Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 0016496-63.2008.8.26.0604(994.09.289486-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 0016496-63.2008.8.26.0604 (994.09.289486-3) - Processo Físico - Apelação Cível - Sumaré - Apelante: Unibanco S A - Uniao de Bancos Brasileiros - Apelante: Osvaldo Carlos de Oliveira - Apelado: Osvaldo Carlos de Oliveira - Apelado: Unibanco S A - Uniao de Bancos Brasileiros - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 0016496-63.2008.8.26.0604 COMARCA: SUMARÉ APTES/APDOS.: UNIBANCO S/A UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS OSVALDO CARLOS DE OLIVEIRA JUIZ SENTENCIANTE: SANSÃO FERREIRA BARRETO I Não houve manifestação do autor Osvaldo, apesar de intimado por meio de sua advogada. II Intime-se a autor, através de AR, para que se manifeste sobre a proposta de acordo apresentada pela instituição bancária. Prazo de dez dias. III Em caso de silêncio do autor, tornem os autos ao acervo, junto aos feitos sobrestados. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/ SP) - Fabiana Ferrari D Auria D Ambrosio (OAB: 181468/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0058155-25.2002.8.26.0002 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Moacyr Guedes de Camargo Neto - Apelado: Consima Incorporadora Construtora Ltda. (Atual Denominação) - Apelado: Concima S A Construçoes Civis - 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Apelação nº 0058155-25.2002.8.26.0002 Comarca: São Paulo Foro Regional de Pinheiros Apelante: Moacyr Guedes de Camargo Neto Apelada: Consima Incorporadora Construtora Ltda Monocrática nº: 26459 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Insurgência do exequente contra sentença de extinção. Recurso deserto. Decisões anteriores que determinaram o recolhimento das custas de preparo. Determinação não cumprida pelo apelante. RECURSO NÃO CONHECIDO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de fl. 811, que julgou extinta a execução. Inconformado, o exequente apela a fls. 820/823, para que seja afastada a extinção da execução, eis que não houve abandono de causa. Autos em termos para julgamento virtual. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso (art. 932, III do CPC/2015). Com efeito, em decisões anteriores, foi determinado o recolhimento das custas de preparo do recurso de apelação (fls. 830, 837/838 e 849/852). No entanto, o apelante não cumpriu tal determinação (fl. 853). Logo, o recurso encontra-se deserto. Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, em virtude da deserção. São Paulo, 22 de fevereiro de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Weslaine Santos Faria (OAB: 130653/SP) - Paulo Antonio Neder (OAB: 26669/SP) - Luiz Augusto Filho (OAB: 55009/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0122407-92.2006.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ildebrando Dourados - Apelante: Valdirene Domingos de Barros Dourados - Apelado: Maria da Gloria Souto Alves (Justiça Gratuita) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado APELAÇÃO Nº : 0122407-92.2006.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO APTES.: ILDEBRANDO DOURADOS E OUTRO APDO.: MARIA DA GLORIA SOUTO ALVES JUIZ SENTENCIANTE: FERNANDA HENRIQUES GONÇALVES ZOBOLI I Conforme certidão de fls. 921, o valor atualizado do preparo recursal não foi recolhido integralmente. II Intimem-se os recorrentes, para que efetuem a complementação do preparo, sob pena de inadmissibilidade do recurso. Prazo de cinco dias. III Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: José Valtin Torres (OAB: 65235/SP) - José Carlos de Andrade (OAB: 274499/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1071283-91.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1071283-91.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Felipe Oliveira Fernandes - Apelado: Alta Administração Ltda (Administradora Judicial) - Apelado: Estrela Azul - Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. - Massa Falida - 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Apelação Cível nº 1071283-91.2022.8.26.0100 Comarca:São Paulo 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais MM. Juiz de Direito Dr. João de Oliveira Rodrigues Filho Apelante:Felipe Oliveira Fernandes Apeladas:Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. Massa Falida DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.115) Vistos etc. Trata-se de apelação interposta contra r. sentença da lavra do MM. Juiz de Direito Dr. JOÃO DE OLIVEIRA RODRIGUES FILHO, que julgou improcedente habilitação de crédito trabalhista apresentada por Felipe Oliveira Fernandes na falência de Estrela Azul Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. em razão de decadência (fl. 766). Apela o habilitante (fls. 768/772), alegando, em síntese, que (a) a falência da apelada foi decretada em 2009, contudo, a certidão apta a habilitar o crédito somente foi expedida em 8/8/2012; (b) [o] art. 10 da Lei 11.101/2005, em sua redação originária, não trazia em seu teor a previsão da decadência do direito do credor a solicitar a habilitação do seu crédito retardatário, logo, sob o prisma da segurança jurídica, não seria, no caso sub judice, aplicável a decadência do direito do Recorrente em pleitear a habilitação do seu crédito contra a ex-empregadora falida; (c) [a] norma processual em comento consagra o princípio do ‘tempus regit actum’, devendo ser interpretada à luz do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que reconhece como direito fundamental o direito adquirido, a coisa julgada e o ato jurídico perfeito. Contrarrazões a fls. 775/778, com arguição preliminar de não conhecimento do recurso. Parecer da douta P.G.J., a fls. 786/789, da lavra do Exmo. Sr. Procurador de Justiça, Dr. OTÁVIO JOAQUIM RODRIGUES FILHO, caso conhecido, pelo provimento do recurso, por ser a decadência matéria de ordem pública. É o relatório. Verifico que o relator prevento para julgar os recursos oriundos da falência da Estrela Azul Serviço de Vigilância, Segurança e Transporte de Valores Ltda. é o Exmo. Desembargador AZUMA NISHI (v.g. AI 2193697-83.2022; AI 2184215-14.2022.8.26.0000; AI 2119238-13.2022.8.26.0000; AI 2128106-14.2021.8.26.0000; AI 2049717-15.2021.8.26.0000; AI 2172260-88.2019.8.26.0000). Posto isso, não conheço do recurso e determino sua remessa à egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, em termos de redistribuição a S. Exa. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. CESAR CIAMPOLINI Relator - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Andreia Menezes Pimentel Secco (OAB: 142551/SP) - Afonso Rodeguer Neto (OAB: 60583/SP) - Sueli Alexandrina da Silva (OAB: 279865/SP) - Walter Vieira Filho (OAB: 148417/SP) - Lineu Evaldo Engholm Cardoso (OAB: 86073/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001144-86.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1001144-86.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: L. R. R. - Apelado: L. U. R. (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 207/218) interposto por L. R. R. contra a r. sentença de fls. 199/201 que, nos autos da ação revisional de alimentos ajuizada em face de L. U. R. (representado por sua genitora), julgou improcedente o pedido formulado, por meio do qual busca a redução da obrigação alimentar de 53,37% para 30% do salário mínimo. Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados por equidade em R$ 1.000,00. Inconformado, pugna o autor, inicialmente, a manutenção da gratuidade judiciária concedida anteriormente, visto que não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento. No mérito, sustenta, em síntese, que restou demonstrado que a sua situação econômica vem se agravando, sendo necessário inclusive colocar a venda parte de seus bens para honrar as dívidas acumuladas, bem como voltou a residir na casa que alugava pois se divorciou. Alega que ficou com as dívidas da pastelaria da ex-mulher, que foi fechada e, portanto, não gera renda. Pondera sobre a onerosidade da verba alimentar, o dever de sustento de ambos os genitores e a colaboração da família paterna, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Em vista disso e o mais que argumenta, requer a reforma da sentença para que seja julgado totalmente procedente o pedido inicial, reduzindo-se os alimentos para o patamar de 30% do salário mínimo. Sem contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 239/240). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. De início, antes de se analisar o mérito recursal propriamente dito, de rigor que se decida acerca do pedido de manutenção da gratuidade formulado pelo apelante, tendo em vista a ausência do recolhimento de preparo. Sabe-se que, por expressa disposição legal, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça leva em conta, primordialmente, as condições pessoais do requerente, devendo esta benesse ser concedida àqueles que não podem pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família (artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil). Ainda que a declaração de hipossuficiência goze ela de presunção juris tantum de veracidade, certo é que mesmo esta presunção pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou, mesmo, os fatos relatados na causa de pedir (neste sentido: STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Sob esse enfoque, extrai-se da análise dos autos que o autor possui movimentação bancária incompatível com a alegada hipossuficiência. Com efeito, dos extratos bancários juntados pelo recorrente, verifica-se aplicação em investimentos no valor de R$ 6.222,35 em 24/01 (fls. 69) e de R$ 11.774,61 em 26/01 (fls. 70), o que demonstra que possui capacidade financeira para suportar as despesas processuais. Além disso, no acordo de divórcio consensual, juntado a fls. 221/228, consta que o apelante ficou responsável pelo pagamento das parcelas do financiamento do veículo GM/S10 no valor de R$ 1.991,88 cada, o que não se coaduna com o salário que afirma receber, de pouco mais de R$ 1.500,00. Por fim, conquanto o patrocínio por advogado particular não impeça a concessão do benefício almejado (art. 99, § 4º, do CPC), não se pode negar que a contratação remunerada serve como mais um elemento de convicção para refutar a cogitada ausência de condições financeiras. Ressalte-se que a observância das normas referentes à gratuidade processual evita prejuízo aos jurisdicionados e ao Estado, que tem a obrigação de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem efetivamente insuficiência de recursos (artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal), não podendo conceder isenção àqueles que não fazem jus ao benefício, sob pena de onerar indevidamente o erário. O pagamento das despesas processuais é ônus de demandar em juízo e, notadamente, a taxa judiciária ostenta natureza tributária, que não pode ser relevada sem a real comprovação da insuficiência financeira. Dessa forma, considerando o conjunto probatório produzido nos autos, forçoso concluir pelo indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade processual ao demandante. Como consequência, deve o autor-apelante recolher o valor do preparo, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento do seu recurso, nos termos do art. 99, § 7º do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Guilherme Piva Sarjorato (OAB: 407952/SP) - Monique Meloni (OAB: 422616/SP) - César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - Helena Aparecida Ulderico - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1006967-63.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1006967-63.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apelado: Raphael Dantas Pestana - Vistos. Trata-se de apelação interposta por contra a r. sentença de fls. 143/155, cujo relatório se adota, que julgou procedente, em parte, o pedido, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a demandada: a pagar os lucros cessantes/alugueis decorrentes do atraso, no equivalente, a 0,5% do valor atualizado do bem, vencendo todo dia 5 do mês subsequente ao mês vencido, a partir do transcurso dos 180 dias de atraso; a pagar a indenização pelos danos morais que arbitro em R$ 10.000,00 (dez mil reais), que serão atualizados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ). Serão contados os juros de 1% ao mês a partir da citação. Pela parte em que decaiu do pedido, o polo ativo pagará 35% do valor das custas e das despesas processuais; cabendo os 65% restantes à parte requerida. No concernente aos honorários advocatícios, condeno: A) a parte requerida no pagamento à parte autora de 10% sobre o valor da condenação; B) a parte autora a pagar à parte requerida o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), que serão atualizados a contar desta sentença. No arbitramento dos honorários, para ambas as partes, foram observadas diretrizes do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC. Como a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplica-se o dispositivo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foi condenada, somente serão exigíveis se houver alteração positiva e suficiente no seu patrimônio nos próximos cinco anos. Inconformada, busca a requerida a reforma do decisum centrada nas razões recursais de fls. 171/186. Recurso tempestivo, recolhimento de preparo (fls. 187/189), contrariedade às fls. 208/218. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. Consoante preconiza do art. 4, II, § 2º, da Lei 11.608/2003 (com redação dada pela Lei 15.855/2015), o recolhimento da taxa de preparo, nas hipóteses de pedido condenatório, o valor do preparo a que se refere o inciso II, será calculado sobre o valor fixado na sentença, se for líquido, ou, se ilíquido, sobre o valor fixado equitativamente para esse fim, pelo MM. Juiz de Direito, de modo a viabilizar o acesso à Justiça, observado o disposto no § 1°. No caso em tela, considerando a iliquidez da sentença proferida, a ré, ora Apelante, deveria ter recolhido o preparo observando o valor da causa atualizado (R$ 26.616,77), no entanto, recolheu a quantia de R$ 685,00, o que não corresponde à quantia devida considerando o referido valor na data de interposição do recurso (R$ 1.064,67), portanto, em desacordo com o sobredito dispositivo legal. Destarte, à luz do art. 1.007, §2º, do Estatuto Processual vigente, recolham as Apelantes a diferença das custas de preparo (R$ 379,67), em cinco dias, sob pena de deserção. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1019322-12.2020.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1019322-12.2020.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: NELSON FRANCISCO RODELO - Apelante: Nilce Aparecida de Carvalho Rodelo - Apelado: FHS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES EIRELLI - Apelado: BR Land Participações Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 289/291, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido deduzido na exordial, condenando os autores-sucumbentes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformados, buscam os Autores a reforma da sentença questionada centrados nas razões recursais de fls. 329/344, postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Contrariedade às fls. 534/546, acenando com a hipótese de não conhecimento do recurso, em razão da falta de objeto. Não houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Apelação regularmente processada, tempestiva e sem preparo, ante o pedido de gratuidade deduzido pelos Autores, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Com efeito, embora não se ignore a documentação anexada às fls. 351 e seguintes, consubstanciada em declarações de concessão de benefício pelo INSS, juntem os postulantes, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022) ou comprovem a regularidade da inscrição dos CPFs e ausência de entrega de declarações, das faturas de todos os cartões de crédito que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se são proprietários de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefiram, recolham as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Vanessa de Carvalho Rodelo (OAB: 226772/SP) - Michele de Carvalho Rodelo (OAB: 248901/SP) - Diego Prieto de Azevedo (OAB: 223346/SP) - Rodrigo Narcizo Gaudio (OAB: 310242/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2295310-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2295310-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Artur Nogueira - Agravante: J. P. S. da C. ( J. (Menor) - Agravado: I. da S. C. de M. de L. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por J. P. S. da C. (representado por sua genitora) contra a r. decisão copiada a fls. 20/22 que, nos autos da ação de obrigação de fazer ajuizada em face de F. G. S., deferiu parcialmente a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: (...) Registro, porém, que as terapias devem ser disponibilizadas e realizadas no município em que domiciliado o menor (Artur Nogueira), mas em estabelecimento indicado pela operadora de plano de saúde e não de livre escolha do consumidor. Pelo exposto, porque presentes os requisitos autorizadores, concedo parcialmente a tutela provisória de urgência, determinando à I. da S. C. de M. de L. que, no prazo de 10 (dez) dias, disponibilize a J. P. S. da C., todas as terapias prescritas a fl. 48, com especialistas qualificados e na carga horária indicada, em estabelecimento localizado no Município de Artur Nogueira, sob pena de aplicação de multa diária fixada em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). (...) Inconformado, alega o recorrente, em síntese, que não se mostra razoável exigir que o tratamento seja realizado em outra cidade e em estabelecimento público, desconsiderando o fato de que se trata de criança com transtorno do espectro autista, bem como o impacto dos deslocamentos na rotina da genitora. Afirma que o laudo médico é expresso ao apontar que o tratamento deve ser feito na cidade em que o paciente reside, insistindo que a Clínica Reab oferece o atendimento necessário. Discorre sobre a legislação que protege o menor autista, a competência exclusiva do médico na indicação do tratamento e a rede credenciada, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Sustenta a presença dos requisitos legais a autorizar a concessão da tutela postulada. Por tais razões, requer, liminarmente e ao final, a reforma da decisão agravada para que determinar que a operadora autorize o tratamento prescrito na Clínica Reab, localizada em Artur Nogueira, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária. Recurso recebido sem a concessão da tutela recursal postulada e dispensada a vinda de informações. Sem contraminuta. A fls. 81/83 a parte agravante apresentou pedido de desistência do recurso. É, em síntese, o relatório. Considerando que o art. 998 do Código de Processo Civil estabelece que a parte recorrente poderá, a qualquer momento, requerer a desistência do recurso, de rigor a homologação do pedido formulado pelo agravante (fls. 81/83). Daí porque, nos termos do dispositivo legal supracitado, homologo a desistência pleiteada e julgo prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Certifique-se o trânsito em julgado desta decisão e remetam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Jose Roberto de Jesus (OAB: 106117/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo - 9ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 DESPACHO



Processo: 1086739-57.2017.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1086739-57.2017.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Clarinda Garcia Dias - Apdo/Apte: Mf Pinheiro Empreendimentos e Participações Ltda. (Justiça Gratuita) - Apelado: Arnaldo Nascimento Mendes Dias - Esgotada a atribuição conferida a esta Presidência da Seção de Direito Privado com o exame negativo de admissibilidade do recurso especial (fls. 1089/1091), já publicado no órgão de imprensa oficial, nada há a decidir. Certifique-se o trânsito do V. Acórdão e remetam-se os autos, oportunamente, ao juízo de origem, onde será apreciado o acordo de fls. 1095/1102, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Dias Coto (OAB: 337925/SP) - Guilherme Borges Hildebrand (OAB: 208231/SP) - Ju Man Yoon (OAB: 368636/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 DESPACHO Nº 0012395-81.2011.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Juani Gomes da Silva - Embargte: Central Nacional Unimed- Cooperativa Central - Embargdo: Intermedica Sistema de Saude S.a - Embargdo: Zf Sistemas de Direcao Ltda - Embargdo: Notre Dame Intermedica Saude S.a - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADOS os recursos especiais interpostos por Notre Dame Intermédica Saúde S/A. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ariane Tunes Rocha (OAB: 306711/SP) - Érika Mendes de Oliveira (OAB: 165450/SP) - Marcio Romeu Mendes (OAB: 329612/SP) - Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/ SP) - Patricia Pereira Fiuza (OAB: 282210/SP) - José Ernesto de Mattos Lourenço (OAB: 36177/SP) - Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0040824-07.2008.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Josefa Bento de Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Welington Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Paulo Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miriam Magalhães da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eliezer Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Yorana Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Daniani Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/bauru - Perito: Caixa Econômica Federal Cef - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A., com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Sebastião Fernando Gomes (OAB: 247029/SP) - Flávia Zangrando Camilo Torres (OAB: 201393/SP) - Salimar Aparecida Maia Scriptore (OAB: 172827/SP) - Priscila Fernanda Xavier Arantes (OAB: 250518/SP) - Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0040824-07.2008.8.26.0071/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Caixa Seguradora S/A - Embargte: Companhia Excelsior de Seguros - Embargdo: Josefa Bento de Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Welington Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: José Paulo Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Miriam Magalhães da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Eliezer Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Yorana Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Daniani Magalhães (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Habitação Popular de Bauru - Cohab/ bauru - Perito: Caixa Econômica Federal Cef - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial interposto por COMPAMHIA EXCELSIOR DE SEGUROS, com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão do RE nº 827996/PR (tema 1011 do STF), adotado neste reclamo em virtude de seguidos precedentes firmados em casos semelhantes no E. Superior Tribunal de Justiça, e, no mais, INADMITO-O com base no art. 1.030, V, CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Aldir Paulo Castro Dias (OAB: 138597/SP) - Renato Tufi Salim (OAB: 22292/SP) - Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Sebastião Fernando Gomes (OAB: 247029/SP) - Flávia Zangrando Camilo Torres (OAB: 201393/SP) - Salimar Aparecida Maia Scriptore (OAB: 172827/SP) - Priscila Fernanda Xavier Arantes (OAB: 250518/SP) - Anderson Chicória Jardim (OAB: 249680/SP) - Denise de Oliveira (OAB: 148205/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0049502-45.2012.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Gafisa S/A - Apelado: Pericles de Oliveira Frias - Apelado: Maria Fernandes Barajas Frias - Interessado: Cb Participaçoes Ltda - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC prejudicado, em consequência, o pretendido efeito suspensivo. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Marcelo Delmanto Bouchabki (OAB: 146774/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0053236-64.2010.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sonia Aparecida de Oliveira - Apelante: Julio Cesar de Oliveira - Apelante: Valdemir da Invenção Gomes - Apelante: Maria Pereira dos Santos - Apelada: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eliéser Maciel Camílio (OAB: 168026/SP) - Luis Gustavo Trovon de Carvalho (OAB: 201060/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0119556-06.2008.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Wilton de Aquino - Apelante: Day Hospital Ermelino Matarazzo - Apelado: Teresa Alves Coutinho Navarrete (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Day Hospital Ermelino Matarazzo S/C Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia de Almeida Stein Antunes (OAB: 434865/SP) - Amanda Martins de Castro Bernardes (OAB: 411758/SP) - Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP) - Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0119556-06.2008.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Wilton de Aquino - Apelante: Day Hospital Ermelino Matarazzo - Apelado: Teresa Alves Coutinho Navarrete (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Alcides Wilton de Aquino, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia de Almeida Stein Antunes (OAB: 434865/SP) - Amanda Martins de Castro Bernardes (OAB: 411758/SP) - Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/ SP) - Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705 Nº 0119556-06.2008.8.26.0005 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcides Wilton de Aquino - Apelante: Day Hospital Ermelino Matarazzo - Apelado: Teresa Alves Coutinho Navarrete (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, interposto por Day Hospital de Ermelino Matarazzo S/C Ltda, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreia de Almeida Stein Antunes (OAB: 434865/SP) - Amanda Martins de Castro Bernardes (OAB: 411758/SP) - Adilson de Souza Brandão Junior (OAB: 357723/SP) - Gustavo Domingues Quevedo (OAB: 257900/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2057515-66.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2057515-66.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: FIRST IMPORTAÇÃO LTDA - Agravante: First S.A - Agravante: NATANAEL SANTOS DE SOUZA - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por First S/A e outros em relação ao v. acórdão de fls. 2.590/2.596 que, por votação unânime, negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de nova avaliação dos bens penhorados. Os embargantes defendem a existência de omissão porque o v. Acórdão não observou os fatos e os fundamentos do recurso, notadamente a questão relativa à impossibilidade de bloqueio do veículo Jaguar. Por fim, os embargantes prequestionam a matéria. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2.629/2.631). Foi interposto recurso especial, que foi inadmitido (fls. 2.719/2.722). Foi interposto agravo em recurso especial. O Ministro Marco Buzzi, do E. STJ, conheceu do agravo e deu parcial provimento ao recurso especial para cassar o Acórdão proferido em sede de embargos de declaração, determinando que outro seja proferido, sanando-se a omissão apontada (fls. 2.740/2.742). Os autos vieram conclusos em 13/02/2023. É o relatório. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que foi proferida sentença na ação que originou o presente agravo de instrumento, em 18/01/2019, nos seguintes termos: Vistos. Homologo para que produza os jurídicos e legais efeitos o ACORDO a que chegaram as partes nestes autos de ação Execução de Título Extrajudicial, movida por ITAU UNIBANCO S.A. em face de First Importação Ltda e outros. Expeçam-se mandados de levantamento em favor do exequente nos exatos termos entabulados entre as partes, bem como, proceda-se ao levantamento das constrições apontadas. Em consequência, JULGO EXTINTA apresente ação, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso. III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo geral em caráter definitivo, observadas as N.S.C.G.J. P.R.I.C.. Nessa conformidade, ocorreu a perda do objeto recursal, o que impede o seguimento do recurso. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, por estar prejudicado. Intimem-se. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Lauana Ghiorzi Ribeiro (OAB: 37139/SC) - Francisco Rangel Effting (OAB: 15232/SC) - Felipe Lollato (OAB: 19174/ SC) - Jose Miguel Garcia Medina (OAB: 360626/SP) - MILTON RODRIGO GONÇALVES (OAB: 69826/PR) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 407 DESPACHO



Processo: 2282373-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2282373-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Guaçu - Agravante: Antonia Moroni Marques - Agravada: Regina Cleria de Carvalho Pessiquelli - Vistos. A agravante se opôs ao julgamento em sessão virtual (fl. 15), mas a objeção não colhe. Cediço que não se admite sustentação oral nos julgamentos dos agravos de instrumento, salvo aqueles referentes às tutelas provisórias (art. 937, CPC). O caso dos autos não se apresenta como quaisquer das exceções à regra geral. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, pela qual foi rejeitada a impugnação à penhora que recaiu sobre imóvel. A agravante sustenta que se trata de bem de família. Como é descabida a sustentação oral na hipótese, não prospera a oposição desmotivada das partes quanto à apreciação do recurso na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado deste tribunal. A adoção do julgamento pelo sistema virtual prestigia os princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, visto que permite a pronta colocação do recurso em julgamento, em sessão virtual permanente, sem a necessidade de designação de data específica para reunião presencial dos julgadores. O julgamento virtual, cabe ressaltar, foi recepcionado pelo sistema adotado pelo novo CPC, tornando-se regra, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, consoante reiterada jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. (...).. JULGAMENTO VIRTUAL. RECURSO SEM PREVISÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. OPOSIÇÃO TEMPESTIVA PELA PARTE. DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL. INEXISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. PREJUDICADO. (...).8. A realização do julgamento na modalidade virtual não acarreta a sua nulidade, porquanto se trata de providência que está de acordo com os princípios da colegialidade, da adequada duração do processo e do devido processo legal. Precedentes do STJ e do STF. 9. Não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial. Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade. 10. Conforme a jurisprudência desta Corte, a decretação de nulidade de atos processuais depende de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada (pas de nullité sans grief), por prevalência do princípio da instrumentalidade das formas. 11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento. 14. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido (REsp nº 1.995.565- SP, Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 22/11/2022). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. (...) 1. As normas regimentais do STJ regulamentam o procedimento para julgamento virtual, garantindo o respeito ao contraditório e à ampla defesa nos julgamentos eletrônicos. Asseguram, inclusive, a possibilidade de os advogados das partes apresentarem memoriais que auxiliem no esclarecimento das questões de fato e de direito que emergem do caso concreto. 2. A argumentação de que tem interesse em participar ativamente do julgamento, inclusive fazendo esclarecimentos de fato, não é suficiente à retirada do feito da pauta de julgamentos virtuais. (...) (AgInt nos EAREsp 369.513-GO, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. AGRAVO INTERNO. SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL. EMENDA 27/2016 DO RISTJ. PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO ADMITE SUSTENTAÇÃO ORAL POR ADVOGADO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ASSEGURADOS. CELERIDADE PROCESSUAL. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração contra acórdão que, no julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência, negou preliminarmente requerimento anterior de retirada do julgamento recursal do Plenário virtual para realização na forma presencial. (...) 4. Inexiste qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade quanto à técnica de julgamento virtual de algumas matérias submetidas às Cortes Superiores, utilizada há algum tempo pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos recursos submetidos a sua jurisdição (Resolução 587/2016) como forma de conferir maior celeridade processual, em atenção ao princípio da duração razoável do processo de status constitucional (art. 5º, LXXVIII da CF: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’). 5. O CPC/2015 ao dispor sobre o processamento do Agravo Interno permite que o Regimento Interno dos Tribunais estabeleça regras para sua adoção (art. 1.021). 6. O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido para retirada do julgamento do Agravo Interno do Plenário virtual, afirmando que não há previsão legal para sustentação oral em Agravo Interno nos termos do art. 937 do CPC/2015, apenas em relação àquele interposto contra processos de competência originária da Corte (§3º, art. 937), mantendo a técnica de julgamento eletrônico nos termos dos dispositivos regimentais. Não trouxe a parte embargante em seu requerimento argumentos suficientes para o convencimento dos membros da Corte Especial para a conversão do procedimento e apreciação da matéria na sessão de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgInt nos EREsp 1.656.613-SP, Corte Especial, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 11.06.19); EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO. INVIÁVEL. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. (...) 3. Nos termos do art. 159, inciso IV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se admite sustentação oral no julgamento de embargos de declaração, razão pela qual se afigura improcedente o pleito de julgamento presencial. (...) (EDcl no AgRg no AREsp 1.432.526-SP, 5ª T., Rel. Min. Jorge Mussi, unânime, j. 11.06.19). Na mesma linha, os seguintes julgados deste Tribunal: EDcl no Ag 2071850-95.2014.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Cerqueira Leite, unânime, j. 13.11.14; EDcl no AgInt 2015109-59.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. J. L. Mônaco da Silva, unânime, j. 22.05.19; EDcl no Ag 2049383-49.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcelo Berthe, unânime, j. 03.04.19; EDcl na Ap 1007059-54.2017.8.26.0704, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. José Joaquim dos Santos, unânime, j. 05.02.19; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, unânime, j. 16.03.15; EDcl no Ag 2078293-62.2014.8.26.0000, 7ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Mary Grün, unânime, j. 10.12.15. Por tais motivos, fica expressamente rejeitada a objeção ao julgamento em sessão virtual. A apreciação do recurso se dará na sessão virtual permanente da 12ª Câmara de Direito Privado. O início do julgamento poderá se dar no prazo de dez dias a contar da intimação da presente decisão. Assim se oportuniza às partes a possibilidade de apresentação de memoriais, caso queiram. Int. - Magistrado(a) Castro Figliolia - Advs: Bruno Thiele Martini (OAB: 282037/SP) - Solange de Fatima Machado E Silva (OAB: 93005/SP) - Sergio Eduardo Salvino Quintiliano (OAB: 324650/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO



Processo: 1024449-30.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1024449-30.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio de Donno Freitas - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 46427 APELAÇÃO N. 1024449-30.2022.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA LÚCIA XAVIER GOLDMAN APELANTE: ANTONIO DE DONNO FREITAS APELADO: BANCO SANTADER (BRASIL) S/A INTERESSADO: ALEJANDRO EDGARD SANCHEZ Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 52/53 e 58, de relatório adotado, que, em embargos de terceiro, julgou procedente o pedido inicial e atribuiu ao embargante o ônus da sucumbência. Recorre o embargante, sustentando, em síntese, que não deu causa ao ajuizamento desta demanda, de modo que se equivocou a d. magistrada ao condená-lo nos encargos sucumbenciais, devendo a r. sentença ser reformada neste aspecto. Requer a concessão da assistência judiciária gratuita. O recurso é tempestivo, não está preparado e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou o recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o pagamento do preparo recursal (fls. 61/65); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos do apelante, foi ele regularmente intimado a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido de concessão da benesse em cotejo (fls. 86). Entretanto, o apelante não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 90) e, por isso, o benefício almejado foi indeferido e na mesma oportunidade foi ele intimado para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 91). Contudo, não adotou ele a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido, de sorte que ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso interposto em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int.. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Fabiana Vilas Boas (OAB: 310010/SP) - Simone Fontes de Gois (OAB: 293473/SP) - Eduardo Augusto Mendonça de Almeida (OAB: 101180/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1035234-15.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1035234-15.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Elaine Cristina Nunes Souza - Apelado: Cooperativa de Crédito Sicoob Credicitrus - VOTO N. 45719 APELAÇÃO N. 1035234-15.2021.8.26.0576 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO JUIZA DE 1ª INSTÂNCIA: PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF APELANTE: ELAINE CRISTINA NUNES SOUZA APELADA: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB CREDICITRUS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 185/188, que julgou improcedente os embargos monitórios e determinou a conversão do mandado de citação em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, preliminarmente, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a produção de prova pericial para comprovar os fatos alegados na inicial. No mérito, aduz que há excesso de cobrança da quantia reclamada em virtude da capitalização de juros e da cobrança de débitos não contratados. Requer a anulação da r. sentença, nos moldes indicados e, subsidiariamente, o integral colhimento dos embargos monitórios. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Interposto o recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão da gratuidade processual, mas, intimada para comprovar sua hipossuficiência (fls. 253), deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido para tanto (fls. 255), o que importou no indeferimento do pedido de concessão de aludida benesse e na determinação de recolhimento do preparo recursal (fls. 256), manifestando então a recorrente expressa desistência do recurso interposto (fls. 260). Isto assentado, oportuno ressaltar que a desistência manifestada pela recorrente (fls. 260), não a exonera de proceder ao recolhimento do preparo recursal devido, haja vista que o fato gerador de aludida taxa está consubstanciado na interposição do recurso, independentemente do conhecimento do mérito da insurgência, razão pela qual concedo à apelante o prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo devido, sob pena de inscrição na dívida ativa do Estado. Ante o exposto, homologo a desistência recursal manifestada pela apelante e determino o retorno dos autos à origem, após o recolhimento correto do preparo recursal devido, observadas as formalidades legais. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Jose Luis Trevizan Filho (OAB: 269588/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2022548-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2022548-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Maria de Lourdes Costa - VOTO N. 46515 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2022548- 82.2023.8.26.0000 COMARCA: PACAEMBU JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: RODRIGO ANTONIO MENEGATTI AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A AGRAVADA: MARIA DE LOURDES COSTA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 14, dos autos principais, que, em produção antecipada de provas, determinou a citação do agravante e determinou a exibição dos contratos solicitados pela autora. Sustenta o recorrente, em síntese, que a r. decisão agravada deve ser reformada, acrescentando que não estão reunidos os pressupostos necessários para a imediata determinação de exibição dos documentos, na forma pretendida pela autora. Tece outras considerações, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Determinado o processamento do recurso, informou a douta juíza da causa que proferiu sentença, pela qual, em face da exibição dos contratos, julgou extinto o processo, sem condenação em custas e honorários sucumbenciais (fls. 79/84), resultando assim prejudicado este agravo de instrumento, pela perda do seu objeto. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e não conhecer do recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porquanto prejudicado. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2067887-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2067887-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Tiago del Poço - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Tiago del Poço contra r. decisão interlocutória de fls. 134 (digitalizada aqui a fls. 16) que, nos embargos à execução promovida por Itaú Unibanco S/A, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça por possuir o recorrente diversas aplicações, concedendo o prazo de cinco dias para o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Alega o agravante, em suma, que (i) não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família (fls. 3); (ii) o juízo a quo levou em consideração a declaração de renda mais antiga, do exercício de 2020, desconsiderando que a do exercício de 2021 era isento (fls. 3); (iii) evidente que houve queda brusca no padrão de vida do agravante, tanto que na declaração de renda do exercício de 2022 auferiu renda anual de R$ 25.600,00, equivalente a R$ 1.300,00 mensais (fls. 3). Pleiteia a antecipação da tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para conceder-lhe a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. Em cognição sumária e provisória, ao comparar as declarações de renda dos exercícios de 2020 (fls. 18/29) e 2023 (fls. 35/43), verifico ter havido drástica redução patrimonial, na qual, nesta última consta apenas um único bem imóvel financiado no valor de R$ 460.000,00. Ademais, a movimentação bancária mensal não reflete grande volume de depósitos em conta corrente, conforme verificado no extrato a fls. 126/133 do principal. Assim, com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso, sobrestando a decisão recorrida, apenas para evitar o cancelamento da distribuição, até o julgamento deste agravo. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 28 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Mauricio Cacace Felix (OAB: 433973/SP) - Cleusa Maria Buttow da Silva (OAB: 91275/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2067125-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2067125-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Eliana Cardoso dos Santos - Agravado: Claro S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26958 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela autora Eliana Cardoso dos Santos contra a r. decisão interlocutória (fls. 43 do processo de origem) que, em ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenizatória por danos morais ajuizada em face de Claro S/A, reduziu o valor atribuído à causa e determinou o esclarecimento quanto ao fato do nome da autora não estar negativado. Inconformada, recorre a autora, ora agravante, aduzindo, em resumo, que (A) Ademais, pugnou-se também pela declaração de inexistência e inexigibilidade do débito e nulidade do apontamento, bem como a condenação do Agravado ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu-se ainda a justiça gratuita, dentro outros pedidos, dando-se à causa o valor de R$ 52.921,44 (cinquenta e dois mil e novecentos e vinte e um reais e quarenta e quatro centavos), sendo esse o montante correspondente a somatória de todos os pedidos formulados.; (B) O magistrado pede para que seja esclarecido os motivos pelos quais não constam mais o nome da Agravante nas pesquisas acerca suas negativações. Primeiramente é importante destacar que a responsabilidade pela pesquisa avançada é totalmente do credor, sendo assim, esse tem autonomia para oferecer e RETIRAR suas propostas de acordo da referida plataforma e isso, necessariamente significa dizer que o órgão de proteção de crédito não precisa ter conhecimento do processo de retirada dos nomes para que esse processo ocorra. Sabendo dessa condição, não há nenhum fator que de fato caso estranhamento pela ausência do nome nos documentos acostados por ofício, porque eles tratam exclusivamente sobre as informações constantes no momento da pesquisa e não dos registros anteriores, dado que o processo de retirada e inserção é extremamente simples e pode ser feito a qualquer momento pelo credor.; (C) Em decorrência da inadmissibilidade da minoração excessiva frente ao valor da causa retificado pelo juízo a quo, sem que esse tenha justificado de forma cabal o reajuste quanto ao montante originariamente apresentado, a Agravante entende ser imprescindível chamar a atenção dos Nobres Julgadores para o caso em questão. Assim, a r. decisão do MM. Juiz a quo, que determinou a minoração do valor atribuído à causa, não pode prosperar, vez que coloca em risco o direito da Agravante de arbitrar o valor que entenda ser monetariamente correspondente com todos os danos causados na esfera prática e moral. (...) Com o intuito de preservação de um direito inquestionável, quando o magistrado reputar incorreto o valor atribuído a causa, deve intimar a parte interessada para que se manifeste, corrigindo o valor pretendido ou explicitando as razões que o levaram a imputar tal montante, conforme texto do artigo Código de Processo Civil. Deste modo, a agravante requer a atribuição do efeito suspensivo ativo ao presente recurso, para determinar liminarmente ao Juízo monocrático, a citação da agravada e o prosseguimento do feito até o julgamento do presente recurso; Reformando- se, ao final a r. Decisão do Juízo a quo para ratificar a petição inicial no tangente ao valor atribuído a causa, nos moldes legais, como medida da mais pura Justiça. É o relatório. Decido. Ab initio, verifica-se que o agravo de instrumento foi interposto tempestivamente e pende de ser apreciado em primeiro grau o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Ocorre que o recurso não pode ser conhecido, uma vez que é incabível. Com efeito, o artigo 1.015 do Código de Processo Civil elenca as hipóteses em que se admite a interposição de agravo de instrumento. Nesta toada, a decisão interlocutória que determina esclarecimentos e reduz o valor da causa não se encontra nesse rol. Desta forma, diante da ausência de previsão legal, de rigor o não conhecimento do agravo de instrumento por tratar de matéria que não se enquadra nas hipóteses do artigo 1.015 da lei civil adjetiva, carecendo os agravantes de interesse recursal. Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, em 19.12.2018, publicou acórdão de mérito dos REsps nº 1.696.369-MT e nº 1.704.520, firmando a seguinte tese: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito para o julgamento da apelação não se revela inútil. Em outras palavras, não há prejuízo nem urgência de as matérias objeto desse recurso serem abordadas em possível preliminar de apelação de eventual futuro recurso. Consequentemente, com base no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Se dão como prequestionados todos os dispositivos constitucionais e legais ventilados no agravo de instrumento, não sendo preciso transcrevê-los aqui um a um. São Paulo, 28 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1001108-57.2022.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1001108-57.2022.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: R. H. V. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: B. V. S.A. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 396/417, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que ocorreu cerceamento de defesa, pois não produzida a prova pericial contábil; há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; ilegal a aplicação da Tabela Price; abusiva a cobrança das tarifas de seguro, registro de contrato, cadastro, avaliação do bem, requerendo a sua devolução em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 02/10/2021, no valor total de R$ 19.862,77 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 705,00 (fls. 40/41). De início, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 370 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas imprescindíveis. Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória, especialmente diante dos documentos acostados que são suficientes para o deslinde da questão. Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 41, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (32,79%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,39%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo- se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 839,00), tarifa de avaliação (R$ 245,00), registro de contrato (R$ 165,53) e seguro (R$ 2.278,81), estampadas no contrato (fl. 41). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 42 e 354 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se a juntada do laudo às fl. 355/356. Desse modo, foi comprovada a prestação do referido serviço e assim, mostra-se admissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa- fé da instituição financeira. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido para afastar a cobrança do seguro, cujos valores deverão ser restituídos à apelante acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Romualdo da Silva (OAB: 312571/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007081-23.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1007081-23.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apelante: Ivani Rosa da Rocha de Abreu (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Inter S/A - Apelado: David Oliveira Souza - Apelada: Joana Aparecida Franca - Apelado: Geraldo Dioclecio Souza - Apelado: Otavio Ribeiro - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 296/307, cujo relatório se adota, que julgou improcedente a pretensão autoral em relação ao Banco Inter S/A, e parcialmente procedente em relação aos réus Otávio Ribeiro, David Oliveira Souza, Joana Aparecida Franca e Geraldo Dioclécio Souza para condená-los, solidariamente, a restituir à autora a quantia de R$ 3.990,58, corrigida monetariamente pela TPTJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada depósito. No que atine à sucumbência, esta foi estabelecida da seguinte forma: A autora sucumbiu em relação ao réu Banco Inter S.A, assim, arcará com o pagamento de 1/3 das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios considerando o valor abaixo fixado (ou seja, a autora pagará aos patronos do Banco Inter S/A 1/3 do valor de honorários sucumbenciais fixados). Autora e réus Otávio, David, Joana e Geraldo sucumbiram reciprocamente na proporção de 1/3 para cada polo da ação (ou seja, autora sucumbiu em mais 1/3 e os réus Otávio, David, Joana e Geraldo ao 1/3 restante). Desta forma, deverão arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios observando-se esta proporção, sendo que os honorários sucumbenciais ficam fixados no valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ou seja, R$ 5.203,07, nos termos do artigo 85, §§ 8º e 8º A, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade destas condenações em relação à autora, haja vista ser beneficiária da gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, a legitimidade passiva do Banco Inter, a aptidão da petição inicial, o interesse de agir e a manutenção da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que foi vítima de golpe; aplica-se o Código de Defesa do Consumidor e a consequente responsabilidade objetiva das empresas prestadoras de serviços, bem como a inversão do ônus da prova. Discorre sobre a indenização por danos morais e materiais, o dano moral presumido e o quantum indenizatório. Em preliminar de contrarrazões, alega o Banco Inter a inobservância do princípio da dialeticidade. No mérito, pugna a manutenção do julgado. Recurso tempestivo, isento de preparo e com contrarrazões. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões, o réu Banco Inter afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Pois bem, o apelo deve atender aos requisitos insertos no art. 1010 do NCPC (art. 514 do CPC/73). A apelação é interposta por petição dirigida ao juiz da causa (art. 514). Se for ao tribunal não será conhecida. A petição deve conter os nomes e qualificação das partes (art. 514, I), requisitos que servem para identificação do processo. A falta de qualificação, porém, não será óbice ao conhecimento do recurso, quando a identificação se fizer sem ela. A apelação tem de ser motivada. O apelante, na petição, apresenta os fundamentos de fato e de direito que vão justificar o pedido de nova decisão. Os fundamentos de fato são o relato da decisão e de sua própria motivação, enquanto os fundamentos de direito são as consequências que podem decorrer dos referidos fatos e que justificam a reforma do decisum. Relate-se, por exemplo, que o juiz acatou o pedido indenizatório, entendendo ser ele, apelante, culpado do evento. No entanto, por tais e tais razões, contidas nos autos, a culpa não poderia ser considerada. Finalizando o recurso, a parte deve fazer pedido de nova decisão, como consequência da fundamentação lançada. No exemplo dado, deve pedir que, reformada a sentença, a súplica atendida do autor deve ser julgada improcedente. A r. sentença julgou improcedentes os pedidos em relação ao Banco Inter e parcialmente procedentes os pedidos em relação aos requeridos OTÁVIO RIBEIRO, DAVID OLIVEIRA SOUZA, JOANA APARECIDA FRANCA e GERALDO DIOCLECIO SOUZA, sob o fundamento de que não há qualquer indício de que a autora tenha realizado contrato de empréstimo com o Banco Inter. O que se observa é que a autora foi vítima de golpe praticado por terceiros (réus Otávio, David, Joana e Geraldo), os quais não têm qualquer relação com o réu Banco Inter. Em suas razões recursais, porém, a apelante sequer ataca a fundamentação supra, apresentando argumentos genéricos. Conforme destacado nas contrarrazões de fls. 351/363: Nota-se que no recurso interposto a apelante discorre preliminarmente sobre ilegitimidade passiva, sendo que a sentença enfrentou e rejeitou a preliminar, julgando o mérito, também aduz acerca do interesse de agir e até sobre gratuita da justiça, e no mérito repete os argumentos da inicial, logo, sem atacar, contudo, os fundamentos da decisão terminativa. Deve ser lembrada a lição do mestre Elpídio Donizetti: Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. (...) Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. (...) A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). (...) À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da súmula 182/STJ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015. Desta forma, carece o recurso do princípio da dialeticidade, olvidando-se o apelante de cumprir o disposto no art. 1010 do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios devidos ao patrono da ré em R$ 500,00, observada a gratuidade judiciária. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III, do CPC. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Fabiano Izidoro Pinheiro Neves (OAB: 202085/SP) - Luis Felipe Procopio de Carvalho (OAB: 303905/SP) - Andre Souza Guimaraes (OAB: 150552/MG) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Ricardo Jorge Kruta Barros (OAB: 244420/SP) (Defensor Público) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1029084-46.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1029084-46.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nextdoor Administração de Imóveis Ltda. - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls., que julgou improcedentes os embargos monitórios e converteu o mandado inicial em executivo, com fundamento no artigo 701, §2º o Código de Processo Civil, consistente na obrigação de NEXTDOOR ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA - EPP pagar à parte autora a importância de R$ 77.076,92 (setenta e sete mil, setenta e seis reais, noventa e dois centavos), devidamente corrigida pela Tabela Prática do E. TJSP e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde julho de 2021 (fls. 81/82) até o efetivo pagamento. Por força da sucumbência, condenou o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais desde os respectivos desembolsos pela Tabela Prática do TJSP e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado, bem como em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do débito, ficando suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Embargos de declaração opostos às fls. 245/249, rejeitados às fls. 250. Aduz o apelante para a reforma do julgado, preliminarmente, cerceamento de defesa, carência da ação e inadequação da via eleita ante a inexistência de prova escrita cabal de inferir a certeza e liquidez ao título. Alega que se revela abusiva a atitude do Apelado ao utilizar-se do limite de crédito da Apelante para saldar sua própria remuneração, cumulando os juros cobrados nos contratos de mútuo e os majorando nos patamares dos juros remuneratórios mais elevados do mercado, o que deverá ser constatado quando da instrução processual, por perito judicial. Assevera que no contrato bancário objeto da demanda em epígrafe, inexistem previsões expressas que determinem a capitalização de juros. Ressalta sobre a aplicação de juros abusivos, acima de média de mercado e onerosidade excessiva. Pugna pela devolução em dobro do valor ilegitimamente descontado. Recurso tempestivo e dispensado do preparo, em virtude dos apelantes serem beneficiários da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Inicialmente, descarta-se a ocorrência de cerceamento de defesa, pois já decidiu o Supremo Tribunal Federal que a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek). Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ 4ª Turma, Resp 2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j.14.8.90 DJU 17.9.90, p. 9.513). Ademais, consoante o disposto no art. 139 do CPC, cabe ao Juiz a direção do processo devendo determinar as provas necessárias (art. 370 do CPC). Portanto, o julgamento antecipado era medida que se impunha, à falta de evidência sobre a utilidade da dilação probatória. Observa-se que as alegações da exordial são suficientes para o entendimento do pedido. Tem causa de pedir, pedido certo e determinado, além de narração lógica. Basta a simples leitura da peça para concluir que realmente atende os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ademais, a presente ação monitória está devidamente instruída com a Cédula de Crédito Bancário (fls. 66/80) firmado pelas partes, extrato da conta corrente (fls. 59/65), bem como pelo Demonstrativo de Conta Vinculada (fls. 81/82). Entende-se que referidos documentos se constituem em prova suficiente do débito apontado pelo credor, hábil à propositura da ação, tendo em vista que a petição inicial da ação monitória deve estar acompanhada de documentos que expliquem a formação da dívida cobrada, demonstrando-se a composição do crédito, requisitos que, no caso, foram rigorosamente observados. As partes firmaram em 07 de agosto de 2019 uma Cédula de Crédito Bancário Abertura de Crédito em Conta Corrente Cheque Ouro Empresarial (fls. 66/80) no valor de R$ 50.000,00, com vencimento final em 07 de agosto de 2020. Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (354,626%) é superior ao duodécuplo da mensal (13,45%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Verifica-se, ainda, que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Acresça-se que foi o recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do recorrente, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada, prejudicadas as demais questões ventiladas. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito, observando-se que o apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Felipe Porfirio Granito (OAB: 351542/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1121676-30.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1121676-30.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Dalila Têxtil Ltda - Apelado: José Antônio da Silva - Apelada: Everli Teresinha Klein Silva - Vistos. 1. Proceda a Serventia à correção da autuação do recurso, uma vez que é apelante o Banco Safra (fls. 1554/1563). 2. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1537/1538 que, dada a satisfação integral do débito, julgou extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, e determinou o recolhimento das custas finais pelos litigantes em responsabilidade solidária, insurgindo-se o exequente ao argumento de que há ofensa à coisa julgada e ocorrência de preclusão pro judicato com relação às custas processuais remanescentes, cuja dispensa foi expressamente pactuada no acordo homologado, na forma do art. 90, § 3º, do CPC (fls. 1390/1396). Assim, pede o apelante a reforma da r. sentença, a fim de que as partes sejam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, ou, subsidiariamente, seja a apelada Dalila Têxtil Ltda., única e exclusivamente, responsabilizada pelo pagamento das despesas processuais finais. Como se vê, a apelação versa sobre o recolhimento das custas finais que incidiu sobre o acordo de fls. 1390/1396, devendo o percentual de 4% (art. 4º, inc. II, da Lei n. 11.608/2003) ser calculado sobre o proveito econômico pretendido, atualizado. Sendo assim, intime-se o apelante para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso. 3. Em manifestação às fls. 1579/1580, os apelados informam que efetuaram o pagamento de 50% das custas processuais finais, todavia, honrando o acordo formalizado entre as partes, efetuaram o pagamento dos 50% restantes (fls. 1551/1553, 1581/1583). Portanto, o apelante também deverá ser intimado para se manifestar quanto à continuidade do presente recurso. 4. Intime-se. São Paulo, 23 de março de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: José Miguel Garcia Medina (OAB: 21731/PR) - Rafael de Oliveira Guimarães (OAB: 35979/PR) - Marcelo Marquardt (OAB: 34331/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1001406-03.2018.8.26.0198
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1001406-03.2018.8.26.0198 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apelante: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos CPTM - Apelado: Manuel Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Interessado: Município de Franco da Rocha - Interessado: Viaçao Cidade de Caieiras Ltda - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de apelações interpostas contra a r. sentença de fls. 648/652, que julgou parcialmente procedente o pedido e condenou as rés MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA E ESTADO DE SÃO PAULO na obrigação de fazer consistente em conceder a isenção de pagamento de tarifa nas linhas urbanas de ônibus municipais, trem e metrô à autora e as corrés COMPANHIA DO METROPOLITANO DE SÃO PAULO METRÔ, COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM e SÃO PAULO TRANSPORTES S/A SPTRANS, a emitirem o cartão de identificação necessário ao exercício do direito por período indeterminado, somente para o Autor, confirmando parcialmente, a antecipação dos efeitos da tutela já deferida anteriormente (fl. 652). Apelaram o Metrô e a CPTM (fls. 657/668 e 687/700). A d. Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo desprovimento dos recursos (fls. 724/732). No entanto, a ré Viação Cidade de Caieiras Ltda. interpôs embargos declaratórios (fls. 685/686), os quais não foram apreciados pelo d. Juízo a quo, razão pela qual a embargante peticionou à fl. 720, requerendo o retorno dos autos à origem, para apreciação do seu recurso. Defiro o pedido, determinando o retorno dos autos, para apreciação dos embargos declaratórios de fls. 686/686. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Heloísa Luz Corrêa Vidal (OAB: 253107/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - Carlos Cristiano Cruz de Camargo Aranha (OAB: 98597/SP) - Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 2070290-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2070290-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Elaine Aparecida Rodrigues - Agravado: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ELAINE APARECIDA RODRIGUES PEREIRA, representada pela Defensoria Pública, contra a Decisão proferida às fls. 63 da origem (processo 1011002-54.2023.8.26.0224 2ª Vara da Fazenda Pública de Guarulhos), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada contra o IAMSPE INSTITUTO DE ASSISTENCIA MEDICA AO SERVIDOR PUBLICO, que assim decidiu: (...) 2 - Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por Elaine Aparecida Rodrigues em face do Instituto de Assistência Assistência Médica ao Servidor Público Estadual, afim de o réu lhe forneça Consulta com Cardiologista Especialista em Angioplastia Coronária -Exame de Angiotomografia - Biópsia + Ap (Cid 10 Z00), pois alega ser portadora de hipertensão essencial, insuficiência coronariana crônica grave, dislipidemia (cid e78), portadora de has e alto grau de estresse. Não obstante os argumentos, os documentos apresentados indicam que a autora tem acompanhamento pelo IAMSPE encaminhamento ambulatorial sem indicação de urgência. Além do mais, não há documentos que indiquem a tentativa de agendamento consulta médica sem sucesso e há documentos da rede médica particular que prescrevem a realização de exames, mas sem indicar urgência. A guia médica para realização de exame expedida pelo Iamspe não possui data e nem a indicação de urgência (fls. 45/46). É salutar o contraditório e ampla defesa. Assim, INDEFIRO a tutela provisória. (...) (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que ingressou com a ação de obrigação de fazer originária com o fito de que seja fornecido a ela consulta com cardiologista especialista em angioplastia coronária, exame de angiotomografia, biópsia + AP, tendo em vista ser portadora de HIPERTENSÃO ESSENCIAL (CIDI10), INSUFICIÊNCIA CORONARIANA CRÔNICA GRAVE (CID I25), DISLIPIDEMIA (CID E78), PORTADORA DE HAS E ALTO GRAU DE ESTRESSE,. De acordo com o exposto pelo médico que a assiste, a requerente pode enfartar com a ausência do tratamento recomendado, bem como ter agravamento do quadro clínico. Narra que diante da negativa do réu, o dano a ser causado à agravante pode ser desastroso e sem volta, uma vez que necessita realizar a consulta médica e os exames pleiteados, sob risco de óbito. Assevera, ainda, que se o contrato que a autora possui não restringe a cobertura de tratamento da doença que a acomete, não é lícito ao agravado limitar os tratamentos possíveis. Defende que a interpretação do contrato deverá ser a mais favorável ao consumidor, nos termos do artigo 47, do Código de Defesa do Consumidor, sob pena de inviabilizar o objeto do próprio ajuste (a garantia à saúde), o que viola o inciso II, do § 1°, do artigo 51, do mesmo diploma legal. Aduz, no mais, que no caso em apreço patente está a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, haja vista que a demora na realização da consulta e, por conseguinte, do tratamento, pode ocasionar prejuízos à autora, levando ao agravamento das doenças. Pugna, portanto, pela concessão da tutela recursal, a fim de se reformar o Decisum combatido, para que a parte ré forneça a consulta médica de que a agravante necessita para a manutenção de sua saúde e, ao final, o provimento integral do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo, isento de preparo, uma vez que a agravante é beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 63 da origem). O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) In casu, vejamos o quanto determina o artigo 6º da Constituição Federal: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” No mesmo sentido, prescreve o artigo 196 da citada Carta Federal, a saber: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Na mesma linha de entendimento, taxativo o artigo 219, parágrafo único, 4, da Constituição do Estado de São Paulo, vejamos: “Artigo 219 -A saúde é direito de todos e dever do Estado. Parágrafo único -Os Poderes Públicos Estadual e Municipal garantirão o direito à saúde mediante: (...) 4 -atendimento integral do indivíduo, abrangendo a promoção, preservação e recuperação de sua saúde.” Também não se deve perder de vista o quanto determina à Lei Orgânica de Saúde n. 8.080, de 19 de setembro de 1990, mormente em especial o artigo 2º, parágrafo 1º, o qual prescreve o seguinte: “Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação.” Todavia, não obstante amparada a agravante no direito à saúde tanto na Carta Federal e Estadual quanto na legislação que norteia a matéria, bem como na Lei Complementar n. 791, de 09 de março de 1995, sem olvidar a doença de que padece de acordo com o quadro clínico que apresenta, o certo é que não se trata de urgência/emergência, que pudesse ensejar no imediato atendimento da autora. Com efeito, deflui dos autos principais, mormente em especial dos documentos e relatórios acostados às fls. 35/52, que a agravante já se encontra em acompanhamento pelo IAMSPE (fls. 36), com encaminhamento ambulatorial sem indicação de urgência (fls 43). Outrossim, não consta dos autos de primeiro grau documento que comprove tentativa de agendamento da consulta médica especializada, da qual busca a tutela jurisdicional, junto à parte agravada, tampouco negativa da citada autarquia estadual. O que se identifica são protocolos direcionados aos Secretários Estadual e Municipal da Saúde, conforme se percebe às fls. 51/52. Ademais, frise-se que existem documentos da rede médica particular nos quais prescrevem a realização de exames (fls. 53/60), mas sem indicar prioridade/urgência, consoante já bem destacado pelo Magistrado de origem na Decisão combatida. Como é cediço, existe uma fila de pessoas em situação semelhante, que aguardam pela realização de exames, consultas e procedimentos médicos. Destarte, todos os pacientes têm necessidade de obtenção de tratamento adequado ao tratamento da moléstia de que padecem, no entanto, mister destacar que a citada fila leva em consideração as urgências devidamente comprovadas. Era necessário, portanto, que a agravante demonstrasse a extrema urgência do seu caso, apta a justificar que todas as pessoas que o precedem na fila cedessem seu lugar e aguardassem por mais tempo, o que não aconteceu no presente recurso. Desta feita, prudente, ao menos por ora, o estabelecimento do contraditório antes de se proferir qualquer julgamento. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela recursal requerido. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Sem prejuízo, intime-se a parte agravada, para resposta ao agravo, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.019, II, do CPC), sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000102-16.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1000102-16.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apdo/Apte: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Apte/Apdo: Sinalta Propista Sinalização, Segurança e Comunicação Visual Ltda. - Apte/ Apdo: Ina Representações e Serviços Técnicos Limitada - Apte/Apdo: Cld - Construtora, Laços Detetores e Eletrônica Ltda. - Vistos, etc. Trata-se de apelações deduzidas pelas partes contra a r. sentença a fls. 2.935/2.939 que, em ação declaratória de nulidade de ato administrativo, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para recalcular a multa, excluindo-se o período de 119 dias de atraso. Condenou o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais (deste processo), bem como dos honorários advocatícios fixados no percentual mínimo previsto nos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, incidente sobre o valor do benefício econômico obtido a ser apurado na fase de liquidação de sentença. Em relação ao recurso ofertado pelos Autores (fls. 2.954/2.971), houve o recolhimento do valor de R$ 15.569,30 a título de preparo (fls. 2.972/2.977), o que se mostra insuficiente, cumprindo esclarecer que compete ao Juízo ad quem realizar o juízo de admissibilidade do apelo. Sobre o tema, dispõe o artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003: Artigo 4º - O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: [...] II - 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes; Assim, o preparo deve ser calculado sobre o valor atualizado da causa, conforme certidão de fls. 3.043 (valor do preparo da apelação de R$ 56.943,26). Destarte, promovam os recorrentes a devida complementação do valor do preparo recursal em 5 (cinco) dias, sob a pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Lucas Maretti Rossi (OAB: 273948/SP) - Caroline Moura Maffra (OAB: 293935/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1011183-54.2021.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1011183-54.2021.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Reginaldo Ferreira Costa - Embargte: Renata Maria Teixeira Costa - Embargdo: Concessionária Linha Universidade S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.406 (processo digital) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1011183-54.2021.8.26.0053/50000 Nº NA ORIGEM: 1011183-54.2021.8.26.0053/50000 COMARCA: São Paulo (3ª Vara de Fazenda Pública) EMBARGANTES: REGINALDO FERREIRA COSTA, RENATA MARIA TEIXEIRA COSTA EMBARGADO: CONCESSIONÁRIA LINHA UNIVERSIDADE S/A Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/04 dos autos do incidente nº 1011183-54.2021.8.26.0053/50000) opostos contra a decisão de fls. 863 dos autos principais, que indeferiu o pedido de diferimento do pagamento de custas e devolveu o derradeiro prazo de 05 dias para o recolhimento das custas recursais, que havia sido inicialmente concedido a fls. 851. Eis o teor da r. decisão ora embargada, verbis: Vistos. 1 Fls. 859/861 Informam os causídicos dos apelantes que estes últimos não lhe enviaram cópias completas das últimas declarações de imposto de renda, conforme solicitado a fls. 851, e reiteram o pleito de diferimento do pagamento das custas. 2. Em complementação ao que já havia sido decidido a fls. 851, especificamente acerca do pleito de gratuidade recursal, no sentido de que tais recorrentes não trouxeram comprovação de sua hipossuficiência reputo que o mesmo se aplica ao pleito de diferimento de custas, ora analisado, não havendo justificativa hábil para o deferimento de tal benesse, notadamente ante a inação dos recorrentes em fornecer os documentos hábeis a constatar a sua condição financeira, restando preclusa agora a oportunidade de realizar dita demonstração. 3. Considerando o apresentado, indefiro ambos os pleitos e tendo em vista que pedido de diferimento só foi analisado nesta oportunidade, devolvo o prazo para o recolhimento simples das custas recursais, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. 4. Findo o prazo do item anterior, com ou sem cumprimento, certifique-se e tornem conclusos. INT. Sustentam os ora embargantes, em síntese, que: a) a r. decisão de fls. 863 não determinou a base de cálculo para recolhimento do preparo, havendo pois omissão a sanar; b) (...) na espécie a base de cálculo para tanto deve levar em consideração o proveito econômico não alcançado, sendo as custas recolhidas sobre a diferença entre o valor fixado na sentença e o pretendido. Desse modo, considerando que a sentença fixou a indenização no valor de R$ 832.823,06 que já se mostra assegurado, e que o valor almejado pelos Embargantes corresponde a R$ 951.896,00 em seu Recurso Adesivo, o preparo deve ser calculado sobre esta diferença, isto é, R$ 119.072,94. (fls. 02 do incidente); c) a exigência de preparo em valor superior ao próprio proveito econômico pode servir de empecilho ao recurso, violando o princípio do livre acesso ao judiciário. Colaciona precedentes que reputa favoráveis às suas teses; d) conclui que (...) Assim, o valor a ser recolhido a título de preparo recursal é de R$ 4.762,91, ou seja, 4 % sobre R$ 119.072,94, o que roga reste acolhido e aclarado por esta douta Relatora, valendo destacar inclusive a disparidade de condições entre o poderio do ente expropriante e da parte expropriada que se viu alijada de seu imóvel. (fls. 03/04 do incidente). Requer sejam conhecidos e providos os presentes Embargos, a fim de suprir a omissão apontada por ser medida da mais lídima justiça. (fls. 04 do incidente). É o breve relatório. Decido. Em primeiro lugar, observo que estes embargos de declaração foram interpostos na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se referem a v. acórdão também proferido na vigência de mencionado diploma legal e é sob esta ótica que serão analisados. Apontam os embargos, na verdade, inconformismo com a decisão recorrida, sem, contudo, apontar vícios sanáveis em sede de aclaratórios. Em que pese o esforço de argumentação desenvolvido nas razões dos presentes embargos, não existe na decisão em questão, contradição, obscuridade sobre pontos relevantes ou erro material (art. 1022, incisos I, II e III do CPC/2015) que enseje a reparação daquela decisão nesta sede. A decisão ora agravada, com clareza determinou que o ora agravante, que não faz jus à gratuidade recursal ou ao diferimento do pagamento das custas, proceda ao recolhimento simples das custas recursais, nos termos do art. 1007, §2º do CPC/15, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. (fls. 863 dos autos principais). O recolhimento das custas recursais, como é de sabença, se dá nos termos da Legislação de regência pertinente. Ademais, o próprio embargante em suas razões demonstra saber que o preparo recursal é calculado valendo-se da interpretação finalística do artigo 4º da Lei Estadual nº 11.608/2003, para que o recolhimento se dê sobre o proveito econômico buscado na seara recursal, colacionando precedentes, e pondera que o presente recurso não se mostraria protelatório ao ponto de tangenciar a temeridade. E nem se alegue que cabe à esta C. Corte informar previamente o que exatamente deverá ser ou não recolhido por cada recorrente, sendo o caso tão somente de, em caso excepcional, determinar a complementação das custas nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC/2015. Não há que se falar em erros de omissão, contradição ou obscuridade, portanto. Advirto que eventual recalcitrância por parte do ora embargante ensejará na reprimenda prevista no art. 1.026, § 2º do CPC/2015. Em assim sendo, não há que se falar que a decisão embargada padece dos vícios sanáveis em sede de embargos de declaração, restando mantida por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, de forma monocrática REJEITO os presentes embargos de declaração. São Paulo, 28 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - Joao Francisco Gouvea (OAB: 12779/SP) - Flaina do Nascimento Santos (OAB: 331808/SP) - Renata Latansio Costa Ribeiro (OAB: 302165/SP) - Jorge Carlos Silva Arita (OAB: 346710/SP) - Amanda dos Santos Prianti (OAB: 449525/SP) - Diogo Vitor Souza de Jesus (OAB: 395389/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2067740-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2067740-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Macaubal - Requerente: Cofco International do Brasil S.a. (Atual Denominação Social de Noble Brasil S.a.) - Requerido: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2067740-38.2023.8.26.0000 Relator(a): FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.407 (processo digital) PETIÇÃO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 2067740-38.2023.8.26.0000 Nº NA ORIGEM: 1000741-25.2022.8.26.0334 COMARCA: Macaubal (Vara Única) REQUERENTE: COFCO INTERNATIONAL DO BRASIL S.A. (Atual denominação social da Noble Brasil S.A.) REQUERIDO: ESTADO DE SÃO PAULO Vistos. Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação promovido pela COFCO INTERNATIONAL DO BRASIL S.A. (Atual denominação social da Noble Brasil S.A.) em face da r. sentença proferida nos autos de ação pelo procedimento comum ajuizada em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. O relatório e dispositivo da r. sentença de fls. 6.963/6.965 (dos autos de origem) possuem o seguinte teor, verbis: Vistos. Trata-se de ação movida por COFCO INTERNACIONAL BRASIL S/A (atual denominação de NOBLE BRASIL S/A) em face da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DESÃO PAULO alegando, em resumo, ter sido autuada (AIIM nº 4.116.345-0) após encerramento do recurso administrativo interposto (fls. 6.865-6.875). Relata que a inscrição do débito em dívida ativa é iminente após findo o procedimento administrativo, bem como o ajuizamento da execução fiscal, o que impede a garantia do juízo para viabilizar a sua regularidade fiscal. Pretende a garantia antecipada do juízo, impedindo a inscrição da autora em cadastros de restrição de crédito e permitindo a expedição de certidão positiva de débito com efeito negativo - CPD-EN (fls.01-16). A inicial veio acompanhada de documentos (fls. 17-6.875). Indeferido o pedido liminar em primeira instância (fls. 6.876-6.877) e, em segunda instância (A.I. nº 2236996-13.2022.8.26.0000), foi deferido em parte a tutela antecipada (fls.6.921-6.926). Citada a Fazenda do Estado de São Paulo contestou. Alegou preliminar, e, no mérito, afirmou, em suma, que oferta de seguro garantia não tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, tampouco de evitar inscrições negativas da autora em órgão de proteção do crédito. Requer a improcedência da ação. A parte ré apresentou petição em fls. 6.951 informando não haver mais provas a serem produzidas. Houve réplica (fls. 6.952-6.962), oportunidade em que requereu o julgamento antecipado do processo. É o relatório. Fundamento e decido. (...) Posto isto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da parte autora, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, revogando a liminar que havia sido concedida (em parte) às fls. 6.921-6.926; 6.927. Retifique-se o valor da ação para R$ 1.039.909,80 (um milhão, trinta e nove mil e novecentos e nove reais e oitenta centavos), corrigindo-se os registros necessários. Sem prejuízo, proceda a autora à complementação das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob as penas dalei. Sucumbente, arcará a parte autora com as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 8% (oito por cento) do valor atualizado da causa, com base no artigo 85, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. Após a certificação do trânsito em julgado desta sentença, fica revogada a ordem judicial de fls. 6.921-6.926; 6.927 destes autos. Advirto às partes que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo1.026, do CPC. Não satisfeitas com a sentença, deverão interpor o recurso competente. Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e cautelas de praxe. Publique-se e intime(m)-se.. O peticionante afirma que ajuizou ação buscando a garantia antecipada dos débitos de ICMS objeto do AIIM nº 4.116.345-0, decorrentes de suposto creditamento indevido sobre a aquisição de veículos, peças e equipamentos incorporados a seu ativo imobilizado e utilizados como insumo de seu processo produtivo. A Requerente instruiu a demanda de origem com a Apólice de Seguro nº 0306920229907750755790000 e demonstrou que a garantia ofertada cumpre todos os requisitos do art. 73 da Portaria PGE nº 44/2019, exigidos pela Fazenda Estadual para aceitação de apólices de seguro garantia. Alega que durante o curso da ação em 1º grau, foi ajuizada a Execução Fiscal nº 1500261-87.2022.8.26.0334 para cobrança dos débitos antecipadamente garantidos nesta ação. Nesse contexto, a Requerente promoveu o necessário endosso e requereu o translado da garantia, que já foi inclusive aceita naqueles autos, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 6.830/80. Requer a concessão do efeito suspensivo à apelação, para o fim de restaurar a tutela concedida no AI nº 2236996-13.2022.8.26.0000, para reconhecer que o crédito tributário objeto AIIM nº 4.116.345-0 está integralmente garantido, assegurando-se a renovação da certidão de regularidade fiscal da Requerente e a manutenção do Regime Especial nº 19.538/2016. No mais, pugna pela sustação da inscrição do nome da Requerente do CADIN e o protesto do débito, já que inexiste risco de inadimplência e já há cobrança judicial. É a síntese do necessário, na oportunidade. De início, reconheço a prevenção desta C. 13ª Câmara de Direito Público para apreciação do presente pedido, considerando o anterior ajuizamento do recurso de Agravo de Instrumento nº 2236996-13.2022.8.26.0000 contra r. decisão proferida nos mesmos autos de origem. Nos termos do art. 1.012, §3º, I do Código de Processo Civil de 2015: Art. 1.012 - A apelação terá efeito suspensivo. § 1o Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2o Nos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3o O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1o poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4o Nas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ora, de acordo com dispositivo legal acima transcrito, a atribuição de efeito suspensivo está condicionada à probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso dos autos, verifica-se que a r. sentença julgou improcedente a demanda, afastando o seguro oferecido nos autos para garantir execução fiscal. Ora, nos termos do já decidido por esta Subscritora nos autos do recurso de Agravo de Instrumento nº 2236996-13.2022.8.26.0000, quando da apreciação do pedido de efeito recursal naqueles autos, verifico ser o caso de recebimento da apólice de seguro como garantia à execução. Ora, o seguro-garantia tem previsão no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, que assim estabelece: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: (...) II - oferecer fiança bancária ou seguro garantia; (...) § 3o A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora. Em acréscimo, os artigos 205 e 206 do Código Tributário Nacional apresentam a seguinte previsão: Art. 205. A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição. Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. No caso concreto, verifica-se das fls. 6.865/6.875 dos autos de origem que houve decisão na esfera administrativa, em Recurso Especial junto à Coordenadoria da Administração Tributária TIT, que reduziu o valor do débito noticiado nos autos de origem para R$ 1.039.909,80, para setembro de 2022. Observa-se que tal valor corresponde ao exato importe que consta da apólice de seguro garantia nº 030692022990775075579000 ofertada pela ora peticionante (fls. 50 dos autos de origem). No mais, verifica-se que consta da própria apólice de seguro garantia ofertada nos autos de origem que o seu objeto visa garantir ao segurado, antecipadamente, as obrigações do Tomador até o valor total atualizado dos débitos de ICMS objeto do AIM nº 4.116.345-0 contemplando principal, atualização monetária, multa e acréscimos legais (fls. 50 dos autos de origem). Dessa forma, sem adentrar ao mérito do recurso de apelação que será oportunamente apreciado, entendo ser o caso de conceder o efeito suspensivo neste ponto para considerar que a ora peticionante, ao menos em análise sumária, ofereceu seguro garantia suficiente para garantir o crédito tributário presente no AIM nº 4.116.345-0. No entanto, embora se possa permitir a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, o seguro- garantia não se habilita a impedir ou suspender protesto da CDA, nem suspender a exigibilidade do crédito tributário, pois não se equipara ao depósito em dinheiro, nos termos do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, RECEBO COM EFEITO PARCIALMENTE SUSPENSIVO O RECURSO DE APELAÇÃO, tão somente para reconhecer, ao menos por ora, que o seguro oferecido pelo peticionante nos autos de origem serve como garantia do crédito tributário objeto AIIM nº 4.116.345-0, permitindo tão somente a expedição da certidão positiva com efeitos de negativa, até a análise por esta Relatora ou C. Câmara do recurso de apelação nos autos de nº 1000741-25.2022.8.26.0334. Aguarde-se a vinda dos autos de apelação (o qual deverá ser distribuído por dependência a esta Relatora), para que seja determinado o necessário ao processamento do recurso. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Alexandre Fernandes Machado (OAB: 341537/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2068278-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2068278-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Aparecido Dias Pereira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2068312-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2068312-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Ivanei Alves Ribeiro - Decisão monocrática nº 4034 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1006553-27.2021.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1006553-27.2021.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: C. P. da S. (Justiça Gratuita) - Apelada: N. R. da S. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS AVOENGAS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE A AVÓ PATERNA E O GENITOR E JULGOU EXTINTA A DEMANDA EM RELAÇÃO A GENITORA, EM RAZÃO DA CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO. INCONFORMISMO DA GENITORA. DESCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENDO O JULGADOR O DESTINATÁRIO DA PROVA COMPETE-LHE AFERIR DA CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE PARA O PRONTO JULGAMENTO DA DEMANDA. REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE SE MOSTRA DESNECESSÁRIA DIANTE DA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO E FALTA DE EMBASAMENTO FÁTICO DA SUA UTILIDADE. ACORDO FIRMADO ENTRE A AVÓ PATERNA E O GENITOR, QUE ESTABELECEU QUE A AVÓ PODERÁ AVISTAR OS ADOLESCENTE DURANTE O PERÍODO DAS VISITAS PATERNA. CARÊNCIA SUPERVENIENTE DA AÇÃO EM RELAÇÃO A GENITORA, UMA VEZ QUE SUA ESFERA JURÍDICA NÃO SERÁ AFETADA. AUSÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE QUE AS VISITAS AVOENGAS TRARÁ QUAISQUER PREJUÍZOS AOS MENORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Fernando Rodrigues de Melo (OAB: 422961/SP) - Daniel Reis da Silva (OAB: 167068/SP) - Jose Ricardo Brito do Nascimento (OAB: 205450/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1025420-36.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1025420-36.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Bambi Imobiliária e Investimentos Ltda - Apdo/Apte: Alexandre Aparecido da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA AO RÉU. CORRETO INDEFERIMENTO. AUTORA QUE PRETENDE A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE RETENÇÃO PARA 30% DOS VALORES PAGOS PELO RÉU, BEM COMO A INCIDÊNCIA DE TAXA DE FRUIÇÃO A PARTIR DA DATA DA ASSINATURA DO CONTRATO. RÉU QUE POSTULA O AFASTAMENTO DA TAXA DE FRUIÇÃO. CONDENAÇÃO DO COMPRADOR INADIMPLENTE AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO PELO USO DO BEM. DESCABIMENTO. LOTE SEM EDIFICAÇÃO. RECENTE ENTENDIMENTO DO E. STJ A RESPEITO DA MATÉRIA, INDICANDO UM PERCENTUAL FIXO (25%) DE RETENÇÃO DOS VALORES PAGOS, PARA EVITAR MAIORES DISCUSSÕES E TENTAR UNIFORMIZAR O JULGAMENTO DE AÇÕES DESSE TIPO, POR ENTENDER-SE QUE REPRESENTA MONTANTE ADEQUADO E SUFICIENTE A COBRIR OS GASTOS ADMINISTRATIVOS, COM PUBLICIDADE E A TÍTULO DE FRUIÇÃO, BEM INDENIZANDO OS VENDEDORES PELO DESFAZIMENTO PREMATURO DO NEGÓCIO E A ENGLOBAR TODAS AS REPARAÇÕES EVENTUALMENTE DEVIDAS PELA RUPTURA DO CONTRATO, POR CULPA DOS COMPRADORES. RECURSOS PROVIDOS, EM PARTE, PARA O FIM DE AUMENTAR O PERCENTUAL DE RETENÇÃO DE 10% PARA 25% DOS VALORES PAGOS E AFASTAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO, MANTIDA, NO MAIS, A SENTENÇA APELADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Bruno Siqueira Simabukuro (OAB: 454676/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1013326-29.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1013326-29.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Lucia Helena de Fatima Zabotto Tomaiolo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO, CUMULADO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CESSÃO DE CRÉDITO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE NÃO FICOU COMPROVADA A CESSÃO DO CRÉDITO, DE MODO A CONFIGURAR A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA PERANTE O RÉU DANO MORAL CONFIGURADO COBRANÇAS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA QUE SE MOSTRAM INDEVIDAS RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO QUE NÃO PRESTOU OS SERVIÇOS ADEQUADAMENTE INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM R$ 5.000,00, VALOR COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA COM VISTAS À PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO E QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS NA FORMA DOBRADA AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1097746-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1097746-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valmir Herrero de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO RENDIMENTOS LÍQUIDOS - PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS REFERENTES A EMPRÉSTIMO ATÉ 30% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EXCLUSÃO DAS VERBAS “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE-EPP”, “AJ CUSTO ALIMENT CAR POL/PM” E “DEJEM DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA” PARA O CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL - CABIMENTO PARCIAL EXEGESE DO DECRETO ESTADUAL Nº 60.435/2014, ALTERADO PELOS DECRETOS ESTADUAIS NOS 61.750/2016 E 61.948/2016, ART. 2º, §1º, ITEM 5º, E §2º HIPÓTESE EM QUE DEVEM SER EXCLUÍDAS, DA BASE DE CÁLCULO ADOTADA PARA AFERIÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL, AS REMUNERAÇÕES QUE POSSUAM NATUREZA INDENIZATÓRIA, COMO AJUDA DE CUSTO DE ALIMENTAÇÃO E DIÁRIA ESPECIAL POR JORNADA (“DEJEM”) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA REMUNERATÓRIA E DEVE SER COMPUTADO PARA O CÁLCULO DA MARGEM CONSIGNÁVEL MARGEM CONSIGNÁVEL QUE DEVE RECAIR SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO MUTUÁRIO LIMITAÇÃO QUE É APLICÁVEL APENAS AOS CASOS EM QUE OS DESCONTOS SÃO REALIZADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO, NÃO SE APLICANDO QUANDO OS DESCONTOS RECAEM SOBRE A CONTA CORRENTE DO MUTUÁRIO - TEMA 1.085 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO STJ RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Alberto Filardi (OAB: 369611/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladelli (OAB: 8927/ SC) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 33416/SC) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1014881-59.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1014881-59.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Tatiana Maria Barbosa Sansão (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS DE TERCEIRO- EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA- SENTENÇA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO COM FUNDAMENTO OS ARTIGOS 330, INCISO III, C.C. ARTIGO 485, INCISO I, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL-CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA O MAGISTRADO É O DESTINATÁRIO DA PROVA CABENDO A ELE, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE, DETERMINAR AS PROVAS NECESSÁRIAS À INSTRUÇÃO DO PROCESSO, INDEFERINDO AS DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU MERAMENTE PROTELATÓRIAS COM O FITO DE CONSTRUIR SEU CONVENCIMENTO, ANTE A APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA - A EMBARGANTE, FILHA DOS EXECUTADOS, TEM LEGITIMIDADE ATIVA PARA OS EMBARGOS DE TERCEIRO, EM CASO DE OMISSÃO DE SEUS PAIS NA DEFESA DA POSSE DO IMÓVEL - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR BEM DE FAMÍLIA - DESCABIMENTO- IMÓVEL OFERECIDO PELOS DEVEDORES EM GARANTIA HIPOTECÁRIA (FLS. 34/43) - A RENÚNCIA FOI REGULAR, SITUANDO-SE NO ÂMBITO DA LIBERDADE DE CONTRATAR, NÃO PODENDO SER RECONHECIDA COMO INEFICAZ, ENQUADRANDO-SE NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 3º, V, DA LEI N. 8.009/90, NÃO SE PRESTANDO OS EMBARGOS DE TERCEIRO A PROPICIAR A TUTELA DO DIREITO INVOCADO PELA EMBARGANTE. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Gomes de Castro (OAB: 90685/SP) - Ricardo Negrao (OAB: 138723/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2303775-47.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2303775-47.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Tatuí - Agravante: Banco C6 Consignado S/A - Agravado: Enoc de Souza Andrade - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DESPACHO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO NO ÂMBITO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO QUE SE LIMITA A REPETIR AS ALEGAÇÕES DESPENDIDAS NO RECURSO PRINCIPAL, SEM APONTAR ESPECIFICAMENTE QUALQUER EQUÍVOCO DO DECISUM IMPUGNADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Tarsila Teixeira Pinto (OAB: 272761/SP) - Andre Luiz Cardoso Madureira (OAB: 328511/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000554-24.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Zaira Pereira Facchini - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA A ORIGEM DO SUPOSTO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS ELEMENTOS NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Antonio Carlos do Amaral (OAB: 55351/SP) - Antonio Carlos Ananias do Amaral (OAB: 285871/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000794-18.2014.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Marcilio Risso (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Servio Tulio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Marcelo José Cabrera (OAB: 171485/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001389-40.2014.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Juciani Aparecida Vizoto - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL FEITO HAVIA SIDO EXTINTO EM ANTERIOR SENTENÇA JÁ TRANSITADA EM JULGADO IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JULGAMENTO COMO FOI FEITO NA SENTENÇA RECORRIDA RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001415-27.2015.8.26.0120 - Processo Físico - Apelação Cível - Cândido Mota - Apelante: Benedita Conceição de Souza Odorizzi - Apelante: Paulo Angelo Odorizzi - Apelante: Ademir Odorizzi - Apelante: Marcos Donizete Odorizzi - Apelante: Marcio Odorizzi - Apelante: Janaina de Fátima Odorizzi - Apelante: Sebastião Odorizzi (Espólio) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL APELANTE QUE HAVIA INTERPOSTO ANTERIORMENTE AGRAVO DE INSTRUMENTO OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE INADMISSIBILIDADE.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Biondo (OAB: 280610/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001478-63.2015.8.26.0472 - Processo Físico - Apelação Cível - Porto Ferreira - Apelante: Edison Luis Ferracin - Apelante: Laurinda Rosini Ferracin - Apelante: Eliete Aparecida Rosini Ferracini Munhoz - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS INDICAÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS PARA REALIZAÇÃO DA INTIMAÇÃO REGULARIDADE ABANDONO DA CAUSA INTIMAÇÃO PESSOAL OCORRÊNCIA EXTINÇÃO DO PROCESSO CABIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Alves de Mello (OAB: 283767/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001742-35.2015.8.26.0390 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: FLORINDO FERNANDES - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/ SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Hanaí Simone Thomé Scamardi (OAB: 190663/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002237-07.2014.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Arthur Simões Ferreira (Espólio) - Apelante: Neide Simões Ferreira Fontes Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelante: Nancy Simões Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Elias David da Silva - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO- EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphaella Ramos Rodrigues Alves (OAB: 234050/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/ SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002839-76.2013.8.26.0346 - Processo Físico - Apelação Cível - Martinópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Alice Miyoko Hayashi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA A ORIGEM DO SUPOSTO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS ELEMENTOS NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Carlos Braz Paião (OAB: 154965/SP) - Valmir José Eugênio (OAB: 168975/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003817-12.2014.8.26.0219 - Processo Físico - Apelação Cível - Guararema - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: MARIA CECILIA FREIRE MARTINS COSTA - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIA ENVOLVENDO A HOMOLOGAÇÃO DO CÁLCULO DO PERITO, PREVIAMENTE DECIDIDA, SEM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Dalva Comitre Ribeira (OAB: 178962/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Fernando Freire Martins Costa (OAB: 214514/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000249-10.2006.8.26.0270/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapeva - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Paulo Henrique Santos Ribeiro Itapeva e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO ACOLHIMENTOAGRAVO DE INSTRUMENTO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL - INTIMAÇÃO PARA ANDAMENTO DO PROCESSO DESNECESSIDADE MOVIMENTAÇÃO DA EXECUÇÃO DEPENDIA DE PROVIDÊNCIA DO EXEQUENTE INTIMAÇÃO IMPRESCINDÍVEL É A RELATIVA AO CONTRADITÓRIO À RESPEITO DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTIMAÇÃO REALIZADA, INCLUSIVE COM PETICIONAMENTO DO EXEQUENTE NO MAIS, OS EMBARGOS POSSUEM EFEITOS INFRINGENTES DESCABIMENTO.EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001419-14.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: ISABEL MARTINS PINTO e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PERCENTUAL CONFORME RESTOU DEFINIDO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA O PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA DEVE SER DE 0,5% AO MÊS ATÉ A ENTRADA DO NCC E, APÓS 1% AO MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA COMPENSAÇÃO DE VALORES DIFERENÇA PRETENDIDA PELO AGRAVADO DISCUSSÃO DESCABIDA EM VIRTUDE DO MANTO DA COISA JULGADA QUE SOBRE O TEMA RECAIU ÍNDICES ENVOLVIDOS QUE IGUALMENTE JÁ FORAM ANTERIORMENTE DEFINIDOS - ÍNDICES SOBRE OS QUAIS CABIA ALGUMA CONSIDERAÇÃO QUE FICARÃO NA FORMA ESTABELECIDA NESTE JULGADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL, TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ COM O JULGAMENTO DE REPETITIVO, RESP Nº 1.314.478/RS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Inácio de Loiola Adriano (OAB: 281068/SP) - Paulo Henrique Aparecido Marques Manso (OAB: 318101/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0001518-85.2014.8.26.0664 - Processo Físico - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marli de Lourdes Mainardi Catroque (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Murilo Henrique Luchi de Souza (OAB: 317200/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002199-26.2013.8.26.0588 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião da Grama - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Aparecida de Fátima Mengali - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Alessandro Henrique Quessada Apolinário (OAB: 175995/SP) - Marcos Vinicius Quessada Apolinário (OAB: 164723/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002301-38.2015.8.26.0601 - Processo Físico - Apelação Cível - Socorro - Apelante: Eurídio Vaz de Lima (Espólio) e outros - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXAMINANDO O PEDIDO DE GRATUIDADE FORMULADO PELO EXEQUENTE. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Francisco Antonio Moreno Tarifa (OAB: 283255/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003583-50.2014.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Paulo Roberto Macera (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXTRATO AUTOS INSTRUÍDOS APENAS COM EXTRATO REFERENTE AO MÊS DE FEVEREIRO DE 1989 DOCUMENTO APRESENTADO QUE NÃO SE AFIGURA PROVA DEFINITIVA SOBRE A EXISTÊNCIA DE SALDO NA CONTA POUPANÇA NA ÉPOCA PERTINENTE, E É APENAS SUFICIENTE PARA DAR INÍCIO À DEMANDA NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DA CAUSA PARA SE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE SALDO EM JANEIRO DE 1989 POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA ANULADA.RECURSOS PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Henrique Cesar Moreira (OAB: 321074/SP) - Anselmo Eduardo Bianco (OAB: 128835/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003647-56.2013.8.26.0128 - Processo Físico - Apelação Cível - Cardoso - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: João Navas Moreno (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA A ORIGEM DO SUPOSTO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS ELEMENTOS NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Maria Luiza Nates de Souza (OAB: 136390/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004441-16.2014.8.26.0040 - Processo Físico - Apelação Cível - Américo Brasiliense - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Amilton Rafael Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO. APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MATÉRIAS ADUZIDAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO, PREVIAMENTE DECIDIDAS APELO EM QUE SE APRESENTAM NAS RAZÕES RECURSAIS AS MESMAS MATÉRIAS ANTERIORMENTE DEBATIDAS E SOLUCIONADAS EM PRIMEIRO GRAU DECISÃO ANTERIOR QUE SE APRESENTA IRRECORRÍVEL IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Caroline Michele Previero da Silva (OAB: 273486/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 RETIFICAÇÃO Nº 0003219-07.2004.8.26.0220/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: Antonio Jose Bittencourt (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Souza Lopes - Rejeitaram os embargos, V.U. - *EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC PRETENSÃO DE REDISCUTIR O QUE JÁ FOI DECIDIDO CARÁTER INFRINGENTE INADMISSIBILIDADE EMBARGOS REJEITADOS.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique das Fontes (OAB: 176251/SP) - Patrícia Helena Gama Bittencourt Fontes (OAB: 180210/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000790-75.2015.8.26.0028/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Embargte: Maria do Carmo Ourives (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO DE VER APLICADO NO PRESENTE CASO O CPC/2015 QUE NÃO ESTAVA VIGENTE QUANDO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0000793-30.2015.8.26.0028/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Embargte: Armando Carlos Ramos Filho - Embargdo: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO ATACADO PRETENSÃO DE VER APLICADO NO PRESENTE CASO O CPC/2015 QUE NÃO ESTAVA VIGENTE QUANDO DA SENTENÇA E DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO CARÁTER INFRINGENTE DESCABIMENTO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Benedito Cesar Moreira de Castro (OAB: 126275/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002420-13.2015.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Ivo Pin (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO APRECIAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DE QUE O RECURSO A TANTO CABÍVEL É O DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wellington Rodrigo Passos Corrêa (OAB: 227086/SP) - Rodrigo Luis Portilho (OAB: 222996/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002561-03.2013.8.26.0370 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Azul Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Terezinha Veronica Germano Moura e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, negaram-lhe provimento. V.U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ILEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DO RECURSO REPETITIVO RESP N° 1.438.263-SP PREFACIAL REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE PASSIVA OCORRÊNCIA COISA JULGADA MATÉRIA FOI OBJETO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, OPORTUNIDADE EM QUE FOI DEVIDAMENTE APRECIADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO E JUROS DE MORA IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA CORREÇÃO MONETÁRIA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP PRETENSÃO DEDUZIDA PELO BANCO DE QUE SEJAM UTILIZADOS OS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA DESCABIMENTO TABELA PRÁTICA DO TJ/SP QUE SE REVELA MAIS ADEQUADA PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ADOÇÃO DO ÍNDICE DE 42,72% PARA CÁLCULO DA DIFERENÇA NÃO CREDITADA QUANDO DA EDIÇÃO DO PLANO VERÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL VERBA HONORÁRIA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO CONTRA O EXECUTADO FALTA DE INTERESSE.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESTA, DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Arnor Serafim Junior (OAB: 79797/SP) - Lincoln Rogério de Castro Rosino (OAB: 187971/SP) - Aparecido Donizeti Ruiz (OAB: 95846/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002905-58.2011.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Zim Integrated Shipping Services Ltd - Apelado: Cr Acrílicos Indústria e Comércio Importação e Exportação Ltda - Magistrado(a) Souza Lopes - Negaram provimento ao recurso, V.U. - *COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA ORIENTAÇÃO FIRMADA EM INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP 1.604.412/SC EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Castro Revoredo (OAB: 198398/ SP) - Eduardo Barbosa Nascimento (OAB: 140578/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003195-04.2013.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Julio Cesar de Souza e outro - Magistrado(a) Afonso Bráz - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANUTENÇÃO DE POSSE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU TODOS OS TEMAS EXPOSTOS NOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Iara Lopes Oliveira (OAB: 127506/SP) - Valesca Cassiano Silva (OAB: 317259/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0006645-87.2012.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Fernando Frigo e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SUSPENSÃO DO PROCESSO DESCABIMENTO SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DETERMINADA EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS MENCIONADOS NAS RAZÕES RECURSAIS, ENVOLVENDO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DE PLANOS ECONÔMICOS, QUE NÃO SE APLICA EM HIPÓTESE DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO, COMO NO CASO CONCRETO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NULIDADE NA CITAÇÃO INOCORRÊNCIA LIDE QUE ENVOLVE RELAÇÃO DE CONSUMO CITAÇÃO PODE SER REALIZADA NO DOMICÍLIO DO BANCO OU EM QUALQUER DE SUAS AGÊNCIAS CITAÇÃO OCORRIDA NO MUNICÍPIO EM QUE SEDIADA A AGÊNCIA DO RECORRIDO NÃO PREJUDICOU A CAPACIDADE DE DEFESA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA O VALOR DO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO RECORRIDA NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUESTÕES RELATIVAS À ILEGITIMIDADE ATIVA, NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO, JUROS REMUNERATÓRIO, JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA IMPOSSIBILIDADE DE RETROCEDER NO TEMPO PARA VER A ARGUMENTAÇÃO REAPRECIADA PRECLUSÃO RECONHECIMENTO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/ SP) - Wellington Carlos Salla (OAB: 216622/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0010201-82.2014.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Risther - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - EXCESSO DE EXECUÇÃO APELANTE QUE DEIXOU DE APONTAR QUAL SERIA A ORIGEM DO SUPOSTO EXCESSO, SEQUER DISCRIMINOU QUAIS ELEMENTOS NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE ESTABELECIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nelson Pilla Filho (OAB: 294164/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0043680-36.2012.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Celina Gondin Guimarães Gaia (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Fernando Cesar Cardoso (OAB: 187524/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001655-63.2015.8.26.0169 - Processo Físico - Apelação Cível - Duartina - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: LUCINEIA MACHADO RUIZ - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram- lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL COM FULCRO NO RE Nº 632.212 DESCABIMENTO SUSPENSÃO NAQUELE RECURSO TRATADA QUE ABRANGE APENAS O CURSO DE LIQUIDAÇÕES, CUMPRIMENTOS DE SENTENÇA E EXECUÇÕES RELATIVAMENTE A EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DO PLANO ECONÔMICO COLLOR II DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO RE COMENTADO, ALIÁS, QUE FOI RECONSIDERADA, REVOGANDO-SE A MEDIDA SUSPENSIVA VIGORANTE.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL ÍNDICE DE CORREÇÃO ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO FOI EFETIVAMENTE DEMONSTRADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS NÃO CONTEMPLADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA ADEQUAÇÃO ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES AO PLANO VERÃO, COMO CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA DO DÉBITO JUDICIAL BASE DE CÁLCULO EM QUE SE CONSIDERA O SALDO EXISTENTE AO TEMPO DO PLANO ECONÔMICO EM QUESTÃO NA LIDE, E NÃO OS VALORES DE DEPÓSITOS DA ÉPOCA DE CADA PLANO SUBSEQUENTE ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003294-90.2015.8.26.0210 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaíra - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Marlene Silva Zampieri Nakagum - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - ILEGITIMIDADE DE PARTE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DETERMINADA NO RESP 1.438.263 QUE VERSAVA SOMENTE SOBRE RECURSOS ESPECIAIS E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL PERDA DE EFICÁCIA, ANTE A DESAFETAÇÃO DE TAL RECURSO DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS POSTERIOR JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS EM QUE SE FIXOU A TESE DE QUE EM AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA POR ASSOCIAÇÃO, COMO SUBSTITUTA PROCESSUAL DE CONSUMIDORES, TÊM LEGITIMIDADE PARA A PROMOVER A LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA SENTENÇA TODOS AQUELES QUE FOREM BENEFICIADOS PELA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO FILIADOS À ASSOCIAÇÃO AUTORA. QUESTÃO QUE JÁ SE ENCONTRA DEFINITIVAMENTE RESOLVIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NA PARTE CONHECIDA PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Rodrigo Freitas Colombino (OAB: 318812/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003895-25.2014.8.26.0439 - Processo Físico - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Ritsuko Senda (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ADEQUADA SOBRE QUAIS OS ELEMENTOS INDICADOS NA CONTA DO EXEQUENTE NÃO CORRESPONDERIAM AO QUANTO PREVIAMENTE DEFINIDO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E EM RECURSO ANTERIORMENTE INTERPOSTO PELO AQUI APELANTE PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR DEVIDO NOS AUTOS APLICANDO CRITÉRIOS DIVERSOS DAQUELES ESTABELECIDOS NA COISA JULGADA INADMISSIBILIDADE DECISÃO MANTIDA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - DESCABIMENTO NO CURSO DO PROCESSO FORAM FEITAS AS VERIFICAÇÕES PERTINENTES, ANALISARAM- SE AS DEFESAS DO APELANTE TRAZIDAS EM SUA IMPUGNAÇÃO E NENHUMA DELAS RESTOU ACOLHIDA, NADA MAIS HAVENDO PARA SE DESENVOLVER NO PROCESSO QUE LEVASSE A RETENÇÃO DE VALORES OU EXIGÊNCIA DE CAUÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - João Paulo Yamashita Thereza (OAB: 266851/SP) - Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0004188-32.2014.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Alzira Helena de Mello Tostes e outros - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Negaram provimento ao recurso do executado, e, deram provimento ao recurso do exequente. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO-SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL CORREÇÃO MONETÁRIA SENTENÇA QUE DETERMINOU A UTILIZAÇÃO DOS ÍNDICES DA TABELA PRÁTICA DO TJ/SP ÍNDICE QUE SE REVELA ADEQUADO PARA ATUALIZAR MONETARIAMENTE OS DÉBITOS PARA FINS DE COBRANÇA JUDICIAL ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.APELAÇÃO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO INDIVIDUAL - SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO - EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE - TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS - SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO DESPROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Noemia Zanguetin Gomes (OAB: 118660/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0009045-02.2014.8.26.0337 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairinque - Apelante: Edgard Venditi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRÊNCIA INTIMAÇÃO PESSOAL DESCABIMENTO EXTINÇÃO DECORRENTE DE ILEGITIMIDADE ATIVA E NÃO DE ABANDONO DA CAUSA DILIGÊNCIAS PRETENDIDAS PELO EXEQUENTE SÃO DESNECESSÁRIAS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS SÃO SUFICIENTES PARA RESOLVER A QUESTÃO RELATIVA À LEGITIMIDADE ATIVA.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE DO IRMÃO DO TITULAR DA CONTA-POUPANÇA DE CUJUS SEM FILHOS E COM UNIÃO ESTÁVEL AFIRMADA EM TESTAMENTO ÓBITO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CC/02 APLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1790, III DISPOSITIVO DECLARADO INCONSTITUCIONAL PELO STF EM MAIO DE 2017 SUCESSÃO DE COMPANHEIROS PASSOU A SER A REGRA PREVISTA NO ART. 1829 DO MESMO CODEX COMPANHEIRA DO DE CUJUS É QUEM É PARTE LEGÍTIMA AÇÃO AJUIZADA EM 2014, DATA NA QUAL AINDA PERSISTIA A PREVISÃO DE HAVER CONCORRÊNCIA ENTRE COMPANHEIROS E OUTROS PARENTES SUCESSÍVEIS MOMENTO EM QUE AGIU O APELANTE, ESTE POSSUÍA LEGITIMIDADE.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUALQUER DOS HERDEIROS POSSUEM LEGITIMIDADE PARA PROPOR A DEMANDA VISANDO DEFENDER BENS E DIREITOS INSERIDOS NO PATRIMÔNIO COMUM VINCULADO AO ESPÓLIO PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ.APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EXECUÇÃO INDIVIDUAL NOMEAÇÃO DA COMPANHEIRA SUPÉRSTITE POSSIBILIDADE INEXISTÊNCIA DE RECURSO DA COMPANHEIRA NÃO ALTERA O RESULTADO INTERESSE DEFENDIDO NOS PRESENTES AUTOS É RELATIVO AO ESPÓLIO VINDA DA COMPANHEIRA AOS AUTOS CONFIGURA LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO UNITÁRIO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 117, DO CPC RESULTADO IDÊNTICO AOS LITISCONSORTES CONSUBSTANCIA NA AFIRMAÇÃO DA LEGITIMIDADE ATIVA, A PRINCÍPIO, DO EXEQUENTE EXCLUSÃO DO EXEQUENTE ORIGINÁRIO COMO PARTE PARA PERMITIR O SEGUIMENTO DA DEMANDA COM A COMPANHEIRA NO PELO ATIVO PROVIMENTO AO PEDIDO SUBSIDIÁRIO. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Henrique Balarini Trevisano (OAB: 154564/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Luiz Antonio Bigarelli (OAB: 97426/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1012643-27.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1012643-27.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Nao Padronizados - Apelada: Débora Ramos da Silva (Não citado) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEMANDA FUNDAMENTADA EM INADIMPLÊNCIA DE PARCELAS DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, TENDO EM VISTA QUE O AUTOR, MESMO APÓS REITERADAS DETERMINAÇÕES PARA QUE PROMOVESSE O ANDAMENTO PROCESSUAL, MANTEVE-SE INERTE. APELAÇÃO MANEJADA PELO AUTOR. EXAME. RECORRENTE QUE DESATENDEU AO COMANDO JUDICIAL APÓS SER INTIMADO PELA IMPRENSA, MANTENDO-SE INERTE POR MAIS DE 30 DIAS. INÉRCIA NOVAMENTE OBSERVADA EM PRAZO SUPERIOR AO DE CINCO DIAS PREVISTO PELA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL CIVIL APÓS REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO PESSOAL, POR MEIO DE CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO. ABANDONO DA CAUSA CARACTERIZADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 485, INCISO III E § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela da Rosa Corrêa (OAB: 205961/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 0212033-54.2008.8.26.0100(990.10.056103-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 0212033-54.2008.8.26.0100 (990.10.056103-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ibi Promotora de Vendas Ltda - Apelante: Tokio Marine Seguradora S/A - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR AMBAS AS RÉS AO ARESTO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO, POR DETERMINAÇÃO DO E. STJ, COM MANIFESTAÇÃO SOBRE OMISSÕES CONSUBSTANCIADAS NOS RESPECTIVOS EMBARGOS. PRELIMINARES LANÇADAS PELAS EMBARGANTES. AFASTADAS. AÇÃO QUE VISA DEFENDER INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DE CONSUMIDORES QUE CONTRATAM O SERVIÇO DA RÉ IBI E INTERESSES DIFUSOS DAQUELES QUE VIRÃO A CONTRATAR. AS PARTICULARIDADES QUE ENVOLVEM CADA CASO CONCRETO NAS HIPÓTESES DE FURTO, ROUBO, PERDA OU EXTRAVIO DO CARTÃO DE CRÉDITO DEVEM ANALISADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM CADA UMA DAS OCORRÊNCIAS, CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA IMPOSSÍVEL A LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA SUB EXAMINE, NA FORMA COMO PROFERIDA GENÉRICA. INAPLICÁVEL O ARTIGO 95, DO CDC. PRECEDENTES. A AQUISIÇÃO DO SEGURO CONTRA FURTO, ROUBO, PERDA OU EXTRAVIO É OPCIONAL NÃO É OBRIGATÓRIA E, POR ISSO, EM TESE, NÃO SE VISLUMBRA EVENTUAL CONSTATAÇÃO DE VENDA CASADA, QUE DEVERÁ, TAMBÉM, SER ANALISADA EM CADA CASO CONCRETO. INFORMAÇÕES PRESTADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NAS CLÁUSULAS DO SEGURO. ENTREMENTES, CONFIGURADA A ABUSIVIDADE NA CLÁUSULA 6.9, DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, REFERENTE À INSERÇÃO “MESMO EM SE TRATANDO DE CARTÃO QUE JÁ TENHA SIDO CANCELADO PELO SISTEMA IBI, NOS TERMOS DO ITEM 11.1, PORÉM NÃO RESTITUÍDO OU DEVIDAMENTE DESTRUÍDO”. NESTE CASO, SE O CARTÃO JÁ FOI CANCELADO PELO SISTEMA IBI, EVENTUAL POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO PLÁSTICO SERÁ POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DA ADMINISTRADORA, QUE NÃO PROCEDEU AO CANCELAMENTO COM A DEVIDA SEGURANÇA E EFICIÊNCIA ESPERADAS. DICÇÃO DO 14, §1º, DO CDC. CABERÁ À RÉ ADMINISTRADORA DOS CARTÕES DE CRÉDITO COMUNICAR AOS CONSUMIDORES SOBRE A EXCLUSÃO DA REFERIDA INSERÇÃO, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. CADA UM DOS USUÁRIOS PODERÁ AJUIZAR A LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ONDE DEMONSTRARÁ A OCORRÊNCIA ESPECÍFICA DE ANTERIOR CANCELAMENTO DO CARTÃO PELO SISTEMA IBI E POSTERIOR UTILIZAÇÃO INDEVIDA POR TERCEIROS, CUJOS VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES CONTESTADAS DEVERÃO SER RESTITUÍDOS AO CONSUMIDOR, ATUALIZADOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO TJSP, DESDE A DATA DA UTILIZAÇÃO INDEVIDA. CABERÁ A SEGURADORA ADEQUAR O CONTRATO DE SEGURO ATRELADO AO CARTÃO DE CRÉDITO IBI E ARCARÁ COM EVENTUAL COBERTURA DE SINISTRO NA HIPÓTESE DE FURTO, ROUBO, PERDA OU EXTRAVIO DO CARTÃO ANTERIORMENTE CANCELADO PELO SISTEMA IBI E POSTERIORMENTE UTILIZADO POR TERCEIROS, SOB PENA DE INCIDÊNCIA DE MULTA. EFICÁCIA DESTE JULGADO QUE ABRANGE TODO O TERRITÓRIO NACIONAL, NOS TERMOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE Nº 1.101.9737/SP, RELATOR MIN. ALEXANDRE DE MORAIS, J. EM 11.06.2021, COM REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO REFORMADO, COM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGO PARCIALMENTE ACOLHIDOS DAS RÉS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 331,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laísa Dário Faustino de Moura (OAB: 212281/SP) - Joao Ricardo Rizzo (OAB: 386338/SP) - Ana Cândida Menezes Marcato (OAB: 203602/SP) - Antonio Carlos Marcato (OAB: 33412/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1073951-16.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1073951-16.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Johnson Controls Be do Brasil Ltda - Recorrido: Johnson Controls Be do Brasil Ltda - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA MANDADO DE SEGURANÇA TRIBUTÁRIO AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA AIIM LIMITAÇÃO DOS JUROS DE MORA À TAXA SELIC E DA MULTA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA INSURGÊNCIA DESCABIMENTO JUROS DE MORA LIMITADOS À TAXA SELIC - ÓRGÃO ESPECIAL DESTA CORTE PAULISTA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0170909-61.2012.8.26.0000, POR MAIORIA DE VOTOS, “PARA O FIM DE CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DOS ARTIGOS 85 E 96 DA LEI ESTADUAL N° 6.374/89, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N° 13.918/09, DE MODO QUE A TAXA DE JUROS APLICÁVEL AO MONTANTE DO IMPOSTO OU DA MULTA NÃO EXCEDA AQUELA INCIDENTE NA COBRANÇA DOS TRIBUTOS FEDERAIS” MULTA PUNITIVA LIMITADA A 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DO TRIBUTO - VALOR DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PRINCIPAL QUE DEVE FUNCIONAR COMO LIMITADOR DA MULTA PUNITIVA, DE MODO QUE A ABUSIVIDADE RESTA CONFIGURADA SE AS MULTAS PUNITIVAS FOREM ARBITRADAS ACIMA DO MONTANTE DE 100% (CEM POR CENTO) PRECEDENTES SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA MANTIDA RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Wagner Silva Rodrigues (OAB: 208449/SP) - Mirella Tanimoto Pineli (OAB: 456168/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1027078-21.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1027078-21.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Yumiketa Administração de Bens Próprios Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO APELO DA MUNICIPALIDADE.NOTIFICAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DO FISCO COM OS SUJEITOS PASSIVOS DOS TRIBUTOS FOI INSTITUÍDA POR MEIO DA LEI MUNICIPAL Nº 15.406/2011, QUE CRIOU O PORTAL DENOMINADO “DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO DEC” APÓS O DECURSO DO PRAZO PARA CREDENCIAMENTO NO DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO, ESTABELECEU-SE O CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO, PASSANDO AS COMUNICAÇÕES AO SUJEITO PASSIVO A SEREM FEITAS POR MEIO ELETRÔNICO VALIDADE DESSA MODALIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL.NO CASO DOS AUTOS, HOUVE O CREDENCIAMENTO DE OFÍCIO DA AUTORA NO “DOMICÍLIO ELETRÔNICO DO CIDADÃO PAULISTANO - DEC” - CREDENCIAMENTO QUE NÃO FOI PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO MUNICÍPIO NÃO ATENDIMENTO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, § 2º DO DECRETO MUNICIPAL Nº 56.881/2016 - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO NULIDADE DAS INTIMAÇÕES RECONHECIDA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES.INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEIS AO CAPITAL SOCIAL - IMUNIDADE NOS TERMOS DO ART. 156, §2º, I DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DA IMUNIDADE DO ITBI APLICABILIDADE DO ART. 37, §1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INCIDÊNCIA DO TRIBUTO SUJEITA À AFERIÇÃO, PELO MUNICÍPIO, DA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA SOCIEDADE PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - A IMUNIDADE É A REGRA, A QUAL SÓ PODE SER AFASTADA QUANDO A ATIVIDADE EMPRESARIAL PREPONDERANTE FOR IMOBILIÁRIA.NO CASO DOS AUTOS, A AUTORA JUNTOU SEU BALANÇO PATRIMONIAL COMPROVANDO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE PREPONDERANTE IMOBILIÁRIA, FAZENDO JUS À IMUNIDADE ANULAÇÃO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Alvim Ferreira (OAB: 418764/SP) (Procurador) - Edna Tibirica de Souza (OAB: 66895/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1511678-28.2016.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1511678-28.2016.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: M. de O. - Apelado: C. H. N. T. - Apelado: A. A. da S. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE OSASCO EXERCÍCIO DE 2011 A 2015 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, EM 10/11/2018 O MUNICÍPIO FOI INTIMADO DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS, TENDO A SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SIDO PROFERIDA EM 19/10/2022 - ASSIM, VERIFICA-SE QUE DA INTIMAÇÃO DA TENTATIVA INFRUTÍFERA DA CITAÇÃO ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA NÃO TRANSCORREU PRAZO APTO A CARACTERIZAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Monica dos Santos (OAB: 113786/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001826-31.2020.8.26.0394
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1001826-31.2020.8.26.0394 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: E. de S. P. - Apelado: J. C. S. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SOMATROPINA. DOSAGEM DE ACORDO COM O PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) DA DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO. 1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE NOVA ODESSA E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “SOMATROPINA 4UI/1ML 0,35ML SC”. IRRESIGNAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO, HABILITAÇÃO E REABILITAÇÃO DOS ENFERMOS. DEVER CORRESPECTIVO DO PODER PÚBLICO DE FORNECÊ-LOS. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA 106 DO STJ, POSTO QUE O FÁRMACO ESTÁ ELENCADO NA RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS - RENAME 2022. 3. AUTOR QUE É PORTADOR DA SÍNDROME DE RUSSELL-SILVER E DE BAIXA ESTATURA DECORRENTE DESSA MOLÉSTIA. LAUDO MÉDICO QUE INDICA A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, COM OBSERVÂNCIA DA DOSAGEM PREVISTA NO PROTOCOLO CLÍNICO DE DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) DA DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO HIPOPITUITARISMO. 4. MENOR QUE NÃO REALIZOU EXAME NECESSÁRIO, PREVISTO NO PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS (PCDT) DA DEFICIÊNCIA DO HORMÔNIO DE CRESCIMENTO, PARA COMPROVAR O DIAGNÓSTICO DE DEFICIÊNCIA DE GH. JUSTIFICATIVA APRESENTADA NO LAUDO QUE SE MOSTRA GENÉRICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEAR O FÁRMACO QUE TAMBÉM NÃO RESTOU CABALMENTE DEMONSTRADA.5. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A DEMANDA, PROVIDA TAMBÉM A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Marcio Aparecido de Oliveira (OAB: 111061/SP) (Procurador) - Jorge Márcio Gomes Mól (OAB: 199738/ SP) - Wilson Scatolini Filho (OAB: 286405/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1017316-86.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1017316-86.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: L. V. N. dos S. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$7.353,72 (sete mil trezentos e cinquenta e três Reais e setenta e dois centavos).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR AFASTADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 7885/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2290909-07.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2290909-07.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Santo André - Requerente: F. C. M. V. - Requerido: G. da S. M. V. - Requerida: C. da S. M. V. (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 46327 RELATÓRIO. 1.O requerente pretende a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença proferida em audiência de instrução e julgamento, reduzida ao termo de fls. 280/284 dos autos principais, conforme o artigo 1.012 do CPC, que julgou parcialmente procedente a ação de oferta de alimentos, para fixar os alimentos em favor do filho menor em 1/3 de seus rendimentos líquidos em caso de trabalho formal ou, considerando a situação atual, em dois salários-mínimos devendo, em qualquer situação, manter os convênios médico e odontológico do requerido, sendo sempre devida a décima terceira pensão no mês de dezembro de cada ano, observando o valor incidente conforme a situação laborativa da época. 2.Alega o requerente, em síntese, que observando suas ultimas declarações de imposto de renda infere-se que a evolução patrimonial de um ano a outro se dá em razão dos pagamentos dos imóveis financiados que serve de residência ao requerido e sua genitora; além disso, o automóvel em seu nome é seu instrumento de trabalho, utilizado para visitação de obras, por ser engenheiro, posto que veículo que pertencia ao casal foi atribuído à genitora para servir de transporte ao menor. Afirma que restou comprovada sua derrocada financeira através de documentos oficiais, válidos e aptos a comprovar seus atuais rendimentos, sendo de especial relevância a sua demissão do quadro societário da empresa GPA Gestores Profissionais Associados Ltda., a pandemia que acarretou na paralização de diversas obras, mudança do requerente para Minas Gerais e o divórcio litigioso e conturbado pelo qual passou. Alega, outrossim, que a genitora do requerido adicionou valores a título de moradia posto que o requerente já é responsável pelo pagamento da metade da prestação do imóvel onde moram os requeridos, sendo certo que as demais dívidas de moradia não foram fracionadas entre os moradores. Sustenta, ainda, que a genitora do menor também trabalha e recebe renda mensal de R$ 5.000,00 possuindo condições de colaborar com as despesas do requerido. Insurge-se, ademais, contra a condenação ao pagamento de 13º salário, valor este que o requerente não recebe. 3.Requer a concessão de efeito suspensivo ao recuso de apelação interposto pelo requerente em face da sentença, fixando a verba alimentar no valor equivalente a um salário-mínimo além do pagamento de convênios médico e odontológico. 4.Diante do requerimento formulado pela requerente para a concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto, determinei a manifestação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias para o fim de oportunizar-se o necessário contraditório, conforme preconizado no artigo 7º do Código de Processo Civil. 5.O requerido, apesar de devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para a apresentação de resposta ao presente requerimento. 6.Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo indeferimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto pelo ora requerente. FUNDAMENTOS. 7.Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível apresentado pela requerente. 8.Nos ensinamentos de Yussef Said Cahali, a palavra ‘alimentos’ vem significar tudo o que é necessário para satisfazer aos reclamos da vida. São as prestações com as quais podem ser satisfeitas as necessidades vitais de quem não pode provê-las por si; mais amplamente, é a contribuição periódica assegurada a alguém, por um título de direito, para exigi-la de outrem, como necessária à sua manutenção (CAHALI, Yussef Said. Dos Alimentos. 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012, p. 15/16). 9.Nesta linha de raciocínio, entendo que a pensão alimentícia é verba necessária para custeio das despesas que inclui gastos com alimentação, saúde, locomoção, vestuário, lazer e educação. 10.Pois bem. No caso sob exame, apesar da genitora do requerido possuir vínculo empregatício, seus rendimentos mensais líquidos giram em torno de R$ 3.200,00, ao contrário do que quer fazer crer o requerente, que considerou a renda bruta do holerite do ex-cônjuge. 11.Ademais, conforme se infere dos autos, o requerente denota sinais exteriores de riqueza incompatíveis com a renda declarada, estando em aberto as parcelas do imóvel adquirido em vias de ser leiloado, que se constitui em moradia da genitora e do filho do casal, sem olvidar as mensalidades escolares do menor que não foram pagas, em aparente abandono afetivo. 12.É de se estranhar, ainda, que o requerente, confessadamente, arcava sozinho com as parcelas do financiamento no valor de R$ 3.367,84 e com as mensalidades escolares do filho no montante de R$ 1.800,00 e alegue receber mensalmente a módica quantia líquida de R$ 3.200,00, denotando-se, todavia, que detém rendimentos consideráveis, ao contrário do que quer fazer crer. 13.Decerto, ainda, que não restou demonstrada a alegada derrocada financeira, ônus que lhe incumbia, sendo de especial relevância que, não obstante tenha saído da sociedade da empresa GPA, ingressou nos quadros societários da empresa CONTESP. 14.E, não obstante a embargada aufira renda mensal de aproximadamente R$ 3.200,00, em sede de cognição sumária dos fatos, denota-se que tal valor não é suficiente para fazer frente às despesas do lar. 15.Diante do exposto, indefiro o pretendido pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Mauricio Bertolacini (OAB: 246512/SP) - Andre Victor Bastos Torini (OAB: 302969/SP) - Leticia Tenorio Celisberto (OAB: 454252/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2301555-76.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2301555-76.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Unimed Seguros Saúde S/A - Agravado: Aparecido de Lima - Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto em face da decisão monocrática de fls. 171/173 que trouxe indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo ao inconformismo. Irresignada, insurge-se a agravante postulando a reforma do r. decisum. Recurso tempestivo. É o relatório. O inconformismo não comporta conhecimento, eis que prejudicado. E isso porque o agravo de instrumento, ao qual se pretendia a atribuição de efeito suspensivo, fora julgado por esta c. Câmara, com resultado de desprovimento. Confira-se, na direção, precedente desta c. Corte: AGRAVO INTERNO Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Decisão monocrática que indeferiu o pedido Julgamento colegiado do recurso principal Perda superveniente do objeto Agravo interno prejudicado. (Agravo Interno Cível 2215782-63.2022.8.26.0000; Relator (a):Gilberto Cruz; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 29/11/2022). Diante do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, posto prejudicado, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 20 de março de 2023. JOÃO BAPTISTA GALHARDO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Luiz Felipe Conde (OAB: 87690/RJ) - Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 DESPACHO Nº 0002063-93.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Cível - Cruzeiro - Apelante: Associação Valeparaibana de Assistência Médica Policial - Avamp - Apelado: Francisco Candido Vale - Apelado: Lourdes Coutinho Candido Vale - rep do - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0002063-93.2015.8.26.0156 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 28314 DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. Insurgência contra sentença de parcial procedência. Sentença mantida. Apelante não recolheu preparo suficiente no momento da interposição do recurso, e se manteve inerte mesmo após intimação específica para complementá-lo. Deserção reconhecida. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por dano moral cujos pedidos foram julgados parcialmente procedentes para a) considerar nula a cláusula 9ª, k do contrato de prestação de serviços; b) condenar a ré custeie e autorize o tratamento home care ao autor, conforme indicação do médico responsável, com cuidado de enfermagem 24h. Deverá o requerente fornecer laudo médico apontando a necessidade do cuidado de home care por 24h, a cada seis meses; e, c) indeferir o pagamento por danos morais e materiais (fls. 330/331), carreando à ré o pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Inconformada, apela a ré, sustentando, em suma, que cuidados com idosos não integram o objeto do contrato de assistência à saúde, que o autor tem necessidade de cuidador social, sendo suficiente o fornecimento de serviço de enfermagem por 8 horas por dia. Discorre sobre a imposição de ônus financeiro excessivo aos planos de saúde em decorrência de decisões como a presente. Apresentadas contrarrazões (fls. 366/371), encontram-se os autos em termos de julgamento. É o relatório. Julga-se monocraticamente o recurso, uma vez que inadmissível (art. 932, III, parágrafo único, CPC). Com efeito, a apelante que não era beneficiária da assistência judiciária gratuita deixou de comprovar o recolhimento integral do preparo do recurso de apelação no momento da respectiva interposição (art. 1.007, CPC), conforme certidão de fls. 373. Instada a regularizar a situação (fl. 377), a apelante quedou-se inerte. Sendo assim, o recurso por ela interposto não reúne condições de admissibilidade, posto que deserto. Ante o exposto, nega-se seguimento monocraticamente à apelação. Majoram-se os honorários devidos pela ré aos patronos do autor para 11% sobre o valor da causa (art. 85, §11, CPC). São Paulo, 14 de março de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Ivan Hamzagic Mendes (OAB: 251602/SP) - Robson Fernando Roseno Cardoso (OAB: 212829/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0002378-40.2011.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Antônio Domingues - Apelado: Ailton Erdercio Alonso (Espólio) - Apelada: Fernanda Maria de Souza Costa Alonso (Inventariante) - Interessado: Mauricio Rehder Cesar - Interessado: Los Alamos Agroflorestal Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0002378-40.2011.8.26.0584 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. INTIME-SE os patronos do apelante a requererem providências pertinentes para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos, tornem conclusos.INT. São Paulo, 14 de março de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Carlos Alberto Barroso de Freitas (OAB: 290912/SP) - Bruno Emilio de Jesus (OAB: 278054/SP) - Thiago Aparecido de Jesus (OAB: 223581/SP) - Rubens Contador Neto (OAB: 213314/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Lindomar Francisco (OAB: 313910/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0006569-47.2011.8.26.0417 - Processo Físico - Apelação Cível - Paraguaçu Paulista - Apelante: Ezequiel Cordeiro dos Santos (Falecido) - Apelante: Eva Ricarda Ramos Santos (Herdeiro) - Apelante: Daniela Ramos Santos (Herdeiro) - Apelante: Josefa Rodrigues da Silva - Apelante: Ana Diogo da Cunha - Apelante: Joao Carlos Bibiano - Apelante: Teodora Sandra Silveira - Apelante: Luiz Carlos Correia - Apelante: Mauro Rodrigues - Apelante: Aparecida da Silveira - Apelante: Aparecida Gomes Renzeti - Apelante: Manoel Pedro Chaves - Apelante: Maria Elena Alves dos Santos - Apelante: Apolonia Alves dos Santos - Apelante: Maraia Conceiçao Jorge Natal - Apelante: Jose Roberto da Silva - Apelante: Leizabel Scalco de Lima - Apelante: Fernando Joao da Silva - Apelante: Elza Ribeiro de Lima - Apelante: Izabel Ladim da Cunha - Apelante: Cleonice dos Santos Candido - Apelado: Sul America Companhia Nacional de Seguros - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0006569-47.2011.8.26.0417 Relator(a): CARLOS ALBERTO DE SALLES Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. DEFERE-SE a habilitação dos herdeiros do autor falecido indicados e qualificados às fls. 1.140/1.149, procedendo a zelosa Serventia às anotações necessárias. Fls. 1.153/1.155: a abertura de inventário não é obrigatória para a habilitação de herdeiros em ação em curso, ainda que verse sobre bem que em teoria deveria vir a ser partilhado. A questão, ademais, foge do objeto desta ação, não constituindo óbice legítimo ao prosseguimento do processo. Após as anotações devidas, tornem conclusos para julgamento.INT. São Paulo, 14 de março de 2023. CARLOS ALBERTO DE SALLES Relator - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Advs: Otavio Guilherme Ely (OAB: 16240/SP) - Bruna da Silva Bandarra (OAB: 75033/RS) - Otavio Guilherme Ely (OAB: 16240/RS) - Marcela Breda Baumgarten (OAB: 310983/SP) - Valeria Cristina Machado Amaral Brugnorotto (OAB: 300574/SP) - Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0008835-49.2013.8.26.0445/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Pindamonhangaba - Agravante: G. L. de A. - Agravado: G. C. F. - DESPACHO Agravo Interno Cível Processo nº 0008835-49.2013.8.26.0445/50000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Vistos. Verificam-se preenchidos os requisitos previstos no art. 1.021, § 1, do CPC e nos arts. 253 e 254 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, por conseguinte, recebo o presente recurso. Antes de eventual juízo de retratação, determino a intimação do agravado para que se manifeste acerca do recurso no prazo de 15 (quinze dias), nos termos do disposto no art. 1.021, § 2, do CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. São Paulo, 6 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria Aparecida Estefano Saldanha (OAB: 119287/SP) - Silvia Helena Moreira Mariotto (OAB: 185386/SP) - Matheus de Alencar Estéfano Saldanha (OAB: 423237/SP) - Maria Cristina O Pereira Carneiro (OAB: 126593/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0011338-73.2012.8.26.0220 - Processo Físico - Apelação Cível - Guaratinguetá - Apte/Apdo: Mario de Paula Santos Tonisi - Apelado: Lady Tunisse Penido - Apdo/Apte: Antonio Vicente Tunisse Penido - Apda/Apte: ANA ROSA PENIDO PEREIRA - Apdo/Apte: Marcelo Monteiro Sad Pereira - Apdo/Apte: Andre José Tunisse Penido - Apelado: Evandro Rodrigues Serafim Soares - Apelado: Emidio Candido Bezerra - Apelado: Marcos Paula Santos Tonisi - Apelado: Gertrudes Paula Santos Tonisi - Trata-se de ação de indenização c.c. obrigação de fazer ajuizada por Lady Tunisse Penido e outros em face de Mario de Paula Santos Tonisi e outros, julgada parcialmente procedente pela sentença de fls. 979/990 para condenar os requeridos ao pagamento da indenização pelo descumprimento contratual, fixado no importe de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), devidamente atualizado, além de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Sucumbente em maior parte, arcarão os requeridos com o pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10 % sobre o valor da condenação. Inconformado, recorre o réu Mario de Paula Santos Tonisi (fls. 1.011/1.017). Alega ter se baseado a sentença exclusivamente na existência da ação civil pública nº 0002329-42.2009.8.19.0041 para aplicação da multa, contudo, aponta, referida demanda sequer teria sido sentenciada, inexistindo condenação. Por conseguinte, não há se falar em dano ambiental, bem como em descumprimento contratual e consequente aplicação de multa. Pondera que apenas com o trânsito em julgado daquela ação poderá ser apurada a responsabilidade quanto a eventual inadimplemento da avença. Noutra via, argumenta já terem os autores dado integral quitação do contrato, conforme documentos de fls. 812/814, tendo se exaurido, portanto, o pacto, o que retiraria o fundamento da pretensão deduzida nestes autos. Apelam adesivamente os autores (fls. 1.025/1.030). Pretendem a aplicação das penas por litigância de má-fé e a majoração dos honorários advocatícios. Foram apresentadas contrarrazões apenas pelos autores, arguida preliminar de não conhecimento do apelo, por ausência de dialeticidade (fls. 1.033/1.039). A fls. 1050/1052 e fls. 1054/1056, juntada de petição de acordo. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Diante da superveniência de acordo firmado entre as partes, houve a perda do objeto recursal, de modo que prejudicado o exame de mérito, impondo-se a devolução dos autos à origem para homologação da avença e demais providências. Ante o exposto, não conheço do recurso, com determinação. - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Iberico Vasconcellos Manzanete (OAB: 129723/SP) - Andre José Tunisse Penido (OAB: 166273/SP) (Causa própria) - Márcia do Amaral Moreira (OAB: 160665/SP) (Convênio A.J/OAB) - Claudio Uiliam de Araujo (OAB: 182394/ RJ) - Flavia Caltabiano de S V T Bittencourt (OAB: 142567/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0014180-53.2008.8.26.0127 - Processo Físico - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: José Carlos Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Sueli Gomes Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelado: Associação Residencial Chácaras Vale do Rio Cotia - Págs. 346/389: manifestem-se os Réus. Int. - Magistrado(a) João Pazine Neto - Advs: Jose Carlos Rodriguez (OAB: 38135/SP) - Andre Gustavo Faria Gonçalves (OAB: 234937/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0016226-66.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Construtora Tenda S/A - Apelante: Gafisa S A - Apelante: Fit 01 Spe Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Marcelo Luis de Souza - Interessado: Habitcasa Consultoria de Imoveis Ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 0016226-66.2013.8.26.0506 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelantes: Construtora Tenda S/A e outros Apelado: Marcelo Luis de Souza Comarca de Ribeirão Preto Juiz(a) de primeiro grau: Loredana Henck Cano de Carvalho Vistos. I. Intimem-se as apelantes para completar o valor do preparo recursal, conforme certidão de fl. 852, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. II. Após, tornem os autos conclusos para continuidade do julgamento. São Paulo, 2 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Luiz Rinaldo Zamponi Filho (OAB: 145770/RJ) - Sandra Regina Miranda Santos (OAB: 146105/SP) - Roberto Poli Rayel Filho (OAB: 153299/SP) - Leonardo Augusto Garson de Almeida (OAB: 193675/SP) - Carlos Gedião Heiderich Junior (OAB: 243174/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2065190-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2065190-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Eduardo Irie de Carvalho - Agravado: Andre Luiz Peixoto de Vasconcellos - Vistos. 1) Recurso distribuído por prevenção gerada pelo AI n.º 2083950-77.2017.8.26.0000 (j. em 23/03/2018). 2) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 281/282 originais, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo ora agravante (fls. 264/268 originais), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de impugnação à execução. Sustentou, a parte impugnante, em resumo, cobrança de excesso de execução e impenhorabilidade de valores indicados. Assim, requereu a procedência (fls. 264/268). A parte embargada apresentou defesa, na qual sustentou, em resumo, a liquidez e certeza do título executivo, a legitimidade e regularidade dos valores cobrados e indicados a constrição. Assim, requereu a improcedência (fls. 274/278). É o relatório. D E C I D O. Prescinde o feito de dilação probatória comportando seu julgamento antecipado, por se tratar de matéria exclusivamente de direito, estando os fatos devidamente comprovados nos autos. Sem razão a parte impugnante. As alegações apresentadas relevam ausência de suficiente substrato jurídico, fático e documental necessário ao seu acolhimento irrestrito. Sobre o tema dos valores e encargos incidentes, estes estão de acordo com o título executivo, a grandeza dos valores remonta ao fato da longa tramitação da execução. Fixa-se que a correção monetária não é plus, mas mera atualização e que a parte vencida incide em juros de mora, logo não há cálculo em duplicidade a ser expurgado. Tratando-se de nova impugnação à execução, descabida a reabertura de discussão anterior já decidida. Nesse sentido veja-se o V. Acórdão do Egrégio TJSP a fls. 05/08. Os outros argumentos não abalam as conclusões acima que pela singeleza prescindem de cálculo por perito contábil a tornar moroso e mais custoso o deslinde do feito, bem como não há falar em intempestividade. Acerca da alegação de penhora sobre salários, careceu de prova o alegado, pois embora decorrente de ação trabalhista, não consta ainda qualquer constrição nos autos, restando inviável apreciação meramente em tese. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação apresentada na fase de cumprimento de sentença. E, determino o prosseguimento da execução nos termos da parte exequente. Sem sucumbência em razão da natureza e complexidade dessa fase processual e porque já fixada ao inicio dessa fase. Int. 3) Não requerida a concessão de efeito suspensivo ao recurso. 4) Dê-se ciência ao MM. Juiz de Direito, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 5) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se o agravado à contraminuta. 6) Sem prejuízo, comprove o agravante a concessão, pelo MM. Juízo de origem, dos benefícios de gratuidade judiciária ou recolha as custas de preparo pertinentes ao recurso, sob pena de não conhecimento. 7) Conclusos, por fim. Cumpra-se e Int., - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: José Márcio de Castro Almeida Junior (OAB: 228644/SP) - Paulo Roberto Daniel de Sousa Junior (OAB: 243053/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1017046-72.2020.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1017046-72.2020.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Apda/Apte: Cassia Souza de Oliveira (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Afasta-se a preliminar suscitada em contrarrazões pela autora. A ré impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na defesa. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: Cássia Souza de Oliveira ajuizou a presente ação de conhecimento pelo procedimento comum cível em face de MRV Engenharia e Participações S/A alegando, em resumo, que adquiriu uma unidade habitacional da ré, em 05 de abril de 2009, pagando o valor total de R$ 96.500,00, mediante financiamento bancário de R$ 83.719,51. Esclareceu que todas as parcelas de entrada e juros de obra foram quitadas, mas está sendo cobrada por suposta dívida de juros de obra. Deste modo, discorrendo sobre o direito que a assiste, requereu a procedência dos pedidos para que a dívida seja declarada inexigível e a parte ré condenada na obrigação de fazer consistente em cessar as cobranças, além do pagamento de indenização por danos morais. Deu à causa o valor de R$ 10.000,00 e com a inicial juntou documentos. (...) Julgo antecipadamente o feito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. De início, rejeito as objeções processuais. O esgotamento da via administrativa não é condição para acesso ao Judiciário. E, mesmo que assim não fosse, a autora comprovou que tentou resolver o problema pela via administrativa, mas não obteve êxito. Na petição de p. 561 a MRV afirma que é credora da autora. Portanto, é evidente sua legitimidade passiva ad causa. Superadas as questões preliminares, no mérito, os pedidos merecem acolhimento, em parte. A Taxa de Evolução de Obra, prevista no próprio contrato de financiamento firmado com a Caixa Econômica Federal, nada tem de ilegal, mormente porque, em ajustes dessa natureza, em que o imóvel é financiado pela modalidade de crédito associativo, o contrato de financiamento é assinado enquanto o empreendimento está em construção; e para a viabilização do negócio, são liberados os recursos pelo agente financeiro à construtora, de acordo com a fase em que está a obra. Tudo conforme previsão contratual e sem qualquer irregularidade. Lado outro, os juros de obra devem incidir somente durante a fase de execução das obras do empreendimento, o que chega a ser intuitivo. Nesse passo, o prazo máximo de sua fluência deve coincidir com aquele previsto para a entrega das chaves, cessando a partir de então a obrigação do comprador em efetuar o respectivo pagamento. Consigne- se que o Superior Tribunal de Justiça, firmando tese em relação ao Tema 996 por ocasião do julgamento do REsp 1.729.593/SP, recurso representativo da controvérsia e submetido à sistemática dos recursos repetitivos, assentou, in verbis: “... É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”. É assente na jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que não se sustenta a cobrança dos chamados juros de obra após a entrega das chaves: “APELAÇÃO. Ação de indenização por danos materiais Juros de obra Devolução Parcial procedência Preliminar de ilegitimidade passiva das rés em relação aos juros de obra CDC Aplicabilidade Responsabilidade solidária de todos que participaram da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, nos termos do art. 7º, do CDC Pagamento indevido de juros de obra após a entrega das chaves Legalização do empreendimento Dever da construtora Comunicação da concessão do “Habite-se” que incumbia às requeridas Devolução cabível Honorários sucumbenciais Baixo proveito econômico da demanda Fixação por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC Honorários majorados, já computado o trabalho em grau recursal Sentença parcialmente reformada. RECURSO DO AUTOR PROVIDO, DESPROVIDO O DAS RÉS.” (Apelação Cível nº 1021663-71.2015.8.26.0451; 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Rel. Jair de Souza, em 03/07/2019). Os valores cobrados posteriormente são indevidos, sendo certo que os autores não podem ser penalizados pela falta de comunicação da conclusão das obras ao credor fiduciário (Caixa Econômica Federal) ou eventual atraso na expedição e averbação do habite-se. No caso dos autos, apesar da contestação genérica da ré, os documentos deixam bem claro o que aconteceu. Com efeito, a autora pagou os juros de obra entre setembro de 2010 e junho de 2013, conforme faz prova o documento de p. 562/564, muito além da data da entrega das chaves que, segundo o mesmo documento, ocorreu em 20 de março de 2012. Por algum motivo que não foi esclarecido pela ré, houve a cobrança de juros de obra entre o período de julho de 2013 e abril de 2014, mas que não são de responsabilidade da autora, porque como já esclarecido, só podem os juros de obra serem cobrados até a data da entrega das chaves. Portanto, qualquer que seja o motivo da cobrança de juros de obra no período acima mencionado, deve ser imputado à ré. De rigor, portanto, a declaração da inexigibilidade da cobrança dos juros de obra entre julho de 2013 e abril de 2014, conforme demonstrado na planilha de p. 562/564. Por consequência, a ré deve se abster de cobrar a dívida, diretamente ou por intermédio de agente de cobrança, por qualquer meio (telefone, carta, e-mail, etc), sob pena de multa. Não é caso, contudo, de arbitrar indenização por dano moral. Não se nega o desconforto pelo que passou a autora, entretanto, o mero aborrecimento, como aquele verificado no caso concreto, não é bastante para causar abalo de ordem moral. Mesmo porque, o nome da autora não foi negativado pela dívida e a cobrança não se mostra excessiva ou vexatória. Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade da taxa de evolução de obra no período de julho de 2013 e abril de 2014, condenado a ré na obrigação de fazer consistente em cessar as cobranças no prazo de dez dias, a contar do trânsito em julgado, direta ou indiretamente (agentes de cobrança), por qualquer meio (telefone, carta, e-mail, etc), sob pena de multa de R$ 500,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 5.000,00. Diante da sucumbência recíproca, devem as partes arcar com custas e despesas processuais, na proporção de 50% para cada um, ficando também condenadas ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, observada a justiça gratuita (v. fls. 595/598). E mais, nota-se que as teses recursais são mera reprodução das alegações iniciais e de defesa e foram exaustivamente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, salientando-se que: a) a autora comprovou que as cobranças relativas a taxa de evolução de obras são efetivadas pela ré, conforme extrato de fls. 562/564 e ligações telefônicas reproduzidas nos links mencionados na petição inicial, motivo pelo qual são descabidas todas as teses atinentes à Caixa Econômica Federal; b) a ré não comprovou que os valores cobrados se referem a valores anteriores à entrega do imóvel à autora, ou seja, não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, inc. II, do Código de Processo Civil; c) os danos morais não estão configurados, pois a autora não sofreu situação vexatória ou abalo no seu crédito. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal, observada a gratuidade concedida à autora (v. fls. 228). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Thiago da Costa e Silva Lott (OAB: 101330/MG) - Michele Foyos Cisoto (OAB: 247486/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2051506-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2051506-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gisela de Ulhoa Cintra e Toledo Piza - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. O recurso ataca a r. decisão de fls. 340/341 dos autos de 1º grau, integrada pela r. decisão de fls. 404 dos mesmos autos, que considerou a execução cabível apenas para a manutenção do plano de saúde empresarial como se fosse individual e determinou a manifestação das partes quanto ao respectivo cumprimento da obrigação de fazer. Em que pesem as alegações recursais, verifica-se que, na ação de conhecimento, a tutela de urgência foi deferida para determinar a reativação pela parte executada do contrato empresarial em favor da parte exequente (v. fls. 37 do referido processo). Já a r. sentença julgou procedente o pedido, confirmando a tutela e determinando à ré que mantenha ativo o plano de saúde em que a autora figura como beneficiária juntamente com sua filha e enteada, reconhecendo que o contrato coletivo em questão se trata de verdadeiro plano familiar (v. fls. 185/187 da ação de conhecimento). Nota-se que a referida decisão foi mantida em grau recursal. Sendo assim, apesar das decisões anteriores neste cumprimento de sentença, considera-se descabida a pretensão da parte exequente de afastar o reajuste aplicado pela parte executada. É dizer, o título judicial apenas determinou a manutenção do plano de saúde em favor das beneficiárias, de forma que a discussão de valores eventualmente cobrados a maior deve ser objeto de ação própria. Em suma, a decisão agravada não comporta reparos. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2064429-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2064429-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. dos S. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravante: A. dos S. R. P. (Representando Menor(es)) - Agravado: C. D. de C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, tirado da r. decisão de fls. 128/130 que, em ação de alimentos c.c. guarda e visitas, dentre outras deliberações, fixou a guarda provisória da infante de forma compartilhada, com residência no lar materno e regime de convivência paterno. Insurge-se a autora, ora recorrente, alegando que a decisão de origem merece reforma. Explica que o regime de convivência fixado, com livre acesso do pai à filha em dias de semana, poderá ocasionar desorganização na vida escolar e familiar da menor, impossibilitando a formação de rotina saudável à mesma. Sustenta que o ajuizamento do pedido de regulamentação de visita na origem foi motivado pela ausência de previsibilidade no dia a dia, o que acabava por gerar diversos conflitos e desentendimento entre os genitores. Aduz que o regime de convivência apresentado pelo genitor, em especial as alíneas A, B e C, principalmente no que diz respeito ao acesso dele à filha aos finais de semana, quinzenalmente, mas com a entrega da menor às 22 horas, não é usual e nem mesmo saudável. Propõe que as visitas paternas sejam estabelecidas em períodos quinzenais, evitando que o genitor cause prejuízos ao desenvolvimento da criança. Pugna pela concessão do efeito ativo ao presente recurso, com o fito de ver fixada a visitação paterna quinzenal, alternando-se sábados e domingos, com início às 08:00hrs e entrega às 18:00 hrs; seja o pai proibido de retirar a menor em dias não determinados, tudo de modo a proporcionar uma convivência mais sadia e harmoniosa à infante. Pretende, ao final, o total provimento deste, com a consequente reforma do decisum objurgado. Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 15/16). É o relatório. Decido. O artigo 300, do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, em que pesem os argumentos expendidos nesta sede, a agravante não demonstrou a existência de situação excepcional que autorize o deferimento da medida antecipatória pretendida. A despeito dos relatos da agravante nesta sede recursal, há informação no todo de possível alienação parental praticado pela genitora, o que deverá ser desnudado na origem. Diante desse cenário, recomenda-se a instrução do feito, com a vinda dos laudos psicossociais respectivos. Dito isso, nesse início de cognição, não me convenço da probabilidade do direito ou do risco no aguardo de uma decisão judicial pautada no esgotamento do contraditório. Recebo, pois, o recurso somente no efeito devolutivo. Desnecessárias informações judiciais. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta. Após, à D.Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Na sequência, tornem conclusos para prolação de voto. Int.-se - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Robson Cavalcante de Souza (OAB: 469153/SP) - Eduardo Silva de Araujo (OAB: 359398/SP) - Nefertiti Regina Weimer Vianini (OAB: 289024/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1010936-87.2020.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1010936-87.2020.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: M. L. dos S. S. - Apda/Apte: R. de F. M. S. - Interessado: J. M. M. de S. (Menor) - Interessada: M. L. M. de S. (Menor) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recursos de Apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Divórcio Litigioso c.c. Partilha de Bens, Fixação de Alimentos e Regulamentação de Guarda e improcedente a Reconvenção. Em juízo de admissibilidade, noto que há pedido de reforma da sentença, que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido ao Autor Apelante (fls. 395/397). Meu entendimento sobre a matéria, já consignado em diversas decisões, é de que a presunção de pobreza que emana da declaração da parte é relativa e nada obsta que o magistrado exija a comprovação da necessidade, quando presentes indícios de insinceridade. É o que se entende, inclusive, da correlação entre as redações dos §§2º e 3º do art. 99 do CPC/15: “§ 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (destaquei). Daí porque o pedido deve ser analisado à luz do momento processual, considerando-se a renda da parte e a despesa exigida, de forma a concluir se o desembolso exigido ensejará prejuízo ao sustento próprio ou familiar. Cumpre salientar, ainda, que os benefícios da assistência judiciária gratuita devem ser concedidos a quem deles realmente necessite. No presente caso, considero os seguintes elementos que colocam em dúvida a presunção relativa: (i) o Autor é servidor público estadual, percebendo vencimentos no valor, aproximado, de R$ 5.930,68 (fls. 250/252) e (ii)o Autor é patrocinado por advogado particular. Assim, a fim de averiguar a real hipossuficiência, determino, como autorizado por Lei (cf. CPC 99 § 2º, in fine), que o Autor, em quinze dias úteis, apresente: (i)as duas últimas declarações de IRPF; (ii)certidão do Bacen indicando suas contas bancárias (cadastro de clientes do sistema financeiro ou CSS, devendo-se conferir mais informações na página sobre Registrato no site do Bacen); e (iii) histórico completo do último ano das contas bancárias indicadas no CSS. Ressalto que eventual pedido de extensão de prazo deverá ser justificado, cabendo ao Autor comprovar documentalmente os possíveis entraves para fornecer os documentos requisitados, sob pena de indeferimento e apreciação do pedido de gratuidade no estado do processo. No mesmo prazo, manifeste-se a Ré sobre a preliminar de não conhecimento dos recursos por ela interpostos às fls. 406/417 (intempestivo) e às fls. 523/534 (em razão da preclusão consumativa), suscitada no parecer da d. Procuradoria de Justiça de fls. 583/585. Fls. 608/610: eventual descumprimento do regime de visitas por parte do genitor deverá ser objeto de cumprimento de sentença. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/ SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Juliana Oliveira Ferreira (OAB: 180201/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1014906-89.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1014906-89.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: A. L. M. (Justiça Gratuita) - Apelado: E. J. de M. M. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: S. de M. C. ( M. (Justiça Gratuita) - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em Ação de Fixação de Alimentos. Recorre o Réu, aduzindo, em síntese, que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento da pensão alimentícia arbitrada pela sentença. Sustenta que constituiu nova família e que, além de gastos fixos (aluguel, água, luz, alimentação, vestuário e internet), frequenta curso técnico na busca de seu crescimento profissional. Diz que os alimentos não devem incidir sobre horas extras, FGTS, adicionais, abonos, prêmios, participação nos lucros, verbas rescisórias e férias indenizadas. Requer a redução dos alimentos para o importe correspondente a 25% de seus rendimentos líquidos, em atenção aos princípios da necessidade, possibilidade e razoabilidade. Recurso não respondido (certidão de fls. 263). Parecer da d. Procuradoria de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 271/275). Pois bem. De início, parece-me incabível o presente recurso em relação ao pedido de exclusão da base de cálculo dos alimentos devidos das horas extras, FGTS, adicionais, prêmios, participação nos lucros e férias indenizadas, dada a ausência de interesse recursal. Observo que referidas verbas já foram excluídas pela r.sentença recorrida. Concedo o prazo de 10 dias ao Apelante para justificar o cabimento deste. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Carla Sursock de Maatalani (OAB: 110410/SP) - Diego Jorge Alves de Araujo (OAB: 325592/SP) - Michael Carlos Moreno (OAB: 404183/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2067626-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2067626-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Jaime Luiz Bellisoni - Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Obrigação de Fazer c.c. Danos Morais, em sede de cumprimento de sentença, que julgou parcialmente procedente Impugnação ao Cumprimento de Sentença, mantendo o bloqueio de ativos e a condenação ao pagamento de multa pelo não pagamento do valor da execução. Diz a Agravante, em síntese, que a Impugnada afirma que para o cálculo do valor a título de custas processuais e honorários de sucumbência devem ser observados os valores referentes aos medicamentos, o que se demonstra totalmente incabível, uma vez que se está diante, apenas de uma obrigação de fazer, qual seja a de fornecimento do medicamento, os quais não entram no cálculo para a obtenção do valor de custas e honorários. Subsidiariamente, pede que seja determinado o desbloqueio dos seus ativos financeiros, devendo então ser intimada para que realize o pagamento voluntário do valor exequendo no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Em primeiro lugar, o valor da condenação diz respeito não somente os danos morais fixados, mas também à obrigação de fazer, que deve ter sua quantia arbitrada para se buscar o valor. Como o valor dado à causa foi de R$ 63.000,00 na petição inicial antes do aditamento para inclusão do pedido de indenização por danos morais, entendo que correto foi o entendimento do Juízo a quo de que este é o valor base para os honorários advocatícios, juntamente com os danos morais. Ademais, não se verifica na planilha de cálculos a fls. 11 a inclusão de nenhuma multa diária. Finalmente, descabe o pedido subsidiário de desbloqueio dos valores penhorados com a subsequente intimação da Agravante para que pague o débito em 15 dias porque em 09.09.2022 já foi publicada no Diário de Justiça Eletrônico a seguinte decisão: Na forma do artigo 523, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, para que no prazo de 15 (quinze) dias pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo supra mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Por entender que estão ausentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, indefiro a tutela antecipada recursal. Dispensando as informações, intime-se a parte contrária na forma do art. 1.019, inciso II, in fine, do CPC/2015, anotando-se que o prazo de resposta será de 15 dias, conforme prevê o art.1003, § 5º e se contará na forma do art. 219, todos do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. Luiz Antonio Costa Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - José Dilecto Craveiro Salvio (OAB: 154574/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1007982-31.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1007982-31.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Mario Rodrigues de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Contra a respeitável sentença proferida às fls.144-146, que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito e de indenização por dano moral, apela o autor, Mário Rodrigues de Sousa (fls.149-160). Pretende o reconhecimento da inexistência do débito, pois as provas produzidas pelo réu seriam unilaterais e insuficientes para demonstrar a contratação e a regularidade da negativação. Alega que, indevida a negativação, fica configurado o dano moral, a ser indenizado no valor de trinta mil reais. Contrarrazões às fls.165-168. É o relatório do necessário. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, segundo consta da certidão de fls.148, a r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27 de outubro, considerada publicada em 31 de outubro de 2022. Assim, 1º de novembro foi o primeiro dia contabilizado no prazo para a interposição da apelação, o qual escoou em 24 de novembro de 2022, considerado o feriado do Dia da Proclamação da República Justiça, e sua emenda (14 e 15 de novembro). Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 25 de novembro, após o decurso do prazo recursal. Desse modo, em prévio juízo de admissibilidade, de rigor o reconhecimento da intempestividade da apelação. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, por ser intempestivo com fundamento nos artigos 1.003, §5º e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 462787/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2048273-73.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2048273-73.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Rosangela Aparecida Morais de Albuquerque - Embargdo: Mm Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Mogi das Cruzes - Interessado: Itaú Unibanco S/A - VOTO N. 52.035 COMARCA DE MOGI DAS CRUZES EMBGTE.: ROSANGELA APARECIDA MORAIS DE ALBUQUERQUE EMBGDO.: MM. JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA DA COMARCA DE MOGI DAS CRUZES Os presentes embargos de declaração foram opostos contra a r. decisão monocrática (fls. 129/131 do mandado de segurança) que indeferiu a inicial da impetração, decretando a extinção do mandado de segurança, nos termos do artigo 485, inciso VI, e 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. Insurge-se a embargante, apontando a ocorrência de contradição na r. decisão embargada. Argumenta que o douto juiz a quo não indeferiu expressamente o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, por isso, é direito líquido e certo da parte ter seus pedidos analisados e decididos de modo expresso e fundamentados, permitindo o manejo dos recursos legalmente cabíveis. Requer, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para que o douto Magistrado seja compelido a conceder a benesse pleiteada ou para que se manifeste acerca do pedido, a fim de viabilizar a interposição do recurso cabível. Embargos tempestivos. É o relatório. Conforme já se decidiu, mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa (STJ-1ª Turma, REsp 13.843-0-SP-EDcl, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 6.4.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 24.8.92, p. 12.980). De acordo com o novo Código de Processo Civil, os limites traçados para oposição de embargos encontram-se no art. 1.022, assentando que visam: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Acrescenta o parágrafo único deste dispositivo legal, por sua vez, que: Considera-se omissa a decisão que: I) deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II) incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso vertente, vê-se que os presentes embargos de declaração não observam tais lindes, pretendendo, na verdade, consoante se infere das alegações da embargante, discutir a fundamentação da decisão monocrática embargada, visando o reexame da causa, o que é descabido em sede deste recurso. A fundamentação da decisão embargada, de resto, aponta claramente os motivos pelos quais houve por bem indeferir a inicial do mandado de segurança impetrado, inexistindo qualquer omissão a ser suprida pelas razões que aponta. Sua fundamentação, de resto, afigura-se suficiente para responder, direta ou indiretamente, todas as questões mencionadas pela embargante, ainda que não tenham sido expressamente apontadas em referido aresto. Note-se que a decisão monocrática foi bastante clara quanto aos questionamentos da embargante, sendo sua fundamentação suficiente para respondê-los, veja-se: (...) Na presente ação, o douto Magistrado determinou à autora a comprovação da hipossuficiência defendida (fls. 18/20 destes autos) e houve por bem indeferir o benefício (fls. 125 destes autos), contudo, o indeferimento ocorreu aos 02.11.2022, sem que houve a interposição do recurso cabível, qual seja, Agravo de Instrumento, por isso, após rejeitar o pedido de reconsideração, foi proferida a decisão ora discutida, com a determinação de inscrição na dívida ativa por não terem sido recolhidas as custas devidas (fls. 10 e 126 destes autos), portanto, não se vislumbra qualquer abuso por parte do douto Magistrado. Incide no caso, outrossim, o art. 5º, inc. II, da Lei n. 12.016/2009, que prevê não ser cabível a concessão de mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Por fim, cabe observar que o benefício da gratuidade judiciária pode ser requerido a qualquer tempo. (...) (fls. 129/131 dos autos do mandado de segurança). Compulsando os autos de origem vê-se que, diferentemente do alegado pela ora embargante, às fls. 921 o douto juiz a quo indeferiu o benefício requerido por entender que: (...) Considerando-se que a renda do casal deve, no caso dos autos, ser somada para fins de recolhimento de custas, defiro, em última oportunidade, não obstante o decido a fls.726/728 e 734, o recolhimento de custas ao cônjuge do autor, em 48h, sob as penas processuais cabíveis. Ainda que não tenha sido o benefício inferido expressamente, pela simples leitura da decisão percebe-se que foi negado, diante da somatória da renda do casal, com a determinação do recolhimento das custas e, dessa decisão, poderia a embargante ter interposto o recurso cabível. Outrossim, o pedido poderá ser invocado, se o caso, preliminarmente nas razões de apelação, portanto, não há direito líquido e certo ferido, inexistindo cabimento para o manejo do mandado de segurança, ainda, houve unicamente a determinação de inscrição do débito na dívida ativa, e não o cancelamento da distribuição ou extinção da ação, não havendo se falar em prejuízo irreversível à embargante. Quanto à alegada contradição, também não há de se falar que estaria configurada na decisão monocrática embargada, à vista das razões apontadas pela embargante. Ademais, como é sabido, a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a que se verifica entre proposições do próprio acórdão, o que não se configura em face das alegações da embargante. Além disso, somente poder-se-ia falar em obscuridade, de modo a justificar a interposição destes embargos, se houvesse falta de clareza nos termos da decisão monocrática embargada, sobre determinada matéria por ele apreciada, a respeito do que também a embargante nada aponta e não se evidencia em face de suas alegações Ademais, conforme já se decidiu, o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (RJTJESP 115/207). Por isso, resta infundada a alegação do embargante. Note-se que, de acordo com a orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, doutrina e jurisprudência têm admitido o uso de embargos declaratórios com efeito infringente do julgado, mas apenas em caráter excepcional, quando manifesto o equívoco e não existindo no sistema legal outro recurso para a correção do erro cometido (STJ-4ª Turma, REsp 1.757-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 13.3.90, deram provimento, V.U., DJU 9.4.90, p. 2.745). No caso vertente, não é esta a hipótese que se configura, consoante se infere das alegações das embargantes. Impõe- se, portanto, a rejeição dos presentes embargos. Considera-se prequestionada toda a matéria ventilada neste recurso, sendo dispensável a indicação expressa de artigos de lei. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 29 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Davi de Albuquerque E Silva (OAB: 330423/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1020994-60.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1020994-60.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Catarina Ribeiro da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta pela autora contra a sentença de fls. 299/303, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer, referente a cancelamento de cartão de crédito consignado. Determinou-se o cancelamento do cartão de crédito, ante a opção para o desconto do saldo remanescente sobre a reserva de margem consignável (RMC) de seu benefício previdenciário, observados os termos do contrato celebrado entre as partes e as disposições constantes nos artigos 15 a 17-A da IN INSS/PRES nº 28/2008. Parcialmente vencidas ambas as partes, foram condenadas a repartir proporcionalmente as custas e despesas processuais, além de arcar com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa para cada, observados os benefícios da gratuidade da justiça. A apelante pugna pela liberação imediata da reserva de margem consignável, por não haver previsão de encerramento para os descontos relativos ao saldo devedor do cartão de crédito, reduzindo a parte vulnerável à miserabilidade. Requer a majoração dos honorários advocatícios arbitrados a seu favor, por se tratar de valor aviltante. Verifica-se, todavia, inexistir interesse recursal à autora quanto ao pedido de liberação imediata da RMC sobre seu benefício previdenciário, porquanto se determinou o prosseguimento dos descontos segundo sua própria manifestação de vontade (fl. 298): a) Vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, informar que a requerente opta por seguimento de descontos no Cartão RMC até a suposta liquidação do saldo devedor. A pretensão recursal é exclusivamente para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, matéria não abrangida pela gratuidade da justiça concedida à pessoa da autora, nos termos do disposto no artigo 99, §5º do Código de Processo Civil. O artigo 1.007 do Código de Processo Civil estabelece, em seu caput, que o preparo deve ser recolhido no momento da interposição do recurso, devendo ser complementado caso recolhido a menor, ou recolhido em dobro na sua ausência, como no caso dos autos. Intime-se o patrono da suplicante para recolhimento do preparo do apelo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Giovanna Morillo Vigil (OAB: 91567/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2229201-53.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2229201-53.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - Santo André - Agravante: Rocha Lima Análises Clínicas e Vacinações S/A - Agravado: Santo André Planos de Assistência Média Ltda. - Medical Health Assistencia Médica - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 219/222 que, no processo de execução (nº 1022009-57.2022.8.26.0554) movido por Isa Lab São Caetano Sul Ltda (Rocha Lima Análises Clínicas e Vacinações) contra Santo André Plano de Assistência Médica Ltda (MEDICAL HEALTH), indeferiu o pedido e arresto online via Bacenjud. Sustenta o agravante que, no momento da distribuição da ação, já havia diversas restrições e pendências financeiras de responsabilidade do executado, mais de 411 protestos, num total de 20 milhões de reais. Afirma que há risco de não existirem mais bens suficientes para cobrir o valor executado e, em eventual concurso de credores, prevalecerá a ordem das penhoras. Alega que o pedido é pertinente e encontra fundamento no art. 301 e 799 inciso VIII ambos do CPC. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para determinar o arresto online das contas e aplicações de titularidade dos agravados no limite do valor da execução, acrescido da verba honorária. O efeito foi indeferido. Foi interposto agravo regimental contra decisão inicial do agravo de instrumento, indeferiu o pedido e arresto online via Bacenjud. Sobreveio pedido de desistência nos autos de agravo de instrumento (fls. 16). É o Relatório. Decido monocraticamente. Diante da desistência do agravo de instrumento resta prejudicado o agravo interno interposto contra a r. decisão deste relator que indeferiu o pedido e arresto online via Bacenjud. Ante o exposto, diante desistência do recurso de agravo de instrumento e JULGA-SE PREJUDICADO o agravo interno. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Roberson Sathler Vidal (OAB: 190536/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1007369-17.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1007369-17.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: Ademar Moço Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26635 Trata-se de recurso de apelação (fls. 108/117) interposto por Ademar Moço Borges da Silva contra a r. sentença proferida a fls. 102/105, que julgou improcedentes os pedidos formulados fundamentando que o débito não é acessível a terceiros na plataforma escolhida e, apesar de compor seu score de crédito, tal fato também não se mostra ilícito afinal, há um débito inadimplido, mesmo que inexigível judicialmente, informação verdadeira que interessa a possíveis contratantes. Apela o requerente pleiteando a reforma da r. decisão sustentando, em síntese, que: (A) Primeiramente, importante ressaltar, que o mérito dessa demanda, a causa de pedir, seu objeto, é a declaração de INEXIGIBILIDADE de cobrança extrajudicial da dívida reconhecidamente prescrita, dada a data de vencimento superior ao prazo de 5 (cinco) anos, conforme constam nos autos, serem dívidas do ano de 2012 (fls. 22); (B) Ademais, diferentemente do que consta na r. sentença (fls. 102/105), há nos autos clara demonstração da conduta ilícita da apelada, com a absoluta demonstração do interesse de agir e direito violado da parte Apelante, que, atualmente está SENDO COBRADA POR DÉBITOS CONFESSADAMENTE PRESCRITOS, demonstrando a conduta irregular da empresa de cobrança, que pelo simples fato de perpetrar cobrança de débito prescrito, está violando o direito do Recorrente, em ver tal débito ser alcançado pela prescrição, com a aplicação dos efeitos que compete à tal instituto.; (C) Com a fluência do prazo prescricional, há perda de todos e quaisquer meios de cobranças, o que por sua vez, se faz impositiva a declaração de inexigibilidade extrajudicial do débito, pois a dívida prescrita passa a subsistir apenas moralmente, ou seja, poderá apenas ser paga espontaneamente como uma obrigação natural, contudo, jamais exigida pelo credor, que tampouco, poderá usar de quaisquer artifícios para exigir tal dívida (...); e (C) Nesse sentido, prescrita a dívida, não há razão para sua eventual manutenção no sistema “SERASA SCORE”, ainda que tais cadastros não representem negativações em nome do Apelante, tal conduta está em desacordo com o que preceitua o Código de Defesa do Consumidor [referindo-se ao artigo 43, §1º]; Apresentadas as contrarrazões pelo réu a fls. 121/134, este pugnou, preliminarmente, pela redução do valor atribuído à causa e, no mérito, pela manutenção da sentença. É o relatório. Decido. O valor atribuído à causa é matéria apreciável ex officio, de modo que conheço a irresignação exposta nas contrarrazões, determinando-se a retificação. Em se tratando de ação declaratória de inexigibilidade de débito, o valor da causa deve ser fixado de acordo com o artigo 292, II do CPC, in verbis: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; - destaquei De fato, o valor original da dívida, objeto da presente de ação declaratória, inicialmente era bastante elevado. Ocorre que o valor hoje pretendido pelo banco réu, a título de oferecimento de acordo, é de R$ 10.576,74, conforme print juntado pelo próprio autor a fls. 22. Assim, sendo esta a parte atualmente controvertida da dívida, já que o réu, de modo inequívoco, renunciou ao restante, é o caso de determinar que se retifique o valor da causa para constar como sendo R$ 10.576,74. No mais, é o caso de dar provimento ao recurso, monocraticamente, nos termos do artigo 932, V, a do CPC, pela r. sentença encontrar-se em confronto com o Enunciado nº 11 da Seção de Direito Privado, in verbis: A cobrança extrajudicial de dívida prescrita é ilícita. O seu registro na plataforma Serasa Limpa Nome ou similares de mesma natureza, por si só, não caracteriza dano moral, exceto provada divulgação a terceiros ou alteração no sistema de pontuação de créditos: score. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, sendo incontroverso que o débito sub judice encontra-se prescrito, já que o réu não impugnou tal matéria em sua contestação, é o caso de declarar sua inexigibilidade, impedindo a cobrança não só judicial, mas também extrajudicial, sob pena de pagamento no valor de R$ 1.000,00 por cada ato de descumprimento comprovado, a partir da publicação do presente julgado, conforme requerido na inicial. Diante do provimento recursal, é o caso de inverter os ônus da sucumbência, condenando o banco réu a arcar com as custas judiciais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados, por equidade, em R$ 5.000,00, atualizados da publicação da presente decisão. Se adotou a equidade porque, com o novo valor da causa hoje fixado, o percentual de 20% resultaria em valor insuficiente à remuneração condigna do douto patrono do apelante. Isto posto, dou provimento ao recurso, com determinação. São Paulo, 28 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rafael de Jesus Moreira (OAB: 400764/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2063901-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2063901-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Roberto Urbano (Justiça Gratuita) - Agravada: Aparecida Elizete Martins de Menezes (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto nos autos da ação de exigir contas, processada sob n° 1005765-08.2022.8.26.0084, contra sentença proferida a fls. 83/85 pelo Juízo da 2ª Vara do Foro Regional de Vila Mimosa, Comarca de Campinas, que julgou procedente a primeira fase da ação de exigir contas para determinar ao réu que preste as contas quanto a administração do imóvel e vaga de garagem mencionados na inicial. O banco agravante requer a reforma da sentença para julgar improcedente a ação. O recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas a fls. 93/94. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC define que, no agravo de instrumento, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Já o art. 300 do CPC determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Portanto, neste juízo sumário, para que se evite risco ao resultado útil do processo, defiro o pedido de tutela recursal para suspender o cumprimento da ordem de prestar contas, até o julgamento do presente recurso, oportunidade em que o colegiado definirá se a primeira fase da ação deve ser julgada procedente. Comunique-se o Juízo de Primeiro Grau por mensagem eletrônica. À resposta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosangele Bragaia (OAB: 134134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2060060-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2060060-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Thais Costa de Oliveira - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Thais Costa de Oliveira contra a r. decisão de fls. 171/172 dos autos da ação declaratória de prescrição de origem, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Em que pesem os argumentos lançados na inicial, não estão presentes os requisitos do artigo 300 do C.P.C. para que seja concedido, initio litis, a tutela pretendida. Para a concessão da tutela antecipada o juiz deve ter um acentuado juízo de certeza, somando a verossimilhança das alegações, e a prova inequívoca atrelada ao direito material alegado. In casu, inexiste prova segura da verossimilhança das alegações, uma vez que a autora não juntou aos autos o extrato completo de negativações em seu nome, apesar da expressa determinação. Tal omissão impede a aferição da existência de dívidas que tenham impacto no crédito da autora no mercado de consumo, sendo sensato, portanto, a preservação do contraditório, mormente diante do fato de que o documento de fl. 155 indica a existência de dívidas atuais apontadas por credores diversos. Ademais, a dívida “sub judice” é antiga, remontando ao ano de 2017, o que afasta a urgência na medida pleiteada. Assim, conveniente que se aguarde a resposta da parte ré e a regular dilação probatória, para, somente então, aferir-se a conveniência da medida pleiteada pela parte autora. Diante disso, indefiro o pedido de antecipação de tutela. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que ajuizou a demanda de origem pleiteando indenização por danos morais, ante a inexistência e prescrição de dívida, que, segundo alega, vem causando decréscimo de seu score junto ao Serasa, sendo desnecessário que se aguarde até o desfecho da ação originária para que seja efetuada a baixa da negativação. Aduz estarem presentes os requisitos elencados no art. 300 do CPC, de modo que requer a concessão do efeito ativo ao recurso, e, ao final, o seu provimento, para compelir o agravado a proceder à baixa imediata de contrato que fundamenta a dívida cobrada, de todo e qualquer banco de dados, notadamente do Serasa, sob pena de multa diária de R$500,00. É a síntese do essencial. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. De fato, o agravante não comprovou a redução em sua pontuação de consumidor (score) após a inclusão da referida dívida na plataforma Serasa Limpa Nome, de modo que, prima facie, não há que se falar que a inclusão do débito na plataforma em comento tenha causado a redução no score de consumidor da agravante. De outro lado, a questão fulcral do presente agravo diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de débito prescrito. Com efeito. A dívida cobrada pelo agravado, através da plataforma Serasa Limpa Nome, tem origem, como visto, em contrato de nº 1508004164, com vencimento em 13/11/2017. Por seu turno, a pretensão do credor para a busca da satisfação do crédito prescreve no prazo de cinco anos, na forma do art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Assim, a princípio, a dívida foi alcançada pelo fenômeno da prescrição, não havendo nos autos circunstância que indique a suspensão ou interrupção do lapso prescricional. Nessas condições, não há razoabilidade em se manter o nome do consumidor no Portal Serasa Limpa Nome, pois, ainda que a plataforma digital em questão não seja meio de publicidade de dívidas, por ser inacessível a terceiros, a inserção do nome do consumidor em tal cadastro não se coaduna com a situação de inexigibilidade do débito. No mesmo sentido, os precedentes desta C. 23ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DO APONTAMENTO DO NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME/CONSUMIDOR” - Alegação - DÍVIDA - PRESCRIÇÃO - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - ART. 300 DO CPC COMPROVAÇÃO - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2291435-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/02/2023; Data de Registro: 10/02/2023) Agravo de Instrumento. Ação de declaração de inexigibilidade de débito c.c. pedido liminar de obrigação de fazer. Indeferimento da tutela. Inconformismo da autora. Requisitos para a concessão da tutela preenchidos. Exclusão de nome de plataforma SERASA Limpa Nome. Cobrança extrajudicial de dívida prescrita caracterizada. Direito da parte. Decisão reformada. Inexistência de motivo para a condenação da agravante por litigância de má-fé. Recurso provido, nos termos da fundamentação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245209-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/11/2022; Data de Registro: 27/11/2022) Assim, processe- se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-se ao agravado que, no prazo de 15 dias, comprove a adoção de providências aptas à exclusão das anotações em nome da agravante na plataforma Serasa Limpa Nome, relativas ao débito debatido (contrato nº 1508004164, com vencimento em 13/11/2017), sob pena de imposição de multa diária. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Getúlio Santos Moreira (OAB: 448551/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1016690-84.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1016690-84.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: NACOM GOYA INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - Apelado: Parisi Grand Smooth Logistics Ltd - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Nacom Goya Indústria e Comércio de Alimentos Ltda contra a sentença proferida às fls.160/164, que julgou procedente o pedido e condenou o réu a pagar à autora a quantia de R$210.367,20 (duzentos e dez mil trezentos e sessenta e sete reais e vinte centavos). Após a interposição do recurso de apelação (fls.181/197), com pedido preliminar de concessão da gratuidade da justiça, sobreveio a decisão de fls.262/263 para que o apelante pudesse comprovar a hipossuficiência econômica. Os documentos foram juntados às fls.273/7560. Passo a análise do pedido. Prescreve o art. 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Todavia, a hipótese exige efetiva comprovação do estado de hipossuficiência, segundo a regra do art. 5º, LXXIV, da Carta Constitucional: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Pois bem. Extraem-se dos documentos juntados pelo apelante, notadamente o extrato bancário relativo ao mês de dezembro de 2022 (fls.7588/7560), movimentação bancária cujos valores não se coadunam com a alegada hipossuficiência financeira. Consta, inclusive, saldo positivo em conta corrente de R$ 84.196,38 (oitenta e quatro mil cento e noventa e seis reais e trinta e oito centavos fl.7560). Logo, o agravante não faz jus ao benefício. Registre-se que a gratuidade de justiça não pode ser conferida pelo Poder Judiciário de forma indiscriminada, sobretudo porque a crise que assola o país também atinge os cofres deste poder, devendo, portanto, ser analisado com percuciência tais pedidos, de modo a evitar que aqueles que realmente dele necessitam sejam prejudicados com a deficiência recursal da máquina judiciária. Sob outro prisma, eventual decretação de falência da empresa não acarreta, por si só, a concessão da gratuidade da justiça, considerando, como já expendido, a movimentação bancária (positiva) da pessoa jurídica. Sobre o tema, vale repisar-se aqui: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Justiça Gratuita - Pessoa jurídica Indeferimento do benefício - Não comprovação da incapacidade financeira Falência decretada Situação que, por si só, não acarreta a concessão do benefício Diferimento do recolhimento das custas incabível na espécie - Ação monitória que não consta no rol do artigo 5º, da Lei 11.608/03 - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2261556-53.2021.8.26.0000; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) (g.n). Ante o exposto, INDEFIRO a gratuidade da justiça. Para fins de admissibilidade do recurso, nos termos do art.99, § 7º, do CPC, proceda o apelante-réu ao recolhimento do preparo (valor atualizado), no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Kelly Gerbiany Martarello (OAB: 28611/PR) - Bruno Tussi (OAB: 316994/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2070077-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2070077-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapeva - Agravante: Antonio Sergio Onofre - Agravado: Carlos Shigueo Arie - Agravada: Norma Minako Takabatake Arie - V. I) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Wilson Federici Junior, que, às fls. 57-58 dos autos de ação de renovação de arrendamento rural, indeferiu tutela de urgência, requerida para que fosse inaudita altera parte declarada a renovação automática de contrato de arrendamento rural. Recorre o autor. Afirma não ter sido notificado para desocupação da área com antecedência de seis meses antes do termo final de vigência do arrendamento, conforme determina o artigo 95, inciso IV, da Lei 4.504/1964 (Estatuto da Terra) e o artigo 22, caput, do Decreto 59.566/1966, e que, em razão disso, continua plantando e investindo no imóvel. Alega que ante a ausência de notificação para desocupação, notificou os réus para lhes indagar como proceder com os pagamentos, não obtendo resposta. Menciona que teve de ajuizar ação judicial (proc. 1004201- 52.2021.8.26.0270) para garantir que os termos do contrato de arrendamento fossem respeitados, já que não fora celebrado com os réus agravados, mas com o proprietário anterior do imóvel. Argumenta que a alienação do imóvel não interrompe a vigência do contrato de arrendamento, ficando o adquirente legalmente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. Assevera, assim, que mesmo que não constem os réus como arrendadores no contrato, tinham eles o dever de notificar previamente o autor agravante de sua vontade de descontinuar o arrendamento, sob pena de renovação automática, conforme regramento imposto por norma cogente. Menciona que se trata de arrendamento que envolve investimentos de vulto e que o solo já está sendo preparado para o cultivo, sendo que o plantio idealmente deve se iniciar até o dia 15.04.2023, conforme laudo elaborado por engenheiro agrônomo. Requer, em suma, seja reformada a decisão interlocutória agravada, para que lhe seja deferida a tutela de urgência. Postula que seja cominada multa para eventuais atos de descumprimento da ordem. Oferece, ainda, a realização do depósito judicial da primeira parcela do contrato de arrendamento, no valor de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil reais), como garantia. II) Recebo o agravo de instrumento com fundamento no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. III) Observo que em 30.03.2020, o autor agravante ANTONIO SERGIO ONOFRE (arrendatário) e o terceiro DJALMA FERNANDO POZITELI (arrendador) celebraram contrato de arrendamento, tendo por objeto o imóvel rural Fazenda São Felipe, com 220 alqueires de área, matriculado sob os nºs 34.318, 11.272, 3.978, 8.863, 34.317, 11.701 e 8.422 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Itapeva-SP. À época, estabeleceu-se que o arrendamento teria o prazo de 15 (quinze) meses, com término em 30.06.2021, com preço de R$ 1.000,00 (mil reais) por alqueire plantado. Em 16.04.2020, ANTONIO e DJALMA firmaram um aditamento, pelo qual se acertou, entre outros pontos, a dilação do prazo de vigência do arrendamento até 01.04.2023. Contudo, a Fazenda São Felipe, como posteriormente tomou o ora agravante ANTONIO notícia, já havia sido objeto de contrato de permuta em 24.12.2019 (posteriormente convertido para compra e venda, em 09.03.2020), celebrado por DJALMA com os réus agravados CARLOS SHIGUEO ARIE e NORMA MINAKO TAKABATAKE ARIE, que deu ensejo a ações judiciais (ação de reintegração de posse nº 1001434-75.2020.8.26.0270 ajuizada por CARLOS e NORMA contra DJALMA e sua esposa MARIA SILVIA e ação de rescisão contratual nº 1001187-60.2021.8.26.0270, ajuizada por DJALMA e MARIA SILVIA contra CARLOS e NORMA). Por força do referido negócio firmado em dezembro de 2019, adquiriram CARLOS e NORMA a Fazenda São Felipe. Ante a manifesta discordância de CARLOS e NORMA quanto ao arrendamento da fazenda celebrado por DJALMA e ANTONIO, este também ajuizou uma ação declaratória (proc. 1004201-52.2021.8.26.0270) contra CARLOS e NORMA, para que os termos do contrato fossem respeitados. As três demandas supramencionadas foram julgadas conjuntamente pelo juízo da 3ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva, em sentença proferida em 11.02.2022: a ação nº 1001434-75.2020.8.26.0270 foi julgada parcialmente procedente para reintegrar CARLOS e NORMA na posse da Fazenda São Felipe por eles adquirida; a ação nº 1004201-52.2021.8.26.0270, ajuizada pelo ora agravante ANTONIO foi julgada procedente para declarar a validade do arrendamento e aditamento celebrado com DJALMA, determinando que CARLOS e NORMA respeitassem o término contratual previsto para 01.04.2023, devendo a eles serem pagas por ANTONIO as parcelas restantes do arrendamento rural; já a ação nº 1001187-60.2021.8.26.0270, ajuizada por DJALMA e MARIA SILVIA em face de CARLOS e NORMA foi extinta sem resolução do mérito. A sentença que julgou os três feitos conjuntamente transitou em julgado em 19.08.2022. Verifica-se que depois disso, chegou o agravante ANTONIO, em outubro de 2022, a notificar extrajudicialmente CARLOS e NORMA para que esclarecessem como se daria o pagamento das parcelas remanescentes do arrendamento e para os alertar que teria o arrendamento se renovado automaticamente, ante a falta de notificação de CARLOS e NORMA nos termos do art. 95, IV da Lei 4.504/1964 e do art. 22, p. ún, do Decreto 59.566/1966., sem obter resposta. Ajuizou assim ANTONIO a ação de origem do presente agravo (ação declaratória nº 1000996-44.2023.8.26.0270), para que tivesse declarada a renovação do arrendamento rural, vindo a ser indeferido o pedido de tutela de urgência. Pois bem. Em que pese as eloquentes razões recursais do agravante ANTONIO, não vislumbro, em primeira e perfunctória análise, desacerto evidente na decisão recorrida. Isso porque, à primeira vista, ante as peculiaridades do caso concreto, não me parece operada a sub-rogação à qual faz menção o art. 92, § 5º, da Lei 4.504/1964 e o art. 15 do Decreto nº 59.566/1966, que serviria de premissa à exigibilidade da notificação prévia sob pena de renovação automática. Tais dispositivos impõem que a alienação ou a imposição de ônus real ao imóvel não interrompe a vigência dos contratos de arrendamento ou de parceria, ficando o adquirente sub-rogado nos direitos e obrigações do alienante. No caso em análise, verifica-se que a Fazenda São Felipe já havia sido alienada aos réus agravados CARLOS e NORMA em dezembro de 2019, antes da celebração do arrendamento rural entre DJALMA e o agravante ANTONIO. Ou seja, não são CARLOS e NORMA adquirentes de imóvel sobre o qual já incidia arrendamento rural: tal arrendamento ocorreu depois, sem o conhecimento dos réus agravados. Quando da aquisição por CARLOS e NORMA, sequer havia de se falar em arrendamento a ser mantido, não me parecendo lógico concluir que tenham se sub-rogado nos deveres relativos a negócio jurídico celebrado posteriormente. ANTONIO, frise-se, obteve sentença de procedência na anterior ação declaratória 1004201-52.2021.8.26.0270 em razão de sua qualidade de arrendatário de boa-fé, já que desconhecia a permuta anteriormente celebrada entre o arrendador DJALMA e os agravados CARLOS e NORMA, tampouco o ajuizamento, por estes, da ação de reintegração de posse nº 1001434- 75.2020.8.26.0270, a qual tramitou por bom tempo sob segredo de justiça; porém, não reputo razoável que se imponha aos agravados a renovação de arrendamento celebrado à revelia deles. Os elevados valores supostamente investidos na preparação do solo pelo agravante ANTONIO para futuro cultivo e o vulto do negócio não sustentam por si o deferimento da antecipação de tutela pretendida, até mesmo porque ajuizada a demanda originária somente em 10.03.2023, poucas semanas antes do termo final do arrendamento rural, não obstante a celeuma acerca da renovação perdurar há meses. Assim, não considero presentes os requisitos para antecipação da tutela recursal, sem prejuízo de ulterior análise mais aprofundada quando do julgamento colegiado do presente. Ante o exposto, INDEFIRO O EFEITO ATIVO. IV) Intimem-se os agravados para oferecimento de contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Douglas Moraes Ferraresi (OAB: 380865/ SP) - Vagner William Tavares dos Santos (OAB: 309962/SP) - Ricardo Rodrigues Reis Aguiar (OAB: 177379/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1025557-49.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1025557-49.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Orlando Zamineli de Lima - Apelado: Via Varejo S/A - Ponto Frio - Apelado: Tex Courier S.a. (Em recuperação judicial) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1025557-49.2021.8.26.0482 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação interposta por Orlando Zamineli de Lima contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório por ele movida em face de Via Varejo S/A - Ponto Frio e Tex Courier S/A, em que o apelante postula os benefícios da gratuidade de justiça. Cediço que de acordo com as disposições do Código de Processo Civil em vigor, incumbe ao relator a apreciação do pleito de concessão da gratuidade de justiça quando formulado no recurso (art. 99, § 7º, do CPC), além do que é de competência direta do juízo ad quem a realização do juízo de admissibilidade recursal. Sendo assim, passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo apelante e o faço para indeferi-lo. O caput do artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que tanto a pessoa natural quanto a jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, bastando ao interessado fazer simples pedido, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, conforme estatui o § 3º do artigo 99 do mesmo estatuto processual. Na hipótese, observo que ao propor a demanda, em novembro de 2021, o recorrente também postulou a gratuidade processual, pleito que foi indeferido em decisão mantida em sede recursal. Assim, ao requerer novamente o benefício quando da interposição do recurso de apelação, cumpria ao apelante comprovar, mediante apresentação de prova idônea, a modificação de sua situação econômico-financeira constatada à época do primeiro pedido, quando foi apresentada declaração de imposto de renda relativa ao ano-calendário 2020. No entanto, ao reiterar o pedido de gratuidade processual, o apelante se limitou a juntar a mesma declaração e atestados médicos, documentos que não se mostram suficientes para demonstrar sua condição financeira atual. Assim, ausente demonstração da alteração da situação financeira do apelante, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado no recurso, concedendo-lhe o prazo de cinco dias para recolhimento do preparo, nos termos do artigo 4º, inc. II, da Lei Estadual nº 11.608/03, tendo como base de cálculo o valor da causa atualizado até a data do recolhimento, sob pena de não conhecimento da apelação. Sem prejuízo, manifeste-se o apelante acerca da proposta de acordo apresentada pela apelada Tex Courier a fl. 676. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Thiago Zamineli de Lima (OAB: 416188/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2067362-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2067362-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Claro S/A - Agravado: Herbert Mello de Souza Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão que, nos autos de ação de obrigação de não fazer, em fase de liquidação de sentença, rejeitou a impugnação ofertada, e julgou procedente o pedido, declarando liquidada a sentença no importe de R$ 10.000,00 (fls. 72/73 dos autos de origem). A ré, executada, defende que a aplicação da multa é indevida, eis que não descumpriu a r. sentença, que determinou sua abstenção de contatar o autor para oferecer serviços indesejados. Salienta que o número do exequente foi incluído no Black list e não recebe nenhum telefonema desde 17/07/2021. Ressalta que houve atraso de apenas 4 dias no cumprimento de ordem, o que importaria em multa de, no máximo, R$ 1.200,00. Pontua que cumpriu medida da ANATEL que permite que empresas realizem ligações de telemarketing, desde que devidamente identificadas pelo prefixo 0303, permitindo ao consumidor optar por atender ou não e até mesmo bloquear as ligações diretamente de seu próprio aparelho. Ressalta, por outro lado, que o valor global da multa é bem superior ao conteúdo econômico da demanda, de modo que a sua redução é de rigor. Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspensão dos autos de origem. Ao final, pugna pelo provimento do recurso, para o fim de reduzir a multa imposta para R$ 1.200,00. A título subsidiário, vem requerer ao menos a redução das astreintes para patamares norteados pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (fls. 1/12). Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação aos interesses da parte agravante que justifiquem, em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela de urgência requerida. Diante disso, ausentes os requisitos legais, nega-se o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Int. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Carlos Fernando de Siqueira Castro (OAB: 185570/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Herbert Mello de Souza Lima (OAB: 402941/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1003925-46.2020.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1003925-46.2020.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Flávia Cristina Biazon - Apelado: Fabio Henrique Gianina Santi - Apelação Cível nº 1003925-46.2020.8.26.0079 Apelante: Flávia Cristina Biazon Apelado: Fabio Henrique Gianina Santi Comarca: Botucatu Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença de fls. 436/437, cujo relatório se adota, que, em ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido. Condenou, ainda, a autora ao pagamento das despesas processuais, e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da causa. Irresignada, recorre a autora alegando, em suma, que a sentença não está fundamentada, nos termos do artigo 489 do Código de Processo Civil; que a sentença deixa de considerar o estudo técnico por ela juntado, e as incongruência do laudo do expert; que houve cerceamento de defesa pela negativa dos quesitos suplementares; que, considerando a existência de contradições no laudo, em conjunto com as explicações do assistente técnico da autora, seria possível se visualizar que há responsabilidade do apelado pelos danos no imóvel; que o apelado deveria ter realizado vistoria cautelar de vizinhança, o que não foi realizado; e que, subsidiariamente, deve-se anular a sentença para realização de nova perícia técnica. Pede a concessão do benefício da Justiça Gratuita, ou o diferimento do pagamento do preparo recursal; e o prequestionamento. Houve resposta (fls. 515/531). Conclusos os autos a esta Relatora, foi verificada a ausência de recolhimento de custas e pedido de gratuidade da justiça. Em razão do benefício só ser pleiteado quando da interposição do recurso, foi concedido prazo para que a recorrente comprovasse que houve alteração de sua situação financeira, pois recolheu as custas iniciais (fls. 124/130), e também despesas com a perícia (fls. 306/309). A apelante alega que houve modificação de sua economia posterior à sentença em razão de ter que renovar empréstimo consignado em 20/10/2020, além de requisitar novo empréstimo, e também ter que auxiliar financeiramente seu filho que está estudando em outra cidade. Todavia, forçoso reconhecer a necessidade de indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, e, determinação para recolhimento das custas recursais. É certo, e não se discute, que o pedido do benefício da gratuidade pode ser realizado em qualquer momento, entretanto, o entendimento sedimentado nesta Colenda Câmara é de que, realizado após a prolação da sentença, sobretudo se não efetuado em primeira instância, deve-se demonstrar que houve alteração na situação financeira da parte a justificar a concessão. E, os argumentos da autora não convencem. Isso porque, ainda que a inicial tenha sido distribuída em 04/07/2020, com o pagamento das respectivas custas, houve, ainda, pagamento dos honorários periciais em 15/04/2021; período bem posterior aos empréstimos contratados pela recorrente. Mais que isso, não há nada a indicar que, de fato, o genitor da apelante é quem tenha pago pelas despesas relativas aos honorários periciais. De outro lado, e ainda que assim não fosse, tem-se que a autora narra ter renovado o empréstimo, a indicar que o mesmo já existia, e, por ser a renovação em data tão próxima à própria distribuição da inicial, não convence que tal fato comprove a alteração financeira. Ademais, o documento de fl. 542 informa que o filho da recorrente ingressou na faculdade em 25/01/2019, ou seja, data muito anterior à própria distribuição da inicial. Logo, não restou comprovada a alteração financeira a justificar o pedido da gratuidade apenas em recurso. Neste contexto, de rigor reconhecer que não há que se falar em deferimento do pedido da benesse, a qual deve ser concedida àqueles que realmente lhe fizerem jus. Por fim, não há que se falar em diferimento do pagamento das custas, pois, a hipótese dos autos (ação que indenização em razão de suposto desrespeito ao direito de vizinhança), não se adequa as hipóteses do rol do artigo 5° da Lei 11.608/03, o qual, diz: Artigo 5º - O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Parágrafo único - O disposto no caput deste artigo aplica-se a pessoas físicas e a pessoas jurídicas. E, segundo jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça e Colenda Câmara, tal rol é taxativo: AÇÃO MONITÓRIA - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA JURÍDICA QUE NÃO COMPROVOU A IMPOSSIBILIDADE DE SATISFAÇÃO DAS DESPESAS DO PROCESSO PLEITO DE DIFERIMENTO DAS CUSTAS NÃO CABIMENTO - AÇÃO NÃO SE ENQUADRA NO ROL EXAUSTIVO DO ARTIGO 5º DA LEI 11.608/2003 - AGRAVO NÃO PROVIDO (TJSP; Agravo de Instrumento 2013078- 76.2013.8.26.0000; Relator (a): Luiz Eurico; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2013; Data de Registro: 17/09/2013) “APELAÇÃO ação REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO RECOLHIMENTO DO PREPARO PRELIMINAR - DESERÇÃO - Sendo o pedido de assistência judiciária, dentre outros, o objeto do recurso, é possível sua apreciação, sem o recolhimento do preparo - Aplicação do art. 99, §7º, do NCPC Inocorrência de deserção Apelo conhecido - Preliminar, arguida em contrarrazões, afastada.” “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA PESSOA FÍSICA - NOVO PLEITO DIFERIMENTO - PREPARO RECURSAL - CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA I - Renovação, nas razões de apelação, do pedido de justiça gratuita, o qual foi anteriormente indeferido, através de decisão preclusa - O benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão - Contudo, formulado e indeferido o pedido, por decisão de 1ª instância irrecorrida, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito - Ausência de demonstração de mudança na situação fática ou jurídica a dar ensejo a novo pedido - Matéria preclusa - Descabida a concessão do benefício pretendido II - Pedido de diferimento do recolhimento das custas ao final da ação - Art. 5º da Lei nº 11.608/2003 que estabelece um rol taxativo das hipóteses de cabimento do diferimento do recolhimento das custas - Ação revisional c.c. repetição de indébito que não se enquadra às hipóteses previstas em lei III - Necessidade, no entanto, de concessão de prazo para regular recolhimento do preparo recursal pelo apelante - Conversão do julgamento em diligência, para recolhimento do preparo, no prazo de 05 dias, nos termos do art. 938, §1º, c.c. art. 101, §2º, do NCPC, sob pena de deserção”. (TJSP; Apelação Cível 1007397-24.2020.8.26.0348; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2021; Data de Registro: 31/08/2021) Seguro Ação de indenização por danos materiais Justiça gratuita Pessoa jurídica Condição de necessitada não caracterizada Indeferimento confirmado Diferimento das custas iniciais Hipótese que não se insere no rol taxativo do art. 5º da Lei 11.608/2003 Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2118857-39.2021.8.26.0000; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) Ainda que assim não fosse, não comprovada a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, como já dito anteriormente. Desse modo, INDEFIRO os pedidos de concessão da gratuidade da justiça e diferimento, e nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil, determino que a recorrente recolha o preparo recursal no prazo improrrogável de 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso por deserção. No caso de pagamento das custas, tornem os autos conclusos para análise. Decorrido o prazo para recolhimento in albis, certifique-se a preclusão da presente decisão, e, após, venham os autos conclusos para análise. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Lucia Romanhole Martucci - Advs: Daniel Toledo Fernandes de Souza (OAB: 260502/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Ricardo Alessi Delfim (OAB: 136346/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1015330-35.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1015330-35.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apte/Apdo: Garcia Derivados de Petroleo Ltda - Apte/Apda: Mercedes Nistal Garcia - Apdo/Apte: Alesat Combustiveis S/A - Apelação. Ação de Reintegração de Posse de Equipamentos cedidos em comodato c./c. obrigação de fazer, cobrança de aluguel e reparação por danos morais. Composição das partes. Homologação do acordo. Desistência dos recursos pelas partes. Perda do Objeto Recursal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. I - Relatório Trata-se de recursos de apelação opostos contra a sentença de fls. 314/321, que julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação aos corréus José Eduardo Gonçalves Seródio e Silvana Aparecida Garcia, devendo a autora arcar com o reembolso das custas e despesas processuais despendidas e pagar honorários advocatícios ao respectivo patrono arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa; julgando, ainda, procedentes em parte os pedidos formulados em relação às corrés Garcia Derivados de Petróleo Ltda e Mercedes Nistal Garcia para condenar a primeira ré a devolver os equipamentos cedidos a título de comodato no prazo de quinze dias, a contar da intimação pessoal dela, sob pena de multa diária; condenando a primeira ré a se abster de usar qualquer marca ou manifestação visual (cores e trade dress) da autora, mantendo-se a descaracterização total, inclusive quanto às cores do posto de combustível e de serviços, no, sob pena de multa diária de R$ 500,00; rejeitando o pedido de indenização por danos morais; condenando solidariamente as corrés Garcia Derivados de Petróleo Ltda e Mercedes Nistal Garcia os réus ao pagamento das custas, despesas processuais me honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelação interposta por Garcia Derivados de Petróleo Ltda e outro com o devido preparo recolhido, às fls. 359/360. Apelação interposta por Alesat Combustiveis S/A com o devido preparo recolhido, às fls. 387. Ato contínuo, as partes se compuseram amigavelmente, apresentando os termos do acordo às fls. 412/423, informando o desinteresse no julgamento desse recurso. As partes solicitaram, às fls. 412, a homologação do referido acordo. Ante ao fato da Apelante Alesat ter peticionado manifestando oposição ao julgamento virtual (fls.425), foi publicado despacho às fls.439 determinando que informasse se desistia do recurso de apelação em razão do acordo de fls. 428/430, ao que a parte respondeu às fls. 442, confirmando a desistência do recurso de apelação interposto. É a síntese do necessário. II - Fundamentação Conforme se depreende às fls. 412/423, as partes transigiram em relação ao objeto desta ação, solicitando a homologação do acordo ao juízo, tendo ambas desistido dos recursos interpostos. A Apelante Alesat Combustíveis S.A. reitera o seu pedido de desistência às fls. 442. Nos termos do art. 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Assim, no caso em tela, estamos diante de perda do objeto recursal, restando prejudicada a análise destes recursos. III - Conclusão Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO de fls. e NÃO CONHEÇO dos recursos de Apelação pela perda superveniente do objeto recursal. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Jose Carlos de Oliveira Junior (OAB: 69115/SP) - Felipe Goffi de Oliveira (OAB: 385712/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1008261-31.2020.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1008261-31.2020.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Luiz Antonio Pinheiro - Apelante: Eva Barbosa Pinheiro - Apelante: Antonio Dias Pinheiro - Apelado: Cooperativa de Crédito Rural dos Fornecedores de Cana da Região de Catanduva - Cofocred - Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos pelos apelantes, in verbis: (...) Isto posto, julgo improcedentes os presentes embargos. A parte embargante arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução. (fls. 122/127). Pugnam os apelantes, preliminarmente, pelo reconhecimento da gratuidade da justiça em sede recursal, bem como pela anulação da r. sentença por cerceamento de defesa; no mérito, argumentam que deve ser aplicado o CDC no caso da lide; defendem a prorrogação do débito rural conforme art. 13 do Decreto-Lei nº. 167/67, por entenderem que não é necessário o prévio requerimento administrativo; aduzem que houve a capitalização de juros, prática que entendem ser ilegal; em razão disso, pugnam pela reforma da r. sentença para que sejam julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais. Foram apresentadas contrarrazões recursais pela apelada visando o indeferimento da gratuidade da justiça (fls. 238/282) Observa-se, portanto, que da apelação interposta houve pedido, preliminar, de gratuidade da justiça que deve ser analisando, neste momento. O Exmo. Rel. que me antecedeu, nesta C. Câmara, determinou (fls. 170): Cuida-se de recurso de apelação interposto por LUIZ ANTONIO PINHEIRO E OUTROS contra a r. sentença de fls. 122/127, cujo relatório se adota em complemento, que julgou improcedentes os embargos à execução ajuizados em face de COFOCRED em relação à ação de execução 1009022-96.2019.8.26.0132. Postulam, de início, a concessão da justiça gratuita. Contudo, para que seja viável a correta análise do pedido (que não foi efetuado anteriormente no processo), imprescindível que os postulantes tragam aos autos as declarações completas de imposto de renda relativas aos três recorrentes, dos últimos 2 anos, além de extratos bancários relativamente aos últimos 3 meses, sem prejuízo da juntada de outros documentos que entendam aptos a demonstrar a alegada situação de penúria financeira sem o que, o benefício poderá ser indeferido (fls. 170 - grifei). Os coapelantes Eva Barbosa Pinheiro e Luiz Antônio Pinheiro juntaram aos autos os documentos de fls. 173/235 e, em relação a apenas um deles, é caso de deferimento da gratuidade, como se verá abaixo. A justiça gratuita é um benefício destinado às pessoas que não possuam condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência. Porém, o deferimento da benesse não está adstrito apenas à singela declaração de que a postulante é pessoa pobre na acepção jurídica do termo; há que concorrer aparato probatório que evidencie situação fática de hipossuficiência financeira. Em relação ao coapelante, Sr. Luiz Antônio Pinheiro, foram apresentadas: (i) as declarações do imposto de renda de 2021 e 2022 dando conta de que obteve rendimentos tributáveis, pela atividade rural exercida, de R$38.873,19 e 27.092,44, respectivamente (fls. 202/216 e 217/231) e (ii) demonstração de que possui patrimônio elevado, de R$1.001.392,31; contudo, também possui dívidas e ônus reais, relacionadas à empréstimos pessoais e rurais que, somados, ultrapassam esse montante, R$1.305.905,94 (fls. 229). Verifica-se dos documentos juntados que ele se encontra em situação financeira vulnerável, isso porque exerce atividade rural e, ainda assim, não foram observados rendimentos tributáveis consideráveis (fls. 202/231); anote-se que, conforme já explicitado, suas dívidas ultrapassam o valor de seus bens; ademais, deve-se levar em conta, ainda, que o valor da causa é elevado, R$142.830,01. Dessa forma, DEFIRO a gratuidade da justiça ao coapelante, Sr. Luiz Antônio Pinheiro, eis que tenho por viável o reconhecimento do estado de dificuldade financeira apto a ensejar a concessão da benesse legal (art. 98, §1º, do CPC), sem risco de prejuízo ao erário ou de banalização do instituto, garantindo-se-lhe, por outro lado, efetivo acesso à justiça. Contudo, em relação os demais apelantes, Sra. Eva Barbosa Pinheiro e seu cônjuge, Sr. Antônio Dias Pinheiro, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. Na hipótese dos autos, a Sra. Eva Barbosa Pinheiro apresentou: (i) as declarações do imposto de renda de 2021 e 2022 dando conta de que obteve rendimentos tributáveis, pela atividade rural exercida de R$27.092,44 e R$30.513,20, respectivamente (fls. 192/201 e 182/191); (ii) demonstrou que possui patrimônio de R$85.000,00 (fls. 199); (iii) extrato bancário de dez/2022 com saldo de R$0,40, tendo recebido, apenas, R$1.212,00 de benefício previdenciário pelo INSS (fls. 179/181). Verifica-se que apesar de constar da declaração de bens e direitos que ela possui um crédito de R$85.000,00 junto ao Sr. Luiz Antônio Pinheiro, foram juntados pela apelada diversas matrículas de imóveis (fls. 241/282), demonstrando que ela e seu esposo, Sr. Antônio Dias Pinheiro, são proprietários de terrenos rurais, os quais sequer foram informados à Receita Federal, incompatível, portanto, com aquilo efetivamente declarado pela parte. E no que toca ao Sr. Antônio Dias Pinheiro, além da comprovada propriedade dos referidos imóveis informados, não foram juntados quaisquer documentos relacionados à sua situação financeira, conforme determinado às fls. 170, de modo que não restou demonstrada sua hipossuficiência. Diante desse contexto, não resta comprovado que a Sra. Eva Barbosa Pinheiro e o Sr. Antônio Dias Pinheiro se encontram em estado de pobreza a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária como pretendido. Ao contrário, há elementos suficientes em prova de que não preenche os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Destaca-se que não há nos autos quaisquer outros documentos que pudessem corroborar suas alegações de impossibilidade de arcar com o pagamento do preparo recursal sem que houvesse prejuízo ao seu sustento ou de sua família. O §2º do art. 1.007 do CPC/2015 dispõe: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Assim, concedo o prazo de 5 dias para que os coapelantes, Sra. Eva Barbosa Pinheiro e Sr. Antônio Dias Pinheiro, recolham o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, em relação a eles, nos termos do art. 1.007, §2º, do Código de Processo Civil. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Lucas dos Santos Canassa (OAB: 85639/PR) - Benedito Pereira da Conceicao (OAB: 76425/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2069451-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2069451-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Karla Lima da Fonseca - Interessado: Organização Social Casa de Saúde Santa Marcelina -Hospital Cidade Tiradentes - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAUDE S/A, contra decisão proferida às fls. 1292/1293 nos autos da Ação Ordinária de Reparação de Danos Morais e Estéticos, que tramita na origem, promovido por KARLA LIMA DA FONSECA em desfavor da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NOTREDAME INTERMÉDICA SAÚDE LIMITADA e CASA DE SAÚDE SANTA MARCELINA - OSS, que, na fase de saneamento do feito, assim decidiu: “Visto. I- A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO não conta com legitimidade passiva para figurar no polo passivo da ação visto que O Hospital Municipal Cidade Tiradentes resulta de uma parceria entre a Casa de Saúde Santa Marcelina e a Prefeitura de São Paulo. É de responsabilidade do Município de São Paulo e gerenciado pela Organização Social Santa Marcelina Saúde. Por outro lado, o Hospital Montemagno é da rede privada de saúde. Posto isso, JULGO EXTINTA a ação movida por KARLA LIMA DA FONSECA contra a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 485, VI, do CPC. Arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no patamar mínimo previsto no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, ficando suspensa a exigência enquanto perdurar a condição de pobreza da autora. II- Não colhe a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela Notre Dame Intermédica Saúde S/A posto que parte dos fatos se deram no Hospital Montemagno, administrado pela requerida. (...)” Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese: (i) a responsabilidade entre os entes federativos é solidária quando se trata de direito à saúde, conforme estabelece o art. 196 da CF, pelo que não pode um dos entes, in casu, o Estado de São Paulo se retirar do processo, acrescentando que a jurisprudência já pacificou que quaisquer um dos entes federativos pode figurar no polo passivo da ação. (ii) a Companhia, ora Agravante não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda sob o argumento de que os fatos ocorreram em Hospital por ela administrado, pois a própria agravada afirma que a demora se deu por culpa do Sistema Único de Saúde (SUS), de modo que não há vínculo entre a autora e a agravante em relação ao diagnóstico da enfermidade, tempo de espera para a cirurgia, e o procedimento cirúrgico, sendo a manutenção da Agravante como ré nesta lide, geradora de prejuízos irreparáveis. Por fim, requer: (i) o recebimento do presente recurso e o processamento na modalidade instrumental; (ii) a concessão de efeito suspensivo ativo ao presente recurso, (iii) o provimento do presente recurso para que o Estado de São Paulo seja declarado parte legítima da ação, bem como a ilegitimidade passiva da Agravante, conforme as razões expostas. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e devidamente acompanhado da guia do preparo recursal (fls. 108/109). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. O pedido de efeito suspensivo comporta deferimento. Justifico. Isto porque, adequada a hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, e caso não seja deferido o efeito suspensivo poderá causar tumulto processual com a realização da prova pericial já deferida na fase de saneamento do feito (fls. 1292/1293 da origem), caso seja provido o presente recurso com a reversão da decisão agravada por ocasião do seu julgamento. Em assim sendo, por uma análise perfunctória dos documentos que o acompanham, em tese, tenho que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, motivos pelos quais, com fundamento no inciso I, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Luísa Baran de Mello Alvarenga (OAB: 329168/ SP) - Taynaá Aléxia de Oliveira Andrade (OAB: 466294/SP) - Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) - Lilian Hernandes Barbieri (OAB: 149584/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2063243-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2063243-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto - Agravante: José Wedson Siqueira - Agravado: Vb Transportes e Turismo Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2063243-78.2023.8.26.0000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 42426 Processo: 2063243-78.2023.8.26.0000 Agravante: José Wedson Siqueira Agravados: VB Transportes e Turismo Ltda Comarca de Ibitinga Juiz a quo: Glariston Resende 5ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO. HIPÓTESES LEGAIS DE CABIMENTO. Interposição contra decisão do Presidente da Seção de Direito Público que não conheceu do recurso de apelação oposta contra decisão denegatória de recurso especial. Não configuração de nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento, expressamente previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Inadmissibilidade manifesta. Não conhecimento do recurso. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por José Wedson Siqueira contra a r. decisão denegatória de seguimento do recurso especial, reproduzida a fls. 278/279. A agravante, na presente sede, busca reforma do decisum a quo sustentando que o provimento impugnado por meio do recurso especial viola lei federal e deve ser remetido ao C. Superior Tribunal de Justiça. Requer a reforma da decisão denegatória para desobstruir o seguimento do recurso especial. Dispensada a contraminuta. É o breve relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. A agravante se insurge contra decisão na qual foi denegado o seguimento do recurso especial ao C. Superior Tribunal de Justiça pelo DD. Presidente da Seção de Direito Público, E. Desembargador Wanderley José Federighi. Contudo, verifica-se que a decisão atacada não configura nenhuma das hipóteses legais de cabimento do recurso de agravo de instrumento expressamente previstas no art. 1.015 do CPC. De acordo com o referido dispositivo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Ora, patente, pois, sob a égide da lei adjetiva civil vigente, a inadmissibilidade do recurso de agravo de instrumento para a decisão em questão atacada, notadamente em face do art. 1.030 do Código de Processo Civil e da incompetência deste Juízo para o exame da impugnação de ato judicial praticado pelo Senhor Presidente da Seção de Direito Público. Diante do exposto, com arrimo no art. 932, III, do atual Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Rosane Doreto da Silva (OAB: 272200/SP) - Ivan Henrique Moraes Lima (OAB: 236578/SP) - Taciana Cristina da Costa Cruz Smania (OAB: 294659/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1007190-03.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1007190-03.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Roberto Lombardi Locks - Apelado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Apelado: Estado de São Paulo - APELAÇÃO CÍVEL Nº 1007190-03.2021.8.26.0053 VOTO N. 31738 (JV) COMARCA : SÃO PAULO APELANTE : JOSÉ ROBERTO LOMBARDI LOCKS APELADOS :ESTADO DE SÃO PAULOe OUTRO MMa. Juíza de 1ª Instância: Adriana Brandini do Amparo Vistos. 1.Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial do autor. No tocante ao pedido de concessão da gratuidade judiciária é de ser relevado que a r. sentença indeferiu os benefícios da gratuidade por ausência de demonstração de hipossuficiência e, em recurso de apelação o autor reitera o pedido sem acrescentar provas que demonstrem sua alegada hipossuficiência. Postula, o apelante, a concessão da gratuidade de justiça por ser idoso e afirma que sua renda de R$ 9,096,57 é incompatível com o preparo recursal de R$ 30.667,04. Contudo o valor atribuído à causa é de R$ 766.926,89 (fl. 17). Sabidamente, a Constituição, no inciso LXXIV, do artigo 5º, estabelece que o Estado prestará assistência jurídica gratuita e integral aos que comprovarem insuficiência de recursos. A Carta Magna, portanto, restringiu a fruição do direito àqueles que fizerem prova de que dele necessitam, noutras palavras, prova razoável da condição de insuficiência econômica. E o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), por sua vez, trouxe regramento para a matéria, garantindo a gratuidade da justiça à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma da lei (artigo 98 e seguintes). Cumpre aqui transcrever o § 2º do artigo 99 do CPC: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2oO juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. 2.Deste modo, determino ao apelante efetuar o recolhimento das custas referentes ao preparo em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso diante da ausência de comprovação de sua alegada hipossuficiência. 3.Certifique a Serventia de primeiro grau o valor do preparo a ser recolhido não obstante a Certidão de fl. 577 noticie que não há valor do preparo. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, 28 de março de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Paulo Flavio Perrone Cartier (OAB: 215363/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2068270-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2068270-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Kiyome Sumida Toyonaga (espolio) (Espólio) - Decisão monocrática nº 4028 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2068282-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2068282-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joaquim Fogaca da Rosa - Decisão monocrática nº 4032 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2286905-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2286905-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jorgimar do Nascimento - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Para melhor análise da controvérsia, converto o julgamento em diligência. Para tanto, encaminhem-se os autos ao contador judicial para a verificação dos cálculos apresentados (fls. 7/13 e 92/93), devendo o expert, analisar as questões apresentadas pelo exequente. 2. Cumprido o item 1, ciência às partes. No caso de impugnação, tornem ao Contador para ratificar ou retificar os cálculos apresentados. 3. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. Ricardo Graccho Relator - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Jucenir Belino Zanatta (OAB: 125881/SP) - Adélcio Carlos Miola (OAB: 122246/SP) - Mauricio Jose Kenaifes Muarrek (OAB: 144973/SP) - 2º andar - Sala 24 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000001-50.1980.8.26.0595 - Processo Físico - Apelação Cível - Serra Negra - Apdo/Apte: Emma Maria Pulit Terzariol (Falecido) - Apdo/Apte: Antonino Terzariol - Apdo/Apte: Ana Tereza Baptista Moutinho Terzariol - Apdo/Apte: Maria Antonieta Terzariol Bragazza - Apdo/Apte: Gianfelice Bragazza - Apdo/Apte: Giovani Terzariol - Apdo/Apte: Ana Benedita de Morais - Apte/ Apdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos em devolução (fls. 997/999). Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 848/860), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Alexandre José Nunes (OAB: 242936/SP) - Ricardo Gouvea Guasco (OAB: 248619/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001171-35.1982.8.26.0224/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Guarulhos - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Maria Libera Belotti Franco - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. 1 - Diante das alegações de fls. 743-49, reconsidero as decisões de fls. 737-38 e 739, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. 2- Segue exame de admissibilidade. Fls. 673-85 e 687-702: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 8 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - Aurea Correia de Andrade (OAB: 93657/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001341-41.1999.8.26.0408/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Helio Moraes Junior - Embargte: Murilo Marinho de Moraes - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: MUNICÍPIO DE OURINHOS - Interessado: Renilde Colombo - Interessado: Rosemari Ninfa Colombo - Afetada a questão tratada nos autos - “Licitação - Dispensa - Improbidade - Dano” - Tema nº 1096, com supedâneo no artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, de rigor o sobrestamento do Recurso Especial de fls. 1747-1770. A par disso e por igual, conveniente seja sobrestado o Recurso Extraordinário de fls 1787-1806, em observância ao quanto preconizado no art. 1031, § 1º, do referido diploma processual. Indefiro o pedido de efeito suspensivo, porque ausentes os seus requisitos ensejadores, quais sejam, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Com efeito, a concessão de pedido desta natureza dá-se em caráter excepcional, desde que haja a efetiva demonstração da probabilidade do direito alegado, do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300, 995, caput e parágrafo único e 1.029, § 5º, III, do CPC/2015. Ademais, o fato de haver recursos nas instâncias superiores afetados para julgamento, não implica no êxito deste recurso. De anotar que o reconhecimento da repercussão geral de matéria constitucional não induz automaticamente à concessão de medidas de urgência em casos que versem sobre o mesmo tema ou temas análogos. (Medida Cautelar na Suspensão de Liminar 626/SP, Min. JOAQUIM BARBOSA, J. 28.12.2012). No mesmo sentido: AC 3903 AgR/SC, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 28.09.2015 e Pet 7.049/SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 05/04/2019, Rcl 49741/PR, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 13/10/2021. Consigne- se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 3 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Bruna Alves de Souza (OAB: 425760/SP) - Luiz Antonio Alves de Souza (OAB: 36186/SP) - Erasmo de Camargo Schutzer (OAB: 8785/SP) - Gustavo Henrique Paschoal (OAB: 220644/SP) - Fernando Valim Rehder Bonaccini (OAB: 138495/SP) - Mara Sylvia Alfieri Barreto (OAB: 93592/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0002248-87.2015.8.26.0106 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelada: ELAINE SANTOS DE LIMA - Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Servidora - Contratada - Licença - Estabilidade - Tema nº 542 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário (fls. 86/92), nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Consigne-se que o sobrestamento dos recursos, nesta fase processual, é consequência natural da afetação determinada pela Corte Superior, conforme art. 1.030, inc. III, do CPC. Somente para os processos em curso no Primeiro Grau ou que aguardam o julgamento de apelações em Segundo Grau é que se faz necessária a determinação de sobrestamento pelo Ministro Relator, nos termos do artigo 1037, II do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Roberta Callijão Boareto (OAB: 271287/SP) (Procurador) - Odilson do Couto (OAB: 296524/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0016306-65.2012.8.26.0053/50005 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Celina Rodrigues de Oliveira Silva - Agravante: Erothilde Souza Santos Sorrentino - Agravante: Joaquim Pereira - Agravante: Roberto Giuntini - Agravante: Iran Kouri - Agravante: Maria Elena Guimarães - Agravante: Nelson Pereira Duca - Agravante: Leonor Seraphim - Agravante: Noel Gonçalves Cerqueira - Agravante: Carlos de Almeida Vampré - Agravante: Glaucia Cardi Machado - Agravante: Ruth Massucatto - Agravante: Lucila Barbosa Marchi - Agravante: Marisa Marcos - Agravante: Maria Eneida Wincler Rabelo - Agravante: Maria Conceição Rodrigues Polizato - Agravante: Ceci José de Melo Machado - Agravante: Denise Keidel - Agravante: Carlos Alberto Sabione Lemos Soares - Agravante: Decio Farina - Agravante: Mary Aparecida Serafim Saroufim - Agravante: Luiz Rosario Cimó - Agravante: Deolinda dos Santos Malheiros Reis - Agravante: Marlene Apparecida Bernardo - Agravante: Iracema Apparecida Turatti - Agravante: Carlos Antonio Fagundes - Agravante: Darci de Lourdes Rodrigues - Agravante: Celia Teixeira de Carvalho - Agravante: Ruth Potenza - Agravante: Beatriz de Abreu Ladeira - Agravante: Waldir Lamberti - Agravado: Instituto de Previdencia do Estado de São Paulo - Ipesp - Agravado: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. 1. Diante das alegações de fls. 678/688 e 660/662 e, tendo em vista que há outro tema constitucional que melhor se amolda ao caso dos autos, reconsidero as decisões de fls. 660 e 661/662, ficando, consequentemente, prejudicados os agravos interpostos.. 2. Assim, reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Lucimar Dias dos Santos Silva (OAB: 201250/SP) - Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018966-66.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Joelma de Souza Santos (E por seus filhos) - Apdo/Apte: Thais Souza Sena - Apdo/Apte: Taymara Souza Sena (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fl. 188: Trata-se de pedido de conversão do processo físico em eletrônico. Decido. Em que pese compreensível a apreensão da parte por conta do lapso temporal ocorrido em razão da paralisação de andamento dos processos físicos por conta da pandemia causada pela Covid-19, a questão não viabiliza solução casuísta, a critério subjetivo do magistrado. É necessário que haja comunicado conjunto das Egrégias Presidência e Corregedoria Geral de Justiça estabelecendo os critérios para a digitalização em Segundo Grau, conforme orientação do setor de informática, até para verificar a capacidade de armazenamento e as rotinas a serem implementadas no sistema. Ademais, autos digitais “criados” em Segundo Grau não viabilizam, tecnicamente, o encaminhamento para o Primeiro Grau, o que tornaria inútil a digitalização pretendida. Portanto, não há, por ora, como viabilizar a digitalização pretendida. 2) Cumpra-se o sobrestamento determinado à fl. 179. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Danilo Panizza - Advs: Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/ SP) (Procurador) - Jose Marques das Neves (OAB: 90565/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019266-06.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Municipio de Mogi das Cruzes - Apelado: Marlene Stanley Sant Anna (Justiça Gratuita) - Vistos. Julgado o mérito do Tema nº 06/STF - RE. n. 566.471 aos 11 de março de 2020, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, impossibilitando sua aplicação ao recurso ‘sub exame’ (fls. 441/450), conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Após as providências de praxe, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão e da referida tese, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Nara Cibele Neves (OAB: 205464/SP) (Procurador) - Jerry Alves de Lima (OAB: 276789/SP) (Procurador) - Ana Paula Gaudêncio de Figueiredo (OAB: 163833/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026093-89.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - FESP - Embargdo: Melve Botero (Justiça Gratuita) - Embargdo: Pedro Cicone (Justiça Gratuita) - Embargda: Nirce Carneiro Aquilera (Justiça Gratuita) - Embargda: Neiva Sedenho Santoro (Justiça Gratuita) - Embargda: Nair Selarin Canossa (Justiça Gratuita) - Embargda: Maria Augusta da Silva Amado (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Fls. 353-69 e 362-9: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor a manutenção do sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Lucia Fatima Nascimento Pedrini (OAB: 109487/SP) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) - Nelson Camara (OAB: 15751/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026257-26.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Reis Comercio e Industria Metalurgica Ltda - Embargdo: Delegado Regional Tributario de Guarulhos Drt 13 - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 334-5: Anote-se No mais, reporto-me à decisão de fls. 321. São Paulo, 7 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cinthya Cristina Vieira Campos (OAB: 211189/SP) - Viviane Denise Campos Abramides (OAB: 275358/SP) - Ana Sofia Godinho Vasconcelos (OAB: 182114/SP) - Miriam Bianconi Frisco (OAB: 242402/SP) - Marcos Martins da Costa Santos (OAB: 72080/SP) - Eliane Galdino dos Santos (OAB: 182901/SP) - Angelo Francisco Barrionuevo Ambrizzi (OAB: 223287/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) (Procurador) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - Clayton Eduardo Prado (OAB: 99145/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0104228-03.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuiçao - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos. Fl. 658: RE encontra-se sobrestado. Às fls. 659-60 foi inadmitido o REsp, com posterior interposição de Agravo em Recurso Especial às fls. 663-89, o qual recebeu o número 2.115.102/SP Às fls. 698-700, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 1195 do STF, em decisão proferida no AREsp nº 2.115.102/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, conforme informação lançada no sitio eletrônico da Corte Superior. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - 100% - Tributo - Confisco - Tema nº 1195 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/ SP) - Raquel Debora de Oliveira Pinheiro (OAB: 118946/SP) (Procurador) - Renata Capasso (OAB: 123440/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0111215-12.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Zenaide Clemente Salles - Apelante: Ana Cristina Fadul Vilibor - Apelante: Célia do Nascimento Martineli - Apelante: Celina Fiorotti - Apelante: Dalva Neyde Unger Cesar - Apelante: Eliana Catarina de Oliveira Tancredo - Apelante: Elvira Aparecida Santana Lemes - Apelante: Elza Aguiar Clemencio da Silva - Apelante: Helena Carrilho Lopes da Silva - Apelante: Hilda Papassoni Moraes - Apelante: Izaura Cordioli Paloschi - Apelante: Mafalda Burella Ferreira - Apelante: Magali Maria Romanini Navarro - Apelante: Maria de Oliveira - Apelante: Maria José Vieira Campos Machado - Apelante: Maria Luiza Pereira de Morais - Apelante: Maria Neusa Pereira Simão - Apelante: Maria Regina Alves Rezende Belinelo - Apelante: Maria Regina Silva de Faria - Apelante: Maria Stela Giudice do Nascimento - Apelante: Maria Takeuti - Apelante: Maria Tereza Tieppo Forti - Apelante: Sonia Maria Uchoa Bittencourt - Apelante: Tereza Rosa de Campos Gorgulho - Apelante: Terezinha Monaco Santoro - Apelante: Vera Alice de Souza Americano - Apelante: Vera Lucia Barreto da Silva Ortiz - Apelante: Vera Therezinha Campos - Apelante: Zilda Vieira Sampaio - Apelante: Zuleide Tripoloni Pedrosa - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Int. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luis Fernando Camargo de Barros Vidal - Advs: Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0160590-25.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Vistos. Fl. 658: O recurso extraordinário de fls. 579-608 encontra-se sobrestado pelo Tema 863/STF. A decisão de fls. 656-657, com juízo de admissibilidade negativo, gerou o agravo em recurso especial de fls. 667-695. Às fls. 721-723, o Col. Superior Tribunal de Justiça devolveu os autos pelo Tema 863 do STF, em decisão proferida no AREsp nº 1.674.090/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO. Assim, em decorrência da existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Multa - Qualificada - Razoabilidade - Confisco - Tema nº 863 do STF, ficam sobrestados os presentes autos. Int. São Paulo, 10 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) - Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0411861-61.1997.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luciano Paulo Salício - Apelante: Angela Aparecida Minotti - Apelante: Márcia Arantes de Toledo - Apelante: Márcia Maria Perez - Apelante: Maria Alvira Saccon Sabes - Apelante: Maria Aparecida Brianez Demetrio - Apelante: Maria Aparecida Montanhese Del Bon - Apelante: Benedita Ribeiro dos Santos - Apelante: Cleonice Regina Duenhas Fernandes - Apelante: Fabíola Luvisotto Benetom Correia Leite - Apelante: Luzia Nogueira Cordeiro - Apelante: Madalena Dorta da Rocha - Apelante: Maria Aparecida Patrício Souza - Apelante: Maria de Lourdes Bovolon - Apelante: Maria José Cardoso Madureira - Apelante: Maria José Nogueira Costa - Apelante: Maria Regina Tridapalli - Apelante: Maria Rodrigues Bossoi - Apelante: Nair Botechia Boni - Apelante: Nair da Rocha Matarucco - Apelante: Sebastiana da Silveira Leite - Apelante: Solange Maria Suardi Leite Franciscatti - Apelante: Suzana Aparecida da Cruz - Apelante: Vera Lúcia de Souza - Apelante: Yukimi Ikeda - Apelante: Adélia Tesine Gabriel - Apelante: Nair Vieira Rosa - Apelante: Vanda Lúcia Fontalva - Apelante: Álvaro Fernando Falkoni - Apelante: João Bergamo - Apelante: Milton Sérgio Alves Pereira - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento dos recursos extraordinários, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte, com sobrestamento conjunto do Recurso Especial interposto, para fins de unidade da promoção do juízo de conformidade. Int. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Recursos Tribunais Superiores 5º ao 8º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 – sala 42 – 4º andar - Liberdade DESPACHO Nº 0001146-53.2011.8.26.0564/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embgte/Embgdo: Luiz Jose das Neves Filho - Pelo exposto, admito o recurso especial de fls. 262-267. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nuncio Theophilo Neto - Advs: Gabriela Lucia Cetrulo Rangel Ribeiro (OAB: 185482/SP) - Clovis Marcio de Azevedo Silva (OAB: 65284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0008417-65.2009.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luciana Aparecida Hipolito - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de março de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ricardo Graccho - Advs: Regina Endo (OAB: 147907/SP) (Procurador) - Patricia Santos Cesar (OAB: 97708/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0010781-30.1997.8.26.0344/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Marília - Interessado: Jose Abelardo Guimaraes Camarinha - Interessado: Generosa Beatriz Caetano Fiorini - Interessado: Valquiria Gonçalves Montovanelli - Interessado: Wanderley Pinheiro - Interessado: Nadir Aparecida Martins - Interessado: Jose Zorzetti - Agravante: Carlos Umberto Garrossino - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - reconsidero a anterior decisão para admitir o recurso extraordinário (fls. 1.675/1.690) e tornar prejudicado o agravo interno. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 15 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Lourival Luiz Viana (OAB: 140414/SP) - ALFREDO RAMOS NOVAES (OAB: 60004/ SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012236-93.2011.8.26.0132/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Catanduva - Embgte/Embgdo: Leila Paula Pereira (Justiça Gratuita) - Embgte/Embgdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Pelo exposto, admito o recurso especial interposto às fls. 313-322. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nazir David Milano Filho - Advs: Suely Soldan da Silveira (OAB: 253724/SP) - Andreia Acacia de Oliveira Ravazzi (OAB: 229386/SP) - Silvio Jose Rodrigues (OAB: 335599/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0012696-52.2014.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapetininga - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Prefeitura Municipal de Itapetininga - Admito, pois, o recurso especial (fls. 148-57) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Lilian Elisa Vieira David (OAB: 290859/SP) - Rogério Bueno Antunes (OAB: 299005/SP) - Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Renata Marcondes Ribeiro (OAB: 262456/SP) (Procurador) - Debora Cristina Machado (OAB: 224871/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0015938-56.2012.8.26.0053/50006 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Tobias José Barretto de Menezes (E outros(as)) - Agravado: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso especial de fls. 615-59. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0017931-51.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelado: Luis Augusto de Marchi (Justiça Gratuita) - Recorrente: Juízo Ex Officio - Admito, pois, o recurso especial de fls. 251-260, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 9 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Reinaldo Luis Martins (OAB: R/LM) (Procurador) - Luiz Claudio Saldanha Sales (OAB: 202698/SP) (Procurador) - Nilo da Cunha Jamardo Beiro (OAB: 108720/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0019761-31.2009.8.26.0348/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mauá - Embargte: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Embargdo: Marcos Antonio Pereira Filho - Admito, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Juliana Yurie Ono (OAB: 291466/SP) (Procurador) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028497-65.2010.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: William Crispim da Silva - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Apelante: Wesley Crispim da Silva (Representado(a) por sua Mãe) - Admite-se, pois, o recurso especial. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Felipe Nogueira - Advs: Geraldo Deliperi Bezerra (OAB: 104112/SP) - Silvio Augusto de Moura Campos (OAB: 184864/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0028587-54.2011.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Josefa Maria dos Santos - Embargdo: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 110-123. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Giulliana Dammenhain Zanatta (OAB: 306798/SP) - Ana Carolina Guidi Trovó (OAB: 123657/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0033867-05.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: José Nilton da Silva - Embargte: Antonio Agostinho da Silva Neto - Embargte: Camila de Jesus Garcia Rinaldi - Embargte: Célia Cristina Paganini de Abreu - Embargte: Celina Kiyomi Ito - Embargte: Cleusa Alves da Silva - Embargte: Cleusa Aparecida Cunha Junqueira - Embargte: Valdenice Morandini Martins - Embargte: Eliana de Fátima Ferrari - Embargte: Eliana Maria Bombonato Rocha - Embargte: Elza Maria André Adorno - Embargte: Flaviana Aparecida Dias Cavalcante - Embargte: Helena Maria Freitas Pignata - Embargte: Jose Luiz Biazotto - Embargte: Luiz Augusto Gonçalves - Embargte: Edilson Manoel de Souza - Embargte: Roberta Izilda Benelli Agostinho - Embargte: Marco Antonio Conti Carlotti - Embargte: Maria Alice dos Santos - Embargte: Maria Clara Moraes Sabino - Embargte: Maria Claudia Andrade Turcatto - Embargte: Maria Cristina Figueiredo da Cruz - Embargte: Leda Maria Miranda Ribeiro - Embargte: Angela Maria Rodrigues - Embargte: Sandra Cristina Feboli - Embargte: Selma Maria de Assis - Embargte: Sérgio Martins - Embargte: Valdelice dos Santos Cicareli - Embargte: Vania Casarin de Moraes Lopes - Embargte: Maria Isabel Mello Sgarbi - Embargdo: Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 340-62. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Altiere Pinto Rios Junior (OAB: 128030/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 Nº 0038264-10.2012.8.26.0053/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Edna Fatima Silva Sousa - Embargte: Ana Cândida de Oliveira Diniz - Embargte: Ana Luisa Ortelani Valadares - Embargte: Circe Maria de Sousa Ribeiro Sanches - Embargte: Dirce Maria Alves Bezerra - Embargte: Edna Deszo da Silva - Embargte: Elenice Batista Alves Cruz Freire - Embargte: Maria Jose Scheffer - Embargte: Fernanda Cristina Castro Minto Spanier - Embargte: Geisa Merilin Casagrande Batista - Embargte: Helena Alves Picarelli Giuliatti - Embargte: Juliana Viudes Durão Cera - Embargte: Marcia Pereira Alves Laureano - Embargte: Margareth Fenerich - Embargte: Elisabete Franco Kumanaya - Embargte: Marilene Santana dos Santos - Embargte: Maria do Rosario Santos Bueno - Embargte: Maristela Betioli Della Corte - Embargte: Nádia Capóssoli da Silva Gasparelo - Embargte: Neliana Perina Bertoldi - Embargte: Pedro Eduardo Poloto - Embargte: Regina Jorge Ramos de Lima - Embargte: Rodolfo Martins Junior - Embargte: Rogerio da Silva Paixão - Embargte: Rosangela Rodrigues da Silva Torrecillas - Embargte: Rosimari Debortoli Zacarias - Embargte: Silvia Lucia Toniato Rodrigues - Embargte: Teresinha de Jesus Figueiredo Coleto - Embargte: Vera Lucia de Magalhães Martini - Embargte: Nelma Capóssoli da Silva Parizoto - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 297-319. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Borelli Thomaz - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - André Domingues Figaro (OAB: 171101/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0039755-23.2010.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Braulino Gottschalk - Embargte: Ana Maria Melchiades da Silva - Embargte: Elias da Cruz - Embargte: Evandro Silva de Melo - Embargte: Gilmar Candido - Embargte: Jose Geraldo Correa Junior - Embargte: Nanci Aparecida Rodrigues - Embargte: Sandra Regina Vieira Machado - Embargte: Telmicio Alves de Franca Junior - Embargte: Walnei Coelho - Embargdo: Estado de São Paulo - Admito, pois, o recurso extraordinário (fls. 250/262). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Galizia - Advs: Ricardo Falleiros Lebrao (OAB: 126465/SP) - Maria Rachel F Sandoval Chaves (OAB: 111303/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Stela Cristina Furtado (OAB: 139166/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0048994-61.1996.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo - Apelado: Joe Akira Yoshino (Inventariante) - Apelado: Indiana Participações e Representações Ltda - Apelado: Boris Gorentzavaig - Admito, pois, o recurso especial com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 13 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Geraldo Xavier - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Zeny Santos da Silva (OAB: 83088/SP) (Procurador) - João Cesar Cáceres (OAB: 162393/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 0535520-77.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Ocf Empreendimentos Ltda - Admito, pois, o recurso especial de fls. 222-46, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Advs: Lucymar Barboza de Souza Pereira (OAB: 120743/SP) (Procurador) - Roberto Junqueira de Souza Ribeiro (OAB: 146231/SP) - Marianna Morato Caetano Izarias (OAB: 429563/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000568-21.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Calçados Clóvis Ltda - admito o recurso especial (fls. 61/66). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Purgato (OAB: 130362/SP) - 4º andar- Sala 42 Nº 9000568-21.1999.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Calçados Clóvis Ltda - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 68/76. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 6 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Ani Caprara (OAB: 107028/SP) (Procurador) - Lucia Simões Mota de Almeida (OAB: 110856/SP) (Procurador) - Maria Aparecida Purgato (OAB: 130362/SP) - 4º andar- Sala 42



Processo: 1502363-61.2022.8.26.0535
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1502363-61.2022.8.26.0535 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Guarulhos - Apelante: M. R. de S. - Apelante: J. C. de S. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Jonas Marcos do Nascimento da Silva, constituído pelo apelante Júlio Cesar, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 269 e 272), quedou-se inerte (fls. 271 e 274). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. JONAS MARCOS DO NASCIMENTO DA SILVA (OAB/SP n.º 435.066), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante Júlio César para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernanda Costa Teixeira (OAB: 318411/SP) (Defensor Público) - Jonas Marcos do Nascimento da Silva (OAB: 435066/SP) - Sala 04



Processo: 0001832-89.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 0001832-89.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Santo André - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Irlei Junio dos Anjos - Vistos. Trata-se de agravo em execução interposto pelo Ministério Público contra a respeitável decisão proferida em 14 de fevereiro de 2022, que declarou extinta a punibilidade de Irelei Junio dos Anjos e julgou extinta a ação de execução da pena de multa (fls. 26/31). Almeja cassação da respeitável decisão, com a determinação do prosseguimento da ação de execução (fls. 1/12). O recurso foi devidamente contrariado (fls. 35/36), contando os autos com decisão mantenedora em sede de juízo de retratação (fls. 37) e parecer da douta Procuradoria- Geral de Justiça, opinando pelo provimento do recurso (fls. 45/49). É o relatório. A questão deduzida no presente agravo encontra-se pacificada nesta C. Câmara Criminal. Bem por isso, considerando-se a existência de entendimento pacificado e o número de demandas repetitivas versando essa mesma matéria, a presente questão será apreciada monocraticamente. O agravado foi condenado por incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de privativa de liberdade e ao pagamento de 583 dias-multa mínimos, correspondente à quantia atualizada de R$ 18.209,03 (fls. 23). Por consequência, o Ministério Público requereu a execução da pena de multa no juízo das execuções criminais, mas a inicial foi indeferida, porque inferior a 1.200 UFESPs, com fundamento no artigo 1º da Lei Estadual nº 14.272/10 (fls. 34/37). Contra essa decisão agrava o parquet. O agravo merece provimento. Com o advento da Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será considerada dívida de valor, aplicando-se-lhe as normas da legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. Na lição de Guilherme de Souza Nucci, ...não se deve, com isso, imaginar que a pena de multa transfigurou-se a ponto de perder a sua identidade, ou seja, passaria a ser, em sua natureza jurídica, uma sanção civil. Em hipótese nenhuma poderíamos admitir essa inversão. Continua, por certo, a ser sanção penal (in Código Penal Comentado, 9ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. ADI n. 3.150/DF. MULTA. NATUREZA DE SANÇÃO PENAL. 2. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. EFEITO VINCULANTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NECESSÁRIO O PAGAMENTO DA MULTA. 3. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI n. 3.150/DF, declarou que, à luz do preceito estabelecido pelo art. 5º, XLVI, da Constituição Federal, a multa, ao lado da privação de liberdade e de outras restrições - perda de bens, prestação social alternativa e suspensão ou interdição de direitos -, é espécie de pena aplicável em retribuição e em prevenção à prática de crimes, não perdendo ela sua natureza de sanção penal. 2. Dessarte, as declarações de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade são dotadas de eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário. Assim, não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). A Lei nº 9.268, de 1º de abril de 1996, não afastou a natureza penal da pena de multa. Apenas atenuou um dos efeitos de seu descumprimento: a possibilidade de conversão em prisão em caso de inadimplemento. Por outro lado, a Lei Estadual nº 14.272, de 20 de outubro de 2010, que dispôs sobre a não proposição de ações de valores inferiores a 1.200 UFESPs, não tem aplicabilidade ao Ministério Público, pois destinada exclusivamente ao Poder Executivo, por meio da Procuradoria Geral do Estado, consoante prevê o artigo 1º: Fica o Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes da Procuradoria Geral do Estado, autorizado a não propor ações, inclusive execuções fiscais, assim como requerer a desistência das ajuizadas, para cobrança de débitos de natureza tributária ou não tributária, cujos valores atualizados não ultrapassem 1.200 (mil e duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo UFESPs. Demais, o dispositivo alhures mencionado não proibiu, mas facultou a não proposição de ações inferiores a 1200 UFESPs, cuja análise sobre a conveniência cabe ao órgão com atribuição para execução, no caso, o Ministério Público. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo em execução para cassar a decisão recorrida, devendo o MM. Juiz a quo dar prosseguimento à ação de execução. - Magistrado(a) Marco de Lorenzi - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcelo Carneiro Novaes (OAB: 84318/SP) (Defensor Público) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 0002750-19.2020.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 0002750-19.2020.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: R. F. N. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. S. A. C. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REGIME DE CONVIVÊNCIA ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ACORDO E PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, DETERMINANDO VISITAS SEM PERNOITE - IMPUGNAÇÃO QUE NEGOU ATOS DE ALIENAÇÃO PARENTAL E DESCUMPRIMENTO DO ACORDO ESTUDO SOCIAL QUE REVELA RECUSA DAS FILHAS EM VER O PAI INTENSA BELIGERÂNCIA ENTRE AS PARTES, DE LONGOS ANOS, COM DIVERSAS AÇÕES JUDICIAS ELEMENTOS QUE ATINGEM DIRETAMENTE AS CRIANÇAS PRUDENTE QUE OS PAIS SE ESFORCEM PARA BUSCAR CONVIVÊNCIA PACÍFICA, EM BENEFÍCIO DAS CRIANÇAS VISITAS SEM PERNOITE, POR ORA DECLARAÇÃO DE ALIENAÇÃO PARENTAL QUE DEVE SER BUSCADA EM AÇÃO PRÓPRIA DE QUALQUER FORMA, OS ELEMENTOS DOS AUTOS AFASTAM A ALEGADA PRÁTICA DE ALIENAÇÃO PARENTAL POR PARTE DA MÃE SENTENÇA MANTIDA NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Priscila A. Lamana Diniz (OAB: P/ AL) (Defensor Público) - Jose Aparecido Faria dos Santos (OAB: 412235/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1032893-52.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1032893-52.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gildelusilo Ferreira de Sousa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DÉBITO NEGATIVAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA DA RESPEITÁVEL SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DEMANDA COM PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO INSCRITO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE FICOU COMPROVADA A EXISTÊNCIA DO DÉBITO, OBJETO DA NEGATIVAÇÃO EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - CONFIGURAÇÃO - PRETENSÃO DO AUTOR DE QUE SEJA AFASTADA A SUA CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE O RECORRENTE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS E PROCEDEU DE MODO TEMERÁRIO NO PROCESSO, COM A INTENÇÃO DE INDUZIR O JULGADOR EM ERRO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 80, INCISOS II E V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CONDENAÇÃO COMO LITIGANTE DE MÁ-FÉ MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Antonio Carlos Dantas Goes Monteiro (OAB: 457309/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1010413-17.2020.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1010413-17.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: PS FACILITIES SEGURANÇA E DIGITAÇÃO DE DADOS LTDA. - Apelado: Condomínio Wynn Tower - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE AÇÃO ORDINÁRIA POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL C.C. COBRANÇA DE MULTA RESCISÓRIA E INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 6.404/76. AUTORA QUE, AO UTILIZAR FUNCIONÁRIOS DE TERCEIRA EMPRESA NA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DO CONDOMÍNIO, INCORREU EM INFRAÇÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE RENOVAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO PRÉ-DETERMINADO, DIANTE DA CONTRARIEDADE EXPRESSAMENTE MANIFESTADA PELO CONDOMÍNIO. REJEIÇÃO DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DOS ENCARGOS DEVIDOS PELOS ATRASOS NOS PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA NOS AUTOS DO SUPOSTO ATRASO POR PARTE DO CONDOMÍNIO. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS INOPORTUNAMENTE, APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA, QUE NÃO PODE SERVIR DE PROVA PARA A ANÁLISE DA QUESTÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thales Cruz Leandro (OAB: 404247/SP) - Ines Stuchi Cruz (OAB: 333757/SP) - Rafael de Assis da Silva (OAB: 364290/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2293517-75.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2293517-75.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araraquara - Agravante: J.c. Marum e Cia Ltda - Agravado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, NOS TERMOS DO ART. 34 DA LEI Nº 6.830/80, DEIXOU DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM EXECUÇÃO FISCAL CUJO VALOR DA CAUSA ERA INFERIOR A 50 ORTNS NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO - CABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE A JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ ADMITE A INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO MENCIONADO ARTIGO OS PARA AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS NESSE CONTEXTO - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, EIS QUE A MENS LEGIS É NO SENTIDO DE RESTRINGIR O ACESSO AO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO NAS EXECUÇÕES FISCAIS DE PEQUENO VALOR - PRECEDENTES RECENTES DO STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ubiratan Bagas dos Reis (OAB: 277722/SP) - Mariana Passos Beraldo (OAB: 300453/SP) - Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0061737-36.2004.8.26.0625 (625.01.2004.061737) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelado: Edna Aparecida de Souza - Magistrado(a) Eurípedes Faim - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 MUNICÍPIO DE TAUBATÉ. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A REGRA DO PRECEDENTE VINCULANTE SE AMPARA EM PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS, TAIS COMO: A ISONOMIA EVITANDO JULGADOS DIFERENTES PARA SITUAÇÕES IGUAIS; A RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO POIS HÁ POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MAIS RÁPIDO; A SEGURANÇA JURÍDICA POIS SE SABERÁ COM SUFICIENTE CERTEZA COMO SERÃO AS DECISÕES; ENTRE OUTROS. NÃO É NECESSÁRIO QUE TUDO CONSTE NA CONSTITUIÇÃO PARA QUE SEJA CONSTITUCIONAL. PARA QUE UMA NORMA SEJA REPUTADA INCONSTITUCIONAL ELA DEVE ESTAR CONTRÁRIA A NORMA EXPRESSA DA CONSTITUIÇÃO OU A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. A NORMA DO ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTÁ DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NÃO FERE NENHUMA NORMA PREVISTA NA CONSTITUIÇÃO.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CDAS ENVOLVIDAS A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ENVOLVE ASPECTOS PROCESSUAIS, TAIS COMO A INATIVIDADE PROCESSUAL E O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. EM SENDO ASSIM A SUA OCORRÊNCIA É UNIFORME PARA TODAS AS CDAS QUE ESTEJAM SENDO COBRADAS NO PROCESSO EM QUE SE DISCUTE A QUESTÃO. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA- SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CIÊNCIA DO RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, EM 02/09/2009, O MUNICÍPIO REQUEREU A NOVA TENTATIVA DE CITAÇÃO, EM 28/06/2012, SENDO QUE A CARTA DE CITAÇÃO SOMENTE FOI EXPEDIDA EM 05/06/2018, QUE RETORNOU FRUTÍFERA INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Sérgio Araujo Tavares (OAB: 275215/SP) (Procurador) - Martim Antonio Sales (OAB: 107941/SP) - Arlete Braga (OAB: 73075/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1000358-46.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1000358-46.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Barretos - Apelante: Município de Barretos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PARCIAL PROVIMENTO. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE BARRETOS MULTA APLICADA PELO PROCON COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO MUNICÍPIO.COISA JULGADA AS DECISÕES DE MÉRITO TRANSITADAS EM JULGADO SÃO IMUTÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 485 E 502 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, A ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA FOI AFASTADA EM ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA COM TRÂNSITO EM JULGADO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO FISCAL IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, EM RAZÃO DA AUTORIDADE DA COISA JULGADA MATERIAL. MULTA INFRAÇÃO À LEI FEDERAL Nº 8.078/1990 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR) NO CASO, O PROCON APLICOU MULTAS AO APELADO ENTENDENDO PELA EXISTÊNCIA DE DIVERSAS COBRANÇAS ABUSIVAS EM CONTRATOS DE ARRENDAMENTO MERCANTIL ASSIM, PASSA-SE À ANÁLISE INDIVIDUALIZADA DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A APLICAÇÃO DAS MULTAS.TARIFA DE CADASTRO POSSIBILIDADE DE COBRANÇA PREVISTA NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007 DO BANCO CENTRAL DO BRASIL A TEOR DA SÚMULA 556 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A TARIFA DE CADASTRO PODE SER COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE O CONSUMIDOR E A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NOS CONTRATOS BANCÁRIOS POSTERIORES AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007, EM 30/4/2008 PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA.TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO EM JULGAMENTO SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDEU QUE A CONTRATAÇÃO DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO NÃO TEM MAIS RESPALDO LEGAL DESDE O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007 ASSIM, OBSERVA-SE QUE APENAS SERIA POSSÍVEL A COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO PARA CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 30/04/2008.RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO, ENTENDEU QUE É CABÍVEL O RESSARCIMENTO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, DESDE QUE OS REFERIDOS SERVIÇOS ESTEJAM ESPECIFICADOS NO CONTRATO.COBRANÇA PELA INCLUSÃO DE GRAVAME VALOR COBRADO PELA INCLUSÃO DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DA GARANTIA CONSTITUÍDA SOBRE O VEÍCULO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO - O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, ATÉ A REVOGAÇÃO PARCIAL DA RESOLUÇÃO CNM Nº 3.518/2007 PELA RESOLUÇÃO CNM Nº 3.954/2011, A COBRANÇA PELA INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO ERA VÁLIDA, POR SE TRATAR DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇO DE TERCEIRO, AUTORIZADA DE FORMA AMPLA À ÉPOCA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP, TEMA REPETITIVO Nº 958, O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ENTENDEU QUE É VÁLIDA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA, RESSALVADA A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA POR SERVIÇO NÃO EFETIVAMENTE PRESTADO E A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA.AUTO DE INFRAÇÃO Nº 035 - NO CASO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 035, A MULTA TEM POR FUNDAMENTO A COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CADASTRO - OCORRE QUE A ANÁLISE DA REGULARIDADE DA COBRANÇA DEMANDA O EXAME DOS TERMOS DO CONTRATO A FIM DE SE VERIFICAR A OBSERVÂNCIA À SÚMULA 566 DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - CONTUDO, NO PRESENTE CASO, OBSERVA-SE QUE NÃO FOI JUNTADA CÓPIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL, DE MODO QUE NÃO HÁ ELEMENTOS NOS AUTOS QUE PERMITAM AFASTAR A INCIDÊNCIA DA MULTA, ÔNUS QUE COMPETIA AO EMBARGANTE - TAMPOUCO MERECE ACOLHIMENTO A ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ENSEJO À LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO, UMA VEZ QUE TODAS AS MANIFESTAÇÕES E RECURSOS APRESENTADOS PELO EMBARGANTE FORAM DEVIDAMENTE APRECIADOS PELO PROCON - COM ISSO, AFASTADA A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 035 SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO.AUTO DE INFRAÇÃO Nº 079 - NO CASO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 079, A MULTA TEM POR FUNDAMENTO A COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CADASTRO - OCORRE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 31/01/2011 E A PRÓPRIA CONSUMIDORA AFIRMOU AO PROCON QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O BANCO - ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA À CONSUMIDORA A COBRANÇA DA TARIFA NO VALOR PREVISTO NO CONTRATO - ASSIM, NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.AUTO DE INFRAÇÃO Nº 085 - NO CASO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 085, A MULTA TEM POR FUNDAMENTO A COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - OCORRE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 11/03/2008, ANTES DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30/04/2008 - ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA À CONSUMIDORA A COBRANÇA DA TARIFA NO VALOR PREVISTO NO CONTRATO - ASSIM, NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.AUTO DE INFRAÇÃO Nº 099 - NO CASO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 099, A MULTA TEM POR FUNDAMENTO A COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CADASTRO E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - OCORRE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 29/11/2011 E A PRÓPRIA CONSUMIDORA AFIRMOU AO PROCON QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O BANCO - ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA À CONSUMIDORA A COBRANÇA DA TARIFA NO VALOR PREVISTO NO CONTRATO - ASSIM, NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - NO QUE TANGE À TARIFA DE AVALIAÇÃO, POR SUA VEZ, RESTOU DEMONSTRADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM ALÉM DISSO, TAMBÉM NÃO SE VERIFICA ONEROSIDADE EXCESSIVA NA COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO NO VALOR PREVISTO NO CONTRATO - PORTANTO, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.AUTO DE INFRAÇÃO Nº 106 - NO CASO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 106, A MULTA TEM POR FUNDAMENTO A COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CADASTRO E RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADO POR TERCEIROS - OCORRE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 25/11/2010 E O PRÓPRIO CONSUMIDOR AFIRMOU AO PROCON QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O BANCO - ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR A COBRANÇA DA TARIFA NO VALOR PREVISTO NO CONTRATO - ASSIM, NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - NO QUE TANGE AO RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS PRESTADOS POR TERCEIROS, OBSERVA-SE QUE O SERVIÇO FOI ESPECIFICADO NO ORÇAMENTO ANEXO AO CONTRATO, HAVENDO A INDICAÇÃO DE QUE O VALOR SE REFERE A SERVIÇOS DE CONCESSIONÁRIA/LOJISTA- PORTANTO, COMO VISTO, CABÍVEL A COBRANÇA - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.AUTO DE INFRAÇÃO Nº 122 - NO CASO DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 122, A MULTA TEM POR FUNDAMENTO A COBRANÇA ABUSIVA DE TARIFA DE CADASTRO, REGISTRO DE GRAVAME E TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM - OCORRE QUE O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 20/11/2010 E O PRÓPRIO CONSUMIDOR AFIRMOU AO PROCON QUE A TARIFA DE CADASTRO FOI COBRADA NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM O BANCO - ADEMAIS, NÃO SE MOSTRA EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR A COBRANÇA DA TARIFA NO VALOR PREVISTO NO CONTRATO - ASSIM, NÃO SE VERIFICA ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DA TARIFA DE CADASTRO - DE IGUAL MODO, EM RELAÇÃO AO REGISTRO DE GRAVAME, COMO O CONTRATO FOI CELEBRADO EM 2010 OBSERVA-SE QUE DEVE SER RECONHECIDA A VALIDADE DA COBRANÇA - NO QUE TANGE À TARIFA DE AVALIAÇÃO, POR SUA VEZ, OBSERVA-SE QUE O VALOR COBRADO NÃO ENSEJA O RECONHECIMENTO DA ONEROSIDADE EXCESSIVA - ADEMAIS, A EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SEQUER FOI ANALISADA NO ÂMBITO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO QUE DEU ENSEJO À LAVRATURA DO REFERIDO AUTO DE INFRAÇÃO - PORTANTO, NÃO RESTOU CARACTERIZADA A ABUSIVIDADE DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM, NOS TERMOS DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO E. STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.578.553/SP - SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO.REDUÇÃO DA MULTA DESCABIMENTO MULTA CALCULADA NA FORMA EXPOSTA ÀS FLS. 864/865 QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO, MOSTRANDO-SE ADEQUADA AO PROPÓSITO DE ESTIMULAR CONDUTAS PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA OCORRÊNCIA - PARTES QUE FORAM SIMULTANEAMENTE VENCEDORAS E VENCIDAS HONORÁRIOS QUE PERTENCEM AO ADVOGADO E NÃO PODEM SER COMPENSADOS, NOS TERMOS DO ART. 85, §14º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 ARBITRAMENTO QUE DEVE CONSIDERAR O GRAU DE ÊXITO DE CADA PARTE PRECEDENTE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NO CASO, TRATA-SE DE SENTENÇA ILÍQUIDA, DEVENDO O PERCENTUAL SER ARBITRADO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 85, §4º, II, DO MESMO DIPLOMA PERCENTUAL QUE INCIDIRÁ SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO POR CADA UMA DAS PARTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO PARA AFASTAR A NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO Nº 035 REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, ALTERADO EM PARTE O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Pedroso Tonon (OAB: 219440/SP) - Ricardo Cardoso de Barros (OAB: 369777/SP) (Procurador) - Rafael Barreto Bornhausen (OAB: 226799/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500578-96.2020.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1500578-96.2020.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Municipio de Piracaia - Apelado: Samuel Szpigel (Espólio) - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2016 A 2018 MUNICÍPIO DE PIRACAIA SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A EXTENSÃO AO PRESENTE CASO DOS EFEITOS DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO NO ÂMBITO DA AÇÃO ANULATÓRIA RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.COISA JULGADA INOCORRÊNCIA NO CASO DOS AUTOS, A AÇÃO ANULATÓRIA Nº 1002218-36.2016.8.26.0450 FOI AJUIZADA POR PARTE DIVERSA E TEM COMO OBJETO A COBRANÇA DE IPTU REFERENTE A IMÓVEIS E FATOS GERADORES DISTINTOS DAQUELES DISCUTIDOS NA PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO QUE APENAS RECONHECEU A INEXIGIBILIDADE DO IPTU EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS DOS AUTORES DA AÇÃO ANULATÓRIA IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA COISA JULGADA AO PRESENTE FEITO, POR SE TRATAR EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA TERCEIRO QUE NÃO FEZ PARTE DA AÇÃO ANULATÓRIA NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AOS LIMITES SUBJETIVOS DA LIDE ARTIGO 506 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS DA MESMA COMARCA. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Maurício Franco de Moraes (OAB: 208696/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1071116-11.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1071116-11.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Raimundo de Souza Reis - Agravado: Unimed Natal – Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. Trata- se de agravo regimental interposto em face de decisão monocrática terminativa, que não conheceu do recurso, em razão de sua intempestividade. Sustenta agora, o agravante, ora apelante, que a apelação foi interposta tempestivamente, vez que se constatou a indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico exatamente no dia do início do prazo recursal, do que decorre sua prorrogação para o primeiro dia útil subsequente, nos termos da lei de regência e jurisprudência assentada pelo C. STJ, a conferir tempestividade ao apelo. É O RELATÓRIO. De fato, constata-se ter havido indisponibilidade no sistema de peticionamento eletrônico, superior a 60 minutos, nos dias 25 e 28 de março de 2022, sendo o dia 25, sexta feira, precisamente o dia do início do prazo recursal. Nesse passo, há que ser observada a literal disposição normativa trazida pelo artigo 224, § 1º do CPC, que expressamente prevê a prorrogação do prazo, para o primeiro dia útil seguinte à indisponibilidade demonstrada, fato que, somado ao entendimento assentado pelo C. STJ, exatamente nesse sentido, torna inconteste a tempestividade do recurso de apelação, vez que o termo final, dadas as circunstâncias, ocorreu em 20/4/22, justamente a data de sua interposição. Vide: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ESPECIAL. CALENDÁRIO DO JUDICIÁRIO. DOCUMENTO HÁBIL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA.INDISPONIBILIDADEDOSISTEMA.ART.224,§ 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.PRAZO. PRORROGAÇÃO.HIPÓTESE. NÃO CABIMENTO. (...) 6. Aprorrogaçãodoprazoprocessual é admitida apenas nas hipóteses em que aindisponibilidadedosistemacoincida com o primeiro ou o último dia doprazorecursal, caso em que o termo inicial ou final será protraído para o primeiro dia útil seguinte. Precedentes. (...)” (AgInt no AREsp. nº 1.884.599/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 12/9/22). Diante desse cenário, imperativo se mostra o exercício do juízo de retratação previsto no artigo 1.021 do CPC, para que seja afastado o não conhecimento do recurso, com imediata determinação para seu regular processamento, o que, por consequência, acaba por tornar prejudicada a análise do presente agravo regimental, pelo órgão colegiado. Posto isso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC, julgo prejudicado o recurso. Com o trânsito em julgado da presente decisão, tornem conclusos os autos da apelação, para seu efetivo julgamento. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Bruno de Oliveira Dias (OAB: 316656/SP) - Bárbara Fernandes de Castro (OAB: 374720/SP) - Murilo Mariz de Faria Neto (OAB: 5691/RN) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2027538-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2027538-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Gerdau S.A - Agravada: Evanete da Silva - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão da origem que assim dispôs: Vistos. Trata-se de ação pela qual a autora pretende (inclusive como tutela de urgência) sua inclusão, bem como de sua dependente, no plano de saúde disponibilizado pela ex-empregadora junto à nova operadora de plano de saúde, UNIMED, comprometendo-se ainda a pagar o valor da prestação mensal integralmente (a parte que lhe cabe mais a parcela patronal). Passo a apreciar o requerimento de concessão da tutela provisória de urgência, o qual comporta acolhimento, pois plausíveis e relevantes os fatos alegados na inicial. Com efeito, a concessão da tutela de urgência exige, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, os relevantes fatos narrados na inicial resultaram parcialmente comprovados pelos documentos acostados aos autos, de maneira que há prova apta a convencer o Juízo da probabilidade do direito invocado. Sobre a questão, verifica-se pelos documentos acostados aos autos que a parte autora foi notificada do cancelamento do plano coletivo empresarial estabelecido entre sua ex-empregadora, ora requerida, e a Bradesco Saúde (fls. 28 e 29/30), no qual era mantida na condição de inativa por força de sentença proferida nos autos do processo nº 4002971-04.2013.8.26.0625, da 4ª Vara Cível desta comarca (fls. 218/226). Os documentos de fls. 31/32 e 33 comprovam que a autora notificou extrajudicialmente a requerida, solicitando sua inclusão no novo plano de saúde contratado, sem que obtivesse qualquer resposta da ré. Outrossim, trouxe aos autos prova documental acerca da contratação da operadora UNIMED em substituição à Bradesco Saúde (fls. 34/37 e 38/40). O artigo 31 da Lei nº 9.656/98 assegura ao trabalhador aposentado que em decorrência de vínculo empregatício contribuiu pelo prazo mínimo de dez anos para o pagamento da mensalidade do plano de saúde o direito de manutenção como beneficiário nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho e desde que assuma o seu pagamento integral e, ainda, não seja admitido em novo emprego (parágrafo 2º do artigo 31 conjugado com o parágrafo 5º do artigo 30 da lei acima mencionada). Logo, em tese, a autora possui o direito de permanecer vinculada à nova apólice coletiva vigente para os funcionários ativos, entabulada entre a requerida e a operadora de saúde UNIMED. Ainda sobre a matéria, observa-se que, conforme narra a inicial, a parte autora afirmou que assumirá o pagamento integral do valor da mensalidade do plano de saúde (incluindo a parte do empregador ao qual não está mais vinculada), como já o fazia quando da vigência da apólice anterior. Por outro lado, há fundado receio de dano de difícil reparação, uma vez que o plano de saúde constitui-se uma medida necessária para fazer frente a eventuais problemas de saúde, máxime em razão da precariedade do sistema de saúde público e dos custos proibitivos da saúde privada, fato que é de conhecimento público, evidenciando, dessa forma, a necessidade de utilização do plano. Outrossim, anoto que não incide na hipótese o disposto no parágrafo 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil, pois a concessão da presente medida não enseja risco de irreversibilidade do provimento. Diante do exposto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela provisória de urgência pretendida para o fim de determinar que a parte ré inclua a autora e sua dependente, no prazo de 10 dias, no plano de saúde da nova operadora (UNIMED) sem qualquer carência, arcando a autora com o pagamento integral da mensalidade, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, a princípio a R$ 30.000,00. Anoto que para possibilitar a execução da multa determinada deverá a parte autora protocolar seu pedido - juntamente com o demonstrativo do débito e os documentos necessários para comprovar a(s) negativa(s) e justificar o valor cobrado - como incidente de cumprimento provisório de sentença (código 157). Nada obstante, para o fim de viabilizar o pagamento do plano de saúde pela autora, deverá a parte ré, por si ou por meio da operadora de saúde, emitir os respectivos boletos bancários para pagamento mensal, com vencimento até o dia 10 de cada mês, providenciando o encaminhamento ao endereço residencial indicado na inicial. Observo que o valor da mensalidade deverá corresponder ao valor integral previsto para o plano ao qual está vinculada a parte autora, incluída a parte de sua ex-empregadora, devendo a parte ré acostar aos autos, juntamente com a defesa, a planilha do demonstrativo do cálculo da prestação e os documentos necessários para justificar o valor apresentado, esclarecendo ainda nessa oportunidade, de maneira pormenorizada e didática, a relevância de alguma informação contida em determinado documento (indicando de forma expressa as folhas em que o documento se encontra e a informação nele contida) para o cálculo do valor da mensalidade. Nada obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, notadamente o fato de que eventual acordo implicaria, em princípio, o reconhecimento do pedido pela ré, bem assim considerando o direito constitucional da parte à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade na tramitação (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), reputo impertinente a realização de audiência de conciliação na hipótese, cabendo ainda registrar que a conciliação é facultada as partes em qualquer momento processual, de modo que a não designação da referida audiência não representa risco de prejuízo às partes. Assim sendo, CITE-SE a ré com urgência (servindo a presente decisão como mandado) para, no prazo de 15 dias, apresentar defesa sob pena de, não o fazendo, resultarem incontroversos os fatos alegados pela autora, intimando-a nessa mesma oportunidade para que cumpra a ordem liminar ora deferida no prazo de 10 dias sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00, limitada, a princípio a R$ 30.000,00. Anoto que a presente citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital com a qual a ré poderá consultar a íntegra da petição inicial e dos documentos que a acompanharam pela internet acessando o sítio www.tjsp.jus.br e informando o número do processo e a senha fornecida. Int.. Insurge-se a ré, ora agravante, contra o deferimento da tutela antecipada, afirmando que não estão presentes os requisitos para sua concessão. Alega que não consiste em parte legitima para figurar no polo passivo, vez que houve o encerramento do vínculo empregatício em 2009. Assevera, ademais, que inexiste o direito de manutenção no plano, pois a beneficiaria nunca contribuiu com a mensalidade, tendo apenas efetuado coparticipações pelo uso. Nestes termos, pede o provimento do recurso. Recurso processado sem antecipação da tutela (fls. 65/68). É o relatório. O recurso está prejudicado. Isso pois, observo que houve, nos autos de origem, a prolação de sentença (cf. fls. 674), que extinguiu a ação, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Vistos. Tendo em vista a manifestação da parte autora a fls. 669 e a concordância da parte ré (fls. 673), homologo na forma da lei o pedido de desistência formulado e, em consequência, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Nada obstante, com fundamento no artigo 90, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários do patrono da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvado o disposto no artigo 98, § 3º, do mesmo Código, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Transitada em julgado, dê-se baixa no presente processo, remetendo-o ao arquivo. Publique-se, registre-se, intimem- se e cumpra-se. E, assim, tem-se que a prolação da sentença, a toda evidência, fulmina a pretensão recursal neste deduzida, sendo caso de prejudicialidade do recurso por perda do seu objeto. Assim, impõe-se o não conhecimento do recurso, com fulcro no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Renato Duarte Franco de Moraes (OAB: 227714/SP) - Tatiana Amar Kauffmann Blecher (OAB: 356856/SP) - Ayla Isa Lopes Amorim (OAB: 165084/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2295951-37.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2295951-37.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Caio Xavier - Requerido: Sul América Cia de Seguro Saúde S/A - Requerente: Athina Sandrine Lopes Xavier (Representando Menor(es)) - VOTO Nº 46328 RELATÓRIO. 1.Trata-se de requerimento de concessão de efeito suspensivo a recurso de apelação cível interposto pelo autor contra a r. sentença de fls. 271/274 dos autos de origem, nos termos do artigo 1.012 do CPC, que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer para confirmar a tutela de urgência deferida com relação às práticas que envolvem profissionais da área da saúde, sendo desnecessária a especialização no método ABA, sem limitação da quantidade anual de sessões, dentro da rede credenciada do plano de saúde contratado, sem obrigatoriedade de proximidade da residência do segurado ou optando por clínica fora da rede credenciada, mediante reembolso limitado ao valor contratualmente estabelecido. 2.Irresignado, insurge-se o requerente, relatando, em síntese, que lhe foi prescrito tratamento multidisciplinar com método ABA e próximo à sua residência, porém a seguradora não possui vaga em clínica credenciada para atendê-lo e indicou estabelecimento no bairro de Santana, longe de sua residência, ainda que seja localizada na mesma cidade em que reside o menor. Afirma que seu tratamento deve ser especializado no método ABA, conforme indicação de sua médica assistente, ante as peculiaridades do caso concreto, tratamento este que está plenamente abrangido pelo rol da ANS. Aponta que o reembolso integral das despesas é direito do recorrente, caso a seguradora não apresente clínica credenciada nas condições estabelecidas pela médica assistente do requerente. 3.Concedi a tutela de urgência pretendida pela requerente. 4.Resposta da requerida às fls. 71/83. 5.Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça opinando pelo deferimento de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível interposto pelo requerente (fls. 102/105). FUNDAMENTOS. 6.Concedo o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação cível apresentado pelo requerente. 7.Não obstante faltem-me conhecimentos técnicos na área médica, não me parece que o tratamento prescrito ao menor se subsuma à hipótese de negativa de cobertura por parte da requerida, ou que seja deferido em desacordo com a prescrição médica, conforme decidido na r. sentença recorrida, que reputou desnecessária, sem qualquer justificativa, a autorização do tratamento do infante pelo método ABA. 8.O que me cumpre analisar, por ora, é a indicação do tratamento, exatamente nos termos prescritos, para o caso do segurado. E isso está suficientemente demonstrado nos autos, conforme solicitação da médica assistente do menor. 9.Não se deve olvidar que restou satisfatoriamente comprovado que as clinicas disponibilizadas para o tratamento do autor, acometido de Transtorno de Espectro Autista, além de se localizarem longe de sua residência, não possuem disponibilidade de horários para início das sessões prescritas, não podendo se afirmar, portanto, haver estabelecimento apto a seu tratamento, sendo de especial relevância que restou esclarecido no relatório médico que pela característica do quadro apresentado, ocorrem episódios disruptivos e agitação e agressividade quando exposto a longos trajetos (ou até mesmo pequenas mudanças na rotina do trajeto) ou mudanças na rotina, sendo então indicado que as terapias sejam feitas preferencialmente no mesmo local, e o mais próximo possível da residência da criança, uma vez que após longos trajetos, as crianças com TEA apresentam sensível diminuição da capacidade de concentração nas atividades e, portanto, diminuição na eficácia do tratamento. 10.É entendimento desta Câmara, e não só dela, o de que o plano de saúde não pode exercer controle ou influência sobre a opção do médico acerca de qual é o tratamento indicado. A presunção que impera é que o profissional conhece o caso clínico do paciente, avalia os riscos e benefícios de cada tratamento possível, escolhendo o que se adapta melhor ao indivíduo. A seguradora, por sua vez, tem o inequívoco interesse econômico, de forma que lhe favorece a indicação dos tratamentos menos custosos, não podendo escolher o melhor tratamento, pois, sendo ele julgado necessário pelo médico, deve o mesmo ser coberto, independente de estar previsto ou não no contrato, não obstante, ainda, tratar-se de tratamento experimental ou não incluído no Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS. 11.Sendo a função social do contrato a preservação da vida e da saúde, vigorando o princípio da boa-fé objetiva, é claro que a intenção do consumidor é estar protegido no quando estiver com sua saúde fragilizada. E é essa a promessa também que a seguradora faz no momento da contratação. Assim, é cediço que o seguro deve abarcar tratamentos mais modernos à medida que vão surgindo, sob pena de sancionar o cliente que, desde jovem, contrata um plano de saúde e cumpre pontualmente com todas as obrigações de pagamento, mas se vê desprotegido num momento futuro. 12.É bem verdade que o contrato pode estabelecer algumas limitações ao direito do consumidor, excluindo alguns tipos de tratamento, bem como a cobertura de algumas doenças, entretanto, não pode furtar-se a custear o tratamento daquelas doenças cobertas pelo plano, sendo vedada a meia-cobertura e, tampouco, proceder com a limitação anual do número de sessões. 13.Sobre o tema, confira-se magistério de Maria Stella Gregori: A obrigação da globalização da assistência, ao incluir a cobertura de todas as doenças previstas na CID, tornou defesa a exclusão de patologias, bem como a limitação de procedimentos médicos, hospitalares ou odontológicos. As operadoras vendiam a ideia da integralidade da cobertura, mas deixavam à conta do SUS os procedimentos de alta complexidade e custos elevados. Determinavam livremente as condições contratuais, delimitando o que era e o que não era coberto. (In: Planos de Saúde: A ótica da proteção do consumidor. Maria Stella Gregori, 3ª Ed., Revista dos Tribunais, São Paulo: 2011. p. 183) 14.Ademais, é considerada iníqua a cláusula que limita a cobertura a doenças, procedimentos e tratamentos. Assim, não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida. 15.Quanto à arguição de que a seguradora não está obrigada a custear tratamentos em desacordo com as diretrizes de utilização do Rol de Procedimentos Obrigatórios da ANS, tampouco é de se acolher, posto que o avanço científico é sempre muito mais dinâmico do que o Direito. Assim, não se pode negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, restituindo sua qualidade de vida e estendendo sua sobrevida. É exatamente o caso dos autos: se há cobertura para a doença, não há razão para excluir-se o medicamento prescrito, sob pena de inviabilizá-lo, já que indispensáveis. 16.A propósito, veja-se que recentemente, em data de 23 de junho do presente ano, a Agência Nacional de Saúde, aprovou nova normativa onde ampliadas as regras de cobertura assistencial de planos de saúde para pacientes com transtornos do desenvolvimento, dentre os quais pode se incluir o Transtorno do Espectro Autista. 17.Assim, desde 1º de julho de 2022, é obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica que seja indicada pelo médico especialista e assistente do paciente que padecem de alguns dos transtornos que compõem o CID F84. 18.A inclusão do tratamento no rol defendido como obrigatório, praticamente coloca uma pá de cal sobre a controvérsia contida neste recurso, contudo, vale ressaltar que já se considerava iníqua a cláusula que limita a cobertura a doenças, procedimentos e tratamentos, tendo em vista a impossibilidade de se negar o direito do segurado a uma vida com dignidade, quando houver um tratamento idôneo a aliviar seu sofrimento, ou assegurar o seu desenvolvimento. 19.Sendo assim, a recente inclusão dos tratamentos como obrigatórios, vem de encontro a um número expressivo de julgamentos nos tribunais quando se entendia como ilícita a cláusula contratual que exclui ou limita a cobertura de reabilitação ou tratamentos, quaisquer que sejam eles, sempre considerando que a função social desse tipo de contrato é a preservação da vida e qualquer disposição que mitigue a persecução desse objeto vai contra a essência do próprio contrato. 20.No caso, mostra-se necessário considerar o fato superveniente que traz reflexos na presente lide. Sobre o tema, aplicam-se os termos do artigo 493 do Código de Processo Civil que dispõe que: se depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. 21.Ademais, de especial relevância que o Recurso Especial que havia considerado taxativo o Rol da ANS foi recentemente arquivado em razão do advento da supramencionada alteração legislativa. 22.No que tange à obrigatoriedade de tratamento na rede credenciada, pode haver uma relativização desta em alguns casos específicos, sendo de especial relevância, na espécie, o caso de ausência de estabelecimento conveniado que possa prestar os serviços de que o segurado necessita no momento. 23.Nesse sentido, a mais escorreita jurisprudência: PLANO DE SAÚDE REEMBOLSO HOSPITAL NÃO CONVENIADO LIMITAÇÃO DO TEMPO DE INTERNAÇÃO CLÁUSULA ABUSIVA. I O reembolso das despesas efetuadas pela internação em hospital não conveniado é admitido em casos especiais (inexistência de estabelecimento credenciado no local, recusa do hospital conveniado de receber o paciente, urgência da internação etc). Se tais situações não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, rever a conclusão adotada encontra óbice no enunciado 7 da Súmula desta Corte. II Consoante jurisprudência sedimentada na Segunda Seção deste Tribunal é abusiva a cláusula que limita o tempo de internação hospitalar. Recurso especial parcialmente provido. (STJ, REsp 402.727/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Castro Filho, j. 09.12.2003) 24.E, diante da ausência de clínica credenciada acessível ao menor, mister seja realizado o reembolso integral dos valores dispendidos por seus genitores com profissionais particulares, até que a seguradora disponibilize clínica próxima à sua residência apta ao imediato início de seu tratamento. 25.Diante do exposto, concedo o pretendido pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo requerente, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Advs: Aryanne Mythelly Monteiro da Palma (OAB: 362035/ SP) - Marcio Alvim da Palma (OAB: 452835/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2069713-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2069713-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Mercadão dos Óculos Sol e Grau Franchising Eireli - Agravado: Joao Francisco Bignardi Filho - Trata-se de agravo de instrumento interposto, em ação de obrigação de fazer, contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto/SP, na pessoa do Dr. José Roberto Lopes Fernandes, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, agravante, nos seguintes moldes: Cuida-se de ação de obrigação de fazer e não fazer c.c multa e pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, com pedido de tutela de urgência para que o réu seja proibido de exercer a mesma atividade do contrato de franquia. DECIDO. O artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, condiciona o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela à demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É certo que referido dispositivo viabiliza a antecipação da tutela jurisdicional, colocando à disposição do julgador instrumento hábil a garantir a efetividade e celeridade na entrega da prestação que se espera do Poder Judiciário. Contudo, por se tratar de medida excepcional, que impõe mitigação aos princípios basilares do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, exige-se, para a sua concessão, não só a relevante fundamentação do direito pleiteado, mas também a comprovação de uma situação de dano iminente, de modo que a demora inerente ao processamento do feito coloque em risco a própria eficácia do provimento visado. No caso em apreço, no plano da cognição sumária, considero que a autora não reúne os pressupostos para o manejo da tutela de urgência. Isso porque a controvérsia envolve descumprimento de contrato, não se podendo concluir, neste momento processual e com a segurança necessária, que a autora teria cumprido sua parte na avença e o requerido incorrido em inadimplemento contratual e praticado conduta ilegal. A questão carece de dilação probatória, não se verificando a presença da verossimilhança e de prova inequívoca das alegações. Ademais, apesar dos argumentos e da documentação apresentada pela parte autora, esta postula providência de difícil reversão, o que encontra óbice no artigo 300, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Destarte, entendo que a matéria é controvertida, e somente pode ser melhor analisada sob o contraditório. Nesse sentido precedente do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: [...] Por tais fundamentos, indefiro a tutela de urgência. [...] Contra esta decisão insurgiu-se a parte autora, agravante. Contou, em síntese, que as partes celebraram contrato de franquia, no qual foi concedido à parte agravada o direito não exclusivo de montagem e instalação de 01 (uma) unidade franqueada na cidade de Barretos/SP, cujo prazo de vigência contratual era de 05 (cinco) anos, com início em 05/12/2017 e término em 05/12/2022; que em meados de dezembro de 2022, a franqueadora fora surpreendida quando fora informada pelo franqueado do não interesse na renovação contratual; que o agravado inaugurou ótica concorrente (ÓTICA ESQUINA DOS ÓCULOS), violando a cláusula de não concorrência. Destacou que a decisão agravada não observou o cerne dos reflexos jurídicos, visto que não há razão na alegação de que a questão carece de dilação probatória. Pontuou que a existência de contrato de franquia, a não renovação do mesmo e a abertura de negócio concorrente são mais do que suficiente quando o assunto é prova inequívoca das alegações. Enfatizou que não determinar o cumprimento das obrigações pós-contratuais no tocante ao encerramento da atividade concorrente é o mesmo que ignorar o sistema de franchising e o contrato de franquia, em razão da conduta assumida, qual seja, virada de bandeira. Defendeu a existência dos requisitos para a concessão da tutela pretendida e o desacerto da decisão agravada. Ressaltou que não há excesso na cláusula de não concorrência prevista no contrato. Pediu, assim, a concessão do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civilde2015), para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente agravo; ao final, seja dado provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada. Anotada a manifestação de oposição ao julgamento virtual. Recurso tempestivo e preparo não recolhido. É o relatório. 1. A parte agravante pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civilde2015), na forma exposta acima. Tal medida, todavia, somente deve ser concedida quando demonstrada, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Em que pese as alegações da agravante, reputo, num primeiro olhar, razoável a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau em relação ao pedido para que a parte agravada seja proibida de exercer a mesma atividade do contrato de franquia. Neste momento de cognição inicial, prima facie, a matéria ainda se mostra demasiado controvertida, como é próprio das alegações de supostos descumprimentos contratuais em contratos sinalagmáticos. Desse modo, a questão somente poderá ser melhor analisada sob o crivo do contraditório e ampla defesa, sendo que o deferimento in limine da medida pleiteada não se coaduna com a cautela inerente ao atual momento processual. Destaca-se que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Empresarial já decidiu que a interrupção total da atividade realizada por uma ex- franqueada, conforme seria o caso da parte agravada, importaria em medida drástica para ser concedida em sede de tutela de urgência. A isso se acrescenta que, em tese, os supostos prejuízos que a agravante poderá eventualmente suportar, “ab initio”, seriam muito menores do que aqueles que a empresa agravada poderia sofrer no caso de encerramento abrupto de suas atividades. Nesse sentido, vejam-se julgados da destas Colendas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, a saber (destaquei): Franquia - Agravo de Instrumento - Decisão que indeferiu tutela antecipada requerida para cessação de atividade exercida em suposta violação de cláusula de não concorrência - Inconformismo - Não acolhimento - Dúvida quanto à interpretação da cláusula de não concorrência e seus efeitos - Rescisão contratual antecipada, exercida pelos franqueados, que mitiga a alegação de “virada de bandeira” aduzida pela franqueadora - Não constatada, em sede de cognição sumária própria das tutelas de urgência, a probabilidade do direito a ensejar a tutela antecipada pretendida - Irreversibilidade da medida que também corrobora com o indeferimento da tutela antecipada - Decisão mantida - Recurso desprovido. E, ainda (destaquei): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Antecipação de tutela. Suspensão de eficácia de cláusula de não concorrência. Presença dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC. Existência de risco de lesão irreparável, decorrente da impossibilidade de exercício de atividade empresarial. Altos investimentos para instalação da franquia. Existência de demanda em face da franqueadora em razão da prática de concorrência desleal. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. Assim, especialmente à luz dos eventuais danos reversos, reputo prudente a prévia instauração do contraditório em sede recursal, ao menos, de antemão à eventual concessão das medidas retro requisitadas. 2. Convencida, portanto, sobre a ausência dos pressupostos, INDEFIRO, assim, o PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO pleiteado, não sendo cabível, nesta fase também o efeito ativo, pelas mesmas razões jurídicas retro expostas, e em ambos os casos nos termos do inciso I, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil de 2015. 3. No mais, observo que a parte agravante não é beneficiária da gratuidade judiciária, e tampouco pleiteou a sua concessão, razão pela qual não se vislumbra justificativa para ter deixado de recolher o preparo pertinente ao presente recurso. Determino, portanto, que proceda ao recolhimento em dobro das custas processuais pertinentes, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, sob penalidade deserção, nos termos do artigo 1.007, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Caso não recolhidas as custas processuais no prazo assinalado, tornem conclusos para eventual extinção. 4. A agravante, no prazo assinalado acima, sob penalidade de não conhecimento do presente recurso, deverá recolher custas de postagem para intimação do agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentar contrarrazões. 5. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, dispensadas informações. 6. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento da causa, sendo que tudo será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 referente à citação via postal (AR DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Roberta Xavier Fernandes (OAB: 424698/SP) - Keuson Nilo da Silva (OAB: 118498/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2068163-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2068163-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ivanilde Pistorello - Agravado: SCHNOR Participações Ltda - Agravado: SMS – Soluções Em Multi Serviços Ltda. - Agravado: Supricel Construtora e Incorporadora Ltda - Agravado: PFSC Participações Ltda - Agravado: Acso Participações Ltda. - Agravado: Luis Guilherme Schnor - Agravado: RRBV Empreendimentos e Participações - Agravado: LGSC Participações - Agravado: LCSC Participações Ltda - Agravado: Rápido Transpaulo Ltda. – Em Recuperação Judicial - Agravado: Supricel Participações Ltda - Agravado: Galaxy Serviços de Apoio Administrativo Eireli - Agravado: Locktruck Locação de Veículos, Máquinas e Equipamentos Ltda. - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1.096/1.099 originais, que, nos autos de cumprimento de sentença arbitral promovido pela ora agravante (processo n.º 1123625-50.2020.8.26.0100), colheu em parte a impugnação apresentada pelos agravados e indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas Supricel e Rápido Transpaulo, nos seguintes termos: Vistos. 1- Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta por SUPRICEL PARTICIPAÇÕES LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, RÁPIDO TRANSPAULO LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, LUIS GUILHERME SCHNOR LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA face ao cumprimento de sentença arbitral movido contra os executados por IVANILDE PISTORELLO (fls.). Alega a impugnante a litispendência, a incompetência do juízo, a ilegitimidade passiva dos corréus LUIS GUILHERME SCHNOR LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA; a inadequação da via eleita para o manejo do pedido de desconsideração da personalidade jurídica; a inocorrência de atos de desvio de finalidade e confusão patrimonial aptos a caracterizar o abuso da personalidade jurídica e a sua consequente desconsideração; a necessária submissão do título exequendo ao processo de recuperação judicial das executadas, em trâmite perante a 10.ª Vara Cível do Foro de Guarulhos, nos autos do processo nº 1025650-49.2017.8.26.0224; e, por fim, a presença das condições para a compensação dos créditos da exequente com os créditos das executadas, decorrentes do cumprimento de sentença arbitral autuado sob o nº 1106171-57.2020.8.26.0100 Houve manifestação da credora (fls. 1.065/1.085). É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, rejeito a alegada litispendência em razão do ajuizamento de ação em território estrangeiro, eis que “a ação proposta perante tribunal estrangeiro não induz litispendência e não obsta a que a autoridade judiciária brasileira conheça da mesma causa e das que lhe são conexas, ressalvadas as disposições em contrário de tratados internacionais e acordos bilaterais em vigor no Brasil” (art. 24 do CPC). Em segundo lugar, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do juízo dos corréus LUIS GUILHERME SCHNOR LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA, que não integraram o procedimento arbitral, posto que, por expressa disposição do art. 134 do CPC, a desconsideração da personalidade jurídica é cabível na fase de cumprimento de sentença e, ademais, nas hipóteses cabíveis, visa responsabilizar por débitos da sociedade terceiros que não estão sujeitos à cláusula de compromisso arbitral, o que impede que a matéria seja levada ao juízo arbitral, em razão da evidente incompetência deste perante os terceiros que se visa responsabilizar, sendo suficiente para a caracterização da pertinência subjetiva a alegação de que houveram os atos de abuso da personalidade jurídica. No mesmo sentido, rejeito a preliminar quanto à necessidade de instauração de incidente para a desconsideração da personalidade, que é dispensado na hipótese em que o requerimento é formulado na inicial da ação. Por outro lado, em relação ao pedido de desconsideração de personalidade jurídica em si, assim dispõe o CPC: “Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. (...) § 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.” No caso de relações empresariais, a desconsideração tem seu fundamento na regra geral esculpida no art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá- la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso Porém, em que pese seja possível em tese a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade para que o patrimônio dos sócios e de outras pessoas jurídicas das quais estes são titulares respondam pelos débitos executados, no caso concreto, não foi demonstrada a presença dos requisitos para o deferimento de tal medida. É que o mero fato de que a sociedade está em recuperação judicial e o sócio e seus familiares possuem patrimônio próprio não é suficiente para caracterizar o abuso da personalidade jurídica mediante desvio de finalidade ou confusão patrimonial, observando-se que a própria exequente demonstrou que a sociedade possui ao menos um bem imóvel próprio. Ademais, também não são suficientes para a caracterização do abuso a mera indicação de que as referidas empresas teriam o mesmo endereço no cadastro da Receita Federal do Brasil e a contratação de um mesmo prestador de serviços de contabilidade. Já quanto à alegação de sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial, com razão os executados. É que, em que pese a relevância das alegações da exequente quanto ao fato de a sentença ter sido proferida depois que deferido o processamento da recuperação judicial, é fato que o crédito exequendo antecede tal fato e apenas foi objeto de reconhecimento e liquidação no âmbito do procedimento arbitral, caracterizando, portanto, o crédito concursal. Não obstante, tendo em vista o tempo decorrido desde que iniciado o processamento do feito da recuperação e à míngua de demonstração de que ainda esteja vigente até a presente data determinação de suspensão da execução nos termos do art. 6º, II e §4º, da Lei nº 11.101/2005, por ora, deixo de determinar a suspensão do feito na forma requerida pelos impugnantes. Por fim, observo que, ante a recuperação judicial requerida pelas executadas, não é possível a compensação de créditos na forma postulada pelas impugnantes. A propósito, observa-se que quanto à possibilidade de compensação no âmbito da recuperação judicial, a legislação foi omissa, mas é entendimento deste juízo de que não seria possível nem mesmo fundada na aplicação analógica da norma contida no art. 122 da Lei nº 11.101/2005, que deve ser interpretada em harmonia com as disposições dos arts. 41, 42, 43, 83 e 84 da referida lei, sob pena de ofensa ao princípio da par conditio creditorum. Nesse contexto, o crédito apurado em favor da exequente na sentença arbitral forma título executivo extrajudicial sujeito à habilitação na recuperação judicial, devendo receber o tratamento que lhe couber à luz da Lei de Falências, ao passo que os créditos apurados em favor das executadas deverá ser utilizado para o pagamento de todos os credores, em rateio proporcional, à luz do plano de recuperação judicial. Assim, por tais razões, há que se acolher apenas parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para indeferir o pleito pela desconsideração da personalidade jurídica de SUPRICEL e RÁPIDO TRANSPAULO, em razão do que julgo extinto o presente incidente de cumprimento de sentença quanto aos corréus LUIS GUILHERME SCHNOR LCSC PARTICIPAÇÕES LTDA LGSC PARTICIPAÇÕES LTDA RRBV EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA SCHNOR PARTICIPAÇÕES LTDA PFSC PARTICIPAÇÕES LTDA SUPRICEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA SMS SOLUÇÕES EM MULTI SERVIÇOS LTDA, nos termos do art. 487, I, do CPC. 2- Manifeste-se a credora em termos de prosseguimento. Intimem-se. 2) Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo ao recurso. 3) Dê-se ciência ao MM. Juízo a quo, com cópia da presente decisão, dispensada a expedição de ofício. 4) Processe-se o agravo de instrumento, intimando-se os agravados e eventuais interessados à apresentação de contraminuta. Cumpra-se e Int. - Magistrado(a) Alexandre Lazzarini - Advs: Gerson Fischmann (OAB: 10495/RS) - Mariana Pacheco Machado (OAB: 49269/RS) - Thales Antiqueira Dini (OAB: 324998/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1000968-75.2020.8.26.0369
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1000968-75.2020.8.26.0369 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Aprazível - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Nilton de Souza (em recuperação judicial) - COMPETÊNCIA - EMBARGOS À EXECUÇÃO EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - A competência dos diversos órgãos do Tribunal de Justiça, notadamente quanto ao critério em razão da matéria, é determinado pelos termos do pedido inicial (art. 103 do RITJSP) - Execução de título extrajudicial - Inteligência do art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP - Matéria de Competência de uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II do Egrégio Tribunal de Justiça - Precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado - Aplicação do art. 932, CPC - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, COM DETERMINAÇÃO. Trata-se de embargos à execução opostos por NILTON DE SOUZA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra BANCO DO BRASIL S/A, objetivando a extinção da ação de execução. Sobreveio sentença para extinguir a execução objeto do processo nº 1000663-91.8.26.0369, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, o exequente foi condenado ao pagamento da verba honorária no importe de 10% sobre o valor da causa (fls. 178/184). Inconformado, o exequente embargado vem recorrer (fls. 202/218). Recurso processado e respondido (fls. 222/235). É o relatório. A competência recursal dos Tribunais, notadamente quanto ao critério em razão da matéria, é regulada pelo respectivo Regimento Interno, no caso, pela Resolução nº 623/2013 deste Egrégio Tribunal de Justiça. E o art. 6º, da Resolução 623/2013 estabelece: Além das Câmaras referidas, funcionarão na Seção de Direito Privado a 1ª e a 2ª Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, que formarão o Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, com competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). Assim, considerando que a competência é fixada com base nos elementos contidos na petição inicial (art. 103 do RITJ), cremos não existir dúvida de que se trata de execução fundada em título executivo extrajudicial. E conforme dispõe o art. 5º, II.3 da Resolução 623/2013 do TJSP, cabe à 11ª até a 24ª e pelas 37ª e 38ª Câmaras da Seção de Direito Privado, preferencialmente, o julgamento dos recursos interpostos nas Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador. Nesse rumo são os precedentes do Grupo Especial da Seção do Direito Privado: CONFLITO DECOMPETÊNCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃOFUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL (INSTRUMENTO PARTICULAR DE CESSÃO DE FUNDO DE COMÉRCIO) COMPETÊNCIADA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL PREVISTA NO ARTIGO 5°, II, ITEM 3, DA RESOLUÇÃO 623/13 Em regra, acompetênciapara julgamento deexecuçãosingular, e seus respectivos embargos, fundada em título executivo extrajudicial, independentemente de sua causa subjacente, é de uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado, salvo as exceções expressamente previstas na resolução 623/13, não verificadas na hipótese. CONFLITO DIRIMIDO PARA RECONHECER ACOMPETÊNCIADE UMA DAS CÂMARAS DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO (Conflito de competência n° 0031107-38.2018.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Neto, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 31/08/2018); CONFLITO DE COMPETÊNCIA Embargos àexecução-Execuçãopor título extrajudicial Contrato de compra e venda deestabelecimento comercialCompetênciapreferencial da 11ª a 24ª e 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado Art. 5º, ‘item’ II.3 da Resolução 623/2013 Conflito decompetênciaprocedente para fixar acompetênciada Câmara Suscitante (Conflito de competência n° 0015442-79.2018.8.26.0000, Rel. Des. J. B. Franco de Godoi, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 20/06/2018); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊCIA EMBARGOS ÀEXECUÇÃO.EXECUÇÃODE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (Contrato de venda e compra de quotas sociais e trespasse de estabelecimento empresário). Declínio dacompetência pela Egrégia 11ª Câmara de Direito Privado à Colenda 02ª Câmara Reservada de Direito Empresarial por prevenção atinente a julgamento de agravo de instrumento. Conflito suscitado pela Câmara declinada. Acompetênciapara julgamento dos embargos àexecuçãosegue aquela prevista para a ação principal (Código de Processo Civil, artigo 914, § 1º). Nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, acompetênciarecursal na hipótese deve ser analisada à luz do pedido deduzido naexecução. Ação deexecuçãode título extrajudicial fundada em instrumento particular de compra e venda de quotas de sociedade empresária.Competênciadas Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II para o julgamento de ações deexecução, bem como seus respectivos embargos, quando não houver previsão expressa na Resolução 632/2013 atribuindo acompetênciapara o julgamento daexecuçãoa outro órgão fracionário. Julgamento anterior de recurso de agravo de instrumento pela Câmara suscitante que não é suficiente para afastar acompetênciada Subseção de Direito Privado II, que é material e absoluta.Competênciada 11ª Câmara de Direito Privado (suscitada) confirmada. Conflito decompetência procedente. (Conflito de competência n° 0031449-83.2017.8.26.0000, Rel. Des. Marcondes D’Angelo, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 17/07/2017); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de execução de instrumento particular de distrato de contrato de franquia - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 2ª Câmara de Direito Empresarial, que dele não conheceu e determinou a remessa para a 5ª Câmara de Direito Privado que, por sua vez, também não o conheceu e sustentou a prevenção da 2ª Câmara de Direito Empresarial em razão da distribuição precedente da apelação nº 1009519-83.2017.8.26.0000 nos embargos à execução entre as mesmas partes de onde tirado o agravo de instrumento de que se trata Conflito suscitado pela 5ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Litígio voltado à execução de título extrajudicial (instrumento particular de distrato de contrato de franquia) - Competência genérica da Subseção de Direito Privado II Art. 5°, inciso II.3, da Resolução n° 623/2013 Ausência de previsão expressa das hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados no artigo 6º da Resolução nº 623/2013 Início e conclusão do julgamento virtual da apelação nº 1009519- 83.2017.8.26.0000 pela 22ª Câmara de Direito Privado Prevenção - Artigo 105, caput, do Regimento Interno Conflito conhecido como dúvida de competência, que é julgada procedente e declarada a competência da 22ª Câmara de Direito Privado (Conflito de competência n° 0010909-77.2018.8.26.0000, Rel. Des. Correia Lima, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, j. 23/08/2018). No corpo do v. acórdão lê-se: Embora não se ignore o disposto no artigo 6º da Resolução nº 623/13 que dispõe sobre a competência preferencial das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial: ‘competência, excluídos os feitos de natureza penal, para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts. 966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994)’, referido dispositivo legal não fez previsão expressa às hipóteses de execuções envolvendo os temas elencados, sendo forçoso concluir pela competência genérica da Subseção II de Direito Privado para as ações fundadas em título executivo extrajudicial, como é o caso dos autos (g/n). Nesse sentido, é o entendimento dessa e. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial: COMPETÊNCIA RECURSAL - Execução de título extrajudicial com lastro em promessa de compra e venda de estabelecimento empresarial - Matéria não inserida na competência prevista para as Câmaras especializadas em direito empresarial, conforme Resolução n. 623/2013 - Questões suscitadas que devem ser dirimidas por uma das Câmaras da Segunda Subseção de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça - Ordem de redistribuição - Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2259206-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/12/18). No corpo do v. acórdão lê-se: Destarte, embora o negócio jurídico subjacente se relacione a venda de estabelecimento empresarial, tem-se que o ponto de controvérsia da ação se desenvolve no âmbito da pertinência e higidez do título extrajudicial e, portanto, foge ao escopo de apreciação especializada.(...) A Resolução n. 538, de 2 de fevereiro de 2011 entrou em vigor em 9 de fevereiro (data de publicação no DJE, p. 5) e eleitos seus integrantes, em 30 de junho a nova Câmara Especializada foi instalada, passando a apreciar recursos afetos à competência estabelecida em seu art. 1º. Nos termos do referido dispositivo à Câmara Reservada de Direito Empresarial está reservada a competência para as ações, principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195) e na Lei n. 6.404/76 (Sociedades Anônimas), bem como a propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei n. 9.279/96, e a franquia (Lei n. 8.955/94). Com a unificação com a Câmara Reservada à Falência e à Recuperação Judicial, por força da Resolução n. 558/2011, de 1º de dezembro de 2011, a essa competência apenas se acrescentou o julgamento dos recursos e ações originárias relativos à falência, recuperação judicial e extrajudicial. Por fim, de maneira mais recente, a questão relativa à competência deste Egrégio Tribunal foi disciplinada pela Resolução n. 623/2013, reproduzindo essas mesmas disposições e confirmando a competência das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial em seu art. 6º. Conflitados estes fundamentos com a matéria deduzida na petição inicial ajuizada pelo agravante, observa-se que a controvérsia instaurada situa- se no âmbito do previsto no art. 5º, II.3 da Resolução n. 623/2013. Mais: COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de execução com lastro em compra e venda de cotas sociais - Irrelevância de discussão acerca da suspensão decorrente de recuperação judicial da devedora principal - Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Subseção de Direito Privado II - Inteligência do art. 5º, II.3, da Resolução n. 623/2013 - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado (Agravo de Instrumento nº 2247275-97.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 04/12/18); Competência recursal. Embargos à execução. Título executivo extrajudicial. Competência afeta às Câmaras que integram a Subseção de Direito Privado II desta Corte. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a sua redistribuição (Agravo de Instrumento nº 2229268-57.2018.8.26.0000, Rel. Des. Araldo Telles, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 29/11/18); Competência - Sentença que julgou procedentes em parte embargos à execução de título extrajudicial - Pretensão executiva amparada em contrato de compra e venda de estabelecimento comercial - Irrelevância da causa subjacente - Competência preferencial de uma das Câmaras que compõem a Segunda Subseção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 5°, item II.3, da Resolução n. 623/2013, do C. Órgão Especial - Precedentes do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado e das C. Câmaras de Direito Empresarial - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição (Apelação nº 1004774-52.2015.8.26.0286, Rel. Des. Grava Brazil, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 12/11/18). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, CPC, não conheço do recurso e determino a remessa a uma das Câmaras da Subseção II de Direito Privado. P. Int. - Magistrado(a) Sérgio Shimura - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1031824-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1031824-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Victor Bessa Silva de Oliveira - Apelado: Acfb Adminsitração Judicial Ltda. (Administrador Judicial) - Apelado: Rem Indústria e Comércio Sociedade Unipessoal Ltda. (Em recuperação judicial) - Interessado: Omar Alvares de Oliveira - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito apresentada por REM Indústria e Comércio Sociedade Unipessoal Ltda., distribuída por dependência ao respectivo processo de recuperação judicial, relativamente aos créditos listados em favor de Omar Alvares de Oliveira e de seu advogado, Victor Bessa Silva de Oliveira, sem condenação da impugnante ao pagamento das custas processuais, nem às penas da litigância de má-fé (fls. 1.787/1.790). Recorreu Victor Bessa Silva de Oliveira, sem o recolhimento do preparo devido, ao argumento de que não são devidas custas processuais na espécie; pugna, subsidiariamente, pela concessão de gratuidade processual. No mérito, a sustentar, em síntese, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência, pois flagrante a litigiosidade entre as partes, bem como a incidência de causalidade; que não se pode permitir o enriquecimento sem causa, tampouco suprimir honorários sucumbenciais, verbas alimentares, a pretexto de preservar-se a sociedade empresarial; que os honorários devem ser arbitrados no teto legal de 20% sobre cada crédito; que a recuperanda deve ser condenada às penas da litigância de má-fé, já que moveram a impugnação de crédito com o nítido propósito de induzir o Juízo a erro, protelar a inscrição dos créditos impugnados no quadro geral de credores e, eventualmente, reduzi-los a valores irrisórios. Pugna pelo provimento do recurso, reformando-se a r. sentença recorrida na parte em que deixa de condenar a impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe máximo, relativos à atuação deste patrono, seja representando o credor-outorgante, seja na defesa dos seus próprios créditos alimentares, a teor do art. 85, § 2º, do CPC/15, e das jurisprudências superiores e deste E. TJSP, para condenar a REM nas penalidades ínsitas no art. 81, caput, do CPC/15, sugerindo-se como adequado o importe máximo de 10% sobre o valor dado à causa e majorar os honorários sucumbenciais em virtude da interposição do presente recurso, a teor do art. 85, § 11, do CPC/15, sugerindo-se, em virtude da complexidade e grau de zelo, que seja aplicada a alíquota máxima (fls. 1.797/1.810, reproduzidas às fls. 1.811/1.824). Recurso respondido com preliminar de inadmissibilidade por inadequação da via eleita (fls. 1.827/1.837 e 1.838/1.848). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo não conhecimento do recurso e, caso superada a preliminar, pelo parcial provimento (fls. 1.857/1.867). É o relatório. O recurso é incognoscível. O recurso cabível contra decisão que julga habilitação ou impugnação de crédito em recuperação judicial ou falência é o agravo de instrumento, e não a apelação, nos termos do artigo 17, caput, da Lei nº 11.101/2005. Neste sentido, Cássio Cavalli e Luiz Roberto Ayoub ensinam que: a sentença que decidir a habilitação retardatária ou a impugnação, com ou sem resolução de mérito, é recorrível por meio de agravo de instrumento, conforme expressamente dispõe o art. 17 da LRF, onde se lê: ‘Da decisão judicial sobre a impugnação caberá agravo’ a jurisprudência largamente preponderante entende ser ‘erro inescusável’ a interposição de apelação em lugar do agravo de instrumento, razão pela qual, nesse caso, não há espaço para a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, que cede lugar ao princípio da unirrecorribilidade (A Construção Jurisprudencial da Recuperação Judicial de Empresas, 3. ed., Rio de Janeiro: Forense, p. 217). Diante da previsão legal expressa, a interposição de apelação, aqui, configura erro grosseiro, o que afasta a possibilidade de aplicar-se a fungibilidade recursal. O entendimento das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial sobre o tema não destoa, conforme se verifica, por exemplo, dos seguintes julgados: RECURSO DE APELAÇÃO FALÊNCIA Habilitação de crédito Interposição contra decisão que deferiu a habilitação do crédito trabalhista em valor inferior ao pretendido pela habilitante Apelo em que se pretende a reforma para que todos os valores pretendidos sejam habilitados Descabimento Recurso inadmissível Inteligência do art. 17, da Lei n. 11.101/2005 Erro grosseiro Fungibilidade ausente Recurso não conhecido. Dispositivo: Não conhecem o recurso (Apelação nº 1031031-67.2019.8.26.0224, Rel. Ricardo Negrão, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/06/2021). Recuperação Judicial - Habilitação de crédito Interposição de apelação - Incidência do art. 17 da Lei 11.101/2005 Cabimento do recurso de agravo de instrumento Erro crasso Inviabilidade da aplicação do princípio da fungibilidade recursal Precedentes Recurso não conhecido (Apelação nº 1015991-81.2019.8.26.0309, Rel. Fortes Barbosa, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 25/06/2021). Ademais, o entendimento deste E. Tribunal de Justiça não destoa da jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, conforme se extrai, por exemplo, dos seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. Nos termos do art. 17 da Lei 11.101/05, contra a decisão judicial sobre impugnação de crédito caberá recurso de agravo. Havendo expressa disposição de lei, constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade, a interposição de recurso diverso. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp 1512820/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DAS QUESTÕES DISCUTIDAS NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA E DA COISA JULGADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DO RECURSO CABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. 1. Aplicam-se os institutos da preclusão consumativa e da coisa julgada à questão autônoma não impugnada nas razões do agravo em recurso especial, em obediência ao princípio da dialeticidade. 2. Configura erro grosseiro a interposição de recurso contrário ao expressamente previsto na lei, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, como no caso de interposição de apelação ao invés de agravo contra decisão que julga o incidente de impugnação de pedido de habilitação de crédito no processo falimentar. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp 219.866/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. em 15/03/2016, DJe 28/03/2016). Assim, à vista do descabimento do recurso interposto, dele não se conhece (CPC, art. 932, III). Acrescenta-se, por oportuno, que o não conhecimento do recurso está fundamentado em questões insuperáveis, a dispensar a possiblidade de saneamento do vício (CPC, art. 932, par. ún.). Ante o exposto, NÃO SE CONHECE do recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Victor Bessa Silva de Oliveira (OAB: 41019/ CE) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) - Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2063764-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2063764-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Magno Mauricio Tavares Gomes - Agravado: Skky Entretenimentos Promocoes Feiras e Negocios Eireli - Agravada: Ivani Domingues da Silva - Agravado: Jaime Tenorio Cavalcante - Agravante: Vilmar Gomes das Virgens - Trata-se de agravo de instrumento interposto em incidente de cumprimento de sentença extraído dos autos da ação declaratória de nulidade contratual c.c. ressarcimento de valores, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Osasco/SP, contra a r. decisão de fl. 178, integrada pela r. decisão de fl. 192/193, copiadas a fl. 18/20 deste recurso, a qual dispôs que (...) os devedores não indicaram o paradeiro dos veículos indicados em fl. 141, nem apresentaram a justificativa. Nessas condições, aplicável a multa prevista no art. 774, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que, por ora, deve ser fixada no patamar de dez por cento sobre o valor atualizado da dívida, revertendo-se em proveito dos exequentes.. Pleiteiam o recebimento do recurso no efeito suspensivo e/ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal, sob a rubrica de efeito ativo, (...) para, liminarmente, cancelar ou suspender a multa aplicada, haja vista não estarem presentes qualquer das hipóteses do artigo 774, CPC (...)., bem como para a (...) liberação dos outros 2 veículos bloqueados (...) por entender que mantê-los bloqueá-los caracterizar-se-ia o claro excesso de execução, além de causar do dano irreparável que poderá ser causado aos executados (...). fl. 14. E, ao final, o provimento para (...) que seja reconhecido o excesso de execução e a ilegalidade da multa aplicada in casu - fl. 14. Recurso tempestivo (fl. 01). Preparo não recolhido. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório do essencial. DECIDO. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao recurso de apelação nº 1001819-49.2022.8.26.0405 (fl. 21), o qual não foi conhecido por este Relator, em razão de sua flagrante intempestividade. Ocorre que o agravo de instrumento em questão foi interposto contra a r. decisão de fl. 178, integrada pela r. decisão de fl. 192/193, copiadas a fl. 18/20 deste recurso, a qual foi proferida nos autos do cumprimento de sentença tirado da ação declaratória de nulidade de contrato de sublocação não residencial c.c. ressarcimento de valores. E, a teor do que preconiza o art. 103 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo, a competência dos órgãos integrantes desta Corte de Justiça firma-se pelo pedido inicial, que, no caso, foi no sentido de que, Diante a constatação desta fraude, requer a Vossa Excelência a nulidade do contrato de sublocação com o Requerido Jaime Tenório Cavalcante, bem como com os demais requeridos, determinando assim, a devolução corrigida do valor pago (...). fl. 01/15 dos autos do procedimento nº 1001585-81.2019.8.26.0268 - destaques deste Relator. Assim, a circunstância de o negócio jurídico anexo envolver compra e venda de ponto comercial mostra-se irrelevante, considerando que a causa de pedir é a ocorrência de suposta fraude e/ou descumprimento das obrigações dispostas no contrato de sublocação não residencial, com a consequente devolução de valores despendidos com o negócio. É, assim, de rigor a aplicação do art. 5º, III.6, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça, que estabelece a competência das Câmaras integrantes da Terceira Subseção de Direito Privado, para o julgamento de Ações e execuções relativas à locação de bem móvel e imóvel.. Nesse sentido, caso análogo julgado pelo C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça: Ação indenizatória de danos materiais e morais - locação de imóvel não residencial - alegada ofensa à boa-fé objetiva por parte da locadora, uma vez que teria omitido maliciosamente a existência de gravame que recai sobre o imóvel e que culminou com a sua adjudicação judicial - vinculação do contrato de locaçãoao contrato de trespasse firmado com terceiros - autora que busca a reparação de danos em decorrência da conduta da locadora, que não se confunde com os cedentes do fundo de comércio e do ponto comercial - matéria inserida no art. 5º,III.6 da Resolução nº 623/2013 -competência preferencial da Terceira Subseção de Direito Privado - procedência do conflito de competência- competência da câmara suscitada. (Conflito de Competência nº 0007751-72.2022.8.26.0000, Relator COUTINHO DE ARRUDA, j. 23/02/2023 destaques deste Relator). Posto isto e considerando todo o mais que dos autos consta, NÃO CONHEÇO do recurso e DETERMINO sua redistribuição para a Terceira Subseção de Direito Privado. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Thiago Baptista de Moraes (OAB: 268704/SP) - José Rodrigues Pinto (OAB: 108840/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003192-40.2021.8.26.0081
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1003192-40.2021.8.26.0081 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Adamantina - Apelante: L. N. I. (Menor(es) representado(s)) - Apelante: J. A. N. I. (Representando Menor(es)) - Apelado: U. de A. C. de T. M. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação de obrigação de fazer com dano moral e tutela de urgência, ajuizada por LUCAS NAGANO INADA, representando por sua genitora Juliana Akemi Nagano Inada em face de UNIMED DE ADAMANTINA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Assevera, em síntese, que há alguns anos foi diagnosticado com transtorno do espectro do autismo, sendo prescrito tratamento multidisciplinar com psicologia comportamental (análise do comportamento aplicada - ABA), terapia ocupacional e fonoaudiologia. Explicou que, como não haviam profissionais qualificados na rede credenciada para o tratamento prescrito, foi realizado pedido administrativo para que a UNIMED o custeasse com profissionais particulares. Disse que a requerida custearia psicoterapia (psicóloga) com ABA até a alta médica, com os seguintes prestadores de serviço: Grupo Conduzir, que possui certificação BCBA, responsável por elaborar e supervisionar a aplicação do programa, e a Dra. Aline Cristina Trentino, que aplica a terapia em ambiente natural. Relatou que, contudo, a Dra. Aline se descredenciou da UNIMED, de modo que passou a ser atendido por outras pessoas contratadas pela requerida. Todavia, colacionou que no início de novembro/2021, foi surpreendido com a informação de que a operadora não mais custearia o Grupo Conduzir, pois havia contratado outra clínica para prestar o atendimento a partir do dia 1º de dezembro, a saber: Clínica Multidisciplinar Reabilitar e Aprender. Afirmou que seu genitor foi até a referida clínica e constatou que os profissionais não possuem certificado BCBA, de forma que não tem condições de fornecer o tratamento prescrito. Por fim, salientou que há recomendação médica para a continuidade do tratamento na Clínica Conduzir. Em razão do alegado, ingressou com a presente ação requerendo em tutela de urgência a não interrupção do custeio pela requerida do tratamento prescrito, ou, então, que esta garanta a cobertura de profissional com as mesmas qualificações da atual prestadora de serviço (certificação BCBA e atendimento no ambiente natural) até alta médica, sob pena de multa diária. Ao final, pugnou pela procedência da ação, tornando-se definitiva a tutela de urgência (fls. 01/13). A inicial veio instruída com procuração e documentos às fls. 14/72. Decisão de fls. 73/74 determinou a comprovação da gratuidade. Petição do autor à fl. 77 requereu a juntada de Guias de Custas Iniciais e de Oficial de Justiça (fls. 78/81). Decisão de fls. 82 determinou a notificação da requerida para apresentar explicações em 48 horas, tendo esta às fls. 87/89 prestado esclarecimentos e juntado procuração à fl. 90. O requerente às fls. 94/97 apresentou manifestação à petição do requerido de fls. 87/89. Decisão de fls. 100/102 deferiu a tutela pleiteada pelo autor. Citada (fl. 99), a requerida ofertou contestação (fls. 110/143). Em preliminar, impugnou à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a legalidade da contratação, salientando que a empresa prestadora dos serviços anterior e que atendia o requerente não faz mais parte de sua rede credenciada. Contudo, para a continuidade da prestação dos serviços aos atuais e futuros beneficiários, foi devidamente credenciada a Clínica Reabilitar e Aprender - Multidisciplinar ABA, a qual é adequada e suficiente para o atendimento dos portadores do transtorno do espectro autista (TEA) pela Análise do Comportamento Aplicada ou ABA, sigla em inglês para Applied Behavior Analysis. Consignou que, mesmo possuindo rede credenciada, o requerente optou, por sua livre escolha, se tratar fora dessa, razão pela qual deve arcar com os custos correspondentes. Ressaltou que, em 05/10/2021, os genitores do requerente foram convidados para uma reunião, a qual ocorreu em 07/10/2021. Assinalou que, mesmo com a ausência dos genitores do requerente, o fato foi comunicado em mais de uma oportunidade, além do envio de correspondência formal. Explicou que, em 08/10/2021, oficiou à empresa Luciana Parisi Martins Yamaura ME, comunicando o descredenciamento, a qual permaneceu prestando serviços até 20/11/2021. Colacionou que a Clínica Reabilitar e Aprender Multidisciplinar ABA foi credenciada e está apta a prestar os serviços desde 09/11/2021. Aduziu que a Clínica Reabilitar e Aprender Multidisciplinar ABA desenvolve o serviço por equipe multiprofissional devidamente habilitada, em espaço físico com excelentes e adequadas instalações, com metodologia de atendimento dentro das normas técnicas exigíveis à espécie. Discorreu que a certificação BCBA não é uma exigência para ofertar serviços no Brasil, tratando-se de certificação criada nos Estados Unidos e não reconhecida para o desenvolvimento da terapia ABA no território brasileiro. Ao final, pugnou pela improcedência da ação, bem como manifestou interesse na produção de prova técnica simplificada por expert em planos de saúde, em consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) ou ao NAT-JUS Nacional e na produção de prova pericial. Juntou documentos às fls. 144/305. O requerido às fls. 307/308 comunicou a interposição do Agravo de Instrumento nº 2299759-84.2021.8.26.0000 (fls. 309/325) em razão da decisão de fls. 100/102 que deferiu a tutela. Réplica às fls. 332/342. Parecer Ministerial às fls. 346/349 opinando pela produção de prova pericial para saber se a Clínica Reabilitar e Aprender - Multidisciplinar ABA fornece serviços e profissionais equivalentes àqueles outrora proporcionados pela substituída, ou caso entenda não ser caso de prova pericial, que seja consulta técnica ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS). Por fim, opina pela inversão do ônus probatório e elaboração de despacho saneador. Decisão de fls. 354/355 facultou às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide, cujo cumprimento foi realizado às fls. 358/366 pela requerida com a juntada de documentos às fls. 367/371 e 372/376 pela parte autora com a juntada da V. decisão monocrática do Agravo de Instrumento nº 2299759-84.2021.8.26.0000 às fls. 377/378, negando seguimento ao recurso. Parecer final do Ministério Público a fls. 395/400. É o relatório FUNDAMENTO E DECIDO. Em primeiro lugar, deixo de analisar a impugnação ao pedido de concessão da gratuidade da Justiça feita pela requerida porque a parte autora recolheu as custas processuais. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, uma vez que desnecessária a produção de outras provas, conforme preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Na lição de Humberto Theodoro Júnior, toda prova há de ter um objeto, uma finalidade, um destinatário, e deverá ser obtida mediante meios e métodos determinados. A prova judiciária tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. Sua finalidade é a formação da convicção em torno dos mesmos fatos. O destinatário é o juiz, pois é ele que deverá se convencer da verdade dos fatos para dar solução jurídica ao litígio. (Curso de Direito Processual Civil, vol. I, 51ª ed., p. 422) Conforme entendimento STJ: O art. 131, do CPC consagra o princípio da persuasão racional, habilitando-se o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto constantes dos autos, rejeitando diligências que delongam desnecessariamente o julgamento, atuando em consonância com o princípio da celeridade processual (REsp nº 474475/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16/12/2003, DJ 25/02/2004, p. 102). Trata-se de ação proposta por beneficiário de plano de saúde, menor de idade, portador de Transtorno do Espectro Autista, que visa obrigar o requerido a manter seu tratamento em clínica onde já o realiza em razão do descredenciamento desta. O pedido é improcedente. Primeiramente, é sabido que os contratos de prestação de serviços médico-hospitalares são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, na conformidade da Súmula n. 608 do Col. STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. No caso concreto, tratando-se de plano coletivo empresarial, a relação é de consumo. Confira-se: (...) Compulsando os autos, é fato incontroverso que a parte autora foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista e recebe tratamento multidisciplinar, tratando-se a controvérsia acerca da continuidade ou não de tratamento com clínica outrora credenciada à ré. Na hipótese, em que se suscitam as cláusulas de exclusão, bem como as limitativas do atendimento aos beneficiários, a interpretação mais adequada é aquela mais favorável ao consumidor, na conformidade do que dispõe o art. 47 do Estatuto consumerista, observando-se, ainda, que no caso do autor há disposições específicas, disciplinadas pela Lei n. 12.764/2012 que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabeleceu diretrizes para sua consecução. Ocorre que a parte autora alega que, operando substituição dos profissionais que a atendem, tem-se que tal comportamento representa repentina alteração no tratamento à parte autora, observando que, por ser o caso em decorrência dos sintomas de autismo, seus portadores são resistentes às alterações, mormente quanto à metodologia dos tratamentos dispensados pelos profissionais. É importante destacar que a limitação expressa em rol publicado pela ANS não se presta a obstar tratamento médico, tampouco enseja negativa por parte do plano de saúde. Cediço que tal rol é meramente exemplificativo e não restritivo. Assim, é jurisprudência nesse sentido: (...) A boa-fé objetiva, a função social e o equilíbrio contratual devem ser respeitados por todos os contratantes, razão pela qual se reconhece o dever da ré de custear o tratamento do autor e, em contrapartida, do autor aceitar a cobertura disponibilizada, desde que não represente cerceamento ao tratamento de que necessita. O contrato em questão deve ser examinado à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei nº 9.656/98 e das Súmulas 96, 100 e 102 deste Egrégio Tribunal, que assim definem: (...) Todavia, os documentos que instruem os autos, notadamente os trazidos à baila pela parte requerida (fls. 191/290) permite concluir que a CLÍNICA REABILITAR E APRENDER MULTIDISCIPLINAR ABA indicada para substituir a anteriormente credenciada contém profissionais formação profissional na área, tendo Equipe técnica multidisciplinar formada por Psicólogo, Supervisor Externo/Interno, Fisioterapeuta, Psicopedagoga, Fonoaudióloga, todos devidamente qualificados na área de portadores de autismo. Portanto, não há elementos de convicção no sentido de que a ré não dispõe de profissionais habilitados com formação equivalente à anterior para continuar a prestar tratamento ao autor, visto que há elementos que comprovam sua atuação na área de portadores de autismo e, além do mais, há necessidade de se dar início ao tratamento e observar os resultados das sessões. Não se trata, portanto, de negativa à continuidade de tratamento, mas de setorização em núcleo que aglutina em um só local todos os segmentos para tratamento multidisciplinar, o que evidentemente reduz custos à ré e possibilita melhor atendimento ao autor, inclusive por encontrar-se localizada nesta cidade de Adamantina. Por ora, portanto, não se revela a alegada recusa ao atendimento e continuidade ao tratamento, mas sim substituição de clínica especializada em razão do descredenciamento de clínica anteriormente contratada e sua substituição por outra. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por LUCAS NAGANO INADA, representando por sua genitora Juliana Akemi Nagano Inada em desfavor de UNIMED DE ADAMANTINA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. Revogo a tutela deferida às fls. 100/102. Oficie-se. Ciência ao Ministério Público. (...) A parte autora deverá arcar com as despesas processuais, além de honorários advocatícios sucumbenciais que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2° do Código de Processo Civil (...) E mais, a parte apelada demonstrou a comunicação tempestiva de substituição de clínica credenciada para o tratamento prescrito, conforme contato mantido com Diego, pai da criança (v. fls. 18 e 174/179). Sendo assim, é imperioso convir que a substituição foi regular, não havendo falar, pois, em abusividade na conduta da apelada, como bem destacou o douto Procurador de Justiça oficiante, Dr. Eduardo Ulian. Ora, existindo clínica referenciada ao tratamento da parte autora, não se justifica a autorização para realização do tratamento em clínica não credenciada. É dizer, como a seguradora disponibilizou tempestivamente clínica referenciada para o tratamento ABA indicado, nada justifica o custeio em clínica descredenciada, pois se o segurado fizer a opção de utilizar serviços de profissionais particulares deve pagar os custos de sua escolha. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Valerio Lima Rodrigues (OAB: 137085/SP) - Marcelo Augusto de Moura (OAB: 97975/SP) - Rodrigo Paulo Albino (OAB: 186655/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003712-80.2017.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1003712-80.2017.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Ademir Roberto da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Antonio Goncalves Filho (Justiça Gratuita) - Apelante: Antônio Martines - Apelado: Sul América Companhia Nacional de Seguros - Interessado: Caixa Econômica Federal - Cef - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. O que se nota, na verdade, é a insatisfação da parte autora com as conclusões periciais que não tem o condão de elidir as constatações de ordem técnica. É oportuno lembrar ainda que A prova tem como objeto os fatos deduzidos pelas partes, tem como finalidade a formação da convicção em torno desses fatos e como destinatário o juiz, visto que ele é que deve ser convencido da verdade dos fatos já que ele é que vai dar solução ao litígio (Jurid XP, 21a Ed, Comentário ao art. 332 do Código de Processo Civil). E é por isso que o Colendo Superior Tribunal de Justiça reiteradamente tem assentado que O Juiz é o destinatário da prova e a ele cabe selecionar aquelas necessárias à formação de seu convencimento (REsp nº 431058/MA, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 23.10.06). No mais, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação ajuizada por ADEMIR ROBERTO DA SILVA, BENEDICTA DE CAMPOS MARQUES, ANTÔNIO MARTINES, ANTÔNIO GONÇALVES FILHO e ANTENOR BARBOSA PEREIRA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS S.A., todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que são mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), adquirentes de casas populares financiadas junto ao agente financeiro e, ao assinarem o contrato de financiamento pelo SFH, condicionalmente, aderiram a contrato de seguro habitacional com a ré. Aduzem que os imóveis possuem danos de ordem estrutural, em razão da construção com aplicação de técnicas equivocadas, os quais devem ser cobertos pelo seguro habitacional. Diante do exposto, requerem: “(...) 2) a condenação da Requerida ao pagamento da importância apurada em perícia técnica, como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, com a devida atualização monetária e aplicação de juros moratórios; 3) a condenação da Requerida no pagamento da importância apurada em perícia, como necessária para a recuperação dos imóveis sinistrados, e também os danos, em que quaisquer dos Autores, viram-se compelido a providenciar o conserto dos sinistros; 4) a condenação da Requerida ao pagamento da multa decendial de dois por cento dos valores de cada laudo devidamente atualizado, para cada dez dias ou fração de atraso, a contar de trinta dias da data do aviso de sinistro ou da citação da presente demanda, cumulativamente, até o limite da obrigação principal”. Juntaram documentos às fls. 40/145. Por decisão de fls. 146/148 foi determinado que os autores apresentassem documentos que demonstrassem a sua condição de hipossuficiente, bem como que providenciassem a emenda da inicial, a fim de indicarem, clara e precisamente, qual ou quais os danos de suas residências e, ainda, apresentassem os contratos celebrados. Emenda à inicial às fls. 154/555, a qual foi recebida por decisão de fl. 556, sendo deferidos os benefícios da justiça gratuita aos autores. A ré apresentou contestação às fls. 560/602 suscitando, preliminarmente, a incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, bem como defendendo a abusividade do litisconsórcio ativo e ilegitimidade ativa, pois os autores não possuem vínculo com a seguradora ré vencimento antecipado ausência de cobertura. No mérito, sustentou a ausência de cobertura por vício de construção, perda do direito, inaplicabilidade da multa decendial, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e, por fim, ausência de comprovação dos danos alegados. Pediu o acolhimento das preliminares ou, caso não seja esse o entendimento deste Juízo, a improcedência da ação. Juntou documentos às fls. 603/711. Réplica às fls. 713/781. Foi proferida sentença de improcedência às fls. 782/787. Os autores interpuseram recurso de apelação, ao qual foi dado provimento para anular mencionada sentença e determinar a realização de prova pericial (fls. 880/883). Por decisão de fls. 887/888 foi determinada a produção de prova pericial, em cumprimento ao v. Acórdão. A Caixa Econômica Federal compareceu aos autos às fls. 907/941 apresentando contestação, em que alegou, em resumo, que em relação aos autores Antenor Barbosa Pereira, Benedicta de Campos Marques e Ademir Roberto da Silva foi identificado o vínculo à apólice pública, ramo 66, havendo, portanto, interesse da Caixa Econômica Federal competência da Justiça Federal. Sustentou, ainda, a falta de identificação do ramo da apólice do seguro para os autores Antônio Gonçalves Filho e Antônio Martins, sendo necessária a expedição de ofício ao agente financeiro para que informasse o ramo da apólice. Em preliminar, defendeu a falta de interesse de agir, em razão da liquidação do contrato e extinção da apólice, bem como por ausência de requerimento administrativo. Como preliminar prejudicial de mérito, sustentou a ocorrência de prescrição. No mérito, alegou, em suma, a impossibilidade de cobertura securitária, no caso em análise. Juntou documentos às fls. 942/997. Por decisão de fls. 998/1000 foi determinada a remessa dos autos à vara da Justiça Federal ante o interesse da Caixa Econômica Federal. A parte autora opôs embargos de declaração em face de referida decisão (fls. 1002/1013), os quais foram rejeitados (fls. 1014/1015). Os autores interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual foi dado parcial provimento para determinar o deslocamento dos autos para a Justiça Federal em relação aos autores Antenor Barbosa Pereira, Benedicta de Campos Marques e Ademir Roberto da Silva (fls. 1057/1062). Laudo pericial apresentado às fls. 1138/1151, sobre o qual os autores e a ré manifestaram-se às fls. 1157/1159 e 1160/1169, respectivamente. Foi determinada a intimação do Sr. Perito, que prestou esclarecimento às fls. 1210/1211, sobre os quais as partes manifestaram-se às fls. 1215/1220. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, visto que desnecessária a produção de outras provas além dos documentos constantes dos autos e prova pericial já realizada. De início, homologo o laudo pericial e esclarecimentos prestados às fls. 1138/1151 e 1210/1211, respectivamente, visto que a mera discordância da parte autora com as conclusões a que chegou o perito judicial não abalam a confiabilidade do seu trabalho técnico. No que diz respeito ao interesse da Caixa Econômica Federal, observo que tal questão já ficou definida, tendo sido determinado o deslocamento do feito para a Justiça Federal em relação aos autores Antenor Barbosa Pereira, Benedicta de Campos Marques e Ademir Roberto da Silva, prosseguindo-se os autos, neste Juízo, quanto aos autores Antônio Martins e Antônio Gonçalves Filho. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo nulidades a serem declaradas ou sanadas, passa-se ao exame do mérito. O dever de indenizar, que deriva da responsabilidade civil, ocorre quando presentes determinados requisitos, a saber, ato ilícito (comissivo ou omissivo), dano e nexo causal entre este e aquele, além de culpa ou dolo, salvo se se tratar de responsabilidade objetiva, como na espécie, devido à incidência do disposto no artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. No caso em exame, a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização equivalente aos danos que teriam sido verificados em imóvel adquirido por intermédio do sistema financeiro de habitação. Porém, o pedido não comporta acolhimento. Com efeito, não houve a demonstração pela parte autora da existência dos danos supostamente suportados, tampouco a existência de risco de desmoronamento, haja vista a conclusão exposta no laudo pericial no sentido de que os imóveis não apresentam danos ou vícios ocultos estruturais. No laudo pericial de fls. 1138/1151, o Sr. Perito concluiu que: “Em nosso caso concreto, as edificações foram construídas no final da década de 70 (setenta), ou seja, possuem mais de 40 anos de construção. De maneira geral, a vida útil de uma edificação consiste em mensurar a expectativa de duração de uma estrutura ou suas partes constituintes, dentro de limites de projetos admissíveis, durante seu ciclo de vida, sendo definida pela ISO 13823 (2008) “como o período efetivo de tempo durante o qual uma estrutura ou qualquer de seus componentes satisfazem os requisitos de desempenho do projeto, sem ações imprevistas de manutenção ou reparo”. Quando analisamos o item (1.2) do laudo, podemos observar que a vida útil das unidades está vencida, agravada pelas sucessivas reformas e alteração do projeto original, com alterações estruturais na maioria das edificações vistoriadas, como retiradas de paredes, ampliação de cômodos e nítida ausência de manutenção predial, podendo esta somatória de falhas ter afetado a estrutura original. Não é possível no cenário atual analisarmos origem dos vícios ou falhas construtivas de imóveis que estão no final de sua vida útil cumulado com as ampliações e intervenções ao longo do ano. Resta apenas a vistoria e constatação atual apresentada no item (3) do Laudo” (fl. 1151). Ainda, nos esclarecimentos prestados observou: “Não foi identificado nenhum dano estrutural de gravidade acentuada, contudo, mesmo se existisse os mesmos poderiam ter origem das obras e ampliações realizadas pelos moradores, pois nenhum dos prédios possui sua configuração original. Não é possível afirmar que as fotografias juntadas na exordial é da mesma configuração original da construção e não sofreu reforma ou alteração do proprietário. As trincas ali apontadas podem ser pelo tempo de uso predial, sobrecarga das ampliações realizadas, ausência de manutenção predial, etc...” Portanto, de acordo com o laudo pericial, os danos verificados podem ser atribuídos ao desgaste natural dos materiais e à falta de manutenção dos imóveis, além de realização de intervenções, ampliações, reformas e modificações, pelos proprietários, sem o auxílio de profissional habilitado (fl. 1510). Importante destacar, ainda, que, consoante registrado no laudo pericial, “Se a ausência de pilares estruturais fosse um problema estrutural inicial, é possível afirmar de que as edificações não teriam suportado as cargas ao longo destes 40 (quarenta) anos” (fl. 1210). Sabe-se que a prova pericial não vincula o magistrado (art. 479, do CPC), mas, na espécie, o laudo e a manifestação de fls. 1210/1211 esclareceram a questão em discussão, não havendo como deles divergir, notadamente à míngua de outros elementos que possam infirmar a conclusão neles lançada. No mais, os reparos e manutenção indicados pelo Sr. Perito referem-se à própria conservação do imóvel, a fim de lhe garantir a vida útil projetada, cabendo ao interessado promovê-las. Não reconhecido o dano em questão, torna-se prejudicado o pleito relativo à aplicação de multa em desfavor da parte requerida. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelos autores Antônio Gonçalves Filho e Antônio Martins, extinguindo-se o feito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os autores mencionados acima ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita concedidos à fl. 556 (...). E mais, o laudo pericial concluiu de forma categórica que inexistem vícios construtivos no imóvel. E confirmou: “Não foi identificado nenhum dano estrutural de gravidade acentuada, contudo, mesmo se existisse os mesmos poderiam ter origem das obras e ampliações realizadas pelos moradores, pois nenhum dos prédios possui sua configuração original (fls. 1211). É dizer, eventuais reparos necessários não decorrem de problemas estruturais mais sim do desgaste natural do tempo, já que as edificações possuem mais de 40 anos de construção, bem como das sucessivas reformas e alterações do projeto original (v. fls. 1151). É dizer, as impugnações trazidas pela parte apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo os vícios apontados na inicial. Desnecessárias outras considerações, uma vez que as teses recursais foram suficientemente enfrentadas pela r. sentença. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 556). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Everton Jorge Waltrick da Silva (OAB: 321752/SP) - Alexandre Augusto Forcinitti Valera (OAB: 140741/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Leila Liz Menani (OAB: 171477/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2245931-42.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2245931-42.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Wanderley Tamae - Agravado: Associação Amigos Portal do Carmo - V O T O nº 04963 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por WANDERLEY TAMAE contra a r. decisão de fls. 1204 que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e fixação de multa que promove em face de ASSOCIAÇÃO AMIGOS PORTAL DO CARMO, indeferiu a antecipação de tutela, consignando: Vistos. Trata-se de ação com pedido de tutela provisória de urgência. 2. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Com relação a probabilidade de direito, os elementos de convicção são insuficientes para confirmar a tese autoral, sobretudo diante do decidido anteriormente nos autos n. 1000138-03.2021, que tramitou perante a 1a. Vara Cível de São Sebastião. Ademais, indispensável a instauração do contraditório para análise dos fatos. 3. Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência para determinar o fornecimento de água pela parte ré. De outra parte, a consignação do valor que entende devido é faculdade da parte, o qual fica autorizado desde já. Cite-se e intime-se a parte para oferecer resposta no prazo legal. Intime- se. Alega o agravante que a associação agravada tem autorização para gerir o fornecimento urbano de água no loteamento, porém, não pode ser restrito aos associados, esclarecendo que, embora tenha se desassociado, pretende continuar pagando pelo fornecimento de água em dois imóveis de sua propriedade, situados no loteamento e que estão alugados. Aduz que paga pelo fornecimento de água, pelo valor de rateio entre os demais imóveis, porém, a associação estorna os valores, tendo cortado o fornecimento de água aos seus imóveis, razão pela qual ajuizou o pedido de obrigação de fazer, afirmando que irá depositar judicialmente os valores do consumo de água, para que seja determinado o restabelecimento do fornecimento. Pugna pela antecipação da tutela recursal. Agravo tempestivo e preparado (fls. 28/30), processado sem o efeito suspensivo (fls. 32/34) e com contraminuta, na qual alegada perda de objeto do recurso, pois houve a concessão da tutela antecipada na origem (fls. 38/46), com a determinação para o restabelecimento no fornecimento da água. É o relatório. 2. Em acesso ao processo principal constata-se que o d. Magistrado a quo, por despacho de fls. 1418/1420, determinou o restabelecimento do fornecimento de água, consignando: Portanto, defiro a tutela provisória de urgência, concedo a tutela antecipada para determinar que a ré estabeleça o serviço de água para a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), até o limite de R$ 15.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo de eventual majoração em caso de descumprimento. Cópia da presente decisão, digitalmente assinada, servirá de ofício aos Administradores da Associação ré, cabendo ao autor a sua impressão e remessa aos aludidos destinatários, devendo comprovar nos autos no prazo de 05 dias. No mais, especifiquem as partes no prazo comum de quinze dias as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (ou seja, demonstrando qual é o objeto de fato controvertido que poderá ser comprovado com a respectiva modalidade de prova), sob a pena de serem indeferidas menções genéricas ou sem justificação. Em havendo requerimento de produção de prova testemunhal, deverá ser apresentado o respectivo rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Intime-se Sendo este o objeto do agravo de instrumento interposto, ou seja, o restabelecimento no fornecimento de água, ocorre a perda superveniente do seu objeto. 3. Ante o exposto, julgo prejudicado o exame do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Thereza Christina C de Castilho Caracik (OAB: 52126/SP) - Renato Vilela da Cunha (OAB: 235932/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1046392-45.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1046392-45.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Barbosa Campos - Apelante: Fabiana Taislam Silva - Apelado: Agf Brasil Seguros S/A - VOTO Nº 51.909 COMARCA DE SÃO PAULO APTES.: FABIANA TAISLAM SILVA E MARCELO BARBOSA CAMPOS APDA.: ALLIANZ SEGUROS S/A. A r. sentença (fls. 727/735), proferida pela douta Magistrada Lívia Martins Trindade Prado, cujo relatório se adota, julgou procedente a lide principal e procedente em parte a lide secundária da presente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada por ALLIANZ SEGUROS S/A. contra FABIANA TAISLAM SILVA e MARCELO BARBOSA CAMPOS, para condenar os réus, solidariamente, ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$398.097,25, corrigidos segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo desde a data do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, a teor da Súmula 53 e 54 do Supremo Tribunal de Justiça, e ainda, para condenar a litisdenunciada a restituir eventuais valores despendidos pelos réus a título da condenação mencionada, atualizados na forma supra, limitado ao valor de R$50.000,00 indicado na apólice. Em razão da sucumbência da lide principal, condeno os réus solidariamente ao pagamento das custas e despesas processuais atualizadas monetariamente desde a data do desembolso segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% ao mês a partir do decurso do prazo de 15 dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523, do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Em razão da lide secundária, havendo sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais em 50%, atualizadas monetariamente desde o ajuizamento da demanda, segundo a tabela prática do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, e com incidência de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir do decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento do débito ora fixado, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios da litisdenunciada ao denunciante Marcelo em 10% do valor da condenação, e do denunciante Marcelo à litisdenunciada em 10% do valor da diferença entre o pedido e a condenação, atualizados da forma supramencionada. Deixo de incluir a requerida Fabiana na condenação porque, apesar de titular da apólice, não foi quem pleiteou a denunciação, como se vê da decisão de fls. 306/310. Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais opôs embargos de declaração (fls. 738/740), que foram acolhidos apenas para esclarecer que a embargante litisdenunciada deverá responder pela verba honorária no limite de sua condenação na lide secundária, observado assim o teto de R$50.000,00, objeto da apólice (fls. 741). Allianz Seguros S/A. também opôs embargos de declaração (fls. 743/746) que, da mesma forma, restaram acolhidos para acrescentar no dispositivo da sentença que, no tocante à condenação da denunciada, a correção monetária incidirá a partir do início de vigência da apólice, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação da denunciada. Os embargos de declaração opostos por Marcelo Barbosa Campos foram rejeitados (fls. 749/755 e 763/764). Irresignados, apelam ambos os corréus (fls. 767/810 e 814/859). Recursos tempestivos e respondidos pela Allianz Seguros (fls. 866/886). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 913). O apelante Marcelo Barbosa Campos foi intimado para o fim de comprovar fazer jus ao benefício da gratuidade judiciária (fls. 914), sobrevindo resposta às fls. 917, seguida dos documentos de fls. 918/949. É o relatório. O presente recurso não comporta ser conhecido. A presente demanda, consoante se infere dos termos da petição inicial, versa a respeito de pedido de ressarcimento de danos decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo caminhão dirigido por preposto da segurada da autora e veículo de propriedade da primeira ré, conduzido pelo corréu. Por versar a respeito de reparação de danos causados em acidentes de veículos, é de se verificar que esta matéria não se insere no âmbito da competência afeta a esta Seção de Direito Privado II, deste Tribunal de Justiça. Cuida-se aqui, na verdade, de tema afeto às Câmaras que integram a Seção de Direito Privado III deste Tribunal, de acordo com o que dispõe o artigo 5º, item III.15 , da Resolução n. 623/2013 deste Tribunal (Ações de reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado, concessionárias e permissionárias de serviços de transporte, bem como as que digam respeito ao respectivo seguro, obrigatório ou facultativo (7), além da que cuida o parágrafo primeiro.). A jurisprudência desta Corte, da mesma forma, assim entende: APELAÇÃO Ação regressiva Seguradora que pretende ser ressarcida pelos danos materiais sofridos com o conserto de veículo particular que colidiu contra viatura policial - Competência de uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado deste Tribunal de Justiça Inteligência conjunta do art. 3º, I, I.7, “b” e do art. 5º, III, III.15, da Resolução nº 623/13 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo Inaplicabilidade da Súmula nº 165 desse Órgão, uma vez que o ressarcimento não tem como causa de pedir falta ou deficiência na prestação de serviço público, mas o descumprimento de regras de trânsito Envolvimento de veículo oficial do Estado, por si só, que não desnatura a natureza privada da matéria Precedentes - Remessa dos autos a uma dentre as 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado desta Corte Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1071901-17.2021.8.26.0053; Relator (a): Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/10/2022; Data de Registro: 31/10/2022). AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO. Autora pleiteia indenização por valor paga a seu associado em razão de acidente de veículo por culpa do réu. Matéria inserta na competência da Seção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câm.). Resolução TJSP nº 623/2013 (artigo 5º, inciso III, itens III. 15). Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido, com remessa do recurso para redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1022073-90.2019.8.26.0451; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022). Competência recursal Ação regressiva Ressarcimento de danos materiais oriundos de acidente de trânsito envolvendo veículo do segurado da autora Julgamento que cabe à Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado Aplicação do art. 5º, item III.15, da Resolução 623/2013 do TJSP Determinada a remessa dos autos ao setor competente, visando à distribuição do recurso a uma das aludidas Câmaras Apelo dos réus não conhecido. (Apelação 1010236-90.2014.8.26.0361; Relator (a): José Marcos Marrone; 23ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 30/11/2017; Data de Registro: 30/11/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL Responsabilidade civil por ilícito extracontratual decorrente de acidente de trânsito Ação de reparação de danos movida pelo Município em face de guarda municipal, em razão de danos materiais, provocados em viatura municipal Matéria inserida na competência de uma das Câmaras da Terceira Subseção de Direito Privado (25ª a 36ª Câmaras), nos termos do art. 5º, III.15, da Res. n.º 623/2013 Precedentes desta E. Seção e do C. Órgão Especial Recurso não conhecido com determinação de remessa à E. Seção Direito Privado, para redistribuição na Terceira Subseção. (Apelação 1001996-90.2016.8.26.0281; Relator (a): Ponte Neto; 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 27/11/2017; Data de Registro: 27/11/2017). AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Danos materiais e morais - Acidente de Trânsito Competência recursal da 25.ª a 36.ª Câmaras da C. Seção de Direito Privado III, deste E. Tribunal para o julgamento das ações relativas à reparação de dano causado em acidente de veículo, ainda que envolvam a responsabilidade civil do Estado Art. 5º, III.15, da Resolução n.º 623/2013, do C. Órgão Especial Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição dos autos à C. Câmara competente.( Apelação 1011023- 39.2015.8.26.0053; Relator (a):Antônio Celso Faria; 8ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 31/10/2017; Data de Registro: 31/10/2017). O presente feito deverá, por isso, ser redistribuído a uma das mencionadas Câmaras competentes para julgar a matéria em questão, nesta sede recursal. Ante o exposto, não se conhece dos recursos, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras competentes, compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado III desta Corte. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Maria de Fátima Chalub Malta (OAB: 59417/MG) - Guilherme Setoguti Julio Pereira (OAB: 286575/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Jaime Souza de Noronha (OAB: 288279/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2064917-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2064917-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: AMANDA RANGEL GUEDES - VOTO Nº 4.185 comarca: SANTO ANDRÉ 2ª VARA CÍVEL Agravante: INSTITUTO DE EDUCAÇÃO E SUSTENTABILIDADE Agravada: AMANDA RANGEL GUEDES juIZ prolator: dr. LUÍS FeRNANDO CARDINALE OPDENBEECK AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO AO JUÍZO QUE NÃO INTERROMPE OU SUSPENDE O PRAZO PARA RECORRER. PATENTE INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O Juízo, execução de título extrajudicial, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor (fls. 1.332/1.333 dos originais), decisão mantida após pedido de reconsideração (fls. 1.362 dos originais). Insurge-se o autor. Alega que, devido a restrições dos governos estadual e municipal impostas por conta da pandemia de COVID-19, teve redução de mais de 70% de seu faturamento. Diz não ter conseguido formar novas turmas, pois a maioria de seus alunos prefere ter aulas presenciais com mais de 70% de rescisões de contrato e índice de inadimplência que beira 80%. Aduz não dispor de condições financeiras para arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua abalada saúde financeira, ainda mais se considerado o grande número de ações judiciais em que está envolvido. Afirma que oito de suas unidades foram fechadas, algumas por falta de pagamento de aluguéis, com ordem judicial de despejo, restando clara a sua necessidade. Requer o provimento do recurso e a reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Há questões que impedem o conhecimento deste recurso, haja vista ter sido interposto de forma intempestiva. Explico. O recorrente, nas razões do recurso, aduz que a r. decisão recorrida (fls. 1.362 dos originais) teria o seguinte teor: Indefiro o requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e assim decido na medida em que a autora não se amolda ao perfil das pessoas referidas na Lei de Regência (1060/50) bem como nos artigos relacionados ao assunto previstos no novo Código de Processo Civil. Contudo, compulsando os autos originais, referida decisão apresenta outro texto, sendo óbvio o equívoco cometido pelo recorrente: Vistos. Reporto-me à decisão de fls. 1.332/1.333, que indeferiu o pedido de diferimento das custas (...). Como se observa, a decisão recorrida, na verdade, apenas manteve o indeferimento da justiça gratuita, assim como o diferimento do recolhimento das custas processuais, que foi feito em decisão anterior (fls. 1.332/1.333 dos originais), nos seguintes termos: (...) O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Art.98, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ou seja, o pedido de gratuidade relativo a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência. Nesse exato sentido, a posição sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 481/STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a impossibilidade no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população os ônus que deveriam ser pagos pela requerente, o que não pode ser admitido. Outrossim, ressalte-se que já houve autorização por parte das autoridades o retorno das aulas presenciais, de maneira que descabe o pedido de concessão de gratuidade processual. Ademais, desde já, indefiro o diferimento do recolhimento das custas judiciais, a teor do disposto no art.5º, da Lei 11.608/03. Intime-se a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas judiciais e despesas processuais, no prazo de 15 ( quinze) dias, sob pena de extinção do processo, por falta de pressuposto processual, sem nova intimação (...). Referida decisão foi disponibilizada do DJE em 24.01.2023 (fls. 1.335 dos originais), considerada a data de publicação o dia 25.01.2023, uma quarta-feira, iniciado o prazo recursal no próximo dia útil, no caso, 26.01.2023 quinta-feira. Nestes termos, o recurso deveria ter sido protocolado até 15.02.2023. O recorrente, porém, preferiu encetar pedido de reconsideração (fls. 1.336/1.337 dos originais), e protocolou o recurso somente em 21.03.2023, portanto, de forma intempestiva. Sobre o tema, assim se manifestou o E. STJ: A tempestividade é um dos pressupostos recursais extrínsecos e, tratando-se de matéria de ordem pública, pode ser reconhecida a qualquer tempo pelo órgão julgador, não se sujeitando à preclusão. Verificada pelo Tribunal a intempestividade dos embargos de declaração julgados em 1º grau e, portanto, a ausência de interrupção do prazo para a interposição do agravo de instrumento, correta a decisão que negou seguimento a este recurso porque extemporâneo (STJ-2ª Seção, Embargos de divergência em Agravo nº 1.297.346/MG, Min. Nancy Andrighi, j. 14.8.13, DJ 21.8.13) Desse modo, como o Juízo Singular apenas se reportou à decisão anterior, o Agravo de Instrumento não pode ter sua tempestividade atestada a partir deste despacho, haja vista que pedido de reconsideração não suspende ou interrompe nenhum prazo recursal. Neste sentido, entendimento deste E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de reconsideração ao juízo a quo. Prazo que não é interrompido ou suspenso. Intempestividade. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2152677-15.2022.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2022; Data de Registro: 31/07/2022) Ante o exposto, não conheço do recurso, por inadmissível, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2066628-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2066628-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São João da Boa Vista - Agravante: Matheus Alberto Nascimento - Agravado: Fundação de Ensino Octavio Bastos - Vistos. Trata-se de agravo, sob a forma de instrumento, tirado contra a r. decisão de fls. 441/442 que nos autos de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença, julgou improcedente a exceção de pré-executividade. Sem custas e honorários, em razão da gratuidade concedida ao executado. Sustenta o excipiente, ora agravante, que a decisão comporta reforma porque restou demonstrado que o feito permaneceu sem movimentação por período superior a 5 anos. Alega que a presente ação executiva é oriunda de uma sentença de mérito datada de 20 de agosto de 2008 (fls. 131/132 dos autos digitais), cujo trânsito em julgado se deu em 11 de setembro de 2008, conforme fl. 134 dos autos (fl. 5). O início da execução da sentença se deu em 3 de outubro de 2008, conforme fls. 136/138 dos autos digitais (fl. 5). Desde 3/10/2008 até a presente data (ou seja, por quase 15 anos), o processo executivo se arrasta sem nenhuma consequência prática, sendo que, na maioria das vezes, por inércia do próprio exequente/excepto, ora agravado (fl. 5). Ocorre que diante de um dos episódios desidiosos do agravado na busca de seu suposto crédito, ocorreu a prescrição da ação executiva (fl. 5). Diz que a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis se deu em outubro de 2009 (fl. 6). Posteriormente, na fl. 192 dos autos digitais (fl. 177 dos autos físicos), o juiz deferiu o pedido formulado pelo exequente no sentido de sobrestar o curso do processo pelo prazo de 120 dias (fl. 6), conforme despacho exarado em 23/10/2009. Nesse sentido, ao fim do prazo de 120 dias, isto é, em 02/2010, se iniciou a contagem do prazo de prescrição intercorrente (fl. 7). Sendo que em 08/03/2010, houve novo pedido de sobrestamento do feito (fls. 197), sem qualquer medida ou tentativa executória de localização de bens, de modo que não se interrompeu e nem suspendeu a contagem prescricional. E somente em julho/2011 o agravado se manifestou nos autos (fl. 7). Sem qualquer medida executória frutífera, o agravado em 26/10/2011 formulou novo pedido de sobrestamento do feito (fls. 229). O que foi deferido, conforme se observa nas fls. 230/232 dos autos digitais (fls. 205, 205-verso e 206 dos autos físicos), ficando a ação executiva em arquivo do dia 25 de novembro de 2011 até o dia 17 de março de 2017, sem qualquer manifestação do exequente no sentido de buscar a satisfação do suposto crédito (fl. 7). Apenas esse último recorte processual demonstra o transcurso do lapso temporal de 1939 dias, o que equivale a 5 anos, 3 meses e 22 dias, sem qualquer manifestação do exequente (fl. 7). Mesmo advertido pela Secretaria do juízo sobre o decurso de prazo de sobrestamento, o exequente nada fez. Tal inércia levou a Secretaria do juízo a lançar nova certidão nos autos informando a inexistência de manifestação do exequente, conforme certidão de folha 231 dos autos eletrônicos (fl. 7). Apenas em 17 de março de 2017 o processo foi desarquivado (fl. 8). Afirma que quando apresentou a exceção de pré-executividade para o reconhecimento da prescrição intercorrente não pairava dúvidas na jurisprudência quanto ao reconhecimento da prescrição durante o período prescricional, conforme entendimento adotado na Súmula 150 do STF. Importante salientar que não há que se falar na aplicação do art. 1.056 do Código de Processo Civil de 2015, pois o presente processo executivo, quando da entrada em vigor daquele novo estatuto processual, não estava suspenso, incidindo, de forma perfeita o quanto decidido no IAC nº 1, julgado pelo STJ (fl. 9). Pugna pela concessão de efeito suspensivo ao presente recurso e ao final, o provimento do agravo para decretar a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da ação executiva nos termos do artigo 487, II, do CPC (fl. 10), condenando-se a agravada ao pagamento de honorários advocatícios em 20%, despesas processuais e demais consectários de Lei, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com o acréscimo previsto no §11 do mesmo dispositivo legal (fl. 10). Recurso tempestivo e sem preparo, em razão da gratuidade de que é beneficiário o agravante. É o relatório. Defiro o pedido de efeito suspensivo formulado para suspender a decisão recorrida até o julgamento deste agravo por esta C. Câmara. Dispensadas informações do D. Juízo de Origem. Intime-se a agravada para contraminuta. Int. - Magistrado(a) Helio Faria - Advs: Cris de Oliveira Palmitesta (OAB: 270710/SP) - Marcelo Ferreira Siqueira (OAB: 148032/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004618-93.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1004618-93.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Daphyne Medina Souza - Apelado: Banco Itaucard S/A - VOTO N. 46023 APELAÇÃO N. 1004618-93.2022.8.26.0003 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DO JABAQUARA JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: CAROLINA BERTHOLAZZI APELANTE: DAPHYNE MEDINA SOUZA APELADO: BANCO ITAUCARD S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 169/176, de relatório adotado, que, em ação revisional de contrato bancário, julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, em síntese, que houve cerceamento ao seu direito de defesa, porquanto não lhe foi oportunizada a produção das provas necessárias à comprovação dos fatos alegados na inicial, sendo, portanto, de rigor a anulação da r. sentença. No mérito, alega que o contrato de empréstimo pessoal apresenta cláusulas abusivas que merecem ser revisadas, requerendo, por fim, o integral provimento do pedido inicial. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 179/196); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da recorrente, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido em cotejo (fls. 226). Entretanto, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 230), tendo sido então a benesse por ela postulada indeferida e intimada a recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias (fls. 231). Contudo, ainda assim, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 233), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa o apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ele comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. E majoro os honorários devidos pela recorrente ao advogado do recorrido (CPC, 85, § 11) para 20% do valor atualizado da causa [R$ 1.339,10 (fls.23)]. Int.. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rafael Santos Rosa (OAB: 316912/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2289620-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2289620-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto Acalanto de Ensino – Colégio Ranieri - Agravado: Enzo Scabello (Menor(es) representado(s)) - VOTO N. 46074 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2289620-39.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO REGIONAL DO TATUAPÉ JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CLAUDIO PEREIRA FRANÇA AGRAVANTE: INSTITUTO ACALANTO DE ENSINO COLÉGIO RANIERI AGRAVADO: ENZO SCABELLO Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 86, que, em ação de obrigação de fazer, concedeu a tutela de urgência postulada pelo agravado, para determinar que o agravante disponibilize remotamente as provas que devem ser realizadas pelo agravado, nos dias 12 a 14 de setembro de 2022, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, discorrendo sobre a impossibilidade de arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento da ordem. Tece outras considerações, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. Veio para os autos a manifestação da D. Procuradoria Geral de Justiça. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 273/278, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: João Paulo de Campos Echeverria (OAB: 249220/SP) - Sergio Scabello - Danilo Augusto Pereira Raymundi (OAB: 234244/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1024738-60.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1024738-60.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marlus Anderson Lima de Paula - Apelado: Banco Itaucard S/A - O autor, ora apelante, requereu em sua petição inicial a concessão do benefício da justiça gratuita. O fez, porém, sem juntar qualquer comprovante de hipossuficiência. A fls. 33, o MM. Juízo a quo determinou, então, a vinda de cópia da declaração de imposto de renda do corrente ano e do extrato bancário (conta corrente, poupança e aplicações financeiras) dos últimos 02 meses para análise do pedido de gratuidade processual, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício. A fls. 36 o apelante requereu dilação do prazo para o cumprimento do determinado, o que foi deferido pelo juízo no despacho a fls. 36, concedendo-se mais quinze dias para o cumprimento. Diante do desatendimento pelo requerente, o MM. Juízo indeferiu o benefício na r. sentença. Agora, em apelação, mormente tenha havido determinação expressa para a juntada de outros documentos, o apelante trouxe somente a comprovação de inexistência de declaração de renda na base de dados da Receita Federal. Decido. Indefiro o pedido de justiça gratuita, posto não haver aqui comprovação convincente da efetiva necessidade da parte autora para a concessão dos benefícios. Como se sabe, a Constituição Federal de 1988 (artigo 5º, inciso LXXIV) exige expressamente tal comprovação e prevalece sobre a Lei nº 1060/50 e o CPC. Na espécie, a documentação juntada a fls. 181/183, por si só, não permite concluir pela cogitada hipossuficiência, em especial quando havia determinação expressa do juízo da origem não cumprida até a presente data - da vinda do extrato bancário (conta corrente, poupança e aplicações financeiras) dos últimos 02 meses. Outrossim, concedida duas oportunidades ao apelante de provar o seu direito, nem mesmo na terceira neste recurso - ele foi capaz de cumprir estas simples determinações. Assim, inconcebível uma quarta concessão de prazo. Diante do exposto, concedo ao recorrente prazo de dez dias para recolhimento do preparo, sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. Esgotado tornem conclusos. São Paulo, 28 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006561-44.2021.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1006561-44.2021.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Cristian Gonçalves de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 153/162, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros excessivos, superiores à taxa média de mercado; abusiva a cobrança da tarifa de registro, da tarifa de avaliação e da tarifa de cadastro; a repetição do indébito deve ser em dobro e requer que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10%. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 25 de maio de 2019, no valor total de R$ 42.585,40 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.290,82 (fls. 29). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fls. 29, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. A face do contrato estampa a cobrança da tarifa de cadastro (R$ 749,00), tarifa de registro (R$ 121,99) e tarifa de avaliação do bem (R$ 485,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o Certificado de Registro do Veículo de fls. 34 comprova a prestação do serviço e também considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Do mesmo modo, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o formulário de avaliação foi acostado a fls. 131/132. Portanto, diante da inexistência de pagamentos indevidos, nada há a restituir, impondo-se a manutenção da r. sentença tal como lançada. Em atendimento ao disposto no art. 85, § 11 do CPC, eleva-se a verba honorária para 12% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. Isto posto, com fundamento no art. 932, IV do CPC, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Jean Carlos Rocha (OAB: 434164/ SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2270723-60.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2270723-60.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Matheus Ferreira Mouraria - Agravante: Danilo Ramalho Meirelles de Azevedo - Agravante: Antonio Ires de Lima Filho - Agravado: Paulo Cesar Ferreira - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Informado pelos agravantes que foi proferida sentença de mérito, aos 15.02.2023, julgando extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC Efeito suspensivo parcial, limitado ao andamento da fase de cumprimento de sentença, exclusivamente em face dos ora agravantes Ausência de óbice para que a coexecutada realizasse o pagamento espontâneo do valor da dívida - Predominância da Teoria da Cognição Perda do objeto Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 10.11.2022, tirado de ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença, em face da r. decisão publicada em 18.10.2022, que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados nas contas dos coexecutados Matheus Ferreira Mouraria, Danilo Ramalho Meirelles de Azevedo e Antonio Ires De Lima Filho, ora agravantes. Sustentam os agravantes, em síntese, que no mesmo ato de suas respectivas inclusões no polo passivo da demanda foi determinado o arresto de bens, para saldar um débito em execução de R$62.603, 75; todavia, afirmam que o montante total bloqueado nas contas correstes de titularidade dos três agravantes, foi no valor de R$539.080,96 (fls.603/615). Alegam que há evidente excesso de penhora, sendo que o levantamento da quantia bloqueada em excesso deveria se dar de forma automática. Aduzem que houve equivocada interpretação do quanto determinado por esta Douta Relatoria, nos autos do AI nº2233275- 53.2022.8.26.0000. Asseveram que deve ser desbloqueado o montante que ultrapassa o valor do débito exequendo, qual seja, R$476.477,21. Reiteram, por fim, as mesmas razões já arguidas nos autos do agravo de instrumento anteriormente interposto por eles mesmos (AI nº 2233275-53.2022.8.26.0000). Requerem a concessão de tutela de urgência, antecipando-se a tutela recursal, para liberar os valores bloqueados que excedam o valor da dívida. Recurso processado com antecipação da tutela recursal pretendida e suspensividade parcial, apenas ao andamento da fase de cumprimento de sentença, exclusivamente em face dos ora agravantes, até o julgamento definitivo deste recurso (fls.159/161). Contrarrazões do agravado às fls. 165/167, pugnando pelo improvimento do recurso. Petição dos agravantes à fl. 169, informando da perda superveniente do objeto do recurso. É o relatório. Conforme exposto acima, o agravante comunicou nos autos que foi proferida sentença de mérito, aos 15.02.2023, julgando extinta a execução, nos termos do art.924, II, do Código de Processo Civil. Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Vistos. Fl. 769: Considerando que o exequente concorda que o valor depositado voluntariamente pela executada SPE Mirante às fls. 757/759 satisfaz integralmente a obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil. Ausente o interesse recursal, providencie o CARTÓRIO a imediata certificação do trânsito em julgado da sentença, bem como a expedição do mandado de levantamento eletrônico em favor do exequente no valor nominal de R$ 65.633,74, relativo ao depósito das fls. 758/759 (o formulário MLE encontra-se à fl. 770). Providencie o CARTÓRIO, também, a imediata liberação em favor dos executados de todos os valores que ainda estejam bloqueados nestes autos em virtude de pesquisas realizadas anteriormente. Deverão os executados comunicar ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo que houve a perda superveniente do objeto do Agravo de Instrumento n.º 2233275-53.2022.8.26.0000, juntando-se cópia desta sentença. Cumpridas todas as determinações, anote-se a extinção e arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Importante observar que no caso em apreço a concessão do efeito suspensivo se deu de forma parcial, apenas ficando suspenso o andamento da fase de cumprimento de sentença, exclusivamente em face dos ora agravantes, ficando impedida a prática de novos atos constritivos sobre seu patrimônio, até o julgamento definitivo deste recurso (fls.159/161). Desta forma nada obstava que a coexecutada ‘SPE Mirante’, realizasse o depósito voluntário do valor da dívida, dando-se o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prolação de sentença em 1ª instância. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Ronaldo Costa Beber Teixeira (OAB: 83680/ RS) - Alexandre Gavranich (OAB: 204592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 1000352-28.2020.8.26.0005/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1000352-28.2020.8.26.0005/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Severino Antonio Nascimento - Embargdo: FCA FIAT CHRYSLER AUTOÓVEIS BRASIL LTDA - Decisão Monocrática VOTO Nº 35339 A sentença, de fls. 552/555, agregada pela decisão que apreciou e rejeitou os embargos de declaração (fls. 563), julgou improcedente a ação de indenização ajuizada por Severino Antonio Nascimento contra FCA Fiat Chrysler Automóveis Brasil Ltda, condenando o requerente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação a fls. 566/575, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa. No mérito, sustentou que foi comprovado o ato ilícito, concernente ao defeito do produto fabricado pela requerida, além da falta de acionamento do air bag do veículo adquirido quando em acidente violento de trânsito. Pleiteou a gratuidade processual. Contrarrazões a fls. 580/597, com arguição de descumprimento do princípio da dialeticidade. A fls. 602 determinou-se o recolhimento em dobro do preparo da apelação, advindo embargados de declaração. Nos autos dos aclaratórios, facultou-se ao apelante o recolhimento da taxa judiciária de forma simples, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. O recorrente não comprovou o pagamento da taxa judiciária. É o relatório. O recurso é deserto e não deve ser conhecido. Com efeito, a apelante não comprovou o pagamento da taxa judiciária quando interpôs o recurso, e mesmo intimada a providenciá-la, após a denegação do pedido de gratuidade, deixou de cumprir a obrigação. Segundo julgados deste Tribunal: APELAÇÃO - Ação monitória. Embargos. Cédula de Crédito Bancário. Sentença de rejeição dos embargos. Indeferimento da benesse pleiteada de assistência judiciária e deferimento de prazo para comprovação do recolhimento do preparo por acórdão. Decurso in albis. Ausência de recolhimento do valor de preparo. Aplicação do art. 1.007 do nCPC (art. 511 CPC/73). Incidência da pena de deserção prevista no § 2º do mesmo diploma legal. Recurso não conhecido. EMENTA: LOCAÇÃO DE IMÓVEL. COBRANÇA. PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. Caracterizada a deserção pela não comprovação do recolhimento do preparo do recurso, dele não cabe conhecer. Recurso não conhecido, por deserto. Postas estas premissas, não se conhece do recurso, em decorrência da deserção. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Michel Guerrero de Freitas (OAB: 170873/SP) - Helvecio Franco Maia Junior (OAB: 77467/MG) - Alessandro Mendes Cardoso (OAB: 76714/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2066734-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2066734-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Eugenio Marcos de Melo - Agravado: CONDOMÍNIO DO EDIFICIO PORTLAND - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão reproduzida às fls. 302 (origem), que: a) indeferiu a petição inicial da reconvenção; b) julgou extinto o feito com fulcro no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o orçamento para a reforma do prédio era de R$ 9.480,00 em 2012, não sendo crível que apenas para a impermeabilização seriam gastos R$ 282.664,08 em 2021; b) na assembleia de 04.03.2020 foi aprovada apenas a troca do piso da área externa; c) o orçamento foi votado apenas pelo síndico e o conselho consultivo; d) o contrato irregular ensejou a destituição do síndico em 09.02.2022; e) esses custos deveriam ter sido custeados pelo fundo de reserva, e não por rateio; f) o agravado tem o dever de prestar contas acerca das despesas após a troca pela portaria eletrônica. Pois bem. É possível a suspensão da eficácia da decisão recorrida ou a antecipação da tutela que se pretende, total ou parcialmente, quando houver, a juízo do relator, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, ou desde logo ficar demonstrada a probabilidade de provimento. In casu, não se verificam presentes os requisitos para suspensão da decisão de primeiro grau, visto que a reconvenção na demanda de cobrança ajuizada pelo condomínio não é o palco adequado para se exigir a prestação de contas, já que não tem o condômino legitimidade para questionar individualmente as contas do condomínio ou atribuições do síndico. Com efeito, à luz do art. 1.348, VIII, do Código Civil e do art. 22, § 1º, “f”, da Lei nº 4.591/64, as contas devem ser prestadas pelo síndico eleito - e não pela massa - na assembleia geral do condomínio, que deve ou não aprová-las, e não por meio judicial. Em casos análogos, assim decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: APELAÇÃO. Ação condenatória de obrigação de fazer. Pretensão deduzida por condôminos contra síndico e administradora do condomínio. Reconvenção. Sentença de extinção da ação principal e improcedência da reconvenção. Insurgência dos autores. Falta de interesse de agir bem reconhecida. Verificada prévia adoção de providências que os apelantes pretendem obrigar o síndico a adotar. Demanda que encobre velada pretensão de exigir contas. Condôminos que, isoladamente, não tem legitimidade, nem interesse para exigir do síndico esclarecimentos acerca de gastos e comprovação de despesas. Contas regularmente prestadas à assembleia geral. Sentença mantida, com majoração de honorários em grau recursal. RECURSO DESPROVIDO. ADMINISTRAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - Decreto de extinção - Inconformismo da autora - Não acolhimento - Ilegitimidade ativa corretamente reconhecida - Demanda ajuizada em face da administradora do loteamento, dela buscando obter a prestação de contas relativa aos exercícios de 2013/2018 - Além da circunstância de a apelante haver adquirido a propriedade e se associado à ré em momento posterior (novembro de 2019), não detém legitimidade para, individualmente, propor ação de prestação de contas em face esta última que deve prestar contas à assembleia - Inteligência do art.1.348,VIII, do Código Civil, aqui aplicável - Precedentes -Sentença mantida - Recurso improvido. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS POR COBRANÇA INDEVIDA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONDOMÍNIO. Sentença de improcedência. Juntada de documentos em grau de recurso sem qualquer justificativa. Apresentação tardia de prova que não se admite (CPC, arts. 434/435). Regular dilação probatória oportunizada no momento processual adequado, sem manifestação de interesse na produção de prova técnica como a agora trazida. Ação que, em verdade, visa retificar erros na convenção e na matrícula do condomínio, pois as divergências com a realidade geram prejuízos ao autor, que arca com valores acima do que entende devidos. Situação fática constituída desde 2004, muito antes do ingresso do autor no imóvel (que se deu em 2016), sem qualquer objeção ou resistência dos demais condôminos (incluindo o anterior titular da unidade). Autor que já manifestou anuência às contas prestadas e aos orçamentos apresentados pelo condomínio nas assembleias designadas para tanto. Questionamento judicial que se revela incongruente com a aprovação sinalizada no passado. Alteração almejada que deve ser obtida por meio de deliberação assemblear, não judicialmente, ainda mais quando aprovadas as contas até então apresentadas. Inteligência dos arts. 1332/1334, 1350/1351 e 1355, CC; 9º, 24, §§1º e 2º, 25 e 27, Lei n. 4591/64. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido. Indefiro, portanto, a tutela requerida. Comunique-se ao MM. Juízo singular, dispensadas informações. À contraminuta. Int. - Magistrado(a) Ferreira da Cruz - Advs: Willian de Melo (OAB: 98292/MG) - Martiniano Ribeiro do Couto Neto (OAB: 105081/MG) - Ewerton Carlos de Paiva Laraia (OAB: 96584/MG) - Carolina de Souza Castro (OAB: 259684/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2060239-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2060239-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Dracena - Requerente: Brix 18 Agronegócios Ltda - Requerido: Nelson João Bertipaglia - Requerida: MARIA APARECIDA PARUSSULO BERTIPAGLIA - Requerido: Pedro Augusto Bertipaglia - Requerida: MARTA SEILE ABAKER BERTIPAGLIA - Requerida: Jandira Terezinha Bertipaglia (Interdito(a)) - Requerida: MARIA HELENA BERTIPAGLIA - Trata-se de pedido de concessão de efeito suspensivo deduzido autonomamente a apelação pendente de distribuição. Interposto em ação renovatória de contratos de parceria agrícola, autuada em suporte digital sob o nº 1000831-46.2022.8.26.0168, aquele recurso sedia irresignação deduzida contra a r. sentença de fls. 286/290, que, preservada em desate de aclaratórios (fls. 307), julgou improcedentes as pretensões formuladas pela autora, visto que deixou de exercitar seu direito de prorrogação no prazo contratualmente fixado, tendo as parcerias vencido em dezembro de 2021 e, portanto, operado-se a resolução contratual, em fiel observância à autorregulação encetada. Fundamentou-se, outrossim, que, em avenças tais, regulamentadas pelo Estatuto da Terra e pelo Decreto nº 59.566/66, é despicienda a notificação prévia com antecedência mínima de seis meses, ao contrário do que ocorre no âmbito do arrendamento rural. Por conseguinte, à vencida carreou a obrigação de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta a peticionante, em síntese, que o quadro fático exorta a necessidade da concessão de efeito suspensivo ao recurso, vez que os apelados não apresentaram notificação premonitória, com seis meses de antecedência do término contratual, manifestando a vontade de retomada dos imóveis, sublinhando-se que se aplica o instituto da renovação automática previsto no Estatuto da Terra. Descreve que, nas áreas sub judice, está sendo cultivada cana-de-açúcar desde abril de 2015, havendo um alto investimento aplicado, notadamente em razão da renovação dos canaviais em 2020/2021, que ainda possuem várias safras pendentes (mínimo de cinco anos-safras). No que tange ao contexto processual, aduz que, embora a r. sentença tenha reconhecido seu direito de realizar a colheita da safra pendente, os recorridos manejaram nos autos de origem o pedido de expedição de mandato de imissão de posse das áreas exploradas pela recorrente. Alega também pender o julgamento da reivindicação de ser indenizada pelo canavial (ativo biológico) que existe nas áreas, já que não apreciada em primeira instância. Por fim, aduz haver nulidade processual, vez que não fora determinada a regularização processual da demandada que veio à óbito no curso do processo. É o breve Relatório. Da leitura dos autos verifica-se que a presente ação foi ajuizada com vistas à obtenção de provimento judicial declaratório da automática renovação dos três contratos de parceria agrícola que conectam materialmente as contendoras, cujas vigências acordadas se encerraram em dezembro de 2021. Ainda no campo do retrospecto da marcha cognitiva, convém sublinhar que fora deferida, inaudita altera parte, tutela de urgência para manter a autora na posse dos imóveis objetos dos contratos, até o fim do novo prazo de vigência da parceria renovada. O r. pronunciamento foi mantido imaculado por esta instância recursal por ocasião do julgamento do agravo de instrumento nº 2075405-42.2022.8.26.0000 (v. acórdão de fls. 265/272). Aperfeiçoada a triangulação da relação jurídica processual e apresentada a contestação de fls. 228/242, replicada a fls. 256/262, sobreveio a r. sentença objurgada, julgando improcedentes os pleitos formulados na exordial. Inconformada, a autora aviou recurso de apelação, ainda pendente de distribuição, o que a motivou a manejar este pedido autônomo, o qual reputo não comportar conhecimento, dada a ausência de interesse. Pelo que se depreende da petição apresentada, a demandante escora o anseio de que à apelação seja atribuído o automático efeito suspensivo na assertiva de que risco de dano irreparável emerge do fato de a contraparte ter formulado pleito de expedição de mandado de imissão na posse dos imóveis rurais. Entretanto, relevante particularidade faz avultar a inexistência de utilidade do provimento jurisdicional ambicionado. Fora prolatado decreto de improcedência, com a consequente revogação da tutela de urgência liminarmente concedida, ensejando a subsunção da hipótese ao art. 1.012, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil, que prevê que, em circunstancias tais, a sentença produzirá efeitos imediatamente após a sua publicação. Não obstante, consoante acima se sublinhou, o i. Sentenciante culminou por mitigar tal instantânea exequibilidade do comando ao expressamente assegurar ao parceiro outorgado o direito à conclusão da colheita da safra pendente, segundo regra do art. 96, inciso I, do Estatuto da Terra. Demais disso, impende consignar que, ainda que assim não se entendesse, de qualquer forma o requerimento ora apresentado estaria fadado ao insucesso, por não se vislumbrar, in casu, a concomitante presença de ambos os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do estatuto instrumental, quais sejam, estarem demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ensejado pela imediata produção dos efeitos da sentença. Relativamente ao primeiro pressuposto, exercendo-se o juízo de cognição abreviada que possibilita este contato prévio com a contenda, apura-se que a requerente ancora a argumentação recursal na aplicabilidade, ao caso, da renovação automática prevista no seu art. 96, inciso VII, do Estatuto da Terra, pois, embora pertinente ao arrendamento rural, deve-se ter em conta o art. 13, inciso IV, do Decreto-Lei nº 59.566/1966. Entretanto, dispondo o contrato expressamente que a prorrogação da vigência contratual, embora possível, está condicionada à manifestação da parceira agricultora à parceira proprietária nesse sentido no prazo de noventa dias antes do término do contrato ou da primeira prorrogação (cláusula 2.4), parece inexistir omissão na legislação ou no contrato celebrado pelas partes que torne necessária a utilização complementar das normas do arrendamento rural. Destarte, agrega-se à incontroversa inércia da indignada quanto a este proceder que, à primeira vista, não há falar em incidência de disposições próprias ao arrendamento rural, devendo ser aplicadas as normas específicas da parceria agrícola, bem como o que as partes livremente celebraram, o que faz esvanecer, ao menos neste primeiro momento, a probabilidade do direito reivindicado. Em paralelo a isso, não identifico risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, por não observar que imediata irradiação dos efeitos da r. sentença decorra potencialidade de insuportável prejuízo ao apelante, salientando-se, a uma, que prejuízos patrimoniais são, no mais das vezes, reversíveis, viabilizada futura recomposição e, a duas, que a vultosa importância que alega haver investido na área, per se, não a escusa da regra do art. 1.012, § 1º, inciso V, da codificação processual, até porque grandes prejuízos são cogitáveis para ambas as partes. Destarte, por qualquer perspectiva que se adote, inexoravelmente se conclui que o pedido neste incidente formulado não comporta acolhida. Assim sendo, julgo-o improcedente. Aguarde-se, no mais, o aporte, neste segundo grau de jurisdição, da apelação nº 1000831-46.2022.8.26.0168. Int. São Paulo, . Des. FRANCISCO CASCONI Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Rafael Ferreira Luzia (OAB: 330533/SP) - Adriano Nascimento (OAB: 355267/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2306389-25.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2306389-25.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Alberto Paes Luiz - Agravado: Evandro Schmidt Pause - Diretor Executivo do Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho - Agravado: Instituto de Desenvolvimento e Capacitação - Idcap - AGRAVO DE INSTRUMENTO MANDADO DE SEGURANÇA CONCURSO MEDIDA LIMINAR PERDA DO OBJETO. Decisão agravada que indeferiu medida liminar para reverter efeito de avaliação psicológica que foi desfavorável ao recorrente em concurso público para o cargo de consertador portuário. PERDA DO OBJETO SENTENÇA PROFERIDA Fica prejudicado o presente Agravo de Instrumento quando proferida a sentença antes do julgamento do recurso. Recurso não conhecido, por estar prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ALBERTO PAES LUIZ contra a decisão de fls. 92/94, dos autos originários de MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado pelo ora recorrente, a qual indeferiu pedido liminar formulado que objetivava de pronto reverter efeito de avaliação psicológica que lhe fora desfavorável em concurso público para o cargo de consertador portuário, conduzido pelos ora agravados. Sustenta o agravante, em síntese, que preencheria os requisitos para a continuidade de participação no certame, alegando subjetividade da avaliação psicológica que o reprovou. Narra estar em desacordo com o edital e com laudo psicológico particular por ele juntados. Nesse sentido, requer a antecipação da tutela recursal para autorizá-lo a seguir no concurso, cujo prazo para o envio dos documentos pertinentes se encerra na data de 27/12/2022. Recurso tempestivo, não preparado e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. Em sede de plantão judiciário em segunda instância, foi deferida a tutela de urgência para autorizar o envio dos documentos com as ressalvas supra, valendo a presente decisão como ofício (cópia a ser reproduzida pelo agravante) para cumprimento pelos agravados mediante recepção dos documentos. (fls. 92/93). Decisão de fls. 100/101 determinou a intimação do agravante, uma vez que este apenas requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, sem apresentação de qualquer documento comprobatório ou declaração de hipossuficiência. Assim, para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício da justiça gratuita, determinou- se a apresentação de cópias da carteira de trabalho, dos extratos bancários, dos extratos de cartão de crédito e da última declaração de imposto de renda, no prazo de 15 dias, para análise considerando o limite prevista no art. 790, §3º da CLT, com a nova redação dada pela Lei13.467/2017, que estabeleceu no Direito brasileiro critérioobjetivo da insuficiência de recursos para o pagamentodas custas do processo. Certificado às fls. 103 o decurso do prazo para manifestação in albis. Decisão de fls. 104/105 indeferiu o benefício da justiça gratuita e determinou a intimação do agravante para recolhimento das custas. Às fls. 108 e ss, juntada da guia de recolhimento das custas. É o relato do necessário. DECIDO. O presente recurso não deve ser conhecido, pois prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, possibilita que recursos inadmissíveis, prejudicados ou que não tenham impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida não sejam conhecidos, otimizando o sistema judicial. Em consulta ao processo originário do presente recurso, foi proferida sentença reconhecendo a incompetência absoluta da Justiça Comum para o julgamento da demanda, determinando a remessa à Justiça do Trabalho de Santos (fls. 299/301) em 24/3/2023, a qual foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 27/3/2023. Dessa forma, ocorreu a perda do objeto do presente agravo de instrumento, estando prejudicado seu exame, uma vez que proferida sentença anteriormente ao julgamento deste recurso. Diante do exposto, prejudicado o recurso, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil. P.R.I. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Wanderley Boroscki Mota (OAB: 280395/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 1038012-38.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1038012-38.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. C. S/A - Apelado: M. de S. P. - Vistos. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo B. C. S/A contra a r. sentença, de fls. 1787/1790 que, nos autos do Mandado de Segurança por ele impetrado em face da Diretora da Divisão de Restituições, Compensações e Regimes Especiais (DIREC), julgou improcedente a demanda, denegando a segurança pretendida. Inconformado, sustenta o Banco, em apertada síntese, que apresentou pedido administrativo de restituição tributária (processo administrativo de nº SEI 6017.2019/0069866-7), visto que, no período de julho de 2014 a julho de 2019, recolheu ISS a maior em razão de aplicação incorreta de alíquota do imposto e, embora a Divisão de Fiscalização do Setor Financeiro tenha concluído pela existência do indébito fiscal, exigiu a apresentação de diversos documentos, no sentido de comprovar o preenchimento do disposto no art. 166 do CTN. Aduz que, ao final, o pedido de restituição foi indeferido liminarmente, uma vez que a instituição financeira não teria apresentado a totalidade dos documentos reputados indispensáveis. Defende, por isso, a reforma da sentença, pois a repetição do indébito tributário não é ato discricionário da Administração Pública. Ademais, já apresentou toda documentação solicitada e o Fisco já reconheceu que houve recolhimento a maior. Pede reforma. Apresentação de contrarrazões a fls. 1824/1857. Pois bem. Muito embora o Recurso de Apelação tenha sido direcionado a esta Câmara em razão da interposição do Agravo de Instrumento nº 2157055- 14.2022.8.26.000, distribuído em 11/07/2022, anteriormente, em 22/06/2020, já havia sido distribuído à C. 15ª Câmara de Direito Público, o Agravo de Instrumento nº 2140323-26.2020.8.26.0000, julgado em 13/07/2020, tirado do Mandado de Segurança nº 1026522-87.2020.8.26.0053, impetrado pelo banco ora recorrente, questionando o mesmo processo administrativo de nº SEI 6017.2019/0069866-7, que visava a restituição do indébito tributário, como se vê dos extratos de movimentação processual visualizado por meio do Sistema de Automação Judicial (SAJ) do Tribunal de Justiça de São Paulo. Nesse passo, conforme preceitua o art. 105 do Regimento Interno desta C. Corte de Justiça, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Ante o exposto, entendo preventa a C. 15ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinando a redistribuição do presente recurso. - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Lucas Reis Verderosi (OAB: 316219/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1056126-59.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1056126-59.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Machado e Gavronski Sociedade de Advogados - Apelado: Município de São Paulo - Vistos. 1) Trata-se de recursos de apelação interpostos por MACHADO E GAVRONSKI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da r. sentença de fls. 371/377 que julgou improcedente a ação declaratória com pedido de tutela antecipada ajuizada contra a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO objetivando a declaração de nulidade da exigência do IPTU dos exercícios de 2012 a 2019 incidente sobre imóvel adquirido em hasta pública em fevereiro de 2020 nos autos do processo nº 0128014-47.2010.8.26.0100 ajuizado em face de terceiro, ao fundamento de que, embora exarado naqueles autos pelo leiloeiro que a arrematação se deu pelo crédito, não houve depósito nos autos de preço por lance em “leilão” judicial, mas mera convolação do crédito que a autora tinha perante o antigo proprietário na propriedade do bem (fato assemelhado à adjudicação), de modo que ausente prova de que o arrematante solicitou em juízo a quitação dos débitos existentes, remanesce a obrigação tributária perante o fisco municipal. Apela a embargante às fls. 417/433, requerendo inicialmente a concessão da justiça gratuita (fls.420/421), ao fundamento de que não possui rendimentos que lhe possibilitem o custeio dos encargos processuais, sem prejuízo de seu próprio funcionamento. Recebido os autos por este Relator, MGV Administradora de Bem Próprios Ltda. apresenta pedido de gratuidade judiciária instruindo o feito com os documentos de fls.476/498 com fundamento na inatividade da empresa, na qual a apelante figura como sócia. 2) O benefício da justiça gratuita, instrumento de acesso à justiça, é relacionado à condição de hipossuficiência, não havendo óbice ao deferimento a pessoas jurídicas, desde que comprovado não estar em condições de arcar com as custas processuais, sem comprometimento de sua existência e continuidade, consoante a Súmula nº 481 do STJ, in verbis: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Entretanto, a presunção é de natureza relativa, pois não pode ser subtraída do magistrado a possibilidade de verificação dos requisitos para a concessão do benefício. Inicialmente não conheço do pedido de fls.470 e seguintes uma vez que a peticionária não integra a relação processual. É sabido que é vedado pelo ordenamento jurídico reclamar direito alheio em nome próprio, nos termos do artigo 18 do CPC que dispõe: Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Quanto ao pedido da apelante constante às fls.420/421, apesar da alegação de que não possui rendimentos que lhe possibilitem o pagamento das custas e demais encargos processuais, sem prejuízo de seu próprio funcionamento, não logrou êxito em demonstrar sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. Não foram juntados documentos contábeis que pudessem lastrear o pleito da apelante. Por tal motivo, INDEFIRO O PEDIDO. 3) Intime-se a apelante, nos termos do artigo 1007 do CPC para recolher o preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção 4) Publique- se e intime-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Tiziane Maria Onofre Machado (OAB: 201311/SP) - Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2067171-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2067171-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - Jaú - Requerente: Factoring Araraquara Fomento Mercantil Ltda - Vistos. Trata-se de pedido de instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas apresentado pelo assistente de acusação FACTORING ARARAQUARA FOMENTO MERCANTIL LTDA, com fundamento nos artigos 976 e seguintes do Código de Processo Civil. Alega, em resumo, a existência de reiteradas decisões conflitantes entre as Câmaras Criminais deste Tribunal de Justiça, a respeito de questão exclusivamente de direito, qual seja, aquela relacionada à: obrigatoriedade de fixação de valor mínimo indenizatório a título de reparação de dano à vítima em processo crime quando houver pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, bem como especificada a quantia respaldada em documentos comprobatórios do prejuízo. Pretende a instauração do incidente processual para uniformização da interpretação da questão no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. DECIDO. 1. A admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) compete a Relator sorteado, no âmbito da Turma Especial desta Seção de Direito Criminal. Assim estabelece o artigo 190, caput e §1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (RITJSP), verbis: Art. 190. A uniformização de jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada, por enunciado de tese jurídica fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas e em incidente de assunção de competência. §1º As súmulas serão aprovadas e editadas com exclusividade pelo Órgão Especial. Os enunciados serão aprovados pelas Turmas Especiais, pelos Grupos de Câmaras, na hipótese do artigo 32, § 4º, e pelo Órgão Especial, quando se tratar de matéria constitucional, ou de matéria de sua competência, dos Juizados Especiais e da Câmara Especial, bem como de competência não exclusiva de uma das Turmas Especiais de suas Seções ou se houver divergência. (...). Tanto a competência quanto o procedimento a ser adotado para a apreciação da admissibilidade do incidente, devem ser feitas com base no artigo 192 e seu § 3º, do RITJSP: “Art. 192. O procedimento de cada tipo de uniformização de jurisprudência seguirá as prescrições legais e regimentais específicas, podendo cada órgão julgador, nos limites de sua competência, suprir eventuais lacunas. (...) §3º Os incidentes de resolução de demandas repetitivas, instaurados, processados e julgados conforme as normas do CPC (arts. 976 e 987), no Órgão Especial ou nas Turmas Especiais, conforme as normas regimentais, também observarão as seguintes regras procedimentais: I Protocolizado o pedido de instauração do incidente dirigido ao Presidente do Tribunal, será, imediatamente, distribuído ao órgão competente e encaminhado ao relator, que o encaminhará à Mesa para o juízo de admissibilidade pela Turma Julgadora; (...). Tem-se, assim, a competência para o juízo de admissibilidade do IRDR do Relator escolhido na própria Turma Especial da Seção de Direito Criminal, nos termos do artigo 978, caput, do Código de Processo Civil. Não se fala, assim, em distribuição por prevenção, até porque o incidente não tem natureza de recurso, diversamente da sistemática do recurso especial e do extraordinário repetitivos, mas tem exclusiva finalidade de uniformizar o entendimento do Tribunal a respeito de determinada tese jurídica de incidência repetitiva. 2. Embora não caiba à Presidência da Seção de Direito Criminal o juízo de admissibilidade do IRDR, manifesto-me a respeito da possibilidade, em tese, do uso de tal incidente processual previsto no Código de Processo Civil, por aplicação analógica, nos termos do artigo 3º, do Código de Processo Penal. Observa-se, de plano, que o Código de Processo Penal não previu mecanismos de uniformização da jurisprudência, seja como forma de diminuição do número de questões postas em julgamento, seja, e aqui tal efeito é essencial, como forma de garantia de tratamento igualitário a réus que se encontrem na mesma situação jurídica. Ou seja, para além da livre convicção motivada, não houve pelo então legislador do Código de Processo Penal preocupação com medidas de uniformização da interpretação do direito. Isto não significa, por óbvio, que não se tenha, no âmbito do processo penal brasileiro, a adoção de mecanismos de uniformização da jurisprudência ou da interpretação das normas legais, bastando a tal conclusão a constatação da edição de Súmulas por Tribunais Superiores em matéria processual penal, bem como a pacificação da interpretação do Direito a partir de julgamentos de recursos especiais pela sistemática dos recursos repetitivos, bem como o julgamento de recursos extraordinários aos quais se tenha reconhecida a característica da repercussão geral. Enfim, tudo de modo a indicar que a adoção de mecanismos de uniformização da jurisprudência, pela aplicação analógica do Código de Processo Civil, sempre se admitiu no âmbito do processo penal. No caso concreto, ainda que em tese e sem prejuízo da manifestação do órgão julgador competente, nos termos do RITJSP, ao menos a possibilidade de processamento de IRDR para a fixação de tese de direito, desde que preenchidos os requisitos do artigo 976, do Código de Processo Civil. Neste sentido, manifesta-se a doutrina atual de Renato Brasileiro: ...ante o silêncio do CPP em relação ao assunto, é perfeitamente possível a aplicação subsidiária ao processo penal do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. 976 a 987 do novo CPC), que, doravante, poderá ser instaurado em qualquer Tribunal, inclusive nos Tribunais de Justiça dos Estados e nos Tribunais Regionais Federais. A instauração desse incidente é cabível quando houver, simultaneamente: a) efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; b) risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica. A racionalidade e a previsibilidade das decisões judiciais integram o conceito de segurança jurídica, seja para nortear as escolhas comportamentais das pessoas, seja para prover legítimas expectativas quanto ao direito a determinada posição jurídica. No dizer de Thiago Rodovalho, a segurança jurídica também se traduz em precípua função do direito e em sua finalidade, o que significa que dever haver uma expectativa razoavelmente fundada do cidadão sobre qual há de ser a atuação do poder na aplicação do direito. Bem por isto, um dos requisitos de admissibilidade do incidente de resolução de demandas repetitivas é a existência de repetição de julgamentos sobre uma mesma questão de direito, com efetivos riscos à isonomia e à segurança jurídica (artigo 976, II, CPC). Se a busca da segurança jurídica justifica em grande parte os mecanismos de uniformização da jurisprudência no âmbito do direito privado e do direito público, é certo que o princípio constitucional da isonomia está a justificar a busca da uniformização para se impedir que dois réus, estando sob a mesma situação jurídica, tenham tratamento jurídico distinto. Isto porque, no dizer de Marinoni e Mitidiero, não há justiça se não há igualdade unidade na aplicação do direito pelo processo. O processo tem de se estruturar com técnicas capazes de promover a igualdade de todos perante a ordem jurídica. Assim, admitindo-se em tese o incidente, sem prejuízo da reapreciação da questão pela Turma Especial da Seção de Direito Criminal, determino a distribuição do presente incidente. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Henrique dos Santos (OAB: 247765/SP)



Processo: 0065491-23.2008.8.26.0050/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 0065491-23.2008.8.26.0050/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos Infringentes e de Nulidade - São Paulo - Embargte: Rafael Lacerda de Oliveira - Embargdo: Colenda 8ª Câmara de Direito Criminal - VOTO Nº 22031: Vistos. Rafael Lacerda de Oliveira opôs Embargos Infringentes em face do V. Acórdão de fls. 439/452, que, por V.U., de ofício, julgou extinta a punibilidade do réu, com relação ao crime previsto no artigo 298, caput, do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c.c. os artigos 109, inciso V; 110, §§ 1º e 2º (com redação anterior à vigência da Lei nº 12.234/2010); e 114, inciso II, todos do Código Penal; e, no mais, deu parcial provimento ao apelo interposto, somente para alterar a pena restritiva de suspensão do exercício da advocacia por limitação de finais de semana, pelo mesmo prazo, mantendo, no mais, a sentença de primeiro grau. Em suas razões, pleiteou a absolvição por atipicidade da conduta ou por insuficiência provas (fls. 02/05 do incidente). A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela rejeição dos embargos (fls. 08 do incidente). É o relatório. Os Embargos Infringentes não podem ser conhecidos. Com efeito, o parágrafo único do artigo 609 do Código de Processo Penal dispõe que: Quando não for unânime a decisão de segunda instância, desfavorável ao réu, admitem- se embargos infringentes e de nulidade, que poderão ser opostos dentro de 10 (dez) dias, a contar da publicação de acórdão, na forma do art. 613. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de divergência (grifo nosso). Assim sendo, da leitura do dispositivo em questão, verifica-se que, no processo penal, os embargos infringentes somente são cabíveis em face de decisão não unânime proferida em segunda instância, ou seja, proferida por órgão julgador diverso do originário. Desta forma, in casu, tendo em vista que a decisão que condenou o embargante foi unânime, evidentemente que os embargos infringentes não são a via adequada para atacar a decisão recorrida, por ausência de amparo legal. Neste sentido, este E. Tribunal de Justiça: EMBARGOS INFRINGENTES. Ausência de divergência. Acórdão que deu provimento ao recurso ministerial, reformando a sentença de primeiro grau, por unanimidade. Inadmissibilidade do recurso. Inteligência do artigo 609, parágrafo único, do CPP. Embargos não conhecidos (Embargos Infringentes e de Nulidade nº 3006244-27.2013.8.26.0554/50000; Relator Desembargador DE PAULA SANTOS; Comarca: Santo André; Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal; Data do julgamento: 05/11/2015; Data de registro: 11/11/2015). Embargos Infringentes e de Nulidade Interposição contra decisão unânime que negou provimento a recurso de agravo em execução penal não observância dos requisitos o art. 609, do CPP Recurso não conhecido.(TJSP; Embargos Infringentes e de Nulidade 0017991-65.2020.8.26.0041; Relator (a):Osni Pereira; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal; São Paulo/DEECRIM UR1 -Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 1ª RAJ; Data do Julgamento: 02/06/2021; Data de Registro: 02/06/2021) Embargos infringentes Recurso interposto contra decisão unânime Ausência de previsão legal Não conhecimento. Não devem ser conhecidos embargos infringentes quando interpostos contra decisão unânime, a teor do preceituado no art. 609, parágrafo único, do CPP. (TJSP; Embargos Infringentes e de Nulidade 0008908-52.2015.8.26.0606; Relator (a):Grassi Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Suzano -2ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 27/06/2019; Data de Registro: 01/07/2019) Ante o exposto, não conheço dos presentes embargos. - Magistrado(a) Luis Augusto de Sampaio Arruda - Advs: Rafael Lacerda de Oliveira (OAB: 440934/SP) (Causa própria) - 8º Andar



Processo: 1500361-03.2021.8.26.0326
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1500361-03.2021.8.26.0326 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Lucélia - Apelante: C. E. de F. B. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Fls. 08. Cuida-se de consulta da Secretaria sobre como proceder acerca da distribuição dos presentes Embargos de Declaração, nos seguintes termos: Consulto Vossa Excelência sobre como proceder para o prosseguimento do presente Embargos de Declaração. Diante da convocação do Excelentíssimo Doutor Luis Geraldo Lanfredi para exercer as atribuições de Juiz Auxiliar da Presidência do Conselho Nacional de Justiça, e da consequente cessação de sua designação para auxiliar a 13ª Câmara de Direito Criminal, a partir de 05/09/2022, o presente feito foi cadastrado e remetido conclusos ao Des. Moreira da Silva, nos termos do art. 3º da Ordem de Serviço nº16/2022. Ocorre que os autos foram devolvidos ao cartório. Diante da referida devolução, promovo à conclusão para novas determinações. É o relatório. Os presentes autos foram distribuídos, em 1º de dezembro de 2021, à Colenda 13ª Câmara de Direito Criminal, na cadeira do Exmo. Desembargador MOREIRA DA SILVA (fls. 135), tendo sido a relatoria do recurso transferida, em 06 de maio de 2022, conforme fls. 157 ao E. Juiz Substituto em 2º Grau LUIS GERALDO LANFREDI, à época designado para auxiliar a Colenda Câmara Julgadora. Em 08 de setembro de 2022, Sua Excelência julgou a Apelação interposta, completando a Turma Julgadora os Eminentes Desembargadores MARCELO COUTINHO GORDO e MARCELO SEMER (fls. 162/168). Referida decisão foi objeto de Embargos de Declaração, havendo consulta da Secretaria sobre como distribuí-lo. O feito foi, assim, encaminhado a esta Presidência com a consulta acima referida. Considerando a convocação, com prejuízo da jurisdição, do E. Juiz Substituto em 2º Grau LUIS GERALDO LANFREDI, de rigor a aplicação subsidiária dos artigos108,incisoII, e 109, ambos do Regimento Interno, prestigiando-se, ao máximo, o princípio do Juiz Natural e a turma julgadora original. DETERMINO, portanto, a distribuição deste recurso ao E. Desembargador MARCELO COUTINHO GORDO, que atuou, in casu, como revisor, mantendo, em sua máxima extensão, a turma julgadora original ressalvadas hipóteses legais e regimentais de modificação. Cumpra-se. São Paulo, 3 de outubro de 2022. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Crimina - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Liberdade



Processo: 2067763-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2067763-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Osasco - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Marcelo Pereira Duarte - Paciente: Wellington dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Marcelo Pereira Duarte e Wellington dos Santos em face de ato proferido pelo MM. Juízo da Vara do Plantão da Comarca de Osasco que, nos autos do processo criminal em epígrafe, converteu a prisão em flagrante dos pacientes em prisão preventiva, então operada por imputação de autoria do crime de tráfico de drogas. Sustenta o impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, alega que a prisão se deu após abordagem, perseguição e revista aos paciente por guardas civis municipais, sem competência para o policiamento ostensivo, não se tratando de certeza visual do flagrante, mas de verdadeira busca ativa contra os pacientes, fundada em atitude suspeita e nervosismo. Também defende a ausência dos requisitos ensejadores do artigo 312 do Código de Processo Penal. Assevera que, no caso de Wellington, é primário, portanto, caso venha a ser condenado, pode ser aplicado o tráfico privilegiado, fixado o regime inicial aberto e substituída a pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, portanto a prisão cautelar é desproporcional. Diante disso, o impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja suspenso o processo até o julgamento desta ação e revogados os decretos de prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória. Pugna, sucessivamente, pela imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidos os pacientes, principalmente considerando a quantidade mais excepcional de drogas apreendida com eles. Por outro lado, também não se visualiza, ao menos no exame formal mais imediato, a apontada nulidade que fundamentou o inconformismo do impetrante, sendo necessário analisar mais detidamente as circunstâncias das abordagens. Cabe consignar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste writ. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações à autoridade apontada como coatora. Com essas nos autos, sigam para o indispensável parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1077085-07.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1077085-07.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Apelado: Paulo Sergio Armani Nora - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO VERIFICAÇÃO - RAZÕES ASSOCIADAS AO CONTEÚDO SENTENCIAL - PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE APLICADO PELA RÉ POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DESDE A DATA EM QUE O AUTOR COMPLETOU 56 ANOS E CONDENAR A RÉ A DEVOLVER, NA FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS COBRADAS A MAIOR. INSURGÊNCIA. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO. CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE, ALÉM DE PREVER PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO, POR DISPOR, AINDA, DE AUMENTOS ANUAIS A PARTIR DOS 72 ANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB: 21678/PE) - Andrea Nassar Lopes Pagliuso (OAB: 371568/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2038396-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2038396-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Wedda Maria Nogueira de Almeida Buitron - Requerido: Bradesco Seguros S/A - Magistrado(a) Salles Rossi - Deram provimento ao recurso. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA PLANO DE SAÚDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (INTERPOSTA EM FACE DA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A DEMANDA) REQUERENTE QUE BUSCA A OBTENÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO APELO POR ELA INTERPOSTO (ESPECIFICAMENTE NO TÓPICO QUE REVOGOU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA) ADMISSIBILIDADE PRESENÇA DE SITUAÇÃO A EXCEPCIONAR A REGRA GERAL DO ART. 1.012 DO CPC SITUAÇÃO DE URGÊNCIA VERIFICADA LAUDO PERICIAL PRODUZIDO QUE INDICA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO HOME CARE (DENTRE OS QUAIS SERVIÇO A SER PRESTADO POR TÉCNICO DE ENFERMAGEM, 24 HORAS: QUE NÃO SE CONFUNDE COM AQUELES PRESTADOS POR CUIDADOR) VALIDADE ACERCA DA LIMITAÇÃO DO ATENDIMENTO DOMICILIAR, QUE SERÁ APRECIADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO - PEDIDO DEFERIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maurício Peres Ortega (OAB: 155733/SP) - Carlos Augusto Stockler Pinto Bastos (OAB: 159721/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000868-49.2019.8.26.0404
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1000868-49.2019.8.26.0404 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Orlândia - Apte/Apdo: Hospital Sao Lucas S/A e outro - Apda/Apte: Olinda Segantini Alves e outro - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento em parte ao recurso da operadora e negaram provimento ao apelo dos reconvintes. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. CIRURGIA. COBRANÇA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES NÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. CITAÇÃO DO PROFISSIONAL MÉDICO QUE ATENDEU A PACIENTE PARA RESPONDER À RECONVENÇÃO PROPOSTA. DENUNCIAÇÃO DA LIDE DEFERIDA PARA A OPERADORA INTEGRAR A PARTE PASSIVA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO ORIGINÁRIA E A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS CORRÉUS AO PAGAMENTO DO MONTANTE APONTADO NA INICIAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDO E ACRESCIDO DE JUROS DE MORA, ADMITINDO, AINDA, A COBRANÇA DOS VALORES DIRETAMENTE DO PLANO DE SAÚDE. INCONFORMISMO DA OPERADORA. INTERESSE DE AGIR DOS DENUNCIANTES QUE É EVIDENTE ANTE O DÉBITO PENDENTE JUNTO AO HOSPITAL. ATENDIMENTO REALIZADO EM ESTABELECIMENTO DA REDE CREDENCIADA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO PARCIAL DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA. NECESSIDADE DE DEDUÇÃO DO VALOR FINAL DO DÉBITO. INSURGÊNCIA DOS RECONVINTES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL DEPENDE DE PROVA DA CULPA DO MÉDICO, CAUSADOR DIRETO DO DANO. LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DE ERRO NA CONDUTA DO PROFISSIONAL QUE ATENDEU A PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ERRO CULPOSO DO MÉDICO QUE IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO HOSPITAL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. CORRÉUS FIRMARAM TERMO DE RESPONSABILIDADE CONCORDANDO EM ARCAR COM VALORES NÃO COBERTOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PAGAMENTO, ADEMAIS, QUE FOI IMPUTADO À LITISDENUNCIADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA OPERADORA PARCIALMENTE PROVIDO E APELO DOS RECONVINTES DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Flavio Eduardo Segantini Alves (OAB: 128028/MG) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005091-59.2022.8.26.0624
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1005091-59.2022.8.26.0624 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Josita Moreira de Camargo Unterckircher (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Não conheceram. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES EM POSSE DO RÉU - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENOU O RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS DE R$ 5.058,54, COM BASE NO ART. 85 § 8º-A, DO CPC - INSURGÊNCIA DO REQUERIDO - INTEMPESTIVIDADE - INEXISTÊNCIA DE NOTÍCIA, PELOS PATRONOS DO APELANTE, A RESPEITO DE QUANDO TERIAM RETOMADO O ACESSO SEGURO AOS SEUS SISTEMAS DE INFORMÁTICA OU PROVIDÊNCIAS QUE TERIAM SIDO IMPLEMENTADAS NO ÂMBITO INTERNO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR SUPOSTA PRESTADORA DE SERVIÇO DE INFORMÁTICA A FIM DE ATESTAR POR QUANTO TEMPO FICARAM PREJUDICADOS NO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS EM DECORRÊNCIA DE ATAQUE CIBERNÉTICO SOFRIDO A TRÊS DIAS DO ENCERRAMENTO DO PRAZO RECURSAL - ALEGADA JUSTA CAUSA PARA DEVOLUÇÃO DO PRAZO NÃO COMPROVADA - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 223, DO CPC - PRAZO FINAL QUE ERA NO DIA 09-11-2022 - RECURSO, TODAVIA, PROTOCOLADO DIA 18-11-2022, CINDO DIAS ÚTEIS APÓS O DIES AD QUEM - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Marcio Rosa (OAB: 261712/SP) - Victor Hugo Camilo (OAB: 475726/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1009122-48.2022.8.26.0196/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1009122-48.2022.8.26.0196/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Franca - Embargte: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Embargdo: Armando Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO, PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS E DETERMINAR O RECÁLCULO DO VALOR DO CONTRATO E DAS PRESTAÇÕES, APLICANDO-SE A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, TUDO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA RÉ APELADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO A ARTIGOS DE LEI, CUJA MANIFESTAÇÃO REQUER A TÍTULO DE PREQUESTIONAMENTO, BEM COMO A RESPEITO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE OS DANOS MATERIAIS. DESCABIMENTO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO DA CORTE PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. INTELIGÊNCIA DO ART. 1025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS. BASTA QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA NO BOJO DO JULGADO. NÃO HOUVE DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Jenifer Alves Castro de Menezes (OAB: 425272/SP) - Josias Wellington Silveira (OAB: 293832/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2213132-43.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2213132-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Gomes de Almeida - Agravante: Maria Julia de Almeida Aljarila (Menor) e outro - Agravada: Maria Marta dos Santos Almeida - Agravado: Escritório Praça Ltda. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Negaram provimento ao recurso, com determinação. V.U. - EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE, DENTRE OUTROS PONTOS, REVOGOU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AOS COAUTORES MENORES, RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESCRITÓRIO PRAÇA LTDA ME E JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À PARTE CITADA, ALÉM DE CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA QUE FOI CORRETAMENTE REVOGADA. REPRESENTANTE LEGAL DAS CRIANÇAS AUTORAS QUE POSSUI PLENAS CONDIÇÕES DE CUSTEAR O PROCESSO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS. BENEFÍCIO LEGAL QUE NÃO PODE SER TRANSFORMADO EM ISENÇÃO GERAL E IRRESTRITA AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RÉU ESCRITÓRIO PRAÇA QUE ATUA COMO MERO ADMINISTRADOR E QUE NÃO POSSUI QUALQUER INGERÊNCIA SOBRE AS REGRAS DE CONVIVÊNCIA OU MESMO SOBRE ATOS PRATICADOS POR FUNCIONÁRIOS DO CONDOMÍNIO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Patricia das Dores Costa Feitosa Fernandes (OAB: 430616/SP) - Marcia Maria de Almeida Aljarila - Eric Keller Tavares de Camargo (OAB: 255124/SP) - Antonio Isac Fernandes Pedrosa (OAB: 59107/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000727-51.2022.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1000727-51.2022.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Municipio de Mogi Mirim - Apelado: J2f Mm Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI BASE DE CÁLCULO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO.DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL ESTABELECE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR VENAL, OU SEJA, “AQUELE QUE O IMÓVEL ALCANÇARÁ PARA COMPRA E VENDA À VISTA, SEGUNDO AS CONDIÇÕES USUAIS DO MERCADO DE IMÓVEIS” - A TRANSMISSÃO DO IMÓVEL, PARA FINS DE CONFIGURAÇÃO DO FATO GERADOR DO ITBI, SOMENTE SE REALIZA COM A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - O VALOR DE MERCADO CONCRETO SE ALTERA NO TEMPO EM TERMOS MONETÁRIOS - NO LANÇAMENTO SE APURA A BASE DE CÁLCULO CONCRETA, CONSIDERANDO-SE A DATA DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, COMO OCORRE COM O ITBI, OU SEJA, O VALOR MONETÁRIO A CONSIDERAR É O DA DATA DA TRANSMISSÃO O C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1937821/SP (TEMA 1113), SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, ESTABELECEU AS SEGUINTES TESES:“A) A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, NÃO ESTANDO VINCULADA À BASE DE CÁLCULO DO IPTU, QUE NEM SEQUER PODE SER UTILIZADA COMO PISO DE TRIBUTAÇÃO;B) O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO (ART. 148 DO CTN); C) O MUNICÍPIO NÃO PODE ARBITRAR PREVIAMENTE A BASE DE CÁLCULO DO ITBI COM RESPALDO EM VALOR DE REFERÊNCIA POR ELE ESTABELECIDO UNILATERALMENTE.”NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO ALEGA QUE O PROCEDIMENTO ADOTADO PARA ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI É LEGAL, POIS ENCONTRA AMPARO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, E QUE A BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO NÃO É O VALOR DA OPERAÇÃO, REPRESENTANDO VALOR DIVERSO A SER POR ELE ARBITRADO A BASE DE CÁLCULO DO ITBI É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, A SER DECLARADO PELO CONTRIBUINTE, CABENDO À FAZENDA PÚBLICA IMPUGNÁ-LO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEMPRE QUE FOR OMISSO OU NÃO MERECER FÉ, SENDO VEDADO, PORÉM, O ARBITRAMENTO PRÉVIO PELA MUNICIPALIDADE.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - Felipe Magalhães Chiarelli (OAB: 244143/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1005516-98.2019.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1005516-98.2019.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Tres Augustos Administracao de Bens Ltda - Apelado: Municipio de Mogi Mirim - Magistrado(a) Raul De Felice - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA COM TUTELA DE URGÊNCIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM - IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 42/1995 ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS CONFORME A METRAGEM DA ÁREA DO TERRENO E A QUANTIDADE DE IMÓVEIS PERTENCENTES AO CONTRIBUINTE INCONSTITUCIONALIDADE NA INSTITUIÇÃO DA PROGRESSIVIDADE DA ALÍQUOTA DO IPTU ANTES DA EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 29/2000 ( SÚMULA 668 DO STF) EXAÇÃO MANTIDA COM APLICAÇÃO DA ALÍQUOTA MÍNIMA OU CONCESSÃO DO MAIOR DESCONTO ESTABELECIDO PELA LEGISLAÇÃO NÃO CABIMENTO DA MAJORAÇÃO DO IMPOSTO ALÉM DOS LIMITES LEGAIS MEDIANTE DECRETO AFRONTA AOS ARTIGOS 150 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEIS COMPLEMENTARES MUNICIPAIS NºS 310/2015 E 324/2017 AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE, PREVISTO NO ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS QUE SUPEREM A ALÍQUOTA MÍNIMA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiano Augusto Rodrigues Urbano (OAB: 229207/SP) - Clareana Falconi Mazolini (OAB: 251883/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1094376-54.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1094376-54.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: GEROMIM ANTONIO GUOLO - Apelado: Basf S/A - Apelado: Agrigenetics Inc - Apelado: Dow Agrosciences Llc - Apelado: Basf Agricultural Solutions Seed Us Llc - Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo réu, em ação indenizatória, contra a respeitável sentença que julgou procedente a demanda. Diante da sucumbência, a parte ré foi condenada ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como aos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Nesse sentido, o douto magistrado Dr. Andre Salomon Tudisco esclareceu que as autoras sustentaram, em síntese, que o réu estraria infringindo suas patentes pelo uso ilegal de sementes de algodão geneticamente modificadas - tecnologias WideStrike (WS), Glytol x LibertyLink (GL) e Glytol x LibertyLink x TwinLink (GLT) - na safra de 2016/2017. Como consequência lógica da violação das patentes, as autoras requereram que o réu fosse condenado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais. Além disso, teria havido produção antecipada de prova conclusiva no sentido de que várias das amostras coletadas utilizavam as tecnologias das autoras. O réu interpôs recurso de apelação. Alegou que teria adquirido as sementes de algodão das apeladas, nas safras dos anos 2013/2014 e 2014/2015, assim como demais produtos agrícolas da Bayer, sucedida pelas apeladas, efetuando o pagamento de royalties, conforme se comprovaria através de notas fiscais anexadas ao processo. Aduziu ter permitido o acesso das apelantes às áreas plantadas e cumprido o termo de compromisso. Argumentou que teria sido, na verdade, retaliado por uma ação de consignação em pagamento que movera em face da Bayer. Mencionou que a produção antecipada de provas conteria vícios de ordem técnica e procedimental, sendo eles graves e insuperáveis. Requereu provimento ao recurso de apelação para reformar a sentença de primeiro grau. Foram apresentadas contrarrazões. Aduziram, preliminarmente, intempestividade da apelação e, em seguida, que seria vedado requerer produção de provas em sede de apelação. No mérito, esclareceram que o objeto da ação seria a safra de 2016/2017 e, portanto, que a aquisição de sementes das apeladas, em relação às safras anteriores, seria absolutamente irrelevante. Sustentaram que não teria havido infringência ao livre exercício da atividade econômica em prejuízo do apelante e que o laudo pericial já teria sido homologado em juízo, afastando invalidades. Por fim, dissertaram sobre o dever, do apelante, de indenizá-los por danos morais e materiais. Requereram inadmissão do recurso e, subsidiariamente, negativa de seu provimento. Houve petição conjunta postulando pela desistência do recurso de apelação. É o relatório. 1. Compulsando os autos, verifica-se que foi apresentado pedido conjunto de desistência do recurso de apelação interposto. Com efeito, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil, o qual estabelece que o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso, resta, por conseguinte, prejudicada a análise futura do recurso. Mutatis mutandis, tal possibilidade já foi referendada pela Segunda Câmara Reservada de Direito Empresarial, a saber: APELAÇÃO DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE 9 EXCLUSÃO DE SÓCIO) SENTENÇA DE IMPROCEDENCIA ACORDO Pedido expresso em petição de acordo dos apelantes de extinção das ações em razão de acordo firmado entre as partes litigantes Desistência homologada Recursos prejudicados pela perda de interesse recursal. Dispositivo: homologaram o pedido de desistência, sem exame dos recursos prejudicados. 2. Ante o exposto, homologo a desistência conjunta e, por decisão monocrática, deixo de conhecer do presente recurso de apelação, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Roberto Cavalcanti Batista (OAB: 5868/MT) - Andressa Calvoso Carvalho de Mendonça (OAB: 6173/MT) - Igor Manzan (OAB: 402131/SP) - Adriana Vela Popoutchi (OAB: 287361/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1006274-46.2015.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1006274-46.2015.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Rubens José Ordini - Apelante: Marcia Pacetta Ordine - Apelante: Tatiana Ordine - Apelante: Jose Renato Ordine - Apelante: Marcela Ordine - Apelante: MARIANA ORDINE - Apelado: Paulo Sergio Amstalden (Administrador Judicial) - Apelado: Massa Falida de Marcia Comércio de Pisos e Azulejos e Materiais de Acabamento Ltda. - Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença que, em ação revocatória movida pela Massa Falida de Marcia Comércio de Pisos Azulejos e Materiais de Acabamento Ltda. em face de Rubens José Ordine, Marcia Pacetta Ordine, Tatiana Ordine, José Renato Ordine, Marcela Ordine e Mariana Ordine, julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar ineficaz[es] os negócios jurídicos celebrados, a partir da lavratura das escrituras de doação, tornar sem efeito as pretendidas transferências imobiliárias perante a massa falida e condenar os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa (fls. 440/447). Recorreram os réus a sustentar, em síntese, que, em 19 de janeiro de 2004, os corréus Rubens e Marcia doaram a seus filhos, os corréus Tatiana, Renato, Marcela e Mariana, porções equivalentes de bens imóveis; que não houve má-fé por parte dos réus, já que as doações foram realizadas mais de três meses antes do período suspeito e, à época da decretação da quebra (17 de junho de 2005), Rubens e Marcia já haviam deixado o quadro social e a administração da falida havia cerca de dez meses; que a lei aplicável ao caso é a Lei nº 11.101/2005, pois ela já vigorava à época da decretação da falência (Lei nº 11.101/2005, art. 192, § 4º); que não é possível anular-se as doações celebradas entre os réus, já que configurada decadência, pois decorridos mais de quatro anos entre a realização delas e a propositura da ação revocatória (CC, art. 178) e mais de três anos desde a decretação da falência (Lei nº 11.101/2005, art. 132); que as doações são válidas; que o D. Juízo de origem fixou como termo legal de sua abertura o 60º dia anterior ao primeiro protesto, de modo que o termo inicial a ser considerado para a declaração da ineficácia de negócios jurídicos é 24 de abril de 2004; que, embora o registro das doações só tenha sido efetivado em 10 de junho de 2005, a prenotação do respectivo título data de 16 de fevereiro de 2004 e o registro é eficaz desde a prenotação no protocolo (CC, art. 1.246); que as doações dizem respeito a antecipação de herança (CC, art. 544), não configurando mera doação a título gratuito; que a ação revocatória não é o palco adequado para discutir-se o período suspeito fixado no processo falimentar; que o período suspeito não se confunde com a mera impontualidade. Pugnaram pelo provimento do recurso, para que: 1 - Seja reconhecida a aplicação da Lei nº 11.101/05 no presente feito. 2 - A reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer a decadência do direito da ação e, assim, julgar improcedente a ação revocatória; 3 - E, de qualquer forma, a reforma da r. sentença de primeiro grau para reconhecer como válidas as doações em apreço, reconhecendo a improcedência da presente demanda, com a condenação da Apelada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios integrais (fls. 494). Recurso preparado (fls. 497/499) e respondido (fls. 502/505). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça pelo desprovimento do recurso (fls. 518/519). Recurso inicialmente distribuído à eminente Desembargadora Mary Grün (fls. 509), que determinou a remessa dos autos ao sucessor da sua cadeira na 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, haja vista a cessação da sua designação para integrá-la (fls. 521). Remetidos os autos à eminente Desembargadora Maria de Lourdes Lopes Gil (fls. 525), que também determinou a remessa dos autos ao seu sucessor, eis que igualmente cessada a sua designação (fls. 526). Os autos foram, então, remetidos ao eminente Desembargador José Rubens Queiroz Gomes (fls. 528), que, por decisão monocrática, não conheceu do recurso e determinou a redistribuição do feito a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial (fls. 529/531). Redistribuição livre (fls. 538). É o relatório. Trata-se, na origem, de ação revocatória distribuída por dependência a processo de falência ajuizado em 21 de fevereiro de 2005, sob a vigência do Decreto-Lei nº 7.661/1945, tendo a quebra sido decretada em 17 de junho de 2005, portanto, após a vigência da Lei nº 11.101/2005. Respeitado o entendimento manifestado pelo eminente Desembargador José Rubens Queiroz Gomes (fls. 529/531), o C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça já reconheceu que os recursos originados desta ação revocatória são de competência da 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça, e não das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Confira-se, neste sentido, o seguinte trecho do acórdão proferido no julgamento do conflito de competência nº 0029947-41.2019.8.26.0000 (reproduzido às fls. 567/570), suscitado nos autos do agravo de instrumento nº 2194946-11.2018.8.26.0000, interposto contra r. decisão que rejeitou preliminar de decadência no curso da ação revocatória: 1) Trata-se de conflito de competência suscitado no agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da ação revocatória. A Suscitante, 7ª Câmara de Direito Privado, alega que a Câmara Suscitada encontra-se preventa em razão do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2053953-54.2014.8.26.0000. A Suscitada, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, alega, em síntese, que: a falência rege-se pelo Decreto-Lei 7.661/45 cuja competência é da Primeira Subseção de Direito Privado. É o breve relatório. 2) No caso em tela o recurso foi interposto em incidente instaurado nos autos da Falência de ‘MÁRCIA COMÉRCIO DE PISOS, AZULEJOS E MATERIAIS DE ACABAMENTO LTDA’. Referida falência foi ajuizada sob a égide do Decreto-Lei 7.661/45 cuja competência é da Primeira Subseção de Direito Privado, a quem compete julgar ‘Falências, concordatas e seis incidentes, regidos pelo Decreto-Lei nº 7.661/1945;’, nos termos do art. 5º, inciso I, item I.31 da Resolução nº 623/2013. Ressalte-se que a prevenção da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial em razão do julgamento do Agravo de Instrumento 2053953-54.2014.8.26.0000 não prevalece sobre a incompetência em razão da matéria, conforme vem decidindo este Sodalício: Ante o exposto, julga-se procedente o presente conflito para fixar a competência da Câmara Suscitante (568/570). Esse acórdão foi complementado pelo que rejeitou embargos de declaração opostos pelos apelantes, destacando-se dele o seguinte trecho: No caso em tela o pedido de falência foi ajuizado em 21/02/2005 (antes da vigência da Lei 11.101/05) e a quebra foi decretada em 17/06/2005 (após a vigência da Lei 11.101/05). De acordo com o entendimento fixado pelo C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, à essa hipótese específica deve ser aplicado o Decreto-Lei 7.661/45 até a sentença e a Lei 11.101/05 a partir desse momento: Pois bem, segundo o entendimento daquela Corte, ambas as normas podem ser aplicadas. A lide em análise se refere a uma ação revocatória que impugna doações realizadas em período anterior à data da quebra, aplicando-se, portanto, o Decreto-Lei 7.661/45 (fls. 574/576). Além disso, em consulta aos autos do conflito de competência, verificou-se que o acórdão então prolatado pelo C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado transitou em julgado em 20 de fevereiro de 2020 (proc. nº 0029947-41.2019.8.26.0000, fls. 483). À vista dessas considerações, salvo melhor juízo, tem-se que a matéria debatida neste recurso pertence à competência da 7ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, SUSCITA-SE CONFLITO DE COMPETÊNCIA ao C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, nos termos dos artigos 32, § 1º, 33, inciso II, e 200 e seguintes do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eder Pereira Bahia (OAB: 287830/SP) - Paulo Sergio Amstalden (OAB: 113669/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1025702-87.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1025702-87.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vitor Costa Lima (Justiça Gratuita) - Apelado: Sul América Companhia de Seguro Saúde S/A - Apelado: Rede D or São Luiz S/A - Vistos, etc. Nego conhecimento ao recurso. Registro, inicialmente, que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil (recurso inadmissível). O recurso ataca a r. sentença que homologou a prova colhida e julgou extinto o processo (fls. 1381/382). Com efeito, o procedimento de produção antecipada de prova não admite defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir a produção da prova pleiteada, como deixa bem claro o art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil. É o entendimento deste Egrégio Tribunal: APELAÇÃO AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA Sentença que homologou a prova produzida Impossibilidade de se discutir, nesta sede, a correção das conclusões periciais Procedimento que não admite recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada, o que não ocorreu no caso Expressa disposição do art. 382, § 4º, do CPC Precedentes desta Corte Recurso não conhecido (Apelação Cível 1013739- 82.2021.8.26.0100; Relator: Hugo Crepaldi; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 23/3/2023). ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. Homologação de laudo pericial. Insurgência recursal das rés. Inadmissibilidade do recurso. Inteligência dos art. 382, § 4º, do Estatuto Processual. Precedentes. RECURSO NÃO CONHECIDO (Apelação Cível 1007941-55.2019.8.26.0248; Relator: Wilson Lisboa Ribeiro; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 14/3/2023). Sendo assim, o presente recurso não comporta conhecimento. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego conhecimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: José Roberto de Almeida (OAB: 180806/SP) - Alberto Marcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2046555-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2046555-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: M. G. M. C. - Agravante: R. L. Q. C. - Agravada: M. de L. L. Q. - Agravada: H. L. Q. M. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2046555-41.2023.8.26.0000 Relator(a): PASTORELO KFOURI Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado DM nº: 2078 Agravo de Instrumento nº 2046555-41.2023.8.26.0000 Relator: Pastorelo Kfouri Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Comarca: Rio Claro / 1ª Vara da Família e Sucessões Processo de origem nº 1007923-19.2022.8.26.0510 Juiz(a): Wagner Carvalho Lima Agravante (s): Marcelo George Mungai Chacur Agravado (a)(s): Maria de Lourdes Lopes Queiroz Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão da origem, nos autos da ação de curatela, que determinou a juntada de documentação do marido da demandante para aferição da alegada incapacidade financeira para o gozo da gratuidade. Sustenta a parte agravante que é marido da demandante e não integra a lide de curatela. Acrescenta que a quebra de sigilo de bens viola princípio constitucional, impugnando-a. Invoca jurisprudência favorável à sua tese. Discorre sobre a possibilidade de deferimento do benefício da gratuidade em favor de cônjuge, que não tem condições para o pagamento das custas e despesas processuais sem prejuízo próprio, e que a condição financeira do outro cônjuge não a impede. Pede o provimento ao recurso, reformando-se a r. decisão agravada. O despacho de fls. 76/81 determinou a juntada de documentação para análise do pedido de gratuidade, que foi indeferida pela decisão de fls. 182/183. As custas foram recolhidas (fls. 186). Em consulta pelo sistema SAJ observou-se o julgamento do incidente processual de nº 2031403-50.2023.8.26.0000/50002, entre as mesmas partes, que foi ajuizado incidentalmente ao recurso de agravo de instrumento interposto por sua esposa Rachel Lopes Queiroz Chacur, em 26/03/2023, com a análise do pedido para indeferimento da quebra de sigilo de bens. Assim, nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o presente recurso, certificando-se em seguida o trânsito em julgado, com a remessa dos autos para a Vara de origem. São Paulo, 28 de março de 2023. PASTORELO KFOURI Relator - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Rachel Lopes Queiroz Chacur (OAB: 141411/SP) - Fabio Guardia Borghieri (OAB: 144134/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1033584-27.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1033584-27.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: J. L. F. C. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. M. C. - Trata-se de recurso de apelação interposto por J. L. F. C. (fls. 400/416) contra a r. sentença de fls. 394/397, que julgou improcedente ação de alimentos por aquela ajuizada em face de J. M. C.. Em razão da sucumbência foi a autora condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que foram fixados em 10% do valor dado à causa. Contrarrazões às fls. 420/435. A apelante manifestou oposição ao julgamento virtual (fls. 447). O apelado informou que as partes entabularam acordo (fls. 448), juntando a respectiva minuta às fls. 449/467 e pugnando por sua homologação. Por meio do despacho de fls. 475 determinou-se a manifestação da apelante acerca do prosseguimento do feito, oportunidade em que se ressaltou que eventual silêncio seria interpretado como desistência. É o breve relatório. Considerando- se que a apelante, em que pese a determinação exarada por meio da decisão de fls. 475, permaneceu inerte, conclui-se como, aliás, naquela oportunidade consignado que houve desistência do recurso interposto. Ademais, conforme também se ressaltou por meio da decisão acima referida, no acordo entabulado entre os litigantes consta cláusula que expressamente estabelece a renúncia de ambos a alimentos (fls. 451 cláusula 3.1), o que, por óbvio, revela-se incompatível com a intenção de se insurgir contra a sentença que afastou a pensão alimentícia por ela pleiteada. Em sendo assim, dúvida não há de que o presente recurso não comporta prosseguimento. Ante o exposto, não se conhece do recurso. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Gustavo Aulicino Bastos Jorge (OAB: 200342/SP) - Amanda de Almeida Monteiro (OAB: 446878/SP) - Renan Castro Barini (OAB: 321527/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1000407-13.2021.8.26.0629
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1000407-13.2021.8.26.0629 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tietê - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Edmilson Panelli - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls. 132/133, que julgou procedente os embargos à execução opostos por Edmilson Panelli em face de Banco do Brasil S/A, para declarar nula a respectiva execução de título extrajudicial, com fundamento com fundamento no art. 803, I, do CPC. Em razão da sucumbência, o embargado foi condenado a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC. Irresignado, insurgiu-se o exequente, deixando, contudo, de comprovar o recolhimento das custas de preparo. Foi então proferido ato ordinatório (fl. 165) nos seguintes termos: apresente o apelante a guia de recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo do recurso interposto, documento que não acompanhou a apelação (fls. 136/145). O recorrente, contudo, manteve-se inerte. Em seguida, foi proferido despacho por esse relator (fl. 171), com esteio no art. 1.007, §4º, do Código de Processo Civil, concedendo prazo de 5 (cinco) dias para que o apelante proceda ao recolhimento da taxa judiciária em dobro, sob pena de deserção. O exequente se manifestou às fls. 201/204, comprovando o recolhimento das custas de preparo, de forma simples. É o relatório. O recurso de apelação não comporta conhecimento, porquanto deserto. Com efeito, nos termos do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. E, na hipótese de não proceder à comprovação, será intimado para realizar o recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007. §4º, do mesmo diploma legal. No caso em testilha, verifico que o exequente não comprovou, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, sendo, pois, intimado para que providenciasse o recolhimento em dobro (fl. 171). No entanto, procedeu ao recolhimento na forma simples (fl. 203), e não em dobro, conforme determinado. Portanto, considerando que é vedada a complementação se houver insuficiência do preparo, ex vi do que preceitua o art. 1.007, §5º, do Código de Processo Civil, o recurso carece de pressuposto de admissibilidade e não pode ser conhecido. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto, por ser manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e majoro os honorários advocatícios devidos pelo exequente para 12% do valor atualizado da causa, com esteio no artigo 85, §§2º e 11, do diploma processual. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Marlon Souza do Nascimento (OAB: 422271/SP) - Thiago Vedovato Innarelli (OAB: 207756/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2066909-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2066909-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Baião de Dois Refeições Ltda - Agravante: Izael Benedito Cezario de Oliveira - Agravado: Banco Daycoval S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA R. DECISÃO DENEGATÓRIA DA GRATUIDADE EXECUTADO PESSOA FÍSICA QUE É SÓCIO DE OUTRAS EMPRESAS NENHUM SUBSÍDIO ACOSTADO CAPAZ DE DEMONSTRAR A IMPOSSIBLIIDADE DE DESEMBOLSOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS - ÔNUS PROBATÓRIO CARREADO AOS AGRAVANTES, NA ESTEIRA DO ART. 373, I, DO CPC E DA SÚMULA 481 DO STJ - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão digitalizada de fls. 270, que indeferiu a gratuidade, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 dias, sob pena de extinção; aduz grave crise financeira, declaração que goza de presunção de veracidade, contratação de advogado particular que não obstaculiza a concessão do benefício, alternativamente pede o diferimento das custas, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, não veio preparado. 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/54). 4 - DECIDO. O recurso não comporta provimento. Foram distribuídos embargos à execução, tendo sido conferido à demanda o valor de R$ 115.526,11. Denota- se que a pessoa física é socia de outras empresas (fls. 233), além de não terem sido apresentados documentos acerca da condição econômico-financeira da coexecutada pessoa jurídica. Nessa esteira, restou indemonstrada a impossibilida-de de pagamento das custas processuais, sequer comprovado ser o caso de diferimento, ônus que competia aos agravantes, art. 373, I, do CPC, ressaltando-se, ainda, a súmula 481 do STJ. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Embargos à execução. Inconformismo contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade. Pessoa jurídica. Pedido de gratuidade indeferido. Súmula 481 do STJ. A concessão do benefício da assistência judiciária à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Documentos colacionados aos autos insuficientes para demonstrar a alegada situação ruinosa enfrentada pela empresa agravante. Pessoas físicas. Alegação de hipossuficiência financeira. Prova contrária emergente dos próprios autos. Possibilidade de indeferimento do pedido, quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. Indeferimento justificado. Preceden-tes do Colendo STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2230640-70.2020.8.26.0000; Relator (a):Décio Rodrigues; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -30ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2021; Data de Registro: 22/02/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Possibilidade de concessão da gratuidade também às pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. Aplicação da Súmula 481 do C. STJ. Recuperação judicial e pedido de decretação de falência. Condição que, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse. Documentos juntados aos autos que são incapazes de demonstrar a alegada hipossuficiência. Gratuidade incabível. DIFERIMENTO DE CUSTAS. Indeferimento. Ação de indenização por danos materiais. Hipótese não inserida no rol do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Precedentes deste E. Tribunal em relação à mesma parte agravante. Decisão mantida. Recolhimento das custas e do preparo devido. Recurso não provido, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249614-58.2020.8.26.0000; Relator (a):Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sumaré -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2021; Data de Registro: 26/01/2021) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Luis Fernando de Biasi Filho (OAB: 369152/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1004395-06.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1004395-06.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Eneas da Silva - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos, A r. sentença de fls. 205/8 julgou improcedente o pedido formulado, condenando o autor, pela sucumbência, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Apelação do autor às fls. 211/7, pretendendo, em síntese, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça; e no mérito, que seja acolhido o pedido inicial do apelante para condenar o apelado ao pagamento de indenização por danos morais no montante pleiteado, (...) declarar a inexistência do débito e determinar a restituição dos valores que foram retirados de sua previdência atualizados, em dobro. Processado e respondido o recurso (fls. 301/12), vieram os autos ao Tribunal e após a esta Câmara. Às fls. 315/7 houve o indeferimento da justiça gratuita pleiteada, concedendo-se ao recorrente o prazo de cinco dias para que efetuasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Nos termos do disposto no artigo 101, §2º, do CPC: (...) § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.. Pela decisão deste Relator às fls. 315/7, foi indeferido o benefício da justiça gratuita requerido pelo apelante e, no mesmo ato, oportunizado o recolhimento do preparo, em conformidade com o que determina o artigo 101, §2º, do CPC. Apesar disso, o recorrente se manteve inerte (fls. 319), não aproveitando a chance que lhe foi concedida pelo ordenamento para evitar a deserção (cf., a propósito, Nelson Nery Júnior e Rosa e Maria de Andrade Nery, Comentários ao Código de Processo Civil Novo CPC, Ed. Revista dos Tribunais, 2015, nota 16 ao art. 1.007, p. 2.042). E, como se sabe, a consequência da ausência ou insuficiência do preparo é o reconhecimento da deserção do recurso. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DETERMINANDO O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Destaca-se que foi indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita a parte agravante, com a determinação do recolhimento das custas em 5 dias sob pena de deserção. Assim, ausente o preparo, é de se decretar, de plano, a deserção do recurso. 2. Recurso não conhecido.(TJSP;Agravo de Instrumento 2105270-81.2020.8.26.0000; Relator (a):Artur Marques; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 14/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Ainda: Ação de reintegração de posse Justiça Gratuita indeferida na sentença Apelo pugnando pela concessão da benesse Inexistência de qualquer elemento a indicar a ocorrência de modificação anteriormente existente que foi causa do indeferimento da benesse Não recolhimento do preparo Deserção Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1072892-17.2019.8.26.0100; Relator (a):Almeida Sampaio; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -24ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2020; Data de Registro: 16/12/2020). Desse modo, impõe-se o não conhecimento do recurso, dada sua incapacidade de ultrapassar o juízo de admissibilidade, conforme dispõe o artigo 101, §2º, do CPC. Nos termos do artigo 85, §11, do CPC, ficam majorados os honorários advocatícios arbitrados ao patrono do apelado, para o patamar de 12% do valor da causa, devidamente atualizado. Recurso não conhecido. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Camila Ferreira Donadelli Grechi (OAB: 243856/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1115424-35.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1115424-35.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria da Conceição Andrade dos Santos - Apelado: Banco Rci Brasil S/A - VOTO N. 45960 APELAÇÃO N. 1115424-35.2021.8.26.0100 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUCIANA BIAGIO LAQUIMIA APELANTES: MARIA DA CONCEIÇÃO ANDRADE DOS SANTOS APELADO: BANCO RCI BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 148/153, de relatório adotado, que, ação revisional de cláusulas inseridas em cédula de crédito bancário (financiamento com pacto adjeto de alienação fiduciária de veículo), julgou improcedente o pedido inicial. Sustenta a recorrente, que faz jus à concessão do benefício da gratuidade processual, por não dispor de recursos para efetuar o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Acrescenta que deve ser excluída a cobrança das tarifas de cadastro, de avaliação do bem e de registro do contrato, porque abusivas, tendo em vista que oneram o custo efetivo total do financiamento. Discorre sobre a ilegalidade da venda casada, com imposição da contratação do seguro, requerendo, por fim, a integral procedência do pedido inicial. O recurso é tempestivo e foi respondido. É o relatório. Não conheço do recurso. É que, ao interpor este recurso de apelação, postulou a recorrente a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, não tendo efetuado o recolhimento do preparo recursal (fls. 156/172); no entanto, inexistindo nos autos elementos concretos que pudessem evidenciar a falta de recursos da recorrente, foi ela regularmente intimada a apresentar prova convincente da alegada impossibilidade de custear as despesas da demanda, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido em cotejo (fls. 206). Entretanto, não adotou a recorrente a providência que lhe incumbia, deixando transcorrer in albis o prazo anotado (fls. 208), tendo sido então a benesse por ela postulada indeferida e intimada a recolher o valor do preparo recursal, no prazo de cinco dias (fls. 209). Contudo, ainda assim, a recorrente deixou transcorrer o prazo legal sem o recolhimento devido (fls. 211), de sorte que se ressente este recurso de apelação da falta de requisito de admissibilidade, o que está a obstar possa o Tribunal dele tomar conhecimento. Aliás, muito embora possa a apelante postular a concessão da assistência judiciária no ato de interposição do recurso (CPC, art. 99), se indeferido o pedido, deverá ela comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo fixado pelo magistrado (CPC, art. 99, § 7º), sob pena de não conhecimento do recurso, como ocorreu na espécie. Como remate, a consideração de que constitui dever do magistrado exercer rigorosa fiscalização sobre o recolhimento de custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes (o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar n. 35, de 14 de março de 1979). Ante o exposto, não conheço do recurso, em razão da sua manifesta inadmissibilidade, com fundamento nos artigos 932, III, e 1.007, ambos do Código de Processo Civil. Int.. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Marissol Jesus Filla (OAB: 17245/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2262910-79.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2262910-79.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Liliane Dias de Almeida Manutençaõ e Instalação - VOTO N. 45799 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2262910- 79.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: FELIPE POYARES MIRANDA AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: LILIANE DIAS DE ALMEIDA MANUTENÇÃO E INSTALAÇÃO Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 60/61, que, em ação declaratória e indenizatória, concedeu a tutela de urgência postulada pela agravada, para determinar a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada em dez dias, para a hipótese de descumprimento da ordem. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência, asseverando que a inclusão do nome da devedora nos cadastros de inadimplentes constitui exercício regular do seu direito. Discorre sobre a impossibilidade de arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento da ordem, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo. foi preparado, mas não foi respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida (fls. 175/183, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Rodrigo Garcia Petrenas (OAB: 345324/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Rafael Shigueo Iwamoto (OAB: 366169/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2283587-33.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2283587-33.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravada: Maria Eunice Rabello Colitti - VOTO N. 46001 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2283587-33.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: DANILO FADEL DE CASTRO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADA: MARIA EUNICE RABELLO COLITTI Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 16/17, que, em ação declaratória e indenizatória, concedeu a tutela de urgência postulada pela agravada. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os pressupostos necessários à concessão da tutela de urgência postulada pela autora, discorrendo sobre a impossibilidade de arbitramento de multa para a hipótese de descumprimento da ordem. Tece outras considerações, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do seu objeto. É que foi prolatada sentença que julgou procedente o pedido inicial, ratificada a tutela de urgência inicialmente concedida (fls.297/303, dos autos principais), por isso que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso, valendo destacar que a ampliação ou redução do espectro de procedência do pedido inicial deverá ser objeto de eventual recurso de apelação a ser interposto pelas partes, se o caso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Henrique Diniz de Sousa Foz (OAB: 234428/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2066469-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2066469-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: C. de C. de L. A. e dos T. R. de V. S. C. - Agravada: J. C. D. - Agravado: M. S. - Agravado: D. S. - Agravado: L. V. S. - Interessado: B. B. F. S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela exequente C. DE C. M. DOS T. DE V. DO A., M., R. P. E. DO P. contra a r. decisão interlocutória a fls. 1.192 da origem que, em execução de título extrajudicial ajuizada em face de J. D. C e outros, indeferiu a consulta ao SNIPER. Inconformada, recorre a exequente, ora agravante, aduzindo, em resumo, que: (A) não foi possível lograr êxito na busca por bens penhoráveis até o momento; (B) requer o deferimento da medida com base nos artigo 139, IV, 378, 438 e 835, todos do CPC, uma vez que esgotados os meios típicos na execução, o juiz pode se utilizar do poder geral de cautela; (C) tendo a ferramenta em questão sido regularizada pelo CNJ, ela deve ser utilizada na busca da efetivação da execução, que deve correr no interesse do credor; (D) afirma a patrona já ter conseguido, em outros processos que tramitam neste E. Tribunal, o deferimento da medida. Ao final, requer a concessão de tutela recursal. Este recurso tramita em segredo de justiça. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 107/108). Deste modo, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este agravo de instrumento. Aduz a recorrente que deve ser concedido o efeito antecipatório recursal, sob pena de frustração da execução. Ocorre que, a despeito dos argumentos invocados pela agravante, não se nota a presença concreta de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique o sacrifício ao regular contraditório recursal e, ademais, a medida pretendida tem natureza irreversível. Assim, recomendável se aguardar o regular contraditório neste segundo grau para, então, ser seguramente apreciada a matéria trazida no recurso. Diante do exposto, denego o efeito antecipatório. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 28 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Alex Pereira Leutério (OAB: 211574/SP) - Vivian Aparecida Pereira Mees (OAB: 188631/ SP) - Araceli Scortegagna (OAB: 55645/RS) - Carla Brogliato Rossi (OAB: 87637/RS) - Liliane de Cassia Nicolau (OAB: 18256/ PR) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 9190366-28.2009.8.26.0000(991.09.038160-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 9190366-28.2009.8.26.0000 (991.09.038160-3) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelada: Marcia Pessoa Aguiar (Herdeiro) - Apelado: Joaquim Pessoa Filho (Herdeiro) - Apelada: Sandra Pessoa Brasileiro (Herdeiro) - Apelado: Irma de Oliveira Pessoa (Herdeiro) - DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 25.823 Vistos, Trata-se de apelação interposta contra a respeitável sentença (fls. 69/76) que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada por JOAQUIM PESSOA em face de ITAÚ UNIBANCO S/A para condenar o réu, ora apelante, a pagar ao autor em relação à conta poupança de sua titularidade, descrita na inicial, as diferenças de correção monetária correspondente ao seguinte mês e índice: 42,72% em janeiro de 1989. (...) corrigidos monetariamente desde o respectivos meses de incidência conforme Tabela Prática do TJSP (...) incidência de juros compensatórios de 0,5% ao mês somente a partir do quinquênio anterior à data do ajuizamento deste ação judicial, tendo em vista a prescrição dos juros anteriores a este quinquênio (...) acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida. (...) o réu arcará com as custas despesas e verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação. Razões recursais do Banco requerido, formulando pedido de reforma da r. sentença (fls. 79/90). O recurso foi processado e recebido na origem (fls. 93), preparado (fls. 91/92) e respondido (fls. 95/97). É o relatório. Às fls. 127 e seguintes o banco apelante trouxe aos autos a notícia do falecimento da parte autora, de sorte que se determinou a intimação do patrono para promover a habilitação de herdeiros ou sucessores para regularizar o polo ativo (fls. 134). Certidão do decurso do prazo às fls. 140. Diante do transcurso in albis do prazo, determinou-se a intimação, através de AR, ao endereço do falecido, na tentativa de localizar os herdeiros ou sucessores (fls. 143). Às fls. 147/150 o banco apelante, devidamente representado (fls. 116 e ss), informou que houve autocomposição com o ESPÓLIO DE JOAQUIM PESSOA (procuração às fls. 158, 160, 162, 164) e requereu a competente homologação da transação. Após, em fls. 157, houve o pedido de habilitação dos herdeiros do falecido, para integrarem o polo ativo em sucessão ao de cujus, de modo a satisfazer a regularidade formal do processo. Tendo em vista a transação já mencionada, assinada pela patrona dos herdeiros e pelo patrono do banco, vislumbro prescindível a intimação do banco para manifestação acerca do pedido de sucessão. Logo, de rigor o deferimento. Assim, defiro a substituição processual do autor JOAQUIM PESSOA pelos herdeiros MARCIA PESSOA AGUIAR, JOAQUIM PESSOA FILHO, SANDRA PESSOA BRASILEIRO, IRMA DE OLIVEIRA PESSOA, nos termos da petição e dos documentos de fls. 157/178. Proceda a z. serventia às alterações necessárias na autuação e no Sistema SAJ. Superada a regularização do polo ativo da demanda, passa-se à autocomposição. Nos termos do art. 932, I, CPC: incumbe ao relator: I dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes (grifei). Ante o exposto, homologo a transação firmada nestes autos para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, III, ‘b’, CPC, restando prejudicado o recurso. Eventual pedido de levantamento de valores depositados nos autos deverá ser direcionado ao DD Juízo de origem, tendo em vista que o depósito judicial de fls. 150/151 está vinculado à conta bancária da 1ª Vara Cível da Comarca de São Paulo Lapa. Intimem-se. São Paulo, 23 de março. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Maria Fátima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Maria Fatima Gomes Leite (OAB: 240304/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 DESPACHO



Processo: 2041834-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2041834-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: I. de A. C. I. me - Agravante: I. de A. C. - Agravado: G. C., E. e P. LTDA. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. Decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores. Pretensão da executada-agravante à reforma. Efeito suspensivo concedido em análise perfunctória da tutela de urgência, em razão da incidência das hipóteses de impenhorabilidade previstas nos arts. 833, IV e X do CPC, do valor módico, proveniente de salário, depositado em conta corrente, e da irrelevância de a conta não ser poupança, conforme interpretação extensiva dada pelo C. Superior Tribunal de Justiça. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Sentença proferida nos autos principais. Negado seguimento ao recurso. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Ivonete de Almeida Cruz Informática Me em face da r. decisão interlocutória a fls. 569/570, que, em ação de execução ajuizada por Cral Empreendimentos e Participações Ltda., manteve a penhora de valores em sua conta corrente. A r. decisão agravada se deu nos seguintes termos: Vistos. Fls. 513/516: A parte executada alega impenhorabilidade do numerário constrito via SISBAJUD, aduzindo que a constrição recaiu sobre conta salário. Ocorre que tal argumento não pode ser acolhido. Os extratos juntados não demonstram que a conta em questão é somente para recebimento de salário e que o valor nela existente é exclusivo para subsistência da entidade familiar, sendo natural entender que é também por meio de tal conta que a parte executada efetiva suas movimentações financeiras, paga suas contas e despesas mensais. Os depósitos bancários e aplicações financeiras representam dinheiro e são passíveis de penhora e precedem a qualquer outro bem na ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e no caso, é por meio de tal conta que a parte executada recebe seus proventos, mas também movimenta seus ativos financeiros, efetua compras, recebe e transfere valores via pix e pagamentos de contas. Em que pese ter sido deferida a penhora de quantia existente em conta corrente, em que a parte devedora recebe seu salário, também por meio desta mesma conta que efetua toda sorte de movimentações bancárias, e cabia a executada o ônus de demonstrar que a conta em questão é utilizada para receber salário e que o valor nela existente serve somente para sua subsistência e de sua família, o que não foi feito no caso. Desta forma, o numerário encontrado em conta da parte devedora sujeita-se à penhora, podendo ser alcançado pela via executiva para a satisfação/amortização do crédito da exequente, ficando rejeitada a impugnação de fls. 513/516.Transfira-se o numerário para conta judicial, para levantamento oportuno em favor da credora. No mais, requeira a parte exequente o que direito para regular prosseguimento. Intimem-se. Em suas razões recursais (fls. 1/7), o agravante pleiteia a reforma da r. decisão agravada. Alega que os documentos juntados a fls. 535/552 da origem demonstram com clareza que na conta penhorada são depositados, mês a mês, valores advindos de sua remuneração. Pontua que o art. 833, IV do Código de Processo Civil de 2015, ao elencar a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos e pensões, não limitou eventuais sobras de cada exercício mensal. Sustenta que o fato de os valores não estarem depositados em poupança não é óbice ao reconhecimento da impenhorabilidade do art. 833, X do CPC. Junta precedentes. Argumenta que o valor penhorado e não liberado, na monta de R$988,10, não ultrapassa o limite legal de quarenta salários-mínimos. Destaca que tal valor faz parte de seu salário, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade. Requer a atribuição de efeito suspensivo a este recurso, para que a quantia bloqueada aguarde nos autos, considerando a possibilidade de o valor penhorado ser transferido à agravada. Ao final, requer o reconhecimento da impenhorabilidade de toda a quantia bloqueada nos autos, considerando tratar-se de salário. Recurso processado com a outorga do efeito suspensivo (fls. 53/57). Contrarrazões a fls. 61/66, pela manutenção da r. decisão agravada. Sobreveio ofício do Juízo (fls. 67), informando a prolação de sentença a fls. 591/593 dos autos originários. FUNDAMENTOS E DECISÃO. A análise do presente recurso está prejudicada, eis que houve prolação de sentença na ação principal, conforme se verifica a fls. 591/593 dos autos de origem: Isto posto, acolho o pedido, declarando a ocorrência de prescrição intercorrente e julgo EXTINTA a execução, nos termos do artigo924, inciso V, do Código de Processo Civil. Eventual penhora fica declarada insubsistente, autorizado o seu levantamento mediante requerimento do executado. Sem condenação em honorários em razão do princípio da causalidade. Determino o desbloqueio do valor bloqueado às fls. 501. Oficie-se, informando a presente decisão no agravo de instrumento n.2041834-46.2023.8.26.0000. Destarte, o presente agravo de instrumento não comporta mais apreciação, ante a superveniência de decisão proferida em sede de cognição definitiva que esvaziou o objeto recursal. À vista do analisado, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fábio Cenci Marines (OAB: 154147/SP) - Bruno Ruiz Alves (OAB: 314128/SP) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Rafael Martinelli Leite (OAB: 313487/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO



Processo: 0000567-16.2022.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 0000567-16.2022.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Cristiano José Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelante: Jose Carlos Gallo - Apelado: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim/SP Apelante: CRISTIANO JOSÉ FERNANDES Apelado: DIBENS LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL MM. Juiz de Direito: Dr. FABIANO RODRIGUES CREPALDI DECISÃO MONOCRÁTICA VOTO Nº 35289 A decisão de fls. 135/136 proferida no cumprimento de sentença interposto por Cristiano José Fernandes contra Dibens Leasing S/A, determinou que: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença em que a devedora alega inexistência do débito principal. A parte credora rebateu a impugnação às fls. 129/133. É o relatório. Fundamento e decido. De início observo que assiste razão à impugnante quanto ao método de cálculo para se alcançar eventual crédito do Valor Residual Garantido (VRG) em favor do arrendatário, consistente na diferença entre o valor do VRG contratado e o produto da soma do VRG quitado com o valor da venda do bem. A questão, inclusive, é objeto da Súmula 564 do STJ: “No caso de reintegração de posse em arrendamento mercantil financeiro, quando a soma da importância antecipada a título de valor residual garantido (VRG) com o valor da venda do bem ultrapassar o total do VRG previsto contratualmente, o arrendatário terá direito de receber a respectiva diferença, cabendo, porém, se estipulado no contrato, o prévio desconto de outras despesas ou encargos pactuados.” Todavia, em que pese a indicação do valor da venda do bem na impugnação, a impugnante deverá comprová-lo por meio de documento hábil, sendo que, em caso negativo ou no silêncio, será considerado o valor de mercado do veículo (tabela Fipe). Prazo de dez dias. Inconformado, Cristiano interpôs recurso de apelação pleiteando a anulação da decisão para que seja rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 150/156). A apelada apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de não conhecimento do recurso (fls. 160/171). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. A decisão recorrida é interlocutória e não terminativa, de modo que o recurso cabível, no caso concreto, era o agravo de instrumento e não a apelação. A decisão não pôs fim a execução, razão pela qual não há sentença que possa ser desafiada por apelação, mas decisão, que é impugnável por meio de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, § único, do CPC. Importante ressaltar que o recurso de apelação é instrumento processual que somente tem cabimento quanto se põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou se extingue a execução, consoante redação dos artigos 203, § 1º, e 1.009, do CPC. Desse modo, está configurado erro grosseiro da parte que interpôs apelação, quando o correto seria agravo de instrumento, não sendo o caso de aplicação do princípio da fungibilidade, pois ostentam procedimentos diversos. Nesse sentido, os seguintes julgados deste Sodalício: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Pretensão de reexame de matéria aventada em impugnação, cuja rejeição não foi alvo do recurso cabível - Preclusão consumativa da matéria - Interposição de recurso de Apelação - Recurso inadequado - Decisão que rejeitou a impugnação e prosseguiu com a execução é de natureza Interlocutória - Art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Erro grosseiro - Apelo do executado apresenta razões dissociadas do que efetivamente a r. sentença decidiu - Descumprimento do artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido. Apelação cível Cumprimento de sentença - Impugnação rejeitada - Interposição de recurso de apelação - Decisão de natureza interlocutória que reclama a interposição de agravo de instrumento Aplicação do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil - Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade - Recurso não conhecido. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE JULGOU IMPROCEDENTE IMPUGNAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DESCABIMENTO CABÍVEL O RECURSO DE AGRAVO DE INTRUMENTO, NOTADAMENTE PORQUE É RECURSO QUE VISA ATACAR DECISÃO QUE NÃO PÕE FIM AO PROCESSO, COMO É O CASO ERRO GROSSEIRO PRECEDENTES DO COLENDO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. Postas estas premissas, acolhe-se a preliminar suscitada em contrarrazões e não se conhece do recurso. Int. São Paulo, 22 de março de 2023. Antonio (Benedito do) Nascimento RELATOR - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Jose Carlos Gallo (OAB: 88761/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1043920-92.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1043920-92.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ana Cristina da Silva Calvinho Elias - Apelada: Paula Penido Burnier M Peixoto Villaboim - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 465/468, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 77.700,00 (setenta e sete mil e setecentos reais) com correção monetária e juros de mora, a partir do levantamento dos valores na Justiça do Trabalho. Não acolhendo o pedido de indenização por danos morais. Sucumbência mínima da autora, condenou a ré pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor corrigido da condenação. Julgou improcedente o pedido contido na reconvenção, Condenando a requerida reconvinte ao pagamento das custas, das despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor dado à causa. Entendeu, a i. Magistrada a quo, que restou comprovada a atuação da autora no processo da justiça trabalhista, juntamente com a ré, também advogada, corroborado por oitiva de testemunha. Disse que, a própria ré confessa que há pagamento para a autora em aberto, sem ter apresentado provas que desconstituíssem o contrato oral firmado entre as partes, razão pela qual, acolheu em parte o pedido inicial, determinando que a demandada pague à autora o valor correspondente a 50% da quantia que recebeu. Apelou somente a ré. Aduz, em síntese, que cabia à autora o ônus de provar o alegado acordo verbal efetuado entre elas. Insiste que não houve acordo, que a procuração para representar o cliente (na justiça trabalhista) fora efetuada em nome da ré e não da autora. Confirma que solicitou auxílio, pois eram amigas e que a captação do cliente deu-se por sua iniciativa e não da autora. Destacou que, na audiência trabalhista, a demandante a acompanhou e que as alegações finais foram elaboradas pela autora, contudo após sua anuência. Afirmando que o atendimento ao cliente era feito exclusivamente pela ré. Apresentou uma tabela dos valores que são devidos à autora de acordo com o trabalho executado, totalizando R$ 9.523,25 e de forma subsidiária, pede que a condenação seja reduzida, descontando-se o valor pago à Receita Federal (imposto de renda), correspondendo a R$ 56.332,50, esta quantia que deverá ser paga à autora. Processado regularmente o apelo, restou ele respondido, tendo os autos sido remetidos a este e. Tribunal. É a síntese do necessário. Antes da análise por esta Relatora do mérito do pedido formulado na apelação, para que seja formada minha a opinião jurídica, converto o feito em diligência para determinar que a requerida apelante (Ana Cristina), no prazo de dez dias, apresente a prova fiscal do recolhimento dos impostos (conforme itens 2, 3 e 4 fls, 93). Anoto que esta providência não configura supressão de instância, tampouco configura nulidade, uma vez que, se insere em expresso poder do Relator, nos termos do art. 932, inciso I do Código de Processo Civil (Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes.) Com a documentação, dê-se vista à parte adversa para manifestação em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para julgamento. Destarte, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, com respaldo no artigo 932, inciso I do Código de Processo Civil, para determinar que a requerida apelante (Ana Cristina), no prazo de dez dias, apresente a prova fiscal do recolhimento dos impostos (conforme itens 2, 3 e 4 fls, 93), com vista à parte contrária, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos para julgamento. Intime-se. Cumpra-se. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Ana Cristina da Silva Calvinho Elias (OAB: 324849/SP) (Causa própria) - Caroline Soquetti Figueiredo Marcondes (OAB: 329495/SP) - Flávio Figueiredo Marcondes Pinto (OAB: 420570/SP) - Flavio Domingos Marcondes Pinto (OAB: 50095/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1019324-52.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1019324-52.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Prospect - Consultoria e Planejamento Emrpesarial Ltda - Apte/Apdo: Ubirajara Rioto - Apdo/Apte: Nonna Paola Bar e Pizzaria Ltda. - Apdo/Apte: Churrascaria e Pizzaria La Braza Ltda - Apelado: Assessoria Técnica Nossa Senhora do Sabará Ltda - Apelado: Wagner de Andrade Dante - Vistos. Trata-se de apelações interpostas por PROSPECT CONSULTORIA E PLANEJAMENTO EMPRESARIAL LTDA. e UBIRAJARA RIOTO (fls. 887/897) e NONNA PAOLA BAR E PIZZARIA LTDA. e CHURRASCARIA E PIZZARIA LA BRAZA LTDA. ME. (fls. 920/937) contra a sentença de fls. 829/837, integrada pelos embargos de declaração de fls. 916/917, proferida pelo MM. Juízo da 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca desta Capital que julgou improcedentes os pedidos deduzidos por NONNA PAOLA e CHURRASCARIA em face de WAGNER DE ANDRADE DANTO e UBIRAJARA RIOTO e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos por NONNA PAOLA e CHURRASCARIA em face de ASSESSORIA TÉCNICA NOSSA SENHORA DO SABARÁ LTDA. EPP e PROSPECT CONSULTORIA, para condená-las ao pagamento de R$ 1.021.048,43, corrigidos desde o ajuizamento da demanda, acrescidos de juros a partir da citação. Foi indeferida a gratuidade de justiça à NONNA PAOLA e à CHURRASCARIA (fls. 1061/1063 e fls. 1072/1074), também à PROSPECT CONSULTORIA e a UBIRAJARA RIOTO (fls. 1078/1080). Transcorreu o prazo sem preparo das apelações interpostas. Assim, não conheço dos recursos, em atenção aos artigos 1.007 e 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Jansen Bosco Moura Salemme (OAB: 322793/SP) - Naira Raquel Cavazzini Salemme (OAB: 328263/SP) - Fabio Gonçalves Dias (OAB: 274443/SP) - Fabio Bendheim Santarosa (OAB: 290715/SP) - Joao Galdino da Silva Neto (OAB: 238468/SP) - José Renato Salviato (OAB: 170449/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2040618-89.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2040618-89.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CASSIANO RICARDO DE NEVES NICOLOSI - Agravante: ALESSANDRA TAMAE - Agravado: Barigui Companhia Hipotecária - Fls. 190/250: Vistos. Foram interpostos recursos especial e extraordinário contra o acórdão proferido nos autos do incidente de resolução de demanda repetitiva (nº 2166423-86.2018.8.26.0000), ambos admitidos. Assim, cabe a suspensão do presente recurso até o julgamento do recurso especial (194898/SP) e do recurso extraordinário interpostos nos autos do incidente de demanda repetitiva (nº 2166423-86.2018.8.26.0000). Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NECESSIDADE DE AGUARDAR O JULGAMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. ARTS. 982, § 5º, E 987, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se a suspensão dos feitos cessa tão logo julgado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas pelo TJ/TRF, com a aplicação imediata da tese, ou se é necessário aguardar o julgamento dos recursos excepcionais eventualmente interpostos. 2. No caso dos recursos repetitivos, os arts. 1.039 e 1.040 do CPC condicionam o prosseguimento dos processos pendentes apenas à publicação do acórdão paradigma. Além disso, os acórdãos proferidos sob a sistemática dos recursos repetitivos não são impugnáveis por recursos dotados de efeito suspensivo automático. 3. Por sua vez, a sistemática legal do IRDR é diversa, pois o Código de Ritos estabelece, no art. 982, § 5º, que a suspensão dos processos pendentes, no âmbito do IRDR, apenas cessa caso não seja interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente. 4. Além disso, há previsão expressa, nos §§1º e 2º do art. 987 do CPC, de que os recursos extraordinário e especial contra acórdão que julga o incidente em questão têm efeito suspensivo automático (ope legis), bem como de que a tese jurídica adotada pelo STJ ou pelo STF será aplicada, no território nacional, a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito. 5. Apesar de tanto o IRDR quanto os recursos repetitivos comporem o microssistema de julgamento de casos repetitivos (art. 928 do CPC), a distinção de tratamento legal entre os dois institutos justifica-se pela recorribilidade diferenciada de ambos. De fato, enquanto, de um lado, o IRDR ainda pode ser combatido por REsp e RE, os quais, quando julgados, uniformizam a questão em todo o território nacional, os recursos repetitivos firmados nas instâncias superiores apenas podem ser objeto de embargos de declaração, quando cabíveis e de recurso extraordinário, contudo, este. sem efeito suspensivo automático. 6. Admitir o prosseguimento dos processos pendentes antes do julgamento dos recursos extraordinários interpostos contra o acórdão do IRDR poderia ensejar uma multiplicidade de atos processuais desnecessários, sobretudo recursos. Isso porque, caso se admita a continuação dos processos até então suspensos, os sujeitos inconformados com o posicionamento firmado no julgamento do IRDR terão que interpor recursos a fim de evitar a formação de coisa julgada antes do posicionamento definitivo dos tribunais superiores. 7. Ademais, com a manutenção da suspensão dos processos pendentes até o julgamento dos recursos pelos tribunais superiores, assegura-se a homogeneização das decisões judiciais sobre casos semelhantes, garantindo-se a segurança jurídica e a isonomia de tratamento dos jurisdicionados. Impede- se, assim, a existência - e eventual trânsito em julgado - de julgamentos conflitantes, com evidente quebra de isonomia, em caso de provimento do REsp ou RE interposto contra o julgamento do IRDR. 8. Em suma, interposto REsp ou RE contra o acórdão que julgou o IRDR, a suspensão dos processos só cessará com o julgamento dos referidos recursos, não sendo necessário, entretanto, aguardar o trânsito em julgado. O raciocínio, no ponto, é idêntico ao aplicado pela jurisprudência do STF e do STJ ao RE com repercussão geral e aos recursos repetitivos, pois o julgamento do REsp ou RE contra acórdão de IRDR é impugnável apenas por embargos de declaração, os quais, como visto, não impedem a imediata aplicação da tese firmada. 9. Recurso especial provido para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem a fim de que se aguarde o julgamento dos recursos extraordinários interpostos (não o trânsito em julgado, mas apenas o julgamento do REsp e/ou RE) contra o acórdão proferido no IRDR n. 0329745-15.2015.8.24.0023. (REsp n. 1.869.867/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 3/5/2021.) Pelo exposto, aguarde-se o julgamento dos recursos especial e extraordinário interpostos nos autos do incidente de demanda repetitiva (nº 2166423-86.2018.8.26.0000). Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Ligia Maria de Freitas Cyrino (OAB: 191899/SP) - Ana Lígia Ribeiro de Mendonça (OAB: 78723/SP) - Erico Marques Loiola (OAB: 350619/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1087828-23.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1087828-23.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: I. G. de A. C. - Apelante: R. de C. - Apelante: A. P. G. de C. - Apelado: G. S. de S. P. LTDA. - Apelado: C. E. M. O. - Apelado: P. S. C. de S. G. - Decisão nº 35.174 Vistos. Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por Ilda Gonçalves de Almeida Castro, Reginaldo Castro e Ana Paula de Castro em face de Guilbor Serviços de Segurança Patrimonial Ltda. e Condomínio Edifício Monte Olimpo que a r. sentença de fls. 735/744, de relatório adotado, julgou improcedente. Inconformados, recorrem os autores requerendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a reversão do julgamento. O recurso foi contra-arrazoado pela parte adversa e encaminhado a este Tribunal. Às fls. 919/920, foi indeferida a gratuidade pretendida e concedido prazo de cinco dias para o recolhimento do preparo, sob pena de deserção. Interposto agravo interno contra tal decisão, o recurso foi improvido, determinando-se o recolhimento de custas em 24 horas (fls. 1034/1037) tendo os apelantes deixado transcorrer in albis o prazo (fls. 1043). É o relatório. Segundo ensinamento de Humberto Theodoro Júnior, consiste o preparo no pagamento, na época certa, das despesas processuais correspondentes ao processamento do recurso interposto, que compreenderão, além das custas (quando exigíveis), os gastos do porte de remessa e de retorno se se fizer necessário o deslocamento dos autos (in Curso de Direito Processual Civil, Volume I, Forense, 44ª ed., 2006, p. 622). E, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC/15: Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento. Desse modo, negado o benefício pleiteado, com base no aludido dispositivo, deixando os apelantes de providenciar a regularização do preparo recursal, mesmo depois da concessão do prazo conferido pela decisão de fls. 1034/1037, é de rigor o não conhecimento do apelo. Isto posto, nos termos do art. 932, III, do CPC/15, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Roberto de Moraes Junior (OAB: 379264/SP) - Suanny Honorato Pereira (OAB: 432866/SP) - Katia Margarida de Abreu Malik Schallenberg (OAB: 68836/SP) - Jose Eduardo Malheiros (OAB: 153026/SP) - Marcus Frederico Botelho Fernandes (OAB: 119851/SP) - Lucas Renault Cunha (OAB: 138675/SP) - Naira Muller da Silva (OAB: 360589/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1007115-08.2021.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1007115-08.2021.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Zenair Medeiros de Freitas - Apelado: Luiza Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou improcedente a ação de rescisão de contrato c/c com indenização por danos morais e materiais, condenando a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em primeiro grau foi indeferido o pleito de gratuidade da justiça, tendo sido devidamente recolhidas as custas iniciais. Em sede de apelação se veiculou, preliminarmente, novo pedido de concessão de gratuidade da justiça para o não pagamento do preparo recursal, sem qualquer prova da condição financeira da apelante, tendo sido determinada a juntada de documentos que embasassem o pedido, nos termos do despacho de fls. 252. Anote-se que a declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, admitindo, destarte, prova em contrário, cabendo ao magistrado analisar a situação concreta em cada caso. Diante desse contexto, em que pesem os argumentos constantes da apelação e da petição de fls. 255/260, não resta comprovado que a apelante se encontra em estado de penúria a ponto de ensejar a concessão da gratuidade judiciária como pretendido. Ao contrário, há elementos suficientes em prova de que não preenche os pressupostos legais à concessão da benesse pleiteada. Com efeito, além das declarações de imposto de renda juntadas, os extratos bancários comprovam a entrada de quantias em conta, evidenciando movimentação financeira, bem como reserva de capital investida em conta poupança no período que antecedeu a interposição do recurso, incompatíveis com a alegada situação de necessidade financeira e hipossuficiência (fls. 261/317). Destaca-se que não há nos autos documentos aptos a corroborar suas alegações de impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e do preparo recursal. Por conseguinte, deverá a apelante providenciar o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Guilherme Soncini da Costa (OAB: 106326/SP) - Marco Aurélio Ferracini Cunha (OAB: 412084/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2069051-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2069051-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Município de São Paulo - Agravado: Ademilton da Silva Rodrigues - Agravado: Diego Granado Muro - Agravado: Edimilson Silva de Oliveira - Agravado: Evanildo Oliveira Barbosa - Agravada: Flavia Rodrigues - Agravado: Joselito da Silva Oliveira - Agravado: Josivaldo Oliveira dos Santos - Agravado: Leandro Francisco Filho - Agravado: Leandro Luiz dos Santos - Agravado: Maria Nelma Sousa Rodrigues - Agravado: Martiniano Santos de Souza - Agravado: Rafael Alves de Oliveira - Agravado: Romario Pedro de Oliveira - Agravado: Selma Oliveira Santana - Agravado: Sidney Trindade Macedo - Agravado: Silmara Clarice dos Santos - Agravado: Silvia Karine Alves Beserra - Agravado: Sivaldino Candido de Souza - Agravado: Zeny Barbosa Marques - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SÃO PAULO contra decisão proferida em fls. 248 da origem, nos autos da ação de manutenção de posse cumulada com “pleito cominatório” e pedido de “medida liminar” (interdito proibitório), interposta por ADEMILTON DA SILVA RODRIGUES E OUTROS, que assim decidiu: “Vistos. I - Defiro a gratuidade. II Tendo em vista que o Auto de Fiscalização juntado a fls. 247 indica que o local não se trata de área de risco, mas sim de loteamento irregular e necessitando a questão de maiores esclarecimentos sobre a legalidade da atuação estatal, que, em tese, ausente situação de risco iminente, não poderia executar qualquer medida de turbação ou demolição em residências habitadas sem concurso judicial e para se evitar evidente dano irreparável, ante a iminente remoção/demolição administrativa compulsória que pode ocorrer, DEFIRO A LIMINAR mantendo a posse de todos os autores desta ação sobre os imóveis que constam da inicial como de suas residências, não podendo o Município turbá-la de qualquer maneira ou demolir os referidos imóveis. Vale a presente decisão como ofício, devendo o patrono do autor imprimí-la no site do TJ-SP, instruí-la com cópias da inicial e do Auto de Fiscalização de fls. 247, que refere-se apenas a um dos autores, e provar o seu protocolamento, no prazo de 05 dias, perante a requerida, podendo também ser apresentada pela parte, para cumprimento, à qualquer preposto da requerida que se apresente no local para eventual fins de desocupação. Em caso de descumprimento, incidirá multa unitária de R$50.000,00 e será remetido ofício ao MP para apuração de responsabilidade de todos os servidores envolvidos no descumprimento, inclusive para fins de ressarcimento do prejuízo que a multa acarretará. II - Indefiro, por ora, a intimação do Ministério Público e da Defensoria, pois o artigo 554, parágrafo primeiro, do CPC a prevê quando há grande número de ocupantes no polo passivo da demanda e aqui eles são os autores da ação e já estão representados por advogado. III - Face o retro certificado pela Serventia, junte a interessada eventual procuração de Flávia Rodrigues, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da ação em relação a ela. IV - Cite-se.Intime-se.” - fls. 248 da origem. Alega, em síntese, a Municipalidade agravante: a) inadequação do interdito proibitório para a tutela jusrisdicional pretendida; b) impossibilidade de desocupação ou demolição administrativa por vedação expressa na legislação de regência e da falta de interesse de agir; c) correta compreensão da fiscalização em curso e da impossibilidade de desocupação ou demolição administrativa de residência habitada por expressa vedação regulamentar, bem como do necessário prosseguimento da fiscalização para coibir o avanço do loteamento ilegal; d) não caracterização da fiscalização urbanística como esbulho ou turbação; e) possibilidade de graves danos ambientais e urbanísticos advindos do interdito proibitório; f) ausência dos requisitos para concessão da liminar em primeiro grau, e g) presença dos requisitos autorizadores da concessão de efeito suspensivo a este recurso, pressente o periculum in mora inverso. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, considerando os riscos de danos ambientais e urbanísticos irreversíveis, bem como a reforma da decisão agravada e o provimento do recurso. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de efeito suspensivo não comporta deferimento. Justifico. O artigo 567, do CPC diz que o possuidor tendo justo receio de ser molestado na posse poderá requer ao Juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mandando expedir mandado proibitório, cominando pena pecuniária em caso de descumprimento. O deferimento de medida liminar de natureza possessoria, nos termos dos artigos 554 e seguintes, do CPC, exige a comprovação dos requisitos elencados no artigo 561, do mesmo Código, independentemente de restarem configuradas as condições do artigo 300, também do CPC. No caso, o deferimento do pedido de concessão de tutela de urgência realmente se impunha. Com efeito, o exame dos autos autoriza prestigiar a conclusão do juízo de origem no sentido da presença da verossimilhança nas alegações dos autores, no tocante à possibilidade de turbação ou esbulho da posse. Em outros termos, pesem as assertivas da Municipalidade, como restou assentado na decisão agravada “(...) tendo em vista que o Auto de Fiscalização juntado a fls. 247 indica que o local não se trata de área de risco, mas sim de loteamento irregular e necessitando a questão de maiores esclarecimentos sobre a legalidade da atuação estatal, que, em tese, ausente situação de risco iminente, não poderia executar qualquer medida de turbação ou demolição em residências habitadas sem concurso judicial e para se evitar evidente dano irreparável, ante a iminente remoção/demolição administrativa compulsória (...)” (grifei) - fls. 248 da origem Como é cediço, a concessão de liminar se submete ao princípio do livre convencimento racional, não sendo prudente, desta forma, modificar as decisões de primeiro grau de jurisdição que as deferem ou indeferem, salvo quando patentemente ilegais, irregulares, teratológicas ou eivadas de nulidade insanável. Isso porque, o Código de Processo Civil adotou, nos artigos 370 e 371, o princípio da persuasão racional, ou livre convencimento motivado, conferindo ao juiz, além de analisar a necessidade e conveniência da dilação probatória, apreciar livremente as provas trazidas aos autos, expressando as razões de seu convencimento. Portanto, eventual modificação da decisão concessiva ou negatória do pedido de liminar reclama a presença de elementos probatórios fortes, sob pena de gerar seguidas inversões na situação possessória de imóveis, com os prejuízos dela decorrentes. A decisão agravada deve ser mantida, com aplicação do princípio da imediatidade, uma vez que momentaneamente nada existe demonstrando não ter seu ilustre signatário bem avaliado os elementos constantes nos autos. Posto isso, INDEFIRO o EFETIVO SUSPENSIVO requerido no presente recurso, uma vez não adequado à hipótese dos autos aos moldes do previamente determinado pelo art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos acima e retro expostos. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intimem-se os agravados para apresentarem contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Luciana Russo (OAB: 196826/SP) - Andre Luiz de Macedo (OAB: 477970/ SP) - Fabio Roberto de Lima Negrao (OAB: 419548/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2070576-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2070576-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Vera Marcia Ramos Azevedo - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela autora/agravante Vera Marcia Ramos Azevedo contra decisão proferida na Ação Ordinária que tramita na origem em desfavor da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, outrossim, determinou à parte agravante promova o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, motivos pelos quais pugna seja deferida a concessão da tutela recursal para que seja concedido à parte agravante, o benefício da Justiça Gratuita. Por fim, requer o provimento do recurso, confirmando-se a tutela antecipada deferida. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo não acompanhado do preparo inicial, já que o cerne da questão cinge em relação ao indeferimento da Justiça Gratuita na origem. O pedido de tutela antecipada de urgência merece deferimento, com observação. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) Isso significa dizer que a concessão da tutela antecipada depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do referido Códex, o que não restou comprovado quando da interposição do presente Agravo. Lado outro, a parte agravante manejou o presente recurso de Agravo de Instrumento, sem que fizesse acompanhar o recolhimento das custas judiciais devidas, pugnando, outrossim, pela atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida, tendo em vista o risco de extinção do feito na origem. Nesse sentido, fundamentou a decisão recorrida: “(...) Indefiro a gratuidade processual, dado que a autora aufere renda mensal superior a 03 salários mínimos (fl. 18). Assim sendo, no prazo de 15 dias, providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de extinção. (...). Pois bem, no caso em análise, a questão em discute cinge quanto ao eventual cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil, caso a parte agravante não cumpra o determinado na decisão agravada em relação ao recolhimento do preparo inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. O indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento que autora/agravante aufere rendimentos mensais superiores à 03 (três) salários mínimos, o que evidencia à sua condição quanto ao recolhimento do preparo inicial, sem prejuízo do sustento próprio e da família. Observa-se, outrossim, que além daqueles documentos juntados na origem (fls. 109/115), no presente recurso a parte agravante não inovou, ou seja, não acostou outros documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral das 2 (duas) últimas declarações do Imposto de Renda, já que o cerne na origem é a suspensão da exigibilidade dos tributos; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante o requerimento formulado e demais documentos juntados na origem, o certo é que a parte agravante, como dito alhures, não carreou para o bojo do agravo qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda, extratos bancários, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação (pobreza) goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Todavia, para que se evite prejuízo irreparável à parte autora/agravante, de se deferir o efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, facultado à parte agravante o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da tutela recursal requerida. Posto isso, ante o que ficou assentado na presente decisão, DEFIRO a Tutela de Urgência e ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO à decisão agravada. Comunique-se a o Juiz a quo, dispensadas às informações. Escoado o prazo de 10 (dez) dias assinalado na presente decisão, tornem os autos conclusos para análise de eventual contraminuta. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Guilherme de Macedo Soares (OAB: 335283/SP) - Analia Louzada de Mendonça (OAB: 278891/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1008208-07.2016.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1008208-07.2016.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Regiane Dias Rodrigues - Apelante: Luiz Carlos Rodrigues - Apelante: Micael Dias Rodrigues - Apelante: Daniel Dias Rodrigues - Apelante: Regina Aparecida Dias Lima - Apelante: Thais Dias de Lima - Apelante: Tirza Valéria Dias Silva - Apelante: Aparecido Higino dos Santos Silva - Apelante: Camila Dias Silva Santos - Apelante: Luiz Felipe Dias Silva - Apelante: Andressa Dias Silva - Apelante: Amanda Silveira Dias - Apelante: Maria Zilma Cardoso Pereira Dias - Apelante: Wanderley Vieira Dias - Apelante: Regis Cardoso Dias - Apelante: Rafael Cardoso Dias - Apelante: Almeira Coelho de Souza - Apelante: Julio de Souza Nogueira - Apelante: Soraia Aparecida de Souza - Apelante: José Jorvino Felix - Apelante: Vera Lúcia Ferreira de Lira Felix - Apelante: Lucas de Lima Felix - Apelante: Deise de Lima Felix - Apelante: Leandro de Lima Felix - Apelante: Adalgisa Josefa da Conceição - Apelante: Maria Adriana Guimarães Vieira - Apelante: Everson Vieira da Silva - Apelante: Isabelly Guimarães Vieira - Apelante: Elias José da Silva - Apelante: Maria de Fátima Raimundo da Silva - Apelante: Emily Raimundo da Silva - Apelante: José Raimundo Filho - Apelante: Maria José Marinho - Apelante: Élida Raimundo da Silva - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Trata-se de recurso de apelação interposto por Regiane Dias Rodrigues e outros às fls. 585/596 em face da r. sentença de fls. 576/578, cujo relatório é adotado, que julgou improcedente a ação proposta contra a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo SABESP A ação foi distribuída por conexão ao processo de nº. 1003026- 40.2016.8.26.0127. A improcedência da ação teve o seguinte fundamento: Com efeito, embora a relação das partes seja caracterizada como de consumo, competia aos autores demonstrar as graves acusações que formularam. A prova pericial, determinante para o deslinde do mérito da ação, ante o tempo transcorrido, não pode ser produzida. Competia aos autores, se assim entendessem pertinente, postular à época a produção antecipada de prova, mas não o fizeram. Ademais, a prova testemunhal pretendida, e indeferida por este Juízo, não foi objeto de recurso por parte dos autores e, como sustentado, não poderia suprir a prova técnica, que restou inexistente. Também descabida a condenação da parte requerida em apenas “indícios”, como postulam os autores, inclusive porque os indícios presentes nos autos, consubstanciados pelos testes laboratoriais produzidos pela requerida, são contrários à pretensão dos autores. Estranho também se mostrou o fato de que a requerida recebeu apenas 06 reclamações, mostrando ter o suposto fato dimensão muito menor do que alegam os autores, e também a curiosa coincidência de se tratarem de residentes da mesma rua, quando bem se sabe que as instalações de água e saneamento nas cidades não se ordenam por ruas, de forma estanque, sendo que uma possível falha afetaria, com segurança, consumidores das imediações toda, como por exemplo quarteirões e ruas adjacentes, o que não se viu nos autos. Enfim, indícios não são suficientes a amparar a condenação da parte requerida, como pretendem os autores. Em suas razões recursais, os autores alegam, em resumo, que a prova pericial exigida pelo d. magistrado a quo é uma prova diabólica e que há fortes indícios de contaminação da água fornecida pela ré com esgoto, o que bastaria para condenar a SABESP a pagar a indenização por danos morais. Requerem a reforma da r. sentença. Parecer do Ministério Público às fls. 562/565. O recurso é isento de preparo, ante o deferimento dos benefícios da justiça gratuita aos apelantes na Primeira Instância (fls. 197/199). Não foram apresentadas contrarrazões pela ré. É o relatório. Decido monocraticamente, com amparo no art. 1.011, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de admissibilidade. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O recurso de apelação é intempestivo. Conforme dicção do art. 1.003, caput e § 5º, do Código de Processo Civil, é de quinze dias o prazo para interposição do recurso de apelação, o qual é contado a partir da intimação do advogado dos termos da sentença: Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder- lhes é de 15 (quinze) dias. Como se vê da certidão de fls. 581/582, a sentença que julgou improcedente o pedido inicial foi publicada em 21/01/2022, tendo constado da intimação no Diário de Justiça Eletrônico o nome do nobre advogado que patrocina os interesses da parte autora nestes autos (Dr. Antonio Caio Barbosa, OAB/SP nº 135.643). Assim, o prazo para interposição de recurso pela parte autora teve início em 24/01/2022, dia útil seguinte ao da publicação, na forma do 224 e §§ do Código de Processo Civil: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. Tendo em vista a contagem do prazo em dias úteis (art. 219, caput, do CPC) conclui-se que o prazo para interposição do recurso de apelação pela parte autora findou em 11/02/2022. Cumpre destacar que não consta registro de suspensão de prazo ou de indisponibilidade de sistema no período em questão na Comarca de Carapicuíba, conforme consulta realizada em nesta data. Contudo, o recurso de apelação ora em análise foi protocolado apenas em 14/02/2022, quando já havia decorrido o prazo legal para a prática do ato, operando-se a preclusão temporal. Em casos análogos, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. LOTEAMENTO IRREGULAR. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o réu a adotar as medidas administrativas para a regularização do loteamento, sob pena de multa, bem como para que se abstenha de realizar determinadas atividades no imóvel até a regularização. Pretensão do réu à reforma. Inadmissibilidade. Intempestividade recursal. Interposição da apelação após o prazo legal de 15 dias (art. 1.003, § 5º, do CPC) e inclusive depois da certidão de trânsito em julgado. Preclusão temporal. Prazo contra o réu revel flui regularmente, podendo este intervir no processo recebendo-o no estado em que se encontrar (art. 346 do CPC). Precedentes. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Sentença mantida. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1033011- 45.2020.8.26.0602; Relator (a):Heloísa Martins Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/01/2023; Data de Registro: 09/01/2023) APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO Impetrante que busca a anulação do procedimento administrativo de cassação de seu direito de dirigir - Apelação interposta contra sentença que denegou a segurança - Intempestividade Recurso de apelação interposto após o final do prazo legal Inteligência dos arts. 219, 224 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil - Recurso não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.(TJSP; Apelação Cível 1029569- 98.2022.8.26.0053; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/10/2022; Data de Registro: 08/10/2022) A tempestividade constitui um dos requisitos de admissibilidade recursal, de modo que o não conhecimento da apelação interposta pela parte autora após o término do prazo legal é medida que se impõe. Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Antonio Caio Barbosa (OAB: 135643/SP) - Maria Cristina Peroba Angelo (OAB: 215945/SP) - Emerson Rossano Santos dos Santos (OAB: 212244/SP) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2201664-82.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2201664-82.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Sertãozinho - Recorrente: Maria Celia Ramos - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por MARIA CELIA RAMOS em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em que pleiteia desconstituir o v. acórdão proferido na apelação nº 1004161-35.2016.8.26.0597, que negou provimento ao seu recurso e manteve a sentença de fls. 48/55, que declarou ímproba a requerida MARIA CÉLIA RAMOS, por violação ao disposto no artigo 10, caput, da Lei nº 8.429/92, nos termos da fundamentação, e para condená-la: a) perda da função pública que ainda porventura exerça; b) ressarcimento integral do dano, com a condenação no valor de R$ 28.072,94 (extratos bancários de fls. 141/278), com incidência de correção monetária, corrigida monetariamente pelo índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dessa sentença, e juros de mora, com a citação válida; c) quanto à multa civil, imponho a pena de uma vez o valor do dano, corrigida monetariamente pelo índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dessa sentença; d) em relação à suspensão dos direitos políticos, de rigor aplicação da pena de 05 (cinco) anos de suspensão e e) também ficará a ré proibida de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 05 (cinco) anos. Consigno que a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos observará a norma trazida pelo art. 20 da Lei nº 8.429/92. A requerente pede a concessão da assistência judiciária gratuita. Alega, em síntese, que os mesmos fatos foram apurados nos autos da ação penal nº 0008184-17.2011.8.26.0597, na qual não houve pedido da perda da função pública, perda dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público. Informa que houve o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, em 29/9/2022, fls. 272/4. Aduz que a r. sentença deve ser rescindida, nos termos dos incisos V, VI e VII, do artigo 966, do Código de Processo Civil, por violação a norma jurídica, por ser fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal, e por prova nova. Pretende a aplicação retroativa da Lei 14.230/21, pois a condenação da autora foi em ato de improbidade administrativa na modalidade culposa. Defende a vinculação do juízo civil e administrativo ao penal quando este decidir autoria e materialidade. De fato, a decisão em uma instância de responsabilidade não vincula as demais, salvo um único caso: se o juízo penal decidir sobre a autoria ou a existência do fato (materialidade), essa decisão vinculará todas as demais instâncias em razão do maior rigor probatório exigido para a instância penal, conforme art. 935, CC, art. 126, Lei nº 8.112/90, e arts. 66 e 67, III, CPP. Requer o deferimento da tutela antecipada para a imediata reintegração da servidora no cargo público de atendente no município de sertãozinho SP. Pugna pela procedência da rescisória para obter a reintegração da autora ao cargo público desde (...) a exoneração pagando todos os proventos com juros legais após as devidas correções monetárias, desde do seu desligamento do serviço público.; DECIDO. A Defensoria Pública da União e do Estado de São Paulo fixaram como parâmetro objetivo de análise de hipossuficiência econômica a renda familiar de até três salários-mínimos, conforme disposição da Resolução do CSDPU nº 85, de 11/2/2014, bem como da Deliberação do CSDP nº 137, de 25/9/2009. O patamar de renda estabelecido pelas defensorias para prestação da assistência judiciária se mostra adequado para a análise da concessão de gratuidade da justiça. As últimas contribuições previdenciárias da autora, pagamentos em 12/2/2020, foram no montante de R$ 190,80, sobre um salário de contribuição de R$ 954,00, fls. 235. Além disso, juntou comprovação de que a declaração de IRPF 2022 não consta na base de dados da Receita Federal, fls. 254. Defiro, portanto, a assistência judiciária gratuita. O art. 966 do CPC estabelece: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz; II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente; III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei; IV - ofender a coisa julgada; V - violar manifestamente norma jurídica; VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória; VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável; VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. A requerente fundamenta o pedido nos incisos V, VI e VII. A r. sentença rescindenda é de 28/6/2017 (fls. 48/54), v. Acórdão, de 17/6/2019, com trânsito em julgado em 26/8/2020 (fls. 47). O v. acórdão da c. 7ª Câmara de Direito Público do TJSP negou provimento ao recurso de apelação de MARIA CELIA RAMOS, sob a relatoria do Desembargador LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA. Confira-se a ementa: AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Lançamento a maior de horas trabalhadas por médicos contratados por empresa terceirizada Depósito, na conta-corrente da requerida, de valores indevidamente pagos a médico por horas não trabalhadas, seguindo-se a isto a distribuição entre os participantes do esquema fraudulento Ato de improbidade que importa prejuízo ao Erário, perfeitamente configurado e comprovado Sentença mantida Recurso improvido. Segundo o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça, a ação rescisória não é meio adequado para corrigir suposta injustiça da sentença, apreciar má interpretação dos fatos ou reexame de provas produzidas ou complementá-las. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade. (...) a violação de lei, na rescisória fundada no citado dispositivo, deve ser aferida primo oculi e evidente, de modo a dispensar o reexame das provas da ação originária (AgRg no REsp 1478213/RS). Em suma, a ação rescisória não se presta ao reexame da matéria, rediscussão de tese ou revisão de posicionamentos, como sucedâneo recursal. As alegações da autora estão baseadas em interpretação controvertida dos órgãos julgadores, em casos análogos relacionados tanto à independência das esferas penal e administrativa, quanto à aplicação retroativa da Lei 14.230/21. Vejamos: Ação Rescisória 2016402-25.2023.8.26.0000 Classe/Assunto: Improbidade Administrativa Relator(a): Sidney Romano dos Reis Comarca: Campinas Órgão julgador: 3º Grupo de Direito Público Data do julgamento: 01/03/2023 Ementa: Apelação Cível Processual Civil Pretensão de rescindir V. Acórdão da C. 7ª Câmara de Direito Público para, desconstituído o julgado, ser julgada improcedente a Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa que lhe moveu o Ministério Público do Estado de São Paulo Pretensão fundada nos arts. 966, incisos VII (prova nova) e VIII (erro de fato) do CPC - Extinção do processo que se impõe. 1. A pretensão do autor não se amolda nas restritas hipóteses do art. 966, incisos VII e VIII, do CPC. 2. Aventada prova nova que não se caracteriza como tal porque se trata de Sentença penal que fora prolatada com base no conjunto probatório assemelhado ao da ACP - Equipara-se, quando muito, a fato superveniente porém, jamais a prova nova na acepção do art. 966, VII, do CPC Ademais, a Sentença absolutória fundada no art. 386, II, do CPP que não se presta a afastar a eventual responsabilização administrativa dada a independência de esferas Note-se, aliás, que apenas os incisos I, III e IV do CPP teriam influência na esfera administrativa, o que não é o caso em exame. 3. Não ocorre, também, a hipótese do art. 966, VIII, do CPC (erro de fato) porque não cabe Ação Rescisória voltada a propiciar um melhor e mais justo julgamento porque não tem ela feição recursal, notadamente quando a decisão rescindenda tiver apreciado expressamente a prova e fatos controvertidos Precedentes do C. STJ. 4. Rejeição do pedido que se impunha com a extinção do processo sem resolução de mérito nos termos do art. 485, IV, do CPC, condenado o autor no pagamento das custas e despesas do processo bem como honorários advocatícios, observada a gratuidade de Justiça de que beneficiário. Extinção do processo sem julgamento de mérito na forma do art. 485, IV, do CPC de rigor. Ação Rescisória 2145852-55.2022.8.26.0000 Classe/Assunto: Improbidade Administrativa Relator(a): Kleber Leyser de Aquino Comarca: Presidente Venceslau Órgão julgador: 1º Grupo de Direito Público Data do julgamento: 01/03/2023 Ementa: AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO RESCISÓRIA AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Acórdão que indeferiu a petição inicial de anterior ação rescisória, extinguindo o feito sem resolução de mérito Desconstituição do julgado sob os fundamentos de violação de norma jurídica, prova falsa e prova nova Não cabimento PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO realizado pelo autor Indeferimento Produção de prova pericial perante o TJ/PR que não irá interferir no resultado do julgado MÉRITO VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA Autor que pretende o reconhecimento da “abolitio criminis”, diante da entrada em vigor da Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 Réu que imputou ao autor a prática de ato de improbidade administrativa consistente na violação dos princípios administrativos, tipificado pelo art. 11 da Lei Fed. nº 8.429, de 02/06/1.992, anterior às alterações promovidas pela Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021, sem indicação do inciso referente ao supracitado artigo TEMA nº 1.199, de 18/08/2.022, do STF, que fixou a tese de que “a nova lei aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior”, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente Hipótese em que já havia trânsito em julgado da decisão quando da entrada em vigor da Lei Fed. nº 14.230, de 25/10/2.021 Violação de norma jurídica não configurada PROVA NOVA Reconhecimento pela Secretaria de Justiça do Estado do Paraná - SEJU, em 12/04/2.021, de que o órgão responsável por realizar perícias é aquele vinculado à Secretaria de Administração e Penitenciária - SEAP e não ao Departamento Penitenciário - DEPEN Prova que não tem o condão de alterar o julgamento anterior da ação rescisória ajuizada pelo autor (Processo nº 1005769-48.2017.8.26.0269) que manteve acórdão proferido na ação civil pública (Processo nº 1002958- 89.2016.8.26.0048), que reconheceu a prática da improbidade administrativa diante da acumulação ilegal de cargos públicos Mesmo diante da comprovação de que um dos laudos apresentados foi emitido por órgão incompetente, ainda restam outros elementos probatórios que confirmam a capacidade de discernimento do autor quando acumulou dois cargos públicos de maneira ilegal Prova nova não configurada PROVA FALSA Laudo realizado por órgão incompetente que não configura prova falsa Mesmo que a nova perícia reconheça a incapacidade laborativa do autor em razão de depressão grave e considere justificadas as faltas ocorridas a partir de 12/10/2.012 perante o Estado do Paraná, tal fato não afasta as conclusões do exame psicológico realizado quando do ingresso no cargo de Oficial de Justiça no TJ/SP, no qual não foi constatada nenhuma enfermidade Ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo Honorários advocatícios fixados por equidade em R$ 5.203,07 (cinco mil, duzentos e três reais e sete centavos), nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observada a concessão da gratuidade judiciária AÇÃO RESCISÓRIA extinta, sem a apreciação do mérito. Tampouco procede o pedido liminar de reintegração ao cargo público, uma vez que é objeto de título judicial diverso. Em consulta ao SAJ, verifica-se que a autora ajuizou outra ação, pelo procedimento comum (anulatória de processo administrativo disciplinar c/c pedido de reintegração no cargo público), sob o nº 1008400-82.2016.8.26.0597. Nestes autos, aos 21/3/2018, a r. sentença julgou o pedido improcedente, vez que houve sindicância concluída em 27/7/2015, e instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar nº 16/2015, para apuração das infrações previstas na regra do artigo 163, incisos I, IV, X e XI, da Lei Complementar Municipal nº 50/1996, finalizado em 4/10/2016. Houve a aplicação de pena de demissão, em 5/10/2016, por meio da Portaria DRHT nº 476/2016 do Prefeito de Sertãozinho, fls. 627 do processo nº 1008400-82.2016.8.26.0597. O v. acórdão da c. 7ª Câmara de Direito Público do TJSP, em 3/2/2020, negou provimento ao recurso de apelação de MARIA CELIA RAMOS, também sob a relatoria do Desembargador LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA. Confira-se a ementa, fls. 950/60 do processo nº 1008400-82.2016.8.26.0597: AÇÃO ORDINÁRIA Servidora pública municipal Procedimento Administrativo Disciplinar no qual lhe foi imposta pena de demissão Ausentes ilegalidade ou mesmo irregularidade na condução do Procedimento Administrativo Disciplinar, que observou a garantia da ampla defesa e do contraditório Não cabe ao Judiciário ingressar no exame do mérito do procedimento administrativo, tratando-se de analisar apenas a observância das prescrições legais relativas à competência, manifestação de vontade do agente, motivo, objeto, finalidade e forma Sentença mantida Recurso improvido. Ausentes os requisitos, bem como a probabilidade de direito, indefiro a antecipação de tutela. Cite-se. Cópia serve como ofício. São Paulo, 24 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Ilma Aparecida dos Santos (OAB: 324916/SP) - Marco Túlio Miranda Gomes da Silva (OAB: 178053/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2066455-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2066455-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Auto Posto Novo Tucuruvi Ltda - Requerido: Superintendente do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM - Interessado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação, contra sentença reproduzida às fls. 54/57 que denegou a segurança e declarou extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, e mantida pela decisão de fl. 59 que rejeitou os embargos de declaração opostos. Os autos encontram-se em 1ª Instância, em fase de processamento do recurso de apelação interposto pela impetrante. Apresenta, então, petição diretamente a este Tribunal para concessão do efeito suspensivo ao recurso de apelação. Alega, em síntese, arbitrariedade e a inobservância dos princípios da ampla defesa e do contraditório, requerendo a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação, suspendendo-se os efeitos da r. sentença para que a medida liminar outrora concedida (doc. 5) continue a irradiar efeitos para manter a apelante em funcionamento até o apreço das razões de apelação. Relatado, decido. O novo CPC prevê no artigo 1.012, § 3º, a possibilidade de o supracitado pedido ser direcionado diretamente ao Tribunal, justamente na hipótese ocorrida nos autos do mandado de segurança, uma vez que a situação se amolda à previsão legal, qual seja, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição. Por sua vez, nos termos do §4º do mencionado art. 1.012, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Ocorre que, no caso dos autos, analisando a própria narrativa exposta, compartilho do entendimento do d. magistrado no sentido de que uma análise mais aprofundada das inspeções e exames realizados demandaria eventual dilação probatória e realização de perícia, incabíveis na via mandamental. Ademais, o juízo de improcedência firmado no mérito, quando proferido a sentença, faz cessar eventual tutela provisória concedida, como bem explicado no julgado abaixo: [...] com a sentença de improcedência, não mais subsiste a probabilidade de êxito da ação. Ou seja, não existe mais nenhuma verossimilhança na alegação que possa ensejar a manutenção da medida antecipatória. A tutela antecipada se dá de forma precária, porque lastreada em juízo de probabilidade, e não de certeza. Já a sentença tem cunho diferenciado. Ela ocorre em razão de convencimento definitivo acerca do direito de cada parte. O caráter precário e provisório da tutela antecipada fica substituído pela superveniência da sentença, proferida após cognição exauriente do feito. (TJSP, Agravo de Instrumento 2173125-53.2015.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Privado, relator Dr. Melo Colombi, julgado de 23/09/15). Com efeito, com a prolação de sentença após cognição exauriente, proferida sob o crivo do contraditório, não mais subsiste o convencimento firmado em caráter precário de cognição sumária. Observa-se que o entendimento aqui firmado em nada vincula ou confunde-se com o julgamento do recurso de apelação. Ante o exposto, indefiro a atribuição do efeito suspensivo ao recurso de apelação. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Osmar Bosi (OAB: 327746/SP) - Adriano Rodrigues (OAB: 242251/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2068275-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2068275-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Jose Sussumu Toyonaga - Decisão monocrática nº 4030 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende- se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2068359-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2068359-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Adriano Antonio Benedito - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 19 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2069033-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2069033-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sumaré - Agravante: Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A - Agravado: Município de Sumaré - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Comercial Imobiliária Fio de Ouro S/A, em face da decisão copiada a fls. 58/59, proferida nos autos da execução fiscal contra ela proposta pela Municipalidade de Sumaré, que rejeitou sua exceção de pré-executividade. A agravante alega, em resumo, que não tem legitimidade passiva para a execução fiscal, pois o imóvel tributado foi objeto de compromisso de compra e venda com cláusula de irretratabilidade (cf. cláusula 9ª, fls. 49), averbado perante o Cartório de Registro de Imóveis (cf. fls. 51/52), encontrando-se o bem na posse do compromitente comprador desde então, circunstâncias que afastam a aplicação da tese fixada no julgamento do tema 122 pelo STJ, na esteira do acórdão que julgou o REsp 1.204.294/RJ. Requer, liminarmente, efeito suspensivo e, afinal, o provimento do recurso para que sua exceção seja acolhida e a execução, extinta relativamente a ela. A despeito dos documentos juntados, depreende-se que a recorrente continua compromitente vendedora e, como tal, obrigada a arcar com o IPTU, por força da tese fixada pelo STJ no julgamento do tema 122, concluindo-se pela ausência de direito provável, razão por que INDEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se pessoalmente a Municipalidade para que eventualmente apresente contraminuta, como garante o art. 1.019, inc. II, do CPC. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo para contraminuta, tornem os autos conclusos. São Paulo, 27 de março de 2023. SILVANA MALANDRINO MOLLO Relatora (Fica (m) intimado(s) o(a) (s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos) no código 120-1, na guia do FEDTJ, para a intimação do (s) agravado (s).) - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Advs: Celso Botelho de Moraes (OAB: 22207/SP) - José Estanislau Padreca do Amaral (OAB: 217320/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 1500259-41.2022.8.26.0618
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1500259-41.2022.8.26.0618 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante: Filipe Otavio da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. A advogada Thais Merino Barros, constituída pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas, comunicando apenas a renúncia ao mandato, sem comprovar, entretanto, a regular comunicação pessoal ao mandante. Pois bem. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho à advogada Thais Merino Barros (OAB/SP n.º 434.859), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thais Merino Barros (OAB: 434859/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2062238-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2062238-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi das Cruzes - Impetrante: Wagner Arcanjo da Cruz - Paciente: Leandro da Silva - VISTOS. Fls. 231. Cuida-se de representação do E. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, integrante da C. 3ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção não anotada. A representação foi assim redigida, verbis: Conforme consta do termo de distribuição juntado às fls. 384, o presente habeas corpus foi aqui distribuído livremente, e com cadastro no Serviço de Entrada de Autos de Direito Criminal, na data de 20/03/2023, referente ao processo de origem nº processo nº 1011795-45.2022.8.26.0606. No entanto, depreende-se das cópias trazidas que se trata de uma investigação extremamente complexa, que foi instaurada a partir da apreensão de um cadastro de membros do PCC, na cidade de Suzano, com a finalidade de apurar o envolvimento de indivíduos com a referida facção criminosa e com o comércio espúrio de drogas, bem como o envolvimento de agentes públicos corruptos com os fatos. A partir dos nomes e números de telefone que estavam indicados nas anotações apreendidas, foram realizadas interceptações de comunicações telefônicas, autorizadas judicialmente, e buscas e apreensões. Com o avanço dos trabalhos, foi necessária a cisão da investigação realizada pelo GAECO em três fases, gerando três procedimentos investigatórios. O paciente foi denunciado na Operação Invasão Fase 3, como incurso no artigo 35, caput, da Lei 11343/06, nos autos do processo nº 1011795-45.2022.8.26.0606 (fls. 19/48). Conforme decisão proferida às fls. 345/348, além do processo mencionado, existem outras denúncias decorrentes da Operação Invasão Fase 3, gerando conexão entre as seguintes ações penais: 1010715-46.2022.8.26.0606; 1010716-32.2022.8.26.0606; 1010789-03.2022.8.26.0606; 1010823-75.2022.8.26.0606; 1010836-74.2022.8.26.0606; 1011795-45.2022.8.26.0606; 1011886-38.2022.8.26.0606. Ocorre que já houve julgamento pela 1ª Câmara de Direito Criminal de habeas corpus impetrados anteriormente, referentes as demais ações penais (1010715- 46.2022.8.26.0606; 1010716-32.2022.8.26.0606; 1010789-03.2022.8.26.0606 e 1010836-74.2022.8.26.0606) tendo como Relator o Desembargador Mário Devienne Ferraz, conforme pesquisa obtida através do Sistema e-SAJ que segue: (...) Portanto, em razão da conexão, mister se faz elucidar a Relatoria competente para análise do presente remédio constitucional, aqui distribuído. Dessa forma, respeitosamente, consulto a Egrégia Presidência de Direito Criminal acerca da competência para julgamento do presente writ (fls. 385/389). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despacho de fls. 391, cumpre-me informar a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído livremente para o Exmo. Sr. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, na Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal, em 20/03/2023, pois, em virtude da divergência entre os números dos processos de origem, não foi possível observar eventual prevenção anterior. Informo, ainda, ante o r. despacho de fl. 385/389, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Ruy Alberto Leme Cavalheiro, que melhor compulsando os autos verificamos que, s.m.j., de acordo com r. despacho do Juízo de piso (fl. 349 do presente feito) o feito de origem relativo ao presente feito, qual seja, o Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 1011795-45.2022.8.26.0606, é dependente do feito de origem Procedimento Especial da Lei Antitóxicos nº 1010716-31.2022.8.26.0606, cuja prevenção, s.m.j., é do Exmo. Sr. Des. Mário Devienne Ferraz, na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus nº 2253738-16.2022.8.26.0000, distribuído em 25/10/2022 por prevenção ao Habeas Corpus nº 2216022-23.2020.8.26.0000, por sua vez, distribuído por sorteio em 09/09/2020. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 393/394). DECIDO. Com razão o E. Desembargador Ruy Alberto Leme Cavalheiro, na medida em que há nítida conexão entre o feito nº 1011795- 45.2022.8.26.0606 e o feito nº 1010716-31.2022.8.26.0606, conforme reconhecido em primeiro grau de jurisdição, de modo que existente a prevenção da Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal para julgamento do presente Habeas Corpus, nos termos do artigo 105 do do RITJSP. Nestes termos, ACOLHE-SE a representação para determinar seja o presente REDISTRIBUÍDO ao E. Des. Mario Devienne Ferraz, com assento na Colenda 1ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Wagner Arcanjo da Cruz (OAB: 371043/SP) - 7º andar DESPACHO



Processo: 9125598-64.2007.8.26.0000(994.07.022044-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 9125598-64.2007.8.26.0000 (994.07.022044-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Associação dos Amigos do Scorpios Village Ii - Apelado: João Paulo Waddington Bueno - Apelado: Maria Alice Chaves Penteado Bueno - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Reapreciando a questão, confirmaram o acórdão anterior que deu provimento ao recurso da apelação. V. U. - “APELAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DECORRENTE DE JULGAMENTO DO STF REALIZADO EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. INVIABILIDADE DE RECONHECIMENTO DA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA DESCONSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA PROLATADA EM AÇÃO DE COBRANÇA. ACÓRDÃO ANTERIORMENTE PROFERIDO POR ESTA CÂMARA QUE REFORMOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, CONDENANDO OS EMBARGANTES AO PAGAMENTO DE MENSALIDADES ASSOCIATIVAS VENCIDAS. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO À LUZ DA TESE FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 695.911/SP, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 492). EXECUÇÃO FUNDADA EM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ENTENDIMENTO DO STF NO SENTIDO DE QUE NÃO HÁ COMO NEGAR A CONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 741 DO CPC, AO § 1º DO ART. 475-L, AMBOS DO CPC/73, BEM COMO DOS CORRESPONDENTES DISPOSITIVOS DO CPC/15, O ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14, E ART. 535, § 5º. A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO A QUE SE REFEREM OS REFERIDOS DISPOSITIVOS SE CARACTERIZA EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES EM QUE (A) A SENTENÇA EXEQUENDA ESTEJA FUNDADA EM NORMA RECONHECIDAMENTE INCONSTITUCIONAL SEJA POR APLICAR NORMA INCONSTITUCIONAL, SEJA POR APLICAR NORMA EM SITUAÇÃO OU COM UM SENTIDO INCONSTITUCIONAIS; OU (B) A SENTENÇA EXEQUENDA TENHA DEIXADO DE APLICAR NORMA RECONHECIDAMENTE CONSTITUCIONAL; E (C) DESDE QUE, EM QUALQUER DOS CASOS, O RECONHECIMENTO DESSA CONSTITUCIONALIDADE OU A INCONSTITUCIONALIDADE TENHA DECORRIDO DE JULGAMENTO DO STF REALIZADO EM DATA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA EXEQUENDA. ENTENDIMENTO DO STF E STJ. (ADI Nº 3.740, RELATOR MINISTRO GILMAR MENDES, STF, SESSÃO PLENÁRIA DE 20 A 26/09/2019. RE Nº 611.503/SP, RELATOR PARA O ACÓRDÃO MINISTRO EDSON FACHIN, TRIBUNAL PLENO DO STF, 20/08/2018. AGINT NO RESP Nº 1715789-SP, RELATOR MINISTRO MOURA RIBEIRO, 16/08/2021, TERCEIRA TURMA DO STJ). MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE REFORMOU A SENTENÇA, AINDA QUE POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA. REAPRECIAÇÃO DA QUESTÃO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.” (V.40941). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Andre Ramos Tinoco (OAB: 147049/SP) - Renato Lainer Schwartz (OAB: 100000/SP) - Clarisvaldo de Favre (OAB: 38601/SP) - João Renato de Favre (OAB: 232225/SP) - Karina Donato (OAB: 321447/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000951-48.2015.8.26.0493 - Processo Físico - Apelação Cível - Regente Feijó - Apelante: M. A. de A. da S. (Justiça Gratuita) - Apelado: W. P. da S. - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. EX-ESPOSA EM FACE DO EX-MARIDO. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CESSAÇÃO DA CAUSA DE ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA AUTORA DE PROVER PARA O PRÓPRIO SUSTENTO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Ribeiro Costa D´arce (OAB: 159141/SP) - James Ricardo (OAB: 249727/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001136-52.2014.8.26.0257 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipuã - Apte/Apdo: Ericks Angelo do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apelado: Unimed Alta Mogiana Cooperativa de Trabalho Medico Unimed Orlandia - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Ipuã - Apdo/Apte: Luana Cesarini Lopes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Unimed Nordeste Paulista Federação Intrafederativa das Cooperativas Médicas - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Por maioria, deram provimento ao apelo do autor e negaram provimento aos recursos dos réus, com declaração de voto do relator sorteado. Em julgamento estendido, integraram a turma julgadora o Des. João Pazine Neto e o Des. Carlos Alberto de Salles - INDENIZATÓRIA. FALHA DIAGNÓSTICA.1- PRELIMINARES (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E INÉPCIA DA INICIAL). AFASTAMENTO.2- DIAGNÓSTICO DE NEFROLITÍASE EQUIVOCADO, QUANDO, NA REALIDADE, O PACIENTE EXIBIA QUADRO DE TORÇÃO TESTICULAR, COM POSTERIOR EXTIRPAÇÃO. APESAR DO PACIENTE APRESENTAR DOR IRRADIANDO PARA A REGIÃO ESCROTAL, NÃO SE REALIZOU EXAME FÍSICO NO LOCAL E NEM TAMPOUCO A SUBMISSÃO A UM ULTRASSOM. AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE INVESTIGAÇÃO ADEQUADA. CULPA DA MÉDICA E DAQUELES QUE INTEGRARAM A CADEIA DE ATENDIMENTO DO PACIENTE RECONHECIDA.3- DANO MORAL. DESASSOSSEGO ANORMAL VIVENCIADO PELO AUTOR. PERDA DE UM TESTÍCULO. SEQUELA PERMANENTE. RECONHECIMENTO. VALOR DA INDENIZAÇÃO: R$-50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS). EXCESSO NÃO VERIFICADO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 944 DO CC. PRETENSÃO DE REDUÇÃO AFASTADA.4- JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 405 DO CC.APELO DO AUTOR PROVIDO, COM DESPROVIMENTO DOS RECURSOS DOS RÉUS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Zélia da Silva Fogaça Lourenço (OAB: 159340/SP) - Gabriela Santos Ferreira Parada (OAB: 315714/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Jocelino Facioli Junior (OAB: 126882/ SP) - DANIEL SANTIAGO (OAB: 84098/MG) - LUIZ FERNANDO ALVES CUNHA (OAB: 136466/MG) - Ana Paula Figueiredo Nogueira (OAB: 352707/SP) - Daniela Gaspar Nogueira (OAB: 440716/SP) - Lais Soares de Alvarenga (OAB: 452472/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004250-41.2011.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apelante: Marcelo Augusto de Felippe - Apelante: Antonio Rodrigues da Rocha (Espólio) - Apelado: Celso de Souza Galdino e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Não conheceram do recurso. V. U. - REIVINDICATÓRIA. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. DEMANDA EM QUE SE DISCUTE A POSSE DOS REQUERIDOS, QUESTÃO QUE JÁ FOI ANALISADA EM DIVERSAS OUTRAS DEMANDAS PROMOVIDAS PELOS AUTORES, ORA APELANTES. JULGAMENTO DE RECURSO DE APELAÇÃO PELA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO EM 2009. PREVENÇÃO RECONHECIDA. ART. 105 DO RITJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriele Justino da Silva (OAB: 359429/SP) - Francesco Martino (OAB: 282584/SP) - Elcio Aparecido Theodoro dos Reis (OAB: 245551/SP) - Filippo Blancato (OAB: 139251/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0033117-67.2003.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Carmen Comenale Vieira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estanislau Souza Queiroz e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO. PROVA PERICIAL. IDENTIFICAÇÃO E DESCRIÇÃO DOS IMÓVEIS USUCAPIENDOS. SENTENÇA MERAMENTE TERMINATIVA, EXTINGUINDO O PROCESSO NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PROVA PERICIAL DESIGNADA, NÃO REALIZADA POR TER A PERITA INFORMADO IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO CORRETA E EXATA DOS IMÓVEIS A SEREM USUCAPIDOS. CONJUNTO DOCUMENTAL QUE PERMITE A IDENTIFICAÇÃO IN LOCO DOS IMÓVEIS. ACOMPANHAMENTO POR ESPECIALISTA, CORRETORA DE IMÓVEIS DA REGIÃO, QUE PODE SER ADMITIDO. NECESSIDADE DE NOVA TENTATIVA DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA. SENTENÇA MERAMENTE TERMINATIVA REFORMADA, PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM E REFAZIMENTO DA PROVA PERICIAL. RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Valsomir Ferreira de Andrade (OAB: 197203/SP) - Adriana Pereira Nepomucena (OAB: 209816/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Alfredo Zucca Neto (OAB: 154694/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0000862-62.2012.8.26.0450 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: Dinarte Peçanha Pinheiro - Apelado: Associação dos Proprietários Em Reserva da Boa Vista - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - mantiveram o Acórdão V.U. - ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE RETORNOU PARA FINS DE RETRATAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS DESDE MAIO DE 2010. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM ACÓRDÃO QUE JULGOU RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE “TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”. POSTERIOR DECISÃO DO STF MANTENDO A EXIGÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO, MAS EXIGINDO A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTASSE SOBRE A COBRANÇA OU APÓS A LEI FEDERAL 13.465/2017, OU AINDA NO CASO DE INSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, ANTES DA AQUISIÇÃO. TEMA 492. CASO EM QUE ADQUIRIDO O LOTE NO ANO DE 2006. COMPROVADA ASSOCIAÇÃO DO DEMANDADO À ASSOCIAÇÃO AUTORA, POR ANUÊNCIA. RÉU QUE ADMITE, EM CONTESTAÇÃO, O PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DE ABRIL DE 2006 A ABRIL DE 2010, AFIRMANDO EXPRESSAMENTE QUE DEIXOU DE REALIZAR OS PAGAMENTOS A PARTIR DE ENTÃO POR NÃO CONCORDAR COM A FORMA DE RATEIO. ASSIM, COMPROVADA A CONDIÇÃO PARA A COBRANÇA EXIGIDA. ACÓRDÃO ANTERIOR, PORTANTO, EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. DECISÃO MANTIDA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dinarte Pecanha Pinheiro (OAB: 81096/ SP) (Causa própria) - Simone Albuquerque (OAB: 142993/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0001029-70.2011.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibiúna - Apelante: Associação dos Proprietarios do Rest Center Cocais - Apelado: Carlos Fernandes Moreira e outro - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Retrataram do acordão para negar proviemnto ao recurso. V.U. - ASSOCIAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS. RECURSO DE APELAÇÃO QUE RETORNOU PARA FINS DE RETRATAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS ASSOCIATIVAS DESDE JANEIRO DE 2006. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA POR ACÓRDÃO ANTERIOR. ENTENDIMENTO DO STJ DE QUE “TAXAS DE MANUTENÇÃO CRIADAS POR ASSOCIAÇÕES DE MORADORES NÃO OBRIGAM OS NÃO ASSOCIADOS OU QUE A ELAS NÃO ANUÍRAM”. POSTERIOR DECISÃO DO STF MANTENDO A EXIGÊNCIA DE ASSOCIAÇÃO, MAS EXIGINDO A EXISTÊNCIA DE PRÉVIA LEI MUNICIPAL QUE REGULAMENTASSE SOBRE A COBRANÇA OU APÓS A LEI FEDERAL N. 13.465/17, OU AINDA NO CASO DE INSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS, ANTES DA AQUISIÇÃO. CASO EM QUE A AÇÃO FOI PROPOSTA CONTRA QUEM NÃO ERA ASSOCIADO. RÉUS QUE ADQUIRIRAM O IMÓVEL ANTES DA CRIAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE POSTERIOR ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO QUE NÃO TEM NATUREZA PROPTER REM. ACÓRDÃO ANTERIOR EM DESCONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ E DO STF. DECISÃO RETRATADA, NEGANDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO E MANTENDO-SE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RETRATADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Abner Teixeira de Carvalho (OAB: 156310/SP) - Walter Jose Tardelli (OAB: 103116/SP) - Fabio Alexandre Tardelli (OAB: 82023/SP) - Mirella Perugino (OAB: 270101/SP) - Fiorentino Perugino Neto (OAB: 277053/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003065-17.2010.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapira - Apelante: Maria Aparecida Amancio (Espólio) e outro - Apelado: Marcio Cavallaro e outros - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C IMISSÃO NA POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS REQUERIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE CONFERIU A CORRETA SOLUÇÃO À LIDE, DEVENDO SER CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Arnaldo Alves Lima Filho (OAB: 245068/SP) - Éder Guilherme Rodrigues Lopes (OAB: 292733/ SP) - Antonio Henrique (OAB: 67962/SP) (Curador(a) Especial) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001190-20.2018.8.26.0464
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1001190-20.2018.8.26.0464 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pompéia - Apelante: Dorival Cabrini Longhi - Apelado: Carlos Augusto Menini Rosa (Inventariante) - Apelado: Fatima Sueli Menini Rosa e outro - Apelado: Carlos Morgado Rosa (Espólio) - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL SOCIEDADE DE FATO AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PRIMEIRA FASE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS IMPUGNAÇÃO DO AUTOR - MÉRITO ALEGAÇÃO DE SOCIEDADE DE FATO CONSTITUÍDA PARA PLANTIO DA LAVOURA DE AMENDOIM PROVAS TESTEMUNHAIS E DOCUMENTAIS QUE COMPROVARAM AS ALEGAÇÕES AUTORAIS FUNCIONÁRIOS QUE RECEBIAM ORDENS DO AUTOR CHEQUES DA FILHA DO AUTOR PARA OS RÉUS SOMANDO O VALOR DE R$660.340,00 ENTRE 2016 E 2018 ALEGAÇÕES DOS RÉUS E PROVAS QUE NÃO AFASTARAM A CONFIGURAÇÃO DA SOCIEDADE SOCIEDADE DE FATO RECONHECIDA DEVER DOS RÉUS DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE DA APURAÇÃO DA AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE SE RESTRINGE A VERIFICAÇÃO DO DEVER OU NÃO DE PRESTAR CONTAS QUESTÕES RELACIONADAS À PRODUTIVIDADE DA SAFRA QUE DEVEM SER OBJETO DE DISCUSSÃO NA SEGUNDA FASE DESTE PROCEDIMENTO.HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS - INVERSÃO DESCABIDA - PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS QUE POSSUI NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - HONORÁRIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA FIXADA EM FAVOR DA APELANTE NA ORIGEM - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - JURISPRUDÊNCIA EM TESES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Roque Rodrigues (OAB: 231255/SP) - Joao Simao Neto (OAB: 47401/ SP) - Santiago Martin Simao (OAB: 350561/SP) - Jorge Carlos dos Reis Martin (OAB: 87653/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1008266-45.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1008266-45.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Yahweh Nissi Comércio de Alimentos Ltda e outro - Apelado: Duckbill Franchising Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO/RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DAS AUTORAS. SUPOSTOS VÍCIOS DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. EXPOSIÇÃO QUE DEVE SE DAR EM PRAZO RAZOÁVEL, COM O APONTAMENTO DE NEXO CAUSAL COM O PREJUÍZO EXPERIMENTADO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO IV DO GRUPO RESERVADO DE DIREITO EMPRESARIAL. AUTORAS QUE NÃO LOGRARAM COMPROVAR OS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS E, TAMPOUCO, OS EXPUSERAM EM PRAZO RAZOÁVEL. DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM A OBSERVÂNCIA DO PRAZO DESCRITO NO ART. 4º DA LEI Nº. 8.955/94. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE ATESTA O CUMPRIMENTO PELA FRANQUEADORA DAS OBRIGAÇÕES QUE LHE INCUMBEM. MERA PREVISÃO DE VALOR DE INVESTIMENTO INICIAL VEICULADO EM CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. DISCREPÂNCIA COM O VALOR EFETIVAMENTE DESPENDIDO QUE NÃO INDUZ À RESCISÃO OU INVALIDAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DISPÊNDIO DAS QUANTIAS ASSINALADAS. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO E DA BOA-FÉ OBJETIVA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Peterson da Silva Cabral (OAB: 139329/RJ) - Alexandre Levy Nogueira de Barros (OAB: 235730/SP) - Rita de Cassia Hernandes Pardo (OAB: 185690/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1029329-62.2018.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1029329-62.2018.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Ncp Soluções Em Reparos e Reformas Eirele. - Apelado: Zaiom Brasil Franquias Ltda. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - FRANQUIA - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES - RECONVENÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS E PROCEDENTES OS PEDIDOS RECONVENCIONAIS - INSURGÊNCIA DA AUTORA -MÉRITO - ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA CAPAZES DE ANULAR O CONTRATO DECORRENTE - BALANÇOS E DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS DA EMPRESA FRANQUEADORA QUE FORAM DISPONIBILIZADOS AO FRANQUEADO - DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS JUDICIAIS QUE QUESTIONEM ESPECIFICAMENTE O SISTEMA DA FRANQUIA OU QUE POSSAM DIRETAMENTE VIR A IMPOSSIBILITAR O FUNCIONAMENTO DA FRANQUIA - PRECEDENTES - APELANTE QUE SEQUER DETALHOU O CONTEÚDO DAS AÇÕES MENCIONADAS - ANULAÇÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA QUE DEPENDE, ALÉM DE REQUERIMENTO EM PRAZO RAZOÁVEL, DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO - ENUNCIADO IV DO GRUPO DE CÂMARAS RESERVADAS DE DIREITO EMPRESARIAL - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - ALEGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE FRANQUIA POR CULPA DA FRANQUEADORA, POR AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE “KNOW-HOW” E AUSÊNCIA DE SUPORTE E SUPERVISÃO DA OPERAÇÃO - EXTENSO CONTEÚDO DISPONIBILIZADO NO SISTEMA EAD - FRANQUEADA QUE ACESSOU APENAS CERCA DE 57% DO CONTEÚDO - RELATÓRIO QUE ANALISOU DETALHADAMENTE A SITUAÇÃO DA UNIDADE FRANQUEADA, INCLUSIVE COM APONTAMENTOS E SUGESTÕES DE PROVIDÊNCIAS - SUPOSTOS DESCUMPRIMENTOS CONTRATUAIS QUE NÃO IMPEDIRAM A EXPLORAÇÃO DO NEGÓCIO PELA FRANQUEADA POR QUASE 2 (DOIS) ANOS - VÍCIOS NÃO VERIFICADOS - RECONVENÇÃO - COBRANÇA DE VALORES EM ABERTO - ALEGAÇÕES QUE, MESMO SE COMPROVADAS, NÃO AFASTAM EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS - ROYALTIES, FUNDO NACIONAL DE PROPAGANDA E TAXA DE MANUTENÇÃO DO SISTEMA PAGOS EM CONTRAPARTIDA ÀS PRESTAÇÕES FORNECIDAS PELA FRANQUEADORA - CONFISSÃO DA INADIMPLÊNCIA PELA PRÓPRIA FRANQUEADA - MULTA CONTRATUAL DEVIDA POR TER MOTIVADO RESCISÃO CONTRATUAL - VALORES DEVIDOS - HONORÁRIOS MAJORADOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 - SENTENÇA MANTIDA- RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Cristina Valente (OAB: 276784/SP) - Larissa Bernardo Rodrigues Jacob (OAB: 433030/SP) - Juliano Eduardo Pessini (OAB: 176762/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1013005-45.2020.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1013005-45.2020.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: Transportadora Barreiro Ltda Me - Apdo/Apte: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Marino Neto - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA APELAÇÕES DAS PARTES- BOLETO FALSO QUE FOI RECEBIDO PELO AUTOR VIA WHATSAPP APÓS CONTATO VIA TELEFONE DO RÉU - PAGAMENTO REALIZADO, MAS DIRECIONADO A TERCEIRO O CONTEXTO EM QUE O AUTOR ESTAVA INSERIDO O FEZ ACREDITAR QUE O PAGAMENTO ERA VERDADEIRO PAGAMENTO EFETUADO DE BOA-FÉ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO DÉBITO COM A INTEGRAL QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO DESCRITO NA INICIAL E CONDENAR O RÉU A PAGAR AO AUTOR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA MANTIDA. - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SENTENÇA QUE FIXOU O MONTANTE INDENIZATÓRIO EM R$ 5.000,00 INSURGÊNCIA NÃO CABIMENTO VALOR FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA MANTIDA. JUROS DE MORA OS JUROS DEVEM INCIDIR A PARTIR A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 397, PARÁGRAFO ÚNICO, E 405, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.RECURSOS NÃO PROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leila Aparecida Salvati (OAB: 142283/SP) - Luiz Gustavo Pires Guimarães Cunha (OAB: 244830/SP) - Virginia Machado Pereira (OAB: 142614/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 2262996-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2262996-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Marcos Antonio Lisboa da Conceicao - Magistrado(a) Jacob Valente - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO À PENHORA, APRESENTADA PELO BANCO RECORRENTE ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL (SÚMULA 410, DO STJ) ACERCA DA DECISÃO QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER E FIXOU A MULTA COMINATÓRIA - DESCABIMENTO DO INCONFORMISMO - INTIMAÇÃO PESSOAL PARA A EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES QUE, NA HIPÓTESE SE MOSTRAVA DESNECESSÁRIA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA OBRIGAÇÃO PRECEDENTES PLEITO DE EXCLUSÃO, OU, REDUÇÃO DA MULTA INADMISSIBILIDADE MULTA FIXADA EM R$ 500,00 POR DIA, ATÉ O MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS, QUE NÃO SE MOSTRA ABUSIVA - HIPÓTESE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, NESSA PARTE RECURSO DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA IMPUGNAÇÃO REJEIÇÃO - AS ASTREINTES TÊM POR OBJETIVO OBRIGAR O RÉU A CUMPRIR A OBRIGAÇÃO NA FORMA ESPECÍFICA, E NÃO, AO PAGAMENTO DO VALOR DA PRÓPRIA MULTA - CARÁTER INEQUIVOCAMENTE INIBITÓRIO, NÃO CONDENATÓRIO, A AFASTAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA, BEM COMO, DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DA MULTA PREVISTOS NO ART. 523, §1º DO CPC PRECEDENTES CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA MERA RECOMPOSIÇÃO DA MOEDA - RECÁLCULO DO DÉBITO DETERMINADO - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA, NESSA PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Jeovan Lisboa Menezes (OAB: 403945/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1016914-50.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1016914-50.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Porto Seguro Administradora de Consórcios LTDA - Apelante: Ebanx Instituição de Pagamentos LTDA (Juno) - Apelada: Julio Cesar de Magalhaes e Andrade - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO - ABERTURA DE CONTA FRAUDULENTA LIBERAÇÃO DE VALORES DEVIDOS AO CONSUMIDOR EM FAVOR DE TERCEIRO FRAUDADOR DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DANO MATERIAL - DANO MORAL PRETENSÃO DAS CORRÉS DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A EMPRESA RÉ NÃO DEMONSTROU QUE FOI O AUTOR QUEM CELEBROU O NEGÓCIO JURÍDICO REFERENTE À ABERTURA DA CONTA EM SEU NOME NEGÓCIO JURÍDICO INEXISTENTE ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO QUE NÃO DEMONSTROU QUE FOI O AUTOR QUEM SOLICITOU A LIBERAÇÃO DO VALOR E INDICOU A CONTA PARA TRANSFERÊNCIA SERVIÇO QUE NÃO OFERECE A SEGURANÇA QUE DELE SE ESPERA FRAGILIDADE DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA DE AMBAS AS CORRÉS RESPONSABILIDADE DAS RÉS PELOS DANOS CAUSADOS FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO AS EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR - PREJUÍZO MATERIAL EVIDENTE - CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL RECURSOS DESPROVIDOS.APELAÇÃO - DANO MORAL FIXAÇÃO PRETENSÃO DAS CORRÉS DE REDUZIR O MONTANTE INDENIZATÓRIO, ARBITRADO EM R$10.000,00 DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO SE MOSTRA ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE CONSENTÂNEO COM O PATAMAR ADOTADO EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS POR ESTA COLENDA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DE MODO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO ALGUMA RECURSOS DESPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Ademir Sergio dos Santos (OAB: 179328/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1015597-20.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1015597-20.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Marcos Henrique Duarte dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Magazine Luiza S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSERÇÃO DO NOME DO RECORRENTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO REFERENTE AO DÉBITO PROVENIENTE DA COMPRA PARCELA DE UM APARELHO CELULAR - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE DO PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DO REQUERENTE - ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA ORIGEM DA DÍVIDA - REQUERENTE NÃO SE CONTRAPÔS À DEFESA SUSCITADA PELO RÉU - CONTRATAÇÃO E INADIMPLEMENTO DEMONSTRADOS - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO RÉU EM RAZÃO DO NÃO PAGAMENTO DO DÉBITO - INSURGÊNCIA DO APELANTE QUANTO À CONDENAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA EM 5% SOBRE O VALOR DA CAUSA - CONFIGURADA A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS COM O FITO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA, BEM COMO EVIDENCIADO O DOLO PROCESSUAL, A FALTA DE LEALDADE, A CONDUTA MALICIOSA E TEMERÁRIA DO DEMANDANTE - RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carla Mendes de Oliveira (OAB: 202044/MG) - Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB: 33668/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1029503-91.2020.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1029503-91.2020.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Maria da Penha Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelada: Aerovias Del Continente Americano S.a. Avianca - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - CANCELAMENTO DE VOO - RECURSO DA AUTORA - DEMANDA INICIALMENTE PROPOSTA EM FACE DA AGÊNCIA DE VIAGENS SUBMARINO, COM POSTERIOR INGRESSO DA COMPANHIA AÉREA AVIANCA, CHAMADA AO PROCESSO (ARTIGO 130, III, CPC) - NO CURSO DA AÇÃO, A AUTORA E A AGÊNCIA FORMALIZARAM ACORDO PREVENDO O PAGAMENTO DE R$ 8.000,00 POR ESTA ÀQUELA, O QUAL FOI HOMOLOGADO PELO JUÍZO - AUTORA REQUEREU O PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM FACE DA COMPANHIA AÉREA CORREQUERIDA, SOBREVINDO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO - SOLIDARIEDADE ENTRE AS FORNECEDORAS É INCONTROVERSA - NÃO SE OLVIDA DO DISPOSTO NO ARTIGO 277 DO CÓDIGO CIVIL - CONTUDO, EMBORA A COMPANHIA AÉREA NÃO TENHA PARTICIPADO DO ACORDO, É CERTO QUE O IMPORTE AVENÇADO ENTRE A AUTORA E A AGÊNCIA DE VIAGENS SE MOSTRA SUFICIENTE PARA REPARAR TODOS OS DANOS TRATADOS NA DEMANDA - PORTANTO, NÃO HOUVE PAGAMENTO PARCIAL MAS, SIM, INTEGRAL, A EXIMIR A COMPANHIA AÉREA DE QUALQUER DEVER DE COMPLEMENTAR A INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES (ARTIGOS 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, E 25, § 1º, DO CDC) - BEM RECONHECIDA A EXTINÇÃO DA DÍVIDA EM RELAÇÃO AOS CODEVEDORES, CONFORME O ARTIGO 844 DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.“DE RIGOR, PORTANTO, A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, CHAMADA AO PROCESSO, PORQUE JÁ SATISFEITA A OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR BUSCADA PELA A AUTORA COM ESTA DEMANDA JUDICIAL.ENTENDER DE MODO DIVERSO COMPORTARIA, NO CASO EM CONCRETO, O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DA CONSUMIDORA, QUE TEVE OS PREJUÍZOS REPARADOS INTEGRALMENTE.POSTO ISSO E CONSIDERANDO O MAIS QUE DOS AUTOS CONSTA, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA, CONDENANDO A AUTORA ÀS CUSTAS DO PROCESSO E HONORÁRIOS DE ADVOGADO, DE 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA AO ADVOGADO DESSA RÉ.” ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria da Penha Pereira dos Santos (OAB: 301700/SP) (Causa própria) - Gilberto Badaró de Almeida Souza (OAB: 22772/BA) - Bianca Lima Meneses (OAB: 32835/BA) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1087270-41.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1087270-41.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marieta Pereira Barbosa - Apte/Apdo: Francisco Barbosa de Almeida (Espólio) - Apdo/Apte: Carlos Eduardo Teodosio e outro - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento aos recursos. V. U. - LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL AÇÃO PROPOSTA POR LOCATÁRIOS OBJETIVANDO A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DAS DIFERENÇAS DE IPTU A PARTIR DE 2015, A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TAL TÍTULO, A CONDENAÇÃO DO LOCADOR EM MULTA CONTRATUAL E DANO MATERIAL POR “DESVIO PRODUTIVO” PEDIDO RECONVENCIONAL VOLTADO À CONDENAÇÃO DOS LOCATÁRIOS EM MULTA CONTRATUAL, DESCONSIDERAÇÃO DOS ABATIMENTOS ATÉ ENTÃO CONCEDIDOS E PAGAMENTO DE “MULTAS E MAJORAÇÕES, PORVENTURA, COBRADAS PELA PREFEITURA PELO NÃO PAGAMENTO DOS VALORES SUPLEMENTARES DO IPTU - SENTENÇA QUE JULGOU A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL E REJEITOU O PEDIDO RECONVENCIONAL APELAÇÃO DA RÉ CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS CONTRÁRIO À TESE DEFENSIVA DE QUE O AUMENTO DO IPTU DECORREU DE INCREMENTO DO IMÓVEL POR PARTE DOS LOCATÁRIOS ATUALIZAÇÃO CADASTRAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE É ANTERIOR AO INÍCIO DA RELAÇÃO CONTRATUAL E INDICA 2004 COMO ANO DA CONSTRUÇÃO INOVAÇÃO EM FASE RECURSAL ACERCA DA TESE DE QUE AINDA QUE O INCREMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA TENHA OCORRIDO EM 2004, O LOCATÁRIO ESTAVA USUFRUINDO DESDE O INÍCIO DA LOCAÇÃO DE 437M² E NÃO 222M² - AUSENTE PROVA DE QUE NA FASE PRÉ-CONTRATUAL OS LOCADORES TENHAM COMUNICADO QUE O LANÇAMENTO DO IMPOSTO CONSIDERAVA ÁREA CONSTRUÍDA INFERIOR À REAL CONDUTA QUE FERE A BOA- FÉ CONTRATUAL A ALEGAÇÃO DE QUE A VIÚVA DO LOCADOR NÃO TERIA CONCORDADO COM O ABONO DE 40% SOBRE O VALOR DOS ALUGUÉIS COM VENCIMENTOS DE JULHO/2020 A DEZEMBRO/ 2020, BEIRA À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE EM RECONVENÇÃO HÁ RECONHECIMENTO DE CONCESSÃO DE “ABATIMENTOS” ADITIVO CONTRATUAL REDIGIDO SOB O TIMBRE DA IMOBILIÁRIA E ENCAMINHADO POR ESTA AOS LOCATÁRIOS SENTENÇA MANTIDA RECURSO REJEITADOAPELO ADESIVO DOS AUTORES CONDUTA DO LOCADOR QUE NÃO PODE SER TIPIFICADA COMO DESCUMPRIMENTO DE QUALQUER CLÁUSULA CONTRATUAL, DESAUTORIZADA A INCIDÊNCIA DA MULTA PACTUADA - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO INAPLICÁVEL NA HIPÓTESE EM QUE SE DISCUTE RELAÇÃO LOCATÍCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Débora Cristina Fernandes Teixeira Bizanha (OAB: 153857/SP) - Marieta Pereira Barbosa - Lucas Gebaili de Andrade (OAB: 248535/SP) - Rafael Di Jorge Silva (OAB: 250266/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1009222-40.2018.8.26.0132
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1009222-40.2018.8.26.0132 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Catanduva - Apelante: Fábio Diego Garcia - Apelado: Superintendência de Água e Esgoto de Catanduva - Saec - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDOR DA AUTARQUIA MUNICIPAL (SUPERINTENDÊNCIA DE ÁGUA E ESGOTO DE CATANDUVA) ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CARGO DE INSTALADOR DE HIDRÔMETROS AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR, NA QUALIDADE DE SERVIDOR PÚBLICO DE AUTARQUIA MUNICIPAL, À CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO GRAU DETERMINADO POR PERÍCIA, INCLUINDO AS DIFERENÇAS PRETÉRITAS, SOB A PREMISSA DE EXERCER ATIVIDADES ENSEJADORAS DE TAL DIREITO SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O LAUDO PERICIAL CONCLUIU NÃO HAVER EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO QUE IMPLICASSEM O PERCEBIMENTO DO ADICIONAL EXPERT QUE EFETIVAMENTE CORROBOROU A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO INSALUBRE NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO AUTOR SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PARA FASE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Cristina Valentin de Melo (OAB: 298994/SP) - Eduardo Peixoto Martins (OAB: 292735/SP) - Bruno Di Bonito Baiocato (OAB: 323167/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001852-57.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1001852-57.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Bauru - Apelante: Taira Cristina Pereira Palharin - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Municípío de Bauru - Magistrado(a) Torres de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA MUNICIPAL. BAURU. PROFESSOR SUBSTITUTO DE EDUCAÇÃO BÁSICA-INFANTIL. CONCURSO DE ACESSO. EDITAL Nº 01/2021. HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO. ADESÃO À GREVE SANITÁRIA. TEMPO NÃO COMPUTADO. O ÓRGÃO ESPECIAL JULGOU PROCEDENTE O DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE Nº 2230854-27.2021.8.26.0000, 19-10-2022, REL. MATHEUS FONTES, DECLAROU A ABUSIVIDADE DA GREVE SANITÁRIA DEFLAGRADA PELOS SERVIDORES PÚBLICOS DA REDE DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE BAURU E PERMITIU QUE A ADMINISTRAÇÃO DESCONTE OS DIAS DE PARALISAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESENCIAIS. AINDA QUE ESTEJA PENDENTE O JULGAMENTO DE EMBARGOS OPOSTOS PELO SINDICATO, O ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DENOTA INEXISTÊNCIA DE ERRO, ABUSO OU ILEGALIDADE DO MUNICÍPIO EM, DESCONSIDERANDO COMO DE EFETIVO EXERCÍCIO OS 75 DIAS EM QUE A IMPETRANTE PERMANECEU EM GREVE SANITÁRIA, HOMOLOGAR O CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO APENAS APÓS O TÉRMINO DO PRAZO PREVISTO NO EDITAL DO CONCURSO DE ACESSO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO NA HIPÓTESE. SEGURANÇA CONCEDIDA EM PARTE. RECURSO DA IMPETRANTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alex Pablo Muro Lopes (OAB: 308587/SP) - Camila da Silva Souza (OAB: 330406/SP) - Bernadette Covolan Ulson (OAB: 122967/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31



Processo: 1016558-83.2017.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1016558-83.2017.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Polimix Concreto Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. Reexame necessário realizado, mantido o dispositivo. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ORDINÁRIA ISS MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DO MUNICÍPIO.BASE DE CÁLCULO SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL CONCRETAGEM DEDUÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, §2º, INCISO I DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 - ITENS 7.02 E 7.05 DA LISTA DE SERVIÇOS ANEXA À LEI PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA C. CÂMARA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO, CONTUDO, QUE SE CONDICIONA À ANÁLISE DE NOTAS FISCAIS COM A DISCRIMINAÇÃO DOS MATERIAIS EMPREGADOS E SEUS RESPECTIVOS VALORES E ORIGENS - RECONHECIMENTO DO DIREITO DE DEDUÇÃO DO VALOR DOS MATERIAIS EMPREGADOS QUE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR NAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR APRESENTOU NOTAS FISCAIS RELACIONANDO OS MATERIAIS EMPREGADOS, CONFORME CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL EXISTÊNCIA DO DIREITO DO AUTOR QUE RESTOU DEMONSTRADA A DISCRIMINAÇÃO PERMITE QUE A FAZENDA APURE COM EXATIDÃO QUAIS FORAM OS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, POSSIBILITANDO A DEDUÇÃO DOS VALORES DA BASE CÁLCULO DO ISS RECONHECIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO DO VALOR REFERENTE AOS MATERIAIS EMPREGADOS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DA BASE DE CÁLCULO DO ISS.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO REEXAME NECESSÁRIO REALIZADO, MANTIDO O DISPOSITIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula Husek Serrão (OAB: 227705/SP) (Procurador) - Renato Bernardes Campos (OAB: 184472/SP) (Procurador) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - Adilson de Castro Junior (OAB: 255876/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001674-76.2019.8.26.0439
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1001674-76.2019.8.26.0439 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pereira Barreto - Apelante: Jose Luiz da Fonseca - Apelado: PREFEITURA MUNICIPAL DE PEREIRA BARRETO - Magistrado(a) Eurípedes Faim - ALTERARAM o v. acórdão de fls. 90/102 para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil. v.u. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2008, 2009, 2011 E 2013 MUNICÍPIO DE PEREIRA BARRETO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. APELO DO EMBARGANTE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA R$ 3.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 3.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ORA APELANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thyrso de Carvalho Junior (OAB: 70057/SP) - Heriton Cesar Goveia de Almeida (OAB: 218737/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1042149-63.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1042149-63.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bosque Investimentos S.A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO - IPTU COMPLEMENTAR DOS EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO (ART. 487, INCISO I DO CPC) - LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO IPTU, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 6.989/66, COM REDAÇÃO DADA PELO ART. 7º DA LEI Nº 15.406/2011 POSSIBILIDADE - CONCLUSÃO DA OBRA EM ABRIL DE 2019 - FATO GERADOR DO TRIBUTO QUE INDEPENDE DA EXPEDIÇÃO DO CERTIFICADO DE CONCLUSÃO PELA MUNICIPALIDADE E OCORRE NO MOMENTO DE ENTREGA DA DTCO (DECLARAÇÃO TRIBUTÁRIA DE CONCLUSÃO DE OBRA) ATO ADMINISTRATIVO QUE DECORRE DO EXERCÍCIO DE PODER DE POLÍCIA, NÃO GUARDANDO QUALQUER RELAÇÃO COM O FATO GERADOR POSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO COMPLEMENTAR DO TRIBUTO, A PARTIR DO REQUERIMENTO DO HABITE-SE, OBSERVADA A REALIDADE FÁTICA DO IMÓVEL INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 145, INC. III E 149, INCISO VIII DO CTN PRECEDENTES DESTA CORTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helder Moroni Câmara (OAB: 173150/SP) - Ulisses Penachio (OAB: 174064/SP) - Joao de Ambrosis Pinheiro Machado (OAB: 113596/SP) (Procurador) - Fábio Kumai (OAB: 182413/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002150-53.2021.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1002150-53.2021.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Servlease Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Município de Elias Fausto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 E 2017. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA. A LEGISLAÇÃO LOCAL PREVÊ QUE A ÁREA DE LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO É CONSIDERADA DE EXPANSÃO URBANA. DESSE MODO, É DESNECESSÁRIA A EXISTÊNCIA DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS URBANOS PARA LEGITIMAR A TRIBUTAÇÃO DE IPTU. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 626 DO STJ. NO MAIS, SENDO INCONTROVERSO QUE O IMÓVEL ESTÁ LOCALIZADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA, O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE IPTU DEPENDERIA DA COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL APRESENTASSE DESTINAÇÃO RURAL, O QUE NÃO FOI SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADO NO FEITO. AUSÊNCIA DE PROVA DA DESTINAÇÃO AGRÍCOLA DO BEM. INTERPRETAÇÃO CONJUGADA DOS CRITÉRIOS DA LOCALIZAÇÃO E DA DESTINAÇÃO DA PROPRIEDADE, DE MODO QUE DEVE PREVALECER O LANÇAMENTO DE IPTU EFETUADO PELO APELADO, UMA VEZ QUE AS FOTOS DE ANIMAIS NA PROPRIEDADE (BOIS, VACAS, GALINHAS) NÃO TÊM O CONDÃO DE COMPROVAR A DESTINAÇÃO ECONÔMICA RURAL DO IMÓVEL, NA MEDIDA EM QUE DENOTAM, NA HIPÓTESE, MERA UTILIZAÇÃO DA ÁREA COMO SÍTIO DE RECREIO SITUADO EM ZONA DE EXPANSÃO URBANA, LOCALIZADA EM ÁREA DE POTENCIAL INTERESSE TURÍSTICO. OUTROSSIM, A EMBARGANTE NÃO LOGROU COMPROVAR A INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), BEM COMO O PAGAMENTO DE ITR NOS PERÍODOS RELATIVOS ÀS EXAÇÕES OBJETO DA EXECUÇÃO SUBJACENTE, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA SENTENÇA E O ACOLHIMENTO DA IRRESIGNAÇÃO RECURSAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Cheche Pina (OAB: 266661/SP) - Jesuino Jose Mattiuzzo (OAB: 56804/SP) (Procurador) - Jose Elias Aun Filho (OAB: 139906/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1007624-06.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1007624-06.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: E. de S. P. - Apelado: E. D. T. (Menor) - Apelado: M. de A. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - negaram provimento à remessa necessária e deram provimento ao recurso de apelação, com observação. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE AUTISMO. FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INAUGURAL, PARA DETERMINAR O FORNECIMENTO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL À AUTORA.2. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS.3. INEXISTÊNCIA DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO PODER DISCRICIONÁRIO DO PODER PÚBLICO NA IMPLEMENTAÇÃO DE SUA POLÍTICA DE SAÚDE, QUANDO O INTUITO É DAR EFETIVIDADE A DIREITOS SOCIAIS. PRECEDENTE DO E. STF. SÚMULA Nº 65 DESTE TJSP.4. NECESSIDADE DO CONSUMO DE SUPLEMENTO NUTRICIONAL SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA PELO RELATÓRIO MÉDICO. MENOR QUE PERTENCE A FAMÍLIA POBRE NA ACEPÇÃO JURÍDICA DO TERMO E ESTÁ ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.5. RECURSO VOLUNTÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA INDEVIDA. DEFENSORIA PÚBLICA QUE ATUA CONTRA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO À QUAL PERTENCE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 421 DO STJ E DO ART. 381 DO CC. RESPONSABILIDADE DA MUNICIPALIDADE PELO PAGAMENTO DA METADE REMANESCENTE DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 6. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA E RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. - Advs: Claudio Takeshi Tuda (OAB: 119151/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Adriana Paula Colombo (OAB: 185723/ SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2299329-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2299329-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: F. F. da S. - Agravado: F. S. da S. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 384/386 que, em ação regulamentação de guarda e visitas, indeferiu o pedido de ampliação do regime de visitas, nos seguintes termos: 1. O requerimento é prematuro, haja vista a presença nos autos de visitas provisórias regulamentadas, que resguardam a relação de convivência com a genitora. Para análise de eventual alteração é importante o contato com as partes a fim de colher impressões e dados sobre a dimensão do conflito familiar.. Insurge-se a requerida sustentando, em síntese, que que estamos os próximos das festas de final de ano e novamente Francisca quer estar mais tempo com o seu filho e em dezembro deste ano pretende passar o recesso em Pernambuco, com os avós maternos de Antony. Pleiteia a ampliação do regime de convivência, nos seguintes termos: 1- Que a mãe retire o filho no lar paterno todas as sextas feiras entre às 19h e 20h e entregue às segundas feiras na creche; 2- Que os feriados prolongados sejam intercalados, iniciando com a mãe a partir desde próximo feriado 15/11/2022* (já decorrido) 3- Que seja deferido o período de 22 de dezembro de 2022 à 07 de janeiro de 2023, para que a mãe esteja na companhia do filho a fim de realizar viagem ao Estado de Pernambuco para visitar os avós. 4- Caso o item 3 não seja deferido, que seja então da seguinte forma: que a mãe passe o ano novo com o filho, iniciando em 30 de dezembro de 2022 e que também passe a primeira metade das férias escolares de janeiro.. Aduz que o Ministério Público concordou com o regime sugerido. Alega que a decisão da primeira instancia é excesso de cautela, porque não é, está sendo retirado o direito da mãe de estar com o filho nas festas de fim de ano e nas férias, sem que aja sequer um motivo desabonador. Requer a concessão da tutela recursal de urgência. Tutela recursal parcialmente deferida a fls. 60/62. Recurso regularmente processado, sem a apresentação de contraminuta (fls. 68). Parecer ministerial acostado a fls. 73/75, opinando para que o recurso seja julgado prejudicado. É o relatório. Com efeito, pelo que se verifica através do sistema informatizado deste Tribunal, confirmado por exame dos autos em primeira instância, a questão controversa posta em debate neste recurso encontra-se prejudicada, tendo em vista que os litigantes se auto compuseram (fls. 419). Em sendo assim, a matéria posta em debate no presente agravo já se encontra solucionada em decisão superveniente, tornando-se inócua a apreciação do presente recurso, e configurando, pois, a perda de seu objeto. Nestes termos, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Jéssica Santos Lousada (OAB: 351899/SP) - Solange Benedita dos Santos (OAB: 119761/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2031654-68.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2031654-68.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Colepav Ambiental Ltda - Embargdo: Schunck Terraplenagem e Transportes EIRELI - DECISÃO MONOCRÁTICA (VOTO Nº 26.099) Vistos etc. A agravante, Colepav Ambiental Ltda., sob o fundamento de obscuridade, opõe embargos de declaração à decisão de fls.111/116, pela qual lhe foi negada gratuidade de justiça, nestes autos de agravo de instrumento que interpõe contra decisão que denegou liminar em ação de indenização que move contra a agravada, Schunk Terraplanagem Ltda. Alega que haveria de ser, previamente ao indeferimento do benefício, deferido prazo para juntar prova do que postula; que a crise que afeta as empresas no Brasil justifica a concessão da gratuidade; que recente precedente deste Tribunal (AI2177283- 10.2022.8.26.0000, JAIRO BRAZIL) abona sua pretensão; quer o prequestionamento de questões federais; pede efeito suspensivo. É o relatório. Decido monocraticamente, com fulcro no § 2º do art. 1.024 do CPC. Não assiste razão à embargante, data venia. Ao distribuir a ação de origem, pagou as custas iniciais (guia de fls. 25), de valor muitas vezes superior às recursais em agravo de instrumento, sem qualquer questionamento. Isto há apenas 3meses antes de recorrer. De todo modo, consoante jurisprudência consolidada, cabia-lhe, como pessoa jurídica, ter demonstrado a necessidade do benefício: Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. E não o fez, nem na interposição do agravo, nem depois, antes de opor declaratórios ao indeferimento da gratuidade. O valioso precedente desta Corte paulista, que brande nos embargos, foi tomado em caso de pessoa física, não jurídica (AI2177283-10.2022.8.26.0000: era agravante o Sr. Erivaldo Moreno de Carvalho). Argumentos genéricos, como o da crise econômica, não bastam para suprir a deficiência probatória, como também se decidiu neste Tribunal: Agravo de Instrumento ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença indeferimento do benefício da gratuidade da justiça - pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que não faz jus, automaticamente, à gratuidade processual - súmula nº 481 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e art. 98 CPC/15 - benefício corretamente negado à exequente por ausência de comprovação de insuficiência de recursos e até mesmo de modificação de sua situação financeira anterior que já havia indeferido o pedido de justiça gratuita - Inexistência de indícios de impacto econômico efetivo decorrente da atual pandemia, que não pode servir como argumento genérico para o requerimento de gratuidade - Multa por ato atentatório à dignidade da justiça - Aplicação com lastro no art. 77, IV, do CPC - Necessidade de prévia advertência (§§ 1º e 2º) Afastamento - Possibilidade de reaplicação da penalidade em caso de manutenção da conduta leviana Recurso parcialmente provido. (AI2193334-33.2021.8.26.0000, MOREIRA VIEGAS) - grifei Enfim, quanto ao prequestionamento, segundo a tradicional jurisprudência dos Tribunais Superiores, que motivou a edição do art. 1.025 do vigente CPC, não há necessidade de que seja expresso, mencionando-se artigo por artigo por sua identificação numeral. Basta,para conhecimento de recurso extraordinário, ou especial, oprequestionamento implícito (STF, RT 703/226; STJ-Corte Especial, RSTJ 157/27). Rejeitados, como efetivamente ora os rejeito, estes declaratórios, defiro por liberalidade prazo adicional para o preparo do agravo de instrumento, pena de deserção, de 3 (três) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Cesar Ciampolini - Advs: Rafael Antonio da Silva (OAB: 244223/SP) - Fabio Roberto de Almeida Tavares (OAB: 147386/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2070393-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2070393-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Itupetro Comércio e Transporte de Derivados de Petróleo Ltda - Agravante: Simeira Logistica Ltda. - Agravante: Simeira Participações Societárias EIRELI - Agravante: Infiniti Plus Empreendimentos Imobiliários LTDA - Agravado: O Juízo - Interessado: Filipe Luis de Paula E Souza (Administrador Judicial) - Interessado: União Federal - Prfn - Interessado: Estado de São Paulo - Interesdo.: BANCO SAFRA S/A - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, nos autos do processo de recuperação judicial do Grupo Itupetro, indeferiu requerimento voltado ao reconhecimento da essencialidade do imóvel objeto da matrícula nº 12.078, registrado no 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP e localizado na Avenida Madri, 851, Centro Industrial de Paulínia/SP, de propriedade da recuperanda Simeira, bem como à suspensão do leilão dele, designado nos autos da ação de execução nº 1003995-29.2017.8.26.0286. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que o imóvel abriga a filial da recuperanda Simeira e um dos principais polos de atividade comercial e industrial do Grupo Itupetro, o que é corroborado por perícia prévia realizada pelo administrador judicial; que o D. Juízo de origem reconheceu a essencialidade do imóvel e a necessidade da preservação dele na r. decisão constante às fls. 4.549/4.551 dos autos originários, a qual, no entanto, foi reformada por esta Câmara Reservada no agravo de instrumento nº 2110404- 21.2022.8.26.0000; que o imóvel está prestes a ser expropriado nos autos da ação de execução nº 1003995-29.2017.8.26.0286, com 2ª praça em curso; que a essencialidade de bens para a manutenção da atividade empresarial é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer momento, inclusive em razão de fatos e documentos novos; que os novos documentos que acompanharam a petição constante às fls. 4.916/4.936 dos autos originários comprovam a essencialidade do imóvel, a impor a reapreciação da essencialidade do bem por esta Câmara Reservada; que o Juízo recuperacional é competente para deliberar sobre a essencialidade de todo e qualquer bem empregado na atividade econômica da recuperanda, ainda que não pertença a ela; que, por mero descuido, não registraram o imóvel em nome da recuperanda Simeira à época da distribuição do pedido de recuperação judicial, mas, para fins contábeis, sempre o consideraram um dos ativos indispensáveis à operação do Grupo Itupetro, inclusive para garantir uma eventual liquidação falimentar; que extrato analítico datado de 30 de junho de 2016 comprova que a recuperanda Simeira comprou o imóvel do sócio João Simeira; que a recuperanda Simeira realizava mensalmente o pagamento do financiamento existente sobre o imóvel e, ao final, integralizaria a propriedade ao seu ativo, o que não foi feito por mero descuido; que a recuperanda Simeira inclusive chegou a celebrar contrato de locação e cessão de prestação de serviços na qualidade de proprietária do imóvel; que a cidade de Paulínia, onde se localiza o imóvel, é considerada o maior polo petroquímico do Brasil; que é amplamente vantajoso que suas atividades sejam mantidas em Paulínia, já que atuam com o transporte de derivados de petróleo; que o contrato mãe para a manutenção do seu faturamento é a prestação de serviços para transportes de combustíveis com a Raízen Combustíveis S.A., que também está sediada em Paulínia, o que facilita a logística do trabalho desempenhado, bem como a obtenção de todos os certificados e exigências da contratante frente aos riscos da atividade de transporte de substâncias inflamáveis; que o imóvel em questão é o ponto fulcral das suas operações, sendo ali realizado o abastecimento das suas frotas, com a retirada do produto transportado para a contratante Raízen e destinado às mais diversas localidades do País; que os documentos processados também comprovam (i) que grande parte do faturamento da recuperanda Simeira tem origem na prestação de serviços realizada em Paulínia/SP e em decorrência do estabelecimento de suas atividades nesse local, (ii) as despesas correntes do próprio imóvel onde a atividade essencial é realizada e (iii) a própria operação, com fotos da entrada e saída de caminhões, do abastecimento de veículos e de diversos funcionários exercendo suas funções no imóvel; que o administrador judicial esteve no local e opinou pela preservação do bem, sob pena de risco ao sucesso da recuperação judicial; que a expropriação do imóvel causará diversos prejuízos operacionais e financeiros ao Grupo Itupetro, incluindo o aumento do custo para abastecimento em cerca de R$ 0,70 por litro, perda de base segura e com alojamento para o motorista enquanto o veículo é carregado pela Raízen, perda de produtividade e eficiência no transporte, por impactar o alojamento dos motoristas no interstício da jornada, perda de aproximadamente 35% da produtividade no faturamento por veículo, redução de cerca de 23% em todo o faturamento da recuperanda Simeira tomando-se como base aquele obtido entre agosto de 2022 e janeiro de 2023 (R$ 3.220.278,83); que as seguradoras atreladas à Raízen exigem pontos homologados de segurança para cobertura do prêmio e o imóvel em questão já tem todas as certidões necessárias; que o crédito do Banco Safra S.A., exequente no processo nº 1003995-29.2017.8.26.0286 é concursal e está arrolado na recuperação judicial sob a classe quirografária; que o Banco Safra já expropriou outros bens naqueles autos, tendo levantado mais de R$ 1,3 milhão; que não é razoável, sobretudo à luz do princípio par conditio creditorum, que o Banco Safra exproprie o imóvel em apreço e obtenha a satisfação do seu crédito em detrimento dos demais credores concursais. Pugnam pela concessão de tutela recursal determinando que o D. Juízo da 3ª Vara Cível de Itu, nos autos nº 1003995-29.2017.8.26.0286 suspenda imediatamente o leilão designado e que se encontra em 2ª Praça, evitando riscos imediatos e insanáveis às Agravantes, até o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento; subsidiariamente, requerem ao menos que seja determinada a averbada nos autos do site do leiloeiro [sic], qual seja:https://www.lancejudicial.com.br/imoveis/imoveis-comerciais/sp/paulinia/direitos-do-imovel-comercial- com-area-total-de-851000m2-e-area-construida-de-64189m2-paulinia-sp-19075#foto-2, local onde vem ocorrendo o leilão, da existência deste Agravo de Instrumento, pendente de julgamento de mérito, discutindo a legalidade do ato expropriatório e dando ciência dos riscos existentes ao eventual futuro arrematador (fls. 27). Ao final, requerem o provimento do recurso, reformando-se a r. decisão recorrida de modo que seja reconhecida a essencialidade do imóvel de matrícula nº 12.078 localizado na rua Madri, 851, Cidade de Paulínia/SP a Recuperanda Simeira, anulando o leilão do referido imóvel que já se encontra em 2ª praça, por ordem de juízo executório, nos autos do processo sob o nº 1003995-29.2017.8.26.0286, como único meio de tutelar a manutenção da atividade econômica da empresa em crime e o sucesso do processo de Recuperação Judicial (fls. 27). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Itu, Dra. Karla Peregrino Sotilo, assim se enuncia: Vistos. As recuperandas se manifestaram às fls. 4916/4936 informando que o imóvel matriculado sob nº 12078 4º CRI de Campinas/SP foi penhorado e remetido à leilão eletrônico, nos autos do Processo de Execução nº 1003995- 29.2017.8.26.0286, com primeira praça designada para o dia 20/03/2023. Afirmam que o bem é essencial para atividade das recuperandas, pois nele se encontra sediada a filial da recuperanda Simeira e é um dos principais polos de atividade comercial e industrial do grupo Itupetro. Destacaram que, inobstante a decisão de primeiro grau que declarou a essencialidade de referido bem tenha sido reformada em grau de recurso (AI nº 2110404-21.2022.8.26.0000), a reiteração do pleito de reconhecimento da essencialidade se funda em argumento novo, posto que o bem faz parte do patrimônio da recuperanda desde 30/06/2016, quando foi adquirido do sócio João Simeira, com pagamento do preço de forma parcelada. Requereram o reconhecimento da essencialidade do imóvel matriculado sob nº 12078 4º CRI de Campinas, com a suspensão dos leilões eletrônicos. Posteriormente, as recuperandas se manifestaram às fls. 5028/5030, em relação ao crédito extraconcursal da empresa Falcon Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, ressaltando que por decisão exarada nestes autos, já foram reconhecidos como não essenciais, os imóveis matriculados sob nº 63.257 CRI de Itu e sob nº 172.730 9º CRI de São Paulo, liberados para garantia dos créditos não abrangidos pela recuperação judicial. Na sequência, requereram a liberação da constrição determinada no referido processo (Processo nº 1080408-20.2021.8.26.0100), sobre ativos financeiros no valor de R$ 89.372,99, bem como reiteraram a autorização para alienação de dois veículos, placas EOF6367 e EOF6366, nos termos pleiteados às fls. 4784/4792, afirmando que o valor proposto para venda (R$120.000,00 cada) retrata o valor de mercado dos bens. O Administrador Judicial se manifestou às fls.5056/5065, informando que realizou diligência in loco, juntando fotografias do local, onde constatou que o imóvel efetivamente é utilizado como sede da filial de uma das recuperandas, com intensa movimentação da frota. Opinou pelo reconhecimento da essencialidade do bem para atividade da empresa. Breve o relatório. DECIDO. Em relação ao bem localizado na cidade de Paulínia/SP, descrito na matrícula nº 12078 - 4ª CRI de Campinas, que é utilizado para operações desenvolvidas pela recuperanda Simeira, nenhuma dúvida resta a esta Magistrada a respeito de sua essencialidade. Tanto, que foi reconhecida e expressamente declarada pela decisão lançada às fls. 4549/4551. Na ocasião, à luz dos documentos acostados aos autos e considerando as constatações realizadas pelo zeloso Administrador Judicial, restou cabalmente demonstrado que embora o imóvel estivesse registrado no Cartório de Registro de Imóveis em nome de seu sócio era utilizado por uma das recuperandas, sendo essencial à atividade do grupo Itupetro. Contudo, a decisão que declarou a essencialidade desse bem específico foi reformada pelo E. Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2110404-21.2022.8.26.0000, que por Acórdão lançado em 25/10/2022, entendeu que por não integrar o patrimônio da recuperanda, o bem não seria passível de tal declaração. Em consulta ao sistema SAJ, na data de hoje, observo que houve interposição de Recurso Especial contra o v. Acórdão, ainda pendente de análise acerca da admissibilidade. Portanto, embora as recuperandas afirmem que há fato novo relevante passível de ensejar a modificação do julgado em segundo grau, os documentos acostados aos autos não são suficientes para tal comprovação. Nenhum fato novo se vislumbra dos documentos acostados aos autos e não há prova robusta para demonstrar que houve, de fato, alteração da titularidade do bem imóvel que se procura resguardar, por promessa de compra e venda com pagamento parcelado do preço. Portanto, tendo sido afastada a essencialidade do bem em grau de recurso e estando a questão sub judice, INDEFIRO o pleito formulado às fls. 4916/4936. No tocante ao crédito extraconcursal da empresa Falcon Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados, anoto que os bens declarados não essenciais foram relacionados na decisão de fls. 4663. Desse modo, cabe ao credor requerer o que de direito nos autos da execução. O bloqueio de ativos financeiros em conta bancária de titularidade das recuperandas causa desestabilização da sua atividade, posto tais quantias são destinadas aos pagamentos essenciais e para o atendimento do plano de pagamento aprovado pela coletividade de credores. Assim, ACOLHO as razões expostas pelas recuperandas e RECONHEÇO a essencialidade dos valores bloqueados para soerguimento das empresas. OFICIE-SE ao Juízo da 3ª Vara Central da Capital, vinculado ao Processo nº 1080408-20.2021.8.26.0100, solicitando seus bons préstimos para que promova o desbloqueio da quantia de R$89.372,99. Por fim, MANIFESTE-SE o Administrador Judicial sobre o pedido de alienação de ativos, considerando as novas informações prestadas pelas recuperandas às fls. 5028/5030. Int. (fls. 5.075/5.077 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade da tutela recursal. Registra-se desde logo que não se vislumbra, de plano, a probabilidade do direito invocado, sobretudo à vista das conclusões alcançadas por esta Turma Julgadora no recente julgamento do agravo de instrumento nº 2110404-21.2022.8.26.0000, ocorrido em 25 de outubro de 2022. Nesse sentido, destacam-se do acórdão então proferido as conclusões de que o imóvel objeto da matrícula nº 12.078 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP pertence ao terceiro João Roberto Simeira Júnior, sócio da agravante Simeira, a inexistência de provas da essencialidade do bem e o fato de que, ainda que a essencialidade estivesse comprovada, o artigo 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 impede a venda ou a apreensão dos bens de capital essenciais à atividade empresarial apenas e tão somente durante a vigência do stay period previsto no artigo 6º, § 4º, do mesmo diploma legal, que há muito decorreu na espécie. Ademais, ao menos a princípio, nada obsta que as agravantes mantenham as suas operações em Paulínia/SP, ainda que realocadas em outro imóvel. De toda maneira, os supostos documentos novos trazidos pelas agravantes devem ser objeto de maior ponderação e aprofundamento, inclusive para avaliar-se a configuração, ou não, de preclusão. Além disso e principalmente, não se pode perder de vista que o prosseguimento puro e simples do leilão designado nos autos da ação de execução nº 1003995-29.2017.8.26.0286 revela periculum in mora, já que a arrematação poderá, ao menos em tese, acarretar dano grave e irreparável às agravantes. Acrescenta-se, ainda, que a captura de tela juntada às fls. 25, bem como consulta ao sítio eletrônico indicado pelas agravantes revelam que o leilão do imóvel de fato já está em segunda praça e o encerramento dele, previsto para 27 de abril de 2023, avizinha-se. Sendo, pois, relevante e preponderante no caso sob exame o periculum in mora, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade deste recurso, concede-se tutela recursal para suspender-se o leilão designado nos autos da ação de execução nº 1003995-29.2017.8.26.0286 relativamente ao imóvel objeto da matrícula nº 12.078 do 4º Cartório de Registro de Imóveis de Campinas/SP até o julgamento pelo Colegiado. Não obstante, registra-se desde logo que a concessão dessa tutela não exclui eventual condenação das agravantes às penas da litigância de má-fé nestes autos, sobretudo à vista do fato de que a questão da essencialidade, ou não, do imóvel em questão já foi objeto de debate nos autos do agravo de instrumento nº 2110404-21.2022.8.26.0000 (CPC, arts. 79 e ss.). Providencie a z. Secretaria a inclusão do interessado Banco Safra S.A. no sistema informatizado, na qualidade de interessado, conforme os dados cadastrados nos autos originários. Sem informações, intimem-se o interessado e o administrador judicial para manifestar- se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem que, por sua vez, oficiará o D. Juízo da execução. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Filipe Luis de Paula E Souza (OAB: 326004/SP) - Stephano de Lima Rocco e Monteiro Surian (OAB: 144884/SP) - Paulo Sergio Braga Barboza (OAB: 97272/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1018820-94.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1018820-94.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Danilo Barbosa de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Parque Paradiso Incorporações Spe Ltda. - Apelado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) DANILO BARBOSA DE OLIVEIRA, devidamente qualificado, ajuizou Ação Indenizatória c/c Ação decorrente de Defeito por Inadequação de Produto c/c Obrigação de Fazer Face à Municipalidade, contra PARQUE PARADISO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. e MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A. Alegou, em síntese, haver firmado com as rés contrato para aquisição de um imóvel e que “Há cerca de 02 meses tomou ciência que as medidas de sua vaga de garagem não conferiam com a prometida pela promitente-vendedora” (10,58m² e não 12,00m²), havendo, assim, vício de qualidade do qual nasce o dever de indenizar pelas perdas e danos verificadas, devendo ser também “compelidas a retificar formalmente eventual equívoco junto ao Serviço de Registro de Imóveis e autoridade fazendária competente”, o que termina por requerer, bem como a condenação ao pagamento de indenização por dano material (R$ 2.846,73), além das verbas de sucumbência. Juntou procuração e documentos (fls. 16/99). Comprovada a insuficiência de recursos (fls. 104/113), foi deferida a gratuidade processual (fl. 114). Na sequência as rés foram regularmente citadas (fls. 118 e 119) e ofertaram contestação em conjunto, inicialmente impugnando o benefício da gratuidade e arguindo preliminares de defeito de representação, carência da ação e falta de interesse de agir, além da prejudicial de decadência. No mérito sustentaram a regularidade do empreendimento entregue; inexistência do dano material; impossibilidade de inversão do ônus da prova; e inexequibilidade da obrigação de fazer, pugnando pela extinção e improcedência (fls. 124/144). Também juntaram documentos e procuração (fls. 145/230). Sobrevieram réplica (fls. 236/243) e manifestação das rés (fls. 244/247). A sentença de fls. 248/254 foi anulada pelo V. Acórdão de fls. 310/322, advindo realização de perícia às fls. 410/430, de cujo laudo ambas as partes se manifestaram (fls. 438/457 e 463/464). É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. 1) Feito somente apreciado nesta data ante o invencível volume de serviço e a necessidade de se observar preferencialmente a ordem cronológica de análise. A ação é improcedente. 2) Merecem inserção integral as considerações lançadas pelo Sr. Perito em seu laudo (fls. 421/422): 4 CONSIDERAÇÕES Nos autos, é apresentado Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda, do qual não há nenhuma menção em relação à metragem do apartamento e nem da garagem. O Anexo I da Minuta da Futura Convenção de Condomínio Parque Paradiso (fls. 23/65) prevê que o apartamento 402 do bloco 61 terá área real total de 111,409 metros quadrados, sendo 46,590 metros quadrados de área real privativa coberta e 12,00 metros quadrados de área real de estacionamento descoberta. O item 3.2.5 Minuta da Futura Convenção de Condomínio Parque Paradiso diz que: Os proprietários de carros e seus motoristas deverão utilizar as vagas de garagem respeitando as faixas que delimitam seu espaço e sem prejudicar as áreas de manobra, permitindo desta forma o acesso desimpedido e a utilização plena e normal das outras vagas pelos demais condôminos. No Memorial Descritivo diz que o Piso do Estacionamento será de concreto e/ou piso intertravado permeável e/ou grama e/ou asfalto. No momento da vistoria, o signatário constatou que a vaga de garagem possui 10,98 m2 de área pavimentada e 1,32 m2 de área gramada, conforme demonstrado abaixo: (...) Assim, considerando apenas a área pavimentada, tem-se 10,98 m2 de área de vaga. Em uma segunda hipótese, considerando a área gramada que o automóvel utiliza (área gramada útil) tem-se 2,41 m de largura (eixo da faixa) e 5,11 m de comprimento, totalizando 12,30 m2. No segundo caso, em que é utilizada a área permeável, o critério da vaga é atendido, pois no Memorial Descritivo consta que as vagas são formadas pela área demarcada e área permeável. Neste caso, não há qualquer óbice para que o motorista utilize toda a vaga (área demarcada + área permeável). Pouco importa saber se existe infração à convenção do condomínio onde situado o imóvel, pois se trata de circunstância que refoge da controvérsia desta ação, assim reclamado pela parte autora em sua manifestação. Assim sendo, corretas as conclusões tiradas pelo Expert (fl. 423): O Anexo I da Minuta da Futura Convenção de Condomínio Parque Paradiso (fls. 23/65) prevê que o apartamento 402 do bloco 61 terá área real total de 111,409 metros quadrados, sendo 46,590 metros quadrados de área real privativa coberta e 12,00 metros quadrados de área real de estacionamento descoberta. No momento da vistoria, o signatário constatou que a vaga de garagem possui 10,98 m2 de área pavimentada e 1,32 m2 de área gramada, totalizando 12,30 m2. No Memorial Descritivo consta que as vagas são formadas pela área demarcada e área permeável, assim, não há qualquer impedimento para uso da vaga. Diante do apresentado, não há valor a ser ressarcido, uma vez que o Autor vem utilizando de sua vaga. 3) Posto isso, ausente dano material a ser ressarcido julgo improcedente a ação. Condeno a parte autora no pagamento de honorários advocatícios que, com fundamento no art. 85, §8º do Código de Processo Civil, estabeleço em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observando-se a gratuidade processual (fl. 114) e o disposto no art. 98, §3º, do Estatuto processual. 4) Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se os autos (código. 61615) (...). E mais, o laudo pericial concluiu de forma categórica que: (...) No Memorial Descritivo consta que as vagas são formadas pela área demarcada e área permeável, assim, não há qualquer impedimento para uso da vaga. Diante do apresentado, não há valor a ser ressarcido, uma vez que o Autor vem utilizando de sua vaga (...) (v. fls. 423). Ora, o laudo confirma que a vaga da parte apelante pode ser usufruída na integralidade (área demarcada + área permeável - v. fls. 422). É dizer, as impugnações trazidas pela parte apelante não são capazes de infirmar as constatações de ordem técnica, as quais rechaçam por completo o vício na garagem apontado na inicial. Além disso, a r. sentença está em consonância com a iterativa jurisprudência desta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. VAGA DE GARAGEM. Alegação de que a área real não corresponde à área vendida. Pedido de indenização por danos materiais correspondentes à diferença do preço em decorrência da área vendida a menor. Insurgência da autora contra a improcedência da ação. Área permeável que deve ser computada para fins de cálculo da metragem da vaga de garagem. Área de gramado que não pode ser considerada comum, em virtude de sua natureza e localização, sendo imprópria para utilização pelos demais moradores. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação n. 044593-91.2018.8.26.0576, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 1º/6/2020, v.u.). INDENIZAÇÃO - Inadimplemento contratual da vendedora no que se refere à área da garagem - Improcedência Vaga entregue com as medidas equivalentes ao disposto no contrato Gramado que não pertence à área comum do condomínio Medida que visa atender aos requisitos de aprovação do projeto perante à Municipalidade Área verde e permeável que compõe à área privativa - Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação n. 1044364-34.2018.8.26.0576, Rel. Des. Moreira Viegas, j. 23/10/2019, v.u.). COMPRA E VENDA Relação de consumo caracterizada Afastada a preliminar de mérito de decadência. Pretensão de natureza indenizatória, que não se confunde com a quanti minoris, prevista nos artigos 500 e 501 do Código Civil. Questão sujeita à prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil. Precedente do STJ Insurgência da autora por suposto vício do produto. Garagem que teria sido entregue em metragem inferior à pactuada; alegação que não prospera Faixa verde, permeável, situada no canto da vaga, não inviabiliza ou dificulta a utilização do espaço para o fim ao qual foi destinado, e tampouco importa em redução da área adquirida pelos autores, a ensejar a postulada indenização Memorial descritivo que prevê que o estacionamento poderia contar com revestimento de cimento e/ou gramado Sentença mantida RECURSO IMPROVIDO (Apelação n. 1033734-16.2018.8.26.0576 Rel. Fábio Podestá, j. 4/9/2019, v.u.). Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Cabe, ainda, a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, considerando o trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 114). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Guilherme Mendonça Mendes de Oliveira (OAB: 331385/SP) - Fabiana Barbassa Luciano (OAB: 320144/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 0004152-74.2018.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 0004152-74.2018.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apte/Apdo: Vanda Braga da Silva (Assistência Judiciária) - Apdo/Apte: Geap Fundação de Seguridade Social - Vistos. Nas fls. 443, a d. Defensora Pública que representa a parte autora falecido pleiteou concessão de prazo para apresentação da respectiva certidão de óbito, bem como possível localização de eventuais herdeiros da requerente. Nas fls. 444, a E.. Des. Maria do Carmo Honório, em substituição à licença-saúde desta relatora, sobrestou o feito por 30 dias para que se desse a materialização da providência solicitada, o qual transcorreu in albis (certidão de fls. 451). A fim de evitar eventual futura alegação de nulidade, intime-se a patrona da parte autora para que se manifeste expressamente quanto à certidão de óbito da falecida e eventual habilitação de herdeiros, se o caso, no prazo de 15 dias. Nesse sentido: AÇÃO DE COBRANÇA Cumprimento de sentença - Incontroverso falecimento do autor da ação sem a respectiva habilitação de eventuais sucessores Sentença que julgou extinto o feito, sem apreciação do mérito, por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do CPC Irresignação dos patronos do autor Matéria de ordem pública - Ausência de intimação dos herdeiros ou da parte contrária para habilitação - Descumprimento do art. 313, par. 2o, do CPC Necessidade de intimação dos herdeiros, até mesmo por edital, caso não sejam identificados ou localizados, para fins de habilitação, antes da extinção do processo Nulidade do processo e da sentença de extinção, a ser reconhecido de ofício - Retorno dos autos à origem, para diligências de localização dos herdeiros, ou, caso não seja possível, intimação por edital para habilitação - Sentença anulada de ofício - Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 0543429-54.2000.8.26.0100; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 34ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022). PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE “HOME CARE”. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FALECIMENTO DA AUTORA NO CURSO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. 1. A ausência de habilitação dos sucessores implica a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a impor sua extinção, sem a resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2. Recurso prejudicado. (TJSP; Apelação Cível 1010931- 52.2016.8.26.0562; Relator (a): Ademir Modesto de Souza; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2022; Data de Registro: 15/03/2022). Após, tornem os autos conclusos para novas deliberações ou prolação de voto. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marina Costa Craveiro Peixoto (OAB: M/CC) (Defensor Público) - Gabriel Albanese Diniz de Araújo (OAB: 20334/DF) - Eduardo da Silva Cavalcante (OAB: 24923/DF) - Fernanda Dornelas Paro (OAB: 46144/DF) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2061399-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2061399-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Sunset Realty Investimentos e Participações S/A - Agravado: João Sidnei Gessi - Interessado: Thiago Aguiar Sayao - Interessado: Juliana Sayão Azevedo Ferreira - Interessado: Nestor Santana Sayao - Interessado: Bruno Graner Carletto - Vistos. 1. Trata- se de agravo de instrumento interposto por SUNSET REALTY INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A contra a r. decisão que, nos autos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica que lhe promove JOÃO SIDNEI GESSI, deferiu o pedido do agravante para a averbação de anotação premonitória nas matrículas dos bens cujo arresto o agravante pretende, nos seguintes termos: Vistos. Fls. 832/844 A alegação de grupo econômico consubstanciado em empresa familiar, a justificar a desconsideração, deverá ser objeto de análise detida, no julgamento do mérito do presente incidente, de modo que julgo prematura a decretação de arresto cautelar e indisponibilidade de bens e ativos financeiros dos ora requeridos, que poderá inviabilizar a própria continuidade de sua atividade empresarial. No entanto, considerando relevantes os argumentos lançados, notadamente no que tange à dação em pagamento por meio de imóveis, cedidos à empresa cujo sócio administrador é o filho do sócio da ora empresa executada (conforme escritura pública de fls. 438/445), quando já em curso e triangularizada (por meio da citação) a ação que originou o título que ora se executa, defiro a expedição de certidão, para fins de averbação no registro de imóveis, nos termos do artigo 828 do CPC. Frise-se que o próprio CPC, em seu artigo 792, § 3º, dispõe que “nos casos de desconsideração da personalidade jurídica, a fraude à execução verifica-se a partir da citação da parte cuja personalidade se pretende desconsiderar”. Ou seja, a averbação da existência do presente incidente na matrícula dos imóveis é razoável, pois busca preservar responsabilidades e direitos, além de alertar eventuais terceiros de boa-fé. (...) No mais, informem as partes, em 15 dias, se há interesse em audiência de conciliação, e se pretendem produzir outras provas, além daquelas já encartadas aos autos, ou se concordam com o julgamento antecipado do presente incidente. Intime-se. Alega a agravante que a decisão é nula, uma vez que o mesmo pedido foi formulado e indeferido inúmeras vezes, tendo ocorrido a preclusão pro judicato. Suscita a inexistência de elementos novos e a ausência dos requisitos necessários à concessão da tutela. Alega que a agravante não é executada, pelo que ausentes os requisitos necessários à aplicação do disposto no art. 828 do CPC. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao fim, pugna pelo provimento do recurso. 2. O agravado pretende a desconsideração da personalidade jurídica da agravante, sob a alegação de que ela integra grupo familiar juntamente com a empresa executada, sustentando haver sérios indícios de tentativa de fraude à execução. O juízo a quo considerou que os elementos existentes até o momento não autorizam, de plano, a constrição dos bens da agravante, porém, entendeu que há fumus boni iuris e periculum in mora nas alegações do agravado, de sorte que se valeu do disposto no art. 828 do CPC para determinar a averbação, nos registros dos imóveis de propriedade da agravante, de anotação premonitória, inclusive para fins de preservação dos direitos de terceiros de boa-fé. A r. decisão agravada não contém nulidade aparente, pois o fato de medidas idênticas ou similares não terem sido adotadas anteriormente, não impedem sua adoção à luz de novo panorama processual, já com o estabelecimento do contraditório. À evidência, uma medida constitutivo não ser deferida, por exemplo, “inaudita altera parte”, porque a alegação da parte é unilateral, mas nada impede sua adoção após o contraditório, pois os indícios apontados unilateralmente pelo requerente podem não ter sido desqualificados pela parte contrária, a justificar a constrição a partir de um juízo de cognição sumária resultante da análise das alegações de ambas as partes. Ademais, bem ponderou a r. decisão recorrida que, embora descabida uma drástica medida como o arresto ou a indisponibilidade de bens porque ainda controvertido os fatos, a reclamar dilação probatória regular, nada impedia a adoção de uma medida alternativa que, além de assegurar a eficácia do provimento final se vier a ser desconsiderada a personalidade jurídica da devedora, não a prejudica, pois, a rigor, sequer a impede de negociar o imóvel que terá em sua matrícula a averbação da existência de uma execução. Em realidade, a medida preserva os interesses de ambas as partes, pois, de um lado assegura a satisfação do credor, contra quem terceiro de boa-fé não poderá alegar melhor direito, ao mesmo tempo em que não impede a agravante de negociar o bem, conquanto lhe imponha embaraço para a negociação, pois terá que demonstrar a eventuais interessados na aquisição que as alegações do agravado são infundadas, competindo a esse interessado avaliar os riscos do negócio. A alegação de que a agravante não é devedora do agravado não impressiona, pois, a rigor, imóvel em cuja matrícula será averbada a existência execução, quando do ajuizamento desta, pertencia ao devedor, daí representar à época garantia da execução. Por conseguinte, ao aceitar em dação de pagamento imóvel pertencente ao devedor depois do início da execução, a agravante assumiu o risco desse negócio, daí não poder se queixar da medida adotada pelo juízo “a quo”, que, consoante acima assinalado, resguarda os interesses de todos os interessados. De resto, se ao final a averbação realizada for considerada manifestamente indevida, poderá a agravante reclamar a indenização de eventual prejuízo sofrido (art. 828, § 4º., CPC). Em suma, a r. decisão agravada não aparenta teratologia; antes, ao contrária, parece ponderar adequadamente os interesses em conflito na fase em que se encontra o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, até porque a pretensão do agravado era ainda mais drástica. Assim, indefiro a tutela recursal reclamada. 3. Intime-se o agravado para, querendo, manifestar-se no prazo legal. 4. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Flavia Tiezzi Cotini de Azevedo Sodré (OAB: 253877/SP) - Gastao Meirelles Pereira (OAB: 130203/SP) - Diogo Matte Amaro (OAB: 202762/SP) - Diogo Benradt Cardoso (OAB: 40622/PR) - Diogo Matté Amaro (OAB: 30596/PR) - Andrea Augusta Pulici (OAB: 129778/SP) - Ana Carolina de Castro Sales Duarte (OAB: 88025/MG) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1056570-48.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1056570-48.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Ana Roseney Romano Marques - Apelado: Gaspar Ferreira da Costa - Apelado: Jose Ferreira da Silva Neto - Apelado: Raul Augusto Gonçalo - Interessado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 1.566/1.576, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer, condenando a corré Amil a igualar o prêmio cobrado aos autores em relação aos funcionários da ativa, e à restituição de quantias pagas desde junho de 2021. Condenou a ré nas despesas processuais e honorários de 10% do valor da condenação. Pela sentença de fls. 1.635/1.637, foram acolhidos os embargos de declaração, para esclarecer que a condenação em relação aos autores Ana Romano Marques, José Ferreira da Silva Neto, e Raul Augusto Gonçalo seria devida desde junho de 2016, enquanto em relação ao autor Gaspar Ferreira da Costa seria desde maio de 2015. Recorre a ré Telefônica, às fls. 1.597/1.619, alegando que a r. sentença não se pronunciou sobre a prescrição, decorrido o prazo contado da rescisão do contrato de trabalho de cada autor; no mérito, aduz que é legal e legítima a mudança de operadora; que foi aplicado de maneira equivocada o tema 1.034, do STJ, ao caso; e que os critérios adotados para funcionários ativos e inativos são os mesmos. Contrarrazões apresentadas às fls. 1.639/1.655. Pela petição de fls. 1.753/1.758, assinado fisicamente pelo patrono dos autores-apelados e eletronicamente pelo patrono da ré Amil, as partes informaram a celebração de acordo sobre o objeto da presente demanda. Como não fez parte do acordo entre os demais participantes do processo, a Telefônica reiterou sua apelação às fls. 1.853/1.854. É o relatório. Preliminarmente, homologa-se o acordo de fls. 1.753/1.758, em seus próprios termos, para que produza regulares efeitos entre as partes, e extingue-se o processo, com resolução de mérito, com fundamento nos arts. 487, III, b), e 932, I, do CPC. Com o acordo, é necessário decidir se há perda superveniente do interesse recursal da corré estipulante, Telefônica Brasil. Neste ponto, com razão a corré Amil. Ab initio, do que se depreende da r. sentença de Primeira Instância, apenas a Amil foi condenada, apesar da ausência de fundamentação quanto a tal ponto. Como os autores não recorreram da sentença, não teria razão para a Telefônica apelar sobre as condenações, só lhe restando pedir o reconhecimento. Porém, sua apelação não versa sobre a condenação acessória, apenas discorrendo sobre mérito impróprio e mérito próprio. Mais do que isso, como as partes do contrato principal transigiram sobre esses pontos, e a Amil assumirá o seu cumprimento, o acordo aproveita à apelante, não subsistindo interesse recursal. Portanto, é caso de acolher a alegação da corré Amil na petição de fls. 1.762/1.764, e não conhecer do recurso. Pelo exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 24 de março de 2023. COSTA NETTO Relator - Magistrado(a) Costa Netto - Advs: Fabiano de Castro Robalinho Cavalcanti (OAB: 321754/SP) - Caetano Falcão de Berenguer Cesar (OAB: 321744/SP) - Lívia Regina Ferreira Ikeda (OAB: 163415/RJ) - Sérgio Santos do Nascimento (OAB: 305211/SP) - Gabriel Teixeira Alves (OAB: 373779/SP) - Simone Jezierski (OAB: 238315/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2066246-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2066246-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Evandro de Jesus Machado - Agravado: Maria Aparecida Fochat - Vistos. Sustenta a agravante que há providências que são pertinentes e que conduzem à impossibilidade de se homologar o laudo pericial, sem que essas providências tenham sido antes realizadas, como é o caso da expedição de ofício à Municipalidade de Guarulhos para que se observem as normas edilícias. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumenta a agravante, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Não se pode neste momento concluir sejam de fato impertinentes as providências que a agravante veio de requerer ao juízo de origem, por exemplo a expedição de ofício ao Poder Público quanto à aplicação das normas edilícias, de maneira que, em tese, a homologação do laudo pelo juízo de origem poderá ter se revelado uma providência açodada. Aí está a relevância jurídica no que aduz a agravante. A situação de risco concreto e atual surge exatamente nesse contexto. Pois que concedo efeito suspensivo neste agravo de instrumento, de modo que faço suprimir a eficácia da r. decisão agravada quanto a ter homologado o laudo pericial, de maneira que essa homologação não pode produzir, não ao menos por ora, quaisquer efeitos, havendo por se analisar, em azado momento, ou seja, em colegiado, se as providências requeridas pela agravante são ou não pertinentes, são ou não necessárias. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se o agravado para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta do agravado, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. VALENTINO APARECIDO DE ANDRADE Relator - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Ana Paula Lopes Pina (OAB: 264849/SP) - Amanda Lopes Pina Nunes (OAB: 323817/SP) - Pedro Luiz Paterra (OAB: 47505/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1013259-09.2014.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1013259-09.2014.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Magics Video Comercio e Representações Ltda - Apelante: Renata Oliveira Tarchiani - Apelante: Ricardo Emilio Tarchiani - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de apelação tirada da sentença de fls. 314/320, que julgou procedente a ação de cobrança ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em face de Magics Vídeo Comércio e Representações Ltda. e outros, para condenar os réus ao pagamento de quatrocentos e setenta e cinco mil, trezentos e sessenta e três reais e sessenta e dois centavos (R$475.363,62), corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde a data do ajuizamento da ação e com a incidência de juros moratórios legais desde a citação até a data do efetivo pagamento, carreando-lhes, ainda, o pagamento das custas, despesas processuais e verba honorária, fixada em 15% sobre o valor da condenação. Apelaram os réus buscando a reforma da sentença, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório. O recurso é deserto. Indeferido o benefício, foi determinado aos apelantes o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias (fls. 432). Todavia, sem recolher o preparo e sem novos argumentos capazes de alterar a decisão que indeferiu o benefício, os apelantes voltaram a rediscutir a matéria, apenas insistindo na necessidade da sua concessão. Nessa conformidade, restou caracterizada a deserção. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso, majorando da verba honorária para 16% sobre o valor atualizado da condenação. - Magistrado(a) Marino Neto - Advs: Ramon Molez Neto (OAB: 185958/SP) - Fábio Garibe (OAB: 187684/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1070020-24.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1070020-24.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alberto Ujin Jong Kim - Apelante: Catch Comunicação Visual e Displays Ltda. - Apelante: Luis Augusto Rodrigues - Apelado: Ltm Fidelidade e Serviços Promocionais Ltda. - VOTO Nº 51.795 COMARCA DE SÃO PAULO APTES.: CATCH COMUNICAÇÃO VISUAL E DISPLAYS LTDA e OUTROS APDO.: LTM FIDELIDADE E SERVIÇOS PROMOCIONAIS LTDA A r. sentença (fls. 134/137), proferida pelo douto Magistrado Sergio da Costa Leite, julgou improcedentes os embargos à execução ajuizada por LTM FIDELIDADE E SERVIÇOS PROMOCIONAIS LTDA contra CATCH COMUNICAÇÃO VISUAL E DISPLAYS LTDA e OUTROS, condenando os embargantes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução. Pela embargante foram opostos embargos de declaração que restaram rejeitados (fls. 142/144 e 145). Irresignados, apelam os vencidos, pleiteando os benefícios da assistência judiciária e apontando as razões de seu inconformismo e pleiteando o acolhimento dos embargos. Postula, por isso, a reforma da r. sentença (fls. 148/162). Recurso tempestivo e processado. Houve apresentação de contrarrazões (fls. 167/177). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Ao interpor o presente recurso de apelação, os apelantes não recolheram o respectivo preparo, tendo pleiteado os benefícios da gratuidade da justiça. Por essa razão, foram intimados, nos termos do art. 99, § 2º do NCPC, para comprovar fazer jus à concessão de mencionado benefício, trazendo aos autos balanço financeiro e declaração de imposto de renda do último exercício da empresa CATCH COMUNICAÇÃO VISUAL E DISPLAYS LTDA para demonstração se sua situação patrimonial, bem como declaração de imposto de renda também do último exercício e comprovantes de rendimentos atuais dos apelantes LUIS AUGUSTO RODRIGUES e ALBERTO UJIN JONG KIM ou realizar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de ser decretada a deserção do recurso (fls. 181). Entretanto, apesar de devidamente intimados, os apelantes não providenciaram o respectivo recolhimento, deixando transcorrer in albis o prazo assinalado sem cumprir as determinações que lhe foram feitas, tendo apresentado a manifestação de fls. 227/229 reiterando o pedido de concessão da assistência judiciária ou, em caso de indeferimento, postularam pelo diferimento, sem apresentar qualquer manifestação ou justificativa à determinação que lhes foi feita. Assim, nota-se que deixaram de cumprir a decisão, reiterando o pedido de gratuidade processual e inovaram pleiteando o diferimento, motivo pelo qual, a pretensão não comporta ser conhecida. Nota-se, portanto, que o apelante não observou a regra prevista no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, que prevê: no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). No caso vertente, cabia aos apelantes comprovar fazerem jus a gratuidade processual ou promoverem o recolhimento do preparo de seu recurso dentro do prazo que lhes foi concedido, o que não ocorreu na hipótese. É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do recurso, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Por fim, visando prestigiar o trabalho realizado pelo patrono do apelado que teve que apresentar contrarrazões, majora-se a verba honorária em seu favor para 15% do valor da execução (artigo 85, parágrafo 11, do CPC). Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 29 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Marcelo de Barros Moretti (OAB: 154593/SP) - Georgia Natacci de Souza (OAB: 232340/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2069474-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2069474-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Enaval Engenharia Naval e Offshore Ltda - Agravante: Myrian Sgura - Agravante: Sergio Jorge Furley dos Santos - Agravante: Amauri Figueira Rodrigues - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto diante da r. decisão de folhas 36/38 dos autos de origem que dentre outros comandos julgou improcedente a impugnação e na forma do § 5° do artigo 854, converteu a indisponibilidade em penhora independentemente de lavratura de termo. Ordenou que providencie o gabinete a transferência do valor bloqueado às fls. 180/224 para conta judicial vinculada aos autos e à exequente juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/201 em 15 dias. Aduz a recorrente que em execução de título Extrajudicial na qual o Banco Santander pretende o recebimento da quantia de R$ 954.441,59, houve bloqueio do montante total de R$ 6.491.69 (R$ 1.753,92 em nome de Myriam Sgura; R$ 290,78 em nome de Sérgio Jorge Furley dos Santos e R$ 4.446,99 em nome de Amauri Figueira Rodrigues. Contudo, são impenhoráveis, tratando-se de valores necessários à sua subsistência. Os valores seriam decorrentes de aposentadoria de caráter alimentar de pessoas idosas. Caberia cancelamento das penhoras, para o que busca efeito suspensivo. Por enquanto para não esvaziar o julgamento do recurso, defiro em parte o efeito suspensivo à transferência do dinheiro para conta judicial e à expedição de guia de levantamento, ficando o mais por ser apreciado após a instauração do contraditório, já que não cabe soerguimento de valores inaudita altera pars. Comunique-se. No mais, à contraminuta em quinze dias e tornem para decisão colegiada. Int. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Victor Assumpcão de Souza (OAB: 238668/RJ) - Juliana Bumachar (OAB: 113760/RJ) - Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB: 234123/SP) - Luis Marcelo Bartoletti de Lima E Silva (OAB: 324000/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2229201-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2229201-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Rocha Lima Análises Clínicas e Vacinações S/A - Agravado: Santo André Planos de Assistência Média Ltda. - Medical Health Assistencia Médica - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fl. 219/222 que, no processo de execução (nº 1022009-57.2022.8.26.0554) movido por Isa Lab São Caetano Sul Ltda (Rocha Lima Análises Clínicas e Vacinações) contra Santo André Plano de Assistência Médica Ltda (MEDICAL HEALTH), indeferiu o pedido e arresto online via Bacenjud. Sustenta o agravante que, no momento da distribuição da ação, já havia diversas restrições e pendências financeiras de responsabilidade do executado, mais de 411 protestos, num total de 20 milhões de reais. Afirma que há risco de não existirem mais bens suficientes para cobrir o valor executado e, em eventual concurso de credores, prevalecerá a ordem das penhoras. Alega que o pedido é pertinente e encontra fundamento no art. 301 e 799 inciso VIII ambos do CPC. Pleiteia a antecipação da tutela recursal e ao final o provimento do recurso para determinar o arresto online das contas e aplicações de titularidade dos agravados no limite do valor da execução, acrescido da verba honorária. Sobreveio pedido de desistência (fls. 16). É o Relatório. Decido monocraticamente. Homologo a desistência do recurso de Agravo de Instrumento formulado e julgo extinto o processo sem resolução do mérito nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Comunique-se o Eg. Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Santo André-SP, após o decurso do prazo para recurso. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. ERNANI DESCO FILHO Relator - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Advs: Roberson Sathler Vidal (OAB: 190536/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1028882-04.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1028882-04.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Joao Farid Madi Junior - Apelado: Claudio Monteiro (Assistência Judiciária) - Voto 29361 Trata-se de recurso de apelação (fls. 170/176) interposto por João Farid Madi Júnior, em face da r. sentença de fls. 156/158, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Bauru, que julgou improcedente a ação de reintegração de posse movida diante de Cláudio Monteiro. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007 do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 176, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 189). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 191), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 192. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono do apelado, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Luiz Bosco Junior (OAB: 95451/SP) - Clovis Eduardo Neme Simão Filho (OAB: 283719/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1076620-61.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1076620-61.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ewelyn Castro de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - VOTO N. 46835 APELAÇÃO N. 1076620-61.2022.8.26.0100 COMARCA: CAPITAL FORO CENTRAL CÍVEL JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: CHRISTOPHER ALEXANDER ROISIN APELANTE: EWELYN CASTRO DE ARAUJO APELADO: BANCO SANTANDER BRASIL S/A Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 74/80, de relatório adotado, que, em procedimento de produção antecipada de prova, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 321, § único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil. Sustenta a recorrente, em síntese, que é patente o seu interesse de agir na presente demanda, uma vez que não foi atendida em sua solicitação administrativa de exibição dos documentos, não lhe restando alternativa senão a propositura desta ação. Pondera que os documentos anexados aos autos são suficientes para comprovar que efetuou prévia e regular notificação do réu, haja vista que foi devidamente acompanhada de procuração indicando que a patrona do autor tinha poderes para receber os documentos solicitados. Postula que seja anulada a sentença e determinado o regular prosseguimento do feito. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido. É o relatório. Nego provimento ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, b, do Código de Processo Civil. É que, conquanto não se cuide aqui de ação cautelar de exibição de documentos, mas considerando a similitude da situação fática posta à apreciação judicial neste procedimento de produção antecipada de prova, especialmente para o fim de se aferir o interesse de agir da parte ativa neste procedimento, imperioso é observar o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do Recurso Especial n. 1.349.453/MS, em 10 de dezembro de 2014, relatado pelo Ministro Luis Felipe Salomão e processado nos moldes do artigo 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que é imprescindível a demonstração da existência da relação jurídica e a comprovação de prévio pedido de fornecimento administrativo, em prazo razoável, dos documentos, para a propositura de ação cautelar de exibição de documentos contra o fornecedor do serviço. E, conquanto demonstrada a existência de relação jurídica entre as partes (fls. 35), o certo é que a solicitação administrativa de exibição de documento dirigida ao réu foi efetuada por e-mail (fls. 27/29), inexistindo nestes autos prova de que tenha sido tal correio eletrônico acompanhado de cópia de mandato hábil a demonstrar ao banco que a advogada da autora tivesse poderes para solicitar o fornecimento e ter acesso a documentos pessoais da parte ativa [a solicitação foi efetuada pelo correio eletrônico notificacao@naujalisadvogados.com], de modo que não há se considerar válida a notificação em cotejo para o fim de comprovar a recusa do recorrido em atender ao pedido extrajudicial de exibição dos documentos. Caracterizada, assim, a falta de interesse de agir da autora, uma vez não comprovada a recusa injustificada do banco em fornecer os documentos perseguidos pela parte ativa nesta causa, ausente, portanto, uma das condições da ação, de rigor era mesmo o indeferimento da petição inicial. Ante o exposto, estando o recurso em manifesto confronto com jurisprudência sedimentada do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp processado como recurso repetitivo n. 1.349.453/MS), nego-lhe provimento (CPC, 932, IV, b), mantida a r. sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem resolução do mérito. Anoto que não há sucumbência em procedimento de produção antecipada de prova. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2254492-55.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2254492-55.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: Célio Maria - VOTO N. 45681 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2254492-55.2022.8.26.0000 COMARCA: MOGI MIRIM JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN AGRAVANTE: BANCO BMG S/A AGRAVADO: CÉLIO MARIA Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 80/81, dos autos principais, que, em ação declaratória e indenizatória, concedeu a tutela de urgência postulada pelo recorrido para determinar que o agravante se abstenha de efetuar descontos de parcelas do empréstimo impugnado no benefício previdenciário do autor, no prazo de dez dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00. Sustenta o agravante, em síntese, que não estão reunidos os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada, asseverando que a contratação do cartão de crédito com margem consignada foi regular. Tece considerações sobre a multa arbitrada para a hipótese de descumprimento da ordem, requerendo, por fim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo e foi preparado, mas não foi respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. E isto porque, consoante se vê a fls. 297/304, dos autos principais, foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a quitação do empréstimo impugnado, bem como para declarar a inexigibilidade de novos valores, condenando o réu, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, arbitrada em R$ 5.000,00, de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que haja perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int.. São Paulo, 27 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: João Carlos Gomes Barbalho (OAB: 155713/RJ) - Vanaldo Nóbrega Cavalcante (OAB: 205057/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2275780-59.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2275780-59.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Geraldo Alves Barroso (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Pan S/A - Agravado: Banco do Brasil S/A - VOTO N. 45920 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2275780-59.2022.8.26.0000 COMARCA: SERTÃOZINHO JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: DANIELE REGINA DE SOUZA DUARTE AGRAVANTE: GERALDO ALVES BARROSO AGRAVADOS: BANCO PAN S/A E OUTROS Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 187/188, que, em ação declaratória e indenizatória, indeferiu a tutela de urgência postulada pelo recorrente. Sustenta o agravante, em síntese, que pleiteou a concessão da tutela de urgência a fim de que sejam suspensos os descontos das parcelas dos contratos de empréstimo impugnados, asseverando que não celebrou questionadas avenças. Tece outras considerações, requerendo, por fim, a antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo, está isento de preparo e foi respondido, processando-se sem a antecipação da tutela recursal postulada. É o relatório. Não conheço do recurso pela perda superveniente do objeto recursal. É que foi prolatada sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade dos dois novos contratos de empréstimos, bem como a restituição dos valores já descontados do autor (fls. 529/533, dos autos principais), de modo que de rigor é concluir que ocorreu a perda superveniente do objeto deste recurso. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir o processo no Tribunal e deliberar sobre recurso que tenha perdido o seu objeto (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Sara Rodrigues da Silva (OAB: 312427/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002759-85.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1002759-85.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nariman Juçara Rossi (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 153/155, cujo relatório se adota, que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC e deixou de condenar a ré ao pagamento da verba honorária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que o apelado dever ser condenado ao pagamento da verba honorária, pois além de ter resistido à notificação extrajudicial, reconheceu o pedido inicial e assim, impõe-se a aplicação do princípio da causalidade Recurso bem processado. É o relatório. O r. despacho de fls. 166 determinou ao patrono da apelante que providenciasse o recolhimento do preparo, em dobro, sob pena de deserção, cuja decisão foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico de 22 de fevereiro de 2023. (fls. 167). A apelante não apresentou qualquer recurso contra o r. despacho de fls. 166 tampouco providenciou o recolhimento do preparo recursal (fls. 168). Pois bem. Dispõe o artigo 1007 do CPC que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Preparo é um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. É matéria de direito processual estrito, cuja competência para legislar é exclusiva do Poder Legislativo da União (CF 22 I). Aos Estados cabe estabelecer o valor do preparo (Mendonça Lima, Dicion., 449). (...) Pelo novo sistema, implantado pela L 8950/94, o recorrente já terá de juntar o comprovante do preparo com a petição de interposição do recurso. Deverá consultar o regimento de custas respectivo e recolher as custas do preparo para, somente depois, protocolar o recurso. Caso interponha o recurso sem o comprovante do preparo, estará caracterizada a irregularidade do preparo, ensejando a deserção e o não conhecimento do recurso. Os atos de recorrer e de preparar o recurso formam um ato complexo , devendo ser praticados simultaneamente, na mesma oportunidade processual, como manda a norma sob comentário. Caso se interponha o recurso e só depois se junte a guia do preparo, terá ocorrido preclusão consumativa (v. coment. CPC 183), ensejando o não conhecimento do recurso por ausência ou irregularidade no preparo. Na hipótese dos autos, observa-se que a apelante é beneficiária da assistência judiciária gratuita, direito personalíssimo conferido a quem preenche os requisitos previstos em lei, sendo incabível o seu aproveitamento por terceiros, mormente se considerando que o recurso de apelação interposto versa apenas sobre a condenação do apelado ao pagamento de honorários advocatícios. O que se tem nestes autos é que o advogado está se servindo do direito da parte para auferir seus ganhos, o que é inadmissível. Com efeito, a parte não tem nenhum interesse na verba honorária, a qual, nos termos do art. 23 da Lei 8.906/94, pertence ao advogado que tem direito autônomo para executá-la. Portanto, se a pretensão recursal é restrita a direito exclusivamente pessoal do advogado e não interessa à parte, e considerando que o advogado, nos termos do Estatuto que regulamenta sua atividade, tem direito autônomo à verba honorária, conclui-se não ser legal, e muito menos moral, que o profissional faça uso de um benefício que não é seu - gratuidade de justiça - para procurar se furtar ao preparo. Essa é a jurisprudência deste E. TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE ALIMENTOS. Sentença que majorou a pensão devida de 33% dos rendimentos líquidos do alimentante para 7 salários mínimos para cada filho. Inconformismo de ambas as partes.- RECURSO DO AUTOR. (...). RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO- RECURSO ADESIVO DOS RÉUS. Singelo inconformismo com o valor dos honorários advocatícios. Réus beneficiários de justiça gratuita, ao passo que a benesse não se estende ao advogado. Inércia do efetivo interessado quanto ao pagamento do preparo. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJSP; Apelação Cível 1006363-76.2020.8.26.0004; Relator (a):Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 17/03/2023) Seguro Obrigatório DPVAT Exibição de Documentos rotulada de produção antecipada de prova Sentença que homologou a exibição dos documentos apresentados, sem, todavia, impor o pagamento de honorários advocatícios à suplicada, por se tratar de procedimento não contencioso, tendo em vista o disposto no art. 382, §2° e 4° do CPC. Recurso do advogado da autora Recurso interposto em nome da autora, porém, visando única e exclusivamente o interesse de seu patrono, consubstanciado na fixação dos honorários advocatícios de sucumbência Conquanto a autora seja beneficiária da justiça gratuita, a benesse não se estende ao seu advogado, que tem interesse jurídico e econômico exclusivo no recurso e é o efetivo apelante - Intimação do apelante para recolhimento do valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso - Apelante que, após intimado, quedou-se inerte - Aplicação da pena de deserção, prevista no art. 1.007, do CPC, de 2015, é medida que se impõe - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1028489-97.2018.8.26.0196; Relator (a):Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021) RECURSO - Apelação que versa unicamente sobre fixação de honorários advocatícios - Ausência de preparo - Benefício da gratuidade da justiça concedido a requerente que não é estendido ao seu patrono (art. 99, § 5º, do CPC) - Apesar da oportunidade, o advogado da apelante deixou de recolher as custas recursais (art. 1.007, § 4º, do CPC) - Deserção caracterizada - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1055869-72.2017.8.26.0506; Relator (a):Denise Andréa Martins Retamero; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/07/2020; Data de Registro: 29/07/2020) Vale ressaltar que a jurisprudência do E. STJ é pacífica nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. RECOLHIMENTO EM DOBRO. INTIMAÇÃO. ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC/2015. ART. 99, § 5º, DO CPC/2015. ADVOGADO QUE NÃO É BENEFICIÁRIO. JUSTIÇA GRATUITA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não comprovado o recolhimento das custas devidas no momento da interposição do recurso especial, a parte recorrente, após intimação, deve promover o recolhimento em dobro, conforme disciplina o § 4º do artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015. 3. Na hipótese, a parte recorrente, apesar de devidamente intimada, efetuou o recolhimento simples dos valores devidos, o que acarreta a deserção do recurso. 4. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, o recurso que verse exclusivamente acerca do valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que possui direito à gratuidade. 5. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.135/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 5/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DISCUSSÃO EXCLUSIVA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA AO LITIGANTE. NÃO EXTENSÃO AO ADVOGADO DA PARTE CONTEMPLADA. DIREITO PESSOAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Sendo pessoal o direito à gratuidade da justiça, “o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade” (art. 99, §§ 4º 5º e 6º do CPC/2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.893.447/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 11/3/2021.) Desta forma, como o benefício da assistência judiciária gratuita não pode se aplicar ao patrono da apelante em decorrência do teor do recurso, determinou-se o recolhimento do preparo em dobro. Isto porque, o advogado tem capacidade técnica para compreender que o recurso que apresentou deveria ser acompanhado do respectivo preparo e a ausência deste conduz à determinação de recolhimento em dobro. Verifica-se que o patrono da apelante não se insurgiu, tampouco atendeu à determinação de recolhimento em dobro do preparo e assim o recurso de apelação revela- se deserto, pois se vulnerou o disposto no artigo 1007 do CPC. Isto posto, não se conhece do recurso, com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Julio Cezar Engel dos Santos (OAB: 449781/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Daniel Campos Martins (OAB: 119786/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1008655-56.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1008655-56.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Gustavo Henrique de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 206/208, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos e condenou o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência de juros abusivos acima da média do mercado; ilegal a cobrança das tarifas de registro de contrato, cadastro, avaliação de bem e seguro; há exigência de juros capitalizados exorbitantes. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 21/08/2020, no valor total de R$ 18.336,03 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 551,00 (fls. 67/70). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 62, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (20,27%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,55%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 789,00), tarifa de avaliação (R$ 250,00), registro de contrato (R$ 146,91) e seguro (R$ 1.150,12), estampadas no contrato (fl. 62). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fls. 71) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, revendo posição anterior, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018), consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa- fé da instituição financeira. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro, cujos valores deverão ser restituídos à apelante acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010692-82.2022.8.26.0127
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1010692-82.2022.8.26.0127 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Carapicuíba - Apelante: Tamares Trindade da Rocha (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 188/189, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, observada a gratuidade concedida. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que à hipótese se aplica o CDC; é abusiva a cobrança da tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem, tarifa de registro do contrato e seguro; não foi comprovada a devida contraprestação ou a adequada informação acerca das tarifas; o valor da tarifa de cadastro ultrapassa o valor médio instituído pelo Banco Central; não há clareza sobre em que consiste a avaliação realizada que originou a cobrança da respectiva tarifa; a realização do registro do contrato não restou demonstrada; inexistente liberdade de escolha para a contratação do seguro, configurando-se venda casada e a seguradora pertence ao conglomerado do Banco Santander Brasil S/A. Em preliminar de contrarrazões a instituição financeira pugna o não conhecimento do recurso, porquanto não foram atacados os fundamentos da r. sentença. Alega, ainda, a ocorrência da decadência amparada no art. 26 do CDC e impugna o pedido de justiça gratuita. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. Em preliminar de contrarrazões a apelada afirma que não foram atacados os fundamentos da r. sentença, impondo-se o não conhecimento do recurso. Contudo, o apelante atendeu ao disposto no art. 1.010 do CPC apresentando as razões que entende suficientes para a reforma da r. decisão, impondo- se o conhecimento da apelação. Outrossim, a decadência invocada pela apelada não ocorreu, porquanto à hipótese inexiste subsunção ao disposto no art. 26 do CDC, tendo em vista que a ação não discute fornecimento de serviços, mas a validade de cláusulas contratuais. Quanto à impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, observa-se que o documento de fls. 39 revela a condição de juridicamente pobre do apelante, impondo-se a manutenção da benesse e diante disso inadmissível a alegação de deserção por falta de preparo. Desse modo, rejeitam-se as preliminares arguidas. Pacífico que à hipótese se aplica o Código de Defesa do Consumidor tendo em vista a súmula 297 do E. STJ (O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras), todavia sua incidência não conduz necessariamente à procedência da ação. As partes firmaram cédula de crédito bancário, para financiamento de veículo, em 12 de julho de 2022, no valor total de R$ 45.706,14 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e consecutivas de R$ 1.264,83 (fls. 41). A face do contrato estampa a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 930,00), tarifa de registro do contrato (R$ 282,64), tarifa de avaliação do bem (R$ 475,00) e seguro (R$ 3.652,89). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o documento de fls. 111 comprova a prestação do serviço e também considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Do mesmo modo, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o termo de avaliação foi acostado a fls. 126/127. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018. consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 41), acresça-se que não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo o apelante direcionado para a seguradora indicada pela apelada. Além disso, a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S/A, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro, determinando-se a devolução do valor pago indevidamente. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa-fé da instituição financeira. Desse modo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 3.652,89) deve ser devolvido ao apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventual débito do financiamento. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido e determinar a exclusão da cobrança do seguro na forma acima determinada. Como a apelada decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Ana Carolina Ponce de Queiroz Carvalho (OAB: 299541/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2024338-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2024338-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Safra S/A - Agravado: Engemav Engenharia e Instalações Ltda. - Agravado: Nelson Arantes Ajuz - Agravada: Magda Miguel Ajuz - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Safra S/A contra a r. decisão de fls. 167 dos autos da execução de título extrajudicial de origem (autos nº 1077322-07.2022.8.26.0100), que, integrando a r. decisão de fls. 159, rejeitou os embargos de declarações por ele opostos e manteve o indeferimento dos pedidos de arresto. In verbis: Vistos. Fls. 162/165: Aduz a embargante que a anterior tentativa frustrada de citação autorizaria a medida de arresto cautelar contra os bens da executada. Porém, a só frustração da primeira tentativa de citação não equivale à ocorrência de dilapidação patrimonial que justifique a medida constritiva excepcional. Por isso, rejeito os embargos declaratórios opostos. Int. Em suas razões recursais, narra o agravante que a execução de origem se funda em cédula de crédito bancário nº 3564253, cujo débito perfaz a monta de R$568.308,34, sendo que, no feito de origem, foram expedidas cartas de citação aos endereços constantes no título executivo, as quais restaram infrutíferas. Assim, requereu a realização de arresto online via SISBAJUD, bem como de imóveis de titularidade dos executados, a fim de garantir a satisfação do crédito exequendo, o que foi indeferido pelo Juízo a quo. Afirma que o pedido de arresto tem fundamento no art. 830 do Código de Processo Civil, que autoriza o arresto dos bens antes da citação em caso de não localização do devedor. Colaciona julgados. Aduz que a lei processual consigna que a execução se realiza no interesse do credor, prestigiando a efetividade judicial e rápida solução do litígio. Nesse cenário, requer a concessão do efeito ativo, a fim de determinar o arresto dos bens dos agravados e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. No caso dos autos, a despeito de não terem sido esgotadas as tentativas de citação dos executados, em análise perfunctória, própria desta fase recursal, há de se observar a existência de indícios de ocultação de bens ou dilapidação de patrimônio por parte dos executados. Explica-se. A execução de origem foi ajuizada pelo Banco Safra S/A em face de Engemav Engenharia e Instalações Ltda., Nelson Arantes Ajuz e Magda Miguel Ajuz, dos quais se requer o pagamento do montante inicial de R$568.308,34, decorrente de cédula de crédito bancário (mútuo) nº 356219.6, emitida em 17/02/2020, com posterior aditivo nº 356425.3, de 16/09/2020, sendo que tal transação bancária foi garantida por Nelson e Magda, na condição de avalistas, e por cessão fiduciária (fls. 65/90, origem). Houve a tentativa de citação por carta dos executados, nos mesmos endereços fornecidos na cédula de crédito bancário, a qual restou infrutífera (fls. 122/129, origem). O MM. Juiz de primeiro grau, na sequência, indeferiu pedido de arresto cautelar dos bens dos executados, sob a fundamentação de que a frustração da primeira tentativa de citação não implica em ocorrência de dilapidação patrimonial apta a justificar a medida constritiva excepcional (fls. 159 e 167, origem). Todavia, chama a atenção que, em apenso a outra execução proposta pelo banco ora agravante em face dos mesmos executados (processo nº 1077309-08.2022.8.26.0100), foi distribuído o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0048661-35.2022.8.26.0100, em face de Ajuz Business Solution Administração de Bens Próprios e Participações, Caroline Miguel Ajuz e Felippe Miguel Ajuz, no qual se alega a existência de esquema fraudulento montado por grupo de empresas com o fito de desviar e blindar patrimônio, em detrimento dos credores. Nesse aspecto, juntou-se àquele incidente ficha cadastral da Jucesp (fls. 75/76 do incidente) indicando que os executados Nelson e Magda foram sócios da empresa Ajuz Business Solution desde a sua fundação, sendo que em 10/11/2021 saíram da sociedade deixando apenas seus filhos Caroline e Felippe, isto é, pouco mais de um mês antes do inadimplemento do contrato executado na origem, que, conforme planilha de fls. 91 daqueles autos, se deu a partir de 16/12/2021. Na sequência, conforme documentos de fls. 124 e seguintes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica supracitado, os executados Nelson e Magda alienaram à empresa Ajuz Business Solution três imóveis de sua propriedade, além de doarem de um imóvel localizado na cidade do Rio de Janeiro/RJ aos seus filhos Caroline e Felippe. Ressalte-se que, naqueles autos ainda em trâmite perante a 7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, foi concedida em parte a tutela cautelar para determinar o arresto dos imóveis em comento e o bloqueio das quotas sociais da empresa suscitada (fls. 177/179, 671/672 e 701). Pois bem. Em cognição sumária, considerando que os executados contraíram empréstimos bancários de vultosos valores que restaram inadimplidos em momento imediatamente posterior à alteração em quadro societário da empresa Ajuz Business Solution, a qual, saliente-se, funcionava em mesmo endereço onde sediava-se a empresa Engemav Engenharia e Instalações Ltda, executada na demanda de origem, e tendo em conta ainda posterior transferência de imóveis dos executados Nelson e Magda para a pessoa jurídica suscitada no incidente processual, verificam-se presentes, prima facie, indícios de ocultação/dilapidação patrimonial dos executados. Nesse sentido, os precedentes deste E. Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ARRESTO DE BENS CONDUTA OPORTUNISTA E DE MÁ-FÉ DOS EXECUTADOS ELEMENTOS DE PROVAS DE OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS - I Decisão agravada que indeferiu o pedido de arresto de bens em nome dos executados, pessoas jurídicas e física II - Anterior previsão do arresto contida nos arts. 813 e 814 do ACPC, que não tem correspondência no NCPC Nova disciplina legal prevista nos arts. 830 e 301 do NCPC, que não contém requisitos específicos e objetivos como anteriormente III Hipótese em que houve tentativas de citação por carta das executadas, as quais retornaram negativas Informação de que o endereço das pessoas jurídicas encontrava-se vazio, e a pessoa física ausente Demonstrado que as executadas contraíram seis empréstimos bancários, entre abril e novembro de 2021, com o ajuizamento de ações revisionais em apenas dois meses após as contratações Elementos de prova extraídos de outras ações executivas que demonstram a transmissão patrimonial a terceiros, mesmo com averbação premonitória nas matrículas, além de dívidas e protestos em nome das executadas, em valor superior a R$3.000.000,00 - Mesmo pedido de arresto deferido em outra ação de execução, em que litigam as mesmas partes, e que restou parcialmente frutífero IV - Presentes a prova inequívoca do direito bem como o perigo de resultado útil do processo, a justificar a concessão das medidas excepcionais pretendidas pelo exequente Aplicação dos arts. 830 e 301 do NCPC Medida acautelatória de urgência à disposição do credor para garantir a efetividade da execução Arresto deferido - Decisão reformada Agravo provido”. (TJSP; Agravo de Instrumento 2033244- 80.2023.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-se o arresto de bens até o limite do montante executado, em sede de tutela de urgência de natureza cautelar (art. 301 do CPC), a fim de garantir a satisfação do débito exequendo. Intimem-se os agravados pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, consoante determina o art. 1.019, II, do Código de Processo Civil para, querendo, ofertarem contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. Fica(m) intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) de seu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1), a importância de 29,70 por agravado, relativa à intimação vía postal, bem como a declinar o endereço a ser(em) Intimado(s) Via Postal o(s) agravado (s). - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1013840-78.2019.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1013840-78.2019.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Regiane da Costa Lima (Assistência Judiciária) - Apelado: José Cezar dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Confiança Administração de Condomínios e Bens Ltda. - Apelado: Condomínio Rio Iguaçu Ii - Vistos. A autora recorre contra a sentença proferida a fls. 393/403, que julgou improcedente o pedido de cumprimento de obrigação de fazer c.c. indenização por danos materiais, fundado em direito de vizinhança, e lhe impôs o ônus da sucumbência, observada a gratuidade da justiça deferida a fls. 36. Da análise da decisão de fls. 36/37, verifica-se que a gratuidade processual foi concedida à demandante em razão de estar assistida em juízo pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo. Todavia, no curso do processo, a recorrente constituiu a fls. 307 advogado particular para continuar a defesa dos seus interesses jurídicos em juízo. A despeito do disposto no § 4º, do artigo 99 do Código de Processo Civil, faz-se necessária a reanálise em grau recursal do preenchimento dos pressupostos legais para manutenção do benefício concedido em razão da prerrogativa da assistência judiciária da qual goza o órgão público defensor. Assim, de modo a possibilitar a análise adequada da sua hipossuficiência financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a apelante os três últimos comprovantes de rendimento, cópias das declarações do imposto de renda dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 (ou comprove isenção), do comprovante de pagamento do último IPTU quitado, bem como dos extratos detalhados de todas as suas contas bancárias, relativos aos últimos três meses, por meio das quais gere sua vida financeira pessoal, familiar e profissional, sob pena de arcar com as consequências legais de sua omissão, ou, no mesmo prazo, recolha o preparo recursal, sob pena de deserção. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 23 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Leandro Rizzo dos Santos (OAB: 402964/SP) - Diogo Zurano Dias (OAB: 442326/SP) - Luanda Marie Lins (OAB: 404143/SP) - Marcelo Pereira dos Reis (OAB: 224261/SP) - Katy Marques Roque (OAB: 201592/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1010202-44.2021.8.26.0079
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1010202-44.2021.8.26.0079 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Botucatu - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Mitsui Sumimoto Seguros S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- MITSUI SUMITOMO SEGUROS S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 323/328 cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ 4.139,05, atualizado desde o desembolso e acrescido de juros moratórios desde o evento danoso, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00. Inconformada, apela a ré (fls. 331/350). Sustenta que os juros moratórios devem incidir desde a citação. Faz esclarecimentos sobre a sua rede de distribuição e sustenta não ter responsabilidade no caso, alegando que os consumidores devem seguir as regras estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) relativamente às instalações elétricas de baixa tensão. Diz que não houve comprovação de falha na prestação dos seus serviços. Sustenta falta de comprovação do nexo de causalidade, ressaltando o caráter unilateral dos laudos juntados pela autora. Discorre sobre possíveis causas de danos nos equipamentos dos segurados da autora. Aponta caso fortuito ou força maior. Defende a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas, sustentando a culpa exclusiva dos segurados da autora. Diz que não pode produzir provas. Pede os salvados, como pleito alternativo. A autora, em suas contrarrazões (fls. 356/372), diz que a ré não comprovou fato impeditivo do direito, ônus que lhe cabia nos termos do art. 373, II, do CPC e conforme disposições da ANEEL. Sustenta a suficiência dos laudos por si juntados. Defende a não configuração de caso fortuito ou força maior. Defende a aplicação do CDC e da regra da inversão do ônus da prova. Impugna a alegação de responsabilidade de seus segurados. Informa a inexistência de salvados ou de objeto que possua valor econômico, ressaltando que houve perda total dos equipamentos, que foram descartados. Defende a incidência dos juros moratórios desde o evento danoso. 3.- Voto nº 38.601. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Dirceu Carreira Junior (OAB: 209866/SP) - Isabella Jardim Medrano (OAB: 427768/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000603-24.2020.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1000603-24.2020.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Washington Marcilio - Interessado: R Tamega Moveis Epp - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento no efeito meramente devolutivo na parte em que confirmada a tutela provisória de urgência antecipada e em ambos os efeitos nos demais pontos, tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- WASHINGTON MARCILIO ajuizou ação de rescisão de contratos coligados (compra e venda de móveis planejados e financiamento), cumulada com pedidos de restituição de valores e indenização por dano moral, em face de R TAMEGA MÓVEIS EPP e AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Houve a concessão de tutela provisória de urgência antecipada para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento (fl. 129). Pela respeitável sentença de fls. 250/256, cujo relatório adoto, julgou-se parcialmente procedentes os pedidos para: i) declaração de rescisão do contrato de compra e venda por culpa da ré R TAMEGA MÓVEIS EPP; ii) declaração de inexigibilidade das parcelas de financiamento, obstando-se a cobrança dos valores ou a inserção do nome do autor no cadastro de inadimplentes, ressalvando- se o direito regressivo AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de R TAMEGA MÓVEIS; iii) condenação solidária das rés na restituição dos valores pagos pelo autor (R$ 8.950,00), atualizados e acrescidos de juros moratórios; iv) condenação dos réus no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 20% sobre o valor a ser restituído, para cada ré. Inconformada, apela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A (fls. 265/276). Discorre sobre o negócio celebrado entre si e R TAMEGA MÓVEIS, por meio do qual faz o pagamento do valor integral do contrato à empresa que comercializou os móveis recebendo, em contrapartida, o valor de forma parcelada, pago pelo autor. Assim, não tem responsabilidade por qualquer descumprimento de obrigações constantes no contrato de compra e venda dos móveis planejados. Alega que não houve falha na prestação dos serviços de sua parte, devendo a culpa ser imputada exclusivamente à corré que comercializou os móveis. Sustenta a falta dos requisitos da responsabilização civil. Pugna pela provimento da apelação e condenação do autor no pagamento das verbas sucumbenciais. O autor, em suas contrarrazões (fls. 284/293), diz que há solidariedade entre as rés, devendo ambas responder pelos prejuízos. Ressalta a negativação indevida de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. A ré R TAMEGA MÓVEIS não apresentou contrarrazões. 3.- Voto nº 38.635. 4.- Para julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Fernanda de Cassia Rossi (OAB: 254895/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2069044-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2069044-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Digenaldo Andrade Sousa - Agravante: Luiz Carlos da Costa - Agravante: Albano Diniz da Cunha - Agravante: José Roberto Rodrigues Ribeiro - Agravante: Osvaldo Severiano de Almeida - Agravante: Ailton Amista Soares - Agravante: Rodolfo Orizo - Agravante: Zeferino Alves - Agravante: Valdomiro Conceição Lacerda - Agravante: Antonio Rubens Ferreira - Agravante: Geraldo de Lima Rodrigues - Agravante: Sergio Noronha da Silva - Agravante: Aziz Moreira dos Santos - Agravante: Lazaro Roberto Piovani - Agravante: Antonio Pinheiro - Agravante: Daniel Dias - Agravante: Adilson Mosca - Agravante: Ernesto Klein - Agravante: Alexandre Trindade - Agravante: Ayub Antonio Raful - Agravante: Mauro Sergio Nascimento da Silva - Agravante: Ulbiratan Geraldo Neves - Agravante: Sidney Marques de Araujo - Agravante: João Felipe Gonçalves Mosquito - Agravante: Benedito Abílio de Castro - Agravante: Valdemar José da Silva - Agravante: Eci Evangelista dos Anjos - Agravante: Oduvaldo Barbosa - Agravante: Protheu de Paula Carvalho - Agravante: Marcelo Martins da Silva - Agravante: Valter de Souza - Agravante: Marcos Antonio da Silva - Agravado: Estado de São Paulo - Pretende-se, por meio do presente recurso, seja mantido perante a Vara comum da Fazenda Pública, o trâmite da ação condenatória promovida pelos agravantes em face da FESP. O legislador de 2015 optou por enumerar as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, deixando todas as demais questões para serem resolvidas em apelação. Alterou, com isso, o regime de preclusões então vigente no CPC/1973. Ocorre que a questão trazida à apreciação desta Corte diz respeito a competência em razão do valor, de maneira que, no presente recurso, está-se diante de caso de urgência, a justificar a aplicação da tese fixada no tema 988 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o rol do artigo 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada nessa situação. Assim é que, no caso em apreço, de acordo com a tese referida, a questão trazida à apreciação competência merece conhecimento pela via do agravo de instrumento, a fim de que se evite eventual prosseguimento do feito perante juízo absolutamente incompetente, situação que acarretaria nulidade insanável, em afronta aos princípios da duração razoável do processo e da economia processual. Admitido o recurso, todavia, tem-se que a insurgência, no mérito, não prospera, porque contrária a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, conforme se passa a expor. A respeito da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de feitos nos quais o polo ativo é composto por litisconsortes facultativos, o Projeto de Lei nº 7.087/2006 (posteriormente transformado na Lei nº 12.153/2009) continha um §3º em seu artigo 2º, com o seguinte teor: Nas hipóteses de litisconsórcio, os valores constantes do caput e do § 2º serão considerados por autor. A disposição transcrita acima foi vetada pelo Presidente da República à época, que justificou a medida como modo de afastar, da competência dos JEFP, as ações de maior complexidade, incompatíveis com os princípios da oralidade e da simplicidade, dentre outros aplicáveis a esses juizados. Seria possível considerar que o veto, por si só, não teria o condão de obstar a determinação do valor da causa com base nos pedidos singularmente concebidos, se ausentes outros elementos que pudessem tornar a instrução do feito mais complexa. A respeito da questão, todavia, este Tribunal firmou jurisprudência no sentido de que em ações coletivas, importa na definição da competência o valor total da causa, não o benefício econômico pretendido por cada um dos litisconsortes. Noutro giro, a Lei dos Juizados Especiais proíbe o fracionamento do valor em execução, de molde a impedir a formação de precatórios e RPVs simultâneos. Em outras palavras, a lei exige que o valor integral da condenação seja considerado em bloco, sem divisão ou fracionamento. Assim, por coerência, considerando que o valor final da execução deverá ser considerado de forma unificada, também o valor da causa, que se espelha naquele, seguindo a fórmula de que o valor da causa deva corresponder ao benefício econômico pretendido, também não poderá ser considerado de forma fracionada. Nessa linha, seguindo a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e em exegese sistemática/teleológica da Lei nº 12.153/2009, esta relatora vinha adotando o posicionamento de que o valor da causa atribuído às ações que têm por matéria o direito público, para fins de determinação da competência (entre as Varas comuns da Fazenda Pública e os Juizados Especiais da Fazenda Pública), deveria ser considerado por seu montante integral, sem divisão por autor, daí a conclusão pela impossibilidade de divisão desse valor para efeitos de alçada. Ocorre que a Turma Especial do Direito Público desta Corte de justiça, em 26/04/2019, julgou o tema 17 no IRDR nº 0037860- 45.2017.8.26.0000, que trata justamente da matéria relativa à competência em função do valor da causa nas ações que versam sobre direito público, nas quais se estabelece litisconsórcio ativo. Impõe-se, por conseguinte, a aplicação da nova orientação firmada, por força do disposto no artigo 927, inciso III, do CPC, in verbis: IRDR Nº 0037860-45.2017.8.26.0000 Fixação da tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º., Caput - Lei Federal nº 12.153/2009). OBSERVAÇÕES: a) Os processos já sentenciados em 1º. Grau e cumulativamente já julgados em 2º. Grau quando da data do trânsito em julgado do presente IRDR, ou em fase de cumprimento da sentença, permanecem onde estão, ratificados o seu processamento e julgamento. B) Os feitos não sentenciados até o trânsito em julgado deste IRDR, devem ser redistribuídos às Varas Cíveis, Varas da Fazenda Pública ou Varas dos Juizados da Fazenda Pública, conforme a situação do caso concreto e a situação de cada Comarca, observando-se o aqui decidido. C)Os feitos que se encontrem em fase recursal e que ainda não tenham sido julgados até a data do trânsito em julgado do acórdão relativo ao presente IRDR, serão decididos pelos Juízos Recursais competentes (Tribunal de Justiça ou Colégios Recursais), observando o aqui decidido. d)As novas ações distribuídas após o trânsito em julgado serão distribuídas ao Juízo correto. Resulta claro, nesse cenário, que o valor da causa atribuído às ações que versam sobre direito público, para fins de determinação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, deve ser considerado individualmente, i.e., com divisão do valor por cada um dos autores, no caso de litisconsórcio ativo, para efeitos de alçada. Pelo exposto, caracterizada a hipótese do artigo 932, inciso IV, alínea c do CPC, conheço deste recurso, porém nego-lhe provimento. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2069864-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2069864-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Leticia Marins - Agravante: Fabio Aparecido Lira - Agravante: Raphael Rogerio Migueloti - Agravante: Fabiana Bini - Agravante: Lisandra Gisele Silva Estan - Agravante: Joyce Aparecida Martins Garcia - Agravante: Mariane Estela Nardo - Agravante: Rodrigo Vitor Pereira - Agravante: Henrique Galdino Leão Gonçalves - Agravante: Athus Santini Flores - Agravante: Jose Evangelista dos Santos Junior - Agravante: Rosilane Sousa Rebouças - Agravante: Davi Fernandes de Moraes - Agravante: Cesar Augusto Dias - Agravante: Placido Louzada Diz Neto - Agravante: Patricia Aparecida de Souza - Agravante: Ivone dos Anjos Vieira - Agravante: Marcelo Sanches Parra - Agravante: Isabel Cristina Lima Julião - Agravante: Elisangela Aparecida dos Santos - Agravante: Dalvanir Anselmo de Abreu - Agravante: Fabio Francisco de Melo - Agravante: Paula Santoro - Agravante: Alexandre Falconi Apparicio - Agravante: Denilson Zeferino de Souza - Agravante: Izabel Cristina Souza Vieira - Agravante: Marcos Antonio da Luz - Agravante: Telma Xavier Coutrin - Agravante: Leon Venturin Sanches - Agravante: Leandro de Campos Marcolino - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - VISTOS. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PATRICIA APARECIDA DE SOUZA e OUTROS, contra decisão proferida às fls. 104/105, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança que tramita na origem, promovido em face de SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, que assim decidiu: “Vistos. Com a instalação das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública na Capital, a competência destas é absoluta para as pretensões de até 60 (sessenta) salários mínimos (art. 2º § 4º da Lei 12.153/09), sob pena de nulidade do processo (cfr. Decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº 0041498-68.2010.8.26.0053 da lavra do Desembargador Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ... (...) Frise-se que o Provimento do Conselho Superior da Magistratura - CSM -nº 2030/2013, que passou a produzir efeitos a partir de 04/02/2013, revogou os Provimentos nºs 1.768 e 1.769/2010 que limitavam a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública. Sendo assim, ante a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda(JEFAZ), remetam-se os autos ao juízo competente após o trânsito em julgado da presente decisão, frisando-se que, com vistas a agilizar a remessa destes autos ao JEFAZ, poderá a parte autora juntar eventual pedido de renúncia ao prazo recursal, hipótese na qual fica desde já deferido, bem como que, neste caso, a fim de acelerar o andamento processual, deverá a parte nomear sua petição no cadastramento como Emenda à inicial. Int.” Irresignada com a determinação de remessa dos autos para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) inicialmente, pugnam pela concessão da Justiça gratuita; (ii) preliminarmente, que o recurso é cabível ante à urgência do pedido, alegando não poder aguardar decisão definitiva para interposição de apelação, conforme jurisprudência do Col.Superior Tribunal de Justiça; (iii) que o feito deve tramitar no Juízo da Fazenda Pública da Capital, pois deve ser considerando o valor global da ação, que é de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigente na emenda da inicial (16/03/2023), conforme prevê o art. 2º da Lei nº 12.153/09, de onde depreende-se que o valor da causa é uno e indivisível; (iv) que as regras de competência foram rigorosamente seguidas, e que é possível que por estarem os Agravantes pleiteando pagamento de verbas atrasadas relativas à incorporação do Adicional de Local do Exercício - ALE, é possível que haja elaboração de cálculos e mesmo necessidade de nomeação de perito, de modo que se trata de pedido complexo quanto à produção de provas; (v) que inexistem até o momento, elementos que permitam a exata quantificação do proveito econômico a ser obtido pelos agravantes, de modo que fala-se em possibilidade de sentença ilíquida, que não pode ser objeto de prolação nos juizados especiais, e citou jurisprudência nesse sentido; (vi) que a Lei nº 12.153/09 excluiu expressamente da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública o julgamento de demandas que versem sobre direitos ou interesses difusos e coletivos, como o caso em tela. Por fim, requer: (i) seja conhecido e provido o presente recurso, com efeito suspensivo/ativo à decisão recorrida, determinando o prosseguimento da demanda, ou, (ii) seja atribuído ao recurso efeito suspensivo, confirmando-se a pleiteada liminar em definitivo, para reformar a r. decisão recorrida e manter os autos na Vara da Fazenda Pública da Capital. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Custas de preparo inicial não recolhidas visto que pendente de análise pedido de Justiça Gratuita junto ao Juiz a quo. Desse modo, ante requerimento formulado às fls. 1, segundo parágrafo, fica dispensado a parte agravante do preparo do presente recurso. Isto porque, conforme assinalado, não houve pronunciamento do juízo de primeiro grau de jurisdição a respeito da gratuidade da justiça requerida, portanto, não cabe a este órgão ad quem antecipar análise de tal pleito, isso para que não seja suprimido um grau de jurisdição, bem como por não caber recurso contra decisão ainda não proferida. Em assim sendo, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento, reservada análise da concessão ou não da justiça gratuita aos coautores/agravantes ao Juiz a quo. O pedido de tutela antecipada merece indeferimento. Justifico. Isso se deve ao fato de que a concessão da tutela em antecipação depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (grifei) No caso em desate, verifica-se que o MM. Juiz a quo, considerando o valor atribuído à causa - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) - e a ocorrência de litisconsórcio com a presença de vários coautores no polo ativo da demanda, declinou da competência para o processamento e julgamento do feito e, desse modo, determinou a redistribuição da ação para uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca, nos termos da Lei n. 12.153/2009 e no quanto determinado na decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível nº.0041498-68.2010.8.26.0053, da lavra do Desembargador Ricardo Anafe, da Colenda 13ª Câmara de Direito Púbico do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Nesse sentido, vê-se que o valor atribuído à causa - R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) é inferior ao limite previsto no artigo 2º, caput, da Lei n. 12.153/2009. Além disso, convém destacar que o C. Superior Tribunal de Justiça vem adotando o critério de considerar o valor individual de cada litisconsorte, para reconhecer a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261.558/ SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2014, Dje 03/04/2014) Nesse mesmo sentido, os seguintes julgados, em consonância com o entendimento da C. Turma Especial desta E. Seção de Direito Público, em tese firmada no IRDR n.º 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema 17, julg. 26/04/2019 e publ. 24/06/2019), a saber: COMPETÊNCIA - CAUSA DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, CONSIDERADO APÓS A DIVISÃO PELO NÚMERO DE LITISCONSORTES - Tema 17 - IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 - Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exegese do Art. 2º caput e § 4º da Lei nº 12.153/09, e art. 9º do Provimento nº 2.203/14 do CSM, com as alterações introduzidas pelo Provimento nº 2.321/16 - Caso concreto que não se subsume a nenhuma das hipóteses de exclusão previstas no § 1º e seus incisos - Competência das Turmas Recursais previstas no art. 98, I, da CF - Recurso não conhecido, determinada a remessa ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação Cível 1050136-92.2018.8.26.0053; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 15ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 04/11/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação ordinária promovida por vários autores, funcionários públicos, em litisconsórcio ativo facultativo, em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, visando o recálculo de verba salarial a título de sexta-parte Ação distribuída perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que declinou de sua competência em razão do valor da causa superar 60 salários mínimos (R$ 68.167,51) - Não cabimento - Valor da causa nos Juizados Especiais da Fazenda Pública que, para fins de fixação de competência, deve ser aferido individualmente para cada um dos litisconsortes - Valor da causa, avaliado individualmente, que não ultrapassa o teto de competência do Juizado Especial Fazendário - Precedentes do c. STJ e desta Câmara Especial - Tese firmada por este Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR Tema 17) - Conflito acolhido - Competência do Juízo suscitado (3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Capital). (TJSP; Conflito de Competência cível n.º 0028228-24.2019.8.26.0000, Relator: Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/08/2019) RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Hipótese em que o valor dado à causa é inferior ao limite de 60 salários mínimos, nos termos do art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09. Eventual complexidade da causa que não possui vinculação direta com a necessidade de produção de prova. Possibilidade de elaboração de laudo e assistência técnica no âmbito do JEFAZ e JEC. Deslocamento da competência do Juízo Comum ao JEC que decorre de competência absoluta. Enquanto não instalados os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas do Interior ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei nº 12.153/09 as Varas do Juizado Especial com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2113869-43.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, relator Des. MARCELO MARTINS BERTHE, julg. 05/06/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXONERAÇÃO EX OFFICIO. Decisão que declinou da competência e determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial Cível. Possibilidade de conhecimento. Presença do requisito da urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento diferido em apelação. Tema 988 de repetitivos. Valor atribuído à causa (R$16.000,00) que insere a questão nos procedimentos do Juizado Especial da Fazenda Pública. Art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/2009. Causa que não é complexa e praticamente se resume a matéria de direito. Exoneração discutida que não se reveste de caráter punitivo para atrair a incidência da vedação prevista no art. 2º, § 1º, III, da Lei nº 12.153/2009. Precedentes. Agravo desprovido. (Agravo de Instrumento n.º 2090793-87.2019.8.26.0000, 8ª Câmara de Direito Público, relator Des. BANDEIRA LINS, julg. 29/05/2019) Dessa forma, por qualquer ângulo que se analise a questão, vê- se que o valor atribuído à causa enseja a tramitação do presente feito no Juizado Especial da Fazenda Pública - competência que é absoluta, não admite disponibilidade ou escolha de foro e é exercida, de forma cumulativa, pela Vara dos Juizados Especiais Cíveis, onde não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública e nem haja Vara da Fazenda Pública (Art. 8°, II, do Prov. N. 2.203/14, do Conselho Superior da Magistratura - CSM). Com efeito, não merece prosperar o argumento dos agravantes no sentido de que o valor atribuído à causa resultou de mera estimativa, a teor dos artigos 291 e 292 do Código de Processo Civil, o que denotaria a iliquidez da demanda, que somente se tornaria líquida no momento em que a demandada efetuar o apostilamento do direito dos autores na fase de liquidação, razão pela qual não poderia o feito tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública. Desta feita, em que pese o alegado, entende-se que eventual complexidade do caso não está diretamente relacionada com a necessidade de produção de prova, a obrigatoriamente manter a competência na Vara da Fazenda Pública, como requerem os recorrentes. Ademais, o fato de o efetivo montante eventualmente devido só poder ser apurado em fase posterior não é suficiente para, por si só, afastar a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois mesmo nesse âmbito as ações que tenham natureza condenatória demandam, em algum caso, a devida correção ou atualização monetária. É dizer, se assim não fosse, toda e qualquer demanda cujo valor da causa tenha sido atribuído por estimativa não poderia tramitar perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que não seria razoável. Dessa forma, de rigor consignar que a ação deverá mesmo tramitar pelo procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - JEFAZ, em face das razões já supramencionadas. Nesse sentido, tem-se que tal entendimento está alinhado com a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça que, em casos semelhantes, assim já se decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU REQUERIMENTO DE LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO. POSSIBILIDADE DE REFORMA. Preliminar de incompetência do juízo acolhida. Subsunção da tese definida pela Turma Especial desta Seção de Direito Público, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), no recurso afetado pelo Tema 17 deste Tribunal de Justiça, por se tratar, na hipótese, de litisconsórcio ativo facultativo, cujo valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei Federal 12.153/09, art. 2º, caput), absoluta onde instalado. Complexidade da causa que não limita a aplicação dos termos da norma. Ainda que não imediatamente aferível o conteúdo econômico, não se comprovou, ou meramente se demonstrou, que os cálculos seriam complexos a ponto de não se ter, pelas provas que lhe seriam possíveis produzir individualmente, nenhuma condição de proceder-se a qualquer estimativa do valor da causa. Decisão recorrida reformada. Redistribuição do feito principal ao JEFAZ competente. Prejudicadas, portanto, as demais questões suscitadas acerca do mérito recursal. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007200-41.2022.8.26.0000; Relator (a): Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/12/2022) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação promovida pelos recorrentes com o escopo de recálculo de sexta-parte. Decisão pela qual determinada a remessa dos autos a uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública. Manutenção. Observância à tese firmada acerca da matéria pela egrégia Turma Especial deste Tribunal de Justiça mediante o julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil. Valor atribuído à causa, em hipóteses de litisconsórcio ativo facultativo, que deve ser considerado individualmente para fins de fixação de competência. Questão ora discutida que não demanda dilação probatória complexa. Reconhecimento de competência de uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública que, ao menos por ora, deve ser mantido. Precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de São Paulo. Recurso improvido, portanto. (TJSP; Agravo de Instrumento 2085801-78.2022.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 7ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/08/2022) - (negritei) ORDINÁRIA SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL APOSENTADO Médico Complementação de Aposentadoria Matéria que se enquadra na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Autor que atribuiu valor à causa menor do que 60 (sessenta) salários mínimos Reconhecimento da competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, após o decorrido o prazo previsto no art. 23 da Lei nº 12.153/2009 - Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016 - Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Art. 98, I, da CF, Lei Federal nº 12.153/09, Provimento CSM nº 2.203/2014 e Enunciado FONAJE nº 9 Precedentes desta Corte de Justiça Não conhecimento do recurso, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000127-93.2021.8.26.0515; Relator (a): Rebouças de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 28/07/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS REAJUSTES DE REMUNERAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIO) VALOR DA CAUSA COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Pretensão inicial dos autores, na qualidade de servidores públicos do Estado de São Paulo, objetivando a revisão da base de cálculo do adicional por tempo de serviço, na espécie quinquênio, a fim de que passe a ser integrada pela integralidade da remuneração - ação ajuizada perante a Justiça Comum, com valor da causa global equivalente a R$ 67.00,00 hipótese de litisconsórcio ativo facultativo valor da causa que deve ser analisado levando-se em conta o conteúdo econômico individual de cada pretensão valor da causa, que serve de parâmetro para definição da competência, inferior a 60 salários mínimos irrelevância da suposta ausência de liquidez do pedido condenatório - competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, §4º, da LF nº 12.153/2009) conclusão firmada pela E. Turma Especial da Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça quando do julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 (Tema nº 17) prestígio à estabilidade, integridade e coerência da jurisprudência (art. 926, do CPC/2015) desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da decisão proferida no incidente decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2010839-84.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/02/2022) - (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO ATIVO requerido no presente Agravo de Instrumento, com a ressalva consignada nesta decisão em relação à Justiça Gratuita, pleito a ser analisado na origem. Intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Victor Del Ciello (OAB: 428252/SP) - Mauro Del Ciello (OAB: 32599/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1014334-67.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1014334-67.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eugenio Antonio Grecco - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Vistos. Em 10 de fevereiro de 2023, a Colenda Turma Especial da Seção de Direito Público desta Corte, julgou extinto o IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), que tinha como objeto a revisão da tese jurídica fixada no IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema nº 10). Confira-se, nesta linha, a ementa do julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. Assim, uma vez finda a causa de suspensão da presente demanda, manifestem-se as partes, no prazo de cinco (5) dias, requerendo o que de direito.. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. OSVALDO MAGALHÃES Relator - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Manuel Donizeti Ribeiro (OAB: 71602/SP) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - Jair Gustavo Boaro Gonçalves (OAB: 236820/SP) - Marcello Garcia (OAB: 169048/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 3006376-82.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 3006376-82.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Imprima Solucoes Graficas Ltda Epp - Embargdo: Estado de São Paulo - Intime-se a parte embargada para oferecimento de resposta, assinalando-se que o julgamento será virtual. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. MARIA OLÍVIA ALVES Relatora - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Rodrigo Hamamura Bidurin (OAB: 198301/SP) - Fabio Antonio Domingues (OAB: 175626/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0006575-06.2014.8.26.0302/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jaú - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Raízen Energia S/A - Fls. 1033/1049: Trata-se de embargos de declaração contra decisão proferida no bojo do recurso de apelação. Intime-se a parte adversa para se manifestar sobre o recurso, após o que este será levado para julgamento colegiado. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Reginaldo de Mattos (OAB: 93172/SP) (Procurador) - Aylton Marcelo Barbosa da Silva (OAB: 127145/SP) (Procurador) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) - Ariane Lazzerotti (OAB: 147239/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0007924-53.2011.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Luiz Gonzaga Vieira de Camargo - Interessado: José Nivaldo Nunes Miranda - Apelante: Rh Bank Banco de Recursos Humanos - Trabalho Temporário Ltda - Interessado: Termob Terceirizados Ltda - Apelante: Soluções Serviços Terceirizados Ltda - Interessado: D&L RECURSOS HUMANOS LTDA - EPP - Interessado: Município de Tatuí - Interessado: Torelli Agnelli Júnior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessada: Isabel Aparecida do Nascimento - Vistos, etc. 1. Fls. 7.675 e 7.867: Em relação ao apelo do LUIZ GONZAGA VIEIRA DE CAMARGO, para apreciação do pleito de assistência judiciária, providencie, no prazo legal, a comprovação documental da alegada insuficiência de recursos financeiros para recolhimento do preparo recursal (apresentação atualizada do imposto de renda e/ou outro meio de comprovar a alegada hipossuficiência), considerando já não bastar, atualmente, mera declaração de hipossuficiência. 2. Fls. 7.826/7.839 e 7.867: Quanto ao apelo do corréu RH BANK BANCO DE RECURSOS HUMANOS TRABALHO TEMPORÁRIO LTDA., providencie o recolhimento em dobro do preparo recursal (art. 1.007, § 4º do CPC), no prazo e sob as penas da lei. 3. Após, à D. Procuradoria para parecer. 4. Em seguida, cumpridas ou não as determinações dos itens 1 e 2, retornem conclusos. Int. São Paulo, 17 de março de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Joao Paulo Milano da Silva (OAB: 213907/SP) - Cleber Simão (OAB: 246969/SP) - Bruno Luis de Moraes Del Cistia (OAB: 204896/SP) - Vanessa Cristina Ruiz - Alexandre Augusto Lanzoni (OAB: 221328/SP) - Antonio Araldo Ferraz Dal Pozzo (OAB: 123916/SP) - Beatriz Neves Dal Pozzo Cunha (OAB: 300646/SP) - Orlando Nacarato (OAB: 335656/ SP) - Luiz Carlos Prado Eugenio dos Santos (OAB: 151797/SP) (Procurador) - Alexandre Novais do Carmo (OAB: 228964/ SP) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - Margareth Prado Alves (OAB: 126400/SP) - Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Alexandre Andreoza (OAB: 304997/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0009022-83.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Maria Zozima Miguel - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Zoel Garcia Siqueira - Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Zozima Miguel em face da sentença de fls. 930/935 que, nos autos da ação civil pública de improbidade administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, a) julgou improcedentes os pedidos em relação ao corréu Zoel Garcia Siqueira; b) julgou procedentes os pedidos em relação à corré Maria Zózima Miguel para, em relação a ela, reconhecer a prática de ato administrativo que implicou no seu enriquecimento ilícito, devendo a corré ser condenada nas penas previstas no inc. I, do art. 12, da lei 8.429/92, consistentes na da perda de valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, no ressarcimento integral do dano, a ser apurado na fase de cumprimento de sentença, na perda da função pública, na suspensão dos seus direitos políticos por um período de oito anos, no pagamento de multa civil equivalente ao exato valor do acréscimo patrimonial, e na proibição de contratar com o Poder Público, ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja ou venha a ser sócia majoritária, pelo prazo de dez anos. O recurso de apelação foi distribuído a este Relator em 21/11/2022, contudo, verifica-se às fls. 677/681 que houve o julgamento, em 21/11/2011, do agravo de instrumento nº 0128116-44.2011.8.26.0000, de relatoria do E. Desembargador Evaristo dos Santos e, por isso, entendo, s.m.j., existir a prevenção para o julgamento deste recurso. Assim, a fim de se evitar eventuais decisões conflitantes, de acordo com o disposto no artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste E. Tribunal, providencie a z. Serventia a redistribuição do recurso ao E. Relator prevento, Des. Evaristo dos Santos. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Antonio Luiz Lima do Amaral Furlan (OAB: 43543/SP) - Paulo Fernando Fordellone (OAB: 114870/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0038270-51.2011.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Doux Frangosul S/A Agro Avícola Industrial - Embargdo: Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Juízo Ex Officio - Embargdo: Estado de São Paulo - Vistos, etc. 1. Fls. 1.732/1.733: Considerando que a FESP informou ter negado o requerimento administrativo feito pela embargante, e que, o C. STJ anulou (fls. 1.175/1.194) os acórdãos (fls. 861/867 e 881/884) proferidos por esta Eg. 6ª Câmara de Direito Público, manifeste-se a embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sobre os embargos de declaração (fls. 848/857). 2. Após, tornem conclusos. Int. São Paulo, 27 de fevereiro de 2023. EVARISTO DOS SANTOS Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB: 15909/SC) - Maria Emilia Trigo Gonçalves da Costa (OAB: 82101/SP) - Monica Maria Russo Zingaro Ferreira Lima (OAB: 97704/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0103554-88.2013.8.26.0100/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Companhia Brasileira de Distribuição - Embargdo: Estado de São Paulo - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 0103554-88.2013.8.26.0100/50001 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Embargos de Declaração: 0103554-88.2013.8.26.0100/50001 Embargante: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUIÇÃO Embargado: ESTADO DE SÃO PAULO Comarca: SÃO PAULO Vistos. À parte embargada, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, para que se manifeste sobre os embargos opostos. Cientifiquem-se as partes de que o julgamento será virtual. Após, retornem conclusos. Int. São Paulo, 9 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Paulo Camargo Tedesco (OAB: 234916/SP) - Gabriela Silva de Lemos (OAB: 208452/SP) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/ SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0000397-84.1998.8.26.0372 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Mor - Apelante: Resicop Ind e Com de Papeis Ltda - Apelado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000397-84.1998.8.26.0372 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 0000397-84.1998.8.26.0372 Apelante: RESICOP INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEIS LTDA. Apelado: ESTADO DE SÃO PAULO Juiz: GUSTAVO NARDI Comarca: MONTE MOR Decisão monocrática nº: 20.452 - R* APELAÇÃO Execução Fiscal Desistência - Pretensão de reforma no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais Apelante intimado para recolher o preparo recursal Inércia Deserção operada Inteligência dos art. 932, III c.c. 1.007, caput c.c. 1.011, I, do CPC - Recurso não conhecido. Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 102, com embargos de declaração rejeitados a fls. 114, que extinguiu a execução fiscal ante a desistência manifestada pela FESP. Razões recursais a fls. 117/133, objetivando a apelante a reforma da r. sentença para condenar a FESP ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A apelante foi intimada para comprovar o recolhimento do preparo recursal (fls. 152), quedando-se inerte (fls. 155). É o relatório. O recurso encontra-se deserto em razão da não comprovação do recolhimento do preparo, requisito necessário à admissibilidade recursal. O artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil, dispõe sobre o recurso de apelação, determinando a comprovação do pagamento do preparo quando da interposição do recurso, estabelecendo in verbis que: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (g.m.) Conclui-se, assim, que a ausência do recolhimento do preparo acarreta o fenômeno da preclusão, cabendo a aplicação da penalidade de deserção, o que impede o seu conhecimento. Nesse sentido, aliás, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, como se verifica in verbis: É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor, 4ª edição revista e ampliada, Editora Revista dos Tribunais, 1999, nota 2 ao artigo 511, pág. 994). Ademais, há que se ressaltar que os pressupostos de admissibilidade não podem ser ignorados, visto que trazem segurança às partes e à garantia do devido processo legal. Aliás, assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, conforme ementa abaixo transcrita: APELAÇÃO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - Determinação para regularização do preparo recursal - Ausência de recolhimento das custas judiciais devidas - Deserção, nos termos do art. 1.007, ‘caput’, §§ 2º e 4º, do CPC em vigor - Recurso não conhecido. (Apelação n.º 0020841- 90.2011.8.26.0564. Rel. Hugo Crepaldi. Djul. 17/11/16). Em vista dos fatos supra narrados, cabível a aplicação dos artigos 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, que determinam a negativa de seguimento a recurso ‘manifestamente inadmissível’, sendo certo que a ausência da devida comprovação do recolhimento do preparo impõe a aplicação destes comandos legais. Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III c.c. 1.011, inciso I, ambos do novo Código de Processo Civil, não conheço o recurso de apelação em virtude da deserção operada. P.R.Int. São Paulo, 9 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alexandre Barros Castro (OAB: 95458/SP) - Cintia Cristina Silverio Santos (OAB: 300907/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 Nº 0002403-15.2013.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Joselia Margarida Ascelino da Silva - Apelado: Municipio de Praia Grande - Apelado: Opsis Operações de Sistemas Ltda (Massa Falida) - Apelado: Latin Consult Engenharia Ltda (Massa Falida) - Apelado: Acfb Administração Judicial Ltda - Apelado: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - Sabesp - Interessado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18609 (decisão monocrática) Apelação 0002403-15.2013.8.26.0477 DC (físico) Origem Vara da Fazenda Pública do Foro de Praia Grande Apelante Joselia Margarida Ascelino da Silva Apelados Município de Praia Grande e outros Juiz de Primeiro Grau Alexandre das Neves Sentença 22/8/2019 APELAÇÃO. Intempestividade. Recurso inadmissível. Aplicação do art. 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JOSELIA MARGARIDA ASCELINO DA SILVA contra a r. sentença de fls. 612/6 que, em ação indenizatória por danos materiais, morais e estéticos ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE E OUTROS, julgou improcedente o pedido pelo qual pretendia reparação por danos ocasionados por acidente com motocicleta, nos termos do art. 487, I, do CPC. FUNDAMENTAÇÃO O recurso não deve ser conhecido. Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (art. 932, III, CPC). Segundo o art. 219 c.c. art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder é de 15 (quinze) dias úteis. O art. 4º, §§ 3º e 4º, da Lei 11.419/06, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, estabelece que os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir à publicação, correspondendo esta ao primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). A r. sentença é de 22/8/2019, e foi disponibilizada no DJE em 04/09/2019, fls. 618. O recurso de apelação foi protocolado em 25/11/2019 (fls. 636/41), mais de 2 meses após o prazo legal, findo em 26/09/2019. O recurso é intempestivo. DISPOSITIVO Ante o exposto, por decisão monocrática, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Marcos Yada (OAB: 312873/SP) - Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - Antonia Viviana Santos de Oliveira Cavalcante (OAB: 303042/SP) (Síndico) - Alexandre Palhares (OAB: 116366/ SP) - Renato Olimpio Sette de Azevedo (OAB: 180737/SP) - Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0013252-18.2011.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Genea Administraçao Incorporaçoes e Participaçoes Ltda - Apelado: Concessionaria Spmar S.a. (Em recuperação judicial) - DECISÃO MONOCRÁTICA Voto 18607 (decisão monocrática) Apelação 0013252-18.2011.8.26.0606 DC (físico) Origem 4ª Vara Cível do Foro de Suzano Apelante Genea Administração, Incorporações e Participações Ltda. Apelada Concessionária SPMAR S.A. Juiz de Primeiro Grau Eduardo Calvert Sentença 10/8/2022, 31/8/2022 e 20/8/2022 PREVENÇÃO. DESAPROPRIAÇÃO. Remessa dos autos à c. 11ª Câmara de Direito Público, em decorrência de anterior distribuição de agravos de instrumento. Inteligência do art. 105 do RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO. RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e de recurso de apelação interposto por GENEA ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA. contra a r. sentença de fls. 729/31, integrada a fls. 741/2 e 748/9, que, em ação de desapropriação ajuizada por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A., julgou os pedidos parcialmente procedentes para fixar o valor da indenização em R$ 60.000,00 (sessenta mil) reais. FUNDAMENTAÇÃO Segundo o art. 105 do RITJSP, A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Apesar de ter ocorrido a livre distribuição do recurso (fls. 788), entendo haver prevenção em decorrência de anterior distribuição de agravos de instrumento à c. 11ª Câmara de Direito Público (Agravo de Instrumento 2207859-64.2014.8.26.0000 e 2212030-64.2014.8.26.0000). Verifica-se que a c. 11ª Câmara de Direito Público deu provimento ao agravo de instrumento nº 2212030-64.2014.8.26.0000, interposto pela CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. (agravada GENEA ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA.), em 9/12/2014, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador MARCELO THEODÓSIO, fls. 282/90. Nos termos do art. 105 do RITJSP, a distribuição de anterior recurso previne a competência. DISPOSITIVO Ante o exposto, visando afastar eventual nulidade, por decisão monocrática, não conheço do recurso e determino a redistribuição dos autos à c. Câmara preventa (11ª Câmara de Direito Público). - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Jose Raimundo Araujo Diniz (OAB: 60608/SP) - Candido da Silva Dinamarco (OAB: 102090/SP) - Mauricio Giannico (OAB: 172514/SP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO Nº 0001323-43.2016.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energetica Jaguara S/A - Apelado: Raquel Ferreira Pires de Matos - Apelado: Arlindo Ferreira de Matos - Vistos. Abra-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Andreia Mara de Oliveira (OAB: 165678/SP) - 3º andar - sala 32 Nº 0007153-26.2009.8.26.0081 - Processo Físico - Apelação Cível - Adamantina - Apdo/Apte: José Aparecido de Oliveira - Apelado: Edileni Luiz Ferreira - Apelado: Lourival Monti - Apelado: José Carlos Barreto - Apdo/Apte: Rosaly Sylvia Ramalho Sampaio - Apelado: Amelio Luis Balsan - Apelado: Luis Paulo Sampaio Kauffman - Apelado: Roseli Susie Oliveira - Apelado: Celso Hidemi Nichimoto - Apelado: Luiz Antônio Lot - Apelado: José Odair Rombaldi - Apelado: Cláudio Ferreira Rocha - Apelado: Jovem Marcos Correia Miras - Apdo/Apte: Francisco Emílio de Oliveira - Apte/Apdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Prefeitura Municipal de Mariápolis - Vistos. Como se observa dos autos, estes foram conclusos a mim através do termo de fl. 7287, em razão da publicação no Diário de Justiça eletrônico do dia 12/01/2023, informando a cessação de designação da anterior relatora para responder pelas prevenções da Des. Silvia Meirelles. Assim, diante do fato de que houve determinação para que as partes fossem informadas, para fins de se evitar nulidade, da anterior alteração de relatoria (despacho de fl. 7282) e, considerando que houve nova alteração de relatoria após a notificação a respeito do referido despacho, dê-se ciência às partes do termo de fl. 7287 e, após, abra-se vistas à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Fernando Chagas Fraga (OAB: 34902/SP) - Marcos Antonio Gaban Monteiro (OAB: 278013/SP) - Marcella Lacreta Leone Moreira (OAB: 388741/SP) - Alexandre Massarana da Costa (OAB: 271883/SP) - Melissa Cristiane Fernandes de Carvalho (OAB: 164241/SP) - Gilmar Luiz Teixeira (OAB: 176310/SP) - Andre Luis Lobo Blini (OAB: 272028/SP) - Silvio Luis Ferrari Padovan (OAB: 243613/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Mauri Buzinaro (OAB: 110595/SP) - Rhandall Mio de Carvalho (OAB: 250537/SP) - Evander Dias (OAB: 181905/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2055131-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2055131-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Lucélia - Autor: 4R Sistemas & Assessoria Ltda. - Autor: Miguel Arcanjo Franca - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Município de Lucélia - Interessado: Julio Cesar Solis - Interessada: Eleuza Regina Fernandes - Interessado: Osvaldo Alves Saldanha - DESPACHO AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2055131-23.2023.8.26.0000.4 Autores:4R SISTEMAS & ASSESSORIA LTDA. E MIGUEL ARCANJO FRANÇA. Réus:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. Voto 35.648. VISTOS. Ação rescisória de acórdão da C. 13ª Câmara de Direito Público, que reformou, em parte, sentença do Juízo da 1ª Vara de Lucélia (proc. nº 1000974-56.2016.8.26.0326), proferida em ação de improbidade administrativa, para afastar a condenação dos réus pelo art. 10, inc. VIII, impor condenação com fundamento no art. 11 caput da LIA, e adequar as respectivas sanções. Sustentam os autores, em suma, que a alteração do tipo sancionador pelo acórdão rescindendo ofendeu o princípio da ampla defesa; cabível a ação rescisória para desconstituir julgado em caso de mudança jurisprudencial superveniente, consoante o decido na AR 6015 do STJ; existência de documentos novos relevantes, a demonstrar violação aos princípios da individualização da pena, proporcionalidade e razoabilidade. Requer a concessão de tutela antecipada para suspender imediatamente os efeitos da decisão rescindenda, a afastar a pena de contratar com o Poder Público imposta à sociedade empresária; a procedência da ação para rescindir o acórdão, com fundamento no art. 966, inc. V, do CPC. Recebo o recurso sem concessão antecipação da tutela, por ausência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação; as questões suscitadas na ação rescisória foram objeto de aprofundado exame no processo nº 1000974- 56.2016.8.26.0326, que transitou em julgado com esgotamento da instância máxima, tudo isso a recomendar, por presunção de integridade, seja preservado até final convencimento da pretensão rescisória. Independentemente de mais providências,à Mesa de Julgamento (sessão telepresencial). Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - Otavio Savazoni (OAB: 406589/SP) - Cristiane Maria Prieto Pires (OAB: 193679/SP) - Andresa Jordani Cardim Bressan (OAB: 194366/SP) - Luis Eduardo Mazzini Bressan (OAB: 202215/SP) - Juliana Kenei Amadio Silva Bressan (OAB: 289794/SP) - sala 33



Processo: 2068362-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2068362-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Joao Roque de Campos - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2013 a 2016. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2068586-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2068586-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Antonio S.terrivel Barcelos E/ou - Decisão monocrática nº 4036 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxa, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxa dos exercícios de 2013 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500587-59.2020.8.26.0288
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1500587-59.2020.8.26.0288 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Ituverava - Apelante: R. M. de S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado MILTON CESAR DESSOTTE, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado MILTON CESAR DESSOTTE (OAB/SP n.º 134.853), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Miltom Cesar Dessotte (OAB: 134853/SP) - Sala 04



Processo: 2042425-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2042425-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Luiz Oliveira da Silva - Paciente: Henrique Café de Aquino - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Henrique Café de Aquino, contra ato emanado pelo Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba. Descreve o impetrante que o paciente sofre constrangimento ilegal em razão de mora excessiva na análise de seu pedido de progressão de regime, o que estaria ocorrendo diante da inércia na remessa de seu processo de execução para o juízo competente para apreciação do pedido de progressão ao regime aberto. Busca, liminarmente, a determinação, de ofício, ao Juízo de Direito da 2ª Vara das Execuções Criminais de Araçatuba/SP para a imediata remessa dos Autos do P.E.C. nº 1001730- 98.2021.8.26.0032 para a Vara das Execuções Criminais de São José do Rio Preto. O pedido liminar foi deferido (fls. 018/1019), a autoridade judicial prestou informações (fls. 1023/1024) e a Procuradoria Geral de justiça opinou por conceder a ordem, convalidando-se a liminar (fls. 1027/1029). O pedido inicial encontra-se prejudicado. Consta dos autos que o paciente cumpre pena total de 13 anos, 07 meses e 23 dias de reclusão, atualmente em regime semiaberto. Consta, ainda, que o juízo competente para a análise do pedido de progressão ao regime aberto formulado nos autos da execução (em outubro p.passado, fls. 981/983) atualmente é o Juízo da Vara das Execuções Criminais da Comarca de São José do Rio Preto, conforme já requerido pelo parquet em duas oportunidades, conforme se extrai a fls. 1001 e 1016 Nesses termos, foi deferida a liminar para encaminhamento da execução do paciente ao Departamento das Execuções Criminais competente, sobretudo em razão de constar pedido de progressão ao regime aberto pendente de análise, há mais de 05 meses, a configurar evidente constrangimento ilegal ao status libertatis. De toda sorte, em consulta ao andamento dos autos na origem, consta que a Execução Criminal do paciente foi remetida à São José do Rio Preto/DEECRIM, de forma que o pedido perdeu seu objeto. Prejudicada, assim, a análise do pedido, nos termos do artigo 659 do Código de Processo Penal. Ante o exposto, monocraticamente julgo extinto o presente Habeas Corpus. Arquive-se. - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - Advs: Luiz Oliveira da Silva (OAB: 450971/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 13ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2060580-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2060580-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Gustavo Oliveira dos Santos - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Wild Afonso Ogawa Filho, em favor de Gustavo Oliveira dos Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, que condenou o Paciente ao cumprimento da pena de 1 ano e 08 meses de reclusão, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em regime inicial fechado, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 168/174). Alega, em síntese, que (i) a r. sentença carece de fundamentação, quanto à manutenção da prisão preventiva, (ii) aplicado o redutor de pena previsto no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, não mais prevalecem os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar, (iii) não houve consideração do período de prisão preventiva e (iv) o desacerto da r. sentença restou configurado, porquanto não fixado o regime aberto para o cumprimento da reprimenda. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que expedido o competente alvará de soltura clausulado. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a existência de constrangimento ilegal aferível de plano, mormente porque constaram da r. sentença motivos idôneos para a manutenção da prisão, igualmente apontados nas r. decisões de fls 55/59 e 103/104, porquanto: [...] O regime de cumprimento da pena será o inicialmente fechado, nos termos da nova redação da Lei n° 8.072/90 dada pela Lei n° 11.464, de 28.03.07, considerando-se ainda a gravidade do delito em apreço, que aflige a sociedade gerando uma onda de violência e intranquilidade, o que exige medidas eficazes para combatê-lo, além do tipo de droga apreendida (cocaína), bem como que o réu se encontra atualmente preso pela prática de outro delito, circunstâncias essas que, somadas, tornam o regime fechado o único compatível com esse tipo de infração e o único apto a repeli-la com vigor. Pelos mesmos fundamentos, e pela vedação expressa disposta no artigo 44, caput, da Lei de Drogas, é incabível a substituição da pena privativa aplicada por restritiva de direitos. O valor unitário da pena de multa fixado é o mínimo legal, levando-se em consideração a inexistência de informações nos autos do processo que permitissem decidir de modo diverso. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia, para condenar o réu GUSTAVO OLIVEIRA DOS SANTOS como incurso nas sanções do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e ao pagamento de 166 dias-multa, no mínimo legal. Durante o processamento de eventuais recursos interpostos contra a presente sentença condenatória, o réu deverá permanecer preso. É que ele foi preso em flagrante e agora é condenado à pena corpórea de reclusão, em regime inicialmente fechado. Seria contraditório permitir que aguardasse em liberdade o trânsito em julgado (artigo 2°, parágrafo 3º, Lei 11.464) [...] Fls 168/174. Ademais, não se pode olvidar que o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho, d. 10.3.2019 (www. tjsp.jus.br). Inviável, diante disso, substitua o recurso adequado, no caso, o Recurso de Apelação, como previsto no artigo 593, inciso I, do Código de Processo Penal. Ressalte-se que as questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2070138-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2070138-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Paulínia - Paciente: Lucas Melo Aquino - Impetrante: Marilia Donato - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Lucas Melo Aquino, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Paulínia, que converteu em preventiva a prisão em flagrante do paciente por suposta prática dos delitos de furto qualificado e receptação. Sustenta a impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal. Alega que o paciente é primário, tem residência fixa e ocupação lícita, reunindo as condições subjetivas para responder ao processo em liberdade. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que impostas outras medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Marilia Donato (OAB: 226196/SP) - 10º Andar Nº 2070164-53.2023.8.26.0000 (395279/4) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: André Silva dos Santos - Impetrante: Felipe Queiroz Gomes - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado, com reclamo de liminar, em favor do paciente André Silva dos Santos, em face do Juízo da 1ª Vara das Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, ao argumento de que estaria sofrendo constrangimento ilegal em virtude do excesso de prazo para análise de seus pleitos de progressão de regime e livramento condicional. Alega o impetrante, em suma, que o paciente encontra- se há quase seis meses em regime prisional mais severo do que aquele ao qual faz jus, vez que já cumpriu os requisitos objetivo e subjetivo tanto para a progressão ao semiaberto quanto para o livramento condicional. Aduz que a unidade prisional encontra- se superlotada. Sustenta a ocorrência de excesso de prazo indevido na análise de seus pedidos, ocasionando evidente prejuízo ao paciente que não deu causa à mora que o onera. Diante disso, o impetrante reclama a concessão da liminar, determinando- se sejam imediatamente analisados os pleitos de benefícios formulados. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade, sendo de rigor proceder-se a exame mais aprofundado dos documentos, necessário à ampla cognição da col. 12ª Câmara Criminal. Cabe notar, a esse respeito, que a avaliação mais íntima dos argumentos empregados pelo Juízo de origem somente será possível com o enriquecimento do feito trazido pelas informações que ainda devem aportar aos autos deste habeas corpus. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da Autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Felipe Queiroz Gomes (OAB: 392520/SP) - 10º Andar



Processo: 1000197-85.2021.8.26.0200
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1000197-85.2021.8.26.0200 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Gália - Apte/Apdo: O. T. G. - Apda/Apte: I. R. de G. G. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE DIVÓRCIO, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE, APÓS A HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES, NO TOCANTE AO DECRETO DO DIVÓRCIO, JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A AÇÃO, PARA O FIM DE DETERMINAR A PARTILHA DOS BENS DO CASAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES QUANTO À PARTILHA DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO JUNTO À CDHU. AUTOR QUE TAMBÉM SE INSURGE, NO APELO, QUANTO À PARTILHA DO EMPRÉSTIMO EFETIVADO À FILHA DO CASAL. RÉ QUE TAMBÉM POSTULA, NO RECURSO ADESIVO, O RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE IMÓVEL QUE, EMBORA AINDA NÃO QUITADO, CONFERE DIREITOS ÀS PARTES, OS QUAIS DEVEM SER PARTILHADOS. AUSÊNCIA DE CONSENSO QUANTO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO DO CASAL. PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO VENCIDAS E VINCENDAS, APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO, QUE DEVERÃO SER PARTILHADAS, IGUALMENTE, NA PROPORÇÃO DE 50% PARA CADA PARTE. ALIENAÇÃO DOS DIREITOS RELATIVOS AO IMÓVEL QUE SOMENTE PODERÁ SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA E MEDIANTE ANUÊNCIA DA CDHU. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL, NOS TERMOS DA SENTENÇA. CORRETA DETERMINAÇÃO DE PARTILHA DO EMPRÉSTIMO EFETUADO PELAS PARTES À FILHA A., OBSERVANDO-SE, APENAS, QUE NÃO SE TRATA DE DÍVIDA, MAS, SIM, DE CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA QUE DEVE SER RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Gabriela Rivaben Piovezan (OAB: 437981/SP) - Fabio Masuda (OAB: 238061/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 4002912-42.2013.8.26.0099/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 4002912-42.2013.8.26.0099/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Bragança Paulista - Embargte: E. M. M. - Embargdo: U. E. P. O. de P. de S. S. C. - Embargda: V. H. M. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO VERIFICADA ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE ELEVAR A VERBA HONORÁRIA APÓS O RECONHECIMENTO DA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DA PARTE EMBARGADA PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA QUE SEJAM MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, § 11, DO CPC MAJORAÇÃO PARA 20% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael William Ribeirinho Sturari (OAB: 248612/SP) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Cristhiane Maia (OAB: 98738/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515 Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000646-38.2014.8.26.0416 - Processo Físico - Apelação Cível - Panorama - Apelante: Valdomiro Couto Pereira (Espólio) e outros - Apelado: Sandra Izidoro da Silva e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA E OPOSIÇÃO, JULGADAS EM CONJUNTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA DECLARAR A AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE PELOS OCUPANTES SANDRA E JOSÉ APARECIDO. APELO INTERPOSTO POR SUPOSTOS OCUPANTES DE ÁREA MENOR DO MESMO IMÓVEL. PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA AFASTADA. SENTENÇA QUE DECIDIU NOS LIMITES DO PEDIDO, RECONHECENDO USUCAPIÃO EM CONFORMIDADE COM O MEMORIAL DESCRITIVO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A GENITORA DOS APELANTES TERIA ADQUIRIDO O IMÓVEL DE TERCEIRO, ADQUIRENTE ORIGINÁRIO DO LOTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXERCÍCIO PELA GENITORA DOS AUTORES DE POSSE AD USUCAPIONEM SOBRE O IMÓVEL. MERA COMPROVAÇÃO DE INSTALAÇÃO DE COMÉRCIO NO LOCAL INSUFICIENTE PARA ESSE FIM. PROVA PERICIAL DESTACOU QUE NÃO HAVIA SERVIDÃO DE PASSAGEM ENTRE O PRÉDIO COMERCIAL E OS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO FUNDO DO LOTE, E QUE O IMÓVEL EM QUE SE LOCALIZAVA A MERCEARIA ESTAVA EM ESTADO DE DEGRADAÇÃO E ABANDONO POR PELO MENOS CINCO ANOS. PRESSUPOSTOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO NÃO CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.41330). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Aparecido Pitareli (OAB: 127987/ SP) - Simone dos Santos Custódio Aissami (OAB: 190342/SP) - Eduardo Meirelles Siqueira (OAB: 238037/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0004644-84.2009.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Albino Barbosa Neves e outro - Apelado: Albino da Conceição Padeiro e outro - Apelado: Antonio Mendes da Silva (Falecido) - Apelado: Erci Henrique da Silva (Espólio) e outro - Apelado: Denis Ernesto do Carmo e outro - Magistrado(a) João Pazine Neto - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. ARREMATAÇÃO. ERRO DE CÁLCULO NA APURAÇÃO DO “QUANTUM DEBEATUR” QUE SE MOSTROU INSIGNIFICANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO SUBSTANCIAL A AUTORIZAR A ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO, REALIZADA EM OBSERVÂNCIA ÀS NORMAS LEGAIS, E É IRRETRATÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Spencer Bahia Madeira (OAB: 34023/SP) - Arnaldo Vieira E Silva (OAB: 50393/SP) - Fabiana Ferreira Antico (OAB: 278754/SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0005578-36.2015.8.26.0642/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ubatuba - Embargte: V8 Indústria e Comércio de Produtos Abrasivos Ltda - Embargdo: Camilla Santos Vieira e outro - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO INFRINGENTE. ARESTO MANTIDO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Fernando de Souza Hajar (OAB: 253313/SP) - Jose Carlos de Gois (OAB: 83680/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0204691-84.2011.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ipl Incorporadora Paulista Ltda - Apelado: Edwilson José de Azevedo - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Acolheram a preliminar de prescrição veículada em contrarrazões e julgaram prejudicado o recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO VEICULADA EM CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE: (1) PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL, PARA DETERMINAR O RECÁLCULO DO SALDO DEVEDOR COM APLICAÇÃO DE JUROS LINEARES, PELO MÉTODO GAUSS EM SUBSTITUIÇÃO À TABELA PRICE, E A EXCLUSÃO DOS JUROS DE MORA E DA MULTA MORATÓRIA PELO PERÍODO DE REFORMA DA FACHADA DO PRÉDIO, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO; (2) PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA CONDENAR OS AUTORES AO PAGAMENTO DO SALDO DEVEDOR A SER CALCULADO CONFORME ITEM “1”, COM ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA LINEARES, CONFORME ÍNDICES CONTRATUAIS, OBSERVADO O PERÍODO DA ISENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS; E (3) IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA DA VENDEDORA. DESISTÊNCIA PARCIAL DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRECEDENTES. MATÉRIA PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO CONTRATO VEICULADA EM CONTRARRAZÕES DE APELO. VEICULAÇÃO DA MATÉRIA NOS TERMOS DO ART. 1.009, §1º DO CPC. SALDO DEVEDOR QUE SE REFERE ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS E NÃO PAGAS ENTRE 30/04/2004 E 28/02/2005. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, NOS TERMOS DO ART. 206, §5º, I DO CÓDIGO CIVIL, A PARTIR DA DATA DE VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTE. PRESCRIÇÃO DA ÚLTIMA PARCELA QUE OCORREU EM 28/02/2010. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO NO PERÍODO. CARTA DATADA DE 16/04/2010, ENVIADA AO COMPRADOR, REQUERENDO A LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR, QUE FOI REDIGIDA APÓS O LAPSO PRESCRICIONAL. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA VENDEDORA APENAS EM 2011, MESMO ANO EM QUE INGRESSOU COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE EM APENSO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUEBRA DA INÉRCIA DA VENDEDORA ANTES DE SE CONSUMAR A PRESCRIÇÃO. PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR RECONHECIDA. ALEGAÇÕES VEICULADAS PELA APELANTE QUANTO AO SALDO DEVEDOR QUE ESTÃO PREJUDICADAS, DIANTE DA PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DO PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE NÃO FOI FORMULADA EM RECONVENÇÃO E SE REVELA CONTRADITÓRIA COM O PEDIDO DE COBRANÇA DO SALDO DEVEDOR E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA REFORMADA PARA: (1) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL DA AÇÃO REVISIONAL PROPOSTA POR EDWILSON, PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO DO SALDO DEVEDOR RELATIVO AO CONTRATO EM DISCUSSÃO, EM DECORRÊNCIA DO ACOLHIMENTO DA MATÉRIA PRELIMINAR; (2) RECONHECER A PRESCRIÇÃO, NOS MESMOS TERMOS, DO SALDO DEVEDOR COBRADO PELA VENDEDORA IPL NO PEDIDO RECONVENCIONAL. SENTENÇA PRESERVADA QUANTO À IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRESCRIÇÃO VEICULADA EM CONTRARRAZÕES RECONHECIDA. RECURSO PREJUDICADO.” (V.41035). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Duilio de Oliveira Martins (OAB: 97888/SP) - Helio Annechini Filho (OAB: 112942/SP) - Marcos César da Silva (OAB: 163068/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 3000386-45.2013.8.26.0059 - Processo Físico - Apelação Cível - Bananal - Apelante: E. M. da S. - Apelado: I. N. da S. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Donegá Morandini - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edna Brito Ferreira (OAB: 28028/SP) - Fatima Pereira Lopes Katayama (OAB: 97312/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO



Processo: 1023319-55.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1023319-55.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Herbert Gauss Junior - Apelante: Hospital Unity Ltda - Apelado: Alessandra Sena Lobo - Magistrado(a) Jair de Souza - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. INSURGÊNCIA CONTRA R. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSOS DE AMBAS AS REQUERIDAS. ALEGAÇÕES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, RESPONSABILIDADE SUBJETIVA, NÃO HAVENDO CULPA COMPROVADA. PROPÓSITO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO ÀS CUSTAS DO RECORRENTE. INADMISSIBILIDADE. DEVER DE REEMBOLSO COMO CONSEQUENTE LÓGICO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, QUE CULMINOU EM AGRAVAMENTO DO QUADRO CLÍNICO E AFLIÇÃO E ANGÚSTIA DA PACIENTE. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS QUE DEVEM SER INDENIZADOS. DEVER DE REPARAÇÃO. ART. 14, DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM PARCIMÔNIA, DIANTE DOS DANOS SUPORTADOS PELA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR AFASTADA. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO HOSPITAL-APELANTE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE VÍNCULO DO HOSPITAL COM O MÉDICO-REQUERIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO HOSPITAL AFASTADA, NÃO TENDO OCORRIDO FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE ATRIBUIÇÃO DO NOSOCÔMIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ADOÇÃO PARCIAL DO ART. 252 DO RITJ. RECURSO DO HOSPITAL-APELANTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE. RECURSO DO MÉDICO-APELANTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Calil Haddad Atala (OAB: 214749/SP) - Luciana Galvão Vieira de Souza (OAB: 157815/SP) - Capozzoli Advogados Associados (OAB: 41282/SP) - Julio Cesar Alves Oliveira (OAB: 403425/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004446-10.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1004446-10.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Maria Ignez Pera Teixeira Pupo (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO PESSOAL FRAUDULENTO - PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA DO CAPÍTULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DOS CONTRATOS E DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO - CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE A RÉ NÃO APRESENTOU UM DOS CONTRATOS E, DO CONTRATO APRESENTADO, NÃO COMPROVOU A SUA REGULARIDADE RECURSO PROVIDO.CONTRATO FRAUDULENTO DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA RECONHECIDO O DANO MORAL, E, FIXADA A INDENIZAÇÃO CABIMENTO DANO MORAL CONFIGURADO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO QUE NÃO PRESTOU OS SERVIÇOS ADEQUADAMENTE INDENIZAÇÃO FIXADA A R$ 5.000,00, VALOR COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG.13ª CÂMARA EM OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS RECURSO PROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DA AUTORA DE QUE SEJA JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE FICOU PARCIALMENTE CONFIGURADO NO PRESENTE CASO PARTE DAS COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL QUE SEQUER FOI APRESENTADO QUE DEVEM SER RESTITUÍDAS DA FORMA DOBRADA AUSÊNCIA DA ADOÇÃO DE MECANISMOS EFETIVOS DE SEGURANÇA PARA GARANTIR A AUTENTICIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) - PARTE DAS COBRANÇAS EFETUADAS COM EMBASAMENTO EM INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE DEVEM SER COBRADAS DA FORMA SIMPLES - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Larissa Maria de Negreiros (OAB: 243514/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1108098-97.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1108098-97.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Decar Autopeças Ltda. (Em Recuperação Judicial) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA PARTE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM RELAÇÃO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA COBRANÇA ABUSIVA DAS TARIFAS, ENCARGOS E DESPESAS ACOLHIMENTO - MATÉRIA QUE DEVE SER ANALISADA PELO JULGADOR, TENDO HAVIDO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E PEDIDO CERTO SENTENÇA TERMINATIVA QUE DEVE SER ANULADA (CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I) - RECURSO PROVIDO PARA ANULAR ESSA PARTE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM EXAME DO MÉRITO; E, COM FUNDAMENTO NA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO CPC, ART. 1.013, §3º, INCISO I, JULGAR O MÉRITO.APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE A PERÍCIA JUDICIAL APUROU TAXA DE JUROS DIVERSA DAQUELA CONTRATADA, OPERAÇÃO MATA-MATA EM DECORRÊNCIA DE CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO APENAS PARA COBERTURA DE SALDO DEVEDOR INEXISTENTE E COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS, SEM CONTRATAÇÃO/ AUTORIZAÇÃO PERÍCIA JUDICIAL QUE APONTOU SALDO CREDOR PARA O AUTOR, EM CONFORMIDADE COM TESES ADOTADAS POR ESTA COLENDA CÂMARA E QUE DEVE SER ACOLHIDO PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO DEMANDA QUE DEVE SER JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Roberto Saad (OAB: 190418/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001748-69.2021.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1001748-69.2021.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Luiz Libório (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mendes Pereira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DOS DESCONTOS DELE DECORRENTES, BEM COMO PARA CONDENAR O DEMANDADO A RESTITUIR OS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS DA PARTE AUTORA E NO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 12.000,00 A TÍTULO DE DANOS MORAIS - APELANTE QUE INSISTE NA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - NÃO COMPROVAÇÃO - FATO NEGATIVO, CUJA PROVA NÃO SE PODE EXIGIR DO DEMANDANTE - COMPETIA AO BANCO FAZER PROVA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO ENTRE AS PARTES, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, VISTO QUE NÃO APRESENTOU O CONTRATO NEM O RESPECTIVO COMPROVANTE DE DEPÓSITO NA CONTA BANCÁRIA DO APELADO - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (ART. 14 DO CDC) - SÚMULA 479 DO STJ - DANO MORAL - NÃO CARACTERIZAÇÃO - AUSENTE NEGATIVAÇÃO - NÃO HOUVE COMPROMETIMENTO SUBSTANCIAL DE MODO A ABALAR A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO REQUERENTE - SITUAÇÃO VIVENCIADA QUE NÃO É APTA A GERAR ABALO DE ORDEM PSÍQUICA - DISSABORES EXPERIMENTADOS NÃO ULTRAPASSAM O CAMPO DO MERO ABORRECIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE APENAS PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS, RECONHECIDA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB: 340927/SP) - Carlos Ricardo Toniolo Costa (OAB: 346903/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1033024-82.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1033024-82.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Giseli Amorim da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Magistrado(a) Mendes Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - INSERÇÃO DO NOME DA APELANTE EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DIANTE DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA REQUERENTE - CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA E DE CARTÃO DE CRÉDITO, ESTE COM FATURA INADIMPLIDA, QUE ENSEJOU À NEGATIVAÇÃO QUESTIONADA - NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ - INCLUSÃO DO NOME DA DEMANDANTE NO ROL DOS INADIMPLENTES QUE SE DEU NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO - LEGÍTIMA A COBRANÇA - AUSENTE O DEVER DE INDENIZAR - CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO A NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR ANTES DE PROCEDER A INSCRIÇÃO - SÚMULA 359 DO STJ - MANTIDA A R. SENTENÇA, COM MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE R$ 1.000,00 PARA 10% DO VALOR DA CAUSA (ART. 85, §§ 2º E 11º, DO CPC), OBSERVADO O DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: João Rafael Bittencourt Guimarães (OAB: 386962/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Dotta, Donegatti e Lacerda Sociedade de Advogados (OAB: 12086/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013357-58.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1013357-58.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Dagmar Borges da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - Magistrado(a) Afonso Bráz - Deram provimento ao recurso na parte conhecida, v.u. - REVISIONAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TAXA DE JUROS. CONTRATO REVISANDO QUE PREVÊ TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS DE 2,11% A.M.. REDUÇÃO AO LIMITE MÁXIMO VIGENTE À ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE É DE 2,08% A.M., NOS TERMOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 28/2008 DO INSS. DEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALOR COBRADO A MAIOR, DE FORMA SIMPLES, AUTORIZADA A COMPENSAÇÃO COM O SALDO DEVEDOR DO CONTRATO. DANO MORAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO NESSE PONTO. RECURSO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Ivan de Souza Mercedo Moreira (OAB: 168290/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 18ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0063710-25.1999.8.26.0100 (583.00.1999.063710) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Magistrado(a) Sergio Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A AÇÃO, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO HOUVE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO PATRONO DOS EXECUTADOS DESCABIMENTO - CONFORME ENTENDIMENTO DO E. STJ, A DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO AFASTA O PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE EM DESFAVOR DO DEVEDOR PRECEDENTES DESTE TJSP EXEQUENTE NÃO APELOU, NÃO SENDO POSSÍVEL A REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR OS EXECUTADOS AO PAGAMENTO DAS VERBAS HONORÁRIAS, POR SER VEDADA A REFORMATIO IN PEJUS.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Paulo Eduardo Dias de Carvalho (OAB: 12199/SP) - Pedro Paulo Soares Souza Carmo (OAB: 32213/SP) - Sonia Regina Hypolito (OAB: 149457/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1075487-86.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1075487-86.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Szymonowicz - Apelada: Sheila Mara Szymonowicz - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MÚTUO DE DINHEIRO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE MÚTUO DE DINHEIRO CUMULADA COM COBRANÇA AÇÃO PROPOSTA DE PAI CONTRA FILHA - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS - ALEGAÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO, DA DECISÃO QUE INDEFERIU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS REQUERIDAS PELO AUTOR AFASTAMENTO DECISÃO QUE ESTÁ SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA, DA QUAL CONSTAM EXPRESSAMENTE AS RAZÕES DO INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - PROVAS PLEITEADAS PELO AUTOR, QUE ERAM DESNECESSÁRIAS E INÚTEIS PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA CONJUNTO PROBATÓRIO EXISTENTE NOS AUTOS, QUE OFERECIA OS SUBSÍDIOS NECESSÁRIOS PARA O DESLINDE DO FEITO PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA PELO PRÓPRIO AUTOR, CAPAZ DE AFASTAR A TESE DA EXISTÊNCIA DE MÚTUO PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Netto Costa Junior (OAB: 61232/SP) - Rachel Boueri Netto Costa de Melo (OAB: 188169/SP) - Fernanda Villares Escobar (OAB: 185766/SP) - Juliana Vieira da Rocha Brisolla Ferreira (OAB: 223770/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0007984-12.2014.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Apelado: Vicente Aparecido Silvestre Dias - Magistrado(a) Caio Marcelo Mendes de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO RESIDENCIAL AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C.C. COBRANÇA PARQUE RODRIGO BARRETO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA LANÇADA COM ATENÇÃO ÀS PECULIARIDADES DA HIPÓTESE IMÓVEL OBJETO DA CONTRATAÇÃO QUE NÃO MAIS PERTENCE À AUTORA/APELANTE, TENDO SIDO DECLARADA, POR DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO, A AQUISIÇÃO PRESCRITIVA POR TERCEIRA EM AÇÃO DE USUCAPIÃO MERA “POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA” QUE NÃO AFASTA O DEVER DE OBSERVÂNCIA À COISA JULGADA DESCABIDA DISCUSSÃO ACERCA DA VALIDADE E EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO LOCATÍCIA SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Renato dos Santos (OAB: 284485/SP) - Judite Girotto (OAB: 47217/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0011521-81.2010.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Soraia Correia da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Alfa Veícxulos - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.AUTORA PRETENDE COMPELIR A RÉ A PROCEDER A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO ADQUIRIDO PELA REQUERENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. COMPRA E VENDA PACTUADA ENTRE AS PARTES NO ANO 2008, COM POSTERIOR TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE PARA TERCEIRA ESTRANHA AOS AUTOS EM JUNHO DE 2009. REQUERENTE AFEITA À COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS E COM PLENA CIÊNCIA DAS CAUTELAS EXIGIDAS A TAL NEGOCIAÇÃO. VEÍCULO QUE NUNCA ESTEVE EM NOME DA RÉ E, APÓS A VENDA PACTUADA COM A AUTORA, FOI TRANSFERIDO A TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS, COM EXPRESSA CIÊNCIA DA REQUERENTE QUE JUNTOU COM A INICIAL O CRV DO ANO DE 2009 EM NOME DA NOVA PROPRIETÁRIA. NOVA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE EM 2013, TAMBÉM, PARA PESSOA ESTRANHA AOS AUTOS. PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DA AUTORA QUE É IMPOSSÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Valerio da Silva Azevedo (OAB: 268376/SP) - Celso Ricardo Farandi (OAB: 163565/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002977-28.2013.8.26.0157/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cubatão - Embargte: Jose Roberto Oliveira Tetê - Embargdo: Petróleo Brasileiro S/A Petrobrás - Embargdo: Petros Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO CARÁTER INFRINGENTE INTENTO RECURSAL QUE REVELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RESOLVIDA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS INERENTES AO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Henrique Coelho (OAB: 132186/SP) - André Luiz Teixeira Perdiz Pinheiro (OAB: 183805/SP) - Maria de Fatima Chaves Gay (OAB: 127335/SP) - Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/ SP) - Lucas Cortinove Tardego (OAB: 336318/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0058622-63.2010.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Mariana Magda da Costa Micheletto (Justiça Gratuita) - Apelado: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Magistrado(a) Mary Grün - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. AUTORA PRETENDE O RECEBIMENTO DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS PELA RÉ. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA RÉ. 1. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL (ADEQUAÇÃO). A PETIÇÃO INICIAL ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS FORMAIS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DA DEMANDA MONITÓRIA. ART. 700, DO CPC. A FARTA PROVA ESCRITA É MAIS DO QUE SUFICIENTE PARA EVIDENCIAR NÃO SÓ A RELAÇÃO JURÍDICA ENTABULADA ENTRE AS PARTES, MAS TAMBÉM A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EDUCACIONAL CONTRATADO E A INADIMPLÊNCIA POR PARTE DA REQUERIDA. PRELIMINAR AFASTADA.2. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMANDA AJUIZADA ANTES DO TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA REQUERENTE EM PROMOVER AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA CITAÇÃO DA RÉ. INAPLICABILIDADE DO ART. 240, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA.3. MÉRITO. VALOR DA MENSALIDADE. ALEGAÇÃO GENÉRICA E SEM COMPROVAÇÃO DE QUE O VALOR DIFERE DO ORIGINALMENTE CONTRATADO A PARTE AUTORA DEMONSTROU O VALOR CORRESPONDENTE AO PERÍODO OBJETO DA COBRANÇA E JUNTOU PLANILHA DO DÉBITO ATUALIZADO. SENTENÇA MANTIDA.4. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Luiz Costa (OAB: 74119/SP) - Isadora Bruno Costa (OAB: 360252/SP) - Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Gregorio Machado Bonini (OAB: 275149/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0314173-16.2001.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Dersa - Desenvolvimento Rodoviario S/A - Apelado: Solange de Cassi Bosnich - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INSURGÊNCIA QUANTO À DETERMINAÇÃO DE APURAÇÃO DE VALORES EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO DESNECESSIDADE EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS BASTANTES PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE DA CONDENAÇÃO POR MERO CÁLCULO ARITMÉTICO LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO QUE SE FAZ ADEQUADA QUANDO NECESSÁRIOS CONHECIMENTOS DE ESPECIALISTA CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL - INCIDÊNCIA A PARTIR DO DESEMBOLSO DO VALOR PELA PARTE AUTORA TODAVIA, PLEITO INICIAL QUE CONTA COM VALORES ATUALIZADOS ATÉ 14.11.2001 ATUALIZAÇÃO QUE DEVE SE DAR A PARTIR DE TAL DATA JUROS DE MORA TERMO INICIAL JUROS DE MORA INCIDENTES DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kelly do Nascimento (OAB: 308474/SP) - Valdison Borges dos Santos (OAB: 115706/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0655003-82.2000.8.26.0100/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Novinvest Corretora de Valores Mobiliários Ltda. - Embargdo: Carlos Sih Sung - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO PREENCHIMENTO, PORTANTO, DOS REQUISITOS INERENTES AO RECURSO CARÁTER INFRINGENTE INTENTO RECURSAL QUE REVELA TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA RESOLVIDA DESCABIMENTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 402,50 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Eduardo Lazzareschi de Mesquita (OAB: 182166/SP) - Daniel Alcântara Nastri Cerveira (OAB: 200121/SP) - Samir Oswaldo Fasson Skaf (OAB: 384263/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1006927-77.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1006927-77.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Vivian Reis Fábio (Justiça Gratuita) - Apelado: Bellagio Condomínio Residencial - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, OPOSTOS DIANTE DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (DESPESAS CONDOMINIAIS). PROVAS ELUCIDATIVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMBARGANTE DE TERCEIRO CARACTERIZADA. SUCESSÃO PROCESSUAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 110 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INAPLICÁVEL AO CASO. TAL DISPOSIÇÃO APLICA-SE QUANDO O FALECIMENTO DA PARTE SE DÁ NO CURSO DA AÇÃO. NO CASO, A SITUAÇÃO AFIGURA-SE DIFERENTE, POIS A EXECUÇÃO FOI DIRECIONADA A QUEM JÁ SE ENCONTRAVA FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. CITAÇÃO INVÁLIDA, QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, RECONHECIDA. EMBARGOS DE TERCEIROS ACOLHIDOS. EXECUÇÃO EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NA EXECUÇÃO, SEM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NOS AUTOS DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA QUE SE IMPÕE, COM FIXAÇÃO JÁ CONSIDERADO O TRABALHO ADICIONAL EM GRAU RECURSAL E EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NO ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Henrique Mitsunaga (OAB: 229118/SP) - Juliano Assis Marques de Aguiar (OAB: 333190/SP) - Danilo Correa de Lima (OAB: 267637/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1001095-09.2019.8.26.0511
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1001095-09.2019.8.26.0511 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio das Pedras - Apelante: Município de Rio das Pedras - Apelado: Servico Autonomo de Agua e Esgoto de Rio das Pedras - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Negaram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2013 A 2017 MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO A LEI FEDERAL N. 11.445/07 ESTABELECE AS DIRETRIZES NACIONAIS PARA O SANEAMENTO BÁSICO, PREVENDO EM SEU ARTIGO 21 QUE A FUNÇÃO DE REGULAÇÃO, DESEMPENHADA POR ENTIDADE DE NATUREZA AUTÁRQUICA DOTADA DE INDEPENDÊNCIA DECISÓRIA E AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA, ATENDERÁ AOS PRINCÍPIOS DE TRANSPARÊNCIA, TECNICIDADE, CELERIDADE E OBJETIVIDADE DAS DECISÕES O ARTIGO 22, INCISO IV, DISPÕE QUE É OBJETIVO DA REGULAÇÃO DEFINIR TARIFAS QUE ASSEGUREM TANTO O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS CONTRATOS QUANTO A MODICIDADE TARIFÁRIA O ARTIGO 23, POR SUA VEZ, ESTABELECE QUE A ENTIDADE REGULADORA EDITARÁ NORMAS RELATIVAS ÀS DIMENSÕES TÉCNICA, ECONÔMICA E SOCIAL DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO, QUE ABRANGERÃO, DENTRE OUTROS, OS SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS E NÃO TARIFÁRIOS (ART. 23, INCISO IX) O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ DECIDIU QUE A AUTONOMIA DAS AGÊNCIAS REGULADORAS PARA A DEFINIÇÃO DOS VALORES DE TARIFAS É DA ESSÊNCIA DA REGULAÇÃO SETORIAL, BEM COMO JÁ SE MANIFESTOU PELA AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE NA REUNIÃO DE MUNICÍPIOS PARA A FORMAÇÃO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, A QUEM SE ATRIBUIRÁ A FUNÇÃO REGULATÓRIA DA ATIVIDADE DE SANEAMENTO BÁSICO DESENVOLVIDA NA REGIÃO (STF, ADIS 6912, 2095 E 1842).NO CASO DOS AUTOS, O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS OPÔS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM VISTAS A RECONHECER A ISENÇÃO DA COBRANÇA RELATIVA A DÉBITOS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE TAIS DÉBITOS POSSUEM NATUREZA TRIBUTÁRIA E QUE A LEI MUNICIPAL Nº 1787/94 CONCEDEU ISENÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E FUNDACIONAL.TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A CONTRAPRESTAÇÃO RELATIVA AOS SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO TEM A NATUREZA DE TARIFA, POR ISSO A ELA NÃO SE APLICAM AS REGRAS TRIBUTÁRIAS PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.VERIFICA-SE QUE O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS INICIALMENTE CRIOU, POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N. 648/69, O SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTO (SAEE), AUTARQUIA MUNICIPAL OCORRE QUE, POSTERIORMENTE, O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS FIRMOU, JUNTO A OUTROS MUNICÍPIOS, PROTOCOLO DE INTENÇÕES PARA O FIM DE ESTABELECER AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, QUE FOI RATIFICADO POR MEIO DA LEI MUNICIPAL N. 2.662/2011 (FLS. 189) E QUE RESTOU, POSTERIORMENTE, CONVERTIDO EM CONTRATO DE CONSÓRCIO PÚBLICO, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL 2.965/2017 (FLS. 190/194), RESULTANDO NA CRIAÇÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ) POSSIBILIDADE DE DELEGAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 241 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA LEI FEDERAL N. 11.445/2007.O ESTATUTO SOCIAL DA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ) PREVÊ O EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA AMPLA VOLTADA PARA A REGULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANEAMENTO BÁSICO (FLS. 270/296) COM A TRANSFERÊNCIA DA GESTÃO DOS SERVIÇOS RELATIVOS A ÁGUA E ESGOTO, ANTES EXERCIDO PELO SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUAS E ESGOTO (SAEE) DE RIO DAS PEDRAS, PARA A AGÊNCIA REGULADORA, A COMPETÊNCIA PARA ESTABELECER AS TARIFAS E OS SUBSÍDIOS TARIFÁRIOS CORRESPONDENTES AOS SERVIÇOS PRESTADOS PASSOU PARA A AGÊNCIA REGULADORA, E NÃO MAIS AOS MUNICÍPIOS INTEGRANTES DO CONSÓRCIO FORMADO COMPETÊNCIA REGULATÓRIA PREVISTA EXPRESSAMENTE NA LEI FEDERAL Nº 11.445/07 (ARTIGOS 22, INCISO IV, E 23, INCISO IX), BEM COMO NO ESTATUTO SOCIAL DA ARES-PCJ (ARTIGO 7º, III, 8º, I FLS. 272/274). ASSIM, TENDO O MUNICÍPIO DE RIO DAS PEDRAS ADERIDO, POR MEIO DE LEI, O SEU INGRESSO NA AGÊNCIA REGULADORA DOS SERVIÇOS DE SANEAMENTO DAS BACIAS DOS RIOS PIRACICABA, CAPIVARI E JUNDIAÍ (ARES-PCJ), TRANSFERINDO A ELA PODERES PARA ORGANIZAR, REGULAR E FISCALIZAR OS SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO, NÃO SE MOSTRA LÍCITO QUE POSSA O MUNICÍPIO DELIBERAR SOBRE ISENÇÃO TARIFÁRIA, AINDA QUE POR LEI, DE FORMA UNILATERAL E EM DETRIMENTO DOS DEMAIS COMPONENTES DO GRUPO PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS ANÁLOGOS, ENVOLVENDO INCLUSIVE AS MESMAS PARTES.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6° DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2° E 3° DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1% HONORÁRIOS QUE PASSAM A CORRESPONDER A 11% DO VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pego Braga (OAB: 348561/SP) (Procurador) - Isabella Maria Nascimento Fernandes Mota (OAB: 407274/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001651-37.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1001651-37.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Imoveis Nova Eldorado Ltda - Apelado: Município de Leme - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE LEME - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL APELO DO EMBARGANTE.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA PREENCHE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.DOS LIMITES DAS MULTAS O VALOR DA MULTA NÃO PODE SER SUPERIOR AO VALOR DO TRIBUTO COBRADO, CONFORME JÁ DECIDIU O C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL MULTA REFERENTE AO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PRINCIPAL FIXADA NO LIMITE DE 20%, CONFORME DISPOSTO NO ARTIGO 213 DA LEI MUNICIPAL Nº 605 DE 2011 MULTA QUE NÃO POSSUI CARÁTER CONFISCATÓRIO VERIFICADA A OCORRÊNCIA DA INFRAÇÃO, DIANTE DO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - COMO O PORCENTUAL NÃO SE AFIGURA EXCESSIVO, A APLICAÇÃO DA MULTA DEVE SER MANTIDA - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/ SP) - Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2246295-14.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 2246295-14.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Municípío de Bauru - Agravado: Jauauto Comercio Pecas e Servicos de Cardans Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Deram provimento ao recurso. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 - MUNICÍPIO DE BAURU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO TAXA NO CASO DAS TAXAS, O PRAZO DE CINCO ANOS DE PRESCRIÇÃO COMEÇA A CORRER DA DATA DA NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE OU DO VENCIMENTO. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA 1114780/SC E 1120295/SP PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 VENCIMENTO DOS TRIBUTOS ENTRE 31/01/2005 E 31/01/2006 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 18/12/2009, APÓS A ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 174 DO CTN INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DA CITAÇÃO, PROFERIDO EM 05/09/2011 RETROAÇÃO DO MARCO PRESCRICIONAL (RESP 1120295/SP) POSSIBILIDADE INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) - Leonardo Amantine Maronezi Junior (OAB: 411671/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1005514-54.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-30

Nº 1005514-54.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Condomínio Portal do Morumbi - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao apelo e mantiveram a r. sentença no mais (remessa oficial). V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO COBRADO EM DUPLICIDADE. LANÇAMENTOS PROMOVIDOS EM DESFAVOR DO CENTRO COMERCIAL E DE CADA UNIDADE AUTÔNOMA. BIS IN IDEM RECONHECIDO PELO MUNICÍPIO, QUE CANCELOU O REGISTRO DE CONTRIBUINTE REFERENTE AO SHOPPING. IMPERIOSA A REPETIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA MUNICIPALIDADE. CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS QUE SE IMPÕE, APLICANDO-SE O § 3º DO ART. 85/CPC, POUCO IMPORTANDO A EXUBERÂNCIA DO VALOR DA CAUSA E DO PROVEITO ECONÔMICO, NA LINHA DO QUE DECIDIU O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEQUAÇÃO DA VERBA ÀS FAIXAS PREVISTAS NOS INCS. I E II DO REFERIDO DISPOSITIVO. APELO DO AUTOR PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA NO MAIS (REMESSA OFICIAL). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Luiz de Oliveira Staut (OAB: 183481/SP) - Paulo Ferreira Brandão (OAB: 196342/SP) - Jorge Henrique Campos Junior (OAB: 239103/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32