Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1001621-52.2021.8.26.0075
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1001621-52.2021.8.26.0075 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA VIEIRA - Apelante: ALINE VOIJTILA BALTHAZAR VIEIRA - Apelado: Otavio Francisco Camacho - VOTO Nº: 54996 COMARCA: BERTIOGA APTE. : LUIZ AUGUSTO OLIVEIRA VIEIRA e outro APDO. : OTAVIO FRANCISCO CAMACHO JUÍZA : JOÃO GABRIEL CERNIN MARQUES Vistos. Trata-se de apelação de sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente pedido formulado em ação de imissão na posse proposta pelos ora apelantes, que foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrada a honorária em 10% do valor atualizado da causa. Recorrem estes sustentando em síntese, que não se tratou de transmissão volitiva da propriedade, mas sim de transmissão forçada, devendo, no caso, serem aplicadas as regras da Lei de Alienação Fiduciária em garantia. Argumentam que a consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário se deu em 18/11/2020, mesmo momento que nasce o direito à taxa de ocupação, não sendo necessário o registro prévio para que possa exercer seu direito. Alega que a entrega das chaves foi feita de forma irregular, pois naquela data já adquirira a propriedade do imóvel por leilão. Requer a cobrança da taxa de ocupação no valor de 1% sobre o valor do imóvel ao mês, desde a data da arrematação até a data da intimação dos apelantes quanto à contestação e a inversão dos ônus sucumbenciais pela aplicação do princípio da causalidade. Recurso processado e respondido. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. A sentença apelada proferida em 07/03/2022 foi embargada e a decisão que rejeitou os embargos de declaração disponibilizada no DJE na data de 10/11/2022, considerada publicada no dia útil seguinte, 11/11/2022, tendo início o prazo recursal em 16/11, finalizando em 06/12/2022. Como este apelo foi interposto apenas em 10/12/2022, é intempestivo. Irrelevante, para a contagem do referido prazo, que tenha havido limitação do expediente nos dias em que ocorreram jogos do Brasil na copa do mundo, pois nesses dias os prazos foram suspensos apenas para os processos que tramitam sob o formato físico, nos termos do Provimento CSM Nº 2.672/2022, o que não é o caso. Também não se considera, da mesma forma, a justificativa apresentada pelo patrono do apelado (fls. 382/390) no dia 10 de março de 2023. O advogado afirma a existência de intercorrência médica no dia 1º/12/2022, mas tal não se constitui em justa causa para justificar a prorrogação do prazo recursal nos moldes requeridos, inclusive considerando que vem inovando ao apresentá-la, já que nas razões recursais sustentou a tempestividade do recurso diante dos jogos da copa, que, como se vê, não é o caso. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Leonardo Mathias Neto (OAB: 182486/SP) - Antonio de Morais (OAB: 137659/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2037877-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2037877-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gab – Gestão Empresarial, Contábil e Financeira – Eireli - Agravado: Allianz Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisão de fls. 54/55 (processo principal nº 1000625-96.2023.8.26.0006) que, nos autos de tutela antecipada antecedente, indeferiu a tutela de urgência que visava o restabelecimento do plano de saúde fornecido pela agravada e que fora rescindido de forma unilateral. Alega a agravante, em síntese, que sempre pagou com pontualidade as mensalidades do seguro saúde, razão pela qual não poderia a seguradora ter rescindido o contrato de forma unilateral e sem qualquer motivo concreto. No mais, afirma que o cancelamento, tal como realizado, fere diversos princípios que regem as relações contratuais, sobretudo o da pacta sunt servanda. Busca a reforma da decisão, com a reativação do plano em questão. Recurso processado somente no efeito devolutivo, determinando-se a intimação da agravada para contraminuta (fls. 59). Foi certificado pela Secretaria o decurso de prazo para a agravante providenciar o recolhimento das custas devidas para intimação da parte adversa (fl. 62). É o relatório. ARGUMENTAÇÃO E DISPOSITIVO O recurso não merece ser conhecido, por deserção. A decisão de indeferimento da liminar bem como a intimação para que a agravante comprovasse o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ, foram disponibilizadas no DJE (fl. 61). Igualmente, certificado o decurso de prazo para recolhimento do aludido valor para intimação postal da agravada (fl. 62). Dispõe o § 1º do art. 1.017 do CPC: § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 604 tabela publicada pelos tribunais. Não acompanhou a inicial do recurso o valor das custas referente à intimação postal da parte agravada, ainda não integrada à lide, de modo que houve a intimação para seu recolhimento, em consonância com a exegese do parágrafo único do art. 932 do CPC: Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. Não houve recolhimento tempestivo, e inocorrente a apresentação de justificativa para a falta de recolhimento da referida quantia, o que caracteriza abandono processual da recorrente, circunstância a impedir o julgamento de mérito do seu reclamo. Portanto, é caso de denegação do seguimento por falta de recolhimento de custas que integram o conceito de preparo recursal. Nesse sentido traz-se à colação julgados desta Egrégia Corte: Agravoregimental. Decisão monocrática que julgou prejudicadoagravode instrumento em virtude do não recolhimento dascustasprocessuais de intimação da agravada. Prazo de recolhimento que é de cinco dias (art. 218, §3º do CPC). Impossibilidade de recolhimento intempestivo dascustas. Precedentes do Tribunal. Inaplicabilidade, ao caso, do prazo previsto no art. 290 do CPC. Decisão monocrática mantida. Recurso desprovido (Agravo Regimental nº 2094943- 14.2019.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Cláudio Godoy, j. 27.06.2019). AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS RECURSAIS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. RECURSO DESERTO. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento em face da deserção caracterizada pelo não recolhimento das custas postais para intimação do agravado. Deserção bem decretada. Precedentes. Pretensão ao julgamento colegiado. Decisão ratificada. RECURSO NÃO PROVIDO, com aplicação de multa (Agravo Interno º 2177013-59.2017.8.26.0000/50000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel.ª ANA MARIA BALDY, j. 04.04.2018). Agravo de instrumento. Busca e apreensão. Ausência de recolhimento das custas necessárias para intimação do agravado para apresentação de contraminuta, conquanto devidamente intimado para tanto. Inércia do agravante que acarreta o não conhecimento do recurso. Recurso não conhecido, revogada a liminar concedida (AI nº 2190165-14.2016.8.26.0000, 32ª Câmara de Direito Privado, Rel. RUY COPPOLA, j. 02.02.2017). Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 21 de março de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Ricardo Torres de Aguiar (OAB: 409381/SP) - Gabrielle Andrés Brandão (OAB: 224194/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2062397-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2062397-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Franca - Requerente: E. M. de M. - Requerente: G. M. de M. - Requerido: A. G. de M. - Vistos. Trata-se de requerimento dirigido ao Tribunal de Justiça, com fulcro no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, em que se pleiteia a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta em face da sentença que julgou procedente a ação de exoneração de alimentos c/c revisional de alimentos e pedido de antecipação de tutela (fls. 01/09 dos autos principais) ajuizada por Alexandre Gomes de Melo contra Edmundo Marques de Melo Nascimento e Gabriella Marques de Melo, para exonerar o requerente do dever de sustentar os correqueridos E.M.D.M.N. e G.M.D.M (fls. 148/150 dos autos principais). Sustentam os requerentes, em síntese, que a suspensão dos efeitos da sentença teria amparo no art. 1.012, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Alegam haver probabilidade de provimento do recurso, certo que houve o cerceamento de defesa e as razões de apelação pugnaram pela anulação da sentença para que haja a produção de provas (fls. 03). Ressaltam, ainda, que, Se não for atribuído efeito suspensivo ao recurso de apelação, de acordo com a previsão do artigo 1012, parágrafo 4º do Código de Processo, os filhos do autor do pedido de exoneração sofrerão grandes prejuízos, pois, existe grandes de chances de a apelação ser provida (fls. 03). Pleiteiam, assim, o deferimento do pedido. É o relatório. Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelos requeridos Edmundo Marques de Melo Nascimento e Gabriella Marques de Melo. Como sabido, consoante os termos da legislação processual vigente (art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil), as apelações, em regra, têm efeito suspensivo, ressalvadas as exceções previstas no parágrafo primeiro do referido artigo. No caso, entretanto, verifica-se que a sentença que determinou a exoneração da verba alimentar outrora estabelecida está inserida dentre as hipóteses elencadas no dispositivo legal acima mencionado, razão pela qual deve o apelo ser recebido no efeito meramente devolutivo. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a apelação deve ser recebida apenas no efeito devolutivo, quer tenha sido interposta contra sentença que determinou a majoração, redução ou exoneração de obrigação alimentícia (AgRg no REsp nº 1.138.898/PR, 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, Rel. Min. Sidnei Beneti, em 17/11/2009, DJe 25/11/2009). Ademais, a despeito das alegações dos requerentes, não se observa a existência de nulidade absoluta, de manifesto equívoco nem tampouco de risco de dano grave ou de difícil reparação a justificar a pretendida alteração de tal regra legal, a teor do §4º, do 1.012, do Código de Processo Civil. É bem certo que a sentença foi proferida após a instrução do feito, com a vinda aos autos de elementos probatórios apresentados por ambas as partes. Assim, se houve a determinação acima referida, é porque entendeu o Juiz de Direito ter restado demonstrado possuírem os alimentandos condições de proverem a própria subsistência, de modo que se presume o acerto de sua convicção, considerada, ainda, sua maior proximidade em relação às provas. Tal presunção, é bom que se diga, não importa, de forma alguma, em prejulgamento da causa, frisando-se que todos os argumentos mencionados, inclusive eventual cerceamento de defesa, serão propriamente analisados quando do julgamento do recurso de apelação, se forem devolvidos ao Tribunal. Nessas circunstâncias, revela-se incabível a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Intimem-se. - Magistrado(a) Luiz Antonio de Godoy - Advs: Jean Marcell Carrijo de Medeiros (OAB: 305444/SP) - Henriette Brigagão Alcântara Lemos dos Santos Fernandes (OAB: 115472/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2066577-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2066577-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Aparecido Ferreira - Agravada: Jeanete Aparecida Silva de Oliveira - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de fls. dos autos de origem, que manteve a decisão que fixou os pontos controvertidos, conforme se segue: 1) Fls. 391/392 Trata-se de petição apresentada por Aparecido Ferreira solicitando ajustes na decisão saneadora alegando, em síntese, que a existência da união estável não é objeto da presente ação, que deve ser objeto de ação autônoma perante a Vara competente; que o ponto controvertido deve ser a existência do mútuo, cabendo ao autor comprovar a sua existência e à requerida, de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. DECIDO. É, sim, possível o reconhecimento incidental da existência de união estável, como questão prejudicial de mérito, quando ela é alegada como matéria de defesa. Neste caso, o reconhecimento gerará efeito inter partes e intra autos; não fará coisa julgada material e não será oponível a terceiros. Neste sentido: Apelação - Ação Declaratória - Sentença de parcial procedência - Cerceamento de defesa verificado - Questão prejudicial de mérito sustentada em contestação - Evidente prejudicialidade do reconhecimento da união estável entre as partes em relação ao pleito de ressarcimento da integralidade dos valores gastos pelo Apelado - Presunção juris tantum de esforço comum entre os companheiros - Julgamento antecipado da lide açodado Possibilidade de discussão e prolação de decisão sobre eventual questão prejudicial ao mérito - Inteligência do art. 503, caput e parágrafos, do CPC/15 - Questão não sujeita à coisa julgada, devido à incompetência do juízo a quo em razão da matéria Sentença anulada Recurso provido.(TJSP, 7ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1001776-06.2018.8.26.0481, Relatoria Luiz Antonio Costa, J. 19.08.2019) A constituição da união estável antes da aquisição do imóvel discutido é o cerne da defesa da requerida e este seria um fato extintivo do direito do autor. A decisão de fls. 383/386 está, pois, correta ao fixar a existência da união estável como ponto controvertido e atribuir o ônus da prova deste fato à requerida. Mantenho a decisão tal como lançada. Inconformada, aduz a parte autora, em síntese, 1) a incompetência do juízo cível para análise da existência de união estável entre as partes; 2) a ausência de pedido das partes para reconhecimento da existência de união estável. Requereu, em decorrência, a concessão do efeito suspensivo e ao final, o provimento do recurso. Recebo o recurso, e CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO por motivos de ordem prática e lógica, pois, se assim não for, a movimentação da máquina judiciária com o prosseguimento da lide terá sido em vão, caso o entendimento da Turma Julgadora seja diverso daquele manifestado pelo douto Magistrado Singular. À contraminuta. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Maria Salete Corrêa Dias - Advs: Francisco Bromati Neto (OAB: 297205/SP) - Paulo Henrique de Souza Freitas (OAB: 102546/SP) - Thiago Cardoso Xavier (OAB: 273013/SP) - Maurício Augusto de Souza Ruiz (OAB: 201732/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008774-61.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1008774-61.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Valdecir Cardozo - Apelado: Dagomar Scarlate - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1008774-61.2021.8.26.0100 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Apelação nº: 1008774-61.2021.8.26.0100 Apelante: Valdecir Cardozo Apelado: Dagomar Scarlate Comarca de São Paulo Juiz(a) de primeiro grau: José Fabiano Camboim de Lima Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Valdecir Cardozo em face de Dagomar Scarlate, julgada pela r. sentença de fls. 246/249, cujo relatório adoto, e complementada pela decisão de fls. 256/257, nos seguintes termos: (i) JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal; e (ii) JULGO PROCEDENTE a reconvenção para obrigar VALDECIR CARDOSO a entregar toda a documentação hábil a lavrar a escritura definitiva de compra e venda. Uma vez entregue, deverá DAGOMAR SCARLATE retomar o pagamento das parcelas até o adimplemento do saldo devedor de R$ 108.000,00 (cento e oito mil reais). Como corolário, extingo tanto a ação principal quanto a reconvencional, nos termos do artigo 487, I, Código de Processo Civil. Pela sucumbência, arcará o autor reconvindo com as custas e despesas da ação principal e da reconvenção, conforme art. 82, § 2º, do CPC, e pagará, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, CPC, honorários advocatícios ao patrono do réu reconvinte, que ficam arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor total da somatória do valor atualizado atribuído às causas. As custas e despesas devem ser corrigidas pelos índices do TJSP a contar do desembolso e os honorários desde a data da prolação da sentença, e sobre ambos há incidência de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado dessa decisão”. Inconformado, apela o autor, na busca de alcançar a procedência da ação (fls. 261/279). Requer a concessão da gratuidade judiciária. Afirma que, diante da ausência de notificação pelo réu para o fornecimento da documentação para lavratura da escritura, conforme cláusula 8ª do contrato firmado entre as partes, não haveria justa causa para a interrupção do pagamento das parcelas devidas, sob pena de ser o réu beneficiado por sua própria torpeza, por não ter praticado o ato obrigacional que lhe competia. Aponta violação à boa-fé objetiva contratual e comportamento contraditório do réu, na medida em que, mesmo sem a documentação, pagou as três primeiras das doze parcelas avençadas. Reputa, por fim, indevida a interpretação ampliativa do instrumento contratual conferida pela sentença. De forma subsidiária, requer seja julgada improcedente a reconvenção, a fim de ser afastada a obrigação de apresentação dos documentos anteriormente ao pagamento das parcelas. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 305/307). É o relatório. I. No que tange à gratuidade judiciária pleiteada pelo apelante, prevê o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; não havendo distinção entre pessoas físicas e jurídicas. Por sua vez, o parágrafo único do art. 2º, da Lei nº 1.060/50 considera necessitado todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Não se desconhece que tal dispositivo foi revogado pelo Código de Processo Civil, o qual trouxe em seu art. 98 disciplina semelhante, ao estabelecer que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça. Nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, com relação às pessoas naturais, embora o sistema legal garanta a presunção de miserabilidade pela simples afirmação, tal presunção é de natureza juris tantum, e, portanto, não tem caráter absoluto, podendo ser denegado o benefício, caso os subsídios dos autos permitam concluir que ele não se justifica, apesar da declaração de pobreza. Desta forma, não basta a afirmação de que o recolhimento das custas implicaria comprometimento de sua situação financeira, deve o interessado providenciar elementos suficientes à comprovação de sua alegação. No caso em comento, não restou atestada adificuldadeeconômica do apelante, certo que sua declaração de Imposto de Renda aponta para a propriedade de diversos bens, inclusive fazenda com mais de 50ha (fls. 284/294), o que, com a devida permissão, afasta o argumento de hipossuficiência e impede a concessão da benesse. Veja-se que, em minuciosa análise do caso, o Juízo de primeiro grau, ao indeferir a justiça gratuita ao início da lide, bem consignou que O autor se declara motorista, em suas declarações de renda não indica empregador, demonstrando que exerce a atividade de forma autônoma. A declaração de renda de 2015 demonstra que naquele ano, o autor declarou auferir renda no total de R$ 26.781,00, mas adquiriu uma moto Honda, uma sorte de terras, um terreno de lote 08, um veículo kadett e um veículo S10 (fls. 54/58). No de 2016, declarou auferir aproximadamente R$ 27.599,00, mantendo o patrimônio anterior e adquirindo um veículo Ônix e um Reboque (fls. 59/65). No ano de 2017, declarou R$ 28.098,00 Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 670 de renda, adquirindo no período uma moto Honda e um veículo Fiorino (Fls. 68/75). No ano de 2018, sua renda declarada foi de R$ 27.880,00, mas adquiriu um terreno com valor lançado de R$ 108.000,00 (fls. 78/84). No ano de 2019, a renda indicada foi de R$ 26.400,00, havendo a aquisição de mais um terreno e de uma caminhonete (fls. 87/99), o mesmo ocorre em 2020, com renda de R$ 29.162,00 e compra de uma caminhonete de luxo com cabine dupla. Do todo exposto, verifica-se que o autor possui capacidade financeira para arcar com as despesas deste processo, sem prejuízo de sua sobrevivência. (fls. 119/120). II. Nessa esteira, não demonstrada a incapacidade financeira, impõe-se o indeferimento da gratuidade judiciária, determinando- se o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Antonio Carlos Cioffi Júnior (OAB: 163415/SP) - Stephany Carvalho Floriano (OAB: 373818/SP) - Adriano Saar Zellaui do Nascimento (OAB: 360679/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1010053-28.2018.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1010053-28.2018.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apte/Apdo: Rubens Alberto Dolfini - Apte/ Apda: Sueli Rocha Dolfini - Apdo/Apte: Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10105 Apelação Cível Processo nº 1010053-28.2018.8.26.0152 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 409/413, que julgou parcialmente procedente ajuizada por Central Park Empreendimentos Imobiliários Ltda em face de Rubens Alberto Dolfini e outro e improcedente a reconvenção. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. A presente ação está fundada em litígio envolvendo contrato de permuta pelo qual a autora cedeu os lotes identificados no instrumento aos requeridos que, em troca, se obrigaram a prestar serviços de publicidade e propaganda. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, matéria afeita a uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, as quais, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm competência preferencial e comum para o julgamento das as ações relativas à locação ou prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado, inclusive as que envolvam obrigações irradiadas de contratos de prestação de serviços escolares e de fornecimento de água, gás, energia elétrica e telefonia. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II ou III. São Paulo, 24 de março de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: José Luiz de Moraes Casaburi (OAB: 189812/ SP) - Clovis de Oliveira (OAB: 127862/SP) - Leonardo Baccelli Gasparini (OAB: 275393/SP) - Antônio Cardoso da Rosa Junior (OAB: 215594/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2067948-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2067948-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: Neusa Natalina Bimbati Silva - Agravado: O Juízo - Interessado: Luis Carlos Bimbati (“de cujus”) - VOTO Nº 34.491 Agravante: Neusa Natalina Bimbati Silva Agravado: O Juízo Interessados: Nadir Aparecida Bimbati Arruda (falecida) e outros Comarca: Leme 1ª Vara Cível Juíza: Ana Carolina Aleixo Cascaldi Marcelino Gomes Cunha Ação de inventário Decisão agravada consignou que conforme já deliberado em decisão anterior, a assinatura do termo de cessão não será suprida pelo Juízo, tratando-se de diligência que compete à parte. A decisão anterior de fls. 1082 dos autos principais assinalou que na hipótese de insucesso no comparecimento de todos os herdeiros no mesmo dia e horário para assinatura do termo de cessão, poderá o advogado assinar em nome dos interessados mediante procuração com poderes específicos, o mesmo valendo em relação aos cessionários Interposição de agravo de instrumento fora do prazo legal Intempestividade configurada Pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de agravo de instrumento Recurso não conhecido. Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 1093 dos autos principais, que em sede de ação de inventário consignou que conforme já deliberado em decisão anterior, a assinatura do termo de cessão não será suprida pelo Juízo, tratando-se de diligência que compete à parte. A decisão anterior de fls. 1082 dos autos principais assinalou que na hipótese de insucesso no comparecimento de todos os herdeiros no mesmo dia e horário para assinatura do termo de cessão, poderá o i. advogado assinar em nome dos interessados mediante procuração com poderes específicos, o mesmo valendo em relação aos cessionários. A agravante alega, em síntese, que durante o trâmite processual foi juntada a cópia do Contrato Particular de Cessão de Direitos Hereditários contendo todas as assinaturas reconhecidas por autenticidade, cujo documento os herdeiros deram de modo expresso, irretratável e irrevogável a plena quitação do recebimento do valor acordado, sendo que os pagamentos foram realizados em moeda corrente nacional no ato da assinatura do contrato. Pleiteia que a inventariante, ora agravante, seja autorizada a assinar a cessão de direitos por termo nos autos em nome de todos os herdeiros (cedentes), bem como seja autorizada a inventariante do Espólio de Luis Roberto dos Santos (cessionário), na pessoa de Sra. Silvia Elena Ezídio da Silva dos Santos a assinar/receber a cessão de direitos por termo nos autos. Subsidiariamente, pleiteia que o patrono assine o termo de cessão de direitos em nome dos herdeiros que estiverem sendo representados por estes causídicos quando da assinatura. É o breve relatório. Decido. O presente agravo de instrumento não deve ser conhecido, na medida em que intempestivo. A agravante busca a reforma da decisão que consignou que na hipótese de insucesso no comparecimento de todos os herdeiros no mesmo dia e horário para assinatura do termo de cessão, poderá o advogado assinar em nome dos interessados mediante procuração com poderes específicos, o mesmo valendo em relação aos cessionários, bem como asseverou que a assinatura do termo de cessão não será suprida pelo Juízo, tratando-se de diligência que compete à parte. Referida decisão foi proferida em 23 de fevereiro de 2023 (fls. 1082 dos autos principais), disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico em 24 de fevereiro de 2023, com publicação em 27 de fevereiro de 2023 (fls. 1084 dos autos principais). A decisão impugnada por meio do presente agravo de instrumento apenas manteve o posicionamento anterior, inclusive se reportando diretamente aos fundamentos da decisão de fls. 1082 dos autos principais. Nesse contexto, fica evidente a intempestividade do presente recurso protocolado em 23 de março de 2023, uma vez que a agravante deveria ter impugnado mediante agravo de instrumento a primeira decisão que apreciou a questão. A petição de fls. 1088/1092, na qual foi postulada a reapreciação do pleito, não teve o condão de suspender ou interromper o prazo recursal. Incabível, portanto, que a contagem do prazo recursal ocorra a partir da publicação do despacho que rejeitou o pedido de reconsideração (fls. 1093 dos autos principais), como pretende a agravante. Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: Agravo de instrumento ordinária de revisão contratual decisão guerreada que determinou à autora que promovesse a juntada dos instrumentos contratuais indicados na inicial ou comprovasse a negativa do réu em fornecê-los, assim como indicasse as cláusulas contratuais que pretende ver declaradas nulas insurgência - descabimento - pedido de reconsideração que não suspende nem interrompe o prazo recursal o presente recurso é claramente intempestivo, porquanto, na verdade, o inconformismo volta-se contra decisão anterior, cujo prazo recursal há muito transcorreu precedentes - recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2035442-90.2023.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2023; Data de Registro: 27/03/2023); AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que manteve decisão anteriormente proferida Pedido de reconsideração que não interrompe a fluência do prazo recursal Recurso intempestivo Agravo não conhecido. (TJSP; Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 689 Agravo de Instrumento 2062531-88.2023.8.26.0000; Relator (a):Alberto Gentil; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Acidentes do Trabalho; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023); RECURSO Agravo de instrumento - Decisão que manteve anterior, que fixou os alimentos provisórios devidos pelo agravante Pedido de reconsideração que não interrompe prazo para interposição de recurso Intempestividade ocorrida Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2270372-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Rui Cascaldi; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -7ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/03/2023; Data de Registro: 10/03/2023). Não é possível desta forma, reconhecer a tempestividade do presente recurso de agravo de instrumento. Assim, por decisão monocrática, com fundamento no Artigo 932, III, do Código de Processo Civil, Nego seguimento ao agravo de instrumento, vez que manifestamente inadmissível por intempestividade, permanecendo inalterada a decisão indevidamente atacada. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Marcos Vasco Molinari (OAB: 264989/ SP) - Jose Luis Stephani (OAB: 100704/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0001727-47.2020.8.26.0663
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0001727-47.2020.8.26.0663 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Karina Gomes Ribeiro - Apelado: Fabio Meira Alves - Exmo. Sr. Desembargador Presidente da Seção de Direito Privado: Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência, com o fim de, respeitosamente, lhe representar no sentido de que seja redistribuído o recurso referido em epígrafe pelos motivos a seguir expostos: I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, que, em sede de incidente de desconsideração de personalidade jurídica, interposto em cumprimento de sentença proferida em ação indenizatória, julgou procedente a impugnação ajuizada pelo ora apelado para reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, extinguindo tanto o cumprimento de sentença quanto o incidente n.º 0001727-47.2020.8.26.0663. A apelante, colacionando jurisprudência, pretende o afastamento da extinção, porque, em seu entender, não está configurada a prescrição intercorrente, sendo de rigor, a continuidade do presente incidente de desconsideração de personalidade jurídica e da execução, de forma a garantir a efetividade da sentença proferida (fls. 310/313). Não houve apresentação de contrarrazões. II. O recurso em apreço, distribuído livremente (fls. 321), não pode ser conhecido por esta Câmara Reservada de Direito Empresarial. A repartição da competência recursal entre os diversos órgãos fracionados do Tribunal de Justiça leva em consideração a causa de pedir exposta na petição inicial. De acordo com a sentença apelada, os autos principais versaram sobre indenização por danos materiais e morais por vício do produto, pois a autora adquiriu uma cinta para redução de medidas da empresa ré e a mesma lhe causou reações alérgicas (fls. 305). Por força do disposto no § 1º do artigo 5º, III.13 e III.14 da Resolução 623/2013, o julgamento do presente recurso é da competência preferencial da Subseção III de Direito Privado deste Tribunal, compostas pelas 25ª a 36ª Câmaras. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Tutela de urgência Ação de reparação de danos materiais e morais - Defeito do produto - Prótese mamária que apresentaria defeito, tendo sido objeto de “recall” pela fabricante - Ação que versa sobre negócio jurídico envolvendo bem móvel - Matéria que não é da competência desta E. 1a. Seção de Direito Privado - Inteligência do art. 5o, III.14, da Resolução no. 623/2013 - Competência da E. 3a. Subseção - Precedentes - Determinação de remessa Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167745- 39.2021.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Garça - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2021; Data de Registro: 23/07/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Ação que diz respeito a danos causados ao consumidor pelo uso de shampoo e condicionador “Dove”, fabricado e comercializado pela empresa ré - Responsabilidade pelo fato do produto - Origem em negócio jurídico que tem por objeto aquisição de coisa móvel - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre as 25ª e 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, III. 13 e III. 14 da Resolução nº 623/2013 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0051918-44.2012.8.26.0577; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020) Ausente enquadramento no artigo 6º da mesma resolução, a matéria discutida neste recurso foge à competência conferida a esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Com efeito, conforme dispõe o artigo 6º da Resolução 623/13, as Câmaras Reservadas de Direito Empresarial são competentes para julgar os recursos e ações originárias relativos a falência, recuperação judicial e extrajudicial, principais, acessórios, conexos e atraídos pelo juízo universal, envolvendo a Lei nº 11.101/2005, bem como as ações principais, acessórias e conexas, relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (arts.966 a 1.195) e na Lei nº 6.404/1976 (Sociedades Anônimas), as que envolvam propriedade industrial e concorrência desleal, tratadas especialmente na Lei nº 9.279/1996, e franquia (Lei nº 8.955/1994). IV. Não conheço, por isso, do presente recurso e represento a Vossa Excelência, com o fim de que seja ordenada a redistribuição para uma das Câmaras integrantes da Subseção III de Direito Privado. Sem mais, valho-me do ensejo para reiterar a Vossa Excelência meus protestos da mais elevada estima e distinta consideração. P.R.I.C. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Claudio Jesus de Almeida (OAB: 75739/SP) - Francisco Ferraz Batista (OAB: 26297/PR) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2072019-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2072019-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Metha S.a. Em Recuperacao Judicial, - Agravante: Oas Empreendimentos Imobiliários - Em Recuperação Judicial - Agravante: Oas Infraestrutura S.a.- Em Recuperacao Judicial - Agravante: Oas Imoveis S.a. - Em Recuperacao Judicial - Agravante: Oas Investimentos S.a. - Em Recuperacao Judicial - Agravante: Oas Investments Gmbh - Agravante: Megha Infraestrutura S.a - Agravado: Alvarez & Marsal Consultoria Empresarial do Brasil Ltda. - Administrador Judicial - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em cumprimento de sentença instaurado por Alvarez & Marsal Administração Ltda., administradora judicial nomeada nos autos da recuperação judicial do Grupo OAS (proc. nº 1030812- 77.2015.8.26.0100), visando a satisfação da respectiva remuneração, rejeitou a impugnação apresentada pelas executadas do Grupo OAS (fls. 268/270 dos autos originários). Recorreram as executadas a sustentar, em síntese, que inexiste solidariedade entre elas relativamente ao pagamento da remuneração da administradora judicial; que a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes (CC, art. 265); que o artigo 87, § 2º, do Código de Processo Civil não se aplica à espécie, já que a remuneração fixada pelo D. Juízo de origem em favor da administradora judicial não é considerada despesa processual; que, como a administradora judicial é uma auxiliar do Juízo, a remuneração dela deve ser fixada com base na complexidade do trabalho desempenhado no processo e equiparada àquela paga aos peritos judiciais, em relação à qual inexiste solidariedade; que as sociedades que figuraram no polo ativo da recuperação judicial já não integram mais o mesmo grupo econômico; que o artigo 69-K da Lei nº 11.101/2005 também não tem incidência aqui, já que ele não foi aplicado pelo D. Juízo recuperacional à época, até porque decorre de reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020, sendo muito posterior à homologação do plano de recuperação judicial do Grupo OAS; que a recuperação judicial do antigo e extinto Grupo OAS em consolidação substancial, ou não, não é oponível à administradora judicial, já que ela não era uma credora concursal do Grupo OAS; que cada uma das recuperandas deve ser responsabilizada por sua quota parte da dívida; que foram interpostos diversos e sucessivos recursos contra a r. decisão do D. Juízo recuperacional que fixou a remuneração da administradora judicial em R$ 15.000.000,00, sendo que, em razão de efeito suspensivo a eles atribuído, o pagamento só se tornou exigível com o trânsito em julgado de r. decisão do C. Superior Tribunal de Justiça; que o termo inicial para incidência da correção monetária, portanto, é o dia do trânsito em julgado, ocorrido em 13 de dezembro de 2021; que os juros de mora, por sua vez, incidem a partir da intimação do devedor para o pagamento do débito; que os valores relativos às quotas devidas pela Construtora Coesa S.A., OAS Investments Limited e OAS Finance Limited devem ser decotados, já que estão sujeitos aos efeitos de nova recuperação judicial (proc. nº 1111746-12.2021.8.26.0100) e devem ser quitados naquele âmbito; que tais sociedades nem sequer integram o polo passivo do cumprimento de sentença; que o valor total devido pelas dez sociedades participantes da recuperação judicial corresponde a R$ 9.858.975,00, de modo que o valor individualmente devido por cada uma delas é R$ 985.897,50; que o valor total devido pelas seis executadas, ou seja, com decote da quantia sujeita aos efeitos da nova recuperação judicial, é R$ 5.915.385,00, a revelar excesso de execução. Pugnam pela concessão de efeito suspensivo para obstar os efeitos da r. decisão agravada, bem como para reconhecer a impossibilidade de se autorizar penhoras em face de bens e valores que excedam o valor da cota parte a ser paga por cada uma das sociedades que não são solidariamente responsáveis, ao menos, até que o Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 720 presente recurso seja apreciado definitivamente pela Câmara, ou, subsidiariamente, até o julgamento do Agravo de Instrumento nº 2271669-32.2022.8.26.0000, que possui a mesma matéria deste Agravo (fls. 17). Ao final, pugnam pelo provimento do recurso para reformar a r. decisão agravada, a fim de reconhecer (i) a ausência de solidariedade entre as sociedades do antigo Grupo OAS para o pagamento da remuneração devida à Agravada; e (ii) o evidente excesso de execução, com o acolhimento do cálculo apresentado pelas Agravantes naqueles autos (fls. 17). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dr. Leonardo Fernandes dos Santos, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença, em que o Administrador Judicial busca a execução dos seus honorários em razão da sua atuação na Recuperação Judicial do Grupo OAS S/A. Houve Impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 245/252), alegando-se a ausência de solidariedade entre as executadas, bem como excesso de execução. O AJ se manifestou às fls. 260/267 rechaçando ambas as alegações das executadas. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. No tocante à ausência de solidariedade, razão não assiste à impugnante. Isso porque, integrando-se o art. 69-K da Lei 11.101/05 ao art. 87, § 2º do Código de Processo Civil, extrai-se o contrário. Os honorários do administrador judicial não se equiparam aos honorários advocatícios. Contudo, os honorários do AJ se enquadram no conceito de despesas processuais. A respeito das despesas processuais, disciplina o art. 87 § 2º do CPC: Art. 87. Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários. § 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput. § 2º Se a distribuição de que trata o § 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários. Os impugnantes têm razão ao distinguir os honorários do administrador judicial dos honorários sucumbenciais, existentes em ações contenciosas, em que haja vencedor e perdedor. Contudo, as despesas processuais (que se inclui a remuneração dos auxiliares do juízo) não necessitam de lide resistida, bastando tão somente a prestação jurisdicional e a necessidade do específico dispêndio, como ocorre nos casos em que se exige laudo pericial, ou, nas ações regidas pela Lei 11.101/05, em que se exige a atuação de um administrador judicial. Assim, há solidariedade prevista no art. 87, §1º do CPC também se aplica às despesas processuais, in casu, os honorários do AJ. Portanto, a interpretação isolada do referido dispositivo processualista levaria à conclusão da solidariedade das empresas componentes do grupo recuperando, em relação à remuneração do administrador judicial. Em que pese a completude da norma processual, a legislação falimentar e recuperacional dispõe de dispositivo mais específico, também aplicável à remuneração do AJ. O art. 69-K é claro ao afirmar que ‘em decorrência da consolidação substancial, ativos e passivos de devedores são tratados como se pertencesse a um único devedor.’ Dessa forma, o crédito que detém o auxiliar é oponível ao patrimônio do grupo econômico devedor (que figurou litisconsórcio passivo) como um todo, e não de forma divisível, como pretendem os impugnantes. Portanto, não há que falar de presunção de solidariedade. No presente caso, a cobrança da remuneração do auxiliar, em face de todo o patrimônio dos devedores, exsurge diretamente de lei em sentido estrito. Entendo, portanto, pela existência de solidariedade, e defiro o prosseguimento da execução em face de quaisquer dos devedores que figuraram na recuperação judicial. Afastando-se a alegação de ausência de solidariedade, resta afastada também a alegação de necessidade de descontar o valor devido das ‘cotas devidas pelas sociedades que estão em recuperação judicial quais sejam, Construtora Coesa S.A., OAS Investiments Limited e OAS Finance Limited (fl. 251)’, justamente pela inexistência de divisão da dívida em cotas. Destarte, afasto a referida alegação no tocante ao excesso de execução. Igualmente, há que afastar a alegação dos impugnantes no tocante à incidência da correção monetária a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou. Contraditoriamente, os impugnantes distinguem a natureza jurídica da remuneração do administrador judicial dos honorários sucumbenciais, todavia, no tocante à correção monetária, buscam aplicar exatamente a mesma sistemática aplicável aos honorários sucumbenciais. Os honorários fixados são devidos no curso do processo de soerguimento, conforme o desempenho das atividades do auxiliar. Portanto, a correção monetária incide desde o vencimento de cada parcela. Acolho, portanto, o cálculo exequendo. Ante o exposto, julgo improcedente a impugnação em sua integralidade, reconheço a solidariedade entre os devedores no tocante à remuneração do administrador judicial, e acolho o cálculo executivo. Em 05 (cinco) dias, comprovem os executados o depósito dos valores devidos, conforme o cálculo de fls. 199/200, sob pena de penhora. Intime-se (fls. 268/270 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de parcial efeito suspensivo. Em que pese a aparente ausência de relevância das razões recursais, ante os judiciosos fundamentos em que se assenta a r. decisão recorrida, há inequívoco periculum in mora a comprometer a instrumentalidade do processo a partir da possiblidade de levantamento de valores vultosos antes mesmo do julgamento do recurso pelo Colegiado. De outro lado, não se pode ignorar que a concessão de efeito sucessivo amplo, nos moldes pretendidos pelas agravantes, pode acarretar grave prejuízo aos legítimos interesses da administradora judicial nomeada nos autos da recuperação judicial do Grupo OAS (proc. nº 1030812-77.2015.8.26.0100). Assim, no sentido e para o fim de assegurar-se a instrumentalidade recursal, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo apenas para obstar-se o levantamento de bens e valores das agravantes que excedam o valor da quota parte alegadamente devida por cada uma das executadas (R$ 985.897,50) até o julgamento deste recurso pelo Colegiado. À vista dos estreitos limites da controvérsia aqui colocada e do efeito ora concedido, ressalta-se desde logo que o cumprimento de sentença poderá prosseguir normalmente quanto ao mais, inclusive para permitir-se a constrição do valor total exequendo e o levantamento de eventuais valores constritos que não extrapolem o parâmetro acima delineado. Sem informações, intime-se a agravada para resposta no prazo legal. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se e comunique-se o D. Juízo de origem. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Inae Daniel Martins da Cunha Martelli (OAB: 60331/RS) - Eduardo Chemake Selistre Peña (OAB: 46855/RS) - Ricardo Ramalho Almeida (OAB: 159954/SP) - Karina Stern de Freitas de Siqueira (OAB: 335525/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2254388-63.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2254388-63.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Giselle Levi - Agravado: Massa Falida de Construtora e Incorporadora Atlântica Ltda - Agravado: Italo Francisco Ferrara - Agravado: Craig Gordon Bavinton - Agravado: Nelson Glezer - Agravado: Ipk Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Luiz Perisse Duarte Junior - Agravado: Cesar Francisco Ferrara - Agravado: Peter Arnoldo Rosemberg - Agravado: Peter Arnoldo Rosemberg - Agravado: Alfredo Machlup - Agravado: André Lewkowitz - Agravado: Anthea Participações Comerciais Ltda - Agravado: Nova Casa do Ator Incorporação Spe Ltda. - Agravado: Jéssica Francisco Ferrara - Interesdo.: Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos (Administrador Judicial) - Interessado: Empreendimento Casa do Ator (Unidade 81) - Vistos. VOTO Nº 36529 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão proferida no incidente específico da unidade 81, do Empreendimento Casa do Ator, no contexto da falência do Grupo Atlântica. A r. decisão agravada, em relação à credora Giselle Levi, julgou improcedente a sua pretensão, e determinou “a minoração do seu crédito, que passará a constar pelo valor efetivamente comprovado, na classe de privilégio geral, com natureza de obrigação de dar, com fulcro no art. 83, V, da Lei 11.101/2005”. Confira-se fls. 1688/1693. Inconformada, recorre Giselle, objetivando: (i) em caráter liminar, “[a] suspensão da execução da r. decisão agravada até o trânsito em julgado da demanda”; (ii) quanto ao mérito, requer que seja reconhecida como única proprietária da unidade 81, do Empreendimento Casa do Ator, com a imediata imissão na posse do imóvel. Em apertadíssima síntese, alega que comprovou satisfatoriamente o pagamento da unidade, narrando que parte foi paga diretamente por ela, e outra parte foi paga pelo seu pai, o Sr. Silvio Levi. Sustenta que a r. decisão agravada desconsidera a prova dos autos, e a Administradora Judicial é contraditória, quando não consideram que os valores aportados pelo Sr. Silvio Levi na falida foram alocados para o pagamento da unidade. Destaca que a aquisição da unidade não é simulada e foi declarada no Imposto de Renda. Discorre sobre a comprovação dos pagamentos, destacando que parte dos pagamentos ocorreu antes da assinatura do contrato de compra e venda em 10.10.2013 porque, à época, confiavam na Construtora Atlântica e na pessoa de Jaime Serebrenic. No mais, alega que os demais interessados na unidade atuaram em conluio na tentativa de fraudar a aquisição dela, destacando a participação de Nelson Glezer na fraude; e discorre a respeito de “falhas e omissões” da Administradora Judicial, e da necessidade de manifestação do Ministério Público nos autos. O recurso foi processado sem o efeito pretendido (fls. 29/31). A contraminuta foi juntada a fls. 34/44. Manifestação do administrador judicial a fls. 57/63. A r. decisão agravada e a prova da intimação encontram-se a fls. 1688/1693 e 1694/1695 dos autos de origem (tem ED do escritório pendente de julgamento). O preparo foi recolhido (fls. 20/21). Ouvido, o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso (fls. 70/73). É o relatório do necessário. 2. Em julgamento virtual. 3. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. Des. Grava Brazil - Relator - Magistrado(a) Grava Brazil - Advs: Adriana Moracci Engelberg (OAB: 160270/SP) - Leonardo Campos Nunes (OAB: 274111/SP) - Expertisemais Serviços Contábeis e Administrativos - Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Jaques Bushatsky (OAB: 50258/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - Marcelo Serei (OAB: 237862/SP) - Luciana Domeniconi Nery Felix da Silva (OAB: 166564/SP) - Anderson Cosme dos Santos (OAB: 346415/SP) - Patricia Estel Luchese Pereira (OAB: 298348/SP) - Renato Melo Nunes (OAB: 306130/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2302338-68.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2302338-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Guarulhos - Autor: Natan Oliveira Lopes - Réu: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - 1.Ação rescisória fundada no artigo 966, VII do Código de Processo Civil e que busca, em sede de tutela provisória, a suspensão da ordem de reintegração de posse do imóvel objeto litigioso de ação de rescisão contratual (autos nº 0011908-47.2012.8.26.0224), julgada procedente e promovida em desfavor do requerente da presente rescisória. Ocorre que, para concessão da medida, essencial probabilidade do direito, altamente comprometida no caso. A determinação de impedimento de ato de satisfação do direito reconhecido na fase cognitiva da ação demandaria manifesta ilegalidade da decisão rescindenda, o que não se afigura na hipótese. Nesse sentido, imperioso destacar que o acórdão prolatado na ação de rescisão é fundamentado em argumentos outros que não a regularidade das benfeitorias realizadas no bem e a ilegalidade do loteamento, temas, prima facie, afetos ao cumprimento de sentença. Registre-se, apenas, que se realmente ordenada a suspensão de processos relativos a despejo, reintegração de posse e reivindicatórias em que figure a loteadora, proferida em ação civil pública na qual se discute a irregularidade do loteamento cuja existência não foi possível confirmar por ausência de elementos nestes autos da rescisória -, bastaria ao autor pleitear ao magistrado no feito executivo a observância da aludida ordem. 3. Ausente, portanto, um dos fundamentos, fica indeferido o pedido de tutela provisória. Comunique-se, servindo o presente como ofício. 4. Cite-se, fixando-se prazo de quinze dias para resposta. Int. Fica intimado o autor a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70 (vinte e nove reais e setenta centavos), no código 120-1, na guia FEDTJ. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Elizabeth Braz da Silva (OAB: 124091/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 5ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0003603-65.2014.8.26.0075 - Processo Físico - Apelação Cível - Bertioga - Apelante: Nelson Mendes Freire - Apelante: Maria do Carmo Maganha Freire - Apelado: Associação dos Condominos do Loteamento Morada da Praia - Apelação Cível nº: 0003603-65.2014.8.26.0075 Comarca: Bertioga Apelante: NELSON MENDES FREIRE E OUTRO Apelada: ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMINOS DO LOTEAMENTO MORADA DA PRAIA MONOCRÁTICA VOTO Nº 34340 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 255/260, relatório adotado, que, ação de cobrança, julgou parcialmente procedente os pedidos, para condenar os requeridos ao pagamento das despesas havidas com os serviços de manutenção executados pela requerente vencidas a partir de 10/11/2009, bem como, aquelas que se venceram no curso da demanda. Em razão da sucumbência recíproca, arcarão as partes com o pagamento de 50% das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação a ser pago pelos réus e 10% sobre o montante que foi decotado da cobrança inicial diante do reconhecimento da prescrição a ser pago pela autora, observada a gratuidade deferida aos réus. Apelam os requeridos (fls. 342/361). Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento da existência de fato extintivo da pretensão autoral e o reconhecimento da prescrição trienal. No mérito, alega que houve inobservância aos Temas 492 e 882 firmados pelo C. STF e o E. STJ, uma vez que não houve a expressa adesão à associação. Aduz que inexiste enriquecimento ilícito de sua parte a justificar a cobrança, uma vez que o lote não era edificado e inexistiriam benefícios ofertados pela apelada. Sustenta que inexiste previsão contratual para a incidência de multa e juros. Por fim, requer que as cobranças sejam limitadas às despesas efetivamente realizadas e que tenham beneficiado a eles. Recurso processado, isento o preparo. Contrarrazões às fls. 366/371. É o relatório. O recurso Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 724 de apelação está prejudicado. Há nos autos petição da associação de moradores, noticiando a ocorrência da venda do imóvel a terceiro. Pactuado, com a sua anuência, que o comprador ficaria o responsável pelo pagamento de todos os valores devidos pelo antigo proprietário, inclusive dos aqui discutidos (fls. 379/383). Cumpre, assim, reconhecer a ocorrência do fenômeno da perda superveniente do objeto do recurso. Não havendo espaço para que se abra nova discussão acerca do ônus da sucumbência, porquanto não se cuidou de matéria, direta e especificamente, tratada na apelação. Certo, outrossim, que a distribuição dos encargos da sucumbência decorreu da aplicação do princípio da causalidade, face ao não pagamento das despesas e taxas pelo réu; também, do reconhecimento da prescrição de parte dos valores cobrados pela autora. Ante o exposto, julgo prejudicada a apelação, mercê da perda superveniente de seu objeto. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Andre Luiz dos Santos Pereira (OAB: 285894/SP) - Eloiza Maria Pereira Amancio (OAB: 311088/SP) - Simone Carneiro de Lima (OAB: 420225/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0103585-67.2009.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: G. M. P. - Apelado: R. A. S. C. (Assistência Judiciária) - Interessado: C. A. de M. S. - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, considerando que os proventos de aposentadoria do apelante são inferiores a três salários mínimos, defiro a gratuidade processual. A preliminar de cerceamento de defesa não comporta acolhimento porque as provas produzidas são mais do que suficientes para possibilitar a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, a prova oral pretendida é desnecessária, considerando que a matéria em discussão é exclusivamente de direito. Ademais, é importante destacar que na contestação o recorrente não requereu a oitiva de testemunhas (v. fls. 180/185), tampouco se manifestou acerca das provas que pretendia produzir, quedando-se inerte (v. fls. 242 e 289), ao passo que o v. acórdão de fls. 326/329 anulou a sentença de fls. 291/293 apenas para a produção de prova pericial, enquanto o v. acórdão de fls. 461/465 anulou a sentença de fls. 407/411 em razão da ausência de intimação do apelante para manifestação acerca do laudo pericial. Note-se, por relevante, que somente após discordar da conclusão pericial é o recorrente requereu a oitiva de testemunhas (v. fls. 482 e 509), o que afasta a pretensão de cerceamento de defesa. No mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: ROGÉRIA ALBERGHETTI SOEIRA CORREA, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação declaratória, com pedido de tutela antecipada, contra ESPÓLIO DE JOSÉ SOEIRA, CLÉLIA ALBERGHETTI DE MELO SOEIRA e GERALDO MARCOS PEREIRA, também ali qualificados. Alega, em síntese, a nulidade de escritura pública de compra e venda do imóvel rural descrito na inicial, uma vez que, à época em que firmada, o alienante, José Soeira, apresentava grave estado de saúde e estava em tratamento em unidade hospitalar. Diz que a assinatura lançada na escritura não confere com a que comumente exarava. Pede, assim, a procedência da ação, com declaração da nulidade da escritura pública e condenação dos réus nas verbas de sucumbência. (...) Após longa fase instrutória e garantido o devido contraditório entre as partes, que puderam se manifestar e esclarecer os pontos controvertidos com o perito nomeado nos autos, entendo que nada obsta o julgamento do feito, até mesmo porque se cuida de demanda que tramita já quase 12 anos. Com já dito na sentença anteriormente proferida, no caso em foco, a questão a ser examinada é exclusivamente de direito e independe de prova testemunhal. Tanto é assim que a prova testemunhal foi indeferida, o que foi mantido pelo Eg. Tribunal a quem. Cuida-se de demanda ajuizada pela parte autora que, em apertada síntese, busca o reconhecimento da nulidade de escritura pública, e por consequência, a anulação de negócio jurídico de venda e compra do imóvel que lhe era de direito por sucessão hereditária. Isso porque, ao tempo do ato, o seu pai, suposto vendedor, estava bastante enfermo e sem condições de alienar o seu bem. A petição inicial trouxe farta prova documental no sentido de que, à época o vendedor estava com a saúde bastante debilitada, razão pela qual havia mesmo indícios de fraude e de nulidade da escritura pública lavrada. Daí por que foi determinada a realização de perícia grafotécnica que concluiu em letras maiúsculas que a assinatura questionada É falsa, ou seja, não promanou do punho escritor do Sr. José Soeira e não se identificou com as peças PADRÕES DE CONFRONTO disponibilizadas à perícia. (fl. 366). A conclusão da perita foi mantida após os questionamentos do corréu Geraldo (fl. 491/495). Portanto, não há como desconsiderar a constatação da prova pericial anexada aos autos, que concluiu pela falsidade da assinatura, constituindo-se o fato uma realidade intransponível. Soma-se a isso o fato de que a farta prova documental acosta aos autos indica que, ao tempo da lavratura da escritura o alienante já estava bastante enfermo, tanto é que veio a falecer dias depois. Assim, resta a este juízo, escorado na prova produzida nos autos, declarar nula a escritura pública de venda e compra passada a Geraldo Marcos Pereira, lavrada junto ao Tabelião de Notas desta Comarca. Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta julgo procedente o pedido formulado por ROGÉRIA ALBERGHETTI SOEIRA CORREA para declarar nulo, por falsidade, o negócio jurídico de compra e venda do imóvel, representado pela escritura pública de venda e compra, copiada às fls. 16/17. Eventual impossibilidade de restituição do imóvel nas condições em que alienado, converter-se-á em perdas danos, o que será apurado por perícia a ser realizada em fase de liquidação, que levará em consideração o valor atual do imóvel. Em razão da sucumbência, arcarão os vencidos, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora fixados em 10% do valor atualizado dado à causa, a serem rateados, em igual parte entre os réus (v. fls. 581/584). E mais, depois da complementação do laudo (v. fls. 491/495), o apelante apresentou nova impugnação (v. fls. 501/509). Ou seja, às partes foi facultada a apresentação de impugnação ao trabalho pericial. A falta de homologação do laudo, por si só, não é caso de nulidade processual, sob pena de excesso de formalismo, considerando que a conclusão pericial foi bem analisada na sentença. As demais teses recursais foram suficientemente enfrentadas pelos fundamentos da r. sentença, sendo desnecessárias mais considerações. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual ora deferida. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Fabio Spera (OAB: 125615/SP) - Fábio Gasparino Rani (OAB: 204922/SP) - André Fazio Neto (OAB: 179725/SP) (Convênio A.J/OAB) - Thiago Pelegrini Spadon (OAB: 236988/SP) (Convênio A.J/OAB) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0040272-76.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Coimfico S A Industria e Comercio de Fios e Cabos Eletricos (Massa Falida) - Apelado: Louis Albin - Apelado: Persol Administraçao de Bens e Participaçoes Ltda - Vistos, etc. Considerando que já transcorreram 7 (sete) meses da informação prestada pela própria recorrente de que o juízo da falência autorizou o levantamento de quantia para o pagamento do preparo recursal nestes autos (v. fls. 508/511) e, ainda, que a matéria discutida nestes autos não se insere nas hipóteses do art. 5º da Lei n. 11.608/2003, indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Proceda a apelante ao recolhimento do preparo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Olair Villa Real (OAB: 17289/SP) Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 725 (Síndico Dativo) - Mary Ivone Villa Real Marras (OAB: 81502/SP) - Kevork Djanian (OAB: 256993/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Nº 0050325-06.2011.8.26.0515 - Processo Físico - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Ivanete Nascimento Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelante: Juarez Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Aparecida dos Reis (Justiça Gratuita) - Apelante: Maria Lúcia de Souza Jorge (Justiça Gratuita) - Apelante: Nelci Nogueira da Cruz (Justiça Gratuita) - Apelante: Terezinha Rodrigues Prates (Justiça Gratuita) - Apelado: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Cdhu - Apelado: Companhia Excelsior de Seguros - Vistos, etc. A discussão travada nos autos está afetada, considerando a decisão proferida no REsp n. 1.803.225-RS, que determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional (art. 1.037, II, do CPC/2015), nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora, para delimitação da seguinte tese controvertida: ‘fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação’”. Assim, remetam- se os autos ao acervo no aguardo de requisição judicial (Tema 1039 do Superior Tribunal de Justiça). Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Marco Antonio Del Grande Alegre (OAB: 196068/SP) - Nilson Domingos da Silva (OAB: 14167/MS) - Mariana Dellabarba Barros (OAB: 186579/SP) - José Cândido Medina (OAB: 129121/SP) - Alfredo Vasques da Graca Junior (OAB: 126072/SP) - Tammy Christine Gomes Alves (OAB: 181715/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004425-57.2022.8.26.0010
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1004425-57.2022.8.26.0010 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. C. D. - Apelado: P. S. P. O. de S. LTDA - Apelação nº: 1004425-57.2022.8.26.0010 Comarca: São Paulo Apelante: C. M. C. D. Apelado: P. S. P. O. de S. L. MONOCRÁTICA VOTO Nº 34369 Apelação interposta contra a r. sentença de fls. 238/240, relatório adotado, que nos autos de ação de obrigação de fazer, julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade deferida. Apela a requerente (fls. 243/256). Preliminarmente, pugna pela nulidade da r. sentença diante da ausência de reconhecimento da revelia da ré decorrente da intempestividade da contestação por ela apresentada. No mérito alega que houve ausência de resposta da operadora de saúde quanto à existência de rede credenciada apta a oferecer o tratamento prescrito a ela. Aduz que há obrigatoriedade de tratamento especializado para o dependente químico, o qual deve ser custeado pela apelada. Recurso processado, isento de preparo. Contrarrazões às fls. 260/269. É o relatório. O presente recurso não pode ser conhecido tendo em vista a competência preventa do Excelentíssimo Sr. Dr. Des. Emerson Sumariva Júnior, ocupante de cadeira nesta Colenda Câmara de Direito Privado, em razão de anterior distribuição e julgamento de recurso de agravo de instrumento nº 2181656-84.2022.8.26.0000, que foi interposto em face da decisão interlocutória proferida nestes autos às fls. 84/85 e julgado pela Des. Fernanda Gomes Camacho. Tal prevenção ocorre porque o Des. Emerson Sumariva Júnior passou a responder pelo acervo da Des. Fernanda Gomes Camacho (v. DJE de 6/10/2022, pág. 10), sendo posteriormente designado para auxiliar a 5ª Câmara de Direito Privado a partir de 17/11/2022 (v. DJE de 16/11/2022, pág. 10). Com efeito, dispõe o artigo 105, do Regimento Interno desta Corte: Art. 105: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (grifo nosso). Portanto, este nobre Relator não tem competência para apreciar o mérito recursal, em função da prevenção decorrente do Dr. Des. Emerson Sumariva Júnior, ocupante de cadeira nesta Colenda Câmara de Direito Privado, nos termos do artigo 105, caput do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e em respeito ao princípio da prevenção. À vista do exposto, não se conhece do recurso, com determinação de remessa dos autos para o relator prevento. - Magistrado(a) Moreira Viegas - Advs: Isabella Montemor Pereira (OAB: 34920/ES) - Luiz Inacio Aguirre Menin (OAB: 101835/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007306-58.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1007306-58.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Felipe Milare Baptistella - Apelada: Athina Mitropoulos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo autor contra a r. Sentença (fls. 462/465), Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 733 que retificou o valor dado à causa para R$ 583.056,49 e julgou extinta, sem resolução do mérito, a ação de obrigação de fazer movida por FELIPE MIRALÉ BAPTISTELLA contra ATHINA MITROPOULOS, condenando o autor nas penas da litigância de má- fé, com pagamento de multa de 2% do valor dado à causa, bem como ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Em juízo de admissibilidade do recurso, foi concedido prazo para que o autor comprovasse o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção (fls. 582). Sobreveio a certidão de decurso de prazo para a providência (fls. 585). É o relatório. O recurso não merece ser conhecido. Observa-se que o apelante alegou expressamente que “Outrossim, informa que o recorrente deixa de recolher a taxa de preparo por problemas junto ao sistema conforme anexo comprobatório”. (fls. 486). E, ainda, informou que: “2. DO PREPARO Informa que o apelante deixa de juntar a devida comprovação do recolhimento do preparo recursal, em razão de várias tentativas de efetivar o recolhimento e o mesmo ser frustrado devido a problemas junto ao sistema, que foi devidamente notificado ao setor responsável e aguarda orientação para proceder com sua efetivação, conforme documento em anexo”. (fls. 487) Foi verificado que os documentos apresentados não comprovavam efetivamente que não fora possível o recolhimento, bem como não indicavam que o apelante adotara qualquer providência para a regularização, sendo concedido prazo para que comprovasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 582). Verificada a inércia, foi certificado o decurso de prazo para a providência (fls. 585). Portanto, a parte apelante foi devidamente intimada a comprovar o recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Contudo, apesar da expressa intimação, não houve comprovação do preparo recursal, nem tampouco recurso contra tal decisão. Dessa forma, o presente recurso é deserto. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante deserção, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Elaine Cavalini (OAB: 204689/SP) - Ronan Augusto Bravo Lelis (OAB: 298953/SP) - Silvia Correa de Aquino (OAB: 279781/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2066924-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2066924-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Evandro Marchetto Ferreira - Agravante: Antonio Ferreira da Silva - Agravante: Patrícia Marchetto Ferreira - Agravado: O Juízo - Interessado: Izaura Marchetto (Espólio) - Interessado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 15 que, nos autos de inventário, manteve o decido em sentença, com relação ao pedido de expedição de mandado de levantamento. Alega o agravante que o juiz de origem, ao condicionar a expedição de mandado de levantamento somente ao recolhimento do ITCMD, está inviabilizando seu direito de utilizar os recursos do próprio espólio para pagamento do referido tributo. Pleiteia a concessão da tutela antecipada para que reformada a decisão combatida seja expedido mandado de levantamento eletrônico autorizando o levantamento das quantias constantes nas contas judiciais e, ao final, o provimento do recurso para confirmar-se a tutela concedida. Recurso formalmente em ordem e ora recebido. É o relatório. Não se conhece do presente recurso. Constou em sentença: Alvarás e mandados de levantamento serão expedidos após pagamento do ITCMD (fls. 443/444 autos de origem). O agravante insistiu, peticionando após a sentença proferida para requerer a expedição de mandado de levantamento. O juiz de origem somente fez menção ao que já havia sido decido em sentença, ou seja, reiterou aquela decisão que, ela sim, deveria ter sido atacada pelo recurso próprio. O art.203,§ 1º, doCódigo de Processo Civilé expresso ao dispor que “sentençaé o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts.485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução”. O recurso cabívelcontra a sentença é a apelação (art. 1.009 do CPC), enquanto o recurso deagravode instrumento se presta somente a combater as decisões interlocutórias (art. 1.015 do CPC), do que não se trata nestes autos. Diante do erro evidente, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal. Pelo exposto, por decisão monocrática, NÃO SE CONHECE do recurso. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Luci Lima dos Santos Honorato (OAB: 85989/SP) - Silvia Gonçalves Mascarenhas (OAB: 120783/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2253414-60.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2253414-60.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Vargem Grande Paulista - Autora: Roseli Francisca de Oliveira Assunção - Autor: Otávio Camilo Luiz Cesar - Réu: Associação Amigos do Bairro Los Alamos - A 2ª Câmara de Direito Privado, por votação unânime, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação rescisória ajuizada por Roseli Francisca de Oliveira Assunção e outro, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Os autores foram condenados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de R$ 5.000,00. Contra esta decisão, os autores interpuseram REsp, que foi inadmitido por esta Presidência da Seção de Direito Privado. Interpuseram, então, agravo interno, o qual também não foi conhecido por esta Presidência. Certificado o trânsito em julgado (fls. 356), a requerida pleiteia o levantamento do depósito prévio, e o seu advogado requer o início do cumprimento de sentença. Assim, determino: 1-) Com relação ao depósito prévio, em que pese a sua destinação não ter constado do acórdão, caberá ao réu proceder ao levantamento, nos termos do art. 974, parágrafo único, do CPC. Assim, nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Corregedoria Geral da Justiça, proceda o advogado Dr. César Augusto Garcia Filho - OAB/SP nº 203.479 ao preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS - Formulário De MLE - Mandado de Levantamento Eletrônico), com os dados bancários da requerida - Associação Amiga do Bairro Los Alamos. Caso prefira, apresente declaração expressa da parte autorizando a transferência eletrônica do depósito prévio, referente ao art. 968, II, do CPC, para conta bancária do advogado. Com a juntada do documento, proceda a Serventia à expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico, pelo Portal de Custas. 2-) Intimem-se os autores Roseli Francisca de Oliveira Assunção e outro, ora executados, na pessoa de seu advogado, para pagamento do valor apontado pelo exequente (R$ 5.230,93, em janeiro/2023), acrescido de 1% para pagamento das custas, em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Cesar Madeira Padovesi (OAB: 342297/SP) - Cesar Augusto Garcia Filho (OAB: 203479/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 2219544-87.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2219544-87.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Santa Cruz do Rio Pardo - Embargte: Del Sur Trading S.A. - Embargdo: Guacira Alimentos Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Embargos de Declaração Cível nº 2219544-87.2022.8.26.0000/50000 Voto nº 34.258 Trata-se de embargos de declaração opostos por DEL SUR TRADING S.A contra decisão monocrática (fls. 69/71) que deferiu o Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação apresentado pela embargada. Recorre DEL SUR TRADING S.A. Sustenta que a decisão que deferiu o efeito suspensivo possui contradição. Argumenta que a embargada teve ampla oportunidade de se manifestar e apresentar provas nos autos, tanto na ação de execução quanto na ação de embargos à execução. Afirma que a embargada não apresentou provas de vícios no produto vendido (arroz esbramado) e que a indústria de beneficiamento seria a mais capaz de detectar problemas no produto. Ressalta que o produto não possuía vícios ocultos. Aduz que a tradição comercial prevê o exame da carga no ato da entrega e que a embargada deveria ter recusado a entrega caso o produto não estivesse de acordo com o pactuado. Requer reforma da r. decisão (fls. 1/8). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Inicialmente, registre-se que, em razão do julgamento do presente recurso, unificou-se os autos dos embargos de declaração de nº 2219544-87.2022.8.26.0000/50001 com o dos presentes autos. Ademais, frisa-se que a peça aclaratória dos embargos declaratórios de nº 2219544-87.2022.8.26.0000/50001, opostos pela mesma parte, em face da mesma decisão, é idêntica a dos presentes embargos de declaração. De fato, prejudicada a sua análise ante a configuração de litispendência, de modo que se passa a analisar a peça processual destes autos. Superada esta questão, passa-se ao exame recursal. Com efeito, não se verifica a hipótese aduzida pela embargante no rol previsto no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” De fato, o teor da peça processual demonstra, por si só, que a embargante deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro, eliminar contradição ou, ainda, corrigir erro material eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Confira-se a r. decisão embargada: “(...) A apelante GUACIRA ALIMENTOS LTDA. sustenta que a embargada é uma empresa estrangeira sem sede ou representação no Brasil, pois sediada no Paraguai. Relata que a ação de execução embargada tem por objeto contrato de compra e venda de comodities (arroz), no valor de US$ 56.577,00, que corresponde a R$ 298.206,05 na data da propositura da ação. Nos embargos à execução, a requerente alega a invalidade do título executivo que lastreia a execução, pois o produto adquirido não corresponde ao padrão de qualidade acordado no contrato de compra e venda. Afirma que houve má conduta da vendedora/exequente, que produziu teste de qualidade enviesado para o produto vendido. Relata que, como prática comum de mercado, ao receber a mercadoria, efetuou seus próprios testes, em que se constatou a má qualidade do produto vendido à embargante, o que se comprovou pela juntada de cópias de mensagens eletrônicas, enviadas por email e WhatsApp, pelo intermediador do negócio à exequente/vendedora. Argumenta que o D. juízo a quo violou o seu direito de produzir provas e de ampla defesa, pois julgou antecipadamente a lide, o que é objeto de recurso de apelação. Assevera que, caso a exequente promova o levantamento da quantia depositada em juízo e, posteriormente, a sentença venha a ser anulada ou reformada, haverá risco de ineficácia da medida, uma vez que a exequente não possui representação no Brasil. Pleiteia a suspensão dos efeitos da sentença até o julgamento final do recurso de apelação, pois a satisfação do crédito está garantida com o depósito integral do montante do título. Busca a concessão de efeito suspensivo para que seja obstado o levantamento de valores (fls. 1/7). Com efeito, o art. 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, dispõe que o relator poderá suspender a eficácia de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução (art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil), se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Na hipótese, há relevância na alegação da apelante de que houve cerceamento de defesa diante do julgamento antecipado do feito e, assim, da impossibilidade de produzir as provas de defesa pretendidas, mormente a perícia sobre a qualidade da mercadoria objeto de compra e venda pelas partes. Ademais, há risco de dano grave ou de difícil reparação, consistente no levantamento do montante depositado em juízo pela apelante, haja vista que a exequente é empresa sediada no Paraguai e sem representação em território nacional. Assim, diante da relevância da argumentação da apelante, bem como do risco de dano grave ou de difícil reparação, acolho a pretensão da recorrente, a fim de que o recurso de apelação seja recebido Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 817 com efeito suspensivo, obstando-se o levantamento pela exequente do montante depositado em juízo pela embargante até o julgamento do apelo por esta Douta Turma Julgadora. Portanto, defiro o pedido de suspensão da eficácia da r. sentença.” Por contradição, nos termos do art. 1.022, I, do CPC, entende-se que a decisão embargada apresentaria afirmações contraditórias entre si. Na hipótese, a embargante não apresentou especificamente quais seriam as afirmações contraditórias presentes na decisão, já que a pretensão do recorrente é manifestar a sua contrariedade ao julgado. Confira-se o ensinamento da mais balizada doutrina a respeito do cabimento dos embargos declaratórios: “Os embargos se prestam a correção, em qualquer decisão judicial, da obscuridade, da contradição, da omissão e do erro material. Diz-se obscura a decisão cujo conteúdo nao se consegue compreender plenamente. Contraditória, por seu turno, e a decisão que traz afirmações incompatíveis entre si, ora afirmando algo, ora negando, ou que desenvolve sua fundamentação em determinado sentido, mas acaba julgando em sentido oposto. O erro material, outro vício que permite o manejo dos embargos de declaração, e o erro evidente, claramente perceptível. Nota-se que o juiz quis afirmar alguma coisa, mas, por um lapso, acabou afirmando outra. Nao se deve confundi-lo com o erro de fato, entendido como a incompatibilidade da decisão com os fatos e provas do processo, pois estes últimos nao são passíveis de correção por embargos de declaração.” (Cf. Alvim, Angélica A. Comentários ao código de processo civil. Versão digital, (2nd edição). Editora Saraiva, 2017, g.n.) Com efeito, os embargos declaratórios não se enquadram nas hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de março de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Alirio Lemes dos Reis Filho (OAB: 347147/SP) - Pedro Paulo de Azevedo Sodre Filho (OAB: 278989/SP) - Luiz Cesar Sanson (OAB: 261377/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4 DESPACHO



Processo: 0005968-39.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0005968-39.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Comércio de Alimentos Yaya Ltda - Apelado: Mpf Nova União Alimentos Ltda - Trata-se de apelação interposta contra decisão de fls. 136-138, que acolheu pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a inclusão no polo passivo da execução da empresa Comércio de Alimentos Yaya Ltda. Defende a apelante a inexistência de sucessão empresarial e a ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, pleiteando a reforma da decisão. Contrarrazões às fls. 174-182. É o relatório. É caso de não conhecimento do presente recurso. Consoante o disposto no parágrafo 1º, do artigo 203 do Código de Processo Civil: Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. No caso em exame, a decisão que julgou o incidente não é sentença, pois não colocou fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extinguiu a execução. Com efeito, trata-se de decisão interlocutória, nos termos do artigo 136, caput, do Código de Processo Civil, que dispõe que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica será resolvido por decisão interlocutória. Ademais, o inciso IV, do artigo 1.015 do Código de Processo Civil prevê expressamente que a decisão interlocutória que verse sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica é passível de ser impugnada por meio de recurso de agravo de instrumento. Nesse sentido: APELAÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECURSO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DE JULGAMENTO DO REFERIDO INCIDENTE. DECISÃO ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, NOS TERMOS DO ART. 1.015, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. O recurso adequado para atacar a decisão de julgamento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica é o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, IV, do CPC. Interposta apelação contra a referida decisão, incabível o conhecimento da citada espécie de recurso. Pela expressividade da norma, não se cogita aplicação do princípio da fungibilidade recursal (TJSP; Apelação Cível 1004131- 16.2020.8.26.0126; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) APELAÇÃO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - DECISÃO DE ACOLHIMENTO - RECURSO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - EXPRESSA PREVISÃO LEGAL - ARTIGO 136 DO CPC - RECURSO CABÍVEL QUE ERA O AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1.015, IV, DO CPC - ERRO GROSSEIRO - FUNGIBILIDADE RECURSAL NÃO APLICÁVEL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0000040-03.2021.8.26.0145; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Conchas -1ª Vara; Data do Julgamento: 24/06/2022; Data de Registro: 27/06/2022) Apelação. Ação monitória em fase de cumprimento de sentença. Cheque. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica rejeitado. Apelação interposta pelo réu. Inconformismo voltado contra decisão interlocutória. Cabimento de agravo de instrumento, nos termos dos artigos 136 e 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Erro inescusável. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0000755-47.2021.8.26.0306; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de José Bonifácio -2ª Vara; Data do Julgamento: 01/06/2022; Data de Registro: 01/06/2022) APELAÇÃO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA INVERSA Decisão que rejeito liminarmente o pedido Natureza de decisão interlocutória art. 136 e 1.015, IV, do CPC Recurso cabível é o agravo de instrumento Erro grosseiro Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 0001033-34.2021.8.26.0246; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ilha Solteira -2ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Rejeição Hipótese em que o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação Inteligência do art. 1.015, IV, do Código de Processo Civil Erro grosseiro Impossibilidade de se adotar a regra da fungibilidade recursal Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0003057-12.2021.8.26.0286; Relator (a):Paulo Pastore Filho; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/02/2022; Data de Registro: 22/02/2022) RECURSO Agravo interno Aplicação do princípio da fungibilidade Descabimento Previsão expressa no art. 1.015, VI, CPC, de cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre incidente de desconsideração da personalidade jurídica Irretocável o não conhecimento do recurso de apelação Agravo interno não provido (TJSP; Agravo Interno Cível 0000922-49.2018.8.26.0248; Relator (a):Maia da Rocha; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Indaiatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2022; Data de Registro: 17/02/2022) AÇÃO DE EXECUÇÃO DECISÃO PELA QUAL FOI INDEFERIDA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DA QUAL O APELANTE É SÓCIO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO INADEQUAÇÃO manifesto descabimento do recurso de apelação para impugnar decisão interlocutória proferida em processo de execução pertinente ao referido tema irrelevante que o objeto do recurso trate exclusivamente de honorários advocatícios cabimento do agravo de instrumento na hipótese, conforme expressamente previsto no art. 1.015, IV e parágrafo único do CPC inaplicabilidade da fungibilidade recursal hipótese de erro grosseiro recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0002545-93.2020.8.26.0082; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Boituva -1ª Vara; Data do Julgamento: 15/12/2021; Data de Registro: 15/12/2021) BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. É interlocutória e comporta agravo de instrumento a decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. A interposição de recurso diverso daquele expressamente previsto na lei processual caracteriza erro grosseiro que, por inescusável, não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 0002211-69.2018.8.26.0554; Relator (a):Felipe Ferreira; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/10/2021; Data de Registro: 06/10/2021) Logo, no caso presente, não há plausibilidade para admitir-se a fungibilidade recursal, caracterizado o erro grosseiro (STJ, 3ª Turma, REsp nº 256.281/AM, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito), sendo caso de não conhecimento do recurso. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, ausente o requisito do cabimento. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Ana Paula Oliveira Guimaraes (OAB: 281121/SP) - Mozart Mendes Bessa (OAB: 262273/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2196799-16.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2196799-16.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agilizar Distribuidora de Alimentos Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 375 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2196799-16.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AGILIZAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A JUIZ PROLATOR: RENATA MARTINS DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO. 1. Agravante- executada que pretende a reforma da decisão e o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Composição entre as partes. Decisão proferida na origem homologando o acordo, com suspensão das ações de execução e do incidente de origem. 3. Instrumento que autoriza o levantamento imediato das quantias bloqueadas nos autos, incluindo o montante de titularidade da ora agravante. 4. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGILIZAR DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA. contra decisão judicial que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por BANCO SAFRA S/A em face de Bem Barato Delicatessen Ltda.; Bem Cartões Créditos Ltda.; Bom Barato Delicatessen Ltda.; Bolt Holding Ltda.; Clebson da Silva Sacramento; Agilizar Distribuidora de Alimentos Ltda.; Roma Produções Equipamentos e Transportes Ltda.; Maria Clarete da Silva Sacramento (fls. 523/524 dos autos de origem), deferiu pedido cautelar de arresto em desfavor da agravante. Alega, em suma, que: (i) a penhora online do montante de R$115.225,38 compromete o bom funcionamento da empresa Agilizar, colocando em risco sua atividade empresarial, pois tolhe o seu capital de giro, prejudicando sua saúde financeira e o adimplemento de todos os seus débitos, encargos e obrigações (pagamento de despesas com transporte e fornecedores de produtos perecíveis; abastecimento de estoque; pagamento da folha de funcionários; outros gastos da relação trabalhista; pagamento de encargos federais etc.); (ii) no processo de execução de título extrajudicial contra a empresa Bem Barato Comércio de Estivas (autos nº 1027473-37.2020.8.26.0100), foi realizada Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 853 penhora de imóvel do devedor principal, de elevado valor (R$1.320.000,00), além da penhora online da quantia de R$99.191,77, totalizando o valor de R$1.419.191,77 como garantidor da execução; (iii) ao contrário do que alega o banco agravado, no sentido de que a empresa executada Bem Barato Comércio de Estivas não teria capacidade para pagamento do débito por conta de seu endividamento, a empresa agravante constatou, em pesquisas a sites públicos (Serasa e SPC), que a empresa executada Bem Barato Comércio de Estivas não possui restrição de crédito, o que demonstra sua capacidade financeira; (iv) a penhora, como meio de constrição, pode ser realizada antes da citação da parte executada somente como medida excepcional e após demonstração de sua indispensabilidade, o que não se verifica na hipótese dos autos. Diante desse quadro, postula a suspensão imediata do arresto e, ao final, a sua revogação. Na decisão de fls. 44/46, o Relator indeferiu o efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta (fls. 49/57). É o relatório. O pedido recursal pretende a revogação da decisão que deferiu o arresto cautelar no incidente de origem, com a consequente liberação da quantia de R$ 115.225,38, bloqueada via SisBajud e que, segundo argumenta, comprometeria a manutenção da atividade empresarial da recorrente. No entanto, em consulta aos autos de origem, foi possível constatar que, por meio da petição encartada nas fls. 1.516/1.518, o agravado informou que as partes firmaram acordo. Ainda, os executados juntaram manifestação ratificando a avença mencionada pelo Banco Safra, em especial as previsões referentes às suspensões dos processos em trâmite, bem como ao levantamento da quantia de R$ 632.121,67 bloqueada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo do qual foi interposto o presente agravo de instrumento. A decisão de fl. 1.553, fazendo referência à homologação judicial do acordo nos autos da ação de execução (processo n. 1027473-37.2020.8.26.0100), decretou a suspensão do feito de origem, bem como autorizou a expedição de mandado de levantamento para transferência dos montantes bloqueados no incidente. Como as partes transigiram acerca do valor em relação ao qual a tese recursal postulava a liberação, observando-se que já houve transferência em favor da parte agravada (fls. 1.556/1.570 da origem), houve fato superveniente que esvazia o objeto do agravo de instrumento. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, tanto que já homologada, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. São Paulo, 22 de março de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Vitor de Abreu Falconery (OAB: 47156/BA) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2196913-52.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2196913-52.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bem Barato Delicatessen Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 376 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2196913- 52.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BEM BARATO DELICATESSEN LTDA. AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A JUIZ PROLATOR: RENATA MARTINS DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO. 1. Agravante-executada que pretende a reforma da decisão e o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Composição entre as partes. Decisão proferida na origem homologando o acordo, com suspensão das ações de execução e do incidente de origem. 3. Instrumento que autoriza o levantamento imediato das quantias bloqueadas nos autos, incluindo o montante de titularidade da ora agravante. 4. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BEM BARATO DELICATESSEN LTDA. contra decisão judicial que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por BANCO SAFRA S/A em face de Bem Barato Delicatessen Ltda.; Bem Cartões Créditos Ltda.; Bom Barato Delicatessen Ltda.; Bolt Holding Ltda.; Clebson da Silva Sacramento; Agilizar Distribuidora de Alimentos Ltda.; Roma Produções Equipamentos e Transportes Ltda.; Maria Clarete da Silva Sacramento (fls. 523/524 dos autos de origem), deferiu pedido cautelar de arresto em desfavor da agravante. Alega, em suma, que a medida coloca em risco a atividade comercial do agravante, pois tolhe o seu capital de giro. Afirma, por outro lado, que o valor seria utilizado para pagamento da folha de e que o juízo já se encontra garantido ante a penhora de imóvel, de propriedade do devedor principal, de elevado valor. Postula a suspensão imediata do arresto e, ao final, a sua revogação. Na decisão de fls. 62/64, o Relator indeferiu o efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta (fls. 67/77). É o relatório. O pedido recursal pretende a revogação da decisão que deferiu o arresto cautelar no incidente de origem, com a consequente liberação da quantia de R$ 339.811,31, bloqueada via SisBajud e que, segundo argumenta, comprometeria a manutenção da atividade empresarial da recorrente. No entanto, em consulta aos autos de origem, foi possível constatar que, por meio da petição encartada nas fls. 1.516/1.518, o agravado informou que as partes firmaram acordo. Ainda, os executados juntaram manifestação ratificando a avença mencionada pelo Banco Safra, em especial as previsões referentes às suspensões dos processos em trâmite, bem como ao levantamento da quantia de R$ 632.121,67 bloqueada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo do qual foi interposto o presente agravo de instrumento. A decisão de fl. 1.553, fazendo referência à homologação judicial do acordo nos autos da ação de execução (processo n. 1027473-37.2020.8.26.0100), decretou a suspensão do feito de origem, bem como autorizou a expedição de mandado de levantamento para transferência dos montantes bloqueados no incidente. Como as partes transigiram acerca do valor em relação ao qual a tese recursal postulava a liberação, observando-se que já houve transferência em favor da parte agravada (fls. 1.556/1.570 da origem), houve fato superveniente que esvazia o objeto do agravo de instrumento. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, tanto que já homologada, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Vitor de Abreu Falconery (OAB: 47156/BA) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/ SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 2063966-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2063966-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tatiane Jesus Sousa - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por TATIANE JESUS SOUSA nos autos da ação declaratória de prescrição de dívida c/c pedido de indenização por danos morais c/c inexigibilidade de débito que move em face de ATIVOS S.A SECURITIZAÇÃO DE CRÉDITOS GESTÃO DE COBRANÇA contra decisão de fls. 49/51, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, exigiu procuração com firma reconhecida, bem como minorou o valor a título dos danos morais, deferindo o prazo de 15 (quinze) dias para regularização, sob pena de cancelamento da distribuição, ao expressar: (...) Diante do exposto, a fim de se assegurar a regularidade da representação processual e o cumprimento dos deveres processuais dispostos no artigo 77 do Código de Processo Civil e do postulado do artigo 5º do mesmo diploma (Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé), traga a autora, no prazo de quinze dias, instrumento de mandato judicial com firma reconhecida, sob pena de extinção. 2. Verifico que o valor estimado a título de indenização por danos morais, mostra-se excessivo e desproporcional considerando fatos que fundamentam o pedido indenizatório deduzido pela parte autora, destoando dos valores arbitrados em casos parelhos pelo Judiciário. Nesse sentido: Ação Anulatória de débito fiscal c.c. pedido de indenização por danos morais. CIP. Decisão que, de ofício, determinou a correção do valor da causa e reconheceu a incompetência do juízo, determinando a remessa dos autos à vara do Juizado Especial da Fazenda Pública. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Valor atribuído ao pedido relativo aos danos morais que se mostra excessivo e desproporcional, destoando daqueles eventualmente concedidos pela jurisprudência. Adequação. Possibilidade. Precedente do STJ. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 859 Instrumento 2074787-05.2019.8.26.0000; Relator (a): Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Lins - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/08/2019; Data de Registro: 19/08/2019). A dívida cobrada é inferior ao valor da causa mencionado na inicial. Desta forma, o proveito econômico que se almeja é a declaração de inexigibilidade do valor efetivamente cobrado, qual seja, R$87,99 (fls. 45). Destarte, reputo mais adequado reduzir a estimativa a título de indenização por dano moral para R$ 10.000,00, de modo que retifico de ofício do valor atribuído à causa, na formado artigo 292, § 3º, do Código de Processo Civil, fixando-o em R$ 10.087,99. Anote-se. 3. Para análise do pedido de concessão dos benefícios da gratuidade, determino que a parte autora apresente: a) extrato de sua conta corrente bancária (dois últimos meses); b) cópia integral da fatura de seu cartão de crédito, com vencimento em janeiro/2023.Decorrido o prazo, sem manifestação, fica desde já indeferido o pedido, iniciando-se o prazo de 15 dias para o recolhimento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição. Int. O pedido de justiça gratuita possui presunção de veracidade (CPC/15, art. 99, §3º), mas essa presunção pode ser afastada na presença de elementos probatórios que demonstrem ausência de hipossuficiência financeira. (CPC/15, art. 99, §2º). Em paralelo, os efeitos da gratuidade elencados no §1º, do art. 98, do CPC/15, de fato podem ser restringidos, desde que fundamentalmente (CPC/15, art.98, §5º). Neste contexto, em sede de cognição sumária, própria dessa fase, decido o quanto segue: Para melhor análise do requerimento de gratuidade nesse agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, faturas de cartão de crédito, extratos bancários recentes, bem como outros documentos que entenda necessário, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, inclusive, sob pena de indeferimento da assistência judiciária almejada em sede recursal. Não obstante, defiro o efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora, diante da possível lesão grave ou de difícil reparação a ser imposta ao agravante, uma vez que o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, e a juntada de procuração com firma reconhecida sob pena de extinção do feito. Comunique-se e, se necessário, esta decisão servirá como ofício. Dispensada a intimação da parte agravada para contraminuta, pois ainda não houve citação nos autos originários. Após o decurso dos 5 dias úteis, tornem conclusos os autos. Intime-se. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1060120-22.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1060120-22.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: V.C.S. Serviços Industriais Eireli (atual denominação de Jacomassi Serviços de Caldeiraria Ltda ) - Apelado: Biosev S/A - Vistos. Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 8.311/8.327 que, nos autos de ação de cobrança, julgou improcedentes os pedidos deduzidos nos autos principais e nos autos conexos de número 1060299-53.2019.8.26.0100. O recurso foi originariamente distribuído à 35ª Câmara de Direito Privado, que declinou de sua competência e determinou a remessa dos autos a esta C. 24ª Câmara de Direito Privado. Contra tal acórdão, que não apreciou o mérito da apelação, a recorrente interpôs recurso especial (fls. 8.957/8.988) e recurso extraordinário (fls. 8.993/9.018). Por meio da decisão de fls. 9.522/9.530, o E. Relator Sorteado indeferiu a gratuidade da justiça e deferiu o parcelamento do preparo em 4 (quatro) parcelas mensais de R$ 15.971,17 (quinze mil novecentos e setenta e um reais e dezessete centavos). Opostos embargos de declaração pelo recorrente, estes foram rejeitados pela decisão de fls. 9.558/9.563, que determinou o recolhimento da primeira parcela do preparo, em 5 (cinco) dias. Regularmente intimada em nome de seu advogado cadastrado nos autos (fls. 9.565), a Apelante quedou-se inerte, configurando, desta forma, a deserção, razão pela qual o presente recurso de apelação não deve ser conhecido. Visto tal, configurada a deserção, por decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação de fls. 8.377/8.430. Remetam-se os autos à Presidência da Seção de Direito Privado, tendo em vista a interposição dos recursos especial e extraordinário, bem como dos agravos em recurso especial e extraordinário. São Paulo, 28 de março de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Marcelo Fortes Giovannetti dos Santos (OAB: 223800/SP) - Mirian Regina Passareli Prado (OAB: 247929/SP) - Renato Luiz Franco de Campos (OAB: 209784/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000974-67.2022.8.26.0319
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1000974-67.2022.8.26.0319 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lençóis Paulista - Apelante: M. R. da S. - Apelado: B. S. ( S/A - Vistos. Trata-se de apelação interposta por MATEUS RICARDO DA SILVA contra a r. sentença de fls. 108/110, em que o douto Juízo a quo julgou procedente a demanda ajuizada por BANCO SANTANDER S/A para condenar o réu à parte autora a quantia de R$ 112.085,55, decidindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, o requerido requer a gratuidade da justiça sem, contudo, apresentar documentos aptos à comprovação da propalada precariedade. Às fls. 155/192 o requerente complementou a documentação, instruindo o pedido com declarações de renda à Receita Federal do Brasil, boletos de cobrança e fatura de cartão de crédito. Intimado, o apelado deixou de se manifestar (fls. 195). Nos termos do art. 98, caput, do CPC, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O apelante, de acordo com sua última declaração à Receita Federal, aufere renda mensal superior a dez mil reais. Esse valor está muito acima da referência adotada por esta Corte para aferir a hipossuficiência da pessoa natural, consistente no teto de três salários mínimo, igualmente considerado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (conforme o art. 2º, inciso I, da Deliberação CSDP 137, de setembro de 2009). Como se não bastasse, o requerente ainda colacionou fatura de cartão de crédito (fls. 187/192) evidenciando gastos incompatíveis com a alegada hipossuficiência financeira. Não se infere, ainda, a juntada de extratos bancários, o que compromete a análise do cabimento da benesse pleiteada. Por fim, convém ressaltar que os comprovantes de despesas aportados aos autos não permitem exame seguro da aventada hipossuficiência e sugerem que o requerente frui de razoável padrão de vida, muito acima da grande maioria dos brasileiros. Forçoso, então, indeferir o benefício. 3) Faculto ao apelante demonstrar o recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Caio Roberto Alves (OAB: 218081/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - Ricardo Neves Costa (OAB: 120394/SP) - Raphael Neves Costa (OAB: 225061/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2052709-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2052709-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Hesa 29 Investimentos Imobiliários Ltda - Agravante: Amaral e Nicolau Advogados - Agravado: Citycon Engenharia e Construções Ltda - Agravo de Instrumento Processo nº 2052709-75.2023.8.26.0000 Relator(a): DEBORAH CIOCCI Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Decisão Monocrática nº 0931 Trata-se de agravo de instrumento interposto por HESA 29 - INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA e AMARAL E NICOLAU ADVOGADOS contra a decisão de fls. 870 de origem (processo nº 0006344-49.2021.8.26.0361) que, em cumprimento provisório de sentença movido em face de CITYCON ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA., determinou que se aguarde o trânsito em julgado de decisões proferidas em agravos de instrumento. Os agravantes alegam que o juiz indeferiu pedidos de penhora de quotas e de faturamento das empresas em nome da executada, sem apresentar qualquer fundamentação. Sustentam que foram interpostos dois agravos de instrumentos, sendo que o primeiro foi julgado procedente e o segundo parcialmente procedente. Aduzem que o juiz descumpre as decisões proferidas pela segunda instância, determinando que se aguarde o trânsito em julgado dos acórdãos. Afirmam que apenas a apelação é recurso dotado de efeito suspensivo. Requer a concessão de efeito ativo. Busca a reforma da decisão para que se determine o cumprimento das decisões proferidas em segunda instância. A decisão recorrida foi proferida no dia 10/02/2023 (fls. 870 de origem), com embargos de declaração rejeitados em decisão proferida no dia 22/02/2023 (fls. 876), publicada em 24/02/2024 (fls. 878 de origem), e o recurso interposto no dia 09/03/2023. Preparo devidamente recolhido (fls. 886/889). Recurso distribuído livremente. É o relatório. O recurso não deve ser conhecido por esta Câmara, tendo em vista a prevenção da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça. Trata-se o feito de origem de cumprimento provisório de sentença. Conforme se observa dos autos, a ora exequente ajuizou ação de cobrança, que tramitou com o nº 1010316-20.2015.8.26.0361, com sentença de parcial procedência proferida pelo Juiz Robson Barbosa Lima, da 7ª Vara Cível de Mogi das Cruzes (fls. 59/79 de origem) e apelações apresentadas pela Citycon e pela HESA julgadas parcialmente procedentes pela 36ª Câmara de Direito Privado, com relatoria do Des. Walter Exner (fls. 85/ 107 de origem). Diante de tais fatos, de rigor o reconhecimento da prevenção para a análise e decisão dos demais recursos. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em seu artigo 105 dispõe que: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. Nesta senda, inegável a ocorrência da prevenção por conta da distribuição do recurso de apelação. Anoto entendimentos análogos deste Tribunal de Justiça: Competência recursal. Ação civil pública. Cumprimento de sentença. Conversão, de ofício, do procedimento em liquidação de sentença. Prevenção da C. 35ª Câmara de Direito Privado que julgou anteriormente recurso de apelação na ação civil pública 0006647- 91.2012.8.26.0292. Não conhecimento. Redistribuição (Apelação Cível 2119918-95.2022.8.26.0000; Relator. KIOITSI CHICUTA, 32ª Câmara de Direito Privado; Jul. 08/08/2022) Portanto, fixada a competência funcional da Colenda 36ª Câmara de Direito Privado desta Corte, na forma do artigo 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e do artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal, decorre naturalmente a impossibilidade de realização do julgamento neste âmbito. Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino o encaminhamento dos autos à redistribuição. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público e/ou discordância convincente inscrita no seu corpo. (TJSP, Res. nº 549/11, art. 1º). São Paulo, 21 de março de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Bruno Stefano de Oliveira Canhete (OAB: 310997/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Carlos Roberto de Siqueira Castro (OAB: 169709/SP) - André Frossard dos Reis Albuquerque (OAB: 302001/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 1047797-06.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1047797-06.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Auto Posto Marrohe Ltda. - Apelante: Márcia Cano - Apelado: Vibra Energia S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Auto Posto Marrohe Ltda. e Márcia Cano contra decisão do MM. Juízo da 3ª Vara Cível do Foro da Comarca de Campinas, que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução opostos em face de Vibra Energia S/A. Após a prolação da sentença, as Embargantes interpuseram recurso sem o recolhimento de custas, o que se permite nos termos do art. 101, §1º do CPC, já que fora realizado pedido para concessão do benefício da gratuidade judiciária. A Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça assenta que Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Assim, não basta simplesmente à pessoa jurídica pleiteante da gratuidade declarar sua hipossuficiência para que obtenha a concessão do benefício, consoante os termos da Súmula acima reproduzida com leitura em conjunto com o artigo 99, parágrafo 3º. do Código de Processo Civil, analisado a contrario sensu. Isto posto, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela apelante Auto Posto Marrohe Ltda., em até cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários dos três últimos meses; (iii) balancete patrimonial atualizado; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Outrossim, para a correta análise do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão do benefício, nos termos do artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, determino que venham aos autos pela apelante Márcia Cano, em cinco dias contados da publicação deste despacho: (i) três últimas declarações de imposto de renda; (ii) extratos bancários, referentes aos três últimos meses, de todas as contas correntes em seu nome; (iii) faturas de cartão de crédito dos três últimos meses; incumbindo oportunamente à serventia a anotação de segredo de justiça no cadastro dos presentes autos. Int. - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Advs: Thales Mosca Porto (OAB: 363872/SP) - Raphael de Alcântara Romboli (OAB: 408412/SP) - Felipe Fidelis Costa de Barcellos (OAB: 148512/RJ) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 0101118-20.2008.8.26.0008(008.08.101118-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0101118-20.2008.8.26.0008 (008.08.101118-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. - S. E. C. de S. P. S. LTDA - Apelada: A. F. C. (Revel) - Segundo prevê a Lei estadual nº 11.608/03, alterada pela Lei nº 15.855/2005, o preparo da apelação é ordinariamente atrelado ao valor da causa (artigo 4º, inciso II). O referido diploma Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1058 anuncia, ainda, que na hipótese de pedido condenatório o preparo deve considerar o valor fixado na sentença no caso de condenação líquida e, em se cuidando de condenação ilíquida, o valor equitativamente arbitrado pelo Juiz para esse fim (§ 2º). Pois aqui se cuidava de sentença que julgou extinta execução pelo reconhecimento da prescrição intercorrente cujo preparo da apelação era atrelado ao valor da causa e foi certificado pelo cartório a fls. 287 e 288 ter sido recolhido a menor. Assim, concedo à recorrente o prazo de cinco dias para complementar o preparo, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Arantes Theodoro - Advs: Guaraci Rodrigues de Andrade (OAB: 99985/SP) - Pedro Henrique Martins de Andrade (OAB: 392711/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Nº 0191921-59.2011.8.26.0100 (583.00.2011.191921) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Real e Benemérita Associação Portuguesa de Beneficência - Apelada: Rachel Mendonça Serrato Pádua - Apelado: Rafaela Mendonça Camargo Pádua - Apelado: Mércia Camargo Pádua Leão - Apelado: Roberto Camargo Pádua Filho - Vistos. Deverá a Apelante complementar o preparo, adotando como base de cálculo o valor da causa, atualizado, nos termos do art. 4º, §2º, da Lei Estadual 11.608/2003, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Pedro Baccarat - Advs: Jose Luis Dias da Silva (OAB: 119848/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior Advogados (OAB: 4752/SP) - Hudson Jose Ribeiro (OAB: 150060/SP) - Pasquali Parise e Gasparini Junior (OAB: 4752/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1000028-73.2023.8.26.0218
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1000028-73.2023.8.26.0218 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guararapes - Apelante: Lucidalva Jesus dos Santos - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 66/68, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico de 11.01.2023, cujo relatório é adotado, indeferiu a petição inicial, por falta de interesse processual, nos termos do artigo 330, III, do Código de Processo Civil, e, por consequência, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito e fundamento no art. 485, I e V, do Código de Processo Civil. A magistrada determinou à parte autora que adite a petição inicial da ação nº 100028-73-2023.8.26.0218 no prazo de 15 dias, para cumular os pedidos feitos nesta ação, prosseguindo-se somente naqueles autos. Recorreu a autora a fls. 71/79, buscando a reforma do julgado. Alega, em síntese, que por se tratar de um contrato de empréstimo diferente, com valores e datas diferentes, entende que não há conexão, nem reunião forçosa dos autos. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 83/87). É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática. Inicialmente, registre-se que o número da ação que ensejou a conexão com esses autos é 1000029-58.2023.8.26.0218. No caso em exame, observa-se que na sentença atacada (fls.66/68), o magistrado tecnicamente verificou que seria o caso de conexão entre esta ação e a ação de número 1000029-58.2023.8.26.0218, afirmando que deveria ocorrer o apensamento dos autos, para julgamento conjunto. Ocorre que esta segunda ação citada pela juíza foi distribuída no dia 08.03.2023 para o desembargador Cláudio Marques da 24ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça. Na espécie, incide o instituto da prevenção, à luz do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça: ... a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Registre-se o entendimento do Des. João Carlos Saletti, no julgado proferido no Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000: a definição dos critérios de conexão e de prevenção em Segundo Grau são mais amplos, afirmando o Regimento Interno uma e outra, abarcando também as demandas ‘derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica’, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção (Conflito de Competência n. 0081062-43.2015.8.26.0000, julgado pelo Grupo Especial, em 10 de dezembro de 2015). E ainda, o Órgão Especial já decidiu que: a prevenção em segundo grau há de ser a mais ampla possível, a fim de evitar decisões conflitantes a uma mesma pretensão. No mesmo sentido, confira-se a jurisprudência do Tribunal de Justiça: Apelação. Competência recursal. Ação monitória. Prevenção da 30ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal de Justiça que julgou a apelação nº 1013536-62.2017.8.26.0100, interposta em ação de obrigação de fazer, convolada em ação de rescisão de contrato de cessão de marcas, fornecimento de produtos e outros pactos com revendedor, do qual o contrato de bonificação é vinculado. Distribuidora que alegou que a certeza do título (contrato de bonificação) era decorrente do reconhecimento da culpa exclusiva do auto posto pela rescisão daquele contrato de fornecimento. Recurso do garantidor, que compunha o polo passivo daquela ação. Incidência do art. 105 do RITJSP. Competência preventa da Câmara à qual coube o julgamento do recurso anterior, a fim de evitar decisões conflitantes. Necessidade de redistribuição. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. (Apelação Cível nº 1019197-51.2019.8.26.0100, 34ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. L. G. COSTA WAGNER, j. 31.08.2020.) Sob tal perspectiva, vê-se que ambos os feitos versam sobre a mesma questão, motivo pelo qual a redistribuição é necessária no intuito de se evitar decisões conflitantes. Sendo assim, deve ser observada a prevenção da c. 24ª Câmara de Direito Privado que primeiro conheceu do caso, que realizará o julgamento do presente inconformismo, na forma do mencionado dispositivo regimental (artigo 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça). 3.- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição para o desembargador Cláudio Marques da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Roberta Oliveira Pedrosa (OAB: 48839/GO) - Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1009842-94.2021.8.26.0278
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1009842-94.2021.8.26.0278 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Victor de Queiroz Cunha (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 143/149, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça concedida. Apela o autor às fls. 152/158. Afirma ter contratado financiamento com previsão de taxa de juros de 1,57% a.m., porém o banco apelado aplicou taxa maior que a contratada, na alíquota de 1,92% a.m. Sustenta a existência de disparidade entre a taxa de juros no contrato e a efetivamente aplicada pelo apelado. Aduz a ilegalidade da cobrança das tarifas de avaliação de bem, registro de contrato e seguro, requerendo a devolução em dobro de valores. Recurso tempestivo, isento de preparo e respondido (fls. 162/186). Valor da causa: R$ 8.992,60 (oito mil, novecentos e noventa e dois reais e sessenta centavos). É o relatório. 2.- CUSTO EFETIVO TOTAL (CET) O contrato prevê o Custo Efetivo Total (CET) de 1,93% a.m. e 26,24% a.a. (fls. 111), que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O Custo Efetivo Total engloba também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas dos clientes, que são considerados na composição do valor da parcela, razão pela qual fica afastada a alegação de cobrança de taxa de juros diversa da prevista nominalmente no contrato. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1079 relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 120,91 (fl. 111). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 570,00 (fl. 111), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. Ressalte-se que o laudo de vistoria acostado às fls. 121 não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. SEGURO Em relação ao seguro prestamista, há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, verifica-se a previsão do seguro Proteção Financeira, no valor de R$ 1.183,06, com a seguradora Itaú Seguros S/A (fl. 111), pertencente ao mesmo grupo econômico da ré, o que sinaliza a prática de venda casada. Em que pese o contrato apartado possibilite ao consumidor optar pela contratação de seguro (fl. 115), não informa previamente acerca da possibilidade de contratar seguradora diversa, à sua escolha. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança de seguro prestamista deve ser afastada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Destarte, a sentença comporta reforma para julgar procedentes em parte os pedidos, com a determinação de que o réu promova a devolução ao autor do valor pago a título de registro de contrato (R$ 120,91, fl. 111), avaliação de bem (R$ 570,00, fl. 111) e seguro (R$ 1.183,06, fl. 111), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% a.m. a contar da citação, na forma acima determinada. Fica admitida a compensação com eventuais valores devidos pela parte autora. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados, por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), observada a gratuidade da justiça ora concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1030849-52.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1030849-52.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Waldiro Cardoso Neto - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 252/258, cujo relatório é adotado, julgou improcedente ação revisional de contrato bancário para financiamento de veículo, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa. Apela o autor, a fls. 261/273, requerendo a reforma da sentença. Insurge-se contra a taxa de juros cobrada, que reputa abusiva, por ser acima da média de mercado, bem como contra a cobrança de tarifa de cadastro e seguro, requerendo a devolução dos valores indevidamente cobrados e o recálculo das parcelas. Recurso tempestivo, preparado, respondido a fls. 277/293. É o relatório. 2.- A sentença comporta parcial reforma. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS No caso, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. Com efeito, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. Ressalte-se que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. Nesse sentido, já se pronunciou o E. STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. Além disso, também já decidiu o E. STJ, em sede de recurso repetitivo: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um ‘spread’ médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos (destaques não constam do original). Assim sendo, no caso, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, pela análise do instrumento contratual e das taxas praticadas, pois foi cobrada, no caso, a taxa mensal de 1,32% e anual de 17,04% (fls. 31). TARIFA DE CADASTRO Quanto à tarifa de cadastro, nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a cobrança da tarifa de cadastro, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, a incidência da Tarifa de Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1083 Cadastro ao caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança. SEGURO A respeito, manifestou-se a Corte Superior, assentando a ilicitude da prática, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Por esse fundamento, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em conformidade com o que já decidira ao baixar a Súmula 473, firmou o entendimento de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no item IV 5 do contrato (fls. 29) a previsão de cobrança de seguro, no valor de R$ 609,80, o que sinaliza a prática de venda casada. Apesar da proposta de adesão em apartado (fls. 186), observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela indicada pela instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, abusivo o valor cobrado a tal título. RECÁLCULO DAS PARCELAS Diante da abusividade da cobrança a título de seguro, no valor de R$ 609,80, tal valor deve ser descontado do montante financiado, com recálculo das parcelas. O valor excedente das parcelas já quitadas deve ser restituído ao autor com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas com o valor recalculado. Assim, a sentença comporta reforma, para julgar a ação procedente em parte, declarando-se a abusividade da cobrança a título de seguro, bem como determinando que o respectivo valor (R$ 609,80) seja descontado do total financiado, com o recálculo das parcelas. O valor excedente das parcelas já quitadas deve ser restituído ao autor com correção monetária, pela Tabela Prática do TJSP, desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação. As parcelas vincendas deverão ser pagas com o valor recalculado. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários em favor do patrono do adverso, fixados em R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais). 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932 do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso. Int. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Daniela de Melo Pereira (OAB: 384124/SP) - Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Sergio Schulze (OAB: 7629/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1071983-07.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1071983-07.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelado: Hudson Braz Pereira da Silva Souza (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- A sentença de fls. 169/173, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, para declarar indevida a cobrança dos valores atinentes a tarifa de avaliação de bem e seguro prestamista. Apela o banco réu às fls. 177/183. Sustenta, em síntese, a inexistência de ilegalidades na cobrança de tarifa de avaliação de bem e seguro. Pontua que o seguro foi livremente contratado por opção do autor, em termo apartado e assinado. Recurso tempestivo, preparado (fls. 184/185) e respondido (fls. 189/198). Valor da causa: R$ 17.970,97 (dezessete mil, novecentos e setenta reais e noventa e sete centavos). É o relatório. 2.- TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 239,00 (fl. 139), não restou demonstrada a efetiva prestação do serviço e o comprovante do respectivo valor desembolsado pelo banco réu, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1086 do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Ressalte-se que o laudo de vistoria acostado às fls. 145/147 não comprova o valor efetivamente pago, a fim de se verificar se corresponde ao mencionado no contrato, assim como não há provas de que o serviço tenha sido realmente pago pelo réu, o que poderia ser demonstrado com a juntada do respectivo comprovante de pagamento e/ou recibo de quitação, o que não ocorreu. Assim, conforme julgamento do citado Recurso Especial nº 1578553/SP, a cobrança a título de tarifa de avaliação é abusiva, e, portanto, indevida, devendo ser mantida a sentença neste ponto. SEGURO Em relação ao seguro prestamista, há de ser afastada a sua exigência, pois, de acordo com o entendimento consolidado quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.639.320/SP, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No caso dos autos, verifica-se a previsão do seguro CDC Protegido com Desemprego, no valor de R$ 2.614,45, com a seguradora Zurich Santander (fl. 139), pertencente ao mesmo grupo econômico da ré (Santander Financiamentos, Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Zurich Santander Brasil Seguros e Previdência S.A.), o que sinaliza a prática de venda casada. Observa-se que inexistiu no contrato a opção para contratação de seguradora distinta daquela integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira e, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Sendo assim, indevido o valor cobrado a título de seguro. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança de seguro prestamista deve ser afastada. Em suma, a sentença deve ser mantida, tal como lançada. Em razão do disposto no art. 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, devidos por cada parte ao patrono do adverso para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ressalvada a gratuidade concedida ao autor. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso IV, do CPC, nega- se provimento ao recurso. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Vitor Rodrigues Seixas (OAB: 457767/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1045868-58.2019.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1045868-58.2019.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargdo: Doraci Vendramini - DESPACHO Embargos de Declaração Cível Processo nº 1045868- 58.2019.8.26.0053/50000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1045868-58.2019.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTE: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV EMBARGADA: DORACI VENDRAMINI Vistos. Trata-se de embargos de declaração (fls. 01/05) opostos por SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em relação ao acórdão (fls. 114/120), ao argumento de existência de omissão, na medida em que não se teria pronunciado acerca do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Pretendeu, assim, o acolhimento dos embargos de declaração. Em acórdão de fls. 05/09, os embargos foram rejeitados, anotando-se que inexistiu qualquer irregularidade que deva ser sanada, porquanto o acórdão abordou toda a matéria devolvida pelo recurso, bem aplicando a respectiva legislação de regência. A SPPREV noticiou (fls. 12/13) que os presentes autos deveriam ser sobrestados em razão de determinação exarada no IRDR n.º 0045322-48.2020.8.26.0000 que trata do tema deste processo. Em despacho de fls. 38/40 foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR Tema nº 42 (Revisão IRDR Tema nº 10), relativo à aplicação do art. 13 da L.C.E. nº 1.256/15. A z. serventia, enfim, tornou os autos conclusos em função da conclusão do julgamento no bojo do referido IRDR (fl. 43). É o relatório. DECIDO. De saída, anoto que a controvérsia relativa à possibilidade de estender a Gratificação de Gestão Educacional (GGE) aos servidores inativos que tiverem direito à paridade foi solucionada no bojo do no IRDR nº 0034345-02-2017.8.26.0000 (Tema nº 10 GGE Extensão Inativos), julgado em 10.08.2018, com trânsito em julgado em 12.05.2020, cuja ementa se colaciona, destacando-se a tese firmada: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR) em APELAÇÃO e REEXAME NECESSÁRIO Servidores públicos estaduais Integrantes das classes de suporte pedagógico do Magistério (diretores de escola, supervisores ou dirigentes de ensino) Gratificação de Gestão Educacional (GGE) Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015 Feição geral e impessoal da gratificação, descolada de elo a condições pessoais do servidor ou a condições singulares do serviço, vinculada apenas às referidas classes Qualificação como aumento disfarçado de vencimentos, extensível aos inativos correlatos e com direito à paridade (cf. art. 40, § 8º, da CF/88 c.c. os arts. 6º e 7º da EC nº 41/03, e 3º, parágrafo único, da EC nº47/05) Fixação da tese jurídica: a Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015, por sua natureza remuneratória, geral e impessoal, para todos integrantes das classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria Estadual da Educação, deve ser estendida aos servidores inativos, que tiverem direito à paridade Apelo, pois, que, ante aos fatos comprovados e à tese jurídica fixada, não comporta provimento, justificando-se manter a sentença de procedência da demanda, com observação referente aos acréscimos (correção monetária e juros de mora), para plena sintonia ao julgado pelo E. STF no tema 810, bem como majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC) - TESE JURÍDICA FIXADA e DESPROVIMENTO DO RECURSO VOLUNTÁRIO E DO REEXAME NECESSÁRIO, com observação (IRDR nº 0034345-02-2017.8.26.0000, Turma Especial de Direito Público, Rel. Des. Paulo Barcellos Gatti, j. 10.08.2018) (destaquei). Assim, tendo em vista a ratio decidendi do colegiado, que ratificou a extensão reconhecendo que a verba ostenta natureza remuneratória, geral e impessoal, sendo, na prática, um aumento de vencimentos com vestes de qualificação, esta Primeira Câmara de Direito Público havia sedimentado o entendimento de que o art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/15 seria inaplicável, vez que violaria o direito à paridade, não havendo que se falar em incorporação proporcional do benefício. Confira o seguinte excerto, de lavra do Eminente Rel. Des. Aliende Ribeiro: (...) o reconhecimento do caráter geral da GGE se apresenta como obstáculo lógico à pretensão de que a verba seja computada no cálculo dos proventos à razão de 1/30 por ano de percebimento, espécie de incorporação cuja aplicação somente se justificaria caso se entendesse pela natureza pro labore da verba, e não em face de sua caracterização como aumento disfarçado (Apelação nº 1034577-09.2018.8.26.0114, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 08/10/2019). Nesse sentido, ainda, arestos de minha relatoria: APELAÇÃO SERVIDORA ESTADUAL INATIVA Pretensão ao recebimento de Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15 Incidência da tese fixada em sede do julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 Inaplicabilidade da tese firmada no julgamento do Tema nº 1082 do STF Impossibilidade de aplicação do art. 13 da LCE nº 1.256/15 Precedentes desta 1ª Câmara de Direito Público Sentença mantida Recurso não provido. (Apelação nº 1032115-97.2020.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 27.11.2020). APELAÇÃO PRELIMINARMENTE RECURSO INOMINADO Interposição de recurso inominado no lugar de recurso de apelação Princípios da economia e celeridade processuais Princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal Cumprimento dos requisitos intrínsecos ao recurso de apelação Inexistência de nulidade Precedentes do TJSP MÉRITO SERVIDORA ESTADUAL INATIVA Pretensão ao recebimento de Gratificação de Gestão Educacional (GGE), instituída pela Lei Complementar Estadual nº 1.256/15 Possibilidade Autora que, como diretora de escola, pertencia às classes de suporte pedagógico do Quadro do Magistério da Secretaria da Educação, nos termos do art. 4º, II, “a”, da Lei Complementar Estadual nº 836/97 Incidência da tese fixada em sede do julgamento do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 Impossibilidade de aplicação do art. 13 da LCE nº 1.256/15 Precedente desta 1ª Câmara de Direito Público Sentença mantida Recurso não provido (Apelação nº 1001989-68.2019.8.26.0160, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Marcos Pimentel Tamassia, j. 12.09.2020). Entretanto, reconhecendo haver divergência entre as demais Câmaras desta Seção justamente quanto aos reflexos do art. 13 da L.C.E nº 1.215/15, a Egrégia Turma Especial de Direito Público, em votação unânime de 12.03.2021, acolheu pedido de revisão do enunciado deliberado no IRDR nº 0034345-02-2017.8.26.0000 (Tema nº 10), no bojo do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), com determinação de sobrestamento dos processos em andamento, o que recaiu sobre esta contenda. Ocorre que, no curso deste IRDR (Tema nº 42), a Turma Especial de Direito Público decidiu por suscitar o Órgão Especial a apreciar a matéria, tendo esse órgão judicante, no recente julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000, em 14.09.2022, declarado a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.215/15, confira a ementa: Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade Cível - Art. 13 da Lei Complementar Estadual nº 1.256/2015; Arguição suscitada pela C. Turma Especial de Direito Público deste Tribunal, em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas em que se discute a revisão da tese jurídica firmada no anterior IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema 10), nos termos do art. 986 do Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1130 CPC; Gratificação de Gestão Educacional, criada pela mesma LCE nº 1.256/15 - Natureza de aumento de remuneração disfarçado, devendo ser estendida, em sua totalidade, à remuneração de servidores que já tenham se aposentado com vencimentos integrais e paridade de reajustes ou que venham a se aposentar em tais condições, conforme reconhecido e reafirmado pela Turma Especial em ambos os IRDR, no exercício de sua competência regimental (art. 32) - Análise restrita, ademais, os limites do incidente de arguição; Previsão de inclusão da gratificação no cálculo dos proventos, por ocasião da aposentadoria, à razão de 1/30 (um trinta avos) por ano de percebimento - Aplicabilidade limitada, textualmente, aos atuais servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da Emenda à Constituição Federal nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e no artigo 3º da Emenda à Constituição Federal nº 47, de 5 de julho de 2005 - Servidores que possuem garantia de paridade nos termos das normas citadas e, portanto, direito à extensão das verbas com caráter de aumento remuneratório pagas aos ativos - Impossibilidade do cálculo proporcional, que implicaria limitação do direito constitucional - Acolhimento da arguição para declarar incidentalmente a inconstitucionalidade do art. 13 da LCE nº 1.256/15. Incidente de arguição de inconstitucionalidade acolhido. (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000, Órgão Especial, Rel. Des. Luciana Bresciani, j. 14.09.2022) (destaquei). Vale destacar, por oportuno, trecho da fundamentação do v. acórdão, muito pertinente para o esclarecimento da declaração: Com efeito, a leitura do próprio art. 13, ora em análise, reforça a conclusão, na medida em que a incorporação foi limitada aos servidores que vierem a se aposentar com fundamento nos artigos 3º e 6º da EC 41/03 e 3º da EC 47/05. Ora, a garantia de paridade das regras de transição não compeliria o Estado a determinar a incorporação de gratificação de natureza pro labore faciendo, hipótese em que a concessão poderia ser entendida como liberalidade do legislador como de fato parece arguir o ente público em juízo. O cenário, no entanto, seria incompatível com a exclusão dos demais aposentados, injustificadamente contrária à isonomia. Assim, a limitação subjetiva indica entendimento de que o benefício estava entre aqueles abrangidos pela garantia de paridade. No mesmo sentido, a caracterização é corroborada pela absorção aos vencimentos nos termos da nova LCE nº 1374/22, procedida de forma generalizada e uniforme para todos os ocupantes dos cargos de suporte pedagógico. Prosseguindo, uma vez reconhecido o caráter genérico da verba discutida e, em consequência, a imposição de sua extensão aos inativos com direito à paridade, é inevitável o reconhecimento da inconstitucionalidade da regra de proporcionalidade do art. 13 nos termos expostos pela Turma suscitante. Diante disso, a Turma Especial, com a relatoria do Exmo. Des. Oswaldo Luiz Palu, constatou, nos autos do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema nº 42), em julgamento de 10.02.2023, que, com a declaração superveniente de inconstitucionalidade do referido artigo, o Tema nº 10 subsistiria integralmente, não havendo interesse processual em sua revisão. Extinguiu-se o processo revisional, assim, nos seguintes termos: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. REVISÃO DE TESE JURÍDICA. IRDR REVISÃO N.º 42. Servidores estaduais. Secretaria de Estado da Educação. Gratificação de Gestão Educacional (GGE). TEMA ORIGIÁRIO n.º 10. 1. Proposta de revisão do IRDR nº 0034345-02.2017.8.26.0000 (Tema n.º 10) nos termos do art. 986 do Código de Processo 2015. Possibilidade. 2. Tese firmada anteriormente que não teria especificado limites aos inativos no que pertine aos reflexos pecuniários do art. 13, da Lei Complementar Estadual nº 1.215, de 6 de janeiro de 2015, com divergências entre julgados de câmaras, juízos, juizados especiais e turmas recursais vinculados à Corte. 3. Incidente de Inconstitucionalidade do artigo 13, da Lei Complementar nº 1.256/15, que previa a incorporação parcial da gratificação a proventos de servidores que a tenham recebido antes de se aposentar acolhido pelo C. Órgão Especial desta Corte. Ausência de rediscussão da tese face ao reconhecimento da inconstitucionalidade do citado dispositivo. 4. Perda de interesse processual do presente incidente. Processo extinto. (Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0045322-48.2020.8.26.0000, Turma Especial Público, Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu, j. 10.02.2023) (destaquei). Sendo assim, em conformidade com o decidido pela Turma Especial de Direito Público nos Temas nº 10 e 42, bem como pelo Órgão Especial na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0000961-72.2022.8.26.0000, a Gratificação de Gestão Educacional (GGE) deve ser incorporada pelos servidores inativos com paridade, já aposentados ou que ainda passarão à inatividade, integralmente, não havendo que se falar em incorporação proporcional pelo art. 13 da L.C.E nº 1.256/15. Por tais fundamentos, o acórdão proferido nestes embargos deve ser mantido em seus próprios termos. São Paulo, 27 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vinicius Wanderley (OAB: 300926/SP) (Procurador) - Marcelo Augusto Fabri de Carvalho (OAB: 142911/SP) (Procurador) - Lilia Cristina de Fatima Gabriel Ribeiro (OAB: 268094/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1000385-34.2020.8.26.0614/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1000385-34.2020.8.26.0614/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Tambaú - Embargte: Celso Amadeu Voltarelli - Embargte: Rosangela Graciano Voltarelli - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Vistos. Foram opostos embargos de declaração com manifesto caráter infringente. Para a hipótese, vale a norma inscrita no § 2º do artigo 1023, do Código de Processo Civil de 2015: O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco dias), sobre os embargos opostos, caso o seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. Resposta do legislador à jurisprudência já antiga: PROCESSUAL CIVIL AÇÃO RESCISÓRIA MATÉRIA CONSTITUCIONAL SÚMULA 343/STF NÃO INCIDÊNCIA ACOLHIMENTO DE EMBARGOS DE DECLAÇARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES SEM A OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA NULIDADE POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA (ART. 5º LV, DA CF/88) PEDIDO PROCEDENTE. A Seção, por maioria, afastando a aplicação da Súmula nº 343-STF, julgou procedente pedido aviado em ação rescisória para declarar a nulidade de acórdão proferido em julgamento de embargos de declaração (EDcl) aos quais forma emprestados efeitos infringentes, sem, contudo, intimar-se a parte contrária. No Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1154 entendimento do Min. Relator para o acórdão, houve ofensa ao art. 5º da CF, que rege os princípios do contraditório e da ampla defesa (Ação Rescisória nº 2.702/MG, relator para acórdão Ministro Teori Zavascki, j. 14/09/2011 - Informativo nº 0483). Enfim, para que no futuro não se alegue vício processual, determino a abertura de vista dos autos à parte embargada, com prazo de 05 (cinco) dias para eventual manifestação. Int. - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Erica Bassanezi Morandin (OAB: 139696/SP) - Livia Maria Steter Ciciliato (OAB: 263094/SP) - Murilo Rodrigues Junior (OAB: 329703/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 2070775-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2070775-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Pamela Aparecida Avelino Massuia - Impetrado: Exmo. Sr. Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo - Percival Nogueira - Voto nº 37.978 MANDADO DE SEGURANÇA nº 2070775-06.2023.8.26.0000 Impetrante: PAMELA APARECIDA AVELINO MASSUIA (AJ) Impetrado: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1173 RELATOR DA 8ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO PERCIVAL NOGUEIRA Litisconsortes: SECRETÁRIA DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA URBANA DE SÃO PAULO/SP E OUTRO MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Público desta Corte, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2039545-43.2023.8.26.0000, que indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal Decisão liminar objeto do Agravo de Instrumento que foi proferida no Mandado de Segurança nº 1009086-13.2023.8.26.0053 Inadmissibilidade do writ - Decisão passível de recurso específico nos termos do artigo 1.021, do CPC Interposição de Agravo Regimental ainda pendente de apreciação Mandado de segurança que não serve como sucedâneo recursal - Súmula nº 267, do C. STF Inexistência de teratologia a afastar a excepcional hipótese de manejo do mandamus contra ato judicial Precedentes desta Corte de Justiça - Indeferimento da inicial. Petição inicial indeferida e Mandado de Segurança extinto. Vistos. PAMELA APARECIDA AVELINO MASSUIA, qualificada nos autos, ajuizou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Público desta Corte, que indeferiu a tutela recursal liminar no Agravo de Instrumento nº 2039545-43.2023.8.26.0000. Pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Alega a falta de fundamentação da decisão atacada, pois se limitou a considerar inexistentes os elementos do artigo 300, caput, e 995, parágrafo único do, CPC. Assevera a existência de elementos que ensejam, ao menos, dúvida quanto à legalidade do ato administrativo que a eliminou do certame, mencionando que está apta para a investidura e a posse em concurso, segundo o art. 7º, §1º, inciso I, do Código Eleitoral. Requer seja atribuído o excepcional efeito suspensivo ao Agravo Regimental interposto e, por consequência a concessão da liminar, permitindo que seja empossada e participe do curso de formação profissional dos Guardas Civis Metropolitanos, dada a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Sustenta ainda que a concessão de efeito suspensivo ao Agravo Regimental não acarreta dano reverso em caso de futura revogação (fls. 01/20). É o Relatório. Tendo em vista tratar-se de mandado de segurança impetrado contra ato de Desembargador Relator da 8ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, reconhece-se a competência deste C. 4º Grupo de Direito Público para conhecimento e julgamento do mandamus, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta E. Corte. Passa-se a decidir. Concedo os benefícios da justiça gratuita à Impetrante, tendo em vista que afirmou estar desempregada (fls. 1) e juntou declaração de hipossuficiência (fls. 24), bem como já houve o deferimento da benesse nos autos do Mandado de Segurança nº 1009086-13.2023.8.26.0053, em tramitação na 7ª Vara de Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo. Observa-se que o mandado de segurança é previsto no ordenamento jurídico para amparar direito líquido e certo, violado ou ameaçado de violação por ato ilegal ou abuso de poder praticado por autoridade pública. Verifica-se dos autos que foi impetrado o Mandado de Segurança nº 1009086-13.2023.8.26.0053 (fls. 180/201), em que indeferida a tutela de urgência (fls. 202/204) e interposto o Agravo de Instrumento nº 2039545-43.2023.8.26.0000 (fls. 205/232). E o presente writ ataca a r. decisão proferida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Percival Nogueira, integrante da 8ª Câmara de Direito Público e Relator do Agravo de Instrumento nº 2039545-43.2023.8.26.0000, que, no dia 27.02.2023, indeferiu o pedido de tutela de urgência recursal (fls. 233/236). Diante deste indeferimento, a Impetrante interpôs Agravo Regimental com pedido de tutela de urgência recursal em 14.03.2023 (fls. 237/271), mas que está pendente de apreciação. Nada obstante, verifica-se que o novo Estatuto Processual Civil, aplicado ao caso, traz em seu artigo 1.015, inciso I, a hipótese de cabimento do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, bem como o artigo 1.021, estabelece que contra decisão proferida pelo Relator caberá Agravo Interno para o respectivo Órgão Colegiado, como também nos termos do artigo 253, do RITJSP (Agravo Regimental), com a possibilidade de reconsideração da decisão pelo Relator (artigo 1.021, parágrafo 2º, do CPC e artigo 255, do RITJSP). A r. decisão que indeferiu a tutela de urgência no Agravo de Instrumento era passível de Agravo Interno (ou Regimental), consoante interposto pela parte, mas que ainda está pendente de análise, sendo vedada, nesta sede, a antecipação de sua apreciação, com a atribuição de excepcional efeito suspensivo. Conclui-se, portanto, que há recurso próprio contra a decisão vergastada nesta ação mandamental. E depreende-se do inciso II, do artigo 5º, da Lei nº 12.016/09, que não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso específico. Assim, ensina HELY LOPES MEIRELLES que matéria excluída do mandado de segurança é a decisão judicial contra o qual caiba recurso específico apto a impedir e ilegalidade, ou admita reclamação correcional eficaz. (Mandado de Segurança, 29ª ed., Ed. Malheiros, p. 44), sendo aplicável o verbete da Súmula nº 267, do C. Supremo Tribunal Federal, segundo a qual não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição. E com supedâneo em entendimento do C. STJ, cumpre registrar o descabimento do mandado de segurança quando existente recurso próprio, apto a resguardar a pretensão da Impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LANÇAMENTO DE COTA INTERLINEAR NOS AUTOS. MULTA IMPOSTA À ADVOGADA, PELO MAGISTRADO, COM FUNDAMENTO NO ART. 161 DO CPC/73. MANDADO DE SEGURANÇA UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA, ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER DA DECISÃO IMPUGNADA NÃO VERIFICADOS. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem denegou a ordem, em Mandado de Segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de São Paulo, objetivando a concessão da segurança, para a decretação da ilegalidade/abusividade de ato do Juiz de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, que, em ação judicial, aplicara multa à causídica, em razão do lançamento de cota interlinear nos autos, nos moldes do art. 161 do CPC/73. III. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o “mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal” (STJ, AgInt no MS 23.159/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, DJe de 05/12/2017). Nesse sentido: STJ, MS 22.831/DF, Rel. Ministro RAÚL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/04/2017. IV. No caso, o presente writ foi impetrado contra decisão que, em ação judicial, aplicara multa à causídica, em razão do lançamento de cota interlinear nos autos, nos moldes do art. 161 do CPC/73. Segundo a Corte a quo, “reprovável a conduta da ilustre advogada, a uma, porque se manifestou em local inapropriado, sem que tivesse vista dos autos para tanto e, a duas, desmereceu o trabalho efetuado pelo douto magistrado, alegando que a sentença foi proferida sem a necessária análise de suas alegações finais. Não se vislumbra, outrossim, visasse a manifestação da causídica apenas o registro da ocorrência de um fato relevante à defesa dos réus, como consignado na impetração”. V. A recorrente não comprovou a ofensa a direito líquido e certo, pois inexiste qualquer ilegalidade ou abusividade na decisão do Magistrado na aplicação da multa à advogada, uma vez que prevista expressamente no art. 161 do CPC/73, que dispõe que “é defeso lançar, nos autos, cotas marginais ou interlineares; o juiz mandará riscá-las, impondo a quem as escrever multa correspondente à metade do salário mínimo vigente na sede do juízo”. VI. O pronunciamento judicial não pode ser acoimado de ilegal, teratológico ou proferido em manifesto abuso de poder, pois, além de o julgado ter adotado entendimento razoável e justificado, a ótica assentada está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o ato de inserir qualquer anotação nos autos, quando não for aberta vista ao advogado, será considerado cota Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1174 marginal ou interlinear, que, quando constatada, deve ser riscada dos autos, por determinação do magistrado, além de ser aplicada a multa, prevista no art. 161 do CPC/73. Precedentes do STJ: REsp 708.441/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJU de 20/03/2006; EDcl no AgRg no Ag 1.404.513/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/03/2013. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 47.713/SP, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 16/9/2020.) AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. TERATOLOGIA E ILEGALIDADE NÃO VERIFICADAS. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O mandado de segurança não serve como sucedâneo recursal, daí porque não é cabível sua impetração em casos em que há recurso próprio, previsto na legislação processual, apto a resguardar a pretensão do impetrante, mesmo que sem efeito suspensivo, salvo a hipótese de decisão teratológica ou flagrantemente ilegal, o que não restou demonstrado. 2. No caso, ainda pende de julgamento embargos de declaração opostos pela parte ora agravante/impetrante contra o ato impugnado (acórdão da Terceira Turma devidamente fundamentado, apesar de em sentido inverso ao pleiteado pela impetração, não configurando, portanto, ato teratológico ou flagrantemente ilegal). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no MS n. 23.159/DF, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 29/11/2017, DJe de 5/12/2017.) Além disso, não se verifica que a decisão judicial apontada como coatora fosse manifestamente ilegal ou teratológica, situação que poderia autorizar a excepcional hipótese de manejo do mandamus, já que indeferiu a tutela recursal em conformidade com a legislação em vigor, pois ausentes os requisitos que aludem os artigos 300 e 995, do CPC, prevalecendo o quanto decidido em Primeiro Grau (presunção de legitimidade e veracidade da exclusão da candidata do certame, dada a existência de irregularidade pendente de apreciação pela Justiça Eleitoral). Destarte, descabida a impetração do presente mandado de segurança em razão da falta de interesse processual da Impetrante, a acarretar o indeferimento da petição inicial. No sentido dos autos, são os precedentes desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA Impetração contra decisão do relator que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento Decisão contra a qual cabe agravo interno Não cabimento de mandado de segurança Art.5º, II da Lei nº12.016/09 Precedentes Impetrante que sequer alega que a decisão judicial apontada como ato coator é teratológica ou manifestamente ilegal, conforme exige a jurisprudência do STF Processo extinto sem julgamento do mérito, com determinação. (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2125780-47.2022.8.26.0000; Relator (a):Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/06/2022; Data de Registro: 15/06/2022) MANDADO DE SEGURANÇA AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE EM PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PROIBIÇÃO DE CONTRATAR COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL Ato coator consistente em decisão judicial que indeferiu o pedido da impetrante de antecipação da tutela recursal formulado em agravo de instrumento tirado contra decisão monocrática que indeferiu a antecipação de tutela pleiteada em primeiro grau, pela qual a impetrante visava à suspensão da penalidade imposta Inadequação da via processual eleita Decisão judicial passível de recurso, ainda que sem efeito suspensivo Precedentes do STJ Hipótese que enseja a interposição de agravo interno Ademais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial é excepcionalíssima, cabível somente quando tratar-se de ato manifestamente ilegal ou teratológico, que não é o caso, devendo ainda a parte demonstrar, a presença dos requisitos genéricos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”, estando este ausente Precedente do STJ Manejo da ação anulatória que se deu mais de 4 (quatro) meses depois do início da produção de efeitos da penalidade impugnada, a denotar possibilidade de se aguardar a apreciação de agravo interno Ato judicial impugnado que, em sede de cognição sumária, indicou pormenorizadamente a conduta da impetrante que entende passível de subsunção à penalidade imposta, afastando suficientemente os argumentos deduzidos Mera discordância da impetrante que não se confunde com teratologia ou manifesta ilegalidade do ato impugnado Petição inicial indeferida, nos termos do art. 10 da Lei Fed. nº 12.016, de 07/08/2.009 MANDADO DE SEGURANÇA extinto, sem resolução do mérito. (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2284915- 32.2021.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Barueri -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/01/2022; Data de Registro: 11/01/2022) Mandado de Segurança originário Impetração em face de r. decisão que denegou efeito suspensivo a agravo de instrumento interposto em sede de ação anulatória de decreto expropriatório Decisão judicial que fora impugnada por agravo interno ainda pendente de julgamento Mandado de segurança que não é sucedâneo recursal (Súmula n.º 267 do C. Supremo Tribunal Federal) Ausência de direito líquido e certo Inexistência, ademais, de abusividade ou teratologia, de modo a excepcionalmente autorizar o manejo de ação mandamental contra ato jurisdicional Petição inicial indeferida por falta de interesse processual (art. 330, III, do Código de Processo Civil) e inadequação da via eleita (art. 5.º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09), nos termos do art. 10 da Lei n.º 12.016/09 c.c. art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil Processo extinto sem resolução do mérito.(TJSP; Mandado de Segurança Cível 2096740-54.2021.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Ourinhos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2021; Data de Registro: 31/05/2021) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO DECISÃO DE RELATOR EM RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ora impetrante que ajuizou a ação ordinária nº 1001630-50.2018.8.26.0097 Decisão do juízo a quo que deferiu a medida liminar Interposição de recurso de agravo de instrumento nº 3000008-91.2021.8.26.0000 pela requerida Decisão da D. Relatoria que atribuiu o efeito suspensivo, contra a qual foi impetrado o presente mandado de segurança. INADMISSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - Mandado de segurança contra decisão de Desembargador Relator de recurso que aprecia efeito suspensivo - Não sendo manifestamente ilegal, abusiva ou teratológica a decisão judicial apontada como ato coator, e tendo sido proferida em conformidade com a lei, incabível é a impetração de Mandado de Segurança - Descabimento do uso excepcional do mandado de segurança - Impetração manifestamente inadmissível e improcedente. Petição inicial indeferida. (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2051295-13.2021.8.26.0000; Relator (a):Leonel Costa; Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público; Foro de Buritama -2ª Vara; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) Por tais razões, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC, cumulado com os artigos 5º, inciso II e 10, da Lei nº 12.016/09, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste Mandado de Segurança e JULGO EXTINTO o feito. Custas pela Impetrante, observada a gratuidade concedida neste feito. P.R.I. São Paulo, 29 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Emanuel Jorge de Freitas Junior (OAB: 57601/PR) - Adriane Nogueira Fauth de Freitas (OAB: 43714/PR) - Saulo do Nascimento Santos (OAB: 80416/PR) - 2º andar- Sala 23 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2069253-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2069253-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Zilda Benedito - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Wagner Gumercindo Guerino - Agravado: Tomaz Antônio Benedito - AGRAVANTE:ZILDA BENEDITO AGRAVADOS:MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO E OUTROS Juíza prolatora da decisão recorrida: Luísa Helena Carvalho Pita Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de procedimento comum de autoria, de ZILDA BENEDITO, em face do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO, do ESTADO DE SÃO PAULO e de WAGNER GUMERCINDO GUERINO e TOMAZ ANTÔNIO BENEDITO, objetivando a internação compulsória dos dois últimos, filhos da autora, em razão de adicção em álcool e outras drogas. Por decisão de fls. 31, dos autos de origem, foi indeferida a tutela de urgência pleiteada pela parte autora para que fosse determinada a busca e apreensão de seus filhos para que fossem submetidos a perícia médica e eventualmente internados compulsoriamente. Recorre a parte autora. Sustenta a parte agravante, em síntese, que os filhos são homens adultos que negam buscar tratamento médico, não aceitando comparecer à consulta. Aduz que é pessoa idosa, vulnerável, sem capacidade física para obrigar os filhos a se tratarem. Alega estarem presentes o perigo de dano para assegurar a integridade física e mental, a vida e a dignidade sua e dos seus filhos. Argumenta que os filhos residem com a agravante e, em decorrência do vício, se agridem em casa trazendo risco a eles e à genitora. Assevera que é cabível a produção antecipada de provas que requerem, nos termos do artigo 381, inciso I, do CPC.. Pondera serem os envolvidos pessoas idosas que necessitam de especial proteção. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar neste recurso para que seja determinada a condução dos réus à unidade de saúde para submissão a avaliação médica com o objetivo de se verificar necessidade de eventual internação. No mérito, pede a confirmação da liminar com a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e isento de preparo em razão da gratuidade de justiça concedida à agravante na origem (fls. 31). É o relato do necessário. DECIDO. A tutela recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que não consta dos autos qualquer documento que indique os requeridos trazerem riscos à integridade física da agravante ou demais pessoas, nem mesmo a eles próprios. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo de dano. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Luciana Catanzaro Loffredo (OAB: 223790/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2072423-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2072423-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Tertuliano Cardoso dos Santos e Outros - Agravante: Rita Joyanovic - Agravante: Sandoval Filho Sociedade de Advogados - Agravado: Estado de São Paulo - Agravante: Heloisa Helena Castanho Fabiano Sandtner - Agravante: Regina Tsui Yu Wong - Agravante: Maria Inez da Silva Sillos - Agravante: Maria de Lourdes Teodoro Dourado - Agravante: Rosilene Aparecida Cheron Gentile - Agravante: Maria Zilda Rocha Leite - Agravante: Angelo Napolitano - Agravante: Eliana Guarnieiri - Agravante: Glaucia dos Santos Molina - Agravante: Syrlene de Gesso Correa - Agravante: Maria Claricinda Mangini - Agravante: Maria Cecilia Sa de Aguiar - Agravante: Osvaldino Gonçalves Dias Filho - Agravante: Firmino Luiz Pereira da Mota - Agravante: Elaine Soares Rodrigues Rezende - Agravante: Wanda Martins de Oliveira - Agravante: Marli Emidia Maria - Agravante: Maria Tereza de Moraes - Agravante: Sandra Lucia Postigo - Agravante: Abigail Maria do Amaral - Agravante: Marilda Anunciação Ferreira - Agravante: Paulo de Tarso Custódio Nascimento - Agravante: Miriam Moreti Coelho - Agravante: Marcia Santana Santos - Agravante: Cecilia Pinto Carneiro - Agravante: Adair Barroso Santos Moreira - Agravante: Rubens Ferreira - Agravante: Rosina da Silva - Interessado: Ral-Print Sistemas de Identificação Ltda (cedente Maria Tereza de Moraes) - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AGRAVANTES:TERTULIANO CARDOSO DOS SANTOS E OUTROS AGRAVADO:ESTADO DE SÃO PAULO Juíza prolatora da decisão recorrida: Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença, no qual são exequentes TERTULIANO CARDOSO DOS SANTOS e outros, e executado o ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando o cumprimento do título executivo judicial formado nos autos do processo de conhecimento n° 0029598-98.2004.8.26.0053. Por decisões juntadas às fls. 71 e 70 dos incidentes de precatórios 01 e 02, respectivamente, foi negado o pedido para expedição de ofício requisitório nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de instauração de incidente processual digital para expedição de ofício requisitório para fins de recebimento de Precatório/RPV. Verifica-se, que não há decisão nos autos físicos determinando a expedição de ofício requisitório, bem como, que o valor a ser requisitado não foi homologado no processo principal. Dessa forma, deverá o requerente peticionar nos autos principais requerendo a homologação dos valores discutidos, assim como, o deferimento da expedição do ofício requisitório. Ante o exposto, indefiro a expedição do ofício requisitório. Providencie o cartório a baixa definitiva do presente incidente. Int. (fls. 13/16 deste recurso). Recorrem os exequentes. Sustenta a parte agravante, em síntese, que uma vez intimado para se manifestar sobre os cálculos (fls. 1339/1343), o executado não os impugnou, conforme certificado às fls. 1374. Aduz que é incorreto Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1183 condicionar a expedição dos ofícios requisitórios à homologação judicial dos cálculos. Alega que o artigo 535, do CPC, prevê que inexistindo impugnação aos cálculos apresentados pelos exequentes deve ser expedido o precatório ou o RPV. Argumenta que não existe previsão legal sobre a necessidade de se homologar cálculos não impugnados. Assevera ser necessária a concessão da tutela liminar de urgência para que se determine a expedição de precatório com sua inserção na ordem de pagamento cronológica de 2024. Pondera estar presente a probabilidade do direito na previsão legal do artigo 535, §3º, do CPC, já o perigo da demora surge porque a inscrição dos precatórios na ordem cronológica de 2024 se encerra em 02/04/2023, nos termos do artigo 100, §5º, da Constituição Federal. Nesses termos, requer a concessão da tutela de urgência liminar recursal e, ao final, pede o provimento do recurso, com a confirmação da liminar e a consequente reforma da decisão recorrida. Recurso tempestivo e preparado (fls. 11/12). É o relato do necessário. DECIDO. O efeito ativo deve ser deferido. Em decisão não exauriente verifico estarem presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Da decisão recorrida poderá advir graves consequências aos agravantes já que condicionou a expedição dos ofícios requisitórios à eventual homologação judicial de cálculos que não foram impugnados. Estabelece o artigo 535, do CPC: Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (...) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto naConstituição Federal; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.(Vide ADI 5534) § 4º Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento.(Vide ADI 5534) (...). Não há no artigo acima transcrito qualquer requisito para que se expeça o precatório caso inexista impugnação à execução. No presente caso, não foram impugnados os cálculos apresentados, é o que se extrai da decisão de fls. 1339/1343 e da certificação de decurso de prazo de fls. 1374 do cumprimento de sentença: Certifico e dou fé que decorreu o prazo concedido do item III-1 da decisão de fls. 1339/1343 sem a manifestação da parte executada. Nada Mais. (...) Caracterizada a probabilidade do direito. De outro modo, igualmente presente é o perigo da demora. Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).(Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009)(Vide ADI 4425) (...) § 5º É obrigatória a inclusão no orçamento das entidades de direito público de verba necessária ao pagamento de seus débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado constantes de precatórios judiciários apresentados até 2 de abril, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando terão seus valores atualizados monetariamente.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 114, de 2021)(Vigência) Nos termos da Constituição Federal o prazo para apresentação e inclusão dos precatórios na ordem cronológica de pagamentos de 2024 finda-se em 02/04/2023, desta forma, inexistindo justo motivo para a demora na expedição do ofício requisitório, caracterizado o perigo da demora. Por fim, inexiste risco de irreversibilidade da medida já que o precatório poderá ser cancelado posteriormente, caso presente alguma ilegalidade. Comunique-se o Juízo a quo do efeito ativo concedido e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Ana Flavia Magno Sandoval (OAB: 305258/SP) - Ana Teresa Magno Sandoval (OAB: 347258/ SP) - Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Luis Renato Peres Alves Ferreira Avezum (OAB: 329796/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carina Bezerra de Sousa Kobashigawa (OAB: 384947/SP) - Gustavo de Tommaso Sandoval (OAB: 407584/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) - Bruno Martins Lucas (OAB: 307887/SP) - Lysieê Juliana Rodrigues (OAB: 301693/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2072356-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2072356-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: Fabio Piccolo Acayaba de Toledo - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da Vara da Infância e Juventude da Comarca de São José do Rio Preto - Voto nº 37.979 MANDADO DE SEGURANÇA nº 2072356-56.2023.8.26.0000 Comarca: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO Impetrante: FABIO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO Impetrado: MM JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DO OFÍCIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO MANDADO DE SEGURANÇA - Processo administrativo disciplinar instaurado em face de servidor público do TJ/SP - Impetração contra ato do MM. Juiz Corregedor Permanente Inadmissibilidade do writ, ante a vedação expressa prevista no art. 5°, I, da Lei n° 12.016/2009 - Decisão passível de recurso administrativo nos termos do artigo 246, do Código Judiciário do Estado de São Paulo Precedentes desta Corte de Justiça. Indeferimento da inicial. Petição inicial indeferida e Mandado de Segurança extinto. Vistos. FABIO PICCOLO ACAYABA DE TOLEDO impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA contra ato do MM JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DO OFÍCIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, praticado nos autos do Processo Administrativo Disciplinar nº 0000421-08.2023.8.26.0576, instaurado contra o impetrante, ocupante do cargo de Escrevente Técnico Judiciário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Em síntese, requer a suspensão do processo administrativo até o trânsito em julgado da decisão a ser proferida em processo criminal. Afirma que não enviou ou repassou qualquer arquivo contendo conteúdo pornográfico no grupo de whatsapp composto por menores de idade. Aduz que a prova em que se fundamenta a investigação é ilícita, vez que coletada e armazenada em violação ao procedimento previsto nos arts. 6º e 158-A e seguintes do Código de Processo Penal (fls. 01/20). É o Relatório. Tendo em vista tratar-se de mandado de segurança impetrado contra ato do MM JUIZ CORREGEDOR PERMANENTE DO OFÍCIO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, reconhece-se a competência desta C. Câmara para conhecimento e julgamento do caso, nos termos do art. 233 do Regimento Interno desta E. Corte. Não socorrem os argumentos do impetrante, na tentativa de fazer crer que seria possível a revisão jurisdicional, pela via do mandado de segurança, do ato da autoridade administrativa proferido em processo administrativo disciplinar (PAD nº 0000421-08.2023.8.26.0576), ainda que sob o fundamentado da inafastabilidade da Jurisdição, de que caberia ao Poder Judiciário dizer se houve ou não violação à sistemática do juízo natural e que ao caso dos autos não há a interposição de recurso administrativo com efeito suspensivo. Tais argumentos não passam de tentativa da parte impetrante de contornar a sistemática processual administrativa cabível, prevista no art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que prevê o cabimento de recurso voluntário perante o Corregedor Geral da Justiça contra todo e qualquer ato e decisão dos Juízes Corregedores, a saber: Artigo 246 -De todos os atos e decisões dos Juízes corregedores permanentes. sôbre matéria administrativa ou disciplinar, caberá recurso voluntário para o Corregedor Geral da Justiça, interposto no prazo de 15 (quinze) dias, por petição fundamentada, contendo as razões do pedido de reforma da decisão. Sendo cabível a interposição de recurso administrativo contra ato da autoridade administrativa, por conseguinte, é inadmissível a impetração de mandado de segurança, nos termos do art. 5º, I, da Lei nº 12.016/09, que estabelece o seguinte: Art. 5o Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; É a situação destes autos, não sendo o mandado de segurança sucedâneo de recurso administrativo previsto em lei, que, no caso, diz respeito ao art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, independentemente de qualquer fundamento jurídico invocado pela parte na tentativa de justificar a viabilidade da impetração do writ. Neste sentido, precedentes desta Corte de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA (ORIGINÁRIO) impetrado por ROBERTO BUZETTI - Decisão proferida por juiz de direito titular no exercício da função administrativa de Corregedoria Permanente (Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos) através de Portaria mas não em procedimento de dúvida - Inadequação da via eleita - Possibilidade de que a matéria seja apreciada, com fundamento na autotutela administrativa, pela Corregedoria Geral da Justiça - Incompetência desta Egrégia 11ª Câmara de Direito Público para processar e julgar, em caráter originário, o “mandamus” - Competência atinente ao Corregedor Geral da Justiça - Inteligência do artigo 221, inciso XXIII do Regimento Interno do Tribunal de Justiça e do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto Lei Complementar nº 3, de 27 de agosto de 1969) - Vedação expressa, nos termos do art. 5°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Ressalta-se, por oportuno, que no processo administrativo de nº 0027731- Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1187 58.2015.8.26.0482 houve sentença (fls. 130/144 29/01/2017), e por conseguinte, recurso de apelação (fls. 150/176) - Ocorre que às fls. 181/201 a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça negou provimento ao recurso do ora impetrante (05/07/2017). Impetração contra ato de Juiz Corregedor Permanente Inadequação da via eleita Cabimento de recurso administrativo - Mandado de segurança não conhecido. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Conselho Superior da Magistratura - Não conhecimento do mandado de segurança originário (extinguindo-se o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos arts. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, e 330, III e 485, I e VI, do CPC). (TJSP;Mandado de Segurança Cível 2040401-12.2020.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2020; Data de Registro: 30/04/2020) Mandado de Segurança originário Impetração contra ato de Juiz Corregedor Permanente Inadequação da via eleita Cabimento de recurso administrativo. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONHECIDO. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2256151-07.2019.8.26.0000; Relator (a): Afonso Faro Jr.; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Itatiba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2020; Data de Registro: 25/02/2020) MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. A impetração do remédio constitucional deve observar a sistemática estabelecida pela Lei 12.016/09 e pelo Novo Código de Processo Civil. A utilização da via mandamental contra decisão administrativa, quando cabível recurso próprio, com possibilidade de atribuição de efeito suspensivo, não se revela meio adequado. Vedação expressa, nos termos do art. 5°, inciso I, da Lei n° 12.016/2009. Decisão em procedimento administrativo disciplinar contra qual cabe recurso administrativo com efeito suspensivo. Indeferimento de instauração de incidente de sanidade mental e realização de perícia médica, matéria não sujeita à preclusão. Possibilidade de recurso administrativo ao Corregedor Geral da Justiça, nos termos do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo. Falta de interesse de agir pela inadequação da via eleita. Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso I e VI, do Novo Código de Processo Civil. Petição inicial indeferida (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2242102-97.2015.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 4ª Vara Criminal; Data do Julgamento: 23/05/2016; Data de Registro: 02/06/2016) Não é demais lembrar que as esferas criminal e administrativa são distintas e independentes, inexistindo qualquer violação a direito líquido e certo do Impetrante por parte da autoridade apontada como coatora. Aliás, do exame do referido procedimento se pode verificar que a Portaria inicial está fundamentada, já tendo o Impetrante apresentado a defesa preliminar. A audiência, designada nada mais é que o caminho natural do procedimento que, necessariamente, irá apurar as condutas lá descritas. De antemão, não se pode falar em qualquer prejuízo no seu prosseguimento. É o que basta como razão de decidir. Por tais razões, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL deste Mandado de Segurança e JULGO EXTINTO o feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, cumulado com o artigo 5º, inciso I, da Lei nº 12.016/09. Custas pelo Impetrante e sem condenação em honorários advocatícios. São Paulo, 29 de março de 2023. CARLOS EDUARDO PACHI Relator - Magistrado(a) Carlos Eduardo Pachi - Advs: Alfredo Domingues Barbosa Migliore (OAB: 182107/SP) - Antonio Carlos Soares de Moura E Sedeh Filho (OAB: 406442/SP) - Italo Gabriel Simionato (OAB: 481619/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2295687-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2295687-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1194 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Município de São Sebastião - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Gilmar Joaquim da Silva - Vistos. Fls. 39/40: diga a parte agravante. Int.. - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO Nº 0003846-10.2014.8.26.0495 - Processo Físico - Apelação Cível - Registro - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Geraldo Valentim Juliani Nogueira - A fls. 1.030 há determinação do eminente Desembargador Presidente da Seção de Direito Público para o cumprimento do decidido pelo STJ a fls. 975/979; porém, com maxima venia, o decidido pelo STJ foi reformado pelo STF, prevalecendo o decidido por esta C. Câmara. Senão vejamos. A presente apelação foi desprovida por esta C. Câmara por v. acórdão assim ementado, in verbis: APELAÇÃO. Ação civil pública movida pelo Ministério Público em razão de degradação ambiental em área de preservação permanente. Sentença de parcial procedência. Apelo do órgão ministerial pleiteando o reconhecimento da inconstitucionalidade de dispositivos do atual Código Florestal (Lei nº 12.651/2012). Sem razão. As Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça têm entendido pela constitucionalidade e determinado a aplicação integral da novel legislação ambiental. Precedentes. Inexistência de violação às normas constitucionais, supralegais e legais. Sentença mantida. Condenação em honorários. Descabimento. Apelo desprovido. Contra referido acórdão foram interpostos Recurso Extraordinário com Agravo processado sob o nº 1.309.774 e Recurso Especial processado sob o nº 1.738.333. O C. STJ, quando do julgamento do AgInt no REsp n° 1.738.333 (fls. 981/992), confirmou a decisão monocrática (fls. 975/979) do eminente relator Ministro Francisco Falcão que conheceu parcialmente do recurso e, na parte conhecida, deu provimento no sentido de afastar a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 à hipótese e, como consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para nova apreciação da questão diante da legislação de regência respectiva, em v. acórdão assim ementado, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - O Ministério Público do Estado de São Paulo ajuizou ação civil pública, afirmando que o réu, na qualidade de proprietário de imóvel rural, denominado Fazenda Boa Vista, situado na Rodovia SP-139, suprimiu vegetação nativa em área de preservação permanente (APP), bem como extraiu cascalho sem o devido licenciamento. II - Requereu, assim, a condenação do demandado nos seguintes termos: (a) abster-se de promover, realizar, patrocinar ou permitir, por ação ou omissão, quaisquer obras, serviços, empreendimentos ou atividades que pudessem acarretar alteração, descaracterização, modificação, degradação, poluição ou destruição do meio ambiente na área versada nos autos, ao arrepio da lei ou sem licenciamento ambiental; (b) reparar integralmente os danos causados, bem como apresentar projeto de recuperação de área degradada (PRAD); (c) pagar indenização, quantificada em perícia, correspondente aos danos ambientais que se mostrassem não restauráveis nas áreas de preservação permanente; e (d) declarar a inconstitucionalidade, na forma incidental, de dispositivos da Lei n. 12.651/12. III - A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu com relação aos pedidos constante dos itens a, b e c supracitados, com a observância do Novo Código Florestal, fixando a aplicação de multa na hipótese do não cumprimento das obrigações impostas (fls. 846-864). IV - A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça Estadual, em grau recursal. V - Sobre a incidência do Novo Código Florestal à hipótese, o Tribunal a quo deliberou: “Neste diapasão, salienta-se que ambas as Colendas Câmaras Reservadas ao Meio Ambiente deste Egrégio Tribunal de Justiça não o têm adotado a tese de inconstitucionalidade da Lei no 12.651/2012 ou de seus dispositivos. Ao contrário, observa-se que há determinação reiterada de aplicação da novel legislação ambiental. Além disso, inexiste notícia da declaração da declaração de inconstitucionalidade ou de concessão de liminar nas ADI ‘s propostas contra vários dispositivos do atual Código Florestal.” VI - A seu turno, uma das decisões desta Corte trazida especialmente como paradigma para fins de afastar a aplicação do Novo Código Florestal, e que espelha a sólida jurisprudência da Corte sobre a matéria: AgRg no AREsp 327.687/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, segunda Turma, julgado em 15/8/2013, DJe 26/8/2013. VII - A pretensão merece acolhida, pois, ao manter a sentença que deliberou sobre a aplicação do Novo Código Florestal à presente demanda, relativamente à área de preservação permanente, o julgado merece reforma, por se encontrar em dissonância com a jurisprudência do STJ. A propósito, confira-se: AgInt no REsp 1.687.335/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019; AgInt no REsp 1.740.672/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/3/2019, DJe 3/4/2019; STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/9/2016; AgInt no AREsp 1.044.947/MG, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018, DJe 4/12/2018. VIII - Correta, portanto, a decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento no sentido de afastar a aplicação retroativa da Lei n. 12.651/2012 à hipótese e, como consequência, determinar o retorno dos autos à Corte de origem para nova apreciação da questão diante da legislação de regência respectiva. IX - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n° 1.738.333; relator Ministro Francisco Falcão; DJE 01/07/2020) Ocorre que, contra referido acórdão, o réu ajuizou Reclamação ao Supremo Tribunal Federal, processada sob o nº 42.889, na qual o Exmo. Ministro Alexandre de Moraes (fls. 1.014/1.024) julgou PROCEDENTE o pedido de forma que seja cassado o acórdão impugnado, determinando à Corte de origem que profira nova decisão, em atenção ao que decidido por este Supremo Tribunal Federal nas ADI’s 4.937, 4.903, 4.902 e na ADC 42.. Tal decisão foi mantida pela Primeira Turma em sede de Agravo Regimental, cujo v. acórdão transitou em julgado em 05/05/2021. Portanto, diante da anulação da r. decisão do C. STJ, o ministro Francisco Falcão, quando do rejulgamento do REsp 1.738.333 (fls. 1.027/1.028), não conheceu do recurso por decisão publicada em 19/08/2022 e transitada em julgado em 14/10/2022. O Recurso Extraordinário com Agravo processado sob o nº 1.309.774, por sua vez, teve o seu seguimento negado (fls. 946/959) cuja parte dispositiva assim expôs, in verbis: O acórdão recorrido, do TJSP, observou esse entendimento. Diante do exposto, com base no art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, NEGO SEGUIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. Referida decisão foi publicada em 05/03/2021 e transitou em julgado em 01/05/2021. Diante do exposto, o v. acórdão proferido por esta C. Câmara acabou prevalecendo nas instâncias Superior e Suprema e já transitou em julgado. Nesse diapasão, remetam-se os autos à origem, prosseguindo-se nos autos do cumprimento de sentença já distribuído sob o número 0002594-30.2018.8.26.0495. São Paulo, 28 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Monica Aparecida Ferreira de Oliveira Fogaça (OAB: 341323/SP) - Sileno Fogaca (OAB: 139108/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 0018810-87.2009.8.26.0590(990.10.567618-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0018810-87.2009.8.26.0590 (990.10.567618-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Vicente - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Clovis Chagas Silva (Assistência Judiciária) - Vistos. Nada a decidir, porquanto já encerrada a atividade jurisdicional nesta Corte. Os recursos excepcionais já foram analisados, consoante as decisões de fls. 137 e 138. Retornem os autos à Vara de origem. São Paulo, 22 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Advs: Haroldo Tucci (OAB: 80437/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Thais Marques da Silva (OAB: 240899/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0018949-64.1997.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Armindo Marinheiro Filho - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação (fls. 109/110v), julgo prejudicado o recurso especial (fls. 85/100) interposto de acordo com o Tema 1076/ STJ. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Rafael Vissotto de Paiva Diniz (OAB: 239099/SP) - Vanderlei Ferreira de Lima (OAB: 171104/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0022124-61.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/Apdo: Jose Ignacio - Apte/Apda: Miriam de Oliveira Souza Cruz - Apte/Apdo: Oswaldo Salgado - Apte/Apdo: Florival Prospero Duarte - Apte/Apdo: Antonio Tadeu Russo - Apte/Apdo: Walter Garcia - Apte/Apdo: Norival Benjamin Tavolari Latorre - Apte/Apda: Elizete Leonarda dos Anjos Napolitano - Apte/Apdo: Jerson Antonio Brito Filho - Apte/Apdo: Rafael Martins Brito - Apte/Apda: Luciana Martins Brito - Apte/Apda: Sonia Maria Martins Brito - Apte/Apda: Ana Maria dos Santos Solla - Apte/Apda: Valquiria Gomes Patriota - Apte/Apda: Elisabete Bernardo de Almeida - Apte/Apdo: Jose Geraldo Cortez - Apdo/Apte: Município de São Paulo - Apte/ Apdo: Leoncio Luiz Trindade - Apte/Apda: Marli Gonçalves da Silva - Apte/Apda: Marli Honorio - Apte/Apdo: Milton Florindo Solla - Apte/Apda: Maria Aparecida Borges da Silva - Apte/Apda: Regina Fleury de Aguiar Pupo - Apelante: Juízo Ex Officio - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 385-400, com Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1255 fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Evelcor Fortes Salzano (OAB: 16157/SP) - Holdon Jose Juacaba (OAB: 76439/SP) - Carolina Biella (OAB: 224134/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026252-57.2010.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ademar de Souza Nunes (Assistência Judiciária) - Apelado: Município de Santos - vistos 1 Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do disposto art. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil, por determinação do C. STF, e, diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2 Diante da decisão exarada pelo Col. Supremo Tribunal Federal no ARE nº 968.574, de 26/08/2016, DJe 12/09/16, Tema nº 913 - Reestruturação - Remuneratória - Lei - URV, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nego seguimento, nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil, ao presente recurso extraordinário de fls. 378-91. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fernando Jose Figueiredo Rocha (OAB: 129404/SP) - Angela Regina Coque de Brito (OAB: 96054/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0026690-58.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Jurema Brisola Forte Ignatios (E outros(as)) - Apelado: Aparecida Maria Baldassa Muniz - Apelado: Darci Soares de Almeida - Apelado: Maria Joana Santos - Apelado: Maria Aparecida Braga Faria - Apelado: Celia Maria de Almeida Mendes - Apelado: Maria Luiza Guimaraes - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 120-6, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Claudia Regina Vilares (OAB: 273083/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Janaina Regis da Fonseca Stein (OAB: 298600/ SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Uliane Rodrigues Milanesi de Magalhães Chaves (OAB: 184512/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Fábio Roberto Piozzi (OAB: 167526/SP) - Glauce Manuela Molina (OAB: 208103/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031328-32.2013.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Evandro dos Santos Silva (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Considerando os julgamentos dos Temas 810 e 1.114/STF, foram remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil. Diante do v. acórdão de fls. 267-75, que decidiu pela adequação do julgado ao Tema 1.114/STF, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil). Em consequência, ficam prejudicados os recursos especial e extraordinário interpostos às fls. 179-99 e 151-60. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Advs: Thiago de Paula Leite (OAB: 332789/SP) - Patrícia Gestal Guimarães Dantas de Mello (OAB: 189878/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038113-93.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Severino Xavier de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 189-209, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038113-93.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Severino Xavier de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 152-87, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038113-93.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Severino Xavier de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Admito, pois, o recurso extraordinário de fls. 297-319. Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038113-93.2012.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Severino Xavier de Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Prefeitura Municipal de Santo André - Nesta oportunidade, constato que houve equívoco quanto a decisão de fls. 252-3, pois proferida em duplicidade. Diante disso, torno sem efeito a decisão de fls. 252-3, prevalecendo as decisões de fls. 248-9 e fls. 250-1. Prossiga-se. São Paulo, 24 de março de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - Priscila Cardoso Castregini (OAB: 207333/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) - Sandra Macedo Paiva (OAB: 93166/SP) - Claudia Santoro (OAB: 155426/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0040197-18.2012.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: G4s Vanguarda Segurança e Vigilância Ltda. - Apelado: Cptm - Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Em face do exposto, fica mantida a decisão alvo do pedido de reconsideração. No mais, quanto às razões a partir de fls. 1792/4 - agravo em recurso especial, os autos devem ir ao respectivo setor para o que for de direito. Intimem-se. São Paulo, 22 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1256 FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Milton Flavio de Almeida C. Lautenschlager (OAB: 162676/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0043773-53.2011.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unidas S/A - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 579/590: Manifeste-se a FAZENDA ESTADUAL. São Paulo, 22 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Luiz Henrique Nery Massara (OAB: 128362/MG) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0057826-54.2012.8.26.0554/50002 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - Santo André - Agravante: Prefeitura Municipal de Santo André - Agravado: Mario Afonso Correia - Vistos. Fl. 294: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo em recurso especial de fls. 232-53. Baixem os autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de novembro de 2022. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Cristiane de Lima Ghirghi (OAB: 122724/SP) (Procurador) - Janaína Garcia Baeza (OAB: 167419/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0085303-31.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Dirce Clea Malheiros - 1) Mantenho a decisão de fls. 585-587 por seus próprios fundamentos. 2) Fls. 592-594: Remetam-se os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal (art. 1042, §4º, do CPC). São Paulo, 20 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Olyntho de Lima Dantas (OAB: 121975/SP) - Paulo Solano Pereira (OAB: 114169/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0092372-85.2011.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ipesp - Instituto de Previdência do Estado de São Paulo - Agravado: Neusa Marcelino Brisola (E outros(as)) - Agravante: Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo - Ipesp - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 127-35, de acordo com o Tema n. 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Silvia de Souza Pinto (OAB: 41656/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Silvana Magno dos Santos Sandoval (OAB: 102565/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Renato Elias Marão (OAB: 203190E/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0106615-74.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Newda Regina Oppermann Santini - Agravado: Maria Alice Souza Marcondes - Agravado: Luiz Octaviano Gonçalves Moreira - Agravado: Ludjane de Almeida Franca - Agravado: Lidia Mara de Camargo Lima - Agravado: Laercio Iraja Dias Gonçalves - Agravado: Jovina Maria Giardini - Agravado: Isabel David de Campos e Silva - Agravado: Heloisa Apparecida Martucci Fucchi - Agravado: Eliza Ayres Piagentini - Agravado: Elisabeth Dolores Aidar - Agravado: Dorothea Lucy Barroso Froes - Agravado: Dirce Beck Ramos - Agravado: Darci Roma - Agravado: Aparecida Cesar Ramos de Mello - Agravado: Antonio Benedicto Lazaro de Pina - Agravado: Hilidia Pegorelli Zandonade - Agravado: Maria Auxiliadora Gonçalves Marton - Agravado: Marly Bichara Assis - Agravado: Vagner Lautenschlaeger - Agravado: Telma Hardt - Agravado: Regina Sele Gomes de Almeida Grisolia - Agravado: Nilsa Soares Santos - Agravado: Nadeib Maria da Costa de Carvalho - Agravado: Mirna Bruni Monchero Stangorlini - Agravado: Maria de Lourdes Carvalho Bernardo - Agravado: Maria Cecilia de Oliveira Mendes - Agravado: Marli Francisco dos Santos Gasparoto - Agravado: Marlene Ferraz Abdalla de Araujo - Agravado: Marise Vulcano Finotti - Agravado: Maria Regina Dias Simi - Agravado: Maria Izabel Fortes Pontes - Agravado: Maria Helena Correa Siqueira - Agravado: Mary de Lourdes de Souza Penque - Agravado: Claudia Maria Correa - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 440-57, reiterado às fls. 579-87, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0106615-74.2008.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Newda Regina Oppermann Santini - Agravado: Maria Alice Souza Marcondes - Agravado: Luiz Octaviano Gonçalves Moreira - Agravado: Ludjane de Almeida Franca - Agravado: Lidia Mara de Camargo Lima - Agravado: Laercio Iraja Dias Gonçalves - Agravado: Jovina Maria Giardini - Agravado: Isabel David de Campos e Silva - Agravado: Heloisa Apparecida Martucci Fucchi - Agravado: Eliza Ayres Piagentini - Agravado: Elisabeth Dolores Aidar - Agravado: Dorothea Lucy Barroso Froes - Agravado: Dirce Beck Ramos - Agravado: Darci Roma - Agravado: Aparecida Cesar Ramos de Mello - Agravado: Antonio Benedicto Lazaro de Pina - Agravado: Hilidia Pegorelli Zandonade - Agravado: Maria Auxiliadora Gonçalves Marton - Agravado: Marly Bichara Assis - Agravado: Vagner Lautenschlaeger - Agravado: Telma Hardt - Agravado: Regina Sele Gomes de Almeida Grisolia - Agravado: Nilsa Soares Santos - Agravado: Nadeib Maria da Costa de Carvalho - Agravado: Mirna Bruni Monchero Stangorlini - Agravado: Maria de Lourdes Carvalho Bernardo - Agravado: Maria Cecilia de Oliveira Mendes - Agravado: Marli Francisco dos Santos Gasparoto - Agravado: Marlene Ferraz Abdalla de Araujo - Agravado: Marise Vulcano Finotti - Agravado: Maria Regina Dias Simi - Agravado: Maria Izabel Fortes Pontes - Agravado: Maria Helena Correa Siqueira - Agravado: Mary de Lourdes de Souza Penque - Agravado: Claudia Maria Correa - Vistos. Diante das alegações de fls. 628-30, reconsidero a decisão de fl. 622, pois trata-se de precatório já pago/expedido antes de 25.0315, ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue novo exame de admissibilidade. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante da decisão proferida, nego seguimento ao recurso especial de fls. 424-38, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1257 a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/SP) - Bruno Proença Alencar (OAB: 335558/ SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Luis Augusto de Deus Silva (OAB: 271418/SP) - Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Claudio Sergio Pontes (OAB: 265750/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Carlos Jose de Oliveira Toffoli (OAB: 89826/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0118981-71.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Agravado: Armando Rostirolla - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Em face do exposto, acolho os presentes embargos de declaração para sanar a omissão apontada e reconsiderar a decisão proferida à fls. 352. Seguem exames em separado. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Alexandre José Nunes (OAB: 242936/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0118981-71.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Agravado: Armando Rostirolla - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 266/279). Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Alexandre José Nunes (OAB: 242936/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0118981-71.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Socorro - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Sao Paulo Der - Agravado: Armando Rostirolla - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Posto isso, admito o recurso extraordinário (fls. 251/264). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Denner Pereira (OAB: 227881/SP) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) - Daniel Gonzalez Pinto (OAB: 147785/SP) - Alexandre José Nunes (OAB: 242936/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0246832-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi-Guaçu - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Serraria Guimarães Ltda - Vistos. Diante da extinção da execução fiscal nº 0007672- 51.1997.8.26.0362, houve a perda superveniente do interesse em recorrer, razão pela qual declaro prejudicado o recurso especial. Certifique-se o trânsito em julgado. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 20 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Maria Lia Pinto Porto (OAB: 108644/SP) - Glauco Farinholi Zafanella (OAB: 204299/SP) - Monica de Almeida Magalhaes Serrano (OAB: 98990/SP) - Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Alberto Cuenca Sabin Casal (OAB: 109459/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0402622-04.1995.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/ Apte: Clariant S/A (sucessora de) - Apdo/Apte: Casa da Fachada Ltda - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 785-814, de acordo com o Tema 1037/STF, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil Int. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Marcia Aparecida de Andrade Freixo (OAB: 120421/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) - Thaís Folgosi Françoso (OAB: 211705/SP) - Nahyana Viott (OAB: 272543/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0419758-77.1996.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Canelada Torrente (E outros(as)) - Apelante: Antonio Braga - Apelante: Antonio de Jesus Dias - Apelante: Jose Roberto Martins de Aguiar - Apelante: Licinio Antonio Fantinatti Filho - Apelante: Luiz Jorge de Sant Anna - Apelante: Mauro de Almeida - Apelante: Noeli Gonçalves da Silva - Apelante: Normando Cardoso Curto Filho - Apelante: Osvaldo Silva - Apelante: Ronaldo Jose Gonçalves - Apelante: Walter de Souza Silva - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com os Temas 810 e 1037 do STF. Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Davi Pires Santana (OAB: 359112/SP) - Fernanda Luzia Freire Serur (OAB: 329159/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0600425-82.2013.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Siderúrgica J.l. Aliperti S.a. - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 680-691 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Roberto Rossoni (OAB: 107499/SP) - Sandra Lucia de Almeida Jacon (OAB: 113412/SP) - Anderson Hussein Ali dos Santos (OAB: 227383/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0600425-82.2013.8.26.0014/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Siderúrgica J.l. Aliperti S.a. - Inadmito, pois, o recurso extraordinário de fls. 767-772 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Luciana Giacomini Occhiuto Nunes (OAB: 141486/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Bittar Filho (OAB: 118936/SP) (Procurador) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) (Procurador) - Roberto Rossoni (OAB: 107499/SP) - Sandra Lucia de Almeida Jacon (OAB: 113412/SP) - Anderson Hussein Ali dos Santos (OAB: 227383/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1258 Nº 0820165-04.1985.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Scandiflex do Brasil Ltda - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 1396-425, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Leme de Campos - Advs: Eduardo Domingos Bottallo (OAB: 12762/SP) - Pedro de Carvalho Bottallo (OAB: 214380/SP) - Denise Ferreira de Oliveira Cheid (OAB: 127131/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 1000050-25.1998.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Jiro Onishi - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 108-133, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Julliana Christina Paolinelli Diniz (OAB: 182302/SP) - Miriam Eiko Gibo Yamachita (OAB: 243290/SP) - Bruno Marcelo Rennó Braga (OAB: 157095/SP) - Agenor Miranda Ribeiro (OAB: 335592/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3000419-19.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Otávio Ferreira Fortes Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário de fls. 180-202, interposto de acordo com o Tema 810/STF. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3000419-19.2013.8.26.0129 - Processo Físico - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: Otávio Ferreira Fortes Filho - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 162-78, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Kely Mara Rodrigues Mariano Ribas (OAB: 194217/SP) - Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB: 279639/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 3013207-04.2013.8.26.0602 - Processo Físico - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Adilene Ferreira Carvalho Cavalheiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Sorocaba - Apelado: Fundaçao Para o Vestibular da UNESP VUNESP - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 357-370, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ponte Neto - Advs: Plauto José Ribeiro Holtz Moraes (OAB: 218805/SP) - Isabella Silva Guedes (OAB: 423719/ SP) (Procurador) - Marcelo Tadeu Athayde (OAB: 122692/SP) (Procurador) - Carolina Julien Martini de Mello (OAB: 158132/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 9000407-69.2004.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Breda S/A Empreendimentos e Participações - Apelado: Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial de fls. 177-185 com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ricardo de Vitto da Silveira (OAB: 260866/ SP) - Luciana da Silveira Monteiro Andrade (OAB: 228114/SP) - Felipe Abrahao Veiga Jabur (OAB: 101184/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2018616-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2018616-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Lucas Lobo Rodrigues da Silva - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606-42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609-94.2023.8.26.0000, (v) 2018616- 86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630-70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456- 34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609-94.2023.8.26.0000, 2018616- 86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655-83.2023.8.26.0000, 2018672- 22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - 9º Andar



Processo: 2068050-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2068050-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Guarulhos - Impetrante: Rodrigo Campos Hasson Sayeg - Impetrante: Ricardo Hasson Sayeg - Paciente: Milton Rodrigues Júnior - Impetrante: Marcio Roberto Hasson Sayeg - Impetrante: João Carlos Faria da Costa - Impetrante: Rodrigo Richter Venturole - Impetrante: Gabriel Ferreira Miranda de Siqueira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ricardo Hasson Sayeg, Márcio Roberto Hasson Sayeg, João Carlos Faria da Costa, Rodrigo Richter Venturole, Gabriel Ferreira Miranda de Siqueira e Rodrigo Campos Hasson Sayeg, em favor de Milton Rodrigues Júnior, por ato do MM Juízo da 6ª Vara Criminal da Comarca de Guarulhos, que indeferiu pedido de devolução do passaporte e revogação das medidas cautelares (fls 15). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, porquanto não há justificativa para manutenção de cautelares mais gravosas que a própria pena imposta, (ii) não há nos autos elementos que ameacem a aplicação da lei penal, ressaltando-se que a investigação e a instrução criminal já se encerraram, restando pendentes de julgamento apenas os recursos interpostos e (iii) a suspensão das cautelares e imediata devolução do passaporte são medidas de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para (i) suspensão das medidas cautelares e (ii) devolução imediata do passaporte. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente, após preso preventivamente, foi beneficiado pela prisão domiciliar. Ato contínuo, após manifestação da defesa, foi-lhe concedida a liberdade provisória. Após, sobreveio condenação, como incurso no artigo 171, caput, do Cód. Penal, por duas vezes, c.c artigo 71, do Cód. Penal, à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime aberto, com substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (fls 63). Existem recursos pendentes de julgamento. Inicialmente, não vislumbro a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: Para fins de controle anoto que Milton Rodrigues Júnior foi beneficiado pela prisão domiciliar pelo C.STF (fls. 1022/1024). A defesa foi intimada e se manifestou pela concessão da liberdade provisória (fls. 1025; fls. 1029, do proc. 0015700-04.2015.8.26.0224). Por decisão de fls. 1030 daqueles autos foi concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento das medidas cautelares a saber: ...a) deverá comparecer em juízo sempre que for intimado; b) não poderá se ausentar de sua residência por mais de 8 dias sem indicar o local onde poderá ser encontrado, ficando vedada a saída do país. Aliás, por conta disso, no prazo de 5 dias, deverá entregar em cartório seu passaporte; c) não poderá mudar de residência sem prévia comunicação ao juízo.... [...] De acordo com o art. 386, p.u., II, do CPP, o juiz ordena a cessação das medidas cautelares quando há absolvição. Não é o caso: o réu foi condenado, embora ainda não tenha se operado o trânsito em julgado. Logo, as medidas perduram, e aqui se pode falar da provisoriedade, característica típica de cautelar. A respeito do tema, REIS, José Alberto dos (Código de Processo Civil anotado. 3.ed. Coimbra: Coimbra Editora, 1948, v. 1, p. 626): diz que a providência cautelar tem uma vida necessariamente limitada: só dura enquanto não é proferida a decisão final. Logo que se forma a decisão definitiva, a providência cautelar, porque é provisória, caduca automaticamente, perde, ex se ou ipso jure, a sua eficácia, a sua vitalidade. A condição (que se questiona) foi imposta, quando da concessão da liberdade, para impedir que o denunciado tomasse rumo ignorado, impedindo a aplicação da lei penal, que se traduz também no cumprimento da pena. No caso, respeitado entendimento diverso, não há garantias de que o réu, em se confirmando de forma definitiva a condenação, estará em lugar certo e sabido para dar início ao cumprimento da sanção. Cabe, por fim, destacar que a medida não se mostra desproporcional. Se é verdade que a prestação pecuniária não cobra a presença física do indivíduo, a prestação de serviços à comunidade, sim. Isto posto, indefiro o quanto pleiteado pela defesa. Fls 15. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito a matéria que exige apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ricardo Hasson Sayeg (OAB: 108332/SP) - 10º Andar



Processo: 1001976-16.2021.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1001976-16.2021.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: C. H. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: V. R. de A. (Representando Menor(es)) - Apelado: J. H. de A. P. (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE ENSEJOU O ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NOS MOLDES ATUALMENTE ESTABELECIDOS. A CONSTITUIÇÃO DE NOVO CASAMENTO OU UNIÃO ESTÁVEL NÃO CONSTITUI JUSTIFICATIVA BASTANTE PARA REDUÇÃO DO VALOR DOS ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE ECONÔMICA NÃO ACOMPANHADA DE PROVA CONVINCENTE. EXISTÊNCIA DE OUTRA FILHA DO ALIMENTANTE NÃO É CAUSA DE MODIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR, POIS SEU NASCIMENTO É ANTERIOR AO ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS. ALIMENTANDO QUE POSSUI QUADRO DE TDAH E NECESSIDADES DE CUIDADOS ESPECIAIS, O QUE PRESUMIVELMENTE OCASIONA INCREMENTO DE SUAS NECESSIDADES. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”.(V.41503). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso Luiz de Magalhães (OAB: 286060/SP) (Convênio A.J/OAB) - Guilherme Francisco dos Santos Viana (OAB: 407260/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 0000937-45.2022.8.26.0129
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0000937-45.2022.8.26.0129 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Casa Branca - Apelante: C. S. I. de A. - Apelado: M. G. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. SENTENÇA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE, SOB ALEGAÇÃO DE QUE NÃO MAIS SUBSISTE A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA EXECUTADA. EXECUTADA É BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, DO CPC. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE JUSTIFICOU A CONCESSÃO DE GRATUIDADE NÃO COMPROVADA. INDISPENSÁVEL À HIPÓTESE A COMPROVAÇÃO DE EFETIVA MODIFICAÇÃO NA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DA DEVEDORA. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. MOTIVAÇÃO DO DECISÓRIO ADOTADO COMO JULGAMENTO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 252 DO RITJ.HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 85, §11, DO CPC/2015. VERBA HONORÁRIA MAJORADA PARA 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE DO VALOR ATUALIZADO DA EXECUÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Augusto Carra (OAB: 317732/SP) (Causa própria) - Thiago Elias Teles (OAB: 401788/SP) - Renan Gustavo da Silva Manoel (OAB: 443177/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1003065-16.2022.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1003065-16.2022.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apelante: Letícia Roberta Benotti Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2280 Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO E DAS TARIFAS DE AVALIAÇÃO E DE REGISTRO DE CONTRATO RECURSO DA AUTORA - JUROS REMUNERATÓRIOS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUBMETEM AOS LIMITES DO DECRETO 22.626/33 - SÚMULAS 596 E VINCULANTE N. 7, AMBAS DO STF - ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.061.530/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA 382 DA CORTE SUPERIOR - FINANCIAMENTO DE VEÍCULO - TAXAS DE JUROS MENSAL E ANUAL PACTUADAS EM PATAMAR UM POUCO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PELO BACEN PARA OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno de Souza Alves (OAB: 357840/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1005469-26.2022.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1005469-26.2022.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Erickson Claudecir da Silva Francisco (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DAS CLÁUSULAS REFERENTES À COBRANÇA DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES RECURSO DO AUTOR.TARIFA DE CADASTRO - POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO CONSUMIDOR APENAS NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.251.331/RS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, E NA SÚMULA N. 566 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTRATO ENTABULADO APÓS O ADVENTO DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, PREVENDO TAXATIVAMENTE A TARIFA INEXISTENTE INFORMAÇÃO NOS AUTOS REVELANDO ANTERIOR RELAÇÃO NEGOCIAL ENTRE AS PARTES AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE RECURSO DESPROVIDO.TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO - POSSIBILIDADE DE SUA INCIDÊNCIA, SALVO NA HIPÓTESE DE NÃO CONTRAPRESTAÇÃO OU ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE FIXADA NO RESP N. 1.578.553/SP - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO INEXISTÊNCIA DE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO DEMONSTRANDO A INSERÇÃO, NO CAMPO “OBSERVAÇÕES”, DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA OBJETO DA AVENÇA EM APREÇO INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PROVIDENCIOU NENHUM TIPO DE PROVA NESSE SENTIDO, EMBORA NÃO LHE FOSSE DIFÍCIL FAZÊ-LO - SENTENÇA QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DA COBRANÇA E, PORTANTO, NÃO ARREDOU O ENCARGO DECISÃO REFORMADA NESSE ASPECTO RECURSO PROVIDO.REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO - IMPOSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO NA FORMA DO ART. 42, § ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR REPETIÇÃO A SER REALIZADA DE MANEIRA SIMPLES DADA A INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA COBRANÇA DOS ENCARGOS AFASTADOS PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO DESPROVIDO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAGISTRADO DE ORIGEM QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM IGAL EXTENSÃO E ARBITROU A VERBA, POR EQUIDADE, PARA AMBOS OS CAUSÍDICOS, EM R$ 800,00 (OITOCENTOS REAIS) PLEITO DE MAJORAÇÃO DA VERBA PARA O PATAMAR CONSTANTE DA TABELA DA OAB ALTERAÇÃO NA REPARTIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS, RECONHECENDO-SE A SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA PARTE RÉ, QUE DEVERÁ ARCAR COM 70% DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - AUTOR QUE, EM SUA EXORDIAL, PLEITEOU A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 4.258,56), O QUE RESULTA EM APROXIMADAMENTE R$ 851,72 (OITOCENTOS E CINQUENTA E UM REAIS E SETENTA E DOIS CENTAVOS), OU SEJA, O DEMANDADO E SEU CAUSÍDICO CONCORDARAM COM A FIXAÇÃO DA IMPORTÂNCIA ABAIXO DO MÍNIMO INDICADO NA ALUDIDA TABELA SENTENÇA REFORMADA COM ARBITRAMENTO DA VERBA EM 20% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §2º, I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ailton Mata de Lima (OAB: 286407/SP) - Laiane Estefens Francisco (OAB: 469221/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1030660-40.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1030660-40.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Valdir Jose dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram provimento ao recurso, anulando-se a r. sentença, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MAGISTRADO DE ORIGEM QUE DETERMINOU A APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E CÓPIA AUTENTICADA DO DOCUMENTO PESSOAL DO AUTOR AJUIZAMENTO DE NÚMERO EXPRESSIVO DE DEMANDAS PELO CAUSÍDICO QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE RETIRAR DA PARTE AUTORA O ACESSO À JUSTIÇA PREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NOS AUTOS APONTANDO PARA O FATO DE QUE A PARTE NÃO TEM CIÊNCIA ACERCA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU ORIENTAÇÃO CONSTANTE DO CG 02/2017 PARA APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA OU DE CÓPIA DE DOCUMENTO AUTENTICADO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 105 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL PRECEDENTES - SENTENÇA ANULADA.CONCLUSÃO: RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hugo César Monteiro de Moura Esteves (OAB: 408832/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1003805-79.2021.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1003805-79.2021.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apelante: Kleberson Pereira de Oliveira (Assistência Judiciária) - Apelado: Bruno de Oliveira Moura (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE VEÍCULOS NA VIA TERRESTRE. COLISÃO ENTRE MOTOCICLISTAS. PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS E QUANTO AFIRMADO POR UMA PARTE E NÃO INFIRMADO PELA OUTRA, QUE SE AFIGURAM ELUCIDATIVAS QUANTO À DINÂMICA DO ACIDENTE. CULPA DO MOTOCICLISTA RÉU CONFIGURADA. DANO MATERIAL RELACIONADO À MOTOCICLETA DO AUTOR DEMONSTRADA E QUE GUARDA NEXO DE CAUSALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO, CUJO VALOR SE ENCONTRA BEM SOPESADO, DENTRO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, SEM CAUSAR ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 1º, PARTE FINAL, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015, OBSERVADOS OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. SENTENÇA MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Eduardo Cardoso Morais (OAB: 272904/SP) (Convênio A.J/OAB) - Carlos Camargo Taveira (OAB: 144232/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1005842-90.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1005842-90.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: B. F. I. - Apelado: O. I. - Apelação Cível nº 1005842-90.2022.8.26.0189 Comarca: Fernandópolis (2ª Vara Cível) Apelante: B. F. I. Apelado: O. I. Juiz sentenciante: Heitor Katsumi Miura Decisão Monocrática nº 28.680 Ação de exoneração de alimentos. Sentença de procedência. Irresignação da ré. Apelação intempestiva. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 94/96, de relatório adotado, julgou procedente ação movida por O.I. em face de B.F.I., exonerando o autor da obrigação alimentar existente perante a ré, a partir da data da prolação. Recorre a ré, sustentando, em síntese, que sua maioridade, isoladamente, não justifica a exoneração dos alimentos. Salienta que está matriculada em curso de estética. Afirma que o autor nunca pagou os alimentos corretamente, de modo que foi obrigada a trabalhar esporadicamente como cabelereira para pagar a mensalidade de sua faculdade. Informa que só não encerrou a microempresa da qual é titular por não ter recursos para pagar os encargos. Pondera que ainda é universitária, não constituiu nova família e tampouco detém condições de prover o próprio sustento (fls. 99/105). Contrarrazões a fls. 109/112. É o relatório. O prazo para a interposição de recurso de apelação passou a fluir em 06/12/2022 (fl. 98), expirando-se em 30/01/2023, já computada a suspensão de prazo do dia 09/12/2022, bem como a suspensão do recesso forense, de 20/12/2022 a 20/01/2023. Todavia, o recurso foi interposto somente em 31/01/2023, sendo, portanto, intempestivo. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Beatriz de Oliveira (OAB: 390492/SP) - Luciano Pomaro Vicente (OAB: 388156/SP) (Convênio A.J/ OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1031520-23.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1031520-23.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: P. R. C. S. - Apelada: F. J. dos S. - A sentença de fls. 136/138 julgou parcialmente procedente a ação, para condenar o requerido a pagar à requerente, a título de alimentos gravídicos, a quantia mensal correspondente a 50% do salário mínimo, que posteriormente ao nascimento Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 602 com vida da criança ficará automaticamente convertida em alimentos em favor do menor, ou até que, se o caso, uma das partes pleiteie judicialmente sua revisão ou exoneração. Alegou o réu, em seu recurso, que tem dúvidas em relação à paternidade do filho da apelada, sendo necessária a realização de exame de DNA após o nascimento da criança; que, por isso, a sentença configura julgamento extra petita ao determinar a conversão automática dos alimentos gravídicos em alimentos ao menor após o seu nascimento; que, ademais, não tem condições de pagar a pensão no valor estabelecido, pois se encontra desempregado e tem outra filha, a quem paga alimentos no valor de R$ 250,00. Houve contrarrazões, com pedido de manutenção do julgado. O parecer da douta Procuradoria é pelo desprovimento do recurso. Já em segunda instância, as advogadas do apelante renunciaram ao mandato, procedendo à notificação do mandante em 26/10/2022 (fls. 184/187) DECIDO Restou demonstrado nos autos que as procuradoras do apelante renunciaram ao mandato (fls. 168/170), tendo sido o mandante comunicado do fato em 26/10/2022 (fls. 184/187). Nesta circunstância, caberia à parte constituir novo advogado. Todavia, já decorridos em muito os dez dias pelos quais as antigas procuradoras continuariam representando o mandante, o apelante não constituiu novo procurador. Assim, restou caracterizada a irregularidade da representação processual do apelante ante a sua desídia, sendo o caso de não se conhecer do recurso, nos termos do artigo 76, §2º, I, do CPC. Neste sentido o entendimento desta Câmara: INVENTÁRIO Recurso dos requerentes contra a sentença que reconheceu a existência de litispendência e extinguiu o feito sem julgamento do mérito Renúncia do advogado dos demandantes ao mandato judicial, acompanhada da devida notificação Ausência de regularização da representação processual Falta de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo Recurso não conhecido (Apelação Cível nº 1000973-65.2017.8.26.0543, rel. Francisco Loureiro, j. 15/12/2017). Ante o exposto, não conheço do recurso. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rosangela Aparecida Vilaca Bertoni (OAB: 140811/SP) - Júlio César Conceição (OAB: 71843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2058639-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2058639-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: R. A. B. - Agravada: E. V. de A. G. (Representando Menor(es)) - Agravada: N. de B. G. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: G. de B. G. (Menor(es) representado(s)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou se aguardasse o cumprimento do mandado de prisão diante da informação de que agravo de instrumento foi desprovido. Sustenta o agravante que já foi preso pela mesma dívida e que por isso a decisão é ilegal. Afirma que a cobrança é indevida uma vez que há discussão dos valores com a genitora das agravadas, que permaneceu no imóvel do casal. Requer a concessão de efeito suspensivo. Recurso sem preparo dada a gratuidade judiciária concedida ao agravante. DECIDO. O recurso não pode ser conhecido. Constata-se na origem que a prisão do agravante foi decretada pelo prazo de 30 dias, pelo débito alimentar vencido a partir de 23.09.2021, apurado em R$ 5.185,00, além das parcelas vincendas ao longo da execução (fls. 130/131). Da decisão o agravante interpôs agravo de instrumento (AI nº 2247455-11.2021.8.26.00000), que, embora recebido no efeito suspensivo, acabou desprovido a final. Diante disso, o juízo determinou a expedição de novo mandado de prisão (fls. 183 - origem), decisão mantida após sucessivas manifestações do agravante. Observe-se que os argumentos articulados no presente recurso repetem aqueles já examinados no acórdão do agravo anterior, voltado contra a prisão civil pelo inadimplemento das pensões vencidas a partir de setembro de 2021, o que inviabiliza o processamento do feito, dada a preclusão consumativa. Note-se que a decisão mencionada como objeto da insurgência nem sequer determina a prisão, mas apenas mantém a que já tinha sido decretada, certo que a expedição do mandado constitui mera providência administrativa. Vale consignar que não houve cumprimento da ordem, pois o agravante foi preso e solto no mesmo dia, conforme fls. 125/126 juntada neste recurso. Logo, não houve o cumprimento efetivo da prisão e não há repetição da coação sobre mesmo débito. Por todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Osvaldo Alfredo Seguel Ferreira (OAB: 83544/SP) - Fabiano Andrade dos Santos (OAB: 340916/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2064208-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2064208-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piedade - Agravante: Maurício Garcia - Agravante: Maria Das Dores N Garcia - Agravado: Vergínio Camargo - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fl. 137 dos autos digitais de primeira instância) que indeferiu pedido de isenção do custeio de georreferenciamento, nos autos da ação de usucapião ordinária ajuizada por MAURICIO GARCIA E OUTRO, ora agravantes. Fê-lo o decisum recorrido, ao argumento de que Os valores suportados pela defensoria pública tratam apenas dos honorários periciais e os custos com a realização da perícia e documentos do imóvel não podem ser suportados pelo(a) Sr(a). Perito(a). Aduzem os requerentes, em apertada síntese, que não reúnem condições de arcar com as despesas do processo. Por serem beneficiários da justiça gratuita, sustentam que não devem custear o georreferenciamento de acordo com as regras do INCRA, razão pela qual os custos devem ser suportados pelo Estado. Pugnam, assim, pela designação de perito/ engenheiro para a realização da delimitação do imóvel em litígio, qual seja REALIZAÇÃO DE GEORREFERENCIAMENTO de acordo com as regras do INCRA, às expensas do Estado, por serem os agravantes beneficiários da justiça gratuita (fl. 10). Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 616 contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos autores. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. Registro, de partida, que aos autores foi concedida initio litis a gratuidade processual (fl. 115 na origem). A decisão que desafiou a interposição deste Agravo, todavia, indeferiu pedido incidental de isenção do custeio de georreferenciamento em sede de ação de usucapião. Preservado o entendimento da MMa. Juíza de Primeiro Grau, os benefícios da justiça gratuita abarcam o georreferenciamento. Há precedente desta C. Câmara no sentido de que a concessão da justiça gratuita implica na realização de perícia para a elaboração do georreferenciamento, custeada pelo Estado (cf. Agravo de Instrumento nº 2247612-81.2021.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 23/11/2021, V. U.). Referido precedente colaciona outros Acórdãos deste E. Tribunal no mesmo sentido. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de usucapião de imóvel rural Decisão indeferindo a realização de perícia e determinando que os autores providenciem planta georreferenciada Inadmissibilidade Autores que são beneficiários da justiça gratuita Elaboração que deve ser custeada pelo Estado Necessidade do georreferenciamento, de acordo com art. 225, §3º, da Lei 6.015/73 Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2259139- 98.2019.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Carlos Ferreira Alves, j. 13/12/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REGISTRO. GEORREFERENCIAMENTO CERTIFICADO PELO INCRA. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Agravo de Instrumento. Usucapião julgado procedente. Registro. Necessidade de georreferenciamento certificado pelo INCRA. Agravantes beneficiários da Justiça gratuita. Despesa que deve ser custeada pelo Estado. Cadastro Ambiental Rural que não foi objeto da decisão. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2164589-48.2018.8.26.0000, 10ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. J. B. Paula Lima, j. 09/10/2018). Na mesma linha de entendimento, há diversos precedentes desta Corte no sentido de que a gratuidade processual também deve abranger a despesa com o georreferenciamento em ação de usucapião (cf. Agravo de Instrumento nº 2249138-49.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Joaquim dos Santos, j. 17/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento nº 2273772-12.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 16/02/2023, V. U.; dentre diversos outros). Diante de tal cenário, a concessão da gratuidade processual abrange a despesa relativa ao georreferenciamento em ação de usucapião. Na verdade, o georreferenciamento é elemento essencial do laudo pericial, integrando o memorial descritivo que, caso acolhida a ação, ingressará no registro imobiliário. 5. Cumpre fazer uma relevante observação. Não custa lembrar que a benesse processual está sujeita a impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC/2015. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Poderá o requerido impugnar a gratuidade concedida na origem, após a integração da lide. Nada impede, é claro, que a MMa. Juíza de Direito revogue os benefícios de ofício caso venham aos autos novos elementos de cognição que evidenciem a capacidade de suportar as despesas do processo. Ficam desde logo advertidos os requerentes no sentido de que, caso evidenciada má-fé, poderão ser sancionados com a pena cominada no já mencionado artigo 100, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Dou provimento ao recurso, com observação, por decisão monocrática, para explicitar que a gratuidade processual já concedida abrange inclusive a despesa relativa ao georreferenciamento, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação pela parte adversa, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Daiane Gomes Pereira Antunes (OAB: 364958/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1044956-83.2020.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1044956-83.2020.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: M. C. - Embargdo: D. B. C. - Embargda: H. B. C. - Embargda: F. B. C. - Embargdo: B. B. C. ( M. - VOTO N. 34.515 Vistos, Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do despacho de fls. 1659/1660, que indeferiu o pedido de concessão da gratuidade de justiça, determinando o recolhimento das custas de preparo do apelo de fls. 1469/1532, sob pena de deserção, no prazo de 5 (cinco) dias. A parte embargante alega que a decisão contém omissão e obscuridade, uma vez que reconheceu, por presunção, que o requerente teria condições de custear as despesas processuais. Aduz que não houve indicação das provas que demonstrem a sua possibilidade. Sustenta que a decisão padece de obscuridade, já que não tem condições de recolher as custas sem prejudicar o sustento alimentar de seus filhos. Alega que o fato de não buscar a Defensoria Pública ou perceber valor maior do que aquele exigido por esta para ser atendido não significa que possua condições de arcar com tamanha monta de custas processuais sem prejudicar o sustento de seus filhos e de si próprio. Relata que está desempregado desde outubro de 2022, tendo sido demitido sem justa causa. Pugna pela concessão da gratuidade processual, devido ao momento de desemprego e às despesas do colégio dos apelados. Subsidiariamente, requer seja autorizado o recolhimento das despesas ao final da demanda ou que seja concedido prazo de mais 72 horas para buscar empréstimo. Manifestação da parte embargada requerendo sejam rejeitados os embargos, bem como seja o embargante condenado ao pagamento em dobro do preparo, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (fls. 22/27). É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Em que pesem as alegações do embargante, a decisão consignou expressamente as razões que levaram ao indeferimento da gratuidade de justiça, ao dispor: Na hipótese dos autos, os elementos de prova trazidos pelo apelante denotam uma condição financeira satisfatória, não havendo indícios acerca da alegada hipossuficiência. O próprio apelante reconhece auferir rendimentos mensais líquidos em valor superior a R$ 13.000,00, muito acima do parâmetro de três salários mínimos adotado pela Defensoria Pública e, pois, incompatível com uma situação de impossibilidade de recolhimento das custas de preparo sem prejuízo de seu sustento. Desta forma, o apelante não demonstrou a alegada hipossuficiência para a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual fica indeferida a benesse pretendida. (fls. 1659) Com efeito, não tendo sido comprovada a hipossuficiência da parte recorrente, o benefício da gratuidade de justiça foi indeferido, razão pela qual a decisão não padece de obscuridade ou omissão neste ponto. De outro lado, verifica-se que o apelante formulou pedido de diferimento no recolhimento das custas (fls. 1471), o qual deixou de ser apreciado pela decisão embargada, omissão que será suprida nesta oportunidade. Imperioso destacar que a possibilidade de diferimento do recolhimento das custas processuais está prevista no artigo 5º da Lei Estadual 11.608/03, que dispõe que: O recolhimento da taxa judiciária será diferido para depois da satisfação da execução quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pela própria vítima ou seus herdeiros; III - na declaratória incidental; IV - nos embargos à execução. Em se tratando a presente demanda de ação de alimentos, bem como considerando o elevado valor do preparo recursal e a rescisão do contrato de trabalho do apelante (fls. 08/10), possível o diferimento do pagamento de custas ao final do processo. Por fim, tendo sido formulado pedido de concessão da gratuidade de justiça, não há que se falar em recolhimento em dobro das custas de preparo, na forma como requerido pela parte embargada, ainda que o benefício tenha sido indeferido. Assim, por decisão monocrática, Acolhem-se em parte os embargos de declaração, para os fins determinados. Anote-se e encaminhe-se. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Fabio Mauro Kirschbaum (OAB: 138340/SP) - Antonio Ivo Aidar (OAB: 68154/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2066492-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2066492-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. F. E. P. - Agravado: L. P. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por M. F. E. P., nos autos do cumprimento provisório de sentença movida em face de L. P., contra a r. decisão de fls. 45/46, que rejeitou os embargos de declaração e manteve anterior decisão que indeferiu a produção de prova documental acenando que compete à requerente comprovar que efetiva e diretamente contribuiu na aquisição de bens comuns com o réu. Insurge-se a agravante alegando que ingressou com o cumprimento provisório de sentença visando a instrução probatória para de comprovar sua ca participação na formação e incrementação patrimonial do acervo partilhável das partes, na vigência dos aproximados 25 (vinte e cinco) anos de seu matrimônio. Afirma que a produção integral das provas requeridas permitirá a constatação dos aquestos partilháveis formados na constância casamento das partes, em razão da comunhão de esforços. Afirma que a manutenção da r. decisão acarretará cerceamento de defesa e esvaziamento das determinações contidas no v. acórdão que julgou o recurso de apelação nº 1056830-33.2018.8.26.0100. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja deferida a produção de todas as provas postuladas pela agravante. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo. Em sumária cognição, entendo presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, havendo a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação, motivo pelo qual DEFIRO A LIMINAR PARA SUSPENDER A R DECISÃO GUERREADA ATÉ O JULGAMENTO EM DEFINITIVO DO PRESENTE RECURSO. Solicitem-se as informações. Ao agravado para manifestação. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fabio Botelho Egas Teixeira de Andrade (OAB: 148607/SP) - Viviana Fontana Ridolpho (OAB: 272509/SP) - Natalia Luciana Pavan Imparato (OAB: 146216/SP) - Paulo Hamilton Siqueira Junior (OAB: 130623/SP) - Michelle Reicher (OAB: 155203/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2029349-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2029349-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Vortx Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. - Agravado: Spe Stx 32 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravado: Spe Stx 34 Desenvolvimento Imobiliario S/A - Agravado: Stx Desenvolvimento Imobiliário S.a. - Agravado: Marcelo Paes Fernandez Conde - Agravado: Royal Bank Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Multisetorial - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2029349- 14.2023.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14180 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de rescisão contratual. Julgamento de agravo de instrumento abrangendo o escopo do presente recurso. Perda superveniente do objeto. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 2420/2424 que, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL ajuizada por VÓRTX DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS em face de ROYAL BANK FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISSETORIAL E OUTROS, INDEFERIU o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, determinando o cumprimento das obrigações assumidas. Inconformada, a autora recorre, consoante razões de fls. 01/22. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, consoante documentos de fls. 23/24. No impedimento ocasional deste Relator, o ilustre Desembargador Fortes Barbosa indeferiu o pedido de efeito suspensivo, nos termos do 70, §1º do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça (fls. 26/28). É o relatório do necessário. Diante do julgamento do agravo de instrumento n.º 2188845-16.2022.8.26.0000, acolhendo o pleito de retirada do agente fiduciário, bem como delimitando o período para as agravadas adotarem as providencias para a sua substituição, forçoso reconhecer a perda superveniente do objeto do presente recurso. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Thiago Fernando da Silva Lofrano (OAB: 271297/SP) - Andre da Silva Sacramento (OAB: 237286/SP) - Jorge de Souza Junior (OAB: 331412/SP) - Diogo Assumpção Rezende de Almeida (OAB: 364858/SP) - Yuri Athayde da Costa Nascimento (OAB: 221784/RJ) - Bettina Wermelinger dos Santos Cariello (OAB: 232002/RJ) - Andre Jose Albino (OAB: 53589/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2071179-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2071179-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Brazil Maintenance Fundo de Investimento Em Participações – Empresas Emergentes - Agravante: Gustavo Roberto Pereira das Neves Snoeck - Agravado: Mks Fundos de Investimento Em Participações Multiestratégia - Agravado: Reag Administradora de Recursos Ltda (antiga denominação de IDL Trust Administradora Ltda) - Agravado: Wnt Gestora de Recursos Ltda. - Agravado: Camaçari Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizado - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em ação de rescisão contratual c/c perdas e danos com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte ajuizada por Brazil Maintenance Fundo de Investimento Em Participações - Empresas Emergentes (Em Liquidação) e Gustavo Roberto Pereira Das Neves Snoeck em face de Mks Fundos de Investimento Em Participações Multiestratégia, Reag Administradora de Recursos Ltda., Wnt Gestora de Recursos Ltda. e Camaçari Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado., indeferiu a tutela de urgência requerida pelos autores (fls. 315/318 dos autos originários). Recorrem os autores a sustentar, em síntese, que buscam a rescisão do Acordo de Acionistas celebrado como Fundo MKS e, por conseguinte, a condenação de todos os Agravados em perdas e danos, em virtude de ardiloso golpe por eles engendrado e aplicado, em conluio, com o objetivo de viabilizar, de forma absolutamente fraudulenta, a emissão de novas ações e a integralização de ações subscritas pelo Fundo MKS e pela Camaçari Fundo com crédito inexistente, fundado em laudo imprestável e que sequer foi Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 717 formalmente transferido à Companhia, em clara afronta à lei; que em virtude da aludida fraude levada a cabo pelos Agravados, com a integralização simulada das ações de emissão da Companhia, o Brazil Maintenance FIP que teve sua participação na Companhia drasticamente diluída sem a observância das obrigações estabelecidas no Acordo de Acionistas e Gustavo Snoeck que foi ilegalmente destituído de seu cargo de Diretor-Presidente e sofrerá as consequências da diluição da Brazil Maintenance FIP após sua liquidação e extinção (enquanto seu cotista único) buscam, liminarmente, a suspensão dos efeitos de todas as previsões (direitos e obrigações) do Acordo de Acionistas, bem como dos direitos políticos, sociais e econômicos do Fundo MKS e do Camaçari Fundo em relação a todas as ações subscritas, com vistas a impedir o agravamento dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do Acordo de Acionistas pelo Fundo MKS e dos atos ilícitos praticados pelos Agravados, em conluio; que a Ação de Origem tem como principal causa de pedir o manifesto inadimplemento pelo Fundo MKS de obrigação prevista no Acordo de Acionistas (e no boletim de subscrição de 8 de agosto de 2017) de realizar a devida integralização das ações de emissão da Companhia subscritas pelo referido fundo; que antes mesmo da fraude perpetrada, o Fundo MKS já havia inadimplido o Prazo para Integralização, estabelecido, inicialmente, em agosto de 2018, e, diante da impossibilidade de cumprimento pelo Fundo MKS, prorrogado para agosto de 2019 e, depois, para dezembro de 2019.A partir daí, o Fundo MKS contou com a tolerância do Brazil Maintenance FIP, que, por mera liberalidade, buscou uma solução amigável para contornar o seu reiterado inadimplemento e vero Acordo de Acionistas cumprido; que a vontade real das partes deduzida por meio do disposto no Acordo de Acionista era, obviamente, de que somente seria possível para o REAG FIP ter direito ao bônus de se tornar titular das ações a serem emitidas quando do aumento de capital adquirindo, assim, participação acionária equivalente a 51%, e tornando-se acionista majoritário da Companhia ,desde que suportasse o ônus de arcar com o valor efetivo dessas novas ações emitidas; que o Acordo de Acionistas prevê, em sua cláusula 2.1.111,que a presidência da MKS Soluções permaneceria com o Brazil Maintenance FIP até a realização do Aporte pela REAG FIP, sucedido pelo Fundo MKS; que o Fundo MKS, por meio de uma fraude milionária (com a participação da REAG Administradora, da WNT Gestora e do Camaçari Fundo), valeu-se de Crédito Podre para resolver o manifesto inadimplemento do Acordo de Acionistas quanto à obrigação de integralizar as ações por ele subscritas; que se está diante de uma sorrateira manobra para integralizar ações subscritas pelo Fundo MKS e Camaçari Fundo de emissão da Companhia com pretenso crédito inexistente, podre, cuja titularidade é também questionada e que sequer se aperfeiçoou formalmente, com o intuito de diluir, por via transversa, a participação do Brazil Maintenance FIP e destituir Gustavo Snoeck do cargo para o qual havia acabado de ser eleito, em manifesta violação ao Acordo de Acionistas e dispositivos legais aplicáveis; que a integralização sequer se aperfeiçoaria formalmente ainda que o crédito fosse hígido, na medida em que não há instrumento que lastreie tal operação; que ao tentar integralizar o capital social com Crédito Podre, pois inexistente, o Fundo MKS incorreu em fraude e praticou ato simulado (arts. 167 e 168 do CC), em desobediência à lei de regência (arts. 8º, § 1º, e 115 da Lei nº 6.404/76). Pugnam pela concessão da tutela recursal e, ao final, pelo provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo Dr. Luís Felipe Ferrari Bedendi, MM Juiz de Direito da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de ação de rito comum, proposta por BRAZIL MAINTENANCE FUNDO DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES EMPRESAS EMERGENTES (EM LIQUIDAÇÃO) E GUSTAVO ROBERTO PEREIRA DAS NEVES SNOECK contra MKS FUNDOS DE INVESTIMENTO EM PARTICIPAÇÕES MULTIESTRATÉGIA E OUTROS, visando, em sede de tutela de urgência, seja determinada a suspensão dos efeitos de todas as previsões, direitos e obrigações previstos no Acordo de Acionistas, bem como dos direitos políticos, sociais e econômicos (incluindo o direito de voto) do Fundo MKS e do Camaçari Fundo, em assembleias gerais da MKS Soluções, em relação à todas as ações por eles subscritas, determinando-se que a REAG Administradora e a WNT Gestora se abstenham de praticar quaisquer atos em nome do Fundo MKS e do Camaçari Fundo que venham a repercutir no âmbito da MKS Soluções, até o julgamento final desta Ação. DECIDO. (...) 2) Não verifico o preenchimento de todos os elementos do art. 300 do CPC para a antecipação dos efeitos da tutela, senão veja-se. O mencionado dispositivo estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Assim, essencialmente, conceder-se-á a tutela de urgência quanto houver: (1) probabilidade do direito; e (2) risco de dano de perecimento do próprio direito ou ao resultado útil do processo; por outro lado, não pode existir perigo de irreversibilidade da medida. Em que pese a argumentação do autor, não há probabilidade do direito alegado, não sendo possível aferir, nesse estreito rito de cognição sumária, o suposto golpe engendrado pelos réus, com o objetivo de viabilizar, de forma absolutamente fraudulenta, a emissão de novas ações e a integralização de ações subscritas pelo Fundo MKS e pela Camaçari Fundo com crédito inexistente, fundado supostamente em laudo imprestável e que sequer foi formalmente transferido à Companhia, mostrando-se adequada a integração do contraditório e aprofundamento da produção probatória para verificar a ocorrência das condutas descritas na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência. (...) (fls. 315/318, dos autos originários). Em sede de cognição sumária e não exauriente, estão presentes os pressupostos da pretendida tutela recursal. Os requisitos da tutela de urgência são, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a probabilidade do direito e o perigo da demora. Sobre a probabilidade do direito, Fredie Didier Jr. escreve que: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iurís (ou fumaça do bom direito). O magistrado precisa avaliar se há “elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos (...). Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. Sobre o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, Fredie Didier Jr., ainda ele, assevera que: A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC) (...) o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação. (...) Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade. (Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, 12ª ed., Salvador: Editora JusPodivm, 2016, pág. 675/679). Verifica-se, portanto, que dois pressupostos Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 718 legais precisam estar demonstrados para a obtenção da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esses requisitos, em geral, cumulativos. Aqui, respeitado o entendimento do D. Juízo de origem, entende-se estarem presentes os pressupostos da tutela de urgência pretendida pelos agravantes. A pretensão recursal é relevante quanto à insubsistência do crédito utilizado para a integralização das ações por parte das agravadas. Conforme se depreende da Ata de Assembleia geral Extraordinária Realizada em 30 de Dezembro de 2022 (fls. 126/130 dos autos originários), a integralização das ações por MKS Fundos de Investimentos em Participações Multiestratégia foi realizada mediante aporte, neste ato, do valor de R$ 17.912.498,00 (dezessete milhões novecentos e doze mil quatrocentos e noventa e oito reais), em direitos creditórios de que o referido acionista é titular, oriundos de ação judicial nº 0306781- 98.1900.4.02.5101, em trâmite na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro Seção Judiciária do Rio de Janeiro (‘Ação Judicial’ e ‘Direitos Creditórios’). Restou previsto, ainda, o aumento de capital social dos atuais R$ 27.435.495,43 (vinte e sete milhões quatrocentos e trinta e cinco mil e quatrocentos e noventa e cinco reais e quarenta e três centavos) para R$ 49.882.718,96 (quarenta e nove milhões oitocentos e oitenta e dois mil setecentos e dezoito reais e noventa e seis centavos), mediante a emissão de 40.270.909 (quarenta milhões duzentas e setenta mil novecentas e nove) novas ações ordinárias, todas nominativas e sem valor nominal, ao preço de emissão de R$1,04510931(um real e quatro milhões, quinhentos e dez mil, novecentos e trinta e um décimos milionésimos) cada, a serem subscritas pelo acionista ingressante CAMAÇARI FUNDO DE INVESTIMENTO EMDIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADO, fundo de investimento em direitos creditórios, inscrito no CNPJ/ME sob o nº 47.669.506/0001-51, e por ele integralizadas mediante o aporte de Direitos Creditórios relativos à Ação Judicial supramencionada, no valor de R$ 42.087.502,00 (quarenta e dois milhões, oitenta e sete mil, quinhentos e dois reais). Nesses termos, tanto a integralização das ações por parte da agravada MKS Fundos de Investimentos em Participações Multiestratégia, como o aumento do capital social da Companhia, através da subscrição e integralização de novas ações pela acionista ingressante Camaçari Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizado, foram feitos com a utilização do indicado crédito oriundos de ação judicial nº 0306781-98.1900.4.02.5101, em trâmite na 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Ainda que se sustente que a avaliação desse crédito esteja amparada no Relatório de Avaliação nº: LAE 10154 00 20220, feito pela Horbia, observam-se, em um exame superficial, algumas aparentes incongruências nele contidas, a saber: (i) o relatório foi realizado somente com base em informações fornecidas pela própria acionista ingressante; algumas considerações do relatório foram baseadas em eventos futuros, que faziam parte das expectativas da Empresa no momento da avaliação; os índices utilizados para a avaliação econômico-financeira tiveram como pressupostos e premissas estimativas futuras; não restou minimamente especificado e demonstrado como a Horbia chegou ao valor de R$ 60.000.000,00 dos créditos decorrentes do processo nº 0306781-98.1900.4.02.5101. Não se pode perder de vista, ainda, que a r. sentença prolatada no incidente de liquidação de sentença da mencionada ação judicial julgou improcedente a liquidação deflagrada sob a fundamentação da impossibilidade de mensuração do dano, ou seja, liquidação com ‘dano zero’, ou sem ‘resultado positivo’, o que infirma a subsistência do crédito em questão. É certo que, por ocasião do julgamento da apelação interposta em face da referida r. sentença, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região a reformou parcialmente para, mantida a liquidação com dano zero em relação às perdas e danos, apurar-se o quantum debeatur referente à verba de lucros cessantes; todavia, a reforma parcial da sentença não implica na liquidez e certeza dos valores indicados e utilizados para a integralização das ações. É relevante, também, o argumento dos agravantes no sentido de que não restou comprovada, na Assembleia Geral Extraordinária realizada, a cessão dos créditos decorrentes da mencionada ação judicial às agravadas, o que, neste momento processual, corrobora a probabilidade do direito dos agravantes. Além disso, também ao que parece, o agravante Gustavo Roberto Pereira das Neves Snoeck é acionista fundador da Companhia, ocupa o cargo de Diretor Presidente dela desde então e, portanto, conhece o funcionamento e as necessidades correspondentes, não se mostrando razoável, neste momento processual, sua destituição por acionistas que integralizaram o capital social através de um crédito aparentemente questionável. Registra-se, ademais, que a modificação da estrutura societária e a destituição do agravante do cargo de Diretor Presidente foi questionada por uma importante contratante da Companhia Empresa Braskem , com a suspensão temporária da negociação do Contrato de Prestação de Serviços de Manutenção Industrial (nas Dependências da Braskem) nº 4800010257 até que a Sociedade preste os devidos esclarecimentos quanto aos fatos referentes à mudanças no controle societário, bem como apresente toda a documentação pertinente que possua o condão de comprovar a manutenção da condição operacional e financeira da MKS considerando os Contratos vigentes e em negociação entre as partes (fls. 311/312), a corroborar o periculum in mora. Assinala- se, ainda, que a integralização e a emissão de novas ações têm um impacto significativo e irreversível na dinâmica da Companhia, tendo em vista suas implicações na composição societária, na aprovação de matérias relevantes, na estrutura financeira da sociedade e, sobretudo, no capital social da companhia, o que também acaba por demonstrar o periculum in mora. Como ensina Luiz Gastão Paes de Barros Leães, ... o capital social, encarado no seu duplo papel de medida da garantia patrimonial oferecida pela companhia aos seus credores, em contrapartida da posição dos acionistas na sociedade, é o ponto geométrico onde se cruzam todos os interesses em jogo na organização social, sendo, por essa razão, alvo frequente de tensões, atritos e desvios (A conversão de debêntures em ações, in Direito empresarial: sociedades anônimas, v. 3, São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2011, p. 248). Em adição, Rafael Sinay escreve que o capital social reflete diretamente também na relação estratégica entre os acionistas, uma vez que, como bem lembra Marcelo von Adamek, direitos como o voto, dividendos e participação no acervo de liquidação são determinados em função do percentual com que o acionista participa neste capital social. § Sobretudo, ainda segundo Eizirik, em razão da dinâmica do mundo dos negócios, o capital social passa a ser compreendido não mais como uma cifra fixa e imutável; nos dias atuais, o capital social ostenta alta mobilidade(Abuso de minoria na S/A, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2017, p. 123). Nesses termos, então, defere-se a tutela recursal pleiteada pelos agravantes para determinar-se a suspensão: (i) dos efeitos de todas as previsões, direitos e obrigações previstos no Acordo de Acionistas impedindo-se, assim, que seja exigido dos agravantes o cumprimento de obrigações previstas no referido instrumento; (ii) dos direitos políticos, sociais e econômicos (especialmente o direito de voto) do Fundo MKS em relação às 25.102.200 integralizadas e do Camaçari Fundo em relação às 40.270.909 de ações emitidas, subscritas e integralizadas, a fim de que os agravados sejam impedidos de praticar quaisquer atos societários ou manifestações de voto envolvendo as referidas ações até o julgamento do recurso pelo Colegiado, oficiando-se as Juntas Comerciais dos Estados da Bahia e de Pernambuco, com urgência, para que tomem ciência da tutela concedida e se abstenham de promover quaisquer atos ou alterações no estatuto social que não a observem, comunicando-se com urgência o D. Juízo de origem que expedirá o necessário. Registra-se, finalmente, que os agravantes sujeitam-se aos efeitos do artigo 302 do Código de Processo Civil. Processe-se, pois, o recurso com tutela recursal, nos termos da fundamentação supra. Sem informações, intimem-se as agravadas, por carta, para responder no prazo legal, devendo os agravantes providenciar os meios necessários à expedição dela. Após, voltem para novas deliberações ou julgamento preferencialmente virtual (TJSP, Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se.Nos termos do r. Despacho retro, fica intimado o agravante, por seus advogados, para indicar o endereço do(s) agravado(s), bem como comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 118,80 referente à citação via postal (AR Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 719 DIGITAL) no código 120-1, na guia FEDTJ, no prazo de 5 (cinco) dias. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Leonardo de Moraes Bertolace Magalhães (OAB: 241506/RJ) - Diego Justiniano Capistrano Pinho (OAB: 147500/RJ) - Marcus Vinicius Siqueira dos Santos Rondinelli (OAB: 178861/RJ) - Marcia Cunha Silva Araujo de Carvalho (OAB: 213889/RJ) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1011443-30.2022.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1011443-30.2022.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: BME CURSO EXPEDICIONÁRIO DO BRASIL (nome fantasia da empresa: LEANDRO ATAIDE BARBOSA DE OLIVEIRA ME) - Apelado: DASTIN KELVIN MOREIRA RIBEIRO - Trata-se de recurso de apelação interposto em face da r. sentença de fls.93/95, que julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na inicial. Em consequência, condeno o réu a pagar ao autor a importância de R$ 3.884,89 (três mil, oitocentos e oitenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), com correção monetária a partir do ajuizamento da ação e juros de mora, à base legal, de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência mínima do autor, condenou o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios de quinze por cento do valor da condenação, percentual que está em consonância com as diretrizes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Apela o autor aduzindo, em apertada síntese, a inexistência de prescrição tendo em vista a data de vencimento das aludidas nota promissória, sendo a mais antiga com data de 10/04/2018, com força executiva até 10/04/2021, tendo após essa data última, 03 (três) anos de prazo para ser reclamada nos moldes da presente ação. Por todo o exposto, resta clara a possibilidade de Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 890 ingresso com a presente ação e em tempo, posto que, em suma, constitui-se na nota promissória anexada, título de crédito, que goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. É o relatório. Observa-se que o apelante não abraçou argumentos consistentes que enfrentem aqueles expostos na r. decisão guerreada. Verifica-se da leitura das razões de apelação que o apelante se refere a prescrição tendo em vista a data de vencimento das aludidas nota promissória, sendo a mais antiga com data de 10/04/2018, com força executiva até 10/04/2021, tendo após essa data última, 03 (três) anos de prazo para ser reclamada nos moldes da presente ação. Por todo o exposto, resta clara a possibilidade de ingresso com a presente ação e em tempo, posto que, em suma, constitui-se na nota promissória anexada, título de crédito, que goza da presunção de liquidez, certeza e exigibilidade (fls.107). Ocorre que a r. sentença simplesmente julgou procedente, em parte, o pedido afastando, tão somente, a aplicação de multa de 2% por descumprimento da obrigação ou juros remuneratórios de 1% ao mês (fls. 9, item 4), em razão da falta de previsão contratual ou legal. (fls.94). Destarte, as razões do recurso encontram-se dissociadas da decisão. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL Agravo regimental Razões do recurso especial dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido Ausência do requisito de admissibilidade da regularidade formal Agravo não provido. 1. As razões do recurso especial estão dissociadas dos fundamentos do acórdão proferido pelo Tribunal de origem. O recorrente não cuidou de atacar os fundamentos do aresto objurgado, carecendo, pois, o especial requisito de admissibilidade da regularidade formal. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AG 481.412/PR, Rel. Min. HÉLIO QUAQLIA BARBOSA, DJ 09/05/2005). PROCESSUAL CIVIL Razões dissociadas do agravo regimental Decisão monocrática inatacada. 1. Razões da agravante dissociadas dos fundamentos do decisum, que restou inatacado. 2. Agravo regimental não conhecido. (AGRESP 653.756/PE, Rel. Minª. ELIANA CALMON, DJ 13/12/2004) PROCESSUAL CIVIL Cruzados novos Retidos Correção monetária Medida Provisória nº 168/90 e Lei nº 8024/90 Razões recursais dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido Súmula 284/STF Prescrição Falata Prequestionamento Súmula 211/STJ. 1. Não enseja conhecimento recurso especial, cujas razões estão dissociadas do que foi decidido nos autos. Incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. ... 3. Recurso especial não conhecido. (REsp 671.674/RJ, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 16/05/2005) E mais, REsp 529.542/SC, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ 02/05/2005; AgRg no AG 630.950/ SP, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 21/02/2005; AERESP 209.272/MG, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 21/03/2005; AgRg no AG 639.801/SC, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, Dj 06/06/2005. Vale dizer, as razões recursais estão totalmente dissociadas dos fundamentos da sentença. É tranquila a posição pretoriana que não se conhece do recurso em que as razões são inteiramente dissociadas do que a sentença decidiu. Por conseguinte, não se conhece do recurso com fundamento no art. 932, III do CPC. Oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Gilberto de Jesus da Rocha Bento Junior (OAB: 170162/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1025982-14.2022.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1025982-14.2022.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Sinclair Fittipaldi Cano Esteves (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Apelação nº 1025982-14.2022.8.26.0071 Apelante: sinclair fittipaldi cano esteves (JUSTIÇA GRATUITA) APELADa: aymoré crédito, financiamento e investimento s/a Comarca: bauru VOTO Nº 19.008 VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com indenizatória, cujo relatório se adota, julgada nos seguintes termos: ... Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e condeno o autor no pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, atualizada, verbas das quais fica o autor isento de pagamento por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, enquanto persistir a condição de pobreza dela ou não transcorrer o prazo prescricional de cinco anos, estatuído no art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.. (fls. 134/141). O autor apelou (fls. 148/157) e a ré contrarrazoou (fls. 161/168). É O RELATÓRIO Cuida-se declaratória cumulada com indenizatória sob o fundamento de que ocorreu indevida inscrição de gravame sobre veículo de propriedade do autor. A discussão envolve coisa móvel, sem debate de contrato de natureza bancária, mormente porque incontroverso nos autos que inexiste relação jurídica entre as partes. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado desta Corte, conforme o art. 5º, inciso III. 14, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 5º.A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: III - Terceira Subseção, composta pelas 25ª a 36ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) III. 14 - Ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes. Em situação análoga, assim se decidiu: COMPETÊNCIA RECURSAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (BAIXA NO GRAVAME DE VEÍCULO) - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA - BAIXA DE GRAVAME APÓS QUITAÇÃO DO DÉBITO - SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DA 25ª À 36ª CÂMARAS - RESOLUÇÃO N° 623/2013, ART. 5º, INCISO III.3, DO ÓRGÃO ESPECIAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RECURSO NÃO CONHECIDO - REMESSA DETERMINADA.(TJSP; Apelação Cível 1000890-24.2021.8.26.0506; Relator:Matheus Fontes; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/07/2021; Data de Registro: 07/07/2021). Competência recursal - Obrigação de fazer - Contrato de alienação fiduciária - Baixa de gravame - Matéria afeta a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido, com remessa determinada.(TJSP; Apelação Cível 1005806-39.2018.8.26.0302; Relator:Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaú -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021). Competência recursal - Apelação - Ação indenizatória - Improcedência - Pleito de reforma de r. sentença que não reconheceu conduta ilícita em bloqueio sobre transferência de veículo automotor, com gravame por estelionato - Gravame originado em contratação de financiamento bancário fraudulenta, com antiga proprietária, na qual referido automóvel teria sido dado em garantia - Celeuma que deve ser dirigida a uma das Câmaras numeradas entre a 25ª a 36ª da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, consoante disposto no artigo 5°, inciso III.3, da Resolução nº 623/2013 - Precedentes - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1042573-32.2020.8.26.0100; Relatora:Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -27ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se a uma das Colendas Câmaras compreendidas entre a 25ª e 36ª da Seção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Lucas Felipe Rodrigues Garcia (OAB: 406888/SP) - Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 9208132-31.2008.8.26.0000(991.08.030897-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 9208132-31.2008.8.26.0000 (991.08.030897-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apelante: Banco Itaú S/A - Apelado: Celso Franco da Rocha (Justiça Gratuita) - VISTOS. Diante da notícia do falecimento do autor (fls. 139/143), que se declarou na inicial como viúvo, manifeste-se o patrono constituído nos autos informando os dados dos sucessores para que intimação e habilitação. Int. - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Marcelo Manuel da Silva Moraes (OAB: 246377/SP) - Vanderli Ferreira Maia (OAB: 242239/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 DESPACHO Nº 0176077-40.2009.8.26.0100 (583.00.2009.176077) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Qué Cereais - Cicera de Sousa Oliveira Cereais - Apelado: Kazuyoshi Uemura - Apelado: Tradexco Comércio Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 819/824 que, nos autos da ação de cobrança, julgou parcialmente procedente os pedidos em relação a Corré Tradexco Comércio Importação e Exportação de Gêneros Alimentícios Ltda, para condená-las ao pagamento de R$ 247.500,00 (duzentos e quarenta e sete mil e quinhentos reais), julgando improcedentes os mesmos pedidos em relação ao Corréu Kazuyoshi Uemura. Quanto à sucumbência, foi decidido que a Corré Tradexco responderá pelo pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios do Patrono do Apelante, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Já o Apelante, sucumbente em face do Corréu Kazuyoshi, arcará com o pagamento dos honorários advocatícios do Patrono deste litisconsorte, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Argumenta, em síntese, que: (i) faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que encerrou suas atividades em 2018; (ii) houve cerceamento de defesa porquanto os pedidos foram julgados sem a adequada produção de provas, e; (iii) as provas demonstram que o Corréu Kazuyoshi Uemura usou a Corré Tradexco como laranja e, portanto, tem o dever de indenizar. Assim, requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e a nulidade da r. sentença em razão do cerceamento de defesa. No mérito, pugna pela análise da denúncia da ação penal da 15ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá (...); Organograma de folhas 230/232 (...); interrogatório do senhor Rene Santos de Oliveira (...). Por meio do despacho de fls. 887/891, o i. Relator Des. Walter Barone pontuou que não foi atendida minimamente a determinação judicial de fls. 878/879, não tendo sido carreados aos autos a documentação contábil da parte, os extratos de suas contas bancárias, declarações de Imposto de Renda, eventuais certidões de protesto ou mesmo as negativações em seu nome. Assim, foi negado o benefício pleiteado, sendo determinado o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. Da r. decisão foi interposto Agravo Interno (fls. 897/902), sendo improvido por unanimidade por esta C. Câmara (fls. 905/912). Regularmente intimado em nome do advogado cadastrado nos autos (fls. 915), o Apelante quedou-se inerte (fls. 916), configurando, desta forma, a deserção, razão pela qual o presente recurso de apelação não deve ser Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 916 conhecido. Do exposto, não conheço o recurso. São Paulo, 28 de março de 2023. PEDRO PAULO MAILLET PREUSS Relator - Magistrado(a) Pedro Paulo Maillet Preuss - Advs: Acacio Donizete Bento (OAB: 201317/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - Adelbar Castellaro Junior (OAB: 123046/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 0002348-76.2009.8.26.0292(990.10.170040-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0002348-76.2009.8.26.0292 (990.10.170040-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Jacareí - Apelado: Sebastião Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Banco Santander (BRASIL) S/A ( Sucessor do Banco ABN Amro Real S/A, Sucessor do Banco Sudameris Brasil S/A) - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 84/90 que, nos autos da ação de cobrança de expurgos inflacionários, julgou procedente o pedido. Insurge-se o banco-requerido, pugnando pela reversão do resultado do julgamento. Com os autos nesta Corte, e a manifestação de fls. 211/212, informando celebração de acordo. É o relatório. O inconformismo não comporta conhecimento, e isso ante ao fato superveniente noticiado, ou seja, transação. Dispõe, com efeito, o artigo 493, caput, do Código de Processo Civil: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. A aludida regra, cumpre notar, não encontra limite no primeiro grau de jurisdição, alcançando, também, se o fato é superveniente à sentença, o tribunal (NEGRÃO, Theotonio; Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 45ª. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 544, nota 15 ao artigo 462 do CPC/73). Assim, observado o teor da petição em folhas 211/212, ao lado do disposto no artigo 932, incisos I e III, do Código de Processo Civil, no sentido de que incumbe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes, assim também não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, homologo, para que produza regulares e jurídicos efeitos, a avença noticiada, declarando, em consequência, PREJUDICADO o conhecimento do recurso. Publique-se, registre-se e intimem-se. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Tatiana Almeida de Oliveira Fernandes (OAB: 234903/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2069636-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2069636-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Omar de Almeida - Agravado: Roberto Cruanes Junior (Espólio) - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 1.083 que, nos autos de ação de cobrança, determinou que, diante do trânsito em julgado, o feito prossiga unicamente nos autos do cumprimento de sentença nº 0004836-12.2020.8.26.0003. Alega o réu, ora agravante, que deveria ter sido cumprida a decisão anterior que determinou que o autor, no prazo de 30 dias, requeresse o cumprimento do acórdão, sob pena de arquivamento definitivo dos autos. Sustentou que, como o demandante se manteve inerte e não requereu o cumprimento de sentença nos próprios autos da condenação, operou-se a preclusão, não sendo possível que o cumprimento definitivo tramite nos autos do cumprimento provisório, não tendo havido o cadastro nos termos do Comunicado CG 1789/2017. Afirmou que, diante de tais fatos, tornou-se impossível o cumprimento de sentença em decorrência da preclusão consumativa, devendo o feito ser arquivado definitivamente e baixada a penhora realizada nos autos do cumprimento provisório de sentença. Recurso tempestivo e preparado (fls. 06/07). É o relatório. A decisão agravada determinou, tão somente, que diante do trânsito em julgado o feito prossiga nos autos do cumprimento de sentença nº 0004836-12.2020.8.26.0003. Não se trata de decisão interlocutória, mas sim de despacho de mero expediente, sem cunho decisório. Nesse sentido já julgou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO LOCAÇÃO DE IMÓVEL AÇÃO DE DESPEJO Cumprimento de sentença DESPACHO NÃO AGRAVÁVEL PRECLUSÃO OCORRÊNCIA. Não é agravável o despacho que determina a execução daquilo que já foi decidido, tratando-se de mero cumprimento de sentença transitada em julgado. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2281972- 08.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023). Vale destacar, ainda, que mesmo que o autor tivesse descumprido o prazo fixado para dar início ao cumprimento de sentença, isto somente implicaria no arquivamento dos autos, sem, evidentemente, acarretar a perda do direito reconhecido em título judicial transitado em julgado. Nesta conformidade: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Determinação de intimação da parte titular de honorários advocatícios de sucumbência para início do cumprimento da sentença e, no silêncio, arquivamento do feito. Mera indicação do roteiro para eventual formulação do pedido de cumprimento da sentença pela parte, sem conteúdo decisório algum, que equivale a despacho e não pode ser alvo de recurso. Art. 1001 CPC. Descumprimento não acarretará perecimento do direito da agravante, mas apenas o arquivamento dos autos. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192269-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca; Data do Julgamento: 28/11/2022; Data de Registro: 28/11/2022). Por fim, cabe registrar que, uma vez ocorrido o trânsito em julgado, nada impede que a execução prossiga nos autos do cumprimento de sentença já iniciado, o qual, de provisório, se converterá em definitivo. Posto isso, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. MONTE SERRAT Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Omar de Almeida (OAB: 87492/SP) (Causa própria) - Mariana Maia de Toledo Piza (OAB: 211388/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2071722-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2071722-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Dagmar Capecci Zuliani - Me - Agravado: Associação dos Condôminos do Mogi Shopping Center - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão de fls. 148, que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, deferiu a liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante a prévia prestação de caução. Alega a agravante, em Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1016 síntese, a necessidade de revogação da liminar, tendo em vista a existência de ações conexas de revisão contratual e renovação do aluguel, sendo certo que, na hipótese de procedência dessas demandas, será reconhecido que os alugueis estão pagos, mediante a compensação dos valores abusivos cobrados pela recorrida. Ressaltou que, na ação revisional, há decisão, mantida em segunda instância, impedindo a prática de qualquer ato reintegratório por parte da agravada. Sustentou estar no local desde 1998, sempre cumprindo suas obrigações e possuindo cerca de doze funcionários, sendo certo que há grande possibilidade de serem proferidas decisões conflitantes nas ações envolvendo as partes, de modo que a desocupação antecipada poderá causar danos irreversíveis. Subsidiariamente, requereu a concessão de prazo de 90 dias para desmobilização de equipamentos e pessoas. Recurso tempestivo e preparado (fls. 10/13). É o relatório. Conforme se verifica a fls. 173/175 dos autos principais, o juízo de primeiro grau determinou a suspensão da decisão de fls. 148, objeto deste agravo, até que seja proferida sentença de mérito nos autos da ação revisional em apenso. Ressalte-se que, em face dessa decisão, a autora, ora agravada, interpôs recurso de agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (cf. fls. 198/210 dos autos principais). Posto isso, julgo prejudicado o recurso. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. MONTE SERRAT Relator - Magistrado(a) Monte Serrat - Advs: Carlos Alberto Paluan (OAB: 203475/SP) - Julio Nicolau Filho (OAB: 105694/SP) - Larissa Pimentel Lilla Mofarej (OAB: 268433/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 16º Grupo - 31ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO



Processo: 1010782-19.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1010782-19.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santana de Parnaíba - Apelante: Ellen Telles Pereyra Ferrari - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 166/171, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 24.03.2023, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a restituir o valor cobrado e pago pela autora, em relação à tarifa de registro de contrato no valor de R$ 112,40 (cento e doze reais e quarenta centavos), atualizado monetariamente, com base na tabela prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, desde a propositura da ação, e incidindo juros legais de mora de 1% ao mês, a partir da citação; bem como para que recalcule as prestações vincendas, excluindo o valor das tarifas ilegalmente cobradas. Apelou a autora às fls. 174/181, requerendo a reforma do julgado, sustenta, em síntese, que deve ser realizada a compensação dos valores pagos a maior, pois entende que houve cobrança de juros abusivos, bem como postula a reanálise das Taxas Abusivas e Nulidade das Cláusulas Indevidas, bem como a Utilização do Método de amortização SAC ou GAUSS. Argumenta que no contrato não houve expressa pactuação da capitalização dos juros. Insurge-se contra a cobrança de comissão de permanência. Recurso tempestivo e foi respondido (fls. 187/202). É o relatório. 2.- O recurso não merece conhecimento no que tange ao questionamento em relação à proibição de comissão de permanência com outros encargos moratórios, tratando-se, portanto, de indevida inovação em sede recursal. No mais, no caso em análise, não se verifica a abusividade na capitalização dos juros. Explica-se. O entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1080 afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Acrescente- se que quanto à capitalização em periodicidade inferior à anual, o Superior Tribunal de Justiça editou duas súmulas aplicáveis ao caso em tela. Vejamos: Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada. Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que na cédula de crédito bancário (fl. 39), foi convencionada a taxa anual de juros de 19,83% e a taxa mensal de 1,52%, o que permite a cobrança tal qual realizada. À luz da jurisprudência acima colacionada, verifica-se da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada, nos exatos moldes em que contratado. Quanto aos juros remuneratórios, encontra- se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Além disso, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. Desse modo, tratando-se de cédula de crédito bancário para pagamento de prestações fixas, com data de início e término determinadas, previsão das taxas efetivas de juros anual e mensal, sem que tenha havido qualquer vício de consentimento quando de sua assinatura, tem-se que restou atendido o direito à informação/clareza preconizado pelo CDC, sendo insubsistentes as alegações da apelante quanto à limitação dos juros e sua indevida capitalização. Registre-se que é permitido o uso do Método da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade, uma vez que vem sendo utilizada sem qualquer contestação desde o início do século passado, para amortização do saldo devedor. Essa tabela não induz, a princípio, à capitalização dos juros, até porque as parcelas são fixas. Trata-se método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais se destinam ao abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Inocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO - TABELA PRICE - UTILIZAÇÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO CONFIGURA ANATOCISMO - Não configura anatocismo, que deveria ter sido regularmente comprovado, a utilização da Tabela Price - Recurso não provido. Com efeito, não se vislumbra nenhuma ilegalidade no cálculo dos juros por meio do sistema de amortização - Tabela Price, razão pela qual não há que se cogitar da substituição da Tabela Price pelo sistema GAUSS ou SAC. À vista dessas considerações, insustentável tese contrária à exposta na sentença, que merece integral confirmação. Portanto, o recurso não comporta acolhimento, pois a sentença conheceu dos fundamentos fático- jurídicos controversos com inteira aplicação do direito positivo vigente e correta interpretação na composição da lide. Nos termos do art. 252 do Regimento Interno, ratifico os fundamentos da r. sentença recorrida, mantendo-a, eis que suficientemente motivada. Para fins de prequestionamento, enfatiza-se que toda matéria devolvida no apelo se encontra prequestionada e que o juiz não está obrigado a mencionar expressamente todos os pontos suscitados pelas partes, tampouco a citar as normas aventadas, bastando que o recurso tenha sido fundamentadamente apreciado. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, conheço em parte e nego provimento ao recurso, com fundamento no art. 932, inciso V do CPC. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2006694-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2006694-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: K. B. S. LTDA. - Agravado: B. S. ( S/A - Vistos. Cuida se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 69/70, que, dentre outras deliberações, determinou que a agravante cumprisse, em 48 horas, com os itens constantes de fase de transição prevista no ajuste existente entre elas em razão do rompimento da relação jurídica entre as partes, sob pena de multa diária de R$.100.000,00. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) o imediato cumprimento da ordem judicial implicará na demissão de, aproximadamente, 400 funcionários; b) para a efetivação da determinação haverá o dispêndio da quantia de R$.40.000.000,00; c) não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada requerida pelo agravado em caráter antecedente; d) a petição inicial sequer foi recebida; e) mostra-se teratológica a determinação para que se cumpra a fase de transição pela imotivada rescisão contratual entre as partes; e) jamais houve qualquer indício de que a recorrente deixaria de cumprir com suas obrigações contratuais; f) o prazo concedido para o cumprimento da tutela é exíguo; g) mostra-se desproporcional a multa diária imposta (fls. 01/21). Tempestivo, instruído com as peças de fls. 22/213 e preparado (fls. 214/216), o recurso foi admitido sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 263/268). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 272/274). Vieram aos autos contrarrazões (fls. 276/305). Às fls. 310/335, foi noticiado o acordo estabelecido entre as partes. É a síntese do necessário. Infere-se dos autos de origem que em 23.03.2023 foi proferida sentença, a qual homologou a transação realizada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fls. 2269). Diante do conteúdo do r. decisum, impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Ex positis, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB: 422625/SP) - Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) - Ricardo Ferreira de Macedo (OAB: 164063/SP) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Viviane da Silveira Abílio (OAB: 312722/SP) - Renan Soares Cortazio (OAB: 220226/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2038281-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2038281-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Tatuí - Autora: Maria Helena da Coll Arruda - Réu: Município de Tatuí - Vistos. Trata-se de Ação Rescisória interposta por MARIA HELENA DA COLL ARRUDA contra o V.Acórdão proferido pela 1ª Turma Cível, Colégio Recursal de Itapetininga-SP, na ação declaratória, condenatória c.c. obrigação de fazer, processo em referência, movida pela Requerente em face do MUNICÍPIO DE TATUÍ, em que pugna preliminarmente pela justiça gratuita. No mérito, aduz: (i) sobre o cabimento do recurso; (ii) que há contradição entre os Acórdãos ns. 1001272- 51.2021, 1005645-62.2020 e 1005168-39.2020, pelo que alega ser necessário julgamento a fim de definir qual é de fato o entendimento sobre a matéria; (iii) que a Turma Cível do Colégio Recursal incorreu em erro ao julgar procedente recurso do Município de Tatuí, pois não houve criação de qualquer cargo, de modo que a função exercida não é de confiança, e os dispositivos da Lei Municipal que conferem e garantem o direito à Requerente, inclusive de incorporação de gratificação de função, em razão de exercício de cargo em comissão (Art. 13, § 6º, Lei n. 4400/2010), não foram revogados e/ou declarados inconstitucionais, portanto, o julgamento do processo n. 1001272-51.2021 (fls. 154), restaria equivocado, e em contradição com os dispositivos legais e constitucionais aplicáveis ao caso. Por fim, requer: (i) a concessão dos benefício da justiça gratuita, por alegada hipossuficiência; (ii) a citação da parte ré, o Município de Tatu; (iii) a total procedência da ação para rescindir o Acórdão proferido no processo n. 1001272-51.2021, com a desconstituição da coisa julgada, determinando novo julgamento da causa, para fins de reconhecer e declarar o direito da autora à incorporação das verbas remuneratórias, recebidas como função gratificada, pelo desempenho das atividades como Diretora de Escola Infantil, (iv) condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios, (v) o deferimento da produção de provas. Manifesta, ao fim, seu desinteresse por audiência de conciliação. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, salienta-se que, no presente caso a parte autora não acostou documentos indispensáveis, tais como: a) cópia integral da última declaração do Imposto de Renda, ou caso isento, comprovante da sua isenção através da vinda para os autos da pesquisa de Restituição ou Comprovante de Declaração de IR atual, e da pesquisa do comprovante de Situação cadastral do CPF; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e demais documentos que comprovem outros gastos mensais e comprometam o renda familiar, etc... Lado outro, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte autora, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (grifei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. (grifei) Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos, o certo é que a parte autora, como dito alhures, não carreou para o bojo da referida ação qualquer outro documento que corroborasse suas alegações, tais como, cópia da declaração do Imposto de Renda e demais gastos mensais, etc... Deste contexto probatório, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância a efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto a eventual indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Ante o exposto, facultado à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para juntada aos autos dos documentos requisitados na presente decisão, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rodolfo Vieira de Camargo Arruda (OAB: 120626/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2069807-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2069807-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Carapicuíba - Agravante: Ildemar Pereira Ribeiro - Agravante: Anerci Erides Pereira Ribeiro - Agravado: Município de Carapicuíba - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA c.c. INDENIZAÇÃO PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. Decisão agravada que indeferiu a realização de nova perícia técnica para apurar os prejuízos causados pela prefeitura em imóvel de propriedade do agravante quando iniciou obras em córrego próximo Perícia já realizada em sede de ação de desapropriação da área onde se encontra o imóvel do autor, com apuração dos valores do terreno e imóvel. RECORRIBILIDADE DA DECISÃO IMPUGNADA Julgado do C. STJ admitindo o processamento de agravo de instrumento contra decisões não previstas no rol do art. 1.015, do CPC/15, desde que o requisito objetivo da urgência esteja configurado Ou seja, de decisão da qual decorra inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação, será possibilitada a interposição de agravo de instrumento Teoria da taxatividade mitigada REsp 1.704.520-MT (Tema 988), do C. STJ. No caso em tela, o requisito objetivo da urgência Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1176 não se mostrou configurado Já há perícia realizada em autos de desapropriação, não havendo justificativa baseada em urgência para mitigar o rol do art. 1.015, do CPC. Sendo assim, não configurada a urgência para mitigação do rol do art. 1.015, do CPC/15 e, por não haver previsão no referido dispositivo que abarque tal hipótese, não deve o recurso ser conhecido Possibilidade de impugnação de tal matéria em preliminar de apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.009, do CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO oriundo de AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA c.c. INDENIZAÇÃO ajuizada por ILDEMAR PEREIRA RIBEIRO E OUTRA, ora agravantes, contra o MUNICÍPIO DE CARAPICUÍBA, ora agravado, interposto em face de decisão de fls. 480, dos autos originários, a qual indeferiu a realização de nova perícia técnica para apurar os prejuízos causados pela prefeitura quando iniciou as obras no córrego Cadaval, uma vez que o processo nº 1009009-44.2021.8.26.0127, que trata de desapropriação da área onde se encontra o imóvel do autor, teve perícia realizada, com apuração dos valores do terreno e imóvel. Sustentam os agravantes, em síntese, que o laudo pericial produzido nos autos da desapropriação não teria avaliado o valor dos prejuízos causados no imóvel dos agravantes, tampouco os abalos na estrutura do imóvel, por causa das escavações no córrego Cadaval. Alegam ocorrência de cerceamento de defesa. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para deferir a realização da prova pericial perquirida. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensa instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC. É o relato do necessário. DECIDO. O artigo 932, inciso III, do CPC, possibilita ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. E, no caso dos autos, o recurso não merece ser conhecido. Tem-se que a legislação em vigor restringiu as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, elencando, para tanto, rol de possibilidades para a interposição do presente recurso, descrito no artigo 1.015, do CPC/15. Importante mencionar que tal rol não é considerado rigorosamente taxativo, posto que diante de algumas hipóteses, havendo urgência na resolução da questão, é possível mitigá-lo, conhecendo, por conseguinte, do recurso. Com efeito, julgado REsp 1.704.520-MT, de relatoria da D. Min. Nancy Andrighi, decidido em 05/12/2018, o C. STJ decidiu que A tese que se propõe consiste em, a partir de um requisito objetivo - a urgência que decorre da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido da apelação -, possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência, independentemente do uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC, porque, como demonstrado, nem mesmo essas técnicas hermenêuticas são suficientes para abarcar todas as situações. No entendimento da Corte, evita-se por essa perspectiva a) as inarredáveis consequências de um processo que tramite perante um juízo incompetente (passível até de rescisória - art. 966, II, CPC); b) o risco da invalidação ou substituição das decisões (art. 64, § 4°, primeira parte); c) o malferimento do princípio da celeridade, ao se exigir que a parte aguarde todo o trâmite em primeira instância para ver sua irresignação decidida tão somente quando do julgamento da apelação; d) tornar inócua a discussão sobre a (in)competência, já que os efeitos da decisão proferida poderão ser conservados pelo outro juízo, inclusive deixando de anular os atos praticados pelo juízo incompetente, havendo, por via transversa, indevida “perpetuação” da competência; e) a angústia da parte em ver seu processo dirimido por juízo que, talvez, não é o natural da causa. Pois bem. Feita a ressalva quanto à possibilidade de mitigação do rol taxativo trazido no artigo 1.015, do CPC/15, para fins de interposição de Agravo de Instrumento, tem-se que o caso em tela não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas retromencionado dispositivo, bem como não configura nenhuma situação que poderia, analogicamente, ampliar tal rol. Entendo que a análise de decisão que indefere a realização de perícia técnica em referido imóvel, como no caso em estudo, não se mostra urgente, ainda mais quando já há perícia realizada em autos de desapropriação, não havendo que se mitigar do rol do art. 1.015, do CPC. Sendo assim, incabível na presente hipótese a interposição de Agravo de Instrumento; possível a impugnação de tal matéria como preliminar de apelação, nos termos do quanto disposto no art. 1.009, § 1º, do CPC. Nesse sentido, jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: CONTRATO ADMINISTRATIVO Prestação de serviços Limpeza pública Inexecução Multa administrativa Inexigibilidade Prova oral Produção Indeferimento Agravo de instrumento Impossibilidade: Não cabe agravo da decisão que indefere o pedido de produção de prova oral. (TJSP; Agravo de Instrumento 2204222-27.2022.8.26.0000; Relator (a): Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de divórcio litigioso cumulado com partilha de bens, alimentos, guarda e visitas. Recurso em face de despacho de especificação de provas, sob o argumento de que já houve preclusão para especificação de provas pelos agravados. Decisão não suscetível de impugnação pela via escolhida. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Hipótese que não admite mitigação, uma vez que a questão poderá ser ventilada em preliminar de apelação ou contrarrazões, conforme o art. 1.009, §1º do CPC. Recurso inadmissível. Artigo 932, III, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (Decisão nº 40082). (TJSP; Agravo de Instrumento 2202728-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2ª Vara; Data do Julgamento: 31/08/2022; Data de Registro: 31/08/2022) Processual civil. Agravo de instrumento. Pertinência em circunstâncias taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC. A decisão em análise não é recorrível por Agravo de Instrumento. Ausência de previsão naquele rol. Não ocorrência, também, de circunstância autorizante de mitigação desse preceito. Ausência, pois, de pressuposto recursal. Cunho restritivo do referido dispositivo legal. Recurso não conhecido, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2180332- 59.2022.8.26.0000; Relator (a): Borelli Thomaz; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São Sebastião - 2ª V.CÍVEL; Data do Julgamento: 05/08/2022; Data de Registro: 05/08/2022) DECISÃO MONOCRÁTICA N. 26.288 Civil e processual. Ação de rescisão de contrato cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais e materiais. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal das partes. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade, ademais, de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2145900-14.2022.8.26.0000; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/06/2022; Data de Registro: 30/06/2022) Diante do exposto, não conheço do recurso monocraticamente, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Alexandre Aparecido Siqueira (OAB: 230440/SP) - Caio Peralta (OAB: 343151/SP) - 2º andar - sala 23 DESPACHO Nº 0004039-34.2010.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A - Cumpra-se o item 2 do despacho de fls. 2363/2364. São Paulo, 23 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Valeria Cristina Sant ´ana Silveira (OAB: 105455/SP) - Renata Emery Vivacqua (OAB: 294473/SP) - Christiane Alves Alvarenga (OAB: 274437/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1177 DESPACHO



Processo: 0139796-03.2007.8.26.0053(053.07.139796-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0139796-03.2007.8.26.0053 (053.07.139796-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Nelson Correa - Apelante: Angela da Silva Redes - Apelante: Cleusa Ulanin - Apelante: Conceição Aparecida Mendes Tiago - Apelante: Dagma Antônio Dantas - Apelante: Emirom Alves dos Reis - Apelante: Fátima Aparecida Bueno da Costa Ramalho - Apelante: Irene de Gouveia Oliveira - Apelante: José Maria Moreira da Silva - Apelante: Leiri Cristina Kozikoski de Mello - Apelante: Leonina Candida Souza Santos - Apelante: Ligia Felippe do Santos - Apelante: Márcia Pompermayer - Apelante: Maria Cristina Cicero de Sa Elias - Apelante: Maria da Graça Ramos Manuel - Apelante: Neda Mozol Gobbato - Apelante: Rosa Maria Nascimento dos Santos - Apelante: Sandra Maria Fischetti Barição - Apelante: Alvaro Ferreira Júnior - Apelado: Estado de São Paulo - Agravo de Instrumento nº 0139796-03.2007.8.26.0053 Comarca de São PauloAgravantes: Nelson Correa e outros Agravada: Fazenda Pública do Estado de São Paulo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão (fl. 1.689 autos digitalizados) que, em fase de cumprimento de sentença, julgou extinta a execução apenas quanto à obrigação de fazer, devendo prosseguir em relação à obrigação de pagar. Aduzem os agravantes (fls. 1.694/1.698 autos digitalizados), em suma, que resta ainda apostilar o título da autora MARIA CRISTINA CÍCERO DE SÁ ELIAS, fazendo constar seu direito à licença-prêmio, bem como prestar informações dos atrasados não atingidos pela prescrição a que faz jus o autor NELSON CORREA, para quem a concessão da sexta-parte ainda não foi sequer apostilada pela requerida. Requerem o prosseguimento da execução até que se dê o efetivo e integral cumprimento da obrigação. Contraminuta (fls. 1.721/1.723). É o relatório. 1. O recurso deve ser recebido como agravo de instrumento e não como apelação. Ocorre que a decisão recorrida foi proferida em cumprimento de sentença, não tendo posto fim ao processo, aplicando-se, no caso, o art. 1.015, parágrafo único, do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (grifamos) Aplica-se ao caso, sob o prisma dos princípios da economia e celeridade processuais, o princípio da instrumentalidade das formas e da fungibilidade recursal ao caso em comento. Com efeito, a interposição do presente recurso se deu em obediência aos requisitos intrínsecos do recurso de agravo de instrumento, tratando-se de erro escusável, sem contornos de má-fé, que não acarretou quaisquer prejuízos à parte contrária. Deste modo, não há que se falar em nulidade. Assim, verifica-se que o recurso é tempestivo, conforme o art. 1003, § 5º, do CPC. Os agravantes possuem legitimidade recursal, nos termos do art. 996 do CPC. Quanto ao preparo, observo que foi devidamente recolhido (fl. 1.699). Restam, destarte, preenchidos os pressupostos recursais, de modo que se recebe o presente recurso somente no efeito devolutivo, não tendo o agravo de instrumento efeito suspensivo. 2. Determina-se ao Setor de Distribuição de Recursos que proceda à correção da classe do presente recurso para Agravo de Instrumento. 3. Após, retornem os autos para julgamento. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. ANTONIO CELSO FARIA Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: Manuel dos Santos Fernandes Ribeiro (OAB: 20765/SP) - Walter Hiroyuki Yano (OAB: 20843/SP) - Fabio Ribeiro Credidio (OAB: 147800/SP) - Milena Gomes Martins (OAB: 480137/SP) (Procurador) - Eva Baldonedo Rodriguez (OAB: 205688/SP) (Procurador) - Rafael Politi Esposito Gomes (OAB: 326326/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2066139-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2066139-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Guarujá - Requerente: Marilia Correia Rodrigues - Requerido: Município de Guarujá - PETIÇÃO N.º 2066139-94.2023.8.26.0000 COMARCA:GUARUJÁ REQUERENTE:MARÍLIA CORREIA RODRIGUES REQUERIDO:MUNICÍPIO DE GUARUJÁ Vistos. 1.Cuida-se de pedido de concessão de efeito suspensivo formulado por MARÍLIA CORREIA RODRIGUES nos autos do recurso de apelação interposto pela ora requerente objurgando a r.sentença que, nos autos da ação de interdito proibitório ajuizada pela ora requerente em face do MUNICÍPIO DE GUARUJÁ objetivando, em resumo, seja conferida proteção possessória ao imóvel localizado na Avenida Raphael Vittielo, nº 2.459, Guarujá/SP, evitando-se a demolição da obra lá erigida, julgou improcedente o pedido. 1.1.Inconformada, a autora, ora requerente, MARÍLIA CORREIA RODRIGUES, sustenta (fls.01/02), ser imperiosa a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação que interpôs, nos termos do artigo 1.012, da lei adjetiva de 2015. 2.Indefiro o pedido de efeito suspensivo vindicado pela requerente, pois que ausentes os requisitos previstos no § 4º, do artigo 1.012, da lei adjetiva de 2015. 2.1.Nesse sentido, tenha-se presente que a requerente não traz qualquer alegação ou elemento que justifiquem a concessão do vindicado efeito suspensivo, sendo de rigor consignar que a r. sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, ou seja, nada há a suspender. 2.2.Obtempere-se que, ainda que se entenda que a pretensão ora deduzida se reveste de natureza de pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para que se evite a demolição da obra realizada no imóvel localizado na Avenida Raphael Vittielo, nº 2.459, certo que a requerente nada alega a justificar tal pretensão, devendo prevalecer, assim, o teor da r.sentença de primeiro grau. 3. Intimem-se as partes do teor da presente decisão e, após, siga-se nos autos da apelação apresentada na ação de interdito proibitório, procedendo a z. secretaria judiciaria ao arquivamento do presente incidente. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Thiago Domingues de Sales (OAB: 198593/SP) - Ana Paula Soares Manssini (OAB: 233071/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2054850-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2054850-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Birigüi - Agravante: Município de Birigui - Agravado: Isaac de Souza - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Birigui contra decisão que, em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de pesquisa no Sisbajud, formulado com o fim de encontrar ativos financeiros passíveis de penhora. Em suas razões recursais, alega o Município que a pesquisa pleiteada é essencial para a busca de um resultado efetivo na execução em tramitação. Destaca a incumbência do Poder Judiciário na promoção da razoável duração do processo, argumentando com o princípio da cooperação processual. Requer a antecipação da tutela recursal e, por fim, o provimento do recurso. Recebido e processado o agravo, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O pedido de antecipação da tutela recursal fica prejudicado ante o julgamento do recurso. O recurso comporta provimento. Ao que se vê, o devedor, apesar de devidamente citado, deixou de oferecer bens passíveis de penhora, razão pela qual se mostra plausível o pedido do Município agravante para que se proceda à pesquisa de bens do executado através dos sistemas informatizados colocados à disposição do Judiciário, tais como o Sisbajud. Isto porque a medida atende ao interesse do credor e ao princípio da celeridade inserido no artigo 5º, inciso LXXVIII, da CF/1988, considerando que tais ferramentas são meios que colaboram com a celeridade e economia processual. Além disso, o Código de Processo Civil de 2015 expressamente estabeleceu o princípio da cooperação entre as partes do processo em seu art. 6º, de maneira que cabe ao Magistrado de Primeiro Grau o auxílio às partes, de forma cooperativa, em busca da efetividade da prestação jurisdicional. Ressalte-se ainda que, para a realização da pesquisa requerida pelo agravante, não se exige o prévio esgotamento das diligências extrajudiciais pelo exequente, conforme entendimento pacificado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMAS BACEN-JUD, RENAJUD OU INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que a utilização dos sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD não estaria condicionada ao esgotamento de diligências. 2. O Tribunal a quo, ao concluir pelo esgotamento de diligências para a utilização do sistema INFOJUD, decidiu em confronto com a jurisprudência desta Corte. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1º/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015. 3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AREsp 458.537/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018 negrito não original). Nesse sentido, precedentes desta Colenda 14ª Câmara de Direito Público envolvendo a Comarca de Birigui, ora recorrente, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (negrito e grifo não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Penhora online Primeiro pedido de penhora de ativos financeiros da devedora mediante SISBAJUD Indeferimento Descabimento Ausência de norma limitadora Observância tão somente de um lapso temporal razoável entre as tentativas Precedentes Decisão reformada Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2234798-03.2022.8.26.0000; Relatora: Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Indeferimento de pedido de realização de pesquisa e penhora de veículos via sistema Renajud Necessidade de reforma Ausência de abuso de direito por parte da exequente Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2181146-71.2022.8.26.0000; Relatora: Silvana Malandrino Mollo; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - Exercícios de 2016 a 2019 - Insurgência em face de decisão que indeferiu o pedido de bloqueio de valores pelo sistema BACENJUD, por existirem outras medidas de localização de bens da executada - Possibilidade de penhora para satisfação da execução, que se dá no interesse do credor - Ordem legal de preferência estabelecida no art. 835, CPC e art. 11, da LEF Decisão reformada Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2177975-09.2022.8.26. 0000; Relator:Rezende Silveira; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 19/08/2022; Data de Registro: 19/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal IPTU Exercícios de 2015 a 2018 Indeferimento do pedido de pesquisas junto ao BACENJUD (SISBAJUD) para bloqueio de bens dos executados Medida excepcional que se justifica em razão das tentativas frustradas e da impossibilidade em se conseguir informações junto ao órgão Decisão reformada Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2162420-49.2022.8.26. 0000; Relator:Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Birigui -SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 24/08/2022; Data de Registro: 25/08/2022); Agravo de instrumento. Execução fiscal. Indeferimento de pedido de penhora de automóvel pelo Renajud (Restrições Judiciais sobre Veículos Automotores). Inadmissibilidade. Falta de pagamento ou de nomeação de bens à penhora. Possibilidade de efetuar a tentativa de constrição. Medida que atende ao interesse do exequente, propicia a celeridade do processo e contribui para a efetividade da tutela jurisdicional. Precedentes desta corte. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2296439-26.2021.8.26.0000; Relator: Geraldo Xavier; Data do Julgamento: 14/02/2022). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada, a fim de determinar a realização de pesquisas para localização de bens dos executados, conforme requerido pelo exequente. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Aecio Limieri de Lima (OAB: 132171/SP) - Diego Henrique Azevedo Sanches (OAB: 292390/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2065670-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2065670-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Decisão monocrática nº 4005 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 18 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1212 processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU do exercício de 2021. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890- 57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1213 de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965- 23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 24 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1500450-50.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1500450-50.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: J. S. P. C. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Valmir Ernesto, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê- lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Valmir Ernesto (OAB/SP n.º 232.438), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 29 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valmir Ernesto (OAB: 232438/SP) - Sala 04



Processo: 1500849-23.2022.8.26.0099
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1500849-23.2022.8.26.0099 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Bragança Paulista - Apelante: J. P. de O. A. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Assistente M.P: S. F. do N. - Assistente M.P: J. P. da S. - Vistos. I O acusado JOÃO PEDRO DE OLIVEIRA AMATO MIRANDA, foi condenado como incurso no art. 217-A do Código Penal, à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, conforme sentença prolatada em 24 de outubro de 2022 (fls. 184/189); inconformado, recorreu da r. decisão (fls. 200/219), tendo o Ministério Público apresentado as contrarrazões (fls. 228/231), e a Procuradoria Geral de Justiça parecer a fls. 238/247. II Observa-se, contudo, que à fl. 250, há informação que SILVIA FERREIRA DO NASCIMENTO e JOSÉ PACHECO DA SILVA, representantes legais da menor/vítima, conforme instrumento de guarda provisória anexada aos autos (doc. de fl. 251), têm interesse no deslinde da ação penal e desejam ingressar como ASSISTENTES DE ACUSAÇÃO. III Assim, defiro a inclusão dos interessados como Assistentes de Acusação, devendo a Secretaria providenciar o necessário, anotando-se nos autos. IV Providencie a Secretaria, também, a regularização processual dos respectivos Assistentes, conforme documentação (procurações) acostada a fls. 252/253. V Após, com as anotações regularizadas, dê-se vista dos autos aos referidos Assistentes, para se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. VI Decorrido o prazo, com ou sem manifestação dos Assistentes ora nomeados, intime-se a Defesa para ciência e manifestação, também no prazo de 5 (cinco) dias. VII Após, devolvam-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para ciência e, em seguida, tornem-me os autos conclusos, para deliberação. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. Aben-Athar de Paiva Coutinho Relator - Magistrado(a) Paiva Coutinho - Advs: Roberto de Arruda Junior (OAB: 260541/SP) - Érica Rodrigues Zandoná (OAB: 414151/SP) - 9º Andar Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1371 DESPACHO Nº 2049581-47.2023.8.26.0000 (1048995/1) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Paciente: Willian Silva de Oliveira - Vistos. 1. Em favor de Willian Silva de Oliveira, o Dr. Alex Galanti Nilsen impetrou o presente habeas corpus postulando, sob alegação de constrangimento ilegal, a concessão da ordem para determinar a imediata atualização do cálculo de penas do paciente, em caráter liminar. Informa que o paciente protocolou pedido de remição de penas em 03.01.2023, que o Ministério Público se manifestou favoravelmente e alega que até o momento da impetração o pedido não fora julgado. Argumenta que a demora constitui ilegal excesso de prazo. (fls. 01/06) Juntados os documentos comprobatórios da impetração, o pedido liminar foi indeferido (fls. 14/15) e a autoridade apontada como coatora prestou informações (fls. 18/19). Após, manifestou-se a d. Procuradoria Geral de Justiça no sentido de que seja julgada prejudicada a impetração (fls. 22/23). É o relatório. 2. A impetração está prejudicada. Consoante apontado pela E. Procuradora Parecerista, ao paciente foi concedida a remição da pena em 09.03.2023 (fls. 496 dos autos originais), a prejudicar o objeto desta impetração. E diz o art. 168, § 3º, do RITJSP, que cabe ao Relator do feito: § 3º Além das hipóteses legais, o relator poderá negar seguimento a outros pleitos manifestadamente improcedentes, iniciais ou não (...). E mais. Diante da autorização expressa do art. 3º do CPP, admitindo a interpretação extensiva e aplicação analógica dos princípios gerais de direito, extrai-se do diploma processual civil, art. 932, III: “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Alcançado o objeto desta medida e cabível, por conseguinte, a prolação de decisão monocrática reconhecendo tal situação, desnecessário o envio deste writ para apreciação da 12ª Câmara Criminal. Assim, julgo prejudicada a presente impetração. Dê-se ciência desta decisão às partes. Arquive-se. São Paulo, 22 de março de 2023. - Magistrado(a) João Morenghi - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/SP) - 9º Andar DESPACHO Nº 0030216-78.2002.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Criminal - Diadema - Apelante: M. da M. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. Conforme bem apontado pela Procuradoria Geral de Justiça, não há nos autos cópia integral da sentença proferida em primeiro grau. O termo de audiência de fls. 714 não traz em seu bojo a fundamentação da dosimetria da pena aplicada, o que impossibilita a análise de pedido específico da defesa em sua apelação. Da mesma forma, nota-se que a mídia acostada à contracapa dos autos encontra-se quebrada, prejudicando-se assim a análise das provas produzidas no feito. Diante disso, determina-se o retorno dos autos à primeira instância para que tais documentos sejam juntados ao processo. Após, retornem os autos conclusos a esta relatoria. - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Márcio Maurício de Araujo (OAB: 220741/SP) (Defensor Dativo) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2018606-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2018606-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Leilson Cordeiro Batista - Impetrante: Gustavo Henrique Cabral Santana - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606-42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609-94.2023.8.26.0000, (v) 2018616-86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630- Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1374 70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456-34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609- 94.2023.8.26.0000, 2018616-86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655- 83.2023.8.26.0000, 2018672-22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - 9º Andar



Processo: 2018580-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2018580-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Dennis Kayque Pereira da Conceição - Impetrante: Gustavo Henrique Cabral Santana - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606- 42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609-94.2023.8.26.0000, (v) 2018616-86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630-70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456-34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1381 regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609- 94.2023.8.26.0000, 2018616-86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655- 83.2023.8.26.0000, 2018672-22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - 9º Andar



Processo: 2056709-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2056709-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Paciente: João Vitor Silva Mello - Impetrante: Ricardo Bispo Razaboni Junior - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Ricardo Bispo Razaboni Junior, em favor do paciente João Vitor Silva Mello, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo do DEECRIM da 5ª RAJ da Comarca de Presidente Prudente/SP. Em apertada síntese, o impetrante afirma que o paciente sofre constrangimento ilegal por excesso de execução, uma vez que cumpre pena em regime semiaberto, mesmo supostamente fazendo jus ao regime aberto. Diz que conforme cálculo da pena homologado em fls 97-100, o regime aberto teria como previsão em 09 de outubro de 2022, levando-se já em consideração as somatórias das penas. E, ainda, que preenche, todos os requisitos legais constantes na Lei das Execuções Penais para progredir definitivamente ao regime aberto. Desta feita é de rigor a sua concessão, tendo em vista, que, o mesmo se encontra em regime inadequado por falta de documento, (boletim informativo e atestado de conduta carcerária), que é de responsabilidade da direção do presídio, o qual foi requisitado no dia 07 de outubro de 2022, conforme r. despacho de fls.184. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para determinar a imediata transferência do paciente ao regime aberto. O pedido liminar foi indeferido às fls. 14/15. Prestadas as informações pelo juízo de origem (fls. 18/19), o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 25/26). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: As informações foram prestadas. Nelas, a d. Magistrada de origem esclareceu que, por decisão datada de 21/03/2023 (fls. 21), foi concedida ao paciente a progressão ao regime aberto. Sendo assim, o provimento jurisdicional pleiteado no presente habeas corpus foi prestado pelo Juízo de primeira instância e não mais subsiste o fato que deu ensejo à impetração. Logo, não há constrangimento ilegal a ser sanado quanto a tal ponto e o pedido deve ser julgado prejudicado pela perda do objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Ricardo Bispo Razaboni Junior (OAB: 389334/SP) - 9º Andar



Processo: 2069791-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2069791-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Aguaí - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Leonardo de Campos Macena - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/06), com pedido liminar, proposta pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de LEONARDO CAMPOS MACEN. Consta que o paciente foi autuado em flagrante delito por prática, em tese, do crime previsto no artigo 155, do Código Penal. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva, por decisão proferida no dia 26.03.2023, pela Juíza de Direito oficiante no Plantão Judiciário da Comarca de São João da Boa Vista, apontada, aqui, como autoridade coatora. A impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, haja vista ausência dos requisitos para a decretação da prisão cautelar, afirmando que a conduta é atípica dada a insignificância da lesão, devendo ser trancada a ação penal. Alega, ainda, inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade da medida, afirmando que seriam suficientes aplicação de medidas cautelares diversas. Pretende, em liminar, em favor do paciente, a suspensão da persecução penal até julgamento deste writ, com expedição de alvará de soltura. No mérito, aguarda a confirmação de liminar eventualmente deferida, com trancamento da ação penal. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Consta no auto de prisão em flagrante que, em 26 de março de 2023, por volta das 05h00, o indiciado adentrou no estabelecimento comercial denominado “Supermercado Dia”, situado na Cidade de Aguaí, pulando a janela do referido estabelecimento e subtraiu para si nove maços de cigarro, um pacote de bolacha salgada, dezesseis pacotes de chiclete de diversas marcas, um bombom “ouro branco” e R$15,00 (quinze reais) em espécie, colocando os referidos itens dentro de uma caixa de papelão. A invasão foi flagrada pelas câmeras de monitoramento da Guarda Municipal. A polícia militar foi acionada pela guarda municipal e, no local, os policiais abordaram Leandro, o qual havia se escondido dentro de uma caixa junto com a mercadoria. A janela pela qual Leonardo adentrou no estabelecimento possui três metros de altura e estava sem o vidro, o qual quebrou recentemente em virtude das fortes chuvas. Questionado, o averiguado aduziu que agiu sozinho e admitiu a prática do furto. Ato contínuo, foi-lhe dada voz de prisão. É o relatório. Decido. Flagrante formalmente em ordem, não sendo caso de relaxamento da prisão. Há prova da materialidade delitiva, conforme documentos carreados nos autos, bem como indícios de autoria, mormente se considerada a situação de flagrância e os testemunhos prestados pela vítima e testemunhas ouvidas no auto de prisão em flagrante. E, ainda que seja possível a concessão de liberdade provisória em casos tais, entendo que tal medida, à vista do caso concreto, é insuficiente para resguardar a ordem pública. Não há prova do alegado abuso de autoridade nem de que o furto é famélico, eis que a versão do réu ele venderia tais produtos. Portanto, não se destinava a alimentação. A prisão é admissível porque o crime é apenado com reclusão cuja pena máxima em abstrato é muito superior a quatro anos. Em que pese os produtos serem de pequeno valor, a custódia cautelar por conveniência da instrução processual e para assegurar a aplicação da lei penal é imprescindível, diante das circunstâncias do delito e da reincidência e maus antecedentes do indiciado que denotam sua personalidade voltada para a prática de crimes. Desse modo torna-se temerária, em razão da garantia instrução processual e da aplicação da lei penal, a concessão da liberdade provisória. Nestes termos, considerando as circunstâncias do caso concreto e as condições desfavoráveis, a liberdade provisória e as medidas cautelares diversas da prisão são absolutamente inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública. Assim, entendo que, ao menos por ora, há de ser resguardada a ordem pública com a consequente manutenção do investigado no cárcere. Friso, por oportuno, que não se trata aqui de se reconhecer de plano a responsabilidade do averiguado pela prática do ilícito, mas de não se ignorar os fortes indícios que pesam contra ele. Entendo presentes, pois, os pressupostos legais previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal para ensejar a decretação da prisão preventiva do réu. Diante desse quadro, reputo inviável a aplicação de alguma das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal, por se revelarem inadequadas e insuficientes ao caso. É oportuna a transcrição da lição ministrada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nestes termos: “O Poder Judiciário não pode ficar alheio à gravidade do problema de segurança que atormenta os moradores das cidades. E se o juiz é, como deve ser, homem de seu tempo, atento à realidade dos fatos e ao momento que atravessa, não pode deixar de considerar a importância de suas decisões na contenção da onda de violência que se vem alastrando e de maneira quase incontornável, alarmando a população e intranquilizando as famílias” (RHC 65.501-SP - RTJ 123/547). Daí a estrita necessidade da custódia cautelar como única forma de se garantir a ordem pública, a instrução criminal, a aplicação da lei e, mais que isso, a própria credibilidade da Justiça. Por tais motivos e, registrada aqui não apenas a inexistência de perfeita subsunção dos fatos àquelas hipóteses da prisão domiciliar (artigo 318 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 12.403/11), mas também a insuficiência daquelas medidas cautelares (artigo 319 do sobredito diploma legal), CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE DE LEONARDO CAMPOS MACENA EM PRISÃO PREVENTIVA na forma dos artigos 310, II, 312 e 313, I e II, todos do Código de Processo Penal. Expeça-se o respectivo mandado (fls. 47/49). Numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, pelo menos em princípio, haja vista suficientemente motivada. Questão sobre princípio da insignificância, por sua vez, inclusive porque não prevista expressamente em nossa legislação, será questão de mérito, passível de análise probatória, inviável em sede restrita de habeas corpus. Do existente, sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1410 circunstâncias concretas, são suficientes a autorizar a decretação da prisão preventiva (admissível nos termos do artigo 313, II, do Código de Processo Penal) para a garantia da ordem pública, como colocado na decisão impugnada, destacando-se, ainda, a gravidade da situação e a periculosidade do agente, pela reiteração na prática, com clara insuficiência, por ora, de outras cautelares diversas menos gravosas. Inviável, por ora, deferimento da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, não manifestamente cabível. Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1000439-09.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1000439-09.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: S. R. de S. - Apelado: D. U. de M. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O REQUERIDO AO PAGAMENTO, A PARTIR DA CITAÇÃO, DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS NO VALOR DE MEIO SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL EM FAVOR DOS FILHOS, BEM COMO FIXAR DIREITO DE VISITAS DO GENITOR. IRRESIGNAÇÃO RESTRITA AO NÃO ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALIMENTOS EM FAVOR DA AUTORA. ALIMENTOS ENTRE EX-CÔNJUGES QUE POSSUEM CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL. PRECEDENTES DO STJ. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE NÃO SE ENQUADRA NA SITUAÇÃO DE EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A FIXAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR QUESTÕES DE SAÚDE DA AUTORA OU DO FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE FALTA DE EXPERIÊNCIA LABORATIVA EM RAZÃO DA DEDICAÇÃO EXCLUSIVA AO LAR E FAMÍLIA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.41347). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Araujo da Silva (OAB: 375112/ SP) - Zildenir de Souza E Silva Roldão (OAB: 380379/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1014567-81.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1014567-81.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: T. M. dos R. de C. ( G. (Menor(es) representado(s)) e outro - Apelado: T. M. de C. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS MOVIDA PELO FILHO, MENOR DE IDADE, CONTRA SEU GENITOR. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS FIXADA EM 34 % DO SALÁRIO MÍNIMO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A ALEGAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO QUE ENSEJOU O ARBITRAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR NOS MOLDES ATUALMENTE ESTABELECIDOS. ALIMENTANTE QUE RECEBE RENDIMENTOS MODESTOS E POSSUI OUTRO FILHO, A QUEM TAMBÉM DEVE PAGAR ALIMENTOS. NÃO OBSTANTE AS NECESSIDADES DO MENOR SEJAM INCONTESTES, INCLUSIVE EM RAZÃO DE PROBLEMAS DE SAÚDE, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO GENITOR É LIMITADA E MODESTA. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.41504). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1896 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Ramos Borges (OAB: 281590/SP) - Juliana Moreira da Silva Faria Ramos Borges (OAB: 377338/SP) - Wellington John Rosa (OAB: 329688/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1015451-29.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1015451-29.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: M. H. dos S. (Justiça Gratuita) - Apelada: K. B. e outro - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - REGIME DE CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS. INSURGÊNCIA RECURSAL EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA FIXAR A GUARDA COMPARTILHADA DA MENOR E ESTABELECER ALIMENTOS NO FRAÇÃO EQUIVALENTE A 1/3 DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE A CONVIVÊNCIA FOI FIXADA DESPROPORCIONALMENTE E QUE OS ALIMENTOS ESTABELECIDOS PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO SÃO EXCESSIVOS. DETERMINAÇÃO DE QUE A MENOR PASSE O NATAL, ANO NOVO E FERIADOS SEMPRE JUNTO À MÃE QUE VIOLA A NECESSÁRIA CONVIVÊNCIA ENTRE PAI E FILHA, INCLUSIVE EM DATAS FESTIVAS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS NO IMPORTE DE 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO NO CASO DE DESEMPREGO QUE COMPORTA REDUÇÃO, NOTADAMENTE ANTE A CIRCUNSTÂNCIA DE SER O ALIMENTANTE EGRESSO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO, COM DIFICULDADES DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. PERCENTUAL QUE PODE REDUNDAR EM ALIMENTOS SUPERIORES ÀQUELES DEVIDOS NA HIPÓTESE DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Felipe Meneghetti Jambas (OAB: 345522/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cristiane Penhalver Jensen (OAB: 306739/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1057068-18.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1057068-18.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Fundação Saúde Itaú S/A - Apda/Apte: Silvania Jacinto de Sant Anna Araujo - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Deram parcial provimento ao recurso da autora e negaram ao da ré. V.U. - PLANO DE SAÚDE - SEGURADO APOSENTADO ENQUANTO BENEFICIÁRIO DE CONTRATO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA - PRETENSÃO DE REVISÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE MENSALIDADE APÓS APOSENTADORIA - PLEITO CUMULADO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR - PROCEDÊNCIA PARCIAL DECRETADA - QUESTÃO POSTA NOS AUTOS QUE LIMITA-SE A DISCUTIR A LICITUDE OU NÃO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE MENSALIDADE APÓS A APOSENTADORIA DA AUTORA DECORRENTE DE PLANO DE SAÚDE OFERTADO POR SUA EX-EMPREGADORA - ALEGAÇÃO DA RÉ DE QUE CORRETO O VALOR COBRADO POSTO QUE REESTRUTUROU, A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2015, O PLANO CONTRATADO PELA EX-EMPREGADORA DA AUTORA, IMPLEMENTANDO REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA TANTO PARA OS INATIVOS QUANTO PARA OS ATIVOS - SENTENÇA QUE JULGOU QUESTÃO DIVERSA, APLICANDO SOLUÇÃO COM BASE EM PEDIDO GENÉRICO ALTERNATIVO - NULIDADE CARACTERIZADA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DO CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM DEBATE COM BASE NO PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO - DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE A UNIFICAÇÃO APENAS FOI FEITA PARA OS CONTRATADOS A PARTIR DE DEZEMBRO DE 2015, DATA DA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO, NÃO SENDO O CASO DA AUTORA - PRECEDENTE QUE FIXOU TESE DE QUE A PARIDADE DE TRATAMENTO ENTRE FUNCIONÁRIOS ATIVOS E INATIVOS SÓ É RESPEITADA DESDE QUE HAJA PLANO ÚNICO PARA ATIVOS E INATIVOS, NOS TERMOS DE RECURSO REPETITIVO JULGADO PELO STJ (TEMA Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2005 1034) - PAGAMENTO DO PRÊMIO QUE DEVE CORRESPONDER AO VALOR MENSAL UNITÁRIO QUE É COBRADO DO FUNCIONÁRIO DA ATIVA (E DE SEU GRUPO FAMILIAR), ADMITIDO ANTERIORMENTE A 01.12.2015, POSICIONADO NA MESMA CATEGORIA DE PLANO DE SAÚDE DA AUTORA, MAIS O VALOR PAGO PELA EMPREGADORA EM FAVOR DE TAIS EMPREGADOS, COM A INCIDÊNCIA DO REAJUSTE ANUAL E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR, A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO - AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE, COM CONSEQUENTE ACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA PARA ESSE FIM, REJEITADO, POR COROLÁRIO LÓGICO, O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 327331/SP) - Ericson Crivelli (OAB: 71334/SP) - Fernanda Nicolella Lemes (OAB: 289730/SP) - Sara Tavares Quental Rodrigues (OAB: 256006/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1038971-96.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1038971-96.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hakaru Tadokoro - Apelado: Clovis Marcos de Andrade - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. 1. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM INADIMPLEMENTO PARCIAL DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE COTAS SOCIETÁRIAS. 2. APELAÇÃO QUE SE INSURGE EM RELAÇÃO A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS MONITÓRIOS. 3. ALEGAÇÃO DE VÍCIO CITATÓRIO AFASTADA, POIS O EMBARGANTE EFETIVAMENTE SE DEFENDEU, INCLUSIVE, APRESENTANDO EMBARGOS E JUNTANDO DOCUMENTOS. 4. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR A MONITÓRIA, NA FORMA DO INC. I, DO ART. 700, DO CPC/15. 5. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS VALORES RECLAMADOS E NÃO COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS ALEGADOS. 6. INAPLICÁVEL A TEORIA DA IMPREVISÃO E ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. 7. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS, QUE CONSTITUIU DE PLENO DIREITO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 8. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE 10% PARA 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA, NOS TERMOS DO § 11, DO ART.85, DO CPC/15. 9. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Caiado Neto (OAB: 104210/SP) - Celso Badanai (OAB: 371676/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004643-19.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1004643-19.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Grupo Hu Viagens e Turismo S.a. - Apelada: Fernanda Araujo Del Castilho - Magistrado(a) Mario A. Silveira - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PACOTE DE VIAGEM. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO PROTETIVA DO CONSUMIDOR. AINDA QUE CONSIDERADA A PANDEMIA E O DISPOSTO Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2396 NA LEI N.º 14.046/2020, EMPRESA RÉ QUE DEIXOU DE CONFIRMAR NOVA DATA DE VIAGEM, NÃO VIABILIZANDO ESTA À AUTORA, TAMPOUCO EFETUOU REEMBOLSO. MANUTENÇÃO DA DEVOLUÇÃO PELA EMPRESA RÉ DO VALOR PAGO PELA AUTORA QUE SE IMPÕE. DANO MORAL, TODAVIA, QUE COMPORTA SER DECOTADO DA SENTENÇA COMBATIDA, PORQUANTO, NO CASO, NÃO CONFIGURADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL SEM CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS E GRAVES JUSTIFICADORAS DO DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA QUE PASSA A SER RECÍPROCA. SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Otavio Simões Brissant (OAB: 146066/RJ) - Julia Gonçalves Araujo (OAB: 466355/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1058526-85.2017.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1058526-85.2017.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - mantiveram o Acórdão V.U. - JUÍZO DE CONFORMIDADE. ARTIGO 1.040, INCISO II, DO CPC. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PELA PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2580 PÚBLICO PARA APLICAÇÃO DO TEMA 1.076, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ARESTO ANTERIOR NÃO CONFIGURADA. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SER MANTIDA. A FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA COM BASE NO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA, DE APROXIMADAMENTE QUINHENTOS MIL REAIS, AFRONTARIA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, E SE APARTARIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ARTIGO 85 § 2º DO CPC, QUE ATRELA A VERBA HONORÁRIA À COMPLEXIDADE DA CAUSA E AO TRABALHO EXERCIDO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ACO Nº 2.988-DF EM MOMENTO POSTERIOR AO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1076 DO STJ. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Serrano Cavassani (OAB: 196162/SP) - Silvio Osmar Martins Junior (OAB: 253479/SP) - Roberta Pellegrini Porto (OAB: 225517/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000468-29.2012.8.26.0394 - Processo Físico - Apelação Cível - Nova Odessa - Apelante: Electrocast Indústria e Comércio Ltda (Massa Falida) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS PARA EXCLUIR DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM A EXECUÇÃO A PARCELA DOS JUROS DE MORA QUE EXCEDER A TAXA SELIC. VERBA HONORÁRIA FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO §3º DO ART. 85 DO CPC QUE NÃO RESULTARÁ EM ARBITRAMENTO DE MONTANTE DESPROPORCIONAL ÀS CARACTERÍSTICAS DA DEMANDA, SOBRETUDO EM RAZÃO DO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. RECURSO DA EMBARGANTE PROVIDO PARA MAJORAR A VERBA HONORÁRIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rolff Milani de Carvalho (OAB: 84441/SP) - Ana Paula Costa Sanchez (OAB: 158161/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 0003230-11.1996.8.26.0028 - Processo Físico - Apelação Cível - Aparecida - Apelante: Municipio de Aparecida - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Recurso provido em parte. v.u. - CUMPRIMENTO DE JULGADO. APARECIDA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPOSIÇÃO DE MULTA PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA. VALOR EXCESSIVO E AFASTADO DA SUA FINALIDADE. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ariádine Diniz Pinto (OAB: 186037/SP) (Procurador) - Carlos Eloi Elegio Perrella (OAB: 43823/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0003546-34.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Cesar Roberto Gomes - Apelante: Carlos Augusto Azevedo Senatore e outro - Apelado: Município de São Sebastião - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Teresa Ramos Marques - Negaram provimento ao recurso de Cesar Roberto e deram parcial provimento ao recurso de Carlos Augusto e Márcia Cesca. V.U - EMENTA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SÃO SEBASTIÃO PRAZO PRESCRICIONAL TERMO INICIAL ATO ILÍCITO IMPOSSIBILIDADE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO DATA DA CITAÇÃO IMPOSSIBILIDADE ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA INICIAL APRECIAÇÃO NO SANEADOR PRECLUSÃO CONSUMATIVA POSSIBILIDADE DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE OBRAS FRACIONAMENTO DE COMPRAS E DIRECIONAMENTO DE CONTRATAÇÕES OFENSA A PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CARACTERIZADA VEREADOR E ASSESSORA LEGISLATIVA RECEBIMENTO DE VALORES DE CONSTRUTORA POR INDICAÇÃO DE OBRAS E DIRECIONAMENTO DE CONTRATAÇÃO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO CONFIGURADO SANÇÕES PROPORCIONAIS À GRAVIDADE DAS CONDUTAS REDUÇÃO IMPOSSIBILIDADE:- O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA Nº 1.199), DECIDIU PELA IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021.- PRATICADO O ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA EM 2006, CONTA-SE A PRESCRIÇÃO A PARTIR DO TÉRMINO DO EXERCÍCIO DE MANDATO, DE CARGO EM COMISSÃO OU DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA. PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEI 8.429/92, POR SUA ESPECIALIDADE, SOBRE O DECRETO 20.910/32.- NÃO DEMONSTRADA A DEMORA DO AUTOR, A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO DESPACHO CITATÓRIO RETROAGE À DATA DE PROPOSITURA DA AÇÃO.- OCORRE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANDO, AFASTADA A INÉPCIA DA INICIAL NO SANEADOR, A PARTE NÃO OFERECE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.- O FRACIONAMENTO DE DESPESAS PARA VIABILIZAR A DISPENSA DE LICITAÇÃO E O DIRECIONAMENTO DE CONTRATAÇÕES, COM O OBJETIVO DE PROPORCIONAR BENEFÍCIO INDEVIDO A TERCEIROS, CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, MORALIDADE E IMPESSOALIDADE.- O AGENTE PÚBLICO QUE RECEBE VANTAGEM ECONÔMICA DE PARTICULAR, COMO CONTRAPRESTAÇÃO POR FAVORECIMENTO INDEVIDO EM CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO, PRATICA ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTA EM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. - CONDIZENTES AS SANÇÕES COM A GRAVIDADE DA CONDUTA DE CADA RÉU, NÃO HÁ MOTIVO PARA REDUÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2581 Marcos Paulo Ramos Ruiz (OAB: 171209/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Luiz Henrique Pereira Erthal da Costa (OAB: 447781/SP) (Procurador) - Rafael Delgado Chiaradia (OAB: 199092/SP) - Alberto Guilherme Carlini (OAB: 153972/SP) - Milena Oliveira Melo Ferreira de Moraes (OAB: 294642/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0005841-07.2014.8.26.0415 - Processo Físico - Apelação Cível - Palmital - Apelante: Hilda Lima das Neves - Apelado: Syllas Camargo Schereiner (Espólio) e outro - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIRA. INCIDENTE PROMOVIDO POR SUPOSTA SUCESSORA DO AUTOR DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA (PRINCIPAL). PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DO PARENTESCO COM O ANTIGO PROPRIETÁRIO DAS TERRAS, PORFÍRIO ÁLVAREZ DA CRUZ. INCIDENTE PROCESSUAL QUE SE DESTINA APENAS À REGULARIZAÇÃO DA SUCESSÃO PROCESSUAL APÓS A MORTE DE UMA DAS PARTES QUE FIGURAM NA RELAÇÃO JURÍDICO PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 687 E 688 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCIDENTE DE HABILITAÇÃO QUE, EMBORA OSTENTE NATUREZA DE PROCESSO AUTÔNOMO, NÃO SE PRESTA A RECONHECIMENTO DE TITULARIDADE DE QUINHÃO HEREDITÁRIO QUE TERIA DADO ORIGEM AO CRÉDITO ATUALMENTE OBJETO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO IDÊNTICO FORMULADO PELA AUTORA, JÁ INDEFERIDO ANTERIORMENTE PELA CORTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nahara de Matos Porto (OAB: 390720/SP) - André Adenir Velo (OAB: 292973/SP) - Julio Silvestre de Lima (OAB: 33618/SP) - Marcos Tolentino da Silva (OAB: 371444/SP) - Jose Orismo Pereira (OAB: 134315/SP) - Alvaro Abud (OAB: 126613/SP) - Cristiane Maria Vieira (OAB: 157067/SP) - Jorge Hadad Sobrinho (OAB: 91701/SP) - Rodrigo Laranjeira Braga Borges (OAB: 271289/SP) - Camilla Azzoni Emina (OAB: 177583/SP) - Marcus Mortago (OAB: 316848/SP) - Clovis Augusto Ribeiro Nabuco Junior (OAB: 183823/ SP) - Henrique Felipe Ferreira (OAB: 154275/SP) - Francisco Andre Cardoso de Araujo (OAB: 279455/SP) - Mariana Mortago (OAB: 219388/SP) - Heloina Paiva Martins (OAB: 149576/SP) - Octavio Rulli (OAB: 183630/SP) - Antonio Rulli Neto (OAB: 172507/SP) - Marcos Vinicius de Almeida (OAB: 197857/SP) - Rosana Aparecida Lavecchia de Sousa (OAB: 106058/SP) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) - Daniel Soares Zanelatto (OAB: 263141/SP) - Renato Silveira Bueno Bianco (OAB: 199094/SP) (Procurador) - Adelina Maria Rodrigues Motta (OAB: 32898/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0005958-35.2010.8.26.0157 - Processo Físico - Remessa Necessária Cível - Cubatão - Recorrente: J. E. O. - Recorrido: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. IMPUTAÇÃO DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE IMPORTAM ENRIQUECIMENTO ILÍCITO (ARTIGOS 9º, INCISO VII, DA LEI Nº 8.429/92), ATRIBUINDO- SE AO FALECIDO VEREADOR J. S. V. A AQUISIÇÃO DE PATRIMÔNIO ELEVADO E INCOMPATÍVEL COM OS SUBSÍDIOS DO CARGO, DURANTE O EXERCÍCIO DE MANDATOS LEGISLATIVOS NO MUNICÍPIO DE CUBATÃO (2001/2004 E 2005/2008), E DE TRANSFERÊNCIA DE BENS PARA OS NOMES DE SEUS FILHOS G. E R., QUE SE BENEFICIARAM ILICITAMENTE, OBJETIVANDO OCULTAR SEU PATRIMÔNIO E SEUS NEGÓCIOS. PROVA PERICIAL PRODUZIDA. LAUDO CONTÁBIL QUE CONSTATOU (I) A PRESENÇA DE ERROS GROSSEIROS NAS DECLARAÇÕES DE IMPOSTO DE RENDA DE J. S. DECORRENTES DA IMPERÍCIA DO PROFISSIONAL CONTRATADO PARA ELABORAÇÃO DA DIRPF; (II) A NÃO REALIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS ENTRE O VEREADOR E SEUS FILHOS, COM BASE NOS EXTRATOS DE CONTAS-CORRENTES; (III) O SILÊNCIO DOS RÉUS QUANTO À INDICAÇÃO DA ORIGEM DOS VALORES OBJETO DE MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA; (VI) OBTENÇÃO ILEGAL DE TAIS QUANTIAS PELOS RÉUS QUE NÃO FOI COMPROVADA PELO AUTOR; E (V) CONSISTÊNCIA ENTRE OS RENDIMENTOS E A EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DE J.S. E AUSÊNCIA DE PRÁTICA DE IRREGULARIDADES NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA DE VEREADORES (BIÊNIO 2008/2009) E DE UTILIZAÇÃO DA FUNÇÃO PÚBLICA PARA FAVORECIMENTO FINANCEIRO ILÍCITO PRÓPRIO E DE SEUS FILHOS. FATOS ALEGADOS NA PETIÇÃO INICIAL NÃO COMPROVADOS PELO AUTOR. (ART. 373, INCISO I, DO CPC). SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 827,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Nascimento Curi (OAB: 132040/SP) - Christian Correia Salgado (OAB: 364444/SP) - Nívia Pereira dos Santos (OAB: 371272/SP) - 3º andar - sala 31 Nº 0500466-66.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luiz Renato Ferreira do Amaral (Espólio) e outro - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE CAMPINAS. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA EM VIRTUDE DA CONSTATAÇÃO DE QUE O EXECUTADO FALECERA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INSURGÊNCIA RELATIVA À VERBA HONORÁRIA. REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CAUSA INEXPRESSIVO (R$ 1.275,88), QUE NÃO PODE SERVIR DE PARÂMETRO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PORQUE RESULTARIA EM QUANTIA IRRISÓRIA. FIXAÇÃO POR EQUIDADE CABÍVEL NO CASO, EM ATENÇÃO À TEMA 1.076 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DEMANDA, NO ENTANTO, BASTANTE SINGELA. VERBA HONORÁRIA ESTABELECIDA EM R$ 1.000,00. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tiago Duarte da Conceiçao (OAB: 146094/SP) - Celia Alvarez Gamallo Piassi (OAB: 129641/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 31 Nº 9001226-35.2006.8.26.0014/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2582 Estado de São Paulo - Embargdo: Masterpen Industria e Comercio Ltda - Magistrado(a) José Eduardo Marcondes Machado - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACÓRDÃO QUE EM JUÍZO DE CONFORMIDADE ADEQUOU A VERBA HONORÁRIA AO DECIDIDO NO TEMA Nº 1076 PELO STJ. VALOR DOS HONORÁRIOS, OBSERVADO O ESCALONAMENTO PREVISTO NO ART. 83, § 3º, DO CPC, QUE RESULTARÁ EM QUANTIA NÃO TÃO EXPRESSIVA. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO. RAZÕES RECURSAIS QUE SE DESTINAM, ESSENCIALMENTE, À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA QUANDO DO JULGAMENTO DA QUESTÃO DE FUNDO. EFEITOS INFRINGENTES INCABÍVEIS. PREQUESTIONAMENTO. BASTA QUE SE HAJA DEBATIDO E DECIDIDO A MATÉRIA CONTROVERTIDA, NÃO SE EXIGINDO EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Milton Del Trono Grosche (OAB: 108965/SP) - Leandro Nagliate Batista (OAB: 220192/SP) - Cláudio Melo da Silva (OAB: 282523/SP) - 3º andar - sala 31 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000477-69.1997.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Marília - Apelante: Município de Marília - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Virginia Aparecida Luiza Terzi e outros - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Deram parcial provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. MUNICÍPIO DE MARÍLIA. REGULARIDADE DO LAUDO PERICIAL. VALOR INDENIZATÓRIO ADEQUADAMENTE ARBITRADO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% AO ANO INDEVIDOS, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DA PERDA DE RENDA. INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NA ADI 2332/DF. JUROS MORATÓRIOS NA FORMA DA LEI N. 11960/2009, INCIDENTES A PARTIR DE 1º DE JANEIRO DO EXERCÍCIO SEGUINTE ÀQUELE EM QUE O PAGAMENTO PODERIA TER SIDO FEITO. CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NA TABELA PRÁTICA DO TJSP (IPCA-E). IMPOSSIBILIDADE DA PRETENDIDA COMPENSAÇÃO DE VALORES COM EVENTUAIS DÉBITOS DOS EXPROPRIADOS JUNTO À EXPROPRIANTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO OFICIAL E VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Natalia Gonçalves Bacchi (OAB: 416220/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marlucio Bomfim Trindade (OAB: 154929/SP) - Aurelio Carlos Fernandes (OAB: 208616/SP) - Edson Gabriel R de Oliveira (OAB: 86982/SP) - Jose Carlos Sismeiro Dias (OAB: 89017/SP) - Reinaldo Clemente Souza (OAB: 123085/SP) - Roberto Sabino (OAB: 65329/SP) - Maria Regina Aparecida Borba Silva (OAB: 138261/SP) - Elizete Alvarez Velanga (OAB: 141094/SP) - Ingrid Fatima Denadai da Silva (OAB: 138017/SP) - 3º andar - sala 31 Processamento 5º Grupo - 11ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 31 – Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2046863-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2046863-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Rvm Empreendimentos Imobiliarios Ltda, - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO SUSPENSÃO DE OFÍCIO DA TRAMITAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ATÉ O JULGAMENTO DEFINITIVO DO RE Nº 1.355.208/SC (TEMA Nº 1184) NECESSIDADE DE REFORMA AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO, PELO RELATOR DO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, DE SUSPENSÃO DOS FEITOS CORRELATOS EM TRÂMITE NO TERRITÓRIO NACIONAL JURISPRUDÊNCIA DO STF E DESTA CORTE FEITO NÃO ENQUADRÁVEL NA DISCUSSÃO AFETADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/ SP) - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0006111-60.2007.8.26.0323 (323.01.2007.006111) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lorena - Apelante: Município de Lorena - Apelado: Vitalina Oliveira Ramos - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999 MUNICÍPIO DE LORENA SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, EXTINGUIU O FEITO, SEM EXAME DO MÉRITO, POR NULIDADE DA CDA INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO NÃO ACOLHIMENTO ARTIGOS 81 E 82 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL QUE PREVEEM A NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA A INSTITUIÇÃO E COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA - LEI DE EFEITO CONCRETO QUE, TODAVIA, NÃO FOI EDITADA NA HIPÓTESE DOS AUTOS VÍCIO DE LANÇAMENTO DO TRIBUTO QUE NÃO PODE SER SANADO, RAZÃO PELA QUAL DESCABIDA A PRETENSA EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA (SÚMULA Nº 392 DO STJ) PRECEDENTES SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Élida do Amaral Vieira (OAB: 171449/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0027452-17.2004.8.26.0625 (625.01.2004.027452) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Doralice de Castro Faria - Apelante: Anesia de Castro Marcelino - Apelante: Maria Dolores de Castro Campos - Apelado: Município de Taubaté - Magistrado(a) Amaro Thomé - Deram parcial provimento ao recurso do patrono dos executados para fixar os honorários por equidade, em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e negaram provimento ao recurso do município.V.U - APELAÇÕES CÍVEIS EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA IPTU SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (I) RECURSO DO MUNICÍPIO PRETENDENDO A MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DOS HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO OU OS HERDEIROS DO EXECUTADO, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ (II) RECURSO DO PATRONO DO EXECUTADO PRETENDENDO A FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE POSSIBILIDADE INVIÁVEL, CONTUDO, A FIXAÇÃO NO PATAMAR PRETENDIDO (R$ 9.186,23), NOS TERMOS DO ART. 85, §8º-A, DO CPC - MONTANTE QUE SUPERA DE FORMA CONSIDERÁVEL O VALOR DA CAUSA (R$ 553,98) DEMANDA DE BAIXA COMPLEXIDADE, COM REALIZAÇÃO DE POUCOS ATOS PROCESSUAIS E QUE NÃO OBSERVOU TEMPO ANÔMALO DE DURAÇÃO - HONORÁRIOS QUE DEVEM SER COMPATÍVEIS COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE, ADEQUAÇÃO DE ONEROSIDADE AOS COFRES PÚBLICOS E VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PRECEDENTES SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DO PATRONO DAS PARTES PARCIALMENTE PROVIDO RECURSO DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Letícia Alves de Carvalho (OAB: 467221/SP) - Pedro Marcelino Figueira (OAB: 391738/SP) - Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500949-95.2012.8.26.0664 (664.01.2012.500949) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Município de Votuporanga - Apelado: Cimoveis Com e Ind de Moveis Ltda - Magistrado(a) Amaro Thomé - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE É INTEMPESTIVA A APELAÇÃO PROTOCOLIZADA APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2616 - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gilmar da Silva Francelino (OAB: 320289/SP) (Procurador) - Giulliano Ivo Batista Ramos (OAB: 163600/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2058983-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2058983-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: T. A. G. da S. - Agravado: P. P. da S. - Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de parte da decisão (fls. 13 dos autos digitais de primeira instância) que negou a concessão de tutela de evidência para determinar o divórcio do casal inaudita altera parte nos autos da ação que promove a agravante T. Ap. G. da S. em face do ex-cônjuge T. Ap. G. da S., ora agravado. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. (...) Conquanto não se desconheça o caráter potestativo do direito, reputo prudente aguardar ao menos a citação do divorciando para que ele conheça a pretensão que diretamente lhe interessa, considerando a natureza da ação que versa sobre questão de estado da pessoa, razão pela qual INDEFIRO a decretação liminar do divórcio. Nesse sentido: DIVÓRCIO - PRETENSÃO DE DECRETAÇÃO LIMINAR INVIABILIDADE TEM-SE PORIMPRESCINDÍVEL FALA DA CONTRÁRIA - DECISÃO MANTIDA AGRAVO NÃO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2201575-64.2019.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XII - Nossa Senhora do Ó -1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento:27/09/2019; Data de Registro: 27/09/2019) (...). Aduz a requerente, em apertada síntese, que a decisão proferida se encontra em descompasso com a legislação vigente, uma vez que a Emenda Constitucional nº. 66 de 2010 passou a tratar o divórcio como um direito potestativo incondicionado, ou seja, não se admitindo mais discussão sobre culpa, cabendo a outra parte apenas aceitá-lo a partir da oposição da parte requerente, ora agravante, o que torna o fato incontroverso, pois qualquer alegação do agravado, não será capaz de impedir, modificar ou extinguir direito da agravante (fls. 03). Afirma que se encontram separados de fato há muito tempo, residindo em Estados da Federação diversos, sem qualquer contato, motivo pelo qual conclui que não há razão para a continuidade do casamento. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/10, pede, ao final, o provimento do recurso. Levando em consideração a natureza da questão colocada em debate, bem como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. É o relatório. Não obstante os argumentos deduzidos pela agravante, nego provimento ao recurso. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de decretar o divórcio do casal inaudita altera parte. Em oportunidades anteriores, concedi tutela provisória de evidência, para o fim de decretar imediatamente o divórcio do casal, antes mesmo da citação do outro cônjuge. Isso porque se deve compreender o alcance da superveniente Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6o, da Constituição Federal. A razão de ser da EC 66/10 foi justamente colocar fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio, que se fazia em duas etapas: a primeira da separação judicial (que extinguia a sociedade conjugal) e a segunda da conversão em divórcio (que extinguia o vínculo matrimonial). O divórcio, desde então, é sempre direto e imotivado: não há mais requisitos subjetivos (culpa) e nem objetivos (tempo). Repousa apenas no livre arbítrio de não mais querer permanecer casado, direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo ao outro como evitar a intervenção em sua esfera jurídica. Claro que o divórcio pode ser consensual ou litigioso. O litígio, porém, não diz respeito ao comando principal do pedido, mas sim a questões laterais a serem acertadas, como a guarda de filhos, visitas, uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens. A ideia do legislador foi ampliar a autonomia privada no Direito de Família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro conduta desairosa. Diga-se, de resto, que há duas décadas já afirmavam os tribunais a irracionalidade em se manter casado por falta de prova de culpa, quando não há mais afeto e nem desejo, ainda que apenas por parte de um dos cônjuges (STJ, REsp 467.184, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Em outras palavras, o casamento deixou de ser visto como estrutura formal e passou a receber merecimento jurídico pela sua substância. No dizer de Gustavo Tepedino, os artigos 226 a 230 da Constituição Federal deslocam o centro da tutela constitucional do casamento para as relações familiares que não decorrem necessariamente do casamento, mas também de outras entidades familiares. A proteção Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 608 da família não mais tem razão no fato milenar de se considerar unidade de produção e reprodução de valores éticos e culturais, mas sim funcionalizada à dignidade de seus membros e ao desenvolvimento da personalidade dos filhos (cf. A Disciplina Civil- constitucional das Ralações Familiares, in Temas de Direito Civil, Renovar, 1.999, Rio de Janeiro, p. 348 e 350). Pode-se afirmar que o divórcio é direto e imotivado, verdadeiro direito potestativo, sem possibilidade de defesa a ser oposta pelo réu quanto ao comando principal, mas remanescem questões laterais alimentos, guarda de filhos, regime de visitas e partilha de bens que podem exigir complexa dilação probatória. Sucede a 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal entendeu, majoritariamente, que a decretação do divórcio deve ao menos aguardar a citação do outro cônjuge, com a finalidade de evitar que a alteração do estado civil ocorra sem ao menos o seu conhecimento. Embora pessoalmente entenda possível a concessão imediata da tutela de evidência, curvo-me ao entendimento da maioria da Turma Julgadora, que analisou em inúmeras oportunidades questões similares. Feita a citação do réu e ouvidos seus argumentos, deverá o MM. Juiz de Direito reapreciar de pronto o pedido de tutela de evidência, caso não haja elementos em contestação que neguem o direito potestativo à decretação do divórcio. Diante de tal cenário, fica mantida a decisão que negou a concessão de tutela de evidência. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luciana Alves da Silva Santana (OAB: 426051/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2061930-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2061930-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: E. S. de A. - Agravado: E. R. T. de A. - Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls. (fls. Y na origem) que indeferiu a Justiça Gratuita pleiteada por ERNANI SILAS DE ANDRADE na ação de exoneração de alimentos que move em face de EMILIA ROSA TOSCANO DE ANDRADE. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Fls. 01/43: Indefiro o pedido de gratuidade pelos motivos a seguir expostos. A assistência judiciária gratuita é conferida pelo Estado, através da Defensoria Pública e instituições conveniadas, às pessoas que estejam em condição de vulnerabilidade econômica (dentre outros tipos de vulnerabilidade). A vulnerabilidade econômica, nesse sentido, é aferida pela renda familiar mensal, que deve ser igual ou inferior a três salários mínimos nacionais (considerando-se os ganhos brutos auferidos), e, portanto, tal pressuposto também será adotado como critério deste Juízo para a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Em análise dos documentos de fls. 22/40, não se verifica tal critério, motivo pelo qual o pedido de benefício da justiça gratuita resta indeferido. Assim, recolha o autor a taxa judiciária, a taxa de mandato e as despesas de citação, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial e cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil). Recorre o autor alegando, em síntese, que não possui condições para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que é aposentado com proventos de apenas três salários mínimos mensais por mês, tem gasto com aluguel e IPTU no valor de R$ 1.427,08 (um mil e quatrocentos e vinte e sete reais e oito centavos) além das despesas com medicamentos. Afirma que, por isso, não tem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, haja visto que contraiu diversas dividas após o divórcio. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/7 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 612 decido monocraticamente. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir pela capacidade financeira no agravante de recolher as custas processuais. O recorrente é militar da reserva e percebe proventos de aposentadoria superiores a R$ 13.000,00 mensais. Mesmo descontados diversos encargos como prestações de empréstimos consignados e a pensão alimentícia, restam- lhe mensalmente cerca de R$ 4.400,00, conforme se verificar de seu demonstrativo de pagamento (fls. 38/41). As declarações de imposto de renda informam proventos de aposentadoria superiores a R$ 118.000,00 (fls 14/37). Por outro lado, o agravante não apresentou prova de despesas necessárias e consideráveis, capazes de comprometer sua renda a ponto de lhe impedir o custeio do processo. Para tanto, alegou tão somente despesas com medicamentos sem demonstrar seus valores, bem como o débito de IPTU de R$ 77,00 (fl. 41), valor irrisório diante de seus proventos de aposentadoria. Diante de tal cenário, forçoso concluir que, embora não seja abastado, o requerente apresenta condições suficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A regra da gratuidade prevista no art. 98 do CPC destina-se aos totalmente desprovidos de condições econômicas de arcar com as custas do processo sem comprometer a própria existência, o que seguramente não é o caso do agravante. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Andou bem a D. Magistrada de Primeiro Grau ao denegar a concessão da benesse processual. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao executado, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Ricardo Araujo Alves (OAB: 386036/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2287428-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2287428-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Luiza dos Santos Vaz (Menor(es) representado(s)) - Agravante: Claudia de Souza Vaz (Representando Menor(es)) - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo em face da r. decisão de fls. 100/101 (processo principal nº 1033152-05.2022.8.26.0405) que, nos autos da ação de obrigação de fazer, indeferiu a concessão de tutela de urgência que visava que a agravada custeie e forneça bomba de infusão contínua de insulina, sistema de monitoração contínuo de glicose (freestyle libre + MiaoMiao), conforme prescrição médica. Sustenta, em apertada síntese, que é segurada da ré e que desde os 04 anos sofre de Diabetes Mellitus I Grave. Alega que diante das dificuldades em manter um controle adequado com o esquema de múltiplas aplicações de insulina, foi-lhe indicada por sua médica, endocrinologista especialista na área, a terapia com bomba de insulina associada a monitoração contínua de glicose, para o controle da doença. Aduz que há cobertura contratual para a doença de que padece, não havendo que se falar em falta de cobertura contratual. Requer que a recorrida seja compelida a lhe fornecer o tratamento e os procedimentos necessários. Recurso tempestivo, sem preparo, deferindo-se a gratuidade somente para o processamento deste recurso, processado no efeito devolutivo (fl. 118). Sem contraminuta (certidão de fls. 122). A D. Procuradoria de Justiça se manifestou pelo provimento do agravo (fls. 127/135). É o relatório. Decido. Consultando o andamento eletrônico dos autos da ação de origem, verifico que foi homologado, por sentença, o pedido de desistência da ação formulado pela autora, julgando-se extinta a ação, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC fl. 170 processo nº 1033152-05.2022.8.26.0405. Assim, dou por prejudicado o presente agravo de instrumento. Façam-se as anotações devidas, arquivando-se a seguir. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Gabrielle Gomes Andrade (OAB: 315903/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0195761-77.2011.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0195761-77.2011.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Delta Controls Assessoria Aduaneira Ltda - Apelante: Delta Logística Integrada Ltda - Apelado: Nelson Monteiro Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10104 Apelação Cível Processo nº 0195761-77.2011.8.26.0100 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação cominatória ajuizada por Nelson Monteiro Junior em face de Delta Controls Assessoria Aduaneira Ltda e outro, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC. Condeno o as rés ao pagamento de metade dos valores desembolsados pelo autor (fls. 32e 38) com atualização monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. Pela sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, e honorários de seus patronos. P.R.I.. Inconformada, apela a requerida. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação está fundada em litígio envolvendo a prestação de serviços de importação de veículo automotor. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, matéria afeita a uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, as quais, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm competência preferencial e comum para o julgamento das ações relativas à prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado. Registre-se, por fim, que conquanto esse relator tenha julgado anterior recurso de agravo de instrumento tirado do presente feito, a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta, não tendo tal fato o condão de prorrogá-la. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II ou III. São Paulo, 24 de março de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Gilberto de Miranda Aquino (OAB: 342361/SP) - Jose Geraldo Gatto (OAB: 71690/SP) - Jose Ricardo Pelissari (OAB: 144142/SP) - Karin Pedro Manini (OAB: 276316/SP) - Lucas Teixeira (OAB: 317968/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Thaísa Mara Leal Cintra Rodrigues (OAB: 298090/SP) - Evandro Fernandes Munhoz (OAB: 206425/SP) - Gilberto Saad (OAB: 24956/SP) - Gilson Hiroshi Nagano (OAB: 96827/SP) - Gisele Bechara Espinoza (OAB: 209290/SP) - Iris Vania Santos Rosa (OAB: 115089/SP) - João Marcelo Guerra Saad (OAB: 234665/SP) - William Behling Pereira da Luz (OAB: 207648/SP) - Vagner Luis da Silva Ribas (OAB: 291229/ SP) - Frederico da Costa Carvalho Neto (OAB: 73490/SP) - Nelson Monteiro Junior (OAB: 137864/SP) (Causa própria) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2051162-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2051162-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Vinhedo - Requerente: L. R. G. - Requerida: C. B. R. M. (Menor(es) representado(s)) - Requerida: A. S. M. (Representando Menor(es)) - Cuida-se de pedido de efeito suspensivo interposto, nos termos do art. 1.012, § 3º e § 4º, do Novo Código de Processo Civil, visando o deferimento de efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto, contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos. Alega o requerente que interpôs recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação revisional de alimentos ajuizada por sua filha, ora requerida, para majorar os alimentos a serem pagos a ela de R$400,00 (quatrocentos reais) para R$1.000,00 (mil reais). Aduz que havia sido deferida a antecipação de tutela, mas que esta foi revogada após a interposição de agravo de instrumento. Argumenta que não cabe o cumprimento imediato da decisão revisional de alimentos, por não se enquadrar nas exceções do §1º do art. 1.012, do CPC. Aponta que só é possível o cumprimento imediato da sentença que condena a pagar alimentos, o que não é o caso, visto que aqui a decisão apenas majorou pensão alimentícia anteriormente fixada. Quer ver concedido o efeito suspensivo ao recurso de apelação para obstar a realização dos descontos, já que da sentença que majora ou reduz alimentos cabe apelação com efeito suspensivo. É o relatório. Decido monocraticamente, nos termos do art. 1.012, §3º, do NCPC, para deferir o pedido de suspensão da eficácia na sentença, nos termos do §4º do mesmo dispositivo legal. § 4º “Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”. Ocorre que se cuida de sentença que majorou, em ação revisional, os alimentos que o requerente paga à sua filha e o recurso de apelação interposta contra ela só deve ser recebido no efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, II, do CPC. Tal entendimento, inclusive, está em consonância com a Súmula 621, do STJ: “Os efeitos da sentença que reduz, majora ou exonera o alimentante do pagamento retroagem à data da citação, vedadas a compensação e a repetibilidade.” Dessa forma, não se verificam presentes os requisitos previstos no § 4º, do art. 1.012, do NCC, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão da eficácia da sentença, como pretendido. Ante o exposto, indefiro o pedido de suspensão da eficácia da sentença. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Walter Dias Cordeiro Junior (OAB: 109946/SP) - Rosemeire de Jesus Ferrarezi Becari (OAB: 363087/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2069080-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2069080-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Praia Grande - Agravante: D. V. - Agravante: M. S. da S. V. - Agravado: o J. - Voto 48942 Decisão proferida nos termos do art. 932 do CPC Agravo de instrumento contra decisão que determinou que, para a partilha do imóvel, as partes deverão comprovar a cadeia possessória toda até chegar a eles ou, para prosseguimento, excluir o bem da partilha. Esse o relatório necessário e para os fins previstos no art. 932 do Código de Processo Civil. De início, concedem-se os benefícios da gratuidade de justiça aos agravantes, apenas para o julgamento do presente, uma vez que o pedido ainda não foi analisado pelo primeiro grau. Pese o considerado pelo egrégio juízo, tem-se que o recurso comporta provimento parcial. Cuida-se de divórcio consensual no qual as partes pretendem dissolver oficialmente o vínculo que os une, alegando que já estão separados de fato há cerca de quinze anos. O único bem arrolado para ser partilhado é um imóvel do qual eles detém apenas os direitos possessórios, não havendo título de propriedade. Respeitado o entendimento em sentido contrário, tem-se que não se pretende, neste momento, regularizar a propriedade do imóvel, de modo que não é necessário se perquirir sobre toda a cadeia possessória que antecedeu os autores. O que se tem é que as partes se casaram em 1984, sob o regime da comunhão parcial de bens (fl. 14 da origem) e o imóvel foi adquirido pelo marido em setembro de 1990, não estando regularizado até o momento. Contudo, como dito, tal fato não impede a partilha dos direitos possessórios que eles detém. Neste sentido, confira-se: APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INVENTÁRIO Sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito art. 485, VI, CPC Inconformismo dos herdeiros Possibilidade de partilha dos direitos possessórios incidentes sobre o imóvel ainda que ausente título dominial Precedentes desta Corte Sentença anulada para prosseguimento do feito RECURSO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010994-12.2014.8.26.0477; Relator (a):Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande -1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023, g.n.) Verifica-se mais, que o agravante renuncia aos seus direitos sobre o imóvel em favor da agravante. Todavia, neste caso, a renúncia do varão implica necessariamente em doação à mulher, de modo que deverá se observar o quanto determinado, neste ponto, pela decisão agravada. Assim sendo, dá-se parcial provimento ao agravo, para o fim de se determinar o prosseguimento da demanda, sem a necessidade de juntada dos documentos enumerados no primeiro parágrafo da decisão agravada. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao agravo, nos termos enunciados. P.R.I. - Magistrado(a) A.C.Mathias Coltro - Advs: Priscila dos Santos Inowe (OAB: 350191/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2067791-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2067791-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Central Nacional Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 738 Unimed - Cooperativa Central - Agravado: Gabriel Neres Jesus (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Norineide Neres Jesus (Representando Menor(es)) - Decido à vista dos autos originários, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a respeitável decisão de fls. 61/62 (autos originários) que, em ação cominatória, deferiu em parte o pedido de tutela provisória de urgência para compelir a agravante a cobertura do tratamento multidisciplinar em favor do menor. Contudo, o presente agravo é intempestivo e não pode ter seguimento. É que, a agravante foi intimada da decisão agravada em 04/02/2023 (fls. 66 dos autos originários). Nesse sentido temos: 04/02/2023 (sexta-feira): juntada do AR; 06/02/2023 (segunda-feira): termo inicial do prazo recursal; 20/02/2023 (segunda-feira): Carnaval PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022 21/02/2023 (terça-feira): Carnaval PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022 28/02/2023 (terça-feira): termo final do prazo recursal. Na data em que ocorreu o termo final, não há notícias de fato suspensivo ou interruptivo do prazo recursal, tampouco indisponibilidade do sistema que justificasse eventual prorrogação. Todavia, o agravo de instrumento foi protocolado somente em 23/03/2023 (quinta-feira), quando, obviamente, já havia transcorrido o prazo recursal. Desta feita, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, bem como observada a flagrante intempestividade, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Marcio Antonio Ebram Vilela (OAB: 112922/SP) - Lucas Adami Vilela (OAB: 331465/SP) - Marcio Sampaio (OAB: 441264/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2144292-78.2022.8.26.0000/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2144292-78.2022.8.26.0000/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José dos Campos - Embargte: Sociedade Amigos do Jardim das Colinas - Embargdo: José Paulo Zacharias - Embargdo: Cledneia Garcia Zacharias - Interessado: Sodré Santoro Leilões - Interessado: Evandro Marcio Scarpelli da Costa Alonso - Decido o recurso (fls. 01/07 eTJ) monocraticamente, eis que interposto contra decisão de igual natureza, fazendo-o a teor do disposto no art. 1.024, § 2º do CPC. Oportunizado (fls. 09 eTJ), o contraditório se deu (fls. 12/39 eTJ). O beneficio da assistência judiciária foi concedido inicialmente ao autor (fls. 425 eTJ), sem objeção apropriada da embargada. Não é possível agitar o tema pela via do ED. Há expressa referência, na decisão embargada, ao art. 525, § 12 do CPC. As também lhe dá suporte o disposto no art. 525, § 15 desse código, cabendo acolhimento do ED para integração do dispositivo à monocrática trazida a debate. Concedido o benefício da assistência ao autor/embargado, não cabe condená-lo ao depósito referido no art. 968, II do CPC. Não verifico presentes circunstâncias que autorizem a condenação do embargado à multa por litigância de má-fé. Tanto na inaugural da rescisória, quanto na resposta a este recurso, limitou-se a parte a trazer a debate as questões que entende pertinentes, sem extrapolar, a meu sentir, os limites da combatividade regular. Por tudo isso, ACOLHO PARCIALMENTE OS DECLARATÓRIOS, apenas para, em efeito integrativo à decisão embargada, inserir como fundamento do indeferimento da petição inaugural da rescisória o disposto no § 15, do art. 525 do CPC. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Matheus Felipe Ferreira Francisco (OAB: 375748/SP) - Témi Costa Corrêa (OAB: 176268/SP) - ENEAS EUSTAQUIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB: 185385/RJ) - Ricardo Raduan (OAB: 267267/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2067823-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2067823-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Agência de Turismo OPK Eireli - Agravado: Tov Corretora de Cambio, Titulos e Valores Mobiliarios Ltda (Massa Falida) - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2067823-54.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por AGÊNCIA DE TURISMO OPK EIRELI, nos autos do cumprimento de sentença interposto em face de TOV CORRETORA DE CAMBIO, TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA (MASSA FALIDA), contra decisão de fls. 387/388, que indeferiu os benefícios da gratuidade judicial, ao expressar: Vistos. O pedido de justiça gratuita deve ser indeferido, à luz da documentação juntada nos autos. Conforme a Súmula nº 481 do C. STJ, é necessário que a pessoa jurídica demonstre, de forma inequívoca, a incapacidade de arcar com as custas edespesas processuais, o que não se verificou no caso concreto. A exequente alega que não aufere renda há quatro anos. No entanto, não há nos autos qualquer informação que indique que a exequente não disponha de patrimônio para arcar com as despesas processuais. Some-se a isso o fato da exequente permanecer em atividade conforme se observa de seu cadastro perante o Fisco e a JUCESP (fls. 106/108). Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade. Vista dos autos ao Ministério Público. Após, arquivem-se provisoriamente os autos ante a suspensão desta execução. Intimem-se. Em que pesem as alegações trazidas, em sede de cognição sumária, própria dessa fase, não está presente a plausibilidade do direito. Além disso, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso mantida a decisão vergastada, porque o processo de execução encontra-se suspenso. Diante do exposto, decido: 1. INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado. 2. Com fundamento no § 7º, do art. 99, do CPC/2015, fixo o prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, para que o agravante comprove cabalmente a sua insuficiência ou, no mesmo prazo recolha o preparo recursal. 3. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 1.019, II). Int. São Paulo, 29 de março de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 856 Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Marco Antonio Barbosa Caldas (OAB: 81415/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1038882-31.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1038882-31.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Alcione Gomes Bomfim Leão (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 116/118, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e condenou a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em 10% do valor da causa, observada a gratuidade concedida. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há abusividade na cobrança da tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e do seguro; em relação ao seguro verifica-se a existência de venda casada, pois o consumidor não pode ser compelido a contratar o seguro com a seguradora indicada pela instituição financeira; a tarifa de registro do contrato representa indevido repasse ao consumidor dos custos administrativos inerentes ao negócio; não foi comprovada a realização do serviço e assim imprópria a cobrança da tarifa de avaliação do veículo; a repetição do indébito deverá ser em dobro. Pretende que o CET seja cobrado conforme calculadora do cidadão constante no sítio do Banco Central do Brasil. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 09 de março de 2021, no valor total de R$ 44.430,10 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.561,21 (fls. 32). A apelante impugna a Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 891 cobrança da tarifa de registro do contrato (R$ 124,72), tarifa de avaliação do bem (R$ 570,00) e seguro (R$ 1.783,49) estampadas no contrato. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o Certificado de Registro do Veículo de fls. 40 comprova a prestação do serviço e também considerando- se a Resolução do Contran nº 689/2017. Do mesmo modo, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o termo de avaliação foi acostado a fls. 87. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1.639.320/SP (Tema 972), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 12.12.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Destarte, o consumidor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro, mas somente de eleger o financiamento ou não de seu valor, conforme se vê nas características da operação cláusula B.6 - (fls. 32), além disso, não lhe foi concedida a liberdade de escolher a seguradora, sendo a apelante direcionada para a seguradora indicada pelo réu. Acresça-se que a cláusula B.6 do contrato comprova que a contratação do seguro foi efetivada pela Itaú Seguros S/A, pertencente ao mesmo grupo econômico da instituição financeira. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Logo, deve ser excluída a cobrança do seguro, determinando-se a devolução do valor pago indevidamente. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa-fé da instituição financeira. A apelante também impugna a cobrança do custo efetivo total, todavia acosta tela que revela somente a taxa de juros. O custo efetivo total (CET) é composto pela taxa de juros e demais encargos ou despesas e assim a tela juntada não comprova a existência de excessos em sua cobrança. Desse modo, o valor cobrado sob a rubrica de seguro (R$ 1.783,49) deve ser devolvido à apelante, de forma simples e acrescido de correção monetária pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a contar do desembolso mais juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, autorizada a compensação com eventual débito do financiamento. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para julgar-se procedente em parte o pedido e determinar a exclusão da cobrança do seguro na forma acima determinada. Como o apelado decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se as verbas de sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Oportunamente, à origem. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2061567-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2061567-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mauá - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: LUCAS FRANSCISCO DA COSTA SOUSA - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Instituto de Educação e Sustentabilidade contra a r. decisão de fls. 1331/1332 dos autos dos da execução de origem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela autora, ora agravante, in verbis: Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por Instituto Educação e Sustentabilidade - Cursinho Maximize em face de Lucas Francisco da Costa Sousa, na qual foi determinado à exequente a juntada de documentos fiscais e contábeis, declaração de renda e patrimônio, extratos de contas correntes e demais documentos que comprovassem a impossibilidade de recolhimento das custas judiciais (fls. 1331/1332). A parte exequente se manifestou a fls. 1335/1336, informando que não dispõe de novos documentos contábeis, devido à reformulação na sua diretoria e requereu o diferimento do pagamento das custas para o final do processo. Juntou cópias de decisões proferidas em outros processos, nos quais também é parte (fls. 1339/1360), sendo que, referidos documentos já haviam sido juntados anteriormente a fls. 1309/1330. É o sucinto relatório. Decido. 1. De início, a fim de se evitar o tumulto processual, tonem sem efeito os documentos de fls. 72/1306, visto que tais documentos são imprestáveis para análise do pedido de gratuidade judiciária, por serem antigos, datados de 2019 e 2020. 2. No mais, tendo em vista que a parte exequente não trouxe aos autos documentos hábeis a comprovar sua hipossuficiência, indefiro os benefícios da gratuidade de justiça, bem como indefiro o pedido de diferimento do pagamento das custas para o final do processo, diante do valor irrisório a ser recolhido, ou seja, o valor mínimo de cinco UFESP’s (R$ 171,30). Assim, providencie a parte exequente o recolhimento das custas iniciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. 3. Com efeito, o prazo prescricional para o ajuizamento de execução com base em contrato de prestação de serviços educacionais é de 5 (cinco) anos, a contar dos vencimentos das mensalidades não pagas (CC 206 § 5º I). Assim, manifeste-se a parte autora sobre eventual prescrição da dívida cobrada nestes autos (fls. 11/17). Prazo: 15 (Quinze) dias. Intimem-se. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em síntese, que é pessoa jurídica prestadora de serviços educacionais, oferecendo cursos pré-vestibular e cursinhos preparatórios em geral. Alega que a pandemia de Covid-19 causou grande redução em seu faturamento, devido à desistência de alunos e à inadimplência, obrigando-a a fechar diversas unidades. Alega que precisou arcar com diversas dívidas trabalhistas, e que tem, em média, 200 ações como a de origem ajuizadas na Justiça Cível, não sendo capaz de arcar com todos estes custos. Requer a concessão da antecipação da tutela recursal, e, ao final, pleiteia o provimento do recurso, para que lhe seja conferido o benefício da justiça gratuita. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, como bem observado pelo MM. Juízo de primeiro grau, os documentos juntados pela agravante não trazem nenhuma informação que demonstre a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda, pelo contrário; ficou evidente que a empresa possui ativos e permanece em plena atividade comercial, auferindo lucro, ainda que possua débitos trabalhistas e que tenha que arcar com custas e despesas processuais em diversas outras demandas. Assim, ausentes os requisitos legais, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 901 notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2063151-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2063151-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Viviane de Paula Galdencio - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata- se de recurso de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Viviane de Paula Galdencio contra a r. decisão de fl. 291 que, em ação de indenização por danos morais (processo nº 1024589-64.2022.8.26.0100) ajuizada em face de Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados, determinou à parte autora, sob pena de extinção do feito sem análise do mérito, a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade em razão da alegação suscitada pela parte requerida referente à suspeita de advocacia predatória. A decisão agravada tem os seguintes termos (grifos originais): Vistos. Melhor compulsando os autos, em razão das milhares de ações propostas neste Foro Central similares à presente, propostas pelo mesmo escritório, necessária a demonstração do interesse de agir, bem como a juntada de documentos indispensáveis para propositura do feito. Logo, no prazo de 15 dias sob pena de indeferimento da inicial, além de expedição de ofício à OAB para apuração de infração ética, apresente a parte autora: (a) declaração de próprio punho datada em que se demonstre a parte autora estar ciente da existência desta ação, devendo constar o número deste feito, seu objeto e que efetivamente contratou e reconhece a advogada; (b) juntada aos autos de procuração e declaração de hipossuficiência datada e atual, já que aquelas juntadas datam de dois anos antes da propositura da ação, com reconhecimento de firma por autenticidade; (c) juntada de comprovantes atuais de residência, que datem de no máximo 3meses, observando que, se estiverem em nome de terceiro, devem ser acompanhados de declaração de próprio punho do titular do comprovante a indicar que a parte autora reside naquele endereço, identificando-se com RG e CPF; (d) extrato completo e atualizado do Serasa/SCPC, sem informantes específicos, afim de se verificar a existência do apontamento negativo em seu nome, não prestando para tanto as meras telas de dívidas a renegociar sem qualquer comprovação de quem pertence. Desde já registro que os documentos juntados com a inicial não atendem aos requisitos supra. Na inércia, o feito será extinto por ausência de pressuposto processual. Intime-se. A agravante inicia suas razões recursais argumentando que a parte requerida manifestou, de forma infundada, que a Patrona da parte autora, ora agravante, praticaria advocacia predatória devido à adoção de petição padronizada e à quantidade de demandas distribuídas e, por isso, a r. decisão de fl. 355 solicitou a apresentação de procuração com firma reconhecida por autenticidade. Alega que tal requerimento fere o acesso à justiça e as prerrogativas da OAB a respeito da procuração e da fé pública dos advogados, conforme art. 425 do CPC e Estatuto da OAB, não havendo irregularidades no instrumento juntado aos autos. Indica que a procuração observou o prazo mínimo em relação à data da propositura da demanda e que não há divergências entre os dados pessoais da parte e sua assinatura, conforme documentos pessoais apresentados no ajuizamento da ação. Sustenta que a jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo possui o entendimento de que é descabida a determinação de juntada de nova procuração com firma reconhecida quando não há irregularidades no instrumento apresentado, pugnando que não se pode permitir o formalismo exagerado e a cautela desnecessária, em conformidade com as determinações do Comunicado CG nº 02/2017. Indica que o documento solicitado é de difícil providência, ainda mais para demandante que possui os benefícios da justiça gratuita e não pode suportar os custos de cartório (em torno de R$20,00) e de locomoção sem o comprometimento de sua subsistência, razão pela qual a manutenção da exigência ocasionaria a vedação de seu acesso à justiça, direito fundamental previsto pelo art. 5º, XXXV da CF/88, o que não pode ser aceito, sob pena de violação ao art. 3º do CPC. Realça que esta Patrona segue rigorosamente o código de ética e o estatuto da OAB, não cometendo nenhuma infração ética, tanto que possui diversas ações nas esferas TRABALHISTAS, PREVIDENCIARIAS e FAMILIAR, e atua em outras áreas do direito do consumidor, tais como serviços não prestados da forma correta, venda casada e etc. Aduz que a boa-fé é presumida e que não constam nos autos quaisquer elementos que comprovem a ocorrência de má-fé processual, indicando que não há lei exigindo a juntada de procuração com firma reconhecida. Pugna pelo pré-questionamento da questão e, ao final, requer a concessão de tutela e o provimento do recurso, para que o feito tenha prosseguimento sem a apresentação do referido documento. Decido. 1. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 2. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos. De fato, em regra, vigora em favor dos documentos processuais, tais como a procuração, a presunção de veracidade, não sendo necessária a apresentação de autenticação de firma. Contudo, não há óbice a que o magistrado - condutor do processo e munido de poderes para controle dos pressupostos processuais e das condições da ação determine as medidas que entender convenientes para garantir o regular processamento do feito, em conformidade com o poder geral de cautela, nos termos do art. 139 do CPC. E, no caso dos autos, a determinação não se mostra arbitrária, mas fundamentada na possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário em face de inúmeras ações semelhantes protocoladas pela Patrona, Dra. Camila de Nicola (OAB/SP 338.556), bem como no fato de que a outorga da procuração em questão é datada de 15.10.2020, ou seja, há aproximadamente dois anos antes da data de propositura da ação (que ocorreu apenas em 15.03.2022). No mais, a decisão é condizente com o Comunicado da Corregedoria Geral de Justiça nº 02/2017, de 10/01/2017, que indica a necessidade de utilização de práticas para o enfrentamento do possível uso abusivo do Poder Judiciário, não havendo justificativas admissíveis para a não obediência à determinação. Neste sentido, segue precedente julgado por este E. Tribunal de Justiça: Ação de obrigação de fazer c.c. revisional de readequação de contrato bancário” - Determinada a juntada de procuração com firma reconhecida e de comprovante de endereço - Cabimento Poder geral de cautela que autoriza o juiz a exigir a apresentação de tais documentos - Determinação que atende à orientação da Corregedoria Geral de Justiça, referida nos Comunicados CG nº 29/2016 e 02/2017 Ação em exame que se enquadra nas Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 903 características mencionadas nos aludidos comunicados Cautela do juízo de origem quanto ao processamento da ação que se legitima Não demonstrada dificuldade para que sejam providenciados os ventilados documentos - Precedentes do TJSP Agravo desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2296751-65.2022.8.26.0000; Relator (a):José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022; g.n.). Ante o exposto, indefiro a antecipação da tutela recursal. 3. À contrariedade. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2069096-68.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2069096-68.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dalila de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por DALILA DE JESUS SILVA contra a r. decisão de fls. 403/404 dos autos originais, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de cumprimento de sentença, julgou improcedente a impugnação apresentada pela executada, ora agravante, assim como determinou a transferência dos valores bloqueados em conta da recorrente para conta judicial e autorizou o levantamento de tais quantias em favor do exequente, ora agravado. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. 1. Fls. 385/399: Cuida de IMPUGNAÇÃO ao bloqueio de ativos financeiros, na forma do artigo 854, § 3°, CPC, sob alegação de impenhorabilidade de salário, nos termos do artigo 833, VI do CPC e que o valor bloqueado é utilizado para pagamento das contas mensais. O exequente apresentou manifestação (fls. 400/402). Com efeito, os documentos colacionados pela advogada da executada no corpo da petição de impugnação, são insuficientes para comprovar a alegada impenhorabilidade de salário. De maneira muito confusa, a impugnante alega que recebe seus proventos junto ao Banco Bradesco e transfere quantia para conta de sua genitora para posterior transferência para a conta da impugnante junto ao Banco Picpay, para pagamento das contas mensais. Contudo, não esclareceu especificamente o motivo das várias transferências bancárias. Ademais, o único valor bloqueado de R$ 43,38 em nome da impugnante, ocorreu junto ao Itaú Unibanco S/A (fls. 378). Assim, nos termos do artigo 373, II do CPC, cabia ao executado o ônus de comprovar que o valor bloqueado se destinaria ao pagamento de despesas mensais básicas, o que não o fez. Portanto, manifestamente protelatória a presente impugnação. Isto posto, julgo improcedente a impugnação e na forma do § 5° do artigo 854, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade da lavratura de termo. Não há honorários em razão deste incidente. 2. Providencie o gabinete a transferência do valor bloqueado às fls. 378 para conta judicial vinculada a estes autos. 3. Providencie a exequente a juntada aos autos do Formulário MLE, devidamente preenchido, nos termos do Comunicado Conjunto nº 474/201. Prazo: 15 dias. Intime-se. Inconformada, recorre a executada, sustentando, em síntese, que: (i) trabalha como operadora de caixa e recebe remuneração no valor de 01 (um) salário-mínimo; (ii) a conta em que recebe seu salário junto ao Banco Bradesco S/A não permite realização de pix ou pagamentos e, por tal razão, transfere mensalmente seu dinheiro para contas que permitam referidas transações; (iii) o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil confere impenhorabilidade às verbas salariais e a quantias depositadas em conta poupança até o limite de 40 salários-mínimos; (iv) o Superior Tribunal de Justiça tem estendido a impenhorabilidade para contas correntes e demais Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 923 investimentos, desde que respeitado o limite legal fixado. Liminarmente, requer a concessão de tutela antecipada recursal, com o fito de liberar imediatamente o valor bloqueado. Pretende, ao final, a reforma da r. decisão agravada, confirmando-se a tutela recursal almejada. Pois bem. Segundo o art. 1.019, inciso I, cc. art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão de tutela recursal deve o insurgente demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em análise perfunctória da demanda, não é o caso de se atribuir ao recurso o efeito ativo nos termos almejados. Isso porque a liberação liminar do valor bloqueado permitirá à agravante dispor livremente dos recursos financeiros e, com isso, dificultar que o agravado obtenha a integral satisfação do débito. Em outros termos, a concessão do efeito pleiteado ostenta latente aptidão à irreversibilidade. Ante o exposto, indefiro o efeito ativo pretendido. Por outro lado, é o caso de se conferir ao agravo o efeito suspensivo de ofício. Consoante dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC, para a concessão do efeito suspensivo deve o agravante demonstrar indício de seu direito e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Nesse sentido, o periculum in mora exsurge da possibilidade de expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico em favor do agravado, sendo necessário manter a situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defiro o efeito suspensivo apenas para sobrestar eventual levantamento dos valores constritos, cuja (im)penhorabilidade resta controvertida no presente recurso. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Cristina Naujalis de Oliveira (OAB: 357592/ SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2069460-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2069460-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Mundo Golden Ltda - Interessado: VIDAL RIBEIRO PONCANO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - Vistos. Trata- se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A contra as decisões de fls. 180/181 dos autos originários, por meio das quais o douto Juízo a quo, em sede de cumprimento de sentença, dentre outras determinações, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco executado, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. 1. Fls. 140/148: Trata-se de impugnação da parte executada ao cálculo apresentado pela exequente, referente à multa e honorários de 10%, em razão de depósito intempestivo, a teor do art. 523, §1º do CPC. Sustenta a impugnante excesso de execução em razão da incidência de juros e multa sobre as custas processuais. Conforme decisão de fls. 154, item 3, a petição foi recebida como simples impugnação aos cálculos. Fls. 160/163 a parte exequente defende o cálculo apresentado, invocando o REsp 1820963/SP, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, em 16/12/2022, que decidiu que o depósito em subconta judicial não elide a incidência de juros de mora e correção monetária, sendo que a incidência destes deve permanecer até a data da liberação dos valores em favor do credor. É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação merece ser rejeitada. Observo, de início, que o executado apresenta tabela de cálculo (fls. 146) alegando que o valor devido de multa e honorários é de R$ 75.229,34, porém, sem indicar sequer as datas utilizadas para se chegar a este valor. Outrossim, indica que há excesso de execução em R$ 20.230,00, porém, simples cálculo subtraindo o valor indicado pelo exequente, verifica-se que na verdade o alegado excesso de execução consiste em R$ 16.107,60. Assim, apesar do alegado excesso de execução, não cumpriu o executado corretamente o disposto no artigo 525, §4º do Código de Processo Civil, juntado planilha demonstrativa com a especificação de valores, datas, atualizações e juros, ou seja, com a composição completa do valor que entendia que estaria sendo cobrado de modo excessivo. Diante do exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Sem condenação em honorários advocatícios, porque já foram incluídos na fixação que se deu no início da execução, nos termos da Súmula 519 do E. STJ. Contudo, verifico não ser o caso de aplicação do Tema 677, tendo em conta que o depósito foi efetuado para fins de pagamento, ainda que intempestivo, e não como garantia do Juízo. Ainda que assim não fosse, a decisão mencionada pela exequente (tema 677) ainda não transitou materialmente em julgado. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS PLANO VERÃO - Atualização do débito até efetivo pagamento e disponibilização Aplicação do tema 677 do STJ Não cabimento Matéria que ainda não transitou materialmente em julgado Impossibilidade de pleitear-se a aplicação de comandos eventualmente contidos em acórdão enquanto não esgotadas as instâncias ordinárias. Agravo desprovido. (TJSP- Agravo de Instrumento nº 2025020-56.2023.8.26.0000; Relator(a): João Batista Vilhena; Órgão Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 924 julgador: 17ª Câmara de Direito Privado;Data do julgamento:24/02/2023 Data de publicação: 24/02/2023). Portanto, determino à exequente que, no prazo de 15 dias, apresente cálculo retificado, com exclusão dos encargos que incidiram sobre os valores já depositados nos autos, devendo ser considerado a data do depósito, ficando autorizada a inclusão de correção monetária e juros moratórios apenas sobre o remanescente, que equivale à multa de dez por cento e, também, honorários de dez por cento sobre o valor depositado. 2. Diante da certidão e extratos de fls. 177/179, serve a presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela Z. Serventia ao Banco do Brasil, para que, no prazo de 15 dias, em colaboração com o juízo, esclareça o motivo do valor de R$ 95.476,34 não estar disponível no Portal de Custas. Instrua-se o ofício com cópia de fls. 152/153 e 173/179. A resposta deverá ser encaminhada por “e-mail” a esta Vara, com o documento em formato PDF padrão, devendo constar no campo assunto o número do processo, conforme determinado no artigo 1.206-A, das normas de serviço da Corregedoria-Geral de Justiça. 3. Fls. 170/172: Defiro a expedição do mandado de levantamento em favor de Vidal Ribeiro Ponçano Sociedade de Advogados. Certifique-se no processo nº 0041478-13.2022.8.26.0100. Intimem-se. Inconformado, recorre o banco executado, alegando, em síntese, que: (i) o valor executado já foi devidamente adimplido a maior, consoante comprovante acostado às fls. 68/73 da origem; (ii) a alegação da exequente, de que o pagamento se deu dois dias úteis após o prazo legal e, portanto, remanesce a dívida de R$ 95.459,34, não prospera, uma vez que há claro excesso de execução nos cálculos apresentados por ela; (iii) a manutenção da decisão combatida pode ensejar o enriquecimento sem causa da exequente. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Pugna, ao final, pela reforma da r. decisão vergastada, para reconhecer o excesso de execução. Pois bem. Nos termos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, são requisitos necessários para a concessão do efeito suspensivo ao recurso: indício do direito alegado (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Em análise perfunctória da demanda, é o caso de se atribuir ao recurso o efeito almejado diante da iminência de medidas expropriatórias. Em outros termos, a concessão de efeito se faz necessária para obstar o levantamento dos valores depositados em favor da exequente, preservando-se a situação fática, em observância ao princípio do duplo grau de jurisdição, bem como à competência desta Colenda Câmara. Bem por isso, por cautela e para evitar a irreversibilidade, defere- se o efeito suspensivo para obstar levantamento dos valores controversos, até o julgamento do presente recurso. Oficie-se o digno Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte requerida para ofertar contraminuta no prazo de 15 (quinze) dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, segundo preceitua o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Thiago Fernandes dos Santos (OAB: 33177/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 0069282-19.2009.8.26.0000(991.09.069282-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0069282-19.2009.8.26.0000 (991.09.069282-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Mariana Zelia Moro Tozzo (Justiça Gratuita) - Apelado: Vladimir Tozzo - Apelado: Edivaldo Tozzo - Defiro o pedido de vista formulado a fls. 210, conforme requerido. Int. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Leonildo Ghizzi Junior (OAB: 153045/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0107988-32.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Adamantina - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Caetano da Silva - Agravado: Luzio Pinto - Agravado: Ovidio Silvestrin - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial interposto por Caetano da Silva e outros. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Douglas Garcia Agra (OAB: 152098/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9083483-91.2008.8.26.0000/50001 (991.08.070926-1/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Orlando Baptista (Justiça Gratuita) - Fls.246/251: Noticiado pelo recorrente, ITAÚ UNIBANCO S/A, o óbito do recorrido, ORLANDO BAPTISTA, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 248), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem os patronos a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Benedicto Celso Benício (OAB: 20047/SP) - Tânia Miyuki Ishida Ribeiro (OAB: 139426/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 959 - Fabio Adriano Baumann (OAB: 128315/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1005961-87.2022.8.26.0565
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1005961-87.2022.8.26.0565 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Laleska Alves dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- LALESKA ALVES DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em razão da prescrição c/c pedido de indenização por danos morais em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 139/141, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: À vista do exposto e de tudo o mais que dos autos consta, julgo improcedente a ação, condenando a Requerente no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em dez por cento sobre o valor atribuído à causa, com a ressalva contida no art. 98, § 3º, CPC, eis que beneficiária da justiça gratuita. Cumpridas as formalidades legais, arquivem- se. P. I.. Irresignada, apela a autora pela reforma da sentença alegando, preliminarmente, irregularidade da representação processual e nulidade da sentença por ser extra petita. No mérito, diz que ninguém deve ser cobrado por dívida já prescrita. Assevera que é manifesto o dano em razão da inscrição do seu nome no sistema Serasa Limpa Nome, porque a inclusão e manutenção constitui forma ilícita e coercitiva de cobrança por débitos prescritos. Defende a impossibilidade de ser condenada nos ônus sucumbenciais, pois não deu causa à propositura da ação. Requer o provimento do apelo para julgar procedentes os pedidos (fls. 146/165). Em contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que não praticou ilegalidade no caso (fls. 169/178). É o relatório. 3.- Voto nº 38.680 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Miho Iwata (OAB: 282362/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007567-52.2020.8.26.0006
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1007567-52.2020.8.26.0006 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Danilo Machado da Silva - Apelada: Maria Aparecida Patrocinio Dentinho - Apelado: Fábio Reis Monteiro Dentinho - Apelada: Anelice Reis Monteiro Dentinho - Apelado: Fernando Reis Monteiro Dentinho - Interessado: Galaxy Innovations Latam Telecomunicações Ltda - Decisão Monocrática nº 33992 Trata-se de apelação interposta pelo Requerido Danilo contra a sentença de fls.245/247, prolatada pela I. Magistrada Luciana Antunes Ribeiro Crocomo (em 19 de julho de 2022), que julgou parcialmente procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e encargos, para condenar os Requeridos solidariamente ao pagamento dos aluguéis e IPTU em atraso, de 27 de dezembro de 2019 a 16 de setembro de 2021 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos contados desde o vencimento), acrescidos de multa de 20% e deduzida a garantia locatícia, além do pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios (fixados em 10% do valor da condenação). Anoto que atribuído à causa o valor de R$ 29.173,44. O Requerido Danilo opôs embargos de declaração (fls.252/266), que foram rejeitados (fls.274/275). Em seguida, apelou. Razões de apelação a fls.278/315, e contrarrazões a fls.322/331. Ao depois, o Requerido Danilo desistiu do recurso (fls.345), informando a celebração de acordo (fls.346/348). Os Autores manifestaram-se a fls.353, informando o cumprimento do termo de acordo pelo Requerido Danilo, e pedindo a extinção do feito. É a síntese. Em razão da petição de fls.345, com a desistência do recurso, de rigor o não conhecimento do recurso, porque prejudicado. Ante o exposto, não conheço do recurso, com a imediata remessa dos autos (digitais) à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Leandro Manz Villas Boas Ramos (OAB: 246728/SP) - Rubens Picchi Filho (OAB: 69238/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2071684-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2071684-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Walter Anacleto de Rezende Júnior - Agravado: Condomínio Residencial Parque Rio das Pedras - Interessado: Krystopher de Vuono Xavier de Souza - Interessada: Natasha de Vuono Xavier de Souza - Interessada: Vicky de Vuono de Rezende - Interessado: Nicole de Vuono de Rezende (Menor(es) representado(s)) - Interessada: Mara Cristina de Vuono - Interessado: Evandro Antonio - Decisão nº 34563. Agravo de instrumento n° 2071684-48.2023.8.26.0000. Comarca: Campinas. Agravante: Walter Anacleto de Rezende Júnior. Agravado: Condomínio Residencial Parque Rio das Pedras. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão monocrática desta Relatoria acostada a fls. 402/404 dos autos do processo de origem, que, em juízo de admissibilidade de recurso de apelação, indeferiu a gratuidade requerida pelo apelante, ora agravante, fixando prazo para recolhimento do preparo. Sustenta o agravante, em síntese, que faz jus ao benefício postulado, que deve então ser concedido em seu favor. É como relato. O agravo não é de ser conhecido. Cuida-se de justiça gratuita indeferida pela respeitável decisão monocrática desta Relatoria combatida pelo presente agravo de instrumento, que, no entanto, não pode ser conhecido. Isso porque, nos termos do artigo 1021 do Código de Processo Civil, Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. No caso, o pronunciamento judicial atacado foi proferido monocraticamente por Relator em segunda instância, de modo que contra ele era cabível a interposição de agravo interno. Assim, considerando que o agravo de instrumento adversa pronunciamento judicial de Relator, que deve ser combatida por meio de agravo interno conforme expressa determinação, pois não configura decisão interlocutória de primeira instância inserida no rol do artigo 1015 do Código de Processo Civil, o presente recurso não comporta conhecimento. Nessa linha, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE “AGRAVO DE INSTRUMENTO” CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. ERRO GROSSEIRO EVIDENCIADO. PRECEDENTES. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (AgInt no CC n. 189.694/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 29/11/2022) (realce não original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO PERANTE O STJ EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”. 2. Havendo previsão legal expressa de cabimento do recurso, sua interposição equivocada constitui erro grosseiro, desautorizando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no Ag n. 1.434.414/SP, rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21/09/2020) PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. (...). II - Consoante o art. 1.021 do novo Codex, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. III - Havendo previsão expressa na lei quanto ao cabimento do agravo interno, a utilização do agravo de instrumento configura erro grosseiro, impeditivo da aplicação do princípio da fungibilidade recursal. IV - Agravo não conhecido. (PET no REsp n. 1.791.649/ RS, rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 15/08/2019) (realce não original). E também: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.209.423/SP, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 06/03/2023; AgInt no Ag n. 1.434.163/CE, rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 12/11/2019; AgInt no Ag n. 1.434.099/PR, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 15/10/2019. Na mesma linha, deste Egrégio Tribunal: COBRANÇA Insurgência contra o indeferimento, em segunda instância, de benefício de justiça gratuita Inadequação do recurso de agravo de instrumento nesta mesma Corte Recurso diverso do previsto em lei para as decisões monocráticas proferidas pelo próprio relator Erro grosseiro Princípio da fungibilidade Inaplicabilidade Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2056713-58.2023.8.26.0000; Rel. Alvaro Passos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 28/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão monocrática do relator que negou os benefícios da gratuidade da justiça Inadequação da via eleita Decisão recorrida que é decisão do relator - Ato recorrível por meio de agravo interno - Inaplicabilidade da fungibilidade recursal por se tratar de erro inescusável - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2042183- 49.2023.8.26.0000; Rel. Alcides Leopoldo; 4ª Câmara de Direito Privado; j. 17/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária. Indeferimento. Interposição contra decisão monocrática proferida pelo relator em Segunda Instância. Inadequação da via eleita. Erro grosseiro (art. 1021 do CPC). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2292550-30.2022.8.26.0000; Rel. Paulo Alcides; 21ª Câmara de Direito Privado; j. 19/12/2022) (...) - Agravo interposto contra decisão monocrática em sede de recurso de apelação - Inadequação da via eleita - Recurso cabível é o agravo interno - Inaplicabilidade, na hipótese, do princípio da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2218389-49.2022.8.26.0000; Rel. Claudio Hamilton; 25ª Câmara de Direito Privado; j. 23/11/2022) PROCESSO CIVIL - Agravo de instrumento tirado de decisão monocrática proferida pelo Relator que, em sede de apelação, indeferiu pedido de justiça gratuita formulado pela apelante, ordenando o recolhimento do preparo, sob pena de deserção - Descabimento do reclamo - Decisão passível de agravo interno - Art. 1.021, CPC - Erro grosseiro que impede a aplicação da fungibilidade recursal - Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245122-52.2022.8.26.0000; Rel. Galdino Toledo Júnior; 9ª Câmara de Direito Privado; j. 21/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso interposto contra decisão monocrática proferida por este relator no âmbito da Apelação nº 1006724-47.2021.8.26.0008. Inadmissibilidade, pois o recurso de agravo de instrumento só pode ser interposto em função das decisões interlocutórias de primeira instância previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Cível. Contra a decisão monocrática deste relator, em tese, é cabível agravo interno (CPC 1.021). Erro grosseiro. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2093649-19.2022.8.26.0000; Rel. Wilson Lisboa Ribeiro; 7ª Câmara de Direito Privado; j. 30/09/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão proferida em juízo de admissibilidade de recurso de apelação. Indeferimento do pedido de justiça gratuita formulado em razões recursais. Fixação do prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento da taxa judiciária recursal, sob pena de deserção. - Inadequação da via recursal eleita. Decisão da relatora que não pode ser desafiada pela via do agravo de instrumento. Recurso cabível de agravo interno, com o fim de levar a questão decidida pelo relator a exame do colegiado. Inteligência do art. 1.021, caput, do CPC. - Erro grosseiro que não atrai aplicação do princípio da fungibilidade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198872-58.2022.8.26.0000; Rel. Claudia Menge; 34ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2022) Agravo de Instrumento interposto contra a decisão de relator que julgou deserto recurso de apelação interposto pelo ora agravante. Inadmissibilidade - Contra decisão monocrática terminativa Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1056 proferida por relator, cabe agravo interno ao respectivo órgão colegiado, nos termos do artigo 1.021, NCPC e não agravo de instrumento. Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, tendo em conta que o equívoco incorrido pela parte não encontra respaldo na Lei, o que revela ausência de dúvida objetiva. Erro Grosseiro configurado Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2139416-80.2022.8.26.0000; Rel. Neto Barbosa Ferreira; 29ª Câmara de Direito Privado; j. 30/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança. Inconformismo da parte autora. Decisão deste Relator que indeferiu os benefícios da gratuidade de justiça à apelante, determinando o recolhimento do valor do preparo, no prazo legal. Interposição de agravo de instrumento. Recurso cabível agravo interno. Previsão expressa do artigo 1021, do CPC. Erro grosseiro. Decisão mantida. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2155803- 73.2022.8.26.0000; Rel. Rodolfo Cesar Milano; 35ª Câmara de Direito Privado; j. 12/08/2022) Agravo de instrumento. Interposição de agravo de instrumento contra a decisão deste Relator que determinou a complementação do recolhimento do valor do preparo. Recurso incabível. Hipótese que enseja a interposição de agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC. Erro grosseiro que afasta a fungibilidade recursal. Precedentes. Recurso não conhecido, prejudicados os embargos de declaração. (TJSP; Agravo de Instrumento 2163728-23.2022.8.26.0000; Rel. Alexandre Marcondes; 1ª Câmara de Direito Privado; j. 10/08/2022). E ainda: Agravo de Instrumento 2243716-93.2022.8.26.0000, Rel. Salles Rossi, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 12/01/2023; Agravo de Instrumento 2213254-56.2022.8.26.0000, Rel. Hugo Crepaldi, 25ª Câmara de Direito Privado, j. 28/11/2022. Frise-se que, na linha dos julgados mencionados, é inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, ante a existência de erro grosseiro, dada a literalidade da lei. Por fim, diante da natureza insanável do vício, descabida a abertura de prazo para manifestação, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, o recurso não comporta conhecimento, porque inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 29 de março de 2023. MILTON CARVALHO relator - Magistrado(a) Milton Carvalho - Advs: Luiz Cesar Aguirre D´ottaviano (OAB: 98288/SP) - Ricardo Penachin Netto (OAB: 31405/SP) - Carlos Augusto Nascimento (OAB: 98473/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Walkiria Jakubik (OAB: 159874/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1002637-45.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1002637-45.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: 3 Brasseurs Restauração e Cervejaria Artesanal Ltda. - Apelado: Coleta Industrial Fimavan Ltda - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls.186/189, objeto de embargos de declaração rejeitados a fls.209, cujo relatório adoto em complemento, que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, com pedido de nulidade de títulos, cancelamento de protestos e indenização por danos morais ajuizada por 3 Brasseurs Restauração e Cervejaria Artesanal Ltda. contra Coleta Industrial Fimavan Ltda. A autora foi condenada ao pagamento da taxa judiciária, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Inconformada, apela a autora requerendo, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por negativa de prestação jurisdicional e também por ausência de despacho saneador, ausência de determinação de especificação de provas e julgamento antecipado da lide. No mérito, afirma que inexiste qualquer recibo ou nota fiscal referente à suposta prestação de serviços, seja do período de junho a dezembro de 2020 ou qualquer outro período. Entende que deve ser aplicada a teoria da imprevisão para afastar a obrigação de cumprimento do contrato até o final e também o pagamento por serviço não prestado. Requer a declaração de inexistência do débito e o cancelamento dos protestos. Defende a condenação da parte contrária ao pagamento de indenização por danos morais, tendo em vista a realização de protestos indevidos. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 212/236) Recurso tempestivo. O apelado apresentou contrarrazões (fls.243/249). Foi proferido despacho por esta Relatoria determinando a complementação do preparo, em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (fls.253). É o relatório. Versa o feito sobre declaratória de inexistência de débito, com pedido de nulidade de títulos, cancelamento de protestos e indenização por danos morais. O recurso não comporta conhecimento. A apelante no momento da interposição do recurso de apelação não providenciou o recolhimento do preparo recursal em sua integralidade (fls.251). Desta forma, foi determinada por esta Relatoria a complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, a apelante se quedou inerte (fls.255). Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo recursal em sua integralidade, nos termos do artigo 1.007, §4º do CPC/15, o recurso deve ser julgado deserto. Neste sentido: DESERÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO Apelante que não comprovou o devido recolhimento do preparo recursal. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO: Prazo concedido para a complementação do valor do preparo não atendido. Recurso que não reúne condições para ser conhecido de acordo com o disposto no parágrafo 2º do artigo 1.007 do CPC/2015). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação nº 1001963-52.2016.8.26.0297, Relator(a): Israel Góes dos Anjos; Comarca: Jales; Órgão julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 11/10/2016; Data de registro: 14/10/2016) Apelação Interposição sem o recolhimento do preparo Alegação feita pelos apelados, em sede de preliminar, por ocasião da apresentação das contrarrazões Intimação para realização do recolhimento, no prazo de cinco dias, que não foi atendida Deserção reconhecida Recurso não conhecido. (Apelação nº 0061933-40.2011.8.26.0114, Relator(a): A.C.Mathias Coltro; Comarca: Campinas; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 28/09/2016; Data de registro: 13/10/2016) Outrossim, cabível a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil: O tribunal, ao Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1066 julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento. Os honorários advocatícios foram arbitrados na r. sentença, em razão da sucumbência da autora em 10% do valor da causa (R$ 25.000,00 fls.17). Nos termos do dispositivo acima, elevo os honorários em favor da ré para 15% do valor da causa. Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Luciano de Souza Leão (OAB: 18990/ PE) - Sergio Alex Serra Viana (OAB: 157925/SP) - Danubia Azevedo Barbosa (OAB: 301505/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2067800-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2067800-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rtm Comercio e Importacao Eireli - Agravado: Brv Brasil Comércio de Valvulas e Conexoes Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 23553 AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Impugnação ofertada com alegação de excesso de execução por cobrança indevida de multa - Decisão que não a conhece por intempestiva Alegação de que a questão da multa por ser conhecida ex officio por ser matéria de ordem pública - É cabível revisão da multa nos termos do art. 537, § 1º, I, do Novo CPC, quando se verifica que a quantia tornou-se excessiva e desproporcional, prevenindo até enriquecimento ilícito do credor, o que também corrompe a finalidade das astreintes - E não faz coisa julgada material o valor da multa, podendo ser revista a qualquer tempo pelo julgador, inclusive de ofício, sobrevindo nova situação de fato que demonstre estar excessiva ou insuficiente para sua Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1068 finalidade inibitória Precedentes do C.STJ Obrigação de fazer não cumprida Multa mantida - Necessidade de redução Decisão reformada. Recurso parcialmente provido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fl. 21, que, nos autos do cumprimento de sentença que a agravada move contra a agravante, processo nº 0013994-63.2021.8.26.0001, não conheceu por intempestividade da impugnação ofertada com alegação de excesso de execução por cobrança indevida de multa. Alega-se, nele, que O presente recurso é interposto em face a decisão que não conheceu a impugnação oferecida pelo Agravante nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0013994-63.2021.8.26.0001, por intempestividade, deixando de analisar a alegação de possibilidade de reconhecimento de ofício da astreinte fixada, uma vez que a mesma, se tornou excessiva e desproporcional. Não concordando com a decisão ora agravada, o Agravante toma-se do presente recurso, a fim de que seja modificada a decisão do juiz a quo, para que seja reconhecida de ofício a excessividade da astreinte aplicada no Cumprimento de Sentença, nos termos do artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. Recurso tempestivo, preparado e dispensado de resposta. É o relatório. Extrai-se dos autos da ação de cobrança c/c obrigação de fazer, processo nº 1008788-51.2021.8.26.0001, que à fl. 47, origem, foi proferida a seguinte decisão: Assim, DEFIRO a tutela de urgência para o fim de determinar à parte ré a retirada das peças encomendadas, em dez dias, no estabelecimento da autora, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Servirá o presente, por cópia digitada, como ofício, a ser impresso pelo site do Tribunal de Justiça e encaminhado pela parte autora à parte ré. A parte ré foi citada em 27/04/2021 (fl. 50, origem), tendo a serventia certificado em 01/06/2021 o decurso de prazo para defesa (fl. 52, origem). E sentença foi proferida em 14/08/2021 (fl. 27): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a empresa requerida no pagamento do valor de R$ 28.244,24, acrescido de correção monetária ejuros moratórios de 1% a contar de 24 de março de 2021 (planilha de cálculos de fls. 38/39), tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 47. Condeno, finalmente, a ré no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% do valor atualizado da condenação. P.R.I.C. A autora, em 20/10/2021 instaurou o cumprimento de sentença, processo nº 0013994- 63.2021.8.26.0001, tendo requerido o pagamento da quantia de R$ 216.017,40, nele incluído astreintes de R$ 164.000,00 (fls. 28/29). Em 27/10/202, a parte ré ofertou impugnação (fls. 44/46, origem), por entender que o valor está incorreto, pois A r. sentença condenou o Executado ao pagamento da quantia de R$ 28.244,24 (vinte e oito mil, duzentos e quarenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% a contar de 24 de março de 2021, não havendo que se falar em astreintes, como tenta fazer crer o Exequente em seus cálculos (fls. 1/2). Considerando a condenação indicada na r. sentença, o valor devido ao Exequente perfaz a quantia de R$ 43.938,00 (quarenta e três mil, novecentos e trinta e oito reais), conforme cálculo que apresentou. A parte autora respondeu (fl. 59, origem) no seguinte sentido: PRELIMINARMENTE, conforme certidão de fls. 55, comprova-se que a impugnação de fls. 44/47 é intempestiva, logo, a mesma deve ser desentranhada dos autos. Mesmo que assim não fosse, a impugnação não deve prevalecer. Equivoca-se a impugnante ao alegar que A r. sentença condenou o Executado ao pagamento da quantia de R$ 24.244,24 (...) não havendo que se falar em astreintes (...). Há de ressaltar que na r. sentença tornou definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 47, na qual estipula multa diária de R$ 1.000,00, caso a retirada das peças não fosse realizada pela executada, no prazo de dez dias, o qual não foi cumprida. Inclusive, por cautela, a exequente aplicou a multa diária apenas até a data da interposição do presente cumprimento de sentença. Dessa forma, totalmente de direito que seja cobrado o valor da multa determinada nos autos e confirmada na r. sentença, não havendo de se falar em excesso de execução, portanto, inaplicável o artigo 884, do Código Civil. O juízo proferiu, então, a decisão agravada assim fundamentada: Vistos. 1. Fls. 44/47: Regularize a executada sua representação processual em 15 dias, juntando atos constitutivos. 2. Fls. 44/47 e 59/60: Deixo de conhecer a impugnação de fls. 44/46 porque intempestiva conforme certidão de fls. 55. 2. Em prosseguimento, junte a serventia detalhamento da pesquisa SISBAJUD de fls. 53. Intime- se. O CPC prevê que: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva No caso em análise, a considerar que a parte autora afirmou que a tutela não foi cumprida, e que a parte ré nada falou a respeito, é forçoso reconhecer que a multa imposta na obrigação de fazer, consistente na retirada das peças encomendadas deve ser mantida, porém com a redução para valor não superior ao débito da parte ré fixado na sentença, devidamente atualizado, sob pena de a multa se tornar mais vantajosa que a obrigação imposta. Nessa quadra, a decisão agravada segue reformada para reduzir o valor da multa imposta na obrigação de fazer. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso. São Paulo, 29 de março de 2023. JOSÉ WAGNER DE OLIVEIRA MELATTO PEIXOTO Relator - Magistrado(a) José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto - Advs: Abbud e Amaral Sociedade de Advogados (OAB: 6595/SP) - Leandro Godines do Amaral (OAB: 162628/SP) - Pedro Vinicius Baptista Gervatoski Lourenço (OAB: 330340/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2027670-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2027670-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Pardo - Autor: HÉLIO ESCUDERO - Réu: Ministério Público do Estado de São Paulo - Réu: Município de São José do Rio Pardo - Réu: Antonio Carlos Jardim - Réu: COMERCIAL IRMÃO ALMEIDA E SILVA LTDA - Interessado: Ana Lucia Amato e Silva - Interessado: MARIA HELENA FERNANDES AMATO - Interessado: Celia Aparecida Amato Moreira - Interessada: Maria Helena Amato Peres - Interessado: Antônio Celso Cardoso Filho - Interessado: Celio Moreira Ribeiro (Espólio) - Interessada: LIDIA APARECIDA MARQUI RIBEIRO - Interessado: Willian Jose Fagiolo - Ação Rescisória nº 2027670-76.2023.8.26.0000 Autor: HÉLIO ESCUDERO Réus: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO - MP/SP; MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO RIO PARDO; COMERCIAL IRMÃOS ALMEIDA E SILVA LTDA.; ANTÔNIO CARLOS JARDIM; Interessados: RICHARD CELSO AMATO; ANA LUCIA AMATO E SILVA; MARIA HELENA FERNANDES AMATO; CELIA APARECIDA AMATO MOREIRA; MARIA HELENA AMATO PERES; ESPÓLIO DE CELIO MOREIRA RIBEIRO; WILLIAN JOSÉ FAGIOLO; LIDIA APARECIDA MARQUI RIBEIRO; e ANTÔNIO CELSO CARDOSO FILHO Trata-se de ação rescisória proposta por Hélio Escudero em face do Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP, do Município de São José do Rio Pardo, de Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda. e de Antônio Carlos Jardim, com fundamento no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil, visando desconstituir o v. acórdão (fls. 163/178), lavrado nos autos da AÇÃO CIVIL PÚBLICA, ajuizada pelo réu MP/SP contra Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda., Antônio Carlos Jardim, Richard Celso Amato (falecido, posteriormente substituído pelos suas herdeiras Ana Lucia Amato e Silva; Maria Helena Fernandes Amato; Célia Aparecida Amato Moreira e Maria Helena Amato Peres), Célio Moreira Ribeiro, Willian Jose Fagiolo e o autor que, negou provimento às apelações dos interessados ANTÔNIO CARLOS JARDIM, RICHARD CELSO AMATO, ANA LUCIA AMATO E SILVA, MARIA HELENA FERNANDES AMATO, CELIA APARECIDA AMATO MOREIRA, MARIA HELENA AMATO PERES, CÉLIO MOREIRA RIBEIRO, COMERCIAL IRMÃOS ALMEIDA E SILVA LTDA e do autor, mantendo a r. sentença que julgou improcedente a ação, em relação ao interessado WILLIAN JOSÉ FAGIOLO e procedente a ação, em relação aos interessados RICHARD CELSO AMATO, COMERCIAL IRMÃO ALMEIDA E SILVA LTDA., ANTÔNIO CARLOS JARDIM, CELIO MOREIRA RIBEIRO e ao autor, para declarar nula a licitação na modalidade de preço nº 01/91 e condená-los solidariamente ao ressarcimento dos danos ao erário no valor de CR$ 57.600.000,00 (cinquenta e sete mil milhões, seiscentos mil cruzeiros), corrigido monetariamente desde a data dos pagamentos indevidos, e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, desde a citação. De proêmio, verifico que o autor distribuiu a presente ação em face do Ministério Público do Estado de São Paulo - MP/SP, do Município de São José do Rio Pardo, de Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda. e de Antônio Carlos Jardim. Ocorre que, pelas peças processuais dos autos de Ação Civil Pública de nº 1.011/1996 digitalizadas no presente feito, não se tem notícia da participação do Município de São José do Rio Pardo naquela ação. Ademais, a princípio não se compreende a razão pela qual o autor nomeou como réus, na presente ação rescisória, Comercial Irmãos Almeida e Silva Ltda. e Antônio Carlos Jardim, se estes figuraram como réus na Ação Civil Pública cujo acórdão se pretende rescindir. Observo, por fim, que constam como interessados Lídia Aparecida Marqui Ribeiro e Antônio Celso Cardoso Filho, cuja relação com os demais interessados não foi esclarecida pelo autor, tampouco tendo sido digitalizadas as peças processuais dos autos de Ação Civil Pública que pudessem elucidar a questão. Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, determino ao autor que providencie, em quinze dias, os esclarecimentos necessários em relação às inconsistências apresentadas, emendando a inicial, se o caso, juntando ainda as peças processuais devidas. Oportunamente, voltem-me conclusos, com urgência. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Pedro Bertogna Capuano (OAB: 262146/SP) - Oswaldo Bertogna Junior (OAB: 121129/SP) - Marcelo Nogueira Rocha (OAB: 94678/SP) - Marcelo Palaveri (OAB: 114164/SP) - Celso Cordeiro de Almeida E Silva (OAB: 161995/SP) - Maria Cristina Gonçalves da Silva de Castro Pereira (OAB: 17641/SP) - 1º andar- Sala 11



Processo: 1009192-13.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1009192-13.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelada: Thais Hussar Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Ricardo Cordeiro Machado Borges (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de apelação contra a r.sentença de fls. 279/286, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$7.523,00 (sete mil e quinhentos e vinte e três reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária (fl. 285). Diante da sucumbência recíproca, o V. Juízo a quo condenou as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, repartidas as custas e despesas processuais. Apelou o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER, objetivando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que: a) a reponsabilidade do DER é subsidiária, pois o trecho da rodovia no qual ocorreu o evento narrado pelo apelado estava sob concessão da empresa Triângulo do Sol Auto Estradas S/A (fl. 301); b) a responsabilidade civil o Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva; c) não restaram caracterizados no caso em tela os elementos da responsabilidade civil. Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 320). O art. 1.003, § 5º, do CPC/15, estabelece que, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recursos é de 15 (quinze) dias. No caso em tela, a r. decisão de fls. 312/324, que rejeitou os embargos de declaração opostos contra a r. sentença de fls. 279/286, foi disponibilizada no DJe em 10.03.2023, sexta- feira, e publicada em 13.03.2022, segunda-feira (fl. 318 dos autos de origem). Desse modo, considerando que os autos foram encaminhados à 2ª instância antes de escoado o prazo para apresentação de apelação, intime-se a corré TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S.A., para que, caso queira, ofereça apelação no prazo de 15 (trinta) dias úteis, conforme preconiza o art. 1.003, § 5º, do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - William Cesar do Carmo (OAB: 263550/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Maila de Castro Agostinho (OAB: 317991/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 0025729-97.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0025729-97.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1135 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Brink s Segurança e Transporte de Valores Ltda. - Apelado: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0025729-97.2022.8.26.0053 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Apelação Cível nº 0025729-97.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo 2ª Vara de Fazenda Pública Apelante: Brinks Segurança e Transporte de Valores Ltda. Apelado: Município de São Paulo DECISÃO MONOCRÁTICA nº 5.193 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO Apelação interposta contra decisão que acolheu a impugnação apresentada pelo executado, mas não extinguiu o cumprimento de sentença Decisão que não pôs fim à fase processual Recurso cabível que é o agravo de instrumento Inteligência dos artigos 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes deste E. Tribunal. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por BRINKS SEGURANÇA E TRANSPORTE DE VALORES LTDA. contra a r. decisão de fls. 36 que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo executado, mas sem extinguir a execução. Apela a empresa (fls. 41 a 53). Alega que os próprios extratos fornecidos pelo ente público indicam que a empresa pagou indevidamente a multa discutida na ação de conhecimento. Assim, inequívoco o direito da exequente em ter o valor pago restituído. Nesse contexto, defende que, diferentemente do que consignou a decisão recorrida, não há que se falar em liquidação de sentença para apuração do real valor devido pela Municipalidade. Contrarrazões apresentadas às fls. 61 a 65. Comprovante do recolhimento do preparo recursal juntado às fls. 54 a 55. Subiram os autos a esta Instância por força do recurso interposto. É o relatório. A r. decisão recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, mas não o extinguiu (fls. 65). Como se nota, a decisão não pôs fim à fase processual, a desafiar recurso de apelação. O pronunciamento judicial, na realidade, consiste em decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento, e não por apelação, segundo o disposto nos artigos 203, § 1º, 1.009 e 1.015, parágrafo único, todos do CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1ºRessalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nosart. 485e487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Neste sentido: ...se extinguir a execução, será sentença, conforme citado artigo 203, §1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, §2º, CPC/2015 (STJ, Resp 1.698.344, Min. Luis Felipe Salomão; j. 01.08.2018) E, conforme jurisprudência deste E. TJSP, para casos como o presente, é inadmissível a aplicação ao caso da fungibilidade dos recursos, vez que esta depende da existência de dúvida objetiva (na doutrina e na jurisprudência) acerca do recurso cabível, bem como da inexistência de erro grosseiro e observância do prazo. (AI 2097848-65.2014.8.26.0000, Rel. Des. Moacir Peres, 7ª Câmara de Direito Público, j. em 18/08/2014). Em casos semelhantes, assim julgou esta C. Seção de Direito Público: RECURSO - APELAÇÃO Cumprimento de sentença Impugnação apresentada pela Fazenda Pública Decisão que acolhe a impugnação, homologando os cálculos apresentados pela impugnante Irresignação - Interposição de recurso de apelação Não conhecimento Decisão atacável por meio de agravo de instrumento Inteligência do art. 1.015, parágrafo único do NCPC Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Recurso não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1004591-04.2015.8.26.0053; Relator (a):Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -6ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/10/2019; Data de Registro: 16/10/2019); AGRAVO REGIMENTAL Decisão interlocutória que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos apresentados pela FESP Interposição de recurso de apelação Inadmissibilidade Erro grosseiro Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Decisão monocrática mantida por seus próprios fundamentos. Agravo regimental improvido.(TJSP;Agravo Interno Cível 0001815-51.2018.8.26.0115; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019); e Apelação Cível - Impugnação ao cumprimento de sentença Cumprimento de sentença Recurso tirado contra decisão que homologou os cálculos e determinou a expedição do ofício requisitório Não extinção da execução Recurso cabível é o agravo de instrumento Artigos 1009 e 1015, § único do CPC - Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1032583-31.2018.8.26.0506; Relator (a):Marrey Uint; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 08/11/2020; Data de Registro: 08/11/2020). Assim, por falta de pressuposto intrínseco de admissibilidade, quanto ao cabimento, o presente recurso é inadmissível. Ante o exposto, não se conhece do presente apelo, nos termos do art. 932, III, do CPC. Eventuais recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo expressa e oportuna oposição, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Sandra Regina Paschoal Braga (OAB: 168871/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 3007843-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 3007843-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Silvia Lizarazu Serrate - Interessado: Município de Barretos - Interessado: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-VInteressado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo contra decisão proferida às fls. 48/49 nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada ajuizada por Silvia Lizarazu Serrate em face da Fazenda Pública Estadual de São Paulo e da Fazenda Pública do Município de Barretos/SP, que deferiu a tutela de urgência pleiteada para determinar que os entes públicos mencionados forneçam à parte autora/agravada o medicamento Pembrolizumab, para tratamento de “carcinoma espinocelular”, no prazo de 15 (quinze) dias. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) que o fármaco requerido pela parte autora/ agravada (pembrolizumab) se trata de medicamento oncológico não padronizado; (ii) a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da liminar, ante a inobservância da probabilidade do direito, pois a parte autora/agravada visa ao fornecimento gratuito de medicamento de altíssimo custo e sem a realização de perícia médica que averigue a real imprescindibilidade de seu uso; (iii) a incompetência absoluta da Justiça Estadual, ante a necessidade de ingresso da União Federal na lide, em cumprimento ao quanto determinado no Tema 793 do STF, na medida em que todo o financiamento do tratamento oncológico (caso dos autos) é efetuado pela União, por meio do Ministério da Saúde, o que inclui o fornecimento de medicamentos, cirurgia e transplante; (iv) inobservância dos requisitos previstos no Tema 106 do Col.Superior Tribunal de Justiça (STJ), uma vez que a receita médica acostada aos autos limita-se a apontar a doença que acomete a parte contrária, o medicamento que deve ser usado e que os medicamentos oferecidos pelo SUS são ineficazes, sem apontar qualquer tentativa com o tratamento gratuito disponibilizado, o que estaria em descompasso com a tese fixada no tema supramencionado; (v) a necessidade de oitiva do NATJUS, como condição prévia à determinação de fornecimento do medicamento pleiteado, consoante orientação do CNJ; (vi) a suposta ausência de evidências científicas que embasem a recomendação do medicamento pleiteado, consoante nota técnica do NATJUS com parecer desfavorável à concessão do fármaco juntada aos autos; (vii) a exiguidade do prazo assinalado para cumprimento da liminar (quinze dias), tendo em vista questões administrativas que devem ser observadas e que obstam a aquisição imediata do medicamento, mormente por não haver urgência que justifique, por exemplo, eventual hipótese de dispensa de licitação. Requer, portanto, liminarmente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal pretendida, para o fim de suspender/revogar a r. decisão guerreada ou, desde já, conceder prazo razoável ao cumprimento da liminar e, ao final, seja dado provimento ao recurso, com a revogação da liminar. Pugna, ainda: (i) pela adequação da decisão agravada, a fim de que haja a determinação de ressarcimento em favor do Estado, que suportou o ônus financeiro pelo cumprimento da decisão judicial, em relação à União Federal; (ii) a oitiva prévia do NATJUS como condição para o deferimento do fornecimento de medicamento; e (iii) subsidiariamente, seja fixado prazo razoável para o cumprimento da liminar. Decisão proferida às fls. 23/38, indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal e deixou de atribuir o efeito suspensivo pleiteado em relação ao medicamento prescrito, dispensadas às informações. Em contraminuta, às fls. 45/52, preliminarmente, informou a defesa da Agravada que esta, infelizmente, veio a óbito, pelo que requer a declaração de perda do objeto. Todavia, a defesa informou a devolução do 3º (ciclo) do medicamento fornecido pela Fazenda do Estado de São Paulo, por ocasião do óbito. No mérito, alegou que os Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1147 documentos constantes nos autos comprovam a competência do Município de Barretos, bem como que a jurisprudência já pacificou a responsabilidade dos entes federados no fornecimento de medicamentos, ainda que não constantes da base de medicamentos do SUS, sendo que os requisitos para tanto já foram apresentados e apreciados. Requer o acolhimento da preliminar arguida em face do falecimento da agravada, considerando-se tratar-se de direito personalíssimo, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil e que sejam desprovidas as preliminares arguidas pela Agravante, e que no mérito, caso sejam superadas as preliminares, que seja o presente recurso de agravo de instrumento totalmente desprovido, pelas razões acima e retro expostas. A parte agravada acostou aos autos os documentos de fls. 53/56). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos o Óbito da autora/agravada, Silvia Lizarazu Serrate, em data de 25 de janeiro de 2023, consoante se infere da Certidão de Óbito trazida juntamente com a contraminuta e juntada às fls. 55 do presente Agravo, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/SP) - Claudionor Pereira de Castro (OAB: 444422/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 1045870-91.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1045870-91.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rita Cassia Coelho de Souza - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Estado de São Paulo - Trata-se de ação proposta por Rita de Cássia Coelho, em face de São Paulo Previdência -SPREV e outro, objetivando a condenação das rés ao pagamento da Gratificação de Função a que se refere a Lei Complementar 1.018, de 15 de outubro de 2007, e respectivas diferenças. A r. sentença de fls. 78/82 julgou improcedente a ação. Dada a sucumbência da parte autora condenou a parte vencida com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo previsto. Recorre a Autora, requerendo, inicialmente, a concessão da benesse da gratuidade da justiça, sob o argumento de que não possui recursos financeiros suficientes para suportar as custas processuais A princípio, mesmo se presumindo verdadeira a alegação da pessoa natural acerca de sua insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, não se exclui a necessidade de sua efetiva comprovação em determinados casos concretos, cabendo ao juiz analisar a situação fática descrita pela Apelante e, de acordo com seu livre convencimento, verificar se o pagamento das custas processuais tem potencialidade de comprometer seus recursos financeiros. Na hipótese dos autos, constata-se da declaração do imposto de renda juntada que a Autora recebe proventos de aposentadoria que não autorizam falar em hipossuficiência de recursos. Sendo assim, ausentes os pressupostos para o deferimento da gratuidade, intime-se a Apelante para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento do recurso. Decorrido o prazo, retornem os autos à conclusão para julgamento. - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Vitor Tilieri (OAB: 242456/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1006382-27.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1006382-27.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: E. de S. P. - Apelado: M. S. B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1006382-27.2022.8.26.0032 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1006382- 27.2022.8.26.0032 Apelante: E. de S. P. Apelado: M. S. B. (neste ato representado por sua genitora) Comarca: ARAÇATUBA Juiz: Dr. JOSÉ DANIEL DINIS GONÇALVES Decisão monocrática nº: 20.553 - K* APELAÇÃO CÍVEL Autor que foi diagnosticado com deficiência intelectual (CID 78.1) e transtorno de espectro autista (CID F 84.0) - Pretensão de disponibilização de professor auxiliar especializado no período escolar - Sentença de procedência. COMPETÊNCIA Valor da causa (R$ 1.212,00 fls. 10) que desloca a competência para o conhecimento e julgamento da ação para o Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ Não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas sim, de remessa dos autos ao Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba (36ª Circunscrição Judiciária) - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de apelação interposta pelo E. de S. P. contra a r. sentença de fls. 156/162, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer ajuizada por M. S. B., condenando-o na obrigação de fazer consistente em fornecer à parte autora professor auxiliar com formação ou especialização ou curso de extensão, na área de cuidados à pessoa diagnosticada com TEA, para atendimento em período escolar, confirmada a tutela. Custas ex lege, sem condenação em honorários advocatícios. Razões recursais a fls. 167/175. Contrarrazões a fls. 181/187. O recurso foi livremente distribuído para a C. Câmara Especial (fls. 197), a qual, nos termos da r. decisão de fls. 210/213, não o conheceu, com o declínio da competência e determinação de redistribuição do feito a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. Parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls. 206/208. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido, visto que a competência para o seu conhecimento e julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba (36ª Circunscrição Judiciária). Isso ocorre porque foi atribuído à causa o valor de R$ 1.212,00 (mil, duzentos e doze reais fls. 10), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Frise- Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1162 se que a matéria em debate se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019) Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17)... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Daí porque, com base no artigo 932, inciso III, do CPC, não conheço do recurso e determino a remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal da Comarca de Araçatuba (36ª Circunscrição Judiciária), com as homenagens de praxe. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Doclacio Dias Barbosa (OAB: 83431/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 2069896-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2069896-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votuporanga - Agravante: Roberto Carlos Alves Soares - Agravado: Município de Valentim Gentil - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto por ROBERTO CARLOS ALVES SOARES contra a r. decisão de fls. 69/70, dos autos de origem, que, ação de rito ordinário ajuizada em face do MUNICÍPIO DE VALENTIM GENTIL, declinou da competência e determinou a redistribuição à vara do Juizado Especial Cível. O agravante alega que é imprescindível a realização de perícia, para a constatação das condições de trabalho, o que impossibilita a tramitação pelo juizado. Requer a concessão da tutela de urgência e a reforma da r. decisão. DECIDO. Na origem, o agravante, servidor público municipal (vigilante noturno), pleiteia a concessão de adicional de periculosidade. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.687,20 (fls. 10, autos de origem). Nítido o conteúdo econômico da causa, que não caracteriza elevada complexidade; por isso, o valor atribuído à causa deve representar o proveito econômico almejado. Em princípio, não se haveria de discutir questões processuais ou, mais especificamente, de necessidade/cabimento de produção de prova nessa fase, em que sequer houve citação. Todavia, no caso dos Juizados Especiais, a necessidade de prova complexa é causa de modificação de competência. Impõe-se, portanto, adentrar a questão probatória para solução do conflito. A transposição para os Juizados Especiais de muitas das complexas características das varas comuns, por força do hábito ou da interpretação expansiva da lei, há muito deixou para trás a tão desejada solução rápida e simplificada dos conflitos. Basta ver quantos são os casos de enormes acervos das Varas de Juizado e a longínqua data para a qual são designadas as audiências. A prova técnica a ser admitida nas Varas de Juizado Especial deve ser apenas aquela simplíssima, que se cumpra, por exemplo, com uma inspeção do profissional técnico e com esclarecimentos prestados em audiência (sem a necessidade de laudo escrito), situação denominada, pelo novo Código de Processo Civil, prova técnica simplificada, de modo a assegurar-se a prevalência da oralidade e a compatibilidade com a celeridade dos demais processos. Embora o valor da causa seja inferior a sessenta salários-mínimos, para o deslinde da causa, imprescindível a realização de perícia complexa para se constatar o grau de periculosidade das atividades realizadas pelo agravante. Por ordem lógica, primeiro as partes indicam as provas que pretendem produzir. Isto haveria de se dar, desde logo, na petição inicial e na contestação. Tornou-se praxe o requerimento genérico de produção “de todas as provas em direito admitidas”. Dessa prática, surgiu a determinação de especificação de provas. É uma oportunidade, dada pelo magistrado, para que a parte especifique o que antes fez de forma genérica. É quando a parte pode informar que tem novos documentos ou testemunhas. Superada essa fase, é que se apresenta a oportunidade do saneamento ou julgamento. Ou seja, depois de esgotada a fase de especificação (que nem precisaria existir), o magistrado haverá de decidir sobre as questões processuais (preliminares), sobre as questões de fato a serem decididas, sobre meios de prova, ônus da produção e sobre designação de audiência. Se não houverem sido requeridas e entender o magistrado que não há necessidade de produção de provas, fará toda a análise das questões processuais e da matéria de fato em sentença. Se o juiz entender que a prova pericial é necessária, deverá determinar a produção, ainda que não haja requerimento das partes. A preclusão ocorrerá apenas se a parte não fornecer os meios necessários para a realização da perícia, caso determinada. No presente caso, o agravante requereu a produção de prova pericial na inicial. DEFIRO a antecipação da tutela recursal. Por se tratar de matéria relativa a competência, concede-se a assistência judiciária gratuita apenas para o presente agravo. Para a ação principal, o agravante deverá aguardar a apreciação do pedido pelo juízo competente. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de março de 2023. - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2068274-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2068274-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Osmar Lopes de Andrade - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU e Taxas, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 20 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2014 a 2017. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1214 em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0003376-74.2007.8.26.0187 - Processo Físico - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Município de Fartura - Apelado: Jose Antonio Bueno de Souza - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Fartura contra sentença que, nos autos da ação de execução fiscal, julgou extinta a ação, com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Não há condenação custas ou honorários advocatícios sucumbenciais (fl. 104). Em suas razões recursais, alega o Município, em síntese, que a extinção da ação é prematura, pois não houve o cumprimento integral do acordo. Defende que não foram publicadas as certidões de decurso do prazo para que pudesse se manifestar sobre o prosseguimento do feito. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, permitindo o prosseguimento da execução fiscal (fls. 106/113). Não há contrarrazões. Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, do Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo e conforme consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 12/11/2019 (fl. 104), sendo realizada a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, em razão da carga dos autos, em 07/02/2020. Portanto, considerando o prazo de 30 (trinta) dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data em que o Município teve ciência inequívoca da sentença, ou seja, em 08/03/2020, nos termos do artigo 231, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 20/02/2020. O presente recurso foi protocolado somente em 03/08/2020, mais de 6 (seis) meses depois de escoado o prazo. Portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Jordana Ferrarez Andrade (OAB: 394383/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010008-71.2004.8.26.0624 (624.01.2004.010008) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Claudio Luiz Arantes - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Município de Tatuí contra sentença Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1215 que, nos autos da ação de execução fiscal, julgou extinta a ação, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Não há condenação custas ou honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 85/91). Em suas razões recursais, alega o Município, em síntese, a validade da CDA relativa ao Processo Administrativo nº 000244/99. Reconhece que o feito ficou paralisado por mais de 13 (treze) anos e não houve nenhuma manifestação do Juízo para dar andamento ao processo. Defende que o termo inicial para contagem do prazo prescricional deve ser da intimação do descumprimento do parcelamento administrativo, ocorrida em 16/04/2018. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença, permitindo o prosseguimento da execução fiscal (fls. 95/113). Não há contrarrazões. Dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. Recebido e processado, determinou-se imediato julgamento. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, do Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo e conforme consulta ao sítio eletrônico deste Egrégio Tribunal de Justiça, verifica-se que a sentença recorrida foi proferida em 01/02/2022 (fls. 85/91), sendo realizada a intimação pessoal da Fazenda Pública Municipal, em razão da carga dos autos, em 23/02/2022. Portanto, considerando o prazo de 30 (trinta) dias para interposição da apelação iniciou-se no dia útil seguinte à data em que o Município teve ciência inequívoca da sentença, ou seja, em 24/02/2022, nos termos do artigo 231, VIII, do Código de Processo Civil. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 08/03/2022, com exclusão dos dias 28/02/2022 e 01/03/2022, feriado de carnaval. O presente recurso foi protocolado somente em 06/04/2022, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010354-89.2005.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Paulo Roberto Bizarro - VISTOS. Trata-se de apelação em face da r. sentença de fls. 33/34 que julgou extinta a presente execução fiscal, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 487, II, c.c. 771, ambos do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Lei nº 6.830/80, bem como de extinção do crédito tributário, conforme os artigos 156, V, c.c. 174 do Código Tributário Nacional. Inconformado, apela o MUNICÍPIO DE AVARÉ alegando nas razões recursais que a decisão surpresa contraria o artigo 10 do Código de Processo Civil. Informa que qualquer intimação ao representante da Fazenda Pública deve ser feita pessoalmente, nos termos do artigo 25 da Lei de Execução Fiscal. Requer o provimento recursal para o fim de anular a r. sentença e determinar o regular prosseguimento da ação, com a necessária intimação pessoal do representante da Fazenda Pública (fls. 37/40). Conforme certidão de fl. 42, não foram apresentadas contrarrazões pelo executado. Recurso tempestivo, dispensado o preparo, nos termos do artigo 39 da Lei 6.830/80. É O RELATÓRIO. DECIDO. O recurso comporta provimento. Trata-se de ação de execução fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE AVARÉ em face de PAULO ROBERTO BIZARRO, objetivando a cobrança de IPTU e Taxas dos exercícios de 2000 a 2004. De início, esclareço que o recurso é tempestivo, uma vez que o processo esteve em carga com a Procuradoria Municipal no período de 23/11/2022 a 16/12/2022, conforme certidão de fl. 35 e a petição foi protocolada em 13/12/2022 (fl. 37), no prazo legal. Registro ainda que o apelante foi intimado a se manifestar sobre a prescrição intercorrente, nos termos despacho de fl. 29. Isto porque foi dado vista dos autos ao Procurador Municipal (fl. 32), que se manifestou às fls. 30/31. Por isso, não há que se falar em decisão surpresa. A execução fiscal foi proposta em 01/09/2005, no prazo legal de 5 (cinco) anos a que se refere o artigo 174, caput, do Código Tributário Nacional. O despacho inicial foi proferido em 06/09/2005 (fl. 13) e, dessa forma, o prazo prescricional foi interrompido, nos termos do artigo 174, parágrafo único, I, do Código Tributário Nacional. Após o despacho de citação, não houve inércia do exequente em dar andamento ao feito, considerando que jamais foi intimado pessoalmente dos atos processuais. Observe-se que, em 30/11/2012 e posteriormente em 25/02/2015, foram juntadas petições do município-exequente, informando que houve acordo administrativo, requerendo a suspensão do feito (fls. 20/22 e 25/27), o que foi deferido pelo Juízo de Primeiro Grau (fls. 23 e 28). O Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. nº 1.340.553/RS, proferido sob o regime de recursos repetitivos, estabeleceu a sistemática de contagem dos prazos previstos no artigo 40 e seus parágrafos da Lei nº 6.830/80, bem como o momento do início da contagem da prescrição intercorrente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80, é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos - considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1216 providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018 negrito não original). Assim, o que determinará o início da contagem do prazo é a efetiva ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis e/ou da não localização do devedor. E, ao final do prazo de um ano previsto no §2º, do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, havendo ou não petição da Fazenda Pública, sendo irrelevante também a existência ou não de decisão judicial nesse sentido. No caso em análise, o exequente não foi intimado pessoalmente do despacho que deferiu a última suspensão do feito (fl. 28), razão pela qual sequer iniciou o prazo prescricional adotado pelo recurso extraordinário acima mencionado. Ademais, o artigo 25 da Lei nº 6.830/80 estabelece que, na execução fiscal, qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, o que não se verificou nos autos. Enfatizo que a paralisação do feito não pode ser atribuída ao exequente, mas aos mecanismos do Poder Judiciário, devendo ser aplicada a Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. Nesse sentido, precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça, cujas ementas são transcritas como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): EXECUÇÃO FISCAL Prescrição intercorrente Inocorrência de desídia pela Fazenda Pública Lentidão de processamento atribuída ao Judiciário Súmula 106, STJ Prescrição não configurada Determinado o regular prosseguimento da ação RECURSODESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1001537-56.2018.8.26.0366; Relatora:Mônica Serrano; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de Mongaguá -SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 04/02/2021; Data de Registro: 10/02/2021); APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2009 e 2010 - Ação proposta após a alteração da redação do art. 174 do CTN - Interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação, proferido em 19/12/2011 - Carta de citação expedida apenas em 31/08/2017, com resultado infrutífero em 09/05/2018 - Jurisprudência do STJ firmada no REsp nº 1.340.553-RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos - Ausência de inércia da Municipalidade - Demora na tramitação do feito por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça - Inteligência da Súmula 106 do STJ - Sentença reformada - Recurso provido(TJSP; Apelação Cível 0593360-73.2011.8.26.0477; Relator:Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/01/2022; Data de Registro: 12/01/2022); Execução Fiscal. Imposto Territorial dos exercícios de 2009 e 2010. Sentença que declarou a prescrição intercorrente dos créditos executados e julgou extinta a ação, nos termos do art. 40, § 4º, da LEF c.c. art. 924, V, ambos do CPC/2015. Insurgência da Municipalidade. Pretensão à reforma. Acolhimento. Ação ajuizada em 07/11/2011, após a vigência da LC 118/05. Interrupção da prescrição ocorrida com o despacho citatório, em 09/10/2012. Ausência de paralisação dos autos sem andamento útil por mais de cinco anos. Prescrição intercorrente não configurada. Extinção afastada. Recurso provido (TJSP; Apelação Cível 0593368-50.2011.8.26.0477; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Praia Grande -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2021; Data de Registro: 16/12/2021 grifo não original). Assim, de rigor, a reforma da sentença para afastar o decreto de prescrição, com o prosseguimento da execução fiscal. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2069809-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2069809-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tatuí - Agravante: Município de Tatuí - Agravado: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2069809-43.2023.8.26.0000 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Tatuí Agravante: Município de Tatuí Agravado: Masa Empreendimentos Imobiliários Ltda Vistos: Cuida-se de agravo de instrumento contra a r. decisão de fl. 13 (deste instrumento), a qual determinou a juntada de cópia do termo de parcelamento, previamente à análise do pedido de suspensão da tramitação da execução fiscal de origem, buscando a entidade tributante, neste ensejo, a reforma do r. decisório, em suma, alegando que o acordo de parcelamento tem previsão da Lei Municipal nº 4.966/15, conforme o artigo 155-A, do CTN, alegando que o acordo de parcelamento não tem o condão, no caso, de influenciar na prescrição intercorrente, alegando que a determinação de apresentação do termo de parcelamento para análise do d. Juízo a quo não possui previsão legal, aduzindo que descabe ao magistrado a análise, de ofício, dos termos do parcelamento, sem a provocação do credor (fls. 01/12). Recurso tempestivo, comportando o julgamento monocrático, nos termos do comando normativo previsto no artigo 932, III do CPC. É o relatório. De início, cumpre destacar que a insurgência restou prejudicada, diante da constatação de que houve ofensa ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Conforme se observa dos presentes autos, constata-se que esta impugnação voluntária reproduz o recurso de Agravo de Instrumento - nº 2065012-24.2023.8.26.0000-, o qual fora interposto anteriormente, sendo certo que ambos impugnaram a r. decisão de fl. 13 (deste instrumento), que determinou a regularização do processo administrativo. Nesta senda, diante do cenário acima relatado, tem-se que o presente recurso restou prejudicado, sob pena de desobediência ao princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. Isso porque, a partir do instante em que as partes exercem as faculdades que lhe são conferidas - no caso em concreto, a concretização do direito de recorrer por meio da interposição de recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do CPC-, o que se verificou com o ingresso da primeira impugnação voluntária (distribuída sob o nº 2065012-24.2023.8.26.0000), emerge o fenômeno da preclusão consumativa, impossibilitando- se, consequentemente, a repetição do mesmo ato processual. Neste sentido é o entendimento do E. STJ sobre o tema ora apreciado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. INTERPOSIÇÃO DE UM ÚNICO RECURSO PARA ATACAR TRÊS DECISÕES DISTINTAS. POSSIBILIDADE. 1. Ação de cancelamento de protesto cumulada com compensação de danos morais. 2. Ação ajuizada em 15/09/2014. Recurso especial concluso ao gabinete em 22/09/2016. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é analisar se houve violação do princípio da unirrecorribilidade recursal, tendo em vista a interposição de um único recurso de agravo de instrumento para impugnar três decisões interlocutórias distintas. 4. O princípio da singularidade, também denominado da unicidade do recurso ou unirrecorribilidade, consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1222 um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. 5. A recorrente utilizou-se do recurso correto (respeito à forma) para impugnar as decisões interlocutórias, qual seja o agravo de instrumento. 6. O princípio da unirrecorribilidade não veda a interposição de um único recurso para impugnar mais de uma decisão. E não há, na legislação processual, qualquer impedimento a essa prática, não obstante seja incomum. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1628773/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 24/05/2019) (grifo nosso) TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS AGRAVOS INTERNOS CONTRA UMA MESMA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. É inviável o conhecimento do segundo agravo interno interposto nos autos (Petição nº 00012866/2017) contra a mesma decisão monocrática ante a ocorrência da preclusão consumativa e a observância ao princípio da singularidade recursal. 2. Agravo interno não conhecido.(AgInt no REsp 1326927/ RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 19/06/2018) (grifo nosso) Com efeito, tendo em vista que o recorrente interpôs dois recursos de agravo de instrumento contra a mesma decisão, conclui-se que esta segunda impugnação voluntária restou prejudicada, com base no princípio da unirrecorribilidade das decisões, assim como de acordo com o fenômeno jurídico denominado de preclusão consumativa. Desta maneira, nos termos do artigo 932, III, do CPC, não conheço este agravo de instrumento, tendo em vista que a presente impugnação restou prejudicada. Cite-se, mais uma vez, a concepção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA MATÉRIA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. O art. 932, III e IV, “a”, do CPC permite que o relator não conheça do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida ou negue provimento a recurso contrário a Súmula do Superior Tribunal de Justiça. (...) 7. Agravo Interno não conhecido. (AgInt no REsp 1645869/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017) Ante o exposto, declara-se prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0000540-39.2012.8.26.0160 - Processo Físico - Apelação Cível - Descalvado - Apelante: Município de Descalvado - Apelado: Gabriela Regina Gonçalves - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0000540-39.2012.8.26.0160 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Descalvado Apelante: Município de Descalvado Apelada:Gabriela Regina Gonçalves Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 46/48, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, c.c. o artigo 771, parágrafo único, ambos do CPC, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, arguindo a nulidade da r. sentença, pois não se verificou nos autos o estado de inércia do Município, não se podendo imputar à Fazenda a demora no prosseguimento do feito, além da ausência de sua intimação, para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente (fls. 52/59). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 24/02/2012, a fim de receber débito referente à multa, pertencente ao exercício de 2011, conforme demonstrado na CDA de fl. 06. Após tentativa frustrada de citação postal (fls. 07/11), o apelante requereu a citação por mandado (fl. 13), a qual também restou infrutífera (fl. 17 vº). Foi, então, requerida a suspensão do feito (fl. 19), pugnando o exequente, posteriormente, pela citação por edital (fl. 26). Sobrevieram, enfim, embargos à execução por negativa geral por parte da executada (fls. 39/42), os quais não foram apreciados pelo juízoa quo, uma vez reconhecida, de ofício, a prescrição intercorrente na r. sentença recorrida de fls. 46/48. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, no presente caso, o crédito descrito naCDA de fl. 06 não acabou atingido pela prescrição intercorrente, vez que da ciência da Fazenda da juntada aos autos do primeiro AR negativo, em 10/10/2012 (fl. 12), até o requerimento de publicação do edital de citação, em 30/05/2018 (fl. 26),não decorreu prazo superior a seis anos, evidenciado, por isso, que a decisão não está em acordo com o Resp. 1.340.553/ RS do C. STJ, dado que a demora, na citação por edital decorreu do andamento do processo, sendo aplicável, aqui, por igual, a Súmula 106 do STJ. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, sem a fluência do prazo de seis anos entre a ciência da Fazenda da não localização da executada e o seu pedido de citação por edital, com a interrupção do prazo prescricional pela expedição do edital de citação, a exequente não se afigurou desidiosa, porque sem sucesso as tentativas anteriores de chamamento, por isso o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não veio por completo e a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça, como já asseverado, incide no caso vertente, devendo a execução, pois, prosseguir, afastada a extintiva. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Silvio Rogerio de Moraes (OAB: 145171/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0001172-54.2005.8.26.0534 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Branca - Apelante: Município de Santa Branca - Apelado: Edson Villafranca - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0001172-54.2005.8.26.0534 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Santa Branca Apelante: Município de Santa Branca Apelado:Edson Villafranca Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 62/65, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1223 pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, arguindo a nulidade da r. sentença, pois não se verificou nos autos o estado de inércia do Município, não se podendo imputar à Fazenda a demora no prosseguimento do feito (fls. 76/82). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 07/04/2005, a fim de receber débito referente ao IPTU, pertencente aos exercícios de 2001 e 2002, conforme demonstrado na CDA de fl. 03. Frustrada a citação pessoal do executado (fl. 06), o apelante requereu a sua citação por edital (fl. 09), a qual foi deferida (fl. 10), expedindo-se o edital em 11/10/2006 (fl. 14). Decorrido o prazo do edital, a exequente requereu a penhora do imóvel descrito na inicial (fl. 16) e o apensamento de outra execução fiscal que corria, à época, contra o mesmo executado (fl. 17).Foi deferido o apensamento e instada a exequente a comprovar a propriedade do imóvel supracitado (fls. 19/22). Houve diversos pedidos da Fazenda pelo sobrestamento do feito (fls. 24, 27, 29), após o que foi nomeada curadora especial ao executado, a qual apresentou exceção de pré-executividade (fls. 49/52), pugnando pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. A exequente se manifestou pelo descabimento da exceção de pré-executividade (fls. 56/61), o que, todavia, não foi acolhido, uma vez reconhecida a prescrição intercorrente na r. sentença recorrida de fls. 62/65. O apelo da municipalidade merece prosperar. No presente caso, o crédito descrito naCDA de fl. 03 não foi atingido pela prescrição intercorrente, malgrado desde a interrupção do prazo prescricional pela citação por edital do executado, em 11/10/2006 (fl. 14), até a prolação da r. sentença de fls. 62/65, tenha decorrido prazo de aproximadamente quatorze anos, sem que tivesse sido efetivamente penhorado o imóvel tributado, como requereu a exequente, inclusive, para tanto, pleiteando a providência de fls. 34 sem solução - por isso, que a decisão está em desacordo com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ. Com efeito, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, havendo a citação por edital e a possibilidade de penhora de bens vale dizer o imóvel tributado, não fluiu o prazo de seis anos entre a interrupção do prazo prescricional e a prolação da r. sentença, porquanto cabível, em princípio, a efetivação da penhora daquele bem, e com isso, a exequente não se afigurou desidiosa e assim, o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 não veio por completo, uma vez ausente dos autos, indicação da inexistência de bens penhoráveis, mas muito ao contrário, valendo notar que, eventual extinção do processo, por falta de andamento, requer a providência do art. 485 § 1º do CPC, também não determinada, neste caso. Portanto, a exceção deve ser rejeitada, afastada a extinção do feito e ordenado o seu prosseguimento, em seus ulteriores termos de direito. Por tais motivos, para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso V, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Ana Paula Porto de Oliveira Pontes (OAB: 346452/SP) - Eliana de Fatima B Machado Oliveira (OAB: 72341/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500294-80.2014.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Geraldo de Almeida - Ante o exposto, nos termos do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500345-41.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Manoel de Barros - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501839-38.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Julio Cesar Nicolau - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0501839-38.2008.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Julio Cesar Nicolau Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 29/30 a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 32/37). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 08.08.2008 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 559,47 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 280,16 (duzentos e oitenta reais e dezesseis centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1224 MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502276-45.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: ORLANDO BOSSO FILHO - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0503566-27.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jefferson Douglas Cabrini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0503566-27.2011.8.26.0320 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Limeira Apelante: Município de Limeira Apelado: Jefferson Douglas Cabrini Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fl. 24 a qual julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/80 e do artigo 924, inciso V, do CPC, pelo reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, forte na tese de que a prescrição intercorrente não pode ser decretada, considerando que a demora no curso processual decorreu do Poder Judiciário, cabendo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ, postulando, assim, pelo prosseguimento do feito (fls. 26/31). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça entendeu que o valor de alçada, para os fins do artigo 34 da Lei nº 6.830/80 será 50 das antigas ORTNs, convertidas para 50 OTNs = 308,50 BTNs = 308,50 UFIRs = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) até janeiro de 2001 quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia atualizando-se, desde então, aquela importância, pela variação do IPCA-E (cf. REsp nº 1.168.625/MG, 1ª Seção, rel. Min. LUIZ FUX, julgado em 09/06/2010, na sistemática do artigo 543-C do CPC e Resolução STJ nº 08/2008), certo que nestes casos os recursos cabíveis contra a sentença serão apenas para o próprio Juiz do feito, a título de embargos declaratórios ou infringentes. O montante a ser verificado, para apuração daquele limite recursal, é o vigente ao tempo da distribuição da ação executiva em 25.02.2011 correspondente, então, a R$ 328,27, atualizado pelo mencionado índice inflacionário, que naquela data perfazia R$ 635,82 (seiscentos e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos). E apontado na inicial desta execução fiscal o valor total do débito de R$ 480,77 (quatrocentos e oitenta reais e setenta e sete centavos fl. 02) inferior ao montante constatado, o recurso adequado seria o de embargos infringentes, na espécie, não manejado. Pretendeu o legislador, com isso, atribuir maior celeridade processual aos feitos com menor expressão econômica. Assim já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça, em v. acórdão, cuja ementa esclarece: “Ao ser editada a Lei 6.830/80, que disciplinou o procedimento da cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, o escopo do legislador foi o de conferir maior celeridade à execução fiscal, tanto assim que, para por cobro ao exercício recursal, em causa de alçada inferior a 50 ORTN é que o artigo 34 dispôs que os recursos cabíveis seriam o dos embargos de declaração e o dos embargos infringentes ao próprio julgador monocrático” (Apelação Cível nº 253.171-2, rel. Des. MASSAMI UYEDA, julgada em 30/01/1995). No mesmo sentido, precedentes publicados nas RTs 557/125, 558/127, 560/129 e 570/93. O aludido dispositivo legal está em vigor pois não foi revogado expressa ou tacitamente por qualquer outro até porque se trata de regra da legislação especial, que nada tem de inconstitucional, regulando somente a alçada recursal, vale dizer, o direito ao duplo grau jurisdicional. Sua constitucionalidade, ademais, foi ratificada pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 637.975/MG, ocorrido em 09/06/2011, sob a relatoria do i. Ministro CEZAR PELUSO, onde se reconheceu a repercussão geral no assunto, com a seguinte ementa: RECURSO. Agravo convertido em Extraordinário. Apelação em execução fiscal. Cabimento. Valor inferior a 50 ORTN. Constitucionalidade. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso improvido. É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN. Logo, figurando esta causa, dentre aquelas com alçada recursal restrita, na forma do referido preceito legal, revela-se negativo o juízo de admissibilidade deste recurso. Enfim, nem se cogite da aceitação do presente, em face do princípio da fungibilidade, pois, não observado o texto expresso do artigo 34 da Lei nº 6.830/80, no ato da interposição recursal, trata-se de manifesto equívoco da apelante. Por tais motivos, não se conhece do apelo municipal por inadmissível, a teor do artigo 932, inciso III, do vigente Código de Processo Civil e não se tratando de vício ou falta de documentação, inaplicável, ao caso, o seu parágrafo único. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0505922-05.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Distribuidora de Jornais Novamidia Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0505922-05.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada: Distribuidora de Jornais Novamídia Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 64/65, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 66/68). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1225 adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em dezembro de 2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de localização, fiscalização, funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 21.10.2008 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALnegativa (fl. 06 verso), com ciência da municipalidade em 14.09.2009 (fls. 07/08), sobrevindo o r. despacho em 28.04.2022 à fl. 45, determinando a manifestação da exequente, acerca daPRESCRIÇÃO, o que foi feito às fls. 46/61. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 07.06.2022 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 64/65). No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, não havendo a citação, conforme se verifica à fl. 06 verso, e passados mais de treze anos, após a primeira tentativa de citação (em 2009), o douto Juízoa quoverificou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 07.06.2022 (fls. 64/65) - No caso, referidas TAXAS, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, acabaram mesmo atingidas pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que a citação não foi realizada, desde a primeira tentativa, com a ciência da exequente, em 24.04.2009 (cf. fl. 06 verso), daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está tramitando por vários anos, além do quinquênio legal permitido, sem que ocorresse a citação. E mais, desde a ciência da frustrada primeira tentativa de localização da executada, até o requerimento de fls. 41 em 2022 e a prolação da r. sentença - em 07.06.2022 o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0506946-97.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: R J D Construcao e Comercio Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0506946-97.2009.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada: RJD Construção e Comércio Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 63/64 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 65/68). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 18.12.2009, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de localização, fiscalização, funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 22.08.2011 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALnegativa em 24.11.2011 (fl. 06 verso) - e em 30.10.2017 (fl. 30 verso). Abertura de vista em já 11.03.2013 (fl. 07), quando a municipalidade requereu o sobrestamento do feito, pelo prazo de 90 dias, reiterado em 12.02.2018 - à fls. 31/32, sobrevindo pedido de citação pessoal, por mandado (fls. 44 em 2018) CITAÇÃO,via Oficial de Justiça, efetivada em 18.10.2019 (fl. 51), com ciência da exequente em 07.03.2022 (fls. 52/54 verso), sobrevindo o r. despacho de fl. 59, determinando a manifestação da fazenda, acerca daPRESCRIÇÃO, o que foi feito à fls. 60/62 verso. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 07.06.2022 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 63/64 verso). No mérito, a irresignação da municipalidade comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, havendo a citação, embora passados mais de oito anos, desde a primeira tentativa de citação (em 2011) até aCITAÇÃO, VIA OFICIAL DE JUSTIÇA, concretizada em 2019, mas com requerimento feito em 2018, o douto Juízoa quonão poderia considerar a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 07.06.2022 (fls. 63/64 verso) - Com efeito, referidas TAXAS, dos exercícios de 2005 e 2006 não foram atingidas pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que, concomitantemente à citação, a penhora não foi realizada (fls. 51), do que teve ciência, a exequente, em 07.03.2022 (fl. 52), daí que a r. sentença está, efetivamente, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1226 em contraste com o próprioREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê- lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, inclusive como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, é o caso de aplicação do aludido precedente, pois desde a ciência da frustrada tentativa de penhora, até a prolação da r. sentença - em 07.6.2022 o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80 nãoveio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçaincide no caso vertente, por analogia, não se podendo falar, aqui, em desídia da exequente, assim restando afastada a extintiva, prosseguindo-se com o feito e apreciando-se, em primeiro grau, o requerimento de fls. 53/54 verso. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá- se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507532-32.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nivalda da Silva Felix - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507805-84.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Marcos Antonio Nogueira e Cia Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0507805-84.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelado: Marcos Antonio Nogueira e Cia. Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 82/83 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 85/88). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em dezembro de 2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de localização, fiscalização, funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 21.10.2008 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 19.05.2009 (fl. 06 verso), com ciência da municipalidade em 05.08.2009 (fls. 07/08), sobrevindo pedido de bloqueio de valores, sem resultado (fls. 15), assim como os ulteriores, até o pleito de fls. 72 e verso, de redirecionamento do feito, aos sócios da executada, não apreciado, em razão do r. despacho de fl. 78, determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO, o que foi feito à fls. 79/81. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 14.06.2022 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 82/83 verso), o que já ocorrera, parcialmente, antes, com a decisão de fls. 21/24, quanto à prescrição originária, de alguns créditos. No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, havendo o recebimento daCITAÇÃO POR TERCEIROem 19.05.2009, com ciência da municipalidade em 05.08.2009 (fls. 07/08), e frustradas tentativas de penhora, desde 2010 (fls. 15), o douto Juízoa quoverificou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 14.06.2022 (fls. 82/83 verso) - No caso, referidas TAXAS, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004 acabaram, mesmo, atingidas pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que, após citação efetivada em 19.05.2009 (fl. 06 verso), aPENHORAnão foi realizada, com a ciência da exequente à fls. 15, em 2010, daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1227 Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está tramitando por vários anos, sem a realização da constrição, além do quinquênio legal permitido. Com efeito, desde a citação (em 2009) até o requerimento de fls. 72 e verso (em 2019) e a prolação da r. sentença - em 14.06.2022 o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Enfim e com isso, o próprio pedido de fls. 72 e verso resta prejudicado. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0508975-23.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: J A de Mattos Bauru Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0508975-23.2009.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada: J. A. de Mattos Bauru - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 20/21 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 23/26). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 18.12.2009, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de localização, fiscalização, funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 26.09.2011 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALnegativa (fl. 11 verso), da qual a exequente teve conhecimento, apenas em 2022 (cf. fls. 12), quando requereu nova diligência citatória (fls. 13), mas o r. despacho de fls. 15, determinou a sua manifestação, sobre eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 15), atendido à fls. 16/18. Na sequência, foi prolatada a r. sentença em 07.06.2022 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 20/21 verso). No mérito, a irresignação da municipalidade comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, não havendo citação, e passados mais de onze anos desde o r. despacho citatório (em 2011), o douto Juízoa quoadmitiu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 07.06.2022 (fls. 20/21 verso) - Entretanto, neste caso, referidas TAXAS, dos exercícios de 2005 e 2006 não foram atingidas pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que a citação não foi realizada, com AR negativo (em 2020), com a ciência da exequente apenas em 09.03.2022 (fls. 12/13), daí que a r. sentença está, efetivamente, em desacordo com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, é o caso de aplicação do aludido precedente, mas para acolher-se esta insurgência, pois desde a ciência da frustrada tentativa de citação e respectiva intimação da exequente, até a prolação da r. sentença - em 07.6.2022 o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80 nãoveio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçaincide no caso vertente, por analogia, não se podendo falar, aqui, em desídia da fazenda, assim restando afastada a extintiva, prosseguindo-se com o feito e apreciando-se, em primeiro grau, o requerimento de fls. 13 Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0509359-98.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Front Consultoria Em Informatica S/c Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0509359-98.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelada: Front Consultoria em Informática Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 214/218, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de suposta falta de interesse processual falha Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1228 procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das CDA’s respectivas,por isso, postulando pelo prosseguimento da ação executiva (fls. 220/227 verso). Recurso tempestivo, isento de preparo, sem resposta e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. A apelante propôs esta execução fiscal em 12.08.2005 - para cobrança do ISSQN, da TAXA DE FISCALIZAÇÃO e/ou ISS FIXO, todos dos exercícios de 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/132 e 153/213. Despacho ordinatório de citação datado de 18.04.2005 (fl. 02). PENHORAinfrutífera, certificada em 27.05.2011 (fl. 140). Seguiu-se r. despacho de fls. 147, quanto à regularidade das CDAs, atendido, à fls. 150/2, com a juntada de novos títulos. Entretanto, foi prolatada a r. sentença em 25.01.2018 - a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL, nos termos doartigo 485, inciso IV e § 3º, do CPC/2015(fls. 214/218). Feitas as observações, passa-se à análise do mérito. Ainda que as primitivas CDA’s, trazendo fundamentos legais indicados ao final, não atendessem aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas poderiam ser substituídas, e por mais de uma vez, tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80,autorizam aEMENDA OU A SUBSTITUIÇÃO DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747) Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe 30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E assim feito, como se vê à fls. 153/213, juntando, a exequente, novas e regulares CDAs, em atenção aos requisitos do art. 2º § 5º da Lei 6830/80, inclusive com os respectivos fundamentos legais, assim regularizando os títulos executivos. Portanto, na forma da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referidas CDAs poderiam ser substituídas, como foram, neste caso, até o julgamento dos embargos, uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Rosineia Daltrino (OAB: 116192/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511674-84.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Organica Prestacao Servicos Educacionais S/c Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511674-84.2009.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada: Orgânica Prestação Serviços Educacionais S/C Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 42/43 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 45/48). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em 18.12.2009, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de localização, fiscalização, funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2005 e 2006, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 06.02.2012 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALrecebida por terceiro em 28.10.2012 (fl. 06 verso), com ciência da municipalidade em 04.09.2014 (fls. 07/08), validado o ato citatório, pelo art. 8º-II, da Lei 6830/80, malgrado a certidão de fls. 7, porquanto, segundo o extrato de fls. 9, a carta foi expedida, para o endereço correto (Rua Lacedemonia). Pedido de suspensão do feito, pelo prazo de 180 dias (fls. 16/17-em 2016), diante da informação de fls. 15, até a juntada do ofício de fls. 22, informando a inexistência de veículos registrados junto ao Detran, sobrevindo pedido de fls. 26 em 2017 para penhora eletrônica deferida, mas infrutífera, como faz certo a certidão de fls. 34 (em 2019). Abertura de vista em novembro de 2019, quando a exequente pediu o redirecionamento da execução fiscal, em face do sócio da empresa-executada (fls. 34/36 verso), r. despacho determinando a manifestação da exequente, sobre eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO(fl. 39), respondido à fls. 40/41 verso. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 14.06.2022 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 42/43 verso). No mérito, a irresignação da municipalidade comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), o que, porém, ela fez, à fls. 40/41. É que, havendo a citação em 28.10.2012 (fl. 06 verso), e passados menos de cinco anos, desde essa citação efetivada, com nova abertura de vista em 2016 (fls. 16), o douto Juízoa quoadmitiu a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 14.06.2022 (fls. 42/43 verso) - . No caso, porém, referidas TAXAS, dos exercícios de 2005 e 2006 não acabaram atingidas pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que da penhora infrutífera, a exequente só teve conhecimento em 2016, requerendo o redirecionamento do feito, em 2019 (não apreciado) e, pois, antes do prazo do art. 174 do CTN, daí que a r. sentença está, efetivamente, em desacordo com oREsp nº Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1229 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a própria r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). E mais, malgrado a tramitação do processo, desde a citação até a prolação da r. sentença - em 14.06.2022 , o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80 nãoveio obedecido e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçaincide no caso vertente, por analogia, não se podendo falar, aqui, em desídia da exequente. Enfim, afastada a extintiva, o pleito de redirecionamento aos sócios, deve ser examinado, em primeiro grau, para que não se o exclua, nos termos doREsp nº 1.643.944. Por tais motivos, para os fins e com a determinação supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511876-76.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Joao Ignacio - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0511876-76.2005.8.26.0564 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de São Bernardo do Campo/SP Apelante: Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo Apelado: João Ignácio Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. decisão de fls. 25/30, a qual julgou extinta a execução fiscal, pela nulidade da CDA (falta de fundamentação legal) que embasa a inicial, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015, buscando, o município, pela reforma do julgado, em suma, sustentandoerror in procedendopor decidir, de ofício, pelo reconhecimento de supostaFALTA DE INTERESSE PROCESSUAL falha procedimental - sem antes de ouvir a Fazenda Pública, com base nosartigos 9 e 10, ambos do CPC/2015, daí violando oartigo 2º, § 8º, da Lei Federal nº 6.830/80, bem como aoartigo 321 do CPC/2015, eSúmula nº 392 do C. STJ, além de ressalvar osartigos 4º e 6º, ambos do CPC/2015, enfim, sustentando a possibilidade de emenda das referidas CDA’s,por isso, postulando pelo prosseguimento da presente ação executiva (fls. 32/38). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido (fl. 39) e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Amunicipalidade, ora apelante, propôs esta execução fiscal em 12.09.2005 - para cobrança do IPTU e das TAXAS (de conservação e de iluminação pública), dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado nas CDA’s de fls. 03/06. Despacho ordinatório de citação datado de 21.09.2005 (fl. 02). CITAÇÃO POR EDITALefetivada em 29.04.2014 (fl. 15). Na sequência, após requerimento de fls. 24 não apreciado foi prolatada a r. sentença em 17.05.2018 - a qual julgou extinta a execução fiscal, porAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGALnos títulos, nos termos doartigo 924, inciso I, do CPC/2015(fls. 49/54). Feitas as observações, passa-se à análise do inconformismo da municipalidade. Ainda que tais CDA’s, trazendo fundamentos legais genéricos, ao final, não atendam aos requisitos previstos noartigo 202, incisos II e III, do CTN, bem como doartigo 2º § 5º, incisos II e III, daLei Federal nº 6.830/80, elas podem ser substituídas, uma vez tratando-sede requisito formal. De fato, oartigo 203, do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 8º, da Lei nº 6.830/80autorizam a emenda ou a substituição da certidão da dívida ativa, até a decisão de primeira instância, assegurando a devolução do prazo para embargos e tal faculdade fazendária em prol da prevalente supremacia do interesse público sobre o privado só não pode ser estendida ao próprio lançamento, sob pena de inviabilizar eventual defesa administrativa, violando os princípios da legalidade estrita e do devido processo legal, o que não é o caso dos autos. Nesse passo, vale registrar aSúmula nº 392 do ColendoSuperior Tribunal de Justiça, a seguir: C. STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (Primeiro Seção j. 23.09.2009 DJe 07.10.2009 - RSTJ - vol. 216 - p. 747). Ademais, oColendo Superior Tribunal de Justiçatem firme entendimento de que não é possível, mesmo em face de nulidade da CDA, a extinção do processo executivo, sem que antes a exequente tenha a possibilidade de emendar ou substituir o título. Sobre o tema, confira-se: C. STJ -TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. 1. “Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exeqüente a oportunidade de emenda ou substituição do título”(RESP 832.075/RS, 2ª Turma, Min. Eliana Calmon, DJ de 29.06.2006). 2. Recurso especial a que se dá parcial provimento. (REsp nº 897.357/RS - PRIMEIRA TURMA j. 06.02.2007 DJe 22.02.2007 - Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI) aqui destacado - . C. STJ -Não é possível o indeferimento da inicial do processo executivo, por nulidade da CDA, antes de se possibilitar à exequente a oportunidade de emenda ou substituição do título(REsp nº 865.643/RS - SEGUNDA TURMA j. 20.11.2007 DJe30.11.2007 - Relatora Ministra ELIANA CALMON) aqui destacado - . E mais, a Fazenda Pública não foi intimada, para substituir referidas certidões, em decorrência do defeito formal, antes da r. sentença, nos termos da jurisprudência doColendo Superior Tribunal de Justiça. Portanto, nos termos da sobredita jurisprudência, em especial, contida naSúmula nº 392 do C. STJ, referida CDA pode ser substituída, neste caso, até o julgamento dos eventuais embargos (e, pois, reiteradamente), uma vez não se cuidando, aqui, de alteração do polo passivo, valendo notar, que o aludidoREsp nº 1.045.472(Repetitivo), diz respeito, apenas, a essa vedada substituição e não à inclusão, na CDA, do fundamento legal respectivo. Enfim, já não figurando, a possibilidade jurídica do pedido, como condição da ação (artigo 485, inciso VI. do CPC/2015), inviável o seu conhecimento de ofício (cf.§ 3º), pela d. magistrada sentenciante, quanto à taxa de prevenção de incêndios. Desse modo, a v. sentença extintiva deve ser tornada sem efeito, com o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento desta execução fiscal e eventual intimação prévia da municipalidade, ante possível provocação, do executado, para substituição das correspondentes CDA’s, antes do aludido termo. Por tais motivos e para os fins supra, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, nos termos doartigo 932, inciso V, a do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1230 Nº 0513403-19.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Mateus Pires de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0513403-19.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelado: Mateus Pires de Oliveira Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 31/32 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 33/36). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em dezembro de 2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente ao ISS e às TAXAS (de localização, fiscalização, funcionamento, e de publicidade), ambos dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação em 21.10.2008 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALnegativa em 02.12.2016 (fl. 14 verso) - e em 2020 (fl. 21 verso). Sobreveio o r. despacho de fl. 25 - em 26.04.2022 - determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência daPRESCRIÇÃO, o que foi feito à fls. 26/27. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença apelada em 19.07.2022 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015. No mérito, a irresignação da municipalidade comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), do que não se cuida, ante a prévia manifestação da exequente, nos autos. É que, malgrado não havendo a citação, conforme se verifica à fl. 21 verso, não se passaram mais de seis anos, desde a primeira tentativa da citação (em 2016) e posterior intimação da exequente (em 2017), mas o douto Juízoa quoentendeu pela a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 19.07.2022 (fls. 31/32 verso) - . No caso, o ISS e as TAXAS, ambos dos exercícios de 2002, 2003 e 2004 não foram atingidos pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que a citação não foi realizada, mas com a ciência da exequente apenas em 07.07.2017 (fl. 15), daí que a r. sentença está, efetivamente, em desarmonia com oREsp nº 1.340.553/RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, o próprioColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, é o caso de aplicação do aludido precedente, pois desde a ciência da frustrada primeira tentativa de localização da executada, até a prolação da r. sentença - em 19.07.2022 , o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80 nãoveio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçaincide no caso vertente, por analogia, não se podendo falar, aqui, em desídia da exequente, assim restando afastada a extintiva. Por tais motivos, para os fins nele pretendidos, dá-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso V, b, do CPC/2015. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0514196-84.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Claudio Goncalves da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0514196-84.2009.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru Apelante: Município de Bauru Apelado:Cláudio Gonçalves da Silva Vistos. Cuida-se de apelação contra a r. sentença de fls. 54/55, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da prescrição intercorrente, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, arguindo a nulidade da r. sentença por ofensa aos artigos 9º, 1.022, § único, II, 489, § 1º, VI e 927, § 1º, todos do CPC, bem como inocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do REsp. nº 1.340.553-RS, pois não se verificou nos autos o estado de inércia do Município, não se podendo imputar à Fazenda a demora no prosseguimento do feito, mas, sim, aos mecanismos da justiça, a teor da Súmula 106 do STJ (fls. 56/60). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, no mais, o da respeitável sentença. A presente execução fiscal foi distribuída em 18/12/2009, a fim de receber débito referente ao ISSQN e à taxa de publicidade e anúncio anual, referentes aos exercícios de 2006 e 2007, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Determinada a citação pelo primeiro despacho, datado de 12/11/2012 (fl. 05), todos os ARs retornaram negativos (fls. 06 vº, 13 vº e 45 vº ). Frustrada a citação do executado em todas as tentativas e, ausente qualquer causa suspensiva ou interruptiva da prescrição durante todo o período, sobreveio a r. sentença extintiva do feito, reconhecendo a consumação da prescrição intercorrente, em 30/06/2022 (fls. 54/55). De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício da prescrição, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJin Ag RG no REsp nº 1.157.760/ MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). Mas, no presente caso, os créditos descritos naCDA de fls. 03/04 acabaram, sim, atingidos pela prescrição intercorrente, vez que da ciência da Fazenda da juntada aos Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1231 autos do primeiro AR negativo, em 2014, até a prolação da r. sentença apelada, fluiu o prazo prescricional, evidenciado, por isso, que a decisão está em acordo com o Resp. 1.340.553/RS do C. STJ, dado que, até então, o executado não fora citado. Nesse sentido, o E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do aludido recurso repetitivo, definiu como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80 e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, ministro Mauro Campbell, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não localizado o executado até a prolação da r. sentença, a exequente se afigurou desidiosa, porque sem sucesso as tentativas de chamamento, por isso o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio por completo e a Súmula nº 106 do C. Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente. A demora não decorreu, exclusivamente, dos mecanismos judiciários, não devendo a execução, pois, prosseguir. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516261-23.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Icoah Construtora Incorporadora Administradora Ltd - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0516261-23.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada:ICOAHConstrutora Incorporadora Administradora Ltda. Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 57/58 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado noREsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe aSúmula nº 106 do C. STJ(fls. 59/62). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em dezembro de 2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de localização, fiscalização, funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2002, 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 21.10.2008 (fl. 05). CITAÇÃO POSTALnegativa (cf. fls. 06 verso, 18 verso, 28 verso e 36 verso). Abertura de vista em 09.03.2022 (fl. 37), onde requereu-se oREDIRECIONAMENTO EM FACE DOS SÓCIOS DA EMPRESA- EXECUTADA(fl. 38 e verso). Sobreveio o r. despacho em 12.04.2022, determinando a manifestação da exequente, acerca de eventual ocorrência da prescrição (fl. 43), o que foi feito à fls. 44/53. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 07.06.2022 - a qual declarou aPRESCRIÇÃO INTERCORRENTEartigo 40 da Lei nº 6.830/80- e extinguiu a execução fiscal, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC/2015(fls. 57/58 verso). No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, oartigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pelaLei nº 11.051/04,tornou cabível o reconhecimento de ofício daPRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJinAg RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), do que não se cuida, aqui, pois a exequente manifestou-se a respeito. É que, não havendo a citação, conforme se verifica à fls. 06, 18, 28 e 36, e respectivos versos, passaram-se mais de dez anos, após a cientificação da exequente, quanto à primeira tentativa frustrada de citação (em 2011), o douto Juízoa quoverificou a ocorrência daPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos doartigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 07.06.2022 (fls. 57/58 verso) - No caso, referidas TAXAS, dos exercícios de 2002, 2003 e 2004 acabaram, mesmo, atingidas pelaPRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que a citação não foi realizada, desde a primeira tentativa (em 2009), com a ciência da exequente, em 13.09.2011 (cf. fl. 09), daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com oREsp nº 1.340.553/ RSdoC. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução(JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, oColendo Superior Tribunal de Justiçadefiniu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RScomo devem ser aplicados oartigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80,e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está tramitando por vários anos, além do quinquênio legal permitido, sem que ocorresse a citação. E mais, desde a ciência da frustrada primeira tentativa de localização da executada, até a prolação da r. sentença - em 07.06.2022 , o rito doartigo 40 da Lei nº 6.830/80veio obedecido, e aSúmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiçanão incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Enfim, quanto ao pleito de redirecionamento aos Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1232 sócios, verifica-se aPRESCRIÇÃO, também em relação a estes, nos termos doREsp nº 1.643.944. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0516785-20.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Comercial Zoo Tintas e Material Construcao Ltda Me - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 0516785-20.2007.8.26.0071 Relator(a): SILVA RUSSO Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Comarca de Bauru/SP Apelante: Prefeitura Municipal de Bauru Apelada: Comercial Zoo Tintas e material de Construção Ltda. - ME Vistos. Cuida-se de apelação tirada contra a r. sentença de fls. 47/48 verso, a qual extinguiu esta execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80, pelo decreto de ofício da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, buscando a municipalidade, nesta sede, a reforma do julgado, em suma, aduzindo a inocorrência da prescrição, conforme preconizado no REsp nº 1.340.553-RS, ante a inocorrência de estado de inércia por parte da exequente e, portanto, não podendo imputar à Fazenda Pública pela demora no prosseguimento do feito, inerente aos mecanismos da Justiça, conforme dispõe a Súmula nº 106 do C. STJ (fls. 50/53). Recurso tempestivo, isento de preparo, não respondido e remetido a este E. Tribunal. É o relatório, adotado, no mais, o da respeitável sentença. Veja-se que em dezembro de 2007, a municipalidade propôs esta execução fiscal, a fim de receber débito referente às TAXAS (de localização, fiscalização, funcionamento, e de publicidade), dos exercícios de 2003 e 2004, conforme demonstrado na CDA de fls. 03/04. Despacho ordinatório de citação datado de 21.10.2008 (fl. 05). CITAÇÃO POSTAL negativa (cf. fls. 06 verso, 10 verso, 18 verso e 35 verso). Abertura de vista em 08.08.2017 (fl. 19), em que requereu o SOBRESTAMENTO DO FEITO, pelo prazo de 90 dias (fl. 20). Sobreveio o r. despacho em 03.05.2022, determinando a manifestação da exequente, acerca da ocorrência de eventual prescrição (fl. 40), o que foi feito à fls. 41/43. Na sequência, porém, foi prolatada a r. sentença em 19.07.2022 - a qual declarou a PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE artigo 40 da Lei nº 6.830/80 - e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC/2015 (fls. 47/48 verso). No mérito, a irresignação da municipalidade não comporta amparo. De fato, o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, acrescentado pela Lei nº 11.051/04, tornou cabível o reconhecimento de ofício da PRESCRIÇÃO, aliás, até mesmo ficando suprida qualquer nulidade decorrente de eventual da falta de oitiva da apelante, em face da oportunidade de arguir as possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional nas suas razões recursais (cf. C. STJ in Ag RG no REsp nº 1.157.760/MT SEGUNDA TURMA DJe 04.03.2010 - Relator Ministro HERMAN BENJAMIN). É que, não havendo a citação, conforme se verifica às fls. 06, 10, 18 e 35, e respectivos versos, passaram-se mais de treze anos, após a primeira tentativa de citação (em 2009), o douto Juízo a quo verificou a ocorrência da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, prolatando a r. sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC c.c. o artigo 40 da Lei nº 6.830/80. em 19.07.2022 (fls. 47/48 verso) - No caso, referidas TAXAS, dos exercícios de 2003 e 2004 acabaram, mesmo, atingidas pela PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, vez que a penhora não foi realizada, desde a primeira tentativa da citação (em 2009), com a ciência da exequente, em 03.02.2011 (cf. fl. 07), daí que a r. sentença está, efetivamente, em harmonia com o REsp nº 1.340.553/RS do C. STJ. Sobre o tema vale registrar: A suspensão de que cogita o art. 40 da LEF não depende de decisão solene do juiz; basta que o feito seja paralisado por falta de citação ou de penhora para tê-lo como suspenso, desde que a fazenda exequente nada tenha requerido para viabilizar a citação ou a constrição de bens e o andamento normal da execução (JÚNIOR, Humberto Theodoro; Lei de Execução Fiscal, 10ª ed., Saraiva: 2007, p. 226). Ademais, como asseverou a r. sentença, o Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do aludido recurso repetitivo REsp nº 1.340.553/RS como devem ser aplicados o artigo 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, e a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente, sendo por maioria, nos termos do voto do relator, Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, aprovadas as seguintes teses: O prazo de um ano de suspensão previsto no artigo 40, parágrafos 1º e 2º, da lei 6.830 tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido; Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não decisão judicial nesse sentido, findo o prazo de um ano, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do artigo 40, parágrafos 2º, 3º e 4º, da Lei 6.830/80, findo o qual estará prescrita a execução fiscal; A efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, mas não basta para tal, o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens; A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (artigo 245 do Código de Processo Civil), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento previsto no artigo 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição). Logo, não é o caso de aplicação de qualquer distinção, pois este executivo fiscal está tramitando por vários anos, além do quinquênio legal permitido, sem que ocorresse a citação. E mais, desde a ciência da frustrada primeira tentativa de localização da executada, até a prolação da r. sentença - em 19.07.2022 , o rito do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 veio obedecido, e a Súmula nº 106 do Colendo Superior Tribunal de Justiça não incide no caso vertente, até porque a apelante tinha o dever de acompanhar e zelar pela regularidade do andamento processual tanto mais à vista da natureza satisfativa da demanda o que corroborou exclusivamente para o evento, pela falta de andamento útil, para o processo e não, meramente, em razão da inércia da exequente, consoante o supra aludido precedente jurisprudencial. Por tais motivos, nega-se provimento ao apelo da municipalidade, a teor do artigo 932, inciso IV, b, do CPC/2015, mantendo-se a v. sentença recorrida. Intimem-se. São Paulo, 28 de março de 2023. SILVA RUSSO Relator - Magistrado(a) Silva Russo - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2041202-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2041202-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravada: Zoraide de Oliveira Vieira - Vistos. Trata-se do SEGUNDO agravo de instrumento interposto pelo exequente, o Município de Itapira,no curso da execução fiscal nº 1500992-80.2019.8.26.0272 que move contra Zoraide de Oliveira Vieira, para recebimento dos créditos de IPTU dos Exercícios de 2017 e 2018. Naqueles autos, realizada regular citação por carta postal (fls.6), o executado deixou de se manifestar, não ofereceu bens à penhora e, muito menos, efetuou o pagamento do débito fiscal. O exequente requereu diversas medidas para a penhora de bens ativos do executado, por meio do SISBAJUD (fls.12/13 e fls.66/67); da ARISP (fls.22 e fls.44); da Penhora de Imóvel (fls.53/57); do RENAJUD (fls.33/35; fls.44 e fls.84) e do INFOJUD (fls.75/77), entretanto, não obteve êxito. O exequente, então, pugnou pela inclusão do executado nos órgãos de proteção de crédito, via SERASAJUD (fls.88/90), pedido que foi indeferido pelo juízo de primeiro grau (fls.92/93). Discordando do indeferimento, em 09/02/2023, o exequente interpôs o PRIMEIRO agravo de instrumento nº2024121-58.2023.8.26.0000, em síntese, para que fosse reformada a r. Decisão de fls.92/93, determinando-se ao Juízo recorrido que promovesse as ações necessárias para a inscrição do executado no SERASAJUD. O PRIMEIRO agravo nº2024121-58.2023.8.26.0000 foi julgado e provido, com a reforma da r. Decisão de primeiro grau, nos termos do v. Acórdão de 28/02/2023 (fls.112/116), já transitado em julgado (fls.118). Entretanto, em 27/02/2023, o exequente interpôs este SEGUNDO agravo contra a mesma r. Decisão de fls.92/93 dos autos da execução fiscal nº1500992-80.2019.8.26.0272, repetindo, em resumo, os mesmos argumentos jurídicos (fls.1/6 do agravo) lançados no agravo anterior recurso que se encontra julgado desde 28 de fevereiro de 2023. É o relatório. O SEGUNDO agravo de instrumento não comporta conhecimento. Inicialmente, quanto à decisão atacada (fls.92/93 dos autos de origem), observo que não há qualquer conteúdo decisório a permitir nova interposição de recurso nos termos do artigo 1.015 do CPC. Nessa esteira, ao interpor o SEGUNDO agravo de instrumento e pleitear novamente “a reforma da decisão agravada e determinar a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, constata-se que se trata de recurso, com as mesmas partes, mesmos fundamentos e contra a mesma decisão de fls.92/93 dos autos da execução fiscal n.º1500992-80.2019.8.26.0272, repetindo o agravante a mesma pretensão já acolhida definitivamente em sede de anterior agravo de instrumento, o de nº 2024121-58.2023.8.26.0000. Consequentemente, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por inadmissibilidade e prejudicialidade, em razão de existir ANTERIOR Agravo de Instrumento, o de n.º 2024121-58.2023.8.26.0000, julgado em 28 de fevereiro de 2023, por esta C. Câmara de Direito Público, no qual a agravante pretendeu e teve provida a reforma da MESMA decisão agravada, em que figuram as mesmas partes. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Comunique-se o ajuízo de primeiro grau, com urgência. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Manoel Cipriano de Oliveira Bisneto (OAB: 19093/RN) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2290298-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2290298-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renato Pereira - Agravado: Diretor da Divisão de Acompanhamento do Contencioso Adm e Judicial-dicaj (Secretaria das Finanças Município São Paulo - Nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento em razão da perda do objeto recursal, tendo em vista que foi proferida sentença em primeiro grau que concedeu parcialmente a segurança para determinar o pagamento do ITBI pela transmissão do bem imóvel descrito na petição inicial para determinar o pagamento do ITBI pela transmissão do bem imóvel descrito na petição inicial. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo de instrumento, nos termos do artigo 1.019 c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Farid Salim Keedi (OAB: 81661/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO Nº 0503723-97.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carmelita da Silva Baptista de Jesus - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503723-97.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carmelita da Silva Baptista de Jesus - Decisão monocrática; (...) Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPS/2015 - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509561-55.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Janio Lucio Reis Fontes - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509561-55.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Janio Lucio Reis Fontes - Decisão monocrática; (...) Diante do exposto, não se conhece do recurso de apelação, nos termos do art. 1011, I, c.c. o art. 932, III, ambos do CPS/2015 - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 4005619-96.2013.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 4005619-96.2013.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelada: MARILIA RAFAELA DE OLIVEIRA - Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Admito, pois, o recurso especial de fls. 296-308, com Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1344 fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) João Negrini Filho - Advs: Flávia Fernandes Camba (OAB: 177713/SP) - Márcia de Paula Blassioli (OAB: 202501/ SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42 DESPACHO Nº 9000171-05.2012.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - Senac - Recorrente: Juízo Ex Officio - Fls. 254-255: Trata- se de pedido apresentado por Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC objetivando a suspensão de exigibilidade de créditos tributários. Alega ter efetuado o depósito judicial da quantia executada referente aos autos de infração 63570998, 63571005, 63571145, 63571161 e 63571200, no âmbito da execução fiscal respectiva. Afirma que, apesar da efetivação do referido depósito, a exequente não deu baixa, em seu sistema, do débito já garantido, o que impossibilita a obtenção de Certidões Negativas. Requer, portanto, a intimação da exequente para que possibilite a emissão das competentes certidões positivas de débitos, com efeito de negativas, nos termos do art. 151, inc. II, do Código Tributário Nacional. Decido. Em que pesem as alegações do requerente, em face da competência restrita desta Presidência de Seção, que se circunscreve ao juízo de admissibilidade dos recursos especial e/ou extraordinário, não se mostra possível conhecer do pedido. Além disso, considerando que o Autor-recorrido tem provimento jurisdicional favorável, a providência deverá ser solicitada pela parte interessada ao Juízo de Primeiro Grau (art. 516, inc. II, do CPC), por meio de incidente eletrônico de execução provisória de sentença, já que tal matéria está vinculada à execução do julgado, e não ao grau de probabilidade de êxito de eventuais recursos. Int. e prossiga-se. São Paulo, 30 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Beatriz Braga - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Roberto Moreira da Silva Lima (OAB: 19993/SP) - 4º andar- Sala 42 Seção de Direito Criminal DIRETORIA DE PROCESSAMENTO CRIMINAL - Processos sem distribuição do Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2018655-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2018655-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Bruno Kleyton Francilino da Silva - Impetrante: Gustavo Henrique Cabral Santana - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606-42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609-94.2023.8.26.0000, (v) 2018616-86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630- 70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456-34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609- 94.2023.8.26.0000, 2018616-86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655- 83.2023.8.26.0000, 2018672-22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - 9º Andar



Processo: 2064766-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2064766-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Gustavo Giussio Nunes - Impetrante: Vivian Nepomuceno Bellezi - Decisão Monocrática 8180 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 206 4766-28.2023.8.26.0000 Impetrante: Vivian Nepomuceno Bellezi Paciente: Gustavo Giussio Nunes Comarca: São Paulo Habeas Corpus: decretação da prisão preventiva. Ausência dos requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal. Perda de objeto: prisão preventiva revogada na origem. Artigo 659, Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Vivian Nepomuceno Bellezi, em favor de Gustavo Giussio Nunes, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de São Paulo, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 49/51). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação e considerou, equivocadamente, a existência de lesão de 22cm na região lombar da vítima, quando, na verdade, segundo laudo médico (fls 27), a lesão tinha 2-3cm, (ii) tratando-se, em tese, de lesão corporal de natureza leve, a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (iii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iv) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor e (vi) deve ser arbitrada fiança, em valor condizente com a situação econômica do Paciente. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Compulsando-se os autos de origem, constata-se que concedida a liberdade provisória em favor do Paciente, conforme r. decisão de fls 79/80, proferida 24.3.2023. Insofismável, portanto, a perda de objeto do presente (artigo 659, Cód. Proc. Penal). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Vivian Nepomuceno Bellezi (OAB: 286390/SP) - 9º Andar



Processo: 2067012-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2067012-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Impetrante: Elimaira Micaela Camargo Sgotti - Paciente: Elen dos Santos - Decisão Monocrática 8179 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 206 7012-94.2023.8.26.0000 Impetrante: Elimaira Micaela Camargo Sgotti Paciente: Elen dos Santos Comarca: São José do Rio Preto Habeas Corpus: duplicidade de impetração. Pretensão que constitui objeto do Habeas Corpus nº 2061793-03.2023.8.26.0000. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Elimaira Micaela Camargo Sgotti, em favor de Elen dos Santos, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, que decretou a prisão preventiva da Paciente (fls 18/19). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (ii) a Paciente é primária e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a revogação da segregação cautelar que lhe foi imposta, (iii) é gestante e possui dois filhos menores, de 2 e 6 anos de idade, o que autoriza a substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar, nos termos da jurisprudência do C. Supremo Tribunal Federal. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja substituída a prisão preventiva por prisão domiciliar. Relatados, Decido. A matéria ora discutida constitui objeto do Habeas Corpus nº 2061793- 03.2023.8.26.0000, distribuído em 20.3.2023, cujo pedido liminar, inclusive, já foi apreciado. Logo, considerando a identidade da causa de pedir e pedido, não há como se conhecer do presente writ, pois seu objeto será oportunamente analisado quando do julgamento do mérito do referido Habeas Corpus. Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663 do Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1384 Código de Processo Penal c.c. artigo 248 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Elimaira Micaela Camargo Sgotti (OAB: 317511/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2066564-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2066564-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itu - Paciente: Guilherme Pereira Leite - Impetrante: Guilherme de Almeida Roedel - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Guilherme de Almeida Roedel, em favor de Guilherme Pereira Leite, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal e do Júri da Comarca de Itu, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 34). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada é genérica e carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) não obstante o Paciente seja reincidente, não há nos autos elementos que indiquem periculosidade ou instabilidade da ordem pública, (iv) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência, (v) o Paciente possui ocupação lícita e residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (vi) a pouca quantidade de drogas apreendida (vinte porções de cocaína e duas de maconha) autoriza a revogação da segregação cautelar e (vii) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1397 excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, ao ser surpreendido por Policiais Militares trazendo consigo, para fins de tráfico, vinte porções de cocaína e duas porções de maconha. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 19/22) e, posteriormente, mantida, porquanto permanecem inalterados os motivos que ensejaram sua decretação (fls 34). Inicialmente, não vislumbro a carência de motivação do r. decisum impugnado, eis que a prisão preventiva foi fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, porquanto o Paciente possui antecedentes criminais desabonadores, conforme verifica-se às págs. 22/24, sendo condenado por crime específico de tráfico de entorpecentes, revelando-se, assim, a sua habitualidade criminosa e uma conduta totalmente voltada a fazer do crime, no caso em concreto o tráfico de drogas, um meio de vida (fls 20). Inobstante as teses aventadas pelo i. Impetrante, é cediço que o Paciente é reincidente (fls 22/27 dos autos de origem), assim, entendo que, por ora, a medida é necessária para assegurar a aplicação da lei penal e resguardar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva, sem prejuízo de ulterior deliberação, pelo Órgão Colegiado. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Guilherme de Almeida Roedel (OAB: 391290/SP) - 10º Andar



Processo: 2067834-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2067834-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mirante do Paranapanema - Impetrante: F. dos S. F. L. - Paciente: J. L. de Q. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Fabrício dos Santos Ferreira Lima (Advogado), em benefício de JOÃO LUCAS DE QUEIROZ. Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada por representação da Autoridade Policial pela Juiz de Direito da Vara única de Mirante de Paranapanema, apontado, aqui, como autoridade coatora. O impetrante, então, menciona caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a cautelar, afirmando que as testemunhas ouvidas até agora não acreditam na participação do paciente no delito investigado, acenando pela inidoneidade de fundamentação, argumentando que não existe possibilidade de o paciente inibir o testemunho de outras pessoas que irão prestar depoimento (referindo que a decisão tem como base elementos abstratos). Afirma que o paciente é primário, apresentou-se espontaneamente na delegacia, tem residência fixa, relata que foi agredido pela vítima e foi devidamente identificado, referindo que as lesões Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1407 sofridas pelo ofendido foram causadas pelo pai do paciente, o qual agiu em legítima defesa do filho. Sustenta, então, que não existem elementos que autorizam a manutenção da prisão. Pretende em favor do paciente, liminarmente, a revogação da prisão, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Cuida-se de representação da autoridade policial para autorização de busca domiciliar e pela decretação da prisão temporária de João Carlos de Queiroz, João Lucas de Queiroz e Wellington Aparecido de Souza. Consta do pedido que os acusados, agindo em unidade de desígnios e identidade de propósitos, utilizando-se de pedaços de pau/ caibro, desferiram vários golpes, com intenção de matar, na cabeça e corpo da vítima Patrich Megda, não consumando o crime por circunstancias alheias às suas vontades, haja vista que foram contidos por populares. A vítima sofreu gravíssimas lesões na cabeça e apresenta risco concreto de morte, estando em coma na UTI, sem condições de prestar declarações. Foram elaborados boletins de ocorrência a respeito dos fatos, requisitada perícia no local dos fatos, juntado relatório de investigação, bem como imagens de câmeras de segurança que flagraram a ação delitiva, sendo possível apurar a dinâmica e circunstância dos fatos. O relatório de investigação e as imagens das câmeras de segurança evidenciam que JOÃO CARLOS DE QUEIROZ, JOÃO LUCAS DE QUEIROZ e WELLINGTON APARECIDO DE SOUZA, agindo e unidade de desígnios e identidade de propósitos, vão até o local dos fatos para investir contra a vítima, todos previamente ajustados e armados com pedaços de pau/caibro. JOÃO LUCAS DE QUEIROZ e JOÃO CARLOS DE QUEIROZ chegam primeiro no no local e já passam a investir contra a vítima, com diversos golpes de pedaço de pau/caibro. Posteriormente, WELLINGTON APARECIDO DE SOUZA também chega no local e, munido com um pedaço de pau/caibro, fica dando cobertura/apoio aos demais imputados, a fim de garantir o sucesso das agressões e impedir que terceiros eventualmente tentasse interferir. JOÃO LUCAS DE QUEIROZ chega primeiramente no local e, com um pedaço de pau/caibro, desfere um primeiro golpe contra a vítima, a qual corre para dentro do bar. Em seguida, JOÃO LUCAS DE QUEIROZ é contido por terceiros, o que lhe impediu de continuar as agressões. JOÃO CARLOS DE QUEIROZ alcança a vítima dentro do bar e, com um pedaço de pau/caibro, passa a desferir diversos golpes na cabeça e corpo da vítima, além de chutá-la diversas vezes, enquanto esta já esta caída ao solo e indefesa. JOÃO CARLOS DE QUEIROZ também é contido por terceiros, o que lhe impediu de continuar as agressões. Os acusados fogem, levando suas respectivas armas brancas (pedaços de pau/ caibro). Portanto, a prisão temporária é necessária, uma vez que está comprovada a materialidade delitiva e a respectiva autoria, evidenciados pelos boletins de ocorrência, termos de interrogatório/declarações; laudo IML, além de imprescindível para a conclusão das investigações. Já a busca domiciliar é necessária para apreender as armas do crime, roupas utilizadas na infração, além de outras provas e elementos informativos que contribuam para apuração dos fatos (fls.1/8). O Ministério Público opinou pelo deferimento em parte dos pedidos (fls.45/49). É o relatório do essencial. DECIDO: I - Da prisão temporária: Há fundadas razões, de acordo com boletins de ocorrência, termo de declarações e interrogatório, laudos periciais, relatório de investigação e imagens de câmeras de segurança, da autoria em relação aos representados JOÃO CARLOS DE QUEIROZ e JOÃO LUCAS DE QUEIROZ. Pelas imagens das câmeras de segurança do local dos fatos, constantes do relatório de fls. 31/40 é possível observar que os representados João Carlos e João Lucas, em tese, utilizando-se de pedaços de pau/caibro, desferiram diversos golpes na cabeça da vítima, que causaram ferimentos de natureza gravíssima, estando ela com risco concreto de morte, internada em UTI. O local das agressões, a quantidade de golpes, o instrumento empregado e a agressividade da conduta, induzem a ilação de que os representados agiram com a intenção de matar. Em relação à prisão temporária, assinala- se que seus requisitos são diversos daqueles da prisão preventiva: Artigo 1º, da Lei nº 7.960/1989: Caberá prisão temporária: I. quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; II. quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade; III. quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes: a. homicídio doloso (art. 121, caput e seu § 2º). Diante da extrema brutalidade do crime (conforme laudo de fls. 21/22) e da audácia e agressividade dos agentes (em local de acesso ao público e em pleno o dia), segundo a autoridade policial, dificultosa esta sendo a oitiva de testemunhas. Tal fato já havia sido sinalizado pelos policiais militares que atenderam a ocorrência no dia dos crime, os quais advertiram que, apesar da presença de populares no local dos fatos, “Houve tentativas de arrolar testemunhas, mas, todos claramente se esquivavam, dizendo que não sabiam de nada, que não tinham presenciado, um deles, inclusive, identificado como “Marcos”, inicialmente relatou não saber de nada, mas, posteriormente disse ser amigo da vítima e forneceu seu telefone para o depoente, número 011-954652554” (fls. 23 e 24). Dessa forma, a prisão temporária dos representados João Carlos e João Lucas é imprescindível para as investigações do inquérito, de modo a afastar receio das testemunhas presenciais dos fatos, evitando-se que eles possam ser intimidadas ou ameaçadas. Além disso, ainda não foi possível colher as declarações da vítima, ante o seu grave estado de saúde. De outro lado, em relação ao representado WELLINGTON APARECIDO DE SOUZA as provas ainda são incipientes, sendo que as imagens trazidas pela Autoridade Policial mostram a sua chegada em momento posterior e, em principio, sem desferir qualquer agressão na vítima. Logo, a análise de sua conduta demanda melhores elementos, razão pela qual, por ora, conforme bem observado pelo Ministério Publico, inviável a decretação da prisão temporária. Entretanto, percebe- se das imagens que Wellington, em tese, chegou ao local, armado com um pedaço de pau/caibro, e de la saiu na companhia dos outros dois agentes, evidenciando sua possível participação no delito, bem como que sua presença também poderia intimidar as testemunhas a serem ouvidas. Sendo assim, nos termos da manifestação ministerial retro, em relação à ele, necessária a fixação de medidas cautelares diversas da prisão. Posto isso, decreto a PRISÃO TEMPORÁRIA de JOÃO CARLOS DE QUEIROZ e JOÃO LUCAS DE QUEIROZ pela prazo de trinta dias, o que faço com fundamento no arigó 1º , inciso I, da Lei 7.960/1989. Expeça-se mandado de prisão, com as anotações, se necessário, no BNMP. Em relação a WELLINGTON APARECIDO DE SOUZA, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal, fixo as seguintes medida cautelares: a) a não aproximação, por qualquer meio, da proprietária do Bar São Luiz, Sra. Elizangela Costa, e de outras pessoas que forem chamadas a prestar depoimento perante a Autoridade Policial; b) proibição de frequentar o Bar São Luiz, local dos fatos, e quaisquer outros lugares semelhantes; c) comparecimento mensal em Juízo para justificar suas atividades. (...). Por fim, saliento que, transcorrido o prazo da prisão temporária, não havendo prorrogação, os investigados devem ser colocados em liberdade independentemente da expedição de alvará de soltura. Int. Mirante do Paranapanema, 17 de março de 2023 (fls. 61/65). De fato, numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista suficiente e adequada motivação. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, parecem ser suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária para imprescindibilidade das investigações, para que se possa esclarecer todas as circunstâncias do gravíssimo delito ora em apuração. Inviável, por ora, concessão de medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se mostra manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Fabricio dos Santos Ferreira Lima (OAB: 277456/SP) - 10º Andar Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1408



Processo: 1001020-80.2022.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1001020-80.2022.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Marcela Cristina Schiavette Moreira - Apelado: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Deram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. DESCONTOS INDEVIDOS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA, A TÍTULO DE MENSALIDADES POR ASSOCIAÇÃO À REQUERIDA. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. INAPLICÁVEL A PRESCRIÇÃO TRIENAL DO ART. 206, §3º, V DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO À COMPOSIÇÃO DE PERDAS E DANOS DECORRENTES DE RESPONSABILIDADE CONTRATUAL QUE SE CONSUMA APENAS NO PRAZO DE DEZ ANOS, CONTADOS DA VIOLAÇÃO DO DIREITO SUBJETIVO (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). INVALIDADE OU INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO NÃO AFASTA A NATUREZA CONTRATUAL DO ILÍCITO, POIS SUA FONTE É RELAÇÃO JURÍDICA PREEXISTENTE. DANOS MORAIS ELEVADOS PARA 10 MIL REAIS, VALOR QUE MELHOR ATENDE À DUPLA FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO, COMPENSATÓRIA E PREVENTIVA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Augusto Ferreira Fatel (OAB: 361630/SP) - Fernando Guilherme Fatel (OAB: 404746/SP) - João Vitor Conti Parron (OAB: 429366/SP) - Daniel Gustavo de Oliveira Colnago Rodrigues (OAB: 301591/SP) - Monique Bevilacqua Silva Santos (OAB: 428892/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003043-22.2022.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1003043-22.2022.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: A. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelada: H. C. A. da S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Negaram provimento ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENÁ-LO A PAGAR ALIMENTOS FIXADOS EM 25% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO. INVIABILIDADE. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR QUE JÁ CONSIDERA A SITUAÇÃO DE DESEMPREGO E O FATO DO ALIMENTANTE ESTAR OBRIGADO A PAGAR ALIMENTOS A OUTRO FILHO, POR FORÇA DE ACORDO EM OUTRA DEMANDA. ALIMENTANTE QUE ACEITOU PAGAR 15% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS EM AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR OUTRO FILHO, QUANDO JÁ TINHA CONHECIMENTO A RESPEITO DO AJUIZAMENTO DE DEMANDA TAMBÉM PELOS AUTORES. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ESTIPULADA QUE SE DESTINA AO SUSTENTO DE DOIS FILHOS. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA CONDIZENTE COM AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. SENTENÇA PRESERVADA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO”. (V.41501). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando de Almeida Passos (OAB: 263876/SP) - Irene Elvira da Silva (OAB: 80569/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009319-73.2020.8.26.0066
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1009319-73.2020.8.26.0066 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barretos - Apte/Apdo: Jardim dos Coqueiros Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apdo/Apte: Carlos Antonio Ferreira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Deram provimento em parte ao recurso da ré e negaram provimento ao recurso adesivo do autor. V.U. - COMPRA E VENDA. RESCISÃO CONTRATUAL. CORRETAGEM E PERCENTUAL DE RETENÇÃO DA VENDEDORA. INSURGÊNCIA DAS PARTES EM FACE DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. REFORMA EM PARTE.RECURSO DE APELAÇÃO DA RÉ. NÃO APLICAÇÃO DO TEMA 1095 DO STJ. REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EFETIVADO APENAS APÓS A PROPOSITURA DA DEMANDA. INSUFICIÊNCIA, ALÉM DE NÃO TER HAVIDO CONSTITUIÇÃO DA MORA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE DE DISTRATO PELO COMPRADOR, NOS TERMOS DA SÚMULA 01 DESTE TRIBUNAL. PERCENTUAL DE RETENÇÃO DA VENDEDORA. MAJORAÇÃO. ENTENDIMENTO DO STJ PELA FIXAÇÃO DA RETENÇÃO EM 25%, NOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA LEI 13.786/2018. NÃO CABIMENTO DE TAXA DE FRUIÇÃO PELA DEVOLUÇÃO DE LOTE SEM BENFEITORIAS. NÃO CABIMENTO DE RETENÇÃO DOS VALORES PELA VENDEDORA PELO REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DESPESA ASSUMIDA POR RISCO DA VENDEDORA, EM VIRTUDE DA SUA INÉRCIA. RETENÇÃO DA CORRETAGEM. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DO REPASSE DESSA VERBA AO COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO, CONFORME TEMA 938 DO STJ E ART. 725 DO CC/2002. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE ENTRADA (R$ 7.000,00). AFASTAMENTO, EM VIRTUDE DA FALTA DE COMPROVAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE 75% SOBRE OS VALORES PAGOS PELA AQUISIÇÃO DO IMÓVEL, TAL COMO COMPROVADO NOS AUTOS, EM PARCELA ÚNICA. CORREÇÃO DESDE O DESEMBOLSO E JUROS A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO ADESIVO DO AUTOR. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DE 90% DOS VALORES PAGOS. NÃO ACOLHIMENTO.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Michelle Cabrera Hallal (OAB: 209959/ SP) - Alison dos Santos (OAB: 439996/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento 2º Grupo - 4ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 803 RETIFICAÇÃO Nº 0076830-90.2012.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Itaporanga - Agravante: Companhia Excelsior de Seguros - Agravado: Valdemar José Mantovani (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA SEGURO HABITACIONAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PLEITO DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NO POLO PASSIVO E O DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA FEDERAL. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO A ESTE CAPÍTULO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVANTE QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL QUE PERMANECEU SUSPENSO NO AGUARDO DO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 827.996/PR COM REPERCUSSÃO GERAL. RETORNO DOS AUTOS AO ÓRGÃO COLEGIADO PARA REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA, ANTE A FORMAÇÃO DA TESE Nº 1011 PELO C. STF. CASO EM QUE O FEITO DEVE SER ENCAMINHADO À JUSTIÇA FEDERAL. AÇÃO DISTRIBUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA MP 513/2010. CONTROVÉRSIA SOBRE O INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DE INTEGRAR OU NÃO A LIDE QUE DEVE SER APRECIADA PELA JUSTIÇA FEDERAL. DECISÃO REFORMADA PARA SE DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1897 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antônio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB: 16983/PE) - Denis Attanasio (OAB: 229058/SP) - Roberto Valente Lagares (OAB: 138402/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002900-96.2012.8.26.0660 - Processo Físico - Apelação Cível - Viradouro - Apelante: Waldir Natal (Justiça Gratuita) - Apelado: Sergio Natal e outros - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL COMUM RESISTIDA POR USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE INVERSÃO DO ÂNIMO DA POSSE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Eduardo Girardi Santos (OAB: 258851/SP) - Wladimir Nadalin (OAB: 151168/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0005458-04.2014.8.26.0294 - Processo Físico - Apelação Cível - Jacupiranga - Apelante: Intercement Brasil Sa - Apelado: Romildo Oliveira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. DE OUTRO LADO, INCONTROVERSA A POSSE DO IMÓVEL PELO REQUERIDO E POR SEUS ANTECESSORES DESDE O ANO DE 2007. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Mulinari (OAB: 47342/RS) - Osvaldo Rodrigues de Moraes Neto (OAB: 176990/SP) - Caroline Alves Salvador (OAB: 231209/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0018784-92.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Lucas Fernandes de Souza Campos - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. USUCAPIÃO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE PEDIDO DO AUTOR APELADO. INSURGÊNCIA DO DER POR TER SIDO CONDENADO A SUPORTAR AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, ALÉM DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUTARQUIA QUE INGRESSOU NOS AUTOS APRESENTANDO OPOSIÇÃO À USUCAPIÃO DE PARTE DA ÁREA PRETENDIDA PELO AUTOR SOB O ARGUMENTO QUE SE TRATA DE BEM PÚBLICO E QUE LHE PERTENCE. TESE QUE FOI CORROBORADA PELA PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. SENTENÇA QUE NÃO DEU INTEGRAL PROVIMENTO À PRETENSÃO DO AUTOR EXATAMENTE POR ENTENDER QUE A ÁREA PERTENCENTE AO DER NÃO PODERIA SER USUCAPIDA. ACOLHIMENTO DA TESE DE DEFESA DO DER. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA QUE TORNA DESCABIDA A CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Carlos Caram Calil (OAB: 235972/SP) - Amanda de Moraes Modotti (OAB: 234875/ SP) (Procurador) - Jose Francisco Pinto Amaral (OAB: 69679/SP) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) (Procurador) - Aparecida Denise Pereira Hebling (OAB: 133626/SP) (Curador(a) Especial) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0034272-89.2009.8.26.0071/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Edimeia Horacio Estevo de Carvalho e outros - Embargdo: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Magistrado(a) Fábio Quadros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO PROPÓSITO INFRINGENTE OBSTADO PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 111202/MG) - Roberta Patriarca Magalhães (OAB: 219114/SP) - Tiago Massaro dos Santos Sakugawa (OAB: 245676/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0926395-24.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: T. C. M. (Justiça Gratuita) - Apelada: F. A. C. de B. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO. AÇÃO COM AS MESMAS PARTES E A MESMA CAUSA DE PEDIR QUE TEVE APELAÇÃO JULGADA PELA 8ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO. PREVENÇÃO PARA O JULGAMENTO DO PRESENTE RECURSO. ART. 105 DO RITJSP. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1898 GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Renato Servidoni (OAB: 133572/ SP) - Renato Andrade E Silva (OAB: 240411/SP) - Maria Marta Vieira dos Santos (OAB: 73582/SP) - Maria Aparecida Marques (OAB: 48963/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 9060640-98.2009.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Marcos de Marmontel Nogueira - Embargdo: Comunidade Janauba Tanhaçu - Magistrado(a) Fábio Quadros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADO PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PROPÓSITO INFRINGENTE OBSTADO PELO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL OBSERVÂNCIA DO ART. 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Ferracioli Leal Pereira (OAB: 235289/SP) - Rui Assumpção Fagundes de Macedo (OAB: 303560/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR RETIFICAÇÃO Nº 0007433-85.2011.8.26.0126 - Processo Físico - Apelação Cível - Caraguatatuba - Apelante: Carlos Eduardo da Silva - Apelado: Associação dos Amigos do Portal do Patrimonium - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Reformaram parcialmente o v. acórdão. V.U. - APELAÇÃO. COBRANÇA DE TAXAS DE MANUTENÇÃO E SEGURANÇA POR ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. REEXAME DA MATÉRIA, NOS TERMOS DO ART. 1.030, INCISO II, DO CPC, À LUZ DOS TEMAS 492 (STF) E 882 (STJ). ACÓRDÃO QUE MERECE PARCIAL REFORMA, TÃO SOMENTE PARA SE LIMITAR A COBRANÇA AO PERÍODO POSTERIOR À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELO ADQUIRENTE. ACÓRDÃO REFORMADO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cid Fernandes de Magalhães (OAB: 83666/RJ) - Fernando Luiz da Silva (OAB: 175281/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 0060537-36.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rodrigo Carlos Camara e outro - Apelado: Camargo Correa Desenvolvimento Imobiliario S.a. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - mantiveram o Acórdão V.U. - APELAÇÃO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. REEXAME DA MATÉRIA RELATIVA À POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DE MULTA CONTRATUAL E DE SUA CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DECIDIDO NO TEMA 970, DO C. STJ, UMA VEZ QUE A MULTA NÃO GUARDA EQUIVALÊNCIA COM LOCATIVO. CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES, IN CASU, POSSÍVEL. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Erick Altheman (OAB: 200178/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0172016-39.2009.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Axel Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: José Carlos da Anunciação - Apelado: Hélio Giacomini Júnior - Apelado: Vera Lucia Leite Giacomini - Apelado: Tsai Ming Mu e outros - Magistrado(a) Fábio Quadros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - USUCAPIÃO ORDINÁRIA AÇÃO MOVIDA POR PESSOA JURÍDICA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A AQUISIÇÃO DO DOMÍNIO ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA ORIUNDA DE ANTERIOR FRAUDE (SUCESSIVAS ALIENAÇÕES) E QUE NÃO SUBSISTE, CONFORME DECISÃO JUDICIAL QUE DECLAROU NULA A PRIMEIRA ALIENAÇÃO FRAUDULENTA E AS SUBSEQUENTES VENDA “A NON DOMINO” JUSTO TÍTULO INEXISTENTE IMPOSSIBILIDADE, TAMBÉM, DE USUCAPIR COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 1.242 AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE MOTIVAÇÃO DA SENTENÇA QUE É ADOTADA COMO RAZÃO DE DECIDIR EM SEGUNDO GRAU APLICAÇÃO DO ART. 252, DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jorge Feres Gomes Uequed (OAB: 296016/SP) - Luciana Ribeiro Aro (OAB: 132996/SP) - Ivan Ricardo Garisio Sartori (OAB: 56632/SP) - Patricia Solimeni Sartori (OAB: 421754/SP) - Maurício Wakukawa Júnior (OAB: 183918/SP) - Afonso Henrique Alves Braga (OAB: 122093/SP) - Jose Carlos da Anunciacao (OAB: 131142/SP) - Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/ SP) - Hilda Erthmann Pieralini (OAB: 157873/SP) - Camila Santos Cury (OAB: 276969/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Processamento da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial - Pateo do Colégio - sala 404 Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1899 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1086062-85.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1086062-85.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cosma Maria Carvalho da Silva - Apelado: Rvm Participações Ltda. - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Deram provimento ao recurso para afastar a prescrição, examinar o merito e julgar a ação parcialmente procedente. V. U. - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES - CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - LOTE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO TRIENAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO - APELAÇÃO DA AUTORA - ALEGAÇÃO DE QUE O PRAZO PRESCRICIONAL É DECENAL - ACOLHIMENTO - AÇÃO AJUIZADA TEM NATUREZA DE CUNHO PESSOAL - PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL - ART. 205 DO CC - TERMO INICIAL É O VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA DO PREÇO - AJUIZAMENTO NO PRAZO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - EXAME DO MÉRITO - POSSIBILIDADE - ART. 1.013, § 4º, DO CPC - HIPÓTESE EM QUE HOUVE DISTRATO FIRMADO PELAS PARTES - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA PREVENDO CRÉDITO EM FAVOR DA AUTORA, PARA AQUISIÇÃO DE OUTRO LOTE - INCIDÊNCIA DO CDC - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - AJUSTE NA CARTA DE CRÉDITO ESTIPULANDO DESCONTO NA AQUISIÇÃO DE LOTE, EM VEZ DA DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO, É EXCESSIVAMENTE ONEROSO AO CONSUMIDOR - NULIDADE RECONHECIDA - PRECEDENTES - COMPRADORA DESISTENTE TEM DIREITO À RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS - SÚMULA 543 DO STJ - RETENÇÃO DE 10% DO VALOR PAGO, EM FAVOR DA PROMITENTE-VENDEDORA - ADMISSIBILIDADE - MONTANTE PROPORCIONAL E RAZOÁVEL PARA COBRIR AS DESPESAS PAGAS PELA VENDEDORA - DESCONTO DOS VALORES DA TAXA DE CONSERVAÇÃO E IPTU - VIABILIDADE - RESPONSABILIDADE DA COMPRADORA - EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO - DEVOLUÇÃO QUE SERÁ FEITA EM PARCELA ÚNICA - SÚMULA Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1976 2 DESTE TRIBUNAL - CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O DESEMBOLSO - JUROS DE MORA CONTADOS DO TRÂNSITO EM JULGADO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL QUE NÃO GERA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - NEGATIVAÇÃO DO NOME EM RAZÃO DO DÉBITO RELATIVO A IPTU CONFIGUROU EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - HONORÁRIOS DE ADVOGADO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - OCORRÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO PARA AFASTAR A PRESCRIÇÃO, EXAMINAR O MÉRITO E JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Petronilio de Souza (OAB: 270890/SP) - Adinael de Oliveira Júnior (OAB: 157835/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1028131-40.2015.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1028131-40.2015.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apda/Apte: Amelia Jorge Cintra (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Deram provimento em parte ao recurso do executado, e, deram provimento ao recurso do exequente. V. U. - APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DEPÓSITO REALIZADO COMO GARANTIA DO JUÍZO AUSÊNCIA DE RAZÃO NO QUANTO SUSTENTADO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO POSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O MONTANTE DEPOSITADO COMO PAGAMENTO DEPÓSITO SERVE NÃO APENAS PARA GARANTIR À EXECUÇÃO, COMO TAMBÉM PARA, OPORTUNAMENTE, SERVIR COMO MEIO DE PAGAMENTO PRELIMINAR REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL LEGITIMIDADE ATIVA NECESSIDADE DE FILIAÇÃO AO IDEC DESCABIMENTO POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL POR TODOS OS POUPADORES ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL COMPETÊNCIA PLEITO QUE NÃO ESTÁ RESTRITO AO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA, PODENDO SER DEDUZIDO PELO POUPADOR NO FORO DE SEU DOMICÍLIO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL AFASTADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL O PRAZO PRESCRICIONAL PARA O INGRESSO COM PEDIDO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELO POUPADOR, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA - ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO PREFACIAL DE MÉRITO REJEITADA.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS MORATÓRIOS TERMO INICIAL DATA DA CITAÇÃO PARA A AÇÃO COLETIVA MATÉRIA QUE JÁ FOI ASSIM DECIDIDA NA SENTENÇA DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA, E QUE NÃO PODE SER ALTERADA SOB PENA DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA ENTENDIMENTO, OUTROSSIM, NESSE SENTIDO PACIFICADO PELO STJ EM ANÁLISE DE RECURSO REPETITIVO. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE ENSEJOU NOVA DECISÃO ADMITINDO- SE A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MÊS A MÊS.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA PRAZO PRESCRICIONAL QUE NA ESPÉCIE É VINTENÁRIO INTELIGÊNCIA DO ART. 177, DO CC ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ. APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL JUROS REMUNERATÓRIOS TERMO FINAL QUESTÃO QUE NÃO FOI ALVO DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA PELO EXECUTADO INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONHECIMENTO.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS VERBA INDEVIDA DEPÓSITO REALIZADO DENTRO DO PRAZO LEGAL HIPÓTESE DE DECISÃO PROFERIDA EM INCIDENTE PROCESSUAL ENTENDIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2169 JURISPRUDENCIAL DO STJ PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO ESTABELECIDO NO CAPUT, DO ART. 523, § 1º, DO CPC.APELAÇÃO EXPURGOS INFLACIONÁRIOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA EXECUÇÃO INDIVIDUAL SALDO REMANESCENTE EXTINÇÃO DESCABIMENTO EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE TEMPO DECORRIDO ENTRE A PROPOSITURA DA AÇÃO ATÉ O DEPÓSITO DO VALOR PLEITEADO NA VESTIBULAR QUE SUPERA UM MÊS SITUAÇÃO QUE GERA REMANESCENTE NÃO DEPOSITADO, SOBRE O QUAL INCIDENTES ENCARGOS DEFINIDOS NA SENTENÇA DA ACP E NA SENTENÇA QUE JULGOU A IMPUGNAÇÃO.RECURSO DO EXECUTADO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB: 363314/SP) - Valeria Cristina de Freitas (OAB: 129971/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005628-82.2017.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1005628-82.2017.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Adao Americo Vicente (Assistência Judiciária) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Nos termos do art. 942 do CPC, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 2º juiz que declarará - AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO INSTRUÍDA COM OS EXTRATOS DE MOVIMENTAÇÃO DA CONTA CORRENTE DO AUTOR E USO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL, ALÉM DE PLANILHA DE CÁLCULO CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL - AINDA QUE O ART. 341 DO CPC PERMITA A IMPUGNAÇÃO POR NEGATIVA GERAL DO CURADOR ESPECIAL, HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SUFICIENTES PARA QUE HOUVESSE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO TEMA TRAZIDO COM A PETIÇÃO INICIAL EXCESSO DE COBRANÇA OU ERRO DE CÁLCULO QUE NÃO PODE SER ALEGADO APENAS EM SEDE RECURSAL MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA HONORÁRIOS RECURSAIS CABIMENTO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2209 MAJORADOS DE 10% PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 11, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Otoniel Katumi Kikuti (OAB: 118525/SP) (Defensor Público) - Eliane Aburesi (OAB: 92813/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1002944-08.2022.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1002944-08.2022.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Marcio Francisco Aparecido Custodio - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE SEGURO PRESTAMISTA E DE TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO - RECURSO DO BANCO RÉU.TARIFAS DE AVALIAÇÃO DE BEM E REGISTRO DE CONTRATO POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA QUANDO CONSTATADA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO E A SUA NÃO ONEROSIDADE EXCESSIVA TESE SEDIMENTADA NO JULGAMENTO DO RESP. N. 1.578.553/SP - INEXISTÊNCIA DE DOCUMENTO DEMONSTRANDO O FATO GERADOR DOS ENCARGOS SINGELA VISTORIA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AVALIAÇÃO DE BEM - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO, POR PARTE DO BANCO RÉU, POR TAL SERVIÇO CERTIFICADO DE REGISTRO DE LICENCIAMENTO DE VEÍCULO COLACIONADO PELO PRÓPRIO RÉU QUE NÃO ACUSA O REGISTRO DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA -COBRANÇAS QUE DEVEM SER ARREDADAS RECURSO DESPROVIDO.SEGURO PRESTAMISTA- POSSIBILIDADE DE PACTUAÇÃO DO SEGURO PRESTAMISTA DESDE QUE FRUTO DE OPÇÃO PELO CONSUMIDOR, A QUEM COMPETE TAMBÉM ESCOLHER A SEGURADORA, SENDO VEDADA A “VENDA CASADA” - TESE CONSAGRADA NO RESP 1.639.320/SP - NÃO COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE AO AUTOR TENHA SIDO DADA A OPÇÃO DE ESCOLHER A SEGURADORA - VIOLAÇÃO DO ART. 39, INCISO I, DO CDC COBRANÇA DO SEGURO AFASTADA RECURSO DESPROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Tassia de Tarso da Silva Franco (OAB: 434831/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1040100-49.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1040100-49.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Edson Carlos Dias Ferreira - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Embargos de declaração parcialmente acolhidos por V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. EMBARGOS OPOSTOS PELA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA O V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, CONDENANDO O RÉU A RENOVAR O ATO DE CONVOCAÇÃO DO CANDIDATO AUTOR PARA TOMAR POSSE, MAS DESTA VEZ NOTIFICANDO-O POR MEIO QUE ASSEGURE SUA CIÊNCIA ACERCA DO CHAMADO, A EXEMPLO DO TELEFÔNICO, ASSINALANDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA TANTO. EMBARGANTE QUE ALEGA QUE O ACÓRDÃO FOI OMISSO QUANTO AO FATO DE QUE, A PAR DA CONVOCAÇÃO PELO DIÁRIO OFICIAL, A PARTE FOI TAMBÉM PESSOALMENTE NOTIFICADA DE SUA CONVOCAÇÃO ATRAVÉS DE E-MAIL ENVIADO PELO ÓRGÃO ESTADUAL AO ENDEREÇO INDICADO QUANDO DA SUA INSCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA NESSE SENTIDO NOS AUTOS. ALÉM DO AUTOR RELATAR NÃO TER RECEBIDO A COMUNICAÇÃO NO SEU ENDEREÇO ELETRÔNICO, A FESP APRESENTOU UM SUPOSTO COMPROVANTE DE ENVIO DE E-MAIL, LOCALIZADO À FL.139, COMPLETAMENTE ILEGÍVEL. ASSIM, NÃO RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS A SUPOSTA CONVOCAÇÃO VIA ENDEREÇO ELETRÔNICO. AS DEMAIS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE APENAS REPETEM OS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, PRETENDO REDISCUTIR O MÉRITO DO RECURSO, O QUE NÃO É POSSÍVEL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA SUPRIR OMISSÃO, SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2535 - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcel Felipe Moitinho Torres (OAB: 430727/SP) (Procurador) - Marcela Barretta (OAB: 224259/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1039174-04.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1039174-04.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Municipio do Rio de Janeiro - Apelado: Oreons It Solutions And Consulting - Ltda. - Magistrado(a) Raul De Felice - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DECLARANDO A IRREGULARIDADE DA RETENÇÃO DO ISS PELOS SERVIÇOS PRESTADOS À ÚTIM UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DETERMINANDO A RESTITUIÇÃO DE VALORES EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, OBSERVADO O PRAZO PRESCRICIONAL RECONHECIMENTO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO QUANDO AO PEDIDO DA AUTORA RECURSO DESSE MUNICÍPIO QUE PRETENDE, EXCLUSIVAMENTE A REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELA METADE COM FULCRO NO ART. 90, §4º DO CPC IMPOSSIBILIDADE A REGRA DO § 4º DO ART. 90 DO CPC NÃO SE APLICA AO CASO POR AUSÊNCIA DE ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DE RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO RÉU E SIMULTÂNEO CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PRESTAÇÃO RECONHECIDA, INVIÁVEL EM RAZÃO DA SUJEIÇÃO AO REGIME DE PRECATÓRIOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: nathalia canuto de figueiredo (OAB: 163696/RJ) (Procurador) - Jamol Anderson Ferreira de Mello (OAB: 226577/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2298220-49.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2298220-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: P. R. P. F. - Embargda: A. C. C. M. - DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão de fls. 62 dos autos de agravo de instrumento que indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Sustenta-se, em síntese, a ocorrência de omissão quanto à questão da análise da capacidade financeira do embargante. Pugna- se pelo cancelamento de ofício à empresa Prevent Senior Pivate Operadora de Saúde Ltda. Requer-se o acolhimento dos embargos para que sejam supridas as omissões apontadas. Intimada (fls. 08), a parte embargada manifestou-se às fls. 10/20. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, negando-lhes, contudo, acolhimento. Como se sabe, os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes mediante o reexame de prova e dos argumentos invocados. Como é da mais recente jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: - Os argumentos suscitados pela embargante não dizem respeito aos vícios de omissão, obscuridade ou contradição, mas a suposto erro de julgamento ou apreciação na causa. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida (EDcl no AgInt nos EAREsp 926.064/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/10/2019, DJe 09/10/2019). A parte embargante busca a rediscussão da matéria decidida em sede liminar, e não exatamente seu aclaramento. Cediço que, em sede de cognição sumária, não é pertinente a incursão aprofundada da matéria, o que ocorrerá quando do julgamento do agravo de instrumento pelo colegiado. Não se reconhece, pois, a existência de erro material, obscuridade, contradição interna ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser objeto de pronunciamento. Ante o exposto, rejeito os embargos. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Caroline do Nascimento Francisco (OAB: 392478/SP) - Mozart Albuquerque Brites (OAB: 26411/PR) - Maria José Limão Macor (OAB: 421608/SP) - Claudia Regina Ferreira Alves (OAB: 159200/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2306586-77.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2306586-77.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fontainebleau Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda, na pessoa do sócio, Artur Costa Caram - Agravante: Psac Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Bergamaschi & Bozzo Sociedade de Advogados - Agravo interno nº 2306586-77.2022.8.26.0000/50000 Comarca: São Paulo (25ª Vara Cível Central) Agravantes: PSAC Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Fontainebleau Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda Agravado: Bergamaschi Bozzo Sociedade de Advogados Juíza: Mariella Ferraz de Arruda Police Nogueira Decisão Monocrática nº 28.683 Agravo de instrumento. Ação de rescisão contratual c.c. indenização por danos materiais. Cumprimento de sentença. Recurso contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Julgamento superveniente do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. Trata-se de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 29/30, que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso. Buscam as agravantes, em síntese, a reforma da r. decisão, sustentando estarem presentes todos os requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo, uma vez que a manutenção da r. decisão agravada poderá lhes causar danos graves. É o relatório. O recurso está prejudicado. Conquanto interposto este agravo interno no dia 8 de fevereiro de 2023, o recurso de agravo de instrumento foi julgado virtualmente em 28 de fevereiro de 2023 (cf. fls. 45/53). Com o julgamento do agravo de instrumento, este recurso perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Lucas Vianna Novaes Mallard (OAB: 154023/MG) - Ivan Medeiros Teles (OAB: 162351/MG) - André Luis Bergamaschi (OAB: 319123/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2016793-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2016793-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Heloísa Almeida dos Santos (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Eliel Alves dos Santos - Agravante: Taina Almeida Macedo (Representando Menor(es)) - Trata-se de agravo de instrumento interposto por H. A. d. S., menor representada, nos autos da tutela cautelar antecedente que move em face de E. A. d. S., contra decisão que não deferiu a liminar pretendida, por entender que não há Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 687 resistência do genitor ao pedido. Insurge-se, alegando que ingressou com a medida com o objetivo de obter autorização judicial para viajar ao exterior, no caso Berlim, na Alemanha, para participar de um campeonato de balé que ocorrerá em meados de fevereiro de 2023. Explica que nunca teve contato com seu genitor e que nunca soube do seu paradeiro. Afirma que sua genitora iniciou uma verdadeira batalha para localizar o agravado a fim de que ele autorizasse a viagem da criança, o que ocorreu, mas que ele autorizou a viagem em companhia da genitora e, só após, verificou-se que o valor da viagem era muito alto, razão pela qual a menor terá que viajar apenas em companhia e responsabilidade da professora de balé. Aponta que que a genitora tentou novo contato com o agravado para obter nova autorização, mas que o telefone que tinha dele não mais atende nem recebe mensagens de whatsapp, e não sabe como localizá-lo, nem sua família fornece informações sobre seu paradeiro. Conta que a viagem está agendada para 14.02.2023 e é necessária a alteração da autorização de viagem para que conste o nome da professora de balé. Relata que tomou conhecimento que o agravado é procurado pela Vara de Execução Criminal do Guarujá e que, por isso, ou mudou de número ou não atende. Argumenta que não tem mais meios de obter a necessária autorização de viagem, pois não tem como localizá-lo. Busca seja anulada a decisão guerreada, autorizando-se a viagem da menor, na companhia da professora de balé, para a Alemanha. O pedido liminar foi deferido para autorizar a viagem da menor agravante (fls. 38/40). Sobreveio petição da agravante (fls. 45, informando ter havido a reconsideração do despacho pelo juízo de origem e explicando que, diante dos preços das passagens, a menor não pode viajar, tendo o recurso perdido seu objeto. Diante do acima relatado, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Dilene de Jesus Miranda (OAB: 293020/SP) - Andressa Fraga (OAB: 317482/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2276022-18.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2276022-18.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 690 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: G. de M. H. O. - Agravado: N. D. I. S. S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, interposto em face da decisão proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência e Pedido de Indenização por Dano Moral, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada sob o fundamento de que (...) Com efeito, no juízo de cognição sumária a que se submete o pedido descrito acima, faltam, ao menos por ora, elementos que justifiquem a concessão da medida de urgência. A cirurgia reparadora possui natureza eletiva, devendo ser comprovada a necessidade de urgência da sua realização sob pena de risco de morte da paciente. Os documentos juntados às fls. 70/72, por outro lado, não configuram tal urgência na cirurgia, o que não se adéquam ao perigo da demora próprio das medidas liminares. No caso do tratamento cirúrgico solicitado, o Núcleo de Apoio Técnico deste Tribunal (NAT-JUS), composto por profissionais de saúde do TJ que contam com apoio de especialistas que atuam nas instituições conveniadas da rede NATS, em Nota Técnica sobre o tema (RESPOSTA TÉCNICA 294/2020 - NAT- JUS/SP), manifestou-se sobre a ausência de urgência para tais procedimentos. Nesse sentido, pedimos vênia para transcrever a resposta: “ (...)3. Quesitos formulados pelo Magistrado (...) c) O quadro é de urgência? Não. “. Essa foi a mesma conclusão da Nota técnica 256/2022 NATJUS trazida pela própria parte autora (fls. 78). Assim, considerando que a tutela antecipada é medida excepcional, prudente a prévia formação do contraditório para o julgamento do pedido de modo que, não estando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. Insurge-se o agravante, alegando que os requisitos da tutela de urgência estariam preenchidos, ante a urgência na realização do procedimento, conforme os laudos médicos juntados aos autos. Sustentou ser beneficiária de plano de saúde da Agravada, na modalidade ambulatorial e hospitalar com obstetrícia, sendo diagnosticada com quadro de discopatia cervical com degeneração2, mais hérnias discais na lombar3, tocando raízes emergentes em L4-L5-S1, necessitando realizar cirurgia de mamoplastia redutora, na tentativa de melhorar os sintomas, conforme relatório médico juntado aos autos. Requereu seja recebido e dado provimento ao presente Recurso, concedendo-se o efeito ativo à r. decisão, para que seja deferida a tutela de urgência. Sobrevieram contrarrazões às fls. 105-121. Recurso tempestivo e bem preparado. Houve oposição ao julgamento virtual pela Agravante. Protocolada petição informando o cumprimento da tutela recursal concedida (fls. 159). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado. No caso, conforme verificado nos autos de origem (processo sob nº 1050515-63.2022.8.26.0224), houve perda do interesse recursal, porquanto proferida sentença de mérito na data de 23.02.2023 (fls. 260/265, na origem). Logo, nesse caso, a questão em debate, por ter sido objeto também da sentença a quo, só poderá ser modificada em recurso apropriado, no caso, em apelação. Ante o exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Giovanna de Moraes Hespanhol Oliveira (OAB: 393691/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Fabiana de Souza Fernandes (OAB: 185470/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1107613-58.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1107613-58.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. I. e D. de P. e A. E. G. LTDA me - Apelado: E. O. U. L. ( - Interessado: M. S. V. E. - I. Cuida-se de recurso de apelação interposto contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem do Foro Central (Comarca da Capital), que, em sede de que julgou procedente ação cominatória e indenizatória, condenando a parte ré à abstenção em caráter definitivo de comercializar, fabricar, exportar e anunciar, sob qualquer forma ou pretexto, todo e qualquer produto que imite e/ ou reproduza as marcas figurativas e/ou nominativa da personagem ‘PEPA PIG e PJ MASKS FAMÍLIA E AMIGOS’, nos termos da fundamentação, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 até o limite de R$ 20.000,00, sem prejuízo de eventual majoração em caso de reiterado descumprimento, assim como ao pagamento de indenização por danos materiais com montante apurado em liquidação de sentença e ao pagamento de danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde a data da sentença e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) desde o ajuizamento da ação. As requeridas foram condenadas, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (fls. 533/541). Leplastic Indústria e Distribuição de Plásticos e Artigos Em Geral Ltda ME recorre, alegando inexistir comprovação de danos morais, ausente prova da efetividade e extensão do alegado prejuízo extrapatrimonial reconhecido. Sustenta que a autora fez alegações genéricas. Colaciona precedentes e pede a reforma para que seja julgado improcedente o pedido de ressarcimento de dano moral ou a redução do quantum fixado, condenada a parte contrária ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (fls. 544/553). Em contrarrazões, a apelada argui questão preliminar de deserção e, no mérito, pugna pela manutenção da sentença (fls. 559/574). II. Em novembro de 2020, foi ajuizada tutela cautelar antecedente, tendo sido atribuído à causa o valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais) (fls. 17). Ao depois, em dezembro de 2020, foi apresentado o pedido principal, com valor da causa no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais (fls. 250). O proveito econômico do recurso, que busca reforma da sentença apenas no que tange ao pagamento de indenização por danos morais, corresponde, então, ao valor fixado para essa parcela da condenação [R$ 20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos desde a data da sentença e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) desde o ajuizamento da ação]. O recurso de apelação foi apresentado no mês de agosto de 2022, sendo recolhido, a título de preparo, o importe de R$ 800,00 (oitocentos reais), restando, portanto, um saldo devedor em aberto de R$ 171,62 (cento e setenta e um reais e sessenta e dois centavos), referenciado para o mês de março de 2023. III. Antes, portanto, da apreciação do mérito do apelo, promova a recorrente, nos termos do artigo 1.007, § 2º do CPC de 2015, no prazo de cinco dias, o recolhimento do complemento das custas do preparo, com a necessária atualização monetária, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fábio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Mario Celso da Silva Braga (OAB: 121000/SP) - Mauricio Carlos da Silva Braga (OAB: 54416/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2285376-67.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2285376-67.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: A. S. dos S. - Agravado: Z. da C. - Interessado: N. S. dos S. (Menor) - Interessado: L. S. dos S. (Menor) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 23/51455 Agravo de Instrumento nº 2285376- 67.2022.8.26.0000 Agravante: A. S. dos S. Agravado: Z. da C. Interessados: N. S. dos S. e L. S. dos S. Juiz de 1º Instância: Arion Silva Guimarães Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Vistos. Recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos da Ação de Guarda cc outros pleitos, que manteve decisão anterior que deferiu tutela de urgência em favor da genitora, autorizando o pedido de convivência da mãe com as crianças pelo período de férias requerido. Em síntese, o Recorrente pretende a reforma da decisão. Diz que é necessária a decisão do juízo quanto ao que peticionou, no sentido de que o deferimento da convivência da genitora com os filhos, como ocorreu, prejudica o convício do Agravante com os menores. Agravo processado, sem efeito suspensivo. Manifestação do Agravante (fls. 69/70). Sem contraminuta (fls. 74). Parecer da d. Procuradoria, opinando por julgar o recurso prejudicado (fls. 79/80). É o Relatório. Decido monocraticamente. Com efeito, há de se reconhecer a perda do objeto do recurso, uma vez que o pedido do agravo era referente a período específico (já transcorrido) em que foi concedida a convivência da mãe com as crianças, enquanto ela estivesse no Brasil. Portanto, ante a perda superveniente do objeto deste recurso, julgo-o prejudicado, nos termos do artigo 932, III, do CPC/2015. Isso posto, não conheço do recurso. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. LUIZ ANTONIO COSTA Relator - Magistrado(a) Luiz Antonio Costa - Advs: Laisa Ariane Lira Rodrigues (OAB: 430554/SP) - Rosangela Munhoz Simões (OAB: 387695/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2189666-20.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2189666-20.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bom Barato Delicatessen Ltda. - Agravado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 374 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2189666-20.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: BOM BARATO DELICATESSEN LTDA. AGRAVADO: BANCO SAFRA S/A JUIZ PROLATOR: RENATA MARTINS DE CARVALHO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARRESTO CAUTELAR DEFERIDO. 1. Agravante-executada que pretende a reforma da decisão e o desbloqueio dos valores bloqueados via SISBAJUD. 2. Composição entre as partes. Decisão proferida na origem homologando o acordo, com suspensão das ações de execução e do incidente de origem. 3. Instrumento que autoriza o levantamento imediato das quantias bloqueadas nos autos, incluindo o montante de titularidade da ora agravante. 4. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BOM BARATO DELICATÉSSEN LTDA contra decisão judicial que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica distribuído por BANCO SAFRA S/A, no bojo de execução de título extrajudicial envolvendo as mesmas partes, deferiu o arresto cautelar de bens em desfavor da agravante. Alega, em suma: a) que o bloqueio realizado nas contas da empresa compromete o bom andamento do negócio e a atividade empresarial, não permitindo o pagamento de funcionários e impostos; b) não existir qualquer relação entre a agravante e a executada, de sorte a justificar a desconsideração; c) existe bem penhorado na execução de sorte a garantir o juízo. Postula seja concedido efeito suspensivo e, ao final, seja cassado o despacho agravado. Na decisão de fls. 639/641 foi indeferido o efeito suspensivo. Houve apresentação de contraminuta (fls. 644/653). É o relatório. O pedido recursal pretende a revogação da decisão que deferiu o arresto cautelar no incidente de origem, com a consequente liberação da quantia de R$ 15.987,71, bloqueada via SisBajud e que, segundo argumenta, comprometeria a manutenção da atividade empresarial da recorrente. No entanto, em consulta aos autos de origem, foi possível constatar que, por meio da petição encartada nas fls. 1.516/1.518, o agravado informou que as partes firmaram acordo. Ainda, os executados juntaram manifestação ratificando a avença mencionada pelo Banco Safra, em especial as previsões referentes às suspensões dos processos em trâmite, bem como ao levantamento da quantia de R$ 632.121,67 bloqueada no incidente de desconsideração da personalidade jurídica no bojo do qual foi interposto o presente agravo de instrumento. A decisão de fl. 1.553, fazendo referência à homologação judicial do acordo nos autos da ação de execução (processo n. 1027473-37.2020.8.26.0100), decretou a suspensão do feito de origem, bem como autorizou a expedição de mandado de levantamento para transferência dos montantes bloqueados no incidente. Como as partes transigiram acerca do valor em relação ao qual a tese recursal postulava a liberação, observando-se que já houve transferência em favor da parte agravada (fls. 1.556/1.570 da origem), houve fato superveniente que esvazia o objeto do agravo de instrumento. O acordo firmado é ato de disposição ao alcance das partes visando finalizar o processo, na forma dos artigos 104, 107, 840, 841 e 842 do Código Civil. No caso, e considerando que ambas as partes estão devidamente representadas pelos seus advogados e que a composição preenche todos os requisitos de validade do ato jurídico, tanto que já homologada, conclui-se que o recurso está prejudicado, nos termos dos artigos 200, caput, 493, caput, e 932, III, do Código de Processo Civil. Isso posto, julgo prejudicado o agravo de instrumento. - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Vitor de Abreu Falconery (OAB: 47156/BA) - William Carmona Maya (OAB: 204028/RJ) - Fernando Denis Martins (OAB: 182424/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001743-88.2022.8.26.0638
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1001743-88.2022.8.26.0638 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Tupi Paulista - Apelante: Banco Itaucard S/A - Apelada: Marcia Vasconcelos de Souza - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 148/157, cujo relatório se adota, que julgou procedente em parte o pedido para declarar a nulidade da cobrança do encargo denominado tarifa de avaliação em relação ao contrato de fls. 28/34 e, assim, condenar o réu a devolver à autora o valor de R$ 639,00, correspondente ao valor da respectiva tarifa a título de repetição do indébito, de forma simples, com correção monetária de acordo com a Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o ajuizamento da demanda mais juros legais de 1% ao mês a contar da citação. Declarou recíproca a sucumbência, condenando as partes ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, na proporção de 80% para a autora e 20% para o réu. Aduz o apelante para a reforma do julgado, em síntese, que é devido o pagamento da tarifa de avaliação do bem, pois o serviço foi efetivamente prestado, não podendo o juiz exigir forma específica de laudo, desprezando o documento encartado, o que representa a imposição de requisitos além dos previstos no REsp 1.578.553/SP. Recurso tempestivo, preparado e contrariado. É o relatório. As partes firmaram cédula de crédito bancário em 14 de maio de 2022 no valor total de R$ 55.177,70 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.990,14 (fls. 28). O apelante busca o reconhecimento da validade da cobrança da tarifa de avaliação do bem (R$ 639,00) prevista no contrato. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Ademais, o termo de avaliação de veículo foi encartado a fls. 109. Neste termo há a descrição do automóvel e a avaliação com os dados que o credor reputou importante e necessário. De fato, não há modelo prévio que deva ser seguido para a elaboração do laudo que comprova a avaliação do bem. Para a exigência da tarifa de avaliação do bem, basta a previsão contratual, a inexistência de onerosidade excessiva e a comprovação da prestação do serviço, o que foi efetivamente demonstrado pela instituição financeira. Logo, impõe-se a manutenção da cobrança da tarifa de avaliação do bem. Por conseguinte, dá-se provimento ao recurso para julgar- se improcedente o pedido inicial. Condena-se a autora ao pagamento das verbas de sucumbência, fixados os honorários advocatícios em R$ 800,00, considerando-se a complexidade da causa e o trabalho desenvolvido. Isto posto, dá-se provimento ao recurso para os fins acima expostos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nesta apelação. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Renato Fioravante do Amaral (OAB: 349410/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2061311-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2061311-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Newton Jose Chiquito Junior - Agravado: Banco Bradesco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Newton Jose Chiquito Junior contra a r. decisão de fls. 410/412 da execução de título extrajudicial de origem, que rejeitou a exceção de pré-executividade por ele oposta, nos seguintes termos: Não se nega a ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial da exceção de pré-executividade. Contudo, referido meio de defesa não pode ser utilizado de todo e qualquer modo, como substituição de recursos ou petições Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 900 pela parte que eventualmente tenha perdido o prazo para tanto, havendo, ainda que apenas na doutrina e jurisprudência, requisitos para o cabimento da exceção, cujo nome tecnicamente adequado seria, em verdade, Objeção de Pré-Executividade. A Objeção de Pré-Executividade é limitada às questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que independem de dilação probatória, conforme ensinam Fredie Didier Jr. E Outros (Curso de Direito Processual Civil Vol. 05Execução 2ª ed. 2010): (...) Não discrepa a doutrina abalizada de Humberto Theodoro Júnior: (...) Na espécie, quanto à tese suscitada na objeção de pré-executividade, ou seja, a prescrição intercorrente, esta é matéria de ordem pública e, por isso, a matéria deverá serapreciada.Com efeito, embora seja reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, nos presentes autos não há que se falar em reconhecimento da prescrição intercorrente, já que não se comprova inércia do exequente na movimentação do processo, ao contrário este vem realizando várias diligências no sentido receber o crédito que lhe é devido. Neste sentido: (...) Assim, da análise pormenorizada do feito, não reconheço a prescrição intercorrente e, por consequência, REJEITO a presente Objeção de Pré-Executividade. Tratando-se de incidente nos próprios autos, sem que ponha fim ao processo, não há que se falar em condenação a honorários advocatícios. Intime-se. Em suas razões recursais, afirma o agravante ser inegável a ocorrência da prescrição da execução, nos termos da Súmula 150 do C. STF, vez que, ajuizada a ação em 03/06/2014, não houve penhora. Alega que o débito, vencido em 11/09/2013, também está prescrito, e que o termo inicial da prescrição intercorrente se deu em 24/06/2014, quando da citação nos autos de origem. Afirma ainda que deve ser reconhecida a prescrição na forma do art. 219, § 5º do CPC de 1973, com redação dada pela Lei nº 11.280/06. Sustenta que até hoje não houve a materialização da constrição, bem como não foram respeitados os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo MM. Juiz de primeiro grau, sendo de responsabilidade do credor a promoção de medidas necessárias à conclusão do feito. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso, para acolher a exceção de pré-executividade e extinguir a execução. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo. Importa destacar que para a caracterização da prescrição intercorrente é necessário que se comprove, no curso do processo judicial, a inércia do exequente na realização de atos processuais, de modo a paralisar o feito de forma injustificada. Nesse sentido, inclusive, já decidiu o E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 83/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte entende que, para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, bem como sua intimação pessoal para diligenciar nos autos, o que não ocorreu no presente caso. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.521.490/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/5/2015, DJe de 19/5/2015.) Com efeito, o que se percebe da demanda originária, ao contrário do que sustenta o agravante, são reiteradas manifestações do agravado pleiteando a realização de pesquisas, com o recolhimento das respectivas custas judiciais, a fim de localizar bens do executado passíveis de penhora e, com isso, obter o que lhe é devido. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcelo Rodrigues Madureira (OAB: 119938/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2061570-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2061570-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Instituto de Educação e Sustentabilidade - Agravado: William de Godoy Apolinário - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por I. de E. e S. contra a r. decisão de fls. 1363 dos autos dos da execução de origem, que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita requerida pela exequente, ora agravante, in verbis: Vistos. Inicialmente, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, diante da ausência de documentos que corroborem com a alegada ausência de recursos para pagamento das custas processuais, conforme determinado à página 1334. Ademais, pleiteia a parte autora o diferimento do recolhimento das custas processuais para o término do processo, sob a alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento no presente momento. Todavia, não há amparo legal para tal pedido, visto que o presente processo não faz parte do rol do art. 5º da Lei Estadual n. 11.608/2003. Assim, recolha o autor as custas iniciais e despesa de citação postal (art. 247do CPC), no prazo de 10 dias. Na inércia, o feito será extinto por falta de recolhimento de custas. Int. Em suas razões recursais, a agravante narra, em síntese, que é Pessoa Jurídica tendo como objeto social a prestação de serviços de curso pré-vestibular e cursinho preparatório. Sustenta que diante das restrições havidas em razão da pandemia da COVID-19, suas atividades foram diretamente afetadas, com redução de faturamento em mais de 70%, havendo, ainda, inadimplência de contratos que beira os 80%. Argumenta, nesse sentido, que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo da saúde financeira da empresa. Indica que é parte em diversas ações cíveis e trabalhistas, o que evidencia sua ausência de condições para arcar com as custas processuais de todas as demandas. Afirma que foram fechadas oito unidades, restando apenas o Campus da Paulista. Colaciona julgados. Pleiteia, ao final, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a procedência do recurso para que lhe sejam concedidas as benesses da gratuidade da justiça ou pagamento das custas iniciais no final do processo. É a síntese do necessário. Decido. Inicialmente, de se consignar que é plenamente possível a extensão do benefício da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas financeiramente hipossuficientes, desde que fique demonstrada a impossibilidade de a empresa arcar com os encargos processuais, observando-se que somente a alegação de hipossuficiência financeira deduzida exclusivamente por pessoa natural goza de presunção de veracidade, conforme determina o art. 99, § 3º do CPC. No caso dos autos, como bem observado pela d. Magistrada de primeiro grau, os documentos juntados pela agravante não corroboram a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais inerentes à demanda, pelo contrário. Confira-se, nesse sentido, que os balancetes de verificação juntados às fls. 47/56 são antigos, trazendo as informações referentes aos períodos de 01/01/2019 a 31/12/2019 e 01/01/2020 a 31/12/2020, os quais apenas corroboram com o fato de que, embora a empresa tenha débitos, permanece em plena atividade comercial. Com relação aos documentos mais recentes (fls. 39/46), que trazem o diagnóstico fiscal da empresa na Receita Federal e na Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, é de se destacar que ainda que a empresa possua débitos fiscais, tal fato não sugere que esteja impossibilitada de recolher as custas e despesas inerentes ao processo; também não é suficiente para justificar a concessão da benesse a existência de diversas ações judiciais em que é parte. Assim, ausentes os requisitos legais, notadamente a verossimilhança das alegações, é de rigor o indeferimento do efeito suspensivo recursal. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Alex Sandro da Silva (OAB: 278564/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2067280-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2067280-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luciano Kubrusly - Agravado: Libra Ii Np - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Multisetorial - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luciano Kubrusly contra a r. decisão de fls. 19/20 que, nos autos da execução de título extrajudicial de origem, rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelo agravante, nos seguintes termos (grifos originais): Vistos. 1.Fls.271/279 e fls.284/290: Afasto a Exceção de Pré-Executividade porque o cálculo foi apresentado a fls. 09 e 261. O excesso de penhora e as matérias suscitadas pelo executado não se configuram nulidades absolutas, auferíveis de plano e declaráveis de ofício, de modo a justificar a excepcional admissão da exceção de pré-executividade, sobretudo quando se verifica a juntada de diversos documentos ilegíveis e impossíveis de se auferir sua origem ou escopo. 2. A exequente pretende penhorar três imóveis, todos gravados com indisponibilidades, dentre as quais encontram-se processos com débitos preferenciais. Assim, a fim de evitar-se atos meramente protelatórios e sem qualquer utilidade para o andamento da execução, no prazo de quinze dias, esclareça quanto à pertinência do ato para a satisfação da execução, haja vista que, ainda que houvesse eventual arrematação do bem, haveria eventual valor residual a ser destinado a esta execução. 3.Defiro a penhora das cotas que o executado LUCIANO KUBRUSLY, CPF: 144.056.178-80, possui junto ao New Meta Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado, CNPJ/MF nº 26.452.143/0001-28, devendo a administradora Reag Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários S.A, proceder com a liquidação das quotas e depósito do valor no presente feito, até o limite da execução que monta em R$ 246.462,44 (Nov/2022). A quantia destinada a estes autos deverá ocorrer mediante depósito judicial em conta judicial à disposição deste Juízo e processo realizado pelo Portal de Custas (https://portaldecustas.tjsp.jus.br/portaltjsp/ pages/guia/publica/) Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como ofício a ser encaminhado diretamente pelo exequente, comprovando o protocolo em 15 dias e aguardando-se 60 dias pela resposta. (A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (pinheiros5cv@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo “assunto” o número do processo.) Intime-se. Em suas razões recursais, narra o agravante que a execução de origem se fundamenta em Instrumento Particular de Confissão de Dívida, por meio do qual firmou acordo para pagamento de R$279.999,54, em 25 parcelas mensais e sucessivas, porém houve o adimplemento de apenas 9 parcelas, o que ocasionou o vencimento antecipado da obrigação e o acréscimo de encargos de mora, sendo requerido pelo exequente, ora agravado, o montante de R$197.100,07. Aduz que o título não possui liquidez, pois o exequente não observou os requisitos essenciais para a propositura da execução de título extrajudicial, nos termos do art. 798 do CPC, na medida em que ao invés de instruir a inicial com a planilha de cálculo conforme o Contrato executado, os cálculos apresentados pelo Agravado não contêm o demonstrativo que dispõe o parágrafo único do art. 798 do CPC. Afirma que, diante da patente ausência de liquidez do título, é necessária a dilação probatória, a fim de evitar a nulidade da execução, em conformidade com o art. 803, I do CPC, devendo ser reformada a r. decisão para que a exceção de pré- executividade seja acolhida, extinguindo-se a execução. Alega que a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título são matérias de ordem pública e que a planilha de cálculo apresentada pelo exequente não comprova o montante devido e carece de evolução lógica contábil, além de ter sido produzida de forma unilateral. Sustenta que o agravado inflou o valor supostamente devido com encargos, juros e multas abusivos, tornando o contrato objeto da execução completamente ilíquido inexigível, havendo excesso de execução, inclusive pela incorreta aplicação da multa de 10% sobre o saldo devedor, apontando como devido o valor de R$177.114,92, e não R$197.100,07, como indica o agravado. Nesse cenário, requer a concessão de efeito suspensivo em razão de possíveis prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, notadamente pela possibilidade de alienação ou adjudicação de seus bens, e, ao final, pugna pelo provimento do recurso para reforma da r. decisão agravada. Decido. 1. A matéria versada no incidente, decisão que rejeita a exceção de pré-executividade em sede de execução de título executivo extrajudicial, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. 2. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 910 legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos. Como se sabe, a exceção de pré-executividade é um incidente processual que somente será acolhido na hipótese de a alegada mácula ser perceptível de imediato, mediante apresentação, no ato, de provas hábeis a elidir quaisquer dúvidas. Caso isso não se verifique prima facie e seja necessária a produção de provas, o deslinde da controvérsia deverá ser objeto de embargos à execução, meio processual mais adequado, nos termos da redação da Súmula nº 393 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso, a despeito das alegações do agravante, verifica-se que a execução ajuizada se fundamenta no contrato de confissão de dívida firmado pelas partes em 11.06.2021 (fls. 40/42 da origem) e assinado por duas testemunhas, sendo evidenciada a inadimplência do agravante a partir da décima parcela, conforme planilha de cálculo de fl. 09 da origem. Referidos documentos são suficientes para fundamentar a execução, de modo que há que se compartilhar do entendimento do juízo a quo no sentido de que não há qualquer nulidade nos autos cognoscível de ofício. Por ver ausentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 4. Comunique- se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. 5. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contraminuta, no prazo legal. 6. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Bismarchi Motta (OAB: 275477/SP) - Andre Paula Mattos Caravieri (OAB: 258423/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9098556-69.2009.8.26.0000(991.09.057666-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 9098556-69.2009.8.26.0000 (991.09.057666-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Unibanco União de Bancos Brasileiros S/A - Apelado: Marino Alves Pereira (Justiça Gratuita) - Fls. 291/302: Regularizada a representação processual do recorrente Itaú Unibanco S/A, anote-se. Fls. 275/287: Noticiado pelo requerido/recorrente Itaú Unibanco S.A. o óbito do autor Marino Alves Pereira, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 277), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado, doutor Alexandre de Almeida (OAB/SP 341.167), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Carlos Afonso Galetti Júnior (OAB: 221160/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002436-35.2015.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guararapes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Lonardoni - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002436-35.2015.8.26.0218/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Guararapes - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Lonardoni - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final das controvérsias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Caldas Martins Chagas (OAB: 303021/SP) - Fábio da Silva Frazzatti (OAB: 248850/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002538-83.2007.8.26.0106/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Caieiras - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Alexssandro Aparecido Moreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Embargda: Ana Maria da Conceiçao Lima - Embargda: Analice Silva Marra - Embargdo: Antonio Marra - Embargdo: Aparecido Marra - Embargda: Berenice da Silva Mendes - Embargda: Edijane da Silva Oliveira - Embargda: Eliana Donizeti Andrade - Embargda: Eva Aparecida Machado de Lima - Embargda: Iracilda Silva da Cruz - Embargdo: Joao Carlos da Silva - Embargdo: Jose Benedito Machado - Embargda: Tania Maria dos Santos - Embargdo: Jose Felipe Bezerra Filho - Embargda: Jussara Conceiçao Lima - Embargdo: Lazaro Donizete Machado - Embargda: Maria Cicera da Conceiçao - Embargda: Maria Ferreira de Andrade - Embargda: Maria Jose da Silva - Embargda: Maria Luiza de Alencar - Embargdo: Jose Bezerra de Alencar - Embargdo: Paulo Roberto Machado - Embargda: Silvana Aparecida dos Santos Marques - Embargdo: Rogerio da Silva - Embargda: Ana Carla da Conceiçao - Embargdo: Sebastiao Aparecido da Silva - Embargda: Valeria Alves dos Santos Cardoso - Embargdo: Cezar Dias Cardoso - Embargdo: Vanderlei Dias Cardoso - Embargda: Vilma Aparecida Machado - Embargda: Sueli Maria da Silva Bernardino dos Santos - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/ SP) - Claudia Geanfrancisco Nucci (OAB: 153892/SP) - Antonio Augusto Martins Andrade (OAB: 167286/SP) - Pablo Bogosian (OAB: 195838/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0069128-30.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Silvio Jose Fernandes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 961 (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112510-73.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Miguel Alves de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0112510-73.2011.8.26.0000/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Miguel Alves de Oliveira - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Silvio Sousa Ferreira (OAB: 207639/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136667-76.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Associação Barbarense Damas de Caridade - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0136667-76.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Associação Barbarense Damas de Caridade - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138520-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Renata de Marchi Foresti - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0138520-57.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Renata de Marchi Foresti - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Mateus Eduardo Andrade Gotardi (OAB: 241236/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0004819-31.2013.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Ceva Logistics Ltda - Embargdo: Transdrade Transportes Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/ RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 962 João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Felipe Kertesz Renault Pinto (OAB: 353040/SP) - Anne Pesce do Patrocinio (OAB: 279078/SP) - Robson Maffus Mina (OAB: 73838/SP) - Jose Alves Freire Sobrinho (OAB: 100616/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006754-24.2013.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: M. E. N. - Embargdo: M. R. G. me - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) - Wilson Toledo de Lima (OAB: 305749/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0006754-24.2013.8.26.0156/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cruzeiro - Embargte: M. E. N. - Embargdo: M. R. G. me - III. Assim, torno sem efeito a decisão a fls. 175 e passo à nova análise do reclamo, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Geraldo Nogueira (OAB: 91001/SP) - Wilson Toledo de Lima (OAB: 305749/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009593-75.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wilson Fontes Bueno Neto - Embargdo: NFK Restaurante Japonês Ltda - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sonia Maria Bueno Martins (OAB: 192512/SP) - Antero Arantes Martins Filho (OAB: 305544/SP) - Mansur Cesar Sahid (OAB: 206355/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009593-75.2013.8.26.0009/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Wilson Fontes Bueno Neto - Embargdo: NFK Restaurante Japonês Ltda - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do ARE nº 748371/MT, com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, § 3º, CPC 1973), em razão do AI nº 791292/PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sonia Maria Bueno Martins (OAB: 192512/SP) - Antero Arantes Martins Filho (OAB: 305544/SP) - Mansur Cesar Sahid (OAB: 206355/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0011235-52.1995.8.26.0482 - Processo Físico - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Maurilio Fernandes Produtos de Petroleo Ltda - Apelado: Cilene Maria Gil Wendeborn de Oliveira - Apelado: Jose Miranda de Oliveira - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB: 128515/SP) - Milton Fabio Perdomo dos Reis (OAB: 117802/SP) - Samuel Augusto Bianchini (OAB: 440599/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025378-85.2005.8.26.0000/50001 (991.05.025378-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Thais Pace - Embargado: Maria Lucia Bispo Thomaz - Embargos de Declaração nº 0025378-85.2005.8.26.0000/50001 Vistos. Certifique-se o decurso do prazo para manifestação, nos termos do despacho de fls. 295. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Tarcísio Oliveira da Silva (OAB: 227200/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0025378-85.2005.8.26.0000/50001 (991.05.025378-7/50001) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargante: Banco Itaú S/A - Embargado: Thais Pace - Embargado: Maria Lucia Bispo Thomaz - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso extraordinário no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC, em razão do AI nº 791292/ PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Elvio Hispagnol (OAB: 34804/SP) - Rosa Maria Rosa Hispagnol (OAB: 81832/SP) - Tarcísio Oliveira da Silva (OAB: 227200/SP) - Osmar Justino dos Reis (OAB: 176285/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0073736-37.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Regorius Langerhorst - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 963 Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Yuri Kikuta Mori (OAB: 183771/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0148101-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valério Westarb - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0148101-62.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Valério Westarb - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0175904-20.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Candido Siqueira - Embargdo: Amadeu Eduardo Gonçalves - Embargdo: Francesco Lasalva - Embargdo: João Batista Jacinto da Silva - Embargdo: Juarez Alves Moreira - Embargdo: Lusia Alves da Silva Pereira - Embargdo: Francisca Terezinha Feitosa de Souza - Embargdo: Cristiano Siqueira - Embargdo: Adriana Cristina Mariano Cristovão - Embargdo: Andreia Lago Oliveira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0175904-20.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Antonio Candido Siqueira - Embargdo: Amadeu Eduardo Gonçalves - Embargdo: Francesco Lasalva - Embargdo: João Batista Jacinto da Silva - Embargdo: Juarez Alves Moreira - Embargdo: Lusia Alves da Silva Pereira - Embargdo: Francisca Terezinha Feitosa de Souza - Embargdo: Cristiano Siqueira - Embargdo: Adriana Cristina Mariano Cristovão - Embargdo: Andreia Lago Oliveira - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Paulo Amaral Amorim (OAB: 216241/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0272780-71.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Natalino de Oliveira - 1. Diante do ofício encaminhado pelo Juízo a quo a fls. 262/263, informando que foi proferida sentença no feito principal, do qual extraído o presente agravo de instrumento, homologando acordo celebrado pelas partes e extinguindo o feito, resta prejudicado o Recurso Especial interposto por Kirton Bank S.A - Banco Múltiplo (sucessor de HSBC BANK BRASIL S.A - BANCO MÚLTIPLO), superada a decisão a fls. 244/255. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, observadas as formalidades legais - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001905-44.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: CARLOS ELI BISSOLI (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1085513-75.2021.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1085513-75.2021.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Cantina e Pizzaria Jardim de Napoli Ltda - Embargdo: Consórcio Shopping Center Jk Iguatemi - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto n. 55.962 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1085513- 75.2021.8.26.0100/50000 Embargante: Cantina e Pizzaria Jardim de Napoli Ltda Embargado: Consórcio Shopping Center Jk Iguatemi Relator(a): ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL Afirmação de contradição - Noticiado acordo firmado entre as partes durante o processamento do recurso Perda superveniente do interesse recursal - Recurso prejudicado. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Cantina e Pizzaria Jardim de Napoli Ltda. em que ela afirma a ocorrência de contradição no acórdão de fls. 466/471, pois alega que o pedido de exclusão da multa contratual vai ao encontro do fundamento de ter se considerado os efeitos da pandemia. Pede o provimento dos Embargos. Às fls. 474/476, foi noticiado acordo formulado pelas partes nos autos do processo nº 1067234- 41.2021.8.26.0100. É o relatório. De pronto, deve ser ressaltado que foi noticiado acordo firmado entre as partes em que: as partes desistem de seus respectivos recursos de Apelação (fls. 386/396 e 407/413), renunciando a Autora, neste ato e na melhor forma de Direito, à discussão de mérito tratada nestes autos, com a concordância expressa do Réu, requerendo-se sua extinção com a determinação de baixa do processo à origem, renunciando as partes, desde logo, ao prazo recursal em relação à r. decisão que homologar a desistência recursal,.. Desta maneira, os presentes Embargos de Declaração restam prejudicados devido à perda superveniente de objeto e, consequentemente, de interesse recursal. Isto posto, julgo prejudicados os embargos. São Paulo, 28 de março de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Renata Maria Baptista Cavalcante (OAB: 128686/RJ) - Sergio Vieira Miranda da Silva (OAB: 175217/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002897-47.2022.8.26.0152
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1002897-47.2022.8.26.0152 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Marcia Elaine Fernandes dos Santos - Apelante: Marlene Alves Coelho da Silva - Apelado: Associação do Residencial Parque Real - Apelado: Condominio Bairro Novo Cotia Araucária - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 1.187/1.188). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelas rés MARCIA ELAINE FERNANDES DOS SANTOS e MARLENE ALVES COELHO DA SILVA contra a respeitável sentença proferida a fls. 1.131/1.136, em ação anulatória de convocação assemblear c.c. pedido de obrigação de fazer, obrigação de não fazer, indenização por dano moral e tutela de urgência, ajuizada em seu desfavor por ASSOCIAÇÃO DO RESIDENCIAL PARQUE REAL e CONDOMÍNIO BAIRRO NOVO COTIA - ARAUCÁRIA. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, para declarar nula a convocação assemblear e, consequentemente, a assembleia realizada em 09/4/2022. Julgou, ainda, improcedente o pleito reconvencional, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Insurgem-se as demandadas-reconvintes. Após breve síntese da demanda, clamando pela reforma da sentença, dizem que o Cartório de Registro de Imóveis praticou um vício em afronta a direito dos condôminos. Aduzem que todos os movimentos de convocação assemblear foram viciados. Ponderam ser contraditória a decisão atacada, visto que se embasou em decisão proferida em outro processo, suspensa pelo Tribunal, sem o contraditório pleno. Reclamam Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1019 que para a convocação assemblear, basta haver de condôminos, independentemente de sua condição, se adimplentes ou não. Dizem, enfim, que a sentença não está suficientemente fundamentada, nos termos do art. 489 do CPC. Querem, portanto, o acolhimento do recurso nos termos pleiteados (fls. 1.167/1.185). Vieram contrarrazões nas quais as autoras sustentaram que o recurso de apelação viola o princípio da dialeticidade e, por isso, não deve ser conhecido. Depois, afirmam as práticas falaciosas das apelantes, indicando que a ré Márcia concorreu à Presidência da Associação e perdeu o pleito; após isso, procurou a segunda ré, Marlene, que é advogada, para convocar, a seu talante e nos seus moldes, uma assembleia para votar a desfiliação. Lembram que o referido edital era apócrifo; foi imposta a desfiliação; Márcia se tornou síndica e Marlene a advogada prestadora de serviços jurídicos e administrativos; e, enfim, passaram a emitir boletos de menor valor. Evocam o art. 30, § 2º, do Estatuto, como também o princípio que veda a situação caracterizada como venire contra factum proprium. Querem, enfim, o não conhecimento do recurso e, caso conhecido, seja-lhe denegado provimento, com a majoração da verba advocatícia (fls. 1.223/1.239). É o relatório. 3.- Voto nº 38.656 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Marlene Alves Coelho da Silva (OAB: 403477/SP) - Vaneza Cerqueira Heloany (OAB: 186834/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1019708-47.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1019708-47.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Tokio Marine Seguradora S.a. - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 268/272, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A contra COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Em razão da sucumbência, a autora foi condenada a arcar com as custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios do patrono da ré, que fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, parágrafos 2º do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, apelou a autora com pedido de reforma. Em resumo, aduz que houve total descumprimento pela apelada do disposto no art. 373, II, do CPC. Os documentos aptos a comprovar a regular prestação do serviço são todos aqueles dispostos no Módulo 9 nos exatos termos da Seção 26, e não as telas sistêmicas colacionadas junto a contestação. Era dever da apelada de comprovar seus argumentos, assim, se desejasse, poderia ter realizado vistorias nos imóveis assegurados, para averiguação de possíveis alterações na rede interna, sendo que estas demonstrariam eventual culpa dos segurados. Necessário esclarecer que a impossibilidade de realização de prova pericial, em razão da indisponibilidade dos bens sinistrados, não deve ser fundamento principal para improcedência da demanda, pois não há a necessidade de nova perícia técnica, sendo que, a perícia realizada por equipe de técnicos especializados, confirma que os danos nos equipamentos foram justamente causados por descarga de energia elétrica, conforme laudos juntados aos autos. Não há dúvidas da má prestação do serviço pela apelada, que, por não atualizar sua rede com dispositivos de segurança, acarretou os danos nos equipamentos dos segurados. Diante da peculiaridade da causa, é inconteste a aplicação da lei consumerista, haja vista, que a seguradora é sub-rogada, em todos os direitos, privilégios e garantias da relação primitiva. É flagrante ainda a rasa ilação de cerceamento de defesa, isto porque, a petição inicial instruída dede logo com os referidos laudos técnicos, tem a concessionária plena oportunidade de estabelecer o contraditório desde a contestação, ademais, resta incontroverso nos autos que a ré foi notificada extrajudicialmente e manteve- se inerte (fls. 275/292). Em contrarrazões, a apelada pugnou pela manutenção da sentença. Apontou que a seguradora possui plenas condições, mais ainda do que a companhia ré, em produzir a prova necessária, no entanto não o faz, não podendo vir agora alegar ser hipossuficiente perante a apelada, posto que desta forma a está obrigando a produzir prova impossível ou negativa, o que deve ser afastado. A autora não comprovou a falha no serviço da concessionária ou, ainda, o nexo causal entre o serviço prestado e os danos alegados, tendo em vista a impossibilidade da realização da única prova pleiteada e útil para o deslinde do processo. Em resposta ao ofício judicial expedido nos autos do processo nº 1036026-13.2019.8.26.0196, a ANEEL reconheceu que as telas sistêmicas e o laudo apresentados pela companhia ré em casos como o presente cumprem com a determinação do item 6.2 do módulo 9 do PRODIST. Cabia à parte autora a preservação dos bens para que se comprovasse que a queima dos aparelhos se deu em virtude de irregularidade na transmissão de energia. Tendo em vista a impossibilidade da produção da prova pericial, não há o que se falar em responsabilidade por parte da concessionária, razão pela qual foi a presente demanda julgada sabiamente improcedente por ausência de provas e nexo causal (fls. 298/322). 3.- Voto nº 38.681. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2042974-18.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2042974-18.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco C6 S/A - Embargda: THAIS ESTAVAM DA SILVA MARTINS - Decisão Monocrática nº 33980 Embargos de declaração opostos pelo Autor contra a decisão monocrática de fls.11/13, que julgou extinto (de ofício) o recurso de agravo de instrumento que apresentou, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, condenando o Autor ao pagamento das custas e despesas processuais, e, por consequência, não conheceu do recurso. Alega que a decisão contém omissão e obscuridade: não acolheu a alegação de que a notificação com a informação de ausente é título hábil para comprovação da mora, pois foi efetivada a notificação no endereço descrito no contrato e não observado o entendimento jurisprudencial. É a síntese. Os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração são erro material, obscuridade, contradição e omissão. De nenhum deles padece a decisão. Os embargos manifestam inconformismo com o que decidido, vale dizer, pretendem promover a modificação do julgado, fim que deve ser perseguido pelos meios processuais (recursos) adequados. Com efeito, o Embargante pretende obter efeitos infringentes ao fundamento de omissão e obscuridade. Todavia, a obscuridade, a contradição, ou a omissão, passíveis de serem solucionadas em Embargos de Declaração, devem estar presentes no próprio texto da decisão embargada, não desta com elementos dos autos, ou da doutrina, ou da jurisprudência. Se a decisão embargada diz uma coisa e a parte entende que deveria ter dito outra porque assim autorizaria o conteúdo do processo, não cabem Embargos de Declaração, mas outro recurso qualquer. Quando se pretende reforma do julgado e não apenas seu aclaramento ou complementação, o recurso não é este. (TJSP, 8ª Câmara de Direito Privado, Embargos de Declaração n.502.820-4/9-01, Rel. Des. Silvio Marques Neto). Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Jorge Donizeti Sanches (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2300912-21.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2300912-21.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda, - Agravante: Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Agravado: Ednaldo Ricardo da Silva - Agravada: Iris Conceição Santos da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2300912-21.2022.8.26.0000 Relator(a): LIDIA CONCEIÇÃO Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado Agravo de Instrumento nº 2300912-21.2022.8.26.0000 Comarca: Mogi das Cruzes 1ª Vara Cível Processo nº: 1019458-04.2022.8.26.0361 Agravantes: Masa Dezoito Empreendimentos Imobiliários Ltda. e Masa Dezenove Empreendimentos Imobiliários Ltda. Agravados: Ednaldo Ricardo da Silva e Iris Conceição Santos da Silva Juíza: Ana Claudia de Moura Oliveira Querido Voto n°30520 Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls.11/12 que, nos autos da ação de rescisão contratual c.c. devolução de valores pagos, deferiu o pedido de tutela de urgência dos autores, a fim de determinar que as corrés MASA DEZOITO e MASA DEZENOVE suspendam a cobrança das parcelas do contrato de fls. 38/54 e que se se abstenham de inserir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do inadimplemento do aludido contrato, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).. Inconformadas, as corrés, ora agravantes, sustentam, em síntese, que não agiu com acerto o MM. Juízo a quo na medida que não há possibilidade de aplicação das regras contidas no Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. (fl.08). Afirmam que o contrato de compra e venda firmado entre as partes, possui clausula de alienação fiduciária, sendo assim, não se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor, mas as disposições da lei 9.514/97, que rege o contrato em questão. (fl.08). Pugnam pela concessão da antecipação de tutela recursal. Recurso tempestivo (fl.124, na origem), preparado (fls.69/70), sendo dispensada a juntada das peças obrigatórias na forma do artigo 1.017, § 5º, do Estatuto Processual, processado (fls.72/74) e respondido (fls.79/90). É o relatório. Ocorre que, em consulta ao andamento processual no sítio eletrônico desteE. Tribunal de Justiça,se infere que, em02 de março de 2023, foi proferida a r. sentença de fls.277/280 (dos autos originários), que julgou procedente a demanda. Dessarte, em face da superveniente prolação da r. sentença, não há mais que se falar em fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos arguidos na interposição do presente recurso. Ante o exposto, por decisão monocrática, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil,JULGO PREJUDICADOo agravo de instrumento, pela perda de objeto. São Paulo, 29 de março de 2023. LIDIA CONCEIÇÃO Relatora - Magistrado(a) Lidia Conceição - Advs: Victor Rodriguez Gonçales (OAB: 393963/SP) - Eduardo Tadeu Gonçales (OAB: 174404/SP) - Tatiana Teixeira (OAB: 201849/SP) - Lara Camila da Silva Lazaro (OAB: 306629/ SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1011450-35.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1011450-35.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: Maria Ines de Carvalho Moreira (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22094 O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 121/125 cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA INES DE CARVALHO em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para o fim de: a) DECLARAR a inexistência dos débitos referente ao contrato n. 973823547, do Banco do Brasil; b) CONDENAR a parte requerida a restituir à parte autora os valores descontados mensalmente de seu benefício em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, com atualização monetária pela Tabela Prática do TJSP e juros de mora legais de 1% ao mês desde de cada desconto indevido (súmula 54, STJ), montante a ser apurado na fase de cumprimento de sentença por simples cálculo; c) CONDENAR a parte requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde a data desta sentença, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da data da inclusão de cada contrato 20/08/2021) súmula 54, STJ. Diante da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tudo conforme dispõe o art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo profissional e o tempo exigido para o serviço. Cópia da presente sentença servirá como ofício a ser encaminhado pela própria parte para a cessação dos descontos referente ao contrato n° 973823547 do Banco do Brasil no benefício da parte autora (NB 141.530.286-0), independentemente de trânsito em julgado. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, §1º do CPC). Após, havendo recurso, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Insurgência recursal da ré (fls. 130/141). Contrarrazões às fls. 148/151. Vieram os autos conclusos. Petição da parte requerida às fls. 202/203, noticiando acordo entre as partes, requerendo a homologação e julgamento do feito, conforme artigo 487, III, b, do CPC. A requerente confirmou o integral cumprimento do acordo, requerendo a baixa do processo (fls. 208/210). É o relatório. Com efeito, em razão da transação entabulada pelas partes, tem-se que o recurso em tela não merece prosseguir, pois prejudicado, uma vez que o referido acordo implicou na perda superveniente do seu objeto. Quanto à falta de interesse recursal, lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery que: “(...) Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Código de Processo Civil Comentado e legislação processual civil extravagante em vigor. 5ª. ed, Revista dos Tribunais, 2001, p. 1.068). Em razão do acordo entabulado, HOMOLOGO a referida transação noticiada às fls. 202/203, nos termos do art. 932, inciso I e artigo 487, inciso III, letra b, do CPC. Publique-se e, após decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, retornando os autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 77167/MG) - Gino Augusto Corbucci (OAB: 166532/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1019031-14.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1019031-14.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ana Paula Pompeu de Toledo Mello - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 267/273, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de financiamento de veículo. Sucumbência atribuída à autora e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Apela a autora afirmando que firmou contrato de financiamento de veículo com o réu e constatou as seguintes abusividades: taxa de juros abusiva, anatocismo, cobrança indevida de tarifa de cadastro e de registro de contrato, sendo de rigor sua devolução. Recurso tempestivo, preparado e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- É de se dar parcial provimento ao recurso ao recurso da autora. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao presente caso, a teor do que dispõem o art. 3º, §2º do CDC e a Súmula nº 297 do C. STJ. Este Diploma Legal permite a revisão das cláusulas contratuais abusivas inseridas em contratos de consumo, consoante disposição de seus artigos 6º, IV e V; 39, V; 47 e 51, IV. TAXA DE JUROS No caso em análise, com relação à taxa de juros, não prospera a alegação de juros remuneratórios abusivos. De fato, encontra-se sumulada a possibilidade da cobrança de juros em patamares superiores a 12% ao ano (Súmulas 596 do Colendo Supremo Tribunal Federal e 382 do C. Superior Tribunal Justiça). Por outro lado, a Súmula Vinculante nº 7 do C. Supremo Tribunal Federal sedimentou a possibilidade de as instituições financeiras cobrarem juros em porcentagem superior àquela prevista na Constituição Federal, já que inexiste norma regulamentadora do parágrafo 3º do artigo 192 da Carta Magna, revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Confira-se a respeito: 1. Contrato bancário. Juros remuneratórios. Limitação afastada: Este STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de que “a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1081 dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.” (REsp 1061530/RS, Min. Nancy Andrighi, DJ 10/03/2009). Ademais, não restou demonstrada a abusividade dos juros cobrados, a ensejar sua limitação. A orientação traçada no Recurso Especial afeto à disciplina dos recursos repetitivos nº 1.061.530/RS é no seguinte sentido: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação dos juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. No caso em tela, a taxa de juros remuneratórios convencionada foi de 1,35% mensal e 17,46% anual (fls. 45/48). Assim sendo, os juros remuneratórios não se revelam abusivos, sendo certo que a taxa média de juros calculada pelo BACEN não constitui um limite a ser obedecido, mas sim mero referencial. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Com relação à capitalização de juros, o entendimento consolidado no E. Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31 de março de 2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de admitir ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros, sendo a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal. Confira-se como a questão restou ementada no recente julgamento do Recuso Especial nº 973.827-RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. (...) É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). No caso em tela, conforme se extrai do contrato em análise (fl. 45/48), houve previsão da taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, estando autorizada a capitalização de juros. De rigor, portanto, a manutenção da sentença recorrida nos pontos acima discutidos. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada aos 26 de março do ano de 2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. O Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme acórdão supracitado, referente ao julgamento do REsp nº 1251331 (2011/0096435-4) afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Cabe registrar que referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A Tarifa de Cadastro, no entanto, somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros no rol dos inadimplentes e outros banco de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10, a saber: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. Desse modo, incide a Tarifa de Cadastro no caso em tela. CUSTO COM REGISTRO DO CONTRATO A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial n. 1.578.553, de relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 28/11/2018, que firmou o entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.- CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...]. Em relação ao custo com registro do contrato, cumpre salientar que o Recurso Repetitivo deixou consignado a sua validade, aferindo-se em cada caso a comprovação de que os serviços tenham sido efetivamente prestados e eventual onerosidade do valor dessa cobrança. Na espécie, observa-se haver previsão contratual para a cobrança da tarifa de registro do contrato. Contudo, não houve a comprovação efetiva de que houve o pagamento pelo registro do contrato no órgão competente por parte da requerida. Tal prova se daria por meio da juntada do recibo de quitação, que não foi juntada na hipótese dos autos. Diante desse cenário, é indevida tal exigência, por trazer clara ofensa ao disposto nos artigos 46, parte final e 51, incisos I e IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança pela despesa pelo Registro do Contrato deve ser afastada, impondo-se sua devolução à autora. Sobre os valores a serem devolvidos incidem correção monetária desde o desembolso indevido (tabela prática do TJSP) e juros de mora, de 1%, a partir da citação. A devolução de dará de forma simples, pois ausente prova da má-fé por parte do réu. De fato (...) a declaração de ilegalidade da cobrança de encargos insertos nas cláusulas contratuais, ainda que importe a devolução dos respectivos valores, não enseja a repetição em dobro do indébito, diante da inequívoca ausência de má-fé (STJ; EDcl no REsp 1242736/ Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1082 GO, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 05/10/2012). No mesmo sentido, destaco outros julgados do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 193.381/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 08/10/2012; AgRg no REsp 918.590/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/08/2012, DJe 06/09/2012; AgRg no AREsp 68.310/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2012, DJe 16/03/2012). Tendo em vista que a autora sagrou-se vencedora em parcela mínima de seus pedidos, majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. Advirtam-se que eventual recurso a este acórdão estará sujeito ao disposto nos parágrafos 2º e 4º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. 3.- Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2046256-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2046256-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kyndryl Brasil Serviços Ltda. - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. Cuida se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão copiada às fls. 77/85, que, dentre outras deliberações, deferiu a tutela de urgência postulada pelo agravado que visava a redução do valor originalmente previsto no contrato firmado entre as partes. Busca-se a reforma do decisum monocrático porque: a) não se mostra possível abater unilateralmente o valor ajustado entre as partes; b) há evidente descumprimento dos termos da cláusula 8.4.1, do Anexo C, do contrato mantido entre as partes; c) não estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência concedida em favor do recorrido; d) a pretensão está amparada em mera estimativa, que não corresponde à realidade; e) inexiste qualquer risco de insolvência da recorrente (fls. 01/18). Tempestivo, instruído com as peças de fls. 19/343 e preparado (fls. 344/346), o recurso foi admitido sem a atribuição de efeito suspensivo (fls. 348/349). Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 354). Às fls. 356/381, foi noticiado o acordo estabelecido entre as partes. Por força do v. acórdão de fls. 382/386, os autos foram redistribuídos. É a síntese do necessário. Infere-se dos autos de origem que em 27.03.2023 foi proferida sentença, a qual homologou a transação realizada entre as partes, nos termos do art. 487, III, b, do CPC (fls. 2283). Diante do conteúdo do r. decisum, impõe-se, portanto, o reconhecimento da perda superveniente do objeto recursal, com a consequenteprejudicialidadeda análise do presente agravo. No mesmo sentido, e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:AgRgnoAREsp709.332/ RJ, Rel. Ministro MARCO AURELIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2016,DJe13/05/2016;REsp1582032/ DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2016,DJe31/05/2016;AgRgnoAREsp40.920/SC, Rel. Ministro NAPOLEAO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/03/2016,DJe15/03/2016. Ex positis, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Anna Paula Dias da Costa - Advs: Rodrigo Celeghini Rosa Vicente (OAB: 422625/ SP) - Ricardo Ferreira de Macedo (OAB: 164063/SP) - Gabriel Felicio Giacomini Rocco (OAB: 246281/SP) - Marcus Vinicius Pereira Lucas (OAB: 285739/SP) - Gustavo José Mendes Tepedino (OAB: 305517/SP) - Milena Donato Oliva (OAB: 305520/SP) - Viviane da Silveira Abílio (OAB: 312722/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2070834-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2070834-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Amilton Carlies Santana - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: Fundaçao para O Vestibular da Universidade Estadual Paulista Julio de Mesquita Filho - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Amilton Carlies Santana contra Decisão proferida às fls. 125/127 nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c.c. Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada de Urgência ajuizada em face do Estado de São Paulo e da Fundação para o Vestibular da Universidade Estadual Paulista (VUNESP), que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que participou do concurso público para o provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM) da Polícia Militar do Estado de São Paulo, sob o Edital de Abertura de n. DP-1/321/18, publicado em 12.03.2018, no qual foi aprovado em todas as etapas anteriores à de análise de documentos, momento em que foi sumariamente eliminado do certame em virtude de sua idade. Narra que, não obstante previsão editalícia no sentido de que, para inscrição no certame, o candidato deveria ter idade máxima de 30 (trinta) anos e o ora agravante, quando da sua inscrição, declarou que possuía 32 (trinta e dois) anos, foi autorizada a sua inscrição pela banca examinadora, o que permitiu sua participação no concurso público. Considerando o contexto fático mencionado, alega, em apertada síntese, o quanto segue: (i) considerando que foi devidamente aprovado nas demais etapas, a revelar a sua aptidão física para o exercício da função, inexiste contra ele qualquer empecilho para o ingresso no cargo, sendo ilógica sua eliminação baseada única e exclusivamente em critério etário; (ii) o limite de idade para investidura no cargo de Soldado Combatente previsto no Estatuto da Polícia do Estado de São Paulo é flagrantemente inconstitucional e desarrazoado, o que é evidenciado pelo Projeto de Lei Complementar n. 52/2019 em trâmite na Assembleia Legislativa de São Paulo - que visa aumentar o limite etário para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM), para 35 (trinta e cinco) anos - que, em linhas gerais, é justificado pela impertinência do limite etário de 30 (trinta) anos; (iii) a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (eis que impedir o candidato ora agravante de seguir para o curso de formação, em virtude de sua idade, se mostra uma ilegalidade, em oposição aos princípios constitucionais ventilados e entendimento jurisprudencial majoritário) e o perigo de dano (diante de / considerando que a homologação do resultado final do concurso foi publicada em 17.04.2019, estando o agravante afastado do seu legítimo cargo todo esse período). Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, determinando que os agravados efetuem a imediata reintegração do agravante ao concurso público para o provimento do cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado de São Paulo, assegurando seu prosseguimento no certame, bem como a matrícula para o Curso de Formação Profissional e, ao final, o provimento do presente recurso, confirmando-se a tutela concedida, com a reforma da r. decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 125/127). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do processo, ou pelo momento de cognição exauriente. E, nesta senda, não se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da tutela requerida. No que tange à probabilidade do direito, sobreleva assinalar que a Constituição Federal, ao tempo em que veda, regra geral, o estabelecimento de critério de admissão por motivo de idade, destaca que, quanto aos servidores públicos, a lei poderá estabelecer requisitos diferenciados quando a natureza do cargo o exigir: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; Art. 39, § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. No mesmo sentido é o enunciado da Súmula n. 683, do E. Supremo Tribunal Federal (STF): O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do Art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. (grifei) A respeito de cargo de natureza policial, o E. STF já se manifestou no sentido de que as atribuições exercidas justificam a limitação etária: EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL CIVIL. LIMITE DE IDADE. PREVISÃO EM LEI Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1144 ESPECÍFICA. LEGITIMIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 683/STF. INCIDÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 113/2010. SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA. EFEITOS RETROATIVOS: IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 16.3.2012. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido da legitimidade da imposição de limite de idade para inscrição em concurso público, quando previsto em lei, tendo em vista a natureza das atribuições do cargo a ser preenchido. Aplicação da Súmula 683/STF. A Lei Complementar Estadual 113/2010 não pode retroagir para ser aplicada a concurso público realizado antes de sua vigência. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 696304 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO Dje-159 DIVULG 14-08-2013 PUBLIC 15-08-2013) (negritei) Com efeito, tratando-se especificamente da legislação específica para ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo, observo que a Lei Complementar n. 1.291/2016 fixou as seguintes disposições e requisitos para tanto: Artigo 1º -O ingresso na Polícia Militar do Estado de São Paulo dar-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos desta lei complementar, para as seguintes carreiras: I -Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM); II -Quadro de Oficiais de Saúde (QOS); III -Quadro de Oficiais Músicos (QOM); IV -Quadro de Praças Policiais Militares (QPPM) Artigo 2º -São requisitos para inscrição no concurso de ingresso nas carreiras da Polícia Militar: III -ter idade máxima de: a)30 (trinta) anos, para ingresso no QOPM; b)35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOS; c)35 (trinta e cinco) anos, para ingresso no QOM; d)30 (trinta) anos, para ingresso no QPPM; (negritei) Nesse sentido, vê-se que o Edital de Abertura n. DP-1/321/18 do concurso público para o provimento do cargo de Soldado PM de 2ª Classe do Quadro de Praças de Polícia Militar (QPPM) da Polícia Militar do Estado de São Paulo (fls. 61/119 da origem) apenas reproduziu a disposição legal expressa retrocitada, em perfeita compatibilidade com a previsão constitucional e o entendimento da Suprema Corte. Ademais, consta igualmente do Edital em comento de que a análise dos documentos apresentados pelos candidatos, para fins de comprovação dos requisitos e condições para ingresso, é realizada somente na sexta etapa do certame, após os Exames de Conhecimentos, Exames de Aptidão Física, Exames de Saúde, Exames Psicológicos e Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade cenário previamente conhecido por todos os candidatos, não cabendo, consoante intenta fazer crer o agravante, a alegação de que a banca examinadora teria tacitamente aprovado a sua inscrição no certame pelo fato de não ter sido impedido de realizar as etapas iniciais. Outrossim, descabida a configuração de perigo da demora, na medida em que, consoante expressamente destacado pela própria agravante, o concurso em questão teve o seu resultado final homologado e publicado desde o dia 17.04.2019 um intervalo de aproximadamente 4 (quatro anos) para a data de distribuição da presente ação judicial -, inércia da qual resulta em potencial cenário impeditivo, por parte da Administração Pública, de cumprimento da medida liminar, acaso deferida, com o encerramento do curso de formação decorrente deste certame para o cargo pretendido. Como se vê, não obstante os fatos narrados pela parte agravante, a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. A respeito da matéria, em caso semelhante, esta Corte assim já decidiu: CONCURSO PÚBLICO. Mandado de Segurança. Soldado 2ª Classe da Polícia Militar. Eliminação do candidato por extrapolar o limite de idade Possibilidade. Previsão de limite etário se justifica pela natureza das atribuições do cargo (Súmula 683 do STF). Previsão em edital, com respaldo na Lei Complementar Estadual nº 1.291/2016 - Pertinência da limitação com as atribuições do cargo. Precedentes desta C. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1006041-69.2021.8.26.0053; Relator (a):Isabel Cogan; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/03/2022) - (negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Daniel Alves da Silva Assunção (OAB: 56167/GO) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002254-95.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1002254-95.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Funeraria Central Ltda - Apelado: Renato Eugenio da Silva (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1002254-95.2022.8.26.0053 Relator(a): SILVIA MEIRELLES Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público Apelação: 1002254-95.2022.8.26.0053 Apelantes: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e FUNERÁRIA CENTRAL DE BARUERI LTDA. Apelado: RENATO EUGENIO DA SILVA Juiz: JOSUÉ VILELA PIMENTEL Comarca: SÃO PAULO Decisão monocrática nº: 20.554 - E* APELAÇÃO - Indenização - Responsabilidade civil - Danos morais - Causa de valor não superior a 60 salários-mínimos - Matéria que não se insere entre aquelas que afastam a competência do JEFAZ - Não conhecimento Tramitação que deve se dar pelo rito das Leis ns. 9.099/95 e 12.153/09 Contudo, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1161 não é o caso de anulação do julgado, visto que o procedimento ordinário é mais amplo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, mas, sim, de remessa ao Egrégio Colégio Recursal da Capital - Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Egrégio Colégio Recursal competente. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 197/203 que, em ação indenizatória ajuizada para fins de responsabilização civil dos réus, por falha no serviço funerário, julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando-os, solidariamente, a pagarem ao autor o importe de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral. Razões a fls. 223/234 e 237/243 e contrarrazões a fls. 250/257. É o relatório. Os recursos não comportam conhecimento, porquanto a competência para o seu julgamento é do Egrégio Colégio Recursal da Capital. Isso porque, trata-se de ação indenizatória por danos morais ajuizada por pessoa física, na qual se atribuiu valor à causa não superior a sessenta salários-mínimos (fls. 11 R$ 50.000,00), o que fixa a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (ou Juizado Especial Cível, quando aquele não estiver instalado) para o conhecimento e julgamento da demanda, nos termos do que estabeleceu art. 2º, da Lei n. 12.153/09: Art. 2oÉ de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos. (g.m.) Frise-se que a matéria ora guerreada se insere na competência do JEFAZ, tendo em vista que não está dentre aquelas listadas no artigo 2º, § 1º, da Lei n.º 12.153/09, que foram expressamente excluídas, nem demanda a produção de prova pericial. Não versando a presente ação sobre as exceções legais, a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme já observado, é absoluta em razão do valor da causa. Não é caso, todavia, de anulação da r. sentença, mas, sim, de aproveitamento de todos os atos processuais já praticados, visto que o procedimento comum ordinário é mais amplo que o procedimento sumaríssimo, não havendo ofensa ao direito de defesa das partes, nos termos como já decidiu esta Egrégia Câmara: APELAÇÃO Ação de obrigação de fazer Pretensão de retirada de pontuação do prontuário de condutor Infrações cometidas após a alienação do veículo a terceiro Procedência do pedido Insurgência do réu Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da demanda Valor da causa inferior a 60 salários mínimos Desnecessidade de anulação da sentença Remessa ao Colégio Recursal Precedentes Recurso não conhecido, com determinação. (Apelação Cível 1001255-41.2016.8.26.0187; Relator (a):Maria Olívia Alves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Fartura -Vara Única; Data do Julgamento: 14/10/2019; Data de Registro: 14/10/2019). Como decidido pela Eminente Relatora no julgamento supra: ...Extrai-se dos autos que a pretensão não incide em nenhuma das hipóteses vedadas ao JEFAZ e não se mostra necessária a produção de perícia complexa, de modo que a competência para conhecer do pedido é do Juizado Especial da Fazenda Pública e não da Justiça Comum. Conforme estabelece o artigo 2º, da Lei 12.153/2009, ‘É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas e interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.’. Ressalte-se que o artigo 23, da Lei nº 12.153/09 concedeu autorização aos Tribunais de Justiça para limitarem a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos, somente pelo prazo de cinco anos, o qual já se escoou. Tanto assim que foi editado o Provimento CSM nº 2.321/2016, tornando a competência dos Juizados da Vara da Fazenda plena: ‘Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal.’ No entanto, não se mostra necessária a anulação da sentença, pois, conforme bem ponderou o Douto Desembargador Ricardo Anafe, no bojo da Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, ‘(...) tendo em vista que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, não se vislumbrando, nem por arremedo, maltrato ao due process of law, nada obsta o aproveitamento dos atos praticados, inclusive a sentença, mormente porque na hipótese de eventual anulação outra seria proferida, muito provavelmente, pelo mesmíssimo Magistrado. Por tais razões, não cabe à Colenda 13ª Câmara de Direito Público a apreciação do recurso, mas sim ao Colégio Recursal de Araçatuba, ainda que o feito não tenha tramitado pelo rito próprio e exista condenação em verba sucumbencial, o que será apreciado pelo Colendo Colégio Recursal’ (Apelação nº 1009484-67.2016.8.26.0032, Rel. Des. Ricardo Anafe, j. 29/03/17).... Portanto, verificada a incompetência absoluta deste Eg. Tribunal, de rigor a adequação do procedimento na origem, conforme o disposto na Lei n.º 12.153/2009, e a remessa dos autos ao Eg. Colégio Recursal competente, para a análise e julgamento do presente recurso. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso e determino a sua remessa ao Egrégio Colégio Recursal da Capital, com as nossas homenagens. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. SILVIA MEIRELLES Relatora - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: João Evandro Mazzei Ribeiro (OAB: 303741/SP) - Pedro Henrique Mazzei Ribeiro (OAB: 295116/SP) - Cleonice Pereira de Andrade Martins (OAB: 253144/SP) - Rafaelle Teixeira Martins (OAB: 351447/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2062248-65.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2062248-65.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Diadema - Interessado: A. E. C. LTDA. - Interessado: E. S. M. - Interessada: C. A. A. S. B. - Interessada: D. A. S. R. F. - Agravante: E. de S. P. - Agravado: M. A. S. - Agravado: E. A. de B. LTDA - Agravado: A. A. S. - Vistos. Trata-se de agravo interno interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo contra decisão que, em agravo de instrumento extraído de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, deferiu o efeito suspensivo, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015, até julgamento final do recurso pelo Colegiado. Alega, em suma, inexistência de urgência ou risco concreto no sentido de que a constrição que alegam insuportável estaria a gerar danos irreparáveis, sendo insustentável qualquer contextualização de risco superveniente, surgido mais de 120 dias após a sua efetivação da constrição. Sustenta a necessidade da atualidade da urgência para fins de atribuição de efeito suspensivo, cuja pretensão não encontra amparo fático-probatório. Reitera ausência de qualquer prova de que a ordem de indisponibilidade estaria lhes causando danos de ordem irreparável. Requer, em tais termos, a atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo interno, suspendendo-se a eficácia da decisão monocrática ora agravada. Relatado, decido. Indefiro o presente pedido de reconsideração, considerando a ausência de elementos novos a infirmar o juízo preambular da presença de fundamentos relevantes trazidos pelo agravante e necessidade de prudência judicial na atribuição do efeito suspensivo, e antes de ser observado o contraditório. Intime-se o agravada para resposta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC/2015. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Arthur Longobardi Asquini (OAB: 154044/SP) - Patricia Helena Fernandes Nadalucci (OAB: 132203/SP) - Alcione Benedita de Lima (OAB: 328893/SP) - Alessandro Rodrigues Junqueira (OAB: 182100/SP) - Alisson Julian Rhenns (OAB: 430527/SP) - Bruno Maciel dos Santos (OAB: 246239/SP) - Cassiano Luiz Souza Moreira (OAB: 329020/SP) - Gustavo Fernando Turini Berdugo (OAB: 205284/SP) - Paulo David Cordioli (OAB: 164876/SP) - Rodrigo Cesar Falcão Cunha Lima de Queiroz (OAB: 16914/PB) - Rubens Bonacorso Casal de Rey (OAB: 430734/SP) - Sandra Cristina Palheta (OAB: 160099/SP) - Oziel Estevao (OAB: 115318/ SP) - Maria Stela Battazza (OAB: 128098/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1050438-92.2016.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1050438-92.2016.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Laguna Incorporadora Spe Ltda - Apelado: Município de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, ocorrida a retratação, resta prejudicado o recurso especial interposto (fls. 2544/2595). Fls. 2748/2751: Após as providências de praxe, tornem os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça para prosseguimento do exame dos autos, nos termos das decisões de fls. 2793/94 e 2795/2796: (...) Observa-se, ainda, que, de acordo com o artigo 1.041, § 2º, do referido diploma legal, “quando ocorrer a hipótese do inciso II do caput do art. 1.040 e o recurso versar sobre outras questões, caberá ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido, depois do reexame pelo órgão de origem e independentemente de ratificação do recurso, sendo positivo o juízo de admissibilidade, determinar a remessa do recurso ao tribunal superior para julgamento das demais questões”, cuja diretriz metodológica, por certo, deve alcançar também aqueles feitos que já tenham ascendido a este STJ. (fl. 2792) (...) Nesse contexto, tendo em vista a impossibilidade de cisão do julgamento, bem como a própria devolução do feito à origem, é o caso de se ter por prejudicado o exame da presente irresignação no momento. ANTE O EXPOSTO, julgo prejudicado o exame do agravo em recurso especial no presente momento processual. (fl. 2794). São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Simone Rodrigues Costa Barreto (OAB: 179027/ SP) - Paulo Ayres Barreto (OAB: 80600/SP) - Camila Kluck Gomes (OAB: 273076/SP) - Marcos Brandao Whitaker (OAB: 86999/ SP) (Procurador) - Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 42



Processo: 2018672-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2018672-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Brunno Pereira dos Santos - Impetrante: Gustavo Henrique Cabral Santana - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606-42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609- 94.2023.8.26.0000, (v) 2018616-86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630-70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456-34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1378 todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609- 94.2023.8.26.0000, 2018616-86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655- 83.2023.8.26.0000, 2018672-22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - 9º Andar



Processo: 2062224-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2062224-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araraquara - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Mauricio Fernandes da Silva - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal nº 2062224-37.2023.8.26.0000 Relator(a): NEWTON NEVES Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal DECISÃO Nº: 47055 COMARCA...: araraquara IMPTE.....: defensoria pública PACIENTE..: maurício fernandes da silva Vistos. Cuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de Maurício Fernandes da Silva sob a alegação de sofrer o paciente constrangimento ilegal por ato do Juízo que decretou a prisão preventiva ao prolatar sentença condenatória sem pedido prévio do Ministério Público. Expõe que o paciente foi processado pela prática do crime do art. 157, §2º e §2º-A, do Código Penal, tendo respondido ao processo em liberdade; ocorre que o d. Juízo ao prolatar sentença condenatória decretou a prisão preventiva do paciente sem prévio pedido do Ministério Público. Sustenta a ilegalidade da custódia cautelar por ser vedado em nosso ordenamento jurídico o seu decreto de ofício pelo Poder Judiciário, culminando por pedir a concessão da ordem, com antecipação liminar, para que seja relaxada a prisão preventiva, aplicando-se, se o caso, medida cautelar diversa da prisão. A liminar foi deferida, mediante imposição das medidas cautelares do art. 319, incisos I, III e IV, do CPP (fls. 195/197). As informações foram prestadas (fls. 204/205). A d. Procuradoria Geral de Justiça propôs que seja o writ julgado prejudicado (fls. 270/271). É o relatório. A impetração está prejudicada. Conforme as informações prestadas pela d. autoridade impetrada, por equívoco deste juízo, negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade e manteve a sua prisão nestes autos. Ainda, informou que decisão às fls. 200, corrigindo tal equívoco e erro material da sentença, onde negou-se o direito ao sentenciado de recorrer em liberdade e determinou sua recomendação no presídio, para que conste que o sentenciado poderá recorrer em liberdade, já que, embora preso por outro processo, nestes autos permaneceu solto. Portanto, diante da correção da r. sentença pela d. autoridade impetrada, afastando a prisão pelo feito de origem, não mais persiste seu interesse no provimento jurisdicional buscado por este mandamus. Do exposto, julgo prejudicado o habeas corpus. Feitas as anotações e intimações necessárias, ao arquivo. São Paulo, 29 de março de 2023. NEWTON NEVES Relator - Magistrado(a) Newton Neves - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Recursos aos Tribunais Superiores de Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO Nº 0001698-75.2011.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cubatão - Apte/Apdo: L. S. S. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Fls. 1748/1755: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Remetam- se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Liberdade Nº 0004291-94.2007.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lucélia - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Ananias Campos de Souza - Apte/Apdo: Climerio de Toledo Pereira - Apte/Apdo: Luiz Paulo Sampaio Kauffmann - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann - Apelado: José Roberto Cavalaro - Apelado: Jurandir Maraston - Apelado: Edilene Luiz Ferreira - Apelado: Osvaldo José Vancine - Apelado: Marcos Rodrigues Frois - Apelado: Jovem Marcos Correa Miras - Vistos. 1) Fls. 4714: Anote-se, se em termos. 2) Fls. 4708/4710 e 4711/4713: diante da atual fase processual, observados, ainda, os estritos limites cognitivos possíveis a esta Presidência, bem como para evitar indevida supressão de instância, impossível a apreciação, nesta sede, de pedidos relacionados à execução, devendo a Defesa peticionar perante o Juízo competente. 3) Deixo de conhecer da petição protocolada em 04 de outubro de 2022 (fls. 4415/4429), pois, com a interposição do recurso especial aos 31 de maio de 2022 (fls. 4518/4533), cuja decisão segue em separado, ocorreu a preclusão consumativa. Nesse sentido: “A interposição de dois recursos pela mesma parte contra a mesma decisão inviabiliza o exame daquele que tenha sido protocolizado por último, em razão da ocorrência de preclusão consumativa e ante a aplicação do princípio da unirrecorribilidade das decisões.” Int. 4) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Aline Vieira Ceballos Fazan (OAB: 270058/SP) - Milton de Moraes Terra (OAB: 122186/SP) - Eder Clai Ghizzi (OAB: 126337/SP) - Joel da Silva Freitas (OAB: 200301/SP) - Rafael Baitz (OAB: 127549/SP) - Rafael Pereira de Gois Campos (OAB: 351292/SP) - Vanessa Komatsu (OAB: 238729/SP) - Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Alvaro Ferri Filho (OAB: 23409/SP) - Frederico Monteiro Brandão (OAB: 423053/SP) - José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP) - Rafael Passos de Gois (OAB: 442464/SP) - Xisto Yoichi Yamasaki (OAB: 123347/SP) - Valéria Aparecida Bicho (OAB: 165337/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Liberdade Nº 0004291-94.2007.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lucélia - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Ananias Campos de Souza - Apte/Apdo: Climerio de Toledo Pereira - Apte/Apdo: Luiz Paulo Sampaio Kauffmann - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann - Apelado: José Roberto Cavalaro - Apelado: Jurandir Maraston - Apelado: Edilene Luiz Ferreira - Apelado: Osvaldo José Vancine - Apelado: Marcos Rodrigues Frois - Apelado: Jovem Marcos Correa Miras - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1385 Criminal) - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Aline Vieira Ceballos Fazan (OAB: 270058/SP) - Milton de Moraes Terra (OAB: 122186/SP) - Eder Clai Ghizzi (OAB: 126337/SP) - Joel da Silva Freitas (OAB: 200301/SP) - Rafael Baitz (OAB: 127549/SP) - Rafael Pereira de Gois Campos (OAB: 351292/SP) - Vanessa Komatsu (OAB: 238729/SP) - Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Alvaro Ferri Filho (OAB: 23409/SP) - Frederico Monteiro Brandão (OAB: 423053/SP) - José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP) - Rafael Passos de Gois (OAB: 442464/SP) - Xisto Yoichi Yamasaki (OAB: 123347/SP) - Valéria Aparecida Bicho (OAB: 165337/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Liberdade Nº 0004291-94.2007.8.26.0326 - Processo Físico - Apelação Criminal - Lucélia - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Carlos Ananias Campos de Souza - Apte/Apdo: Climerio de Toledo Pereira - Apte/Apdo: Luiz Paulo Sampaio Kauffmann - Apte/Apdo: Carlos Eduardo Sampaio Kauffmann - Apelado: José Roberto Cavalaro - Apelado: Jurandir Maraston - Apelado: Edilene Luiz Ferreira - Apelado: Osvaldo José Vancine - Apelado: Marcos Rodrigues Frois - Apelado: Jovem Marcos Correa Miras - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Aparecido Fazan (OAB: 262156/SP) - Aline Vieira Ceballos Fazan (OAB: 270058/SP) - Milton de Moraes Terra (OAB: 122186/SP) - Eder Clai Ghizzi (OAB: 126337/SP) - Joel da Silva Freitas (OAB: 200301/SP) - Rafael Baitz (OAB: 127549/SP) - Rafael Pereira de Gois Campos (OAB: 351292/SP) - Vanessa Komatsu (OAB: 238729/SP) - Emerson de Oliveira Longhi (OAB: 113373/SP) - Alvaro Ferri Filho (OAB: 23409/SP) - Frederico Monteiro Brandão (OAB: 423053/SP) - José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP) - Rafael Passos de Gois (OAB: 442464/SP) - Xisto Yoichi Yamasaki (OAB: 123347/SP) - Valéria Aparecida Bicho (OAB: 165337/SP) - Geraldo Cesar Lopes Saraiva (OAB: 160510/SP) - Renato Maurilio Lopes (OAB: 145802/SP) - Amancio de Camargo Filho (OAB: 195158/SP) - Rubinei Carlos Claudino (OAB: 124677/SP) - Liberdade Nº 0010566-93.2009.8.26.0292 - Processo Físico - Apelação Criminal - Jacareí - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Vania Teixeira da Silva - Apelante: Charlene Silva Rosa - Apelante: Silvio de Faria Paiva - Apelante: Mariana Vieira Sarneiro - Apelante: Marta Pugliesi Rocha dos Santos - Apelante: Elizabeth de França Queiroz - Apelante: Pedro Cesar da Silva - Apelante: Valter Ribeiro Chagas Junior - Apelante: Osmar Sebastião Rocha dos Santos - Apelante: Karen Cristina de Souza Queiroz - Apelante: Paulo Henrique Proença - Apelante: Walter Teixeira da Silva - Apelante: Ricardo Lopes Saes - Fls. 2545/2572; 2579/2609; 2614/2632; 2634/2655; 2656/2661; 2669/2680: trata-se de agravos interpostos contra as decisões que não admitiram os recursos especiais apresentados por Karen Cristina de Souza Queiroz, Valter Ribeiro Chagas, Walter Teixeira da Silva, Marta Pugliesi Rocha dos Santos, Osmar Sebastião Rocha dos Santos e Silvio de Faria Paiva. Fls. 2662/2667: cuida- se, ainda, de agravo ajuizado diante da decisão que não admitiu o recurso extraordinário manejado por Osmar Sebastião Rocha dos Santos. Remetam-se os autos eletronicamente aos Colendos Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, competentes para a apreciação dos recursos, nos termos do art. 1.042, § 7º, última parte, do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Damião Cogan - Advs: Ivana Oliveira Ribeiro dos Santos (OAB: 126486/SP) - Elaine Emiko de Souza (OAB: 265289/SP) - Erasmo Ramos Chaves Junior (OAB: 230187/SP) - Israel de Souza Junior (OAB: 72912/MG) - Sandra Gomes (OAB: 105932/SP) - Edson Paulo Lima (OAB: 110489/SP) - Paulo Henrique Lisboa Lima (OAB: 231995/SP) - Areovaldo Alves (OAB: 55981/SP) - Karina Petratti Nascimento de Moraes (OAB: 206250/SP) - Emerson Rodrigues Moreira Filho (OAB: 153733/ SP) - Marcos Valerio Marques (OAB: 99716/SP) - Henrique Ferro (OAB: 41262/SP) - Viviane Cristina Rosa (OAB: 190351/SP) - Luiz Antonio Lourenço da Silva (OAB: 81567/SP) - Mário Picchi Junior Neto (OAB: 162515/SP) - Luiz Fernando Bertoldo (OAB: 213247/SP) - Brendo Eduardo Araujo Sampaio da Silva (OAB: 407163/SP) - Eduardo Luiz Sampaio da Silva (OAB: 231904/SP) - Elaine Hakim Mendes (OAB: 138091/SP) - Liberdade Nº 0017686-32.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Criminal - Diadema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Gilvan Gomes Louro - Apelante: Alexandre Marcos dos Santos Ferreira - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sanlei Paleari Pereira (OAB: 228938/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Vanessa Medrado de Souza (OAB: 301016/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0017686-32.2008.8.26.0161 - Processo Físico - Apelação Criminal - Diadema - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Gilvan Gomes Louro - Apelante: Alexandre Marcos dos Santos Ferreira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sanlei Paleari Pereira (OAB: 228938/ SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Vanessa Medrado de Souza (OAB: 301016/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0019675-42.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Anderson Carlos da Silva - Apelante: Adílson Luís da Silva - Apelante: Marcelo Aparecido de Toledo - Fls. 2236/2271: trata-se de agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial apresentado por Anderson Carlos da Silva. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação do recurso. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP) - Alessandro de Araujo Dossi (OAB: 300202/SP) (Defensor Dativo) - Antonio Claudio Fischer (OAB: 123554/ SP) (Defensor Dativo) - Liberdade DESPACHO Nº 0001245-27.2009.8.26.0456 - Processo Físico - Apelação Criminal - Pirapozinho - Apelante: Francisco Emilio de Oliveira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: José Padua Medeiros Neto (OAB: 419767/SP) - Murilo Sapia Garcia (OAB: 472114/ SP) - Thiago Maluf (OAB: 425506/SP) - Liberdade Nº 0035114-16.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: P. R. D. S. - Apelante: M. M. dos S. - Apelante: D. B. N. - Apelante: A. A. P. J. - Apelante: A. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Vistos. 1) Fl. Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1386 1853: Anote-se, se em termos. 2) Seguem, em separado, decisões relativas aos recursos interpostos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP) (Defensor Dativo) - Evandro da Silva Marques (OAB: 167188/SP) - Silvestre Ferreira Fernandes (OAB: 441341/SP) - Nadia Nunes Pup E Paula (OAB: 99087/ SP) - Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Aline Prata Fonseca (OAB: 236701/SP) - Liberdade Nº 0035114-16.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: P. R. D. S. - Apelante: M. M. dos S. - Apelante: D. B. N. - Apelante: A. A. P. J. - Apelante: A. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP) (Defensor Dativo) - Evandro da Silva Marques (OAB: 167188/SP) - Silvestre Ferreira Fernandes (OAB: 441341/SP) - Nadia Nunes Pup E Paula (OAB: 99087/SP) - Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Aline Prata Fonseca (OAB: 236701/SP) - Liberdade Nº 0035114-16.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: P. R. D. S. - Apelante: M. M. dos S. - Apelante: D. B. N. - Apelante: A. A. P. J. - Apelante: A. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660 do Excelso Pretório, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP) (Defensor Dativo) - Evandro da Silva Marques (OAB: 167188/SP) - Silvestre Ferreira Fernandes (OAB: 441341/SP) - Nadia Nunes Pup E Paula (OAB: 99087/SP) - Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/ SP) - Aline Prata Fonseca (OAB: 236701/SP) - Liberdade Nº 0035114-16.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: P. R. D. S. - Apelante: M. M. dos S. - Apelante: D. B. N. - Apelante: A. A. P. J. - Apelante: A. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP) (Defensor Dativo) - Evandro da Silva Marques (OAB: 167188/SP) - Silvestre Ferreira Fernandes (OAB: 441341/SP) - Nadia Nunes Pup E Paula (OAB: 99087/SP) - Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/SP) - Aline Prata Fonseca (OAB: 236701/SP) - Liberdade Nº 0035114-16.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: P. R. D. S. - Apelante: M. M. dos S. - Apelante: D. B. N. - Apelante: A. A. P. J. - Apelante: A. D. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660 do Excelso Pretório, com fundamento no artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP) (Defensor Dativo) - Evandro da Silva Marques (OAB: 167188/SP) - Silvestre Ferreira Fernandes (OAB: 441341/SP) - Nadia Nunes Pup E Paula (OAB: 99087/SP) - Eliseu Minichillo de Araujo (OAB: 103048/ SP) - Aline Prata Fonseca (OAB: 236701/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0015288-38.2014.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Criminal - Marília - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Alessandra Kelly Moretão Vaz de Oliveira - Apelante: Israel Aparecido de Souza Azevedo - Apelante: Fernando da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Bruno Bortolucci Baghim (OAB: 258060/SP) (Defensor Público) - Rubens Neres Santana (OAB: 57781/SP) (Defensor Dativo) - Carlos Eduardo Thome (OAB: 266255/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0032745-94.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osasco - Apelado: Danilo Barbosa de Oliveira - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Clemilson Lopes (OAB: 279526/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0056486-69.2011.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Marcelo Geccherlle Pereira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gustavo Siqueira Marques (OAB: 347855/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0004186-03.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jair Rodrigues Lima - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Gabriela de Castro Ianni (OAB: 214122/SP) - Ana Cristina Casatle da Conceição Gimenez (OAB: 360083/SP) - Luzia Cristina Mendes (OAB: 223123/SP) - Ivan Serpa Carvalho Neto (OAB: 418091/SP) - Liberdade Nº 0004186-03.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Jair Rodrigues Lima - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660 do STF, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1387 Criminal) - Advs: Gabriela de Castro Ianni (OAB: 214122/SP) - Ana Cristina Casatle da Conceição Gimenez (OAB: 360083/SP) - Luzia Cristina Mendes (OAB: 223123/SP) - Ivan Serpa Carvalho Neto (OAB: 418091/SP) - Liberdade Nº 0010096-62.2011.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Criminal - Taubaté - Apelante/A.M.P: Tathiany de Assis Barbosa - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Viviane Giselle de Souza - Vistos. Intime-se a defesa da Assistente de acusação para, querendo, oferecer contrarrazões ao recurso interposto em favor de Viviane Giselle de Souza, certificando-se em caso de inércia. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Enilson de Castro (OAB: 174992/SP) - Ary Bicudo de Paula Junior (OAB: 51619/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000990-78.2013.8.26.0246 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ilha Solteira - Apelante: Paulo Cordeiro da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Leandro Vilas Boas da Silveira (OAB: 350805/SP) - Liberdade Nº 0002561-31.2022.8.26.0000 (583.52.2007.003849) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Claudio Luiz da Silva - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Selio Soares de Queiroz (OAB: 8470/MT) - Liberdade Nº 0003736-17.2015.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Eric Vincente - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0003736-17.2015.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Eric Vincente - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Felipe Amorim Principessa (OAB: 271727/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0005027-67.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: O. A. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Milton Campos Barbosa Júnior (OAB: 435538/SP) - Liberdade Nº 0005027-67.2013.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Criminal - Embu das Artes - Apelante: O. A. M. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Milton Campos Barbosa Júnior (OAB: 435538/SP) - Liberdade Nº 0006722-84.2022.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Ribeirão Preto - Peticionário: Marcos Francisco de Almeida - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - Eugênio Eduardo Esposte Sant Anna Marrachine (OAB: 465910/SP) - Liberdade Nº 0014177-32.2009.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Criminal - Avaré - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jubert Bussanelli - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rafael Zambon de Moraes (OAB: RZM/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0024372-82.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Criminal - Bauru - Apelante: VAGNER DOS SANTOS - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Artur Eugenio Mathias (OAB: 97240/SP) - Liberdade Nº 0028277-18.2010.8.26.0344 (344.01.2010.0028277-3) - Processo Físico - Apelação Criminal - Marília - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: THIAGO FELIPE DE CAMPOS - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Fernando Marques Gomes de Oliveira (OAB: 242824/SP) - Joao Batista Moreira (OAB: 128153/SP) - Liberdade Nº 0044732-14.2003.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: A. de F. F. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Raul Carvalho Nin Ferreira (OAB: 267262/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0073218-28.2011.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Aguinaldo Ferreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1388 999999/DP) - Leonardo Nascimento de Paula (OAB: 320176/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0106912-85.2011.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Guilherme Fabris Gradela - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fernanda Barrueco Pinheiro E Silva (OAB: 330719/SP) - Leonardo Fogaca Pantaleao (OAB: 146438/SP) - Leonardo Missaci (OAB: 300120/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000057-39.2005.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Amauri Pires - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Lisboa (OAB: 267137/SP) - Liberdade Nº 0000220-69.2015.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mirassol - Apelante: CLEUSA APARECIDA BRANCO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Natalia Oliveira Tozo (OAB: 313118/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000695-55.2019.8.26.0238 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ibiúna - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Antonio Carlos de França - Apelante: Karoline Cordeiro de França - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Mauro Atui Neto (OAB: 266971/SP) - Edson Ferrari Ollof Júnior (OAB: 394295/SP) - Bruno Josiel Ribeiro Palma Osuna (OAB: 353962/SP) - Liberdade Nº 0000803-64.2014.8.26.0172 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Eldorado - Recorrente: DJALMA LEMOS DOS SANTOS - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Carlos Ferreira Piedade (OAB: 74676/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0004140-05.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Claudio Fernando Felipe Sobrinho - Desp. JV revisor - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mayara Rossales Machado (OAB: M/RM) (Defensor Público) - Victor Luiz Oliveira da Paz (OAB: 33512/BA) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0004140-05.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apelante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Claudio Fernando Felipe Sobrinho - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Mayara Rossales Machado (OAB: M/RM) (Defensor Público) - Victor Luiz Oliveira da Paz (OAB: 33512/BA) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0005289-79.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Criminal - Valinhos - Apelante: Cesar Pereira Meireles - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Sebastião Ferreira Meirelles - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Danilo Campagnollo Bueno (OAB: 248080/SP) - Rafael Adriano Dorigan (OAB: 419706/SP) - Valmir Trivelato (OAB: 133669/SP) - Liberdade Nº 0007104-21.2009.8.26.0360 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mococa - Apte/Apdo: O. J. J. - Apte/Apdo: I. C. B. - Apte/Apdo: V. A. de C. - Apte/Apdo: M. C. S. - Apte/Apdo: G. F. L. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Fls. 1641/1652; 1653/1664; 1665/1672: trata-se de agravos interpostos contra as decisões que não admitiram os recursos especiais apresentados por M. C. S., I. C. B. e G. F. L.. Remetam-se os autos eletronicamente ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, competente para a apreciação dos recursos. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Grasieli de Souza (OAB: 219177/SP) (Defensor Dativo) - Ivana Freire Zini (OAB: 194844/SP) - Marcelo de Rezende Moreira (OAB: 197844/ SP) - Tadeu de Carvalho (OAB: 99549/SP) - Orestes Mazieiro (OAB: 90426/SP) - Otavio Ribeiro Lima Mazieiro (OAB: 375519/ SP) - Leandro Cezar Gonçalves (OAB: 193918/SP) - Eliezer Pereira Martins (OAB: 168735/SP) - Fernando Oliveira dos Santos (OAB: 335383/SP) - Weverson Fábrega dos Santos (OAB: 234064/SP) - Fernando Henrique Ferreira Gomes (OAB: 420564/SP) - William Cardozo Silva (OAB: 344624/SP) - Liberdade Nº 0007426-21.2007.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barretos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Moacir Kepka - Fls. 1159/1160 e 1173: fica prejudicado os pedidos, uma vez que o Relator determinou a expedição de mandado de prisão após o trânsito em julgado (fls. 1153), observando-se, ainda, o teor do artigo 637 do Código de Processo Penal. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Soraia Cristina Moreira Maia (OAB: 167899/MG) - Cassia Moreira Maia (OAB: 192586/MG) - Liberdade Nº 0007426-21.2007.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barretos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Moacir Kepka - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Soraia Cristina Moreira Maia (OAB: 167899/MG) - Cassia Moreira Maia (OAB: 192586/MG) - Liberdade Nº 0007426-21.2007.8.26.0066 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barretos - Apelado: Ministério Público do Estado Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1389 de São Paulo - Apelante: Moacir Kepka - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Procedidas as anotações de praxe, devolvam-se os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Soraia Cristina Moreira Maia (OAB: 167899/MG) - Cassia Moreira Maia (OAB: 192586/MG) - Liberdade Nº 0008314-14.2008.8.26.0564 (564.01.2008.008314-0) - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelante: LAELSON FERREIRA DA SILVA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Claudia Fernanda de Santana Melo (OAB: 44995/PE) - Liberdade Nº 0008884-49.2010.8.26.0428 - Processo Físico - Apelação Criminal - Paulínia - Apelante: WLADIMIR CONCEIÇÃO - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Martins Bonilha Curi (OAB: 267650/SP) - Liberdade Nº 0008931-26.2022.8.26.0000 (038.01.2010.004646) - Processo Físico - Revisão Criminal - Araras - Peticionário: Fabio Teixeira Lima - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Dayla Aimée Russafa Sarti (OAB: 428481/SP) - Giovana Palumbo Pieroni (OAB: 446330/SP) - Liberdade Nº 0008931-26.2022.8.26.0000 (038.01.2010.004646) - Processo Físico - Revisão Criminal - Araras - Peticionário: Fabio Teixeira Lima - Dessa forma, ADMITO o recurso especial. Intimem-se - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Heitor Alves (OAB: 206101/SP) - Dayla Aimée Russafa Sarti (OAB: 428481/SP) - Giovana Palumbo Pieroni (OAB: 446330/SP) - Liberdade Nº 0010948-79.2010.8.26.0477 (477.01.2010.010948-6) - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: GEORGE RODRIGO WALLACE DI LUCENTE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel da Silva Castelo Oliveira (OAB: 131240/SP) - Liberdade Nº 0010948-79.2010.8.26.0477 (477.01.2010.010948-6) - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apelante: GEORGE RODRIGO WALLACE DI LUCENTE - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel da Silva Castelo Oliveira (OAB: 131240/SP) - Liberdade Nº 0011623-21.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapetininga - Apelante: Marlene Alves da Silva - Apelante: Sabrina Mutti - Apelante: Walter Barbosa de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Iuscia Dutra Barboza (OAB: 82003/RS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gleice Padial Landgraf Caldeira (OAB: 213895/SP) - Maria Fernanda Ghannage Barbosa (OAB: 308701/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0011623-21.2009.8.26.0269 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapetininga - Apelante: Marlene Alves da Silva - Apelante: Sabrina Mutti - Apelante: Walter Barbosa de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1) Fls. 1166 e 1185: indefiro o pedido, uma vez que os recursos não ordinários não possuem efeito suspensivo, a teor do que dispõe o artigo 637, do Código de Processo Penal. 2) Segue, em separado, decisão relativa ao recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Iuscia Dutra Barboza (OAB: 82003/RS) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gleice Padial Landgraf Caldeira (OAB: 213895/SP) - Maria Fernanda Ghannage Barbosa (OAB: 308701/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0020401-16.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: C. A. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Desp. JV revisor - Magistrado(a) José Vitor Teixeira de Freitas - Advs: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0020401-16.2011.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: C. A. dos S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Simone Lavelle Godoy de Oliveira (OAB: 271161/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0046498-53.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: N. C. G. - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Marys de Almeida Gonçalves (OAB: 169686/SP) - Amanda Regina Santos Cayres (OAB: 413718/SP) - Felipe Ferreira Borges (OAB: 360997/SP) - Carlos Dener Soares Santos (OAB: 314037/SP) - Liberdade Nº 0046498-53.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Apte/ Apdo: N. C. G. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Marys de Almeida Gonçalves (OAB: 169686/SP) - Amanda Regina Santos Cayres (OAB: 413718/SP) - Felipe Ferreira Borges (OAB: 360997/SP) - Carlos Dener Soares Santos (OAB: 314037/SP) - Liberdade Nº 9000008-96.2022.8.26.0050 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São Paulo - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Douglas Silva Geraldi - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1390 Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lorís Jean Hallal (OAB: 239151/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2067120-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2067120-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Renan Verza Vasconcelos - Impetrante: Aparecida Cristiane Soares - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2067120- 26.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se a nobre Advogada APARECIDA CRISTIANE SOARES em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 15/16, proferida, nos autos do PEC 0001057-75.2018.8.26.0502, pelo MMº Juiz de Direito do DEECRIM da 6ª RAJ (Ribeirão Preto), que indeferiu, por falta de amparo legal, o pleito de remição por estudo formulado por RENAN VERZA VASCONCELOS. Decido. O parágrafo único do artigo 3º da Resolução nº 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça, que sucedeu e revogou a Recomendação CNJ nº 44/2013, nada mais fez do que materializar a aplicação isonômica da remição pelo estudo formal, fincando um norte para orientação do Juiz da Execução Penal: Art. 3oO reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar. Parágrafo único. Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4odaResolução no03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto noart. 126, § 5o, da LEP. Sobre o tema, aliás, já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental no Habeas Corpus 447.375/SC, realizado em 4 de abril de 2019, no qual foi Relator o Ministro RIBEIRO DANTAS, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). RECOMENDAÇÃO N. 44/2013 DO CNJ. BASE CÁLCULO. ARTS. 24, I, E 35 DA LEI 9.394/1996. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O art. 126 da Lei de Execução Penal determina que o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento e tem admitido a possibilidade de abreviação da reprimenda em razão de atividades que não estejam expressas no texto legal, como resultado de umainterpretação analógica in bonam partem da norma inserta no art. 126 da LEP. De outro lado, a Recomendação n. 44/2013 do CNJ indica aos Tribunais a possibilidade de remição por aprovação nos exames nacionais que certificam a conclusão do ensino fundamental Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) ou médio Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). Verifica-se, portanto, que o objetivo deste conjunto de regras acerca da remição da pena por aproveitamento dos estudos é o de incentivar os apenados aos estudos, bem como sua readaptação ao convívio social. Com efeito, a Recomendação nº 44 do Conselho Nacional de Justiça, agora sucedida pela Resolução CNJ nº 391/2021, com o escopo de dar efetividade ao mesmo artigo 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, ao qual, aliás, se reporta, expressamente, fixou parâmetros, no parágrafo único do seu artigo 3º, para a concessão da remição por estudo àqueles sentenciados que, por qualquer motivo, não pudessem estudar mediante aproveitamento formal, fazendo-o, no cárcere, por esforço próprio ou eventual acompanhamento pedagógico, com ou sem aproveitamento final. Tem-se, assim, uma remição ficta, baseada e arbitrada no esforço pessoal do sentenciado, que, por conta própria, desenvolve seus estudos no cárcere. Note-se, outrossim, que o novo dispositivo legal em comento acabou inclusive com a discussão sobre a incidência ou não do acréscimo de um terço (1/3) aos dias remidos, por conclusão de nível de educação. De ora em diante, pela dicção da parte final do parágrafo único do artigo 3º da Resolução CNJ nº 391/2021, haverá acréscimo de um terço, mesmo que não haja acompanhamento formal dos estudos do sentenciado no estabelecimento prisional. Nesse cenário, não se conduziu bem, data venia, o douto Magistrado de origem ao sequer admitir o pleito de remição. Assim, e para que, no mérito, não haja supressão de instância, determina-se o imediato processamento do pleito de remição, que, portanto, deve ser admitido. Para tais fins, concede-se, em parte, a liminar, oficiando-se. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 29 de março Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1391 de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Aparecida Cristiane Soares (OAB: 381470/SP) - 10º Andar



Processo: 2067165-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2067165-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tupã - Paciente: Fábio Rogerio Pinto Junior - Impetrante: Kelver Ueslei Pereira da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Kelver Ueslei Pereira da Silva, em favor de Fábio Rogério Pinto Júnior, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Tupã, que condenou o Paciente ao cumprimento da pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, como incurso na descrição típica prevista no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, em regime inicial fechado, vedada a possibilidade de recorrer em liberdade (fls 64/79). Alega, em síntese, que (i) a r. sentença atacada carece de fundamentação idônea, porquanto a exasperação da pena-base ocorreu sem embasamento na legislação vigente e na jurisprudência das Cortes Superiores, (ii) deve-se observar a aplicação do redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, (iii) ocorreu violação ao princípio da presunção de inocência, (iv) não foi computado o tempo de prisão cautelar para fixação do regime inicial de cumprimento de pena e (v) a fixação de regime inicial menos gravoso é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que (i) seja fixada a pena-base em seu mínimo legal, (ii) seja aplicado o redutor de pena previsto no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, (iii) seja aplicado o disposto no art. 387, § 2º, Cód. Proc. Penal e (iv) o início da pena seja cumprido no regime aberto. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pontuando o MM Juízo a quo, quanto ao regime inicial de cumprimento de pena e direito de recorrer em liberdade: Quanto ao regime inicial de cumprimento da pena corporal, observo que a conduta envolveu considerável quantidade e variedade de drogas apreendidas, com considerável exposição de toda coletividade ao risco efetivo - atingindo sobremaneira o bem jurídico tutelado. Não se pode ignorar que foram apreendidos petrechos que denotam a reiteração delitiva. Atento à preponderância do art. 42 da Lei de Drogas, imperiosa a fixação do regime inicial FECHADO para a expiação da coima corporal, pela gravidade concreta do delito e acentuada periculosidade do increpado, nos termos do art. 33, §2º, do Código Penal. [...] Ademais, importante salientar que o art. 33, §2º, alíneas b e c, do Código Penal, trazem em sua redação o vocábulo poderá e não deverá. Destarte, forçosa a conclusão de que a primariedade não é panaceia para justificar a fixação de regime inicial menos gravoso - uma vez que o acusado não possui o direito público subjetivo da regência aberta ou semiaberta. Logo, ante a gravidade concreta da conduta, a grande quantidade de drogas, intenso contato com demais traficantes, exercício de função relevante em relação ao comercio de substâncias entorpecentes trazem consigo gravidade concreta elevada e extremo risco social, o que fundamenta a aplicação e fixação de regime inicial mais gravoso, o regime FECHADO, o qual é o único possível no caso em tela. [...] 2) Nos termos do §1º, do art. 387, do Código de Processo Penal, vislumbrando a demonstração de circunstâncias cautelares concretas, ante a ausência de modificação do quadro probatório que motivou a decretação e manutenção da prisão preventiva (fls. 83/86), bem como pelo quantum de pena aplicado e o regime inicial do cumprimento da sanção corporal e sua espécie (RECLUSÃO no FECHADO), NEGO a FÁBIO o direito de recorrer da presente decisão em liberdade. De mais a mais, o Colendo Tribunal da Cidadania firmou entendimento de que não há lógica em deferir a liberdade provisória ao sentenciado que respondeu ao processo preso preventivamente precedentes: HC 453.891/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 03/12/2018; RHC 82.759/ Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1401 CE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 06/06/2018; RHC 94.655/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª T., DJe 06/04/2018. No mesmo sentir, da Suprema Corte, o RHC 121528, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª T., j. em 03/06/2014. Fls 76/77. Com efeito, o C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Kelver Ueslei Pereira da Silva (OAB: 405439/SP) - 10º Andar



Processo: 2064258-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2064258-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São José do Rio Preto - Requerente: Alane Vitória de Arruda Bottino (Menor) - Requerido: São Paulo Previdência - Spprev - Natureza: Sequestro Processo n. 2064258- 82.2023.8.26.0000 Requerente: Alane Vitória de Arruda Bottino Requerida: São Paulo Previdência - SPPREV Vistos. O pedido de sequestro formulado por Alane Vitória de Arruda Bottino não admite acolhimento. A EC n.º 62/2009, ao acrescer o artigo 97 ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, disciplinou, na falta da Lei Complementar referida no § 15 do artigo 100 da Constituição Federal, o regime especial de pagamento, de modo a permitir aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios que, na data da sua publicação, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às Administrações direta e indireta, inclusive no tocante aos emitidos durante o período de vigência do regime especial, fizessem os pagamentos conforme um dos dois modelos idealizados. Vale dizer, admitiu a realização dos pagamentos em conta especial, de acordo com opção expressa em ato do Poder Executivo, ou mediante depósito mensal calculado segundo percentual sobre a receita corrente líquida dos entes públicos (§ 1.º, I, e § 2.º, do artigo 97) e ainda, respeitado o prazo máximo de 15 anos (§ 14 do artigo 97), por meio de depósito anual correspondente ao quociente entre o saldo dos precatórios devidos e o número de anos restantes no regime especial (§ 1.º, II, do artigo 97). Ficou estabelecido no § 15 do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias que os precatórios parcelados nos termos dos artigos 33 e 78 (este introduzido pela EC n.º 30/2000) do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, pendentes de pagamento e com valor atualizado das parcelas não pagas, bem como o saldo dos acordos judiciais e extrajudiciais, ingressam no regime especial, em outras palavras, são alcançados pela nova moratória. A par disso, no § 10, I, do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, definiu-se, a respeito do regime especial, que não haverá sequestro de quantia nas contas dos Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, salvo se inocorrente a liberação tempestiva de recursos vinculados. Não é de ignorar a inconstitucionalidade parcial da EC 62/2009 e, particularmente, do § 15 do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, declarada, em 14 de março de 2013, pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nas ADIs n.º 4.425 e 4.357. Ocorre que ao concluir o julgamento em 25/3/2015, o Plenário do Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, para entre outras determinações, manter o regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela EC n. 62/09, por cinco exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. Em síntese, a decisão do STF determinava observância da EC 62/2009 e, especialmente, no que interessa, o regime especial de pagamento, até dezembro de 2020. Ocorre que, após aludida decisão, foi editada a EC n. 94/2016 que, por seu artigo 2º, acresceu ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias o artigo 101, cuja redação foi alterada pela EC n. 109/2021, admitindo que os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, estivessem em mora na quitação de precatórios vencidos, quitem-nos até 31/12/2029. Referido diploma constitucional estabeleceu que enquanto Estados, Distrito Federal e Municípios devedores estiverem realizando pagamento da parcela mensal devida como previsto no caput do artigo 101, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, nem eles, nem as respectivas autarquias, fundações e empresas estatais dependentes poderão sofrer sequestro de valores, exceto no caso de não liberação tempestiva dos recursos, hipótese da qual o caso em exame não se ocupa (artigo 103, Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). Não é possível declarar a inconstitucionalidade de Emenda Constitucional nesta via administrativa. Nesse contexto delineado pelo poder constituinte derivado, o sequestro, ausente seu pressuposto específico, não se justifica. Pelo todo exposto, julgo extinto o pedido de sequestro. Feitas as anotações e comunicações de estilo, arquivem-se os autos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Daniela Regina Ceicento de Oliveira (OAB: 345404/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1043908-18.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1043908-18.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1790 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sn5 Star Holding e Participações Ltda. - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. Compareceu para sustentação oral o Dr. Rafael Mansour - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO REVISIONAL C.C. RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA REAJUSTES POR SINISTRALIDADE PRATICADOS PELA RÉ. PLANO DE SAÚDE QUE APESAR DE CONTRATADO COMO COLETIVO EMPRESARIAL, CONTA COM APENAS 11 BENEFICIÁRIOS, TODOS DA MESMA FAMÍLIA. FALSA COLETIVIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REAJUSTE DO CONTRATO PELOS ÍNDICES DA ANS PARA OS PLANOS INDIVIDUAIS OU FAMILIARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA E DO E. STJ. CONDENAÇÃO DA RÉ À RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A MAIOR NOS 3 ANOS QUE ANTECEDERAM O AJUIZAMENTO DA AÇÃO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AÇÃO PROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.A R. SENTENÇA DE FLS. 497/502, DE RELATÓRIO ADOTADO, JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MOVIDA POR SN5 STAR HOLDING E PARTICIPAÇÕES LTDA. EM FACE DE BRADESCO SAÚDE S/A. SUCUMBENTE, A AUTORA FOI CONDENADA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nylson Pronestino Ramos (OAB: 189146/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000529-94.2016.8.26.0275
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1000529-94.2016.8.26.0275 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itaporanga - Apelante: J. B. Y. - Apelada: B. de J. Y. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Carlos Alberto de Salles - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU ACORDO ENTRE AS PARTES, DECRETANDO O DIVÓRCIO, COM GUARDA COMPARTILHADA, REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E FIXAÇÃO DE ALIMENTOS; JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE PARTILHA DE BENS, FORMULADO POR B. D. J. Y. EM FACE DE J. B. Y., PARA RECONHECER A COTA-PARTE DE 25% DO IMÓVEL DA MATRÍCULA N. 5.108 DO CRI DE ITAPORANGA PARA CADA PARTE; E JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO DO RÉU.1. JUSTIÇA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA DO RÉU (ART. 99, §3º, CPC). RECOLHIMENTO DO PREPARO DA APELAÇÃO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PROVAS APRESENTADAS QUE DEMONSTRAM CAPACIDADE FINANCEIRA DO RÉU. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA (ARTS. 98 E 99, CPC).2. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVAS ORAIS E DOCUMENTAIS ADICIONAIS DESNECESSÁRIAS (ART. 370, § Ú., CPC). QUESTÃO DE PARTILHA DE BENS QUE DEPENDE DE ESCRITURA E REGISTRO PÚBLICOS, PARA IMÓVEIS, E DE DOCUMENTOS DE COMPRA, PARA OS MÓVEIS.3. PARTILHA DE BENS. PARTE DE 50% DE IMÓVEL COMPRADO PELO CASAL DURANTE O CASAMENTO. PARTILHA DEVIDA (ART. 1.658, CC). ALEGAÇÕES DO RÉU QUANTO À FORMA DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL QUE DEVEM SER EXAMINADAS EM AÇÃO PRÓPRIA, POR ENVOLVER DIREITOS DE TERCEIROS, PARA A ANULAÇÃO DA VENDA. CONSTRUÇÃO EDIFICADA EM TERRENO ALHEIO QUE DEPENDE DE PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DO CASAL EM FACE DO PROPRIETÁRIO DO TERRENO (ART. 1.255, CC). INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO PROPRIETÁRIO DO TERRENO AO CASAL, E NÃO DE UM DOS CÔNJUGES AO OUTRO, PARA ENVOLVER DENUNCIAÇÃO DA LIDE (ART. 125, II, CPC).4. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSAÇÃO DE GRANDE PARTE DAS QUESTÕES DO DIVÓRCIO, SEM PREVISÃO DE FORMA DE CUSTEIO DOS HONORÁRIOS. RATEIO DO ARTIGO 90, §2º, DO CPC QUE ENVOLVE AS DESPESAS PROCESSUAIS, NÃO OS HONORÁRIOS. RÉU VENCIDO NA TOTALIDADE DAS QUESTÕES DA PARTILHA DOS BENS. SUCUMBÊNCIA DO RÉU (ART. 85, CPC). SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Keiko Hasegawa (OAB: 325943/ SP) - Célio dos Santos Fagundes (OAB: 236320/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1013490-28.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1013490-28.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: D. S. de L. e outro - Apelado: W. S. do N. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE, PARA CONDENAR O REQUERIDO A PAGAR PENSÃO ALIMENTÍCIA MENSAL AO FILHO NA QUANTIA EQUIVALENTE A 15% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 30% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA A HIPÓTESE DE TRABALHO SEM VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DESEMPREGO. ACERVO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR QUE O ALIMENTANTE POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM ALIMENTOS EM VALOR SUPERIOR AO ESTABELECIDO EM SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE O ALIMENTANTE DESFRUTA DE OUTRAS FONTES DE RENDA. EXISTÊNCIA DE OUTROS DOIS FILHOS QUE IMPACTA A POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE E DEVE SER CONSIDERADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE NÃO AFASTA A POSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO REQUERIDO NOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAS APENAS OBSTA A EXECUÇÃO ENQUANTO PERDURAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA PARA CONDENAR O REQUERIDO NO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CALCULADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA, OBSERVADA A GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V.41500). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Ribeiro da Silva (OAB: 166528/SP) - Jose Carlos Barbosa Molico (OAB: 95527/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1019815-88.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1019815-88.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Solange Cristina Alice Mesquita Rios - Apelado: Serasa Experian S/A - Apelado: Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas - Cndl (Spc Brasil) - Magistrado(a) Achile Alesina - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DECLARATÓRIA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA - NOTIFICAÇÃO DA INSCRIÇÃO QUE CABE AO ÓRGÃO MANTENEDOR DO CADASTRO - SÚMULA 359 DO STJ - AUTORA QUE AFIRMA QUE NÃO FOI NOTIFICADA IMPOSSIBILIDADE RÉ QUE JUNTOU A PROVA DA PRÉVIA NOTIFICAÇÃO - DISPENSA DE AVISO DE RECEBIMENTO, A TEOR DA SÚMULA 404 DO STJ - NOTIFICAÇÃO ENVIADA NA FORMA ELETRÔNICA VALIDADE DA COMUNICAÇÃO, À LUZ DO ART. 1º, § 3º DA LEI ESTADUAL N. 15.659/2015, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL Nº 16.624/2017- MISSIVA ELETRÔNICA QUE FOI LIDA PELA AUTORA ATO ILÍCITO NÃO VERIFICADO - INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL PRECEDENTES - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB: 408389/SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Vivian Meira Avila Moraes (OAB: 81751/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0064000-46.2009.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Porto Seguro Administradora de Consorcio Ltda - Embargdo: Francisco Amelio de Assis Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. DOCUMENTOS COPIADOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRARAM O RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DO PORTE DE REMESSA E RETORNO DE AUTOS PELA CORRÉ PORTO SEGURO. PENA DE DESERÇÃO AFASTADA. CONHECIMENTO E JULGAMENTO DO APELO QUE SE FAZ NECESSÁRIO. APELAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM”. NÃO OCORRÊNCIA. PROVAS A DEMONSTRAR QUE A COTA DE CONSÓRCIO ADQUIRIDA PELO AUTOR ERA ADMINISTRADA PELA CORRÉ PORTO SEGURO, CUJA PARTICIPAÇÃO ERA ESSENCIAL PARA QUE O NEGÓCIO PUDESSE SER PROPOSTO AO AUTOR. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. DANOS MATERIAIS. MATÉRIA INCONTROVERSA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. DANO “IN RE IPSA”. FRUSTRAÇÃO DO SONHO NA AQUISIÇÃO DA CASA PRÓPRIA, ALIADA AO DISPÊNDIO DE VALORES CONSIDERÁVEIS, QUE NÃO PODEM SER TIDOS COMO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO. “QUANTUM” INDENIZATÓRIO. MINORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO REDUZIDA PARA R$ 30.000,00, EM ATENÇÃO AS CIRCUNSTÂNCIAS QUE CERCAM O CASO E EM CONSIDERAÇÃO AO CARÁTER PUNITIVO DA MEDIDA, O PODERIO ECONÔMICO DAS CORRÉS PESSOAS JURÍDICAS E OS PRINCÍPIOS DA EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. JULGAMENTO EFETIVADO PELO ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, PORÉM SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thais Portugal Zaitter (OAB: 36903/PR) - Adriano Zaitter (OAB: 47325/PR) - Juliane Borscheid Trindade Trivelato (OAB: 223095/SP) - Rachel Lavorenti Rocha Pardo (OAB: 153115/SP) - Luis Fernando Pereira Ellio (OAB: 130483/SP) - Denise Machado Giusti Rebouças (OAB: 172337/SP) - Andresa Bernardo de Godoi (OAB: 223052/SP) - Maria José Beraldo de Oliveira (OAB: 120178/SP) - Simone Aparecida Alves Bernini (OAB: 239288/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Nº 3000013-96.2013.8.26.0549 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rosa de Viterbo - Apelante: Fundação Hermínio Ometto - Apelado: Avelina Nair Marcal da Silva - Magistrado(a) Achile Alesina - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - EXTINÇÃO DO PROCESSO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO -PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - RESP Nº 1.604.412/ SC (TEMA IAC Nº 01) - PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADO - CONTAGEM DO PRAZO PARA Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2113 CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUE SE INICIA NA DATA DO TÉRMINO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO - ARTIGO 921, §4º CPC/15 - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 921, §4º DO CPC/15 COM AS MODIFICAÇÕES DA LEI Nº 14.195/2021 - IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DA NORMA - ART. 14 DO CPC - AUSÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA POR PARTE DA EXEQUENTE - O FATO DE O FEITO ENCONTRAR-SE EM ANDAMENTO DESDE 2013, NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MORMENTE PORQUE A DEMORA NO DESFECHO DA DEMANDA NÃO DECORREU DE CONDUTA NEGLIGENTE DO CREDOR - PRECEDENTES DESTA E. CORTE E DESTA E. CÂMARA - SENTENÇA ANULADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Alvares Borges (OAB: 149720/SP) - Eduardo Donizeti Vilas Boas Bertocco (OAB: 130930/SP) - Ana Carolina Rolim Bertocco (OAB: 328087/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 8º Grupo - 16ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005298-87.2010.8.26.0368 - Processo Físico - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco do Brasil Ag Pirangi - Apelado: Serraria Wada Ltda Me e outro - Apelado: Jorge Renato Wada - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS, NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE PRAZO PELO JULGADOR - 1 (UM) ANO APÓS A PUBLICAÇÃO DO DESPACHO DE SUSPENSÃO - ART. 202, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL - INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE - DISPENSABILIDADE - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INICIADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - ART. 1.056 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - NÃO INCIDÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS - PRESCRIÇÃO CONSUMADA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS - RESISTÊNCIA À PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Danilo Rodrigues de Camargo (OAB: 254510/SP) - Raphael Rodrigues de Camargo (OAB: 253728/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 RETIFICAÇÃO Nº 0039141-80.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Nobre Seguradora do Brasil S.a. - Em Liquidação Extrajudicial - Apelante: Agência de Viagens Dallas Ltda Me - Apelado: MARIA DE FÁTIMA FRACADOSSO DE SOUSA (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Coutinho de Arruda - Deram parcial provimento ao recurso da seguradora, na parte conhecida, e não conheceram o da agência de viagens. V.U - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE TRANSPORTE - APELO INTERPOSTO PELA AGÊNCIA DE VIAGENS - GRATUIDADE PROCESSUAL INDEFERIDA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO - DESERÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO - RECURSO OFERECIDO PELA RÉ DA LIDE SECUNDÁRIA, EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - GRATUIDADE PROCESSUAL DEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUSPENSÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO QUE NÃO ATINGE AÇÕES DE CONHECIMENTO - ART. 18, §2º DA LEI Nº 6.024/74 - CORREÇÃO MONETÁRIA DEVIDA - JUROS MORATÓRIOS - NÃO FLUÊNCIA SOMENTE NA HIPÓTESE DE INSUFICIÊNCIA DE ATIVOS PARA PAGAMENTO DO PASSIVO PRINCIPAL - LEVANTAMENTO DE ARRESTO, PENHORA E OUTRAS CONSTRIÇÕES - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DO SERVIÇO DE TRANSPORTE - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR RECONHECIDA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CARACTERIZADA - JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DO EVENTO DANOSO - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE INCIDE A PARTIR DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO - RECURSO DA LITISDENUNCIADA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ESSE FIM, NA PARTE CONHECIDA - RECURSO DA AGÊNCIA DE VIAGENS NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 254,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB: 23748/PE) - Fernando Botelho Senna (OAB: 184686/SP) - Sergio Gimenes (OAB: 92282/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1055523-39.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1055523-39.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Jorge Lourenço - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A NULIDADE DAS CLÁUSULAS RELATIVAS AS TARIFAS DE AVALIAÇÃO, REGISTRO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS PELA AUSÊNCIA DE OCORRÊNCIA DE EVENTO EXTRAORIDINÁRIO E IMPREVISÍVEL. DESCABIMENTO. PACÍFICO NO C. STJ A POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS DE CONTRATOS SOBRE OS QUAIS INCIDE A LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE QUE INDEPENDE DE EVENTOS EXTRAORDINÁRIOS E IMPREVISÍVEIS. LICITUDE DA COBRANÇA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA REPETITIVO 958). TARIFA DE AVALIAÇÃO: ÔNUS DA PROVA DO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A REALIZAÇÃO DESTE SERVIÇO, E INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILICITUDE CARACTERIZADA. TARIFA DE REGISTRO: AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE O REGISTRO DO CONTRATO. ILICITUDE CARACTERIZADA.SEGURO. (TEMA REPETITIVO 972). AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE QUE O APELADO TENHA SIDO COMPELIDO A CONTRATAR O SEGURO, OU MESMO QUE TIVESSE A INTENÇÃO DE CONTRATAR COM OUTRA SEGURADORA. VENDA CASADA NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO, E PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006865-71.2020.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1006865-71.2020.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apte/Apdo: Banco Safra S/A - Apdo/Apte: Mario de Oliveira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Deram parcial provimento ao recurso do requerido, restando prejudicado o recurso adesivo do autor. V.U. - APELAÇÃO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A NULIDADE DA CONTRATAÇÃO E CONDENOU O REQUERIDO NA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E EM INDENIZAR O DANO MORAL NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) - RECURSO DE APELAÇÃO DO REQUERIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR.DA (IN)EXIGIBILIDADE DO DÉBITO PROVA PERICIAL QUE CONCLUIU PELA INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, DE MODO QUE A CONCLUSÃO NÃO PODERIA SER OUTRA SENÃO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CONTRATAÇÃO SENTENÇA, CONTUDO, QUE DEIXOU DE OBSERVAR A NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA TER O REQUERIDO LIBERADO CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR, SENDO CONSECTÁRIO LÓGICO DO JULGADO O SEU DIREITO DE REAVER A VERBA DEVIDAMENTE CORRIGIDA MONETARIAMENTE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 182 E 884, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESTE TÓPICO APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2287 QUO ANTE RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO.DOS DANOS MORAIS SENTENÇA QUE ARBITROU A INDENIZAÇÃO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) RECURSO DE AMBAS AS PARTES - PLEITO DO REQUERIDO DE REFORMA DA SENTENÇA SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE DANO MORAL INDENIZÁVEL OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS NÃO VERIFICADOS - CONTRATAÇÃO INDEVIDA QUE ACARRETOU DISSABORES, MAS NÃO FORAM SUFICIENTES PARA LESAR DIREITO DE PERSONALIDADE INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA VEXATÓRIA OU DE DANO À REPUTAÇÃO DESCONTO SOBRE VERBA ALIMENTAR NEUTRALIZADO PELO BENEFÍCIO ADVINDO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE CRÉDITO PADECIMENTO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA ACERCA DA MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS PREJUDICADO DIANTE DO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA DO RECURSO DO DEMANDADO RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. DA REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO RECURSO DO REQUERIDO - AUSÊNCIA DE DOLO OU MÁ-FÉ COBRANÇA DOS VALORES QUE SE DEU BASEADA EM SUPOSTA LICITUDE DO CONTRATO E QUE SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO DO ‘ENGANO JUSTIFICÁVEL’ CAUSA EXCLUDENTE DA REPETIÇÃO EM DOBRO RECURSO DO REQUERIDO PROVIDO.CONCLUSÃO: RECURSO DO REQUERIDO PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO ADESIVO DO AUTOR PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Fidalgo (OAB: 172650/SP) - Juliana Akel Diniz (OAB: 241136/SP) - Gracielle Ramos Regagnan (OAB: 257654/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000686-12.2022.8.26.0484
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1000686-12.2022.8.26.0484 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Promissão - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apelado: Fap – Associação Assistencial Ao Funcionário Público (Revel) - Apda/Apte: Maria Raimunda Pereira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mario A. Silveira - deram provimento em parte ao recurso da autora e negaram provimento ao recurso do banco réu. V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSIÇÕES CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. TUTELA ANTECIPADA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO RECONHECIDA. DESCONTO DE VALORES EM CONTA CORRENTE DA AUTORA. RELAÇÃO CONTRATUAL INEXISTENTE. COBRANÇAS INDEVIDAS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO QUE SE MANTÉM. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. A CORREÇÃO MONETÁRIA E OS JUROS DE MORA, APLICADOS À INDENIZAÇÃO, DEVEM OBSERVAR, RESPECTIVAMENTE, AS SÚMULAS N.º 362 E 54, EDITADAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS RÉUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Antônio Martins (OAB: 340639/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Josias Gabriel Nogueira Porto (OAB: 392013/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2395



Processo: 1060584-44.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1060584-44.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev e outro - Apelada: Leila Mefle - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao apelo e ao reexame necessário. V.U. - APELAÇÃO REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL INATIVO EXTENSÃO. PREVALÊNCIA DO TEMA 10 (IRDR 0034345-02.2017.8.26.0000) DA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJSP, RECONHECIDA A INCONSTITUCIONALIDADE, PELO ÓRGÃO ESPECIAL, DE DISPOSITIVO DA LCE 1.256/2015, QUE DETERMINAVA A INCORPORAÇÃO EM 1/30 AO ANO, E REAFIRMOU A NECESSIDADE DA APLICAÇÃO DA PARIDADE INTEGRAL AOS INATIVOS.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL GGE A SERVIDORA INATIVA, COM O PAGAMENTO DE DIFERENÇAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 10 IRDR Nº 0034345-02.2017.8.26.0000 FIRMADA A TESE DE QUE “A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL (GGE), INSTITUÍDA PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015, POR SUA NATUREZA REMUNERATÓRIA, GERAL E IMPESSOAL, PARA TODOS OS INTEGRANTES DAS CLASSES DE SUPORTE PEDAGÓGICO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO, DEVE SER ESTENDIDA AOS SERVIDORES INATIVOS, QUE TIVEREM DIREITO À PARIDADE”.TEMA 42 - IRDR Nº 0045322-48.2020.8.26.0000 PEDIDO DE REVISÃO DO TEMA 10 REVISÃO BUSCA A COMPLEMENTAÇÃO DA TESE ANTERIOR, ANTE A REITERAÇÃO DE CASOS, COM UMA DEFINIÇÃO CLARA ACERCA DA APLICAÇÃO OU NÃO DO ART. 13, DA LCE 1.256/15 AOS SERVIDORES INATIVOS QUE SE APOSENTARAM COM DIREITO À PARIDADE E FAZEM JUS AO RECEBIMENTO DA GGE.ARGUIÇÃO DE INSCONSTITUCIONALIDADE ART. 13, DA LCE 1.256/15 DURANTE O DESLINDE PROCESSUAL DO IRDR REVISÃO TEMA 42, FOI SUSCITADO INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE PERANTE O ÓRGÃO ESPECIAL PARA ANÁLISE DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE 0000961-72.2022.8.26.0000 ACOLHIDA PARA DECLARAR INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 13 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 1.256/2015 COM O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, HOUVE A PERDA DO INTERESSE PROCESSUAL DO TEMA 42, DO IRDR, RAZÃO PELA QUAL FOI JULGADO EXTINTO.DIANTE DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 13, DA LEI 1.265/15, O QUAL CUIDA DA INCLUSÃO DA GRATIFICAÇÃO NO CÁLCULO DOS PROVENTOS POR OCASIÃO DA APOSENTADORIA, À RAZÃO DE 1/30 (UM TRINTA AVOS) POR ANO DE PERCEBIMENTO, NÃO HÁ DÚVIDAS DE QUE A AUTORA DEVE RECEBER A GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL DE FORMA INTEGRAL.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Bianchi (OAB: 274673/SP) (Procurador) - Fernando Marques de Jesus (OAB: 336459/SP) (Procurador) - Lucas Malachias Anselmo (OAB: 359753/SP) - Rodrigo Soares Pereira (OAB: 340619/SP) - Vanessa Nery Aguiar (OAB: 298177/SP) - Luciana Rossato Ricci (OAB: 243727/ SP) - Danielle Araujo de Souza (OAB: 344736/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000050-93.2015.8.26.0424/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pariquera-Açu - Embargte: Elektro - Eletricidade e Serviços s.a. - Embargdo: Município de Pariquera-Açu - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO FAZER TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS DO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA AOS MUNICÍPIOS ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA CONTRADIÇÃO, UMA VEZ QUE O ACÓRDÃO JULGOU QUESTÃO DIVERSA DAQUELA QUE LHE FOI SUBMETIDA À TUTELA JURISDICIONAL NÃO OCORRÊNCIA QUESTÕES LEVANTADAS NOS AUTOS QUE FORAM EXAMINADAS SOB TODOS OS ÂNGULOS PELA CÂMARA JULGADORA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA INVIABILIDADE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 535 DO CPC/1973 (OU ART. 1022 DO CPC/2015), MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS - NO CASO EM FOCO, O INTUITO PREQUESTIONADOR DA MATÉRIA ESBARRA NA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORA INTENTADO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2561 REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jack Izumi Okada (OAB: 90393/SP) - Priscila Picarelli Russo (OAB: 148717/SP) - Marcelo Pio Pires (OAB: 305057/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0015713-56.2013.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Anacleide Figueiredo de Sousa e outros - Apelado: MUNICIPIO DE HORTOLANDIA - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS E MORAIS FILHO/IRMÃO DAS AUTORAS VITIMADO POR ATROPELAMENTO EM RAZÃO DE RACHA PRATICADO EM VIA PÚBLICA - CONDUTA ILÍCITA DO PARTICULAR APURADA EM PROCESSO CRIME QUE CONDUZIA O VEÍCULO, RESTANDO CARACTERIZADA A RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO CONDUTOR DEBATE QUE GIRA EM TORNO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DOS ENTES PÚBLICOS REQUERIDOS NOS AUTOS EXTINÇÃO DO FEITO, COM FULCRO NO ART. 485, VI, DO CPC, BEM DECRETADA - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA E DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO PRECEDENTES DESTA EG. CORTE SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS ORA FIXADOS RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cleds Fernanda Brandao (OAB: 113325/SP) - Maria Fernanda do Nascimento (OAB: 154457/SP) - Éder Alfredo Francisco Vilhena Beraldo (OAB: 101816/MG) (Procurador) - Henrique Martini Monteiro (OAB: 249187/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0016630-19.2009.8.26.0099 - Processo Físico - Apelação Cível - Bragança Paulista - Apelante: Jose Mario Bezerra dos Santos - Apelante: Maria Eunice da Costa Bianchi - Apelante: Roberto Zamana - Apelante: Carlos Bueno da Silva (E outros(as)) e outros - Apelante: Jair Fernandes Gonçalves - Apelante: Amarildo Antônio de Lima - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - deram provimento aos recursos dos réus, nos termos da fundamentação, v. u. Sustentou oralmente o Dr. Joao Fernando Lopes de Carvalho e a D. Procuradora de Justiça Dra. Maria Fátima Vaquero Ramalho Leyser. - PROCESSUAL CIVIL AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA PARA TRÊS CORRÉUS RECURSOS DE APELAÇÃO QUE COMPORTAM CONHECIMENTO AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL E PORTE DE REMESSA E DE RETORNO DISPENSA DO ADIANTAMENTO DOS ENCARGOS OBSERVÂNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 23-B DA LEI Nº 14.230/2021 AGRAVOS RETIDOS NÃO CONHECIDOS AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA SUA APRECIAÇÃO, PRELIMINARMENTE, NOS RESPECTIVOS RECURSOS DE APELAÇÃO DOS CORRÉUS APLICAÇÃO DO ARTIGO 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DE SUA INTERPOSIÇÃO HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO CORRÉU FALECIDO JOSÉ PIRES FILHO HOMOLOGAÇÃO DA HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES DO CORRÉU FALECIDO, OS QUAIS FORAM REGULARMENTE CITADOS (LEI Nº 8.429/1992, ART. 8º).APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ALEGAÇÃO DE QUE A COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS DA EMPRESA CORRÉ PNEUASA POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE IMÓVEL DE SUA TITULARIDADE PARA O MUNICÍPIO DE TUIUTI CAUSOU DANOS PREJUÍZOS AO ERÁRIO, EM RAZÃO DE POSSUIR IRREGULARIDADES E SUPERVALORIZAÇÃO NA AVALIAÇÃO DE SEU VALOR CONDENAÇÃO DOS RÉUS ÀS SANÇÕES PREVISTAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA A LEI Nº 14.230/2021 PROMOVEU ALTERAÇÕES SUBSTANCIAIS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI Nº 8.492/1992) TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.199, NO JULGAMENTO DO ARE 843989 (LEADING CASE), O E. STF FIXOU AS SEGUINTES TESES: “1) É NECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE RESPONSABILIDADE SUBJETIVA PARA A TIPIFICAÇÃO DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, EXIGINDO-SE - NOS ARTIGOS 9º, 10 E 11 DA LIA - A PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO; 2) A NORMA BENÉFICA DA LEI 14.230/2021 - REVOGAÇÃO DA MODALIDADE CULPOSA DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA -, É IRRETROATIVA, EM VIRTUDE DO ARTIGO 5º, INCISO XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NÃO TENDO INCIDÊNCIA EM RELAÇÃO À EFICÁCIA DA COISA JULGADA; NEM TAMPOUCO DURANTE O PROCESSO DE EXECUÇÃO DAS PENAS E SEUS INCIDENTES; 3) A NOVA LEI 14.230/2021 APLICA-SE AOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CULPOSOS PRATICADOS NA VIGÊNCIA DO TEXTO ANTERIOR DA LEI, PORÉM SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO, EM VIRTUDE DA REVOGAÇÃO EXPRESSA DO TEXTO ANTERIOR; DEVENDO O JUÍZO COMPETENTE ANALISAR EVENTUAL DOLO POR PARTE DO AGENTE; 4) O NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 É IRRETROATIVO, APLICANDO-SE OS NOVOS MARCOS TEMPORAIS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI.” ADOTADA A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELA SUPREMA CORTE, NO QUESITO DOLO É IMPRESCINDÍVEL A SUA COMPROVAÇÃO O PANORAMA PROBATÓRIO NÃO DEMONSTRA, DE FORMA ROBUSTA, A OCORRÊNCIA DE PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE PELOS RÉUS, E TAMPOUCO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO DAS MODIFICAÇÕES NA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.230/2021, EM ESPECIAL OS ARTIGOS 1º, § 2º E 11, EXCLUIU-SE A CONDUTA CULPOSA, EXIGINDO PROVA OBJETIVA DA OCORRÊNCIA DE DOLO, NÃO SENDO SUFICIENTE A DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES NA CONDUTA DO AGENTE PÚBLICO IN CASU, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO POR PARTE DOS RÉUS, NÃO CONFIGURADA A INFRAÇÃO AO ARTIGO 10 DA LEI Nº 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA NOVEL LEGISLAÇÃO PRECEDENTES DO COL. STJ E DESTA CORTE REFORMA DA R. SENTENÇA QUE SE IMPÕE PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RECURSOS DOS RÉUS PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rossano Rossi (OAB: 93560/SP) - Celso Dalri (OAB: 84777/SP) - Geovani Zamana (OAB: 308504/SP) - Sergio Helena (OAB: 64320/SP) - Joao Fernando Lopes de Carvalho (OAB: 93989/SP) - Mariângela Ferreira Corrêa Tamaso (OAB: 200039/SP) - Rubens da Cunha Lobo Junior (OAB: 309906/SP) - Beatriz Cecilia Gradiz Augusto Moura (OAB: 67558/SP) (Curador(a) Especial) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2562 Nº 0026819-47.2012.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Empreendimentos Itahyê Ltda. - Embargdo: Município de Santana de Parnaíba - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Acolheram os embargos de declaração para retificação de erro material, nos termos da fundamentação, sem efeito modificativo.V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EXPROPRIADA EMBARGANTE, MANTENDO O VALOR FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO NO R. DECISUM MONOCRÁTICO ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL OCORRÊNCIA DESCABIMENTO DE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DESFAVOR DA EXPROPRIADA NA R. SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA RETIFICAÇÃO DE ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Pereira Cavalheiro (OAB: 180889/SP) - Tatiana Alves Raymundo Lowenthal (OAB: 235229/SP) - Ricardo Moreira Ferreira (OAB: 155825/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 0048447-74.2011.8.26.0053/50007 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Rogéria Inês Rosa Lara e outros - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Embargdo: Instituto de Assistência Médica Ao Servidor Público Estadual - Iamspe - Magistrado(a) Ponte Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DO SISTEMA DE SAÚDE ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL NÃO OCORRÊNCIA QUESTÕES LEVANTADAS NOS AUTOS QUE FORAM EXAMINADAS SOB TODOS OS ÂNGULOS PELA CÂMARA JULGADORA PRETENSÃO DE REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA JULGADA INVIABILIDADE OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 535 DO CPC/1973 (OU ART. 1022 DO CPC/2015), MESMO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONSTITUEM INSTRUMENTO ADEQUADO AO PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS - NO CASO EM FOCO, O INTUITO PREQUESTIONADOR DA MATÉRIA ESBARRA NA INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS QUE ENSEJAM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORA INTENTADO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Roberto Sandoval Filho (OAB: 58283/SP) - Messias Tadeu de Oliveira Bento Falleiros (OAB: 250793/SP) - Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Newton Borali (OAB: 53466/SP) - 2º andar - sala 23 RETIFICAÇÃO Nº 0001983-13.2010.8.26.0510 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: São Martinho S/A e outros - Apelado: Stavias Stanoski Terraplanagem, Pavimentação e Obras Ltda - Magistrado(a) Ponte Neto - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - ALVARÁ DE PESQUISA MINERAL PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - JAZIDA DE ARGILA INDENIZAÇÃO DEVIDA AO SUPERFICIÁRIO PESQUISA MINERAL PROCEDIMENTO ESPECIAL PREVISTO NO CÓDIGO DE MINERAÇÃO (DL 227/1967) E EM SEU REGULAMENTO (DECRETO Nº 62.934/1968) PARA A APURAÇÃO DE RENDA E INDENIZAÇÃO AO SUPERFICIÁRIO - PAGAMENTO DE RENDA E INDENIZAÇÃO POR DANOS EM PESQUISA DE RECURSOS MINERAIS LAUDO PERICIAL - SENTENÇA QUE NÃO ACOLHEU O VALOR ESTIMADO NO LAUDO PERICIAL, DETERMINANDO A SUA DIVISÃO POR 6 (SEIS, ARBITRANDO O MONTANTE DE INDENIZAÇÃO/RENDA AO PROPRIETÁRIO DA FAZENDA DOBRADA E R$ 4.072,09 AOS PROPRIETÁRIOS DA FAZENDA BOA ESPERANÇA, VALORES DE SETEMBRO DE 2019, ATUALIZADOS PELO IGPM ATÉ A DATA DO DEPÓSITO PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PARA QUE SEJA REFEITO O LAUDO PERICIAL, COM APURAÇÃO DA RENDA DEVIDA INOCORRÊNCIA A INDENIZAÇÃO RESTOU FIXADA COM BASE NA RENDA DE TODA A ÁREA CULTIVADA COM CANA-DE-AÇÚCAR NO PERÍODO DO 6 MESES, NÃO SENDO NECESSÁRIA A OBRIGAÇÃO DE CÁLCULO DE INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO NOS DANOS E NOS PREJUÍZOS CAUSADOS PELA PESQUISA, ANTE A AUSÊNCIA DE DANOS AMBIENTAIS OU PREJUÍZOS NAS ATIVIDADES AGRÍCOLAS, COM A PESQUISA DE ARGILA ACOLHIMENTO DO PLEITO PARA SE DETERMINAR O DEPÓSITO DE QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR DA RENDA DE 2 (DOIS) ANOS E NÃO DE 6 (SEIS) MESES, BEM COMO QUE SEJA PROVIDENCIADO DEPÓSITO DE CAUÇÃO NO VALOR CORRESPONDENTE À INDENIZAÇÃO, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 27, INCISO XI, DO DECRETO-LEI Nº 227/67 SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Camerlingo Alves (OAB: 104857/SP) - Gislene Barbosa da Costa (OAB: 130809/SP) - Eldman Temple Ventura (OAB: 217153/SP) - 2º andar - sala 23 Nº 9001427-81.1993.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 373/375. V.U. - RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELA EXEQUENTE DURANTE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R.JULGADO SINGULAR PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2563 PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO .2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS.373/375 E FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR NO PERCENTUAL DE 11% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, C.C.§ 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) (Causa própria) - Romanova Abud Chinaglia Paula Lima (OAB: 125814/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 Nº 9001428-66.1993.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Promoveram a retratação parcial do v.acórdão de fls. 124/126. V.U. - RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A CONSUMAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM PROCESSO QUE PERMANECEU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO PELA EXEQUENTE DURANTE MAIS DE CINCO ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA APÓS APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. V.ACÓRDÃO QUE REFORMOU EM PARTE O R.JULGADO SINGULAR PARA CONDENAR O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA, FIXADOS POR EQUIDADE, NOS TERMOS DO § 8º, DO ARTIGO 85, DO CPC/15.1. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA PARA REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE CONFORMIDADE COM PRECEDENTE Nº 1.850.512/SP, TEMA Nº 1.076 DOS REPETITIVOS, STJ, QUE AFIRMOU A IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE É VEDADA NAS SITUAÇÕES EM QUE OS VALORES DA CAUSA, DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, COM OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NO ART. 85, §§2° E 3°, DO CPC, EXCETO QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO .2. ADEQUAÇÃO DO JULGADO QUE SE PROCEDE, RESSALVADO O ENTENDIMENTO PESSOAL DESTE JULGADOR, EM OBSERVÂNCIA À INTELIGÊNCIA DO COMANDO INSERTO NO ARTIGO 927, INCISO III, DO CPC/15. APLICAÇÃO, NO CASO, DO QUANTO DECIDIDO PELO C.STJ POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.076. 3. JUÍZO DE CONFORMIDADE REALIZADO PARA RETIFICAR O V. ACÓRDÃO DE FLS.124/126 E FIXAR OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A QUE CONDENADO O ESTADO DE SÃO PAULO A PAGAR NO PERCENTUAL DE 11% (DEZ POR CENTO) A INCIDIR SOBRE O VALOR ATUALIZADO DADO À CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, C.C. § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/ SP) (Causa própria) - Gislaine Regina Franchon Marques de Almeida (OAB: 113134/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1003928-30.2020.8.26.0619
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1003928-30.2020.8.26.0619 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Marcos Aparecido Alves Bernardino (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de Taquaritinga - Recorrido: Município de Taquaritinga - Magistrado(a) Antonio Carlos Villen - Negaram provimento ao recurso oficial, considerado interposto, e deram provimento ao recurso do autor. V.U. - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVOU A INSALUBRIDADE DA ATIVIDADE, EM GRAU MÁXIMO. DIREITO RECONHECIDO, NO PERCENTUAL DE 40%. PAGAMENTO A PARTIR DA DATA EM QUE TEVE INÍCIO A ATIVIDADE INSALUBRE. LAUDO QUE APENAS CONSTATA A INSALUBRIDADE PREEXISTENTE. VERBA DEVIDA DESDE O INÍCIO DO EXERCÍCIO DO CARGO. PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DSR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO A AÇÃO. RECURSO OFICIAL, CONSIDERADO INTERPOSTO, NÃO PROVIDO E DO AUTOR PROVIDO PARA CONDENAR O MUNICÍPIO A OBSERVAR A INCIDÊNCIA DOS REFLEXOS DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E DSR. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) (Procurador) - Paulo Sergio Moreira da Silva (OAB: 165937/SP) - Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) - Danilton Rissi Vettoretti (OAB: 237490/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2059192-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2059192-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Katia Andreza Oliveira de Souza - Agravado: Kaio Pasciencia Garcia - Agravado: Reynaldo Alves Silva Neto - Vistos. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fls 7, que indeferiu a Justiça Gratuita pleiteada por KATIA ANDREZZA OLIVEIRA DE SOUZA na ação indenizatória de danos morais que move em face de KAIO PASCIENCIA GARCIA e REINALDO ALVES SILVA NETO. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: A autora não atendeu integralmente à determinação de fls. 34, pois deixou de exibir a última declaração de imposto de renda. Registre-se, por oportuno, que o documento de fls.40/41 constitui mero recibo de entrega da declaração ao Fisco. Além disso, o de fls. 42/48indica o nome de pessoa estranha aos autos. Por outro lado, os extratos de fls. 50/62 revelam que a autora apresenta movimentação bancária incompatível com a de quem se diz pobre. Assim sendo, indefiro os benefícios da justiça gratuita e determino à demandante que promova o recolhimento das custas e despesas iniciais, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. Recorre a requerida, alegando em síntese que não apresenta condições econômicas para fazer frente às despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento. Aduz que sua única fonte de renda é de agente dos correios, com humilde salário. Afirma que se extinguiu a fonte de renda complementar com corretagem de imóveis, em virtude de desacordo comercial com os réus, que culminou com as agressões físicas e ameaças narradas na petição inicial. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às fls. 1/6 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Preservado o entendimento do MM. Juiz, entendo admissível a concessão da Justiça Gratuita à recorrente. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942- SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir pela incapacidade financeira no agravante de recolher as custas processuais. A autora é agente dos correios, recebendo salário mensal de R$ 1.709,00 (fls. 38/39). Trata-se de valor insuficiente para fazer frente às despesas familiares, incluindo filhos, e não consta que tenha atualmente outras fontes de renda. Os extratos bancários apresentados aos autos (fls. 50/62) para o período de setembro a dezembro de 2.022 confirmam a tese de retirada da empresa de Portal Imóveis Araraquara Ltda. que anteriormente lhe conferia renda extra (fls. 63/66). Apesar de movimentações de valor considerável até o mês de novembro de 2.022, verifica-se que a partir de dezembro os depósitos sofreram drástica redução. De fato, consta da petição inicial que em novembro de 2.022 a autora foi agredida pelos ex-sócios e pediu à empregadora para realocá-la em outra cidade, do que resulta naturalmente a perda da fonte de renda da corretagem de imóveis em Araraquara. É razoável supor que, estabelecida em outro município, a autora não dispõe mais da renda oriunda da corretagem, restando-lhe somente o salário dos correios. Forçoso concluir que a requerente apresenta condições suficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Diante de tal cenário, os elementos de cognição sumária autorizam a concessão da gratuidade processual. 5. Cumpre fazer uma relevante observação. Não custa lembrar que a benesse processual está sujeita a impugnação, nos termos do artigo 100 do CPC/2015. Vejamos: Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso. Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. Poderão os requeridos impugnar a gratuidade ora concedida, após a integração da lide. Nada impede, é claro, que o MM. Juiz de Direito revogue os benefícios de ofício caso venham aos autos novos elementos de cognição que evidenciem a capacidade de suportar as despesas do processo. Ficam desde logo advertidos os requerentes no sentido de que, caso evidenciada má-fé, serão sancionados com a pena cominada no já mencionado artigo 100, parágrafo único, do CPC/2015. 6. Dou provimento ao recurso com observação, por decisão monocrática, para conceder à Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 609 autora os benefícios da gratuidade processual, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação pela parte adversa, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Débora Martins Cappa (OAB: 272853/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2067532-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2067532-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: José Francisco Vasconcelos - Agravado: Igor Rafael Augusto - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Trata-se de impugnação à execução (cumprimento) de sentença apresentada por José Francisco Vasconcelos em face de Igor Rafael Augusto, com fundamento no artigo 525 Código de Processo Civil (fls. 16/17). Alega que é beneficiário da justiça gratuita, razão pela qual inviável a cobrança dos honorários advocatícios. Houve manifestação da parte impugnada (fls. 21/22). É o relatório. Decido. A presente impugnação deve ser julgada improcedente, pois, diversamente do alegado pelo impugnante, não há pedido de justiça gratuita na fase de conhecimento, bem como o impugnante sequer juntou a declaração de pobreza. Ante o exposto, conheço da presente impugnação e, em seu mérito, indefiro-a, motivo pelo qual determino que a execução tenha seu regular prosseguimento. Indique o exequente bens à penhora, em 05 dias. “ Aduz o agravante, em suma, a necessidade de acolhimento sua impugnação, pois é beneficiário de gratuidade, diante do deferimento tácito ocorrido no processo principal, sendo descabida a cobrança dos honorários ora executados. Pleiteia concessão de efeito suspensivo ao recurso. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com efeito suspensivo, concedendo-se a gratuidade, de maneira provisória, e obstando-se o prosseguimento da execução, até o julgamento do agravo. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Laura Regina Filigoi (OAB: 126761/SP) - Igor Rafael Augusto (OAB: 375289/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1008157-72.2020.8.26.0606/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1008157-72.2020.8.26.0606/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Suzano - Embargte: Voster Participações Societárias S/A - Embargdo: Shoji Kunihira - Embargda: Maria Kunihira - VOTO N. 34.516 Vistos, Cuida- se de embargos de declaração opostos em face do despacho de fls. 273, que determinou a intimação da parte apelante a complementar o valor do preparo do recurso de apelo, nos termos da certidão de fl. 271, em cinco dias, sob pena do não conhecimento do recurso, em razão da deserção. A parte embargante alega que recolheu as custas conforme o artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/03. Aduz que, sendo o valor da causa R$ 49.936,74, o percentual correspondente a 4% desse valor resulta em R$ 1.997,47, o qual foi devidamente quitado pela embargante. Sustenta que não há que se falar em recolhimento das custas sobre o valor atualizado da causa dada a inexistência de regramento nesse sentido. Argui que a decisão padece de obscuridade, posto que, ao determinar o complemento do preparo de apelação, deixou de apontar o dispositivo legal que justifique tal determinação. Manifestação da parte embargada requerendo sejam os embargos inadmitidos, ou, se admitidos não sejam acolhidos (fls. 08/10). É o breve relatório. Decido monocraticamente nos termos do Artigo 1.024, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para o fim de esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Aduz a parte embargante que a decisão apresenta omissão e obscuridade, uma vez que não há que se falar em recolhimento das custas sobre o valor atualizado da causa, tendo o preparo sido recolhido em observância à redação do artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/2003. Sem razão, contudo, o recorrente. É cediço que a correção monetária representa tão somente a atualização devida a fim de permitir a recomposição do valor aquisitivo da moeda. Com efeito, ainda que a redação do artigo 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, estabeleça apenas que o recolhimento deverá ser efetuado no percentual de 4% sobre o valor da causa, de certo que a base de cálculo deve considerar o valor atualizado da causa. No mesmo sentido, a iterativa jurisprudência desta E. Corte de Justiça: APELAÇÃO AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DE PREPARO DESERÇÃO Ação de indenização por danos morais julgada improcedente Autor que busca a reforma do julgado aduzindo que a decisão foi baseada na equivocada premissa de que o vendedor da requerida seria o proprietário do veículo adquirido pelo autor Ausência de recolhimento de preparo Pedido de reconsideração da revogação em sentença do benefício da assistência judiciária formulado em razões recursais Inexistência de novos documentos que evidenciem a necessidade da concessão do benefício Deferido prazo para recolhimento Recolhimento efetuado a menor Sentença de improcedência Base de cálculo deve ser o valor da causa atualizado Atualização que constitui mera recomposição do poder de compra da moeda Deserção Inteligência do artigo 1007, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil de 2015 Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1063736-61.2021.8.26.0576; Relator (a):José Augusto Genofre Martins; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Embargos de declaração. Apelação Cível. Ação revisional. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Insuficiência do preparo. Determinação para o recolhimento da diferença, com base no valor atualizado da causa, sob pena de não se conhecer do recurso por deserção. Artigo 1.007, § 2º, do CPC. Recolhimento insuficiente. Impossibilidade de concessão de novo prazo para complementação. Inteligência do §5º do artigo 1.007 do CPC. Deserção configurada. Recurso não conhecido. Embargos declaratórios. Vícios inexistentes. Caráter infringente do recurso. Descabimento. Embargos de declaração rejeitados.(TJSP; Embargos 1003059-77.2022.8.26.0011; Relator (a):Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/03/2023; Data de Registro: 12/03/2023) AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO PREPARO Base de cálculo equivalente ao valor atualizado da causa Previsão legal Necessidade de complementação Pleito de diferimento do recolhimento para o final do processo Impossibilidade Ausência de prova de modificação da situação financeira da parte Negado provimento.(TJSP; Agravo Interno Cível 0019440-53.2012.8.26.0004; Relator (a):Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) POSSESSÓRIA Ação de reintegração de posse Sentença de parcial procedência Preliminar de intempestividade recursal, rejeitada Admissibilidade recursal Determinação de recolhimento do preparo em dobro em cinco dias sob pena de deserção (CPC, art. 1.007, § 4º) Taxa judiciária do preparo recursal que deve ser calculada sobre o valor atualizado da causa Recolhimento efetuado com base no valor histórico dado Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 685 à causa Recolhimento insuficiente Inviabilidade de complementação (CPC, art. 1007, § 5º) Deserção decretada Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1007010-36.2020.8.26.0048; Relator (a):José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023) Ação de prestação de contas. R. sentença de procedência, com apelo só do Banco réu. Apelante que, intimado, nos termos do artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, a complementar as custas recursais, tendo como base o valor atualizado da condenação, limitou-se a aduzir que inexistia o dever de complementação. Base de cálculo do valor do preparo, em caso de pedido condenatório, que deve consistir no valor atualizado da condenação. Inteligência do artigo 4º, § 2º, da Lei Estadual 11.8608/03, com a nova redação dada pela Lei Estadual 15.855/15. Precedentes. Deserção configurada. Recurso não conhecido.(TJSP; Apelação Cível 1055211-34.2019.8.26.0100; Relator (a):Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) Logo, correto o cálculo elaborado pela zelosa Serventia às fls. 270, o qual apurou a necessidade de complementação do preparo, já que o embargante utilizou como base de cálculo o valor da causa sem qualquer atualização, o que não é cabível. Portanto, não há que se falar em obscuridade ou omissão da decisão embargada, a qual tão somente concedeu prazo para a complementação das custas, sob pena de deserção, em estrita conformidade com a disposição contida no artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, por decisão monocrática, Rejeitam-se os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Natalia Candida Fontoura (OAB: 399394/SP) - Everson Rodrigues Muniz (OAB: 52918/SP) - Alexandre Eiiji Rodrigues Muniz (OAB: 295167/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1033029-54.2019.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1033029-54.2019.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: J. A. A. C. - Embargda: V. C. N. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração interposto contra a decisão monocrática de fls. 1.131/1.132 (autos principais) que alterou o valor da causa para R$1.875.034,39 (um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, trinta e quatro reais e trinta e nove centavos) conforme o valor apontado e devidamente demonstrado pelo apelante, ora embargante, J. A. A. C. em suas razões de apelação e determinou o complemento do recolhimento do preparo, em 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. Afirma o embargante que a decisão embargada é omissa e contém erro material. Esclarece que o MM. Juízo a quo proferiu decisão parcial de mérito pela qual, dentre outras determinações, excluiu bens da partilha tendo sido referida decisão objeto de agravo interposto somente pelo ora embargante e, assim, a decisão restou preclusa para a autora e, ainda, que o agravo foi improvido com a decisão transitada em julgado, cujos efeitos são a inalterabilidade, indiscutibilidade e imutabilidade da decisão. Afirma que a r. sentença modificou o valor da causa para R$148.450,42, que corresponde ao total dos bens tido como partilháveis, e que se distancia do valor que postulou na apelação asseverando que quando interpôs o recurso de apelação, em 12 de agosto de 2020, ainda não havia transitado em julgado a decisão proferida no mencionado agravo de instrumento e que buscou com o recurso de apelação fosse reconhecida a maior sucumbência da embargada, impondo-lhe, de forma exclusiva, os ônus sucumbenciais. Conclui que ao determinar de ofício o valor da causa em R$ 1.875.034,39 (em decorrência do pleito exclusivo da parte contrária de incluir na partilha bens não partilháveis) também está acolhendo pleito formulado pelo embargante, mas, com todo respeito, incorrendo em reformativo in pejus. Afinal, o valor de preparo (4%) sobre esse valor representa R$ 75.001,38 quando o monte a partilhar foi fixado em decisão já transitada em julgado em R$ 148.450,42. Ou seja, o ora embargante deveria recolher ao Estado praticamente o valor da sua meação, quando seu recurso cinge-se exatamente ao valor da causa e distribuição correta do ônus de sucumbência. Pugna para que lhe seja permitido recolher o preparo sobre o valor dos bens incluídos na partilha e que corresponde ao valor de sua condenação (R$148.450,42), o que já Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 686 o fez. Decido. Em primeiro lugar observo que a decisão embargada poderia se dar de ofício, contudo o pedido de alteração do valor da causa foi um dos objetos do recurso de apelação: Deste modo, a r. sentença deve ser prontamente reformada para que seja fixado como valor da causa o conteúdo patrimonial que está em discussão, ou seja, a soma dos valores dos seguintes bens que a apelada pretende a partilha (fls. 30):... Destarte, no mínimo o valor da causa deve ser de R$ 1.875.034,39 (Um milhão, oitocentos e setenta e cinco mil, trinta e quatro reais e trinta e nove centavos), conforme certidões de valor venal dos imóveis juntadas aos autos e Imposto de Renda de fls. 675 e 683. e, assim, quando da admissibilidade recursal, na decisão ora embargada, alterou-se o valor da causa exatamente conforme buscou o embargante. Contudo, deixou de se atentar este relator ao que decidido no Agravo de Instrumento 2058056-94.2020.8.26.0000, transitado em julgado em 4 de setembro de 2020 (fls. 1.100) depois, portanto, da interposição da apelação. Assim, acolho os embargos para manter o valor da causa como fixado na r. sentença, tendo-se como suficiente o preparo já recolhido por ambas as partes. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Maria Fernanda Vaiano dos Santos (OAB: 146781/SP) - Leticia Furtado da Frota (OAB: 424977/SP) - Lidia Valerio Marzagao (OAB: 107421/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2066757-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2066757-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Leme - Agravante: S. F. S. de S. S. E. LTDA - Agravado: T. M. da S. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: D. R. V. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por S. F. S. DE S. S. E. LTDA., nos autos do cumprimento de sentença movida por T. M. DA S. (menor representado por sua genitora) e OUTRa, contra a r. decisão de fls. 234 (autos principais), que afastou o pedido de reconsideração da r. decisão que aplicou multa por litigância de má-fé. Insurge-se a empresa agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois não cometeu qualquer ato a ensejar a incidência de multa por litigância de má-fé. Pugna pela reforma da r. decisão. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Pelo que se depreende dos autos a empresa agravante teve conhecimento inequívoco em 02 de setembro de 2022 (fls. 186 autos de origem) da decisão que aplicou a multa por litigância de má-fé. Diante disso, requereu a reconsideração da referida (fls. 219/221 autos de origem). Ora, a petição com pedido de reconsideração, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/202, RJTJSP 47/300). Assim, o prazo recursal teve início, no mínimo, no dia 05 de setembro de 2022. Ademais, não razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Dessa forma, o presente recurso de agravo é intempestivo, porquanto protocolado somente em 22 de março de 2023 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Paula Toledo Corrêa Negrão Nogueira Lucke (OAB: 196092/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2286092-94.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2286092-94.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pacaembu - Agravante: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Agravada: Maria Aparecida Fernandes Silva - Agravado: Aparecido Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cdhu - Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo, nos autos do cumprimento de sentença apresentado por Maria Aparecida Fernandes Silva e outro, contra decisão que determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos. Insurge-se a recorrente aduzindo que não pode concluir as obras no tempo determinado e que, diante disso, solicitou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pleiteando o recebimento da quantia de R$21.550,69. Afirma que não concorda com a penalidade da conversão, pois o prazo de três meses foi pouco par a realização dos reparos no imóvel, já que necessita cumprir regras inerentes à administração pública, sendo obrigatória a realização de licitação pública para contratação da empresa de engenharia que realizará os reparos. Alega que, na verdade, há necessidade de concessão de prazo adicional para a realização de tais reparos e que a conversão é uma alternativa a ser tomada apenas em última hipótese. Ressalta que vem tomando todas as providências cabíveis para cumprimento da obrigação imposta na sentença. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e pela reforma da decisão. O pedido liminar foi deferido (fls. 12/13). Foi apresentada resposta (fls. 17/23). Vieram informações do juízo de origem (fls. 24/26). Em consulta aos autos de origem, verificou-se que, ante a satisfação integral da obrigação, a ação foi julgada extinta. Diante dessa informação, o presente agravo de instrumento perdeu seu objeto. Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Manoela Ribeiro Borges Nogueira (OAB: 385458/SP) - Leonardo Furquim de Faria (OAB: 307731/SP) - Italo Rogerio Bresqui (OAB: 337273/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2289453-22.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2289453-22.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: L. P. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: K. P. - Agravante: A. C. C. M. (Representando Menor(es)) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por L. P. M. (menor representada por seu genitor)., nos autos do cumprimento de sentença movida em face de K. P., contra a r. decisão de fls. 299, que manteve anterior decisão que acenando que a medida de coerção não é aplicável ao caso, e que apenas agravaria o recebimento dos alimentos, pois, preso, a executado ver-se-ia impossibilitado de trabalhar, dando por justificada a impossibilidade de pagamento dos alimentos. Insurge-se a agravante alegando que a r. decisão deve ser reformada, pois a agravada não efetuou o pagamento das pensões alimentícia, após inúmeras tentativas de recebimento e cumprimento do acordo homologado. Afirma que apresentou provas de que a agravada possui plenas condições de garantir a sobrevivência da filha, tendo em vista que reside fora do país e ostenta uma vida abastada, portando inclusive objetos luxuosos. Informa que a agravada não é pessoa carente, vive de idas e vindas para Europa, além de viajar dentro do Brasil de avião. Esclarece, ainda, que em breve pesquisa nas redes sociais, verificou que a agravada é profissional do ramo de estética, possuindo renda suficiente para cumprir com a pensão alimentícia da agravante. Salienta que o valor da pensão alimentícia não é excessivo ou desproporcional, sendo apenas 50% do salário-mínimo vigente, ou seja, R$ 606,00 (seiscentos e seis reais), nos termos do art. 1694, § 1º, do CC. Pugna pela reforma da r. decisão para que seja determinado o pagamento das dívidas no valor atualizado de R$ 12.291,62 (doze mil duzentos e noventa e um reais e sessenta e dois centavos, bem como o pagamento de alimentos mensais à menor no valor de 50% do salário-mínimo vigente à época, sob pena de prisão. Além disso, requer a condenação da agravada por litigância de má-fé. Por fim, requereu a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 14/16). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 19/20. A Agravada não apresentou contra-minuta (fls. 21). A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 26/31. Decido monocraticamente, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, por ser intempestivo. Pelo que se depreende dos autos a agravante teve conhecimento inequívoco em 13 de julho de 2022 (fls. 220 autos principais) da decisão que entendeu como justificado o inadimplemento afastando o requerimento de prisão civil. Diante disso, requereu a realização de pesquisas apontando a ocorrência de eventual ocultação de patrimônio. Ora, a petição com pedido incidental, ou seja, pedido de reconsideração, não têm o condão de interromper ou suspender o prazo para a Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 691 interposição do recurso cabível (RSTJ 95/271, RTFR 134/13, RT 595/202, RJTJSP 47/300). Assim, o prazo recursal teve início, no mínimo, no dia 14 de julho de 2022. Ademais, não razoável entendimento diverso, pois se permitiria ao interessado utilizar pedido de reconsideração como expediente para dilatar o prazo recursal, o qual é peremptório e não admite ampliação nem convenção das partes a respeito. Dessa forma, o presente recurso de agravo é intempestivo, porquanto protocolado somente em 05 de dezembro de 2022 (autos digitais). Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO AO RECURSO. Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Hemilton Carlos Costa (OAB: 346505/SP) - Adriana Haddad Soldano Camarotto (OAB: 140931/SP) - Alessandra Haddad Soldano de Almeida (OAB: 268361/SP) - Kelly Cristina Gonçalves de Sales (OAB: 266284/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2047745-73.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2047745-73.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Dakar Empreendimentos Imobiliarios Eireli - Agravado: Massa Falida de Banco Bva S/A (mfbva) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2047745- 73.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14186 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. Inconformismo de uma das credoras com o acordo entabulado entre a massa falida e a Unimed Taubaté para quitação de CCBs emitidas por esta em favor daquela. Posterior reconhecimento de que as cédulas já haviam sido transferidas para o Fundo Gama. Valores que já não mais integravam o acervo patrimonial da massa falida. Perda superveniente do interesse recursal. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida- se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 3778/3780, que, nos autos da AÇÃO DE FALÊNCIA do BANCO BVA S/A, HOMOLOGOU o acordo firmado entre a massa falida e a Unimed Taubaté. Irresignada com a r. decisão, a credora DAKAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI recorre pleiteando a sua reforma. A recorrente sustenta, em apertadíssima síntese, que os termos do acordo celebrado entre massa falida e Unimed Taubaté ofendem os interesses dos credores, pois concede considerável deságio no valor da dívida e ainda permite o pagamento da quantia de forma parcelada. Alega que o crédito detido pela massa falida seria de quase R$ 40 milhões, motivo pelo qual seria desarrazoado aceitar a proposta de acordo para pagamento parcelado de apenas R$ 5.300.000,00. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, pugna pela concessão de efeito suspensivo e, ao final, pelo total provimento de seu recurso para que seja reformada a decisão que homologou o acordo firmado com a Unimed Taubaté. O recurso é tempestivo. A parte recorrente comprovou o recolhimento do valor do preparo recursal, conforme documentos de fls. 48/49. Foi deferido o efeito suspensivo (cf. decisão de fls. 150/151). Intimados para resposta, os agravados deixaram de apresentar contraminuta. Facultativa a requisição das informações prestadas pelo MM. Juízo a quo e estando clara a questão colocada em discussão, passo ao julgamento da controvérsia. É o relatório do necessário. 1. O recurso perdeu o objeto. 2. No caso em apreço, verifica-se que existia pendência Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 702 judicial acerca da própria titularidade das cédulas de crédito bancário emitidas pela Unimed Taubaté. O Fundo Gama, terceiro interessado, requereu às fls. 52/55 o reconhecimento da perda superveniente do objeto do agravo de instrumento. Todavia, pelo exame de suas alegações e dos documentos juntados aos autos, verificou-se que o C. Superior Tribunal de Justiça não reconheceu o Fundo Gama como legítimo titular das cédulas de crédito bancário emitidas pela Unimed Taubaté, mas determinou o retorno dos autos ao E. Tribunal de Justiça de São Paulo para que examinasse a questão. O C. STJ deu parcial provimento ao agravo em recurso especial interposto pelo Fundo Gama para determinar o retorno dos autos do agravo de instrumento n.º 2005326-48.2016.8.26.0000 a este E. Tribunal de Justiça a fim de que apreciasse a questão atinente ao acordo entabulado entre massa falida do Banco BVA e o Fundo Gama para cessão das cédulas de crédito bancário emitidas pela Unimed Taubaté. Com o retorno dos autos a este E. Tribunal de Justiça, a C. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial reexaminou o agravo de instrumento n.º 2274316-44.2015.8.26.0000, de relatoria do Exmo. Des. Enio Zuliani, oportunidade em que reconheceu válido o acordo firmado entre a massa falida do Banco BVA e o Fundo Gama, por meio do qual houve a cessão das CCBs emitidas pela Unimed Taubaté. Como houve o reconhecimento de que estas CCBs não mais integram o patrimônio da massa falida, conclui- se que houve a perda superveniente do interesse recursal da credora Dakar no prosseguimento do presente agravo. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Isidoro Antunes Mazzotini (OAB: 115188/SP) - Roberto Tardelli (OAB: 353390/SP) - José Eduardo Cavalari (OAB: 162928/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2136045-11.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2136045-11.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ea Franchise e Promocoes Ltda - Agravada: Rosangela Funes de Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2136045-11.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14195 DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. Decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Inconformismo da autora. Superveniente pedido de desistência do recurso. RECURSO PREJUDICADO. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 206/208, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO ajuizada por EA FRANCHISE E PROMOÇÕES LTDA. em face de ROSÂNGELA FUNES DE OLIVEIRA, INDEFERIU o pedido de tutela antecipada formulado pela parte autora. Irresignada, a autora recorre sustentando, em apertada síntese, preliminarmente, a nulidade da r. decisão agravada por ausência de fundamentação, nos termos do artigo 489, §1º, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. No mérito, pondera que a requerida, além de comercializar produtos não homologados por meio de sua unidade franqueada, promoveu a cessão desta a terceiro não autorizado, condutas que ensejam a rescisão automática do contrato de franquia. Versa que as mercadorias vendidas pela requerida expõem o público consumidor a riscos, pois não atendem às especificações da Portaria INMETRO Nº 123/2021. Argumenta que as postagens de recentes publicações em suas redes sociais, bem como o ajuizamento de ação que tramita perante este E. Tribunal Bandeirante, autuada sob o nº. 1011624-54.2022.8.26.0100, evidenciam que a unidade franqueada da requerida persiste em funcionamento. Destaca a inexistência de pretensão resistida na espécie, uma vez que ambas as partes desejam o término da relação contratual, devendo ser observado, contudo, seu direito potestativo de recompra do quiosque, bem como a cláusula de não competição estipulada entre as partes no momento da contratação. Pugna pela antecipação de tutela recursal a fim de que seja declarado rescindido o contrato, propiciando-se, por via de consequência, a assunção integral das operações da referida unidade pela franqueadora, mediante o exercício da opção de compra do quiosque e demais ativos. Alternativamente, requer que seja nomeada depositária fiel do quiosque até o trânsito em julgado da ação. Por esses e pelos demais fundamentos presentes em suas razões recursais, requer o provimento do recurso, precedido da concessão de efeito ativo, a fim de que seja deferida a tutela antecipada pleiteada junto ao primeiro grau de jurisdição e, por consequência, seja ratificada a tutela recursal ora postulada. O agravo é tempestivo e preparado, conforme evidenciam fls. 69/70. A parte agravada não apresentou contraminuta ao agravo de instrumento. O pedido de efeito ativo foi indeferido por decisão de fls. 72/73. Houve oposição ao julgamento virtual às fls. 77/78. É o relatório do necessário. Diante do pleito da recorrente, homologo a desistência do recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 206/208, nos termos do art. 998, caput, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. São Paulo, 27 de março de 2023. AZUMA NISHI RELATOR - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2150675-72.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2150675-72.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: Totvs S/A - Agravado: Sogem Comércio e Representações Ltda - Agravado: Terena Comércio e Assistência Técnica Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº 2150675-72.2022.8.26.0000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14194 DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. COMPETÊNCIA RECURSAL. Pedidos fundados em relação contratual proveniente de representação comercial. Matéria inserida na competência da Segunda Subseção de Direito Privado. Art. 5º, item II.1. da Resolução nº 623/13. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1.Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão de fl. 3.803, aclarada às fls. 3.825/2.826, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta por SOGEM COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA. e TERENA COMÉRCIO E ASSISTÊNCIA TÉCNICA LTDA., determinou a realização de nova perícia em decorrência do falecimento do perito. 2. Inconformada, a requerida pede a reforma. Inicialmente, diz do cabimento do recurso, tendo em vista que não é possível relegar a questão para a fase recursal. Pretende a aplicação da tese da taxatividade mitigada. No mérito, afirma que a perícia foi concluída bem antes do falecimento do expert, restando apenas a análise da prova produzida. Explica que a ausência de resposta de parte dos quesitos levantados pelas autoras decorreu tão apenas de sua inércia em anexar aos autos os documentos elencados pelo i. Perito Judicial. Pondera, ainda, que se encontra precluso qualquer pedido de produção de perícia técnica além da que redundou no laudo já confeccionado. Entende que a decisão recorrida implicará no descarte da prova já produzida durante mais de dez anos de tramitação do feito, em prejuízo à economia e celeridade processuais, além de implicar novos custos às partes. Aduz que não foi determinado o novo escopo da perícia e que, antes de ser cogitada a nomeação de um novo perito, os assistentes técnicos deveriam ser ouvidos, nos termos do art. 477, §3º do CPC. Pede efeito suspensivo. 3.O recurso é tempestivo, as custas foram recolhidas (fls. 18/9) e foi indeferido efeito suspensivo (fls. 292/293). Há contraminuta (fls. 298/311). O pedido de julgamento presencial foi indeferido por decisão de fls. 820/823. Inicialmente distribuído ao Des. Castro Figliolia, procedeu-se à redistribuição a este Relator, por força de decisão de fls. 851/853. É o relatório. 4. O recurso não é cognoscível por esta C. Câmara Reservada de Direito Empresarial. 5. Dispõe a norma regimental (RITJSP, art. 103) que a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Depreende-se dos autos que as autoras firmaram contrato de representação comercial com a ré. Pleitearam na ação principal indenização por danos materiais e morais e a nulidade de distrato firmado entre Ginfor e Totvs, alegando, em resumo, que foram representantes comerciais da ré, pelo que tinham direito às indenizações decorrentes da relação contratual antes estabelecida entre as partes. Nesse contexto, em razão da matéria discutida nos presentes autos, ou seja, contrato de representação comercial, a competência recursal é de uma das Câmaras da Segunda Subseção, da Seção de Direito Privado deste Tribunal (11ª a 24ª, 37ª e 38ª), nos termos da Resolução nº 623/2013, artigo 5º, inciso II, item II.1: ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição. Neste sentido: Compete preferencialmente às Câmaras integrantes da Subseção de Direito Privado II o julgamento dos recursos interpostos em ações oriundas de representação comercial. Exegese do art. 5º, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 707 item II.1. da Resolução nº 623/13 desta E. Corte. Conflito de competência procedente, para declarar competente a 21ª Câmara de Direito Privado. Saliente-se, inclusive, que anterior recurso de apelação envolvendo esta lide já foi julgado pelo D. Des. Castro Figliola, cuja ementa se reproduz a seguir: REPRESENTAÇÃO COMERCIAL decisão pela qual o magistrado pronunciou a decadência do direito das apelantes de pleitear a anulação de distrato celebrado com a apelada, bem como julgou extinto o processo com resolução do mérito, forte no art. 269, IV do CPC reconhecimento da existência de coação e pronunciamento da decadência na fase de saneamento que foram prematuros termo inicial do prazo decadencial do art. 178, I do Código Civil que é o dia em que cessou o vício de consentimento inexistência de elementos de convicção seguros que permitam concluir pela existência ou não de coação, nem mesmo de quando teria cessado esse vício de consentimento, ao ponto de permitir ou impedir o conhecimento da pretensão das apelantes magistrado que deferiu a produção de prova oral, após a realização da perícia (art. 452 do CPC) sentença anulada apelo provido. Assim, é certo que o simples fato de agravo de instrumento proveniente de autos originários diversos ter sido distribuído a este D. Relator não culmina no reconhecimento da competência desta C. Câmara Reservada para julgar o presente recurso. 6.Em razão do exposto, em suma, não conheço do recurso e suscito o conflito de competência, determinando a remessa destes autos ao Grupo Especial de Direito Privado para que seja dirimida a questão, nos termos do artigo 200 do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO ao recurso, com determinação. São Paulo, 29 de março de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Aluísio Cabianca Berezowski (OAB: 206324/SP) - Lucas Casado Alcaniz (OAB: 407794/SP) - Moacir Caparroz Castilho (OAB: 117468/SP) - Silene Cristina Batista (OAB: 289958/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2070923-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2070923-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Barueri - Agravado: Mam - Montreal Assistência Médica Ltda. – Em Liquidação Extrajudicial - Interessado: Orival Salgado (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou procedente habilitação de crédito de Prefeitura Municipal de Barueri, distribuída por dependência ao processo falimentar de Mam - Montreal Assistência Médica Ltda, para determinar a inclusão de de R$ 3.168.049,59 classificado como crédito tributário e R$ 68.594,91 - classificado como crédito subquirografário. Recorre o Município de Barueri a sustentar, em síntese, que a r. decisão recorrida excluiu da habilitação de crédito a condenação em verba honorária, sob o fundamento de que a habilitação do crédito no processo falimentar implica a renúncia dos processos de execução fiscal; que, todavia, ao optar pela habilitação de seu crédito no processo falimentar, as execuções fiscais em andamento foram apenas sobrestadas, o que não se confunde com a renúncia; que, por isso, não havendo a extinção da ação de execução fiscal, mas somente a sua suspensão, subsiste o crédito decorrente dos honorários advocatícios nela fixados. Pugna pelo provimento do recurso para que seja incluído na habilitação de crédito pretendida pelo agravante o valor à título de honorários advocatícios, cujo perito judicial manifestou concordância quanto a origem e valores. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Dra. Maria Helena Steffen Toniolo Bueno, assim se enuncia: Vistos. Diante do Laudo Pericial apresentado pelo Perito Contador (pp. 68/71), da inércia do(a) Falido(a) (p. 87), do parecer do Administrador Judicial (pp. 78/79), da expressa concordância do Ministério Público (p. 63) e do(a) Habilitante (p. 74), DEFIRO a habilitação de crédito pretendida e determino a inclusão do crédito de PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI no quadro geral de credores do(a) Falido(a) MAM - MONTREAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pela importância de R$ 3.168.049,59 - classificado como crédito tributário, R$ 68.594,91 - classificado como crédito subquirografário, R$ 165.000,00 - classificado como crédito trabalhista e R$ 158.664,30 - classificado como crédito quirografário. Ciência ao Ministério Público. P.I. (fls. 88 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração da agravante, nos seguintes termos: Vistos. Recebo os embargos de declaração de pp. 95/96 dando-lhes provimento, vez que a sentença, de fato, contém omissão, pela qual me penitencio. Nos termos do art. 29 da Lei 6.830/80: “A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.” Ou seja, as execuções fiscais podem prosseguir normalmente nos juízos competentes ou serem habilitadas no processo falimentar. Consequentemente, a opção pela habilitação importa em renúncia às execuções fiscais. Nesse sentido já se posicionou o C. Superior Tribunal de Justiça: ‘EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.COMERCIAL E PROCESSO CIVIL. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DECRÉDITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DEOBRIGATORIEDADE DE PROPOSITURA DE EXECUÇÃO FISCAL.ADMISSIBILIDADE DE OPÇÃO DA VIA ADEQUADA AO CASOCONCRETO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou na vertente de que os arts. 187 do CTN e 29 da LEF (Lei 6.830/80) conferem, na realidade, ao Ente de Direito Público a prerrogativa de optar entre o ajuizamento de execução fiscal ou a habilitação de crédito na falência, para a cobrança em juízo dos créditos tributários e equiparados. Assim, escolhida uma via judicial, ocorre a renúncia com relação a outra, pois não se admite a garantia dúplice. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.’ (AgRg no Ag 713.217/RS, Rel. Ministro VASCO DELLAGIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2009, DJe 01/12/2009); Logo, as verbas de sucumbência, devidas em razão da propositura de execuções fiscais, não devem ser cobradas na presente habilitação de crédito. Nesse sentido: ‘EMENTA: PROCESSO FALIMENTAR. Habilitação de Crédito. Os juros de mora são devidos até a decretação da falência e após, são condicionados à suficiência do ativo Optando pela habilitação do crédito tributário há a renúncia às execuções fiscais, e não pode pretender habilitar honorários advocatícios que seriam por elas devidos Recurso provido em parte.’ (4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº0001671-41.2015.8.26.0549, Rel. Des. Alcides Leopoldo; j. 09.05.2019); Assim, retifico a sentença (p. 88) para que passe a constar: Diante do Laudo Pericial apresentado pelo Perito Contador (pp. 68/71), da inércia do(a) Falido(a) (p. 87), do parecer do Administrador Judicial (pp.78/79), da expressa concordância do Ministério Público (p. 63) e do(a)Habilitante (p. 74), DEFIRO a habilitação de crédito pretendida e determino a inclusão do crédito de PREFEITURA MUNICIPAL DE BARUERI no quadro geral de credores do(a) Falido(a) MAM -MONTREAL ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, pela importância de R$ 3.168.049,59 classificado como crédito tributário e R$ 68.594,91 - classificado como crédito subquirografário. No mais, persiste a sentença tal como está lançada. Ciência ao Ministério Público e ao Habilitante via portal eletrônico. Intimem-se. (fls. 113/114 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intime-se a agravada, na pessoa do administrador judicial, para resposta no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Teófilo Artur Tinen Rondon (OAB: 239945/SP) - Carlos Eduardo Ramos Pereda Silveira (OAB: 282785/SP) - Orival Salgado (OAB: 66542/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 9197836-18.2006.8.26.0000(991.06.057817-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 9197836-18.2006.8.26.0000 (991.06.057817-9) - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apte/Apdo: Banco Abn Amro Real S/A - Apdo/Apte: Ruth Furquim Machado Mendia - Fls. 249: Vistos. Manifesta a parte autora interesse na proposta de acordo ofertada pelo réu, contudo, mediante depósito nos autos. Informe o réu a respeito, observando que a tratativa deverá ocorrer entre as partes, trazendo aos autos eventual minuta para homologação do acordo. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 828 - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Luiz Carlos Ciccone (OAB: 88550/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO Nº 0009117-11.2010.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Luis Augusto Fernandes - Apelado: Banco Bradesco S/A - Apelante: Delphit s Locadora de Veículos Ltda - Me - Apelante: Alessandra Alves Fernandes - VOTO Nº 51.768 COMARCA DE CAMPINAS APTES: DELPHITS LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA ME e OUTROS APDO: BANCO BRADESCO S/A A r. sentença (fls. 179), proferida pelo douto Magistrado Cássio Modenesi Barbosa, cujo relatório se adota, julgou extinto o presente processo de execução, nos termos do art. 775, parágrafo único, do CPC. O exequente foi condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Pelo exequente foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos para excluir da sentença a condenação em custas e honorários advocatícios (fls. 200). Irresignados, apelam os executados, pedindo preliminarmente a concessão do benefício da gratuidade judiciária e, no mérito, a reforma da sentença para que seja mantida a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios (fls. 204/214). Recurso tempestivo e recebido no duplo efeito, com apresentação de contrarrazões às fls. 216/226. É o relatório. O recurso não comporta ser conhecido. Ao interpor a presente apelação, os executados não recolheu o preparo, requerendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo este Relator determinado que, no prazo de cinco dias, fosse comprovado que faziam jus ao referido benefício, nos termos do art. 99, § 2º do CPC (fls. 230). Decorrido o prazo concedido (fls. 234), foi proferida a decisão de fls. 236 que indeferiu a benesse e determinou o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, tendo decorrido este prazo sem manifestação nos autos (fls. 237). Verifica-se, portanto, que embora tenha sido concedido prazo para que os apelantes comprovassem a impossibilidade de arcar com as custas processuais, deixaram transcorrer in albis tal prazo, ocorrendo o mesmo em relação ao recolhimento do preparo. O artigo 511 do Código de Processo Civil, determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo. Exige, portanto, a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, ou quando determinado pelo Juízo, como no presente caso. Nesse sentido, ademais, é a orientação da jurisprudência: A lei é expressa ao exigir a demonstração do pagamento do preparo no momento da interposição do recurso. Esse entendimento se harmoniza com o fim pretendido pelo legislador da reforma processual, qual seja o de agilizar os procedimentos. Ademais, tal diretriz se afina com o princípio da consumação dos recursos, segundo o qual a oportunidade de exercer todos os poderes decorrentes do direito de recorrer se exaure com a efetiva interposição do recurso, ocorrendo preclusão consumativa quanto aos atos que deveriam ser praticados na mesma oportunidade e não o foram, como é o caso do preparo, por expressa exigência do CPC 511 (STJ, 4ª T., Ag 93904-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 16.2.1996, p.3101). No mesmo sentido: STJ, 4ª T., Ag 100375-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 29.4.1996, DJU 13.5.1996, p. 15247; STJ, 4ª T., Ag 87422-SP, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 25.4.1996, DJU 10.5.1996, p. 15229; STJ, AgRgAg 109361-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 9.9.1996, DJU 17.9.1996, p. 34056. A teor do CPC 511, o preparo do recurso deve ser comprovado no ato de sua interposição. Inocorrente a providência, a deserção impõe-se (STJ, 6ª T. AgRgAg 93227-RJ, rel. Min. William Patterson, j. 11.2.1996, v.u., DJU 20.5.1996, p.16775). A juntada de guia de pagamento dentro do prazo recursal, mas depois da interposição do recurso, não é possível em face da preclusão consumativa (a lei exige a juntada no momento da interposição), muito embora ainda não tenha ocorrido preclusão temporal. No mesmo sentido: Carreira Alvim, Reforma, 181-182; Nery, Atualidades, 2ª ed., n. 41, p.127 ss., Dinamarco, Reforma, n. 122, p. 164, que fala, equivocadamente, que a suposta preclusão consumativa não é ditada por lei, quando o texto do CPC 511 é por demais claro ao exigir a comprovação do pagamento no momento da interposição do recurso. V.Nery, Recursos, 3ª ed., n. 211, p. 158. No mesmo sentido entendendo que não houve a simultaneidade da prova do preparo com a interposição do recurso ocorre preclusão consumativa: JTJ 184/161. Não pode ser conhecida a apelação cujo preparo foi realizado dias depois de sua apresentação (2º TACivSP, 9ª Câm. Ap. 52221, rel. Juiz Marcial Hollanda, j. 29.7.1998, Bol. AASP 2084, p.7, supl.). É forçoso reconhecer, portanto, a deserção do apelo interposto pelos executados, o que obsta o seu conhecimento por falta de pressuposto de admissibilidade. Ante o exposto, não se conhece do recurso. São Paulo, 20 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Rosano de Camargo (OAB: 128688/SP) - Míriam Cristina Saia (OAB: 348102/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0025901-02.2012.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Edja Lopes da Silva - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - VOTO Nº 51.925 COMARCA DE JUNDIAÍ APTE.: EDJA LOPES DA SILVA APDO.: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A A r. sentença (fls. 511/532), proferida pelo douto Magistrado Luiz Antônio de Campos Júnior, cujo relatório se adota, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário ajuizada por EDJA LOPES DA SILVA contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A., condenando a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa. Pela parte autora foram opostos embargos de declaração (fls. 535/537v), os quais foram rejeitados (fls. 541/542). Irresignada, apela a autora pleiteando, inicialmente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, pois diz não estar em condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. No mérito, alega que a cobrança de tarifas abusivas não pode ser repassada ao consumidor, haja vista tratar-se de custo inerente a sua atividade fim, e por isso deveria estar compreendido pelo preço cobrado pelo financiamento do dinheiro, assim representado pela taxa de juros vendida e anunciada pela instituição bancária. Aponta ilegalidade na cobrança da tarifa de avaliação do bem, uma vez que não há demonstração da efetiva prestação dos serviços. Invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, no caso vertente. Afirma que nada impede o controle da onerosidade excessiva a ser realizado pelo Poder Judiciário na análise de cada caso concreto. Destaca que se mostra abusiva a inserção da tarifa de cadastro, com cobrança de valores aviltantes. Ressalta que o gravame é um registro adicional de caráter privado, sendo de exclusivo interesse da instituição financeira para assegurar a restituição do financiamento, por isso, revela-se totalmente abusiva a transferência deste encargo ao consumidor. Salienta a ser descabida a cobrança da tarifa de serviços de terceiro, tendo em vista que não há especificação do serviço a ser efetivamente prestado. Esclarece que no ato da contratação não tinha a real noção das tarifas inseridas no contrato, até porque, por se tratar de um contrato de adesão, a não aceitação de qualquer cláusula impossibilitaria a contratação do financiamento. Argumenta que a taxa de juros efetivamente cobrada é diversa da que restou pactuada, já que no contrato os juros divulgados pela instituição financeira foram de 1,39% ao mês, entretanto, a taxa de juros cobrada foi de 1,4106%. Diz que não houve pactuação expressa da capitalização mensal de juros, sendo que sua incidência no contrato afronta diretamente o Código de Defesa do Consumidor. Defende a inconstitucionalidade do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Discorre a respeito da existência de vício formal do artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001. Sustenta que deve ser afastada a cobrança de juros abusivos, acima do limite legal, notadamente a capitalização de juros, vedada pela Súmula 121 do STF, que acarreta onerosidade excessiva ao contrato. Postula, assim, a Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 829 reforma da r. sentença (fls. 545/557). Houve apresentação de contrarrazões (fls. 564/598). Recurso tempestivo, processado, recebido no duplo efeito. É o relatório. A interposição da presente apelação deve ser dada por prejudicada, por perda de objeto. Primeiramente, na interposição do presente recurso, a apelante requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, deixando de comprovar o preparo do recurso. Por essa razão, foi intimada a apresentar documentação que pudesse comprovar que preenche os requisitos à concessão do citado benefício, ou, alternativamente, que providenciasse o recolhimento do preparo, sob pena de deserção (fls. 603). A apelante, então, manifestou-se às fls. 606 destes autos requerendo a desistência do recurso. A presente apelação deve ser dada, por isso, por prejudicada, atento ao previsto no art. 485, § 5º, do CPC. Ante o exposto, dá-se por prejudicada a interposição do presente recurso, determinando-se a remessa destes autos à Vara de origem para os devidos fins. São Paulo, 14 de março de 2023. - Magistrado(a) Thiago de Siqueira - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Sergio Schulze (OAB: 298933/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2068604-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2068604-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: LARISSA KAREN DE SOUZA BENTO - Agravado: Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2068604-76.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por LARISSA KAREN DE SOUZA BENTO nos autos da ação revisional de contrato que move em face de OMNI S/A C.F.I. contra decisão de fls. 31, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, sob pena de cancelamento, ao expressar: Vistos. Indefiro a gratuidade de justiça, porquanto a autora assumiu prestação mensal incompatível com a alegada hipossuficiência (R$ 976,20 fls. 29/30). Assim, no prazo de 15 dias, comprove a autora o recolhimento da taxa judiciária, além das despesas de citação postal, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se O pedido de justiça gratuita possui presunção de veracidade (CPC/15, art. 99, §3º), mas essa presunção pode ser afastada na presença de elementos probatórios que demonstrem a existência da hipossuficiência financeira. (CPC/15, art. 99, §2º). Em paralelo, os efeitos da gratuidade elencados no §1º, do art. 98, do CPC/15, de fato podem ser restringidos, desde que fundamentalmente (CPC/15, art.98, §5º). Neste contexto, em sede de cognição sumária, própria dessa fase, decido o quanto segue: Para melhor análise do requerimento de gratuidade nesse agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, faturas de cartão de crédito, extratos bancários dos últimos três meses, despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc), bem como outros documentos que entenda necessário, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, inclusive, sob pena de indeferimento da assistência judiciária almejada em sede recursal. Não obstante, defiro o efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora, diante da possível lesão grave ou de difícil reparação a ser imposta ao agravante, uma vez que o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, e a juntada de procuração com firma reconhecida sob pena de extinção do feito. Comunique-se e, se necessário, esta decisão servirá como ofício. Dispensada a intimação da parte agravada para contraminuta, pois ainda não houve citação nos autos originários. Após o decurso dos 5 dias úteis, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2071736-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2071736-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Luiza Descardeci Castilho (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2071736-44.2023.8.26.0000 Relator(a): SERGIO GOMES Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r.decisão (fls.442/444) que, em execução individual de sentença proferida em Ação Civil Pública, julgou parcialmente procedente impugnação aos cálculos, reputando como correto o valor apurado pelo contador judicial. Sustenta a parte agravante, em síntese, que a r.decisão guerreada encontra-se em dissonância com a jurisprudência ao deixar de incluir no cálculo do valor executado os índices relativos aos expurgos posteriores, nos termos do que já decidido em sede de recurso repetitivo pelo STJ. Colaciona entendimento jurisprudencial pertinente e pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso, com a reforma da r.decisão agravada, a fim de que seja determinada a imediata remessa dos autos à contadoria do Juízo, ou que seja nomeado contador habilitado para a apresentação de cálculos com inclusão dos expurgos inflacionários posteriores. Na hipótese em comento, apesar dos fatos e fundamentos de direito expostos, ainda em uma análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos legais que pudessem embasar o deferimento da tutela recursal antes mesmo da manifestação da parte contrária, notadamente diante da ausência de elementos que evidenciem perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo enquanto se aguarda a solução final desse recurso (CPC, art. 995, ‘caput’, c.c. art. 1019). Destarte, indefiro a antecipação da tutela recursal postulada. Outrossim, a questão depende de melhor exame, inclusive manifestação da parte contrária, para que seja assegurado o contraditório. Dispensada a requisição de informações do MM. Juiz de Direito. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. São Paulo, 29 de março de 2023. SERGIO GOMES Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 866 Relator - Magistrado(a) Sergio Gomes - Advs: Allan Maykon Rubio Zaros (OAB: 327218/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2064097-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2064097-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Mgsp Group Comercio e Importação Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tempestivamente interposto por MGSP Group Comércio e Importação Ltda. contra a r. decisão de fls. 60/61 dos autos originais que, em ação revisional de contrato bancário (processo nº 1058659-53.2022.8.26.0506) ajuizada em face de Banco Itau S/A, indeferiu o pedido de tutela. A decisão agravada tem os seguintes termos (grifos originais): Vistos. Indefiro a tutela antecipada pleiteada pela parte requerente por não verificar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. Com efeito, nota-se que a pretensão à revisão contratual funda-se sinteticamente na arguição de abusividade da taxa de juros e na cobrança de tarifas abusivas. Contudo, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça o mero fato de a taxa de juros contratada ser superior à média praticada pelo mercado não é, por si só, elemento apto a caracterizar sua abusividade, sendo certo que no caso, como indica a própria parte, a taxa contratada foi de 28,32% ao ano, enquanto a taxa média de mercado na data da contratação era de21,38%. Assim, em análise sumária não se verifica patente excesso na taxa praticada. De outro giro, o valor da tarifa apontada como indevida (R$ 200,00) corresponde a aproximadamente 0,06% do valor do contrato (R$ 319.166,51), de modo que não há como se atribuir à sua cobrança eventual inadimplemento da requerente. Nesse contexto, não verificando nem a plausibilidade do direito invocado nem a urgência na concessão da medida, de rigor o indeferimento da tutela antecipada. De outro giro, o valor da tarifa apontada como indevida (R$ 200,00) corresponde a aproximadamente 0,06% do valor do contrato (R$ 319.166,51), de modo que não há como se atribuir à sua cobrança eventual inadimplemento da requerente. Nesse contexto, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 904 não verificando nem a plausibilidade do direito invocado nem a urgência na concessão da medida, de rigor o indeferimento da tutela antecipada. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual à Lei13.105, de 16/03/2015, bem como às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Antes, porém, providencie a parte autora, em 15 (quinze) dias, o recolhimentos das custas de citação, observado o Provimento CSM nº 2.684/2023. Intime-se. A empresa agravante inicia suas razões recursais argumentando que a presente ação objetiva a revisão de abusividades impostas pelas cláusulas da Cédula de Crédito Bancário nº 884538963486, e requer a concessão de tutela de urgência mediante caução do imóvel de registro nº 104.957. Afirma que os requisitos para a concessão da tutela estão presentes, ao contrário do indicado pelo juízo ao quo, e colaciona precedentes relacionados à dispensa da caução para a concessão de tutela de urgência quando a parte é hipossuficiente economicamente e, ao final, requer a concessão de tutela e o provimento do recurso, para que a parte agravada fique proibida de inscrever a parte agravante e eventual avalista/devedor solidário em cadastro de inadimplentes SPC/ SERASA, ou se já fez, que o retire. Decido. 1. A matéria versada no incidente, extraída de decisão de indeferimento de liminar em sede de tutela provisória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. 2. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos. Compulsando os autos na origem, tem-se que a agravante, por meio de ação revisional, visa discutir valores e encargos que entende ilegais no contrato celebrado com o banco, ora agravado, oferecendo bem imóvel como caução para a concessão da tutela de urgência, que restou indeferida em primeira instância, decisão contra a qual se insurge. Como se sabe, a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do devedor, nos termos da Súmula nº 380 do C. STJ. Ainda, da mesma forma, a mera propositura de ação não ocasiona o reconhecimento do direito do contratante à antecipação de tutela, sendo necessária a existência de fundamento que convença quanto ao direito da tutela de urgência (artigo 300 do CPC). Nesse cenário, a mera argumentação a respeito da possível abusividade da tarifa e dos juros pactuados não tem o condão de, por si só, afastar os efeitos da mora e das cláusulas contratuais, sendo imprescindível o reconhecimento judicial da abusividade em questão. Assim sendo, e considerando que a taxa contratada foi de 28,32% ao ano (enquanto a taxa média de mercado na data da contratação era de 21,38%), a princípio não é possível reconhecer eventual abusividade na taxa contratada especialmente em face do entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ (REsp n. 1.061.530/RS) no sentido de que restará caracterizada a abusividade dos juros remuneratórios nas hipóteses em que a taxa avençada for superior a uma vez e meia, ao dobro ou até ao triplo da taxa média de mercado, segundo o caso concreto. Portanto, em sede de cognição sumária e sem análise do mérito da demanda, não se vislumbra o preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão da tutela em questão. Ante o exposto, por ver ausentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo. 4. À contrariedade. 5. Após, tornem os autos conclusos. Int. Fica(m)intimado(a)(s) o(a)(s) agravante(es), na pessoa(s) deseu(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher(em) em guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça (FEDTJ, cód. 120-1),a importância de 29,70 , por agravado, relativa à intimaçãovíapostal. Assim como indicar o endereço do(a)(s) agravado(a)(s) para o envio da(s) carta(s) de intimação. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renan Lemos Villela (OAB: 346100/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2065940-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2065940-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Luciano Alves dos Reis - Vistos. Trata-se de tempestivo recurso de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a r. decisão interlocutória a fls. 72/75, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de débito e indenização por danos morais ajuizada por Luciano Alves dos Reis, deferiu a tutela de urgência pleiteada. A r. decisão foi assim proferida (grifos originais): Vistos. I. Havendo requerimento de tutela de urgência, passo a examiná-la. Trata-se de ação de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais, movida por Luciano Alves dos Reis em face de Banco Bradesco S/A. Afirma que, em novembro de 2022, celebrou acordo com a requerida no valor de R$ 10.595,00 (dez mil, quinhentos e noventa e cinco reais), a ser quitado em 13 parcelas de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais). Informou que, em dezembro de 2022, realizou o pagamento da parcela do referido mês, mas recebeu a notícia do banco requerido de que houve emissão em duplicidade da parcela e que o erro seria retificado. Relatou que, no dia 12 de janeiro de 2023, recebeu notificação de inadimplência da parcela de dezembro de 2022 e negativação junto ao SPC/SERASA. Pretende, assim, concessão de tutela antecipada para que determinar, via SERASAJUD, a exclusão ou suspensão da publicidade do seu nome no banco de dados do SPC/SERASA, sob pena de multa diária. Presentes os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil é o caso de deferimento. A probabilidade do direito vem demonstrada pelo comprovante de pagamento da parcela de dezembro de págs. 28/29, tendo como beneficiário o banco requerido e o valor de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais). Inclusive, destaco que a própria instituição financeira reconhece o pagamento da dívida e suposto erro na negativação, a partir do e-mail de págs. 35/38. E o risco de dano é notório, vez que a negativação indevida pode ocasionar prejuízos diversos na esfera social e até trabalhista da requerente, conforme provado pelo extrato de págs. 30/33. Todavia, descabe a expedição de ofício requerida, de modo que devem as próprias rés cumprirem a tutela que ora se concede. Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para determinar que requerida se abstenha de incluir a autora em cadastros de inadimplentes e promova sua retirada, em até cinco Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 906 dias, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, no importe de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais). Cópia da presente decisão servirá como ofício, a ser encaminhada pela própria autora, comprovando-se em cinco dias. (...) Int. Em suas razões recursais (fls. 1/15), o agravante requer a concessão de efeito suspensivo para suspender a determinação contida na r. decisão recorrida, até o julgamento final do presente agravo. Relata que o autor, ora agravado, celebrou acordo em novembro de 2022, no valor de R$10.595,00, com pagamento dividido em 13 parcelas de R$815,00 e, apesar do adimplemento das parcelas devidas mensalmente, teve seu nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito, em dezembro de 2022, após a emissão de parcela em duplicidade por erro operacional do banco. Afirma que a multa arbitrada pelo magistrado é exorbitante e desproporcional, bem como viola as orientações jurisprudenciais sobre o tema, especialmente porque, em caso de descumprimento judicial, a multa diária não pode servir para promover o enriquecimento ilícito da parte ou figurar como indenização, conforme disposto no julgamento do AResp 738682 pelo C. STJ. Aponta que a multa diária foi fixada em R$300,00, limitada à R$15.000,00, o que não pode ser admitido, por ocasionar insegurança jurídica ao invés da pacificação do conflito. Sustenta que o art. 884 do Código Civil determina, de forma expressa, que aquele que se enriquecer à custa de outrem, sem justa causa, será obrigado a restituir o valor indevidamente auferido, acrescido de atualização, e que a imposição de medida coercitiva não tem o condão de constituir coisa julgada material, sendo possível a redução do excesso de execução, conforme jurisprudência do C. STJ. Desta forma, caso a multa não seja integralmente afastada, requer a redução do valor, para que se iguale ao valor da obrigação principal, nos termos do art. 413 do Código Civil. Aduz que deve ser afastada a incidência da multa no caso de impossibilidade de se alcançar a finalidade da ordem judicial, e que a multa deve ser compatível com a obrigação, conforme art. 537 do Código de Processo Civil, sendo que, no caso, bastaria o envio de ofícios aos órgãos protecionistas para a obtenção do resultado prático desejado, independentemente de qualquer ato do banco agravante. Ao final, requer o provimento do recurso. Decido. 1. A matéria versada no incidente, extraída de decisão de indeferimento de liminar em sede de tutela provisória, por integrar o rol do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. 2. O art. 1.019, I do CPC autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Já o art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitos para a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos. Vejamos. Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais proposta por Luciano Alves dos Reis em face de Banco Bradesco S.A. em decorrência da cobrança realizada em duplicidade por equívoco do banco, que ocasionou a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sobreveio a r. decisão agravada que, em tutela de urgência e inaudita altera pars, determinou que a parte requerida se abstenha de incluir a autora em cadastros de inadimplentes e promova sua retirada, em até cinco dias, sob pena de incidência de multa diária por descumprimento, no importe de R$300,00 (trezentos reais), limitada a R$15.000,00. Porém, no caso, não há perigo na demora do processamento deste agravo, nem irreversibilidade da decisão agravada, que tão somente determinou a retirada do apontamento negativo existente em nome do autor, ora agravado. Ademais, em juízo perfunctório próprio das tutelas de urgência, vê-se que nem sequer houve intimação do banco agravante para o pagamento da multa, mas sim para cumprimento da determinação judicial consistente simplesmente na retirada do apontamento, sob pena de incidência da multa diária de R$300,00, limitada, na oportunidade, a R$15.000,00. E tampouco existe o fumus boni iuris. Conforme destacado pelo agravante, o valor da multa cominatória não faz coisa julgada, podendo ser revisto sempre que tiver se tornado insuficiente ou excessivo, conforme julgamento do REsp 1.333.988/SP pelo C. STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos (a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada). Tal entendimento foi também sedimentado pelo art. 537, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. Ademais, o valor fixado a título de multa cominatória (R$300,00 por dia, até o limite de R$15.000,00) se mostra razoável, tal como o prazo para cumprimento da tutela deferida de 5 (cinco) dias para uma instituição financeira do porte do agravante. Portanto, além da razoabilidade do montante estipulado, o agravante não demonstrou a inviabilidade de cumprir a ordem no prazo estipulado. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. Intimem-se, tornando os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Léo Rosenbaum (OAB: 176029/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9191456-71.2009.8.26.0000(991.09.092773-8)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 9191456-71.2009.8.26.0000 (991.09.092773-8) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Caetano Moyses Faraone - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de ação de cobrança de expurgos inflacionários decorrente de planos econômicos - poupança, proposta por Caetano Moyses Faraone em face de Banco Bradesco S/A, ora em fase de Recurso Especial. Por meio da petição a fls. 128/133, Maria Rosa Faraone, filha do autor, pugna pelo seu ingresso no feito na qualidade de terceira interessada. Argumenta, para tanto, que seus pais eram casados no regime de comunhão universal de bens e quando houver o recebimento do valor, 50% pertencerá à mãe, que por estar falecida, constituirá herança de seus dois Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 948 filhos, cabendo à requerente 25% do crédito perseguido. Instado a se manifestar, o autor impugnou a pretensão, eis que é o único autor da ação, não havendo que se falar em herança de pessoa viva e o direito a eventual crédito a ser recebido cabe ser dirimido em via própria. Pois bem. Compulsando os autos, em melhor análise, tem-se que a questão extrapola os limites da competência desta Presidência da Seção de Direito Privado, cabendo à peticionária deduzir a pretensão perante o MM. Juiz a quo em execução de sentença ou pelas vias próprias. No mais, aguarde-se suspenso o feito, nos termos das decisões a fls. 108 e 116/117. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maria Antonietta Bartolomei (OAB: 223814/SP) - José Carlos Gomes do Amaral (OAB: 157879/SP) - Cintia Maria Leo Silva (OAB: 120104/SP) - Alvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000340-49.2014.8.26.0067/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Borborema - Embargte: Conin Empreendimentos Imobiliários Ltda - Embargdo: Nelson Nunes de Siqueira (Justiça Gratuita) - Embargdo: Claudinei Donizetti Nunes de Siqueira - Embargda: Dulcineia Rodrigues Nunes (Espólio) - Embargdo: Rosineia Nunes de Siqueira - Embargdo: Robiana Nunes de Siqueira - Embargdo: Rosane Nunes de Siqueira Fais - Embargdo: Rodney Nunes de Siqueira - Embargdo: Sidney Aparecido Nunes de Siqueira - Embargdo: Banco Santander (Brasil) S/A - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/ SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adams Giagio (OAB: 195657/SP) - Manoel Edson Rueda (OAB: 124230/SP) - Mirella Eliara Rueda (OAB: 293863/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Adahilton de Oliveira Pinho (OAB: 152305/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0002210-51.2011.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: José Carlos Pacheco de Oliveira - Embargdo: Jose da Silva (Justiça Gratuita) - Embargdo: Maria Aparecida da Silva (Justiça Gratuita) - IV. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, V, do CPC. V. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra a presente decisão. Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AgInt no AREsp 1599563/RJ, 3ª Turma, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, in DJe de 03.11.2021; AgInt no AREsp 1875740/RJ, 4ª Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, in DJe de 28.10.2021; AgInt nos EDcl no EAREsp 1632917/SP, Corte Especial, Relator Ministro João Otávio de Noronha, in DJE de 11.03.2021 e AgInt no AREsp 1703448/RS, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, in DJe de 11.02.2021). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Antonio Gomes Barbosa (OAB: 246420/SP) - José Adriano Cassimiro Soares (OAB: 264940/SP) - Alexandre Parra de Siqueira (OAB: 285522/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0021080-98.2002.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Ceramica California Ltda - Embargdo: Ruy Barbosa Ferraz - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Fausto Luís Alves (OAB: 187195/SP) - Maria Cristina Tromboni (OAB: 162942/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0057362-09.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Roberto Saes - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Sergio Henrique Lino Surge (OAB: 217424/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0060311-62.2007.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: F. de C. E. - F. - Embargdo: F. B. - Embargdo: R. de C. F. e S. - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a”, da Constituição Federal. Subam os autos, oportunamente, ao E. Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Vinícius Martins Dutra (OAB: 315486/SP) - Juliana Vaccarelli Tournieux (OAB: 133880/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000839-97.2015.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Sebastião Feltrim - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 949 §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Adriano Athala de Oliveira Shcaira (OAB: 140055/SP) - Caroline Therezo Pinheiro (OAB: 400883/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Felipe Gradim Pimenta (OAB: 308606/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007601-16.2015.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Elisio Nepomuceno De Lima Filho - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Pirágine (OAB: 178962/SP) - Luis Gustavo Conde (OAB: 343803/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048982-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Lima Floriano - Embargdo: Joana Mendes de Santana - Embargdo: Cristina Domingues Simões Santos - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0048982-31.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Jose Lima Floriano - Embargdo: Joana Mendes de Santana - Embargdo: Cristina Domingues Simões Santos - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Marcelo Moreira Pitarello (OAB: 250161/SP) - Antonio Joaquim Ferreira (OAB: 270186/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135676-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Adelzira Pereira de Araujo - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135676-37.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Adelzira Pereira de Araujo - Embargte: KIRTON BANK S/A - BANCO MÚLTIPLO (nova denominação HSBC Bank Brasil S/A-CNPJ 01.701.201/0001-89) - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0703329-77.2004.8.26.0506/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Juliana Maturana - Embargdo: Cwa Agropecuaria Ltda - Embargdo: Wagner Aparecido Clementi - Perito: Banco do Brasil S/A - Não comprovado o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o(a) recorrente Juliana Maturana deverá recolher o valor devido em dobro no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fernando Henrique Ferreira Nogueira (OAB: 5888/ MT) - Juliana Maturana de Castro (OAB: 248519/SP) - Cleise Clementi (OAB: 197042/SP) - Elina Alves da Silveira Tobias (OAB: 315866/SP) - Celso Ubeda (OAB: 115029/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0002874-46.2012.8.26.0257/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ipuã - Embargte: Marcos Antonio Ferreira de Souza - Embargte: Sueli Barbosa de Souza - Embargdo: Banco do Brasil S/A - III. Pelo exposto, INADMITO o recurso especial com base nos arts. 927, III, e 947, §3º, do CPC, em razão do Recurso Especial nº 1604412/SC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 950 sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otavio Noronha,inDJe de 20.08.2019). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Gilson Benedito Raimundo (OAB: 118430/SP) - Meire Nalva Aragao Mattiuzzo (OAB: 129961/ SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0003442-80.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Antonio Gonçalves - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0016118-03.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nadir Micheletti Iannone - Embargdo: Jose de Abreu - Embargdo: Gabriela Mariotoni Zago - Embargdo: Maria Candida Safins - Embargdo: Jose Roberto Safins - Embargdo: Maria Ines Safins de Carvalho - Embargdo: Maria da Penha Safins Mistro - Embargdo: Vanessa Santos Rosan Barbosa - Embargdo: Vivian Santos Rosan - Embargdo: Valeska Santos Rosan - Embargdo: Edna Maria Lobato dos Santos Rosan - Embargdo: Athanase Dimopoulos - Embargdo: Gilberto Silva Pedreira - Embargdo: Eliane Freire Libaroni da Rocha - Embargdo: Paulo Vieira Libaroni - Embargdo: Juversina Freire Vieira - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0039204-72.2005.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Santos S.a. (Massa Falida) - Embargdo: Jaguari Energetica S.a. - Embargdo: Guascor S.a. - Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Paulo Guilherme de Mendonça Lopes (OAB: 98709/SP) - Ricardo Tosto de Oliveira Carvalho (OAB: 103650/SP) - Giovanni Ettore Nanni (OAB: 128599/SP) - Fernando Eduardo Serec (OAB: 86352/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0046089-91.2011.8.26.0068/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Barueri - Embargte: Filizola S/A Pesagem e Automação(massa Fálida) - Embargte: N.a Fomento Mercantil Ltda - Embargdo: Wickbold & Nosso Pão Indústrias Alimentícias Ltda - 1. Encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. 2. Fls. 367/391: Anote-se, como requerido a fls. 367. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Odair de Moraes Junior (OAB: 200488/SP) - Jefferson Alvarez Lareu (OAB: 174758/SP) - Ricardo Wagner Jamberg Tiagor (OAB: 291260/SP) - Rita de Cássia Moreto (OAB: 155517/SP) - Cybelle Guedes Campos (OAB: 246662/SP) - Luciana Ricarda Pereira Costa (OAB: 333073/ SP) - Daniel Blikstein (OAB: 154894/SP) - Adriana Maia de Morais (OAB: 262908/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047423-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Yara Ferreira Neves - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0047423-73.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Yara Ferreira Neves - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Juliana Travain Pagotto (OAB: 214130/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0088215-69.2011.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: Manoel Gomes de Oliveira - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0097983-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: João Jose dos Santos - Embargdo: Eleni da Silva Fontes - Embargdo: Marcelo Tadeu Bertella - Embargdo: Sonia Maria Sakari - Embargdo: Ricardo Rodrigo Navarro da Silva - Embargdo: Antonio Montemurro - Embargdo: Aurora Leonor Padula - Embargdo: Roque Alves dos Santos - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Assim, reconsidero as decisões prolatadas a fls. 904/905 e 906/907, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 951 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0097983-19.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A Banco Multiplo (Sucessor(a)) - Embargdo: João Jose dos Santos - Embargdo: Eleni da Silva Fontes - Embargdo: Marcelo Tadeu Bertella - Embargdo: Sonia Maria Sakari - Embargdo: Ricardo Rodrigo Navarro da Silva - Embargdo: Antonio Montemurro - Embargdo: Aurora Leonor Padula - Embargdo: Roque Alves dos Santos - Interessado: Idec Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. De resto, na forma da disciplina do julgamento dos recursos excepcionais na hipótese de interposição simultânea, o recurso extraordinário aguardará o pronunciamento definitivo do E. Superior Tribunal de Justiça para que prossiga em seus ulteriores termos (art. 1.031, §1°, do Código de Processo Civil). - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Fabio Surjus Gomes Pereira (OAB: 219937/SP) - Andrea Lazzarini Salazar (OAB: 142206/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119594-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Inacio da Luz - Embargdo: Manoel Arantes Costa - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - rodolpho benvenutti lima (OAB: 39609/PR) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0119594-28.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Inacio da Luz - Embargdo: Manoel Arantes Costa - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/ SP) - rodolpho benvenutti lima (OAB: 39609/PR) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121398-94.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neusa Maria Ligabue Winkler - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0121398-94.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Neusa Maria Ligabue Winkler - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Edvar Soares Ciriaco (OAB: 150469/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0125945-17.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Ricardo Andrade Marcelino - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Ivone de Almeida Ribeiro Marcelino (OAB: 85036/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135625-55.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco Bradesco S/A - Embargdo: João Arnaldo Contier Pineroli (Espólio) - Embargdo: Patricia Berta Laura Pineroli Gios de Lara - Embargdo: Maria de Fátima Camargo Pineroli Galvão - III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,NEGO o seu SEGUIMENTO com base no art. 1.030, I, “b”, CPC, em razão dos Recursos Especiais repetitivos nos 1361800/SP, 1370899/SP, 1392245/DF, 1362022/SP, 1438263/SP e 1247150/PR. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Veronica Pineroli Gios de Lara (OAB: 305923/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0135625-55.2013.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 952 Bradesco S/A - Embargdo: João Arnaldo Contier Pineroli (Espólio) - Embargdo: Patricia Berta Laura Pineroli Gios de Lara - Embargdo: Maria de Fátima Camargo Pineroli Galvão - III.Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I,”a”, 1ª parte, CPC (art. 543-B, § 2º, CPC 1973), em razão do AREnº 901963/SC, do AI 791292/PE e do ARE 748371/MT. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Veronica Pineroli Gios de Lara (OAB: 305923/SP) - Sandro Carlos Balarin (OAB: 309909/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0139504-07.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: João Walter Araujo - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Marcio Augusto Verboski (OAB: 299063/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0029009-90.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Pires de Carvalho Neto - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0029009-90.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Nelson Pires de Carvalho Neto - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Regiane Coimbra Muniz de Goes Cavalcanti (OAB: 108852/SP) - Helmo Ricardo Vieira Leite (OAB: 106005/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0116364-75.2011.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Afonso Carrijo de Andrade Filho - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Vanessa Balejo Pupo (OAB: 215087/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0163777-50.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vania Ferian Curcio - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/ SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0163777-50.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Vania Ferian Curcio - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Graziela Santos da Cunha (OAB: 178520/SP) - Marcela Soares Carneiro da Cunha (OAB: 113990/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 9113855-23.2008.8.26.0000/50000 (991.08.086587-5/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Anella Mafalda Malzoni (Espólio) - Embargdo: Itaú Unibanco S/A - Embargte: Milena Malzoni Santos (Herdeiro) - Embargte: Anella Malzoni Santos (Herdeiro) - 1. Anote-se a juntada de nova procuração e substabelecimento por ITAÚ UNIBANCO S/A a fls. 479/493, conforme requerido. 2. Diante da manifestação a fls. 497/502 e à vista dos documentos apresentados a fls. 504/516, comprovado o óbito da autora, habilito ANELLA MALZONI SANTOS e MILENA MALZONI SANTOS em substituição a Anella Mafalda Malzoni no presente feito. Proceda a Secretaria às devidas anotações, extraindo-se os dados das procurações a fls. 507 e 514, e dê-se ciência à parte contrária. 3. Não havendo interesse na proposta de acordo apresentada pela instituição financeira, aguarde-se suspenso, nos termos determinados a fls. 380/382. 4. À vista do pedido de digitalização do feito, informe a Secretaria se estes autos chegaram a ser digitalizados, nos temos do Comunicado Conjunto 300/2021. Em caso afirmativo, providencie-se a conversão desde logo em processo digital. Em caso negativo, fica desde já deferido o pedido de conversão dos presentes autos físicos em processo eletrônico, a ser realizado pela parte solicitante (fls. 504/516), tendo em Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 953 vista que o Comunicado 92/2022 regulamentou essa possibilidade nos processos em trâmite em Segundo Grau. Providencie a Secretaria o necessário para a conversão dos autos em processo eletrônico e intimação das recorridas para peticionamento das peças digitalizadas, eletronicamente, o que deverá ser feito no prazo de 15 (quinze) dias. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Maurício Cesar Püschel (OAB: 135824/SP) - Luis Carlos Pascual (OAB: 144479/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Ana Lygia Tannus Giacometti (OAB: 220478/SP) - Mauricio Cesar Puschel (OAB: 135824/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0007802-90.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eurides Justi - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/ SP) - Verusca de Jesus Domingos (OAB: 340212/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0007802-90.2014.8.26.0541 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Eurides Justi - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada na E. Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Verusca de Jesus Domingos (OAB: 340212/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 DESPACHO Nº 0000588-13.2015.8.26.0315 - Processo Físico - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apte/Apdo: Banco do Brasil S/A - Apdo/Apte: Emilio Biscaro Poggi Junior - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Marcelo Alessandro Contó (OAB: 150566/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0004368-61.2014.8.26.0584 - Processo Físico - Apelação Cível - São Pedro - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Benedito Noldy Pinto (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0009771-31.2014.8.26.0157 - Processo Físico - Apelação Cível - Cubatão - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Aparecida Gomes - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Carlos Adroaldo Ramos Covizzi (OAB: 40869/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0015448-88.2012.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Lourdes Hidalgo Bento EPP - Apelado: Nova Química Farmaceutica Ltda. - Diante do pedido de gratuidade judiciária formulado concomitantemente à interposição do recurso especial (fls. 221/237), comprove a recorrente LOURDES HIDALGO BENTO EPP o preenchimento dos requisitos necessários à sua concessão, ou recolha o valor das custas no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §§ 2º e 7º, do CPC. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Roberto Carlos Keppler (OAB: 68931/SP) - Elza Megumi Iida (OAB: 95740/SP) - Paulo Celso Eichhorn (OAB: 160412/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0027825-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz da Cunha - III. Pelo exposto, ADMITO o recurso especial pelo art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal. Assim que for superada a orientação da Corte Superior constante da questão de ordem nos autos do REsp 1.610.789/MT, subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça, observando a Secretaria as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0027825-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz da Cunha - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário com base no art. 1.030, I, “a” e “b”, CPC (art. 543-B, §§ 2º e 3º, CPC 1973), em razão do ARE n. 901963/SC e do AI n. 791292/ PE. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 954 andar - Sala 311/315 Nº 0027825-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz da Cunha - Diante disso, não existem mais reclamos representativos destas controvérsias perante a Corte Superior, razão por que reconsidero a decisão prolatada, e passo à análise do recurso, em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0027825-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz da Cunha - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0027825-02.2012.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Luiz da Cunha - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Debora Chaves Martines Fernandes (OAB: 256879/SP) - Celso D Alkmin Filho (OAB: 93943/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058554-74.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Franzoto (Espólio) - Embargdo: Carmen Franzoso Mendes - Embargdo: Ilário Franzoso - Embargdo: Iara Franzoso - Após o exame positivo de admissibilidade do recurso especial, foi consignada a obrigatoriedade de manifestação de expresso desinteresse do poupador na adesão ao acordo nacional das poupanças, com fulcro na determinação contida no Ofício nº 192/2019-NUGEP do E. STJ. Contudo, as orientações constantes do referido ofício encontram-se superadas para os processos em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Ofício nº 1/2021 da Presidência da Segunda Seção do E. STJ, expedido em resposta ao Ofício nº 2/2021-PRIV desta Presidência de Seção, uma vez que os temas de repercussão geral nos 264, 265, 284 e 285 do E. STF não possuem mais ordem de suspensão de feitos nesta fase processual, o que tornou desnecessária a manifestação outrora exigida. Posteriormente, no entanto, a matéria controvertida pontuada naquela decisão passou a ser regida pelo regime dos recursos repetitivos, o que exige nova análise do reclamo, a ser feita em separado. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/SP) - Fabiola da Rocha Leal de Lima (OAB: 61386/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 0058554-74.2013.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Múltiplo - Embargdo: Mario Franzoto (Espólio) - Embargdo: Carmen Franzoso Mendes - Embargdo: Ilário Franzoso - Embargdo: Iara Franzoso - Pelo exposto, em cumprimento à ordem exarada pela Corte Superior na forma do artigo 1.037 do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do recurso especial até o julgamento final da controvérsia. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB: 244461/ SP) - Fabiola da Rocha Leal de Lima (OAB: 61386/PR) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3001852-63.2013.8.26.0095 - Processo Físico - Apelação Cível - Brotas - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Jose Sebastiao Venancio (Justiça Gratuita) - III. Pelo exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial com base no art. 1.030, I, “b”, CPC (art. 543-C, §7º, I, CPC 1973), em razão de o V. Acórdão ter se adequado às teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça sob o regime dos recursos repetitivos no âmbito das liquidações individuais de ações coletivas de cobrança de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Felipe Castro (OAB: 305679/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315 Nº 3003923-13.2013.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: DANIELA POLTRONIERI AFONSO (Por curador) - Apelante: FLAVIO JOSÉ BOROTTI - Apelante: BOROTTI & AFONSO AUTOMOTIVOS LTADA - Apelado: Ativos S.a., Securitizadora de Créditos Financeiros - III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Camila Cavalli de Oliveira Araújo (OAB: 322332/SP) (Convênio A.J/OAB) - Flavio Ribeiro Miranda (OAB: 384912/SP) - Pátio do Colégio - 3º andar - Sala 311/315



Processo: 1050308-48.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1050308-48.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Giovanna Cristina Zocca (Justiça Gratuita) - Apelada: Amc - Serviços Educacionais Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça (fls. 111). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, GIOVANNA CRISTINA ZOCCA contra a respeitável sentença proferida a fls. 160/162, decorrente de ação de obrigação de fazer c.c pedido de tutela de urgência, por si ajuizada em face de AMC - SERVIÇOS EDUCACIONAIS LTDA. entidade mantenedora da UNIVERSIDADE SÃO JUDAS. A douta Magistrada, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC). Insurge-se a autora. Toda a sua insurgência diz respeito ao fato de pretender obrigar judicialmente a ré a prestar os serviços de pactuados fornecendo aulas na forma presencial para o Curso de Enfermagem, sem cobrança de mensalidades, porquanto selecionada pelo ProUni. Vitupera a assertiva inserida r. sentença que proclama não ter autora provado ter contratado a modalidade presencial com a ré. Diz, ainda, que o decisum não considerou nenhuma das provas trazidas aos autos. Aduz que a ré não impugnou nenhuma de suas provas; logo, há de se aplicar a sanção própria da confissão e da revelia por ausência de impugnação. Pondera que no site da ré só existe a modalidade presencial para o curso de enfermagem. Por fim, diz ter passado diversas dificuldades verdadeira situação vexatória ante as informações divergentes prestadas pela instituição-ré a respeito da bolsa integral, razão pela qual afirma ser cabível a indenização sob a rubrica do dano moral. Quer, portanto, o acolhimento da sentença, nos termos pleiteados, com a condenação da ré aos honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação ou, 10% do valor da causa (fls. 167/176). Vieram contrarrazões em que a ré se bate pela prevalência da r. sentença, sob o arrazoado de que a ré deixou de trazer aos autos as provas de suas alegações. Observa que a cópia do contrato de prestação dos serviços educacionais trazida pela própria autora não faz qualquer menção à modalidade do oferecimento do curso. Pondera que o próprio contrato prevê a possibilidade de alteração da estrutura curricular, com a possibilidade de aulas presenciais, semipresenciais e à distância (cláusulas 1.5 e 1.8). Evoca a Portaria nº 2.117 do Ministério da Educação e Cultura (MEC), que reconhece a possibilidade de introduzir oferta de carga horária na modalidade EaD até o limite de 40% da carga horária total do curso. Quer, enfim, o desprovimento do recurso (fls. 180/187). É o relatório. 3.- Voto nº 38.657 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Dave Lima Prada (OAB: 174235/SP) - Pedro Paulo Wendel Gasparini (OAB: 115712/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2027148-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2027148-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Cp Assessoria Aduaneira Eireli - Agravado: Cargo-Logistics (Xiamen) Co. Ltd representada por Chenda Cargo Logistics (Brasil) Ltda - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 15 deste agravo, que nos autos dos embargos à execução opostos pela ora agravante contra a ora agravada, rejeitou o pedido de suspensão da demanda executiva. Inconformada, a agravante sustenta o necessário recebimento dos embargos à execução com efeito suspensivo, diante da presença dos requisitos legais para tanto. Alega que busca evidenciar a sua ilegitimidade passiva; o vício de consentimento relativo ao título executado, já que há nítida coação e dolo em sua formação; e ainda, a possibilidade de duplicidade de execuções, vez que as mesmas partes litigam em outro processo de execução alicerçado em Título Executivo Extrajudicial extremamente semelhante ao que embasa o presente feito (Processo nº 1015918-92.2020.8.26.0562), ambos com valores de elevada monta. Enfatiza que em deu como garantia do juízo imóvel cujo valor é suficientemente grande para cobrir os valores pleiteados pela agravada. Pugna pela concessão do efeito ativo ao recurso e o seu provimento ao final para que seja atribuído efeito suspensivo à execução de origem. O recurso é tempestivo e está preparado. O agravo de instrumento foi recebido em seu efeito devolutivo. A agravada apresentou resposta sustentando a perda do objeto deste agravo, haja vista sentença proferida nos autos de origem (fls. 47/51). Houve oposição ao julgamento virtual apresentado pela agravante (fls. 45). É o relatório. Inicialmente, rejeito a oposição ao julgamento virtual apresentada pela agravante, tendo em vista que a situação dos autos não se encontra dentre aquelas que se permite sustentação oral, consoante previsto no art. 937 do CPC. Observa-se que o julgamento virtual é benéfico às partes, garantindo a elas solução rápida da lide, em atendimento ao princípio da celeridade processual previsto no art. 5°, inciso LXXVIII, da CF e art. 4° do CPC, ainda que em momento de pandemia. Acrescenta-se também que eventual descontentamento com a decisão poderá ser manifestado por meio do recurso cabível, não havendo, assim, prejuízo algum. De outro feita, o recurso não deve ser conhecido por perda de seu objeto. Conforme petição de fls. 47/51, o feito originário foi sentenciado. Diante desse quadro, o presente recurso que pretendia a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução de origem, perdeu o seu objeto. Desta forma, fica prejudicada a análise do presente agravo. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial - Exceção de incompetência interposta pelos executados. Acolhimento - Feito já sentenciado - Embargos à execução julgados improcedentes - Perda do objeto - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0207660-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, v.u., j. em 27.11.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Informação prestada nos autos de que o feito já encontra-se sentenciado - Perda do objeto. (Agravo de Instrumento n° 990.10.377394-2, Rel. Des. Luis Fernando Lodi, v.u., j. em 02.12.2010) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Rafael de Mello e Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - Rivaldo Simões Pimenta (OAB: 209676/SP) - Jorge Cardoso Caruncho (OAB: 87946/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1067 402



Processo: 1065047-63.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1065047-63.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Iza Debora Lisboa Gomes (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Votorantim S.a. - Vistos. 1.- A sentença de fls. 389/394, cujo relatório é adotado, julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de cláusulas de contrato bancário para financiamento de veículo, para declarar indevida a cobrança de valores atinentes a tarifa de avaliação de bem, seguro prestamista e título de capitalização, assim como declarar abusiva a taxa de juros moratórios, reduzindo-a a 1% ao mês, podendo ser cumulada com multa de mora de 2%, correção monetária e juros remuneratórios contratuais. Apela a autora às fls. 407/414. Sustenta a ilegalidade da cobrança da tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e IOF adicional. Pontua a ilegalidade da capitalização de juros, pois não expressa no contrato. Requer a substituição da tabela Price pelo método Gauss para amortização da dívida. Apela também o réu, às fls. 417/425. Afirma ser indevida a limitação dos juros de mora, tendo em vista que não há qualquer disposição contratual que viole as balizas da Súmula 379 do STJ. Sustenta a legalidade da cobrança de tarifas, pois representam serviços efetivamente prestados e previstos expressamente em contrato. Quanto ao seguro, afirma que a contratação fora opcional, afastando-se a tese de venda casada. Exara que o título de capitalização foi contratado por livre e espontânea vontade da autora. Por fim, aduz que a avaliação de bem foi serviço efetivamente realizado, conforme laudo de vistoria, tendo sido contratado por prévia, expressa e explícita concordância da autora. Recursos tempestivos, isento de preparo o recurso do autor, preparado (fls. 426/428) e respondido (fls. 432/436) o recurso do réu. É o relatório. 2.- CAPITALIZAÇÃO DE JUROS Não se verifica abusividade na capitalização dos juros. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, relativamente aos contratos firmados após 31.03.2000, data da última edição da Medida Provisória 2170-36/2001, é de que é possível a capitalização dos juros por prazos menores que um ano, desde que contratada: Sob o ângulo infraconstitucional, a Eg. Segunda Seção deste Tribunal Superior já proclamou o entendimento de que, nos contratos firmados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31 de março de 2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite- se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada Em relação à necessidade de expressa previsão contratual acerca da capitalização de juros, este Relator entende que, em observância ao direito do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, previsto no artigo 6º, inciso III, do CDC, necessária seria a presença de cláusula expressa admitindo a capitalização de juros. No entanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de ser suficiente a demonstração clara das taxas cobradas para se permitir a capitalização de juros. Confira-se como a questão restou ementada no julgamento do Recurso Especial nº 973.827/RS, afeto à disciplina dos recursos repetitivos: 1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. É permitida a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. (grifo fora do original). Sequer se cogita em inaplicabilidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, já que inexiste decisão definitiva sobre a matéria, sendo que, até que a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.316 seja definitivamente julgada, deve preponderar a presunção de constitucionalidade do citado dispositivo. Confira-se como vem decidindo esta C. Corte de Justiça: (...) A referida Medida Provisória foi renovada várias vezes, a última sob o n° 2.170-36, a qual mantém sua vigência até hoje graças à Emenda Constitucional n° 32/01, que estabeleceu, no seu art. 2º: “As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em vigor até que medida provisória ulterior as revogue explicitamente ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.” Outrossim, o fato de a MP n.º 1.963-17 (atual MP 2.170-36) tratar de diversas matérias não acarreta a sua inconstitucionalidade, porquanto o art. 18 da Lei complementar nº 95/98 esclarece que a inexatidão formal da norma não autoriza seu descumprimento. Ademais, a questão também já se encontra sumulada pelo C. STJ: 541. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Observe-se que no contrato acostado aos autos consta taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que permite a cobrança tal como realizada (fl. 380). Considerando-se tal entendimento, verifica-se, da comparação entre os percentuais mensal e anual contratados, que houve a expressa pactuação da capitalização mensal, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de cobrança de juros na forma capitalizada. TABELA PRICE Registre-se que é permitido o uso do sistema de amortização de juros da Tabela Price, inexistindo qualquer irregularidade. Trata-se de método tradicional de pagamento de dívidas, sendo que as parcelas iniciais destinam-se ao Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1084 abatimento dos juros e as finais à amortização do valor principal. Não ocorre, nessa hipótese, a prática de anatocismo, já que sobre os juros vencidos não incidem novos juros. A jurisprudência deste E. Tribunal tem firmado entendimento no sentido da legalidade da utilização do método francês: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. Pedido autoriza não só a nulidade, como também a alteração das cláusulas contratuais, a fim de assegurar o equilíbrio entre as partes. Inocorrência de julgamento extra petita pela redução do percentual de retenção. Utilização de Tabela Price não configura, por si só, capitalização de juros. Consignação em pagamento, a vista disso, insuficiente para a quitação da dívida, não havendo que se falar tampouco em repetição de indébito. Aplicado quanto ao mais do art. 252 do Regimento Interno desta Colenda Corte. Sucumbência recíproca corretamente reconhecida. RECURSO DOS AUTORES DESPROVIDO E PARCIALMENTE PROVIDO O DA RÉ. TRIBUTOS - IOF (IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS E DE CRÉDITO) E IOF ADICIONAL No que tange à previsão de IOF e IOF Adicional na cédula de crédito bancário, inexiste impedimento para a cobrança desse encargo nos contratos bancários celebrados a partir da vigência do Resolução nº 3.518/2007 do CMN e do Decreto nº 6.339/2008. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que tal encargo seria reputado ilegal e abusivo somente quando demonstrado, de forma objetiva e cabal, a vantagem exagerada extraída por parte do agente financeiro a redundar no desequilíbrio da relação jurídica. O que, na espécie, não ocorreu. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. Neste sentido, confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSOS REPETITIVOS. TARIFAS BANCÁRIAS. TAC E TEC. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. FINANCIAMENTO DO IOF. POSSIBILIDADE (...) 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. (...) 4. Permitida a cobrança do IOF na forma parcelada porquanto não demonstrada a vantagem exagerada do agente financeiro. 5. A jurisprudência deste Sodalício Superior é assente no sentido de que a compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. Precedentes. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, na extensão, provido para autorizar a cobrança do IOF na forma parcelada. Não se olvide que o IOF se trata de tributo federal devido pelo contratante (contribuinte) que realiza o fato gerador, qual seja, operação financeira de crédito, sendo referido custo meramente repassado ao consumidor, pois o banco contratado tem o dever, como responsável tributário, de realizar o seu recolhimento em favor do fisco da União. Cumpre salientar ainda que se trata de tributo federal e não cabe à Justiça Estadual apreciar questão relativa à incidência de referido imposto. Logo, tem-se por regular a cobrança expressada na cédula de crédito bancário em relação ao tributo Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e IOF Adicional, devendo a sentença ser mantida. TARIFA DE CADASTRO Nos termos do artigo 1º, da Resolução n° 3.693 do Banco Central do Brasil, publicada em 26.03.2009: “Art. 1º. A cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.” Em relação à tarifa de cadastro, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que é permitida a sua cobrança, conforme REsp nº 1251331 (2011/0096435-4), afeto à disciplina dos recursos repetitivos, assim dispondo em sua ementa: Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Isso porque referida tarifa fora expressamente consignada na Circular 3.371/2007, referente à Resolução 3.518/07 do Banco Central do Brasil, a qual disciplinava sobre cobrança de tarifas por instituições financeiras e autorizadas. Posteriormente, quando da publicação da Resolução 3.919/2010 em 01/03/2011, a previsão fora mantida na Tabela I anexa a tal resolução, no item 1.1, sob a nomenclatura de cadastro. Referida tarifa diferencia-se da tarifa de abertura de crédito, a qual era cobrada em qualquer operação de crédito. A tarifa de cadastro somente pode incidir no início das tratativas entre o cliente e a instituição financeira, e fundamenta-se na necessidade de pesquisa de cadastros de inadimplentes e outros bancos de dados correlatos, conforme fato gerador previsto na Tabela anexa à Resolução 3.518/07, posteriormente substituída pela Resolução 3.919/10: Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente. A incidência da tarifa de cadastro no caso concreto nada tem de ilegal, sendo válida a sua cobrança, pois tal obrigação foi contratualmente prevista (fl. 380) e não desrespeita o ordenamento jurídico vigente. Ademais, não se verifica abuso na exigência da referida tarifa, dada a ausência de onerosidade excessiva ao consumidor, considerando-se o valor total do crédito (R$ 8.226,03) e o valor cobrado a título de tarifa de cadastro (R$ 789,00). Assim, deve ser reconhecida a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM A solução deve ser dada à luz do decidido pelo E. STJ, sob o rito dos repetitivos. No julgamento do Recurso Especial nº 1578553/SP, de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28.11.2018, firmou-se entendimento no seguinte sentido: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [...] Verifica-se, na hipótese, a previsão da cobrança da tarifa de registro do contrato, no valor de R$ 214,25 (fl. 380). Ocorre que não há comprovação, a cargo da instituição bancária, do efetivo pagamento por tal serviço (por meio de juntada de comprovante de pagamento), razão pela qual não se apresenta lícita a cobrança, impondo-se a procedência do pedido nesse ponto. Igual solução deve ser dada em relação à tarifa de avaliação de bem (vistoria). Embora esteja prevista no contrato, no valor de R$ 250,00 (fl. 380), não restou demonstrada a efetiva prestação dos serviços e o comprovante do respectivo valor desembolsado pela parte ré, razão pela qual tal cobrança é abusiva e, portanto, indevida. SEGURO E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO O Superior Tribunal de Justiça assentou a ilicitude da cobrança de seguro, na medida em que o consumidor não teve opção de escolher seguradora de sua confiança, sendo compelido a contratar com seguradora indicada pelo credor. Assim, em conformidade com o que já decidira ao editar a Súmula 473, a Corte Superior firmou o entendimento, sob o rito dos repetitivos, de que nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada (Recurso Especial nº 1.639.320-SP, Segunda Seção, votação unânime em sessão do dia 12 de dezembro de 2018, Relator o Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO). Analisando os elementos constantes dos autos, verifica-se no Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1085 item B.6 do contrato (fls. 380) a previsão de seguro prestamista, com a seguradora Cardif do Brasil. Observa-se que, em que pese a liberdade para contratar, inicialmente garantida ao consumidor, não lhe foi disponibilizada outra seguradora para contratação do serviço. Em outras palavras, a contratação do seguro deu-se por vontade do consumidor, porém não se verifica sua livre escolha para a contratação de outra seguradora, caracterizando a venda casada, prevista no artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. A cobrança de título de capitalização também é indevida, pois caracteriza venda casada em razão da imposição, ao consumidor, de produto de natureza distinta do objeto da contratação. No sentido, a jurisprudência: AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM E RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (“Cap. Parc. Premiável”) Abusividade reconhecida - Venda casada, porquanto, não houve a intenção do consumidor de contratar o título de capitalização - Afastamento impositivo SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA - Questão decidida em sede de Recurso Especial Repetitivo pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp.1.639.320/SP) Afastamento determinado, diante da total impossibilidade de escolha da empresa responsável pela cobertura securitária pelo consumidor Sentença mantida Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1064221-08.2019.8.26.0002; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/04/2021; Data de Registro: 20/04/2021) AÇÃO REVISIONAL. Cédula de crédito bancário. MULTA CONTRATUAL. Recurso do autor. Tema deduzido em apelação, porém não alegado na petição inicial. Inovação recursal. Inadmissibilidade. Recurso não conhecido. LEGITIMIDADE PASSIVA. Recurso do réu. Seguro prestamista atrelado a contrato de financiamento. Banco que figura no certificado de seguro. Hipótese em que o tomador do empréstimo contratou o seguro diretamente com a financiadora. Legitimidade passiva da instituição financeira reconhecida. Sentença mantida. Recurso não provido. SEGUROS. Recurso do réu. Venda Casada. Seguro auto e prestamista. Entendimento consolidado pelo STJ (Resp. 1.639.320/SP de 12.12.2018, Repetitivo - tema 972/STJ). O consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. Sentença mantida. Recurso não provido. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. Recurso do réu. Venda casada. Reconhecimento. Prática ilegal. Artigo 39, I, do Código do Direito do Consumidor. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE CADASTRO. Recurso do autor. Cobrança. Admissibilidade. Existência de expressa previsão contratual, de conformidade com as Resoluções do BACEN. Incidência da Súmula 566 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. Recurso do autor. Matéria consolidada pelo C. STJ, Resp. 1.578.553/SP (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, salvo na hipótese da não comprovação da prestação do serviço ou abusividade verificada. Irregularidade na hipótese, por ausência de comprovação de desembolso. Sentença reformada. Recurso provido. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BENS. Recurso do autor. Entendimento consolidado pelo C. STJ no Resp. 1.578.553/SP de 28.11.2018 (Repetitivo tema 958/STJ). Validade da cobrança, porquanto, demonstrada a efetiva prestação do serviço. Valor não excessivo. Sentença mantida. Recurso não provido. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. Recurso do autor. Previsão na cédula de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal suficiente para permitir a exigência da taxa efetiva anual ajustada. Não reconhecimento de capitalização indevida. Inteligência da Súmula 541 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. JUROS REMUNERATÓRIOS. Recurso do autor. Não comprovação de cobrança abusiva. Incidência da Súmula 596 do STF e Súmula 382 do STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. IOF. Recurso do autor. Legalidade da cobrança. É lícito o ajuste de pagamento do IOF por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, com sujeição aos mesmos encargos contratuais. Sentença mantida. Recurso não provido. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO E DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO, na parte conhecida. (TJSP; Apelação Cível 1025868-59.2020.8.26.0002; Relator (a):Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2021; Data de Registro: 31/03/2021) Diante desse contexto, estando em desconformidade com o princípio da transparência, que norteia as relações entre consumidores e fornecedores, a cobrança de seguro prestamista e título de capitalização, no valor de R$ 435,94 (fl. 380), deve ser afastada. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO O C. Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese, com o julgamento dos recursos EAREsp 600663/RS, EAREsp 622897/RS, EAREsp 664888/RS, EAREsp 676608/RS e EREsp 1413542/RS, realizado sob o rito dos Recursos Repetitivos (tema 929): a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo. Dessa forma, a partir da referida tese firmada, tem-se a desnecessidade da comprovação da má-fé da instituição financeira e o entendimento de que a conduta, em si, é contrária à boa-fé objetiva, em relação a contratos de consumo que não envolvam o serviço público. Quanto à modulação do novo entendimento, firmou-se a seguinte determinação: Impõe-se modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. Com isso, impõe-se a restituição em dobro para cobranças ocorridas após 30.03.2021, termo do período de modulação do mencionado julgado do C. Superior Tribunal de Justiça. Assim, no presente caso, a ré restituirá de forma simples os valores desembolsados pelo autor para o pagamento de seguro antes de 30.03.2021, e em dobro os valores desembolsados posteriormente a tal data. Destarte, a sentença comporta parcial reforma, apenas para determinar que a ré promova a devolução à autora dos valores pagos a título de tarifa de registro de contrato (R$ 214,25, fl. 380), com correção monetária pela Tabela Prática do TJSP desde o desembolso e juros de 1% ao mês a contar da citação, na forma acima determinada. Recíproca a sucumbência, cada parte arcará com metade das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte contrária, fixados por equidade, em atenção ao art. 85, §8º, do CPC, em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), observada a gratuidade de justiça concedida à autora. 3.- Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, incisos IV e V, do CPC, dá-se provimento em parte ao recurso da autora, nega-se provimento ao recurso do réu. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1035057-32.2018.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1035057-32.2018.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1103 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Irep Sociedade de Ensino Superior Médio e Fundamental Ltda - Apelado: Condomínio Shopping Marajoara - Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração para integrar a decisão a fls. 483 com os fundamentos supra, alterando-se a parte dispositiva para que, onde constou “III. Pelo exposto, CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC e reformado o V. Acórdão em juízo de retratação, JULGO PREJUDICADO o recurso especial.”, passe a constar “III.Pelo exposto,CONCLUÍDO o rito dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC, JULGO PREJUDICADO o recurso especial no tocante à matéria retratada e, no mais,INADMITO-O com base no art. 1.030, V, do CPC. IV. Alerto que esta Presidência não conhecerá de eventuais embargos declaratórios opostos contra o capítulo da presente decisão que inadmitiu o recurso especial (art. 1.030, V, CPC). Isto porque o E. Superior Tribunal de Justiça já consagrou entendimento no sentido de que os embargos de declaração opostos contra decisão de inadmissão de recurso especial não têm o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, uma vez que o único recurso cabível contra tal despacho é o agravo em recurso especial (nesse sentido: AREsp 1559661/RJ, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1553707,Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 27.08.2019; AREsp 1544780, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 23.08.2019 e AREsp 1546520, Ministro Presidente João Otávio de Noronha,inDJe de 20.08.2019). “. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: ADOLPHO MARINHO AGUIRRE BARBOZA JÚNIOR (OAB: 201905/RJ) - ALAIN SALDANHA BARTHES (OAB: 148513/RJ) - José Cretella Neto (OAB: 139472/SP) - Acacio Fernando Jose (OAB: 314267/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2294614-13.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2294614-13.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Município de Barretos - Agravada: Silvia Lizarazu Serrate (Justiça Gratuita) - Interessado: Estado de São Paulo - Interessado: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-VInteressado: Secretário Municipal de Saúde de Barretos - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARRETOS, contra a Decisão proferida às fls. 48/49 da origem (processo n. 1011752-79.2022.8.26.0066 - 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos-SP), nos autos da Ação manejada por SILVIA LIZARAZU SERRATE em face do MUNICÍPIO DE BARRETOS e da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que assim decidiu: (...) 2) Trata-se de ação ordinária interposta por Silvia Lizarazu Serrate em face de Prefeitura Municipal de Barretos e Fazenda Pública do Estado de São Paulo, no qual objetiva receber medicamento(s), para o tratamento de carcinoma espino celular. O perigo de dano verifica-se pelas consequências que poderão advir pela não utilização do(s) medicamento(s) prescritos por seu médico (fls. 32) que poderá lhe acarretar sérios prejuízos a sua saúde. A probabilidade do direito alegado afere-se pelos documentos apresentados, que atestam a necessidade do(a)(s)requerente(s) em utilizar-se dos remédios citados, e pelo dever do Estado em garantir a saúde da população, especialmente dos mais necessitados, que não tenham condições de adquirir ou obter medicamentos como no caso em questão artigo 196 da Constituição Federal e artigo 2º da Lei 8.080/90. Posto isto, DEFIRO a tutela de urgência para que o(a)requerido(a)(s) forneça o(s) medicamento(s) ao(à)(s) autor(a)(es), conforme constante nos receituários e transcritos na inicial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) Diretor(a) Regional de Saúde local (DRSV), bem como o Secretário Municipal de Saúde, ambos por mandado, os quais deverão ser instruídos com cópia da inicial e fls. 23/42 (...). (grifei) Sustenta, em apertada síntese, que a parte agravada não reside no Município de Barretos, mas sim em uma hospedaria, estando naquela Cidade apenas para tratamento de sua doença. Ressalta que o medicamento foi prescrito por médico do Instituto do Câncer de São José do Rio Preto, e não do Hospital do Amor de Barretos (fls. 03), razão pela qual não estaria obrigado a fornecer serviços de atendimento à saúde a munícipes de outras Cidades, com amparo na Constituição Federal. Argumenta, ainda, acerca da suposta incompetência absoluta, em razão da necessidade de ingresso da União no feito, em observância à tese firmada no Tema 793 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Pugna, portanto, pela atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso e, ao final, a reforma da Decisão agravada, in totum. Em decisão proferida às fls. 17/32, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ativo. Em contraminuta, às fls. 39/45, preliminarmente, informou a defesa da Agravada que esta, infelizmente, veio a óbito, pelo que requer a declaração de perda do objeto. Todavia, a defesa informou a devolução do 3º (ciclo) do medicamento fornecido pela Fazenda do Estado de São Paulo, por ocasião do óbito. No mérito, alegou que os documentos constantes nos autos comprovam a competência do Município de Barretos, bem como que a jurisprudência já pacificou a responsabilidade dos entes federados no fornecimento de medicamentos, ainda que não constantes da base de medicamentos do SUS, sendo que os requisitos para tanto já foram apresentados e apreciados. Requer o acolhimento da preliminar arguida em face do falecimento da agravada, considerando-se tratar-se de direito personalíssimo, nos termos do art. 485, IV e IX, do Código de Processo Civil e que sejam desprovidas as preliminares arguidas pela Agravante, e que no mérito, caso sejam superadas as preliminares, que seja o presente recurso de agravo de instrumento totalmente desprovido, pelas razões acima e retro expostas. A parte agravada acostou aos autos os documentos de fls. 46/49). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque, constatado nos autos o Óbito da autora/agravada, Silvia Lizarazu Serrate, em data de 25 de janeiro de 2023, consoante se infere da Certidão de Óbito trazida juntamente com a contraminuta e juntada às fls. 49 do presente Agravo, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022). (grifei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022). (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Danila Barbosa Campos (OAB: 241601/SP) - Claudionor Pereira de Castro (OAB: 444422/SP) - Roberto Pereira Perez (OAB: 464088/ SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1146



Processo: 2069908-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2069908-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guariba - Agravante: Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo - Itesp - Agravada: Juciele Vanessa dos Santos - Agravada: Alessandra de Castro Martins - Agravada: Elisangela Cristina de Castro Martins - Agravada: Luciana de Castro Martins - Agravado: Luiz Carlos de Castro Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1166 Martins - Agravado: Outros eventuais ocupantes irregulares desconhecidos - Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto pela FUNDAÇÃO INSTITUTO DE TERRAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - ITESP contra a r. decisão de fls. 116/7, dos autos de origem, que, em ação de reintegração de posse ajuizada em face de JUCIELE VANESSA DOS SANTOS e OUTROS EVENTUAIS OCUPANTES IRREGULARES DESCONHECIDOS, indeferiu a tutela de urgência. A agravante sustenta a irregularidade da ocupação, porque os agravados não detêm qualquer termo e/ou permissão de uso do lote agrícola. Narra que, conforme o termo de permissão de uso conferido em abril de 2010, o lote era regularmente ocupado por Duartina de Castro Martins e José Santos Veríssimo, falecidos, respectivamente, em 5/7/2018 e 4/6/2021. Como nenhum dos herdeiros preenchia os requisitos legais, indeferiu-se a continuidade da exploração do lote. Aduz que, em 1º/9/2022, sua área técnica constatou o esbulho possessório por parte dos agravados Luiz Carlos de Castro Martins e Juciele Vanessa dos Santos. Informa que os ocupantes foram notificados sobre a avaliação das benfeitorias e a imediata desocupação do imóvel, porém, quedaram-se inertes. Afirma que o lote foi declarado vago e que não há direito à retenção das benfeitorias, apenas sua indenização, que deverá ser feita pelo próximo ocupante selecionado. Defende que a ocupação irregular ocorreu há menos de ano e dia. Requer a antecipação da tutela recursal e a reforma da r. decisão. DECIDO. Cuida-se, na origem, de ação de reintegração de posse relativa ao lote público rural nº 58, do Assentamento Horto Guarani, localizado em Pradópolis. Após o óbito dos antigos beneficiários, os herdeiros ocuparam o imóvel, mesmo sem preencherem os requisitos legais para sucessão da titularidade de exploração. Pois bem. O Decreto Estadual 62.738/17, que regulamenta a Lei nº 4.957, de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 16.115, de 2016, que dispõe sobre Planos Públicos de Valorização e Aproveitamento dos Recursos Fundiários e institui, no âmbito da Fundação ITESP, o Programa Paulista da Agricultura de Interesse Social Familiar - PPAIS Família, e dá providências correlatas, estabelece: Artigo 32 - Na hipótese de falecimento do beneficiário outorgado, titular do lote, os herdeiros necessários, assim entendidos aqueles indicados no artigo 1.845 do Código Civil, poderão encaminhar requerimento à Fundação ITESP, postulando a sucessão dos direitos previstos na Concessão de Uso. § 1º - O herdeiro postulante deverá ter a condição de trabalhador rural e preencher os requisitos estabelecidos na Lei nº 4.957, de 30 de dezembro de 1985, e neste decreto. § 2º - Se o herdeiro não for trabalhador rural, deverá solicitar a avaliação das benfeitorias mediante laudo técnico da Fundação ITESP, sendo de responsabilidade do novo beneficiário selecionado o ressarcimento dos valores apurados, como condição para assumir a exploração do lote, e será realizado diretamente ao herdeiro, sem interferência da Fundação ITESP. § 3º - Se houver mais de um herdeiro, no requerimento deverá ser apontado quem postula a titularidade para outorga da concessão de uso. Em caso de discordância, será aplicado o procedimento do parágrafo anterior. § 4º - O requerimento dos herdeiros para sucessão da titularidade da exploração do lote agrícola ou para avaliação das benfeitorias úteis e necessárias erigidas pelo de cujus será dirigido à Fundação ITESP no prazo de 30 (trinta) dias do óbito. § 5º - Decorrido o prazo do parágrafo anterior sem requerimento, a Fundação ITESP fará a avaliação das benfeitorias e selecionará novo beneficiário para a exploração do lote. § 6º - Na ausência de herdeiros legais, a Fundação ITESP fará a avaliação das benfeitorias e informará o Juízo da Comarca da localidade do assentamento a existência de herança jacente, na forma da legislação civil, e selecionará novo beneficiário para a exploração do lote, que observará o § 6º do artigo 34 deste decreto. A situação do lote e herdeiros está descrita no Parecer ACJ 210/2021 (fls. 22/5): 1. (...) Os falecidos não deixaram dependentes na composição familiar do lote, embora tivessem ambos, cada um de per si, com outros cônjuges, vários filhos. No lote, foram encontradas duas ocupantes irregulares, e o beneficiário, vivo à época, nunca fora encontrado para receber as notificações sobre a irregularidade existente. 2. Os herdeiros de ambos solicitam, agora (...), a titularidade do lote; as ocupantes irregulares, notificadas a desocupá-lo em curto prazo, recusaram-se a assinar o documento (fls. 175). Constatou-se, porém, ser impossível a exploração do lote pelos herdeiros dos beneficiários, posto que não compunham a respectiva força familiar de trabalho. A indenização pelas benfeitorias, face à solicitação pelo então titular, de cancelamento do pedido de desistência do lote, após a apresentação do laudo de vistoria e avaliação de benfeitorias, e ao advento da irregularidade, tornou-se, na ocasião, inviável. (...) 4. No caso presente, há herdeiros legais que, embora não se lhes possa outorgar o direito à titularidade e exploração do lote, teriam direito, em princípio, ao recebimento do valor das benfeitorias erigidas por seus respectivos genitores no lote permissionado pelo Estado, a depender da fase de em que se encontrasse a exploração do lote por estes últimos. Porém, o mais importante, nesse passo, é dar seguimento à convocação de novo beneficiário para sua ocupação, pois a política agrária e fundiária do Estado, na forma da Lei nº 4.957/1985 e suas normas regulamentadoras (Lei nº 16.115/2016), não pode parar. 5. Trata-se, portanto, de lote vago, não, porém, de herança jacente, com a qual se poderia confundir, pois, como visto, existem herdeiros legais, de tal sorte que o documento acostado aos autos pode ser emitido. O item 51 e seus parágrafos do Manual de Procedimentos Assentamentos Estaduais (Portaria 131/2018) dispõe sobre a sucessão hereditária, cujos direitos podem ser postulados na fase de concessão de uso, ali prevista. 6. Entretanto, os direitos disponibilizados aos herdeiros legais nessas fases referem-se ao direito à exploração do lote, que não é, como visto, a questão de que ora se trata, já que, a esse título, nada podem eles reivindicar, pois não compõem a força familiar de trabalho. Soma-se a isso o fato de a concessão de uso ser deferida somente na etapa definitiva da exploração do lote, o que não é o caso dos autos. 7. Portanto, concluímos que as normativas do item 51, seus incisos e parágrafos (Portaria 131/2018), não se aplicam ao caso em comento, inclusive a do parágrafo 7º (...). 8. Em relação ao ressarcimento pelas benfeitorias aos filhos dos de cujus, este não é cabível na hipótese vertente, porque para tal acontecer, a exploração do lote pelo titular deveria ter sido regular. E há dúvidas quanto a tal regularidade, pois o Sr. José, se vivo fosse, teria sido, certamente, notificado por irregularidade, com fulcro na ausência no lote e presença de pessoas estranhas à composição familiar (fls. 154 e 175). É que a falta de regularidade na exploração do lote não permite a indenização pelas benfeitorias. 9. Se, por outro lado, ficar comprovado que o falecido titular se ausentou do lote por doença (como se depreende das informações de filha e neta), e que aquele não sabia da ocupação irregular, poder-se-ia considerar a situação como regular e, então, podia ser cabível a avaliação das benfeitorias e respectivo ressarcimento aos herdeiros. Tal entendimento e decisão, entretanto, se evidenciado, ficará ao elevado critério da DAPD. 10. Assim, os pedidos de continuidade na exploração do lote, formulados pelos herdeiros, não podem ser acatados, não lhes cabendo, por igual, o direito ao ressarcimento dos valores referentes às benfeitorias do lote. Quanto ao termo de vacância acostado à contracapa, reiteramos que este pode ser emitido, passando-se, em seguida, às providências de praxe para a chamada de novo candidato à exploração do lote, segundo as normas da Lei nº 4.957/1985, devidamente atualizada. Conforme a Súmula 619 do e. Superior Tribunal de Justiça, A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade (art. 1.208, CC). A ocupação de bem público não é posse, mas mera detenção, razão pelo qual é despiciendo a discussão acerca da temporalidade da posse, se velha ou nova. Nesse sentido, já decidiu este e. Tribunal, em casos análogos da mesma comarca, também propostos pelo ITESP: Apelação nº 1000355-84.2015.8.26.0222, Rel. Des. Ferraz de Arruda, 13ª Câmara de Direito Público, j. 24/01/2018; Apelação nº 1000399- 06.2015.8.26.0222, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, 13ª Câmara de Direito Público, j. 03/05/2017; Agravo de Instrumento nº 2123325-22.2016.8.26.0000, Rel. Des. Manoel Ribeiro, 8ª Câmara de Direito Público, j. 20/07/2016; Apelação nº 9129213- Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1167 04.2003.8.26.0000, Rel. Des. Ferreira Rodrigues, 4ª Câmara de Direito Público, j. 08/06/2009. Por fim, como ressaltado pelo Des. Oswaldo Luiz Palu, no Agravo de Instrumento nº 2074680-53.2022.8.26.0000, também referente a ação de reintegração de posse ajuizada pelo ITESP, plausível concluir que não incidem no caso as restrições constantes da ADPF nº 828, do Supremo Tribunal Federal, porquanto estamos aqui diante de pleito de desocupação individual de imóvel e não pedido para que haja desocupação coletiva ou de famílias em situação de vulnerabilidade. Defiro a antecipação da tutela recursal. Desnecessárias as informações do juízo. Intime-se a parte contrária para contraminuta. À Procuradoria Geral de Justiça. Cópia serve como ofício. São Paulo, 28 de março de 2023. Alves Braga Junior Relator - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Wilson Diorato de Souto (OAB: 311544/SP) - 3º andar - sala 32 Processamento 3º Grupo - 7ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – 3º andar – sala 32 DESPACHO



Processo: 2068457-50.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2068457-50.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Caraguatatuba - Embargte: Maria das Graças Dias - Embargdo: Secretária de Saúde do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33061 Embargos de Declaração Cível Processo nº 2068457-50.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Mandado de Segurança Originário Decisão Monocrática Terminativa que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento nos artigos 5º, II, da Lei nº 12.016/09 Alegação de que a decisão padece de omissão, obscuridade e contradição Inocorrência Mero inconformismo com o julgado Os embargos não se prestam para veicular inconformismo da parte com o decidido, não podendo ser considerada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, a decisão, apenas porque reflete entendimento contrário ao defendido pela embargante Embargos de declaração com nítido caráter infringente ao julgado Embargos rejeitados. Cuida-se de embargos de declaração opostos por Maria das Graças Dias, nos autos de mandado de segurança originário impetrado em face do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caraguatatuba e da Secretária de Saúde do Estado de São Paulo, contra a decisão desta relatoria de Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1186 fls. 309/317, que indeferiu a inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Sustenta a embargante que a decisão monocrática padece de omissão, obscuridade e contradição, pois sendo a matéria debatida afeta ao SUS, a interposição do mandamus se justifica e, em razão do não pronunciamento do MM. Juiz a quo sobre a revogação da liminar e da necessidade de retomar o fornecimento dos medicamentos. Postula o acolhimento do recurso, a fim de sanar os vícios apontados. É o relatório. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, restringe o cabimento dos embargos de declaração somente para as hipóteses em que, na decisão, houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Dessa forma a finalidade dos embargos de declaração é a de completar a decisão omissa ou de aclará-la diante de eventuais obscuridades ou contradições ou, ainda, sanar eventual erro material. Em outras palavras, os embargos de declaração são admissíveis somente quando destinados a atacar um dos vícios apontados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil ou para corrigir erro manifesto de tempestividade do recurso ou do preparo (nesse sentido: Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado, Ed. Revista dos Tribunais, 10ª ed., p. 908). Por outro lado, a contradição que enseja embargos de declaração é a do julgado com ele mesmo, interior, aquela existente no corpo da decisão embargada, entre os seus fundamentos. Não a exterior que decorre de confronto do julgado com a legislação, com outros julgados, com a decisão apelada, com argumentos ou documentos produzidos pelas partes. Todavia, no caso dos autos nada disso ocorre. Na verdade, nenhum dos vícios invocados pela recorrente comporta aclaramento, como se infere da leitura da Decisão Monocrática Terminativa recorrida: .... não obstante a impetrante tenha inserido no polo passivo a Secretária da Saúde, o ato reputado como coator refere-se a ato judicial, praticado pelo DD. Juízo de primeiro grau (fls. 215/221- autos da ação de obrigação de fazer), quando decretou a improcedência da ação e não ato praticado pela Secretária da Saúde do Estado. (fl. 310) De outro lado, há requisitos que impedem o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial, como se extrai da disposição contida no artigo 5º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança nº 12.016/09, que expressamente estabelece: Artigo 5º: Não se concederá mandado de segurança quando se tratar: I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução; II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo; Além do que, nos exatos termos da Súmula 267, do STF Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição, a qual foi ratificada pelo dispositivo legal acima transcrito, de forma a evitar a utilização generalizada do mandamus. Com efeito, a decisão embargada é clara ao considerar não somente a impossibilidade do ato jurisdicional combatido ser objeto de mandado de segurança, como, também, arrazoou a viabilidade do referido ato ser desafiado por recurso próprio, cuja legislação processual prevê novos meios para a análise de eventuais vícios que maculem os atos judiciais. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração por não vislumbrar a existência de quaisquer vícios. São Paulo, 29 de março de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Andre Gonçalves da Silva (OAB: 305541/SP) - Marcelo Paiva de Medeiros (OAB: 232423/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2041794-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2041794-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Roque - Agravante: Proactiva Meio Ambiente Brasil Ltda - Agravado: Mario Luiz de Marco - Interessado: Município de Araçariguama - Interessado: Cetesb Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por PROACTIVA MEIO AMBIENTE BRASIL LTDA contra decisão proferida nos autos de Cumprimento de Sentença (proc. nº 0000457-88.2021.8.26.0586) que lhe move Mario Luiz de Marco. O juízo de primeiro grau rejeitou a impugnação e reconheceu o descumprimento da obrigação de não fazer consignada em sentença de mérito, consistente em não receber todo e qualquer resíduo sólido, rejeito ou lixo, de qualquer natureza, oriundo de outros municípios, no centro de gerenciamento de resíduos sólidos situados na área de 129,14 hectares, próxima à cabeceira do Ribeirão do Colégio, no município de Araçariguama. Alega que a decisão embasou-se em documento juntado pelo Município de Araçariguama, a respeito do qual não teve oportunidade de se manifestar; que foram impostas medidas acautelatórias para garantir o cumprimento do título executivo, sem fundamento legal e sem esclarecer como o Município de Araçariguama deveria cumpri-lo. Apesar da oposição de embargos declaratórios o qual, culminou, com o reconhecimento da existência de vícios, a decisão continuou carente de motivação adequada e omissa quanto a alguns importantes argumentos, além de se tornar contraditória ao modificar a premissa que embasou a procedência dada ao cumprimento de sentença. Oposto novos embargos declaratórios, foram rejeitados. Pugna pelo afastamento das medidas acautelatórias, reconhecendo-se que não houve descumprimento e, alternativamente, que seja estabelecida medida razoável, fundamentada e acordada entre as partes, que possibilite o regular funcionamento do aterro sanitário. Subsidiariamente, pugna pela declaração de nulidade da decisão agravada. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 29). O agravado manifestou-se a fls. 31/39. O Município de Araçariguama, interessado, manifestou-se a fls. 107/118. O douto Procurador de Justiça opinou pelo não provimento (fls. 123/135). Manifestação da agravante a fls. 140/141. Houve manifestação da PGJ a fls. 153/154 e do MP em primeiro grau a fls. 158. É O RELATÓRIO. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, confere ao Relator o poder de negar seguimento a recurso prejudicado. Não é outro o caso dos autos. Conforme informações obtidas no Portal Eletrônico deste Tribunal, houve prolação de sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 520, II c/c 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a sentença extinguiu o procedimento, resta prejudicada a análise de decisão pretérita, que se tornou sem efeito. Em razão do exposto, monocraticamente, JULGO PREJUDICADO o presente agravo. - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Gustavo Costa Ferreira (OAB: 38481/SC) - Francisco Yukio Hayashi (OAB: 38522/SC) - Mario Luiz de Marco (OAB: 109021/SP) (Causa própria) - Renata Saydel (OAB: 194266/SP) - Caio Mesa de Mello Pereira (OAB: 292990/SP) - Alessandra Maria Rangel Romão (OAB: 181125/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1051729-59.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1051729-59.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - São Paulo - Interessado: Cesp - Companhia Energética de São Paulo - Interessado: Estado de São Paulo - Recorrido: Carlos Alberto Alves - Recorrido: Wilson Marques de Almeida - Recorrente: Juízo Ex Officio - Interessado: Saulo de Castro Abreu Filho - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Remessa Necessária Cível Processo nº 1051729-59.2018.8.26.0053 Relator(a): ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público (Voto n. 172/23) Ação popular. São Paulo. Pretensão de suspender provisoriamente o EDITAL N° SF. 001/2018 - Alienação de Ações do Capital Social da CESP - Companhia Energética de São Paulo - 2018 - até o julgamento final de mérito da ação popular. Subsequente pedido de desistência da ação formulado pelos autores populares. Ministério Público que deixou de assumir o polo ativo em vista da perda do objeto da ação. Ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença mantida. Reexame necessário não provido. V I S T O S. Trata-se de sentença que, com base no art. 485, IV, do CPC, julgou extinta, sem resolução do mérito, ação popular (p. 557/558); na ausência Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1199 de recurso voluntário, vieram os autos para o reexame necessário. Cuida-se de ação popular, com pedido de medida liminar, ajuizada por Carlos Alberto Alves e Wilson Marques de Almeida em face da CESP Companhia Energética de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com o objetivo de impugnar, no contexto da privatização da CESP, o prosseguimento do leilão destinado à alienação do controle acionário da companhia sem a outorga de direito de uso de recurso hídrico do aproveitamento hidrelétrico da UHE Paraibuna. De acordo com a narrativa inicial, a ANEEL e a ANA publicaram a Resolução Conjunta ANEEL/ANA nº 1305, de 20 de novembro de 2015, estabelecendo diretrizes e procedimentos para outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d’água de domínio da União, caso em que se enquadra a UHE Paraibuna. O art. 2º da referida Resolução estabeleceu que o titular de concessões ou autorizações de empreendimentos hidrelétricos em operação comercial em cursos d’água de domínio da União, que não tenha outorga de direito de uso de recursos hídricos emitida pela Agência Nacional de Águas - ANA - deverá solicitar à ANA a referida outorga conforme cronograma por ela estabelecido. No caso em tela, disseram os autores que a UHE Paraibuna pertence à Bacia Hidrográfica Paraíba do Sul, de modo que o prazo para solicitar a outorga estabelecida no cronograma da resolução teria se expirado em 31.12.2016, porém, a CESP requereu a necessária outorga de direito de uso de recursos hídricos para a UHE Paraibuna somente após um ano dessa data, sendo certo que não houve, até o momento, resposta da ANA acerca da concessão ou não da referida outorga. Diante disso, requereram a concessão de medida liminar para suspender provisoriamente o EDITAL N° SF. 001/2018 - Alienação de Ações do Capital Social da CESP - Companhia Energética de São Paulo - 2018 - até o julgamento final de mérito da ação popular; subsidiariamente, seja determinada a suspensão provisória do EDITAL N° SF. 001/2018 para a Alienação de Ações do Capital Social da CESP - Companhia Energética de São Paulo 2018, até que seja prevista em edital a necessária outorga de direito de uso de recursos hídricos prevista na Resolução Conjunta ANEEL/ANA n. 1305, de 20 de novembro de 2015, para funcionamento da UHE Paraibuna. Ocorre que, antes mesmo da apreciação do pedido de medida liminar, os autores populares formularam pedido de desistência da ação (p. 524/525). Determinada a intimação dos réus já citados, com fundamento no art. 485, § 4º, do CPC, a CESP e a Fazenda Pública do Estado expressaram sua concordância. O Ministério Público, por sua vez, relatou inexistir razão para o prosseguimento da ação popular, considerando a notícia de que, em outubro de 2019, foi outorgada à CESP a exploração hidroelétrica dos rios Paraibuna e Paraitinga, o que acarretou a perda do objeto (p. 553/554). Correta a sentença, assim, ao reconhecer a ausência superveniente de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;. Como se vê, não há o que reparar na decisão terminativa objeto do presente reexame, que fica mantida por seus próprios argumentos. Ante o exposto, nega-se provimento ao reexame necessário. Custas na forma da Lei. Incabível fixação de honorários advocatícios. São Paulo, 29 de março de 2023. ANTONIO CELSO AGUILAR CORTEZ Relator - Magistrado(a) Antonio Celso Aguilar Cortez - Advs: Adriana Astuto Pereira (OAB: 80696/RJ) - Jéssica Guerra Serra (OAB: 306821/SP) (Procurador) - Maximiliano Nagl Garcez (OAB: 355466/SP) - MARIA CLARA DE BRITO ARAUJO (OAB: 177819/RJ) - Ramon Arnus Koelle (OAB: 295445/SP) - Clara Lis Coelho de Andrade (OAB: 185778/RJ) - Fabio de Oliveira Machado (OAB: 253519/SP) - 3º andar - sala 31



Processo: 2071828-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2071828-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2071828-22.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: B. TOBACE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS E TELEFÔNICAS LTDA. AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Juíza de 1ª instância: Juliana Brescansin Demarchi Molina Vistos, Trata- se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto contra a decisão copiada a fls. 20/21, proferida nos autos de Ação Ordinária, que indeferiu a tutela de urgência requerida. A agravante alega, em síntese, que, segundo entendimento pacífico do STJ, não é necessário aguardar o trânsito em julgado de processo que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do posicionamento. Aduz, ainda, que a tutela de urgência é a ferramenta destinada a garantir maior efetividade na prestação jurisdicional, quando o direito da parte goza de credibilidade quanto à sustentação jurídica do pedido, e a concessão não cria efeitos irreversíveis ou danosos à decisão. É o relatório. Não se vislumbra, na hipótese em tela, o preenchimento dos requisitos que ensejariam o provimento jurisdicional requerido, na forma do artigo 1.019, inciso I, do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15). Os documentos carreados aos autos não demonstram, prima facie, o preenchimento dos requisitos necessários à determinação de suspensão das multas de trânsito lavradas. Assim, em sede de Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1208 cognição sumária, há de ser mantida a decisão impugnada, que não encerra solução teratológica ou ilegal. Impende aguardar o julgamento da lide, quando, à luz do contraditório e após instrução, a pretensão será analisada com a devida profundidade, subsistindo, por ora, a presente situação. Desta forma, indefiro a liminar pretendida. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Novo CPC, para que responda no prazo legal. Comunique-se o D. Juízo a quo quanto ao resultado da presente decisão, com cópia desta. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 29 de março de 2023. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator Fica intimado o(a) Agravante a comprovar via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 29,70, no código 120-1, na guia FEDTJ, para intimação do(a) Agravado(a) - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 0001379-30.2010.8.26.0000(990.10.001379-3)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 0001379-30.2010.8.26.0000 (990.10.001379-3) - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apte/ Apdo: Carmen Trondi Serra - Apte/Apdo: Assis Ferraz de Oliveira - Apte/Apdo: Augusto Simao Filho - Apte/Apdo: Benedita Faria dos Santos Silva - Apte/Apdo: Carmen Maria Fernandes Domingues - Apte/Apdo: Geralda da Conceição Mariano - Apte/Apdo: Gerson Olimpio Rodrigues - Apte/Apdo: Ide Lula de Matos - Apte/Apdo: Ioldory D Avila Gonçalves Junior - Apte/Apdo: Ione Melli - Apte/Apdo: Iranilde Quaresma Gomes - Apte/Apdo: Luis Carlos Pinto - Apte/Apdo: Magali Lara da Silva - Apte/Apdo: Maria Angelica Marçal de Brito - Apte/Apdo: Maria Cristina Alves dos Santos - Apte/Apdo: Maria de Freitas Santos - Apte/Apdo: Maria Helena Colasante Salgado - Apte/Apdo: Marilda Machado Roque - Apte/Apdo: Marisa Curi Salle - Apte/Apdo: Meire Eveli Tamen - Apte/Apdo: Ocirema Gomes Ribeiro - Apte/Apdo: Rute Bueno Pereira - Apte/Apdo: Silvio Aparecido Camargo Supino - Apte/ Apdo: Sueli Aparecida Santil - Apte/Apdo: Suely Maria Rodrigues - Apte/Apdo: Teresinha Enezia Ramos - Apte/Apdo: Zuleica Aparecida da Silva - Apte/Apdo: Valdir Paulino Vieira - Apte/Apdo: Idalina Idalgo Ramos - Apte/Apdo: Maria Lurdes de Camargo Bonatti - Apelante: Juizo Ex-officio - Apdo/Apte: Fazenda do Estado de Sao Paulo - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Vistos. Fls. 388-99: Manifeste-se a Fazenda do Estado de São Paulo sobre o pedido de habilitação. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Anita Maria Vaz de Lima Marchiori Keller (OAB: 87821/SP) - Paulo Andre Lopes Pontes Caldas (OAB: 300921/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001415-29.2006.8.26.0286/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Rodovias das Colinas S/A - Embargdo: Eduardo Pacheco e Silva - Embargdo: Ida de Sampaio Pacheco e Silva - Embargdo: Ricardo Pacheco e Silva - Embargdo: Maria Lucia Penteado Pacheco e Silva - Embargdo: Jose Caio Pacheco e Silva - Embargdo: Martha de Rene Graf - nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 2.786-2.817). Int. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Evaristo dos Santos - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - Ricardo Augusto Jorge (OAB: 334699/SP) - Cláudio Manoel Baldoino Costa (OAB: 169000/SP) - Eduardo Luis Iarussi (OAB: 80323/SP) - Maria Sofia Vidigal Pacheco E Silva (OAB: 107737/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001510-98.2013.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: Joao Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 183-98, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001510-98.2013.8.26.0129/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Casa Branca - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargte: Sao Paulo Previdencia - Embargdo: Joao Alves Ferreira (Justiça Gratuita) - Embargte: Estado de São Paulo - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de fls. 159-81, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Fernanda Paulino (OAB: 308456/SP) (Procurador) - Junia Giglio Takaes (OAB: 236843/SP) - Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB: 86767/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001543-75.2009.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Osasco - Apelante: Qualix Serviços Ambientais Ltda - Apelado: Prefeitura Municipal de Osasco - Apelante: Juízo Ex Officio - Vistos. 1) Fl. 1.472: Homologo, para que produza seus efeitos de direito, a desistência do agravo regimental de fls. 1.511-.22. 2) Interpostos agravos em recursos especial e extraordinário, às fls. 1.476-97 e 1.499-1.509, mantidas as decisãos de fls. 1.466-7 e 1.468-9 por seus próprios fundamentos, dê-se vista para contraminuta. Apresentada, ou decorrido in albis o prazo para tanto, subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça (art. 1042, § 4º, do CPC). Int. São Paulo, 17 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Pedro Paulo de Rezende Porto Filho (OAB: 147278/SP) - Valéria Hadlich Camargo Sampaio (OAB: 109029/SP) - Thays Chrystina Munhoz de Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1253 Freitas (OAB: 251382/SP) - Benedicto Pereira Porto Neto (OAB: 88465/SP) - Waldemar Ferreira Martins de Carvalho - Basilio Teodoro Rodrigues Caruso (OAB: 342155/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004038-23.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Cyrela Investimentos e Participaçoes Ltda - Apelante: Rdsl Empreendimentos Imobiliários S.a. (Atual Denominação de Circular do Bosque Spe S.a.) - Apelante: Construtora Adolpho Lindenberg S.a. - Apelante: Perspectiva Investimentos e Participaçoes Imobiliarias Ltda - Apelado: Sociedade Amigos da Cidade Jardim - Cumpra-se a r. decisão do Col. Superior Tribunal de Justiça. Encaminhem-se os autos à 4ª Câmara de Direito Público. São Paulo, 7 de janeiro de 2021. MAGALHÃES COELHO Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Livia Santos Mathiazi (OAB: 261067/SP) - Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Sarah Mercon Vargas (OAB: 265169/SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0004038-23.2005.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelante: Cyrela Investimentos e Participaçoes Ltda - Apelante: Rdsl Empreendimentos Imobiliários S.a. (Atual Denominação de Circular do Bosque Spe S.a.) - Apelante: Construtora Adolpho Lindenberg S.a. - Apelante: Perspectiva Investimentos e Participaçoes Imobiliarias Ltda - Apelado: Sociedade Amigos da Cidade Jardim - não recebo o recurso de fls 3094/3115. Fls. 2960/2983, 3034/3084, 2985/2997, 3018/3032: Subam os autos às Cortes Superiores. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Livia Formoso Delsin (OAB: 286626/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Mariana Tavares Antunes (OAB: 154639/SP) - Livia Santos Mathiazi (OAB: 261067/SP) - Pedro Ricardo e Serpa (OAB: 248776/SP) - Sarah Mercon Vargas (OAB: 265169/ SP) - Jose Carlos Baptista Puoli (OAB: 110829/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Evaristo Aragao Ferreira dos Santos (OAB: 291474/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - Paulo Benedito Lazzareschi (OAB: 25245/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0005416-92.2009.8.26.0596 - Processo Físico - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Copersuçar - Cooperativa de Produtos de Cana de Açucar do Estado de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso especial interposto às fls. 206-229 de acordo com o Tema 1076/STJ. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Alena Assed Marino Saran (OAB: 91230/SP) (Procurador) - Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007560-22.2012.8.26.0309/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Prefeitura Municipal de Jundiai - Embargdo: João Diogo (Justiça Gratuita) - Vistos. Fls. 152-3 e 160-2: Diante do noticiado, houve a perda superveniente do objeto, razão pela qual declaro prejudicados os recursos especial e extraordinário de fls. 125-31 e 133-40. A extinção da ação será apreciada oportunamente pelo Juízo de origem. Intimem-se e baixem os autos. São Paulo, 21 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Renato Delbianco - Advs: Henry Vinicius Batista Pires (OAB: 265828/SP) (Procurador) - Alexandre Honigmann (OAB: 198354/SP) - Fabiano Sales Contente (OAB: 271119/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009301-35.2006.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: V. M. de L. ( (E outros(as)) - Apelante: V. M. de L. - Apelante: N. S. - Apelante: R. R. (Falecido) - Apelante: A. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: R. A. de R. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. M. G. de A. - Interessado: C. M. S. - Interessado: F. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: C. J. R. ( - Apelante: A. P. R. C. ( - Vistos. 1) Fls. 2258-2259: Anote a Secretaria. 2) Segue decisão em separado. São Paulo, 27 de março de 2023 . WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Vilson Monteforte (OAB: 93161/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Geraldo Teixeira de Godoy (OAB: 33422/SP) - Joao Henrique Goncalves de Amorim (OAB: 229270/SP) - Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009301-35.2006.8.26.0236 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibitinga - Apelante: V. M. de L. ( (E outros(as)) - Apelante: V. M. de L. - Apelante: N. S. - Apelante: R. R. (Falecido) - Apelante: A. A. S. (Justiça Gratuita) - Apelante: R. A. de R. (Justiça Gratuita) - Interessado: J. M. G. de A. - Interessado: C. M. S. - Interessado: F. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Apelante: C. J. R. ( - Apelante: A. P. R. C. ( - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.098/2.108) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Antonio Carlos Malheiros - Advs: Vilson Monteforte (OAB: 93161/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - Alessandra Quinelato (OAB: 141653/SP) - Flavio Luis de Oliveira (OAB: 138831/SP) - Ubaldo Jose Massari Junior (OAB: 62297/SP) - Geraldo Teixeira de Godoy (OAB: 33422/SP) - Joao Henrique Goncalves de Amorim (OAB: 229270/SP) - Eugenio Carpigiani Neto (OAB: 59709/SP) - Evandro Kihati Nakasone (OAB: 123562/SP) - Edson Roberto Reis (OAB: 69568/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009749-28.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelado: Braz Aureliano Biagioni Passalacqua - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora e diante das decisões de fls. 242-53 e 261-7, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 337-51, de acordo com o Tema 810/STF, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009749-28.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1254 - Apelado: Braz Aureliano Biagioni Passalacqua - Apelante: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial de fls. 353-73, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Ismael Nedehf do Vale Correa (OAB: 329163/SP) - Cristiane Vieira Batista de Nazaré (OAB: 329156/SP) - Daniela Barreiro Barbosa (OAB: 187101/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015936-23.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omron Eletrônica do Brasil Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - nego seguimento ao recurso especial adesivo interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo às fls. 2055-2063. Int. São Paulo, 14 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (OAB: 203014/SP) - Rodrigo Prado Gonçalves (OAB: 208026/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015936-23.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omron Eletrônica do Brasil Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no art. 1.030, inc. I, alínea b do Código de Processo Civil, nego seguimento aos recursos de fls. 1681-1740 e 1975-2023. Quanto ao mais, inadmito os recursos especiais, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (OAB: 203014/SP) - Rodrigo Prado Gonçalves (OAB: 208026/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015936-23.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omron Eletrônica do Brasil Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.040, inciso I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1608-1637. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (OAB: 203014/SP) - Rodrigo Prado Gonçalves (OAB: 208026/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015936-23.2011.8.26.0053/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Omron Eletrônica do Brasil Ltda - Embargdo: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Estado de São Paulo - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso de fls. 1639-1679. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 28 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Kleber Leyser de Aquino - Advs: Anna Flávia de Azevedo Izelli Greco (OAB: 203014/SP) - Rodrigo Prado Gonçalves (OAB: 208026/SP) - Thomas Benes Felsberg (OAB: 19383/SP) - Monica Tonetto Fernandez (OAB: 118945/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0017701-63.2010.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo - Agravado: Nilda de Carvalho Borges - Agravante: Estado de São Paulo - Vistos. Diante das alegações de fls.209-19, reconsidero a decisão de fl. 205,ficando, consequentemente, prejudicado o agravo interposto. Segue novo exame de admissibilidade. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 128-39, de acordo com o Tema 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 24 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Bruna Helena Alvarez de Faria E Oliveira (OAB: 259681/ SP) (Procurador) - Maria Claudia Canale (OAB: 121188/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 2048088-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2048088-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Fernandópolis - Paciente: Carlos Eduardo Alencar Cunha - Impetrante: Guido Pelegrinotti Junior - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 49491 HABEAS CORPUS Nº 2048088-35.2023.8.26.0000 IMPETRANTE: GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR PACIENTE......: CARLOS EDUARDO ALENCAR CUNHA ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FERNANDÓPOLIS (Juiz de Direito de 1ª Instância: doutor VINICIUS CASTREQUIN BUFULIN) O doutor GUIDO PELEGRINOTTI JUNIOR - Advogado, impetra habeas corpus em benefício de CARLOS EDUARDO ALENCAR CUNHA, com pedido de liminar, afirmando que ele estaria sofrendo constrangimento ilegal decorrente de ato do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fernandópolis que, nos autos de Processo Crime nº 1500269-62.2022.8.26.0561, instaurado por infração ao art. 21, caput, do Decreto-Lei nº 3.688/1941 e, art. 147, caput (duas vezes), ambas infrações penais c.c. art. 61 caput, II, “f” e, art. 129, § 12, todos do Código Penal, indeferiu seu pedido de revogação de prisão preventiva, sem fundamentação idônea. Sustenta o Impetrante que, quando da conversão da prisão em flagrante em preventiva, impetrou habeas corpus e, por votação unânime, a Colenda 3ª Câmara de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça denegou a ordem. Após, a Defesa ingressou, na comarca de origem, postulando liberdade provisória com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, e o pedido foi indeferido sem motivação concreta. Argumenta que o Paciente é primário, de bons antecedentes, residência fixa, ocupação lícita e tem família constituída; e que ... está preso à disposição da Justiça mais de 80 (oitenta) dias, se condenado hoje já teria cumprido sua pena em regime FECHADO, ora será justo manter o Paciente preso, o que se analisa neste momento, a falta de fundamento do MM. Juiz da comarca de origem que afirma que residência fixa e demais requisito não são passíveis de liberdade provisória no crime descrito na denúncia, de fls. 97/100 dos autos de origem, AMEAÇA e LESÃO CORPORAL LEVE, audiência marcada para o dia 15.03.2023 ...”. Narra ainda que ... Inexiste qualquer perigo a ordem pública, a certidão de antecedentes criminais juntada aos autos comprova que o PACIENTE, nunca foi preso criminalmente ou cometeu qualquer crime. Nunca existiu qualquer registro de ocorrência de violência doméstica, em 18 (dezoito) anos de convívio com sua esposa ADRIANA, com quem tem 03 filhos biológicos e mais um filho do casal, somando 04 (quatro) filhos. .... Aduz ainda que ... É patente a ilegalidade da prisão preventiva quando a medida cautelar for mais severa do que eventual pena aplicada ao final do processo. Assim, mesmo se o réu for condenado, não sofrerá pena privativa de liberdade. ... Vale destacar que, as penas mínimas que incorrem ao paciente são de prisão simples ou detenção, entre 15 dias e 3 meses, podendo ocorrer o antecipado cumprimento da pena, razão pelo qual se faz necessária a concessão da liminar.. Acrescenta o Impetrante que o Paciente merece responder a todo o processo em liberdade, uma vez que ... não há nos autos elementos suficientemente idôneos para se chegar a inarredável conclusão de que a liberdade do paciente causará alguma insegurança à sociedade, isso pelo fato de que o estado terá o controle sobre o indiciado, de forma eficiente, com a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. ... Observa-se que, a aplicação de medida cautelar diversa da prisão também terá o condão de impedir o paciente em que este cometa qualquer espécie de atentado que afete a regularidade da ‘persecutio criminis’. ..... Em suma, pleiteia a concessão da liminar com a revogação da prisão preventiva e a imediata expedição de Alvará de Soltura, aguardando em liberdade para que possa responder ulteriores termos do processo-crime. ... Requer ainda: a) seja revogada a Prisão Preventiva, por falta de fundamentação idônea, e substituída por uma das medidas cautelares descritas no art. 319 do CPP; b) se necessário, que seja adotada uma medida cautelar diversa da prisão (uso de tornozeleira eletrônica); c) que seja conhecido e provido o pedido de HABEAS CORPUS, para conceder o pedido de julgado do feito, tornando definitivos os efeitos da liminar concedida. ... (fls. 1/20). O pedido de liminar foi indeferido (fls. 47/50). A d. autoridade apontada como coatora prestou Informações (fls. 53/56). A d. Procuradoria Geral de Justiça ofertou Parecer no sentido de que seja julgado prejudicado (fls. 59/60). É o relatório. O Impetrante pleiteia a revogação da prisão preventiva do Paciente, no entanto, consta dos autos principais que ele foi condenado no dia 15.03.2023, com a seguinte conclusão: ... julgo procedente o pedido contido na denúncia para condenar CARLOS EDUARDO ALENCAR CUNHA às penas do artigo 21 LCP, c.c. artigo 129, § 12, c.c. artigo 147, caput, duas vezes, c.c. artigo 69, caput, do Código Penal, que fixo em 7 meses e 20 de detenção e 17 dias de prisão simples, a ser cumprida a pena corporal no regime inicialmente aberto, concedido sursis pelo prazo de 2 anos com a condições do artigo 78, § 2º, do CP: a) dever de o réu comparecer em Juízo, quando determinado; b) proibição de se ausentar da comarca de residência por mais de trinta dias; c) proibição de se mudar de endereço sem prévia comunicação ao Juízo. ... (fls. 259/263 autos principais). Ainda, houve concessão de liberdade provisória ao Paciente, sob a condição de não mudar de endereço, sendo que o Alvará de Soltura foi cumprido aos 15.03.2023 (271/276 autos principais). Sendo assim, com a condenação do Paciente e concessão de liberdade provisória, resta prejudicada a impetração, à luz do disposto no art. 659, do Código de Processo Penal. Ante todo o exposto, com amparo no art. 659, do Código de Processo Penal, DECLARO PREJUDICADA a presente ordem de habeas corpus, impetrada em favor de CARLOS EDUARDO ALENCAR CUNHA, qualificado nos autos, determinando o seu arquivamento. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2023. = LUIZ ANTONIO CARDOSO = Relator (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Luiz Antonio Cardoso - Advs: Guido Pelegrinotti Junior (OAB: 117987/SP) - 7º andar



Processo: 2018605-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2018605-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Kleiton Vieira da Silva - Impetrante: Gustavo Henrique Cabral Santana - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606-42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609- 94.2023.8.26.0000, (v) 2018616-86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630-70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456-34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609- 94.2023.8.26.0000, 2018616-86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655- 83.2023.8.26.0000, 2018672-22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - 9º Andar



Processo: 2018609-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2018609-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Wender Alves dos Santos - Impetrante: Gustavo Henrique Cabral Santana - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606-42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609- 94.2023.8.26.0000, (v) 2018616-86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630-70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456-34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1375 SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609- 94.2023.8.26.0000, 2018616-86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655- 83.2023.8.26.0000, 2018672-22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - 9º Andar



Processo: 2018620-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2018620-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Danilo Pereira dos Santos - Impetrante: Gustavo Henrique Cabral Santana - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606-42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609- 94.2023.8.26.0000, (v) 2018616-86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630-70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456-34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1376 dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609- 94.2023.8.26.0000, 2018616-86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655- 83.2023.8.26.0000, 2018672-22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - 9º Andar



Processo: 2018630-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2018630-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Rhyan Anes dos Reis - Impetrante: Gustavo Henrique Cabral Santana - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606-42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609- 94.2023.8.26.0000, (v) 2018616-86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630-70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456-34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1377 serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609- 94.2023.8.26.0000, 2018616-86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655- 83.2023.8.26.0000, 2018672-22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Gustavo Henrique Cabral Santana (OAB: 219349/SP) - 9º Andar



Processo: 2020456-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2020456-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: David Pereira dos Santos Pimentel - Impetrante: Luis Felipe Rizzi Perrone - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606-42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609- 94.2023.8.26.0000, (v) 2018616-86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630-70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456-34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 1379 dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609- 94.2023.8.26.0000, 2018616-86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655- 83.2023.8.26.0000, 2018672-22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - 9º Andar



Processo: 2020470-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2020470-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Paciente: Maicon Alves Nonato - Impetrante: Luis Felipe Rizzi Perrone - Vistos. De proêmio, informo que será realizada a análise conjunta dos HCS (i) 2018580-44.2023.8.26.0000, (ii) 2018605-57.2023.8.26.0000, (iii) 2018606-42.2023.8.26.0000, (iv) 2018609- 94.2023.8.26.0000, (v) 2018616-86.2023.8.26.0000, (vi) 2018620-26.2023.8.26.00000, (vii) 2018630-70.2023.8.26.0000, (viii) 2018655-83.2023.8.26.0000 e (ix) 2018672-22.2023.8.26.0000 (impetrados pelo advogado Gustavo Henrique Cabral Santana em 03.02.2023) e HCs (x) 2020456-34.2023.8.26.0000 e (xi) 2020470-18.2023.8.26.00000 (impetrados pelo advogado Luís Felipe Rizzi Perrone em 06.02.2023), tendo em vista que todos se insurgem contra a decisão do MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto SP que, nos autos de n. 1500251-03.2023.8.26.0530, decretou a prisão preventiva dos pacientes Dennis Kayke Pereira da Conceição, Kleiton Vieira da Silva, Leilson Cordeiro Batista, Wender Alves dos Santos, Lucas Lobo Rodrigues da Silva, Danilo Pereira Santos, Rhyan Anes dos Reis, Bruno Kleyton Francilino da Silva, Brunno Pereira dos Santos, David Pereira dos Santos Pimentel e Maicon Alves Nonato. Em resumo, os impetrantes alegam que a medida é carente de fundamentação idônea e estaria em descompasso com as disposições processuais. Além disso, ressaltam que todos os pacientes possuem predicados pessoais favoráveis, o que demonstra que não representam risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal. Pretendem, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, sem prejuízo da aplicação de medidas cautelares alternativas. As liminares foram todas indeferidas, vide fls. 826/828, 824/825, 822/823, 825/826, 817/818, 826/828, 438/439, 819/820, 815/816, 803/804 e 408/409, dos respectivos HCs. As informações foram prestadas pelo juízo de origem a fl. 826/828 do HC de n. 2018580-44.2023.8.26.0000. A PGJ, por sua vez, opinou pela denegação da ordem de todos os habeas corpus, vide pareceres de fls. 836/840, 832/839, 833/843, 837/846, 823/827, 833/844, 444/448, 825/829, 821/825, 809/813, 414/418. É o relatório. Os habeas corpus estão prejudicados. Em consulta aos autos de origem, verifico que, em 27 de março de 2023, foi proferida sentença que condenou os pacientes como incursos no art. 7º, IV, a, da Lei n. 8.137/90, sendo a pena corporal substituída por multa e prestação de serviços à comunidade, além de ter sido possibilitado o apelo em liberdade, com expedição de alvará de soltura. A propósito (fls. 1079/1100): (...) Posto isto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia e CONDENO: A) RHYAN ANES DOS REIS, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02anos de detenção, no regime inicial aberto; B) LEILSON CORDEIRO BATISTA, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA e KLEITON VIEIRA DA SILVA como incursos no artigo 7º, IV “a”, da Lei 8.137/90, à pena de 02 anos e 06 meses de detenção, no regime inicial aberto; ABSOLVO RHYAN ANES DOS REIS, LEILSON CORDEIRO BATISTA, BRENO NASCIMENTO CORREIA, BRUNNO PEREIRA DOS SANTOS, LUCAS LOBO RODRIGUES DA SILVA, WENDER ALVES DOS SANTOS, DANILO PEREIRA DOS SANTOS, DAVID PEREIRA DOS SANTOS PIMENTEL, BRUNO KLEYTON FRANCILINO DA SILVA, KLEITON VIEIRA DA SILVA, MAICON ALVES NONATO e DENNIS KAYQUE PEREIRA DA CONCEIÇÃO da imputação que lhes pesa de terem praticado o delito previsto no artigo 288, caput, do Código Penal, com fulcro no artigo 386, VII,do CPP. Substituo a pena corporal dos acusados condenados por uma de multa, de 10 dias multa, no piso, e uma restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou a entidade pública, pelo tempo da pena de prisão. Ante o regime de pena aplicado, faculto aos réus o direito de apelarem em liberdade, se por outro processo não estiverem presos, expedindo-se o competente alvará de soltura clausulado. Os alvarás de soltura foram expedidos a fls. 1140/1142 (Dennis Kayque Pereira da Conceição); 1143/1145 (Maicon Alves Nonato); 1146/1148 (Kleiton Vieira da Silva); 1149/1151 (Brunno Kleyton Francilino da Silva); 1152/1154 (David Pereira dos Santos Pimentel); 1155/1157 (Danilo Pereira dos Santos); 1158/1160 (Wender Alves dos Santos); 1161/1163 (Lucas Lobo Rodrigues da Silva); 1164/166 (Brunno Pereira dos Santos); 1170/1172 (Leilson Cordeiro Batista) e 1173/1175 (Rhyan Anes dos Reis. Dessa forma, resta superado o alegado constrangimento ilegal, com perda do objeto dos HCs. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADOS os HCs: 2018580-44.2023.8.26.0000, 2018605-57.2023.8.26.0000, 2018606-42.2023.8.26.0000, 2018609- 94.2023.8.26.0000, 2018616-86.2023.8.26.0000, 2018620-26.2023.8.26.00000, 2018630-70.2023.8.26.0000, 2018655- 83.2023.8.26.0000, 2018672-22.2023.8.26.0000, 2020456-34.2023.8.26.0000, 2020470-18.2023.8.26.00000. São Paulo, 29 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Luis Felipe Rizzi Perrone (OAB: 464876/SP) - 9º Andar DESPACHO



Processo: 2065351-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2065351-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Paciente: Fabio Aparecido Santos - Impetrante: André Luís Cerino da Fonseca - Impetrante: Thiago Felício de Oliveira Lima - Impetrante: Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo - Decisão Monocrática 8181 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 206 5351- 80.2023.8.26.0000 Impetrantes: André Luís Cerino da Fonseca, Thiago Felício de Oliveira Lima e Gabriel V. Ducatti de Toledo Paciente: Fábio Aparecido Santos Comarca: Atibaia Habeas Corpus: suspensão da audiência de instrução, debates e julgamento. Decisão de designação supostamente nula. Perda de objeto: audiência regularmente realizada. Artigo 659, Cód. Proc. Penal. Ordem prejudicada. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados André Luís Cerino da Fonseca, Thiago Felício de Oliveira Lima e Gabriel V. Ducatti de Toledo, em favor de Fábio Aparecido Santos, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Atibaia. Alegam, em síntese, que a r. decisão que analisou a resposta à acusação e designou audiência de instrução, debates e julgamento padece de nulidade, pois (i) não apreciou as teses defensivas do Paciente, (ii) não indicou a presença de justa causa para recebimento da denúncia e (iii) carece de fundamentação. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que suspensa a realização da audiência, designada para 23 de março de 2023. Relatados, Decido. Em consulta aos autos de origem, constata-se que a audiência, designada para 23 de março de 2023, foi regularmente realizada e o respectivo termo já liberado às fls 315/316. Insofismável, portanto, a perda de objeto do presente (artigo 659, Cód. Proc. Penal). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, cc artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: André Luís Cerino da Fonseca (OAB: 225178/SP) - Gabriel Vinicius Ducatti de Toledo (OAB: 450623/SP) - Thiago Felício de Oliveira Lima (OAB: 400794/SP) - 9º Andar



Processo: 2072341-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2072341-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Erick Luis Silva Bahia - Paciente: Gercivan Emidio da Sivla Junior - Vistos. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de Erick Luis Silva Bahia e Gercivan Emidio da Silva Junior, alegando-se constrangimento ilegal por parte do MM. juízo de Direito do Departamento de Inquéritos Policiais - DIPO 4 - da Comarca da Capital, nos autos de nº 1511448-85.2023.8.26.0228, eis que presos em flagrante por suposta prática do crime de roubo circunstanciado, tiveram suas prisões convertidas em preventiva, em decisão carente de fundamentação idônea e baseada na gravidade abstrata do delito. Assevera, ainda, que não estão presentes os requisitos da custódia cautelar, consubstanciado ao fato de serem os pacientes primários e não registrarem antecedentes criminais, sendo possível a concessão de liberdade provisória, mediante a imposição de cautelares diversas. Pleiteia, assim, a concessão da ordem, liminarmente, a fim de que sejam revogadas as prisões dos pacientes, expedindo-se os competentes alvarás de soltura em favor de ambos (págs. 1/7). Decido. Tratando-se de providência excepcional, a concessão da medida liminar somente se justifica quando ressalta prima facie o constrangimento ilegal, hipótese até aqui não verificada. A ilegalidade da prisão, a dar ensejo ao relaxamento ou à revogação da prisão preventiva, não se mostra patente, uma vez que atendidos, ao menos no exame perfunctório ora realizado, os requisitos legais para a decretação da custódia preventiva. O delito atribuído aos pacientes está inserido no rol dos passíveis de decretação da custódia cautelar, colocando em sobressalto a vida cotidiana e a conduta é audaciosa para a convivência comunitária. Convém sublinhar que os pacientes foram reconhecidos pelas vítimas como sendo os autores do crime, tendo ambos assumido, informalmente, a prática do delito (págs. 8, 9, 19 e 20 dos autos originários). De se observar, ainda, que, embora primários, os pacientes ostentam registros criminais. Erick declarou estar em São Paulo desde dezembro do ano passado, após ter vindo da Bahia, onde responde por crime de roubo. Gercivam, por seu turno, está sendo processado por crime de violência doméstica (págs. 39/40), encontrando-se o processo suspenso (art. 366 do CPP). Nesse contexto, tendo em vista a gravidade da conduta criminosa em tese perpetrada e a persistência delitiva dos pacientes, não se afiguram suficientes quaisquer das medidas cautelares diversas da prisão (artigos 310, II, e 313, I, ambos do Código de Processo Penal). Não bastasse, a prisão está suficientemente fundamentada na situação de perigo concreto criado pela conduta do paciente, com vistas a garantir cessação de novas atividades criminosas, acautelando-se a sociedade de ulteriores riscos, com prováveis ofensas a outros bens jurídicos (págs. 51/54). Dessa forma, prematura a soltura, estando bem demonstrada, ao menos neste exame preliminar do processado, a necessidade de resguardo à ordem pública através da prisão preventiva. Nega-se, pois, a liminar. Tendo em vista que a requisição de informações à autoridade coatora não é obrigatória (vide artigo 248 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo), e que a impetração já veio devidamente instruída, possibilitando o entendimento do pedido e da causa de pedir, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Freire Teotônio - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CONTRA PREFEITOS - UPJP - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 1011131-12.2022.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1011131-12.2022.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Edijane Cristina Nabeiro (Assistência Judiciária) - Apelado: Reinaldo Seikô Tuha - Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS AJUIZADA POR VARÃO EM FACE DE EX-MULHER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. INCONFORMISMO DA RÉ. PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O QUE IMÓVEL SEJA PARTILHADO ENTRE O CASAL QUE NÃO MERECE ACOLHIDA. SENTENÇA PARCIAL DE MÉRITO, PROFERIDA NA AÇÃO DE DIVÓRCIO EM CURSO, QUE EXCLUIU O IMÓVEL DA PARTILHA EM RAZÃO DE SER BEM PARTICULAR DO VARÃO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO SEM A REALIZAÇÃO DE INSTRUÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PROVA DESNECESSÁRIA, NADA INDICANDO HAVER TESTEMUNHA PRESENCIAL ACERCA DE SUPOSTO ACORDO NO QUAL O AUTOR TERIA ADMITIDO A PERMANÊNCIA GRATUITA DA RÉ E FILHO MAIOR DE IDADE NO BEM, ATÉ QUE ESTE CONCLUÍSSE DETERMINADO CURSO TÉCNICO, O QUE É NEGADO PELO VARÃO E SE AFIGURA INCOMPATÍVEL COM O PRÓPRIO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paula de França Silva (OAB: 200371/SP) (Convênio A.J/OAB) - Hisao Eda Junior (OAB: 191974/SP) - Luciana Gomes de Souza Netto (OAB: 200337/RJ) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2000804-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2000804-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência - São Paulo - Requerente: Carlos Henrique de Mattos Franco e outro - Requerida: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Requerido: Unimed Fesp - Federação das Unimeds do Estado de Sao Paulo - Magistrado(a) César Peixoto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE PERCENTUAL DE REAJUSTE [84,33%], PARA A FAIXA DOS 59 ANOS OU MAIS, EM SEGURO SAÚDE COLETIVO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, LIMITANDO O REAJUSTE A 11,26% - ACÓRDÃO QUE MANTEVE O PERCENTUAL DE REAJUSTE DE 12,83%, E NÃO DE 11,26% DIANTE DO ERRO MATERIAL CONSTANTE NA SENTENÇA, ATÉ A APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA DO CORRETO PERCENTUAL INCIDENTE - EXPEDIÇÃO DE BOLETO EM DESACORDO COM O COMANDO JUDICIAL - EXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CANCELAMENTO DO CONTRATO - FACULDADE DA OPERADORA, DESDE QUE OBSERVADOS OS REQUISITOS LEGAIS - RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO - PEDIDO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Helena de Barros Hahn Tacchini (OAB: 43164/SP) - Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/ SP) - Wilza Aparecida Lopes Silva (OAB: 173351/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1012768-91.2021.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1012768-91.2021.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Marcos Pereira de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A INCIDÊNCIA TAXA DE JUROS EM PATAMAR SUPERIOR AO CONTRATADO, DE VALORES DECORRENTES DE SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DE SEGURO AUTO RCF E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “PARCELA PREMIÁVEL”, EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR ELE FIRMADO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O FEITO, AFASTANDO OS VALORES DECORRENTES DE SEGUROS E DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO. INSURGÊNCIA DO BANCO REQUERIDO. PARCIAL ACOLHIMENTO. 1. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR EM CONTRATAR, EM INSTRUMENTO APARTADO, O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO E. TJSP. 2. SEGURO AUTO RCF. COBRANÇA DEVIDA. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO OU DE VÍCIO DO CONSENTIMENTO, NEM MESMO DE VENDA CASADA, VEZ QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA SER CONDICIONANTE À CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO. 3. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO “PARCELA PREMIÁVEL” INDEVIDO, VEZ QUE TOTALMENTE DISSOCIADO DO OBJETO DO CONTRATO. VENDA CASADA CONFIGURADA. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Suzidarly de Araujo Galvao (OAB: 395147/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1022342-13.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1022342-13.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Katson Williams Menezes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Conheceram em parte do recurso e, na parte conhecida, deram-lhe parcial provimento. V.U. - APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REQUERENTE QUE SE VOLTA CONTRA A INCIDÊNCIA DE TARIFAS BANCÁRIAS E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO POR ELE FIRMADO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PARCIAL ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO QUANTO À COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO NÃO CONHECIDA, POR SE TRATAR DE INOVAÇÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2241 FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.578.553/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 958. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO HÍGIDA, ANTE A DEMONSTRAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO REGISTRO E A AUSÊNCIA DE EXCESSIVA ONEROSIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO AFASTADA. REALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA DE FORMA SUFICIENTE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.639.320/SP, SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 972. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. LIVRE MANIFESTAÇÃO DA VONTADE DO AUTOR EM CONTRATAR O SEGURO. AUSÊNCIA DE CONDICIONANTE DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO PARA A EFETIVAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. PRECEDENTES DO E. TJSP. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Scandiuzzi Calero (OAB: 416646/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1000560-43.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1000560-43.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mococa - Apelante: Manoel de Paiva Neto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Plinio Novaes de Andrade Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO CANCELAMENTO DE CARTÃO PEDIDO QUE PODE SER FORMULADO A QUALQUER Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2272 MOMENTO, NÃO HAVENDO PRESCRIÇÃO COM RELAÇÃO A ESTA PRETENSÃO ALEGAÇÃO EM CONTRARRAZÕES RECURSAIS AFASTADAFALTA DE INTERESSE PROCESSUAL CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CANCELAMENTO - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COM RELAÇÃO AO REQUERIMENTO DE CANCELAMENTO DO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, E IMPROCEDENTES OS DEMAIS PEDIDOS NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL, NESTE CASO, DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO PRESSUPOSTO AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO LIVRE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO, PREVISTO NO ARTIGO 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL EXTINÇÃO DO PROCESSO AFASTADA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO FEITO ART. 1.013, § 3, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBORA ASSEGURADO O DIREITO DE CANCELAR O CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO, A EXCLUSÃO DA MARGEM CONSIGNADA ESTÁ CONDICIONADA À LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR CANCELAMENTO DO CARTÃO APENAS EM REGISTROS/SISTEMA DO RÉU, PORÉM, O CANCELAMENTO DE MARGEM CONSIGNÁVEL OCORRERÁ, SOMENTE, APÓS A QUITAÇÃO INTEGRAL DA DÍVIDA INTELIGÊNCIA DO § 1º DO ART. 17-A DA INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRESS N. 28/2008 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A EXTINÇÃO DO PROCESSO REFERENTE AO PEDIDO DE CANCELAMENTO E, COM FULCRO NO ARTIGO 1013, § 3º, I, DO CPC, JULGAR A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.SUCUMBÊNCIA MÍNIMA A PARTE AUTORA POSTULOU NA DEMANDA, ALÉM DO CANCELAMENTO DO CARTÃO, A RESTITUIÇÃO DE EVENTUAL SALDO CREDOR, PEDIDO ESTE, AFASTADO O AUTOR OBTEVE ÊXITO APENAS NO CANCELAMENTO DO INSTRUMENTO FÍSICO DO CARTÃO DE CRÉDITO NA ESPÉCIE NÃO HOUVE CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO, TAMPOUCO EXCLUSÃO DA RESERVA DE MARGEM OU QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DIANTE DA SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO BANCO RÉU, ARCARÁ O AUTOR, POR INTEIRO, COM OS ÔNUS DECORRENTES DA SUCUMBÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NA FORMA FIXADA NA SENTENÇA.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Almeida Chagas (OAB: 424048/SP) - Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1006255-41.2022.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1006255-41.2022.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Sueli Aparecida de Castro (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Anularam a r. sentença, com determinação de retorno dos autos à Vara de origem. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO “EXTRATO DE HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS” QUE NÃO É DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AUTORA QUE APONTOU O NÚMERO DO CONTRATO IMPUGNADO, COMPROVOU A EXISTÊNCIA DA AVERBAÇÃO POR MEIO DE “PRINT” DA TELA SISTÊMICA DO SITE DO INSS E APRESENTOU O “HISTÓRICO DE CRÉDITOS” REQUISITOS DO ARTIGO 319 E 320 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO - SENTENÇA ANULADA.CONCLUSÃO: SENTENÇA ANULADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jesse Leanderson Leite Dionizio da Silva (OAB: 452744/SP) - Diego Monteiro Baptista (OAB: 153999/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2247709-47.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2247709-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Ai Iijima e outro - Agravado: Marcos Palazon - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL - DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO DOS AGRAVANTES/EXECUTADOS, EM QUE SE INSURGIRAM CONTRA A PENHORA DO SALDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PERTENCENTE À AI IIJIMA E ASSEVERARAM EXCESSO DE EXECUÇÃO - QUESTÕES RELACIONADAS À INCLUSÃO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS DECORRENTES DA AÇÃO DE DESPEJO CONEXA E DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FORAM ANALISADAS ANTERIORMENTE POR DECISÕES QUE FORAM OBJETO DE RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIORES (PROCESSOS NºS 2115633-59.2022 E 2210762-91.2022) INCLUSÃO DAS VERBAS LOCATÍCIAS QUE VENCERAM APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ADMITIDA ARTIGO 323 DO CPC E AUTORIZAÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, EM QUE SE CONSIGNOU A POSSIBLIDADE DE COBRANÇA DAS VERBAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA ENTREGA DAS CHAVES CONSTRIÇÃO DE FUNDO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ANÁLISE CASUÍSTICA DA POSSIBILIDADE DE PENHORA EXECUTADOS QUE DEVIAM DEMONSTRAR A NECESSIDADE DA VERBA PARA A SUBSISTÊNCIA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIRAM ENTENDIMENTO DO C. STJ - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Soltanovitch (OAB: 142012/SP) - Thiago Vasques Buso (OAB: 318220/SP) - Eustelia Maria Toma (OAB: 86757/SP) - Fernando Costa Furlani (OAB: 296280/SP) - Renata Manna Rangel (OAB: 289592/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2290114-98.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 2290114-98.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Zerodezesseis Administração de Food Park Ltda. - Agravado: Jboaventura Alimentos, Eventos e Montagem de Stands Ltda. - Magistrado(a) Dimas Rubens Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ARRENDAMENTO DE ESPAÇO COMERCIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE, APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, DEFERIU A LIMINAR PARA AUTORIZAR A AGRAVADA AO RETORNO DE SUAS ATIVIDADES NO LOCAL, SEM QUE HAJA IMPEDIMENTO AUTÔNOMO OU EXTRAJUDICIAL. PRAZO ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO QUE NÃO ACARRETOU PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DO DIREITO AO CONTRADITÓRIO À AGRAVANTE, QUE, EM AÇÕES POSSESSÓRIAS, É SEMPRE DIFERIDO. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE À 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLÍMPIA, QUE DISCUTE O CONTRATO DE ARRENDAMENTO HAVIDO ENTRE AS PARTES. HIPÓTESE DE CONEXÃO IMPRÓPRIA COM A AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, QUE ATRAI A COMPETÊNCIA DESTE JUÍZO PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA, EVITANDO-SE DECISÕES CONTRADITÓRIAS, QUE POSSAM ACARRETAR PREJUÍZO À EFETIVIDADE DAS DEMANDAS. LIMINAR CONCEDIDA NO JUÍZO DA E. 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE OLÍMPIA, QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ NOVO PRONUNCIAMENTO PELO JUÍZO COMPETENTE. PODER GERAL DE CAUTELA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Alexandre Menézio (OAB: 352494/SP) - Airton Florentino de Barros (OAB: 308342/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002207-85.2015.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Companhia Brasileira de Distribuição Ltda. - Apelada: Nair Valles (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento em parte ao recurso da requerida e negaram provimento ao recurso adesivo da autora. V.U. - RESPONSABILIDADE CIVIL PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SUPERMERCADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE SOFRE LESÃO FÍSICA APÓS QUEDA NO ESTABELECIMENTO RÉU, EM RAZÃO DE PISO MOLHADO AÇÃO JULGADA PROCEDENTE, PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA MONTA DE R$12.000,00 INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES AUTORA QUE COMPROVA SUAS ALEGAÇÕES NEGLIGÊNCIA VERIFICADA DENTRO DO ESTABELECIMENTO OMISSÃO DO DEVER DE MANUTENÇÃO DO LOCAL BEM COMO SINALIZAÇÃO ACERCA DO PISO ESCORREGADIO CONFIGURADA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANOS MORAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA VALOR ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU SUFICIENTE PARA MITIGAR O ABORRECIMENTO DA AUTORA NO CASO CONCRETO, MOTIVANDO A REQUERIDA A ADOTAR MAIOR CAUTELA EM SITUAÇÕES SEMELHANTES, AFASTADO O RISCO DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO DA AUTORA E OBSERVADAS AS LESÕES SOFRIDAS POR ELA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE DEVE INCIDIR DESDE O ARBITRAMENTO INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS 362 E 54 DO C. STJ VERBA HONORÁRIA FIXADA SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO SENTENÇA REFORMADA EM PARTE RECURSO DA REQUERIDA PROVIDO EM PARTE E RECURSO ADESIVO DA AUTORA NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Tilkian (OAB: 257226/SP) - Maristela Aparecida Steil Basan (OAB: 118261/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0010499-86.2011.8.26.0445 - Processo Físico - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Sueli Gonçalves dos Santos - Apelado: Sérgio Fernando da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO INDENIZATÓRIA SENTENÇA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DE R$ 40.000,00 E DANO MATERIAL NO IMPORTE DE R$ 2.280,00 INCONFORMISMO DA REQUERIDA MOTOCICLETA DO AUTOR QUE TEVE SUA TRAJETÓRIA INTERCEPTADA NA VIA PREFERENCIAL PELO VEÍCULO CONDUZIDO PELA REQUERIDA RESPONSABILIDADE PELO OCORRIDO ATRIBUÍDA À APELANTE INGRESSO NA VIA PREFERENCIAL DE FORMA REPENTINA, SEM ATENTAR AO SINAL DE PARADA OBRIGATÓRIA E SEM A CAUTELA NECESSÁRIA CAUSA DETERMINANTE EVENTUAL VELOCIDADE INCOMPATÍVEL DO VEÍCULO DO AUTOR ALEGADA GENERICAMENTE E NÃO COMPROVADA DANO MORAL CONFIGURADO FATO NARRADO QUE EVIDENCIA A DOR E O SOFRIMENTO EXPERIMENTADO PELO AUTOR E QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO OU DISSABOR INDENIZAÇÃO BEM Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2375 FIXADA EM R$ 40.000,00 DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Moreira Costa (OAB: 212294/SP) - Luiz Henrique Moreira Costa (OAB: 315740/SP) - Marcos Benedito Camilo de Souza - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0032224-81.2012.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Edison Leal Techeremuga - Embargdo: Franker da Mota Oliveira (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Nova União Transportes Rodoviarios Ltda - Magistrado(a) Mário Daccache - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM RECURSO DE APELAÇÃO - PRETENSÃO DE MODIFICAR O QUE FOI DECIDIDO PELA TURMA JULGADORA - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - RECURSO REJEITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lourdes Meni Matsen (OAB: 274794/SP) - Pedro Paulo Tavares Furtado da Rosa (OAB: 228733/SP) - Maria Carolina Ferraz Cafaro (OAB: 183437/SP) - Roberto de Abreu e Silva Júnior (OAB: 153393/RJ) - Maviael Jose da Silva (OAB: 94464/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0200678-08.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vandre Dalrri Marcolino dos Santos (Assistência Judiciária) - Apelado: Elcio Machado Barbosa - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TURISMO E VIAGEM CONSUMIDOR AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PARTE RECURSO DE UM DOS CORRÉUS ADUZINDO A SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA LEGITIMIDADE CONFIGURADA RELAÇÃO DE CONSUMO SUBMISSÃO DA HIPÓTESE AO CDC, COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA RECORRENTE QUE, À ÉPOCA DOS FATOS, INTEGRAVA O QUADRO SOCIETÁRIO DA PESSOA JURÍDICA PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 28, § 5º DO CDC SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Cecília Nascimento Ferreira (OAB: C/NF) - Yacira de Carvalho Garcia (OAB: 78967/SP) - Lilian Brait (OAB: 180309/SP) - Sem Advogado (OAB: AB/SP) - Fabiane Silva de Assis (OAB: 244813/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Processamento 15º Grupo - 30ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000564-98.2013.8.26.0300 - Processo Físico - Apelação Cível - Jardinópolis - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: João Valério da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TOI ELABORADO DE FORMA UNILATERAL E QUE NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA IRREGULARIDADE. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO PRESERVOU O MEDIDOR PARA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA. ART. 252 DO RITJSP. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Santos Faiani (OAB: 243891/SP) - Leandro Ferreira Borges (OAB: 245854/SP) - Luciana Aparecida Barbosa (OAB: 195563/SP) - Cesar Henrique Fernandes (OAB: 259001/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0011699-13.2010.8.26.0624/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Tatuí - Embargte: Erica Vanessa de Campos (Justiça Gratuita) e outro - Embargte: Unibanco Seguros e Previdencia S/A - Embargdo: Mondelez Brasil Ltda. - Embargdo: Jose Emidio Cubas do Amaral (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos de declaração opostos pelas autoras e acolheram os embargos da denunciada, com caráter infringente V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DAS AUTORAS INEXISTÊNCIA DE VÍCIO SANÁVEL PELA VIA DOS EMBARGOS MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADE.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DA DENUNCIADA INOBSERVÂNCIA DE TESE DEFINIDA PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO RECONHECIMENTO TEMA 1076 ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADA A DENUNCIAÇÃO DA LIDE E INVERTEU A RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS, FIXANDO OS HONORÁRIOS POR EQUIDADE CRITÉRIO DA FIXAÇÃO EQUITATIVA INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE ARBITRAMENTO QUE DEVE OBSERVAR OS PARÂMETROS PREVISTOS NO § 2º DO ART. 85 DO CPC FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA LIDE SECUNDÁRIA BASE DE CÁLCULO QUE CORRESPONDE AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA DENUNCIADA COMO CONSECTÁRIO DO AFASTAMENTO DA Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2376 CONDENAÇÃO.EMBARGOS DAS AUTORAS REJEITADOS E EMBARGOS DA DENUNCIADA ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Antonio Domingues (OAB: 297070/SP) - Wagner Verzinhasse Nardini (OAB: 201519/SP) - Daniela Benes Senhora Hirschfeld (OAB: 171674/SP) - José Armando da Glória Batista (OAB: 41775/SP) - Felipe Zorzan Alves (OAB: 182184/SP) - Andre Marcos Campedelli (OAB: 99191/SP) - Carla Francine Bertanha (OAB: 199318/ SP) - Eduardo Negreiros Daniel (OAB: 237502/SP) - Alexandre Cesar Rodrigues Lima (OAB: 150377/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0019614-74.2013.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Leandro Alves Librandi - Embargte: Nova Distribuidora de Veículos Ltda - Embargdo: General Motors do Brasil Ltda - Magistrado(a) Andrade Neto - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO IMPOSSIBILIDADE INTERPOSIÇÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO DESNECESSIDADEEMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Pedro Dias Rodrigues (OAB: 189294/SP) - João Gabriel Lisboa Araujo (OAB: 375489/SP) - Renato da Fonseca Neto (OAB: 180467/SP) - Pedro Vianna do Rego Barros (OAB: 174781/SP) - Fabio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 0036482-67.2012.8.26.0602/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Sorocaba - Embargte: Fundação Dom Aguirre - Embargdo: Pamela Natasha Franco - Magistrado(a) Monte Serrat - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECURSO DE APELAÇÃO JULGADO DESERTO DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO PETIÇÃO COM PROVA DE QUE FOI COMPLEMENTADO O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE NÃO FOI JUNTADA AOS AUTOS RECONHECIMENTO ACOLHIMENTO PARA ANULAR O ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andrea Vernaglia Faria (OAB: 162438/SP) - Danilo Cristian Sueiro Soares (OAB: 412193/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002736-81.2020.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1002736-81.2020.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: ANDRÉ AUGUSTO DOS SANTOS - Apelado: Milton Antonio Scarpelin e outros - Magistrado(a) Lidia Conceição - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. “GOLPE DA OLX” OU “GOLPE DO INTERMEDIÁRIO”. AUTOR (COMPRADOR) QUE TRATA DO NEGÓCIO DIRETAMENTE COM O FALSÁRIO (SUPOSTO INTERMEDIÁRIO DO VENDEDOR). “PREÇO” AJUSTADO EM CERCA DE R$ 10.000,00 ABAIXO DO VALOR DE MERCADO. AUTOR QUE, DE MODO IMPREVIDENTE, REALIZA O PAGAMENTO MEDIANTE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA TERCEIRA PESSOA INDICADA PELO ESTELIONATÁRIO E CUJO PRETENDIDO CONLUIO COM OS REQUERIDOS (REAIS PROPRIETÁRIO E VENDEDOR DO VEÍCULO) NÃO FOI COMPROVADO NA DEMANDA. RUPTURA DO NEXO CAUSAL QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. MANTIDA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES O PEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Maurício Zanluchi (OAB: 185181/SP) - Thais Pasquotto Casa Grande (OAB: 426137/SP) - Luis Francisco Schievano Bonassi (OAB: 67082/SP) - Marcelo Bonassi Semmler (OAB: 305850/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: sexta-feira, 31 de março de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3709 2430



Processo: 1048006-90.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1048006-90.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elzimar Pereira dos Santos de Santana - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Vicente de Abreu Amadei - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IPVA VEÍCULO APREENDIDO, EM 07/01/2014, PARA AVERIGUAÇÃO EM INQUÉRITO POLICIAL ORDEM JUDICIAL PROFERIDA EM PROCESSO CRIMINAL, AUTORIZANDO A LIBERAÇÃO DO VEÍCULO, EM 22/01/2020 EXISTÊNCIA DE PROTESTOS DE CDAS RELATIVAS A DÉBITOS DE IPVA DO VEÍCULO DOS EXERCÍCIOS DE 2014, 2015, 2016, 2017, 2018, 2019, 2020 E 2021, PERÍODOS EM QUE O AUTOMÓVEL ESTEVE APREENDIDO SENTENÇA QUE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DE IPVA E SEGURO DPVAT, JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, VI, ANTE A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN DETRAN QUE NÃO É PARTE PASSIVA NOS AUTOS E INEXISTENTE PEDIDO RELACIONADO AO DPVAT - SENTENÇA ANULADA, POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, POIS EM DESCOMPASSO COM O DISPOSTO NOS ARTS. 1022, II E 489, § 1º, IV DO CPC, COM RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joanne França Salomao (OAB: 351901/SP) - Barbara Aragão Couto (OAB: 329425/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000973-61.2021.8.26.0014
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-03-31

Nº 1000973-61.2021.8.26.0014 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Dibens Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Não conheceram do recurso do embargado e negaram provimento ao recurso da embargante. V.U. - PROCESSO CIVIL APELAÇÃO INTEMPESTIVIDADE RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE SÃO PAULO APÓS O DECURSO DO PRAZO LEGAL DE 30 DIAS ÚTEIS (CPC/2015, ART. 183 E 1.003, § 5º), CONTADOS A PARTIR DO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE À DATA EM QUE TRANSCORRIDO O PRAZO DE LEITURA DO PORTAL ELETRÔNICO RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO.TRIBUTÁRIO IPVA BAIXA DO GRAVAME NO SISTEMA NACIONAL DE GRAVAMES (SNG) ILEGITIMIDADE PASSIVA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, AFASTANDO ALGUMAS DAS COBRANÇAS DE IPVA, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA DEMAIS COBRANÇAS QUE NÃO DEVEM SER EXCLUÍDAS, VISTO QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE DOS VEÍCULOS PARA OS ARRENDATÁRIOS ANTES DO FATO GERADOR DO TRIBUTO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º E 6º, INCISO XI, DA LEI ESTADUAL Nº 13.296/08 PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL RECURSO DA EMBARGANTE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Cavarge Jesuino dos Santos (OAB: 242278/SP) - Antonio Augusto Bennini (OAB: 208954/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11