Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 2070532-62.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2070532-62.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravada: Maria Carmen Botelho Silva - Interessado: Qualicorp Administradora e Serviços Ltda. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2070532-62.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE AGDA.: MARIA CARMEN BOTELHO SILVA JUIZ DE ORIGEM: MARIO CHIUVITE JÚNIOR I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (processo nº 1028513-49.2023.8.26.0100), ajuizada por MARIA CARMEN BOTELHO SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, que deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção da autora na condição de beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, nas mesmas condições contratuais que vigoravam com relação ao titular LUIZ DA SILVA, seu falecido marido, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (fls. 56/59 de origem). A agravante afirma que a manutenção da agravada no plano de saúde, nas mesmas condições que vigoravam com relação ao seu falecido marido seria descabida em razão de inexistir disposição legal nesse sentido. Aduz que a agravada é beneficiária de plano coletivo por adesão na condição de dependente, e que levou 04 meses para comunicar o falecimento do titular, não respeitando os prazos contratuais estabelecidos para tanto. Alega que estariam ausentes nos autos os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência, uma vez que a autora também não demonstrou o risco de dano decorrente da não concessão da medida pleiteada. Aduz, ainda, que o valor arbitrado a título de astreinte seria excessivo. Por tais motivos pede a reforma da decisão agravada e a revogação da tutela de urgência deferida, ou subsidiariamente a redução da multa pecuniária. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 767 probabilidade de provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do NCPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 15/03/2023 (fls. 62 de origem). O recurso foi interposto no dia 27/03/2023. O preparo foi devidamente recolhido (fls. 33/34). II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo ausentes no caso em tela os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em análise preliminar, é possível vislumbrar desde logo o direito invocado pela parte autora quanto à manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular, seu marido. A Súmula Normativa nº 13 conta com a seguinte redação: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Muito embora tal regulamento faça referência, de forma direta, aos planos de saúde familiares, Este Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, aos contratos coletivos. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Autora que pretende ser mantida em plano de saúde coletivo após a morte de seu marido, beneficiário do contrato, e depois de decorrido o prazo previsto em cláusula de remissão. Petição inicial não instruída com cópia do contrato. Irrelevância. Documento não indispensável para a propositura da ação. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Argumentação que diz respeito ao mérito da ação. Preliminares rejeitadas. Mérito. Contrato coletivo. Morte do titular. Recusa da operadora de manutenção do vínculo contratual com o cônjuge sobrevivente após o período de remissão. Inadmissibilidade. Dependente que tem o direito de assumir a titularidade do contrato. Incidência, por analogia, do art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §1º da Resolução nº 195 da ANS. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0013241-95.2011.8.26.0506; 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador ALEXANDRE MARCONDES, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDINI e BERETTA DA SILVEIRA, Data do julgamento: 27/01/2017). PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DA APÓLICE. CLÁUSULA DE REMISSÃO. TÉRMINO DO PERÍODO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença julgou procedente a ação para determinar à requerida que se abstenha de rescindir o contrato de prestação de serviços firmado com o titular falecido. 2. Após o exaurimento do prazo da remissão, o contrato não deve ser extinto, mas sim mantido, nos termos da Súmula n. 13 da ANS. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (AC 0000336-83.2015.8.26.0614; Relator(a): MOREIRA VIEGAS; Comarca: Tambaú; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro: 13/04/2016). Ficou igualmente caracterizado nos autos o risco de dano alegado, uma vez que a agravada é pessoa idosa e possui dificuldade na contratação de plano de saúde com as mesmas coberturas do atual, do qual é beneficiária há mais de dez anos. Por outro lado, também não se vislumbra risco de periculum in mora reverso, uma vez que na hipótese de improcedência da ação, a agravante poderá buscar a reparação pecuniária decorrente de prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência. O pedido de redução das astreintes por sua vez não possui urgência, e será apreciado pela Turma Julgadora após a formação do contraditório. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2071267-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2071267-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: D. G. S. do A. - Agravado: M. C. de S. - Agravada: N. A. M. da S. S. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2071267-95.2023.8.26.0000 COMARCA: MOGI DAS CRUZES AGTE.: D.G.S.A. AGDO.: M.C.S. E OUTRA JUÍZA DE ORIGEM: ANA CARMEM DE SOUZA SILVA I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0011048-71.2022.8.26.0361), movido pelos Advogados M.C.S. e N.A.M.S.S.N em face de D.G.S.A., tendo por objeto a satisfação de crédito de honorários sucumbenciais, que acolheu os embargos de declaração para modificação de decisão anterior, reconhecendo a mora do executado para depósito dos valores em Juízo e determinando o prosseguimento da execução, para satisfação de multa e honorários sucumbenciais previstos no art. 523 do CPC (fls. 87 de origem). O agravante afirma que os valores não foram depositados em Juízo dentro do prazo legal para pagamento voluntário em razão de indisponibilidade do sistema SAJ. Aduz violação da coisa julgada, uma vez que a decisão de fls. 76 de origem já havia reconhecido o adimplemento da obrigação e determinado a extinção do feito. Alega que a decisão recorrida teria carecido Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 769 de fundamentação adequada. Por tais razões pede a reforma da decisão recorrida e o restabelecimento da decisão anterior, que havia decretado extinta a execução. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 20/03/2023 (fls. 89 de origem). Recurso interposto no dia 28/03/2023. O preparo foi recolhido (fls. 11/13) A distribuição se deu por prevenção pelo processo 2289006-39.2019.8.26.0000. II DEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III COMUNIQUE-SE. IV Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Entendo presentes no caso dos autos os elementos necessários para a concessão do efeito suspensivo, até a apreciação do agravo de instrumento pela Turma Julgadora. O executado, ora agravante, foi intimado para realização do pagamento em decisão publicada em 23/01/2023 (fls. 48 de origem). O prazo de 15 dias para pagamento do débito se encerraria em 13/02/2023. Contudo, conforme se depreende dos documentos de fls. 75 de origem, houve indisponibilidade do sistema informatizado deste Tribunal por tempo superior a 60 minutos no último dia, situação que implicaria a prorrogação do mencionado prazo para o primeiro dia útil subsequente, nos termos do Provimento CG nº 26/2013 deste Tribunal. A r. decisão de fls. 76 dos autos de origem reconheceu que a indisponibilidade do sistema deste Tribunal, no último dia do prazo de pagamento, justificaria o pagamento no dia seguinte. Julgou extinto o processo, com fundamento no artigo 924, inciso II, do CPC. Apresentados embargos de declaração pelos exequentes (fls. 79/81), o embargado se manifestou às fls. 83/86, apontando as razões pelas quais os embargos não deveriam ser conhecidos ou, caso contrário, rejeitados. A r. decisão de fls. 87 conheceu dos embargos de declaração e os acolheu para determinar o prosseguimento da execução, aparentemente aceitando a argumentação da parte exequente, no sentido de que a indisponibilidade ocorreu no sistema do TJSP e não no sistema bancário. Não apreciou os argumentos do embargado. Justifica- se a concessão do efeito suspensivo. V Intime-se a parte contrária para apresentação de resposta no prazo de 15 dias úteis. VI Dispensada a intervenção da douta Procuradoria de Justiça uma vez que a presente decisão versa somente sobre honorários sucumbenciais. VII A presente decisão servirá como ofício. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Mateus de Oliveira Rossetti (OAB: 272340/SP) - Priscila Maria Pereira Correa da Fonseca (OAB: 32440/SP) - Mauro Campos de Siqueira (OAB: 94639/SP) - Neusa Aparecida Moreira da Silva Siqueira (OAB: 185338/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1012456-05.2020.8.26.0344
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1012456-05.2020.8.26.0344 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Marília - Apte/Apdo: Alan Anderson Modesto (Justiça Gratuita) - Apda/Apte: Juliana Ferreira dos Santos - I. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Marília, que julgou parcialmente procedente ação declaratória, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 803 para o fim de reconhecer a participação da autora em sociedade empresária mantida entre as partes, tendo sido reconhecida a sucumbência recíproca (fls. 327/333). II. A autora recorre, pleiteando, de início, a concessão da gratuidade processual. Pede a reforma para que seja a ação julgada procedente, deferida sua reintegração na posse do aludido bem (fls. 345/352). III. O réu, por sua vez, postula a reforma, para que seja afastado o reconhecimento da sociedade entre as partes, atribuindo à autora a condição de empregada. Alega que a demandante agiu de má fé, requerendo a imposição de multa, na forma prevista no artigo 81 do CPC de 2015. Impugna, por fim, os honorários advocatícios sucumbenciais, postulando majoração (fls. 336/343). IV. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 358/364 e 365/370). V. Foi concedido o prazo de 5 (cinco) dias para que a autora apresentasse documentos para apreciação do pedido de concessão da gratuidade processual e, intimada, a requerente manteve-se silente (fls.378). VI. Foi, então, indeferido o pedido de Justiça gratuita e determinado o recolhimento de custas de preparo recursal, com a necessária atualização, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 380/384). V. A autora, agora, apresenta documentos reiterando pedido de concessão de gratuidade processual (fls. 387/388). Por primeiro, verifica-se que a autora apresenta, de forma intempestiva, documentos tendentes à análise de pedido de Justiça gratuita, cuja apreciação foi objeto de decisão anterior, que também deferiu prazo para recolhimento de custas, sob pena de deserção (fls. 380/384). Cabe aqui observar que Alfredo de Araújo Lopes da Costa (Direito Processual Civil Brasileiro, Alfredo de Araújo Lopes da Costa, vol. II, 2ª edição, 1959, Companhia Editora Forense, pág. 107) explicava, com total precisão, que: Preclusão é a consequência que resulta do escoamento do prazo ou da passagem de um momento destinados à prática de um ato processual. Não foi realizado. Não mais o pode ser. Já foi realizado e, salvo expressa disposição de lei, não mais pode ser modificado. Foi realizado irregularmente, sem a forma legal. É nulo, e não mais pode ser repetido. O processo que é uma marcha para diante (pro cedere) não poderia dispensar a preclusão, pena de a cada hora de ter que retroceder. Soma-se, ainda, a lição enfática de Wellington Moreira Pimentel (Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 607, 2ª edição, Editora RT, 1979), no sentido de que: Preclusa a decisão, nem em primeiro, nem em segundo grau de jurisdição, pode ser discutida no mesmo processo, a matéria sobre que versou. Se o juiz decidiu uma questão e a decisão não foi atacada, impugnada por agravo de instrumento, ou se este foi interposto mas, apreciado, se lhe negou provimento, não pode a matéria ser novamente discutida no juízo de origem, ou no do recurso, em apelação, por exemplo. Não é viável revisitar a situação processual já ultrapassada e consolidada, voltando atrás na marcha do feito. Inobstante, a simples apresentação de prints de tela de consulta à restituição no site gov.br e cópia de sua Carteira de Trabalho (CTPS), cujo último registro de emprego reporta data de saída (4 de julho de 2018 - fls. 396) anterior ao ajuizamento da presente ação (9 de outubro de 2020) não comprovam a alteração em sua situação econômico-financeira. A parte autora busca, em verdade, uma relativização de critérios para fugir ao recolhimento da taxa judiciária, o que não pode ser admitido. VI. O valor do preparo é devido e persiste a exigibilidade de seu recolhimento, como pressuposto recursal. Nos termos do §2º do artigo 1.007 do CPC de 2015, é concedido o derradeiro prazo de cinco dias para que a autora comprove o recolhimento das custas atualizadas do preparo recursal, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Maria Jose Jacinto (OAB: 88110/SP) - Alanna Borim Pereira (OAB: 342139/SP) - Marilza Vieira dos Santos (OAB: 260787/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1034649-43.2015.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1034649-43.2015.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Centro Britanico Franquias Ltda - Apdo/Apte: Lively Idiomas Eireli EPP - Apda/Apte: Vivian Leandro Prieto Peres - I. Cuida-se de recursos de apelação e adesivo interpostos contra sentença emitida pelo r. Juízo de Direito da 29ª Vara Cível do Foro Central (Comarca da Capital), que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de franquia e indenizatória, para declarar rescindido o contrato havido entre as partes e condenar a ré ao pagamento de 30% dos valores aportados para constituição do negócio, a serem apurados em liquidação de sentença e acrescido de juros moratórios e correção monetária e, reconhecida sucumbência recíproca, ambas as partes foram condenadas ao pagamento de custas e despesas processuais em igual proporção, fixados honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa para os patronos de cada qual. Foi, ainda, julgada improcedente ação de rescisão de contrato de franquia e indenizatória ajuizada por Centro Britânico Franquias Ltda (Processo nº 1050041-23.2015.8.26.0100), condenando a autora ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rejeitados posteriores embargos de declaração (fls. 1861/1869 e 1886). II. Centro Britânico Franquias Ltda apela, buscando a improcedência da ação ajuizada pela apelada e consequentemente, reconhecendo-se a regularidade da atuação da Franqueadora, requer-se, nos termos da demanda nº 1050041-23.2015.8.26.0100, que seja reconhecida a rescisão contratual por culpa exclusiva da Franqueada (fls. 1889/1908). III. Lively Idiomas Eireli EPP e outra, por sua vez, ajuizaram recurso adesivo e buscam a reforma da sentença para condenar Centro Britânico Franquias Ltda ao pagamento de todos os valores pagos para a mesma e a terceiros para a execução do contrato, bem como nas perdas e danos ou, seja majorada a condenação para o pagamento da totalidade dos valores aportados para constituição do negócio, ou em porcentagem superior a fixada na r.sentença, bem como nas perdas e danos e reparação dos danos morais (fls. 1914/1931). IV. Lively Idiomas Eireli EPP e outra, em contrarrazões, arguem, preliminarmente, a intempestividade do recurso de apelação, assim como o recolhimento insuficiente de preparo. Pedem o não conhecimento do recurso pela intempestividade, ou a intimação da apelada para complemento das custas de preparo e o desprovimento do recurso (fls. 1935/1952). V. A apelante apresentou contrarrazões ao recurso adesivo (fls. 1956/1963). VI. Reconhecida a persistência do interesse recursal na ação conexa (Processo 1050041-23.2015.8.26.0100), foi ordenada a remessa dos autos da ação conexa para esta segunda instância, para o fim de que seja dado seguimento ao trâmite dos recursos interpostos e viabilizado o oportuno julgamento conjunto, assim como determinado que Centro Britânico Franquias Ltda complementasse custas de preparo recursal e se manifestasse acerca das questões preliminares arguidas em contrarrazões (fls. 1973/1978). VII. Encaminhados os autos à mesa para julgamento conjunto com a ação conexa (Processo 1050041-23.2015.8.26.0100), com inclusão para pauta da sessão de julgamento marcada para o dia 12 de abril de 2023, Lively Idiomas Eireli EPP e outra, repetindo argumentos preliminares arguidas em contrarrazões, propõem haver urgência e necessidade de apreciação de tais preliminares antes do julgamento dos recursos, pugnando pelo não conhecimento da apelação (fls. 2001/2003). VIII. Fls. 2001/2003: Nada há para ser apreciado neste momento. As questões aventadas em contrarrazões serão dirimidas pelo Colegiado, na sessão já designada, inexistindo a urgência proposta, não sendo anunciado qualquer fato específico e que pudesse induzir dano irreparável ou de difícil reparação. A antecipação postulada é imprópria, derivando de argumentação artificial. IX. Tornem à mesa. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Sidnei Amendoeira Junior (OAB: 146240/SP) - Francisco Marchini Forjaz (OAB: 248495/SP) - Fabíola Monteiro Oliveira Bolgheroni (OAB: 169277/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2075310-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075310-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Nilson Rodrigues de Amorim - Agravado: Alumini Engenharia S/A - Interessado: Alusa Engenharia S.A. - Interessado: Deloitte Touche Tohmatsu Consultores Ltda. (Administrador Judicial) - I. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo r. Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital, que, no âmbito da recuperação judicial da recorrida, julgou parcialmente procedente impugnação de crédito ajuizada pelo recorrente, determinando a majoração do crédito de sua titularidade no Quadro Geral de Credores, para o valor de R$ 3.736,66, (três mil, setecentos e trinta e seis reais e sessenta e seis centavos) (fls. 10). II. O agravante destaca que seu crédito decorre de certidão pela Justiça do Trabalho no valor de R$ 7.050,44 (sete mil, cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), atinente a salário de dezembro de 2014 e ao FGTS atinentes aos meses de outubro a dezembro de 2014, janeiro de 2015 e 27 dias de fevereiro de 2015, com a respectiva indenização de 40%. Argumenta que o crédito referente a FGTS de fevereiro de 2015 foi considerado extraconcursal. Sustenta que a maior parcela do crédito é concursal e invoca aplicação do Tema 1.051, julgado pelo rito dos recursos repetitivos. Pede a reforma para determinar a majoração do valor do crédito concursal listado em nome do Agravante, com a devida inclusão do salário de dezembro de 2014, bem como do FGTS relativos aos meses de outubro a dezembro de 2014 e janeiro de 2015, acrescido da respectiva indenização de 40% (tudo referente ao período trabalhado anteriormente a data do pedido de recuperação judicial), observando-se os valores homologados nos autos da reclamatória trabalhista, devidamente atualizados (fls. 01/06). III. Não foi requerida a concessão de efeito suspensivo ou a antecipação de tutela recursal, ausente menção a fato pontual e apto a potencializar prejuízo imediato. Processe-se, então, apenas no efeito devolutivo. IV. Comunique-se ao r Juízo de origem, facultando-se a prestação de informações, servindo cópia desta como ofício. V. Concedo o prazo legal de quinze dias para apresentação de contraminuta pela agravada e manifestação pela Administradora Judicial. Int. - Magistrado(a) Fortes Barbosa - Advs: Rosilene Maria Ribeiro do Amaral (OAB: 155661/RJ) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Liv Machado (OAB: 285436/SP) - Pedro Magalhães Humbert (OAB: 291372/SP) - Pátio do Colégio - sala 404 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 812



Processo: 2002202-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2002202-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Renata Furmanski Puziski - Agravado: Lojas Salfer S/A - Interessado: Laspro Consultores Ltda (Administrador Judicial ) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, sem pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que julgou procedente impugnação de crédito de Renata Furmanski Puziski, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Máquina de Vendas. Recorreu a credora a sustentar, em síntese, que, em consonância com a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, o credor tem legitimidade concorrente para habilitar o crédito de seu respectivo patrono no quadro geral de credores, na classe I, pois decorre de títulos de créditos derivados de legislação do trabalho; que, se a sentença que fixou os honorários de sucumbências da parte for anterior ao pedido de recuperação judicial, o crédito será considerado concursal; que, no caso, a sentença que deferiu a verba honorária em favor do advogado da reclamante foi proferida em março de 2020, isto é, em data anterior ao pedido de recuperação judicial que ocorreu apenas em agosto de 2020. Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória oriunda da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, possibilitando a habilitação dos honorários advocatícios de sucumbência de seu procurador na Recuperação Judicial da agravada. Determinação de recolhimento do preparo recursal em dobro, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 48/49) Pedido da agravante de desistência do recurso (fls. 52). É o relatório. Ao desistir expressamente do recurso que interpôs (fls. 52), a agravante exerceu a faculdade prevista no artigo 998 do Código de Processo Civil, a qual independe da anuência da parte contrária. Diante disso, alternativa não há senão homologar-se a desistência e julgar-se prejudicado o recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. Isto posto, JULGA-SE PREJUDICADO o recurso. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Eduardo José Tiscoski Marcomim (OAB: 39080/SC) - Patricia Fernandes da Silva (OAB: 391729/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/SP) - Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB: 98628/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2033688-16.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2033688-16.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarujá - Embargte: Carol Rodrigues dos Santos de Moraes Farias - Embargdo: Banco Pan S/A - Embargte: Fábio Tadeu Ramos Fernandes - VOTO Nº 2226 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONTRA DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. Inconformismo dos agravantes sob o argumento de risco de dano grave. Agravantes que deixaram de apontar qualquer omissão, erro material ou contradição na r. decisão atacada. Erro de fato que se circunscreve ao universo da ação rescisória, e que não estampa requisito para interposição de embargos de declaração. Exame de cognição sumária que não aponta o desacerto na negativa à antecipação da tutela recursal. Decisão mantida. Embargos rejeitados. Vistos. Cuida- se de embargos de declaração opostos da r. decisão de fls. 18/19, que negou a antecipação da tutela recursal para imediato cancelamento da hipoteca. Irresignados, os agravantes opuseram estes embargos de declaração sob o argumento de que houve erro de fato em premissa equivocada, qual seja, a de que a ação de adjudicação teria sido julgada improcedente. Pretendem o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o erro de fato apontado, concedendo-se a antecipação da tutela em comento. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). Ausente resposta, não intimados os embargados. É o relatório. Fundamento e decido. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém não os acolho por possuírem caráter nitidamente infringente, não se prestando este inconformismo a tal propósito. Inobstante as alentadas razões neste invocadas, não vislumbro omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição do inconformismo com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. O argumento de erro de fato é hipótese de questionamento em ação rescisória, não requisito para interposição de embargos de declaração. Com efeito, os embargantes não apontaram qualquer omissão, contradição ou erro material na r. decisão objurgada, que limitou-se a negar a antecipação da tutela sublinhada e não julgou o mérito do agravo, convém frisar. Deveras, em cognição não exauriente, não vislumbro fundamento para antecipar a tutela recursal, cumprindo aguardar o contraditório (fls. 26) e as informações requisitadas (fls. 20). Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. São Paulo, 31 de março de 2023. ANA ZOMER Relatora - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fábio Tadeu Ramos Fernandes (OAB: 155881/SP) - Rafaella Lowenthal (OAB: 373739/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2073187-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073187-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Ariane Cristina Roveri Vicente - Agravado: Fabio César Lazzarotto Moreira - Interessado: Marcelo Orrú - 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ariane Cristina Roveri Vicente contra as r. decisões proferidas nos autos do cumprimento de sentença que promove em face de Fábio César Lazzarotto Moreira, de seguinte redação: MARCELO ORRÚ, ex-procurador da exequente, requereu, a fls. 555/558, a reserva de valores necessários ao pagamento dos honorários sucumbenciais. A tanto se opôs a exequente, forte no argumento de que fora abandonada pelo causídico, sendo levada à constituição de outro. (fls. 575/576) É o relatório. Decido: Tendo os valores sucumbenciais sido fixados quando o procurador original representa a exequente, de rigor o reconhecimento de que a verba respectiva lhe pertence, não havendo falar-se em relativização do comando nem mesmo sob o fundamento do abandono noticiado pela exequente. Assim, indefiro o pedido de fls. 575/576, anotando-se a reserva de valores até o montante equivalente aos honorários sucumbenciais consolidados. Não obstante, prossiga-se na r decisão de fls. 545, parágrafo primeiro, expedindo-se MLE em favor da exequente, independentemente de outras formalidades. Intime-se. Proferida decisão que determinou a reserva de valores para pagamento dos honorários de sucumbência fixados em prol do anterior procurador da exequente, esta ofertou embargos de declaração, forte no argumento de que o decisum conflita com orientação do STJ. É o relatório. Decido: Em que pese o respeito que se devota às teses da exequente, não é caso de embargos de declaração. Com efeito, a r decisão é clara, objetiva e direta ao determinar a reserva de valores para o pagamento de honorários de sucumbência já consolidados em favor do anterior advogado da exequente. A discordância da exequente para com os termos do decisum não autoriza a propositura dos aclaratórios, mas de recurso passível de provocar a reforma do julgado. Confira- se: Embargos de declaração. Embargante que, a pretexto de vícios inexistentes, pretende a modificação do decidido pelo acórdão embargado. Inadmissibilidade. Não havendo vícios a sanar, não cabem declaratórios que embutem pedido meramente infringente. Julgado do STJ nesse sentido, já na vigência do CPC: “O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida” (EDcl no AgRg no REsp 1.490.961, HERMAN BENJAMIN). A contradição que pode motivar declaratórios é a interna, entre proposições do acórdão, não a externa, entre o que diz o julgado e o que a parte entenda digam a lei ou acórdãos por ela invocados para contrapor-se ao decidido. (STJ, REsp 1.552.233, RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA; EDcl no AgRg no REsp 1.508.126, MARCO BUZZI). Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2035668-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023) Posto isso, não conheço dos embargos, mantendo in totum a r decisão hostilizada, por seus próprios fundamentos. Alega a agravante que os honorários são a remuneração do serviço prestado pelo profissional que regularmente atuou no processo, mas, na hipótese, seu ex-patrono foi destituído porque abandonou a causa, não tendo atuado regularmente nos autos e não promoveu atos que lhe competia realizar no processo, razão pela qual os honorários fixados em sentença/acórdão devem ser relativizados. Não bastasse, requereu o prosseguimento da execução dos honorários sucumbenciais nos próprios autos, quando deveria manejar ação autônoma para tanto. Agravo tempestivo e preparado. 2. Concedo a tutela recursal para suspender o andamento do feito até julgamento do recurso pela C. turma julgadora, diante da controvérsia sobre a possibilidade de reserva de R$ 20.457,76 em favor do ex-patrono, o que poderá causar dano irreparável ou de difícil reparação à agravante. Ademais, a não concessão de efeito suspensivo ao recurso praticamente esgotaria seu objeto, pois esvazia a deliberação do colegiado sobre o tema. Dê-se ciência desta decisão ao juízo “a quo”. 3. Intime-se a parte agravada e o interessado para que, querendo, apresentem resposta no prazo que a lei lhes confere. 4. Oportunamente, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Marina Marcellino Leite (OAB: 425385/SP) - Thiago Brunelli Ferrarezi (OAB: 296572/SP) - Marcelo Orrú (OAB: 201723/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2180896-38.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2180896-38.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravado: M A Miguel Poli Hotel e Holding Ltda (Zagaia Eco Resort) - VOTO Nº 2161 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, contra a r. decisão de fls. 93, integrada pela de fls. 219, que, nos autos de ação cominatória, rejeitou os embargos de declaração opostos pela ora agravante e manteve o deferimento da tutela de urgência em favor da autora, ora agravada. Insurge-se a agravante alegando, em breve síntese, que a tutela foi integralmente cumprida quanto aos itens a, b e d pleiteados na exordial e deferidos pela r. decisão objurgada; porém, no que pertine ao item c, também concedido, defende que o Provedor de Aplicações do serviço Instagram único com capacidade de gerência e desenvolvimento dos serviços -, encontra-se impossibilitado de dar cumprimento integral à r. decisão judicial, visto que faz-se necessária a indicação das URLs específicas que permitam a localização inequívoca das contas que se determinou a remoção. 17. Ocorre que a decisão agravada, data vênia, acabou por impor ao Facebook Brasil o cumprimento de obrigação sem os devidos pressupostos essenciais ao seu atendimento. 18. Compelir o Facebook Brasil que ‘apresente um e-mail nos autos, para que a Autora realize a comunicação direta à Requerida com relação a criação de perfis falsos em seu nome e para que esta no prazo de 72 (setenta e duas horas) proceda a remoção/exclusão dos perfis identificados como falsos pela autora’, seria o mesmo que impedir a livre manifestação do pensamento, sem a realização, pela autoridade judiciária competente, de uma ponderação entre os direitos fundamentais circunstancialmente contrapostos, dando azo, assim, a medidas arbitrárias, dissociadas dos legítimos fins da Constituição Federal, isto é, à censura. Pontua que Sem o endereço eletrônico (URL) específico, é impossível localizar com absoluta certeza e total segurança jurídica um determinado post na rede mundial de computadores. 34. E isso ocorre pela própria natureza livre e dinâmica da rede mundial de computadores, na qual a cada segundo são alterados dados e conteúdos, seja por nova inclusão, seja por exclusão, seja mesmo pela edição do seu texto. A mera fotografia ou print de um conteúdo em um dado momento, pode não mais ser obtida no segundo seguinte se considerada a possibilidade efetiva daquele conteúdo ser modificado. Cita jurisprudência em seu favor. Argumenta que a determinação ao Facebook acaba por impor ao Agravante comando judicial genérico e dotado de subjetividade, pois em atenção ao artigo 19, do Marco Civil da Internet, não cabe nem ao Facebook Brasil realizar juízo de valor sobre conteúdos veiculados na internet, sob pena de claríssima censura prévia e usurpação de atribuição exclusiva do Poder Judiciário em avaliar o que é ou não ilegal em atenção ao primado da legalidade, conforme disposto no artigo 5.º, inciso II, da Constituição Federal. sem destaques do original. Propugna pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, o provimento integral deste inconformismo. Recurso tempestivo (fls. 221 - origem) e preparado (fls. 130/131). Oposição ao julgamento virtual manifestada pela agravante (fls. 134/135). Contraminuta (fls. 137/146). Nas fls. 144/148, deneguei o efeito suspensivo buscado pela agravante. É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação movida na origem por M A Miguel Poli EIRELI EPP em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em que empresa parte autora visa a suspensão/desativação imediata das páginas falsas na rede social. Vê-se que a ação de origem configura apenas pretensão cominatória, não há pleito indenizatório. Analisando o todo, verifico que a matéria controvertida refere-se aos termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, cuja competência preferencial é das C Subseções II e III da Seção de Direito Privado, nos moldes do disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução nº 623/2013 TJSP. Nesse passo, e s.m.j., falece competência a esta E. Subseção para o julgamento da causa. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PERFIS CRIADOS NA REDE “INSTAGRAM”. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (TERMO DE USO). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES RECENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. (TJSP; Apelação Cível 1018290-08.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2022; Data de Registro: 21/04/2022). Competência recursal. Ação de obrigação de fazer. Pedido de reativação de conta na plataforma “Youtube”. Competência comum da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução TJSP nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290559-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). Agravo de Instrumento. Tutela cautelar antecedente à ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais. Pedido de recuperação da conta da autora no Instagram, com a troca de e-mail e senha, como também a devolução de seus dados. Competência da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução 623/2013 do Órgão Especial do TJ/SP. Precedentes do Grupo Especial. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2121923-90.2022.8.26.0000; Relator (a):Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/08/2022; Data de Registro: 11/08/2022). Assim, o caso é de se reconhecer a incompetência desta C. 6ª Câmara para o julgamento do inconformismo, com determinação de redistribuição para uma das C. Câmaras das Subseções II e III da Seção Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 870 de Direito Privado, deste E. Tribunal de Justiça. Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua redistribuição, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Alziro da Motta Santos Filho (OAB: 23217/PR) - Helder Eduardo Vicentini (OAB: 24296/PR) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2063727-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2063727-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Simone do Carmo Grecco - Agravado: Ailton Antonio da Silva - Agravada: Andréia Ribeiro Luz - Agravado: João Paulo da Silva - Agravada: Francisca Sonaria Rodrigues da Silva - Agravada: Rafaela Staun Mercurio - Agravado: Alex Sander - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado contra a decisão copiada às fls. 15/22, na parte julgou IMPROCEDENTES os pedidos de anulação dos seguintes negócios jurídicos (fls.81/85): 2) Um Supermercado situado na Rua Pedra Sabão, nº 411, na Vila Guilherme, São Paulo/SP, comércio este avaliado em aproximadamente R$ 800.000,00 (Oitocentos Mil reais). Porém, a Autora desconhece o valor real da venda, comercio este vendido para ANDREIA RIBEIRO LUZ; 3) Um Supermercado situado na Rua Zilda, nº 535, no bairro da Casa Verde, São Paulo, avaliado aproximadamente em R$ 800,000 (Oitocentos Mil Reais); porém, a Autora desconhece o valor real da venda, comercio este vendido para JOÃO PAULO DA SILVA E FRANCISCA SONARIA RODRIGUES DA SILVA. Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e honorários dos advogados de ANDREIA RIBEIRO LUZ, JOÃO PAULO DA SILVA e FRANCISCA SONARIA RODRIGUES DA SILVA, fixados em 10% do valor da avaliação dos estabelecimentos (fls.81/82), para cada um. Inconformada, sustenta a Agravante que o provimento questionado não apreciou suas petições, tampouco o conjunto probatório produzido, relativas as afirmações de que houve a sucessão de fato, pois consubstanciada por Sentenças e Acórdãos, já transitados em julgado. Insiste na tese de que a referida sucessão já foi objeto de apreciação inclusive nas Instâncias Superiores, de forma que conforme deduzido na emenda à inicial, os corréus João Paulo da Silva e Francisca Sonaria Rodrigues da Silva devem figurar no polo passivo, acrescenta que nos panfletos e nas publicidades que os agravados fazem, são utilizados, Rua Pedra Sabão, nº 411, na Vila Guilherme, São Paulo/SP, Rua Zilda, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 893 nº 533, Casa Verde, São Paulo, sem nenhum complemento, inclusive foram citadas nestes endereços, no entanto, perante a Junta comercial não permitida a abertura de dois CNPJ no mesmo endereço, por essa razão a nova proprietária colocou número com complemento, porém o estabelecimento é no mesmo, do da agravante, com os mesmos móveis, evidenciado o trespasse já reconhecido, postula pela distribuição por prevenção à 2ª Câmara de Direito Empresarial, concluindo pela reforma da decisão questionada. Recurso tempestivo, preparado (beneficiária da gratuidade) dispensadas as informações do juízo a quo. É o relatório. Do exame perfunctório de todo o processado não foi possível localizar pedido de efeito suspensivo/ativo, destarte, intimem-se à contraminuta. Após, tornem conclusos. Ad cautelam, fica observado que eventual interposição de agravo interno contra essa deliberação preambular sujeitar-se-á ao que dispõe o art. 1.021, § 4º, do NCPC. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Francisca Xavier Pereira (OAB: 319255/SP) - Ulysses dos Santos Baia (OAB: 160422/SP) - Patricia Kato (OAB: 146478/SP) - Lucas Giraldi de Melo Freitas (OAB: 401341/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2065017-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2065017-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Wagner de Andrade Dante - Agravado: Banco Bradesco S/A - Interessado: Auction Brasil Gestão de Ativos e Negócios – Eireli - Zukerman - Vistos. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Wagner de Andrade Dante contra a decisão copiada às fls. 16/17 (fls. 95/96 dos autos principais), que em Ação de cancelamento de leilão o magistrado ‘a quo’ proferiu: Vistos. Trata- se de “ação de cancelamento de leilão” com pedido liminar para cancelar os leilões extrajudiciais designados para os dias 21 e 23 de março de 2023, do imóvel matriculado sob nº 96.813, no 11º C.R.I. de São Paulo, alegando, em síntese, que há em andamento o processo nº 1041812-67.2021.8.26.0002, perante a 5ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, São Paulo, no qual, por sentença, determinou-se a suspensão do vencimento das parcelas do contrato de financiamento referentes aos meses de julho/2021 a janeiro/2022, pendendo de julgamento final em razão de recurso de apelação interposto pelas partes, entendendo que a questão encontra-se sub judice. É certo que a sentença proferida no processo nº 1041812-67.2021.8.26.0002, pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Foro Regional II Santo Amaro, julgou parcialmente procedente o pedido naquela ação, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, para a suspensão do vencimento das parcelas dos financiamentos objetos da presente ação, do mês de julho de 2021 (data do ajuizamento da ação), até janeiro de 2022, retomando-se os pagamentos em fevereiro de 2022. Sucumbente, arcará a parte requerida com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.” Ocorre que em consulta no E. Tribunal de Justiça, verifica-se que o autor, ora apelante naquela ação, em recurso de apelação, levou a mesma questão em sede liminar, cuja tutela de urgência foi denegada, nos seguintes termos: “Apelação Cível Processo nº 1041812-67.2021.8.26.0002 - Relator(a): CASTRO FIGLIOLIA - Órgão Julgador 12ª Câmara de Direito Privado - Apelação nº 1041812-67.2021.8.26.0002 - Vistos. Fls. 528/541: trata-se de pedido de tutela de urgência deduzido pelo autor, visando o cancelamento imediato dos leilões on line do imóvel objeto do contrato de financiamento indicado na inicial, marcados para os dias 21 e 23 de março, às 11:00 horas. A ação de tutela cautelar antecedente em que o autor postulou a suspensão do contrato em razão da ocorrência de força maior (pandemia de Covid-10) e sua revisão foi julgada parcialmente procedente. O i. magistrado a quo determinou a suspensão do vencimento das parcelas dos financiamentos objetos da presente ação, do mês de julho de 2021 (data do ajuizamento da ação), até janeiro de 2022, retomando-se os pagamentos em fevereiro de 2022. Ambas as partes recorreram. Sustentou o autor que os leilões devem ser cancelados. Disse que não foi intimado do leilão e que a questão está sub judice. Os apelos estão pendentes de julgamento. Pediu a concessão da tutela de urgência. Pois bem. Não estão presentes os requisitos de lei para a concessão da medida pleiteada. Muito embora a possibilidade de provimento de um recurso esteja sempre presente, os argumentos do autor, em princípio, não têm relevância suficiente para fazer concluir pela existência da alegada força maior apta a fazer rever o contrato ou suspendê-lo nos moldes pretendidos. Aparentemente, não há elementos nos autos que ver que a crise sanitária decorrente da proliferação do Coronavírus tenha tido repercussão direta e imediata na formação do débito cujo pagamento é exigido pelo réu. Não se é insensível às circunstâncias de ordem pessoal e profissional relatadas pelo autor. Contudo, a possibilidade de expropriação de bens não constitui elemento suficiente para, automaticamente, caracterizar o risco de dano grave, uma vez que a prática de atos expropriatórios e satisfativos é inerente à execução. Demais disso, caso eventualmente severifi que que o débito não tem o porte no qual foi exigido, não se vislumbra a hipótese de dificuldade de o autor reaver o valor junto ao réu - sabidamente um dos maiores bancos do país. Tampouco a alegada inexistência de intimação do leilão tem o condão fazer com que se cancele o ato. No caso, a alegada falta de intimação não trouxe qualquer prejuízo ao autor que tem ciência do ato, tanto que postulou a medida que ora se analisa. Pelo exposto, denego a pleiteada tutela de urgência. Int. São Paulo, 16 de março de 2023. CASTRO FIGLIOLIA Relator.” Nos termos acima, entendo que a questão liminar já está superada e o pedido fica INDEFERIDO na forma pretendida. (...). Inconformado pretende o agravante seja dado provimento ao agravo para determinar o cancelamento dos leilões ‘on line’ do imóvel objeto de discussão, marcados para os dias 21 e 23 de março de 2023 às 11 horas, tornando-se nulos se levado a efeito, com a concessão da tutela recursal. O recurso é tempestivo está preparado (fls. 13/14). Incialmente distribuído à 35ª Câmara, com decisão monocrática, não conhecendo do recurso e determinando remessa à 12ª Câmara (fls. 669/671). Feito o sucinto relatório, a hipótese dos autos não autoriza a excepcional suspensão da decisão agravada, não se vislumbrando relevância na fundamentação expendida pelo agravante, tal como exigido pelo art. 558 do Código de Processo Civil. Observa-se que a decisão restou bem fundamentada com base em decisão já proferida anteriormente pelo i. Des. Castro Figliolia analisando a mesma matéria. Assim, sem adentrar Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 980 o mérito recursal, mostra-se conveniente que a matéria em discussão seja resolvida em final decisão. Desse modo, ‘ad referendum’ do relator prevento, indefiro o pedido de efeito suspensivo, dispensados informes de primeiro grau. Intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar resposta no prazo legal. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos ao preclaro desembargador relator prevento. Int. - Magistrado(a) - Advs: José Renato Salviato (OAB: 170449/SP) - Joao Galdino da Silva Neto (OAB: 238468/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 2071346-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2071346-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: TATIANE ALVES DA COSTA NOGUEIRA - Agravada: Associação Santa Marcelina - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1017 DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 10% DO SALÁRIO - RECURSO - IMPENHORABILIDADE - SOMA INCLUÍDA NA VEDAÇÃO DO ART. 833 DO CPC - CONSCIENTIZAÇÃO DA DEVEDORA - VALOR ÍNFIMO DENTRO DO DÉBITO ATUALIZADO - RECURSO PROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão que de-terminou o bloqueio de 10% do salário da devedora em regular liquidação de sentença, a qual, por meio da Defensoria Pública, cogita vedação, impenhorabilidade, pleiteia efeito suspensivo, dita provimento (fls. 01/12). 2 - Recurso tempestivo, com gratuidade. 3-Documentos (fls. 13/21). 4 - DECIDO. O recurso prospera, com observação. A questão discutida em regular liquidação de título judici-al diz respeito à conscientização da devedora para saldar o valor da obri-gação, do respectivo curso de enfermagem, seu atual emprego, constan-do inclusive empréstimo a favor de outra instituição financeira, recebendo soma líquida insignificante, se formos analisar a evolução do saldo devedor, o que implicaria em menos de 2% a título de constrição judicial. Estando a hipótese incluída na regra do art. 833 do CPC, não trazendo custo-benefício algum, sendo até irrelevante, cabe observação no sentido de projetar a devedora eventual plano de pagamento mediante consentimento da credora, uma vez que sua remuneração, tal qual comprovada (fls. 13) mostra-se insuficiente e incapaz, se considerarmos o valor líquido, de saldar o débito em aberto. Consequentemente, até em função da prole, não se jus-tifica a constrição, mas também não pode somente por causa disso fazer prevalecer o estado geral de penúria para não quitar o débito do curso ministrado, extraindo frutos no exercício da atividade profissional atual. Destarte, acolhe-se o recurso, reforma-se a decisão, com observação. Isto posto, monocraticamente, COM OBSERVAÇÃO (apresentação de plano de pagamento em 15 dias, sob as penas legais), DOU PROVIMENTO ao recurso e determino de imediato o desbloqueio do valor, à luz do art. 833 do CPC combinado com o 932 do mesmo Códex. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Denilson Cruz Pinheiro (OAB: 146265/SP) (Convênio A.J/OAB) - Cássio Mota e Silva (OAB: 8342/MA) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1001273-39.2020.8.26.0699
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001273-39.2020.8.26.0699 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Salto de Pirapora - Apelante: Jose Filho da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 26/12/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: JOSE FILHO DA SILVA ajuizou ação em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, alegando, em síntese, que na data de 26 de dezembro de 2019 celebrou com a ré contrato de alienação fiduciária no valor de R$ 13.393,12, dividido em 36 parcelas iguais de R$ 515,36, com aplicação de taxa de juros mensal de 1,47%. Todavia, através de parecer técnico, constatou a incidência de taxa de juros de 2,42%, diversa daquela estabelecida no contrato e que ocasionou a elevação do financiamento realizado. Também foi observada a existência de cobranças abusivas consistentes na tarifa de cadastro, tarifa de avaliação de bem, despesas com registro de contrato e seguro. Requereu a concessão de tutela de urgência e, ao final, a procedência de seus pedidos a fim de ser a ré compelida a aplicar a taxa de juros mensal prevista no contrato; e proceder à devolução em dobro dos valores cobrados em excesso; e exclusão dos encargos aplicados de forma indevida. Pugnou pela gratuidade processual (fls. 01/10). Com a inicial vieram documentos de fls. 11/31. Foi indeferida a tutela de urgência (fls. 32/33). Citada, a ré ofertou contestação (fls. 36/71). No mérito, refutou os argumentos apresentados na inicial e postulou a improcedência dos pedidos formulados. Juntou documentos (fls. 72/146). Réplica às fls. 157/173. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação. Pela sucumbência, arcará a parte autora com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono do requerido, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuita processual. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C. Salto de Pirapora, 29 de julho de 2022.. Apela o vencido, alegando que o réu aplicou taxa de juros em alíquota superior à prevista no contrato e que são abusivas as tarifas bancárias de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, bem como o seguro prestamista e solicitando o provimento do recurso com a condenação do réu à repetição em dobro (fls. 190/206). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls.). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado após vencida a obrigação, o que não se comprovou nos autos. Dentre muitos julgados: REsp. nº. 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se vê do contrato, o empréstimo previa o Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1055 pagamento de parcelas pré-fixadas, todas no valor de R$ 515,36. Quando da liberação do valor emprestado, tinha a autora pleno conhecimento do valor das parcelas que deveria adimplir. O contrato prevê a taxa de juros anual de 19,12% (fls. 19, cláusula Taxa de Juros Efetiva). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 1,59%, superior ao percentual sustentado pelo autor como devido e previsto no contrato (1,47%). Ademais, o custo efetivo total, que inclui as tarifas bancárias e IOF pactuados está fixado em 2,53% ao mês e 35% ao ano. Pois bem. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o seguinte entendimento acerca do tema, com a edição da Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. E não havendo efetiva demonstração de que a taxa de juros praticada pela instituição financeira é notadamente superior à média praticada pelo mercado financeiro, não há abusividade a se reconhecer, mesmo à vista do que dispõe a legislação consumerista. 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 21 - R$ 474,81), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 25, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Lilian Vidal Pinheiro (OAB: 340877/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1100196-20.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1100196-20.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Maria José Félix dos Santos Neta - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 9/12/2020 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Pela inicial de fls. 01/17, instruída com os documentos de fls. 18/46, a autora, invocando a gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, pretende, em sede de tutela de urgência, os depósitos das parcelas tidas como incontroversas, de R$ 567,56, em relação ao contrato de financiamento de veículo celebrado com o réu em 09.12.2020, no valor de R$ 20.296,58, para pagamento em 48 parcelas de R$ 709,45, pagas 06 parcelas, nulas as tarifas de avaliação (R$ 408,00), de cadastro (R$ 652,00), de registro (R$ 207,93) e de seguro (R$ 1.450,00), tudo segundo alegações feitas em referida inicial, onde também pretendida a declaração das nulidades acima referidas, devolvendo-se a quantia de R$ 2.717,93, bem como as relativas aos juros capitalizados, mensais ou diários, aos juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, pretendendo-se, ainda, o recálculo das parcelas, reduzindo-se o custo efetivo total, após a exclusão das tarifas, abatendo-se do débito a quantia de R$ 6.810,72, e a condenação do réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Na decisão de fls. 47/49 foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pela autora. Na contestação de fls. 52/84, instruída com os documentos de fls. 85/105, o réu suscita, em preliminares, impugnação ao valor atribuído à causa e decadência do artigo 26, II, do CDC e, no mérito, requer a improcedência da ação com inversão dos ônus da sucumbência alegando, em suma, que a tutela de urgência deve ser indeferida; que incabível a inversão do ônus da prova; que nada há de ilegal no contrato. Na hipótese de procedência da ação, que a devolução de valores seja de forma simples, não em dobro, compensando-se com as parcelas vencidas; que Réplica a fls. 113/123. A autora recolhe as custas a fls. 125/131. A partir do despacho de fls. 133, manifestação das partes a fls. 136 e 137. A partir da decisão de fls. 139, manifestação apenas do réu (fls. 143 e certidão de fls. 144). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE esta ação, apenas para declarar, em relação ao contrato objeto desta ação, a nulidade das tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem e de seguro, condenando o réu ao pagamento, em dobro, dos respectivos valores cobrados, com juros de 1% ao mês, desde a citação (artigo 240 do CPC) e correção monetária pela tabela prática do TJSP, desde os desembolsos (Súmula 43 do STJ). A autora teve acolhida apenas partes mínimas de suas pretensões, com o que, a condeno ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, com base no artigo 85, § 2º, do CPC, em 20% sobre o valor atualizado da causa, essa atualização com juros de 1% ao mês e correção monetária pela tabela prática do TJSP, tudo a partir do trânsito em julgado desta sentença. P.R.I. São Paulo, 19 de setembro de 2022.. Apela o réu, alegando que o contrato não contém abusividades, sendo descabida a revisão e regular a pactuação do seguro de proteção financeira e das tarifas bancárias de avaliação do bem financiado e de registro de contrato, solicitando, ao final, o acolhimento da apelação com a procedência do pedido inicial ou o afastamento da repetição do indébito em dobro (fls. 152/162). O recurso foi processado, porém a autora não apresentou contrarrazões (fls. 172). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1062 de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 26 - R$ 1.450,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 102, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de Goiás. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito pelo Juízo, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa- fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento em parte para declarar regulares as cobranças das tarifas bancárias de avaliação de bem financiado e de registro de contrato e afastar a repetição em dobro dos valores cobrados a título de seguro prestamista, ficando determinada que esta se dê de forma simples. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB: 278281/SP) - Vanessa Acbas Martinelli (OAB: 403570/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2023726-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2023726-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: REGINA CÉLIA LOPES PEREIRA MARTINS - Agravado: Banco Bradesco S/A - Agravado: Banco Daycoval S/A - Agravado: CB MARINS INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI - DECISÃO Nº: 50766 AGRV. Nº: 2023726-66.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO - FORO REGIONAL DE PINHEIROS - 4ª VC AGTE.: REGINA CÉLIA LOPES PEREIRA MARTINS AGDOS.: BANCO BRADESCO S/A BANCO DAYCOVAL S/A CB MARINS INTERMEDIAÇÕES FINANCEIRAS EIRELI Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto contra a decisão copiada a fls. 30, proferida pela MM.ª Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1075 Juíza de Direito Vanessa Bannitz Baccala da Rocha, que indeferiu pedido de tutela de urgência para determinar a suspensão das parcelas dos empréstimos discutidos, abstenção do lançamento do nome da agravante nos cadastros restritivos de crédito e intimação do Banco Cora Sociedade de Crédito S/A para proceder ao bloqueio de eventuais quantias em conta da coagravada CB Marins. Sustenta a agravante, em apertada síntese, que os empréstimos discutidos foram realizados mediante fraude, pois foi ludibriada por uma funcionária da corré CB Marins a contraí-los sob o argumento de que tais procedimentos eram necessários à portabilidade para o Banco Bradesco de um empréstimo verdadeiramente contraído junto ao Banco Daycoval. Alega que as prestações dos empréstimos fraudulentos comprometem mais de R$ 1.200,00 de sua aposentadoria. Aduz que foi vítima de golpe principalmente pelo vazamento de seus dados pessoais e bancários, em desrespeito à LGPD. Assevera que estão presentes no caso os requisitos do art. 300 do CPC necessários à concessão da tutela de urgência pretendida. Pleiteia o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada. Recurso tempestivo, instruído e preparado. Denegada a antecipação de tutela recursal (fls. 254), foi apresentada contraminuta pelo coagravado Bradesco a fls. 258/261. A fls. 264 a agravante requereu a desistência do recurso. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. A agravante desistiu expressamente da tramitação do presente agravo de instrumento, como se vê na petição de fls. 264. Ante o exposto, homologo a desistência recursal e JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. São Paulo, 3 de abril de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Janaina Lopes Furini Martins (OAB: 221653/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2075307-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075307-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rádio e Televisão Bandeirantes Ltda - Agravante: João Carlos Saad - Agravado: Redfactor Factoring e Fomento Comercial S/A - DECISÃO Nº: 51142 AGRV. Nº: 2075307-57.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO FORO CENTRAL 5ª VC AGTES.: RÁDIO E TELEVISÃO BANDEIRANTES LTDA E OUTRO AGDO.: REDFACTOR FACTORING E FOMENTO COMERCIAL S/A Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra as decisões copiadas a fls. 295/296 e fls. 309, proferidas pela MMª Juíza de Direito Luciana Bassi de Melo, que à vista da improcedência dos embargos à execução opostos pela executada, determinou a liquidação do seguro que garantia a execução, bem como o bloqueio de valores em contas de titularidade dos executados. Sustentam os agravantes, em síntese, que em razão do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos ainda não haver sido processado, não se pode praticar atos que causarão danos demasiados aos executados, especialmente quando de boa-fé garantiram integralmente a execução. Aduzem que embora o pedido prévio de suspensão do apelo tenha sido negado porque o recurso ainda estava em fase de processamento, prudente brecar os atos executórios, ao menos até o processamento daquele recurso. Alegam que se não se pode conceder efeito suspensivo à apelação antes do seu processamento, por óbvio não deve ser dado prosseguimento à execução antes deste mesmo ato. Pleiteiam o provimento do recurso a fim de que se mantenha a execução suspensa até o processamento do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos. Recurso tempestivo, instruído e preparado (fls. 16/17). Foi concedida a antecipação da tutela recursal para determinar a suspensão dos efeitos da decisão agravada que determinou os atos de liquidação da garantia judicial enquanto se processa o recurso de apelação (fls. 969/970). Contraminuta apresentada a fls. 974/986. É O RELATÓRIO. O recurso resta prejudicado. Objetivam os agravantes, por meio deste recurso, que a execução se mantenha suspensa até o processamento do recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos embargos. Todavia, verifica-se que o recurso de apelação já foi julgado por esta 17ª Câmara de Direito Privado em 30/11/2022, cuja ementa recebeu o seguinte teor: Apelação - Execução - Embargos - Contrato particular de cessão de direitos creditórios com cláusula de recompra em caso inadimplemento do sacado- Julgamento antecipado - Possibilidade - Cerceamento de defesa não caracterizado - Alegação de nulidade do contrato por ausência de assinatura - Questão já decidida na ação de obrigação de fazer ajuizada anteriormente entre as mesmas partes - Pretendida nulidade da cláusula de recompra dos títulos por ser a apelada empresa de factoring - Contrato discutido nos autos de cessão de direitos creditórios -Inexistência de qualquer ilegalidade na cláusula de recompra do título - Aplicação do artigo 296 do Código Civil - Sentença de improcedência mantida - Litigância de má-fé não caracterizada - Recurso desprovido com majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. (TJSP; Apelação Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1076 Cível 1080078-23.2021.8.26.0100; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Convém ainda anotar que os embargos de declaração opostos contra o Acórdão também foram julgados em 29/03/2023. Confira-se: Embargos de declaração Omissão Inocorrência - Erro Existência Acórdão que negou provimento ao recurso dos embargantes e majorou a verba honorária para 15% nos termos do artigo 85, § 11º do CPC Verba honorária fixada na inicial da execução em 10% - Acórdão que ao majorar os honorários ultrapassou o limite legal, infringindo o tema repetitivo julgado pelo Superior Tribunal de Justiça REsp nº 1520710/ SC Embargos acolhidos para sanar o erro, mantida a verba honorária fixada na sentença. (TJSP;Embargos de Declaração Cível 1080078-23.2021.8.26.0100; Relator (a):Irineu Fava; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/03/2023; Data de Registro: 30/03/2023) Assim, tem-se por evidente que o agravo em tela perdeu seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. e registre-se, encaminhando-se oportunamente os autos. - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Elbert Estevam Ribeiro (OAB: 343284/SP) - Daniel Dorsi Pereira (OAB: 206649/SP) - Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB: 132649/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1003029-02.2017.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1003029-02.2017.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Deyvid Michel da Silva - Apte/Apdo: J C Ferreira Transportes Bebedouro Me - Apte/Apdo: Fercab Transportes Ltda Me - Apda/Apte: Vandernice Antonia dos Santos Del Moura (Justiça Gratuita) - Apelado: Mapfre Vera Cruz Seguradora S/A - Apelado: Rodrigo Rodrigues de Oliveira (Assistência Judiciária) - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003029-02.2017.8.26.0566 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade. VANDERNICE ANTONIA DOS SANTOS DEL MOURA, nos autos da ação indenizatória por dano material, lucros cessantes, perdas e danos, pensão vitalícia c.c. dano moral e dano estético que promoveu em face de J C FERREIRA TRANSPORTES BEBEDOURO ME, RODRIGO RODRIGUES DE OLIVEIRA, FERCAB TRANSPORTES LTDA ME, DEYVID MICHEL DA SILVA e MAPFRE VERA CRUZ SEGURADORA S/A, inconformada, interpôs, do mesmo modo que os corréus JC Ferreira Transportes, Fercab Transportes e Deyvid, Michel da Silva APELAÇÃO contra a r. sentença proferida com o seguinte dispositivo: Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, julgo procedente, em parte, o pedido, com a resolução do mérito, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada, solidariamente, a pagar à demandante as indenizações: a) pela incapacidade parcial e permanente no valor de R$ 68.920,45 (sessenta e oito mil, novecentos e vinte reais e quarenta e cinco centavos), com atualização monetária e juros de 1% desde a data do fato (28/08/2015) - Súmulas 43 e 54 do STJ; admitindo-se a dedução, com a devida atualização monetária, da indenização relacionada ao seguro DPVAT (Súmula 246 do STJ); b) pelos danos materiais no veículo sinistrado no valor de R$ 13.121,00, com correção monetária e juros de 1% ao mês, desde a data do fato; c) pelo dano moral, que arbitro em R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), que serão atualizados a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ); com juros de 1% ao mês, desde a data do fato (Súmula 54 do STJ); d) pelos danos estéticos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que serão atualizados a partir desta sentença, e juros de 1% ao mês contados do fato. Não obstante a aventada solidariedade, no concernente aos juros moratórios de responsabilidade da seguradora, não poderão ser eles exigidos desde a data do fato, em face na natureza contratual, de sorte que somente poderão ser exigíveis da citação. Pela parte em que decaiu do pedido, o polo ativo pagará 50% do valor das custas e das despesas processuais, cabendo os 50% restantes à parte requerida. No concernente aos honorários advocatícios, condeno: A) a parte requerida, solidariamente, no pagamento à parte autora de 15% sobre o valor total da condenação; B) a parte autora a pagar à parte requerida o valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) - sujeitos a rateio entre os advogados das partes demandas - que serão atualizados a contar desta sentença, que correspondem a cerca de 10% entre o valor pedido sob a rubrica de indenização pela incapacidade (R$ 419.900,00), e o valor deferido (R$ 68.920,45), justamente a parcela aferível da sucumbência da autora. No arbitramento dos honorários, para ambas as partes, foram observadas diretrizes do artigo 85, § 2º, incisos I, II, III e IV, do CPC. A regra da proporcionalidade já constava do art. 23 do CPC/1973. E o mesmo se aplica na hipótese de pluralidade de vencedores. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF) já tivera oportunidade de decidir que: ‘Honorários legais máximos de 20%, em havendo pluralidade de autores ou réus, devem ser divididos em proporção. Não é admissível a condenação do autor no máximo de 20% para cada réu vencedor. Recurso extraordinário conhecido e provido, em parte, para aplicação do art. 23 do CPC’ (RTJ 79/667)5. No mesmo diapasão vem decidindo o Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ): (...) PLURALIDADE DE VENCEDORES. RATEIO PROPORCIONAL. (...) Nesses termos, havendo pluralidade de vencedores, os honorários da sucumbência deverão ser partilhados entre eles, na Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1269 proporção das respectivas pretensões AgInt no AREsp 1495240/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª T., v.u., j. 17/12/2019. No caso de improcedência, efetivando-se o rateio, com a fixação dos honorários em 5%, não implica em ofensa ao art. 85, § 2º, do CPC (AREsp 1519871) - (www.stj.jus.br). De todo modo, no concernente às partes beneficiárias da justiça gratuita, aplica-se o dispositivo do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, de modo que as verbas da sucumbência, nas quais foram condenadas, somente serão exigíveis se houver alteração, positiva e suficiente nos respectivos patrimônios, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que os certificou. Mas exigir-se-á do credor a demonstração de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. P.I.C. (fls. 751/773). O corréu apelante Deyvid Michel da Silva alega o seguinte: não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois também foi vítima do acidente noticiado e não contribuiu para os danos causados; o motorista Rodrigo e demais corréus são solidariamente responsáveis pelos danos causados; inexiste comprovação de que concorreu para o ilícito civil; o processo deve ser extinto em relação ao apelante, que é vítima do ocorrido, conforme consta no processo criminal; pré-questiona a matéria (fls. 778/786). As empresas corrés JC Ferreira Transportes Bebedouro e Fercab Transportes Ltda ME, ora apelantes, alegam o seguinte: no despacho saneador o juízo recorrido reconheceu que a inicial não imputava qualquer ato ou fato às empresas apelantes e, acertadamente, extinguiu o processo em relação a elas; sustenta que ESSA BRILHANTE DECISÃO, jamais poderia ter sido modificada, já que totalmente coberta de legalidade processual e adequada fundamentação, da qual não se podia negar, que a inicial esta eivada de vício irreparável, do qual, não é possível corrigir, e do qual, gera a inegável declaração de extinção sem análise do mérito em face das recorrentes (fls. 797); entretanto, em agravo de instrumento foi reconhecida que a decisão do juízo recorrido era prematura, sendo mantidos as empresas apelantes no polo passivo até julgamento da lide; a sentença surpreendentemente as condenou solidariamente pela reparação dos danos, em evidente ofensa aos limites da demanda, pois a responsabilidade do acidente é expressamente atribuída ao corréu Deyvid, condutor do veículo Ônix, e apenas foram mencionadas no boletim de ocorrência porque não foi possível aferir se o caminhão fechou ou não o veículo Onix; não existe atribuição de culpa na inicial às recorrentes para possibilitar a manutenção da condenação solidária e, de rigor, deve reconhecer a ilegitimidade passiva; deve ser observado os artigos 141 e 492 do CPC, de modo que se não existe pedido condenatório das recorrentes, a sentença não pode fazer a entrega da prestação jurisdicional em desconformidade com a postulação, sob pena de configurar extra petita; com o acolhimento da tese da ilegitimidade passiva, a sucumbência deve ser revista para isentar as apelantes desse ônus; alternativamente, pleiteia a redução do encargo de 15% para 10% sobre o valor da condenação, já que a autora decaiu de quantia muito superior e, diante dos recebimentos pela autora dos valores condenatórios, os honorários sucumbenciais dos advogados das recorrentes devem ser compensados; pede, ao final, que a recorrida seja condenada integralmente no pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor atualizado descrito no item b da sentença de fls. 772 (fls. 790/806). A autora também apela, alegando o seguinte: a pensão vitalícia deve ser majorada, nos termos do artigo 950 do Código Civil, pois o laudo pericial comprova que há sequelas que reduzem sua capacidade laborativa, bem como que esteve incapacitada para o exercício das atividades laborativas pelo período de quatro meses; a pensão deve ser equivalente ao valor de meio salário-mínimo, com termo inicial da data do acidente (28/08/2015) até que complete 72 anos de idade (13/06/2053); a indenização arbitrada para danos morais no valor de R$25.000,00 não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como a função didática, devendo ser majorado ao equivalente a cinquenta salários-mínimos, diante da gravidade do acidente e as lesões suportadas; o dano estético fixado em R$5.000,00 também comporta majoração para a importância inicial pleiteada equivalente a cinquenta salários- mínimos, eis que do acidente resultou sequela com limitação funcional com dano corporal de invalidez parcial incompleta, além de permanente limitação leve de movimento de joelho direito, de punho direito e do cotovelo esquerdo; a sucumbência deve ser carreada exclusivamente aos corréus, já que em relação ao dano moral é aplicável a Súmula 326 do STJ, que dispõe que Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca e porque seus pedidos de pensão vitalícia, dano material e dano estético foram procedentes, ainda que em valor inferior, inexistindo, portanto, a sucumbência recíproca; os honorários advocatícios devem ser majorados, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC (fls. 810/821). Contrarrazões apresentadas por Deyvid (fls. 826), Rodrigo Rodrigues de Oliveira (fls. 827/835), Vandernice (fls. 836/843), bem como JC Ferreira Transportes e Fercab Transportes (fls. 844/858). No tocante aos pressupostos de admissibilidade recursal, as apelações são tempestivas. Em relação ao preparo, deve ser observado o disposto pelo artigo 1.007 do CPC: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. A apelação das empresas corrés foi devidamente preparada, com o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor total da condenação, em consonância com o disposto no §2º do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/2003. O apelo da autora é dispensado de preparo, porque ela é beneficiária da gratuidade processual (fls. 89). Entretanto, embora a r. sentença tenha indeferido o benefício da Justiça Gratuita ao apelante Deyvid (fls. 755), com suas razões recursais não há comprovação do recolhimento da taxa judiciária referente ao preparo, tampouco impugnação ou renovação do pedido de Justiça Gratuita. In casu, aplicável o disposto no §4º do artigo 1.007 do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, ao apelante Deyvid Michel da Silva cabe realizar o preparo de seu recurso, realizando o recolhimento em dobro do valor, no prazo de até 15 (quinze) dias, sob pena de deserção do recurso. Aguarde-se o recolhimento ora determinado, certificando-se, e tornem conclusos na sequência. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Renata Tamarozzi Rodrigues (OAB: 140810/SP) - Luiz Gabriel Baptista Esteves (OAB: 389973/SP) - Alessandra Vieira Alves Sant’ana (OAB: 259770/SP) - James Marlos Campanha (OAB: 167418/SP) - Gustavo Milani Bombarda (OAB: 239690/SP) - Paulo Affonso Ciari de Almeida Filho (OAB: 130053/SP) - Nelson Francisco Temple Bergonso (OAB: 238195/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2068103-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2068103-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caraguatatuba - Agravante: Kellen Cristina Zonaro - Agravado: Irupê Croper Rodrigues - Agravada: Cláudia Cristina Groper Rodrigues - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2068103-25.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. KELLEN CRISTINA ZONARO, nos autos da ação de cobrança e ressarcimento por danos causados em imóvel, promovida contra IRUPÊ CROPER RODRIGUES e CLÁUDIA CRISTINA GROPER RODRIGUES, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que julgou preclusa a prova pericial (fls. 11/12), alegando o seguinte: a agravante é autora no feito de nº 1002863- 24.2020.8.26.0126, que tramita perante a 3ª Vara Cível da Cidade e Comarca de Caraguatatuba, processo no qual figuram como autora a proprietária Kellen Cristina Zonaro, ora agravante, e como réus, os locatários Cláudia C. Groper Rodrigues e Irupê Groper Rodrigues, ora agravados; na ação, é pleiteada a quitação dos valores devidos em razão dos necessários reparos no imóvel; informa que os agravados também interpuseram ação contra a agravante, autos nº 1002045-72.2020.8.26.0126, perante o Juizado Especial Cível da Cidade e Comarca de Caraguatatuba-SP; foi reconhecida a conexão entre as ações e determinado o apensamento dos autos de n. 1002045-72.2020.8.26.0126 ao feito de nº 1002863-24.2020.8.26.0126, para realização de prova pericial e julgamento conjunto; foi requerida pela agravante a produção de prova pericial, imprescindível para o deslinde do feito; deferida, houve nomeação do perito e determinação de pagamento de honorários periciais; foi certificado o transcurso do prazo para pagamento dos honorários periciais e, assim, o magistrado a quo, decidiu pela preclusão da prova pericial; é detentora dos benefícios da assistência judiciária gratuita; requereu prova pericial, haja vista que o processo funda-se, em sua maior parte, em relação aos danos perpetrados no imóvel objeto dos autos, afirmando não podendo ser prejudicada, pela desídia dos agravados; e pleiteou a concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal (fls. 1/9). Eis a decisão agravada: Vistos. Diante da certidão de fl. 838, declaro preclusa a produção de prova pericial. Informe o perito nomeado. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição das testemunhas arroladas a fls. 762 destes autos e 1.161 e 1.157 dos autos em apenso (1002045- 72.2020.8.26.0126). Reputo desnecessário o depoimento pessoal das partes. Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 13 de ABRIL de 2023, às 15:00 h, ocasião em que serão ouvidas as testemunhas indicadas, que será realizada por videoconferência, observando-se o Comunicado CG nº 284/2020 e o PROVIMENTO CSM Nº 2.557/2020. (...)” O recurso é tempestivo. O agravante requereu a concessão em caráter liminar do efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: o periculum in mora, está demonstrado, pois o prosseguimento do feito imputará à agravante a impossibilidade de utilizar de seu direito de produção de prova e de ampla defesa; sustenta que será impossível a produção da prova pericial em momento posterior, principalmente porque em 13 de abril de 2023, ocorrerá a audiência de instrução e julgamento; advoga que o fumus boni iuris encontra-se amparado art. 373, I do CPC; além disso, a produção de prova pericial foi requerida em tempo oportuno, consoante o procedimento legal e deferida judicialmente; afirma, por fim, que há fundado receio de dano irreparável e risco ao resultado útil do processo, já que o objeto do feito principal, é a reparação dos danos ocasionados no imóvel e nos móveis que o guarneciam quando da locação, que somente poderá ser comprovado pela requerida prova pericial. É verdade que o indeferimento da produção de provas não está disposto no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, o que poderia acarretar o não recebimento deste em face do princípio da taxatividade, mas, neste caso, a r. decisão indeferiu a produção da prova em razão da preclusão, o que inviabilizaria o julgamento da questão no recurso de apelação. Assim, segundo o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça sobre a mitigação da taxatividade do referido dispositivo, firmado em tese de Recurso Repetitivo (tema 988), o recurso há de ser recebido. Com efeito, o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (STJ, Recurso Repetitivo, Tema 988). Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este recurso há de ser recebido e processado. Passo a decidir, pois, sobre o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento antecipado da tutela recursal. O juízo a quo declarou preclusa a produção de prova pericial. A agravante quer produzir a prova pericial para demonstrar a existência de danos causados aos móveis e ao imóvel por ela alugado aos agravados. Logo, quer a agravante que este Tribunal reforme a referida decisão, substituindo-a, para autorizar a produção da prova pericial. Assim, a agravante não está pedindo atribuição de efeito suspensivo ao agravo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal. Aliás, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, neste caso, seria totalmente inútil para a agravante. Na decisão recorrida, foi declarada a preclusão do direito de produção d aprova pericial. Assim, se a eficácia imediata dessa decisão for suspensa, isso não implicará o deferimento da produção da prova. Obviamente, portanto, o que o agravante quer, neste agravo, sim, é a antecipação da tutela recursal, ou seja, que este Tribunal autorize a produção da prova, antecipadamente, mesmo antes do julgamento deste recurso por esta Câmara. Passo a examinar, pois, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia da decisão submetida a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Nos autos de nº 1002045-72.2020.8.26.0126, conexos, ação proposta pelos agravados Cláudia Aparecida Groper Rodrigues e Irupê Groper Rodrigues contra a agravante, Kellen Cristina Zonaro e Lis Imobiliária Ltda, os agravados requereram a produção de prova oral, documental e pericial, já nos autos da ação de nº 1002863-24.2020.8.26.0126, proposta pela a agravante Kellen contra os agravados, Irupê Groper Rodrigues e Cláudia Aparecida Groper Rodrigues, a agravante requereu a produção de prova oral, documental e pericial. Foi deferida a prova pericial e determinada a expedição de ofício à Defensoria Pública, requisitando a reserva de honorários quanto à cota da parte beneficiária da gratuidade e que a imobiliária agravada a depositasse a sua correspondente cota (fls. 18/22). Neste caso, foi indeferida a produção de prova pericial, pois Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1283 considerada preclusa pelo d. Juiz da causa, que assim fundamentou: (...) Vistos. Diante da certidão de fl. 838, declaro preclusa a produção de prova pericial. Informe o perito nomeado (...). A mencionada certidão tem o seguinte teor: Certifico sob supervisão da escrivã judicial 1, que em 18/08/2022 decorreu in albis o prazo assinalado a fls. 834 , sem o pagamento dos honorários do perito pelos corréus. (fls. 860) g.n. Com efeito, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, que considerou preclusa a produção de prova pericial por falta de pagamento dos honorários periciais no prazo assinalado ao agravado, implicaria, sim, grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, que poderá deixar de demonstrar a veracidade de suas alegações na fase processual adequada dos autos originários e ter comprometido seu direito de defesa. Além disso, a agravante demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, é beneficiária da justiça gratuita (fls. 153), assim, nesta fase de cognição sumária, verifica-se, nos termos do inciso VI do § 1º do art. 98 do atual CPC, que a preclusão da prova pericial por falta de pagamento de verba honorária pericial, não deve ocorrer em seu desfavor. Este Tribunal assim decidiu: COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PROTEÇÃO VEICULAR DETERMINAÇÃO DE CUSTEIO DA PROVA PERICIAL DE ENGENHARIA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO Tese fixada em recurso repetitivo pelo Col. STJ, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC/15 é de taxatividade mitigada (Tema 988) Admissibilidade do agravo de instrumento, para evitar a preclusão da prova PRELIMINAR REJEITADA Agravante beneficiário da gratuidade da justiça Benefício que isenta o pagamento dos honorários periciais Art. 98, § 1º, VI, do CPC/2015 Perícia a ser custeada pelo Estado, nos termos do § 3º do art. 95 do CPC/15 Precedentes Ausência de fundamento para que a gratuidade da justiça não seja deferida em toda sua extensão Decisão reformada RECURSO PROVIDO.(Agravo de Instrumento 2074769- 76.2022.8.26.0000; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/05/2022). ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e (2) forte nos artigos 1.019, incisos I e VI, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL para autorizar, desde já, a produção da prova pericial conforme requerido pela agravante. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Dulcilene Aparecida Mapelli Rodrigues (OAB: 165830/SP) - Renata Daniela dos Santos Noia (OAB: 250339/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1096389-26.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1096389-26.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: PAULO RICARDO RABELO - Apelado: Sompo Seguros S.a - VOTO Nº. 13.706 Vistos... 1) Trata-se de ação de ressarcimento de indenização securitária, ajuizada por PAULO RICARDO RABELO em face de SOMPO SEGUROS S/A. Pela r. sentença de fls. 394/400, cujo relatório adoto, o juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação e, via de consequência, condenou a ré ao pagamento de R$ 40.316,00 pela indenização relacionada ao veículo segurado, corrigido monetariamente a contar da data da recusa do pagamento, fls. 43/44, com juros de 1% ao mês da citação. Condeno a ré, ainda, ao pagamento de R$ 5.000,00 em razão dos danos indenizados pelo autor ao terceiro, corrigidos monetariamente a contar do desembolso, fls. 54/55, com juros de 1% ao mês da citação.. Diante da sucumbência recíproca, carreou às partes a divisão das custas e despesas processuais. Outrossim, impôs ao autor o pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte contrária no valor correspondente Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1296 a 10% do montante em que sucumbiu do valor da causa (R$ 24.725,72, atualizados desde a propositura da ação), ressalvada gratuidade, impondo à ré os honorários correspondentes a 10% do valor da condenação. 2) Irresignada, apelou o autor, cujo recurso foi distribuído a esta C. Câmara e, após uma sucessão de transferências de relatoria, foi, finalmente, redistribuído a este julgador (fls. 440/442; 447). 3) Fls. 456/457: Manifestam-se as partes, informando que se compuseram amigavelmente, requerendo, derradeiramente, a homologação do acordo por elas firmado e a extinção do processo, nos moldes do art. 487, inc. III c.c. o art. 924, inc. III, ambos do CPC. Pois bem. As partes encontram-se devidamente representadas por seus patronos, constituídos na forma dos instrumentos de mandato acostados as fls. 13 e 118/121, respectivamente. E neste ponto verifico que embora a petição de acordo propriamente dita tenha sido assinada fisicamente apenas pelo patrono da ré e apelada, fato é que consta dos autos protocolo de assinatura digital do documento, dando conta que o patrono do autor/apelante com ela também anuiu (propriedades do documento fls. 456/457), convalidando, desta forma, os termos da transação. Outrossim, o pedido de homologação do acordo noticiado, dá conta do desinteresse no seguimento da apelação interposta e, consequentemente, da perda de seu objeto. Destarte, dou por prejudicado o recurso interposto. Isto posto, proceda a z. Serventia a anotações de estilo, com ulterior remessa dos autos à Vara de origem, para as providências que se fizerem necessárias, inclusive apreciação do pedido de homologação do acordo formalizado entre as partes. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator (AMF) - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Paulo Henrique Corrêa Minhoto (OAB: 177342/SP) - Agnaldo Libonati (OAB: 115743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2230744-91.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2230744-91.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Agravado: Elektro Redes S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 13.733 Agravo de Instrumento Processo nº 2230744-91.2022.8.26.0000 Relator(a): NETO BARBOSA FERREIRA Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Itaú Seguros de Autos e Residência S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação regressiva que promove contra Elektro Redes S/A, que declarou sua incompetência para julgamento daquela demanda. Confira-se: Vistos. Trata-se de ação regressiva na qual a seguradora pretende ser ressarcida pela concessionária de energia elétrica, em razão de ter pago aos segurados indenização por conta de danos supostamente provenientes da prestação de serviços. De rigor observar que, nos termos do artigo 7º da Lei 8.987/95, as concessionárias e permissionárias estão sujeitas ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, o qual estabelece, em seu artigo 6º, inciso X, que é direito básico do consumidor a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral. Por outro lado, dispõe o artigo 786 do Código Civil que, paga a indenização, o segurador sub-roga-se nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano. Ocorre, porém, que a jurisprudência tanto deste E. Tribunal de Justiça como do E. Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a sub-rogação se dá somente em relação aos direitos materiais, isto é, não abrangendo os direitos processuais. Nesse sentido segue os seguintes julgados: RECURSO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRATO DE SEGURO CONTRA DANOS ELÉTRICOS AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS COMPETÊNCIA RELATIVA SUB-ROGAÇÃO LIMITES. Insurgência contra a respeitável decisão saneadora que acolheu preliminar de incompetência relativa para declarar a competência do foro do local do fato para o julgamento do feito (art. 53, IV, “a”, CPC). Recurso conhecido mediante interpretação extensiva da hipótese prevista no inciso III do artigo 1.015 do CPC e em consonância com o entendimento firmado no REsp. (repetitivo) nº 1.696.396-MT. Seguradora (agravante) que sustenta a possibilidade de ajuizamento da ação no foro de sua escolha, por força da sub-rogação em todos os direitos de seus segurados (arts. 786, CC, e 101, I, do CDC). A sub-rogação da seguradora nos direitos dos consumidores/segurados para o ajuizamento da ação regressiva refere-se ao direito material que aquela tem de ser ressarcida pelo causador do dano, conforme entendimento do C. STJ, aplicando-se, nesse caso, a regra de competência disposta no artigo 53, incisos III, “a”, e IV, “a”, CPC. A faculdade prevista no artigo 101, inciso I, do CDC é prerrogativa exclusiva da vítima (consumidor), que não se estende à seguradora, pois esta não se encontra em situação de hipossuficiência, ou vulnerabilidade, técnica em relação à prestadora do serviço de fornecimento de energia elétrica. Precedentes deste E. TJSP. O ajuizamento da ação no foro de domicílio da Seguradora (São Paulo-SP), que não coincide com o foro de domicílio de seus segurados, importaria em desvirtuamento das regras de competência prevista no CDC e da própria sub-rogação. Seguradora sub-rogada que deve agir como se fosse o seu segurado, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1306 ou seja, dentro dos limites do que seria possível aos seus próprios segurados, os quais, no caso vertente, possuem domicílio na cidade de Camboriú-SC, que coincide com o local do fato danoso e o da sede da empresa agravada. Decisão mantida. Recurso de agravo de instrumento não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2026321-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Marcondes D’Angelo; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/04/2022; Data de Registro: 01/04/2022). COMPETÊNCIA DE FORO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTE DE CONTRATO DE SEGURO. PEDIDO FORMULADO POR SEGURADORA SUB-ROGADA. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. PREVALECIMENTO. SEGURADORA QUE NÃO DESFRUTA DO PRIVILÉGIO CONFERIDO AO CONSUMIDOR. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A seguradora, tendo realizado o pagamento correspondente à cobertura dos danos em favor dos segurados, assumiu o posicionamento respectivo, em virtude de sub-rogação, de modo que o contrato firmado se submete às regras consumeristas. 2. Alegada a incompetência de foro, por parte da ré, o Juízo acolheu a exceção, solução que deve prevalecer, pois o privilégio atribuído ao consumidor é personalíssimo (CDC, artigo 101, I), não conferindo à seguradora a possibilidade de optar pelo foro do próprio domicílio para demandar. 3. Essa é a orientação adotada pelo C Superior Tribunal de Justiça em situação análoga, e deve ser aplicada à hipótese. (TJSP; Agravo de Instrumento 2045346-71.2022.8.26.0000; Relator (a): Antonio Rigolin; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/03/2022; Data de Registro: 22/03/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACIDENTE DE VEÍCULO AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - FORO EXCEPCIONAL - ART. 100, § ÚNICO DO CPC - INAPLICABILIDADE. 1 - A norma especial contida no art. 100, parágrafo único, do CPC foi disposta em benefício da situação personalíssima da vítima que sofre acidente automobilístico, no claro intuito de minimizar-lhe as despesas e aborrecimentos que os danos dele decorrentes ocasionam. A prerrogativa processual do foro excepcional não se transmite às seguradoras, que, tão somente suportam os ônus financeiros e, regressivamente, sub-rogam-se materialmente nos direitos do credor. 2 - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 16ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo. (CC 21.829/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 07/04/2000, DJ 15/05/2000, p. 114) É irrelevante que se trate ou não de relação de consumo, pois, como visto, a subrogação só ocorre em relação aos direitos materiais e não quanto aos direitos processuais. E não há que se falar em competência absoluta ou relativa, para fins de reconhecimento de ofício por esse juízo. Há, na verdade, em raciocínio prévio à natureza da competência, absoluta ausência de qualquer fundamento legal para a propositura da ação nesta comarca. De todo modo, ainda que supere essa etapa e se argumente que se trata de incompetência relativa, a hipótese dos autos autoriza, de forma excepcional, que se decline da competência de ofício. Isso porque deve ser respeitado o princípio constitucional do juiz natural, de modo que às partes (mesmo em relações de consumo) não é dada a escolha aleatória do foro, devendo haver um nexo etiológico entre o foro pretendido e os interesses em debate. A mera conveniência da parte não pode afastar as regras de competência, sendo abusiva a escolha indistinta de Juízo, com a distribuição da comarca sem qualquer relação com as partes ou com o objeto da demanda, a caracterizar verdadeiro foro ilógico. Nesse sentido é o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: Processo civil. Recurso especial. Ação individual proposta por associação, na qualidade de representante de um único consumidor associado, com fundamento no art. 5º, XXI, da CF. Propositura da ação no foro do domicílio da Associação, que é diverso dos domicílios, tanto do autor da ação, como do réu. Declinação da competência promovida de ofício. Manutenção. - O permissivo contido no art. 5º, XXI, da CF, diz respeito apenas às ações coletivas passíveis de serem propostas por associações, em defesa de seus associados. Tal norma não contempla a representação do consumidor em litígios individuais, de modo que deve ser reconhecida a ilegitimidade ativa da associação Não obstante a exclusão da associação do pólo ativo da relação processual, a existência de procuração passada diretamente pelo consumidor à mesma advogada da associação autoriza o aproveitamento do processo, mantendo-se, como autor da ação, apenas o consumidor. - A facilitação da defesa dos direitos do consumidor em juízo possibilita que este proponha ação em seu próprio domicílio. Tal princípio não permite, porém, que o consumidor escolha, aleatoriamente, um local diverso de seu domicílio ou do domicílio do réu para o ajuizamento do processo. Correta, portanto, a decisão declinatória de foro. Recurso especial a que se nega provimento (3ª T, REsp 1084036 / MG, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 03.03.2009, DJe 17.03.2009) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação de obrigação de fazer calcada no Código de Defesa do Consumidor. Autor que ajuizou a demanda em comarca diversa do seu domicílio, bem como do domicílio da ré. Faculdade outorgada ao consumidor que não é absoluta. Inobservância dos critérios legais de fixação de competência. Admitido, excepcionalmente, o reconhecimento de ofício da incompetência. Conflito procedente. Designado o juízo suscitante como competente para julgar o feito (Conflito de Competência n°0047847-08.2017.8.26.0000; Relator(a): Luiz Antônio de Godoy; Comarca: 5ª Vara Cível de Osasco; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 27/11/2017) Conflito negativo de competência. Ação revisional de contrato bancário. Demanda ajuizada em comarca diversa daquela de domicílio da autora, do réu e do foro de eleição. Faculdade da autora para propor a ação que não é absoluta, encontrando limitações legais que, no caso, não foram atendidas. Competência territorial relativa que não deve servir para acobertar interesses estranhos à lide, que autoriza a mitigação das Súmulas n° 33 do STJ e n° 77 do TJ/SP. Autorizado o reconhecimento de ofício da incompetência. Designado o juízo suscitante como competente para julgar o feito. Conflito procedente” (Conflito de Competência n°0048330-09.2015.8.26.0000; Relator(a): Lídia Conceição; Comarca: Sertãozinho; Órgão julgador: Câmara Especial; Data do julgamento: 09/05/2016). (grifo nosso) Conflito negativo de competência. Ação condenatória. Ajuizamento em foro diverso do domicílio do autor ou da sede do domicílio da ré. Escolha aleatória do Juízo afronta ao princípio do juiz natural. Conflito procedente. Competência do juízo suscitante (TJSP, CC0038952- 29.2015.8.26.0000, Relator Eros Piceli, j. 26.10.2015). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS PROPOSTA EM FORO DIVERSO DO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR, DO DOMICÍLIO DO RÉU OU DO DE ELEIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DA PARTE DE ESCOLHER DELIBERADAMENTE E SEM RESPALDO LEGAL O JUÍZO EM QUE PRETENDE LITIGAR. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO TERRITORIAL DE COMPETÊNCIA E DO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, A AUTORIZAR, EXCEPCIONALMENTE, A DECLINAÇÃO, DE OFÍCIO, PELO MAGISTRADO. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 33 DO C. STJ. CONFLITO CONHECIDO, COM A DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE. (TJSP, Conflito de Competência nº 0189483- 98.2013.8.26.0000, Rel. Des. Claudia Lucia Fonseca Fanucchi, Câmara Especial, j. 17.3.2014). Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo e determino que se remetam os autos a uma das E. Varas Cíveis do Foro da Comarca de Campinas, local do dano, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens, através do Distribuidor, com urgência. Intime-se. (veja-se fls. 65/66, autos de origem). Pugnou a agravante, de início, pelo conhecimento deste agravo, mediante a aplicação da teoria da taxatividade mitigada. No mais, insiste que a r. decisão agravada há que ser reformada, pois, a seu ver, contraria doutrina majoritária e jurisprudência que entende aplicável à espécie. Assevera que em razão de sua sub-rogação, a legislação consumerista tem total incidência em demandas na natureza da ação de origem. O inc. I, do art. 101, do CDC, prevê que as ações que versam sobre a responsabilidade civil do fornecedor de serviços podem ser propostas no domicílio do autor, tendo a jurisprudência deste E. Tribunal roborado tal entendimento, editando, inclusive, a Súmula 77. Entende, pois, que a Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1307 distribuição de ação de origem atendeu à legislação aplicável à hipótese. Caso o entendimento desta C. Câmara seja no sentido da inaplicabilidade do Código de Processo Civil à hipótese, anota que a distribuição da ação de origem, obedeceu ao quanto disposto no art. 53, inc. III, letra a, e inc. V, do CPC. Anota que a doutrina também firmou entendimento no sentido da relatividade da competência territorial. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC, visando evitar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas, até o julgamento final deste agravo. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que a ação de origem tenha seu curso perante o I. Juízo de Origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 16/17). Em consulta aos autos de origem, constatei que os autos já foram encaminhados para a 3ª. Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa - Comarca de Campinas, onde, em 29/09/2022, foi proferida decisão determinando a citação da agravada. Recebidos os autos com efeito suspensivo (fls. 54/59) e intimada a parte contrária, contraminuta não foi juntada aos autos (fls. 64/65). É a síntese do necessário. O recurso está prejudicado, tendo em vista que o d. juízo a quo já proferiu sentença, julgando extinto o feito, com resolução do mérito. Confira-se o teor da parte dispositiva da r. sentença, proferida em 12/03/2023, que julgou procedente a demanda: 3. Logo, PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a ré a pagar ao autor R$1.511,23, corrigidos monetariamente desde o desembolso, mais juros de mora iguais a 1%a.m, contados da citação. Custas e honorária igual a 10% do valor da condenação, pela ré. P.I.C. (cf. fls. 274/275, autos de origem). De rigor anotar que a r. sentença fora prolatada pelo d. juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa - Comarca de Campinas. A r. sentença foi objeto de recurso de apelação, como se vê às fls.280/301, dos autos de origem. E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Mas não é só. Não mais se vislumbra interesse recursal por parte da autora, ora agravante. Realmente, a despeito da concessão do efeito suspensivo a este agravo de instrumento (fls. 99/105, autos de origem), a ação de conhecimento tramitou regularmente, com a juntada de contestação pela parte contrária (fls. 108/127) e réplica da agravante (fls. 256/273). Ora, ciente do efeito suspensivo concedido, a agravante nada referenciou acerca da necessidade de prévio julgamento do mérito deste agravo de instrumento, para definição da competência territorial. Em outras palavras, a agravante concordou com o prosseguimento do feito e, assim agindo, concordou com a competência do juízo da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa - Comarca de Campinas. Ressalto, ainda, que nas contrarrazões juntadas a fls. 307/318, a agravante novamente não fez qualquer referência ao agravo de instrumento. Destarte, outra solução não há senão o reconhecimento de que a agravante não mais possui interesse no julgamento do presente agravo de instrumento. Com tais considerações, julgo prejudicado este recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000209-10.2021.8.26.0650/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1000209-10.2021.8.26.0650/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Valinhos - Agravante: Evidence Previdencia S A - Agravado: Marcos da Silva Santana - Trata-se de embargos de declaração manejados por Evidence Previdência S/A contra a decisão monocrática de fls. 1.033/1.038 dos autos anexos, que não conheceu, porque deserta, da apelação que interpôs contra a sentença de fls. 928/934 dos autos anexos, a qual julgou improcedente a ação de revisão ou resolução de plano de previdência privada ajuizada em face de Marcos da Silva Santana, impondo àquela os ônus da sucumbência. As razões recursais pedem que sejam recebidos e acolhidos os presentes embargos de declaração, atribuindo-se aos mesmos efeitos infringentes, de modo a ser reconsiderada a decisão de fls. 1033-1038, tendo o processo seu regular prosseguimento, ante a contradição e omissão apontados nos pontos mencionado (fls. 1/5 destes autos). Haja vista que é manifesto o propósito infringente, incide à hipótese vertente o disposto no § 3º, do artigo 1.024, do Código de Processo Civil, verbis: o órgão julgador conhecerá dos embargos de declaração como agravo interno se entender ser este o recurso cabível, desde que determine previamente a intimação do recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá- las às exigências do art. 1.021, § 1º. Diante do exposto, determino: (i) a alteração da classe recursal; (ii) a intimação da ora embargante (futura agravante) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, complemente as razões recursais, de modo a ajustá-las ao artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil; e (iii) complementadas as razões recursais (ou expirado o prazo concedido para esse fim), a intimação do ora embargado (futuro agravado) para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 456904/SP) - Arnaldo Leonel Ramos Junior (OAB: 112027/SP) - Priscilla Pereira de Carvalho (OAB: 111264/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1020209-50.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1020209-50.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: AGRO SERV SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI - Apelado: Green Postos de Combustíveis Ltda. - DECISÃO MONOCRÁTICA nº 22147 Vistos, O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 194/198, cujo relatório adoto, nos EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por AGRO SERV SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI, em face de GREEN POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA., julgou o pedido nos seguintes termos: Pelo exposto, julgo improcedentes os embargos (art. 487, I, do CPC) condenando a embargante a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 15% (quinze por cento) do valor atribuído à causa, corrigido monetariamente desde a data do ajuizamento da ação. Após o trânsito em julgado, certifique-se nos autos da execução, prosseguindo-se naqueles autos. Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda1 (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente.. Embargos de declaração, às fls. 201/210. Às fls. 211/214, o MM. Juiz de 1ª Instância, rejeitou os embargos de declaração, nestes termos: (...) Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração de fls. 194/198 e imponho à parte embargante multa de 5% do valor corrigido da causa, a ser recolhida ao Fundo de Despesas do Tribunal de Justiça de São Paulo, observados os termos da Portaria TJ-SP nº 9.349/2016, de 24/10/2016, e art. 1.098 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo.. Insurgência recursal do embargante (fls. 219/229). Postula pela concessão da assistência jurídica gratuita. Faz breve síntese dos autos. Reitera os termos da exordial. Requer o provimento do presente recurso, com a reforma da r. sentença, sendo a ação julgada procedente, acolhendo-se os pedidos iniciais. Contrarrazões às fls. 262/272. Subiram os autos para julgamento. O apelado peticionou às fls. 279, manifestando sua oposição ao julgamento virtual. O despacho de fls. 280/281, diante do pedido de gratuidade, pelo apelante, determinou a juntada, em 05 dias, de documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência. Observando que, decorrido o prazo sem apresentação da documentação supramencionada, deveria o apelante recolher o valor correspondente ao preparo da apelação, no prazo de 05 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1007, § 2º, do Código de Processo Civil. Certificado, às fls. 290, o decurso de prazo, sem a manifestação do apelante, que, por conseguinte, deixou de recolher as despesas relativas ao preparo recursal. Observado, ainda, que fluiu in albis o prazo, sem que fossem interpostos quaisquer incidentes e/ou recursos pertinentes ao aludido r. despacho/decisão. Retornaram os autos à conclusão. Não há oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Trata- se de EMBARGOS À EXECUÇÃO, opostos por AGRO SERV SERVIÇOS AGRÍCOLAS EIRELI, em face de GREEN POSTOS DE COMBUSTÍVEIS LTDA. O embargante/executado alega que, em 13/07/2021, o embargado/exequente, ajuizou Ação de Execução de Título Extrajudicial, feito sob nº 1016566-84.2021.8.26.0482, alegando ser credor de duas duplicatas: Duplicata Mercantil de nº 0000007279, emitida em 11/05/2021, com data de vencimento para o dia 15/05/2021, no montante de R$ 5.000,00 e Duplicata Mercantil de nº 00007187, emitida em 03/05/2021, com data de vencimento para o dia 05/05/2021, no montante de R$ 2.950,09. Por entender que tal crédito é indevido e inexistente, tendo em vista que tais valores já foram pagos integralmente, por transferência bancária PIX e em espécie, o executado ofereceu os presentes embargos à execução. Sobreveio a r. sentença de fls. 194/198. Pois bem. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. Ocorre que, ao interpor este recurso, o embargante postulou pela concessão de justiça gratuita. Diante do despacho de fls. 280/281, para a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, o apelante quedou-se inerte, quanto a apresentação do quanto determinado, bem como, quanto ao devido recolhimento recursal, conforme certificado à fls. 290. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, uma vez que, pelo teor do art. 1007, caput, do CPC/15, o não Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1369 recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do apelo, majoro a verba honorária, destinada ao patrono do embargado/apelado, par 17% do valor atualizado da causa, corrigido pela Tabela Prática deste Tribunal, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação interposto. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Amarildo Samuel Junior (OAB: 351044/SP) - Murillo Fernando dos Santos Ferreira Marques (OAB: 255549/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1041455-87.2021.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1041455-87.2021.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Votorantim S.a. - Apelado: Luis Antonio Gomes Souza - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22140 Vistos. A Douta Magistrada a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 379/383, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL movida por LUIS ANTONIO GOMES SOUZA em face de BANCO VOTORANTIM S/A, nos seguintes termos: Posto isso, julgo parcialmente procedente o pedido para o fim de afastar as cobranças sob os títulos de ‘seguro auto RCF, seguro AP premiado Icatu’ (R$ 1.147,89) e tarifa de avaliação de bem (R$ 250,00), determinando à parte requerida que restitua à parte autora os valores eventualmente pagos, incluindo juros remuneratórios que tenham incidido sobre tais valores, devolvendo-se, de forma simples, os correspondentes valores pagos a esses títulos, ausente prova de má-fé da requerida, atualizados pela Tabela Prática do TJSP da data dos desembolsos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, facultada compensação com o saldo devedor em aberto. Sucumbente a parte autora na quase integralidade dos inúmeros pedidos, condeno-a ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor rechaçado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Insurgência recursal do réu (fls. 396/406). Contrarrazões às fls. 416/424. Subiram os autos para julgamento. Decisão de fls. 427 determinou o recolhimento da diferença do preparo. A z. serventia certificou o decurso de prazo, às fls. 429. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento correto do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1.007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do autor para 15% sobre o valor rechaçado (base de cálculo utilizada na r. sentença), corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Luiz Rodrigues Wambier (OAB: 291479/SP) - Rosana Barboza de Oliveira (OAB: 375389/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 1032099-74.2022.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1032099-74.2022.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Maria Lucia Sachetto (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. 1.- A sentença de fls. 80/84, cujo relatório é adotado, julgou improcedente a presente ação revisional de contrato bancário, pois a taxa cobrada pelo banco é inferior à taxa prevista na Instrução Normativa nº 28 PRES/INSS. Condenação da autora no pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa. Apela a autora afirmando que o julgamento antecipado da lide acarretou cerceamento de defesa, pois impossibilitou a juntada do contrato. No mérito, afirma ser de rigor a revisão do contrato adequando-se a taxa cobrada à Instrução Normativa nº 28 PRES/INSS. Recurso tempestivo, sem preparo, pois a autora é beneficiária da gratuidade e com apresentação de contrarrazões. É o relatório. 2.- Não conheço do presente recurso, por meio de decisão monocrática, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, diante da falta de impugnação específica da decisão recorrida, em afronta ao disposto no art. 1.010, inc. II, também do CPC. A apelante não combateu o fundamento da decisão recorrida, ou seja, não impugnou o fato de que a taxa cobrada pelo banco é inferior à taxa prevista na Instrução Normativa nº 28 PRES/INSS. Vale destacar, nesse passo, que ...Constitui ônus do recorrente a impugnação aos fundamentos da decisão judicial cuja reforma ou anulação pretender, pena de incursão em irregularidade formal decorrente da desobediência ao princípio da dialeticidade (...) (STJ; AgRg no RMS 44.863/TO, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014). Destarte, considerando que as razões apresentadas são dissociadas do que foi apreciado na decisão atacada, o recurso não deve ser conhecido. De igual modo, a alegação de que o contrato não foi juntado aos autos encontra-se dissociada dos autos, já que o instrumento foi colacionado às fls. 60/69. De mais a mais, é de se consignar que, dentro do princípio da persuasão racional (livre convencimento motivado), o juiz é o destinatário da prova e deve deferir quais são as provas necessárias à formação de sua convicção. No caso em tela, o magistrado a quo justificou porque não colheu provas e, de fato, os elementos constantes dos autos, conforme será destacado abaixo, eram suficientes para a formação do juízo de convicção, sendo correto o julgamento antecipado da lide. Majoro os honorários do patrono do réu para 20% do valor atualizado da causa. Para fins de acesso às instâncias superiores, ficam expressamente prequestionados todos os dispositivos legais invocados. 3.- Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC/2015, não se conhece do recurso, advertidas as partes que eventuais recursos contra esta decisão poderão estar sujeitos às multas previstas nos artigos 1.021, §4º e 1.026, §2º a 4º ambos do CPC. 4.- Intimem-se. - Magistrado(a) Spencer Almeida Ferreira - Advs: Luis Gustavo Sgobi (OAB: 393368/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 3001823-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 3001823-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barretos - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Eulina Marida da Costa - Interessado: Diretor(a) do Departamento Regional de Saúde de Barretos - DRS-V - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, contra a Decisão proferida às fls. 96/97 da origem (processo 1000238 95.2023.8.26.0066 2ª Vara Cível da Comarca de Barretos), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer manejada por EULINA MARIA DA COSTA, que determinou a suspensão do feito originário até o julgamento definitivo do Incidente de Assunção de Competência nº 14, do C. Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, em aperta síntese que, em verdade, o que restou decidido no referido IAC n. 14 é que não será possível ao juiz estadual a prática de atos judiciais visando resolver a questão da competência da Justiça Federal, não tendo havido, entretanto, nenhuma determinação de que os processos devam ser suspensos. Assevera, portanto, considerando que a decisão do STJ no IAC nº 14 é vinculante Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1445 e que não houve determinação de suspensão dos processos, a demanda em questão deve seguir o seu curso normalmente. Pugna, portanto, pela concessão de efeito suspensivo à Decisão combatida e, ao final, o provimento do presente recurso. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. Inicialmente, reputo ser caso de conhecer do presente recurso, considerando, inclusive, a tese fixada pelo C. Superior Tribunal de Justiça em sede de repetitivo, que assim destacou: o rol do art. 1.015 o CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Tema 988 - REsp nº 1.704.520/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, j. Em 05/12/2018) - (negritei) Anote-se que a Seção de Direito Público desta Corte assim já se pronunciou acerca do entendimento supracitado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança com pedido de liminar para o fornecimento do medicamento Nintedanibe. Decisão do juízo de origem que determinou a emenda à inicial para inclusão da União no polo passivo da ação, com remessa do feito à Justiça Federal, em obediência ao Tema 793 do STF. Recurso do autor. Hipótese de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, conforme restou decidido pelo STJ no julgamento REsp 1704520/MT, Tema 988. Determinação de prosseguimento do feito na Justiça Estadual, conforme a decisão recente do STJ na admissão do Incidente de Assunção de Competência - IAC nº 14. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220429-04.2022.8.26.0000; Relator (a):Antonio Celso Faria; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Bauru -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/10/2022; Data de Registro: 11/10/2022) - (negritei) No mais, o pedido para atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. Com efeito, conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Nos autos de origem, percebe-se que, de fato, a decisão impugnada acabou laborando em sentido contrário que ficou consignado pela Corte Superior que determinou a manutenção do curso das ações que versam sobre fornecimento de tratamento ou de medicamento não incluído nas políticas públicas, por entender que a suspensão dos feitos poderia causar dano de difícil reparação àqueles que necessitam da tutela do direito à saúde. Desta feita, resta incontestável o prosseguimento do feito na origem. Nesse sentido, assim já decidiu esta Seção de Direito Público do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Fornecimento de medicamento não padronizado R. decisão que determinou a suspensão do processo até o julgamento do IAC nº 14 pelo Eg. STJ Pretensão de reforma Possibilidade Incidente que foi admitido sem determinação de suspensão dos processos em andamento Precedentes deste Eg. Tribunal R. decisão reformada, afastando-se a suspensão e determinando-se o prosseguimento da ação - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272362-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) - (negritei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE MEDICAMENTOS. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DO IAC 14, STJ. Inadmissibilidade. Expressa determinação para manutenção do curso das ações. Decisão reformada, para afastar a suspensão do processo. Recurso provido.x (TJSP; Agravo de Instrumento 2289538-08.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Prataviera; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2023; Data de Registro: 12/02/2023) - (negritei) Em assim sendo, por uma análise perfunctória, verifica-se a presença dos elementos necessários, motivos pelos quais, DEFIRO o processamento do presente recurso, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO RECORRIDA. Comunique-se ao MM. Juiz a quo para ciência desta decisão, dispensadas informações. Intime-se a agravada (representada pela Defensoria Pública) para apresentar contraminuta (Art.1.019, II, do Código de Processo Civil), no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Orlando Goncalves de Castro Junior (OAB: 94962/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2050468-31.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2050468-31.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Aparecida - Embargte: Marcelo Machado Ramalho - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Interessado: Luiz Gustavo Prado Gomes da Silva - Interessado: Jose Donizete de Toledo - No caso em apreço, não se configura qualquer das hipóteses de cabimento do recurso de fundamentação vinculada, na medida em que toda a matéria ventilada nos embargos e que supostamente constituiria omissão, contradição, obscuridade ou erro material, foi analisada de forma clara no decisum, de forma a não deixar dúvida a respeito do sentido do texto e do teor da decisão. Nessa toada, diante da manifesta tentativa de inovação nesta sede, com Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1448 modificação da decisão hostilizada, evidente o caráter infringente deste recurso, razão pela qual se impõe a sua rejeição. Ademais, desnecessário o exame de todos os argumentos e dispositivos legais trazidos, quando encontrar fundamentos suficientes para decidir, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. II - Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 1486330/PR, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/2/2015; AgRg no AREsp 694.344/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/6/2015; EDcl no AgRg nos EAREsp 436.467/SP, Rel. Ministro João Otávio De Noronha, CORTE ESPECIAL, DJe 27/5/2015. III - Como se observa de forma clara, não se trata de omissão, mas sim de inconformismo direto com o resultado do acórdão, que foi contrário aos interesses da parte recorrente. IV - A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração. Esse não é o objetivo dos aclaratórios, recurso que se presta tão somente a sanar contradições ou omissões decorrentes da ausência de análise dos temas que lhe forem trazidos à tutela jurisdicional, no momento processual oportuno, conforme o art. 535 do CPC. V - Nos termos da sistemática processual, o julgamento extra petita refere-se à concessão de pedido diverso do pretendido e não, frise-se bem, de seu fundamento, que é livre desde que motivado conforme inteligência do art. 131 do CPC. VI - Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos aos apresentados pela parte. Não se há falar, assim, em violação dos arts. 128, 264, 460 e 515 do CPC. Nesse sentido: AgRg no AREsp 490.869/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/5/2014, DJe 22/5/2014; AgRg no AREsp 304.889/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/4/2014, DJe 7/5/2014; AgRg no AREsp 426.389/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 7/3/2014. VII - O aresto recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. Nesse sentido: REsp 1650273/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017. VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1707213/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 14/06/2018) Pelo exposto, rejeito estes embargos de declaração. - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Gabriela Cristina de Souza Ramalho (OAB: 444472/SP) - Jose Roberto de Moura (OAB: 137917/SP) - Elias Florentino de Carvalho (OAB: 131848/SP) - Nize Maria Salles Carrera Possato (OAB: 171016/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2075345-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075345-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itaí - Agravante: Município de Itaí - Agravado: Luis Beltran Rodriguez Robles - D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Agravo de Instrumento nº 2075345- 35.2023.8.26.0000 Processo nº 0506413-81.2008.8.26.0263 Agravante: Município de Itaí Agravado: Luis Beltran Rodriguez Robles Comarca: Vara Única - Itaí Relatora: ADRIANA CARVALHO Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público Decisão monocrática nº 4100 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Itaí contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU, determinou o sobrestamento da execução fiscal até o julgamento do Tema nº 1184 do Colendo Supremo Tribunal Federal (fl. 09 do processo de origem). Em suas razões recursais, o agravante alegou que inexiste decisão do STF determinando a suspensão nacional dos processos de execução fiscal versando sobre a mesma questão veiculada no RE 1.355.208/SC (Tema 1184). Desse modo, requereu o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de que seja determinado o imediato prosseguimento da demanda executiva. Não há contraminuta. RELATADO. DECIDO. Inicialmente, esclareço que apesar das regras contidas no artigo 10 do NCPC, o processo deve ser apreciado em observância do princípio da celeridade processual insculpido no art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 139, II, NCPC, bem como ao contraditório útil, sendo dispensável a oitiva da parte contrária quando sua manifestação não tiver o condão de alterar Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1526 o entendimento do Juízo. Neste sentido, tem-se o Enunciado 03 do ENFAM que assim dispõe: É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa. O recurso comporta provimento. Trata-se de execução fiscal para cobrança de IPTU dos exercícios de 2004 a 2007. Conforme se depreende das razões recursais, o cerne da questão debatida é a suspensão da execução fiscal em razão do julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184) que foi declarado como tema de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Dispõe o art. 1.035, §5º, do Código de Processo Civil que: Art. 1.035. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário quando a questão constitucional nele versada não tiver repercussão geral, nos termos deste artigo. (...) § 5º Reconhecida a repercussão geral, o relator no Supremo Tribunal Federal determinará a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. Depreende-se do entendimento firmado no RE 966177 que, apesar do dispositivo processual indicar que o relator irá determinar a suspensão dos processos no âmbito nacional, esta determinação não consiste em consequência automática, mas sim um ato discricionário do relator, in verbis: EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM NA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE ESTABELECER OU EXPLORAR JOGOS DE AZAR. ART. 50 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO, CONFORME A DISCRICIONARIEDADE DO RELATOR, DO ANDAMENTO DOS FEITOS EM TODO TERRITÓRIO NACIONAL, POR FORÇA DO ART. 1.035, § 5º, DO CPC/2015. APLICABILIDADE AOS PROCESSOS PENAIS. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RELATIVA AOS CRIMES PROCESSADOS NAS AÇÕES PENAIS SOBRESTADAS. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO DO ART. 116, I, DO CP. POSTULADOS DA UNIDADE E CONCORDÂNCIA PRÁTICA DAS NORMAS CONSTITUCIONAIS. FORÇA NORMATIVA E APLICABILIDADE IMEDIATA AOS FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO DA PRETENSÃO PUNITIVA, DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E DA VEDAÇÃO À PROTEÇÃO PENAL INSUFICIENTE. 1. A repercussão geral que implica o sobrestamento de ações penais, quando determinado este pelo relator com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, susta o curso da prescrição da pretensão punitiva dos crimes objeto dos processos suspensos, o que perdura até o julgamento definitivo do recurso extraordinário paradigma pelo Supremo Tribunal Federal. 2. A suspensão de processamento prevista no §5º do art. 1.035 do CPC não é consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la. 3. Aplica-se o §5º do art. 1.035 do CPC aos processos penais, uma vez que o recurso extraordinário, independentemente da natureza do processo originário, possui índole essencialmente constitucional, sendo esta, em consequência, a natureza do instituto da repercussão geral àquele aplicável. 4. A suspensão do prazo prescricional para resolução de questão externa prejudicial ao reconhecimento do crime abrange a hipótese de suspensão do prazo prescricional nos processos criminais com repercussão geral reconhecida. 5. A interpretação conforme a Constituição do art. 116, I, do CP funda-se nos postulados da unidade e concordância prática das normas constitucionais, isso porque o legislador, ao impor a suspensão dos processos sem instituir, simultaneamente, a suspensão dos prazos prescricionais, cria o risco de erigir sistema processual que vulnera a eficácia normativa e aplicabilidade imediata de princípios constitucionais. 6. O sobrestamento de processo criminal, sem previsão legal de suspensão do prazo prescricional, impede o exercício da pretensão punitiva pelo Ministério Público e gera desequilíbrio entre as partes, ferindo prerrogativa institucional do Parquet e o postulado da paridade de armas, violando os princípios do contraditório e do due process of law. 7. O princípio da proporcionalidade opera tanto na esfera de proteção contra excessos estatais quanto na proibição de proteção deficiente; in casu, flagrantemente violado pelo obstáculo intransponível à proteção de direitos fundamentais da sociedade de impor a sua ordem penal. 8. A interpretação conforme à Constituição, segundo os limites reconhecidos pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, encontra-se preservada, uma vez que a exegese proposta não implica violação à expressão literal do texto infraconstitucional, tampouco, à vontade do legislador, considerando a opção legislativa que previu todas as hipóteses de suspensão da prescrição da pretensão punitiva previstas no ordenamento jurídico nacional, qual seja, a superveniência de fato impeditivo da atuação do Estado-acusador. 9. O sobrestamento de processos penais determinado em razão da adoção da sistemática da repercussão geral não abrange: a) inquéritos policiais ou procedimentos investigatórios conduzidos pelo Ministério Público; b) ações penais em que haja réu preso provisoriamente. 10. Em qualquer caso de sobrestamento de ação penal determinado com fundamento no art. 1.035, §5º, do CPC, poderá o juízo de piso, a partir de aplicação analógica do disposto no art. 92, caput, do CPP, autorizar, no curso da suspensão, a produção de provas e atos de natureza urgente. 11. Questão de ordem acolhida ante a necessidade de manutenção da harmonia e sistematicidade do ordenamento jurídico penal (RE 966177 RG-QO, Relator: Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2017; PUBLIC 01-02-2019 grifos e negritos não originais). No caso concreto, verifica-se que não há determinação da suspensão nacional dos processos em razão do julgamento do 1.355.208/SC (Tema 1184), portanto, incabível a determinação de suspensão da execução fiscal por tal motivo. Nota-se que, conforme já fundamentado acima, cabe ao relator determinar a suspensão nacional dos processos, conforme dispõe o art. 982, inciso I do Código de Processo Civil que determina ao relator a suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso. Situação que não ocorreu no caso em análise. Em situações semelhantes, precedentes deste Tribunal de Justiça, cujas ementas se transcrevem como razão de decidir (com negritos e grifos não originais): AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Decisão que determinou suspensão do feito até o julgamento do Tema de repercussão geral nº 1184, pelo Supremo Tribunal Federal, que discute existência de interesse de agir, nas ações de baixo valor, haja vista modificação legislativa posterior ao julgamento do RE 591.033 (Tema 109), que incluiu as CDAs entre os títulos sujeitos a protesto (Lei 12.767/2012). Ausência de determinação de sobrestamento pela Suprema Corte, que não decorre do mero reconhecimento de repercussão geral. Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2138745-57.2022.8.26.0000; Relator:João Alberto Pezarini; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/06/2022; Data de Registro: 29/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução Fiscal Falta de interesse de agir em razão do baixo valor da ação - Decisão que determinou a suspensão do feito até o julgamento pelo STF do Tema de Repercussão Geral 1184 - RE nº 1.355.208/SC REFORMA Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre tema no território nacional CPC, art. 1.035, §5º Decisão reforma - Recurso provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2117890-57.2022.8.26.0000; Relator: Octavio Machado de Barros; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 22/06/2022; Data de Registro: 22/06/2022); AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução fiscal Município de São Bernardo do Campo Decisão que determinou suspensão da execução fiscal em razão do reconhecimento de repercussão geral sobre o tema 1184 pelo STF Acolhimento da insurgência da Municipalidade Inexistência de determinação de sobrestamento do feito Suspensão mencionada no 1.035, § 5º do Código de Processo Civil que não é automática e constitui faculdade do relator do recurso extraordinário Precedentes RECURSO PROVIDO (TJSP;Agravo de Instrumento 2125575-18. 2022.8.26.0000; Relator:Henrique Harris Júnior; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de São Bernardo do Campo -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022); Agravo de Instrumento. Embargos à Execução Fiscal. Decisão que determinou o sobrestamento do Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1527 processo até o julgamento do tema de Repercussão Geral n. 919 pelo C. STF. Pretensão à reforma. Acolhimento. Repercussão geral reconhecida sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema. Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC. Precedentes. Decisão reformada. Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2027267-15.2020. 8.26.0000; Relator:Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/05/2020; Data de Registro: 12/05/2020); Agravo de instrumento Execução fiscal Taxa de fiscalização de licença para funcionamento Exercício de 2014 Determinação para suspensão do julgamento dos embargos opostos pela executada ante ao reconhecimento da repercussão geral no RE 776.594 (Tema 919 estação rádio-base) Pretensão à reforma da decisão Admissibilidade Reconhecida a repercussão geral, sem determinação de suspensão dos processos que versem sobre o tema (competência tributária municipal para a instituição de taxas de fiscalização em atividades inerentes ao setor de telecomunicações, cuja competência legislativa e para a exploração é exclusiva da União) Embargos à execução fiscal que devem prosseguir Inteligência do art. 1035, § 5º do CPC/2015 Precedentes Decisão reformada Agravo provido (TJSP;Agravo de Instrumento 2209965-23.2019.8.26. 0000; Relator:Roberto Martins de Souza; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Jundiaí -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020). Deste modo, de rigor a reforma da decisão recorrida para que seja dado prosseguimento à execução fiscal. Ante o exposto, dou PROVIMENTO ao recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2023. ADRIANA CARVALHO Relatora - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Rosimara Dias Rocha (OAB: 116304/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1503461-84.2016.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1503461-84.2016.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelado: Jose Carlos Fontana (Espólio) - Apelado: Camila Nunes Fontana de Oliveira (Inventariante) - Apelação Cível nº 1503461-84.2016.8.26.0408 Apelante: Município de Ourinhos Apelado: José Carlos Fontana Juiz Prolator: Flávio Augusto Reinert DECISÃO MONOCRÁTICA nº 05668 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS contra r. sentença de fls. 39/43, que, em execução fiscal apresentada em face de FLÁVIO AUGUSTO REINERT, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 39/52. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a R. sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1540 Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) (Procurador) - Athos Renan M. Fernandes (OAB: 415766/SP) (Procurador) - Raphael Rodrigues Dobins (OAB: 302801/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32



Processo: 2074726-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074726-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Delfina Gavioli (Espólio) - Agravado: Município de Catanduva - Interessado: Rachel Gavioli - Vistos. 1] Trata-se de agravo de instrumento Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1565 interposto pelo Espólio de Delfina Gavioli contra r. decisão que acolheu em parte exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal n. 0502174-63.2013.8.26.0132 (fls. 86/90 - cópia). Afirma o recorrente que: a) merecem lembrança os arts. 783 e 784 (inc. IX) do Código de Processo Civil; b) reconhecendo-se a nulidade da CDA, a execução deve ser extinta; c) conta com jurisprudência; d) o processo tem de ser extinto por falta de condições da ação; f) a executada faleceu em 2015, sem ser citada; g) não há legitimidade passiva do Espólio ou mesmo dos sucessores; h) somente com citação válida da executada poder-se-ia promover sucessão processual; i) cumpre ter em mente a Súmula 392/STJ; j) aguarda efeito suspensivo (fls. 1/23). Certidões de dívida ativa têm que indicar obrigatoriamente: i) o nome do devedor; ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora; iii) a origem, a natureza e o fundamento legal do crédito e da correção monetária; iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80; art. 202 do CTN). À primeira vista, a certidão copiada a fls. 27 não preenche parte desses requisitos, pois: a) não indica o fundamento legal de cada tributo exigido, fazendo referência aos arts. 300 a 311 da Lei Complementar n. 98/98, relativos à inscrição na dívida ativa e certidão negativa de débitos; b) não estão individualizados os valores devidos a título de Imposto Territorial Urbano e Taxa de Serviços Urbanos. Em casos parelhos, envolvendo igual Município, a 18ª Câmara decidiu (destaques meus): Apelação. ‘ITU e Taxas de Serviços Urbanos’ do exercício de 2007. Sentença que acolheu a exceção de pré-executividade, a fim de extinguir a execução fiscal, em decorrência da nulidade da CDA. Insurgência da municipalidade. Pretensão à reforma. Desacolhimento. Nulidade da CDA configurada. Caso concreto em que o título, de fato, mostra-se viciado, não viabiliza o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como não permite ao juízo identificar o valor originário de cada tributo cobrado. Não preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 2º, § 5º, inciso III da Lei n. 6.830/80 e no art. 202, inciso III do CTN. Inadmissibilidade de emenda ou substituição. Distinção entre defeito formal da petição inicial, que determina a intimação do autor para efetivar a sua emenda (art. 284 do CPC/1973 e art. 321 do CPC/2015), e vício do título executivo extrajudicial (art. 618, I, do CPC/1973 e art. 803, I, do CPC/2015), que pode implicar em nulidade da execução e não admite provocação do juízo em favor de uma das partes, para preservação do princípio da imparcialidade. Extinção mantida. Recurso não provido (Apelação Cível n. 0508193-61.2008.8.26.0132, j. 128/09/2022, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); “APELAÇÃO - Embargos à execução fiscal - IPTU e taxas de serviços urbanos - TSU dos exercícios de 2013 e 2014 - Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução fiscal, reconhecendo que a CDA não individualizou os valores e determinando que a Municipalidade apresente nova CDA - Nulidade da CDA - Ausência de indicação do fundamento legal específico e lançamento conjunto do IPTU e das taxas na mesma CDA, sem qualquer especificação da natureza de cada tributo, dificultando o exercício do contraditório e da ampla defesa - Inobservância dos requisitos do art. 2.º, §§ 5.º e 6.º, da LEF e do art. 202, III, do CTN - Vício que afeta o próprio lançamento e/ou a inscrição - Impossibilidade da substituição da CDA - Matéria de ordem pública - Reconhece-se e declara-se a nulidade da CDA, determinando-se a extinção da execução fiscal - Recurso provido (Apelação Cível n. 1005034-38.2017.8.26.0132, j. 17/07/2019, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). No que tange à ilegitimidade passiva, também impressiona a argumentação do agravante. Reza a Súmula 392/STJ: A Fazenda Pública pode substituir a certidão da Dívida Ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Falecida aquela cujo nome consta no título executivo e na peça de entrada antes do ato citatório, prima facie não cabe alteração no polo passivo. O Tribunal da Cidadania já assentou: “Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos” (STJ REsp n. 1.832.608/PR, 2ª Turma, j. 19/09/2019, rel. Ministro OG FERNANDES); Não discrepam os precedentes da 18ª Câmara (destaques meus): “APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL IPTU Exercícios de 2002 a 2005 - Extinção do processo em razão do reconhecimento da ilegitimidade de parte passiva Falecimento do executado ocorrido antes da efetivação da citação - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o redirecionamento da ação contra o espólio ou herdeiros só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal - Vedada a modificação do sujeito passivo da execução, nos termos da Súmula 392 do STJ - Manutenção da r. sentença de primeiro grau que se impõe Recurso desprovido”(TJSP - Apelação Cível n. 0529618-92.2006.8.26.0075, 18ª Câmara de Direito Público, j. 15/10/2021, rel. Desembargador Wanderley José Federighi); Apelação cível. Execução fiscal. A sentença extinguiu a execução fiscal em razão da ilegitimidade passiva do executado, falecido antes de sua efetiva citação. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Sentença em consonância com o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de ser inadmissível o redirecionamento da execução para o espólio ou sucessores na hipóteses em que o executado falece antes de ser citado validamente nos autos da execução. Manutenção da sentença extintiva. Nega-se provimento ao recurso fazendário (Apelação Cível n. 0531977-15.2006.8.26.0075, j. 17/05/2021, rel. Desembargadora BEATRIZ BRAGA); Execução fiscal Devedor falecido após o ajuizamento, sem que houvesse a sua citação Vedação de substituição da CDA, nos termos da Súmula 392 do STJ Extinção da execução mantida Precedentes jurisprudenciais Extinção da demanda por ilegitimidade passiva Recurso improvido (Apelação Cível n. 0501372-52.2007.8.26.0075, j. 22/06/2021, rel. Desembargador HENRIQUE HARRIS JÚNIOR); Execução fiscal. ISS, Taxa de Fiscalização Localização e Funcionamento e Taxa de Publicidade do exercício de 2001. Sentença que julgou extinta a execução, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do CPC/2015, em virtude do reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado. Pretensão à reforma. Impossibilidade. Falecimento da parte executada antes da citação que restou incontroverso. Precedentes do C. STJ. Recurso não provido (Apelação Cível n. 0008336-89.2005.8.26.0075, j. 29/06/2021, rel. Desembargador RICARDO CHIMENTI); “Execução Fiscal IPTU Ajuizamento de execução fiscal contra devedor falecido Redirecionamento da ação em face dos herdeiros, inventariantes ou atuais proprietários Impossibilidade uma vez que falecido antes da citação Nulidade da CDA reconhecida Súmula 392 do C. STJ Sentença de extinção mantida. - Recurso Improvido”(Apelação Cível n. 1004203- 82.2015.8.26.0318, j. 15/04/2021, rel. Desembargador BURZA NETO); APELAÇÃO - Execução fiscal ITU - Exercícios de 2012 e 2013 - Sentença que extinguiu o processo (artigo 485, VI, do CPC) reconhecendo a ilegitimidade passiva ‘ad causam’ da executada Pretensão à reforma pelo Município Impossibilidade - Executada falecida no curso da execução, mas antes da citação Redirecionamento ao espólio Descabimento - Entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido regularmente citado, o que não ocorreu no caso dos autos - Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido (Apelação Cível n. 1509817-27.2016.8.26.0075, j. 07/02/2022, rel. Desembargador ROBERTO MARTINS DE SOUZA). Se a execução prosseguir, o agravante poderá sofrer danos de difícil e incerta reparação. Melhor então que se deem passos seguros, após pronunciamento do juízo natural colegiado. Em face do exposto, DEFIRO EFEITO SUSPENSIVO para que a execução fiscal com autos n. 0502174-63.2013.8.26.0132 permaneça em compasso de espera até o julgamento do agravo pela 18ª Câmara de Direito Público. 2] Trinta dias para o Município de Catanduva contraminutar. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Rachel Gavioli - Fernando Eduardo Orlando (OAB: 97883/ SP) - Maria Paula de Cassia Righini (OAB: 86526/SP) - 3º andar- Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1566



Processo: 2074896-77.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074896-77.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Ragde El Halab - Agravada: Katia Priscila Taurisano - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2074896-77.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pleito de antecipação de tutela, interposto por RAGDE EL HALAB em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 120/121, proferida, nos autos do procedimento nº 1020511-77.2021.8.26.0224, pelo MMº Juiz de Direito da Vara da Violência Doméstica e Familiar contra Mulher da Comarca de Guarulhos, que revogou as medidas protetivas de urgência, previstas na Lei 11.340/2006, anteriormente concedidas à agravante. Segundo consta, a agravante havia obtido medidas protetivas de urgência em face das condutas agressivas e ameaçadoras perpetradas contra si por sua filha, KATIA PRISCILA TAURISANO, ora agravada, conforme decisão aqui copiada a fls. 66, proferida ainda no âmbito da Vara da Família e das Sucessões daquela Comarca. Todavia, em face do tempo decorrido desde a concessão das medidas, sem notícias de novas agressões ou ameaças, o Ministério Público alvitrou fossem elas revogadas, pedido ao qual acedeu o nobre Magistrado de primeiro grau. É contra tal veredito que se volta o presente recurso. Decido. Consoante se verifica do documento aqui copiado a fls. 105, os ataques da agravada à própria mãe, ora agravante, cessaram justamente após a concessão, em prol desta, das medidas protetivas, possivelmente em face da possibilidade da decretação da prisão preventiva caso não fossem cumpridas. Veja-se, aliás, a enfática advertência consignada no mandado de fls. 79/80. Conclui-se, então, que as medidas alcançaram seu objetivo, não havendo, data venia, qualquer razão para que sejam, agora, revogadas, notadamente em face da ausência de iniciativa da própria agressora. Não se ignora a incerteza que paira, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, acerca da natureza jurídica das medidas protetivas previstas na “Lei Maria da Penha” e, em consequência, de seu prazo de eficácia. Porém, não se pode negar que a melhor interpretação deve - ou deveria - pender em favor da ofendida, que, no caso, também é idosa e com problemas sérios de saúde, o que aumenta seu grau de vulnerabilidade. Em face do exposto, defiro liminar e o faço para repristinar a eficácia das medidas protetivas, oficiando- se. No mais, processe-se o recurso. São Paulo, 3 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Anthony David de Lima Cavalcante (OAB: 177699/SP) - 7º Andar Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2056310-89.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2056310-89.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Paciente: Hélio José de Castro - Impetrante: Moisés da Rocha Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Moisés da Rocha Oliveira, em favor do paciente Hélio José de Castro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca SP. Em resumo, o impetrante se insurge contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega que a medida é carente de fundamentação idônea e que estaria em descompasso com as disposições processuais, especialmente pelo fato de que a liberdade do paciente não representaria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Além disso, ele seria primário e supostamente praticou crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 30/31. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 36/38). É o relatório. Tem razão a PGJ. Por decisão proferida em 21/03/2023, o juízo de origem, atendendo requerimento do i. Representante do Ministério Público, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a fixação de medida alternativa (fls. 258/260, 261 e 264 autos principais): Cota de fls. 258/260: Havendo ainda diligências requeridas pelo M.P. e necessidade de retorno do inquérito relatado à Delpol de origem, concedo aos autuados GEAN HENRIQUE DE CASTRO e HÉLIO JOSÉ DE CASTRO a LIBERDADE PROVISÓRIA vinculada ao comparecimento a todos os atos do processo, ficando, portanto, prejudicado o pedido de fls. 239/255. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em seus favores. O alvará de soltura foi cumprido às fls. 278/282. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 31 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2068691-32.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2068691-32.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Bauru - Paciente: Vítor Gustavo Pereira Leme de Moraes - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Rafael Lutti, em favor de Vitor Gustavo Pereira Leme de Moraes, por ato do MM Juízo do Plantão Criminal da Comarca de Bauru, que converteu a prisão em flagrante do Paciente em preventiva (fls 97/104). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão impugnada carece de fundamentação, porquanto, segundo jurisprudência dos C. Tribunais Superiores, a gravidade abstrata do crime não é fundamento idôneo para decretar ou manter a prisão preventiva, (ii) a abordagem policial realizada foi ilegal, injustificada e violenta, com prática de tortura, maus tratos e violação de domicílio, (iii) a decisão coatora é nula, pois deixou de se manifestar sobre os pedidos da Defensoria e não reconheceu a ilegalidade do flagrante, (iv) há indícios de flagrante forjado, (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal constitui medida de rigor e (vi) ausentes os requisitos que permitem a abordagem pessoal sem ordem judicial, o reconhecimento da ilegalidade e o relaxamento da prisão são medidas de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para (i) reconhecimento da nulidade da decisão impugnada e relaxamento da prisão ilegal, (ii) trancamento da ação penal ou (iii) subsidiariamente, a concessão da liberdade provisória, mediante fixação de medidas cautelares, até o desfecho da ação penal. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, previsto no art. 16 da Lei nº 10.826/2003, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 97/104). Inicialmente, não vinga a ilegalidade alvitrada e tampouco a carência de fundamentação, porquanto a prisão preventiva restou fundamentada na materialidade delitiva, nos indícios de autoria e na necessidade de resguardar a ordem pública, como ponderado pelo MM Juízo a quo: Ora, não há se falar em relaxamento da prisão em flagrante por suposta ilegalidade da abordagem, ante a ausência de fundada suspeita, haja vista que a prova dos autos revelou que os policiais efetuavam patrulhamento objetivando localizar indivíduo autor de disparos de arma de fogo na região, sendo que os militares possuíam imagens de tal pessoa e procederam à abordagem pelo fato de o custodiado apresentar as características do autor do crime de disparo de arma de fogo, momento no qual constataram que o autuado trazia consigo munições de arma de fogo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, configurando, portanto, a prática criminosa. Sendo assim, não há se falar em ilegalidade da busca pessoal. Com efeito, os policiais militares são os agentes públicos que enfrentam diretamente a criminalidade e possuíam informações sobre o autor do delito de disparo de arma de fogo ocorrido há alguns dias. Ademais, in casu, o indiciado foi abordado em poder de munições. Logo, todas essas ações constituem fundada suspeita de posse de corpo de delito a justificar a busca pessoal pelos militares, não se tratando, pois, de mera suspeita dos agentes e de abordagem exploratória. [...] Outrossim, a prova dos autos revela que o custodiado tentou fugir durante as buscas, quando então foi necessário o emprego de força física, pelos meios disponíveis no momento, para contenção do indiciado, havendo, outrossim, notícia de que resistiu a ser algemado. Desse modo, não restou demonstrada, nesta fase processual, a ocorrência de tortura ou abuso de autoridade supostamente praticados pelos policiais, inexistindo, neste momento, indício a dar azo a conjecturas de abuso ou ilegalidade. Além disso, cumpre enfatizar que o autuado, depois de ter sido flagrado com as munições, autorizou o ingresso dos policiais no imóvel onde reside, momento em que os agentes localizaram a arma de fogo, tratando-se, aliás, de crime permanente, o qual autoriza a entrada policial no domicílio, com ou sem mandado judicial, em evidente estado de flagrância. [...] Ora, o auto de prisão em flagrante, o auto de exibição e apreensão, os depoimentos dos policiais militares, além dos demais documentos constantes dos autos revelam fumus comissi delicti. Também está presente o periculum libertatis, tendo em vista se tratar de delito causador de repúdio e enorme insegurança à comunidade laboriosa e ordeira do País. Assim, a manutenção da custódia cautelar do autuado é de rigor, para a garantia da ordem pública e para que a sociedade não venha se sentir privada de garantias para sua tranquilidade. Ainda, da análise da Folha de Antecedentes e Certidão Estadual de Distribuições Criminais, é possível observar que o custodiado é multirreincidente, revelando ser o crime seu meio de vida. Tais circunstâncias retratam a periculosidade e a necessidade de assegurar a ordem pública, a fim de evitar a reiteração delitiva. Fls 99/101. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2071358-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2071358-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha - Paciente: Rafael Santana Ouro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha, em favor de Rafael Santana Ouro, por ato do MM Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que condenou o Paciente, como incurso no artigo 157, § 2º, II, e § 2ºA, I, por três vezes, na forma do artigo 71, bem como ao artigo 180, caput, e aos artigos 330 e 329, caput, todos c.c. artigo 29, caput, do Cód. Penal, em concurso delitivo (CP, artigo 69), ao cumprimento da pena de 12 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão, 2 meses e Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1634 15 dias de detenção e 38 dias-multa (fls 158/175). Alega, em síntese, que (i) a r. sentença atacada carece de fundamentação, (ii) o Paciente é primário e possui residência fixa, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iii) a abordagem policial foi violenta, conforme relatado na Audiência Custódia, (iv) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, aplicando, se o caso, as medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Cód. Penal, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 63/67). Após instrução processual penal, sobreveio condenação como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, II, e §2ºA, I, por três vezes, na forma do art. 71, bem como ao art. 180, caput, e aos arts. 330 e 329, caput, todos c.c. art. 29, caput, e do Código Penal, em concurso delitivo (CP, art. 69), mantendo-se a custódia cautelar (fls 172/174). Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: Ante o exposto JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida nesta ação, para CONDENAR o réu RAFAEL SANTANA OURO, qualificado nos autos, como incurso nas penas dos arts. 157, §2º, II, e §2ºA, I, por três vezes, na forma do art. 71, bem como ao art. 180, caput, e aos arts. 330 e 329, caput, todos c.c. art. 29, caput, e do Código Penal, em concurso delitivo (CP, art. 69), ao cumprimento da pena total de doze anos, dez meses e seis dias de reclusão, dois meses e quinze dias de detenção e pagamento ao Fundo Penitenciário da quantia equivalente a 38 dias multa, com unidade no mínimo legal. O acusado não faz jus a qualquer benefício. Em atenção ao disposto no §§2º, a, e 3º ao art. 33 do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena de reclusão em regime fechado, pela pena aplicada, e pela gravidade de sua conduta, não merecendo os roubadores qualquer tratamento indulgente, ainda mais quem vai roubar pessoas humildes que estavam indo trabalhar no transporte público 4 horas da manhã. [...] Por outro lado, em atenção ao disposto no art. 33, caput e §§2º e 3º, do Código Penal, determino que o réu deverá iniciar o cumprimento de sua pena de detenção em regime semiaberto, desde que compatível com eventuais outras condenações. Consoante o art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime prisional acima fixado, pois inexistem informações sobre o comportamento carcerário do acusado para a progressão de regime, consoante o art. 112 da LEP. Neste sentido: TJSP, 3ª Câmara Criminal, AC nº 0045877-82.2014.8.26.0224, relator Desembargador Luiz Antonio Cardoso; TJSP, 1ª Câmara Criminal Extraordinária, AC nº 0004038-54.2014.8.26.0361, relator Desembargador Luiz Augusto de Sampaio Arruda. Nos termos do §1º do art. 387 do Código de Processo Penal, considerando presentes os requisitos da prisão preventiva, MANTENHO a custódia cautelar do réu, ante a manifesta periculosidade que apresenta, inalterada a situação fática que determinou a decretação de sua prisão anteriormente, presentes, sem dúvida, os requisitos do art. 312 do CPP, não se justificando, agora que se acolheu a pretensão estatal para condenar o acusado, ordenar a libertação dele, sem prejuízo do conhecimento de eventual apelação a ser interposta. Fls 172/174. Ademais, frise-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Enfim, ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Paula de Fatima Domingas de Lima Rocha (OAB: 167480/SP) - 10º Andar



Processo: 2072185-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2072185-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1636 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cafelândia - Paciente: Diogo Henrique Fonseca - Impetrante: Bruno Leandro Dias - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/27), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Bruno Leandro Dias (Advogado), em benefício de DIOGO HENRIQUE FONSECA. Consta que o paciente denunciado pelo crime previsto no artigo 157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I, do Código Penal. A requerimento da autoridade policial, ratificado pelo Ministério Público, a prisão preventiva foi decretada por decisão proferida no dia 30.01.2023, por decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Cafelândia, apontado aqui, como autoridade coatora. O impetrante menciona caracterizado constrangimento ilegal, alegando, em síntese, ausência dos requisitos legais da prisão cautelar (afirmando que o paciente é primário e tem residência fixa), acenando pela inidoneidade de fundamentação, bem como desproporcionalidade e desnecessidade da medida, mencionando que caso haja condenação, pode ser fixado regime inicial mais brando para início de cumprimento de pena, referindo que é suficiente, no caso, aplicação de medidas cautelares diversas, em prestígio à ultima ratio da Lei 12.403/2011. Postula a concessão da liminar para expedição de contramandado de prisão em favor do paciente ou, subsidiariamente, aplicação de medidas cautelares previstas no artigo 319, do Código de Processo Penal. É o relato do essencial. Decisão impugnada: Vistos. Trata-se de representação da D. autoridade policial pela decretação da prisão preventiva de DIOGO HENRIQUE FONSECA, pela prática do(s) delito(s) tipificado(s) no Art. 157 § 2º, II, V, Parte A, I do(a) CP com pedido de busca domiciliar em dois endereços na cidade de Lins (fls. 59/70). O pleito foi ratificado pelo Dr. Promotor de Justiça (fls. 93/95), o qual já ofertou denúncia contra o investigado e contra Jorge Augusto de Moraes dos Anjos, este último, preso em flagrante na data dos fatos. É o relatório. Fundamento e decido. Diante das provas colhidas, entendo que é caso de decretação da custódia cautelar. No caso em tela, há indícios de autoria suficientes. Registre-se que a vítima, em seu depoimento, confirmou a prática do delito (fls. 13/17). Acrescente-se a isso que um dos acusados de ter participado do crime apurado nos autos, horas depois foi surpreendido por policiais militares na cidade de Lins, os quais já tinham notícia do crime praticado na cidade vizinha, bem como da possível fuga dos autores para aquela cidade. O acusado Jorge Augusto de Moraes dos Anjos encontrava-se em um veículo Fiat Mobi como passageiro e ao cruzar com a viatura policial, abaixou-se em atitude suspeita. Parados pelos policias, os ocupantes do veículo apresentaram versões divergentes e após mais questionamentos, acabaram confessando que a corrida de Uber havia se iniciado na Vila Belém em Cafelândia. Jorge respondeu aos policiais que sabia do roubo de um veículo Fiat Toro, bem como que a vítima ainda estaria amarrada no banheiro da casa dela. Na audiência de custódia, Jorge contou novamente que estava em Cafelândia visitando uma amiga e que por medo dos policiais, estando em regime aberto, resolveu voltar para Lins assim que soube que um veículo roubado havia sido deixado próximo da residência da amiga. O acusado Jorge Augusto de Moraes dos Anjos teve a sua prisão em flagrante convertida em prisão preventiva. A partir de então, iniciaram-se as investigações para se tentar identificar os outros participantes do delito. O Setor de Investigações Gerais da Delegacia de Polícia de Cafelândia elaborou o excelente relatório de investigação de fls. 73/90, no qual, após análise de imagens de câmeras recolhidas em residência próxima ao local dos fatos, os policiais verificaram a presença de dois indivíduos circulando com uma motocicleta, os quais, em seguida, apareceram caminhando e segurando os capacetes nas mãos, sendo um deles de aspecto caucasiano e o outro negro/pardo, ambos trajando agasalhos com capuz, cujas características correspondiam à descrição dada pela vítima, cuja versão aponta dois autores, sendo um branco e outro negro, ambos usando blusa com capuz. Ainda que com as imagens não fosse possível afirmar que um dos indivíduos fosse Jorge Augusto, conseguiram identificar a utilização de cavanhaque por um dos acusados, passando então, a analisarem as imagens obtidas junto às redes sociais. Por aí, foi possível identificar a blusa e o relógio utilizados no dia do crime pelo acusado Jorge Augusto, além de seu cavanhaque. Também foi possível analisar o perfil do amigo de Jorge Augusto (foto de fls.77), o qual foi identificado como Diogo Henrique, e comentou nas postagens “stories”, sobre a prisão de Jorge, tratando a polícia de “raça maldita” (vide fls. 79). A partir daí, foi possível comparar várias peças e detalhes físicos que apontaram Diogo Henrique como outros dos participantes do crime. Um detalhe importante, foi que Diogo postou fotos utilizando uma bota Wrangler de cor marrom, assim como uma calça jeans azul clara, com faixas pretas nos bolsos, idênticas às utilizadas pelo comparsa de Jorge Augusto, conforme imagens capturadas pelas câmeras próximas ao locoal do crime (fls. 80/82). Além disso, a vítima relatou que um dos indivíduos, apresentava os cabelos tingidos de cor branca amarelada e apresentava raspagem nas sobrancelhas (vide foto de fls. 83). Conseguiram identificar também, postagens de Diogo Henrique ostentando sua inclinação à delinquência, com ares de glamour à vida do crime, e demonstração de desprezo pela justiça (vide fls. 84). Por fim, os investigadores, ao manterem novo contato com a vítima Antonio Batista, descobriram que dentro do veículo devolvido a ele, estava um par de botas da marca “Wrangler” de cor marron (fls. 85), idênticos àquela utilizada por Diogo Henrique nas redes sociais. Portanto, há indícios suficientes para a segregação cautelar de Diogo Henrique. O crime que pesa contra o acusado são extremamente grave e traz intranquilidade à paz da cidade de Cafelândia. Também, a presença do investigado nas ruas poderá causar descrença da sociedade na Justiça. Ainda, há motivos suficientes para se ter cautela com a segurança da vítima e das testemunhas que podem ser coagidas por ele durante a instrução criminal, pois merecem tranquilidade para colaborar com a justiça, sem a presença do réu nas ruas. A instrução processual, em casos como o dos presentes autos, reclama a custódia do acusado, de modo a não prejudicar a colheita da prova. Ademais, deve-se garantir a aplicação da lei penal, salientando que, após o roubo, os acusados se evadiram do distrito de culpa para a vizinha cidade de Lins, só sendo possível a identificação de Diogo Henrique como um dos participantes no crime perpetrado contra a vítima Antonio Batista, tendo em vista a prisão de seu comparsa Jorge Augusto de Moraes dos Anjos. No mais, a vítima reconheceu os réus, Jorge Augusto de Moares dos Anjos às fls. 10, e por fim, o acusado DIOGO HENRIQUE FONSECA às fls. 72. Nestes termos, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de DIOGO HENRIQUE FONSECA, qualificado nos autos (fls. 127/129). Do que se observa da r. decisão ora impugnada, numa análise superficial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão preventiva decretada, haja vista perfeitamente motivada. Elementos concretos de gravidade justificam, num primeiro momento, a necessidade da cautelar para garantia da ordem pública, como consignado na decisão impugnada. Segundo consta, o paciente teria, em concurso com o corréu Jorge, mediante violência exercida com emprego de arma de fogo, bem como restrição da liberdade da vítima, subtraído um veículo Fiat Toro, um aparelho celular e a quantia de R$ 8.000 que estava no interior do automóvel da vítima , e empreenderam fuga, consumando a subtração (denúncia fls. 96/98, dos autos principais), frisa-se, crime gravíssimo, violento, punido com pena máxima que supera quatro anos, passível, então, de decretação da preventiva (artigo 313, I, do CPP), com realce de que o paciente foi reconhecido pela vítima como autor do crime. Evidência, pelo contexto, de elevada periculosidade e ousadia do agente, indicando que, na espécie, a cautelar é legítima e adequada, pelo menos por ora, sendo inviável a concessão da medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não é manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Bruno Leandro Dias (OAB: 331739/SP) - 10º Andar



Processo: 2073447-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073447-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Votuporanga - Paciente: Alexssandro Santos Rocha - Impetrante: Amanda Abou Dehn - Impetrante: Edna Mara da Silva Abou Dehn - Impetrante: Caroline Penha Ventura da Costa - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por Amanda Abou Dehn, Caroline Penha Ventura da Costa e Edna Mara da Silva Abou Dehn em favor de Alexsandro Santos Rocha, contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Votuporanga, que, nos autos da prisão em flagrante nº 1500300-30.2023.8.26.0560, decretou a prisão preventiva do paciente. Em suas razões (fls. 01/23), a impetrante alega que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque: i) a fundamentação para a decretação da prisão preventiva não é idônea; ii) as condições pessoais do agente permitem a imposição de cautelares diversas da prisão; e iii) a medida é desproporcional em relação ao encaminhamento dado à outra pessoa envolvida nos fatos, que teve a liberdade provisória garantida. Pois bem. Dos autos, consta que o paciente foi preso em flagrante no dia 02/02/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Lei de Drogas). Policiais militares realizavam uma operação de combate ao tráfico na cidade de Votuporanga e se depararam com três indivíduos agindo de maneira suspeita dois, inclusive, carregando um volume aparente no bolso da bermuda. Ao serem abordados, foram encontrados com Rafael da Silva Santos 24 pedras de crack embaladas individualmente prontas para a venda e R$100,00 em notas diversas; com Luciano de Souza Alves, 02 pedras de crack embaladas em plástico semelhante aos das pedras encontradas com Rafael, além de R$10,00; e com Alexsandro Santos Rocha, apenas R$22,00. Ao ser indagado sobre as drogas, Alexsandro teria dito que morava na casa da esquina, onde haveria mais crack e uma balança de precisão. Luciano também contou que morava no mesmo imóvel junto com sua companheira, Karina de Lima Covre. Em diligência realizada no local, foram encontradas com Karina a quantia de R$ 34,00 e 03 pedras de crack embaladas da mesma forma que as encontradas com Luciano, além de 40 pedras menores, 01 pedra bruta de crack ainda não fracionada e uma balança de precisão em cima de um guarda-roupa. Ao todo, foram aprendidas na operação 70 pedras de crack sendo uma em estado bruto , perfazendo o total de 18,15 gramas (cf. laudo de constatação de fls. 112/116 dos autos originais), além de R$ 166,00. Os 4 indivíduos foram presos em flagrante. Durante a audiência de custódia, a MM Juíza Plantonista decretou a prisão preventiva do paciente, e de todos os demais envolvidos, por considerar que: Em que pese Alexsandro ser primário, verifico que os demais custodiados são reincidentes, Luciano é reincidente específico, estando preenchido também o requisito previsto no art. 313, II, do CPP. Ademais, a quantidade de droga apreendida é considerável, tratando-se de 70 pedras de crack, sendo 69 pedras prontas pra venda e 01 pedra grande pra fracionar, pesando 20.65 g, não se podendo asseverar neste momento que tal entorpecente seria destinado unicamente ao consumo pessoal. Assim, a quantidade de droga apreendida e a situação fática que ensejou a prisão obstam, ao menos nessa fase, o reconhecimento da figura privilegiada, afastando a aplicação da decisão exarada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no HC coletivo nº 596.603. A prisão cautelar ainda se revela necessária à garantia da ordem pública, tratando-se, ao menos por ora, do meio adequado a impedir a reiteração criminosa (art. 282, § 6º do CPP). Tendo em vista esse contexto fático, é o caso de deferimento da liminar. Em primeiro lugar, como apontado na própria decisão de 1ª instância, observa-se que o paciente é primário e está sendo indiciado por delito, em tese, praticado sem violência ou grave ameaça. Ademais, com ele não foi encontrada nenhuma porção de droga, e, mesmo que tivesse, a quantidade de entorpecentes apreendidos na operação não se mostra excessiva (apenas 18,15g de massa líquida). Além disso, não há qualquer indicativo concreto de perigo de fuga. Diante disso, considerando que a prisão preventiva deve ser decretada excepcionalmente (e somente se medidas alternativas se revelarem inadequadas ou insuficientes), é o caso de conceder a liberdade provisória ao paciente mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, tais como o comparecimento trimestral em juízo e a proibição de se ausentar da comarca por mais de 8 dias sem autorização judicial, previstos respectivamente nos incisos I e IV do art. 319 do Código de Processo Penal. Ressalte-se que o descumprimento de qualquer uma das medidas impostas implica imediata revogação da liberdade provisória concedida. Decido, pois, pelo deferimento da medida liminar, nos moldes acima estabelecidos, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura clausulado. Por fim, oficie-se à autoridade impetrada para que preste informações, devendo, após, serem os autos encaminhados à Procuradoria Geral de Justiça para que se manifeste. Int. - Magistrado(a) Marcelo Semer - Advs: Amanda Abou Dehn (OAB: 423741/SP) - Edna Mara da Silva Abou Dehn (OAB: 371074/SP) - Caroline Penha Ventura da Costa (OAB: 462129/ Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1641 SP) - 10º Andar



Processo: 2073592-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073592-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Paciente: G. dos S. - Impetrante: E. O. da S. - Impetrante: C. M. da S. - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/09), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Éder Oliveira da Silva e pela Dra. Claúdia Maria da Silva (Advogado), em benefício de GABRIEL DOS SANTOS. Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada a requerimento da Autoridade Policial por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, apontado, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a cautelar, afirmando que o paciente não tem envolvimento com o delito em questão, é primário, acenando pela inidoneidade de fundamentação, argumentando que a prisão temporária do paciente se deu apenas pelo fato que o aparelho celular utilizado para emboscar a vítima, estava conectado a internet fixa que está em nome do paciente (fls. 02), referindo que no horário que houve troca de mensagens entre a vítima e o verdadeiro culpado, ocorreu em momento em que o paciente estava trabalhando. Pretendem, em favor do paciente, liminarmente, a revogação da prisão temporária, com a expedição de alvará de soltura. No mérito, a concessão da ordem para colocar o paciente em liberdade. É o relato do essencial. Decisão impugnada: VISTOS. O Dr. THIAGO NEMI BONAMETTI, D. Delegado de Polícia Titular do 3º Delegacia de Investigação sobre Homicídios desta cidade, requer que se decrete a prisão temporária de (i) RICARDO JORGE RIBEIRO GOMES, RG 36313549; (ii) ALEXSANDRO ALVES SOUZA, RG 49815615; (iii) ALINE APARECIDA MOTA RICARDO RG 50282136; (iv) GABRIEL DOS SANTOS CPF 497.384.878- 62; e (v) e MATHEUS QUINTINO DOS SANTOS RG 55186422. Solicita, ainda, expedição de mandado de busca domiciliar, com autorização para verificação de dados de aparelhos eletrônicos eventualmente encontrados, nos endereços (i) Rua Padre Anchieta 204, ap 04, Macuco, nesta cidade (Ricardo); (ii) Rua Barão de Ramalho, n. 72, fundos, nesta cidade (Ricardo); (iii) Rua Padre Gastão de Moraes, 186, nesta cidade (Alexsandro); (iv) Avenida Afonso Pena, 343, fundos, Aparecida, nesta cidade (Alexsandro); (v) Rua Brigadeiro Faria Lima, 1724, Rádio Clube, nesta cidade (Aline); (vi) Rua Professor Nelson Espindola Lobato, 270, ap. 24 J2, Radio clube, nesta cidade (Aline); (vii) Caminho São José, 139, CS 05, Radio Clube, nesta cidade (Aline); (viii) Caminho São Sebastião, 359 CS2, R Clube, nesta cidade (Gabriel e Matheus); (ix) Caminho São Sebastião, 371 CS 10/20, nesta cidade (Gabriel e Matheus); (x) R. Professora Olga Melchert 5, casa 3, Areia Branca, nesta cidade (Gabriel); (xi) Rua São Cristóvão, 897, São Vicente/SP (Matheus). Solicita que as respostas e as senhas sejam direcionadas ao e-mail institucional Thiago.bonametti@policiacivil.sp.gov.br e deas.deinter6@policiacivil.sp.gov.Br. As representações foram encampadas pelo Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Apuram-se os gravíssimos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado. Há veementes indícios dos crimes (fl. 57). Segundo as investigações iniciadas nos autos 1501704-34.2023, as vítimas Thiago V.N. e Gustavo V.N. são proprietárias de um estabelecimento comercial que vende, troca e faz a manutenção de aparelhos celulares, localizado na Avenida Conselheiro Nébias, nº 444, sala nº 1003, bairro Encruzilhada, nesta cidade. Eles somente atendiam a clientes com hora marcada. Thiago negociou a venda de um celular via mensagens eletrônicas. No dia 1º de fevereiro de 2023, a pessoa que tratava com Thiago chegou ao edifício supra, por volta das 15h50min, porém não trazia documento pessoal. Thiago autorizou a entrada em razão do prévio agendamento. Recepcionou o pretenso cliente no escritório. Gustavo, que estava no laboratório ao lado da sala, ouviu-os conversando. Não houve discussão nem anúncio de assalto. Em determinado momento, Gustavo ouviu disparos de arma de fogo e foi ver o que havia acontecido. O pretenso cliente que se revelou um assaltante disparou uma arma de fogo contra Gustavo, atingindo-o na virilha. Mesmo ferido, Gustavo conseguiu se trancar no banheiro. O agressor fugiu. Gustavo verificou que Thiago fora alvejado e morto. Um celular foi subtraído. Também existem graves indícios de que os representados concorreram para os delitos. A equipe policial responsável pelo investigação Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1642 apurou que a negociação da venda fora feita pelo whatsapp da loja. Após a realização dos exames periciais os policiais identificaram no aparelho usado por Thiago o contato realizado com o autor do crime. A linha (15988148261) estava sendo usada no aparelho celular de IMEI n. 35344866562584 (Motorola). O ponto de internet utilizado para acesso do aparelho durante os contados com a vítima fora contratada pelo representado GABRIEL. Gabriel é investigado por extorsão em inquérito em andamento na DIG. Julgaram os policiais que Matheus Quintino dos Santos, irmão de Gabriel, possui semelhança física com o autor do crime, ao comparar a fotografia de prontuário com imagens de câmeras de segurança (fl. 03/04 daqueles autos). Em consequência, submeteram Matheus a reconhecimento fotográfico pela vítima sobrevivente. Ela prontamente o reconheceu como sendo o executor do delito (fl. 70/71). Ademais, pelas fotografias de fl. 77/79 é possível notar semelhança entre Matheus e as fotografias do autor do disparo colhidas no dia dos crimes. Pelas imagens de câmeras de segurança, os policiais identificaram o autor do delito entrando e saindo do prédio, ocasião em que usava tênis, calça jeans, camiseta de gola, boné branco e máscara. Após a subtração, ele deixou o local em uma motocicleta branca, usando capacete rosa. No trajeto, ele fez uma parada, trocou de camiseta, arremessou sobre uma casa um objeto (aparentemente um celular) e partiu novamente na moto. Mais, os investigadores de polícia, ao analisar imagens de câmeras de segurança recentemente obtidas, constataram que o autor do crime recebeu ajuda de Ricardo e Alexsandro que também estavam em motocicleta. Eles se encontraram nas proximidades da loja da vítima pouco antes do crime. Eles permaneceram nas cercanias, em uma lanchonete. Ademais, no momento do crime, eles estavam numa lanchonete nas imediações dos fatos. Logo após o delito, eles deixaram a lanchonete e tomaram a mesma direção seguida pelo atirador. Mais, apuraram os investigadores de polícia, a partir de imagens colhidas, que Ricardo e Alexsandro foram ao local onde o atirador fizera a parada e resgataram o celular que fora abandonado. Eles utilizaram uma escada para ter acesso ao local. Eles foram apontados por um morador local, que não quis se identificar por temer represálias. Eles também foram reconhecidos por policiais civis que já os investigaram em razão da prática de outros crimes. A investigação também conseguiu, recentemente a apurar que a motocicleta empregada pelo atirador, de fato, ostenta a placa FVW 4J37 (fl. 43). Eles constataram que o veículo foi objeto de uma comunicação de furto supostamente ocorrido no dia dos fatos (boletim de ocorrência BM3860/2023). O registro foi feito por Aline que alegou ter deixado a moto parada com as chaves no contato, enquanto fazia uma entrega e que, na volta, não mais a encontrou. Aduziu que a motocicleta pertenceria a sua amiga Dalila dos Santos Fratiano, RG 45.633.002-1SSP/SP com telefone 13991620735. No BO, Aline declarou ter a linha 13991057041. O registro da ocorrência é suspeito. Os policiais fizeram diligências nas proximidades do local onde teria ocorrido a subtração e constataram que nenhum comerciante ali estabelecido recebeu entrega feita por Aline. Ademais, nas cercanias, não se comentara o furto. O registro da subtração se deu horas depois de sua suposta ocorrência, após a imprensa local haver noticiado bombasticamente os latrocínios. Os fatos são contemporâneos. Inclusive, ainda produzem comoção na sociedade local. O latrocínio é crime hediondo de gravidade extrema. Os delitos em apuração, concretamente considerados, são muito graves. Os delitos foram longamente planejados. Empregou-se inclusive embuste para se obter acesso ao estabelecimento das vítimas. Arregimentaram-se diversos agentes que inclusive obtiveram arma de fogo e veículos. A d. Autoridade Policial se esmerou em apontar porque imprescindível para a investigação é a prisão dos representados. Eles já se desfizeram de provas (celular abandonado e resgatado). Eles tentaram engodar a apuração do delito mediante a falsa comunicação do furto da motocicleta. A rede social empregada na captação da vontade da vítima foi deletada. Logo, se em liberdade, eles poderão perseverar na elisão das provas. Não é só. Os representados demonstraram-se capazes de intensa violência. A vítima sobreviventes teme retaliações. A testemunha que apontou Ricardo e Alexsandro demonstrou-se apavorada. Se os representados continuarem soltos, essas pessoas poderão se sentir constrangidas e, por conseguinte, se furtar a colaborar com a prova. Nenhuma outra medida poderá acautelar a investigação. Assim sendo, presentes os requisitos do art. 1º, inc. I e III, alínea c, da Lei 7.960/89, e satisfeitas as exigências previstas nas ADIs 3360 e 4109, decreto a prisão temporária dos representados por trinta dias. Informe-se à d. Autoridade Policial que a prisão deverá ser comunicada ao distribuidor da comarca imediatamente após a sua ocorrência, para realização de audiência de custódia, em cumprimento ao Comunicado 1474/20. Os representados devem ser imediatamente submetidos a exame de corpo de delito. A perícia deverá ser repetida ao final do prazo de prisão. Observe a autoridade policial o artigo 2º, §§ 6º e 7º, e o artigo 3º da Lei 7.960/89. Ademais, verifico que existe notícia fidedigna e atual de que os representados mantêm sob guarda objetos que interessam à persecução criminal. O delito é apenado com reclusão e causa grave abalo ao tecido social. A diligência é imprescindível para a investigação do crime. Por conseguinte, com fundamento no art. 5º, XI, CF, e no art. 240, § 1º, alíneas b e d, CPP, determino que se realize busca domiciliar nos endereços referidos para a apreensão de armas e objetos empregados na execução do delito, bem como do bem roubado. Expeça-se mandado que cumpra as exigências do art. 243, CPP. O cumprimento deve observar os limites legais. A imprensa não deve ser previamente avisada. Caso se faça presente, a publicidade do ato deve ser feita dentro dos limites da dignidade humana, evitando-se toda exposição desnecessária da pessoa do investigado. Assinalo o prazo de 20 dias para o cumprimento. Relatório, nos 15 dias subsequentes. Justifica-se o prazo, visto que parte das diligências ocorrerá em área onde frequentemente grupos armados reagem a ações policiais. Portanto, necessária será criteriosa operação... (fls. 85/92). Postulada a revogação da prisão, o pleito foi assim indeferido: Fl. 248/254: requer a n. Defesa dos investigados Gabriel dos Santos e Aline Aparecida a revogação da prisão temporária, com base no princípio da presunção de inocência. Sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no art. 1º da Lei 7.960/89, tampouco o fumus bonis iuris e o periculum in mora. O Ministério Público entende que remanescem íntegras as razões de fl. 74/77 e opina contrariamente ao requerimento. É o relatório. DECIDO. Permanecem atuais as razões de fl. 79/81. Relembro que Gabriel é o responsável pela contratação do ponto de internet utilizado para os contatos com a vítima. Por esses contatos a vítima foi engodada. Enganada, ela permitiu que o atirador entrasse em seu estabelecimento comercial. Gabriel é investigado em outro inquérito por crime de extorsão. Há, portanto, fundada suspeita de que ele tenha realizado a conversa com a vítima e que Matheus, seu irmão, tenha sido apenas o executor do crime. Assim sendo, não se pode descartar, por ora, sua participação no crime. O mesmo ocorre com Aline. Ela estava na posse da motocicleta utilizada pelo autor dos disparos. Após o crime gerar repercussão social, ela registrou boletim de ocorrência afirmando, ao que tudo indica falsamente, o furto do veículo. A própria defesa informa que Aline emprestou a motocicleta a Matheus. A alegação de que ela desconhecia o objetivo de Matheus e que este a obrigou a registrar a ocorrência de furto carece de indicação verossímil. Logo, não se pode descartar a participação da representada na ação criminosa. Como já foi dito pelo juízo, os fatos são contemporâneos. Inclusive, ainda produzem comoção na sociedade local. O latrocínio é crime hediondo de gravidade extrema. Os delitos em apuração, concretamente considerados, são muito graves. Os delitos foram longamente planejados. Empregou-se inclusive embuste para se obter acesso ao estabelecimento das vítimas. Arregimentaram-se diversos agentes que inclusive obtiveram arma de fogo e veículos. A d. Autoridade Policial se esmerou em apontar porque imprescindível para a investigação é a prisão dos investigados. Eles já se desfizeram de provas (celular abandonado e resgatado). Eles tentaram engodar a apuração do delito mediante a falsa comunicação do furto da motocicleta. A rede social empregada na captação da vontade da vítima foi deletada. Logo, se em liberdade, eles poderão perseverar na elisão das provas. Assim sendo, indefiro o requerimento da n. Defesa e mantenho a prisão temporária de Gabriel e Aline. Int. Santos, data supra (fls. 121/123). De fato, numa análise superficial Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1643 e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista adequada e detalhada motivação em ambas decisões. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, parecem ser suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária pela imprescindibilidade das investigações, para que se possa esclarecer todas as circunstâncias dos delitos de extrema gravidade (latrocínio consumado e tentado) ora em apuração. Inviável, por ora, concessão de medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se mostra manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Eder Oliveira da Silva (OAB: 400901/SP) - Cláudia Maria da Silva (OAB: 490330/ SP) - 10º Andar



Processo: 1022241-06.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1022241-06.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: D. A. V. (Justiça Gratuita) - Apelada: M. Â V. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. Â (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Donegá Morandini - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS.SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS DEVIDOS À RÉ. INSURGÊNCIA DO AUTOR. NÃO ACOLHIMENTO. AUTOR QUE NÃO COMPROVOU A REDUÇÃO DE SUAS POSSIBILIDADES FINANCEIRAS. NECESSIDADES DA RÉ QUE TENDEM A AUMENTAR COM O AVANÇO DO TEMPO. ALIMENTANTE QUE TEVE MAJORAÇÃO DE SUA RENDA, POIS OBTEVE UM NOVO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ALIMENTOS ARBITRADOS EM PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AUTOR E QUE DEVEM INCIDIR SOBRE TODAS AS SUAS FONTES DE RENDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DAS NECESSIDADES DA ALIMENTADA. ÔNUS QUE CABIA AO AUTOR (ART. 373, INCISO I, CPC). NÃO DEMONSTRADA A MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE-IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO QUE NÃO SE JUSTIFICA. SENTENÇA MANTIDA. INDEVIDA A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS, PORQUANTO AUSENTE CONTRARRAZÕES.APELO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Catia Tasquim Caramelo (OAB: 338574/SP) - Eduardo Carvalho da Silva (OAB: 339039/SP) - Nathanael Costa de Sá (OAB: 99620/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1045958-20.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1045958-20.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: J. M. P. (Justiça Gratuita) - Apelado: D. S. P. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS MOVIDA PELO GENITOR CONTRA O FILHO, MENOR DE IDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR EM FACE DE SENTENÇA QUE JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR DESTA CÂMARA, QUE HAVIA MAJORADO O VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA, NÃO EXAMINOU ESSE TEMA. NASCIMENTO DE NOVO FILHO QUE JUSTIFICA O PEDIDO DE REVISÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. É EVIDENTE QUE O ADVENTO DE UM NOVO FILHO GERA DESPESAS AO NÚCLEO FAMILIAR, FATOR QUE NÃO PODE SER IGNORADO NA ANÁLISE DAS POSSIBILIDADES DO ALIMENTANTE. CONSIDERANDO QUE NÃO EXISTEM ELEMENTOS SUFICIENTES NOS AUTOS PARA REALIZAR UMA COMPARAÇÃO DETALHADA DE GASTOS, TEM-SE POR SUFICIENTE A REDUÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DE 30% PARA 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO ALIMENTANTE, OU 20% DO SALÁRIO MÍNIMO, PARA O CASO DE DESEMPREGO. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (V. 41505). ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Marcos Vinicius Manso Lopes Gomes (OAB: M/ VM) (Defensor Público) - Ricardo Ferreira dos Santos (OAB: 406203/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001260-19.2019.8.26.0297
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001260-19.2019.8.26.0297 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jales - Apelante: Milena Gazarra Pizone - Apelado: Hapi Comércio Alimentícios Ltda - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso. V.U. Declara voto vencedor o 3º juiz. Presente o Dr. Thiago Munaro Garcia OAB/SP 248.371. - APELAÇÃO. AÇÃO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DA REQUERIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE TÃO APENAS FEZ MENÇÃO À NULIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA NOUTROS AUTOS. MÉRITO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLIGIDO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA O INTUITO DA AUTORA EM OBTER O PODER DE CONTROLE SOBRE A SOCIEDADE A SER ADQUIRIDA. CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS DE CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS COM TRÊS SÓCIOS DISTINTOS. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA QUE VISA À OBTENÇÃO DO CONTROLE DA SOCIEDADE. NEGÓCIOS JURÍDICOS CELEBRADOS QUE COMPÕEM UMA ÚNICA UNIDADE ECONÔMICA. NÍTIDA NATUREZA DE CONTRATOS COLIGADOS. INVALIDADE DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE A REQUERENTE E OS SÓCIOS MANOEL CARLOS FRAGOZO JUNIOR” E “RODRIGO DEL VECCHIO BORGES” CONTAGIA O NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM A REQUERIDA. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES LITIGANTES DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DA OBTENÇÃO DO RESULTADO ALMEJADO PELA AUTORA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Marcelo Morel Giraldes (OAB: 184152/SP) - Thiago Munaro Garcia (OAB: 248371/SP) - Silvia Helena Vaz Pinto (OAB: 184505/SP) - Alexandre Venturini (OAB: 173098/SP) - Paulo José Carvalho Nunes (OAB: 206982/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2247304-45.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2247304-45.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Agravada: Dayanne Gomes de Oliveira - Agravado: Marcio Souza da Silva - Magistrado(a) Ana Zomer - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MONTANTE A TÍTULO DE PERDAS E DANOS FIXADO EM R$ 20.000,00. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. ALEGAÇÃO DE NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO REFERENTE À CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2083 INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ACOLHIMENTO. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA PARTE AUTORA. APELAÇÃO INTERPOSTA POR FACEBOOK QUE RESTOU PARCIALMENTE PROVIDA. ARESTO, TRANSITADO EM JULGADO, QUE EXPRESSAMENTE CONSIGNOU “A OBRIGAÇÃO IMPOSTA À RÉ SEJA CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS, A SEREM COMPROVADOS PELOS AUTORES, CONDENAÇÃO QUE DEVERÁ SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, MANTIDA A SUCUMBÊNCIA ATRIBUÍDA À RÉ”. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSTAURADO PLEITEANDO O IMPORTE DA INDENIZAÇÃO COM BASE NAS ASTREINTES FIXADAS QUANDO DO DEFERIMENTO DA LIMINAR. DESATENDIMENTO DOS TERMOS INSCULPIDOS NO V. ACÓRDÃO. NECESSÁRIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO DE MODO A APURAR-SE O VALOR DA INDENIZAÇÃO NO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - José Aguinaldo do Nascimento (OAB: 173187/SP) - Marco Aurelio Gomes de Almeida (OAB: 222938/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007504-65.2022.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1007504-65.2022.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gustavo Palma - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Magistrado(a) Laerte Marrone - Em julgamento estendido, por maioria de votos, deram provimento ao recurso, vencidos, parcialmente, o Relator e o 3º Juiz , que fixaram o valor da indenização em quantia menor. Nesse ponto, prevaleceu o voto do 2º Juiz, que declarará. - APELAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DE VOO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO. RECURSO DO AUTOR POSTULANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA AERONAVE, EM RAZÃO DE PROBLEMA TÉCNICO, CONFIGURA FORTUITO INTERNO, NÃO EXONERANDO A RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE TRANSPORTE AÉREO. A RESPONSABILIDADE DO TRANSPORTADOR AÉREO É OBJETIVA, CONFORME ORIENTAÇÃO DOUTRINÁRIA (SERGIO CAVALIERI FILHO, PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, RT, 7ª EDIÇÃO, PÁG. 291; GUSTAVO TEPEDINO, COMENTÁRIOS AO NOVO CÓDIGO CIVIL, VOL. X, FORENSE, PÁG. 56; CLAUDIO LUIZ BUENO DE GODOY, CÓDIGO CIVIL COMENTADO, ATLAS, 13ª EDIÇÃO, PÁG. 760) E JURISPRUDENCIAL (STJ, RESP Nº 1.414.803, RELATOR MINISTRO LUÍS FELIPE SALOMÃO, J. EM 04.05.202; RESP Nº 1.728.068, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE; RESP Nº 797.836, RELATOR MINISTRO JORGE SCARTEZZINI, J. EM 02.05.2006), SOMENTE SENDO ELIDIDA NA HIPÓTESE DE FORÇA MAIOR EXTRÍNSECA, CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA OU FATO DE TERCEIRO ESTE ÚLTIMO DESDE QUE TOTALMENTE ALHEIO À ATIVIDADE DA EMPRESA (MARCO FÁBIO MORSELLO, RESPONSABILIDADE CIVIL NO TRANSPORTE AÉREO, ALTAS, PÁGS. 23/26). DEFEITO DO SERVIÇO CONFIGURADO. 2. EMBORA O ATRASO DE VOO NÃO CONFIGURE UM QUADRO DE DANO MORAL “IN RE IPSA”, AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO (ATRASO NA CHEGADA E NÃO COMPROVAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE ASSISTÊNCIA MATERIAL) INDICAM UM MALTRATO AO DIREITO DE PERSONALIDADE DO AUTOR A ENSEJAR REPARAÇÃO POR DANO MORAL. 2. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM R$ 3.000,00. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Leonardo Henrique D’andrada Roscoe Bessa (OAB: 450955/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2284833-64.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2284833-64.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco Santander (Brasil) S/A - Agravado: Eliandro Menegusso e outro - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Deram provimento ao recurso, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DE PEDIDO DA EXEQUENTE DE PESQUISA VIA INFOJUD DAS DECLARAÇÕES SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS (DOI) E SOBRE IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE TERRITORIAL RURAL (DITR) DOS EXECUTADOS - INCONFORMISMO - ALEGADO CABIMENTO DA MEDIDA, A FIM DE REVELAR EVENTUAL OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - PROCEDÊNCIA - EXECUÇÃO REALIZADA EM BENEFÍCIO DO CREDOR - INTERESSE NÃO SÓ DIRETAMENTE DO CREDOR, MAS TAMBÉM DO JUDICIÁRIO, NA REALIZAÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO, OBSERVANDO SER MEIO DE PROVA APTO A REVELAR EVENTUAL OCULTAÇÃO PATRIMONIAL OU OUTRA CONDUTA LESIVA A CREDORES, INCLUSIVE EVENTUAL FRAUDE A CREDORES OU, ATÉ MESMO, À PRÓPRIA EXECUÇÃO - PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/ SP) - Lucas dos Santos Canassa (OAB: 85639/PR) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0203750-03.2012.8.26.0100 (583.00.2012.203750) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: B. S. S/A - Apelado: J. de C. M. N. - Apelado: A. T. da C. M. - Magistrado(a) Daniela Menegatti Milano - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 487, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 1. PRESCRIÇÃO CONSUMADA. DÍVIDA ORIUNDA DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, SUJEITA A PRESCRIÇÃO TRIENAL, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 44 DA LEI Nº 10.931/2004 E 70 DO DECRETO Nº 57.663/1966 (LEI UNIFORME DE GENEBRA) AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PEDIDO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO FORMULADO E DEFERIDO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO VERIFICADA. REQUERIMENTO DE CITAÇÃO DOS EXECUTADOS QUE SOMENTE FOI DEDUZIDO APÓS A CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO DA FIXAÇÃO EM VIRTUDE DA SUCUMBÊNCIA DO CREDOR INERTE SENTENÇA MANTIDA, INCLUSIVE, POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 252, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2325 ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Rita Sobral Guzzo (OAB: 142246/SP) - Paulo Cesar Guzzo (OAB: 192487/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Paula Monteiro Chundo (OAB: 130944/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1026661-58.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1026661-58.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: L. G. S. - Apelado: J. C. I. LTDA - Apelada: G. S/A - Magistrado(a) Marcondes D’Angelo - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CORRETAGEM INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA MATÉRIA PRELIMINAR SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUE SE INICIOU COM A CIÊNCIA PELA AUTORA DO ALEGADO INADIMPLEMENTO, FATO OCORRIDO A POUCOS MESES ANTES DO AJUIZAMENTO. ASSIM, NÃO SUPERADO O PRAZO TRIENAL DEFENDIDO PELA REQUERIDA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DO DIREITO DE AÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRECLUSÃO PARA O PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. DESCABIMENTO. A MATÉRIA NÃO SE SUJEITA À PRECLUSÃO, PASSÍVEL, EM QUALQUER MOMENTO, DE REANÁLISE NO CASO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. MATÉRIA PRELIMINAR AFASTADA.RECURSO APELAÇÃO CÍVEL CORRETAGEM INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA AÇÃO DE COBRANÇA MÉRITO. PLEITO DE COBRANÇA POR INTERMEDIAÇÃO EFETUADA EM ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO DA REQUERENTE NA INTERMEDIAÇÃO. INCONFORMISMO DA AUTORA PRETENDENDO O ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS CONDENATÓRIOS ALÉM DA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO DE GRATUIDADE PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REQUERENTE QUE TROUXE ELEMENTOS A DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO SEM PREJUÍZO DA SUBSISTÊNCIA. PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS QUE NÃO CONFIRMA A TESE ALINHAVADA NA INICIAL. NÃO COMPROVADA A ALEGADA ATUAÇÃO COMO CORRETORA E O DIREITO A PERCEBER PARTE DOS VALORES REFERENTES A COMISSÃO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL QUE NÃO SE CONCRETIZOU, DANDO-SE O DISTRATO SUPERVENIENTE ENTRE VENDEDORA E COMPRADORA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO DA REQUERENTE PROVIDO EM PARTE PARA A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA À RECORRENTE, DESCABIDA MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ARTIGO 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 367,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Alexandre Mello de Paiva (OAB: 101826/RJ) - Nathércia Haydt Mello de Paiva (OAB: 112015/RJ) - Alexandre Pereira da Rocha (OAB: 137662/RJ) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2437



Processo: 1007093-05.2019.8.26.0269
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1007093-05.2019.8.26.0269 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapetininga - Apte/Apdo: S. A. - Apelado: F. C. de I. LTDA - Apda/Apte: V. P. R. R. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Deram provimento ao recurso do réu reconvinte S. A. e negaram provimento à apelação adesiva da autora reconvinda V. P. R. R. e da reconvinda R. P. dos S. V. U. - LOCAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C. C. RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2461 AÇÃO PRINCIPAL E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO PELO RÉU RECONVINTE S. A, BEM COMO PELA A AUTORA RECONVINDA V. P. R. R. E A RECONVINDA R. P. DOS S. CELEBRAÇÃO DE DOIS CONTRATOS ENTRE AS PARTES DESTA DEMANDA, POR MEIO DOS QUAIS O RÉU RECONVINTE S. A. LOCOU IMÓVEL RESIDENCIAL À AUTORA RECONVINDA V. P. R. R., PELO PRAZO DE TRINTA MESES COMPREENDIDOS ENTRE OS DIAS 10.08.2015 E 09.02.2018, POSTERIORMENTE ESTENDIDO PELO PRAZO DE TRINTA MESES COMPREENDIDOS ENTRE OS DIAS 10.02.2018 E 09.08.2020, TENDO SIDO AJUSTADA GARANTIA LOCATÍCIA CONSISTENTE EM FIANÇA PRESTADA PELA RECONVINDA R. P. DOS S., QUE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO DE ORDEM, RESPONSABILIZANDO-SE SOLIDARIAMENTE PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS PELA LOCATÁRIA. CELEBRAÇÃO DOS CONTRATOS QUE FOI INTERMEDIADA PELA IMOBILIÁRIA, ORA RÉ RECONVINTE F. C. E I. LTDA. ALEGAÇÃO DA LOCATÁRIA DE QUE A RESCISÃO ANTECIPADA DO SEGUNDO CONTRATO DE LOCAÇÃO SE DEU POR CULPA DO LOCADOR E DA IMOBILIÁRIA, VISTO QUE ELA TERIA SIDO CONSTRANGIDA A DESOCUPAR O IMÓVEL, PARA QUE O BEM PUDESSE SER ALIENADO A TERCEIRO, E, ALÉM DISSO, O IMÓVEL TERIA SIDO ENTREGUE SEM AS DEVIDAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS NÃO CORROBORAM A ALEGAÇÃO DE QUE A RESCISÃO ANTECIPADA TERIA OCORRIDO POR CULPA DO LOCADOR E DA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS HÁBEIS A CONFIRMAR A ALEGAÇÃO DE QUE O LOCADOR TENHA CONSTRANGIDO A LOCATÁRIA A DESOCUPAR O IMÓVEL, NOTADAMENTE POR MEIO DE SUPOSTAS IMPOSIÇÕES DE LIBERAÇÃO DE ACESSO AO IMÓVEL, SEM PRÉVIOS AGENDAMENTOS, SOB O ARGUMENTO DE QUE O BEM NECESSITAVA SER VISITADO POR TERCEIROS INTERESSADOS NA SUA AQUISIÇÃO. ÚNICA TESTEMUNHA ARROLADA PELA LOCATÁRIA A SER OUVIDA EM JUÍZO NÃO SE MOSTROU HÁBIL A CONFIRMAR A ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. CLÁUSULA 5ª DO SEGUNDO CONTRATO DE LOCAÇÃO DISPÕE QUE A LOCATÁRIA REALIZOU VISTORIA NO IMÓVEL TRÊS DIAS ANTES DE OCUPÁ-LO E ASSUMIU A OBRIGAÇÃO DE DEVOLVÊ-LO NO MESMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO EM QUE O RECEBEU NO INÍCIO RELAÇÃO LOCATÍCIA. CONSIDERANDO A REALIZAÇÃO DE VISTORIA PRÉVIA E O LONGO PERÍODO DE DURAÇÃO DA LOCAÇÃO, A ALEGAÇÃO DE ENTREGA DO IMÓVEL SEM AS DEVIDAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE NÃO PODE SER ACOLHIDA, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DO “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”, QUE VEDA A ADOÇÃO DE COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM O ANTERIOR. ALEGADO CONSTRANGIMENTO DA LOCATÁRIA PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL E A ENTREGA DO IMÓVEL SEM AS DEVIDAS CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE NÃO FICARAM DEMONSTRADOS, RAZÃO PELA QUAL O LOCADOR E A IMOBILIÁRIA NÃO PODEM SER CONSIDERADOS CULPADOS PELA RESCISÃO ANTECIPADA DO SEGUNDO CONTRATO DE LOCAÇÃO, TAMPOUCO CONDENADOS AO PAGAMENTO DE MULTA CONTRATUAL OU INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JÁ QUE NÃO FICOU COMPROVADO QUE ELES TENHAM INCORRIDO NA PRÁTICA DE QUALQUER INFRAÇÃO CONTRATUAL OU LEGAL, O QUE EVIDENCIA QUE A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL ERA MESMO CABÍVEL LOCADOR E IMOBILIÁRIA QUE, POR OCASIÃO DA PROPOSITURA DE RECONVENÇÃO, FORMULARAM, ENTRE OUTROS PEDIDOS, O DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS E ENCARGOS DEVIDOS PELA LOCATÁRIA E FIADORA. POR SE TRATAR DE PEDIDO DE COBRANÇA QUE TEM POR OBJETO PRESTAÇÕES SUCESSIVAS, A CONDENAÇÃO DEVE ABRANGER OS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS NO CURSO DO PROCESSO ENQUANTO DURAR A OBRIGAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE DECLARAÇÃO EXPRESSA NESSE SENTIDO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CPC. ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO FINAL DA LOCAÇÃO SERIA O DIA 28.08.2019 NÃO MERECE ACOLHIMENTO, POIS NA ALUDIDA A DATA A LOCATÁRIA TÃO SOMENTE COMUNICOU QUE PRETENDIA DESOCUPAR O IMÓVEL EM ATÉ TRINTA DIAS, MAS ISSO NÃO OCORREU EFETIVAMENTE, TANTO QUE, EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL, ELA PRÓPRIA CONFIRMOU QUE NÃO DEVOLVEU AS CHAVES DO IMÓVEL AO LOCADOR OU À IMOBILIÁRIA. ANTE A AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE REGULAR DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL MEDIANTE DEVOLUÇÃO DAS RESPECTIVAS CHAVES, CONSIDERA-SE QUE A LOCAÇÃO EM DISCUSSÃO E A CONSEQUENTE OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO PONTUAL DOS ALUGUÉIS E ENCARGOS PERDURARAM ATÉ A DATA EM QUE A IMOBILIÁRIA FOI IMITIDA NA POSSE DO IMÓVEL POR MEIO OFICIAL DE JUSTIÇA (DIA 18.03.2020). REFORMA DA R. SENTENÇA, EM CONFORMIDADE COM OS FUNDAMENTOS EXPOSTOS, PARA CONDENAR AS RECONVINDAS (LOCATÁRIA E FIADORA) NÃO SÓ AO PAGAMENTO DO ALUGUEL VENCIDO NO DIA 10.10.2019, MAS SIM DE TODOS OS ALUGUÉIS E ENCARGOS VENCIDOS E INADIMPLIDOS DESDE OUTUBRO DE 2019 ATÉ A DATA DA IMISSÃO DA IMOBILIÁRIA NA POSSE DO IMÓVEL (18.03.2020), CORRIGIDOS MONETARIAMENTE PELA TABELA PRÁTICA DO E. TJSP E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS DESDE OS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, ALÉM DA MULTA MORATÓRIA DE 10% SOBRE OS ALUGUÉIS EM ATRASO. APELAÇÃO DO RÉU RECONVINTE S. A. PROVIDA E APELAÇÃO DA AUTORA RECONVINDA V. P. R. R. E DA RECONVINDA R. P. DOS S. NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Maria Kube de Camargo (OAB: 119002/SP) - Jean Carlos Nunes Oliveira (OAB: 385987/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1000491-05.2020.8.26.0514
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1000491-05.2020.8.26.0514 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itupeva - Apelante: Ramon Galiano Berlanga (Justiça Gratuita) - Apelada: Azul Companhia de Seguros Gerais - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO COM O EXEQUENTE. ANULAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE/ EXECUTADO. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA FIRMADO ENTRE AS PARTES EM 20/04/2018. POSTERIOR SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS MOVIDA PELOS SEGURADOS DO EXEQUENTE CONTRA O EMBARGADO/EXECUTADO - PROC. 1000491-05.2020.8.26.0514. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, RECONHECENDO A CULPA CONCORRENTE DAS PARTES. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DA CONFISSÃO DE DÍVIDA. ACOLHIMENTO. SUB-ROGAÇÃO DA SEGURADORA DOS DIREITOS DE SEU SEGURADO. AUSÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA DO EXECUTADO/APELANTE. DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DE NULIDADE E CONSEQUENTE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS EVENTUALMENTE PAGAS QUE DEVEM SER PERSEGUIDAS EM AÇÃO AUTÔNOMA. RECURSO PARCIALMENTE PROCEDENTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Edison Simionato (OAB: 352768/SP) - Everton Alexandre Santi (OAB: 200181/SP) - Ricardo Nogueira (OAB: 211133/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001000-82.2022.8.26.0572
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001000-82.2022.8.26.0572 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Joaquim da Barra - Apelante: Ricardo Meche Sanches (Justiça Gratuita) e outro - Apelada: Mariângela Baptistussi - Magistrado(a) Francisco Casconi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO EMBARGOS À EXECUÇÃO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEFESA AVIADA PARA EXCLUIR DO CÁLCULO EXEQUENDO DÍVIDAS QUE OS EMBARGANTES COMPROVARAM HAVER PAGADO, BEM COMO OS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS O OBJETO DESTE APELO CINGE-SE À AFERIÇÃO DA APLICABILIDADE, À EXEQUENTE, DA SANÇÃO PREVISTA NO ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO CONSOANTE PRECONIZADO EM JURISPRUDÊNCIA PREDOMINANTE NO STJ, CONSUBSTANCIA ESCOPO DA IDEALIZAÇÃO DA NORMA EM MENÇÃO A PENALIZAÇÃO DAQUELE QUE PRATICOU ATO ILÍCITO, PRESSUPONDO SUA APLICAÇÃO, POR ISSO, ANÁLISE DA PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO “IN CASU”, TODAVIA, O CONJUNTO “PROBANDI” ANGARIADO NÃO FORNECE BASE SUFICIENTE PARA QUE SE AFIRA QUE O EXCESSO DE EXECUÇÃO DECORREU DE COMPORTAMENTO MAL INTENCIONADO DA RÉ, CONDIÇÃO IMPOSTA PELO STJ PARA A INCIDÊNCIA DA PENA DO PAGAMENTO EM DOBRO - RECURSO NÃO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Eduardo Furco (OAB: 303744/SP) - Coriolano Elias Antônio Mourani Naves (OAB: 472975/SP) - Rodrigo Ribeiro Figueiredo (OAB: 440951/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2654



Processo: 1025913-22.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1025913-22.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Santo André - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrida: Márcia Cristina Bastos Viana - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao reexame necessário. V.U. - REMESSA NECESSÁRIA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM APOSENTADORIA ESPECIAL MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA COMPUTADO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL O TEMPO EM QUE LABOROU JUNTO AO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES, JUNTAMENTE COM O PERÍODO TRABALHADO NO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. MÉRITO APOSENTADORIA ESPECIAL POSSIBILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 40, §4º-C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUTORA QUE COMPROVOU MEDIANTE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP TER LABORADO JUNTO AO MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PIRES ENTRE 01/02/1996 E 14/05/1999 LEI COMPLEMENTAR N° 01/2021 DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ QUE EXPRESSAMENTE PREVÊ O COMPUTO DE SERVIÇO PÚBLICO EM OUTRO ENTE PARA FINS DE APOSENTADORIA ESPECIAL SENTENÇA QUE NÃO FOI OBJETO DE INSURGÊNCIA POR QUAISQUER DAS PARTES. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2885 SENTENÇA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Bruno Venancio Marin (OAB: 306721/SP) - Victor Gomes Nogueira (OAB: 384680/SP) - Arthur Marques Silva (OAB: 332112/SP) - Claudia Marini Isola (OAB: 132551/SP) (Procurador) - 2º andar - sala 23



Processo: 1034868-72.2019.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1034868-72.2019.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Prop Empreedimentos Imobiliarios Ltda - Apelado: Município de Campinas - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Converteram o julgamento em diligência. V. U. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA IPTU EXERCÍCIOS DE 2012 A 2019 MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. APELO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA O JULGADOR, SEJA EM QUE GRAU FOR, É O DESTINATÁRIO FINAL DAS PROVAS, CABENDO A ELE DECIDIR SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DA PRODUÇÃO DE PROVAS, PODENDO DISPENSÁ-LA CASO ENTENDA DESNECESSÁRIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 131 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ARTIGO 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, MAS DEVENDO DETERMINÁ-LA QUANDO A JULGAR NECESSÁRIA E SEMPRE ANALISAR O PEDIDO DE SUA PRODUÇÃO PRECEDENTES DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA C. CÂMARA.PASSA-SE A ANALISAR O CASO DOS AUTOS.DISCREPÂNCIAS DO LAUDO PERICIAL - VERIFICAM-SE INCONSISTÊNCIAS NO LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE IMPOSSIBILITAM A ADOÇÃO DO VALOR VENAL NELE APURADO, SOB PENA DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA DA AUTORA O LAUDO PERICIAL DEIXOU DE SE MANIFESTAR DE FORMA ADEQUADA ACERCA DE ALGUNS DOS QUESITOS APRESENTADOS PELAS PARTES, EM ESPECIAL QUANTO AO PADRÃO CONSTRUTIVO E AO ACABAMENTO DE CADA EDIFICAÇÃO, ASSIM COMO EM RELAÇÃO AOS CRITÉRIOS ADOTADOS PARA A ESCOLHA DOS IMÓVEIS QUE SERVIRAM COMO PARÂMETRO DE COMPARAÇÃO. DO PADRÃO CONSTRUTIVO E DO ACABAMENTO EMBORA O LAUDO TENHA APONTADO A TIPOLOGIA CONSTRUTIVA UTILIZADA, A DESCRIÇÃO DO PADRÃO CONSTRUTIVO, ASSIM COMO OS PARÂMETROS PARA O CÁLCULO DO VALOR UNITÁRIO DE VENDA DA BENFEITORIA PARA CADA TIPOLOGIA DO ESTUDO, ACERCA DAS ÁREAS DE GARAGEM E SEM ACABAMENTO LIMITOU-SE A INDICAR A APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS CONTIDOS NA NORMA ABNT NBR 12721 ENTRETANTO, COMO DESTACOU O ASSISTENTE TÉCNICO DO MUNICÍPIO, A UTILIZAÇÃO DE TAIS CRITÉRIOS NA DEFINIÇÃO DO COEFICIENTE APLICADO NO CÁLCULO DE EQUIVALÊNCIA DE ÁREAS DO PROJETO-PADRÃO PODE GERAR UMA DIFERENÇA DE ATÉ 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) NO VALOR DA EDIFICAÇÃO, A DEPENDER DO ÍNDICE ADOTADO DESSE MODO, EM RAZÃO DA CONSIDERÁVEL DISCREPÂNCIA QUE A ESCOLHA DO ÍNDICE PODERIA ENSEJAR NO RESULTADO FINAL DA PERÍCIA TÉCNICA, CABERIA AO PERITO INDICAR OBJETIVAMENTE A JUSTIFICATIVA PARA A ESCOLHA DE UM DOS VALORES NO INTERVALO INDICADO NA NORMA ABNT NBR 12721, O QUE NÃO SE VERIFICA NOS AUTOS. DA LOCALIZAÇÃO DAS AMOSTRAS COMPARATIVAS - DE IGUAL MODO, A RESPEITO DA LOCALIZAÇÃO DAS AMOSTRAS COMPARATIVAS, O LAUDO PERICIAL INDICA A UTILIZAÇÃO DE AMOSTRAS LOCALIZADAS FORA DA MICRORREGIÃO DO IMÓVEL OBJETO DE AVALIAÇÃO, SEM, CONTUDO, COMPROVAR OS FATORES QUE JUSTIFICAM A UTILIZAÇÃO DE TAIS ELEMENTOS, QUE EM MÉDIA POSSUEM VALOR DE VENDA SUPERIOR AOS ELEMENTOS DE COMPARAÇÃO LOCALIZADOS NO MESMO BAIRRO DO IMÓVEL AVALIADO.DAS EDIFICAÇÕES POR SUA VEZ, SOBRE AS EDIFICAÇÕES CONSTANTES NOS IMÓVEIS UTILIZADOS COMO PARÂMETRO DE PESQUISA, O PERITO AFIRMA QUE TAIS EDIFICAÇÕES NÃO POSSUEM O CONDÃO DE ALTERAR O VALOR DE VENDA DO IMÓVEL, UMA VEZ QUE NÃO PODERIAM SER APROVEITADAS POR QUALQUER NOVO EMPREENDIMENTO QUE SEJA ERIGIDO NESTES TERRENOS ASSIM, O VALOR DAS EDIFICAÇÕES NÃO FOI DESCONSIDERADO NO CÁLCULO DO VALOR FINAL DO TERRENO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O VALOR DO TERRENO EQUIVALERIA AO VALOR TOTAL DO IMÓVEL, POIS AS CONSTRUÇÕES NÃO TERIAM VALOR COMERCIAL, DE MANEIRA QUE A SUA CONSIDERAÇÃO NÃO AFETARIA O VALOR DO IMÓVEL TODAVIA, A AFIRMAÇÃO NÃO ENCONTRA RESPALDO NOS AUTOS, UMA VEZ QUE O PERITO NÃO APRESENTOU QUALQUER DEMONSTRAÇÃO DE QUE AS EDIFICAÇÕES NÃO AFETAM A AVALIAÇÃO DOS TERRENOS QUE FAZEM PARTE DAS AMOSTRAS COMPARATIVAS, O QUE É ATÉ CONTRAINTUITIVO. PORTANTO, RESTA EVIDENCIADO QUE O LAUDO PERICIAL ESTÁ EIVADO DE VÍCIOS CAPAZES DE COMPROMETER A SUA QUALIDADE ENQUANTO ELEMENTO DE PROVA, POR ISSO HÁ NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA.CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. DAS DEMAIS ALEGAÇÕES RESTA PREJUDICADA, POR ORA, A ANÁLISE DAS DEMAIS ALEGAÇÕES, TENDO EM VISTA A CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Yara Siqueira Farias Mendes (OAB: 229337/SP) - Brenno Menezes Soares (OAB: 342506/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2967



Processo: 1014055-63.2015.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1014055-63.2015.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Município de Campinas - Apelado: Roberto José Cesar e outros - Magistrado(a) Eurípedes Faim - Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, vencido o 3º Juiz, Des. Erbetta Filho. Adotou-se a técnica de julgamento do artigo 942, caput, e §1º do CPC, sendo chamados a integrar a turma julgadora os Desembargadores Silva Russo e Eutálio Porto. Por maioria de votos, negaram provimento ao recurso, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão, vencido o Desembargador Erbetta Filho, que declarará. - EMENTATRIBUTÁRIO APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA IPTU MUNICÍPIO DE CAMPINAS SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO APELO DO MUNICÍPIO.PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ATRIBUIÇÃO DO VALOR VENAL DO IMÓVEL LOTEADO POR MEIO DE DECISÃO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE RECEITAS IMOBILIÁRIAS IMPOSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR IMPOSTA PELOS ARTIGOS 150, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NO CASO DOS AUTOS, A COBRANÇA DE IPTU INCIDENTE SOBRE IMÓVEL LOCALIZADO NO LOTEAMENTO RESIDENCIAL JAGUARI - LOTEAMENTO NÃO SE ENCONTRAVA NA PLANTA GENÉRICA DE VALORES VIGENTE ATÉ O EXERCÍCIO DE 2015, TENDO SIDO EMBASADO O LANÇAMENTO NO ART. 16, §4º DA LEI MUNICIPAL Nº 11.111/01 NULIDADE DOS LANÇAMENTOS RECONHECIDA.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA - HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POSSIBILIDADE OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NOS §§ 2º A 6º DO ARTIGO 85, BEM COMO AOS LIMITES ESTABELECIDOS NOS §§ 2º E 3º DO RESPECTIVO ARTIGO MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM 1% VERBA HONORARIA QUE PASSA A TOTALIZAR 11% (ONZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gabriela Depes Vital Brasil (OAB: 438845/SP) (Procurador) - Henrique Romanini Subi (OAB: 355607/SP) (Procurador) - Roberto José Cesar (OAB: 165504/SP) - 3º andar - Sala 32 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2974



Processo: 2061945-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2061945-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Bragança Paulista - Autora: Gislene Lourenço Hora - Autor: Alexandre Lopes de Oliveira Hora - Réu: Deen Jeginovic - Réu: Alessandra Ourique - Réu: Paula Sandoval P. L. Ragazzini - Réu: Alice Merecedes de Moraes - 1. Cuida-se de ação rescisória de V. Acórdão proferido pela 1ª. Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça, que julgou procedente ação de adjudicação compulsória cumulada com reintegração de posse ajuizada pelo ora réu Deen Jeginovic em face dos ora autores Gislene Lourenço Hora e outro. Alegam os autores, em resumo, que o v. Acórdão deve ser rescindido, pois fundado em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na propria acao rescisoria (inciso VI do art. 966 do CPC). Afirmam os autores, em resumo, que, após o trânsito em julgado da sentença de procedência da ação de adjudicação compulsória cumulada com reintegração de posse, obtiveram laudo particular pericial grafotécnico que atesta a falsidade das assinaturas lançadas no contrato de compromisso de compra e venda e na própria procuração ad judicia outorgada pelo ora réu Deen Jeginovic. Entendem que embora o ora réu Deen Jeginovic tenha figurado como promissário comprador e figurado como autor na ação de adjudicação compulsória, suas assinaturas destoam dos documentos pessoais juntadas aos autos. Concluem que a prova falsa da assinatura do comprador é suficiente para a rescisão do V. Acórdão que acolheu a ação de adjudicação compulsória cumulada com reintegração de posse. Postulam o benefício da gratuidade processual, pois auferem renda insuficiente para o recolhimento das custas e da caução processual. Pedem, finalmente, a concessão de tutela de urgência, para o fim de paralisar o cumprimento de sentença da ação de adjudicação compulsória cumulada com reintegração de posse, cujo mandado já foi expedido. 2. Indefiro o pedido de gratuidade processual, e por mais de uma razão. De acordo com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil de 2015, o benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido a quem apresentar insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. Como se sabe, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita não basta simples declaração de pobreza, porque não é o juiz simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos. A presunção de veracidade emanada da declaração pode ceder diante de elementos objetivos diversos em sentido contrário, como, por exemplo, a qualificação profissional da parte, a natureza e o vulto da demanda, ou mesmo fatos relatados na causa de pedir (STJ, AgRg nos EDcl na MC 5942 / SP). Em poucas palavras, a presunção de veracidade da declaração de pobreza não é ampla e absoluta, mas relativa, podendo o Juiz afastá-la, desde que justifique de modo objetivo suas razões (Resp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Duas razões impedem a concessão da gratuidade processual e desfazem a presunção de pobreza. A primeira é o fato de ter sido indeferido o pedido gratuidade processual formulado pelos autores na ação de adjudicação compulsória, que gerou o Acórdão rescindendo. Naquela demanda formularam os ora autores pedido semelhante ao aqui sob exame. Tiveram o pleito indeferido e não há razão e nem circunstância superveniente que modifique o estado das coisas. A segunda razão e mais relevante é a própria natureza da causa. Os autores dizem ter arrematado em hasta pública no ano de 2.017 valioso apartamento com área útil de 267 m2 de área útil pelo valor de 340 mil reais à vista. Aparentemente o imóvel tinha valor superior, pois os emolumentos do registro foram calculados pelo valor de referência de 485 mil reais (fls. 69/70). Não fosse suficiente, os ora autores prometeram o imóvel à venda pelo valor de 510 mil reais com pagamento à vista em 03 de março de 2.017. Lembro que o V. Acórdão rescindendo, passado em julgado, acolheu o pedido de adjudicação compulsória, cujo pressuposto é o pagamento do preço do imóvel. Inadmissível, assim, que três meses após o transito em julgado da ação de adjudicação compulsória venham os ora autores pretender a rescisão do V. Acórdão litigando sob a proteção da gratuidade processual, livres dos riscos de eventual derrota, inclusive no que se refere aos honorários de sucumbência. Indefiro o pedido de gratuidade processual e assino o prazo de cinco dias para recolhimento das custas e da causação processual, pena de indeferimento da inicial. 3. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 742 Indefiro também o pedido de concessão de tutela de urgência, para o fim de paralisar o andamento da ação de adjudicação compulsória cumulada com reintegração de posse, cujo mandato já teria sido expedido. Somente circunstâncias excepcionais permitem a suspensão dos efeitos do V. Acórdão rescindendo, o que não é o caso dos autos. Falta verossimilhança aos argumentos postos na inicial. O que pretendem demonstrar os ora autores é que o ora réu e promissário comprador do imóvel Deen Jeginovic, que litigou e venceu a ação de adjudicação compulsória, teve a assinatura falsificada no contrato de compromisso de compra e venda e na própria procuração ad judicia. Parece não fazer sentido a alegação de falsidade da assinatura do promissário comprador que, por mais de três anos, representado por advogados, litigou e venceu ação judicial. Somente faria sentido a alegação da falsidade da assinaturas dos promitentes vendedores, que receberam o preço, jamais do promissário comprador, que pagou e exigiu judicialmente a entrega do imóvel, sagrando-se vencedor da demanda. A existência de laudo particular grafotécnico encomendado pelos autores, comparando as assinaturas constantes de documentos pessoais do ora réu e as lançadas no contrato e na procuração ad judicia ainda dependem de prova a ser produzida sob o crivo do contraditório. Não há razão, diante de tal quadro, para suspender o mandado de reintegração de posse do apartamento. 4. Excluo desde logo do polo passivo da ação rescisória as advogadas e corrés ALESSANDRA OURIQUE, PAULA SANDOVAL P. L. RAGAZZINI e ALICE MERCEDES DE MORAES, diante de sua manifesta ilegitimidade ad causam. Isso porque a mais moderna e consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é toda no seguinte sentido : Em recente julgamento realizado pela Segunda Seção desta Corte, na AR nº 5.160/RJ, de relatoria do em. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO, foi firmado o entendimento de que oadvogadonão possui legitimidade passiva para integraração rescisória,porque não tem vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda, ostentando, assim, interesse apenas reflexo na manutenção daquela decisão. AgInt no REsp 1703626 / RS, Ministro MOURA RIBEIRO , j. 18/02/2019 No julgamento da Ação Rescisória n. 5.160/RJ, a Segunda Seção do STJ perfilhou o entendimento de que advogados não têm legitimidade passiva para integrar ação rescisória, pois não têm vínculo jurídico com o objeto litigioso do processo do qual se originou a sentença rescindenda. Logo, ostentam interesse apenas reflexo na manutenção daquela decisão (AgInt no AREsp1157290/ RS Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO) “Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprioshonoráriosde sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois osadvogadosnão teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado” (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019; também AgInt no REsp 1845303 / RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES) A jurisprudência citada na inicial se encontra hoje totalmente superada na Corte Superior, de modo que não faz sentido manter as advogadas que atuação na ação cujo Acórdão se pretende rescindir no polo passivo da demanda. Lembro que a presente ação rescisória não se volta exclusivamente contra a fixação da verba honorária no Acórdão rescindendo, de modo que o vínculo jurídico das advogadas que atuaram na causa é meramente reflexo e indireto. 5. Aguardo o recolhimento das custas e da caução processual pelo prazo de cinco dias, pena de indeferimento da inicial. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Luis Fernando de Oliveira Cintra (OAB: 129891/SP) - Valeria Martini Agrello Cintra (OAB: 102932/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2222889-61.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2222889-61.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Carlos - Agravante: PATROS PINTURA BRASIL LTDA - Agravado: Banco do Brasil S/A - Agravado: Agraben Desenvolvimento Imobiliário Ltda - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41566 AGRAVO Nº: 2222889-61.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO CARLOS AGTE.: PATROS PINTURA BRASIL LTDA. AGDOS.: AGRABEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIPÁRIO LTDA. E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: MARCELO LUIZ SEIXAS CABRAL AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de obrigação de fazer. Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela de urgência postulado para determinar que os requeridos cancelassem a hipoteca gravada sobre a matrícula de imóvel de titularidade da autora. Inconformismo. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou procedente o pedido. Perda de objeto do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41566). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (processo nº 1009255-47.2022.8.26.0566), proposta por PATROS PINTURA BRASIL LTDA. em face de AGRABEN DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. e BANCO DO BRASIL S/A, que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado para determinar, em sede liminar, que os requeridos procedessem ao cancelamento da hipoteca gravada sobre o imóvel adquirido pela autora (fls. 58/59 de origem). A agravante afirma, em seu recurso, que faria jus à concessão da tutela de urgência, uma vez que adimpliu integralmente o preço do imóvel, bem como que a hipoteca em questão não pode ser considerada eficaz contra si, uma vez que instituída pela incorporadora com a finalidade de garantir o financiamento à construção. Invoca a aplicação da súmula 308 do STJ. Por tais razões pede a reforma da decisão e a concessão da tutela pretendida. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação, pede a concessão de antecipação da tutela recursal. O recurso é tempestivo e foi preparado. Os autos foram inicialmente distribuídos à Colenda 26ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal (fls. 58). A decisão de fls. 59, proferida pelo Relator Sorteado, Desembargador Antonio Benedito do Nascimento apreciou e indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal. Sobreveio, então, a decisão de fls. 61/65, que não conheceu do recurso em razão de competência recursal, determinando sua redistribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado I deste Tribunal. Os requeridos foram intimados da interposição do recurso e apresentaram contraminutas (fls. 72/76 e 78/85). Às fls. 93/101 sobreveio manifestação do Banco do Brasil informando a interposição de apelação nos autos de origem. II II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito (fls. 207/201 de origem), que julgou procedente a ação, determinando que as requeridas procedessem ao cancelamento da hipoteca. A decisão final de mérito substituiu a decisão liminar que era atacada por meio do presente recurso, implicando, portanto, na perda superveniente de interesse recursal com relação ao presente agravo de instrumento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Jonathas Augusto Busanelli (OAB: 247195/SP) - Luiz Gustavo Busanelli (OAB: 150223/SP) - Flavio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Milena Piragine (OAB: 178962/SP) - José Antonio Franzin (OAB: 87571/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2068989-24.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2068989-24.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Unialco S/A - Álcool e Açúcar - Em Recuperação Judicial - Agravado: Ministério Público do Trabalho da 15ª Região - Procuradoria do Trabalho de Araçatuba/SP - Interessado: R4C Assessoria Empresarial Ltda (Administrador Judicial) - Vistos. Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. Trata-se agravo de instrumento interposto pelas recuperandas, Unialco S/A Álcool e Açúcar, Unialco MS Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 805 Participações S/A, Alcoolvale S/A Álcool e Açúcar, LW Sugar Participações S/A, contra r. sentença, da lavra da MM. Juíza de Direito Dra. DANIELLE CALDAS NERY SOARES, que julgou procedente habilitação apresentada no bojo de sua recuperação judicial pelo Ministério Público do Trabalho da 15ª Região Procuradoria do Trabalho do Município de Araçatuba/SP, para inclusão de crédito trabalhista de R$ 23.000,00: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito, proposta em apenso ao procedimento de Recuperação Judicial de Unialco S/A Açúcar e Álcool alegando o requerente que é credor da recuperanda na importância de R$ 23.000,00 (Vinte e três mil reais), relativo a crédito trabalhista. Manifestou-se a recuperanda a fl. 103, não se opondo ao pedido. Manifestação do administrador judicial a fls. 89/99 e fls. 107/109. É o relatório. Fundamento e Decido. O Administrador judicial, em sua manifestação, concordou com o valor pleiteado pelo credor. Obedecendo ao art. 9º, II da Lei nº 11.101/2005 que dispõe que a habilitação de crédito deverá conter o valor do crédito, atualizado até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação, é de se entender que o cálculo apresentado pelo credor merece ser acolhido. A recuperanda, em sua manifestação, em nada se opôs. Assim sendo, diante da concordância do administrador judicial e da própria recuperanda, deve-se proceder à habilitação na relação de credores, passando a conter o crédito devido ao credor na quantia de R$ 23.000,00 (Vinte e três mil reais), o qual deverá ser devidamente corrigido até a data do pedido de recuperação judicial. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido e declaro habilitado o crédito do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO na recuperação judicial de Unialco S/A Álcool e Açúcar, para constar na relação de credores o valor devido ao credor na quantia de R$ 23.000,00 (Vinte e três mil reais), de natureza trabalhista. Correção monetária e juros de mora devem incidir desde o vencimento da dívida até o ajuizamento do pedido de recuperação judicial (art.9°, II, da Lei n. 11.101/05). Sem honorários de sucumbência, por se tratar de mero incidente processual. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.i.C. (fls. 110/111 dos autos de origem; grifos do original). Opostos embargos declaratórios pelas recuperandas (fls. 114/116 dos autos de origem), foram rejeitados (fl. 129, sempre da origem). Argumentam as agravantes, em síntese, que (a)sebusca, com a habilitação de crédito, inserir R$ 23.000,00 no rol de credores trabalhistas, decorrentes de execução de termo de ajuste de conduta TAC (proc. 0024293-95.2016.5.24.0061, da Vara do Trabalho de Paranaíba, MS); (b) para tanto, sustenta o agravado que multas por descumprimento de TACs seriam créditos trabalhistas porque derivam da legislação do trabalho; (c) sucede que, ainda que a multa possua natureza punitiva e derive da legislação do trabalho, ela não é proveniente de relações trabalhistas, sendo destituída de caráter alimentar; e (d)oSTJentende que o crédito trabalhista se funda na atividade laboral com finalidade de propiciar a sua subsistência, configurando o caráter alimentar. No entanto, valores que não se referem à relação laboral ou acidente do trabalho devem constar na classe quirografária, ainda que arbitrados na justiça trabalhista (fl. 6). Requerem seja provido o agravo de instrumento, reformando-se a decisão para que que o crédito detido pelo [a]gravado passe a constar na [c]lasse III ([q]uirografária) da relação de credores das [a]gravantes (fl. 7). É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Após, à administradora judicial e, por último, à douta P. G. J., para seu sempre acatado parecer. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2023. - Advs: Bruno Kurzweil de Oliveira (OAB: 248704/SP) - Joel Luis Thomaz Bastos (OAB: 122443/ SP) - José Antonio Martins Baraldi (OAB: 171500/SP) - Roberto Aparecido Falaschi (OAB: 223188/SP) - Paulo Roberto Aseredo (OAB: 267938/SP) - Fernando Ferreira Castellani (OAB: 209877/SP) - Maurício Dellova de Campos (OAB: 183917/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2072195-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2072195-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São Paulo - Autora: Bruna Larissa Yumi Takeuti - Réu: Sandro Filipe da Silva de Sousa - Vistos. Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. Trata-se de ação rescisória, ajuizada por Bruna Larissa Yumi Takeuti, pela qual pretende desconstituir r. sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem do Foro Central, Dr. LUIZ FELIPE FERRARI BEDENDI, que julgou procedente produção antecipada de provas promovida por Sandro Filipe da Silva de Sousa: Vistos. Trata-se de ação de produção antecipada de provas, proposta, originalmente, com ação de rito comum, por SANDRO FILIPE DA SILVA DE SOUZA em face de BRUNA LARISSA YUMI, visando à exibição das notas fiscais ou boletos que comprovem as supostas despesas da COLLECT BRASIL; mais os respectivos comprovantes de pagamento realizados pela Ré, de 01/08/2018 até o presente momento, oriundos de quaisquer contas bancárias da COLLECT BRASIL. Sustenta ser sócio da empresa LUSAINVEST BRASIL RECUPERADORA DE ATIVOS LTDA., cujo nome fantasia é COLLECT BRASIL, e que a ré é funcionária da empresa, responsável pelo setor financeiro e braço de Frederico de Sousa de Mascarenhas Santos. Aduz que há fortes indicativos de que houve fraude contábil e desvios de valores da COLLECT BRASIL, uma vez que, por exemplo, em posse dos extratos bancários das contas bancárias da empresa, disponibilizadas judicialmente, foi possível verificar, além de seu salário mensal, transferências para a conta bancária pessoal da Ré, em valores que, somados, somente entre o período de 13/08/2018 até 22/01/2020, ultrapassaram os R$ 100.000,00 (cem mil reais). Afirma que a ré se limitou a explicar que tais valores são reembolsos de valores pagos, por ela, de contas da COLLECT BRASIL e, instada a apresentar os comprovantes das despesas com lojas, a Ré afirmou tê-los jogado fora. Portanto, em virtude da insuficiência das respostas dadas e, fundando nos art. 381, I e III, requer os documentos que comprovem as supostas despesas da sociedade. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de fls. 10/219. Citada [fls. 225], a parte ré não apresentou contestação [fls. 245]. Eis a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, reafirmo a validade da citação, apesar do AR. Não ter sido assinado pela ré, conforme as razões já explicadas na decisão de fls. 240/241. Dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil que, se o réu não contestar a ação, presume-se que serão consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor. Por outro lado, o artigo 355, II, do mesmo diploma legal impõe ao magistrado o dever de julgar antecipadamente a lide em hipóteses que tais, considerada, ainda, a ausência de pedido de provas do réu revel. No caso, tal presunção ‘juris tantum’ veio amparada pela confissão da parte ré que não apresentou contestação no prazo oportuno. A produção antecipada de provas vem regulamentada, no CPC/15, como procedimento prévio autônomo, nos termos do art. 381 e ss., valendo a transcrição do artigo inaugural: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Dessarte, três são as hipóteses de requerimento de uma produção antecipada de provas: (i) quando assumir feição cautelar, pelo risco de sua perda; (ii) quando puder embasar soluções alternativas de solução do conflito; e (iii) quando for necessário seu prévio conhecimento para justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Note-se que, no presente feito, não se irá discutir qualquer relação subjacente entre as partes, pois não é esse o objeto da demanda, mas, sim, se existe interesse na pretensão da autora de requer a exibição de documentos pelo enquadramento da situação em alguma das hipóteses do art. 381, do CPC. No caso, é plenamente possível a verificação de que a pretensão da autora se enquadra no inciso III do art. 381, havendo interesse em ter ciência de tais documentos como forma de prevenir ou justificar futura ação contra a ré, por eventuais ilícitos cometidos. Ademais, restaram incontroversas as evasivas da ré para não apresentar os documentos de despesas da sociedade solicitados, mesmo sendo a responsável pelo setor financeiro da sociedade, razão pela qual deverá ser condenada a exibi-los. Convém, finalmente, esclarecer que as ações de produção antecipada de provas podem ou não condenar em honorários advocatícios, a depender da existência de litigiosidade entre as partes, ou seja, a resistência ou não sobre a produção das provas. Nesse sentido, entende jurisprudência do E. TJSP: APELAÇÃO. Produção antecipada da prova. Exibição de contrato bancário. Art. 381 e seguintes do Código de Processo Civil/2015. Decisão que homologou o procedimento sem fixação de honorários advocatícios. Condenação em honorários que só se justifica em caso de oposição ao pedido de produção antecipada de provas, tornando contencioso o procedimento. [Apelação nº1061854-16.2016.8.26.0002, Rel. Flávio Cunha da Silva, j. 25.04.2018] No presente caso, é inegável a litigiosidade da relação subjacente, com a necessidade de judicialização do feito, o que demonstra o fundamento causal para a sua condenação. Ante o exposto, ACOLHO o pedido da parte autora e determino a exibição das notas fiscais ou boletos que comprovem as supostas despesas da COLLECT BRASIL; mais os respectivos comprovantes de pagamento realizados pela Ré, de 01/08/2018 até o presente momento, oriundos de quaisquer contas bancárias da COLLECT BRASIL, no prazo de cinco dias. Sucumbente, a ré arcará com as despesas e custas processuais, bem como os honorários advocatícios da parte autora, que fixo, em R$ 3.000,00, já que imensurável o conteúdo econômico da condenação e ínfimo o valor da causa, atualizados pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a publicação da sentença, com juros de 1% ao mês, desde trânsito em julgado. P.R.I. (fls. 248/252 dos autos de origem, reproduzida a fls. 272/276; grifos do original). Argumenta a autora, em síntese, que (a)aexistência da ação chegou a seu conhecimento apenas na fase de cumprimento de sentença (proc. 0035140- 57.2021.8.26.0100); (b) foi dada por citada por carta endereçada à Rua Padre Francisco Xavier Roser, 229, Vila Dom Pedro I, nesta Capital, recebida por seu pai, Rubens Takeuti, que tem idade avançada e com o qual não mantém contato regular; (c) reside há muito tempo em Jundiaí, de modo que a citação é nula, sendo cabível rescisória com fundamento no art. 966 do CPC, V e VIII (violação manifesta de norma jurídica e erro de fato verificável do exame dos autos); e (d) funcionária da Collect Brasil, cujos documentos se queriam ver, a competência era da Justiça do Trabalho, daí caber rescisória também com fundamento no art. 966, II, do CPC (sentença proferida por juízo absolutamente incompetente). Requer antecipação de tutela para suspensão dos efeitos da r. sentença prolatada nos autos do processo nº 1115701-85.2020.8.26.0100 (fls. 8/9) e, a final, a procedência da ação para rescisão da sentença, desconstituindo-se a coisa julgada. A ação foi ajuizada no biênio do art. 975 do CPC, uma vez que a sentença rescindenda transitou em julgado em 13/8/2021 (fl. 277). Foi feito o depósito de 5%, consoante o art. 968, II, do CPC (fls. 285/286). É o relatório. Quanto a poder o vício citatório (querelanullitatis) ser arguido em ação rescisória, há divergência jurisprudencial neste Tribunal. O relator prevento para o presente julgamento, Desembargador CESAR CIAMPOLINI, tem posição firmada pela afirmativa: Ação rescisória de sentença que decretou a quebra da autora nos autos de pedido de falência Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 810 feito por credora, ora ré. Fundamento: vício de citação (‘querela nullitatis’). Cabimento de ação rescisória para tal fim, hipótese que se submete ao art. 966, V, do CPC. Como teve o STJ oportunidade de decidir, o vício na citação é ‘classificado como transrescisório’ e, ‘portanto, pode ser alegado a qualquer tempo (imprescritível) e independentemente de forma’ (REsp 1.600.535, NANCY ANDRIGHI). No caso concreto, não há, entretanto, a nulidade alegada. Em pedido de falência, não sendo o devedor encontrado em seu estabelecimento comercial, deve-se passar de pronto à citação por edital (Súmula 51 deste Tribunal). Desnecessidade, portanto, de esgotamento de outros meios de localização. Precedentes das Câmaras de Direito Empresarial do Tribunal. Ação rescisória julgada improcedente. (AR 2091353-29.2019.8.26.0000). O signatário, ao contrário, decide pela inadequação de rescisória para apreciação da querela nullitatis: AÇÃORESCISÓRIACONTRA SENTENÇA. FALTA DE CITAÇÃO. HIPÓTESE DEQUERELANULLITATIS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ART.485,VI,NCPC. EXTINÇÃO DARESCISÓRIA, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Se o fundamento da açãorescisóriaé a falta de citação, a hipótese é de ação anulatória (querelanullitatis), e não de pedido rescisório. Precedentes. Falta de interesse de agir. Inadequação da via eleita. 2. Açãorescisóriaextinta, sem julgamento do mérito (art.485,VI,NCPC), revogada a liminar. (AR2117634-56.2018.8.26.0000). Assim, ressalvado à Turma Julgadora, mais à frente, o exame dessa viabilidade, cumpre deferir o processamento da rescisória com fulcro no art. 966, V, do CPC, recebidos, in status assertionis, os argumentos da inicial. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, de se ver que, na fase de conhecimento, a carta expedida para citação da autora foi recebida por Rubens Takeuti, seu pai, em 11/12/2020, nesta Capital, no mencionado endereço (fl. 225 dos autos de origem). Já no cumprimento de sentença (proc. 0035140-57.2021.8.26.0100), foi ela intimada pessoalmente em 9/9/2022, mais de um ano após o trânsito em julgado, em Jundiaí, no local também antes referido (fl. 146). Pois bem. Não foram apresentados comprovantes de residência confiáveis que indiquem que a autora estava domiciliada em Jundiaí na data da citação inicial (por exemplo, contas d’água, luz ou telefone). A conta de telefone que indica o endereço de Jundiaí é datada de 6/9/2021, quase um ano após o ato citatório (fl. 278). Os demais documentos, embora digam respeito a período anterior à citação, não provam residência em Jundiaí em dezembro de 2020: comprovantes de empréstimo pessoal de 8/11/2019 fls. 279/281; apólice de seguro de 5/9/2020 fls. 280 e 283; e-mail referente a alienação de CDB de 14/8/2019 fl. 282; e certidão de nascimento de sua filha em 22/8/2019 fl. 284. Ausente fumus boni iuris, portanto, indefiro liminar. Cite-se o réu para que, em 30 dias, querendo, conteste a ação. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2023. - Advs: Nelson Winandy Monnerat (OAB: 351401/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2073863-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073863-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Sablom Pedrassani Manfrin Rodrigues de Camargo - Agravado: Falk Diversão e Alimentação Ltda - Agravado: Lucas Micsik Marquezim - Agravado: Carlos Alberto Marquezim - Trata-se de agravo regimental interposto contra a r. decisão monocrática proferida por este Relator a fls. 729/733, integrada pela r. decisão de fls. 738 dos autos do procedimento nº 1006045-33.2019.8.26.0003, a qual denegou o benefício da gratuidade processual em favor do apelante, ora agravante, e, ato contínuo, julgou deserto o recurso de apelação. Interpõe o agravante o presente recurso, a fim de modificar a r. decisão e, por conseguinte, obter prazo para o recolhimento do preparo recursal. É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. O agravante interpôs recurso de apelação contra r. sentença de fls. 673/681, integrada pela r. decisão de fls. 688 dos autos do procedimento nº Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 820 1006045-33.2019.8.26.0003, a qual entendeu pela (...) improcedência dos pedidos formulados na ação principal, bem como a parcial procedência dos pedidos reconvencionais, apenas em relação à restituição de valores referentes aos bens retirados da sociedade pelo reconvindo, além do montante devolvido aos clientes pelo consequente cancelamento dos eventos agendados com a sociedade. fl. 680. Em juízo de admissibilidade recursal, este Relator determinou que o agravante apresentasse: a) extratos bancários dos últimos três meses; b) três últimas faturas do cartão de crédito; c) declarações de IR dos últimos 3 anos. Ou, alternativamente, recolham o valor do preparo do recurso no mesmo prazo de 5 dias. fl. 725/726 da apelação. Certificado o decurso do prazo (fl. 728 do recurso de apelação), foi prolatada a r. decisão monocrática de fls. 729/733, que dispôs que Ante a ausência de manifestação da apelante, sem o cumprimento do quanto determinado ou justificativa para o não cumprimento, de rigor o não conhecimento do recurso, em razão da deserção.”; e, contra esta decisão insurge-se o agravante através da: (i) petição de fl. 736; (ii) oposição, em duplicidade, de embargos declaratórios, que, sequer foram julgados (autos dos procedimentos nºs 1006045-33.2019.8.26.0003/5000 e 5001); e, ainda, (iii) interposição de agravo regimental, protocolado também em duplicidade, sendo um destes, o que ora se analisa, diante do cadastramento equivocado no sistema SAJ. Consigne- se que a formação do processo eletrônico é de responsabilidade exclusiva do advogado que, no ato do protocolo, terá que atentar-se ao preenchimento adequado dos campos contidos no formulário eletrônico disponibilizado no sítio deste E. Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br), o que, à evidência, não foi observado no presente caso. A par disso, o equívoco do agravante ao protocolar o agravo regimental, como se agravo de instrumento fosse, acarreta seu não conhecimento. E, in casu, sequer poderá ser alegado prejuízo pelo agravante, diante da interposição de idêntico agravo regimental, que tramita sob nº 1006045- 33.2019.8.26.0003/5002. Posto isto, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, conforme os argumentos supra mencionados. Sem prejuízo, TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos do procedimento nº 1006045-33.2019.8.26.0003/5002. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Igor Jose Aquino Oliveira (OAB: 220218/RJ) - Hilbert Truss Ribeiro (OAB: 336878/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2005457-76.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2005457-76.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda. - Embargdo: Anderson Cabral de Souza - Embargdo: Ana Cristina Silva - Interessado: Walter Luongo - Interessada: Nadja Maria de Medeiros - VOTO Nº 2225 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Recurso contra decisão singular que indeferiu a antecipação da tutela recursal. Inconformismo da agravante sob o argumento de risco de dano grave. Ausência de outros argumentos ou provas nesse sentido. Decisão mantida. Ausência dos requisitos insculpidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Caráter infringente. Embargos rejeitados. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão de fls. 83/84 que negou a antecipação da tutela no âmbito recursal. A embargante insiste na concessão da tutela antecipada sob a alegação de que restariam evidentes o perigo de dano e a probabilidade do direito. Recurso tempestivo, isento de preparo (artigo 1023, caput, CPC). Ausente resposta, não intimados os embargados. É o relatório. Fundamento e decido. Deixo de remeter os autos à mesa para julgamento, determinando, ao revés, o julgamento virtual por entender incabível a realização de sustentação oral nesta espécie recursal. Respeitosamente, conheço dos embargos, porém deixo de os acolher, não vislumbrando omissão, contradição ou obscuridade que permita a oposição dos aclaratórios com sucesso, ex vi do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Em verdade, a embargante se insurge contra um resultado que lhe desfavoreceu e que deve ser desafiado pelo recurso adequado. A embargante não trouxe argumento relevante e fundamentado que demonstrasse o alegado risco de dano grave, menos ainda a probabilidade do direito. Em outros termos, os embargos de declaração opostos corresponderam à mera irresignação contra a r. decisão, sem articular, com razoabilidade, os motivos pelos quais a tutela devesse ser antecipada, não bastando repetir, meramente, que há risco de dano. Pelo exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Heitor Miranda de Souza (OAB: 276684/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2035789-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2035789-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Roberto Massao Yamamoto - Agravante: Yamamoto Advogados Associados - Agravado: Associação Bothanica Jarinu - Parte: Laudiceia Maria da Silva - VOTO Nº 2214 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Prejudicialidade. Desistência do inconformismo. Inteligência dos artigos 200, caput, c.c. 998, caput, ambos do Código de Processo Civil. Perda do objeto. Recurso prejudicado. Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra a r. decisão de fls. 285, que rejeitou o pedido de reserva de honorários advocatícios em sede de cumprimento de sentença, sob o fundamento de que o tanto demandaria contraditório e dilação probatória, incompatíveis com a fase processual em questão. Os agravantes, irresignados, alegaram que o ajuizamento de uma ação autônoma para discussão dos honorários advocatícios devidos representaria desnecessária sobrecarga ao Poder Judiciário, além de risco de não recebimento de valores; pugnaram pela reforma da r. decisão com arbitramento daqueles. Tempestivo (fls. 286) e preparado (fls. 09/10). Sem contrarrazões até o momento. Sobreveio petição dos agravantes (fls. 302) com pedido de desistência recursal. É o relatório. Fundamento e decido. Na espécie, os recorrentes formularam pedido expresso de desistência deste inconformismo (fls. 302) sob a alegação de que teriam celebrado acordo com a parte contrária. Diante de tal pleito, prejudicada está a análise do mérito recursal, vez que a norma de regência faculta ao recorrente, a qualquer tempo, desistir do mesmo, dispensando, inclusive, a anuência da parte adversa, ex vi do artigo 998, caput, do Código de Processo Civil. Nesta ordem de idéias, HOMOLOGO o pleito de desistência externado pela apelante, e DOU POR PREJUDICADO o agravo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Roberto Massao Yamamoto (OAB: 125394/SP) - Roberto Joaquim Braga (OAB: 268831/SP) - Alexandre Fernandes (OAB: 248419/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2049063-57.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2049063-57.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Bradesco Saúde S/A - Agravado: Rend Gestão de Participações Societárias Ltda - VOTO Nº 2264 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r.decisão de fls. 716 (origem) que, em ação cominatória, foi assim exarada: Vistos. A juntada de documentos, nessa fase processual, se encontra preclusa, ante a entrega do laudo pericial. As divergências apontadas são próprias do mérito e lá serão analisadas. Assim, homologo a prova pericial produzida e declaro encerrada a instrução do feito, concedendo prazo comum de 15 dias para a apresentação de memoriais. Intimem-se. Alega a agravante, em apertada síntese, a configuração de cerceamento no seu direito de defesa, pois Os documentos de fls. 646/655 tratam-se da manifestação da assistente técnica da ré, devidamente qualificada em fls. 528/532, ou seja, a manifestação da mesma é válida e deve ser considerada quando do julgamento, visto que a ré somente cumpre com o seu dever legal do contraditório e da ampla defesa. 6. Ainda, o juízo a quo não considerou que, o Ilustre perito em seus trabalhos, especialmente no ANEXOII-B, o ilustre perito calculou os percentuais de reajuste por faixa etária do plano em discussão, porém, apesar de se verificar que, o percentual de reajuste consubstanciado em Nota Técnica Atuarial é exatamente o percentual aplicado à mensalidade do autor, o perito solicitou o documento assinado pelo atuário responsável.” Pede a concessão do efeito suspensivo a este recurso e, ao final, seu provimento integral. Recurso tempestivo (fls. 724 da origem) e preparado (fls. 8/9). É o relatório. Fundamento e decido. O presente agravo de instrumento não há de ser conhecido, a teor do que dispõe o artigo 1.015 do Código de Processo Civil; como sabido, apenas algumas decisões de cunho interlocutório podem ser antagonizadas por esta via recursal, o que não se verifica, in casu. Na espécie, a r. decisão vergastada, que homologou a prova pericial, não se amolda a nenhuma das fórmulas indicadas no dispositivo legal de regência, razão pela qual não se mostra suscetível de ataque via agravo de instrumento. Ao escrever sobre o tema, anota o eminente Desembargador Marcus Vinícius Rios Gonçalves que (...) diante dos termos peremptórios da lei, o rol deve ser considerado taxativo (numerus clausus). É requisito de admissibilidade do agravo de instrumento que a decisão interlocutória contra a qual ele foi interposto verse sobre a matéria constante do rol legal, que indica, de forma objetiva, quais a decisões recorríveis. Ressalte-se, porém, que: As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º, CPC). De se consignar que tampouco há que se falar em mitigação do rol do artigo 1.015, da Lei Adjetiva, posto que, na hipótese, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo que justifique o conhecimento do ponto invocado; o que pretende a agravante, em realidade, é a juntada de documentos extemporâneos, após determinação do Juízo e finalização do laudo pericial de fls. 581/624, como se observa nas fls. 614: 22. O ilustre perito poderia informar se a Nota Técnica Atuarial (NTRP) do Plano de Saúde contratado consta os percentuais de reajustes por faixa etária? A NTRP NÃO foi anexada aos autos pela Requerida, embora tenha sido solicitada, às fls. 554. Contudo, os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária constam da coluna U, do Anexo II-B, às fls. 539.” (destaquei), inclusive, com pedido de levantamento de honorários pelo próprio expert de fls. 629/634. Neste diapasão: Recurso Agravo de Instrumento Ação cominatória Plano de saúde Reajuste Laudo pericial Homologação. Não existindo demonstração de urgência decorrente da inutilidade do julgamento das questões em sede de apelação ou de contrarrazões, é inadmissível recurso de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que homologa laudo pericial. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2020684-09.2023.8.26.0000; Relator (a): Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 35ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023). Agravo de Instrumento. Ação de indenização por danos morais e lucros cessantes. Decisão agravada que, entre outras deliberações, indeferiu pleito para realização de nova perícia, com a homologação do laudo pericial, observado que por ocasião da sentença serão minuciosamente analisadas as provas produzidas. Insurgência dos Autores. Não conhecimento. Hipótese não elencada no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/15 e tampouco verificada a urgência na apreciação da questão, que importaria em inutilidade de sua análise em sede de apelo. Não cabimento de agravo de instrumento. Inadequação da espécie recursal. Recurso não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015598- 57.2023.8.26.0000; Relator (a): João Pazine Neto; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Pedro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 03/02/2023; Data de Registro: 03/02/2023). Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2234377-81.2020.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2234377-81.2020.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Sindicato dos Trabalhadores Na Emp Bra de Correios e Telégrafos e Similares de Rib e Região - Sintecirpo - Agravado: Kim Patroca Kataguiri - Agravado: Google Brasil Internet Ltda - Agravado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - VOTO Nº 2157 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 43/44 dos autos de origem, que em sede de ação civil pública movida pelos agravantes em face dos agravados indeferiu o pedido de tutela provisória. Insurgem-se os agravantes, sustentando, em síntese, que há prova pré-constituída da publicação de caráter ofensivo de autoria do agravado Kim Patroca Kataguiri na rede social Facebook. Afirmam que os termos utilizados na publicação são inadequados e têm o propósito de caluniar e denegrir a imagem dos trabalhadores para causar descrédito aos mesmos visando interesses ligados à condição política do agravado. Pedem a antecipação da tutela recursal para que se dê a retirada imediata da referida publicação. Recurso tempestivo e regularmente sem preparo (artigo 18 da Lei de nº 7.347/85). Nas fls. 11/12, o e. Des. Alexandre Marcondes denegou o efeito suspensivo buscado pela agravante. Contraminutas do Facebook (fls. 19/31), da Google (fls. 33/48) e do requerido Kim Patrica (fls. 70/75). Parecer da douta PGJ pelo não conhecimento do recurso em virtude da perda do objeto recursal diante do acórdão proferido pela 8ª Câmara de Direito Privado nos autos do agravo de instrumento de nº 2249332-20.2020. É o relatório. Fundamento e decido. Cuida-se de ação civil pública proposta por sindicato que representa os funcionários dos Correios objetivando, como medida liminar de antecipação dos efeitos da tutela, que as partes requeridas providenciem a retirada de postagem feita pelo correquerido KIM PATROCA KATAGUIRI que, a seu ver, teria conteúdo ofensivo e atentaria conta a honra da categoria. Segundo a inicial, o requerido Kim Patroca Kataguiri publicou na internet, especificamente na página do FACEBOOK postagem vinculando a imagem dos trabalhadores defendidos a um animal de carga (burro/cavalo/jumento/ mula) bem como atribuiu-lhes a pecha de bandidos. O link indicado para a retirada da postagem foi o seguinte: <https://m. facebook.com/story.php?story_fbid=3645192205531952&id=833053646745836&sfnsn=wiwspwa&extid=MleJShxjutoeHXoD >. Ocorre que, como bem salientado pelo douto Procurador de Justiça em seu parecer no inconformismo em tela, a matéria já foi apreciada no julgamento do agravo de instrumento de nº 2249332-20.2020.8.26.0000, datado de 30/04/2021, sob relatoria do e. Des. Salles Rossi, cujo acórdão restou assim ementado: VOTO DO RELATOR EMENTA -AÇÃO COLETIVA - OBRIGAÇÃO DE FAZER Demanda ajuizada em face de parlamentar, bem como Facebook e Google - TUTELA DE URGÊNCIA (visando a exclusão de postagem inserida pelo primeiro réu, em página mantida junto à referida rede social) Indeferimento Inconformismo que, no entanto, comporta acolhimento - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Notório teor ofensivo e difamatório da postagem inserida, com relação aos funcionários dos correios (comparando-os a animal: jumento/burro de carga, além de sugerir a ineficiência dos serviços prestados pela categoria) - Medida passível de ser cumprida, tanto pelo réu, quanto pelo Facebook e Google e que não implica em ofensa ao exercício da liberdade de expressão, tampouco a imunidade parlamentar Decisão reformada Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2249332-20.2020.8.26.0000; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2021; Data de Registro: 30/04/2021). Do v.acórdão sublinhado extrai-se que foi determinada a retirada do conteúdo mencionado neste recurso. Assim: (...) Bem por isso, verifica-se a presença de elementos que evidenciam a probabilidade do direito reclamado, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 872 tendo em vista que a documentação que instrui o feito bem demonstra que a postagem inserida pelo corréu, deputado Kim Kataguiri, junto ao perfil mantido perante a também agravada Facebook, apresenta conteúdo manifestamente ofensivo com relação aos trabalhadores dos correios (representados pela entidade sindical agravante). Da aludida publicação, é feita alusão aos referidos funcionários a um animal (jegue ou jumento com a camisa dos ‘Correios)’, além de sugerir o demandado que suas encomendas nunca lhe são entregues. Também ali se observa que o perfil mantido pelo recorrido junto à mencionada rede social, é ‘aberto’ e, como consequência, acessado por número ilimitado de pessoas (até mesmo porque possui mais de um milhão de seguidores), permitindo, inclusive, a inserção de comentários por terceiros. Nem se diga, de outra parte, que o exercício do cargo de parlamentar pelo co-agravado autorizaria a inserção de postagens desta natureza e com tamanho caráter ofensivo, já que a imunidade parlamentar não possui tal alcance. (...) Cuida-se e isso está bem claro de postagem criada com o nítido propósito não apenas de criticar, mas difamar a categoria profissional em questão, o que, a evidência, não se pode admitir. De rigor anotar que a exclusão da referida publicação, pelos agravados, constitui medida passível de ser por eles realizada e não configura violação ou afronta ao princípio que assegura a liberdade de expressão. Tais circunstâncias autorizam o deferimento da tutela de urgência para retirada da aludida postagem junto ao aplicativo Facebook. O risco de dano à categoria profissional representada pelo sindicato agravante também se encontra presente de forma nítida, diante do teor difamatório, jocoso e até mesmo inverídico da postagem lançada. Exatamente por conta disso, o recurso é provido para deferir a tutela de urgência, e bem assim, determinar: a) Com relação ao agravado, deputado KIMKATAGUIRI: a exclusão da postagem https://www.facebook. com/kataguiri.kim/posts/3645192205531952 no prazo de 5 dias contados de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a trinta dias; b) Com relação às agravadas Facebook e Google: que a mesma postagem se torne indisponível junto ao aplicativo em questão, sob as mesmas penas e no mesmo prazo. Com efeito, esta relatora, em pesquisa datada de 20/03/2023, constatou que o link da postagem não está disponível: <https://m.facebook.com/story.php?story_fbid=364519220 5531952&id=833053646745836&sfnsn=wiwspwa&extid=MleJShxjutoeHXoD >, conforme imagem a seguir: Finalmente, pontuo que o presente agravo foi distribuído livremente em 30/09/2020 ao E. Relator sorteado, Des. Alexandre Marcondes, em razão de a ação civil pública de origem (ajuizada por Sindicato dos Trabalhadores na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, suas subsidiárias, controladas e empresas prestadoras de serviços postais públicas estatais de Ribeirão Preto e Região/ SP) não ter sido distribuída por conexão à outra Ação Civil Pública ajuizada em 18/09/2020 pela SINTECT-SP de nº 1087242- 73.2020.8.26.0100. Destarte, diante da indisponibilidade da postagem suprarreferida, forçoso convir que este agravo perdeu seu objeto, razão pela qual DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos exatos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Ricardo Miguel Sobral (OAB: 301187/SP) - Leandro de Oliveira Stoco (OAB: 196492/SP) - Paulo Henrique Franco Bueno (OAB: 312410/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Andre Zonaro Giacchetta (OAB: 147702/SP) - Douglas Guzzo Pinto (OAB: 396611/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004723-30.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1004723-30.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apte/Apdo: Leandro Caldeira Rocha - Apdo/Apte: Associação de Moradores do Loteamento Quinta dos Buritis - Cuida-se de apelação, tirada contra a sentença de fls. 409/415 que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, movida por ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO QUINTA DOS BURITIS em desfavor de LEANDRO CAIDEIRA ROCHA. O dispositivo da sentença foi lançado nos seguintes termos: julgo parcialmente procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de despesas de água referentes ao período posterior à sua aquisição do lote, a serem calculadas em fase de liquidação de sentença, observando-se o valor desses gastos (instalação de equipamentos e fornecimento) dividido pelo número de unidades. Dada a sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas, das despesas processuais e com honorários advocatícios da parte adversa arbitrados em 10% do proveito econômico que tenham obtido nessa ação. Apela o réu (fls. 436/445), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que nunca se associou à autora e que não deve pagar pelo consumo de água. Alega que a apelada não possui rateamento e muito menos individualização dos serviços que presta. (sic). Afirma que o serviço da água está misturado com a cobrança da taxa associativa. Frisa que há lotes com piscina e outros não, sendo irregular a cobrança do mesmo valor. Afirma que seu lote está numa área pública, que a água é um bem universal e que as autarquias cobram pelos serviços que prestam, e não pela água. Enfatiza que a associação não presta qualquer serviço relativo à água. Requer a isenção do pagamento ou a individualização dos serviços relativos à água. Preparo (fls. 446/7). Sem resposta. Apela a autora (fls. 450/464), pedindo a reforma do julgado. Em suas razões, aduz que merece ser reembolsada pelos serviços efetivamente prestados, não se tratando do direito de não se associar. Informa que distribui a água para todos os moradores. Informa que o apelado solicitou a troca de titularidade dos boletos mensais da associação, assim como o endereço físico para envio dos mesmos. (fls. 418/423). Diz que o apelado pagava os valores cobrados, o que caracteriza adesão à associação. Ressalta que o recorrido utiliza a portaria e que desde que adquiriu o imóvel sabia da prestação de serviços. Preparo (fls. 465/6). Dada oportunidade, esse recurso foi contrarrazoado (fls. 471/479). Este processochegou ao TJ em 16/03/2023, sendo a mim distribuído em 28, comconclusão na mesma data (fls. 483). As certidões da Serventia informam que resta recolher o valor de preparo de R$7,86 (fls. 481/482), para ambas as apelações. Nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC, a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.. Desse modo, devem ambas as partes recolher a diferença (R$7,86) e comprovar, no prazo comum de 5 dias. Vencido o prazo: i) com o recolhimento de R$7,86 por cada parte, torne concluso para apreciação das apelações; ii) sem o recolhimento, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 876 deverá a Serventia certificar o fato, também tornando conclusos para reconhecimento da deserção. Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Roberto Ferrari Filho (OAB: 356541/SP) - Tatyane Coito Ferrari (OAB: 357478/SP) - Carolina de Campos Rizzato (OAB: 456854/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2075666-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075666-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taquarituba - Agravante: B. do B. S/A - Agravado: A. N. de O. - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE FIXOU HONORÁRIA DO PERITO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DO EXPURGO INFLACIONÁRIO DO PRODUTOR RURAL - ÍNDICE DE 41,28% - REMUNERAÇÃO PERICIAL - ADEQUAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão proferida em regular liquidação provisória de título executivo judicial, ordenando adiantamento do depósito pertinente ao perito, cuja casa bancária discorda do valor, e pontua a necessidade de análise de critérios (fls. 04) para o desfecho do trabalho técnico, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/06). 2 - Recurso tempestivo, contempla preparo (fls. 45/47). 3 - Peças necessária acostadas (fls. 07/52). 4 - DECIDO. O recurso em parte prospera, com determinação. O vistor judicial nomeado pelo douto juízo, no exame do caso concreto, apresentou planilha de honorários (fls. 585) no valor correspondente a 07 cédulas rurais pignoratícias e hipotecárias a soma de R$ 16.870,00 levando em conta o piso fixado pelo Conselho Profissional da classe. Entretanto, pese embora o entendimento do louvado de confiança do douto juízo, inexiste complexidade no exame do caso concreto e na própria Justiça Federal ocorre, cabe registrar, a presença de programa que elabora o valor independentemente de quaisquer dúvidas ou subterfúgios. Embora seja elevado o número de cédulas no caso telado, o fato, por si só, não define o valor da perícia com todas as especificidades buscadas pela casa bancária (fls. 04), motivo suficiente para a fixação da soma em R$ 5.000,00, em definitivo, a qual atende, por completo, o caráter da prova e sua desenvoltura dentro do padrão para formação do live convencimento. A experiencia da Câmara preventa indica que a soma fixada representa ponto de equilíbrio e nenhum excesso para que o perito se desincumba de sua atividade, estabelecendo as diretrizes e fixando o norte, individualmente de cada cédula e totalizando, mediante Tabela Prática do Tribunal e juros de mora de 0,5% a.m. desde a citação na ação civil pública e de 1% a.m. com a vigência do atual Código Civil, levando em conta, ainda, os itens a até e de fls. 04 discriminados pela executada casa bancária. Em síntese, acolhe-se em parte o recurso para fixação em definitivo da remuneração salarial do perito a soma de R$ 5.000,00 com determinação de análise da quesitação do banco (fls. 04). Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (fls. 04 do agravo), DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso e o faço para fixar a remuneração em definitivo do perito judicial a soma de R$ 5.000,00, cujo depósito deverá ser realizado pelo banco/executado no prazo de 10 dias contados a partir desta decisão, sob pena de preclusão. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Reginaldo Shiguemitsu Nakao (OAB: 166678/SP) - Fábio Rossi (OAB: 171571/SP) - Marcos Antonio Lopes (OAB: 161700/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1015130-62.2021.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1015130-62.2021.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Bauru - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Donizetti Aparecido Martim Cheque (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito correspondente a contrato bancário de cartão de crédito consignado infirmado pelo autor, cumulada com repetição de indébito e indenização por dano moral decorrentes de descontos em seus proventos. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: DONIZETTI APARECIDO MARTIM CHEQUE ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA contra BANCO PAN S/A, aduzindo, em apertada síntese, que ao verificar o extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, verificou em seu benefício a ocorrência de descontos mensais relativos a concessão de cartão de crédito, na modalidade RMC, sem que houvesse contratado ou autorizado tal serviço. Pugnou pelo reconhecimento da nulidade do ato jurídico e restituição em dobro dos valores indevidamente recebidos, bem como a condenação do réu a indenização pelos danos morais que suportou. Com a inicial foram acostados documentos. Regularmente citada, a parte demandada apresentou contestação (p. 94/108). Arguiu preliminares e no mérito, também em resumo, sustentou prescrição e alegou que houve a efetiva contratação de cartão de crédito consignado, sendo disponibilizado à autora crédito em conta corrente. Assim, regular a RMC, razão pela qual não há se falar em inexigibilidade, repetição de valores e indenização por danos morais, de resto não comprovados. Pugnou pela extinção ou improcedência. Juntou apenas documentos atinentes a representação. Houve réplica (p. 189/200). Impugnação à assistência judiciária foi rejeitada (p. 201). Foi acostado pela parte ré o contrato celebrado (p. 208/15), oportunizando manifestação da parte demandante. Foram solicitadas informações acerca da operação de crédito (p. 222), com oportunidade às partes para manifestação acerca do ofício resposta (p. 239/51). É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: POSTO ISSO e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos para declarar a inexigibilidade dos débitos, relativos ao contrato de cartão de crédito consignado celebrado com o banco réu em nome do autor, bem como para condenar o banco réu a restituir ao autor todas as parcelas dele havidas em decorrência do contrato, de forma simples, bem como para condenar o banco réu a pagar indenização por danos morais de R$ 5.000,00, tudo com correção monetária e juros, nos termos da fundamentação. Visando a efetividade da tutela oficie-se ao INSS para cancelar os descontos no benefício previdenciário da parte autora gerado pelo banco requerido em razão do contrato questionado. Por força do princípio da sucumbência, condeno a parte ré, ainda, nas custas e despesas do processo, bem como na verba honorária arbitrada em 15% da indenização arbitrada, atualizada até a liquidação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. P. R. I. C. Bauru, 06 de dezembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que o cartão de credito consignado foi regularmente contratado pelo autor, consoante comprovação documental apresentada, aquiescendo o devedor com as cláusulas estabelecidas, afigurando-se descabida a repetição do indébito assim como sua condenação ao pagamento por indenização por dano moral e, ao final, solicitando o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial ou a redução do valor indenizatório, com incidência dos juros moratórios apenas a partir da r. sentença, além da redução dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 276/289). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 388/393). É o relatório. 2:- Decisão proferida nos termos do artigo 932, inciso III, do novo Código de Processo Civil. A decisão de fls. 396 apontou que houve recolhimento a menor do valor de preparo. Intimado a recolher a diferença (fls. 398), o apelante procedeu ao recolhimento do valor de R$ 638,63, no dia 20/3/2023 (fls. 401/402). Contudo, o valor atualizado da diferença do preparo para o mês de março de 2023 é de R$ 650,96. Destarte, o apelante não atendeu ao disposto no § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, afigurando-se imperioso o reconhecimento da deserção. Como ensina Humberto Theodoro Júnior, in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 37ª ed., Forense, pág. 508: Denomina-se deserção o efeito produzido sobre o recurso pelo não cumprimento do pressuposto do preparo no prazo devido. Sem o pagamento das custas devidas, o recurso torna-se Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1060 descabido, provocando a coisa julgada sobre a sentença apelada. A declaração de deserção do recurso é medida que se impõe, porquanto a apelação veio com o recolhimento apenas parcial do preparo, não tendo o apelante procedido ao recolhimento correto da diferença correspondente, mesmo após regularmente intimado para tanto. 3. Ante o exposto, não se conhece do recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20% sobre o proveito econômico obtido pelo autora atualizado (valor do débito declarado inexigível somando ao montante condenatório). 4. Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/ SP) - Elis Prado Bonfim Andre (OAB: 336075/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1047328-81.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1047328-81.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Claudinei Vitoriano (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Digimais S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 10/6/2021 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CLAUDINEI VITORIANO, qualificado nos autos, propôs a presente Ação Revisional contra BANCO DIGIMAIS S.A., também qualificado nos autos, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de financiamento para aquisição de veículo automotor com garantia de alienação fiduciária de bem móvel, parcelado em 47 parcelas mensais de R$ 988,63, cada. Sustentou que há onerosidade, ilegalidade e abusividade na avença, com a cobrança de capitalização e encargos ilegais. Requereu, portanto, a concessão de tutela de urgência para que o réu junte o contrato e demais documentos relacionados à operação e para consignar os valores incontroversos. Ao final, limitação dos juros remuneratórias à taxa contratual ou pela média de mercado; afastar a capitalização de juros e cumulação de encargos moratórios; com compensação de valores cobrados. Postulou a procedência dos pedidos (fls. 01/07). Com a inicial vieram documentos (fls. 08/14). A r. decisão concedeu a justiça gratuita à parte autora e indeferiu a medida liminarmente pleiteada (fls. 35/36). Citado, o réu ofertou contestação, arguindo, em sede de preliminares, impugnação da justiça gratuita e inépcia da inicial. No mérito, sustentou, em resumo, a ausência de abusividade no contrato firmado entre as partes, posto que os juros e demais encargos cobrados estavam contratualmente previstos e foram devidamente pactuados. Aduziu a legalidade dos encargos, não havendo que se falar em repetição. Postulou a improcedência dos pedidos (fls. 41/69). Juntou documentos (fls. 80/96). A parte autora apresentou réplica (fls. 101/106). As partes dispensaram a produção de provas (fls. 121 e 122). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto e considerando que mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais do autor para declarar a nulidade da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista, condenando o réu à devolução linear dos valores de R$ 442,00 e R$ 996,00, atualizados monetariamente desde a data do contrato e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (considerada a relação contratual), autorizada desde logo a compensação de eventual dívida de parcelas inadimplidas. A correção monetária é pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Tendo o réu sucumbindo na parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade em razão de ser a parte beneficiária da justiça gratuita, podendo ser cobrada, contudo, em até cinco anos, se o réu comprovar que houve modificação na situação financeira do demandante (a execução da verba honorária fica condicionada ao atendimento do disposto no artigo 98, §§2º e 3º, do Código de Processo Civil). [...]P.R.I.C. Guarulhos, 26 de setembro de 2022.. Apela o autor, alegando que são abusivos as tarifas bancárias de cadastro, de avaliação de bem, de registro de contrato e o seguro e solicitando o provimento do recurso com o recálculo das prestações, abatendo-se o saldo devedor do contrato (fls. 135/143). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 161/181). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1061 e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Em prossecução, registra-se que temerária a alegação do apelante de ilegalidade do seguro prestamista e da tarifa de avaliação do bem financiado. É que as abusividades respectivas foram declaradas na r. sentença. E mais, à falta de interposição de recurso pelo réu, tais questões estão preclusas. Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/ SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 11, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que a parte autora não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Thamyres Nicole do Nascimento (OAB: 444307/SP) - Moises Batista de Souza (OAB: 149225/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1038420-82.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1038420-82.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: José Carlos Marcolino - Apelado: Banco Pan S/A - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença proferida a fls. 172/175, que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário e condenou o autor a arcar com o pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O autor, ora apelante, pede a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, a existência de diversas ilegalidades contratuais na taxa de juros remuneratórios aplicada e na cobrança de tarifas de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e tarifa de cadastro (fls. 178/183). O recurso é tempestivo e foi respondido a fls. 187/204. Em juízo de admissibilidade, verifica-se que o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em primeiro grau foi indeferido a fls. 45/46, por decisão não desafiada por recurso de agravo de instrumento. As custas iniciais não foram recolhidas e não houve pedido de gratuidade de justiça no bojo da apelação. Tais fatos, no entanto, não ensejam o reconhecimento imediato da deserção do recurso, devendo antes oportunizar-se o recolhimento das custas iniciais e o preparo, porém, este último de forma dobrada, nos termos do art. 1007, §4º do CPC: O recorrente que não comprovar, no ato da interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive do porte de remessa e retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Assim, intime-se o recorrente a realizar o recolhimento das custas iniciais e do preparo recursal em dobro, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Régis Rodrigues Bonvicino - Advs: Caroline de Lima Brito Santos (OAB: 369365/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 2073596-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073596-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Ronaldo Ricciotti, - Agravado: Easy Intermediação de Negocios Ltda - Agravado: Elicar Locadora de Veiculos Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de antecipação da tutela recursal, interposto por Ronaldo Ricciotti, em razão da r. decisão de fls. 90/92, proferida na ação de manutenção de contrato nº. 1001190-68.2023.8.26.0650, pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Valinhos, que indeferiu o requerimento de tutela provisória em face da ré Elicar Locadora de Veículos Ltda. É o relatório. Decido: A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, proposta por Ronaldo Ricciotti em face de Easy Intermediação de Negócios Ltda. e Elicar Locadora de Veículos Ltda. Aduz o autor que possui contrato de locação do veículo da marca Hyndai, modelo HB20 16A Vision, ano 2022, cor branca, placa GJL-5H68, com termo final previsto para 1º/04/2025; teme, no entanto, perder a posse do veículo. Requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a parte ré seja compelida a manter o contrato e dar integral cumprimento às disposições contratuais, abster-se de inserir restrições administrativas e à prática de atos de turbação. Decido. A tutela, pleiteada nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, comporta parcial deferimento. O autor comprovou a contratação da locação, conforme documentos acostados a fls. 20/29, 30/31 e 32, o pagamento efetuado (fls. 35/36), e que o contrato está dentro do prazo de vigência, o que demonstra a probabilidade do direito. Há que se observar, no entanto, que o contrato foi firmado entre o autor e Easy Intermediação de Negócios Ltda. Significa dizer que não há vínculo de relação jurídica com Elicar Locadora de Veículos Ltda. Ainda que haja a prática comum de as empresas que prestam serviço de locação veicular locar veículo de sua propriedade para outra locadora para prestação de serviços semelhantes, sendo os clientes os destinatários finais, não há como impedir Elicar Locadora de Veículos Ltda. de se socorrer dos meios legais para tutelar seus direitos em face de Easy Intermediação de Negócios Ltda. em caso de inadimplência desta. Nesse contexto, defiro em parte a tutela de urgência pleiteada para determinar à empresa Easy Intermediação de Negócios Ltda. a obrigação de fazer consistente em cumprir o Contrato de Carro por Assinatura ID: 2022-03-00188 e seus anexos, mantendo o autor na posse do veículo locado (marca Hyndai, modelo HB20 16AVision, ano 2022, cor branca, placa GJL-5H68) ou, na impossibilidade de manter o mesmo veículo, fornecer veículo de padrão semelhante, além de cumprir integralmente as disposições e demais obrigações contratuais até o final da demanda, sem quaisquer restrições administrativas ou prática de atos de turbação ou conduta coercitiva. Indefiro o pedido de tutela de urgência em face de Elicar Locadora de Veículos Ltda pelos motivos expostos. Como é cediço, o deferimento da tutela provisória antes da oitiva da parte contrária constitui medida de caráter excepcional, porquanto amparada em versão unilateral da controvérsia, sobre a qual não houve exercício do amplo contraditório. Assim, nada impede que, a critério do julgador, o indeferimento in limine da tutela pretendida seja reconsiderado após a triangulação processual, com a vinda de elementos mais firmes de convicção. In casu, em princípio, a tese inicial/recursal carece de suficiente verossimilhança para fins de manutenção liminar do agravante na posse do veículo em face da proprietária do bem, Elicar Locadora de Veículos Ltda., até o final do prazo contratual, uma vez que ela não integrou a relação locatícia que fundamenta a pretensão possessória. Obviamente, a questão poderá ser reanalisada por ocasião do julgamento recursal, à vista da contraminuta das agravadas, inclusive sob a rubrica de tutela de evidência. Nesse sentido, confira-se: Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de tutela provisória. Ação de obrigação de fazer c.c. indenização. Tese inicial/recursal que carece de suficiente verossimilhança para fins de manutenção liminar da agravante na posse do veículo até o final do prazo contratual. O bem locado pertence ao Banco agravado, que não integrou a relação locatícia que fundamenta a pretensão possessória, nem anuiu, ainda que tacitamente, com o suposto golpe aplicado pela locadora de veículos. Precedente. Sob a rubrica de tutela de evidência, poderá o Juízo de origem avaliar, oportunamente, a possibilidade de arresto cautelar de bens em nome da locadora agravada, em razão do apontado golpe. Precedentes. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2122501-53.2022.8.26.0000; Relator (a): Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Americana - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 03/08/2022). Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1241 parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro antecipação da tutela recursal. Dispenso as informações judiciais. Intimem-se as agravadas para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Jonas Sabbatini (OAB: 228636/SP) - Claudio Marcus Langner (OAB: 223317/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2072718-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2072718-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Lea Silva Loureiro - Agravado: Roberto Martim - Interessado: Raphael Gonçalves de Souza - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas nos autos de ação de despejo cumulada com cobrança, envolvendo locação residencial, em fase de cumprimento de sentença, que, entre outras providências, determinaram o despejo do locatário e a imposição de multa por litigância de má-fé ao locatário e à fiadora (fls. 45/46, fls. 87, fls. 110, fls. 119 e fls. 129/132). Agrava a executada e fiadora Maria Lea Silva Loureiro pretendendo a reforma das decisões. Em razão da concessão de tutela de urgência recursal no âmbito do recurso de apelação interposto, busca seja obstada a continuidade da execução do despejo, a manutenção da suspensão do processo e o afastamento da condenação por litigância de má-fé. O recurso é cabível, CPC/2015, é tempestivo, estando dispensado o recolhimento do preparo. Não estão demonstradas a probabilidade do direito e nem a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação. Não há probabilidade do direito com relação à suspensão do despejo, tanto porque, como bem decidido em primeiro grau, já houve superação da decisão que concedeu a tutela de urgência recursal, ante o afastamento da alegação de vício citatório no acórdão que julgou a apelação, quanto por violação ao art. 18 do CPC/2015, já que recorre apenas a fiadora. Quanto à multa por litigância de má-fé, a controvérsia demanda profunda incursão em matéria fático-probatória, cabendo ao colegiado a avaliação desse tema. Ante o exposto, não demonstrando o agravante, em suas razões recursais, a probabilidade do direito e nem a presença de risco de dano grave ou de difícil ou impossível reparação, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso. Intimem-se os agravados e eventuais interessados para oferecimento de contraminuta no prazo legal. Após, cls. São Paulo, 2 de abril de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Valter Lino Nogueira (OAB: 195137/SP) - Alberto Constantino Daleck (OAB: 65503/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2072524-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2072524-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Marita Nogueira Marçal Ventura do Rosário e Silva - Agravante: Rui Manoel Ventura do Rosário e Silva - Agravado: LUIZ FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS - Interesdo.: Santana S.a. - Crédito, Financiamento e Investimento - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2072524-58.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade e análise do cabimento do efeito suspensivo MARITA NOGUEIRA MARÇAL VENTURA DO ROSÁRIO E SILVA e RUI MANOEL VENTURA DO ROSÁRIO E SILVA, nos autos da execução por quantia certa contra devedor solvente, promovida por LUIZ FERNANDO DA SILVA SANTOS, inconformado, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando o seguinte: o imóvel objeto da matrícula nº 38.250 do Ofício de Registro de Imóveis de Barueri é impenhorável por se tratar de bem de família, matéria de ordem pública que pode ser alegada a qualquer tempo; há probabilidade de direito; e há perigo de dano e de resultado útil do processo; é inaplicável a exceção do artigo 3º, VII da Lei nº 8.099/1990 em razão do acordo celebrado, o que configura novação (fls. 1/12). A r. decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença (fls. 427/432) ofertada por RUI MANOEL VENTURA DO ROSÁRIO E SILVA e sua esposa MARITA NOGUEIRA MARÇAL VENTURA contra LUIZ FERNANDO DA SILVA DOS SANTOS, sustentando, em suma, que o imóvel objeto da matrícula de n.º 38.250 do CRI desta Comarca é impenhorável nos termos da Lei nº 8.009/90, por tratar-se de bem de família dos executados, o que ora requer-se seja declarado. Juntaram-se documentos (fls. 433/440). Manifestou-se o exequente (fls. 444/448). É o relatório. Fundamento e decido. A impugnação não merece ser acolhida. A penhora do único imóvel dos fiadores é perfeitamente válida quando decorrente de fiança locatícia, como no caso (v. fls. 21/28, dos autos principais), de modo que não se enquadra nas hipóteses de proteção ao bem de família. Isto porque, com a promulgação da Lei Federal de nº 8.245/91 artigo 82, que acrescentou o inciso VII ao artigo 3º da Lei nº 8.009/90 o imóvel do fiador, ainda que único, responde pelas dívidas advindas da fiança prestada em contrato de locação, tornando se inoponível a impenhorabilidade do bem de família em processo movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. É o que diz a Súmula nº 549 do STJ É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. (...) Nesse passo, subsiste a penhora do imóvel pertencente aos fiadores da locação, sendo de rigor a rejeição da presente impugnação. Sem condenação em honorários por ser mero incidente. Intime-se. Cumpra-se. (fls. 449/452) O recurso é tempestivo e cabível nos termos do artigo 1.015, parágrafo único do CPC. Assim, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, este agravo de instrumento há de ser recebido e processado com efeito devolutivo. Passo, então, a examinar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. O agravado promoveu execução por quantia certa contra devedor solvente contra os agravados, fiadores da locatária Portico Real Indústria, Comércio e Locação de Equipamentos Ltda., alegando o seguinte: houve a desocupação do imóvel sem o pagamento de aluguéis e acessórios previstos no contrato de locação não residencial (fls. 21/29 dos autos 1004585-15.2016.8.26.0068); a título de fiança foi oferecido o imóvel objeto da matrícula de nº 49.402 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri; no curso da execução, houve a celebração de acordo homologado pelo Juízo a quo (fls. 236/238 -idem); noticiado o descumprimento do acordo, o exequente requereu prosseguimento da execução e a designação de hasta pública do bem imóvel de matrícula 49.402; no curso desse novo incidente (nº 006006- 52.2019.8.26.0068), foi noticiada a celebração de um novo acordo (fls. 63/64 e 67/70), também homologado pelo Juízo a quo (fls. 71 dos autos originários); descumprido o acordo, foi deferida a penhora sobre o imóvel objeto da matrícula de nº 49.402, decisão mantida por acórdão desta Câmara (agravo de instrumento nº 2076840-85.2021.8.26.0000; fls. 278/280 idem); o bem foi levado a hasta pública; noticiou a instituição financeira que em seu nome houve a consolidação da propriedade do imóvel de matrícula 49.402 (fls. 349 dos autos originários); o leilão foi suspenso (fls. 392 idem); o exequente indicou à penhora o domínio Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1285 útil por aforamento da União do do imóvel objeto da matrícula nº 38.250 (fls. 399 idem), o que foi deferido pelo Juízo a quo; e os executados impugnaram a constrição por se tratar de bem de família. A digna magistrada de primeiro grau, entendendo que o imóvel constrito foi objeto de fiança locatícia, decidiu que não estaria coberto pela proteção do instituto do bem de família em razão da exceção prevista no inciso VII do artigo 3º da Lei 8.009/90 e da súmula 549 do Superior Tribunal de Justiça e proferiu a decisão agravada, rejeitando a impugnação. Inconformados com tal decisão, os agravantes interpuseram este agravo de instrumento e requereram a concessão de efeito suspensivo (fls. 8). Aliás, o que os agravantes pretendem, na verdade, de acordo com os termos da interposição do recurso, é obter a antecipação da tutela recursal, não a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. A pretensão recursal é obter a substituição da r. decisão que indeferiu a impugnação apresentada, para que seja declarada a impenhorabilidade do bem em menção. Assim, ao requerer que a impenhorabilidade seja reconhecida desde já, significa, à evidência, que os agravantes estão a requerer o acolhimento de sua pretensão recursal antecipadamente. Aliás, eventual atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto não trará nenhuma consequência favorável aos agravantes. Ora, se o bem foi penhorado e a r. decisão agravada apenas indeferiu a impugnação, suspender a eficácia dessa decisão não afastará a penhora nem impedirá o prosseguimento da execução. Como se vê, o que os agravantes requereram foi a antecipação da tutela recursal, não a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Passo a examinar, pois, se á cabível ou não a concessão, de modo antecipado, da tutela recursal, analisando os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC em complemento ao disposto no artigo 1.019 do CPC. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessa hipótese excepcional, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). E, nos termos do artigo 300 do CPC, que deve ser aplicado como parâmetro para o deferimento da tutela recursal por antecipação, exige a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, neste caso, é possível verificar a probabilidade de provimento deste recurso e, ainda, que há elementos a evidenciar a existência de perigo de dano para os agravantes caso mantida a r. decisão agravada. Os agravantes, pois, têm razão quando reivindicam a antecipação da tutela recursal. A probabilidade de provimento do recurso está evidenciada. O imóvel oferecido a título de fiança e objeto do acordo celebrado entres as partes foi o de matrícula 49.402 do Cartório de Registro de Imóveis de Barueri, enquanto que a penhora impugnada pelos executados recaiu sobre o de matrícula 38.502 do mesmo cartório. Trata-se, portanto, de bens diversos. E os agravantes declararam que residem no imóvel de matrícula 38.502 e apresentaram documentos que demonstram a veracidade dessa afirmação (fls. 433/440 dos autos originários). Assim, está demonstrada a probabilidade de ser reconhecido, no julgamento deste recurso, que não está configurada nenhuma das exceções à impenhorabilidade estabelecidas nos artigos 3º e 4º da Lei 8.009/1990. Além disso, à evidência, se o bem penhorado há de ser considerado impenhorável, pelo menos até o julgamento deste recurso, em face de sua destinação para a moradia familiar, a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para os agravantes, que, em caso de arrematação do imóvel, perderão a sua morada. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto e, (2) preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 1,019, inciso I e 300 do CPC, CONCEDO A TUTELA RECUSAL POR ANTECIPAÇÃO, para, provisoriamente, até o julgamento deste recurso, considerar impenhorável o imóvel penhorado e, em consequência, suspender o procedimento executório exclusivamente no que diz respeito à penhora desse bem. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Mateus Pelozato Henrique (OAB: 391135/SP) - Maria Rosemeire Craid (OAB: 130979/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Luiz Eduardo Amaral de Mendonça (OAB: 187146/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1007689-51.2021.8.26.0161
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1007689-51.2021.8.26.0161 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Apelado: Innova Hospitais Associados Ltda - Interessado: ANA MARCIA DA SILVA (Revel) - Comarca: Diadema - 2ª. Vara Cível Apte.: Notre Dame Intermédica Saúde S/A. Apda.: Innova Hospitais Associados Ltda. Juiz: Andre Pasquale Rocco Scavone VOTO Nº 12.931 Vistos. A r. sentença de fls. 363/364, cujo relatório adoto, julgou parcialmente procedente a ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, movida por INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA. contra ANA MARCIA DA SILVA e NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. Em consequência, o MM. Juízo a quo condenou a corré Notre Dame a pagar o valor de R$870,30, atualizado desde 10/2017 pela tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sobre o qual incidirá juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, CC, art. 161, §1º CTN), pena de multa nos termos do art. 523, §1º CPC, e execução forçada a requerimento do credor. Arcará a ré Notre Dame com custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação. (sic). No tocante à ré Ana, a ação foi julgada improcedente. Contra a sentença foram opostos embargos declaratórios, rejeitados pela decisão de fls. 374. Inconformada, apelou a corré (fls. 377/405), sustentando, inicialmente, que a r. sentença padece de nulidade, porquanto realizada sua inclusão da lide, por determinação, de ofício, do MM. Juízo a quo, com o que não concorda (fls. 379/384). Com efeito, tal desdobramento infringiu o princípio da iniciativa da parte. Referida matéria foi alvo, inclusive, de embargos declaratórios, os quais, todavia, foram rejeitados pelo juízo a quo. Destarte, requer o acolhimento da preliminar ora invocada, com a anulação da sentença e sua exclusão do polo passivo da ação. Sustenta, ainda, que o direito de ação está prescrito, tendo em vista que o atendimento da paciente/segurada ocorreu em 2017, deflagrando, portanto, o prazo prescricional trienal, a que alude o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil (fls. 385/387). No mérito, alega que a autora tinha pleno conhecimento acerca do rompimento ou descredenciamento da contratação relativa ao atendimento dos serviços de pronto socorro aos seus beneficiários, ocorrida em 20/09/2017, razão pela qual afigura-se incorreta a condenação da ré, ora apelante, ao pagamento das despesas médicas/hospitalares declinadas na inicial (fls. 388 e ss.). Prossegue asseverando que a autora foi notificada com 30 dias de antecedência relativamente ao cancelamento de tal serviço, de modo que não poderia alegar desconhecimento (fls. 394/400). E, mesmo em caso de urgência, cumpria à autora apenas a prestação dos primeiros socorros e encaminhamento da paciente a estabelecimento da rede conveniada, conforme orientação já prestada. No mais, faz referência às instruções normativas, dispositivos legais e julgados que reputa aplicáveis ao caso concreto, reiterando sua discordância em relação à condenação imposta, posto que o atendimento se deu em rede descredenciada. Por fim, invoca o princípio da segurança jurídica e requer o julgamento conjunto de todas as demandas envolvendo os mesmos litigantes, tendo em vista o princípio da segurança jurídica, a fim de se evitar decisões conflitantes (fls. 402/404). Isto posto, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, nos termos supracitados. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 406/407; 432). Contrarrazões as fls. 411/431. É o relatório. Trata-se de ação de cobrança, fundada em contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, proposta pela apelada, INNOVA HOSPITAIS ASSOCIADOS LTDA., em face da também apelada, paciente e beneficiária dos serviços, ANA MARCIA DA SILVA. Pela decisão de fls. 82/83, o MM. Juízo a quo determinou, ex officio, a integração ao polo passivo da operadora do plano de saúde, NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A., ora apelante, o que foi cumprido pela entidade hospitalar (autora/apelada) as fls. 86/87, mediante emenda à inicial. A paciente tornou-se revel e a operadora do plano de saúde, ora apelante, contestou a ação (fls. 95/114). Sobreveio, então, a r. sentença vergastada (fls. 363/364), que julgou improcedente a ação em relação à usuária/paciente, e procedente em relação à operadora do plano de saúde, ora apelante. Recorreu a operadora do plano de saúde, insurgindo-se em relação à determinação, ex officio, da integralização do polo passivo da ação e, no mérito, suscitou prescrição e ausência de sua responsabilidade em relação aos valores perseguidos na inicial, em virtude do descredenciamento da entidade hospitalares da sua rede de prestadores de serviços e, derradeiramente, do cumprimento do artigo 17 da Lei nº 9.656/98. Como se vê, a causa de pedir remota desta ação, abarca contrato de prestação de serviços concernentes a adesão a plano de saúde e a causa de pedir próxima visa a responsabilização da operadora do plano de saúde pela cobertura dos serviços prestados à sua cliente, ainda que por rede posteriormente descredenciada. Isso assentado observo que a competência deve ser fixada pela causa de pedir, nos termos do artigo 103 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal, que assim dispõe: a competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la. Em se tratando de demanda envolvendo contrato de prestação de serviços concernente a plano de saúde, a competência para apreciação da controvérsia é, por força do que dispõe o art. 5º., inc. I, ítem I.23, da Resolução no. 623/2013, deste Egrégio Tribunal, de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia I Subseção de Direito Privado. De fato, determina aludido dispositivo: Art. 5º. A Seção de Direito Privado, formada por 19 (dezenove) Grupos, numerados ordinalmente, cada um deles integrado por 2 (duas) Câmaras, em ordem sucessiva, é constituída por 38 (trinta e oito) Câmaras, também numeradas ordinalmente, e subdividida em 3 (três) Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1293 Subseções, assim distribuídas: Primeira Subseção, composta pelas 1ª a 10ª Câmaras, com competência preferencial para o julgamento das seguintes matérias: (...) ações e execuções relativas a seguro-saúde, contrato nominado ou inominado de plano de saúde, individual, coletivo ou empresarial, inclusive prestação de serviços a eles relativos. Destarte, forçoso convir que esta C. 29ª. Câmara, integrante desta E. Subseção de Direito Privado III, deste Tribunal, não possui competência ratione materiae para o julgamento deste recurso. Logo, o não conhecimento do recurso, com determinação de sua redistribuição, é medida que se impõe. Nesse sentido, já decidiu este Eg. Tribunal, em casos análogos. Veja-se: PLANO DE SAÚDE - Ação de cobrança de serviços hospitalares - Sentença de procedência em relação ao plano de saúde e de improcedência em relação à usuária - Apelo da ré - Pretensão fundada na análise das cláusulas do contrato de plano de saúde entabulado entre as partes - Relação jurídica que envolve plano de saúde - Controvérsia atinente ao descredenciamento do hospital e ao cumprimento do artigo 17 da Lei nº 9.656/98 - Competência recursal de uma das Câmaras da Primeira Subseção, da Seção de Direito Privado (1ª a 10ª) - Artigo 5º, inciso I.23, da Resolução nº 623/13 - Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição (TJSP; Apelação Cível 1009730-88.2021.8.26.0161; Relator (a):Carlos Henrique Miguel Trevisan; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/01/2023; Data de Registro: 20/01/2023 g.n.). COMPETÊNCIA Ação de cobrança de despesas hospitalares entre hospital e operadora de plano de saúde Discussão que versa sobre a execução do contrato de seguro de saúde Pretensão fundada na Lei nº 9.656/98 Competência preferencial de uma das Câmaras compreendidas entre a 1ª e a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal Inteligência da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001240-85.2021.8.26.0126; Relator (a):Sá Moreira de Oliveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/12/2022; Data de Registro: 08/12/2022 g.n.). Competência recursal. Prestação de serviços hospitalares. Ação de cobrança. Ausência de controvérsia acerca da sentença condenatória. Denunciação da lide à operadora do plano de saúde julgada improcedente. Apelação que visa exclusivamente a reforma da lide secundária para responsabilizar o plano de saúde ao pagamento do débito. Alegação de que o nosocômio estaria cadastrado na rede credenciada. Ação relativa a plano de saúde. Competência preferencial da 1ª a 10ª Câmaras de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Art. 5º, I.23 da Resolução nº 623/2013, da Presidência do TJSP. Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição do feito. (Apelação nº 1004698-37.2014.8.26.0068, Relator Desembargador Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, 19.3.2020 g.n.). Isto posto, não conheço do recurso e, com fulcro na Resolução nº 623/2013, artigo 5°, inciso I, alínea I. 23 deste Eg. TJSP, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado I, deste E. Tribunal. Face ao ora deliberado, resta prejudicado o exame do pedido de suspensão do feito, levado a efeito pela apelada as fls. 440/441, o qual deverá ser apreciado pelo Juízo a que for redistribuído este recurso. Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro na Resolução nº 623/2013, artigo 5°, inciso I, alínea I. 23 deste Eg. TJSP, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras da Subseção de Direito Privado I, deste E. Tribunal. São Paulo, 31 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Danilo Lacerda de Souza Ferreira (OAB: 272633/SP) - Eduardo Montenegro Dotta (OAB: 155456/SP) - Caio Marcelo Mendes Azeredo (OAB: 145838/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2027886-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2027886-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Rosa Maria Ortolã Lorca - Agravado: Enel Distribuição São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rosa Maria Ortolã Lorca, contra r. Decisão proferida nos autos da ação de tutela cautelar de caráter antecedente de sustação de protesto, que move contra Enel Eletropaulo Metropolitana SP S/A, que condicionou a manutenção da liminar de sustação de protesto deferida, à prestação de caução do valor do título apontado a protesto. Assim decidiu o I, Juízo de Primeiro Grau: “Vistos, A petição inicial bem colocou os fatos e fundamentos jurídicos do pedido e demonstrou estarem presentes os requisitos cautelares “fumus boni iuris” (probabilidade do direito material) e o “periculum in mora” (necessidade da medida urgente sob pena de irreparabilidade). A verossimilhança da alegação da autora justifica a sustação do protesto enquanto pende a demanda principal a ser proposta, que pode vir a descaracterizar a inadimplência, questionando a autora o débito e a origem do mesmo, sendo que o protesto pode causar à autora danos que afetem suas relações comerciais. Dessa forma concedo a liminar de sustação de protesto sob a condição de ser oferecida caução no valor do título em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de cassação da medida. Comunique-se o(s) Cartório(s) de Protesto, para que suste liminarmente e provisoriamente o(s) protesto(s) do(s) título(s) de crédito a seguir descrito(s): Título nº 9-44589456 - Emitido em 17/01/2023 Valor: 9.656,77 Cartório: 1º. Outrossim, determino que referido(s) título(s) deverá(ão) permanecer sob a guarda do(s) Tabelião (ões) supramencionado(s), em Cartório, com o(s) protesto(s) sustado(s), até ulterior deliberação deste Juízo, que lhe será comunicada oportunamente. Servirá cópia da presente decisão como OFÍCIO, o qual deverá ser impressa pela parte interessada, entregando-a no destinatário, comprovando-se nestes autos. Cite-se e intime-se a parte ré por carta. Intime-se.” (A propósito, veja-se fls. 28/29 deste agravo). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo I. Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de embargos de declaração em que se alega que a decisão proferida nestes autos padece de vício elencado no artigo 1.022 do CPC. Não há nesta hipótese concreta quaisquer das situações especificadas no artigo supracitado. A parte embargante deverá, portanto, se socorrer da via processual adequada para manifestar seu inconformismo. É que, com o se sabe, não está o magistrado obrigado a responder a todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivos suficientes para Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1297 embasar a sua decisão, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder minuciosamente, um a um, os seus argumentos. Na verdade, pretende o embargante atribuir efeito puramente infringente aos presentes embargos - do qual eles são destituídos -, uma vez que que se limita a pleitear a reapreciação de questões já resolvidas expressa ou implicitamente pela decisão. Ante o exposto, REJEITO os embargos, e mantenho a decisão tal como lançada. Defiro o prazo de 15 dias para oferecimento de caução, sob pena de cassação da medida, nos termos de fls. 20/21. Int. (A propósito, veja-se fls. 43 deste agravo). Diz a agravante que a ação de origem, cuida de medida cautelar antecedente visando a sustação de protesto efetuado em seu nome pela agravada, do valor de R$ 10.438,79, relativo a conta de energia elétrica lançada com verossímil erro de leitura (sic fls. 03). Alega que foi proprietária do imóvel localizado na Av. Omar Daibert, 1, Qd M, Lt 729 Parque Terra Nova Segundo São Bernardo do Campo e que o vendeu a terceiros em agosto de 2021. Os novos proprietários, por diversas vezes tentaram junto à agravada, a transferência da titularidade da conta de energia elétrica, logrando êxito apenas em 21/09/2022. Conforme histórico de consumo, a média das contas mensais variava de R$ 300,00 a R$ 700,00, valores que foram mantidos mesmo após a venda do imóvel. Porém, afirma ter sido surpreendida com um apontamento a protesto de título do valor de R$ 9.656,77, relativo a conta de energia elétrica do imóvel supra aludido, da competência setembro de 2022, o que, a seu ver, decorreu de erro de leitura. De fato, posto cuidar de aumento de mais de 1000% em imóvel residencial, guarnecido apenas por utensílios domésticos, sendo impossível consumo tão elevado. Entende, assim, que bem andou o I, Juízo de Primeiro Grau ao deferir a tutela de urgência, para sustar o protesto. Porém, a r. decisão agravada deve ser reformada no que tange à determinação de prestação de caução. Diz que tanto ela como os novos proprietários, solicitaram a realização de nova leitura junto à ENEL, conforme protocolo enviado via SMS nº 0880444443011, em 28/09/2022. Porém o problema não foi solucionado, tendo a agravada mantido a cobrança e apresentado notificação de protesto, do valor total de R$ 10.438,79, com vencimento em 23/01/2023. Alega que o protesto é indevido, pois é impossível que imóvel residencial apresente consumo tão elevado e que a ação de origem, de cunho preparatório será aditada para postular a declaração de inexistência do débito, anulação do protesto e indenização pelos prejuízos sofridos, tendo em conta que a agravada não efetuou os serviços contratados (sic fls. 04). Considerando que o título protestado é indevido e não pode ser exigido, posto que emitido em razão de falha na prestação dos serviços pela agravada, a exigência da caução não se justifica, máxime considerando que ela, agravante, pessoa física, não tem condições de suportar tal depósito, pois trará prejuízo demasiado ao sustento de sua família. Caso mantida a r. decisão, terá que buscar recursos em instituições financeiras, mediante o pagamento de juros que não serão compensados com a medida judicial. Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, com a reforma parcial da r. decisão agravada, para que seja afastada a exigência da caução determinada pelo I. Juízo de Primeiro Grau. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 07/08). Analisados os autos de origem, verifiquei que as partes formalizaram acordo, protocolado no último dia 17 de março de 2023 (fs. 68/72 autos de origem). O I. Juízo de Primeiro Grau proferiu sentença a fls. 115 dos autos de origem, homologando a transação firmada e determinando a imediata certificação do trânsito em julgado daquela r. decisão. É o relatório. O recurso está prejudicado, tendo em conta que as partes entabularam acordo perante o I. Juízo de Primeiro Grau, tendo o I. Juízo de Primeiro Grau homologado o acordo, nos seguintes termos: Vistos. HOMOLOGO, por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo feito entre as partes, nos termos da petição retro. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso III alínea “b”, do Código de Processo Civil. Certifique-se de imediato o trânsito em julgado, tendo em vista que inexiste interesse processual na interposição de recurso. Providencie a parte autora, a comunicação nos autos do Agravo de Instrumento, do acordo devidamente homologado nesta esfera, e a consequente desistência do julgamento do referido recurso. Dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. P.I.C. (fls. 115 autos de origem). E tal fato, há que ser levado em consideração, ex vi do que dispõe o artigo 493 do NCPC: Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença. Destarte, forçoso convir que este recurso está prejudicado. Com efeito, dúvida não há acerca perda superveniente do objeto recursal. Com tais considerações, julgo prejudicado o recurso de agravo de instrumento. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Thiago Santana Lira (OAB: 328820/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1003589-77.2022.8.26.0659
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1003589-77.2022.8.26.0659 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Vinhedo - Apelante: Companhia Piratininga de Força e Luz - Cpfl - Apelada: Bradesco Auto/re Companhia de Seguros - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de COMPANHIA PIRATININGA DE FORÇA E LUZ O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 255/267, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido para condenara a ré, a título de ressarcimento pela indenização por danos elétricos por esta paga a seu segurado indicado na inicial, o valor de R$ 3.737,17, com atualização monetária a partir de 28/06/2022 (fl. 92), de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), e com juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação. Tendo em vista a sucumbência, condenou a ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixou em R$ 500,00, art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC). Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou falta de interesse de agir pela ausência de pedido administrativo. Requer a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. No mérito, assegurou que na data do sinistro informado não houve registro de oscilação ou falha na prestação dos serviços. Necessário demonstrar o nexo causal entre a conduta omissiva e os danos causados nos equipamentos. Os laudos técnicos são frágeis. Os documentos apresentados são unilaterais e desprovidos de valor probatório. O bem danificado não foi preservado. Pediu aplicação dos arts. 204 e 206 da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL. Citou excludentes de ilicitude. O consumidor é o responsável pela instalação interna. A ação deve ser julgada improcedente (fls. 255/267). Em contrarrazões, o autor abordou a questão da dialeticidade recursal. Negou a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado do mérito. Não há como exigir o prévio exaurimento da via administrativa. As provas juntadas ao processo comprovam o evento danoso. Desnecessário e impraticável a avaliação pericial nos termos da pretensão da ré. O relatório de regulação é apto a demonstrar a ocorrência de oscilações/sobrecargas ocorridas na rede elétrica mantida em poder da ré. Invocou a responsabilidade objetiva. Não merece prosperar a excludente de responsabilidade em decorrência de caso fortuito e força maior. Trouxe jurisprudência. Aplicável o CDC. Inversão do ônus da prova é perfeitamente possível. Comprovou a oscilação de energia elétrica. O recurso deve ser desprovido (fls. 308/330). É o relatório. 3.- Voto nº 38.727. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Aline C. Panza Mainieri (OAB: 153176/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1048486-74.2021.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1048486-74.2021.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Henrison Carneiro Ferraz (Justiça Gratuita) - Apelado: Fast Shop S.a - Vistos. 1. Apelação manejada nos autos de ação de obrigação de fazer contra a r. sentença exibida a fls. 160/162, cujo relatório adoto, que julgou improcedentes as pretensões formuladas pelo autor, sob o fundamento de que, ao que tudo indica, arrependeu-se do negócio jurídico, depois de ‘chegar em casa e instalar o produto’ (v. fls. 3). Ainda que, em princípio, a ré estivesse obrigada a cumprir a oferta (v. artigo 30 da Lei n. 8.078/1990), o fato é que o autor, em seguida, celebrou outro negócio jurídico adquiriu modelo inferior, ciente de que o fazia. Sublinhou, outrossim, que a propositura da demanda traduz venire contra factum proprium: a boa-fé objetiva não se aplica apenas aos fornecedores, mas igualmente aos consumidores, que não estão autorizados a agir de forma contraditória. Assim sendo, carreou-lhe a obrigação de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa, observadas as regras pertinentes à gratuidade processual. O consumidor escora sua indignação, em síntese, na arguição de que a conversa gravada em áudio armazenado em nuvem e reproduzida na vestibular e não contraditada pela ré traz a confissão de sua preposta de que o imbróglio decorreu de culpa exclusiva da vendedora. Defende haver provado o equívoco cometido pelo funcionado que o atendeu na realização da oferta, por um lado, e, por outro, sua boa-fé e, assim, a legitimidade da reivindicação que perfaz o objeto da contenda. Recurso regularmente processado e contra-arrazoado (fls. 186/204). 2. Ciente do conteúdo do petitório de fls. 210, expondo interesse do apelante na realização de audiência para tentativa de conciliação. Em observância aos espíritos incorporados pelo novel sistema adjetivo de fomento ao diálogo processual e, especialmente, de estímulo à adoção de métodos de solução consensual dos conflitos (v. art. 3º, § 3º), intime-se a contraparte para, querendo, manifestar-se quanto à existência de recíproco interesse, no prazo de 05 dias. Determino desde já a remessa dos autos ao setor de conciliação, acaso venha a externar vontade convergente. Contudo, em se pronunciando em sentido contrário ou mantendo-se silente, comportamento que será interpretado como desinteresse, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, . Des. Francisco Casconi Relator Assinatura eletrônica - Magistrado(a) Francisco Casconi - Advs: Raphael Cardoso Duarte Ramos (OAB: 322227/SP) - Elisabeth Fatima Di Fuccio Catanese (OAB: 37148/SP) - Gustavo Gonçalves Gomes (OAB: 266894A/SP) - Siqueira Castro Advogados (OAB: 6564/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1000021-97.2022.8.26.0515
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1000021-97.2022.8.26.0515 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rosana - Apelante: Omni S/A Financiamento e Investimento - Apelado: Anderson Cardoso Candido (Justiça Gratuita) - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22139 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 118/122, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO C.C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por ANDERSON CARDOSO CANDIDO em face de OMNI S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Anderson Cardoso Candido em face de Omni S/A Credito Financiamento e Investimento, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a requerida a restituir em dobro os valores cobrados indevidamente, considerando-se a diferença entre o que foi pago, com o segundo contrato em vigor, e o que deveria ter sido pago, aplicando-se o primeiro contrato, com correção monetária pela tabela prática do TJ/SP e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos de cada parcela, em valores a serem apurados em liquidação de sentença. Em razão sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e despesas processuais, à proporção de 50% para cada. CONDENO a parte requerente ao pagamento de honorários de sucumbência da parte requerida, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte ré, aqui entendido como o valor afastado dos danos morais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte requerida ao pagamento de honorários de sucumbência da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico da parte autora, aqui entendido como o valor dos danos materiais, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Insurgência recursal da ré (fls. 125/129). Contrarrazões às fls. 135/140. Subiram os autos para julgamento. Decisão de fls. 150 determinou o recolhimento da diferença do preparo. A z. serventia certificou o decurso de prazo, às fls. 152. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento correto do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1.007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono da autora para 15% do valor dos danos materiais (base de cálculo utilizada na r. sentença), corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Giulio Alvarenga Reale (OAB: 270486/SP) - Anderson Guimarães Boa Ventura (OAB: 461391/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2044327-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2044327-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Débora Gonçalves Nunes Masoud - Agravado: Ativos S.a. Securitizadora de Créditos Financeiros - Trata-se de agravo de instrumento tirado contra decisão de fls. 40 dos autos principais que indeferiu o pedido de gratuidade formulado pela autora, ora agravante, diante da ausência de comprovação de sua situação de pobreza. Inconformada, a agravante sustenta que não conseguiu Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1370 providenciar a documentação requerida pelo Juízo a quo dentro do período estipulado. Desse modo, na petição de fls. 39, requereu a dilação do prazo. Contudo, o Juízo a quo foi omisso quanto à referida petição, vez que a agravante justificou o motivo pelo qual não juntou todos os documentos comprobatórios, mas, ainda assim, determinou o recolhimento das custas e despesas processuais no prazo de 10 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Frisa que na documentação juntada nos autos não há qualquer traço ou indício de que a agravante possua boa situação financeira e tenha capacidade de arcar com as custas sem que isso gere prejuízo à subsistência de sua família. Pugna pela concessão de efeito ativo ao recurso e, ao final, requer o seu provimento para que seja deferida a gratuidade da justiça. Subsidiariamente, requer lhe seja dada oportunidade para comprovar a alegada situação de hipossuficiência. Recurso regularmente processado, sem concessão de efeito suspensivo (fls. 07/08). Sem resposta da agravada, porquanto ainda não integra à lide principal. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o Relatório. Analisando o sistema de automatização da justiça SAJ, verifica-se que o feito originário já foi sentenciado, tendo sido declarada extinta a ação declaratória de prescrição de débitos c.c. pedido de obrigação de fazer (fls. 51/53). Diante desse quadro, o presente recurso que pretendia a alteração da decisão que indeferiu a gratuidade perdeu o seu objeto, restando prejudicada a análise da gratuidade requerida. Neste sentido já decidiu esta C. Câmara: “Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Decisão agravada que deferiu a liminar. Feito já sentenciado. Perda de objeto do recurso. Agravo não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2021199-15.2021.8.26.0000, 37ª Câmara de Direito Privado, Rel. PEDRO KODAMA, j. 11.03.2021). Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial - Exceção de incompetência interposta pelos executados. Acolhimento - Feito já sentenciado - Embargos à execução julgados improcedentes - Perda do objeto - Recurso prejudicado. (Agravo de Instrumento nº 0207660-47.2012.8.26.0000, Rel. Des. Sergio Gomes, v.u., j. em 27.11.2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos à Execução - Informação prestada nos autos de que o feito já encontra-se sentenciado - Perda do objeto. (Agravo de Instrumento n° 990.10.377394-2, Rel. Des. Luis Fernando Lodi, v.u., j. em 02.12.2010) Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Laís Benito Cortes da Silva (OAB: 415467/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2070987-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2070987-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Hortolândia - Agravante: Município de Hortolândia - Agravada: Giselle Hurten da Rocha Ferreira - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070987- 27.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2070987-27.2023.8.26.0000 COMARCA: HORTOLANDIA AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE HORTOLANDIA AGRAVADA: GISELLE HURTEN DA ROCHA FERREIRA INTERESSADOS: ESTADO DE SÃO PAULO e OUTROS Julgador de Primeiro Grau: Cinthia Elias de Almeida Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança Cível nº 1007563-54.2022.8.26.0229, deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas incidente sobre a Fazenda Municipal de Hortolândia e Fazenda Estadual do Estado de São Paulo, no importe de R$47.500,00 para cada ente tendo em vista o menor orçamento apresentado às fls. 131 no importe de R$95.000,00, a ser realizado através do Sistema Sisbajud com transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição do juízo. Narra o agravante, em síntese, que a agravada impetrou mandado de segurança em face do Secretário Municipal de Saúde de Hortolândia e do Secretário Estadual de Saúde de São Paulo visando à realização de procedimento cirúrgico de ressecção de silicone, em que foi deferida a medida liminar para determinar aos entes públicos a disponibilização do tratamento médico pretendido, em 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. Discorre que a impetrante/agravada informou o descumprimento da liminar pelos entes públicos, motivo pelo qual o juízo a quo deferiu o pedido de sequestro de verbas públicas, na forma acima transcrita, com o que não concorda a municipalidade. Alega que não houve omissão do Município de Hortolândia no atendimento da paciente, de modo que abusivo o sequestro de verbas públicas, e sustenta a nulidade do processo a partir de fl. 86 do feito de origem, ante a ausência de intimação da Fazenda Pública Municipal pelo Portal ou por Oficial de Justiça. Argui que a parte agravada induziu a erro o juízo a quo e o representante do Ministério Público, e argumenta que a decisão agravada é extra petita, posto que a parte agravada não postula multa por descumprimento, nem tampouco sequestro de verbas públicas. Por fim, aduz que é ilegal o sequestro de verbas públicas na espécie. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, com o imediato desbloqueio de verbas públicas, ou, caso não seja esse o entendimento, que a cirurgia seja realizada pela rede pública, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. De saída, vale o registro de que o objeto do presente recurso de agravo de instrumento está circunscrito à decisão de fl. 134 do feito de origem, que determinou o sequestro de verbas públicas da Fazenda Pública Municipal de Hortolândia e da Fazenda Pública Estadual de São Paulo, já que o decisum de fls. 62/63 do mandado de segurança originário, que deferiu a liminar para determinar a disponibilização do tratamento médico pretendido, não foi objeto de recurso por qualquer das partes, e, portanto, resta preclusa a questão. Assim, a análise recursal está limitada ao item VI da peça vestibular do recurso, qual seja, a alegação de ilegalidade do sequestro de verbas públicas. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Examinando os autos de acordo com esta fase procedimental, tenho como inviável o sequestro de verbas públicas em sede de tutela provisória de urgência, o que pode ser estendido às ações mandamentais, ante o rito próprio da obrigação de pagar do Poder Público, previstos no artigo 100 da Constituição da República e no artigo 910 do Código de Processo Civil. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. TUTELA ANTECIPADA. MEIOS DE COERÇÃO AO DEVEDOR (CPC, ARTS. 273, §3º E 461, §5º). FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. É cabível, inclusive contra a Fazenda Pública, a aplicação de multa diária (astreintes) como meio coercitivo para impor o cumprimento de medida antecipatória ou de sentença definitiva de obrigação de fazer ou entregar coisa, nos termos dos artigos 461 e 461A do CPC. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, como se pode verificar, por exemplo, nos seguintes precedentes: AgRg no Ag 646240/RS, 1ª T., Min. José Delgado, DJ de 13.06.2005; RESP 592132/RS, 5ª T., Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ de 16.05.2005; AgRg no RESP 554776/SP, 6ª T., Min. Paulo Medina, DJ de 06.10.2003; AgRg no REsp 718011/TO, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ de 30.05.2005. 2. Todavia, não se pode confundir multa diária (astreintes), com bloqueio ou seqüestro de verbas públicas. A multa é meio executivo de coação, não aplicável a obrigações de pagar quantia, que atua sobre a vontade do demandado a fim de compeli-lo a satisfazer, ele próprio, a obrigação decorrente da decisão judicial. Já o seqüestro (ou bloqueio) de dinheiro é meio executivo de sub-rogação, adequado a obrigação de pagar quantia, por meio do qual o Judiciário obtém diretamente a satisfação da obrigação, independentemente de participação e, portanto, da vontade do obrigado. 3. Em se tratando da Fazenda Pública, qualquer obrigação de pagar quantia, ainda que decorrente da conversão de obrigação de fazer ou de entregar coisa, está sujeita a rito próprio (CPC, art. 730 do CPC e CF, art. 100 da CF), que não prevê, salvo excepcionalmente (v.g., desrespeito à ordem de pagamento dos precatórios judiciários), a possibilidade de execução direta por expropriação mediante sequestro de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido. (REsp 770.295. Rel. Min. Teori Albino Zavascki. Publicado no DJ de 10/10/05 grifou-se). No mesmo caminho, julgado desta Corte de Justiça, aplicável à hipótese vertente: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Internação compulsória - Tratamento de saúde - Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu o sequestro de verbas públicas e autorizou o seu levantamento fracionado pela agravada - Pretensão de reforma - Possibilidade - Administração Pública que tem regramento próprio, que abrange dotação orçamentária específica para cada área de atuação - Impossibilidade de execução direta por expropriação, mediante sequestro, de dinheiro ou de qualquer outro bem público, que são impenhoráveis Decisão reformada - Agravo provido. (Agravo de Instrumento nº 3000237-90.2017.8.26.0000, Des. Rel. Silvia Meirelles, j. 6.11.17) (negritei) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada (fl. 134 autos originários), permitindo-se o desbloqueio de eventuais valores bloqueados. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas informações. Vista ao Ministério Público. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. [Fica intimada a parte agravada a apresentar contraminuta, no prazo legal]. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ronaldo Moreira do Nascimento (OAB: 84169/SP) - Karina Reis Rezende de Freitas (OAB: 423140/SP) - 1º andar - sala 11 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1430 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2074472-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074472-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Celeste de Sousa Lopes - Agravante: Ocimar Menezes Lopes - Agravante: José Lopes Raposo (Espólio) - Agravado: Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maria Celeste de Sousa Lopes e outros contra decisão que condicionou o levantamento de valores após a imissão na posse, nos seguintes termos: Vistos. Segundo a LD, sem imissão não há levantamento, portanto, aguarde-se cumprimento do mandado de imissão expedido nos autos principais (fls. 695/696), bem como a manifestação do Metrô, conforme determinado às fls. 23. Após, tornem para a apreciação do pedido de levantamento. Intimem-se A parte agravante alega que o MM. Juiz a quo inovou o art. 34 da Lei de Desapropriações ao inserir requisito não existente nesse comando legal, violando flagrantemente o direito constitucional da prévia indenização; que não restam dúvidas que os agravantes Maria Celeste de Sousa Lopes e Ocimar Menezes são os Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1472 únicos herdeiros de José Lopes Raposo; que os editais para conhecimento de terceiros foram publicados sem impugnação, bem como não há pendência de débitos tributários. Requerem a reforma da decisão para determinar a imediata expedição de guia de levantamento da totalidade da indenização prévia depositada nos autos originários (depósito prévio e complementar), independente do cumprimento da imissão de posse no imóvel. O agravo é tempestivo, preparado e está formalmente em ordem. Relatado, decido. Conquanto plausíveis as alegações dos agravantes, indefiro o efeito suspensivo/ativo, nos moldes pleiteados, considerando que a própria parte informa a existência de mandado de imissão de posse já expedido e em posse do Oficial de Justiça para cumprimento urgente, bem como em consulta aos autos digitais do processo principal, verifica-se a juntada de manifestação da agravada, com pedido de homologação de acordo. Intimem-se a parte adversa para resposta (art. 1.019, II, do CPC/2015). Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Leonardo Dias Pereira (OAB: 237852/SP) - Lilian Vanessa Betine Janini (OAB: 222168/SP) - Jordana Dy Thaian Isaac Antoniolli (OAB: 202266/SP) - Lívia Pereira Constantino de Bastos (OAB: 330078/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2075637-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075637-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jardinópolis - Agravante: Nilton Orlando Garcia - Agravante: Rubens Roberto Menecheli - Agravante: Rodrigo Carvalho Rezende - Agravante: Roberto Canesin - Agravante: Reinaldo Rafael Toffano - Agravante: Paulo Sérgio Falconi - Agravante: Solange Maria Souza Brito - Agravante: Mauro Plácido Pereira - Agravante: Marisa Marta Gonçalves - Agravante: Marcia Cristina Gaioli - Agravante: Luiz Carlos da Silva Mattos - Agravante: Lázaro Ferreira dos Santos Filho - Agravante: Josimar Carreira - Agravante: Luiz Carlos Lemes da Silva - Agravante: Sebastião Anuncio - Agravante: Rodolfo Marchini Filho - Agravante: Dirlei Jorge de Araújo - Agravante: Silvia Araujo da Silva - Agravante: Thiago dos Santos Fratassi - Agravante: Luiz Carlos Favaro - Agravante: Emerson Ferreira Capelossi - Agravante: Cleuza Luiz Pereira - Agravante: Ailton José Doracenzi - Agravante: Victor Eduardo Pavan Sanhueza - Agravante: Adriana Cristina Bacchin Correa - Agravante: Benedito dos Santos - Agravante: Caroline Estela Gusmão - Agravante: Carlos Roberto Valera - Agravante: Cainan César Martelli - Agravante: Bruno Pastorelli Marcondes - Agravante: Daniel Aparecido Azevedo Gouvêa - Agravante: Artur Fernandes Vieira Neto - Agravante: Antonio Sergio Petian - Agravante: André Luis Carneiro - Agravante: Alvaro Augusto Roberti - Agravante: Allan Ribeiro Borgezon - Agravante: José Vanderlei Magallini Filho - Agravante: Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1482 Francisco Paulo Pereira - Agravante: José Gilmar de Godoy Fortunato - Agravante: João Heber dos Santos - Agravante: Jesus Marcos Massoneto - Agravante: Jesus Aparecido Ferreira - Agravante: David Henrique Caloi - Agravante: Elâine do Carmo Ferraz do Prado Macedo - Agravante: Edvaldo Angelo Ramazzo - Agravante: Eduardo Luis Bordini - Agravante: Edenilson Busollo - Agravante: Domingos Salvador dos Santos - Agravado: Agropecuária Iracema Ltda - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Vistos. 1. Cuida-se de recurso de agravo de instrumento interposto em razão da r. decisão copiada a fls. 942/948 (autos principais), que homologou o acordo realizado entre as partes, autorizando-se a inclusão de outras propriedades no cumprimento de sentença, nos termos abaixo transcrito: Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença decorrente da ação civil publica nº 1000517-39.2015.8.26.0300, distribuído pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, tendo como executada a Agropecuária Iracema Ltda. Antes que a executada fosse pessoalmente intimada para satisfazer e comprovar o cumprimento das obrigações de fazer e não fazer determinadas no titulo executivo, conforme determinado na decisão de pág. 63, a executada compareceu aos autos e informou que vinha tomando as medidas necessárias para o cumprimento da obrigação, bem como noticiou a realização de acordo extrajudicial entre as partes e pediu pela sua homologação (págs. 73/78). Anteriormente, o Ministério Público já havia se manifestado às págs. 66/69, informando que as partes acordaram, e que para evitar quaisquer discussões futuras, o presente incidente de cumprimento de sentença instaurado em face da requerida, para cumprimento das obrigações judicialmente fixadas no bojo da Ação Civil Pública nº 1000517-39.2015.8.26.0300, deverá abranger os imóveis indicados na pág. 68. Sem que as referidas manifestações fossem apreciadas por este Juízo, seguiram-se diversas petições protocolados por terceiros estranhos à relação processual, pugnando para que seus pleitos sejam admitidos como pedidos de intervenção de terceiros interessados (págs. 157/166, 235/274 e 690/715). Sobre as petições dos terceiros manifestaram-se o Ministério Público (págs. 828/843), e a executada Agropecuária Iracema (págs. 793/806). Novamente, sem a deliberação por este Juízo a respeito do pedido de homologação de acordo, tampouco sobre os requerimentos formulados pelos terceiros, estes peticionaram informando a colocação de placas pela executada com advertência sobre prazo para desocupação dos imóveis. Afirmaram que a colocação das placas foi indevida e sem respaldo judicial, visto que o acordo não foi homologado, e causou grande comoção e tumulto entre os ocupantes da área objeto do litígio (págs. 896/900 e 902/905). Pois bem. De proêmio, afasta-se a pretensão de intervenção de terceiros (assistência litisconsorcial). Isto porque, o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença, enquanto a assistência somente é cabível na fase de conhecimento. Além disso, os pedidos de intervenção de terceiros já foram analisados pelo E. Tribunal de Justiça no bojo da ação principal (processo nº 1000517- 39.2015.8.26.0300, ao qual este incidente segue apensado), tendo sido indeferidos (págs. 1305/1311, 1497/1503 e 2164/2166 dos autos de origem). Frise-se que, naqueles autos, há acórdão com trânsito em julgado mantendo a sentença que julgou procedente ação civil pública para impor à executada as obrigações de demolição, restauração e conservação de áreas protegidas por legislação ambiental, com a consequente desocupação das margens do Rio Pardo e a recuperação ambiental das Áreas de Preservação Permanente de sua propriedade. Não existe, ademais, qualquer tipo de decisão judicial determinando a suspensão dos autos principais, do cumprimento de sentença, ou até mesmo do cumprimento das determinações já transitadas em julgado, sendo certo que as questões supostamente pendentes apontadas pelos terceiros nos autos da ação principal, já foram sanadas em despacho proferido pelo Desembargador Relator Miguel Petroni Neto (págs. 2164/2166), o qual pontuou que as petições dos terceiros alcançam as raias da má-fé e do abuso do direito de petição (pág. 2164). Naquela ocasião, o Relator reconheceu a assertividade da certidão de trânsito em julgado e não conheceu dos embargos opostos, indeferindo, mais uma vez, a intervenção dos terceiros, determinando que se dê prosseguimento ao cumprimento de sentença em 1º grau. Por fim, alertou que qualquer outro expediente protelatório com propósito de obstar o processo será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e má-fé processual. Não há, portanto, qualquer óbice para o andamento do feito, restando indeferidos os pedidos de intervenção de terceiros formulados às págs. 157/166, 235/274, 690/715, 896/900 e 902/905. Por conseguinte, fica prejudicada a análise das alegações e requerimentos formulados nos referidos petitórios. Advirto que novos peticionamentos tendentes a obstar e tumultuar o prosseguimento da execução serão punidos com multa por litigância de má-fé, conforme determina o art. 80 do CPC. No mais, tendo em vista a concordância manifestada pelo Ministério Público às págs. 828/843, HOMOLOGO o acordo de págs. 67/69, bem como o cronograma de execução de págs. 79 e 83/97. Com efeito, não se vislumbra qualquer óbice ao prosseguimento da execução. Além disso, o acordo é plenamente possível nesta fase processual e apresenta forma satisfatória de resolução da celeuma que se estende por anos e urge que seja solucionada. Anoto não haver impedimento para que o acordo verse também sobre áreas situadas em imóveis que não foram objeto do pedido formulado na ação principal, bem como localizados na Comarca de Sertãozinho-SP. Nesse ponto, assiste razão ao Ministério Público em sua manifestação de págs. 828/830, posto que a avença foi entabulada por partes capazes, em plenas condições de transigirem, versou sobre objeto lícito, possível e determinado, bem como respeitou a forma prescrita em lei. Ademais, conforme já reconhecido por este Juízo em outras oportunidades, a responsabilidade ambiental de reparar danos causados em Áreas de Preservação Permanente ostenta a natureza de direito obrigacional, e não de direito real. Diante disso, considerando ser a Agropecuária Iracema, ora executada, a legítima proprietária de todas as áreas abrangidas pelo acordo, não se evidencia qualquer impedimento à transação. Isto porque, frise-se, não há discussão sobre direito real imobiliário e não recai o acordo sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova, o que afasta a incidência do art. 47 do CPC. Acrescento ainda que, ante a ocorrência de dano ambiental concorrente, ou seja, que atinge tanto área situada no município de Jardinópolis-SP, como área localizada no município de Sertãozinho-SP, com reflexos lesivos ao meio ambiente de ambos, ambas as Comarcas são competentes para o processamento da respectiva ação para reparação de danos. A esse respeito, confira-se: “APELAÇÃO Ação civil pública ambiental de preceito cominatório acolhido em parte para a instituição, demarcação e averbação de reserva legal Imóvel rural situado em dois municípios de duas Comarcas contíguas Ação ajuizada em uma delas, embora nela não se localize a sede da fazenda nem seja a Comarca em que se encontra a maior extensão do imóvel rural Competência territorial reconhecida, ante a ocorrência de dano ambiental concorrente Aplicação do art. 2º da Lei nº 7.347/85 Reserva florestal legal de 20% da área total do imóvel rural prevista em lei (art. 16 do Código Florestal antigo, e art. 12, II, do Código Florestal novo), qualificada como dever propter rem do proprietário Determinação judicial compulsória para sua instituição, especificação demarcatória e averbação adequada, bem como para recompor a cobertura vegetal da área respectiva, após plano de recuperação, abstendo-se de utilização ou de promoção, direta ou indireta, de atividades danosas Admissibilidade Ausência de afronta aos arts. 170, 186 e 225 da CR/88, ou aos arts. 16 e 44 do antigo Código Florestal Aplicação do art. 3º, III, c.c. art. 12, II, do novo Código Florestal Sentença de parcial procedência da demanda confirmada, com observações para a adequação à lei nova (novo Código Florestal: Lei nº 12.651/2012) Multa cominatória, a título de astreinte, possível RECURSO DESPROVIDO, com observações”. (TJSP; Apelação Cível 0373743-58.2009.8.26.0000; Relator (a): Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 2ª Câmara Extraordinária de Direito Público; Foro de Ribeirão Preto - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/06/2014; Data de Registro: 09/06/2014) Quanto às placas fixadas pela executada, não vislumbro a necessidade de sua retirada. Primeiro, pois, a executada agiu no intuito de dar cumprimento às determinações constantes no titulo executivo judicial, o qual pende de cumprimento independentemente da homologação do acordo noticiado. Em segundo lugar, pois estão em consonância com o Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1483 acordo ora homologado. Anoto, contudo, que deverá ser concedido o prazo de 20 (vinte) dias para a desocupação voluntária, a contar da intimação pessoal por Oficial de Justiça, nos termos desta decisão. Assim, a executada deverá providenciar a adequação do anúncio contido nas placas, bem como juntar aos autos a relação dos rancheiros e seus respectivos endereços. Por se tratar de prazo material, deverá ser contado em dias corridos. Observo que a concessão do prazo não interfere no cronograma homologado, pois este se encontra ainda na fase Pré-Operacional, restando ainda aproximadamente 7 (sete) meses do período apontado como Ciclo Seco, no qual será levada a efeito a fase Operacional (pág. 79). Além disso, a concessão do referido prazo para a desocupação voluntária mostra-se razoável, diante da necessidade de desocupação do local, com retirada dos pertences pessoais e, em alguns casos, a necessidade de procura por nova moradia. Nesse ponto, advirto às partes que deverá ser dada especial importância à etapa do cronograma que prevê a realização de Projeto Socioambiental, com o desenvolvimento de projeto com ações para acompanhamento social e psicológico das famílias e moradores, durante a reintegração (pág. 79 ). Ante o exposto, apreciando os pedidos constantes às págs. 77/78 e em consonância com o disposto nesta decisão, determino: 1) Expedição de ofício à CETESB para dar celeridade ao processo instaurado, de nº 090285/2022-46, esclarecendo a necessidade ou não de licenças para a demolição ou qualquer outra licença necessária para a execução do ato; 2) Expedição de mandado, em regime de urgência, para intimação dos ocupantes dos ranchos situados nesta Comarca, cientificando-lhes do prazo de 20 (vinte) dias para desocupação voluntária, sob pena de, ao final do prazo, que será contado em dias corridos, proceder-se à desocupação forçada, com perda dos bens que lá estiverem guarnecidos, sem prejuízo da configuração de crime de desobediência. Na ocasião, deverá o Oficial de Justiça certificar sobre a identificação dos rancheiros ocupantes, assim como acerca de eventual abandono ou desocupação do local. Defiro, desde logo, reforço policial, se necessário, cientificando os comandos locais da Polícia Militar, Ambiental e Rodoviária. Anoto que, sendo certificado acerca da desocupação/abandono do imóvel, a reintegração da área/imóvel, assim como os demais atos necessários à efetivação do acordo ora homologado, ocorrerá independentemente da intimação pessoal do possuidor. Expeça-se Carta Precatória para cumprimento em relação às áreas situadas nos imóveis localizados na Comarca de Sertãozinho-SP, conforme informações constantes na petição e documento de págs. 66/69. 3) Expedição de ofício à CPFL, com determinação para que cesse, em definitivo, o fornecimento de energia na área invadida, será oportunamente apreciado, quando o cronograma de execução alcançar a fase que demandar a referida providência, o que deverá ser informando nos autos pela parte interessada. Por ora, apenas se oficie à CPFL com cópia da presente decisão, a fim de que seja cientificada da homologação do acordo e do cronograma de execução, que deverá também instruir o ofício. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como ofício à concessionária de energia elétrica CPFL e aos Comandos das Polícias Militar, Ambiental e Rodoviária, ficando a Iracema Agropecuária Ltda responsável pela impressão e entrega, comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. 4) Quanto ao pedido relativo à suspensão da incidência de multa, acolho a manifestação do Ministério Público às págs. 830/831, para o fim de determinar que a multa diária prevista no item b da petição de págs. 01/03 passe a incidir após o transcurso do prazo de 03 anos (data prevista para o término das demolições), contado da intimação da AGROPECUÁRIA IRACEMA, sem prejuízo da reavaliação do cronograma e, portanto, da data de início da incidência da multa, em caso de circunstâncias alheias que assim exijam. 5) Providencie a Serventia levantamento acerca de todas as ações civis públicas em trâmite por esta Comarca e que tenham como objeto a reparação de dano ambiental decorrente da ocupação por edificações popularmente conhecidas por ranchos em Áreas de Preservação Permanente localizadas às margens do Rio Pardo. Efetivado o levantamento, traslade-se cópia da presente decisão e do acordo homologado para todos os processos localizados, estejam eles em fase de conhecimento ou em fase de cumprimento de sentença. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como mandado de intimação dos ocupantes dos ranchos situados nesta Comarca. Intimem-se. Cumpra-se, com celeridade.. Sustentam os agravantes a necessidade de sua habilitação como terceiros interessados. Alegam a incompetência do Juízo, pois a ação principal versou sobre os danos ambientais causados em áreas localizadas na cidade de Jardinópolis. A propriedade, ocupada pelos agravantes, está localizada na Comarca de Sertãozinho. Dizem que os terceiros que agora recorrem da decisão proferida, são legítimos possuidores de áreas localizadas nas Fazenda Frutal I e II e Fazenda Santa Helena, áreas estas que, repita-se, NÃO FORAM INCLUÍDAS NA PETIÇÃO INICIAL DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Afirmam a necessidade de excluir do cumprimento de sentença as propriedades denominadas de Fazenda Santa Helena e Fazendas Frutal I e II. 2. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dispõe que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso, não estão presentes os requisitos da probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, razão pela qual fica negado o efeito suspensivo para obstar o levantamento dos valores bloqueados. Intime-se o agravado, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que responda ao recurso, no prazo de 15 dias, facultado o direito de juntar documentação que entender necessária. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Fabricio Martins Pereira (OAB: 128210/SP) - Livia Bartocci Liboni Bombig (OAB: 260189/SP) - Fernanda Lopes de Oliveira Trovareli (OAB: 208641/SP) - Helena Pinheiro Della Torre Vasques (OAB: 200448/SP) - 4º andar- Sala 43 DESPACHO



Processo: 1002225-34.2019.8.26.0220/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1002225-34.2019.8.26.0220/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Guaratinguetá - Embargte: Estado de São Paulo - Embargdo: Transcorre Armazens Gerais e Transportes Ltda - DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 1002225-34.2019.8.26.0220/50000 COMARCA: GUARATINGUETÁ EMBARGANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO EMBARGADA: TRANSCORRE ARMAZÉNS GERAIS E TRANSPORTES LTDA. Vistos, Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Fazenda do Estado de São Paulo, em relação ao v. acórdão de fls. 288/295, que negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação, para declarar inexigível o pagamento de ICMS em razão da emissão das notas fiscais de saída nº 000.018.897, 000.018.987, 000.019.097, 000.019.190, 000.018.988, 000.019.284 e 000.019.273, por reconhecer se tratar de operação não tributada, afastando assim a cobrança do imposto indicado no AIIM nº 4.067.965, no valor de R$ 179.931,84, descrito no item l do referido AIIM. Ficou mantida a tutela concedida em sede de agravo de instrumento até o trânsito em julgado da sentença. Em razão da sucumbência, recíproca, determinou que cada parte arcará com metade do pagamento das custas e despesas processuais, observando-se as isenções aplicadas à Fazenda Pública. Condenou a ré ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de 10% do valor considerado exigível (R$ 179.931,84), devidamente atualizado à data do pagamento. Condenou a autora ao pagamento de honorários sucumbenciais no importe de R$ 1.000,00. A embargante sustenta, em síntese, que o v. acórdão padece de omissão, porque não analisou a tese arguida na apelação da FESP segundo a qual o imposto é devido pela apelada na qualidade de responsável tributária. Argumenta, ainda, que caso mantida a condenação da embargante, a base de cálculo dos honorários deve ser R$ 141.250,56. É o relatório do necessário. Verificam-se preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 e art. 1.023, caput, do Novo CPC, por conseguinte, recebo o presente recurso. Antes de sua apreciação, porém, determino a intimação da embargada para que se manifeste acerca do recurso no prazo de 5 (cinco dias), nos termos do disposto no art. 1.023, § 2, do Novo CPC. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 30 de março de 2023. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Joao Fernando Ostini (OAB: 115989/SP) (Procurador) - Publius Ranieri (OAB: 182955/SP) - Alvaro Luiz Ribeiro de Barros - 3º andar - Sala 31



Processo: 2058369-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2058369-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valinhos - Agravante: Ricardo de Carvalho Crissiuma Pisciotta - Agravante: Heloisa Carvalho C Pisciotta (Espólio) - Agravado: Município de Valinhos - Vistos. 1) Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELOISA CARVALHO C PISCIOTTA (ESPÓLIO) em face do MUNICÍPIO DE VALINHOS, insurgindo-se contra a decisão copiada às fls. 268/269, proferida pelo MM. Juiz Rudi Hiroshi Shinen, que rejeitou a exceção de pré-executividade, afastando a alegação de prescrição intercorrente. 2) INDEFIRO, por ora, o efeito suspensivo pleiteado, eis que ausentes os pressupostos necessários aptos a induzir, em sede de cognição sumária, a plausibilidade da pretensão aforada. Isto porque, a despeito das alegações do agravante no sentido de que o processo ficou paralisado por mais de 6 anos, não se verifica, de plano, inércia que possa ser atribuída à exequente, não podendo a Municipalidade ser prejudicada pela demora decorrente dos mecanismos do Poder Judiciário, conforme prevê a Súmula 106 do STJ. 3) Intime-se o agravado para apresentação de contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, e art. 183, ambos do CPC. 4) Fica intimado o agravante a comprovar, via peticionamento eletrônico, o recolhimento das custas necessárias à intimação pessoal do agravado. P. e Int. (Fica(m) intimado(s) o(a)(s) agravante(s) a comprovar(em), via peticionamento eletrônico, o recolhimento da importância de R$ 18,50 (dezoito reais e cinquenta centavos), no código 120-1, na guia do FEDTJ, para intimação do agravado.) - Magistrado(a) Eutálio Porto - Advs: Marcel Bortoluzzo Pazzoto (OAB: 307336/SP) - Alexandre Palhares de Andrade (OAB: 158392/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0005268-48.2008.8.26.0198 (198.01.2008.005268) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Franco da Rocha - Apelante: Município de Franco da Rocha - Apelado: Roberto Teixeira - Apelado: Willians Teixeira - Apelação Cível nº 0005268- Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1535 48.2008.8.26.0198 Apelante: Município de Franco da Rocha Apelados: Roberto Teixeira e outro Juiz Prolator: Melina de Medeiros Ros DECISÃO MONOCRÁTICA nº 05667 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA contra r. sentença de fls. 222/224, que, em execução fiscal apresentada em face de ROBERTO TEIXEIRA, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 234/239. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a R. sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840- 34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Glauber Ferrari Oliveira (OAB: 197383/ SP) (Procurador) - Caroline de Moura Bicudo (OAB: 405257/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 1005644-22.2015.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1005644-22.2015.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Município de Ourinhos - Apelada: Juventino Christoni - Apelação Cível nº 1005644-22.2015.8.26.0408 Apelante: Município de Ourinhos Apelado: Juventino Christoni Juiz Prolator: Cristiano Canezin Barbosa DECISÃO MONOCRÁTICA nº 05681 Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE OURINHOS contra r. sentença de fls. 32/36, que, em execução fiscal apresentada em face de JUVENTINO CHRISTONI, julgou extinta a demanda, haja vista que o executado faleceu antes da propositura da ação e, nos termos da Súmula nº 392 do STJ, é vedada a substituição do polo passivo da execução. Apela a municipalidade às fls. 39/52. Sustenta a possibilidade de alteração do polo passivo, ainda que o executado tenha falecido antes da propositura da ação pugnando pelo prosseguimento da execução, até porque, entende que os responsáveis pelo imóvel tributado não atualizaram as informações junto ao setor de cadastro do Município, o que constitui não cumprimento de obrigação acessória, portanto, não podendo ser responsabilizada. Recurso tempestivo e isento de preparo. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que a R. sentença está em consonância ao entendimento sumular do c. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, ‘a’ do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que o pedido recursal é contrário à disposição da Súmula de nº 392 do c. Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1536 formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Destaco que, como bem apontado na sentença, a principal razão que justifica a impossibilidade de substituição do polo passivo da execução é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário que indica o devedor de determinado tributo após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento de feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração de réu, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o Art. 2º, §5º, I, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê que o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo artigo deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a exequente aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro realizado no lançamento que deu origem a CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (Art. 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do CTN, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do CTN, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, esse é, também, o entendimento desta 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator DesembargadorRaul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator DesembargadorEutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que é pacífico no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Ante o exposto, pelo presente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Francine Silen Garcia Barbosa (OAB: 270358/SP) - 3º andar - Sala 32



Processo: 0000323-30.2023.8.26.0509
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 0000323-30.2023.8.26.0509 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Execução Penal - Araçatuba - Agravante: Celso Luiz da Silva Junior - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Execução Penal Processo nº 0000323-30.2023.8.26.0509 Relator(a): JUSCELINO BATISTA Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Criminal Voto nº 10.969 Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público contra o r. despacho de fls. 132, que homologou o pedido de desistência elaborado pela defesa e determinou o arquivamento do feito. Irresignado, o i. Procurador de Justiça opõe os presentes aclaratórios, aduzindo que o v. acórdão juntado pela defesa às fls. 126/131, embora se refira ao mesmo reeducando, não tem qualquer relação com os autos em epígrafe e foi proferido, inclusive, antes mesmo da interposição do agravo objeto do recurso, requerendo o desentranhamento do acórdão em questão, com a inserção da decisão pertinente ao recurso interposto (fls. 138/139). É o relatório. Com a devida vênia, não verifiquei o equívoco aventado. A defesa pugnou pelo arquivamento do feito, alegando que já houve apreciação do caso por esta E. Corte (fls. 125), trazendo, para tanto, cópia do v. acórdão de fls. 126/131, que rejeitou embargos de declaração opostos pelo Ministério Público. Em consulta ao processo referido pelo d. causídico, verifiquei que os aclaratórios foram opostos contra acórdão desta C. 8ª Câmara de Direito Criminal que, por votação unânime, reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão sancionatória disciplinar e, em consequência, julgou prejudicado o agravo em execução interposto pela defesa de Celso Luiz da Silva Junior. Sobreveio, então, o despacho ora atacado, que homologou o pedido e determinou o arquivamento dos autos (fls. 132), insurgindo-se o i. Procurador de Justiça, sob o argumento de que o acórdão juntado pela defesa não se refere aos fatos ora em apreço. Contudo, analisando atentamente os autos do processo nº 0004896-24.2022.8.26.0032, constatei que o dr. Ageu Motta interpôs agravo em execução em favor de Celso Luiz, aos 04/05/2019, impugnando justamente a mesma decisão atacada no presente processo. Trata-se do decisum de fls. 32/33 e fls. 86/88 daquele feito, proferido aos 24/04/2019, que homologou falta disciplinar de natureza grave praticada pelo sentenciado no dia 22/09/2017, consistente em tentativa de fuga quando encaminhado ao Fórum, onde quebrou uma janela, saltando de altura de 5 metros. O procedimento investigatório disciplinar é o 309/2017 e o comunicado de evento é o 313/2017 (cf. fls. 40/41 do proc. nº 0004896-24.2022.8.26.0032). No presente processo, as peças foram juntadas de modo confuso, não respeitando a ordem cronológica. Porém, as razões de agravo estão às fls. 69/82, nas quais é possível verificar que se trata exatamente das mesmas razões apresentadas no feito anteriormente referido, datando de 04/05/2019, contra a mesma decisão, aqui colacionada às fls. 62/64. Portanto, havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, resta configurada a litispendência, razão por que reputo correto o arquivamento determinado às fls. 132. Isto posto, pelo meu voto, rejeito os embargos de declaração opostos. São Paulo, 31 de março de 2023. JUSCELINO BATISTA Relator - Magistrado(a) Juscelino Batista - Advs: Ageu Motta (OAB: 328503/SP) - Matheus dos Santos Honório (OAB: 435531/SP) - Fauzer Manzano (OAB: 128884/SP) - 8º Andar DESPACHO



Processo: 2046569-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2046569-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impetrante: Ademir Barreto Junior - Impetrante: Renan Thiago Alencar Moreira - Impetrante: Bruna Marques Corrêa - Paciente: Gabriel Alves Ferreira - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ademir Barreto Junior, Renan Thiago Alencar Moreira e Bruna Marques Corrêa, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de Presidente Prudente, que indeferiu pedido de concessão de livramento condicional (fls 11). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação idônea, (ii) o preenchimento dos requisitos legais autoriza a concessão da pretensão deduzida e (iii) a falta grave supostamente cometida pelo Paciente ocorreu há mais de um ano, não constituindo óbice à pretensão. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedido o livramento condicional. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. A configuração dos requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do livramento condicional constitui tema que não prescinde da análise minuciosa do caso, à luz dos dispositivos previstos na Lei de Execução Penal, apreciação a ser realizada pelo Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo-se o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) - Advs: Ademir Barreto Junior (OAB: 366273/SP) - Renan Thiago Alencar Moreira (OAB: 472657/SP) - Bruna Marques Corrêa (OAB: 481444/SP) - 9º Andar



Processo: 0012233-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 0012233-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José dos Campos - Impette/ Pacient: Gilliard Felix Melo - Decisão Monocrática 8322 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 001 2233-29.2023.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Gilliard Felix de Melo Comarca: São José dos Campos Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar a sentença condenatória. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Gilliard Felix de Melo, em seu favor, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos (DEECRIM 9ª RAJ). Alega, em síntese, que a r. decisão padece de ilegalidade, porquanto calculou equivocadamente o tempo para progressão de regime do Impetrante/Paciente. Diante disso, postula a readequação da pena. Relatados, Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar a sentença condenatória. Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2073684-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073684-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Santos - Impetrante: Eder Oliveira da Silva - Impetrante: Cláudia Maria da Silva - Paciente: Aline Aparecida Mota Ricardo - VISTO. Trata-se de ação de HABEAS CORPUS (fls. 01/07), com pedido liminar, proposta pelo Dr. Éder Oliveira da Silva e pela Dra. Claúdia Maria da Silva (Advogados), em benefício de ALINE APARECIDA MOTA RICARDO. Consta que o paciente teve a prisão temporária decretada a requerimento da Autoridade Policial por decisão proferida pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Santos, apontado, aqui, como autoridade coatora. Os impetrantes, então, mencionam caracterizado constrangimento ilegal na decisão referida, alegando, em síntese, ausência dos requisitos para a cautelar (artigo 1º, da Lei 7.960/89), afirmando que o paciente não tem envolvimento com o delito em questão, afirmando que a prisão temporária da paciente, se deu apenas pelo fato que o verdadeiro autor do crime, utilizou a motocicleta da paciente, sem essa saber o que faria o criminoso, quando lhe pediu a motocicleta emprestada, em, ainda após os fatos coagiu a paciente a fazer boletim de ocorrência de furto do veículo (fls. 02), afirmando que a paciente já deu depoimento a respeito e que fundamentação apresentada não é suficiente para restrição da liberdade dela. Afirma que a paciente é primária e tem residência fixa, podendo ser facilmente encontrada. Alegam, ainda, que a paciente é mãe de crianças menores de 12 anos e, caso não se entenda por revogar a prisão temporária, postulam, de forma subsidiária, a substituição da prisão por prisão domiciliar, na forma do artigo 318, III e IV, do Código de Processo Penal. Pretendem em favor do paciente, liminarmente, a revogação da prisão temporária, com a expedição de alvará de soltura ou, subsidiariamente, seja convertida a temporária em prisão domiciliar. É o relato do essencial. Decisão impugnada: VISTOS. O Dr. THIAGO NEMI BONAMETTI, D. Delegado de Polícia Titular do 3º Delegacia de Investigação sobre Homicídios desta cidade, requer que se decrete a prisão temporária de (i) RICARDO JORGE RIBEIRO GOMES, RG 36313549; (ii) ALEXSANDRO ALVES SOUZA, RG 49815615; (iii) ALINE APARECIDA MOTA RICARDO RG 50282136; (iv) GABRIEL DOS SANTOS CPF 497.384.878-62; e (v) e MATHEUS QUINTINO DOS SANTOS RG 55186422. Solicita, ainda, expedição de mandado de busca domiciliar, com autorização para verificação de dados de aparelhos eletrônicos eventualmente encontrados, nos endereços (i) Rua Padre Anchieta 204, ap 04, Macuco, nesta cidade (Ricardo); (ii) Rua Barão de Ramalho, n. 72, fundos, nesta cidade (Ricardo); (iii) Rua Padre Gastão de Moraes, 186, nesta cidade (Alexsandro); (iv) Avenida Afonso Pena, 343, fundos, Aparecida, nesta cidade (Alexsandro); (v) Rua Brigadeiro Faria Lima, 1724, Rádio Clube, nesta cidade (Aline); (vi) Rua Professor Nelson Espindola Lobato, 270, ap. 24 J2, Radio clube, nesta cidade (Aline); (vii) Caminho São José, 139, CS 05, Radio Clube, nesta cidade (Aline); (viii) Caminho São Sebastião, 359 CS2, R Clube, nesta cidade (Gabriel e Matheus); (ix) Caminho São Sebastião, 371 CS 10/20, nesta cidade (Gabriel e Matheus); (x) R. Professora Olga Melchert 5, casa 3, Areia Branca, nesta cidade (Gabriel); (xi) Rua São Cristóvão, 897, São Vicente/SP (Matheus). Solicita que as respostas e as senhas sejam direcionadas ao e-mail institucional Thiago. bonametti@policiacivil.sp.gov.br e deas.deinter6@policiacivil.sp.gov.Br. As representações foram encampadas pelo Ministério Público. É o relatório. DECIDO. Apuram-se os gravíssimos crimes de latrocínio consumado e latrocínio tentado. Há veementes indícios dos crimes (fl. 57). Segundo as investigações iniciadas nos autos 1501704-34.2023, as vítimas Thiago V.N. e Gustavo V.N. são proprietárias de um estabelecimento comercial que vende, troca e faz a manutenção de aparelhos celulares, localizado na Avenida Conselheiro Nébias, nº 444, sala nº 1003, bairro Encruzilhada, nesta cidade. Eles somente atendiam a clientes com hora marcada. Thiago negociou a venda de um celular via mensagens eletrônicas. No dia 1º de fevereiro de 2023, a pessoa que tratava com Thiago chegou ao edifício supra, por volta das 15h50min, porém não trazia documento pessoal. Thiago autorizou a entrada em razão do prévio agendamento. Recepcionou o pretenso cliente no escritório. Gustavo, que estava no laboratório ao lado da sala, ouviu-os conversando. Não houve discussão nem anúncio de assalto. Em determinado momento, Gustavo ouviu disparos de arma de fogo e foi ver o que havia acontecido. O pretenso cliente que se revelou um assaltante disparou uma arma de fogo contra Gustavo, atingindo-o na virilha. Mesmo ferido, Gustavo conseguiu se trancar no banheiro. O agressor fugiu. Gustavo verificou que Thiago fora alvejado e morto. Um celular foi subtraído. Também existem graves indícios de que os representados concorreram para os delitos. A equipe policial responsável pelo investigação apurou que a negociação da venda fora feita pelo whatsapp da loja. Após a realização dos exames periciais os policiais identificaram no aparelho usado por Thiago o contato realizado com o autor do crime. A linha (15988148261) estava sendo usada no aparelho celular de IMEI n. 35344866562584 (Motorola). O ponto de internet utilizado para acesso do aparelho durante os contados com a vítima fora contratada pelo representado GABRIEL. Gabriel é investigado por extorsão em inquérito em andamento na DIG. Julgaram os policiais que Matheus Quintino dos Santos, irmão de Gabriel, possui semelhança física com o autor do crime, ao comparar a fotografia de prontuário com imagens de câmeras de segurança (fl. 03/04 daqueles autos). Em consequência, submeteram Matheus a reconhecimento fotográfico pela vítima sobrevivente. Ela prontamente o reconheceu como sendo o executor do delito (fl. 70/71). Ademais, pelas fotografias de fl. 77/79 é possível notar semelhança entre Matheus e as fotografias do autor do disparo colhidas no dia dos crimes. Pelas imagens de câmeras de segurança, os policiais identificaram o autor do delito entrando e saindo do prédio, ocasião em que usava tênis, calça jeans, camiseta de gola, boné branco e máscara. Após a subtração, ele deixou o local em uma motocicleta branca, usando capacete rosa. No trajeto, ele fez uma parada, trocou de camiseta, arremessou sobre uma casa um objeto (aparentemente um celular) e partiu novamente na moto. Mais, os investigadores de polícia, ao analisar imagens de câmeras de segurança recentemente obtidas, constataram que o autor do crime recebeu ajuda de Ricardo e Alexsandro que também estavam em motocicleta. Eles se encontraram nas proximidades da loja da vítima pouco antes do crime. Eles permaneceram nas cercanias, em uma lanchonete. Ademais, no momento do crime, eles estavam numa lanchonete nas imediações dos fatos. Logo após o delito, eles deixaram a lanchonete e tomaram a mesma direção seguida pelo atirador. Mais, apuraram os investigadores de polícia, a partir de imagens colhidas, que Ricardo e Alexsandro foram ao local onde o Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1645 atirador fizera a parada e resgataram o celular que fora abandonado. Eles utilizaram uma escada para ter acesso ao local. Eles foram apontados por um morador local, que não quis se identificar por temer represálias. Eles também foram reconhecidos por policiais civis que já os investigaram em razão da prática de outros crimes. A investigação também conseguiu, recentemente a apurar que a motocicleta empregada pelo atirador, de fato, ostenta a placa FVW 4J37 (fl. 43). Eles constataram que o veículo foi objeto de uma comunicação de furto supostamente ocorrido no dia dos fatos (boletim de ocorrência BM3860/2023). O registro foi feito por Aline que alegou ter deixado a moto parada com as chaves no contato, enquanto fazia uma entrega e que, na volta, não mais a encontrou. Aduziu que a motocicleta pertenceria a sua amiga Dalila dos Santos Fratiano, RG 45.633.002-1SSP/SP com telefone 13991620735. No BO, Aline declarou ter a linha 13991057041. O registro da ocorrência é suspeito. Os policiais fizeram diligências nas proximidades do local onde teria ocorrido a subtração e constataram que nenhum comerciante ali estabelecido recebeu entrega feita por Aline. Ademais, nas cercanias, não se comentara o furto. O registro da subtração se deu horas depois de sua suposta ocorrência, após a imprensa local haver noticiado bombasticamente os latrocínios. Os fatos são contemporâneos. Inclusive, ainda produzem comoção na sociedade local. O latrocínio é crime hediondo de gravidade extrema. Os delitos em apuração, concretamente considerados, são muito graves. Os delitos foram longamente planejados. Empregou-se inclusive embuste para se obter acesso ao estabelecimento das vítimas. Arregimentaram-se diversos agentes que inclusive obtiveram arma de fogo e veículos. A d. Autoridade Policial se esmerou em apontar porque imprescindível para a investigação é a prisão dos representados. Eles já se desfizeram de provas (celular abandonado e resgatado). Eles tentaram engodar a apuração do delito mediante a falsa comunicação do furto da motocicleta. A rede social empregada na captação da vontade da vítima foi deletada. Logo, se em liberdade, eles poderão perseverar na elisão das provas. Não é só. Os representados demonstraram-se capazes de intensa violência. A vítima sobreviventes teme retaliações. A testemunha que apontou Ricardo e Alexsandro demonstrou-se apavorada. Se os representados continuarem soltos, essas pessoas poderão se sentir constrangidas e, por conseguinte, se furtar a colaborar com a prova. Nenhuma outra medida poderá acautelar a investigação. Assim sendo, presentes os requisitos do art. 1º, inc. I e III, alínea c, da Lei 7.960/89, e satisfeitas as exigências previstas nas ADIs 3360 e 4109, decreto a prisão temporária dos representados por trinta dias. Informe-se à d. Autoridade Policial que a prisão deverá ser comunicada ao distribuidor da comarca imediatamente após a sua ocorrência, para realização de audiência de custódia, em cumprimento ao Comunicado 1474/20. Os representados devem ser imediatamente submetidos a exame de corpo de delito. A perícia deverá ser repetida ao final do prazo de prisão. Observe a autoridade policial o artigo 2º, §§ 6º e 7º, e o artigo 3º da Lei 7.960/89. Ademais, verifico que existe notícia fidedigna e atual de que os representados mantêm sob guarda objetos que interessam à persecução criminal. O delito é apenado com reclusão e causa grave abalo ao tecido social. A diligência é imprescindível para a investigação do crime. Por conseguinte, com fundamento no art. 5º, XI, CF, e no art. 240, § 1º, alíneas b e d, CPP, determino que se realize busca domiciliar nos endereços referidos para a apreensão de armas e objetos empregados na execução do delito, bem como do bem roubado. Expeça-se mandado que cumpra as exigências do art. 243, CPP. O cumprimento deve observar os limites legais. A imprensa não deve ser previamente avisada. Caso se faça presente, a publicidade do ato deve ser feita dentro dos limites da dignidade humana, evitando-se toda exposição desnecessária da pessoa do investigado. Assinalo o prazo de 20 dias para o cumprimento. Relatório, nos 15 dias subsequentes. Justifica-se o prazo, visto que parte das diligências ocorrerá em área onde frequentemente grupos armados reagem a ações policiais. Portanto, necessária será criteriosa operação... (fls. 83/90). Postulada a revogação da prisão, o pleito foi assim indeferido: Fl. 248/254: requer a n. Defesa dos investigados Gabriel dos Santos e Aline Aparecida a revogação da prisão temporária, com base no princípio da presunção de inocência. Sustenta que não estão presentes os requisitos previstos no art. 1º da Lei 7.960/89, tampouco o fumus bonis iuris e o periculum in mora. O Ministério Público entende que remanescem íntegras as razões de fl. 74/77 e opina contrariamente ao requerimento. É o relatório. DECIDO. Permanecem atuais as razões de fl. 79/81. Relembro que Gabriel é o responsável pela contratação do ponto de internet utilizado para os contatos com a vítima. Por esses contatos a vítima foi engodada. Enganada, ela permitiu que o atirador entrasse em seu estabelecimento comercial. Gabriel é investigado em outro inquérito por crime de extorsão. Há, portanto, fundada suspeita de que ele tenha realizado a conversa com a vítima e que Matheus, seu irmão, tenha sido apenas o executor do crime. Assim sendo, não se pode descartar, por ora, sua participação no crime. O mesmo ocorre com Aline. Ela estava na posse da motocicleta utilizada pelo autor dos disparos. Após o crime gerar repercussão social, ela registrou boletim de ocorrência afirmando, ao que tudo indica falsamente, o furto do veículo. A própria defesa informa que Aline emprestou a motocicleta a Matheus. A alegação de que ela desconhecia o objetivo de Matheus e que este a obrigou a registrar a ocorrência de furto carece de indicação verossímil. Logo, não se pode descartar a participação da representada na ação criminosa. Como já foi dito pelo juízo, os fatos são contemporâneos. Inclusive, ainda produzem comoção na sociedade local. O latrocínio é crime hediondo de gravidade extrema. Os delitos em apuração, concretamente considerados, são muito graves. Os delitos foram longamente planejados. Empregou-se inclusive embuste para se obter acesso ao estabelecimento das vítimas. Arregimentaram- se diversos agentes que inclusive obtiveram arma de fogo e veículos. A d. Autoridade Policial se esmerou em apontar porque imprescindível para a investigação é a prisão dos investigados. Eles já se desfizeram de provas (celular abandonado e resgatado). Eles tentaram engodar a apuração do delito mediante a falsa comunicação do furto da motocicleta. A rede social empregada na captação da vontade da vítima foi deletada. Logo, se em liberdade, eles poderão perseverar na elisão das provas. Assim sendo, indefiro o requerimento da n. Defesa e mantenho a prisão temporária de Gabriel e Aline. Int. Santos, data supra(fls. 129/121). De fato, numa análise superficial e inicial, não se vislumbra flagrante ilegalidade ou abuso na prisão temporária decretada, haja vista adequada e detalhada motivação em ambas decisões. Sem adentrar ao mérito, reputo presentes, na espécie, indícios de autoria e prova da materialidade, que conjugados com as demais circunstâncias concretas, parecem ser suficientes a autorizar a decretação da prisão temporária para imprescindibilidade das investigações, para que se possa esclarecer todas as circunstâncias dos gravíssimos delitos (latrocínio consumado e latrocínio tentado) ora em apuração. Inviável, por ora, concessão de medida emergencial pretendida. Liminar, por lógica, que não se mostra manifestamente cabível. Presentes, pois, o fumus comissi delicti (fumaça possibilidade da ocorrência de delito) e o periculum libertatis (perigo que decorre da liberdade do acusado). Do exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Requisitem-se informações, com posterior remessa à Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado(a) Alcides Malossi Junior - Advs: Eder Oliveira da Silva (OAB: 400901/SP) - Cláudia Maria da Silva (OAB: 490330/SP) - 10º Andar



Processo: 1000968-63.2021.8.26.0491
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1000968-63.2021.8.26.0491 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Rancharia - Apelante: A. P. da S. - Apelado: A. G. P. da S. (Menor(es) representado(s)) e outros - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E VISITAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E VISTAS, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, VI, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, E, POR FIM, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS, PARA CONDENAR O APELANTE AO EQUIVALENTE A 30% DOS SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS, EM CASO DE VÍNCULO FORMAL E A 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO. INSURGÊNCIA DO RÉU. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 10% DOS SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS OU 37% DO SALÁRIO MÍNIMO. PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE DEVE OBSERVAR O BINÔMIO REPRESENTADO PELAS NECESSIDADES DOS ALIMENTADOS E PELA POSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE - NECESSIDADES PRESUMIDAS DA PROLE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE DE SUPORTAR O ENCARGO ALIMENTAR NO VALOR FIXADO. REQUERIDO JOVEM E APTO PARA O TRABALHO. PRINCÍPIO DA PATERNIDADE RESPONSÁVEL. SENTENÇA Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1952 MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ana Rosa Ribeiro de Moura (OAB: 205565/SP) - Michellangelo Pereira Spiridião (OAB: 453385/SP) (Convênio A.J/OAB) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1018301-03.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1018301-03.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - Apelado: Rodrigo dos Santos Nascimento (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ABUSO DE DIREITO ILÍCITA A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA, EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA, EXCLUSIVAMENTE, À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL PRESCRITA, E/OU LICITUDE DE COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DADO QUE POSTERIOR INSISTÊNCIA NA EXAÇÃO PELA PARTE CREDORA CARACTERIZA ABUSO DE DIREITO (CC, ART. 189), DADO QUE CONSTRANGE, PERPETUAMENTE, A PARTE DEVEDORA A SATISFAZER DÍVIDA PRESCRITA, COM RECUSA AO PAGAMENTO JÁ MANIFESTADA, BEM COMO PORQUE A INFORMAÇÃO EM QUESTÃO PODE TER INFLUÊNCIA NA COMPOSIÇÃO DO “SCORE” DA PARTE DEVEDORA.DÉBITO, PRESCRIÇÃO E COBRANÇA COMO, NA ESPÉCIE, (A) É APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 206, § 5º, I, DO CC/2002, CONTADO A PARTIR DA DATA DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, LASTREADO EM DOCUMENTO PARTICULAR, E (B) A PRESENTE DEMANDA FOI PROPOSTA MAIS DE CINCO ANOS DA DATA DE VENCIMENTO, (C) RESTOU CONSUMADA A PRESCRIÇÃO PARA A COBRANÇA DA DÍVIDA EM QUESTÃO, IMPONDO-SE, EM CONSEQUÊNCIA, (D) O RECONHECIMENTO (D.1) DA INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, (D.2) DA ILICITUDE DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO.DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE E CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OBJETO DA AÇÃO, EM RAZÃO DE SUA PRESCRIÇÃO, BEM COMO A ILICITUDE DA COBRANÇA DESSA DÍVIDA PRESCRITA, POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, “DECLARO INEXIGÍVEL O DÉBITO DE R$ 2.442,80 (DOIS MIL, QUATROCENTOS E QUARENTA E DOIS REAIS E OITENTA CENTAVOS), DEVENDO SER EXCLUÍDO DE QUAISQUER BANCOS DE DADOS VOLTADOS À COBRANÇA DE DÍVIDAS”.RESPONSABILIDADE CIVIL REFORMA DA R. SENTENÇA, PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMBORA CONFIGURE ATO ILÍCITO A MANUTENÇÃO DA INFORMAÇÃO DE DÍVIDA PRESCRITA EM PLATAFORMA DE ENTIDADE MANTENEDORA DE CADASTRO DE INADIMPLENTES, SEM PUBLICIDADE E DIRIGIDA EXCLUSIVAMENTE À PARTE DEVEDORA, AINDA QUE FUNDAMENTADA EM LICITUDE DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DE DÍVIDA PRESCRITA E/OU COBRANÇA DA DÍVIDA PRESCRITA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA, CARTA, MENSAGEM ELETRÔNICA OU QUALQUER OUTRO MEIO, APÓS MANIFESTAÇÃO DA PARTE DE DEVEDOR DE RECUSA AO PAGAMENTO DEMONSTRADA COM O SIMPLES AJUIZAMENTO DA DEMANDA BUSCANDO A CESSAÇÃO DA COBRANÇA, O ILÍCITO EM QUESTÃO ENQUADRA- SE NA HIPÓTESE DE DISSABOR, QUE NÃO ACARRETA OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE, TAIS COMO A HONRA, IMAGEM OU DIGNIDADE, PORQUANTO NÃO EXPÕE A PARTE DEVEDORA À SITUAÇÃO DE ABALO DE CRÉDITO E VEXATÓRIA PERANTE TERCEIROS, COM ACONTECE COM A HIPÓTESE DIVERSA DE INDEVIDA INSCRIÇÃO DE DÍVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTE, EM QUE A SIMPLES NEGATIVAÇÃO PORQUE GERA AUTOMATICAMENTE ABALO DE CRÉDITO E CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR EM RAZÃO DA PECHA DE MAU PAGADOR.LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INCABÍVEL O RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA, PORQUE AS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NÃO ULTRAPASSARAM OS LIMITES RAZOÁVEIS DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO E DEFESA. RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Vaudete Pereira da Silva (OAB: 372546/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1006943-13.2022.8.26.0077
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1006943-13.2022.8.26.0077 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: Credpago Serviços de Cobranças S/A - Apelado: Mateus Ferreira dos Santos (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Berenice Marcondes Cesar - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURO FIANÇA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTOR CONTRATOU OS SERVIÇOS DE SEGURO FIANÇA DA RÉ PELO PERÍODO DA LOCAÇÃO. TÉRMINO DA LOCAÇÃO, SEM PRORROGAÇÃO, NOS TERMOS DO CONTRATO LOCATÍCIO. COBRANÇA INDEVIDA DE “TAXA CREDPAGO” A TÍTULO DE RENOVAÇÃO CONTRATUAL. INSCRIÇÃO DA DÍVIDA EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO “SERASA WEB”. R. SENTENÇA QUE JULGOU CARACTERIZADA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA E OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO PELA RÉ, REVEL, EM SEDE RECURSAL. MINORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO EM RAZÃO DE CULPA CONCORRENTE. INCABÍVEL. ALEGAÇÃO DE QUE A COBRANÇA INDEVIDA OCORREU POR FALHA NA COMUNICAÇÃO DA IMOBILIÁRIA QUANTO À RESCISÃO CONTRATUAL. TÉRMINO REGULAR DO CONTRATO, INOCORRÊNCIA DE RESCISÃO. INEXISTENTE PREVISÃO DE RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DA COBRANÇA. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2578 CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Pablo Raduan Fernandes (OAB: 82612/PR) - Alberto Xavier Pedro (OAB: 26935/PR) - Isabelle Gouvêa da Silva (OAB: 440093/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 15º Grupo - 29ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - 5º andar - sala 506 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 2067366-22.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2067366-22.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Maria Betania Bezerra Silva - Interessada: Vera Lucia Alves dos Santos - Interessado: Carlos Moreira da Silva - Impetrado: Exmo Sr Desembagador da 2ª Câmara de Direito Privado - MANDADO DE SEGURANÇA. Acórdão que manteve a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. Impetrante que busca reforma de V. Acórdão, para ver reconhecida sua ilegitimidade passiva na execução. Inexistência de violação a direito líquido e certo. Ausência de teratologia. Decisum passível de recurso. Aplicação da Súmula nº 267 do STF. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado contra deliberação colegiada contida em venerando Acórdão da Colenda Segunda Câmara de Direito Privado, de Relatoria do Eminente Desembargador Álvaro Passos, que, negando provimento ao recurso de agravo de instrumento, manteve a rejeição à impugnação ao cumprimento de sentença interposto pela executada. Aduz a impetrante, em síntese, que não pode ser submetida aos efeitos da sentença, pois é parte ilegítima tanto na ação principal, quanto na execução. Alega que não participou da avença objeto do feito e não pode sofrer a condenação de restituir valores relativos à imóvel cuja propriedade não lhe pertence. Aponta que lhe é lícito aduzir a tese de ilegitimidade em sede de cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, §1º, II do CPC, não havendo falar em preclusão da matéria. Pleiteia a concessão de liminar para suspensão da execução dos autos nº 0005865- 11.2022.8.26.0009, reconhecendo-se seu direito líquido e certo de alegar, na impugnação, a tese de ilegitimidade passiva. Pois bem. De início, defiro o benefício de gratuidade à impetrante. É o caso de indeferimento da inicial. Como se sabe, o mandado de segurança é destinado a proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade (art. 1ª, caput, da Lei n. 12.016/09). O direito líquido e certo, no entendimento doutrinário pátrio, é aquele que se apresenta de forma inaugural, devendo as provas fáticas, serem apresentadas em conjunto com a petição inicial (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2015 In casu, entretanto, não se verifica a existência de direito líquido e certo, vez que a matéria relativa à ilegitimidade passiva, além de não ser cognoscível de plano, diante da insuficiência da prova colacionada com a exordial, já foi devidamente analisada, em cognição exauriente, pelo i. juízo de origem e pelo v. Acórdão impetrado. Ademais, descabido o mandamus em face do v. Acórdão, uma vez que, nos termos da Súmula 267 do STF, é inadmissível a impetração de mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso. Ainda, não se cuida, de hipótese de decisão teratológica, proferida com manifesta ilegalidade ou praticada mediante abuso de poder, uma vez que o venerando Acórdão fundamenta as razões de não provimento do recurso. Na linha do posicionamento que ora se adota, vale dizer, do descabimento da ação mandamental contra Acórdão, seja porque dispõe a parte de recurso, seja porque inexiste direito líquido e certo aferível de plano, transcrevem-se alguns precedentes: CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERE A REALIZAÇÃO DE TERCEIRA PERÍCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA A MESMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 267/STF. IMPUGNAÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA DIFERIDA NO TEMPO. ADMISSIBILIDADE. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO E IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONCOMITANTEMENTE. IMPOSSIBILIDADE (...) (Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI; RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 60.641 MG grifo nosso). Mandado de segurança. Partilha de bens. Mandado de segurança que não pode ser utilizado como sucedâneo recursal contra diversos atos judiciais. Súmula nº 267 do STF. Precedentes do STJ e desta Corte. Impetrante que busca reforma de diversas decisões já transitadas em julgado, contra as quais já foram interpostos os recursos cabíveis. Inexistência de violação a direito líquido e certo. Impetração inadmissível. Petição inicial indeferida. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2040863-61.2023.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 6ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 14/03/2023; Data de Registro: 15/03/2023 grifo nosso). MANDADO DE SEGURANÇA. Impetração contra sentença Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 743 que condenou solidariamente a autora e seus patronos ao pagamento das verbas de sucumbência, multa por litigância de má-fé e indenização por danos morais, ante o reconhecimento da prática de advocacia predatória. Verificada a ausência de interesse processual e inadequação da via eleita. “Mandamus” não se presta à reforma do pronunciamento judicial, cabendo à parte interpor o recurso cabível. Observância do disposto na Súmula 267 do STF e no artigo 5º, inciso II, da Lei 12.016/09. Petição inicial indeferida. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 10 DA LEI Nº 12.016/2009 E ARTIGO 485, INCISOS I E VI, DO CPC. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2165985-21.2022.8.26.0000; Relator (a): Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ouroeste - Vara Única; Data do Julgamento: 17/03/2023; Data de Registro: 20/03/2023- grifo nosso.). MANDADO DE SEGURANÇA Ação de Adjudicação compulsória Writ impetrado em razão da ação se encontrar tramitando por mais de três anos, o que demonstra o descaso da autoridade coatora - Inadmissibilidade Ausência de direito líquido e certo Não é possível a impetração do writ em caso de retardo na tomada de decisões pelo Poder Judiciário, porquanto necessária a incursão na seara fático probatória, ou seja, necessário averiguar se a delonga é, ou não, justificável e na via mandamental exige-se prova pré-constituída - Mandado de segurança não pode servir de substituto de procedimentos administrativos internos Precedentes - Extinção do writ sem julgamento do mérito. (TJSP; Mandado de Segurança Cível 2094264-09.2022.8.26.0000; Relator (a): Hertha Helena de Oliveira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Sorocaba - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/05/2022; Data de Registro: 05/05/2022 grifo nosso). Ante o exposto, denego liminarmente a segurança e julgo extinto o processo, com fulcro nos artigos 6º, § 5º e 10, caput, da Lei n.º 12.016/09. São Paulo, 24 de março de 2023. JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Relator - Magistrado(a) José Joaquim dos Santos - Advs: Teresa Anabela Silva de Araujo Plaza (OAB: 149543/SP) - Cassiana Raposo Baldalia (OAB: 227995/SP) - Adilson Rocha Baldalia (OAB: 285512/SP) - Abner Pereira da Silva (OAB: 208453/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2073220-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073220-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: V. P. R. B. - Agravado: A. da G. B. - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2073220-94.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: V.P.R. AGDO.: A.G.B. JUÍZA DE ORIGEM: GLAÍS DE TOLEDO PIZA PELUSO I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença (processo nº 0007895- 22.2022.8.26.0008), proposto por A.G.B. em face de V.P.R., que intimou a executada a cumprir o atual regime de visitas (em sábados alternados, sob supervisão da Psicóloga dos menores ou pessoa de sua confiança), disponibilizando os filhos à visitação paterna no primeiro sábado subsequente à publicação da decisão, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por visitação frustrada (fls. 77/79 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) após a fixação do regime de visitas nos autos principais, as partes assinaram acordo em conjunto para que fosse apresentado um cronograma com data de início das sessões junto à Psicóloga eleita, visando reaproximação de forma menos traumática aos infantes, tendo em vista que estes foram agredidos fisicamente e psicologicamente pelo agravado; (ii) possui medida protetiva definitiva, em razão da Lei Maria da Penha, em face do agravado; (iii) na ocasião em que apresentado o cronograma, restaram previstas sessões individuais com os pais para melhor readaptação dos menores; (iv) o agravado discordou de seus termos e faltou em todas as sessões individuais de avaliação; (v) as crianças têm medo do genitor; (vi) seria prudente aguardar a confecção do laudo pericial que já teve início para que houvesse tentativa de reaproximação do agravado com os menores; (vii) a multa não poderia ter sido fixada em seu desfavor, haja vista que não pode compelir os menores ao convívio com o agravado. Por tais razões, busca a reforma da decisão agravada para que as visitas do genitor aos menores sejam condicionadas à possibilidade psiquiátrica/psicológica e à vontade dos filhos. Porque presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 28/03/2023 (fls. 81 de origem). Recurso interposto no dia 29/03/2023. O preparo foi recolhido (fls. 13/14). Distribuição livre. II DEFIRO o pedido de Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 776 concessão de efeito suspensivo ao recurso. COMUNIQUE-SE, com urgência. III Conforme disciplina do artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do CPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos oferecer risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do CPC poderes ao relator para deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. No caso dos autos, presentes os elementos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. O menor CPRB é nascido no dia 17/09/2009 e o menor RPRB é nascido no dia 16/11/2012. Em consulta aos autos do processo principal nº 1012347-58.2022.8.26.0008, verifica-se que no dia 08/09/2022, as visitas do genitor aos menores foram provisoriamente reduzidas, em sede de tutela antecipada, nos seguintes termos (fls. 212/214 daqueles autos): Já no que tange às visitas, o direito do pai de visitar os filhos que não estejam sob sua custódia decorre, a princípio, do poder familiar. Tal direito deve ser obstaculizado em situações excepcionais e graves, devidamente comprovadas ou com fortes indícios, sob pena de serem trazidos prejuízos irreparáveis aos vínculos afetivos entre pai e filhos. Na hipótese, a autora sustenta que os menores sofreram violência por parte do genitor, que teria se descontrolado e os agredido apertando o pescoço e proferindo ofensas, razão pela qual pede a suspensão das visitas paternas, fixadas consensualmente em 2021. Não se ignora que a acusação é grave, mas não há elementos robustos a indicar que o genitor tenha submetido as crianças a atos violentos quando sob seus cuidados. O boletim de ocorrência de fls. 146/148 foi lavrado em fevereiro/2022, de modo unilateral, não tendo sido noticiados outros atos similares desde então, exigindo uma ampla e profunda dilação probatória e oitiva da parte contrária. Contudo, o relatório emitido pela escola dos menores a fls.163/164 informa que presenciaram um desentendimento entre as partes, tendo o réu buscado um abraço do filho Caio que reagiu com repulsão e gritos ao pai. E o relatório psicológico de fls. 202 indica que Rafael apresenta resistência no contato com o pai, presencialmente ou não. Assim, visando os melhores interesses dos menores, defiro em parte os pedidos de antecipação de tutela para (i) conceder a guarda provisória unilateral à genitora e (ii) reduzir, por ora, o regime de visitação, permitindo que o réu visite os filhos em sábados alternados sob supervisão da psicóloga dos menores. (destaque não original). No dia 24/10/2022, o genitor se manifestou, alegando que até aquele momento não houve retorno por parte da requerente ou da Psicóloga designada, ainda que já existisse um cronograma de acompanhamento (fls. 263/266 daqueles autos). Em manifestação datada de 07/11/2022, a genitora afirmou que, em contato com a Psicóloga, foi informada de que esta iria contatar as partes para combinar a melhor data para início do acompanhamento (fls. 279/280 daqueles autos). Sobreveio então nova manifestação do genitor, no dia 25/11/2022, alegando que até aquele momento a liminar não teria sido efetivada pela genitora ou pela Psicóloga (fls. 283/284 daqueles autos). Diante desse contexto, o genitor propôs o presente cumprimento de sentença, no dia 13/12/2022, pugnando pelo cumprimento da liminar em questão, por parte da genitora, ora executada. Após ser devidamente intimada, os Advogados das partes apresentaram petição, em conjunto, informando que as partes teriam entrado em consenso e que seria apresentado, oportunamente, cronograma com data de início das sessões (fls. 29/30 de origem), o qual foi juntado às fls. 38/39 de origem. Ocorre que o exequente apresentou discordância quanto aos termos do cronograma, tendo em vista que este não estabeleceu uma data pré-fixada de visita entre o pai e os menores, descumprindo os termos da liminar (fls. 43 de origem). Por tal razão, efetuou pedido de busca e apreensão dos menores (fls. 49/53 de origem). A executada apresentou impugnação (fls. 64/67 de origem) e juntou documentos (fls. 68/69 de origem), alegando que o exequente não compareceu às sessões individuais agendadas. Foi ofertado parecer pelo Ministério Público, opinando pelo parcial acolhimento da impugnação apresentada pela executada (fls. 72/74 de origem). Sobreveio então a r. decisão agravada, nos seguintes termos (fls. 77/79 de origem): O exequente ingressou com o presente incidente objetivando o cumprimento do regime provisório de visitas estabelecido nos autos principais(sábados alternados, sob a supervisão de pessoa de confiança da executada). Foi determinada a intimação da executada para cumprir o regime, sob pena de incorrer em sanção pecuniária de R$1.000,00 (mil reais) por visitação frustrada, sem prejuízo de serem adotadas as medidas coercitivas necessárias à implementação da obrigação de fazer, inclusive busca e apreensão. As partes formularam pedido conjunto de concessão de prazo para juntar cronograma com data para início das visitas acompanhadas pela psicóloga dos menores. A executada juntou o cronograma a fls. 38/39, com o qual discordou o exequente (fls. 43), que formulou, em seguida, pedido de busca e apreensão (fls. 49/53). A executada informou que o exequente não compareceu às sessões individuais designadas pela psicóloga e que os filhos têm medo do exequente (fls. 64/67). Parecer do Ministério Público a fls. 72/74. Decido. Como bem mencionou a Dra. Promotora de Justiça, são prevalecentes os interesses dos menores e não dos genitores. E é justamente em razão disso, e por não haver elementos robustos a indicar que o exequente submeteu os filhos a atos violentos quando sob seus cuidados, que na ação principal, por decisão datada de 08/09/2022, foi negado o pedido de suspensão das visitas paternas com redução, contudo, destas para que ocorram em sábados alternados sob a supervisão da psicóloga dos menores. Naqueles autos, em virtude dos reclamos do exequente quanto ao descumprimento da decisão pela executada, foi proferido despacho em25/11/2022 indicando que “caso a psicóloga não tenha condições de acompanhar as visitas (e não cabe nenhuma medida contra ela por não ser parte na lide), deve a autora indicar outra pessoa de sua confiança.” Isto significa que a executada não deve depender exclusivamente da psicóloga como vem o fazendo. A profissional, até por conta de sua atividade, não deve ter a disponibilidade necessária para estar presente nas visitas do exequente - tanto é que, desde que concedida a liminar, não houve seu cumprimento e o exequente aguarda, desde então, oportunidade para estar com os filhos. O cronograma apresentado pela executada a fls. 38/39 foi refutado pelo executado, e com razão. Nele, a psicóloga agenda datas para sessões individuais com os genitores, sem a participação dos menores, o que desrespeita a decisão. Repita-se, foi determinado que as visitas paternas se dêem em sábados alternados sob a supervisão da psicóloga dos menores ou de pessoa de confiança da executada, a ser por ela indicada. A executada não indica outra pessoa e insiste na psicóloga, conduta que vem trazendo prejuízos aos laços afetivos, já fragilizados, entre pai e filhos. Todavia, não é o caso de determinar a busca e apreensão dos menores, como tanto pede o exequente. Tal medida, que é excepcional, não é benéfica e pode agravar ainda mais a situação. No mais, a multa ainda não é cabível, pois não chegou a ser imposta à executada, observando que os efeitos de sua incidência são ex nunc. Portanto, fica a executada intimada a cumprir o atual regime de visitas (em sábados alternados sob supervisão da psicóloga dos menores ou pessoa de sua confiança), disponibilizando os filhos à visitação paterna no primeiro sábado subsequente à publicação desta, sob pena de multaR$1.000,00 (mil reais) por visitação frustrada. Int. Compreensível a preocupação do genitor em retomar o convívio com os filhos, o mais breve possível. Todavia, a situação é complexa. Há notícia de agressão contra os filhos, num momento de descontrole emocional do genitor (fls. 146/149 dos autos de origem), com elaboração de Boletim de Ocorrência e realização de exame médico de um dos menores. A genitora, por sua vez, obteve a concessão de medidas protetivas contra o agravado, tais como proibição de aproximação, proibição de contato e restrição do porte de armas, medidas essas concedidas pela 13ª Câmara de Direito Criminal (fls.158/159 dos autos de origem ação de conhecimento). O restabelecimento da convivência entre o genitor e os filhos, embora necessário, não é fácil. Há notícia de rejeição por parte dos filhos. A ilustre Magistrada já determinou a realização de estudo psicossocial, imprescindível para a busca da melhor solução possível (fls. 292/293 da ação de conhecimento). Os trabalhos ainda não foram concluídos mas, ao que consta, a apresentação do laudo será próxima. Melhor seria que aquele cronograma para restabelecimento de visitas, elaborado por uma Psicóloga, tivesse sido cumprido pelas partes. Algum progresso talvez já Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 777 fosse notado. O genitor/agravado, todavia, não concordou por não haver uma data pré-fixada para o contato entre o pai e os filhos. Por vezes é necessário um trabalho preliminar com os genitores (e apenas com eles), visando uma melhor compreensão dos problemas, das dificuldades enfrentadas pelos filhos e das mudanças que serão necessárias para superá-las. Por ora, forçar o restabelecimento das visitas, apesar da rejeição dos menores, sem a conclusão do estudo psicossocial, não parece ser a melhor solução. Assim sendo, defiro o efeito pretendido para suspender a r. decisão recorrida, que determinou o imediato restabelecimento das visitas. IV Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta no prazo de 15 dias. V Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria de Justiça. VI Após, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Matheus Alcantara Sanson (OAB: 358334/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2071136-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2071136-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Thiago Ueno de Azeredo - Me - Agravado: Tacio Akira de Moura - Agravado: Erick Tadashi de Moura Watanabe - Vistos. Despacho nos termos do art. 70, § 1º, do RITJSP. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão de lavra do MM. Juiz de Direito Dr. LINCOLN ANTÔNIO ANDRADE DE MOURA, que, ao extinguir, sem resolução de mérito, incidente de desconsideração de personalidade jurídica, condenou Thiago Ueno de Azeredo ME nos ônus da sucumbência: Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, manejado por THIAGO UENO DE AZEREDO - ME, em face dos sócios de SUSHI LOVERS FRANCHISHING LTDA, ERICK TADASHI DE MOURA WATANABE e TACIO AKIRA DE MOURA WATANABE. Alega, em suma, que a ré não efetuou o pagamento do débito e todas as tentativas de localizar bens restaram frustradas. Aduz que, conforme informado pela própria ré e, confirmado em pesquisa realizada junto à Jucesp, em setembro de 2020, tanto a empresa SUSHI LOVERS FRANCHISING LTDA., como a empresa SUSHI LOVERS DELIVERY LTDA., ambas de propriedade dos irmãos ERICK TADASHI DE MOURA WATANABE e TACIO AKIRA DE MOURA WATANABE, foram baixadas, respectivamente, em 14/12/2018 e 02/07/2021. Sustenta que os sócios encerraram as empresas a fim de evitar o cumprimento das obrigações decorrentes da condenação, haja vista as datas indicadas acima, e estão ardilosamente ocultando patrimônio a fim de se esquivarem do pagamento do débito ora em cobro. Assevera que o próprio encerramento da empresa antes da satisfação da obrigação enseja a responsabilização imediata dos sócios. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência para realização de penhora em nome dos sócios e, ao final, que seja declarada a desconsideração da personalidade jurídica para inclusão dos sócios no polo passivo da demanda principal. A fls. 50 e seguintes, ERICK TADASHI DE MOURA WATANABE E TACIO AKIRA DE MOURA WATANABE, apresentaram defesa alegando que não estão presentes os requisitos para a medida extrema pretendida. Aduzem que não foram esgotados os meios para satisfação do débito e que a empresa que compõe o polo passivo permanece ativa. Alegam que a hipótese não versa sobre relação de consumo. Assim, requereram a improcedência dos pedidos. Réplica a fls. 78/80. A fls. 87 e seguintes, os requeridos reiteraram os termos de sua defesa pugnando pela rejeição do pedido vestibular. É o relatório. Decido. Observo que a lide principal, distribuída sob o nº1005191-60.2016.8.26.0224, em 18/02/2016, fora julgada procedente para determinar a anulação do contrato celebrado entre THIAGO UENO DE AZEREDO - ME e SUSHI LOVERS FRANCHISHING LTDA e devolução dos pagamentos feitos a título de qualquer tipo de taxa pelo franqueado THIAGO UENO DE AZEREDO - ME. A sentença fora proferida em 05 de dezembro de 2017 e transitou em julgado em 07 de novembro de 2019. Ato contínuo, o credor deu início ao respectivo cumprimento de sentença (autos nº 0002947-39.2020.8.26.0224) e, após ser instada a efetuar o pagamento do valor da condenação, SUSHI LOVERS FRANCHISHING LTDA. compareceu àqueles autos para informar seu encerramento desde 2018, e que estaria inativa, sem faturamento, desde 06/09/2017 (fls. 38 e seguintes dos autos principais). Pois bem. A ficha cadastral ilustrada a fls. 11/12, revela que teria havido o distrato social de SUSHI LOVERS FRANCHISHING LTDA na data de 14/12/2018. Cediço que sociedade empresária adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos, nos termos do artigo 985, do Código Civil. Por seu turno, o encerramento ocorre com a anotação da dissolução no registro próprio, na Junta Comercial, nos termos do art. 51, do Código Civil. A dissolução da pessoa jurídica equivale à morte da pessoa natural, de maneira que a hipótese não é de mera sucessão processual da empresa devedora por seus ex-sócios. Nesse sentido: ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ENCERRAMENTO DA PESSOA JURÍDICA APÓS A CITAÇÃO NA DEMANDA DISTRATO SOCIAL PROMOVIDO SEM O PAGAMENTO DAS DÍVIDAS E COM A INVERÍDICA INFORMAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PASSIVO SUCESSÃO PROCESSUAL PELO ÚNICO SÓCIO CABIMENTO INADIMPLEMENTO CONFIGURADOR DE ATO ILÍCITO INTELIGÊNCIA DO ART. 1.080 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 110 DO CPC RESPONSABILIDADE PESSOAL E ILIMITADA DO SÓCIO RECONHECIDA.- RECURSO PROVIDO.’ (Agravo de Instrumento nº 2088951-67.2022.8.26.0000, 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Edgard Rosa, j. em 21/07/2022) ‘AGRAVO DE INSTRUMENTO Decisão que determinou a retirada dos exsócios da empresa executada do polo passivo Recurso do exequente Dissolução da empresa executada por distrato ausente fase de liquidação - Extinção da personalidade jurídica - Situação equiparada à da morte de pessoa natural - Pretensão da exequente de inclusão no polo passivo da execução de ex- sócios - Decisão agravada que entendeu necessária a desconsideração da personalidade jurídica , contudo ausente os requisitos do art. 50 do CC - Descabimento - Inexistência de personalidade a desconsiderar - Incidente do art. 133 a 137 do CPC que somente se justifica quanto a entes ativos - Hipótese, no caso dos autos, de mera sucessão processual ante o desaparecimento da personalidade da parte integrante do processo Salientando-se que a dissolução empresarial se após a sua inclusão no polo passivo do cumprimento de sentença Decisão reformada - Recurso provido’ (Agravo de Instrumento nº 2108268-51.2022.8.26.0000, 15ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Achile Alesina, j. em 20/07/2022) ‘EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. HABILITAÇÃO DE SÓCIO NO POLO PASSIVO. Decisão que indeferiu a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, indicando a necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 807 jurídica. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Exequente que alega a possibilidade de mera sucessão processual, em razão da baixa da empresa junto à Receita Federal. Acolhimento. Empresa dissolvida em 2017, de forma regular, como se verifica do documento colacionado na origem, referente ao cadastro da Receita Federal. Equiparação à situação prevista no art. 110, do CPC/15, sendo, pois, impossível afastar a Pessoa Jurídica que deixou de existir, pela dissolução, diante da ausência de personalidade jurídica, como se verifica no caso. Reconhecida, assim, a possibilidade de inclusão dos seus sócios no polo passivo, configurando-se sucessão processual. Jurisprudência do c. STJ. Precedente desta c. Câmara. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO’ (Agravo de Instrumento nº 2247980- 90.2021.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Privado, Relª. Desª.Maria Salete Corrêa Dias, j. em 19/07/2022) Nesse contexto, inexiste interesse de agir do demandante para os fins deste incidente, eis que não há mais personalidade jurídica a ser desconsiderada. Com efeito, a substituição processual da empresa dissolvida por seus ex-sócios poderia ter sido pleiteada nos próprios autos do cumprimento de sentença respectivo. Assim, JULGO EXTINTO este incidente, nos termos do artigo 485, VI do CPC, dada a falta de interesse de agir para os fins colimados. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais que fixo em R$800,00 (oitocentos reais), nos termos dos artigos 85, §§ 2º e 8º do CPC. Sem prejuízo do exposto, visando a celeridade processual, desde logo, reconheço a hipótese de sucessão processual e determino a retificação do polo passivo do cumprimento de sentença nº 0002947-39.2020.8.26.0224 para que passem a constar como executados apenas ERICK TADASHI DE MOURA WATANABE E TACIO AKIRA DE MOURA WATANABE. Anote-se. Traslade-se cópia desta decisão para o cumprimento de sentença respectivo para que lá tenha prosseguimento. (fls. 95/99 dos autos de origem, reproduzida a fls. 42/46 destes autos; destaques do original). Em resumo, o agravante argumenta que não cabe condenação ao pagamento de custas e despesas processuais e de verba honorária em incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Requer a reforma da decisão agravada para que seja afastada a condenação ao pagamento de R$ 800,00 a título de despesas processuais. É o relatório. Ausente pedido liminar, desde logo à contraminuta. Intimem-se. São Paulo, 3 de abril de 2023. - Advs: Danielle Cristine de Benedictis (OAB: 251256/SP) - Marcelo Gonçalves Gesualdi (OAB: 306509/SP) - Marcus Vinicius Portoni Souza (OAB: 316519/SP) - Paulo Nobuyoshi Watanabe (OAB: 68181/SP) - Marcia Valeria Moura Andreaci (OAB: 211817/SP) - Paula Roberta de Moura Watanabe (OAB: 240175/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2069386-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2069386-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: José Leonardo Simão da Silva - Agravante: Leandro Simão da Silva - Agravado: Ederson Genova - Agravada: Natália Correia Gênova - Agravado: Kesley Flogliene Genova - Agravada: Luana Damaris de Souza da Silva - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão monocrática proferida por este Relator a fls. 969/970 nos autos da apelação nº 1043023-59.2018.8.26.0224, a qual denegou o benefício da gratuidade processual em favor dos apelantes, ora agravantes, e, ato contínuo, determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Interpõem os agravantes o presente recurso, a fim de modificar a r. decisão e, por conseguinte, obter a benesse pleiteada. O preparo não foi recolhido, considerando que o objeto do recurso é a própria gratuidade processual (art. 99, §7º, do CPC). É o relatório. DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Os agravantes interpuseram recurso de apelação contra r. sentença de fls. 839/848, integrada pela r. decisão de fls. 871 dos autos do procedimento nº 1043023-59.2018.8.26.0224, a qual julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na peça preambular e improcedente a reconvenção apresentada pelos agravantes. Em juízo de admissibilidade recursal, este Relator determinou que os agravantes: a) com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, recolham a complementação do preparo relativo à ação principal no valor remanescente de R$1.807,31, que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, conforme art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção; e b) com fundamento no §4º, do art. 1007 do CPC, recolham, em dobro, o valor do preparo relativo à reconvenção no valor total de R$ 24.833,90 , também sob pena de deserção do recurso. fl. 913/914 da apelação. Diante da determinação acima transcrita, os agravantes pleitearam o benefício da gratuidade judiciária (fl. 916 da apelação), o qual foi indeferido a fls. 969/970 daqueles autos. E, contra esta decisão, os agravantes se insurgem com a interposição deste agravo de instrumento. Ocorre que, de acordo com o art. 1021, caput, do CPC, Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. destaques deste Relator. E, no mesmo sentido, o art. 253, da Seção II - “Do Agravo Regimental”, do RITJSP, que dispõe que Salvo disposição em contrário. Cabe agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de quinze dias, das decisões monocráticas que possam causar prejuízo ao direito da parte.” - destaques deste Relator. Dessa forma, resta evidente o equívoco dos agravantes ao interporem o presente recurso que, inclusive, se presta a atacar, exclusivamente, decisões interlocutórias proferidas em primeira instância (art. 1015 do CPC). Outrossim, nem se há de cogitar acerca de dúvida objetiva, a ensejar a aplicação do princípio da fungibilidade, ante a clareza da legislação processual civil e do regimento interno deste E. Tribunal de Justiça. Nesse sentido, inclusive, o entendimento desta C. Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Interposição de decisão Monocrática de Relator. Não cabimento do recurso. Agravo de instrumento que consiste em recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em 1ª instância. Inteligência do art. 1.015 do CPC. Agravo interno é o recurso cabível para atacar decisões monocráticas proferidas por relator. Inteligência do art. 1.021 do CPC e do art. 253 do RITJSP Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade. Erro grosseiro. Precedentes do Col. STJ. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2193516-82.2022.8.26.0000, 2ª Câmara de Direito Público, Relatora VERA ANGRISANI, j. 14/09/2022 destaques deste Relator). AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSIÇÃO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR ERRO GROSSEIRO NÃO CABIMENTO DO RECURSO Agravo de instrumento que consiste em recurso cabível contra decisões interlocutórias proferidas em 1ª instância Inteligência do art. 1.015, do NCPC Hipótese em que o agravo de instrumento é interposto em face de decisão monocrática proferida pelo relator, nos autos de outro recurso de agravo de instrumento Reconhecido que o agravo interno é o recurso cabível para atacar decisões monocráticas proferidas por relator - Inteligência do art. 1.021 do NCPC e do art. 253 do RITJSP Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Erro grosseiro Precedentes do C. STJ Recurso não conhecido” (Agravo de Instrumento nº 2240555-12.2021.8.26.0000, 24ª Câmara de Direito Privado, Relator SALLES VIEIRA, j. 29/07/2022 destaques deste Relator). Posto isto, em razão do erro grosseiro na interposição do recurso de agravo de instrumento, NÃO CONHEÇO do recurso, na forma do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, TRASLADE-SE cópia desta decisão para os autos do processo nº 1043023- 59.2018.8.26.0224. Intimem-se e arquivem-se. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Renata de Oliveira Monteiro da Costa (OAB: 314706/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1014452-57.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1014452-57.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Suzana Rabêlo Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Ana Paula Silvestre - Apelada: Flavia Mendonça Gentil - Apelada: Júlia Cláudia Rodrigues da Cunha Mota - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais e morais que Suzana Rabêlo Silva move contra Ana Paula Silvestre, Flávia Gentil Mendonça Cordeiro e Carlos Alvim Corrêa da Cunha, condenando a autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da causa, ressalvada a isenção da gratuidade. Inconformada, apela a autora, afirmando a responsabilidade dos corréus Carlos e Flávia do 6ª Tabeliã de Notas de Santo André/SP e do 42º Oficial de Registro das Pessoas Naturais de Jabaquara/SP, respectivamente, que reconheceram firma no contrato entabulado, contribuindo assim com o negócio jurídico fraudulento. Contrarrazões, fls. 341/370; 371/400 e 401/403. É o relatório. Não se vislumbra que as questões aqui discutidas estejam insertas nas competências desta Seção de Direito Privado. Aduz a autora que celebrou com a corré Ana Paula contrato de compra e venda de um imóvel localizado na Rua Amapá, 1670, Itanhaém/SP, pelo valor de R$ 46.000,00, que foram pagos à vista e em espécie. Afirma que os corréus Carlos e Flávia, lavraram a escritura de compra e venda e reconheceram firma. Todavia, tempos depois, foi surpreendida pelos verdadeiros proprietários do imóvel, que lhe apresentaram a matrícula do bem, tendo Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 853 então a autora tomado conhecimento de que a matrícula entregue pelos réus era falsa. Assim, a autora visa o reconhecimento da responsabilidade dos titulares do 6º Tabelião de Santo André e do 42º Cartório de Registro Civil do Jabaquara. Destaque-se que a autora não se insurgiu, em seu apelo, quanto ao capítulo da r. sentença que verificou que a corré Ana Paula, vendedora, também foi vítima de fraude no negócio entabulado. Assim, tendo a demanda por objeto o reconhecimento de falha na prestação de serviços notariais, é competente para o conhecimento da matéria uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público desta Corte, conforme disposto no artigo 3º, I.7, ‘B’, da Resolução TJSP nº 623/2013. Com efeito, a despeito da natureza privada dos Tabelionatos, os serviços por eles prestados, que tem regramento próprio, são de natureza pública. Nesse sentido são as decisões deste E. Tribunal de Justiça: EMENTA: Conflito de Competência Pretendida indenização por danos morais decorrentes de falha na prestação de serviços notariais - Matéria que insere na competência da e. Seção de Direito Público - Incidência da regra inserta no artigo 3º, I.7, ‘B’, da Resolução 623/2013 Precedentes do E. Órgão - Conflito procedente, com determinação (Conflito de Competência Cível nº 0026086-13.2020.8.26.0000, de 09 de setembro de 2020, Rel. Des. Antonio Carlos Mathias Coltro). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA AÇÃO INDENIZATÓRIA PRETENSÃO QUE ENVOLVE RESPONSABILIDADE CIVIL ATRIBUÍDA A DELEGATÁRIO DE SERVIÇO PÚBLICO NEGLIGÊNCIA NA PRÁTICA DE ATO REGISTRAL MATÉRIA QUE SE ENQUADRA À SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, NA FORMA DO ARTIGO 3º, INCISO I.7, ‘B’, DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA ATOS NOTARIAIS, AINDA QUE PRATICADOS POR PARTICULARES, QUE TÊM NATUREZA DE SERVIÇO PÚBLICO (ARTIGO 236, DA CR) PRECEDENTES DO C. ÓRGÃO ESPECIAL COMPETÊNCIA DA 11ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, SUSCITANTE. (Conflito de competência cível 0011630-58.2020.8.26.0000 Rel. Des. Francisco Casconi - Órgão Especial j. 04/06/2020) CONFLITO DE COMPETÊNCIA Responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços notariais Serviços delegados pelo Poder Público, de natureza privada Contudo, a responsabilidade civil decorre de dano causado pela prestação desse serviço, que observa regramento próprio e específico, inspirado pelo inconteste interesse público que caracteriza a matéria Aplicação por analogia do artigo 3º, I.7 b, deste C. Órgão Especial Precedentes Conflito procedente. Competência da 5ª Câmara de Direito Público para o conhecimento e julgamento do recurso. (Conflito de competência cível 0041776-53.2018.8.26.0000 Rel. Des. Moacir Peres - Órgão Especial j. 28/11/2018). Dessa forma, inviável se afigura o processamento do recurso por esta Câmara conforme determinado pela Resolução 623/2013 do Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, em seu artigo 3º, I.7, ‘B’, motivo pelo qual de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Público. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, determinando a remessa dos autos a uma das Câmaras da Seção de Direito Público. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: José Ferreira Queiroz Filho (OAB: 262087/SP) - Rosilene Silva Gonçalves (OAB: 228479/SP) - Herick Berger Leopoldo (OAB: 225927/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2063648-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2063648-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Pedro - Agravante: Mauricea Rodrigues Alvares Vieira - Agravante: Antonio Alvares Vieira (Espólio) - Agravante: Ana Raida Alvares Vieira - Agravante: Raphaela Alvares Vieira Buoro - Agravado: O Juízo - Voto nº 2015 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela viúva/inventariante contra r. decisão que indeferiu a entrega da justiça gratuita, em ação de inventário já homologado. Alega a agravante que não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, pois é aposentada, recebe R$ 1.654,00, por mês, não possuindo outra fonte de renda. O espólio é composto por apenas um veículo Citroen C3, ano 2010, no valor estimado de R4 19.779,00. Busca a concessão da gratuidade. É o relatório. Fundamento e decido. De acordo com o 98 do Código de Processo Civil, A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. A agravante possui 68 anos de idade e recebe R$ 1.654,00 de aposentadoria por mês. De se pontuar que a renda da agravante não excede o estabelecido na tabela da Defensoria Pública do Estado de São Paulo para atendimento por seus quadros, cujos requisitos foram consignados na Deliberação CSDP de nº 89, datada de 08 de agosto de 2008, emanada por aquele órgão. A respeito, já decidiu esta C. 6ª Câmara: (...) Nesse sentido, conforme disposto pela Deliberação nº 89/2008 do Conselho Superior da Defensoria Pública de São Paulo, usualmente utilizado como parâmetro pela jurisprudência, se deve levar em consideração a renda familiar para a concessão do benefício: Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições: I - aufira renda familiar mensal não superior a três salários mínimos federais; (Inciso alterado pela Deliberação CSDP nº 137, de 25 de setembro de 2009). II - não seja proprietária, titular de aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem a quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs. III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.(TJSP; Agravo de Instrumento 2180628-18.2021.8.26.0000; Relatora: Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2022). Ademais, o espólio é constituído por apenas um automóvel antigo, com baixo valor de mercado (cerca de R$ 19.779,00). Tendo em conta que a gratuidade almejada pode ser apreciada a qualquer tempo, desde que presente o desenho de impossibilidade financeira necessário para tanto, diga-se, como in casu, defiro-a. Ante o exposto DOU PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação . - Magistrado(a) Ana Zomer - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 860 Advs: Jamil Challita Nouhra (OAB: 131998/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2149584-44.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2149584-44.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Preto - Agravante: São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda - Agravada: Lara Cristine Berigo Carneiro Capua - VOTO Nº 2259 Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 82/84, proferida pelo E. Des. Christiano Jorge durante a licença-saúde desta Relatora, que indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante. Insurge-se o recorrente alegando, em breve síntese, que a multa cominatória não pode servir de enriquecimento sem causa da agravada. Argumenta sobre a impossibilidade de execução provisória das astreintes. Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo integral ao agravo de instrumento. Recurso processado (fls. 12). Contraminuta (fls. 16/20). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos do agravo de instrumento de nº 2149584-44.2022.8.26.0000, verifica-se que, nas fls. 94/107, em 24 de março de 2023, foi prolatado v. acórdão, registrado sob o nº 2023.0000232155, que negou provimento ao inconformismo da agravante São Francisco Sistemas de Saúde Sociedade Empresária Ltda. Destarte, forçoso convir que este agravo interno de nº 2149584-44.2022.8.26.0000/50000 perdeu seu objeto. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Andre Menescal Guedes (OAB: 324495/SP) - Igor Macedo Facó (OAB: 16470/CE) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Denison Nascimento Nobre (OAB: 23425/CE) - Vicente Alberto Pessoa de Albuquerque (OAB: 32395/CE) - Emanuela Gomes Guedes Mendes (OAB: 11995/MA) - Beatriz Coimbra Ribeiro Costa (OAB: 18599/MA) - Diego Leite Paes (OAB: 22321/MA) - Cleilson da Cunha Pessoa (OAB: 17157/MA) - Debora de Souza Brito (OAB: 16505/MA) - Gabriela Pinheiro Cunha (OAB: 15257/MA) - Samantha Frazão Cruz de Godoy (OAB: 19498/MA) - Deyverson Medeiros Mendonça (OAB: 37617/CE) - Laizy Luana Lopes da Rocha (OAB: 11389/RN) - Luciana Ericeira de Paiva (OAB: 12491/MA) - Mariana Pessoa Lima (OAB: 38847/CE) - Paulo Vinicius Moreira e Silva (OAB: 19494/MA) - Paulo Ricardo Soares Lopes (OAB: 19834/MA) - Raimundo Ivan Barroso Rodrigues Junior (OAB: 11579/MA) - Cybelle Mendes Batista Siebra Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 869 de Brito (OAB: 28456/CE) - Adriana Bichuette Silveira (OAB: 175907/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2156155-65.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2156155-65.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: P. L. S. D. - Agravada: A. B. R. D. - VOTO nº 2101 AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Sentença de extinção diante do adimplemento total do débito. Perda superveniente do objeto do agravo. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão reproduzida nas fls. 73/74, declarada nas fls. 79/80 que, em sede de cumprimento de sentença, homologou o valor da dívida apontado pela agravada, determinando a intimação do agravante para pagamento, sob pena de penhora para bloqueio e transferência de valores existentes em seu nome, através do sistema SISBAJUD, até o limite do débito apontado. Sustenta o executado, ora agravante, em síntese, que a decisão reproduzida nas fls. 58/59 foi cumprida pela agravada de forma incompleta e intempestiva, impondo-se a homologação do valor por ele apontado. Impugna as avaliações apresentadas pela agravada. Alternativamente, requer que o imóvel litigioso seja avaliado por perícia. Pondera que a impugnação deveria ter sido acolhida, já que a própria agravada reconheceu o excesso de execução, pugnando pela fixação de honorários advocatícios em seu favor. Recurso tempestivo, preparado, e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 83/84). Contraminuta nas fls. 87/103. É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando os principais, verifico que a ação de cumprimento de sentença, donde deriva o decisum vergastado, foi julgada extinta nos termos do artigo 924, II, do CPC, diante do pagamento total do débito em comento (fls. 292 na origem). Portanto, forçoso convir que este inconformismo perdeu seu objeto. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Aureo Aires Gomes Mesquita (OAB: 125268/SP) - Joao Inacio Batista Neto (OAB: 107754/SP) - Heitor Ribeiro Bertagna Batista (OAB: 447166/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2053210-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2053210-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: E. C. G. de C. - Requerida: M. L. R. C. - Cuida-se de pedido de atribuição de efeito ativo ao recurso de apelação interposto contra a sentença proferida nos autos nº 1019772-59.2019.8.26.0100, proferida pelo juiz da 23 Vara da família e sucessões do foro central que, nos autos a ação de alienação parental JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inicial e reconvencional para RECONHECER que ambas as partes praticaram ato de alienação parental (obstar o convívio virtual entre genitor e criança) e DETERMINAR que o regime de visitas da menor S.C.C seja ampliado, com retirada da menor pelo pai, quinzenalmente, no colégio onde estuda no final do período letivo às quartas-feiras, devolvendo-a no mesmo local às segundas-feiras no início das aulas, mantido o regime de visitas em relação aos feriados, “feriados especiais”, natal/ano novo, dia dos pais/das mães, aniversários dos genitores, aniversário da menor, férias escolares e eventos escolares em finais de semana. O autor interpôs embargos de declaração pugnando pela apreciação do pedido de tutela antecipada, visando que o regime começasse a viger antes do resultado da apelação, que ambas as partes interpuseram. O juiz indeferiu o pedido. Agora pretende o requerente seja a apelação recebida no efeito ativo, para que comece a produzir os efeitos imediatamente, com ampliação da visitação. Alega que as visitas devem ser ampliadas porquanto da forma como estão são insuficientes, conforme a sentença e laudos técnicos. É o relatório do necessário. Mas o caso é de se negar provimento ao pedido. Nos termos do artigo 1012, § 1º, II do Código de Processo Civil, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: condena a pagar alimentos. De acordo com o art. 1012 do CPC. A apelação terá efeito suspensivo. E segundo o § 1o V Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou revoga tutela provisória; No caso a tutela foi indeferida, por decisão desta 8ª Câmara, no agravo e também nos embargos de declaração opostos pelo requerente, após a sentença. Havendo apelação de ambas as partes, não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso de apelação que deve ser instruída e instaurado o contraditório. Assim não há o que justifique a situação de excepcionalidade capaz de ir contra a regra disposta no Código de Processo Civil. A probabilidade de provimento citada no artigo 1.102, § 4º do CPC não é uma probabilidade qualquer, presente em todos os Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 886 recursos, mas sim aquela que se mostra evidente, por decisão teratológica ou em clara desconformidade com a jurisprudência e a lei. Assim, somente em casos excepcionais é que deve ser aplicada a exceção à regra, com atribuição do efeito suspensivo a apelação. E no caso concreto as visitas estão garantidas já que fixadas com divisão dos finais de semanas, feriados etc, como é fixada em muitos casos análogos. Ausente demonstração de probabilidade de provimento do apelo. Também ausente a relevante fundamentação. Não logrou êxito o requerente em demonstrar a excepcionalidade no caso concreto para que o seu recurso de apelação seja processado com o efeito pretendido. - Magistrado(a) Silvério da Silva - Advs: Flavia Acerbi Wendel Carneiro Queiroz (OAB: 163597/SP) - Patricia Oliveira Santos de Grande (OAB: 272732/SP) - Luiz Antonio de Almeida Alvarenga (OAB: 146770/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1038396-18.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1038396-18.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: Fabiano Ongaratto - Apte/Apda: Vanessa de Oliveira - Apda/Apte: Adriana Domingos Betarelo - Vistos. Embora o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil estabeleça que a parte gozará dos benefícios da gratuidade da justiça, mediante simples afirmação, também é certo que havendo elementos capazes de eliminar a presunção de pobreza gerada por dita afirmação, o magistrado pode indeferir de plano tais benefícios, como prevê o parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal. Assim, pode exigir o magistrado a apresentação de documentos que comprovem a alegação de insuficiência financeira, o que, ademais, encontra fundamento no que preceitua o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal (o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos). Sobre o tema, oportuno transcrever o entendimento esposado pelo eminente Desembargador Marcondes D’Angelo, com assento na 25ª Câmara de Direito Privado desta Egrégia Corte, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2065994-87.2013.8.26.0000: A pura e simples declaração dos interessados, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige, não é prova inequívoca daquilo que se afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas ou circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. “Necessitado para os fins legais” vem conceituado pelo próprio texto da lei especial, ao dizer que deve ser considerado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”. Não obstante a lei diga que a parte gozará dos benefícios da gratuidade, mediante a simples afirmação (artigo 4º, Lei nº 1060/50), é lícito ao magistrado vincular a concessão do benefício à comprovação de que o requerente não tem condições de suportar os ônus sucumbenciais. Embora a lei não exija a miserabilidade como requisito concessivo do benefício, o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida demonstra que o requerente possui porte econômico para suportar as despesas do processo. (julgado em 30.01.2014). Assim colocada a questão, há que se indeferir o pedido de gratuidade, visto que a apelante, não comprovou a hipossuficiência alegada e a consequente necessidade da concessão do benefício pleiteado. Com efeito, verifica-se dos extratos bancários junto as fls.265/266, a existência de movimentações de valores elevados, o que a impossibilita de enquadrá- la como pessoa necessitada, com possibilidade de gozar dos benefícios da Assistência Judiciária. Assim, em que pesem as alegações dos apelantes, não comprovada nos autos a alegada hipossuficiência econômica a ensejar a configuração da hipótese prevista no artigo 98 do Código de Processo Civil, de rigor o indeferimento do benefício pleiteado. A confirmar o quanto decido, colhe-se o seguinte julgado prolatado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ART. 4º DA LEI 1.060/50. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO NO CASO CONCRETO. 1. A norma contida no art. 4º da Lei 1.060/50, que prevê o benefício da Assistência Judiciária mediante simples afirmação, veicula presunção juris tantum em favor da parte que faz o requerimento, e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o magistrado se convença de que não se trata de hipossuficiente. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag 915919/RJ, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias [Juiz convocado do TRF 1ª Região], Segunda Turma, julgado em 11/03/2008, DJe 31/03/2008). E também por este Tribunal de Justiça: Justiça Gratuita Indeferimento Hipossuficiência não caracterizada. 1. O benefício da gratuidade processual deve ser deferido àqueles que realmente necessitam. 2. Ausente documento apto que comprove a atual incapacidade financeira do autor. Recurso não provido, com determinação. (Agravo de Instrumento nº 0015659-69.2011.8.26.0000, Rel. Des. Andrade Marques, j. 17.02.11) . Portanto, providencie a apelante o recolhimento das custas de preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção do apelo interposto. Int. - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Advs: Priscila de Oliveira (OAB: 356004/SP) - Luciano Tufaile Soares (OAB: 327880/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1001790-82.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001790-82.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Pan S/A - Apelada: Elba Brito de Albuquerque (Justiça Gratuita) - Irresignado com o teor da respeitável sentença proferida às fls.179-181, que julgou procedente pedido de indenização por dano moral, arbitrada em R$10.000,00, apela o réu, Banco Pan S/A (fls.186-195). Sustenta, em apertada síntese, que não houve má-fé em sua conduta, de forma que não cabe a restituição em dobro. Alega que foi tão vítima quanto a autora, inexistindo falha em sua prestação de serviços. Acrescenta que não foram demonstrados fatos capazes de gerar abalo moral ou sérios prejuízos, de modo que não se configura o reclamado dano moral, devendo ser afastada a condenação ao pagamento de indenização. Subsidiariamente, pugna pela redução do valor da indenização, arbitrada em R$10.000,00. Contrarrazões às fls.224-231. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Com efeito, segundo consta da certidão de fls.184-185, a r.sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 26 de julho de 2022, e, portanto, considerada publicada no dia seguinte, em 27 de julho. E 28 de julho foi o primeiro dia do prazo para a interposição da apelação, que escoou em 17 de agosto. Contudo, o recurso somente foi interposto no dia 18 de agosto, após o decurso do prazo recursal. Cabe ressaltar que o apelante não discorreu sobre a tempestividade do recurso em suas razões de apelação. Da mesma forma, sendo oportunizado que se manifestasse sobre a tempestividade recursal, em despacho de fls.234, permaneceu inerte. Assim, em prévio juízo de admissibilidade, de rigor o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação. Diante do exposto, não conheço do presente recurso, com fundamento nos artigos 1.003 e 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, por ser intempestivo. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Debora Zelante (OAB: 117204/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2033422-29.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2033422-29.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Botucatu - Embargte: Eduardo de Carvalho Grilo - Embargdo: Cooperativa de Credito Mutuo dos Empregados da Embraer - ...Ante o exposto, pela perda de objeto, julgo prejudicados os embargos de declaração. São Paulo, 3 de abril de 2023. - Magistrado(a) Heraldo de Oliveira - Advs: Cesar Godoy Bertazzoni (OAB: 245178/SP) - Aldigair Wagner Pereira (OAB: 120959/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1005 Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 913 DESPACHO Nº 0004364-69.2011.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelado: Elza Farah (Justiça Gratuita) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - 1. Regularizada a representação processual (fls. 215/226), proceda a Secretaria às devidas anotações. 2. Noticiado pelo recorrente ITAÚ UNIBANCO S/A o óbito da autora ELZA FARAH, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecida (fls. 200), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providenciem os advogados da falecida, Doutor SÉRGIO ARANTES CONSONI, OAB/ SP 145.763, e Doutor MARCO TÚLIO DE CERQUEIRA FELIPPE, OAB/SP 148.705, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Sergio Arantes Consoni Crosta (OAB: 145763/SP) - Marco Tulio de Cerqueira Felippe (OAB: 148705/SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0009584-02.2010.8.26.0565 - Processo Físico - Apelação Cível - São Caetano do Sul - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Joaquina dos Santos Gomes (Herdeiro) - Apelado: Gilmara dos Santos Gomes (Herdeiro) - Apelado: Viviane Patricia dos Santos Gomes (Herdeiro) - Apelado: Nidia Nilda Gomes Graham (Herdeiro) - Apelado: Edinara Ieda dos Santos Gomes (Herdeiro) - Apelado: Niwton Dominges Gomes (Falecido) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jose Edgard da Cunha Bueno Filho (OAB: 126504/SP) - Gilberto dos Santos (OAB: 76488/SP) - Allan Jardel Feijó (OAB: 198103/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0030054-54.2007.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Yoshiskazu Yamanocchi (E outros(as)) - Apelado: Matilde Aparecida de Freitas - Noticiado pelo apelante Banco Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Yoshiskazu Yamanocchi, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 330/332), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogad0 do falecido, doutor Marcos Graziani Junior a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marcos Graziani Junior (OAB: 111433/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0069084-62.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Raul Rímoli - Apelado: Mônica Alvarez Rímoli - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 148/157), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência do recurso de apelação interposto por BANCO BRADESCO S/A. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Evandro Mardula (OAB: 258368/SP) - Bianca Cristina Nascimento Corcino Pinto (OAB: 176511/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0080214-49.2008.8.26.0114 - Processo Físico - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Plinio Martins - Apelado: Luiza Helena Barbosa Martins - Noticiado pelo requerido/apelante Itaú Unibanco S/A o óbito do autor Plinio Martins, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 258), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado do falecido, doutor Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB: 236813/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0113744-23.2007.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Lourdes Suzano Fernandes (Justiça Gratuita) - Noticiado pelo requerido/apelante Itaú Unibanco S/A., o óbito da autora Lourdes Suzano Fernandes, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 272/273), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada da falecida, doutora Ana Maria Rosa (OAB/SP 213512), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marcial Barreto Casabona (OAB: 26364/SP) - Jose de Paula Monteiro Neto (OAB: 29443/SP) - Ana Maria Rosa Narciso dos Santos Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1006 (OAB: 213512/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 Nº 0117164-96.2008.8.26.0004 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/ Apte: Dejair Carletti - Apdo/Apte: Djanira Carletti - Apdo/Apte: Carlos Alberto Carletti - Apdo/Apte: Renata dos Santos Carletti - 1. A sentença homologatória de acordo tem conteúdo decisório de mérito. Nessa conformidade, no atual momento processual, cumpre a esta Presidência da Seção de Direito Privado homologar apenas a desistência do recurso e não a composição efetuada (fls. 136/142 e 147/153), cuja competência é do juízo que processou a causa no primeiro grau de jurisdição. Assim, homologo para que produza seus jurídicos efeitos, a desistência dos recursos de apelações interpostos por BANCO BRADESCO S/A e DEJAIR CARLETTI E OUTROS. 2. Certifique-se o trânsito em julgado. 3. Remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde serão apreciadas as demais questões, observadas as formalidades legais. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Álvin Figueiredo Leite (OAB: 178551/SP) - Sergio Gomes Rosa (OAB: 138410/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2075194-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075194-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guararapes - Agravante: Edson Valentim Roberto - Agravado: Banco do Brasil S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO PRODUTOR RURAL - CÉDULA PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA - RECURSO - GRATUIDADE INDEFERIDA - CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO, SOB PENA DE INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA - DEMONSTRATIVO DE CONTA VINCULADA QUE FIGURA COMO DOCUMENTO HÁBIL PARA DEMONSTRAR A EVOLUÇÃO DO DÉBITO E OS LANÇAMENTOS CONCERNENTES À RELAÇÃO JURÍDICA - CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA - DESCABIMENTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO - PRECEDENTE DO STJ - PARTE QUE NÃO PODE REQUERER DIREITO QUE NÃO FORA CONCEDIDO OU TRATADO NA ACP QUE LASTREIA A PRESENTE DEMANDA - SOBRESTAMENTO DENEGADO - RECURSO DESPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 44/48, integrada por aquelas de fls. 49 e 50, que homologou o laudo pericial, com o que discorda o agravante e, em longas razões recursais, requer gratuidade de justiça, defende a necessidade de condenação em honorários advocatícios, faz menção à não apresentação de extratos do sistema XER712, pleiteia reflexos relativos à quantia paga a maior, sobrestamento do feito, colaciona julgados, aguarda provimento (fls. 01/25). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - DECIDO. O recurso não prospera, com determinação. Diga-se, desde logo, que, a despeito do pedido recur-sal, o apelante não faz jus ao benefício da gratuidade processual, não ten-do sido comprovada irrefragavelmente a miserabilidade que impossibilita- ria o recolhimento do preparo exigido pelo Diploma Estadual nº 11.608/03. Com efeito, não está cabalmente demonstrada a hipos-suficiência econômico-financeira, restando inaplicável, ao caso assente, a Lei nº 1.060/50 ou os pertinentes artigos do Códex processual. Radiografada assim a matéria, e considerando o deliberado pelo CNJ, segundo o qual a gratuidade é exceção à regra, inviável agraciar o interessado. Contudo, para não lhe sonegar o duplo grau de jurisdição, e tendo em vista os princípios da celeridade e da instrumentalidade, concedo prazo de cinco dias para comprovação do recolhimento, sob pena de inscrição na dívida ativa. Trata-se, na origem, de ação hospedada em sentença coletiva concernente aos expurgos inflacionários de produtor rural, cuja matéria é por demais conhecida pela Câmara preventa. Impende realçar que o demonstrativo de conta vinculada da operação é documento hábil para demonstrar a evolução do débito, ausente demonstração ou indício de fraude a justificar a exibição de documentos outros, ficando a cargo do perito a averiguação do caráter parcial ou total da documentação apresentada. Ademais, a fixação de honorários advocatícios, na fase de cumprimento de sentença, somente ocorrerá quando a impugnação é acolhida para por fim ao procedimento e, na fase de liquidação, em situações excepcionais quando for constatado caráter litigioso, isso porque tal verba é de titularidade do patrono que atuou na fase de conhecimento e, portanto, não se admite que outros causídicos, mormente em sede de liquidação individual de sentença coletiva, possam pleitear a fixação da verba injustificadamente (STJ, AgInt no AREsp n. 1.781.672/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 16/12/2021). Em relação aos cálculos periciais, não pode a parte pleitear direito não tratado na ACP, como a repercussão do pagamento a maior do índice sub judice, de modo que os argumentos apresentados não têm o condão de desconstituir o laudo, não sendo, ainda, hipótese de sobrestamento do feito. Menciona-se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1019 DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, COM DETERMINAÇÃO (recolhimento do preparo em cinco dias, sob pena de inscrição na Dívida Ativa), NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Lucia Rodrigues Fernandes (OAB: 243524/SP) - Jackeline Yoshiko Mendonça Nagai (OAB: 355648/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1000705-13.2021.8.26.0400
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1000705-13.2021.8.26.0400 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Olímpia - Apelante: Edson Fernandes (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Daycoval S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 13/5/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Edson Fernandes ajuizou a presente ação revisional de contrato em face de BANCO DAYCOVAL S.A. Narra, em breve síntese, que firmou contrato de financiamento com a Ré no valor de R$ 15.530,00, para aquisição de veículo que seria pago em 48 parcelas de R$ 661,80; que o contrato deve ser revisto; que há uma cobrança em excesso no valor de R$ 2.257,49, referentes ao registro do contrato, tarifa de cadastro e IOF; o valor da parcela deve ser recalculado para R$473,57; o percentual de juros pactuado é superior àquele informado no ato da contratação; houve ilegal capitalização de juros; a comissão de permanência não é devida; que deve haver a repetição do indébito em dobro; as taxas exigidas para emissão de boletos e análise de crédito são ilegais. Requer: a procedência do pedido para declarar nulas as cláusulas abusivas do contrato, em especial aquelas atinentes as taxas de juros, que deverão ser calculados de forma simples (sem capitalização mensal), pretendendo-se, no mais, seja fixado o percentual de juros em no máximo de 12% (doze por cento) ao ano, ou em mínimo a ser fixado por este juízo; Seja(m)expurgada (s) a(s) cobrança (s) da (s) TAC/TEC, além de demais encargos de administração (emissão de carnê, etc.), devendo haver a devolução ou compensação de tais valores; seja declarado como ilegal e inaplicável ao caso concreto a cumulação de juros capitalizados; seja afastada a aplicabilidade, através de controle difuso de constitucionalidade, do disposto nas medidas provisórias N. 1.963/2000 e 2.170/2001, no que atine ao presente feito, porquanto já há voto de Superior Tribunal neste sentido, sendo possível a abdução dos dispositivos nesta instância. Anexou documentos (fls.19/45). Houve decisão determinando a expedição de mandado para fins de constatação (fls.47/48). O processo foi extinto sem resolução do mérito (fls. 57/73). O E. Tribunal deu provimento ao recurso interposto (fls.217/222), determinando o prosseguimento. O Réu apresentou defesa (fls. 236/252), sustentando, preliminarmente, a falta de interesse processual, tendo em vista que a tarifa TAC/TEC não foi cobrada no contrato. Quanto ao Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1053 mérito, em síntese: da impossibilidade de inversão do ônus da prova; do princípio da pacta sunt servanda; que os juros não são abusivos; da legalidade dos encargos cobrados e da capitalização dos juros; da possibilidade de compensação de valores; e que a ação é improcedente. Apresentada réplica (fls. 813/819). Houve decisão (fls.822) determinando a regularização da representação processual do subscritor da petição de fls.813/821 A parte autora se manifestou requerendo a exclusão do patrono de fls.813/821.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Nos termos da fundamentação acima, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Ante a sucumbência e por força do princípio da causalidade, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, que fixo em 10% (dez por cento) do valor cobrado a maior. Após o trânsito em julgado, na ausência de outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.I.C. Olímpia, 23 de janeiro de 2023.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros prevista no contrato está acima da média praticada pelo mercado financeiro, que há ilegal prática da capitalização de juros e que são abusivas as tarifas bancárias de cadastro e de registro de contrato, solicitando, por fim, o provimento do recurso (fls. 848/855). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 862/880). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,39% a.m. e 32,77% a.a., conforme fls. 33, cláusula d) Taxa de juros) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, cuja inconstitucionalidade não restou reconhecida, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória. Há que se registrar, ainda, que se cuidando de cédula de crédito bancário, regulada por lei específica, é possível a capitalização, que também é autorizada pela Lei nº. 10.931/2004, a qual também não teve declarada a sua inconstitucionalidade. E, conforme registra a lei, a capitalização pode ou não ser contratada. Caberia a contratação expressa. E há disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 34, cláusula 3. Juros. Nesse sentido, a Corte Superior assim se posicionou: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. TABELA PRICE. REAVALIAÇÃO DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. [...] 2. É permitida a capitalização de juros nas cédulas de crédito bancário, desde que expressamente pactuada. [...] (AgRg. nos EDcl. no AREsp. 116.564/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., j. 11/3/2014). Ademais, trata-se de contrato de financiamento com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Tem-se que, em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou a parte autora. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1054 regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento da parte autora quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação à tarifa de registro de contrato, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/ SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 37, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado de São Paulo. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que o autor não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Mauri Marcelo Bevervanço Junior (OAB: 360037/SP) - Wambier, Yamasaki, Bevervanço, Lima & Lobo Advogados (OAB: 2049/PR) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1007043-20.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1007043-20.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Maria Vitória Branco Raimundo (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Yamaha Motor do Brasil S.a. - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 20/9/2022 para financiamento de veículo Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Do relatório. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por Maria Vitória Branco Raimundo em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, ambos qualificados nos autos. Alega o autor ter contratado junto à ré o financiamento da motocicleta descrita na inicial, pleiteando, em suma, a revisão do contrato para afastar as cláusulas que entende abusivas. Juntou documentos. Devidamente citada, a ré apresentou contestação refutando as alegações da inicial. Houve réplica.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Do dispositivo. Ante o exposto, resolvo o mérito do processo (CPC, art. 487, I) e JULGO IMPROCEDENTE o pedido ajuizado por Maria Vitória Branco Raimundo em face de Banco Yamaha Motor do Brasil S/A. CONDENO a parte autora, vencida, ao pagamento das custas e despesas processuais, porventura existentes, atualizadas desde o desembolso, e verba honorária da parte contrária que fixo em 10% do valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º). Em razão da gratuidade, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º). Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se (61615). Fernandópolis, 02 de fevereiro de 2023.. Apela a vencida, alegando que são abusivos a tarifa de registro de contrato e os seguros prestamista e Assistência 24h Yamaha, solicitando o acolhimento da apelação (fls. 183/185). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 190/206). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1057 presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, assim como aos seguros, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a declaração da abusividade dos seguros (fls. 23 - R$ 1.230,64), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto aos seguros, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativas pré-preenchidas está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança dos seguros, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples à autora, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o réu integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em R$ 2.000,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido pela autora), do artigo 85, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Beatriz Aparecida Tondato Galante (OAB: 478939/SP) - Vanessa da Silva (OAB: 460241/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1008259-84.2022.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1008259-84.2022.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apelante: Banco Itauleasing S/A - Apelado: Auto Socorro e Mecânica Carvalho Ltda. - 1:- Trata-se de ação de cobrança de estádia de veículo apreendido em virtude de inadimplemento de contrato bancário, cumulada com obrigação de fazer consistente na remoção do veículo do pátio da autor. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: AUTO SOCORRO E MECÂNICA CARVALHO LTDA. ajuizou ação de cobrança c.c. obrigação de fazer contra BANCO ITAULEASING S/A, alegando, em síntese, que o veículo descrito na exordial, de propriedade do réu, foi removido para as dependências do autor em razão de bloqueio judicial pleiteado por aquele em ação de busca e apreensão, o que sucedeu aos 28 de dezembro de 2020. Ocorre que já foi pleiteada a sua remoção, inclusive com a notificação do requerido para tanto, assim como para o recebimento dos valores relativos aos serviços prestados pelo requerente, sendo que, embora devidamente recebida, a parte adversa se manteve inerte. Afirma, ainda, que esta última é igualmente a detentora da posse indireta do veículo apreendido e removido para o pátio do demandante, possuindo obrigações, dentre as quais a chamada propter rem, de modo que responsável pelo pagamento cobrado nos autos, em consonância com os julgados trazidos com a peça de ingresso. Em razão disso, requer a procedência da demanda na forma deduzida no fecho da inicial. Com esta (fls. 01/12), vieram os documentos (fls. 13/61). Citado, o réu apresentou contestação para suscitar preliminar de inépcia da inicial, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva. No mérito, refuta as teses lançadas pelo autor, sustentando, em linhas gerais, ausência de comprovação da notificação da apreensão, além da remoção e permanência do bem sob a posse da autora; que não possui responsabilidade pelo pagamento de eventuais despesas referentes à estadia do veículo e guincho, já que o devedor fiduciário é que deu causa à apreensão. Alude, também, ao artigo 262 do CTB e para a necessidade de limitação dos débitos relativos à remoção e estadia do veículo ao prazo de 180 dias. Pede o acolhimento das preliminares ou a improcedência da demanda (fls. 68/85). Juntou documentos (fls. 86/110). Houve réplica (fls. 114/135), com juntada de documentos (fls. 136/167), sobre os quais a parte contrária foi cientificada. É o Relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para, reconhecendo a legitimidade passiva e responsabilidade do réu, condená-lo a pagar ao autor os valores de R$351,67 (trezentos e cinquenta e um reais e sessenta e sete centavos) e de R$35,17 (trinta e cinco reais e dezessete centavos), o primeiro pelo reboque e, o segundo a título de diárias pela estadia do veículo FIAT UNO, de cor prata, placas EDJ-3070 no pátio da parte autora, a contar do recebimento da notificação extrajudicial (27/01/2021 fl. 18) até a efetiva retirada, sob pena de locupletamento indevido do credor fiduciário, com correção monetária a partir do recebimento da notificação (fls. 18), incidindo juros de mora legais, desde a citação. Condeno o requerido, ainda, ao cumprimento de obrigação de fazer, consistente na retirada do referido veículo do pátio da parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária no valor de R$300,00 (trezentos reais). Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido (termo inicial da cobrança e da correção monetária), condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 15% do valor atualizado da condenação. P.I. Araraquara, 09 de novembro de 2022.. Apela o réu, alegando que o autor presta serviço público, podendo leiloar o veículo, obre o qual não exerceu qualquer tipo de posse e cujo bloqueio demonstrou ter sido levantado, incumbindo à autora mitigar seu prejuízo, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1059 efetuando o leilão do bem e descontando os valores correspondentes aos serviços que prestou. Sustenta, em prossecução, que à autora falta interesse processual e que é parte ilegítima e, no caso de sua condenação, o termo inicial do pagamento das diárias deve ser o momento em que foi notificado da apreensão do veículo, sendo certo que o montante devido não pode sobrepujar o valor do bem e solicitando o provimento do recurso (fls. 195/209). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 218/231). É o relatório. 2:- O recurso não comporta conhecimento por esta Segunda Subseção de Direito Privado. A Resolução nº 623/2013, do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo determinou, em seu artigo 5º, inciso III, subitens III.3, que as ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária que se discuta a garantia são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36 Terceira Subseção de Direito Privado. Já o supracitado dispositivo, em seu subitem III.14, estabelece que as ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas e semoventes, também são de competência de uma dentre as Câmaras formadas sob nº 25 a 36 Terceira Subseção de Direito Privado. A propósito do tema, a Corte assim já se pronunciou: Competência recursal Ação de cobrança c.c. obrigação de fazer Pretensão que o réu seja compelido a proceder a remoção de veículo em pátio da autora e ao pagamento das despesas com estadia e guincho do automóvel Discussão que gira em torno de negócio jurídico, que tem por objeto coisa móvel corpórea Matéria afeta a 25ª a 36ª Câmaras deste Egrégio Tribunal Recurso não conhecido, com remessa determinada. (TJSP. Apelação Cível 1000143-92.2021.8.26.0597, Rel. Souza Lopes, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 5/10/2021) Apelação Cível. Ação de cobrança cumulada com pedido de obrigação de fazer. Sentença de procedência parcial. Inconformismo. Remoção do veículo e cobrança de diárias pela estadia em pátio privado. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da ré. Pretensão deduzida em face do agente financeiro. Bem objeto de alienação fiduciária e que foi apreendido em virtude de ação de busca e apreensão. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III, III.3, da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de sua redistribuição. (TJSP, Apelação Cível 1000621-79.2018.8.26.0153, Rel. Hélio Nogueira, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 18/08/2021). 3:- Ante o exposto, não se conhece do recurso, determinando-se a sua redistribuição a uma das Câmaras compreendidas entre a 25ª a 36ª de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Mario Luiz Delgado Régis (OAB: 266797/SP) - Willians Cesar Franco Nalim (OAB: 277378/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1042252-45.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1042252-45.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Banco Safra S/A - Apelado: Constantini Rodrigues Cobranças Ltda - Apelado: Homar Constantini Rodrigues - Trata-se de recurso de apelação interpostos contra a r. sentença de fl. 637/644, cujo relatório é adotado, que julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, na forma do art. 485, inc. II, do CPC, pelo reconhecimento da prescrição. Condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. O banco busca o afastamento da extinção do processo, afirmando que houve a interrupção da prescrição por ocasião ao ajuizamento de anterior execução com fundamento no mesmo contrato. Recurso tempestivo, preparado e respondido, subiram os autos para o reexame da controvérsia. É a suma do necessário. O recurso não pode ser conhecido. De acordo o art. 105 do Regimento Interno deste E. Tribunal, que a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários, conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (...) § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. No caso examinado, apesar de o presente recurso ter sido distribuído livremente a este Relator, vê-se que há prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado, em razão do julgamento de anterior recurso de apelação interposto em sede de Emargos à execução , envolvendo o mesmo contrato e as mesmas partes, Apelação 0054460- 88.2011.8.26.0506, de relatoria do Exmo. Desembargador José Marcos Marrone. Ademais, o caso amolda-se à previsão do art. 55, §3º, do CPC, vez que a distribuição deste feito ao órgão julgador que recebeu o recurso mencionado evitará decisões conflitante, máxime por abranger contrato de comodato interligado ao contrato fornecimento de combustível discutido nestes autos, é de ser reconhecida a prevenção da 23ª Câmara de Direito Privado para o julgamento deste feito. Posto isto, não se conhece do recurso interposto, com a determinação de sua redistribuição à Colenda 23ª Câmara de Direito Privado, deste Tribunal. - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Luiz Gilberto Bitar (OAB: 41256/SP) - Luiz Arthur Teixeira Quartim Bitar (OAB: 230748/SP) - Roberto Rodrigues da Silva (OAB: 186287/SP) - Raquel Dias Ribeiro Rodrigues (OAB: 193461/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1112597-27.2016.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1112597-27.2016.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Volkswagen S/A - Apelado: Centro de Formacao de Condutores Radar Ltda (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 7/5/2008. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B RADAR - ME, qualificado nos autos, ingressou com ação revisional em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, também qualificado nos autos, alegando, em síntese que celebrou contrato de financiamento para aquisição de veículo. Sustenta que constatou ilegalidades no contrato e pleiteia a revisão contratual com relação à cobrança de seguro. Diante do exposto, pugna pela procedência da ação com a revisão do contrato celebrado, bem como ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais. O benefício da justiça gratuita foi deferido (páginas 22/23). Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação (páginas 27/46) alegando a legalidade das cláusulas contratuais, dos juros e das cobranças efetuadas e a contratação do financiamento por livre e espontânea vontade do autor. Por fim, pugna pela improcedência dos pedidos. Foi Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1063 apresentada réplica (páginas 90/98). Instadas as partes a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora informou a ausência de interesse na produção de mais provas. O feito foi suspenso (página 104). A parte ré noticiou o julgamento do recurso que ocasionou a suspensão do feito e pleiteou o julgamento antecipado da lide. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Diante do exposto, julgo PROCEDENTE os pedidos da ação revisional de contrato movida por CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES A/B RADAR - ME em face de BANCO VOLKSWAGEN S/A, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para declarar indevida a cobrança relativa ao seguro, a ser restituído de forma simples, com atualização monetária a partir do desembolso, mais juros moratórios de 1% desde a citação. A correção monetária será aplicada pelos índices da Tabela de Atualização de Débitos do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Rejeitados os demais pedidos. Em razão da sucumbência da parte requerida, ela arcará com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, ressalvado o benefício da justiça gratuita. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. P.R.I.C. São Paulo, 13 de janeiro de 2023.. Apela o vencido, alegando que que é parte ilegítima no que se refere à restituição do seguro de proteção financeira já que atuou apenas como intermediadora, afirmando que a cobrança do encargo não é indevida e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 153/157). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 164/173). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Preambularmente a alegação de ilegitimidade passiva concernente à cobrança de seguro de proteção financeira, não comporta guarida. A ré e a seguradora Cardif do Brasil Vida e Previdência S.A. integram a mesma cadeia de fornecimento e realizaram o desconto do pagamento do contrato de seguro prestamista em consórcio. E a responsabilidade da instituição financeira ré decorre daquilo que dispõe o artigo 34, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos. Ademais, preconizam o parágrafo único, do artigo 7º e o artigo 18, ambos do mesmo diploma legal: Art. 7º. [...] Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. [...] Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. A solidariedade, em casos assim, é evidente, ressalvado ao réu discutir em ação própria o proceder de seu parceiro comercial. Ainda em sede preliminar cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Mesmo que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 3:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira, porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais majorados para R$ 2.000,00. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Marco Antonio Goulart Lanes (OAB: 422269/SP) - Ana Paula Ferraz de Campos (OAB: 312816/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2058011-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2058011-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Alma Equipamentos para Pulverização - Agravado: Acreditar Securitizadora S/A - Processo nº 2058011-85.2023.8.26.0000 Agravo de Instrumento (digital) Processo nº 2058011-85.2023.8.26.0000 Comarca: 2ª Vara Cível - Araras Agravante: Alma Equipamentos para Pulverização. Agravada: Acreditar Securitizadora S/A. Interessados: Márcio Rogério Nardi e outro Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Alma Equipamentos para Pulverização contra a agravada, Acreditar Securitizadora S/A., extraído dos autos de ação execução de título extrajudicial, em face de decisão de fls. 242/245 dos autos de origem que, dentre outras deliberações, julgou improcedente a impugnação oposta pela empresa coexecutada. A agravante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Explica, resumidamente, que se trata de ação de execução de título extrajudicial na qual pretende a agravada o recebimento da quantia de R$ 58.757,68. Alega que a penhora de 15% sobre seu faturamento se mostra elevada e inviabiliza o desenvolvimento da atividade empresarial, sendo, ademais, considerado excessivo nos termos dos padrões estabelecidos em julgados do Superior Tribunal de Justiça. Destaca que, não obstante o já decidido nos autos, recai ainda sobre seu faturamento outras 3 penhoras, sendo 20% fixada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0048383- 90.2020.8.26.0000, 15% fixada nos autos do processo nº 1009931-06.2020.8.26.0100, e 15% fixada nos autos do processo nº 0007941-11.2020.8.26.0451. Argumenta que a manutenção da penhora no patamar fixado culminará com o fechamento da empresa, que não terá condições de arcar com seus compromissos, ainda que mínimos e indispensáveis ao seu funcionamento. Sustenta que a penhora do faturamento da empresa é medida extrema e excepcional, que somente poderia ser deferida na hipótese de inexistência de outros bens para garantia da execução, o que não é o caso dos autos. Pugna pelo provimento do presente recurso, reformando-se a decisão agravada. Pelo despacho de fl.33, foi determinada a apresentação de documentação comprobatória da hipossuficiência alegada. A fls. 36/38, a agravante efetuou o recolhimento do preparo do presente recurso. É o que consta. A matéria versada no incidente, extraída de decisão proferida em ação de execução de título extrajudicial, por integrar o do artigo 1.015 do CPC, comporta o recurso de agravo de instrumento. Confere-se que, à falta de bens identificados possíveis de se ir à penhora (fls. 487/491 e 503/506), a exequente requereu a penhora do faturamento da executada. Como se sabe, a penhora de percentual sobre faturamento de empresa devedora é possível, consoante o disposto no artigo 835, inciso X, do Código de Processo Civil. E é certo, também, que a ordem estabelecida pelo artigo 835 do Código de Processo Civil deve ser entendida como meramente preferencial. Daí o fundamento de que, para que ocorra a constrição de percentual sobre faturamento, é recomendado que a parte credora, antes de tudo, tenha realizado diligência e se esforçado na localização e alienação de outros bens em nome da devedora, uma vez que a alternativa que reclama deve ser realizada em caráter excepcional. A excepcionalidade da medida, ademais, fica clara no art. 866: Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa. Assim, por se tratar de medida de caráter excepcional, o deferimento ou não da penhora sobre o faturamento da devedora deve ser analisado caso a caso. Nesse sentido, já decidiu o E. STJ: (...) A penhora sobre o faturamento da empresa não é sinônimo de faturamento sobre dinheiro, razão porque esta Corte tem entendido que a constrição sobre o faturamento exige sejam tomadas cautelas específicas discriminadas em lei. Isto porque o art. 620 do CPC consagra favor debitoris e tem aplicação quando, dentre dois ou mais atos executivos a serem praticados em desfavor do executado, o juiz deve sempre optar pelo ato menos gravoso ao devedor. 2. Admite-se como sendo possível proceder-se a penhora sobre faturamento da empresa, desde que não sejam apresentados outros bens passíveis de garantir a execução, ou, caso indicados, sejam de difícil alienação. Por conseguinte, deixando o exequente de comprovar que não lhe resta outra opção para satisfazer seu crédito, resta descaracterizada a situação excepcionalíssima que legitima a penhora sobre o faturamento da empresa. (AgRg no Ag 484827/MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 06/05/2003). (...) A penhora de faturamento da empresa só pode ocorrer em casos excepcionais, que devem ser avaliados pelo magistrado à luz das circunstâncias fáticas apresentadas no curso da Execução e desde que tal constrição não afete o funcionamento da empresa. Incidência da Súmula 83/STJ (...). (AgRg no AREsp 443.217/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/03/2014, DJe 15/04/2014). (...) A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que ‘É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC’. (AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 11/9/2012). De igual modo: AgRg no Ag. 1.359.497/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves, DJ de 24/3/2011, AgRg no REsp 1.328.516/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJ de 17/9/2012). (AgRg no AREsp 409.244/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/02/2014, DJe 06/03/2014). Na hipótese dos autos, a empresa Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1129 executada, ora agravada, não pagou o que está a dever nem indicou bens à penhora, e nem a exequente localizou bens que pudessem garantir a dívida, de modo que o pedido de penhora de faturamento sobre receita da executada não deixa de ser, por ora, uma possibilidade de recuperação de crédito. Assim sendo, em relação às pesquisas dos sistemas Bacenjud (fls. 99/118), conseguiram encontrar a quantia de R$ 684,64 (fl. 113) o que não satisfaz o crédito. Nesta senda, e conforme entendimento deste relator, viável a exequente prosseguir com a execução sobre o faturamento da devedora. Porém, bom gizar, desde que fixado em patamar razoável, não comprometendo as atividades empresariais da executada, e que é amplamente aceita na jurisprudência, e como consta do disposto no § 1º do art. 866 do CPC (O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial). Assim sendo, observado o disposto no § 1º do art. 866 do CPC (O juiz fixará percentual que propicie a satisfação do crédito exequendo em tempo razoável, mas que não torne inviável o exercício da atividade empresarial), imperioso estabelecer que a penhora seja limitada ao patamar de 5% do faturamento bruto da empresa, ficando ao juízo a quo a incumbência de estabelecer o mecanismo de controle, tendo em vista a existência de outra ordem de penhora de faturamento, no percentual de 15%, fixada nos autos do processo nº 1009931-06.2020.8.26.0100 (fls. 29/31). Confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça, em linha com o entendimento do E. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CHEQUES. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO. INCONFORMISMO. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EMPRESA EM FUNCIONAMENTO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO PARA DEFERIR O BLOQUEIO NO PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO), MONTANTE ESTE A SER DEPOSITADO EM CONTA JUDICIAL. DETERMINAÇÃO QUE SE EQUIPARA À PENHORA DE FATURAMENTO, NOS TERMOS DO INCISO X DO ART. 835 DO CPC E NÃO SE CONFUNDE COM MEDIDA ATÍPICA PRECONIZADA NO ART. 139, IV, DO MESMO DIPLOMA LEGAL, CONSISTENTE EM BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE UTILIZAÇÃO DA AGRAVADA. RECURSO PROVIDO NESSES TERMOS. (Agravo de Instrumento nº 2255739-76.2019.8.26.0000, E. 22ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Alberto Gosson, j. em 01/04/2020). RECURSO Agravo de Instrumento Ação monitória em fase de cumprimento provisório de sentença Insurgência contra a r. decisão que deferiu a penhora sobre 0,5% dos direitos da empresa agravada sobre créditos provenientes dos pagamentos efetivados por meio de cartões de crédito Admissibilidade parcial Possibilidade de se deferir a penhora sobre créditos provenientes de pagamentos efetivados por meio de cartões de crédito, nos termos dos artigos 831 e 855, ambos do CPC Percentual que deve ser fixado de forma a possibilitar o adimplemento do crédito em prazo razoável, mas que não comprometa o desenvolvimento das atividades da empresa agravada Aplicação analógica do disposto no § 1º, do artigo 866 do CPC Percentual da penhora majorado para 10% (dez por cento) sobre os direitos da agravada aos recebíveis provenientes de cartões de crédito Decisão reformada em parte Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento nº 2232374-90.2019.8.26.0000, E. 18ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Roque Antonio Mesquita de Oliveira, j. em 18/02/2020). Por ver presentes, o fumus boni iuris e o periculum in mora, recebo o recurso no efeito suspensivo. Comunique- se o juízo a quo, dando-lhe ciência do recurso. Intime-se a agravada para que apresente contraminuta. Após, conclusos. Int. São Paulo, . Hélio Nogueira Relator - Magistrado(a) Hélio Nogueira - Advs: Jurandir Carneiro Neto (OAB: 85822/SP) - Felipe do Canto Zago (OAB: 61965/RS) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 403



Processo: 1094907-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1094907-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Luso Brasileiro S/A - Apelado: Cristiano Carvalho Ottoni - APELAÇÃO Nº 1094907-72.2022.8.26.0100 APELANTE: BANCO LUSO BRASILEIRO S/A APELADO: CRISTIANO CARVALHO OTTONI INTERESSADOS: ROYAL COFFEE COMERCIAL E EXPORTADORA DE CAFÉ LTDA, MARA REGINA ANDRADE SARAPIÃO E LUIZ FERNANDO CALMON RIBEIRO COMARCA: SÃO PAULO VOTO Nº 19.021 VISTOS. Trata-se de embargos de terceiro, cujo relatório da sentença se adota, julgados nos seguintes termos: ... Logo, por qualquer ângulo que se analise a questão, inviável a manutenção da constrição. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro oferecidos por CRISTIANO CARVALHO OTTONI em face de BANCO LUSO BRASILEIRO S/A e, em consequência, declaro INSUBSISTENTE a penhora efetivada sobre o imóvel matriculado sob o n. 5.914, do SRI de São João de Boa Vista. CONDENO o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor atualizado da causa. Junte-se cópia desta sentença aos autos da execução. Após o trânsito em julgado, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias. Nada mais sendo requerido, arquive-se. (fls. 752/756). Rejeitaram-se os embargos de declaração opostos pelo embargado (fls. 766). Apelou (fls. 769/800) e o embargante contrarrazoou (fls. 814/831). É O RELATÓRIO. Cuida- se de embargos de terceiro que visam o afastamento da penhora incidente sobre o imóvel de matrícula nº 5.914 do Registro de Imóveis de São João da Boa Vista, nos autos da ação executiva nº 1071257-64.2020.8.26.0100 proposta pelo embargado Banco Luso Brasileiro S/A contra Royal Coffee Comercial e Exportadora de Café Ltda, Carlos Alfredo Sarcinelli Gonçalves Filho, Adriano Cesar Serapião, Maroni Sociedade de Participação Eireli e Koná Sociedades de Participação Ltda. Segundo se afere pelo Sistema de Automação da Justiça, o embargado ingressou com ação pauliana (autos nº 1024459-88.2020.8.26.0506) contra Carlos Alfredo Sarcinelli Gonçalves Filho, Marisa Vischi, Maromi Sociedade de Participações Eireli, Maria Rosa Vischi e Marcelo Leite Cardoso Júnior em que reconhecida fraude contra credores e declarada a anulação dos negócios jurídicos representados pela integração de imóveis do corréu Carlos Alfredo ao capital social da empresa Maromi, dentre o qual a fração ideal no bem objeto da lide, dentre outros pontos (fls. 692/703). O apelo interposto contra a sentença do processo sobredito foi distribuído para a 14ª Câmara de Direito Privado e julgado em 3.9.2021 (fls. 716/722).. Aquele colegiado está prevento para a apreciação das demais ações e incidentes envolvendo a relação jurídica. Reza o art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Em casos análogos, precedentes da Corte: Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro opostos em fase de cumprimento de sentença de ação monitória - Prevenção da C. 14ª Câmara de Direito Privado do E. Tribunal de Justiça por anterior distribuição e julgamento de recurso de apelação interposto de sentença em ação monitória originária em que apresentados os embargos de terceiro - Recurso não conhecido, com redistribuição à C. Câmara competente. (TJSP; Apelação Cível 1001693-65.2018.8.26.0456; Relator: Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirapozinho - 1ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 04/08/2021; Data de Registro: 04/08/2021). TÍTULOS DE CRÉDITO - Embargos de terceiro - Procedência - Recurso de apelação anteriormente julgado, em ação conexa e derivada do mesmo fato (ação de embargos à execução), pela 17ª Câmara de Direito Privado - Prevenção - Aplicação do artigo 105, caput, do RITJSP - Competência declinada - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (TJSP; Apelação Cível 1001597-50.2018.8.26.0165; Relator: Flávio Cunha da Silva; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dois Córregos - 1ª Vara; Data do Julgamento: 18/05/2020; Data de Registro: 18/05/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de interdito possessório com pedido contraposto de imissão de posse. Imóvel. Pretensão fundada em inadimplemento contratual. Competência da Seção de Direito Privado I. Resolução 623/2013. Determinação de remessa a uma das Câmaras da 1ª à 10ª da Seção de Direito Privado. Redistribuição determinada. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2072210-25.2017.8.26.0000; Relator:Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba -4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2017; Data de Registro: 25/05/2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação de rescisão de contrato de venda e compra cumulada com pedido de reintegração de posse. Hipótese em que o feito não se relaciona à reintegração de posse pura. Matéria que se insere na competência das 1ª a 10ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (artigo 5º, inciso I.25, da Resolução n. 623/2013). Redistribuição determinada. Recurso não conhecido. Dispositivo: não conheceram do recurso, determinada sua redistribuição a uma das Câmaras dentre aquelas numeradas entre 1ª e 10ª da Seção de Direito Privado deste Tribunal de Justiça.(TJSP; Apelação Cível 0001113-34.2010.8.26.0294; Relator:João Camillo de Almeida Prado Costa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 09/11/2016; Data de Registro: 18/11/2016). Competência recursal - Apelação - Embargos de terceiro movidos por dependência à ação de rescisão contratual de compra e venda de bem imóvel - Questões possessórias que são meramente reflexivas - Matéria afeta a uma das C. Câmaras dentre aquelas numeradas entre a 1ª e 10ª, da Seção de Direito Privado do TJ/SP - Inteligência do art. 5º, I, I.25, da Resolução nº 623/2013, do Órgão Especial do TJ/SP - Competência absoluta, eis que em razão da matéria - Prevenção apontada em razão do julgamentoanteriorde agravo que se mostra irrelevante na fixação da competência para o conhecimento da apelação - Recurso não conhecido, determinando-se a redistribuição.(TJSP; Apelação Cível 0007327-70.2013.8.26.0024; Relatora:Claudia Grieco Tabosa Pessoa; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Andradina -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 21/03/2016; Data de Registro: 23/03/2016). Necessário ainda observar que a decisão proferida no agravo de instrumento nº 2213996-52.2020.8.26.0000 é inapta para fixar a competência por prevenção. Não se sobrepõe à em razão da matéria (ratione materiae). Nesse sentido: RESPONSABILIDADE CIVIL - Indenização por danos morais - Ação que diz respeito a danos causados ao consumidor pelo uso de shampoo e condicionador Dove, fabricado e comercializado pela empresa ré - Responsabilidade pelo fato do produto - Origem em negócio jurídico que tem por objeto aquisição de coisa móvel - Matéria que se insere na competência da Seção de Direito Privado III, compreendidas entre as 25ª e 36ª Câmaras, nos termos do artigo 5º, III. 13 e III. 14 da Resolução nº 623/2013 - Prevenção - Irrelevância - Competência em razão da matéria que deve prevalecer - A competência ratione materiae afasta, obrigatoriamente, a regra prevista no artigo 105 do Regimento Interno desta Corte - Precedentes do Órgão Especial - Remessa determinada - Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 0051918-44.2012.8.26.0577; Relator: Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos - 2ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2020; Data de Registro: 10/11/2020). Competência recursal. Execução de título extrajudicial. Competência da Segunda Subseção de Direito Privado, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução nº 623/13. Irrelevância da causa subjacente, salvo nas hipóteses em que a própria resolução prevê competência diversa para a análise de execuções, o que não ocorre quando o título executivo é consubstanciado em contrato de parceria agrícola ou fornecimento de cana-de-açúcar. Precedentes do Grupo Especial da Seção de Direito Privado. Apreciação anterior de agravo de instrumento que não implica em prevenção da Câmara que não tem competência ratione materiae para o julgamento da apelação. Remessa determinada. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1152 Cível 1006521-17.2019.8.26.0506; Relator: Ruy Coppola; Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/10/2020; Data de Registro: 04/11/2020). COMPETÊNCIA RECURSAL. Ação declaratória de inexigibilidade de débito C/C indenização por dano moral. Sentença de procedência em parte. Irresignação da parte ré. Causa de pedir que tem como fundamento principal a alegada existência de fraude na compra e venda de bem móvel. Matéria de competência recursal da Subseção de Direito Privado III (25ª a 36ª Câmaras). Artigo 5º, III.13 e 14, deste E. Tribunal de Justiça. Precedentes. Competência em razão da matéria que prevalece sobre a prevenção. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido, com determinação. (TJSP; Apelação Cível 1000603-73.2019.8.26.0266; Relator: Walter Barone; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itanhaém - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/09/2020; Data de Registro: 29/09/2020). APELAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS PLANEJADOS - DESCUMPRIMENTO - BEM MÓVEL - COMPETÊNCIA RECURSAL - Autora que pretende a rescisão de contrato, devolução de valores pagos e pagamento de multa contratual, em razão do descumprimento, pelos réus, de contrato de compra e venda de móveis planejado - Negócio jurídico que tem por objeto coisa móvel corpórea - Competência das C. Câmaras 25ª a 36ª de Direito Privado (Direito Privado III), às quais compete o julgamento de ‘ações que versem sobre a posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes’ - Instrução de Trabalho SEJ0001, do Provimento nº 71/2007 da Presidência do E. TJSP - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. COMPETÊNCIA MATERIAL - COMPETÊNCIA ABSOLUTA - PREVENÇÃO ART. 105 DO RITJSP - INAPLICABILIDADE - O julgamento de agravo de instrumento anterior não gera prevenção, vez que a matéria afeta aos autos não é de competência desta Seção - Inaplicabilidade do disposto no art. 105 do RITJSP - Competência material de natureza absoluta e inderrogável - Inteligência do art. 111 do CPC - Recurso não conhecido, com remessa determinada a uma das Câmaras competentes para o julgamento. (TJSP; Apelação Cível 1053397-21.2018.8.26.0100; Relator: Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/03/2020; Data de Registro: 28/03/2020). Em decisão monocrática, NÃO CONHEÇO do apelo e determino a redistribuição para a 14ª Câmara de Direito Privado. TAVARES DE ALMEIDA RELATOR - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Vitor Carvalho Lopes (OAB: 241959/SP) - Gustavo Antonio Feres Paixão (OAB: 186458/SP) - Murilo Amaral Junior (OAB: 114227/SP) - Marco Antonio Parisi Lauria (OAB: 185030/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002156-82.2022.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1002156-82.2022.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Kleber Nogueira da Silva - Apelado: Banco Bradesco S/A - APELAÇÃO. Ausência de recolhimento do preparo. Apelante intimada. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III do CPC. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Kleber Nogueira da Silva em face da r. sentença de fls. 161/163, que, em ação de cobrança movida pelo Banco Bradesco S.A., julgou procedente o pedido. Adoto o minucioso relatório de fls. 228/230, elaborado pelo então relator, E. Des. Hélio Nogueira, em sede de acórdão proferido na apreciação incidental do pedido de gratuidade de justiça. In verbis: Cuida-se de Apelação Cível que objetiva a reforma da respeitável sentença de fls.161/163, que, em Ação de cobrança, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento à autora da quantia de R$ 35.575,95, atualizado até dezembro de 2021, e extinguiu o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. O réu, não conformado com a decisão, apela (fls. 166/172). Pugna, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência e de documentos que demonstram sua condição financeira, que não tem condições de pagar o valor do preparo e demais taxas judiciais. Alega que os autos não foram submetidos a perícia contábil, e que existe nulidade processual absoluta, no sentido de que não foi aberto prazo para as razões finais. Argumenta que há expresso reconhecimento da existência de débito no montante originário de R$ 15.000,00, que não é o valor que a autora apresenta em sua inicial. Destaca que o valor do débito apresentado não descreve o gasto original, juros, multa e mora. Sustenta que, confessada expressamente parte do débito, não há que se falar em exigibilidade das dívidas no cartão de crédito, tendo em vista que se trata de juros abusivos. Aponta a existência de venda casada de empréstimo caso o cliente não pague o valor integral da fatura, automaticamente contrai um empréstimo para que possa realizar o adimplemento da obrigação perante a administradora do cartão de crédito. Assevera que não pode o fornecedor do cartão obrigar um cliente a contrair empréstimo de crédito rotativo para efetuar o pagamento de uma fatura. Pugna pelo integral provimento da apelação para reformar a r. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1155 sentença, a fim de determinar a improcedência da ação. Alternativamente, requer o retorno dos autos à vara de origem para a realização da perícia contábil e oitiva de testemunhas. Em contrarrazões, a apelada alega resumidamente, preliminar de deserção do recurso e que seja negado provimento a ele e mantida na íntegra a r. sentença (fls. 197/223). A referida decisão colegiada indeferiu a assistência judiciária, determinando o recolhimento da integralidade das custas processuais, conforme ementa a seguir transcrita: Apelação Cível. Ação de Cobrança. Sentença de procedência. Análise incidental do pedido de justiça gratuita. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Hipossuficiência não evidenciada. Indeferimento da gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento da integralidade das custas processuais, pena de não conhecer do recurso. Conforme certidão de fls. 235, o apelante foi intimado do v. acórdão supramencionado, tendo transcorrido o prazo sem interposição de recurso ou comprovação do recolhimento de preparo, nos termos da certidão de fls. 236. FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não deve ser conhecido. O apelante, conquanto intimado para recolher o valor do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso (fls. 227/234), deixou de atender a determinação (fls. 236). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, a complementação determinada não foi feita. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Marcos Bonilha Amarante (OAB: 256743/SP) - André Nieto Moya (OAB: 235738/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2074505-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074505-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Sociedade Incorporadora Pindamonhangaba Spe Ltda - Agravada: Vanina Mielli Corasolla - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SOCIEDADE INCORPORADORA PINDAMONHANGABA SPE LTDA contra a r. decisão de fls. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1166 127/128, ratificada pela decisão de fls. 135/136, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela devedora, por meio da qual o nobre magistrado a quo, em sede de cumprimento de sentença, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela executada, ora agravante. Consignou a ínclito magistrado de origem na r. decisão de fls. 127/128: Vistos. Trata-se de exceção de preexecutividade, sob o argumento de que há nulidade da citação (fls. 80/84). Manifestou-se contrariamente o exequente (fls. 122/125). Decido. Verifica-se que a citação se deu por meio de carta enviada e recebida no endereço da empresa requerida (fl. 108 autos principais) e a intimação para pagamento voluntário foi encaminhada para o endereço do representante legal da empresa, Henrique de Oliveira França Leite (fl. 40), válida, portanto, a citação na forma do art. 242 do CPC. Assim sendo, REJEITO LIMINARMENTE AEXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE, devendo prosseguir a execução. Deixo de condenar ao pagamento de verbas de sucumbência por se tratar de mero incidente processual. Quanto ao valor objeto da constrição, o levantamento se dará somente após o decurso do prazo para eventual recurso desta decisão. Int.. Inconformada, recorre a devedora, alegando, em síntese, que: (i) sua sede encontra-se localizada na Rua José Versolato, n. 101, bloco A, sala 124, Centro, CEP n. 09.750-730, São Bernardo do Campo/SP; (ii) a citação foi enviada para o endereço residencial do Sr. Henrique de Oliveira França Leite, que é representante legal de uma das sócias da agravante (Hajon Participações Ltda); (iii) o aviso de recebimento demonstra que a citação não foi recepcionada por representante legal da sócia da agravante, mas, sim, por terceiro desconhecido; (iv) o artigo 242 do Código de Processo Civil determina que a citação deve ser pessoal e enviada para a sede da pessoa jurídica. Pretende, ao final, o provimento do presente recurso para que seja reformada a r. decisão combatida. Pois bem. Ainda que não pleiteado pela recorrente, é o caso de se atribuir efeito suspensivo de ofício ao agravo. Analisando- se o contexto dos autos, verifica-se que, a despeito de as alegações trazidas pela recorrente demandarem análise em sede de cognição exauriente, a ser efetivada sob o crivo do contraditório, o periculum in mora é ínsito à possibilidade de o douto Juízo singular determinar levantamento dos valores constritos em conta da agravante (fls. 107/108 da origem). Bem por isso, por cautela e para manutenção da situação fática, defere-se efeito suspensivo de ofício ao agravo, tão somente para determinar o sobrestamento de possíveis medidas expropriatórias definitivas, até o pronunciamento definitivo deste Órgão Julgador. Intime- se a parte agravada para ofertar contraminuta no prazo de 15 dias, ocasião em que poderá apresentar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, II, do atual Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Marcos Simony Zwarg (OAB: 161773/SP) - Rodrigo Gonçalves Moura (OAB: 326544/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1007040-03.2021.8.26.0609
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1007040-03.2021.8.26.0609 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taboão da Serra - Apelante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial - Apelado: Condominio Edificio Maison Elisabeta - Vistos. A executada Goldfarb recorre contra a sentença proferida às fls. 119/121, que julgou improcedentes os embargos nº 1007040- 03.2021.8.26.0609 opostos à execução de título extrajudicial nº 1001315-67.2020.8.26.0609, e impôs à embargante o ônus da sucumbência. No ato de interposição do recurso, a apelante deixou de recolher as custas do preparo e pleiteou a concessão da gratuidade processual sob o argumento de que não têm condições de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo da continuidade de suas atividades empresariais e da recuperação judicial. Ocorre que ao ingressar com os embargos à execução em nenhum momento a embargante pleiteou a concessão da gratuidade da justiça e recolheu regularmente as custas iniciais devidas, conduta essa que não se coaduna com alegação de hipossuficiência financeira em grau recursal. E o fato de a recorrente se encontrar em recuperação judicial não lhe garante, por si só, o direito ao beneplácito da gratuidade processual. Ao revés, tal circunstância se traduz na sua viabilidade econômico-financeira, visto que continua a exercer suas atividades empresariais auferindo receitas em milhões de reais, as quais estão sendo suficientes para sanear o déficit financeiro que ensejou o pedido de recuperação judicial. Nesse aspecto, a apelante falta com a verdade ao afirmar que continua em recuperação judicial. Em consulta realizado no portal pdg.com.br, mais precisamente no link https://ri.pdg.com.br/ShowCanal/ Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1226 Recuperacao-Judicial?=ZqHBJlLV/FSqZkNd3GD8SQ=, verifica-se que processo de recuperação judicial do Grupo PDG foi encerrado em 14/10/2021 pelo Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo. Eis a informação divulgada ao público em geral: No dia 14/10/21 o Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca da Capital de São Paulo proferiu sentença de encerramento do processo de recuperação judicial das Companhias e suas controladas. A sentença de encerramento da Recuperação Judicial foi proferida nos termos do art. 63 da Lei nº 11.101/2005, conforme alterada (LRF), e reconheceu que o Grupo PDG cumpriu todas as obrigações previstas no plano de recuperação judicial e seu aditamento. Em complemento às informações divulgadas ao mercado ao longo do processo de Recuperação Judicial, as Companhias informam que os meios de recuperação convencionados no Plano e no Aditamento vêm sendo implementados com êxito, de acordo com os prazos, termos e condições previstos em tais instrumentos. A Recuperação Judicial permitiu ao Grupo PDG a reestruturação de um passivo de mais de R$ 5,3 bilhões perante mais de 22.000 credores. A Recuperação Judicial foi, portanto, concluída com êxito, proporcionando às Companhias a manutenção da normalidade operacional em bases sólidas, a superação da crise e condições para dar continuidade ao pagamento do saldo do passivo concursal e retomar o plano de crescimento. A este respeito, as Companhias esclarecem que os créditos concursais ainda não quitados e os créditos ilíquidos, cujo fato gerador seja anterior ao pedido de Recuperação Judicial, permanecem sujeitos aos efeitos do Plano e do Aditamento e serão pagos de acordo com os prazos, termos e condições estabelecidos nesses instrumentos. Assim, INDEFIRO o benefício postulado, razão pela qual a embargante deverá recolher o preparo recursal, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção, com base no valor da execução atualizado desde a distribuição da ação executiva até a data do efetivo recolhimento. Eventual conduta passível de aplicação de multa por litigância de má-fé, por ter a apelante alterado a verdade dos fatos para pleitear direito ilegítimo, o que, inclusive, obstou o julgamento de imediato da apelação, será analisada em momento oportuno pelo Órgão Colegiado desta 25ª Câmara de Direito Privado. Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 30 de março de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Rodrigo Karpat (OAB: 211136/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2073039-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073039-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chamoun Hanna Joukeh - Agravado: Associação Beneficente Síria - Hospital do Coração - Parte: Hanna Chamoun Joukeh (Falecido) - Agravante: Antonio Hanna Joukeh - Agravante: Elias Chamoun Joukeh - Agravante: Odete Joukeh - Agravante: Djamile Netto Joukeh - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Chamoun Hannah Joukeh, Antonio Hanna Joukeh, Elias Hanna Joukeh, Odete Joukeh e DjamileNetto Joukeh, em razão da r. decisão de fls. 247/248, proferida na execução nº. 0116968-95.2009.8.26.0003, pelo MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Jabaquara, da Comarca da Capital, que rejeitou a exceção de pré-executividade movida pelos agravantes, mantendo sua inclusão no polo passivo da execução, na condição de sucessores/herdeiros do executado. Pleiteiam, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão. Recurso tempestivo, com o preparo devidamente recolhido (fls. 13/14). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC. Com efeito, não há risco de difícil reparação pela mera manutenção dos agravantes no polo passivo da execução, eis que, como bem mencionado na r. decisão impugnada, tal fato não significa a responsabilização pessoal dos herdeiros, mas a mera possibilidade de perquirir a existência de bens deixados pelo de cujus sem a devida declaração. Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo buscado pelos agravantes. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Julia Soares Medeiros (OAB: 468243/SP) - Marcela Moreira Mendes Matheus (OAB: 430799/SP) - Olavo Salomão Ferrari (OAB: 305872/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2074119-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074119-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Patrus Transportes Urgentes Ltda - Agravado: Rodrigo Cesar Pedron - Agravada: Margarete Aparecida Pedron Trolesi - Interessada: Hdi Seguros S.a. - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento liminar de efeito suspensivo, interposto por Patrus Transportes Urgentes Ltda., em razão da r. decisão de fls. 18, proferida no processo de nº. 1015563-71.2016.8.26.0320, pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Limeira, que indeferiu depoimento pessoal do autor. Recurso tempestivo, com o preparo devidamente recolhido (fls. 121/122). É o relatório. Decido. Em análise perfunctória, não se vislumbra a presença dos requisitos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, inciso I, do CPC. Com efeito, não há risco de difícil reparação. Ademais, o autor é interditado (fls. 20 da origem), cabendo à sua genitora sua curatela. Outrossim, o autor, cujo depoimento pessoal a agravante pretende ver tomado, não tem a memória preservada, conforme laudo pericial acostado (fls. 676), tornando despicienda a realização da prova pretendida. As impugnações ao laudo pericial e alegações de que pode ser falseado dizem respeito ao mérito, pois se trata de valoração da prova colhida, não cabendo sua dedução em sede de agravo para o fim de obrigar o autor a prestar depoimento pessoal. Outrossim, a verificação da capacidade do autor é uma questão técnica, que não pode ser feita diretamente pelo Juízo, mas sim por médico perito. Se assim não fosse, não seria necessária a perícia médica requerida pela agravante. Sendo assim, indefiro o efeito suspensivo buscado pela agravante. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Marcos Antonio Falcão de Moraes (OAB: 311247/SP) - Marcio Rodrigo Gonçalves (OAB: 293123/SP) - Cesar Papassoni Moraes (OAB: 196154/SP) - Andre Luis Rocha da Silva (OAB: 302591/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2058422-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2058422-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Atibaia - Agravante: Aldemira Barbosa de Souza (Justiça Gratuita) - Agravada: Nancy Aparecida de Freitas Rosa - Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela autora, contra decisão que, nos autos da ação de exigir contas envolvendo contrato de mandato, julgou procedente a primeira fase da ação para condenar a ré a prestar as contas do numerário de titularidade da autora durante o período em que esteve sob seu poder e sua administração, no prazo de 15 dias e de forma mercantil, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que a autora vier a apresentar, fixando-se ônus decorrentes da sucumbência oportunamente. Sustenta a agravante que o valor questionado na Ação de Exigir Contas é o de R$121.397,36 (cento e vinte e um mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e seis centavos), cujo levantamento se deu em 12/04/2019 e o repasse desse valor tão somente em 31/05/2022. Ressalta que juntou os documentos inerentes a demanda, bem como o recibo de honorários pagos para a agravada na quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), sendo que referido recibo dava quitação de todos os trabalhos realizados. Alega que a agravada fez a prestação de contas, juntou documentos probatórios do levantamento de valores questionados e alegou que a agravante quem solicitou que o repasse de valores fosse realizado tão somente após quatro anos, contudo, não juntou nenhum documento comprobatório, cobrando, ainda, honorários já pagos. Discorda da decisão impugnada que determinou que a agravada novamente prestasse as contas, haja vista que o correto seria o julgamento daquelas já apresentadas nos autos. Observa que o d. Juízo a quo, ainda, concluiu que a agravante tinha conhecimento do valor levantado pela advogada, excluindo a má-fé, aplicando índice da caderneta de poupança, excluindo os juros de mora e determinando a demonstração de outros valores, quando a ação versa somente sobre a quantia mencionada. Requer a reforma da sentença, para que o d. Juízo a quo profira sentença de mérito com julgamento das contas já apresentadas, apurando-se o saldo devedor. Em cognição sumária, não vislumbrando a probabilidade do direito e tampouco o perigo de dano, indefiro o efeito suspensivo. Intime-se a parte contrária para apresentação de contraminuta em 15 dias, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, conclusos. São Paulo, 29 de março de 2023. ALFREDO ATTIÉ Relator - Magistrado(a) Alfredo Attié - Advs: Melodi Nayara da Silva (OAB: 370584/SP) - Ana Flavia de Freitas Rosa (OAB: 360827/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2070624-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2070624-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fundação Polisaber - Agravada: Katarina Gajevic - Agravada: Milica Gajevic Goloni - Agravado: Andre Andrya Gajevic - Agravada: Milena Gajevic Trindade - Agravada: Miryana Gajevic - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2070624-40.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de antecipação de tutela. FUNDAÇÃO POLISABER, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de consignação de aluguéis, promovida em face de KATARINA GAJEVIC, MILICA GAJEVIC GOLONI, ANDRÉ Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1274 ANDRYA GAJEVIC, MILENA GAJEVIC TRINDADE e MIRYANA GAJEVIC, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu a concessão de tutela provisória para consignação em pagamento com desconto dos valores dos aluguéis vincendos (fls. 08/10), alegando o seguinte: o agravante é locatário de imóvel destinado a uso comercial por instituição de ensino presencial; as agravadas negaram-se a cumprir a sua responsabilidade contratual; o não cumprimento do contrato pelas agravadas gerou a necessidade de se consignar o pagamentos dos aluguéis; a Juíza a quo partiu de premissa equivocada ao negar o pedido de tutela provisória; a hipótese que autoriza a consignação em pagamento dos aluguéis é porque existe litígio sobre o objeto do pagamento, nos termos do artigo 335, V do CPC; a agravante notificou as agravadas para que providenciassem a obtenção do AVCB (auto de vistoria do corpo de bombeiros) sob pena de desconto nos aluguéis dos valores correspondentes às despesas para obtenção diretamente pela agravante; as agravadas negaram providenciar o auto de vistoria do corpo de bombeiros, alegando que tal regularização é de responsabilidade da agravante; a responsabilidade para obtenção do auto de vistoria do corpo de bombeiros não é de responsabilidade da agravante; as agravadas não entregaram o imóvel em condições para o uso destinado; a consignação em pagamento não possui caráter satisfativo e resguarda cautelarmente os direitos das partes; a agravante tem o direito de não ser constituída em mora durante o transcorrer do processo de conhecimento; não há prejuízos para as agravadas porque o valor dos aluguéis será depositado mensalmente em Juízo e os valores gastos com a obtenção do auto de vistoria do corpo de bombeiros serão incorporados ao imóvel; o pedido para consignação em pagamento não ocorreu porque as agravadas recusaram o pagamento dos aluguéis, mas sim porque há um litígio quanto ao objeto do pagamento; requereu a antecipação da tutela recursal para evitar a constituição da agravante em mora e ao final a reforma da decisão agravada (fls. 01/07). A agravante requereu a antecipação da tutela recursal (efeito suspensivo ativo) e sustentou o seguinte: a mantença da decisão agravada impedirá o direito da agravante e a colocará em mora contratual; a agravante não poderá discutir as obrigações contratuais e manter a relação jurídica locatícia; o periculum in mora caracteriza-se pelo fato de a decisão agravada cercear o direito de ação da agravante; o fumus boni iuris está configurado nas obrigações contratuais locatícias assumidas pelas agravadas; o risco dano grave ou de difícil reparação está consubstanciado no fato de a agravante poder sofrer ação de despejo; a parte agravada não sofrerá qualquer prejuízo com o deferimento da tutela recursal requerida ante o caráter reversível da medida. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: “Vistos. Os requisitos para a concessão da tutela provisória não estão presentes. Com efeito, não há que se falar em consignação, pois não houve recusa do credor em receber os aluguéis. A discussão existe em relação à responsabilidade pelo pagamento das obras realizadas no imóvel, ou seja, o mérito da questão. Nessa linha, autorizar o depósito dos aluguéis com descontos, sem ouvir a parte contrária, revela-se conduta prematura, sendo prudente aguardar a instauração do contraditório. Ademais, não se observa perigo de dano grave, pois, caso a pretensão da autora seja acolhida, poderá, posteriormente, efetuar o desconto dos seus gastos nos aluguéis vincendos, inexistindo no caso dano irreparável. Rejeito, pois, a liminar. Expeça-se MLE do valor depositado em favor da autora. (...) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 17) e tem cabimento no artigo 1.015, I do CPC. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento da antecipação da tutela recursal, ou, o cabimento de concessão da tutela de urgência, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC. Decido. Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu a tutela provisória para consignação em pagamento dos aluguéis vincendos contabilizados os descontos relativos às despesas para obtenção do auto de vistoria do corpo de bombeiros (AVCB), a parte agravante requereu a concessão do efeito suspensivo ativo ao recurso para que fosse evitada sua constituição em mora. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, não é a suspensão da eficácia da decisão agravada, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC, para que, na prática, possa realizar a consignação dos pagamentos dos aluguéis por intermédio de depósitos judiciais mensais, descontando- se deles os valores correspondentes às despesas para a regularização do autor de vistoria do corpo de bombeiros, o que constitui exatamente a sua pretensão recursal. Passo a examinar, então, o cabimento da antecipação da tutela recursal, ou, o cabimento da concessão da tutela de urgência, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC. O artigo 1.019 do CPC permite, realmente, o recebimento do agravo com excepcional efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. E, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, (1) que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, (2) que há probabilidade de provimento do recurso interposto. Como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, in casu, não estão presentes os requisitos mencionados nos dispositivos processuais acima invocados. Verifico, nesta fase de cognição sumária, que, na hipótese dos autos, não há elementos suficientes a evidenciar, em tese, a probabilidade do direito, como exige o artigo art. 300 do CPC. Embora a parte agravante tenha argumentado acerca da possibilidade de ser despejada do imóvel, não vislumbro, nesta fase processual, qualquer óbice para que o pagamento dos aluguéis, nos termos do contrato de locação, seja realizado diretamente às agravadas, até porque, conforme bem pontuado pela nobre Magistrada de primeira instância em sua decisão, não houve recusa do credor em receber os aluguéis., o que ficou evidenciado pela contranotificação apresentada pelas agravadas, juntada pela própria agravante nos autos originários (fls. 68/71 dos autos originários). Anoto, a priori, que a discussão sub judice abrange eventual descumprimento contratual por parte das agravadas que não tem qualquer relação com o valor ou forma de pagamento do aluguel avençado entre as partes. É verdade que este agravo será ainda submetido ao julgamento por esta Câmara, que deverá decidir, ao fim e ao cabo, se é ou não devida a consignação em pagamento dos valores dos aluguéis vincendos contabilizados com os descontos das despesas do auto de vistoria do corpo de bombeiros. Mas, de qualquer forma, não é possível afirmar, neste momento, a probabilidade do provimento do recurso. Não há realmente elementos probatórios hábeis, neste momento, para afirmar, nem de modo perfunctório, a necessidade nem o cabimento da antecipação provisória da tutela jurisdicional requerida. Mas não é só. Não há, nesta fase de cognição sumária, a demonstração de que a imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada poderá acarretar ao patrimônio da agravante dano irreparável ou de difícil ou impossível reparação a justificar o deferimento da antecipação da tutela recursal, pois não se vislumbra, in casu, dano que não possa ser evitado ou posteriormente reparado. Dessa forma, também não se verifica, neste momento processual, a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), nem a probabilidade do provimento do recurso interposto Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1275 pela agravante, o que afasta a possibilidade da antecipação da tutela recursal. Nesse sentido, já decidiu este Tribunal ao julgar caso concreto análogo, no qual não foi comprovada a recusa do pagamento dos aluguéis: Ação de consignação em pagamento. Locação. Réus que, em contestação, negam a recusa no recebimento dos aluguéis. Ônus da prova que pertence aos consignantes, nos termos do art. 333, I, do CPC. Recusa não comprovada. Improcedência do pedido consignatório. Recurso improvido. (Apelação nº 0018897-91.2009.8.26.0477, 29ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Hamid Bdine, j. 04/06/2014) g.n. ISSO POSTO, (1) RECEBO o agravo de instrumento interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC e, (2) em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 300 e 1.019, I do CPC, NÃO CONCEDO a antecipação da tutela recursal. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para ofereça contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Lucas Marganelli Dias (OAB: 335974/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2071453-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2071453-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Espírito Santo do Pinhal - Agravante: Sebastião Henrique Filho (Justiça Gratuita) - Agravado: José Ramponi (Justiça Gratuita) - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2071453-21.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo. SEBASTIÃO HENRIQUE FILHO, nos autos da ação de rescisão contratual por vício oculto promovida por JOSÉ RAMPONI, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo contra a seguinte decisão: Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença movido por Jose Rampido contra Sebastião Henrique Filho. Alega a impugnante inexigibilidade da obrigação, uma vez que o veículo não foi devolvido e alegou excesso de execução, porque a atualização monetária e juros deveriam incidir da citação, ou seja, 14 de fevereiro de 2020, perfazendo débito de R$ 55.379,14. O impugnado se manifestou nas fls. 68/76. O impugnante se manifestou nas fls. 81/83. Decido. A r. sentença condenou o executado da seguinte forma: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I do CPC para: (i) declarar rescindido o contrato de compra e venda efetuado entre o autor e o requerido Sebastião Henrique Filho quanto ao automóvel descrito na peça inicial (Ford, modelo Ranger, XLS 12A, ano 2007, modelo 2007, placas KJH 7965, renavam 00927834804) e (ii) condenar o réu a devolver ao autor o montante recebido em decorrência do negócio, qual seja, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. No mais, ante a declaração de rescisão supra, deverá o autor proceder à devolução do automóvel objeto da lide ao requerido. Sucumbente em maior parte, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, com amparo no art. 85, §2º do CPC.” (fls. 212). O v. Acórdão manteve a r. Sentença (fls. 329/336, 343/347 e 358/361). O recurso especial de fls. 364/372, o extraordinário de fls. 374/385 e o agravo em recurso especial de fls. 416/422, foram rejeitados, conforme decisões de fls. 410/411, 412/413 e 435/436. O exequente-impugnado deu início ao cumprimento de sentença para cobrar o valor de R$ 64.667,09 (fls. 1/2). DECIDO. De fato, o exequente-impugnado não cumpriu sua obrigação de entregar o veículo. Competia, portanto, ao executado-impugnante exigir a entrega, por meio de cumprimento de sentença, mas não o fez. Não há vinculação das obrigações, que são autônomas e podem ser cumpridas independentemente. Assim, a não entrega do veículo não justifica o inadimplemento da obrigação pelo executado de pagar. Quanto ao valor verifico que a correção monetária deve incidir desde o desembolso dos R$ 35.000,00 e apenas os juros de mora tem incidência desde a citação. Em razão do não pagamento, há incidência de multa de 10%. Por outro lado, se ambas as partes são beneficiárias da justiça gratuita, não há exigibilidade dos honorários advocatícios. Ante o exposto, rejeito a impugnação. Determino ao exequente a elaboração de cálculo atualizado, manifestando-se se tem interesse em adjudicar o veículo como parte do pagamento. Intime-se (fls. 93/94). Para sustentar a sua pretensão recursal, alega o agravante o seguinte: a inexigibilidade da obrigação de pagar o débito, porque, conforme determinado no título executivo, primeiro o exequente devolverá o veículo e, depois, haverá a restituição do valor pago por ele; as obrigações não são autônomas, antes devem seguir uma ordem cronológica; além disso, há excesso de execução, pois a correção monetária incide a partir da citação e não do desembolso como determinado pelo magistrado a quo. O agravante pediu o provimento de seu agravado, mas, ab ovo, a concessão de efeito suspensivo ao recurso para suspender o processo principal, ressaltando-se que fumus bonis juris e periculum in mora restam demonstrados (fls. 1/11). O recurso é tempestivo. Dispensado o preparo, porque o agravante é beneficiário da justiça gratuita (fls. 14). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, deve ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Passo, então, a examinar o requerimento de atribuição de efeito suspensivo ao agravo. O agravante ao impugnar o cumprimento de sentença (fls. 70/72), alegou excesso de execução e inexigibilidade da obrigação, uma vez que incumbia ao exequente a devolução do veículo antes de exigir a devolução do preço pago. O digno juiz a quo, ao rejeitar a impugnação, decidiu que as obrigações são autônomas e podem ser exigidas de maneira independente e, também, que, com relação à obrigação de pagar a quantia de R$35.0000,00, a correção monetária incide desde o desembolso. Inconformado com tal decisão o executado, ora agravante, interpôs este agravo de instrumento e requereu atribuição do efeito suspensivo ao agravo, visando à suspensão do curso da execução do julgado. O agravante, contudo, não tem razão, pois não é cabível atribuir efeito suspensivo ao agravo interposto. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo ou a concessão da antecipação da pretendida tutela requerida no recurso. Mas, nessas hipóteses excepcionais, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1276 do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. E, in casu, não há falar em probabilidade de provimento do recurso nem em risco de dano, de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada. Nos termos do dispositivo da r. sentença em execução, o contrato foi rescindido, o réu, ora agravante, condenado a devolver ao autor a quantia paga e o autor, ora agravado, a devolver o veículo àquele. Mas, nada consta da r. sentença em execução que as obrigações recíprocas deveriam ser cumpridas em ordem cronológica como sustenta o agravante. Aliás, em caso análogo, este Tribunal já decidiu que tais obrigações são independentes e que não há subordinação entre elas: Agravo de instrumento. Sentença que julga parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato verbal para determinar a restituição do veículo ao Autor e parcialmente procedente o pedido reconvencional, reconhecendo o direito do Réu a restituição do preço. Cumprimento de sentença iniciado pelo Autor com pedido de retomada do veículo. Decisão agravada que defere a busca e apreensão do veículo. Pleito do Réu visando a suspensão do cumprimento de sentença até a restituição dos valores pagos pelo Autor. Inadmissibilidade. A retomada do veículo pelo Agravado não estava subordinada à restituição das parcelas pagas do financiamento. Recurso desprovido. (Agravo de instrumento 2268035-62.2021.8.26.0000; Rel. Pedro Bacarat; 36ª Câmara de Direito Privado; j. 27/04/2022)g.n Assim, embora este recurso ainda deva ser submetido a julgamento por este Câmara, não há falar, neste momento, em probabilidade de provimento do recurso com relação à alegada subordinação temporal ou cronológica das obrigações recíprocas impostas ao agravante e agravado. E também não há falar em probabilidade de provimento do recurso com relação à alegação do agravante sobre a incidência da correção monetária. Com efeito, segundo consta do dispositivo da r. sentença em execução, o réu, ora agravante, foi condenado a devolver ao autor o montante recebido em decorrência do negócio, qual seja, R$35.000,00 (trinta e cinco mil reais), devidamente atualizado pela Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Como se vê, nos termos da r. sentença em execução, a correção monetária deve ser devidamente atualizada e o débito deve ser acrescido de juros de mora a contar da citação. A incidência, pois, dos juros é que deve ocorrer a partir da citação, não a correção monetária. É o que se deve interpretar da literalidade do dispositivo em menção. Assim, não há até este momento nenhum elemento para afirmar ter ocorrido o juiz a quo em equívoco hermenêutico. Aliás, a correção monetária, que é mera recomposição da moeda, deve incidir a partir de cada desembolso efetuado, não da data da citação. É verdade que este agravo será ainda submetido ao julgamento desta Câmara, que fará a interpretação definitiva do dispositivo da r. sentença em execução, mas, por ora, neste momento, não há elementos para afirmar a probabilidade de provimento do recurso. Ademais, o agravante também não demonstrou o risco de dano, sobretudo de difícil ou impossível reparação, decorrente da imediata produção dos efeitos da r. decisão agravada. Com efeito, como afirmado, com exação pelo digno juízo a quo, basta que o agravante promova a cabível execução do julgado para reaver o veículo. Não é juridicamente possível, pois, atribuir a este agravo o almejado efeito suspensivo. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais,RECEBOo agravo de instrumento interposto e, como não estão preenchidos os requisitos exigidos pelos artigos 1,019, inciso I, e parágrafo único do artigo 995 do CPC, NÃO ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVOao recurso. Comunique- se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Décio Perez Junior (OAB: 200995/SP) - André Alexandre Elias (OAB: 191957/SP) - Ildo Batista do Prado Junior (OAB: 193859/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1042113-45.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1042113-45.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jim Ming - Apelado: Florence Administração e Participações S/A - Apelado: Zarzur Irmãos S.A. Empreendimentos e Participações - Voto nº 13730 Vistos. A r. sentença de fls. 404/407, cujo relatório adoto, julgou procedente a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com pedido de cobrança de aluguéis, movida por Florence Administração E Participações Ltda., contra Jim Ming. Pela sentença trasladada a fl. 456/461, a ação revisional de locativos nº 1065731-19.2020.8.26.0100 movida pelo suplicado foi julgada improcedente. Em consequência, a Julgadora de Primeiro Grau condenou o réu ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor total da condenação. Inconformado, apelou o autor (fls. 409/427), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, e em suficiente síntese, pede a reforma da r. sentença recorrida para fins de readequação dos aluguéis nos limites requeridos na exordial, e após purgação da mora em fase de liquidação de sentença, seja declarada a manutenção do contrato de aluguel (sem sua rescisão indevida), diante do restabelecimento do equilíbrio no contrato. (fl. 427). Recurso tempestivo e sem preparo, anotado o pedido de gratuidade judiciária formulado em sede recursal. Contrarrazões a fls. 443/454. É o relatório. O recurso interposto pelo apelante não pode ser conhecido. Com efeito, o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita deduzido pelo apelante foi devidamente analisado e negado pela decisão de fl. 478/479, proferida pelo Em. Desembargador José Augusto Genofre Martins. Outrossim, não passa sem observação que ao Agravo Regimental tirado daquela decisão foi negado provimento, salientando-se naquela oportunidade que o agravante já teve indeferido os benefícios da Justiça Gratuita, por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 2221978-20.2020.8.26.0000, relatado pelo E. Des. Jayme de Oliveira, integrante desta C. 29ª. Câmara de Direito Privado (fls. 395/401). Com efeito, o agravante é empresário e possui patrimônio incompatível com a alegada insuficiência de recursos financeiros. (...). Destarte, em que pese o agravante tenha renovado o pedido de gratuidade em sede recursal, fato é que não logrou demonstrar a alteração de sua situação financeira, máxime considerando os informes prestados à Receita Federal (fls. 252) e a ausência de informação quanto ao destino dado pelo agravante às expressivas quantias a ele pertencentes em tão curto espaço de tempo, considerando os valores envolvidos. Nesse cenário, com a máxima vênia, os documentos de fls. 468/473, carreados em sede recursal, não se prestam para contrariar as informações contidas as fls. 249/257. Logo, era mesmo o caso de indeferimento da benesse postulada pelo agravante. (...). Como se vê, os dados coligidos nos autos não demonstram a alteração das condições financeiras do agravante de modo a legitimar a concessão da gratuidade da justiça, pelo que a manutenção de seu indeferimento era mesmo de rigor, tal como acentuado na r. decisão monocrática agravada. (...). Destarte, e não havendo nos autos prova séria da alteração da situação financeira do agravante e, derradeiramente, de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de rigor a manutenção do indeferimento tanto da gratuidade, como do diferimento do recolhimento do preparo recursal. Ante todo o exposto e, ainda, o que foi consignado na decisão monocrática agravada, o improvimento do recurso é medida que se impõe. Outrossim, não passa sem observação que a decisão colegiada proferida no Agravo Interno nº 1042113-45.2020.8.26.0100/50000 teve o seu trânsito em julgado certificado aos 23 de fevereiro de 2023 (fl. 14 daquele recurso interno). Não obstante regularmente intimado daquela decisão, o apelante quedou-se inerte. Ou seja, não recolheu o preparo recursal. Assim, dúvida não há de que o recurso é deserto. De fato, não sendo demais lembrar que referida irregularidade, por se tratar de requisito extrínseco de admissibilidade recursal, é matéria de ordem pública, o que subtrai o arbítrio do julgador e ultrapassa a esfera de disponibilidade das partes, culminando forçosamente no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, vale anotar o entendimento de Arenhart e Marinoni a respeito do tema: Assim como acontece com qualquer espécie de procedimento, também o procedimento recursal submete-se a pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. (...) Observe-se que os pressupostos recursais constituem a matéria preliminar ao procedimento recursal. Vale dizer, se não atendido qualquer destes pressupostos, fica vedado ao tribunal conhecer do mérito do recurso. (...). Faltando algum dos pressupostos recursais, deve o tribunal deixar de conhecer do recurso (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento, 5ª ed., Editora Revista dos Tribunais, 2006, pp. 525 e 529, g.n.). No mesmo sentido é o posicionamento de Nelson Nery Junior, quando observa que “ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício” (in “Código de Processo Civil Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1295 Comentado”, Ed. RT, Nota no. 2 ao artigo 557, g.n.). Destarte, e por ausente requisito de admissibilidade (recolhimento do preparo recursal), não conheço do recurso do réu, por deserta a apelação, ex vi do que dispõe o art. 1007, § 2º., do CPC. Face à deserção do recurso interposto pelo réu, afigura-se de rigor a majoração dos honorários recursais em favor da autora. De fato, na medida em que a interposição do apelo pelo réu ensejou trabalho adicional do patrono da parte contrária (fls. 443/454), pouco importando se se tratou da mera apresentação de contrarrazões. Nesse sentido, precedentes deste E. Tribunal: “Agravo de Instrumento. Homologação da desistência do recurso de apelação pelo juízo “a quo”. Ausência de litigância de má-fé decorrente da propositura da ação em face de quem não era mais o proprietário do imóvel. Desistência recursal que justifica a condenação da parte agravada ao pagamento de custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios de sucumbência, porquanto apresentadas contrarrazões pelo agravante. Recurso parcialmente provido.” (Agravo de Instrumento 2150538-32.2018.8.26.0000; Rel: José Joaquim dos Santos; 2ª Câmara de Direito Privado; j. 23/08/2018). “APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO AO CRÉDITO. DANO MORAL TIPIFICADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. REDUÇÃO DESNECESSÁRIA. RECURSOS DA RÉ IMPROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. A anotação irregular em cadastro restritivo ao crédito feita pela ré foi injusta. Isso porque, não obstante o pagamento antecipado pelo autor, a ré inseriu seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Evidentemente a conduta da ré provocou ao autor dano moral e, levando em conta os danos suportados e as condições financeiras de ambas as partes, bem como os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, razoável o valor da indenização de R$ 10.000,00 fixado na sentença, não havendo se falar em redução pretendida pelo réu, pois, em consonância com as importâncias concedidas ou mantidas por esta Câmara em casos análogos. APELAÇÃO ADESIVA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇAO DE DANOS MATERIAIS E MORAL. RECURSO ADESIVO DO AUTOR ALMEJANDO MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL FIXADA, BEM COMO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO RELATIVO AOS DANOS MATERIAIS. DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO. Havendo pedido de desistência, é de ser homologado, nos termos do art. 998 do CPC/2015, restando prejudicado o recurso adesivo interposto pelo autor, sem prejuízo da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte contrária, em razão do trabalho realizado em sede recursal. SUCUMBÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO OU ELEVAÇÃO DO VALOR EM RAZÃO DA ATIVIDADE RECURSAL DESENVOLVIDA. APLICAÇÃO DO ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/2015, COM OBSERVAÇÃO FEITA. Tratando-se de recurso interposto de sentença publicada na vigência do CPC/2015, necessário de reconhecer a incidência de seu art. 85, §§ 1º e 11, que determinam a fixação ou majoração da verba de honorários advocatícios de sucumbência. Nos termos do art. 85, § 1º, 2º e 11, do CPC/2015, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal e a sucumbência recíproca das partes (não obstante a desistência do recurso adesivo), fixa-se os honorários recursais em favor dos patronos da ré em 10% sobre o proveito econômico obtido no recurso. Todavia, observa-se que tal verba em favor dos advogados do autor atingiu o limite máximo estabelecido pelo art. 85, § 2º, do CPC/2015, sendo vedada sua majoração no julgamento deste recurso, por força do disposto no § 11, segunda parte, do dispositivo legal mencionado.” (TJSP; Apelação 1013016-42.2016.8.26.0002; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II Santo Amaro - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2018; Data de Registro: 13/08/2018). Enfatizo que a majoração dos honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC tem como pressuposto o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso, conforme julgado proferido pelo C. STJ, no REsp 1.573.573, relatado pelo Min. Marco Aurélio Bellize, que dirimiu a controvérsia, estabelecendo os critérios cumulativos para aplicação do § 11, do art. 85, do CPC. A propósito, veja-se: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: “Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba.” (REsp 1.573.573, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, j. 08.05.2017. Portanto, considerando que a interposição do recurso de apelação pelo réu implicou em trabalho adicional à autora/apelada face à apresentação de contrarrazões e tendo em conta o decreto de deserção do recurso e seu consequente não conhecimento, de rigor a majoração da verba honorária, em favor dos patronos adversos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Isto posto, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários sucumbenciais devidos pelo réu ao patrono da autora devem ser majorados para 11% sobre o valor total do débito. Fl. 464/467. Formulado pedido de reunião de processos para julgamento conjunto, anoto que a apelação interposta nos autos da ação revisional nº 1065731-19.2020.8.26.0100 está sob a relatoria deste Julgador. Outrossim, observo que uma vez julgado deserto este recurso, não há risco de decisões conflitantes. Por fim, cuidando-se de ações conexas, traslade-se cópia desta decisão monocrática para os autos da ação revisional supramencionada. Com tais considerações, não conheço do recurso interposto a fls. 409/427, posto que deserto. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Pedro de Toledo Ribeiro (OAB: 275335/SP) - Alexandre Hiroyuki Ishigaki (OAB: 220987/SP) - Fernando Jose Garcia (OAB: 134719/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2029775-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2029775-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rumo Malha Sul S.a. - Agravado: Vikol Construções e Serviços Civil e Ferroviário Ltda - Agravada: Antonia Signoretto Vicentim - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rumo Malha Sul S/A, contra r. decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial com pedido de liminar de arresto que move em face de Vikol Construções e Serviços Civil e Ferroviário e Antonia Signoretto Vicentim, que indeferiu pedido de antecipação de tutela para que fosse determinado o arresto liminar de bens de titularidade dos agravados. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. 1. As custas foram recolhidas (fls. 93/97). Trata-se de execução de título extrajudicial que ALL América Latina Logística Malha Sul S/A. move em face de Antônia Signoretto Vicentin e outro, com base em “Contrato de Prestação de Serviço nº 4600013641”, firmado em 21/05/2018. Pretende a concessão de tutela de urgência de natureza cautelar para determinar o bloqueio de bens, ao argumento de que há risco ao resultado prático e efetivo do processo, caso não concedida a medida para assegurar o crédito exequendo. Decido. Em que pesem suas alegações, no que tange a mitigação do contraditório, não é ocaso de conceder a medida para os fins pretendidos, visto que ausentes elementos suficientes a convencer este Juízo acerca da possibilidade de frustração da ação executória. O ajuizamento da presente, por si só, não é suficiente para que se defira o arresto liminarmente, sacrificando-se a defesa. Na hipótese sub judice revela-se prudente e necessária a instauração do contraditório a fim de que sejam esclarecidos os fatos alegados na exordial. Neste sentido: “Agravo de instrumento. Ação de rescisão de compromisso de compra e venda de imóvel. Decisão que deferiu a tutela antecipada para determinar o bloqueio de valores. Inconformismo. Cabimento. Providência de natureza cautelar de arresto. Ausência de prova de que os réus estão dilapidando o seu patrimônio ou que possam frustrar eventual execução, em caso de procedência da ação. Decisão reformada. Agravo provido.” (Relator(a): Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho; Comarca: Bauru; Órgão julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 12/02/2016; Data de registro: 12/02/2016) “ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. Requisitos. Ausência de prova inequívoca dos fatos narrados na inicial. Ação de indenização por danos materiais e morais c.c. pedido liminar de arresto. Autora que alega inadimplemento contratual. Pleito de imediato arresto de bens da autora Versão unilateral produzida que não pode ser acolhida sem a angularização da relação processual. Inexistência, ademais, de situação de risco iminente. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (Relator(a): Azuma Nishi; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 04/02/2016; Data de registro: 05/02/2016) “AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação Declaratória de Rescisão Contratual c/c Restituição de Valores Pagos Decisão que deferiu parcialmente a antecipação da tutela para determinar o bloqueio de ativos financeiros da ré. Inconformismo da ré. Acolhimento Bloqueio de ativos financeiros ou de outros bens em nome da ré que revela pretensão cuja natureza se apresenta Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1298 como arresto cautelar. Ausentes os requisitos autorizadores do arresto, quais sejam, a demonstração de que a pretensa devedora possa frustrar eventual execução, esteja se desfazendo de seus bens ou tenda à insolvência (813 e 814 do CPC) Decisão reformada Agravo de instrumento provido.” (Relator(a):José Aparício Coelho Prado Neto; Comarca: São Bernardo do Campo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 29/01/2016; Data de registro: 30/01/2016). Diante do exposto, indefiro o pedido cautelar. 2. Tratando-se de execução de título extrajudicial, cite-se o(s) executado(s), para, no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (CPC, artigo 829). 3. Nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil, fixo os honorários advocatícios a serem pagos pelo(s) executado(s) em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. 4. Expeça-se carta com AR para citação, constando expressamente que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, a verba honorária será reduzida para metade, ou seja, para 5% (cinco por cento) do valor do débito (CPC, artigo 827, § 1º). 4.1. Conste, também, que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. 5. Decorrido o prazo de 3 (três) dias sem pagamento, defiro desde já a expedição de mandado/carta precatória para penhora e avaliação de bens, tantos quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto, intimando-se, na mesma oportunidade, o(s) executado(s) (CPC, artigo 841, § 3º) e seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel (CPC, artigo 842) 6. Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 3 (três) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas porcada diligência a ser efetuada e juntar planilha do débito atualizado. 7. No silêncio, intime-se nos termos do artigo 485, III, § 1º, do CPC. 8. Defiro a o pedido de certidão a que se refere o art. 828, caput, do CPC. Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº 1139320-73.2022.8.26.0100, à 40ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - ALL - AMÉRICA LATINA LOGÍSTICA MALHA SUL S.A., CNPJ 01.258.944/0001-26, e parte ré/executado ANTONIA SIGNORETTO VICENTIN, CPF 33218855810 e VIKOL CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS CIVIL E FERROVIÁRIO LTDA, CNPJ 19252376000111, cujo valor da causa é: R$ 39.424,04(TRINTA E NOVE MIL E QUATROCENTOS E VINTE E QUATRO REAIS E QUATRO CENTAVOS). Caberá ao exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. Dil. Int. (A propósito, veja-se fls. 98/100 dos autos de origem). Diz a agravante que firmou com a empresa agravada, contrato de prestação de serviço, tendo por objeto o fornecimento de mão de obra necessária para execução de infraestrutura civil, manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos. Alega que restou contratado, como se vê das cláusulas 8.1 e 8.2, da avença, que é da agravada, a responsabilidade pelo recolhimento de todas as verbas trabalhistas inerentes aos seus funcionários, devendo ainda assumir todos os custos e despesas relativos a processos judiciais, constando expressamente, o direito de regresso da Agravante em caso de a Agravada incorrer em qualquer dessas despesas. Porém, após o início da execução dos serviços contratados, afirma a agravante que foi citada em reclamação trabalhista proposta por ex-funcionário da agravada. Naquela reclamação trabalhista foi firmado acordo pelo qual ela, agravante, pagou ao reclamante a importância de R$ 26.760,31. Em consequência, afirma a agravante que ajuizou a ação de origem, visando o ressarcimento do valor pago na reclamação trabalhista acima aludida. Nos autos de origem, foi requerida tutela de urgência, no sentido de determinar o arresto de bens de titularidade dos agravados, com o objeto de ver assegurada maior segurança quanto à efetividade do processo, posto que entende presentes os requisitos autorizadores da concessão. Porém, o Juízo a quo indeferiu o pleito, nos termos da r. decisão agravada, supra transcrita, o que ensejou a interposição deste recurso. Entende a agravante que a r. decisão agravada merece reforma, posto que cumpridos os requisitos contidos nos arts. 301 e 799, inc. VIII, do CPC e, ainda, considerando que a jurisprudência admite o deferimento do arresto prévio de bens em nome dos executados, antes de sua citação, visando assegurar o resultado útil do processo de execução, pois como é de conhecimento geral, tornou-se comum o desfazimento dos bens pelos executados, assim que recebida a citação. Assevera que fumus boni juris está demonstrado, ante o risco de dano irreparável, ante o evidente estado de insolvência dos executados e ainda, considerando que dispõe de título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível. Já o periculum in mora decorre do valor da dívida, que ultrapassa os R$ 30.000,00 e ante a existência de diversas execuções ajuizadas em face dos ora agravados, relacionadas a fls. 09/10. Pontua que o arresto não extrai efetivamente do patrimônio atingido, a respectiva propriedade, limitando-se a retirar-lhe o alcance, até que o Juízo entenda pela sua conversão em penhora Protestou, pois, pela concessão da tutela recursal, para que seja deferido o arresto pleiteado, através do Sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 1019, inc. I, e art. 955, § único, ambos do CPC. Ao final, protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja confirmada a tutela recursal eventualmente deferida. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 89/90). É o relatório. Da analise da ação de execução de título extrajudicial na qual foi proferida a r. decisão agravada, verifica-se que ela está lastreada em título de crédito (contrato de prestação de serviços nº 4600013641), inadimplido pelos executados. A propósito, veja-se o seguinte excerto da petição inicial da ação de execução: A Exequente celebrou com a Executada Vikol, contrato de prestação de serviço, tendo como seu objeto fornecimento de mão de obra necessária para execução de infraestrutura civil, manutenção e reparação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos, conforme mais bem descrito no Anexo I (DOC. 02). De acordo com as cláusulas 8.1 e 8.2, é de responsabilidade da Empresa Contratante, ora executada, a responsabilidade pelo recolhimento de todas as verbas trabalhistas inerentes aos seus funcionários, devendo ainda assumir todos os custas e despesas relativos a processos judiciais, constando expressamente, o direito de regresso da Exequente em caso de a Executada incorrer em qualquer tipo de despesas neste sentido (...) Ocorre, contudo, que após o início da execução dos serviços pela Executada, a Exequente foi citada na reclamação trabalhista proposta por ex-funcionário da empresa Executada, qual aduziu a responsabilidade subsidiária da RUMO MALHA SUL S.A pelo pagamento das verbas trabalhistas não quitadas pela Executada, sendo a Exequente condenada (...) (...) Sendo legalmente idôneo o contrato, não restam dúvidas que a obrigação de pagar nele estipulada é (i) certa e determinada, uma vez que referido documento encontra-se assinado pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, inciso III do CPC, que se refere a documento particular), (ii) comprovada mediante sentença de conciliação trabalhista, sua respectiva liquidação e comprovante de pagamento por parte desta Exequente cuja responsabilidade era unicamente da Executada por contrato (iii)imediatamente exigível a partir do inadimplemento da Executada - exigibilidade essa que se materializou, para todos os fins; e (iv) líquida, uma vez que o valor da dívida é facilmente apurado pelos cálculos apresentados na inclusa planilha de cálculo (DOC. 05), elaborada a partir dos pagamentos feitos pela Exequente na Reclamatória Trabalhista, conforme denota-se através dos respectivos comprovantes acostados à presente (DOC. 04), onde se observa que o valor atualizado da dívida atinge o montante de R$ 39.424,04. Portanto, dúvida não há de que na ação de origem, pretende-se a execução daquele contrato de prestação de serviços. Bem por isso, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1299 forçoso convir que a competência para apreciar e julgar o recurso interposto pela agravante é, s.m.j., de uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Com efeito, o art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, baixada pelo Órgão Especial deste Egrégio Tribunal, dispõe que é da competência da 11ª a 24ª, 37ª e 38ª Câmaras de Direito Privado julgar Ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas em título executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador (g.n.). Destarte, forçoso convir que esta C. 29ª. Câmara de Direito Privado não detém competência para análise da matéria, razão pela qual, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. Observo ainda que, conquanto a causa de pedir remota na espécie se refira a prestação de serviços, de rigor anotar que a causa de pedir próxima está ligada ao crédito decorrente da responsabilidade dos agravados, em razão da condenação imposta à agravante por conta do ajuizamento da Reclamação Trabalhista, conforme cláusula constante do contrato de prestação de serviços lastreador da execução. De fato, conforme entendimento do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, é irrelevante perquirir sobre a natureza da relação jurídica subjacente nas execuções fundadas em título executivo extrajudicial (Conflito de competência nº 0082484-53.2015.8.26.0000, Relator Desembargador Gomes Varjão, 7.42016). Oportuno destacar trecho do acórdão proferido pelo Em. Des Flavio Abramovici, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2115397-15.2019.8.26.0000 - 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 7 de junho de 2019: Assim, competente para o processamento do feito uma das Câmaras da Seção de Direito Privado II, nos termos do artigo 5º, inciso II.3, da Resolução número 623/2013 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo (julgamento de ações e execuções de insolvência civil e as execuções singulares, quando fundadas emtítulo executivo extrajudicial, as ações tendentes a declarar-lhe a inexistência ou ineficácia ou a decretar-lhe a anulação ou nulidade, as de sustação de protesto e semelhantes, bem como ações de recuperação ou substituição de título ao portador) destacando-se que o pedido de execução é referente à confissão de dívida (e não se discute a pretérita relação jurídica subjacente contrato de locação). A propósito, já decidiu este E. Tribunal. Veja-se: Conflito negativo de competência. Execução de título extrajudicial. Instrumento de confissão de dívida. Competência da Subseção de Direito Privado II. 1. O entendimento que vem prevalecendo neste c. Grupo Especial é o de que a competência genérica da Seção de Direito Privado II para julgamento das execuções de título extrajudicial encontra limite nas exceções expressamente consignadas nos próprios regulamentos. Destarte, não se amoldando a hipótese da execução lastreada em instrumento de confissão de dívida em qualquer das regras específicas de fixação de competência, deve prevalecer a regra geral, pouco importando a causa subjacente da obrigação. 2. Conflito de competência julgado procedente, para o fim de fixá-la junto à C. Câmara suscitada (11ª Câmara de Direito Privado - DP-2) (Conflito de Competência 0047878-28.2017.8.26.0000, Rel. Des. Artur Marques, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. em 23.10.2017). COMPETÊNCIA RECURSAL. Execução de título extrajudicial fundada em termo de confissão de dívida. Natureza do débito originário da confissão irrelevante para a fixação da competência recursal. Matéria afeta a uma das Câmaras integrantes da Seção de Direito Privado II. Redistribuição determinada. Recurso não conhecido (Agravo de Instrumento nº 2011796- 90.2019.8.26.0000, 35ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador Gilberto Leme, 18.3.3.2019) CONFLITO DE COMPETÊNCIA - Anulatória - Instrumento Particular de Confissão de Dívida - Arguição de vício de consentimento em relação a empréstimo contraído para custeio de tratamento veterinário - Título Extrajudicial - Competência do órgão jurisdicional em segundo grau que é determinada pelo pedido inicial, sendo irrelevante o negócio jurídico subjacente - Exegese do artigo 5º, II.3 da Resolução 623/2013 que outorga a competência preferencial da Segunda Subseção de Direito Privado - Conflito julgado procedente, para reconhecer a competência da Câmara Suscitada. (Conflito de competência nº 0004783-74.2019.8.26.0000, Grupo Especial da Seção do Direito Privado, Relator Desembargador José Carlos Ferreira Alves, 08.2.2019). Com tais considerações, não conheço do recurso e, com fulcro no art. 5º, inciso II, alínea II.3, da Resolução nº 623/2013, determino a sua redistribuição a uma das C. Câmaras integrantes da Egrégia II Subseção de Direito Privado deste Tribunal. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Marcelo Alves Muniz (OAB: 293743/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2027779-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2027779-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: CONDOMINIO EDIFÍCIO PARQUE RESIDENCIAL GUAIANAZES - Agravado: Real Administradora de Condomínios Ltda - ME - Agravado: REAL PRIME ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNIOS SOCIEDADE UNIPESSOAL LTDA. - Agravada: VALDETE MARIA TORRES OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 43/48 que, nos autos da ação de indenização por danos materiais, corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 1.082.251,98, determinou o recolhimento das custas iniciais complementares e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação à Real Prime Administradora de Condomínios Sociedade Unipessoal Ltda., por ser parte ilegítima para figurar no polo passivo. Inconformado, recorre o condomínio-autor alegando, em síntese, que a ação de indenização baseou-se em relatório de auditoria, que indicou prejuízos financeiros que serão melhor apurados no curso do processo e servem de mera estimativa. Afirma que o proveito econômico final pode ser menor, motivo pelo qual não há razão para adotar a quantia indicada como valor da causa. Sustenta, ainda, a legitimidade passiva da empresa Real Prime Administradora de Condomínios Sociedade Unipessoal Ltda., vez que sucessora da Real Administradora, constituída em nome da filha da sócia desta última e no mesmo endereço. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com seu provimento ao final para manter tanto o valor dado inicialmente à causa quanto a empresa Real Prime no polo passivo da ação e pugna, subsidiariamente, pela revisão dos honorários advocatícios arbitrados em favor da parte adversa. Ausentes os requisitos legais autorizadores, notadamente a probabilidade do direito alegado, recebo o recurso no efeito meramente devolutivo. Ao plenário virtual, com voto nº 35.232. - Magistrado(a) Walter Exner - Advs: Barbara Leslie de Andrade Segura (OAB: 188427/SP) - Marcus Vinicius Santana Matos Lopes (OAB: 285353/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2073318-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073318-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araras - Agravante: Edipo dos Santos - Agravado: Arnaldo Cristiano da Silva - Agravado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2073318- 79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17863 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2073318-79.2023.8.26.0000 COMARCA: ARARAS AGRAVANTE: EDIPO DOS SANTOS AGRAVADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO DETRAN/SP e OUTRO Julgador de Primeiro Grau: Silas Dias de Oliveira Filho AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Araras/SP - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Araras Incompetência absoluta deste órgão - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública nº 1001990-89.2023.8.26.0038, indeferiu a tutela provisória de urgência. Narra o agravante, em síntese, que ingressou com demanda judicial em face do DETRAN e OUTRO, em que postulou a concessão da tutela provisória de urgência para inserir no cadastro do veículo de placas BIP9966 a comunicação de venda, que restou indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Alega que alienou o referido veículo no ano de 2019, sem ter sido realizada a transferência de propriedade, de modo que passou a receber notificações de infrações de trânsito das quais não cometeu, e argumenta que é incontroverso que o referido bem está na posse do agravado desde 17/06/2022. Aduz que a responsabilidade prevista no artigo 234 do Código de Trânsito Brasileiro deve ser relativizada, e, assim, requer a concessão da tutela antecipada recursal para a inserção da comunicação de venda no cadastro do veículo, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida no bojo do Procedimento do Juizado Especial Cível e Criminal nº 1001990-89.2023.8.26.0038, que tramita perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1428 Comarca de Araras. Diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e do artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o respectivo recurso deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544-44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554- 70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Araras, com as devidas homenagens. São Paulo, 3 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Milena Sutini (OAB: 280344/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2073808-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073808-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: Municipio de Pedranopolis - Agravada: Marielen Durval dos Santos Rocha - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2073808-04.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 17864 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2073808-04.2023.8.26.0000 COMARCA: FERNANDÓPOLIS AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PEDRANÓPOLIS AGRAVADO: MARCOS ADRIANO DA SILVA Julgador de Primeiro Grau: Maurício Ferreira Fontes AGRAVO DE INSTRUMENTO Insurgência contra decisão proferida em ação em trâmite perante a Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Fernandópolis - Competência do Colégio Recursal a que circunscrita a Comarca de Fernandópolis Incompetência absoluta deste órgão Precedentes da Corte Paulista - Recurso não conhecido, com determinação de remessa. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004036-08.2020.8.26.0189, homologou os cálculos do perito judicial. Narra o Município agravante, em síntese, que se trata de cumprimento de sentença em ação de cobrança de diferenças salariais, em que o juízo a quo homologou laudo pericial que computou de forma apartada ao principal o valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, com o que não concorda. Assevera que os honorários integram a condenação e, portanto, devem ser considerados no valor final da liquidação da sentença, desconsiderando-se todo o montante que ultrapasse o limite de 60 (sessenta) salários mínimos para o pagamento de Requisições de Pequeno Valor (RPV), mormente porque é vedado o seu fracionamento. Sustenta a sua pretensão na Resolução nº 55/09 do Conselho da Justiça Federal, e alega que, caso assim não se entendesse, haveria afronta ao teto dos Juizados Especiais, em prejuízo ao interesse público. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para a reforma da decisão recorrida, determinando-se, na origem, a desconsideração da quantia excedente ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos, tendo como base o somatório da condenação principal com o valor dos honorários. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi proferida no bojo do Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública nº 0004036-08.2020.8.26.0189, relativo ao título constituído no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 1007747-38.2019.8.26.0189, que tramita na Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Fernandópolis. Sendo assim, diante do que estabelece o artigo 41 da Lei Federal nº 9.099/95 e o artigo 35 do Provimento nº 2.203/14 do Conselho Superior da Magistratura, o presente agravo de instrumento deveria ter sido dirigido ao respectivo Colégio Recursal, de modo que esta Colenda Primeira Câmara de Direito Público é absolutamente incompetente para o conhecimento da matéria. Neste sentido, a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação ajuizada perante o Juizado Especial Cível - Recurso que deve ser processado pelas Turmas Recursais, nos termos do artigo 41 da Lei nº 9099/95 - Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Agravo de Instrumento nº 2048544- 44.2015, Rel. Des. Antônio Carlos Malheiros, j. 28.7.15) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação interposta perante os juizados especiais cíveis. Recurso deve ser proposto perante a respectiva Turma Recursal. Inteligência da Lei n.12.153/09 c/c a Lei nº 9.099/95. Recurso não conhecido (AI 2022554-70.2015.8.26.0000, Rel. Des. Magalhães Coelho, j. 02/03/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória - Pretendida concessão de tutela antecipada Decisão proferida no âmbito do Juizado Especial - Competência da respectiva Turma Recursal - Inteligência do art. 35, p. único, II, do Provimento CSM 2.203/2014 - Recurso não conhecido, com remessa à Turma Recursal. (Agravo de Instrumento nº 2166853-77.2015, Rel. Des. Eutálio Porto, j 16.4.15) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal a que adstrita a Comarca de Fernandópolis, com as devidas homenagens. São Paulo, 3 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Fábio Antonio Pizzolitto (OAB: 170545/SP) - Diego Leonardo Milani Guarnieri (OAB: 283015/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1079050-64.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1079050-64.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lais Gomes Meira (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por Lais Gomes Meira em face da sentença de fls. 202/207 que, nos autos da ação ordinária objetivando a reintegração ao concurso público para a investidura no cargo de Soldado da Polícia Militar 2ª Classe, ao argumento de que, embora aprovada nas fases antecedentes, teria sido ilegalmente desclassificada na fase de investigação social, bem como indenização por danos morais. julgou improcedente o pedido. Por fim, condenou a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a observação de que é beneficiária da justiça gratuita. Sustenta a apelante, em síntese, a necessidade de reforma da sentença para julgar procedente o pedido e determinar a reintegração da autora ao certame, tendo em vista que foi considerada aprovada na fase de entrega de documentos, não havendo motivo plausível para sua exclusão na fase de investigação social. Contrarrazões às fls. 225/234. É o relatório. Conforme se depreende dos autos, a autora foi excluída do certame na fase de investigação social por supostamente não ter apresentado os documentos exigidos no item nº 2 e subitens 2.2., 2.3., 2.7., 2.8., do Capítulo XII - Da Avaliação da Conduta Social, da Reputação e da Idoneidade, do Edital nº DP-1/321/21. Por outro lado, alega a autora que foi aprovada na fase de entrega de documentos. Assim, para melhor compreensão do feito, manifeste-se o Estado de São Paulo, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a eventual aprovação da autora na fase de entrega de documentos, informando, inclusive, se tais documentos são os exigidos pelo supracitado item nº 2 do edital, bem como quais foram os documentos efetivamente apresentados. Int. - Magistrado(a) Maurício Fiorito - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Maria Luiza Cordeiro Soubhia Fleury (OAB: 252954/SP) (Procurador) - 3º andar - sala 32 DESPACHO



Processo: 3001915-33.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 3001915-33.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1475 de São Paulo - Agravado: Joaquim Vicente de Rezende Lopes - Vistos. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de decisão de fls. 107/108, dos autos de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA originário do presente recurso, a qual, dentre outras determinações, afirmou, após renúncia da parte exequente do crédito que superava o valor para expedição de RPV, ser insuficiente o valor depositado pela executada. Assim, determinou à exequente a apresentação de cálculos do débito ainda em aberto. Sustenta a FAZENDA agravante, em síntese, que o ato de renúncia produz efeitos ex nunc, não podendo retroagir para alcançar situações formadas anteriormente. Dessa forma, os consectários legais (juros e correção monetária) incidentes sobre o débito passam a ter novo termo inicial, que é a data da renúncia, e não mais a data da homologação da conta. Sendo assim, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para reforma da decisão. Recurso tempestivo, isento de preparo e dispensado de instrução, nos termos do art. 1.017, § 5º, do CPC/15. É o relato do necessário. DECIDO. Dispõe o art. 995, parágrafo único, do CPC/15 que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, sobressaem-se os fundamentos de fato e de direito trazidos nas razões do recurso, com possibilidade de lesão à parte agravante, o que justifica a prudência judicial na atribuição de efeito suspensivo ao recurso, na forma do art. 1.019, I do CPC/2015. Comunique-se ao D. Juízo a quo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, após, processe-se, intimando-se a parte adversa para que, querendo, apresente contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC/2015. Após, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Idya Mendonça Tupinambá (OAB: 480020/SP) - Érica Fabricia B Arantes Pereira Gianfroni (OAB: 156437/SP) - 2º andar - sala 23 Processamento 4º Grupo - 9ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade DESPACHO



Processo: 1053970-98.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1053970-98.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Aga - Armazens Gerais e Logistica Eireli - APELAÇÃO nº 1053970-98.2021.8.26.0053 COMARCA : SÃO PAULO APELANTE : ESTADO DE SÃO PAULO APELADO : AGA - ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICAS LTDA MMª. Juíza de 1ª Instância: Simone Gomes Rodrigues Casoretti Vistos. Cuida-se de recurso de apelação interposto em confronto à r. sentença de fls.429/436, cujo relatório se adota, que, nos autos da ação de cognição movida por AGA ARMAZÉNS GERAIS E LOGÍSTICAS LTDA em face do ESTADO DE SÃO PAULO objetivando, em resumo, a revisão do parcelamento ordinário e dos Programas Especiais de Parcelamento PEP , a que aderiu para fins de quitar créditos tributários relativos a ICMS, consoante os termos de aceite nºs 50037691-3, 50036633-0 e 20415894-7, notadamente a fim de que seja declarada a ilegalidade dos juros e do acréscimo financeiro praticados pelo ente requerido, limitando-os à taxa SELIC, calculando-se os juros de forma simples, recalculando-se as parcelas e autorizando-se a restituição dos valores pagos a maior, julgou procedentes em parte os pedidos para: i) afastar a cobrança de juros de mora, no que exceder o índice federal estabelecido para os débitos da União, sobre o principal e sobre a multa punitiva, inclusive na hipótese de “fração de mês”, devendo a ré proceder à retificação do parcelamento n.s 20415894-7, 50037691-3 e 50036633; ii) compelir a ré a recalcular os acréscimos financeiros dos parcelamentos em patamar não superior à Taxa Selic no acordo no. 20415894-7, com a dedução, em ambos os casos, dos valores indevidamente recolhidos a maior dentro do próprio parcelamento, os quais deverão ser atualizados pelos mesmos índices oficiais exigidos pelo ESTADO para a cobrança do ICMS; iii) limitar os juros de mora sobre a multa punitiva de acordo com a Taxa Selic para todos os parcelamentos; iv) alterar a forma de cálculo de juros compostos para o cálculo de forma simples para todos os parcelamentos. Anote-se que ficou reconhecida a sucumbência recíproca das partes, condenado o ente requerido ao pagamento de 80% do valor das custas, despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado da causa, ao passo que restou condenada a empresa autora ao pagamento de 20% do valor das custas, despesas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Insurge-se o ESTADO DE SÃO PAULO por meio do presente recurso de apelação (fls.491/539), e alega, preliminarmente: i) que a r.sentença de primeiro grau é ‘extra petita’, uma vez que a empresa requerente não questionou o percentual dos juros por fração de mês; ii) que a r.sentença é ‘extra petita’, no instante em que não houve pedido da empresa autora de alteração da forma de cálculo dos juros compostos para juros simples; iii) que há coisa julgada em relação aos parcelamentos nºs 50037691-3 e 50036633-0, em vista do prévio ajuizamento dos mandados de segurança nºs 1049623-90.2019.8.26.0053 e 1049632-52.2019.8.26.0053, nos quais determinados os recálculos dos créditos tributários objeto dos referidos parcelamentos, com a utilização da taxa SELIC como índice de juros. No que toca ao tema de fundo, defende a constitucionalidade dos acréscimos financeiros incluídos nos parcelamentos e impossibilidade de discussão judicial dos termos do parcelamento após firmado. Ocorre que, conforme se verifica dos autos, os créditos tributários objeto dos parcelamentos nºs 50037691-3 e 50036633-0, consubstanciados por meio das Certidões de Dívida Ativa nºs 1270327874 e 1273092529 foram objeto de discussão, inclusive no que toca à taxa de juros, nos autos dos mandados de segurança nºs 1049623-90.2019.8.26.0053 e 1049632-52.2019.8.26.0053 impetrados pela empresa aqui autora, ora apelada. E urge mencionar, nesse trilho, que no primeiro dos sobreditos mandados de segurança impetrados, qual seja o ‘writ’ processado sob o nº 1049623-90.2019.8.26.0053, houve interposição de recurso de apelação, distribuído em 08.04.2020 e julgado em 28.05.2020 pela Colenda 1ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, sendo relator o ilustre Desembargador Danilo Panizza. Diante desse quadro, mostra- se prudente, salvo melhor juízo, até para que se evitem eventuais decisões conflitantes, a remessa do presente recurso, por prevenção, à Egrégia 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, notadamente ao nobre Desembargador Danilo Panizza, nos termos do artigo 105, do Regimento Interno desta Corte, assim estabelece: Artigo 105 - A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º - O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º - O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º - O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. * Acréscimo de § 3º pelo Assento Regimental nº 552/2016 (g.n.) 5.Assim, represento ao E. Presidente da Seção de Direito Público para que aprecie a competência recursal e determine, se o caso, a remessa ao relator competente. São Paulo, 3 de abril de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Mara Regina Castilho Reinauer Ong (OAB: 118562/SP) (Procurador) - Amarilis Inocente Bocafoli (OAB: 199944/SP) (Procurador) - Octávio Lopes Santos Teixeira Brilhante Ustra (OAB: 196524/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2074751-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074751-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Municipio de São Paulo - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo contra decisão que, nos autos da ação de execução fiscal versando sobre cobrança de IPTU dos exercícios de 2018 a 2020, acolheu a exceção de pré-executividade oposta pelo executado Itaú Unibanco S.A. para reconhecer sua ilegitimidade passiva e julgou extinta a execução fiscal em relação a ele, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. O exequente foi condenado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados nos percentuais mínimos estabelecidos no § 3º do art. 85 do CPC. Em suas razões recursais, preliminarmente, discorreu sobre a regulamentação da propriedade fiduciária, esclarecendo que o fiduciário detém a propriedade resolúvel e a posse indireta do imóvel. Nos termos do art. 117, inciso II, do CTN, o executado era proprietário do imóvel por ocorrência do lançamento. E, sendo proprietário, era contribuinte do IPTU, a teor do disposto no art. 34 do CTN. Sustentou a impossibilidade da aplicação do art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97 por se tratar de lei ordinária, sendo certo que o tema da responsabilidade tributária fica reservado aos limites da Lei Complementar. Acrescentou que compete ao Município a edição dos diplomas legais referentes aos tributos de sua competência, não sendo aplicável qualquer legislação federal ao caso, sob pena de violação do pacto federativo. Desse modo, requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão combatida, prosseguindo a execução fiscal também contra a instituição financeira. RELATADO. DECIDO. O recurso não é conhecido. Dispõe o artigo 1.003, §5°, Código de Processo Civil, que excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Observo ainda o disposto no caput do artigo 183 do Código de Processo Civil, cujo comando determina que a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal. Consoante análise do processo, verifica-se que a decisão recorrida foi proferida em 21/11/2022 (fls. 75/77 do processo de origem) e a intimação da Fazenda Pública Municipal ocorreu em 25/11/2022 (fls. 82/83). Portanto, o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do agravo de instrumento iniciou no dia útil seguinte à data em que o agravante teve ciência inequívoca da decisão que acolheu a exceção de pré-executividade, ou seja, em 28/11/2022. Tendo em vista ainda que, nos moldes do comando contido no artigo 219 do Código de Processo Civil, na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis, conclui-se que o prazo para interposição do recurso findou em 13/02/2023. O presente recurso foi protocolado em 30/03/2023, portanto, imperioso reconhecer a intempestividade recursal. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Fábio Wu (OAB: 282807/SP) - Tatiana Carvalho Seda (OAB: 148415/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1000566-25.2021.8.26.0315
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1000566-25.2021.8.26.0315 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Laranjal Paulista - Apelante: Celso Garcia - Apelado: Município de Laranjal Paulista - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Celso Garcia contra a r. sentença de fls. 69/71, integrada a fls. 85, que julgou improcedentes embargos à execução fiscal promovida em seu desfavor pelo Município de Laranjal Paulista. Alega o recorrente que: a) merece gratuidade; b) a CDA é nula por falta de indicação do fundamento legal específico do crédito e dos consectários do inadimplemento; c) o Código Tributário Municipal prevê cinco taxas de licenças distintas, não sendo possível identificar o tributo bilateral cobrado; d) inscrição em dívida ativa e assinatura da CDA são atribuições da Procuradoria Geral do Município; e) não há indicação da origem e da natureza da cobrança; f) descabe falar em emenda ou substituição do título; g) somente a dívida regularmente inscrita goza de presunção de liquidez e certeza (fls. 91/102). Sem contrarrazões (fls. 139). 2] A apelação de Celso não tem efeito suspensivo ope legis e descabe a suspensão ope judicis requerida a fls. 91. A execução fiscal embargada versa créditos de: i) Taxa de Licença 2016 a 2018; ii) ISS 2016 a 2018; iii) Emolumentos 2016 a 2018; iv) Auto de Infração 2016 e 2017 (fls. 103/105 cópias das CDA’s). Certidões de dívida ativa têm que indicarobrigatoriamente: i) o nome do devedor;ii) o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os encargos da mora;iii) a origem, a natureza eo fundamento legal do créditoe da correção monetária;iv) a data e o número da inscrição no registro de dívida ativa; v) o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida (art. 202 do CTN; art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei Federal n. 6.830/80). À primeira vista, as certidões copiadas a fls. 103/105 preenchem os requisitos legais, pois indicam expressamente: a) a natureza e a origem do crédito; b) a data e o número de inscrição na dívida ativa; c) o valor originário do débito, com todos os parâmetros de atualização; d) o fundamento legal da cobrança e dos consectários do inadimplemento; e) o número do processo administrativo em que apurado o crédito. Juntada de peças que compõem os autos de processo administrativo era incumbência do embargante, a quem toca o onus probandi: A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de certeza e liquidez, cujo ônus de ilidi-la é do contribuinte, cabendo a ele, ainda, a juntada do processo administrativo, caso imprescindível à solução da controvérsia” (STJ - AgInt no REsp. n. 1580219/RS, 2ª Turma, j. 18/08/2016, rel. Ministro HERMAN BENJAMIN). Irregularidade de CDA’s tem relevo apenas quando dificulta a Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1569 compreensão da origem do débito, a conferência dos montantes perseguidos pelo Fisco e/ou a defesa do contribuinte. Ao que tudo indica, Celso não enfrentou dificuldade alguma, tanto que dedicou mais de uma dúzia de laudas aos embargos (fls. 1/14) e mais de uma dezena à apelação (fls. 91/102). Lição do Tribunal da Cidadania: “A nulidade daCDAnão deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pasdenullitésansgrief)” (STJ - EDclnoAREspn. 213903/RS, j. 05/09/2013, rel. MinistraELIANA CALMON). Magistérios da 18ª Câmara (destaques meus): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL IPTU Extinção da ação pelo reconhecimento, ex officio, da nulidade do título executivo Descabimento Nulidade não constatada - Clareza e suficiência das informações constantes da Certidão de Dívida Ativa em comento que possibilitam à contribuinte executada o pleno conhecimento da dívida exequenda, bem como o exercício do contraditório e da ampla defesa - CDA que preenche os requisitos previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80 Reforma da r. sentença, determinando-se o regular prosseguimento do feito, que se impõe - Recurso provido (Apelação Cível n. 0011961- 39.2002.8.26.0366, j. 16/12/2021, rel. Desembargador WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI); Agravo de Instrumento Execução Fiscal IPTU Exercícios 2015 a 2018 Município de Tupã Insurgência da agravante alegando nulidade da CDA Inexistência de nulidade - Circunstâncias em que a nulidade da CDA não deve ser decretada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa [...] - Hipótese em que não se configura qualquer óbice ao prosseguimento da execução CDA que goza de presunção de liquidez e certeza, regular e válida - Títulos executivos que preenchem os requisitos necessários à composição da defesa da parte executada - Pressupostos legais do art. 202 do CTN e do § 5º do art. 2º da Lei nº 6.830/80 atendidos Presunção de liquidez e certeza do título não ilidida Decisão mantida Recurso Improvido (Agravo de Instrumento n. 2111834-42.2021.8.26. 0000, j. 19/07/2021, rel. Desembargador BURZA NETO). Quanto à suposta incompetência da autoridade lançadora (fls. 98, subitem 4.2), prima facie ao menos, o embargante-executado não provou que: i) a Lançadora de Tributos Aparecida Cecília P. Zanchetta escapa ao conceito de autoridade competente, nos termos do art. 202, caput, do Código Tributário Nacional; ii) a lei confere à Procuradoria Geral do Município atribuição para inscrição em dívida ativa e assinatura de CDA’s. Em caso parelho, envolvendo iguais litigantes, esta Corte assentou há menos de ano: APELAÇÃO CÍVEL - Embargos à Execução ISS fixo e taxa de licença dos exercícios de 2012 a 2015. 1) Alegada nulidade da CDA - Inexistência de defeitos a inviabilizar a execução - Atendimento aos pressupostos legais insculpidos nos art. 202 do CTN e § 5º, do art. 2º, da Lei 6.830/80 - Presunção de liquidez e certeza não abalada - Ausência, ademais, de duplicidade da cobrança. 2) Sucumbência recursal - Majoração dos honorários para 11% do valor do débito - Inteligência do § 11 do Art. 85 do CPC - Sentença mantida - Recurso da Municipalidade improvido (Apelação Cível n. 1001172- 87.2020.8.26.0315, 15ª Câmara de Direito Público, j. 12/09/2022, rel. Desembargador EUTÁLIO PORTO). Por todo o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pelo apelante. 3] Atento ao pleito de gratuidade formulado nas razões recursais (fls. 101, letra a), determino que Celso traga, em cinco dias úteis improrrogáveis: a) extratos de TODAS as suas contas correntes bancárias (de 3 de março a 3 de abril de 2023); b) cópia integral das faturas de TODOS os seus cartões de crédito (vencimento em março/2023); c) cópia integral da última declaração de rendimentos e bens que entregou à Receita Federal do Brasil. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Magda Carriel Silva Brito (OAB: 445475/SP) - Natalia Fernanda de Souza Assumpção Mendonça (OAB: 299045/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 3001548-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 3001548-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Diadema - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Agravado: Daniel da Silva França - V i s t o s, Fls. 58/59: Diante dos esclarecimentos apresentados, providencie o cartório a correta vinculação deste agravo aos autos do processo nº 1005807- 74.2019.8.26.0565, para permitir a escorreita análise das peças processuais. No mais, trata-se de agravo de instrumento interposto por Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em oposição à decisão do juiz Dagoberto Jerônimo do Nascimento, reproduzida a fls. 60, proferida nos autos da ação acidentária, ora em fase de cumprimento de sentença, proposta contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo teor determinou o ressarcimento dos honorários periciais a cargo do Estado de São Paulo, nos termos do acórdão, em conformidade ao Tema 1.044 do STJ. Nesse contexto, a parte agravante invocou a seu favor o comando legal inserto na Lei nº 14.331/22, que modificou o teor da Lei nº 13.876/19, com a seguinte redação em seu artigo 1º, § 7º e inc. II, do seguinte teor: Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma:(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II - nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.(Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) Com efeito, diante do novo texto legal, posterior ao julgamento do Tema 1044 do STJ, o agravante compreende que não lhe pode ser imputado o ressarcimento dos honorários periciais, devendo ser suportado integralmente pela autarquia federal (INSS), notadamente, quando o segurado é beneficiário da gratuidade processual. Nada obstante o advento da Lei nº 14.331/22, esta 17ª Câmara adotou o posicionamento de que o caso vertente deve ser orientado como hipótese de isenção legal, regulamentada no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, razão pela qual, concedo efeito ativo a este recurso, para obstar a cobrança dos honorários periciais contra o Estado de São Paulo. Comunique-se o teor desta decisão ao juízo e intime-se o INSS, porquanto a parte autora já ofereceu contraminuta (fls. 25/26), para os termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. Marco Pelegrini Relator - Magistrado(a) Marco Pelegrini - Advs: Bettina Monteiro Buelau Cogo (OAB: 246626/SP) - Fabio Frederico de Freitas Tertuliano (OAB: 195284/SP) - Fernanda Aparecida Sanson Durand (OAB: 249622/SP) - Helio Almeida Dammenhain (OAB: 321428/SP) - 2º andar - Sala 24 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1574 Recursos Tribunais Superiores 1º ao 4º Grupo Direito Público - Extr., Esp., Ord.- Praça Almeida Júnior, 72 - 4º andar - sala 41 - Liberdade DESPACHO Nº 0000012-75.1985.8.26.0281/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Antonio Dorival Franciscon - Embargdo: Sueli Breda Riol Franciscon - Embargdo: José Cláudio Franciscon - Embargdo: Conceição Aparecida Oliva Franciscon - Admite-se, pois, o recurso especial de fls. 901/920. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Anahi Bichir (OAB: 78685/SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000012-75.1985.8.26.0281/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargte: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Embargdo: Antonio Dorival Franciscon - Embargdo: Sueli Breda Riol Franciscon - Embargdo: José Cláudio Franciscon - Embargdo: Conceição Aparecida Oliva Franciscon - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 860/899) com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Anahi Bichir (OAB: 78685/ SP) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) - Fabio Lousada Gouvêa (OAB: 142662/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000103-28.2012.8.26.0441 - Processo Físico - Apelação Cível - Peruíbe - Apelante: Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo Sabesp - Apelante: Construtora Elevação Ltda - Apelada: Olga Elizabeth Abib Pernice (Justiça Gratuita) - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 855/871) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Silvia Meirelles - Advs: Alexandre Palhares (OAB: 116366/SP) - Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB: 177214/ SP) - Sergio Toscano de Oliveira (OAB: 8346/PR) - Everson Pellegi Seregati (OAB: 265299/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Vistos Melhor apreciando os autos, o exame feito às págs. 9.554-9561, que determinou o sobrestamento dos recursos interpostos, em razão da existência de repercussão geral da questão constitucional referente ao alcance das sanções impostas pelo artigo 37, § 4º, da Constituição Federal, merece nova consideração. De fato, verifico que o caso concreto não se amolda ao Tema nº 309, do STF, tendo em vista que o precedente RE nº 656.558, que deu origem ao tema mencionado, discute o alcance das sanções impostas pelo art. 37, § 4º, da Constituição Federal, aos condenados por improbidade administrativa em caso de contratação de serviços de natureza singular, com dispensa de licitação, situação que destoa do caso em questão, o qual versa sobre esquema fraudulento perpetrado por agentes públicos em conluio com particulares para pagamento de notas fiscais frias. Desse modo, reconsidero a decisão de págs. 9.554-9.561, para o fim de afastar o sobrestamento pelo Tema nº 309, do STF. Passo ao exame de admissibilidade dos recursos interpostos às págs: 8.230-8.236; 8.349-8.409; 8.419-8.444; 8.650-8.665; 8.865-8.898; 9.117-9119; 9.148-9.162; 9.164-9.198; 9.202-9.233; 9.428-9.467; 9.470-9.489; 9.493-9.508. Seguem exames em separado. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/ SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de págs. 9.164-9.198, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/ SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1575 A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Dessa forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de págs. 9.428-9.467, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/ SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 9.202-9.233, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 9.470-9.489, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 8.230-8.346, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 9.493-9.508, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1576 L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 8.419-8.444, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de págs. 8.349-8.409, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/ SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 8.650-8.665, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Inadmito, pois, o recurso especial de págs. 8.865-8.898, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Maria Olívia Alves - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Dessa forma, com relação à questão na qual foi declarada inexistente a repercussão geral em caso análogo a este e quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõem, respectivamente, o art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º e o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de págs. 9.117-9.146, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1577 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/ SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0000242-15.2005.8.26.0541/50002 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Santa Fé do Sul - Embargte: L. A. P. - Interessado: P. M. de S. F. do S. - Interessado: E. A. G. - Interessado: D. A. M. F. - Embargte: O. das N. - Interessado: W. F. de A. - Interessado: M. C. R. (E outros(as)) - Interessado: S. P. N. - Embargte: I. F. M. B. - Embargte: O. L. B. - Embargte: R. A. A. F. - Embargte: G. H. A. F. (E outros(as)) - Embargte: C. C. C. - Embargte: M. A. F. - Embargte: P. C. A. - Embargdo: M. P. do E. de S. P. - Dessa forma, quanto ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário de págs. 9.148-9.162, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) José Maria Câmara Junior - Advs: Luiz Manoel Gomes Junior (OAB: 123351/SP) - Juliana Abibi Soares da Silva (OAB: 299912/SP) - Amanda Morete Costa (OAB: 329709/SP) - Luana Pedrosa de Figueiredo Cruz (OAB: 227175/SP) - Joselina Maioni Belmonte Picoli (OAB: 146626/SP) - Candido Parreira Duarte Neto (OAB: 86374/SP) - Marcos Silva Nascimento (OAB: 78939/SP) - Luzia Guerra de Oliveira R Gomes (OAB: 111577/SP) - Paulo Ricardo Santana (OAB: 195656/SP) - Maxwel Jose da Silva (OAB: 231982/SP) - José Jorge Pereira da Silva (OAB: 162930/SP) - Eduardo Isaias Gurevich (OAB: 110258/SP) - Bruno Moreira Kowalski (OAB: 271899/SP) - Tatiana de Souza Neves (OAB: 248796/SP) - Emerson Cortezia de Souza (OAB: 208632/SP) - Odair Donizete Ribeiro (OAB: 109334/ SP) - Juliano Gil Alves Pereira (OAB: 150231/SP) - Diego Natanael Vicente (OAB: 280278/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001102-02.2012.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Jose Rovilson Zambolin - Apelante: Sergio Shibukawa (E outros(as)) - Apelante: SHIBUKAWA E QUESADA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - Apelante: Clinica Medica Gouveia Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.791/2.800) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Saulo Gabriel Nunes (OAB: 331611/SP) - Jose Guimaraes Dias Neto (OAB: 147260/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Bruno Januário Pereira (OAB: 273481/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001102-02.2012.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Jose Rovilson Zambolin - Apelante: Sergio Shibukawa (E outros(as)) - Apelante: SHIBUKAWA E QUESADA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - Apelante: Clinica Medica Gouveia Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.802/2.817) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Saulo Gabriel Nunes (OAB: 331611/SP) - Jose Guimaraes Dias Neto (OAB: 147260/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Bruno Januário Pereira (OAB: 273481/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001102-02.2012.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Jose Rovilson Zambolin - Apelante: Sergio Shibukawa (E outros(as)) - Apelante: SHIBUKAWA E QUESADA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - Apelante: Clinica Medica Gouveia Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 2.839/2.852) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Saulo Gabriel Nunes (OAB: 331611/SP) - Jose Guimaraes Dias Neto (OAB: 147260/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Bruno Januário Pereira (OAB: 273481/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001102-02.2012.8.26.0240 - Processo Físico - Apelação Cível - Iepê - Apelante: Jose Rovilson Zambolin - Apelante: Sergio Shibukawa (E outros(as)) - Apelante: SHIBUKAWA E QUESADA SERVIÇOS DE SAÚDE LTDA - Apelante: Clinica Medica Gouveia Ltda - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 2.858/2.867) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Saulo Gabriel Nunes (OAB: 331611/SP) - Jose Guimaraes Dias Neto (OAB: 147260/SP) - Gustavo Januário Pereira (OAB: 161328/SP) - Bruno Januário Pereira (OAB: 273481/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001864-75.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. R. Almeida Engenharia de Obras - Embargdo: Município de São Paulo - Remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 1.037/1.041), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 1.015/1.018, de acordo com os Temas 210/ STJ e 211/STJ, com fundamento no art. 1.030, inc. I, alínea b, do Código de Processo Civil.. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001864-75.2004.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. R. Almeida Engenharia de Obras - Embargdo: Município de São Paulo - Pelo exposto, admito o recurso especial (fls. 996/1.009). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 30 de março de 2023 WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paola Lorena - Advs: Fabio Shimazaki Kubota (OAB: 312802/SP) - Patricia Lucchi Peixoto (OAB: 166297/SP) - Jacqueline Chudo Sepican (OAB: 112751/SP) (Procurador) - Ana Paula Sanchez Bacci (OAB: 180136/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0001962-30.2006.8.26.0299 - Processo Físico - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Municipio de Jandira - Apelado: Eliezer Inacio Bizerra (Espólio) - Apelado: Guiomar Candida de Sá Bizerra - Apelado: Renato Inacio Bizerra - Apelado: Rogerio Inacio Bizerra - Apelado: Ricardo Inacio Bizerra - Apelado: Rodrigo Inacio Bizerra - Apelado: Andressa Ramos Bizerra - Interessado: Companhia de Saneamento Basico do Estado de São Paulo - Sabesp - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 707/714) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1578 JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: Silas Muniz da Silva (OAB: 234859/SP) (Procurador) - Keli Cristina Candido de Moraes (OAB: 209950/SP) (Defensor Dativo) - Pedro de Jesus Fernandes (OAB: 183507/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006716-55.2012.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Adriano Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora e ocorrida a retratação, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 279-85, de acordo com os Temas 588 e 905/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0006716-55.2012.8.26.0153 - Processo Físico - Apelação Cível - Cravinhos - Apelante: Cruz Azul de Sao Paulo - Apelante: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de Sao Paulo - Apelado: Adriano Batista (Justiça Gratuita) - Apelante: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 329-40. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Maria Manuela Ferreira da Fonseca (OAB: 195407/SP) - Daniela Spigolon Loureiro (OAB: 182160/SP) - Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0007776-43.2010.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Apelado: Nisse Raschini de Mattos - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - 1. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.030, inc. II, do Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário interposto de acordo com o Tema 257/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo , nos termos dos artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil, em relação aos Temas nº 810/STF e 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado também o recurso especial interposto às fls. 219-26. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Marcelo Jose Magalhaes Bonicio (OAB: 122614/SP) - Jorge Zaiden (OAB: 18550/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0008771-13.2014.8.26.0022 - Processo Físico - Apelação Cível - Amparo - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelado: Paulo Cesar Carbonato - Apelada: Gleice Carbonatto - Apelada: Bianca Regina Carbonato - Apelado: Valdir Bassan - Apelado: Janaina Marceli Froner Carbionato - Apelado: Luciano Francisconi - Vistos. No tocante ao índice dos juros compensatórios, ao termo inicial dos juros moratórios, e acerca da impossibilidade de cumulação dessas espécies de consectários, remetidos os autos à Turma julgadora e ocorrida a retratação (fls. 473/477 e 502/505), nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 364/385, de acordo com o Tema 126/STJ, 210/STJ e 211/STJ, com fundamento no art. 1.040, inc. I, do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Marcelo Berthe - Advs: Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Carolina Jia Jia Liang (OAB: 287416/SP) (Procurador) - Eduardo da Silveira Guskuma (OAB: 121996/SP) - Wladimir Novaes (OAB: 104440/SP) (Procurador) - Rodolfo Vinicius Lenzi (OAB: 289931/SP) - Paulo Antonio Lenzi (OAB: 41501/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009097-31.2011.8.26.0554 - Processo Físico - Apelação Cível - Santo André - Apelado: Jesuino Cledio dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Osmar José da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Eraldo Beraldo (Justiça Gratuita) - Apelante: Município de Santo André - Fls. 298-9: Dê-se vista à parte contrária. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Fermino Magnani Filho - Advs: Douglas Gomes Pereira (OAB: 216516/SP) - Rafael Gomes Corrêa (OAB: 168310/SP) (Procurador) - Debora de Araujo Hamad Youssef (OAB: 251419/SP) (Procurador) - Luiz Carlos Baptista dos Santos (OAB: 106427/SP) (Procurador) - Daniel Bisconti (OAB: 248714/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009187-40.1996.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Anor Agateli - Admito, pois, o recurso especial interposto às fls. 337-50, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 16 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Janine Gomes Berger de Oliveira Macatrão (OAB: 227860/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009311-52.1998.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Anor Agateli - Admito, pois, o recurso especial interposto às fls. 112- com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009311-52.1998.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Anor Agateli - Inadmito, pois, o recurso extraordinário interposto às fls. 192-99, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Reinaldo Aparecido Chelli (OAB: 110805/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009732-76.1997.8.26.0077 - Processo Físico - Apelação Cível - Birigüi - Apelante: José Antonio Contel Anzulim - Apelado: Estado de São Paulo - Interessado: Anor Agateli - Admito, pois, o recurso especial interposto às fls. 127-40, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. São Paulo, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1579 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luís Francisco Aguilar Cortez - Advs: José Antonio Contel Anzulim (OAB: 317906/SP) (Causa própria) - Jose Evangelista de Faria (OAB: 100805/SP) (Procurador) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009927-51.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelado: Rachel Lucchini Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Relatório PROC. FÍSICO ABJ - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0009927-51.2014.8.26.0405 - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apelado: Rachel Lucchini Lima (Justiça Gratuita) - Apelante: São Paulo Previdência - Spprev - Em decisão exarada no RE nº 610.220/RS, DJe 04.06.2010, Tema nº 271, o Col. Supremo Tribunal Federal considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este. Assim, nego seguimento ao presente recurso extraordinário (fls. 255/267) nos termos do art. 1.030, inc. I, alínea “a” c.c. art. 1035, § 8º, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Alves Braga Junior - Advs: Dayany Cristina de Godoy Galati (OAB: 293526/SP) - Bruno Luis Amorim Pinto (OAB: 329151/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010217-51.2011.8.26.0153/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcio Leandro Magrini (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Cruz Azul de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 306-14 e 437-41, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 336-42, de acordo com os Temas 588 e 905 do STJ. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) (Procurador) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010217-51.2011.8.26.0153/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcio Leandro Magrini (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Cruz Azul de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 306-14 e 437-41, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 352-73, de acordo com os Temas 588 e 905 do STJ. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) (Procurador) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0010217-51.2011.8.26.0153/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Cravinhos - Embargte: Caixa Beneficente da Policia Militar do Estado de São Paulo - Embargdo: Marcio Leandro Magrini (Justiça Gratuita) - Interessado: Caixa Beneficente da Polícia Militar - Cbpm - Interessado: Cruz Azul de São Paulo - Dessa forma, com relação ao tema decidido em sede de repercussão geral, com base no que dispõe o art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 145-60. Quanto ao mais, inadmito o recurso extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Paulo Roberto Vaz Ferreira (OAB: 93548/SP) (Procurador) - Edna Aparecida de Castro Paulosso (OAB: 200332/SP) - Marina Elisa Costa de Araujo (OAB: 300895/ SP) - Matilde Regina Martines Coutinho (OAB: 88494/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015311-52.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - São Paulo - Agravante: Sao Paulo Previdencia Spprev - Agravado: Adelino Jaco Matias Dantas (E outros(as)) - Agravado: Sergio Antonio Tim - Agravado: Roberto Alves Junior - Agravado: Marcio Alexandre Mouro Mathias - Agravado: Luciano Cordeiro de Moura - Agravado: Hernani Mario Saudino - Agravado: Eliseo Ferreira de Souza - Agravado: Aparecida Souza da Silva Rocha - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Dessa forma, com relação às questões decididas em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial interposto às fls. 244-64. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Danielle Gonçalves Pinheiro (OAB: 226424/SP) - Karla Viviane Loureiro Tozim Spinardi (OAB: 251616/SP) - Waldemary Pereira Leão Nogueira (OAB: 177272/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015933-34.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Construtora Cvs S.a. - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.789/3.807) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0015933-34.2012.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Construtora Cvs S.a. - Embgte/Embgdo: Estado de São Paulo - Embargdo: São Paulo Urbanismo - SP Urbanismo - Embargdo: Ministério Público do Estado de São Paulo - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 3.814/3.830) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Advs: Lise de Almeida (OAB: 93025/SP) - Paula Nelly Dionigi (OAB: 65165/SP) (Procurador) - Anna Luiza Mortari (OAB: 199158/SP) - Ricardo Simonetti (OAB: 157503/ SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019639-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Furnas Centrais Eletricas S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Sergus Constuçoes e Comercio (E outros(as)) - Apelado: Rui Geraldo Camargo Viana - Admite-se, pois, o recurso especial (fls. 820/835). Subam os autos ao Col. Superior Tribunal de Justiça. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1580 São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fábio Tardelli da Silva (OAB: 163432/SP) - Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - Paula Martin Pignatari (OAB: 286894/SP) - Daphne Noronha Hachul (OAB: 312196/SP) - Guilherme Guerra Sarti (OAB: 224204/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0019639-88.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - São Paulo - Apelante: Furnas Centrais Eletricas S/A - Apelante: Juízo Ex Officio - Apelado: Sergus Constuçoes e Comercio (E outros(as)) - Apelado: Rui Geraldo Camargo Viana - Inadmito, pois, o recurso extraordinário (fls. 846/859) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Fábio Tardelli da Silva (OAB: 163432/SP) - Maria Beatriz Bevilacqua Viana Gomes (OAB: 99805/SP) - Paula Martin Pignatari (OAB: 286894/SP) - Daphne Noronha Hachul (OAB: 312196/SP) - Guilherme Guerra Sarti (OAB: 224204/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0028220-92.2013.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Hildon Veigas dos Santos - Apelante: Julio Carlos Pereira Mendes - Apelante: Danielle Regina Soares Belum - Apelante: Bruno de Campos Matos - Apelante: Cleiton da Conceição - Apelante: Victor Lucena Corrêa - Apelante: Marilia de Andrade Correa - Apelante: Regiane Cristina Palazzo Gomes dos Santos - Apelante: Ricardo Macedo - Apelado: Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil e, diante das decisões proferidas, nos termos do art. 1040, I, do CPC/15, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto às fls. 358-74, de acordo com o Tema 1114/ STF. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Ana Liarte - Advs: Rafael Jonatan Marcatto (OAB: 141237/SP) - Clelia Consuelo Bastidas de Prince (OAB: 163569/SP) - Leonardo Fernandes dos Santos (OAB: 329167/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031302-96.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Der - Departamento de Estradas de Rodagem - Agravado: Dorival da Silva - Agravado: Reinaldo da Silva - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 221/248). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0031302-96.2013.8.26.0000 - Processo Físico - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Der - Departamento de Estradas de Rodagem - Agravado: Dorival da Silva - Agravado: Reinaldo da Silva - Agravante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, alínea b, do Código de Processo Civil, e diante das decisões de fls. 198/204 e 289/296, nego seguimento ao recurso especial interposto (fls. 209/219) de acordo com o Tema 905/STJ. Observa-se que o julgamento do mérito do REsp nº 1.492.221/PR, Tema nº 905, STJ, DJe 30.10.2019, fixou a seguinte tese: “(...) 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Magalhães Coelho - Advs: José Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) - Enio Moraes da Silva (OAB: 115477/SP) - Tarcisio Germano de Lemos Filho (OAB: 63105/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0036269-59.2012.8.26.0053/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Maria Jose Mendonça - Embargdo: Ana Roza Silva - Embargdo: Eliana Evangelista Madureira - Embargte: Estado de São Paulo - Assim, nega-se seguimento ao recurso extraordinário de fls. 160-74, no que tange ao Tema nº 810/STF, com base no que dispõe a alínea “b” inc. I do art. 1.030 e quanto ao Tema nº 913, nos termos da alínea “a” do inc. I do art. 1.030, ambos do Código de Processo Civil. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Renan Teles Campos de Carvalho (OAB: 329172/SP) (Procurador) - Nayara Crispim da Silva (OAB: 335584/SP) - Paula Renata de Lima Tedesco (OAB: 262136/SP) - Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB: 211735/SP) - Edson Ricardo Pontes (OAB: 179738/SP) - Larissa Boretti Moressi (OAB: 188752/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0038606-55.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Município de São Paulo - Embargdo: Geraldo Russi Vito - Embargda: Gislene Maria de Pontes - Embargda: Cleide Keiko Nakazone - Embargda: Meigue Iara Pires dos Santos - Embargdo: João Placiano Sobrinho - Embargdo: Olimpio Clementino - Embargdo: Vivaldo Correia de Oliveira Filho - Embargda: Neusa Baptista - Embargda: Lourdes Conceição dos Santos - Embargdo: Wilson Roberto Brandino de Souza - Embargdo: Antonio Amadeu - Embargda: Marta Gomes de Lima Silva - Embargda: Edna Batista Jorge - Embargdo: Danilo Sorrente - Embargdo: Jose Orlando de Vasconcelos - Embargdo: Gumercindo Carlos de Campos - Embargda: Nilma Maria Barbosa Moreira - Embargda: Neide de Carvalho Mendes - Embargda: Keiko Onuki Rocha - Embargda: Edvina Maria Tie - Embargda: Maria Luiza Mendonça - Embargda: Odete da Silva Santos - Embargdo: Almir de Almeida - Embargdo: Luiz Eduardo de Almeida - Embargda: Maria das Dores Felipe Ribeiro - Embargda: Valeria Ramos da Silva - Embargda: Luciana Aparecida Pereira da Rocha - Embargdo: Ailton Jose Moreira de Souza - Embargdo: Jose Francisco Casemiro - Embargda: Aparecida Habyak Fernandes - Embargda: Joselia Soares da Silva - Embargda: Iolanda Navas Palmieri - Embargda: Aparecida Alves Mobile - Embargda: Terezinha Carneiro da Silva - Embargdo: Valter Gaudio Anastacio - Embargdo: Wilson Sabino Mota Costa - Embargdo: Adalton Soares da Rocha - Embargda: Nilza de Paschoa Assunção - Embargda: Gloria das Graças Teodoro - Vistos. Remetidos os autos à Turma Julgadora para os fins do art. 1.040, inc. II, do Código de Processo Civil, e diante das decisões proferidas, nego seguimento ao recurso especial às fls. 366-74, interposto de acordo com o Tema 905/STJ. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Paulo Barcellos Gatti - Advs: Adriana Maria Rulli (OAB: 120693/SP) (Procurador) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) - Andréa Barros Pereira dos Reis (OAB: 366308/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0046300-12.2010.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Fazenda do Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1581 Estado de São Paulo - Agravado: Helena Regina de Souza Rodrigues - Agravante: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 189/203). São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público) - Advs: Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Andre Luiz dos Santos Nakamura (OAB: 206628/SP) (Procurador) - Amilcar Aquino Navarro (OAB: 69474/SP) (Procurador) - Caio Augusto Limongi Gasparini (OAB: 173593/SP) - Renato Rodrigues Tucunduva Junior (OAB: 53095/SP) - Jefferson Bastos Franco (OAB: 243236/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0062146-18.2011.8.26.0576 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo - Apelante: Sao Paulo Previdência - Spprev - Apelado: Eloisa Felix de Araujo (Justiça Gratuita) - Apelado: Geny Barbosa Moreira (Justiça Gratuita) - Apelado: Heloisa Avancini Fernandes de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Isabel Cristina Rosa (Justiça Gratuita) - Apelado: Luiz Neif de Vasconcelos (Justiça Gratuita) - Apelado: Marcia Cristina Josue (Justiça Gratuita) - Apelado: Sonia Queiroz Rodrigues (Justiça Gratuita) - Apelante: Estado de São Paulo - Vistos. 1.Remetidos os autos à Turma julgadora para os fins doart. 1.030, inc. II, Código de Processo Civil e ocorrida a retratação, julgo prejudicado o recurso extraordinário de fls.231-53, interposto de acordo com o Tema 5/STF. 2.No mais, diante do v. acórdão, verifico a perda superveniente do interesse em recorrer da Fazenda do Estado de São Paulo (artigos 485, VI e 996, do novo Código de Processo Civil), em relação ao Temas 905/STJ. Em consequência, fica prejudicado o recurso especial de fls. 255-76. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Percival Nogueira - Advs: Carlos Henrique Giunco (OAB: 131113/SP) (Procurador) - Rosana Martins Kirschke (OAB: 120139/SP) (Procurador) - Silvio Marques Ribeiro Barcelos (OAB: 113297/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0114250-77.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Joana Vieira - Apelante: Silvio Pereira - Apelante: Tomy Yokomizo dos Santos - Apelante: Vera de Toledo Soares Rocco - Apelante: Vera Helena de Paiva Dias - Apelante: Zuleica Bertini - Apelante: Sidney Aurélio Guaranha - Apelante: Benedita Gomes Rosa - Apelante: Vicente Candon Savarese - Apelante: Arlete Milan Cury - Apelante: Maria Elisa Vicentim Pintor - Apelante: Lucia Passafaro Castilho - Apelante: Malvina Mauch de Oliveira - Apelante: Márcia Meirelles Nagle - Apelante: Myrtes Buono Mori - Apelante: Mineco Oyama - Apelante: Miguel de Souza Mourão - Apelante: Marlene Pereira Rocha - Apelante: Marlene Andrade Cola Scardelato - Apelante: Rita de Cassia de Camargo Ferraz - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Vistos em devolução. Fls. 276-90: Reconhecida a existência da repercussão geral da questão constitucional referente a - Juros - Moratórios - Lei 11.960/2009 - Execução - Coisa - Julgada - Tema nº 1170 do STF, de rigor o sobrestamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil, com supedâneo no art. 1.030, inciso III, do referido diploma processual, até pronunciamento final da Suprema Corte. Quanto ao Tema 733/STF, este será cumprido oportunamente. Int. São Paulo, 2 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Sueli Aparecida de Jesus (OAB: 122960/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0114250-77.2006.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Maria Joana Vieira - Apelante: Silvio Pereira - Apelante: Tomy Yokomizo dos Santos - Apelante: Vera de Toledo Soares Rocco - Apelante: Vera Helena de Paiva Dias - Apelante: Zuleica Bertini - Apelante: Sidney Aurélio Guaranha - Apelante: Benedita Gomes Rosa - Apelante: Vicente Candon Savarese - Apelante: Arlete Milan Cury - Apelante: Maria Elisa Vicentim Pintor - Apelante: Lucia Passafaro Castilho - Apelante: Malvina Mauch de Oliveira - Apelante: Márcia Meirelles Nagle - Apelante: Myrtes Buono Mori - Apelante: Mineco Oyama - Apelante: Miguel de Souza Mourão - Apelante: Marlene Pereira Rocha - Apelante: Marlene Andrade Cola Scardelato - Apelante: Rita de Cassia de Camargo Ferraz - Apelado: Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Estado de São Paulo - Julgado o mérito do Tema nº 1097/STF - RE nº 1.237.867 em 17/12/2022, o respectivo Acórdão ainda não foi publicado pela Corte Suprema, nos termos do artigo 95, §1º, do RISTF impossibilitando sua aplicação ao recurso em exame, conforme disposto nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Desta feita, remetam-se os autos à Serventia a fim de aguardar a publicação do referido Acórdão, quando, então, deverão os autos retornar à conclusão. Int. São Paulo, 13 de fevereiro de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Luciana Bresciani - Advs: Wilson Luis de Sousa Foz (OAB: 19449/SP) - Maria Aparecida Dias Pereira Narbutis (OAB: 77001/SP) - Sueli Aparecida de Jesus (OAB: 122960/SP) - Luciana Regina Micelli Lupinacci (OAB: 246319/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0115861-20.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ignes Franco Fauthz (Espólio) - Embargdo: João Avelino Fauthz - Embargdo: José Almeida Braga - Embargdo: Creusa Fernandes Almeida Braga - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargdo: José Pettorossi - Embargdo: Jorge Fauthz - Embargdo: Neide Notarangeli Fauthz - Embargte: Estado de São Paulo - Admite-se, pois, o recurso extraordinário (fls. 1.272/1.286). Subam os autos ao Col. Supremo Tribunal Federal. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Jose Gaspar Moreira de Pontes (OAB: 30305/SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 4º andar- Sala 41 Nº 0115861-20.2012.8.26.0000/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Guarulhos - Embargte: Fazenda do Estado de São Paulo - Embargdo: Ignes Franco Fauthz (Espólio) - Embargdo: João Avelino Fauthz - Embargdo: José Almeida Braga - Embargdo: Creusa Fernandes Almeida Braga - Embargdo: Luiz Franco (Espólio) - Embargdo: José Pettorossi - Embargdo: Jorge Fauthz - Embargdo: Neide Notarangeli Fauthz - Embargte: Estado de São Paulo - Desta forma, quanto à questão decidida em sede de recurso repetitivo, com base no que dispõe o artigo 1040, inc. I, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Quanto ao mais, inadmito o recurso especial, com fulcro no art. 1.030, inciso V, do mesmo Diploma Legal (fls. 1.257/1.270). São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Osvaldo Magalhães - Advs: Rafael Augusto Freire Franco (OAB: 200273/SP) - Juliana Campolina Rebelo Horta (OAB: 301795/SP) (Procurador) - Beatriz Arruda de Oliveira Mariante (OAB: 90463/SP) (Procurador) - Fagner Vilas Boas Souza (OAB: 285202/SP) - Dorival Scarpin (OAB: 38302/SP) - Jose Gaspar Moreira de Pontes (OAB: 30305/ SP) - Domingos Wellington Mazucato (OAB: 53850/SP) - 4º andar- Sala 41 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1582 Nº 0132758-03.2008.8.26.0053 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Marilda Dias Teixeira - Apte/ Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Paulo Pinto Ferreira Lima - Apelado: Sebastião Maximiano Teixeira - Inadmito, pois, o recurso especial (fls. 693/701) com fundamento no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. São Paulo, 29 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Moacir Peres - Advs: Tadeu Laercio Bernardo da Silva (OAB: 76781/SP) - Martina Luisa Kollender (OAB: 107329/SP) (Procurador) - Carlos Roberto Gonçalves (OAB: 160278/SP) - 4º andar- Sala 41



Processo: 0037462-59.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 0037462-59.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Nuporanga - Peticionário: M. D. A. G. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0037462-59.2021.8.26.0000 Origem: Vara Única/Nuporanga Peticionário: M. D. A. G. Voto nº 46749 REVISÃO CRIMINAL ESTUPROS DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA E DELITO DO ART. 241-D DA LEI Nº 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL Pleito de redução da reprimenda imposta Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Tese defensiva que foi suficientemente analisada e repelida nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de M. D. A. G., condenado à pena de 15 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 217-A, caput, cc. art. 226, inciso II, cc. art. 71, todos do Código Penal, e artigo 241-D da Lei nº 8.069/90, cc. art. 69 do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (v. certidão copiada à fl. 01). A Defesa do peticionário requer tão somente a redução da reprimenda imposta, mediante o afastamento da causa de aumento de pena prevista no inciso II, do art. 226 do CP, alegando, em síntese, que tal dispositivo é inconstitucional por violar o princípio da proporcionaldiade (fls. 07/11). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional e, no mérito, pelo seu indeferimento (fls. 22/25). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto ao montante da reprimenda imposta e quanto ao regime fixado para o início do cumprimento da pena corporal (o fechado). Sem razão, no entanto. Em primeiro lugar, não há que se falar em inconstitucionalidade da majorante prevista no inciso II do art. 226 do CP, com base na tese de que a fração de aumento dela decorrente (1/2) implicaria violação ao princípio da proporcionalidade. Com efeito, embora a constitucionalidade Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1598 desse dispositivo não tenha sido expressamente declarada pelo Pretorio Excelso, a manutenção da aplicação dessa majorante em diversos julgados recente daquela Corte evidencia que predomina ali o entendimento de que tal norma é plenamente compatível com a ordem constitucional. Vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO DO INC. II DO ART. 226 DO CÓDIGO PENAL FUNDAMENTADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCABÍVEL REEXAME DE PROVA EM HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (HC 163900 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 23/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-030 DIVULG 13-02-2019 PUBLIC 14-02-2019) Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. 2. Direito Penal e Processual Penal. 3. Estupro de vulnerável. Art. 217-A c/c o art. 226, inciso II, na forma do art. 71, todos do Código Penal. 4. Ofensa indireta e reflexa à Constituição Federal. 5. Necessidade de revolvimento do conjunto fático- probatório dos autos. Óbice da Súmula 279/STF. 6. Temas 339 e 660 da sistemática de repercussão geral da questão constitucional. 7. Precedentes. 8. Agravo regimental não provido. (ARE 1281280 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 16-10-2020 PUBLIC 19-10-2020) Agravo regimental no habeas corpus. 2. Direito Processual Penal. 3. Estupro de Vulnerável (art. 214, c/c art. 224, II, e art. 226, II, na forma do art. 71 e art. 217-A, c/c art. 225, parágrafo único, e art. 226, II, também na forma do art. 71, todos do Código Penal. 4. Alegação de ilegalidade na individualização da reprimenda. Inexistente. A dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico- jurídica entre os motivos declarados e a conclusão (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence; RHC-AgR 119.894/BA, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.6.2014). Precedentes. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental desprovido. (HC 175696 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-143 DIVULG 09-06-2020 PUBLIC 10-06-2020) De resto, importa registrar que os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 198/204 dos autos principais, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas partes, tendo sido dado provimento ao recurso ministerial e parcial provimento ao recurso defensivo pela C. 10ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade (v. Acórdão de fls. 271/180-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Nelson Fonseca Júnior, consignou que: para os crimes previstos no artigo 217-A do Código Penal, entendo que as penas-base devem ser estabelecidas no mínimo legal de 08 (oito) anos de reclusão, considerada a primariedade do acusado e as demais circunstâncias judiciais, que não lhe são desfavoráveis. Já para o outro crime do artigo 241-D da Lei nº 8.069/90 (ECA), o Juiz sentenciante fixou apenas a pena carcerária acima do mínimo legal; porém, entendo que a consequência de cunho moral, usada como fundamento para a exasperação dessa reprimenda, é elemento ínsito ao crime, não podendo ser considerada para elevar o grau de periculosidade do crime; daí por que a pena corporal desse outro crime deve retornar ao mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão, mais o pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, que permanecerá definitiva neste patamar, à míngua de modificadoras. Nada havendo a considerar na segunda fase do cálculo dosimétrico; aplico, na derradeira etapa, a causa de aumento prevista no artigo 26, inciso II, do Código Penal (delitos praticados por padrasto), para os crimes do artigo 217-A do citado Diploma Penal, e as majoro em 1/2 (metade), alcançando 12 (doze) anos de reclusão. Ainda nessa fase, observada a regra do artigo 71, caput, do Código Penal, entendo que, apesar de a vítima ter relatado que, por diversas vezes, foi submetida à prática sexual sem o seu consentimento, uma vez que não ficou comprovada nos autos a quantidade exata de vezes dessas práticas criminosas dentro do período de tempo indicado na denúncia, entendo que a pena de um dos crimes de estupro de vulnerável deve ser aumentada na fração mínima de 1/6 (um sexto), perfazendo 14 (catorze) anos de reclusão. Aplicando, finalmente, o cúmulo material entre os estupros de vulnerável e o crime do artigo 241-D do ECA (cf. artigo 69, caput, do Código Penal), a pena final do réu ficará em 15 (quinze) anos de reclusão, mais o pagamento de multa 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal. (fl. 279/280- ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira- se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar DESPACHO Nº 0039881-86.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pilar do Sul - Peticionário: J. M. B. V. - Ofício Remessa Expediente Preparatório - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1599 Nº 0039881-86.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pilar do Sul - Peticionário: J. M. B. V. - Vistos. Processe-se como EXPEDIENTE PREPARATÓRIO de Revisão Criminal, na forma da Portaria Conjunta n.º 9.797/2019, da Presidência do Tribunal de Justiça e da Presidência da Seção de Direito Criminal, que pode ser acessada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça, na página Institucional/Presidência ou através do endereço eletrônico https://dje.tjsp.jus.br/cdje/ consultaSimples.do?cdVolume=14nuDiario=2924cdCaderno=10nuSeqpagina=1 Remeta-se ao Juízo de Origem para, no prazo máximo de 30 dias, promover-se o apensamento dos autos da ação penal transitada em julgado ao expediente preparatório, com remessa imediata, pelo Juízo, à sede da D. Defensoria Pública do Estado (Rua Coronel Albino Bairão, 160 Belenzinho - São Paulo Capital CEP: 03054-020), e comunicação da remessa a esta Corte, através do e-mail sj1.2.6@tjsp.jus.br. Caberá ao D. Defensor Público designado para o exame do expediente apresentar as razões da Ação de Revisão Criminal ou manifestar-se no sentido da inexistência de fundamento jurídico para a instauração da ação. Encaminhará os autos, seja qual for a solução, ao Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários de Direito Criminal do Tribunal de Justiça. No Serviço de Entrada, se oferecidas razões de Ação de Revisão Criminal, o procedimento será registrado como REVISÃO CRIMINAL, providenciando-se a juntada de acórdãos revidendos anteriores e a distribuição, com remessa à D. Procuradoria Geral de Justiça. Em caso de não oferecimento das razões pelo Defensor Público, os autos irão conclusos ao Desembargador Presidente da Seção de Direito Criminal. Decorridos 180 dias da remessa do Expediente Preparatório ao Juízo de Direito, e sem notícia de sua tramitação, o Serviço de Entrada e Distribuição de Feitos Originários da Seção de Direito Criminal expedirá ofício ao Juízo e/ou à D. Defensoria Pública, solicitando informações. São Paulo, 11 de março de 2021 Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/ DP) - 7º andar Nº 0039881-86.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pilar do Sul - Peticionário: J. M. B. V. - Senhor (a) Juiz (a) de Direito: Tendo em vista que os autos do expediente preparatório acima referido foram remetidos a essa Comarca/ Vara e até a presente data não devolvidos, tenho a honra de solicitar a Vossa Excelência seja providenciado o imediato cumprimento da diligência, nos termos da Portaria Conjunta nº 9.797/2019, com remessa à Defensoria Pública Geral do Estado. Na impossibilidade de cumprimento, solicito esclarecimentos acerca dos motivos. Aproveito o ensejo para apresentar a Vossa Excelência os protestos da minha distinta consideração. Desembargador GUILHERME G. STRENGER Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar Nº 0039881-86.2020.8.26.0000 - Processo Físico - Revisão Criminal - Pilar do Sul - Peticionário: J. M. B. V. - DECISÃO MONOCRÁTICA Revisão Criminal nº 0039881-86.2020.8.26.0000 Origem: Vara Única/Pilar do Sul Peticionário: JOHN MAYCON BARBOSA VIEIRA Voto nº 46850 REVISÃO CRIMINAL TRÁFICO DE ENTORPECENTES Pleitos de redução da reprimenda imposta, de substituição da pena corporal por restritivas de direitos e de fixação do regime aberto Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. Cuida-se de Revisão Criminal proposta em favor de JOHN MAYCON BARBOSA VIEIRA, condenado à pena de 05 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo havido o trânsito em julgado (fl. 366 dos autos principais). A Defesa do peticionário requer a aplicação do redutor de penas previsto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, a substituição da pena corporal por restritivas de direitos e a fixação do regime aberto (fls. 14/23). A E. Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do pedido revisional (fls. 27/41). Relatei. A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente. Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação fundar-se em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado. E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações. Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante. E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório. Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5). O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso). II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel. Min. Gilson Dipp). III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer- se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP. Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel. Min. Felix Fischer). De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157). Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51). Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1600 lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos. Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação. Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória. Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo). No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge exclusivamente quanto ao montante da reprimenda imposta e quanto ao regime fixado para o início do cumprimento da pena corporal (o fechado). Sem razão, no entanto. De fato, os critérios adotados na dosimetria da reprimenda foram exaustivamente analisados na ação originária, conforme se verifica da r. sentença 220/222-ap, tendo ainda sido revistos quando do julgamento dos recursos contra ela interpostos pelas partes, tendo sido dado parcial provimento ao recurso ministerial pela C. 3ª Câmara Criminal deste E. Tribunal de Justiça, por unanimidade, a fim de afastar o redutor de penas do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, com a consequente exasperação da reprimenda do réu (v. Acórdão de fls. 324/339-ap). Naquela oportunidade, o i. Relator, Des. Luiz Antonio Cardoso, consignou que: em que pese a primariedade técnica de JOHN, ele já foi preso em flagrante delito anteriormente pelo crime de tráfico de drogas (fls. 08 - apenso), bem como não comprovou, a contento, o exercício de atividade profissional regular, sendo que a variedade, quantidade e qualidade das drogas apreendidas, principalmente o crack, com maior poder viciante e vulnerante em seus usuários, demonstram que ele fazia da atividade ilícita seu meio de vida, tanto que portava a quantia de R$ 75,00 oriunda da venda de droga anterior a abordagem, devendo ser afastada a benesse, tornando suas penas definitivas em 05 anos de reclusão e, 500 dias-multa, no valor diário mínimo. Não é crível que um traficante, em uma primeira e isolada investida, já dispusesse dessa quantidade e variedade de droga, o que é comum sim àquele que vem mesmo fazendo do tráfico um estilo de vida. Correta a fixação do regime prisional inicial fechado, considerando as circunstâncias do crime, ante a variedade, quantidade e qualidade das drogas apreendidas, que indicam perigosidade incomum de seu autor, e que a fixação de regime inicial mais brando seria insuficiente para a reprovação e prevenção de sua grave conduta. (...) Os 21,1g de cocaína (em pó e pedra) apreendidos seriam suficientes para confecção de cerca de 1.055 doses letais, que serviriam para alimentar o vício de um número excessivo de usuários. Tais circunstâncias não podem ser desprezadas no momento da imposição do regime de cumprimento de pena e afastamento do redutor de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06. (...) É que, no caso, a substituição fará com que a pena privativa de liberdade aplicada perca consideravelmente a sua força retributiva e preventiva diante do gravíssimo crime de tráfico de drogas. Ademais, a quantidade da pena privativa de liberdade ora aplicada também impede esse benefício, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. (fl. 335/338-ap). Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir. Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada. A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal. Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional. Confira-se: 2. Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal “quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei”, o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel. Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344). A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim. Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira. Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 162). Quanto à reprimenda imposta na ação originária, é forçoso convir que a sua redução, em sede de revisão criminal, somente é possível em casos excepcionais, de expressa injustiça ou comprovado erro ou inobservância técnica, o que não é o caso dos autos, já que a pena atribuída ao peticionário e o regime inicial fixado para o seu cumprimento restaram devidamente fundamentados na r. sentença condenatória, que também quanto a esse aspecto ficou preservada no v. Acórdão que julgou o recurso contra ela interposto. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado: A redução de pena em revisão criminal está condicionada ao comprovado erro técnico ou à injustiça explícita do julgado, caracterizadores sempre, ainda que indiretamente, de violação do texto e/ou vontade da lei e não demonstrada antecedente nulidade ou ilegalidade, não se pode, não tem cabimento, deferir revisão criminal para rever os critérios de individualização da reprimenda. Apenas decisão contra legem autoriza redução da pena em sede revisional. (TACRIM-SP, Rel. Marrey Neto, j. 07.02.1990, RJDTACRIM 6/250) Inviável, portanto, a reanálise das matérias ventiladas nas razões da presente ação revisional. Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade. Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. EDISON BRANDÃO Relator - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7º andar DESPACHO Nº 0025902-86.2022.8.26.0000 (348.01.2008.013851) - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Carlos Alberto Mariano - Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Otto Alexandre Weiszflog Giorgi (OAB: 204987/SP) - 7º andar DESPACHO Nº 0025902-86.2022.8.26.0000 (348.01.2008.013851) - Processo Físico - Revisão Criminal - Mauá - Peticionário: Carlos Alberto Mariano - Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente o pedido revisional, nos termos do art. 168, § 3º, do RITJ. - Magistrado(a) Jayme Walmer de Freitas - Advs: Otto Alexandre Weiszflog Giorgi (OAB: 204987/SP) - 7º andar Processamento 2º Grupo - 3ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1601 DESPACHO



Processo: 2056239-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2056239-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Franca - Impetrante: Moisés da Rocha Oliveira - Paciente: Gean Henrique de Castro - Vistos. Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Moisés da Rocha Oliveira, em favor do paciente Gean Henrique de Castro, apontando como autoridade coatora o MM. Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Franca SP. Em resumo, o impetrante se insurge contra a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente. Alega que a medida é carente de fundamentação idônea e que estaria em descompasso com as disposições processuais, especialmente pelo fato de que a liberdade do paciente não representaria risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. Além disso, ele seria primário e supostamente praticou crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Pretende, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares alternativas. O pedido liminar foi indeferido às fls. 29/30. Dispensadas as informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls. 36/37). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: (...) A impetração está prejudicada. Por decisão proferida em 21/03/2023, a autoridade coatora, atendendo requerimento do i. Representante do Ministério Público, concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a fixação de medida alternativa (fls. 258/260, 261 e 264 autos principais): Cota de fls. 258/260: Havendo ainda diligências requeridas pelo M.P. e necessidade de retorno do inquérito relatado à Delpol de origem, concedo aos autuados GEAN HENRIQUE DE CASTRO e HÉLIO JOSÉ DE CASTRO a LIBERDADE PROVISÓRIA vinculada ao comparecimento a todos os atos do processo, ficando, portanto, prejudicado o pedido de fls. 239/255. Expeçam-se alvarás de soltura clausulados em seus favores. Assim, o ato impugnado deixou de existir não se justificando o exame do pedido. O alvará de soltura foi cumprido às fls. 273/277. Dessa forma, resta superado o constrangimento ilegal alegado, pois evidente que o fato superveniente à impetração torna o writ sem objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 31 de março de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Moisés da Rocha Oliveira (OAB: 350506/SP) - 9º Andar



Processo: 0012228-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 0012228-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Amparo - Impette/Pacient: Valdinei da Cunha Moraes - Impetrado: Mmjd da 2ª. Vara Judicial do Foro de Amparo - Decisão Monocrática 8291 Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Habeas Corpus nº: 001 2228-07.2023.8.26.0000 Impetrante/Paciente: Valdinei da Cunha Morais Comarca: Amparo Habeas Corpus: inadequação da via eleita para impugnar a sentença condenatória. Aplicação do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 248, do Regimento Interno desta Corte. Writ indeferido liminarmente. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Valdinei da Cunha Morais, em seu favor, por ato do MM Juízo da 2ª Vara da Comarca de Amparo. Alega, em síntese, que a r. sentença padece de ilegalidade, porquanto não considerou a confissão realizada como atenuante no cálculo da dosimetria. Diante disso, postula a readequação da pena. Relatados, Decido. Como se sabe, o ordenamento jurídico vigente possui expressa disposição acerca do meio processual adequado para impugnar a sentença condenatória, ainda que já transitada em julgado (certidão às fls 368 dos autos de origem). Aliás, o C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, j. 11.03.2020 (www.stj.jus.br). Do exposto, indefiro liminarmente o presente, nos termos do artigo 663, do Código de Processo Penal, c.c. artigo 248, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - 9º Andar



Processo: 2069744-48.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2069744-48.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: C. A. M. da S. - Impetrante: V. C. - Impetrante: P. H. S. J. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Vinícius Cazelato e Paulo Henrique Segura Jr., em favor de Carlos André Marques da Silva, por ato do MM Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Araçatuba, que manteve a prisão preventiva do Paciente (fls 119). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão impugnada carece de fundamentação, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, do Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) em que pese o Paciente possua condenações anteriores, a última condenação teve a sua punibilidade declarada extinta em maio de 2017, ou seja, o Paciente é primário, nos termos do artigo 64, inciso I, do Cód. Penal, circunstância favorável para a concessão da liberdade provisória, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado, (v) a vítima renuncia à medida protetiva, conforme declaração de fls 136 e (vi) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal, é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O Paciente foi preso em flagrante delito, pela suposta prática dos crimes previstos no artigo 147, do Cód. Penal, e artigo 15, caput, da Lei nº 10.826/2003, convertendo-se a prisão em preventiva durante a Audiência de Custódia (fls 68/70). Inicialmente, não vinga a carência de fundamentação, porquanto, conforme pontuado pelo MM Juízo a quo: Com efeito, num exame perfunctório do auto de prisão em flagrante, percebe-se que restou demonstrado o fumus delicti em razão dos fortes e contundentes indícios de materialidade e da autoria delitiva. De fato, segundo depoimentos e declarações constantes dos autos, na data de ontem, após uma discussão verbal, o autuado desferiu um soco na boca da vítima, sua companheira, que o expulsou da residência. Alguns minutos depois, o autuado retornou ao local, chamou pela vítima e efetuou um disparo de arma de fogo em direção a ela, não a atingindo. Após o primeiro disparo a arma falhou e uma munição intacta caiu no chão. O autuado deixou o local e logo depois retornou, tendo a vítima deixado a residência e encontrado as duas munições (a deflagrada e a intacta) próximas ao portão da casa, as quais entregou aos policiais que lá apareceram e prenderam o autuado em flagrante. A vítima afirmou que o autuado é usuário frequente de álcool e drogas, que essa não é a primeira agressão sofrida e que corre risco de vida ou à integridade física (fls. 17). Tais ações praticadas pelo autuado demonstram sua extrema periculosidade e o risco concreto de que as ameaças proferidas contra a vítima, valendo-se de arma de fogo para tanto, venham a se concretizar. Ademais, conforme se depreende dos autos, o autuado possui condenações definitivas por crimes de tráfico de droga e roubo majorado (fls. 42/44) e faz uso de drogas, de forma que, pelo menos a princípio, demonstra ser detentor de personalidade fora dos padrões sociais, justificando, assim, a conversão da prisão em flagrante em preventiva, em primeiro plano, para salvaguardar a integridade física e psíquica da vítima e, ainda, para garantia da ordem pública, não apenas evitando- se a reprodução de fatos criminosos, mas também se acautelando o meio social e assegurando-se a própria credibilidade das instituições. Fls 69. Posteriormente, revisando a necessidade de manutenção da prisão preventiva, pontuou que: 1 - Nos termos do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, na redação da Lei 13.964/2019, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão preventiva do acusado CARLOS ANDRE MARQUES DA SILVA, o qual está sendo processado pela prática, em tese, de crimes de lesão corporal no âmbito da violência doméstica contra a mulher (tentativa) e disparo de arma de fogo, sendo que se encontra preso desde 04 de dezembro de 2022. 2 - De plano, saliento que os motivos que ensejaram a decretação da custódia cautelar permanecem inalteráveis. Ademais, o denunciado é reincidente por roubo majorado e ostenta Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1630 maus antecedentes por tráfico ilícito de entorpecentes (fls. 49/58), motivo pelo qual as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes no presente caso. De outro lado, as circunstâncias e gravidade dos fatos demonstram que a medida é salutar como garantia da ordem pública, da instrução criminal e da eventual aplicação da lei, ressaltando que os autos estão aguardando a apresentação de defesa prévia pelo acusado. 3 - Posto isso, com fundamento nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, fica mantida a prisão preventiva do acusado CARLOS ANDRE MARQUES DA SILVA. Fls 119. Ademais, no que tange à suposta renúncia à medida protetiva manifestada pela vítima, ponderou o MM Juízo a quo: 3 - Em que pese a manifestação da vítima (fl. 139), cediço que, nos termos da ADI 4424/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2012) e da Súmula 542 do STJ, a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada. Com efeito, não há que se falar em retratação da representação, pois a ação penal é pública incondicional. E ainda que assim não fosse, de todo modo não poderia ser admitida a retratação após o recebimento da denúncia, nos termos do artigo 16 da Lei nº 11.340/06. Fls 143. Ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Vinicius Cazelato (OAB: 387998/SP) - Paulo Henrique Segura Junior (OAB: 376849/ SP) - 10º Andar



Processo: 2071617-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2071617-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Thiago de Oliveira Demiciano - Paciente: Andrea Zamorano Blank Chiarella - VISTOS. Fls. 214/216. Cuida-se de representação do E. Des. Heitor Donizette de Oliveira, integrante da C. 12ª Câmara de Direito Criminal, apontando possível equívoco na distribuição do presente Habeas Corpus, por conta de prevenção inexistente, na medida em que o feito apontado como gerador da prevenção teria sido extinto sem apreciação de mérito, à vista da incompetência deste Egrégio Soldalício. A representação foi assim redigida, verbis: Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ANDREA ZAMORANO BLANK CHIARELLLA, em razão de alegada morosidade injustificada, na condução e decisão, inclusive liminar, do Habeas Corpus nº 0102853-87.2022.8.26.9000, distribuído livremente para a 2ª Turma Recursal Criminal, sob a Relatoria do Magistrado, Dr. Rogério Alcazar (folha 212). O Advogado Impetrante pleiteia, liminarmente, que o Magistrado seja intimado para informar o motivo de sua inércia e no mérito requer seja reconhecida a morosidade na prestação jurisdicional e seja determinado o encaminhamento do feito objeto deste Habeas Corpus para julgamento, com brevidade (folhas 01/03). Ocorre que, relativamente ao paciente destes autos de habeas corpus, verifica-se que anteriormente fora distribuído o Habeas Corpus nº 2269267-12.2021.8.26.0000, relativo aos autos Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1635 principais de nº 1500350-67.2021.8.26.0004 (Inquérito Policial), a este Relator, na C. 12ª Câmara Criminal. Destaca-se que tal habeas corpus recebeu decisão monocrática pela incompetência Deste C. Tribunal de Justiça, pois a jurisdição sobre a matéria ali tratada era de competência do Colégio Recursal. Inclusive essa decisão transitou em julgado (folha 99 dos autos de Habeas Corpus nº 2269267-12.2021.8.26.0000). Todavia, como naquele habeas corpus não houve decisão meritória, sequer liminar, mas pela incompetência deste Tribunal naquele momento, o caso objeto destes autos de Habeas Corpus, não tem, agora, nenhuma ligação com aquele, acima referido. Trata-se de uma pequena confusão, certamente provocada pela primeira distribuição do Habeas Corpus nº 2269267-12.2021.8.26.0000. Assim, por certo em razão de mero engano da serventia, estes autos de habeas corpus foram distribuídos a esta C. 12ª Câmara Criminal, no tipo Prevenção ao Magistrado (folha 213), sob a consideração de anterior Habeas Corpus impetrado em favor da paciente ANDREA ZAMORANO BLANK CHIARELLLA. Contudo, o equívoco da serventia, ora percebido, enseja, salvo melhor juízo, o reconhecimento da necessidade da redistribuição deste Habeas Corpus no tipo LIVRE, pois, ao que parece, não se configura a prevenção assinalada. Ou seja, os presentes autos de habeas corpus não poderiam ter sido distribuídos, por prevenção, para este Magistrado. (...) Nesse contexto, humildemente e com o devido acatamento, nos termos do quanto disposto no artigo 182 do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, represento, à Colenda Presidência da Seção de Direito Criminal, acerca da necessidade de redistribuição destes autos de Habeas Corpus, com o consequente cancelamento da distribuição aqui efetivada. Com a certeza de que Vossa Excelência decidirá da melhor forma, como é costumeiro, aproveito a oportunidade para apresentar-lhe os protestos de elevada estima e consideração (fls. 214/216). Instada, a zelosa Secretaria assim informou, verbis: Em atenção ao r. despachos de fl. 218, informo a Vossa Excelência que o presente feito foi distribuído nos termos do art. 105, caput e §3º, do RITJSP por prevenção ao Exmo. Sr. Des. Heitor Donizete de Oliveira, na Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, pelo Habeas Corpus nº 2269267-12.2021.8.26.0000, por sua vez, distribuído em 18/11/2021. Informo, ainda, ante o r. despacho de fl. 214/216, exarado pelo Exmo. Sr. Des. Heitor Donizete de Oliveira, que no feito que gerou a prevenção, qual seja, Habeas Corpus nº 2269267-12.2021.8.26.0000, por decisão monocrática de fl. 92/94, foi declarada a incompetência para apreciação daquele pleito. Era o que me cumpria informar, submetendo os autos a Vossa Excelência para determinar o que for de direito (fls. 219). DECIDO. Respeitado o entendimento do ilustre Representante, a hipótese é de manutenção da distribuição do presente Habeas Corpus, por prevenção, ao Exmo. Desembargador Heitor Donizette de Oliveira, integrante da Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal, em virtude da anterior distribuição do Habeas Corpus nº 2269267-12.2021.8.26.0000, liminarmente indeferido. Nos termos do disposto no artigo 105 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, a Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Complementando o dispositivo regimental, há a disposição do § 3º do mesmo artigo, verbis: § 3º. O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Portanto, ainda que não apreciado o mérito, permanece a prevenção do julgador para os feitos originários conexos e para todos os recursos originários do mesmo fato. Nestes termos, respeitosamente, tornem os autos ao E. Des. Heitor Donizette de Oliveira, com assento na Colenda 12ª Câmara de Direito Criminal. Cumpra-se. São Paulo, 30 de março de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Thiago de Oliveira Demiciano (OAB: 300716/SP) - 10º Andar



Processo: 2072229-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2072229-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1637 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São José do Rio Preto - Paciente: Priscila da Silva Andrade - Impetrante: Isabela Gonçalves Catosso - Impetrante: Rhayane Antunes Martins Ferreira de Mello - Vistos. As advogadas Rhayane Antunes Martins Ferreira de Melo e Isabela Gonçalves Catosso impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de PRISCILA DA SILVA ANDRADE, sob fundamento de que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal por ato do r.Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de São José do Rio Preto, nos autos do Processo nº 0041106-24.2004.8.26.0576. Buscam através do remédio constitucional a expedição da guia de recolhimento definitiva em favor da paciente, a fim de que ela possa pleitear eventuais benesses prisionais que lhe são de direito, independentemente de seu prévio recolhimento ao cárcere. Sustentam que PRISCILA foi condenada ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 6.368/76, mas, por ser a única responsável pelos cuidados de seus filhos menores de 12 (doze) anos de idade, faz jus à substituição do cárcere por prisão albergue domiciliar. Contudo, está impossibilitada de pleitear a benesse pretendida, ao passo que seu processo de execução ainda não foi iniciado. Alegam, ainda, que a r. decisão está em total descompasso com a jurisprudência emanada dos E. Tribunais Superiores. Requerem, assim, a suspensão do mandando de prisão, bem como seja a guia de recolhimento definitiva imediatamente confeccionada e remetida ao r. Juízo competente. Indefere-se a medida liminar pleiteada. Com efeito, a antecipação do pleito de urgência demanda a constatação inequívoca e de plano do constrangimento ilegal aventado, o que não se vislumbra na hipótese, ao menos em uma análise perfunctória da impetração e da documentação apresentada. Pesem os argumentos expendidos pelos combativos impetrantes, em princípio, não se vislumbram latentes nulidades ou teratologia na r. decisão atacada que, ao contrário do alegado, está em plena harmonia com o disposto no artigo 105, caput, da Lei 7.210/84, no artigo 674 do Código de Processo Penal, e artigo 468, inciso II, das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo. Nada obstante, as questões deduzidas serão sopesadas com maior alcance no momento oportuno, até porque a natureza satisfativa do pedido impõe a resolução da controvérsia pelo colegiado, juízo natural da causa, no julgamento de mérito do remédio constitucional. Processe-se, requisitando as informações de praxe. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Por fim, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. Desembargador EUVALDO CHAIB, Relator. - Magistrado(a) Euvaldo Chaib - Advs: Isabela Gonçalves Catosso (OAB: 401283/SP) - Rhayane Antunes Martins Ferreira de Mello (OAB: 238380/RJ) - 10º Andar Nº 2072322-81.2023.8.26.0000 (511514/3) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Impetrante: Rafael Luiz Santos Pio Junior - Impetrante: Alexandre Carvajal Mourão - Paciente: Adriano Souza da Silva - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Rafael Luiz Santos Pio Junior, em favor de Adriano Sousa da Silva, por ato do MM Juízo da 1ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Araçatuba, que deixou de analisar o pedido de progressão de regime do Paciente, porquanto a petição não foi direcionada aos autos corretos e, ainda, pendente apuração de suposta falta disciplinar grave (v. fls 13 deste feito e fls 868 dos autos nº 7000243-64.2016.8.26.0129, respectivamente). Alega, em síntese, que (i) pende de julgamento procedimento administrativo instaurado em decorrência de suposta falta grave, (ii) em 23/08/2022 protocolizou pedido de urgência na análise da suposta falta grave (fls 13), uma vez que a morosidade no julgamento do PAD vem agravando a situação do Paciente, que já atingiu os requisitos para progressão de regime, (iii) em 21/03/2023, sem analisar o pedido de progressão formulado, foi determinado que, em razão da digitalização e migração do processo, o peticionamento fosse feito diretamente no PEC nº 7000243-64.2016.8.26.0129. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que determinada a análise do procedimento administrativo disciplinar, com urgência. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Verifica-se dos autos de origem que a suspensão do andamento do pedido de progressão de regime se fundou na necessidade de prévia apuração da suposta falta grave cometida pelo Paciente e demanda diligências junto à Penitenciária, conforme pontuou o MM. Juízo a quo: Tendo em vista a notícia de que o sentenciado teria praticado falta disciplinar de natureza grave em 13/01/2022 (pág. 515), suspendo o andamento do pedido de progressão de regime até a decisão a ser proferida nos autos sobre o fato. O art. 62 do Regimento Interno dos Estabelecimentos Prisionais do Estado de São Paulo dispõe que o prazo máximo para a conclusão do procedimento disciplinar pela Penitenciária é de 30 (trinta) dias. Conquanto esgotado o prazo supracitado, verifica-se que, até a presente data, não veio aos autos a sindicância devidamente concluída referente à falta disciplinar ocorrida em 13/01/2022, do sentenciado Adriano Sousa da Silva, execução nº 511.514, matrícula SAP nº 197325-4, preso na Penitenciária de Valparaíso/SP. Portanto, nos termos da Portaria nº 02/2009 deste juízo, solicite-se, via e-mail, à Penitenciária a vinda da sindicância completa e concluída referente à falta disciplinar supracitada. Aguarde-se por 60 dias. Transcorrido o lapso estipulado sem a vinda do expediente solicitado, reitere-se. Aguarde-se por mais 30 dias. Decorrido o prazo sem o envio, oficie-se à Corregedoria da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo solicitando providências, comunicando-se à Penitenciária. Intime-se e cumpra-se. Fls 868. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Rafael Luiz Santos Pio Junior (OAB: 453604/SP) - Alexandre Carvajal Mourão (OAB: 250349/SP) - 10º Andar



Processo: 2074495-78.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074495-78.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Leme - Impetrante: Roberto Fernandes Guimarães - Paciente: Allison Salmo Moreira da Costa - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Allison Salmo Moreira da Costa, que estaria sofrendo coação ilegal do MM. Juízo da Vara Criminal da Comarca de Leme/SP, que, nos autos da ação supra epigrafada decretou a prisão preventiva do paciente por suposta prática do delito de roubo majorado. Sustenta o impetrante a ilegalidade da decisão, tendo em vista a ausência dos requisitos previstos no artigo 312, do Código de Processo Penal, além das circunstancias pessoais favoráveis do paciente para possível aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere. Refere que o corréu Jaderson alegou que houve emprego de violência por parte dos agentes policiais, maculando a versão acusatória. Assevera que a manutenção do cárcere, no caso em tela, afronta o princípio constitucional da presunção de inocência. Diante disso, reclama a concessão de medida liminar para que seja revogada a prisão preventiva e, em seu lugar, concedida liberdade provisória ao paciente, ainda que impostas outras medidas cautelares menos gravosas. É o relatório. Decido. Fica indeferida a liminar. Pela documentação apresentada, não se visualiza de modo inequívoco a aventada ilegalidade na decisão que indeferiu a liberdade provisória do paciente que, pese de modo sumário, veio acompanhada de correspondente fundamentação. Em face do exposto, indefiro a liminar postulada, e, no mais, determino sejam requisitadas as devidas informações da autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Roberto Fernandes Guimarães (OAB: 154427/SP) - 10º Andar



Processo: 1034959-37.2019.8.26.0576/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1034959-37.2019.8.26.0576/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: G. M. Nutrição Animal Ltda - Me e outro - Embargdo: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO APELO DOS AUTORES DE AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PARA FINS DE CAPITAL DE GIRO, ORA EMBARGANTES, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE. ACÓRDÃO QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO SEM A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL DADO EM GARANTIA DO CONTRATO DE MÚTUO, OBSERVANDO, ENTRETANTO, QUE SE O TRABALHO TÉCNICO NÃO FOI REALIZADO, O VALOR DOS HONORÁRIOS, SE DEPOSITADO PELA PARTE AUTORA, DEVE SER RESTITUÍDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO SOBRE A NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE REQUER O REEXAME DA DECISÃO E A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA CITAÇÃO NUMÉRICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS TIDOS POR VIOLADOS, BASTANDO QUE A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. - EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jean Dornelas (OAB: 155388/SP) - Ana Carla Pacheco Dornelas (OAB: 325781/SP) - Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/ SP) - Izabel Cristina Ramos de Oliveira (OAB: 107931/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2004944-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2004944-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São Paulo - Impetrante: Banco Santander (Brasil) S/A - Impetrada: Mm. Juiz de Direito da 38ª Vara Cível da Capital - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Julgaram extinto o processo. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS IRRESIGNAÇÃO CONTRA A R. SENTENÇA PROFERIDA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO PARA COMPELIR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA A APRESENTAR, EM DEZ DIAS, A DOCUMENTAÇÃO RECLAMADA, SOB PENA DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO NÃO OBSTANTE, EM PRINCÍPIO, TENHA SIDO ADOTADO RITO DIVERSO DAQUELE PREVISTO NOS ARTIGOS 381 E SEGUINTES, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, UMA VEZ CONSIDERADO, NO ENTANTO, QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM MOMENTO ANTERIOR, JÁ INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO, CUJA MATÉRIA ALI VERSADA SE AFIGURA IDÊNTICA À APRESENTADA NESTES AUTOS, NÃO LHE ASSISTE LEGÍTIMO INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO FEITO, SEM O CONHECIMENTO MERITÓRIO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2260 ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernanda Oliveira Andrino (OAB: 60327/DF) - Fábio Lima Quintas (OAB: 17721/DF) - Antonio de Padua Notariano Junior (OAB: 154695/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001515-15.2022.8.26.0024
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001515-15.2022.8.26.0024 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Andradina - Apelante: Mirian Alves de Lima Assis (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Agibank S/A - Magistrado(a) Ricardo Pessoa de Mello Belli - Afastaram as preliminares e deram provimento parcial à apelação. V.U. - APELAÇÃO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL AÇÃO REVISIONAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA DE REJEIÇÃO DOS PEDIDOS IRRESIGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, COM A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS SEGUNDO AS CONTEMPORÂNEAS TAXAS MÉDIAS DE MERCADO E DETERMINAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA COBRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM DOBRO; OU A COMPENSAÇÃO DESSE CRÉDITO FRENTE AO EVENTUAL E EFETIVO SALDO DEVEDOR, ALÉM DA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONSEQUENTE INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA.1. INTERESSE PROCESSUAL SEM CONSISTÊNCIA A PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, VOLTADA A QUE A AUTORA SEJA INTIMADA PARA DECLARAR CONHECIMENTO DA AÇÃO, SOB PENA DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PROCURAÇÃO REGULAR QUE, EM PRINCÍPIO, DEMONSTRA AQUIESCÊNCIA DA AUTORA AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.2. NULIDADE DA SENTENÇA INOCORRÊNCIA. SENTENÇA QUE, EMBORA TAMBÉM TRATE DE TEMAS NÃO ABORDADOS NA INICIAL, NÃO DECIDIU “EXTRA PETITA”, TANTO QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.3. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS TAXAS CONTRATADAS REPRESENTANDO QUASE SEIS VEZES A MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE. HIPÓTESE IMPONDO A LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS, NOS TERMOS DO JULGAMENTO DE PROCEDIMENTOS REPETITIVOS DE QUE É PARADIGMA O RESP. 1.061.530/RS (TEMA 27). 4. REPETIÇÃO EM DOBRO DOBRA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC CABÍVEL NA SITUAÇÃO DOS AUTOS. FLAGRANTE MÁ-FÉ POR PARTE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, HAJA VISTA A ENORME DISTÂNCIA ENTRE AS TAXAS CONTRATADAS E A MÉDIA DE MERCADO.5. DANO MORAL PECULIAR SITUAÇÃO DOS AUTOS IMPONDO A CONCLUSÃO DE QUE AS TAXAS ESCORCHANTES DE JUROS REMUNERATÓRIOS COBRADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ, ÀS QUAIS ADERIU A AUTORA, PRIVARAM ESTA ÚLTIMA DE VALORES CAROS PARA A RESPECTIVA SUBSISTÊNCIA. DANOS MORAIS QUE SE RECONHECE, NA ESTEIRA DA ORIENTAÇÃO DA CÂMARA EM SITUAÇÕES ANÁLOGAS. INDENIZAÇÃO QUE SE ARBITRA NA IMPORTÂNCIA DE R$ 5.000,00.6. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOLUÇÃO ORA ATRIBUÍDA AO LITÍGIO IMPONDO SEJA O RÉU RESPONSABILIZADO PELA INTEGRALIDADE Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2295 DAS VERBAS DA SUCUMBÊNCIA. QUADRO DOS AUTOS, PORÉM, RECOMENDANDO SEJAM OS HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. AUTORA QUE AJUIZOU CINCO AÇÕES EM FACE DO ORA RÉU, COM BASE EM CONTRATOS DIVERSOS E MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO, EMBORA PUDESSE CUMULÁ-LAS NUM ÚNICO PROCESSO, O QUE FEZ NO PROPÓSITO, AO QUE TUDO INDICA, DE OBTER HONORÁRIOS DE ADVOGADO EM MAIOR MEDIDA. ATO CONTRÁRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, III, DO CPC.AFASTARAM AS PRELIMINARES E DERAM PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Donizeti Aparecido Monteiro (OAB: 282073/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1062951-43.2019.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1062951-43.2019.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Diadema - Apelante: Eduardo dos Santos Bezerra e outro - Apelado: Sergio Natalino Vaz Pedrozo e outros - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Deram provimento ao recurso, com determinação. V. U. - APELAÇÃO. COMPRA E VENDA. RESCISÃO. IMOBILIÁRIA RECEBEU VALORES DA TRANSAÇÃO. DENUNCIAÇÃO À LIDE NECESSÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PRINCIPAL E PROCEDENTE, EM PARTE, O PEDIDO RECONVENCIONAL, PARA O EFEITO DE DECLARAR RESCINDIDO O CONTRATO DE COMPROMISSO DE VENDA E COMPRA COM PERMUTA. CONDENOU OS RÉUS À PERDA DAS ARRAS PAGAS, NO VALOR DE R$ 20.000,00, EM FAVOR DOS AUTORES. CONDENOU OS RÉUS A PAGAREM A INDENIZAÇÃO NO VALOR DE 0,5% DE R$ 400.000,00, POR MÊS DE POSSE DO IMÓVEL, CONTADOS DE 11/2016, ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO, BEM COMO OS IMPOSTOS E EVENTUAIS MULTAS ADMINISTRATIVAS VINCULADAS AO PERÍODO DA POSSE, ATÉ A EFETIVA REINTEGRAÇÃO. CONDENOU OS AUTORES A INDENIZAR BENFEITORIAS, A APURAR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, POR PERÍCIA INDIRETA SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS, POR OBRAS REALIZADAS DESDE A POSSE ATÉ 02/2019. DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO DE POSSE DOS AUTORES NO IMÓVEL. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA IMOBILIÁRIA E SEUS REPRESENTANTES LEGAIS NECESSÁRIA. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 233,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniel Bushatsky (OAB: 270767/SP) - Sergio Bushatsky (OAB: 89249/SP) - Sergio Augusto Cordeiro Meirinho (OAB: 105390/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1113258-64.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1113258-64.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2596 meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BALBO E LACERDA ADVOGADOS ASSOCIADOS - Apelado: Roberto Aparecido da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Mário Daccache - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS AÇÃO INTITULADA COMO PRESTAÇÃO DE CONTAS, MAS QUE SE REVELA CONTEÚDO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE PARA DEFERIR AO RÉU O LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO EFETUADO NOS AUTOS, PORQUE INCONTROVERSO, MAS CONDENANDO O AUTOR A EFETUAR O PAGAMENTO DE DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS APONTADA NO JULGADO SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA RECONHECIDA INCONFORMISMO DO AUTOR COM OS HONORÁRIOS ARBITRADOS A SEU PATRONO E COM PEDIDO DE AFASTAMENTO DA DIFERENÇA A SER PAGA AÇÃO QUE, SE TIVESSE SIDO JULGADA COMO CONSIGNATÓRIA, DEVERIA SER JULGADA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO OU IMPROCEDENTE, POIS O AUTOR NÃO JUSTIFICOU O NÃO PAGAMENTO EM MOMENTO OPORTUNO E TAMPOUCO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA DO RÉU EM RECEBER O CRÉDITO DE DIREITO CIRCUNSTANCIAS QUE, PELO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE LEVARIAM A SUCUMBÊNCIA A SER ATRIBUÍDA AO AUTOR, COM BASE NA CAUSALIDADE HIPÓTESE, PORÉM, INADMISSÍVEL NESTA SEDE, EM RAZÃO DO “NON REFORMATIO INPEJUS” VERBA HONORÁRIA MANTIDA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEVIDOS PARA NÃO CARACTERIZAR O ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO AUTOR SENTENÇA RATIFICADA RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Antonio Balbo Pereira (OAB: 101492/SP) - Elias Moraes (OAB: 339647/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2203581-39.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2203581-39.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fundação Sociedade Comunicação Cultura e Trabalho - Agravado: Eurotel Brasil Ltda - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO FUNDADA NA COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (TRANSMISSOR DE FM), EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA E JULGOU EXTINTO O INCIDENTE Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2633 DE DESCONSIDERAÇÃO INSTAURADO NOS AUTOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIMENTO DE CARACTERIZAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO NA FASE DE CONHECIMENTO - SUBMISSÃO DA HIPÓTESE AO CDC, COM APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA, AUTORIZANDO-SE QUE SE ALCANCE O PATRIMÔNIO INDIVIDUAL DAS PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS QUE A COMPÕEM E INDICADAS NA INICIAL, PARA GARANTIR O ADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR - INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º DO CDC AUTORIZAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA EXECUTADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Deise Cristina Pizzoni Moreno (OAB: 287827/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2075247-21.2021.8.26.0000/50001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075247-21.2021.8.26.0000/50001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Ribeirão Pires - Embargte: Davi Alves de Oliveira - Embargdo: Município de Ribeirão Pires - Magistrado(a) Eduardo Prataviera - Acolheram os embargos e readequaram o acórdão. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO QUE JULGOU PREJUDICADO RECURSO JULGADO APÓS DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA JUÍZO DE CONFORMIDADE. RETRATAÇÃO. ART. 1.040, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALTERAÇÃO DO V. ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO À TESE FIXADA PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 1076 DOS RECURSOS REPETITIVOS: “A FIXAÇÃO DOS?HONORÁRIOS?POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA FOREM ELEVADOS. É OBRIGATÓRIA NESSES CASOS A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ARTIGO 85 DO CPC - A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE -, OS QUAIS SERÃO SUBSEQUENTEMENTE CALCULADOS SOBRE O VALOR: (A) DA CONDENAÇÃO; OU (B) DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO; OU (C) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.”. ACÓRDÃO ORA REEXAMINADO QUE HAVIA FIXADO A Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2845 VERBA HONORÁRIA POR EQUIDADE, CONSIDERADO O ELEVADO VALOR DA CAUSA, CONTRARIANDO A TESE FIRMADA SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. READEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM PERCENTUAL MÍNIMO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, MANTENDO A DECISÃO HOSTILIZADA. EMBARGOS ACOLHIDOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Allan Frazatti Silva (OAB: 234514/SP) - Lilian Sayuri Nakano Ferreira (OAB: 155757/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1031860-71.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1031860-71.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Valdemar de Paula - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. COBRANÇA. INATIVO OU PENSIONISTA DE EMPREGADO DA EXTINTA FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA E/OU PENSÃO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO.1. PRETENSÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO NO PERCENTUAL DE 42,72% REFERENTE AO IPC DE JANEIRO DE 1989. INVIABILIDADE. REVOGAÇÃO DA LEI Nº 7.788/89 QUE PREVIA O REAJUSTE SALARIAL DE ACORDO COM O IPC, PELA MP Nº 154, DE 16.03.90 POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA LEI Nº 8.030, DE 12 DE ABRIL DE 1990. 2. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONCESSÃO DE REAJUSTE PRETENDIDO PORQUE O ACORDO COLETIVO EXISTENTE PREVIA UMA FORMA DE CÁLCULO DERIVADO DA DIFERENÇA ENTRE O IPC E OS AUMENTOS CONCEDIDOS CONFORME A POLÍTICA SALARIAL VIGENTE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA.3. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR O PEDIDO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA, MAJORADA A HONORÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 85, §§ 2º, 3º E 11, DO CPC.4. RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2908 RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Renato Barbosa Monteiro de Castro (OAB: 329896/SP) (Procurador) - Caio Brandão Gaia (OAB: 430441/SP) (Procurador) - Carlos Alberto Branco (OAB: 143911/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1001229-12.2022.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001229-12.2022.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: D. M. P. (Menor) - Apelado: E. de S. P. - Apelado: M. de J. - Magistrado(a) Ana Luiza Villa Nova - Deram provimento ao recurso, com observação. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO VOXZOGO (VOSORITIDE) INDICADO PARA PACIENTES ACIMA DE 2 ANOS DE IDADE E CUJAS EPÍFISES DE CRESCIMENTO NÃO ESTÃO FECHADAS CRIANÇA DIAGNOSTICADA COM VARIANTE PATOGÊNICA MAIS COMUM ASSOCIADA À ACONDROPLASIA (ALTERAÇÃO DO GENE FGFR3), QUE APRESENTA BAIXA ESTATURA DESPROPORCIONADA COM MEMBROS ENCURTADOS, MACROCEFALIA, E PREGAS CUTÂNEAS - SITUAÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA DEVER DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - SITUAÇÃO QUE ENVOLVE DIREITO FUNDAMENTAL DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SÚMULAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE JUSTIFICAM A PROPOSITURA DA AÇÃO CONTRA O PODER PÚBLICO, AO QUAL É ATRIBUÍDO O DEVER DE AMPARO À SAÚDE E À VIDA - DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO E DE ABSOLUTA PRIORIDADE, ASSEGURADOS À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - SÚMULAS 37, 65 E 66 DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPERATIVIDADE DE DISPONIBILIZAÇÃO DE RECURSOS DESTINADOS A TAL FIM, DE FORMA SOLIDÁRIA PELOS ENTES PÚBLICOS, DE MODO A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DOS PRINCÍPIOS E NORMAS VIGENTES NO ORDENAMENTO JURÍDICO PARECER NAT-JUS NÃO VINCULANTE - PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA ESPECIAL CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DEFINIDOS NO JULGAMENTO DO RESP 1657156 DO STJ - TEMA 106 - MULTA DIÁRIA FIXADA NO VALOR DE R$ 300,00, CUJA INCIDÊNCIA É LIMITADA AO VALOR DE R$ 30.000,00 - OBSERVA-SE APENAS QUE A PRESCRIÇÃO MÉDICA DEVERÁ SER RENOVADA A CADA SEIS MESES, PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA CONTINUIDADE E ATUALIDADE DO TRATAMENTO, E POSSIBILITAR O DEVIDO CONTROLE DA REGULARIDADE DO FORNECIMENTO PELO PODER PÚBLICO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA RESTABELECIMENTO DO VALOR CONSTANTE NA PETIÇÃO INICIAL, CORRESPONDENTE AO VALOR APROXIMADO DE UM ANO DE TRATAMENTO, QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL, DADO AO CONTEÚDO INESTIMÁVEL DA PRETENSÃO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO QUE COMPORTA REFORMA - INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E ADEQUAÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS - RECURSO PROVIDO. - Advs: Melina Gabriela Rabello Bordinasso (OAB: 397495/SP) - Walter Bordinasso Júnior (OAB: 198883/SP) - Hugo Vechiato Betoni (OAB: 374112/SP) (Procurador) - Aratus Glauco Martins Fernandes (OAB: 274241/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2069256-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2069256-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - São José do Rio Preto - Autor: N. O. S. - Ré: M. M. P. - Vistos. Cuida-se de ação rescisória ajuizada em face de acórdão proferido nos autos do Processo n. 9000019- 51.2012.8.26.0576, sob a relatoria do I. Des. Rui Cascaldi, o qual acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela ré para o fim de determinar a partilha, à razão de 50% para cada parte, da participação social do réu na empresa MATAÚNA MOTEL DE TURISMO LTDA. EPP. e dos valores encontrados, na data de 23.05.2012, na conta corrente nº 7.665-1, da agência nº 1.703, do Banco Bradesco e na aplicação financeira no FAQ Hiperfundo DI do mesmo banco. Sustenta o autor que a presente ação rescisória é cabível em virtude da existência de erro de fato verificável ao exame dos autos e da violação manifesta à norma jurídica; que a inclusão das cotas sociais da empresa Mataúna Motel de Turismo LTDA. na partilha de bens mostrou-se equivocada; que o que levou o relator a alterar seu posicionamento para incluir as cotas na partilha foi o fato de que se ausentou do quadro social em 2002 e reingressou na sociedade em 2004, na constância da união estável; que o acórdão não se atentou aos detalhes expostos e comprovados na ocasião, incorrendo em erro de fato; que, em 06/12/2001, por questões pessoais, se retirou formalmente do quadro societário da empresa, tendo cedido as 40.000 cotas que detinha à irmã, conforme alteração do contrato social; que, a despeito de ter-se retirado formalmente do quadro societário, manteve-se na administração da empresa, gerindo-a com outro sócio, visto que, de fato, era o dono das cotas cedidas; que, a fim de comprovar sua narrativa, imediatamente após o ingresso de sua irmã no quadro societário, ela outorgou procuração com amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir a empresa; que sua irmã nunca foi a real sócia da empresa; que, resolvidas as questões pessoais, em 02/01/2004 o autor reingressou formalmente no quadro societário mediante a devolução das cotas anteriormente cedidas a sua irmã; que nunca deixou de figurar como sócio, a despeito da retirada formal; que o acórdão violou a norma jurídica ao considerar como partilhável bem que já pertencia ao autor antes do início da união estável; que não há absolutamente nenhum esforço da ré para justificar a partilha das cotas; que a cessão das quotas configurou doação, o que não se comunica durante a comunhão parcial. Requer a concessão tutela de urgência, considerando que foi requerido cumprimento de sentença pela ré, visando à liquidação e partilha das cotas sociais da empresa. Pleiteia que seja rescindida e desconstituída a decisão que determinou a partilha das cotas da empresa Mataúna Motel de Turismo LTDA. É o relatório. Não se entende autorizada a via rescisória. Em primeiro lugar porque, dada a excepcionalidade e estrita tipicidade de que se reveste a ação rescisória, impõe-se reconhecer a falta de interesse sempre que se vislumbre, de plano, a inocorrência das hipóteses expressas de utilização da via escolhida. Na ponderação de Cândido Dinamarco, acerca da tutela requerida, a razão é que, diferentemente das demais, ela tem um caráter extraordinário no sistema e não seria legítimo imprimir traços de generalidade a essa medida que visa a infringir a autoridade da coisa julgada material a qual tem valor social elevadíssimo e está assegurada em nível constitucional. (Instituições de Direito Processual Civil, v. II, 6ª ed., Malheiros, p. 337). No caso, foi ajuizada pela aqui ré ação de reconhecimento e dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens (fls. 38/50). Dentre os bens do casal, a fls. 43 foram indicadas cotas de capital social da empresa Matauna Motel e Turismo Ltda. (Forever Motel), devidamente inscrita no CNPJ nº 57.417.917/0001-03. O réu, em sua contestação, em relação às cotas, apenas aduziu a fls. 73/74 que: Da mesma forma como no item anterior, as cotas da empresa Mataúna Motel de Turismo Ltda EPP de titularidade do Requerido não se comunicam na partilha de bens, em decorrência das regras aplicáveis no Regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme demonstraremos. De acordo com o Contrato Social da Empresa, 2ª Alteração, o Requerido adquiriu as cotas da empresa em 13 de maio de 1997. Atente-se que as cotas foram adquiridas em data anterior à União Estável, que teve seu início em agosto de 1997 e, por conseguinte, não se comunicam. Não bastasse isso, há que se observar também que referida participação societária foi adquirida por sub-rogação com recursos financeiros decorrentes da venda de alguns imóveis de sua propriedade que foram adquiridos antes da União Estável, conforme comprovam as escrituras de compra e venda dos apartamentos 13, 16, 22 e 24 do Residencial Reis, situado na Rua Padre Clemente Marton Segura, n. 169, nesta cidade de São José do Rio Preto/SP. Referidos apartamentos foram construídos pelo Requerido unicamente para venda, sendo que o terreno localizado na Rua Padre Clemente Marton foi adquirido no ano de 1993, e vendidos no curso do ano de 1.996 (docs. em anexo). Com a venda dos imóveis, o Requerido adquiriu as cotas da empresa Mataúna Motel de Turismo Ltda., sendo que a venda dos imóveis rendeu ao Requerido, na época, o montante de R$53.940,00 (cinquenta e três mil, novecentos e quarenta reais). As cotas da empresa foram adquiridas pelo valor de R$10.000,00 (dez mil reais), portanto comprovada a sub-rogação que exclui as cotas da empresa da partilha, conforme artigo 1.659, I, do Código Civil. Diante disto, impõe-se a exclusão das cotas da empresa Matauna Motel de Turismo Ltda. da partilha de bens do casal, pois a aquisição da empresa se deu em momento anterior ao início da União, além de ter se dado com valor proveniente de bens que o Requerido possuía em seu acervo. Em seu apelo, o autor reiterou os termos de sua contestação, a fls. 159. Julgada a apelação, foram opostos embargos de declaração pela ré a fls. 185/189, ao argumento de que: Ilustre Desembargador Relator, o v. Acórdão excluiu do fatiamento a empresa Mataúna Motel de Turismo porque o Embargado tornou-se cotista de referida empresa em 1.996, conforme cópia do contrato social acostado as fls. 331/335. Todavia, referido documento não é a Consolidação do contrato social, mas apenas e tão somente parte de alteração contratual (incompleta). Se verificando a ficha cadastral completa da empresa encartada as fls. 80/83 constata-se que verdadeiramente o Embargado ingressou na sociedade em Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 744 13/05/1997 (fls. 81) e se retirou em 08/01/2002 (fls. 82), sendo novamente admitido em 01/06/2004 (fls. 83), portanto, durante o curso da união, o que torna este patrimônio partilhável. O autor, ao responder aos embargos (fls. 191/195), apenas se defendeu sob o argumento de que: Afirma a Embargante que seria obscuro o acórdão embargado quanto à exclusão das quotas sociais da Mataúna Motel de Turismo LTDA. EPP, pois fundamentado em documento que não teria o condão de comprovar a incomunicabilidade. Todavia, a insurgência não merece prosperar, uma vez que o documento de fls. 331/335 comprova cabalmente que o Embargado adquiriu parte do capital social da Limitada no período em que ainda não convivia com a Embargante, de modo que não se cuida de bem comum. Para piorar, a ex-companheira se vale de registros feitos a destempo para tentar auferir ganhos que não lhe pertencem. Com efeito, o documento de fls. 331/335 não deixa a menor dúvida de que o bem entrou na esfera patrimonial do varão em 1996 o que, de fato, importa para fins de partilha de bens -, tendo em vista que, no ato em lavrado o instrumento particular de alteração do contrato, os sócios demissionários expressamente transferem aos sócios demitidos todo o acervo patrimonial da sociedade` (fls. 333). O registro dos atos societários perante a Junta Comercial apenas garante publicidade e eficácia perante terceiros, o que não apresenta qualquer relevância para o deslinde da controvérsia posta, porquanto é certo que o varão recebeu as quotas sociais na data da assinatura do instrumento particular. E, mesmo se assim não fosse, a prova documental é uníssona no sentido de que o capital social da referida Sociedade foi adquirido com o produto da venda de imóveis adquiridos muito antes de as partes se conhecerem, afastando sobejadamente qualquer pretensão patrimonial da virago nesse sentido. Ou seja, defendido pela ré, em seus embargos, que as cotas foram readquiridas durante a união e, portanto, deveriam ser partilhadas, claramente o autor não teceu qualquer consideração a respeito de ter-se retirado apenas formalmente do quadro societário, nele permanecendo por interposta pessoa, assim sua irmã, ou de que se tratava de doação, por isso incomunicável, como procura fazer na presente demanda. A bem dizer, não há a menor referência à operação de reingresso em 2004. Sendo assim, os embargos de declaração opostos pela ré foram parcialmente acolhidos, sob o seguinte fundamento: Mas, houve, de fato, omissão na análise do documento acostado às fls. 80/83, que traz as alterações sociais da empresa MATAÚNA MOTEL DE TURISMO LTDA. EPP. perante a JUCESP. Esta Turma Julgadora afastou da partilha a participação social do réu na empresa em comento levando em conta apenas o instrumento particular de alteração de contrato social de fls. 331/335, por meio do qual houve o ingresso do réu na sociedade, pois referido instrumento data de 09.08.1996, antes do início da união estável. Ocorre que, como se vislumbra da lista de alterações sociais da empresa, emitida pela JUCESP, acostada às fls. 80/83, o réu, em 08.01.2002, retirou-se da sociedade e, em 01.06.2004, novamente passou a integrá-la, com participação social de R$10.000,00, ou 1/3 do capital social, e, nesta última ocasião, se tornou sócio administrador da empresa. Como restou assentado que a união estável teve início em agosto de 1997 e fim em 23.05.2012, conclui-se que o réu ingressou na sociedade empresarial em comento antes da união com a autora, dela se retirou durante a união, e, ainda durante a união, nela reingressou, e nela permanece até hoje, quando já finda a união estável. Ora, com reingresso do réu na sociedade durante a união estável, a sua participação social fica sujeita à partilha, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, pelo que deve esta ser rateada à razão de 50% para cada parte. Destarte, atentando-se expressamente à alteração do contrato social, com reaquisição das quotas durante a união, e inexistindo qualquer manifestação específica pelo varão sobre a referida operação, o acórdão as reputou como partilháveis. Desta forma, desde logo se afasta a argumentação de que havida violação ao artigo 1.659, I e II do Código Civil. Nesse sentido, sabido que a violação a dispositivo de lei que autoriza a rescisória, de resto como está expresso no preceito, deve ser literal, o que significa dizer direta, clara, flagrante, até mesmo aberrante, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça (REsp 9.086/SP, Rel. Ministro Adhemar Maciel, Sexta Turma, julgado em29/04/1996, DJ 05/08/1996, p. 26424, RSTJ 93/416). De outro lado, apenas após o julgamento dos primeiros embargos, reconhecendo a partilha das quotas, é que o autor, em seus próprios embargos (fls. 200/229), acabou por tecer as mesmas considerações formuladas nesta ação rescisória: O decisum ad quem guerreado CONTRARIA PROVAS DOCUMENTAIS DOTADAS DE FÉ PÚBLICA (CONTRATOS SOCIAIS REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO E MATRÍCULA DE IMÓVEL, REGISTRADO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS), conforme salientado de forma reiterada pelo Embargante, máxime às fls. 186, 189/190, 887, 890/894. Isso porque, ínclitos desembargadores, como afirmado no decorrer do feito e devidamente comprovado pelo 2º E 3º INSTRUMENTOS DE ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA, a empresa MATAÚNA MOTEL DE TURISMO LTDA. EPP., fora constituída em pelo ora Embargante em 11/05/1987, portanto, mais de 10 (dez) anos antes da união estável mantida com a Embargada, não integrando, pois o monte partível entres os ex- companheiros, apesar da saída do Embargante em 06/12/2001 e seu reingresso em 02/01/2004. Explica-se, como já demonstrado no decorrer do feito: Em 06/12/2001, por questões pessoais, o ora Embargante, Sr. Nivaldo, precisou se retirar, formalmente, do quadro societário da empresa MATAÚNA MOTEL DE TURISMO LTDA. EPP., tendo cedido as 40.000 (quarenta mil) quotas a sua irmã, a Sra. Marilurdes Ortega, consoante de infere da Cláusula Quinta, do Instrumento de 2ª ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL REGISTRADO SOB O NÚMERO 3.247/02-8 (anexo), nos seguintes termos, in verbis: [...] Apesar de ter formalmente se retirado do quadro societário, o Embargante, manteve-se na administração da empresa MATAÚNA MOTEL, gerindo-a com o outro sócio Sr. VANDERLEI DOS REIS, pois, de fato, era o dono das 40.000 (quarenta mil) quotas, representativas de 1/3 do capital social. Tanto isso é verdade, conspícuos julgadores, que ato contínuo ao ingresso no contrato social, a irmã do Embargante, Sra. Marilurdes Ortega, outorgou àquele procuração com amplos, gerais e ilimitados poderes para gerir a empresa, como se ela fosse, consoante de infere das Procuração Públicas, lavradas em 27/02/2002 e 11/03/2003, anexos, nos seguintes termos, verbis: [...] De fato, a senhora Marilurdes, nunca fora sócia da empresa, pertencendo as quotas que lhe foram transferidas em 06/12/2001, ao seu irmão, ora Embargante, Sr. Nivaldo, o qual desde a constituição da empresa em 11/05/1987, nunca deixou de figurar como sócio! Resolvidas as questões pessoais, em 02/01/2004, o Embargante reingressou, formalmente, no quadro societário da empresa MATÚNA MOTEL DE TURISMO LTDA. EPP, mediante a cessão de 40.000 (quarenta mil) quotas, no valor nominal de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), as lhe foram cedidas (ou, melhor dizendo, devolvidas) por sua irmã, Marilurdes Ortega, em compensação ao crédito que o Embargante tinha junto àquela, originário da cessão de quotas realizada em dezembro de 2001, consoante se infere textual e expressamente, na 3ª ALTERAÇÃO DE CONTRATO DE SOCIEDADE POR QUOTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA MATAÚNA MOTEL DE TURISMO LTDA EPP, REGISTRADA SOB O NÚMERO 209.382/04-1, NA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO. [...] Com efeito, vislumbra-se que apesar de se retirar, formalmente, do quadro societário da empresa Mataúna Motel de Turismo, no período de 06/12/2001 a 01/01/2004, tendo reingressado no quadro social em 02/01/2004, o Embargante jamais deixou de ser o proprietário das quotas sociais, representativas de 1/3 do capital social da indigitada empresa, a qual foi constituída quase 10 (dez) anos antes da união estável mantida com a Embargada. O reingresso, meramente formal, do Embargante no quadro social da empresa Mataúna Motel, durante a união, não tem o condão de atrair as quotas para o monte partível do extinto casal, pois a cessão ocorreu em compensação do crédito do Embargante junto a sócia retirante (sua irmã, sr. Marilurdes Ortega, nunca demais frisar - sócia apenas formalmente, pois de fato o proprietário das quotas era o Sr. Nivaldo), oriundo da cessão de quotas realizada em 06/12/2001, ou seja, quotas de propriedade particular e exclusiva do Embargante, anteriores à extinta a união. Nesse sentido, mister a transcrição ipsis litteris das declarações públicas, prestadas perante Tabelião de Notas pelo outro sócio da empresa Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 745 MATAÚNA MOTEL DE TURISMO LTDA EPP, Sr. VANDERLEI DOS REIS, e da Sra. MARILURDES ORTEGA (cessionário e posterior cedente das quotas irmã do Embargante), in verbis: [...] Eis o motivo pelo qual o ora embargante, enfatizou, durante todo o trâmite do feito, que as quotas sociais da empresa Mataúna Motel de Turismo não integram os bens partilháveis, pois de sua propriedade exclusiva, anterior à constituição da extinta união! Bem da verdade, Excelências, esta E. Corte de Justiça, fora, flagrantemente levada a erro, pela maliciosa conduta da Embargada, ao adunar aos autos mera FICHA CADASTRAL DA JUCESP, contendo simples sínteses das alterações societárias, sem exposição do teor dos documentos que a embasam, pois CIENTE QUE A JUNTADA DOS INSTRUMENTOS DE ALTERAÇÃO CONTRATUAL REGISTRADOS NA JUNTA COMERCIAL FARIA RUIR SUA ALEIVOSA TESE, NO SENTIDO DE INCLUIR AS QUOTAS SOCIAIS DE PROPRIEDADE DO EMBARGANTE NO MONTE PARTÍVEL. Os embargos, contudo, foram rejeitados (fls. 230/233), sob o fundamento de que: Quanto às alterações no contrato social da empresa Mataúna Motel, o acórdão foi claro ao decidir pela partilha do bem, ao fundamento de que, observadas as alterações sociais ocorridas em 2002 e 2004, com reingresso do réu na sociedade durante a união estável, a sua participação social fica sujeita à partilha, nos termos do art. 1.658 do Código Civil, pelo que deve esta ser rateada à razão de 50% para cada parte.` (fl. 1172). O julgado expressamente estipulou como data-parâmetro para a partilha, à razão de 50% para cada parte, da participação social do réu na empresa MATAÚNA MOTEL DE TURISMO LTDA. EPP. e dos valores encontrados, o dia 23.05.2012. Sendo assim, atentando-se às alegações das partes anteriores ao Acórdão de fls. 196/199, que decidiu incluir as quotas na partilha, e não havendo ao menos nas petições juntadas pelo autor nesta ação rescisória qualquer alegação anterior coincidente com a argumentação, por isso que inovadora, aventadas em seus embargos de declaração (fls. 200/229), reitere-se, não se compreende havida violação manifesta à norma jurídica. Depois, não se verifica o alegado erro de fato, nos termos do art. 966, VIII do CPC. A propósito, o art. 966, § 1º, do CPC estabelece, como requisito para a rescisão por erro de fato, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Visou o legislador, então, a evitar que se rediscutisse a valoração das provas realizada pelo juízo de origem, restringindo a hipótese do art. 966, VIII do CPC a casos de fatos não apreciados, incontroversos ou confessos. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves, para que seja admitida a ação rescisória com fundamento no dispositivo legal ora analisado, é necessário o preenchimento de quatro requisitos: (a) o erro de fato deve ser fundamento essencial da sentença, ou seja, não fosse o erro de fato, a decisão teria sido em outro sentido; (b) a apuração do equívoco factual deve ser realizada com as provas produzidas no processo originário, de forma que a produção de prova na própria ação rescisória nesse caso é proibida; (c) o fato não pode representar ponto controvertido (questão) no processo originário, ou porque as partes não alegaram e caberia ao juiz conhecê-los de ofício, ou porque houve confissão de uma parte ou ainda porque a parte contrária se absteve de impugnar a alegação de fato (Informativo 436/STJ, 2.a Seção, AR 1.421-PB, rei Min. Massami Uyeda, j. 26.05.2010, DJe 08.10.2010); (d) inexistência de pronunciamento judicial a respeito do fato, entendendo-se que a má apreciação de prova não gera ação rescisória (STJ, 3ª Turma, REsp 225.309/SP, rel. Min. Ari Pargendler, rel. p/ acórdão Min. Nancy Andrighi, j. 06.12.2005, DJ 22.05.2005). (Novo Código de Processo Civil comentado, Salvador: Juspodivm, 2016, p. 1.575) Com efeito, é sabido que a rescisória, assim como não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão, a renovação ou complementação da prova, de igual forma não se presta a examinar a boa ou má interpretação dos fatos (Sálvio de Figueiredo Teixeira, Ação Rescisória Apontamentos, RT v. 646, ago-1989, p.7). Ou, conforme salienta José Carlos Barbosa Moreira, o pensamento da lei é o de que só se justifica a abertura da via para a rescisão quando seja razoável presumir que, se houvesse atentado na prova, o juiz não teria julgado no sentido em que julgou. Não, porém, quando haja ele julgado em tal ou qual sentido por ter apreciado mal a prova em que atentou. (Comentários ao Código de Processo Civil, 11ª ed., Forense, n. 88, p. 152). Pois, no caso concreto, a alteração contratual que fundamentou a inclusão das cotas na partilha, por meio da qual o réu reingressou na sociedade em 2004, durante a união estável, foi objeto de expressa apreciação pelo acórdão embargado a fls. 198. E, conforme se disse, a valoração de prova não gera ação rescisória. Depois, a partir do momento em que, por intermédio dos embargos de declaração de fls. 200/229, foram trazidos ao conhecimento da turma julgadora os documentos e alegações reiterados nesta rescisória, mesmo que de forma inovadora, a questão se afastou e a partilha se manteve. E, de novo, a ação rescisória não se presta a apreciar a justiça ou injustiça da decisão e não pode versar insista-se sobre ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. Ainda se acrescente que a cessão de cotas consta ter-se dado em compensação de crédito do aqui autor contra a irmã, portanto de modo oneroso, sem se inferir então da documentação juntada a cessão gratuita aduzida. Enfim, não há como admitir, mesmo em tese, a ocorrência de violação a norma legal ou erro de fato na determinação de partilha de cotas que os documentos juntados indicam reingressadas na titularidade do varão, a título oneroso, durante a união. Menos ainda a pretexto de que por conta de uma simulação laborada pelo varão. Neste sentido é que, tudo o mais já não fosse bastante, a rigor pretende o autor, com a presente rescisória, se beneficiar de real simulação que afirma ter engendrado, segundo aduz, por questões pessoais. Insista-se, porém: a ação presente se volta verdadeiramente à rediscussão da deliberação de partilha de cotas, inclusive mediante argumentos só tardiamente levados à demanda anterior, mas cujo deslinde mesmo assim se manteve. Daí o descabimento da via eleita. Ante o exposto, INDEFERE-SE a inicial, EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, tudo nos termos dos artigos 330, III e 485, VI, do CPC. Custas ex lege. Int. São Paulo, 29 de março de 2023. CLAUDIO GODOY Relator - Magistrado(a) Claudio Godoy - Advs: Fernanda Massad de Aguiar Fabretti (OAB: 261232/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2244995-17.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2244995-17.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: R. A. G. dos S. - Agravada: D. O. de O. (Representando Menor(es)) - Agravado: B. O. dos S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: E. O. dos S. O. (Menor(es) representado(s)) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 41554 AGRAVO Nº: 2244995-17.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO AGTE.: R.A.G.S. AGDAS.: B.O.S. E OUTRO JUIZ DE ORIGEM: RONALDO GUARANHA MERIGHI AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação revisional de alimentos. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 789 Decisão recorrida que indeferiu o pedido de tutela antecipada, formulado em sede liminar, para determinar a redução dos alimentos. Inconformismo do alimentante. Superveniência de sentença de mérito nos autos de origem, que julgou parcialmente procedente o pedido revisional. Perda de objeto do agravo. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41554). I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação revisional de alimentos com pedido de tutela antecipada (processo nº 1001849-42.2022.8.26.0576), ajuizada por R.A.G.S. em face de B.O.S. e E.O.S. menores representados por sua genitora D.O.O., que manteve a decisão anterior, indeferindo o pedido de concessão de tutela de urgência, em sede liminar, para reduzir os alimentos (fls. 161 de origem). O agravante afirma, em seu recurso, que houve drástica redução em suas possibilidades, uma vez que recebe, atualmente, cerca de R$ 1.800,00 reais mensais, não possuindo condições de suportar o encargo alimentar no patamar em que anteriormente fixado. Insiste que a alteração no binômio necessidade-possibilidade teria ficado suficientemente demonstrada, razão pela qual faz jus à concessão da tutela de urgência, para redução dos alimentos. Por entender presentes o risco de dano grave de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede a concessão de antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 13/10/2022 (fls. 163 de origem). Recurso interposto no mesmo dia. O preparo não foi recolhido por ser o agravante beneficiário da Justiça Gratuita. Prevenção pelo processo nº 2211693-65.2020.8.26.0000. A decisão de fls. 166/169, proferida por este relator, deferiu em parte o pedido de antecipação da tutela recursal, para fixar os alimentos provisórios em 30% dos vencimentos líquidos do genitor na hipótese de trabalho com vínculo formal e 40% do salário-mínimo na hipótese de trabalho informal ou desemprego. Contraminuta às fls. 174/177. O ilustre representante da Procuradoria de Justiça apresentou manifestação nos autos afirmando a perda de objeto do recurso (fls. 182/183) II O recurso não é conhecido. Conforme se depreende dos autos de origem, foi proferida sentença de mérito (fls. 192/194 de origem), que julgou parcialmente procedente a ação. A decisão final de mérito substituiu a decisão liminar que era atacada por meio do presente recurso, implicando, portanto, na perda superveniente de interesse recursal com relação ao presente agravo de instrumento. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Elisângela Tavares Gabriel (OAB: 410691/SP) - Anderson Ferreira de Oliveira (OAB: 473634/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2284999-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2284999-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria Regina Teixeira Piacentini - Agravado: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº: 41473 AGRAVO Nº: 2284999-96.2022.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: MARIA REGINA TEIXEIRA PIACENTINI AGDA.: SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE JUÍZA DE ORIGEM: CAMILA RODRIGUES BORGES DE AZEVEDO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação cominatória. Decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente no retorno dos estabelecimentos médicos Hospital Oswaldo Cruz, A+ Medicina Diagnóstica, Hospital BP, BPMirante e HCOR à rede conveniada. Superveniência de sentença proferida nos autos principais. Perda de objeto do recurso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Decisão nº 41473). Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação cominatória com pedido de tutela antecipada de urgência (processo nº 1123835-33.2022.8.26.0100), ajuizada por MARIA REGINA TEIXEIRA PIACENTINI em face de SUL AMÉRICA CIA DE SEGURO SAÚDE, que indeferiu a tutela de urgência consistente no retorno dos estabelecimentos médicos Hospital Oswaldo Cruz, A+ Medicina Diagnóstica, Hospital BP, BPMirante e HCOR à rede conveniada (fls. 158/160 de origem). A agravante alega, em síntese, que: (i) é beneficiária de plano de saúde individual ofertado pela agravada, sendo que após anos de relação contratual, foi surpreendida com os descredenciamentos do Hospital HCOR, Oswaldo Cruz, Samaritano e o laboratório A+, nos quais sempre realizou acompanhamento médico, tendo em vista que conta com 78 anos de idade; (ii) a agravada não cumpriu com o seu dever de comunicar o descredenciamento previamente os beneficiários, se limitando a indicar a realização dos exames perante o grupo Dasa; (iii) referido grupo já fazia parte da rede credenciada, ou seja, não houve a substituição dos prestadores equivalentes aos que foram descredenciados, mas sua redução, em violação à Lei dos Planos de Saúde. Busca a reforma da decisão agravada para que a tutela de urgência seja concedida. Por entender presente o risco de dano de difícil ou impossível reparação e demonstrada a probabilidade do provimento do recurso, pede o deferimento da antecipação da tutela recursal. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Decisão publicada em 11/11/2022 (fls. 164/165 de origem). Recurso interposto no dia 30/11/2022. O preparo foi recolhido (fls. 15/19). Distribuição livre. O pedido de antecipação da tutela recursal foi indeferido (fls. 21/24). Contraminuta apresentada (fls. 31/53), juntamente com documentos (fls. 54/197). II - O recurso não é conhecido. Durante a tramitação do presente agravo de instrumento, foi proferida sentença no processo principal, no dia 24/03/2023, que julgou improcedentes os pedidos (fls. 500/504 de origem). Conforme jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem sobre questões resolvidas por decisão interlocutória combatida via agravo de instrumento (AgRg no REsp 1.485.765/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe 29/10/2015) (AgRg no REsp 1537636/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016). Consoante a jurisprudência desta Corte, “na específica hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolatação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do Código de Processo Civil); b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas” (STJ, AgRg nos EREsp 1.199.135/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/05/2016). Portanto, o recurso perdeu seu objeto. III Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Renata Vilhena Silva (OAB: 147954/SP) - Ana Tereza Palhares Basilio (OAB: 74802/RJ) - Ana Tereza Basilio (OAB: 74802/RJ) - Ana Tereza Basílio (OAB: 253532/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2076676-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2076676-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Iepê - Agravante: Cooperativa de Crédito Credimota - Sicoob Credimota - Agravado: Nutrisolo Ltda - Agravado: Jeronimo Soares de Azevedo Junior - Agravado: Jerônimo Soares de Azevedo Junior Me - Interessado: Banco Sofisa S/A - Interessado: Longping High-tech Sementes e Biotecnologia Ltda - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra r. decisão que, em pedido de tutela cautelar em caráter antecedente como medida preparatória para posterior pedido de recuperação judicial apresentado por Nutrisolo Ltda. e Jerônimo Soares de Azevedo Júnior ME, determinou a imediata devolução da máquina Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 838 acima identificada (colheitadeira de grãos New Holland, modelo TC 5.90, ano/modelo 2021/2021, cor Amarela, Série nº 57CSCS00761, Chassi nºHCCYTC59PMCL11047) aos requerentes, para que possam utilizá-la em suas atividades até ulterior deliberação do Juízo, suspendendo-se os efeitos da apreensão efetivada. Recorre o credor, Cooperativa de Crédito Credimota Sicoob Credimota, a sustentar, em síntese, que é titular de crédito fiduciário; que, em 19/01/2023, nos autos da ação de busca e apreensão (proc. nº º 1000018-60.2023.8.26), foi deferida a apreensão de parte do maquinário objeto da garantia; que, após o deferimento da liminar, os devedores retiraram o aparelho de GPS que identificava a localização do bem, sendo constatado, em seguida, que os devedores deslocaram os bens para local de difícil acesso, com nítido intuito de ocultação; que, se os bens fossem essenciais às atividades dos devedores, eles estariam em plena atividade; que a plataforma, parte indispensável para o funcionamento da colheitadeira, está apreendida desde 20/01/2023; que a colheitadeira sem a plataforma não tem qualquer função; que, ainda que a soja seja colhida, ela é objeto de sequestro (proc. nºs 1000314-19.2022.8.26.0240 e 1000149- 35.2023.8.26.0240); que não existem movimentações financeiras em nome da empresa, o que evidência, mais uma vez, que essa empresa foi criada de fachada para que as pessoas físicas tirem proveitos fiscais; que, nos autos do processo nº 1000314- 19.2022.8.26.0240, não foi encontrado nenhum grão de soja depositado em nome dos devedores; que a r. decisão recorrida viola o artigo 7º do Decreto nº 911/69; que a alienação fiduciária não pode se submeter aos efeitos do processo de recuperação judicial. Pugna pela concessão de efeito suspensivo para que seja suspensa a determinação de devolução dos bens apreendidos, para que a agravante possa exercer o direito de restituir seu bem. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Iepê, Dr. Arthur Lutiheri Baptista Nespoli, assim se enuncia: Vistos. Fls. 900/903: Noticiam os interessados que ‘na noite de ontem (29/03/2023), em cumprimento a mandado expedido por este juízo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 1000018-60.2023.8.26.0240, a credora Sicoob Credimota efetivou a apreensão da máquina colheitadeira de grãos New Holland, modelo TC 5.90, ano/modelo 2021/2021, cor Amarela, Série nº 57CSCS00761, Chassi nº HCCYTC59PMCL11047.’ Justificam a urgência do pleito: ‘E mais, o ato da colheita é um serviço que está diretamente atrelado às condições climáticas, de modo que os Requerentes necessitam estar com toda a estrutura operacional à postos em dias de sol (como o de hoje) para permitir a sua realização. Caso os Requerentes percam essas janelas climáticas (o que ocorre com a ausência de colheitadeiras em número suficiente) a soja passa do ponto de umidade adequado e acolheita não é feita no momento propício, gerando perda de produtividade.’ Complementam: ‘Sendo assim, considerando o atual contexto em que o pedido desta recuperação judicial se encontra (em vias do deferimento do processamento),mostra-se extremamente necessária a adoção de medida acautelatória para impedir que os efeitos práticos da medida de busca e apreensão da máquina colheitadeira New Holland TC 5.90 se tornem irreversíveis, já que a propriedade e a posse plena consolidar-se-ão em favor da credora Sicoob Credimota no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de ontem (29/03/2023), possibilitando, inclusive, que a credora promova a sua alienação a terceiros, o que será altamente prejudicial aos Requerentes.’ Pleiteiam, em suma, a restituição do bem, pois fundamental ao exercício de suas atividades empresariais. É o sucinto relatório. Fundamento e decido. O pleito há de ser acolhido. É de conhecimento do Juízo que o trabalho pericial de constatação prévia já foi ultimado, cujo laudo será carreado em breve aos autos. Necessário se faz uma análise acurada das ponderações a serem trazidas pelo expert do Juízo, a fim de se deliberar pelo deferimento ou não do processamento do presente pedido de recuperação judicial. Contudo, não podem os interessados sofrer eventual dano irreversível no desenvolvimento de suas atividades empresariais enquanto os elementos para deliberação supra não sejam apresentados. Deve-se considerar que a decisão sobre o processamento ou não da recuperação judicial postulada está em vias de ser prolatada, sendo certo que não se vislumbra, por ora, prejuízo ao credor Sicoob Credimota, pois a garantia sobre o bem apreendido permanecerá e, caso o Juízo delibere pelo não processamento, o bem estará à sua disposição para nova apreensão. Lado outro, consabido é que a colheita de soja, a exemplo das culturas em geral, possui sensível janela temporal e devem ser realizadas tempestivamente, sob risco de desvalorização do produto ou mesmo a perda da sua utilidade para fins comerciais. Daí resulta, estreme de dúvidas, que a concessão da liminar pleiteada, para além de viabilizar o regular desenvolvimento da atividade rural o que, inegavelmente, beneficia os credores, haja vista os lucros obtidos , não afetará o adimplemento do crédito da Sicoob, pois como já explanado, a garantia sobre o bem remanescerá. Não se pode descurar, tampouco, que, consoante decisão de fls.837/857, os documentos necessários à instauração do processamento foram satisfatoriamente apresentados, relegando-se a análise mais aprofundada da viabilidade do pleito ao expert. Vislumbra-se, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora a ensejar o deferimento do pleito. Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada e determino a imediata devolução da máquina acima identificada (colheitadeira de grãos New Holland, modelo TC 5.90, ano/modelo 2021/2021, cor Amarela, Série nº 57CSCS00761, Chassi nº HCCYTC59PMCL11047) aos requerentes, para que possam utilizá-la em suas atividades até ulterior deliberação do Juízo, suspendendo-se os efeitos da apreensão efetivada. Tendo em vista que foram os próprios requerentes que deram causa à apreensão, seja pela dívida que ensejou a busca, seja pela demora em apresentar o pedido recuperacional, os custos de remoção do maquinário e os meios para retomada do bem deverão ser por eles providenciados. A exemplo da cautela tomada na decisão de fls. 268/272, determino que o autor Jerônimo Soares de Azevedo Júnior (CPF nº 320.747.778-09), na qualidade de sócio de fato da Nutrisolo e administrador das atividades agrícolas (portanto, administrador e utente do maquinário adquirido fiduciariamente), ficará como depositário e responsável pelo bem objeto de alienação fiduciária que será devolvido à sociedade empresária. Em havendo determinação de devolução do bem ao credor fiduciário, incumbirá a Jerônimo Soares de Azevedo Júnior a apresentação e entrega imediata da máquina, sob pena de responder pessoalmente pelos crimes de apropriação indébita majorada (art. 168, § 1º, do CP) e desobediência (art. 330 do CP); sem prejuízo das cominações legais de outra natureza, notadamente as processuais. Comunique-se com urgência, trasladando-se cópia, a presentede cisão nos autos nº 1000018-60.2023.8.26.0240, para seu imediato cumprimento. Servirá a presente digitalmente assinada como MANDADO/ OFÍCIO para todos os fins de direito. Distribua-se em regime de plantão. Expeça-se todo o necessário ao cumprimento da presente ordem. Intime-se. (fls. 1.089/1.091 dos autos originários). Em sede de cognição sumária estão presentes os pressupostos específicos de admissibilidade à concessão de efeito suspensivo. Há aparente probabilidade do direito invocado, já que, ao que consta, o agravo de instrumento nº 2047115-80.2023.8.26.0000 foi processado com efeito suspensivo por este Relator para suspender os efeitos da r. decisão que deferiu o pedido de tutela cautelar em caráter antecedente como medida preparatória para posterior pedido de recuperação judicial requerido pelos agravados e determinou a suspensão das ações de busca e apreensão e de medidas constritivas eventualmente com cumprimentos já iniciados (fls. 268/272 dos autos originários). Além disso, não obstante o laudo de constatação prévia elaborado pelo perito nomeado na origem, que concluiu pela viabilidade do deferimento do pedido de recuperação judicial dos agravados, o deferimento ou não do pedido recuperacional, até o momento, não foi apreciado pelo D. Juízo de origem (fls. 934/1.088 dos autos originários). Deste modo, considerando que, por ora, a ordem de antecipação dos efeitos do stay period está suspensa e que o pedido de deferimento do processo de recuperação judicial está pendente de apreciação pelo D. Juízo origem, não se pode admitir, desde logo, a devolução imediata de ativos dos agravados, ainda que supostamente essenciais às suas atividades. Nesse contexto, então, processe-se o recurso com efeito suspensivo para determinar-se a suspensão da ordem de devolução do maquinário em questão (colheitadeira de grãos New Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 839 Holland, modelo TC 5.90, ano/modelo 2021/2021, cor Amarela, Série nº 57CSCS00761, Chassi nº HCCYTC59PMCL11047), comunicando-se o D. Juízo de origem. Processe-se, pois, o recurso com efeito suspensivo, comunicando-se o D. Juízo de origem. Sem informações, intimem-se os agravados para responder no prazo legal. Após, retornem à conclusão para julgamento preferencialmente virtual (Resolução nº 772/2017). Intimem-se e comunique-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Rodolfo Andrey Costa Dias (OAB: 337335/SP) - Arivaldo Moreira da Silva (OAB: 61067/SP) - Rafael Aragos (OAB: 299719/SP) - André Luís de França Pasoti (OAB: 405214/SP) - Marcos de Rezende Andrade Junior (OAB: 188846/SP) - Luis Armando Silva Maggioni (OAB: 322674/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 1000265-25.2019.8.26.0420
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1000265-25.2019.8.26.0420 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Paranapanema - Apelante: R. F. de A. - Apelada: A. G. de A. - Voto n. 2010 Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra r. sentença de fls. 366/374, que julgou parcialmente procedente ação de divórcio e partilha, reconhecendo a sucumbência recíproca. Apela o réu alegando que a empresa RF Andrade Transportes Eirelli e o micro ônibus devem ser excluídos da partilha porque lhe pertencem com exclusividade. Já a farmácia Gimenes & Andrade ME deve ser dividida de forma igualitária, e não de acordo com as cotas sociais de cada parte. Busca, também, que os ônus da sucumbência sejam atribuídos à autora. Recurso respondido. Conciliação infrutífera (fls. 464). Determinação para que o réu/apelante recolhesse o preparo em dobro (fls. 472/473), pois não é beneficiário da justiça gratuita. Petição de fls. 476/499 pleiteando o deferimento da gratuidade ou o diferimento do recolhimento ao final. É o relatório. Fundamento e decido. Os benefícios da justiça gratuita não foram entregues in casu e o agravante não se valeu da oportunidade que lhe foi conferida para recolher o preparo respectivo. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery ensinam que a ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso(Código de Processo Civil Comentado, 9ª ed., RT, p. 733, nº 2). Assim, a hipótese é de não conhecimento do inconformismo, na forma do artigo 1.007 Código de Processo Civil, reconhecida a deserção. Diante do exposto NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Evelise Barbosa Peucci Alves (OAB: 166861/SP) - Fabio Peucci Alves (OAB: 174995/SP) - Maria Leticia Beltrami de Moraes Ferreira (OAB: 318015/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1002526-39.2020.8.26.0157
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1002526-39.2020.8.26.0157 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cubatão - Apte/Apdo: Jose Rinaldo da Silva Araújo - Apdo/Apte: Alvorecer Associaçao de Socorros Mutuos - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte ré, cujo preparo (recolhimento de fls. 392/393) se deu fulcrado apenas no valor da condenação a título de danos morais fixado na r. sentença que julgou totalmente procedente a demanda em testilha (fls. 343/355). Ocorre que, em verdade, pretende a parte recorrente a improcedência da ação para ver afastada a obrigatoriedade de o plano de saúde custear o tratamento do autor e a indenização fixada a título de danos morais, situação que demanda o recolhimento sublinhado com base no valor do proveito econômico pretendido no objeto deste (fls. 362/391), ou seja, no valor atualizado da causa. Dessa forma, intime-se Alvorecer Associação de Socorros Mútuos (Blue Med) para complementar o preparo, nos termos supra, no prazo de cinco dias, ex vi do § 2º do artigo 1.007 do CPC, sob pena de deserção. Nesse sentido: RECURSO Apelação Deserção em razão de recolhimento insuficiente do preparo recursal após regular intimação Preparo que deve ser calculado na forma da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003 e com base no proveito econômico, cristalizado, no caso concreto, no valor da causa - Decisão que negou seguimento. apelação mantida. Agravo interno improvido. (Ag. Interno1000896-20.2017.8.26.0264; Rel.: José Tarciso Beraldo; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 01/03/2021). RECURSO Apelação Interposição de agravo interno contra decisão que determinou a complementação do preparo Inadmissibilidade em razão de preclusão Inteligência do disposto no art. 507 do Cód. de Proc. Civil Determinação para complementação que trouxe expressamente a base de cálculo a ser considerada, representativa do proveito econômico pretendido pelas partes Insuficiência - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Decisão mantida Agravo interno improvido. (TJSP; Agravo Interno Cível 1009333-39.2022.8.26.0405; Relator): José Tarciso Beraldo; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Osasco - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/11/2022; Data de Registro: 10/11/2022). Oportunamente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Renato de Assis Pinheiro (OAB: 108900/MG) - Fernando Machado Bianchi (OAB: 177046/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2007836-24.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2007836-24.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: G. B. I. LTDA - Agravado: D. M. P. - VOTO Nº 2160 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a r. decisão de fls. 31/32 dos principais, que, em ação de obrigação de fazer, deferiu “a tutela de urgência para determinar que a parte ré promova o necessário para reativar a conta do autor, bem como para liberar o acesso ao Google Drive, no prazo máximo de 03 (três) dias, sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente, se o caso”. Insurge-se a agravante alegando ser imprescindível a reforma da decisão, uma vez que a desativação permanente da conta privada do agravado (<divani.marques@gmail.com>) deu-se conforme os Termos de Serviço da empresa, por suspeita de atividade potencialmente relacionada à exploração sexual de crianças, não podendo, portanto, ser reativada. Explica que agiu em estrito exercício regular de suas atividades (art. 188, I, do CC) ao cancelar o serviço para o agravado, pois este, quando da contratação e uso do provedor online, tinha plena ciência dos termos de adesão, os quais informam que “O Google tem uma política de tolerância zero em relação a imagens de abuso sexual infantil. Se tomarmos conhecimento desse tipo de conteúdo, denunciaremos para o Centro Nacional para Crianças Desaparecidas e Exploradas conforme exigido por lei. Também aplicaremos ações disciplinares, inclusive o cancelamento das contas do Gmail dos envolvidos” (destaque presente no original). Aduz que “o agravado utilizou de ferramenta alheia a fornecida pelo Estado, para armazenamento de provas de uma investigação policial, e pelo que parece, é corriqueiro em sua rotina investigativa, o que é de causar espanto, haja vista que tira a prova da cautela estatal, para um ambiente particular e sem o devido monitoramento, e segurança do próprio estado, ocasionando assim, uma possível contaminação da própria prova”. E, nesse sentido, com o devido acatamento, ao fazer upload de material reputado infringente, o agravado sujeitou-se à desativação de suas contas, com todas as consequências que daí advém, das quais tinha pleno conhecimento, conquanto expressa a informação tangente os Termos de Serviço do Google. Propugna, então, pela concessão do efeito suspenso e, ao cabo deste, o provimento do inconformismo em lume. Recurso tempestivo e preparado (fls. 50/51). Nas fls. 425/427, concedi o efeito suspensivo buscado pela agravante. Nas fls. 432, a agravante manifestou sua oposição ao julgamento virtual. Sem contraminuta (certidão fls. 433). Parecer da douta PGJ pelo provimento do recurso, postergando-se a análise de eventual reativação/acesso à conta para a sentença de mérito (fls. 438/442). É o relatório. Fundamento e decido. Trata-se de ação movida na origem por Divâni Marques Pinto, investigador de polícia em exercício na cidade de São José dos Campos, o qual teve a conta que mantém junto ao Google Drive bloqueada, em razão de identificação na mesma, pela empresa, de arquivos fotográficos com material pornográfico com o envolvimento de crianças/adolescentes. Vê-se que a ação de origem configura apenas pretensão cominatória, não há pleito indenizatório. Analisando o todo, verifico que a matéria controvertida refere-se aos termos do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, cuja competência preferencial é das E. Subseções II e III da Seção de Direito Privado, por força do disposto no artigo 5º, § 1º, da Resolução de nº 623/2013 desta Corte. Nesse passo, e, s.m.j., falece competência a esta E. Subseção para o julgamento da causa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO INDENIZATÓRIO Agravante ‘Google’ que pugna pela reforma da decisão proferida nos autos de origem, na qual o Juízo determinou, liminarmente, o restabelecimento dos arquivos mantidos Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 856 pelo agravado em seu provedor Recurso que comporta provimento Agravante que atribui a medida ao armazenamento de imagens contendo representação de atividade sexual infantil Conduta que, a princípio, enseja violação aos Termos de Uso e Serviços da ré Gravidade da tese defensiva que demanda prévia oitiva da parte adversa e plena produção de provas Antecipação de tutela, para fins de imediata restauração da conta, indevida, à míngua elementos que indiquem a probabilidade do direito autoral RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2193065-57.2022.8.26.0000; Relator (a): Angela Lopes; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 21ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2022; Data de Registro: 13/01/2023) Destaquei. Competência recursal. Ação de obrigação de fazer. Pedido de reativação de conta na plataforma “Youtube”. Competência comum da Segunda e Terceira Subseção de Direito Privado desta Corte. Inteligência do art. 5º, § 1º, da Resolução TJSP nº 623/2013. Precedentes. Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (TJSP; Agravo de Instrumento 2290559-19.2022.8.26.0000; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 10ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/12/2022; Data de Registro: 12/12/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO DE REATIVAÇÃO DE PERFIS CRIADOS NA REDE “INSTAGRAM” E “FACEBOOK”. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (TERMO DE USO). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES RECENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. (TJSP; Apelação Cível 1016635-83.2021.8.26.0008; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE PERFIS CRIADOS NA REDE “INSTAGRAM”. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO (TERMO DE USO). MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DAS SUBSEÇÕES II E III DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, § 1º, DA RESOLUÇÃO 623/2013 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES RECENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DÚVIDA DE COMPETÊNCIA SUSCITADA. (TJSP; Apelação Cível 1018290-08.2021.8.26.0100; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 41ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/04/2022; Data de Registro: 21/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DEFAZER. C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Ação fundada no pleito de reativação dos perfis da autora mantidos junto ao Facebook e ao Instagram, bloqueados por alegada violação aos termos de uso das plataformas. Prestação de serviços. Matéria inserida na competência das Subseções II e III da Seção de Direito Privado deste E. Tribunal. Artigo 5º, §1º, da Resolução n. 623/13. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO NÃO CONHECIDO, DETERMINADA SUA REDISTRIBUIÇÃO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2244018-93.2020.8.26.0000; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 16/10/2020; Data de Registro: 16/10/2020). Ex positis, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e determino sua redistribuição, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Edna Tiemi Awata (OAB: 176147/SP) - Maria Claudia Silva de Paula Ribeiro (OAB: 421735/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2062344-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2062344-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: H. R. L. da S. - Agravado: E. E. F. - Voto nº 2016 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 06 que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável, ora em fase de cumprimento de sentença, determinou a emenda da petição inicial para que o credor apresente demonstrativo de débito detalhado do valor da dívida, e limitou a multa diária de R$ 100,00 ao prazo de 60 dias de inadimplemento. Alega o agravante que as partes convencionaram fixar multa em caso de descumprimento da obrigação de transferir o veículo no importe de R$ 100,00 mensais. Afirma que o requerido descumpriu o pactuado e a multa não poderá sofrer qualquer limitação, pois o acordo foi homologado por sentença, que já transitou em julgado. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente anoto que é desnecessária a intimação do agravado, nos termos do artigo 1.019 do CPC, ante a falta de prejuízo. O agravante se insurge contra o capítulo da decisão agravada que limitou a multa a sessenta dias. A redução/limitação é cabível, pois autorizada pelo § 1º do artigo 537 do Código de Processo Civil, já que a quantia exigida de R$ 23.000,00 é excessiva e ocasiona o enriquecimento ilícito. A propósito: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento. (sublinhei) No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Em situações excepcionais, como no presente caso, a jurisprudência desta Corte admite a redução da multa diária cominatória tanto para se atender ao princípio da proporcionalidade quanto para se evitar o enriquecimento ilícito. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1325383/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 09/11/2018). Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Francisco Ananias da Silva (OAB: 376037/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1007917-05.2022.8.26.0189
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 1007917-05.2022.8.26.0189 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Fernandópolis - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Deolindo Scatena Junior - Apelado: Maria Eugênia da Silva Scatena - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fl. 126, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. Compulsando-se os autos verifica-se que o apelante efetuou o preparo em valor insuficiente (fl. 139/140), ensejando, pois, a correlata complementação, nos termos da certidão de fl. 145 e planilha de fl. 144. Nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 11.608/03, que trata da taxa Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 969 judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense no Estado de São Paulo, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma 4% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo de apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes. Por sua vez, no Provimento nº 577/97 (17.10.97) do Conselho Superior da Magistratura, em seu artigo 1º, § 1º, está disposto que: O demonstrativo conterá o valor singelo das custas e, em separado, o seu valor corrigido, segundo a Tabela Prática para Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais, publicado, mensalmente, pelo Contador Judicial de Segunda Instância do Tribunal de Justiça. Por outro lado, a Corregedoria Geral de Justiça disciplinou o Comunicado CG nº 916/2016 que assim prevê: A Corregedoria Geral da Justiça COMUNICA aos Magistrados, Escrivães, Servidores, Advogados e ao público em geral que, em conformidade com o disposto no artigo 1.010, § 3º do NCPC e com a revogação do artigo 1.096 das NSCGJ (Provimento CG nº 17/2016), estão as unidades judiciárias dispensadas do cálculo e da indicação do valor do preparo recursal. Desta forma, quando do recolhimento das custas de preparo, o apelante deveria ter efetuado o recolhimento do percentual de 4% sobre o valor atualizado da causa, o que não foi feito. Por se tratar de pressuposto de admissibilidade, intime-se o apelante, por meio de seu advogado, para complementação do preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 1.007, caput e §2º do Código de Processo Civil. Após, conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Marco Fábio Morsello - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Páteo do Colégio - Sala 407 - Andar 4



Processo: 1027683-47.2022.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1027683-47.2022.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Reginaldo Teixeira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bmg S/A - VOTO Nº 4.270 COMARCA: SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 8ª VARA CÍVEL APELANTE: REGINALDO TEIXEIRA APELADO: BANCO BMG S/A juIZ PROLATOR: dr. PAULO ROBERTO ZAIDAN MALUF APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, III DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO, PORQUE PREJUDICADO. A r. sentença de fls. 159/163 julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica com pedido de indenização, condenado o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa. Apela o autor (fls. 174/182). Alega, em síntese que tem direito ao cancelamento do cartão de crédito, com a opção do pagamento imediato do débito oi por meio de descontos em seu benefício e que deve ser fixada indenização por dano moral, em razão da alteração, pela instituição financeira, da proposta originalmente contratada. Pede o provimento do recurso e a reforma da r. sentença apelada. Contrarrazões às fls. 187/193. Às fls. 209, o recorrente requereu a desistência do recurso. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento, tendo em vista a perda superveniente do interesse recursal. O requerimento de desistência do recurso (fls. 209), esvazia o objeto recursal, sendo desnecessária anuência da parte contrária, nos termos do artigo 998, do CPC, tornando por consequência prejudicado a apelação, Nesse sentido, jurisprudência desta Colenda 14ª Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de Título Extrajudicial - Insurgência contra decisão que rejeitou o reconhecimento de impenhorabilidade de imóvel Desistência da penhora pelo exequente - Superveniente perda de interesse recursal - Perda de objeto - Recurso prejudicado - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2206807- 23.2020.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/04/2021; Data de Registro: 06/04/2021) À vista disso, julgo prejudicada a apelação, nos termos do artigo 932, III do CPC. Pelo exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) César Zalaf - Advs: Thiago de Jesus Menezes Navarro (OAB: 224802/SP) - Fabio Frasato Caires (OAB: 124809/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1008113-05.2022.8.26.0664
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1008113-05.2022.8.26.0664 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Votuporanga - Apelante: Adriano da Silva Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 29/10/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: ADRIANO DA SILVA SANTOS, qualificado nos autos, ajuizou ação revisional de cláusulas contratuais abusivas c/c restituição de valores em face de AYMORÉ - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Alega que firmou contrato de financiamento de veículo automotor junto ao requerido que incluiu taxas ilegais e abusivas. Pleiteia a nulidade da tarifa denominada seguro prestamista, bem como a devolução da tarifa com reflexo de juros contratuais. Juntou documentos. Em contestação intempestiva às fls. 59/73 o requerido, preliminarmente, apresenta impugnação à justiça gratuita concedida ao autor. No mérito, sustenta a legalidade da tarifa cobrada ante o serviço efetivamente prestado. Pugna pela improcedência da ação. Juntou documentos. Réplica às fls. 87/88. É o relatório.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Posto isto, e considerando o mais que dos autos consta, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação a fim de CONDENAR o requerido à devolução do valor correspondente ao seguro prestamista (R$ 850,00), atualizado monetariamente pela Tabela TJSP, desde o desembolso, e juros de mora de 1 % a.m., desde a citação. Sucumbente em maior grau, arcará o requerido com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação atualizado. Em caso de gratuidade, observe-se o artigo 98, §3º do CPC. Oportunamente, arquivem-se. P.I. Votuporanga, 10 de novembro de 2022.. Apela a ré, alegando que o seguro de proteção financeira não está revestido de ilegalidade, porquanto livremente anuído pelo autor e solicitando o provimento do recurso com a improcedência do pedido inicial (fls. 98/111). Apela o autor, aduzindo que, sobre o valor a ser repetido, devem incidir os encargos contratuais correspondentes ao financiamento do seguro prestamista, e mais, que há de se considerar as parcelas vincendas. Propugna, por fim, pela elevação dos honorários advocatícios sucumbenciais (fls. 119/122). O recurso foi processado, porém apenas a ré apresentou contrarrazões (fls. 127/150). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1058 do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 20 - R$ 850,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. 2.2:- No que concerne à repetição do valor correspondente ao seguro, de fato a r. sentença deixou de considerar os consectários contratuais correspondentes ao financiamento do respectivo encargo. Portanto, para o ressarcimento do seguro prestamista, devem ser apurados em sede de liquidação de sentença os valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação das parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. 2.3:- Em relação à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, há que se levar em conta o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a complexidade e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço. Além disso, deve-se considerar também a apreciação mediante equidade, nos casos em que, como o presente, incidir a hipótese prevista no § 8º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, porquanto ínfimo o proveito econômico obtido pelo autor. No que concerne à fixação dos honorários advocatícios por equidade, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema Repetitivo 1.076), nos termos do artigo 1.036 e seguintes, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) a depender da presença da Fazenda Pública na lide , os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (Rel. Min. Og Fernandes, j. 15/12/2021, grifo nosso). No caso dos autos, considerando-se todos os parâmetros retro mencionados (dificuldade do trabalho, tempo despendido, etc.) e tendo em conta, ainda, o princípio da razoabilidade, que deve nortear todas as decisões do juiz e a necessidade de remuneração condigna do causídico, a verba honorária arbitrada na r. sentença comporta majoração para R$ 2.000,00. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento ao recurso do autor. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rafaela de Oliveira Estival (OAB: 349740/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2074008-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074008-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: EVA DA CUNHA SOARES - Agravado: Banco Itaucard S/A - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2074008-11.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito ativo interposto por EVA DA CUNHA SOARES nos autos da ação de produção de provas que move em face de BANCO ITAUCARD S/A contra decisão de fls. 38/41, que indeferiu o pedido de justiça gratuita, determinando o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição, ao expressar: (...) 2. A parte autora tem domicílio em São José/SC, cidade que dista centenas de kms. Tem se tornado cada vez mais comum o ajuizamento de ações similares a esta, em diferentes varas e Comarcas, quase sempre por meio dos mesmos advogados. Aqui, houve a contratação de advogado particular, com escritório localizado em Porto Alegre/RS, para ajuizar a presente ação em Comarca diversa daquela de seu domicílio, renunciando à prerrogativa que lhe confere o Código de Defesa do Consumidor e, assim, demonstrando ter condições de deslocar-se para a Comarca a fim de comparecer às audiências eventualmente designadas ou participar de outros atos judiciais que dependam de sua presença. Ora, a alegação de hipossuficiência financeira é incompatível com a renúncia ao foro preferencial do domicílio do consumidor, garantido no artigo 101, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor. O objetivo do art. 5º, LXXIII, da Constituição Federal e do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, além da legislação consumerista, é garantir o acesso à Justiça. Todavia, a interpretação das regras deve ser coesa, devendo atentar-se ao previsto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro, segundo o qual “na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum”. A opção feita pelo consumidor de deslocar seu pleito para foro distante de seu domicílio, sem despender o necessário ao exercício do direito de ação e sem qualquer vantagem para o desfecho da lide, onera o Estado e a parte contrária pela eventual necessidade da prática de atos fora da Comarca e até pelo custeio de seu próprio deslocamento. Assim, a opção pelo ajuizamento da ação no foro da sede do réu, apesar de ter a autora pleno acesso à Justiça no foro de seu domicílio, permite concluir que o consumidor pode, sim, arcar com as despesas e custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Entendimento contrário deixaria de atender, na aplicação das leis, a os fins sociais a que se destina e às exigências do bem comum. Ademais, cumpre consignar que a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é relativa, podendo ceder frente às provas apresentadas em sentido contrário, como ocorre na hipótese dos autos. Acrescente-se a isso o fato de que a autora, instada a justificar a escolha do foro sob o argumento de que isso já sinalizava que não reunia as condições para concessão da Assistência Judiciária Gratuita, se limitou a afirmar que o Código de Defesa do Consumidor confere ao consumidor a possibilidade de livre escolha do foro, interpretação absolutamente equivocada do artigo 101 daquela lei. As opções são, portanto, o domicílio do autor, benesse decorrente da legislação especial, ou o domicílio do réu, regra geral do Código de Processo Civil. Em tendo a parte autora optado pela regra geral, presume-se que declina do benefício porque dele não necessita, já que podendo ajuizar ação em sua própria Comarca escolheu ajuizar a ação em Comarca diversa de seu domicílio, deverá suportar as despesas decorrentes da sua opção e, por conseguinte, arcar com as custas iniciais devidas, na forma da lei. A respeito do tema, vem entendendo o E. Tribunal de Justiça, mais recentemente, que: (...) Diante do exposto indefiro a Assistência Judiciária Gratuita e determino que, no mesmo prazo do item 1, acima, e atribuído o valor à Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1079 causa, comprove o pagamento das custas iniciais e custas para citação, sob pena do cancelamento da distribuição art. 290 do CPC. 3. Nos termos do art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419 de 2006, a assinatura digital deve ser baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, dentre as quais não vislumbro a utilizada para a assinatura da procuração que instrui a inicial. A respeito, já decidiu este E. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de titulo extrajudicial Determinação de conversão do procedimento em cobrança, por ausência de titulo regular - Assinatura digital certificada por entidade não credenciada pela autoridade certificadora - Insurgencia do exequente- Alegação de higidez e segurança da assinatura - Não acolhimento - Autoridade Certificadora não credenciada no órgão competente - Artigo 1º, § 2º, inciso III, alínea a e art. 4ª, inciso VI, da Lei nº 11.419/2006 - Decisão mantida - Recurso não provido.” (TJ-SP - AI: 22890895520198260000 SP 2289089-55.2019.8.26.0000, Relator: Achile Alesina, Data de Julgamento: 23/01/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/01/2020) Não bastasse isso, a C. Corregedoria Geral de Justiça, em recentíssimo parecer nos autos do expediente nº 2021/00100891, sobre o tema, concluiu que a procuração, para que tenha validade no processo eletrônico, se assinada de forma eletrônica, necessariamente deve ser objeto de assinatura eletrônica qualificada, ou seja, somente tem validade nessa hipótese a procuração assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital.. Providencie a parte autora, no prazo de quinze dias, procuração com assinatura válida, sob pena de indeferimento. Int. O recurso é tempestivo. Neste contexto, em sede de cognição sumária, própria dessa fase, decido o quanto segue: Para melhor análise do requerimento de gratuidade nesse agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, faturas de cartão de crédito dos últimos 3 meses, e extratos bancários recentes, bem como outros documentos que entenda necessário, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, inclusive, sob pena de indeferimento da assistência judiciária almejada em sede recursal. Não obstante, defiro o efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora, diante da possível lesão grave ou de difícil reparação a ser imposta ao agravante, uma vez que o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito. Comunique-se e, se necessário, esta decisão servirá como ofício. Dispensada a intimação da parte agravada para contraminuta, pois ainda não houve citação nos autos originários. Após o decurso dos 5 dias úteis, tornem conclusos os autos. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: João Pedro Soares Lopes (OAB: 127362/RS) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2067759-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2067759-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: LIDICY CONCEIÇÃO GOMES - Agravado: Cs Brasil Frotas Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2067759- 44.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça LÍDICY CONCEIÇÃO GOMES, nos autos da ação de indenização por danos materiais promovida pela CS BRASIL FROTAS LTDA., inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que indeferiu o requerimento de concessão dos benefícios da justiça gratuita e designou audiência na forma presencial (fls. 186 dos autos originários), com fundamento no artigo 1.015, V do CPC, alegando o seguinte: a agravante não dispõe de recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários advocatícios sem o prejuízo da própria subsistência; os documentos apresentados pela agravante são suficientes para comprovação de sua hipossuficiência financeira; a agravante apresentou contestação nos autos originários e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita; o juiz da causa determinou que a agravante juntasse aos autos as últimas três declarações de imposto de renda; a agravante juntou documentos comprobatórios de sua precária situação financeira e deixou de juntar as declarações de imposto de renda porque é isenta da apresentação delas à Receita Federal; o benefício da justiça gratuita foi indeferido porque o juiz da causa entendeu que as provas dos autos eram insuficientes; a agravante está desempregada e recebe ajuda do pai, que é doente e aposentado e dos irmãos da igreja; a agravante é mãe solteira e tem uma filha com necessidades especiais, que estuda na APAE e recebe acompanhamento de uma psicóloga e uma fonoaudióloga subsidiadas em programas público-municipais; a agravante recebe benefícios assistenciais do governo federal em razão de sua condição socioeconômica; a agravante depende do benefício da justiça gratuita para se defender e postular em Juízo; a agravante reside no Estado da Bahia e não tem condições financeiras para arcar com as despesas de seu deslocamento até a sede do Juízo; o processo tramita em meio eletrônico e não há lógica em se designar audiência na forma presencial; requereu a concessão do efeito suspensivo; requereu a reforma da decisão para que a decisão agravada seja totalmente reformada (fls. 01/20). A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: não tem condições de arcar com as despesas processuais; juntou aos autos os documentos que comprovam sua situação financeira. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos, De proêmio, rejeito os benefícios de gratuidade judicial requeridos pela ré, pois insuficientes os documentos acostados às fls. 160/178 para fins de deferimento do pedido, vez que deixou de apresentar as declarações de imposto de renda, ou comprovante de isenção de declaração com holerites aos três meses anteriores ao ajuizamento da presente demanda. Ademais, mantenho o indeferimento de depoimentos pessoais, porque desnecessários ao deslinde probatório. Diante da prova testemunhal deferida em decisão de fls. 145/148 e a falta de indicação de testemunhas da parte ré, a testemunha da autora deverá ser intimada pelos respectivos patronos, nos termos do art. 455, §§ 1º e 2º, do CPC, sob pena de preclusão (§3º), ou comparecerem independentemente de intimação, em caso de manifestação da parte. Designo audiência de instrução, debates e julgamento, a ser realizada de modo presencial, para o dia 09 de maio de2023, às 14:30 hs. Int. (fls. 186 dos autos originários, DJE: 03/03/2023, fls. 188) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 26). Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pela agravante. Decido. Do indeferimento da justiça gratuita Ao interpor este agravo de instrumento contra a r. decisão que indeferiu o seu requerimento de concessão da gratuidade da justiça, a agravante requereu seja este recurso recebido com efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019 do CPC, para que seja garantida a gratuidade processual para o processamento da ação que está a se defender no juízo a quo. Assim, à evidência, o que a agravante pretende, na realidade, juridicamente, não é a concessão do efeito suspensivo, mas, sim, a antecipação da tutela recursal, com fulcro no artigo 1.019, inciso I do CPC. É verdade que esse dispositivo processual permite ao Relator (a) atribuir efeito suspensivo ao recurso ou (b) deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal. Mas, neste caso, o que foi requerido, expressamente, foi a antecipação da tutela recursal, não o efeito suspensivo. A pretensão recursal da Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1271 agravante é o reconhecimento de seu direito à gratuidade da justiça. Assim, quando a agravante pede, liminarmente, a concessão da gratuidade processual, está a pedir, a este Relator, obviamente, a antecipação da tutela. E não seria útil, à evidência, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Ora, se o juiz indeferiu a gratuidade da justiça, a suspensão da eficácia dessa decisão nenhuma consequência prática teria. Suspender o indeferimento do pedido não implica o seu deferimento obviamente. Portanto, o que a agravante requereu não foi a suspensão da eficácia da r. decisão recorrida, mas, sim, o deferimento da antecipação da tutela recursal, como permite o inciso I do artigo 1.019 do CPC. Passo a examinar, pois, o cabimento, não da atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, mas, sim, o cabimento da antecipação da tutela recursal, observando o critério estabelecido pelo artigo 300 do CPC em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso. Segundo dispõe o artigo 300 do CPC, para a concessão da tutela de urgência, são exigidos dois requisitos: (1) existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Neste caso, estão presentes os requisitos mencionados em ambos os dispositivos processuais, o que está a exigir a antecipação da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença do indeferimento da gratuidade da justiça, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, a agravante seria impedida de ter acesso à justiça. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência apresentada pela recorrente (fls. 119 dos autos originários). E, segundo tem decidido esta Câmara, a hipossuficiência declarada somente pode ser afastada diante de prova bastante para demonstrar a sua mendacidade. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Justiça gratuita. Ausência de indícios de insinceridade do pedido, formulado por pessoa natural. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário. Documentação trazida aos autos comprova que a benesse condiz com a situação econômica da parte. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). É verdade que, ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, o ínclito juiz a quo afirmou que os documentos apresentados pela agravante eram insuficientes para autorizar o deferimento da gratuidade da justiça e que ela deixou de apresentar as declarações de imposto de renda ou comprovante de isenção e não juntou os últimos holerites. Todavia, o digno magistrado a quo não demonstrou nem justificou as circunstâncias pelas quais os respectivos documentos poderiam desautorizar o deferimento do benefício da justiça gratuita, o que implica reconhecer que o indeferimento não foi suficientemente fundamentado. Além disso, em princípio, meras alusões não bastam para afastar a hipossuficiência. Com efeito, a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência, somente pode ser negada se houver provas convincentes a contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a presunção de hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de provas convincentes e contundentes a contrariá-la, provas essas que não são verificáveis neste momento processual de libação do recurso. Assim, neste momento processual, diante da existência de declaração de hipossuficiência, em face de meras alusões da presença de indícios a contrariar tal declaração e, ainda, diante do conjunto probatório colhido até este momento inicial de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida. Enfim, a gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. É verdade que, segundo o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, esse benefício deve ser garantido às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Entretanto, de acordo com os artigos 98 e seguintes do CPC, a hipossuficiência deve ser presumida e somente pode ser afastada diante de prova bastante para contrariá-la. Basta a declaração. Não há necessidade de outra prova. O dispositivo constitucional de garantia foi ampliado pela legislação infraconstitucional, que, em face do princípio pro persona, há de prevalecer. 2. Da designação de audiência presencial Não é possível conhecer do pedido de reforma da decisão agravada quanto à designação de audiência presencial, porque não se trata de hipótese prevista expressamente no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. E não há falar em mitigação do princípio da taxatividade. É que a hipótese deste recurso não se enquadra nos termos restritos fixados para a mitigação da taxatividade no Tema 988 do STJ, pois, não há falar em urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação. O recurso interposto é inadmissível, em face da violação da taxatividade recursal e, também, porque não é aplicável, in casu, a excepcional mitigação desse princípio. A orientação jurisprudencial deste E. Tribunal de Justiça também é neste sentido: Recurso. Agravo de instrumento. Ação de alimentos. Decisão que designa audiência de tentativa de conciliação na modalidade presencial. Pretendida mudança para a modalidade telepresencial, pois o patrono da parte reside em outra comarca. Não cabimento. Matéria não abarcada pelo rol taxativo previsto pelo artigo 1.015 do CPC. Decisão que, ademais, não causa gravame imediato à recorrente. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2019550- 44.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Vito Guglielmi, j. 09/02/2023) g.n. Agravo de instrumento. Decisão que designou interrogatório para oitiva do autor mediante audiência presencial. Irresignação do requerente, que pretende a realização por videoconferência, pois alega residir em Campo Grande-MS. Hipótese que não desafia o recurso de agravo de instrumento, porquanto não prevista no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, que é de taxatividade mitigada. Ausência de urgência a justificar a autorização excepcional do cabimento do recurso contra decisão não prevista no referido rol. Decisão mantida. Recurso desprovido. (Agravo interno nº 2190206-68.2022.8.26.0000/50000; 11ª Câmara de Direito Privado, Relator Des. Marco Fábio Morsello, j. 24/10/2022) g.n. Assim, diante da ausência da previsão legal para a interposição de agravo de instrumento quanto à designação de audiência presencial ou por videoconferência, inadmissível o recurso neste tópico. Ademais, não se olvide que as questões enfrentadas nas decisões que não são objeto de agravo de instrumento, como ocorre na espécie, poderão ser suscitadas em preliminar de apelação eventualmente interposta ou nas contrarrazões, não se sujeitando à preclusão, como dispõe o parágrafo 1º do artigo 1.009 do CPC. ISSO POSTO, (1) quanto ao indeferimento da justiça gratuita, (1.1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (1.2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir à agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (1.3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO A AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso; mas, (2) com fundamento nos artigos 1.019 e 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, no que se refere à designação de audiência presencial, a qual não implica indeferimento do requerimento da tutela de urgência, negando-lhe seguimento, exclusivamente nesse particular, em face de sua inadmissibilidade, de acordo com o Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1272 princípio da taxatividade. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: LARYSSA VILARONGA MARINHO (OAB: 50373/BA) - Roberto Soares Marinho (OAB: 12047/BA) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Rafaela Ferreira Martins (OAB: 445161/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1004480-92.2021.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1004480-92.2021.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Luiz da Silva Rosa Júnior - Apelante: Paloma Juliet de Oliveira Rodrigues - Apelado: Anizio Aparecido Lopes - Interessada: Cristiane Rodrigues Marcondes - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- ANÍZIO APARECIDO LOPES ajuizou a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança em face de LUIZ DA SILVA ROSA JUNIOR, PALOMA JULIET DE OLIVEIRA RODRIGUES e CRISTIANE RODRIGUES MARCONDES. A douta Juíza de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 85/91, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Diante do exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na presente AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS ajuizada por Anízio Aparecido Lopes em face de Luiz da Silva Rosa Junior, Paloma Juliet de Oliveira Rodrigues e Cristiane Rodrigues Marcondes, declarando rescindida a locação, para o fim de I) DECLARAR rescindido o contrato de locação entre as partes; II) DECRETAR O DESPEJO dos requeridos do imóvel referido na inicial, com fundamento no artigo 9°, inciso III, da Lei n° 8.245/91; III) CONDENAR ao pagamento dos aluguéis e encargos vencidos referidos na inicial, dos aluguéis e encargos vencidos no curso do processo, até a data da desocupação, acrescidos de correção monetária a partir dos vencimentos e juros de 1% ao mês a partir da mesma data, excluindo-se da planilha de débito colacionada às fls.4/6, a quantia de R$ 845,49 (oitocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), pelas razões expostas na fundamentação, e julgo extinto o processo com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito. Pela sucumbência mínima, condeno os correqueridos ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC), corrigido monetariamente pela tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. [...] Publique-se. Intime-se. Comunique- se. Inconformados, apelaram os réus LUIZ e PALOMA alegando a notificação premonitória para desocupação do imóvel era requisito indispensável para a propositura da ação de despejo, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito. No mais, alegam dificuldades financeiras decorrentes da pandemia do COVID-19, o que impossibilitou honrarem com os pagamentos, inexistindo má-fé. Pedem a suspensão imediata do despejo com base no projeto de Lei nº 1718/2022, o qual afirmam proibir despejos e desocupações de imóveis até o final de março de 2023 (fls. 98/103). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a desnecessidade de notificação extrajudicial para propositura da ação de despejo. O contrato foi celebrado um ano após o início da pandemia, de modo que esta não pode ser invocada para justificar sua inadimplência. Os réus litigam de má-fé (fls. 107/118). É o relatório. 3.- Voto nº 38.736 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Adalberto Tadeu Galvao Junior (OAB: 278629/SP) - Flavio Rodrigues de Oliveira Pereira (OAB: 216285/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1120587-59.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1120587-59.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Apdo/Apte: FABIO SOARES DA COSTA, registrado civilmente como Fabio Soares da Costa - Vistos. 1.- Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1321 Recursos de apelação hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparados. 2.- FABIO SOARES DA COSTA ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada por dano moral e pedido de tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 130/134, aclarada à fl. 179, cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos do autor, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil (CPC), para antecipar os efeitos da tutela e determinar que o réu reative a conta do autor em 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 100,00; bem como para condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, corrigido pela tabela deste Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) desde o arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Em razão da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios que fixou em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85 do CPC. Inconformadas, as partes interpuseram recurso de apelação. Em síntese, o réu afirmou ter cumprido a determinação judicial de restabelecer a conta no serviço Instagram. Fez esclarecimentos sobre as políticas e termos de uso do referido contrato digital. Apresentou elementos a respeito dos limites da intervenção do Estado na atividade econômica. A condenação ao pagamento de dano moral se mostrou elevada. Pede a redução. Trata-se de mero dissabor (fls. 187/211). Por sua vez, o autor, em síntese, requereu a majoração da multa em caso de descumprimento da obrigação imposta de restabelecer a conta (fls. 232/238). Em contrarrazões, o autor defendeu o restabelecimento intempestivo da conta ocorrido somente em 19/01/2023. Impugnou as questões relacionadas às regras da plataforma. Teve o serviço encerrado de forma unilateral, sem especificar e individualizar a conduta infratora. Ocorreu arbitramento correto do dano moral. Depende das redes sociais para divulgação do seu trabalho. Possui trinta e cinco mil seguidores. A falha cometida pelo réu ocasionou prejuízo. O apelo não deve ser recebido no efeito suspensivo (fls. 245/257). Em contrarrazões, o réu assegurou que a conta no serviço Instagram encontra-se ativa. Agiu no exercício regular do direito. Repetiu os argumentos da política, termos de uso e diretrizes da comunidade. Abordou também o conteúdo da remoção de conteúdo e desativação e encerramento de conta (fls. 266/275). É o relatório. 3.- Voto nº 38.733. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - Santhiago Teixeira Gonçalves Lopes (OAB: 133768/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1001723-83.2021.8.26.0363
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001723-83.2021.8.26.0363 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Mirim - Apelante: Reginaldo de Oliveira (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Safra S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22141 Vistos. O Douto Magistrado a quo, ao proferir a r. sentença de fls. 153/161, cujo relatório adoto, julgou a AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA movida por REGINALDO DE OLIVEIRA em face de BANCO SAFRA S/A, nos seguintes termos: Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a demanda. Sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento integral de custas e despesas do processo, bem como com honorários advocatícios fixados, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, em dez por Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1368 cento sobre o valor atualizado da causa, observando ter havido revogação da gratuidade judiciária. Insurgência recursal do autor (fls. 164/176). Pleiteia a concessão do benefício da gratuidade revogado na r. sentença. Postula a revisão do contrato de financiamento para aquisição de veículo, insurgindo-se contra os juros, que afirma serem abusivos e capitalizados, bem como contra a cobrança de outros encargos. Contrarrazões às fls. 180/233, nas quais impugna a gratuidade pleiteada. Subiram os autos para julgamento. Decisão de fls. 235/236 determinou a juntada de documentação corroborando o pedido de gratuidade, em 05 dias, ou o recolhimento do preparo, no mesmo prazo, sob pena de deserção. A z. serventia certificou, às fls. 238, o decurso de prazo sem manifestação, bem como o decurso do prazo para interposição de eventual recurso em face da decisão de fls. 235/236. É o Relatório. O recurso não pode ser conhecido. Como se sabe, para a admissibilidade recursal exige-se tempestividade do ato e pagamento do preparo, requisitos sem os quais é vedada a apreciação do recurso. In casu, embora o recurso seja tempestivo, não houve o recolhimento correto do preparo recursal, conforme acima relatado. Desta feita, é imperioso o não conhecimento do presente recurso, pois, pelo teor do art. 1.007, caput, do CPC, o não recolhimento das custas de preparo implica a deserção do recurso. Tendo em vista o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro a verba honorária devida ao patrono do réu para 12% do valor da causa (base de cálculo utilizada na r. sentença), corrigido monetariamente pela TPTJSP, até a data do efetivo pagamento. Por estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. - Magistrado(a) Ana Catarina Strauch - Advs: Vivian Carolina Melo Campos (OAB: 191784/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2072968-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2072968-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Centro do Professorado Paulista - Agravado: Coordenador da Coordenadoria de Gestão de Recursos Humanos da Secretaria da Educação - Agravado: Estado de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2072968-91.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2072968- 91.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: CENTRO DO PROFESSORADO PAULISTA AGRAVADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS DA SECRETARIA DA EDUCAÇÃO INTERESSADA: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Julgadora de Primeiro Grau: Liliane Keyko Hioki Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por associação de professores contra decisão que, no Mandado de Segurança Coletivo nº 1015480-36.2023.8.26.0053, indeferiu a medida liminar pleiteada na inicial. Narra o agravante, em síntese, que impetrou a ação coletiva originária objetivando a disponibilização de jornada de trabalho reduzida aos servidores do quadro do magistério da Secretaria de Educação a ele associados que sejam deficientes ou que tenha cônjuge ou filhos deficientes, sem prejuízo na remuneração, com pedido de liminar, que foi indeferido pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que o direito está contemplado no art. 98, §s 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90 (Estatuto dos Servidores Públicos Federais), sendo passível de extensão analógica, pelo princípio da isonomia, também aos servidores estaduais, na ausência de regulamentação pela Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais). Sustenta a pretensão na Convenção das Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1424 Organizações das Nações Unidas ONU sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência, e no Tema nº 1.097 do Supremo Tribunal Federal. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, reconhecendo-se o direito de seus associados à fruição do benefício, e a sua confirmação ao final, com a reforma da decisão recorrida para a concessão da liminar. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. De fato, inexiste amparo específico para a pretensão do agravante na Lei Estadual nº 10.261/68 (Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais). Entretanto, a questão deve ser apreciada de uma forma mais ampla, analisando-se os diversos diplomas legais que abarcam, direta ou indiretamente, a matéria. O Brasil é signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, a qual foi incorporada ao ordenamento jurídico pátrio, pelo Decreto Federal nº 6.949/09, conforme o procedimento do art. 5º, §3º, da Constituição Federal, devendo ser tratada, portanto, como emenda constitucional. De seu turno, a aludida Convenção Internacional estabelece o seguinte em seus arts. 4º e 7º: Artigo 4. Obrigações gerais. 1. Os Estados Partes se comprometem a assegurar e promover o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência, sem qualquer tipo de discriminação por causa de sua deficiência. Para tanto, os Estados Partes se comprometem a: a) Adotar todas as medidas legislativas, administrativas e de qualquer outra natureza, necessárias para a realização dos direitos reconhecidos na presente Convenção; b) Adotar todas as medidas necessárias, inclusive legislativas, para modificar ou revogar leis, regulamentos, costumes e práticas vigentes, que constituírem discriminação contra pessoas com deficiência; c) Levar em conta, em todos os programas e políticas, a proteção e a promoção dos direitos humanos das pessoas com deficiência; (...) Artigo 7. Crianças com deficiência. 1. Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno exercício de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, em igualdade de oportunidades com as demais crianças. 2. Em todas as ações relativas às crianças com deficiência, o superior interesse da criança receberá consideração primordial (...) (destaquei). Com efeito, a norma, com status de emenda constitucional, impõe ao Estado Brasileiro a obrigação de adotar todas as medidas legislativas e administrativas necessárias para a realização dos direitos nela previstos, prevendo, ainda, que o superior interesse da criança receberá consideração primordial. Em adendo, nota-se que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu pela possiblidade de interpretação analógica quanto à matéria de servidores públicos quando inexistir previsão em lei estadual ou municipal: ADMINISTRATIVO SERVIDOR MUNICIPAL MANDADO DE SEGURANÇA CONCESSÃO DE LICENÇA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE SEM ÔNUS SILÊNCIO NA LEI MUNICIPAL ANALOGIA COM O REGIME JURÍDICO ÚNICO OU DIPLOMA ESTADUAL POSSIBILIDADE PRECEDENTES. QUESTÕES SIMILARES ANÁLISE DE CADA CASO PARCIMÔNIA CASO CONCRETO DIREITO LÍQUIDO E CERTO 1. Cuida-se de recurso ordinário interposto por servidora pública municipal que postulava o direito à concessão de licença para acompanhamento de seu cônjuge, sem ônus, com base na proteção à família (art. 266, da Constituição Federal) e na analogia com o diploma estadual (Lei Complementar Estadual n. 39/93) e o regime jurídico único federal (Lei n. 8.112/90), ante o silêncio do Estatuto dos Servidores do Município (Lei Municipal n. 1.794 de 30 de setembro de 2009) 2. A jurisprudência do STJ firmou a possibilidade de interpretação analógica em relação à matéria de servidores públicos, quando inexistir previsão específica no diploma normativo do Estado ou do município. (...) 4. Relevante anotar a ressalva de que, “consoante o princípio insculpido no art. 226 da Constituição Federal, o Estado tem interesse na preservação da família, base sobre a qual se assenta a sociedade; no entanto, aludido princípio não pode ser aplicado de forma indiscriminada, merecendo cada caso concreto uma análise acurada de suas particularidades” (AgRg no REsp 1.201.626/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, Dje. 14.2.2011) 5. No caso concreto, o reconhecimento do direito líquido e certo à concessão da licença pretendida justifica-se em razão da analogia derivada do silêncio da lei municipal, e da ausência de custos ao erário municipal, porquanto a sua outorga não terá ônus pecuniários ao ente público. (Recurso em Mandado de Segurança nº 34.630/AC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, j. 18/10/2011) (destaquei). Assim, e sob o prisma das disposições constitucionais da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, há de se entender pela possibilidade de aplicação, por analogia, da Lei nº 8.112/90 (dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais), que assim prevê em seu art. 98, §§ 2º e 3º: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. (...) §2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. §3º As disposições constantes do §2º são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência (destaquei). Inclusive, esse foi o entendimento sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal no recentíssimo julgamento do RE nº 1.237.867 (Tema nº 1.097), dotado de Repercussão Geral, em que fixou a seguinte tese jurídica: Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990 (Recurso Extraordinário nº 1.237.867/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 17.12.2022) (destaquei). Nesse sentido também decidi em questão análoga à posta nestes autos, na relatoria do Agravo de Instrumento nº 2271183- 52.2019.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 22.04.2020). E é harmônica a jurisprudência desta Corte Paulista: SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL Redução de carga horária para acompanhamento de tratamento de filho deficiente Possibilidade - Aplicação da Lei Federal 8.112/90 Analogia Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência Dignidade da pessoa portadora de deficiência - Convívio familiar - Sentença de procedência mantida - Recurso de apelação desprovido (Apelação nº 1002888-43.2018.8.26.0082, 12ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula, j. 13.11.2019) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. Pretensão à redução da jornada de trabalho para acompanhamento de filhos gêmeos autistas. Cabimento. Interpretação sistêmica de dispositivos e princípios relacionados ao tema de proteção ao deficiente e de proteção especial da infância, como absoluta prioridade e proteção integral que autoriza a concessão parcial da tutela de urgência. Pretensão à transferência para posto de trabalho mais próximo da residência da autora, que, deverá ser verificada durante a instrução, observado o interesse público. Decisão que indeferiu a liminar reformada. Recurso parcialmente provido (Agravo de Instrumento nº 2195588-47.2019.8.26.0000, 5ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Heloísa Martins Mimessi, j. 21.10.2019) (destaquei). APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER Redução da carga de horário de trabalho de funcionária pública municipal sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação, em virtude de sua filha ser portadora de autismo Possibilidade Apesar de não existir legislação municipal que autorize diretamente a redução da jornada de trabalho do servidor municipal de Ribeirão Grande em hipóteses como a do presente caso, o arcabouço da legislação Artigo 98, § 3º da Lei 8.112/90, Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira, além da aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente, permitem a conclusão de que tal proteção é de lhe ser deferida, porém em proporção menor à fixada pelo MM. Juiz a quo Risco de ônus excessivo à Administração, havendo necessidade de compatibilização dos interesses público e privado Observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade - Redução da Jornada de Trabalho da Autora para 30 horas semanais, sem prejuízo de vencimentos e sem necessidade de compensação Sentença parcialmente reformada Recurso Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1425 parcialmente provido (Apelação nº 1001573-85.2017.8.26.0123, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Maurício Fiorito, j. 30.07.2019) (destaquei). SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. Pretensão à redução da carga horária sem prejuízo do salário ou necessidade de compensação porque a servidora possui filho autista, dentre outras moléstias. Admissibilidade. Convenção da ONU sobre os diretos da pessoa com deficiência incorporada à legislação brasileira, bem como aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente. Risco de ônus excessivo à Administração, havendo necessidade de compatibilização dos interesses público e privado. Precedente jurisprudencial deste E. TJSP. Aplicação do ordenamento jurídico que procura resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando também proporcionalidade e razoabilidade (art. 8º do CPC/2015). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE ACOLHIDA E RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO (Apelação e Reexame Necessário nº 1002869-83.2016.8.26.0348, 8ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Antonio Celso Faria, j. 05.06.2019) (destaquei). APELAÇÃO REDUÇÃO DE JORNADA FILHO COM SÍNDROME DE DOWN Servidora Pública Estadual que pretende a aplicação analógica do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 Redução de jornada de trabalho para cuidar de filha portadora de Síndrome de Down associada a cardiopatia congênita Sentença de improcedência Decisório que não merece subsistir Possibilidade de aplicação analógica da disposição do art. 98, §3º da Lei 8.112/90 interpretação sistemática das normas constitucionais e dos termos da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 5º, §3º) Existência do direito reforçada pelos diversos precedentes desta Corte sobre o tema Decisão reformada Recurso provido (Apelação nº 1005310-23.2017.8.26.0309, 1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 07.02.2018) (destaquei). Assim, tenho como presente a probabilidade do direito para a concessão da medida liminar, sendo o fumus boni iuris inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro o efeito suspensivo ativo, a fim de determinar à autoridade coatora que, ao menos até o julgamento deste recurso pelo colegiado, estenda aos servidores do quadro do magistério da Secretaria de Educação, associados ou que venham a se associar ao agravante, Centro do Professorado Paulista, e que sejam deficientes ou que tenham cônjuge ou filho deficientes, o direito à redução da jornada de trabalho insculpido no art. 98, §s 2º e 3º, da Lei Federal nº 8.112/90, sem prejuízo dos seus vencimentos ou exigência de complementação de horas. Logicamente, a fruição do benefício, pelos ora favorecidos, não prescinde da satisfação dos requisitos avocados pela própria legislação, a citar a comprovação da efetiva necessidade por atestado de junta médica oficial, não se dando de forma automática, mas por uma aferição a ser realizada a cada caso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Vista à d. Procuradoria Geral de Justiça. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 31 de março de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Ana Carolina Soares Costa (OAB: 314277/SP) - Miriam de Fátima Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 183179/SP) - Marcio Yoshida Calheiros do Nascimento (OAB: 239384/SP) - Luiz Antonio da Silva Junior (OAB: 347202/SP) - Bruna Helena Santos Guimaraes (OAB: 460489/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2075166-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075166-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Sebastião - Agravante: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Município de São Sebastião - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2075166-04.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a r. decisão de fls. 771 a 773 (dos autos de origem), que, nos autos do cumprimento de sentença da ação civil pública ajuizada pelo ora agravante em face do MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pelo Parquet para determinar que o executado, sem prejuízo das adoção das demais medidas necessárias à regularização fundiária do Núcleo Congelado nº 23, comprovasse, no prazo de 60 (sessenta) dias, ter adotado as medidas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil - PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco - PMRR, para a eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes na área do Núcleo, bem como providenciasse, caso tal ação estivesse prevista nos planos supracitados e tivesse sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em tais áreas, sob pena de multa diária. Narra o agravante que o Município de São Sebastião foi intimado, nos autos do cumprimento de sentença, para cumprimento das obrigações impostas pela sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação civil pública. Prossegue, afirmando que o Município apresentou, em junho de 2022, o LEPAC finalizado do núcleo e foi fixado prazo para comprovar o processamento administrativo da REURB, classificando sua modalidade e elaborando a documentação necessária para a elaboração dos projetos de regularização, sob pena de multa. Mais tarde, foi deferido prazo complementar de 90 (noventa) dias para a finalização dos trabalhos, prazo esse ainda em curso. No entanto, alega que, após a tragédia ocorrida em 19.02.2023, no Município de São Sebastião, especialmente em áreas de ocupação desordenada do solo urbano e em diversos núcleos congelados, não se pode aguardar a finalização das regularizações fundiárias em curso para o enfrentamento das áreas de risco. Sustenta que, embora o Município tenha o Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil PLANCON e o Plano Municipal de Redução de Riscos PMRR, não adota qualquer medida efetiva para a implementação, o que ficou demonstrado pelo evento ocorrido em 19.02.2023. Insiste que, para garantir a efetivação de tais planos e evitar novas tragédias humanitárias na área, é necessário que a Fazenda providencie as medidas ora pleiteadas. Assevera que, embora não tenha sido imposta, na condenação objeto do cumprimento de sentença, obrigação específica de adoção das medidas previstas no PLANCON e no PMRR, essa determinação está abarcada pelo poder geral de cautela do Magistrado, com espeque no art. 5º, XXXV, da CF e no art. 301 do CPC. Alega que o Núcleo nº 23 estava indicado no rol das Áreas de Rico a Escorregamento e Inundação dos Municípios de Franco da Rocha, São Sebastião, Tapari e Ubatuba (Termo de Cooperação Técnica IG-CEDEC de 16/08/2005) e no Decreto Municipal nº 5.890/2013, de modo que se encontra em área com risco de escorregamento, conforme estudo disponível no DATAGEO da Secretaria Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1434 Estadual de Meio Ambiente. Acrescenta que, quanto ao PMRR e ao PLANCON, o CAEx apontou, em parecer, que os estudos de risco elaborados pelo Município em 2018 indicavam riscos à população local, com a necessidade de intervenções não apenas por monitoramento, mas para inibir o avanço das ocupações, bem como para que fossem executadas obras pontuais de implantação de drenagem eficiente, e acesso, em alguns casos, de pequenas contenções. Assim, concluiu, o risco é de conhecimento da Fazenda há anos, mas não foi adotada nenhuma providência efetiva para lidar com a questão. Sustenta que não é possível aguardar a finalização do processo de regularização fundiária para a adoção de medidas efetivas nas áreas de risco, principalmente diante da omissão histórica do Município de São Sebastião. Aduz que a contenção e mitigação das áreas de risco é requisito essencial à regularização fundiária, logo não há prejuízo em antecipar tais medidas. Afirma que o próprio juízo a quo reconheceu que o objeto principal do cumprimento de sentença é a regularização fundiária do Núcleo, sendo que as medidas ora pleiteadas encontram amparo na Lei Federal nº 13.465/2017, que regula o procedimento da REURB. Além disso, continua, a efetivação de estudo técnico para situação de risco é indispensável para o projeto de regularização fundiária do local, nos termos do art. 35, VII, da Lei Federal nº 13.465/2017. As medidas pretendidas, aduz, apenas antecipam a efetivação de intervenções indispensáveis ao próprio cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença, daí que não extrapola os limites da coisa julgada. Ampara sua pretensão, ainda, no princípio da prevenção do Direito Ambiental. Requer, assim, a concessão do efeito ativo para determinar que o Município comprove, em 60 (sessenta) dias, a adoção das medidas previstas no PLANCON e no PMRR, necessárias à eliminação, mitigação ou redução dos riscos existentes na área do Núcleo Congelado nº 23, bem como providencie, caso tal ação esteja prevista nos planos e tenha sido recomendada pela Defesa Civil, a realocação das famílias e a demolição das edificações alocadas em tais áreas, sob pena de multa diária. Pugna, ao final, seja provido o recurso para reformar a decisao agravada. Em que pese o esforço do agravante, não é caso de deferimento do efeito ativo. Na origem, o Ministério Público ajuizou ação civil pública em face do Município de São Sebastião (autos nº 1001440- 38.2019.8.26.0587), com o objetivo de ver o réu condenado a adotar uma série de medidas para a promoção da regularização fundiária do Núcleo Congelado nº 23, conhecido como Sítio Boa Esperança, localizado na Rodovia SP-055, altura do 2,5 Km, em São Sebastião. O pedido foi julgado procedente, nos seguintes termos: Isto posto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE a presente demanda, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO para condenar o MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO e obrigação de fazer, consistente em instaurar processo administrativo para a regularização fundiária do Núcleo Congelado ‘nº 23 - Sítio Boa Esperança’, nas seguintes etapas, sucessivamente: a) abertura do procedimento, com prazo de quinze dias; b) no prazo máximo de 180 dias, providenciar, diretamente ou mediante convênio/contratação, a elaboração e entrega do Levantamento Planialtimétrico Cadastral (LEPAC) do Núcleo tratado e, em seguida, no prazo máximo de 180 dias, processar administrativamente o procedimento de REURB, conferindo prazo para manifestação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel e dos confrontantes, classificando sua modalidade e elaborando projeto de regularização fundiária; c) no prazo máximo de 180 dias, contados do final do prazo do item ‘b’, apresentar projeto de regularização fundiária, contendo, no mínimo, os requisitos do art. 35 da Lei Federal nº 13.465/2017, e projeto urbanístico de regularização fundiária, contendo, no mínimo, os requisitos do art. 36 da Lei Federal nº 13.465/2017; d) no prazo de 30 dias, contados do cumprimento do item ‘c’, sanear o processo administrativo e emitir decisão, através da autoridade competente, mediante ato formal público, quanto à viabilidade da regularização fundiária e a aprovação dos projetos de regularização apresentados, nos termos do art. 40 da Lei Federal nº 13.465/2017; e) no prazo de 30 dias, elaborar cronograma e emitir Termo de Compromisso para execução das obras necessárias à regularização fundiária, executando todas as obras previstas nos projetos aprovados, dentro do cronograma físico de serviços e implantação de obras de infraestrutura essencial apresentados no projeto de regularização fundiária; f) no prazo de 90 dias da aprovação dos projetos, expedir Certidão de Regularização Fundiária (CRF), nos termos do art. 41 da Lei Federal nº 13.465/2017, bem como providenciar seu registro ao Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, procedendo posteriormente à titulação dos ocupantes. O Município interpôs recurso de apelação contra a r. sentença, que foi provido em parte, por Acórdão com a seguinte ementa: AÇÃO CIVIL PÚBLICA REGULARIZAÇÃOFUNDIÁRIA Núcleo Congelado nº 23 Município de São Sebastião Ocupação irregular que remonta à década de 90 Inércia do Poder Público municipal ao longo de anos Ausência de ofensa ao princípio da separação dos poderes Direito à moradia digna Garantia de direitos fundamentais Substituição de croqui por ortofoto Impossibilidade Falta de prova de que ortofotos atendem à finalidade pretendia Possibilidade de substituição de audiência pública por reunião técnica Sentença parcialmente reformada. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Portanto, a r. sentença foi parcialmente reformada, somente para determinar que a audiência pública pudesse ser substituída por reunião técnica com a população do Núcleo. O Acórdão transitou em julgou em 05.10.2021 e o Ministério Público, então, moveu o respectivo cumprimento de sentença em face do Município de São Sebastião, com os seguintes pedidos: Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO requer a Vossa Excelência intimação pessoal da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, para que cumpra integralmente a r. Sentença executada, já transitada em julgado, demonstrando, no prazo de 15 dias, a efetiva abertura de processo administrativo de Regularização Fundiária de Interesse Social (REURB-S) com relação ao Núcleo Congelado Sítio Boa Esperança, juntando aos autos cópia integral dos respectivos procedimentos, a fim de demonstrar as medidas já adotadas e aquelas pendentes de execução pelo Poder Público, bem como prestando informações acerca da efetiva elaboração / contratação do LEPAC, sob pena de aplicação de multa diária. Requer, ainda, seja determinada a sua intimação para que se atente à necessidade de juntar todos os novos relatórios de fiscalização do núcleo exclusivamente aos autos do presente cumprimento de sentença. Foi determinada a intimação da executada para o cumprimento do requerido pelo exequente (fls. 350 dos autos de origem). O Município, intimado, comprovou a abertura de processo administrativo (fls. 383 a 386 dos autos de origem). Determinou-se, então, a apresentação do LEPAC em 180 (cento e oitenta) dias (fls. 509 dos autos de origem), o que foi cumprido, em junho de 2022 (fls. 599 a 602 dos autos de origem). Fixado prazo para comprovar o processamento administrativo da REURB, classificando sua modalidade e elaborando a documentação necessária à elaboração dos projetos de regularização, o Município pediu extensão, e foi deferido prazo suplementar de 90 (noventa) dias para a finalização dos trabalhos. O prazo de 90 (noventa) dias ainda está em curso, mas o Ministério Público pretende seja deferida tutela provisória de urgência para se determinar ao Município que adote providências em relação à área em debate. A r. decisão agravada indeferiu o pleito do Parquet, consignando que a causa de pedir e o pedido tinham relação exclusiva com a regularização fundiária do Núcleo. Dessa forma, segundo a r. decisão, o processo de conhecimento não tratou da adoção de medidas previstas no Plano de Contingência de Proteção e Defesa Civil PLANCON e no Plano Municipal de Redução de Risco PMRR. Nessa esteira, o d. juízo a quo, indeferiu a tutela provisória de urgência, sob o fundamento de que a discussão deve ser tratada em ação própria, pois extrapola os limites da coisa julgada. Não se desconhece o tema e as omissões do Município em resolver a grave questão da ocupação irregular do solo urbano na região. Há diversas apelações julgadas por esta Corte, inclusive recursos julgados por esta C. Câmara e desta Relatoria, envolvendo Núcleos Congelados de São Sebastião. Tampouco se nega a importância da pretensão do Ministério Pùblico, tendo em vista a gravidade dos fatos ocorridos no Município de São Sebastião entre os dias 18 e 19.02.2023, amplamente divulgados pela imprensa, fatos que só reforçam a necessidade de acompanhamento das providências. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1435 Na ocasião, chuvas de intensidade inédita desencadearam o deslizamento de centenas de habitações localizadas em áreas de risco, levando à morte de dezenas de pessoas, sem mencionar os feridos e os desabrigados, bem como os danos ambientais. A situação é gravíssima. Entretanto, os pedidos do Parquet parecem ultrapassar os limites da coisa julgada, uma vez que o cumprimento do PLANCON e do PMRR não foi determinado pela r. sentença que julgou a ação de conhecimento e nem pelo Acórdão que julgou o recurso de apelação interposto pelo Município. Apesar de o risco da área estar intimamente relacionado à questão da regularização da ocupação, aqueles Planos não foram objeto da demanda. E não se trata do mero exercício do poder geral de cautela do Magistrado. É claro que esse poder está agasalhado pelo ordenamento jurídico pátrio, inclusive para aplicação em sede de cumprimento de sentença, porém não dá azo à adoção de qualquer providência que esteja além dos limites da coisa julgada. Como bem salientou o d. juízo de primeiro grau, em princípio, parece ser o caso de debater a questão em ação própria, possibilitando a instalação do contraditório e da ampla defesa e, inclusive, a produção de prova pericial, se for o caso. O fato de os Planos mencionados serem relativos à questão do risco e de a área objeto do cumprimento de sentença estar submetida a risco e à necessidade de regularização não significa que a pretensão do Parquet merece acolhida. Não é porque existe essa relação que toda e qualquer questão atinente ao risco pode ser discutida e tratada pelo cumprimento de sentença, sem limitações. O contorno para discussões no cumprimento de sentença existe e é dado pela coisa julgada. Nesses termos, indefiro o efeito ativo. Comunique-se ao d. juízo de origem com urgência. À contraminuta. Após, à D. PGJ. Int.. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relatora - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Viviane Hermida de Souza (OAB: 319675/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002998-85.2022.8.26.0281/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1002998-85.2022.8.26.0281/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Itatiba - Embargte: São Paulo Previdência - Spprev - Embargda: Ana Maria de Mattos Oliveira - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Embargos de Declaração Cível Processo nº 1002998-85.2022.8.26.0281/50000 Relator(a): NOGUEIRA DIEFENTHALER Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público Voto nº 42253 Embargos de declaração: 1002998-85.2022.8.26.0281/50001 Embargante: São Paulo Previdência SPPrev Embargado: Ana Maria Mattos Oliveira Juiz: Renata Heloísa da Silva Salles Comarca de Itatiba 5ª Câmara de Direito Público EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Ausentes os pressupostos que autorizam a oposição de embargos de declaração. Preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração nº 1002998-85.2022.8.26.0281/50000 contra a mesma decisão colegiada e baseada nos mesmos fundamentos. Embargos de declaração não conhecido, nos termos do art. 932, inciso III do CPC. Trata-se de recurso de embargo de declaração oposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV em face do V. Acórdão de fls. 252/260, alegando a necessidade de aclaramento de omissão a concernente à aplicação do art. 13 da Lei 1256/2015 frente ao Tema 42/TJSP, notadamente à suspensão da matéria discutida nestes autos, qual seja, a revisão do Tema 10/TJSP quanto à base de cálculo da GGE. Requer assim a supressão desse vício, com a revisão do julgado e consequente atribuição de efeitos infringentes mediante a manifestação acerca da existência do IRDR nº 0045322-48.2020.8.26.0000 (Tema 42/TJSP), com a suspensão do feito, diante da ausência de trânsito em julgado, a fim de evitar divergências futuras. É o breve relatório. Decido. Não conheço destes embargos de declaração opostos pela parte apelante, porque ausentes os requisitos de admissibilidade, na medida em que se trata de recurso interposto em duplicidade contra a mesma decisão colegiada, contendo os mesmos argumentos e pedido de aclaramento de contradição do acórdão de fls. 252/260. Assim, em face do princípio da unirecorribilidade e da preclusão consumativa operada com a oposição dos embargos de declaração cadastrados sob o nº 1002998-85.2022.8.26.0281/50001, deixo de conhecer do presente recurso. Isso posto, não conheço destes embargos de declaração, nos termos do art. 932, inciso III do Código de Processo Civil. Nogueira Diefenthäler RELATOR - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Advs: Carlos Moura de Melo (OAB: 156632/SP) (Procurador) - Enzo Montanari Ramos Leme (OAB: 241418/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 2076027-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2076027-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itupeva - Agravante: Prodsteel Equipamentos Industriais Eireli - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Prodsteel Equipamentos Industriais Eireli contra decisão de fls. 84/85 que rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada, em que se alegava, em síntese, a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS E abusividade dos juros de mora aplicados ao crédito tributário, pois superiores à taxa SELIC. Alega nítido excesso praticado pelo Estado quanto aos juros de mora aplicados sobre o crédito tributário consubstanciado nas CDAs que acompanham a exordial, pois os juros de mora que estão sendo executados são superiores à taxa SELIC. Sustenta a inconstitucionalidade da inclusão do PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS. Aduz que a Carta Magna definiu que o preço da operação deve ser tributado, e não outro tributo pertencente a outro ente da Federação. Pede efeito suspensivo. Recurso tempestivo e preparado. Relatado, decido. Numa análise sumária, conforme asseverado pelo d. magistrado, a questão posta nos presentes autos é diversa do precedente mencionado pela agravante, cujo acórdão paradigma (RE 574.706/PR) se centra na possibilidade jurídica de se incluir o valor do ICMS, imposto gerado na circulação de mercadoria ou na prestação de serviço, na definição de faturamento para definição de base de cálculo do PIS e da COFINS, com julgamento definitivo concluindo que O ICMS não compõe a base de cálculo para fins de incidência do PIS e da COFINS. Nesse sentido, o entendimento deste Tribunal de Justiça: 8000542-20.2012.8.26.0014 Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Nogueira Diefenthaler Comarca: São Paulo Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 20/05/2019 Data de publicação: 31/05/2019 Ementa: RECURSO DE APELAÇÃO DIREITO TRIBUTÁRIO EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL “CÁLCULO POR DENTRO” CONSTITUCIONALIDADE JUROS DE MORA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 13.918/2009 TAXA SELIC CORREÇÃO POR SIMPLES CÁLCULOS ARITMÉTICOS. 1. Cálculo por dentro a inclusão do montante do imposto na sua própria base de cálculo não se confunde com a dupla tributação, mas em simples integração do imposto, como custo, na base final da operação que destina a mercadoria ao consumidor. Legalidade reconhecida pelo C. Superior Tribunal de Justiça. 2.Impossibilidade de apuração e recolhimento do ICMS sem a inclusão do PIS e COFINS em sua base de cálculo. Inviabilidade de aplicação do RE 574.706 por se tratar de circunstância diversa. 3. Julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade 0170909-61.2012.8.26.0000, de molde a impossibilitar que os Estados-membros fixem, em lei, índices de correção monetária superiores aos regulados pela União para o mesmo fim. Determinada apresentação de novos cálculos do débito, limitando os consectários da dívida à taxa SELIC, sem, contudo, anulação da CDA. Sentença mantida. Recurso de apelação desprovido. 1027201-92.2017.8.26.0053 Classe/Assunto: Apelação Cível / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias Relator(a): Marrey Uint Comarca: São Paulo Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público Data do julgamento: 19/03/2019 Data de publicação: 21/03/2019 Ementa: Apelação - Mandado de segurança - ICMS - Inclusão do próprio ICMS, IOF, CIDE-Combustível, PIS, COFINS, Funda de Marinha Mercante, DAS, Capatazia e outras taxa de importação na base de cálculo do ICMS - Possibilidade - Destaques que se integram ao custo da operação, por imposição legal - Incidência do ICMS - Entendimento STJ - Recurso não provido. [...] Ademais, o Colendo Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do RE nº 574.706 pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS e não o contrário, restando já decido também pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, que não há qualquer ilegalidade na suposta inclusão das contribuições ao PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, como se observa do seguinte julgado, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA. REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES DO PIS E DA COFINS. LEGITIMIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC: RESP 1.185.070/RS, REL. MIN. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 27.9.2010. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Por ocasião do julgamento do REsp. 1.185.070/RS, da relatoria do Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI (DJe 27.9.2010), afetado à sistemática do art. 543-C do CPC, a 1a. Seção ratificou o entendimento de que é legítimo o repasse das despesas relativas às Contribuições de PIS/COFINS pela distribuidora de energia aos consumidores finais. 2. A admissão de Recurso Extraordinário com base na existência de repercussão geral não impede o normal andamento das demandas em trâmite nesta Corte que versem sobre o mesmo tema. Precedente: AgRg no Ag 1.272.247/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 17.8.2010. 3. Agravo Regimental de MOTEL NEBRASKA LTDA. desprovido. (AgRg no REsp 1396872/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016) Também inexiste qualquer inconstitucionalidade da base de cálculo do ICMS, conforme prevista e ainda que com inclusão do próprio tributo, pois ele faz parte da importância paga pelo comprador e recebida pelo vendedor na operação. Destarte, indefiro o efeito suspensivo pleiteado. Intime-se a parte agravada para apresentar contraminuta. Após, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Yasmin Condé Arrighi (OAB: 211726/RJ) - Paulo Alves Netto de Araujo (OAB: 122213/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1000169-68.2022.8.26.0302
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1000169-68.2022.8.26.0302 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaú - Apelante: Associação Beneficente Thereza Perlatti de Jaú - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelação Cível Processo nº 1000169-68.2022.8.26.0302 Comarca: Jaú Apelante: Associação Beneficente Thereza Perlatti de Jaú Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der Juiz: Luís Mauricio Sodré de Oliveira Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 24320 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. Pretensão voltada à anulação dos autos de infrações de trânsito lavrados em seu desfavor. Ação julgada improcedente na origem. Razões recursais absolutamente dissociadas da r. sentença. Ausência de requisito de admissibilidade recursal. Violação ao princípio da dialeticidade. Inteligência dos 932, III e 1.010, CPC. Recurso não conhecido. Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum proposta por Associação Beneficente Thereza Perlatti de Jaú contra o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo DER. A ação foi julgada improcedente e a autora foi condenada no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em 10% sobre o valor conferido à causa, ressalvada a benesse da gratuidade da justiça. Busca a autor a reforma da r. sentença aos seguintes argumentos: a) a parte autora não é proprietária o veículo autuado, de placas DLZ2559; b) não exerce atividade de transporte de carga; c) pugnou pela reforma do julgado (fls. 137/141). O recurso não foi respondido (fls. 145). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Pois bem. O apelo não reúne condições de admissibilidade porquanto flagrante a violação ao princípio da dialeticidade. É evidente que, ao invés de atacar os fundamentos da r. sentença que justificaram o decreto de improcedência, a autora deduziu razões recursais absolutamente dissociadas dos fatos e fundamentos jurídicos da contenda, bem como da própria entrega da prestação jurisdicional. A improcedência da ação pautou-se precipuamente na circunstância de que o produto transportado pertencia à parte autora, incidindo na espécie a regra do art. 257, § 4º do CTB, de modo a atrair sua responsabilidade. Assim, observou-se que a responsabilidade pela infração é apenas do embarcador, a luz do disposto no art. 257, §4º, do CTB, que dispõe: Art. 257. As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código. (...) § 4º - O embarcador é responsável pela infração relativa ao Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1507 transporte de carga com excesso de peso nos eixos ou no peso bruto total, quando simultaneamente for o único remetente da carga e o peso declarado na nota fiscal, fatura ou manifesto for inferior àquele aferido Não se pode pretender responsabilizar o transportador, quando o embarcador, único remetente da carga, informa peso inferior à realidade no documento fiscal e, diante do peso declarado oficialmente, somado ao peso do caminhão, o total estaria dentro dos limites legais. Com efeito e aqui reside o ponto nodal ao desate da quaestio inexistiu no recurso qualquer fundamento relacionado a sua responsabilidade como embarcador, conforme decidido na r. sentença. Ora, como não se desconhece, o recurso de apelação deve versar sobre os tópicos da sentença que o recorrente entende devam ser modificados, especificando quais são esses pontos e por quais motivos se sustentam as alterações, nos termos do art. 1.010, incs. II, III e IV do CPC. Lamentavelmente, são reiterados os recursos que se ressentem de argumentação adequada, apta a atingir o escopo fundamental, que é a reforma da r. sentença guerreada. Mais precisamente, em sede recursal, a parte deve indicar, exatamente, qual parte ou capítulo da sentença está impugnando, e as razões do desacerto daquele ato. Daí ser cediço na doutrina que as razões de apelação (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, compreendem, como é intuitivo, a indicação dos errores in procedendo, ou in iudicando, ou de ambas as espécies, que ao ver do apelante viciam a sentença, e a exposição dos motivos por que assim se hão de considerar (...) (Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil. Volume V. Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 419) - (STJ 1ª T. - REsp 775.481 - Rel. Luiz Fux - DJ 21.11.2005). Assim, a petição recursal que não apresenta nenhum motivo para a reforma da decisão ressente-se de inquestionável irregularidade formal. Neste sentido, confira-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a respeito: Processual Civil. Apelação. CPC, art. 514, II. Fundamentação deficiente. A regularidade formal é requisito extrínseco de admissibilidade da apelação, impondo ao recorrente, em suas razões, que decline os fundamentos de fato e de direito pelos quais impugna a sentença recorrida. Carece do referido requisito o apelo que, limitando-se a reproduzir ipsis litteris a petição inicial, não faz qualquer menção ao decidido na sentença, abstendo-se de impugnar o fundamento que embasou a improcedência do pedido. Precedentes do STJ. Recurso especial a que se nega provimento. (STJ 1ª T. REsp. 553.242 Rel. Luiz Fux DJ 09.02.2004). O apelante deve atacar, especificamente, os fundamentos da sentença que deseja rebater, mesmo que, no decorrer das razões, utilize-se, também, de argumentos já delineados em outras peças anteriores. No entanto, só os já desvendados anteriormente não são por demais suficientes, sendo necessário o ataque específico à sentença. 4. Procedendo dessa forma, o que o apelante submete ao julgamento do Tribunal é a própria petição inicial, desvirtuando a competência recursal originária do Tribunal. 5. Precedentes das 1ª, 2ª, 5ª e 6ª Turmas desta Corte Superior. 6. Recurso não provido. (STJ 1ª T REsp 359.080/PR Rel. José Delgado j. 11.12.2001). E ainda: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. SÚMULA N. 182 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Não foi indicado nenhum dos vícios do art. 619 do Código de Processo Penal na petição ora analisada. Logo, como se trata de irresignação com o conteúdo do decisum combatido, os embargos declaratórios devem ser recebidos como agravo regimental. 2. É inviável o agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão impugnada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. O princípio da dialeticidade impõe à parte a demonstração específica do desacerto das razões lançadas no decisum atacado, sob pena de não conhecimento do recurso. Não são suficientes, para tanto, alegações genéricas ou a repetição dos termos da impetração. 4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Agravo regimental não conhecido. (EDcl no AREsp 1259857/RN, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 22/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O recurso especial que indica violação do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, mas traz somente alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, é deficiente em sua fundamentação, o que atrai o óbice da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia. 3. Embora a mera reprodução dos argumentos expostos na defesa não afronte, por si só, o princípio da dialeticidade, não há como conhecer da apelação se a parte não impugna os fundamentos da sentença. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1776084/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MULTA APLICADA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA OPERADORA DE SAÚDE. APELAÇÃO QUE REPRODUZ OS TERMOS DA PETIÇÃO INICIAL. OFENSA À DIALETICIDADE. VERIFICADA. REEXAME EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação anulatória de multa administrativa contra Prefeitura do Município de Londrina que aplicou penalidade administrativa no valor de R$ 78.250,00 (setenta e oito mil, duzentos e cinquenta reais) por ter a operadora de plano de saúde negado procedimento à consumidora. Na sentença, o Juízo de piso julgou improcedente o pedido formulado na inicial, ao argumento de que a negativa de cobertura a um parto em hospital credenciado pela operadora de saúde (3 dias de internação) se tratava de infração grave. O Tribunal a quo manteve a sentença, não conhecendo do recurso de apelação, por ofensa ao princípio da dialeticidade. II - Não há pertinência na alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015, tendo o julgador dirimido a controvérsia tal qual lhe fora apresentada, em decisão devidamente fundamentada, sendo a irresignação da recorrente evidentemente limitada ao fato de estar diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso declaratório. III - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, embora a reprodução da petição inicial nas razões da apelação não acarrete, por si só, violação do princípio da dialeticidade, fato é que se não houve impugnação aos fundamentos da sentença, é defeso alegar revisão em recurso especial, e que, ainda, para rever o entendimento do Tribunal de origem de que não houve impugnação, seria necessário o revolvimento de fatos e provas. (AgInt no AREsp 1.686.380/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1º/3/2021, DJe 3/3/2021; AgInt no AgInt no AREsp 1.690.918/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/10/2020, DJe 29/10/2020; AgInt no AREsp 1.663.322/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020; AgInt no AREsp 1.630.091/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020. IV - Não merece prosperar a alegação de violação, pelo Tribunal de origem, do princípio da não surpresa, sob o argumento de que competiria ao Tribunal de origem possibilitar à recorrente manifestação prévia a respeito dos argumentos utilizados para o não conhecimento do recurso de apelação. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a proibição da denominada decisão surpresa não se refere aos requisitos de admissibilidade recursal (REsp 1.906.665/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 13/4/2021; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.172.587/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/9/2019, DJe 5/9/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1812948/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021) (destaques e grifos nossos) No mesmo sentido e desta Egrégia Décima Terceira Câmara de Direito Público: PROCESSUAL APELAÇÃO Ausência de pressuposto de admissibilidade do apelo, por se tratar de mera repetição dos argumentos formulados na contestação, sem atacar o decidido na sentença Infringência ao princípio Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1508 da dialeticidade recursal Obediência ao art. 1.010, III, do CPC Precedentes. Apelo não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1007688-84.2018.8.26.0577; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos - 1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 29/03/2019). MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. Pleito de revisão de aposentadoria para compreender os benefícios da integralidade e paridade de vencimentos. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA. R. sentença que denegou a segurança. Razões recursais do impetrante que não trazem os fundamentos de fato e de direito pelos quais não se conformam com a solução dada ao litígio em primeiro grau, pela r. sentença, limitando-se a repetir em sua integralidade os termos da exordial. Violação do art. 1.010, inciso II do CPC/2015. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Apelação Cível 1044914-80.2017.8.26.0053; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/03/2019; Data de Registro: 28/03/2019). Apelação Cível. Mandado de Segurança. Mandamental impetrada em razão de suposta preterição de Agente de Segurança Penitenciária inscrito em Lista Prioritária de Transferência Regional - Razões recursais que se limitam a pleitear a “transferência por caráter humanitário” do servidor Matéria não deduzida na petição inicial do writ - Inovação Rompimento do due processo of law, sob o vértice do contraditório (art. 329, CPC), bem como do princípio da dialeticidade, ante a ausência de liame lógico entre a decisão e o recurso - Impossibilidade de cognição do recurso. Não se conhece do recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1001201-89.2018.8.26.0483; Relator (a): Ricardo Anafe; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Venceslau - 3ª Vara; Data do Julgamento: 03/10/2018; Data de Registro: 09/10/2018). In casu, o apelo ofendeu o princípio da dialeticidade recursal por ausência de motivação a respeito do erro in judicando supostamente praticado pelo magistrado sentenciante, de maneira a ensejar sua rejeição. Repita-se: mera repetição da causa de pedir sem ataque específico aos fundamentos da sentença não configuram pleito recursal, assim como dedução de razões absolutamente dissociadas dos fatos e fundamentos jurídicos constantes daquela e também da própria entrega da prestação jurisdicional. Por fim, saliente-se que é vedado ao Tribunal de Justiça substituir-se ao causídico da parte, emprestando ao recurso de apelação extensão que ele não contém, o que subverteria o processo e contaminaria o julgamento. Com efeito, o art. 1.013 do CPC dispõe que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, ou seja, a Turma julgadora fica vinculada à perquirição das razões do recurso que diretamente hostilizam o julgado que se pretende alterar. Como corolário e diante das razões acima especificadas, denota-se que o apelante não devolveu ao Tribunal a matéria decidida, violando o axioma tantum devolutum quantum apellatum. Por derradeiro, observa-se que não é direito subjetivo da recorrente ser intimada para sanar a irregularidade, porquanto, na espécie, os vícios são insanáveis. Com efeito, o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil será concedido unicamente para que a parte sane vício estritamente formal (STJ 2ª T AgInt no REsp 1619973/PB Rel. Mauro Campbell Marques j. 15/12/2016), ou seja, para regularização de vícios processuais não considerados graves (STJ 6ª T AgRg no AREsp 684.634/SP Rel. Nefi Cordeiro j. 13/12/2016), já se tendo reconhecido que não serve para complementar a fundamentação de recurso que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão (STJ 1ª T AgInt no AREsp 692.495/ES Rel. Gurgel de Faria j. 23/06/2016). Diante do exposto, em decisão monocrática, não se conhece do recurso, com fundamento nos artigos 932, III e 1.010, do CPC. São Paulo, 3 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Paulo Rodrigo Paleari (OAB: 330156/SP) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2070308-27.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2070308-27.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Anderson Luiz Pimentel - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Defensor Público Douglas Schauerhuber Nunes, em favor de Anderson Luiz Pimentel, por ato do MM Juízo da Vara Criminal da Comarca de Mogi Guaçu, que condenou o Paciente ao cumprimento da pena de 2 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime aberto, e 16 dias-multa, como incurso no artigo 155, § 1º e § 4º, incisos I e II, do Cód. Penal (fls 5/9). Alega, em síntese, que (i) a r. sentença atacada considerou, equivocadamente, a causa de aumento de pena prevista no artigo 155, § 1º, do Cód. Penal, na terceira fase da dosimetria, em relação ao crime tipificado no artigo 155, § 4º, do Cód. Penal, em dissonância com a tese firmada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1087, segundo a qual, a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°)., (ii) a despeito do trânsito em julgado, tratando-se de flagrante ilegalidade, de rigor o imediato afastamento de aludida majorante. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que afastada a causa de aumento de pena na terceira fase da dosimetria. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectada, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. Não se olvidando do trânsito em julgado certificado conforme fls 10, frise-se que o C. Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas oportunidades, já se manifestou sobre a inadmissibilidade do Habeas Corpus como sucedâneo recursal ou substituto da revisão criminal: A interposição do recurso cabível contra o ato impugnado e a contemporânea impetração de habeas corpus para igual pretensão somente permitirá o exame do writ se for este destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso próprio e que reflita mediatamente na liberdade do paciente. Nas demais hipóteses, o habeas corpus não deve ser admitido e o exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese, ainda que a matéria discutida resvale, por via transversa, na liberdade individual. 4. A solução deriva da percepção de que o recurso de apelação detém efeito devolutivo amplo e graus de cognição - horizontal e vertical - mais amplo e aprofundado, de modo a permitir que o tribunal a quem se dirige a impugnação examinar, mais acuradamente, todos os aspectos relevantes que subjazem à ação penal. Assim, em princípio, a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental. Igual raciocínio, mutatis mutandis, há de valer para a interposição de habeas corpus juntamente com o manejo de agravo em execução, recurso em sentido estrito, recurso especial e revisão criminal. STJ: HC 482549, 3ª Seção, rel. Min. Rogério Schietti Cruz, j. 11.3.2020 (www.stj.jus.br). Enfim, ressalte-se que a questão suscitada diz respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar



Processo: 2053034-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2053034-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Jundiaí - Impetrante: Eduardo Dias Durante - Paciente: Julio Cesar Guedes de Morais - Vistos. Trata-se de consulta do Eminente DES. LAERTE MARRONE (fl. 189), a partir de manifestação do paciente (fls. 186/187), na qual solicita a análise da Presidência acerca de eventual prevenção para julgamento deste habeas corpus dos desembargadores integrantes da Eg. 2ª Câmara de Direito Criminal que julgaram os processos paradigmas n° 2227480-03.2021.8.26.0000 e n° 2192457-59.2022.8.26.0000, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno do TJSP. A despeito da manifestação do paciente, correta a distribuição que se verifica do termo de fl. 173, a qual se deu por prevenção ao habeas corpus n° 2100120-95.2015.8.26.0000. Afinal, como se vê da informação de fl. 211, o writ mencionado no parágrafo anterior foi distribuído em 25/05/2015 (fl. 57 daqueles autos), antes, portanto, dos outros 2 apontados pela defesa, ao Em. Des. Bandeira Lins. Desta forma, considerando que o E. Desembargador Bandeira Lins (cuja cadeira atualmente é ocupada pelo Em. Des. LAERTE MARRONE, como se vê da informação de fl. 211) foi o primeiro a conhecer da causa, recebendo o habeas corpus n° 2100120-95.2015.8.26.0000, distribuído em 25.05.2015, impetrado pelo corréu Sérgio Eduardo de Castro, referida cadeira está preventa para o julgamento deste writ, que busca a concessão de liberdade provisória a réu distinto do mesmo processo mas diz respeito aos mesmos fatos. Nesse sentido o artigo 105 e seu §1º do RITJSP: “Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga” Ainda que sejam utilizados para definir a prevenção os habeas corpus mencionados pela defesa, a solução seria a mesma. Referidos processos foram julgados pelo Exmo. Juiz Substituto em Segundo Grau Dr. André Carvalho e Silva de Almeida, na condição de relator, e pelos Em. Des. Alex Zilenovski e Des. Francisco Orlando. Em consulta ao SAJ, verifica-se que o habeas corpus n° 2227480-03.2021.8.26.0000, que é anterior e por isso gerou a prevenção daquele de n° 2192457-59.2022.8.26.0000, foi distribuído em 27/09/21, na vaga do Des. Otavio Rocha (fl. 271 daqueles autos). Com a aposentadoria do Des. Otávio Rocha, estes 2 feitos passaram para a Relatoria do Em. Des. Airton Vieira, que o sucedeu, e, em seguida, por força da publicação do DJE de 07/10/21, para a relatoria do Exmo. Juiz Substituto em 2° Grau Dr. André Carvalho e Silva de Almeida, que foi então designado para responder pelo acervo da cadeira do Em. Des. Airton Vieira e efetivamente os julgou. Ocorre que o Dr. André Carvalho não mais responde, atualmente, pelo acervo da cadeira do Em. Des. Airton, sendo forçoso concluir que ele se afastou da condição que ocupava no anterior julgamento. Diante desse contexto, quem deve atuar como relator deste novo writ é o Em. Desembargador LAERTE MARRONE, prevento em razão da condição de ser o atual titular da cadeira que recebeu os três habeas corpus apontados nos parágrafos anteriores. Afinal, nos termos do já mencionado artigo 105, §1° do RITJSP, “O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga”. Nesse sentido o Conflito de Competência Cível nº 0017876-07.2019.8.26.0000, Conflito de Competência Cível nº 0023134-95.2019.8.26.0000, e Conflito de Competência Cível nº 0043865-78.2020.8.26.0000, todos do Colendo Órgão Especial. Ressalte-se, por fim, que o requerimento apresentado pelo acusado, no sentido de que este processo seja remetido aos julgadores dos habeas corpus apontados como paradigmas (n° 2227480-03.2021.8.26.0000 e n° 2192457-59.2022.8.26.0000) não lhe aproveita. Isto porque, como se extrai do referido artigo 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo, a prevenção que se observa é da câmara (ou do grupo) que julgou os feitos anteriores, e não dos julgadores que participaram do julgamento. Os mesmos integrantes do julgamento anterior somente seriam chamados a participar necessariamente se se tratasse de novo julgamento de um processo/recurso já julgado. Disso não se cuida o presente, uma vez que aqui se está a discutir sobre prevenção para a apreciação de novo habeas corpus impetrado por corréu do mesmo processo, hipótese em que somente se cogita da prevenção do relator (ou do sucessor da cadeira relatora) do processo anterior, como se expôs acima. Respeitosamente, portanto, retornem os autos ao Em. Desembargador LAERTE MARRONE. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Eduardo Dias Durante (OAB: 215615/SP) - 10º Andar



Processo: 0005033-96.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 0005033-96.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: C. M. G. G. (Justiça Gratuita) - Apelado: S. da S. G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: A. A. da S. F. (Representando Menor(es)) - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA CONDENAR O RÉU A PAGAR, MENSALMENTE, A TÍTULO DE ALIMENTOS, O VALOR EQUIVALENTE A 25% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, OU 50% DO SALÁRIO-MÍNIMO VIGENTE, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO RÉU SOLICITANDO A REDUÇÃO DAS QUANTIAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR EM FAVOR DE OUTROS FILHOS. PERCENTUAL ESTABELECIDO PARA O CASO DE DESEMPREGO QUE COMPORTA REDUÇÃO, NA MEDIDA EM QUE JÁ ESTABELECIDA OBRIGAÇÃO NO MESMO PATAMAR PARA OS OUTROS ALIMENTANDOS, O QUE INVIABILIZARIA A SUBSISTÊNCIA DO ALIMENTANTE. ALIMENTOS QUE PODERIAM REDUNDAR EM OBRIGAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA PREVISTA PARA A HIPÓTESE DE DESEMPREGO, O QUE NÃO SE AFIGURA RAZOÁVEL. SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O VALOR DOS ALIMENTOS, NA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, PARA O EQUIVALENTE A 25,00% DO SALÁRIO-MÍNIMO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Thiago Oliveira Lira (OAB: 396012/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Alessandra Pereira de Melo (OAB: 137227/SP) (Defensor Público) - 9º andar - Sala 911



Processo: 1010442-47.2022.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1010442-47.2022.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: 123 Milhas - Agência de Viagens e Turismo Ltda. - Apelada: Bruna Dayana Lira da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rogério Murillo Pereira Cimino - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. TURISMO. CANCELAMENTO DE VOO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO, PARA O EFEITO DE CONDENAR A RÉ A RESTITUIR A AUTORA A QUANTIA DE R$ 466,48, BEM COMO A LHE PAGAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NO IMPORTE DE R$ 5.000,00. INCONFORMISMO DA PARTE RÉ. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, POR FORÇA DO PARÁGRAFO ÚNICO ART. 7º, E § 1º, DO ARTIGO 25 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, POR SER INTEGRANTE DA CADEIA DE CONSUMO. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A OPERADORA DE TURISMO E A COMPANHIA AÉREA AFASTADA, EM DECORRÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ELAS, PODENDO O CONSUMIDOR VOLTAR-SE CONTRA QUALQUER UMA, DE MODO A PLEITEAR O RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS DANOS SUPORTADOS. DANOS MORAIS DEVIDOS. PRECEDENTE DA COLENDA CÂMARA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo Soares do Nascimento (OAB: 129459/MG) - Yves Patrick Pescatori Galendi (OAB: 316599/SP) - Vera Lucia de Biasi Aguillar (OAB: 429523/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2229370-40.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2229370-40.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Taubaté - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Hospital São Lucas de Taubaté Ltda - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCONFORMISMO CONTRA DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MANTENDO A DELIBERAÇÃO DE FLS. 336/337. A CONTINUIDADE DA DEMANDA DEPENDE DE INFORMAÇÃO DO JUÍZO RECUPERACIONAL ACERCA DA ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETO DE BUSCA E APREENSÃO NESTES AUTOS. O PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL PENDENTE DE HOMOLOGAÇÃO PERANTE O JUÍZO RECUPERACIONAL. BENS OBJETOS DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESÁRIA DA DEVEDORA. A COMPETÊNCIA PARA DECIDIR SOBRE A ESSENCIALIDADE DOS BENS OBJETO DA GARANTIA FIDUCIÁRIA É DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO, CABENDO À CREDORA FORMULAR O PEDIDO PERANTE AQUELE JUÍZO, O QUAL TEM MELHORES CONDIÇÕES DE DELIBERAR SOBRE A VIABILIDADE DA APREENSÃO DOS VEÍCULOS SEM PREJUÍZO DA RECUPERAÇÃO, SE ASSIM LHE APROUVER. PRECEDENTE DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Samuel Henrique Castanheira (OAB: 264825/SP) - Carlos Alberto dos Santos Mattos (OAB: 71377/SP) - Claudete Guilherme de Souza Vieira Toffoli (OAB: 300250/SP) - Fernando Xavier Ribeiro (OAB: 236796/SP) - Marcos Xavier Ribeiro (OAB: 342589/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1039058-96.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1039058-96.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Município de São Paulo - Apelada: Celia Costa Sousa - Magistrado(a) Eduardo Gouvêa - Por V.U. Negaram provimento ao recurso do Município e deram provimento em parte ao recurso da Fazenda - APELAÇÕES CÍVEIS AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO - - APELAM A MUNICIPALIDADE E A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE A AÇÃO PARA RECONHECER O DIREITO DA AUTORA À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA FISSURECTOMIA, OBSERVANDO-SE A FILA DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE CIRURGIA REALIZADA EM 22/10/2021 SENTENÇA MANTIDA, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 6º E DE 196 A 200 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, O QUE JUSTIFICA A REALIZAÇÃO DA CIRURGIA PLEITEADA DESTINADO A PESSOA NECESSITADA, REALIZADO DE ACORDO COM ORIENTAÇÃO MÉDICA A - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DEFENSORIA PÚBLICA E FAZENDA DO ESTADO PERTENCEM AO MESMO ENTE DA FEDERAÇÃO APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO DA MUNICIPALIDADE IMPROVIDO.RECURSO DA FAZENDA DO ESTADO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Alex Ciolfi Barreto Vilas Boas (OAB: 205795/SP) (Procurador) - Anai Arantes Rodrigues (OAB: 244488/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 3º andar - sala 32 Processamento 4º Grupo - 8ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Junior, 72 – sala 23 - Liberdade INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1001287-45.2022.8.26.0281
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001287-45.2022.8.26.0281 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itatiba - Apelante: Concessionária Rota das Bandeiras S/A - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM RESPONSABILIDADE CIVIL DANOS MATERIAIS ACIDENTE DE TRÂNSITO - SEGURADORA ANIMAL NA PISTA.PLEITO DA PARTE AUTORA PARA QUE SEJA RESSARCIDA PELOS DANOS MATERIAIS QUE ALEGA TER SOFRIDO DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO SOFRIDO POR SUA SEGURADA EM DECORRÊNCIA DA PRESENÇA DE ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO DE RODOVIA SOB CONCESSÃO DA RÉ.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO O ESTADO PODE RESPONDER PELO DANO CAUSADO EM RAZÃO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA, CONSAGRADA NO ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, COMO PELA TEORIA SUBJETIVA DA CULPA.PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO ARTIGO 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ARTIGOS 22 C.C. 14, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO MESMO SENTIDO, ART. 1º E SEUS INCISOS, DO CTB MESMO QUE ASSIM NÃO SE ENTENDESSE, ESTÁ EVIDENCIADA CONDUTA NEGLIGENTE POR PARTE DA EMPRESA CULPA ADMINISTRATIVA CARACTERIZADA PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADOS NECESSÁRIA REPARAÇÃO.PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR EXISTÊNCIA DE DANO PREJUÍZOS SOFRIDOS PELA SEGURADA, DEVIDAMENTE COMPROVADOS E REPARADOS PELA SEGURADORA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDAM O NEXO DE CAUSALIDADE CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CONCESSIONÁRIA RESPONSÁVEL PELA ADMINISTRAÇÃO DA RODOVIA QUE TEM O DEVER DE PROPORCIONAR SEGURANÇA AOS USUÁRIOS, ALÉM DE CONDIÇÕES DE SEGURA TRAFEGABILIDADE DEVER DE MANTER PISTA EM BOAS CONDIÇÕES, ALÉM DE IMPLANTAR MECANISMOS APTOS A EVITAR A INVASÃO DA PISTA POR ANIMAIS FALHA NA ATIVIDADE INDENIZAÇÃO DEVIDA.SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luciana Takito (OAB: 127439/SP) - Roberto Mauro Fernandes Cenize (OAB: 130337/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1002200-43.2022.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1002200-43.2022.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Campinas - Apelante: J. E. O. - Apte/Apda: S. N. da S. (Menor) - Apte/Apdo: E. M. de T. U. E. de S. P. S/A E. - Apte/Apdo: E. de S. P. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária, rejeitaram as preliminares arguidas e negaram provimento aos apelos voluntários da menor, do Estado e da Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A EMTU/SP.V.U. - APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER FORNECIMENTO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO A MENOR DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (CID10 F84.0) DISPONIBILIZAÇÃO DE TRANSPORTE ESPECIALIZADO GRATUITO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO - VALOR ANUAL ESTIMADO PARA O TRANSPORTE ESCOLAR QUE É INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA ESPECIAL RECURSOS VOLUNTÁRIOS - PRELIMINARES AFASTADAS DIREITO À SAÚDE A À EDUCAÇÃO QUE JUSTIFICAM A AMPLITUDE PARA GARANTIA DO TRANSPORTE ALMEJADO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL NORMAS DE EFICÁCIA PLENA APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA E LEGISLAÇÃO VARIADA TRATAMENTO DIFERENCIADO A MENOR É COMPONENTE ESSENCIAL AO SEU DESENVOLVIMENTO SADIO E HARMONIOSO, EM CONDIÇÕES DIGNAS DE EXISTÊNCIA INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANUTENÇÃO OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §§ 2º E 3º, DO CPC - REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA E APELOS VOLUNTÁRIOS NÃO PROVIDOS. - Advs: Mariana de Almeida Bernardelli Alfier (OAB: 309096/SP) - Luciana Montesanti (OAB: 136804/SP) - Paulo Henrique Silva Godoy (OAB: 115691/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1010060-33.2022.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1010060-33.2022.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Edson Antonio Damasceno Me - Apelado: Ricardo Andrades Oliveira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e há preparo. 2.- RICARDO ANDRADES OLIVEIRA ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com ação de indenização por dano moral em face de EDSON ANTONIO DAMASCENO ME. O douto Juiz de primeiro grau, por r. sentença de fls. 115/118, cujo relatório ora se adota, julgou procedente os pedidos para condenar a ré ao ressarcimento do valor pago pelo requerente, sendo devido, portanto, pelo requerido ao requerente o montante de R$ 1.200,00, cujo valor deverá ser atualizado monetariamente pela tabela do TJSP e com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a contar do desembolso até o efetivo pagamento, além de condená-la, ainda, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por dano moral a ser atualizado pela Tabela do Tribunal de Justiça a contar do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar do arbitramento até o efetivo pagamento. Sucumbente, responde a parte requerida pelo pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios do patrono da parte autora de 20% sobre o valor da condenação. Irresignada, apela a ré pela reforma da sentença alegando, em síntese, que a inversão do ônus da prova não é automática, sendo condicionada a comprovação dos fatos constitutivos do autor. Reitera a necessidade de comprovação da verossimilhança, bem como da hipossuficiência técnica do consumidor. Assevera que o autor não fez provas das alegações, em ofensa ao disposto no art. 373, I, do CPC. Aduz que a prestação do serviço em discussão é incontroversa, cuja qualidade foi aferida por testes realizados no automóvel do autor e que eventual mau funcionamento deveria provado pelo autor, sob pena de exigência de prova negativa a cargo da apelante. Nega a existência de dano moral e que eventual manutenção da condenação a tal título deverá considerar a redução do montante indenizatório ante as circunstâncias do caso concreto (fls. 121/128). Recurso tempestivo e preparado (fls. 129/130). Em suas contrarrazões, o autor pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que levou o veículo à oficina da ré por três e, após, confiando na afirmação de que o defeito no câmbio de seu automóvel havia sido consertado, procedeu a venda dele, sendo surpreendido pelo adquirente de que o defeito persistia, tendo a ré se recusado a efetuar novo conserto ou mesmo a devolver os valores pagos. Assevera ser patente a relação consumerista com a necessária incidência do CDC e consequente inversão do ônus da prova, dada sua manifesta hipossuficiência técnica. Lembra que a responsabilidade da ré é objetiva, sendo imperiosa a devolução dos valores pagos em razão da má prestação do serviço contratado. No mais, diz que os fatos narrados nos autos extrapolam o mero aborrecimento, inclusive tendo que recorrer ao Procon pata tentar solucionar o problema em seu automóvel, com perda de seu tempo, o que justifica a condenação da ré ao pagamento de indenização por dano moral. Por fim, aduz que o montante indenizatório desmerece qualquer redução, sendo justo e compatível com o presente caso (fls. 133/146). 3.- Voto nº 38.726 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Flavio Nivaldo dos Santos (OAB: 268052/SP) - Jhonatas Batista da Silva (OAB: 413450/ SP) - Felipe Koji Manzato Sino (OAB: 461862/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020671-55.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1020671-55.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: E. D. S. P. S/A - Apda/Apte: R. S. dos S. (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recursos de apelações hábeis a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista serem tempestivos e partes devidamente representadas por seus advogados. Houve preparo pela parte ré, isenta a parte autora por ser beneficiária da gratuidade da justiça. 2.- RAILANE DE SOUSA DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c.c. requerimento de indenização por danos morais em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 137/140, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, extinguindo com resolução do mérito a fase de conhecimento do processo (art. 487-I do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a inexigibilidade do débito descrito na inicial; (ii) determinar a exclusão definitiva do nome do autor de cadastros de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias úteis; e (iii) condenar a ré a pagar à autora R$5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos (tabela prática do TJSP) a partir da publicação desta sentença e acrescidos de juros legais (1% ao mêS) desde o evento danoso (28/05/2018). Pela sucumbência, condeno a ré a pagar as custas do processo e honorários de 10% da condenação principal, devidos ao advogado da autora (art. 85 §2º do CPC). P.R.I.C.. Inconformada, apelou a parte ré alegando prescrição trienal, nos termos do art. 206, §3º, V, do CC. Afirma que a apelada possui faturas inadimplidas, motivo pelo qual, analisando os dados contidos e as informações existentes no sistema da apelante, tudo indica que a apelante tenha agido em seu exercício regular de direito ao encaminhar o nome do apelada aos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que o mesmo supostamente não realizou o pagamento devido em razão da contraprestação do serviço. Assevera que restou incontroversa a relação contratual entre as partes e inadimplemento, destacando que é necessária a apresentação de documentos legítimos para efetivação do ato, sendo que a parte autora não apresentou comprovante de residência. A mera alegação de que sofreu dano moral não é suficiente para condenação ao pagamento de indenização por dano moral, inexistindo prova mínima no caso. Inaplicável a inversão do ônus probatório. A parte autora decaiu parcialmente dos pedidos, devendo ser condenada nos ônus sucumbenciais (fls. 142/152). A parte autora apelou objetivando a reforma parcial da sentença para majorar a indenização fixada para o montante de R$20.000,00 (fls. 158/165). Em suas contrarrazões, a parte autora apresentou requereu o improvimento do apelo da ré, aduzindo que não foi comprovada a relação jurídica, razão era de rigor a procedência dos pedidos declaratório e indenizatório (fls. 166/169). Em contrarrazões, a parte ré pugnou pelo improvimento do apelo da parte autora, não subsistindo o Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1320 pedido de majoração da indenização (fls. 173/177). É o relatório. 3.- Voto nº 38.725 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Marina Dantas (OAB: 380086/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1020774-47.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1020774-47.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Kety Cristina dos Santos Sanches Silva (Justiça Gratuita) - Apelada: Telefônica Brasil S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- KETY CRISTINA DOS SANTOS SANCHES SILVA ajuizou ação declaratória de inexigibilidade de débito em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A. Pela respeitável sentença de fls. 240/244, cujo relatório adoto, julgou-se improcedentes os pedidos, condenando-se a autora no pagamento de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de R$ 1.500,00, por apreciação equitativa, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. Inconformada, apela a autora (fls. 203/212). Alega que a prescrição da dívida impede a cobrança extrajudicial. Colaciona julgados. Em suas contrarrazões (fls. 216/228), a ré alega que a dívida é incontroversa, o que torna legítima a inscrição do nome da autora no serviço Serasa Limpa Nome, que não é público e nem interfere no cálculo do score. Informa não ter realizado a cobrança extrajudicial da dívida. Sustenta que a dívida prescrita se torna uma obrigação natural. Pede a condenação da ré no pagamento de honorários sucumbenciais em razão do princípio da causalidade. Informa o aumento do número de distribuição de ações genéricas como a presente. 3.- Voto nº 38.737. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Alcilene Souza Barbosa (OAB: 459726/SP) - Monica Fernandes do Carmo (OAB: 115832/SP) - Elias Corrêa da Silva Junior (OAB: 296739/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1029889-75.2020.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1029889-75.2020.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Luis Roberto Terezo Menin - Apelante: UNICEL DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA. - Apelado: Tim S/A - Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença de fls. 1034/1038, objeto de embargos de declaração rejeitados (fls. 1063), que em cumprimento de sentença arbitral promovido por Unicel do Brasil Telecomunicações Ltda, substituída por Luiz Roberto Terezo Menin contra Tim Celular S/A, ante a ausência exequibilidade da decisão administrativa, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, combinado com art. 525, III, todos do Código de Processo Civil. O exequente foi condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor executado, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Inconformado, apela o exequente aduzindo em síntese nulidade da sentença por vício de representação do terceiro interessado Unicel. Defende a exclusão da sua condenação nos ônus sucumbenciais, visto que a extinção se deu em decorrência de pressupostos processuais que deveriam ser analisados em juízo de admissibilidade, ressaltando que a matéria poderia ter sido pronunciada ex officio e o feito tramitou por um ano, contando com intervenção da executada em apenas uma ocasião. Pugna pelo provimento do recurso (fls. 1066/1082) Recurso tempestivo, sem preparo. A executada apresentou contrarrazões (fls. 1086/1101). As partes noticiaram a realização de composição amigável e requereram a homologação do acordo nos termos dos artigos 12 §2º, I; 487, III, b e 515, II, do Código de Processo Civil, e por conseguinte a suspensão do presente cumprimento de sentença até final comunicação e prova do cumprimento do acordo entabulado, nos termos dos artigos 921, inciso I c/c 313, inciso II, do CPC. ressaltando que as partes renunciam ao prazo e ao direito de apresentação neste procedimento de defesa ou impugnação, bem como interposição de todos os recursos cabíveis, com a extinção do processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, alínea b do CPC (fls. 198/199). É o relatório. O pedido de homologação de acordo, com suspensão do processo até seu final cumprimento, comporta acolhimento. Assim, para que surtam seus legais e jurídicos efeitos, homologo o acordo celebrado entre as partes, nos termos dos artigos 12 §2º, I; 487, III, b e 515, II, do Código de Processo Civil, resolvendo-se o mérito. Fica suspenso o processo de cumprimento de sentença até final comunicação e prova do cumprimento do referido acordo, nos termos dos artigos 921, inciso I c/c 313, inciso II, ambos do CPC. Despesas processuais a cargo das partes, nos termos do art. 90, §2º, do CPC. Às anotações e comunicações necessárias. Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo a quo. - Magistrado(a) Pedro Kodama - Advs: Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Thiago Imbernom (OAB: 243672/SP) - Ricardo Fischer (OAB: 289041/SP) - Ricardo Marangoni Filho (OAB: 306347/SP) - Cristiano Carlos Kozan (OAB: 183335/SP) - Raphael Burleigh de Medeiros (OAB: 257968/SP) - Luisa Opice (OAB: 434077/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 0078809-47.2008.8.26.0576(990.09.242467-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 0078809-47.2008.8.26.0576 (990.09.242467-0) - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Banco Nossa Caixa S/A - Apelado: Felisbela Caetano Serrano (Justiça Gratuita) - 1. Fls. 157/160: Anote-se. 2. Diante da notícia do óbito da recorrida (fls. 156), suspendo o processo nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor Sebastião Luiz Neves Júnior - OAB/SP 289413, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Marina Emilia Baruffi Valente (OAB: 109631/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 44698/ MG) - Jose Arnaldo Janssen Nogueira (OAB: 353135/SP) - Sebastião Luiz Neves Junior (OAB: 289413/SP) - Sebastiao Luiz Neves (OAB: 35929/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0079114-13.2008.8.26.0000/50000 (992.08.079114-9/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Sebastião - Embargte: Unibanco Sa União de Bancos Brasileiros - Embargdo: Milton Mastrochirico - Interessado: Banco Nacional Sa - 1. Diante do acordo celebrado entre as partes (fls. 248/254), julgo prejudicado o recurso interposto pelo Banco. 2. Certifique- se o trânsito em julgado. 3. Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem, onde será apreciado o pedido de homologação do acordo. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Andreza Pollo Correia Alves - Eduardo Chalfin - Claudia Amable Ferreira Rodrigues - Antonio Osvaldo Gustavo da Silva - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0087206-77.2008.8.26.0000/50000 (992.08.087206-8/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Unibanco S/A - União dos Bancos Brasileiros - Embargdo: Carlos Roberto Mellace Marinho - Diante da juntada do formal de partilha efetivado (fls. 401/488), apresente o advogado, doutor Ricardo José Pereira, cópia do RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros para fins de habilitação. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Fabiola Staurenghi (OAB: 195525/SP) - Silvia Helena Brandão Ribeiro (OAB: 150323/SP) - Ricardo José Pereira - Lucimara Aparecida dos Santos - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0087418-64.2009.8.26.0000/50000 (992.09.087418-7/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Itaú S/A - Embargdo: Ana Rita Tomazelli - 1. Regularizada a representação processual de ITAÚ UNIBANCO S/A a fls. 198/209, proceda a Secretaria às devidas anotações, conforme requerido. 2. Diante da manifestação a fls. 213/250, tendo em vista que a habilitação dos sucessores do autor Orlando Tomazelli já havia sido realizada a fls. 168, torno sem efeito a parte inicial do despacho a fls. 195. 3. Diga o autor, em 5 (cinco) dias úteis, se tem interesse em aderir à proposta de acordo formulada pela instituição financeira a fls. 171/178, ficando desde logo deferida a vista dos autos pelo mesmo prazo. Em caso positivo, deverão as partes apresentar o acordo devidamente subscrito por seus advogados. No silêncio ou havendo desinteresse expresso, aguarde-se, conforme determinado a fls. 161/162. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Darcio Barbosa da Cruz Júnior - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512 Nº 0090856-98.2009.8.26.0000/50000 (992.09.090856-1/50000) - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Banco Nossa Caixa S/A - Embargdo: Mercedes Folgoso Nieves - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1420 de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Carlos Sergio Alavarce de Medeiros - Jose Luiz Bueno de Aguiar - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 512



Processo: 2073273-75.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073273-75.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jacareí - Agravante: Liede Cardoso Braga - Agravado: Ipmj - Instituto de Previdência do Município de Jacareí - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073273- 75.2023.8.26.0000 Relator(a): MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público Agravo de Instrumento nº 2073273-75.2023.8.26.0000 Agravante: Liede Cardoso Braga Agravado: Instituto de Previdência do Município de Jacareí IPMJ Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LIEDE CARDOSO BRAGA contra a r. decisão de fls. 124 a 127 que, no cumprimento de sentença nº 0001842-46.2022.8.26.0292, iniciado em face INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JACAREÍ IPMJ, acolheu a impugnação do executado e reconheceu excesso de execução. Diz a recorrente que ajuizou ação com pedido de concessão de aposentadoria especial e efeitos retroativos ao requerimento administrativo formulado em 13 de abril de 2015. O pedido foi julgado integralmente procedente, mas este E. Tribunal reformou a sentença, para afastar a condenação ao pagamento de abono permanência. Os recursos interpostos aos Tribunais Superiores pelo vencido foram inadmitidos e a decisão transitou em julgado. No cumprimento de sentença, a exequente apresentou memória de cálculo no valor total de R$ 834.891,98, correspondente à aposentadoria não paga desde abril de 2015 a março de 2021. O valor foi impugnado pelo executado, e a exequente corrigiu os índices de atualização monetária e reduziu o valor para R$ 781.930,00. O executado, contudo, trouxe rediscussão das matérias já decididas, e postulou a redução do valor devido para R$ 9.803,59. A impugnação do devedor foi acolhida pelo d. Juízo a quo, em ofensa, segundo a agravante, à coisa julgada e segurança jurídica, nos termos do art. 5º, XXXIV da CF, 502, 503, 506, 507 e 509, §4º, do CPC. Por fim, não se conforma a agravante com a condenação ao pagamento de honorários fixados em torno de R$ 71.215,07, quantia muito superior ao valor reconhecido do débito exequendo (R$ 9.803,59). Busca a suspensão da decisão agravada e, ao final, a reforma do entendimento a fim de ver homologado seu cálculo, ou, subsidiariamente reduzida a verba honorária para valor proporcional, em juízo de equidade. Requer também a condenação do instituto previdenciário por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, VI e VII, do CPC. Com efeito, é o caso de suspensão parcial da decisão agravada. Com a inicial, a exequente juntou os títulos executivos que embasam o cumprimento. De acordo com a obrigação reconhecida pela r. sentença de fls. 27 a 32 (origem): Ante o acima exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e o faço para conceder à autora a aposentadoria especial correspondente a cem por cento (100%) do seu salário-de-benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como para condenar o réu ao pagamento do abono de permanência a partir da data em que a parte autora passou a ter direito a aposentação voluntária (13/04/2015) até a data de seu efetivo afastamento. Condeno o Instituto-réu no pagamento das prestações devidas e não pagas, que não estejam abarcadas pela prescrição, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela não paga e juros demora contados da citação, observada a inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960/2009, declarada pelo STF, Tema 810. O v. acórdão de fls. 34 a 47 (origem) julgado por esta C. 2ª Câmara de Direito Público, sob a relatoria do Des. Alves Braga Junior, deu provimento em parte ao recurso do IPMJ nos seguintes termos: O abono de permanência é verba de natureza salarial, e não previdenciária (cf. Apelação 1007330-46.2017.8.26.0451, Rel. Des. Oscild de Lima Júnior, 11ª Câmara de Direito Público). Assim, eventual pagamento compete ao empregador (Município de Jacareí), que não integra o polo passivo. A obrigação pecuniária entre o IPMJ e a servidora somente passará a existir a partir da inatividade/aposentação. [...] Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso, para reconhecer a ilegitimidade passiva do réu quanto ao abono de permanência. Para fins do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majora-se a verba honorária para 12% (doze por cento) sobre o valor dado à causa (válido para as duas instâncias), a ser suportada por ambas as partes, em razão da sucumbência recíproca, observada a justiça gratuita, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). A exequente entende, de acordo com as planilhas de cálculos de fls. 4 a 7 e 100 a 103 (origem), que o instituto de previdência deve a ela R$ 781.930,00. O executado, por sua vez, apontou o valor devido de R$ 9.903,59. Como se vê, as partes divergem no cálculo em valores consideráveis. Embora a explicação não tenha sido muito explorada neste recurso, a partir da leitura dos autos, nota-se que a servidora permaneceu em exercício, e, assim, a diferença se refere ao fato de ter o executado, nos cálculos, descontado os vencimentos percebidos pela exequente. Como se sabe, a acumulação de proventos de aposentadoria com vencimentos relativos ao mesmo cargo público é proibida pelo art. 37, §10, da Constituição Federal, ressalvados os cargos acumuláveis. Confira-se: § 10. É vedada a percepção simultânea de proventos de aposentadoria decorrentes do art. 40 ou dos arts. 42 e 142 com a remuneração de cargo, emprego ou função pública, ressalvados os cargos acumuláveis na forma desta Constituição, os cargos eletivos e os cargos em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração.(Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)(Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998). Não se trata de ofensa à coisa julgada ou matéria acobertada pela preclusão. Embora o Poder Judiciário tenha reconhecido à autora o direito à aposentadoria especial, a servidora optou por permanecer trabalhando. Isto é, os efeitos pecuniários desse reconhecimento não têm a extensão pretendida pela exequente neste cumprimento de sentença. A servidora, durante o período em que se manteve na ativa, tem direito apenas ao abono de permanência, mas não ao pagamento de proventos cumulados com vencimentos. Assim, a princípio, andou bem o d. Juízo de primeiro grau ao reconhecer o excesso de execução. Em relação à verba de sucumbência, com o acolhimento da impugnação, a exequente foi condenada ao pagamento de honorários nos percentuais do § 3º, do art. 85 sobre a diferença apurada, Contudo, os honorários de advogado (fixados em torno de R$ 70.000,00) não podem suplantar o benefício conquistado pela vencedora (reconhecido em torno de R$ 9.000,00), sob pena de se criar assimetria. Não por outro motivo, o art. 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que os honorários contratuais e sucumbenciais não podem ser superiores ao que a parte irá receber em razão do processo. Defiro, pois, a suspensão dos efeitos da decisão agravada apenas no que se refere à condenação da agravante ao pagamento da verba honorária. Comunique-se a origem. À contraminuta, no prazo legal. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. MARIA FERNANDA DE TOLEDO RODOVALHO Relator - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Advs: Luis Fernando Caldas Vianna (OAB: 118920/SP) - Francisco Caluza Machado (OAB: 236798/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2072921-20.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2072921-20.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Jean Xavier do Carmo - Agravado: Município de Ribeirão Preto - Agravado: Diretor do Centro de Vigilância Sanitária - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2072921-20.2023.8.26.0000 VOTO 31760 (JV) COMARCA: RIBEIRÃO PRETO AGRAVANTE: JEAN XAVIER DO CARMO AGRAVADO: MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO PRETO MM. Juiz de 1ª Instância: Luisa Helena Carvalho Pita 1.Cuida- se de agravo de instrumento com pedido de tutela de urgência interposto por JEAN XAVIER DO CARMO contra a r. decisão de fl. 60/61 dos autos principais que, nos autos do mandado de segurança impetrado pelo agravante contra ato praticado pelo DIRETOR DO CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA, indeferiu a liminar por não vislumbrar a ilegalidade apontada e não liberou o aparelho de bronzeamento artificial, tampouco suspendeu ou anulou o Auto de Infração lavrado sob o n. 0056/2023 (fl. 9/10 dos autos principais). Inconformado, sustenta o agravante, em suas razões recursais (fls. 01/08), que necessária a reforma da r. decisão porque a RDC ANVISA nº. 56/2009, que impede o exercício de profissão pelos profissionais liberais ou empresas do ramo estético, foi declarada nula nos autos da ação ajuizada pelo SEEMPLES - SINDICATO PATRONAL DOS EMPREGADORES EM EMPRESAS E PROFISSIONAIS LIBERAIS EM ESTÉTICA E COSMETOLOGIA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Autos nº 0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a 24ª Vara Federal de São Paulo), razão suficiente para conceder a liminar pleiteada. Ressalta que com a lavratura do auto de infração está impossibilitado de exercer suas atividades e a paralisação de sua profissão acarretará a inadimplência perante fornecedores e prejudicará o seu próprio sustento, não havendo razão para se aguardar o desfecho do processo para então conceder a liminar. Pugna seja o recurso recebido com a concessão de tutela de urgência para suspender o auto de infração até o julgamento do mérito, possibilitando ao agravante voltar a utilizar a câmara de bronzeamento artificial de forma livre. Colaciona precedentes. No tocante à gratuidade de justiça, esta já foi concedida por meio da decisão agravada. 3.Concedo a medida jurisdicional postulada, porquanto, nos termos dos artigos 300, ‘caput’; 1.019, inciso I; e 995, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil Lei n. 13.105/2015, e em análise perfunctória, que é a única possível neste momento processual, eis que estreitíssima a via de atuação do magistrado nessa esfera de cognição sumária, verifica-se a presença de probabilidade de provimento do recurso, bem como o perigo de lesão de difícil ou impossível reparação. 3.1.Sem pretender adiantar-me ao entendimento a ser exarado pela C. Câmara no julgamento deste recurso, com respeito ao entendimento ‘a quo’ proferido, a medida acauteladora está em consonância com o quanto já decidido nos autos Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal, que declarou a nulidade da ResoluçãoRDCnº56/2009daANVISA. Essa C. 9ª Câmara de Direito Público assim tem se posicionado: APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC - Por se tratar de mandado de segurança preventivo e por não ter ainda ocorrido violação concreta ao pretenso direito do impetrante de que se suspenda todo e qualquer ato administrativo que tenha por objetivo impedir o livre exercício de profissão pela Impetrante na utilização dobronzeamentoartificial, não há se falar em prazo decadencial - Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - ResoluçãoRDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional - Direito líquido e certo configurado - Precedentes deste Tribunal - Sentença reformada - Recurso provido. (Apelação 1008891-63.2021.8.26.0161, Rel. Ponte Neto, j. 09/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de Segurança Pretensão para que a autoridade impetrada se abstenha de aplicar sanções à impetrante em virtude utilização de câmaras debronzeamentoartificial - Nulidade da ResoluçãoRDCnº5 6/2009daANVISAdeclarada na Ação Coletivanº0001067-62.2010.4.03.6100, em trâmite perante a Justiça Federal - Presença dos requisitos autorizadores da medida: “fumus boni juris” e “periculum in mora” que militam em favor da agravada - Decisão mantida - Precedentes desta C. Corte. Recurso improvido. (Agravo de instrumento 2291268-88.2021.8.26.0000, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 13/01/2022) “APELAÇÃO CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO Pretensão para que as autoridades coatoras abstenham-se de lacrar os equipamentos debronzeamentoartificial da impetrante - Admissibilidade - Resolução RDCANVISAnº56/2009, que proibiu o uso em território nacional de equipamentos parabronzeamentoartificial, declarada nula no Processonº0001067-62.2010.4.03.6100 (24ª Vara Federal de São Paulo), assegurando o livre exercício da profissão a toda classe profissional Sentença denegatória reformada Preliminar arguida em contrarrazões afastada e recurso provido.”(Apelação nº 1000865-69.2020.8.26.0595, Rel. Des. Moreira de Carvalho, j. 30/03/2021) 3.2.Assim, evidenciada a presença da verossimilhança das alegações, com probabilidade de provimento do presente recurso, bem como do risco de dano de difícil reparação, concedo a liminar para que a autoridade coatora suspenda o Auto de Infração n. 0056/2023, possibilitando o exercício das atividades do agravante até o julgamento do presente recurso. Comunique-se incontinenti o doutor juízo da Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1479 origem. 4.Intime-se a parte agravada para apresentação de contraminuta recursal. 5.Após, retornem os autos à conclusão. 6.Sem prejuízo, atentem-se as partes para o prazo a que se refere o artigo 1º da Resolução nº 772/2017, o qual estabelece o encaminhamento do recurso ao julgamento virtual no caso de ausência e oposição mediante petição protocolizada no prazo de cinco dias a contar da publicação da distribuição dos autos, que já serve, para esse fim, como intimação. Publique-se, intime-se e cumpra-se. São Paulo, 3 de abril de 2023. OSWALDO LUIZ PALU Relator Fica(m) intimado(s) o(s) agravante(s) a providenciar(em), o recolhimento em favor do Fundo Especial de Despesa do Tribunal (FEDTJ código 120-1) na importância de R$ 59,40 (cinquenta e nove reais e quarenta centavos), na guia emitida eletronicamente no sitio do Banco do Brasil, com a utilização do código de barras (Comunicado nº 213/2017 SOF, disponibilizado em 22/03/2017), para fins de intimação do(s) agravado(s). - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Fernanda Cavalcante de Menezes (OAB: 44813/CE) - 2º andar - sala 23



Processo: 2069364-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2069364-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Fabio Batista Caceres - Agravado: Município de São Paulo - Interessado: Vagner José Alves - Interessada: Delça da Silva Alves - Vistos, Trata-se de agravo de instrumento interposto por FABIO BASTISTA CACERES, patrono dos exequentes VAGNER JOSÉ ALVES e DELÇA DA SILVA ALVES, buscando a reforma da r. decisão de fls. 116/117 dos autos principais que, em cumprimento de sentença (processo nº 1059739-24.2020.8.26.0053), condenou a executada no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.500,00. Sustenta o agravante, em síntese, que houve desacerto na fixação de honorários por equidade, contrariando o art. 85, § 3º, do CPC, bem como o Tema nº 1.076 do STJ. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios, sugerindo a monta de R$ 50.000,00. É uma síntese do necessário. O recurso não pode ser conhecido porque há Câmara preventa. Os exequentes, servidores públicos municipais, ajuizaram ação objetivando o reajuste de vencimentos do mês de fevereiros/95, de acordo com as Leis nºs. 10.688/88 e 10.722/89. A ação foi julgada improcedente em primeira instância (fls. 32/42 dos autos principais). Em acordão proferido pela C. 5ª Câmara de Direito Público, fls. 37/53 dos autos principais, a Turma Julgadora deu provimento ao recurso dos autores para condenar a Municipalidade de São Paulo a reajustar os vencimentos dos autores, no mês de fevereiro de 1995, nos termos das Leis Municipais de n°s 10.688/88 e 10.722/89, com todos os seus reflexos, deduzindo-se o percentual concedido, pagando-lhes as diferenças vencidas e as vincendas, com correção monetária e juros de 6% ao ano, a partir da citação quanto às primeiras e, quanto às últimas, das datas em que forem sendo devidas, mais honorários de advogado em 10% sobre o valor da condenação, apostilando-se. Fica ainda reconhecido o caráter alimentar da dívida A decisão em cumprimento de sentença, que deu ensejo ao presente agravo de instrumento, está relacionada ao acórdão supra. Como é sabido, nos termos do art. 105 do Regimento Interno desta Corte: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. (g.n.) § 1º O afastamento dos juízes que participaram do julgamento anterior não rompe a prevenção, sendo o novo processo distribuído a quem os substituir ou assumir a cadeira vaga. § 2º O Presidente da respectiva Seção poderá apreciar as medidas de urgência, sempre que inviável a distribuição e encaminhamento imediatos do processo ao desembargador sorteado. § 3º O relator do primeiro recurso protocolado no tribunal terá a competência preventa para os recursos subsequentes no mesmo processo ou em processos conexos, enquanto compuser ou auxiliar a Câmara ou o Grupo, segundo a cadeira do tempo da distribuição. Na espécie, resta evidente que a Colenda 5ª Câmara de Direito Público foi a primeira a tomar contato com a causa, de modo a caracterizar sua prevenção. Nesse sentido, julgado desta E. Corte: EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO. ANTERIOR ACÓRDÃO, PROFERIDO POR OUTRA CÂMARA, EM AÇÃO ANULATÓRIA DAS MESMAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA. PREVENÇÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. REDISTRIBUIÇÃO DETERMINADA. Se existe anterior acórdão proferido em ação anulatória proposta pela contribuinte, à Câmara respectiva toca julgar agravo de instrumento ulterior, tirado contra decisão que, nos autos da execução fiscal, rejeitou exceção de pré-executividade. (Agravo de Instrumento nº 2090339-39.2021-8.26.0000 18ª Câmara de Direito Público Rel. Des. Botto Muscari j. em 24/05/21) Cabe frisar que o agravo de instrumento interposto pelo Município de São Paulo, informado a fls. 125 dos autos originais e a fls. 7 destes, processo nº 2054658-37.2023.8.26.0000, já foi julgado por esta C. Câmara, e em voto de minha relatoria e pelas mesmas razões aqui expostas, não foi conhecido. No mesmo sentido os embargos de declaração (processo nº 2054658-37.2023.8.26.0000/50000), que ressaltou que a prevenção não se modifica pelo julgamento de agravo de instrumento posteriormente distribuído por equívoco à Câmara diversa, que dele conheceu e julgou. Por todo o exposto, não se conhece do presente recurso, determinando a redistribuição dos autos à Colenda 5ª Câmara de Direito Público, com as nossas homenagens. Eventual recurso que seja apresentado deste julgado estará sujeito ao julgamento virtual. No caso Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1489 de discordância, esta deverá ser manifestada no momento do oferecimento do referido recurso. - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Fabio Batista Caceres (OAB: 242321/SP) - Katia Seung Hee Lee (OAB: 214961/SP) - 3º andar - Sala 31



Processo: 3001288-29.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 3001288-29.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Piracicaba - Autor: Estado de São Paulo - Réu: Adélia Martins Vieira - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 22.487 (Processo digital) AÇÃO RESCISÓRIA Nº 3001288- 29.2023.8.26.0000 COMARCA: PIRACICABA (2ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA) AUTOR: ESTADO DE SÃO PAULO - FESP RÉ: ADÉLIA MARTINS VIEIRA MM. JUIZ DE 1º GRAU: Maurício Habice AÇÃO RESCISÓRIA Pretensão da FESP à rescisão, com base no art. 966, incisos V e VIII do CPC/2015, de r. decisão de 1º Grau que, em sede de cumprimento de sentença, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1500 rejeitou sua impugnação, por entender que a matéria estaria preclusa. Pedido de desistência da ação efetivada pela FESP. Homologação. Aplicação do art. 485, inciso VIII do CPC/2015. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. Vistos. Trata-se de ação rescisória ajuizada pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO - FESP, pretendendo a rescisão, com fundamento no art. 966, inciso V e VIII do CPC/2015, de r. decisão proferida nos autos da ação (nº 0008268- 05.2010.8.26.0451), que rejeitou a impugnação da ora autora, por entender que a matéria estaria preclusa. Sustenta a FESP que, no caso, não há decréscimo remuneratório decorrente da conversão monetária em URV, motivo pelo qual a liquidação de sentença deve ser extinta. Requer a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de que seja suspenso o cumprimento de sentença (Proc. nº 0008569-29.2022.8.26.0451) e, ao final, pleiteia que a rescisão da r. decisão de 1º grau, com o reconhecimento da inexistência de descenso remuneratório e consequente extinção do cumprimento de sentença, bem como que eventual perda deve ter como termo final a reestruturação da carreira implantada pela LCE nº 836/1997. Subsidiariamente, requer o retorno dos autos ao Juízo de 1º Grau para decisão sobre os argumentos, laudos e documentos apresentados, com oportunidade de prazo à exequente para manifestação e a realização de perícia contábil a fim de apurar o efetivo prejuízo sofrido pela parte exequente, adotando-se os parâmetros definidos pelo STF no julgamento do Tema nº 05 de Repercussão Geral. No despacho de fl. 193 esta Relatora determinou que a FESP esclarecesse o motivo do ajuizamento da presente ação rescisória, tendo em vista que, ao que parece, é idêntica à ação rescisória nº 3000175-40.2023.8.26.0000 ajuizada em 17.01.2023. A fl. 199 a FESP requereu a desistência da presente ação, em virtude do equivocado protocolo em duplicidade. É o relatório. O art. 485, inciso VIII do CPC/2015 preceitua que: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...]. Por sua vez, o art. 485, §5º do CPC/2015 preceitua que A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença. No caso em tela, a FESP interpôs a presente ação rescisória e, intimada a se manifestar acerca de eventual interposição da demanda em duplicidade, requereu a desistência da ação sob o fundamento de que por um equívoco o protocolo foi realizado em duplicidade. Assim sendo, deve ser homologado o pedido de desistência da ação efetuado pela FESP, com a consequente extinção da ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC/2015. Em relação ao prequestionamento, basta que as questões tenham sido enfrentadas e solucionadas no voto, como ocorreu, pois desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais (STJ EDCL. No RMS 18.205/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18.04.2006), mas mesmo assim, para que não se diga haver cerceamento de direito de recorrer, dou por prequestionados todos os dispositivos legais referidos na fase recursal. Por fim, eventuais embargos de declaração serão julgados virtualmente, nos termos da Resolução nº 549/2011, com redação dada pela Resolução nº 772/2017. Diante do exposto, pelo meu voto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA requerida pela FESP, e, em consequência, julgo extinta a ação, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII do CPC/2015, pelos fatos e fundamentos aqui explicitados. São Paulo, 3 de abril de 2023. FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA Relatora - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Advs: Guilherme Fonseca Tadini (OAB: 202930/SP) - sala 33 Processamento 6º Grupo - 12ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, 72 - sala 33 - Liberdade DESPACHO Nº 0033094-33.2007.8.26.0344 - Processo Físico - Apelação Cível - Marília - Apelante: Mario Bulgareli - Apelante: Carlos Coercio (E outros(as)) - Apelante: Paulo Roberto Ramiro - Apelante: Daniel Heubel Albertoni (E outros(as)) - Apelante: Eduardo Ferrari Estofalete - Apelante: Leticia Biscaro - Apelante: Deybson Rogério Biondo - Apelante: Rafael da Silva Sa - Apelante: Leandro Latorre - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - encaminhem-se os autos ao excelentíssimo senhor relator, ou a seu sucessor, para que o órgão colegiado realize o juízo de conformidade com as teses estabelecidas no Tema nº 1199. Depois da manifestação da Turma Julgadora, retornem os autos para o exame de admissibilidade do recurso especial interposto. São Paulo, 30 de março de 2023. WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI Desembargador Presidente da Seção de Direito Público - Magistrado(a) Venicio Salles - Advs: Marco Antonio Martins Ramos (OAB: 108786/SP) - Beatriz Perez da Silveira Mello (OAB: 413195/SP) - Fabio Martins Ramos (OAB: 144199/SP) - Fabio Martins Ramos (OAB: 144199/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - Cristiano de Souza Mazeto (OAB: 148760/SP) - 3º andar - Sala 33 DESPACHO



Processo: 1055138-04.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1055138-04.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eder Pereira Broisler Oliveira - Apelado: Município de São Paulo - Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo - Apelação Cível Processo nº 1055138-04.2022.8.26.0053 Comarca: São Paulo Apelante: Eder Pereira Broisler Oliveira Apelado: Município de São Paulo Interessado: Prefeito do Município de Município de São Paulo Juiz: Patrícia Persicano Pires Relator: DJALMA LOFRANO FILHO Voto nº 23327 DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL. RITO ORDINÁRIO. GUARDA CIVIL METROPOLITANO. ALTURA MÍNIMA. Pretensão de nulidade do ato de reprovação do candidato por não possuir a altura mínima exigida no edital (1,70m). Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Ação ajuizada em 19/09/2022, e que não se amolda a nenhuma das exceções elencadas na Lei Federal nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Reconhecimento da incompetência da Justiça comum, sem anulação da r. sentença. Aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento. Intelecção do art. 64, § 4º, do CPC. Precedentes deste E. Tribunal de Justiça. Em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, determinada a remessa dos autos para o Colégio Recursal competente. Recurso não conhecido, com determinação. Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de rito ordinário ajuizada por Eder Pereira Broisle Oliveira em face do Município de São Paulo. A sentença de fls. 504/506, julgou improcedente o pedido inicial, fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual concedida. Apela o autor, buscando a reforma do julgado (fls. 512/520). Contrarrazões (fls. 526/531). É o relatório. Dispõe o artigo 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 o seguinte: Incumbe ao relator: (...) III não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; O autor ajuizou a presente ação em face da ré alegando em resumo, que se inscreveu em concurso público para o cargo de Guarda Civil Metropolitano. Foi convocado para o Teste de Aptidão Física TAF, porém foi considerado inapto por não ter atingido a altura mínima de 1,70 metros. Entende que tal exclusão fere o princípio da razoabilidade. Pois bem. Colhe-se dos autos que o processo foi originariamente distribuído, por endereçamento da parte autora, à 16ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. O valor da causa é de R$ 20.000,00 e a ação foi ajuizada em 19/09/2022. Dispõe a Lei 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, o seguinte: Artigo 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1º - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º - Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1509 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no ‘caput’ deste artigo. § 3º - (vetado) § 4º - No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (...) Artigo 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Em 18 de setembro de 2014, entrou em vigor o Provimento CSM nº 2.203/2014, que revogou expressamente os Provimentos nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.030/2012, mantendo as designações para processamento das ações de competência do JEFAZ e a limitação de competência franqueada pelo artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, salvo em relação às Varas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca da Capital, nos seguintes termos: Art. 8º. Nas Comarcas em que não foram instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública ficam designados para processamento das ações de competência do JEFAZ: I - as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; II - as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; III - os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento. Não bastasse, o artigo 9º do Provimento 2.203/2014 já foi alterado pelo Provimento nº 2.321/2016 do Conselho Superior da Magistratura, de modo a reconhecer a competência plena dos Juizados Especiais da Fazenda, nos seguintes termos: Art. 9º. Em razão do decurso do prazo previsto pelo artigo 23 da Lei 12.153/2009, a competência dos Juizados da Vara da Fazenda é plena, nos termos do artigo 2º, §4º, do referido diploma legal. Parágrafo único: A União e suas autarquias, inclusive o INSS, não poderão ser partes nos Juizados Especiais Estaduais ou nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, em razão do que dispõem os artigos 8º, da Lei 9.099/95, e 5º, da Lei 12.153/2009, devendo as ações derivadas do §3º do artigo 109 da Constituição Federal, assim como as ações acidentárias comuns, ser processadas e julgadas pelas Varas da Justiça Comum. Anote-se que, em se tratando de regra direito processual, deve ser aplicada tão logo de sua vigência. Na hipótese em apreço, o valor da causa é inferior a sessenta salários mínimos, não há necessidade de produção de prova pericial complexa e a ação não se amolda a nenhuma das excludentes de competência elencadas na Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/2010, 1.769/2010 e 2.203/2014. Sendo assim, considerando-se que, na data do ajuizamento da ação, já estava instalada e em funcionamento a Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública na Comarca de Capital, que integra a Fazenda Pública, de se reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Comum, para julgar a presente ação. Neste sentido: Apelação Cível Processual Civil. Indenização por danos materiais Queda de galho de árvore no leito carroçável, causando danos a veículo Ação ajuizada em 21.09.2015 Matéria que não se enquadra nas exceções previstas no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09 ou nos Provimentos CSM nºs 1.768/10, 1.769/10 e 2.203/14 Valor da causa inferior a 60 salários mínimos. Competência Lei nº 12.153/09 Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, com valor até 60 salários mínimos, sendo a competência dos Juizados, onde instalados, absoluta (art. 2º, caput e § 4º). Anula-se a sentença, determinando a distribuição dos autos ao juízo especial de uma das Varas da Fazenda Pública da Comarca de São José dos Campos, prejudicado o recurso interposto. (Apelação nº 1023047- 79.2015.8.26.0577, Relator(a): Ricardo Anafe;Comarca: São José dos Campos;Órgão julgador: 13ª Câmara de Direito Público;Data do julgamento: 17/08/2016;Data de registro: 18/08/2016) - destaques acrescidos. Contudo, podem ser aproveitados os atos processuais realizados até o momento. Neste sentido: Embora não processado o feito pelo rito especial, em respeito aos princípios da economia e da celeridade processual, frisando-se, ademais, que a tramitação pelo procedimento comum assegurou amplitude de defesa e contraditório, pode se aproveitar os atos processuais (TJSP 13ª C. Dir. Público Ap. 1016552- 68.2017.8.26.0053 Rel. Antônio Tadeu Ottoni j. 31/08/2018). Ademais, o art. 64, § 4º, do CPC, admite a conservação dos atos judiciais realizados no Juízo incompetente, que podem ser aproveitados: Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. (...) § 4º Salvo decisão judicial em sentido contrário, conservar-se-ão os efeitos de decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente. Sobre o tema, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery explicitam que: No sistema do CPC/73, a declaração de incompetência absoluta acarretava a nulidade dos atos decisórios. Os demais atos praticados no processo não precisariam ser anulados, porque desprovidos de conteúdo decisório. Este § 4º, porém, faculta a permanência dos efeitos das decisões proferidas pelo juiz incompetente, a menos que haja decisão judicial em sentido contrário (o que pode ser justificável em casos nos quais a incompetência possa interferir no conteúdo decisório (Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 358, nota 15. ao art. 64). A reforçar tal entendimento, a seguinte observação colacionada por Theotônio Negrão: E, regra, apenas os atos decisórios devem ser reapreciados pelo juiz competente (Código de processo civil e legislação processual em vigor, 49ª ed., São Paulo: Saraiva, 2018, nota ao art. 64:, p. 155). Nesse sentido, já se pronunciou o Supremo Tribunal Federal: Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Improbidade administrativa. Processual. Incompetência absoluta. Anulação dos atos decisórios praticados. Exegese do art. 64, § 4º, do NCPC. Conservação da eficácia das decisões até ulterior deliberação do juízo competente. Supressão de instâncias. Decisão que compete à Justiça estadual. Agravo regimental não provido. 1. O art. 64, § 4º, do NCPC, introduzindo dinâmica distinta daquela do CPC/1973, previu que os atos decisórios praticados por juízo incompetente conservam sua validade e eficácia até posterior manifestação do juízo competente, o qual, observados o contraditório e a ampla defesa, poderá ratificá-los ou não. 2. Reconhecida a competência da Justiça estadual para processar e julgar a demanda, a ela compete, a priori, analisar quais atos decisórios prolatados pelo juízo anterior serão ou não revogados, mesmo em casos de incompetência absoluta. Precedentes. 3. Excepcionalmente, a Suprema Corte poderá declarar, de imediato, a nulidade de deliberações, desde que satisfeitos os requisitos da urgência e/ou imprescindibilidade da medida, os quais não se encontram presentes no caso concreto. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.(ARE 850933 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 02/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 12-05-2017 PUBLIC 15-05-2017) De igual modo, já decidiu este Colenda Corte de Justiça: DIREITO PÚBLICO COMPETÊNCIA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS REQUERENTES Competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09) Valor da causa inferior a 60 salários mínimos, considerando a pretensão individual de cada litisconsorte Matéria não excluída da competência do JEFAZ (art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.153/09) Desnecessidade de prova pericial complexa Competência recursal da Turma Recursal Cível ou Mista Entendimento consolidado nesta C. Câmara Recurso não conhecido, determinada a remessa dos autos à Turma Recursal Cível ou Mista correspondente. (TJSP; Apelação 1016552-68.2017.8.26.0053; Relator (a): Antônio Tadeu Ottoni; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 31/08/2018). COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. Ajuizamento perante a Justiça Comum. Pretensão de remessa para Juizado Especial. Cabimento. Art. 9º, do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação que lhe deu o Provimento nº 2.321/16. Inteligência do art. 23, da Lei Federal 12.153/2009, artigo 2º, caput, da Lei Federal n.º 12.153/09, reprisado pelo Provimento do C. Conselho Superior da Magistratura. Competência do Juizado. Alegação acolhida. Reconhecida a incompetência da Justiça comum. Contudo, possibilidade de aproveitamento da sentença proferida, ante a regra do art. 64, § 4º do NCPC e o acumulo de Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1510 funções da Vara da Fazenda com o Juizado Especial. Remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, para julgamento dos recursos. Preliminar acolhida, recursos não conhecidos. (TJSP; Apelação 1022658-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Campinas - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 18/12/2018; Data de Registro: 18/12/2018). AÇÃO ORDINÁRIA Processo administrativo visando à suspensão do direito de dirigir do condutor infrator Ausência de comprovação de que o autor foi cientificado da instauração de referido procedimento Nulidade reconhecida pelo juízo de 1º grau Pleiteada a remessa dos autos para o Juizado Especial Cabimento Inteligência do art. 23, da Lei Federal nº 12.153/09 e do art. 9º do Provimento CSM nº 2.203/2014, com a redação dada pelo Provimento nº 2.321/16 Possibilidade de aproveitamento dos atos processuais realizados até o momento, conforme disposto pelo art. 64, § 4º do CPC Precedentes Reexame necessário e recurso de apelação providos, com determinação de remessa dos autos ao Colégio Recursal competente. (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1000161-77.2016.8.26.0019; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de Americana - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/05/2017; Data de Registro: 24/05/2017). Nestes termos, este Tribunal não pode julgar a apelação, tendo em vista que o Colégio Recursal é o competente para apreciação de recursos afetos aos processos que envolvam causas de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública JEFAZ, consoante previsto na Lei nº 12.153/2009. O Sistema dos Juizados Especiais estabelece a competência recursal de um órgão próprio, composto pelas Turmas Recursais, conforme disposição do artigo 98, inciso I da Constituição Federal. Estas Turmas Especiais são formadas por juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição. Assim sendo, para evitar prejuízo às partes, impõe-se preservar as decisões proferidas, em especial, a sentença. Diante do exposto, em decisão monocrática, nos termos do art. 932, III, do CPC, declina-se da competência para conhecer e julgar o recurso e determina-se a remessa dos autos ao Colégio Recursal competente, com as homenagens de estilo. São Paulo, 3 de abril de 2023. DJALMA LOFRANO FILHO Relator - Magistrado(a) Djalma Lofrano Filho - Advs: Ana Paula Cardoso (OAB: 278879/SP) (Procurador) - Isabella Pereira Petrilli da Rocha Frota (OAB: 182446/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 2059120-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2059120-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Município de Santos - Agravado: Pdg -Sp 7 Incorporações Spe Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Santos em face de Pdg - Sp 7 Incorporações Spe Ltda. - Em Recuperação Judicial contra decisão de fls. 171/175 dos autos originários, que acolheu em parte a exceção de pré-executividade para determinar a substituição da CDA com aplicação da Taxa Selic, para os juros e correção monetária do débito exequendo, a partir de 09/12/2021, quando da vigência da EC nº 113/2021. Por fim, determinou ao excepto que promova a atualização da CDA e prossiga o feito. Nas razões recursais, o Município de Santos defende o acerto da incidência do IPCA sobre o crédito tributário, bem como a aplicação de juros de 1% ao mês, pois de acordo com o disposto no artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional e no Código Tributário Municipal (Lei Municipal nº 3750/71). Argumenta com o Tema 810 do Egrégio Supremo Tribunal Federal e Tema 905 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a Taxa Selic reveste-se de interesses políticos, não atendendo, portanto, ao interesse público. Diz que o artigo 3º da EC nº 113/2021 ofende o princípio federativo, previsto no artigo 1º, caput, da Constituição Federal e deve ser considerado inconstitucional. Pugna pela suspensão do processo em razão da afetação do Tema nº1.217 pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.037, II, do Código de Processo Civil. Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo e, por fim, o provimento do recurso. Processado e recebido o recurso, determinou-se imediato julgamento. À fl. 22, a agravante noticiou a desistência do presente recurso. RELATADO. DECIDO. A agravante requereu, em 01/04/2023, a desistência do recurso, na forma do artigo 998 do Código de Processo Civil (fl. 22). O pedido de desistência do recurso independe da anuência do recorrido, conforme os termos do artigo 998 do Código de Processo Civil. Assim, cabível a homologação da desistência do recurso, restando prejudicada a apreciação da matéria trazida a juízo. Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência formulada e JULGO Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1525 PREJUDICADO o recurso. Retornem os autos à Vara de origem para as providências pertinentes. Intime-se. - Magistrado(a) Adriana Carvalho - Advs: Ana Lucia Santaella Megale (OAB: 89730/SP) (Procurador) - Cesar de Lucca (OAB: 327344/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 2074496-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074496-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcos Keutenedjian - Agravado: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2074496-63.2023.8.26.0000 Relator(a): AMARO THOMÉ Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público Vistos. Cuida-se de Agravo de Instrumento (fls. 01/12) interposto pelo Espólio de Marcos Keutenedjian contra a decisão de fls. 72/73, que rejeitou a exceção de pré- executividade oposta nos autos da execução fiscal nº 1546655-55.2015.8.26.0090, ajuizada pelo Município de São Paulo para a cobrança de IPTU, e determinou o redirecionamento do feito para o Espólio do devedor. Em suas razões, o agravante alega ilegitimidade passiva, uma vez que o executado faleceu antes do ajuizamento da execução e, portanto, não era cabível o redirecionamento do feito, em conformidade com a Súmula nº 392 do Col. STJ. Pugna, assim, pela reforma da r. decisão agravada, com a consequente extinção da execução fiscal, postulando, ainda, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo. Recurso cabível, tempestivo e com preparo recolhido (fls. 13/14). É o relatório. 1 Defiro a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, conforme prescreve o art. 1.019 do Cód. de Processo Civil: Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação doart. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ao tratar da tutela de urgência, o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que ela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dispõe, ainda, o art. 995, par. ún., do mesmo diploma legal, que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em análise perfunctória, verifica-se a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista que, conforme atesta a certidão de óbito de fls. 45/46, o falecimento do executado ocorreu antes do ajuizamento da execução, o que atrai, em princípio e em tese, a aplicação da Súmula nº 392 do Col. STJ e a impossibilidade de alteração do polo passivo da demanda. Assim, ao menos nesta etapa da cognição, a pretensão do agravante se reveste de probabilidade, ressalvada, obviamente, análise mais detida após o exercício do contraditório, no julgamento do mérito do agravo. Presente, ademais, o periculum in mora devido à possibilidade de constrição patrimonial, sem contar outros efeitos adversos resultantes da inadimplência tributária. Possível, portanto, o deferimento liminar, a fim de suspender o andamento da execução fiscal nº 1546655-55.2015.8.26.0090. Por fim, anota-se que se cuida de medida reversível, já que, caso se negue provimento ao presente recurso, o Município poderá retomar a cobrança de seus créditos. 2 - Comunique-se esta decisão ao r. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1543 juízo a quo. 3 - Nos termos do artigo 1.019, inciso II do CPC, intime-se o agravado para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Intime-se. São Paulo, 3 de abril de 2023. AMARO THOMÉ Relator - Magistrado(a) Amaro Thomé - Advs: Nilo Carim Suleiman (OAB: 99914/SP) - Luana Menon Santos (OAB: 276082/SP) - Clovis Faustino da Silva (OAB: 198610/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0006904-71.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Auto Moto Escola Praca 90 S/c Ltda - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0006904-71.2004.8.26.0624 - Processo Físico - Apelação Cível - Tatuí - Apelante: Município de Tatuí - Apelado: Auto Moto Escola Praca 90 S/c Ltda - decisão monocrática: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cristik Menken Moura (OAB: 369849/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0013773-60.1999.8.26.0451 - Processo Físico - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Município de Piracicaba - Apelado: Abrange Comercio e Servicos Ltda - Do exposto, nos termos do art. 932, II, do CPC, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Marcus Vinicius Orlandin Coelho (OAB: 243978/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023279-64.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carlos Augusto Gallo - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0023279-64.2003.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Município de São Carlos - Apelado: Carlos Augusto Gallo - decisão monocrática: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Alexandre Carreira Martins Gonçalves (OAB: 239826/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500543-83.2005.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Maria A C Donaire - Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Keli Cristina Alegre (OAB: 212086/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502311-68.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelada: Regiane Aparecida dos Santos - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosana Aparecida Guedes - Decisão Monocrática - Terminativa - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB: 224028/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0502311-68.2010.8.26.0320 - Processo Físico - Apelação Cível - Limeira - Apelada: Regiane Aparecida dos Santos - Apelante: Municipio de Limeira - Apelado: Rosana Aparecida Guedes - decisão monocrática: Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, visto que inadmissível. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Paulo Roberto Barcellos da Silva Junior (OAB: 224028/SP) (Procurador) - Yara Cristina Carpini Amorim de Ávila (OAB: 253507/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0500005-97.2011.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 14/15 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2008 e 2009 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 18/24). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que a tese defendida pela Municipalidade ofende à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Analisando os autos, verifico que a execução fiscal versa sobre débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2008 e 2009, no total de R$5.605,45 (fls. 02), tendo a distribuição do feito ocorrido em 09.11.2011. Não é possível saber a data precisa de falecimento da apelada, já que o Município apenas noticiou a existência de inventário aberto em nome dela no ano de 2009, portanto, anteriormente ao ajuizamento desta execução fiscal (fls. 10). Destaco que a principal razão justificadora da impossibilidade de substituição do polo passivo da execução, é o fato do processo ter por base uma Certidão de Dívida Ativa que goza de presunção de certeza e liquidez e que, em tese, é emitida após regular processo administrativo tributário indicativo do devedor de determinado tributo, após seu lançamento. Não custa rememorar que não se trata de ação de conhecimento, mas sim de execução. Assim, a base para o seguimento do feito é o título executivo, no caso a CDA e, sendo esta direcionada a pessoa falecida, não há qualquer título nos autos que permita que a execução fiscal siga contra terceiros. Não se trata, aqui, de mera alteração do sujeito passivo do processo, já que, sendo a ação executiva, exige-se a substituição do próprio título executivo. O redirecionamento, ainda, violaria o artigo 2º, §5º, I da Lei nº 6.830/80, que prevê que Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1544 o Termo de Inscrição de Dívida Ativa de teor idêntico ao da CDA, conforme §6º do mesmo dispositivo legal deve conter o nome do devedor e dos corresponsáveis. Não havendo o nome de qualquer pessoa se não o proprietário falecido na inscrição de dívida ativa, não há comprovação de que eventuais herdeiros são devedores do tributo sob qualquer título, não sendo permitido o seguimento da ação executiva contra eles. Além disso, não poderia a Municipalidade apelante aproveitar-se da mesma execução fiscal para exigir o pagamento de dívida relativa a CDA diversa, eventualmente emitida contra outros responsáveis pelo tributo, sob pena de beneficiar o Fisco pelo próprio erro em que incidiu quando do lançamento que deu origem à CDA original, que declarou como devedor pessoa falecida. Cessada a personalidade civil com a morte da pessoa natural (artigo 6º do Código Civil), não pode esta contrair dívidas. Era dever da Municipalidade ter promovido, no âmbito da esfera administrativa, a imputação dos responsáveis tributários, como determina o artigo 131 do Código Tributário Nacional, de sorte que, ao promover a execução, a legitimidade passiva estivesse em termos. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após o ajuizamento da ação, já que, neste caso, não haveria vício na CDA: o proprietário contraiu a dívida tributária, foi ajuizada regular execução e, após, houve seu falecimento, respondendo, então, os herdeiros pela dívida contraída pelo de cujus nos limites da herança. Por fim, observo que esse é, também, o entendimento desta C. 15ª Câmara de Direito Público: “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal IPTU e taxas dos exercícios de 2012 a 2016 - Município de Franco da Rocha Execução ajuizada em novembro de 2017 Executado falecido em data anterior ao ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Impossibilidade de alteração do polo passivo no curso da demanda - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra a pessoa cujo nome foi indicado na CDA - A modificação do sujeito passivo da relação tributária, em razão do que dispõem os artigos 121 a 123 e 128 do CTN, só é permitida na fase administrativa - Súmula 392 do STJ - Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Sentença mantida - Recurso não provido. destacamos - (Apelação Cível 1004840-34.2017.8.26.0198; Relator Desembargador Raul De Felice; 15ª Câmara de Direito Público; j. 22/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2010, 2011 e 2013 - Executado falecido antes do ajuizamento da ação - Ilegitimidade passiva - Proposta a execução fiscal, essa deve prosseguir contra o nome indicado na CDA - Impossibilidade de alteração no curso da demanda - A modificação do sujeito passivo da relação tributária em razão do que dispõem os artigos 121, 128, 129 e 131 do CTN só é permitida na fase administrativa - Expedida a CDA, presumem-se encerradas todas as características do crédito no que tange ao valor e ao devedor - Em razão da certeza e liquidez atinentes a este título, após o ajuizamento fica vedada a substituição do polo passivo - Súmula 392 do STJ - Sentença mantida - Recurso improvido. destacamos - (TJSP, Apelação Cível 0009192-57.2014.8.26.0198; Relator Desembargador Eutálio Porto; 15ª Câmara de Direito Público; j. 25/03/2021) Assim, impõe-se a manutenção da r. sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no bojo do processo. Resta prejudicada a análise acerca da tutela de urgência. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500168-82.2008.8.26.0286 (286.01.2008.500168) - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata- se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 19-A/20 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2003 a 2006 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 23/28). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Note-se, outrossim, que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça a orientação de que em caso de reunião de feitos Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1545 (apensamento de processos), deve-se considerar, para fins de apuração do valor de alçada, o montante de cada uma das execuções fiscais individualmente consideradas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA - que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. destacamos - (REsp n. 1.861.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 13.11.2008, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$593,01. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$330,12 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500176-59.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 19/20 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2003 a 2006 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 23/28). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Note- se, outrossim, que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça a orientação de que em caso de reunião de feitos (apensamento de processos), deve-se considerar, para fins de apuração do valor de alçada, o montante de cada uma das execuções fiscais individualmente consideradas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1546 TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA - que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. destacamos - (REsp n. 1.861.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 13.11.2008, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$593,01. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$349,22 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500177-44.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 19/20 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2003 a 2006 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 23/28). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Note- se, outrossim, que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça a orientação de que em caso de reunião de feitos (apensamento de processos), deve-se considerar, para fins de apuração do valor de alçada, o montante de cada uma das execuções fiscais individualmente consideradas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1547 APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA - que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. destacamos - (REsp n. 1.861.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 13.11.2008, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$593,01. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$317,69 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0500178-29.2008.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 19/20 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2003 a 2006 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 23/28). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Note- se, outrossim, que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça a orientação de que em caso de reunião de feitos (apensamento de processos), deve-se considerar, para fins de apuração do valor de alçada, o montante de cada uma das execuções fiscais individualmente consideradas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1548 Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA - que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. destacamos - (REsp n. 1.861.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 13.11.2008, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$593,01. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$337,85 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501099-51.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 11/12 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2004 a 2007 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 21/26). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Note- se, outrossim, que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça a orientação de que em caso de reunião de feitos (apensamento de processos), deve-se considerar, para fins de apuração do valor de alçada, o montante de cada uma das execuções fiscais individualmente consideradas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1549 de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA - que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. destacamos - (REsp n. 1.861.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 06.11.2009, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$617,59. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$543,13 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501100-36.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 13/14 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2004 a 2007 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 17/22). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Note- se, outrossim, que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça a orientação de que em caso de reunião de feitos (apensamento de processos), deve-se considerar, para fins de apuração do valor de alçada, o montante de cada uma das execuções fiscais individualmente consideradas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA - que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1550 Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. destacamos - (REsp n. 1.861.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 06.11.2009, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$617,59. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$380,13 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501103-88.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 11/12 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2004 a 2007 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 15/20). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Note- se, outrossim, que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça a orientação de que em caso de reunião de feitos (apensamento de processos), deve-se considerar, para fins de apuração do valor de alçada, o montante de cada uma das execuções fiscais individualmente consideradas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA - que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. destacamos - (REsp n. 1.861.331/RJ, relator Ministro Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1551 Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 06.11.2009, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$617,59. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$614,31 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501121-12.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR OLIVEIRA (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 11/12 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2004 a 2007 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 15/20). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que a tese defendida pela Municipalidade ofende à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Trata-se de execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre os exercícios de 2004 a 2007, no valor total de R$710,78, já com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição (fls. 02/03). Não há nos autos prova sobre a data exata do falecimento da contribuinte, informando o Município, apenas, que há inventário em nome dela, distribuído no ano de 2009 (fls. 08), mesmo ano em que ajuizada esta execução fiscal. Assim, embora não se consiga apurar se o óbito foi anterior ou posterior ao ajuizamento da demanda, sobreleva ressaltar que ele se deu, seguramente, em data anterior à citação válida da contribuinte. De acordo com o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação da contribuinte, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1552 pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501127-19.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 15/16 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2004 a 2007 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 19/24). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que a tese defendida pela Municipalidade ofende à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Trata-se de execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre os exercícios de 2004 a 2007, no valor total de R$738,34, já com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição (fls. 02/03). Não há nos autos prova sobre a data exata do falecimento da contribuinte, informando o Município, apenas, que há inventário em nome dela, distribuído no ano de 2009 (fls. 08), mesmo ano em que ajuizada esta execução fiscal. Embora não se consiga apurar se o óbito foi anterior ou posterior ao ajuizamento da demanda, sobreleva ressaltar que ele se deu, seguramente, em data anterior à citação válida da contribuinte. De acordo com o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação da contribuinte, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1553 Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/ SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593-98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501132-41.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 11/12 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2004 a 2007 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 15/20). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Note- se, outrossim, que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça a orientação de que em caso de reunião de feitos (apensamento de processos), deve-se considerar, para fins de apuração do valor de alçada, o montante de cada uma das execuções fiscais individualmente consideradas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA - que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. destacamos - (REsp n. 1.861.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 06.11.2009, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$617,59. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$585,77 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1554 Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501138-48.2009.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 11/12 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2004 a 2007 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 15/20). Recurso tempestivo e isento do preparo. Sem contrarrazões, em caráter excepcional, eis que não procedida à citação. É o relatório. O recurso merece imediato julgamento, o que se dá de forma monocrática, na medida em que as razões recursais são contrárias a entendimento sumulado do C. Superior Tribunal de Justiça. Ressalta-se que essa possibilidade está expressamente prevista no artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” gn E, na hipótese dos autos, apura-se que a tese defendida pela Municipalidade ofende à disposição da Súmula de nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, que assim enuncia: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução”. Trata-se de execução fiscal por débitos de IPTU vencidos entre os exercícios de 2004 a 2007, no valor total de R$666,05, já com incidência dos acréscimos legais ao tempo da distribuição (fls. 02/03). Não há nos autos prova sobre a data exata do falecimento da contribuinte, informando o Município, apenas, que há inventário em nome dela, distribuído no ano de 2009 (fls. 08), mesmo ano em que ajuizada esta execução fiscal. Assim, embora não se consiga apurar se o óbito foi anterior ou posterior ao ajuizamento da demanda, sobreleva ressaltar que ele se deu, seguramente, em data anterior à citação válida da contribuinte. De acordo com o artigo 131, III do Código Tributário Nacional, é possível o redirecionamento da demanda para o espólio do devedor, na qualidade de responsável tributário, desde que o crédito tributário esteja definitivamente constituído até a data de abertura da sucessão. Conjugando tal dispositivo com o enunciado da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, vem esta mesma Corte Superior se posicionando no sentido de que, não havendo citação válida do devedor antes de seu falecimento, requisito indispensável para a sucessão processual, a qual pressupõe a triangularização da relação jurídico-processual, a sucessão do polo passivo da execução fiscal pelo espólio ou pelos herdeiros, não é possível. Salienta-se que os artigos 121 e 128 do Código Tributário Nacional, ao tratarem da sujeição passiva e da responsabilidade tributária, autorizam a alteração do polo passivo desde que na esfera administrativa, sendo que em âmbito jurisdicional, como dito, esta modificação apenas é possível se o falecimento do executado ocorrer após a sua citação válida, o que não é o caso dos autos. De se notar que o entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de autorizar a correção ou mesmo alteração da CDA a fim de sanar erros materiais e formais, porém, proíbe a substituição do sujeito passivo. Portanto, reitere-se: o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou sucessores só é admissível quando o falecimento ocorrer depois do ajuizamento da ação e da citação válida, sem necessidade de substituição da CDA, o que não acontece na hipótese vertente (Precedentes: REsp 1.222.561/RS; rel. Min. Mauro Campbell Marques, Dje 25/05/2011; Resp 1.073.494/RJ, Rel. Min. Luiz Fux, Dje 29/09/2010). Não tendo ocorrido a citação da contribuinte, a relação processual não estará angularizada, inviabilizando a pretendida sucessão processual. Nesse sentido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Recurso especial a que se nega provimento. destacamos - (REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUINTE JÁ FALECIDO. SUCESSÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. FALECIMENTO ANTES DA CITAÇÃO. PRECEDENTES. 1. O ajuizamento de execução fiscal contra pessoa já falecida não autoriza o redirecionamento ao espólio, dado que não se chegou a angularizar a relação processual. (REsp 1410253/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013) 2. Agravo regimental não provido. destacamos - (AgRg no AREsp 741.466/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 13/10/2015) Da mesma forma, é o entendimento desta C. Câmara: “TRIBUTÁRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL IPTU EXERCÍCIO DE 2014 MUNICÍPIO DE BERTIOGA. Decisão que indeferiu o pedido de alteração do polo passivo da execução fiscal Recurso interposto pelo Município. ILEGITIMIDADE PASSIVA. O redirecionamento contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal Execução fiscal ajuizada em 18/09/2017 e falecimento do executado no curso da execução, em 2018, sem que tenha ocorrido sua citação Impossibilidade de redirecionamento contra o espólio - Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste. E. Tribunal de Justiça em casos análogos. Decisão mantida Recurso desprovido” destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Ap nº 2061593- 98.2020.8.26.0000, Rel: Eurípedes Faim, j. 15/03/2021) “APELAÇÃO CÍVEL Execução Fiscal Tarifa de água e esgoto dos exercícios de 2004 e 2005 Município de Porto Ferreira Execução ajuizada em 15/12/2006 Insurgência contra sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, em razão da impossibilidade de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução fiscal Executada falecida em 18/9/2018, após o ajuizamento da ação Citação não aperfeiçoada Impossibilidade de alteração no Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1555 polo passivo do executivo fiscal para inclusão dos herdeiros quando o falecimento da parte executada ocorre antes da citação válida Aplicação da Súmula 392 do STJ Precedentes Sentença de extinção mantida por outro fundamento - Recurso não provido”. destacamos - (TJ/SP, 15ª Câmara de Direito Público, Apelação Cível nº 0007238-08.2006.8.26.0472; Relator: Raul De Felice; j. 12/03/2020) O caso, portanto, é de manutenção da r. sentença, nos termos em que proferida. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932, IV, a do Código de Processo Civil. Considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0501747-02.2007.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Municipio da Estância Balneària de Itu - Apelado: Odete Xavier de Oliveira (Espólio) - Apelado: Jair de Oliveira (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 16/17 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencido no exercício de 2003 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 20/25). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Note-se, outrossim, que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça a orientação de que em caso de reunião de feitos (apensamento de processos), deve-se considerar, para fins de apuração do valor de alçada, o montante de cada uma das execuções fiscais individualmente consideradas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA - que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. destacamos - (REsp n. 1.861.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 30.10.2007, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$556,74. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$205,84 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 02), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1556 (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 Nº 0511120-91.2006.8.26.0286 - Processo Físico - Apelação Cível - Itu - Apelante: Município da Estância Turística de Itu - Apelado: ODETE XAVIER DE OLIVEIRA (Espólio) - Apelado: JAIR DE OLIVEIRA (Inventariante) - Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE ITU contra a r. sentença de fls. 19/20 que, em execução fiscal por débitos de IPTU vencidos nos exercícios de 2003 a 2005 ajuizada em face de ODETE XAVIER DE OLIVEIRA, julgou extinto o feito, por ilegitimidade de parte, diante do falecimento da contribuinte em data anterior à citação. Apela a Municipalidade, sustentando, em linhas gerais, a possibilidade de sucessão processual pelos herdeiros da contribuinte no caso concreto e a inaplicabilidade da Súmula nº 392 do C. Superior Tribunal de Justiça, sobretudo diante do descumprimento da obrigação acessória imposta aos particulares, de comunicar a alteração da sujeição passiva do IPTU perante os cadastros municipais, que não pode resultar em prejuízo aos interesses da Fazenda Pública. Pede, assim, o provimento do apelo com anulação da r. sentença, possibilidade de emenda das CDAs e regular prosseguimento do feito (fls. 23/28). É o relatório. O recurso não pode ser conhecido. Estabelece o artigo 34, caput da Lei nº 6.830/80 que: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. Portanto, contra as sentenças proferidas nas execuções fiscais cujos débitos sejam inferiores a 50 ORTNs, somente se admitem os embargos infringentes, os embargos de declaração e o recurso extraordinário (este último, em razão de interpretação jurisprudencial); nenhum outro mais. Note-se que referida disposição é aplicável de forma indistinta às partes do processo, sejam elas Fazenda Pública ou contribuinte. Sobre o valor das 50 ORTNs, o C. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento procedido através da sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 395 REsp 1165625/MG), fixou a seguinte tese: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN’S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que “com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo”, de sorte que “50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia”. (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) (...) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. (...) 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. destacamos - (REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Portanto, de acordo com o Tribunal Superior, para os fins do artigo 34, caput da Lei de Execução Fiscal a expressão, em reais, de 50 ORTNs corresponde a R$328,27, montante esse que deve ser atualizado mensalmente pelo IPCA-E, a partir de janeiro de 2001. Note- se, outrossim, que prevalece no C. Superior Tribunal de Justiça a orientação de que em caso de reunião de feitos (apensamento de processos), deve-se considerar, para fins de apuração do valor de alçada, o montante de cada uma das execuções fiscais individualmente consideradas: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA QUE ABRANGE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE EXERCÍCIOS DISTINTOS RELATIVOS AO MESMO TRIBUTO. EXECUÇÃO ÚNICA. VALOR DE ALÇADA QUE DEVE SER APURADO COM BASE NO NÚMERO DE EXECUÇÕES, E NÃO NO DE EXERCÍCIOS DESCRITOS NA CDA. APELAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Em execuções fiscais cujo valor for igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, não cabe Apelação, mas sim Embargos Infringentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que a apuração do valor de alçada deve considerar a quantia cobrada em cada processo de execução, inadmitindo-se a reunião de diversos processos para se alcançar tal valor. 3. O caso dos autos não trata de reunião de execuções, como entendeu equivocadamente o aresto vergastado. O que existe é uma Certidão de Dívida Ativa - CDA - que abrange mais de um exercício do mesmo tributo, o que não a desnatura como execução única. 4. Não é razoável exigir que a Fazenda inscreva cada exercício do mesmo tributo em uma CDA distinta, considerando-se a economicidade e a eficiência na busca da satisfação do crédito tributário. 5. Recurso Especial provido. destacamos - (REsp n. 1.861.331/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/5/2020, DJe de 31/8/2020.) No caso concreto, verifico que a execução fiscal foi distribuída em 12.12.2006, quando as 50 ORTNs correspondiam a R$537,84. O débito exequendo, contudo, perfazia o total de R$425,48 ao tempo do ajuizamento da demanda (fls. 03/08), sendo evidentemente inferior ao valor de alçada. Desta feita, é inviável a interposição de apelação em face da r. sentença, o que decorre de texto expresso de lei. A propósito, são os precedentes assentes desta C. Câmara: APELAÇÃO EXECUÇÃO FISCAL MUNICÍPIO DE AVARÉ VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTNs. Em execução fiscal o valor do débito inferior a 50 ORTNs admite apenas embargos infringentes ou embargos de declaração, não sendo cabível o recurso de apelação, nos termos do artigo 34 da Lei de Execuções Fiscais Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação Cível 0005726-57.2005.8.26.0073; Relator (a): Eurípedes Faim; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Avaré - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021) APELAÇÃO CÍVEL - Execução fiscal - IPTU dos exercícios de 2002, 2003 e 2005 - Insurgência contra decisão que julgou extinta a execução em razão do reconhecimento da prescrição Valor da execução inferior ao valor de alçada, mesmo considerando a forma de atualização definida pelo STJ - Nova interpretação do art. 34 da Lei 6.830/80 - Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade - Inexistência de dúvida quanto ao recurso cabível - Precedentes do STJ. Recurso não conhecido. destacamos - (TJSP; Apelação / Remessa Necessária 0006742-88.2007.8.26.0198; Relator (a): Eutálio Porto; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Franco da Rocha - SAF - Serviço de Anexo Fiscal; Data do Julgamento: 26/02/2021; Data de Registro: Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1557 26/02/2021) Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso. Considera- se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando ser pacífico perante o C. Superior Tribunal de Justiça que, para fins de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido abordada no processo. Int. - Magistrado(a) Tania Mara Ahualli - Advs: Damil Carlos Roldan (OAB: 162913/SP) (Procurador) - Cleuza Maria Scalet (OAB: 39131/SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO Nº 0011352-49.2002.8.26.0045 - Processo Físico - Apelação / Remessa Necessária - Arujá - Recorrente: Juízo Ex Officio - Apelante: Municipio de Arujá - Apelado: Imobiliaria e Construtora Continental Ltda - Vistos. 1. Tendo em vista que a executada encontra-se devidamente citada e com procurador constituído nos autos (fls.9/10), intime-se a oferecer contrarrazões no prazo legal. 2. Após, retornem conclusos. 3. Intimem-se. - Magistrado(a) Raul De Felice - Advs: Barbara Cristina Carvalho Augusto (OAB: 434499/SP) (Procurador) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - 3º andar - Sala 32 DESPACHO



Processo: 1001534-80.2021.8.26.0533
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001534-80.2021.8.26.0533 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Bárbara D Oeste - Apelante: Sidival Zavatti - Apelado: Município de Santa Bárbara D Oeste - Vistos. 1] Trata-se de apelação interposta por Sidival Zavatti contra a r. sentença de fls. 118/120, que julgou improcedente ação anulatória de débito fiscal promovida em face do Município de Santa Bárbara D’Oeste. O autor sustenta que: a) a atividade exercida pela empresa não se enquadra na hipótese de sujeição passiva indicada pelo réu; b) incide ICMS, não ISS sobre as operações feitas; c) a empresa era optante do SIMPLES NACIONAL; d) já houve recolhimento dos tributos devidos; e) merece lembrança a ADI n. 4.389; f) ICMS prevalece sobre ISS sempre que o produto da atividade integra novamente o ciclo comercial/industrial, antes de alcançar o consumidor final; g) o tributo municipal tem lugar quando a obrigação de fazer é mais relevante que a de dar, desde que o serviço seja prestado em prol de quem se beneficiará dele por completo; h) conta com jurisprudência; i) serviços desempenhados em etapas intermediárias, como no caso sub judice, não configuram hipótese de incidência do imposto sobre serviços; j) a empresa participa apenas de um ciclo de comercialização de mercadoria, procedendo à transformação do produto fornecido pelo terceiro encomendante; k) após a Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1562 industrialização, com fornecimento de insumos, devolve o tecido a quem fez a encomenda e este realiza novo processo para vendê-lo mais tarde, descaracterizando mera prestação de serviços; l) a sentença merece reforma (fls. 124/134). Passou em branco o prazo para contrarrazões (fls. 162). Reza o art. 4º, inc. II, da Lei Estadual n. 11.608/03: “O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: 4% (quatro por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 511 do Código de Processo Civil, como preparo da apelação e do recurso adesivo, ou, nos processos de competência originária do Tribunal, como preparo dos embargos infringentes”. O item 7 do Comunicado CG n. 1.530/21 dispõe: “7. O preparo será calculado conforme o disposto no artigo 4º, inciso II, da Lei nº 11.608/2003 e levará em consideração o valor atribuído à causa, devidamente atualizado”. Lições desta Corte (ênfases minhas): “AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POSTO QUE DESERTA. INSUFICIÊNCIA DO VALOR DO PREPARO. INTIMAÇÃO DOS APELANTES PARA PROVIDENCIAREM O RECOLHIMENTO DA DIFERENÇA, SENDO DEVIDO O PREPARO DE 4% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO DA AÇÃO PRINCIPAL E 4% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO NA RECONVENÇÃO. RECORRENTES QUE NÃO ATUALIZARAM O VALOR DA CAUSA PRINCIPAL, E, MESMO DEPOIS DE TEREM SIDO INTIMADOS NOVAMENTE, NÃO RECOLHERAM A DIFERENÇA AINDA DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA QUE CONSTITUI MERA RECOMPOSIÇÃO DO VALOR DA MOEDA. ALÉM DISSO, MESMO SE ILÍQUIDA A CONDENAÇÃO DA RECONVENÇÃO, E NÃO SENDO POSSÍVEL APURAR DE IMEDIATO O SEU VALOR, COMPETIA AOS APELANTES TEREM RECOLHIDO O PREPARO SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO. TODAVIA, LIMITARAM-SE A RECOLHER O VALOR MÍNIMO DE 5 UFESPs. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO” (Agravo Regimental Cível n. 1004483-57.2017.8.26.0003/50001, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 17/08/2021, rel. Desembargador ALEXANDRE LAZZARINI); “Embargos de declaração Apelação interposta pela ré na ação de rescisão contratual c.c. cobrança para reformar a sentença, que excluiu os fiadores da demanda e condenou a ré ao pagamento de honorários de sucumbência Determinação para complemento do preparo recursal - Alegação de obscuridade no decisum proferido Inexistência Embargante que não comprovou o vício arguido - Preparo que deve ser recolhido com base no valor da causa atualizado até a data do efetivo pagamento - Inteligência do art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021 - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1105205- 65.2018.8.26.0100/50000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. 06/10/2022, rel. Desembargador JORGE TOSTA); “APELAÇÃO CÍVEL. DESERÇÃO. Recolhimento do preparo em montante inferior ao correto, pois não considerado o valor da causa atualizado. Determinada a complementação. Oposição de embargos de declaração, os quais foram rejeitados e não são dotados de efeito suspensivo em relação à fluência do prazo então concedido. Primeira complementação do preparo efetuada, após o julgamento dos embargos de declaração, de forma intempestiva e incorreta. Segunda complementação que não tem o condão de afastar a deserção. Inteligência do artigo 1.007, §§ 4º e 5º do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1100326-49.2017.8.26.0100, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 29/03/2022, rel. Desembargador MÁRCIO BOSCARO); “EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PREPARO RECOLHIDO A MENOR - NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO COM BASE NO VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL DIANTE DAS DEMAIS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS - CERCEAMENTO INOCORRENTE - PROVA ESCRITA DESPROVIDA DE FORÇA EXECUTÓRIA - APTIDÃO PARA EMBASAR AÇÃO MONITÓRIA - EXCESSO NÃO COMPROVADO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AUSENTES - NENHUMA HIPÓTESE DO ART. 1.022 DO CPC - VEDADA PRETENSÃO DE EFEITO INFRINGENTE - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE - EMBARGOS REJEITADOS” (Embargos de Declaração Cível n. 1122266-65.2020.8.26.0100/50000, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 14/07/2022, rel. Desembargador CARLOS ABRÃO); “APELAÇÃO. SERVIÇOS EDUCACIONAIS. AÇÃO COMINATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROGRAMA UNIESP PAGA. Pedidos procedentes em primeiro grau. Inconformismo da parte ré. JUÍZO DE ADMISSIBILDIDADE RECURSAL. DESERÇÃO. Preparo insuficiente no momento da interposição do recurso. A parte apelante, intimada a complementar o valor, nos termos do artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, com base no valor da causa atualizado, recolheu quantia inferior à devida. RECURSO NÃO CONHECIDO” (Apelação Cível n. 1000738-64.2020.8.26.0100, 31ª Câmara de Direito Privado, j. 09/08/2021, rel. Desembargadora ROSANGELA TELLES). O montante indicado no DARE de fls. 152 é insuficiente (v. cálculo oficial de fls. 163). Assino 05 dias improrrogáveis para o autor promover complementação do preparo, sob pena de deserção. 2] Fls. 167: anote-se. Int. - Magistrado(a) Botto Muscari - Advs: Benedito Donizeth Rezende Chaves (OAB: 79513/SP) - Valdemir Martins (OAB: 90253/SP) - Magali Martins (OAB: 122889/SP) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1515443-14.2020.8.26.0228
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1515443-14.2020.8.26.0228 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - São Paulo - Apelante: Diego Lopes Lugue - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. O Advogado Dr. Richard Bernardes Martins Silva, constituído pelo apelante, foi intimado para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimado mais de Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1588 uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 275 e 278), quedou-se inerte (fls. 277 e 280). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho ao Advogado Dr. RICHARD BERNARDES MARTINS SILVA (OAB/SP n.º 246.215), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Richard Bernardes Martins Silva (OAB: 246215/SP) - Sala 04 Processamento 1º Grupo - 1ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 7º andar DESPACHO



Processo: 2075725-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
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Nº 2075725-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Jefferson Gama do Nascimento - Vistos. Trata-se de impetração de habeas corpus, com reclamo de liminar, em favor do paciente Jefferson Gama do Nascimento que estaria coação ilegal supostamente praticada pelo juízo da Vara de Plantão da Comarca da Capital que, nos autos em epígrafe, converteu a prisão em flagrante, então operada por suposta infração ao artigo 33, caput da Lei nº 11.343/2006, em preventiva. Sustenta a impetrante, em síntese, a ilegalidade do ato ora impugnado, por falta de fundamentação do decisum, eis que a manutenção da custódia cautelar é desproporcional e desnecessária, tendo em vista a primariedade do paciente e a pouca quantidade de drogas apreendidas (10,6 gramas de cocaína). Suscita ainda, que em caso de condenação há a possibilidade de deferimento de tráfico privilegiado e fixação de regime diverso do fechado. Diante disso, a impetrante reclama a concessão de decisão liminar para que concedida a liberdade provisória ao paciente. É o relatório. Decido. Fica deferida a liminar. É caso de deferimento da liminar para substituição da prisão preventiva por cautelares de outra natureza. Analisando-se a folha de antecedentes do paciente, verifica-se tratar-se de agente tecnicamente primário (fls. 30-31), além da pouca quantidade de drogas apreendidas em seu poder no total, foram apreendidas cerca de dez gramas (10g) de cocaína, de acordo com o laudo de constatação de fls. 24 -, é certo que a concessão da liberdade provisória, em princípio, não atentará contra a ordem pública, a aplicação da lei penal ou a instrução criminal. Por essas razões, em caráter extraordinário, defere-se a medida antecipatória da tutela para que o paciente seja posto em liberdade. Todavia, é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão para garantir a instrução processual, devendo o paciente a) manter atualizados nos autos seus endereços residencial e de trabalho; b) não se ausentar da região metropolitana em que reside senão com autorização do Juízo da causa, perante o qual deverá comparecer mensalmente (ou em outro período que o mesmo entender adequado) para informar e justificar suas atividades, bem como para todos os atos do processo para os quais for intimado, e tudo sob pena de revogação do instituto e expedição de mandado de prisão em seu desfavor. Expeça-se alvará de soltura clausulado em favor do paciente, solicitando-se, ainda, informações à douta autoridade coatora. Com elas, sigam os autos ao parecer da digna Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. SÉRGIO MAZINA MARTINS Relator - Magistrado(a) Sérgio Mazina Martins - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 10º Andar Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1666



Processo: 0001621-71.2019.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 0001621-71.2019.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Petição Cível - São Paulo - Requerente: Luciana Soares - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1704 Requerido: Município de Catanduva - Interessado: Sindicato dos Funcionarios e Servidores Publicos Municipais de Catanduva Simcat - Processo n. 0001621-71.2019.8.26.0000 1 - Satisfeita a obrigação, pelo pagamento em folha suplementar, o cumprimento de sentença coletivo foi julgado extinto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ressalvando-se a possibilidade de prosseguimento das execuções individuais que fossem fundadas em insuficiência de pagamento. Foi a credora intimada para eventual prosseguimento da execução, alertada de que no silêncio a execução individual seria extinta. A fl. 195, a patrona requer a intimação pessoal de sua cliente, pois alega que não a está localizando, não tendo como saber se ainda há algum saldo a receber. Ocorre que, conforme instrumento de mandato de fl. 9, ainda vigente, uma vez que não constam destes autos renúncia ou substabelecimento sem reserva de poderes, foram outorgados, pela requerente Luciana Soares à causídica, amplos poderes de representação, inclusive o de dar quitação. Assim, incabível o requerimento de intimação pessoal aduzido. 2 Destarte, julgo extinto o cumprimento de sentença individual, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 3 Após, sem outras postulações, arquivem-se os autos, com as anotações e comunicações de estilo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe (Presidente Tribunal de Justiça) - Advs: Rafaela Greve Barato (OAB: 362395/SP) - Felipe Figueiredo Soares (OAB: 218957/SP) (Procurador) - Rafael Augusto de Moraes Neves (OAB: 200713/SP) - Claudia Aparecida Galera Marques (OAB: 134303/SP) - Edvil Cassoni Junior (OAB: 103406/SP) - Alexandre Carlos Fernandes (OAB: 226871/SP) - Thais Pereira (OAB: 180358/SP) - Wilton Luis de Carvalho (OAB: 227089/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1025817-77.2022.8.26.0002/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1025817-77.2022.8.26.0002/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2239 Miguelina Antonia de Carvalho Araújo (Justiça Gratuita) - Embargdo: Banco Itaú Consignado S.a - Magistrado(a) Ramon Mateo Júnior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA EMBARGANTE, QUE NEGOU A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, CONFIRMANDO A SENTENÇA QUE JULGOU OS PEDIDOS IMPROCEDENTES. OMISSÕES QUE SE SANADAS TÊM O CONDÃO DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. ALEGAÇÃO POR MEIO DA QUAL SE REQUER O REEXAME DA DECISÃO E A ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. PARTE QUE RECEBEU, USOU E SE RECUSOU A DEVOLVER O VALOR DO EMPRÉSTIMO, TRAZENDO TESES INOVADORAS. FUNDAMENTOS DA SENTENÇA E DO ACÓRDÃO QUE SÃO IGNORADOS. NÃO HÁ SE FALAR EM NOVA PROVOCAÇÃO PARA ACESSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES, NA FORMA DO ART. 1.025 DO CPC. DESNECESSÁRIA A CITAÇÃO NUMÉRICA DE DISPOSITIVOS, BASTA QUE A MATÉRIA OU A QUESTÃO TENHA SIDO DECIDIDA. EMBARGOS REJEITADOS ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Murilo Paschoal de Souza (OAB: 215112/ SP) - Lucas de Mello Ribeiro (OAB: 205306/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1013670-68.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1013670-68.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Fronteira Asia Turismo Ltda. - M.E. - Apelado: Jessica Eduarda Lopes Tridico da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AUTORA QUE ADQUIRIU PACOTE TURÍSTICO, QUE POSTERIORMENTE TEVE QUE CANCELAR ESSE PACOTE DEVIDO À PANDEMIA-COVID 19 ALEGAÇÃO DE QUE, MESMO APÓS O CANCELAMENTO DO CONTRATO, O SEU NOME FOI INDEVIDAMENTE INSCRITO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS E CONDENOU AS RÉS, SOLIDARIAMENTE, AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DE R$8.000,00 PRETENSÃO DA CORRÉ FRONTEIRA ÁSIA (INTERMEDIADORA DA VENDA) DE REFORMA. INADMISSIBILIDADE: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RÉS QUE SÃO EMPRESAS PARCEIRAS, HAVENDO VINCULAÇÃO ENTRE ELAS. ARTS. 7º, PAR. ÚNICO E 25, § 1º DO CDC QUE IMPÕEM A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. ILEGITIMIDADE DA NEGATIVAÇÃO CONSTATADA. DANO MORAL CONFIGURADO. A INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES CAUSA CONSTRANGIMENTOS AO CONSUMIDOR, O QUE POR SI SÓ CONSTITUI DANO MORAL A SER INDENIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2285 GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wesley Cardoso Cotini (OAB: 210991/ SP) - Michael Aparecido Lima Campos (OAB: 337841/SP) - Henrique José Parada Simão (OAB: 221386/SP) - Paulo Guilherme de Mendonca Lopes (OAB: 98709/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1001545-64.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001545-64.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Nubank Nu Financeira S.a - Apelado: Júlia Cristina Onça Prado (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Rebello Pinho - Anularam, de ofício, a r. sentença, na parte em que incidiu em julgamento extra petita, e deram provimento, em parte, ao recurso.V.U. - SENTENÇA - ANULAÇÃO DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE CONDENOU A PARTE RÉ AO RESSARCIMENTO DOS VALORES REFERENTES ÀS OPERAÇÕES BANCÁRIAS IMPUGNADAS NA INICIAL, POR TER INCIDIDO EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, POR VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA, COM OFENSA AO DISPOSTO NOS ARTS. 141, 489 E 492, DO CPC/2015 - A R. SENTENÇA DELIBEROU SOBRE PEDIDO NÃO FORMULADO NA PETIÇÃO INICIAL, SENDO CERTO QUE A PARTE AUTORA SEQUER ALEGOU O PAGAMENTO DA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NA QUAL CONSTAM AS OPERAÇÕES IMPUGNADAS.PROCESSO REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - A AFERIÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL E DA LEGITIMIDADE DEVE SER REALIZADA DE ACORDO COM A TEORIA DA ASSERÇÃO, OU SEJA, CONSIDERANDO AS AFIRMAÇÕES, NO RECEBIMENTO DA INICIAL, CONSTANTES DA PETIÇÃO INICIAL, E, EM MOMENTO PROCESSUAL POSTERIOR, DEDUZIDAS PELAS PARTES.OPERAÇÕES INDEVIDAS E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - O DEFEITO DE SERVIÇO E CULPA DO RÉU FICARAM CONFIGURADOS, VISTO QUE: (A) EMBORA A PARTE AUTORA TENHA SIDO VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO, REALIZADO EM VIA PÚBLICA, O BANCO RÉU NÃO AGIU COM A DILIGÊNCIA NECESSÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS, PERMITINDO A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES FRAUDULENTAS NO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA; E (B) NÃO IMPEDIU A SUCESSIVA UTILIZAÇÃO ILÍCITA DO CARTÃO EM CURTO PERÍODO DE TEMPO, EM VALORES EXPRESSIVOS E FORA DO PERFIL DO CORRENTISTA Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2348 - RECONHECIDA A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA PELAS OPERAÇÕES ESPECIFICADAS NA INICIAL E OBJETO DA AÇÃO, REALIZADAS INDEVIDAMENTE NO CARTÃO DE CRÉDITO E NA CONTA CORRENTE DA AUTORA, DE RIGOR, A MANUTENÇÃO DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO “PARA DECLARAR INEXIGÍVEIS R$1.500,00 DEBITADOS EM DESFAVOR DA AUTORA”, COM DETERMINAÇÃO DE CANCELAMENTO DE SUA NEGATIVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURADO O DEFEITO DE SERVIÇO, CONSISTENTE NO DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE RESGUARDAR A SEGURANÇA DO CARTÃO DE CRÉDITO DA AUTORA CONTRA A AÇÃO DOS TRANSGRESSORES, NO PERÍODO EM QUE A PARTE AUTORA CLIENTE PERMANECEU VÍTIMA DE SEQUESTRO RELÂMPAGO, FALHA DE SERVIÇO ESTA QUE PERMITIU A REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES INDEVIDAS, EM CURTO PERÍODO DE TEMPO E EM VALORES EXPRESSIVOS, QUE MUITO DIFEREM DAS TRANSAÇÕES REGULARMENTE EFETUADAS PELO CONSUMIDOR, COM INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PELA DÍVIDA DECORRENTE DAS REFERIDAS OPERAÇÕES, E NÃO CARACTERIZADA NENHUMA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE, DE RIGOR, O RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE E A CONDENAÇÃO DO BANCO RÉU NA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR A PARTE AUTORA PELOS DANOS DECORRENTES DO ILÍCITO EM QUESTÃO.DANO MORAL A INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL - REDUZIDA A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA A QUANTIA DE R$6.510,00, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DATA DESTE JULGAMENTOANULAÇÃO, DE OFÍCIO, DA R. SENTENÇA, NA PARTE EM QUE INCIDIU EM JULGAMENTO EXTRA PETITA, E RECURSO PROVIDO, EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Gustavo Viseu (OAB: 117417/SP) - Fernando Humaita Cruz Fagundes (OAB: 129029/SP) - Maicon Roberto Maraia (OAB: 298239/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2194355-10.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2194355-10.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Presidente Prudente - Autor: Diase Incorporadora e Administradora Ltda - Réu: Marilena Vicalvi Lafranchi e outro - Magistrado(a) L. G. Costa Wagner - Julgaram extinto o processo. V.U. - AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ORIGINÁRIA DE EMBARGOS DE TERCEIRO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL NO CURSO DA AÇÃO. ACORDÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO E CARACTERIZOU A MÁ-FÉ DA AUTORA, CONFIGURANDO A HIPÓTESE DESCRITA NO ARTIGO 792, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ADEMAIS, CONSIGNOU QUE A AQUISIÇÃO DO IMÓVEL PELA AUTORA OCORREU DE FORMA SIMULADA, COM O FIM DE ESVAZIAR O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR, EM DETRIMENTO DO CREDOR. AÇÃO RESCISÓRIA VISANDO RESCINDIR O ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS EMBARGOS DE TERCEIRO, SOB A ALEGAÇÃO DE “ERRO DE FATO VERIFICÁVEL DO EXAME DOS AUTOS”, HIPÓTESE PREVISTA NO ARTIGO 966, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A AUTORA SUSTENTA QUE HOUVE ERRO DE FATO VERIFICÁVEL NOS DOCUMENTOS DE FLS. 1.027/1.029 E FLS. 1.261/1.262, SEGUNDO SUA VERSÃO, “DOCUMENTOS ESTES QUE DEMONSTRAM QUE TANTO A SENTENÇA QUANTO O ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA LASTREARAM SUA DECISÃO EM FATO INEXISTENTE E QUE DELE SE ABSTIVERAM DE SE MANIFESTAR OU TRATAR DO TEMA”. ARGUMENTOS QUE NÃO MERECEM PROSPERAR. A AUTORA PRETENDE REDISCUTIR MATÉRIA DEBATIDA PELAS PARTES NOS AUTOS E PRONUNCIADA TANTO POR SENTENÇA QUANTO PELO ACÓRDÃO OBJETO DO PEDIDO RESCISÓRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RESCINDENDO LASTREOU- SE EM FATO NÃO EXISTENTE OU RECONHECEU COMO INEXISTENTE SITUAÇÃO FÁTICA EFETIVAMENTE OCORRIDA. INSURGÊNCIA CONTRA JULGAMENTO DESFAVORÁVEL QUE NÃO PERMITE O MANUSEIO DE AÇÃO RESCISÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO NOS AUTOS. ACÓRDÃO MANTIDO. AÇÃO RESCISÓRIA EXTINTA SEM RESOLUÇÃO Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 2673 DO MÉRITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vanessa Regina Sicchieri Ziotti (OAB: 323432/SP) - Eduardo Cintra Mattar (OAB: 141723/SP) - Ricardo Laffranchi (OAB: 139059/SP) - Luís Antonio Rossi (OAB: 155723/SP) - Nelson Gomes Hespanha (OAB: 50402/SP) - ROBSON PADILHA ALVES (OAB: 18340/MT) - Marli Aparecida Grigoletto Coimbra (OAB: 72003/SP) - Pedro Geraldo Coimbra Filho (OAB: 85092/SP) - Pátio do Colégio - 6º andar - Sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0027662-23.2013.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 0027662-23.2013.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marco Antonio Tonusse - Apelado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem - DER - Apelado: Detran - Departamento Estadual de Trânsito - São Paulo - Apelado: Diretor do Departamento de Transito do Municipio de Bragança Paulista e outro - Apelado: Diretor do Departamento de Estradas de Rodagem - Der - Apelado: Diretor do Sistema Viario de Sao Paulo - Dsvv - Apelado: Município de São Paulo - Apelado: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Magistrado(a) Maria Laura Tavares - Negaram provimento ao recurso. V. U. - MANDADO DE SEGURANÇA - APELAÇÃO CÍVEL - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO, COM ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO INFRATOR IMPOSSIBILIDADE MULTAS DE TRÂNSITO QUE FORAM COMETIDAS ANTES DA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DO VEÍCULO PARA O IMPETRANTE NOTIFICAÇÕES QUE DEVEM SER REMETIDAS AO ENDEREÇO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO CADASTRADO JUNTO AO DETRAN IMPETRANTE QUE NÃO POSSUI LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A NULIDADE DE MULTAS DE TRÂNSITO IMPUTADAS A TERCEIRO SENTENÇA QUE JULGOU O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Claudio Marques dos Santos (OAB: 222479/SP) - Victor Fava Arruda (OAB: 329178/SP) (Procurador) - Debora Sammarco Milena (OAB: 107993/SP) (Procurador) - Ellen Cristina dos Santos Padiglione (OAB: 193805/SP) (Procurador) - Marcos Augusto Carboni (OAB: 220222/ SP) (Procurador) - Gloria Maia Teixeira (OAB: 76424/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 12



Processo: 1001812-24.2018.8.26.0586
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1001812-24.2018.8.26.0586 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Roque - Apelante: M. de A. - Apelada: M. S. G. (Representando Menor(es)) e outro - Magistrado(a) Leonel Costa - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM INDENIZATÓRIA DANOS MORAIS EVASÃO DE MENOR IMPÚBERE DE ESCOLA MUNICIPAL DURANTE O HORÁRIO LETIVO.PLEITO DA PARTE AUTORA, MENOR IMPÚBERE REPRESENTADO POR SUA MÃE, PARA QUE SEJA INDENIZADA POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DE RESPONSABILIDADE IMPUTADA À ADMINISTRAÇÃO FALHA NO DEVER DE CUIDADO QUE POSSIBILITOU EVASÃO DE CRIANÇA DE 3 ANOS DAS DEPENDÊNCIAS DA ESCOLA, VINDO A SER ENCONTRADA POSTERIORMENTE POR MORADORA LOCAL.SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE.RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO TEORIA DO ACIDENTE ADMINISTRATIVO OU CULPA ADMINISTRATIVA, TAMBÉM CHAMADA TEORIA DA “FAUTE DU SERVICE” - CULPA ANÔNIMA QUE DECORRE, NA ESPÉCIE, DE MAU FUNCIONAMENTO OBJETIVO DO SERVIÇO PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE ELIDAM O NEXO DE CAUSALIDADE FATO DE SER O AUTOR ACOMETIDO DE AUTISMO QUE É INDIFERENTE E NÃO SERVIU DE FUNDAMENTO BASILAR PARA A CONDENAÇÃO DO RÉU, MAS SIM A NEGLIGÊNCIA NO CUIDADO DE CRIANÇA DE TENRA IDADE E QUEBRA DE LEGÍTIMA EXPECTATIVA DE CUMPRIMENTO DO DEVER DE CUIDADO E GUARDA INDENIZAÇÃO DEVIDA E FIXADA EM PATAMAR RAZOÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Caio Mesa de Mello Pereira (OAB: 292990/SP) (Procurador) - Renato de Castro da Silva (OAB: 302804/SP) (Procurador) - Renato Rogerio Farias Estrada (OAB: 296195/SP) (Procurador) - Renata Saydel (OAB: 194266/SP) (Procurador) - Jesse Romero Almeida (OAB: 329567/SP) (Procurador) - Márcio Ferreira da Silva Bueno (OAB: 365070/SP) (Procurador) - Márcia Regina Carneireiro (OAB: 389275/SP) (Procurador) - Keila Mayara Gomes de Melo (OAB: 424555/SP) (Procurador) - Karen Lessa (OAB: 366525/SP) - Greice Kelly de Souza do Nascimento (OAB: 361665/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 1039462-50.2021.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1039462-50.2021.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bruno Francisco da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Estado de São Paulo - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº DP- 3/321/19. SOLDADO PM 2ª CLASSE. AUTOR ALEGA QUE A CONVOCAÇÃO PARA 2ª CHAMADA PARA EXAMES DE APTIDÃO FÍSICA, NOS TERMOS DO COMUNICADO DP-017/321/21, TERIA SE DADO APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL, A DESPEITO DO LONGO LAPSO TEMPORAL DECORRIDO, TENDO HAVIDO SUPOSTA VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.ESTADO DE SÃO PAULO DEMONSTROU DOCUMENTALMENTE (E NÃO FOI CONTESTADO) QUE O AUTOR, NA REALIDADE, COMPARECEU AO EXAME FÍSICO RELATIVO ÀQUELE CERTAME, E SUA REPROVAÇÃO SÓ TERIA SE DADO EM FASE POSTERIOR DO CERTAME. CIRCUNSTÂNCIA IGNORADA PELA R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE POR MOTIVO DIVERSO, APONTANDO A PRESCINDIBILIDADE DE NOTIFICAÇÃO DOS CANDIDATOS POR MEIO DIVERSO DO DIÁRIO OFICIAL.INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE PUBLICIDADE NO CERTAME NO QUE TANGE AO AUTOR, ORA RECORRENTE, POIS SUA NOTIFICAÇÃO PARA O EXAME DE APTIDÃO FÍSICA FOI EFICAZ, TENDO COMPARECIDO AO EXAME E, SEGUNDO CONSTA DOS AUTOS, SUA REPROVAÇÃO SÓ SE DEU QUANDO DOS EXAMES PSICOLÓGICOS.R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE MANUTENÇÃO, POR MOTIVO DIVERSO. VERBA HONORÁRIA MAJORAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 85, DO CPC/2015.RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luiz Fernando Breghiroli de Lello (OAB: 166568/SP) - Nathalia Maria Pontes Farina (OAB: 335564/ SP) (Procurador) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1050557-43.2022.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1050557-43.2022.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Estado de São Paulo - Apdo/Apte: Snd Distribuição de Produtos de Informática S.a - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Deram provimento ao apelo da FESP, parcial provimento ao reexame necessário e negaram provimento ao apelo da autora. V. U. - APELAÇÕES E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CREDITAMENTO INDEVIDO ICMS. AUTORA PLEITEIA QUE O FISCO SE ABSTENHA DE GLOSAR CRÉDITOS DE ICMS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERESTADUAIS REALIZADAS COM MERCADORIAS ORIUNDAS DO ESTADO DO AMAZONAS, BENEFICIADAS PELA CONCESSÃO DE INCENTIVO FISCAL.R. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA, RECONHECENDO A DECADENCIAL PARCIAL DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS.PRELIMINAR DECADÊNCIA PARCIAL INOCORRÊNCIA - NO CASO EM TELA, NÃO HOUVE QUALQUER PAGAMENTO DO TRIBUTO EM MOMENTO ANTERIOR À LAVRATURA DOS AIIM’S - INAPLICABILIDADE DO ART. 150, §4º, DO CTN, SENDO DE RIGOR A OBSERVÂNCIA DO ART. 173, I, DO CTN AUTUAÇÕES LAVRADAS DENTRO DO PRAZO DE 5 (CINCO) ANOS APÓS O PRIMEIRO DIA DO EXERCÍCIO FISCAL SEGUINTE ÀQUELE EM QUE PODERIA SER REALIZADO O LANÇAMENTO DO TRIBUTO. PRECEDENTES DESTA E. CORTE.MÉRITO. AUTOS DE INFRAÇÃO QUE, COM BASE NO ARTIGO 155, § 2º, XII, G, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA LEI COMPLEMENTAR FEDERAL Nº 24/75 E NO ARTIGO 1º, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 6.374/89, NÃO APRESENTAM IRREGULARIDADES APTAS A JUSTIFICAR A PRETENSÃO. BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO UNILATERALMENTE, SEM APROVAÇÃO DE CONVÊNIO PERANTE O CONFAZ. CONVÊNIO FIRMADO EM 2022, QUE NÃO TEM EFEITOS RETROATIVOS E, PORTANTO, NÃO SE APLICA AO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO CUMULATIVIDADE. ENTENDIMENTO EM CONFORMIDADE COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 490/STF, AFETADO AO RE N.º 628.075/RS, JÁ TRANSITADO EM JULGADO. MULTA. NÃO CONFIGURADO CARÁTER CONFISCATÓRIO DA SANÇÃO - ENTENDIMENTO DO E. STF - INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 85, E 96, DA LEI Nº 6.374/1989.R. SENTENÇA REFORMADA, PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO, COM A INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL.RECURSO DE APELAÇÃO DA FESP PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Vitor Mauricio Braz Di Masi (OAB: 329180/SP) (Procurador) - Juliana de Carvalho Moreira (OAB: 395655/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1000810-35.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1000810-35.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: M. de P. P. - Apelado: G. O. V. M. (Menor) - Magistrado(a) Daniela Cilento Morsello - Deram provimento ao apelo da Municipalidade e deram parcial provimento à remessa necessária, tão somente, para compelir o autor a apresentar, a cada 12 (doze) meses, receita médica atualizada comprobatória da necessidade de continuidade do tratamento com o insumo pleiteado. V.U. - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MENOR PORTADOR DE DIABETES MELLITUS TIPO I. FORNECIMENTO DE SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE INTERSTICIAL SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE INTERSTICIAL.1. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL PARA COMPELIR O MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE E O ESTADO DE SÃO PAULO AO FORNECIMENTO DO INSUMO SISTEMA FLASH DE MONITORAMENTO DE GLICOSE INTERSTICIAL E DOIS SENSORES MENSAIS. INSURGÊNCIA DA MUNICIPALIDADE.2. SENTENÇA ILÍQUIDA QUE ESTÁ SUJEITA AO REEXAME NECESSÁRIO, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 496, §3º, DO CPC E NA SÚMULA Nº 108 DESTE E. TJSP. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO.3. DIREITO À SAÚDE ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, CUJAS NORMAS SÃO COMPLEMENTADAS PELO ECA E PELA LEI Nº 8.080/90, QUE ABRANGE A OBTENÇÃO GRATUITA DE TODOS OS RECURSOS NECESSÁRIOS AO TRATAMENTO DOS ENFERMOS. 4. PROCESSO NÃO SUJEITO À TESE VINCULANTE FIRMADA NO JULGAMENTO DO TEMA Nº 106 DO STJ. NECESSIDADE DO INSUMO COMPROVADA PELOS RELATÓRIOS SUBSCRITOS PELO MÉDICO QUE ACOMPANHA O TRATAMENTO DO MENOR E PELA PROVA PERICIAL PRODUZIDA NOS AUTOS. DIABETES DE DIFÍCIL CONTROLE GLICÊMICO, COM EPISÓDIOS DE HIPOGLICEMIA, INCLUSIVE, DURANTE A MADRUGADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERNATIVA FORNECIDA PELO SUS PARA ATENDER ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CLÍNICO DO MENOR.5. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INDEVIDA INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO COMANDO DAS POLÍTICAS PÚBLICAS, TAMPOUCO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES E DA CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL.6. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO ANUAL DE RECEITA MÉDICA ATUALIZADA, COMPROBATÓRIA DA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DO TRATAMENTO COM O INSUMO PLEITEADO. 7. DESPROVIDO O APELO DA MUNICIPALIDADE E PROVIDA EM PARTE A REMESSA NECESSÁRIA. - Advs: João David Ferreira Leite (OAB: 384902/SP) (Procurador) - Cecília de Oliveira e Mota (OAB: 87723/PR) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1009219-83.2022.8.26.0637
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1009219-83.2022.8.26.0637 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 3198 por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Tupã - Apelante: M. de T. - Apelante: J. E. O. - Apelada: M. D. T. dos S. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e negaram provimento ao apelo voluntário, observada a sucumbência recursal fixada.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/ STF) RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE MULTA COMINATÓRIA POSSIBILIDADE MANUTENÇÃO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA PELO JUÍZO ‘A QUO’ FIXAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO, OBSERVANDO-SE A SUCUMBÊNCIA RECURSAL FIXADA. - Advs: Renato Bauer Pelegrino (OAB: 277110/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 2067991-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2067991-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Alto - Agravante: M. J. M. - Agravado: H. G. M. F. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de guarda e regulamentação de visitas, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 114) que intimou a guardiã do menor a cumprir a obrigação de fazer, sob pena de incidir em multa-diária, além da aplicação de outras medidas. Brevemente, sustenta a agravante que, em agosto de 2022, o agravado já distribuíra outro incidente de cumprimento de sentença, no qual sustentava da ocorrência de empecilhos à visita do menor, oportunidade em que, após o estabelecimento do contraditório e ouvido o D. Ministério Público, extinguiram-se os autos. Diz que, nos termos do título executivo judicial, fixou-se a modificação do regime de visitas após doze meses, a partir dos quais se autoriza o pai a levar a criança para seu domicílio em Ribeirão Preto, aos domingos. Relata diversos atrasos e comportamento violento paternos, assim como a necessidade de se socorrer à autoridade policial. Pertinente ao atual cumprimento de sentença, diz que a D. Promotoria de Justiça reiterou parecer anterior, quanto ao início da contagem de prazo para o novo regime de visitas após a publicação do trânsito em julgado da r. sentença, o que se dará em 29.04.2023. Entretanto, a r. decisão recorrida determinou o início das visitas a partir de domingo, 26.03.2023, conforme título judicial, sem especificar qual o efetivo regime de visitação aplicável. Pugna pela concessão do efeito suspensivo até decisão a respeito nos autos do cumprimento de sentença, e, a final, a reforma da r. decisão, para manter as visitas das 13:00 às 18:00 horas, até que se defina o início de vigência no novo regime de visitação, e, ao mesmo tempo, para regulamentá-lo em domingos alternados, das 15:00 às 18:00 horas, fora do domicílio do menor, mas com autorização para levá-lo à residência paterna somente após os sete anos de idade. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da justiça gratuita. Prevenção à AP nº 1000770-41.2020.8.26.0368. É o relatório. Decido. Vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Previamente, esta C. Câmara confirmou r. sentença proferida nos autos nº 1000770-41.2020.8.26.0368, ação de guarda e alimentos movida pela agravante em desfavor do agravado, distribuída em 06.04.2020, na qual se regulamentou o regime de visitas, operando-se o trânsito em julgado em 26.05.2021. Em 28.07.2020, o agravado distribuiu outra demanda para discutir a regulamentação das visitas (nº 1001553-33.2020.8.26.0368), cuja r. sentença alterou o regime anteriormente fixado e transitou em julgado em 26.04.2022 (fl. 29). Assim ressalvado, consoante título executivo judicial formado nos autos nº 1001553-33.2020.8.26.0368, fixou-se o regime de visitas aos domingos, das 13:00 às 18:00 horas, fora do domicílio do menor, mas ainda em Monte Alto, restrito aos primeiros doze meses e, a partir de então, das 07:00 às 19:00 horas, autorizada a retirada da criança para passar o dia na residência paterna, em Ribeirão Preto (fl. 28). Ocorre que a r. decisão recorrida é silente quanto ao regime de visitação a que se obrigam as partes neste momento, mormente se considerando da belicosidade presente e de que igualmente controvertem acerca do prazo inicial da contagem daqueles primeiros doze meses. Posto isto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, para manter o regime inicial de visitação, das 13:00 às 18:00 horas dos domingos em Monte Alto, até que o d. juízo originário decida acerca do início da vigência do segundo regime fixado, com o fim de evitar supressão de instância. Oficie-se, comunicando-se. Requisitem-se informações. Intime-se para contraminuta. Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Int. São Paulo, 27 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Maria do Carmo Irochi Coelho (OAB: 146914/SP) - Jocelino Facioli Junior (OAB: 126882/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2073834-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2073834-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: L. L. B. (Herdeiro) - Agravante: L. L. B. G. (Herdeiro) - Agravante: L. L. B. (Herdeiro) - Agravado: L. L. B. (Inventariante) - Agravado: L. P. L. B. (Espólio) - Agravada: L. L. B. (Herdeiro) - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2073834- 02.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTES.: L.L.B., L.L.B.G. E L.L.B. AGDOS.: L.L.B. E L.L.B. JUIZ DE ORIGEM: RODRIGO JAE HWA AN I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em incidente de remoção de inventariante (processo nº 0027705-95.2022.8.26.0100), proposto por L.L.B., L.L.B.G. e L.L.B., em face de L.L.B. e L.L.B., que julgou improcedente o incidente de remoção de inventariante (fls. 266/268 de origem). Os agravantes sustentam que o inventariante nomeado, por várias vezes, agiu contrariamente aos interesses do espólio e em desacordo com os encargos que lhe são cabíveis. Nesse sentido, afirmam que o inventariante não apresentou as primeiras declarações a contento, não assinou o termo de inventariante, requereu a venda de imóvel urbano sem a prévia consulta aos demais herdeiros, não anexou as certidões de casamento dos herdeiros, não declarou corretamente os bens deixados pela autora da herança, apresentou cálculos dos tributos sem ofertar as primeiras declarações, anexou avaliações em total desacordo com as normas de avaliação, não anexou os documentos que descrevem o imóvel rural, não mencionou nos autos o jazigo da de cujus que também pertence ao espólio, fez requerimento de arbitramento de alugueis mediante o pagamento da porção de 3/5, sem fundamentar qual a razão da cobrança em tal proporção, e, ainda, juntamente com sua Advogada, tem causado constrangimento ao inquilino que ocupa uma parcela do imóvel rural de propriedade do espólio. Neste ponto, afirmam que o inventariante e sua Advogada se dirigiram por mais de uma vez ao imóvel locado, sem consultar os demais herdeiros, exigindo os dados pessoais do inquilino e lhe informando que deveria proceder a novo contrato, com novo valor, sob pena de sua retirada do imóvel com auxílio policial. Acrescentam que diante da discordância do inquilino em apresentar seus dados pessoais, a Advogada em questão passou a Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 779 filmar o inquilino, sem a sua autorização, situação que além de constrangê-lo ao extremo, coloca em risco os bens do espólio. Além disso, afirmam que souberam recentemente da distribuição de uma ação de despejo em face do inquilino referido, sem ciência dos demais herdeiros. Esclarecem que a desídia invocada decorre da ausência de cumprimento às determinações do Juízo a quo, a qual não pode ser confundida com o tempo em que os autos permaneceram arquivados. Por tais razões, requerem a reforma da decisão agravada para que seja determinada a remoção do inventariante. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). A decisão foi publicada em 08/03/2023 (fls. 270 de origem). Recurso interposto no dia 29/03/2023. O preparo não foi recolhido. Prevenção pelo julgamento do processo nº 2057426-67.2022.8.26.0000 II Não houve pedido de antecipação da tutela recursal ou de concessão de efeito suspensivo ao recurso. III A parte agravante informou que é beneficiária da justiça gratuita, contudo, em exame perfunctório dos autos principais e de origem, não foi encontrado pedido de concessão de gratuidade, tampouco decisão proferida neste sentido. Há notícia tão somente do indeferimento da gratuidade de justiça em relação ao inventariante, ora agravado (fls. 23/24 dos autos principais). IV - Intimem-se os recorrentes para que, no prazo de cinco dias, comprovem eventual concessão de gratuidade ou efetuem o recolhimento do preparo, em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção. V Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Ana Paula Thabata Marques Fuertes (OAB: 271888/SP) - Aldilene Fernandes Soares (OAB: 251137/SP) - Roberta Ribeiro de Araujo Kouzoukian Barros (OAB: 222054/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2070752-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2070752-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Paraguaçu Paulista - Agravante: Felipe Roberto Chiara - Agravante: Neusa dos Santos - Agravante: Espólio de Dirceu Sartori - Agravante: Sirlei Vizotto Chiara - Agravado: Roberto Sartori - Agravo de Instrumento Processo nº 2070752-60.2023.8.26.0000 Relator(a): SCHMITT CORRÊA Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado Agravantes: Felipe Roberto Chiara e outros Agravado: Roberto Sartori Comarca de Paraguaçu Paulista Decisão monocrática nº 5104 AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE NÃO EXAMINADA. Decisão saneadora mantida, quanto ao exame das preliminares de ilegitimidade ativa e passiva na sentença. Pedido de reconsideração realizado meses após o trânsito em julgado daquela decisão. Intempestividade da interposição do recurso. Ademais, decisão irrecorrível, diante da taxatividade do rol do art. 1.015 do CPC. Impossibilidade de mitigação. Urgência não caracterizada. Feito em fase de instrução probatória. Julgamento nos termos do art. 932, III, do CPC. Recurso não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento, em ação declaratória de nulidade de doação, interposto contra r. decisão (fl. 790, origem) que não apreciou as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva. Brevemente, aduzem que, na origem, o agravado afirma que, em 18.12.2012, seu pai, já falecido, doou ao agravante Felipe uma empresa, negócio jurídico que padece de vícios cuja anulação pretende. Ao contestarem o feito, arguiram preliminar de ilegitimidade ativa, vez que o direito de anular doação por descumprimento de encargo não se transmite ao herdeiro, e passiva da agravante Neusa. A r. decisão recorrida postergou o exame das questões preliminares à sentença, pois se confundiram com o mérito. Entretanto, a apreciação da preliminar de ilegitimidade ativa conduzirá ao indeferimento do pedido e evitará perícia e outras diligências desnecessárias em instrução. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o exame das preliminares arguida. Recurso preparado. Prevenção à AP nº 1001105-83.2015.8.26.0417. É o relatório. Decido, com esteio no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. O recurso não reúne condições de procedibilidade. Primeiro, porque intempestivo, já que a insurgência, na realidade, se refere à r. decisão saneadora, objeto de aclaratórios rejeitados, que anotou do exame das preliminares quando da prolação da sentença, por entender que se confundem com o mérito (fls. 699/703 e 724, origem), última publicação em 07.04.2022 (fl. 726), ao passo que a interposição data de 27.03.2023. A despeito da preclusão, os agravantes efetuaram pedido de reconsideração (fls. 786/789, origem), em 07.11.2022, rechaçado (fl. 790, origem), muito tempo depois. De igual sorte, ainda que fosse tempestivo, a r. decisão recorrida não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, cujo rol é taxativo. Não se desconhece a posição do C. STJ quando do julgamento doREspnº 1.696.396/MT e doREspnº 1.704.520/MT, pela sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº 988), oportunidade em que se firmou a tese de queo rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Todavia, no caso, além de ausente o requisito da urgência, as preliminares confundem-se com o mérito e os autos estão em fase instrutória. Outrossim, não se ignore que o pedido anulatório igualmente se funda na suposta incapacidade do doador e no caráter inoficioso da doação, assim como o fato de que a agravante Neusa participou do negócio cuja anulação se postula. Em casos semelhantes, decidiu este E. Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 788 Tribunal: Agravo de Instrumento. Ação de cobrança. Corretagem. Decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva e de prescrição. Insurgência. Agravo não conhecido quanto à alegada ilegitimidade por não estar tal hipótese prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015, não havendo risco a justificar a mitigação desse dispositivo, no presente caso, quanto a isso. Prescrição não ocorrida. Agravo conhecido em parte e não provido. (AI 2254346-14.2022.8.26.0000, Rel. Morais Pucci, 35ª Câmara, j. 01.12.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR ANTECEDENTE - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE EXTINÇÃO E DETERMINA A EMENDA À INICIAL PEDIDO PRINCIPAL ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO NCPC NÃO CONHECIMENTO Reconhecido que a decisão que indefere o pedido de extinção do processo, e determina a intimação da parte para proceder a emenda à inicial, para oferecer o pedido principal, não é passível de recurso, através de agravo de instrumento Decisão não inserta no rol taxativo do art. 1.015, do NCPC Precedentes deste E.TJSP - Possibilidade, contudo, de suscitar a matéria não contemplada por agravo de instrumento, em preliminar de recurso de apelação, ou nas contrarrazões Recurso manifestamente inadmissível, nos termos do art. 932, III, do NCPC Efeito suspensivo revogado-Agravo não conhecido. (AI 2117776-55.2021.8.26.0000, Rel. Salles Vieira, 24ª Câmara, j. 24.02.2022) Ante o exposto, não conheço do recurso. São Paulo, 29 de março de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Genesio Correa de Moraes Filho (OAB: 69539/SP) - Ana Carolina Cação de Moraes (OAB: 345694/SP) - Sueli Aparecida da Silva de Paula (OAB: 242055/SP) - Gezer Correa de Moraes Junior (OAB: 374776/SP) - Helenir Pereira Correa de Moraes (OAB: 115358/SP) - Luiz Sergio da Silva Sordi (OAB: 53623/SP) - Murilo Abrahão Sordi (OAB: 201085/SP) - Ademir Carlos Acorci (OAB: 261976/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2075201-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075201-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Lucélia - Agravante: J Rapacci & Cia Ltda. - Em Regime de Falência - Agravada: Carla Mauro Tebaldi Micali - Agravado: Paulo Roberto Micali - Agravado: Pasqual Marco Antonio Micalli - Agravado: Luciano Constantino - Interessado: Valor Consultores Associados Ltda. (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado nos autos da falência de J. Rapacci & Cia. Ltda., julgou improcedente pedido de extensão dos efeitos da falência promovido pela massa falida em face de Carla Mauro Tebaldi Micali, Paulo Roberto Micali, Pasqual Marco Antonio Micali e Luciano Constantino. Recorre a massa falida a sustentar, em síntese, que os pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil restaram preenchidos na espécie; que a ocorrência atos de simulação foi expressamente reconhecida pelo D. Juízo de origem; que a extensão dos efeitos da falência com fundamento na desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização de terceiros que concorreram dolosamente para a quebra passou a ser assegurada de forma expressa a partir da reforma promovida pela Lei nº 14.112/2020 (Lei nº 11.101/2005, art. 82-A, par. ún.) e é admitida há tempos pela jurisprudência para possibilitar o ressarcimento de credores; que os elementos processados revelam o extenso envolvimento e o proveito pessoal auferidos pelos requeridos desde antes do pedido de recuperação judicial da falida; que, embora não fossem sócios da falida, os requeridos idealizaram e executaram o pedido recuperacional com o exclusivo objetivo de satisfazer interesses próprios (exploração de ativos da falida mediante arrendamento, por ao menos 30 anos, com o menor custo possível) em prejuízo dos credores; que os requeridos foram os responsáveis pela criação do plano recuperacional e nem sequer se preocuparam com o pagamento dos créditos arrolados; que, embora Luciano tenha sido nomeado diretor da falida, a pessoa responsável por dirigir toda a operação era Pasqual Marco Antônio Micali; que os beneficiários do pedido recuperacional eram os próprios requeridos e não a sociedade empresarial atualmente falida; que, por tais razões, os requeridos devem responder com o seu patrimônio pela integralidade dos créditos objetos da execução coletiva, sem limitação de nenhuma ordem; que não há necessidade de mensurar-se os prejuízos causados pelos requeridos ou de apurar-se o efetivo esvaziamento patrimonial da falida, eis que o prejuízo suportado pelos credores em decorrência dos atos por eles praticados é o próprio processo falimentar, isto é, a inviabilização do saneamento do passivo da falida; que deve ser afastada a condenação em honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso para que seja julgado totalmente procedente o incidente de extensão dos efeitos patrimoniais da falência aos Agravados, para que respondam com seus bens pelos créditos objetos da execução coletiva da Massa Falida, bem como para que seja reconhecida como incabível a condenação em honorários sucumbenciais, diante da ausência de previsão legal nesse sentido. Dispensado o recolhimento do preparo por ser a massa falida beneficiária da gratuidade processual. É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Lucélia, Dr. Samara Eliza Lutiheri Feltrin Nespoli, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de incidente de extensão dos efeitos da falência com pedido de tutela de urgência, promovida pela massa falida de J RAPACCI & CIA LTDA, visando a extensão dos efeitos da falência ao patrimônio de CARLA MAURO TEBALDI MICALI, LUCIANOCONSTANTINO, PASQUAL MARCO ANTONIO MICALLI e PAULO ROBERTO MICALI, todos devidamente qualificados nos autos. Afirma o administrador judicial que a empresa J. RAPACCI & CIA. LTDA ingressou com pedido de recuperação judicial em 25 de julho de 2012, autuado sob nº.0002931-51.2012.8.26.0326. Conta que o plano, apresentado em fevereiro de 2013, previa como principal meio de soerguimento o arrendamento de seu complexo industrial, cujos valores seriam destinados ao pagamento dos credores. Esclarece que o plano, nesses moldes, foi aprovado, sendo a recuperação concedida em 30 de outubro de 2013. Ocorre que, de acordo com o administrador, o arrendamento seria fruto de simulação levada a cabo pelos sócios da então recuperanda, que, por meio da criação de nova figura social, livraram-se das dívidas sociais, continuando a receber os frutos do complexo industrial vinagreiro. Narra que CARLA MAURO TEBALDI MICALI, em agosto de 2013, constituiu empresa individual em seu nome, sob a forma de EPP, tornando-se arrendatária das instalações da recuperanda, sem qualquer concorrência. Anota que o contrato contemplava o uso de toda sua estrutura predial, equipamentos, máquinas e o uso da marca ‘VINAGRE SABOROSO’, mediante contraprestação mensal fixada em: i) 2% sobre o faturamento mensal inferior a R$ 500.000,00; ii) 3% sobre o faturamento mensal de R$ 500.000,00 a R$ 1.000.000,00; e iii) 4% sobre faturamento mensal superior a R$ 1.000.000,00. Indica que, transcorridos mais de 5 anos do deferimento da recuperação judicial, apenas pequena parcela dos credores trabalhistas havia sido paga, o que culminou no decreto de quebra da empresa. Acrescenta que, à época, opinou pela manutenção provisória do contrato de arrendamento, diante do risco de danos aos ativos, dada a interrupção abrupta da atividade empresarial. Assevera que na ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de evidência, registrada sob o nº 1000012-28.2019.8.26.0326, proposta por PAULO ROBERTOMICALI em face de CARLA MAURO TEBALDI MICALI, por meio da qual se reconheceu a participação societária do primeiro na empresa individual da segunda, na prática, administrada por seu marido PASCOAL MARCO ANTONIO MICALI, a simulação teria sido exposta, chegando PAULO ROBERTO MICALI a dizer que “A empresa poderia estar gerando três vezes mais lucros, mas por conta de ingerência e da má administração, eles seguram o faturamento, para pagar menos arrendamento para o trabalhista [...]”. Continua sua narrativa, asseverando que, em 28 de fevereiro de 2012, PASCOAL teria recebido procuração dos demais sócios, com amplos poderes para administrar as empresas do grupo, e que, em 01 de julho de 2012, teria nomeado LUCIANO CONSTANTINO como administrador, renunciando ao encargo, visando, assim, isentar-se formalmente dos quadros sociais, na medida em que sua esposa CARLA, poucos dias após, buscaria arrendar o complexo industrial. Aponta que PASCOAL continuou a administrar, na prática, a empresa J.RAPACCI, inclusive “injetando recursos na condição de investidor, tendo realizado empréstimos totais de mais de R$ 770.000,00 entre os anos de 2012 e 2014. Afiança que os requeridos praticaram atos jurídicos simulados, pois se utilizaram”[...] da Lei nº 11.101/2005, não com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da J. RAPACCI, mas sim, para exploração de seus ativos, visando benefício próprio, por estarem blindados em face do pedido recuperacional e mediante uma singela contraprestação que era insuficiente para fazer frente aos compromissos assumidos no plano de recuperação judicial, que pretendiam estender por 30 anos. Encerra afirmando que, constatada a simulação fraudulenta, devem os efeitos patrimoniais da falência ser estendidos ao patrimônio pessoal dos requeridos, com esteio no art. 50do Código Civil, mediante aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Pugnou, também, pela concessão de tutela provisória de urgência para ordem de indisponibilidade do patrimônio dos requeridos e deferimento da Assistência Judiciária Gratuita. A inicial (fls. 01/15) veio instruída com documentos e termo de nomeação do administrador judicial (fls. 16/143). Emenda à inicial às fls. 150/164, reforçando o pedido de concessão de AJG. Por decisão de fl. 165, foram os autos apensados ao processo falimentar nº.0002931-51.2012.8.26.0326, bem como concedida a justiça gratuita. Manifestação do Ministério Público (fl. 169). O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido (fls. 171/173). Regularmente citado (fl. 185), PAULO ROBERTO MICALI apresentou contestação às fls.192/196, defendendo, sucintamente, que jamais teve poderes de administração e gestão da empresa J. RAPACCI ou da empresa arrendatária, atuando exclusivamente como advogado. Sustentando a ausência de nexo de causalidade, clama pela improcedência da pretensão inicial. Juntou Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 831 documentos (fls. 197/263). CARLA MAURO TEBALDI MICALI, citada (fl. 189), às fls. 265/284, arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, já que, nos termos do artigo82 da Lei nº 11.101/2005, não seria sócia, controladora ou administradora da sociedade falida, bem como a ausência de interesse processual no pedido de extensão dos efeitos da falência. Argumentou, também, que o objetivo primário da pretensão inicial é obter, por via oblíqua, a rescisão do contrato de arrendamento, o que levaria à inadequação da via eleita. Na essência, sustenta que a pretensão viola o princípio da legalidade e que sua ação em arrendar o parque industrial foi legítima (aprovada pelos credores e em juízo) e proveitosa a empresa, eis que realizou inúmeros investimentos. Arremata dizendo que vem dando regular cumprimento aos termos do arrendamento; que não houve simulação ou prejuízo ao credores e que não há nexo causal entre a situação enfrentada pela massa falida e o contrato de arrendamento. Já PASQUAL MARCO ANTONIO MICALI, citado à fl. 187, ofertou defesa às fls.288/305. Também arguiu, em sede preliminar, sua ilegitimidade passiva, já que teria atuado exclusivamente como advogado dos sócios, atuando como mandatário por apenas 5 meses. Afirma que a pretensão seria vedada por lei, o que levaria a falha na causa de pedir, fundada em elementos falsos. Sustenta que aportou valores na massa falida na condição de investidor e que o arrendamento não se constituiu em ato simulado. Nega ter concorrido para a falência da J.RAPACCI. Tece considerações sobre a inaplicabilidade do instituto da desconsideração da personalidade jurídica. Subsidiariamente, em caso de condenação, pugna pela limitação da reparação aos danos comprovadamente causados pela simulação. Por fim, arrola como testemunhas dois magistrados, um promotor e o antigo administrador judicial. Por fim, LUCIANO CONSTANTINO apresentou contestação às fls. 323/328.Pugnou, preliminarmente, pela concessão de justiça gratuita e pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que, em que pese diretor presidente da empresa, não possuía poderes efetivos para a tomada de decisões, visto que as ordens vinham do corréu PASCOAL. Teceu considerações sobre a ausência de interesse processual e impugnou o valor dado à causa. No mérito, rechaçou a pretensão inicial, requerendo sua improcedência, alegando ausência de responsabilidade ou de atos simulados. Por decisão de fl. 332, foi concedida justiça gratuita ao réu LUCIANO. Réplica (fls. 335/361), repisando os termos da inicial. Manifestação do Ministério Público às fls. 368/371. Adveio decisão (fls. 372/379), indeferindo a inicial. Embargos de declaração interpostos pela autora (fls. 387/389), aos quais foi negado provimento pela decisão de fl. 390. Interposição de agravos de instrumentos, os quais, julgados, levaram à anulação da sentença e o retorno dos autos ao 1º grau, para abertura de prazo para especificação de provas (acórdão de fls. 424/448). Instadas as partes (fl. 477), requereu o Administrador Judicial a colheita do depoimento pessoal dos requeridos, a oitiva de testemunhas e pugnou pela juntada de documentos (fls. 480/481).Já os réus CARLA e PASCOAL (fls. 491/494, 495/497) também requereram ajuntada de documentos e a oitiva de testemunhas. Os requeridos LUCIANO e PAULO ROBERTO foram silentes. Manifestação da autora pelo prosseguimento do feito (fl. 502). A decisão de fls. 503/509 saneou o feito, rechaçou as preliminares e designou audiência de instrução, realizada às fls. 593/595. Alegações finais das partes às fls. 598/627. Manifestação do Ministério Público de fls. 634/643 pela improcedência da ação. É o relato do essencial. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido e regular da formação processual. As preliminares foram rechaçadas no saneamento do feito (fls. 503/509). Passo ao mérito. A pretensão inicial é improcedente. A extensão da falência é prevista no art. 81 da Lei 11.101/05 apenas para os sócios de responsabilidade ilimitada: ‘Art. 81: A decisão que decreta a falência da sociedade com sócios ilimitadamente responsáveis também acarreta a falência destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurídicos produzidos em relação à sociedade falida e, por isso, deverão ser citados paraapresentar contestação, se assim o desejarem’. Essa extensão independe da demonstração de qualquer fraude da utilização da personalidade jurídica e decorre simplesmente da existência de impontualidade injustificada, execução frustrada ou ato de falência pela pessoa jurídica empresária. O dispositivo, por ser norma limitadora de direitos, exige interpretação restritiva. A extensão da falência, tal como concebida, deve ser restrita aos tipos societários empresariais e que possuem sócios de responsabilidade ilimitada e solidária. Nas demais sociedades, como na sociedade limitada, os sócios têm tipicamente responsabilidade limitada, de modo que não são submetidos à extensão da falência. Tal extensão, entretanto, poderá ocorrer pela consideração de que os diversos agentes que figuram no polo passivo da demanda integrariam um único grupo econômico, desde que não respeitem as personalidades jurídicas individuais de cada qual, como apregoa a lei societária. A jurisprudência tem admitido, não sem reservas doutrinárias, que o exercício da empresa plúrima por um grupo de fato, desde que não preserve as diversas personalidades jurídicas de seus integrantes como centros de interesses autônomos e gere confusão patrimonial em sua atuação conjunta, propiciará a desconsideração das personalidades jurídicas e a extensão da falência para todas as pessoas integrantes. A extensão da falência aos diversos integrantes do grupo, para essa corrente jurisprudencial, nesse caso específico, pressupõe o desenvolvimento de uma atividade conjunta. A excepcionalidade da extensão é condicionada à demonstração de que ‘as diversas pessoas jurídicas do grupo exercem suas atividades sob unidade gerencial, laboral e patrimonial’ (STJ,ROMS 14168/SP, rel. Min. Nancy Andrighi). Pressupõe-se que a sociedade devedora atue de modo a preservar não o interesse próprio, mas do grupo de fato em que inserida, em aparente analogia à atuação de uma sociedade em comum, em que os sócios integrantes respondem com os bens ilimitadamente pelas obrigações contraídas no exercício da empresa. Fora a hipótese de sociedades coligadas, para que o cometimento de atos fraudulentos dê azo à extensão dos efeitos da falência aos sócios e administradores, haverá de se observar a dicção do artigo 82-A da Lei nº 11.101/05, que reza: Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). Dispõe o art. 50 do Código Civil: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. FÁBIO ULHOA COELHO, em precisa explicação, afirma que: ‘Em razão do princípio da autonomia patrimonial, as sociedades empresárias podem ser utilizadas como instrumento para a realização de fraude contra os credores ou mesmo abuso de direito. Na medida em que é a Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 832 sociedade o sujeito titular dos direitos e devedor das obrigações, e não os seus sócios, muitas vezes os interesses dos credores ou terceiros são indevidamente frustrados por manipulações na constituição de pessoas jurídicas, celebração dos mais variados contratos empresariais, ou mesmo realização de operações societárias, como as de incorporação, fusão, cisão. Nesses casos, alguns envolvendo elevado grau de sofisticação jurídica, a consideração autonomia da pessoa jurídica importa a impossibilidade de correção da fraude ou do abuso. Quer dizer, em determinadas situações, ao se prestigiar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, o ilícito perpetrado pelos sócios permanece oculto, resguardado pela licitude da conduta da sociedade empresária. Somente se revela a irregularidade se o juiz nessas situações (quer dizer, especificamente no julgamento do caso), não respeitar esse princípio, desconsiderá-lo. Desse modo, como pressuposto da repressão de certos tipos de ilícitos, justifica-se episodicamente a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária’ (Curso de Direito Comercial, Sociedades, Ed. Saraiva, 15ª ed., p. 52). Segundo precedente da C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo apenas é possível tal conclusão quando: ‘Extensão de seus efeitos. Justifica-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade e consequente extensão dos efeitos da quebra quando se constata coligação fática entre empresários e sociedades empresárias de modo a propiciar a concentração dos créditos perante a falida, que, de forma concomitante, antecipada ou posterior, tem seu patrimônio esvaziado e, não obstante, constata-se o interesse daqueles pelo implemento de determinadas obrigações. Recurso desprovido’ (Agr. Instr. n. 0255977-13.2011.8.26.0000, rel. Des. ARALDO TELLES, j.30.09.2013). No caso concreto, é certo que, nos autos nº 0002931-51.2012.8.26.0236, que tramitam neste Juízo, deferiu-se a recuperação judicial da empresa J. RAPACCI & CIA LTDA., posteriormente convolada em falência, diante da impossibilidade de soerguimento. Segundo a parte autora, os réus agiram em conluio, visando auferir vantagem indevida, já que teriam se utilizado da empresa arrendatária como escudo às obrigações sociais, situação que teria dado causa à falência da empresa recuperanda, exsurgindo, daí, sua responsabilidade pelo ressarcimento dos prejuízos causados aos credores. Narra que, quando da apresentação do plano de recuperação judicial por LUCIANO, em 4 de fevereiro de 2013, foi apresentada proposta para o arrendamento do complexo fabril. Não havendo objeção dos credores, o plano de recuperação foi homologado, sendo concedidopor decisão datada de 30 de outubro de 2013. Em 11 de julho de 2014, em cumprimento ao plano de retomada da atividade empresarial, a empresa devedora carreou aos autos contrato particular de arrendamento industrial (Anexo 10) de sua unidade produtiva, firmado com a empresária individual CARLA MAURO TEBALDI MICALI EPP, CNPJ nº 18.691.372/0001-77, que havia se constituído em empresa em agosto de 2013.A avença contemplava o uso de toda a estrutura predial, equipamentos, máquinas e o uso da marca ‘VINAGRE SABOROSO’, mediante contraprestação mensal fixada em: i) 2% sobre o faturamento mensal inferior a R$ 500.000,00; ii) 3% sobre o faturamento mensal de R$500.000,00 a R$ 1.000.000,00; e iii) 4% sobre faturamento mensal superior a R$ 1.000.000,00. Defende o administrador judicial que não houve procedimento concorrencial para o arrendamento durante o processo de recuperação, já que o arrendatário estaria pré-definido, tratando-se de CARLA MAURO TEBALDI, esposa de PASQUAL, administrador de fato da sociedade em recuperação, que, na qualidade de procurador dos sócios da empresa, ‘representando 100% do capital social’, teria apontado LUCIANO CONSTANTINO como administrador formal da sociedade. Continua dizendo que LUCIANO, na verdade, receberia ordens diretas de PASQUAL, que, na verdade, seria auxiliar administrativo e de serviços de RH. Ainda, de se pontuar que o pedido de recuperação teria sido subscrito por PAULO ROBERTO, advogado da empresa recuperanda. Por seu turno, todos os requeridos defendem a impossibilidade de assunção das obrigações sociais, já que não teriam dado causa à quebra da empresa J. RAPACCI. Ainda, defendem a inexistência de conluio ou fraude contra credores. Oportunizada a produção de prova oral, foram colhidos os depoimentos pessoais dos requeridos e ouvidas testemunhas. PAULO ROBERTO MICALI afirmou que o plano foi realizado em conjunto com Pasqual. Seria criada uma empresa arrendatária para proteger os funcionários; já havia a ideia deque a proponente seria Carla; as faixas de faturamento foram elaboradas pelo depoente e por Pasqual. Ajuizou ação judicial em face de Carla; quando foi convidado para reativar a J. Rapacci, o foi por meio de contrato de arrendamento judicial; Pascoal lhe disse que teria 30% da empresa arrendatária; a administradora seria Carla de maneira exclusiva; tinha informações internas de que a arrendatária realizava pagamentos indevidos, como retiradas para Carla ou Pasqual; não tem conhecimento sobre o faturamento da J. RAPACCI ou da arrendatária; Pasqual dava as ordens diretas; houve outras empresas interessadas no arrendamento além de Carla; não houve prejuízo à empresa; o plano também foi elaborado pelo advogado Mateus. Já LUCIANO CONSTANTINO relatou que trabalhou na J. RAPACCI na função de auxiliar administrativo. Foi convidado por Pasqual para exercer a função de diretor da empresa para auxilia-lo. O objetivo de sua nomeação era poder representar a empresa em ações trabalhistas. Não exerceu atos de administração da empresa. O efetivo administrador era Pasqual. Foi ele que decidiu efetivamente pelo ajuizamento da recuperação judicial. Não participou da elaboração do plano de recuperação judicial, que foi feito por Paulo e Pasqual. Não havia conversas sobre o arrendamento da empresa. Foi credor da J. RAPACCI. Também trabalhou na empresa arrendatária, que era, na prática, administrada por Pasqual. Antes da recuperação, a empresa faturava 1 milhão em meio; já a arrendatária faturava R$ 500 mil; acredita que isso se deva à gestão praticada; houve um grupo de credores que buscaram formar uma cooperativa para “tocar” a empresa; não sabe dizer por que isso não ocorreu; não presenciou atos que prejudicassem credores da J. RAPACCI; sabe que a empresa possui terrenos ao redor da empresa; Pasqual não possuía relações diretas com a empresa antes da quebra; Pasqual foi procurado por Maria do Carmo e demais sócios para auxiliar nos problemas da empresa; os funcionários estavam sem receber há 4 meses; tem conhecimento que Ana Rapacci saiu da empresa em abril de 2011; a planilha de custos da empresa não computava os impostos; os impostos não eram pagos. José Maria Rapacci, ouvido na qualidade de informante, afirmou ser sócio fundador da J. RAPACCI; outorgou procuração para Pasqual; ajustou com Pasqual que ele e um grupo de 10 pessoas ‘tocariam’ a empresa e, ao final, realizariam uma oferta de compra da empresa; não havia conversas a respeito de Pasqual arrendar a empresa; sabe dizer que, mesmo depois da renúncia da procuração, Pasqual continuou a administrar a empresa; não tinha boas relações com os demais sócios; Pasqual lhe disse que injetaria dinheiro na empresa; não sabe dizer se Pasqual procurou os sócios ou se os sócios o procuraram; não tem conhecimento se sua filha Maria do Carmo convidou Pasqual. Dirceu Xavier Cotrim, também ouvido como informante, relatou ter sido funcionário das empresas J. RAPACCI e CARLA MAURO EPP; também foi credor; trabalhou na J.RAPACCI de 2005 a 2012; acompanhou em parte o pedido de recuperação judicial; Pasqual representava a empresa e Paulo era o advogado; as ordens eram repassadas por Pasqual; acredita que antes do arrendamento, a empresa faturava muito mais; não pode dizer por que isso ocorreu; foi presidente da associação de credores da J. RAPACCI; ouvia-se na empresa que a J. RAPACCI ‘vendada’ os produtos; foi convidado por Paulo e Pasqual para ser presidente da associação. Já Diego Bisi Almada disse ter sido administrador judicial da empresa recuperanda J. RAPACCI de 2012 até a decretação de sua falência. Recorda-se que, além do arrendamento, o plano previa a alienação de bens imóveis e móveis; durante o processo de recuperação, recebia documentos da empresa recuperanda que denotavam que o arrendamento estava sendo pago; o arrendamento era utilizado para pagamento de créditos que constavam dos relatórios; não tem conhecimento de dilapidação patrimonial; o plano não contemplava o pagamento de credores trabalhistas porque eles seriam pagos por acordos realizados na justiça especializada; a vontade era que a empresa fosse recuperada por conta dos empregos locais; a falência foi decretada porque os créditos trabalhistas não foram pagos a contento; os relatórios Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 833 mensais eram elaborados pelo depoente, mediante documentos encaminhados por Pasqual, na maioria das vezes; esses documentos estavam assinados por Luciano; Pasqual lhe foi apresentado como um ‘orientador’ ou ‘investidor’ da J. RAPACCI; o plano foi homologado em decorrência da não objeção dos credores (concordância tácita); atestou a viabilidade econômico- financeira da empresa com a recuperação; acredita que a empresa não conseguiria se reerguer se não fosse a recuperação ou até eventual falência; compareceu algumas vezes presencialmente na empresa durante a recuperação; em algumas dessas oportunidades, viu Pasqual na empresa; outras vezes, só teve contato com Luciano; a documentação jurídica era encaminhada por Paulo; documentos de gestão eram encaminhados por Luciano; havia dúvida a respeito da forma de pagamento dos credores trabalhistas. Por fim, Maria do Carmo Rapacci da Silva informou ser filha do sócio fundador José Maria. Atuou na empresa J. RAPACCI. Geriu a empresa com Maria de Lourdes. A empresa foi paralisada por alguns meses. Foi procurada por Pasqual para ajudar na empresa porque não estavam mais conseguindo ‘tocá-la’; havia passivo. Pasqual assumiria as dívida das empresas; não tem conhecimento sobre quem administrou a empresa após a recuperação judicial. Ainda, a partir do depoimento dado por PAULO ROBERTO nos autos nº1000012-28.2019.8.26.0326 em que pretendia ver reconhecida sua participação societária na empresa CARLA MAURO TEBALDI MICALI EPP, depreende-se que Carla e seu cônjuge Pasqual tomavam decisões propositalmente com o fim de diminuição de lucro para mitigar os pagamentos dos credores trabalhistas: ‘Em depoimento pessoal colhido em juízo, o autor PAULO ROBERTO MICALI disseque a empresa J. Rappaci veio à falência, tendo ficado seis anos inativa. O depoente foi convidado por Carla e seu esposo Sr. Pascoal, para que pudesse reativar a empresa, pois enxergaram uma perspectiva boa de um negócio bom, e assim, chamaram o depoente para ser sócio. No entanto, o esposo de Carla pediu para ver qual seria a forma mais correta de se fazer isso, porque a empresa tinha muita dívida (fiscal, tributária, quirografária, trabalhistas). Dessa forma, o depoente pediu um tempo, e começou a estudar a lei de recuperação judicial, e achou uma forma de blindar a empresa através de uma nova empresa que arrendasse a parte industrial da empresa em falência, tudo dentro da lei. Mas essa nova empresa não podia ficar no nome do esposo de Carla, bem como no nome do depoente, haja vista que ambos tinham algumas implicações. Então, decidiram por abri-la no nome da Carla, e fizeram um contrato à parte. Isso foi feito em 2012/2013, mas o contrato foi feito em 2015, quando a empresa da Carla já existia. Esse contrato na verdade foi uma alteração contratual. Nesse contrato, o depoente entrou como sócio, com 30% de participação na empresa, mas a administração da empresa incumbia exclusivamente à Carla, sendo que Carla fazia questão disso. De 2015 para cá, o depoente sempre falava para Carla, deforma verbal, que precisava registrar e regularizar a situação, mas tudo isso foi criando uma desavença que não gerou outra opção para o depoente, senão postular judicialmente. Nesse período todo, até um determinado ponto, o depoente tinha acesso à parte contábil, de vendas, e acesso a tudo; mas depois o depoente começou a questionar algumas irregularidades lá dentro, praticadas por eles, e o esposo de Carla, ele se dizendo sócio majoritário, que ele tinha poderes para licenciar os direitos de acesso a toda e qualquer informação da empresa. Houve uma discussão, e o depoente preferiu não ficar perto. O depoente nunca recebeu nenhum dividendo. O depoente é sócio da empresa e tinha seu escritório lá também em razão da recuperação da empresa. As desavenças começaram a ocorrer a partir do momento em que o depoente começou a constatar algumas irregularidades. O depoente não tinha direito a voto ou tinha algum tipo de participação porque a empresa até então era limitada, então não tinha reunião. As reuniões eram informais, e quem conduzia tudo era o esposo de Carla, sendo que eles conversavam sobre as estratégias que iam ser tomadas. O depoente não deliberava junto com eles acerca das decisões, apenas sugeria as decisões, isso porque o esposo de Carla se gabava dizendo que era sócio majoritário, e que assim o depoente não poderia intervir. O benefício do depoente como sócio da empresa era de, no futuro, auferir lucros. A empresa gerava lucro. A empresa poderia estar gerando três vezes mais lucros, mas por conta de ingerência e da má administração, eles seguram o faturamento, para pagar menos arrendamento para o trabalhista. A participação do depoente na empresa era com serviços. A empresa foi subscrita e integralizada com capital do depoente, no valor de R$6.000,00. Quando o depoente integrou na sociedade, ela já existia. No próprio contrato de alteração fala que ‘neste ato, está sendo subscrito e integralizado o capital’. O contrato foi assinado pelo depoente e pelo esposo de Carla, bem como por testemunhas, e com firma reconhecida na época. O depoente prestava serviços para a sociedade, isso porque também é dono. Seus serviços de advocacia não eram cobrados. Demorou esses três anos para arquivar exatamente por conta das desavenças. Na época, o depoente tentou arquivar (por volta de 2017/2018), foi para a Junta, e voltou com exigências, sendo que a principal exigência era a assinatura dos sócios, sendo que Carla se nega a assinar. O contrato em si foi assinado, mas para formalizar isso na Junta, precisa ter a assinatura de ambos sócios, sendo que Carla se recusou a assinar. Outras exigências tinham a ver com questões burocráticas, sendo que o que mais pesou foi a negativa da sócia. Até então o depoente participava mais com acordo verbal, pois era uma sociedade de fato, mas irregular. O depoente participava da sociedade com seus serviços, os quais consistiam em ajuizar ação, levando-se em conta seu papel como advogado e sócio. Em seu escritório dentro da empresa o depoente tinha liberdade para atender clientes particulares, mas também o depoente atendia fornecedores e representantes que faziam venda na região, sendo que com relação a estes últimos, era sempre relativo a assuntos que envolviam o Vinagre e a atividade da empresa, prestando os serviços conforme o objeto social da empresa. Seu escritório era no mesmo local da própria empresa. O depoente participava de algumas reuniões. Até certo momento, o depoente tinha controle da própria atividade empresarial, mas quando o depoente começou a questionar certas regularidades da empresa, aí lhe cortaram a todo e qualquer acesso às informações.’ Da sentença exarada naquele feito (fl. 133), extrai-se o seguinte excerto: ‘...Segundo a ré, o autor autuou como advogado no processo de Recuperação Judicial desta última empresa e diante do contrato de arrendamento do parque industrial, passou a patrocinar os interesses de sua empresa. Adicione-se ao contexto o fato que os envolvidos na lide possuem vínculo de parentesco. Tem-se, com isso, que os elementos contidos nos autos convergem para evidenciar que o autor participou de toda fase de implementação da empresa de pequeno porte...x. Ao final, o MM. Juiz prolator, conclui que: ‘Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por PAULO ROBERTOMICALI, o que faço para determinar que a ré CARLA MAURO TEBALDI MICALI promova, em conjunto com o autor, a apresentação de requerimento e documentos pertinentes junto à JUCESP para o arquivamento do Contrato Social por Transformação de Empresário em ‘Saboroso Produtos Alimentícios de Lucélia Ltda.’, no prazo de 30(trinta) dias, contados do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena da incidência de multa diária de R$ 1.000,00, limitada ao valor de R$ 30.000,00, sem prejuízo da concretização do ato mediante a expedição de mandado judicial.’ Pois bem. Colhidas as provas sob o crivo do contraditório, não há dúvidas de que os requeridos, com unidade de desígnios, utilizaram-se da empresa arrendatária como escudo, de modo a se protegerem do passivo deixado pela sociedade empresária J. RAPACCI. Tal conclusão pode ser extraída a partir dos depoimentos colhidos, restando evidente que Pasqual, na condição de administrador de fato da J. RAPACCI, buscando evitar a paralisação do parque vinagreiro, com o auxílio de PAULO ROBERTO, engendrou a criação de pessoa jurídica que pudesse assumir as atividades na condição de arrendatária, no que se viu auxiliado por sua esposa CARLA. Blindados pelo contrato de arrendamento, CARLA, PASQUAL e PAULO puderam continuar a auferir lucros a partir da atividade empresarial outrora desenvolvida pela J. RAPACCI, pagando, em contrapartida, contraprestação insuficiente ao soerguimento da empresa. Isso é certo e não se discute, bastando bom senso para ver que o contrato não era favorável à sociedade recuperanda. Ocorre que referida avença foi aprovada pelo Comitê de Credores, administrador judicial, Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 834 Ministério Público e Poder Judiciário oficiantes na ação de recuperação judicial, muito em virtude da ausência de outras empresas que estivessem dispostas a manter as atividades vinagreiras. Mas, independentemente da regularidade (ou não) do arrendamento, a controvérsia e ponto fulcral à resolução da contenda recai, como indicado às fls. 372/379 pelo magistrado que outrora respondia por esta vara judicial, no fato de que, após a produção de provas, não é possível concluir que o estado falecial da empresa J. RAPACCI adveio exclusivamente do malfadado arrendamento. É de conhecimento deste Juízo que o passivo social da J. RAPACCI muito se deu em virtude da má gestão de seus anteriores administradores, os quais, além de outras questões, promoviam a venda do estoque sem o consequente recolhimento do tributo devido na operação, gerando, em decorrência, dívidas fiscais de grande vulto. Essa má administração não pode ser imputada aos requeridos, que, à época, não faziam parte do quadro social, nem exerciam atividades de gestão, formal ou de fato. Como dito, aos requeridos - PASQUAL por sua especial condição de gestor de fato da J. RAPACCI; CARLA por ser sua esposa e arrendatária formal; LUCIANO por ter sido incluído na condição de administrador contratual e PAULO ROBERTO como advogado subscritor dos pedidos podem ser imputados atos simulados referentes à constituição da empresa CARLAMAURO TEBALDI MICALI EPP, cujo único propósito era dar continuidade à atividade fabril, sem responsabilidade pelo passivo. Contudo, na forma dos artigos 50 do Código Civil e 82-A da Lei nº. 11.101/2005, para que fosse possível a desconsideração da personalidade jurídica e consequente responsabilização dos réus pelas dívidas da empresa J. RAPACCI, imperativo que restasse demonstrado nos autos que todos se utilizaram da sociedade arrendatária com o propósito de lesar credores e que tal malversação tenha levado diretamente ao estado falencial, esvaziando o patrimônio da falida (TJSP. AI 0255977-13.2011.8.26.0000. Relator: Desembargador Araldo Telles. Julgado em: 30.09.2013). Para que a responsabilidade patrimonial pelas obrigações sociais fosse estendida aos requeridos, premente que restasse comprovado que o contrato de arrendamento e suas condições deram causa direta à decretação da quebra, o que não ocorreu. Tem-se, portanto, que a autora não se desincumbiu de seu ônus probatório de provar o alegado prejuízo que teria causado o estado de insolvência social, o que impede o acolhimento da pretensão inicial. Contudo, em havendo comprovação de prejuízo à massa, nada impede que o administrador judicial se volte em face de seu causador, em ação ressarcitória autônoma, na medida do dano causado e na extensão de sua responsabilidade. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das despesas e custas processuais. Vai condenada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo, por equidade, em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), consoante o disposto no artigo 85, § 2º, do CPC, observada, contudo, a condição de beneficiário de justiça gratuita, conforme artigo 98, § 3º, CPC e decisão de fls. 56/58.Ciência ao Ministério Público. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, ao arquivo. (fls. 644/657 dos autos originários) Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se os agravados para resposta no prazo legal. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial, aqui, não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Fábio Roberto Colombo (OAB: 43382/PR) - Joao Gabriel Moraes Gasparotto (OAB: 401908/SP) - Paulo Roberto Micali (OAB: 164257/SP) - Pasqual Marco Antonio Micalli (OAB: 107848/SP) - Amanda Cristina de Barros Batista do Nascimento (OAB: 444352/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2075746-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075746-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Option Telecom Ltda - Agravante: Option Telecom do Brasil Ltda - Agravante: Ots - Option Telecom Serviços de Telecomunicações Ltda - Agravado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: Vivante Gestão e Administração Judicial Ltda (Administrador Judicial) (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela recursal, interposto contra r. decisão que julgou improcedente impugnação de crédito de Itaú Unibanco S/A, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial do Grupo Option, sem fixação de honorários advocatícios de sucumbência. Recorrem as recuperandas a sustentar, em síntese, que são devidos honorários advocatícios de sucumbência; que o impugnante deu causa à oposição do incidente, bem como à atuação da parte adversa e do seu advogado; que a habilitação de crédito nasce neutra e pode vir a tornar-se litigiosa, enquanto a impugnação de crédito já nasce de um litígio, consistente na discordância do impugnante em relação à rejeição de divergência administrativa ou ao crédito apontado no segundo edital de credores; que a verba honorária deve ser fixada em 10% a 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 85); que, caso não seja atribuído efeito suspensivo ao recurso, o incidente de origem será arquivado sem a fixação de honorários advocatícios. Pugnam pela concessão de tutela recursal a fim de que seja[m] fixado[s] os honorários advocatícios sucumbenciais com a observância do Art. 85 do Código de Processo Civil (fls. 20). Ao final, requerem o provimento do recurso para o fim de reformar a r. Decisão agravada, reconhecendo que a Impugnante, ao ajuizar a Impugnação em tela, provocou a oposição do Incidente, bem como a atuação da parte adversa declarando e arbitrando, portanto, os honorários sucumbenciais em favor do representante das Agravantes, na proporção de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito que houve a Impugnação, com base no artigo 85, do CPC (fls. 21). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pela MMª. Juíza de Direito da 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central da Comarca de São Paulo, Dra. Maria Rita Rebello Pinho Dias, assim se enuncia: Vistos. ITAÚ UNIBANCO S.A ajuizou ação de Impugnação de Crédito nos autos da falência de Option Comércio, Importação e Serviços de Informática e Internet Ltda e Option do Brasil Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 835 Comércio, Importação e Serviços de Informática e Internet Eireli. Informa que a 2ª relação de credores foi publicada em 7/4/21, tendo sido relacionada (i) OTS OPTION TELECOM SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES EIRELI, R$ 159.146,16, classe III Quirografário; (ii) OPTION COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E INTERNET LTDA, R$ 947.925,23, classe III Quirografário; (iii) OPTION DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS E INFORMÁTICA E INTERNET EIRELI, R$ 824.463,45, classe III Quirografário. Afirma que relatou divergência entre o valor arrolado e o realmente devido. Afirma que contratou Cédula de Crédito Bancário Renegociação de Dívida Agrupamento nº 78562941 atualizado até a data da distribuição da recuperação judicial em 8/11/21, o valor de R$ 159.146,16, requerendo, assim, sua manutenção, na classe III. Afirma que há créditos não sujeitos à recuperação judicial, com fundamento no art. 49, § 3º da LRF, requerendo a exclusão dos seguintes créditos: (a) OPTION DO BRASIL COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E INTERNET EIRELI - Cédula de Crédito Bancário Agrupamento e renegociação nº 18912576, no valor de R$ 824.463,45 e (b) OPTION COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E INTERNET LTDA Cédula de Crédito Bancário Agrupamento Renegociação nº 786329342, no valor de R$ 947.925,23, visto que ambos possuem garantia de cessão fiduciária dos direitos sobre crédito, com base na cláusula 7ª. A fl. 86, requereu a juntada dos contratos. O AJ prestou esclarecimentos, opinando pela rejeição da impugnação, tendo em vista que muito embora haja menção à garantia fiduciária de títulos que seriam dados em cobrança ou endossados a ele, não houve apresentação de relação de títulos para individualizá-los e comprovar a existência da garantia. Destaca que a garantia é formada por títulos futuros e não identificáveis, reiterando créditos relacionados na 2ª relação de credores (fls. 74/78). As recuperandas se manifestaram as fls. 81/85 e 126/128. O AJ se manifestou sobre contratos juntados (fls. 122/123). Manifestação do credor (fls. 129/134). Parecer do Ministério Público (fls. 138/144). É o relatório. DECIDO A legislação brasileira, pelo art. 17, II, Lei 9.514/1997, admite a cessão fiduciária de direitos creditórios, não proibindo - e, portanto, permitindo -, aqueles a receber, ou seja, os recebíveis. Cedem-se, portanto, tais créditos e não os títulos em si. Essa possibilidade, que inicialmente se restringia ao setor imobiliário, foi ampliada às demais atividades econômicas, pela Lei 10.931/2004, a qual introduziu o artigo 66-B na Lei 4.728/1965. Sendo o crédito objeto da cessão e não havendo óbice a ser futuro, não há como se exigir a sua individualização pelo título, sob pena de se inviabilizar a constituição dessa garantia, corroborando a verossimilhança da alegação do credor quanto a regularidade da constituição da garantia realizada. Resta, por fim, a verificação se persiste caráter extraconcursal, diante do fato de o crédito cedido ainda não ter sido performado. Destaco entendimento jurisprudencial segundo o qual somente os créditos performados até a data do pedido da recuperação judicial estão sujeitas ao processo de recuperação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: Agravo de instrumento - Recuperação judicial - Decisão que restringiu a incidência da ordem de abstenção da prática de trava bancária durante o stay period e indeferiu liberação de valores -Inconformismo - Acolhimento em parte - Cessão fiduciária em garantia de créditos futuros -Créditos performados (constituídos) até a data de ajuizamento do pedido de recuperação judicial, que são de titularidade do credor fiduciário e podem, ante o inadimplemento da obrigação principal, ter seu produto por ele apropriado - Crédito de recebíveis que constitui bem incorpóreo e fungível, não se enquadrando no conceito de bem de capital, nem comportando, por sua própria natureza, o mesmo tratamento - Jurisprudência do C. STJ - Créditos não performados (não constituídos) na datado ajuizamento do pedido de recuperação judicial, em relação aos quais a garantia é ineficaz -Propriedade fiduciária não constituída na data de ajuizamento do pedido de recuperacional, não se podendo constituir posteriormente, ante o que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 - À luz do que dispõe o art. 49, § 3°, do mesmo diploma legal, a existência da propriedade fiduciária deve ser aferida na data do pedido de recuperação - Valores relativos a transações realizadas (i.e., créditos performados) após o pedido de recuperação judicial que devem ser integralmente liberados à devedora Precedentes desta C. 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial Decisão agravada reformada em parte - Recurso provido em parte. (TJSP; Agravo de Instrumento2193987- 06.2019.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de São José do Rio Preto - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento:23/06/2020; Data de Registro: 25/06/2020) Recuperação judicial - Incidente de impugnação de crédito apresentada pela devedora - Decisão que acolheu em parte a pretensão, para majorar o crédito quirografário, para o montante de R$352.066,05 - Inconformismo do credor - Não acolhimento - Não há necessidade de individualização dos créditos cedidos fiduciariamente, para regular constituição da garantia - Os créditos performados(constituídos) até a data do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, são de titularidade do credor fiduciário e podem, ante o inadimplemento da obrigação principal, ter seu produto por ele apropriado - Créditos não performados (não constituídos) na data do pedido de recuperação judicial, em relação aos quais a garantia é ineficaz - Propriedade fiduciária não constituída na data de ajuizamento do pedido de recuperacional, não se podendo constituir posteriormente, ante o que dispõe o art. 49, caput, da Lei n. 11.101/2005 - Decisão mantida, ainda que por fundamentos distintos - Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22245033820218260000 SP2224503-38.2021.8.26.0000, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 18/01/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 19/01/2022)] O entendimento jurisprudencial acima citado diferencia os créditos performados, ou seja, devidamente constituídos na data do pedido de recuperação, dos ainda não performados, ainda não constituídos em tal momento, sendo, portanto, de crédito futuro e cuja propriedade fiduciária estaria sujeita ao implemento de condição suspensiva, ou seja, a efetiva constituição do crédito cedido em garantia. Sob essa perspectiva, ao contrário do que afirma o credor, é necessário ter clara identificação dos títulos objeto da garantia, para que se possa ter exata dimensão do seu valor. Não basta, portanto, a constituição genérica da garantia, sem existência de documento que relacione os títulos cedidos que serão objeto a ela. Logo, irreparável a análise efetuada pelo Administrador Judicial, devendo ser, portanto, integralmente mantida, rejeitando-se a impugnação. Considerando os pareceres acima mencionados e do mais constante dos autos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Impugnação de Crédito de Itaú Unibanco S.A, nos autos da falência de Option Comércio, Importação e Serviços de Informática e Internet Ltda e Option do Brasil Comércio, Importação e Serviços de Informática e Internet Eireli, mantendo-se o valor dos créditos relacionados em seu nome, conforme constante na 2ª relação de credores. Intimem-se (fls. 145/147 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu os embargos de declaração opostos pelas agravantes e rejeitou os opostos pelo agravado, nos seguintes termos: Vistos. Sentença de fls. 145/147. As recuperandas opuseram embargos de declaração (fls. 152/159) afirmando que houve omissão na sentença ao prever honorários, em atenção ao princípio da causalidade, deve haver condenação do Banco Itaú. Aponta erro material quanto se mencionou falência, posto se tratar de recuperação judicial. A impugnante opôs embargos de declaração (fls. 160/168) alegando contradição da decisão, pois há impossibilidade de descrição individualizada da coisa/objeto da garantia e possibilidade de criação de garantia fiduciária de crédito futuro. Manifestação do Administrador Judicial (fls. 171/177) e do Ministério Público (fls.180/184). Passo a decidir. Reconheço erro material na decisão ao mencionar ‘falência’, posto que o correto seria ‘recuperação judicial’, mantendo-a, no mais, incólume. Recebo embargos de declaração das recuperandas para aclarar decisão, no tocante à condenação em verba de sucumbência. Não há que se falar em condenação em honorários, tendo em vista a natureza de incidente deste feito. Não se aplica ao caso o disposto no art. 85 do CPC, que assim dispõe: ‘Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.’. O incidente Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 836 de habilitação de crédito tem natureza de simples impugnação à relação de credores, conforme se infere do disposto no art. 8º da LRF: ‘Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado. Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.’. O incidente de habilitação de crédito objetiva verificar, portanto, se a relação de credores apresentada pelo AJ e não pelo devedor - está aderente ou não aos termos da legislação, obedecendo, portanto, à preceitos de ordem pública no tocante à classificação do crédito. A lei ainda observa que a ocorrências de ajustes, após manifestação das partes interessadas, é consequência natural, tratando-se de resultado possível e sem qualquer irregularidade. A previsão do incidente de impugnação de crédito visa assegurar a higidez e credibilidade do processo de insolvência, notadamente quanto à correta classificação do crédito e ao acerto dos cálculos realizados, padronizando critérios e parâmetros para inclusão na relação de credores, de forma a assegurar a observância do princípio do par condito creditorum, e não a atender primariamente a interesses individuais de credores ou devedor, ao contrário do que ocorre no processo civil comum, no qual há condenação na verba honorária. A lei faculta a credores, a própria devedora ou mesmo ao Ministério Público, por meio da impugnação de crédito, insurgirem-se contra ato praticado por Administrador Judicial, profissional de confiança do juízo, a saber: a relação de credores. Insurge-se, assim, contra ato processual indispensável e necessário para o processamento da recuperação judicial, elaborado por auxiliar do juízo. Não se trata, portanto, de ato apresentado por particular, no exercício e na defesa de seu direito, mas, ao contrário, de ato efetuado no desempenho de munus público como condição para processamento regular e válido da recuperação judicial. A insurgência contra atos processuais praticados por auxiliares do juízo é consequência direta do regular exercício do contraditório e da ampla defesa, garantias processuais ao processo judicial brasileiro. Assim como não há fixação de honorários na hipótese de impugnação de laudo de perito, não há que se falar em fixação de honorários na hipótese de apresentação de habilitação/ impugnação à relação de credores apresentada pelo AJ, mas sim em verificar se houve atendimento escorreito de seus deveres e responsabilidades legais. Logo, em atenção à natureza do incidente, não há que se falar em incidência de honorários advocatícios, inclusive por total falta de previsão específica na lei especial. No tocante aos embargos de declaração opostos pela impugnante, observo que não concorda com o critério de julgamento adotado, devendo, para sua modificação, recorrer à via recursal adequada. Intimem-se (fls. 186/188 dos autos originários). Em sede de cognição sumária não estão evidenciados os pressupostos da pretendida tutela recursal. Em que pese a aparente relevância das razões expostas pelas agravantes no tocante ao cabimento de honorários advocatícios de sucumbência em incidente de habilitação ou impugnação de crédito quando constatada a existência de litigiosidade entre as partes que, ao que parece, restou configurada aqui, não se verifica a existência de perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação e/ou risco ao resultado útil do processo, até porque o eventual do arquivamento do incidente originário não impedirá a produção dos efeitos decorrentes de eventual provimento do recurso. Além disso, os céleres processamento e julgamento deste recurso pelo Colegiado não comprometem o direito invocado nem a utilidade recursal. Processe-se, pois, o recurso sem tutela recursal. Sem informações, intimem-se o agravado para resposta no prazo legal e a administradora judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica, quer por ser mais demorado, quer por não admitir sustentação oral, tudo a não gerar prejuízo às partes nem aos advogados. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB: 303680/SP) - Adriana dos Reis Rocha (OAB: 293708/SP) - Armando Lemos Wallach (OAB: 421826/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2075905-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2075905-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santa Branca - Agravante: Jose Paulo Rodrigues Junior - Agravado: Wirex Cable S/A - Interessado: Alfredo Luiz Kugelmas (Administrador Judicial) - Vistos etc. Trata- se de agravo de instrumento interposto contra r. decisão que julgou parcialmente procedente habilitação de crédito de Jose Paulo Rodrigues Junior, distribuída por dependência ao processo de recuperação judicial de Wirex Cable S/A, para determinar a inclusão de crédito trabalhista no valor de R$ 68.496,21. Recorre o habilitante a arguir, preliminarmente, a nulidade da r. decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação adequada decorrente do não enfrentamento dos argumentos por ele deduzidos em impugnação ao parecer e aos cálculos do administrador judicial. No mérito, a sustentar, em síntese, que seu crédito tem origem em sentença trabalhista; que os cálculos do administrador judicial desatualizam/deflacionam o valor histórico do crédito até a data do pedido de recuperação judicial, excluindo do cálculo a atualização monetária e os juros moratórios. Pugna pela decretação da nulidade da r. decisão recorrida e, subsidiariamente, pela sua reforma, afastando o valor apontado pelo administrador judicial e acolhendo o apresentado pelo Agravante no valor de R$ 74.749,44 (setenta e quatro mil, setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e quatro centavos), posto observado a Lei. 11.101/05. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por ser o habilitante beneficiário da gratuidade processual (fls. 73 dos autos originários). É o relatório. A r. decisão recorrida, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Santa Branca, Dr. Joao Jose Custodio da Silveira, assim se enuncia: Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito apresentada por José Paulo Rodrigues Júnior em face de Wirex Cable S.a., pela qual requer a inclusão de créditos trabalhistas e astreinte e constituição de capital no Quadro Geral de Credores, pelos valores de R$74.749,44, atualizado até a recuperação judicial, e R$32.236,30 e R$10.000,00, atualizados até 01/07/21, conforme Certidão para Habilitação de Crédito Trabalhista emitida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Jacareí, nos autos da Reclamação Trabalhista, processo n°. 0011240-16.2016.5.15.0023. Ao requerente foi concedida a justiça gratuita (fls. 73). O administrador judicial manifestou-se às fls. 82 pela inclusão do crédito, de acordo, porém, com o parecer elaborado pelo Perito Contador de fls.83/85. A parte requerente impugnou aos cálculos do contador às fls. 89/91 sob o argumento de que em seus cálculos cobra apenas o valor histórico, sem juros e correção, e o contador reduziu seu crédito sem amparo legal e excluiu inexistentes verbas de terceiros de seu crédito, sem esclarecer de onde tirou que o valor bruto devido ao reclamante seria R$179.774,15. O administrador e o contador esclareceram o quesitos do requerente e reiteraram sua posição (fls. 96/101), no que foram acompanhados pelo Ministério Público (fls. *). É o relatório do essencial. DECIDO. Os documentos que acompanham a inicial comprovam a existência dos créditos trabalhitas, os quais, inclusive, foram reconhecidos como legítimos pelo Administrador e Contador Judicial (fls. 82/85). Pois bem. O pedido para habilitação deve ser acolhido em relação ao credor José Paulo Rodrigues Júnior. Considerando o crédito extraconcursal, derivado de relação de trabalho de época posterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial (17/05/2012, autos do processo nº. 0001282- 09.2012) -, e os limites previstos na legislação falimentar/recuperacional quando aos juros e correção monetária, em especial, o inciso II, art. 9º da Lei 11.101/2005; acolho, pois, o cálculo do Sr. Administrador Judicial de fls. 83/85, para definir tal quantia como valor do crédito a ser habilitado, no total de R$ 68.496,21. Atentando-se ao cálculo do contador judicial e respectiva planilha, verifica-se que o contador tão somente adequou os cálculos à lei falimentar, apurando o valor crédito principal à data da recuperação, sem a exclusão de qualquer verba que pertencesse ao requerente. Ainda, verifico que a certidão de fls. 37/39 Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 837 dá conta de que o requerente possuiu um crédito líquido de R$82.741,26 e, além desse crédito principal acrescido de juros (R$41.084,73), a Wirex deve honorários advocatícios (R$18.573,90) e periciais (R$2.255,55), custas (R$2.855,41) e constituição de capital (R$32.236,30); verbas cuja soma resulta em R$ 179.774,15 montante sobre o qual o contador efetuou a devida subtração de verbas não pertencentes ao requerente, não havendo que se falar em exclusão de verbas de terceiros do crédito autoral. Desta forma, afasta-se a impugnação. De se registrar que referido cálculo se encontra em perfeita harmonia com o entendimento do STJ e que não há que se falar em violação da coisa julgada ou exclusão ilegal de verbas - cuidando-se, repita- se, de mera aplicação da lei e adequação do quantum a montante equivalente à época da recuperação, e de se conferir tratamento isonômico aos credores, vale transcrever: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. ATUALIZAÇÃO. TRATAMENTO IGUALITÁRIO. NOVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO. DATA DO PEDIDO DA RECUPERAÇÃO.1. Ação de recuperação judicial da qual foi extraído o recurso especial, interposto em 21/08/2014 e atribuído ao gabinete em 25/08/2016. Julgamento: CPC/73 2. O propósito recursal é decidir se há violação da coisa julgada na decisão de habilitação de crédito que limita a incidência de juros de mora e correção monetária, delineados em sentença condenatória por reparação civil, até a data do pedido de recuperação judicial.3. Em habilitação de créditos, aceitar a incidência de juros de mora e correção monetária em data posterior ao pedido da recuperação judicial implica negativa de vigência ao art. 9º, II, da LRF.4. O plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido, e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos. Assim, todos os créditos devem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial, sem que isso represente violação da coisa julgada, pois a execução seguirá as condições pactuadas na novação e não na obrigação extinta, sempre respeitando-se o tratamento igualitário entre os credores.5. Recurso especial não provido. (REsp 1.662.793/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08.08.2017). No mesmo sentido: TJSP, AI 2259164- 43.2021.8.26.0000, j. 26/01/22. Posto isto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a habilitação de crédito pleiteada, determinando a inclusão do crédito de José Paulo Rodrigues Júnior na lista de credores, pelo valor de R$ 68.496,21, na CLASSE TRABALHISTA CLASSE I. Oportunamente, arquivem-se os autos. (fls. 112/115 dos autos originários). Essa decisão foi complementada pela que acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo agravante, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por José Paulo Rodrigues Júnior alegando, em suma, que a sentença encerra omissão por não apreciar seus argumentos e impugnação aos cálculos do contador, bem como sobre o pedido de nomeação de perito. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Intimada, a parte contrária não se manifestou. É o relatório. Decido. Conheço dos embargos e acolho-os em parte, posto que, de fato, por um equívoco, a sentença deixou de apreciar o pedido de nomeação do perito expressamente requerido. E, ora analisando a questão, entendo que a nomeação de perito judicial para análise dos cálculos deve ser indeferida. Os cálculos do contador estão suficientemente fundamentados para fins deformação da convicção, tendo sido elaborado por profissional respeitável e de inteira confiança, esclarecendo de modo suficiente o ponto controvertido. Ademais, a matéria invocada pela requerente diz respeito exclusivamente ao direito, dispensando-se a prova técnica. Quanto ao mais, não prosperam as alegações carreadas pelo embargante, sendo flagrante o propósito infringente destes embargos, vez que, na realidade, pretende o embargante rediscutir os cálculos homologados e a reforma do julgado. Ora, a sentença é clara e houve o devido enfrentamento da questão, estando perfeitamente justificados os motivos para acolhimento dos cálculos do contador judicial.Com efeito, o crédito em apreço foi corrigido monetariamente pelo assistente técnico do administrador judicial, que adotou como termo final de incidência da recomposição monetária a data do pedido de recuperação judicial, sem o acréscimo de juros de mora, não se vislumbrando qualquer incorreção na forma de adequação dos cálculos pelo contador, conforme alegado. Como consta da sentença, o trabalho do contador não merece qualquer reparo, na medida em que atende aos termos da lei, tendo apenas expurgado juros e readequado a dívida para montante equivalente ao da época da recuperação, aplicação pura da lei. Assim, neste ponto, a sentença atacada analisou a matéria, não havendo que se falar em omissão, sendo certo que os embargos não constituem a via adequada para a manifestação de inconformismo com o decidido, devendo a parte se socorrer das vias próprias para tanto. Diante disso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração, declarando, pois, a sentença que fica acrescida do seguinte: ‘Indefiro a nomeação de perito judicial para análise dos cálculos. Os cálculos do contador estão suficientemente fundamentados para fins deformação da convicção, tendo sido elaborado por profissional respeitável e de inteira confiança, esclarecendo de modo suficiente o ponto controvertido. Ademais, a matéria invocada pela requerente diz respeito exclusivamente ao direito, dispensando-se a prova técnica. No mais, permanece a sentença como foi proferida. Intime-se. (fls. 128/130 dos autos originários). Processe-se o recurso sem efeito suspensivo ou tutela recursal, eis que ausentes pedidos correspondentes. Sem informações, intimem-se a agravada para resposta no prazo legal e o administrador judicial para manifestar-se. Em seguida, abra-se vista para a D. Procuradoria Geral de Justiça. Após, voltem para deliberações ou julgamento virtual, eis que o telepresencial aqui não se justifica. Intimem-se. - Magistrado(a) Maurício Pessoa - Advs: Priscila Cristina Dias Wanderbroock (OAB: 169524/SP) - Anna Gabriella Silva Faria (OAB: 313027/SP) - Denis Pizzigatti Ometto (OAB: 67670/SP) - Marta Jacqueline de Oliveira Amaral (OAB: 341535/SP) - Alberto Albiero Junior (OAB: 238781/SP) - Americo Astuto Rocha Gomes (OAB: 207522/SP) - Lacey de Andrade (OAB: 350798/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Eduardo Birkman (OAB: 93497/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2078583-96.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2078583-96.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araçatuba - Agravante: A. R. F. - Agravada: E. M. T. R. - VOTO nº 2083 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS, REGIME DE CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. Acordo celebrado que abarca os pontos de insurgência postos a desate. Sentença homologatória. Perda superveniente do objeto recursal. Recurso prejudicado. Vistos. Trata-se de agravo de instrumento tirado da r. decisão de fls. 333/334 na origem que, em ação de divórcio c.c. pedidos de alimentos, guarda e regulamentação de visitas, julgou parcialmente a lide a fim de decretar o divórcio, estabelecer guarda, visitas e alimentos à filha menor, bem como saneou e organizou o feito, pontuando as controvérsias a serem dirimidas com relação à necessidade da virago receber alimentos e ter custeado o seu plano de saúde, e partilha de bens. Insurge-se o agravante sustentando, em síntese, que o MM. Juiz a quo julgou parcialmente o feito em alguns aspectos, dentre eles o regime de visitação do agravante em relação à filha menor, mas não apreciou o pleito de fixação de visitação mínima (datas especiais), para garantir o acesso do pai à sua filha e evitar discussões futuras entre os ex- cônjuges. Afirma que o processo foi saneado antes mesmo das partes indicarem as provas que pretendiam produzir, sendo que deixaram de delimitar pontos nele incontroversos por falta de oposição/impugnação da ré/agravada em sua defesa; considerou pontos controvertidos questões que não sofreram oposição em contestação e são irrefragáveis, e determinou dilação probatória a esse respeito. Alega, ainda, que o MM. Juiz singular deferiu a apresentação de documentação e informações, mesmo após estabelecida e contestada a lide, assim ignorando a preclusão consumativa e temporal, em ofensa aos artigos 223, 435 e 507 do CPC; que confundiu as partes ao distribuir o ônus da prova, imputando este exclusivamente à agravada, incorrendo em erro material e obscuridade. Pleiteia a reforma da r. decisão vergastada para suprir a omissão e assegurar-lhe expressamente o direito mínimo de visitação, como delineado na inicial (item 3.2.), e aceito por todos os envolvidos na demanda em foco. Subsidiariamente, REQUER seja anulada a r. decisão combatida, determinando-se que o Juízo de origem aprecie a questão omitida de modo a julgar e estabelecer o regime de visitas na forma pretendida. Recurso tempestivo, preparado e processado apenas no efeito devolutivo (fls. 534/535). Contraminuta nas fls. 538/544. Parecer da d. Procuradoria Geral de Justiça pelo não provimento do recurso (fls. 1272/1273). Sobreveio notícia de acordo celebrado pelas partes, atingindo parcialmente o mérito recursal (fls. 1278/1286). É o relato do essencial. Fundamento e decido. Compulsando o todo, verifico que, após o pacto noticiado nesta sede, as partes se compuseram definitivamente; referido acordo foi homologado pelo ilustre Magistrado singular nas fls. 908 na origem, com determinação de arquivamento do feito, após cumpridas as exigências de praxe. Diante de tal cenário, resta prejudicada a análise do mérito recursal. Destarte, DOU POR PREJUDICADO o presente agravo, nos termos da fundamentação. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Jefferson de Almeida (OAB: 343770/SP) - Rafael Barbeiro Scudeller de Almeida (OAB: 375148/SP) - Ivanete Zugolaro Fontoura (OAB: 133045/SP) - Tania da Silva Nunes (OAB: 227071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2192630-83.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2192630-83.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Ribeirão Pires - Agravante: Sul América Companhia de Seguro Saúde - Agravado: Murilo Oliveira Santiago Ribeiro - VOTO Nº 2260 Vistos. Trata-se de recurso de agravo interno interposto contra a r. decisão de fls. 96/105, proferida por esta Relatora, que deferiu parcialmente o efeito ativo buscado pelo menor impúbere, ora agravado, para determinar que a ré custeie/forneça ao autor o tratamento multidisciplinar, conforme relatórios médicos (fls. 71/74), com exceção das sessões de psicopedagogia, no prazo de 5 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada, inicialmente, a R$ 30.000,00. Na hipótese de a agravada não disponibilizar rede credenciada no prazo determinado e/ou enquanto não apresentar estabelecimento apto para a cobertura de todos os tratamentos pinçados, ficará responsável pelo pagamento integral das terapêuticas na clínica indicada pelo agravante (Clínica NeuroCenterKids). Insurge-se o plano de saúde réu alegando, em breve síntese, que não estão preenchidos os requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC para entrega da tutela de urgência tal como deferida. Diz que o reembolso deve se dar nos limites da avença firmada entre as partes. Bate-se quanto ao valor fixado a título de multa cominatória de modo a evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. Pleiteia a atribuição do efeito suspensivo integral ao agravo de instrumento. Recurso processado (fls. 16). Sem contraminuta (certidão de fls. 18). É o relatório. Fundamento e decido. Compulsando-se os autos do agravo de instrumento de nº 2192630-83.2022.8.26.0000, verifica-se que, nas fls. 289/306, em 02 de março de 2023, foi prolatado v. acórdão, registrado sob o nº 2023.0000161678, para dar provimento em parte ao recurso do infante. Destarte, em razão do julgamento do recurso principal pelo Colegiado, forçoso convir que este agravo interno de nº 2192630- 83.2022.8.26.0000/50000 perdeu seu objeto. Isto posto, DOU POR PREJUDICADO o recurso, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 403594/SP) - Mariana dos Santos Preto (OAB: 395023/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2286089-76.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2286089-76.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maiky Enzo Baccarin Rodrigues - Agravado: Amil Assistência Médica Internacional S/A - VOTO Nº 2166 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 18/19 (363/364, dos originais), que deferiu a realização de prova pericial solicitada pela ré (Amil), em ação declaratória de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais. Insurge-se o agravante, menor representado, exclusivamente quanto ao deferimento de produção de prova pericial. Defende o afastamento da perícia médica, pois o Autor não só juntou As prescrições médicas a enbasar o seu direito como também comprovou a especialidade médica de quem as precreveu e a necessidade terapêutica do tratazmento indicado. Diante da documentação coligida, a evidenciar a real necessidade do tratamento médico indicado, desnecessário se faz a realização de perícia médica judicial face o direito do autor ora agravavnte restar fartamente sumulado. (SIC) Pugna pela concessão do efeito suspensivo a este e, ao final, o seu provimento. Recurso tempestivo (fls. 366 - origem). Processado o inconformismo com o deferimento da gratuidade, pois pendente de análise na origem (fls. 21). Nas fls. 92/93, deferi o efeito suspensivo buscado pela agravante. Contraminuta (fls. 97/114). Parecer da douta PGJ pelo não provimento deste (fls. 119). É o relatório. Fundamento e decido. O presente agravo de instrumento não merece ser conhecido, a teor do que dispõe o artigo 1.015, do Código de Processo Civil; como sabido, apenas algumas decisões de cunho interlocutório podem ser atacadas por esta via recursal, o que não se verifica, in casu. Na espécie, o r. decisum combatido, que deferiu a produção de nova prova pericial, não se amolda a nenhuma das fórmulas indicadas no dispositivo legal referendado, razão pela qual não se mostra suscetível de ataque via agravo de instrumento. Tampouco há que se falar em mitigação do rol do artigo 1.015, da Lei Processual Adjetiva, na medida em que, na hipótese, não se vislumbra risco ao resultado útil do processo que justifique o conhecimento do ponto invocado. A uma, a produção da prova em si, que será custeada pela ré agravada, poderá demonstrar com maior precisão quais os cuidados de que o menor impúbere necessita. A duas, o d. membro do Parquet manifestou-se a favor da referida prova. Ausentes, pois, no caso concreto, o caráter excepcional e o requisito de urgência, em razão dos efeitos eventualmente decorrentes da r. decisão ora impugnada. Neste diapasão, precedentes desta Corte Bandeirante: Agravo de instrumento Recurso interposto contra decisão que defere a produção de prova pericial Hipótese que não se enquadra no rol taxativo do art. 1.015, do Código de Processo Civil, tampouco nos critérios definidos no Tema nº 988 do Superior Tribunal de Justiça. Decisão, ademais, que não lhe causa qualquer prejuízo Perícia que será custeada pelo agravado Avaliação sobre a necessidade das demais provas que será analisada após a pericial. Agravo de instrumento não conhecido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037399-29.2023.8.26.0000; Relator (a): Afonso Celso da Silva; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2023; Data de Registro: 01/03/2023). AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - Irresignação contra a decisão monocrática que não conheceu do recurso Decisão agravada sobre deferimento de produção de provas que não consta do rol do art. 1.015 do NCPC Adequado o não conhecimento do Agravo Negado provimento. (TJSP; Agravo Interno Cível 2250682-72.2022.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de Atibaia - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2023; Data de Registro: 17/02/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de indenização securitária - Deferida a produção de nova prova pericial Irresignação do autor - Não cabimento de agravo de instrumento - Ausência de previsão legal - Aplicação do art. 1.015, do Código de Processo Civil - Rol taxativo - Precedentes do Tribunal de Justiça/SP - Mesmo que assim não fosse, o destinatário da prova é o Juiz, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não de sua produção - Aplicação do art. 370, do Código de Processo Civil - Cabe ao Magistrado apreciar a prova constante dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2005487-14.2023.8.26.0000; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 24/01/2023; Data de Registro: 24/01/2023). Isto posto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, nos termos da fundamentação supra. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Neuci Cirilo da Silva (OAB: 106508/SP) - Suellen Baccarin da Silva - Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2072131-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2072131-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Luiz Antonio Mendes (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO A QUAL, EM COGNIÇÃO SUMÁRIA, NÃO RECONHECEU SUPERENDIVIDAMENTO OU LIMITAÇÃO DE DESCONTOS - NECESSIDADE DO CONTRADITÓRIO - VERIFICAÇÃO DE TODOS OS EMPRÉSTIMOS - IMPOSSIBILIDADE PRELIMINAR DE MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão a qual não limitou os descontos a 30% ou reconheceu em cognição sumária superendividamento, cuja tese autoral retoma a mesma tecla para fins de audiência e limitação do valor da folha salarial, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/08). 2 - Recurso tempestivo, com gratuidade. 3 - Peças necessárias copiadas (fls. 09/101). 4 - DECIDO. O recurso não prospera. Com razão, a questão singela trazida ao conhecimento do juízo diz respeito ao superendividamento e limitação dos descontos, na medida em que o consumidor comprova a existência de outros contratos e, portanto, pretende que o teto não supere 30%. Entretanto, referida matéria dependerá do contraditório, de melhor instrução, até para não afetar demais credores pelo princípio da surpresa, além do que, conforme referido pelo douto juízo, o que remanesce do salário não pode ser reputado irrelevante em termos de violar o princípio da dignidade humana. Destarte, toda a matéria revolvida dependerá de regular instrução por intermédio do contraditório, não podendo o juízo antecipar tutela para fins de limitação dos descontos ou marcação de prévia audiência, levando em conta também a dinâmica de gastos por intermédio do extrato mensal atrelado ao procedimento, o que exige melhor aferição e verificação da tese autoral. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Danilo Calhado Rodrigues (OAB: 246664/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2074102-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074102-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria Sandra Barbosa (Justiça Gratuita) - Agravado: Iresolve Companhia Securitizadora de Creditos Financeiros S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO RESPEITANTE A GRATUIDADE - CONCESSÃO - FALTA DE INTERESSE RECURSAL - RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado em 21 laudas contra r. decisão do douto juízo respeitante a concessão dos benefícios da gratuidade processual, revela ser hipossuficiente, busca efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/21). 2 - Recurso tempestivo, com gratuidade. 3-Documentos (fls. 22/97). 4 - DECIDO. O presente recurso extraído não contempla interesse ou legitimidade, na medida em que o douto juízo concedeu a gratuidade processual, bastando a simples leitura do r. despacho de fls. 72/73, item primeiro. A única ressalva feita pelo douto juízo diz respeito ao conteúdo da gratuidade e a pertinência da aplicação de sanção processual, além de honorários, os quais refogem do campo específico, o que consta do texto normativo. A vestibular fora elaborada em 54 laudas, de forma padrão, causando entupimento da máquina judiciária, não havendo, em tempos da era digital, qualquer substrato que possa alimentar com a escassez do tempo e o congestionamento de processos a presença de demandas perante a Justiça comum redigida, repita-se uma vez mais, em 54 laudas, conferindo-se à causa a estratosférica soma de R$ 221.577,09, a qual deveria ser revista oportunamente pelo douto juízo singular. Em suma, o recurso não comporta conhecimento com a determinação para que o juízo reexamine o valor conferido à demanda. Isto posto, monocraticamente, NÃO CONHEÇO do recurso, reputando-o prejudicado, com determinação de oportuno reexame do valor da causa pelo douto juízo. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Camila de Nicola Felix (OAB: 338556/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2074404-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074404-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Annagelica Santos Araujo (Justiça Gratuita) - Agravado: Fundo de Investimento Em Direitos Creditorios Multisegmentos Npl Ipanema Vi - Nao Padronizado - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ONLINE - RECURSO QUE FAZ REFERÊNCIA A DECISÃO INEXISTENTE NA ORIGEM - EQUÍVOCO EVIDENCIADO - HIPÓTESE EM QUE, ADEMAIS, O MM. JUIZ A QUO OPORTUNIZOU À PARTE COMPROVAÇÃO DA TESE DE IMPENHORABILIDADE - ausência, logo, sequer de decisão afastando a pretensão - análise descabida neste momento, sob pena de supressão de grau de jurisdição - recurso não conhecido. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão rejeitando impugnação à penhora online de valores; irresignada, a agravante afirma ter comprovado que o bloqueio se deu em conta-salário, onde também é depositado o salário de seu cônjuge, noticia ter filho recém-nascido, insiste na impenhorabilidade, pede efeito suspensivo, aguarda provimento (fls. 01/11). 2 - Recurso tempestivo, sem preparo. 3 - Peças essenciais consultadas na origem. 4 - DECIDO. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, às fls. 06, a agravante cita a decisão agravada, supostamente de fls. 61 da origem, sem, porém, a Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1018 respectiva correspondência. Veja-se que, na data da interposição deste recurso, o último andamento do feito ainda estava às fls. 58. De todo modo, verifica-se que, efetivado o bloqueio online (Sisbajud), e requerida a liberação, o MM. Juiz a quo apenas determinou que a parte comprovasse a sua tese de impenhorabilidade. Portanto, tem-se que o objeto do presente recurso sequer foi apreciado em primeiro grau, o que o torna incognoscível, sob pena de supressão de instância. E ainda que se pudesse admitir que a parte ataca, na verdade, a decisão de fls. 18/19, tampouco haveria se falar em interesse recursal, na medida em que tão-somente se determinara a penhora online, medida ainda não concretizada na ocasião. Dessarte, não se conhece do recurso. Anote-se não caber ao julgador rebater todos os ar-gumentos e raciocínios expendidos pela parte, bastando a fundamenta-ção de sua decisão, em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (REsp nº 1.817.453/ BA, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, julgado em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quan-do tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. (Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23.09.2019) Ficam advertidas as partes que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estarão sujeitas às sanções correlatas. Isto posto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO do recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Cláudia Cristiane Ferreira (OAB: 165969/SP) - Thiago Mahfuz Vezzi (OAB: 228213/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 1003013-28.2022.8.26.0322
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1003013-28.2022.8.26.0322 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Lins - Apelante: Construtora Lelis e Arruda Ltda - Apelante: Rodrigo Lima de Arruda - Apelante: Liz Dini de Arruda - Apelado: Banco Bradesco S/A - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1003013-28.2022.8.26.0322 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA: LINS - 1ª VARA CÍVEL APTES. : CONSTRUTORA LELIS E ARRUDA LTDA E OUTROS APDO.: BANCO BRADESCO S/A Trata- se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 712/719, proferida pelo MM. Juiz de Direito Alexandre Felix da Silva, que julgou procedente ação monitória ajuizada por BANCO BRADESCO S/A contra CONSTRUTORA LELIS E ARRUDA LTDA E OUTROS. Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteiam os apelantes os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de justiça gratuita não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). No caso, verifica-se que o beneficio foi indeferido pela sentença guerreada, não trazendo os apelantes no recurso qualquer fato novo que pudesse alterar o que ficou decidido. Ademais, observa-se da documentação juntada que não ficou demonstrada a impossibilidade para recolhimento das custas. Assim, resta indeferido o pleito de gratuidade com a determinação para os apelantes recolherem as custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o recurso. São Paulo, 3 de abril de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Edmo Carvalho do Nascimento (OAB: 204781/SP) - Glaucio Henrique Tadeu Capello (OAB: 206793/SP) - Jose Eduardo Carminatti (OAB: 73573/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2072115-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2072115-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Cleide Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1082 Aparecida Rodrigues Rosa (Justiça Gratuita) - Agravada: Sara Thais de Almeida Rodrigues - Agravado: Lucas Rafael de Almeida Rodrigues - DECISÃO Agravo de Instrumento Processo nº 2072115-82.2023.8.26.0000 Relator(a): LUÍS H. B. FRANZÉ Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por CLEIDE APARECIDA RODRIGUES ROSA nos autos da ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos que move em face de SARA THAIS DE ALMEIDA RODRIGUES e LUCAS RAFAEL DE ALMEIDA RODRIGUES contra decisão de fls. 254/257, que indeferiu o pedido de justiça gratuita sob pena de extinção do feito, ao expressar: (...) Já em relação a Cleide, entendo que a sorte é diversa. .Isto porque restou incontroverso que ela logrou realizar viagens ao exterior em ao menos duas ocasiões, tendo ainda declarado na inicial que é casada e reside em confortável imóvel residencial em bairro de classe média nesta comarca. Diante deste quadro, é forçoso concluir que sua condição pessoal distancia-se das pessoas que são reais destinatárias da benesse, tornando de rigor a revogação desta medida em relação a ela. Intime-se-a para promover o recolhimento das custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção da ação em seu desfavor. A agravante aduz que há nos autos documentos necessários para comprovar o enquadramento nas hipóteses de concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do CPC/15. Alega que a decisão agravada levou apenas em consideração o fato de ter realizado viagens ao exterior e residir em imóvel localizado em bairro de classe média. Salienta que é aposentada e trouxe aos autos, cópia de sua CTPS (fls. 67/70), situação das declarações de IRPF de 2021 (fls. 71), declaração de hipossuficiência (fls. 72), documento do INSS no valor de R$ 1.616,11 (fls. 237/238). Pugna pela reforma da r. decisão agravada para conceder os benefícios da justiça gratuita. O pedido de justiça gratuita possui presunção de veracidade (CPC/15, art. 99, §3º), mas essa presunção pode ser afastada na presença de elementos probatórios que demonstrem a existência da hipossuficiência financeira. (CPC/15, art. 99, §2º). Em paralelo, os efeitos da gratuidade elencados no §1º, do art. 98, do CPC/15, de fato podem ser restringidos, desde que fundamentalmente (CPC/15, art.98, §5º). Neste contexto, em sede de cognição sumária, própria dessa fase, decido o quanto segue: 1) Para melhor análise do requerimento de gratuidade nesse agravo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove a agravante o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, juntando cópias de documentos que ilustrem sua condição financeira, tais como, faturas de cartão de crédito, extratos bancários dos últimos três meses, despesas mensais correntes (luz, água, telefone, etc), bem como outros documentos que entenda necessário, conforme artigo 99, §§2º e 7º do Código de Processo Civil, inclusive, sob pena de indeferimento da assistência judiciária almejada em sede recursal. 2) Não obstante, defiro o efeito suspensivo, até o julgamento deste agravo pela Turma Julgadora, diante da possível lesão grave ou de difícil reparação a ser imposta ao agravante, uma vez que o Juízo determinou o recolhimento das custas iniciais. 3) Comunique- se e, se necessário, esta decisão servirá como ofício. 4) Intime-se os agravados para, querendo, apresentar contraminuta no prazo de 15 dias (CPC/15, art. 1019, II). 5) Após o decurso dos 5 dias úteis, tornem conclusos os autos. 6) Intime-se. São Paulo, 31 de março de 2023. LUÍS H. B. FRANZÉ Relator - Magistrado(a) Luís H. B. Franzé - Advs: Andre Luiz Silva da Cruz Silvan (OAB: 219129/SP) - Rodrigo Fernando Gomes (OAB: 422830/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1016168-22.2021.8.26.0003
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1016168-22.2021.8.26.0003 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Pedro Henrique Husni Franco - Apelante: Juliana Rodrigues da Cunha - Apelado: Tam Linhas Aéreas S/A - Apelação Cível Processo nº 1016168-22.2021.8.26.0003 Relator(a): HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado ApelantesJuliana Rodrigues da Cunha e Pedro Henrique Husni Franco ApeladoTam Linhas Aéreas S/A ComarcaSão Paulo - 5ª Vara Cível do Foro Regional de Jabaquara Vistos. A r. sentença de fls. 393/396 julgou procedente em parte a ação de indenização por danos materiais e morais, para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais, no importe de R$ 193,20, com correção a partir de seu desembolso e juros de mora desde a citação. Em razão da sucumbência majoritária dos autores, arcarão estes com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Apelam os autores pretendendo a reversão do julgado com o acolhimento de sua pretensão da forma como deduzida na postulação inicial, aduzindo para tanto que deve ser aplicado o art. 12, da Resolução da ANAC, que a comunicação deve ser realizada ao passageiro com antecedência mínima de 72 horas, o que não ocorreu, uma vez que somente foram comunicadas quando já estavam no aeroporto; que que a manutenção emergencial de aeronave se trata de fortuito interno, o que constitui risco inerente à atividade desenvolvida pela demandada, não a eximindo da sua responsabilidade; que em virtude da falha da prestação do serviço, tendo em vista que a parte autora somente foi realocada em novo voo, chegando ao destino com atraso de 13 (treze) horas, restou caracterizado o dano moral a ser indenizado. Pede a condenação da ré aos ônus de sucumbência (fls. 399/408). Processado o recurso e sem resposta (certidão de fls. 429), vieram os autos a esta Instância e após a esta Câmara; anotada a oposição ao julgamento virtual, e intenção de realização de susutenção oral (art. 435). É o relatório. 2. Fls. 435: Tendo em vista a oposição da parte ao julgamento virtual, inclua-se na sessão telepresencial. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. HENRIQUE RODRIGUERO CLAVISIO Relator - Magistrado(a) - Advs: Gustavo Silverio da Fonseca (OAB: 16982/ES) - Fernando Rosenthal (OAB: 146730/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 9095166-91.2009.8.26.0000(991.09.021039-6)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 9095166-91.2009.8.26.0000 (991.09.021039-6) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Hermes da Conceição de Jesus - Apelante: Banco Santander (brasil) S/a (sucessor Do Banco Abn Amro Real S/a) - Vistos. 1. Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou procedente esta ação de cobrança de diferenças de remuneração de cadernetas de poupança e condenou o Banco réu a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Apelo tempestivo, bem processado e contrariado. 2. O Banco apelante peticionou informando que as partes se compuseram amigavelmente para pôr fim à demanda, outorgando reciprocamente ampla, plena, geral, total, irretratável e irrevogável quitação quando aos direitos discutidos nos autos e, diante de tal ajuste, ele desistiu do seu recurso interposto (cf. fls. 154-155vº). O acordo eliminou o interesse recursal do Banco tornou prejudicado o seu apelo, cuja desistência foi manifestada a fl. 155. A homologação do ajuste deve ser apreciada pelo juízo da causa, para não haver supressão de um grau de jurisdição. 3. Posto isso, homologo a desistência do recurso, julgo-o prejudicado e determino o retorno dos autos à Vara de origem. São Paulo, 31 de março de 2023. - Magistrado(a) Álvaro Torres Júnior - Advs: Felisbina Rosa Martino Lazarano Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1107 (OAB: 22997/SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 DESPACHO Nº 0001750-09.2009.8.26.0459 - Processo Físico - Apelação Cível - Pitangueiras - Apte/Apdo: Pedro Alves de Souza (Justiça Gratuita) - Apdo/Apte: Itaú Unibanco S/A - Noticiado pelo requerido o óbito do autor Pedro Alves de Sousa, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 150), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie a advogada do falecido, doutora Jaqueline Gomes Maggio Cardoso, a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jaqueline Gomes Maggio Calor Cardoso (OAB: 177232/SP) - Luciano Calor Cardoso (OAB: 181671/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Maria Elisa Perrone dos Reis Toler (OAB: 178060/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0001940-11.2011.8.26.0003 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Marcelo Zauith Assad - Apelado: Banco Bradesco S A - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Jonas Gomes Galdino Durães (OAB: 203673/SP) - Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305 Nº 0002960-05.2008.8.26.0080 - Processo Físico - Apelação Cível - Cabreúva - Apelante: Banco do Brasil S/A (Sucessor de Banco Nossa Caixa S/a) - Apelado: Raimundo Gomes da Silva Netto (Justiça Gratuita) - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Flávio Olimpio de Azevedo (OAB: 34248/SP) - Fábio José Camargo de Oliveira (OAB: 184346/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2074080-95.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2074080-95.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Kleber Couto Pereira de Jesus - Agravado: Banco Itaucard S/A - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com requerimento de efeito suspensivo, interposto por Kleber Couto Pereira de Jesus, em razão da r. decisão de fls. 88 integrada pela decisão de embargos de declaração a fls. 93, proferida na ação de busca e apreensão nº 1001697-33.2023.8.26.0002, pelo MM. Juízo da 12ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro que, ante a notícia de que o débito teria sido renegociado antes do cumprimento do mandado de busca e apreensão, determinou ao autor que se abstenha de alienar o veículo, indeferindo, por ora, o pedido de restituição do bem. Alega o agravante, em síntese, que: houve renegociação da dívida; pagou o valor renegociado em janeiro de 2023, no qual consta o agravado como beneficiário, e não recebeu o boleto referente ao mês de fevereiro de 2023; utiliza o veículo para o exercício de sua atividade laboral como motorista de aplicativo; ainda que tenha havido fraude na renegociação, o banco é responsável pela segurança das transações. Espera a restituição do automóvel. É o relatório. Decido: Inicialmente, defere-se ao agravante a gratuidade processual modulada (art. 98, § 5º, do CPC/15), apenas para isenção do preparo recursal, podendo a questão ser objeto de reanálise por ocasião do julgamento, à vista da contraminuta do agravado. Em princípio, o deferimento imediato da restituição do veículo ao agravante esgotaria o objeto do presente recurso, motivo pelo qual a questão será decidida por ocasião do julgamento recursal, à luz do amplo contraditório. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Dispenso as informações judiciais. Intime-se o agravado para apresentação de resposta ao recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do CPC/2015. Por fim, tornem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Fernando Fantini Soares (OAB: 315280/ SP) - Marcio de Andrade Lopes (OAB: 306636/SP) - José Carlos Skrzyszowski Junior (OAB: 308730/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1002131-92.2016.8.26.0543
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 1002131-92.2016.8.26.0543 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Isabel - Apelante: Roberto Carlos de Almeida - Apelado: Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - Interessado: Marcos da Silva Arruda - Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ROBERTO CARLOS DE ALMEIDA (fls. 166/177), na ação de reparação de danos materiais movida por CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA PRESIDENTE DUTRA S.A. , contra a r. sentença de fls. 159/164, que julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.720,30 em favor da autora, que deverá ser corrigido a partir do evento danoso, acrescido de juros de mora a contar da citação. Quanto à atualização dos valores devidos pelo requerido deverá ser observada a Tabela Prática de Correção Monetária do Tribunal de Justiça, máxime por se tratar de débito resultante de condenação judicial. Ainda, em virtude da sucumbência, condenou o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, devidamente atualizados a partir do desembolso, além de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação devidamente atualizado. O apelante formulou pedido de justiça gratuita, razão porque deixou de comprovar o recolhimento do preparo recursal. Tendo em vista, à regra contida no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos., deverão os apelante juntar, no prazo de 5 dias, documentação atual e apta a comprovar a impossibilidade financeira para o pagamento das custas e despesas processuais, entre as quais: (I) a última declaração de renda e bens apresentada; (II) cópia do último registro em CTPS e do último recibo de pagamento informando se exerce outra atividade em caso de manutenção da situação de desemprego ou TRCT se for o caso, (III) comprovante de recebimento de pró-labore e (IV) comprovante de recebimento de verbas de natureza previdenciária ou oficial, inclusive de auxílio emergencial ou seguro desemprego. Após, ou decorridos em branco, tornem os autos conclusos. - Magistrado(a) Luís Roberto Reuter Torro - Advs: Gabriel Magalhaes Carvalho (OAB: 197254/RJ) - Marco Antônio Narcizo Gomes (OAB: 200042/RJ) - Leandro Francisco Reis Fonseca (OAB: 141732/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2068728-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-05

Nº 2068728-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Indaiatuba - Agravante: Marbio Ramos da Silva - Agravante: Talita Gabaldi da Silva - Agravado: Priscila Moraes de Carvalho - Agravado: Emerson Fernando Portella - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Agravo de Instrumento Processo nº 2068728-59.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos no juízo de admissibilidade MARBIO RAMOS DA SILVA e TALITA GABALDI DA SILVA, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios contra PRISCILA MORAES DE CARVALHO e EMERSON FERNANDO PORTELLA, inconformados, interpuseram AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que determinou a emenda da petição inicial com a finalidade de alterar o polo ativo da ação, para que os possuidores do imóvel figurem no polo ativo da ação, alegando o seguinte: decisão de modificar o polo ativo da ação de despejo gera efeito em todos os atos praticados que deverão ser ratificados gerando aumentando os prejuízos sofridos pelos agravantes; sustenta que são possuidores reais do imóvel, possuindo legitimidade para figurar no contrato de locação na qualidade de locadores, por se tratar de uma relação jurídica de natureza obrigacional; advogam que os proprietários do imóvel não se opuseram, pelo contrário, autorizaram os agravantes a alugar o imóvel; afirmam não ser necessário ostentar a qualidade de proprietário do imóvel para ser legitimado a ajuizar a ação de despejo; pleiteiam a concessão de efeito suspensivo (fls. 01/07). O recurso é tempestivo Eis o relatório. DECIDO, monocraticamente, forte no artigo 932, II do CPC, porque o recurso interposto é inadmissível e não merece conhecimento. Os agravantes promovem ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios contra os agravados. O contrato de locação residencial do imóvel situado na Rua Homero Zoppin, nº 233, fundos, Jardim Itamaracá, Indaiatuba, foi firmado entre os locadores, Talita Garibaldi da Silva e Marbio Ramos da Silva, ora agravantes, e os locatários, Priscila Moraes de Carvalho e Emerson Fernando Portella, ora agravados, em 23/04/2021 (fls. 85/88 da origem). Do contrato de alienação fiduciária em garantia juntado nos autos, percebe-se que os compradores do imóvel foram Daniel Sabino da Silva e Elizete Garibaldi da Silva (fls. 28/40 da origem). Estes, por sua vez, outorgaram instrumento particular de mandato, nomeando como seus procuradores para administrar a locação do imóvel os ora agravantes, Talita Garibaldi da Silva e Marbio Ramos da Silva (fls. 34/38). O meritíssimo juiz a quo, ao analisar a contestação apresentada, proferiu a seguinte decisão: Vistos. Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios ajuizada por MARBIO RAMOS DA SILVA e TALITA GARIBALDI DA SILVA contra PRISCILA MORAES DE CARVALHO e EMERSON FERNANDO PORTELLA, na qual os autores alegam que firmaram contrato de locação residencial com os requeridos, do imóvel situado na Rua Homero Zoppin, 233, fundos, Jardim Itamaracá, nesta cidade e comarca de Indaiatuba/SP, pelo período de 36 meses, ficando ajustado que o valor do aluguel seria no importe de R$ 1.000,00.Sustentam que o contrato teve início em 23 de abril de 2022, que seu término estava previsto para o dia 22 de janeiro de 2024, mas que após o mês de março de 2022 os aluguéis começaram a ser pagos com atraso e em quantia menor que a devida, ocorrendo o mesmo com as contas de água e luz, assim como com o aluguel do mês de outubro de 2022. Com base nisso, requerem a procedência da ação com a consequente condenação dos réus ao pagamento dos valores inadimplidos. Com a inicial, juntou documentos (fls. 09/89).Os benefícios da gratuidade processual foram concedidos aos autores pela decisão de fls.90/92, que ainda indeferiu o pedido liminar e determinou a emenda da petição inicial para alterar o valor da causa. A petição inicial foi emendada e foi requerida a reconsideração do indeferimento da liminar (fls. 97). Devidamente citados, os réus apresentaram contestação (fls.98/109), requerendo a inclusão dos outorgantes da procuração de fls.23/27 no polo ativo da ação e impugnaram a concessão da gratuidade judiciária aos autores. No mérito, defenderam que sempre pagaram pontualmente os aluguéis, mas que a partir de março de 2022 passaram por situação financeira difícil, o que os levou a pagar alguns aluguéis com atraso. Sustentaram que os juros de mora são abusivos e que os autores não teriam lhes enviado os comprovantes de pagamento referente aos aluguéis pagos a partir do mês de maio de 2022. Ademais, afirmaram que efetuaram os pagamentos dos aluguéis referentes aos meses de março a setembro de 2022, e que pagaram as despesas de água, luz e IPTU conforme estipulado no contrato, mas que os autores não apresentaram as faturas dos serviços, tampouco lhes forneceram recibo do pagamento. Defenderam que não há débito, que os autores são empresários e tem a intenção de despejá-los para ampliar seu negócio mediante ameaças. Por fim, requereram a apresentação dos boletos de água e luz desde o início do contrato e, por fim, a improcedência da ação. Juntaram documentos (fls.110/144 e157/191).Réplica às fls.197/208, requerendo a desocupação imediata do imóvel. Sobreveio petição da ré, noticiando que os autores a impedem de ingressar no imóvel e, por isso, pleitearam autorização para retirar seus pertences do local, assim como que seja oficiado ao Ministério Público (fls.109/210).Os autores se manifestaram às fls.212/214 requerendo o indeferimento do pedido liminar formulado às fls.209/210.É o relatório. Fundamento e decido. O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto versa sobre matéria fática em relação à qual não se faz necessária à produção de prova em audiência. Assim, passo a analisar as questões preliminares. A impugnação à justiça gratuita concedida aos autores merece ser rejeitada, tendo em vista que as alegações feitas na defesa não são suficientes para infirmar a presunção de veracidade de que gozam as declarações de pobreza juntadas às fls. 11 e 14, que estão corroboradas pelos documentos de fls.46/84 e 199/200, de modo que não devem ser acolhidos os genéricos argumentos da parte requerida, desacompanhados de documentos aptos a afastar a alegação de hipossuficiência do requerente. Sem prova passível de infirmar o benefício concedido, não se pode presumir a má-fé daquele que solicitou os benefícios da justiça gratuita, devendo ser-lhe garantido o acesso ao Judiciário, ainda mais quando se toma como base o objeto da ação. Apesar disso, entendo que eles devem ser excluídos do polo passivo da ação, para que constem na condição de parte os Srs. Daniel Sabino da Silva e Elizete Gabaldi da Silva, reais possuidores do imóvel e locadores, embora seja o caso de ratificar todos os atos processuais em razão do seus representantes terem participado de todo processo com o seu consentimento. As hipóteses de representação legal em juízo estão taxativamente previstas no Código de Processo Civil e configuram exceção à regra, de modo que não devem ser ampliadas. Portanto, como não estamos diante de nenhuma das hipóteses legais, devem figurar no polo ativo da ação os reais possuidores do imóvel e locatários do bem. As procurações somente podem conceder poderes aos mandatários para atuação extrajudicial, pois em juízo valem as regras do CPC e a parte deve constituir advogado para defender seus próprios interesses. Portanto, como não estamos diante de hipótese excepcionada por lei, ainda que no contrato os autores tenham constado como locadores, entendo que o polo ativo deve ser alterado, porquanto eles são mandatários dos possuidores, mas não podem ser parte no lugar deles, até porque a representação não lhes dá a Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1279 condição de locadores. Nesse passo, em quinze dias, deverão os autores emendar a petição inicial com a finalidade de alterar o polo ativo da ação, para que os possuidores do imóvel figurem no polo ativo da ação, assim como deverão comprovar os possuidores que não têm condições de pagar as custas e despesas processuais, sob pena de indeferimento da gratuidade e determinação de recolhimento das custas, ou recolher as custas e despesas referentes aos atos já realizados. Outrossim, deverão os autores esclarecer se ocorreram ou não os pagamentos das obrigações vencidas após o ajuizamento da ação, atualizando a planilha de cálculo, observando que os cálculos deverão ser apresentados com as devidas correções e juros. Cumpridas as determinações e decorrido o prazo, dê-se vista aos requeridos para manifestação em dez dias, via ato ordinatório, tornando conclusos após. Intime-se. razão do inconformismo recursal (fls. 68/70). g.n. Como se vê, o juízo a quo determinou, apenas, a emenda da inicial. Contra essa r. decisão, os agravantes interpuseram este agravo, requerendo sua integral reforma, para que sejam admitidos no polo ativo da ação, e a concessão do efeito suspensivo à decisão recorrida (fls. 1/7). Contudo, o recurso elegido é inadmissível neste caso, porque a decisão recorrida não está metida a rol entre as hipóteses do artigo 1.015 do CPC. É verdade que o C. Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada. Todavia, essa mitigação aplica-se somente nos casos em que se revelar inútil o exame da questão por ocasião da apelação, não sendo, portanto, aplicável in casu. Logo, não é cabível recurso contra essa decisão. Aliás, esta Colenda Câmara já decidiu, em casos análogos, ser descabida a interposição de agravo de instrumento com relação a decisões que determinam a emenda da inicial, pois, observado o princípio da taxatividade, não há previsão legal dessa hipótese no artigo 1.015 do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. COBRANÇA DE ALUGUÉIS. EMENDA DA INICIAL. Acolhimento para inclusão de parte no polo ativo da demanda. Decisão que não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Questão que pode ser objeto de julgamento quando da interposição eventual de recurso de apelação. Não cabimento do recurso. Decisão mantida. RECURSO DOS RÉUS NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2197482-53.2022.8.26.0000; Relator (a):Berenice Marcondes Cesar; Data do Julgamento: 22/11/2022). No mesmo sentido já decidiram as Colendas 13ª, 9ª e 31ª Câmaras de Direito Privado : AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de cobrança Contrato de representação comercial Determinação de emenda da petição inicial após a oferta de contestação, a fim de regularizar o polo ativo - Inconformismo Matéria que não se insere no rol descritivo do artigo 1.015 do novo CPC - Dispositivo que prevê em “numerus clausus” os casos em que a decisão interlocutória pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento Questão a ser levantada em razões de apelação ou contrarrazões Decisão mantida - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento 2062127-71.2022.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 06/05/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que, nos autos de ação negatória de paternidade, cumulada com pedido de anulação de registro de nascimento, determinou a emenda da exordial, para a retificação do polo ativo da ação. Decisão que não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.015 do CPC. Não evidenciada urgência ou irreparabilidade em seu conteúdo, a justificar pronta apreciação. RECURSO NÃO CONHECIDO (CPC, artigo 932, inciso III).(Agravo de Instrumento 2057313-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Márcio Boscaro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Data de Registro: 11/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. BEM MÓVEL. DECISÃO QUE DETERMINOU À EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL COM CORREÇÃO DO POLO ATIVO, SOB PENA DE INDEFERIMENTO. AGRAVO INCABÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO SE AMOLDA AO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Aplicável ao caso o regime jurídico do Código de Processo Civil de 2015, por terem a decisão e a respectiva publicação ocorrido após sua entrada em vigor. Estabelecida essa premissa, forçoso concluir ser incabível a interposição de agravo de instrumento no caso examinado, pois a decisão interlocutória combatida não está incluída no rol taxativo do art. 1.015 do CPC/2015. (Agravo de Instrumento 2143586- 71.2017.8.26.0000; Relator (a):Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado Data do Julgamento: 31/07/2017) O ordenamento jurídico deve conciliar a rapidez com a segurança e justiça do provimento jurisdicional. O CPC, atendendo a esses paradigmas, quando disciplinou o cabimento dos recursos, não deixou ao alvedrio das partes a eleição indiscriminada de recursos, nem o seu cabimento, nem a sua especificidade. Adotou, o princípio da taxatividade. Assim, somente são admitidos os recursos expressamente previstos em lei para as hipóteses especificadas em numerus clausus. Os recursos disponíveis são aqueles previstos no artigo 994 do CPC. E, entre eles, está o agravo de instrumento, que somente é admissível nas hipóteses de decisões expressamente referidas no artigo 1.105 do CPC. E tais especificações legais não são aleatórias nem arbitrárias. São teleológicas. Têm finalidade e guardam coerência com o sistema processual. É por isso que a determinação de emenda da inicial não está metida no referido rol. A decisão que determina a emenda ou a regularização da inicial, nesse contexto, não gera, por si só, nenhuma consequência processual. É por isso que não há previsão de recurso contra tal determinação. Tal determinação, que encontra lastro no artigo 321 do CPC, não está no rol do artigo 1.015 do CPC e em nenhum outro rol de decisões recorríveis. Aliás, ao determinar a emenda da inicial, o juízo nem sequer coloca o autor da ação em situação de sucumbência. Na realidade, no espectro processual, a decisão que determina a emenda da inicial, decisão não o é. Nada é decidido juridicamente. Há apenas um comando para que seja feita uma emenda à inicial. E, caso esse comando não seja atendido, aí sim caberá ao juízo decidir. Neste caso, particularmente, vencido o prazo assinado, com ou sem a regularização, seria proferida a decisão cabível. E, então, caberia recurso se o interessado eventualmente tivesse algum direito violado. Portanto, não há necessidade processual de previsão de recurso contra a decisão que determina e assina prazo para a emenda da inicial. Nos termos do artigo 321 do CPC, quando o juiz ou juíza verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. E, de acordo com o previsto no parágrafo único desse dispositivo processual, se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Como se vê, a decisão realmente relevante, que acarretará prejuízo para o autor, será aquela que, posteriormente, indeferir a inicial, fechando o juízo de delibação da ação proposta. Neste caso, especificamente, para demonstrar a lógica dessa dinâmica processual, o meritíssimo juiz não extinguiu a ação. Nada decidiu na verdade. Apenas deflagrou o curso do prazo. É preciso que o prazo seja esgotado. E, depois, de acordo com a conduta adotada pelos autores da ação, o digno juiz a quo deverá analisar o cabimento ou não da extinção da ação proposta, sujeitando-se, então, ao recurso cabível. Lembre-se, finalmente, de que, além do cabimento, decorrente do princípio da taxatividade, constitui requisito recursal intrínseco a exigência de interesse recursal, que resulta, sobretudo, da necessidade de recorrer e atuar de forma adequada. E a necessidade é desvelada quando a decisão causa um prejuízo para a parte, o que não acontece diante da mera determinação de emenda da inicial. Enfim, nenhum recurso é cabível contra a determinação de emenda da inicial. A parte não sofre nenhum prejuízo em razão dessa determinação. Não há sequer sucumbência. Não há necessidade de recurso. E, por isso mesmo, não há previsão legal de recurso para o enfrentamento de tal determinação. Cabe à parte decidir se emenda ou não a inicial e aguardar a decisão que será tomada pelo juízo, para que, depois, caso a decisão seja prejudicial ao seu interesse, recorra, elegendo o recurso cabível, de acordo com a previsão legal. ISSO POSTO, forte no artigo 932, III do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo interposto, negando-lhe seguimento em face de sua inadmissibilidade. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Karina Rosa Mota (OAB: 462754/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Disponibilização: quarta-feira, 5 de abril de 2023 Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância São Paulo, Ano XVI - Edição 3712 1280 Sala 513