurso. Neste sentido, José Carlos Barbosa Moreira afirma que: “A noção de interesse, no processo, repousa sempre, ao nosso ver, no binômio utilidade + necessidade: utilidade da providência judicial pleiteada, necessidade da via que se escolhe para obter essa providência. O interesse de recorrer, assim, resulta da conjugação de dois fatores: de um lado é preciso que o recorrente possa esperar, da interposição da recurso, a consecução de um resultado a que corresponde situação mais vantajosa, do ponto de vista prático, do que a emergente da decisão recorrida: de outro lado, que lhe seja necessário usar o recurso para alcançar tal vantagem. (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. V, página 298, 13a. Ed., Forense, 2006). Sobre o tema, colacionam-se os seguintes jugados: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES. 1. Perde o objeto o agravo de instrumento interposto contra decisão que defere ou indefere o pedido liminar ou a antecipação da tutela quando superveniente a prolação de sentença, tendo em vista que esta absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. Precedentes. (...) (AgRg no REsp 1279474/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 06/05/2015) Mandado de segurança. Indeferimento de liminar. Insurgência por agravo de instrumento. Prolação de sentença. Perda do objeto. Recurso prejudicado. (TJSP, Relator(a): Borelli Thomaz; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 13/5/2015). “Agravo de Instrumento. Mandado de segurança. Ato judicial impugnado. Perda do objeto em razão do julgamento do mandado de segurança, que faz desaparecer o interesse recursal do agravante. Recurso prejudicado” (TJSP, Rel. Djalma Lofrano Filho, Órgão julgador: 13a. Cãmara de Direito Público; Data do julgamento 08.07.2015). Como a questão acima apresentada já é pacífica nesta E. Corte, estando o recurso manifestamente prejudicado, aplicável ao caso a regra insculpida no art. 932, III c.c. art. 1.011, I, ambos do Código de Processo Civil de 2015, com a solução por meio de decisão monocrática. Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, em virtude da perda do objeto recursal. São Paulo, 24 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - André Zanetti Papaphilippakis (OAB: 173325/ SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2062880-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2062880-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Suzano - Paciente: Juan Carlos Sepulveda Lopes Cordeiro - Paciente: Fernando Pongeluppe da Silva - Impetrante: Humberto Teles de Almeida - VISTO. Trata- se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Humberto Teles de Almeida (Advogado), em benefício de JUAN CARLOS SEPULVEDA LOPES e FERNANDO PONGELUPPE DA SILVA. Consta que os pacientes foram denunciados pelo crime previsto no artigo 157, §§2º, II, e 2º-A, inciso I, c.c. art. 14, inciso II, na forma da Lei 8.072/90, e no artigo 180, caput, todos do Código Penal, observado o concurso material de infrações a que alude o art. 69, caput, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva por decisão proferida no dia 23.02.2023 pelo Juiz de Direito oficiante em Plantão Judiciário da Comarca de Mogi das Cruzes, mantida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Suzano, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da prisão cautelar (afirmando que o paciente Juan é primário, tem bons antecedentes, possui uma vida ilibada, ao passo que o paciente Fernando, apesar de ter condenação anterior, não vive para o crime e nem do crime fls. 05). Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, referindo que as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal seriam suficientes para a situação. Pretende a concessão da liminar para revogar a prisão preventiva dos pacientes, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pela concessão da ordem para revogar a cautelar para que os pacientes aguardem, em liberdade, a instrução. É o relato do essencial. Decisão de conversão do flagrante em preventiva: Audiência de custódia, conforme gravação. Trata-se de prisão em flagrante de FERNANDO PONGELUPPE DA SILVA e JUAN CARLOS SEPULVEDA LOPES pelo suposto cometimento do(s) delito(s) tipificado(s) no(s) artigo(s) 157 , § 2º, incisos I e II e artigo 180, ambos do Código Penal. Isso porque os autores dos fatos praticaram, em conjunto com outros dois indivíduos não identificados, roubo de veículo indicado nos autos mediante emprego de grave ameaça por uso de arma de fogo. Em audiência de custódia os indiciados nada apontaram de relevante acerca da prisão. O Ministério Público requereu a conversão do flagrante em prisão preventiva. A Defensoria Pública, por outro lado, pugnou pela liberdade dos presos. É o relatório do necessário. Decido. Flagrante formal e materialmente em ordem. O delito perpetrado é extremamente grave. Há indícios de autoria e prova da materialidade delitiva. O indiciado Fernando possui péssimos antecedentes, conforme denota-se da folha de antecedentes criminais. O delito fora praticado mediante emprego de arma de fogo e em concurso de agente. A manutenção da prisão cautelar do indiciado se faz necessária, como forma de preservação da ordem pública, como garantia na instrução criminal e para se assegurar a futura aplicação da lei penal, inclusive para efetiva realização de reconhecimento dos acusados em seio instrutório. Ademais, no caso de condenação tendo em vista os antecedentes do indiciado, ele não teria, em tese, direito à substituição da pena corporal por outras menos gravosas. Assim, não há desproporcionalidade na custodia cautelar. Outrossim, inaplicável a concessão de medidas cautelares, diante do crime perpetrado pelos indiciados. Nestes termos, e de igual modo, o pedido de liberdade provisória formulado pela defensoria pública não comporta acolhimento. Pelo exposto, presentes os requisitos da prisão preventiva, CONVERTO a prisão em flagrante em preventiva do indiciados. Expeça-se mandado de prisão. Remeta-se o expediente ao juiz competente, no primeiro dia útil. Intimem-se. Mogi das Cruzes, 23 de fevereiro (fls. 106/108, dos autos de origem). Mantida a prisão: Outrossim, em que pese a manifestação da douta defesa dos acusados às fls. 159/173, INDEFIRO pedido de revogação da prisão preventiva formulado porquanto persistem os motivos e pressupostos autorizadores da sua segregação cautelar. Ainda, observo que o quadro fático que autorizou a decretação da prisão preventiva do investigado às fls. 100/102 permanece inalterado, como as razões que a determinaram, não havendo nenhuma mudança na situação apta a ensejar a revogação da segregação cautelar. Diante do exposto, acolhendo a manifestação retro do Ministério Público, INDEFIRO o pedido formulado pela Defesa, MANTENDO A PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADOS FERNANDO PONGELUPPE DA SILVA e JUAN CARLOS SEPULVEDA LOPES. Ciência às partes. No mais, dou por citado os acusados, ante a constituição de advogado para defesa de seus interesses, conforme evidenciado pelo instrumento procuratório assinado de fls. 157/158. Apor derradeiro, proceda-se o cadastramento no sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Anote-se (fls. 157/158). Suzano, 13 de março de 2023 (fls. 212, dos autos de origem). Numa análise perfunctória, não se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso na decisão impugnada, até porque suficientemente motivada. Presentes, em princípio, na espécie, os requisitos de admissibilidade da custódia cautelar (artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal). Na hipótese, os pacientes respondem por crimes de extrema gravidade, roubo qualificado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo, crime doloso, violento, punido com pena máxima superior a quatro anos, além de receptação. Além disso, o paciente Fernando possui histórico criminal desfavorável, o que demonstra real possibilidade de reiteração. Em relação a Juan, as alegadas condições favoráveis por si sós são insuficientes para determinar a revogação da custódia cautelar, quando existentes elementos nos autos que indicam efetiva necessidade da medida, como no caso ora analisado, onde ele se uniu a outros indivíduos para praticar crime de roubo, com uso de arma de fogo, visando subtração de veículo, sem receio de repercussões e indiferente à prováveis tragédias contra pessoas inocentes. Circunstâncias do caso, bem descritas na decisão impugnada, de periculosidade e ousadia dos agentes, indicando a necessidade da manutenção da custódia para garantia da ordem pública, como já colocado, não parecendo, em princípio, suficientes medidas cautelares diversas. Liminar, dessa forma, não é manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Humberto Teles de Almeida (OAB: 341625/SP) - 10º Andar



Processo: 2064797-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2064797-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Indaiatuba - Impetrante: Caio Cesar Devecchi - Paciente: Gersonei Rodrigues de Souza - Despacho: Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Caio Cesar Devecchi, advogado, em favor de Gersonei Rodrigues de Souza, contra ato do Meritíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Indaiatuba, o qual deferiu a expedição de mandados de busca e apreensão requerido pelo Ministério Público com vistas a se apurar a existência de drogas e armas de fogo no local (autos nº 1001709-85.2023.8.26.0248). Foi deferido o pedido ministerial de entrega dos mandados para cumprimento pela Polícia Militar do Estado de São Paulo. Sustenta o impetrante, em suma, a falta de atribuição constitucional da polícia militar para cumprir os referidos mandados de busca domiciliar. Ressaltando, ainda, não ter havido comunicação à polícia judiciária, ocorrendo, assim, usurpação de função por parte dos policiais militares.. Postula, pois, o reconhecimento da ilicitude da prova obtida pelo cumprimento do mandado de busca e apreensão pelos policiais militares. Indefere-se a liminar. Destaque-se, de início, que o poder de investigar não está afeto exclusivamente à polícia civil, já tendo o Supremo Tribunal Federal consolidado há mais de uma década caberem atos de investigação criminal ao Ministério Público. Vale dizer, investigação não é ato exclusivo das polícias civis. Também não se ignora que à própria vítima de crimes é facultada a possiblidade de contribuir com o Estado no descobrimento da autoria de um delito contra si praticado e, obtendo êxito (por meios lícitos), nada impede (antes se recomenda) que tais elementos sejam levados ao órgão acusador direta (sem intervenção das polícias) ou indiretamente (com atuação policial intermediária ou supletiva) com vistas a se reprimir a criminalidade. Ademais, órgãos administrativos vários realizam investigações sobre infrações da área cível de sua pertinência, como, por exemplo, o IBAMA ou as Secretarias Estaduais ou as Polícias Militares Ambiental ou Florestal, relativamente ao meio ambiente. Por certo que tais infrações, além da esfera administrativa, por vezes, também caracterizam crimes. Nenhum sentido haveria em se refazer toda a investigação pela polícia judiciária para que, somente depois, pudesse delas se valer o Parquet para oferecer uma denúncia. Logo, resta claro não haver exclusividade da atribuição de investigar pelas polícias federal, civis estaduais e civil distrital, ditas polícias judiciárias. A reforçar tal entendimento, embora não se tenha tratado diretamente do papel de investigar, em recente decisão, a composição plena do Supremo Tribunal Federal, por v.u. (sessão virtual concluída aos 17 de fevereiro deste ano de 2023, com ata de julgamento publicada no DJE em 1o de março de 2023) julgou improcedente as ADI (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) n. 6264, e n. 6245, pela quais se pretendia, a pretexto de falta de atribuição da polícia rodoviária federal para elaboração de termos circunstanciados de ocorrência, a decretação da inconstitucionalidade do artigo 6o, do Decreto 10.073/2019 da Presidência da República no qual consta essa expressa atribuição. A recente decisão do Supremo Tribunal Federal é ora trazida à tona para complementar a exemplificação de que a esfera de atribuições das polícias judiciárias não é tão extenso nem sua circunferência é tão rígida e hermética como alguns pretendem fazer crer. Por fim, cabe consignar tratar-se de apreciação, nesta oportunidade, de mera apreciação de pedido liminar e sua concessão em sede de habeas corpus é cabível somente quando o constrangimento ilegal é manifesto e detectado de imediato, por meio do exame sumário da inicial e de documentos que, eventualmente, a acompanharem, o que não ocorre no presente caso, exigindo a análise cuidadosa dos fatos e de documentação, tarefa adequada à ampla cognição da Turma Julgadora. Requisitem-se, portanto, informações da autoridade apontada como coatora. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça e voltem conclusos. Christiano Jorge Relator - Magistrado(a) Christiano Jorge - Advs: Caio Cesar Devecchi (OAB: 419215/SP) - 10º Andar



Processo: 1006087-48.2020.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1006087-48.2020.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. da C. M. F. - Apelado: B. de C. R. P. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE INSTRUMENTO PARTICULAR C.C. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. MAGISTRADO QUE HAVIA PROLATADO UMA PRIMEIRA SENTENÇA, DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. INTERPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, O MAGISTRADO RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA E, AO PROLATAR UMA NOVA SENTENÇA, EXAMINOU A PROVA E JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. AUTOR QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO DE CONVIVÊNCIA ASSINADO POR SEU GENITOR, FALECIDO, QUE RECONHECIA A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL MANTIDA COM A REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE QUE TAL CONTRATO FOI ASSINADO APÓS ALTA HOSPITALAR, QUANDO SEU GENITOR PADECIA DE CONSEQUÊNCIAS DE HEPATITE ALCOÓLICA E DELIRIUM HIPOATIVO. ELEMENTOS PRESENTES NOS AUTOS QUE AUTORIZAM O RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE MOMENTÂNEA DO DE CUJUS NO MOMENTO DA ASSINATURA DO CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL. EMBORA A REQUERIDA E O DE CUJUS TIVESSEM RELAÇÃO DE NAMORO, PASSANDO SEU TEMPO JUNTOS, REALIZANDO VIAGENS E COMPARECENDO EM FESTAS E EVENTOS, NÃO POSSUÍAM INTENÇÃO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. PROVA TESTEMUNHAL QUE TAMBÉM CORROBOROU A SITUAÇÃO DE NAMORO MANTIDA ENTRE AMBOS ATÉ O FALECIMENTO DO PAI DO AUTOR. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MORE UXÓRIO. SENTENÇA RECORRIDA QUE DEU TRATAMENTO ADEQUADO À QUESTÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL DA RÉ. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.41112). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sonia Regina Bedin Relvas (OAB: 146827/SP) - Natália Matias Augusto (OAB: 447847/SP) - Sergio Domingos Pittelli (OAB: 165277/SP) - Sergio de Goes Pittelli (OAB: 292335/SP) - Felipe Cecconello Machado (OAB: 312752/SP) - Marcello Contes da Silva Monte Mór (OAB: 368486/SP) - Thereza Natalia de Morais Andrade (OAB: 412319/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2197898-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2197898-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lara Fadieh Husim Oweis - Agravada: Iscp - Sociedade Educacional S.a. - Magistrado(a) Jovino de Sylos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - *TUTELA ANTECIPADA - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - INVIABILIDADE DESDE LOGO DE LIMINAR OBJETIVANDO A REMATRÍCULA DE ALUNA INADIMPLENTE EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR - AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 - CONDUTA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AMPARADA PELO ARTIGO 5º, DA LEI Nº 9870/99 - PRECEDENTES DESTE SODALÍCIO - AGRAVO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana Fernandes Fabricio (OAB: 214508/SP) - Gasparini Nogueira de Lima e Barbosa Advogados (OAB: 8390/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001266-59.2014.8.26.0607 - Processo Físico - Apelação Cível - Tabapuã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: DEOLINDO TRIVELATO (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA DO EXEQUENTE NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AQUI APELANTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001413-23.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: MERCEDES VERONEZ - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA ARCAR COM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - INOBSERVÂNCIA AO MANDAMENTO CONTIDO NO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CR - BENEFÍCIO QUE NÃO PODE SER DEFERIDO.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LITISPENDÊNCIA OCORRÊNCIA SUCUMBÊNCIA DEVE SER IMPUTADA A QUEM DEU CAUSA À LITISPENDÊNCIA HONORÁRIOS ESTIPULADOS EM PATAMAR MÍNIMO INEXISTÊNCIA DE MOTIVO PARA AFASTAR AQUILO QUE FOI POSTO NA SENTENÇA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001968-31.2013.8.26.0060 - Processo Físico - Apelação Cível - Auriflama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Luiz Carlos Carrara (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2399 DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Marcia Aparecida Luiz (OAB: 141142/SP) - Valdir Campoi (OAB: 41322/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002320-15.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Celia Regina Teixeira Borges Venticinco (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP. Nº 1.438.263-SP, APENAS PARA O TRÂMITE DOS RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL JULGAMENTO DO RECURSO - CABIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Gustavo Pavão da Silva (OAB: 277900/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002632-59.2013.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Adriano Juarez Vitoria Jorge (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2400 INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002824-98.2014.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ercilio Aparecido Guerreiro e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Lucila Del Arco Nascimento Arroyo (OAB: 212786/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003355-20.2015.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Julio Scarcella (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003428-15.2015.8.26.0438 - Processo Físico - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sinforoso Aparecido Sanches - Apelado: Bartolomeu Sanches Filho - Apelado: Fabiano Messias Sanches - Apelado: Luciana Soares Pereira - Apelado: Rossana Ariele Moreli - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO RE 1.101.937/SP QUE SUSPENDE PROCESSOS ENVOLVENDO DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2401 DE PEDIR-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM CERTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM OUTRA, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Marcia Cristina Salles Faria (OAB: 118075/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004150-97.2014.8.26.0498 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Bonito - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Rubens Gatti (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À LEGITIMIDADE ATIVA, INADEQUAÇÃO DO RITO PROCESSUAL, JUROS MORATÓRIOS, ÍNDICE DE CORREÇÃO, ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA JÁ DECIDIDAS POR ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, ESTANDO ACOBERTADAS PELA PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2402 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004250-42.2015.8.26.0296 - Processo Físico - Apelação Cível - Jaguariúna - Apelante: Ednilson Edmur Perim (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com anotação. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - LEGITIMIDADE ATIVA - EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 612.043-PR - INADMISSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA INOCORRÊNCIA MATÉRIA JÁ DEFINIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ESTANDO RECOBERTA PELO MANTO DA COISA JULGADA - ALEGAÇÃO DE QUE SERIAM A UNIÃO FEDERAL E O BACEN OS EXCLUSIVOS RESPONSÁVEIS PELO QUANTO SE ESTÁ A EXIGIR DO AGRAVANTE DESCABIMENTO APELANTE QUE MANTÉM COM O APELADO CONTRATO QUE ENVOLVE CONTA POUPANÇA EM RELAÇÃO A QUAL, SOBRE O RESPECTIVO SALDO DEPOSITADO EM FEV/89, NÃO FOI APLICADA A DEVIDA CORREÇÃO MONETÁRIA ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ LEGITIMIDADE DO AGRAVANTE CONFIRMADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 475-A, DO CPC DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRAMENTO CABIMENTO FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA VIÁVEL O ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA.RECURSO PROVIDO, COM ANOTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Gilberto Giangiulio Junior (OAB: 66150/SP) - Mateus Lopes (OAB: 204977/SP) - Beatriz Paiva Giangiulio (OAB: 322718/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006977-03.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Paulo Domingos dos Santos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2403 DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB: 243508/SP) - Suelen Aurora Leite do Prado Sartori (OAB: 318829/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0007398-78.2014.8.26.0431 - Processo Físico - Apelação Cível - Pederneiras - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Arnaldo Domingos Aluizio Florenzano (Espólio) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luciana Maria de Almeida Ferraz Costa (OAB: 124738/SP) - Ana Sanches Florenzano - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 3001287-35.2013.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Andrea Lucia Zadra Ribaldo Gentil Devitte - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2404 ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO RE 1.101.937/SP QUE SUSPENDIA PROCESSOS ENVOLVENDO DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PEDIR-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM CERTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM OUTRA, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS. SUSPENSÃO QUE JÁ HAVIA SIDO REVOGADA PELO STF, COM POSTERIOR JULGAMENTO QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 16 DA LEI Nº 7.347/1985, ALTERADA PELA LEI 9.494/1997, QUE LIMITAVA A EFICÁCIA DAS SENTENÇAS PROFERIDAS NESSE TIPO DE AÇÃO À COMPETÊNCIA TERRITORIAL DO ÓRGÃO, APRECIANDO O TEMA 1.075 DA REPERCUSSÃO GERAL, NEGANDO PROVIMENTO AOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA MATÉRIA NÃO ADUZIDA EM PRIMEIRO GRAU INOVAÇÃO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO TEMA, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Matheus Romanelli Cunha Claro (OAB: 233012/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000596-17.2013.8.26.0264 - Processo Físico - Apelação Cível - Itajobi - Apelante: Luiz Nesso (Justiça Gratuita) e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL DESCUMPRIMENTO EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 485, INC. VI DO CPC CABIMENTO AUTOR QUE SILENCIOU ACERCA DA PROVIDÊNCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSIDADE ENTENDIMENTO DO STJ.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001440-06.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Salvador de Simoni (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - LIQUIDAÇÃO - LITISPENDÊNCIA - OCORRÊNCIA - EXISTÊNCIA DE DEMANDA PRECEDENTE ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO OBJETO JULGADA EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO - EXTINÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2405 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Verônica da Silva Ferro (OAB: 250201/ SP) - Antonia Macario de Simoni - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004999-90.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edson Celso Mauerberg e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Ana Cristina Canelo Barbosa (OAB: 193316/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005563-75.2014.8.26.0101 - Processo Físico - Apelação Cível - Caçapava - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Roberto Suizu - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO - DETERMINAÇÃO CONSTANTE NO RE 1.101.937/SP QUE SUSPENDE PROCESSOS ENVOLVENDO DEBATE SOBRE A POSSIBILIDADE DE PEDIR-SE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM CERTA UNIDADE DA FEDERAÇÃO EM OUTRA, NÃO SENDO O CASO DOS AUTOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2406 NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Felipe Chagas de Abreu Oliveira (OAB: 149321/SP) - Wellington de Oliveira Alves (OAB: 310276/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005690-05.2015.8.26.0642 - Processo Físico - Apelação Cível - Ubatuba - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Bruno Rolim dos Santos - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 11387/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Juliana Miranda Ornellas Bischof (OAB: 243508/SP) - Suelen Aurora Leite do Prado Sartori (OAB: 318829/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006792-35.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apelante: Arlindo Sarreta (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS LIQUIDAÇÃO LITISPENDÊNCIA OCORRÊNCIA EXISTÊNCIA DE DEMANDA PRECEDENTE ENTRE AS MESMAS PARTES E COM O MESMO OBJETO JULGADA EXTINTA COM JULGAMENTO DE MÉRITO AUSÊNCIA DE PROVA DO APELANTE DE QUE POSSUÍA OUTRA CONTA-POUPANÇA ALÉM DAQUELA INDICADA NA INICIAL.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2407 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Ednilson Bombonato (OAB: 126856/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0011745-48.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Lavínia Barboza Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PLANO VERÃO - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO E DISPONIBILIZAÇÃO - APLICAÇÃO DO TEMA 677 DO STJ - NÃO CABIMENTO - MATÉRIA QUE AINDA NÃO TRANSITOU MATERIALMENTE EM JULGADO - IMPOSSIBILIDADE DE PLEITEAR-SE A APLICAÇÃO DE COMANDOS EVENTUALMENTE CONTIDOS EM ACÓRDÃO ENQUANTO NÃO ESGOTADAS AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0019443-69.2013.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Mauro Sergio Marcolongo - Apelado: Antônio Carlos Bianchi - Apelado: José Agnaldo Ortiz - Apelado: Maria Nilza da Costa Marcolongo - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - APELANTE QUE REALIZA SEUS CÁLCULOS EM DESCONFORMIDADE COM O QUANTO DETERMINADO PELO JUÍZO - MATÉRIAS OUTRAS LEVANTADAS PELO RECORRENTE QUE FORAM ANALISADAS E NÃO ESTARIAM A ENVOLVER MERO ERRO DE CÁLCULO.APELAÇÃO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEVANTAMENTO CAUÇÃO DESNECESSIDADE APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO DO QUANTO PREVÊ O ART. 521, INC. IV, DO CPC CAUÇÃO DISPENSADA NO CASO DE SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES E EM ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM CASOS REPETITIVOS.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 9000028-38.2011.8.26.0482/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Presidente Prudente - Embargte: F. L. F. - Embargdo: W. de M. A. F. - Magistrado(a) Afonso Bráz - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO EMBARGANTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO NÃO APRECIADA. OMISSÃO DO V. ARESTO. VÍCIO SANADO. RESULTADO DO JULGAMENTO NÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Destro (OAB: 139281/ SP) - Diego Ferreira Russi (OAB: 238441/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001261-90.2014.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Elisângela de Cassia Cavarsan - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2408 o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/ SP) - Priscilla Regina Veronesi Zapater (OAB: 262449/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001590-15.2015.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Vicentina Maria de Souza - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELA AUTORA DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - Fernando Freire Martins Costa (OAB: 214514/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001597-07.2015.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ana Maria Alves Carvalho Ortega Torres (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PRETENDEU A REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM-SE AS DEFESAS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2409 ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fernando Freire Martins Costa (OAB: 214514/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001916-85.2013.8.26.0205 - Processo Físico - Apelação Cível - Getulina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jorge Luis Chammas e outro - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA ACORDO COLETIVO ADESÃO NECESSIDADE DE INTERESSE POR PARTE DO POUPADOR E PERFEITO EQUACIONAMENTO DAS QUESTÕES EFICÁCIA IMEDIATA COM RELAÇÃO À ACP E COM AS EXECUÇÕES EM CURSO INOCORRÊNCIA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULO ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA DO EXEQUENTE NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AQUI APELANTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Joao Alberto Hauy (OAB: 60114/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002828-40.2014.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Hélio Trazzi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2410 E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FALTA DE INTERESSE RECURSAL NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Helielthon Honorato Manganeli (OAB: 287058/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003762-26.2014.8.26.0457 - Processo Físico - Apelação Cível - Pirassununga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marli Aparecida Tognolo Marostegan - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giovana Cristina dos Santos (OAB: 217751/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004589-51.2014.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Moreno - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2411 DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Natalino Apolinario (OAB: 46122/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0005973-74.2013.8.26.0132 - Processo Físico - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Angelo Genoves (Justiça Gratuita) - Apelante: João Batista Ranzani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO POR FALTA DE TÍTULO EXECUTIVO DESCABIMENTO EXTRATOS TRAZIDOS SÃO SUFICIENTES PARA EMBASAR O PEDIDO INICIAL, PORQUANTO COMPROVAM TER A CONTA ANIVERSÁRIO NA PRIMEIRA QUINZENA DE JANEIRO DE 1989 EXTRATO DE FEVEREIRO DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DO MESMO ANO SENTENÇA ANULADA.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006580-61.2012.8.26.0637 - Processo Físico - Apelação Cível - Tupã - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Fernando Valenciano - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CASO CONCRETO EM QUE EFETIVAMENTE FOI RESPEITADO O PROCEDIMENTO DE LIQUIDAÇÃOAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2412 AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Paulo Fernando Parucci (OAB: 256326/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008954-85.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Retour Ativos Financeiros Ltda (Justiça Gratuita) - Apelado: Targets Promoções Ltda - Apelado: Apostolos Vasilios Kalfas - Apelado: Marisa Flores Simone Kalfas - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *MONITÓRIA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cibele Moretim Canzi (OAB: 159378/SP) - Edna Peixoto Soares (OAB: 167296/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0004829-21.2014.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Domingos Massucato - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INADEQUAÇÃO DO RITO ADOTADO PARA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DESCABIMENTO DO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DO PROCEDIMENTO, CONTUDO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. AGRAVO DE INSTRUMENTO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2413 JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DECISÃO QUE ARBITROU VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DO PATRONO DO EXEQUENTE CABIMENTO CASO EM QUE O EXECUTADO NÃO REALIZOU O DEPÓSITO PARA PAGAMENTO A QUE ALUDE O ART. 475-J, DO CPC/1973 PRECEDENTE DO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ART. 523, § 1º, DO CPC/2015, ALIÁS, QUE JÁ ESTÁ CLARO E EXPRESSO NESSE SENTIDO HONORÁRIOS DEVIDOS.RECURSO DESPROVIDO.. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Fernando Hempo Mantovani (OAB: 217172/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0000909-36.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Luzia Zolia da Costa Bombonatti - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA EXEQUENTE POUPADOR NÃO ASSOCIADO AO IDEC, AUTOR DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO RE Nº 573.232-SC INADMISSIBILIDADE PRECEDENTE DO STF QUE CUIDA DE AÇÃO COLETIVA ORDINÁRIA, DIFERENTE DO CASO DOS AUTOS EM QUE SE TEM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB: 286086/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2278829-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2278829-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: Rosangela Aparecida Gonçalves de Oliveira e outros - Interessado: LUCELENA GOMES DE ANDRADES e outros - Interessado: AMERICAN LIFE COMPANHIA DE SEGUROS - Interessado: Eixo Sp Concessionária de Rodovias S.a. - Agravado: São Jorge Transportes de Passageiros Eirelli e outro - Magistrado(a) Morais Pucci - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO POR NÃO HAVER TÍTULO EXECUTIVO EM RELAÇÃO A UMA DAS EXECUTADAS. INSURGÊNCIA. LEGITIMIDADE DESSA EXECUTADA QUE FOI RECONHECIDA EM ACÓRDÃO ANTERIOR QUE JULGOU AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DUAS DECISÕES SEMELHANTES PROFERIDAS EM CADA UM DOS AUTOS DE DUAS AÇÕES CONEXAS. DECISÃO QUE ENTENDEU QUE O ACÓRDÃO TEM EFEITO EM RELAÇÃO A UM Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2642 DOS PROCESSOS. EFEITOS QUE, PORÉM, SE REFEREM A AMBOS. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - Marcio Alexandre Malfatti (OAB: 139482/SP) - Samuel Pasquini (OAB: 185819/SP) - Ricardo Ajona (OAB: 213980/SP) - Luiz Manoel Melo Cavalheiro (OAB: 22248/RS) - Vitor Mayky dos Santos (OAB: 103519/RS) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1033777-61.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1033777-61.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Município de Ribeirão Preto - Apelado: Rede Plena Sociedade Empresarial de Serviços Médicos Unidade 01 Ltda. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juízes. O 3º Juiz declara voto - EMENTAAPELAÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ISSQN EM RAZÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS NOS ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE IRRESIGNAÇÃO EM FACE DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, DEFININDO O MUNICÍPIO DE VIRADOURO COMO COMPETENTE PARA EXIGIR O TRIBUTO ALEGAÇÃO DE QUE O TRIBUTO DEVE SER RECOLHIDO NO MUNICÍPIO DO LOCAL ONDE ESTABELECIDA A EMPRESA PRESTADORA, OU SEJA, EM RIBEIRÃO PRETO CABIMENTO - SERVIÇOS MÉDICOS PRESTADOS EM UNIDADES AMBULATORIAIS DA TOMADORA (MUNICÍPIO DE VIRADOURO) - COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO ONDE ESTAVA LOCALIZADO O ESTABELECIMENTO PRESTADOR (MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO) FORA DAS HIPÓTESES EXCEPCIONAIS PREVISTAS NOS INCISOS I A XXV DO ART. 3º DAQUELE DIPLOMA LEGAL E À MINGUA DA EXISTÊNCIA DE UNIDADE PROVISÓRIA OU FILIAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A UNIDADE DA TOMADORA DO SERVIÇO, PREVALECE A REGRA GERAL QUE ESTABELECE A COMPETÊNCIA DO MUNICÍPIO EM QUE SE SITUA O ESTABELECIMENTO PRESTADOR OU DOMICÍLIO DO PRESTADOR PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA PARA DEFINIR COMO COMPETENTE PARA EXIGIR O TRIBUTO E LEVANTAR OS DEPÓSITOS O MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO RECURSO PROVIDO PARA ESSE FIM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vlamir Yamamura Blesio (OAB: 147085/SP) (Procurador) - Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Camila Leme Beluzzo Lodo (OAB: 334762/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2045616-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2045616-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: A. M. da S. - Agravada: E. M. F. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em relação à decisão (fls. 23/24), proferida em cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos (Processo n.º 0002110-66.2020.8.26.0326), que segue: “Vistos. Trata-se de incidente de cumprimento de sentença de obrigação alimentar. Houve bloqueio de numerário através do SISBAJUD, tendo sido bloqueados os valores de R$ 448,39 (fls. 138/140) e R$ 2.208,87 (fls. 141/143), totalizando R$ 2.657,26. O executado apresentou impugnação, alegando impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez que provenientes de FGTS e salário. A decisão de fls. 160/161 rejeitou a impugnação apresentada, a qual foi reformada parcialmente pelo V. Acórdão copiado às fls. 170/175, que entendeu que a verba oriunda do FGTS não é impenhorável, e que em relação à verba salarial deve ser observado o limite do art.529, § 3º, do CPC, in verbis: “Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.§ 1º [...]§ 2º [...]§ 3º. Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada,nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.” Conforme se verifica dos extratos anexados pelo executado às fls. 156/157, houve o crédito de R$ 2.529,74 a título de saque aniversário do FGTS, de modo que referido valor deve ser considerado para abatimento do crédito, já que passível de penhora, conforme decidido pelo E. Tribunal de Justiça. O valor atual do débito importa em R$ 3.146,11, conforme cálculo de fls. 180. O valor total bloqueado foi de R$ 2.657,26, de modo que abatendo-se o valor penhorável do FGTS de R$ 2.529,74, tem-se uma pequena diferença de R$ 127,52, cujo valor encontra-se dentro dos limites de penhorabilidade prevista no art. 529. § 3º, do CPC. Ante o exposto, não se verifica que a penhora sobre o salário tenha ultrapassado o limite de cinquenta por cento do salário do executado. Promova-se, desde logo, a transferência do valor bloqueado para conta judicial. Decorrido o prazo legal sem a comprovação da interposição de recurso, expeça-se MLE-Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da parte exequente.” Essa decisão foi sucedida pela que não conheceu do pedido de reconsideração apresentado pelo agravante (fls. 30/31), in verbis: “Vistos. Fls. 185/189: trata- se de pedido de reconsideração apresentado pela parte. Não conheço do pedido de reconsideração, ficando mantida a decisão por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões oferecidas não convencem do desacerto do decidido, especialmente quando se considera que o executado sacou parte do FGTS, que deve ser integralmente revertido ao credor, conforme acórdão de fls. 170/175. Intimem-se”. Em apertada síntese, sustenta o agravante que interpôs Agravo de Instrumento sob o n° 2069688- 49.2022.8.26.0000 no qual lhe foi dado parcial provimento, determinando a liberação de 50% do salário bloqueado e a penhora integral do saldo de FGTS, entretanto, houve o bloqueio integral do seu salário. Defende a necessidade de liberação do excedente a 50% do salário. Alega, ainda, que, quanto aos valores oriundos do FGTS, fez o saque aniversário no valor de R$ 2.529,74 (dois mil, quinhentos e vinte e nove reais e setenta e quatro reais). Aduz que referido valor foi creditado no banco Santander (fls. 157). Contudo, houve desconto da tarifa da conta (R$ 24,90) e um saque realizado por ele (R$ 1.040,00). Afirma que o seu salário corresponde ao valor de R$ 1.708,54 e que 50% (cinquenta por cento) equivale a R$ 854,27 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Assevera que o salário e o vale bloqueados em ambas as contas totalizam R$ 1.424,42 (um mil quatrocentos e vinte e quatro reais e quarenta e dois centavos), ultrapassando R$ 854,27 (oitocentos e cinquenta e quatro reais e vinte e sete centavos). Requer a concessão da gratuidade judiciária e do efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada no sentido de que seja determinada a “liberação de R$ 570,15 (quinhentos e setenta reais e quinze centavos), valor este que excedeu o limite de 50% do salário”. Distribuição por prevenção (fl. 32). DECIDO. A gratuidade já foi deferida ao agravante (fls. 111 dos autos originários) vigorando para estes autos. Anote-se. Cabível o agravo nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, que admite o recurso contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Defiro em parte o efeito suspensivo para que não haja levantamento dos valores bloqueados enquanto pende o julgamento do agravo. Intime-se a parte agravada (art. 1.019, II do CPC) para resposta ao recurso no prazo de 15 dias. Após, vista ao Ministério Público (art. 1.019, III do CPC). Cumpridas as providências tornem conclusos para julgamento virtual. Intime-se e ciência ao juízo a quo. - Magistrado(a) Enéas Costa Garcia - Advs: Caique Bonadirman de Azevedo (OAB: 400314/SP) - Kleyton Eduardo Rodrigues Saito (OAB: 347876/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1010251-72.2020.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1010251-72.2020.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelado: M. A. da S. ( G. (Representando Menor(es)) - Apelante: D. R. B. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. da S. B. (Menor(es) representado(s)) - DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1010251-72.2020.8.26.0224 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28577 ALIMENTOS. FIXAÇÃO. Sentença de procedência que condenou o genitor ao pagamento de alimentos em 1 salário mínimo ao filho. Insurgência do réu. Manifestada desistência do recurso. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de ps. 511/515 julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação de alimentos para condenar o réu a pagar alimentos ao filho em 1 salário mínimo. Apela o réu (ps. 521/526) alegando, em síntese, que indevido o pagamento de alimentos, pois o filho reside com ele no mesmo imóvel; que as conclusões do estudo social não corroboram a versão apresentada pelo autor; que, caso mantida a condenação ao pagamento de alimentos, será onerado excessivamente; que os alimentos devem observar o binômio necessidade-possibilidade. Foram apresentadas contrarrazões (ps. 530/549) e a D. Procuradoria deu parecer pelo desprovimento do recurso (ps. 582/587). Acolhida a impugnação apresentada pelo autor para revogar a justiça gratuita do réu, foi determinado o recolhimento das custas de preparo da apelação (ps. 592/593). O apelante manifestou sua desistência do recurso (p. 596). Os autos encontram-se em termos para julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III, CPC), pois prejudicado. A apelante manifestou-se expressamente pela desistência do recurso (p. 596). A desistência é ato unilateral que produz efeitos independentemente da concordância do apelado (art. 998, CPC). Diante do exposto, nega-se seguimento monocraticamente à apelação, por prejudicada, e homologa- se a desistência do recurso. Deixa-se de fixar honorários recursais devidos pelo apelante, pois não houve condenação ao pagamento de honorários de sucumbência na origem. São Paulo, 22 de março de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Marcelo Jose de Souza (OAB: 148924/SP) - Carlos Eduardo Gonzales Barreto (OAB: 203615/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2298639-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2298639-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nubia Santos do N. Lopes Me - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - V O T O nº 04961 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NUBIA SANTOS DO N. LOPES ME contra a r. decisão de fls. 90 que, nos autos da ação de rescisão contratual que promove em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, indeferiu o pedido de tutela antecipada, nos seguintes termos: Vistos. Para melhor prestigiar o princípio da celeridade e eficácia do processo; atenta à remansosa jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, que já assentou o entendimento de que não importa nulidade do processo a não realização de audiência de conciliação; posponho a tentativa de conciliar as partes. Inequivocamente, a determinação não acarreta prejuízo, pois a conciliação poderá ser feita a qualquer momento e a tentativa será realizada por ocasião da audiência de instrução e julgamento, se o caso. Feitas estas considerações preliminares, passo a decidir o pedido de antecipação de tutela. A hipótese não é de alegação à tutela de evidência ou, se permitida esta, da possibilidade de liminar (311, II e III, parágrafo único, CPC). E, de outro lado, às demais espécies de tutela provisória não há urgência apta a liminares. Ocorre que a eventual procedência não se confunde com a antecipação e, muito relevante, a efetividade da jurisdição não importa em transferir ou deslocar o risco de uma parte para a outra; é incabível o periculum in mora inversum ou, em outros termos, ausentes concretamente fatos supervenientes e relevantes, a demora processual não é por si só elemento à tutela provisória, sob pena de desatender a obediência aos demais atos e fases processuais, que devem servira o rito adequado e ao tempo oportuno. Ademais, os documentos apresentados pela parte autora e os fatos narrados não trazem os requisitos necessários à tutela provisória, previstos no art. 300 do CPC, pois a cobrança de multa decorrente de fidelidade no contrato, por rescisão antecipada, por si, não configura abusividade, sendo necessário formar o contraditório prévio e pleno para aferição dos argumentos lançados na inicial. Assim, indefiro a tutela provisória. Cite-se a parte ré para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pelo autor (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. Alega a agravante que a ANS editou a RN nº 455/2020 acatando os termos da decisão da Ação Civil Pública 0136265- 83.2013.4.02.5101 e, por esta razão, faz jus à rescisão do contrato sem o pagamento por 60 (sessenta) dias de serviços que não serão utilizados. Pugna pela antecipação de tutela recursal para se suspender a cobrança de valores pela ré, com a proibição de negativação ou protesto dos respectivos boletos. Agravo tempestivo e preparado (fls. 12/13), processado sem o efeito suspensivo (fls. 15/17). É o relatório. 2. Conforme fls. 132 dos autos principais, foi proferida sentença que homologou o acordo entabulado entre as partes, o que enseja a perda do objeto recursal, prejudicada a sua análise. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Rodrigo Henrique Delago (OAB: 375807/SP) - Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral Palhares (OAB: 332055/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 2053054-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2053054-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Rosimar dos Santos Castro Pansarello - Agravado: Cooperativa Habitacional Inter Sul - Vistos. Busca a agravante obter neste recurso a tutela provisória que lhe foi negada pelo juízo de origem, aduzindo que, em tendo manifestado a vontade de que o contrato firmado com a agravada seja rescindido, não há sentido em obrigá-la a continuar a realizar o pagamento das parcelas previstas no contrato, pugnando, também, seja determinado que a agravada se abstenha inscrever o nome da agravante em órgãos de proteção ao crédito. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que aduz a autora, a compasso com o reconhecer que existe uma situação de risco concreto e atual a que está submetida a sua esfera jurídica, e que não foi bem valorada pelo juízo de origem. Com efeito, as providências que a agravante quer obter caracterizam-se por serem assecuratórias, o que significa dizer que a tutela provisória de urgência que pleitearam ao juízo de origem guarda essa mesma natureza, ou seja, uma natureza de proteção cautelar, e que é justo conceder-lhes na medida em que manifestaram a inequívoca vontade de que o contrato seja rescindido, um direito potestativo que a seu tempo será examinado no processo pelo juízo de origem, mas que pode e deve desde logo produzir alguns efeitos que são necessários porque, mantida a exigibilidade das parcelas, a agravante vincula-se aos efeitos da mora, com as consequências daí decorrentes, em especial o de ter seu nome desabonado em cadastro de inadimplentes, conquanto estejam a pretender a rescisão da avença. Há que se considerar que, em tese, a relação jurídico- material é de ser qualificada como de consumo, com a aplicação do regime de proteção estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor não apenas no campo das relações jurídico-materiais, mas também no campo do processo, em que se deve atenuar o rigor com que se deve analisar o requisito da probabilidade de que o direito subjetivo exista, sobretudo quando o que se busca obter em termos de tutela provisória de urgência não é a antecipação da tutela jurisdicional definitiva, senão que a proteção da esfera jurídica diante de efeitos concretos e atuais. Pois que concedo a tutela provisória de urgência de natureza cautelar neste recurso, de modo que, suprimindo a eficácia da r. decisão agravada, faço imediatamente suspender a exigibilidade das parcelas vincendas relativas ao contrato em questão, cominando à agravada a obrigação de não exigir, por qualquer meio, o pagamento das parcelas e dos encargos discriminados pelos agravantes, além de se cominar à agravada a obrigação de não incluir o nome da agravante em quaisquer cadastros de inadimplentes. Recalcitrante, a agravada suportará uma multa diária fixada em R$300,00 (trezentos reais), até um limite de R$30.000,00 (trinta mil reais). Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Marcos Fernandes de Oliveira (OAB: 289458/SP) - Aline Vivian Jokuska Camero (OAB: 275381/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2067646-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2067646-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Bechara Comunicações e Artes Ltda - Agravado: Jaime Jorge Bechara - Agravada: Giselle Sogayar Bechara - Vistos. Sustenta a agravante, contrapondo-se à r. decisão pela qual foi concedida a tutela provisória de urgência, que não é possível a mudança unilateral do contrato, sem que se considere o impacto dessa mudança enquanto ao equilíbrio econômico-financeiro, aspecto sobremaneira importante quando se trata de contrato de plano de saúde. Questiona também o valor da multa aplicada para a hipótese de recalcitrância, afirmando-o exagerado e desproporcional. Recurso Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1227 interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Em cognição sumária, identifico relevância juridica no que aduz a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídica está submetida de fato a uma situação de risco concreto e atual que foi criada pela r. Decisão agravada, que, ao conceder a tutela provisória de urgência, assegurando ao agravado a mudança em seu plano de saúde, pode ter causado um significativo influxo sobre o equilíbrio-financeiro do que forma a estrutura dos contratos ligados à carteira operada pela agravante. Qualquer modificação unilateral em contratos é de ser considerada medida excepcional, sobretudo se há efeitos econômicos que estão a ser afetados por essa modificação. E se considerarmos que as tutelas provisórias de urgência são comumente concedidas em um ambiente de cognição ainda sumária, como sucedeu no caso em questão, sem que se tenha ainda o acesso a importantes elementos de informação econômica que subjazem à contratação, daí se deve concluir quão excepcional deve ser uma tutela provisória de urgência que assegure a modificação unilateral do contrato, excepcionalidade que projeta efeitos no conteúdo da “probabilidade do direito invocado”, requisito que deve ser aferido com uma prudência ainda maior que a habitual. Tudo para dizer que, sem que exista ainda uma fonte segura de informações quanto aos aspectos econômicos envolvidos na pretendida modificação contratual, não se tendo, portanto, uma representação algo segura sobre a questão que envolve o equilíbrio econômico-financeiro, não cabe a concessão da tutela provisória de urgência. Por tais razões e argumentos, doto de efeito suspensivo este agravo de instrumento, de maneira que faço imediatamente suprimir toda a eficácia da r. Decisão agravada quanto a ter concedido a tutela provisória de urgência. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 25 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Luis Felipe Fagundes Dupont (OAB: 463516/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Bianca Siqueira Bernardes (OAB: 320515/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2223827-56.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2223827-56.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: FRANCISCO ALVES RODRIGUES - Agravado: JOANY BARBI BRUMILER - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. Agravante-executado que pretende a reforma da decisão ao fundamento de excesso de execução. 2. Composição entre as partes. Decisão proferida na origem homologando o acordo. 3. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Francisco Alves Rodrigues contra decisão judicial que, no curso de fase de cumprimento de sentença, em que figura como exequente a agravada, rejeitou a impugnação formulada pelo agravante (fls. 45). Alega, em suma: (i) haver excesso e execução; (ii) a agravada não juntou peças do processo de conhecimento, que é físico, não sendo possível efetuar os cálculos corretamente; (iii) impossibilidade da cobrança de honorários, pois é beneficiário da justiça gratuita. Postula a extinção do processo de execução “pela ausência de juntada de documentos”. Subsidiariamente, requer a declaração do excesso de execução. Na decisão de fls. 52/53 foi indeferido o efeito suspensivo. Há certidão de decurso de prazo para apresentação de contraminuta (fl. 64). É o relatório. De início, como ambos os recursos interpostos pelo recorrente encontram-se na conclusão deste Relator, adequado que se faça a análise em conjunto. Pois bem. Em consulta aos autos de origem, foi possível constatar que, por meio da petição encartada nas fls. 56/57, as partes informaram que firmaram acordo, que foi objeto de homologação por sentença de fl. 59. Como as partes transigiram acerca do direito vindicado no feito, houve fato superveniente que esvazia o objeto do agravo de instrumento. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, tanto que já homologada, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Jose Antonio Cremasco (OAB: 59298/SP) - Joany Barbi Brumiller (OAB: 65648/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004316-22.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1004316-22.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Santander (Brasil) S/A - Apdo/Apte: Rosemary Aparecida Rangon Franca (Justiça Gratuita) - Despacho Apelação Cível/PROC Processo nº 1004316- 22.2022.8.26.0405 Relator(a): ISRAEL GÓES DOS ANJOS Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado A.C. Nº1004316- 22.2022.8.26.0405 - OSASCO APTE/APDO:ROSEMARY APARECIDA RANGON FRANCA APDO/APTE:BANCO SANTANDER BRASIL S/A (antigo BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A) Vistos. Trata-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra a r. sentença de fls. 410/418, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de débito e nulidade contratual cumulada com indenizatória por danos morais e materiais ajuizada por Rosemary Aparecida Rangon Franca contra Banco Santander Brasil S/A (antigo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A), para reconhecer como inexistentes os empréstimos bancários descritos na inicial, condenar o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Foi determinada a devolução pela autora dos valores recebidos, autorizada a compensação de valores. Em razão da sucumbência, o réu foi condenado também ao pagamento das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. O réu apela a fls. 421/444 sustentando que está configurada a prescrição trienal, cabendo a extinção do processo, com base no art. 487, II do CPC. Defende a legalidade dos contratos, que foram celebrados voluntariamente pela autora. Afirma que o primeiro contrato se trata de portabilidade de empréstimo consignado, com quitação do débito em aberto com o Banco Bradesco Financiamentos (fl. 430), que antes do seu término a autora firmou a segunda operação no intuito de renegociar a operação anterior, com liberação da quantia de R$257,99 por meio de TED (fl. 431) e que depois celebrou o terceiro contrato de empréstimo consignado, com liberação de R$898,68 por TED (fl. 432). Alega que os valores referentes aos empréstimos consignados foram repassados à autora, o que afasta a alegação de fraude, uma vez que ela foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado. Destaca que os descontos tiveram início em 2018, quando a autora firmou o primeiro contrato de empréstimo, e apenas agora ela apresenta frágeis argumentos de desconhecimento dos contratos firmados. Argumenta que não está caracterizado o alegado dano moral, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de indenização, que foi fixada em valor exagerado. Pleiteia o provimento do recurso para reformar a r. sentença. A autora interpôs recurso adesivo a fls. 492/503 sustentando que o réu juntou os contratos de empréstimo de forma intempestiva e apenas em fase recursal, constando assinaturas divergentes da sua. Assevera que contrato de empréstimo se reveste de nulidade insanável, vez que sem manifestação de vontade da parte consumidora e sem observância dos requisitos legais. Alega que o STJ, em recente entendimento sobre a impugnação de assinatura lançada em contrato de crédito consignado, inclinou-se pela inteligência do art. 429, II do CPC, cabendo à instituição ré o ônus probante desta autenticidade, de forma que deve solicitar a perícia grafotécnica da assinatura e arcar com as custas da perícia. Diz que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado para R$10.000,00, com incidência de juros de mora desde a data do evento danoso. Pleiteia o provimento do recurso para julgar a ação totalmente procedente. Foram apresentadas contrarrazões a fls. 507/522. Desse modo, considerando a juntada dos contratos de empréstimo pelo banco réu em segunda instância e a impugnação da assinatura pela autora, converto o julgamento em diligência e determino o retorno dos autos à primeira instância para a realização de perícia grafotécnica, cujo custo será por conta do Banco réu, que produziu os documentos apontados como indevidos. Após, as partes terão ciência do laudo e os autos retornarão para julgamento. São Paulo, 23 de março de 2023. ISRAEL GÓES DOS ANJOS RELATOR - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Advs: Suellen Poncell do Nascimento Duarte (OAB: 458964/SP) - Jean Raphael da Silva Nobre (OAB: 434055/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001440-20.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1001440-20.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Comunidade Terapeutica Teleios - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- COMUNIDADE TERAPÊUTICA TELEIOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de indenização por dano moral em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 772/779, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação, para DECLARAR a inexigibilidade da multa de fidelização, devendo a empresa ré proceder a exclusão do nome da autora dos registros do órgão de restrição de crédito; e, CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, com correção monetária de acordo com os índices da Tabela Prática do Egrégio TJSP, a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça), e, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Dada a sucumbência, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. [...] P.I.C.. Irresignada, a ré apela pleiteando a reforma da sentença. Argumenta que a apelada anuiu à renovação e lhe foram mantidos os descontos em contrapartida, não havendo falar em eternização da fidelização. A apelada não denunciou o contrato com prazo de 30 dias antes do término da fidelidade, conforme previsto no Termo de Adesão, providência que teria afastado a cobrança da multa. A renovação do contrato de prestação de serviços implica na renovação do contrato de permanência, inexistindo vedação pela ANATEL quanto a fidelização sucessiva. O contrato de permanência não pode ser considerado abusivo, pois foram estipulados benefícios no plano contratado. Como houve concessão de novos descontos após o término da fidelidade de 24 meses, é lícita a exigência de novo período de fidelidade, para que seja recuperado o novo investimento realizado. Defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e inversão do ônus prova, pois a apelada é pessoa jurídica que utiliza os serviços como insumo de sua atividade corporativa. Inexiste o dever de indenizar o dano moral alegado, pois agiu em pleno exercício do seu direito cobrando o valor devido. Além disso, não houve comprovação do abalo à honra objetiva da pessoa jurídica. Requer a improcedência da demanda (fls. 782/797). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o contrato de permanência prevê o prazo de 24 meses sem qualquer hipótese de renovação. Ainda que assim não fosse, a cláusula de renovação automática da fidelização deveria ser expressa, com letra destacada e legível, o que não ocorreu, pois utilizou fontes que dificultam a leitura. Aplicável o CDC ao caso. O dano moral restou configurado com a negativação indevida do seu nome (fls. 803/820). É o relatório. 3.- Voto nº 38.659 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fabio Rodrigues Juliano (OAB: 156861/RJ) - Maria Santina dos Santos Vilalva (OAB: 339901/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003326-16.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1003326-16.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jacareí - Apte/Apda: CÁSSIA CRISTINA FARIA MARTINS - Apdo/Apte: Tiago Diorgenes de Carvalho Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Elizabeth Hanna Gonçalo da Costa - Apelado: Marcelo Aparecido Polini Quevedo - Vistos. 1.- Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1458 representadas por seus advogados e há preparo da ré, isento o do autor. 2.- TIAGO DIORGENES DE CARVALHO SILVA ajuizou ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo cumulada com ação indenizatória e pedido de devolução de valores pagos em face de CASSIA CRISTINA FARIA RAMOS, MARCELO APARECIDO POLINI QUEVEDO e de ELIZABETH HANNA GONÇALO DA COSTA. Pela respeitável sentença de fls. 463/469, cujo relatório ora se adota, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda do veículo Hyundai Tucson, ano/modelo 2011/2012, placa EYT-1786, cor preta, Renavam 00369084241, celebrado entre Tiago Diorgenes de Carvalho Silva e Cassia Cristina Faria Ramos (fls.16 e 19/20); b) condenar a requerida Elizabeth Hanna Gonçalo da Costa a restituir a Tiago Diorgenes de Carvalho Silva a quantia de R$7.000,00 e o requerido Marcelo Aparecido Polini Quevedo a restituir a Tiago Diorgenes de Carvalho Silva a quantia de R$4.500,00; quantias que deverão ser corrigidas desde a data do desembolso (fls.29/03/2021) pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e com juros de 1% ao mês, estes contados da citação; e c) rejeitar o pedido de indenização por dano moral formulado pelo requerente, nos termos da fundamentação. Ambas as partes sucumbentes, foram condenadas ao pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, repartindo-as igualitariamente. Em relação aos honorários advocatícios, (a) a parte a autora pagará aos requeridos o valor de 10% sobre o total do valor atribuído à causa a título de dano moral e (b) as partes rés pagarão solidariamente à parte autora o valor de 10% sobre o total da condenação, observada a concessão da gratuidade da justiça. Apelam as partes. A corré CÁSSIA CRISTINA pleiteia a imediata liberação de seus ativos bloqueados, uma vez que não teve qualquer participação no golpe sofrido pelo autor. Afirma que não deve arcar com verbas de sucumbência, haja vista que não deu causa à rescisão do contrato em debate nos autos, ou, quando muito, com honorários advocatícios em valor mínimo. Pleiteia a revogação da gratuidade da justiça concedida ao autor, uma vez que é empresário do ramo de venda de automóveis, além de exercer outra atividade comercial. Requer a condenação do autor por litigância de má-fé (fls. 481/486). Recurso tempestivo e preparado (fls. 487/488). O corréu TIAGO DIÓRGENES, em suas contrarrazões, pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de ser patente a responsabilidade da corré CÁSSIA apelante, devendo ela ser responsabilizada por sua conduta imprudente com a falta de zelo na negociação (fls. 522/528). O autor, a seu turno, pleiteia a reforma parcial da sentença alegando, em síntese, que a corré CÁSSIA CRISTINA FARIA MARTINS deve ser condenada solidariamente ao pagamento dos danos materiais suportados. Pleiteia, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$10.000,00, além da majoração da honorária advocatícia (fls. 494/502). A corré ELISABETH pugna pela improcedência do réu do autor, sob o fundamento de que a insurgência é meramente protelatória, devendo-lhe ser majorados os honorários advocatícios nesta fase recursal. Aduz que não tem interesse em responder o recurso da apelante (fls. 503/509). A corré CÁSSIA CRISTINA também apresentou contrarrazões pela improcedência do recurso do autor, sob o fundamento de que as afirmações do apelante são levianas. Reitera que a sentença bem reconheceu que a ora apelada foi vítima de golpe, não tendo participado qualquer negociação (fls. 517/520). 3.- Voto nº 38.646 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Natan Dias Santiago (OAB: 144059/ SP) - Mario Loureiro Pereira (OAB: 338704/SP) - PAULO EDURICO MARQUES LUZ (OAB: 6070/MT) - Marilia da Silva Macedo (OAB: M/SM) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1006755-62.2021.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1006755-62.2021.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apte/Apdo: Sérgio Anísio Carvalho Bispo - Apdo/Apte: Luís Fernando de Camargo - Vistos. 1.- Recursos hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos, partes devidamente representadas por seus advogados e isentos de preparo. 2.- LUÍS FERNANDO DE CAMARGO ajuizou ação de indenização por danos materiais e moral decorrentes de acidente de trânsito em face de SÉRGIO ANÍSIO CARBALHO BISPO. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 175/179, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação para: a) condenar o requerido a pagar ao autor o valor de R$5.688,39, a título de danos materiais, importe que deverá ser monetariamente corrigido desde sua apuração nos autos (26/10/2022), acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; b) rejeitar o pedido de indenização a título de dano moral, nos termos da fundamentação. Em consequência, julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Ante a sucumbência mínima do autor, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixou em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do Código de Processo Civil (CPC), observando tratar-se de parte beneficiária da justiça gratuita. Irresignado insurge-se o réu com pedido de reforma, alegando que o autor é parte ilegítima, uma vez que, conforme documentos acostados, o veículo Fiat Uno Mille não é de sua propriedade; portanto, não pode agir em nome de terceiro, ainda que familiar. Houve cerceamento de defesa, pois o Magistrado julgou o processo independente de outras provas, ou seja, prova oral, apenas com fundamento no laudo pericial produzido. Depreende-se dos documentos acostados que o apelado superestimou os danos e valores pagos na reparação dos danos. Os comprovantes apresentados são meros recibos e não podem ser considerados provas, uma vez que sequer são notas fiscais. O apelado sequer juntou orçamento de outros profissionais, revelando que, eventualmente, contratou profissional a sua escolha e valor sequer aferido e compatível com o mercado. O perito sequer é profissional competente quanto à área de engenharia automotiva ou correlata para realização de perícia no veículo, em que pese sua competência quanto a edificação/engenharia civil (fls. 184/190). O autor apresentou contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois é proprietário de fato do veículo Fiat Uno Mille, ou seja, apenas a documentação consta em nome de seu pai, o que não o impede de ver seus prejuízos plenamente ressarcidos, até mesmo porque o citado veículo estava na sua garagem e não do genitor. Impugnou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça ao réu. Para o réu é cômodo avaliar que os danos foram de pequena monta; além do mais, o próprio réu pleiteou a realização de laudo pericial e nem ele ou seu patrono compareceram no dia da realização da perícia. Para configurar o dano moral, basta ter havido perturbação psíquica na vítima e perda de tranquilidade (fls. 193/200). O autor recorreu adesivamente impugnando a concessão da gratuidade de justiça ao réu. O réu não negou a colisão do seu veículo no portão da garagem da residência do recorrente, causando danos no veículo Uno Mille, motocicleta e porta, até mesmo porque o conserto da motocicleta foi pago por ele (recorrido); com justificativas esfarrapadas tenta ele isentar-se das demais responsabilidades. Evidentemente que foi atingido no âmago, pois o portão teve que ser substituído rapidamente por outro usado, para não deixar a residência desguarnecida. É motorista de caminhão e está em constantes viagens. Está sem utilizar o veículo para os compromissos familiares e passou por enorme abalo emocional, pensando no que poderia ter ocorrido uma tragédia caso seus filhos estivessem na garagem. Estima a quantia de R$ 3.000,00 (fls. 201/209). O réu ofertou contrarrazões argumentando que o cidadão que sentir sua honra abalada por acidente automobilístico não está apto para conviver em sociedade e conduzir veículo, por tratar-se de evento corriqueiro atualmente. A possibilidade de ocorrência de acidente automobilístico é elevada. Trata-se de fato corriqueiro e cotidiano estando Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1459 às pessoas que vivem em sociedade sujeitos a isso. Saliente-se que, o acidente não fora grave, a parte recorrente não teve quaisquer lesões, aliado as imagens da motocicleta, cujos danos foram de pequena monta (fls. 214/217). 3.- Voto nº 38.642. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Diego Augusto de Camargo (OAB: 331306/SP) - Mateus Soares (OAB: 283788/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1022252-94.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1022252-94.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: BMC – COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. - Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda - Apelação Cível nº 1022252- 94.2021.8.26.0114 Apelante: BMC - COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. Apelado: Carrefour Comércio e Indústria Ltda Comarca: Campinas Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a respeitável sentença, cujo relatório se adota que, em ação de revisão contratual, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa (fls. 363/367). Inconformada, apela a autora sustentando, em suma, que restou documentalmente comprovado a onerosidade excessiva do contrato nos termos acordados; que foi obrigado a fechar por grande período durante a pandemia; que a redução dos aluguéis no período requerido era o mínimo para permitir a sobrevivência da apelante; que aplicável os artigos 317 e 478 do Código Civil; que a pandemia autoriza a alteração temporária do contrato, nos termos do artigo 421-A, III, do Código Civil; que aplicável ao caso a exceção do contrato não cumprido, pois MESMO sendo cumprida a obrigação do corredor de lojas estar ABERTO, funcionou por 8 (oito horas) e esteve com fluxo qualificado de consumidores reduzido, independentemente das alheias circunstâncias, NÃO SEGUIU EM CORRETO FUNCIONAMENTO, não se pode exigir do locatário - onde se inclui a parte Apelante - o pagamento do aluguel Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1487 e de demais encargos decorrentes desta relação nas mesmas proporções avençadas.; e que o contrato deve ser revisto nos termos do artigo 479 do Código Civil. Pede a concessão da Justiça Gratuita. Houve resposta (fls. 403/415). A apelante pede a concessão do benefício da gratuidade. Todavia, tal pedido deve ser indeferido. Não há nada nos autos a comprovar a frágil situação financeira da recorrente, muito menos que houve piora em sua situação, já que recolheu as custas iniciais, diante do indeferimento do benefício, sem recorrer de tal decisão, e realizou novamente pedido de Justiça Gratuita em sede recursal. Os argumentos utilizados não são cabíveis para concessão do benefício, já que, para seu deferimento, é necessário que comprove estar em difícil situação financeira, e, não recorrendo da decisão de primeiro grau que afastou o pedido inicialmente, e apenas o repisando em sede recursal, também comprove a alteração financeira no decorrer do processo a justificar o pedido apenas no presente momento. Ainda que assim não fosse, não obstante a expressa autorização sobre a possibilidade de concessão do benefício às pessoas jurídicas, quanto a estas, persiste o ônus de comprovar, de forma idônea, a alegada situação de insuficiência de recursos para pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula 481). E, no caso dos autos, ausente documento a comprovar de forma incontestável a insuficiência financeira. Ao contrário, os documentos juntados as fls. 145/216 mostram a robustez financeira da recorrente, já que mesmo alegando ter tido o pior faturamento da história durante a pandemia, acumulou rendimentos tributáveis na monta de R$309.990,20 (fl. 151). Além disso, até maio de 2021, também já acumulava faturamento na ordem de R$85.465,90. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Desse modo, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a autora recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. Após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Raisa Torquato Vital Jacinto (OAB: 349312/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1014151-42.2020.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1014151-42.2020.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: DE LÁZARI IMÓVEIS LTDA EPP - Apte/Apda: Ieda Magali Rodrigues Rozatto - Apdo/Apte: Hernandes Simberg Valinhos - Vistos. Trata-se de ação declaratória de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais ajuizada por Hernandes Simberg Valinhos em face de De Lázari Imóveis Ltda. e Ieda Nagali Rodrigues Rozatto, que a r. sentença de fls. 318/324 c.c. 333/334, de relatório adotado, julgou parcialmente procedente para condenar as rés na obrigação de providenciarem, no prazo de dez dias, o laudo de vistoria apontando a regularidade da entrega do imóvel, visando o recebimento do título de capitalização retido junto à empresa Sul América Capitalização S.A., com a possibilidade do desconto referente à diferença do valor aplicado na capitalização, chamado de saque reduzido. Irresignada apela a parte ré alegando, em suma, a ilegitimidade passiva da imobiliária, vez que se trata de mera intermediária no contrato de locação. Sustenta, ainda, a pendência de ressarcimento pelo locatário do valor referente aos reparos necessários no imóvel, de R$ 2.300,00, decorrentes dos danos causados, os quais foram comprovados através de termo de vistoria final e orçamentos apresentados, restando inviabilizada a liberação da caução. Requer a inversão do ônus sucumbencial, tendo em vista que a parte autora decaiu em maior parte do pedido. Igualmente, recorre a parte autora alegando, em suma, que é devida a restituição em dobro de R$ 748,00, referente ao valor pago pelo locatário a título de contas de consumo de água e energia elétrica, relativas a período posterior à desocupação do imóvel. No mais, requer a condenação das requeridas à indenização por danos morais. Por fim, pleiteia a fixação dos honorários sucumbenciais em 20% do valor da condenação, apontando que a verba honorária deve ser arbitrada proporcionalmente ao valor da causa ou da condenação. Os recursos foram respondidos e encaminhados a este Tribunal. Inicialmente, é de rigor o afastamento da preliminar suscitada nas contrarrazões de fls. 440/449, tendo em vista a interposição de apenas um recurso pelas requeridas De Lázari e Ieda às fls. 337/355, representeadas pelo mesmo patrono, de modo que é necessário o recolhimento de apenas um preparo. Nesse sentido, vale conferir os seguintes julgados: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. Interposição de recurso único pelas rés representadas pelo mesmo advogado. Preparo recolhido corretamente. Autora que alega ter sofrido cobrança para encaminhar o carro à oficina especializada. Falta de prova. Ré que disponibilizou os reparos no seu estabelecimento. Conserto em oficina não autorizada que prejudicou a realização da perícia. Vícios não demonstrados. Ação improcedente. Recurso provido. [...] Além disso, não há óbice para a interposição de recurso único. Embora as rés tenham apresentado duas contestações, ambas foram assinadas pelo mesmo advogado (fls. 47 e 60), que é o representante das duas rés (fls. 48 e 61) e signatário do apelo (fls. 98). Portanto, sendo representadas pelo mesmo patrono, não há óbice para interposição de um recurso apenas. (Apelação nº 1011342-34.2015.8.26.0529; Rel. Des. Milton Carvalho; 36ª Câmara de Direito Privado; j. em 08.02.2017). DESERÇÃO - Inocorrência -Alegação da apelada de que o preparo foi recolhido apenas por uma das apelantes - Interposição de um único recurso por três recorrentes que estavam representados pelo mesmo advogado - Recurso devidamente acompanhado dos comprovantes de preparo - Preliminar afastada. (Apelação nº 0006545-24.2011.8.26.0286; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; 24ª Câmara de Direito Privado; j. em 28.04.2016). EMENTA: APELAÇÃO - PREPARO - DOIS APELANTES E UM ÚNICO RECURSO - RECOLHIMENTO DE APENAS UM PREPARO, E NÃO DE DOIS - AGRAVO IMPROVIDO. ‘Sendo dois os apelantes num único recurso, representados pelo mesmo advogado, o preparo é um só, e não dois, ou seja, para cada apelação um preparo, e não um preparo para cada apelante’. (Agravo de instrumento nº 877.269-0/2; Rel. Des. Thales do Amaral; Extinto Segundo Tribunal de Alçada; j. em 01.06.2005). No mais, verifica-se a insuficiência do valor recolhido por ambos os apelantes (fls. 356/357 e 420/422), conforme certidão de fls. 450. Assim, nos termos do artigo 1.007, §2º, do CPC/15, no prazo de cinco dias, complementem os apelantes o valor do preparo, sob pena de deserção. Oportunamente, tornem conclusos para os devidos fins. Intimem-se. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Bento Ornelas Sobrinho (OAB: 58986/ SP) - Louise Abdala Barbosa (OAB: 421449/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2064158-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2064158-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jandinox Industria e Comercio Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2064158- 30.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2064158-30.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JANDINOX INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1012284-58.2023.8.26.0053, deferiu em Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1597 parte a tutela de urgência para suspender apenas o montante do débito considerado controverso, sendo mantida a cobrança em relação ao valor incontroverso (montante principal, correção e juros calculados com base na SELIC). Narra o agravante, em síntese, que ingressou com ação revisional de juros em face do Estado de São Paulo, em que requereu a tutela provisória de urgência para suspender os efeitos dos protestos das Certidões de Dívida Ativa CDA’s nº 1.345.579.567, nº 1.346.073.251, e nº 1.346.765.220, ao menos enquanto não retificados os juros moratórios, que foi deferida apenas em parte pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que os juros moratórios incidentes nas referidas CDA’s são superiores à Taxa SELIC, e, portanto, inconstitucionais (Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000), já que calculados com base na Lei Estadual n º 13.918/09, de modo que os efeitos dos protestos dos títulos executivos devem ser suspensos, enquanto se efetua o recálculo do débito fiscal, com a exclusão dos juros superiores à Taxa SELIC. Requer a tutela antecipada recursal para a baixa do protesto das CDA’s 1.345.579.567, nº 1.346.073.251, e nº 1.346.765.220, ao menos até o recálculo dos juros limitados à Taxa SELIC, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, observo que a documentação colacionada pelo contribuinte não permite concluir que os juros de mora aplicados no cálculo do débito fiscal ultrapassaram a Taxa SELIC, conforme afirmado na peça vestibular, motivo pelo qual deve prevalecer, nesse momento, a presunção de legitimidade que emana do ato administrativo atacado, não abalada por qualquer elemento de convicção nos autos. De outra banda, o juízo a quo suspendeu a exigibilidade da parte controvertida do crédito tributário, na parte referente aos alegados juros inconstitucionais, e, assim, a hipótese vertente se amolda à dicção do artigo 151, II, do Código Tributário Nacional, de teor seguinte: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) II - o depósito do seu montante integral. Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão da tutela antecipada recursal pretendida, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos de Oliveira Lima (OAB: 367359/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2066234-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2066234-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elder Gonzaga Rodrigues - Agravante: Luciano Correia de Lima - Agravante: Ricardo Justi Camargo - Agravante: Cristiano Antônio Gonçalves dos Santos - Agravante: Luciano Pereira Ramos - Agravante: Jiane Santos de Souza Gomes - Agravante: Everton Hayashida Nogueira Robles - Agravante: Bruno Ricardo Rocha Siqueira - Agravante: Simone Ferreira - Agravante: Alexandre Barreto Petraglia - Agravado: Comandante Geral da Policia Militar do Estado de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelos impetrantes/agravantes ELDER GONZAGA RODRIGUES, CRISTIANO ANTÔNIO GONÇALVES DOS SANTOS, LUCIANO PEREIRA RAMOS, JIANE SANTOS DE SOUZA GOMES, EVERTON HAYASHIDA NOGUERA ROBLES, BRUNO RICARDO ROCHA SIQUEIRA, SIMONE FERREIRA, ALEXANDRE BARRETO PETRAGLIA, LUCIANO CORREA DE LIMA e RICARDO JUSTI CAMARGO, contra decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face do ato praticado pelo COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO, autoridade vinculada à FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão de efeito ativo à decisão agravada, deferindo-se o benefício da Justiça Gratuita, até o julgamento do presente Agravo de Instrumento. A decisão hostilizada assim decidiu: “Vistos. Indefiro a gratuidade, ante a multiplicidade de autores, gerando individualmente despesa mínima, sem contar que contrataram advogado particular, devendo recolher as verbas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.” (grifei) Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1602 útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “Vistos. Indefiro a gratuidade, ante a multiplicidade de autores, gerando individualmente despesa mínima, sem contar que contrataram advogado particular, devendo recolher as verbas devidas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção. Intime-se.” (grifei) Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que, ante a multiplicidade de coautores, gerando individualmente despesa mínima, sem contar que contrataram advogado particular, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família, sem olvidar o ínfimo valor da recolha na origem. Observa-se, outrossim, que no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral da última declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, e que comprometem os rendimentos auferidos, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declarações de pobreza trazido para o bojo dos autos (fls. 43/52 do Agravo), o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que evite prejuízo irreparável à parte impetrante/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Robson Lemos Venancio (OAB: 101383/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1003193-65.2022.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1003193-65.2022.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Apelado: Benedicto Pereira de Moraes Filho - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual (IAMSP) contra a r. Sentença do digno Juízo da 2ª Vara da Comarca de Guararapes (fls. 72/76) que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada por Benedicto Pereira de Moraes Filho, pessoa idosa, à época contando 76 (setenta e seis) anos de idade, julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência concedida anteriormente. Demanda cujo objeto consistia na pretensão de que a entidade autárquica ora apelada fosse obrigada a fornecer tratamento e internação domiciliar de forma home care, com todos os serviços de enfermagem 24 (vinte e quatro) horas na residência do autor/apelado, cadeira de rodas e todos os demais itens e medicamentos apontados em documentação juntada. Durante a marcha processual, foi deferida a tutela de urgência requerida (fls. 39/40), bem como concedidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora/ apelante, decisão posteriormente reconsiderada, de modo que a demanda tramitou sem as benesses da gratuidade (fls. 42). O Ministério Público declinou de atuar no feito (fls. 32). Após o processamento do feito, foi proferida Sentença (fls. 72/76), oportunidade em que o Juiz a quo julgou procedente o pedido principal, para condenar o apelante/réu a dar continuidade com o tratamento home care do autor/apelado, prestando-lhe tratamento domiciliar intensivo e eficaz, nos termos da prescrição médica colacionada. Diante da sucumbência, condenou, ainda, a parte ré/apelante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários de advogado, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Irresignada com a r. Sentença, o IAMSPE interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, em apertada síntese, o quanto segue: (i) não foi regularmente citada, eis que apenas foi endereçada carta ao IAMSPE, recebida por funcionário sem poderes para receber citação; (ii) que, após a inclusão de novo pedido pela parte autora/apelante, recebido como emenda à inicial, deixou-se de determinar a manifestação da parte ré/apelada, em violação ao que determina o artigo 329 do Código de Processo Civil (CPC), tendo sido apenas encaminhado ofício para cumprimento diretamente ao setor administrativo da autarquia, que não detém competência para receber citação, eis que privativa da Procuradoria Geral do Estado de São Paulo; (iii) após a prolação da r. Sentença de procedência, com a condenação da parte ré/apelante a dar continuidade ao tratamento home care, silente a decisão a respeito dos pedidos supervenientes, não obstante a certidão de trânsito em julgado e a remessa dos autos ao arquivo, novamente a autarquia não foi intimada; (iv) só teve ciência de todo o processado quando intimado, através da Procuradoria Geral do Estado, via portal, nos autos do Cumprimento de Sentença ajuizado em apenso (Processo n. 0001410-55.2022.8.26.0218). Ante a situação fática narrada, alega o seguinte: (i) que, diante da ausência de regular citação da autarquia, mister o reconhecimento de sua nulidade e de todo o processado, com o retorno dos autos e oportunidade de apresentação de defesa; (ii) acaso superada a preliminar retrocitada, deve ser reconhecida a nulidade da certidão de trânsito em julgado, na medida em que não foi intimada da r. Sentença, razão pela qual devem os autos retornar a origem, a fim de que seja oportunizado prazo para interposição de recurso. Dessa forma, requer o recebimento da presente Apelação no seu duplo efeito, bem como o seu provimento, para o fim de se reconhecer a nulidade da citação, devendo os autos retornarem ao Juiz a quo a fim de que possa apresentar contestação e requerer a produção de prova ou, caso não seja esse o entendimento, requer a nulidade da certidão de trânsito em julgado, eis que não fora intimado a respeito da r. Sentença. A apelada apresentou contrarrazões (fls. 101/104), na qual sustenta a regularidade da citação da parte contrária e pugna pelo não provimento do recurso interposto. Não houve oposição ao julgamento virtual. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, destaca-se que o pleito de recebimento da presente Apelação no seu duplo efeito resta prejudicado, notadamente Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1604 quanto ao suspensivo, haja vista que, para a atribuição de tal efeito (Art. 995, do Código de Processo Civil), o pedido deve ser formulado em peça apartada, em conformidade com o disposto no § 3º, do art. 1.012, do CPC, o que de fato não ocorreu. O recurso de Apelação não deve ser conhecido. Justifico. Com efeito, de rigor consignar que não se olvida que, figurando entidade autárquica no polo passivo da ação judicial, a citação deve ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial, a teor do que prevê o Código de Processo Civil (Art. 242, § 3º), bem como que a legislação retrocitada dispõe acerca da forma de realização do aludido ato citatório, consoante os dispositivos que seguem: Art. 242, § 3º A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. (grifei) Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. § 1º A intimação pessoal far- se-á por carga, remessa ou meio eletrônico. Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. Lado outro, também é certo que a ausência de fato obstativo ao direito de recorrer é pressuposto negativo de admissibilidade dos recursos, razão pela qual, uma vez configurada a presença de tal circunstância, tem-se a impossibilidade de admissão do recurso. Tal proceder é consectário do quanto dispõe o diploma processual civil, no seu artigo 1.000, vejamos: Art. 1.000. A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Pois bem. No caso em testilha, em que pesem os argumentos e a irresignação da parte agravante, no que atinge às irregularidades das notificações observadas durante a marcha processual no presente feito, verifica-se do Cumprimento de Sentença (Processo n. 0001410-55.2022.8.26.0218) decorrente do título executivo judicial em comento, no qual teve a parte ora agravante a oportunidade de levantar as teses ora ventiladas, através de Impugnação (Art. 535, inciso I, CPC), que assim não o fez, não obstante os termos dispostos no art. 278, do CPC. Em verdade, manifestou de forma expressa que não se opõe aos novos cálculos apresentados pela parte autora (fls. 29 dos autos retrocitados), a indicar a inexistência de prejuízo resultante das irregularidades supramencionadas, sem a qual não há que se declarar nulidade. Desta feita, diante de tal manifestação, entendo que a parte ora agravante, ao fim e ao cabo, exprimiu concordância, inclusive, com o quanto fixado na r. Sentença combatida, de modo que não se mostra adequado discutir, no âmbito do presente recurso, tais alegações. A respeito da matéria, mutatis mutandis, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, a saber: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELOS ORA AGRAVANTES Decisão agravada que reduziu o valor exequendo, de R$ 105.000,00 para R$ 5.000,00 - Inconformismo das executadas Após a interposição do presente agravo de instrumento, as executadas, ora agravantes, efetuaram o pagamento do valor fixado pelo MM. Juízo “a quo” (R$ 5.000,00) Pagamento feito pelas executadas, que implica aceitação tácita da decisão (aquiescência), encerrando conduta incompatível com a vontade de recorrer (art. 1.000, CPC) Perda superveniente do interesse recursal RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2135561-64.2020.8.26.0000; Relator (a):Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Campinas -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 29/01/2021) - (negritei) Exibição de documentos Sentença de procedência Recurso do Banco réu alegando falta de interesse processual do autor, assim como a impossibilidade de apresentação dos documentos na contestação Exibição voluntária dos documentos com o recurso de apelação Falta de interesse recursal Ato contrário a vontade de recorrer Preclusão lógica, pela aquiescência expressa em aceitar a condenação conforme imposta na sentença Inteligência do art. 1.000, do NCPC Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1002030- 94.2017.8.26.0066; Relator (a):Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2018) - (negritei) Apelação Aquiescência tácita - Ação declaratória de inexigibilidade de débito - Ré que, após interposição do apelo, depositou o valor da condenação, R$ 1.000,00, referente à verba honorária devida ao patrono da autora Depósito, sem ressalva, do valor da condenação que caracterizou aquiescência à sentença de procedência da ação - Ato que não se coaduna com a intenção de recorrer - Art. 1.000 do atual CPC Apelo da ré não conhecido. (TJSP;Apelação Cível 1012282-49.2015.8.26.0577; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2017) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO de Apelação interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Fabiana Mello Mulato (OAB: 205990/SP) (Procurador) - Fatima Antonia da Silva Batalhoti (OAB: 143767/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2066115-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2066115-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Albatroz Segurança e Vigilância Ltda - Vistos. 1 - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra a r. decisão de fl. 142 do processo originário, que, em liquidação do julgado, em demanda ajuizada por Albatroz Segurança e Vigilância Ltda. em face daquele, após consignar que não há título executivo judicial a lastrear a pretensão da Prefeitura, quanto à condenação da autora em honorários advocatícios, julgou parcialmente procedente o pedido para fixar o valor devido à autora “Albatroz” no importe de R$ 8.344,63, em 31.05.2020 e arbitrar honorários advocatícios em favor de seus patronos, em 12% do valor atualizado da condenação, já contemplada a majoração estabelecida em segunda instância. Alega o agravante, em resumo, que ... a AGRAVADA pediu a condenação do Município a lhe pagar R$1.624.507,27. A perícia apurou que o Município devia à parte autora apenas o valor de R$8.344,63, já com juros e correção (...) remeteu à fase de liquidação a fixação dos honorários devidos por cada um. Ora, ao rejeitar a fixação de honorários em favor do Município de São Paulo, a decisão proferida pelo Juízo a quo não apenas violou a garantia da coisa julgada, mas o próprio artigo 85 do CPC e os artigos 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei Federal nº 8.906/94). Postula o provimento do recurso para fixar, de logo, os honorários de sucumbência devidos ao Município de São Paulo. Subsidiariamente, requer seja reconhecido o direito aos honorários de sucumbência, determinando-se que o D. Juízo a quo proceda à liquidação em favor do Município de São Paulo, em obediência ao Acórdão já transitado em julgado. Ausente pedido de atribuição de efeito suspensivo/ativo, processe-se o recurso. 2- Providencie-se a intimação da parte agravada para contrariedade (art. 1.019, II, CPC) e, após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Spoladore Dominguez - Advs: Marcos Vinicius Sales dos Santos (OAB: 352847/SP) - Carlos Narciso Mendonca Vicentini (OAB: 90147/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2065165-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065165-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Carlos Ferreira de Sousa - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1677 PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1678



Processo: 2065574-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065574-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 4003 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 10 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1688 o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1689 competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2065741-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065741-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 4007 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1690 como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2065907-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2065907-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 4012 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 24 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1692 imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1693 não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2066230-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2066230-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Faissal Rafix Menched - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1694 o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1695 processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2043104-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2043104-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Reclamação Criminal - São Paulo - Reclamado: Colenda 15ª Camâra de Direito Criminal do E. Tjsp - Reclamante: Cibele Carvalho Braga - Vistos. Trata-se de agravo regimental (fls. 884/893) interposto por Cibele Carvalho Braga contra a decisão de fls. 865/869, integrada pela de fls. 878/882, que indeferiu o processamento da reclamação constitucional por ele apresentada uma vez que não se verifica no caso vertente hipótese de cabimento de tal instrumento processual. Por meio deste agravo, pretende seja declarada a “nulidade da r. decisão agravada pela aplicação dos inc. I , II, III e IV do § 1º e § 2º do art. 489 do NCPC, e ofensa ao art. 1022 do NCPC, retirando o indevido obstáculo a admissão e processamento da presente RECLAMAÇÃO, proposta nos termos do art. 988 do NCPC, em face do V, acórdão exorbitante, concedendo a Ordem pleiteada no HC nº 2256255-28.2021.8.26.0000, conferindo-lhe o efeito ATIVO, para sustar a marcha da ação penal 0002516-18.2015.8.26.0050, nos termos do art. 156 inc. II do CPP”. Decido. O presente recurso não reúne condições de processamento. A decisão agravada foi proferida pelo Presidente da Seção de Direito Criminal, na competência de dirigir a distribuição dos feitos, prevista no art. 45, II do RITJSP, e limitou-se a verificar a presença de elementos formais que minimamente permitissem a distribuição da reclamação. Logo, não foi prolatada na qualidade de relator e, portanto, não é passível de impugnação pela via do agravo regimental. Com efeito, o agravo regimental, nos moldes do agravo interno previsto na lei processual civil, consiste no meio de submeter decisão monocrática de relator ao órgão colegiado (CPC, art. Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1821 1.021 e RITJSP, art. 253). Ocorre que os Presidentes de Seção, especificamente na competência de dirigir a distribuição dos feitos, não atuam como relatores, mas como gestores da distribuição, sendo essa a razão pela qual não estão vinculados, nem legalmente, nem regimentalmente, a órgão colegiado com competência para julgar agravos regimentais. Nem se argumente que este recurso deveria ser apreciado pela Câmara Especial de Presidentes. É que tal órgão tem competência restrita para julgar agravos internos interpostos contra decisões proferidas pelos Presidentes das Seções relacionadas a recursos extraordinários ou especiais (RITJSP, art. 33-A, §1º) ou contra decisões monocráticas que, na fase de processamento de recursos especiais e/ ou extraordinários, possam causar prejuízo ao direito da parte ou sejam proferidas na execução de acórdãos (RITJSP, art. 33-A, §2º). Constata-se, pois, que competência do aludido órgão colegiado não se estende a agravos interpostos contra decisões dos Presidentes de Seção proferidas na competência de dirigir a distribuição dos feitos. É o que basta para se concluir pela inadequação da via recursal eleita e, por conseguinte, indeferir o processamento deste recurso. Pelo exposto, INDEFIRO o processamento deste agravo regimental. Arquive-se. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rubens Rodrigues Francisco (OAB: 347767/SP)



Processo: 0008408-49.2016.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 0008408-49.2016.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 1823 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Zezito Dioclides Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Hilda Rosa de Barros - VISTOS. A Advogada JULIANA SILVA GONÇALVES, nomeada para a defesa do apelante, foi intimada para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimada mais de uma vez, PESSOALMENTE e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à Advogada JULIANA SILVA GONÇALVES (OAB/SP n.º 374.135), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265 do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Comunique-se, ademais, à Defensoria Pública Estadual (Comissão de Convênio), para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Baixem-se os autos à origem para nomeação de novo defensor dativo, o qual deverá ser apresentar, na origem, as competentes razões recursais, seguidas das contrarrazões pelo assistente da acusação e pelo órgão ministerial. Intimem-se. São Paulo, 24 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Juliana da Silva Gonçalves (OAB: 374135/SP) (Defensor Dativo) - Renato Machado Ferraris (OAB: 274187/SP) - Sala 04



Processo: 2047899-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2047899-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Paciente: Lucas Jacob de Oliveira - Impetrante: André Luiz Azevedo Devitte - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado André Luiz Azevedo Devitte, em favor do paciente Lucas Jacob de Oliveira, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itapecerica da Serra SP. Em resumo, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de execução, tendo em vista que encontra-se encarcerado em regime mais gravoso do que aquele fixado em sentença. Afirma que é consolidada a jurisprudência do STJ que a ausência de vaga no regime inicial de pena não autoriza a imposição de pena mais gravosa, assim, é cabível ao paciente que até que haja a liberação de vaga no regime semiaberto seja lhe imposta pena menos gravosa, ou seja, regime domiciliar. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida a liberdade ao paciente, e que seja mantido em de prisão no regime domiciliar, até que seja aberto vaga para o regime semiaberto, visto a socialmente conhecida superlotação, a jurisprudência que impede a continuidade de permanência em regime mais gravoso do que imposto em sentença. O pedido liminar foi indeferido às fls. 51/52. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 55/56), o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado. É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) conforme consulta feita aos autos originais, o paciente já foi transferido para o regime semiaberto, restando, pois, prejudicada a presente impetração, por perda do objeto. A comunicação da transferência do paciente ao regime intermediário está acostada a fl. 188 dos autos de origem. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 24 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: André Luiz Azevedo Devitte (OAB: 407788/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2064992-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2064992-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: E. D. D. - Impetrante: A. P. M. da S. A. - Paciente: O. F. dos S. - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Odemir Francisco dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mogi das Cruzes que, nos autos do processo criminal em epígrafe incorreu em nulidade processual e o mantém preso apesar de excesso de prazo na formação da culpa. Narram os impetrantes, em apertada síntese, que o paciente foi preso em 20/02/2018 e condenado à pena de vinte e nove (29) anos de reclusão como incurso nos artigos 33 e 35 da Lei 11.343/06 e no artigo 16, caput, da Lei 10.826/03, na forma do artigo 70, e todos na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, e afirmam que, no curso da ação penal, o STF julgou habeas corpus caçando liminar anteriormente deferida o que fez com que Odemir retornasse ao cárcere, bem como aponta que todos os corréus no processo já foram beneficiados com a liberdade provisória por reconhecimento de excesso de prazo. Alegam, além do excesso de prazo, nulidade no processo porque os réus não foram ouvidos após todas as testemunhas, como último ato da instrução processual, tendo ocorrido seu interrogatório em 25/03/2019, após a oitiva repentina de apenas uma testemunha de acusação. Diante de tal ocorrência, considerada ilegal pelos impetrantes, instruíram Odair a não responder as perguntas a ele dirigidas e dizer que só responderia ao final da instrução. Também alegam cerceamento de defesa, pois foi indeferida a oitiva de dois policias que apreenderam as drogas reportadas na denúncia, por terem sido arroladas após a apresentação de defesa prévia. No entanto, defendem que só tiveram conhecimento do nome dos policiais com a juntada do processo em que foi apurado o tráfico de drogas, tratando-se de conhecimento posterior da prova que autorizaria o arrolamento intempestivo. Por fim, apontam que o excesso de prazo está demonstrado, apesar da complexidade do caso e realização de várias audiências, pois a sentença foi prolatada em 28/03/2022 e a defesa interpôs recurso de apelação em 01/04/2022, mas até o momento da impetração, os autos ainda não foram remetidos ao Tribunal de Justiça, extrapolando a razoabilidade até porque o processo já tramita há cinco (5) anos e um (1) mês. Diante de todo o exposto, reclamam em liminar que Odair aguarde em liberdade o julgamento do mérito da impetração. No mérito, reclamam o reconhecimento de nulidade para que o réu seja interrogado ao final da instrução, como último ato do processo, e a oitiva das testemunhas arroladas posteriormente, afastando-se o cerceamento de defesa. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Apesar de demonstrado que o processo se estende há muitos anos, trata-se claramente de causa complexa com dezenas de testemunhas, provas documentais e quatro (4) réus. Portanto, cabe analisar, com o enriquecimento das informações a serem trazidas pela autoridade apontada como coatora, o motivo da dilação do prazo para que subam os autos ao Tribunal de Justiça. Ademais, não se nega que a instrução processual, ao menos até serem analisadas as aventadas nulidades, está encerrada. Por outro lado, também cabe analisar os fundamentos da denegação da ordem pelo Superior Tribunal de Justiça para saber se os pedidos da referida impetração são os mesmos da presente. É que os impetrantes não juntaram a referida decisão ou mesmo mencionaram o número dos autos da impetração, cabendo analisar mais profundamente também tal processo. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Ana Paula Minichillo da Silva Araujo (OAB: 246610/SP) - Eduardo Dias Durante (OAB: 215615/SP) - 10º Andar



Processo: 2067376-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2067376-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Hortolândia - Paciente: Paulo Cezar Pinheiro do Nascimento - Impetrante: Jean Carlos de Lima - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor do paciente Paulo Cezar Pinheiro do Nascimento em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Hortolândia que, nos autos do processo criminal em epígrafe, por excesso de prazo na instrução de processo no qual lhe é imputada autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, o excesso de prazo da prisão cautelar, pois Paulo foi preso em 15/08/2022 e oferecida a denúncia em 18/08/2022, a qual foi recebida apenas em 27/02/2023 e a audiência marcada para 03/07/2023, sendo injustificada e sem culpa da defesa. Diante disso, o impetrante reclama a revogação da prisão preventiva, nos moldes do artigo 316, caput, do Código de Processo Penal e, caso se entenda necessário, a imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estaria submetido o paciente. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, o apontado excesso de prazo injustificado que consubstancia a irresignação do impetrante. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos motivos que ensejaram a demora do encerramento da instrução e de sua razoabilidade somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Jean Carlos de Lima (OAB: 398666/SP) - 10º Andar



Processo: 1003376-55.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1003376-55.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: B. O. F. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: M. de F. O. F. - Apelado: T. O. F. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA FIXAR A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DO RÉU FRENTE AO FILHO EM 30% DOS VENCIMENTOS LÍQUIDOS DO REQUERIDO OU UM SALÁRIO-MÍNIMO, NO CASO DE AUSÊNCIA DE EMPREGO FORMAL. RECORRE O Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2172 AUTOR PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. VIABILIDADE EM PARTE. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E NECESSIDADE DOS ALIMENTADOS. FIXAÇÃO QUE OBSERVA O BINÔMIO REFERIDO, BEM COMO SE ATENTA À RAZOABILIDADE DO VALOR DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, NO QUE CONCERNE AO PERCENTUAL FIXADO NO CASO DE EMPREGO. PARCIAL REAJUSTE PARA A HIPÓTESE DE INFORMALIDADE OU DESEMPREGO, PARA UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO POR MÊS, TENDO EM VISTA QUE O REQUERIDO EXERCE TRABALHO AUTÔNOMO E SEQUER COMPARECEU AO FEITO, MOSTRANDO DESINTERESSE EM RESOLVER A SITUAÇÃO DO FILHO.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Letícia de Mattos Brito Sales (OAB: L/BS) (Defensor Público) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008559-26.2021.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1008559-26.2021.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Alvino Alves (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco C6 Consignado S/A - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA RECURSO DO AUTOR.PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - INOCORRÊNCIA - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS - DEMONSTRADA A UTILIDADE DA INSATISFAÇÃO DO APELANTE E A SITUAÇÃO JURÍDICA DESFAVORÁVEL À SUA PRETENSÃO - PRELIMINAR REJEITADA.RESTITUIÇÃO EM DOBRO - POSSIBILIDADE - COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - APLICAÇÃO DO ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ- FÉ PARA RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO JUSTIFICÁVEL PELO FORNECEDOR DE SERVIÇOS - DESCONTOS INDEVIDOS QUE OFENDE A BOA-FÉ OBJETIVA - PRECEDENTES DO STJ - RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA - RECURSO PROVIDO. DANO MORAL PRETENSÃO À MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL POSSIBILIDADE - MAJORAÇÃO DO “QUANTUM” INDENIZATÓRIO PARA R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA ADEQUADO E RAZOÁVEL AO CASO EM APREÇO - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO NOS TERMOS DA SÚMULA 362 DO STJ - JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM SER CONTADOS A PARTIR DA DATA DO EVENTO DANOSO, POR SE TRATAR DE RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - SUCUMBÊNCIA MANTIDA - RECURSO PROVIDO.SUCUMBÊNCIA - MANTIDA.DISPOSITIVO - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2371 INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Vicente Mendes (OAB: 80172/SP) - Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1000253-08.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1000253-08.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Katiane Sirley dos Santos - Apelada: Jacira Antunes da Freiria - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - DEFERIMENTO TÁCITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PARTE APELANTE, VISTO QUE O PEDIDO POR ELA FORMULADO NAS ALEGAÇÕES FINAIS NÃO FOI APRECIADO.POSSESSÓRIA RECONHECIMENTO DE QUE: (A) A PARTE AUTORA, POR SI E SEUS ANTECESSORES, DEMONSTROU O EFETIVO EXERCÍCIO DE POSSE ANTERIOR, NA FORMA DOS ARTS. 1.196 E 1.207, DO CC, SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, UMA VEZ QUE RECEBEU A POSSE DA ÁREA, POR MEIO DE “INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS” E “CONTRATO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA” E (B) A PARTE RÉ NÃO COMPROVOU O JUSTO TÍTULO A EMBASAR A SUA POSSE DO TERRENO ESBULHADO, UMA VEZ QUE PASSOU A OCUPÁ-LO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO VERDADEIRO POSSUIDOR, O QUE CARACTERIZA POSSE CLANDESTINA E CONFIGURA A PRÁTICA DE ESBULHO POSSESSÓRIO - ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL NÃO ADMITE O USO DO ESBULHO OU DO EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES COMO INSTRUMENTO DE EFETIVAÇÃO DA FUNÇÃO SOCIAL DE PROPRIEDADE - PROVADAS A POSSE ANTERIOR DA PARTE AUTORA E A PRIVAÇÃO DA POSSE SOBRE O IMÓVEL OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE ESBULHO PRATICADO PELA PARTE RÉ, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO PARA “DETERMINAR A REINTEGRAÇÃO DA REQUERENTE NA POSSE DO IMÓVEL DESCRITO NA INICIAL”.INDENIZAÇÃO REFORMA DA R. SENTENÇA, EM PARTE, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE “CONDENAÇÃO DA REQUERIDA EM REPARAR AS PERDAS E DANOS DECORRENTES DO CONSUMO DE ÁGUA, ESGOTO E ENERGIA ELÉTRICA, VENCIDOS E VINCENDOS” - ISSO PORQUE: (A) OS CREDORES DOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA SÃO AS RESPECTIVAS CONCESSIONÁRIAS PRESTADORAS DESSES SERVIÇOS PÚBLICOS, QUE NÃO COMPREENDEM OBRIGAÇÃO “PROPTER REM”, MAS PESSOAL, NA MEDIDA EM QUE NÃO SE VINCULA À TITULARIDADE DO IMÓVEL, MAS AO OCUPANTE DA UNIDADE CONSUMIDORA, QUE TEM A RESPECTIVA POSSE E EFETIVAMENTE RECEBEU O SERVIÇO; E (B) A PARTE AUTORA NÃO ALEGOU, RAZÃO PELA QUAL NÃO COMPROVOU QUE EFETUOU O PAGAMENTO DAS CONTAS DE ÁGUA E ENERGIA ELÉTRICA, NO PERÍODO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELA PARTE RÉ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubirajara Celso do Amaral Guimarães Junior (OAB: 166340/SP) - Alexandra Maria de Lima Gonçalves (OAB: 472896/SP) - Ana Paula de Oliveira Souza (OAB: 431394/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2162648-92.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2162648-92.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Prudente - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Dekas Boliche e American Bar Ltda - Me - Magistrado(a) Rebello Pinho - Anularam todos os atos processuais praticados neste recurso a partir da intimação de fls. 853, incluindo o julgamento proferido no v. Acórdão de fls. 855/885, com determinação. V.U. - RECURSO PEDIDO FORMULADO PELA PARTE AGRAVADA, A FLS. 888/893 E REITERADO A FLS. 897, OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO PRESENTE RECURSO DESDE FLS. 852, INCLUSIVE COM A NULIDADE DO V. ACÓRDÃO DE FLS. 855/885, COM A RESTITUIÇÃO DO PRAZO PARA O OFERECIMENTO DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO, SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVANTE INDICOU ADVOGADO ESTRANHO AO INDICADO PELA PARTE AGRAVADA, DEIXANDO AQUELE CONSTITUÍDO PELA PARTE RECORRIDA DE RECEBER AS INTIMAÇÕES RELATIVAS AO PRESENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO A NULIDADE DA INTIMAÇÃO REALIZADA SEM QUE SEJA OBSERVADO O PEDIDO DA PARTE COM INDICAÇÃO EXPRESSA DO NOME DO ADVOGADO QUE DEVE CONSTAR Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2465 DA RESPECTIVA PUBLICAÇÃO, POR AFRONTAR O DISPOSTO NO ART. 272, § 5º, DO CPC/2015, QUANDO DEMONSTRADA A EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO (CPC/2015, ART. 282, §1º) E ALEGADA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE EM QUE COUBER À PARTE FALAR NOS AUTOS, SOB PENA DE PRECLUSÃO (CPC/2015, ART. 278), POR IMPLICAR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA, ACARRETA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS POSTERIORES DEPENDENTES, CONFORME ORIENTAÇÃO QUE ESSE RELATOR PASSOU A ADOTAR ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS NESTE RECURSO A PARTIR DA INTIMAÇÃO DE FLS. 853, INCLUINDO O JULGAMENTO PROFERIDO NO V. ACÓRDÃO DE FLS. 855/885, QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTO O PROCESSO, SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NO ART. 485, VI E §3º DO CPC/2015, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO, DETERMINANDO-SE: (I) TORNAR SEM EFEITO A CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO DE FLS. 894 E (II) A ABERTURA DE PRAZO PARA QUE A PARTE AGRAVADA APRESENTE RESPOSTA AO RECURSO, NO PRAZO DE 15 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.019, II, CPC, CONTADOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA PRESENTE DECISÃO, COM POSTERIOR REMESSA DOS AUTOS A ESTE RELATOR, PARA QUE PROSSIGA NO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2162648-92.2020.8.26.0000. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Max Fabian Nunes Ribas (OAB: 167230/SP) - Alexandre Yuji Hirata (OAB: 163411/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Processamento 11º Grupo - 21ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 403 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2012751-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2012751-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jair Souza de Almeida - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Conheceram em parte do recurso e negaram provimento à parte conhecida. V.U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE, CORRESPONDENTE AO INTERESSE EM RECORRER, NO TOCANTE ÀS ALEGAÇÕES DE PREVENÇÃO DE OUTRO JUÍZO, DE CONTINÊNCIA E DE APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO ART. 57 DO CPC, PELO FATO DE A DECISÃO RECORRIDA NÃO TER VERSADO SOBRE NENHUM DESSES TEMAS IMPROVIMENTO DO RECURSO, NO TOCANTE AO MÉRITO, PORQUANTO O AGRAVADO Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2610 COMPROVOU A MORA DO AGRAVANTE, NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA, À VISTA DO QUE NÃO HAVIA COMO DENEGAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AGRAVANTE NA AÇÃO QUE PROPÔS CONTRA O AGRAVADO, REFUTANDO TESE DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E CONCLUINDO PELA COMPROVAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIRO CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E IMPROVIDO, NA PARCELA CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Sérgio Miranda (OAB: 243240/SP) - Eliana Estevão (OAB: 161394/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1041050-92.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1041050-92.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Silvia Andrea Ferraro e outros - Apelado: Ricardo Luis Reis Nunes - Apelado: Richard Haddad Junior - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento aos recursos. V.U. - AÇÃO POPULAR. RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENSÃO DAS COAUTORAS EM DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO ADOTADO PELA SUBPREFEITURA DE PINHEIROS/SP, QUE DETERMINOU A INSTALAÇÃO DE ALAMBRADOS QUE IMPEDEM O ACESSO A PRAÇA POR DO SOL, NOS TERMOS DO ART. 2º, ALÍNEA “E” DA LEI 4.717/65. SENTENÇA QUE JULGOU A PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE, CONSIDERANDO QUE INICIALMENTE A PRAÇA FOI FECHADA, EM VIRTUDE DA PANDEMIA, EM CONFORMIDADE COM MEDIDAS ADOTADAS EM TODO PAÍS, NO SENTIDO DE PRESERVAÇÃO DA SAÚDE, E NA SEQUÊNCIA, FOI O LOCAL CERCADO POR ALAMBRADO, PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO, COM VISTAS A REVITALIZAÇÃO DA PRAÇA, DIANTE DO MAU USO DE SEUS FREQUENTADORES, E AINDA, EM VIRTUDE DA SUA POSSÍVEL TRANSFORMAÇÃO EM PARQUE, VERIFICANDO-SE DIANTE OUTROSSIM, QUANTO A REGULARIDADE DOS ATOS PRATICADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBICA. CONTRARIAMENTE AO ALEGADO PELAS COAUTORAS, VERIFICA- SE COMO RESPEITADO O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE, QUE DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO, PROMOVEU REGULARMENTE O CERCAMENTO DA PRAÇA, EM ATENÇÃO AO PRINCÍPIO DO INTERESSE PÚBLICO, BEM COMO, COM VISTAS A PRESERVAR O BEM-ESTAR SOCIAL, DIANTE DO MELHOR APROVEITAMENTO DO MEIO AMBIENTE. APLICAÇÃO AO CASO DO INCISO LXXIII, DO ART. 5º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E LEI 4.717, DE 29 DE JUNHO DE 1965, QUE A REGULAMENTA A AÇÃO POPULAR; DECRETOS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO DE N. 59.290/2020 E 59.600, QUE REGULAMENTARAM O FECHAMENTO, BEM COMO, A ABERTURA DE PARQUES E CORRELATOS DURANTE O PERÍODO DE PANDEMIA; ATO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE FORAM ADOTADOS EM ATENÇÃO À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, MAIS ESPECIFICAMENTE O ART. 7º, INCISO I, E ARTS. 180 E 186; RESPEITADO O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO, DIANTE DOS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, À REALIZAÇÃO DO CERCAMENTO DA PRAÇA, QUE NÃO A LIMITAÇÃO A FREQUENTAÇÃO DA POPULAÇÃO, CONFORME ARTS. 20 E 21, DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO, LEI 4.657/1942. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO DAS COAUTORAS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luisa Victor Kukuchi D’avola (OAB: 321292/SP) - Guilherme Prescott Monaco (OAB: 375476/SP) - Antonio Carlos de Freitas Junior (OAB: 313493/SP) - Andressa Yoko Nakashima Araujo (OAB: 394228/SP) - Yanka Gama Teixeira (OAB: 456492/SP) - André Luiz Beltrame (OAB: 217112/SP) - Sergio Barbosa Junior (OAB: 202025/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1004288-48.2022.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1004288-48.2022.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Universidade Estadual de Campinas - Unicamp - Apelado: José Benedito Pavaneli - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO À SAÚDE ÓBITO DO AUTOR CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA E DA CAUSALIDADE. TRATA-SE DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA UNICAMP EM FACE DA R. SENTENÇA PELA QUAL A INSTÂNCIA DE ORIGEM JULGOU EXTINTO O PROCESSO EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR. CONDENOU AS RÉS AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS EM R$1.000,00.PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ISENÇÃO DA TAXA JUDICIÁRIA LEI 11.608/2003, NÃO ALCANÇADA PELA CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS SUPORTADAS PELA PARTE VENCEDORA NOS TERMOS DA LEI 4.476/84. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2762 AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Eloisa Karasiaki Fortes (OAB: 352859/SP) - Thiago Luiz Muniz (OAB: 355592/SP) - Paula Costa de Paiva (OAB: 227862/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1005591-79.2020.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1005591-79.2020.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Haroldo Moura Oliveira Junior - Apelado: Departamento de Trânsito Ciretran/ Sp - Apelado: Município de São Caetano dos Usl - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso. V. U. - VEÍCULO. VENDA. TRANSFERÊNCIA NÃO EFETIVADA PELO COMPRADOR. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O DETRAN-SP E O MUNICÍPIO DE SÃO PAULO PELO EX- PROPRIETÁRIO, OBJETIVANDO O BLOQUEIO DO VEÍCULO, EXCLUSÃO DAS MULTAS IMPOSTAS, SUSPENSÃO DOS PROTESTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO E REJEITOU O PEDIDO INDENIZATÓRIO. PRETENSÃO RECURSAL À CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E AO ARBITRAMENTO DOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA E NÃO POR EQUIDADE. IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO PROSPERA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DANOS A ENSEJAR INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS QUE NÃO FORAM EFETIVAMENTE COMPROVADOS. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE NÃO ULTRAPASSOU O MERO ABORRECIMENTO DA VIDA COTIDIANA E QUE NÃO CONSTITUI DANO MORAL INDENIZÁVEL. AUTOR, ADEMAIS, QUE CONTRIBUIU COM O LANÇAMENTO INDEVIDO DAS MULTAS EM SEU PRONTUÁRIO AO NÃO COMUNICAR A VENDA DO VEÍCULO AO DETRAN. HONORÁRIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS POR EQUIDADE. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO AUTOR QUE TEM VALOR INESTIMÁVEL (RETIRADA DAS AUTUAÇÕES DO SEU PRONTUÁRIO). RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2246827-85.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 2246827-85.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Nossa Senhora da Salette Negocios Imobiliários Ltda - Agravado: Município de Araçoiaba da Serra - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2012 A 2014 - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE MANUTENÇÃO DA DECISÃO MATÉRIA ALEGADA JÁ ENFRENTADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA C. CÂMARA EM SEDE DE AÇÃO REVISIONAL, CONCLUINDO-SE PELA IMPROCEDÊNCIA, POR AUSÊNCIA DE PROVAS, DAS ALEGAÇÕES ATINENTES À SUPOSTA ABUSIVIDADE DA METRAGEM ADOTADA PELA AGRAVADA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milena Martinelli (OAB: 424027/SP) - Danilo Monteiro de Castro (OAB: 200994/SP) - Tiago Rodrigo Figueiredo Dalmazzo (OAB: 201990/SP) - André Prado de Souza (OAB: 364921/SP) - Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0500175-11.2007.8.26.0189 (189.01.2007.500175) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Fernandópolis - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Lidilene Gomes Noveli Me - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - REMESSA NECESSÁRIA EXECUÇÃO FISCAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INTERPOSIÇÃO DE REMESSA NECESSÁRIA NÃO CABIMENTO, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DISCUTIDO É INFERIOR AO ESTABELECIDO NO ART. 496, §3°, III, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carmem Patricia Nami Garcia (OAB: 117713/SP) (Convênio A.J/OAB) - Ana Carolina Calegari (OAB: 384039/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516208-28.2008.8.26.0323 (323.01.2008.516208) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: George P de Oliveira - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE LORENA - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 2003 SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO NULA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA FUNDAMENTANDO A COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - INOCORRÊNCIA DE MERO ERRO MATERIAL OU FORMAL - IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ederson Geremias Pereira (OAB: 192884/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001019-30.2021.8.26.0247
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-28

Nº 1001019-30.2021.8.26.0247 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilhabela - Apelante: Município de Ilhabela - Apelado: Adenisio Antônio de Oliveira - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO - APELAÇÃO - AÇÃO ANULATÓRIA - MUNICÍPIO DE ILHABELA - ITBI - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DO MUNICÍPIO.CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS - ITBI - IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO DE TRIBUTO COM BASE EM CESSÃO DE DIREITOS AQUISITIVOS - AUSÊNCIA DE FATO GERADOR - NO CASO DO ITBI, O FATO GERADOR SÓ OCORRE COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE, O QUE SÓ ACONTECE COM O REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - PRECEDENTES DO STJ E DA C. 15ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, QUE EQUIVALE A R$ 1.178,77. VERBA HONORÁRIA ATUALIZADA QUE CORRESPONDE A APROXIMADAMENTE R$ 1.322,00 - HONORÁRIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM R$ 1.678,00 - VERBA HONORÁRIA QUE PASSA A CORRESPONDER A R$ 3.000,00.SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: terça-feira, 28 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3706 2826 DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Everton Lucas Tupinamba Rezende (OAB: 306457/SP) (Procurador) - Vinicius da Silva Julião (OAB: 276467/SP) - 3º andar - Sala 32