Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2070485-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2070485-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Marília - Agravante: Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília - Agravado: Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Marilia - HCFAMEMA - Interessado: Emanuel Lopes dos Santos - Interessado: Fabiana Marques Barbosa dos Santos - Agravado: Associação Feminina de Marília - Maternidade e Gota de Leite - Vistos. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da r. decisão, em cumprimento de sentença, que dispôs: Convertido o bloqueio da importância de R$54.403,69 (Cinquenta e quatro mil, quatrocentos e três reais e sessenta e nove centavos), disponibilizado a este juízo, em penhora, a executada, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 802 SUPERIOR DE MARÍLIA, reitera a vinda do Estado para o cumprimento de sentença, conforme fl. 806/808. A parte exequente discorda do pleito, porque a Fazenda não participou do processo principal, de forma que inexistindo, em relação a ela, título judicial para ser levado a cumprimento, requer que seja afastada, por completo, qualquer possibilidade de chamamento ao processo de pessoa estranha à lide. Decido. Estabelece o art. 779, inciso I, do CPC que A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo. Ora, a sentença proferida na fase cognitiva reconheceu a corré, FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE ENSINO SUPERIOR DE MARÍLIA, como devedora, de modo não ser mais possível a rediscussão da matéria. Por seu turno, o art. 507 do mesmo Codex estabelece que É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, ao passo que o art. 508 Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”. Nessa perspectiva, considerando que foi reconhecida a legitimidade e responsabilidade dos réus/executados pelo evento danoso causado aos autores/exequentes no feito principal e a inviabilidade da intervenção de terceiros pretendida nesta fase processual, considerando que, tornados indisponíveis os ativos financeiros da executada, esta não se desincumbiu, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos previstos no artigo 854, § 3.º, do Código de Processo Civil, de comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, defiro o levantamento do valor de R$ 54.403,69 em favor dos exequentes, conforme formulário de fl. 573, procuração em fl.15, após fluir o prazo de eventual agravo de instrumento em face da presente decisão. Intime-se..” Aduz a agravante, em suma, a necessidade de acolhimento sua impugnação, pois seria imprescindível a integração da Fazenda Pública ao polo passivo da lide. Colaciona as normas que criaram a autarquia, apontando que há responsabilidade da Fazenda pela dívida exequenda nos utos. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender a execução. 2 Presentes os pressupostos de admissibilidade, processe-se o recurso com parcial efeito suspensivo, obstando-se o levantamento de quantia e expropriação de bens em desfavor da agravante, até ulterior deliberação colegiada. 3 Comunique-se. 4 Dispenso informações 5 Intime-se para contraminuta. 6 À douta PGJ. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Antonio Carlos Roselli (OAB: 64882/SP) - Rabih Sami Nemer (OAB: 197155/ SP) - Jonathan Nemer (OAB: 271758/SP) - Lazaro Franco de Freitas (OAB: 95814/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2068313-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2068313-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Waldemar Alves Pereira - Agravado: Uniao Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Beneficiários do Brasil – Unibrasil Prev - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2068313-76.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGTE.: WALDEMAR ALVES PEREIRA AGDA.: UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP JUIZ DE ORIGEM: PAULO SÉRGIO ROMERO VICENTE RODRIGUES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos materiais e morais (processo nº 1012263-65.2023.8.26.0576), ajuizada por WALDEMAR ALVES PEREIRA em face de UNIÃO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDÊNCIA - UNIBAP, que indeferiu a tutela provisória consistente na determinação de cessação dos descontos indevidos do benefício previdenciário do autor, a título de contribuição sindical (fls. 27 de origem). O agravante alega, em síntese, que: (i) não autorizou o desconto de qualquer importância em favor da ré, tanto que até mesmo a desconhecia; (ii) seu sustento decorre exclusivamente de sua aposentadoria, a qual perfaz o valor mensal de um salário-mínimo; (iii) até o momento do ajuizamento, já sofreu prejuízo pecuniário no valor de R$ 870,61; (iv) os descontos efetuados podem comprometer sua subsistência. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Ao final, busca a reforma da decisão agravada Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 810 para que seja determinada a imediata suspensão e impedimento dos descontos em sua aposentadoria (fls. 01/07). Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 21/03/2023 (fls. 30 de origem). Recurso interposto no dia 24/03/2023. O preparo não foi recolhido, tendo em vista a concessão da gratuidade de justiça (fls. 27 de origem). A distribuição se deu de forma livre. II DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, a fim de determinar que a ré se abstenha de realizar desconto no benefício previdenciário do autor, adotando as medidas necessárias, para tanto, no prazo de cinco dias contados da intimação desta decisão, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento (desconto indevido). III COMUNIQUE-SE. IV - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. De acordo com a documentação apresentada pelo recorrente, desde o ano de 2021 há desconto sobre os proventos de sua aposentadoria, mediante a denominação Contribuição Unibap (fls. 16/26 de origem). Com efeito, ainda que os elementos constantes dos autos não permitam aprofundamento quanto à existência de vínculo inicial entre o autor e a ré, questão que depende do contraditório na origem, nada obsta que diante da manifestação da parte autora, no sentido de que não autorizou os descontos atuais, seja determinada a cessação, de pronto, haja vista que ninguém está obrigado a manter-se associado (artigo 5º, inciso XX, da Constituição Federal). O risco da demora é evidenciado porque os descontos são realizados em seus proventos de aposentadoria, isto é, verba alimentar, o que impacta no seu sustento. Por isso, a antecipação da tutela recursal é deferida, nos termos acima delineados. V Intime-se a parte agravada, através de carta com A.R., visando a apresentação de resposta. Caso haja notícia de constituição de Advogado pela agravada, intime-se através do DJE, visando a agilização da tramitação. VI A presente decisão servirá como ofício. VII Anote-se prioridade de tramitação do feito (idoso). - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Mateus Claudio da Silva (OAB: 376186/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR Nº 2068465-27.2023.8.26.0000 (583.00.1995.645770) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: El Cid Roberto Bremmer - Agravante: Jessica Moraes Sogumo Bremmer - Agravado: Frutaroma do Brasil Ltda - Interessado: Municipio de Ubatuba - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em autos de falência, interposto contra r. decisão (fls. 54/59) que indeferiu a reserva de valores para satisfazer o débito tributário incidente sobre imóvel arrematado, antes do pagamento dos demais credores habilitados. Brevemente, aduzem os agravantes que arremataram imóvel em hasta pública, o qual possui débito tributário que lhes impede o exercício pleno do direito de propriedade sobre o bem, pois, se o colocarem a venda, eventual comprador tomará ciência de tal ônus. Informam que a Prefeitura de Ubatuba/SP, onde se localiza o imóvel, compareceu e requereu a habilitação de R$ 55.493,56, e, em pesquisa, verificaram que o bem possui débito de R$ 58.110,12. Defende a sub-rogação do crédito tributário sobre o produto da alienação, nos termos do artigo 130, do Código Tributário Nacional, o que os isenta de arcar com a obrigação da falida. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, a reforma da r. decisão, para que se satisfaça a dívida tributária antes dos demais credores habilitados ou, subsidiariamente, a Municipalidade de Ubatuba emita certidão negativa de débitos referentes ao imóvel. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 1015906-83.1995.8.26.0100. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Os agravantes arremataram o imóvel objeto da matrícula 10.254/1º CRI-Ubatuba, pelo valor de R$ 235.296,72, o qual possui débito tributário de R$ 55.493,56, segundo informado pela Municipalidade de Ubatuba, intimada a habilitar seu crédito. A despeito da alegação de que a dívida lhes dificulta a alienação do imóvel a terceiro, há de se ponderar que os agravantes não têm responsabilidade pela obrigação constituída em data anterior à arrematação. Nessa toada, o débito tributário não pode gravar o imóvel, cabendo a baixa de eventual pendência pela Municipalidade, o que não implica na extinção do crédito, pois pode persegui-lo nos autos da falência ou em execução fiscal, consoante jurisprudência do C. STJ. Assim ressalvado, a r. decisão recorrida, suficientemente motivada, não aparenta lhes causar prejuízo algum, vez que, na hipótese, o imóvel não mais responde pela obrigação pretérita à arrematação, eis que o receberão livre de quaisquer ônus. Ademais, restou consignado da reserva cautelar do crédito tributário, ordem que será revista, caso a Prefeitura de Ubatuba não habilite seu crédito. Posto isto, indefiro o efeito suspensivo. Intimem-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Leandro Rodrigues Viana (OAB: 254924/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/ SP) - Adilson Bueno (OAB: 101604/SP) - Vera Teixeira Brigatto (OAB: 100827/SP) - Marta Aparecida Duarte (OAB: 104913/SP) - Renata Fonseca de Andrade (OAB: 104722/SP) - Benedito Guido Soares (OAB: 104059/SP) - Paulo Cesar Cavalaro (OAB: 109719/SP) - Elisana Olivieri Lucchesi (OAB: 112871/SP) - Marcio Yokoyama de Oliveira (OAB: 117578/SP) - Guiomar Oliveira Costa de Araujo (OAB: 118379/SP) - Eduardo Nunes de Souza (OAB: 124174/SP) - Elaine Cristina Cecilia de Freitas (OAB: 127177/SP) - Karen Jacoia Quesada Aliaga (OAB: 129171/SP) - Elio Antonio Colombo Junior (OAB: 132270/SP) - Rosana Nunes (OAB: 133137/SP) - Luis Claudio Guercio Machado (OAB: 132862/SP) - Karina Jorge dos Santos Pupatto (OAB: 133881/SP) - Elza Maria de Sousa Rocha da Cruz (OAB: 132991/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Jorge Abud Siman (OAB: 45296/SP) - Dirceu Freitas Filho (OAB: 73548/SP) - Maria Magdalena Rodriguez E R Brangati (OAB: 71548/SP) - Juvenil Flora de Jesus (OAB: 72486/SP) - Adalberto Simao Filho (OAB: 68152/SP) - George Oetterer Meira (OAB: 70444/SP) - Manuel Antonio Angulo Lopez (OAB: 69061/SP) - Luizinho Ormaneze (OAB: 69510/SP) - Marco Fabio Spinelli (OAB: 67085/SP) - Joao Batista Rodrigues de Andrade (OAB: 64665/SP) - Luiz Fernando Maia (OAB: 67217/SP) - Carlos Augusto Henriques de Barros (OAB: 61989/SP) - Aparecido Pereira de Souza (OAB: 52631/SP) - Ivo Gobatto (OAB: 51815/SP) - MARIA ANGELA DIAS CAMPOS (OAB: 47240/SP) - Antonio Fernando Rodrigues de Oliveira (OAB: 49344/SP) - Jose Carlos de Almeida Braga (OAB: 6678/SP) - Eduardo Domingos Bottallo (OAB: 12762/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Custodio Mariante da Silva (OAB: 22664/SP) - Maria Cecilia Funke do Amaral (OAB: 24196/SP) - Therezinha de Jesus da Costa Winkler (OAB: 25730/ SP) - Joao de Sa Teixeira Neves (OAB: 31450/SP) - Mario Aguiar Pereira Filho (OAB: 32877/SP) - Maria Aparecida Pasqualon (OAB: 35093/SP) - Silvio Quirico (OAB: 39795/SP) - Debora Pires Marcolino (OAB: 88623/SP) - Antoninho Bertini Mandelli (OAB: 81979/SP) - Ricardo Takahiro Oka (OAB: 83382/SP) - Jose Bure (OAB: 82486/SP) - Paulo Freitas Bittencourt Vieira (OAB: 161809/SP) - Dacier Martins de Almeida (OAB: 155425/SP) - Daniela Mancini Balieiro (OAB: 147508/SP) - Domingos Gustavo de Souza (OAB: 26283/RJ) - Ana Carolina Barros Alves Muzzi (OAB: 83790/MG) - Ivan Mendes de Brito (OAB: 65883SP/SP) - Luiz de França Ribeiro (OAB: 6094/AC) - Vilma Pedroso Rodrigues (OAB: 81398/SP) - Ana Elise Milani Perini (OAB: 390092/ SP) - Fernando Kenji Egashira (OAB: 369091/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2297556-18.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2297556-18.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Paulo Henrique da Silva - Embargdo: Giuseppe Auricchio - Embargdo: Cred Shop Sp Fomento Mercantil Ltda - Embargda: Denise Auricchio - Vistos, etc. Os embargos devem ser rejeitados. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A mera insatisfação com a decisão embargada não autoriza a interposição do recurso de embargos. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Valeria Geni Lugui Carvalho (OAB: 199494/ SP) - Fabio Goncalves da Silva (OAB: 133169/SP) - Claudio Mendes da Silva Couto (OAB: 105690/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411 Processamento 3º Grupo - 6ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 411 DESPACHO Nº 0007557-44.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. C. do S. S/A ( M. F. ( G. - Apelante: L. C. LTDA (Administrador Judicial) - Apelante: L. O. A. I. da C. - Apelante: L. F. I. da C. - Apelado: A. de D. e P. as V. do B. C. do S. do F. V. C. P. A. ( - VOTO Nº 2135 Vistos. Trata-se de recursos de apelação contra a r. sentença de fls. 1980/2017 (10º volume), cujo relatório se adota, integrada pela decisão de fls. 2073/2074 (11º volume), que jugou procedente a ação, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, de modo a, acolhendo o pedido da autora, condenar solidariamente os réus a pagar aos associados da autora, a título de danos materiais, os valores equivalentes àqueles investidos no FIP Platinum, devidamente corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do C. Tribunal de Justiça de São Paulo desde o desembolso, incluindo-se o rendimento anunciado quando da aquisição das cotas, e abatendo-se o percentual de 15% referente ao Imposto de Renda e os valores já levantados quando da realização de resgates parciais, nos termos acima alinhavados. Sobre os valores apontados haverá incidência de juros legais de mora de 1% ao mês desde a última citação dos réus, observadas as nuances relativas às massas falidas, conforme fundamentação exposta. O valor devido a cada associado, a título de danos materiais, será apurado em etapa de liquidação de sentença, por arbitramento, nos termos artigo 509, inciso I, do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno os réus a arcarem com as custas e despesas processuais, e com os honorários advocatícios dos patronos da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, deverá ser observada a concessão da gratuidade de justiça ao Banco Cruzeiro do Sul. Insurge-se a corré Massa Falida do Bando Cruzeiro do Sul S/A nas fls. 20412071. Suscita, preliminarmente, a nulidade da sentença, uma vez que o FIP era administrado única e exclusivamente por Verax Serviços Financeiros Ltda, a verdadeira prestadora de serviços aos associados, como comprovado pelo artigo 7º do respectivo Regulamento (fls. 369 e 964), o que atesta a ilegitimidade do Banco para figurar no polo passivo. Ademais, afirma a ilegitimidade ativa da apelava, ex vi dos artigos 18, do CPC, e 81 do CDC. No mérito, defende a inexistência de liquidez diária das cotas de investimento, pois houve a aplicação em um FIP fechado, cuja característica essencial é a impossibilidade de resgate das costas antes do prazo estipulado, conforme previsto no artigo 26 de seu Regulamento (fls. 376 e 699); em verdade, os cotistas não poderiam resgatar as cotas antes da data aprazada (10 anos). Ressalta a ausência de ato ilícito, eis que, como reiteradamente exposto, os associados da apelada são declaradamente investidores qualificados, bem como são pessoas com expertise no mercado financeiro, ou seja, não há vulnerabilidade tal como defendida pela apelada. Na hipótese de ser mantida a sentença, argumenta que entre 14/09/2012 e 12/08/2015 não são devidos juros moratórios, e o crédito passa a ser monetariamente atualizado pela TR. Quanto ao valor da sucumbência, entende pela fixação em 10% sobre o valor da causa. Recurso tempestivo (fls. 2081 11º volume) e regularmente sem preparo (decisão de deferimento da gratuidade nas fls. 1846/1847 9º volume). Apelam também os corréus Luis Octávio Azeredo Índio da Costa e Luis Felippe Índio da Costa (fls. 2124/2160). Preliminarmente, apontam o cerceamento de seu direito de defesa, eis que o d. juízo a quo não poderia ter invertido o ônus da prova em sentença, sem antes ter oportunizado às partes manifestarem-se sobre essa decisão, podendo optar por determinado tipo de prova para desconstituir os fatos alegados pela apelada ou, simplesmente, por suportar os efeitos de não produzi-la. Citam precedentes. No mérito, ressaltam a inaplicabilidade do CDC, pois não se trata de relação bancária comum, mas, em realidade, de investidores que conhecem as regras do mercado e, consequentemente, os meios de verificação da atuação dos gestores do fundo a ser capitalizado. Defendem a impossibilidade de responsabilização direta, pois a responsabilidade objetiva do CPC não é suficiente para apenas responsabilizar os fornecedores da cadeia de consumo, ou seja, as sociedades envolvidas nas relação jurídica, o que é muito diferente da desconsideração direta da personalidade jurídica de tais sociedades. e mesmo nos casos em que se verifique gestão fraudulenta, a responsabilização não ultrapassa a instituição financeira, conforme se infere da leitura das ementas do REsp 1164235 e do Aresp 658608/ES (lauda 17 do decisum objurgado). Alegam, ademais, a irregularidade da auditoria que embasou a fundamentação do magistrado sentenciante, porque referido relatório RO 0017/12 foi elaborado pelo FGC, quem não possui habilitação técnica contábil para efetivar esse tipo de trabalho; frisa, neste aspecto, que tal instituição é o maior credor do Banco Cruzeiro do Sul, razão pela qual seus interesses colidem abertamente com os da entidade então auditada. Caso assim não se entenda, dizem que inexiste culpa por não terem praticado qualquer ato irregular de gestão. Quanto aos critérios para a liquidação e sentença, aduzem sobre a impossibilidade de remuneração com taxas fixas, o que implicaria no enriquecimento sem causa da parte apelada (vedação do artigo 884 do CC), bem como na impossibilidade de correção monetária pelo índice TJSP desde o desembolso nos valores investidos (bis in idem). Finalmente, pugnam pela redução dos honorários advocatícios, pois a condenação se mostra excessiva. Pedem a gratuidade da justiça. Recurso tempestivo (fls. 2081 11º volume) e regularmente sem preparo, eis que há pedido de justiça gratuita. Contrarrazões da autora (fls. 2500/2537). Parecer da douta PGJ nas fls. 2554/2568 pelo não provimento dos recursos. Termo de sucessão de relatoria (fls. 2583). A autora Associação de Defesa e proteção às Vítimas do Banco Cruzeiro do Sul do FIPCSUL Verx Cinco Platinum ADPVBCSUL, nas fls. 2585/2594, informou que foi submetido ao administrador judicial da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais a apreciação de realização de acordo com a massa falida nos autos de nº 1071548-40.2015.8.26.0100. A decisão de deferimento foi acostada nas fls. 2588 consignando o seguinte: (...) Fls. 39620-39624 (Associação de Defesa e proteção às Vítimas do Banco Cruzeiro do Sul do FIPCSUL VERAX CINCO PLUS PLATINUM ADPVBCSUL): Trata-se de proposta de acordo apresentada pela Associação de Defesa e Proteção às Vítimas do Banco Cruzeiro do Sul do FIPBSUL VERAX CINCO PLATINUM ADPVBCSUL, sobre o qual manifestaram-se (sic) favoravelmente diversos credores, conforme constou na decisão de fls. 42775-42791, item 14. Diante das manifestações favoráveis do FGC (fls. 43311- 43313) e do Ministério Público (fls. 44210-44212, item 4), AUTORIZO o administrador judicial a celebrar o acordo nos termos propostos às fls. 39620-39624, noticiando nestes autos eventual decisão de homologação nos autos da ação nº 0007557- Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 872 44.2014.8.26.0100. Acordo realizado entre a autora e o Banco Cruzeiro do Sul S/A (massa falida), devidamente autorizado pelo Juízo Falimentar, acostado nas fls. 2605/2607. Parecer da d. PGJ nas fls. 2615/2618 nos seguintes termos: embora esta Procuradoria de Justiça não se oponha ao acordo formalizado a fls. 2590/2592, reputa prudente a intimação dos demais corréus Luis Felipe Índio Costa e Luis Octávio Azeredo Índio Costa, dando-lhes ciência do ajuste. Nas fls. 2620, atendi ao parecer da culta Procuradora de Justiça e determinei a intimação dos corréus supraindicados, cujo prazo transcorreu in albis. Nas fls. 2624, determinei a intimação pessoal dos corréus corréus Luis Felipe Índio Costa e Luis Octávio Azeredo Índio Costa, bem como consignei que trouxessem documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência, sob pena de deserção. Devidamente intimados (fls. 2630/2631), responderam (fls. 2642/2650). Manifestaram-se pela concordância à homologação do acordo inserido no todo, pela perda do objeto recursal e pela suspensão da apresentação dos documentos relativos à gratuidade da justiça tendo em vista a provável homologação do acordo com extensão dos efeitos da transação aos apelantes devedores solidários. Conclusão a esta relatora nas fls. 2664. É o relatório. Fundamento e decido. Os recursos não podem ser conhecidos. De proêmio, quanto à gratuidade da justiça, cabe consignar que, apesar de devidamente intimados, os correús Luis Octávio Azeredo Índio da Costa e Luis Felippe Índio da Costa não apresentaram quaisquer documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência financeira, tampouco o recolhimento do preparo recursal da apelação interposta nas fls. 2124/2160. Como sabido, o preparo é requisito extrínseco de admissibilidade, previsto no artigo 1007, caput, do CPC, que impõe a comprovação de seu recolhimento no ato da interposição do recurso ou, caso exista pedido de concessão do benefício da gratuidade processual, exteriorização inequívoca da condição de hipossuficiência de quem o almeja, em atendimento à determinação do Juiz ou Relator, ex vi do §2º, do artigo 99 do CPC. Não acatada referida liberação, e ausentes os elementos acima pinçados, de rigor o reconhecimento da deserção, com fundamento no artigo 1007, caput e § 2º, do CPC. Dessa forma, reconheço a deserção operada em relação ao inconformismo dos corréus Luis Octávio Azeredo Índio da Costa e Luis Felippe Índio da Costa. Quanto ao recurso apresentado pelo corréu banco Cruzeiro do Sul (massa falida), de rigor seu não conhecimento. Houve a composição amigável entre a parte autora e a corré Massa falida do Banco Cruzeiro do Sul (fls. 2605/2607), devidamente autorizada pelo Juízo Falimentar nos autos de nº 1071548-40.2015.8.26.0100. Com isso, deu-se quitação integral à Massa Falida ré, quanto aos valores pleiteados no presente feito. Assim, imperiosa a homologação do acordo sublinhado. Embora o acordo ora homologado não tenha contado com a expressa participação dos corréus Luis Felippe Indio da Costae Luis Otávio Lopes Indio da Costa, que manifestaram expressamente sua anuência nestes autos nas fls. 2645/2649, abrangeu ele a totalidade dos pedidos da parte autora que, inclusive, deu quitação à Massa Falida, referente a todos os pleitos iniciais. Portanto, nos termos do artigo 844, §3º, do Código Civil, uma vez que o ajuste tenha englobado a totalidade da obrigação, extingue-se também aquela dos corréus. A propósito: Art. 844. A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. (...) §3º Se entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores. Nesse sentido, a homologação do acordo, ora formalizado, a proveita aos corréus, ainda que não participantes ativos da transação. Neste sentido o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.SOLIDARIEDADE PASSIVA. TERMOS DO ACORDO. QUITAÇÃO TOTAL. EXTINÇÃO.DEMAIS CODEVEDORES. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO.IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, consignou que se depreende dos termos do acordo entabulado que o exequente dá quitação à totalidade do débito discutido, razão pela qual se extingue a dívida em relação aos demais codevedores. 2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que “a transação efetivada entre um dos devedores solidários e seu credor só irá extinguir a dívida em relação aos demais codevedores (CC, art. 844, § 3°) quando o credor der a quitação por toda a dívida, e não de forma parcial”. (REsp 1.478.262/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTATURMA, julgado em 21/10/2014, DJe de 07/11/2014).[...] Grifei. (AgInt no AREsp 252.135/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 02/10/2019). Destarte, versando o todo sobre direitos disponíveis e estando as partes bem representadas processualmente, homologo a transação informada nas fls. 2605/2607, e julgo extinto, com resolução do mérito, o presente feito, ex vi do artigo 487, III, b, do CPC. Ex positis, NÃO CONHEÇO do recurso apresentado pelo Banco Cruzeiro do Sul (massa falida), diante do acordo entabulado nos autos; e TAMPOUCO CONHEÇO daquele manejado pelos corréus Luis Octávio Azeredo Índio da Costa e Luis Felippe Índio da Costa, deserto que está, nos exatos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Gustavo Clemente Vilela (OAB: 220907/SP) - CRISTIANO FALCÃO MARTINS (OAB: 200651/RJ) - Felipe Esteves Weissmann (OAB: 150252/RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1029738-57.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1029738-57.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Andrea Aparecida Marostica - Apelado: Alessander Figueira Louvise - APELANTE: ANDREA APARECIDA MAROSTICA APELADO: ALESSANDER FIGUEIRA LOUVISE COMARCA: GUARULHOS 7ª VARA CÍVEL Vistos. 1.Trata-se de recurso de apelação, tempestivo e bem processado, interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de arbitramento de aluguel proposta por Alessander Figueira Louvise contra Andrea Aparecida Marostica. Após afastar as preliminares suscitadas na peça defensiva, o Juízo concluiu que restou demonstrada a posse exclusiva do bem comum pela ré, a ensejar o direito do autor ao recebimento de alugueis. No entanto, entendeu que o valor locativo carece de perícia para seu estabelecimento, que deverá ser realizada na fase de liquidação (fls. 108/110). Opostos embargos de declaração (fls. 117/118), foram eles rejeitados (fl. 119). Inconformada, apela a requerida (fls. 122/129). Aduz, em síntese, que não houve a partilha dos bens, de forma que o imóvel permanece em mancomunhão. Nesse sentido, alega que ao autor falta interesse de agir. Advoga, ainda, pela ausência de legitimidade passiva, porque o bem não é utilizado em exclusividade pela demandada, mas também pelo filho comum do casal. Quer, ainda, o estabelecimento de parâmetros para a futura perícia. Menciona jurisprudência a seu favor. Conclui pela reforma. Processado o recurso (fls. 132), vieram aos autos as contrarrazões (fls. 135/144). Houve pedido de homologação de acordo entabulado entre as partes (fls. 157 e 158/161). É o relatório. 2.À vista da autocomposição noticiada às fls. 157 e 158/161, não se tem mais interesse no prosseguimento do recurso. Nada mais resta a apreciar. 3.Nestes termos, homologo o acordo firmado entre as partes, com fulcro no artigo, 932, I, do Código de Processo Civil. P.R. Intime-se. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Leandro Raminelli Roslindo F de Oliveira (OAB: 163275/SP) - Danniele Karolina Pegorer (OAB: 280530/SP) - Claudia Brancaccio Bohana Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 875 Simoes Friedel (OAB: 102064/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1032629-83.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1032629-83.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Edvania Aparecida de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Carlos Alberto Freiria da Veiga (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de APELAÇÃO interposta pela ré EDVÂNIA APARECIDA DE OLIVEIRA contra a sentença que julgou procedente a ação de arbitramento de aluguel para oondenar a ré a pagar ao autor aluguel mensal pela ocupação do imóvel descrito na inicial, correspondente a 50% do valor locativo dele, a contar da citação, conforme se apurar em liquidação, bem como julgou improcedente a reconvenção. Distribuídos, vieram os autos conclusos.É o relatório.O recurso não comporta conhecimento, ao menos por ora. Isso porque, conforme se observa às fls. 173, a distribuição deste recurso - entrado em 24/10/2022 - foi realizada por “Prevenção ao Magistrado”, em razão do Processo 2060583-87.2018.8.26.0000, o qual se encontra julgado desde 08/06/2018. Ocorre, entretanto, que não restou observada a posterior designação da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, nos seguintes termos:Dra. ANA MARIA ALONSO BALDY, JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) EM 2º GRAU, para auxiliar a 6ª Câmara de Direito Privado de 19/10/2020 a 30/04/2021, sem distribuição de novos processos, com exceção das prevenções relativas aos feitos assumidos, sem prejuízo de responder pelos processos que lhe forem distribuídos até 16/10/2020, cessando a designação anterior. Contudo, o Processo 2060583-87.2018.8.26.0000 não se encontra entre os processos então assumidos em razão da nova designação, razão pela qual, não se cogita prevenção “ao magistrado”. Ademais, a atual designação, vigente a partir de 03/05/2021, no sentido de “auxiliar a 6ª Câmara de Direito Privado a partir de 03/05/2021, sem prejuízo dos processos que lhe forem distribuídos até 30/04/2021” igualmente não parece conduzir à hipótese de repristinação das prevenções já cessadas. Dessa forma, necessária a redistribuição do feito, observando os termos das novas designações. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino a redistribuição do feito. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Thales de Carvalho Magalhães (OAB: 397816/SP) - Mauricio Macedo (OAB: 398094/SP) - Lucas Rodrigues Volpim (OAB: 288327/SP) - Gabriel Rodrigues Volpim (OAB: 366473/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1060595-10.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1060595-10.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: S. dos R. L. S. ( G. - Apelante: O. F. dos R. S. (Menor(es) representado(s)) - Apelado: M. E. P. da S. (Justiça Gratuita) - Cuida-se de recurso de apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de fixação de alimentos ajuizada por filha menor (apelante) contra seu genitor. Recebidos os autos por esta relatoria, o caso está estudado e pronto para julgamento, observando-se a ordem cronológica de julgamento, à exceção das preferências legais. Verifico, porém, que a fls. 164 o patrono do apelado apresentou em primeiro grau a renúncia ao mandato, sem comprovar a inequívoca ciência da parte. Para que não se alegue nulidade e cerceamento de defesa, determino a intimação do patrono signatário da petição intermediária de fls. 164 para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a ciência inequívoca do cliente sobre a renúncia ao mandato, alertando-o de que até o presente momento, nos termos do art. 112 do CPC, a renúncia protocolada não surtiu qualquer efeito jurídico, conforme já se manifestou o juízo a quo a fls. 165. Sucessivamente, caso comprovada a ciência, abra-se prazo de 30 (trinta) dias para que o apelado constitua novo patrono. A intimação deverá ser postal com A.R. no endereço constante dos autos. À parte da regularização processual, anoto que a renúncia, ainda que não comprovada, deu-se após o transcurso do prazo de contrarrazões, já certificado a fls. 138. Pela exegese do art. 112, §2º, a parte estava regularmente representada à época, não havendo motivo para devolução do prazo. Portanto, válida a certidão da z. serventia de primeiro grau. Decorridos os prazos, conclusos para decisão. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Talita Silva de Brito (OAB: 259293/SP) - Jorge Luiz Braga (OAB: 347534/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005553-60.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1005553-60.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Bras Antonio Perucchi - Apelante: Maria de Lourdes de Paula Ribeiro Perucchi - Apelado: Moacyr Pontes - Apelação tirada contra sentença que julgou procedente pedido de imissão na posse, imóvel matriculado sob n. 23.127 do CRI/Fernandópolis-SP, impondo ao vencido o reembolso das despesas processuais e fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da causa objetivando, em resumo, o reexame e a modificação do julgado com fundamento, em síntese, na nulidade derivada do cerceamento do direito de defesa, na invalidade do negócio translatício por vício social e, subsidiariamente, ofertando forma alternativa do cumprimento da obrigação. Tempestiva, preparada e respondida sustentando o resultado. Feito distribuído em caráter prioritário, art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, sendo agregado efeito suspensivo ao recurso, em caráter excepcional, para a sustação do cumprimento do mandado até a avaliação da matéria pelo colegiado. Em providências preliminares, com fundamente no permissivo do art. 938, § 1º, do Código de Processo Civil, na esfera monocrática, em homenagem aos princípios da celeridade, da efetividade, da economia e da racionalidade na prestação da tutela jurisdicional, converto o julgamento em diligências para melhor exame da controvérsia, assinando o prazo de 30 dias para cumprimento da ordem: (1) juntada pelo autor/apelado (i) do microfilme do cheque n. 854346 do Banco do Brasil S/A, identificando a conta corrente do beneficiário do depósito e (ii) cópias das suas declarações de renda ano-calendário 2016/2017/2018/2019/2020/2021 e 2022; (2) quanto aos réus/apelantes para que apresentem (a) as cópias das suas declarações de renda ano-calendário 2016 até 2022 e (b) justifiquem o motivo da omissão da descrição/titularidade do imóvel em questão perante o fisco nos aludidos exercícios, de forma concisa e objetiva. Do exposto, na via monocrática, converto o julgamento em diligências, com oportuna conclusão depois de atendidas das determinações suplementares e cientificadas as partes dos documentos, art. 437, § 1º, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) César Peixoto - Advs: Bras Antonio Perucchi (OAB: 136693/SP) (Causa própria) - Brisa Teixeira Nunes Fagundes Dias (OAB: 193568/ SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001523-63.2022.8.26.0356
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001523-63.2022.8.26.0356 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirandópolis - Apte/Apdo: Centrape - Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - Apda/Apte: Nair Maria de Carvalho Rocha (Justiça Gratuita) - Vistos, Trata- se de apelação interposta pela Central Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil Centrape contra a r. sentença de fls. 135/141, cujo relatório se adota, que julgou procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica,. repetição de indébito e indenização por danos morais para 1) declarar a inexistência de negócio jurídico entre as partes, referentes ao seguro/apólice em favor do réu nos valores mensais de R$18,74 e R$19,08 e, em consequência, a inexigibilidade dos débitos na conta da autora referente a esse negócio jurídico.; 2) a requerida em danos materiais, com devolução simples dos valores descontados indevidamente da autora. O valor da condenação será apurado em cumprimento de sentença, com planilha de cálculos apresentada pela parte autora, observando atualização monetária, pelos índices da tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, contados de cada desconto indevido, e juros de mora, de 1% ao mês, a partir da citação; 3) condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 com atualização e juros de mora a partir da publicação desta sentença. Inconformada, a apelante Centrape recorre pugnando, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita. Com efeito, referida benesse somente se estende às pessoas jurídicas em caso de pormenorizada comprovação de sua impossibilidade de pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, conforme se depreende da leitura do artigo 99, § 3º, do CPC em conjunto com a Súmula nº 481 do C. STJ (‘Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais’). Assim, a alegação da apelante de que não possui condições financeiras para pagar as custas e despesas provenientes do processo sem prejuízo de sua empresa, ainda que acompanhada dos documentos de fls. 158/170, não é suficiente, por si só, a autorizar a concessão da gratuidade da justiça, pois não logrou demonstrar na espécie que não tenha ela recursos disponíveis para o pagamento das despesas processuais. Assim, intime-se a apelante Centrape para o recolhimento do preparo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção (CPC, art. 1.007). Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Gilberto Cruz - Advs: Cassio Monteiro Rodrigues (OAB: 180066/RJ) - Juliano Martins Mansur (OAB: 113786/RJ) - Daniel Marcos (OAB: 356649/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004182-52.2018.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1004182-52.2018.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Marcos Feitoza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelação Cível nº 1004182-52.2018.8.26.0011 Comarca: São Paulo 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros Apelante: Antonio Marcos Feitoza (Justiça Gratuita) Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. 1. Contra a r. sentença de fls. 901/902, com embargos de declaração rejeitados a fls. 912, a parte executada entrou com o recurso de apelação de fls. 914/925, objetivando a reforma da r. sentença, extirpando a fixação de honorários por equidade, e determinando o arbitramento dos honorários de sucumbência no percentual de 10% a 20% do proveito econômico ou valor da causa atualizado, nos termos do Art. 85, § 2º, § 6º-A, do CPC e em conformidade com tema 1076 do STJ. O recurso de apelação da parte autora, que versa exclusivamente sobre valor de honorários advocatícios, foi interposto, sem comprovação do recolhimento das custas de preparo, no ato de interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, CPC/2015 e art. 4º, II, e §2º, LE 11.608/03, a legislação aplicável. 2. Observa-se que é admissível o recolhimento do valor do preparo tendo por base de cálculo o valor pretendido a título de condenação da parte contrária na verba honorária, e não o valor da causa, nos termos do art. 4º, II, LE 11.608/2003, em recurso que versa exclusivamente sobre honorários advocatícios, conforme orientação da jurisprudência majoritária deste Eg. Tribunal de Justiça, que este Relator passa a adotar, revendo entendimento anterior. Nesse sentido, a orientação dos julgados deste Eg. Tribunal de Justiça: (a) VALOR DE PREPARO - DECLARATÓRIA - SENTENÇA JULGOU EXTINTO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, IMPONDO AOS AUTORES AS DESPESAS DE SUCUMBÊNCIA - AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VERSA ÚNICA E EXCLUSIVAMENTE SOBRE MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA - DECISÃO QUE FIXOU O VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CAUSA - VALOR DO PREPARO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NA SENTENÇA - Inteligência do artigo 4°, inciso II e § 2o da Lei Estadual 11.608/03 - Admissibilidade do preparo do AGRAVO DE INSTRUMENTO tendo por base o valor da condenação que visa a garantia do acesso aos Tribunais como direito fundamental de acesso à Justiça - Decisão reformada - Agravo provido (20ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0508693-67.2010.8.26.0000, rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 29.11.2010, o destaque não consta do original); (b) PREPARO - Insuficiência - Reconhecido como correto o recolhimento do montante em percentual incidente sobre o valor da verba honorária arbitrada na sentença, eis que o recurso de apelação apenas a ela se refere, relevando- se, assim, o decreto de deserção - Hipótese, ademais, em que, constatada a insuficiência de preparo, deveria ter sido aberta a oportunidade para a sua complementação, o que, na hipótese, não ocorreu - Precedente - Inteligência do § 2o do artigo 511 do Código de Processo Civil - Agravo provido (21ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0046060- 61.2005.8.26.0000, rel. Des. Itamar Gaino, j. 30.01.2006, o destaque não consta do original); e (c) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Custas de preparo - Parte que ao apresentar apelação, o faz com base no valor dos honorários advocatícios arbitrados, em razão da pretensão recursal - Cabimento - Recolhimento do preparo recursal adequado ao objeto da apelação - Recurso provido (7ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 0003359-75.2011.8.26.0000, rel. Des. Álvaro Passos, j. 23.02.2011, o destaque não consta do original). 3. Anota-se que, a teor do art. 99, §5º, do CPC, como regra até mesmo apelação de patrono de parte beneficiária da assistência judiciária versando sobre valor de honorários advocatícios está sujeita ao preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade, exceção esta em que não se enquadra a espécie, porquanto o patrono apelante não formulou requerimento nesse sentido. Destarte, não é o caso de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao patrono da parte apelante. Isto porque inexiste requerimento dele nesse sentido. 4. Nessa situação, ausentes, no momento da interposição do apelo, que versa exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência, tanto a comprovação do recolhimento do preparo como o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça ao próprio patrono, de rigor, a determinação de intimação do patrono apelante para recolhimento do preparo, em dobro, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (CPC/2015, art. 1.007, § 4º). Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Marcell Bergson Freire de Lima (OAB: 7184/ RN) - Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2071056-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071056-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sertãozinho - Agravante: Banco Agibank S/A - Agravada: Maria Luiza de Souza Marcolino - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S/A contra a r. decisão de fls. 351, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de cumprimento de sentença, julgou intempestiva a impugnação à penhora apresentada pelo banco executado, ora agravante, por entender que se trata, na verdade, de impugnação ao cumprimento de sentença. Consignou a ilustre magistrada de origem: Vistos. Certidão de fls. 349: ciente. Observo que ainda que a peça processual tenha como nomenclatura “impugnação ao bloqueio”, esta possui, em verdade, conteúdo de impugnação ao cumprimento de sentença, motivo pelo qual, de rigor o reconhecimento da intempestividade. Assim, torne-se sem efeito a impugnação de fls. 308/325 e documentos que a acompanham, bem como expeça-se mandado de levantamento em favor do exequente em relação ao bloqueio de fls. 296/304. Após, tornem os autos conclusos para extinção. Int. Inconformado, recorre o banco executado, sustentando, em síntese, que: (i) a impugnação à penhora é tempestiva, uma vez que protocolada dentro do prazo legal; (ii) o cálculo apresentado pela exequente contém diversos equívocos, pois o valor devido à parte exequente é de R$ 6.967,12; (iii) erro de cálculo é matéria que não preclui, justamente para evitar enriquecimento ilícito; (iv) os documentos ofertados pelo recorrente demonstram que o valor executado é excessivo. Liminarmente, requer a atribuição de efeito suspensivo ao r. decisum vergastado. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para reformar a r. decisão combatida. Analisando-se o contexto dos autos, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo resta prejudicado diante da transferência dos valores bloqueados em favor da agravada (fls. 360) e da prolação de sentença que extinguiu o processo de origem sem resolução do mérito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 361). Em outros termos, incabível a concessão de efeito ao recurso, uma vez que o periculum in mora apto a ensejar atribuição de referido efeito já se encontra configurado na medida expropriatória efetivada e na sentença terminativa proferida. Oficie-se ao douto Juízo a quo para ciência. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Wilson Sales Belchior (OAB: 17314/CE) - Enzo Yosiro Takahashi Mizumukai (OAB: 358895/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1023737-43.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1023737-43.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Msk Operações e Investimentos Ltda - Apelado: Luiz Otávio de Melo Santos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença (fls. 381/382) que julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato celebrado entre as partes e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$100.000,00, atualizado monetariamente desde o desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Sucumbente, a ré arcará com as custas, despesas judiciais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Os embargos de declaração interpostos pela requerida, foram rejeitados (fls. 400). Em razão de apelo (fls. 403/421) a ré requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de violação ao princípio do acesso à justiça; quanto ao mais, suscita incompetência do foro, haja vista eleição deduzida no contrato, e cerceamento de defesa, por ter sido impedida de produzir provas necessárias; no mérito, aduz, em suma, que o contrato firmado era sabidamente de alto risco, bem como, é inaplicável na hipótese o CDC, pois o investidor não pode ser considerado consumidor Recurso tempestivo. Contrarrazões às fls. 486/497. O presente apelo foi distribuído por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento n. 2099354-95.2022.8.26.0000, não conhecido. A apelante não se opôs à realização de audiência de conciliação (fls. 505/506). Instado a se manifestar, o autor declarou não ter interesse na conciliação (fls. 510). O pedido de justiça gratuita foi indeferido (fls. 512/514). Determinado o recolhimento das custas de preparo, no prazo de cinco dias, o apelante manifestou-se pela reconsideração da decisão monocrática, juntando diversos documentos (fls. 520/535). É o relatório. Primeiramente, anote-se que o apelado já se manifestou contrariamente à realização da audiência de conciliação (fls. 510), motivo pelo qual desconsidera-se a petição de fls. 517/518, de conteúdo idêntico àquela de fls. 505/506. O apelante, para mostrar seu inconformismo, intentou pedido de reconsideração da decisão monocrática do relator (fls. 512/514), que indeferiu o pedido de justiça gratuita e determinou o recolhimento das custas de preparo. Incabível, na espécie, o pedido de reconsideração, que não é sucedâneo nem substitutivo do recurso expressamente previsto em lei, ou seja, o agravo interno (art. 1021, caput, do CPC), distribuído pelo sistema SAJ. Inadmissível, na hipótese, a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, para receber o pedido de reconsideração como agravo interno, por se tratar de erro grosseiro. Nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. Ação declaratória de nulidade. Sentença de improcedência. Apelo do autor com pedido de concessão da gratuidade de justiça. Benefício indeferido, com determinação para recolhimento do preparo, em cinco dias, sob pena de deserção. Pedido de reconsideração rechaçado. Desatendimento à ordem. Deserção configurada. Ausência de pressuposto de admissibilidade recursal. Inteligência e aplicação do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Recurso cabível contra decisão monocrática do relator é o agravo interno (art. 1.021 do CPC). Petição protocolada nos autos da apelação. Inaplicabilidade do princípio de fungibilidade recursal. Erro grosseiro. Manifestação não conhecida. Apelo NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AC: 10054204220208260624 SP 1005420-42.2020.8.26.0624, Relator: Ramon Mateo Júnior, Data de Julgamento: 29/06/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2021) RECURSO. APELAÇÃO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO OBRIGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE JUSTO IMPEDIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA DENEGATÓRIA DA JUSTIÇA GRATUITA QUE NÃO FOI COMBATIDA PELA ESPÉCIE RECURSAL IDÔNEA (AGRAVO INTERNO, CONFORME ARTIGO 1.021, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP 10230293420158260100 SP 1023029-34.2015.8.26.0100, Relator: Vito Guglielmi, Data de Julgamento: 04/09/2017, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/09/2017) Quedaram-se, portanto, inertes os apelantes no tocante ao recolhimento das custas de preparo, cuja providência foi determinada na decisão monocrática denegatória dos beneficios da justiça gratuita, não combatida por recurso adequado. Estabilizada a decisão, diante da ausência de manejo do recurso adequado, forçoso reconhecer a deserção, nos Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1192 termos do art. 1007 do CPC. Observe-se que se trata de hipótese do artigo 932, III, do novo CPC, o qual dispõe que incumbe ao relator: não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual se decide monocraticamente. O apelante foi intimado para efetuar o preparo recursal, no prazo de cinco dias úteis, em 16/02/2023, considerando-se a publicação em 17/02/2023 (fls. 515). Iniciado o prazo no dia útil subsequente, tem-se que já decorrido lapso superior a 5 dias. Transcorrido o prazo concedido para atender o pressuposto de admissibilidade recursal, o apelo deve ser considerado deserto. Diante do exposto, com fulcro no artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. DEBORAH CIOCCI Relatora - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Kaiser Motta Lucio de Morais Junior (OAB: 478875/SP) - Artêmio Ferreira Picanço Neto (OAB: 29412/GO) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 DESPACHO



Processo: 2026259-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2026259-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Gr Ultimate Fundo de Investimento Em Cotas de Fundo de Investimento Multimercado Crédito Privado - Agravada: Elaine Ortiz - Agravado: Gustavo da Silva Santos - Interessado: Ultra Investimentos Ltda. - Interessado: Ong Gr Together - Interessado: Luelly Ramos de Jesus Dultra - Interessado: Jorge Luiz Pereira Barbosa Junior - Interessada: Isis de Oliveira Barbosa - Interessado: Mateus Davi Pinto Lucio - Interessado: Intrader Distribuidora de Título e Valores Imobiliários Ltda - Interessado: Tawlk Tech Payments Ltda - Interessado: Gr Discovery Participacoes S.a - Interessado: Discovery Cripto Ltda - Interessado: In Cripto Ltda - Interessado: Topspin Solucoes de Pagamentos Ltda - Interessado: Gr Bank S.a - Interessado: Canis Majoris Ltda - Interessado: Flórida Investimentos e Gestão de Recursos Ltda - 1. Agravo de instrumento contra decisão que determinou o bloqueio de contas da agravante no âmbito de ação de rescisão de contrato de mútuo proposta pelos agravados contra empresas e pessoas físicas envolvidas em um possível esquema de pirâmide financeira capitaneado por Canis Majoris Ltda. O agravante, fundo de investimento, alega que não formalizou contrato com os agravados. Nenhum valor foi enviado ao Fundo. A legislação aplicada ao fundo, aliada à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários inviabilizariam a participação do Fundo em esquema criminoso. Tece considerações sobre a natureza jurídica do Fundo de Investimento. Deferi o efeito suspensivo, abrindo prazo para apresentação de contrarrazões, que transcorreu sem proveito. É o relatório. 2. O recurso perdeu o objeto. Examinando os autos de origem, observei que o juízo singular reconsiderou a decisão agravada (p. 765/766) e excluiu de sua abrangência as rés GR Ultimate (agravante) e Intrader Distribuidora de Títulos Ltda. Confira-se: No que atine as alegações apresentadas pelas requeridas GR Ultimate e Intrader Distribuidora de Títulos Ltda (págs. 769/783 e 791/798), observo, que, de fato, aquela consiste no Fundo de Investimentos, ao passo que esta consiste na administradora do fundo. Em que pesem as alegações da parte autora, devem, pois, prevalecer os precedentes adotados pelo e. TJSP em casos análogos (págs. 784/788 e 789/790 e 799/800), uma vez que ausente, neste momento, evidência concreta do real envolvimento destes dos requeridos nos ilícitos narrados na exordial. Assim, reconsidero a decisão de págs. 765/766 para excluir de sua abrangência as requeridas GR Ultimate e Intrader Distribuidora de Títulos Ltda. Cumpra-se, no mais, a íntegra da decisão de págs. 765/766. Intime-se Houve, portanto, perda superveniente do objeto do agravo. 3. Diante do exposto, julgo prejudicado o recurso. São Paulo, 27 de março de 2023. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1220 MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Maria Fernanda Ladeira (OAB: 237365/SP) - Andressa Cristina Dantas de Medeiros (OAB: 333326/SP) - Willian Rafael Gimenez (OAB: 356592/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1002266-11.2020.8.26.0270
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1002266-11.2020.8.26.0270 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapeva - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU - Apelada: Sônia Maria de Gouveia (Justiça Gratuita) - Apelado: Luzimar Gouvea (Justiça Gratuita) - Apelado: Dorival Gouveia - Apelado: Edione Gouveia - Apelado: Adelia do Nascimento Gouveia (Espólio) - Apelado: José Aparecido Gouveia (Espólio) - Apelado: Marcos Gouveia - Apelado: Luís Carlos Gouveia - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO - CDHU ajuizou ação de rescisão contratual, cumulada com reintegração de posse, em face de ADELIA DO NASCIMENTO GOUVEIA, AIRTON GOUVEA e SANDRA MARIA DE GOUVEIA que, por sua vez, ofertaram reconvenção. Noticiado que ADELIA DO NASCIMENTO GOUVEIA e AIRTON GOUVEA são falecidos e que SONIA é filha de ambos, mas não ocupante do imóvel. Em razão do falecimento, os demais herdeiros foram citados. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 324/329, cujo relatório adoto, julgou improcedente o pedido principal e procedente a reconvenção, extinguindo o processo com análise de seu mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de reconhecer a inexigibilidade da dívida e a quitação do contrato celebrado entre as partes. Sucumbente em ambas as demandas, condenou a parte autora/reconvinda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado dos requeridos/reconvintes no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa principal, em observância ao disposto no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a CDHU interpôs recurso de apelação. Em resumo, alega ser parte ilegítima para atender o pedido da parte, pois não firmou qualquer contrato de seguro com a autora. Caso houvesse a possibilidade de quitar o contrato pelo evento invalidez essa responsabilidade deveria ser atribuída à Companhia Excelsior de Seguros, com a obrigação da CDHU em, exclusivamente, receber a documentação do sinistro ocorrido e repassar à seguradora. A CDHU é mera estipulante (órgão interventor), sendo a requerente segurada beneficiária, cuja seguradora é a Companhia Excelsior de Seguros, ou seja, ela aderiu ao contrato de seguro firmado entre a CDHU e a COMPANHIA EXCELSIOR DE SEGUROS por força do Sistema Financeiro da Habitação. Caso se entenda pela sua condenação, pugna pela denunciação da lide da seguradora. Houve prescrição, pois o óbito da segurada ocorreu em 20/11/2006 e os herdeiros apresentaram contranotificação informando o óbito somente em 04/06/2019 (fls. 332/342). Os réus/reconvintes apresentaram contrarrazões pugnando pelo improvimento do apelo, pois em resposta a contranotificação de fls. 118/119, a apelante informou que que o processo de sinistro (óbito) em nome da mutuária foi finalizado e negado pela seguradora em face da prescrição e, por isso, o seguro não fez a cobertura e a quitação por morte não teria ocorrido (fls. 120/125). No entanto, por força da cláusula décima primeira do contrato firmado com a apelante, caberia aos Promitentes Compradores ou beneficiários comunicar a ocorrência do evento, no caso, morte do mutuário, à Promitente Vendedora, ora apelante, que por sua vez é quem se socorre do seguro. Incontroverso, por outro lado, que a morte da mutuária foi comunicada a apelante, conforme pactuado, tanto é verdade que a morte ocorreu em 20/11/2006 e a data do aviso foi em 15/01/2007, conforme prova o documento fornecido pela própria apelante (fls. 122). Se houve atraso para entrega de documentos à seguradora e eventual prescrição para o recebimento do sinistro, a responsabilidade e negligência é exclusiva da apelante (fls. 350/354). 3.- Voto nº 38.707. 4.- Aguarde- se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Adilson Marcos dos Santos (OAB: 73552/SP) - Natasha Almeida de Oliveira Carvalho (OAB: 432155/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001596-75.2021.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001596-75.2021.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Paulo Adriano da Silva - Apelante: Edivam Teixeira da Silva - Apelado: Silvio Vitor Kfouri - Vistos. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Silvio Vitor Kfouri em face de Paulo Adriano da Silva e Edvam Teixeira da Silva, que a respeitável sentença de fls. 117/119, cujo relatório se adota, julgou procedente para condenar os réus ao pagamento dos débitos relativos às contas de fornecimento de água em atraso, nos valores mencionados na inicial, com correção monetária a partir do ajuizamento da ação pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e juros de mora, a partir da citação, de 1% ao mês. Em razão da sucumbência, os réus foram condenados ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apelam os réus (fls. 124/133), sustentando, em resumo, que, pela leitura do caput da cláusula 4ª dos contratos, verifica-se que a obrigação dos apelantes ao pagamento resta a ser feita diretamente às concessionárias ou, ainda, através de reembolso contrarrecibos das importâncias correspondentes. Ou seja, não há menção na referida cláusula contratual de obrigação de pagamento de quantia devida à concessionária à título de verba locatícia acessória. Alegam que inexistem elementos no sentido de ter o apelado recebido cobrança da concessionária ou, ainda, ter desembolsado qualquer quantia para se ver reembolsado, razão pela qual não há que se falar na aplicação da cláusula contratual mencionada na r. sentença, como supedâneo à condenação do apelantes. Insistem que não há prova nos autos e tampouco alegou o apelado ter realizado o pagamento da quantia cobrada pela concessionária dos apelantes, motivo pelo qual a prestadora do serviço mantém até hoje a cobrança em nome dos apelantes, não havendo qualquer direcionamento de cobranças em face do apelado. Tecem considerações sobre o enriquecimento sem causa do apelado. Pedem a reforma da sentença. Contrarrazões a fls. 141/147. É o Relatório. O presente recurso não pode ser conhecido por esta Câmara. Verifico dos autos que foram ajuizadas duas ações de despejo por falta de pagamento de aluguéis, oriundas da mesma relação locatícia entre as partes. Nos autos do processo nº 1002351-36.2020.8.26.0451, houve a interposição de recurso de apelação, entrado neste Tribunal em 10/12/2021, que foi distribuído ao eminente Des. Antonio Rigolin, integrante da C. 31ª Câmara de Direito Privado (fls. 150/155). Há que se observar, portanto, que ambas as ações derivam da mesma relação jurídica, revelando ter se operado a prevenção da 31ª Câmara de Direito Privado nos termos do artigo 105, §3º, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) §3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (grifo nosso). Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a sua redistribuição à Câmara preventa. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Janefer Tabai Margiotta (OAB: 230356/SP) - Ana Lucia Di Bene Vieira Y Aniceto (OAB: 208732/SP) - Rosana Junqueira Negretti (OAB: 115259/SP) - Nathalia Calcidoni Pacheco (OAB: 333114/SP) - Geraldo Negretti (OAB: 368594/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1272



Processo: 1003274-66.2019.8.26.0655
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1003274-66.2019.8.26.0655 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Várzea Paulista - Apelante: Roger do Brasil Industria de Cosmeticos (Em recuperação judicial) - Apelado: Lord Brasil Embalagens Plásticas Eireli - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.538 Civil e processual. Ação monitória julgada procedente. Pretensão à reforma da sentença manifestada pela ré. Indeferimento do pedido de justiça gratuita, com determinação para realização do preparo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento da apelação. Comando que, todavia, não foi atendido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por Roger do Brasil Indústria de Cosméticos Ltda. Em Recuperação Judicial contra a sentença de fls. 240/246, integrada a fls. 261/262, que julgou procedente a ação monitória proposta por Lord Brasil Embalagens Plásticas EIRELI, declarando constituído de pleno direito o título executivo judicial objeto do feito, no valor de R$ 51.604,28 (cinquenta e um mil, seiscentos e quatro reais e vinte e oito centavos), sobre tal valor devendo incidir correção Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1294 monetária, pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados a partir de julho de 2019 (data da atualização do valor apresentado na inicial, consoante demonstrativo de cálculo de páginas 04), impondo àquela os ônus da sucumbência, arbitrando a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso pede, além da concessão da justiça gratuita, a reforma do decisum, para o fim de reconhecer que Lord (Apelada) e Motech são empresas do mesmo grupo, não havendo que se falar em qualquer débito em aberto em desfavor da Apelante, vez que a mesma já quitou a dívida com pagamentos diretamente à Motech, como se depreende das razões recursais de fls. 265/272. Contrarrazões a fls. 300/303, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial guerreado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Conforme o § 2º, do artigo 101, do mesmo diploma legal, uma vez confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. No caso em exame, requerida a justiça gratuita nas razões recursais, o despacho de fls. 351 ordenou à apelante que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de indeferimento da benesse, a juntada de documentos hábeis (fiscais e contábeis) a conferir respaldo a sua pretensão, tendo em vista o que dispõe a Súmula n. 481 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficientes, ademais, os documentos juntados a fls. 273/296. Como esse comando não foi atendido (fls. 353), a decisão monocrática de fls. 354 indeferiu o pedido de justiça gratuita, ordenando à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, o recolhimento da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 51.604,28), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença guerreada (fls. 245), observando que o termo final da correção monetária e dos juros de mora é a data da interposição do recurso. Essa determinação, todavia, não foi atendida, como certificou a Secretaria Judiciária a fls. 356. Nesse contexto, esta apelação não pode ser conhecida, como se pode conferir nos seguintes julgados deste órgão colegiado, mutatis mutandis: AGRAVO INTERNO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - Indeferimento do pedido de concessão de justiça gratuita Determinação para recolhimento das custas de preparo - Inércia - Recurso de apelação não conhecido, por deserção Inteligência do art. 101, §§ 1º e 2º, do CPC Interposição de recurso especial que não tem o condão de obstar a eficácia da decisão impugnada (artigos 995, caput, c/c 1.029, § 5º, ambos do CPC) - Decisão mantida - Recurso desprovido. (Agravo Interno n. 0002876-55.2007.8.26.0042/50003 Relator Melo Bueno Acórdão de 21 de fevereiro de 2022, publicado no DJE de 4 de março de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO. Mútuo. Ação de cobrança, julgada parcialmente procedente. Recurso do corréu. Gratuidade da justiça requerida em grau recursal. Indeferimento, facultando ao apelante o recolhimento do preparo em prazo concedido, sob pena de deserção. Apelante que não providenciou o recolhimento do preparo no prazo concedido. Deserção caracterizada. RECURSO NÃO CONHECIDO, com a majoração dos honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor da patrona da autora, de 5% para 10% do valor atualizado da condenação, com base no art. 85, § 11, do CPC, mantida a condenação da requerida ao pagamento de honorários de 5%. (Apelação n. 0006286- 03.2014.8.26.0584 Relator Sérgio Alfieri Acórdão de 31 de maio de 2021, publicado no DJE de 16 de junho de 2021, sem grifo no original). Ação declaratória c.c. revisional de contrato. Preparo recursal. Pedido concessão dos benefícios da justiça gratuita. Solicitada documentação complementar. Análise dos documentos que acarretaram no indeferimento do pedido. Oportunizado o recolhimento da taxa. Inércia da parte apelante. Deserção. Recurso não conhecido, posto que deserto. (Apelação n. 1007065- 71.2020.8.26.0602 - Relator Rodolfo César Milano - Acórdão de 11 de março de 2023, publicado no DJE de 20 de março de 2023, sem grifo no original). Nesse mesmo sentido, de outros órgão fracionários desta C. Corte: (a) 3ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1000514-53.2017.8.26.0514 - Relatora Maria do Carmo Honório - Acórdão de 15 de março de 2023, publicado no DJE de 21 de março de 2023; (b) 15ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 0033947-07.2021.8.26.0100 - Relator Achile Alesina - Acórdão de 6 de março de 2023, publicado no DJE de 9 de março de 2023; e (c) 32ª Câmara de Direito Privado - Apelação n. 1064655-26.2021.8.26.0002 - Relatora Mary Grun - Acórdão de 15 de março de 2023, publicado no DJE de 20 de março de 2023. Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso concreto, o direito da recorrida é o de não ver processado e conhecido este recurso, cujo preparo não foi realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil os honorários devidos pela apelante aos advogados da apelada devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condenação, observando, neste ponto, que aludida majoração pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente, como definiu o C. Superior Tribunal de Justiça (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 sublinhou-se). Chamo a atenção da recorrente para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, assim redigido: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, inciso III, e 101, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB: 146360/SP) - Claudionor de Matos (OAB: 337234/SP) - Ricardo Fernandes (OAB: 350877/SP) - DIEGO GUILHERME FLORES RUBIÑO (OAB: 180464/RJ) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1009457-42.2015.8.26.0510
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1009457-42.2015.8.26.0510 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rio Claro - Apelante: Rápido São Paulo Transportes e Serviços Ltda - Apelado: MATEUS ALVES DA SILVA (Justiça Gratuita) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1009457-42.2015.8.26.0510 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 827/829, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de indenização relacionados a acidente rodoviário, condenando a parte ré ao pagamento de R$30.000,00 (trinta mil reais) como compensação pelos danos morais. 2. Em preliminar de recurso, requer a apelante o parcelamento do valor do preparo, de R$ 1.200,00, em 3 (três) prestações, com fulcro no §6º do art. 98 do Código de Processo Civil. Alega que a empresa encontra-se inativa, não auferindo rendimentos. 3. Conforme Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 4. O pedido da apelante lastrei-se no normativo do art. 98 do CPC, que trata da gratuidade judiciária. Assim, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, concede-se prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a apelante providencie a comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício requerido, devendo apresentar, no tocante à pessoa jurídica, cópia da última declaração do imposto de renda/escrituração contábil fiscal e do balanço contábil da empresa devidamente assinado por contador, assim como extratos bancários dos últimos 3 meses com as instituições financeiras com quem mantém relacionamento e documentos que revelem sua situação patrimonial, além de outros documentos que possam evidenciar a hipossuficiência. 5. No mesmo prazo, deve a autora depositar o valor da primeira parcela requerida. 6. Se decorrer o lapso temporal sem qualquer manifestação, proceda a Secretaria à nova intimação, neste caso para que a apelante, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, realizem o recolhimento do valor integral do preparo, sob pena de deserção e não conhecimento do mérito do apelo, conforme estabelecido no art. 1007 do CPC. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Ariovaldo Vitzel Junior (OAB: 121157/SP) - Marcela Marques Vitzel (OAB: 279608/SP) - Cirlene Lusia dos Santos Lima Cattai (OAB: 220978/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2061575-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2061575-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi-Mirim - Agravante: Municipio de Mogi Mirim - Agravado: Roberto Antonio Gasparini - Interessada: Odete Antonia Poletini Gasparini - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2061575-72.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2061575-72.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI MIRIM AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MOGI MIRIM AGRAVADOS: ROBERTO ANTONIO GASPARINI e ODETE ANTONIA POLENTINI GASPARINI INTERESSADO: NAPOLI EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA e OLIVEIRA ZANIBONI COMÉRCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA. ZÉ DO AÇO Julgador de Primeiro Grau: Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1004934-93.2022.8.26.0363, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar que o Município de Mogi Mirim realize e conclua no prazo de 15 dias, as obras de escoamento das águas pluviais, que por ora deverão se limitar às áreas de domínio público, de forma a evitar o empoçamento de água defronte ao numeral 135 da Rua José Romanello, independentemente do volume de chuvas, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00, limitada a R$ 10.000,00. Narra o agravante, em síntese, que os agravados ingressaram com demanda judicial em face do Município de Mogi Mirim, de Napoli Empreendimentos e Participações Ltda., e de Oliveira Zaniboni Comércio de Materiais para Construção Ltda. Zé do Aço, em que narram a ocorrência de acúmulo de águas pluviais na via pública, em frente à residência deles, e, assim, postularam a concessão da tutela provisória de urgência para determinar a imediata realização de obras no local visando ao escoamento das águas pluviais, que foi deferida pelo juízo a quo, na forma Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1356 acima transcrita, com o que não concorda a municipalidade. Alega que o sistema de vazão de águas da chuva funciona nos imóveis vizinhos, não participantes do processo, e que o empoçamento de maior volume de água acontece na divisa com o imóvel cujo proprietário foi incluído no polo passivo da ação, de modo que a resolução da controvérsia passa pela adaptação de servidão no referido imóvel vizinho, em que localizada a empresa Zé do Aço, tornando desnecessária a intervenção do Poder Público na espécie. Argui que é exíguo o prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão recorrida para cumprimento da ordem judicial, e argumenta que o caso dos autos não dispensa a realização de prova pericial de engenharia, considerando, também, que o vizinho citado deve participar do deslinde do feito, e que o laudo acostado aos autos foi produzido unilateralmente pela parte autora/agravada. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, revogando-se a decisão agravada até a realização de perícia técnica, ou, caso não seja esse o entendimento, que seja concedido um prazo suficiente à conclusão da obra pública, ou a exclusão/diminuição das astreintes. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se dos autos que Roberto Antonio Gasparini e Odete Antonio Poletini Gasparini ingressaram com Ação de Obrigação de Fazer c. c. Instituição de Servidão Administrativa de Passagem de Tubulação em face do Município de Mogi Mirim, de Napoli Empreendimentos e Participações Ltda., e de Oliveira Zaniboni Comércio de Materiais para Construção Ltda Zé do Aço em que relatam serem proprietários do imóvel localizado na Rua José Romanello, 135, Mogi Mirim/SP, última residência da referida via pública sem saída, a qual se encerra abruptamente em um muro que faz fundo com o terreno de propriedade da empresa Napoli Empreendimentos e Participações Ltda, onde atualmente se encontra instalada a empresa Zé do Aço. Segundo os autores/agravados, é possível constatar dos mencionados laudos técnicos colacionados à esta petição inicial (...), após qualquer chuva mesmo que de intensidade moderada o ponto em que a r. José Romanello é abruptamente interrompida pelo muro de fundo da empresa Zé do Aço, se alaga por falta de rede de tubulação adequada para escoamento de águas pluviais. Sendo que tal acúmulo de água se dá bem de fronte ao imóvel de morada dos ora autores (...). (fl. 12 autos originários). Assim, postularam os autores a concessão da tutela provisória de urgência para determinar à PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI MIRIM, a execução de obra urgente no local, valendo-se de solução técnica, neste momento de urgência, a ser escolhida e apresentada pela própria Administração Pública ré, para que se dê escoamento emergencial e adequado de água pluvial no ponto em que há acúmulo do líquido, no intuito de estancar e prevenir o agravamento de dano ao imóvel de propriedade dos autores, e de eliminar o risco ao resultado útil do processo (fl. 40 autos originários). A tutela de urgência foi deferida pelo juízo a quo, nos seguintes termos: Observo que, ao menos em cognição sumária, existem fortes indícios no sentido de que a água pluvial que empoça na via pública, na frente do imóvel dos autores, e tem causado danos no bem, conforme retratação fotográfica inserta às fls. 108/111 e teores dos laudos técnicos de fls. 57/75 e76/90. Acrescente-se ainda que há a possibilidade de agravamento dos danos causados ao imóvel da autora, caso se intensifiquem as chuvas e não sejam realizadas as obras de escoamento ou redirecionamento das águas pluviais necessárias para estancar a infiltração (fls. 177/178 autos originários). Pois bem. De saída, vale o registro de que as causas do acúmulo de água na frente do imóvel dos autores/ agravados, e a responsabilidade patrimonial pela reparação dos danos devem ser decididas no momento processual oportuno, por meio de eventual produção de prova técnica a ser realizada no feito de origem, com a observância do contraditório e da ampla defesa, o que, todavia, não afasta a obrigação da municipalidade de tomar providências emergenciais a fim de evitar novos acúmulos de água, e, consequentemente, novos danos ao imóvel dos autores/agravados. Isso porque, o artigo 30, inciso V, da Constituição da República estabelece que compete aos municípios o fornecimento, a organização, e a prestação, diretamente ou sob o regime de concessão ou de permissão, dos serviços públicos essenciais de interesse local, caso do sistema de escoamento/drenagem das águas pluviais. Na espécie, conquanto a prova colacionada ao feito tenha sido produzida unilateralmente pelos autores/agravados, ela é firme no sentido de que: De acordo com a visita técnica, o histórico do problema e as imagens coletadas do local, conclui-se que o principal agente patológico, o qual está danificando todo imóvel, é a água que satura o solo, devido ao alagamento na via pública na fachada do imóvel. O excesso de água parada em frente ao imóvel, dificulta o escoamento das águas dos condutores e calhas, ocasionando alagamentos internos, danificando o imóvel com surgimento de eflorescências nas paredes e fissuras no piso. Ao cessar a chuva a água parada começa a infiltrar no solo, tornando o solo instável e fazendo com que imóvel sofra pequenos movimentos, debilitando a estrutura do imóvel como mostra na figura 06, movimentos estes conhecidos como recalque diferencial. Por ser um problema em via pública, não compete ao proprietário a sua solução e, sim, aos órgãos públicos. A prefeitura municipal, junto ao departamento competente, deve elaborar um projeto de drenagem urbano eficaz, com direcionamento correto de águas pluviais sem que ocorra um escoamento superficial excessivo e sem infiltrações. O proprietário do muro na qual termina a rua também deve ser notificado para que sejam feitas manutenções periódicas em sua propriedade, em todo trecho de escoamento superficial, para que as água de chuvas fluam naturalmente, sem ocorrer alagamento pelo outro lado. (fl. 75 autos originários) (laudo de 26/07/2021). Ainda: 5. CONCLUSÃO E SOLUÇÃO Ao analisar as imagens in loco, deparamos com a razão dos problemas na propriedade particular. Observando a figura 12, encontra-se uma canaleta de concreto, paralela ao muro vizinho, portanto, sem alinhamento à sarjeta na rua do outro lado do muro. O nível do terreno da propriedade particular está em nível superior à rua, resultando no represamento de água. Assim, há o surgimento do referido alagamento e consequente danos ao imóvel do proprietário. Segundo os trabalhadores da propriedade particular, a implantação da canaleta foi executada pelo SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Mogi Mirim), entretanto, como conclusão, a canaleta de escoamento de água pluvial implantada não cumpre sua função, resultando nos mesmos problemas originais anteriormente apresentados. Soluções aos órgãos competentes O alinhamento e o nível da sarjeta da rua devem continuar no decorrer do terreno particular. Para tal, se faz necessária a remoção de terra para nivelamento com a sarjeta, além da aplicação de canaletas de concreto ou construção de alvenaria tipo U, até a saída na rua Cel. Venâncio F. Alves Adorno. Como solução secundária, a instalação de uma boca de lobo no local do alagamento seria viável, porém se faria necessário o corte de toda rua para instalação do mesmo, não sendo o método mais eficaz (fl. 90 autos originários) (laudo de 23/08/2022). Assim, à primeira vista, agiu com acerto a julgadora de primeiro grau ao determinar a realização imediata das obras no local por parte do Município de Mogi Mirim. As despesas com o reparo emergencial determinado pelo juízo a quo devem ser apresentadas nos autos originários para futura e oportuna definição das responsabilidades. Em caso análogo, já se manifestou essa c. 1ª Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que determinou que a empresa Construz Construtora e o Município de Presidente Venceslau realizassem, no prazo de 60 (sessenta) dias, as obras necessárias ao adequado escoamento das águas pluviais a fim de evitar que atinjam e inundem a residência dos autores, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) Presença dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2284144-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau -1ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023) No que diz respeito à pretensão de exclusão das astreintes, não há óbice na legislação à aplicação de multa às Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1357 pessoas jurídicas de direito público, na medida em que consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer. Evandro Carlos de Oliveira leciona que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171). (Negritei). Deste modo, não há como excluir a multa diária fixada pelo juízo a quo na decisão recorrida. Quanto à pretensão de redução das astreintes, observo que a multa diária fixada na decisão agravada (R$ 100,00) não se revela abusiva, e foi limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), lembrando que o requerimento administrativo dos autores/ agravantes junto à Prefeitura Municipal de Mogi Mirim para solução da questão data de 2015, ou seja, há aproximadamente 08 (oito) anos, e, por tal motivo, neste momento, não há como acolher o pleito de redução da multa diária fixada. Por fim, o prazo de 15 (quinze) dias fixado na decisão agravada é suficiente para cumprimento da ordem judicial, já considerada a burocracia administrativa, razão pela qual, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas informações do juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Vanessa Aparecida Polettini (OAB: 240904/SP) - Eduardo Telini Valente (OAB: 212934/SP) - Joel Valente (OAB: 246485/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2067827-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2067827-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Aglerides Baptista Domingues - Agravado: Instituto de Previdência do Municipio de São Paulo - Iprem - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2067827-91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2067827-91.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: AGLERIDES BAPTISTA DOMINGUES AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO - IPREM Julgador de Primeiro Grau: Cynthia Thome Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação ordinária nº 1006970-34.2023.8.26.0053, indeferiu a tutela provisória de urgência voltada à concessão do benefício de pensão por morte. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação judicial, com pedido de tutela provisória de urgência, este voltado ao pagamento do benefício de pensão por morte, o que foi indeferido pelo Juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é pessoa idosa (91 anos de idade) e que deve ser considerada dependente de sua falecida filha, pois não consegue se Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1359 sustentar sozinha, além de que seria sua filha quem era responsável pelo pagamento de seu plano de saúde e dos custos de sua residência. Resume suas alegações ao seguinte: É válido destacar que a filha da agravante tinha plena condições de manter uma casa própria, tornando evidente que morava com a genitora para o seu cuidado. A conta bancária de ambas era conjunta e sempre se preocuparam em manter reserva financeira. No entanto, está difícil para a agravante. A declaração de imposto de renda de sua filha, contava com a declaração de dependente da agravante, isto é, a de cujus expressamente declarava a sua genitora como sua dependente, pois sempre foi uma preocupação. Requer a antecipação da tutela recursal para a concessão do benefício de pensão por morte, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A Lei Municipal nº 15.080/2009 prescreve o seguinte, a respeito da dependência para fins de concessão do benefício previdenciário de pensão por morte: Art. 2º. Constitui a pensão por morte benefício previdenciário mensalmente devido ao conjunto dos dependentes do servidor municipal segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de São Paulo RPPS, compreendendo as seguintes classes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. § 1º. A dependência econômica das pessoas indicadas na classe a que se refere o inciso I do caput deste artigo é presumida, devendo a das demais classes ser comprovada. § 2º. A existência de dependentes de qualquer das classes compreendidas no caput deste artigo exclui do direito à pensão os das classes subseqüentes, observando-se, quanto ao pagamento do benefício, o disposto no art. 12 desta lei. § 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada. § 4º. Equiparam-se aos filhos para todos os efeitos desta lei, comprovada a dependência econômica, o enteado e o menor sob tutela judicial, desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento e educação. § 5º. Para os efeitos desta lei, considera-se união estável a que satisfaça as condições exigidas na conformidade da legislação civil em vigor. Art. 3º. São provas de união estável e de dependência econômica: I - declaração do Imposto de Renda do segurado, da qual conste o interessado como seu dependente; II - disposições testamentárias; III - declaração especial formalizada perante o tabelião; IV - prova de mesmo domicílio; V - prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil; VI - procuração ou fiança reciprocamente outorgada; VII - conta bancária conjunta; VIII - registro em associação de classe da qual conste o interessado como dependente do segurado; IX - anotação constante de ficha ou livro de registro de empregados; X - apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária; XI - ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável; XII - escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente; XIII - declaração realizada em recadastramento anual; XIV - outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar. § 1º. O Instituto de Previdência Municipal de São Paulo IPREM não responde por pagamento indevido resultante de erro, omissão, fraude ou falsificação das declarações e documentos apresentados pelos segurados ou beneficiários. § 2º. A ausência de apresentação de documentos que comprovem a união estável ou a dependência econômica, conforme previsto no caput deste artigo, por parte de qualquer dos requerentes, não prejudicará o processamento dos pedidos de pensão formulados pelos demais habilitados ou beneficiários. § 3º. O IPREM poderá admitir outras formas de comprovação de união estável e de dependência econômica que venham a ser apresentadas pelos interessados. Com efeito, apesar de o art. 2º da Lei Municipal nº 15.080/2009 não estabelecer presunção de dependência com relação aos pais do servidor, é certo que tal dependência pode ser comprovada por outros meios, especialmente com a apresentação dos documentos previstos no art. 3º do mesmo diploma. No caso dos autos, a agravante apresentou: (i) declaração de família da servidora falecida junto ao IPREM em que a recorrente consta como sua dependente (fl. 31 processo de origem); (ii) documentos que comprovam que ambas residiam na mesma localidade; (iii) extrato de conta corrente da falecida dando conta de que ela arcava com o pagamento de despesas relativas à sua genitora (fls. 82/127 processo originário); (iv) declaração da Secretaria de Recursos Humanos da Câmara Municipal de São Paulo informando que servidora falecida indicou a recorrente como sua dependente ao menos desde 16.12.2011 (fl. 154 autos de origem); etc. Logo, em uma análise perfunctória, é possível concluir que existia dependência econômica da agravante em relação à servidora, no momento do óbito, nos exatos termos em que exige a Lei Municipal nº 15.080/2009. A fundamentação indicada pelo juízo para negar o pleito de tutela de urgência, de que a agravante recebeu herança de sua filha consistente em imóveis e dinheiro não é óbice válido a impedir a concessão da tutela pretendida. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de determinar a concessão do benefício de pensão por morte pleiteado até, ao menos, o julgamento do presente recurso por esta Câmara. Dispensadas informaçõs do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Juliana Bonomi Silvestre (OAB: 212978/SP) - Jose de Arimatéia Sousa dos Santos (OAB: 307051/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002999-92.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1002999-92.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Sertãozinho - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Hussein Kassem Abou Haikal - Apelado: Luiz Antonio Avilles - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelo ESTADO DE SÃO PAULO e por HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL, patrono de LUIZ ANTÔNIO AVILLES, contra a r. sentença de fls. 218 a 220, que julgou procedente o pedido e condenou o Estado ao fornecimento, de forma gratuita, do medicamento indicado na inicial, conforme prescrição médica. Em razão da sucumbência, a ré foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono do autor em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), nos termos do parágrafo 8º do art. 85 do CPC. O Estado pugna, preliminarmente, pelo reconhecimento da incompetência absoluta, com o ingresso da União na lide e posterior remessa à Justiça Federal; falta de interesse de agir, na medida em que o autor pode ser assistido por entidades classificadas como CACON/UNACON em sua localidade, inclusive com o fornecimento direto do medicamento, caso seja o entendimento dos profissionais que lá atuam, bem como pelo reconhecimento do cerceamento de defesa, porque não produzida prova pericial No mérito, alega que não há cumprimento do apelado dos requisitos do Tema 106 do STJ. Aduz, também, que o autor não apresentou o laudo médico circunstanciado e fundamentado acerca da ineficácia dos fármacos padronizados no SUS (fls. 224 a 239). Já o patrono do autor alega que a solução da lide pelo artigo 85, §8°, do Código de Processo Civil, com a condenação do Estado ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) é inaplicável à espécie, tendo em vista que o valor da ação é de R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais) para efeitos meramente fiscais, não estamos diante de uma quantia ínfima. Além disso: a) o grau de zelo do advogado se mostra claro através da leitura de suas peças; b) o lugar da prestação do serviço é Sertãozinho-SP, com o medicamento atualmente entregue pela Fazenda, na Comarca de Ribeirão Preto, onde o custo de vida é caríssimo e exigente, não sendo menos verdade a necessidade de viagens para ser efetivado o cumprimento da liminar; c) a natureza e importância da causa é da manutenção da vida do autor, que se não tivesse sido atendido às pressas pelo seu patrono, certamente teria vindo à óbito; d) o trabalho realizado pelo apelante é impecável e demandou de muito tempo, pois além da elaboração da inicial e sua distribuição, teve o trabalho de idas ao Fórum, à Prefeitura Municipal e à Fazenda Pública do Estado, localizada em cidade distante, com pedágios (fls. 241 a 244). Contrarrazões apresentadas pelo autor às fls. 249 a 258 e pelo Estado às fls. 263 a 271. É o relatório. HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL, patrono de LUIZ ANTÔNIO AVILLES interpôs recurso de apelação com o fito de que seja alterada a forma de condenação da FESP ao pagamento de honorários advocatícios. Alega o apelante que, embora o valor da causa tenha efeitos meramente fiscais, a condenação do Estado ao pagamento da verba sucumbencial deveria ter sido arbitrada entre 10% a 20% do valor da causa, qual seja, R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais). Entretanto, o patrono do autor não recolheu o devido preparo recursal correspondente a sua pretensão (R$ 171, 30 - fls. 245, 246) Note-se que o valor correto seria de 4% sobre o valor da causa, atualizado, a qual pretende a majoração da condenação do Estado. Assim, intime-se o apelante HUSSEIN KASSEM ABOU HAIKAL, para que complemente o preparo do recurso (4% do valor da causa atualizado menos o valor pago de R$ 171,30), em cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - Renato Oliveira de Araujo (OAB: 335738/SP) (Procurador) - Hussein Kassem Abou Haikal (OAB: 279987/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2272102-70.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2272102-70.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Rita do Passa Quatro - Agravante: Armando Martarello - Agravado: Estado de São Paulo - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que acolheu em parte impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela agravada e determinou a realização de novos cálculos. Sustenta o agravante o descabimento da apresentação de nova planilha de cálculos, uma vez que já teria sido apresentada planilha de acordo com o título judicial. O pedido de liminar foi indeferido (fls. 17/18). Foi apresentada contraminuta a fls. 27/36. É o relatório. Segundo dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É esse o caso dos autos. O presente agravo de instrumento perdeu o objeto. A decisão agravada havia acolhido em parte impugnação ao cumprimento de sentença para determinar a realização de novos cálculos. Ocorre que, consultando os autos de origem, constata-se que o d. juízo a quo proferiu decisão a fls. 268/272 julgando extinto o cumprimento de sentença, com fulcro nos artigos 535, III e 924, III, do CPC. Sendo assim, esvaziou-se a discussão acerca da apresentação de nova planilha de cálculos, posto que o incidente de execução já foi extinto pelo juízo de Primeiro Grau, que, em juízo de cognição exauriente, entendeu pela inexigibilidade da obrigação de fazer e pela prescrição parcelar referente às Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1414 eventuais diferenças até a reestruturação da carreira do exequente. Em outras palavras, com a extinção da execução pelo juízo a quo, este recurso de agravo de instrumento perdeu o objeto, tornando-se o agravante carecedor de interesse recursal, por fato superveniente. Na mesma linha, precedentes do TJ-SP: Agravo de Instrumento. Despesas condominiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão do d. juízo a quo que determinou a penhora sobre os direitos do imóvel. Insurgência do exequente. Sucede, porém, que o feito foi sentenciado e extinto com fundamento no art. 924, inc. III, do CPC. Destarte, forçoso convir que houve perda do objeto recursal, na medida em que o feito de origem foi extinto. Com efeito, extinta por sentença a execução, a penhora não mais subsiste. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2192381-74.2018.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 30/05/2019; Data de Registro: 30/05/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que julgou improcedente a impugnação - oposta pela TELEFONICA - Hipótese, porém, em que a fase de cumprimento de sentença foi julgada extinta em primeiro grau, por sentença transitada em julgado - Perda do objeto recursal - Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2195877-48.2017.8.26.0000; Relator (a): Claudio Hamilton; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 1ª Vara; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020); RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sentença extinguindo a execução pelo reconhecimento do pagamento integral. Perda do objeto recursal. Decisão monocrática. Aplicação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Recurso prejudicado (TJSP; Agravo de Instrumento 2279022- 94.2020.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Berthe; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/12/2020; Data de Registro: 04/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Irresignação contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença Prolação de sentença no feito de origem Perda do objeto do recurso Agravo prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2196050-67.2020.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio de Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mirassol - 3ª Vara; Data do Julgamento: 19/10/2020; Data de Registro: 19/10/2020). O recurso fica, portanto, prejudicado e não deve ser conhecido, em consonância com o disposto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, à luz do entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça quanto à desnecessidade da citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Na hipótese de interposição ou oposição de recurso contra esta decisão, ficam as partes intimadas, a partir da publicação, a se manifestarem, expressamente, na petição de interposição ou razões recursais, se se opõem à forma de julgamento virtual, nos termos da Resolução 549/2011 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de março de 2023. EDUARDO PRATAVIERA Relator - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Bruno Luiz da Cruz Fernandes (OAB: 348560/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - 1º andar - sala 12 DESPACHO



Processo: 2067365-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2067365-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Araraquara - Autora: Noemia dos Santos - Réu: Município de Araraquara - Trata-se de ação rescisória proposta com base no art. 966, VIII, do CPC em que se pretende desconstituir a sentença proferida pelo Dr.Guilherme Stamillo Santarelli Zuliania nos autos do processo de nº 1002271- 82.2022.8.26.0037 que tramitou perante a 1ª Vara da Fazenda Pública de Araraquara. A sentença transitou em julgado em 18/11/2022 e julgou procedente o pedido de reversão da doação em favor da ora requerente, do imóvel l descrito na matrícula nº 115.838 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Araraquara, lote 14, quadra 1ª, do Bairro Arco Íris. Alega o requerente que o juiz fundamentou a procedência em erro, pois considerou que o débito de IPTU autorizaria a reversão da doação, mas não há no contrato de doação qualquer menção ao pagamento em dia dos impostos e taxas para que seja revertida a doação. Há pedido de concessão de gratuidade da justiça e de tutela de urgência, para determinar a suspensão dos efeitos da sentença que determinou a desocupação do imóvel. Tendo em vista que se trata de pessoa que mora em terreno doado pela Prefeitura, que tem diversos protestos de contas de luz (fls 55/57), defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça e, em consequência, a isento do recolhimento do depósito prévio, nos termos do art. 968, §1º, do CPC.Anote-se. Em que pesem os argumentos da autora, não vislumbro o preenchimento dos requisitos para a concessão da tutela, em especial o fumus boni iuris. Isto porque a Lei Municipal nº 7337/10 prevê expressamente em seu art. 3º, incisos e §1º a possibilidade de revogação da doação em caso de não pagamento dos tributos que incidam sobre o imóvel. Assim, indefiro a tutela provisória. Após a publicação desta decisão, tornem-me conclusos, com presteza. - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Pedro Henrique Silva Bacaro (OAB: 456858/ SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2071922-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071922-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Hannover Transportadora Turistica Eireli - Agravado: Diretor Geral da Artesp – Agencia Reguladora de Servicos Publicos Delegados de Transporte do Estado de Sao Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado de mandando de segurança, interposto contra decisão de fls. 116/119, que indeferiu a liminar pleiteada. Sustenta o agravante que a requerida apreendeu veículo de sua propriedade e vem condicionando liberação do bem ao pagamento da multa imposta e encargos decorrentes, o que considera abusivo e inconstitucional e que a decisão hostilizada se fundamentou em teses não aventadas nos autos, deixando de avaliar a incidência do tema de repercussão geral nº 546/STF, razões pelas quais merece intervenção e reforma. Requer seja concedida tutela de evidência, pautada no inciso III do artigo 311 do CPC/2015, para que a ré proceda a imediata liberação e entrega dos veículos descritos na inicial, independentemente do pagamento da multa ou de qualquer despesa administrativa. O recurso é tempestivo e as custas de preparo foram devidamente recolhidas (fls. 123/125) É o relatório. O Tema 546/STF cuidou de apreciar a questão da constitucionalidade das normas locais (municípios e DF) de organização do transporte coletivo de passageiros, incluindo a edição de normas visando a punição, no campo administrativo, de condutas configuradoras de fraude, ocasião em que julgou constitucional a previsão normativa local, mas inconstitucional o condicionamento da liberação do veículo ao pagamento das multas e encargos, o que considerou sanção política. Ocorre que, na hipótese dos autos, a multa a aplicada enquadra-se no artigo 37, inciso V, alínea a, e artigo 40, §2º, do Decreto Estadual nº 29.912/1989, sendo certo que a conduta deu origem a aplicação de sanção administrativa de remoção (art. 231, VII, CTB), hipótese em que, diferente da sanção administrativa de retenção, é conferida aos agentes públicos a competência para condicionar a liberação do automóvel ao pagamento de multas e encargos de estadia e transporte (art. 271, CTB). Diante disso, não se verifica a incidência do artigo 311, III e tampouco restou demonstrada teratologia na decisão a ensejar a concessão da tutela de evidência. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela recursal. Comunique-se ao d. juízo a quo, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos para julgamento. Faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, publicada no DJe de 25 de agosto de 2011 e em vigor desde 26 de setembro de 2011. Int. São Paulo, 30 de março de 2023 - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Advs: Jose Eduardo Fontes do Patrocinio (OAB: 127507/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2072063-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2072063-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1438 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Itapetininga - Requerente: Municipio de Itapetininga - Requerido: Empresa de Ônibus Circular Nossa Senhora Aparecida Ltda - PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA NO TRIBUNAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EXTINTA PELO INDEFERIMENTO DA INICIAL CONTRATO ADMINISTRATIVO. Pedido de tutela provisória requerida em razão da prolação de sentença que indeferiu a inicial de ação de obrigação de fazer. Inadequação da via recursal eleita Recurso cabível é o de apelação, uma vez que houve extinção da ação por sentença, nos termos do art. 485, I, do CPC Inteligência do art. 1.009 do CPC. Nos termos do art. 299, parágrafo único, a tutela provisória será requerida na ação de competência originária de tribunal e nos recursos, ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Nesse sentido, conforme art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, no caso, no bojo do recurso de apelação, sendo certo, ademais, não se tratar de hipótese de competência originária do tribunal. Erro grosseiro caracterizado Impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Recurso não conhecido, termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil/2015, pois manifestamente inadmissível. Vistos. Trata-se de pedido de tutela provisória requerida pelo Município de Itapetininga, em razão da prolação da sentença que, nos autos da ação de obrigação de fazer que move contra Empresa de Ônibus Circular Nossa Senhora Aparecida Ltda., indeferiu a petição inicial, com fundamento nos arts. 485, inciso I c.c. 330, inciso III, ambos do CPC. Alega que a requerida está, sem prévia justificativa plausível, deixando de cumprir com suas obrigações, como colocar o número contratado de ônibus de sua frota em serviço, e consequemente, deixando de atender boa parcela da população de Itapetininga que necessita do serviço, além de retirar linhas de forma gradativa com a proximidade do término do contrato de concessão. Sustenta a necessidade da apreciação do pedido de tutela de urgência para assegura o não perecimento do direito da Municipalidade. Aduz interesse de agir ver a requerida a ser compelida a cumprir com o contrato de concessão ainda vigente, até o último dia de contrato, sem qualquer falha ou justificativa para seu descumprimento. Pugna pelo deferimento da tutela antecipada de urgência para, antecipando os efeitos da tutela recursal pleiteada em grau de apelação, seja determinada o reestabelecimento a contento de quantidade, frequência e de qualidade das linhas de ônibus circular sumariamente reduzidas de circulação pela Requerida, em especial a dos bairros Jardim Bela Vista, Vila Mazzei, Vale San Fernando e Chapada Grande, nos horários de pico, como entrada e saída de serviço e do horário escolar. RELATADO, DECIDO. O artigo 932, III, do Novo Código de Processo Civil permite ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal disposição é aplicável à hipótese ora analisada, considerando a ausência do pressuposto recursal da adequação. Assim, é o caso de não conhecimento do recurso. Isso porque se trata de pedido de tutela de urgência de natureza antecedente requerida diretamente perante este Tribunal, interposta contra sentença que extinguiu a ação de obrigação de fazer ajuizada. Tem-se que a sentença indeferiu a petição inicial com fundamento nos arts. 485, inciso I c.c. 330, inciso III, ambos do CPC, em razão da elaboração de pedido genérico, consignando, ademais, que somente com a demonstração da adequação e da necessidade da tutela jurisdicional, se poderá ter como presente o interesse processual, condição da ação sem a qual se terá mera ordem judicial inócua. Assim, nessa hipótese, o recurso cabível contra sentença, tendo em vista que não resolveu o mérito pelo indeferimento da petição inicial (art. 485, I), é a apelação, nos termos do art. 1.009 e do art. 203, § 1º, ambos do Novo CPC: Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 1o Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. *** Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. E, nos termos do art. 299, parágrafo único, a tutela provisória será requerida na ação de competência originária de tribunal e nos recursos ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito. Nesse sentido, conforme art. 932, II, do CPC, incumbe ao relator apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos, no caso, no bojo do recurso de apelação, sendo certo, ademais, não se tratar de hipótese de competência originária do tribunal. Frise-se que o sistema processual admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que presentes os seguintes requisitos: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso a ser interposto; b) inexistência de erro grosseiro, que se dá quando se interpõe recurso errado quando o correto encontra-se expressamente indicado na lei e sobre o qual não se opõe nenhuma dúvida; c) que o recurso erroneamente interposto tenha sido agitado no prazo do que se pretende transformá-lo (RSTJ 58/209). Entretanto, o erro grosseiro, em suma, impede o conhecimento do pedido, não sendo viável cogitar de fungibilidade recursal (STJ, AgRg no AResp.514118/RJ, Min. Rel. Humberto Martins, Segunda Turma, j.18.06.2014). Portanto, no presente caso, restou caracterizado o erro grosseiro a impedir a aplicação do referido princípio em detrimento daquele relativo à unicidade ou singularidade recursal. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço recurso, pois inadmissível. PRI. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Fernando Araujo Scheide de Castro (OAB: 284151/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 3001759-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 3001759-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wanderlem Pereira - Agravo de Instrumento nº 3001759-45.2023.8.26.0000 Agravante: Fazenda do Estado de São Paulo Agravado: Wanderlem Pereira Comarca de São Paulo Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo que impugna r. decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença nº 0407451-33.1992.8.26.0053/00001, que determinou a complementação do depósito prioritário de precatório realizado pelo DEPRE, afastando a incidência da Lei Estadual nº 17.205/2019. A agravante alega, em suma, que: a) que, em 07/11/2019 foi publicada a Lei estadual 17.205/2019, que fixou novo limite para as Obrigações de Pequeno Valor OPV - no Estado de São Paulo e, por ser de natureza processual, o novo limite aplica-se de forma imediata aos processos em curso, abarcando todos os requisitórios expedidos após a sua vigência, isto é, a partir de 08/11/2019; b) que, o presente caso não trata de alteração de limites de pagamento para caracterização da obrigação como de pequeno valor, mas como critério de limitação de depósitos prioritários de precatório pela DEPRE, e que o valor utilizado como limite só pode ser o vigente na data do depósito; c) que a alteração dos limites da OPV surte efeito a partir da publicação oficial da lei pelo ente federativo; d) que, com relação aos depósitos de prioridade de precatório, deve ser utilizado o teto de obrigação de pequeno valor vigente na data do depósito. Requer a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso até o seu julgamento final e o provimento do recurso a fim de reformar a decisão atacada para que seja aplicado, como limite para pagamento de depósito prioritário de precatório, o valor/teto da OPV na data do depósito. Subsidiariamente, caso não provido o pedido principal, requer que o depósito de prioridade seja limitado ao triplo do teto, tendo em vista a ação ter transitado em julgado antes de 15/12/2017. É o relatório. O E. Magistrado decidiu nos seguintes termos: (...) II DA COMPLEMENTAÇÃO DO DEPÓSITO 6. Com relação ao valor pago a título de prioridade constitucional, a UPEFAZ fixou entendimento inicial de que o novo teto do valor da UFESP estabelecido pela Lei 17.205/2019 era aplicável ao valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº 792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 2161000-43.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT - Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento: 08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da presente decisão. 7- No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente. Int. São Paulo, 21 de março de 2023. (...).. Pois bem. O efeito suspensivo, no caso, não deve ser concedido. Verifica-se que o valor pleiteado no cumprimento de sentença é decorrente de decisão que transitou em julgado ainda na vigência da Lei Estadual nº 11.377/2003, que estipulava teto maior para os Ofícios de Pequeno Valor. Logo, como é sabido, os atos são regidos pelas normas do momento em que ocorreram (tempus regit actum), portanto, em se tratando de lei de natureza processual, em respeito aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, os efeitos imediatos mencionados na Lei n.º 17.205, publicada em 08 de novembro de 2019 (artigo 2º) não podem atingir sentenças condenatórias com trânsito em julgado em data anterior à sua publicação. (Agravo nº 2055258-63.2020.8.26.0000, Rel. Des. Ponte Neto, j. em 14/04/2020). No caso presente o título executivo está fundado em decisão judicial transitada em julgado antes da edição da Lei Estadual nº 17.205, de 07/11/2019, bem como também anterior à apresentação dos cálculos de execução. A respeito do marco temporal para a configuração da OPV, e submissão do feito subjacente ao comando da Lei Estadual nº 17.205/19, a Fazenda do Estado de São Paulo defende como sendo o marco temporal da fixação da modalidade de pagamento do débito fazendário a data da expedição do ofício requisitório. A obrigação da Fazenda do Estado em pagar determinada quantia decorre de decisão judicial transitada em julgado, devida desde este instante, não podendo a lei ordinária retroagir para atingir situações já definidas sob a égide do ordenamento anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito e à coisa julgada. Neste sentido, no julgamento do RE 729107 (Tema 792) o Colendo STF, em 10/03/2021, fixou a seguinte tese: Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda. Vale ressaltar que tal orientação se estende aos pagamentos prioritários previstos no art. 100, § 2º da CF. Consolidada a situação, vale dizer, transitada em julgado a sentença em momento anterior a vigência do novo teto, não há como aplicá-lo para fins de pagamento prioritário. Incide inequivocamente o limite anteriormente vigente. Assim, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais. Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta, no prazo legal. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2023. Antonio Celso Faria Relator (ECB) - Magistrado(a) Antonio Celso Faria - Advs: César Trama (OAB: 479578/SP) - Edgleuna Maria Alves Vidal (OAB: 119887/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2071915-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071915-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por B. Tobace Instalações Elétricas e Telefônicas Ltda., nos autos da ação declaratória de nulidade de autos infracionais de multas de trânsito com pedido de tutela de urgência ajuizada em face do Município de São Paulo (Processo nº 1013160-13.2023.8.26.0053), insurgindo-se contra a r. decisão de fl. 56 dos autos principais, que indeferiu a tutela de urgência postulada para suspensão das multassem testilha para fins de licenciamento do veículo placas EUZ 9112, RENAVAM 369891007, de titularidade da empresa agravante. Sustenta a empresa agravante, em apertada síntese, que o objeto da demanda se coaduna com o entendimento firmado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.925.456/SP), julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que reconheceu a nulidade das multas por não identificação de condutor (NIC), por ausência da dupla notificação (CTB, art. 257, § 8º), sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma que julgou matéria repetitiva ou com repercussão geral para aplicação imediata do tema. Postula a concessão de efeito suspensivo para suspender as infrações discutidas e licenciar os veículos sem a obrigatoriedade do pagamento das multas Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1452 decorrentes da não indicação do condutor, e o final provimento do recurso deferindo-se a tutela de urgência pretendida, ante a presença da probabilidade do direito e do periculum in mora, bem como da reversibilidade da medida (fls. 01/20). A despeito do posicionamento adotado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate (REsp nº 1.925.456/SP, Tema de Recurso Repetitivo nº 1097), os documentos coligidos pela empresa agravante nos autos de origem não se mostram suficientes para demonstrar que, de fato, a agravante era a proprietária do veículo EUZ 9112, RENAVAM 369891007 à época das autuações ora objurgadas, razão pela qual, INDEFIRO a antecipação da tutela recursal postulada. Dispenso as informações do d. juízo da causa e resposta da Municipalidade agravada. Int. - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 0002141-66.2021.8.26.0483
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 0002141-66.2021.8.26.0483 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Bernardes - Apelante: Manoel Narcelio de Souza - Apelado: Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo Ao Adolescente Fundação Casa Sp - Vistos. Trata-se de reclamação trabalhista proposta por MANOEL NARCELIO DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDAÇÃO CASA SP, objetivando o reconhecimento do direito ao recebimento de adicional de periculosidade, horas extras in itinere, adicional noturno, além da concessão de concessão de licença prêmio, bem como os devidos reflexos nos cálculos sobre férias, 13º salário, horas extras e demais direitos. A r. sentença de fl. 969- 973, cujo relatório se adota, julgou improcedente os pedidos formulados na petição inicial, bem como indeferiu ao autor os benefícios da gratuidade processual. Sobreveio apelação em que o autor sustenta, em síntese, a impossibilidade de arcar com ônus financeiros do processo (fls. 978-997). O preparo não foi recolhido e não foram apresentados elementos comprobatórios da alegada miserabilidade jurídica. Pois bem. Diversamente do que pretende fazer crer o apelante, o recurso apresentado não versa apenas sobre o indeferimento do pedido de concessão da gratuidade processual, uma vez que também requereu a reforma da r. sentença na parte em que julgou improcedentes os pedidos inaugurais. Diante desse cenário e não obstante os demonstrativos de pagamento do ano de 2021, juntados às fls. 880-881, reabre-se a oportunidade para que o autor comprove fazer jus à benesse. Desse modo, a fim de que, de um lado, não se configure injusto obstáculo à instância recursal, e, de outro, não se conceda o favor legal a quem não o merece, determino-lhe que, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, apresente, em 5 (cinco) dias, cópias dos três últimos demonstrativos de pagamento de sua remuneração mensal, além das três últimas declarações de imposto de renda acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega à Receita Federal, sob pena de indeferimento do pedido. Após, retornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Jarbas Gomes - Advs: Cristiano Pinheiro Grosso (OAB: 214784/SP) - Luiz Pansani Junior (OAB: 286228/SP) - Nazario Cleodon de Medeiros (OAB: 84809/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1034932-66.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1034932-66.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelada: Zilda Aleixo Machado Hungria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO 11ª Câmara de Direito Público Apelação Cível 1034932-66.2022.8.26.0053 Procedência: São Paulo Relator: Des. Ricardo Dip (DM 61.069) Apelante:São Paulo Previdência - SPPrev Apelada:Zilda Aleixo Machado Hungria APELAÇÃO. COMPETÊNCIA PREVENTA EM RAZÃO DE ANTERIOR JULGAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA. Não conhecimento do recurso, decidindo-se pela redistribuição dos autos. EXPOSIÇÃO: Trata-se de ação de cobrança ajuizada Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1460 por Zilda Aleixo Machado Hungria contra São Paulo Previdência SPPrev, visando ao recebimento dos valores anteriores à impetração de um mandado de segurança, por meio do qual obteve o direito de perceber integralmente seus proventos, sem o redutor salarial imposto pela EC n° 41/03, fazendo jus, ainda (...), à repetição das quantias indevidamente retidas, a contar da impetração... (e-págs. 99-100). Sustenta, ad summam, que, a despeito da existência de coisa julgada sobre a matéria de fato, o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança quanto aos valores indevidamente retidos em data anterior à sua impetração, nos termos dos verbetes sumulares 269 e 271 do STF. A r. sentença de origem, integrada por embargos de declaração, julgou procedente a demanda, assinando os honorários advocatícios no patamar mínimo legal sobre o valor a ser apurado em liquidação, nos termos dos incisos II e III do art. 85 do Código de processo civil (e-págs. 165-8 e 191-2). Do decidido, apelou São Paulo Previdência SPPrev, arguindo, preliminarmente, (i) inépcia da petição inicial; (ii) prescrição do direito da demandante e; (iii) que a decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.854 produz efeitos meramente ex nunc, ante a ausência de previsão retroativa, nos termos do §1° do art. 11 da Lei federal 9.868/1999 (de 10-11). No mérito, aduz que inexiste coisa julgada quanto às parcelas anteriores à propositura da ação mandamental e, portanto, não há óbice processual para o reconhecimento da injuridicidade da pretensão deduzida pela autora. Assevera, outrossim, que (i) não se pode confundir o vínculo do servidor falecido magistrado, com o da demandante pensionista em relação à Administração pública, de sorte que a ela não se aplica diretamente o teto remuneratório da magistratura e; (ii) o falecimento do instituidor da pensão ocorreu aos 30 de setembro de 2003, antes da decisão liminar proferida na ADI 3.854 e, portanto, não pode a ora recorrida ser beneficiária dos efeitos deste decisum (e-págs. 197-205). Respondeu-se o recurso (e-págs. 211-6). É o relatório em acréscimo ao da r. sentença, conclusos os autos recursais em 27 de março de 2023 (e-pág. 224). DECISÃO: 1.O caso em pauta atrai, a meu ver, a competência do eminente Des. Jarbas Gomes para analisar e julgar a demanda sub examine. 2.É que, aos 19 de junho de 2018, esta 11ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Jarbas Gomes, apreciou e decidiu o mandado de segurança 0017358-67.2010, onde foi reconhecido o direito da autora ao pensionamento, afastada a redução decorrente da aplicação do patamar de 90,25%, referido no inciso XI e §12 do artigo 37 Constituição Federal (e-págs. 109-18). 3.Lê-se, a propósito, no atual art. 105 do Regimento Interno da Corte: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados (...) § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição (os destaques não são do original). Assim, por força do que dispõe o art. 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, entendo ser o caso de redistribuição do recurso. POSTO ISSO, em decisão monocrática, não conheço da apelação interposta por São Paulo Previdência - SPPrev, decidindo-se pela redistribuição do feito ao eminente Des. Jarbas Gomes, integrante desta 11ª Câmara de Direito Público (autos de origem 1034932-66.2022 da digna 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo). Eventual inconformismo em relação ao decidido será objeto de julgamento virtual, cabendo às partes, no caso de objeção quanto a esta modalidade de julgamento, manifestar sua discordância no momento da interposição de recursos. Publique- se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, aos 30 de março de 2023. Des. RICARDO DIP -relator (com assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Ricardo Dip - Advs: Sandra Yuri Nanba (OAB: 110316/SP) (Procurador) - Marina Fadul Vilibor Negrato (OAB: 281431/SP) - Gustavo Scudeler Negrato (OAB: 183397/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1501207-98.2021.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1501207-98.2021.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Jose Aparecido Roberto - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE SALES DE OLIVEIRA contra r. sentença de fls. 18/19 que, em execução fiscal por débitos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Tarifa de Água e Esgoto vencidos entre 2017 e 2019, ajuizada em face de JOSE APARECIDO ROBERTO, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da citação, sendo vedada, nos termos da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, a substituição do polo passivo da execução. Apela a Municipalidade, aduzindo, em linhas gerais, que somente tomou conhecimento do óbito do contribuinte no decorrer desta demanda, certo de que nenhum dos herdeiros procedeu à atualização dos cadastros municipais. Defende, ainda, a possibilidade de alteração do polo passivo da demanda, com sucessão do apelado por seu espólio ou herdeiros, sobretudo se considerado ter havido o descumprimento, pelos particulares, da obrigação acessória de atualizar os cadastros municipais. Pede, assim, o provimento do apelo, com anulação da r. sentença e determinação de prosseguimento do feito (fls. 22/28). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que ainda não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1503 de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim estabelece: “Súmula nº 392. A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débitos de IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Tarifa de Água e Esgoto vencidos nos exercícios de 2017 a 2019, no total de R$1.449,81 (fls. 01/05), tendo a distribuição do feito ocorrido em 15.12.2021. De acordo com a certidão de óbito de fls. 17, o apelado veio a óbito em 03.08.2008, antes, portanto do ajuizamento desta execução fiscal, da citação e mesmo dos fatos geradores. Segundo o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação do apelado, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1500491-08.2020.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1500491-08.2020.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: G. R. J. S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O Advogado Dr. Anderson Mendes Sereno, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Anderson Mendes Sereno (OAB/SP n.º 267.377), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Anderson Mendes Sereno (OAB: 267377/SP) - Sala 04



Processo: 1500459-86.2021.8.26.0552
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1500459-86.2021.8.26.0552 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Tambaú - Apelante: Altair Felipe Raymundo - Apelante: Luan Lourenço de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O advogado Walter Rodrigues da Cruz, constituído pelo apelante A.F.R., foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Walter Rodrigues da Cruz (OAB/SP n.º 78.815), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1525 em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Walter Rodrigues da Cruz (OAB: 78815/SP) - José Carlos Pereira da Cruz Júnior (OAB: 327861/SP) - Sala 04 DESPACHO



Processo: 0012434-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 0012434-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Impette/Pacient: Roberto Carlos dos Santos - Vistos. Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por ROBERTO CARLOS DOS SANTOS, em favor próprio, contra ato emanado pelo Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execu. Narra o impetrante que foi condenado à pena de 08 anos de reclusão, em regime fechado, apelando da r. sentença condenatória. Contudo, aduz que o v. Acórdão confirmou sua condenação, de forma que impetra o presente habeas corpus sustentando flagrante ilegalidade buscando a correão do regime imposto diante da ausência de fundamentação idônea a sustentar a imposição do regime fechado. Requer, assim, a concessão da ordem para que seja imediatamente alocado em regime aberto, por ostentar este direito desde o dia 15/12/2021, acaso seu início de cumprimento de pena houvesse sido corretamente aplicado. Busca, liminarmente, pela via do habeas corpus, a modificação de seu regime. Pois bem. Inicialmente, verifico que a matéria aqui discutida demanda análise de mérito, o que não é admitida pela via estreita do habeas corpus. Isso porque reclama análise acurada do conjunto probatório, não cabendo, na hipótese, a interposição do presente remédio heroico para tal fim. Ademais, em consulta ao Sistema de Automação de Justiça (SAJ) verifica-se que o recurso interposto pela Defesa do paciente, autos nº 0003003-21.2019.8.26.0026, foi recebido e julgado por esta 12a Câmara Criminal, oportunidade em que já foram rebatidas todas as teses defensivas, mantendo-se o regime imposto na sentença, transitando-se em julgado. Assim, o habeas corpus não é instrumento adequado para o reclamo apresentado. Portanto, não sendo possível a análise da questão suscitada indefere-se, pois, o presente habeas corpus monocraticamente e JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito. Intime-se. Arquive-se. São Paulo, 31 de março de 2023. AMABLE LOPEZ SOTO relator - Magistrado(a) Amable Lopez Soto - 9º Andar



Processo: 2070091-81.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2070091-81.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Tiago Santos da Silva - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2070091- 81.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo, em favor de TIAGO SANTOS DA SILVA, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, consistente na decisão que indeferiu o direito do paciente recorrer em liberdade. Segundo a impetrante, o paciente foi preso em flagrante no dia 09 de agosto de 2022 em razão de suposto envolvimento em tentativa de roubo, prisão esta convertida em preventiva. Esclarece que o paciente foi processado e, ao final, condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 8 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, todos do Código Penal. Chama a atenção, inicialmente, para as condições subjetivas favoráveis do paciente as quais são dadas pela primariedade, pela ausência de antecedentes criminais e pelo vínculo residencial. Sustenta que, conforme o ordenamento jurídico, a pena aplicada estabelece o regime aberto para início do cumprimento da sanção corporal, contudo, a autoridade judiciária fixou regime penal mais gravoso. Nesse sentido, afirma que a autoridade coatora, quando da fixação do regime na r. Sentença, deixou de considerar as circunstâncias judiciais do artigo 59, do Código Penal. Alega que o único fundamento apresentado para agravar o regime prisional foi a gravidade abstrata do crime. Considera evidente a contradição entre a fixação da pena-base e a fixação do regime inicial para cumprimento da pena. Menciona, ademais, a Súmula 440 do STJ. Aduz que o fato do paciente ter sido condenado pelo cometimento de roubo não enseja o estabelecimento do regime semiaberto pela sua gravidade. Invoca as Súmulas 718 e 719 do STF. Sustenta que foi indeferido ao paciente o direito de recorrer em liberdade da r. sentença. Postula, destarte, pela concessão da liminar para revogar a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, requer que o paciente seja transferido para o regime aberto para cumprimento da pena (fls. 01/07). Eis, em síntese, o relatório. Observo que o paciente valeu-se da impetração de habeas corpus (autos nº 2189243-60.2022.8.26.0000) cuja ordem foi denegada, por unanimidade, no dia 19 de setembro de 2022. O decurso de considerável lapso entre os remédios é suficiente para afastar a coincidência de ações penais. Pelo que se infere dos autos, o paciente e o corréu, David Batista da Silva, encontram-se presos desde o dia 9 de agosto de 2022, em razão da suposta prática de tentativa de roubo qualificada pelo concurso de agentes. De acordo com os elementos informativos colhidos na fase Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1566 preliminar da persecução, policiais militares em patrulhamento de rotina foram acionados por um cidadão, identificado como Wagner, o qual noticiou a ocorrência de roubo no interior do estabelecimento denominado Lojas Pernambucanas. Segundo apurado, Wagner estava no interior da loja quando foi surpreendido por dois indivíduos que anunciaram o assalto, sendo que um deles portava uma arma de fogo. Em dado momento, aproveitou-se da distração deles e saiu do local, quando acionou os policiais. Em diligências, os policiais avistaram o paciente e o corréu que foram, então, abordados. Com o corréu David os policiais teriam encontrado um simulacro de arma de fogo. Ao serem questionados, ambos teriam confessado que estavam no local para a prática delituosa. A autoridade policial, para quem o paciente e o corréu foram apresentados, ratificou a voz de prisão, procedendo, na sequência, à lavratura do respectivo auto. Ambos foram, então, submetidos à audiência de custódia. Naquela oportunidade, a legalidade das prisões foi afirmada e, na mesma ocasião, as prisões em flagrante foram convertidas em preventiva. Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente e o corréu, imputando- lhes a prática do crime tipificado pelo artigo 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, por duas vezes, na forma do artigo 71, todos do Código Penal. A autoridade judiciária, ora apontada como coatora, proferiu o juízo de admissibilidade positivo da denúncia. O paciente foi devidamente citado e apresentou resposta escrita. A prova oral foi produzida no último dia 26 de janeiro. Após as apresentações das alegações finais, a autoridade judiciária julgou parcialmente procedente a ação penal e condenou o paciente a pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 8 dias-multa, no piso legal, como incurso no artigo 157, §2º, inciso II, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. Na ocasião, foi mantida a sua custódia cautelar. O paciente tomou ciência da r. Sentença no último dia 19 de março e, na mesma ocasião, manifestou-se pelo desejo de recorrer. Aguarda-se, por ora, o processamento do feito. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, própria da presente fase de processamento da ação constitucional, vislumbro constrangimento ilegal a amparar a concessão da liminar pleiteada. O fumus comissi delciti é inegável. Aliás, foi reforçado com a procedência da ação penal. Na oportunidade, após afirmar-se a responsabilidade penal do paciente pela tentativa de roubo em concurso de agentes, foi-lhe imposta a pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão em regime inicial semiaberto e o pagamento de 8 dias-multa, no piso legal. No que se refere ao periculum libertatis, a autoridade judiciária limitou-se a afirmar que os requisitos da custódia remanesciam presentes. Chamou atenção, ainda, para o fato do paciente ter permanecido preso durante todo o processo, bem como para garantia da aplicação da lei penal (fls. 214/220 dos autos originais). Sem embargo dos fundamentos expostos pela autoridade judiciária, a r. decisão, nos termos proferidos, não enfrentou, com a indispensável profundidade, os requisitos da prisão preventiva, tampouco a insuficiência das medidas cautelares alternativas. Por outro lado, pelo que se infere dos documentos, o paciente é primário sendo menor de 21 anos. De mais a mais, verifico que o paciente encontra-se preso desde o dia 9 de agosto de 2022 e, portanto, há quase oito meses. Nesse cenário, a manutenção da custódia até o julgamento definitivo do recurso é medida que se apresenta exagerada em face do princípio da proporcionalidade. A prisão preventiva, é certo, constitui a ultima ratio, sendo cabível somente na hipótese de preenchimento dos requisitos legais (arts. 312 e 313 do CPP) e, ainda, quando as medidas cautelares alternativas se revelarem insuficientes (art. 310, II, do CPP). No caso dos autos, os elementos informativos não apontam para uma ação exagerada que extrapolasse os contornos do tipo penal. Tampouco há aspectos subjetivos desfavoráveis que indicassem a indispensabilidade da medida extrema. Por outro lado, conforme se verifica dos autos, a autoridade judiciária indeferiu ao corréu David Batista da Silva recorrer da r. Sentença em liberdade. Naquela oportunidade, a autoridade coatora fez uso dos mesmos argumentos acima expostos para deixar de conceder ao corréu a liberdade provisória cumulada ou não com medidas cautelares alternativas. De mais a mais, anoto ser David primário e não registrar antecedentes criminais, conforme se depreende da folha de antecedentes juntada às fls. 48/50 dos autos originários. Desta feita, de rigor a extensão dos efeitos deste habeas corpus ao corréu David Batista da Silva, para conceder-lhe a liberdade provisória cumulada com medidas cautelares alternativas que serão especificadas pelo juízo de origem. Com supedâneo no exposto, concedo a liminar para revogar as prisões preventivas do paciente e do corréu David Batista da Silva, a qual serão substituídas por medidas cautelares alternativas e que serão definidas pelo juízo de primeiro grau. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados. Solicitem-se, com urgência, as informações da autoridade coatora. Após, encaminhe-se à Procuradoria Geral de Justiça. Por fim, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 30 de março de 2023. MARCOS ALEXANDRE COELHO ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Alexandre Coelho Zilli - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2060926-10.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2060926-10.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Impetrante: A. S. - Impetrante: F. K. T. - Paciente: C. R. A. - HABEAS CORPUS Nº 2060926-12.2023.8.26.0000 COMARCA: Cafelândia VARA DE ORIGEM: Vara Única IMPETRANTE: A. S. (Advogado) PACIENTE: C. R. A. Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado A. S., em favor C. R. A., visando a concessão de prisão domiciliar. Relata o impetrante que o paciente foi condenado a pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no artigo 217-A do Código Penal. Narra que, há pouco tempo, o réu, INFELIZMENTE, sofreu AVC - acidente Vascular celebral hemorrágico isquêmico, o que lhe deixo com varias sequelas e profundo comprometimento (sic). Aponta que, em 01.06.2022, o paciente pleiteou a prisão domiciliar, com fundamento no artigo 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais, o que restou indeferido. Assevera que o paciente não consegue fazer as atividades mais simples da vida cotidiana sem à ajuda de um terceiro, seja para se alimentar, para fazer sua higiene pessoal, tomar seus remédios que são totalmente controlados (sic) e que tal situação restou demonstrada pelos laudos médicos dos especialistas, exames complementares, até mesmo o relato do Oficial de Justiça, que averiguou a situação em loco (sic), por ocasião da intimação pessoal de C.R.A.. Pontua que o nosso sistema carcerário, não esta preparado suficientemente para receber um recluso nestas condições (sic). Aduz que requereu também a juntada de Prontuário Ambulatorial (sic), a demonstrar que o paciente esteve internado por complicações renais, infecção do trato urinário (sic), além de apresentar quadro infeccioso persistente, ressaltando que C. esta na fila de espera do SUS, para fazer secções de fisioterapia, além de exames do joelho esquerdo, do joelho direito, ultrassonografia de rins e trato urinário (sic). Argumenta que a inclusão do paciente em estabelecimento prisional compatível com o regime fechado fere sob tudo, o principio da dignidade da pessoa humana, mesmo se tratando de um condenado por estupro, ficar depositado em um instituto prisional, sem estrutura para lhe dar o tratamento necessário (sic), e que na verdade e na prática Excelência, o réu já encontra-se encarcerado, pois não tem condição sequer de levantar da cama, ou mesmo de se alimentar sem ajuda de um terceiro; o réu encontra-se preso dentro dele mesmo (sic). Afirma que, caso Vossa Excelência não se sinta convencido com o conjunto de provas eloquentes que acompanham este remédio Constitucional, antes de permitir o encarceramento do réu moribundo, requer de Vossa Excelência, que determine que o réu seja avaliado por médicos e peritos do Juiz, para comprovar o que aqui foi alegado antes de promover a sua efetiva prisão (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para reverter a prisão no regime fechado, convertendo-a em prisão domiciliar (sic). Alternativamente, caso não seja o entendimento de Vossa Excelência, requer, antes do cumprimento efetivo do recolhimento do réu, ao cárcere, que lhe seja designado médicos especialistas que comprovem tudo o que aqui se explanou, e se seria, o caso da prisão domiciliar (sic). Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi condenado como incurso artigo 217-A, caput, c.c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, no regime inicial fechado. Por sua vez, o paciente recorreu do decisum. Em 29.03.2022, esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal, em sessão de julgamento permanente e virtual, por unanimidade, negou provimento ao recurso, mantendo hígida a r. sentença. O trânsito em julgado ocorreu no dia 25.04.2022 (fl. 396 processo de conhecimento). O MM Juízo, aos 05.05.2022, determinou a expedição de mandado de prisão, in verbis: A parte ré foi condenada por infração ao artigo 217-A, caput c.c o artigo 226, inciso II, ambos do Código Penal, à pena de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, com trânsito em julgado em 25/04/2022 para o Ministério Público e para a defesa do réu. Expeça-se Mandado de Prisão para cumprimento da pena em regime fechado. Após a confirmação nos autos do efetivo cumprimento do Mandado de Prisão, inscreva-se o nome do réu no rol dos culpados, expedindo-se Guia de Recolhimento Definitiva. Oficie-se à Vara das Execuções Criminais competente e ao estabelecimento penitenciário encaminhando vias da Guia de Recolhimento Definitiva (sic fl. 398 processo de conhecimento grifos nossos). De seu turno, em 01.06.2022, o paciente pleiteou a concessão de prisão domiciliar, para o cumprimento da pena imposta, sob o argumento de que (...) sofreu um ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL HEMORRAGICO ISQUEMICO, como diagnostico principal e secundário, INFARTO CEREBRAL NE, conforme relatório médico. deixando -o com várias sequelas Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1572 sendo; perda parcial dos movimentos dos membros superiores e inferiores (braços e pernas), perda total da fala, dificuldade de entendimento e discernimento, sendo totalmente dependente de terceiros para todas as atividades de uma vida normal, faz uso de dieta restrita e medicamentosa, bem como, faz uso de grandes quantidades de medicamentos, dos quais é dependente para manter a sobrevida que lhe resta (sic fls. 409/411 processo de conhecimento). Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que indeferiu a concessão de prisão domiciliar ao paciente, porquanto a douta autoridade indicada coatora justificou o seu entendimento nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de pedido de prisão domiciliar formulado pelo réu [C.R.A.], sob a alegação de que sofreu um acidente vascular cerebral hemorrágico isquêmico, tendo ficado com sequelas, dependendo de terceiros para as atividades da vida cotidiana (fls. 409/411). O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido (fls. 415/418). É o relatório. Decido. O pedido não comporta deferimento, tendo em vista que se tratando de prisão decorrendo de sentença condenatória definitiva e não de prisão preventiva, é inviável a concessão de prisão domiciliar cautelar, nos termos do artigo 318 do Código de Processo Penal. A análise da prisão domiciliar é feita em sede de Juízo de execução criminal, sob pena de supressão de instância. Ainda, conforme previsto na Lei de Execuções Penais, em seu artigo 117, fica autorizado o regime domiciliar apenas ao condenado em regime aberto, sendo que jurisprudência pátria, em situações excepcionalíssimas, admite à concessão de prisão domiciliar a portadores de doenças graves condenados em regime fechado, todavia desde que comprovada a impossibilidade de assistência médica adequada nos presídios em que se encontram segregados. Assim, aguarde-se o cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor do réu (fls. 401/402). Comunicado o seu cumprimento, expeça-se imediatamente a guia de execução definitiva, encaminhando-se para a Vara Criminal competente, a fim de que seja analisado o pedido formulado pela defesa. Intime-se (sic fl. 419 processo de conhecimento). Anote-se que o mandado de prisão expedido em desfavor do paciente encontra-se pendente de cumprimento. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2023. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Armando Shibata (OAB: 273985/SP) - Fernanda Kaori Tomita (OAB: 432639/SP) - 10º Andar



Processo: 2068580-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2068580-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Atibaia - Impetrante: Danilo Aurelio Ortiz Gerage - Impetrante: Domingos Gerage - Paciente: LUCAS CAMPOS DOS SANTOS - HABEAS CORPUS Nº 2068580- 48.2023.8.26.0000 COMARCA: Atibaia VARA DE ORIGEM: 1ª Vara Criminal IMPETRANTES: Domingos Gerage e Danilo Aurelio Ortiz Gerage (Advogados) PACIENTE: Lucas Campos dos Santos Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Domingos Gerage e Danilo Aurelio Ortiz Gerage, em favor de Lucas Campos dos Santos, objetivando a revogação da prisão preventiva. Relatam os impetrantes que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática de crime de roubo e houve a conversão em prisão preventiva. Afirmam que Lucas informou na DELPOL, inclusive confessando os fatos de que realmente teria abordado a suposta vítima requerendo o seu veículo (sic), porém, em momento algum o Paciente veio a agredir a suposta vítima (sic), ressaltando que nem mesmo veio a causar dano físico ou material a terceiros, inclusive o bem, ou seja, o referido veículo foi devolvido a vítima no mesmo dia (sic). Argumentam que o paciente não ofereceu qualquer resistência ou dificultou o trabalho das autoridades policiais (sic), e que resta evidente e comprovado o mesmo não fazer parte de qualquer facção criminosa e nem pertencer ao mundo do crime (sic). Aduzem que o paciente é primário, possui trabalho licito, residência fixa e ainda, ótimos antecedentes (sic), menor de 21 (vinte e um) anos e confessou o crime, de modo que trata-se de um fato isolado em sua vida qual o mesmo encontra-se arrependido (sic). Alegam que a r. decisão, que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, padece de fundamentação inidônea, porquanto a Autoridade Coatora não cuidou de elencar quaisquer fatos, ou atos concretos, que representassem, minimamente, a garantia da ordem pública ou um outro motivo (sic), de forma que não há qualquer indicação de que seja o Paciente uma ameaça ao meio social (sic), bem como inexiste qualquer registro de que o Paciente cause algum óbice à conveniência da instrução criminal muito menos se fundamentou acerca da necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal (sic). Por fim, sustentam que as medidas cautelares do artigo 319 do Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1578 Código de Processo Penal são adequadas e suficientes ao caso em comento. Deste modo, requerem, liminarmente, a concessão da ordem, para revogar a prisão preventiva do paciente, confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi preso em flagrante e está sendo processado como incurso no artigo 157, caput, do Código Penal, porque no dia 09 de março de 2023, por volta das 19h30min, na rua Gloria Silveira Leite, 139, bairro Cidade Satélite, no município de Atibaia, mediante grave ameaça exercida com simulacro de arma de fogo, subtraiu, para si, o automóvel Jeep/Renegade, placas EZY4170, pertencente à vítima Debora Modesto Gargalhone Corrêa (auto de exibição, apreensão e entrega a fls.11/14) (sic). Segundo apurado, o denunciado abordou a vítima no instante em que ela entrava em seu automóvel ao sair de um escritório e, exibindo-lhe o referido simulacro, anunciou o assalto da seguinte forma: perdeu, perdeu, me dê a chave!. Ato contínuo, a ofendida lhe entregou a chave do veículo e saiu. Assim, na sequência, o denunciado empreendeu fuga com o bem. Ocorre que, em razão de sua imperícia, ou seja, por não saber desativar o freio de mão elétrico do veículo em questão, o denunciado não conseguiu ir muito longe, pois começou a perder o controle do carro, até colidi-lo contra outro automóvel que estava parado na via. Com efeito, abandonou o veículo e continuou sua fuga a pé, embrenhando-se num matagal. A vítima, por sua vez, acionara a guarda municipal, informando as características físicas e de vestimenta do increpado. Desta forma, os guardas passaram a fazer buscas pelas imediações e conseguiram encontrar o denunciado, quando ele saía de um terreno, abordando-o imediatamente. Indagado, LUCAS confessou informalmente a prática delitiva aos agentes da lei e lhes mostrou onde ele havia deixado o simulacro utilizado na empreitada. Na delegacia, a vítima o reconheceu (tanto por foto como pessoalmente), assim como reconheceu o simulacro (fls.6 e15/16). Já o denunciado voltou a confessar (fls.7). (sic fls. 118/120 autos principais) Prima facie, não se verifica qualquer ilegalidade na r. decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em preventiva, tampouco na que a manteve, porquanto a douta autoridade indicada coatora bem justificou a necessidade da medida, nos seguintes termos: VISTOS. Passo a analisar a prisão em flagrante, na forma do art. 8º, § 3º, da Resolução nº 213, de 15 de dezembro de 2015, do Colendo Conselho Nacional de Justiça. O encarcerado foi apreendido em flagrante pela suposta pratica dos delitos provisoriamente classificado no artigo 157 do CP. Pois bem, pelo que consta do auto de prisão em flagrante, a prisão está formalmente em ordem, não se vislumbrando qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Além disso, foram cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. As demais providências que se seguem à prisão em flagrante foram regularmente tomadas, em especial nota de culpa (fls. 08). É do APF que guardas municipais, em patrulhamento, receberam informações via CECON sobre um roubo de veículo em andamento pela Rua Glória Silveira Leite, Atibaia/SP. A equipe então se deslocou ao local, sendo que ao chegarem, encontraram com o irmão da vítima, o qual informou que sua irmã Débora havia acabado de ser assaltada no local por um indivíduo, o qual, pegou o carro dela, tentou fugir e ao empreender fuga acabou batendo com o carro logo a frente e em seguida empreendeu fuga a pé. Narram os guardas municipais que iniciaram as buscas, sendo que em determinado momento o ora indiciado foi visto saindo de um terreno baldio. Abordado e indagado sobre os fatos, confessou a autoria, mostrando onde havia deixado o simulacro de arma de fogo utilizado no assalto. Interrogado, confessou o ato, que fez o roubo do veículo com o simulacro de arma de fogo. Narrou que saiu com o veículo, o qual começou a derrapar e travou, momento em que abriu a porta do veículo e saiu correndo. Foi dada voz de prisão e conduzido ao plantão policial. Com efeito, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria delitiva. Na hipótese vertente, há indícios de que o autuado tenha praticado crime previsto no artigo 157 do CP. As razões da violenta prática delitiva, declinadas pelo próprio autuado, envolvem aparente pretensão de fazer mal ou ameaçar gravemente a integridade física de terceiros apenas para concluir a subtração de bem alhieo, eis que como relatado pela vítima, a ameaçou com um simulacro: encostou uma arma de fogo preta na cabeça da declarante/vítima e disse: “PERDEU, PERDEU, ME DÊ A CHAVE”, causando um grande, compreensível e traumatizante temor. O indiciado só não logrou êxito em evadir-se do local por completo porque como também informado pela vítima: Vi o indiciado ligando o carro e tentando sair com o carrro, não tendo conseguido, em virtude dele não ter desacionado o freio automático do veículo, tendo o veículo começado a patinar e a zigue zaguear.. O autuado foi reconhecido sem sombra de dúvidas pela vítima, tal como o simulacro de arma de fogo apreendido. Aliás, o próprio autuado, preso em flagrante, admitiu à autoridade policial a prática criminosa. A ameaça à ordem pública é evidente em razão da gravíssima ameaça epregada cotra a pessoa e até mesmo pela desordenada tentativa de fuga, que colocou em risco um número de indeterminado de pessoas, o que demonstrou a aceitação, pelo autuado, do risco de atingir a integridade física de terceiros apenas para que seu propósito criminoso fosse atingido. Eis a necessidade da prisão preventiva. Nos termos do art.310, inciso II, do Código de Processo Penal, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. Expeça-se mandado de prisão (sic fls. 38/40 grifos nossos). 1) Requereu a defesa do réu LUCAS CAMPOS DOS SANTOS a revogação de sua prisão preventiva, alegando em síntese ausência dos requisitos ensejadores de sua decretação. O MP manifestou-se contrário à soltura do réu. DECIDO Considerando que os argumentos expostos pela defesa não ilidem os fundamentos da decisão de fls. 45/47, e por não haver alteração fática que justifique o acolhimento do pedido da defesa, bem como por não apresentar fatos novos, aptos a ensejarem a revisão do que já foi decidido, indefiro o pedido de liberdade, pois permanecem inalteradas as razões já apreciadas. 2) Aguarde-se remessa do relatado pela Autoridade Policial. Int. Dil (sic fl. 41). Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelos impetrantes, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2023. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Danilo Aurelio Ortiz Gerage (OAB: 395638/SP) - Domingos Gerage (OAB: 98209/SP) - 10º Andar



Processo: 2071105-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071105-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Paciente: Júlio Flávio Gonçalves da Silva - Paciente: Quezia Maria de Jesus Silva - Impetrante: Pedro Renan Frazili dos Santos - Vistos. Trata-se de ação de habeas corpus impetrada, com reclamo de liminar, em favor dos pacientes Júlio Flávio Gonçalves da Silva e Quezia Maria de Jesus Silva em face de ato proferido pelo MM. Juízo da 5ª Vara Criminal da Comarca de São José dos Campos que, nos autos do processo criminal em epígrafe, decretou a prisão preventiva dos pacientes, então operada por imputação de autoria dos crimes de associação para o tráfico e comércio ilegal de armas de fogo. Sustenta o impetrante, em síntese, a insuficiência da fundamentação exarada na decisão que decretou a quebra de sigilo telemático no aparelho celular do paciente Júlio, apontando a nulidade da prova obtida. Aduz que não haver contemporaneidade na decretação da prisão preventiva dos pacientes. Alega que a paciente Quézia é primária e tem duas filhas menores de idade, pontuando, por fim, a inexistência de risco à instrução processual se concedida a liberdade provisória. Diante disso, o impetrante reclama, liminarmente, a suspensão da ação penal, a declaração de nulidade da decisão que decretou a quebra de sigilo de comunicações e a concessão da liberdade provisória, ou, alternativamente, prisão domiciliar, à paciente Quézia. É o relatório. Decido. É caso de deferimento parcial da liminar quanto à paciente Quézia. Inicialmente, da documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco, o aventado constrangimento ilegal mencionado a que estariam submetidos os pacientes. A decisão que decretou a quebra de sigilo de comunicações está formalmente embasada e atendeu ao requerimento da autoridade policial, com a concordância do Ministério Público. No mais, as prisões preventivas dos pacientes e dos demais corréus, aparentemente, estão devidamente fundamentadas, consoante se verifica dos autos de origem. É claro que um melhor quadro quanto ao mérito das alegações aqui formuladas será delineado quando da vinda das informações a serem prestadas pelo juízo de origem. Todavia, no que concerne à paciente Quézia, pese a gravidade dos fatos de que é acusada, aventa-se a prática de delitos, em tese, cometidos sem o emprego de violência ou grave ameaça, tratando-se a paciente de mãe de uma adolescente e uma criança menor de doze (12) anos - Maria Eduarda Sena da Silva, nasc. 13.10.2012, fls. 134. Além disso, o pai da criança é o ora paciente Júlio, que também se encontra preso pelo feito. É o quanto basta, no caso, ao deferimento da liberdade provisória a essa paciente. Diante da necessidade de garantir os cuidados de suas filhas, de rigor a substituição, estritamente em favor de Quézia, da prisão cautelar pela liberdade provisória. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo a paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1583 (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimada, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor de Quézia Maria de Jesus Silva, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora, restando indeferidos os demais pleitos formulados em sede liminar. Com as informações, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Pedro Renan Frazili dos Santos (OAB: 422815/SP) - 10º Andar



Processo: 0001803-57.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 0001803-57.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Isabel Aparecida Ghiraldello da Silva - Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001803-57.2019.8.26.0000 Cuida-se de cumprimento de sentença individual movido por Isabel Aparecida Ghiraldello da Silva em face do Município de Catanduva voltado ao cumprimento de dissídio coletivo de greve. O Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva SIMCAT, ajuizou cumprimento de sentença coletivo e, diante de tal fato, determinou-se o sobrestamento de todas as execuções individuais, até a extinção do cumprimento de sentença coletivo nº 0003585-02.2019.8.26.0000, conforme decisão copiada a fl. 148/150. Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento, pelos valores eventualmente ainda devidos, conforme decisão copiada a fl. 154/162. Restou, nessa oportunidade, expressamente indeferida a fixação de honorários, em execução, pois promovida de forma invertida, com apresentação de cálculo e pagamento pelo Município de Catanduva, diretamente ao credores, sem qualquer resistência do executado. Intimada a exequente para eventual prosseguimento deste incidente para execução de valores eventualmente ainda devidos, a credora apenas requer a fixação de honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor bruto efetivamente percebido em holerite. É o relatório. O presente cumprimento de sentença deve ser extinto, pois houve o pagamento do valor total devido à exequente, tanto que o pedido de prosseguimento é apenas para fixação de honorários sem indicação de valores remanescentes. Com efeito, não é cabível a fixação de honorários no cumprimento de sentença individual, pois o pagamento do valor devido pelo Município foi efetivado diretamente à credora, por folha de pagamento suplementar, conforme cálculos apresentados no cumprimento de sentença coletivo, não havendo qualquer contestação a tal pagamento que justifique o prosseguimento desta execução individual. Ademais, cumpre anotar que a Municipalidade sequer chegou a integrar a lide em razão da suspensão do feito por ocasião da instauração da execução coletiva do julgado. Ante o exposto, julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sem fixação de honorários, pois indevidos. Arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Agnaldo Aparecido Fabri (OAB: 243374/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/ SP) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1026459-39.2021.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1026459-39.2021.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Nicolas Soares Paranhos (Menor(es) representado(s)) e outro - Apdo/Apte: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Deram provimento em parte aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AUTISMO. TERAPIAS DE INTEGRAÇÃO SENSORIAL E SOCIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 469 DA ANS QUE EXCLUIU A LIMITAÇÃO DE SESSÕES DE PSICÓLOGOS, TERAPEUTAS OCUPACIONAIS E FONOAUDIÓLOGOS PARA PACIENTES COM O MESMO DIAGNÓSTICO DO AUTOR. RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 539 DA ANS QUE DETERMINOU A AMPLA COBERTURA DAS TÉCNICAS INDICADAS PELO MÉDICO ASSISTENTE. ACOMPANHAMENTO TERAPÊUTICO EM ÂMBITO ESCOLAR, TODAVIA, QUE ABRANGE ATIVIDADES PEDAGÓGICAS LIGADAS À ESFERA EDUCACIONAL E SEM CONEXÃO COM O OBJETO DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS QUE É LIMITADO ÀQUELES ADMINISTRADOS EM REGIME DE INTERNAÇÃO, DE ATENDIMENTO AMBULATORIAL OU COM FINALIDADE QUIMIOTERÁPICA, SITUAÇÕES EM QUE NÃO SE ENQUADRA O CASO VERTENTE. DOENÇA CRÔNICA. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DAS TERAPIAS INDICADAS QUANDO INDISPENSÁVEIS AO TRATAMENTO E, CONSEQUENTEMENTE, DE COBRANÇA DE COPARTICIPAÇÃO SOBRE O EXCEDENTE. DANO MORAL, CONTUDO, INEXISTENTE. CONTROVÉRSIA MOTIVADA POR DISSENSO ACERCA DE INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE PROVA DE AGRAVAMENTO DO ESTADO DE SAÚDE DO AUTOR. HIPÓTESE DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pedro Barros Freitas de Oliveira (OAB: 370420/SP) - Rubens Amaral Bergamini (OAB: 359593/SP) - Victor Siniciato Katayama (OAB: 338316/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 31036/PE) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1106078-60.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1106078-60.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Anderson Rodrigues Machado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Helio Faria - Deram provimento em parte ao recurso do autor e negaram ao do réu. V.U. - CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O BANCO REQUERIDO DEIXOU TRANSCORRER IN ALBIS O PRAZO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. CIRCUNSTÂNCIA QUE CONFIGURA OFENSA AO PRINCÍPIO GERAL DE DIREITO EXPRESSO PELO BROCARDO EM LATIM NON VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (NINGUÉM PODE SE OPOR A FATO A QUE ELE PRÓPRIO DEU CAUSA), QUE VEDA COMPORTAMENTOS CONTRADITÓRIOS. PRELIMINAR DE NULIDADE AFASTADA.APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA PARA CONDENAR O RÉU À DEVOLUÇÃO DE R$ 3.915,00 AO AUTOR, REJEITADA A PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. CONTA CORRENTE. COMPRA NÃO RECONHECIDA PELO TITULAR. CARTÃO COM CHIP E SENHA PESSOAL. POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DE FRAUDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ÔNUS DE PROVAR QUE O AUTOR REALIZOU OU AUTORIZOU A TRANSAÇÃO QUESTIONADA É DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DEVOLUÇÃO DO VALOR DEBITADO. AUSÊNCIA DE DANO A FUNDAMENTAR O PLEITO INDENIZATÓRIO. A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DEVE SER RESERVADA PARA OS CASOS DE DOR PROFUNDA E INTENSA, EM QUE OCORRE A VIOLAÇÃO DO DIREITO À DIGNIDADE, À INTIMIDADE, À VIDA PRIVADA, À HONRA, À IMAGEM, CONFORME ART. 5º, INCISOS V E X DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SITUAÇÃO NÃO VERIFICADA NOS AUTOS. MERO DISSABOR COTIDIANO NÃO PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NESTE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. ACOLHIMENTO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º, INCISOS I A IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM PATAMAR MÓDICO, COMPORTANDO MAJORAÇÃO PARA R$ 1.500,00. SENTENÇA REFORMADA NESTE ASPECTO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Paulo Americo Ferreira Torres (OAB: 339298/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1121388-53.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1121388-53.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sociedade Administradora Gestão Patrimonial Ltda - Apelado: Adriano Augusto Fernandes (Falecido) - Apelada: Maria Elisa Lopes Fernandes e outros - Apelado: Adriano Augusto Fernandes Junior (Interdito(a)) - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Após consulta aos advogados das partes e com anuência dos mesmos, foi realizado julgamento em conjunto dos processos 1005971-81.2016.8.26.0100, 1027353- 04.2014.8.26.0100 e 1121388-53.2014.8.26.0100. Por V.U., negaram provimento ao recurso da Sociedade Administradora e deram parcial provimento ao recurso das apelantes Maria Elisa Lopes Fernandes e outros. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENTIDADE EDUCACIONAL (CESSÃO DE COTAS) E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL Nº 1027353-04.2014.8.26.0100 , EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1121388-53.2014.8.26.0100 E Nº 1005971- 81.2016.8.26.0100. SENTENÇA QUE JULGOU OS FEITOS EM CONJUNTO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA E DE NOVO PARECER DO PERITO. APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR A RESPEITO DOS LAUDOS PERICIAL E COMPLEMENTAR, NÃO TENDO HAVIDO FATO NOVO A JUSTIFICAR O ENVIO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À APELANTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODO E QUALQUER PONTO SUSCITADO PELAS PARTES, MAS APENAS SOBRE AQUELES CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DA CESSIONÁRIA (AUTORA E EMBARGANTE) DE QUE SEJA HOMOLOGADO O LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO SEU ASSISTENTE TÉCNICO, QUE APUROU UM PASSIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO BEM SUPERIOR AO APONTADO PELO PERITO DO JUÍZO, BEM COMO RECONHECIDO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRINCIPAL E SUBSTANCIAL DOS APELADOS, QUE DEIXARAM DE ESCRITURAR OS IMÓVEIS, DE APRESENTAR O PLANO DE ENFRENTAMENTO DO PASSIVO E OMITIRAM DOCUMENTOS QUE ESPELHAVAM O REAL PASSIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONCORRENDO PARA O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CEDENTES (APELADOS), DE FATO, PRESTARAM A TEMPO AS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO E LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO DE FORMA EFICIENTE PARA A MINIMIZAÇÃO DOS CUSTOS. ADMINISTRAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO QUE OCORREU EM CONTRARIEDADE AO AVENÇADO PELAS PARTES, ACARRETANDO O AUMENTO DO CUSTO DOS DÉBITOS, EIS QUE A APELANTE OPTOU EM PARCELAR O PAGAMENTO DO REFIS AO INVÉS DO PAGAMENTO À VISTA. PAGAMENTO DE SALDO AOS APELADOS DEVIDO, NÃO HAVENDO, AINDA, QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2098 CONTRATO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUE ENVOLVEM O NEGÓCIO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA SOCIEDADE ADMINISTRADORA NÃO PROVIDO E COM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE MARIA ELISA LOPES FERNANDES E OUTROS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CPC C.C TEMA 1076 DO E. STJ SISTEMA VINCULANTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Aryane Fernandes (OAB: 88081/SP) - Aryane Fernandes - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1024741-36.2019.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1024741-36.2019.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Maria Aparecida de Sousa Lucena Martines - Apelado: Jose Perez Herrando - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Negaram provimento ao recurso. V. U. - LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL.EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE.ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL POR SER BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS OBJETIVOS QUE DEMONSTREM QUE O VALOR DO IMÓVEL ANTERIOR FOI INTEGRALMENTE UTILIZADO PARA A AQUISIÇÃO DO BEM PENHORADO. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE AFASTA A NORMA PROTETIVA DO BEM DE FAMÍLIA. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA C. 26ª CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Domingos Martines (OAB: 102460/SP) - Arlindo Jaco Goedert (OAB: 69184/SP) - Gustavo Jaco Goedert (OAB: 357233/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Processamento 14º Grupo - 27ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001935-53.2006.8.26.0491/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Rancharia - Embargte: Maria de Lourdes de Jesus (Justiça Gratuita) - Embargdo: Companhia de Seguros do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE RISCO EXCLUÍDO DE COBERTURA. HOMICÍDIO DA SEGURADA POR PARTE DA BENEFICIÁRIA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A R. SENTENÇA SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A D. JUÍZA “A QUO” NÃO TERIA AGIDO COM IMPARCIALIDADE E QUE NÃO É HERDEIRA DA SEGURADA E SIM, BENEFICIÁRIA DO SEGURO. NÃO ACOLHIMENTO. PERDA DO DIREITO DE INDENIZAÇÃO POR PRÁTICA DE CRIME DOLOSO. VALIDADE DO CONTRATO QUANTO À OUTRA BENEFICIÁRIA, INOCENTE, COM DIREITO À INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. EMBARGOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2329 DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, NO JULGADO: VÍCIO NÃO VERIFICADO. MATÉRIA DE INSURGÊNCIA EXAMINADA. PRETENSÕES MERAMENTE INFRINGENTES DE REDISCUSSÃO DO JULGADO QUE FOI DESFAVORÁVEL À PARTE EMBARGANTE. INCONFORMISMO DE CARÁTER INFRINGENTE E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Orlando Machado da Silva Júnior (OAB: 155360/SP) - Luís Rogerio Marcon (OAB: 226678/SP) - Roberta Davidson Negraes (OAB: 127600/SP) - Luiz Ronaldo da Silva (OAB: 196062/SP) - Luiz Antonio Saboya Chiaradia (OAB: 205703/SP) - Marcel Brasil de Souza Moura (OAB: 254103/SP) - Denys Grasso Potgman (OAB: 261308/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0002850-95.2014.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Instituto Educacional Jaguary - Iej - Apelada: ALINE CRISTINA VITORINO FILHO (Por curador) - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA. EXAME: NULIDADE NÃO CONFIGURADA. BOLETIM DE PRESENÇA E NOTAS JUNTADAS NOS AUTOS. FRUIÇÃO DO SERVIÇOS EDUCACIONAIS BEM CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tasso Luiz Pereira da Silva (OAB: 178403/SP) - Nadia Costa Beber (OAB: 323395/SP) - Helio Oliveira Massa (OAB: 242789/SP) - Bárbara Barbosa de Araujo (OAB: 401569/SP) (Curador(a) Especial) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0003085-78.2008.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Amir Saleh Riman e outro - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DE DEPÓSITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS REQUERIDOS, ARGUIÇÕES PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E ILEGITIMIDADE PASSIVA - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA - RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS, POR MEIO DA VASTA DOCUMENTAÇÃO, A RELAÇÃO JURÍDICA EXISTENTE ENTRE AS PARTES, CONCLUI-SE QUE OS REQUERIDOS ATUARAM EM CONJUNTO, SENDO CRISTALINA A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA DÍVIDA, DE MODO QUE FICA PRESTIGIADA A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RECORRENTES - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA - A PRETENSÃO PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA LIQUIDA SUBSCRITA EM DOCUMENTO PARTICULAR, PRESCREVE EM CINCO ANOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 206 § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL - OS JUROS REMUNERATÓRIOS ESTIPULADOS SUPERIOR A 12% AO ANO, NÃO INDICA NECESSARIAMENTE A SUA ABUSIVIDADE - SÚMULA Nº 382 DO E. STJ - DECISÃO BEM FUNDAMENTADA E DENTRO DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Roberto Vissechi (OAB: 99588/ SP) - Marcia Mirtes Alvarenga Ribeiro (OAB: 244190/SP) - Vera Lucia de Carvalho Rodrigues (OAB: 70001/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005672-59.2015.8.26.0229/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Hortolândia - Embargte: Cesar Aparecido de Souza Lalau - Embargdo: Wagner Antonio Ramos da Silva e outros - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS LOCATÍCIOS. SUBLOCAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO CORREQUERIDO, QUE FOI IMPROVIDO. OPOSTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELO CORREQUERIDO ALEGANDO OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO, QUANTO A APRECIAÇÃO DA PROVA CONSISTENTE NO CONTRATO SOCIAL, BEM COMO CONTRADIÇÃO EM ATENÇÃO AO CONJUNTO PROBATÓRIO PARA A COBRANÇA DE VALORES E OBRIGAÇÕES EM FACE DO EMBARGANTE. NÃO ACOLHIMENTO. O CONJUNTO PROBATÓRIO FOI AMPLAMENTE APRECIADO NOS AUTOS. COMPROVADA A CESSÃO DOS DIREITOS DE FRANQUIA E RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS PELOS REQUERIDOS POR OCASIÃO DA CESSÃO, EXPRESSAMENTE DELINEADOS NO CONTRATO DE FLS. 43/45. POSTERIOR CESSÃO DAS QUOTAS, PELOS REQUERIDOS, EM MOMENTOS DISTINTOS, QUE NÃO ALTERAM A OBRIGAÇÃO CONTRAÍDA. PRETENSÃO QUE VISA ALTERAR O JULGADO: IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS COM NÍTIDA FEIÇÃO INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jefferson Rodrigues Francisco de Oliveira (OAB: 277905/SP) - Oscar Silvestre Filho (OAB: 318771/SP) - Elaine Menezes da Costa (OAB: 232608/SP) - Carlos Henrique Haddad (OAB: 110903/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005778-56.2014.8.26.0358 - Processo Físico - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Bradesco Vida e Previdencia S/A - Apelada: Maria do Carmo Vita - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Deram provimento ao recurso, sem reflexo no ônus da sucumbência . V.U. - APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO, JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO DA RÉ. DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DO CAPITAL SEGURADO E DO ABATIMENTO DA QUANTIA PAGA ADMINISTRATIVAMENTE. PROPOSTA DE ADESÃO, GERADORA DA APÓLICE DISCUTIDA, CONTENDO CAPITAL SEGURADO INFERIOR AO INFORMADO NA CONTESTAÇÃO. PREVALÊNCIA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2330 DO CONTIDO NA PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA DURANTE O CURSO DO PROCESSO E EM CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXPRESSA DETERMINAÇÃO DE ABATIMENTO DO PAGAMENTO PARCIAL EFETUADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA PARA EVITAR QUESTIONAMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO PROVIDO, SEM REFLEXO NOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/ SP) - Valeria Rita de Mello (OAB: 87972/SP) - Kelly Cristina Carfan (OAB: 225749/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0006837-36.2011.8.26.0083 - Processo Físico - Apelação Cível - Aguaí - Apelante: Mapfre Vera Cruz Vida e Previdência Sa - Apelada: Maria Aparecida Favoretto Sanches (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - SEGURO DE VIDA - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO REFERENTE A REAJUSTES DE PRÊMIO COM BASE NA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA SEGURADORA - PRESCRIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL - PRAZO DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL - REAJUSTE DE PRÊMIO COM BASE EM MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA DO SEGURADO - LEGALIDADE - ATUAL ENTENDIMENTO DO C. STJ - FATOR IDADE QUE INCREMENTA O RISCO COBERTO E JUSTIFICA A CONSIDERAÇÃO NA COMPOSIÇÃO DO REAJUSTE DO PRÊMIO - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Mauricio Marques Domingues (OAB: 175513/SP) - Gabriel Martins Scaravelli (OAB: 279270/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0007387-44.2014.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: BVG VIANA COMERCIO DE CAMINHOES MULTIMARCAS LTDA EPP - Apelado: Bento da Silva Filho (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do recurso. V. U. - COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS CUMULADO COM LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO DA RÉ. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. FALTA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. DETERMINADA A JUNTADA DE DOCUMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, EM ESPECIAL BALANÇO PATRIMONIAL. APRESENTAÇÃO APENAS DE SINGELA DECLARAÇÃO CONTÁBIL INFORMANDO AUSÊNCIA DE MOVIMENTO CONTÁBIL. INDEFERIDO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DETERMINADO O RECOLHIMENTO DO PREPARO: DESATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007, §2º, DO NCPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose de Araujo (OAB: 212765/SP) - Anaili Laslie Simão (OAB: 284814/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008115-35.2003.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Nelson Martins Pinto e outros - Apelante: Celso Martins Pinto - Apelado: Condominio Edificio Baby - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. CONDOMÍNIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS CONDOMINIAIS, JULGADA PROCEDENTE. RECURSOS DOS RÉUS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. DESNECESSIDADE. DISCUSSÃO QUE NÃO ENSEJA A NECESSIDADE DE COMPLEMENTO PROBATÓRIO, ENCONTRANDO-SE NOS AUTOS TODOS OS ELEMENTOS NECESSÁRIOS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA, PERMITINDO O JULGAMENTO DA CAUSA. PRELIMINAR REJEITADA. UNIDADE EM DÉBITO REGISTRADA EM NOME DOS ANTECESSORES DOS RÉUS. SUCESSORES REGULARMENTE HABILITADOS NOS AUTOS. TESE DEFENSIVA DE QUE O IMÓVEL PERTENCE A TERCEIRO, DE CONHECIMENTO DO CONDOMÍNIO. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DO PROMITENTE COMPRADOR QUANTO DO PROMITENTE VENDEDOR PELO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES CONDOMINIAIS. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO C. STJ NO RESP Nº 1.442.840/PR AO INTERPRETAR A TESE FIRMADA NO RECURSO REPETITIVO Nº 1.345.331/RS. NATUREZA “PROPTER REM” DA OBRIGAÇÃO QUE SE VISA PRESERVAR, AUSENTE IMPUGNAÇÃO DO MONTANTE DO DÉBITO EM COBRANÇA. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR INCABÍVEL, AUSENTE DIREITO DE GARANTIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo da Cunha Contro (OAB: 155404/SP) - Lucas Clemente Guimarães de Diaz (OAB: 187145/SP) - Adriani Christini Cabral Vargas de Oliveira (OAB: 133140/SP) - Marcelo Vallejo Marsaioli (OAB: 153852/SP) - Rodrigo Vallejo Marsaioli (OAB: 127883/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0016144-55.2014.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alcione Simionato - Apelante: Vera Valio Perpetuo Cabrera - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Não conheceram do recurso e determinaram a remessa dos autos para redistribuição. V. U. - APELAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA QUE DISCUTE O REAJUSTE DA COMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO APLICADO NO ANO DE 2010, QUE ANTES ERA DE Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2331 7,5% E FOI REDUZIDO PARA 4,29%. SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL S.A E JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À CORRE ECONOMUS. APELAÇÃO MANEJADA PELAS AUTORAS. MATÉRIA QUE SE INSERE NA COMPETÊNCIA DE UMA DAS CÂMARAS A C. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (1ª A 13ª CÂMARAS), NOS TERMOS DO ARTIGO 3º, INCISO I, ITEM I.1, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antonio Innocenti (OAB: 130329/SP) - Ricardo Innocenti (OAB: 36381/SP) - Roberto Eiras Messina (OAB: 84267/SP) - Luís Fernando Feola Lencioni (OAB: 113806/SP) - Leonardo Gauland de Magalhães Bortoluzzi (OAB: 18056/DF) - Marcelo Lima Correa (OAB: 12064/DF) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0023258-37.2003.8.26.0001/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Elenice Ferreira de Souza - Embargdo: POLO MODA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO VALOR CORRETO DAS CUSTAS DE PREPARO - SUPERVENIÊNCIA DE CÁLCULO DA DIFERENÇA PELA CONTADORIA JUDICIAL E ANUÊNCIA DA EMBARGANTE, QUE COMPROVOU NOS AUTOS O RECOLHIMENTO SUPLEMENTAR - PERDA DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 388403/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Artur Garrastazu Gomes Ferreira (OAB: 14877/RS) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0025361-45.2012.8.26.0019 - Processo Físico - Apelação Cível - Americana - Apelante: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Apelada: Marlene Rodrigues (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO (DECRETO- LEI Nº 911/1969), JULGADA EXTINTA, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, DO CPC, E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA/RECONVINDA. APELANTE QUE NÃO PROMOVEU A COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR DO PREPARO RECURSAL NO PRAZO ASSINALADO. AFRONTA AO ART. 1.007, § 2º, DO CPC. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE QUE DEVE SER FEITO “EX OFFICIO”, AINDA QUE NÃO IMPUGNADO PELAS PARTES. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESERÇÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO, MAJORADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA, COM BASE NO ART. 85, § 11, DO CPC. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Lídio Alves dos Santos (OAB: 156187/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Ana Cristina Canelo Barbosa (OAB: 193316/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0034109-33.2005.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Cível - Santos - Apelante: Francisco Angelotto Neto (Espólio) - Apelante: Regina Diniz (Inventariante) - Apelado: Condomínio Edifício Itaipu - Apelado: Almir Rogerio Correa - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, ART. 924, II, DO CPC. DECISÃO, DE OFÍCIO, QUE REVOGOU O DECRETO EXTINTIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2022751-49.2020.8.26.0000 INTERPOSTO CONTRA REFERIDA DECISÃO QUE RECONHECEU A EXTINÇÃO DO DÉBITO PELO EXEQUENTE. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. DISSOCIAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS COM O QUE FOI DECIDIDO, O QUE SE EQUIPARA À AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO DE FATO E DO DIREITO, VÍCIO ENSEJADOR DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, INCISO III, E 1.010, INCISO II, AMBOS DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regina Aniz (OAB: 65853/SP) - Regina Aniz (OAB: 65853/SP) (Causa própria) - Carlos Augusto Pariziani (OAB: 154460/SP) - Patricia Monteiro Pariziani (OAB: 172949/SP) - André Luis da Silva Cardoso (OAB: 166965/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0042905-97.2012.8.26.0002/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Maria Thereza Brum Pansera (Espólio) e outros - Embgdo/Embgte: Auto Posto Movimento Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO V. ACÓRDÃO - AMBAS AS PARTES RECORREM - DESCABIMENTO - IMPOSSIBILIDADE - NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE - EMBARGANTES QUE SOMENTE INTENTAM NA REANÁLISE DO RECURSO - FUNDAMENTOS QUE SE MOSTRARAM SUFICIENTES E ADEQUADOS AO CASO CONCRETO - O JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA FUNDAR A DECISÃO, NEM SE OBRIGA A ATER-SE AOS FUNDAMENTOS INDICADOS POR ELAS E TAMPOUCO A RESPONDER UM A UM A TODOS OS SEUS ARGUMENTOS - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E OMISSÃO - HIPÓTESE NÃO AMPARADA NO ARTIGO 1.025, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ AFASTADA - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2332 PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Maria Lopes Pansera (OAB: 51608/SP) - Sirlei de Souza Andrade (OAB: 225531/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0058343-53.2018.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Esmeraldo Pereira Mota (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. PRETENSÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PREVISTA NA LEI 8630/1993. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. A LEI ASSEGURAVA A INDENIZAÇÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS QUE PLEITEASSEM O CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA, NO PRAZO DE 01 (UM) ANO, A CONTAR DE 01/01/1994. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 58, 59 E 61 DA LEI 8630/93. PROVA NOS AUTOS DE QUE O PEDIDO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO PROFISSIONAL FOI EXTEMPORÂNEO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO INDENIZATÓRIA. JUSTIÇA GRATUITA. PRESENÇA DE EVIDÊNCIA SUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À BENESSE AFASTADA. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Alexandre Batista Magina (OAB: 121882/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0075892-08.2006.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Décio Augusto Margoliano de Albuquerque - Embargdo: Real Previdência e Seguros S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA E CONSIGNATÓRIA. V. ACÓRDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO QUANTO A DATA DO SINISTRO GRAFADA COM ERRO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO E SUPRIDO. ENTREGA DE DOCUMENTOS PARA A SEGURADORA PARA BAIXA DO VEÍCULO. PROVIDÊNCIA JÁ ADOTADA PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Marcucci Pontes - José Luiz Toro da Silva - Edimilson dos Santos - Karen Aparecida de Assis - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0129425-57.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hdi Seguros S.a. - Apelado: Rosângela Carvalho Pereira (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PERDAS E DANOS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DA SEGURADORA REQUERIDA, REQUERENDO QUE SEJA DETERMINADO A ENTREGA DOS DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO, DEVIDAMENTE ASSINADO E LIVRE DE QUALQUER ÔNUS PARA ESTA APELANTE - EXAME: SUPERVENIÊNCIA DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES - EX VI, DOS ARTIGOS 840 E 842 AMBOS DO CÓDIGO CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO QUE SE FAZ DE RIGOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 487, INCISO III, ALÍNEA “B” E 924, II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - COM DETERMINAÇÃO DE BAIXA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA AS PROVIDÊNCIAS CABÍVEIS - PRECEDENTES DESTA C. 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Amelia Saraiva (OAB: 41233/SP) - Max Hyppolito Barnabe (OAB: 211403/SP) - Fabiana de Lima Camargo (OAB: 293400/SP) - Claudio Antonio Gerencio Junior (OAB: 267851/SP) - Jorge Antonio Dantas Silva (OAB: 255381/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 RETIFICAÇÃO Nº 0000626-56.1998.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Transportadora Chacon Ltda - Apelado: Camargo Soares Empreendimentos Ltda - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - ACÓRDÃO RECONSIDERADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO. V.U.* - *AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSÓRCIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. REQUERENTE QUE DEIXOU DE DAR ANDAMENTO AO FEITO. REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. PETICIONAMENTO DO REQUERIDO PLEITEANDO O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO PRONUNCIAMENTO DA PRESCRIÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DA RÉ, QUE PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA PARA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR DA DÍVIDA ANULADA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO POR UNANIMIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA AUTORA NÃO PROVIDOS. RECURSO ESPECIAL Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2333 APRESENTADO PELA AUTORA. AUTOS DEVOLVIDOS PELA D. PRESIDÊNCIA DESTA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, PARA REEXAME. RETRATAÇÃO CABÍVEL PARA ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO AO ENTENDIMENTO EXARADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/SP, SUBMETIDOS AO REGIME DOS RECURSOS REPETITIVOS. CAUSA À QUAL FOI ATRIBUÍDO O VALOR DE R$ 61.137,51, QUE NÃO SE ENQUADRA COMO “MUITO BAIXO”. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA AUTORA EM FAVOR DOS PATRONOS DA RÉ QUE COMPORTAM ARBITRAMENTO EM DEZ POR CENTO (10%) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONFORME ORIENTAÇÃO TRAÇADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. ACÓRDÃO RECONSIDERADO PARA DAR PROVIMENTO AO APELO.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: César Rosa Aguiar (OAB: 323685/SP) - José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) - Ubirajara de Melo (OAB: 84178/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0005602-62.2014.8.26.0266 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Madalena de Souza Eiroz - Apelado: Banco do Brasil S/A - Apelado: Economus Instituto de Seguridade Social - Magistrado(a) Sergio Alfieri - mantiveram o Acórdão V.U. - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA SUBMETIDA À CÂMARA, NA FORMA DO ART. 1.030, II, DO CPC. FASE DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO SUPLEMENTAR PROPOSTA POR EX EMPREGADA CONTRA EX EMPREGADOR (BANCO DO BRASIL) E ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA ECONOMUS, PARA INCLUSÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE VERBAS REMUNERATÓRIAS EVENTUALMENTE RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA, CONSISTENTES EM HORAS EXTRAS E DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO NA ORIGEM, COM ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA DO EX EMPREGADOR PATROCINADOR DO PLANO. RECURSO DA AUTORA. V. ACÓRDÃO PROFERIDO POR CÂMARA EXTRAORDINÁRIA (JÁ EXTINTA) QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, MANTENDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, SOB OUTROS FUNDAMENTOS. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELA AUTORA. REEXAME DETERMINADO PELA EG. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA ORIENTAÇÃO DO C. STJ, FIRMADO NO JULGAMENTO DEFINITIVO DOS TEMAS NºS 955 E 1021 (RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.778.938/SP, 1.740.397/RS E 1.312.736/RS), QUE TRATAM DA INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE HORAS EXTRAS E OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS RECONHECIDAS NA JUSTIÇA DO TRABALHO, NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO PARTICIPANTE DO PLANO. V. ACÓRDÃO QUE NÃO AFRONTA O QUANTO DECIDO NO JULGAMENTO DOS TEMAS NºS 955 E 1021 PELO C. STJ, PORQUE A PRÓPRIA AUTORA/APELANTE, EM FASE DE REEXAME DO V. ACÓRDÃO, PLEITEOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO, POR PERDA DO OBJETO, DIANTE DA NÃO OBTENÇÃO DE ÊXITO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA QUANTO AO PLEITO DE HORAS EXTRAS E AS DEMAIS VERBAS DE NATUREZA SALARIAL. ACÓRDÃO MANTIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Flavio Bianchini de Quadros (OAB: 220411/SP) - Josiel Vaciski Barbosa (OAB: 191692/SP) - Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Janete Sanches Morales dos Santos (OAB: 86568/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0008670-42.2015.8.26.0506/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Preto - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Cleusa Maria Colombari Lopes (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Dario Gayoso - ACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, COMPLEMENTANDO-SE O VENERANDO ACÓRDÃO, MAS SEM EFEITO MODIFICATIVO. V.U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL - VENERANDO ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA 27ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA AUTORA CLEUSA PARA AFASTAR A MULTA QUE HAVIA SIDO IMPOSTA À APELANTE; E, ACOLHER A PRETENSÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO BANCO QUE FORAM REJEITADOS. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO QUAL FOI DADO PROVIMENTO - DETERMINAÇÃO PELA SUPERIOR INSTÂNCIA PARA ANÁLISE DAS QUESTÕES TRAZIDAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, INDICANDO OMISSÃO “(...) QUANTO A QUESTÃO DA MODULAÇÃO DEFINIDA PELO STJ NO ITEM III DO TEMA 955 (...)”. REFERIDA MODULAÇÃO QUE ASSIM RESTOU DEFINIDA “(...) III - MODULAÇÃO DE EFEITOS (ART. 927, § 3º, DO CPC/2015): PARA AS DEMANDAS AJUIZADAS NA JUSTIÇA COMUM ATÉ A DATA DO PRESENTE JULGAMENTO, E AINDA SENDO ÚTIL AO PARTICIPANTE OU ASSISTIDO, CONFORME AS PECULIARIDADES DA CAUSA, ADMITE-SE A INCLUSÃO DOS REFLEXOS DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (HORAS EXTRAS), RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO, NOS CÁLCULOS DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, CONDICIONADA À PREVISÃO REGULAMENTAR (EXPRESSA OU IMPLÍCITA) E À RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA E INTEGRAL DAS RESERVAS MATEMÁTICAS COM O APORTE DE VALOR A SER APURADO POR ESTUDO TÉCNICO ATUARIAL EM CADA CASO (...)”. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS QUE NÃO FORAM PAGAS PELO BANCO; E, QUE DEVEM INTEGRAR O SALÁRIO REAL DE PARTICIPAÇÃO QUE SERVE DE BASE DE CÁLCULO PARA O CUSTEIO DOS PATROCINADORES E PARTICIPANTES. PREVISÃO IMPLÍCITA NO ARTIGO 1º INCISO VII, DO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIO - CLÁUSULA QUE APONTA O CÁLCULO DO SALÁRIO REAL DE PARTICIPAÇÃO COMO SENDO A TOTALIDADE DA REMUNERAÇÃO MENSAL PERCEBIDA PELO PARTICIPANTE - VERBAS TRABALHISTAS QUE, PORTANTO, DEVEM SER CONSIDERADAS NO SALÁRIO REAL DE PARTICIPAÇÃO - PRECEDENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE RECONHECEU OMISSÃO QUANTO A MODULAÇÃO DOS TEMA 955 - NOVA APRECIAÇÃO, SEM EFEITO MODIFICATIVO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2334 Marise Beraldes Silva Dias Arroyo (OAB: 58976/SP) - Luiz Antonio de Paula (OAB: 113434/SP) - Marcos Jose Capelari Ramos (OAB: 95564/SP) - Hilario Bocchi Junior (OAB: 90916/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0027237-75.2011.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Aparecido dos Santos Carvalho (Justiça Gratuita) - Apelado: Icatu Seguros S/A - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - SEGURO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE A INVALIDEZ DA SEGURADA NÃO SE ENQUADRA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE RISCO CONTRATADO. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.APELAÇÃO DA AUTORA. APÓLICE QUE PREVÊ COBERTURA PARA INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA OU INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL OU PARCIAL POR ACIDENTE. QUADRO CLÍNICO QUE NÃO SE INSERE NAS HIPÓTESES DE COBERTURA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. NÃO SE JUSTIFICA A COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA, OBSERVANDO QUE O LAUDO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO E NOVA PERÍCIA EM NADA ALTERARIA A CONVICÇÃO EXTERNADA E EMBASADA EM SÓLIDOS ARGUMENTOS. NO CASO, O TRABALHO DO PERITO ATENDE ÀS NECESSIDADES DO JUÍZO E A RENOVAÇÃO DA PROVA, NOS TERMOS DO ARTIGO 480 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SÓ SE JUSTIFICA QUANDO A MATÉRIA NÃO PARECER AO JUIZ SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE DOS AUTOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauricio Caetano Velo (OAB: 290639/SP) - Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Alexandre Nassar Lopes (OAB: 116817/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Nº 0122391-31.2012.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Renuka do Brasil S.a. - Em Recuepração Judicial - Apdo/Apte: Bbd Locadora de Veiculos Ltda - Magistrado(a) Sergio Alfieri - Readequaram o V. Acórdão, em conformidade com o Tema nº 1076, do C. STJ. Recurso da apelante BBD Locadora de Veículos Ltda, parcialmente provido. V.U. - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. REEXAME DE ACÓRDÃO SUBMETIDO À CÂMARA. ARTIGO 1.030, II, DO CPC. FASE DE EXAME DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. JULGAMENTO CONJUNTO COM O PROCESSO CONEXO EM APENSO Nº 0144834-73.2012.8.26.0100. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DAS AÇÕES NA ORIGEM, COM IMPOSIÇÃO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ÀS PARTES, ARBITRADOS OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 10.000,00, DEVIDOS POR CADA UMA DAS PARTES, AO PATRONO DA PARTE ADVERSA (ART. 85, § 8º, DO CPC). RECURSOS DAS PARTES. V. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AOS RECURSOS DAS PARTES, MANTENDO INTEGRALMENTE A R. SENTENÇA RECORRIDA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL, SOMENTE DA PARTE APELANTE BBD LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., INSISTINDO NAS SUAS DEDUÇÕES RECURSAIS, DENTRE AS QUAIS, O NÃO CABIMENTO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ (ART. 85, § 8º, DO CPC). REEXAME DETERMINADO PELA EG. PRESIDÊNCIA DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO, DIANTE DA ORIENTAÇÃO DO C. STJ SOBRE O TEMA RELATIVO À “POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM FUNDAMENTO EM JUÍZO DE EQUIDADE, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015” (RECURSOS ESPECIAIS NºS 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP E 1.906.618/ SP - TEMA Nº 1076). FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA AÇÃO FOREM ELEVADOS. HIPÓTESE QUE SE IDENTIFICA NOS AUTOS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DO V. ACÓRDÃO. REAPRECIAÇÃO DO JULGAMENTO, POR ESTA CÂMARA, NESTE TÓPICO DO RECURSO DE APELAÇÃO DA APELANTE BBD LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., PARA DANDO PROVIMENTO EM PARTE AO SEU RECURSO, FIXAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA PELA APELADA RENUKA DO BRASIL S/A (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), AOS PATRONOS DA APELANTE BBD LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA., EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO (ART. 85, § 2º, DO CPC), COM MAJORAÇÃO EM SEDE RECURSAL PARA 11% (ART. 85, § 11, DO CPC. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA. RECURSO DA APELANTE BBD LOCADORA DE VEÍCULOS LTDA, PARCIALMENTE PROVIDO. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO, EM CONFORMIDADE COM O TEMA Nº 1076 DO C. STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 296,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Ghazi (OAB: 299124/SP) - Tony Marcelo Gonzalez Rivera (OAB: 117334/SP) - Thales Manzano Parisotto (OAB: 305639/SP) - Cassio Henrique Saito (OAB: 305559/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1000451-61.2022.8.26.0414
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1000451-61.2022.8.26.0414 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Palmeira D Oeste - Apte/Apdo: Município de São Francisco - Apte/Apdo: Instituto de Previdência do Município de São Francisco - Iprem - Apdo/Apte: Donizete Aparecido Tromboni - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao apelo do réu. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL (SÃO FRANCISCO) PROGRESSÃO HORIZONTAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO PRETENSÃO DO AUTOR VOLTADA AO RECONHECIMENTO DO DIREITO À PROGRESSÃO HORIZONTAL, REFERÊNCIA 1, TEMPO (PADRÃO) 6, NOS TERMOS DO ART. 13 DA LCM Nº 23/2003, RECALCULANDO OS PROVENTOS DO SERVIDOR, CONSIDERANDO, PARA TANTO, O VALOR CORRETO DE SEU SALÁRIO BASE SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO PROCEDENTE EM PARTE PARA FINS DE CONDENAR OS RÉUS AO PAGAMENTO, EM FAVOR DO POSTULANTE, DAS DIFERENÇAS DEVIDAS REFERENTES AO QUINQUÊNIO, ENQUANTO VIGENTE O ART. 197 DA LCM Nº 163/75, OU SEJA, ATÉ 26.05.2022 (QUANDO EDITADA A LCM Nº 67/2022), RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, MAS AFASTOU O PAGAMENTO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL RECURSO DE AMBAS AS PARTES.PROGRESSÃO HORIZONTAL LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N° 23/2003 QUE ALTEROU APENAS O VENCIMENTO-BASE (PADRÃO DO CARGO PÚBLICO FIXADO EM LEI) DO SERVIDOR, DISPONDO EM SEU ART. 13 QUE SERÁ CUMULATIVO E INCIDENTE SOBRE A REFERÊNCIA PADRÃO DO CARGO PORÉM, ESSA NORMA NÃO DISCIPLINOU NADA ACERCA DOS VENCIMENTOS (NO PLURAL) E VANTAGENS DO SERVIDOR EM SUMA, A PROGRESSÃO VERSOU TÃO SOMENTE SOBRE O VENCIMENTO- PADRÃO, MAJORANDO-O.ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O QUINQUÊNIO, COM PREVISÃO NO ART. 197 DA LCM Nº 163/1975, É UMA VANTAGEM PECUNIÁRIA QUE UTILIZA O PRÓPRIO VENCIMENTO-PADRÃO COMO BASE DE CÁLCULO ADICIONAL PREVISTO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE 1975 E QUE DEVE SER PAGO ATÉ O ADVENTO DA LCM Nº 67/2022, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LCM Nº 163/1975.A SOMA ENTRE VENCIMENTO- BASE E VANTAGEM PECUNIÁRIA NÃO VIOLA O ARTIGO 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA PROGRESSÃO HORIZONTAL E DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS.SENTENÇA REFORMADA. APELO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Fernandes (OAB: 263557/SP) (Procurador) - Edison Augusto Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2613 Rodrigues (OAB: 170726/SP) (Procurador) - Isabel Cristina Torres (OAB: 391981/SP) - Alberto Haruo Takaki (OAB: 356274/SP) - Luiz Fernando Aparecido Gimenes (OAB: 345062/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1063294-83.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1063294-83.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabiano Henrique Janoni (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CONCURSO PÚBLICO EDITAL SOLDADO PM 2ª CLASSE CANDIDATO PORTADOR DE PROGNATISMO MANDIBULAR INAPTIDÃO CONSTATADA NO EXAME MÉDICO AÇÃO ANULATÓRIA PRETENSÃO INICIAL DO AUTOR VOLTADA À ANULAÇÃO DO ATO JURÍDICO QUE LHE CONSIDEROU INAPTO AO CARGO PÚBLICO ALMEJADO, SOB O FUNDAMENTO DE ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO, DETERMINANDO-SE SUA REINTEGRAÇÃO AO CONCURSO PÚBLICO DE ADMISSÃO AO CARGO DE SOLDADO PM 2ª CLASSE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC/2015, SOB O FUNDAMENTO DE QUE AS REGRAS DO CONCURSO FORAM PREVIAMENTE ESTABELECIDAS NO EDITAL AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE NO ATO PRATICADO PELA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL PROVA PERICIAL QUE, EMBORA TENHA CONSTATADO A PRESENÇA DE PROGNATISMO MANDIBULAR, NÃO ATESTOU A INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE POLICIAL MILITAR - PROGNATISMO QUE, NO CASO CONCRETO, NÃO DEMONSTROU SER INCOMPATÍVEL COM O EXERCÍCIO DO CARGO DANOS MORAIS - ANÁLISE DA RESPONSABILIDADE CIVIL QUE DEVE SE DAR SOB A ÓTICA OBJETIVA (ART. 37, §6º, DA CF/88) AUSÊNCIA DE PROVA DO SUPOSTO ATO ILÍCITO COMETIDO PELOS AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL OU MESMO DO DANO SOFRIDO PELO AUTOR AUSÊNCIA DE PROVA DE SUPOSTA PERSEGUIÇÃO OU ABUSO DE AUTORIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA, JULGANDO-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL. RECURSO DO AUTOR PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Juliana Leme Souza Gonçalves (OAB: 253327/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1002100-95.2021.8.26.0123
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1002100-95.2021.8.26.0123 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capão Bonito - Apelante: R. C. da R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Magistrado(a) Claudio Teixeira Villar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - INFÂNCIA E JUVENTUDE - DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR - GENITORA DESCONHECE OS DEVERES DA AUTORIDADE PARENTAL USO ABUSIVO DE ENTORPECENTES E EXPOSIÇÃO DOS FILHOS A SITUAÇÃO DE RISCO - GENITORA USUÁRIA DE DROGAS DURANTE A GESTAÇÃO, NÃO REALIZAVA PRÉ-NATAL, NEM ADERIA AO TRATAMENTO INDICADO INEXISTÊNCIA DE FAMÍLIA EXTENSA QUE PUDESSE SE RESPONSABILIZAR PELA MENOR - CRIANÇA INSTITUCIONALIZADA UM DIA APÓS O NASCIMENTO INSURGÊNCIA DA GENITORA COM PEDIDO DE EXAME TOXICOLÓGICO INDEFERIDO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO ELEMENTOS PROBATÓRIOS CARREADOS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA CONVICÇÃO DO JUÍZO - APESAR DE A GENITORA APRESENTAR MELHORA, O TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA DE CRACK DURA ANOS, COM TENDÊNCIA DE RECAÍDAS E POSSIBILIDADE DE RESULTADO NÃO EXITOSO - RELATÓRIOS TÉCNICOS SUGEREM COLOCAÇÃO EM FAMÍLIA SUBSTITUTA MANIFESTAÇÃO DE DESEJO DE GUARDA DA FILHA PELA GENITORA IMPOSSIBILIDADE - TEMPO LONGO PARA RECUPERAÇÃO DO VÍCIO, NÃO COMPATÍVEL COM A ESPERA DA INFANTE SENDO MANTIDA EM ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL - INEXISTÊNCIA DE LIAME AFETIVO OU MÍNIMA CONVIVÊNCIA ENTRE A PETIZ E A GENITORA - GENITOR NÃO POSSUI CONDIÇÕES SOCIAIS E EMOCIONAIS PARA CONDUZIR O PROCESSO EDUCATIVO DA MENOR - FALTA DE CONDIÇÕES MÍNIMAS DE SUBSISTÊNCIA E CUIDADOS COM A MENOR A IMPOR A DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR POR VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 1368, II E III, DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 22 E 24 DA LEI Nº 8069/90 - CRIANÇA JÁ ENCAMINHADA PARA APROXIMAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 3167 COM FAMÍLIA SUBSTITUTA PRETENDENTE À ADOÇÃO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO QUE NÃO COMPORTA MODIFICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Anderson Sebastião Cunha de Souza (OAB: 421545/SP) - Ricardo Luciano de Moraes (OAB: 421076/SP) (Defensor Dativo) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1005083-24.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1005083-24.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Limeira - Apelante: G. F. (Menor) - Apelante: J. E. O. - Apelado: M. de L. - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Não conheceram do recurso de apelação e deram parcial provimento à remessa necessária. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. MENOR PORTADOR DE ENCEFALOPATIA CRÔNICA NÃO EVOLUTIVA, COM ATRASO GLOBAL NO DESENVOLVIMENTO, EPILEPSIA DE DIFÍCIL CONTROLE E DISMORFISMOS FACIAIS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO À BASE DE CANABIDIOL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE LIMEIRA AO FORNECIMENTO DO FÁRMACO À BASE DE CANABIDIOL. IRRESIGNAÇÃO DO MENOR EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.2. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, EMBORA INTERPOSTO EM NOME DO MENOR, VERSA SOBRE QUESTÃO DE INTERESSE EXCLUSIVO DE SUA PATRONA. BENESSES DA GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDAS AO DEMANDANTE QUE NÃO SE ESTENDE A SUA ADVOGADA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 99, §§4º E 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. 3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELO ART. 6º DA CF, ARTS. 4º E 11 DO ECA, BEM COMO PELO ART. 2º DA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE INSUMOS E MEDICAMENTOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DO ENFERMO. 4. PROCESSO SUJEITO AO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.161 DO E. STF. REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, PELO PODER PÚBLICO, DE MEDICAMENTO QUE, EMBORA NÃO POSSUA REGISTRO NA ANVISA, TEM A SUA IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA AGÊNCIA REGULADORA. IMPRESCINDIBILIDADE DO USO DA SUBSTÂNCIA COMPROVADA POR MEIO DE PRESCRIÇÃO SUBSCRITA POR MÉDICO DEVIDAMENTE HABILITADO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR. INEFICÁCIA DOS FÁRMACOS FORNECIDOS PELO SUS E HIPOSSUFICIÊNCIA PARA ARCAR COM O CUSTO DO MEDICAMENTO DEMONSTRADAS. 5. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO SEM VINCULAÇÃO A MARCA ESPECÍFICA, DESDE QUE COM O MESMO PRINCÍPIO ATIVO E NÃO HAJA EXPRESSA E FUNDAMENTADAMENTE VEDAÇÃO PELO MÉDICO QUE ATENDE A ADOLESCENTE.6. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, PROVIDA EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: Erika Cristina Filier (OAB: 258118/ SP) - Vanderley das Neves Silva (OAB: 354309/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2072441-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2072441-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: E. S/A - Agravante: L. P. I. F. LTDA. - Agravante: G. F. LTDA - Agravante: M. I. e C. de M. LTDA - Agravado: A. A. - Vistos. Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LUÍS MÁRIO MORI DOMINGUES, que, nos autos de ação de produção antecipada de provas ajuizada por Astrazeneca AB, deferiu liminar para determinar a exibição de documentos de EMS S.A., apresentados à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA: Vistos. Em virtude da natureza dos documentos que serão juntados defiro o pedido de sigilo processual. Anote-se. Trata-se de pedido de produção antecipada de provas formulado por ASTRAZENECA AB em face de EMS/SA e outros. Alega a Autora buscar informações a respeito da formulação de medicamento genérico/similar à base de dapagliflozina (cuja patente PI0311323-0 pertence à autora e expira em 14.05.2023) a ser lançado no mercado brasileiro pelas Rés e, com isso, permitir a tempestiva proteção dos direitos de propriedade industrial relacionados ao medicamento referência FORXIGA, da qual detém a patente PI0809233-8, que protege a sua formulação. Afirma que as requeridas importaram a dapagliflozina e estão se preparando para fabricar e comercializar medicamento genérico/similar do mesmo princípio ativo, já tendo recebido autorização da ANVISA para 6 (seis) registros. Requer sejam as rés compelidas, em sede de produção antecipada de prova, a apresentar o ‘Formulário de Petição 1’ (‘FP1’) referente ao medicamento genérico à base de dapagliflozina (registro sanitário nº aprovado pela ANVISA (registro sanitário nº 1.0235.1360) no bojo do processo administrativo nº 25351.579706/2016-09. É o breve relatório. Fundamento e decido. Trata-se de produção antecipada de prova, fundada no artigo 381, III do Código de Processo Civil onde se pretendem a obtenção de documentos cujo prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Cuida-se de hipótese jurídica envolvendo dois bilionários laboratórios e dois importantes direitos assegurados pela Constituição e respectivas legislações. De um lado, o direito de a autora proteger sua patente, após ter feito vultosos investimentos no medicamento FORXIGA, patente essa que expira apenas em 2028 - 20 (vinte) anos contados a partir de 21/03/2008, conforme a Carta Patente PI 0809233-8, emitida pelo Instituto Nacional de Propriedade Industrial (fls. 27). De outro, o direito ao sigilo industrial das requeridas que, em tese, podem estar produzindo fármacos inovadores e sem relação direta com a patente da autora e terem violado o seu direito ao resguardo. Dentro desse contexto, a presente decisão, necessariamente, irá violar algum valor jurídico em detrimento do outro, o que deve ser feito sob o prisma dos princípios constitucionais, legais e processuais que regem a situação. Nos termos do art. 42 da Lei nº 9.279/96, a patente confere ao seu titular o direito de impedir terceiro, sem o seu consentimento, de produzir, usar, colocar à venda, vender ou importar, o que significa dizer que, em princípio, a tão só importação do princípio ativo dapagliflozina (fato comprovado nos autos às fls. 196/197) já está a violar a patente PI0311323-0, cuja patente está prevista para expirar em 14.05.2023. Para a sua surpresa, as rés pleitearam e obtiveram junto à ANVISA autorização para comercializar medicamento genérico/similar à base deste princípio ativo (fls. 94/95), o que somente foi possível porque a agência reguladora não realiza qualquer análise comparativa entre o produto para o qual se pretende obter o registro sanitário e eventual patente que impeça sua comercialização. Sucede que este medicamento pode infringir direitos de propriedade industrial da autora, tendo em vista que os genéricos/similares apenas podem ser produzidos e comercializados após a expiração da proteção patentária do respectivo medicamento, o que ocorrerá daqui a cinco anos. Considerando que a importação do princípio ativo, em tese, já viola o direito da autora, entendo haver indícios de que as requeridas estejam em vias de violar as patentes da autora. Nesse contexto de cognição sumária, pois, o direito da autora em proteger sua patente se mostra superior ao direito ao sigilo das requeridas. Defiro, pois, o pedido, para obrigar as requeridas a exibirem, em 5 dias, a contar da intimação: a) o Formulário de Petição 1 (‘FP1’) referente ao medicamento genérico à base de dapagliflozina (registro sanitário nº aprovado pela ANVISA (registro sanitário nº 1.0235.1360) no bojo do processo administrativo nº 25351.579706/2016-09. Cópia desta decisão poderá ser impressa pelos patronos das requerentes, valendo como MANDADO a ser encaminhado à requerida. (fls. 273/275 dos autos de origem, junta à fls. 23/25 destes autos; destaques do original). Em resumo, as agravantes argumentam que (a) aagravada busca violar o que restou decidido por esta 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial quando do julgamento da Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 835 Ap. 1023176-84.2020.8.26.0100 (em 24/2/2021, com declaração de voto convergente deste Desembargador), quando julgada improcedente ação cominatória ajuizada pela agravada contra parte das agravantes (abstenção de violação patentária); (b) o aresto expressamente rechaçou qualquer ilícito em requerer-se, junto à ANVISA, registro de medicamento fabricado a partir de princípio ativo patenteado quando a comercialização dar-se-ia ao fim da vigência da patente; (c) naquela demanda, discutiu-se exatamente a mesma patente que levou o MM. Juízo a quo a deferir liminar, tendo a agravada omitido, dolosamente, a existência do julgado; (d) não há periculum in mora, pois não há mínimos indícios de que, atualmente, comercializa produtos a partir do princípio ativo patenteado pela agravada; (e)hápericulum in mora inverso, pois a agravada terá acesso a informações sigilosas, eis que referentes aos negócios das agravantes, acesso este irreversível. Requer a suspensão da decisão agravada e, a final, o provimento do recurso para denegar a tutela provisória requerida pela agravada. É o relatório. Defiro efeito suspensivo. Esta Câmara, quando do julgamento da Ap.1023176-84.2020.8.26.0100, admitiu que as agravantes desenvolvessem produtos a partir do princípio ativo Dapagliflozina, patenteado pela agravada, para comercialização tão somente quando cessada a vigência da patente. Aliás, chama a atenção o fato de, em sua inicial, a agravada sequer mencionar a existência da ação anterior precedente, tolhendo do MM. Juízo a quo a possibilidade de cotejá-lo com a questão sub judice, o que aponta para possível conduta desleal. Confira-se a ementa do acórdão: Direito patentário. Ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos de índole indenizatória, visando a impedir as rés de comercializarem produtos que violem patentes de princípio ativo tituladas pela autora. Sentença de procedência. Apelações das corrés, as primeiras indústrias farmacêuticas, a derradeira importadora de medicamentos. Ação que se julga improcedente contra as indústrias corrés. O pedido de registro sanitário de medicamento genérico perante a ANVISA não representa violação à patente, quando feito nos termos da exceção do art. 43, VII, da Lei 9.279/1996, isto é, quando se trate de insumos ‘destinados exclusivamente à produção de informações, dados e resultados de testes’, visando à obtenção do registro de comercialização (‘exceção bolar’). Dessemodo designa-se, em direito das patentes, a permissão de ‘entrada no mercado, tão expeditamente quanto possível, de alternativas ao produto patenteado, cujo ingresso pressuponha uma licença de comercialização. Talé o caso, por exemplo, de medicamentos, sujeitos à regulação da ANVISA, ou de defensivos agrícolas que carecem de autorização do IBAMA, MAPA e, novamente, da ANVISA. Assim, se permite que terceiros realizem os testes e provas necessários ainda durante a vigência da patente, a exclusividade do privilégio dura em direito e na prática o mesmo tempo. Averte-se que a burocracia envolta junto às autarquias e órgãos públicos é por deveras rigorosa, e que um processo administrativo como este, não raras vezes, ultrapassa anos. Portanto, o agente econômico prudente deve iniciar tal mister em período pretérito ao ocaso da patente, mesmo porque o registro sanitário em si não garante uma tutela contra eventual contrafação. Só que tal atitude também não é, por si só, um indício de violação do direito, mas mero exercício de prerrogativa constitucional. Neste contexto, aumenta-se a eficácia do sistema de patentes em assegurar um aumento da competitividade dinâmica, prestigiando, também, o welfare estático-imediato.’ (DENIS BORGES BARBOSA e PEDRO MARCOS NUNES BARBOSA). Doutrina de EDUARDO RIESS. Precedente da 2ªCâmara de Direito Empresarial deste Tribunal (AI 2018558-25.2019.8.26.0000, RICARDO NEGRÃO). Não há ilícito, de resto, como ensinam os mesmos doutrinadores, no uso sem intuito comercial de fármaco, ainda que concomitante ao período de vigência de patente (mesmo art. 43, inc. I). Ação que se julga improcedente, por igual, contra a corré importadora, que apenas viabiliza a aquisição da substância por farmácias de manipulação, modalidade que cabe noutra exceção do art. 43, da Lei 9.279/1996, aquela do inc. III (‘O disposto no artigo anterior não se aplica: [...] à preparação de medicamento de acordo com prescrição médica para casos individuais, executada por profissional habilitado, bem como ao medicamento assim preparado; [...]’). Reforma da sentença recorrida. Ação julgada improcedente. Recursos das corrés providos. Os reflexos do aresto sobre a nova demanda da agravada a respeito da mesma patente serão devidamente analisados quando do julgamento colegiado deste agravo. Para o momento, basta a possibilidade de haver razão impediente da nova ação, agravada pela omissão da agravada, como autora, de relatar fato relevantíssimo na petição inicial de sua nova ação. Há, ademais, periculum in mora, haja vista a manifesta irreversibilidade da tutela concedida, a envolver, como anotado na r. decisão agravada, possível segredo industrial. A conduta processual da agravada, adianta-se, será apreciada, à luz da repressão à litigância de má-fé, no julgamento final do agravo. Posto isso, como dito, defiro efeito suspensivo. Oficie-se com urgência. Sem prejuízo, servirá cópia da presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelas agravantes diretamente ao MM.Juízo a quo e demais órgãos ou entidades da administração pública, notadamente a ANVISA, para providências. À contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Mikamura Garcia (OAB: 400567/SP) - Gustavo Andre Regis Dutra Svensson (OAB: 205237/SP) - Willian Augusto Lecciolli Santos (OAB: 342639/ SP) - Gustavo de Freitas Morais (OAB: 158301/SP) - Luiz Augusto Lopes Paulino (OAB: 259722/SP) - Thatiane Rocha Alves (OAB: 449645/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 DESPACHO



Processo: 2068821-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2068821-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. C. de F. N. - Agravada: L. A. T. - Agravo de Instrumento nº 2068821-22.2023.8.26.0000. Agravante: A. C. de F. N. Agravada: L. A. T. Comarca: Sorocaba-1ª. Vara de Família e Sucessões. Relator: ADEMIR MODESTO DE SOUZA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado Magistrado: Tamar Oliva de Souza Totaro. Autos originais nº.: 1035164-80.2022.8.26.0602. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por A. C. de F. N. contra a r. decisão proferida nos autos da ação de busca e apreensão de menor que lhe promove L. A. T., de seguinte redação: Vistos, Fls.69/70: Recebo como emenda, considerando que o réu não trouxe óbice à ampliação do pedido. Anote-se. A requerente pretende obter a guarda provisória unilateral de sua filha. Requereu, ainda, o estabelecimento de regime de convivência nos moldes de fls. 70. Pontuou que a menina sempre residiu na sua companhia, estando devidamente matriculada na rede pública, nesta cidade. Além disso, argumentou que o réu abusou do seu direito quando se recusou a devolver a filha e tentou matricula-la em outra escola, sem seu consentimento, sendo incompatível a guarda compartilhada, como anteriormente fixada. O réu, às fls. 74/79, requereu a guarda da menor, ao argumento de que a autora negligencia os cuidados com a infante, havendo ação própria, apensada, com o pleito, cujo pedido liminar fora indeferido. Às fls. 86/89, a autora reiterou o pedido. O MP se manifestou às fls. 101, pela concessão da guarda provisória da menor à genitora. Decido. Diante dos acontecimentos que ensejaram a presente, bem como da troca de acusações entre as partes, observo que a guarda compartilhada não se mostra factível, ao menos por ora. A fim de regularizar a situação fática, com a concordância do MP, a concessão da guarda provisória da infante à genitora se impõe. Com efeito, no caso dos autos, em que pese o alegado pelo réu e os relatos da babá da menor no sentido de que a ré não teria compromisso com a filha (cujos links constam da inicial dos autos apensados), não restou demonstrada situação de risco a ensejar a concessão da guarda da menor ao genitor. No que se refere ao pedido de visitas, ante a fixação de guarda de forma unilateral e considerando que há pedido nesse sentido, a fim de propiciar regular convívio entre o genitor e a filha, sem prejuízo de posterior reavaliação, no melhor interesse da menor, fixo regime provisório de convivência como requerido. Isso porque, o pretendido, ao menos nesse momento, mostra-se razoável e é o usualmente estabelecido em situações similares. Assim, os encontros entre pai e filha deverão se dar: quinzenalmente, em finais de semana alternados, das 10h de sábado às 18h de domingo (com pernoite); Festas de Natal e Ano Novo, de forma alternada, Dia dos Pais e Mães e aniversários dos genitores, a criança deverá ficar com o respectivo homenageado; o aniversário da menor, será desfrutado de maneira alternada entre os genitores; nas férias escolares, a primeira metade passará com o réu e a segunda com a requerente; e feriados de maneira alternada. Isso posto, CONCEDO à autora a guarda provisória da menor H.M.deF. e fixo regime provisório de convivência com o genitor como supra especificado. Alega o agravante que está comprovada a falta de zelo da agravada, devendo ser considerado não só o aspecto material, mas também afetivo e social da criança, ao que deve ser concedida a guarda unilateral em em favor, ou ao menos restabelecida a guarda compartilhada, a fim de se evitar prejuízos à infante. Agravo tempestivo. 2. De se consignar, de proêmio, que o art. 5º., LXXIV, da Constituição Federal, preceitua que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em razão disso, visando comprovar a insuficiência de recursos, providencie o agravante a juntada de declaração de pobreza, bem como de bens e rendimentos prestados à Receita Federal, extratos bancários, extratos de gastos com cartão de crédito, comprovantes de percepção de salário, todos relativos aos últimos 3 (três) meses, bem como outros documentos hábeis à referida comprovação, ou promova a realização do preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da gratuidade e deserção do recurso interposto. 3. Apresentados os documentos acima indicados, providencie a z. Serventia a aposição de tarja de segredo de justiça, visando à proteção de informações confidenciais da parte. 4. Decorrido o prazo fixado ou cumprida a determinação, voltem conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Ana Luísa Cardoso Sinhori (OAB: 414325/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2067304-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2067304-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: D. H. de L. A. - Interessado: L. M. N. - Impetrado: M. J. da 1 V. da F. e S. do F. R. do J. - Vistos. 1. Cuida-se de mandado de segurança impetrado contra ato da ilustre Juíza de Direito Adriana Menezes Bodini que, em incidente de exceção de impedimento vinculado a ação de destituição de poder familiar, nos seguintes termos: Na medida em que já foi arguida exceção de incompetência pelo excipiente nos autos da ação principal, havendo noticia da interposição de Recurso Especial em face do V. Acórdão que, mantendo a decisão de primeiro grau, rejeitou a tese, oficie-se ao STJ (informa.processual@stj.jus.br) para que informe se já houve julgamento de referido recurso, tendo em vista que até a presente data não se tem noticia de seu julgamento. Busca o impetrante a cassação da ordem judicial sustentando, em síntese, severo cerceamento de defesa, ilegalidade, inconstitucionalidade, teratologia e a violação de direitos líquidos e certos do menor Daniel. Diz que não existe arguição/exceção de incompetência absoluta (funcional), vinculada à ação de destituição do poder familiar. Acrescenta que não existe conexão entre esta ação e a ação de suspensão de visitas e regulamentação de guarda, não somente pelos riscos de decisões conflitantes, mas também pela impossibilidade jurídica e antagonismo dos pedidos formulados, o que, comprova também a incompetência absoluta funcional da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Jabaquara. Acrescenta que a conduta da Autoridade ora Impetrada viola direitos líquidos e certos determinados pelo Artigo 64, §1º do CPC e configura severa violação às garantias da isonomia (art. 5º, caput, CR/88: Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza) e severa violação do princípio do juiz natural. Pede a concessão de liminar e o final acolhimento do writ. 2. Descabida a via processual escolhida pelos impetrantes. Anoto, de início, que o impetrante se socorre do presente writ em substituição ao recurso de Agravo de Instrumento que, no sistema do novo Código de Processo Civil, está agora limitado ao rol taxativo previsto no artigo 1.015. No entanto, descabida a via processual escolhida, já que ausente direito líquido e certo passível de garantia pela via do mandamus, pois inexistente abuso de poder ou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Isto porque, como já anotado nos autos do Agravo de Instrumento nº 2050405-06.2023.8.26.0000 interposto pelo impetrante em face da mesma decisão, não há nos autos decisão passível de reapreciação nesta esfera. Com efeito, a decisão impetrada se limitou a determinar a expedição de ofício ao E. STJ para a verificação do andamento da exceção de incompetência ali em trâmite, sem nada deliberar acerca do seguimento do feito ou sobre o mérito do pedido. Sendo assim, está ausente cunho decisório no ato apontado, não se antevendo qualquer flagrante nulidade ou violação frontal à lei a justificar a discussão por meio desta ação, conforme exposto nos artigos 282 e 283, do Código de Processo Civil. 3. Pelo exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e julgo extinto o processo nos termos do artigo 485, I e VI, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. - Magistrado(a) Galdino Toledo Júnior - Advs: Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Paulo Mariano de Almeida Junior (OAB: 222967/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2071218-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071218-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Jorge Alfredo Cespedes Campos - Agravada: Roberta Machado Bóve - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Agravo de Instrumento nº 2071218-54.2023.8.26.0000 Comarca: Jacareí (3ª Vara Cível) Agravante: Jorge Alfredo Cespedes Campos Agravada: Roberta Machado Bove Decisão monocrática nº 26.009 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO ESTÁ CONTIDA NA RELAÇÃO ESTATUÍDA NO ART. 1.015, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. MITIGAÇÃO DA TAXATIVIDADE QUE NÃO SE JUSTIFICOU NO CASO. EVENTUAL RECORRIBILIDADE POR MEIO DE APELAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Rol taxativo previsto no art. 1.015, do Código de Processo Civil. Doutrina majoritária e jurisprudência firmaram-se no sentido de reconhecer a taxatividade das hipóteses de cabimento de agravo de instrumento sob a égide da atual legislação processual. Mitigação da taxatividade que não se justificou no caso. Recurso não conhecido. Insurgiu-se o agravante contra decisão proferida em ação de reparação de danos que indeferiu a produção de prova oral (depoimento da ré). Alegou, em síntese, que deve ser modificada a decisão; que a prova deve ser produzida; e que procede sua pretensão recursal. É o relatório. DECIDO. A agravante impugnou decisão que indeferiu a produção da prova oral que pretendeu produzir, qual seja a colheita do depoimento pessoal da ré. Entretanto, não tem cabimento a irresignação já que não consta do rol do art. 1.015, do Código de Processo Civil em vigor, a interposição do recurso para impugná-la. Conquanto o rol do mencionado dispositivo legal seja reduzido, doutrina e jurisprudência têm entendido que se trata de relação taxativa e que deve ser respeitada, porquanto evidente opção legislativa com o intuito de acelerar o andamento do processo e também porque a questão não sofre os efeitos da preclusão, já que poderá ser levantada oportunamente em apelação ou contrarrazões. Nesse sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: o dispositivo comentado prevê, em ‘numerus clausus’, os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada pelo recurso de agravo de instrumento. As interlocutórias que não se encontram no rol do CPC 1015 não são recorríveis pelo agravo, mas sim como preliminar de razões ou contrarrazões de apelação (CPC 1009, §1º). Pode-se dizer que o sistema abarca o ‘princípio da irrecorribilidade em separado das interlocutórias’ Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 932 como regra. Não se trata de irrecorribilidade da interlocutória que não se encontra no rol do CPC 1015, mas de ‘recorribilidade diferida’, exercitável em futura e eventual apelação (razões ou contrarrazões) (Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo, Editora RT, 2015, pg. 2078). Observo, por oportuno, que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.704.520/MT e nº 1.696.396, qualificados como repetitivos, sedimentou a seguinte tese: Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Sucede que a exceção admitida pelo referido Tribunal não se justificou no caso em que justificou o Douto Juízo a desnecessidade da prova à luz dos argumentos tecidos nos autos por ambas partes, convindo lembrar que o Magistrado é o destinatário da prova. Diante desse quadro, não há motivos para a admissão excepcional do recurso. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Intime-se. São Paulo, . J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Jorge Alfredo Cespedes Campos (OAB: 311112/SP) - Monica Cristina de Andrade (OAB: 169796/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 2071162-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071162-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: M. J. N. - Agravada: L. S. L. P. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 26.080 Agravo de Instrumento Processo nº 2071162-21.2023.8.26.0000 Relator(a): J.B. PAULA LIMA Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR REJEITANDO A IMPUGNAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Divórcio. Manutenção de decisão anterior. Rejeição da impugnação que não foi desafiada pelo recurso cabível. Título judicial transitado em julgado. Alegação extemporânea de que o veículo pertence a terceiro. Comportamento contraditório. Intempestividade. Preclusão temporal. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão reproduzida a fls. 11/12, que manteve a rejeição à impugnação. Inconformado, o executado alega que o veículo Ford Fusion AWG GTDI B, placas FCG5481, pertence a terceira pessoa, com o CPF de nº 236.021.008-47. Sustenta o próprio juízo da execução reconheceu que o CPF do agravante é o de nº 232.141.768-45. Assim, como o automóvel nunca pertenceu ao casal, deve ser excluído da partilha. Pugna pela concessão do efeito suspensivo à decisão guerreada, até o julgamento do presente recurso. No fim, pede que o valor do automóvel seja excluído da planilha de débitos. É o relatório. Cuida-se de cumprimento de sentença em ação de divórcio. Em sua impugnação, a parte agravante alegou composição com o a recorrida após prolação de sentença no processo de conhecimento (fls. 38/39 do processo de origem). O Juízo da execução rejeitou a impugnação nos termos seguintes (fls. 50/5 dos mesmos autos): Vistos. (...) O caso é de rejeição da impugnação. Consta na sentença o seguinte: Portanto, diante da impossibilidade da partilha dos bens, deverá o requerido restituir à autora ao equivalente a 50% do produto da venda dos veículos Ford/Fusion AWD GTDIB, de placas FCG-5481, Renavam nº 01028270744 e Hyundai/Santa Fé 3.5, de placas ETD- 3569, Renavam n°. 00271527030.” fls.226. Segue, também, o dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTEPROCEDENTE o pedido, para: [...] (2) determinar a partilha dos direitos sobre os bens descritos a seguir em quotas iguais: a) os veículos Ford/ Fusion AWD GTDI B, de placasFCG-5481, Renavam n°. 01028270744 e Hyundai/Santa Fé 3.5, de placas ETD-3569,Renavam n°. 00271527030; [...] fls. 229. O executado aduz que não houve a transferência dos veículos a terceiros e que, na realidade, comprou a Hyundai/Santa Fé da exequente após a sentença dos autos principais pelo valor de R$60.000,00. A autora, por sua vez, nega que houve a composição entre as partes e o pagamento do valor alegado pelo réu. Verifica-se que o requerido não juntou nos autos documento hábil a a comprovar seja o acordo realizado, seja o depósito do valor de R$60.000,00. .Cabia ao executado demonstrar que se compôs com a exequente de forma diversa da estabelecida judicialmente e que o acordo foi cumprido nos termos aceitos pela exequente. Noto, ainda, que a sentença partiu do princípio de que os veículos já haviam sido alienados (“de acordo com a narrativa lançada na contestação, tais bens foram alienados pelo requerido sem haver qualquer repartição quanto aos valores provenientes da venda, não logrando êxito o réu em comprovar que foram revertidos em favor de dívidas contraídas pelo casal” - fls. 226 dos autos principais), determinando a restituição de valores à exequente (“diante da impossibilidade da partilha dos bens, deverá o requerido restituir à autora ao equivalente a 50% do produto da venda dos veículos” fls. 226). Assim, mesmo que os carros permaneça [sic] com o executado, correta a cobrança de metade do valor dos bens. Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada. (...) Int. A decisão foi publicada no DJE em 30/03/2022, conforme certidão de fl. 54 dos autos de origem e não foi desafiada pelo recurso cabível. Em razão da penhora, surgiu nos autos discussão acerca do fato de que o executado, cidadão angolano, ter dois números de CPF. O Juízo então determinou a realização de pesquisa e a vinda de documentos. Por fim, reconheceu que o CPF do executado é o de nº 232.141.768-45 (fls. 96;99;102/110;113/114 dos mesmos autos). Insurgiu-se então o devedor, pleiteando a exclusão do veículo Ford Fusion AWG GTDI B, placas FCG5481, pois pertencente a homônimo, com o CPF de nº 236.021.008-47 (fls. 122/125 daqueles autos). Sobreveio a decisão agravada (fls. 11/12): Vistos. Em relação à manifestação do executado de fls. 122/124, reporto-me integralmente à decisão de fls. 50/52, que rejeitou a impugnação. (...) Intime-se. O executado insurge-se contra essa decisão, trazendo em síntese os mesmos argumentos declinados em primeiro. Pois bem. A partilha do automóvel em questão foi decidida por meio da sentença reproduzida fls. 20/27 dos autos de origem, transitada em julgado em 14/07/2018, sem que tenha sido interposto recurso pelo ora agravante. O recorrente tampouco alegou que o veículo pertence a terceira pessoa quanto impugnou o cumprimento de sentença. Ao contrário, reconheceu que o bem estava em seu nome e que só não foi transferido a terceiros porque conta da disputa jurídica entre as partes (fl. 38 dos autos de origem): Os veículos do casal que foram objeto da partilha eram: a) Ford/Fusion, placa FCG 5481, Renavam 01028270744, em nome de Manuel José Nicolau; b) Hyundai/Santa Fé, placa ETD 3569, Renavam00271527030, em nome de Leopoldina Solange Lourenço Pedro. Na época os carros haviam sido repassados para artistas da produtora do executado, porém, diante da pendência jurídica existe entre as partes, as transferências de propriedade não foram realizadas. (grifei) Assim, descabida a apresentação de nova impugnação em evidente comportamento contraditório, venire contra factum proprium. O prazo para a interposição de recurso contra a rejeição da impugnação passou a fluir da publicação daquela primeira decisão, em 30/03/2022, e não da ora agravada. Intempestivo, pois, este agravo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, porque o pedido de exclusão do automóvel e a decisão combatida não têm o condão de suspender o prazo recursal, findo em 19/04/2022, enquanto este recurso somente foi protocolizado em 28/03/2023. Nesse sentido: Agravo de instrumento Obrigação de fazer Intempestividade demonstrada Acolhe-se a preliminar - Não se conhece deste recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2104394-29.2020.8.26.0000; Relator (a): Mary Grün; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2021; Data de Registro: 03/02/2021). RECURSO Interposição de agravo de instrumento contra decisão liminar em ação de guarda e regulamentação de visitas e alimentos Desistência, ainda antes do exame do pedido de liminar recursal Interposição de novo recurso, idêntico ao Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 933 anterior, com pedido prévio de desconsideração de desconsideração da prevenção ao anterior porque o relator teria demorado a decidir, com o intuito de procrastinar a decisão da causa Distribuição que se dá por prevenção, em obediência ao disposto nos artigos 105 e 108 do Regimento Interno desta Corte Inexistência, ademais, de impedimento do Relator, por não ocorrer quaisquer dos motivos elencados pela lei (art. 144 do CPC) Pedido de devolução do prazo recursal Impossibilidade, por não configurada justa causa (artigos 221 e 223, § 1º, do CPC) Preclusão consumada Recurso novo, de resto, interposto muito após a ciência inequívoca da decisão agravável Intempestividade e descabimento reconhecidos Determinação de expedição de ofícios ao Ministério Público e à Ordem dos Advogados do Brasil, por irrogada inaceitável, infundada, ofensiva e injuriosa imputação dirigida ao relator. Agravo de que não se conhece, com determinação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2295220-12.2020.8.26.0000; Relator (a): João Carlos Saletti; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/12/2020; Data de Registro: 22/12/2020) Pelo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2023. J.B. PAULA LIMA Relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Alvaro da Silva Pereira Bastos (OAB: 433947/SP) - Tania de Castro Alves (OAB: 266996/SP) - Nathalia Oliveira da Cruz (OAB: 396117/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1088556-25.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1088556-25.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: OI S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Apelante: TELEMAR NORTE LESTE S.A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Apelante: OI MOVEL S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Apelante: BRASIL TELECOM COMUNICAÇÃO MULTIMIDIA LTDA - Apelante: HERVAL INDÚSTRIA DE MÓVEIS, COLCHÕES E ESPUMAS LTDA - Apelante: Herval Indústria de Móveis, Colchões e Espumas Ltda (filial) - Apelante: CBP INDÚSTRIA BRASILEIRA DE POLIURETANOS LTDA - Apelante: CLEAR RIVER MÓVEIS E ESTOFADOS EIRELI-ME - Apelante: LINOFORTE MÓVEIS LTDA. - Apelante: MADETEC MÓVEIS LTDA. - Apelante: POQUEMA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA - Apelante: FELLICCI INDÚSTRIA DE MÓVEIS LTDA - Apelante: MÓVEIS RODIAL LTDA. - Apelante: MÁQUINA DE VENDAS HOLDING SUL S.A - Apelante: MÁQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPAÇÕES S.A - Apelante: RN COMÉRCIO VAREJISTA S.A. - Apelante: MVN INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES S.A - Apelante: LOJAS INSINUANTE S.A. - Apelante: DISMOBRÁS IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S.A., - Apelante: CARLOS SARAIVA IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO S.A - Apelante: WG ELETRO S.A - Apelante: NORDESTE PARTICIPAÇÕES S.A - Apelante: LOJAS SALFER S.A. - Apelante: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A - Apelado: Portal Participações e Empreendimentos Ltda. - Apelado: VALPARAÍZO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, - Apelado: Condominio Belo Horizonte - Apelado: Viashopping Empreendimentos e Participações S/A - Apelado: RN Comercio Varejista S.A - Interessado: TETO IMOBILIÁRIA LTDA - Interessado: PERSI CALZA - Interessado: ANA CALZA - Interessado: MARCOS CALZA - Interessado: Rita de Cássia Biagi Toneti - Interessado: Jackeline Faria Scaranaro - Interessado: ARTHUR CESAR DE CARVALHO - Interessado: MARCIA APARECIDA FERRA DE CARVALHO - Interessado: LUIS GUSTAVO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 954 FERRA DE CARVALHO - Interessado: SILVIA DE LACERDA CARVALHO - Interessado: ALISEU TECNOLOGIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Interessado: S. MORAES COMERCIO LTDA - Interessado: Marzy Heide Reichembach Correa Vieira - Interessado: Meidy Jussara Reichembach Pizzato - Interessado: Mitzy Tannia Reichembach - Interessado: Nicanor Alberto Reichembach - Interessado: AGNALDO SEVERINO BATISTA - Interessado: NAYANE ARAÚJO RIOS - Interessado: KETYANE ARAÚJO MOREIRA REGO RIOS - Interessado: KEYLANE ARAÚJO RIOS - Interessado: DIEGO VINÍCIUS ARAÚJO RIOS - Interessado: RODRIGO XAVIER PONTES DE OLIVEIRA - Interessado: SEBASTIÃO COSTA CAVALCANTE - Interessado: W.L. DA SILVA PEREIRA EPP - Interessado: Milena Almeida Alves da Silva - Interessado: Ricardo Miranda Rodrigues - Interessado: AGROPECUÁRIA BARRA BONITA S.A. - Interessado: CENTURY EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - Interessado: JONILCE VIEIRA DA COSTA - Interessado: NELVA DE OLIVEIRA MARTINS - Interessado: MARCOS AUGUSTO RIBEIRO - Interessado: MARIA DO CARMO RIBEIRO - Interessado: MARIA AUXILIADORA RIBEIRO - Interessado: MARIA DE LOURDES RIBEIRO - Interessado: RENATO RUIZ GARCIA - Interessado: SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA - Interessado: MARCELO RITTER SALLES - Interessado: CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - Interessado: ROSILVA CARDOSO DE OLIVEIRA - Interessado: ULYSSES NUNES DA SILVA - Interessado: WAGNER NUNES CORSI - Interessado: TIAGO MAGALHÃES CECILIANO - Interessado: RADIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES S/A - Interessado: TECHNOS DA AMAZÔNIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A - Interessado: Argentina Dias dos Santos - Interessado: Luis Fernando Santos - Interessado: Lenil Empreendimentos Imobiliários Ltda - Interessado: JOSUE DOS SANTOS NEVES - Interessada: Lucy Lumiko Tsutsui - Interessado: Lucas Vinícius Silva - Interessado: Edvaldo Antonio dos Santos - Interessado: Marcos Roberto Fontana - Interessado: Otilia Isabel Ferreira - Interessado: Oreste Nestor de Souza Laspro - Interessado: José Simplício Gonçalves - Interessado: Nestlé Brasil Ltda. - Interessado: Veronica Voltolini - Interessado: Nilo Antonio Trierweiler Filho - Interessada: Verônica Pereira de Oliveira - Interessado: Demetrius Ferraz Mendonça - Interessado: Regina Aparecida Ferreira - Interessado: Clovis Garcia - Interessado: Procter & Gamble Industrial e Comercial Ltda P&g - Interessado: Eliseu Alves dos Santos - Interessado: Robson Jose de Almeida - Interessado: Daniel Joine Vinotti - Interessado: Leonardo Lima Zilves - Interessado: James Paulo Calgaro - Interessada: Eva Vilma Timoteo de Lima - Interessado: Lucinéia Brito dos Santos - Interessada: Ligia Maria dos Santos - Interessada: Izaura de Brito Scaccheti (E outros(as)) - Interessada: Aline Galiza Alves da Costa Couto, - Interessado: Edmar de Fernandes Gomes - Interessada: Claudia Aparecida Fabrício Lopes - Interessado: Walfredo Moreira de Carvalho Neto - Interessado: Pedro Paulo Lucio Barreto - Interessado: Janome do Brasil Comércio de Máquinas - Interessado: Vinicius Magno Augusto - Interessado: LG INFORMATICA S/A - Interessado: Rodrigo Carvalho Simões de Oliveira Motta - Interessado: Philips do Brasil Ltda - Interessado: Maria Célia Estefânia de Oliveira - Interessado: Transfolha Transporte e Distribuição Ltda - Interessada: JOSÉ AUGUSTO DOS SANTOS - Interessada: EVANIZE DOS SANTOS GONÇALVES DE ATAIDE - Interessado: Orlando Cordeiro Bastos - Interessada: Sandra Wagner - Interessado: Thaise Motta Correa - Interessada: Floricea Sacramento das Neves - Interessado: Rosilene Benhke Pscheidt - Interessado: Hydra Corona Sistemas de Agueimento de Água Ltda - Interessado: João Carlos Grisoste Santana Barbosa - Interessado: Alecsandra Maria da Silva Santos - Interessado: Guilherme Braga Lacerda - Interessado: A MESSECA ADMINISTRADORA LTDA - Interessado: Diego de Lavor Santiago - Interessado: ASTOR NIEDERSBERG - Interessada: Deolinda Maria Azevedo Vieira - Interessado: Bridgestone do Brasil Industria e Comércio Ltda. - Interessado: Heckmann 2 Administradora de bens ltda - Interessada: ANDRÉA CAROLINA DIAS DE SOUZA CASTRO - Interessada: NEUZA BORDIM - Interessada: Renata Melo da Paixão - Interessado: Luis Felipe Silva Schaffer - Interessado: Jeiziel Roberto Lourenço - Interessado: MANUELA FERNANDA GONÇALVES FERREIRA - Interessado: Enoacyr Jose Moreira - 1. Nesta oportunidade, verifico que o Recurso Especial interposto por Ricardo Rodrigues Nunes (fls. 59950/60065) não foi apreciado. Por outro lado, considerando que o recorrente se insurge contra as condições previstas no plano de recuperação extrajudicial, que foram inteiramente revogadas pelo novo plano de recuperação judicial, o recurso perdeu o seu objeto, motivo pelo qual o julgo prejudicado. 2. Verifique a Serventia se os autos já foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, em cumprimento à decisão de fls. 61688 e seguintes. Em caso, negativo, cumpra-se com urgência. 3. No mais, esclareça-se que compete ao Juízo de origem a análise dos pedidos de habilitação de crédito e as certidões de crédito, sob pena de supressão de instância. Em caso de urgência, caberá à parte interessada postular em primeira instância, por meio de peticionamento pelo portal E-SAJ/PG, a ser cadastrado como incidente processual, que será autuado com numeração própria. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) - Jose Roberto de Albuquerque Sampaio (OAB: 69747/RJ) - Jacques Antunes Soares (OAB: 420788/SP) - Joel Luís Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Ivo Waisberg (OAB: 146176/SP) - Gustavo Lasalvia Besada (OAB: 206758/SP) - Natalia Felipe Lima Bonfim (OAB: 287630/SP) - Carlos Marcio Rissi Macedo (OAB: 22703/GO) - Lúcio Fávio Siqueira de Paiva (OAB: 44410/DF) - Igor Goes Lobato (OAB: 307482/SP) - Humberto Rossetti Portela (OAB: 355464/SP) - Luciano Santana (OAB: 142780/RJ) - Lucas Rodrigues do Carmo (OAB: 299667/SP) - Fabiane de Almeida Marinho Sales (OAB: 53662/BA) - Bruno Luis Magalhães Ellery (OAB: 24636/CE) - PAULO SÉRGIO GONÇALVES PEREIRA (OAB: 4929/MT) - Patricia Rezende Barbosa Cracco (OAB: 281094/ SP) - EDEN ANDERSON GARCIA (OAB: 21835/MT) - VITOR HUGO BENA MEDEIROS (OAB: 18762/MT) - Adriana Marcon Aló (OAB: 262906/SP) - EWERTON KLEBER DE CARVALHO FERREIRA (OAB: 18907/PE) - Orides Negrello Neto (OAB: 85791/PR) - Shirley Mary Pereira (OAB: 18557/RJ) - Rodrigo Xavier Pontes de Oliveira (OAB: 11086/PI) - IVONE MENDES DE OLIVEIRA (OAB: 4858/RO) - ANDERSON ANGELO DA SILVA (OAB: 48476/PE) - Rafael de Almeida Medawar (OAB: 207582/SP) - Ricardo Miranda Rodrigues (OAB: 299728/SP) (Causa própria) - Alex Sandro Sarmento Ferreira (OAB: 148751/SP) - Mauro Rubens Franco Teixeira (OAB: 82357/MG) - ELIS RODRIGUES PORTELA (OAB: 219657/RJ) - Wagner Teixeira Moreira (OAB: 117825/ RJ) - Thiago de Castro Alves Ribeiro (OAB: 99088/MG) - Marcelo Rodrigues (OAB: 249740/SP) - SILVIA REGINA GAZDA SIQUEIRA (OAB: 36642/PR) - JUAREZ ROGERIO R. DA SILVA (OAB: 28502/RS) - CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVIERA (OAB: 7486/RO) - FRANCISCO DA SILVA ARAÚJO (OAB: 58158/DF) - MARIANA FIGUEIREDO BATALHA (OAB: 199196/RJ) - Gustavo Henrique Castellari Procopio (OAB: 152336/SP) - Alviles Adolpho Castellari Procopio (OAB: 232744/SP) - Aline Motta Costa (OAB: 136220/RJ) - Gustavo Lorenzi de Castro (OAB: 129134/SP) - Robson da Silva Neves (OAB: 100377/RJ) - Ricardo Garces Lessa (OAB: 218872/RJ) - LUIS CLAUDIO ELYOTE DOS SANTOS (OAB: 40364/BA) - Lucy Lumiko Tsutsui (OAB: 172810/SP) - Thayná Lobato Vieira (OAB: 17235/AL) - Guilherme Luiz Rigatto (OAB: 411988/SP) - Raphael Ruggeri Artner (OAB: 42325/SC) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - Janilson Teixeira da Silva (OAB: 44387/PE) - Marcio de Souza Polto (OAB: 144384/SP) - Gledson Marques de Campos (OAB: 174310/SP) - Giuliana Bonanno Schunck (OAB: 207046/ SP) - Tiago Cardoso Vaitekunas Zapater (OAB: 210110/SP) - Luis Henrique Prates da Fonseca Borghi (OAB: 248540/SP) - Marta Dias de França (OAB: 24138/PR) - Aline baron (OAB: 47346/SC) - Lidia Isabel Lira Hodecker (OAB: 45294/SC) - Alisson Menezes Costa Pereira (OAB: 204355/RJ) - Edinaldo do Nascimento da Silva Filho (OAB: 49195/PE) - Regina Potapoff (OAB: 7035/SC) - Ana Carolina Gatinho Soares (OAB: 179526/RJ) - Luis Ferreira Cavalcante (OAB: 2790/RO) - Evaldo Magno Leite Teixeira (OAB: 22378/MT) - José Victor do Amaral Angelo (OAB: 48437/SC) - Jesse Amorim Sant ana (OAB: 218861/RJ) - Auro Almeida Garcia (OAB: 10046/PR) - Ezequiel Ivan Santos de Lima (OAB: 37423/PE) - Adailson José Souza Santos (OAB: 18715/ BA) - Verena Pinheiro Santana (OAB: 44240/BA) - Lucas Alexandre Zanutto Vaz (OAB: 71822/PR) - Felipe da Silva Simão (OAB: Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 955 102190/RJ) - Abenur Amurami de Siqueira (OAB: 9107/MT) - Juliano Tomanaga (OAB: 24469/PR) - Walfredo Moreira de Carvalho Neto (OAB: 71656/MG) - Jorge Luiz da Silva Rodrigues (OAB: 204200/RJ) - Carlos Alberto de Mello Iglesias (OAB: 162566/SP) - Augusto Rapp de Eston Pinto Coelho (OAB: 386599/SP) - Ezequiel de Melo Campos Netto (OAB: 71197/MG) - Nathalia Ferreira Guimaraes (OAB: 135138/MG) - João Eduardo Lopes de Barros Santana (OAB: 55553/BA) - Jascon Santos Cupertino (OAB: 18845/BA) - Rafael de Mello E Silva de Oliveira (OAB: 246332/SP) - ROBSON VICTOR FERREIRA POMPONET VIDEIRA (OAB: 216722/RJ) - Bruna Graziele Cazelato (OAB: 45280/SC) - Gustavo de Carvalho Rocha (OAB: 35981/SC) - Elis Regina Gomes Roxo (OAB: 46590/SC) - Jamile Sacramento das Neves (OAB: 51316/BA) - Carlos Eduardo Palmeira de Souza (OAB: 21011/ SC) - Ricardo Blaj Serber (OAB: 231805/SP) - PAULO MARCEL GRISOSTE SANTANA BARBOSA (OAB: 20921/MT) - Aldione Antônio da Silva (OAB: 51357/PE) - Guilherme Braga Lacerda (OAB: 443513/SP) - MARCELO RESENDE RODRIGUES (OAB: 119859/RJ) - Maria Aparecida Machado Lima (OAB: 11449/CE) - ALAN FELIPE FAGUNDES (OAB: 47345/SC) - Sami Habib (OAB: 65458/RJ) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Rodrigo de Souza (OAB: 12788/SC) - João Henrique Escani Dias (OAB: 278506/SP) - JEZIEL ALEXANDRE SILVA (OAB: 44414/SC) - Joabe Santos Brito (OAB: 38591/BA) - Jeiziel Roberto Lourenço (OAB: 49302/SC) - Manuela Fernanda Gonçalves Ferreira (OAB: 22684/SC) - Rawlinson Wagner Moraes Rolim (OAB: 199654/RJ) - Raissa dos Santos Bastos Rolim (OAB: 435555/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 705



Processo: 1057031-83.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1057031-83.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ferdinando Waltier de Leão - Apelado: Banco J Safra S/A - Vistos etc. Trata-se de recurso de apelação tirado da respeitável sentença a fls. 181/190 que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação revisional ajuizada por Ferdinando Waltier de Leão contra Banco J. Safra S/A, para limitar os juros moratórios previstos em contrato, para o período de inadimplência, a 1% ao mês, mantendo- se todos os demais termos do referido pacto. Diante da sucumbência recíproca, condenou as partes ao pagamento de custas e despesas no percentual de 50% para cada um, bem como, honorários advocatícios à parte contrária que arbitro em R$ 1.000,00 para cada uma, dada a ausência de liquidez do provimento jurisdicional. O autor apela, requerendo preliminarmente a concessão da gratuidade da justiça, pois embora tivesse recolhido as costas em primeiro grau, não mais possui condições para recolher o preparo da apelação. No mérito, sustenta ter pleiteado o reconhecimento das cláusulas contratuais referentes a Tarifa de Cadastro, Registro de Contrato, bem como a limitação da taxa de juros contratuais e discussão acerca dos juros de mora. Defende a abusividade dos juros remuneratórios contratuais acima da taxa média do mercado, fixado pelo Banco Central do Brasil, e sustenta, com relação às tarifas, a falta de justificativa para a sua cobrança. Sustenta que embora a cobrança da Tarifa de Cadastro esteja autorizada por norma emitida pelo Banco Central, sendo, a princípio, legítima, é permitido o exame da abusividade em cada caso concreto. Sustenta, ainda, não ter o apelado comprovado a efetiva realização das pesquisas cadastrais, sendo necessário o reconhecimento da possibilidade de determinação da devolução do valor da tarifa, e exclusão do Custo Efetivo Total do contrato. Com relação ao Serviço de Terceiro, Registro de Contrato, Avaliação do Bem e Comissão do Correspondente Bancário, sustenta não terem sido efetivamente prestados os serviços, de modo que devem ser excluídas as cobranças do contrato, sob pena de abusividade. Sustenta, com relação ao Seguro, não ter sido permitida a escolha da seguradora, acarretando o reconhecimento de venda casada. Defende o recálculo das prestações, para exclusão das cobranças que implicam a excessiva vantagem do fornecedor em detrimento do consumidor, conforme artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, adequando-se seu Custo Efetivo Total e reduzindo o valor das parcelas. Requer o provimento do recurso, a fim de deferir a gratuidade da justiça, e, no mérito, requer a declaração da ilegalidade das cobranças das tarifas, determinando sua devolução, bem como o recálculo das prestações nos termos acima referidos, abatendo-se a diferença no saldo devedor, ou sua devolução, se quitado o contrato. Em resposta, o apelado requer seja negado provimento ao recurso e prequestiona a matéria debatida no processo (fls. 225/241). É o relatório. I. O recurso não merece ser conhecido, por ser deserto. O art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, exige que no ato da interposição do recurso, o recorrente comprove o respectivo preparo, quando exigido pela legislação pertinente, sob pena de deserção. Neste caso, o apelante não recolheu o preparo de seu recurso e formulou pedido de gratuidade da justiça (fls. 199 e seguintes), benefício restrito àqueles que comprovam sua hipossuficiência financeira. Assim, foi proferido despacho no sentido de que o apelante deveria juntar aos autos documentos que demonstrassem sua alegada hipossuficiência, a fim de que o pedido fosse apreciado, ou, alternativamente, que recolhesse o preparo recursal. Constou, também, advertência de que a inércia da parte, deixando de cumprir ambas as determinações, implicaria o reconhecimento da deserção recursal (fls. 243). Todavia, o prazo transcorreu sem que o apelante se manifestasse. Não juntou nenhum documento para demonstrar sua alegada hipossuficiência, não recolheu o preparo, e também não apresentou nos autos justo impedimento, que pudesse autorizar a aplicação do § 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Bem por isso, de rigor considerar o recurso deserto, não podendo ser conhecido. II. Diante do exposto, e com fulcro no art. 932, inc. III, c.c. art. 1.011, inc. I, ambos do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Majora-se a verba honorária Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 991 advocatícia devida ao patrono do apelado, diante do não provimento do recurso, para R$ 1.500,00, com fulcro no art. 85, §§ 8º e 11, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ana Paula Novais Fortunato (OAB: 418913/SP) - Antonio Braz da Silva (OAB: 12450/PE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 2071937-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071937-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Metalúrgica Valença Indústria e Comércio Ltda - Agravado: Acquametal Fr Industria e Comercio de Estruturas e Reservatórios Metálicos Eireli - Agravado: Paulo Rodrigues dos Reis - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por METALÚRGICA VALENÇA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, autora de ação de execução de título extrajudicial (confissão de dívida) em face de REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA e PAULO RODRIGUES DOS REIS, contra a decisão de fls. 64/5, integrada a fls. 75/6 (rejeição de embargos de declaração), proferida no incidente de desconsideração de personalidade jurídica que move em face de ACQUAMETAL FR INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS EIRELI, que extinguiu o incidente por falta de interesse de agir. In verbis: Analisando os documentos juntados no presente incidente verifica-se mera transformação/alteração de denominação da empresa executada, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica. É possível verificar nos autos principais, ainda, que a executada fora citada com a denominação ‘ACQUAMETAL’ (fls. 43 daqueles autos), bem como teve bens localizados tanto com a denominação REIS COMERCIO DE RESERVATORIOS EM GERAL LTDA’ (fls. 70) quanto com a denominação ‘ACQUAMETAL’ (fls. 72), conquanto tenha sido buscada pelo mesmo CNPJ. Portanto, infere-se que não se tratam de pessoas jurídicas distintas, mas simples confusão material das denominações. Ante o exposto, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem julgamento de mérito, por falta de interesse de agir. Assim, para evitar tumulto no processo principal, traslade-se cópia desta sentença e anote-se naqueles autos que a executada pode ser conhecida por ‘REIS COMERCIO DE RESERVATORIOS EM GERAL LTDA’, ‘REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS LTDA’, ‘ACQUAMETAL NV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS LTDA’ ou, ainda, ‘ACQUAMETAL FR INDUSTRIA E COMERCIO DE ESTRUTURAS E RESERVATORIOS METALICOS LTDA’, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1004 por se tratarem todas denominações da mesma pessoa jurídica. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Sem custas, por se tratar de mero incidente processual. (Grifei e destaquei). 2. Em suma, considerando que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA restou infrutífera, imaginando existir outra empresa dando lastro àquela, solicitou orçamento simulado em nome de terceiro (fls. 35/7). Anota que em todos os documentos juntados (fls. 15/34), a empresa que forneceu o orçamento utiliza a antiga denominação social da executada. Na ficha cadastral enviada junto com o orçamento (fls. 38/9), verifica-se que a razão social da empresa é ACQUAMETAL NV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS LTDA. Assim, resta corroborado que REIS INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS LTDA e ACQUAMETAL NV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS LTDA são pessoas jurídicas distintas, mas com confusão patrimonial. Diz que não se trata de mera transformação ou alteração de denominação da empresa executada. Tratam-se de empresas com CNPJ diferente, mas com a mesma atividade e local de funcionamento, inclusive onde houve a transação que originou a confissão de dívida. Conclui que houve a constituição de nova empresa, mas com a mesma atividade, no mesmo endereço e com os mesmos sócios. Destarte, existem duas empresas distintas, com CNPJ distintos, mas com mesmo endereço, sócios e objeto social, configurando-se confusão patrimonial e societária, que dá ensejo a desconsideração de personalidade jurídica e por consequência, o interesse de agir. Discorre sobre o instituto e requer seu imediato processamento para desconstituir a personalidade jurídica da executada. Nesse lente, aduz tratar-se de manobra através de sucessão empresarial e de práticas de atos administrativos que se confundem e que levam a frustração da execução. Logo, havendo fraude a execução por sucessão empresarial, pede a desconsideração da personalidade jurídica e seja determinada a citação e penhora na nova empresa, para que a sucessora responda pelas dívidas e obrigações da empresa sucedida por meio de fraude. Requer que o recurso seja recebido nos seus efeitos ativo e suspensivo, para acolher o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, passando a empresa sucessora ACQUAMETAL NV INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ESTRUTURAS E RESERVATÓRIOS METÁLICOS LTDA a integrar o polo passivo, respondendo com o seu patrimônio pela dívida em questão. 3. Indefiro o pedido de efeito suspensivo porquanto inócuo, haja vista que o arquivamento do incidente está condicionado ao trânsito em julgado, consequência incompatível com a interposição e o recebimento do presente recurso. De igual sorte, indefiro o pedido de efeito ativo ou de antecipação dos efeitos da tutela, uma vez que não se verifica, de plano, o desacerto da decisão recorrida e risco de dano a agravante, sendo que o efeito prático perseguido através da distribuição do incidente a rigor já foi alcançado com a inclusão da ora agravada no polo passivo da execução, podendo a exequente buscar bens passíveis de penhora em nome das duas empresas que se confundem. 4. Dispensada a contraminuta uma vez que a parte adversa não foi citada. São Paulo, 30 de março de 2023. RAMON MATEO JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Advs: Murilo Cezar Reis Baptista (OAB: 57446/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2115937-58.2022.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2115937-58.2022.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Montblanc Securitizadora de Créditos S/a, - Embargdo: S/A Usina Corutipe Açucar e Alcool - Embargdo: R.w. Participacoes e Empreendimentos Ltda. - Embargdo: S.m. Participacoes e Empreendimentos Ltda. - Embargdo: V.w. Participacoes e Empreendimentos Ltda. - A decisão monocrática de fl. 339/345, que julgou prejudicado o Agravo Interno, foi embargado sob a alegação de omissão quanto à perda do objeto recursal do Agravo de instrumento e com a consequente perda superveniente do objeto recursal. Processados os embargos, que são tempestivos. É a suma do necessário. Admitem-se excepcionalmente os embargos declaratórios com finalidade infringente do próprio julgado atacado e com o seu reexame não se vê nenhuma crítica ao ofício judicante, mas, sim, o aprimoramento da própria decisão em harmonia com a finalidade instrumental da tutela jurisdicional pleiteada, sendo conhecidos, acolhidos e providos com o efeito modificativo. Com efeito, na decisão monocrática, realmente, não foi reconhecida a perda do objeto recursal em relação ao Agravo de Instrumento. Pelo que se vislumbra dos autos, houve a concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela devedora, ora agravante, nos Embargos à Execução nº 1126581 -10.2018.8.26.0100, com determinação de sobrestamento da Execução de Título Extrajudicial nº 1112391- 42.2018.8.26.0100. Considerando-se que o objeto recursal é a manutenção do efeito suspensivo concedido nos Embargos à Execução até o julgamento final, impõe-se o não conhecimento do Agravo de instrumento pela perda superveniente de seu objeto. Nessa esteira, julga-se prejudicado, também, o Agravo de Instrumento, com o traslado desta decisão. Posto isto, acolhem-se os embargos, com efeito modificativo. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Rodrigo Eduardo Quadrante (OAB: 183748/SP) - Marcello de Camargo Teixeira Panella (OAB: 143671/ SP) - Wolfran Cerqueira Mendes (OAB: 11549/AL) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO



Processo: 1007932-46.2022.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1007932-46.2022.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Helenilu Feio Loureiro Pacheco - Apelado: Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1007932-46.2022.8.26.0068 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado VOTO Nº: 40415 APELAÇÃO Nº 1007932-46.2022.8.26.0068 APELANTE: HELENILU FEIO LOUREIRO PACHECO APELADA: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A COMARCA: 3.ª VARA CÍVEL DE BARUERI JUIZ: RAUL DE AGUIAR RIBEIRO FILHO APELAÇÃO. Desistência do recurso. Homologação. RECURSO NÃO CONHECIDO. A r. sentença de fls. 108/114, de relatório adotado, julgou improcedente os pedido formulado na ação de indenização por danos materiais e morais movida por HELENILU FEIO LOUREIRO PACHECO em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.. Diante da ausência, condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela a autora (fls. 117/132), alegando, em síntese, que não foi avisada previamente pela companhia aérea a respeito do cancelamento do voo do primeiro trecho da viagem; que o cancelamento em questão ainda lhe gerou a perda do voo de conexão; que a reacomodação em novo voo gerou atraso de 13h50 em relação ao horário de chegada inicialmente previsto; que não lhe foi prestada assistência material durante o período de espera; que a necessidade de manutenção ermegencial da aeronave, além de não demonstrada, não constitui fortuito externo. Pela falha na prestação dos serviços, pretende a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais. Requer a reforma da r. sentença. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1035 Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 136/156 Foi concedido prazo para que a apelante comprovasse o recolhimento do preparo recursal, em dobro (fl. 166). A recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fl. 169). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Sindd Lopes Oliveira Campos (OAB: 478893/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2070670-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2070670-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Cca Fomento Comercial Ltda - Agravado: Gregory Aguzzolli Proença - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2070670- 29.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por C.C.A FOMENTO COMERCIAL LTDA, nos autos do cumprimento de sentença interposto em face de GREGORY AGUZZOLLI PROENÇA contra decisão de fls. 92/93, que rejeitou a impugnação ofertada para determinar o pagamento para cada um dos advogados que patrocinaram os vencedores, honorários no importe de 10% do valor da execução, ao expressar: (...) Decido. Extrai-se da decisão proferida a págs. 475/478 dos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica nº 0003722-84.2018.8.26.0269 que a autora, ora impugnante, foi condenada ao pagamento da verba sucumbencial nos seguintes termos: “.. condeno a requerente ao pagamento de honorários advocatícios aos advogados dos requeridos que não integravam a ação principal que fixo em 10% sobre o valor da execução, eis que tiveram que contratar advogado para a defesa no presente incidente princípio da causalidade”. Logo, não havendo expressa menção de rateio, forçoso concluir que a impugnante deverá pagar, para cada um dos advogados que patrocinaram os vencedores, honorários no importe de 10% do valor da execução, de modo que os honorários são devidos em sua integralidade aos procuradores Gregory Aguzzolli Proença, que atuou em favor de Bruno Francisco Vieira Rodrigues e Lucimara Cordeiro Camargo; Antônio Miranda Neto, que atuou em favor de Reinaldo Alves dos Santos e da Defensoria Pública do Estado, que atuou em defesa de Vanderlei Vellington Valério. Diante do expos, rejeito a impugnação ofertada por CCA Fomento Comercial Ltda impugnou o pedido de cumprimento de sentença proposto por Gregory Aguzzolli Proença e determino manifeste-se o autor em termos de prosseguimento, requerendo o que entender de direito no prazo de 15 dias. Sem honorários advocatícios na espécie (STJ - Súmula 519). Int. Aduz o agravante que foi intimado para pagamento de honorários advocatícios Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1047 decorrentes de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da execução em sua integralidade ao agravado. Alega que apresentou impugnação à fase de cumprimento de sentença, demonstrando excesso de execução, uma vez que os honorários advocatícios não podem ultrapassar os percentuais previstos no inc. 2º, do art. 85 do CPC/15. Salienta que em processos com litisconsortes com procuradores diferentes, os honorários devem ser rateados entre os advogados das partes vencedoras. Argumenta que o valor a título de honorários advocatícios deve ser rateado entre os advogados dos vencedores. Pugna pela concessão do efeito suspensivo, para evitar constrições judiciais e a reforma da r. decisão agravada para fixar os honorários advocatícios de sucumbência no percentual de 10% devendo ser rateado entre os advogados No caso, verifica-se a plausibilidade do direito invocado pelo recorrente, portanto, DEFIRO, o efeito suspensivo pleiteado, uma vez que presentes os requisitos exigidos pelo parágrafo único do art. 995 do CPC/15. Comunique-se com urgência ao Juízo de Primeira Instância. Caso necessário, esta decisão servirá como ofício. Intime-se a parte contrária para, querendo, contraminutar o recurso, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/15, art. 1.019, II). Int. São Paulo, 30 de março de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Carlos Alberto Curia Zanforlin (OAB: 147374/SP) - Gregory Aguzzolli Proença (OAB: 389608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005439-43.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1005439-43.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Conceição Aparecida Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1087 Menegusso da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e, em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.500,00, observada a gratuidade da justiça. Sustenta a autora para a reforma do julgado, sobre a ilegalidade da cobrança da capitalização e dos juros abusivos, superiores ao contratado e acima da média de mercado. Aduz que o requerido violou todos os princípios constitucionais previstos no art. 192, visto que há evidente desequilíbrio contratual por onerosidade excessiva cobrando taxa de juros diferente do que efetivamente contratado. Pugna pela restituição dos valores cobrados indevidamente. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes firmaram o contrato denominado BB Crédito Renovação no valor de R$ 27,792,72 para pagamento em 54 prestações, no valor de R$ 514,68, cada, com aplicação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 4,70% ao mês e 73,52% ao ano. (fls. 78) Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros anual (73,52%) é superior ao duodécuplo da mensal (4,70%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963-22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Para demonstrar o alegado excesso a recorrente apresentou o print de fls. 35, que afirma ter extraído junto ao site do Banco Central do Brasil, onde consta que no período do contrato a taxa de juros corresponderia a 2,03% ao mês. Mas seriam lineares ou capitalizados? Qual tipo de empréstimo? Não se sabe. Não há tais informações. Frise-se que inexiste qualquer evidência que o print em análise foi extraído junto ao Banco Central do Brasil. Da mesma forma, a apelante não se desincumbiu de comprovar suas alegações quando da utilização da calculadora do cidadão (fls. 03), porquanto não considerou a aplicação de juros capitalizados e o tipo de empréstimo. A prova é inidônea para os fins a que se destina, estando desprovida dos elementos necessários para ser considerada. Assim, é ilusório afirmar que o empréstimo pessoal firmado entre as partes estaria extrapolando a média de mercado. Ressalte-se que não se pode afirmar que os juros cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada a capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. Acresça-se que foi a recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1088 de claro teor. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 2.500,00 para R$ 2.700,00, observando-se que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: George Willians Fernandes (OAB: 375069/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1030084-89.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1030084-89.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Ireno de Oliveira Lemes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 99/105, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido do autor e condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Apela o autor e sustenta a ilegalidade da cobrança das seguintes tarifas: de cadastro, de avaliação do bem, de registro e de seguro, que configura venda casada. Pugna pelo recálculo do CET. Pleiteia a declaração de nulidade dos encargos moratórios acima do patamar previsto pelas súmulas 296 e 472 do STJ, não capitalizada e nem cumulada com outros encargos ou multa contratual, na hipótese de inadimplência. Requer a restituição dos valores cobrados indevidamente com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, ambos a partir da celebração do contrato, e na hipótese de contrato quitado os valores serão devolvidos em espécie. Recurso tempestivo, respondido e dispensado o preparo, em virtude do autor ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. O contrato acostado às fls. 78/80, traz expressa a cobrança da despesa de cadastro (R$ 1.030,00), registro de contrato (R$ 163,41), despesa de avaliação do bem (R$ 442,00), e do seguro (R$ 880,00). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução- CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica- se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 14) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou à fl. 83 o Laudo de Vistoria/Avaliação. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro, com recálculo das prestações do contrato, que implicará a redução do Custo Efetivo Total. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa-fé da instituição financeira. Por fim, não se verifica cumulação/excesso de encargos na hipótese de inadimplência, consoante se extrai da leitura da cláusula 3 (fl. 78). Sob os aspectos acima mencionados, de rigor a reforma da r. sentença para julgar parcialmente procedente o pedido do autor a fim de excluir somente a cobrança do seguro, com o consequente recálculo das prestações do contrato, devendo os valores até então desembolsados ser restituídos, corrigidos monetariamente pela TPTJSP a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1092



Processo: 2245193-54.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2245193-54.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Raquel Pinto Caputo - Agravado: Banco Santander (Brasil) S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação nos autos digitais de 1ª instância que foi proferida sentença de improcedência dos pedidos, aos 13.03.2023 Ausência de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto em 14.10.2022, tirado de ação de obrigação de fazer com pedido liminar, em face da r. decisão publicada em 05.10.2022, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela autora, ora agravante. Sustenta a agravante que é titular da linha móvel (32) 99910-9968, e que passou a receber torpedos SMS direcionados a uma pessoa de nome ‘JOSUE’, a qual é totalmente estranha e desconhecida da agravante. Afirma que vem sendo cobrada indevidamente de forma exaustiva pelo banco agravado, diariamente, o que lhe traz desconforto e intranquilidade, sendo inadmissível tal prática. Entende que estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, para concessão da tutela pretendida, a fim de determinar a abstenção das indigitadas cobranças, sob pena de multa. Requer a concessão de efeito ativo, antecipando-se a tutela recursal, e a reforma da r. decisão agravada, ao final. Recurso processado sem antecipação da tutela recursal pretendida e sem suspensividade (fls.7/8). Carta de intimação do agravado e Aviso de recebimento às fls. 11/12. Decorrido o prazo sem manifestação quanto a r. decisão retro (fl. 13). É o relatório. Através de consulta processual realizada nos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de mérito, aos 13.03.2023, julgando improcedentes os pedidos (fls. 305/312) dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de RAQUEL PINTO CAPUTO contra BANCO SANTANDER (BRASIL). Condeno a autora no pagamento de honorários advocatícios (que fixo, por equidade, visto o valor irrisório da ação, em R$ 100,00), custas e despesas processuais, ressalvada a isenção proveniente dos benefícios da justiça gratuita. Por fim, JULGO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito, nos termos do art.487, I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se o prazo de 30 dias, arquivando-se estes autos principais da fase de conhecimento. (...). Importante observar que no caso em apreço não houve a concessão do efeito suspensivo, de forma que nada obstava o MM. Juiz de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Luis Fernando de Sousa (OAB: 150691/ MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2070512-71.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2070512-71.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Luiz Augustinho Colombo - Agravado: Campneus - Lider de Pneumáticos Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ AUGUSTINHO COLOMBO contra a r. decisão juntada à fls. 501/504, por meio da qual a nobre magistrada a quo, em sede de execução de título extrajudicial, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, ora agravante. Consignou a ínclita magistrada de origem: Vistos. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial que CAMPNEUS LIDER DE PNEUMÁTICOS LTDA move em face de LUIZ AUGUSTINHO COLOMBO. Deferida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (fls. 291/292). O executado ofereceu Exceção de Pré-executividade a fls. 297/313. Aduz, em suma, a prescrição intercorrente da execução quando não foram encontrados bens passíveis de penhora para a solvência do débito. Recibo de protocolamento e detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores a fls. 318/320. Intimadas as partes (fls. 321), o executado apresentou impugnação a fls. 344/379. Alega o impugnante, em síntese, que o bloqueio ocorreu sobre verba para manutenção familiar e gastos pessoais, decorrente do seu trabalho e de aplicações financeiras, sendo impenhorável; a irregularidade do bloqueio, porque efetuado sem o recolhimento da despesa (guia) correspondente; o favorecimento do exequente e seu patrono; a prescrição intercorrente; e a necessidade da devolução do valor bloqueado. Era o que cumpria relatar. DECIDO. 1- DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Deixo de reconhecer a prescrição intercorrente na espécie. Isso porque a execução não esteve paralisada por inércia da parte credora. Não se vislumbra desídia do exequente na localização de bens. Pelo contrário, foram diversas as diligências realizadas no curso do feito, desde as tentativas de bloqueio de numerário em conta até os pedidos de penhora de bens móveis e imóveis, conforme fls. 20-vº, 29, 44, 63/64, 124, 140, 188 e 229/230. Ainda assim, eventual inércia ou não localização de bens penhoráveis ensejaria a suspensão e arquivamento do feito para posterior contagem do prazo de prescrição intercorrente. (...) É digno de registro, em especial, que a execução permaneceu suspensa nos períodos entre 11 de setembro de 2000 (fls. 102) e janeiro de 2011 (fls. 122); e 12 de fevereiro de 2014 (fls. 167) e 16 de novembro de 2015 (fls. 185); por determinação judicial, como consequência dos ajuizamentos de embargos de terceiro. De igual modo, a paralisação do feito entre outubro de 2018 e junho de 2022 não pode ser atribuída à parte exequente, que não viu seu pedido de fls. 286 apreciado. Assim sendo, porque inocorrente a prescrição suscitada, não há que se falar nas pretendidas extinção da execução ou suspensão das determinações judiciais e atos processuais, ficando rejeitada a exceção de Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1119 pré-executividade. 2- APRECIO A IMPUGNAÇÃO DE FLS. 344/379 Razão não assiste ao impugnante no que toca à alegação de impenhorabilidade. Não se olvida que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal (art. 833, inc. IV). No entanto é indispensável que o devedor comprove a natureza da verba para gozar da proteção legal. Não foi o que ocorreu na hipótese, pois o executado não demonstrou minimamente suas alegações, não tendo se desincumbido do ônus de provar a natureza salarial e a finalidade alimentar dos valores. (...) Isso posto, considerando-se a falta de provas, não há que se falar na impenhorabilidade do montante tornado indisponível. Tampouco se verifica ilegalidade ou ilicitude no cumprimento da ordem de bloqueio de valores (fls. 318/320), regularmente deferida em 26 de outubro de 2022 (fls. 291/292). Mesmo que diligenciado antes do devido recolhimento da despesa processual correlata, isso não tem o condão de prejudicar a efetividade da medida e o direito e interesse do credor - exegese do art. 797 do CPC -, não havendo que se falar em bloqueio indevido. Ao contrário, considera-se legítimo o ato, mantendo-se na integralidade. Sem prejuízo, fica solicitada a prestação de informações pela Serventia acerca do expediente. Int.. Inconformado, recorre o executado, alegando, em síntese, que: (i) diante da desistência da penhora efetuada nos autos de origem e da ausência de outros bens penhoráveis, a magistrada singular deveria ter determinado a suspensão do processo executivo por 01 (um) ano e, após, ordenar o arquivamento dos autos para contagem da prescrição intercorrente, o que não ocorreu no presente caso; (ii) a própria magistrada da origem admite que errou ao permitir a continuidade da tramitação da execução, mesmo após a agravada ter desistido da penhora; (iii) a magistrada não pode considerar que, em 16.11.2015, a execução se encontrava suspensa, pois os autos somente foram baixados em cartório no dia 20.11.2015; (iv) mesmo após a decisão proferida em 06.10.2018, a agravada manteve-se inerte, o que paralisou o processo por mais de 04 anos, somente voltando a tramitar em 2023; (v) a magistrada a quo e a serventia judicial deixaram a execução tramitar ad aeternum; (vi) o servidor judiciário errou ao bloquear valores em conta do agravante sem que a agravada tivesse efetuado o pagamento das custas processuais por tal diligência; (vii) o recorrente não precisa apresentar provas para que seja reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos do artigo 833, incisos IV e X, do CPC. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para que seja determinada a liberação e a devolução dos valores constritos na conta do agravante, assim como para que seja reconhecida a prescrição intercorrente. Pois bem. Ainda que não pleiteado pelo recorrente, é o caso de se atribuir efeito suspensivo de ofício ao agravo. Analisando-se o contexto dos autos, verifica-se que, a despeito das alegações trazidas pelo recorrente demandarem análise em sede de cognição exauriente, a ser efetivada sob o crivo do contraditório, o periculum in mora é ínsito à possibilidade de o douto Juízo singular determinar levantamento dos valores constritos em conta do agravante. Bem por isso, por cautela e para manutenção da situação fática, defere-se efeito suspensivo de ofício ao agravo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Oficie-se ao digno Juízo a quo para ciência. No mais, em que pese o recorrente ter denominado o recurso como agravo de instrumento cumulado com antecipação de tutela recursal (fls. 01 sic), não se observa qualquer fundamentação para concessão de tutela recursal, razão pela qual deixa-se de analisar referido efeito. Por fim, tendo em vista que o processo originário é físico, informe o agravante se é beneficiário da justiça gratuita, colacionando aos autos decisão de deferimento, ou comprove o recolhimento das custas. Intime-se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Luiz José Colombo (OAB: 378818/SP) - Jose Antonio Carvalho (OAB: 53981/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2071613-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071613-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Retífica Itatiba Ltda - Agravado: Fabio Anselmo Bernando - Agravada: Flávia Marian Bernardo - Interessado: Empresa de Transportes Rodoviarios Translado Ltda - Interessado: Flávia Marian Bernardo - Interessado: Adilson Roberto Nicomedes Pires - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RETÍFICA ITATIBA LTDA contra a r. decisão de fls. 417/420 dos autos originais, ratificada pela decisão de fls. 432 que rejeitou os embargos de declaração opostos pela agravante, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, indeferiu pedido de desconsideração da personalidade jurídica em Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1121 face dos sócios da pessoa jurídica executada. Consignou o ilustre magistrado de origem na decisão de fls. 417/420: Vistos. Conforme já mencionado na decisão de pág. 403 (fl. 329), trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica manejado por Retífica Itatiba Ltda para responsabilizar Fábio Anselmo Bernardo, Flávia Marian Bernardo e Adilson Roberto Nicomedes Pires, por serem sócios da Ré Empresa de Transportes Rodoviários Translado Ltda. A decisão de pág. 162 (fl. 118) recebeu o presente incidente para processamento, suspendendo o andamento do feito principal (ação monitória), até julgamento final do incidente. Dessa forma, não se há que falar em execução em andamento, nem julgamento da monitória, mas sim, em decisão quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica da requerida Empresa de Transportes Rodoviários Translado Ltda e inclusão dos sócios no polo passivo da monitória, para posterior andamento daquele feito. Os requeridos foram citados, sendo que Flavia e Fabio apresentaram embargos monitórios e Adilson deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. A requerente pretende a desconsideração da personalidade jurídica da Ré alegando encerramento irregular das atividades da sociedade em decorrência de não ter sido localizada em seu endereço sede para citação, bem como não terem sido os sócios localizados para citação nos endereços indicados (págs. 129/133, fls. 85/89), restando configurado o desvio de personalidade no intuito de fraudar credores (art. 50, do CC). É o relatório. Decido. Por primeiro, com relação ao sócio citado Adilson, possível a aplicação dos efeitos da revelia, considerando que o demandado, devidamente citado, deixou de apresentar resposta na acepção técnica do termo. A presunção veiculada pelo art. 344, do CPC é relativa, podendo ser desconstituída no caso de não haver nos autos indícios do direito alegado pela parte demandante. Com relação aos sócios Flávia e Fábio, observo que os cheques cobrados em juízo foram emitidos em março e abril de 2009, sendo que a nota foi emitida em novembro de 2008 (págs. 15/19). Os requeridos retiraram-se formalmente da sociedade em 03/06/2009, quando devidamente averbado, na Junta Comercial do Estado de São Paulo, a alteração no contrato social. Nos termos do disposto nos arts. 1.003 c/c 1.032, do CC, os sócios retirantes respondem até dois anos após sua retirada, pelas obrigações contraídas pela sociedade. Dessa forma, os requeridos responderiam até 03/06/2011. Os cheques foram emitidos em março e abril de2009, portanto, os requeridos podem responder por tal débito contraído pela pessoa jurídica. (...) Inobstante, nos termos do Art. 50 do Código Civil, é imprescindível para a desconsideração da personalidade jurídica, além da comprovação do estado de insolvência, a provado abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e não há nos autos, minimamente, a comprovação do abuso de personalidade. (...) Ressalto que não houve nos autos qualquer prova acerca da ausência de patrimônio da requerida para pagamento do débito demandado, bem como do abuso de personalidade. Portanto, indefiro o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Por se tratar de mero incidente resolvido por decisão interlocutória e devido à ausência de previsão legal, deixo de fixar honorários sucumbenciais. Com o trânsito em julgado da presente, prossiga-se na ação monitória, devendo aparte autora manifestar-se, requerendo o que de direito, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo. Int.. Inconformada, recorre a exequente, sustentando, em síntese, que: (i) requereu a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da execução os sócios da empresa executada diante de sua dissolução irregular e do claro abuso da personalidade jurídica; (ii) na manifestação apresentada pelos sócios não consta impugnação a respeito do evidente abuso da personalidade jurídica; (iii) a pesquisa via BACENJUD demonstrou que, ao longo dos últimos anos, os sócios da devedora declararam mais de 16 endereços diferentes; (iv) a empresa executada responde por dívidas em mais de 20 ações judiciais, mas em nenhum dos processos foi localizada para citação; (v) transcorridos mais de 07 anos desde a propositura da demanda originária, todas as tentativas de citação realizadas restaram infrutíferas. Pretende, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja determinada a desconsideração da personalidade jurídica em face dos sócios da empresa executada. No mais, levando-se em conta que não houve requerimento de atribuição de efeito ao recurso e ante a aparente inexistência de periculum in mora, o agravo é processado somente no efeito devolutivo. Intime-se a parte agravada para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-se a ela a juntada da documentação que entender necessária ao julgamento do presente recurso (artigo 1.019, inciso II, do CPC). Na sequência, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Cláudia Renata Sleiman Raad Camargo (OAB: 167174/SP) - Amanda Lagazzi Moita (OAB: 368050/SP) - Simone Costa Garcia (OAB: 199115/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 9171256-48.2006.8.26.0000(991.06.033701-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 9171256-48.2006.8.26.0000 (991.06.033701-0) - Processo Físico - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Polycarpo Zuiani (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos... Diante do exposto, por meio da presente decisão monocrática, homologa-se o acordo celebrado, não se conhecendo do recurso interposto, nos termos do art. 932, incisos I e III, do CPC/2015, e se extinguindo o feito com resolução de mérito, em conformidade com o art. 487, III, alínea b, do mesmo diploma. Oportunamente, encaminhem-se ao autos à Vara de origem. São Paulo, 29 de março de 2023. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Thomás Antonio Capeletto de Oliveira (OAB: 201140/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO Nº 0008441-63.2007.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Zerbath Fomento Comercial Ltda - Apelada: Telma Mourão Contani - Apelado: Pouca Ropa Indústria e Comércio de Vestuário Ltda Me - Apelado: Thiago Rodrigues Contani - Apelado: Fabiano Travello Contani - Apelado: Luiz Fernando Travello Contani - Apelada: Luana Travello Contani - Apelada: Sthepanie Mourao Contani - Vistos. Trata-se de ação de execução por quantia certa ajuizada por ZERBATH Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1125 FOMENTO COMERCIAL LTDA em face de POUCA ROUPA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DO VESTUÁRIO LTDA. ME, TELMA MOURÃO CONTANI e TADEU LUIZ CONTANI. A sentença de fls. 290/292 julgou o processo extinto, considerando satisfeita a obrigação, nos termos do artigo 924, III, do NCPC. Inconformada, apela a empresa requerente às fls. 174/183, aduzindo que faz jus à concessão da justiça gratuita, uma vez que não possui condições de arcar com o preparo recursal sem comprometer sua atividade. Entretanto, não trouxe documentos suficientes para demonstrar a alegada hipossuficiência em decorrência da alteração de sua condição financeira, haja vista que recolheu sem dificuldade as custas iniciais. Assim, faculta-se à demandante, no prazo de 05 (cinco) dias, a exibição de documentação complementar probatória da hipossuficiência financeira alegada (cópias completas das últimas declarações de imposto de renda, balancetes contábeis com demonstração de despesas e receitas, extratos bancários, etc.), de acordo com o art. 99, §2º, do CPC/2015. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Júlio Christian Laure (OAB: 155277/SP) - Breno Rodrigues de Freitas (OAB: 479715/SP) - Sem Advogado (OAB: SA) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2069482-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2069482-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: André da Silva Pereira - Agravado: CAWAN ADMINISTRACAO, INCORPORACAO E EMPREENDIMENTOS LTDA - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069482-98.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça ANDRÉ DA SILVA PEREIRA, nos autos da ação de despejo com pedido de tutela de evidência cumulada com cobrança de alugueres e acessórios promovida por CAWAN ADMINISTRAÇÃO, INCORPORAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA., inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que deferiu despejo liminar e determinou a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias (fls. 100/101 dos autos originários), alegando o seguinte: a decisão agravada não atende aos requisitos do artigo 300 do CPC; não ficou configurado o risco da demora nem a verossimilhança das alegações; o agravante alugou um terreno que pertencia a Sra. Margarete Ferreira da Silva; o imóvel foi locado para fins comerciais e o contrato foi firmado por prazo indeterminado; o agravante foi surpreendido pela agravada informando que era a nova proprietária do imóvel; a nova proprietário notificou extrajudicialmente o agravado para desocupar o imóvel no prazo de trinta dias ou renovar o contrato de locação com valor mensal dos aluguéis em R$ 3.500,00; o agravante realizou diversas benfeitorias no imóvel no importe de R$ 150.110,00; o agravante não foi informado acerca da venda do imóvel; o agravante ofereceu pagar o valor mensal de aluguel no importe de R$ 1.500,00 por cinco anos mediante contrato e desconto do valor das benfeitorias por ele realizadas, mas a agravada não aceitou a proposta; o agravante propôs ação judicial em face da agravada buscando a rescisão contratual e o reembolso do valor gasto com as benfeitorias; a decisão agravada não atende ao quesito da irreversibilidade porque o imóvel locado abriga os equipamentos e maquinários do agravante que trabalha como mecânico; não ficaram caracterizados os requisitos periculum in mora e o fumus boni iuris capazes de autorizar o despejo liminar e a agravada não comprovou que há risco de dano irreparável; o agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita porque é mecânico e é o responsável pela manutenção de sua família e não pode arcar com as despesas processuais; o agravante declara hipossuficiência financeira, embora tenha patrimônio e renda elevados; requereu o recebimento do agravo nos efeitos ativo e suspensivo; requereu a reforma da decisão agravada para revogação da tutela de urgência deferida pelo Juiz de primeira instância (fls. 01/20). A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso, alegando o seguinte: não estão presentes os requisitos do artigo 300 do CPC que pudessem autorizar o despejo liminar; o agravante é mecânico e poderá sofrer despejo do imóvel que abriga todos os seus equipamentos e maquinários utilizados para seu trabalho; o agravante não tem condições de arcar com as despesas processuais. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: 1. À vista da documentação juntada às fls. 92/99, defiro o pedido de liminar para desocupação do imóvel em quinze dias, mediante caução a ser prestada pelo autor no valor equivalente a três meses de aluguel, ou do próprio imóvel, consoante jurisprudência pacífica do TJSP (Agravo de Instrumento n.2095526-38.2015.8.26.0000, Relator: Carlos Henrique Miguel Trevisan, Data do julgamento: 10/6/2015), nos moldes do artigo 59, §1°, da Lei 8.245/91. Acaso o autor não tenha oferecido a caução com a petição inicial, providencie no prazo de 5 dias. Tome-se por termo a caução. Após, proceda a serventia a citação, na formado item seguinte. 2. Cite-se. Não sendo contestada a ação em 15 dias, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Desde já esclareço que se o imóvel estiver abandonado, o oficial de justiça deverá certificar o fato e poderá imitir o autor na posse do imóvel. Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e ocupantes. 3. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito atualizado, para o caso de requerimento de purgação da mora naquele mesmo prazo, observado o disposto no art. 62, I e II, da Lei 8.245/91, com a redação dada pela Lei 12.112/2009. 4. Esta decisão servirá como mandado, acompanhada da folha de rosto vinculada, conforme modelo aprovado pela Corregedoria Geral da Justiça. Após formalizada a caução, se o caso, providencie o cartório a impressão e encaminhamento da presente decisão juntamente com a folha de rosto à Central de Mandados. 5. Se o oficial de justiça constatar que o imóvel está desocupado, fica autorizada a imissão de posse.” (fls. 100/101 dos autos originários, DJE: 03/03/2023, fls. 107) O recurso é tempestivo (fls. 295) e tem cabimento no artigo 1.015, I do CPC. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. Do benefício da justiça gratuita Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que deferiu liminarmente o despejo, a parte agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantida a gratuidade processual para o processamento da ação que está a se defender no Juízo a quo. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1196 inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o Juiz deferiu liminarmente o despejo e a desocupação do imóvel, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o despejo liminar não implica o deferimento do benefício da justiça gratuita, obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal para conceder ao agravante a gratuidade processual apenas para o processamento deste recurso. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a parte agravante seria impedida de ter acesso à Justiça. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos documentação comprobatória da situação econômico-financeira do agravante que demonstra, nesta fase processual, sua hipossuficiência financeira (fls. 23/30). Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que a parte agravante demonstrou a sua hipossuficiência por intermédio dos seus advogados, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, pois, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem as informações prestadas. Entretanto, como acima afirmado, não há como apreciar o referido pedido de gratuidade para o processo originário porque tal assunto não foi objeto de apreciação pelo Juízo da causa e eventual supressão de instância deve ser evitado. 2. Do despejo liminar e da desocupação do imóvel De outra parte, não assiste razão ao agravante quanto ao deferimento da tutela que autorizou liminarmente o despejo e determinou a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Embora seja possível se vislumbrar que a determinação de desocupação de um imóvel possa causar prejuízos ao locatário, inclusive de difícil reparação ou que tal medida judicial seja irreversível, verifico que, diante do conjunto fático-probatório trazido pelo agravante e da análise perfunctória desta fase processual, não ficaram evidenciados, estreme de dúvidas, os requisitos para o deferimento da antecipação de tutela requerida pelo agravante com a finalidade de se revogar a ordem do despejo liminar e consequentemente cancelar a desocupação do imóvel. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Com alhures esclarecido, não ficou configurada no presente caso a existência do perigo de dano para fins de antecipação da tutela requerida pelo agravante, pois meras alusões ocasionadas em razão de uma determinação judicial de despejo sem uma apresentação específica do eventual risco de dano ocasionado pela desocupação do imóvel ou do resultado útil do processo, não ensejam o deferimento da antecipação da tutela neste caso. E não é só. O agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, a decisão agravada que determinou liminarmente o despejo e a desocupação do imóvel prolatada pelo nobre Magistrado a quo não está, a priori, em descompasso com a recente orientação jurisprudencial desta 28ª Câmara de Direito Privado: Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c. c. cobrança. Antecipação dos efeitos da tutela. Possibilidade ante o não pagamento dos aluguéis e a falta de garantia. Acervo probatório que se mostra suficiente para a convicção necessária. Imóvel destinado a funcionamento de instituição de ensino infantil. Prestação da caução do art. 59, §1º, da Lei não 8.145/91, equivalente a três meses de aluguel, devida para o momento de execução da liminar de despejo, que é inafastável. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2015697-27.2023.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 27/03/2023) g.n. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Despejo por falta de pagamento. Despejo liminar, na forma do art. 59, IX, da Lei 8.245/91. Cabimento. Precedentes desta Câmara. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2162184-97.2022.8.26.0000, Relatora Des. Deborah Ciocci, j. 30/09/2022). Despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Locação de imóvel. Pleito de desocupação de imóvel fundamentado no art. 59, § 1º, IX, da Lei 8.245/91. Deferimento da medida na forma liminar ante o não pagamento dos aluguéis e a falta de garantia. Possibilidade desde que prestada a caução prevista no referido dispositivo, equivalente a três meses de aluguéis, para o momento de execução da liminar de despejo. Recurso provido com determinação. (Agravo de Instrumento nº 2195512- 96.2014.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 25/11/2014). Locação comercial. Despejo. Pedido de desocupação do imóvel com fundamento no art. 59, § 1º, IX, da Lei nº Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1197 8.245/91. Presença dos requisitos para que a medida seja deferida, quais sejam, falta de pagamento do aluguel no vencimento e ausência de garantia. Possibilidade, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, antes do início dos atos de execução do despejo. Recurso provido, ratificando a liminar anteriormente concedida. (Agravo de Instrumento nº 2214528-36.2014.8.26.0000, Relator Des. Dimas Rubens Fonseca, j. 27/01/2015). ISSO POSTO, (1) quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita: (1.1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (1.2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir à parte agravante, provisoriamente apenas para o processamento deste recurso, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (1.3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso; (1.4) com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, no que se refere ao pedido de concessão de justiça gratuita para o processamento do processo originário (ação de despejo), em face de sua inadmissibilidade, pois o pedido de gratuidade não foi apreciado em primeira instância; (2) quanto ao pedido de suspensão da ordem liminar de despejo e desocupação do imóvel: (2.1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO LHE ATRIBUO O EFEITO SUSPENSIVO e INDEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL para suspensão da ordem do despejo e da desocupação do imóvel. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Joyce Caroline Pinto (OAB: 364159/SP) - Guilherme Müller Lopes (OAB: 328862/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001697-63.2022.8.26.0650
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001697-63.2022.8.26.0650 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Companhia Paulista de Força e Luz - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - CPFL. Por respeitável sentença de folhas 236/239, cujo relatório adoto, julgou-se procedente o pedido a condenar a empresa ré a ressarcir à autora a importância de R$ 14.585,88, com incidência de correção monetária desde a data do ajuizamento e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. A ré foi condenada ainda ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o proveito econômico auferido pela autora. Irresignada, apela a ré pela reformada da sentença alegando, em síntese, que as provas constantes nos autos não são suficientes para demonstrar o nexo de causalidade entre a oscilação da energia elétrica e os danos de modo a embasar a procedência da demanda. Inexiste relação de consumo entre as partes, não se admitindo a inversão do ônus da prova. Pugna pela oitiva de testemunhas, além da prova pericial simplificada. Aduz a inépcia da petição inicial, conforme o disposto no art. 320 do CPC. Diz que não houve pedido administrativo, o que enseja a extinção do processo por falta de interesse de agir. Afirma que é parte ilegítima para ocupar o polo passivo da ação. Defende a adoção dos procedimentos legais para o ressarcimento de danos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Cabe ao segurado observar e cumprir as determinações da NBR 5410/2004 (instalações elétricas de baixa tensão). Os equipamentos danificados não foram periciados. Importante que a unidade consumidora possua DPS Dispositivo de proteção contra surtos. Questionou o laudo apontando sobrecarga devido a fortes chuvas. Impugna os referidos laudos. A responsabilidade objetiva deve ser afastada para alcançar a culpa exclusiva das vítimas. Sobre os danos materiais, faltou a comprovação necessária como a exibição de orçamentos. Diz que faz jus à devolução do salvados, sob pena de enriquecimento sem causa (fls. 242/256). Recurso tempestivo e preparado (fls. 257). Em suas contrarrazões, a autora pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a petição inicial está devidamente instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. Aduz que é consumidor do serviço prestado pela ré, sendo ela legitimada para ocupar o polo passivo da presente demanda. Afirma ter comprovado por meio dos laudos técnicos fornecido por especialistas que a instabilidade na energia elétrica disponibilizada pela ré acarretou a queima dos equipamentos dos segurados. Aduz que o nexo causal está devidamente comprovado. Cita as disposições contidas no Procedimentos de Distribuição de Energia Elétrica no Sistema Elétrico Nacional PRODIS Módulo 9 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Colaciona precedentes da jurisprudência deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em harmonia com suas alegações. Aduz que o requerimento administrativo não é obrigatório ou mesmo necessário. Invoca a proteção do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Lembra que a responsabilidade objetiva da ré está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal (CF). Afirma que, quanto ao pedido referente ao abatimento do preço dos salvados, cumpre salientar que a autora, no momento do pagamento da indenização ao segurado, já calcula e efetua o desconto da apreciação do bem danificado, observado que sequer há pedido expresso neste sentido na contestação. Pleiteia a majoração da honorária advocatícia (fls. 262/297). 3.- Voto nº 38.689 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Luiz Antonio de Aguiar Miranda (OAB: 93737/SP) - Carlos Alberto Pereira (OAB: 109520/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1247



Processo: 1012160-52.2017.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1012160-52.2017.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notre Dame Indústria e Participações Ltda - Apelado: Shopping Inn Floreat Empreendimentos Ltda - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- NOTRE DAME INDÚSTRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA. (ex-locatária) ajuizou ação de exibição de documentos em face de SHOPPING INN FLOREAT EMPREENDIMENTOS LTDA. (ex-locador). A ilustre Magistrada a quo, pela respeitável sentença de fls. 1.035/1.039, declarada às fls. 1.053/1.054, cujo relatório adoto, julgou extinto o processo, com julgamento de mérito, com base no art. 487, II, do Código de Processo Civil (CPC), reconhecendo a prescrição do direito do autor. Sucumbente, o requerente foi condenado ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios de R$ 5.000,00 que fixou com fundamento no art. 85 do CPC. Entendeu não ter havido má-fé patente a justificar a condenação do sucumbente às penas da litigância de má- fé. Inconformada, recorre a autora alegando que sendo o pedido de exibição de documentos fundamento nos fatos versados nas demandas executivas, que estão em curso, não há prescrição do direito à exibição de documentos, ressalvando não se tratar da hipótese do art. 206, § 3º, I, do Código Civil (CC), que prevê prazo especial para a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos, passível de exercício por locador em face de locatário. Não se pode conferir interpretação extensiva ao instituto da prescrição. O prazo prescricional a ser observado na espécie é o do art. 205 do CC. Iniciados prazos distintos, contados a partir da citação em cada uma das ações mencionadas, as duas primeiras, propostas em 2008, somente teriam termo no ano de 2018. E a última, proposta em 2011, só teria seu termo a partir de 2021. Houve interrupção da prescrição (fls. 1.057/1.085). O réu apresentou contrarrazões pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, pois o apelo interposto nada mais é do que mera repetição da petição inicial, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão objurgada. No mais, aponta que a ação não tem qualquer fundamento, tratando-se apenas e tão somente de nítida intenção da apelante em procrastinar, mais uma vez o cumprimento de sua obrigação. A matéria referente à legitimidade da cobrança dos rateios do condomínio já foi amplamente analisada e decidida de forma favorável ao apelado, o que demonstra o total descabimento desta ação de exibição de documentos. Após esgotar todas as manobras protelatórias, a apelante ajuizou ação rescisória de um dos acórdãos proferidos pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em um dos embargos opostos. Tal ação rescisória que tramita sob nº 2183548-04.2017.8.26.0000, foi julgada monocraticamente sendo indeferida a petição inicial por ser totalmente incabível. A apelante, apenas com o intuito de procrastinação, também teve a ousadia de ajuizar ação de protesto que tramita sob nº 1126087-82.2017.8.26.0100. Este protesto igualmente foi julgado extinto de plano, ante o total descabimento, tendo a apelante interposto recurso de apelação. Tendo decorrido mais de 5 (cinco) anos desde os pagamentos, a apelante não tem mais ação para questionar as cobranças, razão pela qual era de rigor a extinção do processo com resolução do mérito, acolhendo a prescrição, nos termos do inciso II, do art. 487, do CPC. A apelante, enquanto locatária das unidades, sabia que os imóveis alugados não possuem condomínio instituído por se tratar de salas e lojas que compõem um imóvel único, pertencente a um dono apenas, sendo que as verbas denominadas condomínios se referem a um rateio de despesas feito pelos locatários para o pagamento das despesas comuns, como faxineira, água, luz, segurança, entre outras, tudo devidamente estabelecido, nos termos da cláusula terceira do contrato de locação (fls. 1.089/1.107). 3.- Voto nº 38.692. 4.- Sem oposição, inicie-se o julgamento virtual. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Débora Roggerio (OAB: 167402/SP) - Jorge Luis Claro Cunha (OAB: 120803/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018062-54.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1018062-54.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Salvador Rodrigues da Silva Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1251 - Apelado: B. Sete Participações S/A - APELAÇÃO Nº 1018062-54.2022.8.26.0405 31ª Câmara de Direito Privado COMARCA: OSASCO. APELANTE: SALVADOR RODRIGUES DA SILVA. APELADA: B. SETE PARTICIPAÇÕES S.A. Vistos. 1. Trata-se de apelação manejada nos autos de ação de despejo por falta de pagamento, com pleito de cobrança de alugueis e acessórios, contra a r. sentença de fls. 186/192, cujo relatório adoto, que julgou procedente o pleito autoral, declarando resolvida a locação e decretando o despejo da parte passiva, concedendo prazo de 15 dias para desocupação voluntária do imóvel. Condenou o réu, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversária arbitrados em 20% sobre o valor da condenação. 2. Perscrutando acerca da admissibilidade recursal, verifico que o recorrente formulou pleito de concessão da gratuidade de justiça no bojo da apelação interposta às fls. 206/212, sem, contudo, dedicar-se a instruir as respectivas razões com elementos que comprovassem não dispor de capacidade financeira para arcar com os custos da demanda. O pretendente ao excepcional agraciamento se absteve de instruir os autos com elementos aptos à comprovação de hipossuficiência financeira, fato constitutivo do suposto direito à contemplação pelos benefícios ansiados. Limitou-se a alegar não possuir condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Afirmou para tanto, tão somente, que a própria ação indica que o recorrente não tem condições de arcar com os gastos mínimos, visto que sequer consegue pagar o aluguel. Destarte, inexistindo subsídio capaz de evidenciar a veracidade da arguição de que atravessa situação de crise econômica e de que tal circunstância lhe tolhe a possibilidade de suportar os encargos processuais e honorários de advogado, apondo indevida barreira ao exercício da garantia constitucional de acesso à justiça, exsurge imperioso o indeferimento da isenção. Contudo, concedo-lhe derradeira oportunidade para que, dentro do prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, colacione aos autos elementos aptos à comprovação do preenchimento contemporâneo dos pressupostos legalmente exigidos para a concessão da isenção. Determina-se, com realce, a juntada das três últimas declarações apresentadas à Receita Federal, ou documentação que comprove isenção de entrega de declaração de rendimentos ao Fisco, bem como, documentação, que entenda como apta para que se extraiam custos envolvidos na sua subsistência e manutenção familiar, v.g., extratos de movimentação bancária das contas de sua titularidade, pelo prazo mínimo de três meses; despesas de consumo (água, energia elétrica, gás); plano de saúde. Alternativamente, deverá comprovar o pagamento das custas recursais, com fulcro no § 7º do art. 99 do Código de Processo Civil e de forma a que seja atendido o requisito indicado no caput do art. 1.007 do mesmo diploma, sob pena de deserção. Cumpridas as determinações ou decorrido in albis o prazo estipulado, tornem os autos imediatamente conclusos. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Stella Martins Palmeira (OAB: 408434/SP) - Marcelo Palombo Crescenti (OAB: 111223/SP) - Lilian Bernoldi Nascimento (OAB: 134387/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1064026-18.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1064026-18.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: ISMAEL MOURA DOS SANTOS - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ISMAEL MOURA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face da TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 86/94, cujo relatório adoto, julgou-se improcedente o pedido, condenada a autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em R$1.000,00, observada a concessão de gratuidade da justiça. Irresignado, apela o autor pela reforma da sentença alegando, em síntese, a inexigibilidade dos débitos judicial e extrajudicialmente, declarando inexigível as dívidas, para que a apelada seja condenada a se abster de realizar novos atos de cobrança, além de imputar o ônus sucumbencial exclusivamente em desfavor da parte apelada, conforme pleiteado em inicial (fls. 86/94). Recurso tempestivo e isento de preparo (fls. 81). A ré, em suas contrarrazões sustenta violação ao princípio da dialeticidade. Ressalta que o Serasa Limpa Nome é um serviço para a negociação de dívidas, não tendo caráter público. Alega que o nome do autor não foi negativado e que a prescrição impede a cobrança judicial, não extrajudicial, inexistindo, portanto, irregularidade na inscrição. Diz que as informações não são utilizadas no cálculo do score. Pugna pela majoração dos honorários sucumbenciais (fls. 99/108). 3.- Voto nº 38.693 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Michelle Dionísio da Silva (OAB: 463821/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000708-61.2022.8.26.0390
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1000708-61.2022.8.26.0390 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1306 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nova Granada - Apelante: Robson Fagner de Melo Souto (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - A r. sentença proferida à f. 127/132, destes autos de ação declaratória de inexigibilidade de débito, com pedido indenizatório por danos morais, movida por ROBSON FAGNER DE MELO SOUTO, em relação a TELEFÔNICA BRASIL S.A, julgou extinto o feito em relação a declaração da prescrição e improcedentes os pedidos de exclusão do nome do autor da plataforma Serasa Limpa Nome e de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observando a assistência judiciária gratuita. Apelo do autor (f. 391/437), alegando, em suma, que: (a) pretende a ré cobrar dívida prescrita utilizando-se da inscrição dos dados do apelante na plataforma Serasa Limpa Nome, como forma de coação para pagamento; (b) tal prática é um meio vexatório de cobrança, que de forma coercitiva e abusiva, causa impacto no score do consumidor, prejudicando-o; (c) deve ser acolhido o pedido indenizatório por danos morais, no valor de R$15.000,00; (d) as verbas sucumbenciais devem ser impostas à ré, com honorários fixados em 20% do valor da condenação. Apelação isenta de preparo por ser o requerente beneficiário da gratuidade da justiça (f. 60); sobrevieram contrarrazões pela ré (f. 152/163). É o relatório. À mesa. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2069755-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2069755-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Frank Rodrigues Trindade - Agravado: Município de Guarulhos - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069755-77.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2069755-77.2023.8.26.0000 COMARCA: GUARULHOS AGRAVANTE: FRANK RODRIGUES TRINDADE AGRAVADOS: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE GUARULHOS Julgador de Primeiro Grau: Rafael Tocantins Maltez Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, no Procedimento Comum Cível nº 1012650-69.2023.8.26.0224, indeferiu a tutela provisória de urgência postulada na inicial. Narra o agravante, em suma, que ajuizou ação de obrigação de fazer contra o Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos, com pedido de tutela de urgência para o fornecimento de exame de eletroneuromiografia, fisioterapia e avaliação com neurocirurgião, que foi rejeitado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que é portador de hérnia de disco na coluna lombo-sacra com estenose de canal vertebral (CID M51.1) e que, em 19.05.2022, foi encaminhado para consulta com especialista acerca da necessidade de intervenção cirúrgica, porém não conseguiu o agendar desde então, haja vista a necessidade do referido exame complementar e das dez sessões prescritas de fisioterapia. Aduz que o tratamento é urgente, vez que a demora pode agravar o seu estado clínico e implicar complicações neurológicas. Discorre sobre a responsabilidade solidária dos entes públicos na satisfação do direito à saúde. Requer a antecipação da tutela recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Extrai-se da inicial originária que o autor ingressou com ação de obrigação de fazer em face do Estado de São Paulo e do Município de Guarulhos, com pedido de tutela provisória de urgência para os obrigar ao fornecimento urgente e imediato, sob pena de multa diária, de CONSULTA DE AVALIAÇÃO CIRÚRGICA com NEUROCIRURGIÃO e a consequente realização de CIRURGIA DE COLUNA a ser indicada para correção de hérnia, exame de ELETRONEUROMIOGRAFIA e tratamento de FISIOTERAPIA, com realização de 10 sessões (fl. 08). O juízo a quo indeferiu liminarmente esse pedido (fl. 28), decisão ora agravada, nos seguintes termos: Embora relevantes os fundamentos do autor, não estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência. Aparentemente o autor vem sendo assistido nos tratamentos que lhes são necessários. Os documentos de fls. 18/19 indicam a Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1361 realização de consulta médica com especialista neurocirurgião na Santa Casa de Misericórdia de Mogi das Cruzes integrante do Sistema Único de Saúde SUS, com prescrição das sessões de fisioterapia, com prioridade quanto à fisioterapia, contudo, não há indicativo de urgência (fls. 17) e nem do procedimento cirúrgico. Não obstante a eventual demora na realização dos exames e da fisioterapia possa resultar em piora no quadro do autor, não se pode, em sede de tutela provisória, conceder o direito com base na conclusão de que a parte autora não será atendida. Pois bem. O direito à saúde, consoante a previsão dos arts. 6º e 196 e seguintes da Constituição Federal repisado pelo art. 219 da Constituição Bandeirante e pelos arts. 2º, 6º e 7º da Lei Federal nº 8.080/90 - encarta direito subjetivo, oponível ao Estado, delimitando prestações positivas, garantidoras não só do acesso ao sistema público de saúde, mas, também, às medidas profiláticas ou curativas, necessárias à convalescença dos enfermos. Logo, trata-se de direito inserto no chamado ‘mínimo existencial’, cuja garantia é obrigação e responsabilidade do Estado, genericamente considerado, mormente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da Constituição Federal, consoante seu artigo 1º, inciso III. Sobre o tema, vale colacionar a lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA, in verbis: É espantoso como um bem extraordinariamente relevante à vida humana só agora é elevado à condição de direito fundamental do homem. E há de informar-se pelo princípio de que o direito igual à vida de todos os seres humanos significa também que, nos casos de doença, cada um tem o direito a um tratamento condigno de acordo com o estado atual da ciência e médica, independentemente e sua situação econômica, sob pena de não ter muito valor sua consignação em normas constitucionais. O tema não era de todo estranho ao nosso Direito Constitucional anterior, que dava competência à União para legislar sobre defesa e proteção da saúde, mas isso tinha sentido de organização administrativa de combate às endemias e epidemias. Agora é diferente, trata-se de um direito do homem. (OMISSIS). A evolução conduziu à concepção da nossa Constituição de 1988 que declara a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para a sua promoção e recuperação, serviços e ações que são de relevância pública (arts. 196 e 197). A Constituição o submete ao conceito de seguridade social, cujas ações e meios se destinam, também, a assegurá-lo e torná-lo eficaz. Como ocorre com os direitos sociais em geral, o direito à saúde comporta duas vertentes, conforme anotam Gomes Canotilho e Vital Moreira: ‘uma, de natureza negativa, que consiste no direito de exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenha de qualquer acto que prejudique a saúde; outra, de natureza positiva, que significa o direito às medidas e prestações estaduais visando a prevenção das doenças e tratamento delas’. Como se viu do enunciado do art. 196 e se confirmará com a leitura dos arts. 198 a 200, trata-se de um direito positivo ‘que exige prestações de Estado e que impõe aso entes públicos a realização de determinadas tarefas (...), de cujo cumprimento depende a própria realização do direito’, e do qual decorre um especial direito subjetivo de conteúdo duplo: por um lado, pelo não cumprimento das tarefas estatais para a sua satisfação, dá cabimento à ação de inconstitucionalidade por omissão (arts. 102, I, ‘a’, e 103, §2º) e, por outro lado, o seu não atendimento, in concreto, por falta de regulamentação, pode abrir pressupostos para a impetração de mandado de injunção (art. 5º, LXXI). (in Curso de Direito Constitucional Positivo, 5ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1989, p. 271/272) (destaquei). Na espécie, o agravante, portador de Hérnia de disco na coluna lombo-sacra com estenose de canal vertebral (CID: M51.1), foi encaminhado com indicação cirúrgica, em 19.05.2022, para avaliação e consulta em ambulatorial especializado em neurocirurgia com prioridade máxima (fl. 16, origem). O médico solicitante reiterou o pedido em 08.09.2022 (fl. 15, origem), anotando, mais uma vez, que o encaminhamento se dava com prioridade máxima, tendo em vista o possível risco de complicações neurocirúrgicas. Nesse dia, a Defensoria Pública, prestando assistência, efetuou a requisição junto à Administração (fl. 21, origem), o que foi reiterado em 14.12.2022 (fl. 20, origem), sem retorno. Entrementes, em 23.11.2022, prescreveu-se a realização de (i) eletroneuromiografia (fl. 18, origem) e de (ii) ressonância magnética de coluna lombo-sacra (fls. 23 e 27, origem), este aparentemente realizado (fls. 24/26, origem), em função de dor intensa em MMII + limitação funcional + perda força muscular + lasegue (+) bilateral + contratura muscular lombar. Avaliação de grau de degeneração muscular e lesões associadas. Em 16.01.2023, prescreveu-se a realização de (iii) 10 (dez) sessões de fisioterapia, pelo quadro histórico de dor lombar (CID: M54) (fls. 16 e 19, origem). Com efeito, está suficientemente comprovado que o autor necessita com urgência do tratamento alegado, vez que possui indicação cirúrgica desde 19.05.2022, sofrendo em todo esse tempo de dores crônicas e limitação funcional, dentre outras mazelas, com risco de degeneração muscular e complicações neurocirúrgicas, mas até este momento não conseguiu sequer ser atendido pela especialidade. E para além da consulta em si com neurocirurgião, para se aferir a efetiva necessidade da cirurgia, de rigor também a realização do exame faltante, de eletroneuromiografia, vez que tencionado a complementar a avaliação retro, e das sessões de fisioterapia, remediando o quadro clínico atual das mazelas experimentadas, todos devidamente prescritos por documentação médica disponibilizada na origem. Em suma, os pedidos possuem amparo legal e, igualmente, o Estado de São Paulo e o Município de Guarulhos têm a obrigação legal de lhes atender, em um regime jurídico de solidariedade. Vale frisar que o legislador constituinte já elegeu a saúde e a educação como prioridades da Administração Pública, estabelecendo percentuais mínimos de gastos nestas áreas. Trata-se simplesmente de cumprimento de norma constitucionalmente imposta e, portanto, de observância ao princípio da legalidade, de tal sorte que não há falar-se em interferência entre os Poderes. Já no que diz respeito às astreintes, não há óbice na legislação à aplicação de multa às pessoas jurídicas de direito público, na medida em que consiste meio coercitivo, a forçar a Administração ao cumprimento da obrigação de fazer, no caso dos autos, em especial a disponibilizar consulta pré-cirúrgica. A respeito da matéria, Evandro Carlos de Oliveira leciona que a Administração Pública, como elemento que compõe o Estado democrático de Direito, deve zelar pelo pronto cumprimento do comando exarado pelo Poder Judiciário. Portanto, eventual suspensão da ordem só pode ser perseguida no próprio Judiciário, sendo inconstitucional a conduta do agente público que retarda, propositadamente ou por desleixo, o cumprimento de um mandado judicial. (OMISSIS). Independente das razoes supramencionadas, prevalece o entendimento, com o qual concordamos, no sentido de que astreintes podem ser aplicadas contra a Fazenda Pública ante o descumprimento de obrigação de fazer. (in Multa no Código de Processo Civil, Editora Saraiva, São Paulo, 2011, p.170/171) (destaquei). Ainda, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MEDICAMENTO. MENOR CARENTE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA CONTRA A FAZENDA. POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Prevaleceu na jurisprudência deste Tribunal o entendimento de que o Ministério Público tem legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública com o objetivo de proteger interesse individual indisponível de menor carente. Precedentes da Seção: EREsp 485.969/SP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 11.09.06 e EREsp 734.493/RS, DJU de 16.10.06. 2. O juiz pode, de ofício ou a requerimento da parte, fixar as astreintes contra a Fazenda Pública, com o propósito de assegurar o adimplemento da obrigação de fazer no prazo determinado. Precedentes. 3. A aferição da proporcionalidade entre o valor da medida cominatória e o conteúdo da obrigação que se pretende assegurar é matéria que demandaria revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, providência inadmissível em recurso especial pelo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 4. Recurso especial improvido. (REsp 898260/RS; Segunda Turma; Relator Ministro Castro Meira; data do Julgamento 15/05/2007) (negritei) Deixo de fixar a multa diária nesse momento processual, entretanto, tendo em vista que o polo passivo sequer foi integrado à relação processual, nada havendo Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1362 nos autos que indique a sua futura resistência em dar cumprimento ao aqui determinado. Trata-se de medida a ser decretada, se o caso, em primeiro grau, e que, ante informações novas, poderá ser objeto de reapreciação por este juízo. Presente a probabilidade do direito alegado, o periculum in mora é inerente à hipótese, enquanto relativa ao direito à saúde. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar ao Estado de São Paulo e ao Município de Guarulhos que forneçam ao agravante o tratamento médico postulado, a saber, exame de eletroneumiografia, 10 (dez) sessões de fisioterapia e, então, consulta e avaliação médica com neurocirurgião, sem prejuízo, em caso de inércia, à fixação de prazo para cumprimento e astreintes. Dispenso as informações do douto juízo a quo. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal, que, também, deverá informar se deu início ao regular cumprimento da ordem judicial. Vista à d. Procuradoria de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2070271-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2070271-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Wedge Montagens Industriais Eireli - Me - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070271- 97.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2070271-97.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: WEDGE MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA. AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Maria Brugin Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal nº 1509260-19.2022.8.26.0014 rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal ajuizada pelo Estado de São Paulo em seu desfavor, visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que apresentou exceção de pré- executividade, que foi rejeitada pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que as Certidões de Dívida Ativa CDA’s apresentam juros superiores à Taxa SELIC, o que é inconstitucional, na linha do decidido pelo C. Órgão Especial do TJSP no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000.8.26.0000. Aduz que os títulos executivos afrontam a razoabilidade e a proporcionalidade, e argumenta que a multa fixada apresenta efeito de confisco, já que excessiva e confiscatória. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a demonstração de fumus boni iuris (verossimilhança), conjugado à possibilidade de lesão grave e de difícil reparação ou perigo de ineficácia da tutela jurisdicional (periculum in mora), na dicção combinada dos artigos 1.019, caput e inciso I, e 300, caput, do CPC/15. Extrai-se do Fundamento Legal das Certidões de Dívida Ativa CDA’s que: A importância supra refere-se ao ICMS proveniente de débito declarado e não pago, nos termos do art. 49 da Lei Estadual nº 6.374/89. Sobre o ICMS incidem: 1. Juros de mora, nos termos do art. 1º, §§ 1º, 4º e 5º da Lei Estadual nº 10.175/98, equivalentes: a) por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, em percentual nunca inferior a 1% (um por cento); b) por fração de mês, a 1% (um por cento). 2. Multa de mora de 20% (vinte por cento), de acordo com os artigos 87 e 98 da Lei nº 6.734/89, observada a redação introduzida pelo inciso X, do art. 1º da Lei Estadual nº 9.399/96. Termo inicial de incidência dos juros de mora indicado acima em conformidade como art. 59 da Lei nº 6.374/89. A partir de 23/12/2009: 1. Os juros de mora passam a ser de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia, fixados e exigidos na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia, os quais poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgados pelo Banco Central do Brasil e em nenhuma hipótese inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidações e de Custódia - SELIC para títulos federais acumulada mensalmente, nos termos do art. 96, I, alínea a, §§ 1º, 2º, 4º e 5º da Lei nº 6.374/89, coma redação dada pelo art. 11, XVI da Lei nº 13.918/09. 2. O fundamento da multa de mora passa a ser o art. 87, IV da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art. 11, XIV da Lei nº 13.918/09. 3. O fundamento do termo inicial de incidência dos juros de mora passa a ser o art. 96, I, a da Lei nº 6.374/89, com a redação dada pelo art.11, XVI da Lei nº 13.918/09. A partir de 01/11/2017 a taxa de juros de mora é equivalente: 1. Por mês, à taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês, nos termos da Lei 16.497/2017, regulamentado pelo Decreto 62.761/2017. (Destaquei). A Lei Estadual nº 16.497/17 deu nova redação ao artigo 96, § 1º, que passou a vigorar com o teor seguinte: § 1º - A taxa de juros de mora é equivalente: 1. por mês, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente; 2. a 1% (um por cento) para fração de mês, assim entendido qualquer período de tempo inferior a um mês; Com efeito, a Administração Tributária, ao inscrever o débito fiscal em dívida ativa, aplicou juros de mora na forma do artigo 96, § 1º, 1, da Lei Estadual nº 16.497/17, que limita os juros à Taxa SELIC. Contudo, ao aplicar o percentual de 1% (um por cento) sobre a fração de mês (item 2), acaba por não respeitar o balizamento contido no item 1, do mesmo §1º, do artigo 96, que limita os juros moratórios à Taxa SELIC. Assim, na linha do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1367 item 2, do §1º, do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros de mora que, eventualmente, pode superar a Taxa SELIC, o que vai de encontro ao decidido pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0017497-37.2017.8.26.0000, que definiu que a taxa de juros aplicável ao montante do imposto ou da multa não exceda aquela incidente na cobrança dos tributos federais. Neste sentido, inclusive, já se decidiu quando do julgamento da Remessa Necessária nº 1050194-95.2018.8.26.0053, da qual fui relator. Não é outro o entendimento desta 1ª Câmara de Direito Público, a respeito do tema: Agravo de Instrumento - Mandado de Segurança - Protesto de CDA - Juros de mora - Aplicados os critérios postos pela Lei Estadual nº 16.497/17 - A exemplo do que ocorreu com a Lei Estadual nº 13.918/09, constata-se que a Lei Estadual n° 16.497/17, ao dar nova redação ao disposto no item 2, do §1º do inciso II do artigo 96 da Lei Estadual n° 6.374/89, manteve para a fração de mês taxa de juros que pode, em dados períodos, ser aplicada em patamar superior à Selic - Incidência de juros que deve ser limitada à taxa Selic - Precedentes desta C. 1ª Câmara de Direito Público - Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2048802- 97.2020.8.26.0000, Rel. Des. Aliende Ribeiro, j. 13.4.20) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE - Alegação de juros excedentes à Taxa Selic - Execução Fiscal de ICMS com dívidas ativas inscritas em 23.05.2018 e 20.06.2018, após a edição da Lei Estadual nº 16.497/17 - Rejeição - Irresignação - Cabimento - Ainda que a Fazenda Pública alegue já ter realizado o cálculo dos juros limitados à Taxa Selic, na forma da Lei Estadual nº 16.497/2017, constata-se que continua aplicando o índice previsto na Lei Estadual nº 6.374/89, com a redação dada pela Lei Estadual nº 13.918/2009 - Incidência afastada pelo Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000. Reconhecimento do excesso na execução, determinando o recálculo das CDA’s, de modo que para todo o período os juros não superem a taxa Selic, o que deve ser respeitado para as frações de mês. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2210008-57.2019.8.26.0000, Rel. Des. Danilo Panizza, j. 12.11.2019). A adequação do título com relação à Taxa SELIC não acarreta, todavia, a nulidade da Certidão de Dívida Ativa como um todo, podendo a Fazenda Estadual apresentar nova CDA, afastando-se o excesso, tendo em vista que ela não perde seus atributos de exigibilidade, certeza e liquidez. Nessa linha, decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a saber: ICMS. VALIDADE DA CDA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS COBRADAS INDEVIDAMENTE. PROSSEGUIMENTO PELO REMANESCENTE. POSSIBILIDADE. EMBARGOS INFRINGENTES. LIMITES DA DIVERGÊNCIA. I - “A jurisprudência desta Corte tem entendido que as alterações que possam ocorrer na certidão de dívida por simples operação aritmética não ensejam nulidade da CDA, fazendo-se no título que instrui a execução o decote da majoração indevida” (AgRg no Resp nº 779.496/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJ de 17.10.2007). Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005 e REsp nº 535.943/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 13.09.2004. (...).(REsp 1022462 / RS (2008/0009742-1), Rel. o Ministro Francisco Falcão, j. 06.05.08). Ainda: É possível prosseguir a execução da parte válida da CDA se, por meros cálculos aritméticos, for possível aferir os valores. Entendimento consolidado no REsp 1.115.501/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 30/11/2010, acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, AgRg no REsp 1.216.672-SC, 2ª Turma, j. 19.06.2012, Rel. Min. CASTRO MEIRA). Não é outra a jurisprudência desta Corte de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL EMBARGOS ICMS - Nulidade da CDA - Incidência da taxa de juros de 0,13% ao dia, nos moldes da Lei Estadual nº 13.918/09 - Incidência afastada pelo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça na Arguição de Inconstitucionalidade nº 0170909-61.2012.8.26.0000 - Necessidade de apresentação de novo cálculo do débito fiscal, utilizando-se, para tanto, a atualização pela taxa Selic - Preenchimento dos requisitos da CDA que permitem a continuidade da execução - Sentença reformada - Recurso provido, em parte. (Apelação nº 9000238-72.2010.8.26.0014, Rel. Danilo Panizza, j. 13.05.2014) Execução fiscal. ICMS. Exceção de pré-executividade. Inconstitucionalidade da Lei n. 13918/09 quanto a exigência de juros de mora que excedam a taxa exigida para tributos federais. Decisão deste Tribunal de Justiça, pelo Órgão Especial, em Arguição de Inconstitucionalidade. Aplicação da taxa SELIC. Adequação do título e da execução que não implica suspensão da exigibilidade ou nulidade da CDA. Presença dos requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento provido em parte. (Agravo de Instrumento nº 2105875-66.2016.8.26.0000, Rel. Des. Antonio Celso Aguilar Cortez, j. 8.8.16) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA LIMITADOS À NORMA FEDERAL. LEI ESTADUAL N.º 13.918/2009. O Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, seguindo a orientação do STF na ADI 442, conferiu interpretação conforme a Constituição Federal à referida Lei Paulista no sentido de que os juros (incluída a correção monetária) não podem ser superiores àqueles fixados na legislação federal. Certidão de Dívida Ativa que deverá ser atualizada conforme a taxa SELIC, sem declaração de nulidade. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2132176- 50.2016.8.26.0000, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 3.8.16) Deste modo, o título executivo permanece formalmente perfeito, porquanto intactos os requisitos legais de certeza, liquidez e exigibilidade, devendo ser retificado para o recálculo do débito fiscal, limitando os juros de mora à Taxa SELIC. Quanto à multa aplicada pelo Fisco Paulista, o Supremo Tribunal Federal assentou que o valor da obrigação tributária principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade resta configurada caso as multas sejam arbitradas acima do montante de 100% (cem por cento) daquele patamar. Na espécie, extrai-se do feito de origem que o valor do Principal corresponde a R$ 93.602,46 (noventa e três mil, seiscentos e dois reais, e quarenta e seis centavos), e o valor da Multa de Mora do Principal a R$ 18.720,50 (dezoito mil, setecentos e vinte reais, e cinquenta centavos), de tal sorte que a multa aplicada pela Administração Tributária, à primeira vista, não se revela confiscatória. Nesse sentido é o voto do eminente Ministro Roberto Barroso, proferido por ocasião do julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo nº 836.828/RS, publicado em 10.02.2015, assim ementado: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MULTA PUNITIVA DE 120% REDUZIDA AO PATAMAR DE 100% DO VALOR DO TRIBUTO. ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DA CORTE. A multa punitiva é aplicada em situações nas quais se verifica o descumprimento voluntário da obrigação tributária prevista na legislação pertinente. É a sanção prevista para coibir a burla à atuação da Administração tributária. Nessas circunstâncias, conferindo especial destaque ao caráter pedagógico da sanção, deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação da multa em percentuais mais rigorosos, respeitados os princípios constitucionais relativos à matéria. A Corte tem firmado entendimento no sentido de que o valor da obrigação principal deve funcionar como limitador da norma sancionatória, de modo que a abusividade revela-se nas multas arbitradas acima do montante de 100%. Entendimento que não se aplica às multas moratórias, que devem ficar circunscritas ao valor de 20%. Precedentes. O acórdão recorrido, perfilhando adequadamente a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, reduziu a multa punitiva de 120% para 100%. Agravo regimental a que se nega provimento. O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para determinar o recálculo do débito fiscal discutido na origem, de modo que os juros de mora fiquem limitados à Taxa SELIC, suspendendo-se a exigibilidade do crédito tributário até o aludido recálculo pela Administração Tributária, com possibilidade de renovação pelo montante correto. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Elaine Vieira da Motta (OAB: 156609/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1368



Processo: 2061834-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2061834-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquaritinga - Agravante: Inajara de Sousa Lamboia - Agravado: Município de Taquaritinga - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de concessão de tutela, interposto por INAJARA DE SOUSA LAMBÓIA, contra a r. decisão de fls. 45 a 47 (dos autos de origem), que, na execução ajuizada em face da PREFEITURA MUNICIPAL DE TAQUARITINGA, rejeitou o pedido da autora para sequestro de verba pública de RPV não pago. A agravante inicialmente requereu a concessão da gratuidade judiciária. Alega que a RPV foi introduzida na CF com a finalidade de dar efetividade à tutela jurisdicional, pois, por meio dela o credor pode obter a satisfação rápida de seus créditos junto à Administração Pública. Sustenta que, no caso em tela, o Município foi condenado ao pagamento referente à sucumbência na ação principal e, não obstante intimado em 06.04.2022 para efetuar o pagamento, quedou-se inerte. Assim, o não pagamento do valor devido autorizaria o Juízo da execução a determinar a expedição de RPV, no intuito de que o crédito Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1374 fosse quitado no prazo de 60 dias. Aduz que a Municipalidade não satisfez o débito, apesar de intimada diversas vezes. A agravante afirma que na hipótese narrada o sequestro de valores é imperioso e indispensável, pois, caso contrário, incentiva os Entes Públicos ao não pagamento, obrigando o credor a se submeter a longas filas para quitação do crédito, sem prazo certo para liquidação, como ocorre com o precatório. Insiste que a lei é clara ao autorizar a expedição de ordem de sequestro de numerário suficiente à satisfação da demanda no caso em que desatendida a requisição judicial. Requer seja efetivado o pedido de sequestro, com o consequente bloqueio de valores para a satisfação do débito e, ao final, a reforma da decisão agravada. A fim de comprovar a hipossuficiência financeira alegada, a agravante foi instada a juntar cópia da declaração do último imposto de renda, extratos bancários e comprovante de rendimento mensal do núcleo familiar. Alternativamente, a recolher o valor do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 42 a 45). As custas foram devidamente recolhidas às fls. 48 a 51. É o relatório. É caso de concessão da tutela antecipada. A agravante atuou como advogada de Eliete Faifer Roviero nos autos do processo nº 1001245-88.2018.8.26.0619, 2ª Vara do Foro de Taquaritinga, julgado procedente e que condenou a Prefeitura Municipal de Taquaritinga, dentre outras coisas, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados por equidade, em R$ 998,00. Foi ajuizada ação pela agravante, na qual requereu a expedição do ofício de RPV em desfavor da Prefeitura Municipal de Taquaritinga no montante de R$ 999,70. Trata-se da Requisição de Pequeno Valor - 0002397-57.2019.8.26.0619 (02), ajuizada em 13.03.2020. A r. decisão de fls. 33, dos referidos autos, proferida em dezembro de 2020, determinou que se oficiasse ao Município para que, no prazo de 5 dias, comprovasse a quitação do ofício requisitório nos autos, sob pena de multa diária no importe de R$ 200,00, limitada ao valor da requisição. O pagamento foi realizado somente em março de 2021 (fls. 45 a 47, dos referidos autos). A r. sentença de fls. 55, dos referidos autos, julgou extinto o incidente, determinando que eventual saldo remanescente, deveria ser reclamado nos autos em fase de cumprimento de sentença. A agravante apresentou novo pedido de expedição do ofício de RPV em face da Prefeitura Municipal de Taquaritinga referente à multa judicial pelo atraso no pagamento da RPV. O pedido foi feito em setembro de 2021. A r. decisão de fls. 14, dos autos principais, determinou a expedição de ofício requisitório. Ante o não pagamento pela Prefeitura, a autora requereu fosse decretado o sequestro da quantia devida (fls. 28 a 30, dos autos de origem). O Município foi novamente intimado para comprovar o pagamento do ofício requisitório, no prazo de 5 dias, sob pena de imediato sequestro de verbas públicas (fls. 34, dos autos principais). No entanto, quedou-se inerte. A r. decisão de fls. 41, dos autos de origem, determinou o cancelamento do incidente. Após certidão atestando que já havia sido gerado o ofício de requisição, bem como a entidade devedora já havia sido intimada para o pagamento (fls. 44, dos autos principais), o d. Juízo a quo proferiu a r. decisão agravada de fls. 45 a 46, na qual mudou posicionamento anteriormente tomado e rejeitou o pedido para sequestro de verba pública de RPV não pago. Contra essa última decisão, volta-se a agravante. É caso de concessão da tutela. A r. decisão agravada foi proferida sob o seguinte fundamento: 2) Trata-se de pedido de sequestro de verba pública pelo não pagamento em tempo de Ofício requisitório de pequeno valor (RPV) em processo com andamento na vara judicial. Observo que há, no caso de precatórios, previsão constitucional taxativa acerca das possibilidades de sequestro de verba pública que envolvem: preterimento do direito de precedência, não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito e não liberação tempestiva dos recursos (art. 100, §6º c/c art. 103 e 104, I do ADCT). Portanto, impossível, por este juízo, o sequestro de verba pública em se tratando de não pagamento de precatórios, afinal, há de ser seguido o regramento da Constituição Federal, em especial, a ordem de pagamento e o órgão competente para determinação do pagamento que, no caso, não é este. Em se tratando de legislação, há a previsão legal de sequestro no caso do Juizado Especial da Fazenda Pública que prevê na Lei 12.153/09, em seu artigo 13, § 1º, a possibilidade de sequestro de verba pública em se tratando de não pagamento de quantia certa reconhecida por decisão transitada em julgado, por se tratar de RPV. Além das normas previstas no ordenamento, também é admitido o sequestro na hipótese de não fornecimento de medicamentos, hipótese trazida por criação jurisprudencial (STJ. 1ª Seção. REsp 1.069.810-RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 23/10/2013 recurso repetitivo). Conforme ensina a doutrina, o pagamento por precatórios e requisições de pequeno valor é garantia da Fazenda Pública conferida pelo Constituinte, no sentido de proteger o ente público de sequestros que prejudiquem a gestão municipal e orçamentária, gerando insegurança jurídica. É decorrência, portanto, do próprio regime jurídico dos bens públicos e do regramento de Direito Público que norteia o ordenamento jurídico no tocante à Fazenda Pública, em especial, a segurança orçamentária. Não há, assim, outras previsões legal ou constitucional, de sequestro de verbas públicas. Conclui-se, portanto, que não há admissibilidade constitucional e legal para a medida constritiva fora dessas hipóteses de modo que, determinar o sequestro de verba pública para pagamento de RPV em hipóteses não atreladas às acima expostas é violar o princípio da legalidade e correr o risco de bloquear verbas cuja destinação são constitucionais ou contratual/licitação, conforme ensina voto do Ministro Edson Fachin, em recente julgado do STF: (...) Ante o exposto, após análise acerca de tais disposições, em conjunto com o que decidido pelo STF no voto acima mencionado, mudo posicionamento anteriormente tomado e rejeito o pedido paras equestro de verba pública de RPV não pago que não envolva processo em andamento no Juizado Especial da Fazenda Pública ou não pagamento de condenações que envolvam direito à saúde para não criar hipótese de sequestro não prevista no texto constitucional ou legal. De acordo com o art. 100, da Constituição Federal Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. No entanto, o §3º, do mesmo dispositivo legal ressalva que O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. Por esse motivo tem prevalecido entendimento pela aplicação analógica da previsão do art. 17, da Lei nº 10.259/01, que, ao tratar dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, prevê que: Art. 17. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado no prazo de sessenta dias, contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, na agência mais próxima da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, independentemente de precatório. (...) § 2º Desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão. Nesse mesmo sentido, também por analogia, aplica-se o art. 13, I, §1º, da Lei nº 12.153/09: Art. 13. Tratando-se de obrigação de pagar quantia certa, após o trânsito em julgado da decisão, o pagamento será efetuado: I no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado da entrega da requisição do juiz à autoridade citada para a causa, independentemente de precatório, na hipótese do § 3º do art. 100 da Constituição Federal; ou (...) § 1º - Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. No caso em tela, a agravante cobra da Prefeitura Municipal de Taquaritinga a importância de R$ 1.313,69 (valor atualizado fls. 39, dos autos de origem), a título de multa pelo não pagamento em tempo dos honorários advocatícios. A agravante tenta receber o referido valor desde setembro de 2021, quando o ofício requisitório foi expedido. Já foi inclusive renovada a intimação da Prefeitura Municipal de Taquaritinga para comprovar o pagamento. No entanto, além de não efetuar o pagamento, a Prefeitura permanece inerte. Ressalte-se que o mesmo ocorreu nos autos da expedição do ofício de RPV referente a honorários sucumbenciais. Enquanto a ação foi ajuizada em fevereiro de 2020, o respectivo pagamento só foi efetuado mais de um ano depois, em março de 2021. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1375 Assim, demonstrada a desídia do Município de Taquaritinga em não cumprir com o que lhe foi determinado, de rigor a determinação de sequestro de numerário suficiente ao cumprimento da decisão judicial. Nesse sentido, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de instrumento. Requisição de pequeno valor. Recurso contra a decisão que indeferiu o pedido de sequestro de bens, tendo em vista se tratar de competência indelegável do Presidente deste E. Tribunal de Justiça. Acolhimento da irresignação do recorrente. Possibilidade de sequestro do numerário pelo Juízo a quo. Art. 100, § 3º, da Constituição Federal, excepciona os requisitórios de pequeno valor do vínculo à questão orçamentária, bem como da observância à ordem cronológica de pagamentos. Aplicação analógica do art. 17, §2º da Lei 10.259/2001 e art. 13, I, §1º da Lei nº 12.153/2009. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094881-03.2021.8.26.0000; Relator (a): Fernão Borba Franco; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 05/07/2021; Data de Registro: 05/07/2021); e AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública requisição de pequeno valor (RPV). Decisão agravada que indeferiu o requerimento de sequestro pretendido pelo credor, uma vez que tal procedimento não pode ser levado a efeito pelo Juízo, por possuir natureza administrativa, devendo postulá-lo perante o Presidente do Tribunal de Justiça, nos termos do disposto nos Artigos 100, § 6º da Constituição Federal e 26, inciso II, alínea “x” do Regimento Interno deste Tribunal. O RPV possui regime diferenciado de pagamento com base no art. 100, § 3º, da Constituição Federal. Respeitado o entendimento do d. magistrado, as requisições de pequeno valor não se sujeitam às regras estatuídas para o pagamento dos precatórios, dada a excepcionalidade preconizada na forma do art. 100, § 3º, da Constituição Federal. A situação se amolda ao preconizado no art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009, segundo o qual desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública. Destarte, é do juízo perante o qual se processa o cumprimento da sentença, e não da Presidência desta Corte, a competência para ordenar o sequestro de verba pública para satisfação de RPV. Matéria já apreciada pelo C. STJ, quando da fixação da tese jurídica firmada no julgamento do REsp nº 1143677/RS, Tema Repetitivo 291: O prazo para pagamento de quantia certa encartada na sentença judicial transitada em julgado, mediante a Requisição de Pequeno Valor, é de 60 (sessenta) dias contados da entrega da requisição, por ordem do Juiz, à autoridade citada para a causa, sendo certo que, desatendida a requisição judicial, o Juiz determinará o seqüestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão (artigo 17, caput e § 2º, da Lei 10.259/2001). Precedentes do C. STJ. Entendimento deste Tribunal de Justiça e desta C. 8ª Câmara de Direito Público. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2297894-60.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Jacareí - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/03/2021; Data de Registro: 24/03/2021). Ante o exposto, concedo a tutela pleiteada. Comunique-se à origem, dispensadas as informações. À contraminuta, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Inajara de Sousa Lamboia (OAB: 219833/SP) - Miquéias José Sobral (OAB: 364791/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2041748-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2041748-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Celina Alves - Agravante: Claurindo Ferreira da Silva - Agravante: Dersa da Conceição Silvério - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos Tata- se de Agravo de Instrumento interposto Celina Alves, Claurindo Ferreira da Silva e Dersa da Conceição Silvério, contra à decisão de primeiro grau proferida às fls. 48 dos autos principais que tramitam na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Paulo (Processo n. 1005730-10.2023.8.26.0053), que assim decidiu: “Trata-se de ação civil em que os autores reclamam a concessão da gratuidade processual. Compulsando os autos, verifico que os autores juntam declaração de pobreza, em tese, pressuposto para a concessão do benefício. No entanto, não há qualquer elemento de convicção hábil ao convencimento de que os autores não detém condições de efetuar os recolhimentos legais sem o prejuízo do próprio sustento. Considerando que a isenção no recolhimento das taxas e emolumentos somente se admite em casos impares, com a efetiva comprovação de que o ônus importará em prejuízo à subsistência, de rigor o indeferimento do benefício. Isto posto, providenciem os autores a comprovação do recolhimento das custas do processo, no prazo de 15 dias, sob pena e cancelamento da distribuição (artigo 290 do Código de Processo Civil).” (grifei) Inconformada com a referida decisão, interpôs a parte agravante o presente agravo, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) alegam que são ferroviários aposentados e pensionistas da extinta FEPASA, de provecta idade e dependentes exclusivamente dos seus proventos de aposentadoria, portanto, não reúnem condições de pagar as custas processuais; b) aduzem que preenchem os requisitos legais para o deferimento da Justiça Gratuita; c) esclarecem que acostaram aos autos as respectivas declarações de hipossuficiência, bem como os respectivos demonstrativos de pagamento; d) no direito, citaram artigos do Código de Processo Civil, jurisprudência atinente ao caso, bem como doutrina e artigos da Constituição Federal, alegando que o fato de constituírem procurador particular não lhe retira à condição de necessitado; e) preenchidos os requisitos legais, pugnam seja concedido efeito suspensivo ativo à decisão recorrida, até o julgamento do presente agravo; f) por fim, aguardam pelo provimento do agravo interposto, para que seja concedido à todos os agravantes os benefícios da Justiça Gratuita. Decisão proferida às fls. 15/20, deferiu-se o pedido de tutela antecipada para atribuição de efeito suspensivo ativo até o julgamento do presente agravo, com determinação de que a parte Agravante apresentasse cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, além de comprovantes de outros gastos que, porventura, comprometam a renda mensal, em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. Não houve apresentação de contraminuta. Regularmente intimada, deixou a parte agravante correr em branco prazo legalmente concedido sem que fosse cumprida a determinação de fls. 15/20, conforme atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 25. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Ausente prejuízo, reputo desnecessário a intimação da parte agravada para oferecimento de contraminuta. No mérito, o presente recurso não comporta provimento. Justifico. Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento com vistas à reforma da decisão de primeiro grau (fls. 48 da origem) que indeferiu o pedido de justiça gratuita à parte Agravante. Com efeito, mister destacar que tal benefício pode ser requerido em qualquer fase processual e grau de recurso. Nesse sentido, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (negritei) Na mesma linha de raciocínio, taxativo o artigo 98 do Código de Processo Civil, a saber: a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (negritei) Por sua vez, o artigo 99, do referido Códex, assim determina: O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Por essas razões, em decisão proferida às fls. 15/20 determinou-se, o seguinte: Pois bem, não obstante requerimento formulado e declaração de pobreza trazido para o bojo dos autos, sem olvidar que se tratam de pensionistas e idosos, não é o caso de se falar em presunção absoluta de veracidade, devendo, assim, a parte agravante trazer para os autos cópia das 3 (três) últimas declarações do Imposto de Renda e ou comprovante do site da Receita Federal de que a sua declaração não consta na base de Dados da Receita Federal, bem como a comprovação de que regular o CPF, extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, além de comprovantes de outros gastos que, porventura, comprometam a renda mensal, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1389 em prazo a ser assinalado, sob pena de indeferimento. Conforme certidão lançada às fls. 25, transcorreu o prazo legal sem que fosse cumprida à referida determinação e tampouco apresentado qualquer justificativa. Desse modo, resta indeferir o pedido de justiça gratuita, ante a ausência de efetiva comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Nesse sentido, já decidiu: “Agravo de Instrumento. Deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Impossibilidade. Ausência de documentos que permitem o deferimento da benesse. Decisão mantida. Recurso desprovido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2096605- 08.2022.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/08/2022; Data de Registro: 18/08/2022) - (Negritei) “Agravo de Instrumento. Indeferimento da Justiça Gratuita. Recorre o Agravante de decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita, alegando se tratar de pessoa simples embora perceba remuneração superior a 3 (três) salários mínimos. Ausência de provas que comprovem o comprometimento da renda familiar em caso de pagamento de despesas processuais. Não preenchimento dos requisitos legais. Recurso não provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2229688-23.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Cícero Augusto Pereira; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023) - (Negritei) “Agravo de instrumento. Insurgência em relação à decisão pela qual indeferido pedido tendente à concessão de gratuidade de Justiça. Desacolhimento. Não comprovação da alegada hipossuficiência econômica pela recorrente. Decisão atacada mantida. Portanto, recurso improvido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2072417-82.2021.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Buritama - 1ª Vara; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022) - (Negritei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência do recorrente em relação ao indeferimento do pedido por ele formulado tendente à concessão de assistência judiciária. Acolhimento. Comprovação da alegada hipossuficiência econômica. Inexistência, ao menos por ora, de elementos que indiquem reunir esse agravante condições financeiras para arcar com as custas do processo. Inteligência dos artigos 5º, LXXIV, da Constituição da República e 98 e 99 do Código de Processo Civil. Recurso provido, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2262362-25.2020.8.26.0000; Relator (a): Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Poá - 1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2021; Data de Registro: 15/04/2021) - (Negritei) Eis a hipótese dos autos, motivos pelos quais, de rigor seja negado provimento ao presente recurso manejado pela parte agravante com o consequente indeferimento da Justiça Gratuita requerida, tendo em vista ausente a verossimilhança nas razões recursais apresentadas, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão combatida. Posto isso, NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Câmara Sociedade de Advogados (OAB: 10564/SP) - Mario Rangel Câmara (OAB: 179603/SP) - Paula dos Santos Silva (OAB: 386914/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2071638-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071638-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lineu Valentin dos Santos - Agravado: Delegado da Delegacia Regional Tributária da Capital Drt-iInteressado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido Liminar interposto por LINEU VALENTIN DOS SANTOS contra decisão proferida às fls. 26 e 44, nos autos do Mandado de Segurança nº 1011500-81.2023.8.26.0053, que tramita na origem, promovido em face de ato praticado pelo DELEGADO DA DELEGACIA REGIONAL TRIBUTÁRIA DA CAPITAL DRT-I E OUTRO, que assim decidiu: (Fls. 22) Vistos. Recebo a emenda da inicial. Defiro a gratuidade processual. Anote-se. A liminar será apreciada após a vinda das informações, em virtude do caráter satisfativo do qual é revestida. Solicitem-se as informações. Comuique-se. Ao MP. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício requisitando informações e/ou cientificação da pessoa jurídica. Int. (Fls. 44) “Vistos. Ciente do pedido de reconsideração. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Aguarde-se a vinda das informações. Int.” (grifei) Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese: (i) o agravante é pessoa com deficiência (PCD), bem como restou comprovado que adquiriu o veiculo em 03/07/2020, na vigência do Convênio ICMS 38/2012, que previa que o automóvel não poderia ser alienado nos primeiros 2 (dois) anos a contar da data da aquisição, prazo que posteriormente foi aumentado para 4 (quatro) quatro anos pelo Convênio ICMS 50/2018, com entrada em vigor na data da publicação; (ii) esclarece que tal alteração não foi ratificada pelo Estado de São Paulo, conforme observa-se do Decreto 63.603/2018, de modo que a alteração foi incorporada apenas com o Decreto 65.259, em 19 de outubro de 2020, que alterou o RICMS, e que tal entendimento já foi objeto de decisão deste Eg. Tribunal; (iii) em razão dos fatos narrados, requer a reforma da decisão recorrida para conceder a medida liminar pleiteada no estado em que se encontra o processo, de modo a possibilitar a baixa na restrição tributária, e posterior venda, pois comprovado o direito líquido e certo do Agravante; (iv) pugna pela necessidade de concessão de liminar, pois presentes os requisitos do artigo 7º, III, da Lei n. 12.016/09, a fim de se suspender o ato coator, tendo em vista a presença de fumus boni iuris e o periculum in mora, pois precisa alienar o veículo por razões econômicas, e está o agravante impedido de fazê-lo, uma vez que há anotação no documento do automóvel, e caso não realize o pagamento do ICMS, estará sujeito à autuação; (v) conclui que os argumentos são suficientes para demonstrar que o ato combatido não está de acordo com o ordenamento jurídico em vigor, uma vez que desrespeita o princípio da irretroatividade. Requer, portanto: (i) seja deferida a antecipação da pretensão recursal, com a concessão da liminar para baixa na restrição tributária havida no veículo marca VOLKSWAGEN, modelo T CROSS SENSE TSI AD, ano fabricação 2020, ano modelo 2020, cor Branca, placas GKH - 4J25, RENAVAM 01232803593, Chassi 9BWBH6BFXL4092596; (ii) a intimação da parte contrária para apresentação de contraminuta; (iii) que o recurso seja conhecido e provido, com a confirmação da liminar deferida, com a baixa do veículo descrito na presente. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial já que concedido ao impetrante/agravante os benefícios da Justiça Gratuita na origem, conforme assinalado no relatório desta decisão. Na sequência, passo a análise do pedido de tutela antecipada recursal requerida. Inicialmente, de consignação que por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nesta esteira, temos que para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) E, da leitura dos autos, não obstante os fatos narrados quanto a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a questão em discute recomenda cautela. Justifico. Com efeito, conforme bem salientando pelo d.Juiz a quo, na r. decisão Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1393 que indeferiu a liminar, vejamos: “(...) A liminar será apreciada após a vinda das informações,em virtude do caráter satisfativo do qual é revestida. Solicitem-se as informações. Comunique-se. (Negritei e grifei) Nesse diapasão, cumpre asseverar que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161) - (grifei) Como é cediço, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do feito originário. E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbram presentes os requisitos necessários para concessão da tutela recursal. Lado outro, a priori, não obstante os fatos narrados atrelados aos documentos já carreados aos autos, importante denotar que a concessão da medida pleiteada poderá acarretar na sua irreversibilidade e, ainda, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentado, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida, não se olvidando a ausência de prova pré-constituída da alegada urgência. (negritei) Por fim, como é notório, a concessão da tutela de urgência se submete ao princípio do livre convencimento racional do Magistrado, não sendo recomendável, desta forma, diante dos elementos probatórios até aqui insuficientes, modificar, de proêmio, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, revelando-se prudente o estabelecimento do contraditório antes de proferir-se julgamento, consoante já destacado. Posto isso, INDEFIRO A TUTELA RECURSAL requerida no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique- se o Juiz a quo, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do CPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Marcia Lourenço Rosa (OAB: 367756/SP) - Marcio Henrique Mendes da Silva (OAB: 111338/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2072485-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2072485-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Adélia - Agravante: Denys Fernando Cardoso - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Denys Fernando Cardoso contra decisão proferida à fls. 96 nos autos da Execução Fiscal que tramita na origem (processo nº 1500483- 17.2020.8.26.0531 - Vara Única da Comarca de Santa Adélia), promovida pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: Vistos. Fls. 01/02 (peças sigilosas): Defiro a penhora de dinheiro ou em aplicação financeira do(s) executado(s), limitado a indisponibilidade ao valor indicado na execução(R$81.827,91), porquanto o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira deve ser prioritariamente penhorado segundo a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil. Proceda-se, pois, a inclusão da minuta de bloqueio de valores através do Sistema Sisbajud. Com o protocolo da solicitação de bloqueio de valores, aguarde-se por 48 horas resposta do sistema. Havendo bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornou indisponíveis. Considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao(s) executado(s), desde já fica determinado a imediata transferência do numerário eventualmente indisponibilizado para conta vinculada ao juízo, providenciando-se o necessário. Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros,a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando,por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC,com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial,muito menos privar o credor da correção monetária. Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo,pessoalmente, inclusive para efeito do disposto no art. 854, §3º, do CPC. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, desde já fica determinado o desbloqueio. Por fim, não havendo o bloqueio de valores pelo sistema ibaJud, defiro a pesquisa RENAJUD na tentativa de localização de veículos em nome do executado. Realizado a pesquisa perante o sistema Sisbajud, providencie a z. Serventia a retirada de imediato do sigilo da presente decisão. Intime-se. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, aduzindo, em apertada síntese: (i) que o Agravante foi citado por edital, de modo que sua defesa em primeiro momento se deu por curador nomeado, que apresentou a defesa utilizando negativa geral aos fatos da inicial; (ii) nos autos, não há discriminação da origem do valor penhorado, que pode ser oriundo de bens impenhoráveis, ou o próprio valor ser impenhorável, uma vez que não há manifestação pessoal do agravante no feito; (iii) que a nomeação de curador para defesa de executado citado por edital é legalmente prevista no Código de Processo Civil, e decorre do princípio constitucional de que direito à defesa, sendo que justamente por não ter contato com o executado é que o curador nomeado utiliza a defesa por negativa geral, que é exceção prevista no art. 341, parágrafo único do CPC, e por essa razão é que também agora em sede de recurso de Agravo de Instrumento utiliza-se da negativa geral para combater a decisão recorrida; (iv) concluiu pugnando pela admissibilidade da Defesa por Negativa Geral, a fim de rebater os argumentos lançados na presente Execução Fiscal e demais atos processuais, bem como o prosseguimento do feito e ao final a improcedência da pretensão requerida pela parte exequente, ora agravado. Requer, portanto, o conhecimento e consequentemente o provimento do presente Agravo de Instrumento. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo inicial, tendo em vista parte agravante ser representada por Curador Especial, tendo em vista o Convênio firmado pela Defensoria Pública com a OAB/SP (fls. 69 da origem). Em sede de Juízo de admissibilidade, verifico como reunidos os requisitos para o processamento do recurso. Não há pedido de efeito suspensivo. Posto isso, DEFIRO o processamento do recurso, e, nos termos do inciso II, do art. 1.019, do NCPC, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas às informações. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Lais Favaro Bertucci (OAB: 318678/SP) - Gabriel Teixeira de Oliveira (OAB: 480143/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2039931-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2039931-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Centrovias Sistemas Rodoviários S/A - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Decisão Monocrática nº 27.834 Trata-se de pedido de concessão de Tutela Provisória apresentado por CENTROVIAS SISTEMAS RODOVIÁRIOS S/A em face da AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1407 DELEGADOS DE TRANSPORTE DO ESTADO DE SÃO PAULO - ARTESP, em razão da pendência de julgamento do recurso de Apelação interposto nos autos nº 1042293-08.2020.8.26.0053, ainda em processamento no juízo de origem. Na origem, cuida- se de ação na qual a ora Requerente pretende a desconstituição do processo administrativo nº 368.148/2017, que aplicou multa no valor de R$ 77.913,54 em razão de suposto descumprimento de obrigação prevista no contrato de concessão nº 008/CR/1998. Pretende a Requerente a concessão da tutela para suspender, até o julgamento da Apelação, a decisão administrativa, em especial (i) a exigibilidade da multa administrativa imposta à Centrovias; (ii) a possibilidade da ARTESP de praticar qualquer ato em desfavor da Centrovias, com fulcro no suposto crédito derivado do referido processo administrativo, impedindo-se a inscrição do nome da Centrovias no cadastro de dívida ativa, (ou sua remoção, caso a inscrição já tenha sido realizada) e a adoção de qualquer outra medida voltada à satisfação dos créditos alegados; (iii) a manutenção do direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. O pedido foi inicialmente distribuído para a 5ª Câmara de Direito Público, que entendeu pela competência desta 4ª Câmara (fls. 641/644). É o relatório. É dos autos que a Requerente ajuizou ação na qual pretende a desconstituição do processo administrativo nº 368.148/2017, que aplicou multa no valor de R$ 77.913,54 em razão de suposto descumprimento de obrigação prevista no contrato de concessão nº 008/CR/1998. A sentença julgou improcedente o pedido. A Autora, então, interpôs Apelação, ainda pendente de julgamento. Incidentalmente, apresentou o presente pedido de concessão de Tutela Provisória a fim de suspender os efeitos da decisão administrativa que aplicou a multa. A Requerente alega, em síntese, que o ato administrativo é nulo em razão da ausência de notificação prévia sobre a infração e da violação à confiança legítima e à vedação ao comportamento contraditório. Quanto ao perigo da demora, afirma que a agência reguladora poderá a qualquer momento acionar as garantias do contrato de concessão para satisfazer o cumprimento da sanção, bem como inserir a Requerente no cadastro de dívida ativa em razão da condenação administrativa. Aduz, por fim, a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito administrativo mediante a apresentação de seguro- garantia. Com efeito, o presente caso trata de cobrança de débito não tributário decorrente de suposto descumprimento de obrigação contratual, sendo de rigor a aplicação das regras gerais do Código de Processo Civil, afastando-se o artigo 151 do Código Tributário Nacional e a Súmula 112 do C. Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido, dispõem os artigos 835 e 848 do Código de Processo Civil acerca da possibilidade de substituição da penhora, equiparando-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se: [...] Parágrafo único. A penhora pode ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial, em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. Assim, não resta dúvida de que existe a equiparação entre dinheiro, fiança bancária e seguro-garantia para fins de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, desde que o valor do débito seja acrescido de trinta por cento. Tal entendimento já foi ratificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2o. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9o., § 3o. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4o. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2o. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9o. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2o. do Código Fux e o art. 9o., § 3o. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (STJ, REsp 1381254/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 28/06/2019) No presente caso, a ora Requerente pretende a tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa administrativa e impedir sua inscrição no cadastro de dívida ativa, bem como manter o direito de expedição de certidão positiva com efeitos de negativa. Nesse sentido, a Requerente juntou aos autos apólice de seguro- garantia judicial apto a assegurar o pagamento da multa administrativa caso confirmada a improcedência do pedido. Veja-se que o documento juntado a fls. 10/24 indica a cobertura do valor de R$ 147.838,44, que supera o valor da multa (R$ 77.913,54) acrescido de 30%, conforme determina o art. 848, parágrafo único, do CPC. Além disso, a apólice é válida até o dia 08/09/2024. Deve-se notar, ainda, que a argumentação da Requerente é suficiente para demonstrar o perigo da demora e o risco ao resultado útil ao processo, sendo prudente, portanto, deferir o pedido para suspender a exigibilidade da multa e todos os seus efeitos até Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1408 o julgamento do recurso de Apelação. Nesse sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA Multa administrativa Recurso de apelação ainda não distribuído Sentença que julgou improcedente o pedido, sendo omissa quanto à manutenção da suspensão da exigibilidade do débito, em razão da oferta de seguro-garantia Hipótese em que o débito se encontra integralmente garantido, através da Apólice de Seguro-Garantia, no valor integral e atualizado do débito, acrescido de 30%, com prazo de validade até 14.10.2027 - Manutenção da decisão monocrática proferida por este Relator que se impõe até o trânsito em julgado do feito principal - Pedido deferido. (TJSP; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2018022-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/03/2023; Data de Registro: 09/03/2023) PROCESSO CIVIL TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DE MULTA ADMINISTRATIVA CABIMENTO Apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedente a ação anulatória de multa administrativa Inaplicabilidade das disposições do Código Tributário Nacional à multa administrativa em discussão Inteligência do art. 151, II, do CTN e da Súmula nº 112 do C. STJ Precedentes do C. STJ Seguro garantia é meio idôneo para suspender a exigibilidade da multa administrativa Precedentes do C. STJ Deferimento da tutela provisória recursal pretendida, para suspender a exigibilidade da multa administrativa Requerimento deferido. (TJSP; Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência 2193981-91.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos von Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/09/2022; Data de Registro: 10/09/2022) Ante o exposto, DEFERE-SE o pedido de tutela provisória para suspender a exigibilidade da multa aplicada no processo administrativo nº 368.148/2017 e todos os seus efeitos até o julgamento do recurso de Apelação interposto nos autos nº 1042293-08.2020.8.26.0053. São Paulo, 30 de março de 2023. ANA LIARTE Relator - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Fernando Vernalha Guimarães (OAB: 20738/PR) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Letícia Ferrarini (OAB: 71806/PR) - Caio Augusto Nunes de Carvalho (OAB: 302130/SP) (Procurador) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1009832-57.2017.8.26.0224/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1009832-57.2017.8.26.0224/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Usimetal - Comercio e Serviços de Usinagem Ltda - Embargdo: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Usimetal - Comercio e Serviços de Usinagem Ltda em face do v. despacho de fls. 752/755, que determinou conforme abaixo se transcreve: Contudo, não há que se falar em diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, uma vez que o presente caso, anulação de auto de infração, não está previsto nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Diante disso, intime-se a apelante a recolher o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Sustenta o embargante, em síntese, que a existência de contradição pois o presente feito trata de ação de desapropriação e não anulação de auto de infração. Requer a reconsideração da decisão para possibilitar o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. Os embargos de declaração devem ser acolhidos, mas sem alteração do resultado. De fato, constou no v. acórdão erro material, porquanto fez constar tratar- se de anulação de auto de infração, quando na verdade trata-se de ação de desapropriação. Contudo, não há modificação do resultado, pois também a ação de desapropriação não se encontra prevista dentre as hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.608/03, não sendo possível o diferimento do pagamento das custas para o final da demanda. Assim, o despacho deve ser retificado para que conste tratar-se de ação de desapropriação e não de anulatória de auto de infração, sem alteração do resultado. Portanto, corrijo o erro material para retificar o dispositivo do referido despacho para constar: Contudo, não há que se falar em diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, uma vez que o presente caso, ação de desapropriação, não está prevista nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Diante disso, intime-se a apelante a recolher o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Relembre-se que, nos termos do artigo 1.022 do Novo CPC, a cognição nos embargos de declaração limita-se ao reconhecimento de obscuridade, omissão, contradição e erro material, não se prestando a discussão de eventual erro de julgamento, matéria que deve ser veiculada na via recursal adequada. Aliás, a orientação do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que os embargos declaratórios só se destinam a eliminação de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, não cabendo reformar decisão com base em alegação de erros no julgamento, eis que não possuem natureza infringente, como se vê dos julgados publicados na Revista Trimestral de Jurisprudência 120/773, 121/260, 123/1049, 134/836, 147/687 e Revista dos Tribunais 670/198. Por sua vez, esclareceu o Superior Tribunal de Justiça que a prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Desse modo, de rigor dar provimento aos embargos para integrar o r. despacho, substituindo-se o dispositivo nele constante, sem alteração do resultado. DECIDO Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração, sem alteração do resultado, para, corrigindo erro material, integrar o r. despacho com o seguinte dispositivo: Contudo, não há que se falar em diferimento do pagamento das custas para o final da demanda, uma vez que o presente caso, ação de desapropriação, não está prevista nas hipóteses do art. 5º da Lei nº 11.608/03. Diante disso, intime-se a apelante a recolher o valor do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Gabriella Moresi Tieri (OAB: 354540/SP) - Ligia Mara Marques da Silva (OAB: 238489/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32



Processo: 2071914-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071914-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Ana Paula Lourenço - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ana Paula Lourenço contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 0004325-98. 2014.8.26.0625, indeferiu desbloqueio de numerário alcançado eletronicamente (fls. 36/38 - cópia). Sustenta a recorrente que: a) o valor bloqueado é fruto de salário; b) a execução deve tramitar de modo menos gravoso para o devedor; c) mantém pequena quantia em poupança, para emergências; d) merece lembrança o art. 833, incs. IV e X, do Código de Processo Civil; e) aguarda tutela recursal; f) merece gratuidade (fls. 1/11). 2] Na execução fiscal que a Universidade de Taubaté propôs, alcançaram-se R$ 6.642,66 em contas bancárias da analista de recursos humanos, por meio do Sisbajud (fls. 29/34 na origem). O Superior Tribunal de Justiça decidiu há poucos meses, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/ DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/ DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte estadual (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, a Ana Paula, dos R$ 6.642,66. 3] Atento ao pleito de gratuidade (fls. 11, letra e), determino que a agravante traga, em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 1º a 30/3/2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em março/2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita. 4] Logo depois de solucionado o tema gratuidade (com recolhimento do preparo recursal, se indeferida a benesse), abrirei prazo para a Autarquia Municipal contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Luci Meirelles de Camargo (OAB: 452817/ SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2072310-67.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2072310-67.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Município de São Bernardo do Campo - Agravado: Algodoeira Olan Peças Automotivas e Texteis Ltda (Massa Falida) - Interessado: Célio de Melo Almada Filho - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1511 Bernardo do Campo contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1519943-27.2016.8.26.0564 (fls. 170/173 na origem). Embargos declaratórios foram rejeitados (fls. 221 na origem). Afirma o recorrente que: a) merecem lembrança o art. 93 (inc. IX) da Constituição da República e os arts. 11 e 489, § 1º, Código de Processo Civil; b) a decisão agravada é ultra petita; c) é inadequada a via eleita por sua adversária; d) não é obrigado a habilitar seu crédito na falência, podendo propor execução em desfavor da Massa; e) exclusão de multa e juros moratórios é prerrogativa do Juízo Universal; f) cumpre recordar o art. 2º, § 2º, da L.E.F.; g) elegeu correção monetária pelo IPCA-E e juros de 1% ao mês; h) observou o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, além do entendimento sufragado na ADI n. 4.357/DF, na ADI n. 4.425/DF e no Tema 810/STF; i) não se pode olvidar o art. 85, § 14, do Estatuto Processual Civil; j) sua sucumbência foi mínima; k) houve equívoco na fixação da verba honorária (fls. 1/27). 2] Não há requerimento de efeito suspensivo/antecipação da tutela recursal. 3] Quinze dias para a Massa Falida contraminutar. 4] Decidiu a 18ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE JULGOU SATISFEITA A CONDENAÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Massa falida. Ausência de intimação do Ministério Público. Nulidade. A Procuradoria de Justiça opina pela nulidade da sentença e alega prejuízo. Discussão acerca da efetiva ocorrência da satisfação da condenação, da qual é credora a massa falida. Sentença anulada. RECURSO PREJUDICADO” (Apelação Cível n. 0017020-49.2017.8.26.0053, j. 04/08/2021, rel. Desembargador JOSÉ MARIA CÂMARA JÚNIOR ênfase minha). Para evitar futura alegação de nulidade, APÓS o oferecimento da contraminuta, colha-se pronunciamento da Douta Procuradoria de Justiça. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - Celio de Melo Almada Filho (OAB: 33486/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 0008232-18.2016.8.26.0009
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 0008232-18.2016.8.26.0009 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: D. R. A. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. Os Advogados Drs. Edna Andrade de Souza e Marino Soares de Souza, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedaram-se inertes. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dra. Edna Andrade de Souza (OAB/SP n.º 145.185) e Dr. Marino Soares de Souza (OAB/SP n.º 153.654), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando- se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/ SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marino Soares de Souza (OAB: 153654/SP) - Edna Andrade de Souza (OAB: 145185/SP) - Sala 04



Processo: 1501261-62.2022.8.26.0548
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1501261-62.2022.8.26.0548 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Cosmópolis - Apelante: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS - Apelante: JACKSON SANTANA OLIVEIRA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Ricardo Balbino Costa Amaral, constituído pelos apelantes, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono, quedou-se inerte. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. Ricardo Balbino Costa Amaral (OAB/SP n.º 178.719), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Balbino Costa Amaral (OAB: 178719/RJ) - Ricardo B.c. Amaral (OAB: 178719/RJ) - Sala 04



Processo: 1500560-32.2020.8.26.0529
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1500560-32.2020.8.26.0529 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Santana de Parnaíba - Apelante: E. C. da S. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - VISTOS. O advogado Joel dos Santos Almeida, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê- lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao advogado Joel dos Santos Almeida (OAB/SP n.º 453.215), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entender de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nomeação de defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joel dos Santos Almeida (OAB: 453215/SP) - Sala 04



Processo: 1008098-84.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1008098-84.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fabio Fernandes Nunes de Oliveira e outro - Apelante: AUGUSTO CESAR DA SILVA FONSECA - Apelado: Kai Phillip Schoppen e outros - Apelado: Infracommerce Negócios e Soluções Em Internet Ltda - Magistrado(a) Ricardo Negrão - Deram parcial provimento ao recurso do requerido Augusto e negaram provimento ao recurso dos autores Belíssima e Fábio, majorando-se a verba honorária com observação. V.U. Sustentação do Dr. César Cipriano de Fazio OAB/SP n.º 246.650. - APELAÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EFEITO SUSPENSIVO REGRA NÃO CONCESSÃO AUSENTE OS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA POSTULADA RECURSO RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO JUSTIÇA GRATUITA CONCESSÃO DA BENESSE EM SEDE RECURSAL ELEMENTOS DE PROVAS QUE INDICAM O ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADO PESSOA JURÍDICA E NATURAL DEFERIMENTO EM SEDE RECURSAL COM EFEITO EX NUNC, NÃO ABRANGENDO AS CONDENAÇÕES IMPOSTAS PELA SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU NULIDADE JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS INOCORRÊNCIA CABE AO MAGISTRADO, A PARTIR DA ANÁLISE DOS FATOS APRESENTADOS, DAR-LHES O ENQUADRAMENTO JURÍDICO ADEQUADO, REJEITANDO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS DESNECESSÁRIA, QUER PORQUE A PRODUÇÃO É IRRELEVANTE, QUER PORQUE OS FATOS FORAM PRODUZIDOS NOS AUTOS POR OUTROS MEIOS SÃO INCONTROVERSOS, PROVIDENCIA ESTA QUE NÃO É MERA FACULDADE DO JULGADOR, MAS IMPOSIÇÃO DA PRÓPRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 5º, LXXVIII) MATÉRIA CONTROVERTIDA ESSENCIALMENTE DE DIREITO MÉRITO APORTES FINANCEIROS NA SOCIEDADE ALEGAÇÃO DE INVESTIMENTO EM TROCA DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA 40% PROVAS (CPC, ART. 373, I E II) REALIZAÇÃO APORTES A TÍTULO DE MÚTUO AFASTAMENTO DA PRETENSÃO AUTORAL PELA R. SENTENÇA SENTENÇA DE ACERTO CONFIRMADA NA FORMA DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (CPC, ART. 85, §11) COM OBSERVAÇÃO RECURSO DO AUTOR AUGUSTO PROVIDO EM PARTE PARA DEFERIR A JUSTIÇA GRATUITA RECURSO DOS DEMAIS AUTORES (BELÍSSIMA E FÁBIO) DESPROVIDO.DISPOSITIVO: DERAM PARCIAL PROVIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1819 AO RECURSO DO REQUERIDO AUGUSTO E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DOS AUTORES BELÍSSIMA E FÁBIO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 473,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanilda Gois Ramalho dos Santos (OAB: 319833/SP) - Iberê Sigolo (OAB: 368609/SP) - Cesar Cipriano de Fazio (OAB: 246650/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Amanda Pires de Almeida (OAB: 409620/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1064160-42.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1064160-42.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Anzolin (Justiça Gratuita) - Apelado: Atlântico Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO DÉBITO PRESCRITO EXISTÊNCIA DA DÍVIDA NÃO DEMONSTRADA - “SERASA LIMPA NOME” DANO MORAL PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMAR A R. SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE O SERVIÇO DENOMINADO “SERASA LIMPA NOME” NÃO PODE SER EQUIPARADO A CADASTRO DE INADIMPLENTES AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DAS INFORMAÇÕES NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL “IN RE IPSA” NESSA SITUAÇÃO FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA EFETIVA NEGATIVA DE CRÉDITO E DE REDUÇÃO INDEVIDA DO “CREDIT SCORE” - RECURSO DESPROVIDO.APELAÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA PRETENSÃO DO AUTOR DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PARA O EQUIVALENTE A 20% DO VALOR DA CAUSA DESCABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS HONORÁRIOS FORAM CORRETAMENTE FIXADOS PELA SENTENÇA NOS TERMOS DO ART. 85, §2º, DO CPC RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1100232-38.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1100232-38.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: O. C. J. - Apelado: J. A. E. e P. LTDA - me e outro - Magistrado(a) Issa Ahmed - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO MOVIDOS POR LOCATÁRIA E POR FIADORA EM FACE DE LOCADOR. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS E EXTINGUIU A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISOS II E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IRRESIGNAÇÃO QUE PROSPERA. NÃO COMPROVADO, PELOS EMBARGANTES, QUE O EMBARGADO TINHA CIÊNCIA DE QUE O PAGAMENTO PRÉVIO, REALIZADO PELA LOCATÁRIA NO INÍCIO DO CONTRATO, FORA FEITO A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE ALUGUÉIS E NÃO COMO LUVAS. DOCUMENTO DECLARANDO O RECEBIMENTO DE QUANTIA A TÍTULO DE ALUGUÉIS ANTECIPADOS, QUE FOI ASSINADO POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO CONTRATUAL, O QUAL SEQUER POSSUÍA PODERES OUTORGADOS PELO LOCADOR PARA TANTO. INEXISTÊNCIA, NO CONTRATO LOCATÍCIO, DE PREVISÃO DE ANTECIPAÇÃO DE ALUGUÉIS OU DE CONCESSÃO DE DESCONTOS. EMBORA TENHA EFETUADO PAGAMENTO PRÉVIO QUE ALEGA SER A TÍTULO DE ADIANTAMENTO DE ALUGUÉIS, A LOCATÁRIA SEQUER ABATEU DAQUELE MONTANTE AS PRESTAÇÕES LOCATÍCIAS INICIAIS. CONDUTA DA LOCATÁRIA-EMBARGANTE INCOMPATÍVEL COM A SUA NARRATIVA, CONFIGURANDO AFRONTA AO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM (VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO). SENTENÇA QUE COMPORTA REPARO PARA JULGAR IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Augusto Custodio Erbella (OAB: 130825/SP) - Claudio Jose Langroiva Pereira (OAB: 212004/SP) - Aldo Bonametti (OAB: 124268/SP) - Fernanda Mendes Bonini (OAB: 186671/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2281413-51.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2281413-51.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condominio Edificio Allegro - Agravado: Mara Eloisa Correa de Sousa - Agravado: Ademar Leite de Souza - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Deram parcial provimento ao recurso, com determinação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO CONDOMÍNIO DECISÃO AGRAVADA JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS CONDOMINIAIS DOS PERÍODOS DE ABRIL A AGOSTO DE 2011, DE OUTUBRO A DEZEMBRO DE 2011, DE JANEIRO A DEZEMBRO DE 2012, DE JANEIRO A JUNHO DE 2013 E DE NOVEMBRO A DEZEMBRO DE 2013, COM FULCRO NO ARTIGO 924, INCISO V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PRESCRIÇÃO), COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO DÉBITO CONDOMINIAL VENCIDO EM AGOSTO DE 2018 CARACTERIZADA A NOVAÇÃO QUANTO AOS DÉBITOS CONDOMINIAIS INCLUÍDOS NO ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES CARACTERIZADA A PRESCRIÇÃO DA PARCELA DO ACORDO VENCIDA EM 10 DE MAIO DE 2016 RECURSO DO EMBARGADO-EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO, PARA ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, COM O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO QUANTO AO DÉBITO CONDOMINIAL VENCIDO EM 07 DE JULHO DE 2018 E ÀS PARCELAS DO ACORDO VENCIDAS NO PERÍODO DE 10 DE JUNHO A 10 DE OUTUBRO DE 2016 (PLANILHA DE CÁLCULOS DE FLS.110 DO PROCESSO ORIGINÁRIO) ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jeferson Luciano Cociello (OAB: 374120/SP) - Eliezer Marques Zatarin (OAB: 242200/SP) - Olair dos Santos (OAB: 248409/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2042453-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2042453-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ery Nascimento Ferreira e outro - Agravado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA FAZER FRENTE ÀS DESPESAS DO PROCESSO POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO DO PEDIDO SE HOUVER, NOS AUTOS, ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE MILITA EM FAVOR DA PESSOA FÍSICA ART. 99, §2º, CPC PRESENÇA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR ESSA PRESUNÇÃO RENDA AUFERIDA E PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEIS COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA DECISÃO QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA MANTIDA.RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diego Leite Lima Jesuino (OAB: 331777/ SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - Priscila Regina dos Ramos (OAB: 207707/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 3ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 1º andar - sala 11 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000343-91.2013.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Maria Christina Silva - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRETENSÃO TENDENTE À REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO DE ANULAÇÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - FILHA SOLTEIRA DE SERVIDOR ESTADUAL MILITAR - BENEFÍCIO INSTITUÍDO EM 2001 E CONCEDIDO COM BASE NA LEI ESTADUAL N. 452/1974, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 1.069/1976 - PRETENSÃO DE REVISÃO DO ATO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SOMENTE EM 2013 - ENTENDIMENTO EXARADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) NA ADI 6019 A RESPEITO DO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 10.177/1998 - DECADÊNCIA CONFIGURADA - PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA LEGÍTIMA - DIREITO QUE DEVE SER REGULADO PELA LEI VIGENTE À Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2592 ÉPOCA DO ÓBITO DO SEGURADO, OCORRIDO EM 2000, EM OBSERVÂNCIA AO ‘TEMPUS REGIT ACTUM’ - SÚMULA N. 340 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) - BENEFÍCIO INSTITUÍDO ANTES DAS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 1.013/2007 - REGULAÇÃO ESPECÍFICA DO ESTADO QUE DECORRE DE PERMISSIVO CONSTITUCIONAL - COMPETÊNCIA LEGISLATIVA CONCORRENTE PARA TRATAR SOBRE PREVIDÊNCIA SOCIAL - ARTIGOS 24, INCISO XII, E 42, § 2º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DO ESTADO-MEMBRO AO EXERCÍCIO DESSA COMPETÊNCIA, LIMITANDO-SE A REPRODUZIR AS NORMAS FEDERAIS - ADI 2303 DO STF - INAPLICABILIDADE AO CASO DAS LEIS FEDERAIS 8.213/1991 E 9.717/1998 - PROIBIÇÃO QUE SE REFERE AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS DIVERSOS DOS PREVISTOS NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL, QUE NÃO SE CONFUNDE COM OS CRITÉRIOS ATINENTES AOS BENEFICIÁRIOS - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Carolina Daldegan Serraglia (OAB: 300899/SP) (Procurador) - Fabio Imbernom Nascimento (OAB: 148930/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Jose Moacyr Doretto Nascimento (OAB: 247726/SP) (Curador(a) Especial) - 1º andar - sala 11 Nº 0000444-65.2018.8.26.0434 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedregulho - Apelante: Companhia Energética Jaguara S/A - Apelado: Antonio Aparecido Gibelli - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Negaram provimento ao recurso, V.U. - REINTEGRAÇÃO DE POSSE. APELAÇÃO. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE, EM PARTES OS PEDIDOS DA APELANTE, APENAS PARA DETERMINAR QUE O APELADO NÃO REALIZE NOVAS EDIFICAÇÕES, ALÉM DAS ANALISADAS PELO PERITO JUDICIAL, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 1.000,00 (MIL REAIS), OUTROSSIM DA OBRIGAÇÃO DE DESFAZIMENTO. CONSTRUÇÕES QUE NÃO GERAM QUALQUER INFLUÊNCIA NAS ATIVIDADES DESENVOLVIDAS PELA AUTORA. PERÍCIA TÉCNICA NESSE SENTIDO. ACOLHER O PEDIDO SIGNIFICA AGIR SEM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INOBSERVÂNCIA DE ESBULHO POSSESSÓRIO PROPRIAMENTE DITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO RELEVANTE PARA JUSTIFICAR A RETIRADA DO APELADO DO LOCAL APÓS TANTOS ANOS. RECORRIDO ATRIBUIU FUNÇÃO SOCIAL À ÁREA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Márcio de Freitas Cunha (OAB: 190463/ SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0001321-73.2016.8.26.0434/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Pedregulho - Embargte: Rayanne Merenda Telles - Embargdo: Companhia Energêtica Jaguara S/A - Magistrado(a) Encinas Manfré - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA A ACÓRDÃO PELO QUAL PROVIDA A APELAÇÃO INTERPOSTA PELA EMBARGADA. INOCORRÊNCIA DO VÍCIO APONTADO PELA ORA EMBARGANTE. RECURSO QUE TEM CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS, PORTANTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Telles (OAB: 242749/SP) - Andre de Albuquerque Sgarbi (OAB: 342355/SP) - Emilie dos Santos Passos Gontijo (OAB: 197588/MG) - Jason Soares de Albergaria Filho (OAB: 359665/SP) - Reynaldo Ximenes Carneiro (OAB: 10136/MG) - Claudia Periard Pressato Carneiro (OAB: 52402/MG) - Ricardo Ferreira Barouch (OAB: 97853/MG) - Aloysio Fernandes Ximenes Carneiro (OAB: 134467/ MG) - 1º andar - sala 11 Nº 0001781-09.2014.8.26.0118/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cananéia - Embgte/Embgdo: Som da Ilha Comercio e Produções Ltda - Me - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embgdo/Embgte: Adriano César Dias - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. QUANTO AO MÉRITO, INEXISTEM QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO RELATIVOS À TESE DEFINIDA PELO STF NO TEMA 1199, PELA QUAL SE POSSIBILITARIA A APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 14.230/21, BEM COMO À APLICAÇÃO DO TEXTO VIGENTE AO TEMPO DA DECISÃO PROFERIDA, E À AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. V. ACÓRDÃO MANTIDO, NOS TERMOS PROFERIDOS. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcal Alves de Melo (OAB: 113037/SP) - Marcio Cammarosano (OAB: 24170/SP) - Edson Tadeu Balbino Junior (OAB: 360957/SP) - Washington Luís Quintilhano Barbosa de Souza (OAB: 275825/SP) - Quintino Brotero Assis Neto (OAB: 87532/SP) - Vitor Hugo de Lima (OAB: 266189/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0002116-54.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apte/Apdo: M. P. do E. de S. P. - Apelado: I. H. de M. (Espólio) e outros - Apelado: M. E. C. D. de M. (Por curador) - Apdo/Apte: J. A. (Espólio) e outro - Magistrado(a) José Luiz Gavião de Almeida - Deram provimento ao recurso do Ministério Público e negaram provimento ao recurso do réu. VU - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - SENTENÇA RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - IRRETROATIVIDADE DO NOVO REGIME PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI 14.230/2021 - TESE FIXADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL NO TEMA 1.199 DO STF - SENTENÇA REFORMADA - PRESCRIÇÃO AFASTADA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA QUE RETORNE SUA MARCHA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2593 - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO E RECURSO DO CORRÉU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 791,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Tosta Barbosa Moyses (OAB: 354932/SP) - Caroline Lacerda Granhani Moysés (OAB: 356335/SP) - Fausi Miguel (OAB: 295265/SP) (Curador(a) Especial) - Mônica de Queiroz Alexandre (OAB: 199838/SP) - Fernando Figueiredo Ferreira (OAB: 166987/SP) - Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Lucas Moises Garcia Ferreira (OAB: 266955/SP) - Marcio Antonio Scalon Buck (OAB: 102722/SP) - Antonio Carlos de Oliveira (OAB: 128788/SP) - Jose Sergio Saraiva (OAB: 94907/SP) - Thamyris Moises Urias (OAB: 316579/SP) - Marco Aurelio Damiao (OAB: 96453/SP) - Gabriela Borges Morando Uehara (OAB: 237540/SP) - Márcio Valério Junqueira (OAB: 297324/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0003268-29.2015.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apte/Apdo: Funfarme - Fundaçao Faculdade Regional de Medicina de Sao Jose do Rio Preto (Hospital de Base) - Apdo/Apte: Marcos Alexandre do Nascimento (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Marta Rosana Campelo do Nascimento - Magistrado(a) Marrey Uint - Recursos conhecidos, não provido o recurso da Ré e provido os dos Autores. - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ERRO MÉDICO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ERRO MÉDICO CARACTERIZADO - FILHO DOS AUTORES, RECÉM-NASCIDO, QUE FORA LEVADO À UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO DE TAQUARITINGA/SP COM CHORO/GEMIDO ININTERRUPTOS E VÔMITO CONSTANTE - ATENDIMENTO MÉDICO QUE DEIXOU DE REALIZAR TRATAMENTO ADEQUADO AO CASO - PACIENTE QUE VEIO A ÓBITO, APÓS TER SIDO LEVADO PARA A UTI NEONATAL DE HOSPITAL DA CIDADE DE MATÃO/ SP, COM SUSPEITA DE QUADRO DE OBSTRUÇÃO INTESTINAL - LAUDO PERICIAL QUE INDICA TEREM SIDO OS PREPOSTOS DA RÉ NEGLIGENTES/IMPERITOS - EXISTÊNCIA DE NEXO-CAUSAL.DANO MORAL CONFIGURADO - VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU, EM R$ 70.000,00 (SETENTA MIL REAIS), COMPORTA MAJORAÇÃO PARA R$100.000,00 (CEM MIL REAIS) PARA CADA GENITOR.DANOS MATERIAIS - PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 25 ANOS, PASSANDO-SE ENTÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO MÍNIMO, ATÉ A DATA EM QUE A VÍTIMA ALCANÇARIA 65 ANOS - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. REFORMA PARCIAL.RECURSOS CONHECIDOS, NÃO PROVIDO O RECURSO DA RÉ E PROVIDO OS DOS AUTORES. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Roberto Loraschi (OAB: 196507/SP) - Gustavo Henrique Schneider Nunes (OAB: 185896/SP) - Adriana de Souza Vieira Davoglio (OAB: 254043/SP) - Arthur Furtado Marciano (OAB: 356306/SP) - Camila Christina Takao (OAB: 186722/SP) (Procurador) - Priscila Cristina Rizzo (OAB: 218806/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0004294-96.1997.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apelante: Goldschmidt Industria Textil Ltda (E outros(as)) e outros - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - DESISTÊNCIA DA AÇÃO - HONORÁRIO ADVOCATÍCIO - DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO NÃO ATENDIDA - APELO NÃO CONHECIDO EM RAZÃO DE SUA DESERÇÃO.RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Julio Flavio Pipolo (OAB: 70040/SP) - Luciana Penteado Oliveira (OAB: 148223/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0006937-91.2014.8.26.0242 - Processo Físico - Apelação Cível - Igarapava - Apte/Apdo: Fundaçao Assistencia Social Sinha Junqueira - Apdo/Apte: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Deram provimento ao recurso da parte e negaram provimento ao recurso da Fesp. V.U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - AUTO DE INFRAÇÃO - OPERAÇÕES COM CLÁUSULA “FREE ON BOARD” (“FOB”) - SENTENÇA DE ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO - PRETENSÃO DE REFORMA - POSSIBILIDADE - O STJ PACIFICOU ENTENDIMENTO SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ PELO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS, ENTRE A INTERESTADUAL EFETIVAMENTE PAGA E A INTERNA EXIGIDA PELO FISCO, QUANDO A MERCADORIA NÃO CHEGOU AO DESTINO DO COMPRADOR (INFORMATIVO 622, DO STJ) - EMBORA SEJA CERTO QUE AS CONVENÇÕES PARTICULARES NÃO VINCULAM O FISCO (CTN, ART. 123), A CLÁUSULA “FREE ON BOARD” (FOB) NÃO INFIRMA A REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO PRATICADO PELO VENDEDOR DE BOA-FÉ, NEM O OBRIGA A PERSEGUIR O ITINERÁRIO DA MERCADORIA, PORQUANTO ESSA TAREFA É PRIVATIVA DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E, POR ISSO, INDELEGÁVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA CF OU NO CTN QUE AUTORIZE A RESPONSABILIZAÇÃO DO VENDEDOR DE BOA-FÉ PELO PAGAMENTO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA DO ICMS POR EVENTUAL TREDESTINAÇÃO DA MERCADORIA - SE O COMPRADOR DEU À MERCADORIA DESTINAÇÃO DIVERSA DO CONTRATADO, CABERÁ A ELE, E NÃO AO VENDEDOR DE BOA-FÉ, RESPONDER PERANTE O FISCO - A RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÃO (CTN, ART. 136) TAMBÉM NÃO ALCANÇA O VENDEDOR DE BOA-FÉ, POIS SUA CONFIGURAÇÃO EXIGE QUE O FISCO IDENTIFIQUE O AGENTE OU RESPONSÁVEL PELA TREDESTINAÇÃO (STJ, ED NO RESP 1657359) - NA HIPÓTESE DOS AUTOS, CONCLUIU-SE QUE A AUTORA AGIU DE ACORDO COM AS REGRAS DE MERCADO, RESPEITANDO AS NORMAS LEGAIS, EM ESPECIAL NO QUE TANGE À OBRIGATORIEDADE DE VENDAS SOB A CLÁUSULA FOB, EM QUE A RESPONSABILIDADE PELA RETIRADA E TRANSPORTE DO PRODUTO SÃO DAS DISTRIBUIDORAS (EMPRESAS ADQUIRENTES), QUE HAVIA REGULARIDADE DA SITUAÇÃO CADASTRAL (CNPJ, SINTEGRA/ICMS, CARTÕES DE INSCRIÇÃO ESTADUAL QUE COMPROVAM REGULARIDADE DE INSCRIÇÃO ESTADUAL NOS ESTADOS DE DESTINO) E PERANTE A ANP DAS DISTRIBUIDORAS DE COMBUSTÍVEL, ADQUIRENTES Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2594 DOS PRODUTOS, NA ÉPOCA DAS OPERAÇÕES OBJETO DOS AUTOS DE INFRAÇÃO - NÃO HÁ QUAISQUER INDÍCIOS E OS RELATÓRIOS DE DILIGÊNCIAS FISCAIS TAMBÉM NÃO FAZEM PROVAS DE QUE A AUTORA TENHA PARTICIPADO DE QUALQUER PROCEDIMENTO IRREGULAR ADOTADO PELAS DISTRIBUIDORAS NAS OPERAÇÕES - DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA BOA-FÉ, QUE É PRESUMIDA, AO CONTRÁRIO DA MÁ-FÉ, QUE DEVERÁ SER DEVIDAMENTE COMPROVADA, O QUE NÃO SE VERIFICOU - PRECEDENTES - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO DA EMBARGANTE E RECURSO DESPROVIDO DA FAZENDA EMBARGADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Henrique da Costa Pires (OAB: 154280/SP) - Hamilton Dias de Souza (OAB: 20309/SP) - Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0013995-87.2001.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Renato Studart Lopes (Espólio) e outros - Embargte: Álvaro Luz Franco Pinto - Embargte: Haroldo Ferreira - Embargte: Construtora Esteves Ltda. - Embargte: Lourdes Breseghello Braun (Sucessor(a)) e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REFORMA. QUANTO AO MÉRITO, INEXISTEM QUAISQUER VÍCIOS NO ACÓRDÃO SOBRE AS QUESTÕES RELATIVAS À AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. V. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A QUESTÃO E QUE FICA MANTIDO COMO PROFERIDO.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 508,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Lauria Tucci (OAB: 7458/SP) - Jose Rogerio Cruz E Tucci (OAB: 53416/SP) - Vagner Mendes Bernardo (OAB: 182225/SP) - Sergio Luiz Vilella de Toledo (OAB: 12316/SP) - Salo Kibrit (OAB: 69747/SP) - Paulo Alves Esteves (OAB: 15193/SP) - Pedro da Silva Dinamarco (OAB: 126256/ SP) - Melina Martins Merlo Fernandes (OAB: 286676/SP) - Lucas Ferreira Cordeiro (OAB: 356460/SP) - Claudia Cardoso (OAB: 52106/SP) - Adriana Tancredi Pinheiro de Castro Junqueira (OAB: 123710/SP) - João Eduardo Ferreira Filho (OAB: 370387/ SP) - Renata Lane (OAB: 289214/SP) - Lilian Pereira Lima Rinaldo (OAB: 211311/SP) (Curador(a) Especial) - Carlos Eduardo de Almeida Rabelo (OAB: 129136/RJ) (Curador(a) Especial) - Plinio Darci de Barros (OAB: 24434/SP) - Mario Mello Freire (OAB: 2325/SP) - Geisa Lins de Lima (OAB: 175442/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 0025695-41.2015.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Camargo Pereira - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento em parte ao recurso. Vencido o Relator Sorteado que declara, e o 4º Juiz. Declara também a 5ª Juiza. Acórdão com o 2º Juiz - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE TAC - PRETENSÃO AO AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA MULTA SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS PELO APELANTE PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA CABIMENTO EM PARTE MULTA APLICADA EM RAZÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TAC FIRMADO EM 30/11/2.009 DIREITO À MORADIA QUE FIGURA COMO GARANTIA FUNDAMENTAL, INCLUÍDA HABITAÇÃO DIGNA E ADEQUADA COMPETÊNCIA DOS MUNICÍPIOS PARA PROMOÇÃO DO ADEQUADO ORDENAMENTO TERRITORIAL, MEDIANTE PLANEJAMENTO E CONTROLE DA OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO, GARANTINDO O BEM-ESTAR DE SEUS HABITANTES PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE POLÍTICAS DE HABITAÇÃO COM VISTAS À REDUÇÃO DA DESIGUALDADE, DAS CONDIÇÕES SUB-HUMANAS E DAS SITUAÇÕES DE RISCO AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DE SUAS PRÓPRIAS NORMAS NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO DE ÁREA DE RISCO QUE SE ARRASTA HÁ MAIS DE 10 ANOS TAC CONFESSADAMENTE DESCUMPRIDO MULTA DECORRENTE DA DESÍDIA DO ENTE PÚBLICO APELANTE QUE, AO LONGO DOS ANOS, EMPREENDEU ESFORÇOS PARA O CUMPRIMENTO DO TAC, INEXISTINDO INÉRCIA DE SUA PARTE VALOR ELEVADO DA MULTA QUE PODE INVIABILIZAR O CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES IMPOSTAS MULTA QUE DEVE SER REDUZIDA PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS), MONTANTE CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA EM PARTE APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE, PARA REDUZIR A MULTA PARA R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edson Quirino dos Santos (OAB: 124862/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 0377190-54.2009.8.26.0000/50004 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itu - Embargte: Therezinha Nilva Bazanelli e outro - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos William Go (OAB: 287885/SP) - Ana Lucia Ikeda Oba (OAB: 98959/SP) - Marcelo Buliani Bolzan (OAB: 140715/SP) - Marcia Ferreira Couto (OAB: 93215/SP) - Maria Lia Pinto Porto Corona Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2595 (OAB: 108644/SP) - 1º andar - sala 11 Nº 9000531-18.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jose Rena - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Paola Lorena - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso. Vencidos o Terceiro e Quinto Juízes - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CDA DECLARADA NULA NOS AUTOS DA AÇÃO DECLARATÓRIA DE N. 397.993/5. SENTENÇA DE EXTINÇÃO QUE DEIXOU DE CONDENAR A FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Rena (OAB: 49404/SP) (Causa própria) - Marcia William Esper Vedrin (OAB: 115200/SP) (Procurador) - Maria Lia Pinto Porto Corona (OAB: 108644/SP) (Procurador) - Marisa Midori Ishii (OAB: 170080/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9000543-32.2005.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS REFERENTE AO MÊS DE JULHO/2003 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA REMISSÃO, FUNDAMENTADA NO DECRETO Nº 61.625/2015, SEM CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - APELO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. GRATUIDADE PROCESSUAL ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE ADMISSIBILIDADE GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA ENTENDIMENTO DO ART. 99, §3º, DO NCPC.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) (Causa própria) - Luciana Pacheco Bastos dos Santos (OAB: 153469/ SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 Nº 9002029-91.2001.8.26.0014 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marconi Holanda Mendes - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marrey Uint - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ICMS REFERENTE AOS MESES DE MAIO E JUNHO DE 1999 - SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL PELA REMISSÃO, FUNDAMENTADA NO DECRETO Nº 61.625/2015, SEM CONDENAR O ESTADO AO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA - APELO DO EXECUTADO. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA - POSSIBILIDADE - CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE APÓS O OFERECIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. GRATUIDADE PROCESSUAL - ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ADMISSIBILIDADE GRATUIDADE PROCESSUAL CONCEDIDA - ENTENDIMENTO DO ART. 99, §3º, DO NCPC.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Georgia Grimaldi de Souza Bonfá (OAB: 108628/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11 RETIFICAÇÃO Nº 0044175-71.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Dorvalina Zabin Barbosa (E outros(as)) e outro - Magistrado(a) Marrey Uint - ACÓRDÃO ADEQUADO. V.U. - EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA INDICANDO A FORMA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS - RETORNO DOS AUTOS NOS TERMOS ART. 1.040, II, DO CPC, PARA EVENTUAL ADEQUAÇÃO OU MANUTENÇÃO DO V. ACÓRDÃO, TENDO EM VISTA O JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR APLICAÇÃO DA LEI Nº 11.960/09 NOS TERMOS DO DETERMINADO PELO E. STF NO JULGAMENTO DO RE Nº 870.947/SE, TEMA Nº 810 DE REPERCUSSÃO GERAL, MELHOR ESCLARECIDA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.492.221/PR, TEMA Nº 905, DE RECURSOS REPETITIVOS, INCIDINDO, NO TOCANTE À CORREÇÃO MONETÁRIA, O IPCA-E. ACÓRDÃO ADEQUADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Dulce Ataliba Nogueira Leite (OAB: 112868/SP) - Carolina Fussi (OAB: 238966/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1031150-51.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1031150-51.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Log 10 Express Ltda. - Me - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME NECESSÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO MULTA DE TRÂNSITO NÃO INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR PESSOA JURÍDICA DUPLA NOTIFICAÇÃO TEMA 1097/STJ.PRETENSÃO DA PARTE AUTORA OBJETIVA A ANULAÇÃO DE MULTAS EM RAZÃO DA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR, POR FALTA DE EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO.SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. TEMA 13 IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000 HOUVE JULGAMENTO DO MÉRITO PUBLICADO EM 04/02/2019, FIXANDO TESE ABAIXO TRANSCRITA: “OS ART. 280 E 281 DA LF Nº 9.503/97 DE 23-9-1997 NÃO SE APLICAM À SANÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, ASSIM DISPENSADA A LAVRATURA DE AUTUAÇÃO E CONSEQUENTE NOTIFICAÇÃO. TAL DISPOSITIVO E A RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 710/17 NÃO OFENDEM O DIREITO DE DEFESA.”.TEMA REPETITIVO 1097 STJ RESP Nº 1925456/SP, INTITULADO TEMA REPETITIVO 1097, DO C. STJ, ANALISA A MESMA QUESTÃO DAQUELA FIRMADA NO TEMA 13, DO IRDR 2187472-23.2017.8.26.0000, DESTE TRIBUNAL, QUAL SEJA: “VERIFICAÇÃO DA NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS ART. 280 E 281 DA LEI 9.503/1997 EM RELAÇÃO À INFRAÇÃO PELA NÃO INDICAÇÃO DE CONDUTOR PREVISTA NO ART. 257 § 7º E 8º, PARA DEFINIR A IMPERIOSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO DE EVENTUAL IMPOSIÇÃO DE PENALIDADE.”.JULGAMENTO DO MÉRITO NA DATA DE 21/10/2021 PELO STJ, QUE FIXOU A SEGUINTE TESE: EM SE TRATANDO DE MULTA APLICADA ÀS PESSOAS JURÍDICAS PROPRIETÁRIAS DE VEÍCULO, FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR INFRATOR, É OBRIGATÓRIO OBSERVAR A DUPLA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2647 NOTIFICAÇÃO: A PRIMEIRA QUE SE REFERE À AUTUAÇÃO DA INFRAÇÃO E A SEGUNDA SOBRE A APLICAÇÃO DA PENALIDADE, CONFORME ESTABELECIDO NOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB.IMPORTANTE FRISAR QUE AINDA NÃO HOUVE A CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO DO TEMA 1097/STJ TODAVIA, OBSERVANDO-SE O DESLINDE PROCESSUAL, OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE PENDIAM SOBRE O TEMA REPETITIVO FORAM REJEITADOS ADEMAIS, CONFORME DESCRITO NO ART. 980, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, A SUSPENSÃO DOS PROCESSOS NO PROCEDIMENTO DO IRDR DEVE DURAR 1 (UM) ANO E, EXTRAPOLADO TAL PERÍODO, CESSA SUA SUSPENSÃO A SUSPENSÃO FOI DETERMINADA EM ACÓRDÃO PUBLICADO EM 8/6/2021, SENDO QUE O TRANSCURSO DO PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO JÁ DECORREU, RAZÃO PELA QUAL DE RIGOR A APLICAÇÃO DA TESE ORIUNDA DO STJ. CASO EM TELA A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO PROCEDENTE PARA ANULAR AS MULTAS POR FALTA DE INDICAÇÃO DO CONDUTOR IMPOSTAS À PESSOA JURÍDICA AUTORA, BEM COMO PARA CONDENAR A REQUERIDA A DEVOLVER À AUTORA OS VALORES DAS MULTAS NIC PEDIDO DO AUTOR, ACOLHIDO PELA SENTENÇA, ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM O QUANTO DECIDIDO NO TEMA 1097/STJ, RAZÃO PELA QUAL O RECURSO NÃO DEVE SER PROVIDO.CONSECTÁRIOS LEGAIS EMBORA O STF TENHA FIXADO NO TEMA 810 O ENTENDIMENTO QUE A CORREÇÃO DEVERÁ OBSERVAR O IPCA-E E OS JUROS DA POUPANÇA, É CERTO QUE A EC 113/2021, ARTIGO 3º, DETERMINOU A APLICAÇÃO DA SELIC, QUE ABARCA AMBOS OS ENCARGOS APLICA-SE O IPCA-E ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA EC 113/2021 (09/12/2021) E, APÓS, APENAS A SELIC IMPOSSÍVEL APLICAR-SE OS JUROS DA CITAÇÃO, SEJA PORQUE ESTA OCORREU APÓS A VIGÊNCIA DA EC, SEJA PORQUE DESCABIDA A CUMULAÇÃO DA SELIC.O STJ, PELA FIXAÇÃO DO TEMA 1097, RECONHECEU A VALIDADE DA APLICAÇÃO DOS ARTS. 280, 281 E 282 DO CTB, SENDO DEVIDA A DUPLA NOTIFICAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, INCLUINDO AQUELA DO NIC PARA VIABILIZAR A APLICAÇÃO DA MULTA, FICANDO SUPERADA O TEMA REPETITIVO ANTERIORMENTE FIRMADO PELA TURMA ESPECIAL DO TJSP EM IRDR QUE A DISPENSAVA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Henrique Serafim Gomes (OAB: 281675/SP) - Ana Lúcia Marino Rosso (OAB: 108117/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 0020519-65.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 0020519-65.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sueli Regina Rego Nenen e outros - Apelado: São Paulo Previdência - Spprev - Magistrado(a) Isabel Cogan - Negaram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR PENSIONISTAS DE POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE SÃO PAULO CONTRA SENTENÇA QUE ACOLHEU IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELA SPPREV E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, II, DO CPC. APELANTES QUE PLEITEIAM A INCLUSÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NO CÁLCULO DO RETP. TÍTULO JUDICIAL QUE GARANTIU O RESTABELECIMENTO DO CÁLCULO DO RETP NA FORMA DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 731/1993, AFASTANDO- SE A REFORMULAÇÃO DO CÁLCULO PROMOVIDA PELA PORTARIA CMTG PM1-4/02/11, QUE EXCLUÍA DA BASE DE CÁLCULO OS DÉCIMOS INCORPORADOS PREVISTOS NO ART. 133 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DEMAIS VERBAS INCORPORADAS. AÇÃO QUE NÃO VERSOU SOBRE INTEGRALIDADE DE VENCIMENTOS PARA FINS DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO RETP. TÍTULO EXEQUENDO RESTABELECEU O CÁLCULO DO RETP PARA QUE A BASE SE DESSE SOBRE O PADRÃO DE VENCIMENTO, CONSIDERADAS AS VERBAS JÁ INCORPORADAS, NADA EVIDENCIANDO QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE INTEGRASSE ANTERIORMENTE OU DEVESSE INTEGRAR O RETP, E/OU MESMO QUE FOSSE VANTAGEM INCORPORADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2703 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Glauco Leal Nogueira (OAB: 378109/SP) - Antônio Carlos Piantino Neto (OAB: 479577/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2201714-84.2017.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2201714-84.2017.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Associação Brasileira da Igreja de Jesus Cristo dos Santos dos Últmos Dias - Agravado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Eurípedes Faim - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACÓRDÃO QUE CONCEDEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA RECONHECER A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E EXTINGUIR A EXECUÇÃO FISCAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 5.000,00, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 8º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.850.512, TEMA Nº 1.076, PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ACÓRDÃO ALTERADO PARA ACATAR O JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RESP. Nº 1.850.512 PELO C. STJ NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A TEOR DO § 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, NAS CAUSAS EM QUE A FAZENDA PÚBLICA FOR PARTE, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS DE ACORDO COM OS PERCENTUAIS PREVISTOS EM SEUS INCISOS, ESTABELECIDOS EM FUNÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, DO PROVEITO ECONÔMICO OU DO VALOR DA CAUSA O PERCENTUAL APLICÁVEL DEVE SER AFERIDO A PARTIR DOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO § 2º DO ARTIGO 85, QUAIS SEJAM, (I) O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL;(II) O LUGAR DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO; (III) A NATUREZA E A IMPORTÂNCIA DA CAUSA; (IV) O TRABALHO REALIZADO PELO ADVOGADO E O TEMPO EXIGIDO PARA O SEU SERVIÇO POR SUA VEZ, O § 8º DO ARTIGO 85 PREVÊ A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO - EM QUE PESE A RELEVANTE DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 8º TAMBÉM NOS CASOS EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OU O VALOR DA CAUSA FOREM MUITO ALTOS, A CORTE ESPECIAL DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, AO JULGAR O TEMA 1.076, ENTENDEU PELA INAPLICABILIDADE DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA EM TAIS HIPÓTESES - PRECEDENTE VINCULANTE - PORTANTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.NO CASO DOS AUTOS, O V. ACÓRDÃO FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM R$ 5.000,00 OCORRE QUE, COMO VISTO, A MENOS QUE SE TRATE DE CAUSA EM QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR SEJA INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO, OU ENTÃO CUJO VALOR SEJA MUITO BAIXO, OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM SER FIXADOS NA FORMA DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL TENDO EM VISTA QUE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO ORA AGRAVANTE, EQUIVALENTE AO VALOR DA CAUSA, NÃO É INESTIMÁVEL, IRRISÓRIO OU MUITO BAIXO, NÃO É O CASO DE SE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, MAS SIM NOS MOLDES DOS §§ 2º E 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ASSIM, EM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS DEFINIDOS NOS §§ 2º E 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O V. ACÓRDÃO DEVE SER ALTERADO PARA QUE A VERBA HONORÁRIA SEJA FIXADA NOS PATAMARES MÍNIMOS DOS INCISOS I A V, DO § 3°, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.ALTERAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Francisco Ferreira Neto (OAB: 67564/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - 3º andar - Sala 32 Processamento 7º Grupo - 18ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000708-47.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Lustres Florida Dec. Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO NCPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2776 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000724-49.1983.8.26.0309 (309.01.1983.000724) - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Argos Industrial S/A (Massa Falida). (Massa Falida) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU, TAXA DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO DE VIAS; TAXA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, TAXA DE REMOÇÃO DE LIXO E TAXA DE VIGILÂNCIA E PREVENÇÃO CONTRA INCÊNDIOS DOS EXERCÍCIOS DE 1979 A 1981. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO POSTAL DA EXECUTADA, EM MARÇO DE 1983. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE TRÊS DÉCADAS, APÓS PEDIDO DA EXEQUENTE PARA QUE SE AGUARDASSE O ENCERRAMENTO DA FALÊNCIA DA EXECUTADA. DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA, ADEMAIS, QUE NÃO IMPLICA EM SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICABILIDADE DO ART. 29 DA LEF. PRECEDENTE DO C. STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Ferreira (OAB: 348690/SP) (Procurador) - Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) (Procurador) - Max Leftel (OAB: 23957/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000823-68.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Jose Barbosa da Costa - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC/15, ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO APRECIAR A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS (TERMO INICIAL DOS JUROS E DEMAIS ACRÉSCIMOS LEGAIS, BEM COMO DO PRAZO PRESCRICIONAL). REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000964-87.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Joao Santana Embu Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000978-71.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Bima C. Barracas / Ferro Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, com resolução do mérito, porém, em virtude da prescrição quinquenal originária, e não a intercorrente, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001170-42.2004.8.26.0624 (624.01.2004.001170) - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2777 - Apelado: Santo & Castilheiro Ltda. - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal originária e não a intercorrente, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS DO EXERCÍCIO DE 1998. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. RECURSO PREJUDICADO. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, VERIFICA-SE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DA COBRANÇA EM DECORRÊNCIA DO AJUIZAMENTO TARDIO DA DEMANDA, OCORRIDO APÓS O DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. INICIADO O PRAZO PRESCRICIONAL NO DIA SUBSEQUENTE À DATA DE VENCIMENTO E NÃO HAVENDO QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO (ARTS. 151 E 174 DO CTN), OCORRERÁ A PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA DEPOIS DE DECORRIDO O PRAZO DE CINCO ANOS (ART.156, V, DO CTN). POR CONSEGUINTE, A PARTIR DA TESE FIXADA NO TEMA 980 E EM SINTONIA COM O PRINCÍPIO DA ACTIO NATA, DEVE SER CONSIDERADO COMO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL O DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DE CADA PARCELA NÃO ADIMPLIDA, OCASIÃO EM QUE O CONTRIBUINTE JÁ SE ENCONTRA EM MORA. NESSE CENÁRIO, É NÍTIDA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL ORIGINÁRIO, EIS QUE A PARCELA MAIS RECENTE VENCEU EM OUTUBRO DE 1998, AO PASSOU QUE A EXECUÇÃO FOI AJUIZADA APENAS EM JANEIRO DE 2004, OU SEJA, DEPOIS DO TRANSCURSO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. MANTÉM-SE, POR CONSEGUINTE, A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, NO CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001282-70.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Euripedes Rodrigues da Silva - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001701-90.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Nelpi Repres. e Comercio Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001832-65.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Bazar Irmaos Tc Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, com resolução, do mérito, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal originária e não a intercorrente, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, VERIFICA-SE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO, DO MÉRITO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, NO CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002004-46.2009.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Município de Boituva - Apelado: Sandra Cristina Eid - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO ANTE A QUITAÇÃO DO DÉBITO, EM DECORRÊNCIA DE BLOQUEIO DA INTEGRALIDADE DO VALOR PRETENDIDO IRRESIGNAÇÃO DA MUNICIPALIDADE ACOLHIMENTO PARCIAL DEVE-SE REFORMAR A SENTENÇA PARA PERMITIR QUE SE PENHORE O MONTANTE DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE O CRÉDITO EXECUTADO NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A DATA DO PEDIDO DE BLOQUEIO E A DATA DA EFETIVA CONSTRIÇÃO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2778 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cintia Cristina Módolo Pico (OAB: 197634/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002007-59.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Esticagem de Quadros e Serigrafia Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, com resolução, do mérito, mas por outro fundamento, no caso, a prescrição quinquenal originária e não a intercorrente, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, VERIFICA-SE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO, DO MÉRITO, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO, NO CASO, A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002117-58.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Dogival dos Santos - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da prescrição quinquenal originária. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, VERIFICA-SE ESTAR CONFIGURADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DOS DÉBITOS EXEQUENDOS ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO A INOCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO DURANTE ESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, PREJUDICADO O JULGAMENTO DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002150-48.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Rosa Yuquie Taira - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, com resolução do mérito, porém, em virtude da prescrição quinquenal originária, e não a intercorrente, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002246-63.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Mercearia Rainha do Planalto Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DO RECURSO. ART. 1.022 DO NCPC. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002494-56.2000.8.26.0091 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Jose Carlos Garcia - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iraci Senhorinha da Conceição Garcia (OAB: 283051/SP) - Artur Rafael Carvalho (OAB: 223653/SP) (Procurador) - Rosemi Aparecida do Amaral Lima (OAB: 156117/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2779 Nº 0002545-46.2005.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Municipio de Sales Oliveira - Apelado: Marcos Antonio de Oliveira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 20/12/2005 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 61,43) - CDA - TAXA DE LICENÇA - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 20/12/2005 - VALOR DA CAUSA (R$ 61,43) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 494,38 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR- SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucimara Segala Caldas (OAB: 163929/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002557-23.2006.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Nilo Nogueira da Cunha e Outros - Apelado: Jose Blota Junior (Espólio) - Apelado: Sonia Angela Blota Belotti (Inventariante) - Apelado: Neyde Mocarzel Blotta Junior (Falecido) - Apelado: Francisco Xavier Muniz de Andrade (Falecido) - Apelado: Ilka Carrara da Cunha - Apelado: Zaira Nogueira de Andrade - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC C.C. SÚMULA 392, DO C. STJ) APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) (Procurador) - Daniela Mesquita Barros Silvestre (OAB: 176778/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002596-72.2008.8.26.0067 - Processo Físico - Apelação Cível - Borborema - Apelante: Município de Borborema - Apelado: Pedro V Pereira Pinto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E DE TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS URBANOS DOS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2007. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, DESDE A CITAÇÃO DO EXECUTADO, OCORRIDA EM 2009, O EXEQUENTE PERSEGUE, SEM SUCESSO, BENS E NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FOI PROLATADA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Alencar Martins Betim (OAB: 137821/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002675-30.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento a apelação do Município.V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ART.496, §1º, §3º, III, DO CPC - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2780 R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002753-51.2010.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Gil Nobre Introini (espolio) - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS MUNICÍPIO DE JARINÚ SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ARTIGO 485, IV, DO CPC C.C. SÚMULA 392, DO C. STJ) APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) - Glaucia Aparecida Dellelo (OAB: 145754/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002795-10.1998.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Recorde S. A. Industria Quimica - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 1993 E VENCIMENTO EM FEVEREIRO DAQUELE ANO. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, E 332, §1º, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA EM AGOSTO DE 1998, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS (ART. 174 DO CTN). PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA CONSUMADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002848-26.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Luiz Graton - Apelado: Maria Aparecida Lazotti - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002897-85.2004.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Cível - Ipauçu - Apelante: Município de Ipaussu - Apelado: Eder do Nascimento - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2003. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, O MUNICÍPIO TOMOU CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO, EM 20 DE JUNHO DE 2008 E DESDE ENTÃO PASSARAM-SE MAIS DE SEIS ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O EXEQUENTE LOGRASSE, APÓS INÚMEROS SOBRESTAMENTOS DO PROCESSO, ALCANÇAR O PARADEIRO DO EXECUTADO E, FINALMENTE, CITÁ-LO. DESTARTE, TENDO EM VISTA QUE O EXEQUENTE FOI INTIMADO SOBRE O PRIMEIRO MANDADO CITATÓRIO NEGATIVO EM 20 DE JUNHO DE 2008, A COBRANÇA PRESCREVEU EM 20 DE JUNHO DE 2014. DESSA FORMA, PERCEBE-SE, NITIDAMENTE, O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE O MUNICÍPIO LOGRASSE PROMOVER QUALQUER MEDIDA EXITOSA NO SENTIDO DE LOCALIZAR O EXECUTADO OU BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À REFERIDA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2781 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hernanda Helena Pontello Salvador (OAB: 161730/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002901-58.1996.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celestino Bispo de Jesus - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003122-87.2006.8.26.0397 - Processo Físico - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: Município de Sales Oliveira - Apelado: Cicero Junqueira Franco - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (ISSQN) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SALES OLIVEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: André Faraoni (OAB: 185599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003169-92.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: ISABEL RIBEIRO GUIMARÃES - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, C.C. ART. 924, V, AMBOS DO CPC/2015. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 20/09/2011. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004092-70.1998.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Nelson Pinto Ramalho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1994, 1996 E 1997 E DE CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA DO EXERCÍCIO DE 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA. EM MAIO DE 2013, O EXEQUENTE INFORMOU AO JUÍZO A CELEBRAÇÃO COM O EXECUTADO DE ACORDO DE PARCELAMENTO DA DÍVIDA. NA OPORTUNIDADE, FOI REQUERIDA A SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O PRAZO FINAL PARA O CUMPRIMENTO DO PACTO (20 DE MAIO DE 2015). CONTUDO, A PARTIR DE ENTÃO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR MAIS DE SETE ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO FOSSE PROMOVIDO QUALQUER ATO DE IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS. DESTARTE, APÓS SER ARQUIVADO, NO AGUARDO DE PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, O EXEQUENTE DEIXOU DE PROMOVER QUALQUER MEDIDA VOLTADA À FINALIDADE DE ALCANÇAR A SATISFAÇÃO CREDITÍCIA ALMEJADA. DESÍDIA CONFIGURADA. O ATUAR FAZENDÁRIO FOI DECISIVO PARA A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ, EIS QUE ENTRE OS IDOS DE 2015 E 2022 O MUNICÍPIO QUEDOU-SE INERTE E DEIXOU DAR O DEVIDO IMPULSIONAMENTO AO PROCESSO. NEGA- Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2782 SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004296-41.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Celina Landi - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1995, 1996, 1998 E 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA CITAÇÃO (REDAÇÃO ORIGINÁRIA DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. EM SEGUIDA, A FAZENDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 180 (CENTO E OITENTA) DIAS (FLS. 22), EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO; O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A FLS. 25, CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS AUTOS FICARIAM NO AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM ESCANINHO PRÓPRIO. NO ENTANTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR 8 (SEIS) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0004460-06.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Ademir Perandre - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005799-10.2005.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Eletro Motores Assis Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA DO EXERCÍCIO DE 2000 - MUNICÍPIO DE ASSIS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005980-06.2002.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Md Engenharia e Loteamentos S/c Ltda - Apelado: Milton Danelli - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 E 1999. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO POSTAL DOS EXECUTADOS, EM JUNHO DE 2004. TENTATIVAS DE LEILÃO DO IMÓVEL TRIBUTADO QUE SE MOSTRARAM INFRUTÍFERAS. FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA QUANTO AO INSUCESSO DA PRIMEIRA HASTA PÚBLICA EM JUNHO DE 2007 E QUANTO À ARREMATAÇÃO DO BEM EM FEITO DIVERSO EM AGOSTO DE 2012. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER CONSTRIÇÃO EFETIVA PARA SATISFAÇÃO DOS CRÉDITOS ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2783 TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006000-96.2004.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: Municipio de Leme - Apelado: Paulo Roberto Bonvechio - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2001 E 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO E DEVE SER MANTIDA. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NO SENTIDO DE SER INADMISSÍVEL O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA O ESPÓLIO OU SUCESSORES, QUANDO O EXECUTADO FALECER ANTES DE SER VALIDAMENTE CITADO NOS AUTOS DO PROCESSO EXECUTIVO. MANUTENÇÃO DO DECRETO EXTINTIVO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 392 DO STJ. A FAZENDA PÚBLICA PODE SUBSTITUIR A CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO. NA HIPÓTESE, CONTUDO, O FALECIMENTO DO EXECUTADO OCORRERA ANTES DA PRÓPRIA MATERIALIZAÇÃO DOS FATOS GERADORES TRIBUTÁRIOS. ESSE FATO DENOTA QUE O LANÇAMENTO FISCAL JÁ SE APRESENTAVA VICIADO DESDE SUA ORIGEM, PORQUANTO DIRIGIDO A QUEM NÃO OSTENTAVA A CONDIÇÃO CONTRIBUINTE DOS TRIBUTOS EXEQUENDOS. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Kinock Alvares Seneda (OAB: 114472/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006697-38.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Noemi Soares de Andrade - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (ISS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007266-43.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Fernando Manoel Rocha Teixeira (Falecido) - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II, E 924, V, AMBOS DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2007. MUNICIPALIDADE QUE FOI INTIMADA DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO AINDA EM JANEIRO DE 2009. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU PENHORA EFETIVADAS ATÉ A PROLAÇÃO DA R. SENTENÇA. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eron da Rocha Santos (OAB: 196582/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007501-16.2011.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Perfumaria Vinicius Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL SALDO DE PARCELAMENTO DE TAXA DE LICENÇA EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 SENTENÇA QUE JULGOU, DE OFÍCIO, EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, ANTE A NULIDADE DA “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE NÃO SE MOSTRA COMO TÍTULO HÁBIL A EMBASAR A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, § 5º, III, DA LEI N. 6.830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIR OU EMENDAR A CERTIDÃO, UMA VEZ QUE NÃO SE TRATA DE TÍTULO EXECUTIVO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2784 CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007888-93.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Locavan - Transportes de Passageiros Ltda - Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - MUNICÍPIO DE ASSIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA (ARTIGO 485, III, E § 1º DO CPC) INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA R. SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS CLARA DISSOCIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO E O JULGADO RECORRIDO - NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - PRECEDENTES - JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008353-34.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Sandra Gonçalves Suhet - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade da CDA, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE “TAXA MOBILIÁRIA” DOS EXERCÍCIOS DE 2002 E 2003. A SENTENÇA RECONHECEU A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DOS DÉBITOS INSCRITOS NA CDA 1.476/2002 E, ASSIM, JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTS. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA CDA DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, O TÍTULO EXECUTIVO QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO INDICA OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO NÃO SER MENCIONADA QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI FEDERAL Nº 6.830/80. DESSA FORMA, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA. ALÉM DISSO, QUANTO AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NÃO HÁ REFERÊNCIA AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS (CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA), NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A CITAR O CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL (LEI COMPLEMENTAR Nº 170/2001) E RESPECTIVAS ALTERAÇÕES. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DA CDA, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008686-16.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bar e Mercearia Boqueirao Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO 1999 MUNICÍPIO DE TATUÍ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA -AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA MENÇÃO GENÉRICA AO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, PORÉM POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009088-73.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: João Paro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DRACENA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (ISSQN) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE DRACENA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE DRACENA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2785 JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DRACENA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: MARCO AURÉLIO VIEIRA PINTO (OAB: 284232/SP) (Procurador) - Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Jose Florentino de Souza Araujo (OAB: 32459/SP) - Vera Lucia Rocha (OAB: 412327/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009150-16.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: M. de D. - Apelado: H. G. de O. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ISS E EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 1996 A 2002. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO EM DEZEMBRO DE 2005. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009152-83.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Auto Mecanica Record Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009749-52.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Soares & Soares Dracena Ltda Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS DE ISS E EMOLUMENTOS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A EXECUTADA FORA CITADA ANTES DO DECURSO DO LUSTRO LEGAL. CONTUDO, DESDE QUE INTIMADO SOBRE O INFRUTÍFERO ATO DE CONSTRIÇÃO DE VALORES, VIA BACENJUD, EM 18 DE OUTUBRO DE 2012, O EXEQUENTE PERSEGUE, SEM SUCESSO, BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. DESSA FORMA, PERCEBE-SE, NITIDAMENTE, O TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 06 (SEIS) ANOS, SEM QUE NESSE INTERREGNO O MUNICÍPIO LOGRASSE PROMOVER QUALQUER ATO EXITOSO NO SENTIDO DE LOCALIZAR POSSÍVEIS BENS OU NUMERÁRIOS PENHORÁVEIS, RAZÃO PELA QUAL NÃO HÁ ENSEJO À REFORMA DA SENTENÇA, EM OBSERVÂNCIA À REFERIDA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 181,34 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 87,40 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009865-58.2005.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: C L D Machado Miranda Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃOJ DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2786 CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Thiago Girotto Marques do Rosario (OAB: 245518/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0009980-98.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Bmag Comercio e Representaçao de Insumos Agropecuarios Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1997 MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010150-85.2010.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Eliete Bezerra dos Santos - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO RELATIVO À TAXA DE LICENÇA DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005. DECISÃO QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, ANTE O RECONHECIMENTO DE QUE A MESMA FOI PROPOSTA SEM A JUNTADA DA RESPECTIVA CDA, SENDO QUE A “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO” QUE ACOMPANHA A INICIAL NÃO CUMPRE OS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA SUBSTITUIR O TÍTULO EXECUTIVO. INSURGÊNCIA DA EXCIPIENTE. DESACOLHIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE A INICIAL VEIO INSTRUÍDA COM “CERTIDÃO DE PARCELAMENTO”, SEM A JUNTADA DA RESPECTIVA CDA. DOCUMENTO QUE SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA DOS CRÉDITOS ORIGINAIS, O FUNDAMENTO LEGAL ESPECÍFICO DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS E DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS, AS INFORMAÇÕES RELATIVAS À INSCRIÇÃO DOS CRÉDITOS EM DÍVIDA ATIVA, OU MESMO A DATA DE VENCIMENTO DOS CRÉDITOS ORIGINAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, DO CTN NÃO ATENDIDOS. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, §3º, DO CPC/2015) QUE ERA MESMO DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010470-66.2003.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: MUNICIPIO DE AVARE - Apelado: VALTER CLARO DE OLIVEIRA - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO, APÓS A CITAÇÃO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS, POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011081-30.2007.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Castilho - Apelado: Luzia Pedrina dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ÁGUA/ESGOTO MUNICÍPIO DE CASTILHO SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA DA TARIFA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2787 Rafael Augusto Martins Damianci (OAB: 237381/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011341-20.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011344-72.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento a apelação da Municipalidade. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ART.496, §1º, §3º, III, DO CPC - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011346-42.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso oficial. Deram por prejudicado o recurso voluntário e julgaram extinta a execução fiscal. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011349-94.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2788 E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011761-25.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso do Município para determinar-se o prosseguimento da execução, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. CONTUDO, DEVE SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO DO EXECUTADO. NO ENTANTO, DEPOIS DO BEM-SUCEDIDO ATO CITATÓRIO E DA SUBSEQUENTE NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (MAIS DE UMA DÉCADA) SEM QUE DURANTE O MENCIONADO INTERREGNO O MUNICÍPIO FOSSE INTIMADO SOBRE ESSES DOIS RELEVANTES ATOS PROCESSUAIS. O EXEQUENTE, POR CONSEGUINTE, NÃO PODE SER PENALIZADO COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA (ARTIGO 156 DO CTN) EM RAZÃO DA CULPA EXCLUSIVA DO APARATO JUDICIÁRIO LOCAL, QUE NÃO ATUOU A CONTENTO NA PROMOÇÃO DOS ATOS QUE LHE COMPETIAM, MORMENTE DIANTE DA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÕES ESSENCIAIS E DA EXCESSIVA MOROSIDADE DO TRAMITAR PROCESSUAL. É IMPERIOSA, DIANTE DE ALUDIDAS CIRCUNSTÂNCIAS, A INCIDÊNCIA E APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ, A FIM DE QUE PRERROGATIVAS E DIREITOS FAZENDÁRIOS NÃO SEJAM VIOLADOS. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011784-43.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Wilson de Souza - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE DRACENA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 16/12/2009 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 582,50) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE DRACENA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 16/12/2009 - VALOR DA CAUSA (R$ 582,50) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 587,22 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - Otavio de Marchi (OAB: 426750/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012495-73.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Cio Chino Ind. C. Brinqu. Ltda Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012828-25.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2789 Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013078-58.1999.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Brancaleone Plan. de Com. S/c Lt - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a extinção do feito, com resolução do mérito, porém, em virtude da prescrição quinquenal originária, e não a intercorrente, prejudicado o recurso. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECISÃO A SER MANTIDA, MAS POR OUTRO FUNDAMENTO. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA DO CRÉDITO EXEQUENDO ANTE A FALTA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR DENTRO DO QUINQUÍDIO LEGAL, BEM COMO DE QUALQUER OUTRA CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA DO LUSTRO NESSE PERÍODO. MANTÉM-SE A EXTINÇÃO DO FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORÉM, EM VIRTUDE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ORIGINÁRIA, E NÃO A INTERCORRENTE, PREJUDICADO O RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013107-11.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013115-85.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013126-17.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. APELAÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2790 DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO “OPE LEGIS”. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU CAUSA À PROLONGADA PARALISAÇÃO DO FEITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013748-96.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ARUJÁ SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013750-66.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. RECURSO PREJUDICADO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013758-43.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO IPTU PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 CITAÇÃO REALIZADA EM 2003 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 1998 DEMAIS EXERCÍCIOS: 1999 A 2001 TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/ RS NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO DO APELADO DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013764-50.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2791 ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/ SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013775-79.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO REALIZADA EM 2003 -MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1997 E DE 1998 - DEMAIS EXERCÍCIOS: 1999 E 2000 - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO DO APELADO - DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013810-39.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento a apelação do Município.V.U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - MUNICÍPIO DE ARUJÁ - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - REEXAME NECESSÁRIO - VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS MÍNIMOS - INTELIGÊNCIA DO ART.496, §1º, §3º, III, DO CPC - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO - RECURSO DA MUNICIPALIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - NULIDADE CDA - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA E DO TERMO INICIAL (VENCIMENTO) DO IMPOSTO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E RECURSO DO EXEQUENTE NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013990-55.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso oficial. Deram por prejudicado o recurso voluntário e julgaram extinta a execução fiscal. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997, 1998, 1999 E 2000. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2792 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013991-40.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE ARUJÁ IMPROVIDO - REEXAME NECESSÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014002-69.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso voluntário e à remessa voluntária. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO REALIZADA EM 2003 -MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1997 E DE 1998 - DEMAIS EXERCÍCIOS: 1999 E 2000 - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO DO APELADO - DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014106-61.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento em parte ao recurso voluntário e à remessa voluntária. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - IPTU - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 - CITAÇÃO REALIZADA EM 2003 -MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO, DENTRO DO PRAZO LEGAL, EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1997 E DE 1998 - DEMAIS EXERCÍCIOS: 1999 E 2000 - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE POR FALTA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA APÓS CITAÇÃO DO APELADO - DEVE PROSSEGUIR A EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 1999 E 2000 - RECURSO VOLUNTÁRIO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014740-57.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITOS DE IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. DECISÃO A SER REFORMADA. A AÇÃO FORA AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL FORA INTERROMPIDA PELA EFETIVA CITAÇÃO. NO ENTANTO, APÓS A EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POSTAL DIRECIONADA À EXECUTADA, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR EXTENSO PERÍODO (CERCA DE OITO ANOS). DEVERIA O CARTÓRIO, POIS, CERTIFICAR NOS AUTOS O RESULTADO DO ATO INTIMATÓRIO, INCLUSIVE, A PRÓPRIA FALTA DESSA INFORMAÇÃO EM VIRTUDE DE SUPOSTO EXTRAVIO DO RESPECTIVO DOCUMENTO, DEVENDO-SE, EM SEGUIDA, O EXEQUENTE SER CIENTIFICADO A RESPEITO, A FIM DE REQUERER O QUÊ DE DIREITO. MOROSIDADE DO FEITO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2793 DECORRENTE EXCLUSIVAMENTE DO APARATO DE JUSTIÇA, O QUE NÃO PODE PENALIZAR O EXEQUENTE COM A EXTINÇÃO DA COBRANÇA E DO PRÓPRIO CRÉDITO (ARTIGO 156 DO CTN). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA DETERMINAR-SE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014929-81.2000.8.26.0408/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Ourinhos - Embargte: Superintendência de Água e Esgoto de Ourinhos - Sae - Embargdo: Reinaldo Cavezale - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Conheceram e rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE APONTANDO CONTRADIÇÃO NO JULGADO VÍCIO INEXISTENTE QUESTÕES SUSCITADAS OBJETO DE EXPRESSA FUNDAMENTAÇÃO NO V. ACÓRDÃO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karine Silva de Luca (OAB: 375307/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015039-34.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Aruja - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Não conheceram do recurso oficial. Deram por prejudicado o recurso voluntário e julgaram extinta a execução fiscal. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998, 1999 E 2001. SENTENÇA QUE ACOLHEU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 156, V, DO CTN E ART. 40 DA LEF. REEXAME NECESSÁRIO. VALOR DA CAUSA QUE É INFERIOR A 100 SALÁRIOS- MÍNIMOS, NOS TERMOS DO ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC/2015. RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO. RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. PROCESSO QUE PERMANECEU PARALISADO APÓS A JUNTADA DE AR DE CITAÇÃO POSITIVO, E INDICAÇÃO À PENHORA DE BEM POR PARTE DA EXECUTADA, SEM PROSSEGUIMENTO DE OFÍCIO (ART. 7º, II E III DA LEI N. 6.830/1980), OU INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 7º E 25 DA LEI 6.830/80 E DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITE AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA DE FORMA CLARA A NATUREZA OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Jaimison Alves dos Santos (OAB: 326731/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015599-23.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Arnaldo Storani Filho - Apelada: Regina Helena de Toledo Storani Mantovani - Apelado: Wladimir Tadeu Mantovani - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA. INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA E PROPOSITURA EM FACE DE QUEM JÁ NÃO FIGURAVA COMO PROPRIETÁRIO TABULAR. ILEGITIMIDADE RECONHECIDA, DESCABIDA MODIFICAÇÃO NO POLO PASSIVO. EXEQUENTE QUE DEVE RESPONDER POR VERBAS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CAUSA REDUZIDO, AUTORIZANDO ARBITRAMENTO EQUITATIVO DE HONORÁRIOS. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DESPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Creonice de Fatima Couto (OAB: 73232/SP) - Camila da Silva Rodolpho (OAB: 222462/SP) (Procurador) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Raphael Storani Mantovani (OAB: 278128/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016446-38.1997.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Diret. Central dos Estud. da Unicamp Dce - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2794 stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alan de Almeida Pinheiro (OAB: 477498/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016709-52.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Jefferson Soler Alves dos Santos - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “OUT. REC. IND. REST.” DO EXERCÍCIO DE 2008 MUNICÍPIO DE ASSIS SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017308-91.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Simone Scarelli Costa Pitombeira Me - Apelado: Simone Scarelli Costa Pitombeira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017726-66.2001.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edson Lapinskas casa de esfirras e lanches ltda - Apelado: Edson Lapinskas - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RECONHECIDA. NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA, ANTES DE PARTIR-SE PARA A CITAÇÃO FICTA. DECURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. INVALIDADO O ATO CITATÓRIO, DEVE SER RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018280-35.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lourivaldo Alvaceti - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (ISSQN) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018550-59.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Luiz Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2795 Cardozo da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TSU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO MUNICÍPIO, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO DEMANDANTE. CRÉDITOS REALMENTE FULMINADOS. APELO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio de Almeida (OAB: 174247/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018666-88.2012.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Cooperativa Habitacional FIESP/CIESP - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2010 E 2011 SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marina Perini Antunes Ribeiro (OAB: 274149/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018725-79.2010.8.26.0198 - Processo Físico - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: F. M. M. P. Pref M Fco da Rocha - Apelado: Natalina Vieira da Silva - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009. SENTENÇA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, II E 924, V, AMBOS DO CPC/15. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE O TÍTULO SE MOSTRA VICIADO, NÃO VIABILIZA O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTA A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DA CDA CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Chalegre de Freitas Neves (OAB: 391207/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018733-30.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Reginaldo Bull - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITOS FISCAIS DE ISS E MULTAS MORATÓRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, APÓS SER INTIMADO SOBRE O INFRUTÍFERO O ATO CITATÓRIO, O MUNICÍPIO PERSEGUIU, SEM SUCESSO, POR PRAZO SUPERIOR A DUAS DÉCADAS, BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FOI PROLATADA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018886-62.2007.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Eletro Motores Assis Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 - MUNICÍPIO DE ASSIS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2796 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019742-02.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Coppi Ind Com Artef Metais - Apelado: Milton Carlos Coppi - Apelado: Maria Angelica Coppi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020117-95.2002.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Geraldo Rodrigues - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXECUÇÕES FISCAIS COM AUTOS APENSADOS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE OS PROCESSOS. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO DAS EXECUÇÕES, QUANTO A PARCELA DOS CRÉDITOS. AJUIZAMENTO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR N. 118/05. CITAÇÃO LEVADA A EFEITO QUANDO JÁ TRANSCORRIDO MAIS DE UM QUINQUÊNIO, DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS DEMAIS CRÉDITOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, MAS NA MODALIDADE ORIGINÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020193-17.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Agro Pecuaria e Administração de Bens Cidade Aracy Sc Ltda - Apelado: Maria Aparecida Alcaide Rubledo - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2000, 2003 E 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM DE FORMA CLARA A NATUREZA DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE “HONORÁRIOS”, OU A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - Ruberlei Borges Vilarinho (OAB: 231010/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021208-89.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Basilio Cantoia - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS E ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CITAÇÃO EDITALÍCIA. NULIDADE RECONHECIDA, POIS NECESSÁRIO ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA ANTES DE PARTIR-SE PARA A CITAÇÃO FICTA. DECURSO DE MAIS DE UM QUINQUÊNIO DESDE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS. CREDOR QUE NÃO LOGROU CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. CRÉDITOS FULMINADOS POR PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2797 PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021222-97.2011.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Eletro Motores Assis Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010 - MUNICÍPIO DE ASSIS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º E §6º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021422-80.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Franquilino Alves - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023125-46.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao Francisco Mascaro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXAS MOBILIÁRIAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023212-31.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Municipio de Sao Carlos - Apelado: Luis Eduardo Sirino - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2004 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023387-59.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Pedro Grosso e Cia Ltda - Apelado: Joao Carlos Gianlorenço - Apelado: Paulo Afonso Gianlorenço - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXAS MOBILIÁRIAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2798 Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023436-03.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Regiane Cristina Fernandes Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXAS MOBILIÁRIAS” EXERCÍCIOS DE 1999/2002 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023498-43.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Empire Saneamento Ambiental e Representacoes Ltda - Apelado: Carlos Alberto Giangrossi - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DA CITAÇÃO EFETIVA DOS EXECUTADOS, EM OUTUBRO DE 2007. PROCESSO QUE FICOU SEM ANDAMENTO EFETIVO POR MAIS DE UMA DÉCADA, APÓS SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO FORMULADOS PELA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023504-50.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Joao de Arruda Leite - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E “TAXAS MOBILIÁRIAS” EXERCÍCIO DE 1999 A 2003 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023720-45.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Benedicto Barbosa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXAS MOBILIÁRIAS E ISSQN) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2799 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0024503-37.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Oscar Goncalves e Outros - Apelado: Malvina Marins - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025086-22.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ana Martins Braga (espolio) - Apelado: Maria Aparecida de Oliveira Mattos - Apelado: Renato Alves de Oliveira (espolio) - Apelado: Pedro Alves de Oliveira - Apelado: Sebastiana Alves de Godoi (espolio) - Apelado: Antonia Joana Alves de Oliveira - Apelado: Sebastiao Alves de Godoi (espolio) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs que instruem a presente execução, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO AO RECONHECER A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA. INOBSTANTE A DISCUSSÃO RELACIONADA À EVENTUAL DESÍDIA FAZENDÁRIA, É CASO DE RECONHECIMENTO DA NULIDADE DOS TÍTULOS EXEQUENDOS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO, EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AS CINCO CDAS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS DISPOSTOS NOS ARTIGOS 202 E 203 DO CTN COMBINADOS COM O ARTIGO 2º, §5º DA LEF, POIS NÃO INDICAM OS RESPECTIVOS FUNDAMENTOS LEGAIS DA EXAÇÃO. HÁ APENAS REFERÊNCIAS GENÉRICAS À VERSÃO ORIGINAL DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL, DA DÉCADA DE 1960, SEM QUALQUER MENÇÃO ÀS POSTERIORES MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS DO DIPLOMA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, EM CLARA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E PRERROGATIVAS DO CONTRIBUINTE. NESSE CONTEXTO, RESSALTE-SE NÃO SER POSSÍVEL DETECTAR-SE AS SITUAÇÕES FISCAIS IMPONÍVEIS ELEITAS PELO ENTE TRIBUTANTE PARA SUBSUMIR OS FATOS ÀS CORRELATAS NORMAS E DISPOSITIVOS DE REGÊNCIA, PRECIPUAMENTE QUANTO À FORMA, ATRIBUTOS E RESPECTIVAS MODALIDADES INERENTES À TRIBUTAÇÃO EXEQUENDA. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO, RAZÃO PELA QUAL TORNA-SE IMPERIOSO O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA COBRANÇA. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES DEFEITUOSAS. JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025177-15.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Paulo Sergio Braghim - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. “TAXAS MOBILIÁRIAS” DOS EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO NÃO SER MENCIONADA QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 5.495/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS). DESSA FORMA, NÃO SE SABE SEQUER A ORIGEM DA COBRANÇA. ALÉM DISSO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA, NÃO HÁ MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS, NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A CITAR A LEI MUNICIPAL Nº 10.253/89, QUE TRAZ PONTUAIS ALTERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, SEM RELAÇÃO ALGUMA COM A MATÉRIA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2800 IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0025993-95.1999.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Raulindo Mar Carn - Limeira Me - Apelado: Raulindo Marques Carneiro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO E TAXA DE LICENÇA PARA PUBLICIDADE OU PROPAGANDA) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0030115-78.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedito Aparecido Afonso Martins Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 29/12/2004 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 461,50) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 29/12/2004 - VALOR DA CAUSA (R$ 461,50) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 466,93 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréia da Costa Ferreira (OAB: 163763/ SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0031593-58.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Quintal Neto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO APLICAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN, ANTES DA REDAÇÃO DADA PELA LC Nº 118/05 MUNICIPALIDADE QUE NÃO OBTEVE ÊXITO NA CITAÇÃO DO EXECUTADO DENTRO DO PRAZO LEGAL EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DESPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032547-07.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ragazzo S/A Emp e Part - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 27/08/2003 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 245,92) - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2801 SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 27/08/2003 - VALOR DA CAUSA (R$ 245,92) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 426,23 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032922-68.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Engetec Administradora de Bens Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE LIXO - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2002 - SALDO DEVEDOR DE PARCELAMENTO MUNICÍPIO CAMPINAS SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 924, V DO CPC INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO ACOLHIMENTO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO RESTOU PARALISADO NOS TERMOS DO ARTIGO 40 DA LEF PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA OBSERVÂNCIA E APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS PELO STJ, NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS (ART. 927, III DO CPC): TEMAS 566; 567/569; 568 E 570/571 DEMORA NO ANDAMENTO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA, A ATRAIR A APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106 DO STJ PRECEDENTES RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Beatriz Iglesias Guatura (OAB: 126449/SP) (Procurador) - Marco Antonio de Freitas Pires (OAB: 148555/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0063078-15.2003.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Município de Osasco - Apelado: Aragon Bordados Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS EXECUTADOS E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS ART. 925 E 487, II, DO CPC/15 C.C. ART. 146, III, “B”, DA CF E 174 DO CTN. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. ACOLHIMENTO. ATRASOS DECORRENTES DOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Neylton Rodrigo Soares (OAB: 415761/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500047-44.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Roberto Ouro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500108-41.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Claudio Aparecido Rocha Me - Apelado: Claudio Aparecido Rocha - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE FUNCIONAMENTO E DE PUBLICIDADE DOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2802 EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. O DECRETO EXTINTIVO COM FUNDAMENTO NA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEVE SER MANTIDO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO FAZENDÁRIO OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DA PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NA ESPÉCIE, DESDE A CIÊNCIA DO INFRUTÍFERO ATO CITATÓRIO A MUNICIPALIDADE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE DEZ ANOS, LOCALIZAR O PARADEIRO DO EXECUTADO E BENS OU NUMERÁRIOS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO PROLATADA A SENTENÇA, OS CRÉDITOS FISCAIS JÁ HAVIAM SIDO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE O ATUAL CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A AUTORIZAR A REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500190-72.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Rialto Industria e Comercio e Servicos Ltda 2393 - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO NEGATIVA, OCORRIDA EM 2013, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marco Antônio dos Santos Junior (OAB: 421338/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500269-13.2014.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Valter Alves dos Santos - Apelado: Joao Cosme de Jesus - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram, com determinação. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 13/11/2014 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 61,51) - CDA (IPTU/SERV. PÚBLICO) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TABOÃO DA SERRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 13/11/2014 - VALOR DA CAUSA (R$ 61,51) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 782,85 - RECURSO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR- SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. ADEMAIS, RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES SERÃO DEDUZIDOS PERANTE O MESMO JUÍZO (1º GRAU) - DESSE MODO, O RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES DEVE SER ANALISADO PERANTE O MESMO JUÍZO, SOB PENA DE QUE SE CONFIGURE A DENOMINADA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO DETERMINANDO-SE O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA A DEVIDA APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO RECURSO DE EMBARGOS INFRINGENTES PELO JUÍZO “A QUO”. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Richard Bassan (OAB: 222053/SP) (Procurador) - Leandro Moreira Alves (OAB: 361136/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500349-67.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio da Silva Rosa - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2803 FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500531-53.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Carlos de Oliveira - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500540-26.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mercedes do Nascimento Piccinini - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500644-81.2009.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marcos de Almeida Prado - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500746-69.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Carlos Kucska - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO DURANTE MAIS DE SEIS ANOS, APÓS CITAÇÃO FICTA. CRÉDITO FULMINADO. APELO IMPROVIDO.OPERA-SE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SE O MUNICÍPIO NÃO ADOTA PROVIDÊNCIAS FRUTÍFERAS POR MAIS DE UM QUINQUÊNIO, APÓS A SUSPENSÃO ÂNUA PREVISTA NO ART. 40, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2804 Nº 0500866-10.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: J B Brum Jr - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) NÃO OCORREU O DECURSO PRESCRICIONAL APÓS CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PENHORA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500899-68.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Calixto de Jesus Navarro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500902-62.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Tonia Aparecida Perigo Fosco - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002. A SENTENÇA EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO AO ASSINALAR A MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VALOR DO CRÉDITO INFERIOR AO DE ALÇADA (ARTIGO 34 DA LEF). O EQUÍVOCO EM QUESTÃO NÃO PERMITE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DO APELO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500970-98.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Luiz Antonio dos Santos Materiais para Pintura Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CREDOR QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO FEITO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL RELATIVA A SUSPENSÃO PLEITEADA PELO PRÓPRIO EXEQUENTE NÃO OBSTA À FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO MUNICÍPIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501070-68.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Maria de Lourdes Rabello Ribeiro - Apelado: Maria de Lourdes Rabello Ribeiro Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 18/12/2008 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 206,08) - CDA’S - TAXAS MOBILIÁRIAS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 18/12/2008 - VALOR DA CAUSA (R$ 206,08) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 563,63 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2805 ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501087-90.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sonia K Vieira Papelaria Me - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501141-21.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Oberdan Schiavo Junior - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501158-73.2013.8.26.0197 - Processo Físico - Apelação Cível - Francisco Morato - Apelante: Município de Francisco Morato - Apelado: Antonio Vasconcelos de Oliveira (espolio) - Apelado: Casa Grande Constr e Empr Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012. SENTENÇA EXTINTIVA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA, COM FULCRO NO ART. 485, VI DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA. RECONHECIMENTO FAZENDÁRIO DE EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO EXECUTADO CONSTANTE DA CDA SEGUIDO DE PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO. DESCABIMENTO. AJUIZADA A EXECUÇÃO FISCAL, ESTA DEVE PROSSEGUIR CONTRA A PESSOA CUJO NOME FOI INDICADO NA CDA, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO, COM BASE NA SÚMULA 392 DO STJ. NO MAIS, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO COM FUNDAMENTO NO CPC, TENDO EM VISTA A INCIDÊNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NA LEF (LEI 6.830/80) NOS FEITOS PARA COBRANÇA JUDICIAL DA DÍVIDA ATIVA DA FAZENDA PÚBLICA, EM OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Norberto Caetano de Araujo (OAB: 83328/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501232-59.2007.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Silva Representações Comerciais S/c Ltda Me - Apelado: Benedito da Silva - Apelado: Ricardo Mackel da Silva - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE ISS E MULTA ADMINISTRATIVA DO EXERCÍCIO DE 2004. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II, DO CPC E DEVE SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO, ACRESCIDO DO PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (PERFAZENDO UM TOTAL DE SEIS ANOS). APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO RECENTE JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NO CASO, A AÇÃO FOI AJUIZADA TEMPESTIVAMENTE E O EXECUTADO REGULARMENTE CITADO, CONTUDO, DESDE Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2806 29 DE MARÇO DE 2011, APÓS SER INTIMADO SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O EXEQUENTE PERSEGUE, SEM SUCESSO, NUMERÁRIOS EM NOME DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO. SOBREVEIO, EM NOVEMBRO DE 2022, A SENTENÇA EXTINTIVA ORA RECORRIDA, A QUAL DEVE SER MANTIDA, EIS QUE DESDE O INSUCESSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CONSTRIÇÃO DE BENS, O EXEQUENTE NÃO LOGROU, AO LONGO DE MAIS DE UMA DÉCADA, ALCANÇAR NUMERÁRIOS CAPAZES DE GARANTIR A DÍVIDA COBRADA. CONSEQUENTEMENTE, QUANDO A DECISÃO RECORRIDA FOI PROLATADA, OS DÉBITOS FISCAIS JÁ ESTAVAM HÁ MUITO FULMINADOS PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE, CONSOANTE A SUPRAMENCIONADA TESE FIRMADA PELO STJ. NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501348-55.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Francisco de Souza - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) NÃO OCORREU O DECURSO PRESCRICIONAL APÓS CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PENHORA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501409-13.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Bachert Industrial Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO TERRITORIAL DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 (PROCESSO PRINCIPAL Nº 0501409- 13.2009.8.26.0624); BEM COMO IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2010, TAXA DE LIMPEZA DO EXERCÍCIO DE 2009 E MULTA LIMPEZA DE TERRENO E PARC. TARIFA LIMPEZA DE TERRENO DO EXERCÍCIO DE 2010 (PROCESSO APENSO Nº 0500904-17.2012.8.26.0624). SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DO FEITO PRINCIPAL QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL E DOS REDIRECIONAMENTOS REALIZADOS AO LONGO DO FEITO E, CONSEQUENTEMENTE, RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTAS AMBAS AS EXECUÇÕES NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO PARCIAL. AÇÕES AJUIZADAS NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO POR MEIO DO DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO, EM SETEMBRO DE 2009 (FEITO PRINCIPAL) E ABRIL DE 2012 (PROCESSO APENSO). ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO E. STJ (TESES DOS TEMAS 566 A 571) E PELO E. STF QUANDO DO JULGAMENTO DO RE 636.562 (TESE DO TEMA 390), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA EM QUALQUER DOS AUTOS. EXTINÇÃO, CONTUDO, QUE DEVE SER MANTIDA EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA ORIGINAL (EXECUÇÃO PROPOSTA CONTRA EMPRESA E NÃO CONTRA A SUA MASSA FALIDA, PRESENTE ANOS ANTES DOS FATOS GERADORES) E DA IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NO CASO CONCRETO. APLICAÇÃO DA SUMULA 392 DO E. STJ. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, VI, E §3º, DO CPC/2015. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Gonçalves (OAB: 67030/SP) (Procurador) - Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501413-59.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Cosme da Silva - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE A EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO QUE NÃO DEU EFETIVO ANDAMENTO AO PROCESSO. ESCORREITO O PRONUNCIAMENTO DE OFÍCIO. CRÉDITOS FULMINADOS. APELO DO EXEQUENTE IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501440-47.2008.8.26.0566/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Carlos - Embargte: Município de São Carlos - Embargdo: Paulo Roberto Lopes Filho - Magistrado(a) Beatriz Braga - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO. REJEITAM-SE-OS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2807 R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501440-77.2006.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eni Martins de Assis Melo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501575-59.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Evanir Tavares da Silva Sao Carlos Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. ISS E TAXAS. SENTENÇA QUE PRONUNCIOU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUIU O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU, EM GRANDE MEDIDA, POR DEFICIÊNCIAS DA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501635-66.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Aparecida Rudileia Padovan Cappellini - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXAS MOBILIÁRIAS”, “RENOVAÇÃO VISAM” E “MULTA PUNITIVA VISAM” DOS EXERCÍCIOS DE 1993, 1994, 2001, 2002, 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) - MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501638-16.2013.8.26.0435 - Processo Físico - Apelação Cível - Pedreira - Apelante: Município de Pedreira - Apelado: Grafica Tamires Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA/SP - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO) - O EXEQUENTE INFORMOU QUE O DÉBITO FORA DEVIDAMENTE QUITADO (FLS. 17/18), REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO DE PEDREIRA INFORMOU QUE O DÉBITO FORA DEVIDAMENTE QUITADO (FLS. 17/18), REQUERENDO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS E DESPESAS PROCESSUAIS - POR SUA VEZ, ACERTADAMENTE A NOBRE JUÍZA “A QUO” INDEFERIU A INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR DESPESAS E HONORÁRIOS, TENDO EM VISTA QUE ESTES VALORES DEVERIAM SER NEGOCIADOS NA OPORTUNIDADE DE ACORDO QUE TEVE O EXEQUENTE/APELANTE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO RITJSP - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE PEDREIRA/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Cesar Ravagnani (OAB: 297526/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501696-72.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Adolfo Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2808 Fernandes Pine - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501733-08.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Jose de Jesus - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) NÃO OCORREU O DECURSO PRESCRICIONAL APÓS CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PENHORA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501784-18.2011.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Jundiaí - Apelado: Juliano Alves Pereira - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S - ISS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. EXECUTADO QUE FALECEU EM 23/02/2010 (FLS. 29 - CERTIDÃO DE ÓBITO) E A AÇÃO FORA AJUIZADA APENAS EM 06/10/2011.A MUNICIPALIDADE/APELANTE PODE SUBSTITUIR A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE EMBARGOS, QUANDO SE TRATAR DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL OU FORMAL, VEDADA A MODIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO.A SUBSTITUIÇÃO DE CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA INCLUINDO E EXCLUINDO DIFERENTES SUJEITOS NO POLO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUCESSIVAMENTE, NA MESMA AÇÃO, AFASTA A PRESUNÇÃO DE CERTEZA DO TÍTULO QUE EMBASA A EXECUÇÃO FISCAL (ART. 3º, DA LEI Nº 6.830) E, POR CONSEGUINTE, SUA EXIGIBILIDADE.AFASTADA A POSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DO FEITO, AINDA QUE PARA SUSPENDER POR PARCELAMENTO, QUANDO A MUNICIPALIDADE CELEBRA COM O PARTICULAR, FRISE-SE, QUE NÃO É O EXECUTADO, BEM COMO NÃO CONSTA DA CDA, TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA OU PARCELAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO EXECUTADO - SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DA SÚMULA 392, DO E. STJ. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL MANTIDA RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Dayane Pires Nogueira (OAB: 336468/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501958-56.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Wanderson Wellner Cruz - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502035-03.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Silva e Neves Industria Grafica Ltda Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (ISSQN) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2809 INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502498-22.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: João da Silva - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 06/12/2007 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 239,62) - CDA’S (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 06/12/2007 - VALOR DA CAUSA (R$ 239,62) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 531,21 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502687-58.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelada: Elaine Cristina de Souza Cavini - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (ISS/TAXAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DO JUÍZO “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE AVARÉ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502870-11.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Bar e Bilhar Juscejanio Ltda Me - Magistrado(a) Botto Muscari - Reconheceram prescrição originária e mantiveram a extinção da execução por fundamento diverso daquele adotado na origem (art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil). V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E ISS. SENTENÇA QUE INVALIDA AS CDA’S E EXTINGUE O PROCESSO. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA RECONHECIDA “EX OFFICIO” EM 2ª INSTÂNCIA, APÓS CONCESSÃO DE PRAZO PARA O EXEQUENTE MANIFESTAR-SE, POIS ESCOADO EM BRANCO O LUSTRO DE QUE TRATA O ART. 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. MERA NOTÍCIA DE PARCELAMENTO NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO DAQUELE ADOTADO EM 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2810 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503055-39.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Monaliza Industria e Comercio Artrigo Gesso Ltda Me - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEF E 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 21/10/2008. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vinicius Maia de Sousa Campolina (OAB: 248380/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503205-15.2006.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Josefa Meire Santos da Costa - Apelado: Município de Itaquaquecetuba - Magistrado(a) Botto Muscari - Não conheceram do recurso. V. U. - TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE ACOLHE EM PARTE EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE E COMANDA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELA EXCIPIENTE. ERRO INESCUSÁVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. VALOR DA CAUSA QUE, ADEMAIS, É INFERIOR AO LIMITE ESTABELECIDO NO ART. 34, “CAPUT”, DA LEI FEDERAL N. 6.830/80. APELO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio de Oliveira Junior (OAB: 256772/SP) - Barbara Clivate Costa (OAB: 306394/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503629-81.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Sebastiao Arruda Vieira Filho (E outros(as)) - Apelado: Maria Conceição Arruda Vieira - Apelado: Maria Teresa Arruda Vieira - Apelado: Jorge Antonio Azevedo Vieira - Apelado: Ana Aparecida e Melo Sá Azevedo Vieira - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503666-20.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Edson da Conceição - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 11/02/2011 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 520,04) - CDA’S - IPTU - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 11/02/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 520,04) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 632,03 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2811 PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504322-70.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Geraldo Baraldi - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU/TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504348-63.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Volnei Faria da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU EXERCÍCIOS DE 2009 E 2010 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, DA LEF E NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504356-50.2009.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Alterosa Distribuidora de Produtos Alimenticios Ltda (E outros(as)) - Apelado: Carlos Cesar dos Santos - Apelado: Reginaldo de Almeida - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL “TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO” E “TAXA DE PUBLICIDADE E ANÚNCIO ANUAL” DOS EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO À NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR EM 2012, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS OU CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - Juliane Rodrigues de Barros (OAB: 419158/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504610-61.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Valentin Walter Roiz Ots - Magistrado(a) Beatriz Braga - Julgaram prejudicado o recurso, diante do reconhecimento, de ofício, da nulidade das CDAs, nos termos lançados no acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2003 A 2005. A SENTENÇA RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTA A AÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. IRRESIGNAÇÃO FAZENDÁRIA. RECURSO PREJUDICADO.INOBSTANTE A DISCUSSÃO TRAVADA NOS AUTOS, É CASO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DAS CDAS DIANTE DO NÃO PREENCHIMENTO DE SEUS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN C/C ART. 2º, §§ 5º E 6° DA LEF). NA ESPÉCIE, OS TÍTULOS EXECUTIVOS QUE ACOMPANHAM A INICIAL NÃO INDICAM OS FUNDAMENTOS LEGAIS EMBASADORES DO DÉBITO PRINCIPAL, VISTO INEXISTIR QUALQUER NORMA OU DISPOSITIVO LEGAL DISCIPLINADOR DA EXAÇÃO, APENAS O APONTAMENTO GENÉRICO À LEI COMPLEMENTAR Nº 5.495/66 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS), EM SUA VERSÃO ORIGINAL, DA DÉCADA DE 1960, SEM QUALQUER ALUSÃO ÀS POSTERIORES MODIFICAÇÕES LEGISLATIVAS DO DIPLOMA. ALÉM DISSO, QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E MULTA, NÃO HÁ MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS CORRELATOS, NEM A DEMONSTRAÇÃO DA FORMA DE CALCULÁ-LOS, LIMITANDO-SE O EXEQUENTE A CITAR A LEI MUNICIPAL Nº 10.253/89, QUE TRAZ PONTUAIS ALTERAÇÕES SOBRE A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA MUNICIPAL, SEM RELAÇÃO ALGUMA COM A MATÉRIA RELATIVA AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. À VISTA DESSES ASPECTOS, SÃO RELEVANTES OS VÍCIOS APRESENTADOS, FATO QUE ACARRETA INDUBITÁVEL Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2812 PREJUÍZO AO DIREITO DE DEFESA DO CONTRIBUINTE, ALÉM DE PREJUDICAR O CONTROLE JUDICIAL SOBRE O ATO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DAS CERTIDÕES, VEZ QUE IMPLICARIA EM ALTERAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO.SENDO ASSIM, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DAS CDAS, O QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO, MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 485, IV E § 3º DO CPC). JULGA-SE PREJUDICADO O RECURSO, DIANTE DO RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA NULIDADE DAS CDAS, NOS TERMOS LANÇADOS NO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505069-63.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: José Basilio Cantoia - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS E ISS. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O PROCESSO. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. MOROSIDADE NA TRAMITAÇÃO DO FEITO QUE SE DEU, EM GRANDE MEDIDA, POR DEFICIÊNCIAS DA PRÓPRIA MÁQUINA JUDICIÁRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO PARA A RETOMADA DO CURSO PROCEDIMENTAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505107-75.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Sigma - Mecanica de Precisao S/c Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS MOBILIÁRIAS DOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005. SENTENÇA QUE, DE OFÍCIO, JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. RECURSO PREJUDICADO. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505117-22.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jair Trindade Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E “TAXAS MOBILIÁRIAS” EXERCÍCIO DE 2003 A 2005 MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NULIDADE CDA RECONHECIMENTO DE OFÍCIO EM SEGUNDA INSTÂNCIA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTIGOS 202 E 203 DO CTN, C.C. ARTIGO 2º, § 5º DA LEF) MANUTENÇÃO SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FUNDAMENTO DIVERSO (ARTIGO 485, IV, §3º, DO CPC) RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505171-42.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Quiteria Genesia de Lima - Magistrado(a) Beatriz Braga - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS DO EXERCÍCIO DE 2005 A 2008. APELAÇÃO INTERPOSTA CONTRA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO FISCAL, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA DÍVIDA EXEQUENDA, NOS TERMOS DO ART. 924, V DO CPC. EVIDENTE INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA. O EXEQUENTE COMETEU ERRO GROSSEIRO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO, EIS QUE O VALOR DO CRÉDITO É INFERIOR AO DE ALÇADA, CONFORME DISPÕE O ART. 34 DA LEF. DESSA FORMA, NÃO É POSSÍVEL APLICAR-SE O PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, RECEBENDO-SE O RECURSO COMO EMBARGOS INFRINGENTES. NÃO SE CONHECE DO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2813 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505243-97.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Adao Salgado - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (IPTU E TSU) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505734-40.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelado: Município de Avaré - Apelado: Renata Machado da Silva e Outras - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505926-61.2009.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: MARCELO DE CAMPOS ROSARIO ME - Apelado: MARCELO DE CAMPOS ROSÁRIO - Magistrado(a) Botto Muscari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA. SENTENÇA QUE EXTINGUE O PROCESSO EM VIRTUDE DE NULIDADE DAS CDA’S E PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS NÃO FULMINADOS. SUSPENSÃO ÂNUA E QUINQUÊNIO PRESCRICIONAL NÃO ESGOTADOS. CITAÇÃO FICTA PRECEDIDA DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXECUTADA. VALIDADE. CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, PORÉM, QUE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS ESSENCIAIS PREVISTOS EM LEI. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVIDA EM PARTE, APENAS PARA AFASTAR O DECRETO PRESCRICIONAL, MANTIDA A EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506068-46.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Angelino Lopes dos Santos (espolio) - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2814 Nº 0506200-98.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Sebastiana Luiz Machado - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506295-60.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Eva Andreza Antiqueira D de Oliveira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, DA LEF E NO ART. 924, V, DO CPC - APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506640-26.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jair Petrangelo Barbosa - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU/TSU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 MUNICÍPIO DE LIMEIRA SENTENÇA QUE DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, COM FUNDAMENTO NO ART. 40, § 4º, DA LEF E NO ART. 924, V, DO CPC APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE QUE NÃO MERECE SER CONHECIDA EM RAZÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 34 DA LEF VALOR DE ALÇADA APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 1.011 E 932, III, DO CPC RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506885-13.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Juarez Jose dos Santos - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TOMOU CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS PRAZO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS ART. 40 DA LEF, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 571) INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507231-61.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Nelson Brito Leite - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MUNICIPAIS DOS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO NEGATIVA, OCORRIDA EM 2009, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO - APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreia Izabel Guarnetti Bombonatti (OAB: 136193/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507303-72.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Emilio Pacagnello - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO DOS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2815 O FEITO, EM DECORRÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO À REFORMA. DESACOLHIMENTO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LC 118/05. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO OCORRIDA COM O DESPACHO CITATÓRIO, LANÇADO EM 14/01/2014. ADOÇÃO DOS ENTENDIMENTOS PACIFICADOS PELO STJ NOS AUTOS DO RESP. Nº 1.340.553-RS, PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 566 A 571), DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PELOS TRIBUNAIS. PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO DO FEITO, DE QUE DISPÕEM OS §§1º E 2º DO ART. 40 DA LEF, QUE SE INICIA AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA EXEQUENTE ACERCA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR NO ENDEREÇO FORNECIDO OU DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRAZO PRESCRICIONAL QUE TEM INÍCIO ASSIM QUE SE ENCERRA O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507610-40.2013.8.26.0152 - Processo Físico - Apelação Cível - Cotia - Apelante: Município de Cotia - Apelado: Promo Play Comunicações Ltda - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012. SENTENÇA QUE INDEFERIU PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO, BEM COMO RECONHECEU, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EXECUTADA, E DETERMINOU A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 485, VI DO CPC. PRETENSÃO À REFORMA. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU A DATA DE VENCIMENTO DAS OBRIGAÇÕES. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, II E III, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, II E III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DO PROCESSO EXECUTIVO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leandro Ribeiro Gonçalves (OAB: 337976/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507825-02.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mauricio Aparecido Bardini - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508490-18.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria Luiza Correia Limeira Me - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXAS) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE LIMEIRA IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0508740-70.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Helio Batista dos Santos Tatui Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2816 EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO CDA: AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UMA VEZ QUE NÃO HÁ PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL COBRADO NOS AUTOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: POSSIBILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, APÓS DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA DEVEDORA POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA MEDIDA MAIS RAZOÁVEL A SER ADOTADA NO MOMENTO PARA O CASO CONCRETO INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509136-28.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Helio Airton Buck - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - NÃO OCORREU O DECURSO PRESCRICIONAL APÓS CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DA PENHORA PARCIAL - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509508-93.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Duda Tintas Ltda Epp - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO - TAXA PUBLICIDADE) - NULIDADES PROCESSUAIS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU VÁRIAS NULIDADES PROCESSUAIS, BEM COMO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.NULIDADES PROCESSUAIS PORMENORIZADAS NA R. SENTENÇA RECORRIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509556-04.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Angelo Granzotto - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) NÃO OCORREU O DECURSO PRESCRICIONAL APÓS CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE A RESPEITO DA NÃO REALIZAÇÃO DA PENHORA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510155-45.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: TUNTEY CALÇADOS E MODAS LTDA - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2817 RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA (TAXA DE LICENÇA/TAXA DE PUBLICIDADE) - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE BAURU - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE BAURU EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE BAURU IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510267-13.2009.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Antonio Tomaz de Aguiar - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - DESÍDIA DA MUNICIPALIDADE, QUE NÃO PROMOVEU REGULAR ANDAMENTO AO FEITO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510886-84.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Fmbianchini Moveis Planejados Me - Apelado: Franco Marcel Bianchini - Magistrado(a) Ricardo Chimenti - Julgaram prejudicado o recurso. V. U. - APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE DOS EXERCÍCIOS DE 2011 A 2013. SENTENÇA QUE RECONHECEU A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E JULGOU EXTINTO O FEITO NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE. PRETENSÃO À REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE DAS CDAS. CASO CONCRETO EM QUE OS TÍTULOS SE MOSTRAM VICIADOS, NÃO VIABILIZAM O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA, BEM COMO NÃO PERMITEM AO JUÍZO SEQUER COMPREENDER A NATUREZA DA DÍVIDA, UMA VEZ QUE NÃO APONTAM A FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS OU DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 2º, §5º, III E IV, DA LEI 6830/80 E NO ART. 202, III, DO CTN NÃO ATENDIDOS. NULIDADE DAS CDAS CONFIGURADA. INEXORÁVEL EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, DE OFÍCIO, POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO MATERIAL DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO (ARTIGO 267, INCISO IV, DO CPC/1973, E ARTIGO 485, § 3º, DO CPC/2015). RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511293-47.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: M. A. V. da Cunha Bauru Me - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E TAXA DE PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU - SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO NEGATIVA, OCORRIDA EM 2009, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Fernanda de Aguiar Pereira (OAB: 133034/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511324-13.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Reality Cred - Analise de Credito e Cobranças Ltda - Me - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Deram provimento ao recurso. V. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2818 U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO TRIBUTÁRIO - CDA: AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO UMA VEZ QUE NÃO HÁ PARCELAMENTO DO CRÉDITO FISCAL COBRADO NOS AUTOS - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - TERMO INICIAL DO PRAZO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO (1 ANO) - PRIMEIRO MOMENTO EM QUE A FAZENDA PÚBLICA TEVE CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU DE BENS PENHORÁVEIS - TERMO A QUO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (5 ANOS) QUE TEM INÍCIO AUTOMÁTICO QUANDO FINDO O PRAZO DE SUSPENSÃO DO FEITO - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1340553/RS, REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - ART. 40 DA LEI 6.830/80, SÚMULA 314 DO STJ E TESES FIRMADAS (TEMAS 566 A 569) - NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA: POSSIBILIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA, APÓS DIVERSAS TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO E CITAÇÃO DA DEVEDORA POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA - MEDIDA MAIS RAZOÁVEL A SER ADOTADA NO MOMENTO PARA O CASO CONCRETO - INOCORRÊNCIA DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL - RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511421-13.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelada: Claudia Ines Ferreira de Moura - Me - Apelado: Claudia Ines Pereira de Moura - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - CDA’S (TAXA DE FISCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO) - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS - SENTENÇA DA JUÍZA “A QUO” QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CARACTERIZAÇÃO - INÉRCIA DO MUNICÍPIO DE TATUÍ EXEGESE DO ARTIGO 40, PARÁGRAFO 4º DA LEI Nº. 6.830/80, ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E SÚMULA 150 DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. A HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADOTADA NO PRESENTE CASO PELO JULGADOR SINGULAR ESTÁ VINCULADA À PREVISÃO CONTIDA NO ART. 40, DA LEF OU NA TESE DECIDIDA NO RESP Nº 1.340.553/RS JULGADO PELO E. STJ (TEMAS 566 A 571), NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, DO CPC. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TATUÍ IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0511761-30.2011.8.26.0278 - Processo Físico - Apelação Cível - Itaquaquecetuba - Apelante: Município de Itaquaquecetuba - Apelado: Olivio Mazzuia - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU COBRADO SOBRE O MESMO IMÓVEL PELOS MUNICÍPIOS DE ARUJÁ E DE ITAQUAQUECETUBA, COM VALORES DISTINTOS PRETENSÃO À REFORMA DE SENTENÇA QUE, ACOLHENDO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA, DEU POR NULA A CDA QUE EMBASA A COBRANÇA E EXTINGUIU O FEITO NOS TERMOS DO ART. 156, VIII, DO CTN, POR ENTENDER QUE AS DIFERENÇAS EXISTENTES ENTRE O DÉBITO FISCAL E O QUANTUM CONSIGNADO DEVEM SER PERSEGUIDAS NOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS REALIZADOS NA CONSIGNAÇÃO INADMISSIBILIDADE CONSIGNAÇÃO QUE PODE VERSAR SOBRE O CRÉDITO QUE O CONSIGNANTE SE PROPÕE A PAGAR (ARTIGOS 164, § 1º, CTN E 542, I, CPC), OBSERVADO O DEVER DE COMPLEMENTAÇÃO A DEPENDER DO QUANTUM COBRADO PELO MUNICÍPIO COMPETENTE PARA A COBRANÇA, SOB PENA DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DE EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA (RESP Nº 1.108.058/DF) PENDÊNCIA DE QUESTÃO PREJUDICIAL A SER DEFINIDA NA AÇÃO DEMARCATÓRIA, QUE VISA A DECLARAR O ENTE PÚBLICO COMPETENTE PARA A RESPECTIVA COBRANÇA DIFERENÇAS QUE, CASO SEJA O APELANTE VENCEDOR NA AÇÃO DEMARCATÓRIA, DEVEM SER EXIGIDAS NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristina Luzia Farias Valero (OAB: 234974/SP) (Procurador) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512655-06.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Companhia de Habitação Popular Bandeirante - Cohab - Magistrado(a) Beatriz Braga - Por maioria de votos, em julgamento estendido, deram provimento ao recurso, vencido o E. 2º Juiz, Des. Henrique Harris Júnior, que declara voto. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAS DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2009. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA EXECUTADA E EXTINGUIU A EXECUÇÃO POR VÍCIO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. COM EFEITO, A ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA APRESENTADA PELA EXCIPIENTE NÃO APRESENTA JURIDICIDADE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO TEOR DA SÚMULA 399 DO STJ, A QUAL PRECEITUA CABER AO LEGISLADOR MUNICIPAL A ELEIÇÃO DO SUJEITO PASSIVO TRIBUTÁRIO DO IPTU, COM O ESCOPO DE FACILITAR A ARRECADAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM CONSONÂNCIA COM O DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN E 1.245 DO CC. VALIDADE DA EXAÇÃO, EIS QUE ENQUANTO A REFERIDA ESCRITURA NÃO FOR DEVIDAMENTE REGISTRADA, O COMPROMISSÁRIO VENDEDOR Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2819 CONTINUA A FIGURAR COMO PROPRIETÁRIO DO BEM IMÓVEL ATRELADO À EXAÇÃO. OUTROSSIM, OS PACTOS CELEBRADOS ENTRE PARTICULARES NÃO PODEM SER OPOSTOS AO FISCO E NÃO TÊM O CONDÃO DE DESNATURAR REGRAS FISCAIS REFERENTES À SUJEIÇÃO PASSIVA. DÁ-SE PROVIMENTO AO APELO FAZENDÁRIO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - Alcides Benages da Cruz (OAB: 101562/SP) - Toní Roberto da Silva Guimarães (OAB: 185970/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0514487-83.2011.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Eliana Aparecida Joaquim - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 24/01/2012 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 119,44) - CDA’S (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 24/01/2012 - VALOR DA CAUSA (R$ 119,44) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 666,27 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0516026-56.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Glaucia Tatiane da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 MUNICÍPIO DE BAURU SENTENÇA RECONHECENDO DE OFÍCIO A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUINDO O FEITO EXECUTIVO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE NÃO CABIMENTO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE, NA HIPÓTESE, TEVE INÍCIO APÓS DECORRIDO UM ANO DA CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE QUANTO A PRIMEIRA TENTATIVA NEGATIVA DE CITAÇÃO, OCORRIDA EM 2009, SEM DILIGÊNCIAS FRUTÍFERAS ATÉ 2022, POSSIBILITANDO A EXTINÇÃO DO PROCESSO APLICAÇÃO DO ART. 40, DA LEF, DA SÚMULA Nº 314 DO C. STJ, E DO ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA MESMA CORTE NO RESP. Nº 1.340.553-RS, JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS PRECEDENTES RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Amadeus Kemp Pinhata Junqueira (OAB: 306857/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0531373-13.2004.8.26.0564/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Bernardo do Campo - Embargte: Município de São Bernardo do Campo - Embargdo: Oph Engenharia S/c Ltda - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Conheceram e rejeitaram os embargos de declaração. V.U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE APONTA OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO INCONFORMISMO EM RELAÇÃO AO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO COLEGIADO REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC NÃO PREENCHIDOS CARÁTER INFRINGENTE PRETENDIDO EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) - João Vagner Delbin Paccola (OAB: 155499/ SP) - Cirineu Barbosa Romão (OAB: 156419/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0532827-75.2012.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Marco Antonio Cairo (Espólio) e outro - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - EXECUÇÃO FISCAL - CDA (IPTU E COLETA DE LIXO) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO (ILEGITIMIDADE DE PARTE) - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE. O MUNICÍPIO EXEQUENTE INFORMOU ACORDO ENTABULADO ADMINISTRATIVAMENTE ENTRE A MUNICIPALIDADE E TERCEIRO ESTRANHO AOS AUTOS - VERIFICA-SE, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2820 IN CASU, CONFORME ESCRITURA PUBLICA DO CRI LOCAL ÀS FLS. 46/48, QUE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL OCORREU EM DATA ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - PORTANTO, AUSENTE A LEGITIMIDADE AD CAUSAM, CONFORME A SÚMULA 392 DO E. STJ, DIANTE DA VEDAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO, DE RIGOR A EXTINÇÃO DO FEITO. QUESTÃO JÁ APRECIADA PELO E. STJ: “...NADA OBSTANTE, SOMENTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL COM A RESPECTIVA TRANSFERÊNCIA DA POSSE E EFETIVO REGISTRO NO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS GARANTE A PUBLICIDADE ERGA OMNES DA TRANSAÇÃO, ISENTANDO O ALIENANTE DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE INFORMAR À MUNICIPALIDADE A TRANSFERÊNCIA DA SUA TITULARIDADE.” (RESP 1695027/SP, RELATOR MINISTRO HERMAN BENJAMIN, ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA, DATA DO JULGAMENTO: 19/10/2017, DATA DA PUBLICAÇÃO: DJE 19/12/2017).VEDADA A ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO E. STJ (SÚMULA 392) - CDA QUE NÃO REÚNE OS REQUISITOS HÁBEIS E LEGAIS, OSTENTANDO VÍCIO QUE MACULA O TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUI A EXECUÇÃO FISCAL.NESTA FASE DO PROCEDIMENTO INCIDE TAMBÉM O ARTIGO 85, § 11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, RAZÃO PELA QUAL MAJORAM-SE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS DEVIDOS PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/APELANTE, PARA O MÍNIMO DE 10% (DEZ) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (R$ 7.038,34), NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º DO CPC, § 6º-A, DA LEI Nº 14.365, DE 2 DE JUNHO DE 2022 E TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ, DEVENDO SER SOMADOS, COM OS CRITÉRIOS JÁ FIXADOS NA R. SENTENÇA MONOCRÁTICA (“DIANTE DO EXPOSTO, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, POR ILEGITIMIDADE DE PARTE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 267, VI, DO CPC, E CONDENO O MUNICÍPIO EXEQUENTE EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO IMPORTE DE 10% DO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC.”.), ASSIM, TOTALIZANDO-SE 20% (VINTE) POR CENTO, SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E DO E. STJ - SENTENÇA DE 1º GRAU MANTIDA - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO/SP IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - Kelly Greice Moreira (OAB: 104867/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0535698-77.2012.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: José Roberto Castro Alarbace e outro - Apelado: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Não conheceram, com determinação. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NATUREZA JURÍDICA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO ERRO GROSSEIRO IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andre Norio Hiratsuka (OAB: 231205/SP) - Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Luciano Lima Ferreira (OAB: 278031/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539797-18.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Municipio da Estancia Turistica de Avare - Apelado: Jorge Fernandes de Souza - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010. A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DEVE SER MANTIDA.INTERROMPIDO O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DE CITAÇÃO (REDAÇÃO ATUAL DO ART. 174, § ÚNICO, DO CTN), FOI REINICIADA A SUA CONTAGEM. NO DECORRER DO CURSO PROCESSUAL, A FAZENDA REQUEREU A SUSPENSÃO DO FEITO POR 24 (VINTE E QUATRO) MESES (FLS. 31), EM FACE DA REALIZAÇÃO DE ACORDO ADMINISTRATIVO; O QUE FOI DEFERIDO PELO JUÍZO A FLS. 34, CONSTANDO A INFORMAÇÃO DE QUE OS AUTOS FICARIAM NO AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DA PARTE INTERESSADA EM ESCANINHO PRÓPRIO. NO ENTANTO, O PROCESSO PERMANECEU PARALISADO POR QUASE 9 (NOVE) ANOS. DESÍDIA CARACTERIZADA. VERIFICA-SE, POIS, QUE O ATUAR FAZENDÁRIO FORA DECISIVO À MATERIALIZAÇÃO DO FENÔMENO PRESCRICIONAL, DE MODO QUE NÃO HÁ ENSEJO À APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/SP) (Procurador) - Edson Dias Lopes (OAB: 113218/SP) (Procurador) - Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - Ana Claudia Curiati Vilem (OAB: 120270/ SP) (Procurador) - Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540713-52.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Francisco Filho de Brito - Magistrado(a) Botto Muscari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE PRONUNCIA PRESCRIÇÃO E EXTINGUE O PROCESSO. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DE PARTE DOS CRÉDITOS PERSEGUIDOS. ESCOADO O PRAZO DO ART. 174, “CAPUT”, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SEM AFORAMENTO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE QUANTO À OUTRA PARCELA DOS CRÉDITOS. SUSPENSÃO ÂNUA E LUSTRO PRESCRICIONAL. FLUÊNCIA AUTOMÁTICA APÓS A CIÊNCIA, PELO CREDOR, DA PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVIDÊNCIAS EXITOSAS DO MUNICÍPIO. APELAÇÃO DESTE IMPROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2821 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540781-02.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Julio Cesar Angelo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 16/12/2011 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 598,83) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE AVARÉ - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 16/12/2011 - VALOR DA CAUSA (R$ 598,83) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 661,96 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0556189-02.2010.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Gafisa S/A - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO, EFETIVAMENTE, DE NATUREZA INFRINGENTE O V. ACÓRDÃO NÃO É OMISSO - O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PREDISPÕE A OCORRÊNCIA DE UM DOS PRESSUPOSTOS APONTADOS NO ART. 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (VIGENTE) INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL, MAS NÃO PODEM SE PRESTAR, A NÃO SER EM CASOS EXCEPCIONALÍSSIMOS, A DAR EFEITOS INFRINGENTES AO JULGADO INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DESSAS HIPÓTESES O V. ACÓRDÃO EMBARGADO ABORDOU TODOS OS TEMAS RECORRIDOS DE FORMA OBJETIVA E CLARA - ASSIM, A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL OBJETO DA AÇÃO SE DEU POR ENCERRADA (2º GRAU DE JURISDIÇÃO) - DEVE A EMBARGANTE DEDUZIR A MATÉRIA EM OUTRA VIA.A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - DECISÃO MANTIDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Francisco Maia de Resende Lara (OAB: 250257/SP) - Gustavo Pinheiro Guimarães Padilha (OAB: 178268/ SP) - Cecilia Rodrigues Talalis (OAB: 292141/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0571448-30.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Vouher Auditoria Ltda - Apelado: Município de Ribeirão Preto - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso da executada e negaram provimento ao recurso da exequente. V.U. - EMENTA: APELAÇÕES EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 924, III DO CPC, E CONDENOU A EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA EXECUTADA PARA OMISSÃO - EMBARGOS REJEITADOS PELO JUÍZO COM CONDENAÇÃO DA EMBARGANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ- FÉ - INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES NÃO CABIMENTO DO INCONFORMISMO DA MUNICIPALIDADE EXEQUENTE QUANTO À SUA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ COMPORTAMENTO DA EXEQUENTE COM A FINALIDADE DE TUMULTUAR O ANDAMENTO PROCESSUAL A ENSEJAR PREJUÍZOS PARA A EXECUTADA - HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS EM FAVOR DA EXECUTADA - CABIMENTO DO INCONFORMISMO DA EXECUTADA - (I) PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO QUE NÃO SE ENQUADROU EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS DOS ARTIGOS 80 E 81 DO CPC (II) PARA A OMISSÃO DA DETERMINAÇÃO DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA, NOS TERMOS DO DISPOSTO PELO §4º, III, DO CPC - RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO E RECURSO DA EXECUTADA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ferrúcio Cardoso Alquimim de Pádua (OAB: 318606/SP) - Mateus Alquimim de Pádua (OAB: 163461/SP) - Regis Tadao Noso (OAB: 447784/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2822 Nº 0701137-39.2012.8.26.0136 - Processo Físico - Apelação Cível - Cerqueira César - Apelante: Município de Cerqueira César - Apelado: Maria Aparecida Marcilio - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Não conheceram do recurso. V. U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - EXECUÇÃO FISCAL DISTRIBUÍDA EM 14/03/2012 (VALOR DADO À CAUSA DE R$ 238,66) - CDA (IPTU) - SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO DE CERQUEIRA CÉSAR - PRETENSÃO DA REFORMA DA R. SENTENÇA RECORRIDA - INADMISSIBILIDADE.EXECUÇÃO FISCAL - DISTRIBUÍDA EM 14/03/2012 - VALOR DA CAUSA (R$ 238,66) INFERIOR AO LIMITE PREVISTO NO ART. 34, CAPUT, DA LEI FEDERAL Nº 6.830/80 (LEF), OU SEJA, R$ 671,47 - RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO - SENDO O VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE ALÇADA PREVISTO NO CAPUT DO ART. 34 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS, O RECURSO NÃO DEVE SER CONHECIDO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE, ANTE A INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.PARA O VALOR DE ALÇADA, PREVÊ O ARTIGO 34 DA LEF (LEI Nº 6.830/80): “ART. 34 - DAS SENTENÇAS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PROFERIDAS EM EXECUÇÕES DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) OBRIGAÇÕES REAJUSTÁVEIS DO TESOURO NACIONAL - ORTN, SÓ SE ADMITIRÃO EMBARGOS INFRINGENTES E DE DECLARAÇÃO. § 1º - PARA OS EFEITOS DESTE ARTIGO CONSIDERAR-SE-Á O VALOR DA DÍVIDA MONETARIAMENTE ATUALIZADO E ACRESCIDO DE MULTA E JUROS DE MORA E DE MAIS ENCARGOS LEGAIS, NA DATA DA DISTRIBUIÇÃO. § 2º - OS EMBARGOS INFRINGENTES, INSTRUÍDOS, OU NÃO, COM DOCUMENTOS NOVOS, SERÃO DEDUZIDOS, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS PERANTE O MESMO JUÍZO, EM PETIÇÃO FUNDAMENTADA. § 3º - OUVIDO O EMBARGADO, NO PRAZO DE 10 (DEZ) DIAS, SERÃO OS AUTOS CONCLUSOS AO JUIZ, QUE, DENTRO DE 20 (VINTE) DIAS, OS REJEITARÁ OU REFORMARÁ A SENTENÇA.”. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DO E. STJ E DO C. STF RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogero Aparecido da Silva (OAB: 233029/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000595-91.2005.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: SOUND MENTOR PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA. ( atual denominação de Fides & Ratio Part. Adm.e Part) - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração de honorários, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. ITBI DO EXERCÍCIO DE 1999. A SENTENÇA ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E EXTINGUIU A EXECUÇÃO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, II DO CPC. DECISÃO A SER MANTIDA.INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTEMENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU PRONUNCIAMENTO JUDICIAL, DE MODO QUE SE CONTABILIZA O PRAZO ÂNUO DE SUSPENSÃO, MAIS O PRAZO QUINQUENAL DE PRESCRIÇÃO (TOTAL DE SEIS ANOS), A CONTAR DA INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA NO PRIMEIRO MOMENTO EM QUE CONSTATADA A NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR E/OU AUSÊNCIA DE BENS. APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA). NEGA- SE PROVIMENTO AO RECURSO COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Debora Grubba Lopes (OAB: 282797/SP) (Procurador) - Diengles Antonio Zambianco (OAB: 248464/SP) - 3º andar- Sala 32 RETIFICAÇÃO Nº 0526233-38.2010.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Henrique Augusto Pinto Lima - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - readequaram o Acórdão. V.U. - RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS - PRESCRIÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 - AJUIZAMENTO DA AÇÃO OCORRIDO TARDIAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT DO CTN - TEMA 980 DO E. STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.O V. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARULHOS (FLS. 63/65) - RECURSO ESPECIAL, SOBRESTADO - CONCLUSÃO AO RELATOR POR ORDEM DO DD. PRESIDENTE DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/73, ATUAL ARTIGO 1.030, INCISO II, DO CPC/2015 - JUÍZO DE RETRATAÇÃO OU MANUTENÇÃO DA DECISÃO - INAPLICABILIDADE DO ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973.VERIFICA-SE QUE “IN CASU” O RESP Nº 1.658.517/ PA, TEMA Nº 980, STJ, DJE 21/11/2018, FIXOU A SEGUINTE TESE: “(I) O TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU INICIA-SE NO DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO; (II) O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU.”, SE APLICA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. NO CASO EM ESCOPO, O CRÉDITO FOI DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO EM 25/01/2005 E A AÇÃO FOI AJUIZADA EM 22/01/2010, PORTANTO, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO, VEZ QUE O VENCIMENTO DA PRIMEIRA PARCELA SE DEU EM 25/01/2005, O DIA SEGUINTE SERIA DIA 26/01/2005 E A AÇÃO FOI DISTRIBUÍDA EM 22/01/2010. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO, ANTE O POSICIONAMENTO CONSOLIDADO PELO E. STJ SOBRE A MATÉRIA (TEMA Nº 980) - ADMISSIBILIDADE - V. ACÓRDÃO REFORMADO, PARA ANULAR A R. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO-SE A REMESSA DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM, A FIM DE QUE O PROCESSO POSSA SEGUIR ATÉ SEUS ULTERIORES TERMOS - ADEQUAÇÃO DO JULGADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (APLICAÇÃO DO TEMA Nº 980, DO E. STJ). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2823 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Regiane Ruiz (OAB: 231185/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0001523-42.2008.8.26.0301 (301.01.2008.001523) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Francisco Xavier Muniz - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) - COM BASE NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A PRESENTE COBRANÇA FOI FULMINADA PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE DO STJ E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tania Silveira Lorencini Rossi (OAB: 242887/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501922-36.2013.8.26.0625 (062.52.0130.501922) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Município de Taubaté - Apelada: Maria Alice Felix de Oliveira - Apelado: Jorge Eduardo Cestari Felix e outro - Magistrado(a) Henrique Harris Júnior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU: EXERCÍCIOS DE 2010 A 2012 - AÇÃO EXECUTÓRIA PROPOSTA CONTRA DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - ILEGITIMIDADE DE PARTE - VEDAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO STJ - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sorayne Cristina Guimarães de Campos (OAB: 165191/SP) (Procurador) - Dirceu Helio Zaccheu Junior (OAB: 162998/SP) - Ricardo Chamma Ribeiro (OAB: 204996/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509878-55.2007.8.26.0224 (224.01.2007.509878) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Imob e Constr Continental Ltda - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) - COM BASE NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A PRESENTE COBRANÇA FOI FULMINADA PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE DO STJ E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Alberto Franzolin (OAB: 71170/SP) - Leonardo Alexandre Franco (OAB: 248200/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0517873-17.2010.8.26.0224 (224.01.2010.517873) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Jose Luis M Vazquez - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEF, INDEPENDENTE DE PEDIDO DA FAZENDA OU DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL - APLICAÇÃO DA TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS (REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA) - COM BASE NO REFERIDO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL, A PRESENTE COBRANÇA FOI FULMINADA PELO FENÔMENO PRESCRICIONAL - VALOR DA CAUSA: R$ 6.588,42 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 1.000,00 - DESCABIMENTO - O RECENTE ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (TEMA 1076/STJ), NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS - REFERIDO ENTENDIMENTO ENCONTRA-SE EM CONSONÂNCIA COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 14.365/22, NO TOCANTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CPC, CUJA VIGÊNCIA INICIOU-SE NA DATA DE SUA PUBLICAÇÃO (03/06/2022) - PRECEDENTES DO STJ E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA, TODAVIA, COM REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA FIXAR A VERBA HONORÁRIA NO PERCENTUAL MÍNIMO (10%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, CONSIDERANDO O QUANTO PREVISTO NO § 2º DO ARTIGO 85, DO CPC; PERMANECENDO INALTERADA, NO MAIS, A SENTENÇA DE 1º GRAU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2824 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - Elaine Cristina da Silva (OAB: 152123/SP) - Jose Luis Martinez Vasquez (OAB: 64527/SP) (Causa própria) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001145-83.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001145-83.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apelante: Loteamento Residencial Ilha do Sol - Spe Ltda. - Apelado: Município de Ilha Solteira - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2016 A 2019 MUNICÍPIO DE ILHA SOLTEIRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS, DETERMINANDO O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE NÃO CABIMENTO NULIDADE DAS CDA NÃO RECONHECIDA TÍTULOS QUE PREENCHEM TODOS OS REQUISITOS DOS ARTIGOS 202, DO CTN, E 2º, §5º, DA LEF INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO IMÓVEL COM ELEMENTOS SUFICIENTES À SUA IDENTIFICAÇÃO PELO EXECUTADO - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA DA APELANTE/EMBARGANTE - LEGITIMIDADE PASSIVA DO VENDEDOR DIANTE DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 34 E 123 DO CTN, BEM COMO NO ARTIGO 23 DA LF 9.514/97 (SÚMULA 399 DO C. STJ) - ESCRITURA DEFINITIVA CORRESPONDENTE NÃO LEVADA A REGISTRO NO CRI - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE QUE APENAS SE PERFAZ MEDIANTE O REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS - APLICAÇÃO DO ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL - PUBLICIDADE ERGA OMNES QUE NÃO SE EFETIVOU - APLICAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO NO JULGAMENTOS DEFINITIVOS DOS RESP. Nº 1.111.202/SP E Nº1.110.551/SP, PROCESSADOS À LUZ DO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO QUAL SE RECONHECEU A LEGITIMIDADE PASSIVA TANTO DO PROPRIETÁRIO (PROMITENTE VENDEDOR, A EXEMPLO DA EMBARGANTE), QUANTO DO POSSUIDOR (PROMITENTE COMPRADOR) QUANTO AOS DÉBITOS DE IPTU (TEMA 122 DO C. STJ) - SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Izabella Cristina Martins de Oliveira (OAB: 343326/SP) - Fábio Corcioli Miguel (OAB: 208565/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1001856-03.2022.8.26.0360
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001856-03.2022.8.26.0360 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Mococa - Apelante: J. E. O. - Apte/Apda: N. V. - Apdo/Apte: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, deram parcial provimento ao recurso do Estado de São Paulo a fim de determinar a não exclusividade do atendimento à menor, havendo a possibilidade de compartilhamento do profissional com outras crianças, desde que na mesma sala de aula, e dou provimento ao apelo voluntário da parte autora para majorar os honorários advocatícios, fixando-os em R$1.200,00 (mil e duzentos reais), mantendo-se no mais a r. sentença tal como lançada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE PROFESSOR AUXILIAR EM ESCOLA DA REDE REGULAR DE ENSINO TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID 10 F84.0) SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL DA REMUNERAÇÃO DO PROFISSIONAL A SER DISPONIBILIZADO ESTIMADO SENDO INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSO VOLUNTÁRIO DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFESSOR AUXILIAR PARA ATENDIMENTO DE CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA MEDIDA PROTETIVA QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA E ADEQUADA AO CASO PROFESSOR QUE DEVE POSSUIR FORMAÇÃO ESPECÍFICA, EM CONFORMIDADE COM O ART. 59, III, DA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL POLÍTICA EDUCACIONAL ORGANIZADA PELA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARA OS ALUNOS COM DEFICIÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA ADEQUADA E SUFICIENTE AO CASO CONCRETO AUSÊNCIA DE EXCLUSIVIDADE NO FORNECIMENTO DO ATENDIMENTO ESPECIALIZADO COMPARTILHAMENTO DO ATENDIMENTO COM OUTROS ALUNOS QUE ESTEJAM MATRICULADOS NA MESMA SALA DE AULA QUE A MENOR - PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES INVIABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO ADEQUAÇÃO AOS PARÂMETROS DITADOS PELO ART. 85, §§ 2º E SEGUINTES DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO RECURSO DO ESTADO DE SÃO PAULO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Letícia Baquião Goularte (OAB: 442029/SP) (Defensor Dativo) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2069254-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2069254-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Agravado: Sebastião da Conceição de Oliveira - Interessada: Dorotéia Ribeiro Arantes Cerboncini - Interessada: Jessica Arantes Cerboncini - Interessada: Mayara Arantes Cerboncini - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em embargos de terceiro, interposto contra r. decisão (fl. 316) que determinou a suspensão das medidas constritivas sobre o bem litigioso e a manutenção provisória da posse. Brevemente, aduz que o agravado lhe move a ação com o fim de defender suposta posse sobre o imóvel objeto da demanda principal, julgada procedente para rescindir o contrato de compra e venda e reintegrá- la na posse do bem. Diz que se deve incluir a esposa do agravado no polo ativo, para evitar o manejo de novos embargos de terceiro com idêntico pedido, sob pena de nulidade; argui intempestividade da distribuição, impossibilidade de acolhida da exceção de usucapião e indenização por benfeitorias, também porque ausente prova de regularidade da construção, posse de má-fé. Invoca os efeitos da r. sentença proferida na ação rescisória (autos nº 1005340-27.2014.8.26.0224), que distribuiu em desfavor dos adquirentes do imóvel em discussão, julgada procedente, para, entre outras determinações, reintegrá-la na posse do bem, com trânsito em julgado em 20.05.2016, cujos efeitos se estendem ao agravado, cessionários dos direitos dos adquirentes, nos termos do artigo 109, §3º, do Código de Processo Civil. Acresce da ciência quanto à litigiosidade do bem, tanto que o agravado ajuizou ação rescisória contra si, quando então tomou conhecimento do ingresso de terceiro no imóvel, julgada extinta por ilegitimidade ativa (autos nº 0028465-56.2005.8.26.0224), assim como, de sua parte, propôs protesto judicial (autos nº 4006185-42.2013.8.26.0224), para interromper a prescrição aquisitiva. Pugna pela antecipação da tutela recursal e, a final, a reforma da r. decisão, para revogar a ordem de suspensão e determinar o cumprimento da ordem de reintegração de posse exarada na ação rescisória. Recurso tempestivo e preparado. Prevenção ao AI nº 2152311-73.2022.8.26.0000. É o relato do essencial. Decido. Não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. A despeito da existência de título executivo judicial, formado nos autos da ação rescisória movida pela agravante em desfavor dos adquirentes do imóvel litigioso (nº 1005340-27.2014.8.26.0224, fls. 112/124), o qual determina sua reintegração na posse do bem, apura-se que, operado o trânsito em julgado em 2016, até esta data não se ultimou a diligência postulada, vez que alcançado o valor exequendo em fins de 2022, o que afasta o requisito da urgência. Ademais, aqueles autos estão suspensos, diante do óbito do coexecutado, e, não se ignore, as questões trazidas pela agravante reiteram seus argumentos de mérito expostos na peça defensiva, não examinada. Int. São Paulo, 28 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Fabiano Zanolla da Camara (OAB: 312621/SP) - Dorobel Cabrera (OAB: 92112/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2072868-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2072868-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Spe Ltda - Agravante: Coroamento Empreendimentos Imobiliários S/a. - Agravado: Antonio Cardoso Costa - 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de liminar, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, da decisão proferida nos autos de origem às fls. 154/157 que julgou procedente em parte o pedido, apenas para incluir no polo passivo da execução as empresas Victória Brasil - Empreendimentos e Construções Ltda; P.A.M. Basso Eireli; Victória Brasil Nordeste Empreendimentos e Construções Ltda.; Ramos e Forte Ltda. e Coroamento Empreendimentos Imobiliários S/A. Afirmam as recorrentes que a simples inexistência ou mesmo a não localização de bens em nome da pessoa jurídica não configura por si só o pedido de reconhecimento de grupo econômico para fins de extensão da responsabilidade patrimonial, sendo necessário demonstrar a prática de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que não ocorreu, pois, diferentemente do quanto alegado pelo agravado, não há provas de que tenham estas empresas cometido fraudes e abusos por meio de outra empresa, não passando de meras suposições, sem qualquer prova documental, não tendo sido atendido o disposto nos arts. 134, § 4º, do CPC/2015, 28 do CDC e 50 do Código Civil. Pleiteia a concessão do efeito suspensivo e a reforma para que seja julgado improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do CPC/2015, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra de plano, devendo- se aguardar a imediata apreciação pela Turma. 3. Indefiro a liminar. 4. Encaminho ao julgamento virtual. - Magistrado(a) Alcides Leopoldo - Advs: Fernando Moreira Drummond Teixeira (OAB: 108112/MG) - Vinicius Roberto Prioli de Souza (OAB: 289980/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2068568-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2068568-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. N. Palaoro - Eireli - EPP - Agravado: Fast Brazil Assessoria em Comércio Exterior e Transportes Ltda - ME - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. DANILO MANSANO BARIONI, que rejeitou impugnação a cumprimento de sentença que Fast Brazil Assessoria e Comércio Exterior promove contra C. N. Palaoro Eireli EPP: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença calcada em alegação de extinção da obrigação por novação da dívida e excesso de execução. Aduz que foi responsabilizada por força de sucumbência na denunciação da lide que lhe foi movida pela requerida principal (ora impugnada) nos autos da fase de conhecimento. A autora da ação deu início ao cumprimento provisório de sentença contra a requerida principal (autos nº 0007338-21.2020.8.26.0100). Ocorre que nos referidos autos, houve acordo para pagamento do débito, sem a participação da ora impugnante, de modo que houve novação da dívida sem sua anuência, afastando sua responsabilidade pelo pagamento, portanto. Frisa que tal se deu enquanto ainda provisório o caráter do cumprimento de sentença (autos nº 0007338-21.2020.8.26.0100) de modo que nem sequer havia coisa julgada material, ainda pendente seu agravo em recurso especial nos autos da fase de conhecimento. Quanto ao excesso de execução, argumenta que os juros de mora foram aplicados a partir de 25/07/2017 (data da citação da impugnante nos autos principais). Entretanto, o acordo celebrado no cumprimento provisório de sentença (autos nº 0007338-21.2020.8.26.0100) teria novado a dívida, de modo que não haveria fundamento para aplicação dos juros e correção monetária nos termos definidos pelo acórdão. Por fim, afirma Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 827 ser indevida a execução de 20% a título de honorários advocatícios sobre o valor da dívida, na medida em que essa quantia já se encontra abarcada pelo valor do acordo (fls. 17/34). Juntou documentos (fls.35/101). Intimada, a impugnada se manifestou. Alega que o acordo celebrado no cumprimento provisório de sentença nº 0007338-21.2020.8.26.0100, mesmo que sem a participação da impugnante, não lhe impõe qualquer prejuízo, de modo que se mantém incólume o direito regressivo reconhecido da denunciação entendimento sustentado inclusive pela jurisprudência do Colendo STJ. Por fim, alega ausência de excesso de execução, na medida em que se mantém inalterada a condenação da denunciada/impugnante a ressarcir a denunciante/ impugnada com juros de mora contados da citação, sendo ainda devidos os honorários advocatícios definidos pelo acórdão (fls. 105/121). É o relatório. Fundamento e decido: De início, afasto o argumento da executada de extinção da obrigação com fundamento em novação operada por meio do acordo celebrado entre a ora impugnada e a autora da ação principal no cumprimento provisório de sentença nº 0007338-21.2020.8.26.0100. Isso porque a impugnante não demonstrou qualquer prejuízo em sua situação jurídica como consequência dos termos do acordo celebrado. Nesse contexto, se condenada a ressarcir os prejuízos da requerida principal, em razão de sua sucumbência na denunciação da lide, acelebração de acordo que, frise-se, não lhe traz qualquer prejuízo nãopode constituir fundamento para que se furte de sua obrigação de ressarcimento. A esse respeito inclusive, o fato destacado pela impugnante de que o acordo foi celebrado sem sua participação enquanto ainda pendente o julgamento de seu agravo em recurso especial não altera em nada a conclusão acima, vez que seu recurso foi inadmitido, já tendo havido o trânsito em julgado da decisão em 02/02/2021 (fl. 590, autos principais). Passo ao exame da alegação de excesso. Os juros de mora foram corretamente calculados pela impugnada, visto que o próprio acórdão que condenou a impugnante estabeleceu a sua incidência a partir de sua citação na fase de conhecimento: Com relação à ação secundária de denunciação da lide, julgo-a procedente, condenando a C. N. Paoloro Eireli EPP a pagar à Fast Brazil os valores por esta despendidos em decorrência da condenação da ação principal, devidamente atualizados desde o desembolso e acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação da denunciada (fl. 381, autos principais). Por óbvio, o acordo celebrado entre a impugnada e a autora no cumprimento de sentença nº 0007338-21.2020.8.26.0100 altera o valor a ser ressarcido e sua data de desembolso, visto que extingue a dívida da devedora principal (impugnada) pelo valor avençado e conforme o parcelamento definido. Entretanto, o acordo não altera o modo de atualização da quantia no momento do ressarcimento, o que se vê protegido pela coisa julgada material, nos termos do trecho do acórdão acima transcrito. O mesmo raciocínio deve ser aplicado à verba honorária de 20% sobre o valor do ressarcimento, vez que também se trata de matéria alheia ao acordo, protegida ainda pela coisa julgada material. Portanto, de rigor a incidência dos juros e dos honorários nos termos definidos pelo acórdão, de modo que não se constata qualquer excesso no crédito executado. Ante o exposto REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Fica a executada condenada ao pagamento de multa e honorários de 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 523, § 1º, CPC/2015. Manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, requerendo o necessário para satisfação do crédito. Prazo: 15 dias. No silêncio, arquivem-se. (fls. 122/124 dos autos de origem; destaques do original). Em resumo, a agravante argumenta que (a)LouisVuitton Malletier e LVMH Fashion Group Brasil Ltda., terceiras nestes recurso e no cumprimento de sentença de origem, ajuizaram ação cominatória (abstenção de violação marcária) e indenizatória contra a agravada, que, de sua parte, denunciou a lide à agravante (proc. 1076560-35.2021.8.26.0100); (b) a ação e a denunciação da lide foram julgadas procedentes em sede de apelação, tendo sido condenada a ressarcir a agravada pelos valores que tivesse de pagar às autoras; (c) após a agravada instaurar cumprimento provisório de sentença (à época, pendia recurso contra o acórdão exequendo), ela e suas credoras celebraram acordo, sem sua participação, consentimento ou anuência, que operou verdadeira novação da obrigação da agravada de indenizar as terceiras; (d)viadeconsequência, extinguiu-se a obrigação da agravante de ressarcir a agravada pelo viesse a desembolsar; (e) o acordo entre a agravada e as terceiras não contemplou direito de regresso ou responsabilidade da agravante; (f) é irrelevante a superveniência do trânsito em julgado; (g)subsidiariamente, mesmo se subsistir a obrigação de ressarcir a agravada, o acordo estipulou que serão pagos R$ 55.917,80 em 6 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a primeira com vencimento em 15/7/2020, as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, de forma que não podem mais incidir correção monetária e juros moratórios nos termos do acórdão que a condenou a ressarcir a agravada (correção desde os desembolsos e juros de 1% ao mês desde a citação da agravante); (h)haverá enriquecimento sem causa da agravada se tiver de ressarci-la com juros moratórios desde a citação (25/7/2017), uma vez que ela própria, a agravada, terá de pagar juros a partir de termos muitos posteriores (15/7/2020 e 15º dia dos 5 meses subsequentes); (i) a verba honorária de 20% do valor da condenação já está incluída no valor principal do acordo celebrado entre a agravada e a terceira, pelo que não lhe pode ser cobrada; (j) são devidos apenas R$ 148.422,78, e não osR$225.703,40 cobrados. Requer a reforma da decisão agravada. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 30 de março de 2023. ALEXANDRE LAZZARINI Relator (assinatura eletrônica) - Advs: Tarcisio Miranda Bresciani (OAB: 277980/SP) - Neandro Lunardi (OAB: 28113/PR) - Claudia Rodrigues Queiroz Machado (OAB: 112467/RJ) - Claudia Rodrigues Queiroz Machado (OAB: 312949/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2015660-97.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2015660-97.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. M. M. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: L. L. C. C. - Agravante: B. M. M. (Representando Menor(es)) - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2015660- 97.2023.8.26.0000 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 36457 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em incidente de cumprimento de sentença, para cobrança de alimentos. A decisão impugnada determinou a juntada de documentos para análise do pleito de concessão da justiça gratuita. Insurge-se a parte exequente. O recurso foi processado com concessão do efeito suspensivo (fls. 23). Foi oferecida contraminuta às fls. 29/36 e parecer da D.PGJ às fls. 54. É o relatório do essencial. Em consulta ao sistema SAJ, verifica-se que, em 09/03/2023, foi proferido sentença às fls. 106 dos autos principais, conforme se confere a seguir: Vistos estes autos. Ante o que consta a fls. 98/100, julgo extinto o presente processo de execução, entre as partes supramencionadas, com fundamento no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil/2015. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I. Anote-se no sistema. Nessas condições, caracteriza-se a perda superveniente do interesse recursal. Assim sendo, a decisão de mérito é provimento jurisdicional de natureza definitiva tomada em sede de cognição exauriente, substituindo a decisão provisória, proferida sob cognição sumária. A propósito, confira-se o r. julgado do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO PROFERIDA EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INCIDENTAL. SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. 1. Há dois critérios para solucionar o impasse relativo à ocorrência de esvaziamento do conteúdo do recurso de agravo de instrumento, em virtude da superveniência da sentença de mérito, quais sejam: a) o da cognição, segundo o qual o conhecimento exauriente da sentença absorve a cognição sumária da interlocutória, havendo perda de objeto do agravo; e b) o da hierarquia, que pressupõe a prevalência da decisão de segundo grau sobre a singular, quando então o julgamento do agravo se impõe. 2. Contudo, o juízo acerca do destino conferido ao agravo após a prolatação da sentença não pode ser engendrado a partir da escolha isolada e simplista de um dos referidos critérios, fazendo-se mister o cotejo com a situação fática e processual dos autos, haja vista que a pluralidade de conteúdo que pode assumir a decisão impugnada, além de ensejar consequências processuais e materiais diversas, pode apresentar prejudicialidade em relação ao exame do mérito. 3. A pedra angular que põe termo à questão é a averiguação da realidade fática e o momento processual em que se encontra o feito, de modo a sempre perquirir acerca de eventual e remanescente interesse e utilidade no julgamento do recurso. 4. Ademais, na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 488.188/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/10/2015, DJe 19/11/2015) A presente decisão é proferida monocraticamente, nos termos Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 917 do contido no RITJ (Regimento Interno do Tribunal de Justiça): “Art. 168, §3º: Além das hipóteses legais, o relator poderá negar provimento a outros pleitos manifestamente improcedentes, iniciais ou não, ou determinar, sendo incompetente o órgão julgador, a remessa dos autos ao qual couber a decisão”. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE do recurso interposto, por perda superveniente do objeto. São Paulo, 24 de março de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Marcia Rodrigues Sanches (OAB: 120998/SP) - Maria Carolina Nogueira Nomura Santiago (OAB: 215144/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2283268-65.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2283268-65.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Vinhedo - Agravante: G. D. P. - Agravado: G. M. L. - VOTO Nº: 33.926 (MONOCRÁTICA) AG. INST. N°: 2283268-65.2022.8.26.0000 COMARCA: VINHEDO ORIGEM: 1.ª VARA JUIZ 1ª INSTÂNCIA: FÁBIO MARCELO HOLANDA EMBTE.: G. D. P. EBGDA.: G. M. L. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida a fls. 1.934 e manteve decisão anterior, de fls. 1.915/1.916 dos autos da Ação de guarda com pedido de regulamentação de visitas que indeferiu o pedido da requerida de mudança de domicílio da cidade de Vinhedo para a cidade de São Paulo, capital do Estado. Insurgiu-se a autora, sustentando, em suma, estarem presentes os requisitos do artigo 300, do CPC. Afirmou que, pretende, tão somente, regularizar a situação fática já vivenciada desde fevereiro de 2022. Que a mudança de domicílio não tem por objetivo trazer modificação da competência territorial, mas apenas e tão somente autorizar a permanência com o filho na Capital do Estado de São Paulo, posto que, o menor, desde fevereiro de 2022, frequenta a escola Camino School, e durante os dias de semana tem pernoitado, junto com a genitora, na residência dos avós maternos, ambas localizadas na Capital do Estado de São Paulo, o que faz com autorização expressa do MM. Juízo a quo, às fls. 1.797/1.798 (autos originários), bem como com a anuência do genitor. Sustentou que a agravante gasta, apenas para manter o apartamento em Vinhedo onde não reside os genitores nem estuda o filho, R$ 3.058,00 (três mil e cinquenta e oito reais) mensais, dinheiro esse que poderia estar sendo destinado às necessidades do menor. Pugnou pela antecipação dos efeitos da tutela recursal para lhe seja permitido rescindir o contrato de locação do imóvel de Vinhedo, permanecendo na Capital do Estado de São Paulo, onde o filho, com autorização judicial, estuda e onde está a sua vida colocada, junto aos seus familiares incluindo o pai e amigos. Ao final, quer o provimento. Recurso tempestivo, preparado, indeferida liminar de efeito suspensivo (fls. 24/26), apresentadas contrarrazões (fls. 33/46). Parecer da d. PGJ às fls. 169/170. É o relatório. Consultando os autos originários, verifica-se que foi proferida sentença homologatória (fls. 2.109 dos autos originários) do acordo celebrado pelas partes em audiência de conciliação, que contou com a concordância do Ministério Público e, em consequência, julgou extinto o processo com fundamento no artigo 487, inciso III, letra “b”, do Código de Processo Civil. Portanto, verifica-se a perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido: (...) Outra questão interessante diz respeito ao deferimento ou indeferimento do pedido de tutela provisória por meio de decisão interlocutória agravada e superveniência da sentença. Entendo que, estando pendente de julgamento o agravo de instrumento, mesmo em sede recursal, esse recurso perderá o objeto com o advento da sentença. Mesmo que de forma inadvertida se tenha o julgamento do agravo de instrumento depois de já existir a sentença basta imaginar que o tribunal não tomou conhecimento da prolação da sentença -, esta prevalece, porque o julgamento do agravo de instrumento é juridicamente inexistente. (Neves, Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, vol. único, 8ª ed., Editora JusPODIVM, pp. 418). Posto isto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Claudia Stein Vieira (OAB: 106344/SP) - Veridiana Perez Pinheiro E Campos (OAB: 152087/SP) - Marcos Mauricio Bernardini (OAB: 216610/SP) - Thais Bertelle Borges Gonçalves (OAB: 391178/SP) - Sandra Cristina Bernardini Calixto (OAB: 417206/SP) - Michele Santos da Silva (OAB: 376194/SP) - Jeferson Faria Teixeira (OAB: 377311/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1002218-20.2021.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1002218-20.2021.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Maria Cristina Silva Soares Galvão - Apelante: Lagos Participações Societárias Ltda - Apelado: Fera Lubrificantes Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1002218-20.2021.8.26.0625 Comarca: Taubaté (2ª Vara Cível) Apelantes: Maria Cristina Silva Soares e Lagos Participações Societárias Ltda Apelada: Fera Lubrificantes Ltda Decisão monocrática nº 26.006 APELAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE TRANSAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. Apelação. Superveniência de acordo. Homologação na origem. Não conhecimento do recurso. A sentença de fls. 274/278, de relatório adotado, julgou procedente o pedido inicial para determinar a anulação de negócio jurídico envolvendo as partes litigantes. Recorreram as rés, pedindo sua reforma. Contrarrazões. As partes informaram celebração de transação e homologação na origem. É o relatório. DECIDO. As partes transacionaram acerca do objeto da demanda, como se verifica de fls. 323/330. Constou, ademais, homologação da transação na origem (fls. 342). Determinada a manifestação das partes sobre o recurso, a autora pediu a suspensão do feito até cumprimento do acordo, o que deverá reclamar após a baixa dos autos. Com efeito, o que se tem é que a homologação da transação implicou na desistência da apelação interposta, direito assegurado aos recorrentes a qualquer tempo, inclusive. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao D. Juízo de origem. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Myller Marcio Ricardo dos Santos Avellar (OAB: 316532/SP) - Alberto Felipe Lima Coimbra (OAB: 456899/SP) - Ozair Felix Ferreira (OAB: 178625/RJ) - Jorge Berdasco Martinez (OAB: 187583/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1000156-38.2018.8.26.0681/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1000156-38.2018.8.26.0681/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Louveira - Embargte: L. & M. LTDA me - Embargte: M. A. M. - Embargte: M. F. B. L. - Embargdo: B. S. ( S. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 27.890 Embargos de Declaração Cível Processo nº 1000156-38.2018.8.26.0681/50000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Embargantes: M. F. B. L. e outros Embargado: B. S. B. S. Comarca: Louveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015 Inexistência Acolhimento do recurso Impossibilidade: Não se admitem embargos de declaração à vista do não preenchimento das hipóteses do artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Vistos etc. Trata-se de embargo de declaração oposto por M.F.B.L E OUTROS à decisão monocrática a fls. 713/717, que julgou deserto o recurso de apelação, por intempestividade no recolhimento do preparo recursal, mas deixou de arbitrar honorários advocatícios recursais, pois fixada, na origem, a verba honorária no teto legal. Os apelantes embargam tempestivamente, alegando contradição na decisão guerreada, pois a existência do ato processual não se constitui em um fim em si mesmo, mas representa um instrumento utilizado para se atingir determinada finalidade, quando não causa prejuízo às partes, ainda que contenha vício (fls. 9). Afirmam que o entendimento em questão viola o princípio da instrumentalidade das formas, positivado pelos artigos 188 e 277, ambos do Código de Processo Civil, especialmente porque o preparo foi recolhido com apenas um dia útil de atraso. Argumentam não Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 990 ser possível prestigiar o rigorismo formal num sistema processual que consagra a regra da instrumentalidade das formas, o que seria absolutamente condenável. Para que um ato seja considerado inválido é necessária a demonstração do prejuízo causado à parte, o que não ocorreu no caso em questão, motivo pelo qual, deverão prevalecer os princípios da instrumentalidade das formas, celeridade, economia e efetividade processual (fls. 10). Postulam sejam acolhidos os embargos de declaração para anulação do ato decisório e conhecimento do apelo. É o relatório. I. Não existe obscuridade, omissão ou contradição a ser suprida. Verifica-se que o fundamento para o reconhecimento de deserção no caso restou devidamente demonstrado por meio do ato decisório impugnado. Confira-se: Tendo sido o preparo recursal recolhido a menor, conforme fls. 701/702, determinou-se aos apelantes a complementação, no prazo de 5 (cinco) dias. A intimação se deu por meio do D.J.E em 23.02.2023 (quinta- feira), considerando-se publicada em 24.02.2023 (sexta-feira), com o término do prazo em 03.03.2023 (sexta-feira). Assim, quando comprovada a complementação, em 06.03.2023 (fls. 712), o prazo já havia escoado. É o que preleciona o artigo 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil: ‘A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias’. E, no caso, apesar de instados, os apelantes recolheram a complementação intempestivamente, sem comprovar justa causa. (fls. 601). Ora, o prazo preconizado pelo artigo 1.007, 2º, do Código de Processo Civil possui natureza preclusiva, o que implica reconhecer a impossibilidade de dilação judicial. Não discrepa deste entendimento o disposto no artigo 1.007, § 6º, do Código de Processo Civil: Provando o recorrente justo impedimento, o relato relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo. Na espécie, os embargantes não justificaram a razão pela qual o prazo legal não foi inicialmente observado, limitando-se a afirmar a incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Entretanto, em razão da natureza peremptória e preclusiva do prazo, não demonstrada justa causa, o reconhecimento de deserção é impositivo. Nesse sentido: APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA Apelante intimado a recolher as custas de preparo em 5 dias, sob pena de deserção, eis que lhe foi indeferido o benefício da Justiça Gratuita Complementação intempestiva Prazo peremptório Deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (Apelação Cível n. 1000834-87.2022.8.26.0010, Relator: Hugo Crepaldi, Data de Julgamento: 31/01/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/01/2023). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Ação de cobrança de estadias de veículo depositado. Sentença de improcedência. Interposição de apelação pelo autor. Insuficiência do preparo. Determinação de complementação do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Diferença não recolhida no prazo legal. Requerimento de dilação prazo com recolhimento do complemento após esgotado o prazo previsto no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015. Indeferimento. Ausência de apresentação de justa causa para falta de complementação do preparo. Prazo de natureza peremptória e preclusiva. Desatendimento da determinação. Inadmissibilidade da apelação interposta, em virtude de deserção. Arbitramento de honorários recursais. Apelação não conhecida. (Apelação Cível n. 1015062-28.2021.8.26.0002, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 30/06/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/06/2022). Como se vê, os presentes embargos não se amoldam às hipóteses elencadas no artigo 1.022, incisos I, II, III e parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. II. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos de declaração. São Paulo, 31 de março de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Ana Carolina Salucestti Gamba (OAB: 439570/SP) - Talita Ormelezi (OAB: 280838/SP) - Caroline Toniato Mangerona Passos (OAB: 189486/SP) - Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Fabio de Melo Martini (OAB: 434149/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2073457-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2073457-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Acriresinas Industria, Beneficiamento e Comércio de Resina Acrilica Ltda - Agravado: Nova Elevação Serviços Terceirizados Ltda – Eep - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DE NUMERÁRIO - ALEGAÇÃO DE VALOR DESTINADO À PRESERVAÇÃO DA EMPRESA - INADMISSIBILIDADE - PRECARIEDADE DA PROVA, A QUAL NÃO DEMONSTRA ESSENCIALIDADE DO VALOR CONSTRITADO - ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DA CÂMARA - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que indeferiu o desbloqueio do numerário ao fundamento da não comprovação de sua destinação à preservação da empresa; busca efeito suspensivo, aguarda integral provimento para liberação do numerário, sinaliza prestígio (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 28/29). 3 - Peças essenciais anexadas (fls. 11/29). 4 - DECIDO. O recurso, em tese, sequer mereceria conhecimento, porquanto existem aclaratórios pendentes de apreciação pelo juízo singular com relação ao excesso do cálculo apresentado pela credora. Entretanto, os argumentos timbrados pela devedora-agravante não prosperam, na medida em que foram realizados bloqueios desde maio de 2021 e não há comprovação segura, de forma transparente, no sentido de que o numerário seja destinado exclusivamente para a atividade empresarial (folhas de pagamento). Bem nessa diretriz estabelecida, e sendo o crédito exigido líquido, certo e definido, a questão de custas é matéria de ordem pública e ingressa ao tempo da finalização do processo, além do que, a verba honorária traduz coisa julgada material. Diante de todo o mosaico estabelecido e considerando que o bloqueio último data de maio de 2022, decorrido quase um ano, não há plausibilidade para se acolher a tese da recorrente devedora, postergando a liquidação da obrigação em detrimento da credora. Não se vislumbra qualquer pré-questionamento ou viabilidade para efeito de especial ou extraordinário, além do que, em tese, o argumento preclusivo da agravante não reúne condições sequer indiciárias de confirmar o seu ponto de vista. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se oportunamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Juliana Cristina Dalmas Binda Santos (OAB: 275162/SP) - Dejair de Assis Souza (OAB: 257340/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2073602-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2073602-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sav Nexoos Fundo de Investimentos Em Direitos Creditórios - Agravado: Tendo Imóveis Ltda. - Agravado: Eduardo Torres Gusson - Agravado: Thiago Torres Gusson - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU ADITAMENTO DA VESTIBULAR - RECURSO - PROCESSO ELETRÔNICO - DIGITALIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS DE ENDOSSO E RESPECTIVAS ASSINATURAS - DESNECESSIDADE, NA OPORTUNIDADE, DE JUNTADA DE NOVOS INSTRUMENTOS PARA INSTRUIR A DEMANDA - INSTRUMENTOS DE MANDATO A SEREM JUNTADOS NO PRAZO ASSINALADO - EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE NOVAS PEÇAS - IMPRESCINDIBILIDADE NÃO VERIFICADA - RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que determinou a emenda da vestibular para apresentação de novo instrumento de mandato e, ao mesmo tempo, encarte da cédula de crédito bancário, do endosso e validação das assinaturas digitais existentes, cuja credora não se conforma, no longo recurso apresentado de 51 laudas, exceto naquilo que concerne à apresentação de outorga de procuração, busca efeito suspensivo, aguarda prestígio (fls. 01/51). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 52/53). 3 - DECIDO. O recurso comporta provimento. Respeitado o entendimento do douto Magistrado no sentido de querer, prudencialmente, acautelar-se no tocante à regularida-de da cadeia de endosso e das respectivas assinaturas digitais, hoje convivemos com processo eletrônico e também com certificado digital, muito útil em tempo de pandemia e também para encurtar o tempo e a distância da formalização de documentos instrutórios do procedimento. Destarte, a endossatária veio a juízo cobrar as parcelas em aberto da cédula de crédito bancário, comprovando mediante documento hábil ou termo de endosso, não havendo, portanto, na oportunidade, a reputada necessidade de novo encarte de documentos, exceto no que toca ao instrumento de mandato. O legislador buscou instrumentalidade, celeridade e efetividade processuais e ainda que se compreenda o desiderato do juízo, a farta messe documental que instrui o recurso, por si só, de-monstra a transmissibilidade do título e as respectivas assinaturas digi-tais, eventuais irregularidades, se existentes, deverão ser questionadas pelos devedores solidários, quando do oferecimento dos embargos. Consequentemente, e não tendo sido angularizada a relação jurídica processual, acolho o recurso para determinar, feita a juntada de novo mandato, o regular prosseguimento do feito nos seus ulteriores termos, sem prejuízo da reanálise após a defesa oportunizada. Isto posto, monocraticamente, com determinação da juntada de novo mandato, DOU PROVIMENTO ao recurso para tornar desnecessária a juntada de novos documentos pertinentes Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1000 ao endosso, transmissibilidade, assinaturas digitais, prosseguindo-se como de rigor nos seus ulteriores termos. Encaminhe-se por via digital cópia ao doutro juízo. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Roberto Alves de Assumpção Junior (OAB: 287682/SP) - Monica Paula Margarida (OAB: 119904/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1037451-31.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1037451-31.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fernanda Soubhia Liedtke - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de ação ajuizada por Fernanda Soubhia Liedtke em face de Banco do Brasil S/A., em que restou formulado pedido de prestação de contas em relação às 5.724 ações preferenciais nominativas classe A (PNA) e 5.724 ações preferenciais nominativas classe B (PNB) do Banco do Estado de Santa Catarina, incorporado pelo Banco do Brasil S/A.. Determinada a emenda da exordial. Após manifestação da parte autora, em conhecimento liminar, foi proferida a r. sentença de fl. 234/235, que julgou extinto o feito sem o conhecimento meritório, com fulcro no artigo 485, incisos I e VI, do Novo Código de Processo Civil. Condenada a autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Em suas razões recursais, aduz a autora o cerceamento de sua defesa, bem como a presença de legítimo interesse processual. É a suma do necessário. Não se conhece do recurso interposto. Consoante se vislumbra dos autos, a presente lide tem por objeto a prestação de contas relativas a ações preferenciais nominativas emitidas pelo Banco do Estado de Santa Catarina (BESC), posteriormente incorporado pelo Banco do Brasil S/A.. Considerando-se que a pretensão manifestada pela parte autora, em suma, tem por objeto a obtenção de informação sobre as ações por ela adquiridas, em especial, o valor correspondente a cada uma delas, além do reconhecimento do eventual direito ao recebimento de dividendos, impende salientar que a matéria subjacente guarda relação com a Lei nº 6.404/1976, que disciplina as Sociedades por Ações. Desta feita, em atenção ao disposto pelo artigo 6º, da Resolução nº 623/2013, editada pelo C. Órgão Especial desta E. Corte, subsiste, na espécie, competência de uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial para o conhecimento e julgamento da lide. Nesse sentido, assim vigora o entendimento firmado pelo C. Grupo Especial da Seção do Direito Privado desta E. Corte Paulista: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Ação de Exigir Contas. Aquisição de Ações Preferenciais Nominativas do Banco do Estado de Santa Catarina (BESC). DECISÃO que condicionou a obrigação de prestação de contas ao trânsito em julgado da decisão proferida na primeira fase. AGRAVO DE INSTRUMENTO distribuído por prevenção à C. 13 Câmara de Direito Privado, que determinou a livre redistribuição para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Redistribuído o Recurso, a C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial rejeitou a competência e suscitou Conflito Negativo. EXAME: Autor que visa à obtenção de informação sobre o atual status das ações adquiridas, o valor correspondente a cada ação, além do reconhecimento do direito ao recebimento de dividendos. Matéria que se insere na competência de umas das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial. Aplicação do artigo 6º da Resolução n° 623/2013, com a redação dada pela Resolução nº 813/2019, ambas deste E. Tribunal. Anterior conhecimento e julgamento de Agravo de Instrumento pela Câmara suscitada que não afasta a competência absoluta da Câmara suscitante. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (TJSP, Conflito de Competência nº 0029618-24.2022.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito privado, Rel. Des. Daise Fajardo Nogueira Jacot, Dj 12.12.2022). Ante o exposto, não se conhece do recurso interposto, determinando-se a remessa dos autos a uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste E. Tribunal de Justiça. São Paulo, 24 de março de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator Assinatura Eletrônica - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1003185-93.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1003185-93.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Invan Ferreira da Silva - Apelado: Banco Votorantim S.a. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado VOTO Nº: 40652 APELAÇÃO Nº 1003185-93.2022.8.26.0281 APELANTE: INVAN FERREIRA DA SILVA APELADO: BANCO VOTORANTIM S/A COMARCA: ITATIBA JUIZ: RENATA HELOÍSA DA SILVA SALLES Relator: AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA A r. sentença de fls. 166/181, de relatório adotado, julgou improcedente os pedidos da ação de revisão contratual que INVAN FERREIRA DA SILVA move em face de BANCO VOTORANTIM S/A e condenou o autor ao pagamento das despesas processuais, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 184/194), que sustenta a impossibilidade financeira de arcar com as despesas processuais. Alega a abusividade das taxas de juros remuneratórios, superior à taxa média divulgada pelo Banco Central, o que representa onerosidade excessiva e manifesta desvantagem ao consumidor. Assevera a ilegalidade da capitalização de juros e da cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Além disso, aponta a irregularidade do repasse de despesas de cobrança e de honorários advocatícios. Requer a concessão do benefício da assistência judiciária e a reforma da sentença. Recurso interposto tempestivamente, desacompanhado do comprovante de recolhimento da taxa judiciária. Contrarrazões às fls. 201/209. Concedido prazo para que o recorrente apresentasse documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira (fls. 213/214). O recorrente apresentou requerimento de desistência do recurso (fls. 217). É o relatório. Homologa-se, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência deste recurso, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Em razão disso, desaparecido o interesse processual de recorrer, não se conhece do recurso. Tornem os autos ao juízo de origem. Por isso, NÃO CONHEÇO do recurso. Publique-se e intime-se. São Paulo, 31 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB: 51657/GO) - Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Ilan Goldberg (OAB: 241292/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2051156-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2051156-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Carlos Alberto de Souza - Impetrante: Pedro Carvalho de Mello - Impetrante: Peter Edward Cortes Marsden Wilson - Impetrante: Ricardo Scalzo - Impetrante: Vicente Antonio de Castro Ferreira - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 22ª Vara Cível da Capital - Sp - Interessado: Banco Bradesco S/A - Fls. 1052/61 Afirmando a incompetência desta E. 18ª Câmara Cível de Direito Privado para o julgamento do presente mandado de segurança (artigo 64 § 1º do CPC), tendo em vista a especificidade da matéria objeto da lide, em face dos argumentos deduzidos, reclamam os impetrantes subscritores do pedido, dever se acolher a alegação de incompetência absoluta apresentada e se determinar a redistribuição da presente medida, para uma das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal de Justiça (parágrafo 3º, do artigo 64, do CPC), nos termos do artigo 6º, da resolução TJSP nº: 623/2013. Decido. De início, de rigor se anotar se tratar a questão de fundo de mandado de segurança impetrado contra decisão judicial proferida em ação de protesto judicial contra alienação de bens (nº 1024211-74.2023.8.26.0100), movida pelo Banco Bradesco S/A contra os impetrantes , atuais e ex-Conselheiros Fiscais das Americanas S/A, em Recuperação Judicial (Americanas ou Companhia), que anteriormente à incorporação de Lojas Americanas S.A. era denominada B2W Companhia Digital, pela qual se deferiu o protesto para os requeridos não alienarem bens e/ou praticarem qualquer ato de esvaziamento patrimonial e/ou fraude que possa frustrar a satisfação do alegado crédito, com expedição de editais na forma do art. 726 do CPC, sustentando os impetrantes inexistentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC a autorizar a medida, bem como ser referida decisão teratológica e não devidamente fundamentada, violando o disposto no artigo 489 §1º, IV e V, do CPC, com o acréscimo de que, ‘... os arts. 726 a 729 do CPC não preveem a possibilidade de concessão de medida como a ora impugnada, sendo a determinação de abstenção de alienação de bens algo totalmente heterodoxo em uma ação de protesto contra alienação de bens, fugindo totalmente de seu escopo. É dizer que a Autoridade Coatora agiu sem qualquer embasamento na legislação’. E, também de rigor se anotar que este Tribunal, nos termos da r. decisão de fls. 1035/1049, superada a questão relativa a ser controversa a via do mandado de segurança para o fim de impugnar a r. decisão, observada a natureza não litigiosa do protesto contra alienação de bens (CPC, artigos 726 a 729), entendendo ausentes os requisitos de liquidez e certeza dos impetrantes, de não se afigurar a r. decisão impugnada, ilegal, abusiva ou teratológica, bem como se reconhecer que o ajuizamento da ação cautelar de protesto de alienação de bens configura exercício regular de direito, indeferiu a medida liminar, determinado o seu processamento. Dizendo respeito questão objeto de decisão não a competência, mas sim atribuição funcional, observado para tanto as disposições do RITJ/SP, vinculada a questão de fundo a procedimento de jurisdição voluntária, e entendendo presentes os requisitos legais, deferiu o r. Juízo de Primeiro Grau da 22ª Vara Cível Central SP, a medida reclamada, observada a regra do disposto nos artigos 301 e 726, § 1º, ambos do CPC. Para tanto, consta da r. decisão, ‘VISTOS Cuida-se de PROTESTO JUDICIAL CONTRA A ALIENAÇÃO DE BENS ajuizada por BANCO BRADESCO S.A contra CARLOS ALBERTO DE SOUZA, PEDRO CARVALHO DE MELLO, PETER EDWARD CORTES MARSDEN WILSON, RICARDO SCALZO e VICENTE ANTONIO DE CASTRO FERREIRA, aduzindo, em síntese, a casa bancária ora requerente, em sua peça de introito, que é credor das Lojas americanas em aproximadamente o montante de R$ 4,7 bilhões de Reais, em operações desprovidas quase que integralmente de qualquer garantia, o que decorreu do fato de a mencionada empresa sempre ter a fama de boa pagadora no mercado e um excelente balanço. Entretanto, o autor, em síntese apertada, no presente feito de protesto judicial, sem finalidade precipuamente litigiosa neste momento processual, expendeu que há indícios de fraudes na operação concernente à indigitada recuperação judicial das Lojas Americanas, o que justifica, no seu entendimento, a responsabilização pessoal de administradores, fiscais, conselheiros, acionistas controladores e auditores por dívidas da Companhia, o que enseja a necessidade da conservação e ressalva dos seus direitos, mediante a realização do protesto contra a alienação de bens dos requeridos. Com fundamento no artigo 300 do novel Código de Processo Civil, em sede de cognição de ordem sumária, impõe- se neste momento processual a concessão da providência de natureza cautelar deduzida no exórdio; em tal diapasão, conforme é cediço, o artigo 300 do novel CPC dispõe que, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito invocado resulta da descrição constante na inicial, diante dos documentos coligidos aos autos e na forma narrada na inicial, a propósito da possibilidade da existência do direito de crédito ora invocado pela instituição bancária, formulando-se, em tal senda, juízo de cognição sumária e em sede perfunctória, sem se adentrar precisamente ao mérito dos fatos aduzidos na peça inaugural. A respeito da extensão do conceito de probabilidade do direito invocado, para fins de concessão da tutela provisória, impende transcrever a abalizada lição do mestre Cândido Rangel Dinamarco, em suas Instituições de Direito Processual Civil, volume III, 2017, Malheiros Editores, página 857: A probabilidade de existência do direito à tutela, a que tradicionalmente se atribui a denominação de fumus boni iuris, será resultante dos fatos narrados e dos documentos que os apoiam, em associação Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1049 às razões jurídicas convergentes à existência do direito. Probabilidade é mais que mera possibilidade e menos que a certeza para decidir em caráter definitivo. Conceitua-se como a preponderância de elementos convergentes à aceitação de uma proposição, sobre os elementos divergentes. O perigo de dano a eventual direito da parte autora decorre do fato de a não concessão da presente medida poder acarretar grave dano ao exercício dos direitos da parte autora, no tocante à eventual cobrança do vultoso valor em tela. Com a presente medida, busca-se forrar a parte autora dos efeitos deletérios do denominado tempo-inimigo, fazendo-se uso da célebre expressão cunhada pelo insigne mestre Candido Rangel Dinamarco. Ante o acima exposto, a fim, mormente, de evitar perecimento de eventual direito da parte autora, forte no disposto nos artigo 300 e 726, ambos do CPC, defiro o pleito autoral de fls. 23, itens 100 e 101, acolhendo-se ainda a respeito as demais postulações insertas na inicial, com o desiderato de promover-se a notificação imediata dos requeridos, expedindo-se editais, na forma do artigo 726, parágrafos primeiro e segundo do CPC, tanto do DJE, bem como em um jornal de grande circulação, correndo tudo às expensas do autor, nos termos legais, efetivando-se o pretendido protesto contra a alienação de bens dos requeridos deste feito, no sentido de tais requeridos, dessarte, não alienarem seus bens e/ou praticarem qualquer ato de esvaziamento patrimonial e/ou fraude que possa frustrar a satisfação do alegado crédito. Cumpra a Zelosa Serventia o cabível, consoante o ora determinado, com a devida urgência, ex vi do preconizado pelo artigo 4º do CPC’. Depois, também reclamando os aqui impetrantes, nesse r. Juízo de Primeiro Grau, da questão relativa à competência, pelos mesmos fundamentos aqui arguidos (vide fls. 857/67), referido reclamo foi repelido, os termos como consta da r. decisão, confira-se: VISTOS Fls. 857/867: Indefiro, porquanto vale destacar prima facie que o decisum exarado neste feito a fls. 840/842, em sintonia com o permitido pelo artigo 726 e seguintes do Código de Processo civil, concerne a tema eminentemente de natureza civil, com viés meramente declarativo e informativo, com o desiderato tão somente de assegurar a informação dos fatos, inclusive, perante os requeridos-interessados, não tendo havido qualquer incursão ou análise de matéria de índole empresarial in casu, de modo a afastar plenamente a tese de incompetência deste juízo cível na espécie. Dessarte, em observância estrita à Resolução número 763 de 2016 de lavra deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, denota-se que as Varas Empresariais desta Comarca possuem a competência para processar e julgar demandas relativas à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195), na Lei 6.404/1976 (sociedades anônimas), propriedade industrial, concorrência desleal, franquia e ações decorrentes da Lei de Arbitragem, de sorte que, claramente, extrai-se de tal tábua de competências das aludidas Varas Empresariais que nela não se insere a competência para tratar-se de protesto judicial de alienação de bens. Por conseguinte, tal protesto é da competência do juízo cível, de modo residual, em vista de não se encontrar tal tema contemplado pela competência específica empresarial. Não se pode olvidar, tal como o destacado alhures, que este juízo não tratou de qualquer tema de ordem empresarial, pois apenas se referiu à expedição de editais, para fins de comunicações gerais, sem dispor de direitos ou de obrigações às partes, consoante o descrito a fls. 840/842, em sentido meramente declarativo (notificação). Por conta disso, não se tendo por deduzido recurso contra essa r. decisão, e à vista dos referidos fundamentos deduzidos pelo r. Juízo de Primeiro Grau, não se entende por ocorrido desvio de atribuição a justificar o reclamo, consideradas as disposições do artigo 726 e seguintes do CPC, e termos da Resolução 763/16 do TJ/SP, bem assim a atribuição das Varas Empresariais relativa à matéria prevista no Livro II, Parte Especial do Código Civil (artigos 966 a 1.195), na Lei 6.404/1976 (sociedades anônimas), propriedade industrial, concorrência desleal, franquia e ações decorrentes da Lei de Arbitragem, como afirmado em Primeiro Grau. Int. - Magistrado(a) Henrique Rodriguero Clavisio - Advs: Bruno Castro Carriello Rosa (OAB: 97854/RJ) - Felipe Neves Monteiro (OAB: 224476/RJ) - Jose Luiz Bayeux Neto (OAB: 301453/SP) - Walfrido Jorge Warde Junior (OAB: 139503/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009024-79.2022.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1009024-79.2022.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apte/Apdo: Claudemir Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recursos de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 200/206, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o réu a restituir, em dobro, os valores pagos pelo autor referente às despesas do órgão de trânsito e tarifa de avaliação, a serem atualizados monetariamente pela TPTJSP e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a contar da citação. Em razão da sucumbência, as partes responderão pelas custas e despesas processuais na proporção de 30% pela ré e 70% pelo autor, e os honorários advocatícios, fixados equitativamente em R$ 1.000,00, serão suportados pelas partes, nos mesmos percentuais acima determinados, em relação aos patronos da parte contrária, observada a gratuidade da justiça. Apela o autor e aduz para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; ilegal a cobrança do seguro proteção financeira/vida prestamista. Recorre também o réu e sustenta a legalidade de cobrança da tarifa de registro de contrato/ emolumento de gravame e da tarifa de avaliação de bem; ser incabível a restituição em dobro, posto que não comprovada a má- fé. Recursos tempestivos e contrariados, dispensado o preparo ao autor e preparado pelo réu. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 28/12/2020, no valor total de R$ 16.651,91 para pagamento em 48 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 581,98 (fls. 105 e seguintes). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596- STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 105, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (32,12%) é superior ao duodécuplo da mensal (2,35%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Outrossim, é objeto de insurgência recursal pelas partes a cobrança de tarifa de avaliação (R$ 408,00), despesas órgão de trânsito (R$ 141,91) e seguro (R$ 1.450,00), estampadas no contrato (fl. 105). No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato/despesas órgão de trânsito, porquanto o serviço foi efetivamente prestado consoante tela sistêmica acostada à fl. 142, e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se a juntada do laudo às fls. 151/154. Desse modo, foi comprovada a prestação do referido serviço e assim, mostra-se admissível a cobrança da respectiva tarifa. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa-fé da instituição Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1089 financeira. Por conseguinte, de rigor a reforma da r. sentença para declarar lícita a cobrança das despesas do órgão de trânsito e tarifa de avaliação de bem, assim como declarar abusiva a cobrança do seguro, cujo valor deverá ser restituído ao autor acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes nestes apelos. Isto posto, dá-se provimento em parte aos recursos. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Leandro Ferrari Frezzati (OAB: 336772/SP) - Roberta Prado Almeida (OAB: 419466/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1010564-40.2022.8.26.0005
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1010564-40.2022.8.26.0005 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Vera Lucia Pinheiro de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 183/187, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, fixados os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade judiciária. Aduz a apelante para a reforma do julgado, em síntese, que há exigência indevida de juros excessivos e capitalizados; ilegal a aplicação da Tabela Price; a Medida Provisória 2.170-36/2001 é inconstitucional; abusiva a cobrança das tarifas de registro de contrato, avaliação do bem, acessórios, cadastro, bem como de seguro, requerendo seu recálculo e devolução em dobro. Recurso tempestivo e contrariado, dispensado o preparo. É o relatório. As partes celebraram cédula de crédito bancário em 20/10/2021, no valor total de R$ 69.096,10 para pagamento em 60 parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 1.901,04 (fls. 31/33 e 168/175). Como se sabe, a Lei de Usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Conforme súmula 648 do E. STF: a norma do § 3º do art. 192 da Constituição revogada pela EC n. 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% (doze por cento) ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. Desta forma, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Destarte, considerando o julgado acima, não há indício da ocorrência de juros abusivos, existindo expressa contratação conforme se vê do documento de fl. 168, não se podendo afirmar que seja superior à taxa média de mercado ou que não tenha obedecido a previsão contratual, considerando-se a cobrança capitalizada dos juros. Por certo, a capitalização dos juros é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Além disso, por se tratar de cédula de crédito bancário a capitalização dos juros é permitida com amparo no art. 28, § 1º, I da Lei 10.931/2004. Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros, porque a taxa de juros anual (23,76%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,79%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 543-C do CPC, confira-se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Portanto, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, especialmente considerando-se a súmula 539 do E. STJ, in verbis: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1963-17/00, reeditada como MP 2170-36/01), desde que expressamente pactuada. De toda sorte, o pagamento do financiamento foi pactuado em prestações fixas, permitindo-se o conhecimento prévio do ágio bancário, a descartar indubitavelmente a hipótese de ter havido ilícita capitalização para os fins de usura. Em relação à inconstitucionalidade da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001), observa-se que a medida provisória constitui origem de regra jurídica compulsória (lei) segundo dispõe a Magna Carta, tendo vigência compulsória a partir de sua edição, embora apenas posteriormente tornar-se-á Lei propriamente dita. A norma, por ora, é pujante. Eficaz. A ação direta de inconstitucionalidade (ADI 2316) ajuizada contra o art. 5º, caput e parágrafo único da Medida Provisória n. 1.963-22/2000, encontra-se pendente de julgamento e em relação aos requisitos de relevância e urgência o E. STF firmou a seguinte tese (tema 33): Os requisitos de relevância e urgência previstos no art. 62 da Constituição Federal estão presentes na Medida Provisória 2.170-36/2001, que autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Logo, neste momento, a referida MP não padece de qualquer mácula. Quanto à Tabela Price, notório que sua aplicação não conduz à capitalização dos juros, tampouco é ilegal. De acordo com José Dutra Vieira Sobrinho, a referida Tabela: Consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por parcelas distintas: uma de juros e outra de capital (chamada amortização). O método, também chamado de francês, é utilizado normalmente para amortizar o capital mutuado. Acerca da matéria, leciona o mestre Deraldo Dias Marangoni: Uma das características da Tabela Price é a de proporcionar juros decrescentes e amortizações crescentes. Logo, não há qualquer ilegalidade na utilização da Tabela Price. Outrossim, o apelante se insurge contra a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 777,00), tarifa de avaliação (R$ 586,00), registro de contrato (R$ 166,76), acessório (2.600,00) e seguro (R$ 1.907,97), estampadas no contrato (fl. 31). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica-se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade ou onerosidade excessiva. No que concerne à possibilidade da cobrança das tarifas de registro do contrato e avaliação do bem, o E. STJ fixou as seguintes teses: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1090 sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (fl. 38) e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Quanto à tarifa de avaliação do bem, observa-se que apesar de prevista no contrato, não foi acostado o laudo de avaliação do veículo. Desse modo, não foi comprovada a prestação do serviço de avaliação do bem financiado e assim, revendo posição anterior, mostra-se inadmissível a cobrança da respectiva tarifa. Em relação à cobrança denominada Acessórios, como bem asseverou o d. magistrado: Por fim, esclareceu a parte ré que houve solicitação pela autora de itens não originalmente inclusos no veículo selecionado (fl. 92), tendo sido o custo incluído no instrumento negocial como acessórios financiados (cláusula B.2, fl. 31) ponto que não foi impugnado pela requerente e, como consequência, tornou-se incontroverso. Quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que a apelante não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo apelado. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Quanto à repetição do indébito, deve ocorrer de forma simples, porquanto a cobrança decorreu de previsão contratual, inexistente má-fé ou ato contrário à boa-fé da instituição financeira. Por conseguinte, julga-se procedente em parte o pedido para afastar a cobrança da tarifa de avaliação do bem e do seguro, cujos valores deverão ser restituídos à apelante acrescidos de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir do desembolso, mais juros de mora legais a contar da citação, facultada a compensação deste valor com eventual débito relativo ao contrato objeto destes autos. Como a instituição financeira decaiu de parte mínima do pedido, mantém-se a distribuição dos ônus da sucumbência na forma determinada pela r. sentença. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste apelo. Isto posto, dá-se provimento em parte ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Pamella Suellem Silva Passos (OAB: 391359/SP) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2071930-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071930-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio das Pedras - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Bbiw Pagamentos e Cobrancas Fintech Ltda - Agravado: Supermercados Defavari Ltda. - Agravado: Pedro Luiz Devafari - Agravado: Rosana Lucia Bassa Defavari - Vistos. Processe-se o recurso. 1. Banco Santander (Brasil) S/A interpõe agravo de instrumento da r. decisão interlocutória de fls. 1112/1115, que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, movido contra Bbiw Pagamentos e Cobrancas Fintech Ltda, julgou improcedente o pedido e condenou o requerente ao pagamento de honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da dívida. 2. Inconformado, argumenta o agravante, em síntese, que formulou um pedido de desconsideração da personalidade jurídica, com o intuito de incluir no polo passivo da execução a empresa BBIW PAGAMENTOS E COBRANCAS FINTECH LTDA e seus sócios AUGUSTO AMSTALDEN NETO, CLEBER NIZA, JOSE AUGUSTO AMSTALDEN, MARCELO CAPOTOSTO VALERIO, em razão dos fortes indícios de fraude apresentados. Diz que ao realizar uma compra no estabelecimento, por meio de cartão de crédito, o Banco Agravante constatou que no cupom fiscal emitido pelo estabelecimento possui a razão social SUPERMERCADOS DEFAVARI LTDA e seu CNPJ 46.580.221/0001-87, no entanto, no comprovante de pagamento do cartão aparece outra empresa, qual seja: BBW PAGAMENTOS E COBR, inscrita no CNPJ nº 33.099.788/0001-94, demonstrando, assim, que os rendimentos do devedor, Supermercado Defavari, são desviados em benefício da empresa agravada. Que os sócios da BBIW são advogados dos executados nos autos de origem, assim como em outros processos, e que o endereço da empresa e do escritório de advocacia é o mesmo. Que, em 02/08/2019, dois meses antes do inadimplemento, houve alteração societária no cadastro do Supermercado Defavari em que se retiraram 6 (seis) sócios, com transformação da sociedade em EIRELI, permanecendo apenas o Sr. Pedro Luiz Defavari. Defende que tais condutas evidenciam o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, com notória confusão patrimonial. Diz, por fim, que é pacífico o entendimento no C. STJ sobre o não cabimento de condenação em honorários advocatícios de sucumbência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Pugna, pois, pela reforma da r. decisão a fim de incluir a agravante e seus sócios no polo passivo da execução, bem como para revogar a condenação em honorários de sucumbência. 3. Recurso tempestivo e preparado (fls. 21/22). 4. Não houve pedido de tutela recursal. 5. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II, CPC, para que ofereça contraminuta dentro do prazo legal, eventualmente, juntando a documentação que entender necessária. Intime-se. - Magistrado(a) Alberto Gosson - Advs: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Augusto Amstalden Neto (OAB: 374716/SP) - José Augusto Amstalden (OAB: 94283/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1103



Processo: 1001651-09.2022.8.26.0704
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001651-09.2022.8.26.0704 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelada: Itsuka Fujimoto - Apelado: Aquira Fujimoto - Apelação Cível nº 1001651-09.2022.8.26.0704 Apelante: Banco Bradesco S/A Apelados: Itsuka Fujimoto e Aquira Fujimoto Comarca: São Paulo VOTO Nº 18.994 VISTOS. Trata-se de ação de cancelamento de hipoteca, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para condenar o requerido à obrigação de fazer, consubstanciado no levantamento da hipoteca averbada na matrícula do imóvel, registrado sob o número 158.293, junto ao 18º Oficial de Registro de Imóveis de São Paulo (fls. 14/20). Saliento que a condenação é em obrigação de fazer, sendo de responsabilidade do requerido o levantamento do gravame, que deverá ocorrer no prazo máximo de 60 (sessenta) dias contados da publicação da presente sentença, sob pena de multa que ora fixo em R$ 500,00 por dia de atraso, limitado a R$ 30.000,00, ressalvada hipótese de eventual efeito suspensivo concedido pelas instâncias superiores. Consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrocínio autoral, que ora fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. P.R.I.C. (fls. 123/128). O réu apelou (fls.135/145) e os autores contrarrazoaram (fls. 150/155). É O RELATÓRIO. Trata-se de ação de cancelamento de hipoteca. Não se discute o contrato de compra e venda. A competência para o julgamento do apelo é de uma das Colendas Câmaras da Primeira Subseção de Direito Privado. Reza o art. 5º, inciso I.25, da Resolução n° 623/2013 do Tribunal de Justiça: A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Subseções, assim distribuídas: I - Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: I.25 - Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos;(Redação dada pela Resolução nº 813/2019) Nesse sentido, precedentes a respeito: COMPETÊNCIA RECURSAL Incompetência desta Eg. 20ª Câmara de Direito Privado “Ações relativas a compra e venda e adjudicação compulsória, que tenham por objeto coisa imóvel, ressalvadas aquelas sujeitas ao estatuto das licitações e contratos administrativos”, dentre as quais se inclui a presente ação, nominada de “ação declaratória de cancelamento de hipoteca”, objetivando que seja determinado o cancelamento da hipoteca pendente sobre bem imóvel objeto de compra e venda realizada pela parte autora, sem discussão de compromisso de compra e venda, nem de cláusulas de contrato bancário, são de competência de uma das Egs. 1ª à 10ª Câmaras de Direito Privado, nos termos do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013, com alterações dadas pela Resolução 813/2019 (Art. 3º) deste Eg. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos.(TJSP; Apelação Cível 1004117-18.2021.8.26.0281; Relator (a):Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itatiba -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2023; Data de Registro: 28/03/2023). COMPETÊNCIA RECURSAL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CANCELAMENTO DE HIPOTECA COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL QUITAÇÃO Pretensão de baixa da hipoteca. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA: A competência recursal da matéria é da Colenda Primeira Subseção de Direito Privado, nos termos da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça, art. 5º, inc. I, item I.25. RECURSO NÃO CONHECIDO COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA.(TJSP; Apelação Cível 1026207-84.2021.8.26.0001; Relator (a):Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do recurso. Redistribua-se para a Primeira Subseção de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Heloiza Klemp dos Santos (OAB: 167202/SP) - Marcos Santiago Fortes Muniz (OAB: 149737/SP) - Carlos Pinto Del Mar (OAB: 43705/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2070158-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2070158-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1199 Fundação Santo Andre - Agravado: Caio Giuseppe Mancini de Barros - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070158-46.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, nos autos da ação monitória, promovida contra CAIO GIUSEPPE MANCINI DE BARROS, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o pedido de isenção de custas e de gratuidade de justiça (fls. 690), alegando o seguinte: é Fundação instituída pela Lei Municipal de Santo André sob o nº 1.840, de 19 de junho de 1962 , sendo assim, deixa de ter a obrigação de recolher as custas judiciais referentes ao feito, conforme disposto no art. 6º da Lei Estadual nº 11.608/2003; fundamenta, também, seu pedido no artigo 242 da Constituição Federal institui exceção à regra de seu artigo 206, IV; postula ter juntado suficientes documentos a comprovar sua delicada situação econômica, com crise que impacta o pagamento de diversas despesas, aliada, ainda, à diminuição da receita e ao elevado passivo a curto e a longo prazo; ressalta que o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo vem reiteradamente apontando as dificuldades financeiras da Fundação Santo André; destaca que se analisado apenas o período de 2018 a 2021, nota-se que a agravante apresenta um prejuízo acumulado de R$192.641.213,51; sustenta seu pedido em jurisprudência deste Tribunal e nos princípios da legalidade e da razoabilidade; requer a concessão do efeito suspensivo (fls. 1/12). A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Recentemente, na mesma linha do que já vinha sendo decidido pelo juízo, o STJ pacificou o entendimento de que as fundações públicas de direito privado não fazem jus à isenção das custas processuais. A isenção das custas processuais somente se aplica para as entidades regidas pelo regime de direito público. Dessa forma, para as Fundações Públicas receberem tratamento semelhante ao conferido aos entes da Administração Direta é necessário que tenham natureza jurídica de direito público, que se adquire no momento de sua criação, decorrente da própria lei (STJ. 4ª Turma. REsp 1409199-SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 10/03/2020 - Info 676). Por esse motivo, indefiro o pedido de isenção de custas. Sobre o pedido de gratuidade, este, igualmente, deve ser indeferido, na medida em que não comprovado satisfatoriamente que a autora faz jus a referido benefício. Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a autora providencie o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se. (fls. 690, DJE: 28/03/2023) O recurso é tempestivo, encontra lastro no artigo 101 e 1.015, V do CPC e não foi preparado, como admite o § 1º do artigo 101 do CPC. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para impedir, até o julgamento deste Tribunal, o prosseguimento da ação monitória de origem, alegando o seguinte: o fumus boni iuris está evidenciado pelos fundamentos legais e fáticos expostos ao longo deste recurso e o receio de grave lesão, bem como sua difícil reparação se comprova porque a agravante terá de arcar com todas as custas que se revelarem necessárias para que possa atingir a satisfação de seu débito, requerendo, assim, a concessão do efeito suspensivo ao agravo para impedir, até o julgamento deste Tribunal, o prosseguimento da ação monitória de origem (fls. 11/12). De tal modo, diante dessa argumentação, a agravante tem razão no que diz respeito à necessidade da suspensão da eficácia da r. decisão recorrida. Segundo dispõe o artigo 995, caput e parágrafo único do CPC, a concessão do efeito suspensivo para o processamento recursal é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em primeiro lugar, a mantença da eficácia da r. decisão agravada implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, (CPC, art. 995, § único), porque, terminantemente, a agravante seria impedida de ter acesso à justiça e, em especial, ao sistema recursal. Não se olvide que, mantida a eficácia da r. decisão atacada, caso não efetuado o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo assinalado, poderia ser determinado pelo digno juízo a quo o cancelamento da distribuição. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É verdade que, nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC, a hipossuficiência da pessoa jurídica não se presume, o que exige prova bastante dessa condição, como já decidiu tanta vez o STJ, que chegou a editar, nesse sentido, a Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Todavia, neste caso, a agravante, intimada, apresentou as provas que julga bastantes para demonstrar a sua hipossuficiência, provas essas que o digno juízo a quo analisou e reputou insuficientes. Portanto, a questão fulcrar deste recurso resume-se à valoração das provas apresentadas pela agravante para demonstrar a sua incapacidade financeira para arcar com as despesas processuais sem comprometimento de sua existência e viabilidade empresarial. Assim, caberá a esta Câmara, nesta instância recursal, o refazimento da análise axiológica do conjunto probatório, exatamente porque é esse o objeto deste recurso, para decidir, ao cabo e ao fim, se há ou não provas bastantes da hipossuficiência. E, em consequência, se a questão é de análise valorativa das provas, existe a probabilidade processual de um eventual provimento, o que deve ser bastante, neste momento, para a suspensão da eficácia da r. decisão atacada, provisoriamente, até o julgamento final deste agravo. Portanto, para evitar os prejuízos acima mencionados imperioso conceder o efeito suspensivo a este recurso. Aliás, é preciso, em antecipação de tutela, garantir, nesta decisão a gratuidade processual. ISSO POSTO, (1) com fundamento nos artigos 101 e 1.015, V do CPC, presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte no parágrafo único do artigo 995 e no artigo 1019, I do CPC, CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto e, nos termos dos artigos 98 e seguintes do CPC, CONCEDO à agravante, provisoriamente, a gratuidade processual. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária, nos termos do artigo 1.019, II do CPC, para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Paulo Cezar de Souza Carvalho (OAB: 287206/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Graziela Bregeiro (OAB: 247698/SP) - Luciana Fernanda de Azevedo Batista (OAB: 264971/SP) - Carlos Eduardo Pereira Ribeiro (OAB: 209161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003839-31.2022.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1003839-31.2022.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: M.h.f. Gomes Materiais Elétricos e Hidraulicos Me - Apelado: Bavep Barretos Veiculos e Peças Ltda - Apelado: General Motors do Brasil Ltda - VOTO Nº 50.542 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOMÓVEL DA AUTORA LEVADO PARA REPAROS - ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO, DISTRIBUÍDO À E. 34ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PREVENTA. Tendo sido distribuído anteriormente à Egrégia 34ª Câmara de Direito Privado desta C. Corte de Justiça recurso de agravo de instrumento, tirado contra decisão proferida nos autos em primeira instância, impõe-se confirmar a prevenção daquela E. Câmara, a teor do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada a remessa à Câmara preventa. M.H.F. Gomes Materiais Elétricos e Hidráulicos MR propôs ação indenizatória frente à BAVEP Barretos Peças e Veículos Ltda. e General Motors do Brasil GM. A MM. Juíza de primeiro grau, através da r. sentença de fls. 407/413, cujo relatório se adota, julgou improcedente a ação, impondo à autora o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, para cada patrono de cada ré. Inconformada, apela a autora às fls. 416/438 almejando a reforma da sentença. Sustenta a incidência do CDC ao caso, observada a teoria finalista. Aduz que o dano moral restou caracterizado pela conduta desidiosa das rés em reparar o veículo, criando uma legítima expectativa do regular funcionamento do bem adquirido, conforme jurisprudência dominante nesse sentido. Afirma que ocorrendo a inversão do ônus da prova, cabe às rés provarem que não houve abalo à sua honra objetiva. Por fim, prequestiona a matéria. Contrarrazões às fls. 445/448 e fls. 449/453. É O RELATÓRIO. Este recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 31ª Câmara da Seção de Direito Privado, eis que deve ser reconhecida a prevenção da C. 34ª Câmara, igualmente da Seção de Direito Privado. O Regimento Interno deste E. Tribunal, em seu art. 105, determina a fixação da prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado da ação principal ou ações conexas ou derivadas, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1243 o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (grifos nossos). Esta demanda discute apenas indenização por danos morais, uma vez que a ação de obrigação de fazer para reparo do veículo, envolvendo as mesmas partes e o mesmo bem, foi ajuizada anteriormente, sob o nº. 1001293-37.2021.8.26.0168 (cf. citação à fl. 421 do apelo), na qual foi interposto recurso de apelação, distribuído à C. 34ª Câmara da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, tendo sido apreciado pelo Eminente Des. Romolo Russo. Assim, tem-se que ficou estabelecida a prevenção da E. 34ª Câmara de Direito Privado desta Colenda Corte de Justiça. Posto isto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição à C. 34ª Câmara de Direito Privado, posto que preventa. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Sergio Cardoso (OAB: 223561/SP) - Girrad Mahmoud Sammour (OAB: 231922/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1069997-81.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1069997-81.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernanda dos Santos Bezerra (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- FERNANDA DOS SANTOS BEZERRA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada indenização por dano moral, em face de CLARO S/A. O ilustre Magistrado a quo, pela respeitável sentença de fls. 193/195, cujo relatório adoto, julgou improcedente a ação e condenou a autora em custas e honorária de 15% do valor da causa. Irresignada, a autora apelou pleiteando a reforma da sentença. Alegou que a ré apresentou contestação de forma precária, afirmando pura e simplesmente que a inscrição se deu em razão de faturas não pagas, sem ser capaz de apresentar um único documento que comprovasse a existência dos débitos que imputa à apelante, apresentando telas sistêmicas, através das quais tenta comprovar a relação jurídica, cingindo-se a defender a tese de que agiu em exercício regular de direito e o descabimento do dano moral. A empresa apelada não trouxe nenhum contrato que pudesse comprovar a origem dos débitos, entretanto, a empresa negativou a apelante pelos supostos débitos. A ré não juntou não se juntou aos autos nenhum documento capacitado a demonstrar a existência do débito atribuído ao consumidor e levado a registro nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco um contrato de prestação de serviços assinado pela parte apelante afim de comprovar a origem do débito objeto da lide. É diabólica a prova de não utilização dos serviços da ré. O dano moral restou configurado (fls. 143/151). A autora ofertou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença. A jurisprudência que reconhece que o decurso do prazo de manutenção de dívida (05 anos) em cadastros de inadimplentes não traduz perdão da dívida. A parte autora não comprova envio de carta, SMS ou e-mail da Claro ou do SERASA LIMPA NOME impondo pagamentos sob qualquer método coercitivo. Suas provas são as telas do acesso voluntário ao aplicativo, que se deu por vontade própria, sem elemento coercitivo para promover pagamento (fls. 157/167). 3.- Voto nº 38.698. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1253



Processo: 2032021-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2032021-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Condominio Edificio Quartier Latin - Agravado: Marcelo Luiz Fernandes - Interessada: Ana Paulafelix dos Santos - Interessado: Janaína Moraes Fernandes - VISTOS, etc... I - Analisando detidamente o feito, constata-se que foi dado provimento ao Agravo de Instrumento por esta Colenda Câmara, por unanimidade, nos termos do acórdão de fls. 36/40. Contudo, consta da Súmula do julgamento a seguinte decisão: Acolheram a preliminar e negaram provimento. V.U.”, o que não corresponde aos fundamentos do julgado. Assim, nos termos do art. 1.022, III, reconheço o erro material para o fim de determinar que na Súmula de fl. 36 passe a constar: “Deram provimento ao recurso. V.U., não sendo necessário novo julgaento apenas para esta retificação. II - Intimem-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Wesley Francisco Lorenz (OAB: 204008/SP) - Marcelo Luiz Fernandes (OAB: 338227/SP) - Elisangela Fernandez Arias (OAB: 274953/SP) - Suely da Silva Reis (OAB: 395590/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1260 Processamento 16º Grupo - 32ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 907 DESPACHO Nº 0002724-17.2013.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Adalcy Gomes de Carvalho - Apelado: Ana Ribeiro Rodrigues - Apelado: Antonio Luiz Siqueira Campos (Espólio) - Apelado: Auto Mecânica Azambuja Ltda Me - Apelado: Benedito Porfirio dos Santos - Apelado: Benjamin Santiago Pereira (Espólio) - Apelado: Ester Maria da Silva Rodrigues - Apelado: Efigênia das Dores - Apelado: Geraldo Pedro Ribeiro - Interessado: CREDIPAULISTA - Cooperativa de Economia e Credito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo - Apelado: Nair Celeste de Morais Campos (viúva de Antonio Luiz Siqueira) (Espólio) - Apelado: Zelia Aparecida Pereira (viúva Benjamin ) (Inventariante) - Vistos, Cuida-se de ação ordinária de adimplemento contratual c.c. exibição de documentos, ajuizada por Adalcy Gomes de Carvalho, Ana Ribeiro Rodrigues, Antônio Luiz de Siqueira Campos, Auto Mecânica Azambuja Ltda ME, Benedito Porfirio dos Santos, Espólio de Benjamin Santiago Pereira, Ester Maria da Silva Rodrigues, Efigênia das Dores e Geraldo Pedro Ribeiro em face de Telefônica Brasil S/A. Esta Colenda Câmara deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela ré Telefônica contra a sentença de fls. 212/227, conforme acórdão de fls. 323/343. Os embargos de declaração opostos pela apelante foram rejeitados (fls. 361/366). A ré interpôs recurso especial (fls. 369/412); a Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado julgou prejudicado o recurso especial no tocante ao tema do critério de apuração do valor patrimonial da ação, nos termos do art. 543-C, §7º, inciso I, do CPC/73; e negou seguimento ao recurso quanto às demais matérias (fls. 483/487). Interposto agravo regimental contra a decisão (fls. 490/497), este restou prejudicado ante a reconsideração da decisão (fls. 499/500); em seguida, foi determinada a suspensão do recurso especial por força do Tema 910/STJ (fls. 501). Sobreveio agravo contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial (fls. 504/520); em seguida, petição da terceira interessada Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, requerendo a habilitação de crédito em desfavor do coautor Antônio Luiz de Siqueira Campos, noticiando, ainda, o falecimento da parte (fls. 522/596). Diante da informação, a Egrégia Presidência determinou o encaminhamento dos autos a esta relatoria, para providências (fls. 598/599). Foi determinada a intimação do espólio ou sucessores de Antônio Luiz Siqueira Campos para que manifestassem interesse na sucessão processual, nos termos do art. 313, §2º, inciso II, do CPC/15, observando-se que o pedido de habilitação de crédito da Cooperativa seria analisado oportunamente (fls. 629). A sra. Nair Celeste de Morais Campos, viúva de Antônio, foi intimada pessoalmente por oficial de justiça (fls. 663/664), deixando de regularizar a representação da parte, conforme certidão de fls. 670. Intimada a se manifestar sobre a ausência de regularização do polo ativo, referente ao autor Antônio Luiz de Siqueira Campos (fls. 671), a ré veio a requerer a extinção do feito sem julgamento de mérito (fls. 679). É o relatório. O coautor/apelado Antônio Luiz de Siqueira Campos faleceu em 13/09/2013 (fls. 594), e, mesmo regularmente intimada, a viúva do falecido não manifestou interesse na sucessão processual. Nesse cenário, não regularizada a representação da parte, de rigor a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao autor Antônio Luiz de Siqueira Campos, nos termos do art. 313, §2º, e art. 485, inciso IV, do CPC. Por consequência, resta prejudicado o pedido de habilitação de crédito promovido pela terceira interessada Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo. Nada mais sendo requerido, encaminhem-se os autos à Egrégia Presidência, conforme determinado a fls. 598/599. Intime-se. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: Carlos Eduardo Baumann (OAB: 107064/SP) - Ígor Bimkowski Rossoni (OAB: 76832/RS) - Rafael Brunati Pereira da Silva (OAB: 374212/SP) - Yasmin Rahal de Andrade (OAB: 444671/SP) - Fábio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Fabio Eduardo Salles Murat (OAB: 108018/SP) - Denis Ricoy Bassi (OAB: 249960/SP) - José Vicente Cêra Junior (OAB: 155962/SP) - Bruno Luis Redorat Pires (OAB: 412179/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2061726-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2061726-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Votorantim - Agravante: Consórcio Shopping Center Iguatemi Esplanada representado por sua líder CSC41 PARTICIPAÇÕES LTDA - Agravado: Mr Kitsch (Triunfo Participacoes Eireli – Me) - Trata-se de agravo de instrumento (fls. 1/18) interposto por CONSÓRCIO SHOPPING CENTER IGUATEMI ESPLANADA contra a r. decisão de fls. 150/156 dos autos digitais principais, proferida pela MMª. Juíza da 2ª Vara Cível da Comarca de Votorantim, Dra. Graziela Gomes dos Santos Biazzim, que julgou procedente o pedido deduzido por MR. KITSCH TRIUNFO PARTICIPAÇÕES EIRELI - ME e condenou a agravante a prestar contas. A agravante invoca, preliminarmente, falta de interesse processual, sob o argumento de que as contas requeridas já teriam sido disponibilizadas quando firmado o primeiro contrato e ao longo da relação contratual. Afirma ser genérico o pedido, tendo em vista que não indicas as razões e a finalidade pelas quais as contas são exigidas nem aponta qualquer diferença de valores. Refere o prazo prescricional de 05 anos. No mérito, invoca a natureza das locações de espaços em shopping center. Diz ser possível exigir determinadas despesas dos locatários, como aquelas ligadas ao uso, conservação, aprimoramento, limpeza, segurança e fiscalização, as quais são cobradas mediante rateio previamente contratado. Diz que o rateio está previsto no contrato firmado entre as partes. Entende não ser cabível discussão sobre as formas de rateio que foram livremente acordadas. Diz não poder armazenar fisicamente a quantidade de documentos gerados na administração do shopping center ao longo dos anos. Pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento, a fim de que a ação seja extinta sem resolução do mérito ou julgada improcedente. Nego o efeito suspensivo pleiteado. Não vislumbro possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação imediatos ou iminentes, não havendo prejuízo em se aguardar o julgamento para pronunciamento definitivo deste Egrégio Tribunal sobre a questão. Dispensada contraminuta. É o relatório. Sem oposição, ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Sá Moreira de Oliveira - Advs: Giuliane Restini Vecchi Marques (OAB: 424476/SP) - Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Matheus Scremin dos Santos (OAB: 21685/SC) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 2061263-96.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2061263-96.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Capão Bonito - Autora: Michele Ariadine de Campos (Justiça Gratuita) - Ré: Liana Aparecida Guimarães - Interessado: Débora Natacha Marques Ferreira - Interessado: Osmair Carlos de Moura - Decisão Monocrática nº 33972 Trata-se de ação rescisória ajuizada contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara de Capão Bonito (fls.420/425 e fls.435 da ação de conhecimento), que julgou parcialmente procedente a ação para resolução contratual cumulada com restituição de valores, para condenar os Requeridos Michele e Osmair a restituírem o valor de R$ 17.500,00 (com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso), arcando os Requeridos, solidariamente com o pagamento de 75% das custas e despesas processuais (arcando a Autora com a parcela remanescente) e dos honorários advocatícios do patrono da Autora (fixados em 7,5% do valor da condenação, e para condenar a Autora ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da Requerida Débora (fixados em 2,5% do valor da condenação). Alega que não pode arcar com as custas e despesas processuais, que configurada a nulidade da citação nos autos da ação de conhecimento (em razão de falsificação da assinatura pelo falecido cônjuge), que necessária a realização de prova pericial grafotécnica, que necessária a rescisão da decisão transitada em julgado, que cabível o ajuizamento da ação rescisória com fulcro no artigo 966, incisos VI e VII, do Código de Processo Civil, e que preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada (que visa à suspender o cumprimento de sentença Processo número 0000054-82.2023.8.26.0123). Pede a concessão da gratuidade processual, o deferimento da tutela antecipada e a procedência da ação, para a rescisão da sentença. É a síntese. A Autora apresentou os documentos de fls.18/23, com a demonstração da carência de recursos financeiros, inexistindo indício de falsidade da assertiva, o que impõe a concessão do benefício da gratuidade processual. No mais, a rescisória é ação autônoma de impugnação, de competência originária dos Tribunais e cabimento previsto no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil, sujeita ao prazo decadencial de dois anos (artigo 975, caput, do mesmo Código). A alegação de nulidade de citação não está prevista no rol taxativo, salientando-se que os incisos VI e VII, do artigo 966 se referem a prova quanto aos fatos alegados pelas partes e a citação se trata de ato processual. Por outro lado, remanesce a possibilidade de ajuizamento da ação de querela nullitatis, que é de competência comum (não originária), não sujeita ao prazo decadencial e com o escopo específico de apreciação da nulidade de citação. Portanto, a matéria arguida pela Autora não está prevista no rol taxativo do artigo 966 do Código de Processo Civil, o que torna incabível o ajuizamento da ação rescisória, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade entre a rescisória e a querela nullitatis, sob pena de ofensa à taxatividade de cabimento da rescisória e em razão da inexistência de competência originária deste Tribunal de Justiça para a apreciação da matéria. Cabe destacar, a propósito: Ação rescisória contra sentença proferida em ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança. Fundamento na ocorrência de violação manifesta a norma jurídica. Citação por edital sem esgotamento das diligências para localização dos réus. Hipótese em que a via adequada é a ação declaratória de nulidade. Querela Nullitatis Insanabilis. Ação julgada extinta sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC/2015 (TJSP, Ação Rescisória nº 2260928-98.2020.8.26.0000, Des. Rel. Claudio Hamilton, 25ª Câmara de Direito Privado, j. em 18.12.2020). Ação rescisória. Pretensão de rescisão de sentença de procedência proferida em autos de ação de cobrança de contrato bancário movida em face do autor. Alegação de nulidade da citação por edital. Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 966 do CPC. Falta de interesse de agir caracterizada. Entendimento do C. STJ. Petição inicial indeferida. Ação extinta sem resolução do mérito (TJSP, Ação Rescisória nº 2081143-79.2020.8.26.0000, Rel. Des. Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. em 19.05.2020). Também conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça: O art. 485 CPC/73 em comento não cogita, expressamente, da admissão da ação rescisória para declaração de nulidade por ausência de citação, pois não há que se falar em coisa julgada na sentença proferida em processo em que não se formou a relação jurídica apta ao seu desenvolvimento. É que nessa hipótese estamos diante de uma sentença juridicamente inexistente, que nunca adquire a autoridade da coisa julgada. Falta-lhe, portanto, elemento essencial ao cabimento da rescisória, qual seja, a decisão de mérito acobertada pelo manto da coisa julgada. Dessa forma, as sentenças tidas como nulas de pleno direito e ainda as consideradas inexistentes, a exemplo do que ocorre quando proferidas sem assinatura ou sem dispositivo, ou ainda quando prolatadas em processo em que ausente citação válida ou quando o litisconsorte necessário não integrou o polo passivo, não se enquadram nas hipóteses de admissão da ação rescisória, face a inexistência jurídica da própria sentença porque inquinada de vício insanável (STJ, AR nº 569/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 18.02.2011). Destarte, em razão da inadequação da via eleita quanto à alegação de nulidade do processo originário por ausência de citação da ora Autora e porque não evidenciado o preenchimento dos requisitos do artigo 966 do Código de Processo Civil, de rigor a extinção do processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do mesmo Código. Ante o exposto, julgo extinto o processo, com fulcro no artigo 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil, condenando a Autora ao pagamento das custas e despesas Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1292 processuais, observada a gratuidade processual. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Ana Cecilia Alves (OAB: 248022/ SP) - Cleide Regina Ribeiro Nascimento (OAB: 6555/MT) - Wellington Rogério Bandoni Lucas (OAB: 188825/SP) - Sala 707 Processamento 18º Grupo - 35ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 707 DESPACHO



Processo: 1000858-56.2022.8.26.0450
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1000858-56.2022.8.26.0450 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracaia - Apelante: E. R. S/A - Apelado: A. C. - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 28.524 Consumidor e processual. Fornecimento de energia elétrica. Ação de indenização por danos material e moral julgada procedente. Pretensão à reforma integral da sentença manifestada pela ré. Ordem de complementação da taxa judiciária, explicitando a forma de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de não conhecimento do recurso. Comando que, entretanto, não foi atendido de forma regular, uma vez que insuficiente o recolhimento efetuado. Deserção configurada. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por E. R. S/A contra a sentença de fls. 189/192, que julgou procedente a ação de indenização por danos material e moral ajuizada por A. C., para: (a) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$9.000,00 (nove mil reais), a título de compensação moral, montante a ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça a partir do arbitramento (Súmula nº 362/STJ) e com incidência de juros moratórios de 1% (art. 406 CC c/c art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil) ao mês desde a citação (STJ, AgRg no Ag 1194880/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 04/02/2014) e (b) condenar a ré a pagar ao autor o valor de R$43.000,00 (quarenta e três mil reais), a título de danos materiais, montante a ser corrigido pela Tabela Prática deste Egrégio Tribunal de Justiça desde a citação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899/87) e com incidência de juros moratórios de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN e Enunciado nº 20 das Jornadas de Direito Civil) desde a citação (arts. 397, parágrafo único, e 405 do CC, c/c Enunciado nº 163 das Jornadas de Direito Civil). Os ônus da sucumbência foram imputados à demandada, arbitrando-se a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da condenação. Este recurso busca a reforma integral do decisum, a fim de que a demanda seja julgada improcedente, nos termos das razões recursais de fls. 274/285. Contrarrazões a fls. 292/298, requerendo a manutenção do pronunciamento judicial hostilizado. 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (grifou-se). De acordo com o artigo 1.007, caput, do mesmo diploma processual, no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção, dispondo seu § 2º que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso concreto, a petição recursal veio instruída com Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP) no valor de R$ 2.351,00 (dois mil e trezentos e cinquenta e um reais) e respectivo comprovante de pagamento (fls. 286/288). Constatando a insuficiência do preparo, ordenei à recorrente que providenciasse, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, explicitando que o tributo devia corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do valor da condenação (R$ 9.000,00 + R$ 43.000,00), atualizado monetariamente e acrescido juros de mora e verba honorária de sucumbência, tudo nos moldes delineados na sentença (fls. 191/192), observando que o termo final da correção monetária e dos juros de mora seria a data da interposição deste recurso (fls. 302). Esse comando, porém, não foi regularmente atendido, uma vez que houve o recolhimento adicional de apenas R$ 41,00 (quarenta e um reais) Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1293 (fls. 310/312), que é inferior ao valor devido. Com efeito, o valor da condenação por dano moral (R$ 9.000,00), corrigido monetariamente da data do arbitramento (8 de dezembro de 2022) até a data do protocolo da apelação (7 de fevereiro de 2023) pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, perfaz R$ 9.103,78 (nove mil, cento e três reais e setenta e oito centavos) (R$ 9.000,00 ÷ 89,222653 = R$ 100,87 x 90,251545 = R$ 9.103,78). Os juros de mora simples e de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (3 de junho de 2022), somam R$ 755,61 (setecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e um centavos), totalizando a condenação por dano moral R$ 9.859,39 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) (R$ 9.103,78 + R$ 755,61 = R$ 9.859,39). O valor da condenação por dano material (R$ 43.000,00), corrigido monetariamente da data da citação (3 de junho de 2022) até a data do protocolo da apelação (7 de fevereiro de 2023) pela tabela prática disponível no site deste E. Tribunal de Justiça, perfaz R$ 43.597,52 (quarenta e três mil, quinhentos e noventa e sete reais e cinquenta e dois centavos) (R$ 43.000,00 ÷ 89,014597 = R$ 483,06 x 90,251545 = R$ 43.597,52). Os juros de mora simples e de 1% (um por cento) ao mês, contados da data da citação (3 de junho de 2022), somam R$ 3.618,59 (três mil, seiscentos e dezoito reais e cinquenta e nove centavos), totalizando a condenação por dano material R$ 47.216,11 (nove mil, oitocentos e cinquenta e nove reais e trinta e nove centavos) (R$ 43.597,52 + R$ 3.618,59 = R$ 47.216,11). A soma das indenizações por danos moral e material é de R$ 57.075,50 (cinquenta e sete mil, setenta e cinco reais e cinquenta centavos) (R$ 9.859,39 + R$ 47.216,11 = R$ 57.075,50), ao qual deve ser acrescida a verba honorária de 10% (dez por cento), daí resultando que o valor total da condenação é de R$ 62.783,05 (sessenta e dois mil, setecentos e oitenta e três reais e cinco centavos) (R$ 57.075,50 + R$ 5.707,55 = R$ 62.783,05). Tomando essa quantia como base de cálculo, a taxa judiciária devida é de R$ 2.511,32 (dois mil, quinhentos e onze reais e trinta e dois centavos) (R$ 62.783,05 x 4% = R$ 2.511,32). Tal importância é superior ao da taxa judiciária recolhido pela apelante, qual seja, R$ 2.392,00 (dois mil e trezentos e noventa e dois reais) [R$ 2.351,00 (fls. 286/288) + R$ 41,00 (fls. 310/311) = R$ 2.392,00]. Como se vê, a recorrente não levou em conta a decisão monocrática de fls. 302, a qual não apenas ordenou a complementação da taxa judiciária, mas deixou claro como o tributo devia ser calculado. Assim sendo, por falta da correta complementação do preparo, malgrado o prazo concedido para tanto, esta apelação não pode ser conhecida, como se colhe dos seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Requisitos de admissibilidade. Preparo insuficientemente complementado. Deserção. Impossibilidade de se abrir uma segunda oportunidade para complementação. Apelação não conhecida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Requisitos do art. 1.022 do CPC não preenchidos. Embargos rejeitados. (35ª Câmara de Direito Privado Embargos de Declaração n. 1001323-22.2018.8.26.0445/50000 Relator Gilson Delgado Miranda Acórdão de 28 de outubro de 2022, publicado no DJE de 3 de novembro de 2022, sem grifo no original). APELAÇÃO Ação de reparação de danos materiais e morais c/c cautelar de exibição de documentos julgada parcialmente procedente Recurso do autor Preparo insuficiente Determinação para complementar o preparo, devidamente atualizado, sob pena de deserção Complementação insuficiente, sem a devida atualização Deserção configurada, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil Recurso não conhecido. (29ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1006649-642014.8.26.0004 Relator José Augusto Genofre Martins Acórdão de 30 de setembro de 2022, publicado no DJE de 4 de outubro de 2022, sem grifo no original). EMBARGOS DE TERCEIRO APELAÇÃO DO EMBARGADO Preparo recolhido a menor Determinada a complementação, nos termos do § 2º do art. 1.007, do CPC, sob pena de deserção, o apelante recolheu valor insuficiente Impossibilidade de nova oportunidade para regularização Precedentes desta C. Corte - Inadmissibilidade recursal por deserção (...) - RECURSO DO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. (...). (21ª Câmara de Direito Privado Apelação n. 1106408-91.2020.8.26.0100 Relator Fábio Podestá Acórdão de 12 de setembro de 2022, publicado no DJE de 19 de setembro de 2022, sem grifos no original). Ressalte-se que o direito de uma parte termina no mesmo ponto em que nasce o direito da parte contrária, não admitindo a lei processual concessões ou liberalidades, em favor de uma parte, e necessariamente em detrimento da outra. No caso em comento, o direito do recorrido é o de não ver conhecido este recurso, cujo preparo não foi regularmente realizado, embora concedido prazo para tanto. Por força do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, os honorários devidos pela apelante aos patronos do apelado devem ser majorados para 15% (quinze por cento) do valor da condena, anotando-se que o C. Superior Tribunal de Justiça definiu que o arbitramento de honorários recursais pressupõe, dentre outras condições, o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente (3ª Turma Embargos de Declaração no Agravo Interno no Recurso Especial n. 1.573.573/RJ Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze Acórdão de 4 de abril de 2017, publicado no DJE de 8 de maio de 2017 grifou-se). 3. Diante do exposto, com fulcro nos artigos 932, inciso III, e 1.007, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, não conheço desta apelação, porque deserta. P. R. I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Feliciano Lyra Moura (OAB: 320370/SP) - Ednaldo José Martins (OAB: 366433/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1003287-67.2021.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1003287-67.2021.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Hiperplas Indústria e Comercio de Embalagens - Apelado: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Para análise do pedido de gratuidade da justiça, a autora foi intimada a apresentar cópia de sua última declaração de rendas e dos balancetes mensais dos três últimos meses. Autora trouxe a escrituração contábil apresentada à Receita Federal somente em relação ao ano de 2020 e não trouxe os balancetes mensais dos três últimos meses. Considerando que os documentos demonstram que a autora estava ativa e com faturamento em 2020, foi indeferido o pedido de gratuidade processual e determinado o recolhimento das custas, em cinco dias, sob pena de deserção (f. 292/293). A autora apresentou embargos de declaração às f. 295/298, que foram rejeitados às f. 305/306. O prazo decorreu sem recolhimento do preparo (f. 308). Julgo, pois, deserto o recurso. Não obstante, a autora deverá recolher o valor do preparo do recurso no juízo a quo, em 10 dias, sob pena de comunicação da dívida ao Fisco. Observo que o não conhecimento do recurso, por deserção, é a pena processual imposta em razão da falta ou da insuficiência do preparo. Todavia, o preparo recursal possui natureza tributária de taxa, cujo fato gerador é o protocolo do recurso, sendo devido o recolhimento das custas, independentemente do conhecimento, ou não, de suas razões. Menciono, a propósito, os Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1295 seguintes precedentes deste E. Tribunal: AGRAVO Artigo 557, §1º, do CPC Agravo de instrumento. Seguimento negado ante sua manifesta improcedência. Manutenção. Ação de cobrança. Sentença de extinção. Recurso de apelação julgado deserto ante a não-complementação das custas. Pedido de restituição de preparo. Descabimento. Custas que possuem natureza tributária de taxa. Art. 145, II, CF e 511, CPC. Fato gerador ocorrido com a mera protocolização do inconformismo. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2200538-75.2014.8.26.0000; Relator (a):Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/02/2015; Data de Registro: 04/02/2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. Falta de prova de incapacidade de suportar encargos do processo (súmula 481 do STJ). Indeferimento. Manifesta improcedência. Determinação para inscrição em dívida ativa do preparo recursal em caso de não recolhimento. Manutenção. Natureza tributária da taxa judiciária. Agravo desprovido.(Agravo Regimental 2114353-34.2014.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ibaté -Vara Única; Data do Julgamento: 16/09/2014) Nego, pois, seguimento ao recurso da autora. Pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do § 11, do art. 85, do novo CPC/2015, a verba honorária sucumbencial devida pela autora fica majorada para 15% sobre o valor atualizado da causa Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Ricardo Daniel Meneghello (OAB: 314884/ SP) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2063048-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2063048-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Glaucia Alves Faustino - Agravado: Sebastião Dinardi - Agravado: Eliana Dinardi de Lima - Agravada: Patricia Navarra - Agravado: Nelson Navarra - Agravado: Luciano Aparecido Navarra - Agravado: Roberto Dinardi - Decisão Monocrática nº 33968 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Executada contra a decisão prolatada pela I. Magistrada Ana Carolina Vaz Pacheco de Castro (fls.31 do processo originário) que, nos autos da ação de despejo por falta de pagamento (em fase de cumprimento de sentença), determinou a expedição do mandado de notificação e despejo, intimando a Executada para a desocupação do imóvel no prazo de quinze dias. Alega que indevida a decretação do despejo, e que cabível a suspensão do cumprimento de sentença até a apreciação da ação de usucapião especial urbano ajuizada pela Executada (Processo número 1015989- 44.2019.8.26.0008). Pede o provimento do recurso, para afastar a decisão agravada, com a suspensão do cumprimento de sentença até o julgamento da ação de usucapião. Ausente o preparo, em razão da gratuidade processual. É a síntese. A sentença de mérito (fls.147/151 da ação de conhecimento Processo número 1004633-86.2018.8.26.0008) julgou parcialmente procedentes os pedidos, para (a) rescindir o contrato, (b) decretar o despejo da parte ré [ora Executada], concedido o prazo de quinze dias para desocupação voluntária, expedindo-se, se o caso, mandado para retirada forçada, autorizada a requisição de força policial, se necessária; (c) e condená-la ao pagamento dos alugueres inadimplidos a partir do triênio anterior ao ajuizamento da ação, até a efetiva desocupação do imóvel destacando-se que a decisão transitou em julgado em 01 de novembro de 2022 (conforme certidão de fls.245 daqueles autos). Dessa forma, com o trânsito em julgado da sentença de mérito, cabível o cumprimento de sentença notando-se que o ajuizamento de ação de usucapião especial urbano pela ora Executada (Processo número 1015989-44.2019.8.26.0008) não obsta o prosseguimento do feito, pois ausente a concessão de tutela provisória ou liminar naquela ação para sustar o andamento do cumprimento de sentença. Assim, porque a pendência de julgamento de ação de usucapião (sem a concessão de tutela provisória ou liminar) não impede o regular andamento do cumprimento de sentença (com a consequente execução da ordem de despejo), não infirmada a correção da decisão agravada, que é mantida. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso, porque manifestamente improcedente. Int. - Magistrado(a) Flavio Abramovici - Advs: Eduardo Praeiro (OAB: 257252/SP) (Convênio A.J/OAB) - Mara Lucia Peçanha (OAB: 238156/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1006629-61.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1006629-61.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apelada: Vanda Aguiar Simão - Voto 31598 A r. sentença proferida às f. 188/189 destes autos de ação obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, movida por VANDA AGUIAR SIMÃO, em relação a FACEBOOK SERVIÇOS ON LINE DO BRASIL LTDA, julgou procedente o pedido para: (a) condenar a ré a providenciar o restabelecimento da conta @vanasimão em nome da autora, sob pena de multa a ser fixada na fase de cumprimento de sentença caso persista a inércia após o trânsito em julgado e (b) condenar a ré no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora a partir da sentença. Pela sucumbência, condenou ainda a ré no pagamento das custas e de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da condenação. Apelou a ré (f. 192/216) alegando, em suma, que: (a) a invasão da conta da apelada não se deu por culpa ou qualquer responsabilidade do réu ou do provedor de aplicações do serviço do Instagram; (b) a responsabilidade pela segurança da conta é de cada usuário; (c) assim que tomou ciência da presente demanda, contatou o provedor de aplicações do serviço Instagram para tomar as providências necessárias e a conta @vanasimão foi colocada em ponto de verificação, de modo que está assegurada; (d) para cumprimento da obrigação é necessário que a apelada forneça um e-mail seguro (que não tenha sido algum dia associado a nenhuma conta/perfil no serviço Instagram ou Facebook) para que seja enviado o procedimento de recuperação da conta da apelada; (e) inexiste ato ilícito ou falha na prestação de seus serviços; (f) o terceiro responsável pela conta no serviço Instagram é o único e exclusivo responsável pelos danos morais alegados pela apelada; (g) o evento ocorreu por culpa exclusiva da apelada e de terceiros, o que exclui sua responsabilidade; (h) não deve ser condenada no pagamento das verbas sucumbenciais porque não deu causa ao ajuizamento da ação. A apelação, no entanto, veio com preparo insuficiente (f. 217/218). Como base de cálculo deve ser considerado o valor atualizado da condenação, acrescido de juros moratórios nos termos fixados na r. Sentença. Assim, deve a apelante recolher a diferença do valor do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. A diferença a ser recolhida deverá ser corrigida desde a interposição do recurso até o seu efetivo recolhimento. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Stefani Vitalis Miaguti (OAB: 402004/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1307



Processo: 1010550-18.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1010550-18.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Claudia Bezerra da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Edificio Arthur Salibe - A r. sentença proferida às 152/157 destes autos de embargos opostos por CLAUDIA BEZERRA DA SILVA à execução de título extrajudicial (débitos condominiais), movida por CONDOMÍNIO EDIFÍCIO ARTHUR SALIBE, acolheu parcialmente os embargos para determinar a exclusão dos honorários advocatícios de 20% (vinte por cento), indicados na planilha de f. 31. Pela sucumbência, condenou o embargado pelo pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do proveito econômico. Apelou a embargante (f. 207/237) requerendo, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade processual e no mérito, a reforma parcial da sentença, alegando, em suma, que: (a) o coexecutado Ulisses opôs embargos à execução de título extrajudicial e neles, diante do reconhecimento da ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, a execução foi extinta; (b) a referida sentença que julgou extinta a execução (Proc. 1008691-64.2021.8.26.0320) transitou em julgado; (c) é parte ilegítima para figurar no polo passivo pois não é proprietária do imóvel; (d) a impugnação apresentada pela exequente aos embargos é intempestiva. A apelação, não preparada ante o pedido de gratuidade processual formulado no recurso, não foi contra-arrazoada (f. 259). Nos termos do § 1º do art. 101 do CPC, preliminarmente ao julgamento do recurso, passo à análise do pedido de gratuidade processual. A declaração de pobreza da pessoa física goza de presunção relativa de veracidade, constituindo, prima facie, documento apto a embasar o pedido de gratuidade judiciária (art. 9, § 3º, do CPC/2015). Segundo o art. 99, § 2º, do CPC/2015 o juiz pode indeferir o pedido quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da assistência judiciária. Na hipótese, no entanto, não há qualquer elemento nos autos capaz de afastar a presunção da veracidade da declaração de hipossuficiência da autora. A autora, ademais, trouxe aos autos cópia da declaração de rendas apresentada à Receita Federal em 2022 (f. 245/254) que corrobora com a alegação de hipossuficiência. Ademais, ela declarou estar desempregada, comprovando tal situação com sua carteira de trabalho. Assim, sem elementos a infirmarem a declaração de pobreza, é de rigor a concessão dos benefícios da assistência judiciária. Dê-se, pois, início ao julgamento virtual. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Glauco Robson Alves Barbosa Júnior (OAB: 400130/SP) - Daniel Degaspari (OAB: 118829/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2067911-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2067911-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Pederneiras - Requerente: Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda. - Requerida: MARIA ROSANGELA FERRAZ SANGALETTI - Interessado: Top Motor´s Bauru Comercio de Veiculos Ltda - Interessado: Banco Hyundai Capital Brasil S.a - Decisão nº 35.179 Vistos. Trata-se de petição apresentada por Hyundai Motor Brasil Montadora de Automóveis Ltda., com fundamento no artigo 1.012, §§ 3º, I e 4º, do CPC/15, visando a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta contra a r. sentença de fls. 389/396 que julgou procedente a ação de obrigação de fazer c.c. indenização para condenar as requeridas, solidariamente, à substituição do veículo por outro da mesma espécie, zero quilômetro, em perfeitas condições de uso, além do pagamento da importância de R$ 10.000,00, a título de danos morais, e ressarcimento de eventuais valores comprovadamente despendidos pela autora com o pagamento de aluguel de outro veículo para sua locomoção até a efetiva entrega do novo veículo, tendo confirmado a tutela de urgência para determinar que as requeridas providenciem a entrega do veículo da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, no prazo de cinco dias, sob pena de busca e apreensão. Relata o requerente que o d. juízo de origem deixou de considerar que o veículo da autora foi devidamente reparado, sem a cobrança de qualquer valor da parte contrária, estando disponível para retirada em perfeito estado de funcionamento, apontando que o atraso na conclusão do serviço ocorreu em razão de fatores externos. Aduz, ainda, que foi disponibilizado veículo reserva durante todo o período de conserto. Alega ser indevida a determinação, em sede de tutela de urgência, de substituição do bem por outro veículo zero quilômetro, pois o carro da autora apresentava mais de um ano de uso e 15.000 km rodados. Sustenta que estão presentes os requisitos legais autorizadores, além da irreversibilidade da medida. Requer o recebimento da apelação no efeito suspensivo, havendo risco de grave dano ou de difícil reparação, além da probabilidade do provimento do recurso, nos termos do § 4º do artigo supra mencionado É o relatório. O pedido comporta acolhimento. Para o deslinde do feito, basta notar que, não obstante preveja o inciso V, do §1º, do art. 1.012 do CPC/15 que a apelação contra sentença que confirma tutela provisória produz seus efeitos imediatamente após a sua publicação, é certo que o §4º do mesmo artigo dispõe sobre a possibilidade da eficácia da sentença ser suspensa caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso, havendo a interposição de recurso que questiona a procedência da demanda, tendo a requerida afirmado que o veículo da autora se encontra reparado, e que a entrega de outro zero quilômetro geraria prejuízo irreversível no caso de eventual provimento do apelo, necessário se faz a concessão do efeito suspensivo pretendido, ressaltando a ausência de prejuízo da apelada, tendo em vista que foi disponibilizado carro reserva e que poderá ser executado o valor gasto com o pagamento de aluguel arcado pela autora. Assim, diante do risco de grave dano, acolho a pretensão e defiro o efeito suspensivo à apelação que impugna a r. sentença que julgou procedente a demanda. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Priscila Kei Sato (OAB: 159830/SP) - Teresa Celina de Arruda Alvim (OAB: 67721/SP) - Pedro Ferraz Sangaletti (OAB: 433413/SP) - Fernando Prado Targa (OAB: 206856/SP) - Bruno Henrique Goncalves (OAB: 131351/SP) - Luis Gustavo Nogueira de Oliveira (OAB: 310465/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 Processamento 19º Grupo - 37ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 402 DESPACHO Nº 0172076-12.2009.8.26.0100 (583.00.2009.172076) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cooperativa de Crédito Sicoob Coopmil - Apelado: Alessandro Domingos de Oliveira (Não citado) - Em face do exposto, JULGO DESERTA A APELAÇÃO, DELA NÃO CONHECENDO, o que faço com base no disposto no §2º do art. 1.007, bem assim do inciso III do art. 932, ambos do Cód. de Proc. Civil. Registre-se. Int. e encaminhem-se os autos. São Paulo, 30 de março de 2023. JOSÉ TARCISO BERALDO Relator - Magistrado(a) José Tarciso Beraldo - Advs: Vanessa Rodrigues dos Santos Campos (OAB: 298569/SP) - Francisca Matias Ferreira Dantas (OAB: 290051/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2067519-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2067519-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: JT Trade Indústria e Comércio de Tecidos Ltda. - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2067519-55.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2067519-55.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: JT TÊXTIL LTDA AGRAVADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Ana Paula Marconato Simões Matias Rodrigues Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Execução Fiscal nº 1502251-16.2016.8.26.0014, rejeitou a exceção de pré-executividade tencionada ao reconhecimento da prescrição intercorrente. Narra a agravante, em síntese, que se trata de execução fiscal visando à cobrança de débito fiscal de ICMS, em que ofereceu exceção de pré-executividade sustentando a ocorrência de prescrição intercorrente, que não foi acolhida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argui que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS, em sede de recursos repetitivos, definiu que o prazo de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 têm início automático com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor. No caso, a ação foi instaurada em 2016 e, desde então, não houve causa suspensiva de exigibilidade ou diligência realmente efetiva para o prosseguimento da cobrança, de modo que o referido prazo prescricional teria transcorrido. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento e a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a ocorrência da prescrição na origem. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cuida-se o processo originário de execução fiscal movida pela Fazenda Estadual, autuada sob o nº 1502251-16.2016.8.26.0014, objetivando a cobrança do débito inscrito na CDA nº 1.215.698.460 (fls. 02/06). A ação foi proposta em 16.09.2016 (fl. 01). Frustrada a tentativa de citação postal, em 05.10.2016 (fl. 09), a exequente postulou a citação por edital, em 24.10.2016 (fls. 13/14), o que foi cumprido em 26.04.2017 (fl. 15). A executada opôs exceção de pré-executividade em 16.03.2018 (fls. 17/37), a qual foi impugnada em 24.05.2018 (fls. 48/62) e acolhida, em parte, em 12.07.2018 (fls. 63/66), determinando-se o recálculo do débito para adequar os juros à Taxa SELIC. A Fazenda apresentou o novo cálculo em 18.10.2018 (fl. 112), o que foi impugnado pela executada (fls. 117/118), de modo que o juízo remeteu os autos à contadoria judicial (fl. 127), enfim homologando o novo valor, em 18.12.2018 (fl. 129). Em 12.04.2019, a exequente apresentou pedido de penhora online via BACEN-JUD (fl. 137), tendo o juízo se manifestado quanto a essa petição tão somente em 25.08.2022 (fls. 139/140). Em 02.09.2022, enfim, requereu a suspensão do feito pelo período de 1 (um) ano, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 (fl. 150), o que motivou a executada a opor nova exceção de pré-executividade alegando a ocorrência da prescrição (fls. 152/157), a qual foi rejeitada pela decisão agravada (fls. 166/169). Pois bem. No que se refere à prescrição intercorrente, consiste em instituto vinculado à inércia da parte interessada em dar seguimento à execução. Simetricamente, a sua verificação em cada caso perpassa pelo preenchimento das formalidades do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, verbis: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. (...) § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. (...) § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (destaquei). Com efeito, o caso de se terem passado mais de 5 (cinco) anos desde a propositura da demanda sem qualquer providência útil à realização do crédito não se erige em causa hábil a ensejar a prescrição intercorrente, se e quando esse aspecto temporal não vem aliado à inércia do exequente em exercer a sua pretensão. É o que leciona LEANDRO PAULSEN, conforme segue: embora, em tese, pudesse recomeçar o prazo prescricional assim que ocorrida a hipótese de interrupção, o início da recontagem ficará impedido enquanto não se verificar requisito indispensável para o seu curso, que é a inércia do credor. Assim, se efetuada a citação, o credor nada mais solicitar e a execução não tiver curso em razão da sua omissão, o prazo terá recomeçado. Entretanto, se, efetuada a citação, for promovido o prosseguimento da execução pelo credor, com a penhora de bens, realização de leilão etc., durante tal período não há que se falar em curso do prazo prescricional. Só terá ensejo o reinício da contagem quando quedar inerte o exequente. (in Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência, 16ª edição, Porto Alegre: Editora Livraria do Advogado, 2014, p. 1325). (Negritei). Significa dizer que a prescrição intercorrente pressupõe a inércia do exequente, o que não ocorre quando a suspensão se deve à determinação judicial, ou a qualquer outra circunstância que implique a suspensão da própria pretensão executiva. (Machado Segundo, Hugo de Brito, in Processo Tributário, 6. ed., São Paulo: Atlas, 2012, p. 310). Enfim, trata-se de instituto que se aperfeiçoa tão somente com o arquivamento da ação de execução fiscal por prazo superior a 5 (cinco) anos, após um 1 (um) ano de suspensão, na forma do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, e na linha do que preconiza a Súmula nº 314 do Superior Tribunal de Justiça (Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo de prescrição quinquenal intercorrente). Assim Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1358 já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. IMPULSÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA DA PARTE CREDORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PARALISAÇÃO DO PROCESSO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. I - Em sede de execução fiscal, o mero transcurso do tempo, por mais de cinco anos, não é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se para a paralisação do processo de execução não concorre o credor com culpa. Assim, se a estagnação do feito decorre da suspensão da execução determinada pelo próprio juiz em face do ajuizamento de anulatórias de débito fiscal a serem julgadas, em conjunto, com os embargos do devedor opostos, em razão da conexão havida entre elas, não é possível reconhecer a prescrição intercorrente, ainda que transcorrido o quinquídio legal. (REsp. 242.838-PR, 2ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 15.08.2000) (destaquei). ‘PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM A LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA. SÚMULA 7/STJ. 1. Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula 314/STJ). Dessarte, o art. 40 da Lei de Execução Fiscal deve ser interpretado em harmonia com o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional. 2. Pretende-se, assim, evitar a prática, não rara, de pedidos de desarquivamento dos autos, próximos ao lustro fatal, para a realização de diligências que frequentemente são infrutíferas e seguem acompanhadas de novo pleito de suspensão do curso da execução, tudo com o intuito de afastar a contumácia do ente fazendário. Outrossim, não há como deixar de pronunciar a prescrição intercorrente, nos casos em que não encontrados bens penhoráveis para a satisfação do crédito após o decurso do prazo quinquenal contado do arquivamento. 3. A Primeira Seção do STJ também já se pronunciou sobre o tema em questão, entendendo que “a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia do credor, que não se verifica quando a demora na citação do executado decorre unicamente do aparelho judiciário” (REsp n. 1102431 / RJ, DJe 1.2.10 - regido pela sistemática do art. 543-C, do CPC). Tal orientação, mutatis mutandis, também se aplica na presente lide. A verificação acerca da inércia da Fazenda Pública implica reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado ao STJ, na estreita via do Recurso Especial, ante o disposto na Súmula 07/STJ. 4. Agravo Regimental não provido’. (AgRg no AREsp. 366.914/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 05.12.2013) (destaquei). Também é essa a jurisprudência deste Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO FISCAL - Exceção de pré-executividade Execução fiscal ajuizada antes da vigência da Lei Complementar nº 118/05 - Interrupção do prazo prescricional apenas com a citação válida do devedor, conforme dispunha a redação original do inciso I ao artigo 174 do Código Tributário Nacional - Sentença que acolheu a prescrição intercorrente, com fundamento no decurso do prazo superior a cinco anos entre a citação e a não satisfação do crédito tributário - Inocorrência de prescrição intercorrente, que exige inércia da exequente, suspensão do processo e consequente arquivamento por prazo superior a cinco anos - Exequente que, nada obstante o extenso lapso temporal, a todo tempo diligenciou acerca da existência de bens penhoráveis em nome do executado - Precedentes do STJ - Sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade reformada, afastando a prescrição reconhecida pelo juízo a quo, com o prosseguimento da execução fiscal. Recurso provido. (Apelação nº 0003056-14.2003.8.26.0268, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, j. em 23.06.2015) (destaquei). Sendo assim, ao menos em uma análise perfunctória, tenho que as alegações do contribuinte não subsistem, por vez que não foram preenchidas as formalidades do art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, não tendo o feito executivo originário sido suspenso, tampouco arquivado, sendo igualmente inaplicável, portanto, o decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.340.553/RS. E ainda que assim não se entendesse, não seria o caso de reconhecer a prescrição intercorrente tendo em vista que a exequente não ficou inerte em nenhum momento, mas o contrário, atuou ativa e persistentemente para dar seguimento à execução. O único lapso considerável de tempo que se verificou na origem se deu por morosidade do próprio Poder Judiciário, que só deu seguimento ao pedido de penhora, apresentado em 12.04.2019, em 25.08.2022, isto é, mais de três anos depois. Ocorre que o instituto, como já explanado, busca sancionar a inércia do exequente na satisfação do seu crédito, não se verificando quando a delonga advém de evento diverso. De um modo geral, foi o que entendeu o juízo a quo: Analisando-se os autos, constata-se que, ao contrário do quanto arguido pela executada, não houve, ainda, a consumação do lapso prescricional. Frustrada a citação postal, em 05/10/16, na sequência houve manifestação da FESP requerendo a citação por edital, em 24/10/2016. Logo, após, veio manifestação espontânea da executada oferecendo exceção de pré-executividade (fls. 17/37). Julgada a defesa, houve interposição de embargos de declaração, que, ao final, foram rejeitados. Na sequência, o executado interpôs agravo de instrumento. O débito foi recalculado, o executado se insurgiu, os autos foram para a contadoria e após a homologação, tentou-se o bloqueio de ativos financeiros. Providência, essa, que resultou negativa. Assim, observa-se que o feito não permaneceu paralisado. Como se sabe, a perda da pretensão executiva tributária pelo decurso de tempo é consequência da inércia da exequente, que não se verifica nesta oportunidade, visto que o feito teve regular andamento, e não ficou paralisado por mais de cinco anos. Desse modo, como se vê dos marcos temporais supra destacados, não houve a consumação da prescrição intercorrente. Diante do exposto, portanto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada pela executada (fl. 169, origem). Assim tenho decidido em casos muito semelhantes, e.g., Agravo de Instrumento nº 2239545-93.2022.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 01.12.2022); Agravo de Instrumento nº 2207156-55.2022.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 11.10.2022); e Agravo de Instrumento nº 2064819-43.2022.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 21.06.2022). Por tais fundamentos, ao menos em sede de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito para a concessão do efeito suspensivo pretendido, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marconi Holanda Mendes (OAB: 111301/SP) - Kathia Kley Scheer (OAB: 109170/SP) - Sibele Ferrigno Poli Ide Alves (OAB: 127163/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2037417-50.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2037417-50.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fapinha Mini Veículos e Motores Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo Interno Cível Processo nº 2037417-50.2023.8.26.0000/50000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2037417-50.2023.8.26.0000 e Agravo Interno nº 2037417-50.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Fapinha Mini Veículos e Motores Ltda. Agravado: Estado de São Paulo DECISÕES MONOCRÁTICAS Nº 4.985 e 5.121 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Competência da C. 5ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu e julgou a apelação interposta nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0160793-55.2010.8.26.0100 Prevenção reconhecida, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal Análise prejudicada, com determinação de remessa com autos à Câmara Preventa. AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal Recurso prejudicado diante do reconhecimento da incompetência recursal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FAPINHA MINIVEÍCULOS E MOTORES LTDA. contra a r. decisão (fls. 201 a 204 destes autos) proferida na execução fiscal nº 0002600-24.0001.8.26.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa. Neste recurso, impugna a agravante o AIIM nº 2063394-4, lavrado pelo Fisco Paulista, sob fundamento de que a empresa se creditou indevidamente do ICMS, no valor de R$ 84.992,40. Alega, de início, que o débito tem juros de mora acima da Taxa Selic, em violação ao entendimento dos tribunais pátrios e à Lei Estadual nº 16.497/17, razão pela qual há nulidade na cobrança. Quanto ao creditamento do ICMS, aduz a agravante que agiu de boa-fé e comprovou a veracidade das operações questionadas pelo Fisco, além de ter adotado todas as cautelas necessárias para o negócio. Alega que as notas fiscais foram emitidas e escrituradas e os pagamentos realizados. Assim, entende a agravante que tem direito ao creditamento do imposto, pelo sistema da não-cumulatividade do ICMS, nos termos do art. 155, II, §2º, I, da CF. Por fim, diz a empresa que a multa aplicada é confiscatória e fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, caso os argumentos anteriores não sejam acolhidos, requer, ao menos, sua exclusão ou redução. Busca a suspensão do andamento da execução fiscal e, ao final, a reforma da decisão e o provimento do recurso a fim de se anular o AIIM nº 2063394-4. A tutela recursal foi indeferida (fls. 247 a 250) e contra a r. decisão monocrática, a agravante interpôs o agravo interno nº 2037417-50.2023.8.26.0000. É o relatório. Embora os autos tenham sido distribuídos livremente a esta Relatora (conforme certidão de fls. 17), a C. 5ª Câmara de Direito Público é preventa para o conhecimento e julgamento deste recurso. Conforme cópia juntada dos autos de origem, nota-se que há recurso anteriormente interposto em sede dos embargos à execução fiscal nº 0160793-55.2010.8.26.0100, distribuídos por dependência à execução fiscal de origem (fls. 118). A C. 5ª Câmara de Direito Público, em 09.09.2019 julgou a apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO - Creditamento indevido por erro na totalização Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1371 da coluna Imposto Creditado do livro Registro de Entradas Ausência de comprovação de repasse do encargo financeiro ao contribuinte de fato, creditamento realizado com base em créditos extintos e inobservância do regulamento do ICMS JUROS MORATÓRIOS Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício - Reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização dos juros moratórios com base na Lei nº 13.918/2009 - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0160793-55.2010.8.26.0100; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). Nesse passo, verificada a relação de dependência entre as ações, é o caso de declinar da competência em prol da 5ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte: Seção II Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não se desconhece que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma em relação ao feito executivo. Contudo, as normas do Regimento Interno deste Tribunal estabeleçam a prevenção da Câmara para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). Ante o exposto, não se conhece do recurso determina-se o encaminhamento dos autos à C. 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - Rafael de Oliveira Rodrigues (OAB: 228457/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1000247-92.2017.8.26.0187
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1000247-92.2017.8.26.0187 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fartura - Apelante: Luiz Garbelotto Junior - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Trata-se de recurso de apelação interposto por Luiz Garbelotto Junior contra sentença de fls. 444/455 que, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, objetivando a condenação do réu pelo ato ímprobo de utilização de campo esportivo com aglomeração sem informar a Polícia Militar e contrariando TAC anteriormente firmado, julgou procedente o feito para reconhecer que o requerido Luiz Garbelotto Júnior praticou os atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10 e 11, “caput” e inciso I, da Lei 8.429/92, e para aplicar ao requerido as seguintes sanções: ressarcimento integral do dano no valor de R$ 5.116,09, atualizados desde o efetivo pagamento da multa pelo Município pela tabela prática do E. TJSP e com juros legais desde a citação; perda da função pública (se estiver em exercício); suspensão dos direitos políticos por cinco (05) anos; multa civil no valor do dano causado atualizado; proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédia pessoa, pelo prazo de 05 anos (fl. 455). Em suas razoes recursais, sustenta, em síntese, que a responsabilidade deve recair sobre o prefeito e não sobre si, que, na condição de coordenador de esportes apenas obedece às diretrizes dadas pelo Prefeito. Aduz que, portanto, não haveria dolo (fls. 460/476). Contrarrazões às fls. 487/489. Conforme despacho de fls. 601/502, foi informado ao apelante que este realizou o pagamento parcial do preparo, tendo sido intimado para pagar a diferença, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção. Após, foi certificado o decurso do prazo sem a realização do preparo (fl. 504). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso de apelação não deve ser conhecido. Verifica-se dos autos que a apelante realizou o pagamento parcial do preparo, tendo sido intimado para pagar a diferença, no prazo de 5 dias, sob pena de não conhecimento de seu recurso por deserção. Porém manteve-se silente, deixando transcorrer in albis o prazo, sem o recolhimento das custas pertinentes ao recurso de apelação, conforme certidão de fl. 504. Assim, não deve ser conhecida a presente apelação, tendo em vista a ausência do recolhimento do preparo, configurando-se assim a ocorrência de deserção, conforme art. 1.007 do CPC/2015, in verbis: Art. 1.007. No ato Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1427 de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. Nesse sentido, entendimento desta E. Câmara: REMESSA NECESSÁRIA. Valor em discussão inferior ao limite do art. 496, § 3º, II, do CPC. Sentença não sujeita à remessa necessária. APELAÇÃO. DESERÇÃO. Indeferimento de assistência judiciária gratuita. Concessão do prazo de cinco dias para recolhimento do preparo. Decurso de prazo (peremptório). Recolhimento intempestivo. Deserção configurada. Arts. 99, § 7º, e 101, § 2º, do CPC. (...). REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDOS. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1006182-50.2018.8.26.0132; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/01/2023; Data de Registro: 12/01/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ausência de comprovação do recolhimento das custas de preparo quando da interposição do recurso Devidamente intimada para recolher em dobro o preparo, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, a agravante manteve-se silente Deserção configurada Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2091924- 92.2022.8.26.0000; Relator (a): Tania Mara Ahualli; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) Isto posto, não conheço do presente recurso. DECIDO. Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do recurso interposto. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Albina Lucia Munhoz (OAB: 149760/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2069101-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2069101-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Cleivalter de Souza - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: São Paulo Previdência - Spprev - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Cleivalter de Souza em face da decisão que julgou deserto o recurso inominado apresentado. Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de reforma da decisão agravada, uma vez que faz jus à devolução dos valores indevidamente recolhidos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. O recurso não deve ser conhecido, ante a incompetência desta Corte. Trata-se de ação ordinária processada sob o rito do procedimento do Juizado Especial Cível. De acordo com o disposto no artigo 41, § 1º, da Lei Federal nº 9.099/95, e no artigo 27 da Lei nº 12.153/2009, o recurso contra decisão proferida nos Juizados Especiais deve ser julgado por uma turma composta por três juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do juizado, ou seja, pelo Colégio Recursal. Nesse sentido, dispõe o artigo 39, do Provimento nº 2.203/2014, do Conselho Superior da Magistratura, na redação dada pelo Provimento nº 2.258/2015, que a competência para apreciação de recurso manejado contra decisão proferida no âmbito do Juizado Especial é do Colégio Recursal ou, enquanto não instalado este, das Turmas Recursais, in verbis: Art. 39. O Colégio Recursal é o órgão de segundo grau de jurisdição do Sistema dos Juizados Especiais e tem competência para o julgamento de recursos cíveis, criminais e da Fazenda Pública oriundos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais. (Artigo renumerado pelo Provimento nº 2258/2015) Parágrafo único. Enquanto não instaladas as turmas recursais específicas para o julgamento de recursos nos feitos previstos na Lei 12.153/2009, fica atribuída a competência recursal: I na Comarca da Capital, às Turmas Recursais Cíveis do Colégio Recursal Central; II nas Comarcas do Interior, às Turmas Recursais Cíveis ou Mistas. Nesse sentido já decidiu este E. Tribunal de Justiça: Agravo de Instrumento - Contra deferimento de liminar - Ação ordinária, objetivando indeferiu pedido liminar - Objetiva a suspensão dos descontos previdenciário, diante da inconstitucionalidade na Lei Federal 13.954/2019 Procedimento do Juizado Especial Cível - Remessa dos autos ao Colégio Recursal, que tem competência para apreciar e julgar o recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2181528-64.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Guarujá -Vara da Fazenda Pública; Data Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1429 do Julgamento: 19/10/2022; Data de Registro: 19/10/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão proferida em procedimento do Juizado Especial Cível Interposição de agravo de instrumento Impossibilidade Jurisdicionalmente, os Juizados Especiais Cíveis e Criminais não se reportam aos Tribunais de Justiça Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao colégio recursal competente. (TJSP; Agravo de Instrumento 2173626-31.2020.8.26.0000; Relator (a):Moreira de Carvalho; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/08/2020; Data de Registro: 12/08/2020). AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, determinando sua remessa para a Turma Recursal. Processo de primeira instância que tramita sob o procedimento do Juizado Especial. Decisão monocrática mantida. Agravo interno desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2103520-15.2018.8.26.0000; Relator (a): Marcelo Semer; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/07/2018; Data de Registro: 18/07/2018). Dessa forma, não se conhece do recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição ao Colégio Recursal competente. DECIDO. Ante o exposto, com fundamento no estabelecido pelo artigo 932, III, do Código de Processo Civil, o qual possibilita ao magistrado relator decidir monocraticamente, não conheço do recurso, determinando a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Nivaldo Vieira da Silva (OAB: 414230/SP) - Alexandre Henrique Vicentin (OAB: 147324/SP) - Cassio Garcia Cipullo (OAB: 285577/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 1008727-82.2019.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1008727-82.2019.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Leonardo Vinícius Morais Rogeri (Menor(es) representado(s)) - Apelado: Rumo S/A - Apelado: Rumo Malha Paulista S/A - Despacho Apelação Cível nº 1008727-82.2019.8.26.0286 - Itu 46.132 Vistos. 1. Ação ajuizada por Leonardo Vinícius Morais Rogeri, objetivando reparação por danos materiais e morais, em virtude do falecimento de seu genitor Fabrício Luís Rogeri, atropelado por composição ferroviária que transitava por trecho de concessão da Rumo Malha Paulista S/A. Julgou-a improcedente a sentença de f. 477/81, cujo relatório adoto, por entender que o acidente ocorreu por imprudência da vítima, haja vista estar sentada na linha do trem. O autor foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade processual antes concedida. Apela o vencido pela reversão do desate. Afirma que no entorno da via férrea há povoamento e um caminho utilizado pela população para locomoção. Não há placas de sinalização ou controle de acesso. A iluminação não é adequada. As corrés se omitem e são negligentes por não tomarem as medidas preventivas para evitar fatalidades. A responsabilidade é objetiva pelo dano. Houve falha na prestação do serviço público. A sentença se baseou apenas em um documento produzido unilateralmente pela concessionária (disposto a f. 170), não valorou corretamente as provas produzidas. O depoimento do maquinista não foi confirmado pelas demais provas, nem foi confirmado em juízo. Testemunha da ré confirmou que o local não tem cercas ou tapumes. Há nexo de causalidade entre os fatos e a morte de seu pai (f. 487/96). Contrarrazões a f. 500/11. O autor atingiu a maioridade em 14 de outubro de 2022 e, diante disso, a Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar (f. 529/30). Ação foi inicialmente distribuída para a 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, inclusive, na qual havia tramitado o Agravo de Instrumento nº 2126900-96.2020.8.26.0000, interposto contra decisão tomada nestes autos, não conhecido, mas foi redistribuído para esta Seção de Direito Público (f. 535/41). Julgamento conjunto com o processo n° 0001886-20.2021.8.26.0286. É o relatório. 2. À Mesa oportunamente, para julgamento em conjunto com a Apelação nº 0001886-20.2021.8.26.0286, cujos autos foram hoje remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. COIMBRA SCHMIDT Relator - Magistrado(a) Coimbra Schmidt - Advs: Isabela Pereira de Almeida (OAB: 364501/SP) - Raphael Windsor Agrafojo de Moura Alberto (OAB: 307977/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 2255735-34.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2255735-34.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Vilardi da Silva - Agravante: Odilon Marcomini - Agravante: Orlando Hildegardo Piragine - Agravante: Maria Ivone Fernandes Nunes - Agravante: Juvenal Pinhal - Agravante: Joao Batista da Cunha - Agravante: Jose Vicente da Silveira - Agravante: José Pintor Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1434 Garcia - Agravante: Jose Ferreira Dias - Agravante: Joaquim Moreira - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado, reconhecendo excesso na execução - Falta de interesse recursal - Agravo de instrumento anteriormente interposto pela autarquia, ora agravada, em face da mesma decisão, no qual se reconheceu a inexistência do título - Relação de prejudicialidade - Recurso prejudicado. Vistos, etc. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em sede de cumprimento de sentença, acolheu impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Fazenda do Estado, reconhecendo excesso na execução, ao tempo que considerou corretos os cálculos por ela apresentados. É o relatório. É o caso de se reconhecer a falta de interesse recursal. Veja-se que a São Paulo Previdência - SPPREV interpôs o Agravo de Instrumento nº 3006405-35.2022.8.26.0000, em face da mesma decisão ora agravada, oportunidade na qual esta E. 7ª Câmara de Direito Público reconheceu a inexistência do título: “Na impugnação a autarquia informa que o acórdão proferido no noticiado mandado de segurança foi anulado pela Corte Constitucional diante da violação de cláusula de plenário (art. 97 da CF), objeto da Súmula Vinculante nº 10. Diante disto, ao que se entende, pretende ver reconhecida a máxima nulla executio sine titulo, porquanto, desenvolvido o julgamento na apelação em que tem lastro o noticiado cumprimento de sentença, novo acórdão foi prolatado. De fato, diante do pronunciamento do E. Órgão Especial, nos autos da Arguição de Inconstitucionalidade nº 0024923-32.2019.8.26.0053, esta E. 7ª Câmara de Direito Público se viu em condições de examinar novamente a apelação da Fazenda do Estado, à qual se deu provimento, com prejuízo da análise do recurso da autora, como se retira da seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO Apelação cujo julgamento se viu desconstituído por força do acolhimento de Reclamação Constitucional, em sede de Agravo Regimental, oportunidade em que o STF determinou a devolução dos autos a este E. Tribunal para que o Órgão Especial se pronunciasse acerca da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da legislação estadual que trata do Adicional de Local de Exercício, invocada no julgamento da Apelação O Órgão Especial, ao examinar o Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, pronunciou-se no sentido de que a LCE nº 689/92 se acha em conformidade com o texto da Constituição, oportunidade na qual determinou a remessa dos autos a esta E. 7ª Câmara de Direito Público para o julgamento da apelação LCEs nºs 689/1992, 994/2006, 998/2006 e 1.020/2007 que se limitaram à concessão de vantagem aos policiais militares da ativa, em nada interferindo com esta disposição o fato de diplomas normativos posteriores contemplarem a incorporação do Adicional e a extensão dele ao benefício da pensão Vantagem paga àqueles que trabalhavam em regiões com diferentes graus de complexidade e que tinha em conta a graduação na carreira Como os servidores aposentados não exercem atividade, muito menos nas condições específicas previstas na lei complementar, justificado se encontra o não favorecimento por legislação que contempla situações específicas para a fruição do adicional Recurso fazendário provido, prejudicado o exame do recurso da autora. Destarte, é o caso de se reformar a decisão que afastou a impugnação ao cumprimento de sentença na ação de cobrança relativa ao mandado de segurança coletivo impetrado pela Associação dos Oficiais da Reserva e Reformados da Polícia Militar do Estado de São Paulo.” E não cabe argumentar com a interposição de Recurso Especial e Recurso Extraordinário em face do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento nº 3006405-35.2022.8.26.0000, porquanto desprovidos de efeito suspensivo. Ademais, caso os recursos sejam providos pelas cortes superiores, a parte poderá retomar a questão relativa aos cálculos. Assim, reconhecida a inexistência do título, por esta E. 7ª Câmara de Direito Público, descabe a discussão acerca dos critérios para incidência de juros de mora e correção monetária. Nestes termos, à vista do que dispõe a regra do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o exame do presente recurso. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. LUIZ SERGIO FERNANDES DE SOUZA Relator - Magistrado(a) Luiz Sergio Fernandes de Souza - Advs: Wellington Negri da Silva (OAB: 237006/SP) - Wellington de Lima Ishibashi (OAB: 229720/SP) - Augusto Rodrigues Porciuncula (OAB: 328673/SP) - 3º andar - sala 32



Processo: 3001687-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 3001687-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Wagner Perreche - Interessado: Vitor de Conti - Interessado: Pedro Aparecido Cavalari - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 99/101, dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, originário do presente recurso, a qual, dentre outras determinações, definiu a complementação do valor da prioridade constitucional devida ao exequente, sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei 17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, que a limitação de valores da OPV para depósitos de prioridade deve levar em consideração a Lei em vigor que define referido teto; nessa toada, defende que a indexação do limite de depósitos de prioridade deve levar em consideração os limites expostos, pois o marco legal, no caso concreto, deve ser o momento do depósito, considerando o disposto nos mencionados dispositivos constitucionais e infraconstitucionais que condicionam o limite à lei que define os requisitórios de pequeno valor. Alega a inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Pedro Oliveira Mathias (OAB: 480138/SP) - Ricardo Salvador Crupi (OAB: 276848/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 3001699-72.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 3001699-72.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Erica Regina Pedro Bom - Agravado: Leotina Coradini Peixoto - Agravado: Maria Lúcia Sberci Bueno - Agravado: Elisangela Mara Bueno - Agravada: Camila Fernanda Bueno - Agravado: Elza Tozato Pedro Bom - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV, em sede de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra r. decisão do juízo singular, de fls. 216 dos autos originários do presente recurso, a qual determinou a expedição de ofício ao CIAF (PMESP) para que, em até 20 dias, apresente informes dos valores em atraso visando elaboração de cálculo pelos credores. Em suas razões recursais, acostadas às fls. 01/11, sustenta a agravante, em síntese, que (1) o título transitado em julgado expressamente estipula o que se deve executar; (2) trata-se de verba a ser recebida por servidor público, com fundamento na legislação, cujos valores e/ou método de cálculo estão estipulados em ato normativo ou estipulados pormenorizadamente no título executivo; (3) os autores, servidores públicos, possuem acesso eletrônico aos seus holerites e demais informações necessárias à elaboração dos cálculos.. Nesse sentido, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para que seja cassada a decisão que determinou à SPPREV a apresentação de planilha de valores pretéritos de todos os litisconsortes. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução (art. 1.017, § 5º, do CPC). É o relato do necessário. DECIDO. É caso de indeferir a tutela recursal pleiteada. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Na espécie, contudo, nenhum dos requisitos exigidos pela Lei está presente. A decisão recorrida, em resumo, determina à SPPREV a apresentação de informes para que os exequentes possam elaborar os cálculos necessários ao seguimento do cumprimento de sentença. Não nos parece, sob qualquer ótica, que de tal determinação possa advir risco de dano grave à parte. Ora, por simples expediente interno pode a autarquia providenciar os documentos e informações requisitados, que, por óbvio, estão ao seu dispor. Ademais, a decisão agravada tão apenas determina tal providência à agravante, sem qualquer penalidade acessória que pudesse representar dano maior à parte. No mais, em análise perfunctória, não se vislumbra probabilidade de provimento do recurso. Isso porque, segundo entendimento exarado por esta C. 8ª Câmara de Direito Público em outras oportunidades, é cabível a determinação de fornecimento, pela Fazenda executada, dos informes necessários à elaboração de cálculos pela parte exequente: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE APRESENTAÇÃO DOS INFORMES NECESSÁRIOS PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. Decisão que determinou que a parte exequente, ora agravante, apresente os informes oficiais no prazo de 90 (noventa) dias sob pena de arquivamento. Impossibilidade As informações pleiteadas estão em poder da Administração e são necessárias para a exata demonstração do ‘quantum debeatur’ pela parte exequente. Artigo 524, § 3º combinado com o 534, ‘caput’, ambos do CPC. Princípio da cooperação. Art. 6º do CPC - Decisão reformada. Agravo provido, para determinar o imediato prosseguimento do feito com a intimação da agravada para que forneça os informes necessários para elaboração dos cálculos de liquidação do julgado, no que tange às parcelas vencidas do período não prescrito. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2063361-88.2022.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Percival Nogueira; j. em 11/08/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de que a Fazenda do Estado forneça informes oficiais aos exequentes Possibilidade. Artigo 524, §3º, do Código de Processo Civil. Aparato fazendário dotado de facilidade muito maior do que o particular para sistematizar dados que, embora de interesse imediato ou ocasional deste, são de natureza pública e devem ser de amplo acesso, até para a eficiência da Administração. Ônus da Fazenda. Precedentes. Decisão que evita comprometer a segurança jurídica relacionada à exatidão dos cálculos e do montante em execução. Decisão reformada. Agravo a que se concede provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2092832- 52.2022.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; j. em 09/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pretensão de que a Fazenda do Estado forneça informes oficiais aos exequentes Possibilidade. Artigo 524, §3º, do CPC. Aparato fazendário dotado de facilidade muito maior do que o particular para sistematizar dados que, embora de interesse imediato ou ocasional deste, são de natureza pública e devem ser de amplo acesso, até para a eficiência da Administração. Ônus da Fazenda. Precedentes. Decisão que evita comprometer a segurança jurídica relacionada à exatidão dos cálculos e do montante em execução. Decisão reformada. Agravo a que se concede provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2003951-02.2022.8.26.0000; 8ª Câmara de Direito Público; Rel. Des. Bandeira Lins; j. em 31/03/2022) Assim, não se justifica a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao D. Juízo a quo e, após, processe-se para que, querendo, a parte agravada apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 2º andar - sala 23 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1445



Processo: 2262477-75.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2262477-75.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Câmera Cinco Som e Imagem Ltda - Agravado: Município de São Paulo - Do exposto, julgo prejudicado, por perda superveniente de objeto, o presente agravo de instrumento. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Rodolfo Carlos Weigand Neto (OAB: 166929/SP) - Fabio Pereira da Silva (OAB: 199372/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0002935-80.2008.8.26.0471/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Porto Feliz - Embargte: Municipio de Porto Feliz - Embargdo: BANCO SANTANDER ( BRASIL) S.A. - Vistos. Tendo em vista o caráter infringente atribuído aos declaratórios protocolado pelo Município a fls. 1182/1191, manifeste-se o embargado, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, § 2o, do CPC P. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Juliana Leme Ferrari (OAB: 289795/SP) (Procurador) - Marcus Vinicius Pereira de Barros Armada (OAB: 331495/SP) (Procurador) - Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0013106-26.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arauja - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - (...) Por fim, verifico que a parte recorrida está representada nos autos (fls. 30), mas não foi intimada acerca da interposição do presente recurso de apelação. Assim, nos termos do art. 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, intime-se a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. para a apresentação de contrarrazões. P. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1506 (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0013765-35.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - (...) Por fim, verifico que a parte recorrida está representada nos autos (fls. 30), mas não foi intimada acerca da interposição do presente recurso de apelação. Assim, nos termos do art. 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, intime-se a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. para a apresentação de contrarrazões. P. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013774-94.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Recorrente: Juízo Ex Officio - (...) Por fim, verifico que a parte recorrida está representada nos autos (fls. 30), mas não foi intimada acerca da interposição do presente recurso de apelação. Assim, nos termos do art. 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, intime-se a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. para a apresentação de contrarrazões. P. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013812-09.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Apelante: Municipio de Arujá - Apelante: Juízo Ex Officio - (...) Por fim, verifico que a parte recorrida está representada nos autos (fls. 30), mas não foi intimada acerca da interposição do presente recurso de apelação. Assim, nos termos do art. 1.010, §1o, do Código de Processo Civil, intime-se a Imobiliária e Construtora Continental Ltda. para a apresentação de contrarrazões. P. Intime-se. - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 2071436-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071436-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: David Leoni Arruda dos Santos - Agravado: Universidade de Taubaté - Unitau - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por David Leoni Arruda dos Santos contra r. decisão que, nos autos da execução fiscal n. 1011995-39. 2015.8.26.0625, comandou desbloqueio apenas parcial de numerário alcançado eletronicamente (fls. 91/94 - cópia). Sustenta o recorrente que: a) merece gratuidade; b) dos R$ 3.401,96 bloqueados, houve liberação de apenas R$ 1.942,13; b) são impenhoráveis quantias inferiores a 40 salários mínimos, mantidas em poupança; c) parte do numerário alcançado no Banco Inter estava reservada para pagamento de fatura do cartão de crédito; d) merece lembrança o art. 833, inc. X, do Código de Processo Civil; e) a impenhorabilidade abrange valores mantidos em conta corrente, poupança, investimento ou aplicações financeiras; f) há jurisprudência em seu prol; g) a verba não desbloqueada tem natureza alimentar; h) o processo deve ser suspenso; i) há lugar para liberação provisória do quantum que segue bloqueado (fls. 1/10). 2] Na execução fiscal que a Universidade de Taubaté propôs, alcançaram-se R$ 3.401,96 em contas bancárias do técnico em eletrônica, por meio do Sisbajud (fls. 87/90), autorizada a liberação de apenas R$ 1.942,13 (fls. 92). O Superior Tribunal de Justiça decidiu há poucos meses, por suas duas Turmas especializadas em Direito Público (ênfases minhas): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONTIDOS EM CONTA CORRENTE ATÉ O LIMITE DE 40 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1509 SALÁRIOS-MÍNIMOS. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em qualquer tipo de conta bancária, a impenhorabilidade há de ser respeitada. Ademais, em se tratando de matérias de ordem pública, tal como a impenhorabilidade, o juiz pode conhecer de ofício. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.151.910/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 22/9/2022; AgInt no AREsp n. 1.853.515/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 7/10/2021; REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020; REsp n. 1.189.848/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/10/2010, DJe de 5/11/2010. 2. Agravo interno não provido (AgInt. no REsp. n. 2.020.634/RS, 1ª Turma, j. 12/12/2022, rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES); PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento, exceto quando comprovado abuso, má-fé ou fraude. 2. Trata-se de comando de ordem pública, devendo o magistrado resguardar a impenhorabilidade dos bens no presente caso. 3. Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. 4. Agravo Interno não provido (AgInt. no AREsp. n. 2.152.045/RS, 2ª Turma, j. 07/12/2022, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Não discrepa a orientação desta Corte estadual (sem destaques nos originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDOS EM CONTA - IMPENHORABILIDADE - Decisão que manteve o bloqueio de valor encontrado em conta bancária de titularidade do agravante - Pleito de reforma da decisão - Cabimento - Exegese do disposto no art. 833, IV e X, do CPC - Entendimento consolidado pelo STJ de que, referida norma deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer que a impenhorabilidade, no limite de até quarenta salários mínimos, compreende não apenas os valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente e em fundos de investimento ou, ainda, guardados em papel-moeda - Necessidade de desbloqueio da constrição - Decisão reformada - AGRAVO DE INSTRUMENTO provido, para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta poupança (Agravo de Instrumento n. 2222580-11.2020.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público, j. 11/03/2021, rel. Desembargador KLEBER LEYSER DE AQUINO); APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO Acordo de parcelamento que não retira a possiblidade de discussão quanto aos aspectos de ordem jurídica da cobrança Apelado que alega que o Município promoveu a constrição de numerário via SISBAJUD em relação à quantia inferior a 40 salários mínimos Montante que, mesmo estando em conta corrente, merece a proteção da impenhorabilidade Proteção que não alcança apenas valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda - Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal de Justiça Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000870-70.2022.8.26. 0450, 15ª Câmara de Direito Público, j. 19/01/2023, rel. Desembargadora TANIA MARA AHUALLI); Agravo de Instrumento - Execução Fiscal - Desbloqueio de valores obtidos através da penhora ‘on line’ - Alegação de impenhorabilidade do saldo existente em conta bancária, ‘ex vi’ do art. 833, inciso IV, do CPC - Caracterização da impenhorabilidade: quantia inferior a quarenta salários mínimos em conta corrente - Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1812780/SC - Aplicabilidade do art. 833, X do CPC, que se estende às aplicações em conta corrente - Desbloqueio do valor penhorado RECURSO PROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2189290-68.2021.8.26. 0000, 18ª Câmara de Direito Público, j. 07/02/2022, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR). Independentemente da discussão sobre origem e natureza dos recursos financeiros alcançados, uma conclusão segura se impõe: estamos aquém dos 40 salários mínimos protegidos pela lei processual civil. Provável o direito invocado e intuitivos os prejuízos causados pela privação dos recursos financeiros, ANTECIPO A TUTELA RECURSAL para determinar pronta liberação, ao recorrente, dos R$ 1.459,83 (fls. 9, item 4). 3] Descabe a suspensão processual postulada no item 3 de fls. 8, pois impenhorabilidade de numerários alcançados eletronicamente não impede o avanço da execução e a constrição de bens móveis/imóveis. 4] Atento ao pleito de gratuidade (fls. 2), determino que David traga, em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 1º a 30/3/2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em março/2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal. 5] Logo depois de solucionado o tema gratuidade (com recolhimento do preparo recursal, se indeferida a benesse), abrirei prazo para a Autarquia Municipal contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Daniella Leoni Arruda dos Santos (OAB: 332850/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 0017581-62.2022.8.26.0000(050.95.081960-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 0017581-62.2022.8.26.0000 (050.95.081960-9) - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: Fernando Alberto Ribeiro Teixeira - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Patrícia Galindo de Godoy Cazaroti (OAB: 203432/SP) - Liberdade Nº 0025513-38.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Indaiatuba - Peticionário: Odervaldo Candido Alves - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rita Paula Dezzotti (OAB: 343427/SP) - Liberdade Nº 0038441-21.2021.8.26.0000 (062.01.2010.001639) - Processo Físico - Revisão Criminal - Bariri - Peticionário: Paulo Fernando de Camargo - Peticionária: Ivana Clementina Bizutti - Peticionário: Claudocir Maccorin - Peticionário: João Alberto Rodrigues Neto - Ante o exposto, NÃO ADMITO o recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Liberdade Nº 0038441-21.2021.8.26.0000 (062.01.2010.001639) - Processo Físico - Revisão Criminal - Bariri - Peticionário: Paulo Fernando de Camargo - Peticionária: Ivana Clementina Bizutti - Peticionário: Claudocir Maccorin - Peticionário: João Alberto Rodrigues Neto - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wilson Jose Germin (OAB: 144097/SP) - Liberdade Nº 0038942-72.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: K. S. de L. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luiz Carlos da Silva Neto (OAB: 71111/RJ) - Liberdade Nº 0066475-65.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: C. V. do P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que atine ao Tema 918 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1550 Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Danielle Cristina Uemura (OAB: 234990/SP) (Defensor Público) - Liberdade DESPACHO Nº 0001001-26.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: R. de M. - Apelante: A. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jorge Luiz de Souza (OAB: 195764/SP) - Luiz Antonio Barbosa Murta (OAB: 44756/SP) - Paulo Sergio Ruy Araujo (OAB: 113162/SP) - Liberdade Nº 0001001-26.2012.8.26.0543 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Isabel - Apelante: R. de M. - Apelante: A. de O. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jorge Luiz de Souza (OAB: 195764/SP) - Luiz Antonio Barbosa Murta (OAB: 44756/SP) - Paulo Sergio Ruy Araujo (OAB: 113162/SP) - Liberdade Nº 0001039-38.2012.8.26.0252 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ipauçu - Apelante: Caio Cesar Correa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Alexandre Fernandes Palmas (OAB: 192712/SP) - Liberdade Nº 0001402-91.2014.8.26.0272 - Processo Físico - Apelação Criminal - Itapira - Apelante: Monise Priscila de Oliveira - Apelante: ADENILSON JONAS MENDES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Thiers Ribeiro da Cruz (OAB: 384031/SP) (Defensor Dativo) - Audre Jaqueline de Souza Garcia (OAB: 272605/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0001535-59.2015.8.26.0156 - Processo Físico - Apelação Criminal - Cruzeiro - Apelante: Lairy Jedaias Lopes Caetano - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Carolina Silva Nogueira (OAB: 465176/SP) - Liberdade Nº 0003340-40.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: J. de J. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO DESPACHO Apelação Criminal Processo nº 0003340-40.2014.8.26.0590 Relator(a): FRANCISCO ORLANDO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Criminal Vistos. À Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, . FRANCISCO ORLANDO Relator - Magistrado(a) Francisco Orlando - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Liberdade Nº 0003340-40.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: J. de J. T. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Liberdade Nº 0004780-29.2011.8.26.0638 - Processo Físico - Apelação Criminal - Tupi Paulista - Apelante: Lauro Sorita Junior - Apelante: Danilo Batistão Sorita - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Araujo Silva (OAB: 72368/SP) - Liberdade Nº 0005147-45.2014.8.26.0348 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mauá - Apelante: Osmar Viana Nascimento - Apelante: Ricardo Garcia Victalino - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Depreende-se dos autos que, contra a decisão que julgou prejudicado o recurso extraordinário no que atine aos Temas 660 e 183 do Pretório Excelso, e no mais, não o admitiu, com observação do Tema 150/STF, que, à época, pendia de julgamento (fls. 364/365), a Defesa ingressou com agravo (fls. 375/378). Remetido o feito eletronicamente à Corte Superior (ARE 1.136.777/SP), os autos físicos foram devolvidos à Vara de origem (fls. 404). No Excelso Supremo Tribunal Federal, por decisão proferida aos 25 de junho de 2018, o Exmo. Ministro Relator determinou, quanto à discussão relacionada à utilização de condenação com trânsito em julgado ocorrido há mais de cinco anos como maus antecedentes, o retorno dos autos à origem, para que fosse aplicada a sistemática de repercussão geral, com base no artigo 328, parágrafo único, do RI/STF, e, em relação às demais matérias, negou seguimento ao recurso, com fulcro no artigo 21, § 1º, do RI/STF (fls. 412/414). No Juízo de origem, observado o julgamento do mérito do Tema 150/STF, o Magistrado, após manifestação das partes e o indeferimento do pedido formulado pela Defesa para o reconhecimento da prescrição, em 13 de fevereiro de 2023 determinou a remessa dos autos a este Tribunal para conclusão do processamento do Agravo em Recurso Extraordinário (fls. 471/473, 475, 477/478 e 480). Contudo, considerando que, para finalização, apenas pende a aplicação da tese firmada no Tema 150/STF, bem como que há nos autos informações sobre a extinção da pena privativa de liberdade pelo cumprimento em relação ao recorrente Ricardo e a concessão de indulto pleno ao recorrente Osmar (fls. 420), fica expedida a presente carta de ordem, nos próprios autos, a fim de que o MM. Juiz de Direito intime pessoalmente o Defensor Público Daniel Durvault Roitberg, ou quem suas vezes fizer, acerca do interesse no prosseguimento do recurso extraordinário. Cumprida a diligência, devolvam-se os autos a esta Corte, tornando-os conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Daniel Durvault Roitberg (OAB: 168348/RJ) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0005489-86.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: J. de S. L. - Ante o exposto, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1551 não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Gustavo Alves da Cunha Martins (OAB: 187248/SP) - Liberdade Nº 0005489-86.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionário: J. de S. L. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 660/STF, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Gustavo Alves da Cunha Martins (OAB: 187248/SP) - Liberdade Nº 0023551-24.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apte/Apdo: Fabiano Salvado Mira Marques - Apte/Apdo: Adriano Gil Santos Jurado - Apte/Apdo: Thérsio Cardoso de Oliveira - Apelante: Rogério Ferrari Carrilho - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - Adriana Brasil Alves (OAB: 198344/SP) - Maria Luzia Ferrari (OAB: 85132/SP) - Marina Silva Reis (OAB: 131769/SP) - Liberdade Nº 0023551-24.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apte/Apdo: Fabiano Salvado Mira Marques - Apte/Apdo: Adriano Gil Santos Jurado - Apte/Apdo: Thérsio Cardoso de Oliveira - Apelante: Rogério Ferrari Carrilho - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - Adriana Brasil Alves (OAB: 198344/SP) - Maria Luzia Ferrari (OAB: 85132/SP) - Marina Silva Reis (OAB: 131769/SP) - Liberdade Nº 0023551-24.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apte/Apdo: Fabiano Salvado Mira Marques - Apte/Apdo: Adriano Gil Santos Jurado - Apte/Apdo: Thérsio Cardoso de Oliveira - Apelante: Rogério Ferrari Carrilho - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - Adriana Brasil Alves (OAB: 198344/SP) - Maria Luzia Ferrari (OAB: 85132/SP) - Marina Silva Reis (OAB: 131769/SP) - Liberdade Nº 0023551-24.2009.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Criminal - Praia Grande - Apte/Apdo: Fabiano Salvado Mira Marques - Apte/Apdo: Adriano Gil Santos Jurado - Apte/Apdo: Thérsio Cardoso de Oliveira - Apelante: Rogério Ferrari Carrilho - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Felipe Cassimiro Melo de Oliveira (OAB: 459119/SP) - Adriana Brasil Alves (OAB: 198344/SP) - Maria Luzia Ferrari (OAB: 85132/SP) - Marina Silva Reis (OAB: 131769/SP) - Liberdade Nº 0037348-57.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Penápolis - Peticionário: Paulo Hissao Miyai - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, em parte, ao recurso especial (Tema 150/STF) nos termos do artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e do artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO O ADMITO, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabio Aguilera Alves Cordeiro (OAB: 308347/SP) - Liberdade Nº 0038410-81.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Maria Lucia de Aguiar - Apelante: Renata Fernandes de Oliveira Cunha - Apelante: Dione de Lima Silva - Apelante: Nicolas Batista da Silva - Apelante: Fabio Rogerio Pereira - Apelante: Heriky Cristiano Rodrigues - Apelante: Thiago Gabriel de Souza - Apelante: Andrea Moreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Volney Santos Teixeira (OAB: 235926/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Janaina Ribeiro Pereira (OAB: 393728/SP) - Paula Garcia (OAB: 298758/ SP) - Liberdade Nº 0038410-81.2009.8.26.0562 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santos - Apelante: Maria Lucia de Aguiar - Apelante: Renata Fernandes de Oliveira Cunha - Apelante: Dione de Lima Silva - Apelante: Nicolas Batista da Silva - Apelante: Fabio Rogerio Pereira - Apelante: Heriky Cristiano Rodrigues - Apelante: Thiago Gabriel de Souza - Apelante: Andrea Moreira da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Volney Santos Teixeira (OAB: 235926/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Janaina Ribeiro Pereira (OAB: 393728/SP) - Paula Garcia (OAB: 298758/SP) - Liberdade Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1552 Nº 0105846-02.2013.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: André Dias Rodrigues - Apelante: Felipe Bernardes Cavalcante - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem- se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Ruiz Babadopulos (OAB: 250802/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001111-66.2015.8.26.0172 - Processo Físico - Apelação Criminal - Eldorado - Apelante: P. S. B. P. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial no que atine ao Tema 1121 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento no artigo 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal, e, no mais, NÃO O ADMITO, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Celso Euripedes Silva Junior (OAB: 302449/SP) - Priscila dos Santos Estima (OAB: 318118/SP) - Liberdade Nº 0001226-26.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo Magalhães - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - CLS. + Vistos - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: L/AV) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0001226-26.2013.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: Marcelo Magalhães - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Leonardo Arantes Vicentini (OAB: L/AV) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0002158-88.2014.8.26.0082 - Processo Físico - Apelação Criminal - Boituva - Apelante: Jose Luiz Ramos Leite - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Sheila Diniz Rosa Santos (OAB: 189689/SP) - Liberdade Nº 0005309-27.2014.8.26.0223 - Processo Físico - Apelação Criminal - Guarujá - Apte/Apdo: Edmilson Silva do Espirito Santo - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Embargos de declaração conhecidos e providos. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Gabriela Galetti Pimenta (OAB: 310845/SP) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0008276-47.2008.8.26.0452 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piraju - Apelante: Felix Antonio Ortiz - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Janice Albuquerque (OAB: 65082/PR) - Liberdade Nº 0009583-88.2010.8.26.0606 - Processo Físico - Apelação Criminal - Suzano - Apelante: Elaine Cristina Molina - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Valeria Zanateli da Silva Lopes (OAB: 285838/SP) - Liberdade Nº 0010791-61.2013.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mogi das Cruzes - Apelante: Ailton Carlos Moreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Marcos Antonio Martins - Vistos. Considerando que o instrumento de fls. 612 não se refere a este processo, providencie a Secretaria a intimação da Dra. Elisabeth Pezzuol, subscritora do recurso especial de fls. 635/641, para a juntada de procuração nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se em caso de inércia. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wagner Linares Junior (OAB: 339185/SP) - Elisabeth Pezzuol (OAB: 126762/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - Liberdade Nº 0011649-50.2014.8.26.0590 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Vicente - Apelante: Willian de Brito Coelho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Fernanda Cukier dos Santos (OAB: 147350/RJ) (Defensor Público) - Liberdade Nº 0016393-05.2014.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Criminal - Barueri - Apelante: P. F. R. - Apelado: M. P. do E. de S. P. - JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de P. F. R., relativamente à imputação de ter infringido os artigos 344, caput, e 29, ambos do Código Penal, em virtude da prescrição da pretensão punitiva, com esteio nos artigos 107, IV, 109, V, e 110, § 1º, todos do Estatuto Repressivo, ficando prejudicada a análise dos recursos especial e extraordinário interpostos. Feitas as necessárias anotações e comunicações, devolvam-se os autos à Vara de origem. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marco Antonio Fares (OAB: 114029/SP) - Liberdade Nº 0031067-37.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Criminal - Ribeirão Preto - Apelante: SEBASTIÃO DE PAULA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: ROSARIA BERNARDES DA COSTA - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcos Donizeti Ivo (OAB: 143727/SP) (Defensor Dativo) - Hamilton Paulino Pereira Junior (OAB: 126874/SP) - Liberdade Nº 0048771-20.2010.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Bernardo do Campo - Apelado: Ministério Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1553 Público do Estado de São Paulo - Apelante: Antonio Lazaro Cardoso - Vistos. Diante do certificado às fls. 580, cumpra-se a parte final do despacho de fls. 576, intimando-se o Dr. Nivaldo Silva dos Santos, subscritor do recurso especial de fls. 558/568, para a juntada de procuração nos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, certificando-se em caso de inércia. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Francisco Claro (OAB: 82006/SP) (Defensor Dativo) - Nivaldo Silva dos Santos (OAB: 197145/SP) - Liberdade Nº 0057780-25.2012.8.26.0050 - Processo Físico - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Carlos Alberto Polito - Apelante: Toni Bizzarro - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Fernando Franqueira David (OAB: 219006/SP) - Luana Scholze Franqueira David (OAB: 324767/SP) - Vitor Mageski Cavalcanti (OAB: 325559/SP) - Liberdade Nº 3003527-24.2013.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mongaguá - Apelante: Paulo Cesar Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Ponzetto (OAB: 126245/SP) - Arthur Henrique Dutra de Lima e Almeida (OAB: 442542/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0022986-54.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Aparecido Campos - Apte/ Apdo: Auelica da Silva - Apte/Apdo: Danilo Junior da Fonseca - Apte/Apdo: Eliezer Reis da Silva - Apte/Apda: Flavia Franzolin Pereira - Apte/Apdo: Kaio Roberto Teles Borasque - Apte/Apdo: Leandro Teles Borasque - Apte/Apdo: Willian Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D Almeida - Apte/Apdo: Eduardo Alves Rodrigues - Interessado: Paulo Eduardo de Castro Couto Rosa - Fls. 7666: fica prejudicado o pedido, uma vez que foi concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade (fls. 6909), não havendo decisão em sentido contrário nos acórdãos proferidos na apelação criminal, observando-se, ainda, o teor do artigo 637 do Código de Processo Penal. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Alexandre Reis de Albuquerque (OAB: 144152/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Wagner de Campos Junior (OAB: 272778/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Liberdade Nº 0022986-54.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Aparecido Campos - Apte/ Apdo: Auelica da Silva - Apte/Apdo: Danilo Junior da Fonseca - Apte/Apdo: Eliezer Reis da Silva - Apte/Apda: Flavia Franzolin Pereira - Apte/Apdo: Kaio Roberto Teles Borasque - Apte/Apdo: Leandro Teles Borasque - Apte/Apdo: Willian Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D Almeida - Apte/Apdo: Eduardo Alves Rodrigues - Interessado: Paulo Eduardo de Castro Couto Rosa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Alexandre Reis de Albuquerque (OAB: 144152/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/ SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Wagner de Campos Junior (OAB: 272778/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Liberdade Nº 0022986-54.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Aparecido Campos - Apte/ Apdo: Auelica da Silva - Apte/Apdo: Danilo Junior da Fonseca - Apte/Apdo: Eliezer Reis da Silva - Apte/Apda: Flavia Franzolin Pereira - Apte/Apdo: Kaio Roberto Teles Borasque - Apte/Apdo: Leandro Teles Borasque - Apte/Apdo: Willian Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D Almeida - Apte/Apdo: Eduardo Alves Rodrigues - Interessado: Paulo Eduardo de Castro Couto Rosa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Alexandre Reis de Albuquerque (OAB: 144152/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/ SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Wagner de Campos Junior (OAB: 272778/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Liberdade Nº 0022986-54.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Aparecido Campos - Apte/ Apdo: Auelica da Silva - Apte/Apdo: Danilo Junior da Fonseca - Apte/Apdo: Eliezer Reis da Silva - Apte/Apda: Flavia Franzolin Pereira - Apte/Apdo: Kaio Roberto Teles Borasque - Apte/Apdo: Leandro Teles Borasque - Apte/Apdo: Willian Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D Almeida - Apte/Apdo: Eduardo Alves Rodrigues - Interessado: Paulo Eduardo de Castro Couto Rosa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Gilmar Machado da Silva Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1554 (OAB: 176398/SP) - Alexandre Reis de Albuquerque (OAB: 144152/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/ SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Wagner de Campos Junior (OAB: 272778/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Liberdade Nº 0022986-54.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Aparecido Campos - Apte/ Apdo: Auelica da Silva - Apte/Apdo: Danilo Junior da Fonseca - Apte/Apdo: Eliezer Reis da Silva - Apte/Apda: Flavia Franzolin Pereira - Apte/Apdo: Kaio Roberto Teles Borasque - Apte/Apdo: Leandro Teles Borasque - Apte/Apdo: Willian Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D Almeida - Apte/Apdo: Eduardo Alves Rodrigues - Interessado: Paulo Eduardo de Castro Couto Rosa - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 339 do STF, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Alexandre Reis de Albuquerque (OAB: 144152/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Wagner de Campos Junior (OAB: 272778/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Liberdade Nº 0022986-54.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Aparecido Campos - Apte/ Apdo: Auelica da Silva - Apte/Apdo: Danilo Junior da Fonseca - Apte/Apdo: Eliezer Reis da Silva - Apte/Apda: Flavia Franzolin Pereira - Apte/Apdo: Kaio Roberto Teles Borasque - Apte/Apdo: Leandro Teles Borasque - Apte/Apdo: Willian Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D Almeida - Apte/Apdo: Eduardo Alves Rodrigues - Interessado: Paulo Eduardo de Castro Couto Rosa - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 339 do STF, nos termos do artigo 1030, I, “a”, 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Alexandre Reis de Albuquerque (OAB: 144152/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Wagner de Campos Junior (OAB: 272778/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Liberdade Nº 0022986-54.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Aparecido Campos - Apte/ Apdo: Auelica da Silva - Apte/Apdo: Danilo Junior da Fonseca - Apte/Apdo: Eliezer Reis da Silva - Apte/Apda: Flavia Franzolin Pereira - Apte/Apdo: Kaio Roberto Teles Borasque - Apte/Apdo: Leandro Teles Borasque - Apte/Apdo: Willian Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D Almeida - Apte/Apdo: Eduardo Alves Rodrigues - Interessado: Paulo Eduardo de Castro Couto Rosa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Alexandre Reis de Albuquerque (OAB: 144152/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/ SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Wagner de Campos Junior (OAB: 272778/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Liberdade Nº 0022986-54.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Aparecido Campos - Apte/ Apdo: Auelica da Silva - Apte/Apdo: Danilo Junior da Fonseca - Apte/Apdo: Eliezer Reis da Silva - Apte/Apda: Flavia Franzolin Pereira - Apte/Apdo: Kaio Roberto Teles Borasque - Apte/Apdo: Leandro Teles Borasque - Apte/Apdo: Willian Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D Almeida - Apte/Apdo: Eduardo Alves Rodrigues - Interessado: Paulo Eduardo de Castro Couto Rosa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Alexandre Reis de Albuquerque (OAB: 144152/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/ SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Wagner de Campos Junior (OAB: 272778/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Liberdade Nº 0022986-54.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Aparecido Campos - Apte/ Apdo: Auelica da Silva - Apte/Apdo: Danilo Junior da Fonseca - Apte/Apdo: Eliezer Reis da Silva - Apte/Apda: Flavia Franzolin Pereira - Apte/Apdo: Kaio Roberto Teles Borasque - Apte/Apdo: Leandro Teles Borasque - Apte/Apdo: Willian Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D Almeida - Apte/Apdo: Eduardo Alves Rodrigues - Interessado: Paulo Eduardo de Castro Couto Rosa - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 339 do STF, nos termos do artigo 1030, I, “a”, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1555 2ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, NÃO O ADMITO, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Alexandre Reis de Albuquerque (OAB: 144152/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Wagner de Campos Junior (OAB: 272778/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Liberdade Nº 0022986-54.2014.8.26.0196 - Processo Físico - Apelação Criminal - Franca - Apte/Apdo: Aparecido Campos - Apte/ Apdo: Auelica da Silva - Apte/Apdo: Danilo Junior da Fonseca - Apte/Apdo: Eliezer Reis da Silva - Apte/Apda: Flavia Franzolin Pereira - Apte/Apdo: Kaio Roberto Teles Borasque - Apte/Apdo: Leandro Teles Borasque - Apte/Apdo: Willian Alves Bezerra - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante/A.M.P: Syngenta Proteção e Cultivos Ltda - Apelante: Ana Maria de Arruda Pires D Almeida - Apte/Apdo: Eduardo Alves Rodrigues - Interessado: Paulo Eduardo de Castro Couto Rosa - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Wesley Sanches Pinho (OAB: 331671/SP) (Defensor Público) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Melissa de Castro Vilela Carvalho da Silveira (OAB: 259231/SP) - Antonio Milhim David (OAB: 28259/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/SP) - Alexandre Reis de Albuquerque (OAB: 144152/SP) - Ivete Conceicao Borasque de Paula (OAB: 112830/ SP) - Jose Roberio de Paula (OAB: 112832/SP) - Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) - Gustavo Pereira Defina (OAB: 168557/SP) - Leonardo Moretti Busnardo (OAB: 356449/SP) - Luiz Pires Moraes Neto (OAB: 204331/SP) - Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - Wagner de Campos Junior (OAB: 272778/SP) - Gilmar Machado da Silva (OAB: 176398/ SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0008595-84.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Suzano - Apte/Apdo: D. W. da S. - Apte/Apdo: D. A. de C. - Apte/Apdo: I. X. C. - Assistente M.P: V. de L. - Apelado: A. M. da S. N. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, ADMITO PARCIALMENTE o recurso especial. Assim, observado o teor da Súmula 528, do E. STF, remetam-se os autos eletronicamente à Superior Instância. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isaias Neves de Macedo (OAB: 166810/SP) - Rafael Fernandes dos Santos (OAB: 246366/SP) (Defensor Dativo) - Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Fabio de Sousa Camargo (OAB: 301081/SP) - Leonardo Luiz Gloria de Almeida (OAB: 301137/SP) - Joao Roberto Carobeni (OAB: 243010/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0008595-84.2014.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Criminal - Suzano - Apte/Apdo: D. W. da S. - Apte/Apdo: D. A. de C. - Apte/Apdo: I. X. C. - Assistente M.P: V. de L. - Apelado: A. M. da S. N. - Apdo/Apte: M. P. do E. de S. P. - Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário no que atine ao Tema 339 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.030, I, “a”, 1ª figura, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, não o admito, com base no artigo 1.030, inciso V, do Diploma Processual Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Isaias Neves de Macedo (OAB: 166810/SP) - Rafael Fernandes dos Santos (OAB: 246366/SP) (Defensor Dativo) - Dario Reisinger Ferreira (OAB: 290758/SP) - Fabio de Sousa Camargo (OAB: 301081/SP) - Leonardo Luiz Gloria de Almeida (OAB: 301137/SP) - Joao Roberto Carobeni (OAB: 243010/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade DESPACHO Nº 0000422-32.2013.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santa Rita do Passa Quatro - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apte/Apdo: Evandro Henrique Clementino - Apte/Apdo: Erielson Domingos dos Santos - Apte/ Apdo: Adriano Maia da Silva - Apte/Apdo: Alan Rudson de Oliveira Sanches - Apte/Apdo: Rogerio Fernando de Almeida Cardoso - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Valdinei Lopes dos Santos (OAB: 243625/SP) - Rubens Champam (OAB: 267752/SP) - Wander Luiz Costa Porto (OAB: 396555/SP) - Rafaela de Oliveira Perotti (OAB: 391371/SP) - Paulo Freitas Bittencourt Vieira (OAB: 161809/SP) - Jonathan Luiz Américo Pereira (OAB: 432699/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0000591-11.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Criminal - Buritama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Edmilson Moreira - Apelante: Adão Sanches - Apelante: Claudinei Cassuci - Apelante: Emerson Donizete Gomes - Apelante: Oscar Fernando Ribeiro Strongren - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - Carlos Alberto Goulart Guerbach (OAB: 85068/SP) (Defensor Dativo) - Marco Antonio Oba (OAB: 144042/SP) - Liberdade Nº 0000591-11.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Criminal - Buritama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Edmilson Moreira - Apelante: Adão Sanches - Apelante: Claudinei Cassuci - Apelante: Emerson Donizete Gomes - Apelante: Oscar Fernando Ribeiro Strongren - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) - Carlos Alberto Goulart Guerbach (OAB: 85068/SP) (Defensor Dativo) - Marco Antonio Oba (OAB: 144042/SP) - Liberdade Nº 0000591-11.2013.8.26.0097 - Processo Físico - Apelação Criminal - Buritama - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelante: Edmilson Moreira - Apelante: Adão Sanches - Apelante: Claudinei Cassuci - Apelante: Emerson Donizete Gomes - Apelante: Oscar Fernando Ribeiro Strongren - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Gisele de Oliveira Lima (OAB: 84368/SP) Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1556 - Carlos Alberto Goulart Guerbach (OAB: 85068/SP) (Defensor Dativo) - Marco Antonio Oba (OAB: 144042/SP) - Liberdade Nº 0002602-58.2010.8.26.0407 - Processo Físico - Apelação Criminal - Osvaldo Cruz - Apelante: Amilton Rodrigues Alves - Apelante: Jose Carlos de Souza - Apelante: José Eduardo Oliveira - Apelante: Jose Joaquim de Oliveira Neto - Apelante: Paulo Roberto Oliveira - Apelante: Vanderlei Carlos de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, ausente a propalada prescrição da pretensão punitiva. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Tatiana Haddad da Silva (OAB: 191080/SP) (Defensor Dativo) - Silvio Campos de Oliveira (OAB: 170782/SP) (Defensor Dativo) - Alessandro Ricardo Garcia Lopes Baceto (OAB: 153803/SP) - Wilson de Mello Cappia (OAB: 131826/SP) - Sonia Cavalcante Soares (OAB: 94270/SP) (Defensor Dativo) - Liberdade Nº 0002790-55.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Tatuí - Recorrido: Ademir Signori Borssato - Recorrido: Edson Bastos - Recorrido: Viviane Rosa Martins - Recorrido: Reinaldo Orsa - Recorrido: Valderi Rosa - Recorrido: JURACI OSCAR JUNIOR - Recorrente: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assim, estando o aresto recorrido em consonância com tal entendimento, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e artigo 638 do Código de Processo Penal. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: June Cirino dos Santos (OAB: 74632/PR) - Juarez Cirino dos Santos (OAB: 3374/PR) - Orlando Paulino da Cruz Neto (OAB: 263483/SP) - Daniela Aparecida Soares (OAB: 269511/SP) - Vanessa Regina Invernizzi Blasco Gross (OAB: 199717/SP) - Alexandre Blasco Gross (OAB: 199715/SP) - Dina Conceicao de Almeida Miranda (OAB: 70820/ SP) (Defensor Dativo) - Ari Berger (OAB: 65372/SP) - Olivio Zanetti Junior (OAB: 319800/SP) - Adriana Gardenal Berger (OAB: 367385/SP) - Francisco Nelson Andreoli (OAB: 417098/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0000139-43.2008.8.26.0366 - Processo Físico - Apelação Criminal - Mongaguá - Apelante: JOGIVAL NUNES - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Ricardo Pedro da Silva (OAB: 370604/SP) - Liberdade Nº 0005139-08.2014.8.26.0271 - Processo Físico - Recurso em Sentido Estrito - Itapevi - Recorrente: Antonio Carlos Pinto de Sousa - Recorrido: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Lourival Arantes Marques (OAB: 110210/SP) - Cineide Pereira Marques (OAB: 109748/SP) - Liberdade Nº 0032363-36.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: Antonio Carlos da Silva - Apte/Apda: Aline Aparecida Bonifácio Santana - Apte/Apdo: Robinson Artur Almeida Acencio - Apelado: Felipe Nazareno Rando - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. Dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, tornem conclusos. São Paulo, 30 de novembro de 2020. ALEXANDRE Carvalho e Silva de ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Alexandre Almeida - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Paulo Rogério de Almeida (OAB: 295939/SP) - Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - Daniel Fernandes Minharo (OAB: 441860/SP) - Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - Guilherme Spada de Souza (OAB: 283749/SP) - Liberdade Nº 0032363-36.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: Antonio Carlos da Silva - Apte/Apda: Aline Aparecida Bonifácio Santana - Apte/Apdo: Robinson Artur Almeida Acencio - Apelado: Felipe Nazareno Rando - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/ SP) - Paulo Rogério de Almeida (OAB: 295939/SP) - Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - Daniel Fernandes Minharo (OAB: 441860/SP) - Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - Guilherme Spada de Souza (OAB: 283749/SP) - Liberdade Nº 0032363-36.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: Antonio Carlos da Silva - Apte/Apda: Aline Aparecida Bonifácio Santana - Apte/Apdo: Robinson Artur Almeida Acencio - Apelado: Felipe Nazareno Rando - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/ SP) - Paulo Rogério de Almeida (OAB: 295939/SP) - Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - Daniel Fernandes Minharo (OAB: 441860/SP) - Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/SP) - Guilherme Spada de Souza (OAB: 283749/SP) - Liberdade Nº 0032363-36.2009.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Criminal - Piracicaba - Apte/Apdo: Antonio Carlos da Silva - Apte/Apda: Aline Aparecida Bonifácio Santana - Apte/Apdo: Robinson Artur Almeida Acencio - Apelado: Felipe Nazareno Rando - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO, em parte, ao recurso especial (Tema 150/STF) nos termos do artigo 1030, I, “b”, do Código de Processo Civil e do artigo 638 do Código de Processo Penal e, no mais, ADMITO PARCIALMENTE a insurgência, observado o teor da Súmula 528, do E. STF. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Pedro Said Junior (OAB: 125337/SP) - Paulo Antonio Said (OAB: 146938/SP) - Paulo Rogério de Almeida (OAB: 295939/SP) - Rodrigo Corrêa Godoy (OAB: 196109/SP) - Alexandre Mascarin Francisco (OAB: 399270/SP) - Daniel Fernandes Minharo (OAB: 441860/SP) - Jose Silvestre da Silva (OAB: 61855/ SP) - Guilherme Spada de Souza (OAB: 283749/SP) - Liberdade Nº 0043695-72.2021.8.26.0000 (049.32.0130.000648) - Processo Físico - Revisão Criminal - Regente Feijó - Peticionário: Robison Junio Sanches, registrado civilmente como Robison Junior Sanches - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1557 - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Rodrigo Julio Capobianco (OAB: 135675/SP) - Liberdade Nº 0044641-78.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Guariba - Peticionário: Valdisin Maximo da Fonseca - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Luis Henrique Viana dos Reis (OAB: 301332/SP) - Antonio Carlos de Oliveira (OAB: 128788/SP) - Liberdade Nº 3008415-54.2013.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Criminal - Santo André - Apelante: Antonio Carlos Gogoni - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Assistente M.P: Fernando Caetano Martinatti - Vistos. Fls. 452/454: trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 449/450. De fato, os embargos de declaração de fls. 443/445, buscando correção de erro material, o que foi feito (fls. 449/450), são tempestivos. No entanto, como o recurso extraordinário foi interposto extemporaneamente, conforme decisão proferida às fls. 440/441, nada mais a ser providenciado. Assim, certifique a Secretaria o trânsito em julgado para o réu e providencie a imediata baixa dos autos à Vara de origem. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Joao da Costa Faria (OAB: 16167/SP) - Joao Rogerio Romaldini de Faria (OAB: 115445/SP) - Patricia Maria Mendonça de Almeida Faria (OAB: 233059/SP) - Danilo Pereira (OAB: 184631/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 7000146-71.2022.8.26.0576 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - São José do Rio Preto - Agravante: André Vinícius Rodrigues - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Renan Anton Del Mouro (OAB: 451076/SP) - Douglas Teodoro Fontes (OAB: 222732/SP) - Liberdade Nº 9000050-87.2022.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: Angela dos Santos Dantas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Antonio Visconti (OAB: 295271/SP) - Liberdade Nº 9000060-34.2022.8.26.0037 - Processo Físico - Agravo de Execução Penal - Araraquara - Agravante: Angela dos Santos Dantas - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Debora Roque (OAB: 343993/SP) - Liberdade DESPACHO Nº 0001626-25.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Mogi das Cruzes - Peticionário: Garcilene Cardoso dos Passos - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jorge Fontanesi Junior (OAB: 291320/SP) - Samuel dos Santos Oliveira (OAB: 425478/SP) - Liberdade Nº 0016136-43.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Santos - Peticionário: Anderson Rylande de Abreu - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eugenio Carlo Balliano Malavasi (OAB: 127964/SP) - Patrick Raasch Cardoso (OAB: 191770/SP) - Marco Aurelio Magalhães Junior (OAB: 248306/SP) - Juliana Franklin Regueira (OAB: 347332/SP) - Bruno Zanesco Marinetti Knieling Galhardo (OAB: 357110/ SP) - Alan Rocha Holanda (OAB: 358866/SP) - Mariana Gomes Melzer (OAB: 379463/SP) - Juan Estevan de Alvarenga Teixeira (OAB: 444073/SP) - Liberdade Nº 0019255-12.2021.8.26.0000 (320.01.2009.006767) - Processo Físico - Revisão Criminal - Limeira - Peticionário: Adriano de Toledo - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Amanda Celuta Mascarenhas de Moraes (OAB: 210363/SP) - Priscila Coelho de Souza (OAB: 283590/SP) - Liberdade Nº 0025348-25.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Monte Alto - Peticionário: Devanil de Paula Dias - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Liberdade Nº 0038838-80.2021.8.26.0000 (044.12.0130.002313) - Processo Físico - Revisão Criminal - Peruíbe - Peticionário: M. M. da S. - Ante o exposto, não preenchidos os requisitos exigidos, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Paulo Ferreira de Moraes Junior (OAB: 393868/SP) - Liberdade Nº 0039630-34.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Martinópolis - Peticionário: Adineuza dos Santos Souza - Oficio Revisão Criminal - Magistrado(a) - Advs: Julio Cesar de Aguiar (OAB: 286201/SP) - Liberdade Nº 0039630-34.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Martinópolis - Peticionário: Adineuza dos Santos Souza - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Julio Cesar de Aguiar (OAB: 286201/SP) - Liberdade Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1558 Nº 0046014-13.2021.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - São Paulo - Peticionária: Vitoria Caroline de Oliveira - Ante o exposto, não preenchido o requisito exigido, NÃO ADMITO o recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, prejudicado o pedido de efeito suspensivo formulado às fls. 90 Int. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Marcus José Adriano Gonçalves (OAB: 157278/SP) - Ana Paula Caliman (OAB: 371548/SP) - Liberdade Processamento de Habeas Corpus e Mandados de Segurança - Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 10º andar DESPACHO



Processo: 2072080-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2072080-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santo André - Paciente: Jefferson Martin Ramos Cassimiro - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública, alegando que JEFFERSON MARTIN RAMOS CASSIMIRO sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito do Plantão Judiciário da Comarca de SANTO ANDRÉ, que julgou a prisão em flagrante do paciente formalmente em ordem e a converteu em preventiva, a pedido do Ministério Público (mídia audiovisual), nos autos registrados sob nº 1500938-47.2023.8.26.0540, em que está sendo acusado da prática do crime de tráfico de drogas. Inicialmente, sustenta a Defensoria Pública que é de rigor o reconhecimento da ilicitude das provas reunidas até o momento, pois tanto a busca pessoal como a domiciliar se deram de forma ilegal, sem que houvesse fundada suspeita e sem a certeza de que o consentimento para a busca nas residências tenha sido dado de forma livre e isenta de qualquer tipo de pressão por parte dos policiais que efetuaram a prisão do paciente e demais corréus. A Defensoria Pública sustenta também a ausência dos requisitos autorizadores da custória cautelar, previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal; a falta de fundamentação da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva; e, a desproporcionalidade da segregação cautelar do paciente. Postula a concessão da ordem, para que a prisão do paciente seja relaxada ou para que lhe seja concedida liberdade provisória. Pois bem. De início, observa-se que as buscas pessoal e domiciliar tiveram como ponto de partida diligências de campo e inteligência policial que Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1568 visavam obter informações sobre organizações criminosas atuantes no Estado de São Paulo. Tais informações, conforme consta do Boletim de Ocorrência de fls. 10/19 dos autos originários, foram repassadas por outros departamentos da própria Polícia Civil do Estado de São Paulo. No mais, a decisão atacada cita a existência de prova da materialidade e de suficientes indícios de autoria. O decisum cita também a possível existência de associação criminosa, na medida em que os três acusados tinham em seu poder significativa quantidade de entorpecente (2,5kg. de skunk), além de um veículo com compartimento especialmente preparado para o transporte de entorpecentes. Portanto, necessária a custódia cautelar do paciente para a garantia da ordem pública. Destarte, pelas razões expostas, indefiro a liminar pleiteada, que por ser providência excepcional, está reservada para os casos em que avulta flagrante o alegado constrangimento ilegal, o que não se verifica, nesta fase de cognição sumária. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, tonem conclusos. São Paulo, 30 de março de 2023. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 1005130-85.2017.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1005130-85.2017.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Cb Saúde - Administração Em Saúde Suplementar Ltda (Atual Razão Social de Drummond Admin. de Saúde Suplementar Ltda) - Apelado: Gabriel Felipe Felix da Silva (justiça gratuita) (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA, ALEGANDO ILEGITIMIDADE PASSIVA E, NO MÉRITO, PUGNANDO PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO FORMULADA NA PEÇA VESTIBULAR OU, SUBSIDIARIAMENTE, PELA REDUÇÃO DO ‘QUANTUM’ INDENIZATÓRIO. INCOGNOSCIBILIDADE. RENÚNCIA AO MANDATO POR PARTE DO ADVOGADO DA RÉ APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. RECORRENTE QUE, NOS TERMOS DO ART. 112, ‘CAPUT’, DO CPC, FOI COMUNICADA DA RENÚNCIA, MAS DEIXOU DE CONSTITUIR NOVO PATRONO. AVISO DE RECEBIMENTO DA INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO QUE RETORNOU NEGATIVO, INFORMANDO A MUDANÇA DA APELANTE, DEMONSTRANDO QUE ESTA NÃO CUMPRIU COM O DEVER INSCULPIDO NO ART. 77, V, DO CPC. DE TODO MODO, É DISPENSÁVEL A INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PRECEDENTES DO E. STJ E DESTE E. TJSP. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Rosangela Fagundes de Almeida Graeser (OAB: 107744/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002293-85.2021.8.26.0584
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1002293-85.2021.8.26.0584 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fernando José Tenório Acosta - Apelado: Banco Bmg S/A - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO - DANO MORAL - PRETENSÃO DE REFORMA DO CAPITULO DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS - CABIMENTO PARCIAL - HIPÓTESE EM QUE, EM SE TRATANDO DE UMA RELAÇÃO DE CONSUMO, CABIA AO RÉU DEMONSTRAR A REGULARIDADE DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS - MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELOS DANOS CAUSADOS EVENTUAL FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO QUE NÃO A EXIME DE RESPONDER PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO CONSUMIDOR (SÚMULA 479, STJ) - DANO MORAL COMPROVADO MONTANTE INDENIZATÓRIO QUE DEVE SER FIXADO EM R$3.000,00 (TRÊS MIL REAIS); VALOR ADEQUADO PARA COMPENSAR O SOFRIMENTO E PROFUNDO GRAU DE TRANSTORNO EXPERIMENTADO PELO AUTOR, ALÉM DE COMPATÍVEL COM O PATAMAR ADOTADO POR ESTA EG. 13ª CÂMARA EM VÁRIOS OUTROS CASOS ANÁLOGOS, JÁ JULGADOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.APELAÇÃO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO - DESCABIMENTO - HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À CONSTATAÇÃO DA MÁ-FÉ OU DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO COBRANÇAS FUNDADAS EM INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS ATÉ 30 DE MARÇO DE 2021 E TAMBÉM ÀS POSTERIORES A ESSA DATA (ERESP 1413542/RS) RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1976 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Priscila Ferreira de Sousa de Deus (OAB: 437173/SP) - Sérgio Gonini Benício (OAB: 195470/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1091708-13.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1091708-13.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joaquim Ferreira Barbosa Neto Erireli-me - Apelado: Stone Pagamentos S/A e outro - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente o advogado Carlos Pimenta - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2083 COM PERDAS E DANOS RELACIONADA A SISTEMA DE TRANSAÇÕES FINANCEIRAS POR MEIO DE CARTÃO DE DÉBITO E CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES DOS CRÉDITOS. SENTENÇA QUE RECONHECEU A IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO DE RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE DO DÉBITO OBJETO DA PRESENTE, EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA STONE PAGAMENTOS S.A., E JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO EM RELAÇÃO À CORREQUERIDA ICON CENTRO DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS LTDA, CONDENANDO-A AO PAGAMENTO DO VALOR DE R$ 9.820,02. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INADMISSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. CDC. INAPLICÁVEL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS RÉS. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL. NA HIPÓTESE, DESSUME-SE DOS AUTOS QUE, PELO “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COBRANÇA, ADMINISTRAÇÃO, GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS E OUTRAS AVENÇAS”, QUE A CONTRATAÇÃO DA SUPLICANTE É REALIZADA ATRAVÉS, DIRETA E EXCLUSIVAMENTE COM A CORREQUERIDA ICON CENTRO DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS LTDA. É DE SE NOTAR QUE A CORREQUERIDA STONE PAGAMENTOS S.A. NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO DE FLS. 82/91 QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA, CERTO QUE A RELAÇÃO CONTRATUAL EM DISCUSSÃO FOI ENTABULADA EXCLUSIVAMENTE ENTRE A AUTORA E A CORRÉ ICON CENTRO DE GERENCIAMENTO DE PAGAMENTOS LTDA, QUE SE RESPONSABILIZA DE MANEIRA INEQUÍVOCA PELO “REPASSE DOS VALORES RELATIVOS ÀS TRANSAÇÕES REALIZADAS ATRAVÉS DAS MÁQUINAS ICON, PARA A CONTRATANTE” (CLÁUSULA 7, FL. 88). DEVIDO, PORTANTO, O PAGAMENTO DOS VALORES PRETENDIDOS PELA REQUERENTE DEVENDO ESTES SEREM EFETUADOS PELA CORREQUERIDA “ICON”, COM QUEM A REQUERENTE MANTINHA EFETIVA RELAÇÃO CONTRATUAL DA QUAL SE PODE INFERIR A OBRIGAÇÃO DE REPASSE DOS VALORES DAS TRANSAÇÕES. ASSIM JÁ DECIDIU ESTA CÂMARA NO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 1072021-50.2020.8.26.0100, JULGADO EM 18/07/2022: “FALTA DE REPASSE DOS VALORES DOS CRÉDITOS DEVIDOS À AUTORA QUE SOMENTE PODE SER IMPUTADO À CORRÉ ICON, INEXISTENTE RELAÇÃO CONTRATUAL COM A CORRÉ STONE CORRÉ ICON QUE MANTINHA OS CRÉDITOS DECORRENTES DAS VENDAS REALIZADAS VIA MAQUINETAS DE CARTÃO EM NOME PRÓPRIO, SENDO QUE SOMENTE A ELA INCUMBIA O REPASSE DE TAIS VALORES MANTIDOS EM CONTA VIRTUAL AO RESPECTIVO CREDOR FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS”. SENTENÇA MANTIDA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Eduardo Berti (OAB: 168279/SP) - Eduardo Camara Raposo Lopes (OAB: 407477/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1005971-81.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1005971-81.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Uniesp União das Inst Educ do Estado de São Paulo - Apelada: Maria Elisa Lopes Fernandes - Apelado: Adriano Augusto Fernandes Junior e outros - Magistrado(a) Décio Rodrigues - Após consulta aos advogados das partes e com anuência dos mesmos, foi realizado julgamento em conjunto dos processos 1005971-81.2016.8.26.0100, 1027353-04.2014.8.26.0100 e 1121388-53.2014.8.26.0100. Por V.U., negaram provimento ao recurso da Sociedade Administradora e deram parcial provimento ao recurso das apelantes Maria Elisa Lopes Fernandes e outros. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE ENTIDADE EDUCACIONAL (CESSÃO DE COTAS) E RECONVENÇÃO. AÇÃO PRINCIPAL Nº 1027353-04.2014.8.26.0100 , EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 1121388-53.2014.8.26.0100 E Nº 1005971-81.2016.8.26.0100. SENTENÇA QUE JULGOU OS FEITOS EM CONJUNTO. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DA PROVA ORAL REQUERIDA E DE NOVO PARECER DO PERITO. APELANTE QUE TEVE OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR A RESPEITO DOS LAUDOS PERICIAL E COMPLEMENTAR, NÃO TENDO HAVIDO FATO NOVO A JUSTIFICAR O ENVIO DOS AUTOS PARA MANIFESTAÇÃO EM ALEGAÇÕES FINAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À APELANTE. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM NULIDADE DA R. SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE PRONUNCIAR ACERCA DE TODO E QUALQUER PONTO SUSCITADO PELAS PARTES, MAS APENAS SOBRE AQUELES CONSIDERADOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A DECISÃO. APELAÇÃO. PRETENSÃO DA CESSIONÁRIA (AUTORA E EMBARGANTE) DE QUE SEJA HOMOLOGADO O LAUDO PERICIAL APRESENTADO PELO SEU ASSISTENTE TÉCNICO, QUE APUROU UM PASSIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO BEM SUPERIOR AO APONTADO PELO PERITO DO JUÍZO, BEM COMO RECONHECIDO O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PRINCIPAL E SUBSTANCIAL DOS APELADOS, QUE DEIXARAM DE ESCRITURAR OS IMÓVEIS, DE APRESENTAR O PLANO DE ENFRENTAMENTO DO PASSIVO E OMITIRAM DOCUMENTOS QUE ESPELHAVAM O REAL PASSIVO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, CONCORRENDO PARA O DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS CEDENTES (APELADOS), DE FATO, PRESTARAM A TEMPO AS ORIENTAÇÕES NECESSÁRIAS PARA O ENFRENTAMENTO E LIQUIDAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO DE FORMA EFICIENTE PARA A MINIMIZAÇÃO DOS CUSTOS. ADMINISTRAÇÃO DO PASSIVO TRIBUTÁRIO QUE OCORREU EM CONTRARIEDADE AO AVENÇADO PELAS PARTES, ACARRETANDO O AUMENTO DO CUSTO DOS DÉBITOS, EIS QUE A APELANTE OPTOU EM PARCELAR O PAGAMENTO DO REFIS AO INVÉS DO PAGAMENTO À VISTA. PAGAMENTO DE SALDO AOS APELADOS DEVIDO, NÃO HAVENDO, AINDA, QUE SE FALAR EM DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO EM RELAÇÃO AOS IMÓVEIS QUE ENVOLVEM O NEGÓCIO. SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 252 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DA SOCIEDADE ADMINISTRADORA NÃO PROVIDO E COM PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DE MARIA ELISA LOPES FERNANDES E OUTROS QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DADA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, §§ 2º E 11 DO CPC C.C TEMA 1076 DO E. STJ SISTEMA VINCULANTE DE RECURSOS REPETITIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Gildasio Mattos Pissini Neto (OAB: 13149/MS) - Tárik Alves de Deus (OAB: 13039/MS) - João Vinícius Manssur (OAB: 200638/SP) - Ricardo Augusto Requena (OAB: 209564/SP) - Fabiano Elvis de Paula Silva (OAB: 382734/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1045673-68.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1045673-68.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edenilde Ferraz Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO SERVIDORA MUNICIPAL DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR DEMISSÃO A BEM DO SERVIÇO PÚBLICO CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA PRETENSÃO VOLTADA À ANULAÇÃO DA PENALIDADE DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, SOB O ARGUMENTO DE NÃO SER POSSÍVEL A RETIRADA DA APOSENTADORIA POR FATOS ALHEIOS À SUA CONCESSÃO, EM RAZÃO DO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO IMPROCEDENTE, POR ENTENDER QUE A PENA FOI DEVIDAMENTE APLICADA PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, COM FUNDAMENTO NO ART. 259, I, DA LEI MUNICIPAL Nº 10.261/68 E NO ART. 41, §1º, DA CF/88 A ATUAÇÃO CORRETIVA DO PODER JUDICIÁRIO SOMENTE DEVE SE DAR QUANDO EVIDENCIADA ILEGALIDADE, ANTIJURIDICIDADE OU, AINDA, VIOLAÇÃO À ISONOMIA NA CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, NÃO PRESENTES NO CASO EM TESTILHA OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES (ART. 2º, CF/88) PRECEDENTES DO TJSP FRISE-SE QUE, QUANTO AO CARÁTER CONTRIBUTIVO DO REGIME PREVIDENCIÁRIO, JÁ EXISTE ENTENDIMENTO PACÍFICO NO STJ E NO STF QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE E LEGALIDADE DA PENA DE CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA, SOB PENA DE RESULTAR EM TRATAMENTO DIVERSO ENTRA SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, EM VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E À MORALIDADE ADMINISTRATIVA, FAVORECENDO A IMPUNIDADE SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana da Paz Brito Silva (OAB: 291815/SP) - Nalígia Cândido da Costa (OAB: 231467/SP) - Makarius Sepetauskas (OAB: 216222/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1011557-61.2022.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1011557-61.2022.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Santos - Apelante: Município de Santos - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelada: Edineide de Jesus Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2637 - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER TRATAMENTO ONCOLÓGICO PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À CONDENAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL E MUNICIPAL A REALIZAR TRATAMENTO ONCOLÓGICO (CIRÚRGICO, RADIOTERÁPICO OU QUIMIOTERÁPICO) DIAGNÓSTICO DE “CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE CERVICAL” SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O FEITO PARA CONDENAR OS REQUERIDOS, SOLIDARIAMENTE, A PROVIDENCIAR O EFETIVO TRATAMENTO ONCOLÓGICO À PARTE AUTORA, SEJA CIRÚRGICO, RADIOTERÁPICO OU QUIMIOTERÁPICO, OBSERVADAS AS CONDIÇÕES ATUAIS DE CÂNCER DE MAMA COM METÁSTASE CERVICAL DA PACIENTE NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO PRESERVAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE - DEVER DO PODER PÚBLICO DE FORNECER O TRATAMENTO MÉDICO (CIRURGIA, RADIOTERAPIA OU QUIMIOTERAPIA) URGENTE E INDISPENSÁVEL ÀQUELES QUE NECESSITAM INTELIGÊNCIA DO ART. 196 DA CF/88 E LEGISLAÇÃO ATINENTE AO SUS NECESSIDADE E EFICÁCIA DO TRATAMENTO MÉDICO DEMONSTRADAS PRECEDENTES DO TJSP. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO VOLUNTÁRIO DA MUNICIPALIDADE DESPROVIDOS, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Angela Sento Se (OAB: 92166/SP) (Procurador) - Ranieri Cecconi Neto (OAB: 115692/SP) - Fábio Lohr Guazzelli (OAB: 191986E/SP) - Wagner Manzatto de Castro (OAB: 108111/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1567876-70.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1567876-70.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Joaquim Koji Nakata - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Por maioria de votos, em julgamento estendido, adequaram o resultado do julgamento, negando provimento ao recurso, vencido o relator, que declara voto, e o 5º juiz. Acórdão com o 4º juiz - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2019 E 2020 - ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO PARA REDUZIR A VERBA HONORÁRIA, ARBITRANDO-A POR EQUIDADE - DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À TURMA JULGADORA NOS TERMOS DO ARTIGO 1.040, INCISO II DO CPC EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.850.512/SP, DJE 31.5.2022 (TEMA Nº 1076) - HIPÓTESE DE ADEQUAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, MANUTENÇÃO A VERBA HONORÁRIA TAL QUAL ARBITRADA NA SENTENÇA, PORQUE EM CONFORMIDADE COM O QUANTO DECIDIDO NO TEMA 1.076 DO STJ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Carlos Zovin de Barros Fernandes (OAB: 231360/SP) (Procurador) - Yuji Izumi - 3º andar- Sala 32 Processamento 7º Grupo - 15ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - 3º andar - sala 32-A Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2748 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000345-02.2014.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Clube Piratininga - Apelado: Município de São Paulo - Magistrado(a) Erbetta Filho - Não conheceram do recurso. V. U. - CUSTAS PREPARO NÃO RECOLHIMENTO DO PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, NOS TERMOS DO ART. 101, § 2º DO NCPC - DESERÇÃO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, CAPUT, DO REFERIDO CODEX - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Jose do Carmo Carneiro da Cunha E Silva (OAB: 295687/SP) - Alfredo Maurizio Pasanisi (OAB: 154846/SP) - Felipe Moraes Gallardo (OAB: 215764/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0004051-47.2012.8.26.0030 - Processo Físico - Apelação Cível - Apiaí - Apelante: Municipio de Apiaí - Apelado: Luciano de Oliveira - Magistrado(a) Eutálio Porto - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 2007, 2008, 2010 E 2011 - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NOS TERMOS DO ART. 40, § 4º, DA LEI 6.830/80 - VALOR DA EXECUÇÃO INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA, MESMO CONSIDERANDO A FORMA DE ATUALIZAÇÃO DEFINIDA PELO STJ - NOVA INTERPRETAÇÃO DO ART. 34 DA LEI 6.830/80 INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL - PRECEDENTES DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Jose de Oliveira (OAB: 119454/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0005478-87.2014.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Osvaldo Bovero Me - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISS FIXO E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2011, 2012 E 2013 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS III, DO CPC/2015 POSSIBILIDADE ABANDONO DA CAUSA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO COMPROVADO NOS AUTOS INÉRCIA DA EXEQUENTE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0007686-83.2010.8.26.0619 - Processo Físico - Apelação Cível - Taquaritinga - Apelante: Município de Taquaritinga - Apelado: Messias Batista Ramos - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2007 MUNICÍPIO DE TAQUARITINGA JULGADA EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISOS III, DO CPC/2015 POSSIBILIDADE ABANDONO DA CAUSA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA EXEQUENTE SOBRE O PROSSEGUIMENTO DO FEITO, MESMO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL, PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO FAZENDA PÚBLICA QUE FOI INTIMADA PESSOALMENTE, PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO COMPROVADO NOS AUTOS INÉRCIA DA EXEQUENTE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE DO C. STJ - SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thomaz Fernando Gabriel Souto (OAB: 265729/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0012865-20.2009.8.26.0526 - Processo Físico - Apelação Cível - Salto - Apelante: Hsbc Bank Brasil S/A - Banco Multiplo - Apelado: Município de Salto - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS DOS EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - SERVIÇOS BANCÁRIOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS PARA AFASTAR A INCIDÊNCIA DE ISS APENAS SOBRE UMA DAS CONTAS AUTUADAS. 1) PARCELAS COM VENCIMENTOS NO PERÍODO DE 30/01/1997 A 30/06/1997 - NOTIFICAÇÃO EM 03/07/2002 - DECADÊNCIA CONFIGURADA - AUTUAÇÃO PELO RECOLHIMENTO A MENOR DO TRIBUTO - PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS, A CONTAR DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, PARA A MUNICIPALIDADE HOMOLOGAR O QUE FOI DECLARADO OU LANÇAR EVENTUAL DIFERENÇA - INTELIGÊNCIA DO ART. 150, § 4º, DO CTN - DECADÊNCIA DE PARTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONFIGURADA. 2) DEMAIS CONTAS AUTUADAS - SERVIÇOS BANCÁRIOS - REALIZADA PROVA CONTÁBIL - CORRELAÇÃO COM OS SERVIÇOS INDICADOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DA LC 56/87 - COBRANÇA MANTIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2749 http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Gustavo Antonio Silva Bichara (OAB: 303020/SP) - Luis Gustavo Zarpelon (OAB: 201061/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013349-96.1997.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio de Itu - Apelado: Cia Internacional de Seguros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1993 MUNICÍPIO DE ITU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0014146-33.2001.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Itu - Apelante: MUNICIPIO DE ITU - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: ZEMAW MANUT MONT IND. SC. LTDA - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1996 MUNICÍPIO DE ITU. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2750 INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.IPTU PRESCRIÇÃO O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS RECURSOS ESPECIAIS Nº 1.641.011/PA E Nº 1.658.517/PA, SUBMETIDOS AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), FIXOU A TESE DE QUE O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DA COBRANÇA JUDICIAL DO IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO (IPTU) É O DIA SEGUINTE À DATA ESTIPULADA PARA O VENCIMENTO DA COBRANÇA DO TRIBUTO, BEM COMO QUE O PARCELAMENTO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA REALIZADO DE OFÍCIO PELA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURA CAUSA SUSPENSIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO.CASO NOS AUTOS NÃO CONSTE A DATA DO VENCIMENTO DO TRIBUTO, OUTRA DATA PODE SER USADA QUE SINALIZE O TÉRMINO DO LANÇAMENTO, O QUE A JURISPRUDÊNCIA TEM ESCOLHIDO COMO SENDO O DIA 1º DE JANEIRO DO ANO RESPECTIVO HAVENDO CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO, CUJA LISTA TAXATIVA SE ENCONTRA NO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, O PRAZO RECOMEÇA DA DATA DESSA CAUSA A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (RESP. 1120295/SP) OCORRENDO A PRESCRIÇÃO O CRÉDITO TRIBUTÁRIO É EXTINTO PRECEDENTES DO STJ E DO TJSP.EXERCÍCIO DE 1996 EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM 19/12/2001 CRÉDITO TRIBUTÁRIO PRESCRITO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0017565-58.2006.8.26.0586/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Roque - Embargte: Banco Santander (Brasil) S.a - Embargdo: Município da Estancia Turistica de São Roque - Magistrado(a) Eutálio Porto - Acolheram os embargos apenas para sanar erro material. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS - SERVIÇOS BANCÁRIOS. 1) ALEGAÇÃO DE OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - NÃO CABE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUTIR MATÉRIA QUE JÁ FOI OBJETO DE DECISÃO. 2) ERRO MATERIAL QUE DEVE SER SANADO, PASSANDO A CONSTAR O PARCIAL PROVIMENTO “DO RECURSO” AO INVÉS DE “DOS RECURSOS” - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS APENAS PARA SANAR ERRO MATERIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Caon Pereira (OAB: 234643/SP) - Phitágoras Fernandes (OAB: 286708/SP) - Lelio Antonio de Goes (OAB: 25668/SP) - Luzia Maria Alves de Lima (OAB: 65548/SP) - Carolina de Cassia Aparecida David (OAB: 192404/SP) - Roberta Aline Bonino (OAB: 258827/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018038-70.2010.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Flavia Roberta Palopoli - Me - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2751 DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018401-87.2010.8.26.0037 - Processo Físico - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Santander (Brasil) S/A - Apelado: Município de Araraquara - Magistrado(a) Eutálio Porto - Deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS - EXERCÍCIOS DE 1996 A 2000. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA AFASTADA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ NÃO ILIDIDA - INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 3º DA LEI 6.830/80. 2) ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE TRIBUTAÇÃO DO ISS SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS AFASTADA - INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 424 DO STJ - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DOS ITENS CONSTANTES DA LISTA DE SERVIÇOS. 3) IMPOSSIBILIDADE DE TRIBUTAÇÃO DAS CONTAS “RENDAS DE SERVIÇOS DE CUSTÓDIA”, “RENDAS DE COBRANÇA” E “RENDAS DE ADMINISTRAÇÃO DE FUNDOS” - AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO COM OS SERVIÇOS INDICADOS NOS ITENS 95 E 96 DA LISTA DE SERVIÇOS DO DL 406/68, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 56/87- COBRANÇA DO TRIBUTO AFASTADA QUANDO À PARTE DAS CONTAS AUTUADAS. 4) SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, NOS TERMOS DO ART. 86 DO CPC - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO, VEDADA A COMPENSAÇÃO - INTELIGÊNCIA DOS §§ 4º, INCISO II, E 14 DO ART. 85 C.C. ART. 534, TODOS DO CPC - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Joao Carlos de Lima Junior (OAB: 142452/SP) - Alexandre de Arruda Turko (OAB: 150500/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0018661-71.2009.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Albino de Jesus Martins - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2009 MUNICÍPIO DE ASSIS. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2752 JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0032608-93.2006.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Centro Especializado de Campinas de Serviços Auxiliares Médico Hospitalares S/s - Magistrado(a) Erbetta Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXECUÇÃO FISCAL ISS MUNICÍPIO DE CAMPINAS NÃO OCORRÊNCIA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA QUANTO AOS FATOS INDICADOS NO ART. 40, “CAPUT”, DA LEF CASO EM QUE A CONTAGEM DO PRAZO SEQUER TEVE INÍCIO HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA NÃO FOI APRECIADO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.340.553/RS, SOB O REGIME DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maíra Neurauter (OAB: 179869/RJ) (Procurador) - Roberto Cury Rezek Andery (OAB: 218813/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502827-88.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Agroenpa Com de Prod Agric Ltd - Magistrado(a) Silva Russo - Não conheceram do recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇOS URBANOS / TSU EXERCÍCIOS DE 2005, 2006, 2007 E 2008 AJUIZAMENTO EM 05.07.2010 - MUNICÍPIO DE LIMEIRA PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA DECRETADA, EM RELAÇÃO AO EXERCÍCIO DE 2005 - RECONHECIDO O DECURSO DO QUINQUÊNIO LEGAL, APÓS OS LANÇAMENTOS, SEM SUA INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO COMPROVADA ATÉ O AJUIZAMENTO, COM FULCRO NA SÚMULA Nº 409 DO C. STJ E RESP Nº 1.658.517 PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AOS EXERCÍCIOS DE 2006, 2007 E 2008 - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO E NÃO APELAÇÃO ARTIGOS 1009 E 1015 DO CPC/2015 FUNGIBILIDADE INCABÍVEL ANTE AS NORMAS EXPRESSAS E A DIVERSIDADE DE PROCEDIMENTOS - RECURSO INADEQUADO APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - Bruno Jose Momoli Giacopini (OAB: 257219/SP) - Nabyla Maldonado de Moura Giacopini (OAB: 260220/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0504585-66.2009.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Paulo Roberto Pires - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2006, 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE OURINHOS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2753 CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0507316-06.2007.8.26.0408 - Processo Físico - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Antonio Pasqueta - Magistrado(a) Silva Russo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 MUNICÍPIO DE OURINHOS IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA, QUANTO AO EXECUTADO, O QUAL FALECEU JULGADA EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, EM FACE DA INEXIGIBILIDADE DO CRÉDITO FISCAL, QUE EMBASA A CDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CPC/2015 SUJEITOS PASSIVOS SUBSTITUTOS QUE NÃO PARTICIPARAM DO PROCESSO ADMINISTRATIVO - IMPOSSIBILIDADE DA AÇÃO CONTRA ELES EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM PRIMEIRO GRAU FALECIMENTO DO EXECUTADO COM DATA ANTERIOR AO AJUIZAMENTO, ORA EQUIVOCADO - HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO DAS RESPECTIVAS CDA’S PARA ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO INADMISSIBILIDADE IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO - SÚMULA Nº 392 DO C. STJ E PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS SENTENÇA MANTIDA APELO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0524104-09.2008.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Newton Lemos do Val - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 A 2007 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2754 ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS A CITAÇÃO, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À PENHORA DOS BENS DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES INÉRCIA DO EXEQUENTE CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0529157-34.2009.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Roberto Pazzanese - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2007 E 2008 MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APELO DO EXEQUENTE.DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRE NO CURSO DA EXECUÇÃO FISCAL QUANDO, CARACTERIZADA UMA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO “NORMAL”, O EXEQUENTE DEIXAR DE PROMOVER O ANDAMENTO EFETIVO DA EXECUÇÃO, FICANDO INERTE ESSE EFETIVO ANDAMENTO DEVE CONSISTIR EM ATOS CONCRETOS QUE VISEM À EFETIVA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE SEUS BENS PARA QUE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRA CASO A PARALISAÇÃO SE DÊ POR CAUSA NÃO REPUTÁVEL À RESPONSABILIDADE DA FAZENDA, A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO OCORRE, APLICANDO-SE, NESTES CASOS, A SÚMULA 106 DO STJ O PRAZO DESSA PRESCRIÇÃO É MENCIONADO NA SÚMULA 314 DO STJ.DO PRECEDENTE VINCULANTE OS JULGADORES TÊM O DEVER LEGAL DE SEGUIR OS PRECEDENTES VINCULANTES MENCIONADOS NO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 A ALTERAÇÃO DE TESE JURÍDICA ADOTADA NO PRECEDENTE VINCULANTE DEVE SER FEITA PELO MESMO TRIBUNAL DE ONDE O PRECEDENTE SE ORIGINA E COM EXIGÊNCIAS LEGAIS TAMBÉM DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.DO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS O STJ, NO RECURSO ESPECIAL Nº. 1.340.553/RS, SUBMETIDO AO JULGAMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 E ART. 543-C DO CPC/73), SISTEMATIZOU A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, FIXANDO AS TESES QUE DEVEM SER OBSERVADAS QUANDO DA ANÁLISE DO REFERIDO INSTITUTO, QUAIS SEJAM:“4.1.) O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO RESPECTIVO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 40, §§ 1º E 2º DA LEI N. 6.830/80 - LEF TEM INÍCIO AUTOMATICAMENTE NA DATA DA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS NO ENDEREÇO FORNECIDO, HAVENDO, SEM PREJUÍZO DESSA CONTAGEM AUTOMÁTICA, O DEVER DE O MAGISTRADO DECLARAR TER OCORRIDO A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO; 4.1.1.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., NOS CASOS DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005), DEPOIS DA CITAÇÃO VÁLIDA, AINDA QUE EDITALÍCIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.1.2.) SEM PREJUÍZO DO DISPOSTO NO ITEM 4.1., EM SE TRATANDO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA TRIBUTÁRIA (CUJO DESPACHO ORDENADOR DA CITAÇÃO TENHA SIDO PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005) E DE QUALQUER DÍVIDA ATIVA DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, LOGO APÓS A PRIMEIRA TENTATIVA FRUSTRADA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR OU DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS, O JUIZ DECLARARÁ SUSPENSA A EXECUÇÃO.4.2.) HAVENDO OU NÃO PETIÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA E HAVENDO OU NÃO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL NESSE SENTIDO, FINDO O PRAZO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO INICIA-SE AUTOMATICAMENTE O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DURANTE O QUAL O PROCESSO DEVERIA ESTAR ARQUIVADO SEM BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO, NA FORMA DO ART. 40, §§ 2º, 3º E 4º DA LEI N. 6.830/80 - LEF, FINDO O QUAL O JUIZ, DEPOIS DE OUVIDA A FAZENDA PÚBLICA, PODERÁ, DE OFÍCIO, RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DECRETÁ-LA DE IMEDIATO;4.3.) A EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL E A EFETIVA CITAÇÃO (AINDA QUE POR EDITAL) SÃO APTAS A INTERROMPER O CURSO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NÃO BASTANDO PARA TAL O MERO PETICIONAMENTO EM JUÍZO, REQUERENDO, V.G., A FEITURA DA PENHORA SOBRE ATIVOS FINANCEIROS OU SOBRE OUTROS BENS. OS REQUERIMENTOS FEITOS PELO EXEQUENTE, DENTRO DA SOMA DO PRAZO MÁXIMO DE 1 (UM) ANO DE SUSPENSÃO MAIS O PRAZO DE PRESCRIÇÃO APLICÁVEL (DE ACORDO COM A NATUREZA DO CRÉDITO EXEQUENDO) DEVERÃO SER PROCESSADOS, AINDA QUE PARA ALÉM DA SOMA DESSES DOIS PRAZOS, POIS, CITADOS (AINDA QUE POR EDITAL) OS DEVEDORES E PENHORADOS OS BENS, A QUALQUER TEMPO MESMO DEPOIS DE ESCOADOS OS REFERIDOS PRAZOS , CONSIDERA-SE INTERROMPIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, RETROATIVAMENTE, NA DATA DO PROTOCOLO DA PETIÇÃO QUE REQUEREU A PROVIDÊNCIA FRUTÍFERA. 4.4.) A FAZENDA PÚBLICA, EM SUA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR NOS AUTOS (ART. 245 DO CPC/73, CORRESPONDENTE AO ART. 278 DO CPC/2015), AO ALEGAR NULIDADE PELA FALTA DE QUALQUER INTIMAÇÃO DENTRO DO PROCEDIMENTO DO ART. 40 DA LEF, DEVERÁ DEMONSTRAR O PREJUÍZO QUE SOFREU (EXCETO A FALTA DA INTIMAÇÃO QUE CONSTITUI O TERMO INICIAL - 4.1., ONDE O PREJUÍZO É PRESUMIDO), POR EXEMPLO, DEVERÁ DEMONSTRAR A OCORRÊNCIA DE QUALQUER CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO.4.5.) O MAGISTRADO, AO RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, DEVERÁ FUNDAMENTAR O ATO JUDICIAL POR MEIO DA DELIMITAÇÃO DOS MARCOS LEGAIS QUE FORAM APLICADOS NA CONTAGEM DO RESPECTIVO PRAZO, INCLUSIVE QUANTO AO PERÍODO EM QUE A EXECUÇÃO FICOU SUSPENSA.”.NO CASO DOS AUTOS, APÓS O RETORNO NEGATIVO DA CARTA CITATÓRIA, O MUNICÍPIO NÃO CONSEGUIU PROCEDER À CITAÇÃO DO EXECUTADO NO PRAZO DE 6 (SEIS) ANOS SUBSEQUENTES PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2755 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000117-05.2013.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Norma Carvalho Barbosa - Magistrado(a) Amaro Thomé - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DE 2011 E 2012 SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA PARA INCLUIR O ESPÓLIO DA EXECUTADA, QUE FALECEU ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 392 DO STJ PRECEDENTES DESTE EG. TRIBUNAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Fernando Greco de Pinho (OAB: 144164/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 9000143-67.1994.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Loja Varejista de Calcados Decio Ltda - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO QUE FOI EXPRESSAMENTE ARQUIVADO NA FORMA DO ART. 40 DA LEF, COM INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO - PARALISAÇÃO POR 12 ANOS APÓS O ARQUIVAMENTO - POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO - APÓS INTIMAÇÃO DO ARQUIVAMENTO, CABIA UNICAMENTE AO EXEQUENTE PROMOVER O ANDAMENTO PROCESSUAL - RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Reginaldo Souza Guimarães (OAB: 210677/SP) (Procurador) - Desiree Juliana de Carvalho (OAB: 354008/SP) - 3º andar - Sala 32 RETIFICAÇÃO



Processo: 1019556-82.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1019556-82.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Ana Paula Pastre de Oliveira e outro - Apelado: Município de Jundiaí - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO EXERCÍCIO DE 2013 MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO PELA EMBARGANTE.TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL, CONSIGNOU SER CONSTITUCIONAL A TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO INSTITUÍDA POR MUNICÍPIOS INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 145, INCISO II DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 77 E 78 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DESNECESSIDADE DA EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA POR PARTE DO MUNICÍPIO ANTE A NOTORIEDADE DE SUA ATUAÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA. QUITAÇÃO DO DÉBITO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOCUMENTAÇÃO JUNTADA AOS AUTOS QUE DIZ RESPEITO A CONTRIBUINTE DIVERSO DAQUELE QUE CONSTA DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA NÃO ILIDIDA A PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO EXECUTADA QUE NÃO COMPROVOU A QUITAÇÃO DO DÉBITO, ÔNUS QUE LHE COMPETIA PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA PEDIDO DE ENCERRAMENTO DA INSCRIÇÃO FEITO JUNTO AO MUNICÍPIO QUE OCORREU APENAS EM 17/12/2013, QUANDO JÁ OCORRIDO O FATO GERADOR DO TRIBUTO MANTIDA A COBRANÇA NO VALOR COBRADO PELO MUNICÍPIO NA EXECUÇÃO FISCAL.IMPENHORABILIDADE BLOQUEIO DE CADERNETA DE POUPANÇA IMPOSSIBILIDADE CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, OS VENCIMENTOS, OS SUBSÍDIOS, OS SOLDOS, OS SALÁRIOS, AS REMUNERAÇÕES, OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, AS PENSÕES, OS PECÚLIOS E OS MONTEPIOS, BEM COMO AS QUANTIAS RECEBIDAS POR LIBERALIDADE DE TERCEIRO E DESTINADAS AO SUSTENTO DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA, OS GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO E OS HONORÁRIOS DE PROFISSIONAL LIBERAL NÃO SÃO PASSÍVEIS DE BLOQUEIO JUDICIAL IGUALMENTE, A QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA, ATÉ O LIMITE DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS-MÍNIMOS É IMPENHORÁVEL, NOS TERMOS DO ARTIGO 833, INCISO X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.NO CASO DOS AUTOS, A EMBARGANTE NÃO INSTRUIU OS AUTOS COM A DOCUMENTAÇÃO QUE CORROBORARIA A ALEGADA IMPENHORABILIDADE, NÃO SE DESINCUMBINDO, PORTANTO, DE COMPROVAR QUE A QUANTIA BLOQUEADA DIZ RESPEITO AO PERCEBIMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA E DE APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00 HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS EM R$ 500,00, ATENDENDO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, EM ARBITRAMENTO SEM ONEROSIDADE EXCESSIVA - VERBA HONORÁRIA QUE TOTALIZA R$ 1.500,00.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tarik Ferrari Negromonte (OAB: 295463/SP) - Victor Augusto Fernandes (OAB: 401051/SP) - Bruno Maduro Sampaio (OAB: 321363/SP) (Procurador) - Isabella Fuzetti Zampol (OAB: 442379/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2759



Processo: 0003875-50.2013.8.26.0348
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 0003875-50.2013.8.26.0348 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mauá - Apelante: Luis Carlos Barbosa - Apelado: Setsuco Shiraishi Marui - Apelado: Josiana Ribeiro Abrão Marui - Apelado: Marcia Massumi Saito Marui - Interessado: Yes Net Mauá acessoa internet Ltda - 1. Cuida-se de recurso de apelação apresentado pelo autor em ação de ressarcimento e indenização por danos morais, fundado em contrato de venda e compra de estabelecimento comercial, em face de sentença que julgou improcedente os pedidos. Reconheceu ausência de comprovação do fato constitutivo de seu direito, uma vez que os documentos dos autos não correspondem ao suposto débito de IPTU que pretende ressarcimento. E em razão da sucumbência, condenou-o ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários fixados em 15% do valor atualizado dado à causa. 2. Sustentou o autor, apelante, que a cláusula sétima do contrato dispunha a responsabilidade das vendedoras por todos os débitos anteriores à data da posse, e equivocadamente a parte autora referenciou em petição o tributo ser IPTU, mas esse não é o objeto principal da demanda, tendo a petição inicial apenas mencionado a existência de débitos tributários em aberto que foram suportados pelo comprador, e há prova documental nesse tocante, razões pelas quais deve ser ressarcido material e moralmente pelo dano causado. Requereu a reforma da sentença e procedência dos pedidos. Recurso tempestivo e sem preparo ante o pedido de gratuidade judiciária. 3. Nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, exige-se a comprovação da insuficiência de recursos para que se faça jus ao benefício em questão. E por comprovação, naturalmente, se deve entender a produção de prova efetiva, de natureza documental, acerca do alegado, como demonstrativos de pagamento, declarações de rendimentos etc., não simples declaração unilateral lançada nas próprias razões recursais. Tal entendimento funda-se no princípio da moralidade administrativa, pois para dispor o julgador dos recursos do Estado deve estar ele convicto de que se verifique aquela situação fática exigida pela Constituição e pela lei ordinária para a concessão do benefício. Vale dizer, que se encontre o requerente em estado de pobreza tal que o impossibilite de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento e da família, ou que esta condição seja momentânea a justificar a suspensão de exigibilidade das custas e despesas processuais. 4. Determino, nos termos do artigo 99, §§ 2º e 7º, do NCPC, que junte cópia de sua carteira de trabalho com a última folha de registro de emprego formal e eventual dispensa, duas últimas faturas de cartão de crédito, dois últimos extratos de conta corrente, poupança e de investimentos, e duas últimas declarações de imposto de renda, com declaração de bens, de sorte a comprovar a alegada necessidade. Alternativamente, recolha as custas de preparo, correspondentes a 4% do valor atualizado da causa (artigo 4º, inciso II e §2º, da lei estadual 11.608/2003). Prazo de 05 (cinco) dias (parágrafo único do artigo 932 do NCPC). 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Dominicio Jose da Silva (OAB: 337579/SP) - Katia Navarro Rodrigues (OAB: 175491/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2070583-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2070583-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda. - Agravado: Revpack Tecnologia e Comercio de Componentes Plasticos Ltda - Vistos. Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. Trata-se agravo de instrumento interposto por Plastek do Brasil Indústria e Comércio Ltda. contra r. decisão, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. ANDRÉA GALHARDO PALMA, que, em ação cominatória (obrigação de não fazer), cumulada com pedidos indenizatórios, por violação de patente, que lhe move Revpack Tecnologia e Comércio de Componentes Plásticos Ltda., rejeitou inclusão de questão sobre nulidade patentária entre os pontos controvertidos a serem objeto de perícia: Vistos. Fls. 1011: Conjuntamente, as partes informam que, em cumprimento à decisão de fls. 618, estão em tratativas para indicarem um perito técnico de forma conjunta. Contudo, alegam as partes que aguardam que primeiramente seja solucionada por este Juízo a questão sobre a abrangência da prova e competência da Justiça Estadual para análise da nulidade incidental da patente, conforme defendido e pleiteado pela ré às fls. 612/613 (pedido de ajuste da decisão saneadora) e impugnado pela Autora às fls. 621/629. É a síntese do necessário. Decido. 1) Em que pesem os argumentos apresentados pela parte ré às fls. 612/614, assiste razão a autora ao impugnar o pedido da ré de incluir no escopo da lide e, por consequência, da prova pericial a análise da nulidade da patente objeto da controvérsia (patente de invenção BR 10 2012 027941 0). Com efeito, está correta a argumentação da parte autora ao suscitar a incompetência da justiça estadual para o julgamento da validade de títulos de propriedade industrial concedidos pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), nos termos da interpretação conjunta dos art. 109, I, da Constituição Federal de 1988 e dos arts. 56 §1º, 57, 118 e 175 da Lei nº 9.279/96, consolidada na jurisprudência pátria e reafirmada recentemente pelas Câmaras Empresariais deste E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de abstenção de ato ilícito cumulada com indenizatória com pedido de concessão de tutela de urgência Propriedade industrial Marca [...] Alegações das rés, no tocante à nulidade do registro e ao direito de precedência de registro, que se tratam de Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 832 matérias que fogem da competência da Justiça Estadual, uma vez que, conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.527.232/SP, a competência para decidir sobre questões relacionadas à validade do registro de marca, patente ou desenho industrial é da Justiça Federal, em razão da participação obrigatória do INPI (CF, art. 109, I) [...] Recurso provido. (TJSP, Apelação n. 1000171-05.2021.8.26.0292, rel. Des. Maurício Pessoa, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 13.09.2022). APELAÇÃO. MARCA. AÇÃO CONDENATÓRIA. Preliminar. Alegação de afronta à orientação fixada pelo E. STJ no Tema Repetitivo 950. Inocorrência. Ausência de análise sobre a validade do registro de marca concedido pelo INPI. Mérito. Uso da sigla MÁGICA por ambas as litigantes. Elemento genérico, despido de distintividade quando isoladamente considerado. Mitigação da tutela de marcas evocativas. Inteligência dos arts. 122 e 124 da LPI. Impossibilidade de utilização exclusiva. Conjunto-imagem dos produtos cotejados totalmente distinto. Inexistência de risco de associação indevida e confusão no público consumidor. Ausência de atos ilícitos. Responsabilidade civil não configurada. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, Apelação n.1000445-02.2020.8.26.0260, rel. Des. AZUMA NISH. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 18.05.2022) Trecho do acórdão: Ora, os termos destacados tratam justamente do caso dos autos. Não se está aqui discutindo sobre a validade do registro das marcas deferido pelo INPI que, sabidamente, compete à seara administrativa ou à Justiça Federal. Muito pelo contrário, o cerne da questão é a análise da suposta concorrência desleal e da contrafação marcária realizada pela ré, o que perpassa pelos temas de marca evocativa e do fenômeno de vulgarização/degeneração, sem, contudo, intrometer-se em matéria privativa. (TJSP, Apelação n. 1000445- 02.2020.8.26.0260, rel. Des. AZUMA NISH. 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 18.05.2022) Ação de indenização por danos materiais e morais, fundada em violação de patente, cuja validade é discutida na Justiça Federal. Decisão que determinou suspensão do feito. Agravo de instrumento dos autores, alegando a inexistência de prejudicialidade externa. O ato administrativo produz efeitos até que seja eventualmente anulado. Até que isto ocorra, opera plenamente a proteção da propriedade industrial certificada pelo INPI, de modo que não se vislumbra qualquer relação de dependência entre as ações. HELY LOPES MEIRELLES: Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração, que, nos Estados de Direito, informa toda a atuação governamental. Além disso, a presunção de legitimidade dos atos administrativos reponde a exigências de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para, só após, dar-lhes execução. A presunção de legitimidade autoriza a imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que arguidos de vícios ou defeitos que os levam à invalidade. Enquanto, porém, não sobrevier o pronunciamento de nulidade os atos administrativos são tidos por validos e operantes, quer para a Administração, quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos. Ausência de prejudicialidade externa: inteligência do art. 313, V, a, do CPC. Precedentes do STJ e das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial deste Tribunal. Reforma da decisão recorrida. Agravo de instrumento a que se dá provimento. (TJSP, Agravo de Instrumento nº2184493-49.2021.8.26.0000, rel. Des. César Ciampolini 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, julgado em 25.10.2021.). Trecho do Acórdão: Compete, efetivamente, a esta Justiça Estadual julgar os casos como o que se analisa nos quais se cuida de concorrência desleal, desde que não se entre no mérito da validade do registro de marca; isto está na esfera de competência da Justiça Federal. À luz do exposto, rejeito o pedido apresentado às fls. 612/614 de incluir entre os pontos controversos a serem analisados pela perícia as questões suscitadas pela ré acerca da nulidade da patente da autora. (...) Int. e Dil. (fls. 141/146; grifos do original). Argumenta a agravante, em síntese, que (a) a ação de origem versa sobre alegada violação à patente BR 10 2012 0279410, denominada Tampa com corte de gota para embalagens de frasco flexível e frasco flexível dotado de tampa com corte de gota, de titularidade da agravada; (b) determinou-se a realização de prova pericial para exame da ocorrência de contrafação, tendo ela, agravante, requerido que fosse analisada também a invalidade da patente da agravada, o que foi denegado pela decisão recorrida; (c) sucede que o § 1º do art. 56 da Lei 9.279/96 permite que a nulidade de patente seja alegada como matéria de defesa, de modo que, logicamente, deve-se permitir a produção probatória daí decorrente; (d) o Juízo a quo limita indevidamente seu direito de defesa, violando o princípio da paridade de armas; (e) a nulidade patentária já foi reconhecida em parecer elaborado pelo próprio INPI; (d) apenas nulidade objeto de pedido principal é de competência exclusiva da Justiça Federal, o que não ocorre no caso em tela; (e) a competência do juízo não é requisito para apreciação de questão prejudicial; (f) o STJ reconhece a possibilidade de declaração incidental de nulidade patentária pela Justiça Estadual; e (g)hápericulum in mora, consistente no risco de a prova pericial ser concluída antes do julgamento final deste agravo de instrumento. Requer antecipação de tutela recursal para que a perícia examine todos os quesitos que foram formulados pela [r]é-[a]gravante acerca da nulidade da patente da [a]utora-[a]gravada; ou (...) alternativamente, que se suspenda a tramitação da ação e que seja sobrestado o início da prova pericial, até que este recurso seja julgado (fl.15) e, a final, o provimento do agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada para confirmação da liminar. É o relatório. Indefiro liminar. A decisão agravada está em linha com os precedentes das Câmaras Empresariais deste Tribunal. De fato, tem- se reconhecido a impossibilidade de declaração incidental de nulidade patentária pela Justiça Estadual. Confira-se: Perícia. Invenção. Recurso tirado contra decisão que delegou a análise da pertinência dos quesitos ao perito. Inobservância do artigo 470, I, do CPC. Verificação que compete ao juiz. Descabimento de arguição incidental de nulidade das patentes, seja porque foge da causa de pedir, seja porque a Justiça Estadual é incompetente. Indeferimento dos quesitos cujo objetivo era demonstrar a nulidade dos registros, bem como dos que extrapolam os limites da designação do perito, concitando-o a emitir opiniões pessoais e/ou deduzir interpretação de normas. Recurso parcialmente provido.(AI2119451-24.2019.8.26.0000, ARALDO TELLES; grifei). APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO. Alegação de contrafação de patente de medicamento. Inépcia da inicial. Inocorrência. Prestação de caução para o ajuizamento da ação. Art. 83 do CPC. Desnecessidade, diante do fato de que há representação da sociedade estrangeira no Brasil. Jurisprudência do STJ. Pedido de suspensão da ação, em razão de prejudicialidade externa, afastado. Proteção da propriedade industrial que deve ser resguardada até eventual anulação junto ao INPI. Precedentes. Pedido de declaração incidental da nulidade da patente pela Justiça Estadual. Impossibilidade. Competência da Justiça Federal. Jurisprudência do STJ. (...) Ap. 1068232- 48.2017.8.26.0100, AZUMA NISHI; grifei. Apelação. Modelo de utilidade. Ação cominatória cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais. Pedido de declaração incidental de nulidade da patente. Ausência de competência da Justiça Estadual. Irrelevância das conclusões periciais no caso concreto. Matéria consolidada no REsp. n. 1.527.232, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos pelo C. STJ. Questão que deve ser discutida em ação própria perante a Justiça Federal, assegurada a participação do INPI, nos termos do art. 175, caput, da Lei n. 9.279/96. (...) Ap. 0027349-07.2012.8.26.0309, HAMID BDINE; grifei. Ação cominatória de abstenção de uso de patente de invenção, cumulada com pedidos de indenização de danos materiais e morais. (...) No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória.’ No mesmo sentido, no STJ, posteriormente ao julgamento do repetitivo: ‘Uma vez concedido o direito de uso exclusivo de sinal marcário (que se presume dotado de suficiente distintividade segundo os critérios técnicos do INPI), com antecedência em relação ao uso feito por Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 833 terceiros, e não versando a ação acerca de pleito anulatório, há que se fixar como premissa a validade de tal concessão, devendo ser considerados, para solução da controvérsia, os efeitos legais que daí decorrem.’ (REsp 1.741.348, NANCY ANDRIGHI). E ainda: ‘... embora o art. 56, § 1º, da Lei 9.279/1996, preveja a possibilidade de se alegar, em matéria de defesa, a nulidade da patente, a melhor interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal é no sentido de que essa alegação deve se dar em ação autônoma a ser ajuizada perante a Justiça Federal.’ (AgInt no REsp 1.590.046, MARCO BUZZI). (...) Sentença mantida, também nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Apelação a que se nega provimento. (Ap. 1051895-18.2016.8.26.0100, CESAR CIAMPOLINI; grifei). O entendimento acima é esposado pelo colendo STJ: PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA. NULIDADE DE REGISTRO. MATÉRIA DE DEFESA. DECLARAÇÃO INCIDENTAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSÁRIA AÇÃO AUTÔNOMA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL E PARTICIPAÇÃO DO INPI. ARTIGOS ANALISADOS: ARTS. 56, §1º; 57; 175 E 205, da Lei 9.279/96. (...) 2. Discussão relativa à possibilidade de reconhecimento incidental de nulidade ou ineficácia de registro de marca, alegada como matéria de defesa. 3. Não obstante exista a previsão legal expressa de que o ajuizamento da ação de nulidade de registro de marca se dará ‘no foro da justiça federal e o INPI, quando não for autor, intervirá no feito’ (art. 175), não há qualquer disposição acerca da possibilidade de arguição da nulidade como matéria de defesa, como se dá na hipótese de ação cujo objeto seja a nulidade de patente. 4. Ainda que a lei preveja, em seu art. 56, §1º, a possibilidade de alegação de nulidade da patente como matéria de defesa, a melhor interpretação de tal dispositivo aponta no sentido de que ele deve estar inserido no contexto de uma ação autônoma, em que se discuta, na Justiça Federal, o próprio registro. 5. Não faria sentido exigir que, para o reconhecimento da nulidade pela via principal, seja prevista uma regra especial de competência e a indispensável participação do INPI, mas para o mero reconhecimento incidental da invalidade do registro não se exija cautela alguma. Interpretar a lei deste modo equivaleria a conferir ao registro perante o INPI uma eficácia meramente formal e administrativa. 6. A discussão sobre a validade de um registro de marca, patente ou desenho industrial, nos termos da LPI, tem de ser travada administrativamente ou, caso a parte opte por recorrer ao judiciário, deve ser empreendida em ação proposta perante a Justiça Federal, com a participação do INPI na causa. Sem essa discussão, os registros emitidos por esse órgão devem ser reputados válidos e produtores de todos os efeitos de direito. 7. Recurso especial provido. (REsp 1.281.448, NANCY ANDRIGHI; grifei). Posto isso, ausente fumus boni iuris a amparar a pretensão da agravante, como dito, indefiro liminar. Oficie-se. Após, à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 31 de março de 2023. - Magistrado(a) - Advs: Lelio Denicoli Schmidt (OAB: 135623/SP) - Helio Fabbri Junior (OAB: 93863/SP) - Gennaro Chiarelli Napolitano (OAB: 325695/SP) - Claudio Franca Loureiro (OAB: 129785/SP) - Camila Cardeira Pinhas Pio Soares (OAB: 287405/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001963-23.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001963-23.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: SERGIO ANTÔNIO OMIZOLLO (Justiça Gratuita) - Apelado: Condominio Vinhas da Vista Alegre - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SERGIO ANTONIO OMIZOLLO contra a r. sentença que julgou extinta, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, V, do CPC, a ação declaratória de nulidade de ato jurídico movida contra CONDOMÍNIO VINHAS DA VISTA ALEGRE. Objetivando o autor a revisão e a reforma do julgado, para que seja anulada a r. sentença para determinar o regular processamento do feito, permitindo ao apelante a formação do conjunto probatório. Supletivamente, que a ação seja julgada procedente deferindo a adjudicação compulsória. É o relatório. O presente recurso foi distribuído livremente a esta Relatora em 28/03/2033, no entanto, após análise do feito, tem-se existir prevenção a determinar diverso endereçamento. Consultando-se os autos denota-se que a parte autora tem a pretensão, entre outros, de suspensão do cumprimento de sentença 0004111-34.2016.8.26.0659 e de declaração da nulidade da sentença prolatada na ação nº 0008225-26.2010.8.26.0659, interposta pelo ora réu CONDOMÍNIO VINHAS DA VISTA ALEGRE contra o ora autor SERGIO ANTONIO OMIZOLLO que julgou improcedente a ação de cobrança de taxa de manutenção de loteamento. Interposta apelação pelo condomínio autor, o recurso foi julgado pela C. 7ª Câmara de Direito Privado em 14/08/2013, sob a relatoria do Excelentíssimo Des. Miguel Brandi. Dispõe o artigo 105 do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. - grifei Dessa forma, competente aquela C. Câmara para o julgamento do recurso. Posto isto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e, nos termos do artigo 168, § 3º, do RI/TJSP DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO à C. 7ª Câmara de Direito Privado, observando a prevenção em relação à apelação nº 0008225-26.2010.8.26.0659. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Larissa Elvira Coutinho da Silva (OAB: 443139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004225-74.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1004225-74.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Matheus Lima de Araujo - Apelada: Momentum Empreendimentos Imobiliários Ltda - Cuida-se de apelação interposta em face da r. sentença a fls. 112/118 dos autos, que julgou procedente a ação revisional de cobrança. Verifico que o apelante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, indeferidos pelo juízo a quo em sentença. Nos termos do art. 99, § 2º, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Assim, concedo um prazo de 05 (cinco) dias para que o agravante apresente nos autos: seus três últimos holerites/comprovante de rendimentos, cópia da carteira de trabalho (folha de dados pessoais, registros de trabalho e primeira folha em branco posterior ao último registro), três últimas declarações de imposto de renda ou declaração de isento/ não apresentação da declaração ao fisco (a mera informação do agravante não supre a juntada do documento aos autos impressão do site), os três últimos meses de extratos bancários e as três últimas faturas de cartões de crédito. Caso ainda realize a atividade profissional de motorista de aplicativo, deverá apresentar os últimos 15 extratos semanais, nos moldes dos documentos juntados a fls. 153 e seguintes destes autos. Tal medida é necessária porque os documentos já juntados apresentam semanas per saltum, o que impossibilita a análise dos rendimentos mensais do apelante. Anoto que esta relatoria, conforme jurisprudência desta C. Corte, adota como parâmetro para a concessão do benefício aquele fixado pela Defensoria Pública do Estado, qual seja: o percebimento de 03 (três) salários- mínimos familiares mensais. Alternativamente, no mesmo prazo, o requerente poderá recolher o devido preparo, juntando aos autos a competente guia e o comprovante de seu pagamento. Int. - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Advs: Francisco Ferreira Salles de Sousa (OAB: 360222/SP) - Angelo Ambrózio (OAB: 435667/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1012789-76.2021.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1012789-76.2021.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Rodrigo Morais - Apelado: Aurelio Candido Garcia - Vistos. Trata-se de recurso de apelão interposto contra a r. sentença de fls. 184/190, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação principal, nos termos do art. 487, I do CPC, para rescindir o contrato entabulado entre partes, que deverão retornar ao estado anterior, nos seguintes termos: i.i) o requerido deverá restituir ao autor a posse do imóvel e dos móveis; i.ii) o autor deverá restituir ao réu o valor do preço recebido, ou seja, R$ 50.200,00, acrescido de correção monetária, desde o desembolso e de juros de mora, desde a citação; ii) o requerido deverá pagar ao autor valor equivalente ao aluguel do imóvel, desde 20/05/2020 até a data da efetiva desocupação, o que deverá ser apurado em Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 905 liquidação de sentença por arbitramento. Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com as despesas e custas que despendeu (CPC, art. 86). No tocante aos honorários advocatícios, considerando o disposto no art. 85, §14º do CPC, a parte requerida arcará com honorários em favor dos advogados da parte autora, que ora arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC e a parte autora arcará com honorários advocatícios, em favor dos advogados da parte requerida, que ora arbitro em R$ 3.500,00, nos termos do mesmo artigo. Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15; ii) julgo procedente a reconvenção, nos termos do art. 487, I do CPC, para condenar o autor-reconvindo a pagar em favor do réu-reconvinte o valor de R$ 22.501,72, acrescido de correção monetária e de juros de mora, a contar do vencimento (30/04/2020 fls. 53). Em razão da sucumbência, a parte autora/reconvinda arcará com custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerida-reconvinte, que arbitro em 10% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Eventual cobrança deverá observar ao disposto no art. 98, §3º do CPC/15. Inconformado, busca o Apelante a reforma do decisum centrados nas razões de fls. 193/196. Contrarrazões às fls. 200/204. Petição do Autor Aurelio Candido Garcia noticiando a perda do objeto recursal, tendo em vista a transação celebrada entre as partes (fls.207), ratificada pela petição do réu-apelação (fls. 211). É o relatório. O presente recurso perdeu o objeto, ante a transação noticiada pelas partes a qual já foi inclusive homologada em sede de cumprimento provisório de sentença (fls. 217). Desta feita, julgo prejudicado o recurso. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Antonio de Padua Pinto Filho (OAB: 338095/SP) - Samanta Renata da Silva (OAB: 256139/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1079772-25.2019.8.26.0100/50003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1079772-25.2019.8.26.0100/50003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: A. dos S. N. J. - Agravada: A. G. da S. - Vistos. Trata-se de recurso interposto contra o v. aresto de fls.113/117, que, à unanimidade, rejeitou anterior agravo interno interposto pelo ora agravante, contra decisão monocrática que indeferira seu pedido de justiça gratuita. É O RELATÓRIO. O recurso não deve ser conhecido. Com efeito, o agravante não se insurgiu pela via processual adequada e, ademais, intenta desconstituir decisão sobre a qual operou-se o manto da coisa julgada. Dispõe o artigo 1.021 do CPC, verbis: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Ora, o dispositivo recepciona, de forma taxativa, o cabimento do recurso contra decisão monocrática do relator, o que não abarca em hipótese nenhuma acórdão proferido em julgamento colegiado - o caso dos autos. A propósito, os seguintes precedentes desta Corte: AGRAVO REGIMENTAL. Insurgência contra decisão acórdão que não conheceu do agravo de instrumento. Inadmissibilidade. Taxatividade ao art. 1021 do CPC. Agravo Interno cabe contra decisões do relator, em hipótese alguma contra decisões colegiadas. Aplicação de multa de 1% do valor da causa. Agravo regimental não conhecido, com observação (Agravo Regimental nº 2245266-65.2018.8.26.0000/50000, 5ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. James Siano, j. 17/12/18). “Agravo interno. Recurso interposto contra acórdão proferido em sede de agravo interno, após processamento e julgamento de embargos de declaração como agravo interno. Inadmissibilidade. Recurso cabível somente contra decisão monocrática do relator. Erro grosseiro. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido (Agravo Regimental nº 2187609-68.2018.8.26.0000/50001, 2ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Maurício Pessoa, j. 30/11/18). Agravo interno. Recurso interposto contra o v. acórdão que rejeitou embargos de declaração opostos em face de acórdão que julgou recurso de apelação. Nos termos do art. 1.021 do CPC/15, cabe agravo interno contra decisão proferida pelo Relator, e não pelo Colegiado. Hipótese de erro grosseiro, que afasta a aplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Precedentes jurisprudenciais. Recurso não conhecido [Agravo Regimental nº 0011742-03.2009.8.26.0068/50001, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Carlos Dias Motta, j. 21/11/18). Ademais, saliente-se que o vigente CPC trouxe regras específicas de fungibilidade, como a transformação: (i) dos embargos de declaração em agravo interno [artigo 1.024, §3º]; (ii) a de recurso especial em recurso extraordinário [artigo 1.032] e; (iii) a do recurso extraordinário em recurso especial [artigo 1.033], que não contemplam a hipótese sub judice. Desse modo, ingressar com recurso de agravo interno contra decisão colegiada configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade e prejudicando o conhecimento do reclamo, que não pode ser convalidado. Ressalte-se que (...) Não servindo o princípio da fungibilidade para tutelar o erro crasso, gerado pela extrema imperícia do patrono, mas para evitar injustiças diante de erros justificáveis, não se aplica o princípio quando o recurso interposto for manifestamente incabível (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. In Manual de direito processual civil. 9ª. ed. Salvador: Editora JusPoivm. p. 1594). Incabível, pois, a interposição desta insurgência, a tornar prejudicada sua análise. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do CPC. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Ana Paula dos Santos Neves (OAB: 237284/SP) - Carlos Eduardo Ferreira dos Santos (OAB: 306592/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2286546-74.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2286546-74.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: W. L. F. - Embargda: B. de T. L. - Embargda: A. de T. L. - Embargos de Declaração nº 2286546-74.2022.8.26.0000/50000 Comarca: Campinas (3ª Vara de Família e Sucessões) Embargante: W. L. F. Embargadas: B. de T. L. e Outra (menores representadas) Decisão Monocrática nº 25.890 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Os aclaratórios devem se limitar às hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil. Omissão não configurada. Embargos de declaração rejeitados. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. Decisão Monocrática, que deu por prejudicado o agravo de instrumento. O embargante aponta omissão no pronunciamento, requerendo a devolução do prazo processual para apresentação de defesa no cumprimento de sentença. É o relatório. Os embargos de declaração têm por finalidade completar a decisão omissa ou aclará-la, dissipando obscuridade, contradição ou mesmo erro material. Não é recurso substitutivo, mas sim, integrativo ou aclaratório. Diante da perda do interesse recursal, esse Relator julgou prejudicado o agravo de instrumento, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. Intimação para pagamento. Retificação do saldo devedor. Omissão do D. Juízo. Vício superado. Perda do interesse recursal. Tese de excesso de execução rejeitada em momento posterior. Insurgência a ser manifestada em recurso próprio. Recurso prejudicado.. A r. Decisão Monocrática ateve-se aos limites da matéria em debate, de modo que não se verifica omissão no julgado. Eventual requerimento de devolução do prazo processual para apresentação de defesa no cumprimento de sentença deverá ser postulado ao Juízo a quo, inviável a apreciação por esse Tribunal ad quem. A rejeição, destarte, é de rigor, como já deliberou o Colendo Supremo Tribunal Federal diante de Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 928 casos semelhantes: REGIMENTAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. (...) OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. DECLARATÓRIOS OPOSTOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1. Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2. Ausente omissão justificadora da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 535 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 3. Embargos de declaração rejeitados (RE 377024 AgR-ED/RS, rel. Ministra Rosa Weber, j. 26.08.2019) Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração. - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Flavio Renato Robatini Biglia (OAB: 97884/SP) - Luis Eduardo Vidotto de Andrade (OAB: 130426/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1004422-13.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1004422-13.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Adail de Campos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil Sa - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e, em consequência, condenou o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00, observado o art. 98, §3º do CPC. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, sobre a ilegalidade da cobrança: dos juros abusivos, acima da média de mercado e onerosidade excessiva. Requer que seja aplicada a taxa média para empréstimo pessoal consignado. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes firmaram o contrato de Empréstimo 13º Salário no valor de R$ 752,24 para pagamento em 2 prestações no valor de R$ 376,12, com vencimento da 1ª parcela em setembro de 2023 e vencimento do contrato em dezembro de 2023, com aplicação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 4% ao mês e 60,10% ao ano. (fls. 44) Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Acresça-se que foi o recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento do recorrente, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Ressalta-se que o documento acostado às fls. 44 é bastante claro de que o negócio realizado se trata de um empréstimo crédito pessoal não consignado e, ausente demonstração de vício de consentimento, deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir e/ou indenizar. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de R$ 1.500,00 para R$ 1.700,00, observando que o autor é beneficiário da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Bernardo Parreiras de Freitas (OAB: 109797/MG) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1013683-25.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1013683-25.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Maria Selma Alves Costa de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Mercantil do Brasil S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos iniciais e, em consequência, condenou a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atribuído a causa, corrigidos desta data, observada a gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Sustenta a autora para a reforma do julgado, sobre a ilegalidade da cobrança: dos juros abusivos, acima da média de mercado e onerosidade excessiva. Requer que seja aplicada a taxa média para empréstimo pessoal consignado. Pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do requerente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes firmaram o contrato de Empréstimo Antecipação 13º Salário no valor de R$ 438,00, com vencimento da operação em 07 de dezembro de 2016, com aplicação da taxa de juros remuneratórios no percentual de 6,85% ao mês e 121,46% ao ano. (fls. 78) Verifica-se que a lei de usura (Dec. 22.626/33) não se aplica às instituições financeiras, não estando em vigência o disposto no art. 192, § 3º, da CF, à falta de lei complementar reguladora, de molde que não há limite para a fixação de percentual dos juros, sendo possível a cobrança do quanto estipulado no contrato. Destarte, não se pode imputar à instituição financeira a cobrança de juros excessivos, pois as taxas de mercado são livres e não sujeitas ao limite legal. Os juros pactuados em limite superior a 12% ao ano não afrontam a lei; somente são considerados abusivos quando comprovado que discrepantes em relação à taxa de mercado, após vencida a obrigação. Destarte, embora incidente o diploma consumerista aos contratos bancários, preponderam, no que se refere à taxa de juros, a Lei n. 4595/1964 e a Súmula n. 596-STF. Na espécie, a alegação de cobrança de juros acima da média do mercado, não merece guarida, pois não há nos autos qualquer prova neste sentido. O mais notório e ilustrativo dos ônus processuais é o da prova. Ao demonstrar a ocorrência dos fatos de seu interesse, a parte está favorecendo o acolhimento de sua própria pretensão...(Instituições de Direito Processual Civil CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO Vol. II, p. 205). Assim, a dinâmica articulada não saiu do terreno da penumbra, em desserviço à convicção plena e afirmativa, com infração ao art. 373, I do CPC. Da leitura do art. 373, pode-se visualizar que o Código estabelece, aprioristicamente, a quem compete a produção de determinada prova. Regra geral, ao autor cabe provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu incumbe provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Esse regramento, no entanto, é relativizado pelo §1º, o qual possibilita Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1091 a distribuição diversa do ônus da prova conforme as peculiaridades do caso concreto, atribuindo à parte que tenha melhores condições de suportá-lo. Trata-se da distribuição dinâmica do ônus da prova, que se contrapõe à concepção estática prevista na legislação anterior (art. 333 do CPC/1973). ELPÍDIO DONIZETTI - Curso Didátivo de Direito Processual Civil, 19ª edição, 2016, Atlas, p.566 . Acresça-se que foi a recorrente que escolheu a instituição financeira com a qual firmou o contrato, cotejando as taxas de juros no período de normalidade e também em caso de inadimplência, escolhendo as condições contratuais que mais lhe conviesse, sendo certo que todas estão claramente especificadas no instrumento. Não se verifica na hipótese vertente onerosidade excessiva, ou, tampouco, lesão enorme. Igualmente não se vislumbra desvantagem exagerada a uma das partes capaz de causar desequilíbrio apto a ensejar a nulidade do contrato. Ao contratar com o apelado, era de conhecimento da apelante, ou ao menos devia ser, vez que se trata de fato notório, que seriam cobrados em contrapartida altos encargos, o que aceitou livremente no momento em que tomaram o crédito, anuindo com todas as cláusulas previstas na avença. O valor do contrato e dos respectivos encargos estão previstos no contrato, razão pela qual deve prevalecer o que foi livremente estipulado entre as partes, possuindo as cláusulas contratuais prescrições de claro teor. Ressalta-se que o documento acostado às fls. 78 é bastante claro de que o negócio realizado se trata de um empréstimo de crédito pessoal com desconto em conta corrente e, ausente demonstração de vício de consentimento, deve ser aplicado o princípio do pacta sunt servanda. Diante desse quadro, sem demonstração de pagamentos indevidos, nada há a restituir e/ou indenizar. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 10% para 12% sobre o valor corrigido da causa, observando que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram-se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega- se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Lourenço Gomes Gadêlha de Moura (OAB: 21233/PE) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1031187-80.2022.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1031187-80.2022.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Thays Carla Germano de Souza (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido inicial e julgou extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Em decorrência da sucumbência, condenou a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o artigo 98, § 3º. do CPC. Sustenta a autora para a reforma do julgado, em apertada síntese, sobre a ilegalidade da cobrança da capitalização e do sistema de amortização através da tabela Price. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude da requerente ser beneficiária da assistência judiciária gratuita. É o relatório. As partes firmaram a Cédula de Crédito Bancário nº 386.132.282 no valor de R$ 67.551,20 para pagamento em 60 prestações de R$ 827,18, cada. (fls. 32/39). Em relação à alegada capitalização de juros, verifica-se que é permitida pela súmula 596 do E. STF. O pacto foi firmado sob a égide da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2.000 (reeditada sob nº 2.170/36) permitindo na espécie a capitalização de juros segundo iterativo pronunciamento do STJ que lhe dá plena validade (AgRg no Resp nº 787619/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI; AgRg no Resp nº 718520/RS e AgRg no RESp nº 706365/ RS, Rel. Min. JORGE SCARTEZZINI). Legítima a inserção dos juros, mês a mês, não geradora de exigência usurária de juros capitalizados. Não se pode olvidar que a capitalização de juros na situação é permitida. Trata-se de cédula de crédito bancário disciplinada pela lei 10.931 de 02 de agosto de 2.004. Esta permissão vem expressa no art. 28, § 1º, I que versa: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. § 1º. Na Cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados: I os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; Observe-se que há previsão expressa no contrato para a capitalização dos juros porque a taxa de juros efetiva anual (13,6344102%) é superior ao duodécuplo da mensal (1,0708276%), conforme REsp 973.827-RS, Relatora para o Acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJE 24/09/2012, decidido com os efeitos do art. 1.036 do CPC, confira- se: (...)3. Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Desta forma, possível a exigência de juros capitalizados na forma contratada, devendo, ainda, invocar-se a súmula 539 do STJ que expressa: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2170-36/20010, desde que expressamente pactuada. E também deve ser lembrada a súmula 541 do E. STJ que dispõe: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Convém ressaltar que à hipótese dos autos não se aplica a súmula 121 do STF (é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada) em virtude da incidência da súmula 596 do mesmo Tribunal (as disposições do decreto 22626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional) e da MP 1963-17/2000 (reeditada sob nº 2170-36/2001). Não há indício da utilização da Tabela Price, mas de toda forma, ela não conduz ao anatocismo, revela simples distribuição dos juros e do capital em parcelas justas durante o período estabelecido no contrato para amortização do empréstimo. Pacífico o entendimento de que à hipótese se aplica o CDC, tanto que a matéria foi sumulada pelo E. STJ: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula nº 297). Acresça-se que o fato de o contrato ser de adesão não importa em nulidade ou interpretação diferenciada de suas cláusulas, porque reinante a liberdade de contratar. Por conseguinte, de rigor a manutenção da r. decisão guerreada. Com base no art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios de 15% para 17% sobre o valor atualizado da causa, observando-se que a recorrente é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. Consideram- se prequestionados todos os artigos de lei e as teses deduzidas pelas partes neste recurso. Isto posto, nega-se provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 300114/SP) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1002992-71.2022.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1002992-71.2022.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Banco Mercantil do Brasil S/A - Apelado: Celso Adriano dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos. CELSO ADRIANO DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição em dobro do indébito e compensação por danos morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, calcada na negativa de contratação de 2 empréstimos consignados. Sobreveio, então, a r. sentença de fls. 108/116, que julgou a demanda procedente, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC/15, para: i) declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos decorrentes dos contratos de empréstimo nº 804974300 (no valor de R$ 200,00) e nº 804974306 (no valor de R$ 8.689,04), além de condenar o requerido a restituir à parte autora o valor cobrado indevidamente em dobro e em uma única parcela, a ser apurado em sede de cumprimento de sentença, tudo corrigido pela Tabela Prática do E. TJ/SP desde a data de cada desembolso, e com juros de mora de 1% a.m., estes contados deste a citação. CONFIRMO a tutela de urgência deferida às fls. 33/34; ii) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigidos monetariamente segundo os índices da Tabela Prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 01% a.m., ambos contados desde a data desta sentença (Súmula nº 362 do E. STJ e REsp. nº 903.258/RS). Ainda, condeno o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC/15. Inconformado, recorre o banco réu às fls. 119/135, sustentando, em síntese, que: (i) as contratações questionadas, assim como os decotes promovidos sobre o benefício previdenciário do autor, são dotadas de higidez; (ii) não há que se falar em restituição do indébito, tampouco em indenização extrapatrimonial. Subsidiariamente, requer a redução do quantum reparatório arbitrado a título de danos morais na origem. Contrarrazões às fls. 142/147. Pronunciamento da parte apelante às fls. 157, por meio do qual promoveu o recolhimento complementar do preparo recursal e informou interesse na tentativa de conciliação, eis que a conciliação tem um papel de extrema importância na realidade atual dos conflitos, eis que visa simplificar os processos, trazendo a celeridade tão almejada por todos os envolvidos e sempre que possível tenta resolver as demandas judiciais por meio de acordos. Pois bem. Por expressa disposição legal, a audiência de conciliação não será realizada apenas na hipótese de ambas as partes se manifestarem pelo desinteresse na composição consensual (art. 334, §4º, inciso I, do CPC/2015). Nesse contexto e à vista de que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados pelos juízes (art. 3º, § 3º, do CPC), bem como incumbe ao magistrado promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, inciso V, do CPC), determino o encaminhamento dos autos ao respectivo Setor de Conciliação. Infrutífera a composição consensual, retornem os autos ao Cartório para aguardar julgamento na ordem de entrada. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Rafael de Souza Oliveira Penido (OAB: 368445/SP) - Marcus Lage Pinto (OAB: 168114/MG) - Rose Anne Passos (OAB: 101809/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2066864-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2066864-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: David Santos de Oliveira - Agravante: Genilda dos Santos Oliveira - Agravada: Telefônica Brasil S/A - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2066864-83.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça DAVID SANTOS DE OLIVEIRA e GENILDA DOS SANTOS OLIVEIRA, nos autos da ação de reparação de danos promovida em face da TELEFÔNICA BRASIL S.A., inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita (fls. 131/132 dos autos originários), alegando o seguinte: a parte agravante apresentou declarações de hipossuficiência e outros documentos comprobatórios de que não tem condições de arcar com as despesas processuais; o benefício da justiça gratuita é uma garantia constitucional; a parte agravante enfrenta grande dificuldade financeira atualmente; a parte agravante é isenta da declaração do imposto de renda porque seus rendimentos não atingem o patamar que torna obrigatório sua apresentação; ao revogar o benefício da justiça gratuita, o Juiz a quo não apreciou os documentos juntados pela parte agravante; a decisão agravada prejudica o acesso à Justiça pelos agravantes; o acesso aos serviços de telefonia ou a contratação de advogado particular não justificam a revogação do benefício da justiça gratuita; o estado de miserabilidade também não é requisito para que seja deferido o benefício da gratuidade da justiça (fls. 01/13). A parte agravante requereu a concessão de efeito ativo e suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: o deferimento do efeito suspensivo é necessário para que o processo originário não seja extinto sem a resolução do mérito pelo não recolhimento das custas e despesas processuais. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Trata-se de ação Procedimento Comum Cível proposta por David Santos de Oliveira e Genilda dos Santos Oliveira em face de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando em síntese que o serviço de internet fornecido pela parte requerida foi interrompido sem prévia notificação ou justificativa, acarretando diversos prejuízos. Requer a indenização por danos morais. Houve contestação (fls. 73-91). E réplica (fls. 115-130). EIS A SÍNTESE. DECIDO. Revendo-os, verifico que o benefício da gratuidade da justiça não se sustenta vez que, apresentada a resposta, não mais se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores. Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira. Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Desse modo, a presunção é evidentemente de caráter relativo e, mais que isso, merece tratamento diferenciado, podendo inclusive ser afastada pelo próprio juiz a quem primariamente dirigida a regra, se necessário a partir de um juízo de mera verossimilhança. Nesse sentido, pode o juiz investigar as condições da parte, tão logo lhe seja apresentado o pedido de gratuidade, e eventualmente denegar o benefício, de forma devidamente justificada, se houver razões para desacreditar a insuficiência aventada. No caso dos autos, há razão para denegação da benesse. Os autores não esclarecem sobre sua subsistência, a despeito de ter condição de ter internet em casa própria. De mais a mais, ressalta-se que a própria origem do litígio, referente à contrato de mútuo não se coaduna com a apregoada situação de pobreza e de indisponibilidade de recursos. Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de revogação da justiça gratuita. Intime-se. (fls. 131/132 dos autos originários, DJE: 02/03/2023, fls. 134) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 59) e encontra lugar de cabimento no inciso V do artigo 1.015 do CPC. Não houve preparo em face do disposto no artigo 99, §7º do CPC. Assim, o agravo há de ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravantes. Decido. A parte agravante pretende que este Tribunal garanta o seu direito à gratuidade da justiça, inclusive antecipadamente, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, nos termos dos artigos 1.015, I do CPC, para que fique isenta do pagamento de custas e demais despesas processuais da ação indenizatória onde figura como autora. O Juízo a quo revogou o benefício da justiça gratuita porque reconheceu que há razões para denegação da benesse e fundamentou que (...) Os autores não esclarecem sobre sua subsistência, a despeito de ter condição de ter internet em casa própria. De mais a mais, ressalta-se que a própria origem do Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1193 litígio, referente à contrato de mútuo não se coaduna com a apregoada situação de pobreza e de indisponibilidade de recursos. Enfim, somados todos os elementos examinados, ainda acrescidos da contratação de advogado particular, dado que como sabido não justifica isoladamente o deferimento de justiça gratuita, mas que contextualmente não pode deixar de ser considerado, o caso é de revogação da justiça gratuita. Anoto que a gratuidade da justiça foi deferida anteriormente pelo magistrado que assim decidiu: Defiro a gratuidade da justiça. Anote-se. (fls. 68 dos autos originários. DJE: 23/09/2022, fls. 71). E o artigo 1.019, inciso I do CPC permite a atribuição do efeito suspensivo e, também, a concessão da tutela recursal por antecipação, submetendo a decisão do relator, seja em uma hipótese ou na outra, às mesmas exigências: de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso, (1) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, neste caso, estão presentes os requisitos mencionados nos invocados dispositivos processuais, o que está a exigir, desde já, ainda que provisoriamente, a garantia da gratuidade processual, seja como consequência da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, seja pela conceção antecipada da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não concessão do efeito suspensivo, ou seja, a mantença da revogação da gratuidade da justiça, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para os agravantes (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, os agravantes seriam impedidos de ter acesso à Justiça, ou seja, de poder exercer seus direitos como um todo, fazendo requerimentos, pleiteando diligências e interpondo recursos. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos as declarações de hipossuficiência apresentadas pelos agravantes (fls. 58/61 dos autos originários) e, segundo tem decidido esta Câmara, a hipossuficiência declarada somente pode ser afastada diante de prova bastante para demonstrar a sua mendacidade. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Justiça gratuita. Ausência de indícios de insinceridade do pedido, formulado por pessoa natural. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário. Documentação trazida aos autos comprova que a benesse condiz com a situação econômica da parte. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). Aliás, não se olvide que o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta explicitamente do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o Juízo a quo vislumbrasse prova robusta e contundente para fundamentar a revogação do benefício, deveria ter possibilitado aos agravantes a oportunidade de apresentar a devida comprovação. Mas, o digno Juízo não decidiu com o costumeiro acerto e revogou a gratuidade da justiça sem indicar as provas bastantes a fundamentar tal decisão e, descumprindo dispositivo legal expresso, sem permitir a comprovação que entendia necessária. É verdade, ainda, que, ao revogar a gratuidade da justiça, o ínclito Juiz a quo considerou que não houve esclarecimentos acerca da subsistência dos agravantes que, além de residirem em casa própria com acesso à internet, também contrataram advogado particular, mas, o digno magistrado a quo não demonstrou a relevância de tais circunstâncias para justificar o afastamento da gratuidade processual ou infirmar as declarações de pobreza oferecidas (fls. 58/61 dos autos originários). Além disso, o digno Juiz a quo não considerou os documentos juntados a fls. 62/67 dos autos originários, reveladores da situação econômico-financeira dos agravantes, o que implica reconhecer que a revogação não foi suficientemente fundamentada. Ademais, em princípio, meras alusões ou indícios, como afirmado pelo juízo a quo, não bastam para afastar a hipossuficiência. Com efeito, a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência, somente pode ser negada se houver provas convincentes a contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a presunção de hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de provas convincentes e contundentes a contrariá-la, provas essas que não são verificáveis neste momento processual de libação do recurso. Assim, neste momento processual, diante da existência de declaração de hipossuficiência, em face de meras afirmações da presença de indícios a contrariar tal declaração e, ainda, diante do conjunto probatório colhido até este momento inicial de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida. E não se pode admitir que a gratuidade da justiça seja negada porque a parte reside em casa própria com acesso à internet e outorgou procuração para advogado particular, porque essas circunstâncias não são bastantes, por si só, para afastar a presunção de hipossuficiência. Ademais, o artigo 99 do CPC é explícito ao afirmar, em seu § 4º, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Enfim, a gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, dispõe que a garantia da gratuidade deve ser deferida àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, há necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, mas, o CPC, ampliando essa garantia legal, que é um corolário da garantia convencional do direito ao acesso à justiça, afirma ser bastante a alegação de hipossuficiência, que deve ser presumida e somente afastada diante de provas concretas, nunca com fundamento apenas em indícios. Esta Câmara deverá decidir, ao cabo do processamento deste, se há ou não provas bastantes para afastar a garantia da requerida gratuidade, mas, neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que os agravantes demonstraram de modo bastante a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, pois, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem as declarações prestadas por eles (fls. 58/61 dos autos originários). Portanto, diante da probabilidade concreta do provimento deste recurso, para evitar os riscos de danos acima mencionados e para que o recurso e processo originário possam prosseguir em seus regulares trâmites, imperioso conceder à parte agravante o efeito suspensivo requerido. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I e parágrafo único do artigo 995 do CPC, ATRIBUO-LHE EFEITO SUSPENSIVO, prevalecendo-se a r. decisão de fls. 68 dos autos originários, para que, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, seja garantida a gratuidade da justiça, inclusive com a dispensa do preparo. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Ruben Bento de Carvalho (OAB: 385514/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1194



Processo: 2069811-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2069811-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caçapava - Agravante: Marcos Denis Simão de Andrade - Agravada: Jaci Celia Cunha Pereira - Interessado: Paulo Roberto Luiz dos Santos - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069811-13.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça MARCOS DENIS SIMÃO DE ANDRADE, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos, ora em fase de cumprimento de sentença, promovida por JACI CÉLIA CUNHA PEREIRA, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que manteve os bloqueios de valores constantes em suas contas bancárias (fls. 441 dos autos originários), alegando o seguinte: requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita para o processamento do recuso porque o agravante se encontra desempregado e com os valores bloqueados em suas contas bancárias; os valores bloqueados foram de R$ 13.407,25 e de R$ 2.993,02; os valores bloqueados referem-se ao salário do agravante e eram seu único meio de sustento e também o da sua família; documentos foram juntados nos autos originários comprovando a falência da empresa empregadora, sua demissão e que não época recebia apenas seu salário como meio para sua subsistência; valores depositados em conta corrente ou em aplicações financeiras até o montante de quarenta salários-mínimos não podem ser penhorados; os valores bloqueados nas contas bancárias do agravante tem caráter alimentar e sua impenhorabilidade deve ser declarada; requereu a reforma da decisão para que seja declarada a impenhorabilidade dos valores bloqueados (fls. 01/12). A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: os valores bloqueados referem-se aos salários recebidos pelo agravante e não podem ser penhorados por terem caráter alimentar; o agravante está desempregado e os valores bloqueados destinam-se a sua subsistência e também o da sua família. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Fls. Indefiro o requerimento da exequente, devendo ser cumprida integralmente a decisão de fls.409. Passo a análise dos valores bloqueados em face dos executados. Rejeito as alegações de ilegalidade dos bloqueios realizados (fls. 383/384). O art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis os valores depositados os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no artigo 528, §8º e no artigo 529, §3º. No caso concreto, verifico que os requeridos não trouxeram aos autos documentos plausíveis que pudessem corroborar a alegação de que o valor bloqueado se deu sobre o salário. Os documentos juntados não comprovam que o valor bloqueado possui natureza alimentar/salarial. Deste modo, não há a possibilidade de conferir a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil aos referidos valores, pois não houve comprovação da impenhorabilidade. Isto posto, REJEITO o pedido de desbloqueio dos valores. Por fim, concedo ao exequente prazo de 15 dias para manifestação em termos de prosseguimento. Decorrido o prazo, certifique a serventia e tornem os autos conclusos Int. (fls. 441 dos autos originários, DJE: 15/03/2023, fls. 443) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 13) e encontra lugar de cabimento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC. Assim, o agravo já deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Decido. 1. Da suspensão da eficácia da decisão que bloqueou os valores constantes nas contas bancárias do agravante Pretende o agravante a suspensão da eficácia da decisão recorrida que manteve bloqueados os valores constantes em suas contas bancárias. Sustentou que os valores constritos referem-se a recebimentos de salários e que, por estar atualmente desempregado, necessita de tais valores para sua subsistência e também para o sustento de sua família. Requereu, portanto, seja suspensa a decisão que manteve os bloqueios anteriormente realizados. Assim, à evidência, o que o agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é apenas a concessão do efeito suspensivo, mas, também, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal do agravante é o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratar de verba alimentar. Assim, quando o agravante pede, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo da decisão que manteve os bloqueios anteriormente realizados, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o Juiz manteve os bloqueios realizados anteriormente nas contas bancárias do agravante, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender a mantença dos bloqueios já realizados não implica o reconhecimento de sua impenhorabilidade e de sua consequente liberação, obviamente. Portanto, o que o agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não apenas da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, também, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1198 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal para suspender a eficácia da decisão recorrida, reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante e para determinar o imediato cancelamento de tais bloqueios com a consequente liberação dos valores. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a parte agravante poderia sofrer prejuízos ao sustento próprio e o de sua família. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso neste tópico, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. Neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que a parte agravante demonstrou que os valores constritos em suas contas bancárias possuem natureza alimentícia e, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem as informações prestadas. Além disso, o agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, efetivamente, os valores bloqueados são inferiores ao montante de quarenta salários-mínimos e, por este parâmetro, tem decidido esta C. 28ª Câmara de Direito Privado em casos análogos: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora de saldo em aplicação financeira, conta corrente e poupança. Impossibilidade. Aimpenhorabilidadeda quantia de atéquarenta salários-mínimospoupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser analisada caso a caso.Impenhorabilidadeexpressa (art. 833, IV e X, do CPC). Precedentes do C. STJ e desta Câmara de Dir. Privado. Decisão mantida. Recurso do exequente não provido. (Agravo de Instrumento nº 2140197-05.2022.8.26.0000, Relatora Des. Berenice Marcondes Cesar, j. 30/09/2022) g.n. Agravo de instrumento. Ação de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Cumprimento de Sentença. Decisão agravada que indeferiu o desbloqueio de valores constritos em conta bancária do executado. Irresignação do executado. Cabimento.Impenhorabilidadedepósito bancário com valor atéquarenta salários-mínimos. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2168140-94.2022.8.26.0000, Relator Des. Rodrigues Torres, j. 13/03/2022) g.n. Agravo de instrumento. Locação de imóvel. Ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança. Fase de cumprimento de sentença. Bloqueio judicial de valor encontrado na conta do executado pessoa física. Reveste-se deimpenhorabilidadea quantia de atéquarenta salários-mínimospoupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente, caderneta de poupança ou em fundo de investimentos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2241480-08.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 24/11/2021) g.n. 2. Da gratuidade processual recursal A gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. Todavia, posto constitucional e convencional, essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos.Assim, há necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, de acordo com o disposto no artigo 99, § 2º do CPC, que exige que o interessado comprove condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade. E, neste caso, o agravante demonstrou a sua hipossuficiência, pois, comprovou que está desempregado, declarando que não possui condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família (fls. 426/440 dos autos de originários). A gratuidade da justiça para processamento deste recurso, neste caso, portanto, há de ser garantida ao agravante. Compete a este relator, sim, decidir, apenas, sobre o cabimento da concessão da gratuidade para o processamento deste recurso e, assim, dispensar a parte agravante, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, do fazimento do preparo deste recurso. Aliás, como já decidiu a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, com voto condutor da Ministra Laurita Vaz, a concessão da gratuidade no curso do processamento de recurso não tem efeito ex nunc (AgRg no REsp n. 839.168). ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, ATRIBUO-LHE EFEITO SUSPENSIVO e DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas bancárias do agravante e determinar o cancelamento dos bloqueios e imediata liberação dos valores e, (3) DEFIRO a gratuidade da justiça para o processamento deste recurso e, nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Luiz Carlos Rodrigues Goncalves (OAB: 80069/SP) - Simonide Lemes dos Santos (OAB: 94779/SP) - Wilson Roberto Paulista (OAB: 84523/SP) - Welington Pinto Siqueira (OAB: 184523/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1011703-38.2018.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1011703-38.2018.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Jefferson Alencar da Silva - Apelado: Werã Vieira Martins (Justiça Gratuita) - 1. Anoto que há prevenção desta Câmara, em razão do v. acórdão de fls. 2226/2236, proferido no julgamento da anterior apelação interposta contra a primeira e anulada sentença de fls. 2026/2030, o que ocorreu após o julgamento do Conflito de Competência nº 0036200-11.2020.8.26.0000, suscitado naquele recurso (fls. 2199/2203). 2. O réu na ação anulatória de negócio jurídico c.c declaratória de rescisão contratual c.c. indenizatória por danos morais insurge-se contra a r. sentença de fls. 2379/2391, que julgou procedente o pedido principal, para declarar a nulidade do contrato de arrendamento de fundo de comércio firmado entre as partes e condenar o réu à ressarcir o autor na quantia de R$ 6.360,00, conforme comprovantes de fls. 1456/1457, com correção monetária dos respectivos desembolsos e juros de mora de 1% a partir da citação, e a pagar ao autor indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a ser corrigido monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça desde a publicação do julgado e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e julgou improcedente a reconvenção (sic, fls. 2390/2391). No apelo (fls. 2404/2440), o réu reconvinte requer que o presente recurso de apelação seja CONHECIDO e, quando de seu julgamento, seja totalmente PROVIDO para reformar a sentença recorrida, no sentido de seja julgado totalmente IMPROCEDENTE os pedidos formulados pelo APELADO em sua exordial e seja julgada a RECONVENÇÃO apresentada pelo APELANTE totalmente procedente. (fl. 2440) 3. Assim, em cinco dias, complemente o apelante o preparo recursal, que deve corresponder a 4% do valor da condenação na ação principal e do valor da reconvenção, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil. 4. Excedido o prazo, voltem conclusos. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Roberta Modena Pegoreti (OAB: 258285/SP) - Marcos de Sino (OAB: 434085/SP) - Jonathan Percivalle de Andrade (OAB: 345487/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2054339-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2054339-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Louis Dreyfus Company Brasil S/A - Agravado: Jair Valdinei Hoffmann - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Louis Dreyfus Company Brasil S/A contra a r. decisão proferida nos autos da fase de cumprimento de sentença instaurada por Jair Valdinei Hoffmann, ora agravado, que rejeitou a impugnação. Veja-se: Vistos. Com razão, resta pendente a análise de excesso. A impugnação de fls. 132/151 aponta existência de excesso de execução, com resposta à fls. 227/244. Este Juízo encaminhou os autos, conforme fls. 249, ao Sr. Contador, que ofertou suas contas à fls. 251, complementada à fls.263 e 280.O exequente concordou com o cálculo de fls. 280 (fls. 331/334) enquanto o executado discorda. É o relatório. Fundamento e decido. Preliminarmente, anoto que o serviço de contadoria do E. TJSP, agora extinto, não faz as vezes de um expert, mas tão somente realiza cálculos. O título (fls. 27/40) determinou o pagamento das diferenças de correção monetária contadas da Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1208 data em que o pagamento deveria ter sido efetuado, até a data do efetivo depósito determinado por esta C. Câmara (fls. 28). A questão da caução e levantamento é completamente estranha à presente execução e foge ao título. Até porque o requerido está querendo utilizar a remuneração da conta judicial em seu favor para negar cumprimento à decisão do E. TJSP que já fixou valor incontroverso de R$ 39.897,60 em 05.05.2008. Pois depositou, em 30.05.2008, o valor de R$795.168,00 a título de caução (fls. 187). O valor que disso excedeu e consta no mandado de levantamento é pura remuneração de depósito judicial, que não pode a parte querer utilizar. O debate aqui é do valor de R$ 39.897,60, reconhecidos como faltantes. O acordão determinou o pagamento da diferença existente entre sua fixação, em 05.05.2008, data em que deveria ocorrer o pagamento (fls. 38) e a data do depósito, que não se demonstrou até o presente momento, pois seguro garantia não se confunde com depósito. Por consequência REJEITO A IMPUGNAÇÃO, consolidando o débito em R$247.853,33 para 26.03.2021 (fls. 280), incluindo nisso R$ 2.478,53 a título de custas finais. Tal valor deve ser atualizado pela Tabela do E TJSP e acrescido de juros de 1% ao mês até a presente data, incidindo ambos até que efetuado o depósito pelo requerido ou por quem o segurou. Intime- se. (fls. 352/353, autos de origem). Essa a razão da insurgência. Relata, inicialmente, que o agravado apresentou o valor do débito para pagamento pela agravante, correspondente a R$ 239.187,67. Assevera a agravante que, intimada, apresentou seguro garantia com acréscimo de 30% do valor executado em observância ao que dispõe o art. 835, § 2º, NCPC. Afirma que também apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, tendo por objeto os cálculos apresentados no incidente, porquanto excessivos, e assim, o feito foi encaminhado à contadoria para apuração dos valores devidos (fl. 05). Alega que apesar dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, considerados pela r. decisão agravada para julgar a impugnação ofertada pela Agravante, a análise contábil sobre o crédito executado nos autos do processo ficou inconclusiva, já que não houve a designação de perícia contábil para a apuração de eventuais valores devidos pela Agravante. (sic fl. 06). Argumenta que a r. decisão que rejeitou a impugnação é contraditória, pois houve reconhecimento da necessidade de verificação técnica e, no entanto, concluiu pela ausência do excesso à execução (fl. 06). Conclui o agravante que Se não houve apuração contábil dos valores é impossível afirmar que os valores executados pelo Agravado estão corretos, (sic fl. 07). Aponta o agravante a necessária dedução do valor efetivamente levantado pelo agravado nos autos da ação cautelar, aplicando-se a tese 677 do E. STJ (fl. 07). Assevera que omitir dos cálculos que o valor de R$ 45.493,21 (quarenta e cinco mil, quatrocentos e noventa e três reais e vinte e um centavos), foi levantado a maior em 21.10.2009 é contemplar o Agravado com um benefício, favorecendo que ele receba mais do que devido e reconhecido pela decisão judicial, importando no enriquecimento sem causa. (sic fl. 08). Ressalta que o C. STJ, pelo tema 677 no REsp nº 1.820.963, firmou entendimento sobre a dedução do valor final depositado na conta judicial para apuração do saldo remanescente pelo devedor (fl. 08). Nesse sentido, afirma que para apuração do saldo remanescente devido pela Agravante, deveria o Agravado, quando da distribuição do presente incidente de cumprimento de sentença atualizar o valor para época e abater o valor recebido pela atualização do depósito vinculado aos autos da ação anulatória, o que não foi observado pela r. decisão agravada. (sic fl. 09). Aduz o agravante que, na data da distribuição do incidente de cumprimento de sentença teria que pagar a quantia de R$ 195.522,53, atualizado até a 03.03.2021 e não o valor de R$ 247.853,33, como considerado na r. decisão agravada (fl. 09). Prossegue, impugnando a parte da r. decisão agravada, que determinou que o valor apontado pela Contadoria Judicial a fl. 280 deva ser corrigido e acrescido de juros até a data do pagamento (fl. 10). Assevera que a equiparação do seguro-garantia ao dinheiro, como bem consignado no CPC, deve também se estende aos efeitos da sua prestação, ou seja, suspendendo-se os efeitos da mora do devedor, ou seja, a atualização monetária e juros de mora, prevalecendo os critérios de atualização do seguro prestado. (sic fl. 12). Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso (fl. 14) e, ao final, o seu provimento para reformar a r. decisão determinando que a Contadoria Judicial realize os cálculos devidos pela Agravante, devendo ocorrer a dedução dos valores levantados indevidamente pelo Agravado nos autos da ação cautelar, além de afastar todos os encargos decorrentes da mora, acolhendo-se, portanto, a impugnação ao cumprimento de sentença ofertado pela Agravante em razão do excesso à execução (sic fl. 15). Recurso tempestivo (fl. 367, autos de origem) e preparado (fls.18/19). É a síntese do necessário. 1) Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito, até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, servindo esta como ofício. 2) Intime-se a parte contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 28 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Fernanda Pessanha do Amaral Gurgel (OAB: 163164/SP) - Vinícius Fasolin Santetti (OAB: 31164/BA) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2282637-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2282637-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elite Brasil Inteligência Imobiliária S/A - Agravado: Condominio Edifício Itamarati - Interessada: Luiza Napolitano Fazia - Interessada: Marina Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1222 Gonzaga Rivera Silva - Interessado: Espólio de Jorge Antonio de Oliveira Castro - Agravo de Instrumento nº 2282637- 24.2022.8.26.0000 24ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo (proc. nº 0000727-23.2018.8.26.0100) Agravante: Elite Brasil Inteligência Imobiliária S/A. Agravados: Condomínio Edifício Itamarati e outros Juíza de 1ª Instância: Tamara Hochgreb Matos Decisão n° 35526. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 1620/1621, integrada pela de fls. 1707 do cumprimento de sentença, que determinou a transferência de R$43.720,68 para o processo nº 0094270- 71.2004.8.26.0100, da 36ª Vara Cível Central, diante de sua natureza propter rem, bem como que seja expedido ofício à 22ª Vara Cível Central, em relação ao processo nº 0710646-93.1998.8.26.0100, comunicando que há R$ 64.248,86 pertencentes à executada Luiza Napolitano Fazia, uma vez que foi a primeira penhora realizada sobre o imóvel e devidamente averbada na respectiva matrícula (fls. 345), não podendo os demais credores alegarem preferência sobre o produto da arrematação, já que tinham conhecimento de que o bem já estava penhorado. (sic, fls. 1621, item III). A agravante sustenta que: a) a decisão é nula, porque a MM. Juíza a quo não apreciou especificamente o argumento de que o crédito da agravante tem preferência tanto em relação ao crédito de natureza propter rem de outro processo (autos nº 0094270-71.2004.8.26.0100), quanto em relação ao crédito quirografário oriundo de penhora averbada na matrícula do imóvel (autos n° 0710646-93.1998.8.26.0100), pois se trata de verba incontroversamente alimentar; b) conforme reconhecido no bojo do agravo de instrumento nº 2248963-89.2021.8.26.0000, o crédito de honorários advocatícios pertencentes à ora agravante, por se tratar de verba alimentar, tem preferência garantida por lei, daí porque, à época, antes da realização do concurso de credores, foi determinada sua reserva; c) o seu crédito é composto, em parte, por honorários advocatícios, que tem natureza alimentar equiparável a crédito trabalhista, conforme o art. 85, § 14, do CPC; d) seja pelo critério da natureza do crédito, seja pelo da anterioridade, o crédito da agravante tem direito ao recebimento prioritário; e) o art. 908, § 1º, do CPC, foi mal aplicado pela decisão agravada, ao entender que a natureza propter rem confere ao débito condominial preferência irrestrita diante de todos os demais credores, porque aquele dispositivo legal refere-se à ordem a ser observada apenas entre os créditos vinculados ao bem, de natureza real, não havendo lei que faça distinção entre débitos de natureza pessoal e propter rem, para fim de preferência de crédito; f) o crédito trabalhista, referente aos honorários advocatícios da agravante, é preferencial ao débito condominial, e o critério da anterioridade só se aplica entre os credores quirografários, sendo dispensável, para delimitação da preferência, o registro da penhora na matrícula do imóvel, conforme entendimento do STJ (fls. 17); g) há cerca de oito anos busca a satisfação do seu crédito, deparando-se com inúmeros óbices criados pelos executados, e a decisão agravada, contrária ao entendimento firmado no agravo de instrumento nº 2248963-89.2021.8.26.0000, só contribui para que tal demora se prolongue ainda mais, sem respaldo legal; h) a credora quirografária nem sequer se habilitou nos autos, estando o processo nº 0710646-93.1998.8.26.0100 arquivado há mais de três anos, o que reforça a prescindibilidade de envio de ofício àquele juízo, para informá-lo quanto à existência de crédito. Pede a reforma da decisão agravada, para que seja reconhecida a preferência do seu crédito com relação aos créditos condominial e quirografário, determinando-se a transferência do seu crédito alimentar, no valor atualizado de R$15.109,04, para conta judicial vinculada ao processo nº 0081675-49.2018.8.26.0100. Recurso tempestivo e preparado. Foi concedido parcial efeito suspensivo ao agravo, para que não haja nenhum levantamento nem transferência de valores no processo, até o julgamento do recurso (fls. 149/150). Vieram as informações (fls. 154/155 e 156). Houve resposta do condomínio agravado (fls. 170/174). É o relatório. Para análise da questão, reproduzo o que ficou decidido por esta 29ª Câmara, em 31.1.22, no julgamento do agravo de instrumento nº 2248963-89.2021.8.26.0000, interposto pela ora agravante contra a decisão de fls. 1427 do cumprimento de sentença, que indeferira o pedido de preferência do crédito de honorários advocatícios devidos a ela, em outro processo, reconhecendo a preferência do crédito do condomínio, por se tratar de dívida propter rem. Àquele agravo de instrumento foi dado provimento em parte (fls. 1603/1612 do cumprimento de sentença), nos seguintes termos: (...) Trata-se de agravo de instrumento tirado de ação de cobrança de despesas condominiais, em fase de cumprimento de sentença. Sentença de 20.1.16 julgou procedente o pedido, para condenar os réus Francisco Luiz Fazia, Luiza Napolitano e Elisabete Farias da Silva, solidariamente, ao pagamento das despesas de condomínio vencidas a partir de 01.01.2005, bem como daquelas vencidas e não pagas desde a propositura da ação e das que se vencerem no curso do processo, até a satisfação do débito, atualizadas monetariamente pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e acrescidas de multa de 2% e de juros moratórios de 1% ao mês, a partir do vencimento de cada prestação, e ao pagamento das custas, despesas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da condenação atualizado, observando-se, contudo, a gratuidade deferida aos réus (fls. 177/181 do cumprimento de sentença). V. acórdão de 8.2.17, desta Câmara, deu parcial provimento ao recurso, para reconhecer a prescrição parcial das prestações exigidas (fls. 183/190 do cumprimento de sentença). Foram rejeitados os embargos opostos pelos réus (fls. 191/193 do cumprimento de sentença). Foi negado seguimento a recurso especial interposto pelos réus (fls. 194/195 do cumprimento de sentença). No cumprimento de sentença, foi penhorado o imóvel objeto da matrícula nº 99.852 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo (fl. 442 do cumprimento de sentença). O imóvel penhorado foi avaliado em R$1.740.000,00, em setembro de 2019 (fl. 521/572 do cumprimento de sentença), e foi arrematado pelo valor de R$1.217.000,00, por Marina Gonzaga Rivera Silva (fls. 784 e 786/787 do cumprimento de sentença). Em 15.10.20, a arrematante pediu a expedição de carta de arrematação (fls. 871/881 do cumprimento de sentença). Em 7.4.21, foi julgado extinto o cumprimento de sentença, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e determinada expedição de mandado de levantamento no valor de R$774.244,26, a favor do Condomínio Edifício Itamarati, e mandado de levantamento no valor de R$210.862,23, a favor da Municipalidade de São Paulo, devendo o saldo remanescente ser dividido entre as proprietárias anteriores, Luiza Napolitano Fazia e Elisabete Farias da Silva, e, havendo penhora no rosto dos autos da 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, no valor de R$178.733,65, foi determinada a expedição de ofício para que fosse informado se a executada Luzia também está sendo executada no processo em trâmite por aquela Vara e, não havendo penhora no rosto dos autos em face de Elisabete, determinou a expedição de mandado de levantamento de R$115.946,75, a seu favor (fls. 1141/1142 do cumprimento de sentença). A arrematante opôs embargos de declaração para atualização dos valores devidos pelas executadas até a data da sua imissão na posse (fls. 1155/1156 do cumprimento de sentença). O Condomínio também opôs embargos de declaração, alegando a existência da penhora no rosto dos autos no valor de R$43.720,68, oriundo do processo nº 0094270-61.2004.8.26.0100, em trâmite perante a 36ª Vara Cível do Foro Central, também decorrente de débito condominial, e pediu que o valor seja sub-rogado do valor total da arrematação (fls. 1161/1163, 1164 e 1215 do cumprimento de sentença). Em 22.4.21, foram acolhidos os embargos de declaração da arrematante, opostos em relação à sentença de fl. 1141, reconhecendo que as executadas devem arcar com as despesas do imóvel até a data da imissão da arrematante na posse do imóvel e, em relação aos pedidos de fls. 1157/1160, 1161/1161 e 1186/1187, se houver saldo remanescente, serão apreciadas as penhoras a favor dos demais credores, não consideradas na sentença (fl. 1188 do cumprimento de sentença). O Condomínio opôs novos embargos de declaração (fls. 1208/1211 do cumprimento de sentença), que foram rejeitados (fls. 1212 do cumprimento de sentença). Os réus interpuseram o Agravo de Instrumento nº 2127298- 09.2021.8.26.0000, contra a r. sentença de fls. 1141/1142, que não foi conhecido, diante da inadequação da via eleita, já que o recurso cabível era a apelação (fls. 1355/1359 do cumprimento de sentença). Em 18.6.21, foi deferida a expedição de mandado de levantamento de R$774.244,26 a favor do condomínio (fl. 1292 do cumprimento de sentença). A arrematante foi imitida na Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1223 posse do imóvel em 2.7.21, conforme auto de arrematação (fl. 1304/1308 do cumprimento de sentença). O exequente apresentou o cálculo do saldo remanescente do seu crédito até a data da imissão da arrematante na posse do imóvel, no total de R$29.276,90 (fls. 1323/1330 do cumprimento de sentença), e pediu a revogação do benefício da justiça gratuita concedido à ré Elizabete (fl. 1328 do cumprimento de sentença). Em 1.9.21, a agravante ingressou nos autos e noticiou o deferimento da penhora no rosto dos autos, processo nº 0081675-39.2018.8.26.0100, sobre o saldo residual do crédito da executada Luiza, correspondente ao valor atualizado de R$78.389,73 para junho de 2021, alegando a natureza alimentar do seu crédito, por se tratar majoritariamente de honorários advocatícios, evidente que esta deve ter preferência (sic, fl. 1386 do cumprimento de sentença), e pediu a anotação da penhora no rosto dos autos do seu crédito de R$78.389,73, e transferência do valor atualizado de R$81.203,47, ou, a transferência imediata do valor correspondente aos honorários advocatícios de R$12.713,15 (fl. 1387 do cumprimento sentença). Juntou ofício deferindo a penhora no rosto dos autos no valor de R$78.389,73 (fl. 1391 do cumprimento de sentença). Em 3.9.21, foi determinada a expedição do valor integral em favor do exequente no valor de R$774.224,26 e do valor de R$29.276,90, relativos as despesas condominiais do período de setembro de 2020 a 1.7.21, bem como foi determinado que a Municipalidade habilitasse o seu crédito complementar, determinando, por fim, que a preferência, entre os demais credores, seria apreciada oportunamente (fls. 1395 do cumprimento de sentença). Sobreveio a decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos. I) Fls.1397/1398: Comprove a arrematante o protocolo do ofício expedido ao Município de São Paulo (fls. 1395, item 1.1). II) Fls.1402/1405: Diante do erro material apontado, acolho os embargos de declaração, passando a decisão embargada a ter a seguinte redação: “1.2. Considerando que a co-executada Luiza Napolitano Fazia não é beneficiária da gratuidade da Justiça, deverá arcar integralmente com as custas e honorários advocatícios. Nestes termos, mantenho a determinação da sentença proferida às fls 1141/1142 para que seja expedido o mandado de levantamento integral em favor do exequente no valor de R$ 774.224,26.” Mantida, no mais, a decisão embargada tal como proferida. III) Fl.1406: Indefiro, pois o crédito tributário subroga-se no preço da arrematação, nos termos do art. 130, Parágrafo Único, do Código Tributário Nacional, não submetendo- se sequer a concurso de credores. IV) Expeça-se mandado de levantamento de R$ 774.224,26 e R$ 29.276,90 em favor do exequente. Intime-se. (fl. 1407 do cumprimento de sentença). A agravante opôs embargos de declaração, pedindo o reconhecimento da preferência do seu crédito (fls. 1416/1419 do cumprimento de sentença). O Município de São Paulo apresentou o valor total do seu crédito correspondente a R$241.261,24 (fl. 1420/1426 do cumprimento de sentença). Em 13.10.21, foram acolhidos os embargos da agravante e indeferido o pedido de reconhecimento da preferência dos honorários advocatícios sobre as despesas de condomínio (fl. 1427 do cumprimento de sentença). Primeiramente, é necessário observar que o cumprimento de sentença de onde foi tirado o agravo foi extinto, com determinação de expedição de mandado de levantamento no valor de R$774.244,26, a favor do Condomínio Edifício Itamarati, e no valor de R$210.862,23, a favor da Municipalidade de São Paulo (fls. 1141/1142 do cumprimento de sentença), podendo, portanto, apenas ser discutido as penhoras realizadas em outros processos, sobre o saldo remanescente, proveniente do que sobrou do pagamento feito em razão da arrematação, devido às executadas. Assim sendo, não pode a agravante pretender discutir eventual preferência do seu crédito em relação aos créditos já reconhecidos e cujo levantamento já foi determinado na sentença, porque há trânsito em julgado, e o pedido de penhora do seu crédito no rosto dos autos no processo nº 0081675-49.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo (16.8.21, fl. 1391 do cumprimento de sentença), é posterior à sentença que extinguiu o presente cumprimento de sentença (7.4.21, fl. 1142 do cumprimento de sentença). Além do mais, ao contrário do afirmado no agravo, apenas o crédito de R$12.713,15, decorrente de honorários advocatícios teria preferência sobre o condominial, conforme precedentes deste Tribunal (1). Não, porém, em relação ao crédito tributário, que tem preferência em relação ao crédito de honorários, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. TRIBUTÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso.2. O Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, segundo a qual o fato de conferir natureza alimentar aos honorários advocatícios, a exemplo do disposto no art. 19 da Lei n.11.033/2004, ou de lhes garantir caráter privilegiado (art. 24 da Lei n. 8.906/1994), não induz a sua preferência em detrimento do crédito tributário, pois a questão encontra-se regulamentada em leis específicas, quais sejam, nos arts. 186 do CTN e 83 da Lei n.11.101/2005.Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1510401/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 24/03/2015); PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SERVENTIAS NÃO OFICIALIZADAS. CUSTAS JUDICIAIS. PREFERÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PARANÁ A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento desta Corte, que é no sentido dos créditos tributários preferirem aos honorários advocatícios. Precedentes: AgRg no REsp. 1.510.401/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.3.2015; AgRg nos EREsp. 1.068.449/RJ, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe 1o.2.2013.2. Ainda que se trate de serventia não oficial, não se pode alterar a natureza jurídica das custas processuais para preferirem ao pagamento dos honorários advocatícios, que possuem natureza alimentar.3. Agravo Interno do Estado do Paraná desprovido. (AgInt no REsp 1382548/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017); PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NATUREZA ALIMENTAR. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 186 DO CTN. 1. Hipótese em que o Tribunal a quo decidiu ser impossível a reserva, para pagamento direto, dos honorários contratados quando em compensação créditos tributários da União. 2. Embora o STJ já tenha reconhecido a natureza alimentar dos créditos decorrentes de honorários advocatícios, estes não se equiparam aos créditos trabalhistas, razão pela qual eles não têm preferência diante do crédito fiscal no concurso de credores. Precedentes: REsp. 1.068.838/PR, Segunda Turma, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Rel. p/ acórdão Ministra Eliana Calmon, e REsp. 874.309/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1410847/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 27/03/2014). Tanto é assim, que a agravante protocolou petição, em 2.12.21, pedindo a retenção da parcela do valor restante de R$72.209,19 (fls. 1499/1501 do cumprimento de sentença), após o pagamento do crédito condominial e tributário, que ainda não foi apreciada em 1º grau. Ocorre que a agravante não atentou para a existência de penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista, oriundo do processo nº 0298400- 59.1998.5.02.0065, em trâmite perante a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, em favor de Jorge Antonio de Oliveira Castro, no valor de R$178.733,65 atualizado até 14.3.17, conforme ofício datado de 6.10.20 (fl. 1022, 1024 e 1188 do cumprimento de sentença), com mesma natureza alimentar e anterior à penhora no rosto dos autos da agravante, sobre o qual não houve decisão acerca da preferência de tal crédito em relação ao da agravante, de modo que a questão relativa ao levantamento ainda não pode ser apreciada. No tocante ao saldo restante do crédito da agravante, não se verifica a preferência do seu crédito e, repito, não houve decisão a respeito do concurso de credores em relação ao saldo remanescente da arrematação, observando- se, ainda, além do crédito trabalhista acima mencionado, a existência da penhora no rosto dos autos determinada no processo 0094270-71.2004.8.26.0100, em trâmite perante 36ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo, no valor de R$43.720,68, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1224 atualizado até 15.9.20, datado de 9.12.20 (fl. 1164 do cumprimento de sentença), que, em tese, prefere ao crédito residual da agravante, por se tratar de dívida propter rem e diante da anterioridade da penhora. Deste modo, sobre o saldo residual cabente à executada Luzia fica mantida apenas a reserva referente ao valor decorrente de honorários advocatícios em favor da agravante, até que haja decisão final sobre o concurso de credores. Diante do exposto, dou parcial provimento ao agravo e ratifico a liminar concedida, que fica mantida, até que haja ulterior decisão sobre o concurso dos demais credores e a preferência dos seus créditos. (...) (fls. 1605/1612 do cumprimento de sentença). Opostos embargos de declaração ao v. acórdão (nº 2248963- 89.2021.8.26.0000/50000), eles foram rejeitados, em 23.3.22. O trânsito em julgado ocorreu em 3.6.22 (fls. 1613/1615 e 1616 do cumprimento de sentença). Em 1º.7.22, sobreveio a decisão ora agravada (fls. 1620/1621 do cumprimento de sentença): Vistos. 1) Fls. 1593/1597: Indefiro, pois o pedido extrapola o objeto desta ação. 2) Trata-se de cumprimento de sentença em que houve a alienação do imóvel penhorado nos autos. Com isso, a obrigação do exequente e os débitos tributários já foram satisfeitos, havendo saldo remanescente depositado nos autos no valor de R$ 172.218,40. O imóvel possuía duas co- proprietárias: Luiza Napolitano Fazia e Elizabete Farias da Silva. Contudo, havia diversas penhoras anteriores averbadas na matrícula do imóvel, que recaíam apenas sobre a metade do imóvel pertencente a Luiza Napolitano Fazia (fls. 342/348 e 442), decorrentes dos seguintes processos: I) 22ª Vara Cível Central - Processo nº 0710646-93.1998.8.26.0100, II) 36ª Vara Cível Central - Processo nº 0094270-71.2004.8.26.0100, III) 65ª Vara do Trabalho de São Paulo - Processo nº 0298400- 59.1998.5.02.0065 e IV) 30ª Vara Cível Central - Processo nº 0046916-21.2002.8.26.0100. Também há as seguintes penhoras no rosto dos autos: I) 31ª Vara Cível Central Processo nº 1071355-83.2019.8.26.0100 (fls. 828), II) 65ª Vara do Trabalho de São Paulo Processo nº 0298400-59.1998.5.02.0065 (fls. 1021/1051), III) 36ª Vara Cível Central Processo nº 0094270- 71.2004.8.26.0100 (fls. 1164) e IV) 29ª Vara Cível Central Processo nº 0081675-49.2018.8.26.0100 (fls. 1391). A fls. 1161/1163 o exequente informou que a penhora da 36ª Vara Cível Central Processo nº 0094270-71.2004.8.26.0100 no valor de R$ 43.720,68 é de natureza propter rem do próprio imóvel alienado. Diante do exposto, após o decurso do prazo recursal, determino: I) ofício ao Banco do Brasil determinando a transferência de R$ 43.720,68 com juros e acréscimos legais proporcionais para a 36ª Vara Cível Central Processo nº 0094270-71.2004.8.26.0100, diante de sua natureza propter rem; II) mandado de levantamento no valor de R$ 64.248,86 com juros e acréscimos legais proporcionais em favor da co-executada Elizabete Farias da Silva, eis que as demais penhoras recaem exclusivamente sobre o saldo da co-executada Luiza Napolitano Fazia; III) ofício à 22ª Vara Cível Central - Processo nº 0710646-93.1998.8.26.0100 comunicando que há R$ 64.248,86 pertencentes à executada Luiza Napolitano Fazia, uma vez que foi a primeira penhora realizada sobre o imóvel e devidamente averbada na respectiva matrícula (fls. 345), não podendo os demais credores alegarem preferência sobre o produto da arrematação, já que tinham conhecimento de que o bem já estava penhorado. Por fim, eventual pedido de ressarcimento dos honorários de sucumbência e custas processuais pagos por Elizabete Farias da Silva, em face de Luiza Napolitano Fazia, deve ser objeto de ação própria, pois nestes autos foi reconhecida a solidariedade da condenação (fls. 1496). 3) Inclua-se o nome da co-executada Luiza Napolitano Fazia na Dívida Ativa do Estado, pelo inadimplemento das custas finais. Intime-se. (...) Em relação aos itens I e III da decisão acima, a ora agravante opôs embargos de declaração (fls. 1632/1636 do cumprimento de sentença), sobre os quais se manifestaram apenas o Espólio de Jorge Antonio de Oliveira Castro e a coexecutada Elizabete Farias da Silva (fls. 1644, item I; 1647/1648 e 1687/1691 do cumprimento de sentença). Os embargos foram rejeitados, em 27.10.22 (fls. 1707, item I, do cumprimento de sentença). Pois bem. Considerando o teor dos embargos de declaração de fls. 1632/1636 e o da petição de fls. 1647/1648 do cumprimento de sentença, bem como o que ficou decidido pelo v. acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento nº 2248963-89.2021.8.26.0000, foram requisitadas informações à MMª Juíza de 1º Grau, para que Sua Excelência esclarecesse, especificamente, se na análise do concurso de credores em relação ao saldo remanescente da arrematação, foi aferida a existência de penhora no rosto dos autos de crédito trabalhista, oriundo do processo nº 0298400-59.1998.5.02.0065, em trâmite perante a 65ª Vara do Trabalho de São Paulo, em favor de Jorge Antonio de Oliveira Castro, no valor de R$178.733,65 atualizado até 14.3.17, conforme ofício datado de 6.10.20 (fl. 1022, 1024 e 1188 do cumprimento de sentença), com mesma natureza alimentar e anterior à penhora no rosto dos autos da agravante (agravo de instrumento nº 2248963-89.2021.8.26.0000 - fl. 1611 do cumprimento de sentença) (fls. 149/150 do agravo). Vieram as informações, afirmando, a MMª Juíza, que, Analisando melhor os autos, verifiquei que havia equívoco parcial nas decisões anteriores e determinei, nesta data, que, após o julgamento deste agravo, ao qual foi concedido efeito suspensivo para obstar qualquer levantamento nos autos, seja cumprida a determinação de transferência de R$43.720,68 com juros e acréscimos legais proporcionais para a 36ª Vara Cível Central Processo nº 0094270-71.2004.8.26.0100, diante de sua natureza propter rem, e de expedição de mandado de levantamento no valor de R$64.248,86 com juros e acréscimos legais proporcionais em favor da co-executada Elizabete Farias da Silva (eis que as demais penhoras recaem exclusivamente sobre o saldo da co-executada Luiza Napolitano Fazia), e após seja oficiado ao Banco do Brasil para que informe qual o valor remanescente na conta judicial vinculada a estes autos, após o que será instaurado o concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC, observando-se que os créditos com preferência material (trabalhistas) sobrepõem-se aos de preferência processual (existência ou anterioridade da penhora sobre o imóvel). (fls. 1749 do cumprimento de sentença; idem 156 do agravo - grifei e negritei). Assim sendo, a decisão agravada foi reformada em parte, tendo sido determinada a oportuna instauração do concurso de credores, de modo que a pretensão da agravante - que alcança, não custa repetir, unicamente o valor dos honorários advocatícios de sucumbência que lhe são devidos no processo nº 0081675- 49.2018.8.26.0100, em trâmite perante a 29ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo -, não foi, ainda, efetivamente analisada, motivo pelo qual o presente agravo está prejudicado. Não obstante, é bom repisar, tal como já foi decidido no agravo de instrumento nº 2248963-89.2021.8.26.0000, acima referido, que não houve decisão a respeito do concurso de credores em relação ao saldo remanescente da arrematação, observando-se, ainda, além do crédito trabalhista acima mencionado, a existência da penhora no rosto dos autos determinada no processo 0094270-71.2004.8.26.0100, em trâmite perante 36ª Vara Cível Central da Capital de São Paulo, no valor de R$43.720,68, atualizado até 15.9.20, datado de 9.12.20 (fl. 1164 do cumprimento de sentença), que, em tese, prefere ao crédito residual da agravante, por se tratar de dívida propter rem e diante da anterioridade da penhora. Deste modo, sobre o saldo residual cabente à executada Luzia fica mantida apenas a reserva referente ao valor decorrente de honorários advocatícios em favor da agravante, até que haja decisão final sobre o concurso de credores. (fls. 1611/1612 do cumprimento de sentença). Observo, por fim, que não foi comprovada a regularidade da representação processual do espólio de Jorge Antonio de Oliveira Castro, tendo em vista que da certidão de óbito consta que há bens a inventariar (fls. 159 do agravo), mas não há notícia da abertura de inventário e, em princípio, os filhos herdeiros não têm legitimidade para representar o espólio (fls. 158/168 do agravo), o que deverá ser devidamente verificado em 1º grau. Em suma, tendo sido alterada em parte a decisão agravada, para o fim de determinar a expedição de ofício ao banco depositário para, só depois, ser instaurado o concurso de credores, a agravante não tem mais interesse no recurso. Diante do exposto, julgo prejudicado o agravo. P.R.I. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Claudia de Sequeira Marques (OAB: 128247/SP) - Pedro Pedace Junior (OAB: 113058/SP) - Jorge Tadeo Goffi Flaquer Scartezzini (OAB: 182314/SP) - Lucas dos Passos Pinho (OAB: 404499/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1225 506 DESPACHO



Processo: 1003985-82.2021.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1003985-82.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Farmaq Serviços de Desmontagem e Comércio de Equipamentos Eireli - Apelado: Thiago Bazaglia Spedo - Apelada: Gabriella Reis Carrer Spedo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 116/118, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de rescisão/resolução de negócio jurídico por descumprimento contratual. A apelante ré recorre pleiteando, em sede preliminar, a concessão do benefício da assistência judiciária, afirmando a impossibilidade de arcar com os custos do processo. É o relatório do necessário. Não há falar em concessão da gratuidade à apelante. A concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica é condicionada à demonstração de insuficiência econômica para suportar as custas e as despesas processuais, não bastando a mera alegação desprovida de documentos. Em consonância ao entendimento firmado, enuncia-se a Súmula nº 481 do C. Superior Tribunal de Justiça: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso dos autos, a ré limita- se a alegar a dificuldade financeira para recolhimento do preparo, entretanto, não logrou êxito em comprovar a inviabilidade do aludido recolhimento. Pelo contrário; ao que tudo indica, a apelante ainda dispõe de recursos financeiros mínimos, os quais são suficientes para possibilitá-la arcar com as custas processuais. Sendo a condição de beneficiário da gratuidade da justiça a exceção e não a regra em nosso ordenamento, cabe ao Magistrado o criterioso controle acerca da concessão do benefício, sob pena de deturpá-lo. Afinal, seu objetivo é garantir o direito constitucional de acesso à justiça de quem não poderia fazê-lo por razões financeiras, e não de desonerar aqueles que não querem pagar pelas custas do processo. A falta de critério ao deferir o benefício oneraria, em última análise, o próprio Estado, que deixa de receber as custas processuais, transferindo à população os ônus que deveriam ser pagos pelas partes, o que não pode ser admitido. Assim, conforme o artigo 99, §7º, do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita formulado pela parte ré e determino o recolhimento das custas do preparo no prazo de 5 dias, devidamente atualizado, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) João Baptista Galhardo Júnior - Advs: Giorgio Bispo de Oliveira (OAB: 340567/SP) - Eduardo de Britto Abduch (OAB: 316725/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000397-73.2020.8.26.0347
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1000397-73.2020.8.26.0347 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Matão - Apelante: Prefeitura Municipal de Matão - Apelado: José Eduardo Bozelli Junior - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e sem preparo ante a sienção do art. 1.007, § 1º, do CPC, contemplando as Fazendas Públicas nas esferas Federal, Estadual e Municipal. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pela locatária-ré, PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO contra a respeitável sentença proferida a fls. 141/145, decorrente de ação de despejo por falta de pagamento c.c. cobrança de alugueres e encargos da locação não residencial, contra si ajuizada por JOSÉ EDUARDO BOZELLI JÚNIOR. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou procedentes os pedidos para rescindir o contrato de locação, fixar o prazo de 15 dias para a desocupação voluntária, como também para condenar a ré ao pagamento dos alugueres em atraso e os vincendos até a data da efetiva desocupação, além dos acessórios, inclusive a multa contratual (cláusula 10), com atualização monetária, a partir do ajuizamento e juros moratórios. Em razão da sucumbência, a locatária foi condenada, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, batendo-se pela reforma da r. sentença. Afirma que houve renovação do contrato de locação, com prorrogação para 6 (seis) meses, aduzindo que, com isso, o despejo perdeu seu objeto. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se extinguir esta ação de despejo, considerando-se quitados os alugueres desde 01/01/2020 até 31/12/2022, nos termos pleiteados (fls. 159/163). Não vieram contrarrazões (fls. 175). É o relatório. 3.- Voto nº 38.682. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Fábio César Trabuco (OAB: 183849/SP) (Procurador) - Teresa Cristina Cavicchioli Piva (OAB: 150785/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1002930-62.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1002930-62.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Antonio Carlos dos Anjos - Apelante: Solange Tirolli - Apelada: Solange de Jesus - Apelado: Nelio Santos da Conceição - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e com o devido preparo (fls. 302, 308/309). 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto pelos locadores-autores, SOLANGE TIROLLI e ANTONIO CARLOS DOS ANJOS contra a respeitável sentença proferida a fls. 286/288, decorrente de ação de reparação de danos materiais c.c. indenização por perdas e danos, por si ajuizada em face dos inquilinos SOLANGE DE JESUS e NÉLIO SANTOS DA CONCEIÇÃO. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedentes os pedidos e condenou ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Inconformados, os demandantes interpuseram recurso de apelação, batendo-se pela reforma da r. sentença. Afirmam que os locatários entregaram o imóvel sem quitar o pagamento do aluguel, do IPTU e dos danos causados ao bem. Ponderam que o débito com o aluguel e com o IPTU foi coberto pelo seguro-fiança, porém a apólice não contemplava cobertura para os danos causados no imóvel, daí o ajuizamento desta ação. Referem que a vistoria de saída do imóvel foi unilateral, sem a presença dos inquilinos, por desídia deles próprios, que inviabilizaram o acompanhamento das tratativas. Fazem alusão a correspondências endereçadas aos réus por e-mail, porém não respondidos. Aduzem que a vistoria não foi realizada por eles, mas, sim, pela imobiliária que as fotos foram anexadas no google drive. Sustentam que os danos se resumem à necessidade de nova pintura. Evocam, enfim, o art. 23, II, da Lei nº 8.245/91. Dizem que os apelados não apresentaram prova de que entregaram o imóvel em ordem. Reclamam, ademais, que os lucros cessantes decorrem da impossibilidade que tiveram de alugar o bem novamente. Impugnam, por derradeiro, a gratuidade da justiça conferida aos locatários. Querem, portanto, o acolhimento do recurso, para o fim de se reformar a r. sentença, julgando-se procedentes os pedidos, com a condenação dos apelados ao pagamento da quantia de R$ 5.445,38 (cinco mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e trinta e oito centavos) referente à mão de obra de reparos (danos materiais), além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de lucros cessantes, com inversão do ônus sucumbencial (fls. 159/163). Vieram duplas contrarrazões em que os apelados insistem na prevalência da respeitável sentença. Aduzem que as fotos disponibilizadas pelos apelantes são temerárias e inadequadas, haja vista não ostentarem nenhuma data. Proclamam, ainda, respaldados em robusta jurisprudência, que a simples vistoria produzida unilateralmente pelo locador, sem a observância do contraditório, não serve. Sustentam que os alardeados danos no imóvel não foram comprovados. Referem, ademais, que a apólice nº 0746.18.676.7, do seguro-fiança prevê, sim, a cobertura de diversos danos, com limite de reponsabilidade de R$ 36.000,00. Observam ser descabida a pretendida indenização dos lucros cessantes, por absoluta ausência de demonstração. Dizem, por último, fazerem jus à benesse processual da gratuidade da justiça (fls. 311/321 e 322/334). 3.- Voto nº 38.683. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Raquel Mara Trevisan Oestreich (OAB: 393890/SP) - Guilherme Cyrillo Martins (OAB: 260750/SP) - Vanessa Cristina Martins Franco (OAB: 164298/SP) - Daniel Arini Pereira (OAB: 204904/SP) - Eduardo Campinho Ferros (OAB: 238445/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1016617-43.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1016617-43.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Parada Motos Comercio de Peças Ltda – Me - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Apelado: Oi Móvel S.a. - Visto. Voto nº 31709 A sentença proferida às fls. 82 da ação de obrigação de fazer c.c. reparação de danos morais e lucros cessantes, movida por PARADA MOTOS COMERCIO DE PEÇAS LTDA ME em relação a HELINALDO TROLEZI, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, ante a desistência da ação, com fundamento no artigo 485, VIII, do CPC, condenando a autora nas custas, nos termos do art. 90 do CPC. Apelou a autora (fls. 91/116) em busca de reforma da sentença, buscando o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC e o reconhecimento de ser devida a taxa judiciaria somente no caso de efetiva prestação jurisdicional, nos termos do art. 77 do CTN, sem ônus para a recorrente. Apelação não preparada, com pedido de gratuidade judiciária (fls. 103/106); não respondida, ante a ausência do recolhimento, pela requerente, da taxa postal para citação do requerido que viabilizaria a apresentação de contrarrazões (fls. 117, 121, 126 e 130). É o relatório. A decisão que rejeitou os embargos de declaração apresentados à sentença foi disponibilizada no DJE em 28/03/2022, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente (fls. 90); a apelação, protocolizada em 08/04/2022, é tempestiva. A autora litiga nesta ação sem os auspícios da assistência judiciária gratuita, indeferida a f. 76. No recurso de apelação a autora requereu novamente a concessão da gratuidade, alegando genericamente que preenche os requisitos para sua concessão, insistindo que o benefício deve ser deferido aos requerentes em estado de pobreza, ou seja, àquela capaz de prejudicar o sustento próprio do beneficiário ou de sua família. O art. 99, § 3º do CPC/2015 predica que: Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Antes da vigência do CPC/2015, o E. STJ pacificou o entendimento de que as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, tais como associações, entidades filantrópicas e sindicatos, assim como as que têm esses fins, precisariam comprovar sua miserabilidade financeira para a obtenção dos benefícios da assistência judiciária. Nesse sentido, editou-se a Súmula 481. Ao permitir expressamente a concessão da assistência judiciária à pessoa física mediante simples declaração de pobreza (salvo se elementos nos autos exigirem a comprovação), o código, em sentido contrário, indica que é necessária a comprovação, não mera declaração, para a concessão desse benefício à pessoa jurídica. Nesse quadro, concedo à apelante o prazo de dez dias para que apresente nos autos seus últimos três balancetes mensais e o último anual para fins de exame de sua situação financeira. Int. - Magistrado(a) Morais Pucci - Advs: Isac Hallyson Candido (OAB: 403600/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707 DESPACHO



Processo: 1009273-21.2022.8.26.0032
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1009273-21.2022.8.26.0032 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araçatuba - Apelante: Jair de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Vistos. 1.- Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 321/326, que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato de mútuo, reajustando os juros de dois contratos, mas sem condenação por danos morais. Apelou a parte autora às fls. 336/347. Alega que a situação lhe causou dano moral e deve ser fixada indenização para punir a ré e desestimulá-la a praticar atos semelhantes. Requer a expedição de ofício aos órgãos de controle financeiro para apuração de prática abusiva. Assevera que houve má-fé da instituição financeira, devendo haver restituição em dobro dos valores cobrados. Finalmente, sustenta que os honorários sucumbenciais foram fixados em valor aviltante. Recurso tempestivo, sem preparo (gratuidade) e respondido às fls. 351 e seguintes. É o relatório. 2.- Sem razão o apelante. Os danos morais não restaram caracterizados na espécie, pois não demonstrados constrangimentos ou humilhações, tampouco abalo de crédito da autora. Também não há notícia de inserção indevida do seu nome nos cadastros restritivos, nem exposição vexatória perante terceiros. Ressalte-se que o consumidor não é incapaz e tem a possibilidade de pesquisar junto às instituições financeiras em atividade qual taxa de juros mais atrativa. Ainda que se trate de pessoa simples e leiga, bastaria mero cálculo aritmético para verificar qual seria o total pago e optar pela instituição de sua preferência. O autor não foi coagido. Procurou espontaneamente à ré e, ao celebrar o contrato, beneficiou-se do empréstimo concedido, autorizando a cobrança das parcelas. Assim, da maneira como narrados os fatos, não se vislumbra a caracterização dos alegados danos morais, sob pena de banalização do instituto. No sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO. Ação Revisional de contrato bancário. Empréstimo pessoal. Juros remuneratórios significativamente maiores do que a taxa média praticada pelo mercado financeiro em operações da mesma espécie, ainda que se considere o risco agravado atribuído ao perfil de crédito do tomador. Abusividade verificada. Adequação à taxa média do mercado divulgada pelo Banco Central no mês da contratação. Repetição do indébito na forma simples, autorizada a compensação. Danos morais inocorrentes. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1000804-17.2021.8.26.0615; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tanabi -1ª Vara; Data do Julgamento: 29/03/2022; Data de Registro: 29/03/2022) AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Taxas de juros abusiva. Índice que supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Restituição em dobro dos valores pagos a maior. Impossibilidade. Ausência de má-fé. Repetição que deve se dar na forma simples. Dano moral indevido. Não demonstração do abalo à honra da autora, nem sua exposição a situação constrangedora. Mero aborrecimento. Precedentes. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1010118-77.2021.8.26.0100; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2022; Data de Registro: 28/03/2022) CONTRATOS BANCÁRIOS Ação revisional de contrato bancário c.c. pedido de indenização por danos morais Parcial procedência Juros remuneratórios Percentuais das taxas de juros mensal e anual contratadas (25,00% a.m. e 1.411,00 % a.a.) que se mostram muito distantes daqueles praticados pelo mercado financeiro Correção no reconhecimento da abusividade - Encargo remuneratório que deve ser limitado à taxa média de mercado para operação semelhante na data da contratação Repetição do indébito de forma simples, com possibilidade de compensação de valores Danos morais Inocorrência - Fatos narrados pela autora que não ensejam a pretendida reparação por eventuais danos morais sofridos - Ausência de ofensa aos direitos da personalidade Honorários advocatícios fixados dentro dos limites da razoabilidade, com observância do art. 85, § 2º e incisos, do CPC Redução ou majoração incabíveis Honorários periciais que devem ser rateados na proporção de 50% para cada parte, tendo em vista o decaimento recíproco - Sentença parcialmente modificada Recurso da autora desprovido; e provido parcialmente o recurso do requerido.(TJSP; Apelação Cível 1004604-85.2020.8.26.0066; Relator (a):Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 09/03/2022; Data de Registro: 09/03/2022) AÇÃO REVISIONAL. Contrato de empréstimo pessoal não consignado. Taxas de juros de 15% ao mês e taxa anual de 435,03%. Índice que supera substancialmente a média de mercado divulgada pelo Banco Central. Possibilidade de revisão. Medida que se impõe. Necessidade de adequação da taxa de juros à média de mercado nos termos do documento produzido pelo autor e confirmado no site do Banco Central. Devolução dos valores descontados indevidamente. Ausência de má-fé. Repetição que deve se dar na forma simples. Dano moral indevido. Não demonstração do abalo à honra do Autor, nem sua exposição a situação constrangedora. Mero aborrecimento. Sentença reformada para declarar a abusividade dos juros remuneratórios, ajustando-os à taxa de juros em 6,99% ao mês, com devolução dos valores pagos a maior, na sua forma simples. Precedentes. RECURSO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1332 PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007053-31.2021.8.26.0664; Relator (a):Anna Paula Dias da Costa; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votuporanga -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) ação REVISIONAL DE CONTRATO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Juros remuneratórios Reconhecimento da abusividade - Afastamento das taxas de juros remuneratórios previstas no contrato celebrado, aplicando-se a taxa média para operações da espécie - Restituição do indébito na forma simples - Danos morais não configurados Ausência de demonstração de abalo à honra ou crédito da Autora ou inserção de nome nos cadastros desabonadores - Indenização indevida - Recurso parcialmente provido(TJSP; Apelação Cível 1003427-27.2020.8.26.0506; Relator (a):Mario de Oliveira; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/11/2021; Data de Registro: 13/11/2021) Tampouco houve má-fé da instituição financeira, sendo que não há relato de atos maliciosos por parte de seus prepostos ou induzimento da consumidora a erro. Finalmente, a reclamação junto ao BACEN pode ser registrada diretamente pela apelante e os honorários foram fixados de acordo com a complexidade da causa. A propósito, com base no art. 85, §11 do CPC, ficam os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora majorados para 15% do valor de cada ação atualizado, respeitada a gratuidade de justiça. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, do CPC, nega-se provimento em parte ao recurso. 4.- As partes ficam desde já advertidas que eventuais recursos contra esta decisão estarão sujeitos ao disposto no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, ambos do CPC, lembrando que a gratuidade de justiça não isenta a parte de arcar com multas processuais. 5.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2068095-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2068095-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcia Adriana de Andrade Dias - Agravante: Viviane de Alencar - Agravante: Silvio de Assis Alves - Agravante: Romilda Arbeli Lourenço - Agravante: Oswaldo Emilio Diz Ruiz - Agravante: Olga Appolari Rossetti - Agravante: Mariza Paloschi - Agravante: Maria Elita Batista Martins - Agravante: Maria do Socorro Martins da Costa - Agravante: Maria do Carmo Campos da Silva - Agravante: Marcia Pereira de Noronha - Agravante: Lucy Cabral Dias - Agravante: Lucimara Aparecida Pedroso de Souza - Agravante: Francisco Cândido da Silva Junior - Agravante: Elizabeth das Dores Lopes Barbosa - Agravante: Carmem Lucia de Oliveira Silva Oliveira - Agravante: Angélica Gera - Agravante: Ana Maria de Carvalho - Agravante: Alzimira Ruberto Pereita - Agravante: Adriana Lopes Barbosa - Agravante: Leonardo Arruda Munhoz - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2068095-48.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2068095-48.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTES: MARCIA PEREIRA DE NORONHA e OUTROS AGRAVADO: ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Gisela Aguiar Wanderley Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 0132984-08.2008.8.26.0053, em fase de execução, afastou a condenação da parte executada em honorários advocatícios. Narram os agravantes, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em que a Fazenda Estadual/executada não se opôs aos cálculos apresentados pelos exequentes, e, por tal motivo, o juízo a quo afastou a condenação do ente público em honorários advocatícios, com o que não concordam. Discorrem que a pretensão é de fixação de verba honorária em relação a crédito de pequeno valor no cumprimento de sentença originário, e não a precatório, e alegam que o artigo 85, §§ 1º e 7º, do Código de Processo Civil legitima o direito aqui perseguido, conforme jurisprudência colacionada à peça vestibular. Requerem Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1360 o provimento do agravo de instrumento para a reforma parcial da decisão recorrida, a fim de que sejam arbitrados honorários advocatícios em favor da parte exequente, decorrentes da fase de cumprimento de sentença, em relação aos créditos de pequeno valor. É o relatório. DECIDO. Intime-se a parte contrária para ofertar sua resposta no prazo legal, nos termos do artigo 1019, caput e inciso III, do Código de Processo Civil CPC/15. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 28 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Arruda Munhoz (OAB: 173273/SP) - Felipe Orletti Penedo (OAB: 430529/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2069134-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2069134-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Serrana - Agravante: Carlos Alexandre Antonio de Oliveira - Agravado: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – Agência de Serrana/sp - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2069134-80.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2069134-80.2023.8.26.0000 COMARCA: SERRANA AGRAVANTE: CARLOS ALEXANDRE ANTONIO DE OLIVEIRA AGRAVADA: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS Julgador de Primeiro Grau: Marcilio Moreira de Castro Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da Ação Indenizatória nº 1001460-94.2022.8.26.0596, indeferiu o benefício da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas e despesas iniciais no prazo de 10 dias. Narra o agravante, em síntese, que ajuizou ação indenizatória em face da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos postulando o pagamento de valores referentes a custos com SEDEX a cobrar. Alega que requereu a concessão de gratuidade de justiça, o que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Argumenta que a contratação de advogado particular não é óbice para o deferimento do pedido de gratuidade, que não possui renda fixa pois trabalha como aplicador de insulfilm e que sua situação econômica é instável. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto à gratuidade de justiça, prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (Destaquei) Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. Em adição, frisa-se que o próprio Código de Processo Civil prescreve que a contratação de advogado particular não configura óbice ao deferimento do pleito de gratuidade: Art. 99, § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. No caso dos autos de origem, observa- se que o agravante: (i) não possui vínculo empregatício formal, diante da ausência de anotações atuais de tal natureza em sua CTPS (fls. 29/32); e (ii) não realizou declaração de Imposto de Renda para o ano de 2022 (fl. 33). Quanto aos extratos bancários de fls. 41/48, em que pese haver créditos e débitos de valores consideráveis em algumas oportunidades, verifica-se que tais lançamentos são eventuais e não configuram demonstração de situação econômica incompatível com a concessão da justiça gratuita. Assim, é certo que os elementos de prova apresentados são suficientes para o deferimento do benefício em questão. Logo, em uma primeira análise, entende-se que o agravante faz jus à gratuidade de justiça, consoante prevê a legislação de regência, sob pena de óbice ao acesso à Justiça. Desta forma, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal, a fim de deferir o pedido de gratuidade de justiça, ao menos até o julgamento deste recurso por esta Câmara. Dispensadas informações do juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcos Francisco Maciel Coelho (OAB: 260782/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2035114-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2035114-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: Maria Alice Devides Cardoso - Agravado: Estado de São Paulo - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - Agravo de Instrumento nº 2035114-63.2023.8.26.0000 Agravante: MARIA ALICE DEVIDES CARDOSO (justiça gratuita) Agravadas: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FPESP e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba Magistrado: Dr. José Daniel Dinis Gonçalves Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Alice Devides Cardoso, contra a r. decisão (fls. 116/117 dos autos principais), proferida nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela referida agravante em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo - FPESP e da São Paulo Previdência - SPPREV, que homologou o cálculo apresentado pelas agravadas FPESP e SPPREV, considerando evidente que a memória de cálculo apresentada pela agravante MARIA, referente ao cálculo do terço de férias, comprova excesso de execução. Considerando que não faz coisa julgada o estabelecido no TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral, admissibilidade de matéria de ordem pública, referente a complementação de depósitos, juros e correção monetária. Definindo que os juros moratórios seguem a remuneração da caderneta de poupança, com redação dada pela Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, nesse ponto não declarada inconstitucional no julgamento do TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral (relação jurídica não tributária). Alega a agravante MARIA no presente recurso (fls. 01/14), em síntese, que é servidora pública estadual aposentada, pleiteando a homologação dos cálculos apresentados, referente aos atrasados no valor de R$ 62.255,59 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos) para 06/2.022 (fls. 05 a 19 dos autos principais). Mas que as agravadas FPESP e SPPREV apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, que foi homologado pelo juízo a quo. Aduz que o juízo a quo não poderia ter acolhido e homologado os cálculos das referidas agravadas, pois estão equivocados quanto aos índices de correção monetária e juros de mora, não respeitando o título exequendo e o instituto da coisa julgada. A agravante utilizou a Tabela da Resolução do CNJ nº 303/19/IPCA-E, a qual utiliza exclusivamente a taxa Selic como índice de correção a partir de dezembro de 2.021. Sustenta que em relação aos juros de mora a agravante utiliza em seu cálculo a taxa da caderneta de poupança, observando que a partir de maio de 2.012 ocorreu à variação de 70% (setenta por cento) da taxa Selic, conforme Medida Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1387 Provisória nº 567, de 03 de maio de 2.012 e Lei nº 12.703, de 07 de agosto de 2.012. Enfatiza que os cálculos apresentados pelas agravadas FPESP e SPPREV está em total desacordo com o título exequendo que determinou a aplicação da correção monetária pelo IPCA-E e os juros de mora nos termos da Lei Federal nº 11.960, de 29/06/2.009, conforme os cálculos apresentados pela agravante MARIA. E, mesmo em relação à Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro 2.021, a aplicação de juros de mora e correção monetária não é cabível, pois a sentença foi proferida antes da vigência da referida Emenda. Pondera que os parâmetros utilizados para os índices de correção monetária e juros de mora, nos termos do título exequendo, tem base nos índices e decisões firmadas no TEMA nº 810, de 20/09/2.017, do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral e, TEMA nº 905, de 02/03/2.018, do Superior Tribunal de Justiça, da sistemática de recursos repetitivos que afastam a aplicação da Taxa Referencial - TR. Discorre que as agravadas FPESP e SPPREV alegam que ao calcular o terço de férias, a agravante MARIA utilizou metade do valor da gratificação, mas que as referidas agravadas estão equivocadas, pois a coluna onde demonstra metade do valor da gratificação é a média base de cálculo das férias, como refere-se a 15 dias de férias, é calculada 50% (cinquenta por cento) da média base de cálculo das férias, sendo que somente efetivamente cobrado 1/3 (um terço) na coluna valor devido e não metade conforme informado. Com tais argumentos pede a concessão da antecipação da tutela recursal, para que seja homologado o cálculo apresentado pela agravante MARIA (fls. 05/19 dos autos principais) e, ao final, seja dado provimento ao presente agravo de instrumento para a reforma da decisão atacada (fl. 13). O recurso é tempestivo. Distribuído o recurso ao Douto Desembargador Relator Prevento, ENCINAS MANFRÉ (fl. 15), os autos me vieram conclusos nos termos do artigo 70, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Relatado de forma sintética, passo a fundamentar e decidir. Cabível o presente recurso, por se enquadrar na hipótese do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Foram atendidos os requisitos do artigo 1.016, estando dispensada a juntada das peças obrigatórias, nos termos do disposto no artigo 1.017, parágrafo 5º, ambos artigos do referido código. Não sendo o caso de aplicação do artigo 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil, passo a apreciar o presente agravo de instrumento. Para a atribuição do efeito suspensivo ou o deferimento, em antecipação de tutela, da pretensão recursal, será necessário que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, ou seja, embora modificados os termos, são os conhecidos fumus boni iuris e periculum in mora, bem como que inexista perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, requisitos estes que, de uma forma mais sintética, expressam o que deve ser avaliado neste momento recursal (artigos 300, caput, e parágrafo 3°; e, 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil). No caso em tela, os requisitos legais acima referidos não estão presentes. Trata-se de ação ordinária ajuizada pela agravante MARIA em face das agravadas FPESP e SPPREV para a condenação destas a promover a inclusão da Gratificação Executiva na base de cálculo de seu adicional por tempo de serviço, com o pagamento das diferenças devidas a este título, observando-se a prescrição quinquenal. A r. sentença de fls. 58/69 dos autos principais julgou o feito procedente nos seguintes termos: JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por MARIA ALICE DEVIDES CARDOSO e o faço para condenar as rés ao pagamento do adicional de tempo de serviço incluindo sobre a base de cálculo a Gratificação Executiva, e determinar o recálculo do adicional, seu apostilamento e, ainda, o pagamento da diferença a ser apurada, respeitada a prescrição quinquenal, bem como o pagamento das parcelas vincendas até o efetivo apostilamento do direito. Correção monetária a contar de quando deveriam ter ocorrido os pagamentos e juros de mora contados da citação, observado o decidido no Tema 810, e eventual modulação, julgado extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I. do CPC. (negritei) Em face desta r. sentença, as agravadas FPESP e SPPREV interpuseram recurso de apelação (fls. 71/80 dos autos principais), que foi desprovido pelo v. acórdão de fls. 100/112 dos autos principais, de relatoria do Douto Desembargador ENCINAS MANFRÉ. Foi, então, certificado o trânsito em julgado em 11/03/2.020 (Certidão de fl. 166 dos autos principais). Em 15/08/2.022, a agravante MARIA instaurou o incidente de cumprimento de sentença, consignado o valor de R$ 62.255,59 (sessenta e dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e nove centavos), atualizado para 06/2.022, conforme planilha de cálculo juntada às fls. 05/19 do incidente. Sobreveio a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelas agravadas FPESP e SPPREV (fls. 95/101 dos autos principais), na qual alegaram excesso de execução, apontando as seguintes ilegalidades nos cálculos da agravante: (i) O autor utilizou o IPCA-E como índice de correção monetária por todo o período, o que acarreta diferença no valor final encontrado em comparação com o nosso cálculo, tendo em vista que utilizamos a Tabela Resolução CNJ 303/19/IPCA-E, a qual utiliza exclusivamente a taxa Selic como índice de correção a partir de dez/2021. Essa diferença de índices após dez/2021 faz com que o autor encontre um valor maior do que o devido de principal desfavorável para a FESP. (ii) Em relação aos juros de mora o autor utilizou a taxa fixa de 0,5% ao mês por todo o período, o que majora indevidamente o resultado final, sendo desfavorável para a FESP. Em nosso cálculo utilizamos a taxa da caderneta de poupança, sendo que a partir de maio/2012 observamos a variação de 70% da taxa Selic, conforme MP 567/12 e Lei 12.703/12. (iii) A base de cálculo dos juros de mora utilizada no cálculo do autor também está incorreta. A parte exequente utiliza o principal bruto atualizado até a data base (colocar a data), quando deveria utilizar o principal bruto atualizado somente até 08/12/2021,tendo em vista que após esse período não há incidência de juros de mora, devendo o crédito ser atualizado exclusivamente pela taxa Selic, conforme a EC 113/21. Esse equivoco acarreta a majoração indevida do valor final dos juros de mora, em prejuízo à FESP. (iv) Ao calcular o terço de férias, o autor utilizou metade do valor da gratificação. Afastando as referidas ilegalidades, as agravadas FPESP e SPPREV informam ter utilizado para a realização de seus cálculos a seguinte metodologia: (i) Para a correta apuração do débito, foi realizada a atualização das diferenças devidas mês a mês, através da Tabela Resolução CNJ 303/19/IPCA-e do TJ/SP, utilizando-se o índice do mês de pagamento, conforme item 1.2.1.1 da Ordem de Serviço DEPRI nº 1/98; (ii) Os juros moratórios foram calculados pela taxa da caderneta de poupança desde a citação, ocorrida em 24/08/2018, até 08/12/2021, observando-se a variação de 70% da taxa SELIC a partir de 04/05/2012, conforme MP nº 567/12 (convertida na Lei 12.703/12). Após 08/12/2021 não são computados juros moratórios, aplicando-se unicamente a atualização pela taxa SELIC, como apontado no item; (iii) A base de cálculo dos juros moratórios é o valor de principal bruto atualizado até 08/12/2021 pelo IPCA-E. Assim, as agravadas FPESP e SPPREV indicaram como sendo devido o valor de R$ 49.873,18 (quarenta e nove mil, oitocentos e setenta e três reais e dezoito centavos). A agravante MARIA, então, impugnou os cálculos apresentados pelas agravadas FPESP e SPPREV, defendendo, em síntese, que se tratam de cálculos genéricos e que não observam o quanto fixado na r. sentença que serve como título judicial, bem como a impossibilidade de aplicação da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, pois superveniente ao trânsito em julgado (fls. 105/115 do incidente). Seguiu-se a r. decisão de fls. 116/117 do incidente, que homologou os cálculos apresentados pelas agravadas, dando, assim, ensejo ao presente recurso de agravo de instrumento. Pois bem, em análise superficial do feito, é possível constatar que não assiste razão à agravante MARIA ao defender que os cálculos das agravadas FPESP e SPPREV não respeitaram o que foi fixado pela r. sentença de fls. 58/69 dos autos principais, uma vez que esta determinou a observância do TEMA nº 810, de 20/11/2.017 do Supremo Tribunal Federal, o que, aparentemente, foi observado nos cálculos das agravadas FPESP e SPPREV, tendo em vista que adotaram o IPCA-E para a atualização monetária e os índices da poupança para os juros de mora. Aparentemente, também, foi observado pelas agravadas FPESP e SPPREV o artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, que determina que a Taxa Selic seja aplicada para a correção monetária e juros de mora sobre os valores decorrentes da condenação da Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1388 Fazenda Pública. Verbis: Art. 3º. Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Destaco que a incidência da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, por trazer matéria de ordem pública, é aplicável mesmo às condenações impostas à Fazenda Pública que já transitaram em julgado antes do início de sua vigência. Logo, ao menos em uma análise perfunctória, os cálculos das agravadas FPESP e SPPREV aparentam estar corretos no que tange à correção monetária e aos juros de mora, uma vez que observaram o TEMA nº 810, de 20/11/2.017 do Supremo Tribunal Federal, até a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113, de 09/12/2.021, quando, então, a correção monetária e os juros de mora passaram a ser calculados pela Taxa Selic. Do mesmo modo, aparentemente, não tem razão a agravante MARIA quando defende que deve prevalecer o que constou em seus cálculos quanto ao terço constitucional de férias, uma vez que a agravante MARIA fez incidir neste a metade da Gratificação Executiva, ao invés de observar o valor proporcional decorrente do reconhecimento da inclusão da Gratificação Executiva na base de cálculo de seu adicional por tempo de serviço, conforme determinado pelo título judicial exequendo. Assim, ausente a fumaça do bom direito ou a probabilidade do direito quanto à pretensão deduzida pela agravante MARIA no presente recurso, o que é o bastante para o indeferimento do pedido de Tutela Antecipada. Se não bastasse, também está ausente o perigo da demora ou o perigo de dano, uma vez que possível a complementação do valor devido, caso seja, ao final, reconhecido que assiste razão à agravante MARIA quanto aos valores que entende corretos. Assim sendo, INDEFIRO a ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL pleiteada. Comunique-se ao douto Juízo a quo. Nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intimem-se asagravadas FPESP e SPPREVpara responderem ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sendo-lhes facultada a juntada de cópias das peças que entenderem necessárias. Após, tornem conclusos ao Douto Relator Prevento, Desembargador ENCINAS MANFRÉ (fl. 15). São Paulo, 29 de março de 2023. KLEBER LEYSER DE AQUINO DESEMBARGADOR - RELATOR (Assinatura Eletrônica) - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB: 206949/SP) - Beatriz Couto Tancredo (OAB: 301498/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1058568-61.2022.8.26.0053/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1058568-61.2022.8.26.0053/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Vetor Brasil - Embargdo: Estado de São Paulo - EMBARGANTE:VETOR BRASIL EMBARGADO:ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:CHEFE DO NÚCLEO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS III ITCMD DA DELEGACIA DA CAPITAL II E OUTROS Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por VETOR BRASIL contra acórdão acostado às fls. 272/278, o qual deu provimento ao recurso de apelação, proveniente de mandado de segurança, interposto pelo ora embargado ESTADO DE SÃO PAULO. Em síntese, sustenta a parte embargante que o decisum seria obscuro e omisso pelo fato de o contrato de doação ter sido assinado em 09/12/2020, porém, as doações seriam feitas em quatro parcelas anuais. Aduz que a hipótese de incidência do ITCMD seria na transferência do recurso e não da assinatura do contrato. Alega que a modulação de efeitos do Tema 825 do STF não afeta o Estado de São Paulo porque a alínea b do inciso II, do artigo 4°, da Lei 10.705/2000 foi declarada inconstitucional pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde 30/03/2011. Argumenta que a orientação deve ser seguida nos termos do artigo 927, inciso V, do CPC e sanada a omissão relativa à distinção com outros julgados nos termos do artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC. Nesse sentido, requer o provimento do recurso para que sejam sanadas a obscuridade e a omissão apontadas de forma a julgar improcedente o recurso de apelação. É o relato do necessário. DECIDO. Ante o efeito infringente pretendido, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte embargada para, nos termos do artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil, manifestar-se caso desejar. Após, voltem-me conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Maína Drighetti Pires (OAB: 297958/SP) - Guilherme Dias Pires (OAB: 253885/SP) - Fabiola Teixeira Salzano (OAB: 123295/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 2071564-05.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071564-05.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Helena Arantes Gonçalves - Agravante: Adriana Arantes Gonçalves - Agravante: Cristiane Arantes Gonçalves - Agravado: Município de São Paulo - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento interposto por Helena Arantes Gonçalves, Adriana Arantes Gonçalves e Cristiane Arantes Gonçalves contra r. decisão que rejeitou exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 1593343- 41.2016.8.26.0090 (fls. 94/95 dos autos principais). Não vingaram embargos declaratórios (fls. 104 na origem). As recorrentes sustentam que: a) o óbito do executado, antes da propositura da execução, impede redirecionamento ao Espólio; b) não há prova de que Valdir recebeu notificações dos autos de infração; c) são nulas as certidões de dívida ativa emitidas em nome do de cujus; d) merece lembrança a Súmula 392/STJ; e) contam com jurisprudência; f) aguardam efeito suspensivo (fls. 1/15). Há base para concessão do efeito requerido a fls. 14. Temos na origem uma execução fiscal promovida em face de pessoa falecida (fls. 74 dos autos principais 30/11/2014 certidão de óbito) antes da propositura (fl. 1 na origem 06/09/2016 - protocolo na lateral direita). Reza a Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Lições da 18ª Câmara de Direito Público (ênfases minhas): Apelação fazendária. Execução fiscal. ISS e Taxa de Licença dos exercícios de 2003 a 2006. Extinção do feito sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Manutenção da sentença. Executivo ajuizado em face de parte já falecida. Impossibilidade de substituição da CDA. Aplicação da Súmula 392 do STJ. Nega-se provimento ao recurso (Apelação Cível n. 0508899-54.2007.8.26.0625, j. 14/02/2023, rel. Desembargadora Beatriz Braga); APELAÇÃO Execução Fiscal Taxa e ISS: exercícios de 2003 a 2006 Ação executória proposta contra devedor falecido antes do ajuizamento Impossibilidade Ilegitimidade de parte Vedação de substituição do título, nos termos da Súmula 392 do STJ Precedentes jurisprudenciais Sentença mantida Recurso NÃO PROVIDO (Apelação Cível n. 0501665-21.2007.8.26.0625, j. 14/02/2023, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Apelação - Execução Fiscal TAXA DE LICENÇA ISS Ajuizamento de execução fiscal contra devedor já falecido Inadmissibilidade - Substituição do polo passivo Descabimento - Impossibilidade processual, uma vez que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação - Irregularidade da CDA reconhecida - Violação do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, §5º e §6º, da LEF Inteligência da Súmula 392 (STJ) - Precedentes do E. STJ e desta E. 18ª Câmara de Direito Público - Sentença de extinção mantida - Recurso improvido Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1510 (Apelação Cível n. 0507571- 89.2007.8.26.0625, j. 23/02/2023, rel. Desembargador MARCELO L THEODÓSIO); Apelação - Execução Fiscal ISS Exercícios de 2014 e 2015 Município de Santo Anastácio- Ajuizamento de execução fiscal contra devedor já falecido Sentença que julgou extinta a execução fiscal, sem resolução do mérito - Substituição polo passivo - Impossibilidade processual, uma vez que o executado faleceu antes do ajuizamento da ação Irregularidade da CDA reconhecida - violação do artigo 202 do CTN e do artigo 2º, §5º e §6º, da LEF Observância da vedação expressa da Súmula 392 do C. STJ Sentença mantida Recurso Improvido (Apelação Cível n. 1500494-48.2018.8.26.0553, j. 09/11/2022, rel. Desembargador FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI). Pelo exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 1593343- 41.2016.8.26.0090 permaneça em compasso de espera até que se julgue colegiadamente este agravo. 2] Trinta dias para o Município de São Paulo contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Edson de Azevedo Frank (OAB: 141891/SP) - Victor Teixeira de Albuquerque (OAB: 329179/SP) - Sergio Eduardo Tomaz (OAB: 352504/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2071070-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071070-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: J. C. F. M. - Agravado: M. J. de D. V. de V. D. e F. C. a M. de R. P. - Vistos. J. C. F. M. interpôs Agravo de Instrumento visando a reforma de decisão proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da comarca de Ribeirão Preto/SP, que nos autos da ação penal nº 0028822-77.2016.8.26.0506, desacolheu a defesa prévia ofertada e designou audiência de instrução e julgamento. DECIDO. O agravo de instrumento não é meio adequado para discussão da matéria, conforme previsão expressa do art. 593, II, do Código de Processo Penal, não se vislumbrando na hipótese a possibilidade de aplicação do principio da fungibilidade recursal, na medida em que diversamente do que ocorre para o processo civil, em que as decisões interlocutórias são impugnáveis pelo agravo (artigo 522 CPC), no processo penal a regra para as decisões proferidas no curso do processo é sua irrecorribilidade, com as exceções previstas no artigo 581 CPP e outras expressamente previstas em leis especiais. (...) Tratando-se de decisões irrecorríveis, as interlocutórias poderão ser reexaminadas em seu conteúdo por ocasião do recurso, pois não serão atingidas pela preclusão. Mas se sua relativa estabilização, até o julgamento da impugnação, puder acarretar dano irreparável à parte, poderão ser imediatamente impugnadas por habeas corpus, mandado de segurança, correição parcial ou reclamação (Recursos no Processo Penal, RT, 7ª Ed., 2011, Ada Pellegrini Grinover, Antonio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, fls. 40). Ademais, segundo se infere dos autos, houve interposição concomitante de recurso, em primeiro grau de jurisdição, recebido como Recurso em Sentido Estrito, o qual será processado. Nestes termos, rejeito liminarmente o processamento do agravo interposto. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Aristeu Nildemir de Magalhães (OAB: 171368/SP)



Processo: 1048827-76.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1048827-76.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Donato Zullo - Apelado: COOPERATIVA MÉDICA DE CAMPINAS - COOPERMECA - Apelado: Hospital Santa Edwiges S/A - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL E JULGOU EXTINTOS, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OS PEDIDOS INICIAIS (CPC ART. 485, I) - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL PAUTADO NA CONSTATAÇÃO DE QUE A CAUSA DE PEDIR DIZ RESPEITO À “RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL QUE O AUTOR ESTÁ ENFRENTANDO, OU ESTÁ NA IMINÊNCIA DE SOFRER, NOTADAMENTE NO QUE CONCERNE A PROCESSOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO” - EQUÍVOCO - NATUREZA MERAMENTE DECLARATÓRIA DA PRETENSÃO INICIAL - SENTENÇA ANULADA - PROCESSO EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO - PRETENSÃO AUTORAL VOLTADA A DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E DE “QUALQUER CARGO OU FUNÇÃO ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA” ENTRE ELE E AS PESSOAS JURÍDICAS COOPERATIVA MÉDICA DE CAMPINAS - COOPERMECA E HOSPITAL E MATERNIDADE SANTA EDWIGES S.A. - AUTOR QUE NÃO FIGURA FORMALMENTE COMO TITULAR, SÓCIO OU DIRETOR DAS RÉS - DELIBERAÇÕES TOMADAS EM ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA QUE, EMBORA CAREÇAM DE REGISTRO NA JUNTA COMERCIAL, SERVIRAM DE FUNDAMENTO PARA, NA ESFERA TRABALHISTA, JUSTIFICAR A EXPROPRIAÇÃO DE BENS PERTENCENTES AO AUTOR - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DO HOSPITAL SANTA EDWIGES S/A REALIZADA NO DIA 11 DE JULHO DE 2011 - PRETENSÃO PRESCRITA - EXEGESE DO ARTIGO 286 DA LEI DAS S.A. - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA COOPERATIVA MÉDICA DE CAMPINAS REALIZADA NO DIA 06 DE AGOSTO DE 2011 - PRETENSÃO PRESCRITA - EXEGESE DO ARTIGO 43 DA LEI N° 5.764/71 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1832 SENTENÇA ANULADA COM JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luís Eugênio do Amaral Medeiros (OAB: 99681/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1002949-75.2022.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1002949-75.2022.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Carmen Lúcia Crepaldi - Apelado: Valentim Aparecido Crepaldi - Magistrado(a) Miguel Brandi - Declararam a nulidade da sentença, com determinação, V.U. Dispensada a sustentação oral. - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO IV, DO CPC (AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO) INSURGÊNCIA DA AUTORA ALEGAÇÃO DE QUE OS BENS EM COMUNHÃO PODEM SER DIVIDIDOS EM QUANTIA IDEAL CABIMENTO ABERTA A SUCESSÃO, A HERANÇA TRANSMITE-SE, DESDE LOGO, AOS HERDEIROS LEGÍTIMOS E TESTAMENTÁRIOS, E ATÉ PARTILHA, O DIREITO DOS COERDEIROS SERÁ REGULADO PELAS NORMAS RELATIVAS AO CONDOMÍNIO, DE FORMA QUE CADA COPROPRIETÁRIO RESPONDE AOS OUTROS PELOS FRUTOS QUE RECEBEU DA COISA E PELO DANO QUE LHE CAUSAR - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1.784, 1.791, §1º, E ART. 1.319, TODOS DO CC, RESPECTIVAMENTE PRECEDENTE DO STJ SENTENÇA QUE, AO JULGAR ANTECIPADAMENTE A LIDE, CERCEOU O DIREITO DE DEFESA DA AUTORA EM CONSTATAR A COTA-PARTE DE CADA HERDEIRO NULIDADE RECONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luana Mariah Fiuza Dias (OAB: 310617/SP) - Micheli Fernanda Zeli (OAB: 417172/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1018398-89.2021.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1018398-89.2021.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: P. G. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: F. E. A. R. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CAUTELAR INCIDENTAL (DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS COMBINADA COM GUARDA, OFERTA DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS, AINDA EM TRÂMITE) - EX-COMPANHEIRO EM FACE DE EX-COMPANHEIRA SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO MÉRITO POR FALTA DE INICIATIVA DO AUTOR POR MAIS DE 30 DIAS, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO III, DO CPC, CONDENANDO O AUTOR/APELADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXADOS, POR EQUIDADE, EM R$ 2.000,00 INSURGÊNCIA DA REQUERIDA ALEGAÇÃO QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR EQUIDADE SOMENTE PODE SER DAR DENTRO DAS HIPÓTESES ELENCADAS PELO TEMA 1076 DO STJ CABIMENTO EM PARTE DECISÃO ANTERIOR, NÃO RECORRIDA, QUE ACOLHEU A RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA R$ 140.000,00 VALOR MUITO MENOR QUE OS R$ 900.000,00 INDICADOS PELA APELANTE VALOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE SER FIXADO EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 85, §2º DO CPC ALEGAÇÃO DE QUE O NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DEVE LEVAR À INSCRIÇÃO DO VALOR EM DÍVIDA ATIVA CABIMENTO INTELIGÊNCIA DO ART. 101, §2º, DO CPC SENTENÇA REFORMADA NESSES PONTOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vera Ines Bee Ramirez (OAB: 275072/SP) - Priscila Pires Bartolo (OAB: 206474/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1016188-56.2021.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1016188-56.2021.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Unimed de Ribeirao Preto Cooperativa de Trabalho Medico - Apelado: João Victor Vancim Mestriner - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: INTERESSE DE AGIR - RESISTÊNCIA MANIFESTADA PELA RÉ EM CONTESTAÇÃO E NA INTERPOSIÇÃO DA PRESENTE APELAÇÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO PARA REMOVER A CONTROVÉRSIA - DESNECESSIDADE DE FORMULAR PEDIDO ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR REJEITADAPLANO DE SAÚDE - PACIENTE PORTADOR DE HIDRADENITE SUPURATIVA- PRESCRIÇÃO DO MEDICAMENTO ADALIMUMABE SUBCUTÂNEO EM RAZÃO DE EVOLUÇÃO DA DOENÇA - NEGATIVA FUNDADA NA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO- APLICÁVEL A INTERPRETAÇÃO DO MODO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR (CDC, ART. 47) - INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO PARA MEDICAMENTOS - PRECEDENTES DO STJ E DO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1892 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Nicoleti da Silva (OAB: 205628/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Fernanda Garcia Bueno (OAB: 325384/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003247-55.2000.8.26.0562/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Bradesco Seguros S/A - Embargdo: Santana Francisco do Nascimento (espolio) (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DAS OMISSÕES APONTADAS. RECURSO COM INTUITO INFRINGENTE, COM OBJETIVO DE REDISCUTIR A CAUSA JÁ DECIDIDA, E TAMBÉM VISANDO O PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO DE DISPOSITIVOS LEGAIS QUE ENTENDE POR VIOLADOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Renata Cristina Failache de Oliveira Faber (OAB: 205411/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0003247-55.2000.8.26.0562/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santos - Embargte: Santana Francisco do Nascimento (espolio) (Justiça Gratuita) e outro - Embargdo: Bradesco Seguros S/A - Magistrado(a) Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho - Acolheram os embargos. V. U. - EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SANADA A OMISSÃO QUANTO AO INÍCIO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS: A PARTIR DA CITAÇÃO. COM A REFORMA DA SENTENÇA, DE RIGOR A INVERSÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA E A CONDENAÇÃO DA RÉ (ORA EMBARGADA) AO PAGAMENTO DAS REFERIDAS VERBAS, OMISSÃO QUE FICA SANADA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DO NOVO CPC. NÃO HAVENDO TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS NA TESE Nº 4 DA EDIÇÃO 129 DA PUBLICAÇÃO PERIÓDICA “JURISPRUDÊNCIA EM TESES” DO C. STJ, NÃO É O CASO DE MAJORAR A VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL RECURSAL PREVISTA NO ART. 85, §11, DO ATUAL CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adelaide Rossini de Jesus (OAB: 27024/SP) - Ana Rita dos Reis Petraroli (OAB: 130291/SP) - Paulo Fernando dos Reis Petraroli (OAB: 256755/SP) - Renata Cristina Failache de Oliveira Faber (OAB: 205411/SP) - Marcos Umberto Serufo (OAB: 73809/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000947-43.2013.8.26.0505 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Pires - Apelante: Vitório Soares da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Irmandade da Santa Casa de Misericordia de Maua - Apelado: Green Line Sistema de Saúde S/A (Incorporadora do Hospital Salvalus) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V.U. Sustentou oralmente o advogado Laércio Lemos Lacerda - APELAÇÃO. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR DIAGNOSTICADO COM MENINGOCOCCEMIA. AMPUTAÇÃO DE DUAS PERNAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE NULIDADE A AUTORIZAR A RETOMADA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL E REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. PLEITO QUE SÓ TEVE LUGAR APÓS A APRESENTAÇÃO DE LAUDO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. QUESTÕES SUSCITADAS ESTÃO DESACOMPANHADAS DE PARECER MÉDICO DIVERGENTE. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A COMPROVAR A ALEGADA INSUFICIÊNCIA OU MESMO PRECARIEDADE DA CONCLUSÃO TÉCNICA ENCARTADA AOS AUTOS, QUE AFASTOU O ALEGADO ERRO MÉDICO. TRATAMENTO INICIADO DE FORMA ADEQUADA, MESMO NA FALTA DE UM DIAGNÓSTICO DEFINIDO E SEM AGUARDAR OS EXAMES QUE JÁ HAVIAM SIDO SOLICITADOS. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laercio Lemos Lacerda (OAB: 254923/SP) - Tatiana dos Santos Viña (OAB: 200935/SP) - Otávio Tenório de Assis (OAB: 95725/ SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Vagner Gabriel Malaquias (OAB: 287717/SP) - Ederval Neves Rubin (OAB: 212526/SP) - Elizete da Silva Moutinho (OAB: 207674/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0006438-81.2009.8.26.0663 - Processo Físico - Apelação Cível - Votorantim - Apelante: Gilmar Aparecido de Pontes (Justiça Gratuita) - Apelado: Creusa Isquierdo Dona Vargas e outros - Magistrado(a) Benedito Antonio Okuno - Negaram provimento ao recurso. V. U. Compareceu ao julgamento a advogada Luciane João Moreno Pereira - USUCAPIÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ, CONFRONTANTE DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO FAVORÁVEL À PARTE APELADA, DEMONSTRANDO QUE ADQUIRIU O IMÓVEL DA CONSTRUTORA PG, POR CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. APELANTE QUE ADENTROU NO TERRENO DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, SEM PERMISSÃO; COLOCOU TELA SOBRE A CERCA DE ARAME LÁ EXISTENTE E FAZIA USO DA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1893 PROPRIEDADE COMO SE DONO FOSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROPOSTA PELOS APELADOS JULGADA PROCEDENTE. AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Márcio Roberto de Castilho Leme (OAB: 209941/SP) - Camila Felício Zuccari (OAB: 325243/SP) - Cleber Luiz Moreno Pereira (OAB: 267095/SP) - Luciane João Moreno Pereira (OAB: 285250/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0008989-69.2014.8.26.0045/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Arujá - Embargte: Izabel Christina Gonçalves - Embargdo: Enzo Salomoni e outro - Embargdo: Eduardo Francisco Matzak e outros - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Acolheram os embargos, sem alteração do resultado do julgamento. V. U. - EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PEDIDO ACOLHIDO EM SEDE DE RECURSO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES - MENÇÃO EQUIVOCADA À REVELIA DOS RÉUS - CONTESTAÇÃO OFERECIDA PELA EMBARGANTE SOB A ALEGAÇÃO DE QUE O IMÓVEL FORA VENDIDO POR PREÇO VIL - QUESTÃO SUPERADA - IMÓVEL AVALIADO EM SEDE DE INVENTÁRIO - DEPÓSITO DO SALDO EM FAVOR DA HERDEIRA MENOR - IRRELEVÂNCIA DA QUESTÃO RELATIVA À DESNECESSIDADE DE ALVARÁ PARA O DESFECHO DA PRESENTE DEMANDA - EVENTUAL DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS POR PARTE DOS ADQUIRENTES É QUESTÃO PRÓPRIA DA CONTESTAÇÃO E QUE NÃO FOI OPORTUNAMENTE ALEGADA - EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SUPRIR AS OMISSÕES, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriana Strasburg de Araujo (OAB: 281031/SP) - Luciano de Freitas Simões Ferreira (OAB: 167780/SP) - Gabriel Barros Pereira (OAB: 350966/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 9147033-60.2008.8.26.0000/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Associaçao de Poupança e Emprestimo Poupex - Embargdo: Marco Antonio Eufrasio do Nascimento - Embargdo: Marisa das Graças Costa Nascimento - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Acolheram os embargos, com parcial alteração do resultado do julgamento. V. U. - EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE QUESTÃO SUSCITADA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE DESPACHO DENEGATÓRIO DE RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA- EXAME DO AGRAVO RETIDO - PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO REJEITADA - OCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO - PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES EM PRIMEIRO GRAU E NÃO PROCEDENTES COMO CONSIGNADO NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM PARCIAL ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 212,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Hideki Teramoto (OAB: 34905/SP) - Jose Eugenio Moraes Latorre (OAB: 17775/SP) - Carlos Henrique de Mattos Franco (OAB: 70376/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002108-58.2006.8.26.0659 - Processo Físico - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: R. H. T. B. (Assistência Judiciária) - Apelado: J. de F. C. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. PEDIDO DE ALIMENTOS PROCEDÊNCIA PARCIAL PARA O FIM DE DECLARAR QUE O REQUERIDO É O PAI DA REQUERENTE. PEDIDO DE ALIMENTOS NÃO ACOLHIDO INCONFORMISMO MANIFESTADO PELO REQUERIDO QUE COMPORTA PROVIMENTO ALEGAÇÕES E ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM A EXISTÊNCIA DE RELACIONAMENTO ENTRE A GENITORA DA AUTORA E O RÉU, NEM MESMO A PATERNIDADE A ESTE ATRIBUÍDA CITAÇÃO POR EDITAL. PROVA TÉCNICA INVIABILIZADA PETIÇÃO INICIAL SUPERFICIAL. DEPOIMENTO PRESTADO PELA GENITORA QUE SE MOSTRA POUCO CONSISTENTE. NÃO ARROLADA TESTEMUNHA QUE PUDESSE CORROBORAR A ALEGADA PATERNIDADE IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Iracema Ribeiro Rodrigues (OAB: 110203/SP) (Convênio A.J/OAB) - Luiz Roberto Felix (OAB: 75189/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 RETIFICAÇÃO Nº 0018314-15.2010.8.26.0011 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sul América Seguro Saúde S/A - Apelado: Hildebrando Malavazi - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Negaram provimento ao recurso. V.U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II DO CPC APÓS A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS N.º 1.816.482/SP, 1.818.478/SP E 1.829.862/SP (TEMA 1034). CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO DO PLANO DE SAÚDE PARA MANUTENÇÃO DE BENEFICIÁRIOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1894 INATIVOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, ASSEGURANDO A MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES USUFRUÍDAS PELO AUTOR ENQUANTO NA ATIVA, ARCANDO ELE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA MENSALIDADE E IMPEDINDO A INCIDÊNCIA DE REAJUSTE APÓS OS 60 ANOS DE IDADE. INCONFORMISMO DA RÉ. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INSERÇÃO DE ATIVOS E INATIVOS EM PLANO DE SAÚDE COLETIVO ÚNICO, COM IGUALDADE DE MODELO DE CUSTEIO, VALOR DE CONTRIBUIÇÃO E DE REAJUSTES POR FAIXA ETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Fernando de Oliveira Rubiniak (OAB: 244445/SP) - Alberto Márcio de Carvalho (OAB: 299332/SP) - Tatiana Algodoal Rosa (OAB: 237915/ SP) - Paulo Eduardo Germano Palenzuela (OAB: 241066/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0051090-25.2009.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apte/Apdo: Centro Trasmontano de São Paulo - Apdo/Apte: Vivolina Leite de Freitas (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Em juízo de retratação, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE MARCAPASSO E DE SESSÕES DE HEMODIÁLISE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, PARA DECLARAR A NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL IV, ALÍNEAS “A”, “B”, “G”, ITENS 10,13,15 E 16 E ALÍNEA “H”, ITEM 2, CONDENANDO O REQUERIDO A CUSTEAR INTEGRALMENTE TODAS AS SESSÕES DE HEMODIÁLISE QUE A AUTORA NECESSITAR, INCLUINDO OS MEDICAMENTOS, MATERIAIS, INSTRUMENTOS E EXAMES NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO, HONORÁRIOS MÉDICOS, DIÁRIAS HOSPITALARES E DE UTI, SEM QUALQUER LIMITAÇÃO, NOS TERMOS DA R. DECISÃO DE FLS. 93/94, TORNANDO-A DEFINITIVA. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO REQUERIDO E DEU PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA AUTORA, FIXANDO OS DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS EM 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. REAPRECIAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 1.030, II DO CPC. REEXAME DE ACÓRDÃO EM FACE DE TESE FIRMADA PELO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO TEMA 0123. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DA INAPLICABILIDADE DA LEI 9.656/98. PLANO DE SAÚDE EM QUESTÃO FIRMADO ANTES DO ADVENTO DE REFERIDA LEI. INCIDÊNCIA, TODAVIA, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR À HIPÓTESE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO EM SEDE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denys Chippnik Baltaduonis (OAB: 283876/SP) - Ligia de Nadai Silva Pozenato (OAB: 220666/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0010003-44.2009.8.26.0084 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Diego Viegas (Justiça Gratuita) - Apelado: Seara Espirita Joanna de Angelis - Magistrado(a) Salles Rossi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA APELAÇÃO USUCAPIÃO EXTRAODINÁRIA DECRETO DE PROCEDÊNCIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEIÇÃO PEDIDO DE REFORMA DE UM DOS DOIS CORREQUERIDOS DESCABIMENTOA) AFASTAMENTO DE PRELIMINAR PRESENÇA DE LEGITIMIDADE PASSIVA “AD CAUSAM” DO PRIMITIVO PROPRIETÁRIO DISCUSSÃO SOBRE VENDA DO IMÓVEL DURANTE FEITO COGNITIVO EM AÇÃO RESCISÓRIA DECISÃO OBRIGA FORMAÇÃO DE NECESSÁRIO LITISCONSÓRCIO PASSIVO DO ALIENANTE E ADQUIRENTE DESCARACTERIZAÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL SUPERVENIÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL PRECLUSÃO CONSUMATIVAB) AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE UM DOS DOIS CORRÉUS REVELIA NATUREZA RELATIVA POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO INEFICÁCIA DA PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DOS FATOS PLURALIDADE DE LITIGANTES PASSIVOSC) RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS ESPECÍFICOS REQUISITOS CONCORRENTES DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA IMOBILIÁRIA DECLARAÇÃO DE DUAS PESSOAS QUE ASSISTIRAM O INÍCIO DA POSSE DO TERRENO EM MEADOS DE 1.994 APRESENTAÇÃO DE FOTOGRAFIAS COM IMAGENS DE PLANTAÇÕES FEITAS PELOS COLABORADORES DA ASSOCIAÇÃO ADMISSÃO DOS MEIOS DE PROVA CONFIGURAÇÃO DE ÂNIMO DE DONO INEXISTÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO PRIVAÇÃO DE MOTIVO DE INTERRUPÇÃO E OPOSIÇÃO DESISTÊNCIA DE OITIVA DE TESTEMUNHAS EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO SATISFAÇÃO TRIBUTÁRIA FRÁGIL ÓBICE AO INGRESSO DIRETO DESAPEGO AO RIGORISMO FORMAL PRESUNÇÃO DE AUTORAL BOA-FÉ OBJETIVAD) NENHUMA CONDUTA DOLOSA ESPECÍFICA PODE SER CONSIDERADA ILICITUDE SUJEITA À SANÇÃO POR DESLEALDADE FALTA DE PERSUASÃO RACIONAL DE INTENÇÃO ACINTOSA PARA CAUSAR PREJUÍZOE) SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabio Leandro de Camargo Geraldi (OAB: 234369/ SP) - Jose Fernando Bueno de Moraes (OAB: 84344/SP) - Paulo Victor Bueno Iozzi (OAB: 306524/SP) - Anna Luiza Bueno de Moraes Verginelli (OAB: 331235/SP) - Francislei Afonso Moraes (OAB: 272088/SP) - Marcelo Lima Correa Silva (OAB: 303529/ SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0043428-33.2011.8.26.0071/50003 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Bauru - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Paulo Roberto dos Santos Amaral e outros - Magistrado(a) Salles Rossi - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE DISCUTIR O CONTEÚDO DO ARESTO, O QUE É VEDADO ACÓRDÃO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1895 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 437,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Loyanna de Andrade Miranda (OAB: 398091/SP) - Pedro Egidio Marafiotti (OAB: 110669/SP) - Ricardo Bianchini Mello (OAB: 240212/SP) - Guilherme Lima Barreto (OAB: 215227/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Nº 0202468-27.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Orfeu Adonis Gasparini (Justiça Gratuita) - Agravada: Unimed Paulistana Sociedade Cooperativa de Trabalho Médico - Agravado: Hospital Sepaco Serviço Social da Indústria do Papel Papelão e Cortiça do Estado de São Paulo - Agravado: Clínica Jardim do Mar S/S Ltda - Agravado: Cleber Furlan - Magistrado(a) Salles Rossi - ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Augusto da Costa Amaral (OAB: 379774/SP) (Convênio A.J/OAB) - Jose Eduardo Victoria (OAB: 103160/SP) - Jose Carlos de Alvarenga Mattos (OAB: 62674/SP) - Karina Lanzellotti Saleme Losito (OAB: 249410/SP) - Victor Lonardeli (OAB: 16780/SC) - Aglaer Cristina Rincon Silva de Souza (OAB: 184565/SP) - Rodolfo Sebastiani (OAB: 275599/SP) - Michelle de Souza Alves (OAB: 400747/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002498-11.2012.8.26.0047/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Assis - Embargte: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Embargdo: Claudinei de Souza (Justiça Gratuita) e outros - Magistrado(a) Salles Rossi - Rejeitaram os embargos. V. U. - VOTO DO RELATOREMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AUSENTES QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC - PRETENSÃO DA EMBARGANTE DE DISCUTIR O CONTEÚDO DO ARESTO, O QUE É VEDADO ACÓRDÃO, ADEMAIS, DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudia Virginia Carvalho Pereira de Melo (OAB: 20670/PE) - Marcia Pikel Gomes (OAB: 123177/ SP) - Mario Marcondes Nascimento (OAB: 220443/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 Processamento 5º Grupo Câmaras Direito Privado - Páteo do Colégio,73 - 9º andar - sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2286505-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2286505-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: F. N. Q. - Agravado: R. L. Q. - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C GUARDA DE MENOR, VISITAS E ALIMENTOS. DECISÃO IMPUGNADA JULGOU PARCIALMENTE A LIDE, AFASTANDO ALEGAÇÕES DE ALIENAÇÃO PARENTAL E INDEFERINDO PEDIDO DE ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS EM FAVOR DA EX-ESPOSA.ALIENAÇÃO PARENTAL. ESTUDOS TÉCNICOS QUE AFASTARAM A EXISTÊNCIA DE QUALQUER TRAÇO DE ALIENAÇÃO PARENTAL. PRESENÇA DE FORTES VÍNCULOS AFETIVOS DAS ADOLESCENTES COM AMBOS OS GENITORES. AUSÊNCIA DOS ELEMENTOS CARACTERIZADORES DE COMPORTAMENTOS DESCRITOS NA LEI Nº 12.318/2010. DESNECESSIDADES DE REPETIÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DOS LAUDOS TÉCNICOS.ALIMENTOS COMPENSATÓRIOS. REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC, NÃO DEMONSTRADOS. MEDIDA QUE POSSUI CARÁTER EXCEPCIONAL. NÃO HOUVE A DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DE DISCREPÂNCIA FINANCEIRA ENTRE AS PARTES E NEM MESMO DO DECRÉSCIMO DO PADRÃO DE VIDA DA AGRAVANTE. PROFISSIONAL QUALIFICADA, COM COLOCAÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO E POSSIBILIDADE DE AUTOSSUSTENTO. DIVISÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. QUESTÃO PADECE DE MAIORES ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. ATÉ LÁ, NÃO SE VISLUMBRA URGÊNCIA OU PERIGO DE DANO. AUSENTE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO, NESTE MOMENTO.DECISÃO MANTIDA EM SUA ÍNTEGRA.AGRAVO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Pereira Nascimento (OAB: 269210/SP) - Renato Pereira Nascimento (OAB: 248923/SP) - Carlos Renato Amalfi (OAB: 274005/SP) - Ana Carolina Amalfi (OAB: 371527/SP) - Jose Paulo Amalfi (OAB: 95989/SP) - Leonel Carlos Viruel (OAB: 96048/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1004995-20.2022.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1004995-20.2022.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Liliane Traficante Ferraz da Costa - Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO JUROS PRETENSÃO DE QUE SEJA REFORMADA A RESPEITÁVEL SENTENÇA, QUE NÃO RECONHECEU A ABUSIVIDADE DOS JUROS CONTRATADOS CABIMENTO HIPÓTESE EM QUE OS JUROS EXCEDEM EM UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO, DEVENDO SER REDUZIDOS RECURSO PROVIDO NESTA PARTE.APELAÇÃO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO PRETENSÃO DE REFORMA DA R.SENTENÇA, QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CABIMENTO PARCIAL HIPÓTESE EM QUE HÁ ORIENTAÇÃO FIRME DO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE A CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO É CONDICIONADA AO PAGAMENTO INDEVIDO E À Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1978 CONSTATAÇÃO DE CONDUTA VIOLADORA DA BOA-FÉ OBJETIVA, O QUE NÃO FICOU CONFIGURADO NO PRESENTE CASO A DESPEITO DA ABUSIVIDADE DO PATAMAR DOS JUROS, AS COBRANÇAS FORAM REALIZADAS COM FULCRO EM PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSAMENTE ACORDADA PELAS PARTES - ENTENDIMENTO QUE DEVE SER APLICADO ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS 30 DE MARÇO DE 2021 (ERESP 1413542/RS) RECURSO PARCIAMENTE PROVIDO NESTA PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) - Carolina de Rosso Afonso (OAB: 195972/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000129-49.2022.8.26.0282
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1000129-49.2022.8.26.0282 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatinga - Apelante: Michel Benedito Ribeiro (Justiça Gratuita) - Apelado: Ancora Administradora de Consórcios S.a. - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO DE DANOS - CONSÓRCIO. VEÍCULO. PRETENSÃO DO AUTOR DE RESCISÃO CONTRATUAL, SOB ALEGAÇÃO DE TER HAVIDO FALSA PROMESSA DO PREPOSTO DA RÉ DE CONTEMPLAÇÃO APÓS TRÊS MESES. PRETENSÃO DO CONSORCIADO DE RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS DO CONSÓRCIO E DE ESTABELECIMENTO DE QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. PRETENSÃO DO AUTOR DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: SEM RAZÃO O APELANTE EM RELAÇÃO AOS PEDIDOS, PORQUE AS CLÁUSULAS PRESENTES NO CONTRATO SÃO CLARAS, INEXISTINDO FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR OU TERMOS QUE ENSEJEM VÍCIOS DO CONSENTIMENTO. NESTE SENTIDO, É INVIÁVEL A RESCISÃO CONTRATUAL E DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS, ALÉM DE INEXISTIR DEVER DE INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS ART. 85, §§2 E 11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniella Muniz Souza (OAB: 272631/ SP) - Vinicius Luis Pereira Silva (OAB: 400599/SP) - Vanessa Jardim Gonzalez Vieira (OAB: 233230/SP) - Dalmo Henrique Branquinho (OAB: 161667/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1000872-07.2021.8.26.0246
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1000872-07.2021.8.26.0246 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ilha Solteira - Apte/Apdo: Banco Pan S/A - Apda/Apte: Maria da Conceição Adão Gonçalves (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autora. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CARTÃO DE CRÉDITO RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL RMC INTENÇÃO DA AUTORA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, TENDO HAVIDO DISPONIBILIZAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PRETENSÃO DO BANCO RÉU DE REFORMA. ADMISSIBILIDADE: AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO OU DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AUTORA. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO QUE DEVE SER RECONHECIDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 10.820/03, COM REDAÇÃO ALTERADA PELA LEI Nº 13.172/2015. DESCABIDA A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. SENTENÇA REFORMADA.RECURSO ADESIVO DA AUTORA PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREJUDICADO: DIANTE DA INVERSÃO DO JULGAMENTO, COM A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO, FICA PREJUDICADO O RECURSO DA AUTORA.RECURSO DO RÉU PROVIDO E O DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Luis Henrique Thomaz (OAB: 361760/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2086



Processo: 1128087-16.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1128087-16.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Juliano Gomes da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DO AUTOR. RÉU QUE DEMONSTROU, DE FORMA SATISFATÓRIA, A EXISTÊNCIA DO DÉBITO. PAGAMENTO NÃO EVIDENCIADO. NEGATIVAÇÃO QUE DECORREU DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO CREDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/ SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento 12º Grupo - 24ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000501-48.2015.8.26.0512 - Processo Físico - Apelação Cível - Rio Grande da Serra - Apelante: Damião Francisco da Silveira (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Clemilda Gomes (Assistência Judiciária) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE QUE ESTEJAM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 561 DO CPC PARA A CARACTERIZAÇÃO DO ESBULHO OU DA TURBAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE SUA CONDIÇÃO DE POSSUIDOR, DESPROVIDA DE PROVAS. POSSUIDOR QUE SE CARACTERIZA COMO AQUELE QUE TEM DE FATO O EXERCÍCIO, PLENO OU NÃO, DE ALGUM DOS PODERES INERENTES À PROPRIEDADE (ART. 1.196 DO CC). ADOÇÃO, COMO REGRA, PELO CÓDIGO CIVIL DE 2002, DA TEORIA OBJETIVA DE IHERING. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS MOLDES QUE LHE COMPETIA (ART. 373, I, CPC), QUAL SEJA, DE QUE EXERCIA A POSSE SOBRE O IMÓVEL, QUANDO SOBREVEIO ESBULHO COMETIDO PELA RÉ. PRETENSÃO DE IMISSÃO NA POSSE DE TITULAR DOMINIAL QUE DEVE SER PERSEGUIDA MEDIANTE AÇÃO PETITÓRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Enedina Cardoso da Silva (OAB: 163810/SP) - Inaldo Florêncio dos Santos (OAB: 202964/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0016467-61.2014.8.26.0229 - Processo Físico - Apelação Cível - Hortolândia - Apte/Apdo: Banco Itaucard S/A - Apdo/ Apte: Maria das Neves da Conceição (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negaram provimento ao recurso do réu e deram parcial provimento ao apelo da autora, para declarar a nulidade das cobranças da taxa de avaliação do bem e de ressarcimento de despesas de promotoria de venda, condenando o réu ao ressarcimento, de forma simples, das quantias pagas. v.u. - APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES.JUROS REMUNERATÓRIOS. JUROS QUE NÃO SOFREM LIMITAÇÃO DA LEI DE USURA E PODEM SER SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ADMISSIBILIDADE, APÓS A EDIÇÃO DA MP 1963-17/2000. CONTRATO FIRMADO APÓS A ALUDIDA MP. SÚMULA 539, STJ. PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL QUE BASTA PARA CARACTERIZAR A CAPITALIZAÇÃO. SÚMULA 541, STJ. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. MÉTODO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA QUE NÃO ENSEJA ANATOCISMO.TARIFA DE CADASTRO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.251.331/RS. LEGALIDADE DA COBRANÇA E VALOR NÃO EXCESSIVO. ABUSIVIDADE NÃO VERIFICADA.TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADAS AS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ART. 1040 DO CPC (RESP 1578553/SP). CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DO BEM. EM QUE PESE O VALOR NÃO SEJA ABUSIVO, INEXISTE DOCUMENTO HÁBIL A LASTREAR A COBRANÇA DO ENCARGO. TERMO DE AVALIAÇÃO JUNTADO QUE NÃO COMPROVA A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO E DA DESPESA. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.TARIFA DE PRÉ-GRAVAME. TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO RESP 1.639.259/SP, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, QUE SEDIMENTOU O ENTENDIMENTO DE QUE É ABUSIVA A CLÁUSULA QUE PREVÊ O RESSARCIMENTO PELO CONSUMIDOR DA DESPESA COM O REGISTRO DO PRÉ-GRAVAME, EM CONTRATOS CELEBRADOS A PARTIR DE 25/02/2011, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA RES.- CMN 3.954/2011. VALIDADE DA CLÁUSULA PACTUADA NO PERÍODO ANTERIOR A ESSA RESOLUÇÃO, RESSALVADO O CONTROLE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. POSSIBILIDADE DA COBRANÇA AMPARADA NO CONTRATO SUB JUDICE, PACTUADO EM 14/09/2009 E EM CÓPIA DO DOCUMENTO DO VEÍCULO NO QUAL CONSTA O REGISTRO DE ALIENAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO DE TRÂNSITO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA.RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. COBRANÇA ADMITIDA C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN 3.954/2011. APLICABILIDADE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE, TODAVIA, NÃO PRESCINDE DA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2247 COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ÔNUS DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU. NULIDADE DA CLÁUSULA BEM RECONHECIDA.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E PROVIDO EM PARTE O DA AUTORA, TÃO SOMENTE PARA DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DA TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DE RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORIA DE VENDA, E CONDENAR O RÉU AO RESSARCIMENTO, DE FORMA SIMPLES, DAS QUANTIAS PAGAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 248970/SP) - Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0041189-12.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Alair de Macedo (Justiça Gratuita) - Apelado: Bv Financeira S/A - Crédito, Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA AUTORA. CABIMENTO EM PARTE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. COBRANÇA PERMITIDA DESDE QUE COMPROVADAS AS PRESTAÇÕES DOS SERVIÇOS E AUSENTE ONEROSIDADE EXCESSIVA. TESE FIXADA PELO STJ PARA FINS DO ART. 1040 DO CPC (RESP 1578553/ SP). CASO CONCRETO. AVALIAÇÃO DO BEM. EM QUE PESE O VALOR NÃO SEJA ABUSIVO, INEXISTE DOCUMENTO HÁBIL A LASTREAR A COBRANÇA DO ENCARGO. ABUSIVIDADE RECONHECIDA.SERVIÇOS DE TERCEIROS. COBRANÇA ADMITIDA PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP 1.578.553/SP EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE 25 DE FEVEREIRO DE 2011, DATA DE ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO CMN 3.954/2011. APLICABILIDADE NO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE, TODAVIA, NÃO PRESCINDE DA COMPROVAÇÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DA SUA ESPECIFICAÇÃO. ÔNUS DO QUAL O BANCO NÃO SE DESINCUMBIU. NULIDADE DA CLÁUSULA RECONHECIDA NESTA INSTÂNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RESULTADO PROCLAMADO QUE ENSEJA A INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PAR. ÚNICO, DO CPC. VERBA POR EQUIDADE BEM ARBITRADA, CUJO VALOR FIXADO NA ORIGEM E MANTIDO NESTA INSTÂNCIA SE MOSTRA APTO A REMUNERAR O TRABALHO DESEMPENHADO PELO PATRONO DA AUTORA. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NO § 2º, DO JÁ MENCIONADO ARTIGO. SENTENÇA PROLATADA EM 03/02/2020 QUE, TODAVIA, IMPEDE A INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO 8º-A, DO REFERIDO DIPLOMA PROCESSUAL.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DECLARAR A NULIDADE DAS COBRANÇAS DA TAXA DE AVALIÇÃO DO BEM E DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, E CONDENAR A RÉ A RESSARCIR À AUTORA, DE FORMA SIMPLES, AS QUANTIAS PAGAS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Zinader (OAB: 268916/SP) - Jorge Donizeti Sanchez (OAB: 73055/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 3001924-86.2013.8.26.0180 - Processo Físico - Apelação Cível - Espírito Santo do Pinhal - Apte/Apdo: Cooperativa de Crédito Rural da Região da Mogiana - Credisan - Apdo/Apte: Acácio Ormastroni - Apda/Apte: Maria Luiza Ormastroni - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Negtaram provimento ao recurso da autora e deram parcial provimento ao apelo dos réus, na parte conhecida. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE VALORES C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FINANCIAMENTO RURAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS DOS DEVEDORES. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. AUTORA QUE PRETENDE AFASTAR O CABIMENTO DA REVISÃO CONTRATUAL E SUSTENTA A AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS COM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E A INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS. RÉUS QUE TENCIONAM O RECONHECIMENTO DE QUE A SENTENÇA FOI OMISSA EM RELAÇÃO ÀS GARANTIAS PRESTADAS, À COBRANÇA NÃO PACTUADA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, À COBRANÇA ACIMA DA TAXA MÉDIA, COM DUPLICIDADE, E À INCLUSÃO DE IOF E DE TARIFAS EM PERÍODO QUE A CONTA ESTAVA INATIVA, ALÉM DE PRÊMIO DE SEGURO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DE AMBAS AS PARTES EM PARCELA DOS PEDIDOS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COOPERATIVA QUE FORNECE LINHAS DE CRÉDITO PARA O SETOR RURAL DEVE SER EQUIPARADA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTEXTO DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 297 DO C. STJ. PRECEDENTES. LIMITAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM À LIMITAÇÃO DE 12% AO ANO. QUESTÃO SEDIMENTADA NO RESP 1.061.530/RS, SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS E NA SÚMULA Nº 596 DO STJ, ALÉM DA SÚMULA VINCULANTE Nº 7 DO STF. JUROS, NO ENTANTO, COBRADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. RECÁLCULO DEVIDO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. EM QUE PESE O ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR, NO CASO A CAPITALIZAÇÃO FOI TIDA COMO NÃO PACTUADA E DISSO A AUTORA NÃO RECORREU. EXPURGO DOS JUROS CAPITALIZADOS. JUROS SOBRE O EXCESSO. REGULARIDADE. EXPRESSA ESTIPULAÇÃO CONTRATUAL E QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM A LIBERAÇÃO IMEDIATA DE MONTANTE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, SENDO RAZOÁVEL A INCIDÊNCIA DE JUROS SOBRE O MONTANTE QUE EXCEDE O CRÉDITO CONCEDIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. DEVOLUÇÃO DAS DIFERENÇAS QUE DEVERÁ OCORRER NA FORMA SIMPLES, POIS A COBRANÇA SE DEU EM SUPOSTA LICITUDE. MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. DUPLICIDADE. INOCORRÊNCIA. JUROS QUE INCIDEM SOBRE A DIFERENÇA ENTRE O CRÉDITO CONCEDIDO E O SALDO DISPONÍVEL NA CONTA CORRENTE, BEM COMO SOBRE EVENTUAL MONTANTE SOBEJANTE EM RELAÇÃO AO LIMITE FORNECIDO. COBRANÇA DE VALORES DURANTE A INATIVIDADE. VALORES MENCIONADOS QUE ESTÃO ATRELADOS À PERSISTÊNCIA DO SALDO NEGATIVO NA CONTA GARANTIA, HAVENDO EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. DEDUÇÕES RELACIONADAS À INADIMPLÊNCIA E NÃO À EFETIVA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA. REFUTAÇÃO TÁCITA, DE RESTO, DAS DEMAIS QUESTÕES ARTICULADAS, SE INCAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO, NA PARTE CONHECIDA. RECURSO DOS RÉUS PARCIALMENTE PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA, A FIM DE DETERMINAR O RECÁLCULO DAS PRESTAÇÕES CONSIDERANDO A INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS NA TAXA MÉDIA APURADA À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO E POSTERIORES ADITIVOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2248 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Eduardo Marconato (OAB: 216871/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Processamento da Turma Especial da Subseção III de Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 514 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1078692-89.2020.8.26.0100/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1078692-89.2020.8.26.0100/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Pedralusa Comercial Importadora e Exportadora Ltda - Embargdo: Multiplas Soluções Consultoria Empresarial - Magistrado(a) Angela Lopes - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE QUE DEFENDE A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES AO RECURSO, MEDIANTE RECONHECIMENTO DA INSUBSISTÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA, RECONHECIDA NOS TERMOS DO V. ACÓRDÃO EMBARGADO, DETERMINANTE PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO ACOLHIMENTO PEDIDOS FORMULADOS PELA ORA EMBARGANTE NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO PRINCIPAL, QUE TAMBÉM FORAM ARTICULADOS EM ‘PEDIDO CONTRAPOSTO’, NOS AUTOS DE AÇÃO ANTERIOR, MOVIDA PELA PARTE CONTRÁRIA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL DE BARUERI, QUE ENSEJOU O RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA - TRÂNSITO EM JULGADO DA R. DECISÃO DO JEC, OCORRIDO EM 26/09/2022, QUE JULGOU EXTINTO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO, O PEDIDO CONTRAPOSTO APRESENTADO NAQUELES AUTOS - V. ACÓRDÃO DESTA C. CÂMARA DATADO DE 30/09/2022 - SITUAÇÃO FÁTICA E JURÍDICA NOTICIADA NESTE RECURSO APTA A INFLUIR NO V. ACÓRDÃO, PARA AFASTAR A LITISPENDÊNCIA E, CONSEQUENTEMENTE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM ANÁLISE DO RECURSO DE APELAÇÃO DA ORA EMBARGADA, QUE COMPORTA PARCIAL ACOLHIMENTO, TÃO SOMENTE PARA CONCEDER-LHE OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE PROCESSUAL NO MÉRITO, A R. SENTENÇA DEVE SER MANTIDA TAL COMO PROFERIDA - EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laryssa Nogueira Alves (OAB: 33546/ GO) - Wagner Martins Moreira (OAB: 124393/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001589-82.2020.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001589-82.2020.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Registro - Apte/Apdo: A. C., F. e I. S/A - Apdo/ Apte: M. A. A. de V. - Magistrado(a) Celina Dietrich Trigueiros - Negaram provimento ao recurso da autora e deram provimento ao recurso do réu reconvinte . V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU A AÇÃO PRINCIPAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO E QUE JULGOU IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO. RECURSO APRESENTADO PELA PARTE AUTORA, QUE PUGNA PELA ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA, COM O RECONHECIMENTO DA VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. EXAME: AVISO DE RECEBIMENTO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL QUE INSTRUIU A PETIÇÃO INICIAL INDICANDO AUSÊNCIA DO DEVEDOR POR TRÊS VEZES CONSECUTIVAS. MORA NÃO CONSTITUÍDA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DO RÉU RECONVINTE, QUE PUGNA PELA REFORMA DA R. SENTENÇA, COM O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO E A CONDENAÇÃO DA RECONVINDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXAME: INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FRAUDE NA EMISSÃO DE BOLETOS CUJO INADIMPLEMENTO OCASIONOU A PROPOSITURA DA AÇÃO PRINCIPAL QUE É INCONTROVERSA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, DA SÚMULA 479 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ENUNCIADO N. 12, APROVADO PELA C. TURMA ESPECIAL DA SEGUNDA SUBSEÇÃO DE DIREITO PRIVADO DO TJSP. RECONVINDA QUE NÃO DEMONSTROU SUFICIENTEMENTE A INOCORRÊNCIA DE FORTUITO INTERNO. ALEGAÇÃO DO RÉU DE QUE OS BOLETOS FORAM OBTIDOS POR MEIO DE SITE DA AUTORA. RECONVINDA, POR SUA VEZ, QUE ARGUMENTA QUE OS BOLETOS NÃO ATENDIAM AOS PADRÕES USUAIS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E QUE NÃO FORAM EMITIDOS POR CANAIS OFICIAIS. BOLETOS FRAUDULENTOS QUE POSSUÍAM, CONTUDO, ASPECTO VISUAL SEMELHANTE AOS ORIGINAIS E CONTINHAM DADOS DAS PARTES E DA CONTRATAÇÃO, O QUE DEMOSTRA QUE O ACESSO DE TERCEIROS A DADOS DE CLIENTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEM O DEVER DE ADOTAR MEDIDAS PARA EVITAR FALHAS DE SEGURANÇA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TEORIA DO RISCO-PROVEITO. FORTUITO INTERNO CARACTERIZADO. INOCORRÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CABÍVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO. RÉU RECONVINTE QUE FOI DEMANDADO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E TEVE O BEM OBJETO DO CONTRATO APREENDIDO E LEILOADO. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR. VALOR INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 10.000,00, CONSIDERADOS OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS NA AÇÃO PRINCIPAL E REDISTRIBUÍDOS NA RECONVENÇÃO. RECURSO DA AUTORA IMPROVIDO. RECURSO DO RÉU RECONVINTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2484 EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Eduardo Melillo (OAB: 76940/SP) - Elson Kleber Carravieri (OAB: 156582/SP) - Pedro Henrique Martinelli de Freitas (OAB: 327295/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607



Processo: 1000576-60.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1000576-60.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: Alantiel Freire Marins e outro - Apelado: Nathan Evangelista de Souza - Magistrado(a) Mourão Neto - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - CONSUMIDOR E PROCESSUAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL E INDENIZATÓRIOS. RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE DEIXOU DE APRECIAR A RECONVENÇÃO E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. PRETENSÃO À REFORMA MANIFESTADA PELOS AUTORES.ATRASO NA ENTREGA DA OBRA VERIFICADO. AUSÊNCIA DE EFETIVA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2500 DILAÇÃO DE PRAZO. MORA CONFIGURADA ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. MULTA CONTRATUAL APLICÁVEL. LUCROS CESSANTES NÃO DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM A MULTA. TEMA 970 DO C. STJ.PERDAS E DANOS RELACIONADOS À DIFERENÇA DE TAXAS PRATICADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELO FINANCIAMENTO DO IMÓVEL. NÃO CABIMENTO.O MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, DECORRENTE, IN CASU, DO ATRASO DA ENTREGA DE IMÓVEL OBJETO DE CONTRATO DE PROMESSA DE VENDA E COMPRA, NÃO BASTA À CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. INSTITUTO QUE NÃO É PANACEIA PARA TODO E QUALQUER CONTRATEMPO OU ABORRECIMENTO EXPERIMENTADO, MESMO PORQUE SÃO INERENTES ÀS VICISSITUDES DA VIDA MODERNA. PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CORTE ESTADUAL.OBRIGAÇÃO DE FAZER. DOCUMENTAÇÃO ATINENTE À OBRA. CUMPRIMENTO.RECONVENÇÃO. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL.RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mateus Nobre Granjo Lelli (OAB: 418335/SP) - Caio Inacio da Silva (OAB: 361426/SP) - Felipe Vieira Freire de Oliveira (OAB: 402032/SP) - Jairo Luiz Martinelli de Oliveira (OAB: 298044/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1039058-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1039058-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Celia Costa Sousa - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento em parte ao recurso da Fazenda - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - - APELAM A MUNICIPALIDADE E A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA FISSURECTOMIA, OBSERVANDO-SE A FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE CIRURGIA REALIZADA EM 22/10/2021 SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PLEITEADA DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA A - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DEFENSORIA PÚBLICA E FAZENDA DO ESTADO PERTENCEM AO MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO.RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2642 (OAB: 999999/DP) - 3º andar - sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001419-56.2020.8.26.0125
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001419-56.2020.8.26.0125 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Capivari - Apelante: M. de C. - Apelado: G. P. e outro - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MUNICÍPIO DE CAPIVARI. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ROMPIMENTO DE TUBULAÇÃO, COM VAZAMENTO DE ÁGUA, QUE RESULTOU EM DANOS ESTRUTURAIS NO IMÓVEL DOS AUTORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA A CULPA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO E A CONDUTA OMISSIVA DO RÉU. 2. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A EXISTÊNCIA DE DANOS NA RESIDÊNCIA DOS AUTORES, DECORRENTE DO ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO, COM VAZAMENTO DE ÁGUA NO SOLO, QUE CAUSOU, INCLUSIVE, ABALO NA ESTRUTURA DO IMÓVEL. PERÍCIA TÉCNICA QUE CONCLUIU, AINDA, PELA EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ROMPIMENTO DA TUBULAÇÃO E OS DANOS ALEGADOS PELOS AUTORES. CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. 3. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DOS AUTORES, QUE CONSTRUÍRAM O IMÓVEL SOBRE A GALERIA DE ÁGUAS, SEM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS, PARÂMETROS E PROTOCOLOS ESPECÍFICOS. DESCABIMENTO. OS AUTORES E O MUNICÍPIO NÃO TINHAM CONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA GALERIA NO LOCAL DOS FATOS, EIS QUE A MUNICIPALIDADE NÃO POSSUI CADASTRO DAS REDES DE DRENAGENS ANTIGAS. ADEMAIS, INEXISTE NA MATRÍCULA DO IMÓVEL AVERBAÇÃO DA SERVIDÃO ADMINISTRATIVA, APTA A DAR PUBLICIDADE ACERCA DA GALERIA DE ÁGUA.4. DANOS MORAIS CONFIGURADOS, POIS A SITUAÇÃO VIVENCIADA ULTRAPASSA OS LIMITES DO ‘MERO DISSABOR’ OU ‘SITUAÇÃO CORRIQUEIRA’. AUTORES QUE TIVERAM QUE DEIXAR A RESIDÊNCIA PARA QUE AS OBRAS ESTRUTURAIS PUDESSEM SER REALIZADAS. ARBITRAMENTO FIXADO EM R$ 15.000,00, QUE SE REVELA COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO VIVENCIADA PELOS REQUERENTES. 5. SENTENÇA MANTIDA, MAJORADOS OS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA FORMA DO § 11, DO ARTIGO 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 6. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renata Hortolani Fontolan (OAB: 189331/SP) (Procurador) - Luiggi Roggieri (OAB: 342895/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1066096-54.2019.8.26.0053/50002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1066096-54.2019.8.26.0053/50002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Ultrafertil S.A - Embargdo: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSTOS PELA EMPRESA ULTRAFERTIL S/A - ACOLHIMENTO PARA SANAR A CONTRADIÇÃO APONTADA - QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS O V. ACÓRDÃO, ORA EMBARGADO, FIXOU-OS, NOS TERMOS DOS PARÁGRAFOS 2º E 3º, INCISO V, DO CPC - RESSALTA-SE, QUE, FORA DADO À CAUSA O VALOR DE R$ 2.821.057,82.RESSALTA-SE, POR OPORTUNO, QUE, A R. SENTENÇA DE FLS. 691/696 JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO.O V. ACÓRDÃO DE FLS. 802/830 MANTEVE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (FLS. 850/885).OCORRE QUE O V. ACÓRDÃO DE FLS. 1.778/1.790 ADEQUOU O V. ACÓRDÃO E, POR CONSEGUINTE, JULGANDO PROCEDENTE A AÇÃO, COM FIXAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FESP NO VALOR DE R$ 10.000,00.POR SUA VEZ, A EMPRESA AUTORA INTERPÔS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OS QUAIS FORAM ACOLHIDOS, APLICANDO-SE O INCISO V, PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC (HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS).POR FIM, A EMPRESA AUTORA INTERPÔS OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.NO CASO EM TELA, APLICA-SE O INCISO III, PARÁGRAFO 3º, DO ARTIGO 85, DO CPC: “III - MÍNIMO DE CINCO E MÁXIMO DE OITO POR CENTO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO ACIMA DE 2.000 (DOIS MIL ) SALÁRIOS MÍNIMOS ATÉ 20.000 (VINTE MIL) SALÁRIOS MÍNIMOS.”. RECENTE ENTENDIMENTO DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, TEMA Nº 1.076. TESE DO TEMA Nº 1.076 DO E. STJ - NA DATA DE 16/03/2022, O E. STJ CONCLUIU O JULGAMENTO DO TEMA Nº 1.076 DOS RECURSOS REPETITIVOS E, POR MAIORIA, DECIDIU PELA INVIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2682 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUANDO O VALOR DA CONDENAÇÃO OU O PROVEITO ECONÔMICO FOREM ELEVADOS, ESTABELECENDO DUAS TESES SOBRE O ASSUNTO: 1) A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS PARÁGRAFOS 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. 2) APENAS SE ADMITE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS POR EQUIDADE QUANDO, HAVENDO OU NÃO CONDENAÇÃO: (A) O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO VENCEDOR FOR INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO; OU (B) O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO.DESTA FEITA, CONCLUIU-SE, QUE, NO V. ACÓRDÃO EMBARGADO OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FORAM ARBITRADOS, CONFORME O ART. 85, PARÁGRAFO 3º, INCISO V, DO CPC, ENTENDENDO ESTA RELATORIA PELO ACOLHIMENTO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DEVIDOS PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, PARA O MÍNIMO DE CINCO POR CENTO (5%) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, PARÁGRAFOS 2º E 3º, INCISO III, DO CPC (TEMAS NºS 1.046 E 1.076, DO E. STJ).”. A MATÉRIA PREQUESTIONADA SÓ PODERÁ SER CONHECIDA PELO COLENDO TRIBUNAL COMPETENTE, NOS TERMOS DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 791).PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana Junqueira Coelho (OAB: 249341/SP) - Sacha Calmon Navarro Coelho (OAB: 249347/SP) - Marcelo Roberto Borowski (OAB: 123352/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1017092-48.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1017092-48.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Casa Paulistana Participações Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA - IPTU - EXERCÍCIO DE 2019 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO - CABIMENTO - PROVA PERICIAL QUE APUROU ERRO DE LANÇAMENTO DA ÁREA CONSTRUÍDA TOTAL DO IMÓVEL, COMPUTADA A MAIOR PELO ENTE TRIBUTANTE, BEM COMO ERRO DO FATOR DE OBSOLESCÊNCIA DAS BENFEITORIAS, O QUE ENSEJOU O AUMENTO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL PARA FINS DE CÁLCULO DO IPTU - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC) - RECURSOS NÃO PROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Júlio César de Moura Oliveira (OAB: 218041/SP) (Procurador) - Armando dos Santos Varella (OAB: 112641/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000014-78.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16.01.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000406-18.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Rialva Bernardete Santana Melo - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000433-98.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Micro Assistence Serv. Comp. Ltd - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2713 (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0000625-41.2006.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Silveli S. Amancio Santana Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 EXTINÇÃO POR NULIDADE DA CDA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL DA COBRANÇA QUE CONSTITUI MERA IRREGULARIDADE, PASSÍVEL DE CORREÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 2º, §8º DA LEF. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Fausi Miguel (OAB: 295265/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001183-25.2013.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Helcio Maragno - Apelado: Dolores Angelina V. Maragno - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2011 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fabiana de Godoi Silva (OAB: 225676/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001666-51.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: First Line Consulting Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 15.01.2008 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO HOUVE CITAÇÃO - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001883-76.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Severino Jose Silva Moveis Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA COM CARÁTER INFRINGENTE - NÃO CABIMENTO - FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - AUSENTES OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - MANUTENÇÃO DA DECISÃO - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0001903-67.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Catarina de Souza Teles Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FUNCIONAMENTO DOS EXERCÍCIOS DE 1994 A 1996 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DOS PRAZOS PRESCRICIONAIS - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE DEVEDORA OMISSÃO VÍCIO INEXISTENTE EMBARGANTE QUE NÃO DEMONSTROU EXISTÊNCIA DE EVENTUAIS VÍCIOS QUE COMPROMETESSEM A REGULARIDADE DO ACÓRDÃO RAZÕES DO INCONFORMISMO QUE DENOTAM INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA E ATRIBUIR CARÁTER INFRINGENTE AO RECURSO INADMISSIBILIDADE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2714 acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wendel Alves Nunes (OAB: 316045/SP) (Procurador) - Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002047-29.2014.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Monteiro e Motta - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIO DE 2011 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002300-47.2008.8.26.0068 - Processo Físico - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Município de Pirapora do Bom Jesus - Apelado: Decidindo . Com Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENCIAMENTO EXERCÍCIOS DE 2002 A 2006 AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO EM 18.01.2008 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA NÃO HOUVE CITAÇÃO - PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 5 ANOS CONSECUTIVOS SEM QUALQUER DILIGÊNCIA ÚTIL PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Tauhana de Freitas Kawano (OAB: 245911/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002345-33.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Vital Galvao Com Repres. Com. Lt - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002367-91.1999.8.26.0176/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Embu das Artes - Embargte: Município de Embu das Artes - Embargdo: Herman Alejandro O. Herrera - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA- ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Josimar Bezerra de Araujo (OAB: 336972/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002447-14.2012.8.26.0301 - Processo Físico - Apelação Cível - Jarinu - Apelante: Município de Jarinu - Apelado: Ingrid Natane Santos Sobrinho - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TRIBUTOS IMOBILIÁRIOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011 FEITO EXTINTO COM FUNDAMENTO NA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º, DA LEI 6830/80 OCORRÊNCIA DE VÍCIO - OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Leopoldo Basilio (OAB: 289349/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002936-78.2001.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: HERMES STUQUE - Apelado: Paulo Stuque - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 1997 A 2001 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2715 NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV DO CPC IMPOSSIBILIDADE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC - EXTINÇÃO AFASTADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Fernando Figueiredo Ferreira (OAB: 166987/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0002987-06.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 21.01.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003016-37.2004.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Paulo Stuque - Apelado: HERMES STUQUE - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2002 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV DO CPC IMPOSSIBILIDADE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC - EXTINÇÃO AFASTADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Fernando Figueiredo Ferreira (OAB: 166987/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003023-27.2006.8.26.0233 - Processo Físico - Apelação Cível - Ibaté - Apelante: Municipio de Ibaté - Apelado: Eunice dos Santos da Silva - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO EXERCÍCIOS DE 2001 A 2005 AR POSITIVO EM 11.6.2007 CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA, CUJA PRESCRIÇÃO SE REGE PELO DISPOSTO NO CÓDIGO CIVIL - APLICAÇÃO DO RESP 1.117.903-RS, SUBMETIDO AO REGIME DOS RECURSOS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 543-C DO CPC JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DOS VENCIMENTOS INTERRUPÇÃO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO, NO CASO, EM 14.5.2007 (ART. 8º, § 2º, DA LEI Nº 6.830/80) PRESCRIÇÃO CONFIGURADA, EIS QUE DECORRIDO O PRAZO DECENAL ENTRE A CITAÇÃO E A SENTENÇA EXTINTIVA SEM EFETIVO ANDAMENTO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaís Rodrigues da Silva (OAB: 439248/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0003276-74.2010.8.26.0653 - Processo Físico - Apelação Cível - Vargem Grande do Sul - Apelante: Município de Vargem Grande do Sul - Apelado: Valdir Macedo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA EXERCÍCIO DE 2005 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2021 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA - NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA APLICAÇÃO DOS TEMAS NºS 566, 567, 568, 569, 570 E 571 DO STJ CONSIDERANDO O JULGAMENTO DO MÉRITO DO RESP Nº 1.340.553/RS - DJE 16.10.2018 - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Barion (OAB: 255579/SP) - Daniela de Barros Rabelo (OAB: 141772/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005022-54.1999.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Lazaro Dutra - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ISS - EXERCÍCIOS DE 1993, 1994, 1997 E 1998 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM SETEMBRO DE 1999 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2716 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005221-79.2014.8.26.0581/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Manuel - Embargte: Andreza Nicolini Corazza - Embargdo: Município de São Manuel - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andreza Nicolini Corazza (OAB: 175241/SP) - Elediana Aparecida Secato Vitagliano (OAB: 276774/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005676-12.1995.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Ariovaldo Campeiro - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1991 E 1992 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 1995 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Correa Leite Martins (OAB: 311887/SP) (Procurador) - Maurício Mattos Júnior (OAB: 159858/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005795-33.2002.8.26.0352 - Processo Físico - Apelação Cível - Miguelópolis - Apelante: Município de Miguelópolis - Apelado: Hermes Stuque - Apelado: Paulo Stuque - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIO DE 2001 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, III E IV DO CPC IMPOSSIBILIDADE NÃO HOUVE INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC - EXTINÇÃO AFASTADA, PARA DETERMINAR O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ulysses Bueno de Oliveira Junior (OAB: 235457/SP) (Procurador) - Fernando Figueiredo Ferreira (OAB: 166987/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0005828-43.1993.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Paulo Alves Barroso - Apelado: Terezinha Dionizio Barroso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - EXEQUENTE QUE SE MANTEVE ATIVA NA PERSEGUIÇÃO DO SEU CRÉDITO - PRESCRIÇÃO E SENTENÇA DE EXTINÇÃO AFASTADAS - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0006809-11.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Torolho & Silva Ltda Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA MOBILIÁRIA EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 AR POSITIVO EM 3.4.2008 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA MUNICIPALIDADE DA INEXISTÊNCIA DE BENS INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007239-60.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2717 de Campo Limpo Paulista - Apelado: Moacir da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE CAMPO LIMPO PAULISTA IPTU EXERCÍCIOS DE 2002 A 2003 AJUIZAMENTO EM NOVEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSIVEIS DE PENHORA PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0007333-03.2010.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Maria Jose Fernandes Pelizari - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Henrique Tessaro (OAB: 343055/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008182-73.2005.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Davi Hessel - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS DO EXERCÍCIO DE 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0008197-46.2007.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Aecio Larrubia Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM JUNHO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010006-72.2008.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Mauro Roberto Macedo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2008 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2022 NÃO FORAM LOCALIZADOS BENS PASSÍVEIS DE PENHORA EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0010040-46.2003.8.26.0322 - Processo Físico - Apelação Cível - Lins - Apelante: Município de Lins - Apelado: Daiana Cristina da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2718 - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Amos Amaro Ferreira (OAB: 316600/SP) (Procurador) - Maria Margarete Brumati (OAB: 148559/SP) (Curador(a) Especial) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011167-11.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 14.05.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011324-81.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 23.05.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011348-12.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 23.05.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011350-79.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 23.05.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011354-19.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2719 COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Edson Rubens Polillo (OAB: 53629/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011598-20.2009.8.26.0168 - Processo Físico - Apelação Cível - Dracena - Apelante: Município de Dracena - Apelado: Emp Imob Fioravante Spinardi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 EXECUÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 2009 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL PRESCRIÇÃO CONFIGURADA DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Itamar Nienkoetter (OAB: 277749/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011760-40.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011768-17.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Deram provimento ao recurso voluntário e não conheceram o recurso oficial.V.U. - REEXAME NECESSÁRIO DIREITO CONTROVERTIDO DE VALOR INFERIOR AO LIMITE DO § 3º, III, ART. 496 DO CPC, DE 100 SALÁRIOS MÍNIMOS APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AR POSITIVO EM 2.8.2002 OBJEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE EXECUÇÃO EXTINTA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA OCORRÊNCIA EM RAZÃO DE PROCEDIMENTO CARTORÁRIO FALHO PRESCRIÇÃO AFASTADA RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E NÃO CONHECIDO O OFICIAL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0011797-67.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 11.06.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcia Andrea da Silva Rizzo (OAB: 140501/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012380-85.1998.8.26.0047 - Processo Físico - Apelação Cível - Assis - Apelante: Município de Assis - Apelado: Representacoes Jemar Sc Ltda - Apelado: Jeronimo Ferreira da Silva - Apelado: Marta Souza da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 1990 A 1994 - EXECUÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 1998 E EXTINTA EM MAIO DE 2022 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE APLICAÇÃO DOS TEMAS 566 A 570 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciano Soares Bergonso (OAB: 228687/SP) Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2720 (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012748-61.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - MUNICÍPIO QUE NÃO FOI INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS APÓS A CITAÇÃO - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - PRESCRIÇÃO AFASTADA - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012830-92.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012837-84.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - “Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria, deram provimento ao recurso. Vencida a 3ª Juíza, que declara” - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO CREDOR. INJUSTIFICÁVEL AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA ACERCA DOS ATOS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0012839-54.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 24.06.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 18 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013131-39.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 25.06.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 19 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0013488-62.2014.8.26.0024 - Processo Físico - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Município de Andradina - Apelada: DALVA FERREIRA RODRIGUES - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2721 U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 2009 A 2013 SENTENÇA EXTINTIVA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE AO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2009 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS, EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DOS EXERCÍCIOS DE 2010 A 2013, PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM TEMPO HÁBIL ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Silva de Andrade (OAB: 227365/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014071-04.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 02.07.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014115-23.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação Cível - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014344-02.2007.8.26.0176 - Processo Físico - Apelação Cível - Embu das Artes - Apelante: Município de Embu das Artes - Apelado: Ribeiro / Passos Empr . Sc. Ltd Me - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 ILEGITIMIDADE PASSIVA FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DO AJUIZAMENTO IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DA CDA SÚMULA 392 DO STJ EXTINÇÃO DO FEITO RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Gustavo de Moura Cagnin (OAB: 306070/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014721-51.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIO DE 1997 A 2000 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0014738-49.1999.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Cynthia Koepke Moraes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 1996 - AJUIZAMENTO EM JUNHO DE 1999 E EXTINÇÃO EM JANEIRO DE 2022 NÃO HOUVE CITAÇÃO DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2722 EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marta Ferreira Berlanga (OAB: 113789/SP) (Procurador) - Alexandre Tavares Bussoletti (OAB: 151991/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0015072-24.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Apelante: Municipio de Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao recurso voluntário. V.U. - EMENTAAPELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 16.01.2002 E EXTINTA EM ABRIL DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 20 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 156, INCISO V, DO CTN, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO OFICIAL NÃO CONHECIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raissa Tofani Barbosa (OAB: 437747/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016384-29.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Casilda Caldeira Valerio - Apelado: Casilda Baptista Caldeira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIO DE 1998 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 301,40 PARA AGOSTO DE 1999, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 73,49, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0016880-25.1996.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Junior Limeira Confecção Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017069-65.2001.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Raimundo Vieira Frutas - Me (Espólio) - Apelado: Roberto Vieira - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 1995 A 2000 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2001 E EXTINTA EM JULHO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ludmila Magalhães Oliveira Russo (OAB: 304325/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017186-53.2017.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Antonio Bolsa do Nascimento (Espólio) e outro - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Mônica Serrano - Acolheram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO COLEGIADA NO QUE TANGE À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - EXISTÊNCIA - EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2723 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edilson Fernando de Moraes (OAB: 252615/SP) - Esnalra Sineria Vitoria Lima dos Anjos (OAB: 297170/SP) - João Ricardo da Mata (OAB: 275391/SP) (Procurador) - Raquel Toledo Machado (OAB: 173429/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017512-78.2003.8.26.0361 - Processo Físico - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Município de Mogi das Cruzes - Apelado: Barradas Com Manut Apar Eletron Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CABIMENTO DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ARTIGO 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Moacyr Margato Junior (OAB: 191918/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0017856-90.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Lenildo Moises de Oliveira - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS DE LICENÇA, FUNCIONAMENTO E PUBLICIDADE - EXERCÍCIOS DE 1996 A 1998 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - BENS DO EXECUTADO NÃO LOCALIZADOS EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DE BENS PENHORÁVEIS - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - NÃO APLICÁVEL NO CASO A SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) (Procurador) - Cesar Henrique Castellar (OAB: 202791/SP) (Convênio A.J/OAB) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018277-80.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Malvina Martinho Soares - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN DOS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1999 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - EXECUTADA NÃO CITADA EM PRAZO RAZOÁVEL - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO EFETIVA DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018302-68.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carlos da Silva - Apelado: Jose Antonio Dotta - Apelado: Eugenia Sobreira Dotta - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 1999 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 21 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018308-03.2000.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Fernando Sergio Dandrea - Apelado: Fernando Sergio Dandrea Junior - Apelado: Fernanda Dandrea - Apelado: Tubolim Artefatos Papel Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 1995 A 1998 - AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2000 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2724 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Aparecido Bosco (OAB: 144711/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018648-78.2002.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Turística de Itu - Apelado: Sergio Luiz Figueiredo - Magistrado(a) Rezende Silveira - Por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado. Adotar-se-á a técnica do julgamento prolongado, com fulcro no artigo 942 e seu parágrafo 2º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os desembargadores Octavio Machado de Barros e Mônica Serrano. Sustentou oralmente a dra. Flaviane Batista Barbosa OAB/SP 295184.No julgamento prolongado, negaram provimento ao recurso, vencidos os 2º e 3º juizes. Declara voto o 3º juiz, des. João Alberto Pezarini. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIO DE 1998 IMÓVEL ARREMATADO EM HASTA PÚBLICA NA DATA DE 10.10.2013 - RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE SOMENTE PELOS DÉBITOS POSTERIORES À ARREMATAÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 130, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Flaviane Batista Barbosa (OAB: 295184/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0018807-59.1999.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Imobiliaria Três Colinas Limitada - Apelado: João Orlando Ruggiero - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICIPALIDADE INGRESSOU COM A AÇÃO EXECUTIVA EM FACE DE ANTIGO PROPRIETÁRIO - MUDANÇA DE PROPRIEDADE OCORRIDA DESDE 1979, ANTES DO FATO GERADOR E DA PROPOSITURA DA AÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE DE SE INSERIR OUTRA EXECUTADA - MUDANÇA DO POLO PASSIVO PROIBIDO DURANTE A EXECUÇÃO FISCAL - SÚMULA 392, STJ - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - NÃO LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS POR MAIS DE 06 (SEIS) ANOS - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0019365-59.2002.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Município de Mogi das Cruzes - Embargdo: Benedito Ferreira Lopes (espolio) (E outros(as)) - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ART. 1.022, I E II DO CPC PRETENSÃO AO RECONHECIMENTO DE O ESPÓLIO NÃO POSSUIR LEGITIMIDADE PARA ATUAR NA AÇÃO INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL CARÁTER INFRINGENTE QUE DESVIRTUA A NATUREZA INTEGRATIVA E ESCLARECEDORA DO RECURSO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Laurence Dias Cesario (OAB: 247461/SP) - Fernanda Cristina Lourenco Alves Meira (OAB: 309977/SP) - Jose de Almeida Ribeiro (OAB: 100459/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0020999-23.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luiz Marcos Faria - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021154-51.2004.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roberval Rodrigues - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2001 E 2002 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 432,22 PARA DEZEMBRO DE 2003, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 167,50, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2725 COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021170-77.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: e W Fundacoes Geotecnia e Obra - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM OUTUBRO DE 2003 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 9 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0021423-37.1997.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Paisagismo Orlandini Ltda Me - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN E TAXAS DOS EXERCÍCIOS DE 1992 A 1996 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus. br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022170-78.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Clima Industrial e Comercial Ltda - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Não conheceram do recurso de apelação em relação a execução nº 0501960-07.2008.8.26.0566 e, em relação a execução nº 0502660-17.2007.8.26.0566, negaram provimento ao recurso V.U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÕES FISCAIS MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS EXECUÇÃO Nº 0501960-07.2008.8.26.0566 (APENSO) IPTU DO EXERCÍCIO DE 2005 - VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER CONSIDERADO INDIVIDUALMENTE EM CADA EXECUÇÃO PARA A APRECIAÇÃO DA ALÇADA VALOR DA CAUSA, NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (R$ 442,97), INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA (JANEIRO DE 2009 R$ 597,64) NÃO CABIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA, SE TEMPESTIVO O RECURSO, SER ELE ANALISADO COMO EMBARGOS INFRINGENTES , O QUE DETERMINA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, NESSA PARTE EXECUÇÃO Nº 0022170-78.2004.8.26.0566 IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 1999, 2000, 2002 E 2003 CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 1999 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2000, 2002 E 2003, AÇÃO AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº 118/05, QUE ALTEROU A REDAÇÃO DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN AUTOS QUE PERMANECERAM, SEM QUALQUER ANDAMENTO, POR QUASE QUINZE ANOS INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022191-54.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Ana Maria Caiado - Apelado: Vanderlei Criado de Jesus - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM NOVEMBRO DE 2004 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 15 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022219-91.2011.8.26.0302 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Jaú - Apelante: Município de Jaú - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelado: CONCEIÇÃO APARECIDA ALVES PEREIRA - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2726 provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA NA HIPÓTESE EM QUE ESTA VINHA CUMPRINDO AS DETERMINAÇÕES DO JUÍZO PUBLICADAS NO DIÁRIO OFICIAL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Felicio (OAB: 209598/SP) (Procurador) - Diego José de Capellini Perez (OAB: 273950/SP) - Lincoln Rickiel Perdona Lucas (OAB: 148457/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0022432-91.2005.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Expresso Boy Entredas Rapidas Em Geral S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2000 A 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2005 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023204-60.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Mercantil Felizi Ltda e outros - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - Daniel de Campos (OAB: 94306/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023274-77.1998.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Ajol Sc Ltda - Apelado: Antonio Moreira Martins - Apelado: José Moreira Martins - Apelado: Oscar Moreira Martins - Apelado: Lázaro Moreira Martins Junior - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 1993 E 1994 - AÇÃO AJUIZADA EM DEZEMBRO DE 1998 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Calandrin Junior (OAB: 128853/SP) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/ SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023276-75.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Rogerio Pedrocchi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2003 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2004 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR QUASE 15 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023488-29.2002.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Edson Roberto Alves Rodrigues - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - EXERCÍCIOS DE 1997 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2727 DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0023596-28.2004.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Jose Roberto Rico Sao Carlos Me - Apelado: Jose Roberto Rico - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2002 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2004 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 15 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0026191-93.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jurandir Alves Caldeira - Magistrado(a) Octavio Machado de Barros - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO EXERCÍCIOS DE 1998 A 2001 EXTINÇÃO DA AÇÃO PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0027328-13.2003.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Carlos Ferin - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - EXERCÍCIOS DE 1999 A 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0032303-49.1998.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Monteiro e Monteiro Sc Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 1990 AJUIZAMENTO EM JANEIRO DE 1999 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2015 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 12 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0033439-46.2003.8.26.0309 - Processo Físico - Apelação Cível - Jundiaí - Apelante: Município de Itupeva - Apelado: Kaunas Industria Quimica Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TLL EXERCÍCIOS DE 1998 A 2002 AÇÃO AJUIZADA EM NOVEMBRO DE 2003 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2019 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2728 RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Chadia Abou Abed Chimello (OAB: 142554/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0042115-19.2018.8.26.0224 - Processo Físico - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Município de Guarulhos - Apelado: Samya Megumi Yokomizo Kurogi e outro - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2001 A 2003 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA CABIMENTO IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, II, AMBOS DO CPC SENTENÇA MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ari Fernando Lopes (OAB: 140905/SP) (Procurador) - Sandro Cardoso de Lima (OAB: 199693/SP) - Ana Claudia Teixeira Cardoso de Lima (OAB: 308480/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0066282-23.2010.8.26.0114/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Reginaldo Silveira Marini - Embargdo: Município de Campinas - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO V. ACÓRDÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Carlos Grippi (OAB: 262552/SP) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0102056-47.2008.8.26.0547 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Rita do Passa Quatro - Apelante: Município de Santa Rita do Passa Quatro - Apelado: Irineu Donizeti Felizatti - Apelado: Jose Roberto Naca - Apelado: Fiorelli Comercio e de Manut de Maquinas e Ferramentas Ltda Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXA DE LICENÇA E FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 AJUIZAMENTO EM JULHO DE 2008 E EXTINÇÃO EM FEVEREIRO DE 2020 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Azadinho Ramia (OAB: 143124/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500032-80.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Roberval Rossi - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA EXERCÍCIO DE 2006 - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2008 E EXTINÇÃO EM DEZEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500048-57.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Valdeci Dias - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2011 -INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE, EXTINGUINDO PARTE DO DÉBITO, DETERMINOU O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CRÉDITOS - INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - DESCABIMENTO - ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS (ART. 85, § 11, CPC) - RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) - Joao Silvestre Sobrinho (OAB: 303347/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500112-68.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Juliana Aparecida dos Santos & Cia Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2009 E 2011 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA - INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 -EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS - FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2729 AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500415-90.2007.8.26.0062 - Processo Físico - Apelação Cível - Bariri - Apelante: Município de Bariri - Apelado: Brasporto corret seguros Sc Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL PARCELAMENTO DE DÉBITO TRIBUTÁRIO EXERCÍCIO INICIAL NO ANO DE 2004 E EXERCÍCIO FINAL NO ANO DE 2007 AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM AGOSTO DE 2021 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PROCESSO SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR QUASE 12 ANOS CONSECUTIVOS - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Roberto Dias de Lima (OAB: 327112/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500527-32.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Nivaldo Vieira de Morais Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA DE LICENÇA - EXERCÍCIO DE 2001 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Silvio Calandrin Junior (OAB: 128853/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500776-98.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Jose Lucio Alves da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR ATÉ DECISÃO DO JUÍZO QUE DETERMINOU SUA MANIFESTAÇÃO ACERCA DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500888-25.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernado do Campo - Apelado: Restaurante Metromar Ltda Epp - Apelado: Luciano Vomiero - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL TAXAS E MULTAS EXERCÍCIO DE 2006 RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Robson Lima de Carvalho (OAB: 293628/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500895-74.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Pedro Paulo Boni - Magistrado(a) Rezende Silveira - Não conheceram do recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS MOBILIÁRIAS - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO EM FACE DA EXTINÇÃO DO PROCESSO - VALOR DA EXECUÇÃO QUE NÃO SUPERA O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ART. 34 DA LEF, CONSIDERANDO O QUANTO DECIDIDO EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, QUE FIXOU O VALOR DE ALÇADA EM R$ 595,92 PARA DEZEMBRO DE 2008, COM ATUALIZAÇÃO PELO IPCA-E EXECUÇÃO PROPOSTA NO VALOR DE R$ 287,03, PORTANTO, ABAIXO DO VALOR DE ALÇADA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2730 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500938-75.2007.8.26.0071 - Processo Físico - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Municípío de Bauru - Apelado: Sylvio Jose Pedroso - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL ISS EXERCÍCIOS DE 2002 A 2004 - AJUIZAMENTO EM DEZEMBRO DE 2007 E EXTINÇÃO EM JANEIRO DE 2023 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Luiz Fantin Carreira (OAB: 125320/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0500946-47.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Science Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501010-46.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: José Carlos dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM JUNHO DE 2013 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501014-71.2006.8.26.0609 - Processo Físico - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Município de Taboão da Serra - Apelado: Nilceia Maria Viviani - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - ISS ANUAL - EXERCÍCIO 2003 A 2005 - NÃO OCORRÊNCIA - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO PELA DEMORA NA INTIMAÇÃO DA MUNICIPALIDADE - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Denise Aparecida Bueno (OAB: 72276/ SP) (Procurador) - Felipe de Lucas dos Santos (OAB: 388819/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501053-18.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Nelson Morato Ferraz Meirelles - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE IPTU E TAXA DE LIMPEZA EXERCÍCIO DE 2001 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 2010 E EXTINÇÃO EM MAIO DE 2015 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO - O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA QUE A FAZENDA PÚBLICA REALIZE A COBRANÇA JUDICIAL DE SEU CRÉDITO TRIBUTÁRIO (ART. 174, CAPUT DO CTN) REFERENTE AO IPTU, COMEÇA A FLUIR SOMENTE APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO ESTABELECIDO PELA LEI LOCAL PARA O VENCIMENTO DA EXAÇÃO, SENDO QUE O PARCELAMENTO DE OFÍCIO DA DÍVIDA TRIBUTÁRIA NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO, UMA VEZ QUE O CONTRIBUINTE NÃO ANUIU ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP. 1.658.517/PA TEMA 980 STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2731 (Procurador) - Nelson Garcia Meirelles (OAB: 140440/SP) - Lucas dos Santos Negri (OAB: 444126/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501105-13.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcelo Ramos - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CRÉDITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2007 OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA EXTINÇÃO MANTIDA, CONTUDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º, E 487, II, DO CPC CRÉDITO REFERENTE AOS EXERCÍCIOS DE 2008 A 2011, INTERRUPÇÃO DOS LUSTROS PRESCRICIONAIS PELO DESPACHO ORDENATÓRIO DE CITAÇÃO ESGOTAMENTO DO NOVO PRAZO PRESCRICIONAL POR DESÍDIA DA PRÓPRIA EXEQUENTE FEITO QUE FICOU PARALISADO SEM QUALQUER MANIFESTAÇÃO OU JUSTIFICATIVA PARA TANTO INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501334-22.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Luiz Gonçalves de Abreu Sm - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003, 2005 E 2006. SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EM RAZÃO DA PARALISAÇÃO POR MAIS DE CINCO ANOS. SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO FEITO, SEM ATUAÇÃO DILIGENTE DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ivy de Assis Silva (OAB: 312946/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501340-48.2010.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Antonio Carlos Lopes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM JUNHO DE 2010 E EXTINTA EM NOVEMBRO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501624-51.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Milton Aparecido Cardoso - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2003 A 2006 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DESÍDIA DA FAZENDA PÚBLICA INÉRCIA CONSTATADA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 EXEQUENTE DEIXOU A AÇÃO PARALISADA POR MAIS DE 06 ANOS FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA AO DECRETO PRESCRICIONAL - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501661-15.2012.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Djalma Francisco Gomes - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICO, COMBATE A SINISTRO E DE EXPEDIENTE EXERCÍCIOS DE 2007 A 2011 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO VALOR DE ALÇADA À ÉPOCA DO AJUIZAMENTO INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosangela Paulucci Paixao Pereira (OAB: 60315/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501710-71.2008.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2732 Sao Carlos Centreville Sc Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2004 A 2007 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM JANEIRO DE 2009 E EXTINTA EM JULHO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 10 ANOS SEM MOVIMENTAÇÃO POR PARTE DA EXEQUENTE DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, INCISO V, DO CPC, ANTE A OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO, MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luan Pomarico (OAB: 351757/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501767-75.2013.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Terra Topografia & Engenharia Ltda - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISS - EXERCÍCIOS DE 2004, 2007 E 2008.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, RELATIVO ÀS PARCELAS DE JANEIRO DE 2008 E ANTERIORES - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA CITAÇÃO DO EXECUTADO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.III - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Karen Mantovani (OAB: 184894/SP) - Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0501887-54.2013.8.26.0115 - Processo Físico - Apelação Cível - Campo Limpo Paulista - Apelante: Município de Campo Limpo Paulista - Apelado: Empreendimentos Sitio dos Guaranis S/A - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012 CITAÇÃO NÃO OCORRIDA EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OCORRÊNCIA DECURSO DE MAIS DE SEIS (6) ANOS ININTERRUPTOS, DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA INTERPRETAÇÃO DO ART. 40, DA LEF ENTENDIMENTO PREVALENTE DO STJ NO RESP 1.340.553/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS ARTS. 1.036 E SEGTS. DO CPC SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sthefânia Milani Rodrigues Muroni Silva (OAB: 392741/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502069-12.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Benedicto dos Santos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - AÇÃO AJUIZADA EM JUNHO DE 2010 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502184-76.2007.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Aquarela Brinquedoteca S/c Ltda - Apelado: Rosimeri Aparecida Sanicollo - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - DÉBITOS REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CABIMENTO - DEMORA INJUSTIFICADA DO EXEQUENTE NA LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502392-03.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Izabel Vanderlei da Silva - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL TARIFAS RELATIVAS AOS SERVIÇOS DE FORNECIMENTO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2733 DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO EM RAZÃO DA NULIDADE DAS CDA´S APRESENTADAS, POR AUSÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL ESPECÍFICA DAS EXAÇÕES NÃO CABIMENTO ERRO MERAMENTE FORMAL, DE MODO QUE SUA CORREÇÃO NÃO IMPLICA ALTERAÇÃO DOS LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS IMPOSSIBILIDADE DE EXTINGUIR A AÇÃO SEM DAR OPORTUNIDADE À FAZENDA PARA QUE SUBSTITUA OS TÍTULOS EXECUTIVOS APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 392 DO E. STJ SENTENÇA ANULADA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0502852-61.2013.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Marcio A Rodrigues Avare - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL TAXAS - EXERCÍCIOS DE 2009 A 2012 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM SETEMBRO DE 2013 E EXTINTA EM AGOSTO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503325-87.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Angelin Scarmagnan - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA - EXERCÍCIOS DE 2005, 2006 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503658-68.2008.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Laticinios Uniao S/A - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2004 AJUIZAMENTO EM OUTUBRO DE 2008 E EXTINÇÃO EM ABRIL DE 2022 - SUCESSIVOS PEDIDOS DE SUSPENSÃO DO PROCESSO, ATÉ CULMINAR NA DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO - PROCESSO QUE FICOU SEM QUALQUER MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE 07 (SETE) ANOS CONSECUTIVOS PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rogerio Antonio Goncalves (OAB: 96240/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0503799-58.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Dionisio Joao da Silva - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU E TAXAS EXERCÍCIOS DE 2005 A 2008 - AÇÃO AJUIZADA EM JULHO DE 2010 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504142-83.2012.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: ROBERTO FARAUM ME - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL TAXAS EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 - AÇÃO AJUIZADA EM OUTUBRO DE 2012 E EXTINÇÃO EM NOVEMBRO DE 2022 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2734 stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504251-96.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Roberto Carlos Pereira - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2009 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504265-56.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504275-03.2006.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Spazio Verde Urbanizacao Part Prom Imobiliarias S/c Ltda - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0504561-59.2008.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Joao Iliciev - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, não conheceram do recurso, vencido o relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO PREDIAL URBANO EXERCÍCIOS DE 2005 E 2006 EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA VALOR DA EXECUÇÃO FISCAL INFERIOR AO DE ALÇADA INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ART. 34, DA LEI 6.830/80 RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edgar Palmeira Rodrigues dos Santos (OAB: 178954/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505009-13.2011.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Marco Antonio Bosqueiro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA- EXERCÍCIO 2007 E 2008 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MUNICÍPIO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO - PREJUÍZO PRESUMIDO VERIFICADO PELA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.340.553/RS - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA NÃO CONFIGURADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505051-72.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Jose Maria Malvino - Magistrado(a) Mônica Serrano - Não conheceram do recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTN´S - ART. 34, DA LEI Nº 6.830/80 - RESP 1.168.625/MG REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - RECURSO DE APELAÇÃO INCABÍVEL - RECURSO NÃO RECEBIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2735 RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505840-81.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sontel Telecom S/c Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2000 A 2005 - MULTAS EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0505897-02.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de Sao Bernardo do Campo - Apelado: Rigel Transporte e Veiculos Ltda - Me - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIO DE 2002 - MULTAS EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Carmen de Oliveira (OAB: 63416/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506012-27.2012.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Marisa Aparecida Diniz Dias Fonseca - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATÉ A SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - IRRELEVÂNCIA DOS ACORDOS DE PARCELAMENTO NOTICIADOS, EIS QUE DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTASSE A RESPETIVA VALIDADE, APONTANDO O VALOR PARCELADO, O PRAZO E NÚMERO DE PARCELAS E A ASSINATURA DA EXECUTADA - NO MAIS, ACORDOS QUE, NAS PALAVRAS DA EXEQUENTE, TIVERAM APENAS QUATRO PARCELAS ADIMPLIDAS, DE MODO QUE EVENTUAL SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO AFETOU O DECURSO DOS SEIS ANOS PARA O SEU RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506020-97.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Odontomed Comercial Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN EXERCÍCIOS DE 2002 A 2005 - TAXA DE FISCALIZAÇÃO EXERCÍCIO DE 2005 - MULTAS EXERCÍCIO DE 2005 MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506427-06.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Laudiles Joao Trevizolli Brancaglion - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIOS DE 2004 E 2005 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2736 CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - TAXA DE COLETA DE LIXO - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA (STF, SÚMULAS VINCULANTES 19 E 29) - TAXA DE PREVENÇÃO E EXTINÇÃO DE INCÊNDIO INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA NO JULGAMENTO DO RE Nº 643.247/SP - MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO RE 643.247/SP, QUE DECLAROU INCONSTITUCIONAL A TAXA DE SINISTRO OU COMBATE A INCÊNDIO, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 16), POR FORÇA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, JULGADOS PELO PLENÁRIO DO STF EM 12.06.2019, A PARTIR DA DATA DA PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO (1º DE AGOSTO DE 2017), RESSALVADAS AS AÇÕES ANTERIORMENTE AJUIZADAS, O QUE SE DÁ NO CASO CONCRETO RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0506813-21.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Antonio Sebastiao Pires - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE SERVIÇO URBANO - EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004.I - RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DE PARTE DO DÉBITO TRIBUTÁRIO, RELATIVO AO EXERCÍCIO DE 2003 - OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, CONSIDERANDO-SE COMO CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DA DÍVIDA A DATA DA NOTIFICAÇÃO OU DO VENCIMENTO DO DÉBITO, CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA 14ª CÂMARA DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO.II - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR PERÍODO SUPERIOR A CINCO ANOS - DEMORA NA TRAMITAÇÃO DO FEITO NÃO IMPUTÁVEL AO EXEQUENTE - APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ.III - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507211-94.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Leandro Cesar Panseri - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - FEITO ABANDONADO PELA EXEQUENTE POR MAIS DE DEZ ANOS DESDE A CITAÇÃO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 106 DO STJ, EIS QUE A CULPA NÃO DECORREU EXCLUSIVAMENTE DO JUÍZO - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507224-79.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Amelia Victorio Dalla Valle (espolio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIOS DE 2002 E 2005 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - COSIP CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 573675/SC, SUBMETIDO AO REGIME E REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Dovigo Biziak (OAB: 308599/SP) (Procurador) - Luis Gustavo Gomes Primos (OAB: 126061/SP) (Curador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507285-37.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Coemil Construcoes e Empreend. Imobiliario Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento em parte ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAAPELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU, TAXAS E CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO EXERCÍCIO DE 2005 - RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CDA POR DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO ARTIGO 2º, § 5º, DA LEI 6830/80 OPORTUNIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUE DEVE SER CONCEDIDA À EXEQUENTE - INTELIGÊNCIA DO § 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL E SÚMULA Nº 392 DO STJ TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS - ILEGALIDADE POR SE TRATAR DE SERVIÇOS INESPECÍFICOS E INDIVISÍVEIS - COSIP CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA EM RAZÃO DO JULGAMENTO DO RE 573675/SC, SUBMETIDO AO REGIME E REPERCUSSÃO GERAL - RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2737 DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anderson Carnevale de Moura (OAB: 260880/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507587-20.2011.8.26.0361/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Mogi das Cruzes - Embargte: Panamericano Arrendamento Mercantil S/A - Embargdo: Município de Mogi das Cruzes - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, PELO NÃO ENFRENTAMENTO DOS ARGUMENTOS TRAZIDOS PELA RECORRENTE - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA - EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Gonzales Silvério (OAB: 194905/SP) - Flavia Adriane Betti Grasso (OAB: 215769/SP) (Procurador) - Amanda Luara Aparecida Ribeiro Abbondanza (OAB: 206764/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0507856-90.2008.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Science Informatica Ltda Me - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL ISS DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INADMISSIBILIDADE INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL QUE É DETERMINADO PELA EFETIVA CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA A RESPEITO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EXEQUENTE ACERCA DA FRUSTRAÇÃO DA TENTATIVA DE PENHORA DE BENS DO EXECUTADO SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0509500-83.2006.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Sao Camilo Oral Med Assistencia Odontologica Sa - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, ISS FIXO, MULTA, - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - Dagoberto Jose Steinmeyer Lima (OAB: 17513/SP) - Advocacia Dagoberto S L Sociedade Civil (OAB: 17513/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510035-13.2013.8.26.0161/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Diadema - Embargte: Município de Diadema - Embargdo: Anderson Guedes da Silva - Magistrado(a) Mônica Serrano - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE CONFIGURAM COMO INSTRUMENTO ADEQUADO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO EM CIRCUNSTÂNCIAS NAS QUAIS INEXISTENTES A OMISSÃO, A OBSCURIDADE OU A CONTRADIÇÃO - EXEGESE DO ARTIGO 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL -EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thaiane Cardoso (OAB: 346578/SP) (Procurador) - Marcos Pinto Nieto (OAB: 166178/SP) - Tatiane Alves de Oliveira (OAB: 214005/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510438-15.2005.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Municipio de São Bernardo do Campo - Apelado: Wally Giannattasio Foz (Espólio) - Magistrado(a) Rezende Silveira - Deram provimento ao recurso, sendo o 3º juiz parcialmente favorável - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIOS DE 2003 E 2004 CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA EXERCÍCIO DE 2004 COBRANÇA DIRIGIDA A APENAS UM DOS COPROPRIETÁRIOS ADMISSIBILIDADE INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 34 E 124, I DO CTN E DA SÚMULA 399 DO STJ IRRELEVÂNCIA DO PERCENTUAL DE PROPRIEDADE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2738 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sueli da Silva Moreira (OAB: 147376/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0510687-62.2014.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Marisa Aparecida Diniz Dias Fonseca - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) DESDE A CIÊNCIA DA NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR ATÉ A SENTENÇA DE EXTINÇÃO - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - IRRELEVÂNCIA DOS ACORDOS DE PARCELAMENTO NOTICIADOS, EIS QUE DESACOMPANHADOS DE DOCUMENTAÇÃO QUE ATESTASSE A RESPETIVA VALIDADE, APONTANDO O VALOR PARCELADO, O PRAZO E NÚMERO DE PARCELAS E A ASSINATURA DA EXECUTADA - NO MAIS, ACORDOS QUE, NAS PALAVRAS DA EXEQUENTE, TIVERAM APENAS QUATRO PARCELAS ADIMPLIDAS, DE MODO QUE EVENTUAL SUSPENSÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL NÃO AFETOU O DECURSO DOS SEIS ANOS PARA O SEU RECONHECIMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Augusto Bachega Gonçalves (OAB: 241520/SP) (Procurador) - Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0512991-29.2006.8.26.0587 - Processo Físico - Apelação Cível - São Sebastião - Apelante: Município de São Sebastião - Apelado: Imob Litoranea Com e Emp Ltda - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO- EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2001, 2002 E 2004 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM 06.12.2006 E EXTINTA EM JUNHO DE 2021 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS À SATISFAÇÃO DE SEU CRÉDITO HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA MUNICIPAL DEU CAUSA À EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PELA PRESCRIÇÃO - SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Franklin Vinicius Alves Silva (OAB: 279269/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0513604-30.2010.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Francisco de Angelis - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU E TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008- PRESCRIÇÃO INICIAL DO DÉBITO - CONSUMAÇÃO DO LUSTRO PRESCRICIONAL - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS - NULIDADE DA CDAS - CUMULAÇÃO DE IPTU E TAXA DE LIMPEZA - DESCABIMENTO - VALORES NÃO DISCRIMINADOS E INDIVIDUALIZADOS, DESCONHECENDO-SE QUAL SERIA PARA CADA TRIBUTO - APELAÇÃO DESPROVIDA ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Andréa Pádua de Paula Belarmino (OAB: 241843/SP) (Procurador) - Thalita Dechen Vanali (OAB: 287268/SP) - 3º andar- Sala 32 Nº 0515186-36.2007.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Glaci Koslowski Dutra - Apelado: Glaci Koslowski Dutra Tatui ME - Magistrado(a) Mônica Serrano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - TAXA - EXERCÍCIOS DE 2003 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - CONSTATADA INÉRCIA POR MAIS DE SEIS ANOS (UM ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL, MAIS CINCO ANOS DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO) - INTELIGÊNCIA DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - PRECEDENTE ASSENTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA CONFIGURADA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0530164-04.2007.8.26.0564 - Processo Físico - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Município de São Bernardo do Campo - Apelado: Jaime Silvio Pedro - Magistrado(a) Mônica Serrano - Deram provimento ao recurso. V. U. - EXECUÇÃO FISCAL - SÃO BERNARDO DO CAMPO - TAXA DE FISCALIZAÇÃO, ISS FIXO, MULTA, - EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL - CDA QUE CONTÉM A DESCRIÇÃO DO FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO, VERIFICADA SUA ORIGEM NA CORRESPONDENTE LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, O QUE AFASTA EVENTUAL NULIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA PARA CORREÇÃO DE MERO ERRO FORMAL OU MATERIAL - SENTENÇA AFASTADA - EXAÇÃO MANTIDA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2739 N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcos Tibério Lima Nunes (OAB: 429744/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0538874-53.2013.8.26.0224/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fast Participações e Empreendimentos S/c Ltda - Embargdo: Município de Guarulhos - Magistrado(a) Rezende Silveira - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMENTAEMBARGOS DE DECLARAÇÃO ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO ACÓRDÃO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA CAUSA MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM NÍTIDA PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS NO JULGADO, SEM OBSERVAR OS LINDES TRAÇADOS NO ART. 1022 DO CPC - INCOMPATIBILIDADE COM A FINALIDADE DO RECURSO INTERPOSTO EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabella Branquinho Arantes (OAB: 452348/SP) - Suzane Herédia Robles (OAB: 455985/ SP) - Fernanda Teixeira da Silva Ladeira (OAB: 268750/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539770-35.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Mario Jose Machado - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAAPELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 A 2008 AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2011 E EXTINTA EM OUTUBRO DE 2022 RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 487, II DO CPC EXEQUENTE QUE DEIXA DE PRATICAR ATOS EFETIVOS E CONCRETOS COM VISTAS AO RECEBIMENTO DE SEU CRÉDITO PROCESSO QUE FICOU PARALISADO POR MAIS DE 6 ANOS CONSECUTIVOS MOROSIDADE QUE SE ATRIBUI A EXEQUENTE SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Paulo Benedito Guazzelli (OAB: 115016/ SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0539997-25.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Gabriel Andre Domingues Arnez - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DO EXERCÍCIO DE 2006 SENTENÇA EXTINTIVA, EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CRÉDITO TRIBUTÁRIO REFERENTE À 2ª ATÉ A 9ª PARCELA, PRESCRIÇÃO OCORRIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, §1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CPC CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS REFERENTE À 10ª PARCELA, DECURSO DE MAIS DE SEIS ANOS DESDE O PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO PELA EXEQUENTE INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. STJ INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS ARTIGOS 25 DA LEF E 10 DO CPC EXTINÇÃO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celia Vitoria Dias da Silva Scucuglia (OAB: 120036/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0540442-43.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município de Avaré - Apelado: Marcos Floriano Vasques - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - EXERCÍCIOS DE 2006 E 2010 - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA POR MAIS DE 6 (SEIS) ANOS - APLICAÇÃO DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80 - O RECORRENTE DEIXOU DE RECOLHER A DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA NO PRAZO CONCEDIDO - AUSÊNCIA DE CAUSA INTERRUPTIVA OU SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO - NÃO RESTOU DEMONSTRADO PREJUÍZO CAPAZ DE AFASTAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - PRECEDENTES DO STJ NO JULGAMENTO DO RESP REPETITIVO Nº 1.340.553/RS - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0541102-37.2011.8.26.0073 - Processo Físico - Apelação Cível - Avaré - Apelante: Município da Estância Turística de Avaré - Apelado: Reginaldo Custodio - Magistrado(a) Silvana Malandrino Mollo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL EXECUÇÃO FISCAL IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2006 A 2010 EXTINÇÃO DA DEMANDA MANTIDA PRESCRIÇÃO ANTES DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO TOCANTE AO DÉBITO REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2006 INDEFERIMENTO DA EXORDIAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 332, § 1º E 487, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO TOCANTE AOS CRÉDITOS DE 2007 A 2010 DECURSO DE MAIS DE 6 ANOS DESDE A CIÊNCIA, PELA FAZENDA, DO FRACASSO DA PRIMEIRA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO DEVEDOR INTELIGÊNCIA TRAZIDA PELO RESP Nº 1.340.553/RS, JULGADO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA PELO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA RECURSO DA MUNICIPALIDADE NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2740 GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Cardia de Castro Junior (OAB: 170021/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 0555464-30.2010.8.26.0477 - Processo Físico - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Municipio de Praia Grande - Apelado: Edna Vieira Leite Shoji - Magistrado(a) Rezende Silveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTAEXECUÇÃO FISCAL IPTU - EXERCÍCIOS DE 2005 A 2007 - AÇÃO DISTRIBUÍDA EM DEZEMBRO DE 2010 E EXTINTA EM SETEMBRO DE 2020 PRESCRIÇÃO CONFIGURADA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO EM PRAZO RAZOÁVEL INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, DO CTN INEXISTÊNCIA DE CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO POR QUASE 8 ANOS CONSECUTIVOS - DEMORA INJUSTIFICADA DA EXEQUENTE, A AFASTAR O ENTENDIMENTO CONTIDO NA SÚMULA 106 DO STJ - SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO, MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Álvaro Andrade Antunes Melo (OAB: 424755/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32 Nº 9000360-66.2001.8.26.0090 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Construtora Ditolvo Ltda e outro - Magistrado(a) João Alberto Pezarini - Nos termos do art. 942 do Código de Processo Civil, em julgamento prolongado, por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o Relator sorteado, que declara, e o 5° Juiz. - APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MULTA ADMINISTRATIVA EXERCÍCIO DE 2000 EXCEÇÃO PRÉVIA DE EXECUTIVIDADE ACOLHIDA INFRAÇÃO À LEI MUNICIPAL Nº 10.508/88 CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO PRESCRIÇÃO REGRADA PELO DECRETO 20.910/32 PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA SENTENÇA MANTIDA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SE IMPÕE CPC, ART. 85, § 11 RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Betsaba de Almeida Lara Andrioli (OAB: 110693/SP) (Procurador) - Marco Antonio Bronzatto Paixão (OAB: 250164/SP) - João Lucas Delgado de Avellar Pires (OAB: 253655/SP) - 3º andar- Sala 32 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1004483-43.2021.8.26.0318
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1004483-43.2021.8.26.0318 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Leme - Apelante: Município de Leme - Apelado: Badra Pécora Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - CONCEDERAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ISS - MUNICÍPIO DE LEME - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DO MUNICÍPIO.DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - EMBORA O CONTRIBUINTE DO ISS SEJA O PRESTADOR DE SERVIÇOS, A LEI MUNICIPAL PODE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA A TERCEIRO, DESDE QUE VINCULADO AO RESPECTIVO FATO GERADOR INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DO ART. 6º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116 DE 2003 NO CASO DOS AUTOS, A LEGISLAÇÃO MUNICIPAL ESTABELECE O PROPRIETÁRIO DA OBRA COMO RESPONSÁVEL PELO RECOLHIMENTO DO ISS EM CASO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS REFERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL AUTORA QUE ALEGA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EM RAZÃO DE SUA ILEGITIMIDADE ANTE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL AUTORA QUE NÃO APRESENTOU QUALQUER PROVA A FIM DE CORROBORAR AS SUAS ALEGAÇÕES - ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM ALEGA E CABERIA À AUTORA A DEMONSTRAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS LANÇAMENTOS NÃO ILIDIDA PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Pereira Brandão (OAB: 423726/ SP) (Procurador) - Juliana de Souza Santos (OAB: 454884/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1034309-02.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1034309-02.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Mauro Hannud - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ANULATÓRIA ITBI - MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO - APELO DO MUNICÍPIO.ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, QUANDO O CÁLCULO DO TRIBUTO TIVER POR BASE O PREÇO DE SERVIÇO E AS DECLARAÇÕES DO SUJEITO PASSIVO FOREM OMISSAS OU NÃO MERECEREM FÉ, O VALOR SERÁ ARBITRADO PELO FISCO O ARBITRAMENTO TEM CARÁTER EXCEPCIONAL, SENDO CABÍVEL EXCLUSIVAMENTE NAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL INEXISTINDO OMISSÃO OU ATOS DE FALSIDADE E DESONESTIDADE PERPETRADOS PELO CONTRIBUINTE OU TERCEIRO, É VEDADA A APLICAÇÃO DE TÉCNICAS QUE AFASTAM O LANÇAMENTO DA REALIDADE DOS FATOS DOUTRINA PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR OBTEVE O DIREITO DE RECOLHER O ITBI COM BASE NO VALOR DA TRANSAÇÃO DO IMÓVEL, CONFORME SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO - A MUNICIPALIDADE DISCORDOU DO VALOR DECLARADO PELO CONTRIBUINTE E PROCEDEU AO ARBITRAMENTO PREVISTO NO ARTIGO 148 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, CONFORME AUTO DE INFRAÇÃO JUNTADOS AOS AUTOS - OCORRE QUE O AUTOR NÃO FOI NOTIFICADO ACERCA DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ARBITRAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO ITBI, TOMANDO CONHECIMENTO APENAS APÓS A LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA NULIDADE DO ARBITRAMENTO RECONHECIDA PRECEDENTES DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jansen Francisco Martin Arroyo (OAB: 210922/SP) (Procurador) - Luiz Augusto Módolo de Paula (OAB: 195068/SP) (Procurador) - Mauro Hannud (OAB: 96425/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1047865-93.2018.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1047865-93.2018.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Município de São José do Rio Preto - Apelado: Itaú Seguros S/A - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ISS E TAXAS DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO EXERCÍCIOS DE 2008 E 2009 MUNICÍPIO DE JANDIRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS EMBARGOS RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO.FATO GERADOR CADASTRO MUNICIPAL O FATO GERADOR DO ISS É A EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, A TEOR DO ARTIGO 1º DA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 116/2003 DESATUALIZAÇÃO CADASTRAL QUE NÃO AUTORIZA A COBRANÇA DE ISS SOBRE HIPOTÉTICA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, UMA VEZ QUE A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR DEVE SER CERTA PARA QUE O TRIBUTO SEJA EXIGIDO PRECEDENTE DESSE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS DEMONSTRAM O ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMBARGANTE NA LOCALIDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR COM EFEITO, VERIFICA-SE QUE NÃO HOUVE MOVIMENTAÇÃO CONTÁBIL PARA OUTUBRO DE 2008, POIS O EMBARGANTE TINHA CESSADO SUAS ATIVIDADES NO MUNICÍPIO EM 14/05/2008, CONFORME CERTIDÃO DE BAIXA DE INSCRIÇÃO NO CADASTRO NACIONAL DE PESSOAS JURÍDICAS EMITIDA PELA RECEITA FEDERAL (FLS. 61) OS DOCUMENTOS DE FLS. 62/65 DEMONSTRAM, AINDA, QUE NO PRÓPRIO SISTEMA DO MUNICÍPIO NÃO CONSTAM LANÇAMENTOS APÓS JUNHO DE 2008 CONJUNTO PROBATÓRIO QUE COMPROVA A INATIVIDADE DA EMBARGANTE E A CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NOS EXERCÍCIOS EM QUESTÃO - INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTO INEXIGÍVEL.SUCUMBÊNCIA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA CABIMENTO A SUCUMBÊNCIA, REGULADA NO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, ESTÁ CONTIDA NO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE, SEGUNDO O QUAL AQUELE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DO PROCESSO DEVE ARCAR COM AS DESPESAS DELE DECORRENTES NO CASO, O MUNICÍPIO AJUIZOU A EXECUÇÃO FISCAL SEM QUE ESTIVESSE COMPROVADA A OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR E, PARA IMPUGNAR O LANÇAMENTO, TEVE A EMBARGANTE QUE ARCAR COM O ÔNUS DE CONTRATAR ADVOGADO PARA O AJUIZAMENTO DO PRESENTE FEITO, FAZENDO JUS, PORTANTO, AO RECEBIMENTO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS.HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO EM 1%, TOTALIZANDO A VERBA HONORÁRIA DE 15% SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Felipe Giachetto de Queiroz (OAB: 329337/SP) (Procurador) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1002504-14.2019.8.26.0222
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1002504-14.2019.8.26.0222 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guariba - Apelante: Adhemar Aparecido Ramazzotto - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Deram provimento ao recurso. V. U. - ACIDENTE DO TRABALHO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - RESTABELECIMENTO - BENEFÍCIO QUE FOI CONCEDIDO JUDICIALMENTE - CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA REALIZADA PELO INSS - JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO COM BASE NA AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E DE NEXO DE CAUSALIDADE - RECURSO DO AUTOR - PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE EM RAZÃO DA CONSTATAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO, APÓS INDEVIDA CESSAÇÃO DA APOSENTADORIA.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO SEGUNDO O QUAL, CONCEDIDO JUDICIALMENTE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO OU ACIDENTÁRIO, É NECESSÁRIO INGRESSO COM NOVA AÇÃO JUDICIAL PARA A SUA REVISÃO - PRINCÍPIO DO PARALELISMO DAS FORMAS - EFEITOS DA COISA JULGADA - PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO PROCEDENTE EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE O INSS CESSAR ADMINISTRATIVAMENTE BENEFÍCIO CONCEDIDO POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO.TERMO INICIAL: APOSENTADORIA QUE DEVE SER RESTABELECIDA DESDE A Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2904 INDEVIDA CESSAÇÃO.CORREÇÃO MONETÁRIA: LEI Nº 8.213/91 E ALTERAÇÕES POSTERIORES - APÓS 30.06.2009, DEVERÁ SER OBEDECIDA A ORIENTAÇÃO ESTABELECIDA NO RE Nº 870.947 (TEMA 810 - REPERCUSSÃO GERAL) PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - JUROS DE MORA: 1% AO MÊS, A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DO CC/02, E DE ACORDO COM A REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA, APÓS 30.06.2009, NA FORMA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI Nº 11.960/09, E NOS TERMOS DO QUANTO DECIDIDO NO PRECITADO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/21 QUE DEVE SER OBSERVADA APÓS A SUA VIGÊNCIA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: FIXAÇÃO NA FASE DE EXECUÇÃO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §4º, INCISO II, DO CPC, OBSERVANDO-SE O QUE VIER A SER DECIDIDO NO TEMA 1.105 PELO C. STJ.RECURSO DO AUTOR PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. - Advs: Luis Gustavo Fabiano Saran (OAB: 427871/SP) - Vinicius Nogueira Collaco (OAB: 121006/SP) (Procurador) - 2º andar - Sala 24



Processo: 2067009-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2067009-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Nair Barros Pereira - Agravado: Associação Melhoramentos Parque dos Cafezais Vi - Interesdo.: Luiz Carlos Sciascio - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2067009-42.2023.8.26.0000 COMARCA: JUNDIAÍ AGTE.: NAIR BARROS PEREIRA AGDA.: ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS VI INTERESSADOS: DÉCIO APARECIDO POZELI JÚNIOR, MAYSHA APARECIDA NUNES E LUIZ CARLOS SCIASCIO JUIZ DE ORIGEM: MARCIO ESTEVAN FERNANDES I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de cobrança (processo nº 0001158- 03.2004.8.26.0309), ajuizada por ASSOCIAÇÃO MELHORAMENTOS PARQUE DOS CAFEZAIS VI em face de DÉCIO APARECIDO POZELI JÚNIOR E OUTROS, que deferiu o praceamento do bem imóvel constrito, observada a atualização monetária até a data da arrematação (fls. 894/899 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) requereu nova avaliação do imóvel, uma vez que a última perícia de reavaliação foi realizada no ano de 2019, ocasião em que o valor do bem foi estimado em R$ 977.100,00, sendo certo que comprovadamente sofreu valorização desde então; (ii) desde a última avaliação, decorreu lapso temporal de mais de 41 meses; (iii) conforme avaliação pericial particular apresentada nos autos de origem, o imóvel está atualmente avaliado no importe de R$ 1.562.000,00, o que indica a diferença de valores na ordem de aproximadamente R$ 500.000,00; (iv) já havia solicitado nova avaliação do bem imóvel após o ano de 2020 e teve seu pedido negado pelo Juízo a quo; (v) o leilão do bem pelo valor fixado no ano de 2019 trará prejuízo à agravante, em ofensa ao princípio da menor onerosidade; (vi) o laudo pericial realizado no ano de 2019 não respeitou as normas da ABNT. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, busca a reforma da decisão agravada para que seja determinada nova reavaliação pericial do imóvel (fls. 01/09). A petição de agravo de instrumento está instruída com cópia da decisão agravada (fls. 10/13), da certidão da respectiva intimação (fls. 14/15) e procuração (fls. 143), conforme art. 1.017, I, do CPC. Decisão publicada em 02/03/2023 (fls. 14). Recurso interposto no dia 23/03/2023. O preparo foi recolhido (fls. 146/147). Prevenção pelo julgamento do processo nº 2175300- 83.2016.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE. IV - Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Em consulta aos autos de origem, verificou-se que na r. decisão que homologou o laudo de reavaliação elaborado no ano de 2019, no dia 16/06/2021, constou que: (...) A reavaliação foi realizada no final do ano de 2019, mesma oportunidade em que a exequente manifestou concordância com o respectivo laudo. A parte executada, por razões desconhecidas, apenas se manifestou sobre o laudo em 19 de novembro de 2020, mesmo tendo intervindo no processo em 9 de dezembro de 2019, apenas para requerer a devolução do prazo. Ora, para dizer que discordava do laudo poderia a parte executada tê-lo feito em sua primeira manifestação, em 9 de novembro de 2019, não havendo sentido na alegação de que, em razão do decurso de tempo de cerca de um ano, causada pela própria executada, outra perícia devesse ser realizada. Assim, indefiro as alegações da parte executada e homologo o laudo pericial, o qual foi realizado pelo método comparativo sem qualquer impugnação específica, não havendo, por outro lado, qualquer elemento de significativa valorização do bem que justificasse nova perícia, sobretudo porque o valor do laudo será atualizado pela Tabela Prática do ETJSP até a data da arrematação. À z serventia para designação das praças, cujos atos serão levados a efeito pelo leiloeiro oficial Renato Schlobach Moysés, registrado na Junta Comercial do Estado de São Paulo Jucesp sob o nº 654, com divulgação e captação de lances, em tempo real, através do portal SUPERBID JUDICIAL (www.superbidjudicial.com.br) Intime-se. (destaque não original) Apresentada exceção de pré-executividade pela agravante, não foi conhecida pelo Juízo a quo em decisão proferida no dia Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 806 17/09/2021, conforme consulta ao sistema ‘SAJ’ (processo físico). Interposto o Agravo de Instrumento nº 2238236- 71.2021.8.26.0000, da referida decisão, esta Terceira Câmara de Direito Privado negou provimento ao recurso. Sobreveio então a r. decisão agravada, nos seguintes termos: Rejeitada a exceção de pré-executividade, em decisão mantida pelo ETJSP, noticiou a executada a interposição de recurso ao STF, requerendo a suspensão do processo em razão do fato; pede, outrossim, a reavaliação do imóvel constrito, por considerar defasada a avaliação efetuada no ano de 2019. É o relatório. Decido: Os recursos aos Tribunais Superiores ressentem-se de efeito suspensivo, razão pela qual a execução deve retomar seu curso. O pedido de reavaliação é fundado em motivo inidôneo, uma vez que a suposta defasagem que decorreria do transcurso do tempo é neutralizada pela atualização monetária, observada a Tabela Prática do ETJSP. Mesmo os anúncios trazidos pela executada não se prestam ao fim colimado, sobretudo porque a executada impugna laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório, não podendo, para tanto, valer-se de ofertas de mercado, as quais contém mera pretensão na maioria das vezes não representativa do valor real dos bens. Mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL LEILÃO ELETRÔNICO DEFERIDO PARA A ALIENAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO INSURGÊNCIA DA EXECUTADA BENFEITORIAS ERIGIDAS SOBRE O BEM QUE FORAM DEVIDAMENTE CONSIDERADAS NA AVALIAÇÃO REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA DEVEDORA QUE SE INSURGIU CONTRA O VALOR DA AVALIAÇÃO SOMENTE APÓS O DECURSO DE QUASE DOIS ANOS E MEIO, NA IMINÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO SUPOSTA DEFASAGEM DO VALOR DA AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADA LAUDO APRESENTADO PELA AGRAVANTE QUE CONSUBSTANCIA DOCUMENTO UNILATERAL, QUE SOMENTE DESCREVE AS CARACTERÍSTICAS DO BEM, SEM APRESENTAR PARÂMETROS OU COMPARATIVOS COM DEMAIS IMÓVEIS DA REGIÃO PARA RESPALDAR A CONCLUSÃO NELE LANÇADA VALOR DA AVALIAÇÃO QUE SERÁ ATUALIZADO QUANDO DA REALIZAÇÃO DA HASTA PÚBLICA RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2044179-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Porto Ferreira - 2ª Vara; Data do Julgamento: 11/04/2022; Data de Registro: 11/04/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Penhora de bem imóvel em comarca distinta daquela na qual tramita a lide executiva Impugnação à avaliação realizada mediante carta precatória Insurgência que deveria ter sido veiculada pelos interessados perante o Juízo deprecado Inteligência do art. 914, § 2º, do CPC/15, e da Súmula n. 46 do STJ Precedentes Executados que, apesar de regularmente intimados acerca do laudo pericial perante o Juízo destinatário, optaram pelo silêncio preclusivo Apresentação de objeção ao Juízo deprecante após mais de 01 (um) ano do ato intimatório Preclusão temporal consumada Pedido de realização de nova avaliação Descabimento Não incidência das hipóteses do art. 873 do CPC/15 Transcurso de tempo entre a avaliação e a data de ulteriores leilões que não se mostra excessivo Incidência de atualização monetária sobre o valor de mercado do bem que se revela suficiente para afastar eventual defasagem do preço de alienação em hasta pública Jurisprudência Decisão mantida RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2243285-93.2021.8.26.0000; Relator (a): Jonize Sacchi de Oliveira; Órgão Julgador: 24ªCâmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/02/2022; Data de Registro: 25/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Pedido de suspensão de leilão para realização de reavaliação do imóvel. Insurgência contra decisão que considerou preclusa a discussão. Agravante sustenta que o imóvel foi avaliado há mais de três anos e sofreu valorização que a mera atualização monetária do valor da avaliação não é capaz de alcançar. Descabimento. O pedido de reavaliação já foi deduzido e rechaçado em outras oportunidades, estando a discussão preclusa. Além disso, o valor foi alcançado por perícia judicial cujas impugnações não foram suficientes para demonstrar o equívoco ou defasagem do valor alcançado. O art. 873 do CPC prevê nova avaliação do imóvel desde que amparada em pedido fundamentado da parte. Na hipótese em apreço, apesar da alegação de valorização, não houve demonstração do alegado. Reavaliação além de desnecessária, protelaria ainda mais a marcha processual. Impertinência da suspensão da realização do leilão já designado para o final do mês. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2160633-19.2021.8.26.0000; Relator(a): James Siano; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/07/2021; Data de Registro:19/07/2021) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECISÃO QUE DETERMINA A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO POR MEIO DE LEILÃO JUDICIAL ELETRÔNICO PRETENSÃO À CASSAÇÃO DA DECISÃO, PARA QUE SEJA REALIZADA NOVA AVALIAÇÃO DESCABIMENTO INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM NÃO MANIFESTADA NO MOMENTO OPORTUNO ALEGADA DEFASAGEM DO PREÇO QUE NÃO SE SUSTENTA, EIS QUE AAVALIAÇÃO DATA DE MEADOS DE 2018, E O JUÍZO RESSALVARA A NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR - AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 873, DO CPC, A ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO PEDIDO DECISÃO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento2020753-80.2019.8.26.0000; Relator (a): Paulo Roberto de Santana; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vargem Grande do Sul - 2ªVara; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) Posto isso, acolho o pedido retro e defiro o praceamento do bem constrito, observada a atualização monetária até a data da arrematação, providenciando a z serventia o quanto necessário, inclusive no tocante ao rodízio de auxiliares do juízo. Intime-se. Sobre o tema, prevê o artigo 873 do CPC: Art. 873. É admitida nova avaliação quando: I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Parágrafo único. Aplica-se oart. 480à nova avaliação prevista no inciso III docaputdeste artigo. Com efeito, respeitado o entendimento do Juízo a quo, diante da possível desatualização do bem, haja vista a peculiaridade do caso, em que a última avaliação pericial do imóvel foi realizada em período anterior à pandemia, justifica-se a concessão do efeito suspensivo e a oitiva da parte contrária. A propósito, verifica-se que a agravante apresentou laudo de avaliação elaborado por engenheiro civil, contendo os dados do imóvel constrito, com indicação dos métodos e procedimentos utilizados, diagnóstico de mercado, descrição das variáveis do modelo, entre outras informações (fls. 16/46). V Intime-se a parte agravada, bem como os Advogados dos Interessados, para que respondam, no prazo de 15 dias. VI Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Thiago Chavier Teixeira (OAB: 352323/SP) - Carla Vanessa Molina da Silva Calegari Cardoso (OAB: 238958/SP) - Marcos Rafael Calegari Cardoso (OAB: 229644/SP) - Eric Augusto Balthazar Bambino (OAB: 172420/SP) - Carlos Guilherme Rodrigues Solano (OAB: 154420/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2071789-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071789-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Roseli Rosa Gonçalves - Requerido: Centro Trasmontano de São Paulo - Vistos, Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Roseli Rosa Gonçalves, qualificada nos autos, alegando que foi proposta ação de obrigação de fazer, cumulada com indenização por danos morais em face de Centro Transmontano de São Paulo aduzindo ser portadora de distonia familiar idiopática e transtorno dos movimentos, sendo que o profissional médico que acompanha o seu tratamento prescreveu o uso contínuo de medicamentos à base de canabidiol (Óleo Artesanal Full Spectrum rico em THC - concentração de 2% SANTA CANABIS, na dose de 12 gotas de 12/12 horas e Óleo medicinal TEGRA USALINE 6000 mg na dose de 10 gotas de 12/12horas), contudo, a sentença julgou improcedente o feito. Argumenta que o tratamento vem apresentado bom resultado e não pode ser interrompido enquanto se aguarda o julgamento do recurso de apelação interposto. Assevera que o relatório médico demonstrou a imprescindibilidade do tratamento, não havendo outros medicamentos disponíveis para patologia da autora/apelante. Sustenta o cabimento do pedido e a possibilidade de concessão da tutela provisória de urgência. Em análise perfunctória conclui-se pela presença dos requisitos legais para concessão da tutela provisória de urgência. A fumaça do bom direito encontra-se suficientemente delineada diante do contrato existente entre as partes e da necessidade de tratamento para a moléstia que acomete a autora, o qual possui respaldo na prescrição do médico assistente. Ressalta-se que a relação jurídica mantida pelas partes é protegida pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor. Ademais, a matéria em deslinde já foi sumulada por este Egrégio Tribunal de Justiça, de conformidade com o teor da Súmula nº 102, que assim dispõe: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento de natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimento da ANS. Assim, concede-se a tutela provisória de urgência para determinar o restabelecimento da decisão proferida em sede de agravo de instrumento, processo nº 2012989-38.2022.8.26.0000, que concedeu a tutela antecipada recursal para o fim de determinar que a requerida, no prazo de 5 (cinco) dias, autorize e custeie todo o necessário para o tratamento da agravante, nos termos do relatório médico e prescrições, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) limitada inicialmente a R$5.000,00 (cinco mil reais), mantidos os efeitos da presente decisão até o julgamento do recurso de apelação. Intime-se a requerida para cumprimento. Aguarde-se, no mais, a subida do recurso de apelo para apensamento e prosseguimento naquele. Int. - Magistrado(a) Marcia Dalla Déa Barone - Advs: Chiara Mason Kowalski (OAB: 46604/PR) - Rosemeiri de Fatima Santos (OAB: 141750/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1052761-84.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1052761-84.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelada: Fernanda da Silva Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Flaviana da Silva Guimaraes (Justiça Gratuita) - Apelado: Gustavo Guimarães Andrade (Justiça Gratuita) - Apelado: Stella Maria Viana da Silva Guimarães (Justiça Gratuita) - Apelado: Pedro Bonifácio Guimarães (Menor(es) representado(s)) - Vistos. Trata-se de apelações interpostas pelas partes contra a r. sentença de fls. 1100/1104, cujo relatório ora se adota, que julgou procedente a ação de obrigação de fazer cumulado com pedido indenizatório, para o fim de condenar a ré a: (i) reembolsar os autores pelos danos materiais consistentes no prejuízos aos bens móveis da unidade 94; Obras de reconstrução desde 20/08/2018 até 20/01/2020; Condomínio do imóvel alugado e aluguel respectivo desde 01/09/2018 até 10/09/2020; parcelas incluídas no valor da cota condominial, correspondente aos acréscimos destinados à realização das obras no condomínio para correção dos danos aqui discutidos, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, com correção monetária pela tabela prática do TJSP desde os respectivos desembolsos e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; (ii) indenizar os autores no valor de R$23.145,00, decorrente da depreciação do imóvel, com correção monetária contados da data a partir de 06/2021 (mês posterior à avaliação pelo perito); (iii) danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada autor, com correção monetária desta data, pela tabela prática do TJSP, bem como juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Apelam os autores em buscam da reforma parcial da r. sentença, a fim de que o valor da indenização por dano moral seja majorado para R$120.000,00. Em suma, afirmam que a verba fixada não atende à tríplice função da indenização por dano moral, se tratando de valor irrisório para reparar os danos psicológicos e abalos emocionais vivenciados Apela a ré, objetivando a anulação ou reforma integral da r. sentença. Em apertada síntese, afirma que: i) houve cerceamento de defesa na medida em que o laudo pericial produzido na ação de produção antecipada de provas precisa ser complementado; ii) incorreta a condenação ao ressarcimento do fundo de obra ante a duplicidade de pagamentos; iii) não pode ser condenada ao ressarcimento dos valores de aluguéis visto que ausentes provas de que o apartamento estaria alugado; iv) não restou comprovado que o imóvel sofreu desvalorização; v) há dúvidas sobre o nexo causal uma vez que o laudo pericial contém indícios de parcialidade, além de não abordar a verdadeira causa do desabamento; vi) não sendo responsável pelo rompimento do talude, não poderia ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, além de o valor fixado se mostrar excessivo. Foram apresentadas contrarrazões. A Douta Procuradoria Geral de Justiça ofereceu parecer pelo desprovimento do recurso da ré e provimento parcial do recurso dos autores. É o relatório. Versa a demanda sobre pretensão dos autores em serem indenizados pelos danos materiais e morais decorrentes da conduta da ré, SABESP Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo, que supostamente teria sido negligente ao não realizar obras de manutenção de adutora, o que levou ao abalo da estrutura do edifício em que residiam. Pois bem. O recurso não merece ser conhecido aqui, uma vez que esta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado carece de competência para conhecer e decidir a respeito do presente apelo. Nos termos do artigo 100 do Regimento Interno “a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial”. Consoante lição de CÂNDIDO RANGEL DINAMARCO, a competência é aferida “invariavelmente pela natureza do processo concretamente instaurado e pelos elementos da demanda proposta, in statu assertionis” (cfr. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de Direito Processual Civil, v. I, 4a ed., São Paulo, 2004, pp. 421-422). Nesta esteira, tratando-se de matéria relativa à responsabilidade de empresa concessionária de serviço público, é de competência das C. Câmaras da Seção de Direito Público, de acordo com o artigo 3º, I. 7, b, da Resolução 623/2013 deste Tribunal, que assim dispõe: Art. 3º. A Seção de Direito Público, formada por 8 (oito) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, salvo o 1º Grupo, que é integrado pelas três primeiras Câmaras, e o 7º Grupo, que é integrado pelas Câmaras 14ª, 15ª e 18ª, é constituída por 18 (dezoito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, assim distribuídas: I - 1ª a 13ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: [...] I.7 - Ações de responsabilidade civil do Estado, compreendidas as decorrentes de ilícitos: [...] b. extracontratuais de concessionárias e permissionárias de serviço público, que digam respeito à prestação de serviço público, ressalvado o disposto no item III.15 do art. 5º desta Resolução Nesta direção, assim vem decidindo o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça Estadual: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de indenização por danos materiais e morais Prestação de serviços públicos em logradouro público a ocasionar o vazamento na tubulação de água e esgoto, atingindo o imóvel do autor-apelado e lhe causando danos - Responsabilidade civil extracontratual de empresa concessionária de serviço público - Competência da Seção de Direito Público, nos termos do art. 3º, I.7, da Resolução nº 623/2013 Conflito acolhido PROCEDÊNCIA para reconhecer a competência da Colenda 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça/SP, ora suscitada, para conhecer e julgar da apelação interposta. (TJSP, Órgão Especial, Conflito de Competência nº 0027289-39.2022.8.26.0000, relator o Desembargador ELCIO TRUJILLO, j. 05/10/2022) “CONFLITO DE COMPETÊNCIA Apelação Cível Ação de indenização por danos morais e materiais Danos na estrutura de imóvel residencial supostamente provocados por obra de saneamento realizada pela SABESP, na via pública Responsabilidade civil Ilícito extracontratual Inteligência do art. 3º, I, I.7, ‘b’, da Resolução TJSP nº 623/2013 Conflito conhecido e provido para determinar o retorno dos autos à C. 13ª Câmara de Direito Público.” (TJSP, Órgão Espcial, Conflito de Competência nº 0007567-53.2021.8.26.0000, relator o Desembargador CARLOS BUENO, j. 26/05/2021) Portanto, ante a incompetência desta Colenda 8ª Câmara de Direito Privado para conhecer do presente recurso, cabível a remessa dos autos à Seção de Direito Público, que tem competência para tratar do assunto objeto desta apelação. Ante o exposto, pelo presente voto, NÃO SE CONHECE DO RECURSO, com determinação de remessa dos autos à Seção de Direito Público. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 906 - Magistrado(a) Alexandre Coelho - Advs: Bruno Jordano Oliveira Borges (OAB: 422232/SP) - Luciano Santos Silva (OAB: 154033/SP) - Julio Cesar Cassiano Ribeiro (OAB: 148315/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1001200-07.2019.8.26.0601
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001200-07.2019.8.26.0601 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Socorro - Apelante: J. M. G. de A. - Apelada: G. H. F. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível Processo nº 1001200-07.2019.8.26.0601 Relator(a): EDSON LUIZ DE QUEIROZ Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado Voto nº 35307 Vistos. Adotado o relatório da decisão de primeiro grau, acrescente-se tratar de ação declaratória de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulado partilha de bens, regulamentação de guarda, visitas e alimentos, objeto de acordo parcial perante audiência de conciliação (fls. 31/32), prosseguindo julgamento sobre partilha de bens. A r. sentença (fls. 188/191) julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, para condenar o réu a indenizar a requerente em 50% (cinquenta por cento) do valor da construção do imóvel descrito na inicial, totalizando o valor de R$ 21.525,00, conforme laudo pericial de fls. 94/135, que apurou o valor da construção do bem em R$ 43.050,00, e Condenar as partes no pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais dispendidos, cada qual, pela parte adversa, além de honorários de Advogado, estes em 10% do valor da condenação. Apelo da réu. Afirma que o casal partilhou “verbalmente” automóvel e moto, porém, sem renunciar pela compensação de valores entre ambos. Afirma que admitir a partilha nos termos definidos na origem, viola a divisão igualitária de bens. Acrescenta que a totalidade do patrimônio adquirido pelo casal representa R$70.750,00, sendo 50% (cinquenta por cento) para cada. Pede divisão igualitária, mediante compensação de valores. O recurso foi devidamente processado com oferecimento de contrarrazões (fls. 199/202). É o relatório. As partes apresentaram petição assinada, inclusive, por seus advogados constituídos nos autos, sendo da autora (fls. 5) e do réu (fls. 30), na qual se compuseram amigavelmente e pleitearam a extinção do presente feito. Não há impedimento legal à homologação da composição. Assim, homologa-se o acordo de fls. 223/224 na forma do art. 487, III, b, do CPC/2015. Prejudicado, em consequência, o exame do mérito da irresignação, com a subsequente e imediata remessa dos autos à Vara de origem, ante a inexistência de interesse recursal. São Paulo, 30 de março de 2023. EDSON LUIZ DE QUEIROZ Relator - Magistrado(a) Edson Luiz de Queiroz - Advs: Priscila Ines Caceres Ramalho (OAB: 225053/SP) - Lidiane de Almeida Barbin Bortolotti (OAB: 354886/SP) - Rene Edmerson Evangelista de Souza (OAB: 125653/SP) (Convênio A.J/OAB) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2015781-28.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2015781-28.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lins - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravado: Pedro Henrique Vieira Souza (Menor(es) representado(s)) - Agravado: Ailton Tadeu de Souza (Representando Menor(es)) - Decisão Monocrática nº 25.941 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. Insurgência contra a tutela de urgência concedida, em parte, para determinar à operadora forneça o tratamento multidisciplinar prescrito ao segurado. Prolação de sentença, com julgamento de parcial procedência dos pedidos. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Recurso não conhecido Trata-se de agravo de instrumento contra a decisão, de fls. 120/124 na origem, que concedeu, em parte, a tutela de urgência determinando à operadora que no prazo de 15 dias contados da ciência desta decisão, autorize e forneça à autora o tratamento multiprofissional prescrito no relatório de fl. 57/58, isto é terapias multidisciplinares ABA pelo método DENVER e fisioterapia pelo método e Bobath, sem limitação de sessões semanais ou mensais, podendo o tratamento ser fornecido por profissionais da rede credenciada da requerida, desde que habilitados em referidas metodologias, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada a R$ 50.000,00. Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da tutela de urgência. Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso. Indeferido o pedido de efeito suspensivo (fls. 47/50). Manifestações do agravado (fls. 53/56 e 58/65). Parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça opinando pela extinção do recurso pela perda superveniente do objeto (fls. 70). É o relatório. Em consulta aos autos de origem, constatei que foi prolatada sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos inaugurais (fls. 531/537 na origem). Dessa forma, conclui-se pela perda superveniente do interesse recursal da agravante, decorrente do julgamento da demanda, em cognição exauriente. Nesse sentido, a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça: Agravo interno. Decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento em razão da perda de objeto em decorrência da sentença proferida na lide principal. Manutenção. Sentença que substitui todos os aspectos da decisão liminar agravada, acarretando carência superveniente e inviabilidade da análise do agravo. Precedentes. Recurso improvido. (Agravo Regimental Cível 2009991-39.2018.8.26.0000, Des. Rel. Enéas Costa Garcia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 05/04/2019); AGRAVO DE INSTRUMENTO. Sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 487, inc. I, do NCPC. Perda superveniente do interesse recursal. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2029040-66.2018.8.26.0000, Des. Rel. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 20/07/2018). Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Intime-se. J. B. PAULA LIMA relator - Magistrado(a) J.B. Paula Lima - Advs: Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Luiza Monteiro Lucena (OAB: 423977/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2068261-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2068261-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Piracicaba - Agravante: Luiza Philipp Diogo - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Parque Paladino Incorporações Spe Ltda - VOTO Nº: 33.859 (MONOCRÁTICA) AGRAVO Nº: 2068261-80.2023.8.26.0000 COMARCA: piracicaba ORIGEM: 2.ª VARA CÍVEL AGTE.: LUIZA PHILIPP DIOGO AGDo.: o juízo juiz 1ª instância: MARCOS DOUGLAS VELOSO BALBINO DA SILVA Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto em ação obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra decisão interlocutória que indeferiu o benefício da justiça gratuita à requerente. A agravante pugna a concessão do benefício. Diz, para tanto, que demonstrou nos autos, de maneira inequívoca, que não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Salienta que o modesto apartamento objeto da presente ação, foi adquirido através do programa Minha Casa, Minha Vida, dedicado à população de baixa renda, restando mais do que claro que a agravante é pobre nos termos da lei. Como se não bastasse, a agravante ainda custeia taxas condominiais, além das volumosas parcelas do financiamento habitacional. Requereu a concessão de efeito suspensivo e o provimento, ao final. É o relatório. Decido a vista dos autos principais, nos termos do artigo 1.017, §5º, do Código de Processo Civil. Nos termos da Constituição Federal, a Justiça gratuita será prestada aos que comprovarem a insuficiência de recursos (artigo 5º, LXXIV). Portanto, cabe à parte provar a alegada difícil situação financeira. Desse modo, o Juiz deve examinar o caso concreto de molde a conceder o benefício àquele que demonstrar insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (artigo 98 do CPC). Veja-se, a propósito do tema, o ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in verbis: “(...) o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8ª ed., RT, p.1582). Colhe-se dos autos, nesse sentido, que a requerente é professora de ensino infantil na rede pública e aufere renda líquida de pouco mais de R$ 3.000,00. (fls. 27). De se ressaltar que é totalmente equivocado, sendo repudiado pela doutrina e jurisprudência dominante, o entendimento de que somente miseráveis devem ter direito à justiça gratuita. Ademais, o fato de possuir procurador particular constituído, por si só, não conduz ao afastamento do benefício (artigo 99, §4.º, do Código de Processo Civil). Assim, não há indícios nos autos a elidir o direito da recorrente à justiça gratuita. Como já se decidiu: JUSTIÇA GRATUITA Pessoa física Deferimento Agravante desempregado Ausência de condições para o pagamento das custas e das despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família Benefício deferido Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2060037-03.2016.8.26.0000 20ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Álvaro Torres Júnior - Caieiras j. em 02.05.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO INDENIZATÓRIA JUSTIÇA GRATUITA Declaração de hipossuficiência Ausência de elementos de que se presuma capacidade Pelo contrário, autor comprova estar desempregado desde outubro de 2015 Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2068439-73.2016.8.26.0000 25ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Hugo Crepaldi - Itapeva - j. em 23.06.2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO Benefício da Justiça Gratuita Agravante que comprova estar desempregado, o que é compatível com a presunção de hipossuficiência exigida pela lei. Constituição de advogado particular não é elemento suficiente a afastar tal presunção. Presentes os requisitos do artigo 98 e 99, § 4º, ambos do CPC/2015, para a concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido (TJSP Agravo de Instrumento nº. 2038663-28.2016.8.26.0000 5ª Câmara de Direito Privado Rel. Des. Moreira Viegas - Diadema j. em 01.06.2016). Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso, para conceder a gratuidade processual reclamada. - Magistrado(a) Coelho Mendes - Advs: Lenita Davanzo (OAB: 183886/SP) - 9º andar - Sala 911 DESPACHO



Processo: 1074016-67.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1074016-67.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Raja Veículos Comércio e Locação Eireli - Apelante: Rodrigo Moreira da Cruz - Apelante: Gianluca Araújo Dumont - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível nº 1074016- 67.2021.8.26.0002 VOTO Nº 34.685 Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença, cujo relatório se adota, que, em ação de ressarcimento proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S/A contra RAJA VEÍCULOS COMÉRCIO E LOCAÇÃO EIRELI, RODRIGO MOREIRA DA CRUZ e GIANLUCA ARAÚJO DUMONT, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar os réus, solidariamente, a pagarem à autora R$371.100,00 (trezentos e setenta e um mil e cem reais), com correção monetária (pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo) desde o desembolso e juros legais (1% ao mês) a partir da citação (fls. 425/428). Recorrem os réus. Requerem a concessão da justiça gratuita. Alegam ilegitimidade passiva. Afirmam que foram vítimas da empresa REFLORETEC SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA e seu representante MARCOS BARBOSA VIANA, os quais devem figurar no polo passivo da lide. Requerem a anulação da sentença, por falta de fundamentação (fls. 433/448). Em contrarrazões, o autor alega, preliminarmente, a intempestividade do recurso, necessidade de recolhimento do preparo recursal e violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da r. sentença (fls. 452/475). É o relatório. Depreende-se dos autos que a r. sentença foi disponibilizada no DJE em 04/10/2022 (fls. 431). Assim, tem-se que o prazo para interposição do recurso de apelação encerrou-se em 31/10/2022. Ocorre que, conforme salientado em contrarrazões, os réus somente interpuseram o presente recurso em 09/12/2022, sendo, assim, manifestamente extemporâneo. Conclui-se, portanto, que o recurso não merece ser conhecido, em razão da ausência de um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, qual seja, tempestividade. Ante o exposto, não conheço do recurso, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. RENATO RANGEL DESINANO Relator - Magistrado(a) Renato Rangel Desinano - Advs: Michelle Camila Lisboa (OAB: 147709/MG) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1000933-68.2020.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1000933-68.2020.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Shimtek Indústria e Comércio de Resinas Ltda - Apelado: Banco Safra S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a r. sentença de fls. 2386/2389, que julgou improcedente a demanda, condenando a autora a com o pagamento integral de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, reportando-se o Juízo, sobre o indeferimento de gratuidade judiciária, ao quanto lançado no v. acórdão de fls. 2366/2385. Recorre a autora, às fls. 2392/2414. Sustenta, em breve síntese, que pactuou com o réu contrato de concessão de crédito e aditamentos, cujas parcelas seriam debitadas diretamente em sua conta corrente, acrescida de juros e todas as demais taxas estabelecidas; que verificou a existência de inúmeros descontos, referentes a taxas bancárias, que não encontravam-se previstas no contrato e que foram realizados indevidamente no período entre 2018 e 2019, resultando no valor total de R$ 366.087,73; que a instituição financeira também impôs, quando da contratação, venda casada, prática abusiva expressamente proibida e repudiada pelo ordenamento jurídico brasileiro, no montante de R$ 344.388,37. Reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto. Argumenta configurado dano material pela cobrança indevida de valores não acordados entre as partes, incluída aí a obrigatória adesão a seguro prestamista. Invoca a aplicação da Teoria da Imprevisão. Entende configura ofensa de ordem moral. Pretende a reforma da r. decisão combatida. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o recurso é tempestivo. Pois bem. O reclamo não comporta ser conhecido. Recebido nesta Superior Instância e realizado o juízo de admissibilidade que nos compete, verificamos que o recurso não veio acompanhado do respectivo preparo, tendo a apelante formulado pedido de concessão de gratuidade processual em grau recursal. Por esta razão, foi instada a apresentar documentação suficiente a demonstrar a hipossuficiência Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 985 alegada, capaz de convencer de que preenche os requisitos necessários à concessão da benesse, à fl. 2541. De se observar que o pleito já havia sido antes indeferido, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2192812-06.2021.8.26.0000, colacionado às fls. fls. 2366/2385. Sem que tenha atendido referida ordem a contento, apresentando somente parte dos documentos referidos, os quais não foram suficientes a revelar a impossibilidade de arcar com os dispêndios do processo, o benefício foi indeferido, com ordem de recolhimento do respectivo preparo no prazo de cinco dias, sob pena de pronúncia da deserção, fl. 2610. O prazo marcado para recolhimento do preparo transcorreu in albis, conforme certificado pela Serventia, à fl. 2612. De tal forma, desatendida a obrigação que incumbia à apelante, outra hipótese não há senão considerar o recurso deserto. Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte, inclusive desta C. Câmara: APELAÇÃO. Ação condenatória. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. - Pedido de justiça gratuita deduzido nas razões de apelação. Pessoa jurídica. Conferida oportunidade para comprovar a suposta hipossuficiência. Inércia. Indeferimento da benesse. - Fixação de prazo de cinco dias para recolhimento da taxa judiciária recursal. Ausência de comprovação. Deserção. Inadmissibilidade do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1011212-62.2018.8.26.0004; Relª. Desª.Claudia Menge; julg.: 27/03/2023) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. Direitos e obrigações compreendidos em contrato de prestação de serviços de informática. Abordagem reparatória. Juízo de procedência. Apelo da ré. Ausência de preparo. Não conhecimento de recurso. (Apelação Cível 1013119-23.2019.8.26.0009; Rel. Des.Carlos Russo; julg.: 27/03/2023) APELAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. Pretensão procedente em primeiro grau. Inconformismo. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PREPARO. Não havendo o recolhimento de preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade de justiça e regular intimação para recolhimento do valor devido, de rigor a aplicação da pena de deserção. Honorários majorados. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Apelação Cível 1061359-56.2022.8.26.0100; Relª. Desª.Rosangela Telles; julg.: 27/03/2023) *RECURSO Apelação Benefício da gratuidade processual não concedido a ensejar a isenção do preparo Deserção reconhecida - Recurso não conhecido.* (Apelação Cível 1034291-34.2022.8.26.0100; Rel. Des.Heraldo de Oliveira; julg.: 24/03/2023) *Apelação Ação revisional de contrato bancário Julgamento de improcedência - Justiça gratuita postulada no recurso de apelação da autora Indeferimento, determinando-se o recolhimento do preparo recursal, pena de deserção Não cumprimento Apelante se limitou a postular prazo suplementar para recolhimento do preparo recursal Falta de requisito de admissibilidade do recurso Deserção configurada Inteligência do art. 1.007 do CPC Recurso não conhecido.* (Apelação Cível 1050939-26.2021.8.26.0100; Rel. Des.Francisco Giaquinto; julg.: 20/03/2023) Ante todo o exposto, deixo de conhecer o recurso. São Paulo, 30 de março de 2023. - Magistrado(a) Cauduro Padin - Advs: Mariana Cristina Capovilla (OAB: 300450/SP) - William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Carmona Maya, Martins e Medeiros Sociedade de Advogados (OAB: 11785/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003912-68.2022.8.26.0405
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1003912-68.2022.8.26.0405 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Osasco - Apelante: Jefferson Henrique França Pereira (Justiça Gratuita) - Apelado: Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença proferida às fls. 178/185, que julgou improcedente o pedido inicial da ação proposta, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fxados em 10% sobre o valor da causa, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1022 observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sustenta o apelante que houve venda casada em relação ao seguro, uma vez que sua imposição o impediu de exercer seu direito de optar por outra seguradora. Dessa forma, requer a restituição em dobro do valor do seguro, nos termos do artigo 42, parágrafo único do CDC. Alega, ainda, a ilegalidade da cobrança da Tarifa de Cadastro, pois se trata de um serviço administrativo inerente a atividade da instituição financeira , sendo prática abusiva cobrar o respectivo valor do consumidor. Assim, postula, também, a restituição em dobro do valor da tarifa. Aduz que a taxa de juros do banco aplicada foi de 3,35%, ou seja, muito superior à taxa média do Banco Central de 3,04% e custo efetivo total que é cobrado muito acima do contratado. Pugna pela reforma da r. sentença e a procedência da ação. Recurso tempestivo, dispensando de preparado e respondido, subiram os autos. Recurso tempestivo e respondido. É a suma do necessário. À fl. 204 o autor desistiu do recurso, restando, portanto, prejudicada a análise do seu mérito. Posto isto, homologa-se o pedido de desistência formulado, dando-se por prejudicado o julgamento do presente recurso. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Carlos Camilo da Silva (OAB: 423449/SP) - Neildes Araujo Aguiar Di Gesu (OAB: 217897/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2070441-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2070441-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São José dos Campos - Requerente: Lucas Ferreira Leite Piva - Requerido: Banco Santander (Brasil) S/A - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 40274 Pedido de Efeito Suspensivo À Apelação Processo nº 2070441-69.2023.8.26.0000 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Requerente: LUCAS FERREIRA LEITE PIVA Requerido: BANCO SANTANDER S.A. Comarca: PRESIDENTE PRUDENTE Vistos. Trata-se de petição autônoma em preliminar ao recurso de apelação interposto em face da r. sentença que julgou improcedentes, com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, os pedidos iniciais da ação declaratória de inexistência débito c/c indenização por danos material e moral e pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada pelo ora peticionário LUCAS FERREIRA LEITE PIVA em face do BANCO SANTANDER S.A. Alega o peticionário a possibilidade de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente das cobranças incessantes referentes ao débito sub judice, que alega ser fruto de fraude. Pretende o deferimento da medida para reestabelecimento da tutela antecipada concedida, determinado à Requerida para que não inclua o nome do Requerente nos cadastros de inadimplentes a fins de negativação e não realize descontos indevidos de 30% sobre o salário do Requerente até final julgamento do presente recurso.. É o relatório. O artigo 1.012, §4º, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Pois bem. Aduz o requerente que foi vítima de um meticuloso e muito bem elaborado golpe no qual o Requerido, além de não impedir que o Requerente fosse vítima de um empréstimo fraudulento, cobra valores que são indevidos mesmo depois de ter, de forma incontroversa, sido confirmada a existência da fraude; além disso, o banco Requerido negativou o nome do Requerente junto aos órgãos de proteção de crédito Serasa), bem como lhe fazer descontos de dívida (contraída pelo fraudador) em sua conta- salário.. Sustenta, ainda, responsabilidade objetiva do requerido, considerando o contato prévio que fez com a sua gerente, a qual teria avalizado a operação fraudulenta. Pois bem. Em que pesem os argumentos do peticionante, o documento de fls. 33/37 dos autos de nº 1005940-75.2022.8.26.0577 demonstra a conduta ativa do requerente ao responder aos comandos de contato estranho ao Banco réu, por meio de whatsapp não oficial, permitindo que a fraude pudesse ser perpetrada. Ademais, a gerente, Talita Andrade (AG 3416, conta salário 000711042584 e CC 00010931770) (protocolo de número 2021-15052010) solicitou que o peticionante aguardasse o prazo de 5 (cinco) dias para a conclusão da demanda, e antes desse prazo, o apelante realizou transferência bancária para conta em nome de terceiro estranho à lide, no intuito de cancelar o empréstimo consignado realizado, mas sem observar regras mínimas de segurança. Sendo assim, ausente probabilidade do direito, bem como relevância da fundamentação apresentada pelo peticionante, não há como deferir o efeito suspensivo pretendido enquanto se aguarda o julgamento do recurso. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo peticionário, nos termos do art. 1.012, §4º do Código de Processo Civil. Publique-se e Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Roberto Labaki Pupo (OAB: 194765/SP) - Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB: 310314/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1004495-12.2020.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1004495-12.2020.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Regis Newton de Almeida - Apelado: Banco do Brasil S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1004495-12.2020.8.26.0506 Relator(a): AFONSO BRÁZ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. O pedido de assistência judiciária não merece acolhimento. É do comando constitucional que a assistência jurídica integral e gratuita seja prestada aos que comprovarem insuficiência de recursos. Não se pode olvidar da supremacia da norma constitucional, porém, podemos harmonizar tais dispositivos, expurgando- se do benefício àqueles que não revelam efetiva necessidade do favor estatal. Sem esse filtro, necessário para atender os realmente necessitados, teremos uma distribuição indiscriminada do benefício, em favorecimento de todos, sem nenhum critério, onerando desnecessariamente o Estado e reduzindo a efetiva defesa daqueles que efetivamente dela necessitam. O julgador deve analisar a real necessidade da concessão do benefício da assistência judiciária, caso a caso, para então aferir se o requerente tem ou não condições de arcar com os encargos do processo. Destaco que é ônus do requerente apresentar prova efetiva de seus rendimentos para atestar que não pode arcar com as custas do processo sem comprometer o seu sustento, não bastando para tanto a mera alegação de dificuldades financeiras. Pelo que se depreende dos autos, o autor recolheu custas iniciais o indeferimento do requerimento do benefício da assistência judiciária anteriormente postulado (fls.151, 154/158, 163/164) e, por ocasião da interposição do recurso de apelação, renova o pedido de concessão da benesse (fls. 343/351), porém não apresenta documentos aptos a demonstrar a modificação da situação financeira após o indeferimento do pedido anterior, mesmo após ter sido devidamente instado a fazê-lo (fls. 428/429). Observo que o requerente aufere rendimentos mensais líquidos acima de R$7.800,00 (fls. 352/358, 435/440), realiza movimentações financeiras de valores expressivos, superiores a R$5.000,00 mensais (extratos bancários, fls. 468/477) e comprometeu-se ao pagamento de parcelas mensais no importe de R$1.111,46, decorrentes de contrato bancário (fls. 487/489), situação que não se coaduna com a hipossuficiência financeira alegada. Ressalto que a existência de débitos atrelados ao nome do requerente não se revela suficiente para demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais. A alegação que o valor da taxa judiciária a ser recolhida é elevado não justifica a concessão do benefício postulado, vez que deve ser calculada sobre o proveito econômico almejado na insurgência apresentada e, no caso, o recorrente pretende a anulação ou reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos da ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por dano moral por ele ajuizada (fls. 343/351), de modo que o valor do preparo corresponde a 4% sobre o valor atribuído à causa pelo próprio demandante (atualizado). Desse modo, não tendo sido fornecido lastro suficiente para a análise do caso, impossível a concessão do benefício postulado. Ocorre que o recurso de apelação foi interposto desacompanhado do comprovante do recolhimento da taxa judiciária, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.007, caput do CPC, razão pela qual o recorrente deve realizar o recolhimento em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC). Assim, indefiro o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária e determino o recolhimento do preparo recursal, em dobro, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. AFONSO BRÁZ Relator - Magistrado(a) Afonso Bráz - Advs: Marina Aparecida da Costa Dias (OAB: 297346/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 79757/MG) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1013369-06.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1013369-06.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Alexsandro Leandro Rodrigues - Apelante: Claudia Regina Gandolfi Alonso - Apelado: Banco Pan S/A - VOTO nº 43039 Apelação Cível nº 1013369- 06.2021.8.26.0100 Comarca: São Paulo 23ª Vara Cível do Foro Central Cível Apelantes: Alexsandro Leandro Rodrigues e outro Apelado: Banco Pan S/A PROCESSO Incabível o acolhimento do pedido de parte autora apelante de suspensão do processo, com designação de audiência de conciliação, visto que a parte apelada manifestou, expressamente, seu desinteresse na conciliação Pedido indeferido. RECURSO Não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015 Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 329/332, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, CPC). P e l a sucumbência, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1073 honorários advocatícios que fixo, por equidade (STJ, T2, REsp 1.789.913-DF, Rel. Min. Herman Benjamin, unânime, j. 12.02.19), em R$ 3.000,00. Embargos de declaração rejeitados nos seguintes termos: Vistos. 1. Fls. 337/62: Permanecendo indemonstrada condição de hipossuficiência, reporto-me à decisão fl. 111 mantendo indeferida a benesse da gratuidade em favor do autor. 2. Fls. 363/7: Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, rejeito-os. Inexiste omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, não carecendo a sentença embargada (fls. 329/32) de qualquer esclarecimento. No mais, tratando-se de questionamento atinente ao mérito da sentença, deve a parte valer-se do recurso cabível. Ante o exposto, rejeito os embargos. Intime-se.. Apelação da parte autora (fls. 374/402), sem o recolhimento de custas de preparo, requerendo que seja deferida a gratuidade da Justiça ao Apelante, a fim de que seu recurso seja devidamente processado, sem o recolhimento das custas de preparo. O recurso foi processado, com resposta da parte apelada (fls. 406/429). O pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento de preparo, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção por determinação do v. Acordão de fls. 467/476, que permaneceu irrecorrido, com expressa afirmação da parte apelante de que não irá realizar o recolhimento determinado, solicitando audiência de conciliação (fls. 479/480). A parte apelada manifestou seu desinteresse na realização da audiência de conciliação requerida pela parte apelante (fls. 482/483). É o relatório. 1. Incabível o acolhimento do pedido de parte autora apelante de suspensão do processo, com designação de audiência de conciliação, visto que a parte apelada manifestou, expressamente, seu desinteresse na conciliação. 2. O recurso de apelação da parte autora (fls. 374/402) não pode ser conhecido. 2.1. Indeferido o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, a concessão de prazo ao recorrente para efetuar o recolhimento de preparo, antes de julgamento de deserção. Neste sentido, a orientação do julgado do Eg. STJ, extraído do respectivo site: 1. Trata-se de recurso especial (art. 105, III, “a”, da CF) interposto por Carlos Roberto de Oliveira e outro na ação monitória movida pelo Banco Bandeirantes S/A. Alegam contrariedade do art. 6º da Lei 1060/50. 2. Como tem sido julgado nesta Corte, o benefício da gratuidade de justiça pode ser deferido a qualquer tempo, ressalvada ao julgador a possibilidade de indeferir o pedido se tiver elementos para tanto. Contudo, formulado o pleito em sede de apelação, no caso de indeferimento, deve ser aberto prazo para o pagamento do preparo. Confiram-se: afirmada a necessidade da justiça gratuita, não pode o órgão julgador declarar deserto o recurso sem se pronunciar sobre o pedido de gratuidade. Caso indeferida a assistência judiciária, deve-se abrir à parte requerente oportunidade ao preparo. (Resp 440.007-RS, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ de 19/12/2002); “MEDIDA CAUTELAR. RECURSO ESPECIAL. EFEITO SUSPENSIVO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PEDIDO NA FASE RECURSAL. I - Tem decidido esta Corte que possível se faz requerimento de assistência judiciária em sede recursal, assegurando-se ao requerente, na hipótese de indeferimento ao pedido, oportunidade para preparo do recurso.” (MC 6255-SP, relator o eminente Ministro Castro Filho, DJ 12.05.2003). Ver também o Resp 247.428-MG, DJ de 16/06/2000 e o Resp 165.222/RS, DJ de 01/02/1999. Isso posto, autorizado pelo art. 557, §1º-A, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso para afastar a deserção e oportunizar à parte o pagamento do preparo. Publique-se. (STJ, REsp 876763, Rel. Min. César Asfor Rocha, DJ 28.03.2007, o destaque não consta do original). No mesmo sentido, a orientação: (a) do julgado do Eg. STJ extraído do respectivo site, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. NECESSIDADE DE EXAME DA PRETENSÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO. DESERÇÃO. Negada a assistência judiciária, deve ser oportunizado à parte prazo para efetuar o preparo, não sendo correta a declaração imediata da deserção. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ-3ª Turma, AgRg no REsp 836180/SP, rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 08/05/2007, DJ 18.06.2007 p. 263 DJ 18.06.2007 p. 263, o destaque não consta do original); e (b) da nota de Theotonio Negrão: (...) se o juiz defere pedido de isenção do preparo e o tribunal entende que esse é devido, não é o caso de deserção, mas sim de abrir-se o prazo de lei ao requerente para que efetue o preparo (STJ-1ª T., REsp 98.080-SP, rel. Min. Gomes de Barros, j. 10.10.96, deram provimento, v.u., DJU 11.11.96, p. 43.674; 1ª TASP: RT 603/117, 31 votos a 4) (“Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor, 39ª ed., 2007, Saraiva, p. 672, parte da nota 2 ao art. 519). 2.2. Na espécie: (a) pelo v. Acórdão de fls. 374/402, o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça formulado pela parte apelante foi indeferido, com determinação de recolhimento do preparo no prazo de 05 dias, sob pena de deserção; (b) houve expressa afirmação da parte apelante de que não irá realizar o recolhimento determinado, solicitando audiência de conciliação (fls. 479/480); e (c) a parte apelada rejeitou a audiência de conciliação requerida pela parte apelante (fls. 482/483). Em sendo assim, não efetuado o recolhimento do preparo, nem mesmo no prazo concedido para esse fim, pelo v. Acórdão que manteve o indeferimento do pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, de rigor, o reconhecimento de que restou configurada a deserção, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC/2015. 3. Não conhecido o recurso, em razão da sucumbência recursal da parte ré apelante, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se em 20% o valor da verba honorária sucumbencial fixada, em quantia certa, por se mostrar adequado, no caso dos autos. 4. Em sendo assim, de rigor o não conhecimento do recurso, com majoração da verba honorária, em razão da sucumbência recursal, nos termossupraespecificados. Isto posto, (a) indefiro o pedido da parte autora de suspensão do feito, com designação de audiência de conciliação, e (b) nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, CPC/2015. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Roberto Amorim da Silveira (OAB: 199101/SP) - Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB: 247319/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2014076-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2014076-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ipauçu - Agravante: Itaú Unibanco S/A - Agravado: Mauro dos Santos - VOTO nº 43045 Agravo de Instrumento nº 2014076-92.2023.8.26.0000 Comarca: Ipaussu Vara Única Agravante: Itaú Unibanco S/A Agravado: Mauro dos Santos RECURSO Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação - Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito homologação do laudo pericial e encerramento da instrução processual, em segunda fase de prestação de contas, com determinação às partes para que apresentem alegações finais, sem julgar as contas apresentadas, nos termos do art. 552, CPC - para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) ausente prejuízo à parte agravante, ante a ausência de julgamento acerca das contas prestadas, que se dará por sentença a ser proferida no final do procedimento e (b) eventuais questões referentes a equívocos no laudo pericial serão objeto de sentença e poderão ser apreciadas em apelação. Recurso ao qual se nega seguimento. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento oferecido contra a r. decisão, cuja cópia se encontra a fls. 1017 dos autos de origem, que homologou o laudo do perito judicial, dando por encerrada a instrução processual em segunda fase de ação de prestação de contas. A parte agravante sustenta que: (a) a r. decisão agravada é nula por falta de fundamentação; (b) as contas prestadas pelo réu devem ser analisadas e julgadas na própria sentença de mérito de 2ª fase da Ação de Exigir Contas, e não em sede de decisão interlocutória em momento anterior, que sequer foi fundamentada. Ao acolher o laudo pericial na decisão agravada, automaticamente o D. Juízo a quo afastou as contas prestadas pelo Agravante, sem analisá-las e sem Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1074 apresentar qualquer fundamentação; (c) este MM. Juízo a quo não analisou as contas prestadas pelo Agravante e não indicou o motivo pelo qual as contas apresentadas pelo banco supostamente seriam imprestáveis; (d) a r. decisão interlocutória homologou laudo pericial inconclusivo, o qual simulou quatro cenários de cálculos hipotéticos, com saldos distintos, deixando de indicar qual o suposto saldo devedor ou credor existente. Ora, diante do laudo inconclusivo apresentado pelo i. perito, não se sabe qual dos cenários apontados foi efetivamente homologado pelo D. Juízo, o que configura vício de obscuridade, dificultando a compreensão das partes e o regular prosseguimento do feito e (e) o i. perito não exerceu a sua função, que seria analisar a prestação de contas e colaborar com a solução da lide, posto que na verdade o Expert apresentou laudo pericial inconclusivo, que nada auxilia as partes ou o Magistrado, e que ultrapassou os limites da ação de exigir contas. Questiona-se como poderá ser prolatada sentença de segunda fase com base no laudo pericial se o próprio documento em questão inviabiliza a liquidação de eventual débito entendido enquanto devido. O presente recurso foi distribuído por prevenção ao Processo nº 2012714- 89.2022.8.26.0000 (fls. 1062). É o relatório. 1. Trata-se de ação de prestação de contas promovida pela parte agravada contra a parte agravante, ora em segunda fase (ação de exigir contas). A r. decisão agravada, nos seguintes termos: Vistos. Homologo o laudo pericial contábil produzido a contento. Expeça-se o que necessário à remuneração do Sr. Perito Judicial. Dou a instrução por encerrada. Defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais. Int. 2. A pretensão recursal da parte agravante é de reconhecimento da nulidade da r. decisão agravada ou o retorno dos autos ao D. Juízo de origem para que seja proferida sentença de mérito de 2ª fase, analisando e julgando boas as contas prestadas pelo agravante, com condenação da parte autora agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. 3. O recurso não pode ser conhecido. 3.1. Nos termos do Enunciado Administrativo número 3, do Eg. STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 3.2. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na sistemática do CPC/2015, aplica-se o princípio de que o rol do art. 1.015, do CPC, conforme orientação do Eg. STJ (REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT), é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 3.3. Na espécie, a postergação do julgamento da questão decidida pela r. decisão agravada e controvertida no presente feito homologação do laudo pericial e encerramento da instrução processual, em segunda fase de prestação de contas, com determinação às partes para que apresentem alegações finais, sem julgar as contas apresentadas, nos termos do art. 552, CPC - para o julgamento da apelação não apresenta risco de manifesto prejuízo, visto que: (a) ausente prejuízo à parte agravante, ante a ausência de julgamento acerca das contas prestadas, que se dará por sentença a ser proferida no final do procedimento e (b) eventuais questões referentes a equívocos no laudo pericial serão objeto de sentença e poderão ser apreciadas em apelação. Nesse sentido, a orientação do julgado extraído do site deste Eg. STJ: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO JUDICIAL DO JUÍZO A QUO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E ANUNCIOU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. MATÉRIA A SER ARGUIDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO (...) Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou divergência jurisprudencial com precedentes deste e de outros tribunais, os quais reconheceram a possibilidade de aplicação extensiva do art. 1.015 do CPC/2015, a fim de admitir a interposição do agravo de instrumento. Requereu, também, a exclusão da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC. Contra-arrazoado, o recurso não foi admitido, ensejando a interposição do presente agravo, ao qual foi apresentada contraminuta. Brevemente relatado, decido. No caso, o Tribunal de origem concluiu que “a decisão interlocutória objurgada não resolve questão jurídica de qualquer espécie nem implica ônus ou prejuízo processual às partes, sendo o instrumental remédio jurídico totalmente inadequado, portanto, não é cabível, motivo pelo qual impõe-se o não conhecimento do recurso, já que não se reveste de caráter decisório” (e-STJ, fl. 140). Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, na sessão realizada no dia 5/12/2018, decidiu, por maioria, no julgamento dos REsps 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi - aguardando publicação - , que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo a relatora, a taxatividade do art. 1.015 é incapaz de tutelar adequadamente todas as questões em que pronunciamentos judiciais poderão causar sérios prejuízos e que, por isso, deverão ser imediatamente reexaminadas pelo segundo grau de jurisdição. A ideia, portanto, é possibilitar a recorribilidade imediata de decisões interlocutórias fora da lista do art. 1.015 do CPC, sempre em caráter excepcional e desde que preenchido o requisito urgência. Para a ministra, o uso da interpretação extensiva ou analógica dos incisos do art. 1.015 do CPC não são suficientes para dar conta de todas as situações”. Constata-se, assim, que, com a unificação do entendimento por esta Corte Superior, a avaliação acerca da excepcionalidade da questão a ser objeto do agravo de instrumento, relacionada ao critério de urgência, bem como ao risco de manifesto prejuízo pela postergação do seu julgamento para o recurso de apelação, deverá ser realizada em cada caso, mediante o prudente juízo de valor do magistrado. Na oportunidade, a Ministra relatora propôs ainda modulação no sentido de que a tese somente se aplicará às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acordão, não alcançando, portanto, o caso em análise. Por outro lado, o conhecimento do recurso especial, fundado na alínea c do permissivo constitucional, exige a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos dos acórdãos que configuram o dissídio e da indicação das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (RISTJ, art. 255, § 2º), o que não foi observado pela recorrente, que se limitou a transcrever as ementas de precedentes em que, genericamente, foi admitida a interpretação extensiva do art. 1.015 do NCPC. Todavia, diferentemente do que assinalou o acórdão recorrido, a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória. No presente caso, contudo, o agravo interno apresentado na origem não se mostra manifestamente inadmissível ou improcedente, tampouco sua interposição pode ser considerada abusiva ou protelatória, não apenas por envolver matéria carente de pacificação doutrinária e jurisprudencial, mas também por ter como objetivo o exaurimento de instância, com vistas à interposição de recurso especial. Diante do exposto, conheço do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (AREsp 1405884/AM, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, data da publicação: 19/12/2018, o destaque não consta do original). Isto posto, nego seguimento ao recurso, por manifestamente inadmissível, com base no art. 932, caput e inciso III, do CPC. P. Registre-se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Rafael Barroso Fontelles (OAB: 119910/RJ) - Leandro de Melo Gomes (OAB: 220976/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1050194-12.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1050194-12.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Carlos de Jesus (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 130/139, cujo relatório se adota, que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e, em razão da sucumbência, condenou o autor ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observada a gratuidade judiciária. Sustenta o apelante para a reforma do julgado, em apertada síntese, que a taxa de juros aplicada é diferente daquela que consta no contrato celebrado entre as partes; é ilegal a cobrança das seguintes tarifas: seguro, cadastro, registro do contrato, avaliação de bem; é abusiva a cobrança de IOF. Recurso tempestivo, respondido e dispensado do preparo, em virtude do recorrente ser beneficiário da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Ressalte-se inicialmente que não se pode afirmar que os valores cobrados são diversos dos inicialmente contratados, porque o valor mutuado será pago em prestações fixas, lembrando, ainda, que deve ser considerada capitalização, bem como o custo efetivo total da operação (CET). Conforme o sítio do Banco Central do Brasil o Custo Efetivo Total (CET) é a taxa que corresponde a todos os encargos e despesas incidentes nas operações de crédito e de arrendamento mercantil financeiro, contratadas ou ofertadas a pessoas físicas, microempresas ou empresas de pequeno porte. O CET deve ser expresso na forma de taxa percentual anual, incluindo todos os encargos e despesas das operações, isto é, o CET deve englobar não apenas a taxa de juros, mas também tarifas, tributos, seguros e outras despesas cobradas do cliente, representando as condições vigentes na data do cálculo. O contrato firmado pelas partes em 09/01/2020 (fls. 22/23) prevê a cobrança de tarifa de cadastro (R$ 900,00), de registro de contrato (R$ 350,00), de seguros (R$ 916,00), avaliação de bem (R$ 392,00) total de IOF do bem (R$ 26,86) e total de IOF (R$ 823,24). Quanto à tarifa de cadastro, expressa a súmula 566 do STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resoução- CMN n. 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Desta forma, como não há demonstração de relacionamentos anteriores entre as partes, verifica- se a possibilidade da cobrança da tarifa de cadastro, revelando-se exigência legal e livremente pactuada, ausente qualquer abusividade, inclusive quanto ao valor cobrado, porquanto compatível com a média de mercado. No que concerne à possibilidade da cobrança da tarifa de registro e de avaliação do bem, o E. STJ, em recente pronunciamento, fixou as seguintes teses: 2.1. Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1093 Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. [cf. STJ, REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018]. Na hipótese dos autos, possível a cobrança da tarifa de registro do contrato, porquanto o serviço foi efetivamente prestado diante da Consulta Consolidada do Veículo acostada às fls. 108/112 e considerando-se a Resolução do Contran nº 689/2017. Da mesma forma, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, pois o bem financiado foi dado em garantia e, se tratando de veículo usado, a liberação do financiamento depende da devida avaliação, o que justifica a cobrança do encargo. Outrossim, a instituição bancária acostou à fl. 105 o Laudo de Vistoria/Avaliação. Por outro lado, quanto ao seguro, o E. STJ no REsp 1578553 / SP, (Tema 958), Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, d.j. 28.11.2018, consolidou a tese de que: Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada. Verifica-se que o autor não teve a liberdade de optar pela contratação do seguro tampouco foi possível escolher a seguradora, ocorrendo direcionamento do seguro à seguradora determinada pelo réu. Tal conduta é incompatível com a liberdade de contratar, constituindo-se venda casada, o que é vedado. Assim, deve ser excluída a cobrança do seguro. Como as cobranças realizadas decorreram de previsão contratual não se constata a ocorrência da má-fé impondo-se a repetição de forma simples. O imposto sobre operações financeiras (IOF) não pode ser devolvido ao autor, pois ocorrendo o fato gerador ele é devido, se foi diluído no contrato teve a concordância das partes. Por conseguinte, dá-se provimento em parte ao recurso para excluir a cobrança do seguro, devendo ser restituídos ao apelante de forma simples acrescido de correção monetária pela tabela prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, a contar do ajuizamento da demanda mais juros de mora legais a contar da citação. Como o banco decaiu de parte mínima do pedido, mantêm-se as verbas de sucumbência tal como fixados pelo d. juízo originário. Isto posto, dá-se parcial provimento ao recurso. Oportunamente, à origem. Int. - Magistrado(a) Maia da Rocha - Advs: Brenno Paione Louzada (OAB: 303400/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1007954-79.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1007954-79.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Emanuel Diego Siqueira Silva - Apelado: Ferreira Santos Comércio de Veículos Eirelli (Vip Car Multimarcas) (Curador Especial) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Decisão Monocrática VOTO Nº 35357 A sentença, de fls. 213/221, agregada pela decisão que apreciou e rejeitou os embargos de declaração (fls. 231/232), julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual ajuizada por Emanuel Diego Siqueira Silva contra Ferreira Santos Comércio de Veículos Eirelli (Vip Car Multimarcas) e Bradesco Financiamentos S/A, para condenar os corréus, solidariamente, a restituírem ao demandante a quantia de R$ 21.000,00, com correção monetária e juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Almejando à ampliação do édito monocrático, o autor interpôs recurso de apelação à fls. 235/239, sustentando que há prova do dano material no valor de R$ 990,00. Preparo a fls. 241. Sem contrarrazões. É o relatório. Cuidam os autos de ação de rescisão contratual, c.c perdas e danos. Consoante observada no despacho de fls. 261, o advogado do corréu/apelado, Banco Bradesco Financiamentos S/A, indicado a fls. 77/83, não foi intimado da sentença (fls. 233) e dos atos subsequentes (fls. 229, 234, 244, 248, 249 e 258). Assim, o processo padece de nulidade, que pode ser conhecida e declaração de ofício, após a oitiva da parte contrária (art. 10 do CPC). Ademais, o prejuízo da corré é evidente, que por ocasião da ausência de intimação da sentença não pode exercer o pleno contraditório. Segundo julgados deste Sodalício, a nulidade nessas situações é medida que se impõe. Nesse sentido: Embargos de Declaração - Alegação de nulidade na publicação de intimação para apelação e contrarrazões de apelação já que não constou o nome da advogada da corré embargante. Cabimento de nova publicação e abertura de prazo. Embargos acolhidos. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS patrono do agravado não cadastrado nos autos determinação de republicação da sentença correção da decisão comunicações dos atos processuais devem ser realizadas em nome dos advogados indicados, sob pena de nulidade decisão mantida recurso desprovido. APELAÇÃO CÍVEL. Ação Declaratória e Indenizatória Contratos Bancários Vício de formação Prática de ato ilícito Imputação de erro à signatária por Consorte Sentença de parcial procedência Nulidade Ausência de intimação do Banco Réu Acolhimento Ausência de intimação dos Advogados constituídos pelo Banco Réu Prejuízo processual efetivo, ante ausência de intimação, inclusive para manifestação em instrução processual Nulidade absoluta reconhecida Procurador não intimado após apresentar contestação nos Autos Acolhimento da nulidade “ex-officio” - Sentença anulada. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA para declarar a nulidade da r. Sentença em voga, “ex-officio”, e determinar o retorno dos Autos à Comarca de Origem, para o prosseguimento do Feito em seus ulteriores termos. Postas estas premissas, converte-se o julgamento em diligência para que o banco, corréu, seja intimado da sentença e de todos os atos posteriores, com devolução do prazo, para os fins de direito. INT. - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Advs: Bruno Costa Belotto (OAB: 356314/SP) - Solange Maciel de Azevedo (OAB: 447860/SP) (Convênio A.J/OAB) - Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Erika Nachreiner (OAB: 139287/SP) - Adolfo Francisco Guimarães Teixeira Júnior (OAB: 199599/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1066273-69.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1066273-69.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Marcos Ferreira da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Claro S/A - V O T O N.º 50.477 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. DANOS MORAIS COMPETÊNCIA RECURSAL PREVENÇÃO EXISTÊNCIA DE ANTERIOR RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, DISTRIBUÍDO À E. 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 105 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REMESSA DOS AUTOS À CÂMARA PREVENTA. Tendo sido distribuído anteriormente à Egrégia 12ª Câmara de Direito Privado desta C. Corte de Justiça recurso de agravo de instrumento, tirado contra decisão proferida nos autos em primeira instância, impõe-se confirmar a prevenção daquela E. Câmara, a teor do disposto no artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. Recurso não conhecido, determinada a remessa à Câmara preventa. MARCOS FERREIRA DA SILVA propôs ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. reparação de danos frente a CLARO S.A. O MM. Juiz de primeiro grau, pela r. sentença de fls. 324/335, cujo relatório se adota, julgou parcialmente procedente a ação, para pronunciar a prescrição quinquenal e em paralelo, declarar, em relação ao autor, a inexigibilidade das dívidas em valores originais de R$ 197,03, R$ 199,12 e R$ 151,29, considerando vencimento destas dívidas nos meses de abril, maio e junho de 2013, vinculadas as dívidas, respectivamente, aos contratos nos. 3104587984131202374161, 31045879851312014216401 e 3104587985131206071611. Não poderá haver, quanto aos referidos débitos, quaisquer cobranças judiciais ou extrajudiciais envolvendo as dívidas tidas por prescritas. Reconhecida a sucumbência recíproca, determinou às partes o rateio das custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada, bem como honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados por equidade, em R$ 500,00, observada a gratuidade concedida ao autor. Inconformado, apela o autor às fls. 342/439, almejando a reforma da sentença. Pugna, em síntese, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, dada a ilegalidade dos apontamentos prescritos nas plataformas do SERASA e SCPC. Pleiteia, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, observando-se os parâmetros estabelecidos no §2º do artigo 85 do CPC. Apela também a ré, às fls. 454/464, sustentando a impossibilidade de declaração de cancelamento do débito. Aduz que não foi responsável por eventual redução do score do autor, destacando que a plataforma do Serasa Limpa Nome busca intermediar as partes para eventual pagamento de débitos atrasados. Pugna pela condenação do autor ao pagamento da verba honorária, visando a repressão à advocacia predatória. Contrarrazões às fls. 541/550 e fls. 611/624. É O RELATÓRIO. Este recurso não pode ser conhecido por esta Colenda 31ª Câmara da Seção de Direito Privado, eis que deve ser reconhecida a prevenção da C. 12ª Câmara, igualmente da Seção de Direito Privado. O Regimento Interno deste E. Tribunal, em seu art. 105, determina a fixação da prevenção pela distribuição do primeiro recurso tirado da ação principal ou ações conexas ou derivadas, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. (grifos nossos). No caso, houve interposição de agravo de instrumento contra a r. decisão de fls. 80/81, a qual alterou o valor da causa, sendo distribuído à C. 12ª Câmara da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal, tendo sido apreciado pelo Eminente Des. Alexandre David Malfatti (fls. 310/321). Assim, tem-se que ficou estabelecida a prevenção da E. 12ª Câmara de Direito Privado desta Colenda Corte de Justiça. Posto isto, não conheço do recurso, determinando a sua redistribuição à C. 12ª Câmara de Direito Privado, posto que preventa. Intime-se. - Magistrado(a) Paulo Ayrosa - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1049727-25.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1049727-25.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Apelado: Companhia Paulista de Força e Luz - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de danos materiais em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 576/582, cujo relatório adoto, julgou o pedido, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros em face de COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ, e, consequentemente, resolvo o mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios em 10% Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1252 (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. P.R.I.C.. Inconformada, apela a autora, com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ter comprovado o nexo de causalidade ente as falhas nos serviços prestados pela ré e os danos em equipamentos dos seus segurados, sendo o que basta para reconhecer o dever de indenizar, ante a responsabilidade objetiva da concessionária. Ademais, estão comprovados os pagamentos e a sub-rogação nos direitos dos segurados, cujos reembolsos dos valores pagos devem ser ressarcidos. Os pedidos foram instruídos com laudos técnicos elaborados por empresas idôneas e distintas da autora, demonstrando que os danos decorreram de oscilações na rede de energia elétrica. Por sua vez, a ré não comprovou a inexistência dessas oscilações, não bastando meras telas sistêmicas e relatórios elaborados por seus funcionários. Há detalhados relatórios de regulação do sinistro com as informações técnicas necessárias em conformidade com a legislação aplicável aos seguros. Por isso, prescindíveis os equipamentos para a solução da lide, sendo desnecessária perícia judicial. Enfim, o conjunto probatório evidencia o sinistro e suas consequências, além do nexo de causalidade entre os danos e a falha na prestação de serviços da concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade objetiva pela reparação deve ser reconhecida. Invoca a aplicação do CDC e cita precedentes jurisprudenciais favoráveis a sua pretensão (fls. 585/615). Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que os laudos produzidos são unilaterais e não comprovam que os danos sejam decorrentes de oscilação de energia elétrica, sendo que cabia à autora preservar os equipamentos para realização de perícia, mas não o fez. As alegações são meras conjecturas, inexistindo comprovação do nexo de causalidade entre os danos e irregularidade no fornecimento de energia elétrica. A concessionária observa todos os padrões da ANEEL, mas a parte contrária não atendeu à aplicabilidade da resolução normativa 414/2010, sendo necessário pedido administrativo prévio do consumidor para inspeção dos equipamentos pela concessionária ou empresa por ela autorizada (fls. 251/259). É o relatório. 3.- Voto nº 38.705 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1003145-77.2020.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1003145-77.2020.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apte/Apdo: I. S. S/A - Apte/Apdo: A. e F. V. e T. - me - Apda/Apte: L. C. de A. B. - Apdo/Apte: C. N. de B. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado Apelação Cível Processo nº 1003145-77.2020.8.26.0024 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado Apelante/Apelados: Investprev Seguradora S/A, Luzia Cordeiro de Araújo Brito e Célio Nascimento de Brito Interessada: Aizza e Ferreira Viagens e Turismo - ME Comarca: Andradina - 1ª Vara Juiz prolator: Alexandre Rodrigues Ferreira DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 42965 Trata-se de recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais fundada em acidente de trânsito movida por Luzia Cordeiro de Araújo Brito e Célio Nascimento de Brito em face Aizza e Ferreira Viagens e Turismo - ME e Investprev Seguradora S/A, para condenar as rés, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 10.000,00 e apenas a corré Aizza ao pagamento da quantia de R$ 40.000,00. A seguradora corré (Kovr Seguradora S/A, atual denominação de Investprev Seguradora S/A) sustenta, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, argumenta que o sinistro narrado na inicial não possui cobertura securitária porque a viagem era realizada sem autorização da autoridade concedente. Subsidiariamente, diz que deve ser abatido do montante indenizatório o valor do seguro obrigatório (Dpvat). Os autores, por seu turno, postulam a majoração do quantum indenizatório fixado na sentença, aduzindo que o valor postulado é justo e proporcional, bem como está em consonância com o art. 944 do Código Civil, ao passo que a quantia arbitrada não cumpre o caráter reparatório e pedagógico da condenação. É o relatório. Conforme narrativa constante da inicial, os autores buscam no feito indenização pelos danos morais que sustentam ter experimentado em razão do falecimento da filha, Fernanda Araujo Brito, em acidente de trânsito ocorrido às 2h30min do dia 18 de dezembro de 2019, quando o condutor do ônibus que a transportava perdeu o controle da direção do veículo quando este derrapou na pista molhada, vindo a cair no barranco existente no limite da via, mais precisamente na alça de acesso à Rodovia Marechal Rondon, na saída do município de Mirandópolis/SP. Anoto que o acórdão juntado a fls. 446/450 revela a existência de outra demanda indenizatória (processo nº 1000381-21.2020.8.26.0024), movida por Amanda Silva, vítima não fatal do infortúnio, e cuja causa de pedir remota é o mesmo acidente. Note-se, portanto, que as demandas inegavelmente são derivadas do mesmo fato. Em assim sendo, tendo em vista que a sentença proferida no outro feito foi objeto de apelação distribuída à 31ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal, sob a relatoria do Desembargador Adilson de Araujo, em 08/06/2021, data anterior à distribuição do presente apelo a este Relator, ocorrida em 21/03/2023, deve ser aplicada a regra de prevenção prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, in verbis: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, de se concluir que a 31ª Câmara de Direito Privado está preventa para o julgamento do presente recurso, nos termos do dispositivo regimental acima transcrito. Assim, nos termos do art. 182, caput e parágrafo único, do Regimento Interno deste Tribunal, faça-se conclusão ao Excelentíssimo Presidente da Seção de Direito Privado desta Corte, a quem respeitosamente represento, para que determine a redistribuição deste recurso à 31ª Câmara de Direito Privado, porquanto preventa. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Andre Rodrigues Chaves (OAB: 55925/RS) - Lucas Mendes Salles (OAB: 17694/MS) - Renata Menegassi (OAB: 219233/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2070405-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2070405-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Sebastião - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: José Vicente da Silva - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070405-27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2070405-27.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO SEBASTIÃO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO INTERESSADOS: JOSÉ VICENTE DA SILVA E ESTADO DE SÃO PAULO Julgador de Primeiro Grau: Guilherme Kirschner Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo da ação de interdição cumulada com pedido de abrigamento em residência inclusiva nº 1004531-34.2022.8.26.0587, deferiu parcialmente a tutela provisória de urgência para autorizar a permanência do requerido junto ao Hospital de Clinicas de São Sebastião, nomeando como curador responsável o Diretor do Hospital de Clinicas de São Sebastião, até que se seja definida a instituição que receberá o interditado. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial, com pedido de tutela provisória de urgência para determinar a interdição de José Vicente da Silva e também determinar ao Município de São Sebastião e ao Estado de São Paulo que forneçam atendimento em residência terapêutica em favor dele, pessoa com transtornos mentais e em situação de vulnerabilidade social. Aduz que, apesar dos pleitos realizados, o juízo a quo autorizou somente a permanência do paciente no hospital em que ele já se encontrava internado há mais de 02 anos, desde que recebeu alta hospitalar em novembro de 2020. Postula, dessa forma, que o atendimento assistencial do requerido ocorra em residência inclusiva, tal como postulado na petição inicial. Requer a concessão de tutela antecipada recursal, confirmando-se ao final, com o provimento da irresignação e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De acordo com a documentação acostada aos autos, constata-se que José Vicente da Silva fora internado no Hospital de Clínicas de São Sebastião e recebeu alta em 02.11.2020. Entretanto, conforme informa a Secretaria Municipal de Saúde: (...) o mesmo ainda permanece naquele nosocômio, pois não possui condições de viver sozinho (necessita de ajuda para os cuidados diários) e não tem familiares, nem parentes. Além disso, não tem renda, antes da internação morava num cômodo e fazia ‘bicos’. (fl. 12 autos de origem) Adiciona a Secretaria Municipal de Saúde também que A permanência de José Vicente no hospital é desnecessária, pois não apresenta mais sintomas de moléstia que indique internação hospitalar. Ficar no hospital é prejudicial, sendo que tem contato direto com pacientes em tratamento médico e o ambiente é propício para adquirir infecções e outras moléstias, colocando sua saúde sempre em risco. Sem contar que o ambiente hospitalar em nada se parece com um lar. Ademais, em relatório informativo elaborado pelo CREAS de São Sebastião (fls. 17/21), constatou-se que Faz uso abusivo de bebida alcoólica. Refere que possivelmente o motivo da queda/ acidente, se deu devido estar sob efeito do álcool no momento. Senhor José não se comunica pela fala. Os sonos que emite são de quase nenhuma compreensão. Não mencionou possuir esposa, filhos ou familiares. (...) Considerando que devido senhor José ter 57 anos de idade e não ser idoso, a vaga que o mesmo requer deve ser em Instituições para Longa Permanência para pessoas com deficiência e não tem no município (...) sendo assim identificamos que o senhor José se encontra em situação de risco neste momento, informamos que somos favoráveis em senhor José acolhido, sendo necessário a realização dos procedimentos requeridos para a vaga masculina na instituição longa permanência, com prioridade. No caso dos autos, conforme bem esclarecido pelos relatórios assistenciais, o caso parece demandar a inclusão de José Vicente da Silva em unidade de residência inclusiva, modalidade de acolhimento institucional regulamentada pela Resolução nº 06/2013 do Conselho Nacional de Assistência Social: Art. 2º. A Residência Inclusiva é uma unidade que oferta Serviço de Acolhimento Institucional, no âmbito da Proteção Social Especial de Alta Complexidade do SUAS. 1º Constitui público do Serviço de Acolhimento Institucional em Residência Inclusiva jovens e adultos com deficiência, em situação de dependência, que não disponham de condições de autossustentabilidade ou de retaguarda familiar, prioritariamente beneficiários do Benefício de Prestação Continuada BPC e/ou aqueles que estejam institucionalizados em serviços de acolhimento em desacordo com os padrões tipificados e que necessitem ser reordenados. (Destaquei) Assim, neste momento processual, revela-se prudente e necessário o acolhimento institucional em residência inclusiva adequada, às expensas do Município de São Sebastião e do Estado de São Paulo, especialmente ao se vislumbrar a responsabilidade solidária da União, Estados, Distrito Federal e Municípios pela prestação de serviços de assistência social (arts. 194 e 195 da Constituição Federal). Ademais, vale trazer à baila trecho do voto de relatoria do Ministro Celso de Mello, que afasta a Teoria da Reserva do Possível: Primeiro, porque a referida teoria, fruto de construção jurisprudencial, tem origem na Alemanha, cuja realidade socioeconômica é manifestamente distinta da realidade brasileira. Assim, é de discutível validade e difícil aceitação a teoria sobre conceitos de mínimo existencial e razoabilidade do que esperar da sociedade em face do confronto entre a gama de direitos já reconhecidos naquele país e um sistema perverso de profundas desigualdades que fligem milhares de brasileiros. Segundo, porque o direito à vida e à saúde qualifica-se como direito de primeira geração, prerrogativa essencial para assegurar condições materiais mínimas de existência, o chamado mínimo existencial, compatível com a dignidade da pessoa humana, de forma que não comporta sacrifício em razão de abusiva conduta governamental negativa. A prevalecer entendimento contrário estariam comprometidos direitos constitucionais impregnados de um sentido de essencial fundamentalidade (STF ADPF nº 45/DF, j. 29/04/04, DJU 04/05/04). Nesse sentido o ensinamento de ANA PAULA DE BARCELLOS, ao asseverar que a limitação de recursos existe e é uma contingência que não se pode ignorar. O intérprete deverá levá-la em conta ao afirmar que algum bem pode ser exigido judicialmente, assim como o magistrado, ao determinar seu fornecimento pelo Estado. Por outro lado, não se pode esquecer que a finalidade do Estado ao obter recursos, para, em seguida, gastá-los sob a forma de obras, prestação de serviços, ou qualquer outra política pública, é exatamente realizar os objetivos fundamentais da Constituição. A meta central das Constituições modernas, e da Carta de 1988 em particular, pode ser resumida, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1363 como já exposto, na promoção do bem-estar do homem, cujo ponto de partida está em assegurar as condições de sua própria dignidade, que inclui, além da proteção dos direitos individuais, condições materiais mínimas de existência. Ao apurar os elementos fundamentais dessa dignidade (o mínimo existencial), estar-se-ão estabelecendo exatamente os alvos prioritários dos gastos públicos. Apenas depois de atingi-los é que se poderá discutir, relativamente aos recursos remanescentes, em que outros projetos se deverá investir. O mínimo existencial, como se vê, associado ao estabelecimento de prioridades orçamentárias, é capaz de conviver produtivamente com a reserva do possível (A Eficácia Jurídica dos Princípios Constitucionais, Renovar, 2002, págs. 245/246). Na verdade, na humanística e feliz síntese do Ministro Celso de Mello, entre proteger a inviolabilidade do direito à vida e à saúde, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado a todos pela própria Constituição da República (art. 5º, caput, e art. 196), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo uma vez configurado esse dilema que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: aquela que privilegia o respeito indeclinável à vida e à saúde humanas (RE-AgR nº 393.175/RS). (Apelação nº 658.318-5/3-00). No sentido da presente decisão, julgados desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Tutela de urgência. Ação ajuizada pelo Ministério Público contra o Estado de São Paulo e o Município de Dois Córregos. Pretensão à internação de pessoa portadora de deficiência mental (esquizofrenia), em situação de vulnerabilidade social, em estabelecimento adequado (“residência inclusiva”). Decisão agravada que, diante da notícia de inexistência de vaga em residência inclusiva pública, determinou aos réus que arquem com a internação em instituição particular enquanto perdurar aquela circunstância. Elementos dos autos que não permitem afastar a necessidade da medida nesta fase do procedimento. Agravo de instrumento interposto pelo Município não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2168368-69.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Carlos Villen; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 16/09/2022; Data de Registro: 16/09/2022) (Destaquei) APELAÇÃO AÇÃO CIVIL PÚBLICA INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença de parcial procedência. Pleito voltado à internação compulsória ou abrigamento em residência inclusiva, conforme tratamento a ser prescrito pela equipe médica. Exegese do artigo 196 da Constituição Federal. Conjunto provativo suficiente a demonstrar a necessidade de disponibilização de tratamento em favor da substituída. Inviável, contudo, a determinação para comparecimento diário de profissional de saúde na residência da substituída. Acompanhamento pela equipe de profissionais de saúde que deve ocorrer de forma regular e de acordo com os critérios médicos. Precedentes do c. STJ e desta 11ª Câmara de Direito Público. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, com observação. (TJSP; Apelação Cível 1000358-88.2020.8.26.0634; Relator (a): Márcio Kammer de Lima; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Tremembé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 06/09/2022; Data de Registro: 06/09/2022) (Destaquei) AÇÃO CÍVIL PÚBLICA OBRIGAÇÃO DE FAZER RESIDÊNCIA INCLUSIVA Pessoa portadora de Deficiência Física e Esclerose Múltipla Possibilidade Garantia constitucional de pleno acesso à saúde Reconhecido o dever da Administração Pública de adoção de políticas públicas Exegese do art. 196 da CF Súmula 37 desta Corte e Repercussão Geral do STF Precedentes Recursos voluntários desprovidos. (TJSP; Apelação Cível 1001269- 30.2021.8.26.0549; Relator (a): Percival Nogueira; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Rosa de Viterbo - Vara Única; Data do Julgamento: 01/09/2022; Data de Registro: 01/09/2022) (Destaquei) Em que pese ter o Município de São Sebastião apresentado sua contestação (fls. 84/89 processo originário) afirmando que o idoso se encontra abrigado desde o dia 06/03/2023, mediante acompanhamento de técnicos da Hospital de Clínicas de São Sebastião comprovado pela documentação de fls. 91/92 daqueles autos é certo que sua permanência em tal instituição revê-la provisória e ainda sob os cuidados da unidade de saúde, sendo necessário estabelecer a adequada determinação pela via judicial, de modo que o beneficiário insira- se em serviço assistencial consentâneo às suas necessidades socioassistenteciais. O periculum in mora é inerente à situação retratada. Por esses fundamentos, defere-se o pedido de tutela antecipada recursal para determinar a disponibilização de vaga em residência inclusive para abrigar José Vicente da Silva em moradia integrada à comunidade ou, no caso de inexistência de vaga em abrigo público, custeie o abrigamento em entidade particular com as mesmas características. Para o cumprimento da determinação acima, fixa-se o prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a 30 dias. Comunique- se o Juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se o agravado e os interessados para resposta. Vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 29 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Yuri Nelson Cardoso de Barros (OAB: 450016/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2037417-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2037417-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fapinha Mini Veículos e Motores Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2037417-50.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2037417-50.2023.8.26.0000 e Agravo Interno nº 2037417-50.2023.8.26.0000/50000 Agravante: Fapinha Mini Veículos e Motores Ltda. Agravado: Estado de São Paulo DECISÕES MONOCRÁTICAS Nº 4.985 e 5.121 AGRAVO DE INSTRUMENTO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ADMISSIBILIDADE RECURSAL Competência da C. 5ª Câmara de Direito Público, que primeiro conheceu e julgou a apelação interposta nos autos dos embargos à execução fiscal nº 0160793-55.2010.8.26.0100 Prevenção reconhecida, nos termos do art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal Análise prejudicada, com determinação de remessa com autos à Câmara Preventa. AGRAVO INTERNO Decisão que indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal Recurso prejudicado diante do reconhecimento da incompetência recursal. RECURSOS NÃO CONHECIDOS. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por FAPINHA MINIVEÍCULOS E MOTORES LTDA. contra a r. decisão (fls. 201 a 204 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1370 destes autos) proferida na execução fiscal nº 0002600-24.0001.8.26.0014, que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela empresa. Neste recurso, impugna a agravante o AIIM nº 2063394-4, lavrado pelo Fisco Paulista, sob fundamento de que a empresa se creditou indevidamente do ICMS, no valor de R$ 84.992,40. Alega, de início, que o débito tem juros de mora acima da Taxa Selic, em violação ao entendimento dos tribunais pátrios e à Lei Estadual nº 16.497/17, razão pela qual há nulidade na cobrança. Quanto ao creditamento do ICMS, aduz a agravante que agiu de boa-fé e comprovou a veracidade das operações questionadas pelo Fisco, além de ter adotado todas as cautelas necessárias para o negócio. Alega que as notas fiscais foram emitidas e escrituradas e os pagamentos realizados. Assim, entende a agravante que tem direito ao creditamento do imposto, pelo sistema da não-cumulatividade do ICMS, nos termos do art. 155, II, §2º, I, da CF. Por fim, diz a empresa que a multa aplicada é confiscatória e fere os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que, caso os argumentos anteriores não sejam acolhidos, requer, ao menos, sua exclusão ou redução. Busca a suspensão do andamento da execução fiscal e, ao final, a reforma da decisão e o provimento do recurso a fim de se anular o AIIM nº 2063394-4. A tutela recursal foi indeferida (fls. 247 a 250) e contra a r. decisão monocrática, a agravante interpôs o agravo interno nº 2037417-50.2023.8.26.0000. É o relatório. Embora os autos tenham sido distribuídos livremente a esta Relatora (conforme certidão de fls. 17), a C. 5ª Câmara de Direito Público é preventa para o conhecimento e julgamento deste recurso. Conforme cópia juntada dos autos de origem, nota-se que há recurso anteriormente interposto em sede dos embargos à execução fiscal nº 0160793-55.2010.8.26.0100, distribuídos por dependência à execução fiscal de origem (fls. 118). A C. 5ª Câmara de Direito Público, em 09.09.2019 julgou a apelação interposta contra a sentença proferida nos embargos à execução fiscal, em acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL ICMS CREDITAMENTO INDEVIDO - Creditamento indevido por erro na totalização da coluna Imposto Creditado do livro Registro de Entradas Ausência de comprovação de repasse do encargo financeiro ao contribuinte de fato, creditamento realizado com base em créditos extintos e inobservância do regulamento do ICMS JUROS MORATÓRIOS Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício - Reconhecimento da inconstitucionalidade da utilização dos juros moratórios com base na Lei nº 13.918/2009 - Taxa de juros aplicada ao caso que não pode ser superior à utilizada pela União Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 0160793-55.2010.8.26.0100; Relator (a):Maria Laura Tavares; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais -Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 09/09/2019; Data de Registro: 09/09/2019). Nesse passo, verificada a relação de dependência entre as ações, é o caso de declinar da competência em prol da 5ª Câmara de Direito Público, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte: Seção II Da Prevenção Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Não se desconhece que os embargos à execução fiscal constituem ação autônoma em relação ao feito executivo. Contudo, as normas do Regimento Interno deste Tribunal estabeleçam a prevenção da Câmara para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica. Sobre a conexão entre recursos de causas distintas, ensina Fredie Didier Junior que é possível falar de conexão como relação de semelhança entre recursos, interpostos em um mesmo processo e que devem ser dirigidos a um mesmo juízo (câmara, seção, turma etc.) e, por óbvio, ao mesmo relator. (...) Também é possível falar de conexão de recursos que provenham de causas distintas, mas que sejam conexas: se as causas são conexas, os recursos nelas interpostos, também o serão (Curso de Direito Processual Civil. Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1., 9. Ed., Salvador: 2008, Juspodivm, pp. 135-136). Ante o exposto, não se conhece do recurso determina- se o encaminhamento dos autos à C. 5ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, com as devidas homenagens. Recursos que sejam interpostos contra este julgado, salvo oportuna oposição expressa, estarão sujeitos ao julgamento virtual. São Paulo, 29 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO RELATORA - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Alexandre Roberto da Silveira (OAB: 146664/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2072416-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2072416-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1379 Aparecida da Silva Queiroz (Justiça Gratuita) - Agravado: Diretor(a) Presidente da Fundação Carlos Chagas - Agravado: Fundação Carlos Chagas - Fcc - Agravado: Presidente da Comissão de Acompanhamento da Política Pública de Cotas – Cappc - Agravado: Presidente da Comissão de Acompanhamento da Política de Cotas - CAPPC - Agravo de Instrumento Processo nº 2072416-29.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto por ANDREA APARECIDA DA SILVA QUEIROZ contra a decisão de fls. 231 a 234 (dos autos de origem) que indeferiu a liminar pleiteada para suspender a decisão administrativa que a julgou inapta para concorrer às vagas, do concurso indicado na inicial, destinadas ao sistema de cotas. Alega a agravante que a sua eliminação da lista reservada aos candidatos negros se deu por excesso de formalismo da Administração, o que viola a finalidade da legislação inclusiva. Requer a concessão da tutela recursal a fim de que seja imediatamente incluída na lista de candidatos negros do certame e ao final, o provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. A agravante se inscreveu para concorrer às vagas destinadas a candidatos negros de concurso público do Município de São Paulo para provimento de cargos de Professor de Educação Infantil e Ensino Fundamental (edital 02/2022 - fls. 186 a 217). O resultado definitivo de homologação das inscrições nas vagas destinadas ao sistema de cotas foi publicado e, para a surpresa da agravante, o seu requerimento foi indeferido pelo fato de que não foi inserida a data na foto enviada à comissão examinadora, violando, assim, o que estabelece o subitem 8.3 do edital (fls. 5 a 6, fls. 61 e fls. 194). A agravante foi, então, eliminada do concurso, uma vez que sua nota foi menor que a nota de corte da lista dos candidatos da ampla concorrência. Caso o seu requerimento fosse deferido, a agravante seria classificada para a segunda fase do certame, pois sua nota foi maior que a nota de corte da lista de cotas (fls. 7). Inconformada, a agravante impetrou mandado de segurança, com pedido liminar, com o objetivo de ver afastado o ato administrativo que a eliminou do certame. A liminar foi indeferida pelo Juízo a quo, razão pela qual a agravante se insurge. A despeito dos esforços da agravante, não é caso de conceder a tutela recursal. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, que decorre do princípio da legalidade da Administração Pública, elemento informativo de toda a atuação governamental. Assim, o poder judiciário fica limitado ao exame da legalidade e, sob esse prisma, destaca-se que, no caso em tela, não há elementos que apontam ilegalidade do ato administrativo. Conforme leciona Hely Lopes Meirelles, Certo é que ao Poder Judiciário não é dado dizer da conveniência, oportunidade ou justiça da atividade administrativa, mas, no exame da legalidade, na aferição dos padrões jurídicos que serviram de base à realização do ato impugnado, é dever da Justiça esquadrinhar todos os ângulos em que se possa homiziar a ilegalidade, sob o tríplice aspecto formal, material e ideológico (in DIREITO ADMINISTRATIVO BRASILEIRO, 35ª Ed., Malheiros, 2009, p. 170). Nessa esteira, não é possível, sem a instauração do contraditório, afastar os critérios da Administração Pública que estabeleceu expressamente no subitem 8.3 do edital do certame que a foto do candidato interessado em concorrer às vagas destinadas ao sistema de cotas deve ser datada há, no máximo 30 dias da data do envio eletrônico (fls. 194): 8.3. Para concorrer às vagas para candidato negro, negra ou afrodescendente, o candidato deverá manifestar, no formulário de inscrição, o desejo de participar do certame nessas condições, observado o período de inscrição disposto no subitem 4.3. [...] b) enviar 1 (uma) foto 5X7 (cinco por sete), colorida, de rosto inteiro, do topo da cabeça até o final dos ombros, com fundo neutro, sem sombras e datada há, no máximo 30 (trinta) dias da data do envio eletrônico, devendo a data estar estampada na frente da foto, para avaliação do conjunto fenotípico com a autodeclaração, conforme item 8.3 deste edital. [...] Em caso de não atendimento da determinação referente à foto, contida no subitem acima transcrito, o edital, mais uma vez, é claro ao destacar que o candidato automaticamente concorrerá às vagas da ampla concorrência (fls. 194): 8.3.2. O candidato que não enviar a fotografia conforme alínea b do item 8.3 figurará apenas na Lista Geral de candidatos, observando-se a ordem de classificação desta e desde que tenha nota mínima exigida para configurar na mesma. Frise-se que a concessão ou não da medida liminar só pode ser revista nesta instância recursal se houver ilegalidade manifesta ou abuso de poder, hipóteses inexistentes no presente caso. Ante o exposto, indefiro a tutela recursal pleiteada. Comunique-se à origem. À contraminuta no prazo legal. Após, tornem conclusos para voto. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Caroline dos Santos Silva (OAB: 425146/SP) - Lucas da Silva Oliveira (OAB: 424581/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2072370-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2072370-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Ketlyn Katriny Halibozek de Oliveira (Justiça Gratuita) - Agravado: Pro-reitor de Graduação da Universidade de São Paulo - Usp - Agravado: Reitor da Universidade de São Paulo - Usp - Interessado: Universidade de São Paulo Usp - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ketlyn Katriny Halibozek de Oliveira contra Decisão proferida às fls. 237/238 nos autos do Mandado de Segurança impetrado em face da Universidade de São Paulo (USP), em razão de suposto ato coator cometido pelo Ilmo. Pró-Reitor da Universidade impetrada/agravada e outro, que indeferiu a liminar pleiteada para determinar que a autoridade coatora proceda a imediata matrícula da impetrante no curso de Arquitetura e Urbanismo. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de Mandado de Segurança impetrado com vistas a garantir sua matrícula pela reserva de cotas raciais, após ter negada pela Comissão de Heteroidentificação sua autodeclaração e, de conseguinte, foi impedida de realizar sua matrícula no curso de Arquitetura e Urbanismo pela USP, Campus São Carlos. Narra ainda que, no decorrer da marcha processual do referido mandamus, foi concluída a análise do recurso administrativo interposto, no qual restou novamente indeferido, ausentes fundamentos e razões. Alega, em apertada síntese, que: (i) a Comissão de Averiguação, em primeira avaliação, deixou de seguir diretrizes normativas essenciais e, em sede de recurso, não fundamentou sua decisão; (ii) a autodeclaração só poderia ser negada mediante manifestação fundamentada e racional, sob o escopo dos princípios constitucionais da dignidade humana, razoabilidade e proporcionalidade; (iii) não se pode afastar a autodeclaração quanto à identidade racial com fundamento único em traços fenotípicos; (iv) ainda que supostamente considerado o fenótipo da impetrante/agravante, a Comissão de Heteroidentificação agiu em flagrante ilegalidade ao não levar em conta seu contexto social, bem como por ser inevitável reconhecer a condição de mulher afrodescendente da candidata, o que resta inconteste pelas fotos carreadas no recurso administrativo e juntadas no writ de origem; (v) consta em inúmeros cadastros de órgãos públicos a identificação de sua cor como parda, inclusive descende de pai negro, conforme fotografias pessoais e familiares anexas ao autos; (vi) a Resolução COIP n. 8287, de agosto de 2022, que define os procedimentos de Heteroidentificação nas matrículas da USP, não dispõe de critérios objetivos e claros de avaliação, nem estabelece diretrizes sobre pareceres da Comissão de Heteroidentificação, de modo a privilegiar o subjetivismo na hora de definir que é ou não pessoa preta ou parda; (vii) ausência de motivação nos pareceres administrativos; (viii) nos termos do entendimento do E. Supremo Tribunal Federal (STF), deve prevalecer a presunção de veracidade da autodeclaração, quando há dúvida a respeito, bem como que os procedimentos de heteroidentificação somente devem ser utilizados de forma subsidiária e desde que respeitada a dignidade da pessoa humana, garantidos o contraditório e a ampla defesa. Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja determinado à impetrada/agravada que proceda à imediata matrícula da impetrante no curso de Arquitetura e Urbanismo para o qual foi aprovada, com ou sem o sistema de reserva de vagas étnico-raciais e, ao final, o provimento do recurso, confirmando-se a liminar pleiteada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo, já que deferido à parte agravante na origem os benefícios da justiça gratuita (fls. 237/238). O pedido de antecipação da tutela recursal não comporta provimento. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo Mandado de Segurança, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1394 depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (grifei) Com efeito, o risco ao resultado útil do processo ou periculum in mora equivale a uma urgência que exija alguma providência visando a justamente evitar dano grave, de difícil reparação, ou possível inutilidade do provimento jurisdicional requerido, na hipótese de se aguardar o deslinde do writ de origem, cujo rito já é bastante abreviado. E, nessa linha de raciocínio, o certo é que os elementos informados até o momento não denotam a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a concessão da liminar requerida. Deflui dos autos que a parte agravante participou do Vestibular 2023 da FUVEST, concorrendo às vagas reservadas aos candidatos autodeclarados pretos, partos e indígenas (PPI) do curso de Arquitetura e Urbanismo, pela Universidade de São Paulo / Campus São Carlos e, segundo a peça inicial, foi aprovada no processo seletivo, mas teve sua autodeclaração negada e, consequentemente, sua matricula impedida no referido curso pela Comissão de Heteroidentificação. Pois bem, convém salientar que o E. STF já sedimentou entendimento segundo o qual: Direito Constitucional. Ação Direta de Constitucionalidade. Reserva de vagas para negros em concursos públicos. Constitucionalidade da Lei n° 12.990/2014. Procedência do pedido. 1. É constitucional a Lei n° 12.990/2014, que reserva a pessoas negras 20% das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da administração pública federal direta e indireta, por três fundamentos. 1.1. Em primeiro lugar, a desequiparação promovida pela política de ação afirmativa em questão está em consonância com o princípio da isonomia. Ela se funda na necessidade de superar o racismo estrutural e institucional ainda existente na sociedade brasileira, e garantir a igualdade material entre os cidadãos, por meio da distribuição mais equitativa de bens sociais e da promoção do reconhecimento da população afrodescendente. 1.2. Em segundo lugar, não há violação aos princípios do concurso público e da eficiência. A reserva de vagas para negros não os isenta da aprovação no concurso público. Como qualquer outro candidato, o beneficiário da política deve alcançar a nota necessária para que seja considerado apto a exercer, de forma adequada e eficiente, o cargo em questão. Além disso, a incorporação do fator raça como critério de seleção, ao invés de afetar o princípio da eficiência, contribui para sua realização em maior extensão, criando uma burocracia representativa, capaz de garantir que os pontos de vista e interesses de toda a população sejam considerados na tomada de decisões estatais. 1.3. Em terceiro lugar, a medida observa o princípio da proporcionalidade em sua tríplice dimensão. A existência de uma política de cotas para o acesso de negros à educação superior não torna a reserva de vagas nos quadros da administração pública desnecessária ou desproporcional em sentido estrito. Isso porque: (i) nem todos os cargos e empregos públicos exigem curso superior; (ii) ainda quando haja essa exigência, os beneficiários da ação afirmativa no serviço público podem não ter sido beneficiários das cotas nas universidades públicas; e (iii) mesmo que o concorrente tenha ingressado em curso de ensino superior por meio de cotas, há outros fatores que impedem os negros de competir em pé de igualdade nos concursos públicos, justificando a política de ação afirmativa instituída pela Lei n° 12.990/2014. 2. Ademais, a fim de garantir a efetividade da política em questão, também é constitucional a instituição de mecanismos para evitar fraudes pelos candidatos. É legítima a utilização, além da autodeclaração, de critérios subsidiários de heteroidentificação (e.g., a exigência de autodeclaração presencial perante a comissão do concurso), desde que respeitada a dignidade da pessoa humana e garantidos o contraditório e a ampla defesa (...). (ADC 41, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08/06/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 16-08-2017 PUBLIC 17-08-2017) - (negritei) Nesse sentido, extrai-se dos documentos acostados aos autos de origem (fls. 60/154) que, nos termos do Manual do Candidato do processo seletivo em discute, houve expressa previsão do procedimento de heteroidentificação aos candidatos selecionados que concorram às vagas reservadas aos autodeclarados pretos, pardos ou indígenas. Ademais, das informações que ora se tem a respeito da controvérsia, consoante bem observado pelo MM Juiz de origem, a negativa da Comissão de Heteroidentificação foi manifestada através de parecer que, embora referenciado (fls. 54), não veio aos autos, bem como que à ora agravante foi dada oportunidade de apresentar recurso administrativo - o qual restou indeferido. Assim, não se vislumbra, em juízo ainda precoce de cognição sumária, elementos que indiquem qualquer ilegalidade no procedimento retrocitado. Como é cediço, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). (grifei) Nessa toada, não se revela adequado que o Poder Judiciário, notadamente em análise de pedido liminar inaudita altera pars em sede de Mandado de Segurança, substitua a avaliação da Comissão de Heteroidentificação, sem a comprovação sumária de manifesta ilegalidade a qual não se vislumbra no caso em testilha, ao menos com as informações até o momento colacionadas. A respeito da matéria, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, conforme julgados cujas ementas seguem: Apelação. Mandado de segurança. Concurso público para o cargo escrevente técnico judiciário. Pretensão do autor tendente à permanência no certame em vagas reservadas para pretos e pardos. Exclusão desse impetrante do concurso pela comissão de avaliação dado ter sido constatado não estar ele inserido nessa condição (pessoa parda). Não demonstração de direito líquido e certo. Além da autodeclaração, previsão em edital a respeito da verificação da condição de pessoa preta ou parda pelo critério da heteroidentificação mediante análise do fenótipo. Impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário de mérito administrativo. Ademais, embora exibido atestado médico por esse apelante no sentido dele ser pardo, esse documento, por ele apenas, não afasta a conclusão da comissão de avaliação do concurso. Necessidade de dilação probatória, a qual é inviável em mandado de segurança. Sentença mantida. Logo, apelação improvida. (TJSP; Apelação Cível 1061317- 27.2017.8.26.0053; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/ Acidentes -10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/10/2020; Data de Registro: 09/10/2020) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. VESTIBULAR. UNICAMP. CURSO DE ENGENHARIA DA COMPUTAÇÃO. VAGA RESERVADA ÀS PESSOAS NEGRAS, PARDAS E AFRODESCENDENTES. AFERIÇÃO FENOTÍPICA. AVALIAÇÃO VIRTUAL. Pretensão à anulação de ato administrativo que excluiu a parte autora, em verificação por Comissão de Averigueção, relativa às vagas reservadas às pessoas negras, pardas e afrodescendentes, do vestibular para curso de graduação em Engenharia da Computação, com imediata reintegração ao curso. Impossibilidade. Fase de análise dos inscritos em lista de vagas destinadas às cotas raciais pelo fenótipo, por meio de heteroidentificação. Procedimento legal, previsto expressamente em edital. Impossibilidade de revisão pelo Poder Judiciário do mérito administrativo da decisão da comissão examinadora, pois, ausente qualquer ilegalidade, sob pena de ingerência, violação à independência e separação dos poderes. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Agravo de Instrumento 2068224-87.2022.8.26.0000; Relator (a):Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/07/2022; Data de Registro: 18/07/2022) - (negritei) AÇÃO ORDINÁRIA Concurso público Agente Estadual de Trânsito Vaga para pretos e pardos Comissão para Heteroidentificação Eliminação Ilegalidade Inexistência Mérito administrativo Revisão judicial Impossibilidade: Ausentes ilegalidade, excesso ou desvio de poder, não pode o Judiciário substituir a avaliação da banca examinadora. A perícia, ademais, corroborou a conclusão da Comissão. - Sentença de improcedência mantida. (TJSP;Apelação Cível 1010269-24.2020.8.26.0053; Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1395 Relator (a):Teresa Ramos Marques; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/08/2022; Data de Registro: 01/08/2022) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, por falta de preenchimento dos requisitos legais, INDEFIRO o pedido liminar requerido no presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Elomar Bandeira Diaris (OAB: 427745/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2065767-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2065767-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: Tony Ewerton Rozani - Réu: Delegado Regional Tributario da Delegacia Regional Tributaria de São Jose do Rio Preto/sp - Interessado: Estado de São Paulo - Ação Rescisória Processo nº 2065767-48.2023.8.26.0000 Relator(a): PERCIVAL NOGUEIRA Órgão Julgador: 4º Grupo de Direito Público Vistos, Concedo os benefícios da assistência judiciária ao Autor, a par da declaração de rendas anexada às fls. 21/27. Trata-se de Ação Rescisória ajuizada por Tony Ewerton Rozani com fundamento no artigo 966 inciso V, CPC, visando desconstituir o V. Acórdão de Turma Julgadora da E. Nona Câmara de Direito Público que, a unanimidade, deu provimento ao Recurso de Apelação interposto pela Fazenda do Estado de São Paulo, processo n.º 1005217-93.2021.8.26.0576, relatado pelo Exmo. Desembargador Carlos Eduardo Pachi que, denegou a segurança e julgou improcedente o Mandado de Segurança, impetrado para o fim de suspender a obrigatoriedade do recolhimento do IPVA sobre o veículo do impetrante, (veículo VW/T CROSS SENSE TSI AD, 2020/2020, cor BRANCA, placa CRK9G09, RENAVAM 0122301720), referente ao ano de 2021 e anos seguintes conforme especificado em epígrafe, uma vez que a inexigibilidade dos créditos é cristalina (fls. 46). O juízo rescindendo restou assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA Pretensão de isenção do IPVA incidente sobre automóvel adquirido por portador de deficiência física que não se enquadra nos requisitos da isenção Inadmissibilidade Lei Estadual nº 13.296/2008 alterada pela Lei Estadual nº 17.293/20, que é perfeitamente aplicável à hipótese dos autos Observância ao princípio da anterioridade ordinária Imposto que se renova a cada exercício fiscal - A revogação da isenção ocorre por lei, a qualquer tempo - Isenção que não deve ser concedida ilimitadamente Precedentes R. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1005217-93.2021.8.26.0576; Relator (a):Carlos Eduardo Pachi; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/05/2021; Data de Registro: 20/05/2021). A fundamentação do pedido rescisório indica a existência de manifesta violação a norma jurídica, consubstanciada na divergência de entendimento sobre o tema, eis que, a despeito do quanto manifestado pela Turma Julgadora no v. Acórdão rescindendo, o Órgão Especial desta Corte, em sede de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0012427-97.2021.8.26.0000, reconheceu que o ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido, configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária. Com o pronunciamento do Órgão Especial em suscitação de incidente de inconstitucionalidade da legislação estadual impugnada, com efeito vinculante em relação aos órgãos fracionários deste Tribunal (art. 949, CPC), o Autor pondera ser o caso de reconhecer que a revogação de isenção tributária, que importe a elevação de tributo, equivale à sua majoração, dando azo à observância do princípio da anterioridade nonagesimal (fls. 12). O requerimento final está vazado nos seguintes termos: a) Seja confirmada a CONCESSÃO DA LIMINAR initio litis, e que o pedido do autor, seja JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE, com o fim de se rescindir o acordão proferido no processo nº 1005217- 93.2021.8.26.0576, proferido pela Egrégia 9ª Câmara de Direito Público e assegurar a isenção de pagamento do imposto de IPVA ao autor, relativo ao veículo VW/ T CROSS SENSE TSI AD, 2020/2020, cor BRANCA, placa CRK9G09, RENAVAM 0122301720, nos termos da fundamentação esposada (fls. 15). A princípio, não se me afigura haver utilidade no provimento mandamental liminar, considerando o disposto no Decreto nº 66.470 e Resolução SFP nº 5 de 02/02/2022, de modo que, neste momento, indefiro a tutela antecipada requerida. Cite-se o Réu para, querendo, responder aos termos desta Rescisória, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 970, CPC). Sobrevindo contestação, dê-se vista dos autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 28 de março de 2023 PERCIVAL NOGUEIRA Relator - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Mateus Alipio Galera (OAB: 329376/SP) - José Marcos Mendes Filho (OAB: 210204/SP) - 2º andar- Sala 23 Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1437 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 2073694-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2073694-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: Marcelo Tenaglia da Silva - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTE:MARCELO TENAGLIA DA SILVA AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:EMIL BEYRUTI E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Raul Márcio Siqueira Junior Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de ação de improbidade administrativa, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em face de MARCELO TENAGLIA DA SILVA e outros, objetivando a condenação dos réus pela prática de atos de improbidade administrativa que importaram em enriquecimento ilícito, artigo 9º, inciso X, da lei n° 8.429/92. Por decisão de fls. 8241 dos autos originários, foi determinada a indisponibilidade de bens do agravante nos seguintes termos: Pelas razões expostas do Ministério Público, defiro a indisponibilidade dos valores apreendidos nos autos nº 0011618- 18.2009.8.26.0198 em desfavor dos réus MARCELO TENAGLIA DA SILVA e MARCO ANTÔNIO DONÁRIO. Oficie-se com urgência ao ofício ao Juízo Criminal de Franco da Rocha para comunicar a decisão, encaminhando-se por e-mail institucional do respectivo cartório. Recorre o agravante. Sustenta o agravante, em síntese, que os valores que foram tornados indisponíveis foram apreendidos em 2009 no gabinete do agravante em investigação criminal que se encontra arquivada desde 2018. Aduz que o juízo criminal já deferiu a pretensão liberatória do valor de R$ 10.450,00. Alega que a decisão agravada seria nula por ausência de fundamentação, violando o artigo 93, inciso IX, da constituição federal. Argumenta que a medida não preenche os requisitos legais do artigo 16, §8º, da lei 8.429/92, com redação dada pela lei 14.230/21, inexistindo perigo de dano ou probabilidade do direito. Assevera que a petição inicial da ação de improbidade foi distribuída há 6 anos e durante esse período não foi requerida qualquer indisponibilidade de bens. Pondera que inexiste prova concreta de dano ao erário para sustentar a demanda de improbidade e nem documentos que apontam enriquecimento ilícito. Nesses termos, requer a concessão de tutela liminar para que seja atribuído efeito suspensivo ao recurso. No mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão recorrida e o indeferimento do pedido de indisponibilidade de bens formulado. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relato do necessário. DECIDO. A tutela liminar recursal deve ser indeferida. Em que pese os fundamentos deduzidos nas razões recursais, não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada. Nos termos do artigo 300 do CPC: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em análise não exauriente verifico que os valores pertencentes ao agravante e tornados indisponível pela decisão recorrida, R$ 10.450,00, já não estavam disponíveis ao agravante há anos. Conforme relatado nas razões recursais, referidos valores foram apreendidos em investigação criminal em 2009, de modo que para resguardar o direito aqui em litígio, a prudência faz necessário aguardar a manifestação do agravado. Isto posto, não vislumbro, em cognição sumária, o perigo da demora em ter para que se tenha a imediata disponibilidade dos valores. Comunique-se o Juízo a quo da manutenção momentânea da decisão recorrida e, após, processe-se para que, querendo, a parte recorrida apresente contraminuta, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Rogerio Seguins Martins Junior (OAB: 218019/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2074045-38.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2074045-38.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - São Paulo - Requerente: Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S/A - Intervias - Requerido: Agencia Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo - Artesp - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 33071 Tutela Antecipada Antecedente Processo nº 2074045-38.2023.8.26.0000 Relator(a): REBOUÇAS DE CARVALHO Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público REQUERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA RECURSAL AÇÃO ANULATORIA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA Multa administrativa aplicada ARTESP Natureza não tributária Oferecimento de Apólice Seguro Garantia correspondente ao valor da dívida, com acréscimo de 30% - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE APÓLICE SEGURO GARANTIA ADMISSIBILIDADE Presença dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada recursal Precedentes desta Eg. Câmara e Corte - Tutela deferida. Trata-se de requerimento de concessão de tutela antecipada recursal na apelação interposta pela Concessionária de Rodovias do Interior Paulista S.A, nos autos da ação anulatória em face da Agência Reguladora de Serviços Públicos de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP, com fundamento nos arts. 299, § único, e 1.012, § 3º, I do CPC, objetivando suspender os efeitos jurídicos da sanção derivada do processo administrativo nº 025.699/2021, em especial: (i) a exigibilidade da multa administrativa imposta à Intervias; (ii) a possibilidade da ARTESP de praticar qualquer ato em desfavor da Intervias, com fulcro no suposto crédito derivado do referido processo administrativo, impedindo-se a inscrição do nome da Intervias no cadastro de dívida ativa, (ou sua remoção, caso a inscrição já tenha sido realizada) e a adoção de qualquer outra medida voltada à satisfação dos créditos alegados; (iii) a manutenção do direito à expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela recursal, quais sejam: o fumus boni juris, considerando a existência de elementos que atestam a nulidade do ato administrativo, bem como considerando a inexistência de descumprimento contratual e a ausência de razoabilidade; e o periculum in mora, em razão de notória possibilidade de irreversibilidade dos prejuízos que suportará se ocorrer a exigibilidade da multa. Por fim, postula a possibilidade de suspensão da exigibilidade do crédito administrativo mediante a apresentação de seguro garantia acostado aos presentes autos. É o relatório. O requerimento de tutela provisória recursal pode ser formulado ao órgão jurisdicional competente para apreciar o mérito (CPC/2015, art. 299, par. único), o qual admite a via monocrática para sua apreciação (CPC/2015, art. 932, II). Registra-se que o instrumento de antecipação dos efeitos da tutela, enquanto espécie das denominadas tutelas de urgência, prestigia a eficiência da prestação jurisdicional (CF, art. 5º, LXXVIII; e CPC/2015, art. 4º), e deve se dar em um juízo de cognição sumária, superficial, da matéria posta sub judice, como forma de conferir à parte litigante um meio, ainda que provisório, de satisfação do seu interesse, evitando o verdadeiro esvaziamento da eficácia de eventual tutela definitiva em razão do decurso do tempo. A respeito, o artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, preleciona a observância de certos requisitos, sem os quais não se faz possível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em caráter antecedente ou incidente, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da leitura do dispositivo supra, verifica-se que compete àquele que pretende ser beneficiado com a tutela de urgência, a demonstração de elementos que conduzam (i) à verossimilhança de suas alegações (fumus boni juris); (ii) ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora); e, por fim, (iii) à reversibilidade dos efeitos antecipados. A tutela é de ser deferida. Na hipótese, consta do processado que a requerente alega ter sido autuada por suposto descumprimento do contrato administrativo por não substituir pano de rolamento comprometido nos pavimentos flexível e semirrígido no prazo de um mês, o que teria caracterizado a infração nos termos do TAM Coletivo, tendo sido aplicada a multa administrativa no importe de R$ 379.072,95 (trezentos e setenta e nove mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), que não tem natureza tributária. Não obstante a sentença que julgou improcedente o pedido, a requerente juntou aos presentes autos, seguro garantia judicial específico para assegurar o pagamento da multa administrativa cobrada, acaso confirmada a improcedência da ação. Segundo consta da apólice nº 017412022000107750088369 juntada a fls. 10/26, a garantia foi tomada perante a BMG Seguros S/A, e garante única e exclusivamente o débito não tributário oriundo da NOT.DIN.1000/17, objeto da ação anulatória nº 1055958-23.2022.8.26.0053, válida até 27/09/2027 (fl.11). Restou assim asseverado na apólice: Este seguro garante, única e exclusivamente, o débito oriundo da NOT.DIN.1000/17, ora objeto de Ação Anulatória nº 1055958-23.2022.8.26.0053, movida pelo Tomador. O valor da garantia expressa nessa Apólice abrange o valor total do débito em discussão, devidamente atualizado pelo índice do contrato e majorado em 30% (trinta por cento), conforme estabelecido pelo CPC. Nos termos da Cláusula 3.1. das Condições Especiais desta Apólice, o valor da garantia será atualizado pelo IGP-M, com emissão de endosso anualmente. (fl.12). Pois bem. O C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento quanto à viabilidade de o contribuinte garantir o juízo para o fim de obter a suspensão da exigibilidade de multa que não ostenta natureza tributária, encontrando-se a decisão assim ementada: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. NATUREZA JURÍDICA SANCIONADORA. UTILIZAÇÃO DE TÉCNICAS INTERPRETATIVAS E INTEGRATIVAS VOCACIONADAS À PROTEÇÃO DO INDIVÍDUO (GARANTISMO JUDICIAL). AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO. MÉTODO INTEGRATIVO POR ANALOGIA. É CABÍVEL A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO A PARTIR DA APRESENTAÇÃO DA FIANÇA BANCÁRIA E DO SEGURO GARANTIA JUDICIAL, DESDE QUE EM VALOR NÃO INFERIOR AO DO DÉBITO CONSTANTE DA INICIAL, ACRESCIDO DE TRINTA POR CENTO (ART. 151, INCISO II DO CTN C/C O ART. 835, § 2º. DO CÓDIGO FUX E O ART. 9º., § 3º. DA LEI 6.830/1980). RECURSO ESPECIAL DA ANTT DESPROVIDO. 1. Consolidou-se o entendimento, pela Primeira Seção desta Corte Superior de Justiça, no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, da Relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX, Tema 378, DJe 10.12.2010, de que o art. 151, II do CTN é taxativo ao elencar as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, não contemplando o oferecimento de seguro garantia ou fiança bancária em seu rol. 2. O entendimento contemplado no Enunciado Sumular 112 do STJ, segundo o qual o depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro, que se reproduziu no julgamento do Recurso Representativo da Controvérsia, nos autos do REsp. 1.156.668/DF, não se estende aos créditos não tributários originários de multa administrativa imposta no exercício do Poder de Polícia. 3. Embora a Lei 6.830/1980 seja instrumento processual hábil para cobranças das Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1449 dívidas ativas da Fazenda Pública, a natureza jurídica sancionadora da multa administrativa deve direcionar o Julgador de modo a induzi-lo a utilizar técnicas interpretativas e integrativas vocacionadas à proteção do indivíduo contra o ímpeto simplesmente punitivo do poder estatal (ideologia garantista). 4. Inexistindo previsão legal de suspensão de exigibilidade de crédito não tributário no arcabouço jurídico brasileiro, deve a situação se resolver, no caso concreto, mediante as técnicas de integração normativa de correção do sistema previstas no art. 4º. da LINDB. 5. O dinheiro, a fiança bancária e o seguro garantia são equiparados para os fins de substituição da penhora ou mesmo para garantia do valor da dívida ativa, seja ela tributária ou não tributária, sob a ótica alinhada do § 2º. do art. 835 do Código Fux c/c o inciso II do art. 9º. da Lei 6.830/1980, alterado pela Lei 13.043/2014. 6. É cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária e do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento, nos moldes previstos no art. 151, inciso II do CTN c/c o art. 835, § 2º. do Código Fux e o art. 9º., § 3º. da Lei 6.830/1980, uma vez que não há dúvida quanto à liquidez de tais modalidades de garantia, permitindo, desse modo, a produção dos mesmos efeitos jurídicos do dinheiro. 7. Não há razão jurídica para inviabilizar a aceitação do seguro garantia judicial, porque, em virtude da natureza precária do decreto de suspensão da exigibilidade do crédito não tributário (multa administrativa), o postulante poderá solicitar a revogação do decreto suspensivo caso em algum momento não viger ou se tornar insuficiente a garantia apresentada. 8. O crédito não tributário, diversamente do crédito tributário, o qual não pode ser alterado por Lei Ordinária em razão de ser matéria reservada à Lei Complementar (art. 146, III, alínea b da CF/1988), permite, nos termos aqui delineados, a suspensão da sua exigibilidade, mediante utilização de diplomas legais de envergaduras distintas por meio de técnica integrativa da analogia. 9. Recurso Especial da ANTT desprovido. (REsp nº 1.381.254/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento 25/06/2019, Data da Publicação/Fonte DJe 28/06/2019). Nesse diapasão, a Apólice Seguro Garantia nº da apólice nº 017412022000107750088369, no valor de até R$ 545.639,12 - quinhentos e quarenta e cinco mil e seiscentos e trinta e nove reais e doze centavos, válida até a 27/09/2027, ofertada pela empresa requerente às fls. 10/26, se mostra suficiente para a suspensão da exigibilidade do crédito de natureza não tributária representado pelo Termo de Aplicação de Penalidade NOT.DIN.1000/17 (fls. 375/378 autos ação ordinária), porquanto garante o débito no montante de R$ 379.072,95 (trezentos e setenta e nove mil, setenta e dois reais e noventa e cinco centavos), acrescido de 30% (trinta por cento). Acrescente- se que o periculum in mora, bem como o perigo ao resultado útil do processo foram demonstrados pela autora, somado à suficiência da garantia apresentada e ante a ausência de prejuízo à Administração, de rigor a suspensão da exigibilidade do referido crédito administrativo. Aliás, nesse sentido é o entendimento desta C. Nona Câmara e deste Eg. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA nº 011/CR/2000 - MULTA APLICADA PELA ARTESP ANTECIPAÇÃO DA TUTELA - Oferecimento de Apólice Seguro Garantia Pretensão à suspensão da exigibilidade do débito representado pelo Termo de Aplicação de Penalidade NOT.DIN.0242.20, até o trânsito em julgado da ação, mediante oferecimento de Apólice Seguro Garantia correspondente ao valor da dívida, com acréscimo de 30% - SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO MEDIANTE A APRESENTAÇÃO DE APÓLICE SEGURO GARANTIA - ADMISSIBILIDADE Multa aplicada pela ARTESP que não ostenta natureza tributária, de modo que descabida a aplicação da regra prevista no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional Precedentes do Col. Superior Tribunal de Justiça e desta Eg. Corte de Justiça - Possibilidade da aceitação da Apólice Seguro Garantia com prazo determinado de vigência, ante a possibilidade de sua prorrogação com a apresentação de nova apólice, sob pena de revogação da tutela Decisão reformada - Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2274633-95.2022.8.26.000, desta relatoria, j. 29.03.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória de ato administrativo Multa imposta pelo PROCON Tutela antecipada de urgência indeferida em Primeiro Grau Pretensão da agravante de suspensão da exigibilidade do crédito, mediante oferecimento de seguro garantia correspondente ao valor da dívida, com acréscimo de 30% - Possibilidade Multas imputadas pelo Procon que não ostentam natureza tributária, de modo que não cabe a aplicação da regra prevista no artigo 151, inciso II, do CTN Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte de Justiça. R. Decisão reformada (Agravo de Instrumento nº 2216906-81.2022.8.26.0000, Rel. Des. CARLOS EDUARDO PACHI, j. 26 de setembro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO ANULATÓRIA MULTA APLICADA PELA ARTESP INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. Inaplicabilidade do artigo 151 do CTN e da Súmula 112 do STJ Suspensão do crédito que se mostra possível com o oferecimento do seguro garantia, desde que preenchidos os requisitos previstos pelos artigos 835, § 2º e 848, p. único, ambos do NCPC Valor do seguro garantia superior ao do débito constante da inicial Deferimento da suspensão da exigibilidade do débito até o vencimento da apólice Decisão agravada mantida, observando-se que o seguro garantia não poderá ser vinculado ao contrato de concessão com a ARTESP Precedentes deste E. TJSP Recurso desprovido, com observação (Agravo de Instrumento nº 3006177-60.2022.8.26.0000, Rel. Des. PONTE NETO, j. 10 de outubro de 2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. MULTA APLICADA PELA ARTESP. Pretensão à suspensão da exigibilidade da multa mediante a oferta de seguro garantia. Débito de natureza não tributária. Possibilidade de prestação de outra contracautela, além da pecúnia. Seguro apresentado que equivale ao valor da dívida, acrescida de 30%, suficiente para cobrir eventuais acréscimos que o débito venha a sofrer. Validade condizente com a expectativa de marcha processual. Decisão reformada. Agravo provido (Agravo de Instrumento nº 2058271-02.2022.8.26.0000, Rel. Des. BANDEIRA LINS, j. 09 de maio de 2022). Agravo de instrumento Anulatória Imposição de multa por descumprimento do Código de Defesa do Consumidor Oferta de seguro fiança para suspender a exigibilidade do crédito Possibilidade Penalidade de natureza administrativa, não tributária Inaplicabilidade do artigo 155, II, do CTN e da Súmula 122 do STJ Aplicação do artigo 9º, II, da Lei nº 8.630/80 e artigo 848, parágrafo único, do CPC Garantia idônea Precedentes deste Tribunal Reforma da r. decisão agravada Recurso provido (Agravo de Instrumento nº 2115105-64.2018.8.26.0000, Rel. Des. OSVALDO DE OLIVEIRA, j. 06 de agosto de 2018). Dessa forma, verifico a presença dos requisitos ensejadores da tutela pretendida, mormente porque o panorama probatório trazido para os autos autoriza, com a segurança que a espécie requer, a sua concessão, razão pela qual DEFIRO-A, para o fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa em discussão nos autos da Ação sob o nº º 1055958-23.2022.8.26.0053. Ante o exposto, CONCEDE-SE A TUTELA ANTECIPADA. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. REBOUÇAS DE CARVALHO Relator - Magistrado(a) Rebouças de Carvalho - Advs: Fernando Cezar Vernalha Guimarães (OAB: 388423/SP) - Luiz Fernando Casagrande Pereira (OAB: 388261/SP) - Silvio Felipe Guidi (OAB: 393512/SP) - Bruna Louise Hey Amaral (OAB: 73913/PR) - Raphael Franco Del Duca (OAB: 464049/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23 DESPACHO



Processo: 2048841-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2048841-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapira - Agravante: Município de Itapira - Agravada: Ana Lucia Porfirio - Vistos. Trata-se do SEGUNDO agravo de instrumento interposto pelo exequente, o Município de Itapira,no curso da execução fiscal nº 1500961-89.2021.8.26.0272 que move contra Ana Lúcia Porfírio, para recebimento dos créditos de Auto de Infração do Exercício de 2019. Naqueles autos, realizada regular citação por carta postal (fls.5), o Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1512 executado deixou de se manifestar, não ofereceu bens à penhora e, muito menos, efetuou o pagamento do débito fiscal. O exequente requereu a penhora de bens ativos do executado, via SISBAJUD, por meio da ferramenta teimosinha (fls.10/11 e 19), via sistema ARISP (fls.24), via RENAJUD (fls.31), via INFOJUD (fls.38), contudo todas restaram infrutíferas. Posteriormente, pugnou a Municipalidade pela penhora de tantos bens de propriedade do devedor quanto bastem para a satisfação do débito em tela ser cumprida por meio de mandado (fls.50/51). Contudo, o Sr. Oficial de Justiça deixou de proceder a penhora, conforme certidão de fls.55. Desta feita, o exequente requereu a inclusão do nome do executado no cadastro de proteção ao crédito, via SERASAJUD (fls.59/60), o que foi indeferido pela decisão de fls.62/63. Discordando do indeferimento, o exequente interpôs o presente agravo e sustentou, em resumo, que a inclusão do executado nos órgãos de proteção de crédito, via SERASAJUD, é meio eficiente de cobrança, assim como ser plenamente aplicável nas execuções fiscais sob a sistemática de Recursos Repetitivos Tema 1.026 (Info 686), julgado pelo STJ. Defendeu que a execução se dá no interesse do credor e que a inclusão de restrição nos cadastros mantidos pelo Serasa deveria ser realizada em cumprimento ao disposto no termo de Cooperação Técnica nº 20/2014, do CNJ e no artigo 782, §3º, do CPC, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, com base no art. 1º, da LEF. Ao final, requereu a reforma da r. decisão atacada, para que seja determinada a inscrição do executado no cadastro de inadimplentes via sistema SERASAJUD (fls.1/10 dos autos do agravo). É o relatório. O SEGUNDO agravo de instrumento não comporta conhecimento. Inicialmente, quanto à decisão atacada (fls.62/63 dos autos de origem), observo que não há qualquer conteúdo decisório a permitir nova interposição de recurso nos termos do artigo 1.015 do CPC. Nessa esteira, ao interpor o SEGUNDO agravo de instrumento e pleitear novamente “a reforma da decisão agravada e determinar a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, repetiu, em resumo, a mesma pretensão já deferida em sede de anterior agravo de instrumento, o de nº 2046798-82.2023.8.26.0000. Consequentemente, nos termos do que dispõem o artigo 932, III, e artigo 1.019, caput, ambos do CPC, julgo monocraticamente o presente recurso, o qual não comporta conhecimento por inadmissibilidade e prejudicialidade, em razão de existir ANTERIOR Agravo de Instrumento, o de n.º 2046798-82.2023.8.26.0000, já em julgamento por esta C. Câmara de Direito Público, no qual a agravante pretendeu a reforma da MESMA decisão agravada, em que figuram as mesmas partes. Diante do exposto, não se conhece do recurso de agravo, nos termos do artigo 1.019, caput, c.c. o artigo 932, III, ambos do CPC. Comunique-se o ajuízo de primeiro grau, com urgência. Int. - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Advs: Manoel Cipriano de Oliveira Bisneto (OAB: 19093/RN) - Joao Batista da Silva (OAB: 88249/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2040377-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2040377-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itapecerica da Serra - Impetrante: Ednilson Figueredo Santos - Paciente: Flávio Luiz da Silva Guedes Silva - Registro: 2023.0000256399 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2040377-76.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: EDNILSON FIGUEREDO SANTOS Paciente: FLÁVIO LUIZ DA SILVA GUEDES SILVA Voto nº 1184 HABEAS CORPUS LESÃO CORPORAL: PLEITO PARA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. EDNILSON FIGUEREDO SANTOS, advogado, OAB/SP nº 222.274, impetrou Habeas Corpus em prol de FLÁVIO LUIZ DA SILVA GUEDES SILVA contra ato da MMª. Juíza de Direito da 2ª Vara da comarca de Itapecerica da Serra, nos autos do Processo nº 1500273-58.2023.8.26.0628, em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Relatou que o Paciente foi preso em flagrante em 30 de janeiro de 2023 por ter, supostamente, praticado o delito de lesão corporal dolosa no âmbito de violência doméstica. Alegou, em apertada síntese, a decretação da prisão preventiva mediante decisão inidônea e desproporcional, pois cabíveis medidas cautelares diversas da prisão. A liminar foi indeferida (fls. 29/31) e a autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 36/37). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade da ordem (fls. 40/41). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. Consoante se verifica nos autos originários, em 21 de março de 2023, foi proferida sentença e o paciente condenado a cumprir pena de 01 (um) ano de reclusão em regime inicial aberto, sendo deferido o direito de recorrer em liberdade, expedindo-se, por consequência, alvará de soltura, o qual foi cumprido na mesma data (fls. 119/123 e 129/131). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 30 de março de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Ednilson Figueredo Santos (OAB: 222274/SP) - 7º andar



Processo: 2043461-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2043461-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Itaquaquecetuba - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Emerson Fernando Oliveira Pinto - Registro: 2023.0000256402 DECISÃO MONOCRÁTICA Habeas Corpus Criminal Processo nº 2043461-85.2023.8.26.0000 Relator(a): HUGO MARANZANO Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Paciente: EMERSON FERNANDO OLIVEIRA PINTO Voto nº 1215 HABEAS CORPUS TRÁFICO DE DROGAS: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, A APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE BENEFÍCIO CONCEDIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM WRIT PREJUDICADO PELA PERDA DO OBJETO. BRUNO SHIMIZU, Defensor Público, impetrou Habeas Corpus em prol de EMERSON FERNANDO OLIVEIRA PINTO, qualificado nos autos, contra ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Itaquaquecetuba/SP (Autos nº 1500242- 74.2023.8.26.0616) em razão de decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, pelo que estaria a sofrer constrangimento ilegal. Alegou, em síntese, a inidoneidade e desproporcionalidade da referida decisão, pois cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, além de presentes condições pessoais favoráveis. A liminar foi indeferida (fls. 42/44). A autoridade apontada como coatora prestou as informações (fls. 53/78). A Procuradoria Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem (fls. 81/84). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos do art. 1° da Resolução 549/2011, com redação estabelecida pela Resolução 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. É o relatório. A ordem apresenta-se prejudicada. O paciente foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas. Em audiência de custódia, em 17 de janeiro de 2023, a prisão foi convertida em preventiva (fls. 01 e 36/39 e 42 dos autos de origem). Na sequência, foi denunciado como incurso no artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 pois, segundo consta na inicial: ...Noticiam as inclusas peças de inquérito policial que, no dia 16 de janeiro de 2023, por volta das 23h50min, na Rua Canoinhas, altura do nº 263, bairro Jardim Nascente, nesta cidade e comarca, o denunciado trazia consigo, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1532 para fins de tráfico, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, 85 (oitenta e cinco) porções de cocaína, com peso de 53,2g, 221 (duzentos e vinte e uma) porções de crack, com peso de 75,9g e 139 (cento e trinta e nove) porções de Cannabis Sativa L., popularmente conhecida como maconha, com peso de 217,5g, conforme o auto de exibição e apreensão de fls. 05/06 e o laudo de constatação às fls. 14/17... (fls. 47/49 dos autos de origem). Consoante se verifica nos autos originários, após notificado, o paciente apresentou defesa preliminar com pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 72/75 dos autos de origem). O MM. Juízo a quo recebeu a denúncia em 02 de março de 2023 e, na mesma oportunidade, designou audiência de instrução, debates e julgamento para o dia 02 de outubro de 2023, às 15h30min, bem como deferiu a liberdade provisória em favor do paciente (fls. 82/85 e 92/95 dos autos originários). Desta forma, prejudicado o presente pedido pela perda do objeto, porquanto já alcançado o intento da impetração. Ante o exposto, JULGO prejudicado o Habeas Corpus pela perda do objeto. São Paulo, 30 de março de 2023. HUGO MARANZANO Relator - Magistrado(a) Hugo Maranzano - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar



Processo: 2063320-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2063320-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Carlos Yuri Franco de Araujo - Impetrante: Pedro Paulo Vieira Herruzo - HABEAS CORPUS Nº 2063320-87.2023.8.26.0000 COMARCA: São Paulo VARA DE ORIGEM: DEECRIM UR 1 IMPETRANTE: Pedro Paulo Vieira Herruzo (Advogado) PACIENTE: Carlos Yuri Franco de Araujo Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Pedro Paulo Vieira Herruzo, em favor Carlos Yuri Franco de Araujo, objetivando o afastamento da r. decisão que determinou prazo mínimo para a realização Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1574 de novo exame criminológico e, por consequência, determinar que seja julgado o pedido de progressão ao regime aberto. Relata o impetrante que o paciente pleiteou a progressão ao regime semiaberto, que foi negado por falta de requisito subjetivo (sic), e que, logo após o indeferimento da progressão, foi imposto pelo I. Magistrado, como requisito mínimo para novo pedido de progressão o período mínimo de 180 dias (sic). Alega que os elementos indicados na decisão não constituem fundamentação idônea à determinação de realização do exame criminológico no prazo de 180 dias (sic). Assevera que inexiste previsão legal autorizando o juiz a estipular referida condição (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão de ordem para cassar a exigência de prazo de período mínimo de 180 dias para novo exame (...), a possibilitar que o paciente pleiteie benefícios sem prazo mínimo (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente cumpre pena de 5 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, pela prática do crime de roubo majorado, com término de cumprimento previsto para 1º/10/2024 (fls. 337/341). Requerida a progressão para o regime semiaberto, a autoridade apontada coatora indeferiu o pedido e fixou o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para realização de novo exame criminológico, justificando o seu entendimento nos termos seguintes: “Vistos. Trata-se de pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de CARLOS YURI FRANCO DE ARAUJO. Sustenta-se o cumprimento de parte suficiente das penas, com boa conduta carcerária. As partes se manifestaram (fls. 309 e 382). É o relatório. FUNDAMENTO. O pedido deve ser indeferido. O requisito objetivo necessário para a progressão ao regime semiaberto encontra-se satisfeito, tendo em vista o cumprimento de lapso suficiente de sua pena, consoante cálculo de fls. 300/303. Contudo, além do requisito objetivo, exige-se mérito para a progressão. Neste ponto, verifica-se que o(a) reeducando(a) registra boa conduta carcerária, consoante atestado pela autoridade competente (fls. 351/355). Entretanto, cabe salientar que apenas o bom comportamento carcerário não é suficiente para o preenchimento do requisito subjetivo, que deve ser analisado à luz do princípio da individualização da pena, ou seja, com base em todos os elementos indicativos da personalidade do executado, e, em especial, aqueles que evidenciam o grau de ressocialização do reeducando. É o que ensina Julio Fabbrini Mirabete: Não basta o bom comportamento carcerário para preencher o requisito subjetivo indispensável à progressão. Bom comportamento não se confunde com aptidão ou adaptação do condenado e muito menos serve como índice fiel de sua readaptação social (in Execução Penal, ed. 9ª, 2000, p. 346). No caso, a avaliação psicossocial (fls. 372/378) importante instrumento para verificação do requisito subjetivo, trouxe elementos desfavoráveis à progressão pretendida. Consta no laudo social que “referente aos delitos praticados alegou ter sofrido influência de más companhias” e no laudo psicológico que “ao ser questionado sobre sua motivação relatou que foi influenciado por amizades”. Verifica-se que o sentenciado tenta eximir-se do peso de responsabilidade pelo cometimento de seus crimes, atribuindo sua delinquência a fatores externos e à influência de terceiros, o que demonstra falha no processo de autocrítica, tão essencial para sua reinserção social. Além disso, há indicação de que o reeducando relatou ter se arrependido de praticar os delitos, nem reflexões, nem remorso. Consta no laudo apenas que o setnenciado: “elaborou muito pouco sobre os fatos”. Por fim, o laudo nada concluiu sobre a capacidade do sentenciado de lidar com os sentimentos de raiva e frustração, bem como sobre sua evolução no processo de ressocialização e desenvolvimento do senso de responsabilidade necessário para o cumprimento da pena em regime semiaberto. Necessário ressaltar que o sentenciado é reincidente, teve duas passagens pela Fundação Casa e cumpre pena por crimes de receptação e de roubo majorado, com arma de fogo e concurso de agentes e ainda responde por crime de furto, tudo a revelar a periculosidade do sentenciado, a nocividade à sociedade e risco de reiteração criminosa. A considerar histórico de falta média e grave consistente na prática de novo crime durante cumprimento de pena, o que demonstra falha na absorção da terapêutica criminal e quebra de confiança que lhe foi anteriormente depositada. As circunstâncias, portanto, demonstram a falta de amadurecimento psicológico do executado para desfrutar de regime mais brando, mostrando-se prematura a concessão do benefício pretendido, sobretudo tratando-se de reeducando reincidente. O(A) sentenciado(a) necessita permanecer mais tempo no regime mais rigoroso, com comportamento satisfatório e apto a indicar que não voltará a delinquir, e a demonstrar que tem aproveitado a terapêutica penal, por tempo suficientemente razoável, podendo, com isso, gradativamente retornar ao convívio social. Assim, por ausência do preenchimento dos requisitos legais, o indeferimento da pretensão é medida de rigor. DECIDO. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado em favor de CARLOS YURI FRANCO DE ARAUJO, RG: 54877330, RJI: 180570454-53, Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I, por ausência de requisito subjetivo. Solicite-se à unidade prisional a realização de novo exame criminológico para análise do preenchimento do requisito subjetivo em 180 dias a contar do recebimento desta decisão. Servirá a cópia desta decisão como ofício para o Diretor do(a) Centro de Detenção Provisória de Guarulhos I, que deverá imprimi-la, via portal e-SAJ na pasta digital do processo de execução criminal para ciência de CARLOS YURI FRANCO DE ARAUJO. P.R.I.C.” (sic - fls. 369/371) Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2023. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Pedro Paulo Vieira Herruzo (OAB: 267786/SP) - 10º Andar



Processo: 2065170-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2065170-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Carapicuíba - Paciente: Leandro Aparecido do Prado Nascimento - Impetrante: Lindenberg Pessoa de Assis - HABEAS CORPUS Nº 2065170-79.2023.8.26.0000 COMARCA: Carapicuíba VARA DE ORIGEM: 2ª Vara Criminal IMPETRANTE: Lindenberg Pessoa de Assis (Advogado) PACIENTE: Leandro Aparecido do Prado Nascimento Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Lindenberg Pessoa de Assis, em favor de Leandro Aparecido do Prado Nascimento, “a fim de que o mesmo não tenha sua prisão decretada caso haja uma eventual condenação na sessão plenária do tribunal do júri designada para o dia 02 de maio de 2023” (sic). Relata o impetrante que o paciente está sendo processado pelo crime de homicídio qualificado e, após sentença de pronúncia, na data de 22 de fevereiro de 2019, o Paciente foi levado a julgamento na sessão plenária do tribunal do júri, que por maioria de votos do corpo de jurados que compunha o conselho de sentença, foi ABSOLVIDO DO CRIME A SI IMPUTADO NA INICIAL ACUSATÓRIA (sic). Informa que houve a interposição de recurso de apelação pelo órgão ministerial e “no julgamento da apelação, a 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento ao recurso para anular o julgamento, devendo o Paciente ser submetido a outro”, o qual “ocorrerá na data de 02 de maio de 2023” (sic). Pontua que “em julgamento de outro Réu, que se deu na mesma comarca e vara no qual tramita o processo do Paciente, após condenação na sessão plenária do tribunal do júri, o juízo responsável pela sentença, decretou a prisão preventiva do condenado, sem qualquer motivação idônea, a não ser o fato de a pena ter ultrapassado 15 anos” (sic). Argumenta que o Réu sempre residiu próximo à família da vítima, e o douto juízo em nenhum momento no decorrer do processo decretou sua prisão preventiva com base neste argumento”, ressaltando que “durante todo o curso do processo o Paciente demonstrou não ser uma obstrução à garantia da ordem pública e à ordem econômica, sua prisão preventiva não se mostrou necessária para aplicação da lei penal e/ ou conveniência da instrução criminal, e conforme demonstrado ao longo dos anos que se passaram, tampouco seu estado de liberdade pode ser considerado um perigo (sic). Afirma que em nenhum momento deste processo mencionado, o Réu preencheria qualquer dos requisitos para a decretação da prisão preventiva, caso contrário, esta seria decretada antes de seu julgamento” (sic) e que “após sua absolvição em sessão plenária do tribunal do júri, o Paciente não possuiu contra si, sequer, um pedido de prisão preventiva (sic). Aduz que uma possível decretação da prisão preventiva no dia do julgamento irá ferir, de maneira irreparável, dois princípios basilares do Direito Penal, quais sejam (sic), a ampla defesa e a presunção de inocência. Pondera que, caso seja decretada a prisão preventiva do Paciente na data de seu julgamento, esta, se dará de maneira arbitrária, já que em momento pretérito algum houve a intenção ou fundamentação para tal no curso do processo, por parte do Ministério Público ou do próprio Douto Juízo de primeiro grau, além do que, será uma afronta aos princípios da ampla defesa e presunção de inocência, ambos severamente assegurados por nossa Constituição Federal de 1988 (sic). Deste modo, requer, liminarmente, a concessão da ordem, para que o Paciente LEANDRO APARECIDO DO PRADO NASCIMENTO possa comparecer ao seu julgamento sem correr o risco de, após finalizado, a depender do resultado, tenha sua prisão preventiva decretada de maneira arbitrária (sic), confirmando-se a medida ao final. Relatei. A antecipação do juízo de mérito, na esfera do habeas corpus, requer demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado, o que não se verifica no caso. O paciente foi pronunciado como incurso no artigo 121, § 2º, incisos I, IV e VI, do Código Penal, porque, no dia 26 de maio de 2017, pela manhã, na Rua dos Jatobás, nº 499, na cidade de Carapicuíba, com manifesta intenção homicida, por motivo torpe, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e contra mulher por razões da condição do sexo feminino, efetuou disparos de arma de fogo em Jessica Siqueira da Costa, causando nela as lesões descritas no laudo de exame necroscópico a ser juntado aos autos, que deram causa a sua morte” (sic). “Segundo o apurado, LEANDRO e Jessica mantiveram relacionamento amoroso por cerca de três anos e estavam separados há duas semanas. Nesse interregno a vítima vinha sendo ameaçada de morte por LEANDRO caso estabelecesse outro relacionamento. Na data dos fatos Jessica pernoitou na casa de amigas, retornando a casa de sua genitora somente pela manhã, oportunidade em que tomou conhecimento que LEANDRO a procurava para buscar suas malas de viagem. LEANDRO dirigiu-se a residência da genitora da ofendida e, logo após Jessica abrir o portão, LEANDRO efetuou disparos de arma de fogo contra ela, fugindo em seguida. A ofendida não resistiu aos ferimentos e faleceu. LEANDRO foi procurado em sua casa pela Autoridade Policial, mas evadiu-se sem informar seu paradeiro. Foi expedido mandado de prisão temporária contra ele e, onze dias após o crime, foi capturado em Francisco Morato, tentando ocultar-se na residência localizada na Rua Eriteia, 117. É dos autos que o crime de homicídio foi praticado por motivo torpe, em razão de a vítima ter negado reatar o relacionamento amoroso. Vê-se que o crime foi cometido mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, que foi surpreendida com a ação repentina e inesperada do denunciado, que, de maneira surpreendente, efetuou dois disparos contra a ofendida após ela atender a porta de sua casa. Por derradeiro, o crime foi cometido por razões do sexo feminino, tendo em vista o menosprezo revelado pelo denunciado em relação à vítima, relegando a sua condição de mulher, e tratando-a como se fosse um objeto pessoal dele” (sic - fls. 07/08). Em sessão de julgamento no Tribunal Popular, realizada em 22.02.2019, o réu foi absolvido pelo conselho de sentença e, por consequência, houve a expedição de alvará de soltura, in verbis: “Vistos. Ao relatório da sentença de pronúncia, adotado para que integre esta decisão, acrescento que o réu Leandro Aparecido do Prado Nascimento foi, nesta data, submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri da Comarca. Os Senhores Jurados, consideradas as respostas dadas aos quesitos que lhe foram propostos, concluíram que o réu deve ser absolvido da imputação. Sendo a decisão dos jurados soberana, ora compete seja declarada. ISSO POSTO e considerando o deliberado pelo Conselho de Sentença na resposta aos quesitos que lhe foram propostos, julgo IMPROCEDENTE a denúncia oferecida pelo Ministério Público em desfavor de Leandro Aparecido do Prado Nascimento, forte no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Expeça-se alvará de soltura clausulado. Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa. Registre-se e cumpra-se.” (sic fls. 18/21). Por sua vez, o Ministério Público recorreu do decisum. Em 07.10.2019, esta C. 5ª Câmara de Direito Criminal, em sessão de julgamento permanente e virtual, por unanimidade, deu provimento ao recurso ministerial, “para anular o julgamento, devendo o apelado ser submetido a outro, oportunamente, com fundamento no artigo 593, § 3º, do Código de Processo Penal” (sic fls. 48/59). A realização do novo julgamento está designada para o dia 02.05.2023. Como se vê, pretende o impetrante, em verdade, a expedição de salvo conduto, com o intuito de impedir a decretação da prisão do paciente na hipótese de eventual condenação no Tribunal Popular. No entanto, não há como acoroçoar o pleito de concessão de liminar, neste momento, porquanto, além de reconhecer Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1576 antecipadamente a pretensão, trata-se de mero exercício sobre o futuro e não se pode olvidar que o rito desta ação constitucional é célere e seu julgamento tem prioridade. Ante o exposto, seria prematuro reconhecer o direito invocado pelo impetrante, antes do processamento regular do writ, quando, então, será possível a ampla compreensão da questão submetida ao Tribunal. Assim, indefere-se a liminar. Requisitem-se informações à douta autoridade judiciária indicada como coatora, a respeito, bem como cópias pertinentes. Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2023. Maurício Henrique Guimarães Pereira Filho Relator - Magistrado(a) Mauricio Henrique Guimarães Pereira Filho - Advs: Lindenberg Pessoa de Assis (OAB: 88708/SP) - 10º Andar



Processo: 2071938-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2071938-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Sorocaba - Paciente: David Anderson da Silva - Impetrante: Adriano Hisao Moyses Kawasaki - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2071938- 21.2023.8.26.0000 Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante : Dr. Adriano Hisao Moyses Kawasaki Paciente : David Anderson da Silva Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Dr. Adriano Hisao Moyses Kawasaki, em favor de David Anderson da Silva, alegando constrangimento ilegal por ato do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Sorocaba. Em suas razões, pleiteia, em síntese, o direito do paciente recorrer da sentença de primeiro grau em liberdade, alegando desproporcionalidade na pena e no regime prisional aplicados. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus - não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal -, é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. O paciente foi processado e, ao final, condenado pela MMª Juíza a quo como incurso no artigo 171, caput, do Código Penal, à pena de 01 ano e 08 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento do valor correspondente a 16 dias-multa, sendo-lhe vedado o direito de interpor recurso em liberdade (págs. 344/351 da ação penal originária). A r. sentença foi prolatada no dia 27 de março de 2023, e aguarda-se a intimação das partes. A liminar é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado de imediato a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se verifica constrangimento ilegal aferível de plano, especialmente porque a presente impetração questiona os elementos utilizados na r. sentença condenatória para fixação de pena e regime de cumprimento, bem como o indeferimento da possibilidade de interposição de recurso em liberdade, fundamentos aptos a serem questionados via recurso próprio, de forma que o pedido se confunde com o mérito, devendo ser analisado pela c. Turma julgadora. Desse modo, nesse momento, não há como conceder ao paciente a pretendida liberdade, medida que não se mostra adequada e suficiente para garantir a aplicação da lei penal, especialmente por se tratar de determinação de manutenção de prisão em virtude de sentença condenatória. Faço consignar que no dia 24 de janeiro passado, por votação unânime, esta C. Câmara julgou o habeas corpus nº 2288916-26.2022.8.26.0000, impetrado em favor do paciente David Anderson, e denegou a ordem. Por derradeiro, dispenso as informações, porquanto os autos originários são integralmente digitais. Remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. A seguir, tornem os autos conclusos. ERIKA MASCARENHAS Relatora - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Adriano Hisao Moyses Kawasaki (OAB: 300198/SP) - 10º Andar



Processo: 1005819-64.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1005819-64.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: A. S. B. - Apelado: L. A. A. B. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR E JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL. INCONFORMISMO DO AUTOR. JUSTIÇA GRATUITA. INSURGÊNCIA QUE PROSPERA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMEM A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA. SENTENÇA REFORMADA NESTE CAPÍTULO PARA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA AO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE QUE BEM OBSERVOU O ART. 355, I DO CPC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, EM ESPECIAL PARA COMPROVAÇÃO DAS DIFICULDADES FINANCEIRAS DO AUTOR. PRECEDENTES. MÉRITO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR QUE FOI FIXADO POR ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA NOS AUTOS DO PROCESSO Nº 1000180-65.2022.8.26.0248. NÃO ACOLHIMENTO. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROLATADA APENAS TRÊS MESES ANTES DA PROPOSITURA DESTA DEMANDA. INUTILIDADE DO PEDIDO DE EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE TRANSPORTE E MENSALIDADE ESCOLAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO NO BINÔMIO ALIMENTAR, A JUSTIFICAR A REVISÃO DOS ALIMENTOS. ARREPENDIMENTO DO ACORDADO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA ACOLHER O PLEITO REVISIONAL, MORMENTE NA AUSÊNCIA DE QUALQUER COMPROVAÇÃO EFETIVA DA ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE. AUTOR QUE NÃO JUNTOU AOS AUTOS COMPROVAÇÃO DE SUA RENDA E DAS ALEGADAS DESPESAS BÁSICAS. SENTENÇA PARCIALMENTE Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1771 REFORMADA, APENAS NO CAPÍTULO RELATIVO À IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (V.41262). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Danilo Rogério Peres Ortiz de Camargo (OAB: 241175/SP) - Carlos Andrade Beraldo (OAB: 254478/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007723-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1007723-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Maria Schemid - Apdo/Apte: Marcelo Sabino de Lima (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Negaram provimento aos recursos. V. U. - APELAÇÃO. ARBITRAMENTO DE ALUGUERES. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA CONTRA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXCEÇÃO DE COISA JULGADA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE ALUGUÉIS E JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO E DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES E DECIDIU O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALUGUERES. COISA JULGADA BEM RECONHECIDA. ARTIGOS 1320 E 1322 DO CÓDIGO CIVIL QUE AUTORIZAM A EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO AINDA QUE AS PARTES SEJAM MERAS POSSUIDORAS DO BEM. POSSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL EM HASTA PÚBLICA DOS DIREITOS POSSESSÓRIOS DAS PARTES, NA QUAL O Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1788 ARREMATANTE SE SUB-ROGARÁ NOS DIREITOS DAS PARTES COMO CESSIONÁRIOS DO IMÓVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Edenir Rodrigues de Santana (OAB: 115300/SP) - Edite Espinoza Pimenta da Silva (OAB: 84466/SP) - Wesley Gil de Brito Cerqueira (OAB: 416970/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1048974-84.2019.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1048974-84.2019.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Marilia Ferri Aidar e outro - Apelado: AHIMSA, ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL MULTIPLA DEFICIENCIA - Apdo/Apte: ROGÉRIO DE CHICO - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso do requerido. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV E X, DO CPC. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. MAGISTRADO QUE BEM EXPÔS SUAS RAZÕES AO DECIDIR. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS RELATIVOS AOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUEM A EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉRCIA DAS PARTES EM PROMOVER O DESEMBOLSO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS ARBITRADOS PELO JUÍZO. SITUAÇÃO QUE DETÉM O CONDÃO TÃO SOMENTE DE OCASIONAR A PRECLUSÃO DA PROVA PRETENDIDA, E NÃO A EXTINÇÃO DO PROCESSO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE DEMAIS PROVAS A SEREM DETERMINADAS PELO JUIZ, DE OFÍCIO, PARA A INSTRUÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA À ESPÉCIE. JULGAMENTO DO MÉRITO QUE HAVERIA POR CERCEAR A INICIATIVA PROBATÓRIA DO D. JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA, AINDA NÃO EXERCIDA, NOS TERMOS DO ART. 370 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO DOS AUTORES PROVIDO. RECURSO DO REQUERIDO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Beatriz Checchia de Toledo (OAB: 97670/SP) - Izabele Ariane Iduino Vieira (OAB: 449658/SP) - Linamara Ferrigno (OAB: 103164/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1055038-44.2018.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1055038-44.2018.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Thiago Pereira Cordeiro - Apdo/Apte: Diego Maximilhiam Pereira Melgaço - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Parcialmente provido o recurso do autor e desprovido o do réu. V.U. Sustentação dos Drs. Eduardo Gonzaga de Paula OAB/MG n.º 166.563 e José Roberto Ferreira de Moraes OAB/SP 461.682. - APELAÇÃO - AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA - SENTENÇA RECORRIDA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS PARA (I) RECONHECER A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM ENTRE DIEGO E THIAGO, NA PROPORÇÃO DE 50%, EM RELAÇÃO AOS NEGÓCIOS DESENVOLVIDOS E REALIZADOS EM NOME DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL “THIAGO PEREIRA CORDEIRO ENTRETENIMENTO E FRANQUIAS”, COM AS MARCAS “F1 KIDS” E DA “F2 KIDS”; (II) DETERMINAR QUE A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE DEVERÁ SER REALIZADA NECESSARIAMENTE DE FORMA CONJUNTA POR DIEGO E THIAGO; (III) DETERMINAR QUE DEVERÁ SER FORMALIZADA A CONSTITUIÇÃO DE SOCIEDADE PERSONIFICADA ENTRE DIEGO E THIAGO, INCORPORANDO A SOCIEDADE EM COMUM; (IV) DETERMINAR A APURAÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS E CRÉDITOS EM FAVOR DE DIEGO OU THIAGO, NA PROPORÇÃO DE 50%, SALIENTANDO QUE, EM RELAÇÃO A TERCEIROS, NÃO HÁ DISTINÇÃO PATRIMONIAL E A RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS É ILIMITADA; (V) DETERMINAR A REVOGAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL, DEVENDO A ADMINISTRAÇÃO SER TRANSFERIDA PARA DIEGO E THIAGO CONJUNTAMENTE, NO PRAZO DE 10 DIAS; (VI) DETERMINAR QUE O ADMINISTRADOR JUDICIAL PRESTE CONTAS DA ADMINISTRAÇÃO REALIZADA, EM 30 DIAS; E, POR FIM, (VII) EM RAZÃO DA SUCUMBÊNCIA, CONDENAR O RÉU AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA.RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR INCONFORMISMO NO TOCANTE À DETERMINAÇÃO DE “APURAÇÃO DE EVENTUAIS DÉBITOS E CRÉDITOS EM FAVOR DE DIEGO OU TIAGO, NA PROPORÇÃO DE 50%” SENTENÇA EXTRA PETITA NESTE PONTO AUTOR QUE, AO EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, EXPRESSAMENTE DESISTIU DO PEDIDO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE APURAÇÃO DE CRÉDITOS E DÉBITOS QUE, POR ORA, É DESCABIDA VÍCIO QUE NÃO ACARRETA A NULIDADE DA SENTENÇA, MAS ENSEJA O DECOTE NO PONTO QUE FOI ALÉM DO OBJETO DA LIDE, EXTRAINDO-SE A PARTE “EXTRA PETITA” DO JULGADO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA R. SENTENÇA RECORRIDA NO TOCANTE À APRECIAÇÃO DO PEDIDO COMINATÓRIO INOCORRÊNCIA INCONFORMISMO NO TOCANTE À OBSERVAÇÃO NO SENTIDO DE QUE, COM RELAÇÃO A TERCEIROS, Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 1821 A RESPONSABILIDADE DO AUTOR É ILIMITADA ACERTO DECLARADA JUDICIALMENTE A EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE EM COMUM ENTRE AS PARTES, TODOS OS SÓCIOS RESPONDEM SOLIDÁRIA E ILIMITADAMENTE PELAS OBRIGAÇÕES SOCIAIS EXEGESE DO ARTIGO 990 DO CÓDIGO CIVIL DANOS MATÉRIAS DECORRENTES DO AFASTAMENTO COMPULSÓRIO DO AUTOR DAS ATIVIDADES EMPRESÁRIAS PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE PRÓ-LABORE DURANTE O PERÍODO EM QUE O AUTOR ESTAVA AFASTADO DAS ATIVIDADES EMPRESÁRIAS DESCABIMENTO IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR À SOCIEDADE A OBRIGAÇÃO DE ARCAR COM O PAGAMENTO DAS DESPESAS PESSOAIS DO SÓCIO SENTENÇA RECORRIDA PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO INTERPOSTO PELO RÉU INCONFORMISMO NO TOCANTE AO RECONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO ENTRE AS PARTES PRESENÇA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO SOCIETÁRIO ENTRE AUTOR E RÉU “A EXIGÊNCIA INTRANSIGENTE DE PROVA EXCLUSIVAMENTE DOCUMENTAL DA RELAÇÃO JURÍDICA RESULTA NO ESVAZIAMENTO DO INSTITUTO” (RESP 1.430.750/SP, RELATORA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 21/08/2014) RELATO DAS TESTEMUNHAS OUVIDAS EM AUDIÊNCIA QUE É BASTANTE FIRME NO SENTIDO DE QUE AS PARTES SEMPRE ATUARAM EM CONJUNTO, EMPREGANDO ESFORÇO COMUM, NA ATIVIDADE VOLTADA AO ENTRETENIMENTO INFANTIL, ESPECIALMENTE À EXPLORAÇÃO DE MINI VEÍCULOS ELÉTRICOS E COMANDADOS POR CONTROLE REMOTO PROVAS DOCUMENTAIS QUE, ADEMAIS, CORROBORAM A TESE DE QUE AS PARTES SEMPRE TRABALHARAM EM CONJUNTO, COM CONVERGÊNCIA DE VONTADES, PARA A EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE VISANDO A UM FIM COMUM RECURSO DESPROVIDO.DISPOSITIVO: PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 544,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Roberto Ferreira de Moraes (OAB: 461682/SP) - Rafael de Lacerda Campos (OAB: 74828/MG) - Fabiana Diniz Alves (OAB: 98771/MG) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1008370-76.2022.8.26.0196
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1008370-76.2022.8.26.0196 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franca - Apelante: Luis Gustavo Deixum Eirelli - ME - Apelado: TONY ASAAD - Magistrado(a) Natan Zelinschi de Arruda - Por maioria de votos, deram parcial provimento ao recurso. Vencido relator sorteado, que declara voto vencido. Acórdão com o 3º Juiz. - APELAÇÃO - AÇÃO COMINATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE CONCORRÊNCIA DESLEAL, OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E REPARAÇÃO DE DANOS - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL PARA DETERMINAR A ABSTENÇÃO DO USO DA MARCA DA AUTORA - INCONFORMISMO DA AUTORA PARA ANULAR-SE A SENTENÇA E DEFERIR-SE A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL RELATIVAMENTE AOS PREJUÍZOS DOS QUAIS QUER SER INDENIZADA - ACOLHIMENTO PARCIAL - UMA VEZ DEMONSTRADA A VIOLAÇÃO DA MARCA DA AUTORA, DE RIGOR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - É DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO PATRIMONIAL OU À IMAGEM, BASTANDO O USO INDEVIDO DA MARCA PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO PELAS PERDAS E DANOS - VALOR DA INDENIZAÇÃO A SER LIQUIDADO COM BASE NOS ARTIGOS 208 E 210 DA LPI - ENUNCIADO VII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO EMPRESARIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DO RÉU - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Esdras Lovo (OAB: 175997/SP) - Matheus Augusto de Oliveira Borges (OAB: 108618/PR) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1003984-57.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1003984-57.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Wesley Fernando da Costa (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Pan S/A - Magistrado(a) Ernani Desco Filho - Rejeitada a preliminar, deram provimento parcial, nos termos que constarão do acórdão. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PARA RECONHECER A ABUSIVIDADE NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. ALEGAÇÃO DO REQUERIDO DE QUE O RECURSO NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. RECURSO QUE CONTÉM AS RAZÕES DE FATO E DE DIREITO QUE JUSTIFICAM O INCONFORMISMO COM A R. SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA.AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO. DESCABIMENTO: A PREVISÃO DE TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL CONSTITUI PREVISÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL (TEMA REPETITIVO 247 E SÚMULAS 539 E 541).ILICITUDE DA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE PARA AMORTIZAÇÃO. DESCABIMENTO. MÉTODO PRICE É FÓRMULA USADA PARA AMORTIZAR O CAPITAL MEDIANTE O PAGAMENTO DE PARCELAS FIXAS QUE SE DESDOBRAM EM PARTE DE JUROS E PARTE DE CAPITAL.ILICITUDE DA COBRANÇA DE TARIFA DE CADASTRO. POSSIBILIDADE DE SUA COBRANÇA NOS CONTRATOS POSTERIORES A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO-CMN Nº 3.51/2007 (TEMA REPETITIVO 620 E SÚMULA 566 DO STJ). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE PRÉVIA RELAÇÃO ENTRE AS PARTES. TARIFA MANTIDA.TARIFA DE AVALIAÇÃO E REGISTRO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DESDE QUE DEMONSTRADA A EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS (TEMA REPETITIVO 958). TARIFA DE REGISTRO. DOCUMENTO QUE COMPROVA O REGISTRO DO CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS. LICITUDE DA COBRANÇA.TARIFA DE AVALIAÇÃO: ÔNUS DA PROVA DO RÉU, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU. TERMO DE AVALIAÇÃO COMPOSTO PELA FOTO DA PLACA DO VEÍCULO E DE SUA TRASEIRA FORMULÁRIO DE AVALIAÇÃO SEM INDICAÇÃO DO NOME DO AVALIADOR, E CONSTANDO APENAS ITENS DE SEGURANÇA OBRIGATÓRIO QUE ACOMPANHA O VEÍCULO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. ILICITUDE DA COBRANÇA.IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO TRIBUTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO ACESSÓRIO AO MÚTUO PRINCIPAL (TEMA Nº 621 DO C. STJ). COBRANÇA DO IMPOSTO SOBRE TODAS AS OPERAÇÕES FINANCEIRAS CONSTANTES DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1006151-43.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1006151-43.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Fernanda Raquel dos Santos Pinto (Justiça Gratuita) - Apelado: Simnet Telecomunicações Eireli - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentou oralmente a advogada Raphaella Olivato - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE A EMPRESA RÉ NÃO PROCEDEU À BAIXA DO TÍTULO, APÓS A FORMALIZAÇÃO DO ACORDO FIRMADO PELAS PARTES SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO PRETENSÃO DA AUTORA DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O QUE GERA DIREITO À REPARAÇÃO, VIA DE INDENIZAÇÃO, É O EFETIVO CONSTRANGIMENTO OU SOFRIMENTO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO, QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADO NO CASO EM QUESTÃO. SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ACORDO.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INSURGÊNCIA DA AUTORA CONTRA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA. DESCABIMENTO: PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. POR OUTRO LADO, A GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA À AUTORA DEVE SER REVOGADA PORQUE TAL BENEFÍCIO DEVE SER CONCEDIDO PARA PERMITIR O ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO ÀS PARTES QUE LITIGAM IMBUÍDAS DE BOA-FÉ, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM QUESTÃO, CABENDO ESSA OBSERVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Renato Pereira (OAB: 343349/SP) - Raphaella Olivato (OAB: 426081/SP) - Gabriel Silva Aranjues (OAB: 376632/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2173315-69.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2173315-69.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Arcco Logística Unipessoal Ltda. - Agravado: Alane Santos Almeida do Carmo - Agravada: Elisane Lopes Ferreira - Agravado: Ourotur Corporate Eireli - Agravado: Unidas S/A - Agravado: Brendon Lucas de Souza - Agravado: Wanderlei Ovidio Neto Pontes - Agravado: Antonio Trindade do Carmo - Agravada: ELIANA APARECIDA DOS SANTOS FARIAS - Agravado: Daniel de Freitas Pontes - Agravado: Daniel Amaral de Farias - Agravado: 3 d participações ltda - Agravado: Win Holding Ltda. - Agravado: Win Solutions Assessoria Empresarial Ltda. - Agravado: Winmove Locadora de Veiculos e Servicos Ltda. - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE AFASTOU A POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E JULGOU EXTINTA A AÇÃO EM FACE DOS CORRÉUS NÃO RELACIONADOS DIRETAMENTE AO NEGÓCIO JURÍDICO OBJETO DA DEMANDA. EQUÍVOCO. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO E DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA QUE DIFEREM. ATIVIDADES JURÍDICAS QUE DENOTAM MÚTUA COOPERAÇÃO, IDENTIDADE DE ENDEREÇOS E IDENTIDADE DE SÓCIOS. REQUISITOS QUE BASTAM PARA RECONHECIMENTO DO GRUPO ECONÔMICO (GRUPO WIN). CORRÉS UNIDAS E OUROTUR INSERIDAS NO POLO PASSIVO COM O OBJETIVO DE RESPONSABILIZAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INTEGRAREM A CADEIA DE FORNECEDORES. CORRÉUS PESSOAS FÍSICAS. INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NECESSÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA INAUDITA ALTERA PARTS, NO CASO, POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROCESSAMENTO QUE PODE OCORRER NOS PRÓPRIOS AUTOS. NECESSIDADE DE PROCESSAMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXTINÇÃO ANULADA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA. GRUPO ECONÔMICO WIN, RECONHECIMENTO DE RIGOR. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO EM FACE DO GRUPO ECONÔMICO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA POSTERGADA PARA MOMENTO POSTERIOR AO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM FACE DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS, BEM COMO DAS CORRÉS UNIDAS E OUROTUR. AGRAVO PROVIDO EM PARTE, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alberto Guimaraes Aguirre Zurcher (OAB: 85022/SP) - Fred Cinelli Aguirre Zurcher (OAB: 368168/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1007344-85.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1007344-85.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apte/Apdo: Dermicio Dutra da Silva (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Tim S/A - Magistrado(a) Angela Lopes - Deram parcial provimento ao recurso do autor e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUTOR QUE RECLAMA DESCONHECER A DÍVIDA CADASTRADA EM SEU CPF, PELO QUE AJUIZOU A PRESENTE AÇÃO, NA QUAL PEDE, AINDA, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 15.000,00 - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS, DECLARANDO INEXIGÍVEL O DÉBITO E FIXOU Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2375 INDENIZAÇÃO EM R$ 7.000,00 - APELAÇÃO DO AUTOR, PLEITEANDO A MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS - RECURSO DA RÉ, DEFENDENDO QUE A PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME NÃO IMPLICA EM NEGATIVAÇÃO, PELO QUE INDEVIDA A INDENIZAÇÃO; SUBSIDIARIAMENTE REQUER A REDUÇÃO DA CONDENAÇÃO - RECURSO DO AUTORA QUE COMPORTA PARCIAL PROVIMENTO - RÉ QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO - INSTRUMENTO CONTRATUAL APRESENTADO PELA DEMANDADA CONSTANDO ASSINATURA FALSA DO AUTOR - DÉBITO ‘SUB JUDICE’ QUE NÃO FOI CONTRAÍDO PELO DEMANDANTE - DANO MORAL CARACTERIZADO - PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME QUE NÃO É PÚBLICA - INSCRIÇÃO DE DÍVIDAS ALHEIAS NO CPF DO CONSUMIDOR, CONTUDO, QUE GERA SURPRESA, INSEGURANÇA E SENSAÇÃO DE VULNERABILIDADE, NÃO EQUIPARÁVEL AO MERO ABORRECIMENTO COTIDIANO - ADEQUADA À HIPÓTESE DOS AUTOS A MAJORAÇÃO DA VERBA CONDENATÓRIA, DE R$ 7.000,00 PARA R$ 10.000,00 - VALOR QUE MELHOR SE ADEQUA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, CONSOANTE O CASO CONCRETO - INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO STJ - PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucas Bomtempo Corrêa Leite (OAB: 402172/SP) - Sergio Paulo de Camargo Tarcha Junior (OAB: 380214/SP) - Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1021445-70.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1021445-70.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Joao da Cruz dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - Magistrado(a) Lavínio Donizetti Paschoalão - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO POR PRESCRIÇÃO - SENTENÇA QUE, RECONHECENDO A IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR, JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - INSURGÊNCIA DO REQUERENTE - PROCURAÇÃO ASSINADA DIGITALMENTE MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CERTIFICADO CHAMADO “DOCSIGN” - AUSÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO POR AUTORIDADE CREDENCIADA NO ÂMBITO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL - INVALIDADE DA RESPECTIVA ASSINATURA ELETRÔNICA - PRECEDENTES DESTA C. 38ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - REQUERENTE QUE, MESMO DIANTE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO PELO D. JUÍZO A QUO, NÃO PROCEDEU À REGULARIZAÇÃO DE SUA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - DECRETO DE EXTINÇÃO REGULARMENTE PROFERIDO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 485, INCISO IV E 76, §1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elias dos Santos (OAB: 436051/SP) - Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1005907-85.2019.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1005907-85.2019.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apte/Apdo: Bk Consultoria e Serviços Ltda - Apte/Apdo: Dersa - Desenvolvimento Rodoviário S/A - Apda/Apte: Mariza Fernandes Pedra - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento aos recursos. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A - EM LIQUIDAÇÃO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA - AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS/ESTÉTICOS E LUCROS CESSANTES - ALEGAÇÃO DA AUTORA QUE, EM 09/12/2018, AO DESEMBARCAR DA BALSA DE TRAVESSIA SANTOS/ VICENTE DE CARVALHO, POR ORIENTAÇÃO DO FUNCIONÁRIO DA CORRÉ BK, APESAR DE A BALSA NÃO ESTAR Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2685 DEVIDAMENTE AMARRADA, TEVE SEU PÉ IMPRENSADO CONTRA O ATRACADOURO. EM RAZÃO DO ACIDENTE, TEVE QUE AMPUTAR PARCIALMENTE TRÊS DEDOS DE SEU PÉ ESQUERDO. AINDA, VIU-SE IMPEDIDA DE TRABALHAR DURANTE O PERÍODO DE CONVALESCENÇA - PRETENSÃO DA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (REMUNERAÇÃO MENSAL DO EVENTO ATÉ CONVALESCENÇA), BEM COMO MORAIS E ESTÉTICOS (R$ 100.000,00) - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - RECURSOS DAS PARTES.O LAUDO PERICIAL DO IMESC CONCLUIU QUE (FLS. 327/334): “DIANTE DO EXPOSTO CONCLUI-SE QUE: A PERICIANDA SOFREU ACIDENTE NA DATA DE 09/12/2018, COM TRAUMATISMO E FRATUA NO PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO METATARSO DO PÉ ESQUERDO, COM AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DA FALANGE DISTAL DOS PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO DEDO DO PÉ ESQUERDO O QUAL FOI TRATADO COM SUTURA DA LESÃO E IMOBILIZAÇÃO E EVOLUIU COM SEQUELA DA MOBILIDADE DO PÉ ESQUERDO. EM ANALOGIA E TABELA SUSEP DE DANOS, ESTIMO O DANO EM 25%, DEVIDO A PERDA DA MOBILIDADE DE FORMA MODERADA DO PÉ ESQUERDO. ACRESCIDO DE 6% DE DANO ESTÉTICO, EM ANALOGIA A TABELA PORTUGUÊS DA DANOS ESTÉTICOS, ONDE 0- SEM DANOS E 7 - DANO MÁXIMO. TOTAL = 31%.” - O LAUDO PERICIAL, POIS, TRAZ CONSIGO A PRESUNÇÃO DE ESTAR ALHEIO AOS INTERESSES DAS PARTES EM LITÍGIO, BEM COMO FOI PRODUZIDO SOB CRIVO DO CONTRADITÓRIO.DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE - NEXO DE CAUSALIDADE - COMPROVAÇÃO - ASSIM, COMPROVADA A FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA ADMINISTRAÇÃO, CARACTERIZADA ESTÁ A RESPONSABILIDADE DO RÉU EM INDENIZAR OS DANOS MORAIS CAUSADOS À AUTORA - DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - LUCROS CESSANTES - VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) - TOTALIZANDO-SE O VALOR INDENIZATÓRIO DE R$ 56.000,00 (CINQUENTA E SEIS MIL REAIS). OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL (FLS. 524).PRECEDENTE DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO E DO E. STJ SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, MANTIDA - RECURSO DE APELAÇÃO DA EMPRESA BK CONSULTORIA E SERVIÇOS LTDA, IMPROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA DERSA - DESENVOLVIMENTO RODOVIÁRIO S.A - EM LIQUIDAÇÃO, IMPROVIDO - RECURSO ADESIVO DA AUTORA, IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caroline Montenegro Orfali Gurgel (OAB: 225406/SP) - Giselle Ashitani Inouye (OAB: 226344/SP) - Luiz Eduardo de Almeida Santos Kuntz (OAB: 307123/SP) - Nelson Estefan Junior (OAB: 129216/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 1009402-17.2019.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1009402-17.2019.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Servico Municipal de Saneamento Ambiental de Santo Andre - Semasa - Apelado: Município de Santo André - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA AFASTAR A COBRANÇA DAS TAXAS DE DRENAGEM E LIMPEZA PÚBLICA, MANTIDA A COBRANÇA DAS FATURAS DE CONSUMO DE ÁGUA E ESGOTO - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO ORA EXCLUÍDO DA EXECUÇÃO - PRETENSÃO DA EMBARGADA À REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA O FIM DE RECONHECER A ‘SUCUMBÊNCIA MÍNIMA’ E ATRIBUIR AO EMBARGANTE O ÔNUS INTEGRAL DAS DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - NÃO CABIMENTO - APLICAÇÃO DO ART. 85, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, APENAS QUANDO ‘MÍNIMA’ A SUCUMBÊNCIA, O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS - SENTENÇA MANTIDA, COM A RESSALVA DE QUE SE IMPÕE O ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE, ANTE O VALOR IRRISÓRIO DA BASE DE CÁLCULO (R$ 93,18 -NOVENTA E TRÊS REAIS E DEZOITO CENTAVOS), OBSERVANDO-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 85, §§ 8º E 8º-A, DO CPC - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carla Adriana Basseto da Silva (OAB: 119680/SP) - Arthur Scatolini Menten (OAB: 172683/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1003200-90.2021.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1003200-90.2021.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: D. M. (Espólio) - Apelado: M. de P. G. - Magistrado(a) Eurípedes Faim - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU - MUNICÍPIO DE PRAIA GRANDE - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO - APELO DO AUTOR.NULIDADE DA CDA A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DEVE CUMPRIR AS EXIGÊNCIAS LEGAIS PREVISTAS NOS ARTIGOS 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI FEDERAL Nº 6.830 DE 1980 O CUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS LEGAIS É ESSENCIAL PARA QUE A PARTE CONTRÁRIA TENHA PLENO CONHECIMENTO A RESPEITO DO CRÉDITO QUE LHE É EXIGIDO E POSSA EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA - PERMITIR QUE O TÍTULO EXECUTIVO SUBSISTA AINDA QUE EIVADO DE NULIDADES QUE IMPEÇAM A PARTE CONTRÁRIA DE EXERCER O DIREITO À AMPLA DEFESA SERIA O MESMO QUE CONSENTIR A EXISTÊNCIA DE PROCESSO KAFKIANO NA HIPÓTESE DE A CDA SER NULA, HÁ POSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO PELO EXEQUENTE ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA EM EVENTUAIS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DA SÚMULA 392 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA CASO A CDA SEJA SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE AINDA CONTENHA NULIDADE, A PARTE CONTRÁRIA PODERÁ OPOR EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OU EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PARA QUE SEU DIREITO À AMPLA DEFESA SEJA RESPEITADO, BEM COMO PODERÁ INTERPOR OS RECURSOS CABÍVEIS CONTRA AS DECISÕES PROFERIDAS PELO D. JUÍZO A QUO. NO CASO DOS AUTOS, O AUTOR ALEGA A NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 16819, POIS ESTARIA VINCULADA A DÉBITO REFERENTE A OUTRO IMÓVEL, DE PROPRIEDADE DE TERCEIROS A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 16819/2007 SE REFERE À COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2007, DE IMÓVEL DE TITULARIDADE DO AUTOR E É OBJETO DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0558552-76.2010.8.26.0477 JÁ A CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA Nº 16819/2014 SE REFERE À COBRANÇA DE IPTU DO EXERCÍCIO DE 2014 E É OBJETO DOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 1564370-45.2017.8.26.0477 INEXISTÊNCIA DE NULIDADE - CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE SÃO REFERENTES A EXERCÍCIOS, IMÓVEIS, CRÉDITOS, SUJEITOS PASSIVOS E EXECUÇÕES FISCAIS DISTINTAS ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM ALEGA E CABERIA AO AUTOR A DEMONSTRAÇÃO DE SEUS ARGUMENTOS PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DOS LANÇAMENTOS NÃO ILIDIDA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiza Santelli Mestieri Duckworth (OAB: 228696/SP) - Augusto Mestieri Neto - Giovanni Durazzo Neto (OAB: 334817/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1005002-08.2019.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1005002-08.2019.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelado: Clinica de Saúde da Mulher Haddad Ltda - Magistrado(a) Eurípedes Faim - readequaram o Acórdão. V.U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA ISS MUNICÍPIO DE SÃO PAULO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO PARA MANTER A R. SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA AO RECOLHIMENTO DO ISS POR ALÍQUOTA FIXA, NOS MOLDES DO DECRETO-LEI Nº 406 DE 1968 - SOCIEDADE COMPOSTA EXCLUSIVAMENTE POR MÉDICOS AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE EMPRESA - CARÁTER EMPRESARIAL NÃO VERIFICADO DEVIDO O ENQUADRAMENTO NO REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL RECURSO DEVOLVIDO À TURMA JULGADORA A FIM DE QUE SE PROCEDA A ANÁLISE DO PLEITO DE IMPOSSIBILIDADE DE DISPENSA DA AUTORA AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS NO ARTIGO 15, §3º DA LEI MUNICIPAL Nº 13.701/2003 - COM O RECONHECIMENTO DO DIREITO AO RECOLHIMENTO DO ISS PELO REGIME DE ALÍQUOTA FIXA, POR DECORRÊNCIA LÓGICA, A AUTORA, ASSIM COMO OS DEMAIS CONTRIBUINTES, ESTARÁ SUBMETIDA A TODO O REGRAMENTO, INCLUSIVE, AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS PREVISTAS EM LEI.ALTERAÇÃO PARCIAL DO JULGADO, SOMENTE EM RELAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA PELA AUTORA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 214,71 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Fernando de Souza Pastana (OAB: 246323/SP) (Procurador) - Homero Jose Nardim Fornari (OAB: 234433/ SP) - Tatiana Kazan Ferreira Yannacopoulos (OAB: 416928/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1001607-43.2022.8.26.0266
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 1001607-43.2022.8.26.0266 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itanhaém - Apelante: Municipio de Itanhaem - Apelado: Ernani Tadeu da Silva - Magistrado(a) Fernando Figueiredo Bartoletti - Deram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL IPTU MUNICÍPIO DE ITANHAÉM SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC ARBITRAMENTO DE VERBA HONORÁRIA NA FORMA DO ART. 85, §8º DO CPC INSURGÊNCIA DA EMBARGADA - CABIMENTO APRECIAÇÃO EQUITATIVA AFASTADA ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. STJ NO JULGAMENTO DO RESP. Nº 1.906.618/SP (TEMA Nº 1.076) -HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE ACORDO COM O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º E §3º, DO CPC SEM MAJORAÇÃO PREVISTA NO § 11º DO ARTIGO 85 DO CPC, POR NÃO SE TRATAR DE RECURSO NÃO CONHECIDO INTEGRALMENTE OU DESPROVIDO PELO COLEGIADO, CONFORME POSICIONAMENTO ADOTADO PELA SEGUNDA TURMA DO C. STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.539.725/DF RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ Disponibilização: segunda-feira, 3 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3710 2826 - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Milbradt de Carvalho (OAB: 299246/SP) (Procurador) - Fabio Luiz dos Santos (OAB: 230191/SP) - Alessandra dos Santos (OAB: 377927/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2050352-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-03

Nº 2050352-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Salto de Pirapora - Agravante: Rapido Dgs Transp. Rodoviario Ltda Me - Agravado: Município de Salto de Pirapora - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TAXA DE LICENÇA - RECURSO CONTRA A R. DECISÃO DE 1º GRAU QUE ASSIM CONSTOU “[...] NÃO HÁ QUALQUER MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA A SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO, TAL QUAL PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA, DENTRE OUTRAS. NÃO SE VISLUMBRA TAMBÉM QUALQUER VÍCIO NAS CDAS, AS QUAIS PREENCHEM OS REQUISITOS FORMAIS, E INEXISTINDO QUAISQUER PREJUÍZOS PARA A DEFESA DO EXECUTADO, A IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO SE IMPÕE. DESTARTE, VALENDO-ME DA AUTORIZAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 918, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, JULGO IMPROCEDENTE LIMINARMENTE O PEDIDO [...]” - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA - AUSENTE NEGLIGÊNCIA OU INÉRCIA, EVENTUAL DEMORA QUE NÃO PODE SER IMPUTADA À FAZENDA MUNICIPAL INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 106 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DO ARTIGO 40 DA LEI Nº 6.830/80 E ARTIGO 240, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA E. 18ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lucélia Vieira Fogaça (OAB: 389260/SP) - Edson Mendes de Oliveira Junior (OAB: 233323/SP) - 3º andar- Sala 32