Pardalweb - Atos judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)



Processo: 1051373-78.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1051373-78.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson da Silva - Apelante: Katia Aparecida da Silva - Apelado: O Juízo - Apelação Cível nº 1051373-78.2022.8.26.0100 Comarca: São Paulo (1ª Vara de Registros Públicos) Apelantes: Edson da Silva e Kátia Aparecida da Silva Apelado: O Juízo Juíza sentenciante: Renata Pinto Lima Zanetta Decisão Monocrática nº 28.740 Processual civil. Ação de usucapião. Sentença de extinção do processo. Benefício da justiça gratuita requerido pelos autores na apelação indeferido ante a não comprovação da hipossuficiência financeira alegada. Preparo recursal não recolhido. Deserção. Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 38/40, de relatório adotado, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação de usucapião movida por Edson da Silva e Kátia Aparecida da Silva, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil, condenando os autores nas custas em aberto. Recorrem os autores, pedindo inicialmente os benefícios da justiça gratuita e sustentando, em síntese, que a sentença é nula por violar os arts. 7º, 10 e 317 do Código de Processo Civil. Insurgem-se também contra a condenação nas custas (fls. 43/53). É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Foi concedido aos autores a oportunidade de comprovar com documentos a hipossuficiência financeira alegada (fl. 59), mas o prazo concedido transcorreu sem qualquer providência. Diante disso, a decisão de fl. 62 indeferiu o benefício da justiça gratuita requerido pelos autores, concedendo-lhes prazo para recolhimento do preparo recursal. Mais uma vez decorreu sem qualquer providência o prazo concedido sem o pagamento do preparo (fl. 184), impondo-se o reconhecimento da deserção. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, com fundamento no artigo 932, III do CPC. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Bruno Tomas Tanganelli (OAB: 388055/SP) - Michelle Lacsko de Araujo (OAB: 302891/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1002867-40.2021.8.26.0445
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1002867-40.2021.8.26.0445 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Pindamonhangaba - Apelante: Carlos Henrique Sória de Souza Pinto - Apelante: Patrícia Helena Galhardo Rodrigues Soria de Souza Pinto - Apelado: Renato Redentor de Moura - Apelado: Giovana Moreira da Silva - Trata-se de recursos de apelação interpostos contra r. sentença de fls. 147/155 que, em ação de rescisão contratual, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: Diante de todo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por RENATO REDENTOR DE MOURA e GIOVANA MOREIRA DA SILVA em face de CARLOS HENRIQUE SORIA DE SOUZA PINTO e PATRÍCIA HELENA GALHARDO SORIA DE SOUZA PINTO, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, o que faço para: a) decretar a rescisão do contrato de compra e venda de terreno urbano (fls. 28/36), restituindo-se as partes ao status quo ante, com a consequente reintegração da parte autora na posse do bem imóvel, condicionada à devolução imediata e em parcela única por parte dos vendedores aos compradores das quantias por estes pagas. A parte autora deverá, ainda, promover a restituição do veículo GM Meriva Maxx, ano 2009/2010, de placas ENB2530, em favor dos réus; b) condenar, por outro lado, os réus a pagarem aos autores indenização pelo período de posse do imóvel objeto da lide, ora fixada na proporção de 0,5% ao mês sobre o valor total do contrato firmado entre as partes (R$ 332.000,00), a partir de 17/12/2015 até efetiva desocupação, bem como a pagar à parte autora os valores eventualmente em atraso, devidamente comprovados, referentes a impostos, taxas condominiais e despesas com água e energia elétrica durante o período de ocupação, autorizada a compensação entre os valores devidos pela parte autora e réus, conforme apurado em sede de liquidação de sentença; c) determinar a desocupação do bem por parte dos réus, no prazo de 15 (quinze) dias após o depósito do valor relativo à indenização pelas benfeitorias/acessões (excluídas as benfeitorias voluptuárias), que será apurado em liquidação de sentença por arbitramento; destaca-se que a expedição do mandado de reintegração está condicionada ao depósito integral da indenização, pois os réus têm direito à retenção do bem enquanto não indenizados; d) condenar os réus a pagarem aos autores multa contratual de 1% do valor da venda do imóvel (R$332.000,00), monetariamente corrigida pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo desde o ajuizamento e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.. É o relatório. As partes informaram nos autos a realização de acordo. Pleiteiam a sua homologação e a extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Ante o exposto, por decisão monocrática, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e reproduzido a fls. 192/194, para que produza seus jurídicos efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, prejudicado o recurso interposto. Devolvam-se os autos ao juízo de origem, com as nossas homenagens e cautelas de praxe. - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Advs: Marcel Afonso Barbosa Moreira (OAB: 150161/SP) - Tiago Rodrigues da Silva (OAB: 393944/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1020741-12.2021.8.26.0001
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1020741-12.2021.8.26.0001 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Edson Luis Campos - Apelado: Anisio Schulz de Carvalho - Vistos. Trata-se de apelação cível, com prévio pedido de justiça gatuita, interposta contra a r. sentença de fls.423/424, que julgou procedente a ação de regresso para condenar o réu a pagar para o autor a quantia de R$73.095,27, com acréscimos de correção monetária desde o ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, contados da citação. Em razão da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios do patrono do autor, fixados em 15% do valor atualizado da condenação. A r. decisão monocrática de fls.503/506, indeferiu a gratuidade judiciária postulada pelo apelante e, por conseguinte, concedeu-lhe prazo de cinco dias para o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, o que, entretanto, não foi atendido. É O RELATÓRIO. O recurso não comporta conhecimento. Isso porque, conforme se verifica dos autos, o apelante postulou, ao ensejo das razões de inconformismo, fosse- lhe concedida a gratuidade judiciária, o que, todavia, restou fundamentadamente rejeitado, às fls.503/506. Em consequência, regularmente intimado a proceder o recolhimento do respectivo preparo recursal, sob pena de deserção, quedou-se inerte a apelante (fl.508). Nesse contexto e, em conformidade com o artigo 1.007, do CPC, cabia ao apelante comprovar o recolhimento da taxa judiciária, no prazo assinalado, onus do qual não se desincumbiu. E disso força convir, pois, pela ausência de um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal, in casu, a tornar prejudicada a análise desta insurgência. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do apelo, nos termos dos artigos 932, inciso III, do CPC, elevando-se a verba honorária, devida em favor do patrono da parte adversa, para 17% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §11, do CPC. Publique- se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Adilson Eliotério dos Santos (OAB: 339318/SP) - Manuel Goncalves Pacheco (OAB: 22358/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2077217-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2077217-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Qualicorp Administradora de Benefícios S/A - Agravada: Maria Carmen Botelho Silva - Interessado: Sul America Companhia de Seguro Saude - Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado AGRAVO Nº: 2077217-85.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGTE.: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A AGDA.: MARIA CARMEN BOTELHO SILVA JUIZ DE ORIGEM: MARIO CHIUVITE JÚNIOR I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória proferida em ação de obrigação de fazer (processo nº 1028513-49.2023.8.26.0100), ajuizada por MARIA CARMEN BOTELHO SILVA em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A, que deferiu a tutela de urgência para determinar a manutenção da autora na condição de beneficiária do plano de saúde fornecido pela ré, nas mesmas condições contratuais que vigoravam com relação ao titular LUIZ DA SILVA, seu falecido marido, mediante o pagamento das mensalidades, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00, limitada a R$ 100.000,00 (fls. 56/59 de origem). A agravante afirma que a manutenção da agravada no plano de saúde, nas mesmas condições que vigoravam com relação ao seu falecido marido não é possível, por inexistir disposição contratual ou legal nesse sentido, vez se tratar de avença coletiva. Aduz que os requisitos para a tutela não estão preenchidos, pois não há direto à remissão. Por fim, afirma que o prazo para cumprimento da liminar é exíguo e a multa exorbitante. Por entender presentes o risco de dano de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, pede o deferimento de efeito suspensivo ao recurso. Dispensadas as peças referidas nos incisos I e II do art. 1.107 do CPC, porque eletrônicos os autos do processo principal (art. 1.017, §5º). Ciência da decisão em 31/03/2023 (fls. 202 de origem). O recurso foi interposto no dia 03/04/2023. O preparo foi devidamente recolhido (fls. 91/93). Prevenção em razão da distribuição do recurso n. 2070532-62.2023.8.26.0000. II INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo. III Com efeito, conforme o artigo 995, parágrafo único cumulado com artigo 1.019 do NCPC, a decisão recorrida pode ser suspensa quando a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, difícil ou impossível reparação, além de restar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Confere também o artigo 1.019 do NCPC poderes ao relator para ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Conforme já mencionado no agravo de instrumento n. 2070532-62.2023.8.26.0000 interposto pela corré, entendo ausentes no caso em tela os requisitos necessários para a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Em análise preliminar, é possível vislumbrar desde logo o direito invocado pela parte autora quanto à manutenção da condição de beneficiária do plano de saúde após o falecimento do beneficiário titular, seu marido. A Súmula Normativa nº 13 conta com a seguinte redação: O término da remissão não extingue o contrato de plano familiar, sendo assegurado aos dependentes já inscritos o direito à manutenção das mesmas condições contratuais, com a assunção das obrigações decorrentes, para os contratos firmados a qualquer tempo. Muito embora tal regulamento faça referência, de forma direta, aos planos de saúde familiares, este Tribunal vem reconhecendo a possibilidade de sua aplicação, por analogia, aos contratos coletivos. Neste sentido: PLANO DE SAÚDE. Ação declaratória c.c. obrigação de fazer. Autora que pretende ser mantida em plano de saúde coletivo após a morte de seu marido, beneficiário do contrato, e depois de decorrido o prazo previsto em cláusula de remissão. Petição inicial não instruída com cópia do contrato. Irrelevância. Documento não indispensável para a propositura da ação. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Argumentação que diz respeito ao mérito da ação. Preliminares rejeitadas. Mérito. Contrato coletivo. Morte do titular. Recusa da operadora de manutenção do vínculo contratual com o cônjuge sobrevivente após o período de remissão. Inadmissibilidade. Dependente que tem o direito de assumir a titularidade do contrato. Incidência, por analogia, do art. 13, parágrafo único, II da Lei nº 9.656/98 e do artigo 3º, §1º da Resolução nº 195 da ANS. Ratificação dos fundamentos da sentença (art. 252 do RITJSP). RECURSO DESPROVIDO. (Apelação nº 0013241-95.2011.8.26.0506; 3ª Câmara de Direito Privado, Relator Desembargador ALEXANDRE MARCONDES, com a participação dos Des. DONEGÁ MORANDINI e BERETTA DA SILVEIRA, Data do julgamento: 27/01/2017). PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR DA APÓLICE. CLÁUSULA DE REMISSÃO. TÉRMINO DO PERÍODO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. SÚMULA 13 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. MULTA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A sentença julgou procedente a ação para determinar à requerida que se abstenha de rescindir o contrato de prestação de serviços firmado com o titular falecido. 2. Após o exaurimento do prazo da remissão, o contrato não deve ser extinto, mas sim mantido, nos termos da Súmula n. 13 da ANS. Precedentes. 3. Apelação desprovida. (AC 0000336-83.2015.8.26.0614; Relator(a): MOREIRA VIEGAS; Comarca: Tambaú; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 13/04/2016; Data de registro: 13/04/2016). Ficou igualmente caracterizado nos autos o risco de dano alegado, uma vez que a agravada é pessoa idosa e possui dificuldade na contratação de plano de saúde com as mesmas coberturas do atual, do qual é beneficiária há mais de dez anos. Por outro lado, também não se vislumbra risco de periculum in mora reverso, uma vez que na hipótese de improcedência da ação, a agravante poderá buscar a reparação pecuniária decorrente de prejuízos causados pela efetivação da tutela de urgência. O pedido de redução das astreintes e ampliação do prazo para cumprimento não revela urgência, e será apreciado pela Turma Julgadora após a formação do contraditório. IV Intime-se a parte agravada, para que responda, no prazo de 15 dias. V Anote-se julgamento conjunto com o agravo de instrumento n. 2070532-62.2023.8.26.0000. - Magistrado(a) Viviani Nicolau - Advs: Alessandro Piccolo Acayaba de Toledo (OAB: 167922/SP) - Nelson Nogueira dos Santos (OAB: 234835/SP) - Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1001008-07.2019.8.26.0397
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1001008-07.2019.8.26.0397 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Nuporanga - Apelante: João Gabriel Moreira Formal - Apelado: Cdhu Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Interessada: Valéria Aparecida da Silva - Vistos. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 219/223 que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse, julgou procedente o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes e compensados os valores pagos com os devidos à requerente pela fruição, liberando-a de restituição às correqueridas; também para liberar a requerente de indenização por benfeitorias lá existentes; e, por fim, para determinar a reintegração de posse à requerente do imóvel objeto da presente demanda, tornando definitiva a tutela anteriormente deferida. Arcarão, ainda, as correqueridas com as custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios da parte contrária que, com fundamento no artigo 85, §8º e §8ºA, do CPC/2015, fixo em R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). Insurge-se o réu (fls. 226/239), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que o rito processual adotado pela Apelada não é adequado porquanto não houve a regular notificação dos réus para purgar a mora. Sustenta que preencheu todos os requisitos para usucapir o imóvel a justificar a manutenção da posse em seu favor. Por fim, narra que tem direito à restituição dos valores pagos, além de indenização pelas benfeitorias necessárias e úteis realizadas no imóvel. Contrarrazões às fls. 243/264. Em juízo de admissibilidade recursal, determinei ao Apelante a apresentação dos documentos para a análise da pertinência da gratuidade de justiça pleiteada, ou, no silêncio, o recolhimento das custas processuais na forma da Lei, sob pena de deserção (fls. 271/272). Contudo, o réu não apresentou os documentos solicitados, tampouco efetuou o recolhimento do preparo (certidão de decurso de prazo às fls. 274). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, consoante o disposto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil nestes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em continuidade, estabelece o seu §2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré interpôs recurso de apelo, porém, não recolheu o valor referente ao preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Pois bem. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foi proferido despacho concedendo ao recorrente prazo para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 271/272). Todavia, a parte apelante deixou de apresentar a documentação requerida e tampouco recolheu o valor do preparo (fls. 274). Assim, a ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido para apresentar a documentação comprovando a impossibilidade de arcar com as custas processuais e, por isso, tendo em vista que tampouco foi recolhido o valor do preparo, restou configurada a deserção do recurso de apelo. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Estado de São Paulo: Ação declaratória de nulidade de doação de bem imóvel Insurgência da ré Não comprovação do recolhimento do preparo do recurso Concessão de prazo para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas Não foram apresentados dos documentos requeridos e tampouco comprovação do recolhimento Deserção configurada Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso.(TJSP; Apelação Cível 1013397-32.2019.8.26.0071; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de prestação de contas. Julgadas boas as contas apuradas em laudo pericial, autor condenado ao pagamento do saldo de R$ 230.655,27. Irresignação. Autor que, regularmente intimado a apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência ou a recolher o preparo recursal, não cumpriu a determinação. Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 0128255-84.2011.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) Portanto, não suprida a falta do preparo, deve o recurso ser considerado deserto. Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Por fim, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, para R$1.700,00 na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, por meu voto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Jean Nogueira Lopes (OAB: 322796/SP) - Tulio César de Castro Mattos (OAB: 347117/SP) - Kellyane dos Santos Moreira Goulart (OAB: 448794/SP) - Lázaro Neto Alves Goulart (OAB: 423934/SP) - Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Franciane Gambero (OAB: 218958/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1007883-93.2020.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1007883-93.2020.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Oswaldo Conti Junior - Apelado: Leandra Monteiro (Justiça Gratuita) - Interessado: Thays Conte - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Oswaldo Conti Junior contra a r. sentença de fls. 395/398 que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato c.c. devolução de quantias pagas e indenização por danos morais movida por Leandra Monteiro em face de Camping Recanto dos Laranjais S/C Ltda. para DECRETAR a resolução contratual que teve como objeto o lote área 07, Rua D, medindo 08 metros de frente e 07 metros de lateral, perfazendo um total de 56 metros do Recanto Laranjeiras e DETERMINAR a devolução dos valores pagos a título de entrada, parcelas e condomínio, com correção monetária de acordo com os índices previstos na Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir das datas dos efetivos pagamentos, além de juros de mora de 1% ao mês contados da citação., condenada a ré no pagamento das custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A ação foi movida em face de Camping Recanto dos Laranjais S/C Ltda., pessoa jurídica que não se confunde com as pessoas de seus sócios e muito menos com os herdeiros destes. A ré foi citada na pessoa de Maria Helena Beckdorff Bonugli, que se apresentou como representante legal da empresa ré (fls. 373) e não apresentou contestação. O ora apelante Oswaldo Conti Junior, devidamente representado pela Dra. Viviane Costa dos Santos (fls. 376), informando o óbito dos sócios junto ao MM. Juízo a quo, requereu a suspensão do feito até que fosse nomeado inventariante e responsável legal para representar a ré (fls. 374/375). Sobreveio a r. sentença guerreada em que se reconheceu a revelia da ré. Após o substabelecimento, sem reserva de poderes (fls. 649), feito pela então patrona de Oswaldo Conti Junior à Destefani Scaranci Sociedade de Advogados e aos Drs. Fábio Destefani Scaranci, Marianna Queiroz Scarinci e Matheus Vieira Freire, os causídicos acima, em petição direcionada ao MM. Juízo a quo protocolada em segundo grau, afirmaram que renunciavam aos poderes conferidos pela ré Camping Recanto dos Laranjais S/C Ltda. (fls. 651). Contudo, a afirmação se deu de forma equivocada porque nos presentes autos não se verifica procuração outorgada pela ré Camping Recanto dos Laranjais S/C Ltda. e, como dito acima, a pessoa jurídica não se confunde com as pessoas de seus sócios e muito menos com os herdeiros destes e, nesse ponto, mantido o nome dos patronos de Oswaldo Conti Junior no cadastro processual. Esta relatoria envidou esforços para que fosse regularizada a representação processual da ré apelante como se vê das determinações e do andamento processual, contudo sem sucesso. Assim, diante da manifesta irregularidade da representação processual da ré e inviabilização da ratificação da apelação, nos termos do art. 76, § 2º, e do art. 932, III, do Código de Processo Civil), não conheço do recurso. Tornem à vara de origem. Int. São Paulo, 31 de março de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Fabio Destefani Scarinci (OAB: 329531/SP) - Maria Marianna Queiroz Scarinci (OAB: 423604/SP) - Paulo Renato Ferreira (OAB: 88640/SP) - Fernando Brasiliano Salerno (OAB: 237534/SP) - Silvia Raquel Von Ah Ferrarezzi (OAB: 384647/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1022378-52.2018.8.26.0114/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1022378-52.2018.8.26.0114/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Campinas - Embargte: Andre Toshio Sasaki - Embargdo: Diego Leonardi da Silva - Embargdo: Rodrigo Perreira de Faria - Embargdo: Usifoco Indústria e Comércio Ltda. - Embargdo: Rodofoco Transportes Eireli - Embargdo: Rui Gonçalves de Faria - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PROCESSO Nº 1022378- 52.2018.8.26.0114/50000 RELATOR(A): AZUMA NISHI ÓRGÃO JULGADOR: 1ª CÂMARA RESERVADA DE DIREITO EMPRESARIAL Voto nº 14208 DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS. Vistos. Cuida-se de embargos de declaração opostos contra a r. decisão monocrática de fls. 747/750, que, nos autos da AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, ajuizada por DIEGO LEONARDI DA SILVA, RODRIGO PERREIRA DE FARIA, RUI GONÇALVES DE FARIA, RODOFOCO TRANSPORTES EIRELI e USIFOCO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. em face de ANDRÉ TOSHIO SASAKI, NÃO CONHECEU do recurso de apelação interposto pelo requerido, sob o fundamento de deserção. Inconformado com a r. decisão, o requerido embarga pleiteando a sua reforma. O embargante sustenta, em apertada síntese, que a r. decisão monocrática padece de omissão, uma vez que não enfrentou os argumentos presentes em suas razões recursais quanto às custas recursais. Alega o r. decisum deixou de analisar diversos pedidos elencados em seu recurso de apelação, situação que fere diretamente seu direito. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes. No mais, requerem o prequestionamento da matéria discutida. É o relatório do necessário. 1. Os embargos de declaração opostos pelo requerido não comportam provimento. 2. O v. acórdão embargado expressou de forma clara e coerente o entendimento deste Relator acerca do tema, não padecendo de qualquer vício a ser reparado. A pretensão do embargante, revelada pelo conteúdo das razões recursais, é a reapreciação do julgado. A recorrente busca encetar nova discussão da controvérsia jurídica, porém os embargos de declaração servem apenas para integrar a decisão nos casos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Segundo HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, dá-se o nome de embargos de declaração ao recurso destinado a pedir ao juiz ou tribunal prolator da decisão que afaste obscuridade, supra omissão ou elimine contradição existente no julgado. Não se admitem embargos de declaração com o propósito de questionar a correção do julgado, para obter sua substituição por outra que esteja de acordo com os interesses do embargante. A mera discordância com os argumentos alinhados na decisão embargada, com o intuito de obter solução diversa da ministrada, não erige ao aresto à condição de ato judicial omisso. Os requisitos para o cabimento do recurso interposto são os presentes no art. 1.022 do CPC, que devem restar demonstrados. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Como não se enquadram em nenhuma das hipóteses previstas no dispositivo acima transcrito, os embargos de declaração opostos contra o r. decisum não merecem prosperar. 3. No caso dos autos, inexistem os vícios passíveis de correção através do recurso interposto. Não há qualquer omissão a ser sanada por meio de embargos de declaração. Em verdade, o que se constata é o inconformismo do embargante com o deslinde do feito, porém, como é sabido, o presente recurso tem como função apenas aclarar eventuais vícios de omissão, obscuridade ou contradição, não servindo para manifestação de irresignação. Trata-se, em verdade, de mera manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento, que não conheceu de seu recurso de apelação, sob o fundamento de deserção. 4. Pela simples leitura da r. decisão agravada, nota-se que inexiste a alegada omissão: 3. Na hipótese dos autos, foi denegada ao recorrente a gratuidade de processual e o parcelamento de custas, oportunizando-se, na ocasião, a complementação do valor do preparo, no prazo de cinco dias. (Fls. 739/740). Entretanto, a apelante quedou-se inerte, de modo que configurada a deserção, nos termos do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. (Fl. 742) Como se vê, o indeferimento do benefício de justiça gratuita e do parcelamento pretendidos pelo requerido foram objeto de decisão pretérita (fls. 739/740), na qual determinou-se que o réu deveria recolher o preparo recursal com base no valor da causa retificado pela r. sentença apelada. A propósito, confira-se: I. Verifica-se que a r. sentença julgou procedente a pretensão autoral, para declarar inexigíveis os valores cobrados, com a consequente extinção da ação de execução. Ademais, diante da sucumbência da parte ré, condenou-a ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa. (Fls. 638/643). Os documentos de fls. 695/696 indicam que o apelante limitou-se a recolher como preparo recursal apenas R$ 2.207,94, quantia que se mostra insuficiente, uma vez que o valor da causa foi retificado para a importância de R$ 631.196,76 (fl. 640). Ressalte-se que, como bem defendido pelo próprio apelante em contestação (fl. 114), a retificação do valor atribuído à causa revela-se em consonância com o quanto disposto pelo artigo 292, inciso II, do Código de Processo Civil. O apelante não logrou êxito em demonstrar nos autos eventual hipossuficiência financeira que justifique a concessão do benefício de justiça gratuita, tampouco o parcelamento de custas, que, frise-se, reservam-se àqueles que comprovadamente não detêm cabedal suficiente para arcar com o pagamento do preparo recursal sem o prejuízo de sua subsistência. Assim, diante do recolhimento a menor, proceda a parte recorrente a sua complementação, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil.(Fl. 739). Considerando que a r. decisão não foi objeto de impugnação por meio da via recursal adequada, é inegável que se operou a preclusão temporal sobre todas as matérias relacionadas à complementação do preparo recursal com base no valor da causa assinalado pela r. sentença apelada. Desse modo, inexiste qualquer omissão relativa à r. decisão monocrática embargada, que bem reconheceu a deserção do recurso do requerido, haja vista o desatendimento do comando judicial previamente expedido, sobre o qual, frise-se, não foi interposto qualquer recurso pelo réu. Se o embargante não se conforma com o teor do v. acórdão, deverá interpor o recurso adequado para manifestação de seu inconformismo, não sendo o caso de oposição de embargos declaratórios. 5. Não há, portanto, qualquer vício na decisão embargada, cumprindo observar que a finalidade dos embargos de declaração não é a de reabrir a discussão acerca da matéria decidida no recurso originário, mas apenas suprir eventuais omissões ou esclarecer obscuridades ou contradições que possam existir no julgado. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. São Paulo, 3 de abril de 2023. - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Advs: Giolianno dos Prazeres Antonio (OAB: 241423/ SP) - João Paulo Silva Rocha (OAB: 263060/SP) - Cláudio Luiz Ursini (OAB: 154908/SP) - Marco Aurelio Ferreira Nicoliello (OAB: 239184/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001476-71.2022.8.26.0362
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1001476-71.2022.8.26.0362 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi-Guaçu - Apte/Apdo: M. F. S. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apte/Apdo: M. C. F. S. (Representando Menor(es)) - Apdo/Apte: R. S. (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de ação de oferta de alimentos ajuizada por R.S. contra seu filho M.F.S, que, a respeitável sentença de fls. 73/76, julgou parcialmente procedente, para o fim de fixar a pensão alimentícia do requerido em 33% dos vencimentos líquidos do autor, devendo incidir sobre décimo terceiro salário, mas não sobre verbas de natureza indenizatória, em caso de desemprego a pensão incidirá em 33% do salário-mínimo, devendo ser paga até o dia 10 de cada mês. Inconformado apela o réu postulando pela inclusão das verbas de natureza indenizatória na base de cálculo dos alimentos, exceto sobre FGTS e sobre verbas rescisórias indenizadas, citando uma série de precedentes jurisprudenciais. O recurso foi respondido às fls. 99/103, oportunidade em que o autor interpôs recurso adesivo, pleiteando a redução dos alimentos para 20% dos seus rendimentos. Na sequência, os autos foram encaminhados a este Egrégio Tribunal e, imediatamente, abriu-se vistas à Douta Procuradoria de Justiça. Às fls. 118/119 e 125/126, foram juntadas petições do réu requerendo a devolução dos autos à origem para que possa se manifestar sobre o recurso adesivo e também para que seja apreciado o pedido de desapensamento de autos. Parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça concordando com a devolução dos autos à origem para regularização e, posteriormente, pelo provimento do recurso do réu e desprovimento do recurso do autor (fls. 138/139). O pedido foi acolhido (fls. 140/141) e os autos remetidos à origem. Feitas as regularizações necessárias, os autos tornaram conclusos para julgamentos dos recursos interpostos pelas partes. É o relatório. Compulsando-se os autos, verifica-se que as partes se reconciliaram e decidiram por fim ao litígio, desistindo expressamente dos recursos (fls. 174/178). Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932 inciso III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso ante a perda de seu objeto. À Origem. Intime-se. - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Elisangela Patricia Nogueira do Couto (OAB: 293036/SP) - Bruna Nogueira do Couto Silva (OAB: 401849/SP) - Acacio Aparecido Bento (OAB: 121558/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1016635-94.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1016635-94.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Amil Assistência Médica Internacional S/A - Apelada: Marina Andrade Pedroso (Representando Menor(es)) - Apelado: Melissa andrade pedroso cotrin lima (Menor) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: MELISSA ANDRADE PEDROSOCOTRIN LIMA (menor impúbere representada por sua mãe MARINA ANDRADE PEDROSO) ajuizou ação contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, alegando ser beneficiária de um plano de saúde administrado pela ré e que por ser portadora do transtorno do espectro autista, seu médico recomendou tratamentos (arrolados às fls. 21 e 23/24), que foi recusado pela ré sob o argumento de que não haveria cobertura contratual, uma vez que tais procedimentos não se encontram inclusos no rol da ANS, o que afrontou seus direitos inseridos na lei consumista. Com base nisso, requereu a procedência da ação, para condenar a requerida a custear a totalidade dos procedimentos de que necessita, acrescidos dos consectários legais. (...) O feito está maduro para julgamento, sendo desnecessário para o seu deslinde a produção de outras provas além das constantes dos autos. Cabível, portanto, o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Ab initio friso, por oportuno, que a relação havida entre as partes se amolda àquelas abrangidas pela Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, haja vista que a parte autora se enquadra na conceituação de consumidora (art. 2º da Lei citada), pois é pessoa física que recebe serviços como destinatária final. Por outro lado, a requerida se encaixa no conceito de fornecedora (art. 3º da mesma Lei), por ser pessoa jurídica que desenvolve atividade de prestação de serviços. Com arrimo nisso, a incidência das normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor na hipótese dos autos é medida que se impõe. A necessidade da autora em receber os tratamentos litigiosos resta patente nos autos e sequer foi negada pela ré. Por outro lado, eventual cláusula de exclusão (ou limitação) no contrato firmado pelas partes se mostra abusiva. Nesse sentido: TJRJ; AI n. 51.594-05/2010; Rel. Des. DES. ELISABETE FILIZZOLA; j. 18/02/2009. Com efeito, a requerida, na condição de seguradora, realmente deveria proporcionar ao consumidor o que fosse necessário para propiciar-lhe a cura ou minorar os efeitos da moléstia que o acomete, não sendo admissível que, em razão de cláusula limitativa manifestamente abusiva, ele seja impedido de receber tratamento adequado. Nessa seara, como se sabe, o método ABA é uma das estratégias mais eficazes no processo terapêutico multidisciplinar dos pacientes com autismo, não podendo ainda ser considerado meramente como educacional (nesse sentido: TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1011055- 86.2017.8.26.0566, da Comarca de São Carlos; Rel. Des. CARLOS ALBERTO DE SALLES, j. 06/08/2019). Da mesma forma, as demais terapias arroladas no relatório de fls. 23/24, desde que prescritas pelo médico do paciente, também se mostram eficazes no tratamento da moléstia que acomete a autora e devem ser custeadas (nesse sentido: INTERESSE DE AGIR. Configurado. Requerida que nega cobertura à integralidade dos tratamentos prescritos pelo médico e limita o número de sessões. Presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação. Sentença de extinção sem resolução de mérito reformada. Julgamento do mérito. Art. 1.013, §3º, I, CPC. PLANO DE SAÚDE. Autor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista. Prescrição médica de tratamento com hidroterapia, natação e equoterapia especializado em autismo; fonoaudiologia método ABA; psicologia em terapia especializada no método ABA; terapia ocupacional com integração sensorial e foco em seletividade alimentar especializada em autismo; psicopedagogia especializada em autismo; auxiliar terapêutica em sala de aula. Súm. 102 TJSP. Tratamento prescrito pelo médico, com concordância da família. Súm. 608 STJ e 102 TJSP. Enunc. 97 e 99 da III Jornada de Saúde CNJ. NT NAT-JUS 1/19, NAJ-JUS-MG 29/2017, 63/2017 e 87/2017 e NT CNJ 133/19 desfavoráveis. Porém, Secretaria de Saúde de SP e Ministério da Saúde reconhecem o método ABA como abordagem terapêutica no tratamento de pacientes com TEA. Previsão na Res. ANS 428/2017 de cobertura de fisioterapia, psicoterapia, fonoaudiologia, além de terapia ocupacional e tratamentos para fins de reeducação e reabilitação física. Cabe ao médico, e não ao plano de saúde, escolher o melhor tratamento ao paciente, com participação da família. Abusividade da exclusão de cobertura e limitação de sessões. Art. 51, IV, CDC. Precedentes. Reembolso parcial, de acordo com limites do contrato. Auxiliar terapêutico em sala de aula. Recomendação de natureza educacional, sem relação com serviços de assistência à saúde. Inexistência de obrigação de cobertura. Sentença reformada. Condenação da ré nas verbas de sucumbência. Recurso parcialmente provido. - TJSP; 5ª Câmara de Direito Privado; Apelação Cível nº 1014328-39.2019.8.26.0005, da Comarca de São Paulo; Rel. Des. FERNANDA GOMES CAMACHO; j. 19/06/2020). Ora, como se sabe, a finalidade da prestadora de serviço de saúde é garantir que, em sendo preciso, possa o associado ter acesso à tecnologia necessária para resgate de sua saúde. No dizer do Desembargador Franciulli Netto: As pessoas que procuram a proteção de um plano de saúde têm em mente a preservação de sua integridade física, como um todo. Em princípio, a saúde é um bem indivisível. Não faz sentido lotear o corpo humano, seus aparelhos e sistemas, para proteger uns e não proteger outros (in Apel. Cív. 265.646-2, S.Paulo). As pessoas procuram planos de saúde porque o Estado não dispõe de estrutura séria, eficaz e ampla para atender suas necessidades. E o fazem por temer os mistérios que nos aguardam no futuro. Não se pode aceitar que a medicina ou os convênios ou seguros médicos, ou até mesmo associações sejam atos comerciais puro e simples, pois não o são. Cuidam-se de espécie de ato negocial ligado à vida do contratado, ou consumidor, ou associado e, por conseguinte, é imoral atribuir apenas o sentido monetário ao caso em voga. O Judiciário não pode, com a vênia dos doutos, ficar insensível diante de todo este contexto. O ajuste celebrado pelas partes traz em seu bojo uma série de exclusões, típicas do setor, cujo escopo é a preservação da ré em detrimento de sua finalidade social. São arbitrárias, jurídica e moralmente, pois é sabido que ninguém precisa de planos de saúde para realização de exames laboratoriais ou acompanhamentos por clínica médica. Gripes, viroses comuns, apendicite ou trabalhos de parto podem ser atendidos pela rede pública sem maiores riscos. Contudo, vedar aos associados o atendimento específico necessário à sua sobrevivência, lamentando o impedimento com base em cláusula pretensamente eleita pela convenção da qual participou, é negar a essência do próprio trabalho a que se propôs. Indiscutível que as cláusulas existentes no ajuste firmado pelas partes, pré-excluindo ou limitando as obrigações da ré de se responsabilizar pelo custeio dos referidos tratamentos, coloca o consumidor em desvantagem injuriosa e ofende os princípios cardeais do sistema, que o protegem como pessoa humana, ao decepar-lhe direitos fundamentais inerentes à natureza do contrato e aniquilar a função sócio-econômica deste, que é de garantir pagamento das despesas médico-hospitalares indispensáveis ao resguardo, preservação ou recuperação da saúde do aderente. Seria fraqueza de espírito insistir em que, se este fica, de modo absoluto, privado do custeio das despesas necessárias ao tratamento da doença que lhe acomete, então está comprometido, do ângulo de seus interesses, o próprio objeto da tutela contratual, porque submete a risco insuportável a vida do mesmo. A ré não pode pretender pura e simplesmente o cumprimento do contido no contrato, sob o argumento de que ele é lei entre as partes. Os serviços objetos do contrato realizado pelas partes são serviços de saúde, considerados de alta relevância pública (Constituição Federal, art. 197) e que fora franqueado à iniciativa privada, para que esta os prestasse de forma complementar ao sistema único de saúde (art. 199, § 1º). A saúde como se sabe, deve ser considerada como um todo e merece muita cautela a análise de cláusulas de exclusão como a ora em questão. De há muito a jurisprudência tem se posicionado no sentido de que o individualismo e a interpretação que se atenha de maneira escrita ao teor de determinadas cláusulas contratuais, não se compadece com as modernas tendências do Direito, de procurar efetiva comutatividade e equilíbrio na interpretação e aplicação das normas convencionais. Não mais é possível, no Século XXI, argumentar de maneira singela com a só prevalência do ajuste de vontades, para impor a uma das partes em profundo desequilíbrio no cumprimento de contrato, a vontade da outra. Se a lei reserva um espaço para a auto-regulamentação dos interesses privados, sua importância e força diminuíram, levando à relativização da força obrigatória e intangibilidade do contrato, permitindo aos Juízes um controle de seu conteúdo, em ordem a suprimir as cláusulas abusivas (nesse sentido: RT 708/95). Ademais, o contrato em questão é de adesão. Não há dúvida de que os contratos de adesão são válidos e aceitos pelo mercado e não proibidos pela lei. Embora tenham uma certa antipatia da maioria, estão eles presentes no dia a dia de cada cidadão, desde as mínimas atividades (fornecimento de água, luz, transporte coletivo, etc.) até nos contratos de plano e seguro saúde. É justamente porque muitas vezes a manifestação da vontade do aderente seja expressa apenas pela anuência, que a lei frequentemente está a regular tal tipo de contrato - o qual Ripert, citado pelo mestre Sílvio Rodrigues na obra Dos Contratos e das Declarações Unilaterais de Vontade, entende ser ... infinitamente menos perigoso, em face da moral, do que o contrato livremente discutido entre as partes. (Saraiva, 18ª ed., pág. 50). Todavia, uma das regulamentações sofridas por tal sorte de avença é o disposto no art. 51, da lei consumista, que declara nulas as cláusulas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. Assim, os contratos de adesão são válidos. Apenas determinadas cláusulas em determinados contratos desse tipo podem ser tidas como ilegais, e isso obviamente não invalida a todos os contratos de adesão, pelo simples fato de serem de adesão. O Código de Defesa do Consumidor atende a dois princípios básicos, ou seja, reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo e visa a proteção deste, que é considerado hipossuficiente (art. 4º). O consumidor tem como direito básico informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, e também a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços (art. 6º). Considerando isso, tem-se que a cláusula contratual em questão, que limita os direitos do autor objetos desta ação, não pode ser tida como válida. Isso porque, foi imposta ao consumidor que não teve como negociá-la (estava já previamente impressa, e a ré não demonstrou nestes autos que havia opções ou ainda que tenha havido possibilidade concreta de negociação da dita cláusula). De se ter em mente, ainda, que se os tratamentos de que o autor necessita não estavam expressamente relacionados entre os serviços médicos cobertos no plano, entende-se que se inclui no rol das prestações de consumo. E, nesse caso, as dúvidas e os ajustes como um todo interpretam-se de modo mais favorável ao consumidor (cf. art. 47 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor). Nesse sentido: (...) Em vista dessas considerações, claro está, portanto, que a cláusula de exclusão questionada nos autos é assaz potestativa, pura e arbitrária, malferindo os termos do disposto no artigo 115, do Código Civil, máxime não comportando prévia discussão pela outra parte na fase de contratação, mas tão-só sua subordinação ou não à vontade da seguradora, diante da natureza dos contratos desse tipo; limitativos, inclusive, do princípio basilar da autonomia da vontade; por conseguinte, a sua ineficácia absoluta, excludente da obrigatoriedade de sua fiel observância em atenção ao poder moderador, arts. 4º e 5º, da Lei de Introdução ao Código Civil. Em razão do acima exposto, como se disse, a cláusula de exclusão supra mencionada é de ser considerada nula e imprestável, o que implica na obrigação da ré de oferecer ao autor a cobertura contratual também para o caso de tratamentos para o transtorno do espectro autista. Nessa linha, como já mencionado anteriormente, de se sopesar que o método ABA não se cuida na espécie de tratamento “alternativo”, mas de método específico para conferir melhor qualidade de vida e desenvolvimento ao autista, o que não pode ser obtido pelo fornecimento de profissionais sem interação e experiência sobre o autismo (nesse sentido: TJSP; 4ª Câmara de Direito Privado; Apelação nº 1032381-03.2017.8.26.0114, da Comarca de Campinas; Rel. Des. Alcides Leopoldo; j. 29/01/2019). Ainda nessa mesma toada, temos que a conduta da fornecedora afigura-se abusiva, nos termos da Súmula 102 do Tribunal Bandeirante, que reza: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS. E, especificamente sobre esse tema, trago à colação julgados reforçando a tese segundo a qual tratamentos do método ABA devem ser custeados pelo plano de saúde, independentemente de eventual exclusão contratual ou de não estarem previstos no rol da ANS. (...) Em resumo, a requerida deverá custear a totalidade dos tratamentos que geraram esta lide (arrolados às fls. 21 e 23/24) sem qualquer limitação com uma pequena ressalva. Referidos tratamentos deverão ocorrer em sua rede própria ou referenciada e, somente no caso de não dispor de profissionais capacitados (em sua rede própria/referenciada) para prestar os serviços que o autor necessita, deverá reembolsar a totalidade dos serviços recebidos por clínicas particulares, sem qualquer limitação (nesse sentido: TJSP; 3ª Câmara de Direito Privado; Agravo de Instrumento nº 2177350-77.2019.8.26.0000, da Comarca de Ribeirão Preto; Rel. Des. MARIA DO CARMO HONÓRIO; j. 30/09/2019). Efetivamente, conforme acima ponderado existe o direito da autora da cobertura integral ao tratamento pleiteado junto às clínicas e profissionais integrantes da rede credenciada/referenciada da requerida. Portanto, caso os familiares pretendam que o tratamento seja efetuado em outra clínica não credenciada ai sim o reembolso das despesas do autor com os tratamentos devem ocorrer nos limites previstos contratualmente, equiparando-se os valores desembolsados para o tratamento e passíveis de reembolso pela requerida àqueles que seriam despendidos caso o tratamento se realizasse junto à rede credenciada. (...) Nessa toada, as despesas já realizadas pelo autor com tratamentos deverão ser reembolsadas pela ré, nos limites acima traçados. Diante do exposto, julgo procedente a ação ajuizada por MELISSA ANDRADE PEDROSO COTRIN LIMA (menor impúbere representada por sua mãe MARINA ANDRADE PEDROSO) contra AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A e, em consequência disso, condeno a requerida: a) a custear os tratamentos litigiosos descritos às fls. 21 e 23/24, sem qualquer limitação em sua rede própria ou referenciada ou mediante reembolso em clínicas/profissionais particulares eleitos pela parte consumidora, dos valores que seriam despendidos pela ré caso o tratamento se realizasse junto à rede credenciada, tornando definitiva a decisão que antecipou os efeitos da tutela; b) ressarcir os gastos já realizados pelo consumidor em rede particular (devidamente comprovados por recibos), no montante que seriam despendidos caso o tratamento se realizasse junto à rede credenciada. Tendo em vista a sucumbência suportada - que é objetiva e de acordo com o art. 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil, arcará a ré com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados, em R$ 2.000,00 (v. fls. 378/389). E mais, em que pesem as alegações recursais, é defeso ao plano de saúde questionar o tratamento indicado pela médica e psicóloga que assistem a segurada (v. fls. 21 e 23/24). Entendimento contrário implicaria negar a própria finalidade do contrato, que é assegurar a vida e a saúde da paciente. Ora, se o tratamento da doença está coberto pelo contrato de seguro saúde, não é razoável a negativa de cobertura de tratamentos necessários ao pleno restabelecimento da saúde de pacientes com a patologia e/ou limitação do número de sessões. A abusividade reside exatamente no impedimento de a autora realizar o tratamento multidicisplinar prescrito decorrente da evolução da medicina, considerada moderna e disponível, aplicando-se ao caso a Súmula 102 deste Egrégio Tribunal de Justiça. É oportuno salientar que, além de superada a discussão acerca da taxatividade do Rol de Procedimentos da ANS (Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998), a referida agência reguladora editou em 23/6/2022 a Resolução Normativa n. 539, alterando a Resolução Normativa RN n. 465/2021 (Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar) para regulamentar a cobertura relativa ao tratamento dos beneficiários de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais de desenvolvimento, nos seguintes termos: Art. 6º (...) § 4º. Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/ manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente (https://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=textoLei&for mat=raw&id=NDI1Ng=). Assim, impõe-se a manutenção da condenação com base na obrigação de prestação dos serviços médico-hospitalares das doenças cobertas pelo contrato, na Súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça e nos princípios constitucionais do direito à vida e à saúde e da dignidade da pessoa humana. Nem se alegue que a requerida não estaria obrigada a disponibilizar ao autor os tratamentos “não convencionais” necessários ao controle de sua doença. Isso porque, não havendo cláusula excluindo expressamente a operadora de arcar com os custos de determinada doença passível de acometer o consumidor, não pode se furtar à responsabilidade de arcar com todos os procedimentos necessários ao tratamento da patologia coberta pela avença, ainda que não sejam reconhecidos como “convencionais”, sendo abusiva a pretensão de excluir da cobertura os tratamentos necessários à manutenção da saúde da demandante, especialmente nos casos envolvendo autismo. Assim, conclui-se que a recusa de cobertura do tratamento multidisciplinar, devidamente prescrito por médica e psicóloga especializadas (v. fls. 21 e 23/24), é abusiva. Quanto ao acompanhamento em ambiente escolar, nota-se que a r. sentença foi expressa ao limitar o fornecimento do atendimento às clínicas e profissionais integrantes da rede credenciada e, caso os familiares da autora prefiram realizar o tratamento em clínica não credenciada, restringir o reembolso nos limites previstos no contrato (v. fls. 387). Ou seja, não foi deferido o atendimento terapêutico escolar, porque tal assistência extrapola os serviços médico-hospitalares contratados, pois se refere ao desenvolvimento educacional que compete precipuamente aos genitores da menor e à escola e seus prepostos. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 2.000,00 para R$ 2.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Rodolpho Marinho de Souza Figueiredo (OAB: 414983/SP) - Marina Andrade Pedroso (OAB: 278817/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1025190-34.2021.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1025190-34.2021.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apte/Apdo: R. L. G. - Apte/Apda: A. B. G. - Apte/Apdo: D. L. G. - Apda/Apte: A. C. de A. (Justiça Gratuita) - Interessado: O. T. G. - Vistos, etc. Nego seguimento aos recursos. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: A.C. de A. propôs contra O.T.G., bem como D.L.G., R.L.G. e A.B.G., herdeiros de O.T.G., a presente ação de reconhecimento de união estável post mortem, que alegou ter mantido com O.T.G., genitor dos demais demandados desde novembro de 2018 até a data de seu falecimento, aos 14/01/2021 (fls. 52). Anotou o processamento de inventário extrajudicial dos bens deixados por seu convivente, sem respeito a seus direitos sucessórios, pelo que em sede de tutela de urgência, requereu o bloqueio da venda de quatro imóveis, um veículo e o pagamento de sua cota parte de alugueres referente a um dos imóveis do falecido (fls. 01/44 e documentos de fls. 45/161). (...) De início, revogo os benefícios da assistência judiciária concedidos à autora, tendo em vista a notícia de ter ela recebido os valores de seguro de vida instituído pelo falecido em seu favor, tanto que lhe foi possível adquirir automóvel avaliado em mais de 200 mil reais. Logo, não pode ser ela tida como hipossuficiente. Recolham-se as custas em cinco dias. No mérito, a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre homem e mulher, com vistas à constituição de família, que caracteriza a união estável erigida em entidade familiar, vem corroborada pelas provas documentais apresentadas com a inicial, dentre elas os comprovantes de endereço único do falecido e da autora (fls. 72, 100 e 110/119), a contratação de seguro de vida pelo de cujus com a inclusão da autora como beneficiária (fls. 73/76), de plano anual de viagens em que ambos constam como segurados (fls. 77/81), de plano de auxílio funeral (fls. 85/93), fotografias de viagens realizadas por ambos e em momentos de intimidade familiar (fls. 19/29 e 31/37), o comprovante de pagamento de custas referentes ao sepultamento pela demandante (fls. 161), a instituição da demandante como dependente do falecido junto ao INSS (fls. 353), bem como a prova oral coligida. Com efeito, o vizinho do casal e o porteiro do edifício confirmaram a residência conjunta, bem como a apresentação de ambos como se casal fossem perante a sociedade. Sendo assim, com base nos elementos probatórios coligidos nos autos, há de se concluir que a autora e o de cujus conviveram em união estável de novembro de 2018 até 14 de janeiro de 2021, com o falecimento do companheiro (fls. 52 e 71). Nem se cogite de consideração dos depoimentos das testemunhas arroladas pelos requeridos para afastar a robustez da prova documental, especialmente por ser ambas pessoas que mantinha relacionamento exclusivamente profissional com o falecido. Logo, não se poderia exigir que o de cujus com eles confidenciasse seus sentimentos pessoais. Portanto, quanto aos bens adquiridos na constância da união, necessária a garantia da meação da companheira e quanto ao acervo adquirido antes da convivência, cabe a adoção de medidas acautelatórias do direito da autora a buscar quinhão equivalente a 25% de cada um dos bens. Sendo assim, mantida a averbação da existência da presente lide junto às matrículas dos imóveis, nos termos já efetivados. Diante de todo o exposto, julgo procedente o pedido inicial e o faço para declarar a existência da união estável entre a autora e o falecido, no período de novembro de 2018 até o dia 14 de janeiro de 2021, data do óbito de O.T.G.. Em consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno os requeridos ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte contrária, que ora fixo em 15% do valor da causa atualizado (v. fls. 359/363). E mais, diferentemente do que quer fazer crer a parte ré, o e-mail mencionado a fls. 379 deixa claro que a autora também tomava decisões a respeito do acabamento do imóvel discutido, adquirido pelo casal para moradia futura. Confira-se: optamos por colocar o porcelanato polido(...) preciso saber a marca e o modelo dos itens do decorado para podermos comprar (...) ou então uma medida padrão das pias e bacias sanitárias para que possamos providenciar semelhante. Ou seja, a recorrida não falava apenas em nome do de cujus, mas sim em nome do casal. Aliás, também no e-mail enviado à construtora, o de cujus fala em nome do casal ao afirmar: vocês vão instalar o nosso que nós Compramos? (...) se fossemos colocar o laminado vocês iriam alinhar (...) (v. fls. 380). Vê-se, portanto, que o de cujus não tratava o imóvel como sendo de sua propriedade exclusiva, mas sim indicava que o bem fora adquirido também por terceira pessoa. Já o recurso adesivo se restringe à revogação do benefício da gratuidade processual inicialmente concedido. Com efeito, a autora apelante recebeu indenização securitária que lhe possibilitou adquirir veículo no valor R$ 223.807,00 em parcela única (v. fls. 298/300), sem olvidar que possui outra conta bancária cujo extrato não foi juntado aos autos, mostrando-se acertada a revogação da gratuidade processual outrora deferida. Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Cabe a majoração dos honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, nego seguimento aos recursos. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Silvio de Souza Garrido Junior (OAB: 248636/SP) - Carlos Eduardo Sanchez (OAB: 239842/SP) - João Paulo Gabriel (OAB: 243936/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2043278-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2043278-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bragança Paulista - Agravante: Rogerio Vieira Lima Filho - Agravado: Notre Dame Intermédica Saúde S/A - Trata-se de agravo de instrumento, sem efeitos pretendidos, interposto contra a decisão de fls. 124/130, que entendeu inaplicável a multa fixada em sede de tutela antecipada em vista da ausência de intimação pessoal da requerida. O agravante alega a desnecessidade da intimação pessoal, visto que a agravada já se habilitou no processo, em 03/01, mesmo sem receber citação. Destacou a ciência da agravada sobre a tutela, vez que interpôs agravo de instrumento visando cassá-la (2019307-03.2023.8.26.0000). Ressaltou a impossibilidade, ainda, de intimação pessoal, porque a agravada é pessoa jurídica. Requer o provimento do recurso para que seja autorizada a execução da multa pelo descumprimento, além da sua majoração, diante da inércia da agravada. Este recurso chegou ao TJ em 28/02/2023, sendo a mim distribuído por prevenção ao 2019307-03.2023.8.26.0000 no dia 02/03, com conclusão na mesma data (fls. 10). Despacho inicial às fls. 11/12, sem efeitos pretendidos. Contraminuta às fls. 15/21. Conclusão final em 28/03 (fls. 62). É o Relatório. Em consulta à ação originária, via SAJ, verifiquei que, em 07/03, foi proferida sentença, a qual julgou procedente a ação, nos termos do art. 487, I, do CPC (fls. 176/184 do principal). A prolação de sentença, dada em cognição exauriente da demanda, faz com que, por óbvio, este agravo perca a razão de ser. Ante esse fato, RECONHEÇO e DECLARO a perda superveniente do objeto do agravo, julgando PREJUDICADO o recurso, pelo que NÃO O CONHEÇO (art. 932, inciso III, do CPC). Intime-se. - Magistrado(a) Miguel Brandi - Advs: Daniel Augusto Raymundo Rondina (OAB: 288176/SP) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 136828/RJ) - Bruno Teixeira Marcelos (OAB: 472813/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1010029-49.2021.8.26.0037
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1010029-49.2021.8.26.0037 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Araraquara - Apte/Apdo: Boa Vista Empreendimentos e Participações Ltda - Apdo/Apte: Cláudio Aparecido Silva - Vistos . 1. Apela a vendedora ré contra r. sentença que julgou procedente em parte a demanda, pela qual declarada a resolução do compromisso de compra e venda de lote de terreno, condenada a ré a restituir ao autor adquirente o equivalente a 85% do valor comprovadamente desembolsado, autorizada a dedução de débito de IPTU do imóvel, com correção monetária desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês, a fluir do trânsito em julgado, ressalvado ao autor o direito à indenização pelas benfeitorias e acessões erigidas, com compensação do devido à título de taxa de fruição, fixada em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato, desde a liminar que rescindiu o contrato até a efetiva desocupação, e pela qual ainda repartida a sucumbência, fixados honorários advocatícios sucumbenciais para cada patrono em 10% sobre o valor atualizado da condenação, ressalvada a assistência judiciária de que goza o autor. Em síntese, a ré vendedora, em sua apelação de fls. 349/358, pretende a majoração da retenção para 25% do valor pago pelo autor, bem como que a taxa de fruição tenha como fluência a data de transmissão do imóvel ocorrida em junho de 2015, em valor correspondente a 0,5% a 1% do valor atualizado do contrato; por fim, pretende seja aplicado o princípio da causalidade para fins de sucumbência e arbitrados honorários advocatícios por equidade em R$ 1.500,00, sob pena de enriquecimento indevido dos credores da referida verba honorária, sobretudo em razão das mais de 108 ações já ajuizadas - fruto de captação ilícita de clientes. O autor adquirente, por sua vez, em seu recurso de fls. 388/404, almeja a redução da retenção para 10% do valor despendido, entendido como suficiente para atender à compensação das despesas e evitar o enriquecimento sem causa da parte contrária, anotada a expressividade das quantias já quitadas, que ultrapassam R$ 75.000,00. Reputa como nulo o arbitramento de taxa de ocupação, ausente natureza dúplice da demanda, nem norma cogente a respeito. Entende ainda como inaplicável a taxa de fruição, por se tratar de mero lote de terras, sem qualquer edificação, o que impediu sua imediata ocupação; alternativamente, pretende a alteração de sua base de cálculo, para o correspondente ao valor do contrato expurgados os juros remuneratórios ou então para o valor do terreno a ser oportunamente avaliado em liquidação de sentença. 2. Recurso tempestivo, preparado o da ré e isento o do autor. 3. Recebo a presente apelação em seu regular efeito devolutivo, nos termos do art. 1.012, §1º, V, do CPC. 4. Providencie a zelosa serventia a retificação da autuação para que ambas as partes, autor e ré, constem como apelantes e apelados. 5. Voto nº 3695. 6. Considerando-se a manifestação de ambas as partes, expressamente contrária ao julgamento virtual, à mesa. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Luiz Ricardo Gennari de Mendonça (OAB: 165319/SP) - Paulo Roberto Francisco Franco (OAB: 207876/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2077023-85.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2077023-85.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mirassol - Agravante: Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Invista Cf - Agravado: JS Negócios Imobiliários S/S Ltda. - Agravado: Jose Rodrigues Salgueiro Filho - Agravado: José Lucas Rodrigues Salgueiro - Agravado: ROSIANI MARIA RODRIGUES SALGUEIRO DE GREGÓRIO - Agravada: Rosemeire Rodrigues Salgueiro - Agravado: Gabrielle Salgueiro de Andrade - Agravado: Lara Salgueiro de Gregório - Agravado: Bruno Salgueiro de Gregório - Agravado: Mariana Salgueiro de Gregório - Interessado: Ibraço - Indústria Brasileira de Artefatos de Madeira e aço LTDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU AVERBAÇÃO DO PROCEDIMENTO E INDEFERIU O ARRESTO DE BENS - RECURSO - CONFUSÃO PATRIMONIAL AGREGADA AO ESTADO DE INSOLVABILIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE SER FEITA PROVA EM SEDE RECURSAL - SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO - NENHUM PREJUÍZO EVIDENCIADO - RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos. 1 - Cuida-se de agravo tirado contra r. decisão proferida no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a qual indeferiu o arresto cautelar, porém, salvaguardou averbação do incidente nas respectivas matrículas, cujo fundo cessionário articula ser credor de soma correspondente a seis milhões de reais, importância essa cobrada há mais de uma década, cujo credor originário era o banco Itaú, busca, assim, efeito suspensivo, trava provimento (fls. 01/20). 2 - Recurso tempestivo, acompanhado de preparo (fls. 21/23). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Nada obstante o fundamento articulado na tese recursal, não se cogita a feitura probatória no bojo do agravo e, muito menos, supressão de grau de jurisdição. Destarte, a confusão e dilapidação patrimonial, nos termos da teoria maior ou menor da desconsideração, deve estar acompanhada do estado de insolvabilidade, cuja demora de mais e uma década, por si só, não abrange a perspectiva de enfrentar o tema em sede recursal. Ademais, não se verifica, de plano, prejuízo algum, por ter o culto Magistrado, atendendo ao pedido alternativo da credora, fundo de investimento, possibilitado averbação junto às matrículas, no total de 08, do respectivo incidente. Busca, assim, a credora demonstrar que as operações societárias estão timbradas pela fraude e o propósito de ocultar bens da recorrente, porém todos esses fatores, sem supressão de grau de jurisdição, deverão ser apreciados oportunamente pelo juízo, inclusive se preciso for, por intermédio de perícia técnica comprovando as datas das transferências e os respectivos destinatários, todos parentes dos devedores da obrigação contraída em cédula de crédito bancário. Cumpre, ademais, por todo o regramento, sinalizar que o patrimônio consubstanciado nos 08 imóveis, cujo arresto se pretende, está a indicar apenas 1/3 da dívida, afirmada, pela credora, na casa de seis milhões, ou seja, somente amortizaria o valor do débito e reduziria o prejuízo ao longo de uma década da ação em tramitação. A circunstância da averbação indicada pelo juízo praticamente inviabiliza a movimentação dos bens imóveis e, mediante o contraditório, o juízo poderá, independentemente de prova técnica, ampliar o efeito da tutela cautelar para abranger o conjunto patrimonial, uma vez formado o seu livre convencimento. Os motivos indicados confirmam a impossibilidade açodada do arresto, não definido o prejuízo, além do que, de rigor o contraditório para que possa o juízo aquilatar, mais e melhor, a situação descrita, até por intermédio de prova pericial objetivando, juntamente com as declarações de rendimentos dos envolvidos, desenvolver o raciocínio da subtração patrimonial em detrimento da credora. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Ronaldo Vasconcelos (OAB: 220344/SP) - Aline de Toledo Martins (OAB: 358663/SP) - Marcio Jumpei Crusca Nakano (OAB: 213097/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2078208-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2078208-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: MARTA APARECIDA DE OLIVEIRA TIBURCIO (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Bradesco S/A - AGRAVO DE INSTRUMENTO TIRADO CONTRA A R. DECISÃO QUE DETERMINOU A REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - RECURSO - MÚLTIPLAS AÇÕES AJUIZADAS NA MESMA DATA COM O USO DA MESMA PROCURAÇÃO - RECOMENDAÇÕES DA CORREGEDORIA GERAL - NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE INSTRUMENTO DE MANDATO ESPECÍFICO - MEDIDA QUE VISA PREVENIR ABUSOS E PROTEGER O JURISDICIONADO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. VISTOS. 1 - Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra r. decisão de fls. 51, que determinou a regularização da representação processual, com o que discorda a demandante, alega que a procuração é atualizada, recente, gozando de fé pública o advogado, impugna a conclusão do magistrado, salienta a conduta do banco no mercado de consumo, aguarda provimento (fls. 01/10). 2 - Recurso tempestivo, isento de preparo (fls. 51). 3 - DECIDO. O recurso não prospera. Trata-se, na origem, de ação em trâmite pelo procedimento comum, colimando, em síntese, a revisão de contrato bancário, tendo sido determinada a regularização da representação processual pelo juízo de primeiro grau. Cumpre salientar que a presente demanda requer interpretação teleológica e sistemática, tendo-se em conta que, nos últimos tempos, a profusão de ações desse jaez e as anomalias constatadas em grande parte delas, impondo-se aos julgadores a adoção de redobrados cuidados, no escopo de se coibirem eventuais abusos ou ilicitudes. De fato, tal postura se alia às recomendações da Corregedoria Geral da Justiça do TJSP, consoante Comunicados CG nº 02/2017, 1.046/2017 e 1.857/2017. Nessa direção e considerada a existência de distri-buição de outras ações em face do apelado na mesma data, com o uso da mesma procuração, o que caracteriza sua natureza genérica, necessária a apresentação de instrumento de mandato específico. Tal medida visa evitar abusos e proteger o jurisdicionado, na esteira das supramencionadas recomendações da Corregedoria Geral. Menciona- se, por sinal, que a presente decisão monocrática não ofende ao princípio da colegialidade, na esteira do entendimento do STJ consubstanciado no REsp nº 1.655.428-RS, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. ART. 557 DO CPC/1973 (ART. 932, III E IV, DO CPC/2015). OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. O STJ entende não haver violação do art. 557 do CPC/1973 (art. 932, III e IV, do CPC/2015) quando o relator decide a controvérsia na mesma linha da jurisprudência dominante do Tribunal. Além disso, eventual nulidade da decisão monocrática fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado via Agravo Regimental/Interno. 2. Recurso Especial não provido. Não cabe ao julgador rebater todos os argumentos e raciocínios expendidos pelas partes, bastando que motive sua decisão em atenção ao princípio do devido processo legal. Nessa linha, a jurisprudência do STJ: Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução (STJ, REsp nº 1.817.453/BA, Relator Ministro Herman Benjamin, Julgamento em 25/06/2019). Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. Nesse sentido, são os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 55.751/RS, Terceira Turma, Relator o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 14.6.2013; AgRg no REsp n. 1.311.126/RJ, Primeira Turma, Relator o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 22.5.2013; REsp n. 1244950/RJ, Terceira Turma, Relator o Ministro Sidnei Beneti, DJe 19.12.2012; e EDcl no AgRg nos EREsp n. 934.728/AL, Corte Especial, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe 29.10.2009. Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional (STJ, Agravo em Recurso Especial nº 1.335.032/RS, Relator Ministro Marco Buzzi, decisão monocrática publicada no DJe de 23/09/2019). Fica advertida a parte que, na hipótese de recurso infundado ou manifestamente incabível, estará sujeita às sanções correlatas, inclusive aquelas previstas no artigo 1.021, § 4º, do vigente CPC. Isto posto, monocraticamente, NEGO PROVIMENTO ao recurso, nos termos do artigo 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ. Comunique-se imediatamente o inteiro teor desta decisão ao Douto Juízo, por via eletrônica. Certificado o trânsito, tornem os autos à origem. Int. - Magistrado(a) Carlos Abrão - Advs: Paulo Vinicius Guimarães (OAB: 412548/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915 DESPACHO



Processo: 1002469-58.2021.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1002469-58.2021.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Bradesco Administradora de Consórcios Ltda - Apelado: Alpina Construtora e Incorporadora Eireli - Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença proferida às fls. 185/190 que julgou procedente em parte o pedido para condenar o réu ao pagamento de cinco mil reais a título de indenização por dano moral à requerente, corrigidos monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde o arbitramento e com juros de mora de um por cento ao mês a partir da citação, bem como a arcar com as custas, despesas do processo e honorários advocatícios fixados em dez por cento sobre o valor atualizado da condenação. Inconformado busca o réu, ora apelante, a reforma do julgado. Para tanto aduz que caberia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob pena de irreversibilidade da medida. No mérito afirma que não há prova do dano alegado pela parte contrária ou de que tenha praticado ato ilícito. A indenização por dano moral não poderia prevalecer, pelo que pede seu afastamento (fls. 193/206). Vieram as contrarrazões às fls. 213/222 pelas quais a autora defende a manutenção da sentença tal como prolatada. Diz que o réu deixou de realizar a baixa de gravame junto ao Detran sobre automóvel cujo pagamento do preço estava quitado, situação que impediu a livre disposição do patrimônio. A recusa indevida seria prática abusiva e passível de ser indenizada, a ensejar o desprovimento do recurso. É o relatório. O apelo não comporta conhecimento por esta 15ª Câmara de Direito Privado. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por dano moral ajuizada pela autora, objetivando a retirada de gravame em veículo de sua propriedade, referente a alienação fiduciária firmada entre as partes. Não se cuida, portanto, de questionamento sobre encargos de financiamento, mas de responsabilidade civil por indevida manutenção de gravame em veículo. Desta forma, não incumbe a esta Colenda 15ª Câmara de Direito Privado o julgamento deste recurso, na forma da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial deste Eg. Tribunal de Justiça. Isto porque se trata de hipótese em que a competência preferencial cabe a Terceira Subseção de Direito Privado, a qual é competente para enfrentar lides referentes a Ações e execuções oriundas de contrato de alienação fiduciária em que se discute garantia, e Ações que versem sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis corpóreas e semoventes, nos termos do artigo 5º, III, item III.3, da Resolução nº 623/2013. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: APELAÇÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BAIXA DE GRAVAME - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação em que discutida a baixa de gravame de embarcação objeto de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia, além de indenização por danos morais - Competência da Seção de Direito Privado III deste Tribunal - Resolução 623/2013, item III.3. Recurso não conhecido, com determinação de redistribuição. (Apelação Cível 1000947-36.2021.8.26.0120; Relator:Sergio Gomes; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cândido Mota -2ª Vara; j. 20/03/2023); Competência recursal - Obrigação de fazer c.c. indenização - Alienação fiduciária - Baixa de gravame - Matéria afeta a uma das 25ª a 36ª Câmaras de Direito Privado - Recurso não conhecido, com remessa determinada.(Apelação Cível 1000105-72.2022.8.26.0168; Relator:Souza Lopes; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Dracena -2ª Vara; j. 31/01/2023); COMPETÊNCIA RECURSAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. BAIXA DE GRAVAME. Ausência de competência recursal desta Câmara. Demanda em que não se discute o contrato de financiamento, mas sim a responsabilidade pela baixa do gravame junto ao órgão de trânsito. Matéria afeta à competência de uma das Câmaras da Terceira (3ª) Subseção de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça. Aplicação da Resolução nº 623/2013 do Órgão Especial desta Corte. Determinada a redistribuição do recurso. Apelação não conhecida.(Apelação Cível 1022921-09.2019.8.26.0506; Relator:JAIRO BRAZIL; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto -6ª Vara Cível; j. 12/12/2022); COMPETÊNCIA RECURSAL - Ação de obrigação de fazer c.c. indenização por danos morais - Pedido com base em responsabilidade pelo levantamento do gravame de alienação fiduciária do veículo, em contrato de financiamento celebrado com o Banco réu - Matéria que se insere na competência da 25ª a 36ª Câmaras da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça (art. 5º, itens III.3 e III. 14 da Resolução 623/2013 deste E. TJSP) - Precedentes - Recurso não conhecido, determinada a redistribuição. (Apelação Cível 1077227-84.2016.8.26.0100; Relator Des. Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 25ª Vara Cível; j. 06/10/2017). Logo, é de rigor a redistribuição do feito para uma das Câmaras competentes, integrantes da Subseção de Direito Privado III desta Corte. Ante o exposto, não se conhece do recurso e determina-se a remessa dos autos para redistribuição a uma das Câmaras competentes, integrantes da Subseção de Direito Privado III desta Corte. - Magistrado(a) Mendes Pereira - Advs: Jose Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/SP) - Jose Carlos Rodrigues Lobo (OAB: 90560/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2075534-13.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2075534-13.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itariri - Agravante: Decolar.com Ltda - Agravado: Sergio Otavio do Nascimento - Agravado: Carmen Cristina Vitoria - Agravada: Maria Lea da Silva Vitoria - Agravada: Barbara Vitoria do Nascimento - Interessado: Tam Linhas Aéreas S/A - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão proferida às fls. 307/312, embargada e aclarada às fls.339/340, ambas dos autos principais digitais, da qual se insurge a agravante sobre a parte da r. sentença que condenou as requeridas na obrigação de fazer de oportunizar a remarcação do voo que deverá se dar entre junho e agosto de 2023 ou 2024, tendo em vista que o pacote foi adquirido para a dita alta temporada que corresponde a tal período, sob pena de multa de R$200,00 por dia de descumprimento até o valor da causa. Sustenta a empresa agravante a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso, bem como de que a sentença é pronunciamento do juiz que põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, com fundamento no artigo 203, do CPC, com o que entende que não há que se falar em concessão de antecipação de tutela, na sentença, o qual deverá ser dirigido ao Tribunal. Alega que não cumpridos os requisitos básicos para deferimento da tutela, existindo o perigo de dano ou resultado útil do processo, bem como de que o recurso interposto pela corré tem o condão de suspender os efeitos da sentença. Afirma que excessivo o valor da multa imposta em afronta ao artigo 537, do CPC e, caso mantida, requer seja reduzida, com o provimento do recurso. Recurso tempestivo, preparado e processado no efeito suspensivo, dispensadas as informações, bem como a intimação da parte contrária. É a suma do necessário. O recurso não comporta conhecimento. Considerando que pelo princípio da unirrecorribilidade recursal tudo o que estiver contido na sentença, inclusive a antecipação de tutela, deve ser impugnado por meio de apelação (já apresentada pela agravante na origem fls. 351 e seguintes dos autos principais digitais), a interposição deste agravo de instrumento revela a inadequação da via eleita. Nesse sentido a jurisprudência: Agravo de Instrumento. Ação anulatória de leilão extrajudicial cc indenização por danos materiais e morais Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito - Interpostos embargos de declaração contra a r. sentença estes foram parcialmente acolhidos com efeito modificativo, para dentre outras questões, conceder tutela de urgência, postulada pelos agravados. A decisão que aprecia os embargos declaratórios interpostos contra sentença, passa a integrá-la pelo que a impugnação deve acontecer pelo recurso pertinente, qual seja, o de apelação, ante o que dispõe o art. 1009, do NCPC. - Interposição de agravo de instrumento contra o quanto deliberado em sede de embargos de declaração. Descabimento. Inteligência do Princípio da Unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. sentença de procedência do pedido de reintegração de posse. Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, tudo o que estiver contido na sentença, inclusive a antecipação de tutela, deve ser impugnado por meio de apelação (já interposta na origem). Manejo de agravo de instrumento que revela a inadequação da via eleita. Agravo de instrumento não conhecido. APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL RELAÇÃO JURIDICA ENTABULADA ENTRE OS LITIGANTESQUE ENFEIXA ATRAVÉS DE VÁRIAS DISPOSIÇÕESCONTRATUAIS AUTÔNOMAS OS DEVERES E OBRIGAÇÕESEM FACE DO MESMO IMÓVEL. DETEMINAÇÃO DE REUNIÃODAS DEMANDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO (ART. 106, DO CPC/1973). Discussão sobre os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada deferida com relação a uma das pretensões (desocupação do imóvel). Impossibilidade. Aquilo que está contido na sentença, inclusive a antecipação de tutela, deverá ser impugnado por meio de apelação. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido (TJSP; Agravo de Instrumento 2011986-24.2017.8.26.0000; Agravo de Instrumento. Ação anulatória de leilão extrajudicial cc indenização por danos materiais e morais Sentença que julgou parcialmente procedente o pleito - Interpostos embargos de declaração contra a r. sentença estes foram parcialmente acolhidos com efeito modificativo, para dentre outras questões, conceder tutela de urgência, postulada pelos agravados. A decisão que aprecia os embargos declaratórios interpostos contra sentença, passa a integrá-la pelo que a impugnação deve acontecer pelo recurso pertinente, qual seja, o de apelação, ante o que dispõe o art. 1009, do NCPC. - Interposição de agravo de instrumento contra o quanto deliberado em sede de embargos de declaração. Descabimento. Inteligência do Princípio da Unirrecorribilidade. Recurso não conhecido. Agravo de instrumento. Recurso interposto contra a r. sentença de procedência do pedido de reintegração de posse. Pelo princípio da unirrecorribilidade recursal, tudo o que estiver contido na sentença, inclusive a antecipação de tutela, deve ser impugnado por meio de apelação (já interposta na origem). Manejo de agravo de instrumento que revela a inadequação da via eleita. Agravo de instrumento não conhecido. APELAÇÃO LOCAÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL RELAÇÃO JURIDICA ENTABULADA ENTRE OS LITIGANTESQUE ENFEIXA ATRAVÉS DE VÁRIAS DISPOSIÇÕESCONTRATUAIS AUTÔNOMAS OS DEVERES E OBRIGAÇÕESEM FACE DO MESMO IMÓVEL. DETEMINAÇÃO DE REUNIÃODAS DEMANDAS PARA JULGAMENTO CONJUNTO (ART. 106, DO CPC/1973). Discussão sobre os requisitos autorizadores à concessão da tutela antecipada deferida com relação a uma das pretensões (desocupação do imóvel). Impossibilidade. Aquilo que está contido na sentença, inclusive a antecipação de tutela, deverá ser impugnado por meio de apelação. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo não conhecido. Agravo de instrumento. Tutela antecipada. Decisão que integra a sentença para fins de recurso. De acordo com o princípio da unirrecorribilidade das decisões e da singularidade recursal, o recurso cabível contra tutela antecipada concedida em sentença é a apelação. Agravo não conhecido. Dessa forma, impossível o conhecimento do presente recurso. Por fim, já é entendimento pacífico de que não está obrigado o julgador a citar todos os artigos de lei e da Constituição Federal para fins de prequestionamento. Nessa esteira, ficam consideradas prequestionadas todas as matérias e disposições legais discutidas pelas partes. Posto isto, não se conhece do recurso. São Paulo, 3 de abril de 2023. MAURO CONTI MACHADO Relator - Magistrado(a) Mauro Conti Machado - Advs: Francisco Antonio Fragata Junior (OAB: 39768/SP) - Andrea Carla Aveiro Candeias (OAB: 328840/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 2073282-37.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2073282-37.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Agravada: Erica Parizi Mussi Landolfi Pereira (Justiça Gratuita) - Trata-se de agravo de instrumento interposto pela ré Financeira Alfa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra a r. decisão interlocutória (fls. 79/83 da origem) que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada por Erica Parizi Mussi de Carvalho Landolfi Pereira, concedeu tutela de urgência para permitir que a autora deposite os valores que entende devidos em conta judicial, bem como que o réu retire o nome da autora dos cadastros de restrição de crédito. Inconformada, recorre a ré aduzindo, em resumo, que: (A) Em que pese as alegações autorais, a AGRAVADA optou por bem em celebrar o contrato de nº 322055869 (doc. 4), no valor de R$ 73.323,71 (setenta e três mil, trezentos e vinte e três reais e setenta e um centavos), em 36 (trinta e seis) parcelas de R$ 2.581,84 (dois mil quinhentos e oitenta e um reais e oitenta e quatro centavos), tendo plena ciência dos valores, taxas e condições aplicadas, de modo que os documentos que acompanham a presente defesa comprovam, sem sombra de dúvidas, que a RÉ forneceu todas as informações de que dispunha sobre o financiamento. Ademais, em todos os documentos há anuência expressa da AGRAVADA.; (B) Pela aplicação do consagrado princípio da segurança jurídica, o contrato constitui lei entre as partes, não podendo, qualquer dos contratantes, impor, unilateralmente, à outra parte, qualquer ônus sem anuência desta. Assim, a vontade individual de cada um dos contratantes, convergindo e encontrando respaldo no sistema legal e externando-se em manifestações volitivas de acordo com a forma prescrita no mesmo sistema, gera, para ambos, direitos e obrigações que não podem ser alterados ao arbítrio de um sem o consentimento do outro.; (C) Denota-se da r. decisão agravada que a concessão da tutela ficou condicionada aos depósitos das parcelas incontroversas da seguinte forma: a) as vencidas, no prazo de cinco dias, contados da publicação da decisão, devidamente atualizadas pela Tabela Prática do E. TJSP, desde os vencimentos, com juros de 1% ao mês; b) as vincendas, a partir da decisão, deverão ser depositadas nos respectivos vencimentos. Além disso, restou determinado que o descumprimento dos tópicos a e b implicará na revogação da tutela de urgência. Assim, analisando os autos verifica-se que não houve qualquer depósito pela, estando, inclusive, com valores em aberto, conforme denota-se do extrato juntado.. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e as custas foram recolhidas (fls. 41/42). Deste modo, presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este agravo de instrumento. No mais, a alegação de descumprimento da obrigação atribuída à autora, ora agravada, pela r. decisão vergastada, deve ser levada ao MM. Juízo a quo, a quem compete aferir o alegado. Não é possível que nesta instância recursal se verifique extrato de conta judicial vinculada ao juízo de origem, com o fito de aferir se a autora cumpriu com a determinação de depositar os referidos valores. Ressalta-se que a r. decisão recorrida determinou que a autora depositasse a quantia em cinco dias. Não que comprovasse o depósito nesse prazo. Outrossim, não se mostra presente perículum in mora a justificar a supressão do contraditório recursal. Diante do exposto, denego o efeito suspensivo. Determino que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Após, tornem conclusos. São Paulo, 3 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Renato Antonio da Silva (OAB: 276609/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2075845-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2075845-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adalto Luis Clemente - Agravado: Claro S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adalto Luis Clemente contra a r. decisão de fls. 26 dos autos da ação de declaração de inexigibilidade de débito por ocorrência de prescrição de origem, que determinou ao autor a demonstração da tentativa de resolução da celeuma no âmbito extrajudicial, sob pena de extinção do feito. In verbis: Vistos. 1-Em quinze (15) dias, emende a autora a inicial, comprovando a tentativa de resolução da questão no plano extrajudicial, mediante invocação da prescrição perante a credora, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir. A propósito, confira-se o seguinte julgado do E. Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) 2-Após, conclusos. Intime-se. Em suas razões recursais, o agravante pugna, inicialmente, pela concessão da assistência judiciária gratuita. No mérito, afirma que a violação do direito decorre da cobrança abusiva e inscrição de débito em cadastro de negociação do Serasa, para redução do score, sendo que a mera prática do ato ilícito faz nascer para si a pretensão e o interesse processual, não havendo previsão legal para notificação extrajudicial em casos que envolvem pedido de indenização por dano moral inerente à prática de ato ilícito pela requerida. Afirma que o TJSP possui enunciado acerca da impossibilidade de cobrança de dívida prescrita por meio da plataforma Serasa Limpa Nome, não havendo que ser comprovada a prévia provocação extrajudicial do credor. Requer a concessão do efeito ativo e suspensivo, e, ao final, o provimento do recurso, para determinar o prosseguimento do feito originário. É a síntese do essencial. Decido. Primeiramente, quanto à gratuidade de justiça, o art. 98 do Código de Processo Civil disciplina que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Já o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal dispõe que: O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Da leitura dos dispositivos acima transcritos, verifica-se que os benefícios da gratuidade da justiça podem ser concedidos tanto para as pessoas físicas quanto para as jurídicas. Especificamente quanto às pessoas físicas, existe presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), a qual somente pode ceder se houver elementos concretos a denotar a capacidade de arcar com as custas processuais. Assim, ausente manifestação do D. Juízo a quo a respeito, e não infirmada a situação de hipossuficiência da pessoa física, cuja declaração (fls. 14, origem) goza de presunção iuris tantum, concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao agravante, tão somente quanto às custas inerentes ao presente recurso. Avançando-se, o art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputam-se presentes os requisitos autorizadores à concessão do efeito ativo. Em se tratando de demanda na qual se analisa eventual violação de direito, em decorrência de cobrança extrajudicial de débito supostamente alcançado pela prescrição, o fato de o autor não ter buscado solucionar a controvérsia de forma extrajudicial, através de contato prévio com a requerida, não implica óbice ao ajuizamento do feito, estando presente o interesse de agir, na forma do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Vejam-se, a respeito, os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal: ADMINISTRATIVO - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - INTERESSE DE AGIR - PEDIDO PRÉVIO NA VIA ADMINISTRATIVA - ABONO REFEIÇÃO - ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - PRECEDENTES. 1. Não há necessidade de prévio requerimento administrativo para demandar em juízo o direito questionado. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 147.678/RJ, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2/5/2013, DJe de 10/5/2013.) ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ABONO REFEIÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que o esgotamento da instância administrativa não é condição para o ingresso na via judicial. 2. Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovido. (AgRg no AREsp n. 217.998/RJ, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 18/9/2012, DJe de 24/9/2012.) DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Cartão de crédito. Débitos não reconhecidos pelo consumidor. Parcial procedência para declarar a dívida inexigível. Inconformismo da ré. Não acolhimento. Interesse de agir configurado. Desnecessário o esgotamento da via administrativa. Precedentes da Câmara. Cancelamento da operação e estorno do débito ocorreu somente após a propositura da demanda. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO(TJSP; Apelação Cível 1007135-36.2022.8.26.0047; Relator (a):Paulo Alcides; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/03/2023; Data de Registro: 16/03/2023) Assim, processe- se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento do feito originário sem a necessidade de demonstração da prévia tentativa de resolução do litígio pela via extrajudicial. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Carlos Eduardo Dias da Cruz (OAB: 394253/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1024442-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1024442-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Jaconias Moura dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Trata-se de ação revisional proposta por JACONIAS MOURA DOS SANTOS contra AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. Após o devido trâmite processual, sobreveio a r. sentença de fls. 222/230, que julgou a demanda improcedente, condenando a parte vencida ao pagamento de custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados no patamar de 10% sobre o valor da causa. Irresignada, recorre a parte autora às fls. 237/248, pleiteando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, impugna, em síntese, a: (i) taxa de juros e sua capitalização; (ii) a cobrança das tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem, assim como do seguro prestamista e da garantia mecânica. Requer, ainda, a restituição dos valores indevidamente pagos. Por fim, almeja a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% sobre o valor da causa. Contrarrazões às fls. 252/269. Instado a fazer prova da hipossuficiência que o impede de recolher o preparo (fls. 272/274 e 278), o postulante deixou o prazo transcorrer in albis (fls. 280). Na sequência, a decisão de fls. 281/284 rejeitou o benefício pretendido, oportunizando o recolhimento das custas recursais, no prazo de 5 dias, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC. Pedido de dilação de prazo às fls. 287. É o relatório. Indefere-se o pleito de concessão de prazo suplementar para o pagamento do preparo. Isso porque, além de se tratar de prazo, a priori, peremptório, previsto no art. 1.007, § 2º, do CPC, e aplicável a todos os jurisdicionados, apenas a comprovação de justo impedimento poderia respaldar a pretensão em análise, com fulcro no § 6º do citado dispositivo legal (Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena de deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para efetuar o preparo). No entanto, o motivo invocado no petitório de fls. 287 se funda exclusivamente na alegação de que a advogada subscritora não conseguiu contato com a parte Requerente. A par de não ter sido juntado ao feito nenhum elemento capaz de indicar eventual tentativa frustrada de contato da referida patrona com o autor, a justificativa apresentada não basta para configurar justa causa, uma vez que não se vislumbra a impossibilidade de cumprimento do comando judicial no prazo assinalado. Cumpra-se, pois, a determinação de fls. 281/284, no lapso temporal lá estipulado, que findará aos 05.04.2023, tendo em vista a publicação do respectivo decisum no DJE de 28.03.2023. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Paula Dandara de Almeida Costa (OAB: 403220/SP) - Regina Maria Facca (OAB: 3246/SC) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1071210-25.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1071210-25.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Oasys Hair Eirelli - Epp (Justiça Gratuita) - Vistos. Cuida-se de ação revisional de mútuo bancário (cédula de crédito bancário capital de giro) proposta por OASYS HAIR EIRELLI EPP em face de BANCO BRADESCO S/A. Sobreveio a r. sentença de fls. 171/175, que julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE apresente ação para afastar a cobrança referente ao seguro prestamista apurando- se, em fase de liquidação, o valor do quanto despendido a tal título, com a respectiva restituição ao autor, na forma simples, devidamente corrigida desde a data dos respectivos desembolsos e aplicando-se juros demora desde a citação. Reciprocamente vencidas, deverão as partes arcar com a honorária da parte adversa que arbitro em R$ 1.500,00(um mil e quinhentos reais), com fundamento no artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, rateando as custas processuais por igual, respeitadas a isenções e suspensão decorrentes da gratuidade eventualmente concedida ao autor (artigo 98, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil). Inconformado, apela o banco réu às fls. 178/186. Defende, em suma, a higidez do pacto securitário. Por fim, pugna pelo afastamento da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, a pretexto de que não deu causa à demanda. Contrarrazões às fls. 192/198. Às fls. 202, o banco requerido noticia acordo e pleiteia a sua homologação (fls. 203/206). Determinada a apresentação do instrumento de autocomposição assinado por todos os seus participantes, sobreveio a manifestação de fls. 223/224, por meio da qual o réu aduz que não há nenhuma irregularidade acerca das assinaturas. É o relatório. Inviável, por ora, a homologação pretendida. Isso porque não se vislumbra no acordo de fls. 203/205 a aposição de assinatura de representante do banco demandado, mas apenas da parte autora. Confira-se: (fls. 205) Posto isso, renove-se a intimação da instituição financeira a apresentar o instrumento de acordo devidamente assinado por todos os participantes do aludido ajuste. Prazo: 05 (cinco) dias. Após, conclusos. Int. - Magistrado(a) Jonize Sacchi de Oliveira - Advs: Fabio Cabral Silva de Oliveira Monteiro (OAB: 261844/SP) - Felipe Matheus Negreiros Costa Romano (OAB: 481710/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2284418-81.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2284418-81.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Mestre Marceneiro Ltda - Agravada: Ducineia Aparecida Campos - AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO E DANO MORAL SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA - TEORIA DA COGNIÇÃO - PERDA DO OBJETO RECURSO PREJUDICADO Constatação nos autos digitais de 1ª instância que foi proferida sentença de improcedência do pedido, aos 29.03.2023 Ausência de concessão de efeito ativo pretendido, não havendo suspensividade a obstar o regular prosseguimento do feito Predominância da Teoria da Cognição Perda superveniente do objeto recursal Precedentes - Inteligência do art. 932, III, do NCPC Recurso não conhecido, de forma monocrática. Agravo de instrumento interposto aos 29.11.2022, tirado de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. inexigibilidade de débito e dano moral, em face da r. decisão proferida 17.08.2022, cuja citação positiva do réu, ora agravante, se deu em 04.11.2022, deferindo a tutela de urgência para sustação dos protestos, pleiteado na inicial. Sustenta o agravante, em síntese, que deve ser revogada a tutela provisória concedida, ante a regularidade das cobranças e a inoponibilidade de exceções pessoais a terceiros de boa-fé. Afirma que os cheques descontados pela agravante, foram emitidos pela agravada em favor da empresa ‘Opera Sob Medida’, a qual, por sua vez, repassou os cheques a agravante. Alega a contrariedade a Lei do Cheque, que vige à luz do princípio da literalidade e autonomia. Requer a concessão de efeito suspensivo, antecipando-se a tutela recursal, para revogação da tutela antecipada concedida a agravada. Recurso processado sem a concessão do efeito ativo pretendido (fls.102/103). Manifestação do agravante se opondo expressamente ao julgamento virtual (fl. 107). Contrarrazões do agravado às fls. 109/112, pugnando pelo improvimento do recurso. É o relatório. Através de consulta processual realizada nos autos digitais de 1ª instância, constatou-se que foi proferida sentença de mérito, aos 29.03.2023, julgando improcedente o pedido principal (fls. 219/222 dos autos principais). Para que não pairem dúvidas, veja-se a parte dispositiva da r. sentença proferida: (...)Posto isto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da ação principal para declarar a exigibilidade da dívida protestada e afastar a pretensão de danos morais manejada pela autora, revogando a tutela antecipada deferida nos autos. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, na fase de conhecimento, com resolução de mérito e fulcro no artigo 485, I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, a teor do disposto no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício ao Cartório de Protestos comunicando a revogação da tutela antecipada. A fim de instruir os autos do agravo de instrumento registrado sob nº2284418-81.2022.8.26.0000, encaminhe-se cópia desta sentença, por e-mail. (...). Importante observar que no caso em apreço não houve a concessão do efeito ativo pretendido pelo ora agravante, prosseguindo-se sem suspensividade, de forma que nada obstava a MM. Juíza de 1ª instância prosseguir com o regular andamento do feito, inclusive proferindo sentença. Dentro deste contexto, portanto, deve ser aplicada a Teoria da Cognição, pela qual na sentença há o conhecimento exauriente dos fatos e das questões processuais, razão pela qual as matérias tratadas na decisão interlocutória recorrida, acabaram sendo conhecidas e, desta forma, o recurso acabou perdendo o seu objeto. Sobre a questão, veja-se o entendimento deste E. TJSP, e do C. STJ: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Decisão que negou liminar em mandado de segurança. Superveniente sentença de improcedência. Sobrevivência do recurso de agravo. Inocorrência. TEORIA DA COGNIÇÃO. A sentença de improcedência, prolatada em exame exauriente da matéria, faz desaparecer o interesse recursal da agravante em discutir a plausibilidade do direito, o que ocorre em plano hipotético e no âmbito de cognição sumária não exauriente. Prevalência da denominada Teoria da Cognição em face da Teoria da Hierarquia, o que determina a perda de objeto para o recurso de agravo. RECURSO PREJUDICADO (Relator(a): José Maria Câmara Junior; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 20/02/2013; Data de registro: 20/02/2013). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JULGADO APÓS PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. OCORRÊNCIA. 1. A orientação do STJ de que a superveniência de sentença de mérito acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento deve ser verificada no caso concreto, visto que, em determinadas situações, a utilidade do agravo mantém-se incólume mesmo após a prolação da sentença. 2. Se o recurso especial interposto contra acórdão proferido no julgamento do agravo de instrumento está restrito à análise de questão relacionada à liminar e se já foi decidido, por sentença, o próprio mérito da ação originária, manifesta é a prejudicialidade do presente recurso especial por superveniente perda de objeto. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1382254/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016). Ante o exposto, estando o agravo de instrumento prejudicado e à vista do disposto no art. 932, inciso III, do NCPC, não se conhece do recurso, de forma monocrática. Int. - Magistrado(a) Salles Vieira - Advs: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB: 259400/SP) - Claudio Henrique Ortiz Junior (OAB: 225209/SP) - Sergio Salmaso (OAB: 276949/SP) - Carlos Correia de Souza (OAB: 125375/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 DESPACHO



Processo: 2193678-77.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2193678-77.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Heitor Donisete Woigt - Agravante: Maria Rosa Arthur Woigt - Agravado: Mv 1 Empreendimentos e Participações Ltda - Vistos. Primeiramente, a despeito da deliberação de fls. 324 e manifestação da agravada a fls. 330/331, o mérito deste recurso deverá ser enfrentado, sob pena de caracterizar indesejável nulidade processual por cerceamento do direito de acesso da parte ao duplo grau de jurisdição, eis que a exceção de pré-executividade foi oferecida pelos fiadores, ao passo que os embargos à execução foram opostos pela locatária. Todavia, da análise dos autos da execução nº 1015645-29.2021.8.26.0320 e dos embargos nº 1002833- 18.2022.8.26.0320, verifica-se que o desfecho dado em primeiro grau de jurisdição à exceção de pré-executividade oferecida pelos fiadores, ora agravantes, diverge em parte da sentença que julgou e acolheu parcialmente os embargos opostos pela locatária Arthur Agência de Viagens e Turismo Ltda. ME. Desse modo, com o fito de evitar decisões conflitantes em grau recursal, determino o sobrestamento do curso deste agravo de instrumento por de sessenta dias, lapso temporal suficiente para o transcurso de prazo para eventual interposição de apelação contra a sentença de mérito que julgou os embargos à execução. Com eventual subida dos embargos nº 1002833-18.2022.8.26.0320 a esta Corte de Justiça por prevenção, a apelação deverá ser julgada simultaneamente com o presente agravo de instrumento. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Dil. São Paulo, 5 de abril de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Liliana Silvia Dantas C de M dos S Oliveira (OAB: 209923/SP) - Fábio Izique Chebabi (OAB: 184668/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2077215-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2077215-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Carlos - Requerente: JRA Servicos Postais Ltda Epp - Requerido: DBA ONLINE INFORMÁTICA LTDA - Decisão monocrática nº 25450 Vistos. Trata-se de pedido de efeito suspensivo à apelação interposta pela demandada contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito, Dr. Carlos Ortiz Gomes, às fls. 87-101 dos autos de ação de obrigação de fazer e indenizatória (proc. 1012477-23.2022.8.26.0566), que julgou procedentes os pedidos da autora DBA ONLINE INFORMÁTICA LTDA, para condenar a ré JRA SERVIÇOS POSTAIS LTDA EPP a efetuar o reembolso da quantia de R$ 2.725,00 (dois mil, setecentos e vinte e cinco reais), atualizada desde a postagem do objeto extraviado, bem como a indenização por dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente desde o arbitramento, mais juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação. Foi a demandada condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação. No bojo da própria sentença foi deferida tutela de urgência, para determinar à vencida JRA SERVIÇOS POSTAIS LTDA o desembolso da quantia de R$ 2.750,00 no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incidência de multa diária cominada em R$ 200,00 (duzentos reais), com aplicação por ora limitada ao período de 30 (trinta) dias. Sustenta a ré apelante, em síntese, ser franqueada da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT e que é responsabilidade desta a entrega do objeto ao destinatário final. Afirma que os serviços que presta limitam-se à primeira fase da postagem, referente à recepção e atendimento, sendo-lhe legalmente vedada a coleta, transporte, distribuição e entrega ao destinatário final. Alega que a legitimidade passiva é da ECT, carecendo a Justiça Estadual, por conseguinte, de competência para o julgamento da demanda. Diz ter sofrido cerceamento de defesa, já que protestou pela produção de provas, necessárias para demonstrar que, ao contrário do arguido pela autora DBA, prestou-lhe toda assistência necessária. Insurge-se contra o reconhecimento de dano moral indenizável. Requer, em suma, que seja atribuído efeito suspensivo à apelação interposta. É o relatório. De acordo com o previsto no artigo 1.012, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, nas hipóteses nas quais não é a apelação dotada de efeito suspensivo, poderá o relator suspender a eficácia da sentença caso demonstrado pelo apelante a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Da mesma forma, admite-se o emprego de tal dispositivo para a antecipação de tutela recursal. No caso em tela, como houve concessão de tutela de urgência no bojo da própria sentença, aplicável a regra do inciso V do parágrafo 1º do artigo 1.012 do código processual civil, que determina o processamento do apelo apenas no efeito devolutivo, observando-se que tal regra aplica-se apenas ao capítulo de concessão da tutela; nos demais, a apelação é processada no duplo efeito, de acordo com a regra geral do caput do artigo. Pois bem, relata a autora apelada DBA que em 05.01.2022 enviou via SEDEX, por intermédio da ré apelante JRA SERVIÇOS POSTAIS, um notebook modelo Lenovo Ideapad 3, identificado como objeto nº QB366676903BR, com seguro em valor declarado de R$ 2.725,00 (dois mil setecentos e vinte e cinco reais). Narra que o bem foi extraviado, não chegando ao seu destinatário. Contou terem sido improfícuas as tentativas de solução amigável, limitando-se a demandada a lhe informar a necessidade de aguardo de posicionamento dos Correios. Depois de oferecida contestação e réplica, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença, na qual afastou as preliminares de ilegitimidade passiva e, por conseguinte, de incompetência. Entendendo pela aplicabilidade da disciplina do Código de Defesa do Consumidor, com base na teoria finalista mitigada, ainda rechaçou o pleito de denunciação da lide à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ECT, com fundamento no artigo 88 do referido diploma legal. No mérito, reconheceu a falha no serviço prestado pela ré apelante, ensejadora da responsabilidade objetiva. Acolheu-se o pleito de ressarcimento da autora apelada relativamente ao valor declarado do bem extraviado, bem como se entendeu para caracterização de dano moral indenizável, cujo valor foi fixado em R$ 6.000,00, com atualização monetária e juros moratórios. No bojo da própria sentença, foi deferida tutela de urgência para compelir a JRA a desde logo proceder ao reembolso do valor do objeto perdido. Não vislumbro na argumentação desenvolvida nas razões recursais relevância suficiente para ensejar a concessão do almejado efeito suspensivo. À partida, não me parece razoável a alegação de ilegitimidade passiva, tendo em vista a correspondência entre as partes constantes dos polos processuais e aquelas envolvidas na relação de direito material. Ademais, inoponível, à primeira vista, à autora apelada, aspectos inerentes à relação entre a franqueada apelante e a ECT franqueadora, tais como a repartição de procedimentos englobados no serviço postal. Tendo a recorrida contratado o serviço de entregas SEDEX perante a recorrente, responsabiliza-se esta perante a contratante pela chegada do objeto remetido à destinatária informada, sendo factível que responda objetivamente pela falha constatada, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Nessa esteira, reconhecida a aplicabilidade ao caso da disciplina consumerista, não seria o caso nem de reconhecer a ilegitimidade passiva da apelante, nem de se admitir a intervenção de terceiros para inclusão da ECT em lide secundária, ante a vedação expressa contida na parte final do art. 88 do CDC. Por conseguinte, tampouco se sustenta a arguição de incompetência da Justiça Estadual. Melhor sorte não socorre a recorrente quanto à probabilidade de acolhimento do arguido cerceamento de defesa, supostamente havido pelo julgamento antecipado da lide. Isso porque a prova a ser produzida era eminentemente documental e a ré apelante teve oportunidade de trazê-la aos autos, não podendo alegar cerceamento. Inexistentes, ademais, elementos indicativos de prejuízo que pudesse ensejar o reconhecimento de nulidade, até mesmo porque o protesto pela produção de provas foi genérico. Por fim, como o processamento do apelo nos termos do art. 1.012, § 1º, V, do CPC limita-se ao capítulo relacionado à concessão da tutela provisória, despicienda, no presente momento, qualquer consideração acerca da condenação ao pagamento de indenização por dano moral, não englobada na tutela de urgência deferida. Ante o exposto, INDEFIRO o postulado pela apelante. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARIA DE LOURDES LOPEZ GIL Relatora - Magistrado(a) Maria de Lourdes Lopez Gil - Advs: Ana Luiza Figueira Porto (OAB: 331219/SP) - Alfredo Bernardini Neto (OAB: 231856/SP) - Fabio Garcia Leal Ferraz (OAB: 274053/SP) - Flavia Alcassa dos Santos (OAB: 348026/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2076067-69.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076067-69.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Caetano do Sul - Agravante: Alberto Quaresma Netto - Agravante: Solange Garcia de Mello - Agravante: Victor Garcia de Mello Quaresma - Agravante: Lukas Garcia de Mello Quaresma - Agravante: Asgard Assessoria Empresarial Ltda. - Agravado: Casa Bahia Comercial Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Alberto Quaresma Netto, Solange Garcia de Mello, Victor Garcia de Mello Quaresma, Lukas Garcia de Mello Quaresma e Asgard Assessoria Empresarial Ltda., em razão da r. decisão de fls. 66, proferida no cumprimento de sentença nº 0005251-84.2022.8.26.0565, pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de São Caetano do Sul, que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença. Os agravantes alegam, em síntese, que: é necessária a intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer; as multas se originaram por suposto descumprimento de obrigação de fazer, devendo ser aplicada a Súmula 410 do C. STJ; trata-se de cumprimento de obrigação e não de execução de quantia certa. Esperam que seja reconhecida a nulidade da intimação dos executados através dos advogados e que seja determinada a intimação pessoal. O recurso é tempestivo e foi preparado (fls. 105/106). É o relatório. Decido: A r. decisão agravada rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença pelos seguintes fundamentos: O pedido da impugnação ao cumprimento de sentença merece ser rejeitado. O v. acórdão executado condenou os executados à multa por ato atentatório à dignidade da Justiça e litigância de má-fé, nos seguintes termos: Assim, é o caso de acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para impor contra a agravada, ora embargada: i) Multa por ato atentatório à dignidade da Justiça de 20% sobre o valor da causa (R$ 10.000,00 fls. 18 da origem); ii) Multa por litigância de má-fé de 9% sobre o valor corrigido da causa (art. 81 do CPC) (R$ 10.000,00 fls. 18 da origem) (págs. 15/16) Doravante, não se trata de cumprimento de obrigação de fazer, a justificara intimação pessoal, nos termos da Súmula nº 410, do c. STJ, mas execução da obrigação de pagar quantia certa, não havendo irregularidade na intimação para pagamento na pessoa de seu advogado, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do Código de Processo Civil. Segundo a Súmula 410 do STJ, a intimação pessoal da parte seria condição necessária para a aplicação da multa somente em se tratando de obrigação de fazer ou não fazer, o que, em cognição sumária, parece que não é o caso dos autos, eis que o título executivo fixou apenas obrigação de pagar quantia certa e, para sua cobrança, basta a intimação do advogado constituído, a teor do art. 513, § 2º, do CPC. Dessa forma, não entendo presente a probabilidade do direito para justificar a antecipação da tutela recursal. Destarte, ausentes os requisitos do artigo 995, parágrafo único, c.c. o artigo 1.019, inciso I, ambos do CPC, indefiro efeito suspensivo ao recurso. Comunique-se ao r. Juízo de origem, servindo cópia desta decisão de ofício. Dispenso as informações judiciais. Ao julgamento virtual, com o voto nº 25859. Int. - Magistrado(a) Carlos Dias Motta - Advs: Pedro Henrique Cordeiro Chicarino (OAB: 356993/SP) - Pedro Prado Claro Quaresma (OAB: 356995/SP) - Marcelo Tanaka de Amorim (OAB: 267216/SP) - Allan de Matos (OAB: 320088/SP) - Edgard Silveira Bueno Filho (OAB: 26548/SP) - Carlos Pagano Botana Portugal Gouvêa (OAB: 199725/SP) - Priscila Araujo Alves Castanha (OAB: 281900/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2063364-09.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2063364-09.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cristian Gustavo Silva Olinto - Agravado: Fundação Santo Andre - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2063364-09.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para juízo de admissibilidade, análise do cabimento de efeito suspensivo e gratuidade da justiça CRISTIAN GUSTAVO SILVA OLINTO, nos autos da ação de execução de título extrajudicial promovida pela FUNDAÇÃO SANTO ANDRÉ, inconformado, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que revogou os benefícios da justiça gratuita (fls. 310 dos autos originários), alegando o seguinte: o agravante é professor da rede municipal de ensino da cidade de São Paulo; recebe mensalmente, em média R$ 3.636,87, cujo montante é sua única renda; não tem condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que haja risco ao sustento próprio e de sua família; o fato de o agravante estar assistido por advogado não afasta sua hipossuficiência financeira; a revogação dos benefícios da justiça gratuita causará malefícios para o sustento próprio e da família do agravante; a renda do agravante é inferior a dez salários-mínimos; requereu a concessão do efeito suspensivo e a reforma da decisão para que seja concedido o benefício da assistência jurídica gratuita (fls. 01/09). A parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, alegando o seguinte: não tem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família; os documentos juntados comprovam que o agravante é financeiramente hipossuficiente; o indeferimento da gratuidade da justiça causará malefícios para o sustento próprio e da família do agravante. A decisão agravada foi prolatada nesses termos: Vistos. Diante da comprovação de fls.267 e tendo em vista que o executado não está mais assistido pela Defensoria Pública, revogo a gratuidade processual. No mais, expeça-se mandado de levantamento a favor do executado, observando-se o cumprimento da certidão de fls. 298, bem como expeça-se ofício de fls. 299, anotando-se o prazo de trinta dias para cumprimento. Int. (fls. 310 dos autos originários, DJE: 02/03/2023, fls. 312) g.n. O recurso é tempestivo (fls. 26) e encontra lugar de cabimento no inciso V do artigo 1.015 do CPC. Assim, o agravo já de ser recebido e processado com seu efeito devolutivo. Antes, porém, do fazimento do juízo de libação, devo decidir, como determina o artigo 1.019 do CPC, sobre o cabimento do efeito suspensivo requerido pelo agravante. Decido. O agravante pretende que este Tribunal garanta o seu direito à gratuidade da justiça, inclusive antecipadamente, mediante a atribuição de efeito suspensivo ao agravo interposto, nos termos dos artigos 1.015, I do CPC, para que fique isento do pagamento de custas e demais despesas processuais da ação de execução onde figura como devedor. Com efeito, o Juízo a quo revogou o benefício da gratuidade processual, Diante da comprovação de fls.267 e tendo em vista que o executado não está mais assistido pela Defensoria Pública, revogo a gratuidade processual. É verdade que não consta decisão anterior concedendo a gratuidade da justiça ao agravante, o que permite concluir que o agravante pretende, na realidade, não a suspensão da eficácia da r. decisão agravada, mas, sim, a antecipação da tutela recursal. Contudo, seja de uma forma ou de outra, o que o agravante pretende, especificamente, é obter a gratuidade da justiça, seja como consequência da atribuição de efeito suspensivo ao recurso, seja pela concessão antecipada da tutela recursal. E o artigo 1.019, inciso I do CPC permite a atribuição do efeito suspensivo e, também, a concessão da tutela recursal por antecipação, submetendo a decisão do relator, seja em uma hipótese ou na outra, às mesmas exigências: de acordo com o artigo 995 do CPC, a suspensão da eficácia das decisões recorridas somente é cabível, excepcionalmente, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e, segundo dispõe o artigo 300 do CPC, em harmonia com as exigências estabelecidas pelo artigo 995, § único do CPC para a suspensão da eficácia de decisões submetidas a recurso, (1) a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e (2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. E, neste caso, estão presentes os requisitos mencionados nos invocados dispositivos processuais, o que está a exigir, desde já, ainda que provisoriamente, a garantia da gratuidade processual, seja como consequência da atribuição do efeito suspensivo ao recurso, seja pela conceção antecipada da tutela recursal. Em primeiro lugar, verifico que, na hipótese dos autos, a não antecipação da tutela, ou seja, a mantença da revogação da gratuidade da justiça, implicaria grave dano de difícil ou impossível reparação para o agravante (CPC, art. 995, § único), bem como dano irreparável ao resultado útil do recurso e do processo principal (CPC, art. 300), porque, terminantemente, o agravante seria impedido de ter acesso à justiça, ou seja, de poder exercer seus direitos como um todo, fazendo requerimentos, pleiteando diligências e interpondo recursos. E, em segundo lugar, verifico que também há nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito à gratuidade da justiça, como exige o artigo art. 300 do CPC, e, em consequência, também, a probabilidade de provimento do recurso, conforme exigência do artigo 995, § único do CPC. É que consta dos autos a declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravante (fls. 240 ou 250 dos autos originários) e, segundo tem decidido esta Câmara, a hipossuficiência declarada somente pode ser afastada diante de prova bastante para demonstrar a sua mendacidade. Prestação de serviços. Energia elétrica. Ação de indenização por danos morais. Justiça gratuita. Ausência de indícios de insinceridade do pedido, formulado por pessoa natural. Declaração de pobreza que prevalece até prova em contrário. Documentação trazida aos autos comprova que a benesse condiz com a situação econômica da parte. Decisão reformada. Benefício concedido. Recurso provido. (Agravo de instrumento nº 2263052-20.2021.8.26.0000, Relator Des. Cesar Lacerda, j. 25/11/2021). Aliás, não se olvide que o artigo 99 do CPC, em seu § 3º, dispõe, expressamente, que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. E não é só. Segundo consta explicitamente do § 2º do mesmo dispositivo processual, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Portanto, ainda que o juízo a quo vislumbrasse prova robusta e contundente para fundamentar a revogação ou indeferimento do benefício, deveria ter possibilitado ao agravante a oportunidade de apresentar a devida comprovação. Mas, o digno juízo não decidiu com o costumeiro acerto e indeferiu ou revogou a gratuidade da justiça sem indicar as provas bastantes a fundamentar tal decisão e, descumprindo dispositivo legal expresso, sem permitir a comprovação que entendia necessária. É verdade, ainda, que, ao revogar a gratuidade da justiça, o ínclito Juiz a quo considerou o documento de fls. 267/268 dos autos originários, mas, o digno magistrado a quo não demonstrou a relevância do referido documento para justificar o afastamento da gratuidade processual ou infirmar a declaração de pobreza oferecida (fls. 240 ou 250 dos autos originários). Além disso, o digno juiz a quo não considerou os documentos juntados a fls. 243/249 e 251/255, reveladores da situação econômico-financeira do agravante, o que implica reconhecer que a revogação não foi suficientemente fundamentada. Ademais, em princípio, meras alusões não bastam para afastar a hipossuficiência. Com efeito, a gratuidade da justiça, diante da declaração de hipossuficiência, somente pode ser negada se houver provas convincentes a contrariá-la. Decididamente, nos termos do § 3º do artigo 99 do CPC, a presunção de hipossuficiência deve ser presumida e, posto que relativa, somente poderá ser afastada diante de provas convincentes e contundentes a contrariá-la, provas essas que não são verificáveis neste momento processual de libação do recurso. Assim, neste momento processual, diante da existência de declaração de hipossuficiência, em face de meras afirmações da presença de indícios a contrariar tal declaração e, ainda, diante do conjunto probatório colhido até este momento inicial de cognição sumária, é possível afirmar a probabilidade do direito à gratuidade da justiça e a plausibilidade da pretensão recursal deduzida. E não se pode admitir que a gratuidade da justiça seja negada porque a parte deixou de ser assistida pela Defensoria Pública e outorgou procuração para advogado particular, porque essa circunstância não é bastante para afastar a presunção de hipossuficiência. Ademais, o artigo 99 do CPC é explícito ao afirmar, em seu § 4º, a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Enfim, a gratuidade processual é garantia constitucional das pessoas hipossuficientes. Trata-se, obviamente, de corolário da garantia constitucional e convencional do direito de acesso à justiça. É por isso que o artigo 98, caput e parágrafo único do CPC dispõe que às pessoas com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios deve ser garantida a gratuidade da justiça. Todavia, posto constitucional e convencional, essa garantia somente é devida, como dispõe expressamente o inciso LXXIV do artigo 5º da CF/88, às pessoas que comprovarem a insuficiência de recursos. Assim, há necessidade de comprovação da necessidade da gratuidade da justiça, de acordo com o disposto no artigo 99, § 2º do CPC, que exige que o interessado comprove condição de hipossuficiência financeira que o impeça de arcar com as despesas do processo sem o comprometimento da manutenção de patrimônio mínimo ou de condições indispensáveis para manter a sua sobrevivência e dignidade. Esta Câmara deverá decidir, ao cabo do processamento deste, se há ou não provas bastantes para afastar a garantia da requerida gratuidade, mas, neste momento preliminar de libação do recurso, mesmo diante da precariedade das provas coletadas neste momento processual de cognição sumária, é possível verificar que o agravante demonstrou de modo bastante a sua hipossuficiência, nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, pois, até o presente momento, não há elementos nos autos que infirmem a declaração prestada por ele (fls. 240 ou 250 dos autos originários). Portanto, diante da probabilidade concreta do provimento deste recurso, para evitar os riscos de danos acima mencionados e para que o recurso e processo originário possam prosseguir em seus regulares trâmites, imperioso conceder à parte agravante a antecipação da tutela recursal. ISSO POSTO, (1) presentes os requisitos legais, RECEBO o agravo de instrumento interposto, (2) forte nos artigos 1,019, inciso I, 300 e parágrafo único do artigo 995 do CPC, ATRIBUO-LHE EFEITO SUSPENSIVO e DEFIRO, EM ANTECIPAÇÃO, A TUTELA RECURSAL, para garantir à parte agravante, provisoriamente, nos termos do artigo 98, caput e § 1º do CPC, a gratuidade da justiça, e (3) nos termos do artigo 98, § 1º, inciso VIII do CPC, especificamente, DISPENSO O AGRAVANTE DO FAZIMENTO DO PREPARO deste recurso. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Vilma Fernandes da Silva (OAB: 291723/SP) - Luiz Henrique Fritsch (OAB: 202355/SP) - Anderson Gava (OAB: 235736/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2057254-91.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2057254-91.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Palmital - Agravante: ROBERTO RIBEIRO DE OLIVEIRA - Agravante: CLEONICE PEREIRA DA SILVA - Agravado: ANTONIO JOSÉ FERREIRA FILHO TRANSPORTES ME - Interessado: Aguinaldo Aparecido Serafim - Interessado: Cassio Aparecido de Jesus - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto Ribeiro de Oliveira e Outro, nos autos do incidente de cumprimento de sentença que move contra Antonio José Ferreira Filho Transportes-ME, que indeferiu pedido de expedição de ofício à Receita Federal para fornecimento das Declarações de Imposto de Renda de Cassio Aparecido de Jesus e Vera Mansano Ireno Ferreira, relativas aos últimos 5 anos. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls.213/214: Trata-se de pedido atravessado por terceiro, Cássio Aparecido de Jesus, solicitando o desbloqueio dos veículos penhorados nestes autos, uma vez que encontram-se adjudicados em seu favor em decorrência de sentença expedida nos autos do processo de nº 0001216-85.2018.8.26.0415. A parte exequente manifestou-se às fls.225/226, opondo-se ao pedido de desbloqueio, aduzindo, para tanto, que: a) trata-se de simulação com escopo de prejudicar os direitos dos exequentes, uma vez que o peticionante Cássio trabalha com o executado Antônio José Ferreira Filho; b) a empresa Cássio A. De Jesus Transportes-ME foi constituída aos 27/07/2020, posteriormente à suposta sub-rogação nos autos de nº 0001216-85.2018.8.26.0415; c) o capital social da referida empresa é de R$ 40.000,00, incompatível com a atividade exercida; d) requer seja oficiado à Receita Federal para obter informações quanto às declarações de imposto de renda de Cássio Aparecido de Jesus e de Vera Mansano Ireno Ferreira, esposa do executado, a fim de ser reconhecida, ao final, a simulação, mantendo-se o bloqueio existente nos referidos veículos. Manifestação pelo peticionante às fls.234/236. Nova manifestação pelos exequentes à fl.240, com juntada de documentos. É o relato do essencial. Decido. Cuida- se de cumprimento de sentença que condenou os requeridos Aguinaldo Aparecido Serafim e Antônio José Ferreira Filho Transportes-ME, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e pensão mensal vitalícia (fls.67/75 e 76/91). Por decisão de fls. 165/166 foi deferida a penhora sobre os direitos relacionados aos veículos com placas DBB-0503, DBB-0511, DBB-0512, DBB-0513, DBL-8028 e DBL-8029, na data de 20/04/2020, visto que gravados com garantia de alienação fiduciária, sobre os quais também pende pedido de desbloqueio, visto que referidos bens encontram-se adjudicados pelo credor fiduciário Cássio Aparecido de Jesus, em virtude de sentença proferida nos autos de nº 0001216-85.2018.8.26.0415 (fls.207/210). Em análise à suposta simulação aventada pela parte exequente às fls.225/226, a qual teria ocorrido quando da sub-rogação nos autos de nº 0001216-85.2018.8.26.0415, nota-se inexistirem nos autos elementos a comprovarem a emissão de declaração enganosa de vontade entre as partes daquele feito, visando a retirada de bens da esfera de propriedade do devedor com a finalidade de prejudicar os exequentes destes autos. Com efeito, não há nos autos indícios concretos de possível vínculo empregatício entre o representante legal da empresa executada e o terceiro peticionante. Mostra-se, ainda, insuficiente para a comprovação das alegações da parte demandante a constituição de empresa por Cássio em data posterior à sub-rogação no processo mencionado. Ademais, não há que se falar em incompatibilidade do valor declarado em capital social, uma vez tratar- se de investimento bruto inicial destinado custear a abertura e o início das operações do seu negócio, até que ele possa gerar lucros. Destarte, não havendo elementos concretos da existência de irregularidades processuais no bojo dos autos de nº 0001216-85.2018.8.26.0415, onde referidos bens foram adjudicados em favor de Cássio Aparecido de Jesus e a propriedade já se encontra consolidada por sentença transitada em julgado (fl.146 de referidos autos), indefiro os requerimentos formulados pela parte exequente às fls. 225/226. Em consequência, defiro o pedido de fls.213/214. Preclusa esta decisão, providencie a serventia o levantamento das restrições incidentes sobre os veículos com placas DBB-0503, DBB-0511, DBB-0512, DBB-0513, DBL-8028 e DBL-8029, através do sistema RENAJUD. No mais, consoante se observa da ficha cadastral simplificada colacionada pelo exequente a fl.265, verifica-se que Antonio José Ferreira Filho Transportes-ME é empresário individual, enquadrado como microempresa para efeitos fiscais, o que significa dizer que a pessoa natural Antonio José Ferreira Filho é a própria firma, único titular, em evidente e inequívoca identidade patrimonial. Nesta senda, não há personalidade jurídica a ser superada. A propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Inconformismo do exequente contra decisão que indeferiu pedido de inclusão do sócio proprietário da empresa devedora no polo passivo da demanda. Empresário individual. Conforme se extrai da inteligência do artigo 966 do Código Civil, não há separação patrimonial entre o empresário individual e a pessoa física respectiva. Tendo em vista a inexistência de patrimônios distintos, a penhora de bens do sócio da empresa individual prescinde da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Precedentes do C. STJ. Decisão reformada. Recurso provido (Agravo de Instrumento 2251115- 76.2022.8.26.0000; Relator Des. Décio Rodrigues; 21ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 07/12/2022 g.n.). Defiro, assim, o pedido de fl.240. Oficie-se ao Juizado Especial Cível desta Comarca, solicitando o cumprimento da ordem de penhora emanada à fl.200 a recair sobre o crédito existente em nome de Antonio José Ferreira Filho nos autos de nº 1000106- 34.2018.8.26.0415. Cópia devidamente assinada desta decisão servirá como OFÍCIO. Intime-se. Cumpra-se. (A propósito, veja- se fls. 23/25 deste agravo). Diz o agravante que os autos de origem cuidam de incidente de cumprimento de sentença por eles promovido contra Antonio José Ferreira Filho Transportes ME e Aguinaldo Aparecido Serafim, visando o recebimento da condenação que foi imposta aos réus, nos autos da ação de conhecimento. Instados a se manifestarem acerca de pedido de desbloqueio deduzido a fls. 213/214 dos autos de origem, por Cassio Aparecido de Jesus, o fizeram a fls. 225/226, ocasião em que se opuseram ao pleito, tendo em conta que a penhora recaiu sobre direitos pertencentes aos executados, concernentes a garantia fiduciária. Na ocasião, protestaram pela expedição de oficio à Receita Federal, solicitando copias das Declarações de Imposto de Renda de Cassio Aparecido de Jesus, que adjudicou os veículos sobre os quais recaiu a constrição, e de Vera Mansano Ireno Ferreira, esposa do executado Antonio José Ferreira Filho, dos últimos cinco anos, a fim de comprovar eventual simulação. Porém, quando da prolação da r. decisão agravada, supra transcrita, o Juízo a quo indeferiu o pedido de solicitação das Declarações de Imposto de Renda solicitadas. Dizem os agravantes que a r decisão agravada merece reforma, no que tange às Declarações de Imposto de Renda de Cassio e Vera pois, a seu ver, o deferimento não trará qualquer prejuízo ao devido processo legal, na medida em que a análise de tais documentos permitirá aferir se o patrimônio de Cassio, que trabalhava para o executado, era compatível com a aquisição dos veículos referidos nos autos de origem. Aludida documentação também permitirá verificar se houve intenção de frustrar a satisfação da condenação, hipótese que entende bastante razoável, considerando a resistência dos executados ao cumprimento da obrigação devida. Lado outro, o Juízo a quo deferiu o desbloqueio dos veículos penhorados nos autos de origem, que foram adjudicados a favor de Cassio o que, a seu ver, não tinha razão de ser, face à situação apresentada. Entende, pois, ser de extrema importância a análise das Declarações de Imposto de Renda de Cassio e Vera, dos últimos cinco anos. Pontua ter visto com estranheza a manifestação do advogado de Cassio, a fls. 234/236 dos autos de origem, na qual afirmou que a empresa executada pertencia unicamente a ANTÔNIO JOSÉ FERREIRA FILHO, antes mesmo do seu casamento com Vera Mansano, assim, ela não possui nenhuma relação com este processo, ressaltando ainda, que não havendo conflito de interesse, fica apto a este patrono representar/defender os interesses de Vera e Cassio (sic fls. 09). Pugnou, pois, pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que seja deferida a expedição de ofício à Receita Federal, solicitando a remessa das Declarações de Imposto de Renda de Cassio Aparecido de Jesus e Vera Mansano Ireno Ferreira, dos últimos cinco anos. Recurso tempestivo e desacompanhado de preparo, posto que os agravantes são beneficiários da Justiça Gratuita. É o relatório. Analisados os autos, depreende-se que não houve pedido de atribuição de efeito suspensivo ou concessão de tutela recursal. Isso assentado, determino a intimação da parte contrária e do interessado para manifestação, no prazo legal (art. 1019, inc. II, do CPC). Com a manifestação, tornem conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Rosvaldir Cachole (OAB: 240675/ SP) - Marisa Orlandi Buchaim (OAB: 213012/SP) - Bruno Garcia Martins (OAB: 206898/SP) - Sergio Vaz (OAB: 49904/SP) - Silmar Cesar Batista (OAB: 441425/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2046157-94.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2046157-94.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Dfx Condomínio Administração Ltda Me - Agravado: Condomínio Edificio Maria Miele Mafud - 1. Não vejo causa para concessão efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35609. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Luiz Fernando Maldonado de Almeida Lima (OAB: 252650/SP) - Rosiane Carina Pratti (OAB: 260253/SP) - Silvio Luis Faitano Fernandes (OAB: 297460/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2046261-86.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2046261-86.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Nova Galleria Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravado: Del Bel Lingerie - ME - Agravo de Instrumento n° 2046261-86.2023.8.26.0000 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 3. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35611. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Ronny Hosse Gatto (OAB: 171639/SP) - Carlos Eduardo Martinussi (OAB: 190163/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2047321-94.2023.8.26.0000 (554.01.2011.010074) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Santo André - Agravante: Angelo Haruki Sakai (Justiça Gratuita) - Agravante: ELIANA SOARES SAKAI - Agravado: Walter Jose Calandrelli - Agravada: Walteres Canga Calandrelli - 1. Sem resposta, por não haver prejuízo. 2. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35612. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Eduardo Francisco Pozzi (OAB: 156214/SP) - Fernanda San Martin Lins (OAB: 168283/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506 Nº 2047525-41.2023.8.26.0000 (114.01.2009.078020) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Condomínio Edifício Francisco Zammataro - Agravada: Mara Sueli Busse - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35613 Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Flavia Regina Maiolini Antunes (OAB: 198444/SP) - Raquel Tamassia Marques (OAB: 165498/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1028945-29.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1028945-29.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Thais Brazuna de Albuquerque - Apelado: Allianz Seguros S/a. - Vistos. 1.- THAIS BRAZUNA DE ALBUQUERQUE ajuizou ação de cobrança de indenização securitária em face de ALLIANZ SEGUROS S/A. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 275/277, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Motivos pelos quais, julgo improcedente o pedido, responsabilizando a autora pelo pagamento das custas, despesas processuais, bem ainda verba honorária que fixo por equidade em R$ 3.000,00. Eventualmente desafiado o julgado, abrir-se-á vista à parte contrária para contrarrazões, remetendo- se, incontinenti, ao E. Tribunal de Justiça deste Estado, nos termos do artigo 1009, §§ 1, 2 e 3, do CPC. PRIC.. Inconformada, apelou a autora com pedido de sua reforma. Em resumo, aduz ser injustificada a recusa de pagamento da seguradora, pois a visualização de mensagens no celular no momento do acidente, por si só, não consubstancia agravamento intencional do risco com o condão de excluir o direito à indenização. Assevera que a Apelante não agiu de má-fé ou com dolo para aumentar o risco do sinistro, já que este só produz efeito elisivo da responsabilidade da seguradora quando haja má-fé ou intencionalidade do segurado ou quando a conduta tida por agravante, seja ligada umbilicalmente ao sinistro de tal forma que este não ocorreria na ausência da conduta, como já reiteradamente decidido pelos Tribunais superiores. O art. 768 do Código Civil (CC) pressupõe a existência de dolo na conduta. Pede o provimento do apelo para julgar procedente a demanda, condenando a ré ao pagamento de R$ 167.969,00, com correção monetária e juros moratórios a partir da data do fato (fls. 280/292). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a conduta do motorista configura perda de seus direitos, conforme cláusula 19 do contrato de seguro, pois agravou intencionalmente o risco de colisão ao ler mensagens de celular enquanto dirigia, constituindo infração de trânsito, nos termos dos arts. 169 e 252 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). A negativa tem amparo no art. 768 do CC. Cita a cláusula 15.2.6, a, do contrato, quanto aos riscos excluídos. A apelante não juntou orçamentos em relação ao veículo segurado, tampouco referentes aos veículos de terceiros, ônus que lhe competia, sendo necessários no mínimo três orçamentos. O boletim de ocorrência informa que o veículo segurado sofreu danos de pequena monta. Na hipótese de condenação, o salvado passará a pertencer à seguradora, com juros de mora da citação e correção monetária desde o ajuizamento (fls. 297/316). 2.- Considerando a existência de elementos que infirmam a hipossuficiência alegada, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil (CPC), concedo prazo de 05 (cinco) dias para que a parte apelante comprove o preenchimento dos pressupostos para sua concessão, sob risco de eventual indeferimento, trazendo os seguintes documentos seus e, eventualmente, do cônjuge e de pessoa jurídica de que sejam sócios: (a) as três últimas declarações de imposto de renda; (b) extratos bancários das contas-correntes, poupanças, previdência privada, aplicações financeiras etc., retroativos a três meses, em todas as instituições financeiras com as quais tiverem vínculo; (c) comprovantes de recebimentos de salários, subsídios, prolabore e outros rendimentos retroativos a três meses; (d) extratos detalhados dos cartões de créditos retroativos a três meses; (e) declaração de hipossuficiência econômica constando expressamente sua insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sob as penas da lei. 3.- Decorrido o prazo ou cumprida a determinação, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Carlos Lorenzo Augusto Loo Krug (OAB: 187949/SP) - Renata Honorio Yazbek (OAB: 162811/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1108581-20.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1108581-20.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Energisa Sul-sudeste Distribuidora de Energia S/A - Apelada: Itaú Seguros de Auto e Residência S.a. - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ITAÚ SEGUROS DE AUTO E RESIDÊNCIA S/A ajuizou ação regressiva de ressarcimento de danos em face de ENERGISA SUL-SUDESTE DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A. O Magistrado de primeiro grau, pela respeitável sentença de fls. 145/146 e cujo relatório adoto, julgou procedentes os pedidos para condenação da ré no pagamento de R$ R$ 7.561,80, atualizado e acrescido de juros moratórios, além de custas, despesas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da condenação. Inconformada, apela a ré (fls. 149/172). Preliminarmente, alega cerceamento de defesa pela falta de produção de prova oral e principalmente pericial. Informa que os segurados da autora não formularam prévio pedido administrativo, o que impossibilitou a realização de perícia nos equipamentos danificados. Sustenta que os laudos juntados pelos segurados foram produzidos de forma unilateral e são inconclusivos quanto à causa dos danos nos equipamentos. Diz que não houve comprovação do nexo de causalidade entre falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos, ônus que era da autora. Defende a necessidade de prova pericial. Novamente impugna os laudos juntados pela autora. Informa não ter sido notificada sobre a perícia realizada pela autora nos equipamentos, o que impediu a realização da prova pericial e violou os princípios do contraditório e ampla defesa. Em suas contrarrazões (fls. 179/199), a autora diz que os laudos juntados são suficientes para comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos nos equipamentos dos seus segurados. Informa que os equipamentos danificados foram substituídos, o que torna inviável a realização da prova pericial. Sustenta a desnecessidade de prévio pedido administrativo. Aduz que a mera suposição de caso fortuito ou força maior não é suficiente para isentar a ré da responsabilidade. Diz que, tratando-se de responsabilidade objetiva, basta a comprovação do nexo de causalidade entre a falha na prestação dos serviços e os danos. Sustenta que a ré não comprovou fato impeditivo do direito. 3.- Voto nº 38.739. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Mayara Bendô Lechuga Goulart (OAB: 14214/MS) - Camila Gonzaga Pereira Netto (OAB: 274272/SP) - Alessandra de Almeida Figueiredo (OAB: 237754/SP) - Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 3001705-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 3001705-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravante: São Paulo Previdência - Spprev - Agravado: Alexandre David Zanete - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001705-79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001705-79.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: ALEXANDRE DAVID ZANETE INTERESSADA: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Gilsa Elena Rios Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1059638-16.2022.8.26.0053, reconheceu a competência da Justiça Comum e denegou a remessa dos autos à Justiça Militar. Narra a Fazenda agravante, em síntese, que se trata de ação movida por ex-militar questionando o ato administrativo disciplinar que o expulsou da corporação pela prática de transgressão de natureza grave, de sorte que a competência absoluta seria da Justiça Militar, o que foi arguido em preliminar de contestação, porém rejeitado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Sustenta que, embora o pedido seja de concessão dos proventos de inatividade, a sua finalidade lógica é a revisão do ato de expulsão em si, a atrair a regra de competência trazida pelos arts. 125, §4º, e 142, §3º, inciso VI, da Constituição Federal. Cita jurisprudência da Corte Paulista. Requer a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, sobrestando-se o processamento do feito originário, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para a reforma da decisão recorrida, reconhecendo-se a incompetência da Justiça Comum com o fim de remeter os autos originários à Justiça Militar. É o relatório. Decido. De início, a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do CPC/15, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda (destaquei). No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458- 40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 02.07.19) (destaquei). O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085- 04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.06.19) (destaquei). Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Em uma análise perfunctória dos autos, vejo que Alexandre David Zanete ajuizou ação ordinária em face da Fazenda Pública do Estado de São Paulo, com integração posterior à lide da São Paulo Previdência SPPREV, alegando, em suma, que havia satisfeitos todos os requisitos para a passagem à inatividade, porém a Administração se negava a computar, para fins de contagem de tempo para previdência, o período em que ele permaneceu agregado no Presídio Militar Romão Gomes, o que afrontaria o decidido no Mandado de Segurança nº 1074018-78.2021.8.26.0053. Ocorre que, em 31.05.2022, período em que, a seu ver, já deveria estar inativo, publicou-se, no Diário Oficial do Estado de São Paulo, decisão do Conselho de Disciplina o expulsando dos quadros da Polícia Militar por transgressão disciplinar. Propôs a presente contenda, nesses termos, pretendendo, em principal, o reconhecimento da passagem para a inatividade do autor, aposentando-o com todos os benefícios previstos em lei, anulando, o ato administrativo da expulsão, pelo fato do mesmo ferir o direito adquirido do autor, que na época da exoneração, já contava com tempo para aposentar, já tendo feito, inclusive, o requerimento quase um mês antes. Sendo assim, à primeira vista, o postulante não pretende revisitar o ato disciplinar militar em si, isto é, questionar a prática das transgressões que lhe foram imputadas ou a higidez formal do procedimento que tramitou em seu desfavor, mas clamar o efetivo preenchimento ex ante dos requisitos autorizadores da concessão do benefício previdenciário, pela disciplina do art. 29 do Decreto-Lei nº 260/70. Nesse caso, compartilho do entendimento do juízo a quo (fl. 129), no sentido de que a hipótese não se insere no espectro de competência atribuído à Justiça Militar pelo art. 125, §4º, da CF/88, devendo tramitar na Justiça Comum: A preliminar da FESP sobre a incompetência da Justiça Comum não procede, pois o autor não questiona o mérito do julgamento do Conselho de Disciplina da Polícia Militar, mas o fato de que o julgamento do pedido de reserva remunerada não foi julgado antes da sua expulsão Esse entendimento já foi adotado pela Seção de Direito Público deste Tribunal de Justiça, conforme segue: POLICIAL MILITAR. Inativo. Coronel da PM na Reserva que perdeu o posto e a patente por cometer transgressão disciplinar de natureza grave enquanto exercia a função de Capelão. Cassação dos proventos de inatividade. Pretensão de anular o ato administrativo. Possibilidade. Decisão de caráter administrativo, proferida pela Justiça Militar Estadual, tomada como consequência da perda do cargo público. Competência. Litígio que envolve a cassação dos proventos, medida de natureza administrativa passível de revisão pela Justiça Comum. Ausência, no entanto, de previsão legal para aplicação desta penalidade, considerando o regramento específico que é aplicável aos servidores militares. Precedentes. Pedido de indenização por danos morais que, por outro lado, é improcedente. A Fazenda Pública não pode ser responsabilizada por ato de gestão administrativa, já que sua interpretação de lei, certa ou errada, não é causa de dano moral indenizável. Sentença de improcedência da ação reformada em parte, reconhecendo-se a procedência apenas do pedido declaratório de anulação do ato de cassação dos proventos. Atribuição de duplo efeito à apelação para que seja restabelecido o pagamento dos proventos, incluindo as parcelas vencidas e vincendas, imediatamente, a partir da cassação, tal como determinava a tutela de urgência concedida ad initio e revogada na sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação nº 1005218-78.2020.8.26.0361, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Isabel Cogan, j. 07.03.2023). Simetricamente, já decidi, mutatis mutandis, em caso parecido, no julgamento da Apelação nº 1016384-71.2014.8.26.0053 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 14.03.2023). Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade de direito para a concessão do efeito suspensivo ativo pretendido, que fica indeferido. Comunique-se o Juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Amanda de Nardi Duran (OAB: 332784/SP) - Mauro da Costa Ribas Junior (OAB: 400995/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001834-84.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 3001834-84.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Flakon Plastic Injeção Termoplástica Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 3001834- 84.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 3001834-84.2023.8.26.0000 COMARCA: CAMPINAS AGRAVANTE: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO AGRAVADA: FLAKON PLASTIC INJEÇÃO TERMOPLASTICA LTDA Julgador de Primeiro Grau: Mauro Iuji Fukumoto Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Mandado de Segurança nº 1010382- 81.2023.8.26.0114, deferiu a tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito tributário objeto dos autos. Narra a agravante que a agravada impetrou mandado de segurança em face do Delegado Regional Tributário de Campinas (DRTC-5) postulando a extinção dos créditos tributários apontados, pois estaria sendo indevidamente cobrada pelo creditamento indevido de ICMS, originalmente devidos pela empresa Tripoly Indústria e Comércio de Plásticos, a qual foi declarada inidônea em dezembro de 2020. Diante da decisão que determinou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, argumenta que a suspensão do crédito tributário somente poderia ocorrer através do depósito do valor em dinheiro e que inexistiria qualquer vício na certidão de dívida ativa que justifique o deferimento do pleito liminar. Afirma que o auto de infração lavrado pela autoridade tributária é legítimo. Requer o recebimento deste recurso em seu efeito suspensivo, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso para a reforma da decisão recorrida. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Quanto aos efeitos da declaração de inidoneidade, restou decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.148.444/MG, que: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE ICMS. APROVEITAMENTO (PRINCÍPIO DA NÃOCUMULATIVIDADE). NOTAS FISCAIS POSTERIORMENTE DECLARADAS INIDÔNEAS. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. 1. O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota fiscal (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação (...) Omissis 6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (Rel. Min. Luiz Fux, j. 14/04/2010) (negritei) Com efeito, segundo o C. STJ, tem-se que a declaração de inidoneidade produz efeitos somente a partir de sua publicação, ou seja, ex nunc. No entanto, o julgado condiciona o aproveitamento do ICMS pelo adquirente de boa-fé à veracidade da compra e venda efetuada e à exigência da documentação pertinente à assunção da regularidade do alienante. Como forma de consolidar este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 509: É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda. E, em regra, não haveria como precisar, neste momento processual, se a agravada, de fato, como alega, realizou as operações com a empresa fornecedora, e que agiu de boa-fé, o que demandaria maior dilação probatória e prevaleceria a presunção de legitimidade do ato administrativo impugnado, consoante entendimento desta Primeira Câmara de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação anulatória de débito fiscal - AIIM referente à falsa declaração baseada em Notas Fiscais emitidas por empresa posteriormente declarada inidônea e cuja inscrição fora cancelada - Pretensão de suspensão imediata do crédito tributário - Tutela antecipada - Não configuração dos requisitos necessários para concessão da medida - Presunção de legitimidade administrativa não elidida nesta fase inicial - Necessidade de comprovação da efetiva realização das operações mercantis - Dilação probatória indispensável - Seguro garantia que não se presta a suspender a exigibilidade do crédito tributário. RECURSO NÃO PROVIDO. Antecipação dos efeitos de tutela jurisdicional, para determinar suspensão imediata da exigibilidade de crédito tributário, é inviável ante a não satisfação dos pressupostos legais (art. 273 do CPC), em razão da presunção de legalidade do ato administrativo, não elidida nessa faz e de cognição sumária, da necessidade de dilação probatória e da ausência de depósito do montante integral do débito tributário em dinheiro. (Agravo de Instrumento nº 0042038-76.2013.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei,l j. 14.5.13) Entretanto, o caso dos autos demanda solução diversa, pois restou evidenciado que: (i) as notas fiscais foram emitidas entre julho e novembro de 2020 (fls. 43/53 autos de origem), e a inidoneidade da suposta vendedora somente foi declarada posteriormente, em dezembro de 2020; e (ii) existe prova da entrada das mercadorias (fls. 118/129 processo originário), do transporte, e dos respectivos pagamentos (fls. 54/61 autos de origem). Sendo assim, seria impor ônus desproporcional à agravada impedir que ela obtivesse a suspensão do crédito tributário (com as consequências que isso advém como óbice à emissão de certidão negativa de débitos), em hipótese em que a probabilidade do direito alegado restou adimplida, nos termos do que admite o art. 151, IV, do Código Tributário Nacional: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (...) IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. Nesta linha, em caso de creditamento de imposto, julgados desta Seção de Direito Público: Agravo de instrumento. Ação anulatória de auto de infração. ICMS. Tutela de urgência. Suspensão da exigibilidade de crédito tributário. Aquisição de mercadorias de empresa posteriormente declarada inidônea pelo Fisco. Existência de elementos de prova de que as operações foram efetivamente realizadas entre as empresas. Declaração de inidoneidade posterior às transações comerciais. Presença dos requisitos do art. 300 do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3004810-69.2020.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi Mirim - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/10/2020; Data de Registro: 07/10/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. Anulatória de débito fiscal. Decisão que deferiu a tutela provisória de urgência. Autuação fiscal pautada em superveniente declaração de inidoneidade da empresa com a qual se negociou. Inteligência da Súmula 509 do E. STJ. Inadmissibilidade de retroação irrestrita dos efeitos da declaração de inidoneidade sobre terceiros. Início de provas acerca da efetiva realização das operações mercantis, suficiente para a “probabilidade do direito”. “Perigo da demora” também presente. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3002744-19.2020.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Vargem Grande do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 21/07/2020; Data de Registro: 21/07/2020) Desta forma, não vislumbro a probabilidade do direto para o deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, que fica indeferido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Marcio Fernando Fontana (OAB: 116285/SP) - Waldemar Cury Maluly Junior (OAB: 41830/SP) - 1º andar - sala 11 Processamento 1º Grupo - 2ª Câmara Direito Público - Praça Almeida Júnior, nº 72, 1º andar, sala 11 DESPACHO



Processo: 2074596-18.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2074596-18.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Monte Azul Paulista - Agravante: Isabel Cristina Soler Rodrigues - Agravado: Conselho Regional de Farmácia do Estado de São Paulo - Interessado: Norival Rodrigues Roque e Cia Ltda - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento manejado por ISABEL CRISTINA SOLER RODRIGUES contra decisão proferida às fls. 253/254, autos da Ação de Execução Fiscal n. 0001228-50.2012.8.26.0370, em curso perante a Vara Única da Comarca de Monte Azul Paulista, promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO em face de NORIVAL RODRIGUES ROQUE, aduzindo, em apertada síntese, o quanto segue: a) trata-se de ação de execução fiscal movida pelo agravado em face de NORIVAL RODRIGUES ROQUE, falecido em junho de 2021; b) esclarece que, no mês de setembro passado, a agravante, viúva do então acionado naqueles autos, foi surpreendida com bloqueio de suas contas, que, somados, atingem o valor de R$ 1.507,46 (mil, quinhentos e sete reais e quarenta e seis centavos); c) em razão da referida constrição, informa parte agravante haver ingressado naqueles autos, aduzindo sua impenhorabilidade, uma vez que oriundos de aposentadoria e inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, conforme prevê o artigo 833 e incisos do Código de Processo Civil; d) esclarece que sobreveio a decisão agravada que rejeitou a impugnação da agravante, sob o argumento de que as verbas salariais foram creditadas no inicio do mês (fls. 238/240), ao passo que o bloqueio judicial se deu apenas no dia 29.08.2022 (fls. 226/228) e, portanto, são passíveis de penhora os valores disponíveis em conta corrente, ainda que proveniente de salário ou proventos de aposentaria, que ao fim do mês não forem utilizados, porquanto tais valores perdem o caráter alimentar; e) alega impenhorabilidade dos valores bloqueados, inclusive citando jurisprudência atinente ao caso; f) pugna pela concessão de efeito suspensivo à decisão recorrida, até o julgamento do presente recurso, evitando-se o levantamento do numerário bloqueado; g) por fim, requer a reforma da decisão agravada, declarando-se a impenhorabilidade dos valores constritos e determinando-se seu desbloqueio. SUCINTO, É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. O recurso interposto não pode ser conhecido. Justifico. Isto porque, prescreve o art. 108 da Constituição Federal, o seguinte: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - processar e julgar, originariamente: a) os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; b) as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região; c) os mandados de segurança e oshabeas datacontra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal; d) os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal; e) os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” (grifei) No mesmo sentido, não se olvida o quanto prescreve o art. 109 da Constituição Federal, a saber: “Aos juízes federais compete processar e julgar: I- as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 4ºNa hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.” (grifei) Pois bem, no caso em desate, trata-se de Ação de Execução Fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO, autarquia federal, portanto na forma do quanto previsto no art. 108, II e 109, § 4º, da Constituição Federal, o presente recurso deverá ser encaminhado para análise junto ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, máxime porque a atuação do MM. Juízo Estadual de Primeiro Grau de Jurisdição, por delegação, não atrai a competência deste E. Tribunal de Justiça para o julgamento dos recursos decorrentes da demanda originária. Nesse sentido, confira-se a seguinte Ementa: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL SIMPLES NACIONAL PESSOA JURÍDICA PENHORA DE BENS IMÓVEIS PRETENSÃO RECURSAL À DESCONSTITUIÇÃO DA REFERIDA CONSTRIÇÃO PRETENSÃO RECURSAL À CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA COMPETÊNCIA RECURSAL INCOMPETÊNCIA JURISDICIONAL ABSOLUTA DA C. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Competência da C. Justiça Federal, para conhecer, processar e julgar as causas decididas por juízes estaduais, no exercício da competência delegada, na área territorial correspondente à respectiva jurisdição. 2. Por via de consequência, competência do C. Tribunal Regional Federal, para o conhecimento e processamento do inconformismo voluntário, reconhecida. 3. Inteligência dos artigos 108, II e 109, I, da CF. 4. Precedentes da jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça. 5. Recurso de agravo de instrumento, apresentado pela parte interessada, não conhecido, determinando-se a redistribuição dos autos C. Tribunal Regional Federal, competente.” (Agravo de Instrumento n. 2142280-91.2022.8.26.0000 Comarca de Tremembé 5ª Câmara de Direito Público - São Paulo, 15 de agosto de 2022, tendo por Rel. Francisco Bianco). (grifei) No mesmo sentido, colaciona-se Ementa referente ao Agravo de Instrumento n. 2296962- 04.2022.8.26.0000, da Comarca de Agudos, julgado em 19 de dezembro de 2022, em sessão permanente e virtual da 8ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo por Rel. Bandeira Lins, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Impossibilidade de conhecimento. Conselho profissional com natureza jurídica de Autarquia Federal. Incompetência deste Tribunal. Decisão agravada proferida por juiz de direito investido de competência federal. Art. 109, §§ 3º e 4º, da Constituição Federal e art. 15, inciso III, da Lei Federal nº 5.010/1966. Precedentes. Recurso não conhecido, com determinação de remessa ao E. Tribunal Regional Federal da Terceira Região.” (Negritei) Mesmíssima hipótese dos autos. Extrai-se daí que manifesta incompetência deste E.Tribunal de Justiça Estadual para análise do Agravo de Instrumento manejado. Posto isso, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INTERPOSTO, e, de conseguinte, determino a remessa ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Alessandra Bruno de Souza (OAB: 370682/SP) - Anna Paola Novaes Stinchi (OAB: 104858/SP) - Marcus Elidius Michelli de Almeida (OAB: 100076/SP) - Silvia Cassia de Paiva Iurky (OAB: 307687/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2076004-44.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076004-44.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Marcelo da Silva Pereira - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo da Silva Pereira, contra decisão proferida (fls. 126/128 da origem,) nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe promove a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, que assim decidiu: “(...) Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, pois o executado não trouxe documentos que comprovam o alegado estado de miserabilidade. Destaco que a declaração de hipossuficiência apresentada às fls. 93 traz mera presunção de insuficiência de recursos. Contudo, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, exige a efetiva comprovação de tal situação a fim de se possibilitar a concessão da assistência judiciária gratuita. Desse modo, ausente mínima comprovação da alegada hipossuficiência, o pleito deve ser indeferido. CONHEÇO da exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393, do Colendo Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. A exceção deve ser de plano rejeitada. De início, cabe ressaltar que, inexiste, no caso dos autos, qualquer prejuízo, eis que o executado compareceu aos autos após sua citação editalícia, não tendo sido adotada qualquer medida constritiva em seu desfavor antes do seu comparecimento nos autos. Com relação a alegada nulidade, em razão da ausência de notificação do lançamento do tributo, razão não assiste ao executado. Afinal, como se sabe, o IPVA (objeto das CDAs cobradas na presente execução fiscal) é tributo sujeito ao lançamento de ofício. Portanto, é o Estado de São Paulo quem verifica os dados do sujeito passivo, identifica a base de cálculo e a alíquota, e verifica o valor devido, comunicando-o ao contribuinte por meio do carnê encaminhado todo ano, ou a publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação. (...) Como se vê, o próprio C. Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de cientificação dos contribuintes do IPVA, por meio da simples publicação de calendário de pagamento, com instruções para a sua efetivação, o que ocorre anualmente, de modo que não há que se cogitar em qualquer nulidade no presente caso. No mais, o executado é parte legítima para ocupar o polo passivo da execução, pois não comprovou, sequer minimamente, a alegada transferência dos veículos sobre os quais incide o IPVA cobrado. Por fim, cumpre lembrar que a certidão da dívida ativa regularmente inscrita e formalmente em ordem goza da presunção de certeza e liquidez (artigo 3º, caput, da LEF), tendo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída, não havendo vícios passíveis de anulação do título. Ante todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.” (grifei) No presente recurso, insurge agravante contra à decisão proferida que rejeitou a Objeção de Pré-Executividade e indeferiu os benefícios da Justiça Gratuita, sob o argumento de que, o que se questiona na referida Objeção não é a notificação do IPVA, mas ausência de intimação das CDAs, o qual é obrigatório, em conformidade com o que prescreve a Lei n. 13.296, de 26 de dezembro de 2002 e Decreto Federal n. 70.235/1972, exigência de notificação do devedor acerca do referido lançamento tributário. Esclarece, outrossim, que todas às CDAS foram formadas sem o conhecimento do agravante, não sendo oportunizando o pagamento e/ou indicação do real responsável pelo pagamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), por ausência de notificação, cujos débitos se deram em virtude da aquisição de veículos pelo agravante, que atua no ramo de compra e venda de automóveis. No direito citou artigos de Lei, Decreto, REsp do STJ, bem como julgados do Tribunal de Justiça deste Estado e Súmula, etc. Por fim, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ativo, determinando-se a suspensão da ação de execução que tramita na origem, até o julgamento do presente recurso, bem como o provimento do recurso, acolhendo-se a preliminar de nulidade das CDAs, por ausência de notificação dos lançamentos tributários, bem como lhe seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita, além da condenação da parte agravada ao pagamento de honorários de advogado. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e não acompanhado do preparo inicial. Indefiro de plano os benefícios da Justiça Gratuita requerida pela parte agravante. Justifico. No caso em análise, o indeferimento da Justiça Gratuita teve como fundamento ausência de elementos concretos evidenciadores da falta dos pressupostos legais para à concessão da pretendida benesse. Nesse sentido, no que tange à gratuidade da justiça requerida pela parte agravante, prescreve o inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal, o seguinte: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (grifei) Prescreve o art. 98 do Código de Processo Civil, que: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei) Na mesma linha de entendimento, não se olvida o quanto prescreve o 99, § 2º, do referido Códex, que assim determina: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifei) No mesmo sentido em relação à pessoa jurídica, também já decidiu o Col.Superior Tribunal de Justiça, a saber: “Súmula 481. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (grifei) Pois bem, no caso em desate não se desincumbiu a parte agravante do ônus da prova, máxime porque não comprovado em momento algum nos autos que não reúne condições para suportar o pagamento dos ônus processuais e/ou preparo inicial do presente recurso, até porque ínfimo o valor da recolha (do preparo), o que por si só não dá ensejo ao deferimento da gratuidade da justiça. Ademais, poder- se-ia falar na concessão da benesse caso a parte agravante preenchesse os requisitos legais, todavia, como se vê, não logrou êxito em suas alegações, máxime porque juntado apenas a Declaração de Hipossuficiência de fls. 93 da origem. Deste contexto probatório, não obstante os argumentos da parte agravante, o certo é que não restou comprovado que o agravante preenche os requisitos legais para que possa fazer jus à concessão da benesse. Portanto, em que pesem tais argumentos, como dito alhures, não é suficiente a simples afirmação de hipossuficiência para que possa obter o deferimento da justiça gratuita, sendo de suma importância à efetiva comprovação nos autos do seu estado de miserabilidade, a teor do disposto do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal citado no início desta fundamentação. Ademais, considerando que a simples afirmação na declaração de pobreza goza de presunção relativa de veracidade, não se vislumbra qualquer ofensa quanto ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, já que presente nos autos fundadas razões para à não concessão da benesse, máxime porque não comprovado o estado de hipossuficiência para que pudesse isentar-se do pagamento das custas de preparo inicial. Lado outro, prescreve o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o seguinte: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. § 1ºSão dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, os recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal, pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de isenção legal. (...) § 3ºÉ dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processo em autos eletrônicos. § 4ºO recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. § 5ºÉ vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.” (grifei) Posto isso, com fulcro no artigo 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela parte agravante, e, de conseguinte, DETERMINO que proceda ao regular recolhimento das custas de preparo recursais, conforme assinalado na presente decisão, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ocorrer em dobro (§ 4º, do art. 1.007, do NCPC), sob pena de deserção. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem o recolhimento do preparo recursal, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Tharine Shannon Rodrigues (OAB: 127618/MG) - Ricardo Eugênio da Cruz Vitorino (OAB: 102689/MG) - Carla Handel Mistrorigo (OAB: 109092/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2171638-04.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2171638-04.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Capão Bonito - Agravante: Sueli Aparecida Gamarelli - Agravante: Roseli Aparecida Lima - Agravante: Silvia Romana de Assunção - Agravado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Agravado: Serviço de Previdência Municipal de Ribeirão Grande - Seprem - Interessado: Euro Distribuidora de Títulos e Valores Imobiliários S/A - Interessado: Jorge Luiz Chrispim - Interessado: João Luiz Ferreira Carneiro - Interessado: Joaquim Lisboa de Queiroz - Interessado: Sergio de Moura Soeiro - Interessado: Jose Luiz Ferreira - Interessado: Silvia Romana Assunção - Interessado: Jose Tarciso Furquim - Interessado: Massa Falida da Euro Distribuidora de Titulos e Valores Imobiliarios S/A - Interessado: Câmara Municipal de Ribeirão Grande - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AGRAVANTES:SUELI APARECIDA GAMARELLI E OUTRAS AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERESSADOS:MUNICÍPIO DE RIO GRANDE E OUTROS Juiz prolator da decisão recorrida: Felipe Abraham de Camargo Jubram Vistos. Trata-se de RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO proveniente de cumprimento de sentença no qual é exequente/impugnado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO e executadas/impugnantes SUELI APARECIDA GAMARELLI E OUTRAS, ora agravantes. Busca-se na origem a execução de título judicial oriunda de condenação por atos de improbidade administrativa, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei 8.429/92, antes das modificações introduzidas pela Lei n° 14.230/21. Por decisão juntada às fls. 391/394 dos autos originários foi rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada e afastada a aplicação retroativa das normas mais benéficas introduzidas pela Lei n° 14.230/21: (...) Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada. Sem condenação em honorários por se tratar de mero incidente. Após o esgotamento do prazo para eventual recurso, dê-se vista dos autos ao exequente. Intime-se. Recorre a parte executada/impugnada. Sustenta a parte agravante, em síntese, que as disposições mais benéficas introduzidas pela Lei n° 14.230/21 devem retroagir em favor das executadas nos termos do artigo 5°, inciso XL, da Constituição Federal. Aduz que com a nova lei não há base legal para se manter a condenação diante da inexigibilidade do título executivo nos termos dos artigos 525, §1°, incisos III e VII e §12, do CPC. Alega que o STF possui jurisprudência no sentido de relativizar a coisa julgada quando em jogo direito fundamental contraposto de estatura relevante, como o direito à busca da identidade genética e à igualdade. Argumenta que não há mais previsão legal para perda da função pública como condenadas as agravantes. Assevera que a perda da função pública prevista nos artigos 9° e 10° se limitará expressamente a função exercida inerentes aos atos praticados no exercício do cargo. Pondera que deve ser aplicada a Súmula 611, do STF. Nesses termos, requer a retroação da lei mais benéfica (...) decretando-se, assim, que a perda da função pública, atinja apenas o vínculo de mesma qualidade e natureza que as agravantes detinham com o poder público na época do cometimento da suposta infração, com determinação da reintegração imediata ao seu cargo de origem (...). Recurso tempestivo e isento de preparo. Por decisão de fls. 55/57 foi determinado o processamento do recurso, a intimação da parte agravada para contraminuta e a comunicação de sua interposição ao juízo de origem. Às fls. 62 foi certificado o decurso do prazo sem que houvesse a apresentação de contraminuta. Decisão de fls. 63/65 determinou vista do recurso à Procuradoria Geral de Justiça. Parecer da Procuradoria Geral de Justiça de fls. 74/80 que, no mérito, opina pelo não provimento do recurso. É o relato do necessário. DECIDO. Conforme se extrai dos autos de origem, o cumprimento de sentença foi proposto por SEPREM - SERVIÇO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE RIBEIRÃO GRANDE, de forma que ela é a real agravada nesse recurso. Considerando que a carta intimatória foi endereçada ao Ministério Público atuante na origem, é necessária a intimação da SEPREM para que seja possível oferecimento de contraminuta e se evite nulidades (fls. 60). Isto posto, intime-se a SEPREM, cadastrando-a como agravada neste recurso, para que ofereça contraminuta no prazo legal. Após, voltem conclusos para julgamento. Int. - Magistrado(a) Leonel Costa - Advs: Roberta Rodrigues da Silva (OAB: 352309/SP) - Anthero Mendes Pereira Júnior (OAB: 180414/SP) - Denis de Oliveira Ramos Souza (OAB: 248843/SP) - Sylvio Augusto Regalla Junior (OAB: 102238/ RJ) - Flori Cordeiro de Miranda (OAB: 61185/SP) - Rodolfo Herold Martins (OAB: 48811/PR) - Milena Zwicker (OAB: 62139/PR) - Helmar de Jesus Simão (OAB: 164904/SP) - Antonio Augusto Figueiredo Basto (OAB: 16950/PR) - Robison Jose Chapoval Cacciacarro (OAB: 275782/SP) - Elton de Proença Vieira (OAB: 386268/SP) - 2º andar - sala 23



Processo: 2061699-55.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2061699-55.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: D. B. B. de M. - Impetrante: D. P. do E. de S. P. - Vistos, Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pela i. Defensoria, em favor de DEIVISON BRAND BARBOSA DE MOURA sob a alegação de que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal por parte do d. MM. Juízo de Direito do Plantão Judicial da Comarca da Capital, nos autos do expediente de nº 1509690-71.2023.8.26.0228. Aduz, em síntese, que o constrangimento ilegal decorre da ausência dos pressupostos autorizadores da custódia provisória. Tece considerações sobre as condições pessoais favoráveis do paciente, que, segundo alegado, seria primário. Argumenta pela baixa reprovabilidade da conduta, aduzindo que se tratou de tentativa de furto, na qual a res foi recuperada, bem como pela possibilidade de cumprimento de pena em condições mais brandas em caso de condenação. Pleiteia, por estes motivos, o deferimento da liminar para que seja concedida ao paciente a liberdade. A liminar foi indeferida. Dispensadas as informações da autoridade coatora, a douta Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, observou a perda do objeto do presente writ. É o relatório. De fato, o writ deve ser julgado prejudicado. Em consulta aos autos originais, esta Relatoria verificou que o magistrado que conduz o feito, agendou audiência para data próxima e postergou para esta oportunidade a decisão sobre o recebimento ou não da denúncia. No mesmo ato, foi concedida a liberdade provisória e determinada a expedição de alvará de soltura, já cumprido. Portanto, está prejudicado o exame do habeas corpus, ante a superveniente perda de seu objeto. Pelo exposto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal, julgo prejudicado o pedido. São Paulo, 4 de abril de 2023. - Magistrado(a) Marcos Correa - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 7ºAndar-Tel 2838-4878/2838-4877- sj5.3@tjsp.jus.br DESPACHO



Processo: 1500339-91.2022.8.26.0557
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1500339-91.2022.8.26.0557 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Barretos - Apelante: IGOR MARIM DA ROCHA - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - O réu Igor Marim da Rocha foi condenado à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, como incurso no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (folhas 223/229). Inconformado, o réu pretende a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06 no seu patamar máximo, com o redimensionamento da reprimenda, alegando que atos infracionais não têm o condão de afastar a figura do privilégio. Ademais, pleiteia a modificação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (folhas 249/261). Os autos vieram à essa Superior Instância sem as contrarrazões, sendo que aberta vista à d. Procuradoria de Justiça esta pugna pelo retorno dos autos à primeira instância para a necessária apresentação das contrarrazões recursais (folhas 291/292). É o relatório do necessário. DECIDO. Como bem pontuado na manifestação lançada nas folhas 291/292 da D. Procuradoria de Justiça, os autos não foram com vista ao Promotor de Justiça natural para a apresentação das necessárias contrarrazões recursais. Assim, converto o julgamento em diligência, para que os autos sejam baixados ao Primeiro Grau de Jurisdição para que seja aberta vista ao Promotor de Justiça natural do feito, para a apresentação das necessárias contrarrazões recursais, no prazo legal; após o retorno dos autos, deverá ser dada vista à douta Procuradoria Geral de Justiça para o necessário parecer. Com a juntada do parecer, tornem conclusos. - Magistrado(a) Heitor Donizete de Oliveira - Advs: Merhej Najm Neto (OAB: 175970/SP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 2048392-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2048392-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Campinas - Impetrante: Mariana Jorge Todaro - Paciente: Kaique Hiago Bibiano Motta - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.430 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2048392-34.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus visando a adequação do regime prisional para o semiaberto conforme decisões do Superior Tribunal de Justiça - Pedido prejudicado - Progressão ao regime aberto concedida pelo MM. Juízo a quo - Ordem prejudicada. A Doutora Mariana Jorge Todaro, Advogada, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de KAIQUE HIAGO BIBIANO MOTTA, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 4ª RAJ - da Comarca de Campinas/SP. Informa a ilustre impetrante, que por decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 763.309/SP, uma das penas do paciente foi redimensionada para 3 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão no regime inicial semiaberto, e no HC nº 763.310/SP a outra pena foi reduzida para 1 ano e 8 meses também no regime semiaberto, sendo certo que aludidas reprimendas devem ser unificadas. Acrescenta que houve comunicação ao juízo impetrado no dia 24/11/2022, entretanto até a impetração do writ as decisões ainda não haviam sido cumpridas, o que não pode ser tolerado, uma vez que essa conduta caracteriza ofensa a supremacia das cortes superiores. Expõe que diante desse cenário, o paciente continua cumprindo pena em regime de maior fiscalização há mais de 3 meses, sendo, portanto, demasiadamente prejudicado. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja determinado à autoridade impetrada que cumpra as determinações do Superior Tribunal de Justiça no prazo de 24 horas, efetivando a atualização do cálculo de penas, bem como conduzindo o paciente a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Pleiteia, ainda, em caso de não cumprimento da liminar, seja concedida a ordem para que o paciente seja colocado em prisão albergue domiciliar (fls. 01/05). O pedido liminar foi indeferido (fls. 76/77). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 80). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou por julgar prejudicado o writ (fls. 83/84). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em favor de KAIQUE HIAGO BIBIANO MOTTA, pretendendo seja determinado à autoridade impetrada que cumpra as determinações do Superior Tribunal de Justiça no prazo de 24 horas, efetivando a atualização do cálculo de penas, bem como conduzindo o paciente a estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto. Pleiteia, ainda, em caso de não cumprimento da liminar, seja concedida a ordem para que o paciente seja colocado em prisão albergue domiciliar. Consoante informações prestadas nos autos, após a elaboração dos cálculos pela serventia, foi determinado que o regime inicial de penas do sentenciado fosse fixado como o semiaberto. Na sequência, em 23.03.2023, foi proferida decisão progredindo o paciente eo regime aberto. O presente remédio constitucional restou prejudicado. Isto porque, além de ter dado cumprimento as decisões do Colendo Superior Tribunal de Justiça, o MM. Juízo a quo inclusive já deferiu a progressão ao regime aberto ao paciente. Assim, estando o paciente em regime aberto, o presente writ perdeu o seu objeto. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se a impetrante. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de abril de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Mariana Jorge Todaro (OAB: 201455/SP) - 9º Andar Processamento 8º Grupo Câmaras Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0012703-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 0012703-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Limeira - Impetrante: Cintia Michele Fogaça Rodrigues - Paciente: Douglas Aparecido Rodrigues - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 0012703- 60.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. A nobre Advogada CINTIA MICHELE FOGAÇA RODRIGUES impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de DOUGLAS APARECIDO RODRIGUES, apontando como autoridade coatora o douto Juízo da 2ª Vara Criminal de Limeira. Segundo consta, DOUGLAS foi pronunciado pelo crime do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, combinado com o artigo 14, II, ambos do Código Penal, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, a combativa impetrante em busca da liberdade do paciente, afirmando, em linhas gerais, estarem ausentes os requisitos da prisão preventiva. Esta, a suma da impetração. Decido. De início, vejo que a r. Decisão de pronúncia transitou em julgado, tendo os autos sido encaminhados à Vara do Júri local, para realização do Plenário. Por outro lado, a prisão é necessária e foi bem decretada. Deveras, ainda que primário e de bons antecedentes, pesa contra o paciente acusação pela prática de crime gravíssimo, cuja pena, caso ele venha a ser condenado, deverá ser das mais rigorosas. Assim, a prisão, nesses casos, é manejada para a efetividade da persecução - que vem se desenvolvendo com celeridade - e da aplicação da lei penal, caso sobrevenha condenação. Ademais, não se tem garantia alguma de que o ofendido terá sua integridade preservada caso o paciente seja colocado em liberdade. Em face do exposto, ausente ilegalidade, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Cintia Michele Fogaça Rodrigues (OAB: 489878/SP) - 10º Andar Nº 0012853-41.2023.8.26.0000 (624.01.2004.014569) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Tatuí - Impette/ Pacient: Ivan Aparecido de Oliveira - Vistos. Trata-se de habeas corpus impetrado pelo paciente IVAN (IVAM) APARECIDO DE OLIVEIRA alegando que sofre constrangimento ilegal por parte do MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de TATUÍ, nos autos da Ação Penal nº 0014569-41.2004.8.26.0624, em que foi condenado por tráfico de drogas e homicídio. Defende o impetrante e paciente que é de rigor o reconhecimento da prescrição retroativa da parte da sentença condenatória que determinou a perda de bens de sua propriedade. Argumenta que entre a data do recebimento da denúncia (11/09/2003) e a publicação da sentença condenatória (08/05/2008) transcorreu o lapso temporal necessário ao reconhecimento da apontada prescrição (dois anos). Finalmente, sustenta que os bens cujo perdimento foi determinado, são bens de família. Postula a concessão da ordem, para que os bens em questão sejam restituídos. Pois bem. Das peças que compõem a presente impetração, somente é possível a constatação de que o paciente foi inicialmente condenado por homicídio qualificado e por tráfico de drogas e que esta Corte, ao julgar recurso de apelação, anulou o feito somente em relação ao crime de tráfico de drogas, delito pelo qual acabou condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em regime fechado, com determinação de perda dos bens apreendidos. Portanto, considerando que os autos principais são físicos e a consequente impossibilidade de consultá-los, indefiro a liminar pleiteada. Processe-se, solicitando-se, com urgência, informações da autoridade indigitada coatora e, após, remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para parecer. São Paulo, 04 de abril de 2023. RENATO GENZANI FILHO Relator - Magistrado(a) Renato Genzani Filho - 10º Andar



Processo: 2077105-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2077105-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Mogi-Guaçu - Impetrante: Eduardo Afonso Martins de Andrade - Paciente: Hadija Lima Pereira - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2077105- 19.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Insurge-se o nobre Advogado EDUARDO AFONSO MARTINS DE ANDRADE em face da r. Decisão, aqui copiada a fls. 11/12, proferida, nos autos da ação penal nº 1500286-76.2023.8.26.0363, pelo MMº Juiz de Direito da Vara Criminal de Mogi-Guaçu, que indeferiu pleito de prisão domiciliar formulado por HADIJA LIMA PEREIRA, recolhida, atualmente, no CDP de Mogi-Guaçu, a quem se acusa do crime de furto qualificado. Decido. Compreendem-se as razões pelas quais o nobre Magistrado de primeiro grau negou prisão domiciliar à paciente, pois levou em conta principalmente o envolvimento dela em outros furtos praticados na região. Porém, o crime dos autos é, deveras, de escassa reprovação e se pode dizer até mesmo que os bens subtraídos - três peças de queijo e duas de carne seca - sequer saíram da esfera de vigilância dos funcionários do estabelecimento comercial. Além disso, a prisão domiciliar, no caso, é mandatória, à vista da certidão de nascimento encartada a fls. 16, provando que a paciente possui filho de pouco mais de dois anos de idade. Finalmente, vejo que a paciente está presa há mais de um mês em regime fechado e, caso venha a ser condenada, possivelmente poderá lhe ser imposto regime aberto ou intermediário. Em face do exposto, defiro liminar e o faço para conceder prisão domiciliar à paciente, expedindo-se alvará de soltura. Condições e advertência em primeiro grau, oportunamente. No mais, processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Eduardo Afonso Martins de Andrade (OAB: 396039/SP) - 10º Andar



Processo: 2026373-34.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2026373-34.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Priscila de Assis Barone e outro - Agravado: Município de São Paulo - Agravado: Antonieta Lisboa Pereira - Agravado: Adolpho Ignacio Pereira Filho - Agravado: Nancy Lisboa Pereira - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO - ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO EM RELAÇÃO À PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, CONDENANDO A AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO PATAMAR DE 10% DO VALOR DA CAUSA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - DESCABIMENTO - DE PLANO, VERIFICA-SE QUE OS AUTOS PRINCIPAIS FORAM REMETIDOS AO JUÍZO DA 1A VARA DA FAZENDA PÚBLICA, RAZÃO PELA QUAL O PLEITO PRELIMINAR RESTA PREJUDICADO - EM RELAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA, VERIFICA-SE QUE A AGRAVANTE RECOLHEU O DEVIDO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO PRESENTE AGRAVO - PORTANTO, A RECORRENTE PRATICOU ATO INCOMPATÍVEL COM O REQUERIMENTO EM QUESTÃO - NÃO OBSTANTE, MESMO INTIMADA PARA COMPROVAR A SUPOSTA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, A RECORRENTE SE MANTEVE INERTE EM RELAÇÃO À JUNTADA DE DOCUMENTOS HÁBEIS AO DEFERIMENTO DO PEDIDO, RAZÃO PELA QUAL A GRATUIDADE JUDICIÁRIA FORA INDEFERIDA - TAMPOUCO HÁ QUE SE FALAR NA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS PARA O PATAMAR DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA, UMA VEZ QUE A PREVISÃO DISPOSTA NO ART. 85, §3O DO CPC PREVÊ, EXPRESSAMENTE, QUE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS OBSERVARÁ OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NOS PERCENTUAIS EM QUESTÃO - DESTE MODO, TENDO EM VISTA QUE O VALOR DA CAUSA SE ENQUADRA NO PATAMAR PREVISTO NO INCISO I, A CONDENAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CAUSA É PERFEITAMENTE ADEQUADA AO CASO DOS AUTOS - RECURSO NÃO PROVIDO - DECISÃO MANTIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Daniela Martin Lopes Oliveira (OAB: 222725/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1052596-47.2014.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1052596-47.2014.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Leony Chambó Andrade Butara e outro - Apda/Apte: Daniela Andrade Butara - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Deram provimento ao recurso do réu, prejudicado o do autor. V. U. Presente o Dr. Marcos Vinicius Gonçalves Floriano (OAB/SP 210.507) - APELAÇÃO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. NULIDADE DO ATO CITATÓRIO. ATO PROCESSUAL REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. EXAME DA LEGALIDADE PAUTADO NO REGRAMENTO LEGAL VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TEMPUS REGIT ACTUM. MANDADO DE CITAÇÃO POSTAL ENTREGUE A TERCEIROS DESPROVIDOS DE PODERES PARA RECEBÊ- LOS EM NOME DAS CITANDAS. MANIFESTA ILEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 223, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. NULIDADE DA CITAÇÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DE VÍCIOS INTRÍNSECOS À SENTENÇA IMPUGNADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO AO PEDIDO. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS QUE SUCEDERAM A CITAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DAS REQUERIDAS PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 1.004,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Antonio Carmanhani (OAB: 60127/SP) - Mariana Carmanhani Bertoncini (OAB: 190731/SP) - Thales Maranesi do Nascimento (OAB: 330880/SP) - Rodolfo Correia Carneiro (OAB: 170823/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1002829-64.2017.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1002829-64.2017.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Z. T. de A. e outro - Apelada: G. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - AÇÃO DE DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL ENTRE AS PARTES DE JANEIRO DE 2010 A AGOSTO DE 2013, DECRETAR O DIVÓRCIO E DECLARAR A PARTILHA DOS BENS MÓVEIS E DO IMÓVEL AMEALHADOS DURANTE A CONSTÂNCIA DA UNIÃO IMÓVEL QUE ESTÁ REGISTRADO NÃO EM NOME DO RÉU, MAS DO IRMÃO DELE - IRMÃO QUE FOI INCLUÍDO NO POLO PASSIVO, TENDO A SENTENÇA RECONHECIDO A EXISTÊNCIA DE SIMULAÇÃO COM A DECRETAÇÃO DA NULIDADE DA TRANSFERÊNCIA FEITA PELOS ALIENANTES AO IRMÃO DO RÉU, E DETERMINANDO QUE A TRANSFERÊNCIA PASSE A CONSTAR COMO SENDO EM FAVOR DO RÉU E DA AUTORA - APELAÇÃO DO RÉU E DO IRMÃO - PARCIAL ACOLHIMENTO UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO QUE FICOU COMPROVADA INVIABILIDADE, NO ENTANTO, DE, NO BOJO DA AÇÃO DE DIVÓRCIO, DECLARAR-SE A NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO ENTRE TERCEIROS, PARTE DOS QUAIS NÃO FIGURA NO PROCESSO - IMÓVEL QUE DEVE SER EXCLUÍDO DA PARTILHA, DEVENDO A EXISTÊNCIA DE EVENTUAL VENDA SIMULADA SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA COM A PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS QUE INTEGRARAM ESSA TRANSAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Fernando Montes Lopes (OAB: 142899/SP) - Welinton José Benjamim dos Santos (OAB: 312457/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004078-06.2020.8.26.0168
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1004078-06.2020.8.26.0168 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Dracena - Apelante: D. A. D. (Assistência Judiciária) - Apelado: I. M. M. M. (Justiça Gratuita) e outro - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE C.C. GUARDA E ALIMENTOS. AÇÃO PROPOSTA PELA MENOR E SUA GENITORA CONTRA O SUPOSTO GENITOR. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, PARA: A) RECONHECER E DECLARAR A PATERNIDADE BIOLÓGICA DO RÉU EM RELAÇÃO À MENOR, COM A RETIFICAÇÃO DE SEU REGISTRO DE NASCIMENTO; B) CONDENAR O RÉU A PAGAR ALIMENTOS À FILHA EM 30% DO SALÁRIO-MÍNIMO NACIONAL, EM CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO, E EM 30% DE SEUS RENDIMENTOS LÍQUIDOS, NA HIPÓTESE DE TRABALHO COM VÍNCULO EMPREGATÍCIO; C) ATRIBUIR A GUARDA UNILATERAL DA MENOR À GENITORA; E D) FIXAR REGIME DE VISITAS EM FAVOR DO GENITOR. INCONFORMISMO DO RÉU/GENITOR, UNICAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO AOS ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PARA R$ 150,00. APELANTE QUE TRABALHA FAZENDO ‘BICOS’ COMO SERVENTE DE PEDREIRO, MAS SEM COMPROVAR O QUANTO EFETIVAMENTE PERCEBE COM O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE. GENITOR, TODAVIA, QUE DEMONSTROU QUE POSSUI MAIS 02 FILHOS (GÊMEOS), PARA OS QUAIS FORAM FIXADOS ALIMENTOS EM 20,6% DO SALÁRIO-MÍNIMO. CONTEXTO FÁTICO VIVENCIADO PELO GENITOR QUE GERA A NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO ‘QUANTUM’ FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS, A FIM DE ADEQUAR O BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AUTOR/MENOR QUE, APESAR DE TER NECESSIDADES PRESUMIDAS, NÃO INDICOU OS GASTOS QUE POSSUI, NEM MESMO DEMONSTROU QUE AS SUAS DESPESAS NÃO PODEM SER CUSTEADAS COM O VALOR INFERIOR AO FIXADO. SENTENÇA REFORMADA, PARA REDUZIR OS ALIMENTOS PARA 12,5% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO RÉU/GENITOR, NO CASO DE EMPREGO COM VÍNCULO, MAS DESDE QUE NUNCA INFERIOR A 20,6% DO SALÁRIO-MÍNIMO, MESMO PERCENTUAL QUE DEVE SER ADOTADO PARA O CASO DE DESEMPREGO OU TRABALHO SEM VÍNCULO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lívia Batista Garcia Leal (OAB: 372128/SP) (Convênio A.J/OAB) - Joao Cipriano Lemos da Silva (OAB: 46115/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1004751-81.2021.8.26.0291
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1004751-81.2021.8.26.0291 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jaboticabal - Apelante: M. do C. M. R. (Justiça Gratuita) - Apelado: M. P. R. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIVÓRCIO C.C. PARTILHA DE BENS. AÇÃO PROPOSTA PELO CÔNJUGE VARÃO. RÉ QUE APRESENTOU RECONVENÇÃO, REQUERENDO A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E A PARTILHA DE OUTROS DIREITOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO PRINCIPAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO, PARA: A) DECRETAR O DIVÓRCIO DO CASAL; B) PARTILHAR, EM 50% PARA CADA PARTE: I) OS BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA; II) OS DIREITOS E DEVERES SOBRE O IMÓVEL FINANCIADO; III) O VEÍCULO; IV) O SALDO EXISTENTE NA CONTA POUPANÇA DO AUTOR; E V) OS CRÉDITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DA AÇÃO PROPOSTA PELA RÉ.; E C) AFASTAR O PEDIDO DE PARTILHA DAS AÇÕES PREVIDENCIÁRIA E INDENIZATÓRIA PROPOSTAS PELO AUTOR. INCONFORMISMO DA RÉ/RECONVINTE. AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO QUE NÃO ACARRETA NULIDADE. MÉRITO. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS QUE NÃO FOI ANALISADA PELO D. JUÍZO ‘A QUO’. POSSIBILIDADE DE SE ANALISAR O PEDIDO NESTA INSTÂNCIA E NESTE MOMENTO, DIANTE DOS ELEMENTOS DOS AUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.013, §3º, I, DO CPC. CARÁTER EXCEPCIONAL DO DEVER ALIMENTAR ENTRE EX-CÔNJUGES. APELANTE QUE POSSUI 59 ANOS DE IDADE, CONTINUA MORANDO NA RESIDÊNCIA FINANCIADA DO CASAL E NÃO INDICOU AS DESPESAS QUE POSSUI, NEM MESMO REQUEREU A PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. DOCUMENTO MÉDICO QUE INDICA QUE ELA POSSUI DEPRESSÃO E QUE FAZ USO DE MEDICAMENTOS, MAS SEM INFORMAR QUE ELA NÃO PODE TRABALHAR. APELADO QUE AFIRMA QUE ELA TRABALHOU ATÉ 2018, TENDO SIDO DEMITIDA SEM JUSTA CAUSA. APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR A DEPENDÊNCIA ECONÔMICA, CONFORME DISPÕE O ARTIGO 373, I, DO CPC E, CONSEQUENTEMENTE, A NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGAÇÃO DE QUE AS VERBAS TRABALHISTAS RECEBIDAS POR ELA NÃO PODEM INTEGRAR A PARTILHA. VALORES QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL E DEVEM SER PARTILHADOS. PRECEDENTES DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Isabela Bortolossi Luiz (OAB: 437374/SP) - Mateus Jose da Cunha Ponte (OAB: 384484/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1029308-63.2020.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1029308-63.2020.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. G. de S. - Apelado: J. G. G. D. (Menor(es) representado(s)) e outro - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Negaram provimento ao recurso. V. U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Matheus Suenai Portugal Miyahara e Dr. Daniel Paulo de Oliveira. - AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS - ACORDO ANTERIOR PELO QUAL FICOU CONVENCIONADO QUE O ORA AUTOR PAGARIA AO RÉU, SEU FILHO, ALIMENTOS EM VALOR CORRESPONDENTE A 30% DE SEUS RENDIMENTOS BRUTOS, DEDUZIDOS IR E PREVIDÊNCIA SOCIAL, COM INCLUSÃO DO 13O SALÁRIO E EVENTUAL 14A PARCELA, NOS ANOS EM QUE O AUTOR TIVESSE DIREITO A RECEBIMENTO DO PRL - PRETENSÃO DO AUTOR À REDUÇÃO DO VALOR DA PENSÃO, DIANTE DA PERDA DO EMPREGO, PARA 01 SALÁRIO MÍNIMO - SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E PARCIALMENTE PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, APENAS PARA FIXAR OS ALIMENTOS NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL EM 2,5 SALÁRIOS MÍNIMOS - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PRETENSÃO À EXCLUSÃO DA PARCELA RELATIVA AO PRL - NÃO ACOLHIMENTO - ALIMENTOS QUE, DE REGRA, NÃO INCIDEM SOBRE O PRL - HIPÓTESE, NO ENTANTO, EM QUE A INCIDÊNCIA FOI OBJETO DE ACORDO LIVREMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES - REVISÃO DA PENSÃO QUE PRESSUPÕE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FÁTICA, QUE RESULTE EM MODIFICAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DAS NECESSIDADES DO MENOR QUE NÃO FICOU COMPROVADA - AUSÊNCIA, IGUALMENTE, DE COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADES DO AUTOR, QUE OBTEVE NOVO EMPREGO FORMAL, COM GANHOS NÃO INFERIORES AOS DO EMPREGO ANTERIOR - AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA A ALTERAÇÃO DA PENSÃO ANTERIORMENTE FIXADA - SENTENÇA QUE SE LIMITOU A MANTER O ACORDO ANTERIORMENTE CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NOS TERMOS EM QUE FOI CELEBRADO, APENAS FIXANDO A PENSÃO EM CASO DE DESEMPREGO OU EMPREGO INFORMAL, JÁ QUE ISSO NÃO HAVIA SIDO ESTABELECIDO NO ACORDO ANTERIOR - INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE IMPEDE A MODIFICAÇÃO DO ACORDO ANTERIORMENTE CELEBRADO - RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Matheus Suenai Portugal Miyahara (OAB: 195584/SP) - Carolina Bulhões Percegoni (OAB: 163013/ RJ) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1003972-71.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1003972-71.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel de Oliveira Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a e outro - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. COBRANÇA DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE DECLAROU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ RECOVERY, E JULGOU A DEMANDA PROCEDENTE EM RELAÇÃO À IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S/A. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA FORMA DO ARTIGO 7º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA. PRECEDENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER (ABSTENÇÃO DA COBRANÇA DA DÍVIDA).RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DAS CORREQUERIDAS AO PAGAMENTO DOS ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO DA VERBA DEVIDA AO PATRONO DO REQUERENTE QUE DEVE SER DE R$ 5.203,07, NOS TERMOS DA TABELA DA SECCIONAL DE SÃO PAULO DA ORDEM DOS ADVOGADOS ATRIBUÍDO AO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º-A, DO CPC, INCLUÍDO PELA LEI Nº 14.365, DE 2022. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL E DESTA C. 24ª CÂMARA.RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ronaldo Guedes Koyama (OAB: 218645/ SP) - Mariana Denuzzo Salomão (OAB: 253384/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1002345-80.2021.8.26.0358
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1002345-80.2021.8.26.0358 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mirassol - Apelante: Elba Maria Bilia Secches (Justiça Gratuita) - Apelado: Recovery do Brasil Consultoria S.a - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO DOS DADOS DA PARTE AUTORA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME” ASSOCIADA AO NÃO PAGAMENTO DE DÍVIDA PRESCRITA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO DECLARATÓRIO E IMPROCEDENTE O PEDIDO INDENIZATÓRIO FORMULADOS. INCONFORMISMO DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CORRÉ “RECOVERY” AFASTADA. EMPRESA RESPONSÁVEL PELA COBRANÇA E PELA INSERÇÃO DAS DÍVIDAS DISCUTIDAS NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. MÉRITO. DÍVIDA INEXIGÍVEL. REMOÇÃO DO CADASTRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. CASO EM QUE, SE BEM O PEDIDO DECLARATÓRIO FOI ACOLHIDO, O MAGISTRADO DEIXOU DE APRECIAR O PEDIDO DE REMOÇÃO DO CADASTRO CORRESPONDENTE NA PLATAFORMA ALUDIDA, CUJO ACOLHIMENTO É DE RIGOR, SOB PENA DE AFRONTA AO ART. 43, §§1º E 5º, DO CDC. POR OUTRO LADO, NÃO ESTÃO REALMENTE CONFIGURADOS OS DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PUBLICIDADE DA BASE DE DADOS DO SERVIÇO “SERASA LIMPA NOME”, MERO PORTAL DE RENEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS PELO CONSUMIDOR, DE CUNHO INFORMATIVO, SEM REPERCUSSÃO SOBRE O SCORE DO DEVEDOR. COBRANÇA INDEVIDA QUE NÃO PASSOU DE MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS QUE COMPORTAM REDISTRIBUIÇÃO E READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rodrigo de Lima Santos (OAB: 164275/SP) - Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2063380-60.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2063380-60.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pindamonhangaba - Agravante: REGINALDO PIETRACATELLI (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco Votorantim S.a. - Agravado: Victor Automoveis - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO E PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAL E MORAL. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM VÍCIO REDIBITÓRIO MEDIANTE FINANCIAMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÁRIA DE MÉRITO QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCONFORMISMO DO AUTOR. CONTRATOS COLIGADOS. DESCABIMENTO, NO CASO, PARA BANCO DE VAREJO. ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (C.STJ) [RESP Nº 1.946.388-SP]. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. POSIÇÃO PERFILHADA PELA 31ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO (TJSP). NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. PERFILHA-SE, ATUALMENTE, O ENTENDIMENTO PRECONIZADO PELO C.STJ, EM DECISÃO PROFERIDA PELA TERCEIRA TURMA, SEGUNDO A QUAL O BANCO DE VAREJO NÃO RESPONDE POR VÍCIO EM AUTOMÓVEL FINANCIADO. ESSA POSIÇÃO DA CORTE SUPERIOR TEM RESPALDO EM JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA, CUJO PRECEDENTE PARADIGMA NÃO CONSIDERA O BANCO DE “VAREJO” SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEL PELO VÍCIO NA AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEL FINANCIADO, SENDO SUA RESPONSABILIDADE LIMITADA A EVENTUAIS PREJUÍZOS DECORRENTES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS PRESTADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Láila Araújo Moura (OAB: 377356/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Aline Carlini da Silva Cardoso (OAB: 180222/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1007545-39.2016.8.26.0004
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1007545-39.2016.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Azul Linhas Aéreas Brasileiras - Apelado: Promarkt Transportes Ltda. - Apda/Apte: Carol Santos Sousa (Menor(es) representado(s)) - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Deram provimento em parte ao recurso das autoras e negaram provimento ao recurso da corré Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. V.U. - APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATANTE DE TRANSPORTADORA TERCEIRIZADA QUE RESPONDE SOLIDARIAMENTE. AUSÊNCIA CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. VALOR DA PENSÃO MENSAL MAJORADO DE ¼ PARA ? DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA VÍTIMA. DANO MORAL CONFIGURADO IN RE IPSA. INDISCUTÍVEL DOR E SOFRIMENTO AOS FAMILIARES DA VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. “QUANTUM” ARBITRADO EM SENTENÇA INSUFICIENTE, DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS DO ATO. MAJORAÇÃO PARA GARANTIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL E CUMPRINDO DA FINALIDADE PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE E RECURSO DA CORRÉ AZUL DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Maria Isabel de Almeida Alvarenga (OAB: 130609/SP) - João Ricardo Bueno (OAB: 325615/SP) - Everton Henrique Bueno (OAB: 354037/SP) - Odair Sanches da Cruz (OAB: 52773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0016846-17.2013.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Fca Fiat Chrysler Brasil Automóveis Ltda - Apelado: João Batista Gonçalves da Silva (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COMPRA E VENDA DE VEÍCULO NOVO PEDIDOS DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA POR VÍCIO DO PRODUTO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS VEÍCULO FURTADO NO CURSO DA LIDE PEDIDOS DE RESCISÃO E RESTITUIÇÃO PREJUDICADOS MANTIDA APENAS A FABRICANTE NO POLO PASSIVO DA LIDE CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MATERIAIS (FRANQUIA) E DANOS MORAIS INSURGÊNCIA DA FABRICANTE VEÍCULO “ZERO KM” PROBLEMAS APRESENTADOS POUCOS MESES APÓS AQUISIÇÃO PANE NO VEÍCULO QUE DESLIGOU EM MOVIMENTO, VINDO A CAUSAR UM ACIDENTE - CONSERTO DO VEÍCULO REALIZADO SINISTRO COBERTO PELA SEGURADORA, COM PAGAMENTO DA FRANQUIA PELO AUTOR PROBLEMAS QUE PERSISTIRAM DESPACHO SANEADOR QUE DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA DESISTÊNCIA DA RÉ INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AUTOR E HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR PERANTE A REQUERIDA REQUERIDA QUE NÃO COMPROVOU SUAS ALEGAÇÕES EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA REQUERIDA PELOS DANOS SOFRIDOS DANOS MORAIS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS QUE SUPERAM O MERO ABORRECIMENTO, RESULTANDO EM OFENSA INDENIZÁVEL CONDUTA ABUSIVA, EM MENOSCABO À BOA-FÉ E EQUILÍBRIO QUE DEVEM NORTEAR AS RELAÇÕES CONSUMERISTAS MONTANTE QUE DEVE SE REVESTIR DO CARÁTER COMPENSATÓRIO, SEM PREJUÍZO DA ÍNDOLE PEDAGÓGICA, RAZÃO PORQUE NÃO PODE ALCANÇAR CIFRAS IRRISÓRIAS OU ESCORCHANTES INDENIZAÇÃO ARBITRADA EM PRIMEIRO GRAU NO VALOR DE R$.13.560,00 QUE ATENDE AOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Helvécio Franco Maia Júnior (OAB: 77467/MG) - Lucas Garcia Batageli (OAB: 358770/SP) - Paulo de Tarso Ribeiro Kachan (OAB: 138712/SP) - Ana Julia Brasi Pires Kachan (OAB: 180541/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Nº 0956053-93.2012.8.26.0506 - Processo Físico - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Benedito Jose Pereira - Apelado: Financeira Alfa S/A Credito Financiamento e Investimentos - Apelado: Washington Luiz Pereira Vizeu - Magistrado(a) Luis Fernando Nishi - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS, MATERIAIS E LUCROS CESSANTES VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO, RETIRADO POR TERCEIRO NÃO AUTORIZADO PELO ARREMATANTE PRETENSÃO DO REQUERENTE AO RECEBIMENTO DO LUCRO QUE DEIXOU DE AUFERIR EM RAZÃO DA FRUSTRAÇÃO DA VENDA DO BEM, ASSIM COMO O RESSARCIMENTO DE MULTA QUE PAGOU AO PRETENSO COMPRADOR DO VEÍCULO AUTOR QUE NEGOCIOU O BEM ANTES DE TÊ-LO EFETIVAMENTE EM MÃOS E DE TRANSFERIR A TITULARIDADE PARA SI AQUISIÇÃO QUE GEROU MERA EXPECTATIVA DE DIREITO, PORQUANTO A TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE DE BEM MÓVEL SE OPERA COM A TRADIÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS INDEVIDA DANO MORAL NÃO CARACTERIZAÇÃO MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO ULTRAPASSA O ABORRECIMENTO COTIDIANO SENTENÇA MANTIDA RECURSO IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Antonio Augusto Machado Costa Aguiar (OAB: 130683/SP) - Antonio Carlos Machado Costa Aguiar (OAB: 59894/SP) - José Guilherme Carneiro Queiroz (OAB: 163613/SP) - Maria Cecilia Mayor (OAB: 117650/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 Processamento 17º Grupo - 33ª Câmara Direito Privado - Páteo do Colégio - sala 607 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 1009310-53.2020.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1009310-53.2020.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelado: Julio César da Conceição Junior (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - Sustentou a Dra. Giovanna Giordano Di Burlina, OAB: 401.643/SP. - ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR 2ª CLASSE. EXCLUSÃO DO CANDIDATO NA FASE DE EXAME MÉDICO POR APRESENTAR “MORDIDA CRUZADA”. PREVISÃO NO EDITAL. DESCABIMENTO. ATO IMPUGNADO QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE E DA FINALIDADE A QUE SE DEVE ATER A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PERÍCIA REALIZADA PELO IMESC QUE CONCLUIU QUE O APELADO NÃO APRESENTA IMPEDITIVO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO NO CAMPO DA ODONTOLOGIA LEGAL. POSSIBILIDADE DE O AUTOR DESEMPENHAR QUALQUER ATIVIDADE FÍSICA. DISCRICIONARIEDADE QUE TEM LIMITE NA LEGALIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATOS ADMINISTRATIVOS, INCLUSIVE DISCRICIONÁRIOS, QUE SE SUJEITAM AO CONTROLE JURISDICIONAL. SÚMULA 473 DO E. STF. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO, SAGRANDO-SE O AUTOR VENCEDOR QUANTO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO NO CERTAME E RESTANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS QUE DEVEM SER FIXADOS POR EQUIDADE, JÁ QUE O PEDIDO ACOLHIDO É DE VALOR INESTIMÁVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 8º, DO NCPC. SENTENÇA REFORMADA NESTA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Simone Massilon Bezerra Barbosa (OAB: 301497/SP) (Procurador) - Angelica Ferreira Rodrigues Haddad (OAB: 289641/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1014949-89.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1014949-89.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelado: L. L. P. C. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim acolher a impugnação ao valor da causa, fixando-o no montante do proveito econômico pretendido (R$ 7.353,72), e também para reduzir os honorários advocatícios, arbitrando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$7.353,72 (sete mil trezentos e cinquenta e três Reais e setenta e dois centavos).V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE PERÍODO INTEGRAL SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) OBSERVÂNCIA DO ART. 496, §4º, II, DO CPC RECURSO INTERPOSTO PRELIMINAR AFASTADA DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA APELO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Vania de Almeida Rosa (OAB: 132088/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1016130-28.2022.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1016130-28.2022.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação / Remessa Necessária - Jundiaí - Apelante: M. de J. - Apelante: J. E. O. - Apelado: H. F. B. (Menor) - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Não conheceram da remessa necessária e deram parcial provimento ao apelo voluntário, a fim de reduzir os honorários advocatícios, fixando-os em 15% (quinze por cento) do valor do proveito econômico obtido nos autos, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, assim considerado o custo anual da creche municipal, equivalente à quantia de R$ 7.799,06.V.U. - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA INFÂNCIA E JUVENTUDE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER VAGA EM CRECHE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO NÃO CABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA, POIS AUSENTE HIPÓTESE DE SUJEIÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 496, §3º, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CARACTERIZADA SENTENÇA ILÍQUIDA - CONTEÚDO ECONÔMICO QUE PODE SER FACILMENTE AFERIDO POR SIMPLES CÁLCULO ARITMÉTICO VALOR ANUAL ESTIMADO POR ALUNO NA MODALIDADE CRECHE BEM INFERIOR AO LIMITE LEGAL ESTABELECIDO PARA A SUJEIÇÃO DA SENTENÇA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO PRECEDENTES DO STJ SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM A TESE FIRMADA NO JULGAMENTO DO MÉRITO DA REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1008166 (TEMA 548/STF) RECURSO INTERPOSTO DIREITO À EDUCAÇÃO DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO DE NATUREZA CONSTITUCIONAL EXIGIBILIDADE INDEPENDENTE DE REGULAMENTAÇÃO NORMAS DE EFICÁCIA PLENA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE DIREITOS PÚBLICOS SUBJETIVOS INEXISTÊNCIA DE OFENSA À AUTONOMIA DOS PODERES OU DETERMINAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS SÚMULA 65, TJSP CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO PELO FORNECIMENTO DE VAGAS EM CONDIÇÕES DE SEREM USUFRUÍDAS - LIMITAÇÃO À ORDEM CRONOLÓGICA DE ATENDIMENTO IMPOSSIBILIDADE PLANEJAMENTO GERAL DO FORNECIMENTO DE EDUCAÇÃO PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE A EFETIVAÇÃO DE DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO INDIVIDUAL RESERVA DO POSSÍVEL AFASTADA DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA EM CRECHE PRÓXIMA RESPONSABILIZAÇÃO DO MUNICÍPIO PELO TRANSPORTE EM CASO DE MATRÍCULA EM UNIDADE DISTANTE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUÇÃO POSSIBILIDADE VEDAÇÃO DO ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA OBSERVÂNCIA DO TEMA 1.076 DO C. STJ, SOB O REGIME DE RECURSO REPETITIVO PRECEDENTES FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM 15% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO, CONSIDERANDO O CUSTO ANUAL DA CRECHE MUNICIPAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 3º, I, DO CPC REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. - Advs: Carlos Eduardo Togni (OAB: 78885/SP) (Procurador) - Luis Eduardo Cardoso Carreiro (OAB: 459025/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1037229-82.2021.8.26.0602
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1037229-82.2021.8.26.0602 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sorocaba - Apelante: Edson Mendes - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10167 Apelação Cível Processo nº 1037229-82.2021.8.26.0602 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença que julgou improcedente a ação cominatória c.c. pedido indenizatório ajuizada por Edson Mendes em face de Facebook Serviços Online do Brasil Ltda., carreando ao autor os ônus da sucumbência. Inconformado, apela o autor ressaltando que já fazia uso no Whatsaap Business e que a suspensão dos serviços se deu de forma desavisada, arbitrária e ilícita, ao passo que em momento algum anteriormente ao ajuizamento da ação o requerido lhe forneceu informações claras a respeito do motivo da suspensão dos serviços. Pede a reforma da sentença, repisando os termos da exordial com vistas ao acolhimento integral de sua pretensão. É o relatório. Fundamento e decido. A presente ação está fundada em litígio envolvendo defeito na prestação de serviços. Conclui-se que o objeto da demanda envolve, portanto, matéria afeita a uma das Câmaras da Segunda ou Terceira Subseções de Direito Privado, as quais, nos termos do art. 5º, §1º da Resolução nº 623/2013 deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, têm competência preferencial e comum para o julgamento das ações relativas à prestação de serviços, regidas pelo Direito Privado. Registre-se, por fim, que conquanto esse relator tenha julgado anterior recurso de agravo de instrumento tirado do presente feito, a competência em razão da matéria apresenta natureza absoluta, não tendo tal fato o condão de prorrogá-la. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a redistribuição dos autos a uma das Câmaras integrantes das Subseções de Direito Privado II ou III. São Paulo, 3 de abril de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Santhiago Teixeira Gonçalves Lopes (OAB: 133768/MG) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2175418-49.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2175418-49.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franco da Rocha - Agravante: K. H. N. M. (Menor(es) representado(s)) - Agravada: T. A. N. - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10159 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2175418-49.2022.8.26.0000 AGRAVANTE: K. H. N. M. (menor representado por seu genitor M. N. M.) AGRAVADA: COMARCA DE FRANCO DA ROCHA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por K. H. N. M. (menor representado por seu genitor M. N. M.), em ação de modificação de guarda que move contra T. A. N., em face da parte da r. decisão adiante transcrita: Vistos. 1. Em que pese o pedido de tutela antecipada requerido pela requerida em sede de contestação, acolho o parecer Ministerial de fls. 215, não se vislumbra na espécie a presença dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado pela parte autora e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, eis que os fatos articulados na inicial são controvertidos e, assim, serão objeto de exame mais adequado após regular contraditório e eventual instrução. Ante o exposto ausentes os pertinentes requisitos legais (art. 300, caput, do CPC), INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial. 2. Fls. 141/158: anote-se a contestação e o nome do advogado indicado. 3. À replica pelo prazo legal. 4. Aguarde-se a realização dos estudos psicológico e social, já agendado (fls. 208, que serão realizados juntos. 5. Recebo os embargos de declaração opostos às fls. 84/87, porque tempestivos (fls. 354 e 376 ), porém nego-lhes provimentos, eis que a decisão atacada não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos estritos limites do artigo 1.022 do CPC. Não há pedidos de alimentos em seu pedido inicial ou aditamento. Ao reverso, buscam os embargantes a modificação do decisum o que deve ser alvo de recurso adequado. 6. Cobrem-se os resposta dos ofícios de fls. 114 e 116. Intime-se. (fls. 49/51, g.n.). Alega o agravante (fls. 01/09), em resumo, que (1) fez o pedido de alimentos tanto na exordial (fls. 08/09 dos autos originários), ratificando-o na emenda da inicial e (2) o Juízo a quo, caso não houvesse o pedido, deveria de ofício ter fixado os alimentos Pede a concessão do efeito suspensivo e a reforma do r. decisum. Processada a insurgência, indeferiu-se a liminar formulada (fls. 66), a agravada ofertou contraminuta (fls. 69/74) e a douta Procuradoria Geral de Justiça, inicialmente, opinou pelo não provimento do recurso (fls. 158/159) e posteriormente (fls. 171) pelo seu não conhecimento, sem oposição das partes ao julgamento virtual. É o relatório. II - VOTO Diante da petição de fls. 162/164, verificando o andamento do processo principal no sistema SAJ (fls. 302/303 dos autos originários) é possível entrever que o MM. Juízo a quo arbitro os alimentos provisórios no valor de 1/2 (meio) salário mínimo vigente, pelo que houve perda superveniente do interesse recursal julgo prejudicado o presente agravo de instrumento. III - DECISÃO Diante do exposto, pelo meu voto, JULGO PREJUDICADO o recurso, com lastro no artigo 932, inciso III, do CPC. Por derradeiro, considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dá-se por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. P. - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Sergio Alves dos Santos (OAB: 370613/SP) - Misael Nunes Macedo - Vinicius Donizetti de Melo (OAB: 460077/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2078448-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2078448-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Geo Service Ltda. Me - Agravado: Bono Pneus Franquia Ltda Epp - Trata-se agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem da Comarca de São Paulo - SP, em cumprimento de sentença, na pessoa do Dr. Guilherme de Paula Nascente Nunes, que acolheu em parte impugnação da executada para deferir a compensação de valores apenas no tocante à multa e às custas e despesas processuais devidas pelo exequente, e indeferiu quanto aos lucros cessantes, tendo em vista a sua falta de liquidez, bem como indeferiu a suspensão da execução judicial até a apuração final e homologação dos lucros cessantes que persegue contra a exequente, agravada. Insurgiu-se contra a referida decisão a executada, ora agravante. Sustentou, em apertada síntese, que a sentença julgou parcialmente procedente a ação nº 1038362- 50.2020.8.26.0100, movida por GEO SERVICE (agravante) em face de BONO PNEUS (agravada), para condenar a franqueadora a pagar à franqueada multa pelo descumprimento da cláusula de territorialidade de 15% da taxa inicial de adesão à franquia vigente à época, correspondente a R$9.000,00. Ainda nos termos da referida decisão, a agravada teria sido condenada ao pagamento de lucros cessantes, a serem apurados em liquidação já em trâmite (processo nº 0039305-16.2022.8.26.0100), correspondentes àquilo que a GEO SERVICE deixou de ganhar de março de 2019 a maio de 2019. Diante desse quadro e, em paralelo, considerando que a referida sentença foi proferida em julgamento conjunto com a ação nº 1033992-28.2020.8.26.0100 (ajuizada por BONO PNEUS em face de GEO SERVICE e julgada procedente), a agravante teria sido condenada a pagar à franqueadora os royalties vencidos e não pagos dos meses de julho de 2019 a fevereiro de 2020, totalizando R$ 40.414,49. Em relação a estes valores, a agravada também distribuiu o cumprimento de sentença nº 0020328-73.2022.8.26.0100. Assim, teria havido a condenação mútua de agravante e agravada, de maneira que as partes se tornaram, em tese, credora e devedora uma da outra. Nesse sentido, após o encontro de contas entre os créditos e débitos recíprocos, existiria um saldo final de R$ 129.579,14 (sem atualização) em favor da agravante. Nesse ponto, a agravante teria requerido a suspensão do cumprimento de sentença, movido pela agravada, a fim de que se pudesse evitar que fosse submetida a uma execução enquanto, já que se considera única credora. Justificou tal medida como imprescindível diante do risco de a agravante efetuar tais pagamentos e depois ver seu crédito frustrado pela agravada, a qual já possuiria 23 ações judiciais em trâmite apenas no Tribunal de Justiça de São Paulo. Todavia, a decisão alvo deste recurso teria denegado o pedido em relação à parte substancial dos créditos anunciados, bem como teria aplicada multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor devido. Requereu o efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civilde2015), para suspender o cumprimento de sentença; ao final, o provimento do recurso, para suspensão do cumprimento de sentença até a apuração final do saldo devido pela BONO PNEUS à GEO SERVICE, no bojo do cumprimento de sentença nº 0039305-16.2022.8.26.0100, desobrigando a agravante de efetuar o pagamento da quantia executada, com o consequente afastamento, ainda, das sanções previstas no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, já aplicadas pela magistrada de primeiro grau. Recurso tempestivo e preparo recolhido. É o relatório. 1. Inicialmente, a parte agravante requereu a concessão de efeito suspensivo (artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015), que deve ocorrer quando demonstrado, desde logo, a probabilidade do provimento do recurso, além do risco de dano grave ou de difícil reparação, aptos a convencer de que a espera do julgamento muito provavelmente acarretará o perecimento do direito. Não é o que se vislumbra no caso concreto. Explico abaixo. Em um juízo de cognição sumária, em que pese a potencialidade das alegações apresentadas pela parte agravante, em um primeiro olhar, reputo razoável e fundamenta a decisão agravada, porquanto a falta de liquidez do título judicial no que tange aos lucros cessantes impede a compensação nos termos do artigo 369 do Código Civil de 2002. Ademais, registre-se que a suspensão do cumprimento de sentença, para que se apurem os valores no incidente de liquidação de sentença (0039305-16.2022.8.26.0100), enquanto os valores perseguidos pela agravada no seu incidente são líquidos, é medida que viola, prima facie, o princípio da duração razoável do processo. Com efeito, ausente requisito que permita a pronta compensação dos créditos, de rigor o prosseguimento da execução judicial. Nesse sentido, veja-se precedente desta Corte Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - LOCAÇÃO DE IMÓVEL - AÇÃO DE DESPEJO C.C. COBRANÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Pretensão de suspensão da execução até a liquidação de sentença proferida contra o locador e posterior compensação de créditos Indeferimento Conquanto as demandas tenham tramitado em conjunto na fase de conhecimento, desnecessário que o cumprimento de sentença da ação de despejo, c.c cobrança aguarde o desfecho da parte ilíquida do édito monocrático, conforme reza o art. 509, § 1º, do CPC Compensação que somente é possível entre dívidas líquidas (arts. 368 e 369 do Cód. Civil) Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Diante desse quadro, nessa fase, não se vislumbra a probabilidade do direito necessário à concessão da medida pleiteada pela agravante. 2. Sendo assim, não convencida a respeito dos requisitos necessários, “ab initio”, para a sua concessão, INDEFIRO o efeito suspensivo pleiteado pela agravante, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião de meu voto e bem assim da Colenda Turma Julgadora. 3. Comunique-se ao MM. Juízo de Primeiro Grau da decisão, com as nossas homenagens, dispensadas informações. 4. Intime-se a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para, querendo, apresentarem contrarrazões. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos para julgamento. Assevero que o que foi aqui decidido não importa em nenhum tipo de pré-julgamento, uma vez que toda a matéria será objeto de reanálise por ocasião da prolação de meu voto e do julgamento pela Colenda Primeira Câmara Reservada de Direito Empresarial. Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Bruna Vanessa Maldonado da Costa (OAB: 422954/SP) - Gustavo Ansani Mancini Nicolau (OAB: 328964/SP) - Ian Oliveira de Assis (OAB: 251039/SP) - Mairauê de Araujo Teixeira Strazzacappa (OAB: 299677/ SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1001258-17.2022.8.26.0597
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1001258-17.2022.8.26.0597 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Sertãozinho - Apelante: E. A. da S. A. - Apelado: J. S. R. A. - Decisão Monocrática n.º 43426 Vistos. Trata-se de ação de divórcio litigioso, que a respeitável sentença de fls. 130/136, cujo relatorio ora adotado passa a fazer parte integrante do presente decisum, julgou procedente, para decretar o divórcio do casal, voltando a virago a usar o nome de solteira, reconhecendo o vínculo matrimonial no período de 16.01.1990 até 13.07.2021, bem como para declarar a partilha, na proporção de 50%, dos bens consistentes no imóvel residencial, descrito na Matrícula 10.605 do CRI de Sertãozinho/SP e no veículo Chevrolet Prisma, ano/modelo 2011/2012, placas EYS 9765, além dos valores existentes em contas bancárias das partes (conta conjunta ou individualizada) até a data do divórcio (13.07.2021) e devidamente apurado em sede de liquidação de sentença e os bens móveis que guarneciam a residência comum. Recorre a parte-apelante, alegando, em preliminar, o cerceamento de defesa, ante o julgamento antecipado da lide. NO mérito, afirma em suma, que o veículo Chevrolet Prisma, ano/modelo 2011/2012, placas EYS 9765 deve ficar exclusivamente com a virago e que as contas bancárias não necessitam ser partilhadas pois não há qualquer valor nelas. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, modificando-se a sentença combatida. Por sua vez, a parte-apelada, em resposta, pretende que seja mantido o que consta da decisão sub censura. E o relatório. Passo a decidir. Diante do teor da petição das partes de fls. 197/202, informando que se compuseram amigavelmente, o presente recurso resta sem objeto. Observo que o acordo deverá ser submetido à apreciação do Juízo a quo, para eventual homologação. Em decorrência do exposto, nos termos do artigo 932, III do Código de Processo Civil, julgo prejudicado o recurso. Baixem os autos à origem para as providências necessárias. São Paulo, 3 de abril de 2023. ERICKSON GAVAZZA MARQUES Relator - Magistrado(a) Erickson Gavazza Marques - Advs: Rosemary Aparecida Pereira Sousa (OAB: 101708/SP) - Leonardo Marques Ferreira (OAB: 220194/SP) - Silvia Aparecida Pereira André (OAB: 118534/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1013553-78.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1013553-78.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - Apelada: Liene de Lourdes da Silva dos Santos (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. 1) Fls. 239: Anote-se. 2) Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. De início, destaca-se que a ré, ora apelante, impugnou os fundamentos da sentença, ainda que tenha reproduzido as teses arguidas na contestação. Ou seja, atacou a sentença. Sendo assim, a apelação observou o art. 1.010, incs. II e III, do Código de Processo Civil, não havendo falar em ofensa ao princípio da dialeticidade Quanto às preliminares e ao mérito, é caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de ação ajuizada por LIENE DE LOURDES DA SILVA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU. Aduz a autora haver celebrado com Simone Rosa dos Anjos compromisso de venda e compra tendo como objeto o imóvel descrito na petição inicial; referido imóvel, por sua vez, foi adquirido por Simone Rosa dos Anjos, através de compromisso de venda e compra celebrado com os mutuários da ré, Eva Francisca de Paula Paschoalatto e James Paschoalatto,. Não obstante tenha a autora quitado o preço, inclusive, correspondente a quitação do financiamento devido junto à ré CDHU, esta se negou a lhe outorgar a escritura pública, razão pela qual pugna pela adjudicação do imóvel em seu favor, com o consequente suprimento da vontade por parte da ré. A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos. Citada, a ré ofereceu contestação suscitando preliminares e, no mérito, se insurgiu contra a pretensão da autora nos termos em que contido no pedido. Seguiu-se réplica. Instadas, as partes informaram não terem mais provas a produzir.Foi realizada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera. É o breve relatório. Passo à fundamentação e decisão. Inicialmente, observo que a preliminar de impugnação à gratuidade ofertada em desfavor da autora já foi apreciada, consoante decisão de fl. 172, a qual restou atingida pelos efeitos preclusivos. As demais preliminares, por se confundirem com o mérito, serão com ele devidamente apreciada. No mérito, segundo se infere dos autos, em especial do documento de fls. 17 a 43, restou comprovado que a autora firmou instrumento de compromisso de compra e venda tendo como objeto imóvel descrito na petição inicial com Simone Rosa dos Anjos (fls. 17 a 21) o qual, por sua vez, fora por esta adquirido dos mutuários originários Eva Francisca de Paula Paschoalatto e James Paschoalatto (fls. 22 a 28) que o adquiriram por financiamento junto à ré (fls. 29 a 43). Após a quitação do preço, não obteve a lavratura da escritura respectiva, pretendendo então sua adjudicação compulsória; é da prova documental. Quanto à tese defensiva da ré, no sentido de não guardar qualquer relação jurídica com a autora, vez que não anuiu ao mencionado contrato de gaveta celebrado entre ela e os cedentes Simone, Eva e James, além da necessidade de preenchimento de requisitos necessários para a pretendida outorga que não foram atendidos, não há como acolhê-la, vez que o imóvel foi adquirido, na forma parcelada, pelos mutuários Eva Francisca de Paula Paschoalatto e James Paschoalatto junto à ré através de termo de adesão e ocupação provisória com opção de compra, constando ela, ré, CDHU, portanto, como a proprietária do mesmo; única a dar efetividade à transmissão de propriedade ora visada. Aqui reside o interesse de agir da autora, a legitimando para figurar no polo ativo da demanda. E pela mesma razão, desnecessária a inclusão no polo passivo dos mutuários eis que, frisa-se, é quem detém a titularidade do imóvel objeto dos autos. Nesse sentido, inclusive, já decidiu a instância superior: “ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Alienação do imóvel, por meio de compromisso de compra e venda, celebrado com o IPESP Posteriores cessões sucessivas do contrato Ação ajuizada pela última cessionária contra o IPESP - Sentença de extinção sem resolução de mérito, por ilegitimidade de parte - Irresignação da autora Acolhimento - Ação de adjudicação compulsória que deve ser ajuizada em face da alienante do bem, que detém a sua titularidade - Comprovação da cadeia das diversas cessões de compromisso celebrados Autor e ré que são parte legítima - Extinção afastada Causa madura para julgamento - Alegação de que a cessão não era permitida, por força do contrato Descabimento - Incontrovérsia de que o contrato já estava integralmente quitado - Precedentes - Eventual óbice registrário que não constitui empecilho à adjudicação compulsória, devendo o título ser objeto de prévia qualificação pelo Oficial Registrador - Recurso provido.” (Apelação nº 1000703-51.2020.8.26.0053, 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 15 de março de 2022. Relator: MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES) grifei “EMENTA ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Improcedência Ação ajuizada pela cessionária apenas em face dos cedentes Descabimento - A ação de adjudicação compulsória deve ser dirigida em face do proprietário do bem e não dos cedentes, sob pena de ofensa à continuidade registral Processo julgado extinto, sem exame do mérito, com fundamento no artigo 485. VI, do CPC, reconhecida a ilegitimidade dos réus (cedentes) Recurso parcialmente provido.” (Apelação nº 1018732-68.2017.8.26.0405, 8ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 26 de maio de 2022. Relator: SALLES ROSSI) grifei Somada a tal circunstância, conforme já discorrido, observa-se que houve a quitação do preço do imóvel pela autora, inclusive, a quitação do financiamento, assim reconhecida pela própria CDHU conforme termo de quitação juntado à fl. 151 e, ainda que a ré sustente que referida quitação se dera em nome dos mutuários, não se justifica sua resistência à outorga do imóvel à autora, tampouco à presente pretensão à adjudicação do bem. Considerar o contrário seria beneficiar o enriquecimento ilícito, vez que já quitado o contrato, não se vislumbrando nenhum prejuízo à companhia ré que, frisa-se, reconheceu expressamente a quitação do financiamento, circunstância que, a propósito, retira o imóvel da esfera do programa de subsídios da mesma, não encontrando mais sua recusa embasamento nos termos da contratação junto aos mutuários originários, sobretudo, no que tange à função social do imóvel. Nesse sentido: “APELAÇÃO. Adjudicação compulsória. Pretensão de transferência do imóvel adquirido através de cessão de direitos, sem anuência da ré CDHU, cuja quitação se deu em virtude de pagamentos efetuados pela autora, comprovados nos autos. Sentença de parcial procedência. Inconformismo da requerida. Ausência de óbice à pretensão. Imóvel que, com a quitação, saiu da esfera de seu programa de subsídios. Demais alegações que são estranhas aos autos, não merecendo conhecimento. Ausência, outrossim, de qualquer resistência por parte dos mutuários originais. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido.” (Apelação Cível nº 1010309-36.2018.8.26.0001, 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo. Julgamento: 23 de março de 2021. Relator: MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO) (...) Portanto, diante das circunstâncias fáticas e jurídicas trazidas à espécie há de se acolher a pretensão da autora quanto à adjudicação do imóvel descrito na petição inicial, em seu favor, com o consequente suprimento da vontade da parte ré. Posto isso e o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação ajuizada por LIENE DE LOURDES DA SILVA DOS SANTOS em face de COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SÃO PAULO CDHU para adjudicar em favor da autora o imóvel indicado na petição inicial, cuja descrição passa a ser parte integrante do presente dispositivo, valendo a presente como título para a transcrição. Vencida, condeno a ré a arcar com as custas do processo e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (artigo 85, parágrafo 8º do Código de Processo Civil) (...). E mais, apesar de não ter havido a anuência da mutuante CDHU, tal fato não obsta a procedência do pedido inicial em relação a ela, sobretudo porque a quitação do preço pela autora/cessionária restou incontroversa (v. fls. 151). A par disso, o direito à adjudicação compulsória é inarredável. É o entendimento, aliás, da iterativa jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - CDHU - Cessão de direitos - Comprovação da quitação do preço Irrelevância da falta de anuência da CDHU em relação à cessão de direitos A mutuante falhou na fiscalização, e mediante a prova de quitação do imóvel não pode opor-se à transmissão da propriedade - Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1000455-50.2020.8.26.0582, Rel. Des. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, 28/9/2021, v.u). APELAÇÃO CÍVEL Ação de adjudicação compulsória Transferência de propriedade de imóvel financiado junto à CDHU Cessão de direitos sobre o bem sem anuência expressa do agente financeiro Financiamento, todavia, inteiramente quitado pelos cessionários Ausência de prejuízo à mutuante Sentença mantida Recurso desprovido (Apelação Cível n. 1013044-26.2016.8.26.0320, Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella, 6ª Câmara de Direito Privado, j. 8/11/2019). No mais, é descabida a aplicação da pena de litigância de má-fé, pois não houve a prática de conduta capaz de causar prejuízo à parte contrária, uma vez que as alegações da parte ré se deram dentro dos limites do exercício regular do direito de ação. É dizer, estão ausentes as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de R$ 1.000,00 para 1.500,00, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Ricardo Sordi Marchi (OAB: 154127/SP) - Marcio Fernandes Silva (OAB: 224988/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 1026603-13.2021.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1026603-13.2021.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Dayane Cristina Ernandes (Justiça Gratuita) - Apelada: Luzia Aparecida Ernandes (Justiça Gratuita) - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO INOFICIOSA ajuizada por DAYANE CRISTINA ERNANDES em face de LUZIA APARECIDA ERNANDES e CARTÓRIO DO 2º SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DE CAMPINAS, qualificados. Consta na petição inicial que a autora é filha do falecido ANTONIO ERNANDES e LUZIA APARECIDA ERNANDES, ora requerida, tendo nascido em 24/12/1988. Ocorre que em meados do ano de 2020, por ocasião do falecimento de seu genitor, questionou sua mãe acerca da realização do inventário e partilha dos bens, ocasião em que fora cientificada de que não haveria nada a partilhar, pois todo o patrimônio que era de seu pai lhe fora doado em vida. No dia 16/11/2020 tomou ciência de que no dia 16/07/2001, lavrado no 5º Tabelião local, e registrado nas margens da matrícula do imóvel em 14/08/2007 na altura do ato R.06/1.711, ANTÔNIO MARQUES, transmitiu a título de doação a propriedade do imóvel desta matrícula. No dia 14/11/2006, seu pai veio a óbito, deixando a requerida e mais dois filhos, sendo declarada a inexistência de bens. Assim, sustenta que seu genitor doou inoficiosamente à ré o único imóvel que lhe pertencia, com reserva de usufruto para si. Pleiteia, então, a procedência do pedido para que seja reconhecida e declarada a nulidade do ato de doação, com redução da parte excedente da disponível do bem doado registrado sob matrícula n°. 1711 do Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Campinas - São Paulo, versando assim o direito legítimo de herança em favor da autora e dos demais herdeiros necessários, objetivando o recebimento do quinhão hereditário que a lei lhe confere. Com o pedido inicial, juntou procuração e documentos de fls. 07/33. Gratuidade concedida à autora e reconhecida a ilegitimidade do tabelião do 2º CRI de Campinas (fls.53/55) Citada (fls.62), a ré contestou às fls. 72/77. Preliminarmente, pugnou pela concessão de Justiça Gratuita e sustentou deter direito de habitação sobre o bem. Em prejudicial de mérito, alegou ocorrência da prescrição. No mérito, afirmou que não houve irregularidade na doação, eis que o de cujus detinha outros bens. Pugnou pela improcedência. Juntou procuração e documentos às fls.78/86. Réplica às fls.90/97. Em sede de especificação de provas, a ré pugnou pela oitiva de testemunhas (fls.101) e a autora pugnou pelo julgamento antecipado (fls. 102/103). É o relatório. Fundamento e Decido. O feito está em ordem e comporta julgamento. É o caso de reconhecimento da alegada prescrição. Embora exista posicionamento jurisprudencial entendendo que a ação declaratória de nulidade da doação inoficiosa não se sujeita à prescrição ou a decadência nos termos previstos pelo artigo 169 do Código Civil, segundo o qual a nulidade não convalesce pelo decurso do tempo, não é o entendimento desta julgadora. Diferentemente da tese da autora, filio-me ao entendimento firmado no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, pelo fato de a questão envolver direitos patrimoniais, e por questão de se proteger a segurança jurídica, a ação de redução está sujeita a prazo prescricional, que é próprio dos direitos subjetivos de cunho patrimonial. Sendo assim, como não há prazo especial previsto, deve ser aplicado o prazo geral de prescrição, que na vigência do Código Civil de 1916 era de vinte anos (art. 177) e na vigência do Código Civil de 2002 é de dez anos (art. 205). Nesse sentido, é posicionamento do C. STJ: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL.AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. REGISTRO DO ATO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nº s 2 e 3/STJ). 2. O Superior Tribunal de Justiça há muito firmou entendimento no sentido de que, no caso de ação anulatória de doação inoficiosa, o prazo prescricional é vintenário e conta-se a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular. Precedentes.3. Na hipótese, tendo sido proposta a ação mais de vinte anos após o registro da doação, é de ser reconhecida a prescrição da pretensão autoral. 4. Recurso especial provido. (STJ Resp: 1755379 RJ2018/0189785-0, Relator: Ministro MOURARIBEIRO, Data de Julgamento:24/09/2019, T3 TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/10/2019). DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO E PARTILHA. BENS DOADOS PELO PAI À IRMÃ UNILATERAL E À EX-CÔNJUGE EM PARTILHA. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL,CONTADO DA PRÁTICA DE CADA ATO. (STJ REsp: 1321998 2011/0199693, relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/08/2014, t3, terceira turma, Data de Publicação: DJE 20/08/2014. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO EXPRESSAMENTE DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. NULIDADE DE DOAÇÃO INOFICIOSA. SUBMISSÃO A PRAZO VINTENÁRIO ( CC/1916) OU DECENAL ( CC/2002). JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL. REGISTRO DO ATO JURÍDICO QUE SE PRETENDE ANULAR. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. CONFRONTO COM ATOS OU FATOS POSTERIORES. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. EXISTÊNCIA DE ATO OU FATO ANTERIOR AO REGISTRO APTO A CONFERIR CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DOAÇÃO E QUE ATRAI O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. PARTICIPAÇÃO DO SUPOSTO PREJUDICADO, COMO INTERVENIENTE-ANUENTE, DA ESCRITURA PÚBLICA DE [...] 5- A jurisprudência desta Corte, em especial desta 3ª Turma, foi consolidada e reafirmada, recentemente, no sentido de que a ação de nulidade de doação inoficiosa se submete a prazo vintenário, se regida pelo CC/1916, ou decenal, se regida pelo CC/2002, razão pela qual descabe a tese de ausência de prazo, prescricional ou decadencial, para que se questione judicialmente a doação inoficiosa. Precedentes. 6- Em regra, o prazo para nulificar a doação inoficiosa deve ser contado a partir do registro do ato jurídico que se pretende anular, entendimento que está assentado em um dos principais pilares norteadores do sistema registral, qual seja, o princípio da publicidade, segundo o qual o registro por si só é capaz de gerar presunção de conhecimento por todos os interessados. [...]. (STJ - REsp: 1933685 SP 2021/0008578-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/03/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022) grifei. Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o E. Tribunal de Justiça de São Paulo: ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. Doação feita em 2009. Art. 205 do Código Civil. Prazo decenal. Termo inicial a contar do registro do ato que se pretende anular. Decurso de mais de 10 anos entre o registro da doação do imóvel e a propositura da ação. Prescrição consumada. Precedentes. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação.”(TJSP, Apel nº 1025780- 18.2020.8.26.0100, Rel. Des. Fernanda Gomes Camacho, j. 18/12/2020) “DOAÇÃO INOFICIOSA. Insurgência contra sentença que extinguiu o feito resolução de mérito com lastro no art. 487, II, do CPC. Prescrição. Incidência do prazo vintenário (CC/16) ou decenal (CC/02), contado a partir do registro do ato que se pretende anular. Precedentes do STJ e do TJSP. Neste particular, o negócio foi registrado em 14.01.2003 e a ação ajuizada mais de 10 anos depois (04.12.2019), mostrando-se acertado o reconhecimento da prescrição. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, §11,CPC), observada a gratuidade concedida à parte vencida durante o trâmite processual. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários fixados em Primeiro Grau.” (TJSP, Apel nº 1017905-30.2019.8.26.0068, Rel.Des. Beretta da Silveira, j. 09/10/2020). Prescrição. Anulação de doação inoficiosa. Prazo decenal contado do registro do ato, ocorrido em 2005. Art. 205 do CC. Precedente do STJ. Prescrição reconhecida. Recurso improvido.”(TJSP,Apelnº1001126249.2019.8.26.0083,Rel. Des. Augusto Rezende, j. 22/04/2020). “DOAÇÃO INOFICIOSA. Insurgência contra sentença que extinguiu o feito resolução de mérito com lastro no art. 487, II, do CPC. Prescrição. Incidência do prazo vintenário (CC/16) ou decenal (CC/02), contado a partir do registro do a toque se pretende anular. Precedentes do STJ e do TJSP. Neste particular, o negócio foi registrado em 14.01.2003 e a ação ajuizada mais de 10 anos depois(04.12.2019), mostrando-se acertado o reconhecimento da prescrição. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 15% do valor da causa (art. 85, §11,CPC), observada a gratuidade concedida à parte vencida durante o trâmite processual. RECURSO DESPROVIDO, majorados os honorários fixados em Primeiro Grau.” (TJSP, Apel nº 1017905-30.2019.8.26.0068, Rel. Des. Beretta da Silveira, j. 09/10/2020) No caso dos autos, o registro da doação foi feito em 14/08/2008, conforme R.06/1.711, na matrícula junto ao 2º CRI de Campinas (fls.23/26), aplicando-se a regra prevista no Código Civil de 2002, expressa no art. 205, sendo o qual a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. Deste modo, com base na norma indicada, bem como entendimento consolidado do STJ, a prescrição ocorreu em 14/08/2018, tendo a autora ingressado com a presente ação somente em 01/07/2021 Saliento ademais, que a autora, nascida em 24/12/1988, já havia completado a maioridade antes do registro da doação perante o CRI, não havendo sequer interrupção do prazo. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de prescrição e, por via de consequência, JULGO EXTINTO o processo, na forma do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa, conforme disposto no artigo 85, parágrafo 2º do CPC. Observe-se a Justiça concedida. Sem prejuízo, diante da documentação apresentada pela requerida, defiro-lhe também os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, parágrafo segundo, do Código de Processo Civil. (...) E mais, a apelante, quando do registro da doação em 14/8/2007, contava com 18 anos de idade (v. fls. 11 e 25). Dessa forma, de rigor reconhecer o decurso do prazo prescricional decenal, o qual, aliás, está de acordo com o entendimento adotado por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Arrolamento Doação inoficiosa - Decisão que afastou a decadência Irresignação Descabimento Alegação de que se versa sobre questão de alta indagação Em caso de análise de prova documental para apreciação da alegação de doação inoficiosa, a discussão se dá no bojo do processo Decadência Inocorrência Doação inoficiosa que se qualifica como nula e não anulável - Prescrição Pretensão de efeito patrimonial que se sujeita à prescrição - Inocorrência no caso concreto - Com a vigência do Código Civil de 2.002, houve alteração do prazo prescricional ordinário, que passou a ser decenal Início do prazo a contar do registro público do ato - Ação foi ajuizada antes do decurso do prazo decenal - RECURSO DESPROVIDO (Agravo de Instrumento n. 2231769- 76.2021.8.26.0000, Rel. Rodolfo Pellizari, j. 14/2/2022). APELAÇÃO ANULATÓRIA DOAÇÃO INOFICIOSA ATO PRATICADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 PRESCRIÇÃO DECENAL - FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE DÃO SUSTENTAÇÃO ÀS RAZÕES DE DECIDIR APLICAÇÃO DO ARTIGO 252 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO - PRECEDENTES DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO (Apelação n. 1003926-29.2019.8.26.0576, Rel. Des. Erickson Gavazza Marques, j. 13/7/2021). ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. DOAÇÃO INOFICIOSA. PRESCRIÇÃO. Doação feita em 2009. Art. 205 do Código Civil. Prazo decenal. Termo inicial a contar do registro do ato que se pretende anular. Decurso de mais de 10 anos entre o registro da doação do imóvel e a propositura da ação. Prescrição consumada. Precedentes. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados. Recurso não provido, com observação (Apelação n. 1025780-18.2020.8.26.0100, Re(a). Fernanda Gomes Camacho, j. 18/12/2020). Em suma, a r. sentença apelada não comporta reparos. Em razão do disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% sobre o valor da causa, haja vista o trabalho adicional realizado em grau recursal observada a gratuidade processual concedida (v. fls. 53). Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Romulo Jose Alves de Oliveira (OAB: 57290/GO) - Gerlane Graciele Praes (OAB: 273530/SP) - Maria José de Oliveira Bosco (OAB: 282180/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2059391-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2059391-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: G. J. - Agravado: M. A. S. D. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo pela autora, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra a r. decisão de fls. 86/87 dos autos principais que, em ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens, indeferiu pleito para averbar a existência da presente ação na matrícula do imóvel adquirido pelo réu. Alega a agravante que há necessidade de se averbar na matrícula do imóvel em comento a existência da presente ação, ainda que o mesmo tenha sido adquirido pelo réu antes da união estável, pois alguns pagamentos ocorreram durante o relacionamento sublinhado. Estima que tem direito a 20,99% do bem, o qual teme que seja negociado com terceiro, prejudicando a sua parte. Afirma que a averbação tem previsão no artigo 54 da Lei de nº 13.097/2015, e é capaz de assegurar a publicidade que almeja. Há pedido de oposição ao julgamento virtual (17). É o relatório. Fundamento e decido. O artigo 300 do Código de Processo Civil admite a concessão da tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária é possível apenas analisar o preenchimento dos requisitos necessários para a entrega da tutela de urgência, não se podendo antecipar o julgamento do mérito, que depende da observância do devido processo legal, com o pleno exercício do contraditório e ampla defesa, etapas ainda não cumpridas in casu. Não se vislumbra perigo de dano ou ao resultado útil do processo, eis que ausentes indícios de dilapidação do patrimônio capaz de ferir eventual direito da autora ao recebimento da partilha; ademais, aludida averbação não teria o condão de impedir a comercialização do imóvel suprarreferido, questão que, em tese, poderia ser resolvida por perdas e danos, razão pela qual INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Dispensadas as informações. Intime-se o agravado para resposta. Int.-se. - Magistrado(a) Ana Zomer - Advs: Murilo Sechieri Costa Neves (OAB: 153473/SP) - Francisco Loschiavo Filho (OAB: 50144/SP) - Nino Girardi (OAB: 37388/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2298213-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2298213-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Fernandópolis - Agravante: R. R. da S. - Agravada: J. U. N. R. - Agravado: J. P. U. N. da S. - (Voto nº 35,300) V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 118, que, no bojo de ação de execução de alimentos, afastou a justificativa apresentada e determinou ao devedor efetuasse o pagamento do débito apontado, no prazo de 03 dias, sob pena de decretação de sua prisão civil, pelo prazo mínimo de 30 dias. Irresignado, pretende o agravante a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, desempregado desde maio de 2022, já destina ao recorrido pensionamento equivalente a 30% do salário mínimo nacional vigente; enfrentando situação de penúria financeira, não houve inadimplemento voluntário e inescusável da obrigação alimentar; a genitora do agravado, por seu turno, logrou recolocar-se no mercado de trabalho, auferindo renda mensal de R$ 2.845,00; eventual encarceramento eliminará suas possibilidades de encontrar ocupação, acarretando evidente prejuízo ao alimentário; nada obsta a conversão do rito prisional para aquele da expropriação de bens; pobre na acepção jurídica do termo, pugna pela concessão das benesses da assistência judiciária. O recurso foi regularmente processado, tendo sido concedida em parte a liminar pleiteada, consoante decisão de fls. 121/127. É o relatório. 1.- Por sentença prolatada em 13 de janeiro de 2023, o MM. Juiz a quo, reputando satisfeita a obrigação, julgou extinto o cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inc. II, e 516, ambos do CPC (fls. 177 dos autos principais). Assim, ante a perda superveniente do objeto, o agravo ficou prejudicado. 2.-CONCLUSÃO - Daí por que, mediante decisão monocrática, nego seguimento a este recurso, por ausência de interesse recursal (CPC, art. 932, inc. III). P.R.I., remetendo-se os autos ao d. Juízo de origem, não sem antes fazer as anotações devidas. São Paulo, 3 de abril de 2023. THEODURETO CAMARGO Relator - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Ricardo Luis da Silva (OAB: 280367/SP) - Rafael Freitas de Souza (OAB: 351289/SP) - Fabrício José Cussiol (OAB: 213673/SP) - Angelica de Moura Bernardo Quinto dos Santos Freitas de Souza (OAB: 330093/SP) - Juliana Urzedo Navarro Rodrigues - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409 DESPACHO



Processo: 1003822-72.2020.8.26.0068
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1003822-72.2020.8.26.0068 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Barueri - Apelante: Jose Luiz Carletti - Apelada: Iolanda Pinheiro de Lima de Carvalho - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 591/594, cujo relatório se adota, que julgou PROCEDENTE a presente Ação, para condenar o requerido ao pagamento à autora de: a) despesas com a oposição e acompanhamento dos embargos de terceiro, no total de R$ 19.192,60; b) valor relativo à iminente interposição de recurso especial (R$ 186,10), tudo com correção monetária desde o desembolso e juros de mora desde a citação; c) danos materiais emergentes correspondentes ao valor de mercado dos imóveis perdidos por evicção, a apurar em liquidação de sentença; d) lucros cessantes com aluguéis, a partir de quando perdeu a autora a posse dos imóveis, em valor equivalente a 36 meses de aluguel, a ser apurado também em liquidação, com correção monetária e juros desde cada mês- competência; e (e) ressarcimento das despesas decorrentes da sucumbência da autora nos embargos de terceiro (custas e honorários de sucumbência) fls.223/224, documentos juntados a fls. 226/269 e 271/277. Consequentemente, julgo extinto o presente feito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Em virtude da sucumbência, arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte adversa, que fixo em 10% do valor da condenação. Inconformado, busca o Réu-reconvinte a reforma da sentença questionada (fls. 610/623), postulando, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade judiciária, haja vista que não tem condições de recolher as custas e despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Sem contrariedade (fls. 631), tampouco houve oposição ao julgamento virtual. É a síntese do necessário. Apelação regularmente processada, tempestiva e sem preparo, ante o pedido de gratuidade deduzido pelo Autor, preliminarmente, nas razões recursais. À luz do art. 99, do Estatuto Processual vigente, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. Todavia, o art. 5°, LXXIV, da Constituição Federal/88 exige comprovação da insuficiência de recursos. Confira-se: “O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” Com efeito, a fim de melhor examinar a questão, junte o postulante, em cinco dias, cópias das declarações de imposto de renda dos dois últimos exercícios (2021 e 2022), das faturas de todos os cartões de crédito que possuir referentes aos três meses anteriores a esta decisão, bem como informe se é proprietário de veículos ou imóveis, juntando a documentação respectiva, sob pena de indeferimento da benesse almejada. Caso prefira, recolha as custas de preparo no mesmo prazo. Decorridos, tornem conclusos. Int. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marcio Nascimento E Silva (OAB: 429840/SP) - Vera Lucia da Silva Nunes (OAB: 188821/SP) - Alan Gustavo de Oliveira (OAB: 237936/SP) - Nacele de Araujo Andrade (OAB: 281382/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2025844-15.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2025844-15.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Elizabeth Amaral Santos - Agravado: Laércio Corte Júnior - DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 28.057 Agravo de Instrumento Processo nº 2025844- 15.2023.8.26.0000 Relator: NELSON JORGE JÚNIOR Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado Agravante: Elizabeth Amaral Santos Agravado: Laércio Corte Júnior Comarca: São Paulo- Foro Regional XI- Pinheiros Juiz de Direito: Eduardo Tobias de Aguiar Moeller PERDA DE OBJETO Ação de execução de título extrajudicial Decisão agravada que negou o pedido de arresto de ativos financeiros e bens do executado Extinção do feito Perda do objeto: Diante da superveniência da sentença que julgou extinto o processo, em virtude da satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, o julgamento do recurso, tirado da decisão que indeferiu o arresto de ativos financeiros e bens, se encontra prejudicado. RECURSO PREJUDICADO. Vistos etc. Cuida-se de agravo de instrumento tirado da respeitável decisão proferida a fls. 39 dos autos originários que, no âmbito da ação de execução de título extrajudicial movida por ELIZABETH AMARAL SANTOS contra LAÉRCIO CORTE JUNIOR, indeferiu o pedido de arresto dos bens do executado, por entender pela ausência de demonstração de risco ao resultado útil da demanda e inexistência de tentativa de citação. Irresignada a exequente agrava, sustentando ser perfeitamente cabível o arresto antes do aperfeiçoamento do ato citatório, tendo em vista que a medida se reveste de cunho meramente acautelatório, a possibilitar a satisfação do crédito. Destaca que: [...] o perigo da demora ou o risco ao resultado útil do processo decorre do insucesso da satisfação extrajudicial do crédito além do preocupante inadimplemento do Agravado para com as parcelas vincendas do Acordo, visto que, mesmo após o ajuizamento da Execução, não fora realizado o pagamento das prestações relativas aos meses de janeiro e fevereiro de 2023 (fls. 5). Entende ter demonstrado a dissipação dos bens em garantia, pois, no âmbito da demanda executiva n. 0193229-96.2012.8.26.0100, foram dados em pagamento dez mil jazigos existentes no Parque dos Pinheiros. Discorre sobre os pressupostos para a tramitação do feito em sistema de publicidade restrita ou, subsidiariamente, a reclassificação do documento acordo definitivo de transação como documento sigiloso. O recurso é tempestivo, bem-preparado (fls. 11/13) e foi recebido sem a concessão da tutela de urgência (fls. 15). Decorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado (fls. 28). É o relatório. I. O julgamento do recurso de agravo de instrumento encontra-se prejudicado. À decisão que indeferiu o arresto de bens e ativos financeiros, a agravante interpôs este recurso, aduzindo estarem presentes os pressupostos autorizadores da medida pretendida. No entanto, não há mais o que ser decidido com relação às alegações e pedidos tecidos neste agravo, diante da prolação de sentença nos autos originários, que julgou extinto o feito, em razão da satisfação do crédito, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (fls. 86 dos autos de origem). Assim, diante do teor da r. sentença, bem se vê que o objeto deste agravo não persiste, já que o processo se encontra extinto. II. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, não se conhece do recurso, julgando-se prejudicado. São Paulo, 4 de abril de 2023. - Magistrado(a) Nelson Jorge Júnior - Advs: Carolina Pelho Junqueira de Barros (OAB: 453955/SP) - Roberto Rached Jorge (OAB: 208520/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Salas 913/915



Processo: 2069512-36.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2069512-36.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Banco Bradesco S/A - Requerido: SUNNAM HWANGBO - Petição requerida nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4º, do Código de Processo Civil. Cumprimento de sentença. Multa por descumprimento da ordem. Pretensão à atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Ausência de probabilidade do direito e de situação excepcional que autorize conferir efeito suspensivo ao recurso de apelação. Pedido indeferido. Vistos. Trata-se de petição requerida nos termos do artigo 1.012, § 3º, inciso I e § 4°, do Código de Processo Civil, por meio da qual o requerente pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação. Inconformado, apela o réu a requer a concessão de pedido de efeito suspensivo ao recurso de apelação, em face do cumprimento provisório da sentença nº 0004068-81.2023.8.26.0100, a fim de suspender a eficácia da aplicação da multa diária. Aduz equívoco no momento do cadastramento no E-SAJ, de modo que constou Banco Bradesco Financiamentos S/A e não Banco Bradesco S/A. Afirma que não houve expedição de carta de citação ao Banco Bradesco, mas para o Banco Bradesco Financiamentos S/A, sendo que compareceu espontaneamente nos autos. Esclarece que se trata de personalidades jurídicas, sistemas diversos, CNPJ e funcionários diversos. Insiste que a intimação se deu para pessoa jurídica diversa, que não realizou o apontamento em nome da autora. Requer a concessão de efeito suspensivo à sentença proferida nos autos nº 1055793-29.2022.8.26.0100 e ao cumprimento provisório nº 0004068-81.2023.8.26.0100, até o julgamento do mérito da apelação. É o relatório. Nos termos do artigo 1.012, §§ 3° e 4º, ambos do Código de Processo Civil, o relator poderá determinar a suspensão da eficácia da sentença, nas hipóteses em que ela tem efeito apenas devolutivo, diante das particularidades da causa, demonstrando o apelante a probabilidade de provimento do recurso ou a relevância de sua fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Assim, o pedido de suspensão terá de demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou a ocorrência de risco de dano grave ou de difícil reparação. Em outros termos, caberá ao apelante demonstrar a configuração do fumus boni iuris e do periculum in mora, em grau que não permita aguardar o normal julgamento do recurso. A sentença de Primeira Instância julgou parcialmente procedente a ação para declarar a nulidade do contrato discutido, a inexigibilidade do débito e a suspensão da inscrição efetivada em nome da empresa Scarlett Store Vestuários Ltda nos órgãos restritivos, sob pena de multa diária de R$ 1,00 limitada a R$ 50.000,00. Em cumprimento provisório da sentença para fins de execução de multa por descumprimento da ordem pela executada, foi determinado o cumprimento da determinação, sob pena de majoração da multa diária para R$ 2.000,00, por dia de descumprimento limitada a R$ 100.000,00. Descabe na análise da referida petição, a apreciação do mérito ou das provas produzidas em Primeira Instância, a ser feita no momento adequado, oportunidade em que se terá maior garantia da probabilidade de reversão do julgado. Diante do exposto, por decisão monocrática, indefere-se o pedido de efeito suspensivo à apelação, ante a ausência dos requisitos autorizadores da medida. Int. - Magistrado(a) JAIRO BRAZIL - Advs: Vidal Ribeiro Poncano (OAB: 91473/SP) - Daniel Jong Hwang Park (OAB: 285598/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001396-49.2022.8.26.0058
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1001396-49.2022.8.26.0058 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Reginaldo Ferreira dos Santos - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 31/5/2022. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: I RELATÓRIO Trata-se de Ação de Revisão Contratual promovida por Reginaldo Ferreira dos Santos em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, ajuizada em 25/07/2022. Narra a parte autora (fls. 01/14), em síntese, que realizou um financiamento com garantia em alienação fiduciária e afirma que as cláusulas contratuais são abusivas, sendo que lhe são cobrados juros superiores à média de mercado; alega a ilegalidade da taxa de registro de contrato e tarifa de cadastro; afirma que o seguro prestamista constitui venda casada. Por isso, requer o recálculo das prestações e a repetição do indébito do valor pago a maior, bem como a nulidade das cláusulas abusivas, abatendo-se o valor total pago a maior do saldo devedor. Houve contestação pela parte ré (fls. 53/75). Afirma que os juros cobrados não são excessivos ou abusivos, além de estarem previstos expressamente no contrato; que as tarifas cobradas são totalmente legais; que o seguro prestamista não constitui venda casada; que não é cabível a repetição do indébito. Assim sendo, requer a total improcedência do pedido. O benefício da assistência judiciária gratuita foi deferido ao autor e a tutela provisória foi indeferida (fls. 49/50). Houve réplica (fls. 115/119).. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido promovido pela parte autora por Reginaldo Ferreira dos Santos em face de Aymoré Crédito Financiamento e Investimento, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a sucumbência, observada a justiça gratuita do autor. Certificado o trânsito, verifique a serventia, nos termos do artigo 1.283 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça, a eventual existência de atos e pendências, encerrando-as, regularizando movimentações, documentos e cadastros, arquivando- se o feito. P.I.C. Agudos, 19 de janeiro de 2023.. Apela o vencido, alegando, em síntese, que são abusivos o seguro prestamista e as tarifas bancárias de registro de contrato e de cadastro, devendo haver o recálculo das prestações com o expurgo de tais encargos e solicitando o acolhimento da apelação (fls. 138/150). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 155/162). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa de registro de contrato, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperioso o reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 33- R$ 995,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou recálculo de prestações vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Como a sucumbência foi parcial, custas e despesas serão rateadas em igual proporção, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil, ficando arbitrados honorários advocatícios para cada litigante em R$ 2.000,00, consoante §§ 8º (porquanto ínfimo o proveito econômico obtido por cada parte) e 14, do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas do autor se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 3:- Ante o exposto, dá-se provimento em parte ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Andrea Aparecida Pequeno (OAB: 315187/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1057713-41.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1057713-41.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Digimais S/A - Apelado: Tiago Roberto da Silva de Lima (Justiça Gratuita) - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 17/1/2022 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: TIAGO ROBERTO DA SILVA LIMA ajuizou ação em face de BANCO DIGIMAIS S/A pretendendo: (i) o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista; e (ii) a repetição do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; (b) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor custo da atividade da casa bancária; (c) a tarifa de abertura de cadastro, ademais, supera a média de mercado; (d) o seguro é fruto de venda casada; (e) tem direito à repetição do indébito. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 20/36. Deferiu-se a gratuidade judiciária (fl. 37). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 42/59), com documentos (fls. 60/93). Impugna a gratuidade judiciária. Agita preliminar de inépcia da inicial. No mérito, bate-se pela improcedência, afirmando a higidez do contrato. Réplica a fls. 97/104. Esse o relatório.. A r. sentença julgou procedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para: (i) declarar a abusividade das tarifas de cadastro, registro, avaliação e do seguro prestamista, e, com consequência, (ii) condenar a parte ré a restituir ao autor os valores a esses títulos cobrados, assim como os juros remuneratórios que sobre eles incidiram, tudo com correção monetária (tabela prática do TJSP) desde a celebração do contrato e juros legais (1% ao mês) a partir da citação. Pela sucumbência, condeno a ré a pagar as custas do processo e honorários de 10% da condenação principal, devidos ao advogado da autora (art. 85, §2º, CPC). P.R.I.C. São Paulo, 01 de dezembro de 2022.. Apela o vencido, alegando, em síntese, que as tarifas bancárias previstas no contrato (cadastro, registro de contrato e avaliação do bem financiado), assim como o seguro de proteção financeira são regulares, descabendo a repetição de valores decorrentes de suas cobranças e solicitando o acolhimento da apelação com a improcedência do pedido inicial (fls. 115/125). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 132/139). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a manutenção do reconhecimento da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 32 - R$ 960,00), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros, sendo certo que o documento de fls. 87, cuja autenticidade não foi contestada, evidencia o registro do contrato junto ao órgão do Estado do Paraná. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 91 comprova a realização do serviço. 3:- Em suma, o recurso comporta acolhimento parcial para decretar a legitimidade da cobrança das tarifas bancárias de cadastro, de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, mantida a r. sentença no que concerne ao seguro de proteção financeira. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 2.000,00, nos termos do § 8º (porquanto ínfimo o valor da causa), do artigo 85, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Rodrigo Frassetto Goes (OAB: 326454/SP) - Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Edson Rodrigues Amaral Filho (OAB: 451656/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1072117-97.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1072117-97.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lucas Valentim Castanheira (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 25/8/2021. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: Trata-se de Ação Revisional de Contrato Bancário, proposta por Lucas Valentim Castanheira, devidamente qualificado nos autos, em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., também qualificada. Narrava a petição inicial que em data de 25/08/2021 o autor teria celebrado com a instituição financeira requerida um contrato de financiamento objetivando viabilizar a aquisição do veículo marca Audi, modelo A3 1.6 5P, ano/modelo 2003/2004, placas HAD-5303, ajustando-se o valor total financiado, com impostos, em montante de R$ 17.961,74, conforme descrição contratual, previsto o pagamento de vinte e quatro prestações mensais de R$ 1.065,74. Ocorre que questionava o autor a incidência indevida dos valores cobrados pela requerida em seu desfavor a título de tarifa de registro de contrato (R$ 170,53), tarifa de avaliação do bem (R$ 239,00) e seguro prestamista (R$ 1.141,67), este último imposto em contexto de venda casada, inexistindo justificativa para tais cobranças. Da mesma forma deveria ser tida como abusiva a exigência de juros remuneratórios (3,05 a.m.), com imposição em patamar acima da média de mercado (1,16 a.m.), sem olvidar da comissão de permanência prevista de maneira disfarçada como juros remuneratórios. Neste contexto, ao invocar a incidência das normas consumeristas, com consequente inversão dos ônus da prova, é que postulava o autor no sentido da revisão contratual quanto aos temas suscitados e consequente direito à restituição de valores, com juros do contrato, ou eventual compensação. Os pedidos traziam, então, pretensão de reconhecimento do abuso em relação às tarifas mencionadas, para além do necessário afastamento dos juros acima da média de mercado e expurgo dos encargos de mora indevidamente cumulados, tudo, em paralelo à restituição de valores, trazendo-se com a petição inicial os documentos de páginas 22/39. Deferida gratuidade ao autor (páginas 40). Uma vez citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação tempestiva no prazo de resposta (páginas 45/61), peça esta acompanhada de documentos (páginas 62/119). Em sua defesa processual a requerida suscitava, com destaque preliminar, a ausência de interesse processual na pretensão do autor, eis que inexistente prévia postulação administrativa, também impugnada a gratuidade concedida. No mérito a requerida argumentava acerca da legalidade das previsões contratuais afetas aos juros remuneratórios e tarifas pactuadas, destacando- se, quanto aos juros os precedentes jurisprudenciais extraídos do REsp. nº 1.061.530/RS, além da menção feita ao teor da Súmula Vinculante 7 do STF e Súmula 382 do STJ. Não havia, ainda, vinculação obrigatória à taxa média de mercado, não se verificando, demais disso, qualquer abuso ou ilegalidade no percentual pactuado, legítima a capitalização. Igualmente infundados os reclamos em matéria de cobrança indevida/cumulada de comissão de permanência, regulares, ainda, as tarifas e o seguro, inaplicáveis, de toda sorte, os preceitos do CDC ao caso concreto, em especial, em matéria de ônus da prova. Por fim, não se cogitando de devolução de valores, os protestos da requerida eram lançados no sentido do acolhimento das arguições preliminares ou improcedência dos pedidos. Houve réplica por parte do autor (páginas 123/129). Finda a fase postulatória as partes receberam oportunidade para especificação de provas (páginas 130), registrando-se manifestações, de parte a parte, no sentido do julgamento antecipado (páginas 133 e páginas 134). Encerramento da instrução (páginas 135). Memoriais finais do autor (páginas 140/144). Memoriais finais da requerida (páginas 138/139). É o relatório do quanto essencial.. A r. sentença julgou procedente em parte a ação. Consta do dispositivo: Do quanto foi retro exposto decido neste ato a presente Ação Revisional de Contrato proposta por Lucas Valentim Castanheira em face de Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., o que se dá com fundamento legal no artigo 487, inciso I, NCPC, definindo-se o resultado de parcial procedência dos pedidos formulados na petição inicial. A parcial procedência dos pedidos se dá exclusivamente para reconhecer a abusividade da imposição, em desfavor do autor, da tarifa de registro de contrato (R$ 170,53) o mesmo se aplicando ao seguro prestamista denominado de Seguro CDC Protegido com Desemprego (R$ 1.141,67). Em consequência se garante em favor do autor a restituição (simples) dos referidos valores, sem outras repercussões contratuais capazes de afetar o restante da estrutura e dos encargos financeiros pactuados, rejeitados todos os demais pedidos formulados. Os valores principais passíveis de restituição em favor do autor por conta das cobranças expurgadas nas linhas acima devem contar com a incidência de atualização monetária oficial, nos termos indicados na Tabela Prática do TJSP, desde as datas de desembolsos, considerando-se como tal, para ambos os encargos expurgados, a data de celebração do contrato. Os valores principais passíveis de restituição em favor do autor por conta das cobranças expurgadas nas linhas acima devem contar, também, com a incidência de juros moratórios, em patamar de 1% ao mês, computando-se os juros desde a data de citação da requerida para os termos da presente Ação, incidindo, ambos, atualização monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Se for o caso registre-se que poderá haver compensação destes créditos aqui reconhecidos em favor do autor com eventuais débitos contratuais de contraprestações em aberto, conforme indicação que deve ser feita pelas partes em cumprimento de sentença. Diante do contexto de decaimento maior do autor considerando os pedidos formulados se define que o autor deve responder pelo pagamento de 60% das custas e despesas processuais havidas em razão do presente feito. A requerida, por seu turno, por conta do decaimento menor responde pelos restantes 40% destes encargos com custas e despesas processuais, todas, devidamente atualizadas desde os respectivos desembolsos. Diante do contexto de decaimento maior do autor considerando os pedidos formulados se define que o autor deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono da requerida, honorários estes aqui arbitrados em patamar de 15% sobre o valor atualizado da causa. A requerida, por seu turno, por conta do decaimento menor igualmente responde pelo pagamento de honorários advocatícios que são devidos em favor do patrono do autor, honorários estes arbitrados em patamar mínimo de 10% do valor atualizado da causa. A exigibilidade das verbas de sucumbência retro impostas em desfavor do autor deve respeitar a gratuidade deferida em favor deste último (páginas 40), conforme parágrafo terceiro do artigo 98, NCPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, 22 de janeiro de 2023. ALEXANDRE BUCCI Juiz de Direito. Apela o autor, alegando que a taxa de juros é excessiva, porquanto acima da média praticada pelo mercado financeiro, que a tarifa bancária de avaliação do bem financiado é abusiva e há irregular cobrança cumulada dos encargos moratórios, solicitando, ao final, o acolhimento da apelação (fls. 221/230). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 235/243). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (3,05% a.m. e 43,34% a.a., conforme fls. 36, cláusula F.4 Taxa de juros mensal e anual) encontram- se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.2:- Com relação à tarifa de avaliação do bem financiado, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.578.526/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). A tarifa de avaliação do bem financiado não comporta abusividade, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. 2.3:- A comissão de permanência é possível de ser exigida do devedor, de acordo com os melhores posicionamentos da jurisprudência cristalizados pela Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 294, aponta não ser potestativa a cláusula que autoriza que seja calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, ficando limitada, no entanto, à taxa do contrato (cf. AgRg. no REsp. nº 646.563-RS, STJ, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j . 30/11/2004; AgRg. no REsp. nº 673.454-GO, STJ, 4ª T., Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j . 1/12/2004). Nesse sentido, têm-se, ainda, as Súmulas 296 e 30 do STJ. Assim, configurado o inadimplemento, admissível a cobrança da comissão de permanência. Esta verba, na verdade, substitui encargos contratuais remuneratórios e moratórios e está limitada à soma de seus valores. A remuneração do mútuo bancário dá-se por meio de juros, chamados por isso de juros remuneratórios, denominação que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reserva para os juros devidos desde o recebimento do empréstimo até a data prevista para o respectivo pagamento. Após o vencimento do débito, o mútuo bancário continua a ser remunerado por juros, tal como resulta da ciência econômica: o capital é remunerado por juros. A prática bancária, todavia, convencionou chamar os juros devidos após o vencimento do empréstimo de comissão de permanência, designação adotada pelos pretórios. A comissão de permanência tem como função garantir que, findo o prazo contratual sem o resgate do empréstimo, o custo do dinheiro seja remunerado pela taxa média do mercado no período da inadimplência; cobrada essa taxa, a comissão de permanência evita que o credor se enriqueça exigindo juros contratuais superiores aos vigentes no mercado e impede que o devedor se valha da própria inadimplência para reduzir seus encargos contratuais. Contudo, para a cobrança da comissão de permanência são necessários dois requisitos, a saber: a comissão de permanência não pode ultrapassar a soma dos juros remuneratórios (em percentual que não pode ser maior que aquele contratado para o período de normalidade) com juros moratórios (até o limite de 12% ao ano), mais multa contratual; e a impossibilidade de cumulação com quaisquer encargos, sejam eles remuneratórios ou moratórios. Tal questão foi absolutamente sedimentada na Súmula 472, do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 19/6/2012: A cobrança da comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual. No caso dos autos, compulsando-se o contrato (fls. 38, subitem VI), inexiste previsão da cobrança da comissão de permanência na hipótese de impontualidade contratual. Em caso de atraso está prevista a cobrança de juros remuneratórios à taxa de prevista no contrato (cláusula F.4, acima aludida), somada a juros moratórios de 1% ao mês (ou seja, legais) e multa contratual de 2% sobre o débito (autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor). Não há previsão de taxa de juros remuneratórios diferenciada em caso de inadimplemento contratual, afigurando-se, no mínimo, temerária tal alegação do apelante. 3:- Ante o exposto, nega-se provimento ao recurso. Nos termos do § 11, do artigo 85, do Código de Processo Civil, ficam os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor majorados para 15% sobre o valor da causa atualizado, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do mesmo diploma legal. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Leandro Bustamante de Castro (OAB: 283065/SP) - Eugênio Costa Ferreira de Melo (OAB: 103082/MG) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1001906-52.2022.8.26.0223
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1001906-52.2022.8.26.0223 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Rui Augusto Ribeiro Pereira Nunes (Justiça Gratuita) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 174/188) interposto por Banco Pan S/A., em face da r. sentença de fls. 142/145, proferida pelo MM. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Guarujá, que julgou procedente a ação declaratória de inexigibilidade de débito movida por Rui Augusto Ribeiro Pereira Nunes. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 189, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fls. 200 e 207). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fls. 201 e 208), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 209. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, deixo de fixar honorários sucumbenciais recursais, haja vista que o apelado não ofertou contrarrazões (fl. 194). Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 04 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Katherine Pagetti (OAB: 351918/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2072970-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2072970-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Associacao de Ensino de Ribeirao Preto - Agravado: Paulo Vinicius Fernandes da Silva - Trata-se de agravo de instrumento deduzido por ASSOCIAÇÃO DE ENSINO DE RIBEIRÃO PRETO em razão de decisão interlocutória (fls. 374 do processo, aqui fls. 238) que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de pesquisas em nome da esposa do executado, pois, embora tenha contraído matrimônio sob o regime de comunhão parcial de bens, ela não é parte no processo e não há qualquer comprovação de que a dívida contraída pelo devedor tenha revertido em proveito da família. Irresignada, aduz a exequente, em síntese, que: i) o entendimento jurisprudencial caminha no sentido de reconhecer a plena possibilidade de utilização da penhora de bens em nome da cônjuge por dívidas contraídas pelo devedor; ii) metade dos bens adquiridos na constância do casamento passam a fazer parte do acervo patrimonial do agravado, mostrando-se acertada a interpretação de que 50% dos bens estariam aptos a serem penhorados, diferentemente do decido em 1º grau; iii) em observância ao regime de casamento adotado, o bem adquirido em nome do cônjuge inocente, também faz parte do acervo patrimonial do agravado; iv) inexiste impedimento algum para a realização da penhora sobre a quota parte que pertence ao cônjuge inadimplente, pois, nos termos do art. 789, do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações; v) há presunção de que a dívida contraída beneficiou a família, o que será passível de penhora é a quota parte correspondente ao cônjuge devedor, ou seja, 50% do patrimônio adquirido por força do regime de casamento, ainda que o bem esteja registrado exclusivamente em nome do cônjuge não devedor, devendo sempre ser respeitada a meação. Informa a agravante que o devedor é casado no regime de comunhão parcial de bens com Mariza Novais da Silva, desde 31/07/2004 (fls. 373 do feito, aqui fls. 237). Pugna, assim, pela concessão de efeito antecipatório recursal e, ao final, o provimento do recurso. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. Não há urgência e nem risco de dano irreparável ou de irreversibilidade a justificar o sacrifício do contraditório recursal, razão pela qual indefiro a antecipação da tutela recursal. Determino seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 31 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Jean Carlos Andrade de Oliveira (OAB: 232992/SP) - Mariana Bim Sanches Varanda (OAB: 329616/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2069646-63.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2069646-63.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Jose Ailton da Silva - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26770 Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo requerido Banco do Brasil S. A. contra a r. decisão interlocutória (fls. 32/33 da origem e digitalizada aqui a fls. 56/57) que, em tutela provisória de urgência de natureza antecipada requerida em caráter antecedente (1003059-61.2023.8.26.0005) proposta pelo demandante José Ailton da Silva, deferiu a tutela de urgência antecipada para SUSPENDER a cobrança mensal dos contratos de empréstimos bancários nºs 122935195, 124166121, 123831280, 124165323, 123768799 e 123831370, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (...), por ato de descumprimento, limitada a R$ 4.000,00 (...). Cópia deste assinada digitalmente valerá como OFÍCIO DECISÃO-MANDADO para ciência IMEDIATA do réu acerca da TUTELA ANTECIPADA, mediante cópia a ser protocolizada pela parte interessada por meio idôneo junto ao réu, comprovando-se nos autos o protocolo. CITE-SE e INTIME-SE o réu da concessão da tutela antecipada de urgência, por meio de carta com aviso de recebimento. Proceda a parte autora a emenda da petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (CPC, art. 303, § 1º, inc. I e § 2º) (fls. 57). Inconformado, recorre o banco demandado, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) a finalidade da tutela requerida pelo Agravado é justamente a suspensão dos descontos referente aos contratos de nº 122935195, 124166121,123831280, 124165323, 123768799 e 123831370, e para tanto, não há necessidade de fixação da multa para o descumprimento desta ordem (fls. 06); (B) deveria o R. juízo a quo ser mais cauteloso quanto da concessão da tutela de urgência objeto do presente recurso, pois não estão presentes os requisitos para tal concessão, a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, pois os danos a Agravante oriundos desta decisão podem ser irreversíveis, sendo mais prudente aguardar a defesa da ora Agravante antes de tomar tal decisão (fls. 07); (C) não há nenhuma resistência da Agravante em dar cumprimento à medida fixada pela decisão que antecipou a tutela. Excelência, como se pode ver dos documentos em anexo, esta instituição preza pela boa fé e cooperação as ordens judiciais, ao demonstrar que tomou providencias para o cumprimento da tutela, requerendo assim o afastamento da cominação de multa astreinte aplicada (fls. 08) (D) não há necessidade de fixação de multa para o caso de descumprimento desta obrigação, bem como, foi fixado multa por ato de descumprimento, em vários empréstimos, no valor exorbitante de R$ 200,00, até o limite de R$ 4.000,00, sem determinar prazo para o cumprimento da tutela deferida (fls. 08); (E) há necessidade de redução do valor da multa; (F) requer seja reformada a r. decisão liminar, estipulando um prazo de pelo menos 15 (...) dias úteis contados de sua futura intimação para a efetivação da medida (fls. 12); e (G) deve ser concedido o efeito suspensivo. É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não merece ser conhecido. Compulsado o feito que tramita na origem, verifica-se que o douto juízo singular, em 15.02.2023 (data da liberação nos autos), prolatou a r. decisão ora guerreada. Observa-se, todavia, que em 03.03.2023 (sexta-feira), o banco requerido, ora agravante, compareceu espontaneamente no feito para demonstrar o cumprimento da tutela deferida nos autos, suspendendo os contratos 122935195, 124166121,123831280,124165323, 123768799 e 123831370, conforme documentos em anexo (fls. 38 da demanda). Assim, com o comparecimento espontâneo do réu-agravante em 03.03.2023 (sexta-feira), teve início, em 06.03.2023 (segunda-feira), o prazo recursal, nos moldes do artigo 239, §1º do Código de Processo Civil. Esse prazo recursal, à vista do que dispõem os artigos 219 e 1.003, §5º, ambos da lei civil adjetiva é de quinze dias úteis. Portanto, o agravante interpôs o recurso após o decurso do prazo legal, ou seja, em 25.03.2023 (sábado), quando essa possibilidade já se encontrava atingida pela preclusão, diante do termo ad quem no dia anterior, isto é, 24.03.2023 (sexta-feira). Assim já se manifestou este Tribunal de Justiça, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS PARA INTERPOSIÇÃO - INTEMPESTIVIDADE Recurso de agravo de instrumento Interposição após quinze dias úteis da ciência sobre a r. decisão guerreada Não conhecimento Inteligência do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil: À luz do que dispõe o art. 1.003, § 5º c.c. 219, ambos do atual Código de Processo Civil, o recurso de agravo de instrumento interposto após o prazo de quinze dias úteis da ciência da r. decisão guerreada é manifestamente intempestivo e, por esta razão, não comporta conhecimento. Prazo processual que teve início com o comparecimento espontâneo do réu aos autos de origem, nos termos do artigo 239, § 1º, do Código de Processo Civil. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2031262-31.2023.8.26.0000; Relator Des. Nelson Jorge Júnior; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 18ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/03/2023; Data de Registro: 24/03/2023 sem destaque no original). Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impedem o cumprimento do prazo. Tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição do agravo de instrumento teve início em 06.03.2023 (incluindo-o), com término, deste modo, em 24.03.2023. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (06.03.2023) e no do término (24.03.2023) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso. Ante o exposto, pelos fundamentos acima referidos, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 3 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB: 319501/SP) - Elisiane de Dornelles Frassetto (OAB: 17458/SC) - Marcelo Rossi (OAB: 350830/ SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2062824-58.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2062824-58.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Idea Empreendimentos Spe 29 Ltda. - Agravado: Loja dos Metais Ltda. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Idea Empreendimentos Spe 29 Ltda. contra a r. decisão de fls. 107/108 dos embargos à execução de origem, que indeferiu a concessão do efeito suspensivo à demanda, nos seguintes termos: Vistos. 1) Recebo os embargos à execução (art. 914, CPC). Apensem-se ao processo principal. 2) Deixo de outorgar efeito suspensivo aos embargos, que naturalmente não os tem (art. 919, CPC), por não visualizar o cumprimento dos requisitos necessários para tal (§1º, art. 919, CPC). Ademais, inexiste a segurança do juízo ainda, o que inviabiliza a paralisação da execução. No mais, o levantamento de valores é fato irreversível que só pode ser apreciado após o contraditóirio. 3) Intime-se o(a)(s) embargado(a)(s) para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 920, inc. I, CPC). 4) Após, havendo a juntada de novos documentos, cumpra-se o disposto no §1º, do artigo 437, do Código de Processo Civil. 5) Não havendo a juntada de documentos, tornem os autos para deliberação (art. 920, inc. II, CPC). Intimem-se. Em suas razões recursais, sustenta a agravante, em síntese, que a execução embargada não foi instruída com título representativo de obrigação líquida, certa e exigível, vez que, em se tratando de duplicata protestada por indicação, deve estar acompanhada por documento comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, na forma do art. 15 da Lei nº 5.474/68 e do Enunciado 461 da V Jornada de Direito Civil, o que, segundo alega, não foi realizado pela agravada. Colaciona julgados. Afirma ser incorporadora dona da obra Onze 22 na região do bairro de Pinheiros, na cidade de São Paulo/SP, tendo contratado a empresa Construcompany Construções e Incorporações para gerenciamento e construção da referida obra, e que a agravada, quando da realização do protesto por indicação, declarou que possuía os comprovantes de entrega de mercadoria e que eles seriam exibidos quando exigidos, utilizando-se do protesto para gerar a duplicata que embasa a execução de título extrajudicial em que cobra a nota nº 359, sendo que tal nota não está assinada, não havendo provas de que as mercadorias foram entregues. Desse modo, afirma que a agravada, agindo de má-fé, emitiu nota de forma unilateral, levando-a a protesto por indicação sem nenhum comprovante de entrega de mercadorias, vindo a lhe cobrar tal valor, através da execução de título extrajudicial nº 1057641-51.2022.8.26.0100. Destaca estar demonstrada, assim, a verossimilhança de suas alegações, havendo o perigo de dano inerente ao trâmite da execução, na qual a agravada promoverá atos expropriatórios que lhe serão extremamente prejudiciais. Nesse cenário, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, determinando-se desde logo a suspensão da execução em comento e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do essencial. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada recursal. A agravada instruiu a execução com a nota fiscal relativa às mercadorias a serem entregues a agravante, e com instrumento de protesto de duplicata relativo a tal documento fiscal (fls. 12 e 14 daqueles autos). Todavia, a apresentação de apenas tais documentos não atende a determinação do art. 15 da Lei nº 5.474/68 (destaques meus): Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil , quando se tratar: l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não; II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei. § 1º - Contra o sacador, os endossantes e respectivos avalistas caberá o processo de execução referido neste artigo, quaisquer que sejam a forma e as condições do protesto. § 2º - Processar-se-á também da mesma maneira a execução de duplicata ou triplicata não aceita e não devolvida, desde que haja sido protestada mediante indicações do credor ou do apresentante do título, nos termos do art. 14, preenchidas as condições do inciso II deste artigo. Com efeito, em se tratando de protesto por indicação de duplicata de venda mercantil (fls. 14), mostra-se necessária a comprovação da entrega das mercadorias, de modo a constituir o título extrajudicial. E, analisando-se os autos de origem, não se observa comprovação por parte da agravada nesse sentido, destacando-se que da troca de e-mails, colacionada pela embargante às fls. 79/82 dos embargos à execução, não se pode depreender de forma inequívoca ter havido a entrega do material. Por seu turno, o agravante juntou à execução de origem (fls. 43/49) apólice de seguro garantia nº 02-0775-0853777, emitida com vistas a garantir o crédito executado na origem, bem como de acréscimo de 30%. Assim, diante da ausência de demonstração da entrega das mercadorias em questão, e havendo garantia da execução de origem, nos termos do art. 919, § 1º do CPC, mostra-se prudente a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, a fim de sobrestar a execução de origem até o julgamento dos embargos. No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - EMBASAMENTO - NOTA FISCAL ELETRÔNICA - JUÍZO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA PARA PROSSEGUIMENTO COMO AÇÃO DE COBRANÇA - PETIÇÃO INICIAL - REQUISITOS DO ART. 15, ii, A, B, C DA LEI N. 5.474/68 - AUSÊNCIA - NÃO JUNTADA DO COMPROVANTE DE ENTREGA DA MERCADORIA OU PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2156682-17.2021.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2021; Data de Registro: 31/07/2021) Assim, processe- se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-se a atribuição do efeito suspensivo aos embargos à execução, a fim de sobrestar a execução de origem até o julgamento dos embargos. Intime-se a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Renata Tavares Garcia Ricca (OAB: 278616/SP) - David Santana da Silva (OAB: 235514/SP) - João Lúcio de Oliveira (OAB: 252540/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2067618-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2067618-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alaine da Silva - Agravado: Financial Administradora de Cartões de Crédito Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alaine da Silva contra a r. decisão de fls. 50/51 da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido liminar de origem que indeferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. In verbis: 2) Trata-se de pedido liminar objetivando a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Com efeito, não restou demonstrada a probabilidade do direito da parte requerente, uma vez que as genéricas alegações da petição inicial não refutam, peremptoriamente, o débito. Por outro lado, não evidenciado o risco de dano irreparável, uma vez não deferida a medida pleiteada, ao menos antes da triangularização da relação jurídico-processual. Diante do exposto, ausentes os requisitos constantes do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional. Em suas razões recursais, narra a agravante que os documentos juntados aos autos de origem, bem como a explícita existência de fraude são elementos que constituem a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que enseja a concessão da tutela requerida. Aduz que a publicidade negativa decorrente de negativação indevida acarreta diversos prejuízos à sua imagem perante o mercado de consumo, vez que ninguém vai querer contratar com pessoa inadimplente. Requer a concessão do efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para determinar à agravada o cancelamento da negativação. É a síntese do essencial. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza o Relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). In casu, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se presentes os requisitos para a concessão do efeito ativo. Em princípio, não há nos autos de origem nada que infirme as alegações da autora de que desconhece o débito negativado junto aos órgãos de proteção ao crédito, nem de que nunca solicitou cartão de crédito junto à agravada, e nem mesmo quanto à negativa de realização de compra de produtos de beleza no estabelecimento comercial supracitado. Os argumentos da autora-agravante, de outro lado, demandam prova negativa (chamada de prova diabólica), sendo certo que a legislação pátria veda a distribuição do ônus probatório cuja desincumbência pela parte seja impossível ou excessivamente difícil (art. 373, § 2º, do CPC). Assim, em cognição sumária, não se pode ignorar a verossimilhança da alegação da autora, que insiste na argumentação de que não firmou qualquer contrato junto à requerida. Ademais, são evidentes os efeitos prejudiciais da negativação do nome do consumidor, e, em contrapartida, não há risco de irreversibilidade da concessão da tutela antecipada, vez que, em se comprovando a exigibilidade do débito, a negativação subsistirá. No mesmo sentido, os precedentes do E. TJSP: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DANOS MORAIS c.c. INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - Decisão que deferiu a tutela de urgência, para determinar a imediata desconstituição da negativação do nome do autor, referente ao débito discutido na origem, junto ao SCPC e à SERASA, através dos sistemas Portal de Ordens Judiciais (SCPC) e SERASAJUD, a ser providenciado pela z. Serventia - IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC - Hipótese em que, ao menos nesse momento processual, não se pode descartar a alegação de desconhecimento do débito que deu origem à negativação do nome do autor, que a seu turno, afirma ter sido vítima de fraude bancária - Prova negativa de difícil alcance à parte requerente - Ausência de perigo de irreversibilidade da medida - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2273656-06.2022.8.26.0000; Relator (a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/01/2023; Data de Registro: 18/01/2023) Tutela de urgência “Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c.c. indenização por danos morais” Pretendida pela agravante a exclusão de seu nome dos cadastros restritivos de crédito Documentos apresentados pela agravante que dão respaldo às suas alegações - Caso em que não há, em princípio, nada que infirme a versão da agravante de que não celebrou o contrato de cartão de crédito cuja dívida deu origem à negativação de seu nome - Impossibilidade de se descartar a probabilidade do direito Atestado o perigo de dano - Inocorrência de perigo de irreversibilidade do provimento antecipado Caso demonstrada a exigibilidade do valor relativo ao contrato de cartão de crédito refutado pela agravante, a negativação poderá ser restabelecida Inocorrência de prejuízo ao banco agravado Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2282077-82.2022.8.26.0000; Relator (a): José Marcos Marrone; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/11/2022; Data de Registro: 30/11/2022) Assim, processe-se o presente agravo com a outorga da tutela antecipada recursal, determinando-se à agravada que proceda a exclusão do nome da agravante dos órgãos de proteção ao crédito mencionados, relativo ao débito discutido nos autos principais, até o julgamento da demanda de origem. Intime-se, ainda, a parte agravada para oferecimento de contraminuta. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Thaise Franco Pavani (OAB: 402561/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2069856-17.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2069856-17.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: China Construction Bank (Brasil) Banco Multiplo S.a. - Agravado: Valle Miranda S.a. - Agravado: Canto Vermelho Ltda. - Agravado: Ampex Brasil Empreendimentos Comerciais e Participações Ltda - Em Recuperação Judicial - Agravado: José Eduardo Simão - Interessado: Itaú Unibanco S/A - Interessado: ROSA MARIA MOUTRAN DIAB - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por China Construction Bank Banco Múltiplo S/A contra a r. decisão de fls. 181 do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de origem, distribuído em apenso à execução de título extrajudicial nº 1042571-72.2014.8.26.0100, oposto em face de Canto Vermelho S/A e Valle Miranda S/A, que determinou a suspensão da execução. In verbis: Vistos, Processe-se o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, suspendendo-se o andamento do processo principal, até o seu julgamento. Cite-se para manifestação e apresentação de provas cabíveis, em 15 dias. Recolha o requerente as custas postais. Int. Em suas razões recursais, sustenta o agravante, em síntese, que nada obsta o prosseguimento do feito executivo com o andamento, de forma concomitante, do incidente em apartado, de modo a responderem os desconsiderandos e executados no limite de suas atuações. Colaciona julgados. Aduz que a suspensão da execução, quando ainda não citados os executados, acaba por prestigiar os devedores ante o inadimplemento de suas obrigações. Alega que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em comento já foi julgado procedente em outra ação contra os mesmos agravados, o que, segundo afirma, reforça a probabilidade do direito, tendo restado comprovado que o executado se utiliza da desconsideranda de forma a lesar seus credores. Aponta ser imprescindível a realização de arresto cautelar dos bens dos agravados a fim de garantir o resultado útil do incidente de origem, não sendo pressuposto para tanto a citação ou o esgotamento da pesquisa de bens em nome dos executados originários. Nesse cenário, pugna pela concessão da tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento da execução e o arresto cautelar online, via SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, de quaisquer bens localizados em nome dos agravados, e, ao final, o provimento do recurso. É a síntese do necessário. Decido. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza orelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do mesmo diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso(fumus boni iuris)erisco de dano grave, de difícil ou impossível reparação(periculum in mora).Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). Em análise superficial, própria dessa fase, reputo presentes os requisitos autorizadores à concessão parcial do efeito ativo. Com efeito, a despeito da redação disposta no § 3º do art. 134 do Código de Processo Civil, a interpretação mais adequada a ser empregada ao referido comando legal é a de que a suspensão do feito executivo deve ocorrer apenas quanto aos integrantes do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não se aplicando aos executados originários, bem como quanto aos atos que dependam de resolução no incidente. Nesse sentido, destaca-se trecho de voto do E. Des. Marco Fábio Morsello, integrante da C. 11ª Câmara de Direito Privado, que, ao analisar pleito semelhante, assim deliberou: Com efeito, a despeito de o artigo 134, § 3º, do Código de Processo Civil dispor que a instauração do incidente suspenderá o curso do processo, como bem destaca CASSIO SCARPINELLA BUENO, a regra do citado dispositivo deve ser interpretada de maneira a não comprometer o andamento do processo em face da parte original e, se for o caso, da prática de atos executivos contra o seu patrimônio sem prejuízo da instauração e desenvolvimento do incidente (BUENO, Cassio Scarpinella. In: Cassio Scarpinella Bueno (coordenador). Comentários ao código de processo civil volume 1 (arts. 1º a 317), p. 577). Assim, na hipótese, o dispositivo invocado deve ser interpretado em consonância com a finalidade social da execução, que é propiciar, com celeridade (art. 4º do CPC), a satisfação de crédito dotado de certeza, liquidez e exigibilidade, razão pela qual, nos termos do artigo 797 do CPC, tal procedimento se realiza de acordo com o interesse do exequente. Logo, apenas os atos cuja concretização depende da prévia solução do incidente deverão ser suspensos, prosseguindo-se os demais, voltados à constrição do patrimônio dos executados, devedores originários. Em relação ao pedido de arresto cautelar dos bens das empresas suscitadas no incidente de origem, o agravo não comporta conhecimento, vez que a questão ainda não foi analisada pelo D. Juízo a quo, o que resultaria em indevida supressão de instância. Em casos como o presente, este E. Tribunal já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS EXECUTADOS E DAS EMPRESAS QUE PRETENDE A DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA pedido ainda não apreciado no processo de origem apreciação em sede recursal que ensejaria indevida supressão de um grau de jurisdição recurso não conhecido quanto ao ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL insurgência em face da decisão pela qual foi condicionada a expedição de mandado de citação e pagamento aos agravados executados à resolução do pleito de desconsideração inversa da personalidade jurídica deduzido pelo agravante na exordial e na emenda à inicial da execução descabimento interpretação teleológica e sistemática do art. 134, § 3º do CPC que conduz à conclusão de que, no processo de execução, a suspensão prevista no referido dispositivo legal atinge apenas aqueles que integram o polo passivo do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e eventuais atos de constrição afetados por questão discutida no referido incidente aplicação ao caso da exceção prevista no § 3º do art. 134 do CPC, pelo que não há que se falar em suspensão da execução execução que deve prosseguir decisão reformada. Resultado: agravo provido, quanto à parte conhecida. (TJSP; gravo de Instrumento 2220412-02.2021.8.26.0000; Relator (a):Castro Figliolia; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2021; Data de Registro: 03/11/2021; destaques meus) *Agravo de instrumento. Ação Declaratória de Rescisão Contratual c.c. Indenização por Danos Materiais. Fase de cumprimento de sentença. Decisão que determinou a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, com a suspensão do andamento da Ação principal. INCONFORMISMO da exequente deduzido no Recurso. EXAME: Juiz que deferiu a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica e suspendeu o andamento da Ação principal, conforme previsto no artigo 134, §3º, do Código de Processo Civil. Possibilidade de prosseguimento dos atos executivos em relação aos devedores originários. Não conhecimento em relação ao pedido envolvendo o arresto dos bens dos executados, sob pena de supressão de Instância. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO NA PARTE CONHECIDA.*(TJSP; Agravo de Instrumento 2030158-09.2020.8.26.0000; Relator (a):Daise Fajardo Nogueira Jacot; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional IV - Lapa -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/07/2020; Data de Registro: 23/07/2020; destaques meus) Assim, processe-se o presente agravo, com a outorga parcial da tutela antecipada recursal, para determinar o prosseguimento da execução de título extrajudicial originária em relação aos devedores originários, bem como quanto aos atos que independam de resolução do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Intimem-se e comuniquem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: William Carmona Maya (OAB: 257198/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2073664-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2073664-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarujá - Agravante: Eguinaldo Luiz da Silva - Agravado: Banco Bmg S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eguinaldo Luiz da Silva contra a r. decisão de fls. 102/103 dos autos da ação de inexistência de débito c/c devolução de valores c/c indenização por danos morais de origem, ajuizada em face de Banco BMG S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que os documentos colacionados aos autos comprovam que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento de sua família. Argumenta que para fins de concessão do benefício da justiça gratuita não é necessário demonstrar miserabilidade, e que a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é argumento plausível para o deferimento. Indica que, ainda que receba valor que ultrapassa três salários- mínimos, a renda auferida deve manter o sustento próprio e de sua família, arcar com despesas de moradia, convenio médico, medicamentos, alimentação e vestuário, entre outras despesas. Colaciona julgados. Aduz que o indeferimento da benesse impedirá o exercício de seu direito legítimo e devido. Requer a reforma da r. decisão agravada para que lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, há diversos elementos que sugerem a capacidade econômica do autor para fazer frente aos custos do processo. Verifica-se, nesse sentido, que o autor colacionou às fls. 62/69 da origem documento que atesta que, além de perceber valores provenientes do Fundo de Regime Geral de Previdência Social, também possui outra fonte de renda, advinda da empresa AM da Silva Serv. Administrativos Ltda. A título de rendimentos tributáveis, o agravante auferiu, no ano-calendário de 2021, cerca de R$6.032,99 mensais, valor que, a princípio, se revela suficiente para viabilizar o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Nessa toada, oportunizo ao autor o prazo de dez dias para que colacione aos autos os extratos de suas contas bancárias, as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses e demais documentos que entenda cabíveis, bem como para que preste os esclarecimentos que entender pertinentes. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Tatiely de Castro Silva (OAB: 421778/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2076967-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076967-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Embu das Artes - Agravante: Indiana Artefatos de Borracha Eirelle - Agravado: Typmann Comercial Importadora Exportadora Ltda - VOTO Nº: 39838 - Digital AGRV. Nº: 2076967-52.2023.8.26.0000 COMARCA: Embu das Artes (3ª Vara Cível) AGTE. : Indiana Artefatos de Borracha Eireli AGDA. : Typmann Comercial Importadora Exportadora Ltda. Competência recursal Prevenção Execução Decisão que deferiu a penhora dos direitos da agravante sobre o imóvel indicado pela agravada Distribuição livre deste recurso que não observou a prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado Câmara que julgou o AI 2204515-94.2022.8.26.0000, interposto pela ora agravante da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta nos autos da execução em exame - Aplicação dos arts. 105, caput, e 108, I, do Regimento Interno do TJSP - Determinada a redistribuição do presente recurso à aludida Câmara, preventa para o seu julgamento - Agravo não conhecido. 1. Trata-se de agravo de instrumento (fl. 1), interposto, tempestivamente, da decisão proferida em ação de execução por quantia certa (fls. 1/4 dos autos principais), fundada em duplicatas mercantis protestadas por falta de pagamento (fl. 2 dos autos principais), que deferiu o pedido de penhora dos direitos da agravante sobre o imóvel indicado pela agravada (fl. 360 dos autos principais), nesses termos: Defiro o pedido de penhora dos direitos da executada sobre o imóvel de fls. 361/366 [dos autos principais] (fl. 372 dos autos principais). Sustenta a agravante, executada na mencionada ação, em síntese, que: ofereceu em garantia notas fiscais de seu estoque rotativo, cujo valor supera o contestável valor da execução (fl. 5); a decisão recorrida determinou a penhora antes de apreciar a oferta de bens indicados na defesa; apontou as irregularidades e ilegalidades da cobrança nos embargos à execução (fl. 5); houve ofensa ao art. 805 do atual CPC (fl. 8); a execução é nula por falta de liquidez, certeza e exigibilidade dos títulos (fl. 8); a relação entre as partes não versa sobre de operação de venda, compra e emissão de duplicatas, mas sobre operações de desconto e compra de matéria prima, com cobrança de juros e taxas sobre títulos enviados para desconto (fl. 10); o processo executivo deve ser extinto (fl. 13); há de ser afastada a penhora e deferida a indicação dos bens por ela ofertados (fl. 17). O preparo do agravo foi recolhido no valor de R$ 319,70 (fls. 18/19). É o relatório. 2. A distribuição livre deste recurso em 3.4.2023 não observou a prevenção da 17ª Câmara de Direito Privado (fl. 20). Com efeito, dispõe o art. 105, caput, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo que: A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. No caso em tela, foi interposto o AI nº 2204515-94.2022.8.26.0000 pela ora agravante da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta nos autos da execução em exame (fls. 345/347 dos autos principais). O referido agravo de instrumento foi julgado em 31.1.2023 pela Colenda 17ª Câmara de Direito Privado (fls. 367/371 dos autos principais). Ora, o significado de prevenção em segundo grau de jurisdição é mais extenso, conforme já deliberou o Tribunal de Justiça de São Paulo: Competência recursal. Prevenção. Julgamento de recurso tirado de causa derivada da mesma relação jurídica por outra Câmara deste Tribunal. Incidência do artigo 105 do RITJSP. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para redistribuição ao órgão competente. (...). Vale ressaltar que ‘o art. 102 [atual 105] do Regimento Interno não cuida da modificação de competência entre órgãos judiciários, mas de distribuição do serviço dentre de um mesmo órgão judiciário (o Tribunal); e estabelece a prevenção em termos mais amplos que a lei processual civil ou penal, cumprindo duas finalidades relevantes: contribui para a coerência dos julgamentos e facilita a análise da turma julgadora, já familiarizada com os fatos da causa. A disposição beneficia a câmara preventa, que recebe um processo sobre matéria conhecida ao invés de outro versando fato e direito novo, sem ofensa ao juiz natural establecido por sorteio por ocasião da primeira distribuição. É por isso que a prevenção deve ser vista com largueza e flexibilidade, pois atende ao interesse da jurisdição, do jurisdicionado e mesmo dos desembargadores que compõem o tribunal’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0575833-21.2010.8.26.0000, Turma Especial do Direito Público, j. 16.9.2011, rel. Des. Torres de Carvalho). Em outras palavras, ‘a definição dos critérios e conexão e de prevenção em Segundo Grau é mais ampla, afirmando o Regimento Interno uma e outra, açambarcando também as demandas derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, dentre as demais hipóteses determinantes da prevenção’ [grifei] (TJSP, Conflito de Competência nº 0081062-43.2015.8.26.0000, Grupo Especial da Seção de Direito Privado, j. 10.12.2015, rel Des. João Carlos Saletti) (Ap nº 1023218-52.2014.8.26.0001, de São Paulo, 35ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel. Des. GILSON DELGADO MIRANDA, j. em 29.4.2020). Ademais, figurou, como relator do acórdão proferido no citado agravo, o eminente desembargador SOUZA LOPES, que ainda se encontra em exercício na Colenda 17ª Câmara de Direito Privado, havendo juiz certo para o presente feito, em consonância com o art. 108, inciso I, primeira parte, do Regimento Interno desta Corte. Logo, não compete a esta Câmara o julgamento do recurso em apreciação. 3. Nessas condições, não conheço do agravo contraposto, determinando a sua redistribuição, por prevenção, à câmara competente (17ª Câmara de Direito Privado), com base no art. 168, § 3º, parte final, do Regimento Interno desta Corte. São Paulo, 4 de abril de 2023. JOSÉ MARCOS MARRONE Relator - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Advs: Fernando da Conceição Ferreira Junior (OAB: 201797/SP) - Tiago Ravazzi Ambrizzi (OAB: 236645/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2061193-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2061193-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Agravado: Osvaldo Ferreira - Interessado: Pontual Leasing S/A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença entre as partes supra. Aduz o executado, ora impugnante, excesso de execução de R$ 5.394,66, pois não considerou o exequente o depósito realizado voluntariamente em 18.02.2022, no valor de R$ 6.484,43. O exequente, impugnado, apresentou resposta refutando os argumentos do impugnante (fls. 123/125). Alegou que o cumprimento de sentença foi distribuído em outubro/2021, sobrevindo o depósito posteriormente, após intimação para pagamento, inexistindo excesso de execução. Mencionou que o cálculo do banco englobou principal + custas, com atualização e correção monetária, resultando em valor superior ao que cobrou. Requereu a condenação do banco em litigância de má-fé. É o Relatório. DECIDO. A impugnação não comporta acolhimento. Razão assiste ao exequente. Quando da distribuição do presente incidente (outubro/2021), não existia nenhum depósito do banco-executado, que apenas foi realizado em 18.02.2022, após intimação para pagamento (em janeiro/22), no valor de R$6.484,43. Ademais, o cálculo ofertado pelo banco é confuso, entendendo como devida a quantia de R$9.797,90 para abril/2022 (R$ 8.164,92 + R$ 1.632,98 - fl. 111) que, abatendo o valor depositado (R$ 6.661,27), importaria em saldo remanescente de R$ 3.136,62, sendo que o exequente, por sua vez, pleiteou o pagamento de R$ 8.531,29, para setembro/2021. Confunde-se o executado, ainda, ao considerar que o depósito foi feito anteriormente à impugnação, mas não o foi, inexistindo, portanto, excesso de execução. Por fim, deixo de condena-lo em litigância de má-fé por não vislumbrar nenhuma das hipóteses do art. 80, do CPC. Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado, expeça-se MLE do valor depositado a fls. 115 (R$ 8.531,29) em prol do exequente, certificando-se. Prossiga-se pela diferença, com multa e honorários de 10%, nos termos do §1º, do art. 523, do CPC, ante o depósito parcial realizado nos autos principais, que oportunamente será levantado por ambas as partes, com a ressalva de que os cálculos deverão considerar a data do depósito realizado nos autos principais (para fins dos consectários legais). Com a juntada pelo exequente, intime-se o banco para, querendo, impugnar e tornem conclusos para decisão. Intime-se. O recorrente sustenta, em linhas gerais, que, em 18.02.22, depositou voluntariamente nos autos o valor de R$ 6.484,43. Diz que o exequente deveria atualizar o valor da condenação até a data do depósito, deduzir o quantum depositado judicialmente, para então atualizar somente o saldo remanescente, o que em nenhum momento foi feito. Ressalta ainda que, após a realização do depósito judicial, a responsabilidade pela atualização do numerário compete à instituição financeira depositária (Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça). Afirma que o quantum condenatório, devidamente atualizado e deduzido o valor depositado judicialmente, importa em saldo remanescente de R$3.136,63. Assim, fica comprovado o excesso de execução de R$5.394,66 (R$8.531,29 - R$ 3.136,63), valor que deverá ser restituído ao agravante/executado, sob pena de enriquecimento ilícito. É o relatório. Havendo plausibilidade nas alegações do recorrente, RECEBO O PRESENTE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO. Comunique-se, com urgência, ao r. juízo de primeiro grau. Cópia desta decisão, assinada digitalmente, servirá como ofício. Nos termos do inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada para contraminuta. Int. Dil. São Paulo, 5 de abril de 2023. CARMEN LUCIA DA SILVA Relatora - Magistrado(a) Carmen Lucia da Silva - Advs: Karina de Almeida Batistuci (OAB: 178033/SP) - Tarita Stefanutto de Castro (OAB: 263533/SP) - Reinaldo Luis Tadeu Rondina Mandaliti (OAB: 257220/SP) - Jose Martins (OAB: 84314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2064341-98.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2064341-98.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Alcimor Administradora de Bens Ltda - Agravado: Auto Posto Fernandes & Gestinari Ltda - DESPACHO Agravo de Instrumento - Processo nº: 2064341-98.2023.8.26.0000 Agravante: Alcimor Administradora de Bens Ltda. Agravado: Auto Posto Fernandes Gestinari Ltda. Relator: ALMEIDA SAMPAIO Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado Origem: Processo nº 0002547- 59.2022.8.26.0481 1ª Vara do Foro de Presidente Epitácio E-mail: epitacio1@tjsp.jus.br Vistos. Alcimor Administradora de Bens Ltda. ajuíza agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de cumprimento provisório de sentença, julgou procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, excluindo da execução a diferença dos alugueres vencidos durante a tramitação do processo de conhecimento, e homologou os cálculos apresentados pela parte executada-agravada quanto à verba sucumbencial e às despesas processuais. Em seu fundamento, a d. Magistrada alegou que o título executivo judícial acórdão proferido na fase de conhecimento consignou expressamente a inviabilidade da execução nos próprios autos das diferenças dos aluguéis vencidos durante a tramitação do feito, dada a aplicação do artigo 73 da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91). Irresignado, o agravante pugna pela reforma da r. decisão. Em apertada síntese, alega a existência de título judicial, consubstanciado no Acórdão proferido nos autos da Apelação nº 1004181-83.2016.8.26.0481, referente à fase de conhecimento da Ação Renovatória de Aluguel, na qual o agravante saiu-se vitorioso. Sustenta que, como o aresto consigna a inviabilidade de execução nos próprios autos, foi proposto cumprimento provisório de sentença em autos apartados, de modo que se trataria de demanda autônoma, já que decorre de comando gerado na ação principal. Ainda, aventa que a decisão agravada parece confundir a ausência de condenação na Ação Renovatória com ausência de exequibilidade. A esse respeito, postula que, apesar de não haver condenação ao pagamento da diferença dos aluguéis, houve clara decisão em segundo grau quanto à declaração da existência da indenização devida em razão da diferença dos aluguéis, a qual é provida de eficácia executiva e, por conseguinte, constitui título executivo. Defende a aplicação dos princípios da eficiência e da economia processual no caso em tela, a fim de permitir a execução da diferença entre os aluguéis pagos ao longo da tramitação da Ação Renovatória nos presentes autos. Suscita que a decisão agravada, ao negar a existência de título executivo judicial e a possibilidade de execução da diferença dos aluguéis, autoriza o enriquecimento sem causa do agravado, o que afronta o ordenamento jurídico pátrio. Requer o prequestionamento das matérias discutidas no recurso e dos respectivos dispositivos legais. Em sede de antecipação de tutela, pleiteia a suspensão do cumprimento provisório de sentença até o julgamento final pela Câmara. Ao final, no mérito, demanda o conhecimento e o provimento do agravo de instrumento para rejeitar a impugnação ao cumprimento provisório de sentença, com a consequente inversão do ônus da sucumbência. A despeito da veemente argumentação do agravante, não vislumbro os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo. O presente cumprimento de sentença visa a satisfação de três obrigações: (i) diferença entre os aluguéis pagos durante a tramitação da Ação Renovatória (R$1.733.140,14); (ii) custas processuais (R$43.605,61); e (iii) honorários (R$19.238,87). A decisão guerreada deu procedência à impugnação, excluindo desta execução unicamente a quantia referente aos valores recolhidos ao longo da fase de conhecimento do feito principal. Assim sendo, não verifico óbice ao prosseguimento do cumprimento provisório de sentença quanto aos outros dois encargos incontroversos. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo ao recurso. De qualquer modo, a Turma Julgadora dirá a melhor palavra. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta, no prazo legal. Por fim, eventual oposição prevista no art. 1º, § 2º, da Res. 772/2017, deverá ser justificada. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. ALMEIDA SAMPAIO Relator - Magistrado(a) Almeida Sampaio - Advs: Teruo Taguchi Miyashiro (OAB: 86111/SP) - Raquel Moreno de Freitas (OAB: 188018/SP) - Roberto Gilberti Stringheta (OAB: 135320/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 2053086-46.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2053086-46.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rga Interiores Comércio de Móveis Ltda - Epp - Agravante: Gamal Ahmad Nsaif - Agravante: Tarek Ahmad Nsaif - Agravante: Samia Ahmad Nsaif - Agravado: Sandro Nunes Vello Loureiro - Agravada: Mayka Volpato dos Santos - Interessado: Mohamed Ahmad Nsaif - Interessado: Ouro Verde Ambientes Planejados-m.a. Nsaif-me - Interessada: Ahmad Abdul Rahim Nsaif (espólio) - 1. Não vejo causa para de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35619. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Antonio Luiz Santana de Sousa (OAB: 255061/SP) - Bárbara Camargo de Souza (OAB: 417040/SP) - Gutemberg de Siqueira Rocha (OAB: 248741/SP) - Eduardo de Oliveira Cerdeira (OAB: 234634/SP) - Daísa de Andrade Santos Silva (OAB: 373771/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2057759-82.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2057759-82.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Fabrima Máquinas Automáticas Ltda - Em recuperação judicial - Agravado: Specialpack Empacotamento e Rotulagem de Produtos Ltda - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35623. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Alexandre Aparecido Siqueira (OAB: 230440/SP) - Fábio Renato Vieira (OAB: 155493/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2063484-52.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2063484-52.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Luis Antonio Gomes - Agravado: Pedro Pericles Dias de Souza - 1. Não vejo causa para concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35638. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Paulo Roberto do Amaral (OAB: 339141/SP) - Rodrigo Tambara Marques (OAB: 297440/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2030388-46.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2030388-46.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - São Paulo - Agravante: Construcap Ccps Engenharia e Comercio S/A - Agravante: Yarshell e Camargo Advogados - Agravada: Lanik do Brasil Engenharia Ltda. - Agravado: Lanik I S/A - Vistos. Recebo o incidente de fls. 01/11 como agravo interno, interposto da decisão deste Relator, concessiva de efeito suspensivo, em cognição sumária, exarada às fls. 69/71 do agravo de instrumento nº 2030388-46.2023.8.26.0000, in verbis: Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto da r. decisão de fls. 47/48 (516/517 dos autos de origem), prolatada em ação indenizatória de danos materiais decorrentes de inadimplemento contratual, fundada na prestação de serviços (subempreitada), em fase de cumprimento provisório de sentença, que rejeitou impugnação à penhora havida nos autos do cumprimento provisório de sentença, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de alegação de pedido de desbloqueio formulado pela executada, sob a alegação de que o bloqueio realizado prejudica o desenvolvimento da sua atividade econômica. Requer a limitação do bloqueio em 30% dos ativos financeiros (fls. 412/415). Determinado, a executada juntou extratos bancários da conta bloqueada (fls. 421/427). A exequente se manifestou às fls. 431/443. Decido. A impugnação à penhora deve ser rejeitada. De início, ressalto que a execução deve tramitar de modo menos gravoso quando há duas opções, devendo o Juiz adotar a forma que menos afetar o executado. Contudo, a menor gravidade não deve ser fundamento para que o exequente receba seu crédito da forma que o executado bem entender. No caso dos autos, não há opção a ser adotada, tendo em vista que a executada sequer indicou bem a penhora, para que o exequente receba seu crédito e a execução seja menos gravosa. Ainda, há que se ressaltar, que a executada alega que o bloqueio prejudica o desenvolvimento da sua atividade empresarial, contudo, não junta sequer um documento para comprovar o que afirma. Meras alegações, sem qualquer comprovação, não merecem acolhida, posto que não se desincumbiu a executada do seu ônus probatório. Com efeito, os extratos bancários juntados demonstraram que a conta corrente mantida pela executada possui grande movimentação financeira, a indicar que o bloqueio efetuado. não prejudicou a continuidade da empresa. Desse modo, REJEITO a impugnação à penhora. Requeira o exequente o necessário em termos de prosseguimento, no prazo de 5 dias. Int. São Paulo, 10 de janeiro de 2023. Alegam as empresas agravantes que a decisão agravada que rejeitou o pedido de limitação da penhora a 30% do faturamento pode comprometer a preservação da continuidade das atividades das empresas executadas, considerada inviável a manutenção do bloqueio da totalidade de ativos financeiros encontrados em nome das agravantes. Argumentam sobre a provisoriedade do cumprimento de sentença, a ausência de caução, a função social da empresa e o princípio da menor onerosidade da execução. Buscam efeito suspensivo, impedimento do levantamento de valores e provimento recursal, para que haja limitação da penhora ao percentual de 30% do faturamento das empresas executadas. Recurso considerado tempestivo, preparado às fls. 52 e distribuído por prevenção do recurso nº 2230101-36.2022.8.26.0000 (fls. 58). Houve expressa oposição ao julgamento virtual (fls. 62). Em juízo de cognição sumária, processe-se o agravo de instrumento com efeito suspensivo, até julgamento pela C. Câmara, porquanto, nos limites próprios desta fase processual, presentes os requisitos necessários à concessão da medida para suspender os efeitos da decisão agravada, na forma do art. 995, parágrafo único do CPC, notadamente risco de dano grave de difícil, ou impossível reparação, vedado o levantamento de quaisquer valores, até julgamento final deste agravo de instrumento. Desnecessárias informações judiciais. Oficie-se ao MM. Juízo a quo, informando-o da concessão da tutela recursal e do teor da presente decisão, valendo esta como ofício, a ser transmitida por e-mail à Vara de Origem, com a devida comprovação do seu envio e do recebimento. Às agravadas para, querendo, oferecerem contraminuta ao agravo. Int.-se. (fls. 69/71 original com destaques) Buscam os ora agravantes, a reconsideração da decisão concessiva do efeito suspensivo, ou a reforma, aduzindo ausência concomitante dos requisitos do art. 995, parágrafo único do CPC. Sustentam intempestividade do agravo de instrumento, uma vez que não comprovado documentalmente, no ato da interposição do recurso, o feriado local do dia 25/01/2023, nos termos do art. 1003, § 6º do CPC. Aduzem ausência de probabilidade de provimento do recurso das ora agravadas, sendo que o art. 835 do CPC estabelece prioridade à penhora em dinheiro e que não houve comprovação do suposto impacto financeiro para as agravadas. Destacam que já há decisão condicionando o levantamento de valores pelo credor à prestação de caução. Alegam ofensa à dialeticidade e efetividade da execução e inexistência de fumus boni juris e periculum in mora, sendo que a penhora de 100% das contas bancárias das agravadas via Sisbajud com duração de apenas 30 dias não tem minimamente como prejudicar a continuidade do exercício de sua atividade empresarial, sustentando que a penhora de ativos financeiros não se confunde com a penhora de faturamento, cuja limitação pode ser admitida; argumentando que as agravadas possuem diversos indícios de patrimônio. Pontuam que se esgotaram os recursos no processo principal, pendente apenas a certificação do trânsito em julgado. Alegam, por fim, que a manutenção do efeito suspensivo pode originar periculum in mora inverso, sendo legítima a pretensão de prosseguimento do cumprimento de sentença e o pedido de revogação do efeito suspensivo concedido no agravo de instrumento referido. Manifestem-se as agravadas sobre o recurso, de acordo com o que dispõe o artigo 1.021 § 2º do CPC. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Gustavo Pacífico (OAB: 184101/SP) - Flavio Luiz Yarshell (OAB: 88098/SP) - Adriana Valdevino dos Santos (OAB: 253171/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 0080149-08.2008.8.26.0000(992.08.080149-7)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 0080149-08.2008.8.26.0000 (992.08.080149-7) - Processo Físico - Apelação Cível - Guarujá - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Paulo Nelson Pasqualini - Vistos. Trata-se de ação indenizatória referente aos expurgos da correção monetária da poupança (sic), ajuizada por PAULO NELSON PASQUALINI em face de BANCO BRADESCO S/A. A r. sentença (fls. 83/88), disponibilizada no DJe de 14/04/2008 (fls. 90vº), julgou procedente a ação, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar o réu a pagar as diferenças decorrentes da aplicação dos índices de 26,69%, para junho de 1987, de 42,72%, para janeiro de 1989 e de 44,80% para março de 1990, descontado o que foi pago pela instituição financeira, recalculando-se a dívida com as repercussões mês a mês, inclusive no que se refere aos juros contratuais remuneratórios capitalizados de 0,5% ao mês, até o ajuizamento da ação. Após o ajuizamento da ação, o montante será atualizado pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça e serão contados juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406, do novo Código Civil, combinado com artigo 161, § 1º, do CTN). O réu arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Inconformado, apela o réu (fls. 93/118), pretendendo a total improcedência da demanda. Recurso tempestivo, regularmente processado e preparado (fls. 119/121). Contrarrazões pelo autor (fls. 122/132). É o relatório. O réu, por meio da petição de fls. 184/188, noticiou transação celebrada pelas partes, assinada pelo autor e pela patrona do réu, em relação ao objeto deste processo e informando a desistência do recurso. Desta forma, homologo para os devidos fins de direito o acordo referido e julgo prejudicado o recurso interposto pelo réu. Decorrido o prazo, tornem os autos à origem. - Magistrado(a) Mary Grün - Advs: Fábio André Fadiga (OAB: 139961/SP) - Evandro Mardula (OAB: 258368/ SP) - Bernardo Buosi (OAB: 227541/SP) - Lara Beatriz Franco Azevedo Andrade (OAB: 175787/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2078075-19.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2078075-19.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: Humberto Cordeiro de Carvalho (Curador Especial) - Requerido: Braido Comercial e Administradora Ltda. - Interessada: Gilvana Vaz Tostes de Carvalho - Vistos. Cuida-se de pedido de atribuição de duplo efeito à apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de rescisão de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com pleito cumulado de reintegração de posse. O demandado por seu Curador especial pede seja conferido efeito suspensivo à apelação de modo a obstar à desocupação ordenada a título de tutela antecipada. Pois bem. O exame dos autos não mostra ter o Juiz sob a forma de tutela antecipada ou a qualquer outro título ordenado a pronta desocupação do imóvel. Consta, sim, ter ele na sentença determinado a expedição de mandado para desocupação do imóvel no prazo de quinze dias mediante depósito, pela parte autora, do valor a ser restituído ao demandado, sendo que à míngua de indicação em sentido contrário se há de entender que tal deverá ocorrer após o trânsito em julgado. De fato, apelação em ação de rescisão contratual goza de efeito suspensivo mesmo quanto à retomada do bem, que é mera consequência do desfazimento do contrato (artigo 1.012 do CPC). Logo, salvo na hipótese de o Juiz a título de antecipação de tutela ordenar a desocupação, também quanto a essa medida o autor deve aguardar o trânsito em julgado. Disso decorre, pois, que em concreto falece ao peticionário necessidade de obter da Corte a atribuição de duplo efeito à apelação, eis que ela já goza desse atributo, razão pela qual deixo de conhecer do pedido. Int. (a) Des. Pedro Baccarat, no impedimento ocasional do relator sorteado. - Magistrado(a) - Advs: Welesson José Reuters de Freitas (OAB: 160641/SP) (Convênio A.J/OAB) - Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - Fabricio Lopes Afonso (OAB: 180514/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 2074945-21.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2074945-21.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jose Alexandre Zapatero - Agravada: Andrea Cece Chammah - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2074945-21.2023.8.26.0000 Relator(a): FLÁVIO CUNHA DA SILVA Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado Vistos, 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 88 dos autos do cumprimento de sentença nº 0045312-24.2022.8.26.0100 (referente ao decidido na execução de título extrajudicial nº 1037562-27.2017.8.26.0100), que apenas deferiu o pedido de efeito suspensivo à impugnação apresentada pela demandada. Transcreve-se o teor da decisão agravada: Vistos. Fls. 73/86: considerando a gratuidade da justiça e as alegações contidas na impugnação, aparentemente relevantes (cognição sumária), concedo o efeito suspensivo para que não sejam praticados atos executivos até o julgamento da impugnação. Manifeste-se o exequente sobre a impugnação, no prazo de quinze dias. Após, tornem conclusos. Intime-se. 2. No agravo, discorre o agravante sobre as decisões de primeiro e segundo graus proferidas nos autos da execução nº 1037562-27.2017.8.26.0100, cuja condenação sucumbencial alegadamente embasa sua pretensão ao recebimento de honorários. Afirma que o montante pleiteado decorre de condenação anterior à concessão da gratuidade judiciária, deferida em sede de apelação por este E. Tribunal, de modo que deve a agravada arcar imediatamente com o pagamento. Sustenta ainda que não estão presentes os requisitos para atribuição de efeito suspensivo, ante a falta dos pressupostos do art. 525, §6 º do Código de Processo Civil, notadamente a garantia do juízo através de penhora, caução ou depósito. Defende a exigibilidade da verba sucumbencial, ante a extinção da execução em face da empresa Vesta Importação, Exportação e Logística Ltda. Requer a concessão de efeito suspensivo a fim de que seja ordenada, liminarmente, a suspensão da eficácia da decisão ora combatida, autorizando-se o prosseguimento da execução. 3. Na apreciação da liminar, em agravo de instrumento, a cognição é essencialmente restrita à verificação da presença simultânea da aparência do bom direito e da iminência de dano de monta a esse mesmo direito, de modo a impor a necessidade de concessão de tutela de eficácia imediata. Em razão da sua precariedade, a tutela judicial liminar não tem a força de constituir ou desconstituir situação substantiva consolidada, senão a de evitar a ocorrência de prejuízo relevante ao direito de quem a postula. Este direito deve saltar aos olhos ao primeiro exame, ainda que a conclusão quanto à sua existência seja provisória ou modificável. 4. No caso em exame, infere-se, em análise preliminar, que a decisão agravada tratou apenas da concessão de efeito suspensivo à impugnação apresentada, ante o risco de dano grave e a relevância da fundamentação. Isso porque, ainda em sede de cognição sumária, vê-se que o acórdão de fls. 794 e seguintes (que julgou a apelação nos embargos à execução nº 1037562-27.2017.8.26.0100), além de reformar a sentença para determinar a retomada da fase instrutória nos embargos do devedor, não dispôs sobre honorários de sucumbência relativamente à manutenção da extinção do feito face à empresa Vesta Importação (§18 do art. 85 do CPC). Daí a aparente relevância da fundamentação da impugnação apresentada pela aqui agravada, embora se trate de matéria ainda sob o crivo do Juízo de origem. 5. Nesse contexto, ausentes os requisitos legais, notadamente o fumus boni iuris, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo. 6. Comunique-se a presente decisão, com urgência, ao Juízo de origem. 7. Intime-se a agravada para os fins do art. 1.019, II, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. FLÁVIO CUNHA DA SILVA Relator - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Jose Alexandre Zapatero (OAB: 152900/SP) (Causa própria) - Mariana Regina Garcia Sundfeld Silva (OAB: 244071/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2078285-70.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2078285-70.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Tanabi - Agravante: 96 Auto Posto LTDA - Agravado: Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Auto Posto Ltda. contra Decisão proferida às fls. 41/42 nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c.c. Cancelamento de Protesto ajuizada em face do Estado de São Paulo, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada na origem, para a imediata suspensão de protesto decorrente do não pagamento da certidão de dívida ativa oriunda da falta de pagamento de multa já imposta por meio de anterior auto de infração n. 55796 D8, processo n. 5833/21. Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, em apertada síntese, o quanto segue: (i) foi intimada para realizar o pagamento de uma CDA decorrente da falta de pagamento de multa imposta através do Auto de Infração n. 55796 D8, processo n. 5833/21, em que é descrito como incurso nas penalidades previstas no art. 18, §6º, inciso I, da Lei Federal n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), sob pena de protesto; (ii) apresentou defesa da autuação (da qual ainda não foi intimado da decisão definitiva do processo administrativo), considerando que, no momento da constatação, o agente fiscal não efetuou o auto de apreensão da mercadoria que supostamente estaria exposta a venda ao público consumidor, bem como também não comprovado o prejuízo ao consumidor na eventual exposição da mercadoria; (iii) as mercadorias expostas ao consumidor estavam com prazo de validade rigorosamente em dia; (iv) com vistas à concessão da medida liminar, ofereceu caução no valor correspondente ao título protestado, no importe de R$ 15.898,57 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), a ser depositado judicialmente no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o deferimento da medida; (v) o registro do seu nome junto ao Cartório de Protesto está lhe causando restrições de crédito, com o impedimento de obtenção de crédito junto a fornecedores e instituições financeiras; Diante do contexto fático relatado, alega que: (i) todo o procedimento administrativo é nulo, pois inadmissível a presunção como fundamento de aplicação de penalidade; (ii) no caso em exame, a autoridade fiscal não indicou precisamente o dispositivo legal infringido, nem tampouco detalhou com precisão a falta cometida; (iii) o auto de infração resistido deve ser declarado nulo, por vício de forma insanável; (iv) vem comercializando seus produtos em conformidade com a legislação consumerista e, no presente caso, a suposta irregularidade poderia ser considerada como ínfima/insignificante, assim que não poderá ser penalizada pela falta de apreensão dos produtos, para eventual prova pericial, bem como que não ocorreu prejuízos ao consumidor, razão pela qual não há de se falar em auto de infração, mas apenas eventual advertência; (ii) a presença dos requisitos que autorizam a antecipação da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (ante a ilegalidade da inscrição do nome da parte agravante junto ao Cartório de Protesto) e o perigo de dano (tendo em vista o risco de ficar impossibilitada de praticar todos os atos do comércio na venda de combustíveis, como resultado das dificuldades vivenciadas para obtenção de financiamentos junto às instituições financeiras e aquisição de combustíveis a prazo) Requer, portanto, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, a fim de que seja concedido o pedido liminar indeferido pela r. decisão agravada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e acompanhado do recolhimento do preparo (fls. 12/13). O pedido de antecipação da tutela recursal comporta provimento, com observação. Justifico. Inicialmente, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Nessa linha de raciocínio, temos que, para a antecipação da tutela provisória de urgência, é mister a verificação dos pressupostos necessários, quais sejam: (i) elementos de informação que evidenciam a probabilidade do direito alegado e (ii) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional pretendida não venha no tempo necessário para assegurar o exercício do direito reivindicado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil de 2015, conforme segue in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º. Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º. A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Com efeito, sobreleva assinalar que, consoante bem observado pelo MM. Juiz de origem, embora sustente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela diante da alegada ilegalidade no procedimento de lavratura do Auto de Infração n. 55796 D8, do qual resultou no protesto que ora se pretende obstar, a parte agravante não cuidou de colacionar aos autos, tanto na origem quanto em sede recursal, o referido Auto de Infração, sem o qual carece a matéria posta sob apreciação de elementos mínimos para análise da sobredita ilegalidade. Ademais, é cediço que os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legitimidade, conforme leciona o saudoso Hely Lopes Meirelles, a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos responde a exigência de celeridade e segurança das atividades do Poder Público, que não poderiam ficar na dependência da solução de impugnação dos administrados, quanto à legitimidade de seus atos, para só após dar-lhes execução. (...) a presunção de veracidade, inerente à de legitimidade, refere-se aos fatos alegados e afirmados pela Administração para a prática do ato, os quais são tidos e havidos como verdadeiros até prova em contrário (MEIRELLES, Hely Lopes, Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, 2009, Malheiros Editores, p. 161). Nesse sentido, por certo, as meras alegações aventadas e os documentos trazidos aos autos não são suficientes para conferir plausibilidade ao argumento da agravante e suplantar a presunção de legitimidade do ato administrativo combatido. Demais disso, mister enaltecer que a questão posta sob apreciação depende, minimamente, da consequente instauração do contraditório, não ostentando, desde logo, elementos que conduzem ao deferimento da tutela perseguida. Ademais, ressalto que apenas com o aprofundamento da cognição será possível elucidar os fatos controvertidos, levando-se em consideração, inclusive, a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos. Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado deste E. Tribunal de Justiça: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. Multa aplicada pelo PROCON. Pretensão à sustação do protesto da CDA. Elementos dos autos insuficientes para arredar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Circunstâncias que impedem a formação de juízo de probabilidade favorável à pretensão da agravada. Não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil. Necessidade de garantia por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia para fins de suspensão da exigibilidade do débito, e por conseguinte, do protesto. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089179-76.2021.8.26.0000; Relator (a):Jose Eduardo Marcondes Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Catanduva -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/05/2021; Data de Registro: 24/05/2021) Lado outro, entendo que, a teor do manifestado pela ora agravante, o depósito integral do débito constante do título protestado em discute teria o condão de sustar os seus respectivos efeitos. A respeito da matéria, em casos semelhantes, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação anulatória Multa aplicada pelo PROCON Recurso contra decisão que indeferiu a tutela de urgência consistente na pretensão de suspender a exigibilidade da multa decorrente do AIIM 55706 e de impedir que o débito seja inscrito em dívida ativa ou levado a protesto Impossibilidade Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do Código de Processo Civil Necessidade de dilação probatória Prevalência da presunção de legitimidade e de veracidade do ato administrativo Depósito integral do débito ou caução idônea que possibilitariam a suspensão da exigibilidade da multa Preliminar de incompetência territorial afastada Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2299349-89.2022.8.26.0000; Relator (a):Eduardo Gouvêa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul -3ª Vara; Data do Julgamento: 07/02/2023; Data de Registro: 07/02/2023) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DECLARATÓRIA MULTA PROCON Decisão que indeferiu a tutela antecipada para a suspensão da exigibilidade do crédito, bem como da sustação do protesto da CDA nº 122.938.740 Pleito de reforma da decisão Cabimento em parte PROTESTO DE CDA Legalidade e constitucionalidade reconhecidas CAUÇÃO Agravante que oferece caução em dinheiro para suspender a exigibilidade do crédito e sustar o protesto Possibilidade Impossibilidade, contudo, de atender a pretensão genérica de impedir que a agravada se abstenha de promover novas inclusões, já que tal medida impediria o PROCON-SP de exercer seu regular direito de fiscalizar e controlar o mercado de consumo AGRAVO DE INSTRUMENTO provido em parte para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito referente ao AIIM nº 10359-D8, sustação do protesto da CDA nº 122.938.740 e impedir a inscrição no CADIN. (TJSP;Agravo de Instrumento 2053718- 82.2017.8.26.0000; Relator (a):Kleber Leyser de Aquino; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Presidente Prudente -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017) (grifei) Idêntico o proceder. Posto isso, ATRIBUO EFEITO SUSPENSIVO ATIVO À DECISÃO DE FLS. 41/42, e, em consequência, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido, a fim de sustar os efeitos do protesto lavrado (protocolo n. 077909, de 07.03.2023) da CDA decorrente da falta de pagamento de multa imposta através do Auto de Infração n. 55796 D8, processo n. 5833/21, desde que a parte agravante deposite integralmente o valor constante do título protestado em referência, qual seja, R$ 15.898,57 (quinze mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e sete centavos), bem como as custas e emolumentos referente ao título em discute (fls. 19/21), no prazo de 5 (cinco) dias. Com o depósito judicial junto à origem, fica autorizado a expedição dos ofícios de praxe. Comunique-se o Juiz a quo dos termos da presente decisão, dispensadas informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo legal, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Laerte Silverio (OAB: 97410/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2279862-36.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2279862-36.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Município de Araçoiaba da Serra - Agravado: João Franklin Pinto - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Araraquara da Serra contra a Decisão proferida às 496/497 nos autos da Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa promovida contra João Franklin Pinto que, após interposição de Embargos de Declaração pelo representante do Ministério Público, foi a referida decisão complementada às fls. 523. Aduz que a referida decisão combatida merece ser reformada, visto que em momento algum a decisão emanada pela Suprema Corte, relativa às ADINS 7042 e 7043, externou a necessidade da suspensão do andamento das Ações de Improbidade Administrativa, até porque o presente feito encontra-se em fase de julgamento, uma vez encerrada a fase instrutória, com apresentação de memoriais. Requereu, portanto, o provimento do recurso, a fim de que pudesse o processo seguir o seu trâmite regular. Foi deferido o processamento do presente recurso, dispensadas as informações junto ao Juiz a quo (fls. 12/13). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo de Instrumento. Justifico. Isto porque constatado nos autos de origem a prolação da Decisão de fls. 543/544, na qual o MM. Juiz a quo determina o prosseguimento da ação, tendo em vista o entendimento que prevaleceu no julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade 7042 e 7043, no sentido de reestabelecer a competência concorrente para propor ação de improbidade administrativa do Ministério Público e dos entes públicos prejudicados. Posto isso, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo de Instrumento, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, haja vista não mais subsistir interesse processual. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cinthia Ferreira Brisola Volpato (OAB: 276276/SP) (Procurador) - Aline de Fátima Alves Ghiraldeli (OAB: 290996/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3000892-52.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 3000892-52.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo Interno Cível - Araçatuba - Agravante: Karl Vasconcellos Santana da Costa Rister - Agravado: Estado de São Paulo - Interessado: Município de Araçatuba - Vistos. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Karl Vasconcelos Santana da Costa Rister contra à decisão monocrática proferida às fls. 15/20 do Agravo de Instrumento n. 3000892-52.2023.8.26.0000, que deferiu o pleito de efeito suspensivo ativo à decisão recorrida da origem formulado pela Fazenda do Estado de São Paulo. Ocorre que a referida decisão foi revista por este Relator no Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência, registrada sob n. 2045581-04.2023.8.26.0000, ajuizada pelo agravante Karl Vasconcelos, e, diante de novos argumentos e fato novo trazido aos autos, concedeu-se a Tutela de Urgência manejada pelo recorrente com o consequente RESTABELECIMENTO DA DECISÃO LIMINAR proferida na origem, consoante se infere dos documentos juntados pelo Cartório às fls. 27/32 (Cópia da Decisão Monocrática), do referido Agravo de Instrumento. Em despacho proferido às fls. 48/49 deste Agravo Interno, determinou-se o seguinte: “(...) Em assim sendo, diga o agravante, no prazo de 5 (cinco) dias, se há interesse no prosseguimento do presente recurso de Agravo Interno, ciente de que, em caso de silêncio, tal implicará na aquiescência tácita quanto à perda do objeto e consequente extinção. Escoado o prazo assinalado, com ou sem manifestação da parte interessada, tornem os autos conclusos para decisão. Regularmente intimada, quedou-se inerte a parte contrária, consoante atesta certidão específica de lavra da serventia de fls. 47 (Certidão de fls. 53). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Agravo Interno. Justifico. Isto porque, a referida decisão foi revista por este Relator no Pedido de Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência, registrada sob n. 2045581- 04.2023.8.26.0000, ajuizada pelo agravante Karl Vasconcelos, que, diante de novos argumentos e fato novo trazido aos autos, concedeu-se a Tutela de Urgência manejada pelo recorrente com o consequente RESTABELECIMENTO DA DECISÃO LIMINAR proferida na origem, consoante se infere dos documentos juntados pelo Cartório às fls. 27/32 (Cópia da Decisão Monocrática) no Agravo de Instrumento apenso de número 3000892-52.2023.8.26.0000, motivos pelos quais, impõe-se reconhecer a perda superveniente do objeto recursal e, por conseguinte, julgá-lo prejudicado. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3a Câmara de Direito Público, a saber: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Pretensão tendente à reforma da decisão pela qual indeferido o provimento liminar objetivado. Superveniência de prolação de sentença. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado, portanto.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 2051525-21.2022.8.26.0000; Relator: Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro de Marília - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/10/2022) - (negritei) “AGRAVO INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. Tendo em vista a prolação de sentença julgando parcialmente procedente o pedido, houve perda do objeto do agravo interposto. Recurso prejudicado.” (TJSP; Agravo de Instrumento no 3003782- 95.2022.8.26.0000; Relator: Camargo Pereira; Órgão Julgador: 3a Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 8a Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 07/10/2022) - (negritei) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADO o presente Agravo Interno, pela perda superveniente do objeto. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas às formalidades de praxe. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Rafael Pereira Lima (OAB: 262151/SP) - Naiara Bianchi dos Santos Silva (OAB: 368300/SP) - Daniela Dandrea Vaz Ferreira (OAB: 126427/SP) - Glauco Rodrigo Diogo (OAB: 225293/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2173329-53.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2173329-53.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Limeira - Agravante: Transportadora Sider Limeira Ltda - Agravado: Estado de São Paulo - Pretende a agravante a devolução do prazo concedido no acórdão de fls. 242/247, sustentando que a publicação se realizou em nome de patrono já desconstituído. Verifica-se dos autos principais que o substabelecimento sem reservas de poderes foi juntado em 13/12/2022 (fls. 168/170 da origem), sendo certo que a publicação do acórdão foi encaminhada corretamente em 24/11/2022 (fls. 248 deste agravo), ou seja, dias antes da juntada do substabelecimento, o que dispensa nova intimação. Não há falha ou qualquer incorreção na publicação do acórdão que negou provimento aos embargos, realizado corretamente em nome dos patronos constituídos pela parte na ocasião. Sendo assim, não se vislumbra quaisquer das hipóteses para suspensão de prazo (CPC, art. 221) e tampouco direito à prática o ato processual fora do prazo, ante a ausência de justa causa ressalvada no artigo 223 do CPC/2015, uma vez que não houve evento alheio à vontade das partes que impedisse a prática do ato (art. 223, §1º), mas inobservância ao prazo em andamento quando da juntada do substabelecimento pelo novo patrono. Nesse sentido: INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO - Alegação em contraminuta Regular intimação da patrona da agravante, à época da prolação da r. decisão atacada Posterior substabelecimento sem reserva de poderes, em favor das novas causídicas, ainda no curso do prazo recursal Inobservância do prazo legal para interposição do presente agravo de instrumento Violação ao art. 1.003, § 5º, do NCPC Preliminar acolhida RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2106686-16.2022.8.26.0000; Relator (a):Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Votorantim -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2022; Data de Registro: 16/08/2022) RESSARCIMENTO DE DANOS Prazo recursal Pedido de devolução de prazo para formular defesa técnica em razão da entrada de novos procuradores nos autos Impossibilidade Hipótese em que a intimação da decisão que julgou os embargos de declaração foi realizada de forma correta, em nome do procurador que possuía poderes até então Inexistência de qualquer irregularidade no ato praticado a fim de dar ensejo a devolução do prazo - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2178576-15.2022.8.26.0000; Relator (a):Heraldo de Oliveira; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/10/2022; Data de Registro: 16/10/2022) Agravo interno. Arguição de nulidade de intimação. Pedido de anulação da decisão que julgou o recurso deserto e devolução do prazo para o recolhimento do preparo. Substabelecimento posterior à intimação do despacho que determinou a complementação do preparo. Prática do ato, ademais, que deve ser concomitante à arguição da nulidade e cuja impossibilidade de realização não foi verificada. Inteligência do Art. 272, §§8º e 9 do CPC. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo Interno Cível 1000372-88.2021.8.26.0100; Relator (a):Pedro Baccarat; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/08/2022; Data de Registro: 22/08/2022) Tem-se, assim, que a publicação do ato foi regular e a perda do prazo para se manifestar decorre de desídia da parte, portanto, incabível a devolução do prazo na hipótese dos autos, ficando indeferido o pedido de fls. 253/256. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Adriano Greve (OAB: 211900/SP) - Mattheus Benassi Batista (OAB: 287348/SP) - Valeska Vidal da Silva Figueiredo (OAB: 274226/SP) - Diogenes Mizumukai Rodrigues (OAB: 288514/SP) - Ana Paula de Sousa Lima (OAB: 100095/SP) - 1º andar - sala 12



Processo: 0012231-59.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 0012231-59.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Rio Claro - Impette/Pacient: Sergio Antonio Rosa - Impetrante: Guilherme Santos Primo - Impette/Pacient: Wellington Iago Nunes - Impetrante: Manoel Felipe do Nascimento Janezek - Paciente: Thiago Braga Muniz - Paciente: Everton Aparecido Nogueira Brito - Paciente: Jean Carlos de Oliveira - Paciente: Renato Henrique Teixeira Chaves - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de seis (6) pacientes, sob a alegação de demora excessiva na análise dos seus pedidos de benefícios (progressão ao regime semiaberto e livramento condicional) pelo d. Juízo da Vara de Execução Criminal da Comarca de Rio Claro/SP. Pretendem, com isto, a imediata concessão da progressão ao regime semiaberto e do livramento condicional aos pacientes. DECIDO. Não é o caso de se processar o presente Habeas Corpus. Embora os pacientes, em tese, apresentem pretensões similares, quais sejam, de ver reconhecido o direito aos benefícios em razão da demora excessiva na análise de seus pleitos pelo d. Julgador a quo, não é possível, concretamente, processar todos os pedidos em feito único. É que a situação fática de cada um dos pacientes deve ser observada individualmente, especialmente quanto à satisfação ou não dos pressupostos para a progressão de regime ou para a concessão do livramento condicional. Deverão os impetrantes, se assim o pretenderem, apresentar pedidos individuais e regularmente instruídos, permitindo o conhecimento do feito. Sem isto, impossível o processamento do presente remédio heroico, havendo de ser reapresentado individualmente para cada um dos sentenciados. Por tais fundamentos, indefiro o processamento do presente Habeas Corpus. Remeta-se cópia dos autos à Defensoria Pública, a fim de que adote as providências que entender pertinentes. Comuniquem-se aos impetrantes, remetendo-lhes cópia desta decisão. Oportunamente, realizadas as anotações necessárias, arquivem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal)



Processo: 2077732-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2077732-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: A. B. de S. - Agravado: M. da U. R. de D. E. de E. C. - S. U. - Vistos. Cuida-se de agravo em execução interposto diretamente neste Tribunal em face da r. Decisão que indeferiu pedido de realização de novo exame de insanidade mental e/ou encaminhamento a atendimento profissional especializado ou hospital adequado. Decido. Ante a inexistência de procedimento estabelecido na Lei de Execução Penal, o agravo em execução penal segue o rito previsto para o recurso em sentido estrito. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. RITO. OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA O RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. INDICAÇÃO DAS PEÇAS NECESSÁRIAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Diante dessa falta de previsão em lei sobre o rito processual a ser adotado no trâmite do recurso de agravo em execução penal (LEP, art. 97), tanto a jurisprudência quanto a doutrina majoritária firmaram o entendimento de que procedimento a ser adotado deve ser o do recurso em sentido estrito, estabelecido nos arts. 581 a 592 do Código de Processo Penal. 2. O Ministério Público cumpriu o ônus legal previsto no art. 587 do Código de Processo Penal, de que “Quando o recurso houver de subir por instrumento, a parte indicará, no respectivo termo, ou a requerimento avulso, as peças dos autos de que pretenda traslado”, motivo pelo qual a Corte de origem não poderia haver deixado de julgar o mérito do recurso sem que, antes, providenciasse a juntada dos documentos indicados no termo do recurso. 3. Havendo sido devidamente indicadas pelo Ministério Público as peças que deveriam haver sido trasladadas para a correta instrução do agravo, não poderia a Corte estadual haver deixado de apreciar o mérito do recurso. 4. Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp 1629499/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 26/04/2017) O Regimento Interno do Tribunal de Justiça, aliás, em seu art. 251, dispõe que O agravo em execução penal será processado na forma do recurso em sentido estrito e julgado por uma das Câmaras Criminais, vedado ao juiz negar-lhe seguimento. Publicado o julgamento, a decisão será comunicada ao juiz, no prazo de cinco dias, independentemente da intimação do acórdão. No caso, porém, aludido rito processual não foi observado, uma vez que o agravo foi apresentado por simples petição criminal, diretamente perante o Tribunal, quando deveria tê-lo sido ao Juiz de 1° grau. Daí porque, não observado o procedimento adequado, e diante da impossibilidade de remessa por meio do sistema SAJ dos autos digitais à 1ª Instância (fls. 117), não se pode admitir o prosseguimento do agravo. Indefere-se, portanto, liminarmente, o processamento deste recurso. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Fabricio Rogerio Fuzatto de Oliveira (OAB: 198437/SP) - Marcelo Cypriano (OAB: 326669/SP)



Processo: 2076596-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076596-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Jéssica Caroline Nozé - Paciente: Edson Antonio Mathias - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pela i. Advogada Jéssica Caroline Nozé, em favor de Edson Antônio Mathias, por ato do MM Juízo do Juízo do Plantão da Comarca de Ribeirão Preto, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva, dado ao descumprimento de medidas protetivas (fls 31/32). Alega, em síntese, que (i) os requisitos previstos no art. 312, Cód. Proc. Penal, não se encontram presentes, (ii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias que autorizam a concessão da liberdade provisória, (iii) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória, com a consequente expedição de alvará de soltura. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos denota que o Paciente foi denunciado como incurso no artigo 24-A, da Lei nº 11.340/06, e, por duas vezes, no artigo 147, caput do Código Penal, c.c. artigo 69, caput, do mesmo diploma legal (fls. 65/67, dos autos de origem). Ao decidir pela conversão da prisão em flagrante do Paciente em preventiva, consignou o MM. Juízo a quo: Vistos. A prisão em flagrante apresenta-se regular. Com efeito, não vislumbro possibilidade, por ora, de concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança, tampouco de substituição da prisão pelas medidas cautelares introduzidas pela Lei n° 12.403/11. Com efeito, trata-se de aventada prática dos delitos de ameaça e descumprimento de medidas protetivas de urgência, imputado ao autuado Edson Antonio Mathias, pelos fatos narrados no auto de prisão em flagrante. Embora o delito por ele praticado tenham pena inferior a quatro anos, os fatos por ele praticado são graves, uma vez que mesmo tendo sido intimado da decretação das medidas protetivas de urgência, conforme documentos de fls.32/ 37, dentre elas o afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima e a proibição de se aproximar da ofendida, o autuado dirigiu-se à casa da vítima e, proferindo ameaças de morte contra ela e toda familia, evidenciando assim que se colocado em liberdade poderá colocar em risco a vida e a integridade física da vítima, bem atrapalhar a instrução processual, já que há disputa judicial relacionada a separação e divisão de bens. Com esses fundamentos, indefiro o pedido formulado pela Defesa e CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA do autuado EDSON ANTONIO MATHIAS, devendo ser contra ele expedido MANDADO DE PRISÃO. Fls 31/32. Negritos do original. Outrossim, em consulta ao site desta Corte, verifica-se que foram estabelecidas medidas protetivas contra o Paciente, devidamente cientificado, consistentes na proibição de se aproximar e manter contato com a Vítima (fls 17/21 e 30, do procedimento cautelar n.º 1503670-40.2022.8.26.0506). A Vítima, no entanto, noticiou o descumprimento em duas oportunidades (fls 11/13). Assim, presente o requisito do periculum libertatis, demandando a cautela de preservação da Vítima, não se justifica, nesta fase de cognição sumária, a revogação da custódia. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Jéssica Caroline Nozé (OAB: 390256/SP) - 10º Andar



Processo: 1009765-33.2021.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1009765-33.2021.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Phoenix Memorial do Abc Sa - Apelado: Maria Bernadete Abrão Caruso - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, SUCEDIDA POR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE LÓCULO (GAVETA) EM CEMITÉRIO PARTICULAR. CEMITÉRIO QUE PRETENDE EXUMAR OS RESTOS MORTAIS DOS PARENTES DA AUTORA, CONTRARIANDO OS TERMOS DO CONTRATO FIRMADO. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RELAÇÃO À CORRÉ SIBRAFF FUNERÁRIA E PLANO FUNERAL, E JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ PHOENIX MEMORIAL DO ABC LTDA. IRRESIGNAÇÃO DESSA CORRÉ. HIPÓTESE EM QUE NÃO HOUVE CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO FUNERAL, MAS, SIM, CONCESSÃO ONEROSA DE LÓCULO (GAVETA) EM CEMITÉRIO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO, DENOMINADO CONTRATO DE CONCESSÃO ONEROSA DE LÓCULO (GAVETA). IRRELEVÂNCIA, DADA A EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE DEMONSTRAM A EXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO EM QUESTÃO. CASO, CONTUDO, EM QUE NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DA AVENÇA, NO TOCANTE À COMUNICAÇÃO DE EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS SEPULTADOS NO LÓCULO OBJETO DO CONTRATO DE CESSÃO, O QUAL PREVIU EXPRESSAMENTE A EXUMAÇÃO DOS RESTOS MORTAIS APÓS 37 (TRINTA E SETE) SEMANAS DO SEPULTAMENTO, PRAZO QUE ESTÁ EM CONSONÂNCIA COM AQUELE PREVISTO LEGALMENTE (TRÊS ANOS), SEM NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eder Tokio Asato (OAB: 123844/SP) - Luzia Virginio de Oliveira Souza (OAB: 280035/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1012927-06.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1012927-06.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Odete Bilgio - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Fernando Marcondes - Deram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS - COBRANÇA INDEVIDA - PRESCRIÇÃO - A PRETENSÃO REVISIONAL DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO CONTRATUAL RECLAMADO, EM FUNÇÃO DO RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPÔS REAJUSTES DESARRAZOADOS AO CONSUMIDOR, RECONHECENDO-SE A PRESCRIÇÃO TRIENAL APENAS EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, CONSOANTE TESE FIRMADA NOS RECURSOS ESPECIAIS N. 1.361.182-RS E 1.360.969- RS, ANALISADOS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - PRELIMINAR REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR IDADE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. CONTRATO ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98 E NÃO-ADAPTADO - NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA RECONHECIDA - CONTRATO QUE NÃO ATENDE A REQUISITO FORMAL DE VALIDADE, ALÉM DE PREVER PERCENTUAIS DE REAJUSTES ININTELIGÍVEIS E EXCESSIVOS, EM EXTREMA DESVANTAGEM AO CONSUMIDOR E INCONTESTE DISCRIMINAÇÃO AO IDOSO, POR DISPOR, AINDA, DE AUMENTOS ANUAIS A PARTIR DOS 66 ANOS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, C.C. 39, V, E 51, IV, DO CDC. INOBSERVÂNCIA DE TESE FIRMADA PELO C. STJ, NO RESP 1.568.244/RJ - RESTITUIÇÃO DEVIDA - CONSIDERANDO A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA CLÁUSULA DE REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA, É O CASO DE SE AUTORIZAR APENAS A INCIDÊNCIA DOS REAJUSTES ANUAIS AUTORIZADOS PELA ANS E CONDENAR A REQUERIDA A RESTITUIR OS VALORES PAGOS A MAIOR, PELA AUTORA, A PARTIR DE 15/02/2019, OS QUAIS DEVERÃO SER APURADOS EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Adriano Blatt (OAB: 329706/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1021842-10.2022.8.26.0564
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1021842-10.2022.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Gilmara Silva Batista (Justiça Gratuita) - Apelado: Hoepers Recuperadora de Credito S/A - Magistrado(a) Elói Estevão Troly - Negaram provimento ao recurso, na parte conhecida. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO COM FUNDAMENTO NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E MAJORAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.1. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA QUE, EM SUA FUNDAMENTAÇÃO, RECONHECEU EXPRESSAMENTE A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA E A PRESCRIÇÃO DOS VALORES, COM DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO.2. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MONTANTE ARBITRADO EM SENTENÇA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E BEM REMUNERA O TRABALHO DESENVOLVIDO NA PRESENTE DEMANDA, JÁ CONSIDERADA A FASE RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, § 2 E § 8-A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TABELA DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL QUE É MERAMENTE REFERENCIAL. MAGISTRADO QUE NÃO SE ENCONTRA VINCULADO À REFERIDA TABELA DO ÓRGÃO DE CLASSE.3. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ingrid Morais de Sousa (OAB: 324422/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002398-87.2016.8.26.0309/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1002398-87.2016.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Magnoscolor Grafica Ltda - Embargdo: Banco Bradesco Financiamentos S/A - Magistrado(a) Antonio Nascimento - Acolheram os embargos, sem modificação do julgado por V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ARRENDAMENTO MERCANTIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE OMISSÃO RECONHECIDA PELO C. STJ ART. 1.022 DO CPC CONQUANTO NO EVOLVER DOS ATOS PROCESSUAIS TENHA SIDO CONVERTIDA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (FLS. 91), A FIM DE RETOMAR O BEM O AUTOR POSTULOU A REVERSÃO DA CONVERSÃO, O QUE FOI DEFERIDO PELO DESPACHO PROFERIDO A FLS. 131 APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO DL 911/69 NÃO CABIMENTO DE PURGAÇÃO DA MORA QUANDO JÁ DECORRIDOS MAIS DE 5 DIAS DA EXECUÇÃO DA MEDIDA LIMINAR MORA “EX RE” JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO CORREÇÃO MONETÁRIA SEGUNDO AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ATÉ O AJUIZAMENTO DA DEMANDA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO ACERCA DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE PEDIDO REVISIONAL PELO DEVEDOR AGREGA-SE AO V. ARESTO QUE JULGOU A APELAÇÃO A PRESENTE DECISÃO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Guilherme Sacomano Nasser (OAB: 216191/SP) - Francisco Duque Dabus (OAB: 248505/SP) - Jose Martins (OAB: 84314/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 415



Processo: 1004287-73.2022.8.26.0048
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1004287-73.2022.8.26.0048 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Atibaia - Apelante: LEANDRO DONIZETE GARCIA (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - Magistrado(a) Alfredo Attié - Deram provimento em parte ao recurso. V. U. - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULO. BUSCA E APREENSÃO DO BEM REALIZADA COM POSTERIOR ALIENAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO BANCO RÉU, DECLARANDO A EXISTÊNCIA DE SALDO CREDOR EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO A INEXISTÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM RELAÇÃO À VENDA DO VEÍCULO; À PLANILHA DE DÉBITO E DIVERGÊNCIA NO MOME DO CONTRATANTE. ACOLHIMENTO EM PARTE. PLANILHA DO DÉBITO QUE ACLARA OS JUROS DE ACORDO COM O CONTRATO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DO RECORRENTE AFASTADA. DIVERGÊNCIA NO NOME DO CONTRATANTE: MERO ERRO MATERIAL. DOCUMENTO QUE CONTÉM TODOS OS DEMAIS DADOS COINCIDENTES COM O DO AUTOR, EXPOSTOS NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO COMPROVATÓRIO DA VENDA DO VEÍCULO. SENTENÇA PROFERIDA DE ACORDO COM O ARTIGO 552, DO CPC, APURANDO O SALDO E CONSTITUINDO O TÍTULO EXECUTIVO, POR CONSIDERAR BOAS AS CONTAS APRESENTADAS PELO RÉU. AUSÊNCIA, EM PARTE, DA APRESENTAÇÃO DE CONTAS PELO RÉU QUE IMPÕE A REVOGAÇÃO DA DECISÃO HOSTILIZADA PARA QUE SEJA OBSERVADO O PROCEDIMENTO PRECONIZADO PELO ART. 550, § 5º, DO CPC, EXCLUINDO-SE, POR ORA, A CONDENAÇÃO AOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAR PROCEDENTE EM PARTE A PRIMEIRA FASE DA AÇÃO DE EXIGIR CONTAS, A FIM DE CONDENAR O RÉU A PRESTÁ-LAS EM RELAÇÃO À PROVA DA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO (TERMO DE LEILÃO OU OUTRO DOCUMENTO APTO À COMPROVAÇÃO), NO PRAZO DE QUINZE DIAS, SOB PENA DE NÃO LHE SER LÍCITO IMPUGNAR AS QUE O AUTOR APRESENTAR (ARTIGO 550, § 5º, DO CPC).RECURSO PROVIDO EM PARTE. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jacqueline de Carvalho Pereira (OAB: 392276/SP) - Ney José Campos (OAB: 44243/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001199-42.2019.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1001199-42.2019.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: R. F. A. - Apelado: V. J. dos S. - Apelado: M. O. S. - Apelado: S. R. S. - Apelado: F. C. C. M. - Apelado: C. de S. A. M. - Apelado: J. M. M. - Apelado: S. F. A. - Apelado: S. Y. F. A. - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação de anulação de negócio jurídico c/c adjudicação compulsória e condenou o autor nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária em 10% do valor atualizado da causa em favor dos advogados de cada um dos réus que contestaram a demanda. Em recurso, requer o autor o afastamento da condenação sucumbencial em relação a VALTER JOSÉ DOS SANTOS, MARIBEL OMS SANTOS, FÁTIMA CRISTINA MACHADO BALDUZZI, CIDILENE DE SOUZA ARAÚJO MONZEM e JORGE MIGUE MONZEM, já que são meros terceiros interessados, a cuja participação nos autos não se opôs; e, subsidiariamente, requer sejam os honorários arbitrados por equidade, nos moldes do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil. Contrarrazões, de VALTER e MIABEL, às fls. 580/583, e de FÁTIMA, às fls. 588/593 É o relatório. A despeito de o agravo de instrumento nº 2142659-32.2022.8.26.0000, tirado de decisão deste feito, ter sido julgado por esta Câmara, melhor compulsando os autos, verifica-se que as relações jurídicas tratadas na ação de origem, bem como o negócio jurídico sobre o qual versa a demanda, já haviam sido objeto de apreciação do processo nº 1057090-13.2018.8.26.0100, que tramitou perante a 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Carlos Alberto Salles. Está aquele colegiado, portanto, prevento para o julgamento deste recurso, nos termos do art. 105, caput, do Regimento Interno deste TJSP, sob a relatoria do Des. Carlos Alberto Salles ou de quem lhe substitua em seu assento naquela Turma Julgadora. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 3ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Carlos Alberto Salles. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Fabiana Arten Gorzelak (OAB: 276031/ SP) - Gabriel Lísias Sequeira de Godoy (OAB: 343742/SP) - Debora Freitas de Mattos (OAB: 229054/SP) - Carla Fernanda Faria V Meirelles de Oliveira (OAB: 214708/SP) - Giselle de Melo Braga Tapai (OAB: 135144/SP) - Marcelo de Andrade Tapai (OAB: 249859/SP) - Marcia Bueno (OAB: 53673/SP) - Andre Castro da Costa (OAB: 295074/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1051287-44.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1051287-44.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apdo: Emerson Santana da Silva - Apdo/Apte: Jjo Construtora e Incorporadora Ltda - Vistos. Trata-se de apelações, autônoma e adesiva, que julgou parcialmente procedente a ação de rescisão de contrato, para rescindir o compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre as partes e condenar as vendedoras rés, VEGUS DESENVOLVIMENTO E PARTICPAÇÕES LTDA. e JJO CONSTRUTORA E INCRPORADORA LTDA., a restituírem ao comprador autor, EMERSON SANTANA DA SILVA, os valores pagos, corrigidos pela Tabela DEPRE desde cada desembolso e acrescidos de juros legais desde o trânsito em julgado, autorizada a retenção de 10% de tais valores pagos, mais retenção de taxa de fruição à razão de 10% a.a. do valor do imóvel, pelo período de ocupação, e de despesas de IPTU, condominiais e de consumo relativas ao imóvel pelo período de ocupação. Condenou-se cada polo a arcar com 50% das custas e despesas processuais, arbitrada a honorária dos patronos do autor em 10% da condenação e a dos das rés, em 10% dos valores a serem deduzidos. Autonomamente, apela o autor, para requerer sejam afastadas todas as retenções sobre os valores pagos, para além dos 10% sobre tais quantias, retenção esta que, ao seu sentir, já é suficiente para cobrir todas os prejuízos das rés decorrentes da rescisão; subsidiariamente, requer que a taxa de fruição incida apenas a partir da inadimplência; aduz que o período de ocupação deve ser considerado de junho de 2019 a outubro de 2019, quando o cessionário do imóvel disponibilizou em juízo as chaves do bem, no âmbito do processo nº1108022-68.2019.8.26.0100; que se limite o total das retenções a 50% dos valores pagos; e aduz que todos os valores de IPTU e condomínio até outubro de 2019 já estão pagos. Adesivamente, apela a corré JJO, para requerer que a retenção contratual pelos custos da rescisão seja majorada de 10% para 25% dos valores pagos, sem prejuízo das demais retenções determinadas na sentença. Contrarrazões, da JJO, às fls. 403/442, e do autor, às fls. 454/461. É o relatório. A mesma relação contratual objeto desta demanda foi objeto de análise do processo nº 1108022-68.2019.8.26.0100 que, em segunda instância, foi analisada pela 13ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Francisco Giaquinto. À vista disso, com espeque no art. 105, caput, e §3º, do Regimento Interno deste TJSP, é daquele colegiado, sob aquele relatoria, ou a de quem substitui aquele relator em seu assento naquele colegiado, a competência para o julgamento dos apelos. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 13ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. Francisco Giaquinto ou a de quem lhe substitua em seu assento naquele colegiado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Marcelo de Almeida Teixeira (OAB: 115125/SP) - Luciana Ambrosano Colaneri (OAB: 230985/SP) - Giuliana Maria Rita Barberis (OAB: 306617/SP) - Leandro Bonini Farias (OAB: 258513/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2046838-64.2023.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2046838-64.2023.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: C. S. P. - Embargte: E. S. P. - Embargte: G. S. P. - Embargte: L. C. S. P. B. H. de M. - Embargdo: J. D. F. - Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão monocrática de fls. 192/196, que não conheceu de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão que, nos autos do incidente de remoção de curador provisório nomeado na ação de interdição de Birte Vera Stchelkunoff, indeferiu o pedido de produção de prova oral feito pelos embargantes, reconhecendo a prejudicialidade externa do incidente quanto às ações de prestação de contas em apenso, em que foram deferidas provas periciais contábeis. Sustentam a ocorrência de omissões e contradições no julgado, que não se manifestou sobre pontos que entendem relevantes, principalmente em relação à necessidade da produção da prova oral requisitada e que visa comprovar os fatos constitutivos do pedido de remoção de curador provisório, salientando que o embargado completará 93 anos no próximo mês de julho e a interditanda atingirá 91 anos em dezembro. É o relatório. Decido Conheço dos embargos de declaração, porque tempestivos, mas os rejeito. Observo, de início, que o artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe que somente serão cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou omissão em ponto relevante não abordado pelo Julgador, assim como erro material. Na hipótese, busca a parte embargante a rediscussão da decisão exarada nos autos do agravo de instrumento por ela interposto. Ocorre que os embargos de declaração não são a via adequada para manifestar inconformismo, buscando-se efeitos infringentes. No caso em exame, amparado no princípio do livre convencimento motivado, este Relator entendeu que a matéria recorrida (indeferimento de produção de prova oral), não estava incluída no taxativo rol do art. 1.015 do CPC/2015. Com efeito, na atual legislação, o legislador impôs maiores limites ao recurso, em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade do processo, restringindo o agravo de instrumento às hipóteses previstas no art. 1.015 e seu parágrafo único; abolindo o agravo retido e determinando que, para as situações não alcançáveis pelo agravo, a impugnação deverá ser feita em preliminar de apelação ou contrarrazões, depois da sentença (art. 1.009, § 1º, CPC/2015). A recorribilidade das decisões interlocutórias, portanto, subsiste, havendo distinção apenas quanto ao tempo, se imediata ou na oportunidade da apelação ou contrarrazões. Nesse sentido a jurisprudência, inclusive desta Câmara (Agravo de Instrumento nº 2011381-73.2020.8.26.0000, Rel. Christine Santini, j. 31/01/2020; Agravo de Instrumento nº 2273206-05.2018.8.26.0000, Rel. Claudio Godoy, j. 27/02/2019; Agravo de Instrumento nº 2201549-03.2018.8.26.0000, Rel. Luiz Antonio de Godoy, j. 9/11/2018; Agravo de Instrumento nº 2023475-24.2018.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiro, j. 13/03/2018; Agravo Regimental nº 2139536- 02.2017.8.26.0000/50000, Rel. Rui Cascaldi, j. 14/11/2017). Deste modo, a pretensão ao resultado diverso do decidido, por meio da rediscussão da matéria, constitui objetivo meramente infringente, o que é inadmissível nesta sede. Não se reconhece, portanto, a existência de contradição interna, obscuridade ou omissão a respeito de qualquer tema que, suscitado no momento adequado, devesse ser alvo de pronunciamento do Tribunal. Desta feita, por força do exposto, rejeito monocraticamente os embargos (CPC art. 1.024, § 2º). Int. São Paulo, 30 de março de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: William Neri Garbi (OAB: 304950/SP) - Carlos Alberto Garbi Junior (OAB: 261278/SP) - Patricia Duarte Taurizano (OAB: 254668/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2068061-73.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2068061-73.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cheila Feder Juokowitch - Agravado: Bradesco Saúde S/A - Vistos 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela de urgência, tirado de parte da decisão (fls. 25/26 na origem), que indeferiu a Justiça Gratuita pleiteada por CHEILA FEDER JUOKOWITCH na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização que move em face de BRADESCO SAÚDE S/A. Fê-lo o decisum recorrido, nos seguintes termos: Indefiro, ainda, o pedido de justiça gratuita, uma vez que a requerente aufere vencimentos líquidos de R$ 8.177,11, não podendo ser considerada pessoa hipossuficiente de recursos, observando que sua margem está muito acima dos parâmetros considerados pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo para representação judicial, bem como pela jurisprudência do E.TJ/SP para concessão da benesse, ressaltando que as custas iniciais não podem ser consideradas óbice de acesso à justiça quando sequer importam R$ 205,00. Alega a agravante, em síntese, que tem direito à Justiça Gratuita, pois não pode fazer frente às despesas processuais sem prejuízo o próprio sustento. Em razão do exposto e pelo que mais argumenta às p. 1/11 pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita aos agravantes. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. O Código de Processo Civil vigente contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. Muito embora digam os recorrentes que basta apresentar declaração de hipossuficiência para fazerem jus ao benefício da gratuidade da justiça, olvidam-se de que a lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar a sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp. 178244/RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (TJ-SP, cf. AI 390.149-5/00, rel. Des. Teixeira Leite). Pois bem. Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. É o caso, portanto, de analisar os documentos que acompanharam o pedido para averiguar se, de fato, os agravantes fazem jus aos benefícios da justiça gratuita. Sob esse enfoque, vislumbro elementos de cognição sumária que permitem concluir pela capacidade financeira no agravante de recolher as custas processuais. A recorrente é aposentada, percebendo proventos de aposentadoria de R$ 8.177,11 para o mês de janeiro de 2.023. Trata-se de importância indicativa de boas condições financeiras. Por outro lado, a agravante não apresentou prova de despesas necessárias e consideráveis, capazes de comprometer sua renda a ponto de lhe impedir o custeio do processo. Para tanto, a recorrente alegou tão somente despesas com plano de saúde de R$ 2.626,11, olvidando-se de demonstrar o comprometimento do restante de seus proventos de aposentadoria, superiores a R$ 8.000,00 (fl. 18). Acrescento que a autora atribuiu à causa o valor de apenas 1 mil reais, o que leva ao recolhimento módico das custas iniciais, em valor que certamente não comprometerá o seu sustento. Diante de tal cenário, forçoso concluir que, embora não seja necessariamente abastada, a requerente apresenta condições suficientes para fazer frente às despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento. A regra da gratuidade prevista no art. 98 do CPC destina-se aos totalmente desprovidos de condições econômicas de arcar com as custas do processo sem comprometer a própria existência, o que seguramente não é o caso do agravante. Em suma, não vislumbro elementos de cognição que indiquem a alegada hipossuficiência de recursos, à vista das circunstâncias do caso concreto. Andou bem a D. Magistrada de Primeiro Grau ao denegar a concessão da benesse processual. Não se ressente de ilegalidade a decisão atacada, que negou a concessão da gratuidade ao executado, razão por que fica mantida. Nego provimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Fernanda Pereira de Carvalho (OAB: 184091/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2072091-54.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2072091-54.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: C. R. T. de O. - Agravada: V. T. de O. - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que, em ação de alimentos, indeferiu a expedição de ofício à empregadora para que sejam informadas todas as negociações imobiliárias com participação direta ou indireta da autora desde a separação de fato, além de se autora ainda continua prestando serviços na referida empregadora ‘Coelho da Fonseca Imóveis’ (fls. 559/560 do proc. nº1137566-33.2021.8.26.0100). Sustenta-se, em síntese, que a expedição de ofício à imobiliária ‘Coelho da Fonseca’ é importante para demonstrar os ganhos efetivos da autora após a separação de fato. DECIDO. Em análise mais detida dos autos, tem-se que a r. decisão agravada não se amolda a quaisquer das hipóteses que desafiam o agravo de instrumento, elencadas no art. 1015 e parágrafo único do atual Código de Processo Civil e, ainda que se entendesse aplicável a tese de que o rol do art.1015 do CPC fosse de taxatividade mitigada, não se verifica no presente caso urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Segundo o Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça: O rol do art.1015 é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (Resp 1696396/MT e Resp 1704520/MT, rel. ministra Nancy Andrighi, j. 02/12/2018, DJe 19/12/2018). No presente caso, fazer valer a pretensão do agravante, qual seja, dar a referido dispositivo legal interpretação extensiva, seria retornar ao sistema processual anterior, que admitia a interposição de agravo de instrumento contra toda e qualquer decisão interlocutória. Assim, não estando a matéria dentre as previstas no dito dispositivo, não será recorrível por meio de agravo. Deve ser objeto de preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou contrarrazões, uma vez que, nos termos do art. 1.009 do CPC, não será coberta pela preclusão. A parte agravante carece, pois, de interesse recursal. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Saneamento processual. Rejeição de embargos de declaração que verteram sobre o indeferimento, em decisão saneadora, do pedido de requisição de extratos bancários do requerido com relação a meses anteriores à data da separação de fato do casal. Sistemática recursal que restabelece a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Ato decisório não previsto no rol taxativo do art. 1015, CPC. Rol de taxatividade mitigada, admitida a interposição de agravo quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. Urgência inexistente no caso, tendo em vista a possibilidade de impugnação em momento processual oportuno, de acordo com a sistemática implementada pelo diploma processual atual (artigo 1009, § 1º, CPC). Descabimento, pois, desta modalidade recursal. Doutrina e jurisprudência (do STJ e desta Corte). RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento nº 2270257-37.2020.8.26.0000; Rel. Des. Beretta da Silveira; j. 12/02/2021); Agravo de instrumento - Ação revisional de alimentos Insurgência contra a decisão que indeferiu a expedição de ofícios visando aferir os rendimentos da genitora da agravada Não conhecimento - Hipóteses não previstas no rol do artigo 1.015 do CPC - Mitigação do rol taxativo do artigo legal Impossibilidade - Não demonstração da urgência Precedentes desta Egrégia Corte Não conhecimento do pedido de suspensão da realização da instrução até que a prova seja trazida pela própria genitora da agravada, uma vez que não foi objeto da decisão agravada - Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2093037-18.2021.8.26.0000; Rel(a). Des(a). Hertha Helena de Oliveira; j. 03/05/2021). Ante o exposto, não conheço do presente agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Int. - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Rodrigo Sampaio Vianna Pereira Lima (OAB: 129691/SP) - Thaísa de Almeida Giannotti Menna (OAB: 216107/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2208701-63.2022.8.26.0000/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2208701-63.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargte: COMISSÃO DE REPRESENTANTES DOEMPREENDIMENTO CONDOMÍNIO BKS SANTO ANTÔNIO - Embargda: Christiana Brenner - Vistos. Trata-se de embargos declaratórios, em agravo de instrumento, opostos contra acordão que deu parcial provimento ao recurso, para acolher pedido subsidiário de recolhimento das custas de distribuição em dez parcelas mensais e consecutivas. Preliminarmente, requer a agravante a reconsideração do v. acórdão, diante de fato novo representado pelo aumento da inadimplência a 70%, entre os adquirentes das 99 unidades ativas, que, somada às despesas correntes, impossibilita o recolhimento das custas iniciais, ainda que parceladamente. Discrimina sua arrecadação/despesas e aponta que dispõe de R$ 4.901,94 em caixa, ao passo que a previsão dos gastos para abril/2023 alcança R$ 5.646,00, tudo a demonstrar que não tem capacidade financeira para suportar as dez parcelas de R$ 1.638,49 que compõem o montante das custas de distribuição. No mérito, aduz que o aresto é contraditório em sua ementa, pois a comissão não administra a incorporadora, pessoa jurídica, mas tão só a incorporação imobiliária. Pugna pela concessão do efeito suspensivo e, a final, o acolhimento do pedido de reconsideração e dos aclaratórios, com vistas a obter os benefícios da justiça gratuita, em sua integralidade, e à retificação da ementa. É o relato do essencial. Decido. Recebo o recurso, tempestivo, e concedo o efeito suspensivo. Em atenção ao princípio do contraditório, à embargada (CPC, art. 1.023, §2º). Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Viviane Zacharias do Amaral (OAB: 244466/SP) - Gabriela Brait Vieira Marcondes Tiete Lira (OAB: 256939/SP) - Thalita Albino Taboada (OAB: 285308/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1009290-74.2021.8.26.0361
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1009290-74.2021.8.26.0361 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Mogi das Cruzes - Apelante: Riiam Brasil – Rede Ibero-americana de Associações de Idosos do Brasil - Apelante: Associaçao de Contribuintes do Regime Geral de Previdencia Social e dos Regimes Proprios e de Previdencia Complementar - Apelada: Rosangela Meire Lucini Verissimo Barbosa - Vistos. Trata-se de apelação interposta tempestivamente, com base na r. sentença de fls. 240/244 que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Materiais e Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, julgou procedente a pretensão inicial para: a) Determinar o cancelamento do contrato referido na prefacial, referente às contribuições destinadas à RIAAM Brasil, declarando-se a inexigibilidade dos débitos a ele atrelados; b) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento, em favor da autora, do valor de FR 219,45, corrigido pela Tabela Prática do TJSP a partir dos respectivos desembolsos, incidindo juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação; c) condenar as requeridas, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais à requerente, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), atualizáveis a partir desta condenação, e com fluência de juros moratórios a partir da citação. Insurge-se a ré Rede Ibero-Americana de Associação de Idosos do Brasil (fls. 247/256), pugnando, preliminarmente, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito, aduz que não se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor porquanto é uma associação sem fins lucrativos que não oferta serviços aos associados, mas benefícios decorrentes da condição de membro da associação. Sustenta ainda a legalidade das contribuições e a impossibilidade de restituição em dobro, bem como inexistência de dano moral. Contrarrazões às fls. 263/276. Em juízo de admissibilidade recursal, determinei ao Apelante a apresentação dos documentos para a análise da pertinência da gratuidade de justiça pleiteada, ou, no silêncio, o recolhimento das custas processuais na forma da Lei, sob pena de deserção (fls. 283). Contudo, o réu/apelante não apresentou os documentos solicitados, tampouco efetuou o recolhimento do preparo (certidão de decurso de prazo às fls. 285). Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. O recolhimento do preparo constitui requisito de admissibilidade do recurso, que deve ser observado de pronto, por ocasião da sua interposição, consoante o disposto no artigo 1.007 do Novo Código de Processo Civil nestes termos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Em continuidade, estabelece o seu §2º: A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias. No caso dos autos, verifica-se que a parte ré interpôs recurso de apelo, porém, não recolheu o valor referente ao preparo recursal, requerendo a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Pois bem. Encaminhados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, foi proferido despacho concedendo ao recorrente prazo para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais (fls. 283). Todavia, a parte apelante deixou de apresentar a documentação requerida e tampouco recolheu o valor do preparo (fls. 285). Assim, a ré deixou transcorrer in albis o prazo concedido e, tendo em vista que também não procedeu ao recolhimento do valor do preparo, restou configurada a deserção do recurso de apelo. Veja-se, sobre o tema, a jurisprudência deste Egrégio Estado de São Paulo: Ação declaratória de nulidade de doação de bem imóvel Insurgência da ré Não comprovação do recolhimento do preparo do recurso Concessão de prazo para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas Não foram apresentados dos documentos requeridos e tampouco comprovação do recolhimento Deserção configurada Recurso não conhecido. Não se conhece do recurso.(TJSP; Apelação Cível 1013397-32.2019.8.26.0071; Relator (a):Marcia Dalla Déa Barone; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022) APELAÇÃO CÍVEL. Ação de prestação de contas. Julgadas boas as contas apuradas em laudo pericial, autor condenado ao pagamento do saldo de R$ 230.655,27. Irresignação. Autor que, regularmente intimado a apresentar documentação comprobatória da hipossuficiência ou a recolher o preparo recursal, não cumpriu a determinação. Inteligência do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Recurso não conhecido nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. (TJSP; Apelação Cível 0128255-84.2011.8.26.0100; Relator (a):Rodolfo Pellizari; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -39ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/01/2023; Data de Registro: 26/01/2023) DESERÇÃO. Apelação. Recurso sujeito a preparo. Requerimento de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado em recurso. Apelantes que, intimados a comprovar a alegada insuficiência de recursos ou, no mesmo prazo, recolher as custas judiciais, quedaram-se inertes. Apelação deserta. Inteligência do art. 101, § 2º, do NCPC. Recurso não conhecido. (TJSP; Apelação 1021669-33.2016.8.26.0196; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/10/2017; Data de Registro: 19/10/2017) Portanto, não suprida a falta do preparo, deve o recurso ser considerado deserto. Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Bruno Amado Santos (OAB: 449799/SP) - Juliana Jessica Brittes Rabelo de Andrade (OAB: 181091/RJ) - Livia de Paula Carvalho (OAB: 298553/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1027532-83.2018.8.26.0071
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1027532-83.2018.8.26.0071 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Agudos - Apelante: Pamplona Urbanismo Ltda - Apelante: H.aidar Pavimentação e Obras Ltda - Apelante: Assuã Incorporadora Ltda - Epp - Apelado: Marco Antonio Prado Tomazini - Apelada: Renata Baraldo Ribeiro do Amaral Tomazini - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 10147 Apelação Cível Processo nº 1027532-83.2018.8.26.0071 Relator(a): MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado Vistos. Trata-se de apelação contra a r. sentença de fls. 314/323, cujo relatório se adota, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória c.c. pedidos indenizatórios ajuizada por Marco Antonio Prado Tomazini e outro em face de Pamplona Urbanismo Ltda e outros. Inconformada, apelou a correquerida Pamplona Urbanismo Ltda., requerendo, inicialmente, a concessão da gratuidade judiciária, a qual foi indeferida pela decisão de fls. 532/533 e mantida por esta Câmara a despeito da interposição de agravo interno em face de tal decisão. A despeito disso, a apelante deixou de recolher o preparo, razão pela qual o reconhecimento da deserção do apelo é medida que se impõe. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço monocraticamente com apoio no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Por derradeiro, considerando que após escoado o prazo para o recolhimento do preparo parcelado, veio aos autos instrumento de revogação de mandato a fl. 959, sem que fosse constituído novo patrono nos autos, conforme determina o art. 111, do CPC, cientifique-se a parte via Correios a respeito desta decisão, e intime-se para que, querendo, constitua novo patrono nos autos, no prazo de cinco dias. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator São Paulo, 30 de março de 2023. MAURÍCIO CAMPOS DA SILVA VELHO Relator - Magistrado(a) Maurício Campos da Silva Velho - Advs: Adilson Elias de Oliveira Sartorello (OAB: 160824/SP) - Sem Advogado (OAB: SP) - Rodrigo Bastos Felippe (OAB: 150590/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1036968-69.2019.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1036968-69.2019.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Nuts Franchising Licenciamento de Franquias Ltda - Apelado: Marcelo Agenor Alcanfor Ximenes Bernardes - Apelado: Breno Pontes Carneiro Borges - Cuida-se de recurso de apelação interposto pela autora, em ação declaratória de rescisão contratual cumulada com cobrança de multa cumulada com obrigação de fazer e não fazer, contra a r. sentença, cujo relatório se adota, julgou improcedente a demanda principal e procedente a lide secundária, para declarar a culpa da autora, reconvinda, pela rescisão do contrato, condenando-a na devolução da quantia de R$ 64.282,67 (sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) paga pelos apelados e ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Pela improcedência da lide principal condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais fixados em R$1.000,00; na lide secundária condenou a apelante ao pagamento das custas e despesas processuais e verba de sucumbência fixada em 10% do valor da condenação atualizada. Nesse sentido, o douto magistrado, Dr. Paulo Sérgio Romero Vicente Rodrigues, consignou que restou provada a culpa da franqueadora pela rescisão do contrato, porquanto ausente transferência de know-how, suporte e marketing. Destacou, ainda, que a franqueadora não era titular da Nuts Crepes & Waffles quando firmou o contrato com os franqueados, e não os informou desta irregularidade. Assim, por entender que culpa da rescisão contratual fora da franqueadora, julgou improcedente a lide principal e procedente a reconvenção, para condenar a apelante na devolução da quantia de R$ 64.282,67 (sessenta e quatro mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e sete centavos) paga pelos apelados e ao pagamento de multa contratual no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Contra a r. sentença foram opostos embargos de declaração pela apelante, os quais foram rejeitados. A autora, reconvinda, interpôs recurso de apelação. Após breve relato dos fatos, em preliminar, alegou nulidade do processamento da reconvenção. No mérito, defendeu a inexistência de culpa da franqueadora pela rescisão do contrato, sob o fundamento de que não houve prova nesse sentido; que a condenação em dano material fora equivocada, vez que os apelados não comprovaram o pagamento dos valores que a apelada fora condenada a devolver. Ressaltou o descumprimento contratual dos apelados consubstanciado na falta de pagamento de royalties e verba de marketing; que os apelados encerraram antecipadamente o contrato de franquia. Sublinhou que não há obrigação da franqueadora em realizar e pagar marketing específico para cidade ou unidade do franqueado; que o custo da logística de transporte estava previsto no contrato; que não houve prova que o custo da logística influenciou no resultado do negócio ou no preço do produto oferecido. Frisou que a obrigação referente ao ponto comercial da unidade franqueada fora cumprida, havendo validação do mencionado ponto comercial. Aduziu que nada é devido aos apelados a título de dano material; que os apelados sabiam do risco do negócio, que o insucesso do negócio não pode ser atribuído à franqueadora. Defendeu a inexistência de prejuízo em razão da questão envolvendo a marca da franqueadora; que na ocasião da formalização do contrato já existia o depósito da marca, que a lei autoriza ao depositante da marca o seu regular licenciamento. Pontuou que inexistindo descumprimento contratual, não há se falar em condenação ao pagamento de cláusula penal; que não houve previsão contratual nesse sentido. Assim pediu a exclusão da condenação em relação à multa e, subsidiariamente, a redução. Por fim, caso superadas as questões levantadas, pugnou pelo reconhecimento de culpa concorrente pelo desfazimento da relação jurídica; pelo reconhecimento da regularidade do contrato e pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso. Requereu o acolhimento da preliminar suscitada, para determinar a nulidade do processamento da reconvenção, retornando os autos à origem para que seja procedida a forma regular para prática dos atos; caso superada a preliminar seja dado provimento ao recurso, a fim de que seja reformada integralmente r. sentença, para julgar procedente a ação principal, condenando os apelados ao pagamento de royalties e verba de marketing e multa contratual; caso não provido o pleito na forma pugnada; requereu o provimento do recurso na forma exposta nos itens D, E, F e G, das razões recursais. Recurso tempestivo, com recolhimento de preparo a menor. Os apelados apresentaram contrarrazões, aduziram, em síntese, que as irregularidades cometidas pela franqueadora restaram provadas, mormente, a não apresentação de documentos obrigatórios juntamente com a COF; que o licenciamento da marca estava irregular, já que o processo de registro mencionado na COF foi indeferido e somente após os apelados levantarem a referida irregularidade é que a marca foi registrada; inexistência de marketing, em que pese a cobrança de taxa para essa finalidade e a ausência de logística e suporte técnico adequado comprovado por documentos e corroborado pelas testemunhas arroladas pela própria apelante. Argumentaram que a falta de recolhimento de custas da reconvenção torna o processo nulo, que o não pagamento das referidas custas não gera a nulidade do processo, mas uma irregularidade que pode ser sanada a qualquer momento; que falta de intimação para pagamento das custas da reconvenção presume-se a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Justificaram a condenação em danos materiais em razão da rescisão contratual por culpa da franqueadora, sendo escorreita a devolução dos valores pagos a título de taxa de franquia, royalties e taxa de marketing. Defenderam a condenação da apelante ao pagamento de multa, ainda que prevista somente em face de descumprimento perpetrado pelos franqueados, vez que ofende o equilíbrio contratual. Pontuaram que não há se falar em culpa concorrente pela rescisão do contrato, haja vista a existência de culpa exclusiva da franqueadora. Requereram o total desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença combatida por seus próprios fundamentos. Não houve oposição ao julgamento virtual. É o relatório. 1. De se observar o recolhimento do preparo recursal a menor por parte da apelante, no valor de R$ 2.745,75 (dois mil, setecentos e quarente e cinco reais e setenta e cinco centavos), mas que deve corresponder a 4% (quatro por cento) do valor da condenação, segundo a regra prevista no artigo 4º, II, e §2º da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei Estadual nº 15.855/2015. Nesse sentido, o valor correto corresponderia a R$ 6.510,79 (seis mil, quinhentos e dez reais e setenta e nove centavos), restando pendente a diferença de R$ 3.737,59 (três mil, setecentos e trinta e sete reais e cinquenta e nove centavos). Ademais, registro a incorreção no cálculo do preparo pela Z. Serventia de Primeiro Grau, vez que incluiu no cômputo do valor da condenação os honorários de sucumbência fixados na origem. Assim, nos termos do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo à apelante o prazo de 5 (cinco) dias para a devida complementação (recolhimento da diferença retro apurada), sob penalidade de deserção. 2. Oportunamente, retornem os autos conclusos para extinção ou julgamento, observando-se desde logo a ausência de oposição ao julgamento virtual. Cumpra-se e Intimem-se. - Magistrado(a) Jane Franco Martins - Advs: Leonardo Paschoalão (OAB: 299663/SP) - Filipe Denki Belem Pacheco (OAB: 432911/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 1007668-12.2019.8.26.0625
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1007668-12.2019.8.26.0625 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Taubaté - Apelante: Gustavo Eduardo Camargo Lancia (Justiça Gratuita) - Apelada: Aline Moreira Pinto - Apelado: Carlos Henrique de Moraes - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: GUSTAVO EDUARDO CAMARGO LANCIA ajuizou ação indenizatória em face de ALINE MOREIRA PINTO e CARLOS HENRIQUE DE MORAES. Alega que os réus são a mãe e o padrasto de Yasmin Giovanna Moreira Ferreira, a qual, com dezessete anos de idade, supostamente enviava ao autor vídeos pessoais. Narra que é professor e que em 07.04.2018 se surpreendeu com os réus, na escola em que trabalha, xingando-o de estuprador, molestador de menores, abusador etc. Entende que foi vítima de calúnia, insultos e agressões morais, alegando, inclusive, que perdeu vários alunos em razão do ocorrido. Requer sejam os réus condenados a lhe pagar, por danos morais, o valor equivalente a trinta e cinco salários mínimos vigentes. (...) A ação é improcedente. O autor alega que, na data indicada na inicial, os réus o teriam caluniado, insinuando que ele estava abusando de uma menina menor. Por tais motivos pretende receber uma indenização por danos morais. Mas em que pesem os seus argumentos, não há prova suficiente nos autos a sustentá-los. O boletim de ocorrência trazido com a inicial não se caracteriza como prova concreta, tendo em vista que é documento elaborado unilateralmente pela parte. Observo também que a queixa-oferecida pelo autor em face de Yasmin e sua mãe (ora ré) foi rejeitada por falta de justa causa (fls. 90/94). Além disso, as duas testemunhas ouvidas em juízo não presenciaram os fatos narrados pelo autor, os quais teriam dado ensejo ao alegado dano moral. Assim, não havendo prova concreta dos fatos, não há que se falar em condenação de indenização. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação, com fundamento no artigo 487, I, do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% do valor da causa (v. fls. 376/377). E mais, o fato de a parte ré não ter juntado a mídia que, em tese, depõe contra a parte autora, descumprindo o determinado a fls. 174, por si só, não é suficiente para a inversão do ônus da prova, ou seja, não tem o condão de atribuir à parte ré a comprovação dos fatos que a parte autora reputa como injuriosos, caluniosos e difamatórios. É dizer, ao autor incumbia provar os fatos alegados na petição inicial. Se não o fez, descumpriu o ônus exclusivamente seu previsto no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo. Sem majoração dos honorários advocatícios porque não foram apresentadas contrarrazões. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Robson Alves Corrêa (OAB: 280163/SP) - Karla Moreira Ferraz de Mello (OAB: 264956/SP) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2071055-74.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2071055-74.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Unimed Franca de Franca Sociedade Coop. Serv. Médicos e Hospitalares - Agravado: Maria Aparecida Pereira - Vistos. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Unimed Franca - Sociedade Cooperativa de Serviços Médicos e Hospitalares, contra a r. decisão de fls. 124/128 que, nos autos de ação de obrigação de fazer que lhe foi ajuizada por Maria Aparecida Pereira, concedeu a tutela de urgência pleiteada, nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de ação de cominatória cumulada com pedido indenizatório e pedido de tutela de urgência ajuizada por MARIA APARECIDA PEREIRA contra UNIMED FRANCA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. Alega, em síntese, que é beneficiária de plano de saúde mantido pela ré. Aduz ter sido diagnosticada com quadro de depressão grave (CID10- F32.2), cujo tratamento não é objeto de exclusão do contrato de prestação de serviços firmado com a ré. Afirma que, mesmo assim, houve intensa dificuldade em conseguir consultas psiquiátricas com os médicos cooperados, razão pela qual foi obrigada, dada a urgência da situação, a procurar tratamento em outra cidade. Depois de várias tentativas ineficazes feitas com tratamentos e medicamentos, o profissional que a acompanha atestou sua resistência médica e a exacerbação dos sintomas da doença com o que até aquele momento haviam tentado. Assim, prescreveu-lhe tratamento com a medicação denominada Escetamina aerosol nasal (Spravato), que integra o rol de autorização da ANVISA, com resultado positivo. O tratamento com o referido fármaco foi solicitado à ré que, entretanto, se nega a fornecê-lo. Pede, por isso, o deferimento da tutela de urgência para que a ré seja compelida a autorizar e custear esse tratamento, até alta definitiva, conforme prescrição médica. Decido. Defiro o pedido de justiça gratuita à autora. Anote-se. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença de (...) elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Conforme lição de Marinoni, Arenhart e Mitidiero, A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil Comentado; ed. Revista dos Tribunais; pág. 312). Neste momento de cognição sumária, não é exigida prova capaz de formar juízo de absoluta certeza. Basta que o interessado apresente elementos consistentes de informação, capazes de proporcionar ao julgador a formação de um juízo de probabilidade a respeito do direito alegado. A documentação que instrui a inicial (fls. 30/112) permite, de plano, o enquadramento jurídico com deferimento do pedido, pois, suficiente para conferir a plausibilidade à argumentação inicial. A autora comprovou a relação jurídica havida entre as partes e não há notícia de descumprimento das suas obrigações contratuais, a existência da doença, a negativa de cobertura e, também, a necessidade de tratamento especializado, devidamente atestado pelo médico que a acompanha. Nítida também a urgência alegada pela autora, em razão da gravidade do estado de sua saúde. Aliás, é notório que a depressão e os demais transtornos de ansiedade afetam boa parte da sociedade e, individualmente, é capaz de desequilibrar por completo a vida do paciente. Merece grande atenção pelos profissionais médicos e operadoras de plano de saúde. Trata-se de doença gravíssima, que requer tratamento imediato, para sobrevida da paciente. Esperar o contraditório, bem como o deslinde da ação, poderia trazer prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação para a autora. Assim, não cabe ao plano negar o fornecimento de medicamentos necessários ao eficaz tratamento. Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já decidiu que, não cabe à operadora do plano de saúde, mas ao médico que assiste o paciente decidir qual é o procedimento mais indicado em face de seu estado de saúde, sendo que no caso da autora, em que diversas terapias não tiveram sucesso, tudo o que a medicina fornecer como tentativa de conter a trágica doença deve ser custeada pelo seguro saúde. Foi isso, aliás, que a sentença disse ao determinar que a ré custeie todo o tratamento da autora decorrente do câncer que a acomete, não se podendo falar em determinação de caráter genérico (Apelação nº 9099078-33.2008.8.26.0000, Relator Des. Elliot Akel, j. 14.8.2012). No mesmo sentido, o posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual o plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura (Resp. Nº 668.216/SP, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 15.3.2007). Ressalto, ainda, que não se pode olvidar a existência da Súmula 102 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, in verbis: “Súmula 102: Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS.” Observo, ainda, que, até por tratar de matéria evidentemente jurisdicional, o entendimento consolidado na Corte Estadual e no Egrégio Superior Tribunal de Justiça não pode ser suplantado por recomendações (TJSP, Apelação nº 1009562-95.2014.8.26.0011, Rel. Alcides Leopoldo e Silva Júnior, j. 1º.3.2016). Saliento, por oportuno, que não há, no contrato apresentado, exclusão específica para o referido tratamento (fls. 45/47), tampouco limitação ao atendimento psiquiátrico dos conveniados, a não ser com relação à internação (fls. 38/40). Posto isso, defiro a tutela de urgência (art. 300 do CPC), para determinar que a ré providencie todo tratamento prescrito à autora (fls. 94/96), em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), limitada em R$10.000,00, até ulterior deliberação deste juízo. (...) Sustenta a recorrente o equívoco da r. decisão agravada. Em apertada síntese, argumenta que adquiriu o medicamento em cumprimento à decisão de fls. 124/128, contudo, no dia 13.03.2023, a advogada da agravada retornou informando que o médico assistente da agravada suspendeu o uso do medicamento Escetamina Aerossol Nasal (Spravato) e que a agravada estaria realizando novas consultas para que possa ser expedido novo relatório médico, conforme documento anexo (fls. 189 dos autos principais).(fls.03). Afirma, portanto que no novo relatório médico apresentado, a agravada sequer possui indicação para a aplicação do medicamento em questão. Prossegue, discorrendo acerca do entendimento adotado pelo Colendo STJ por ocasião do julgamento dos embargos de divergência em Recurso Especial nº 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, ressaltando que, para fins de cobertura, para pacientes psiquiátricos, é necessário o cumprimento da Diretriz de Utilização nº 109 e, ainda, que as notas técnicas do NAT-JUS deste E.Tribunal de Justiça são desfavoráveis ao fornecimento do medicamento em questão. 2. Considerando que o medicamento não foi sequer retirado pela autora-agravada, conforme por ela próprio reconhecido às fls. 195/196 dos autos principais, bem como o fato incontroverso de suspensão da prescrição do fármaco até a próxima avaliação médica, de rigor o reconhecimento da presença dos requisitos do artigo 995, § único do CPC, notadamente o perigo de dano, a autorizar a suspensão da decisão agravada Defiro, pois, a atribuição do efeito suspensivo pleiteado. 3. À contraminuta. 4. Após, conclusos. São Paulo, 4 de abril de 2023. CLARA MARIA ARAÚJO XAVIER Relatora - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Marlo Russo (OAB: 112251/SP) - Ana Carolina Fontes Miron (OAB: 394215/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1002890-36.2021.8.26.0299
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1002890-36.2021.8.26.0299 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jandira - Apelante: Natalicio Leite dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco J Safra S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de cédula de crédito bancário firmada em 23/1/2019 para financiamento de veículo. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: NATALÍCIO LEITE DOS SANTOS propôs ação de revisão contratual em face do BANCO J SAFRA S/A, alegando, em síntese, ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo que necessita de modificação judicial, eis que eivado por cláusulas abusivas e ilegais como juros abusivos, capitalizados e com comissão de permanência, cobrança de IOF, tarifa de registro do contrato e seguro prestamista. Aduz ainda que os juros praticados pela instituição foram diferentes daqueles pactuados. Pugnou pela revisão das disposições contratuais apontadas e pela restituição dos valores pagos a maior. Juntou documentos (fls. 16/43). A ré apresentou contestação às fls. 48/148 alegando ser legal a cobrança das tarifas mencionadas na inicial e que deve ser respeitado o contrato válido e livremente pactuado entre as partes, pois legítima a cobrança das tarifas impugnadas. Juntou documentos (fls. 149/177). Réplica às fls. 201/211. É o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES julgando EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sucumbente, arcará o autor com as despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, equitativamente, em 10% do valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça concedida. Nada mais sendo requerido, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se e intimem-se. Jandira, 18 de janeiro de 2023.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros prevista no contrato bancário é abusiva, assim como a tarifa de cadastro e o seguro, ocorrendo ainda ilegal prática da capitalização de juros e solicitando o provimento do recurso (fls. 248/255). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 260/289). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- Cumpre anotar que ao presente caso se aplicam as disposições do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça). Ainda que as partes tenham formalizado contrato lícito, nada impede a revisão de suas cláusulas, como consequência natural do equilíbrio que deve imperar nas relações obrigacionais e para a devida adaptação às condições econômicas e políticas do mercado financeiro. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível revisar os contratos firmados com a instituição financeira, desde a origem, para afastar eventuais ilegalidades, independentemente de quitação ou novação (Súmula 286). 2.2:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https:// www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (1,83% a.m. e 24,34% a.a., conforme fls. 24, cláusula Taxa de juros mensal e anual:) encontram-se entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.2:- No que diz respeito à capitalização, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (TJSP, Apelação Cível nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Rel. Coutinho de Arruda, 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Destarte, não ocorre capitalização de juros em contratos bancários com parcelas pré-fixadas. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Como já dito, o financiamento estabeleceu o pagamento em parcelas pré-fixadas, prevendo a taxa de juros anual de 24,34% (fls. 24). Dividido este percentual por 12 obtém-se o quociente de 2,03%, superior à alíquota mensal pactuada (1,83%), o que permite a aplicação da taxa efetiva anual, nos termos do julgado supratranscrito. 2.3:- Com relação à tarifa de cadastro, nenhuma irregularidade se vislumbra, primeiro porque está prevista no contrato, condição com a qual voluntariamente concordou o autor. Ademais, tal tarifa não está eivada de nulidade, de vez que prevista na Resolução BACEN nº 3.518/2007, vigente até 25/11/2010, quando foi alterada pela Resolução BACEN nº 3.919/2010: Art. 1º. A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Exame do contrato permite inferir que está bem clara a previsão da cobrança da tarifa correspondente ao encargo administrativo, com a precisa indicação do valor correspondente e mais, o impacto que a cobrança dessa tarifa tem no financiamento realizado, consoante se vê do Custo Efetivo Total (C.E.T.). Ora, para se caracterizar a abusividade da cobrança é necessária a observação de critérios objetivos, tais como a prática consuetudinária do mercado; os valores pactuados e a regulamentação da cobrança pelo Banco Central. No caso em análise, tem-se que estão presentes tais requisitos, não havendo motivo para o afastamento da cobrança da tarifa prevista no contrato. A esse respeito, a Súmula 566, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, pôs cobro ao tema: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Portanto, ausente comprovação de que houve vício de consentimento do autor quando da celebração do contrato, e mais, de que a tarifa de cadastro se reveste de abusividade, forçoso o reconhecimento de regularidade de referida cobrança. 2.4:- Com relação ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do REsp. 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a declaração da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 24 - R$ 404,84), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor ou repactuação de parcelas vincendas, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se provimento parcial ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Giovanna Valentim Cozza (OAB: 412625/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 1002080-14.2022.8.26.0368
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1002080-14.2022.8.26.0368 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Alto - Apelante: Banco Pan S/A - Apelado: Zilda Aparecida Ronchese (Assistência Judiciária) - Trata-se de recurso de apelação (fls. 336/346) interposto por Banco Pan S/A., em face da r. sentença de fls. 175/180, proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Monte Alto, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação jurídica movida por Zilda Aparecida Ronchese. Decido de forma monocrática, visto que o recurso é manifestamente inadmissível, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, haja vista a irregularidade quanto ao recolhimento das custas inerentes ao preparo. Dispõe o § 2º, do art. 1.007, do Código de Processo Civil, in verbis: § 2º A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 05 (cinco) dias. Oportuna, ainda, a lição dos Professores Nelson Nery e Rosa Nery a respeito do tema: Preparo. É um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos e consiste no pagamento prévio das custas relativas ao processamento do recurso, incluídas as despesas de porte com a remessa e o retorno dos autos. A ausência ou irregularidade no preparo ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso (Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 12ª ed., RT, 2012, p. 1007). In casu, verificada a insuficiência do valor recolhido à fl. 348, a título de preparo recursal, foi determinada respectiva complementação, no prazo de 05 (cinco) dias, pena de deserção (fl. 359). No entanto, a despeito de regularmente intimado (fl. 360), o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a providência, conforme atesta certidão de fl. 361. Destarte, diante da irregularidade do recolhimento das custas referentes ao preparo recursal, após concessão de prazo para tanto, resta obstada a análise de mérito, por inobservância de pressuposto de admissibilidade. Por derradeiro, considerando as disposições do Código de Processo Civil, em atendimento ao disposto no § 11º, do art. 85, majoro os honorários sucumbenciais recursais devidos ao patrono da apelada, em mais 5%, além da verba anteriormente fixada em primeiro grau. Pelo exposto, não conheço do recurso de apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. São Paulo, 04 de abril de 2023. - Magistrado(a) Cláudia Grieco Tabosa Pessoa - Advs: Denner B Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - Erasto Paggioli Rossi (OAB: 389156/SP) (Convênio A.J/OAB) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2259025-57.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2259025-57.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Barueri - Agravante: Banco Bradesco S/A - Agravado: Sérgio Guimarães Pereira Junior - VOTO N. 45754 AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 2259025-57.2022.8.26.0000 COMARCA: BARUERI JUIZ DE 1ª INSTÂNCIA: LUCIANO ANTONIO DE ANDRADE AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A AGRAVADO: SÉRGIO GUIMARÃES PEREIRA JUNIOR Vistos. Cuida-se de agravo de instrumento tirado contra a r. decisão de fls. 15/16, proferida em fase de cumprimento de sentença de ação de obrigação de fazer. Sustenta o agravante, em síntese, que a r. decisão agravada não merece subsistir, enfatizando que cumpriu a obrigação de fazer, consubstanciada na determinação de exibição de planilha apta à prestação de contas relativas aos valores depositados nos autos e aqueles levantados pela instituição financeira, referente ao financiamento imobiliário objeto da causa. Argumenta que o nome do autor não está negativado, razão pela qual não há se falar também em imposição de multa em caso de descumprimento da ordem. Aduz que não consta do título executivo judicial determinação para baixa da alienação fiduciária junto ao Cartório de Registro de Imóveis, requerendo que sejam afastadas todas as multas arbitradas na decisão recorrida. Postula a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. O recurso é tempestivo, foi preparado e respondido, processando-se sem o efeito suspensivo postulado. É o relatório. Trata-se de fase de cumprimento de sentença proferida em ação de obrigação de fazer em que o pedido inicial foi julgado procedente em sede recursal, sendo oportuna a transcrição do v. acórdão proferido por esta 19ª Câmara de Direito Privado: Dadas as peculiaridades do caso, especialmente a circunstância de que a r. sentença foi proferida em momento subsequente à parcial concessão da antecipação da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento, de rigor a reunião dos recursos (agravo e apelação) para julgamento conjunto. Isto assentado, bem é de ver que versam os autos sobre ação de consignação em pagamento cumulada com obrigação de fazer em que postulou o autor que seja o banco compelido a emitir boletos para pagamento das parcelas estipuladas no contrato de financiamento habitacional celebrado pelas partes (mútuo com cláusula de alienação fiduciária) tendo em vista que, encontrando-se com saldo negativo em sua conta corrente, utiliza a instituição financeira o dinheiro existente na conta para quitar obrigações diversas, ao passo que pretende o mutuário liquidar preferencialmente a obrigação oriunda do mútuo imobiliário. O pedido inicial foi julgado improcedente e o recurso de apelação interposto pelo autor comporta provimento, prejudicado o exame do agravo de instrumento, conquanto seja impositiva a manutenção da tutela recursal concedida. É que, cuidando-se aqui de relação jurídica de consumo, o caso justifica a inversão do ônus probatório e, ainda que assim não fosse, incumbia ao réu produzir prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor (CPC, art. 373, II), de sorte que era imprescindível, a demonstração de que viabilizou outros meios de pagamento das prestações do financiamento habitacional ao mutuário além da alternativa do débito das parcelas em conta corrente, desprestigiada a veracidade da alegação de que nunca se negou a fornecer boletos com a finalidade da quitação das parcelas mensais do questionado contrato de mútuo, mesmo porque insiste reiteradamente no feito na manutenção de aludidos débitos em conta corrente. E assiste inteira razão ao autor na postulação deduzida nesta causa, cumprindo considerar que se amolda caso a regra a que alude o artigo 352, do Código Civil, no sentido de que a pessoa obrigada por dois ou mais débitos da mesma natureza, a um só credor, tem o direito de indicar a qual deles oferece pagamento, se todos forem líquidos e vencidos. Bem por isso, tendo o autor demonstrado, de forma inequívoca, seu propósito de quitar preferencialmente as prestações do contrato de financiamento habitacional (consoante se infere dos depósitos efetuados nestes autos), providência que não consegue implementar porque possui outros débitos junto ao banco e o saldo de sua conta corrente encontra-se devedor, alternativa não há senão a ordem de cessação dos débitos de questionadas prestações em conta corrente, com a consequente expedição pelo banco dos boletos necessários ao pagamento mensal das parcelas em cotejo, não se justificando, dadas as peculiaridades do caso, a postura arbitrária da instituição financeira em não atender ao justo pleito do mutuário que apenas busca viabilizar o pagamento com prioridade da obrigação relativa ao mútuo habitacional. Neste sentido, há precedentes desta Corte: TUTELA DE URGÊNCIA Pedido de tutela de urgência para abstenção dosdescontosemcontacorrentee holerite e emissão deboletopara pagamento Débito emcontaque não permite ao consumidor escolher qual dívida pretende quitar - Probabilidade do direito e perigo de dano Existência Inteligência do art. 300 do Código de Processo Civil De rigor a manutenção do deferimento da tutela de urgência concedida ao agravado, para que o agravante se abstenha de fazerdescontosemcontacorrentee holerite, bem como emitaboletopara pagamento, uma vez que há probabilidade do direito e perigo de dano, pela redação do art. 300 do Código de Processo Civil, uma vez que o débito emcontaou holerite não permite ao consumidor escolher qual dívida pretende quitar. RECURSO NÃO PROVIDO. (Apelação n. 2136865- 35.2019.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, j. 02-09-2019). Ação de consignação em pagamento - autores que pretendem realizar o pagamento das parcelas do financiamento viaboletobancário - recusa configurada - art. 352 do Código Civil - direito de escolha do devedor - indicação do débito que será quitado com o valor por ele disponibilizado - saldo devedor emcontacorrenteedescontosda parcela do financiamento que impedem o exercício de tal direito - ação julgada procedente - sentença mantida - recurso improvido. (Apelação n. 1003504-71.2017.8.26.0302, Rel. Des. Coutinho de Arruda, j. 09-08-2019). CONTRATO. CONTA CORRENTE. DÉBITO AUTOMÁTICO. CONTRATO DEFINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA FORMA DEPAGAMENTO. EMISSÃO DEBOLETO. DISPOSIÇÃO DO RECURSO FINANCEIRO. GERÊNCIA. ADMINISTRAÇÃO. LIBERDADE. 1. O consumidor temdireitode contratar a forma depagamentoque considera mais adequada a seu perfil. Goza de liberdade, ainda, para alterar esse método, adequando-o às suas necessidades. 2. Diante de inúmeras dívidas em débito automático, a autora pretendeu emissão deboletoem relação a seufinanciamentoimobiliário, diante da importância desse contrato em relação aos demais, segundo seu critério. 3. Havendo diversos débitos automáticos em conta, temdireitoa consumidora de direcionar opagamento, adequando-o às suas necessidades. O banco gerencia os recursos financeiros do cliente conforme contrato entre as partes. Não pode, porém, tomar a si odireito de dispor desses valores, tarefa que incumbe a seu titular. 4. Configurarecusainjusta de recebimento a proibição de alteração da forma depagamento, impondo à cliente o dever de pagar apenas da forma contratada (débito automático), alijando-a dodireitode administrar seus recursos financeiros. 5. Emissão deboleto que se faz necessária. Depósitos judiciais realizados de forma válida. Recurso não provido. (Apelação n. 1012617-92.2016.8.26.0008, Rel. Des. Melo Colombi, j. 16-10-2017). Em suma, acolho o recurso de apelação e julgo procedente o pedido inicial para determinar ao banco que proceda à emissão e o encaminhamento (ou disponibilização) ao autor de boletos bancários necessários ao pagamento das prestações do contrato de financiamento habitacional em cotejo (em prazo nunca inferior a 10 dias da data do vencimento), sob pena de multa de R$ 1.0000,00 por evento (descumprimento da ordem), limitada a R$ 50.000,00, prejudicado o exame do agravo de instrumento, ratificada, porém, a tutela recursal concedida e autorizado o levantamento pelo credor dos depósitos efetuados nos autos, que se chancela como regulares. Arcará o banco com o pagamento integral das custas processuais e dos honorários devidos ao advogado do autor, que, por apreciação equitativa e já computados os recursais, arbitro em 20% sobre o valor atribuído à causa.. Isto assentado, bem é de ver que o recurso não poderá ser conhecido, haja vista que, iniciado o incidente de cumprimento da sentença, noticiou o agravado que a instituição financeira não emitiu um único boleto para o recebimento das parcelas do financiamento imobiliário, tanto é que sua impugnação foi rejeitada e lhe foi aplicada multa consolidada em R$ 50.000,00, em razão do descumprimento da ordem. Prosseguindo a tramitação do incidente processual, por decisão irrecorrida, proferida em 26 de maio de 2022, foi determinado ao agravante que providenciasse a baixa do gravame da alienação fiduciária que recai sobre o bem imóvel, haja vista que tal providência constitui corolário lógico e natural da quitação do financiamento, bem assim que providenciasse a prestação de contas a que se comprometeu, após proceder ao levantamento dos valores depositados nos autos pelo agravado, em razão de o banco não cumprir a obrigação de fazer que lhe foi imposta, qual seja, a emissão dos boletos para pagamento mensal das parcelas do financiamento (fls. 473/481, dos autos principais). Daí porque, nestes pontos (prestação de contas e baixa do gravame que recai sobre o bem), o recurso não poderá ser conhecido, eis que sobre os temas operou-se o fenômeno da preclusão, tanto é que a decisão ora agravada apenas concedeu dilação do prazo para que a instituição financeira pudesse cumprir de forma satisfatória as determinações anteriores, sob pena de incidência de multa para a hipótese de desatendimento à ordem judicial. E, no que tange à exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos de crédito, após a interposição deste recurso, noticiou a instituição financeira que procedeu à exclusão das anotações (fls. 604/606 e 607/608, dos autos principais), sobrevindo decisão judicial que acolheu a informação (fls. 646/647), razão pela qual, neste ponto, verifica-se a perda superveniente do objeto recursal. Em suma, porque o agravante não se insurgiu no momento processual oportuno contra as determinações de prestação de contas e de baixa do gravame da alienação fiduciária que recai sobre o bem imóvel, tem-se que, nestes pontos, a matéria suscitada neste agravo de instrumento não poderá ser conhecida, porque alcançada pela preclusão, ocorrendo a perda superveniente do objeto recursal no que toca ao tema do cumprimento da determinação de exclusão do nome do agravado dos cadastros restritivos de crédito. Ante o exposto e tendo em vista que cabe ao relator dirigir e ordenar o processo no tribunal, decidindo sobre o pedido ou recurso que haja perdido o seu objeto ou que procura indevidamente resolver questões sepultadas pela preclusão (artigo 932, I e III, do Código de Processo Civil), dele não conheço, porque prejudicado o seu exame. Int. São Paulo, 04 de abril de 2023. - Magistrado(a) João Camillo de Almeida Prado Costa - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Paulo Guilherme Dario Azevedo (OAB: 253418/SP) - Thiago Domingues Biglia (OAB: 363876/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2070656-45.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2070656-45.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: João Gilson dos Santos - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por João Gilson dos Santos contra a r. decisão de fls. 34/35 dos autos de origem, que move em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-padronizados, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, o agravante alega, em síntese, que acostou aos autos sua CTPS e declaração de pobreza, documentos que, no seu entender, comprovam sua hipossuficiência. Aduz que também anexou cópia de suas declarações de imposto de renda, demonstrando ser isento, evidenciando que faz jus ao benefício, porquanto não possui bens de valores consideráveis a serem declarados. Argumenta que a manutenção da r. decisão agravada lhe causará prejuízos de grande vulto, e que não possui mais meios de comprovar a sua miserabilidade, necessitando com urgência da isenção no pagamento das custas e despesas processuais. Sustenta que a escolha do foro constitui faculdade da parte, e não pode ser usada em seu prejuízo, indicando, ainda, que a escolha do foro de São Paulo não enseja gastos adicionais às partes, ao Estado, tampouco evidencia que possui condições de arcar com as custas e despesas processuais. Requer a reforma da r. decisão agravada para que seja concedida, em seu favor, a assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Veja-se, nesse sentido, que o agravante colaciona aos autos declaração de pobreza (fls. 14 da origem), bem como sua Carteira de Trabalho Digital (fls. 16/25 da origem), por meio da qual é possível verificar que o autor ocupa o cargo de Motorista de Caminhão (rotas regionais e internacionais), cuja última remuneração informada (09/2022) foi de R$ 2.646,51. Ocorre, porém, que a juntada de tal documentação não indica, por si só, que o autor faz jus às benesses da gratuidade da justiça. Observa-se que o agravante não aduz possuir dependentes financeiros (declara-se, inclusive, como solteiro fls. 01 da origem), não indica gastos fixos que inviabilizam o pagamento das custas e despesas processuais e, embora afirme ser isento de imposto de renda, não colaciona documento comprobatório. Diante de tal circunstância, é imperioso concluir que o caso reclama análise mais detida de suas condições financeiras. Assim, determino ao autor que exiba cópia de sua declaração de imposto de renda do exercício recente, os extratos de suas contas bancárias e as faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Por ora, fica deferido o efeito suspensivo recursal, apenas para que o andamento dos autos principais não seja obstado pelo não recolhimento das custas iniciais. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vitor Alves da Silva (OAB: 388735/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1010084-58.2021.8.26.0438
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1010084-58.2021.8.26.0438 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Penápolis - Apelante: Eder Fonzar Granato - Apelado: Banco do Brasil S/A - APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. Sentença extinção, após reconhecimento de litispendência. Inconformismo do embargante. Rejeitado o pedido de justiça gratuita no bojo do recurso de apelação do embargante. Ausência de recolhimento do preparo, apesar de devidamente intimado. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Eder Fonzar Granato em face da r. sentença de fls. 249, que, em embargos à execução movidos contra o Banco do Brasil S.A., reconheceu a litispendência e julgou extintos os embargos, nos termos do art. 485, V, do CPC, condenando o embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios do patrono da ré-exequente, arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Em suas razões recursais (fls. 2689/276), o embargante, ora apelante, requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduz que houve falha na citação referente à ação de execução n° 1004144-15.2021.8.26.0438, tendo oposto os embargos à execução nº 1005156-64.2021.8.26.0438 e, por observância ao princípio da eventualidade, para que não ocorresse revelia, apresentou os presentes embargos, ora extintos por litispendência. Indica que não há irresignação de sua parte com relação à extinção dos embargos, mas argumenta que a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais é indevida, pois nem sequer houve atuação necessária do advogado da parte contrária nos autos. Desta forma, requer o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença, afastando- se a condenação em honorários sucumbenciais. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil (fls. 486/490), pela manutenção da r. sentença. O então relator, o E. Des. Hélio Nogueira, proferiu, incidentalmente, julgamento do recurso quanto ao pedido de gratuidade judiciária, indeferindo o pleito e intimando o apelante ao recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção, conforme acórdão de fls. 496/503. Veja-se a ementa: Apelação Cível. Embargos à execução. Sentença extinção, após reconhecimento de litispendência. Inconformismo do embargante. Análise incidental do pedido de justiça gratuita no bojo do recurso de apelação do embargante. Inteligência do artigo 101, § 1º, do novo Código de Processo Civil. Necessidade de comprovação da hipossuficiência alegada. Não comprovação da atual impossibilidade de arcar com o custo do processo. Hipossuficiência não evidenciada. Indeferimento da gratuidade judiciária, determinando-se o recolhimento da integralidade das custas processuais, pena de não conhecimento do recurso. Determinada a intimação do apelante para complementar o valor do preparo, sob pena de deserção (fl. 504), decorreu o prazo legal sem que o recolhimento fosse efetivado (fls. 505). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não deve ser conhecido. O apelante, conquanto intimado para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 496/503), deixou de atender a determinação (fls. 505). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recolhimento do preparo determinado pelo v. acórdão não foi realizado. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Vagner Gava Ferreira (OAB: 282263/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Sérvio Túlio de Barcelos (OAB: 295139/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2048555-14.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2048555-14.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Jacqueline Fernanda da Silva - Agravado: Grupo Hu Viagens e Turismo S.a. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que indeferiu a tutela de urgência postulada para que a parte ré marque a viagem vinculada ao pacote turístico adquirido entre as datas 01/04/23, 08/04/23 e 14/04/23, sob pena de multa diária. Agrava a parte autora aduzindo, em suma, a presença dos requisitos necessários para a concessão da medida. Menciona que a negativa se deu sob a alegação de que não há disponibilidade promocional para as datas solicitadas, contudo, o contrato não faz qualquer menção neste sentido, excepcionando apenas a remarcação em alta temporada. Argumenta que a venda foi feita sob a promessa de que a parte autora viajaria nas datas escolhidas, ou em data próxima. Fala que a decisão ignorou a legislação consumerista. Repisa que estão presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, apontando que em ação ajuizada pelos genitores pelos motivos foi deferida a tutela postulada. Alega que o perigo de dano decorre da impossibilidade de viajar com os pais, frustrando o planejamento de viagem em família, o que configura a perda de uma chance e acarreta prejuízos irreparáveis. Colaciona precedentes jurisprudenciais supostamente favoráveis à tese. Aduz que a medida não traz prejuízo à ré, vez que estará apenas cumprindo o contrato firmado entre as partes. Recurso tempestivo e preparado. Não foram postulados efeitos. Pois bem. Às fls. 130 a agravante manifestou-se expressamente pela desistência do recurso. HOMOLOGO-A, nos termos do art. 999 do Código de Processo Civil e, consequentemente, JULGO PREJUDICADO o recurso. Int. - Magistrado(a) Rodolfo Pellizari - Advs: Jacqueline Fernanda da Silva (OAB: 417939/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2073357-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2073357-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Goldfarb Incorporações e Construções S/A – Em Recuperação Judicial (Em recuperação judicial) - Agravada: MARGARIDA MARGHERITA - Interesdo.: Município de São Paulo - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2073357-76.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado Vistos para o juízo de admissibilidade e análise do cabimento de efeito suspensivo. GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES S.A., nos autos da ação de nunciação de obra nova com pedido de liminar promovida por MARGARIDA MARGHERITA, ora em fase de cumprimento de sentença, inconformada, interpôs AGRAVO DE INSTRUMENTO contra a r. decisão que não conheceu do pedido de reconhecimento de excesso de execução, de exclusão do valor de astreintes e de liberação dos valores depositados em Juízo a título de caução (fls. 1936), alegando o seguinte: a agravante foi condenada em ação indenizatória proposta pela agravada; a sentença de indenização foi confirmada em segunda instância; a agravada deu início ao cumprimento da sentença; a agravante impugnou o cumprimento de sentença e alegou excesso de execução quanto às cobranças de lucros cessantes e de astreintes (e-fls. 454/455 dos autos originários) porque não foi intimada pessoalmente da decisão (e-fls. 473/474 dos autos originários) e porque não houve reconhecimento da mora pela sentença condenatória; a agravante depositou o valor de R$ 50.000,00 a título de caução e houve pedido para liberação do valor em razão daquilo que foi determinado nos autos da recuperação judicial; o Juízo de primeira instância julgou extinto o cumprimento da sentença e determinou que o título judicial seja executado nos autos da ação de recuperação judicial e os valores constritos sejam para lá transferidos; há excesso de execução e os valores constritos não devem ser transferidos; a sentença da recuperação judicial determinou a liberação de quaisquer valores constritos; o excesso de execução é matéria de ordem pública; há excesso de execução porque a agravada busca receber os valores correspondentes às astreintes que não foram objeto da sentença de condenação; a agravante não foi condenada a pagar astreintes; excluído o valor da multa, o valor correto do débito é de R$ 218.708,71; requereu a concessão do efeito suspensivo; requereu o provimento do recurso para que seja reconhecido o excesso de execução e seja determinado o levantamento do valor depositado em razão da ausência de condenação da agravante ao pagamento de multa (fls. 01/12). A recorrente requereu concessão de efeito suspensivo, alegando o seguinte: a verossimilhança das alegações configura-se na decisão agravada que manteve a determinação de remessa dos valores constritos para os autos da recuperação judicial e se omitiu quanto à alegação do excesso de execução; também estão presentes o fundado receio de dano irreparável, o periculum in mora e o fumus boni iuris diante da necessidade de se suspender os efeitos da decisão agravada para se evitar que os valores depositados sejam transferidos para o Juízo da recuperação judicial. A decisão agravada foi prolatada nos seguintes termos: Vistos. Não conheço do pedido de fls. 1908/1915 apresentado pela empresa ré, já que ela busca re-apreciação de matéria analisada em provimento jurisdicional transitado em julgado. O feito encontra-se extinto. Transcorrido o prazo de recurso, cumpra a z. Serventia a integralidade da sentença de fls. 1842/1843. Int. (fls. 1936 dos autos originários; DJE: 09/03/2023, fls. 1938). O recurso é tempestivo (fls. 35) e o preparo foi recolhido (fls. 26/27). Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, o agravo de instrumento, interposto com fundamento no parágrafo único do artigo 1.015 do CPC, há de ser recebido com efeito devolutivo. Passo a examinar os requerimentos do efeito suspensivo. A empresa agravante alega que não foi condenada a pagar astreintes à exequente, ora agravada, e que os valores depositados em Juízo a título de caução devem ser restituídos. Sustenta que a r. decisão recorrida não apreciou sua argumentação de que há excesso de execução promovido pela agravada e que os valores constritos não devem ser transferidos ao Juízo da recuperação judicial. O Juiz a quo não conheceu do pedido e fundamentou sua decisão nos seguintes termos: (...) Não conheço do pedido de fls. 1908/1915 apresentado pela empresa ré, já que ela busca re-apreciação de matéria analisada em provimento jurisdicional transitado em julgado. O feito encontra-se extinto. (...). Ao fundamentar sua decisão, ora agravada, o Magistrado de primeira instância referiu-se ao provimento jurisdicional transitado em julgado assim prolatado: Vistos. Trata-se de ação de nunciação de obra nova proposta por Margarida Margherita em face de Goldfarb Incorporações e Construções S.A. O pedido foi julgado parcialmente procedente para condenar a empresa ré na composição dos danos materiais, indenização por danos morais na quantia de 20 salários-mínimos com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar da sentença; e, em razão da sucumbência, a empresa ré foi condenada em custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 1189/1191, 1283/1290, 1303/1308, 1351/1352, 1840/1841) e houve o trânsito em julgado (fls. 1837/1839). Aberta a fase de cumprimento de sentença (fl. 1383), foi noticiada a recuperação judicial da empresa executada (fls. 1484/1512). Nos termos da decisão, este juízo declarou incompetente para o processamento do incidente de cumprimento de sentença, determinando que aparte exequente se habilitasse o seu crédito no juízo falimentar (fl. 1664). E, consta nos autos processuais quantia depositada em juízo (fls. 1786/1791), no qual a empresa executada requer o seu levantamento. É o relatório. Desnecessária a retificação das páginas apontadas na fl. 1830 porque o processo esta lógico. Converto os autos físicos em digitais. Já foi decidido que competirá ao juízo da recuperação o adimplemento da obrigação deste incidente. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Crédito sujeito à recuperação judicial - Pedido de extinção da execução, em razão da aprovação do plano de recuperação judicial da executada - Admissibilidade - Suspensão do processo por 90 dias determinada pela decisão recorrida - Descabimento - Hipótese de extinção da execução Novação do crédito a partir da homologação do plano aprovado na assembleia-geral de credores - Adoção da jurisprudência recente do STJ - Não há proveito processual na suspensão da execução até o eventual cumprimento do plano de recuperação judicial, uma vez que a obrigação só se restituirá ao “status quo ante” nas hipóteses de convolação da recuperação judicial em falência ou decretação da quebra a pedido do credor, casos em que o crédito deve ser perseguido por meio de habilitação do crédito na falência Inteligência dos arts. 61 e 62 da Lei nº 11.101/15 - Decisão reformada -Execução extinta, com fulcro no art. 924, III, do CPC/2015. Recurso provido, com observação (AI21157376120168260000 SP, Rel. Álvaro Torres Júnior, 20ª Câmara de Direito Privado, Publ. 01/03/2017). Assim sendo, considerando-se que o crédito perseguido nestes autos deverá ser pago de acordo com o que restar decidido na habilitação de crédito, junto à falência caso ocorra a hipótese do artigo 94, III - LF, nada resta a ser deliberado neste juízo. Posto isto, ante a inviabilidade de prosseguimento deste feito, JULGO EXTINTA a presente execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso III, do Código de Processo Civil. Posto isso, expeça a z. Serventia certidão de em crédito em favor da parte exequente. Expedida a certidão, competirá a parte exequente habilitar o seu crédito nos autos da ação de recuperação judicial de fl. 1664. Com relação as quantias depositadas em juízo (fls. 1786/1791), proceda a z. Serventia a expedição de ofício determinando a transferência destes valores ao juízo da recuperação judicial, já que ela é competente para a análise do adimplemento dos credores da empresa executada. Transitada esta em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.” (fls. 1842/1843 dos autos originários; DJE: 01/08/2022, fls. 1845) g.n. Após o julgamento dos embargos de declaração interpostos pelas partes, a decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, acima colacionada, foi confirmada, cuja decisão foi assim publicada: Vistos. Os embargos de declaração não merecem prosperar, porquanto o provimento jurisdicional não padece de obscuridade, contradição ou omissão. A matéria embargada revela, na verdade, mero inconformismo com o julgado, sendo inviável a utilização de embargos declaratórios. Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, ante a tempestividade de sua oposição, mas, no mérito, não acolho as razões expendidas. Int. (Fls. 1862 dos autos originários; DJE: 02/09/2022, fls. 1864). A agravante, então, ao interpor este recurso, sustentou a concessão de efeito suspensivo diante da presença da verossimilhança das alegações e do fundado receio de dano irreparável e porque ficaram demonstrados o periculum in mora e o fumus boni iuris. A parte agravante, contudo, não tem razão. O artigo 1.019 do CPC permite, excepcionalmente, o recebimento do agravo com efeito suspensivo. Mas, nessa hipótese excepcional, há de estar comprovado, por expressa determinação contida no referido dispositivo processual, que a imediata produção dos efeitos poderá acarretar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, ainda, que há probabilidade de provimento do recurso interposto. E, como ensina Arruda Alvim, em obra revista por Thereza Alvim, sob Coordenação de Ígor Martins da Cunha, a ideia a ser aplicada aqui é semelhante a das tutelas provisórias, mas de forma inversa. Sempre que houver risco na produção imediata de efeitos, e probabilidade de que o recorrente tenha razão, deve ser antecipada a suspensão que resultaria do final do julgamento do recurso, que equivale neste caso a impedir que a decisão recorrida tenha plena eficácia. Na tutela de urgência, a lógica é de antecipar a produção dos efeitos; nos recursos, de impedir essa eficácia, em regra. Note-se, ainda, que não basta que as razões do recorrente sejam plausíveis, devendo-se averiguar a probabilidade de efetivo provimento. Ou seja, o posicionamento dos tribunais sobre a questão discutida no recurso tem de ser avaliado, para identificar as reais possibilidades de que a pretensão recursal seja fundada (Contenciosa Cível no CPC/2015, São Paulo: RT, 2022, p, 783). Além disso, de acordo com o disposto no artigo 995 do CPC, os recursos, em geral, não impedem a eficácia da decisão, ou seja, não têm efeito suspensivo, que somente é cabível (1) diante de previsão legal, o que não ocorre com relação ao agravo de instrumento, ou (2) quando presentes os dois requisitos exigidos pelo parágrafo único do dispositivo processual acima invocado. Assim, somente seria cabível, in casu, o deferimento do efeito suspensivo, ou seja, a suspensão da eficácia da decisão recorrida, (1) se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e, também, (2) se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Todavia, a mantença da eficácia da r. decisão agravada, neste caso, não implicará grave dano de difícil ou impossível reparação para a agravante, pois da análise superficial do caso, não há elementos que comprovem, neste momento processual, que a transferência de valores depositados judicialmente para o Juízo da recuperação judicial possa trazer eventual dano irreparável à agravante. E não é só. A agravante também não demonstrou a probabilidade de provimento do recurso, pois, a determinação de transferência dos valores depositados para o processo da recuperação judicial, conforme anotado pela própria recorrente em suas razões (fls. 05) é anterior à decisão recorrida porque foi objeto da sentença publicada em 01/08/2022, assim prolatada (...) Com relação as quantias depositadas em juízo (fls. 1786/1791), proceda a z. Serventia a expedição de ofício determinando a transferência destes valores ao juízo da recuperação judicial, já que ela é competente para a análise do adimplemento dos credores da empresa executada (...) (fls. 1842/1843 dos autos originários; DJE: 01/08/2022, fls. 1845). ISSO POSTO, presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos, RECEBO o agravo de instrumento, interposto com fundamento no inciso II do artigo 1.015 do CPC, com efeito devolutivo, mas, em face da ausência dos requisitos exigidos pelos artigos 995, § único e 1.019 do CPC, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO ao agravo de instrumento interposto. Comunique-se o Juízo recorrido, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para oferecer contraminuta no prazo legal. Após, voltem-me os autos conclusos. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Vinicius Cardoso Costa Loureiro (OAB: 344871/SP) - Tatiana Lupianhes Pacheco Vidal (OAB: 204146/SP) - Manuel Goncalves Pacheco (OAB: 22358/ SP) - César Augusto de Matos Domingos (OAB: 371273/SP) - Adriano de Ávila Furiati (OAB: 371287/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1003016-19.2020.8.26.0462
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1003016-19.2020.8.26.0462 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Paulo Eugenio Maria Modesto Julio Serwy - Apelado: Miguel Angelo Bersani - Apelado: Carlos Eduardo Sanchez Passos - Apelado: Durvalino Passos (Espólio) - Apelado: Geny Passos Bersani (Espólio) - Interessado: Oswaldo Bersani - Vistos. I - Versam os autos sobre embargos à execução de contrato de honorários advocatícios. A sentença de p. 411/413 julgou procedentes os embargos para julgar extinta a execução. Não se enquadrando em qualquer das hipóteses de exceção do art. 1.012, § 1º, CPC, a presente apelação já é dotada de efeito suspensivo automático. Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. II O recurso não é deserto. Apesar de informado na guia de recolhimento do preparo o número dos autos da execução como processo de origem (p. 432/433), observo que houve vinculação da referida guia aos presentes embargos no sistema Portal de Custas, conforme certificado pelo cartório à p. 447. Não há, portanto, necessidade de correção nem está configurada a deserção. III Publique-se. Após, voltem conclusos para oportuna inclusão em pauta de julgamento, por ordem cronológica de distribuição. IV - Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. MÁRIO DACCACHE Relator - Magistrado(a) Mário Daccache - Advs: Beatriz Aparecida Damiani (OAB: 170135/SP) - Valéria Telles Rossatti (OAB: 228495/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1009148-77.2021.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1009148-77.2021.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apte/Apda: Ana Luiza Neves Rabelo - Apdo/Apte: Luis Humberto Rocha Carrijo - gsc Visto. 1)Trata-se de ação revisional de aluguel, ajuizada por Ana Luiza Neves Rabelo em face de Luis Humberto Rocha Carrijo, julgada parcialmente procedente, “para reduzir o valor do aluguel a 50% (cinquenta por cento) apenas durante os períodos de efetiva restrição à exploração da atividade empresarial (fases vermelha e emergencial), até a vigência final do contrato celebrado entre as partes.” (fl. 212). Inconformados, apelaram autora e réu. 2) Fl. 226/235. Apelo da autora. Formulado o pedido de gratuidade judiciária nesta sede recursal, traga a apelante em 10 (dez) dias os seguintes documentos para análise do requerimento: a. cópias das últimas 3 declarações de imposto de renda entregues à Receita Federal ou Declaração Anual de Isento (DAI) relativa ao mesmo período; b. extratos bancários de contas correntes e investimentos que mantém em instituições financeiras relativos aos últimos 6 (seis) meses; c. faturas de eventuais cartões de crédito em seu nome referentes aos 6 meses pregressos; d. ou certidão negativa de relacionamento com o sistema financeiro nacional obtida no site do Banco Central do Brasil; e. demais documentos que entender pertinentes para a análise do pedido. 3) Fl. 254/260. Recurso do réu. Analisados os autos, em sede de juízo de admissibilidade, verifico que o preparo recursal está irregular. Com efeito, o apelante efetuou o recolhimento apenas da quantia singela de R$ 406,36, a qual, destarte, se mostra insuficiente, tendo que vista que inferior a 4% calculado sobre o proveito econômico obtido pela autora com o julgamento da causa. Consigne-se, nesse aspecto, que a r. sentença que julgou parcialmente procedente a ação. Logo, em casos dessa espécie, dúvida não há de que é o valor do proveito econômico obtido pela parte vencedora, qual seja a redução do “valor do aluguel a 50% (cinquenta por cento) apenas durante os períodos de efetiva restrição à exploração da atividade empresarial (fases vermelha e emergencial), até a vigência final do contrato celebrado entre as partes”, devidamente atualizado, que deve nortear a base de cálculo para fins de recolhimento do preparo recursal. Isto posto e considerando a insuficiência do preparo, determino ao réu, ora apelante, que providencie, no prazo de 05 dias, o recolhimento da complementação, devidamente atualizada, sob pena de deserção, face ao que dispõe o art. 1.007, § 2º, do CPC de 2015, vigente na ocasião da interposição do recurso. Decorrido os prazos supra, tornem-me conclusos. Int. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Andre Luiz Silva de Oliveira Zilli (OAB: 345211/SP) - LUIZ FERNANDO MAFFEI ORTIZ (OAB: 156629/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2075696-08.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2075696-08.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria do Carmo Neves da Trindade - Agravante: Vera Lucia Cândido - Agravante: Valdecir José de Souza - Agravante: Therezinha de Jesus Duarte Farignolli - Agravante: Salvador Antonio Cano - Agravante: Rita de Cassia da Silva Andrade - Agravante: Neusa Galvao Roberto - Agravante: Maria José Segura - Agravante: Maria Jose de Almeida - Agravante: Maria Helena Dassie da Silva - Agravante: Nilcea Nascimento Campos - Agravante: Jose Tognoli Della Libera - Agravante: Ana Lázara Fogaça Martins - Agravante: Angela Maria Eugenio - Agravante: Dina Thereza Albergaria Prado - Agravante: Emilia Lima Cravinho - Agravante: Maria de Fatima Gomes Gouveia - Agravante: Lourdes da Silva Venancio - Agravante: Luiza Regina Zancope - Agravante: Maria Aparecida Celoto Rosa - Agravante: Maria Cecilia Mantese - Agravado: São Paulo Previdência - Spprev - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2075696-08.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público DESPACHO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2075696-08.2023.8.26.0000 COMARCA: SÃO PAULO AGRAVANTE: NILCEA NASCIMENTO CAMPOS E OUTROS AGRAVADO: SÃO PAULO PREVIDÊNCIA SPPREV Julgador de Primeiro Grau: Maricy Maraldi Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1022920-20.2022.8.26.0053, determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Narram os agravantes, em síntese, que ingressaram com demanda judicial visando ao correto cálculo do adicional por tempo de serviço sexta parte, em que o Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública local, com o que não concordam. Sustentam a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão que modifica competência, e aduzem que a decisão agravada não respeita a opção que os autores fizeram de litigar perante a Justiça Comum. Afirmam, ainda, que o caso não demanda aplicação do quanto decidido por este Tribunal no IRDR nº 17, diante da iliquidez dos pedidos veiculados. Requerem a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do recurso e a reforma da decisão recorrida, a fim de manter os autos originários na 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. É o relatório. DECIDO. De início, frisa-se que a decisão interlocutória que define competência pode ser impugnada por meio de agravo de instrumento, numa interpretação extensiva do artigo 1015, III, do Código de Processo Civil, na linha do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.679.909/RS, a saber: Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. (Negritei) No mesmo caminho, a jurisprudência desta Primeira Câmara de Direito Público, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - COMPETÊNCIA - Determinação de remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública - Irresignação da autora - Descabimento - Questão passível de discussão em agravo de instrumento, no termos da tese fixada em REsp 1704520/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) e REsp 1696396/MT (Rel. Ministra Nancy Andrighi, corte especial, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) - Valor da causa que sujeita o processo ao Juizado Especial - Remessa dos autos. Decisão mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2128458-40.2019.8.26.0000, Rel. Des. Rubens Rihl, j. 2.7.19) O recurso merece conhecimento, por ser caso de mitigação da taxatividade do rol de interposição do agravo de instrumento, decorrente de inutilidade do julgamento da questão no julgamento da apelação (REsp 1.696.396, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 5.12.2018). (Agravo de Instrumento nº 2114085-04.2019.8.26.0000, Rel. Des. Vicente de Abreu Amadei, j. 12.6.19) Pois bem. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Os 21 (vinte e um) autores ingressaram com demanda judicial em face da São Paulo Previdência SPPREV visando ao recálculo do adicional por tempo de serviço (sexta-parte) sobre os vencimentos integrais, e, para tanto, atribuíram à causa o valor de R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais). O Juízo a quo determinou a remessa do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Com efeito, ao menos em sede de cognição sumária, a ação voltada ao recálculo de adicional por tempo de serviço não demanda dilação probatória complexa, a fim de afastar a competência do juizado especial, lembrando que o IRDR nº 0037860- 45.2017.8.26.0000 fixou a seguinte tese jurídica: Nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os postulantes, para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 2.º, Caput - Lei Federal nº12.153/2009). A alegação dos recorrentes, de que a ação possui pedido ilíquido, não encontra respaldo na própria narrativa encetada na petição inicial, pois os autores utilizam de exemplo uma das servidoras (Emilia Lima Cravinho) para argumentar acerca da suposta incorreção dos cálculos. E, além disso, a atribuição do valor da causa deve refletir o conteúdo patrimonial pretendido, de modo que bastaria a comprovação de que tal quantia não estaria abrangida pela competência do JEFAZ, o que não ocorreu. O entendimento firmado no referido IRDR está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, em caso de litisconsórcio ativo facultativo, deve ser considerado o valor individual de cada autor, para a fixação da competência, a saber: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA. DIVISÃO PELO NÚMERO DE AUTORES. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não há violação do art. 1022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as teses relevantes à solução do litígio. Consoante o entendimento desta Corte, em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda. É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1238669/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/07/2019, DJe 07/08/2019) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL (ART. 3º, CAPUT, E § 3º DA LEI 10.259/2001). LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais (cf. AgRg no AREsp 384.682/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 07/10/2013; AgRg no AREsp 349.903/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, DJe 12/09/2013; AgRg no REsp 1373674/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 19/09/2013). 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal “em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, para que se fixe a competência dos Juizados Especiais, deve ser considerado o valor de cada autor, individualmente, não importando se a soma ultrapassa o limite dos 60 (sessenta) salários mínimos” (AgRg no REsp 1376544/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, DJe 05/06/2013). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1358730/SP, Segunda Turma, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 26/03/2014) (negritei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LITISCONSÓRCIO ATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS CONSIDERADO O VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Em caso de litisconsórcio ativo, o valor da causa deve ser considerado individualmente para efeito de fixação da competência. Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no AREsp 261558/SP, Primeira Turma, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 03/04/2014) (negritei) PROCESSO CIVIL - JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS CÍVEIS E JUÍZO FEDERAL CÍVEL - VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. LEI Nº 10.259/01, ART. 3º, CAPUT E § 3º. 1. O valor dado à causa pelo autor fixa a competência absoluta dos Juizados Especiais. 2. O Juizado Especial Federal Cível é absolutamente competente para processar e julgar causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos (art. 3º, caput e § 3º, da Lei 10.259/2001). 3. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de litisconsórcio ativo, o valor da causa para fins de fixação da competência é calculado dividindo-se o montante total pelo número de litisconsortes. Precedentes. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1257935/PB, Segunda Turma, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJe 29/10/2012) Assim, deve prevalecer o entendimento de que, nos casos de litisconsórcio ativo facultativo, o valor atribuído à causa deve ser dividido entre todos os demandantes, para fins de fixação da competência, considerando, ainda, a competência absoluta do JEFAZ. Tal é o entendimento, inclusive, desta Colenda Câmara de Direito Público: Agravo de Instrumento Decisão que determinou a redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública Demanda em que pretende o récalculo de RETP Valor atribuído à causa que deve ser dividido entre todos os postulantes para fins de fixação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública Procedência da demanda que não acarretaria a elaboração de cálculos complexos Não constatação da necessidade de realização de prova pericial complexa para a solução da controvérsia Precedentes deste E. Tribunal de Justiça Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237761-52.2020.8.26.0000; Relator (a): Aliende Ribeiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) COMPETÊNCIA Remessa de processo às Varas do Juizados Especial da Fazenda Pública Possibilidade de interposição de agravo de instrumento Taxatividade mitigada Tese fixada no julgamento do REsp nº 1704520 Cálculo do valor da causa que deve ser realizado de acordo com o critérios previstos no art. 2º, caput e § 2º da Lei nº 12.153/09 Análise da competência que deve levar em conta o número de litisconsortes ativos facultativos Tese fixada no julgamento do IRDR nº 0037860-45.2017.8.26.0000 Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2250642-95.2019.8.26.0000; Relator (a): Luís Francisco Aguilar Cortez; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 12/02/2020; Data de Registro: 12/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO Valor da causa Competência - Determinação ao Juizado Especial Cível Posicionamento da Turma Especial de Direito Público do Tribunal de Justiça IRDR nº0037860- 45.2017.8.26.0000 CONSIDERAÇÃO DO VALOR DE CADA AUTOR. Despacho mantido. Recurso negado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2203152-77.2019.8.26.0000; Relator (a): Danilo Panizza; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 13ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 29/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Desta forma, à primeira vista, descabe o processamento e o julgamento da demanda originária perante a 10ª Vara de Fazenda Pública da Comarca da Capital. Em caso análogo, já se manifestou esta Corte Paulista, em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação indenizatória, visando o pagamento, em pecúnia, da licença prêmio não gozada Decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública, diante de sua competência absoluta Pretensão de reforma Impossibilidade - Valor atribuído à causa que se enquadra no limite previsto das ações de competência absoluta do JEFAZ Ademais, a causa de pedir não envolve matéria que apresenta complexidade, de forma a exigir a produção de prova pericial incompatível com o procedimento sumaríssimo dos juizados especiais Decisão mantida - Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258390-47.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Meirelles; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 11/12/2020; Data de Registro: 11/12/2020) APELAÇÃO COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. Recurso interposto no bojo de procedimento comum, cujo valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra em nenhuma das hipóteses do artigo 2º, § 1º, da Lei 12.153/2009. Desnecessidade de produção de prova pericial complexa. Competência absoluta do Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública que é plena, após o decurso do prazo previsto no art. 23 da Lei 12.153/2009. Inteligência do Provimento CSM nº 2.321/2016. Precedente desta C. Câmara. Aplicação das regras do artigo 64, §§ 3º e 4º, do CPC. Determinação de remessa e redistribuição dos autos ao Juizado Especial da Comarca de Macatuba, prejudicado o recurso interposto. (TJSP; Apelação Cível 1000235-23.2020.8.26.0333; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) APELAÇÃO AÇÃO ORDINÁRIA MUNICÍPIO DE MACATUBA Pretensão de reconhecimento de desvio de função com pagamento de diferenças. Sentença que reconheceu a incompetência da Vara Comum e determinou a redistribuição ao Juizado Especial da Fazenda Pública, e julgou improcedente o pedido. PRETENSÃO INAUGURAL EM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS Regra de competência absoluta que deve ser observada, nos termos do artigo 3º, inciso II, do Provimento n.º 1.768/2010, do Conselho Superior da Magistratura e Lei Federal n.º 12.153/09. Nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública, ficam designados para julgamento os juízes das Varas Comuns. Necessária a remessa dos autos ao Colégio Recursal, competente para apreciação de recurso. Recurso não conhecido, com determinação de remessa dos autos para apreciação pelo Colégio Recursal. (TJSP; Agravo de Instrumento 2241488- 19.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro de Macatuba - Vara Única; Data do Julgamento: 15/10/2020; Data de Registro: 15/10/2020) Por tais fundamentos, ausente a probabilidade do direito, indefere-se o efeito suspensivo pretendido. Dispensadas as informações do Juízo a quo, intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Victor Sandoval Mattar (OAB: 300022/SP) - Lucas Cavina Mussi Mortati (OAB: 344044/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1002299-42.2017.8.26.0452/50000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1002299-42.2017.8.26.0452/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piraju - Embargte: Rosana Nicolini Chagas - Embargte: Augusto Alves Piacenco - Embargte: Fernanda Stolses Piacenza - Embargdo: Companhia Jaguari de Energia - Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ROSANA NICOLINI CHAGAS e outros, em face do V. Acórdão proferido às fls. 646/660, que negou provimento a ambos os recursos de apelação interpostos, sob alegação de omissão, pois deixou de apreciar o pedido dos autores de justiça gratuita. Na sequência, foi determinada a manifestação da parte embargada, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC (fls. 07), sendo apresentadas contrarrazões em fls. 10. Diante da possibilidade de modificação da decisão agravada, foi determinado aos embargantes que trouxessem aos autos documentação para subsidiar o pedido de justiça gratuita (fls. 11/13). Pelos embargantes foram apresentados pedidos de desistência quanto à justiça gratuita e dos embargos de declaração (fls. 17/20). Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Prejudicado o recurso de Embargos de Declaração. Justifico. Em face do pedido de desistência protocolado pelos embargantes às fls. 17/20, considero prejudicado os presentes Embargos de Declaração, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 998, caput do Código de Processo Civil. Nesse sentido, em casos análogos e semelhantes, já decidiu esta 3ª Câmara de Direito Público, a saber: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Insurgência a acórdão pelo qual se deu provimento à apelação outrora interposta pela parte contrária. Pedido de desistência formulado pela embargante. Perda de objeto caracterizada. Recurso prejudicado.”(TJSP; Embargos de Declaração Cível 0000409-77.2011.8.26.0264; Relator (a):Encinas Manfré; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Itajobi -Vara Única; Data do Julgamento: 24/07/2018; Data de Registro: 01/08/2018) - (negritei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Alegação de omissão - Oposição contra decisão que recebeu agravo de instrumento sem efeito ativo - Desistência do recurso de agravo de instrumento - Perda do objeto - Recurso prejudicado.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2179882-58.2018.8.26.0000; Relator (a):Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Sorocaba -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 27/05/2019; Data de Registro: 27/05/2019) - (negriteii) Idêntico o proceder. Posto isso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO PREJUDICADOS os presentes Embargos de Declaração, pela perda superveniente do objeto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: André William Bondezan Salvatico (OAB: 381463/SP) - Paulo Renato Ferraz Nascimento (OAB: 138990/SP) - Willian Alex Mota (OAB: 307003/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001909-26.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 3001909-26.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Estado de São Paulo - Agravado: Carlos Alberto de Queiroz - Interessado: Comandante da Policia Militar do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado de São Paulo contra Decisão proferida às fls. 64/65 nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Carlos Alberto de Queiroz contra suposto ato coator cometido pelo Ilmo. Sr. Comandante Geral da Polícia Militar do Estado de São Paulo, que deferiu, em parte, a liminar pleiteada para que seja reputado suprido o requisito pertinente à condição de servidora pública da esposa do impetrante e, estando no mais em termos (presentes os demais requisitos a serem verificados pela Autoridade Impetrada), para que seja efetivada a remoção (grifei). Irresignada, a parte agravante interpôs o presente recurso, esclarecendo, de início, que se trata na origem de Mandado de Segurança que visa assegurar remoção por união de cônjuges. No mais, aduz, em apertada síntese, o quanto segue: (i) ausência de direito líquido e certo; (ii) ausência dos pressupostos para a concessão da tutela antecipada; (iii) vedação legal à concessão da tutela antecipada na hipótese dos autos, (iv) ainda que o interesse pessoal do servidor mereça respaldo, o fundamento principal para se determinar a movimentação é o interesse público; Requer, portanto, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo à decisão recorrida e, ao final, o provimento do recurso, para que seja revogada a liminar concedida pela decisão guerreada. Sucinto, é o Relatório. Fundamento e Decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O requerimento para concessão de efeito suspensivo comporta provimento. Justifico. Conforme preceitua o artigo 995 do Código de Processo Civil, a concessão do aludido efeito pressupõe a presença cumulativa de 02 (dois) requisitos: a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação, caso seja aguardado o julgamento do recurso pela Turma Julgadora. Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela de urgência (probabilidade do direito invocado e risco ao resultado útil do processo), assim como o prejuízo decorrente da implementação da medida concedida em primeiro grau. Outrossim, o pleito de concessão da medida liminar está previamente previsto na legislação que disciplina a matéria, mormente em especial no inciso III, do art. 7º, da Lei Federal n. 12.016, de 07 de agosto de 2009, vejamos: “Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” (negritei) E, nesta senda, ao menos nesta fase de cognição sumária, não se vislumbra a presença concomitante dos requisitos necessários para a antecipação da tutela recursal mormente pela ausência do perigo de dano e/ou risco de ineficácia da medida caso a segurança seja eventualmente concedida somente ao final da demanda que, vale ressaltar, tratando-se de Mandado de Segurança, célere o seu trâmite. Deflui dos autos de origem que o impetrante, ora agravado, é servidor da Secretaria de Estado dos Negócios da Segurança Pública, lotado na Polícia Militar do Estado de São Paulo, nomeado em 2012, classificado no 5º BPRv, na Comarca de Itapeva/SP, casado com servidora pública ocupante de emprego permanente de agente de vetores desde o dia 04.07.2008, lotada na Secretaria de Saúde na cidade de São Miguel Arcanjo/SP, onde residem. Considerando o contexto referenciado, apresentou o impetrante/agravado requerimento administrativo, a fim de ser transferido para a Cidade de sua residência, todavia, teve o pedido negado, sob a alegação de que a cônjuge do impetrante não era servidora pública. Como se vê, à vista do contexto-fático probatório que se tem até o momento, a situação vivenciada pelo impetrante/agravado e sua cônjuge perdura há mais de 10 (dez) anos, considerando o início do exercício funcional do impetrante/agravado na Comarca de Itapeva/SP no ano de 2012 e o fato de que sempre residiram na Cidade de São Miguel Arcanjo/SP, não se caracterizando situação urgente apta a ensejar a antecipação da tutela em sede de liminar. Como é cediço, a concessão de medida liminar em sede de Mandado de Segurança não pode deixar de considerar o necessário exame do requisito em comento, sem o qual não se pode antecipar o provimento jurisdicional, tal qual concedido na origem. Lado outro, mister consignar que a Constituição do Estado de São Paulo assim dispõe: Artigo 130 -Ao servidor será assegurado o direito de remoção para igual cargo ou função, no lugar de residência do cônjuge, se este também for servidor e houver vaga, nos termos da lei. Outrossim, estabelece a Lei n. 10.261/1968 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado): Artigo 234 -Ao funcionário é assegurado o direito de remoção para igual cargo no local de residência do cônjuge, se este também for funcionário e houver vaga. Artigo 235 -Havendo vaga na sede do exercício de ambos os cônjuges, a remoção poderá ser feita para o local indicado por qualquer deles, desde que não prejudique o serviço. Nesse sentido, tem-se que a remoção pleiteada no writ de origem demanda o preenchimento de requisitos os quais não restaram sumariamente demonstrados, a ensejar a concessão do provimento liminar, o que é reforçado pelo pleito verificado na peça vestibular do impetrante, no sentido de solicitar ao MM. Juiz de origem que determine a apresentação de documento comprobatório da falta de efetivo que, consoante supracitado, necessário para a autorização da remoção. A respeito da matéria, já decidiu este E. Tribunal de Justiça, em casos semelhantes, conforme julgados cujas ementas seguem: AGRAVO DE INSTRUMENTO Mandado de segurança Pretensão de remoção de policial militar por união de cônjuges Liminar deferida Ausência de requisitos legais Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. É inviável a concessão de medida liminar em mandado de segurança, para remoção de policial militar por união de cônjuges, se inexistente prova pré-constituída acerca de todos os requisitos legais para sua autorização, principalmente diante da negativa motivada da Administração, fundamentada em várias circunstâncias, dentre elas a ocorrência de prejuízo ao serviço. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006724-03.2022.8.26.0000; Relator (a):Vicente de Abreu Amadei; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 11/11/2022; Data de Registro: 11/11/2022) Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Policial Militar Pretensão de remoção, por união de cônjuges Medida Liminar Inadmissibilidade Ausência dos requisitos previstos no art. 7º da Lei 12.016/2009 Decisão agravada concessiva da liminar Recurso provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 3008012-83.2022.8.26.0000; Relator (a):Osvaldo Magalhães; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -9ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/03/2023; Data de Registro: 13/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR. Pleito de remoção, por união de cônjuges. Policial Militar que pretende transferência por ser seu esposo policial militar e laborar em outro Município. Inadmissibilidade. Direito à remoção por união de cônjuges que não é absoluto. Situação que demanda o estabelecimento do contraditório. Presunção de regularidade do ato administrativo. Ausência de risco de ineficácia, caso a tutela seja concedida ao final. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2016642-14.2023.8.26.0000; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -2ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 03/03/2023; Data de Registro: 03/03/2023) Idêntico o proceder. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Cristiane Guidorizzi Sanchez (OAB: 118582/SP) - Marcio Camilo de Oliveira Junior (OAB: 217992/SP) - 1º andar - sala 11 DESPACHO



Processo: 2076402-88.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076402-88.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Distribui Logística Ltda- Epp - Agravado: Estado de São Paulo - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2076402-88.2023.8.26.0000. Comarca de SÃO PAULO - VEFE Juíza Ana Maria Brugin. Agravante:DISTRIBUI TRATAMENTO E LOGÍSTICA LTDA. EPP. Agravada:FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DECISÃO MONOCRÁTICA Nº 35.677.8 PROCESSUAL CIVIL PREVENÇÃO Distribuição anterior de Mandado de Segurança a outra Câmara, referente às mesmas partes e ato jurídico - Fatos estreitamente vinculados uns aos outros, que indicam prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público, que julgou o processo conexo -CPC, art. 55, caput e § 3º; art. 930, par. Único -RITJSP, art. 105 - Recurso não conhecido, com ordem de redistribuição. Agravo de instrumento tirado de r. decisão, proferida em ação de execução fiscal, que rejeitou os bens oferecidos à penhora e o pedido de desbloqueio de ativos financeiros; alega ser possível a penhora de precatórios; os valores bloqueados são necessários para o pagamento da folha de salário de seus funcionários. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e o provimento do recurso. O presente recurso não pode ser conhecido por esta C. 12ª Câmara, por força de prevenção da C. 3ª Câmara de Direito Público. A agravante impetrou o MS nº 1014607- 46.2017.8.26.0053, objetivando a abstenção de inscrição na dívida ativa e suspensão da exigibilidade das CDAs objeto da execução ora agravada; proferida sentença de concessão da segurança (fls. 151/155, autos originários); a execução fiscal ficou suspensa (fl. 161, idem); a C. 3ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso de apelação interposto (fls. 295/299, idem); trânsito em julgado em 06/12/2019 (fl. 330, MS nº 1014607-46.2017.8.26.0053). Está preventa a C. 3ª Câmara, Relator o Des. Kleber Leyser de Aquino, conforme disposto no art. 930, par. único, do CPC, e art. 105 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça: Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Sendo assim, carece de competência a esta 12ª Câmara de Direito Público para julgar o recurso. Ante o exposto, encaminhem-se os autos à E. Presidência da Seção de Direito Público para os devidos fins, redistribuição por prevenção. Intimem-se. Itapetininga, 04 de abril de 2023. Desembargador RIBEIRO DE PAULA, RELATOR - Magistrado(a) J. M. Ribeiro de Paula - Advs: Matheus Starck de Moraes (OAB: 316256/SP) - Arthur Castilho Gil (OAB: 362488/SP) - Frederico Bendzius (OAB: 118083/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 0001954-85.2022.8.26.0495
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 0001954-85.2022.8.26.0495 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Criminal - Registro - Apelante: Matheus de Souza - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - VISTOS. Os Advogados Dr. Paulo de Tarso Dalla Costa e Dr. José Henrique Salim Schmidt, constituídos pelo apelante, foram intimados para apresentação das razões de recurso, na fase do artigo 600, § 4º, do CPP, ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo, deixando fluir em branco o prazo recursal sem oferecer razões ou justificativas. Intimados mais de uma vez e com a advertência acerca da imposição de multa por abandono (fls. 19 e 22), quedaram-se inerte (fls. 21 e 24). A falta da prática de ato indispensável à continuidade do processo e ao julgamento do recurso, sem justificativa de qualquer natureza, representa claro abandono da causa, com evidentes reflexos negativos à parte, que não pode ver apreciado seu inconformismo, e à administração da Justiça. Dentro desse contexto (não apresentação de razões em segundo grau e de qualquer justificativa), imponho aos Advogados Dr. PAULO DE TARSO DALLA COSTA (OAB/RS n.º 58.322) e Dr. JOSÉ HENRIQUE SALIM SCHMIDT (OAB/RS n.º 43.698), multa de 10 (dez) salários mínimos, por abandono do processo, nos termos do artigo 265, do Código de Processo Penal. Observo que o Colendo Superior Tribunal de Justiça, reiteradamente, vem decidindo pela constitucionalidade do artigo 265, caput, do Código de Processo Penal (RMS 67.917/SP, julgado em 22/02/2022, AgRg no RMS 54.798/SP, julgado em 03/08/2021, AgRg no RMS 62.137/SC, julgado em 16/03/2021, AgRg no RMS 64.313/MG, julgado em 06/10/2020). E, no mesmo sentido, já se pronunciou o Colendo Supremo Tribunal Federal, que julgou improcedente a ADI nº 4.398, na qual se questionava a constitucionalidade da multa em comento (STF. Plenário. ADI 4398, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 05/08/2020). O recolhimento da multa deverá ser efetivado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da presente decisão (Código 442-1 Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo). Não recolhida a multa processual ora imposta no prazo fixado, expeça-se certidão, encaminhando-se à Procuradoria Geral do Estado, para fins de execução. Comunique-se ao Egrégio Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/RS, para conhecimento e providências que entenderem de rigor. Intime-se o apelante para constituir novo defensor, no prazo de 10 (dez) dias, ficando ciente de que, no silêncio, ser-lhe-á nomeado defensor dativo, na Vara de origem, onde deverão ser apresentadas as razões e contrarrazões recursais. Intimem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023 DESEMBARGADOR FRANCISCO BRUNO Presidente da Seção de Direito Criminal - Magistrado(a) Francisco Bruno (Pres. Seção de Direito Criminal) - Advs: Jose Henrique Salim Schmidt (OAB: 43698/RS) - Paulo de Tarso Dalla Costa (OAB: 58322/RS) - Sala 04



Processo: 2076554-39.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076554-39.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Cabreúva - Impetrante: César Eugênio da Silva - Impetrante: Anderson Alves Martins - Paciente: Jhony de Castro - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelos advogados César Eugênio da Silva e Anderson Alves Martins, em favor de Jhony de Castro, apontando como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Cabreúva. Sustentam, os impetrantes, em síntese, que foi impetrado Habeas Corpus perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no qual foi concedida parcialmente a ordem apenas para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente dela, mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública. Aduzem que a MM. Juíza não declarou a referida nulidade e determinou a remessa dos autos a esta Corte para análise do recurso de apelação. Alegam que o reconhecimento da violação de domicílio macula toda a persecução penal, pois o paciente foi abordado no interior do imóvel, tornando nula a prisão em flagrante. Argumentam, ainda, que o material localizado na entrada da residência não foi lacrado separadamente do material apreendido no interior do imóvel, de sorte que não há a possibilidade de individualizar o referido material para que seja realizado o exame toxicológico, ressaltando que, por determinação judicial, o material já foi destruído, sendo guardada apenas uma amostra para fins de realização de contraprova. Diante disso, não há como identificar se o material guardado para contraprova seria amostra do material apreendido na via pública ou daquele apreendido no interior da residência, de sorte que a nulidade reconhecida pela Corte Superior contamina toda a persecução penal, sendo de rigor o trancamento da ação penal, ou, ainda, o reconhecimento da nulidade da instrução processual. Afirmam, por fim, a ilegalidade na manutenção da prisão preventiva do paciente. Pretendem, portanto, a concessão da liminar, para que seja determinada a suspensão do trâmite processual, com o relaxamento ou revogação da prisão do paciente até o julgamento final do presente writ, com a imediata expedição de alvará de soltura. No mérito, postulam a concessão da ordem para que seja declarada ilícita a persecução penal, por ausência de indícios de autoria, ou de materialidade, em razão da inexistência de laudo toxicológico individual do material apreendido na via pública. Por fim, pugnam pela renovação de todos os atos processuais a partir da denúncia. É o relatório. Sem qualquer análise do mérito, consta dos autos que o paciente Jhony de Castro foi preso em flagrante no dia 03/10/2022, por volta das 10h30, na Rua Montes Claros nº 410, na cidade de Cabreúva, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas, de posse irregular de munição de uso permitido e de corrupção ativa. Segundo o apurado, os guardas municipais Marcelo Pim e Adilson dos Santos Junior relataram que realizavam patrulhamento de rotina, quando visualizaram um indivíduo que, ao perceber a aproximação da viatura, dispensou um saco preto na entrada de uma residência e, em seguida, entrou no imóvel. Os guardas municipais pegaram a sacola dispensada e encontraram diversos tubetes de cocaína. Afirmaram que o portão estava aberto e que diante da fundada suspeita, entraram no imóvel. Informaram que o paciente foi encontrado no quarto do imóvel, e que indagado, confessou ser o responsável pelos entorpecentes e que os comercializava. Disseram que o próprio paciente indiciou que no interior de um armário havia mais drogas. Foi realizada busca no local, tendo sido apreendidas diversas porções de cocaína, embaladas de forma semelhante àquelas encontradas anteriormente na sacola dispensada pelo paciente. Também foi apreendida uma caixa de papelão contendo 10 (dez) cartuchos de arma de fogo, aparentemente de 9mm. Com a ajuda de cães farejadores foi localizada outra caixa de papelão contendo diversos tubetes vazios. Na cozinha ainda encontraram 01 (uma) balança de precisão, 03 (três) aparelhos de telefone celular, 01 (um) caderno com folhas separadas e 01 (um) bloquinho, ambos contendo anotações, sendo, aparentemente, relacionadas à contabilidade do tráfico de drogas. Ao final, foi contabilizada a apreensão de 1.135 (um mil, cento e trinta e cinco) tubetes de cocaína (fls. 09/10 e 11/12, dos autos principais). O paciente foi conduzido à delegacia de polícia, onde foi interrogado pela autoridade policial e negou a acusação. Disse que embora estivesse naquela residência, não mora no local. Estava ali para se encontrar com uma mulher, a quem preferiu não identificar. Afirmou que os guardas municipais estavam atrás de um indivíduo, que conseguiu se evadir da abordagem. Alegou que está sendo confundido com outra pessoa. Disse ainda que aceitou fornecer material grafotécnico e negou que pertencesse à facção criminosa PCC (fls. 14/15, dos autos de origem). A audiência de custódia foi realizada em 04/10/2022, oportunidade em que o flagrante foi convertido em prisão preventiva (fls. 115/116, dos autos de origem). Em 11/10/2022 foi impetrado o Habeas Corpus nº 2240637-09.2022.8.26.0000, postulando a concessão da ordem para que fosse declarada ilícita a busca domiciliar realizada, bem como a ilegalidade das provas obtidas, além da revogação da prisão preventiva do paciente. Referido writ foi julgado em 17/11/2022, sendo a ordem denegada, por unanimidade. Em 22/11/2022 a Defesa impetrou Habeas Corpus perante o Colendo Superior Tribunal de Justiça (HC 786748/SP), sendo o pedido liminar indeferido em 24/11/2022. Após o encerramento da instrução processual, em 31/01/2023, foi proferida sentença condenando Jhony à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, por infração ao artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, ao artigo 12, da Lei nº 10.826/03 e ao artigo 333, do Código Penal, em regime inicial fechado (fls. 287/296 autos de origem). A defesa opôs embargos de declaração em 06/02/2023, os quais foram rejeitados em 13/03/2023. Aos 16/03/2023 a Corte Superior julgou o mérito do Habeas Corpus nº 786748/ SP, e concedeu parcialmente a ordem para reconhecer a ilegalidade da busca domiciliar e do acervo probatório decorrente, mantendo-se a validade quanto ao material apreendido em via pública. Não há que se falar em carência de fundamentação ou ausência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. Destaco que o paciente se encontra preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de posse irregular de munição de uso permitido, corrupção ativa e de tráfico de drogas, este equiparado a hediondo. Ademais, verifico que a decisão proferida pela Corte Superior negou a liberdade provisória ao paciente, mantendo sua custódia cautelar. Desse modo, é prudente que se aguarde o julgamento do writ pela Turma Julgadora, quando, já contando com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, toda a extensão dos argumentos defensivos será analisada. Todavia, concedo em parte a liminar, apenas para sobrestar o andamento do feito. Prescinde-se das informações da autoridade impetrada. Remetam-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação, intimando-se a defesa para manifestar eventual oposição ao julgamento virtual. Após, com o r. Parecer, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Jucimara Esther de Lima Bueno - Advs: César Eugênio da Silva (OAB: 466027/SP) - Anderson Alves Martins (OAB: 474024/SP) - 10º Andar



Processo: 2076950-16.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076950-16.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Ribeirão Preto - Impetrante: Lucas Rufino de Almeida - Paciente: Anderson Doniseti da Silva dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Lucas Rufino, em favor de Anderson Doniseti da Silva dos Santos, por ato do MM Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 6ª RAJ, que deixou de conceder indulto natalino ao Paciente. Alega, em síntese, que o Paciente preenche os requisitos do artigo 5º, do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, para concessão de indulto natalino. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que seja concedido o mencionado benefício. Relatados, Decido. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame do pedido de indulto natalino demanda análise acurada do preenchimento de seus requisitos pelo Paciente, nos termos do disposto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, e exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, de modo que não é possível, neste momento, a concessão da liminar requerida. Ademais, não se pode olvidar que o Habeas Corpus não se presta como sucedâneo recursal: HABEAS CORPUS. Paciente que se insurge contra o juízo condenatório. Trânsito em julgado. Matéria insuscetível de apreciação no âmbito restrito do writ. Inviabilidade do manejo de habeas corpus como sucedâneo de recursos ordinários e ação própria. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. ORDEM CONHECIDA E INDEFERIDA LIMINARMENTE. TJSP: HC 0010016-52.2019.8.26.0000, 16ª Câm. Dir. Crim., Des. Camargo Aranha Filho, d. 10.3.2019 (www.tjsp.jus.br). Inviável, diante disso, substitua o recurso adequado, no caso, o Agravo em Execução, como previsto no artigo 197, da Lei nº 7.2010/84. Indefiro, pois, a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Lucas Rufino de Almeida (OAB: 459551/SP) - 10º Andar



Processo: 1003576-66.2022.8.26.0566
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1003576-66.2022.8.26.0566 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: M. J. A. (Justiça Gratuita) - Apelado: J. N. A. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Claudio Godoy - Negaram provimento ao recurso. V. U. - ALIMENTOS. REVISIONAL. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO DEVIDA PELO PAI À FILHA MAIOR, DE 60% DO SALÁRIO MÍNIMO PARA 30% DO SALÁRIO MÍNIMO. GENITOR QUE AFIRMA TER PIORADO SUA CONDIÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, HAJA VISTA QUE, APÓS A FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS À RÉ, TEVE SEUS RENDIMENTOS MINORADOS DE R$3.000,00 PARA R$1.263,99, BEM ASSIM CONSTITUIU NOVO RELACIONAMENTO E TEVE OUTRO FILHO, ALÉM DE A PRÓPRIA RÉ TER ATINGIDO A MAIORIDADE, INGRESSADO NA UNIVERSIDADE, TENDO CONDIÇÕES DE CONTRIBUIR PARA SEU PRÓPRIO SUSTENTO. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE. CONTEXTO PATRIMONIAL ATUALIZADO DO GENITOR QUE NÃO É DE TODO SABIDO E NÃO AUTORIZA A MINORAÇÃO PRETENDIDA, HAVIDA COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITOS RECEBIDOS, DESPESAS REALIZADAS E PADRÃO DE VIDA INCOMPATÍVEL COM A RENDA POR ELE ALEGADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA QUE NÃO É CAUSA AUTOMÁTICA DE REDUÇÃO DA PENSÃO, IMPONDO- SE COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR. PROVA AUSENTE NO CASO. CIÊNCIA DO DEVEDOR ACERCA DO COMPROMETIMENTO DE SEUS RENDIMENTOS. DEVER AUTÔNOMO DOS GENITORES. DESCABIMENTO DE REVISÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rafael Vinicius Romantini (OAB: 410962/SP) - Alexandre Pastre Gonçalves (OAB: 429646/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1016848-58.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1016848-58.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Lorraine Domingos de Souza - Apelada: Associação de Beneficência e Filantropia São Cristovão - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. PONTO NODAL DO LITÍGIO QUE CONSISTE EM PRECISAR SE A CIRURGIA DE REDUÇÃO DE MAMAS PRESCRITA À AUTORA TEM CARÁTER EXCLUSIVAMENTE ESTÉTICO OU NÃO. AUTORA QUE PRODUZIU INÍCIO DE PROVA DE QUE O PROCEDIMENTO NÃO POSSUI CARÁTER PURAMENTE ESTÉTICO, PROTESTANDO NA INICIAL PELA REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE, SEM FACULTAR ÀS PARTES A PRODUÇÃO DE QUAISQUER PROVAS SUPLEMENTARES, RECONHECENDO, ENTRETANTO, QUE “FAZIA-SE IMPRESCINDÍVEL A PROVA MÉDICA INILUDÍVEL DE QUE NÃO SE TRATAVA DE CIRURGIA ESTÉTICA, O QUE NÃO VEIO AOS AUTOS”. PROVA PERICIAL MÉDICA NECESSÁRIA. APLICAÇÃO DA NORMA DO ART. 370 CAPUT DO CPC. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO PARA QUE SEJA REALIZADA A PERÍCIA MÉDICA. RECURSO PREJUDICADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Raphaella Arantes Arimura (OAB: 361873/SP) - Jose Luiz Toro da Silva (OAB: 76996/SP) - Vania de Araujo Lima Toro da Silva (OAB: 181164/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 0000944-23.2022.8.26.0554
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 0000944-23.2022.8.26.0554 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santo André - Apelante: Jessyca Milani Gamboa - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO E JULGOU EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCONFORMISMO DO EXEQUENTE. DESCABIMENTO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MALHAS COMPRESSIVAS E DRENAGENS LINFÁTICAS PÓS-CIRÚRGICAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS MÉDICOS DO CIRURGIÃO. ALEGAÇÃO DA EXEQUENTE DE QUE A OPERADORA TERIA LHE ENVIADO TELEGRAMA AUTORIZANDO A REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA COM POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL DOS HONORÁRIOS MÉDICOS. INOCORRÊNCIA. TELEGRAMA ENVIADO QUE NÃO AUTORIZOU QUE A REQUERENTE OPTASSE PELA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO FORA DA REDE CREDENCIADA, APENAS INDICOU QUE CASO FOSSE REALIZADO DESSA FORMA A AUTORA PODERIA SOLICITAR EVENTUAL REEMBOLSO. PROCEDIMENTOS REALIZADOS DE FORMA PARTICULAR. REEMBOLSO QUE DEVE SER DAR NOS TERMOS DO CONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Columbano Feijo (OAB: 346653/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2115062-88.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2115062-88.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Guarulhos - Agravante: Amil Assistencia Medica Internacional Ltda. - Agravado: Rápido Transpaulo Ltda. – Em Recuperação Judicial - Magistrado(a) AZUMA NISHI - Negaram provimento ao recurso, com observação. V.U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SOB O FUNDAMENTO DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INCONFORMISMO DA CREDORA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. INOCORRÊNCIA. CONTAGEM DE PRAZOS RECURSAIS QUE DEVE ABARCAR APENAS DIAS ÚTEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 219 DO CPC. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPOSTA AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSAMENTO DO FEITO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE COADUNA COM NENHUMA DAS DESCRITAS NO ART. 330, §1º, DO CPC. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL NÃO CONFIGURADA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013, §3º, I, DO CPC. NOTAS FISCAIS SEM ACEITE E SEM COMPROVAÇÃO DE EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO HÁBIL A COMPROVAR OS CRÉDITOS PRETENDIDOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CREDORA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM SE DESINCUMBIR DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE INCUMBIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Diogo José Fabiano Mendes (OAB: 164164/RJ) - Francisco Antonio Fabiano Mendes (OAB: 25872/RJ) - Otto Willy Gübel Júnior (OAB: 172947/SP) - Alfredo Luiz Kugelmas (OAB: 15335/SP) - Pátio do Colégio - sala 404



Processo: 2244952-80.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2244952-80.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: N. B. e outro - Agravado: R. C. e S. e outros - Magistrado(a) Pastorelo Kfouri - Negaram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS COM PEDIDO SUCESSIVO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOEGOS. AÇÃO PROPOSTA PELOS AVÓS PATERNOS, VISANDO A EXONERAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS AO NETO, COM PEDIDO SUCESSIVO DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS AVÓS MATERNOS. DECISÃO QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM RELAÇÃO AOS AVÓS MATERNOS E PROSSEGUIU SOMENTE COM O PEDIDO DE EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS AVOENGOS PATERNOS. INSURGÊNCIA DOS AUTORES. ARGUMENTO DE QUE OS AVÓS MATERNOS TAMBÉM DEVEM COMPOR A LIDE, POSSIBILITANDO O FRACIONAMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ENTRE TODOS OS AVÓS. JUSTIFICATIVA DE HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO ENTRE AVÓS PATERNOS E MATERNOS NAS AÇÕES DE FIXAÇÃO DE ALIMENTOS AVOENGOS. AFASTAMENTO DAS RAZÕES RECURSAIS. DISCUSSÃO ACERCA DO CARÁTER FACULTATIVO OU NECESSÁRIO DO LITISCONSÓRCIO ENTRE OS AVÓS QUE É CABÍVEL TÃO SOMENTE NA AÇÃO DE FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS AVOENGOS, PROPOSTA PELO ALIMENTADO. AVÓS PATERNOS QUE NÃO DETÉM LEGITIMIDADE PARA PLEITEAR A FIXAÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA OS AVÓS MATERNOS. ACERTO DA DECISÃO, DEVENDO O PROCESSO PROSSEGUIR TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE EXONERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Haroldo Guilherme Vieira Fazano (OAB: 51391/SP) - Iris Pedrozo Lippi (OAB: 114360/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1015061-59.2021.8.26.0320
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1015061-59.2021.8.26.0320 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Limeira - Apelante: Paulo Alberto dos Anjos (Justiça Gratuita) - Apelado: Itapeva Recuperação de Créditos Ltda. - Magistrado(a) Helio Faria - Negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO PRESCRITO CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DO AUTOR. ADMISSIBILIDADE EM PARTE. CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE PROCESSUAL. O AUTOR INGRESSOU COM A PRESENTE DEMANDA ALEGANDO ESTAR SOFRENDO COBRANÇA INCESSANTE DE DÍVIDA PRESCRITA, MOTIVO PELO QUAL POSTULOU A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. PRESENÇA DOS ELEMENTOS ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. CARÊNCIA DA AÇÃO AFASTADA, ANTE A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA, NO CASO, DA REGRA DO ARTIGO 1.013, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. SUPLICANTE QUE NÃO NEGA TER CONTRAÍDO AS DÍVIDAS. PRESCRIÇÃO FULMINA A EXIGIBILIDADE JURÍDICA DA OBRIGAÇÃO, TORNANDO-A NATURAL, TODAVIA SEM EXTINGUI- LA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À EFETIVA COBRANÇA DA DÍVIDA PELA RÉ, CUJO ÔNUS INCUMBIA À PARTE AUTORA, PELA IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FATO NEGATIVO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM REGISTRO DESPROVIDO DE COERCITIVIDADE OU PUBLICIDADE, ACESSÍVEL POR INICIATIVA DO PRÓPRIO DEVEDOR, ANTE A PERSISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. DÍVIDA INSERIDA NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”. INEXISTÊNCIA DE PUBLICIDADE. AS INFORMAÇÕES INSERIDAS NO MENCIONADO PORTAL SÃO DE ACESSO RESTRITO E APENAS POSSUEM O CONDÃO DE AUXILIAR EVENTUAIS NEGOCIAÇÕES DE DÍVIDAS. NÃO REPRESENTA REPERCUSSÃO NO CAMPO DA IMPUTAÇÃO PÚBLICA DE INADIMPLENTE, OFENSA À HONRA OBJETIVA DO SUPLICANTE, TAMPOUCO GERA ABALO DE CREDIBILIDADE NO MERCADO, SEQUER SENDO HIPÓTESE DE DANO MORAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEMANDA IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Rosilaine Ramalho (OAB: 401761/SP) - Renata Maria Silveira Toledo (OAB: 165255/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1049438-06.2017.8.26.0576
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1049438-06.2017.8.26.0576 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José do Rio Preto - Apelante: Aufer Agropecuária S/A (Em recuperação judicial) - Apelado: Município de São José do Rio Preto - Magistrado(a) Beatriz Braga - Negaram provimento ao recurso, com majoração da verba honorária fixada em sentença, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU DOS EXERCÍCIOS DE 2007 A 2010. A EMBARGANTE DEFENDE QUE O TRIBUTO INCIDENTE SOBRE O IMÓVEL DESCRITO NOS AUTOS É O ITR. A SENTENÇA JULGOU OS EMBARGOS IMPROCEDENTES E DEVE SER MANTIDA, POIS NÃO HOUVE A COMPROVAÇÃO DA DESTINAÇÃO RURAL DA PROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. ADEMAIS, ESTA LOCALIZA-SE EM ÁREA DE EXPANSÃO URBANA E CONSTITUI LOTEAMENTO APROVADO. DO MESMO MODO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO EMBARGADO HÁ LEI MUNICIPAL QUE INTEGROU A ÁREA AO PERÍMETRO URBANO. NESSA DIREÇÃO, ANOTE-SE QUE, COM BASE NO §2º DO ARTIGO 32 DO CTN, A LEI MUNICIPAL PODE CONSIDERAR COMO URBANAS ÁREAS DESPROVIDAS DOS MELHORAMENTOS MÍNIMOS PREVISTOS NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL, A FIM DE QUE O IMPOSTO INCIDA SOBRE IMÓVEIS ORIUNDOS DE LOTEAMENTOS APROVADOS PELOS ÓRGÃOS COMPETENTES, DESTINADOS À HABITAÇÃO, À INDÚSTRIA OU AO COMÉRCIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS. ISENÇÃO PELA LC MUNICIPAL 492/2015. DESCABIMENTO, POIS TAL NORMA SOMENTE ENTROU EM VIGOR EM 1º DE JANEIRO DE 2016, OU SEJA, APÓS OS FATOS GERADORES DE 2007 A 2010. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURAÇÃO, POIS A GARANTIA DE DÍVIDA DE IPTU É PROPTER REM, NA QUAL, EM REGRA, É O PRÓPRIO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA QUE DEVE SER USADO COMO GARANTIA DESTA. COBRANÇA DO IPTU DE RIGOR. SENTENÇA MANTIDA, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO, MAJORANDO-SE A VERBA HONORÁRIA FIXADA. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Juliana de Souza Mello Catricala (OAB: 223092/SP) - Marco Antonio Cais (OAB: 97584/SP) - Patrícia Helena Monteiro E Oliveira (OAB: 157376/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32



Processo: 1008624-34.2022.8.26.0007
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1008624-34.2022.8.26.0007 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eduardo Santana de Lima (Justiça Gratuita) - Apelada: Francisca Lucineide da Silva Lima (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou procedente a ação de extinção de condomínio, para determinar que se proceda à alienação judicial do imóvel e do veículo descritos na inicial e determinar que o réu, EDUARDO SANTANA DE LIMA, pague à autora, FRANCISCA LUCINEIDE DA SILVA LIMA, aluguéis, a serem apurados em liquidação. Condenou-se o réu nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos da autora em 10% do valor da causa. Em recurso, o réu requer a gratuidade judiciária; suscita a preliminar de inépcia da inicial; e, no mérito, requer a partilha das dívidas que recaem sobre referidos bens, na porcentagem de 50% para cada um dos litigantes; argumenta que somente o réu arca com o financiamento do imóvel, com a sua manutenção, condomínio e IPTU; e que não há propriedade sobre o imóvel, já que ele pertence à Caixa Econômica Federal (CEF). Contrarrazões às fls. 161/169. É o relatório. O condomínio discutido neste processo sobre o imóvel e automóvel indicados na inicial deriva da partilha de tais bens efetuada entre as partes no âmbito do processo nº 1002988-70.2020.8.26.0003, que, em segunda instância, foi apreciado pela 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. José Joaquim dos Santos. É, portanto, da competência daquele colegiado, sob aquela relatoria ou a de quem o tenha substituído em seu assento naquela Turma Julgadora, a competência para o julgamento deste recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à 2ª Câmara de Direito Privado, sob a relatoria do Des. José Joaquim dos Santos. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Leandro Aveiro Teixeira (OAB: 372100/SP) - Mylla Fragalle (OAB: 398568/SP) - Natalia Barbara da Mata (OAB: 376198/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1017546-03.2022.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1017546-03.2022.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Jonathan Borges Silva - Apelante: Melca Aparecida Almendra Borges Silva - Apelado: Cora Pagamentos Ltda - Apelado: Park Avenue Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Alphaville Urbanismo Sa - Vistos. Trata-se de apelação contra a sentença que julgou improcedente a ação indenizatória por danos morais e materiais e condenou os autores, JONATHAN BORGES SILVA e MELCA APARECIDA ALMENDRA BORGES SILVA, nos ônus sucumbenciais, arbitrada a honorária dos patronos dos réus, CORA PAGAMENTOS LTDA., PARL AVENUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALPHAVILLE URBANISMO S.A., em 10% do valor atualizado da causa. Em recurso, os autores, em síntese, requerem a declaração de quitação do imóvel adquirido das corrés PARK AVENUE e ALPHAVILLE, por conta do pagamento efetuado, por meio de boletos falsos emitidos em nome da corré CORA, através de quem sempre fazia pagamentos das prestações do preço; e requerem indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00. Contrarrazões, da AVENUE e da ALPHAVILLE, às fls. 364/379, e da CORA, às fls. 380/402. É o relatório. Discute-se a responsabilização civil por ato decorrente de contrato bancário, a saber, como o sistema de pagamentos da corré CORA, matéria cuja competência para apreciação recursal em segunda instância é de uma das Câmaras, numeradas de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª, integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado da Corte. É, portanto, daquela Segunda Subseção a competência para o julgamento do recurso. Isto posto, NÃO SE CONHECE do apelo e determina-se a sua redistribuição à uma das Câmaras, numeradas de 11ª a 24ª, 37ª e 38ª, integrantes da Segunda Subseção de Direito Privado. Int. - Magistrado(a) Rui Cascaldi - Advs: Cezar Lourenço Cardoso (OAB: 185869/SP) - Gustavo Maranezi Sipan (OAB: 408639/SP) - Marcio Lamonica Bovino (OAB: 132527/SP) - Izabela Cristina Rücker Curi Bertoncello (OAB: 404915/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2067570-66.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2067570-66.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Rui Decio Martins - Agravado: Daniel de Andrade Martins (Espólio) - Vistos, etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 41/42 dos autos digitais de primeira instância) que declinou da competência para processar o inventário dos bens deixados por DANIEL DE ANDRADE MARTINS. Fê-lo o decisum recorrido nos seguintes termos: Vistos. 1- Observo que o falecido, conforme declinado no documento de fls. 13/14 e indicação na inicial, teve o seu último domicílio na cidade de São Gabriel, Rio Grande do Sul. Assim, conforme estabelecem os artigos 1785 do Código Civil e 48 do Código de Processo Civil, compete a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro da Comarca de São Gabriel - RS, processar e julgar o presente feito. Sobre a matéria ensina Clóvis Beviláqua, citado por Maria Helena Diniz, a saber: Em regra, a competência do juiz do último domicílio é absoluta, não só porque o ‘de cujus’ estava sob sua jurisdição no momento em que a herança se transmitiu aos seus herdeiros, em virtude de sua morte, mas também porque é o que está melhor aparelhado para resolver todas as questões relativas à sucessão, e, ainda, pela conveniência da unidade da liquidação, concentrando-se os direitos hereditários num só ponto, pois a dispersão da herança por muitos lugares seria incômoda e prejudicial aos interesses dos herdeiros (Curso de Direito Civil Brasileiro; 6º vol.; 18ª ed.; 2004; pg.32)(negrito nosso). 2- Assim, REDISTRIBUA-SE o presente feito a uma das Varas da Família e Sucessões do Foro da Comarca de São Gabriel - RS, procedendo-se as anotações e comunicações de praxe, cumprindo-se após o decurso do prazo para eventual recurso ou desistência expressa do mesmo, por petição, o que fica, uma vez apresentada, desde já homologada. Int. Aduz o agravante, em apertada síntese, que seu finado filho estudava na Comarca de São Gabriel (Rio Grande do Sul), de modo que lá residia em razão dos estudos, mas mantinha domicílio em São Paulo/SP e regressava constantemente para a casa dos pais, sem ânimo de permanecer na Região Sul após concluir o ensino superior. Sustenta que a competência territorial tem natureza relativa, de modo que não poderia ser declinada sem provocação. Diz que o único bem imóvel situa-se na Comarca de São Paulo/SP. Pugna, assim, pela tramitação do inventário perante o 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional do Tatuapé, na Comarca da Capital do Estado de São Paulo. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/08, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o presente recurso com fundamento no parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas no processo de inventário. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso, com observação. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a legalidade de decisão interlocutória que declinou da competência para processar o inventário dos bens deixados por DANIEL DE ANDRADE MARTINS. Competência é a quantidade de jurisdição, de ‘poder jurisdicional’, cujo exercício é atribuído a cada órgão (Cassio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: teoria geral do Direito Processual Civil, v. I, 6ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, n. 5, p. 308). Competência, em outras palavras, é justamente o critério de distribuir entre os vários órgãos judiciários as atribuições relativas ao desempenho da jurisdição (Humberto Theodoro Júnior. Curso de Direito Processual Civil, v. I, 56ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 116, p. 187). A rigor, o foro competente para processar o inventário é o do último domicílio do autor da herança, por força de norma expressa de lei. Reza o art. 1.785 do Código Civil que A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido. No caso concreto, o autor da herança faleceu aos 20 de outubro de 2.022, quando contava com apenas vinte anos de idade (cf. fl. 13 na origem). Diz o genitor (ora agravante) que seu finado filho cursava o ensino superior na Comarca de São Gabriel/RS, de modo que lá residia em razão dos estudos, mas mantinha domicílio em São Paulo/SP e regressava constantemente para a casa dos pais, sem ânimo de permanecer na Região Sul após concluir a graduação. Não se confundem domicílio, residência e moradia. A moradia é transitória. A residência implica permanência. O domicílio é a residência com ânimo definitivo (Gustavo Tepedino e outros,Código Civil Interpretado, vol I, p. 70, Renovar; Caio Mário da Silva Pereira, Instituições de Direito Civil, vol 1, p. 230/231). Razoável que filho jovem que estuda em outro Estado da Federação tenha lá a sua residência, mas nada impede que o domicílio seja a casa de seus pais, para onde retorna com frequência e almeja viver quando concluir o curso superior. Para além da verossimilhança de tal alegação, chama atenção que o acervo hereditário é composto por um bem imóvel (situado em São Paulo/SP) e um automóvel. 4. Não fosse o suficiente, o que se discute é a competência territorial para processar e julgar o inventário. As circunstâncias do caso concreto não autorizam afastar a competência do Juízo a quo, ao menos neste momento processual. Isso porque tem natureza relativa a competência para processamento do inventário, em razão do último domicílio do autor da herança, de modo que não pode ser conhecida ex officio. Reza o enunciado da Súmula nº 33 do Superior Tribunal de Justiça: A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. Com efeito, a incompetência relativa só pode ser arguida por meio de exceção declinatória de foro, cuja ausência acarreta a prorrogação da competência, na forma dos artigos 64 e 65 do CPC. Há regra expressa no CPC/2015 no sentido de que não deve o Magistrado conhecer de ofício da incompetência relativa (artigo 337, § 5º). Sabido que a competência territorial é relativa, ou seja, o reconhecimento da incompetência territorial depende de manifestação de vontade do réu, vedada a sua apreciação de ofício (Cassio Scarpinella Bueno. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Direito Processual Civil, Parte Geral do Código de Processo Civil, vol. I, 9ª edição, São Paulo: Saraiva, 2018, n. 5.1.4, p. 587). A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é tranquila ao afirmar a natureza relativa da competência para processamento do inventário em razão do último domicílio do autor da herança. Vejamos: Conflito negativo de competência. Ação de arrolamento de bens. Falecimento da autora da herança na cidade de São José dos Campos. Declaração de domicílio nessa cidade constante na certidão de óbito. Pedido de arrolamento dos bens deixados pela falecida distribuído ao Juízo da Vara Única da Comarca de São Bento do Sapucaí. Reconhecimento de ofício de sua incompetência. Determinação de redistribuição dos autos a uma das Vara da Família e das Sucessões da Comarca de São José dos Campos. Inadmissibilidade. Autora da herança que era domiciliada no Município de São Bento do Sapucaí e que veio a falecer na cidade onde estava se submetendo a tratamento médico. Equívoco consignado no assento de óbito que não pode prevalecer sobre a verdade real. Competência definida pelo foro do efetivo domicílio da autora da herança. Inteligência do art. 48 do CPC. Competência territorial de natureza relativa que não pode ser ademais declinada de ofício. Súmula nº 71 deste E. Tribunal de Justiça e Súmula nº 33 do E. Superior Tribunal de Justiça. Conflito conhecido. Competência do Juízo Vara Única da Comarca de São Bento de Sapucaí. (TJ-SP, Conflito de Competência Cível n. 0020545-96.2020.8.26.0000, Câmara Especial, rel. Des. Daniela Maria Cilento Morsello, j. 31/07/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL. Pedido de levantamento de FGTS, PIS e Pasep do falecido. Declinação de ofício. Da competência. Insurgência. Hipótese de conhecimento do recurso de agravo de instrumento diante da taxatividade mitigada do art. 1.015, do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Mérito. Acolhimento. Em se tratando de competência relativa inviável o seu conhecimento de ofício. Entendimento firmado pela Súmula 33 do STJ. Aplicação do disposto na Súmula 71 deste E. TJSP. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP, Agravo de Instrumento n. 2096995- 46.2020.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.Costa Netto, j. 21/07/2020) Tais elementos, aliados ao teor do enunciado da já mencionada Súmula n. 33/STJ, inviabilizam o prematuro reconhecimento da incompetência territorial do Juízo de Primeiro Grau para processar e jugar o presente inventário. 5. Cumpre fazer a essa altura uma observação. Nada impede que a matéria seja reapreciada pelo Juízo de Primeira Instância caso a genitora do falecido, que deverá ser citada, alegue a incompetência. O que não se admite, neste momento processual, é a remessa dos autos para a Comarca de São Gabriel/RS enquanto não houve sequer provocação sobre a suposta incompetência territorial que, de resto, tem natureza relativa. 6. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para cassar a decisão que declinou da competência, com a observação de que a matéria poderá ser reapreciada na origem caso haja provocação da genitora, após sua citação. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB: 165046/SP) - Vanessa Bossoni de Souza (OAB: 316036/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2072069-93.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2072069-93.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José dos Campos - Agravante: Luciano Maquioni - Agravado: Mrv Engenharia e Participações S.a. - Agravado: Campo Lazio Incorporações Spe Ltda - Vistos etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 454 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu os benefícios da justiça gratuita ao requerente LUCIANO MAQUIONI, excetuando eventual pagamento de remuneração de conciliador e honorários periciais, nos autos da ação ordinária ajuizada em face de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S.A. e CAMPO LAZIO INCORPORAÇÕES SPE LTDA. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, ante o que consta a fls.447/453 dos autos, ficando excepcionado do benefício eventual pagamento de remuneração de conciliador e honorários periciais, nos termos do art. 98, § 5º, do CPC, eis que, pela renda informada, há plena possibilidade de pagar tais rubricas. Anote-se com a tarja correspondente. (...). Aduz o agravante, em apertada síntese, que não possui condições de arcar com as custas e despesas do processo, certo que é professor voltado para a área de saúde, auferindo renda aproximada de 3 salários mínimos. Alega que a gratuidade lhe garante o acesso à Justiça, nos termos da lei e da Constituição Federal. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/16, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A decisão que desafiou a interposição deste Agravo deferiu em parte pedido de justiça gratuita, excetuando eventual pagamento de remuneração de conciliador e honorários periciais. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, os benefícios da justiça gratuita no caso concreto devem ser integrais, abarcando todas as custas e despesas processuais, inclusive conciliadores e mediadores. O CPC/2015 contém normas aplicáveis à gratuidade da Justiça nos artigos 98 a 102. A lei processual prevê requisitos à concessão da gratuidade, dentre os quais se destaca a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (CPC/2015, art. 98, caput). É certo que essa insuficiência deve ser comprovada pela parte que pleiteia a concessão da benesse processual. Isso porque o Magistrado não é simples autômato no exame dos pedidos que lhe são dirigidos, podendo se servir dos diversos elementos constantes dos autos como parâmetro de sua apreciação ao motivar sua decisão. O Superior Tribunal de Justiça admite a possibilidade de condicionamento da concessão do benefício à demonstração de pobreza (AgRg nos EDcl na MC 5942-SP), porque ele não é amplo e absoluto, principalmente se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (REsp 178244-RS, rel. Min. Barros Monteiro). Hoje, portanto, vislumbra-se essa necessidade, de prova da alegada precariedade econômica, porquanto este dispositivo constitucional é expresso ao assegurar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Se o próprio constituinte condicionou o favor da gratuidade à prova da insuficiência econômica, não cabe ao legislador ordinário dispensá-la (JTJ 196/239 e 240) (cfr. TJ-SP, AI 390.149-5/00, rel. Teixeira Leite). Claro que a concessão do benefício dependerá do exame individual da situação de cada requerente e das evidências do comprometimento do direito constitucional de acesso ao Poder Judiciário em decorrência da impossibilidade financeira do recolhimento das custas. No caso concreto, a declaração de pobreza firmada pelo recorrente, somada às demais circunstâncias dos autos, se mostram suficientes para o deferimento dos benefícios da gratuidade processual. Pelo teor dos documentos que instruem os autos, se verifica que o autor aufere rendimentos módicos, sem qualquer outra indicação exterior de riqueza que afaste a presunção de hipossuficiência. Desse modo, viável a concessão da gratuidade para todos os atos do processo, neste momento. Ou seja, a imposição do custeio do processo poderá comprometer-lhes ou dificultar ainda mais o sustento, em ação que busca a recomposição patrimonial por força de aquisição de moradia própria. Este aspecto conjuntural também deve ser considerado pelo magistrado ao avaliar as condições econômicas dos postulantes dos benefícios da gratuidade processual. Ademais, no momento, não há qualquer outro elemento evidente que possa abalar a afirmação de hipossuficiência. Assim posta a questão, e considerando que milita a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, conclui-se que a situação dos autos está a demonstrar que, neste momento, o recolhimento das custas poderá representar ônus capaz de comprometer a subsistência da recorrente, motivo pelo qual a assistência judiciária deve concedida. Uma vez concedida a gratuidade integral, reza o artigo 14 da Resolução n. 809/2019 deste E. Tribunal de Justiça: É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Há diversos precedentes desta Corte no sentido de que a gratuidade processual também deve abranger os honorários doconciliadoroumediador (cf. Agravo de Instrumento n. 2303984-16.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2026274-64.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 17/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento nº 2022264-74.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ana Zomer, j. 15/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2015199-28.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 13/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2159206-84.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 14/07/2021, V. U.; dentre diversos outros). Diante de tal cenário, a concessão da gratuidade processual nos moldes almejados pelo autor é cabível. 5. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para conceder ao agravante os benefícios da gratuidade processual, abrangendo inclusive a remuneração do conciliador e eventuais honorários periciais. 6. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Lucas Guilherme da Silva Teixeira (OAB: 488346/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2073069-31.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2073069-31.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: M. M. V. - Agravada: F. S. C. de C. V. - Vistos etc. 1. Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado da decisão de fl. 48 na origem, que indeferiu a tutela provisória pleiteada por M. M. V. em face de F. S. C. C. V., pleiteada para decretar o divórcio inaudita altera parte. Fê-lo o decisum recorrido, no que interessa ao recurso, nos seguintes termos: Indefiro a antecipação da tutela, uma vez que não há situação de urgência a ser remediada e nem risco de ineficácia final do provimento. Ademais, a medida pretendida não se encaixa nos incisos II ou III do art. 311 do CPC, como o exige o par. único do mesmo dispositivo legal. Recorre o requerente, alegando em síntese que o divórcio é direito potestativo, de modo que pode ser concedido de imediato. Aduz que as partes se casaram em 24 de janeiro de 2013, sob o regime de comunhão parcial de bens, e que há sete meses estão separados de fato. Aduz que se mostra oportuno extinguir o casamento imediatamente, reduzindo a controvérsia à partilha dos bens. Pugna, assim, pela concessão de tutela de urgência ou evidência para divórcio do casal. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/11, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso I do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. 3. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. 4. A questão devolvida ao conhecimento do Tribunal neste Agravo versa, em poucas palavras, sobre a possibilidade de decretar o divórcio do casal inaudita altera parte. À luz da jurisprudência dominante desta C. 1ª Câmara de Direito Privado, andou bem o MM. Juízo de Primeira Instância ao denegar a tutela de evidência. Em oportunidades anteriores, este Relator concedeu tutela provisória de evidência, para o fim de decretar imediatamente o divórcio do casal, antes mesmo da citação do outro cônjuge. Isso porque se deve compreender o alcance da superveniente Emenda Constitucional n. 66/2010, que deu nova redação ao artigo 226, § 6º, da Constituição Federal. A razão de ser da EC 66/10 foi justamente colocar fim ao sistema dualista da extinção do matrimônio, que se fazia em duas etapas: a primeira da separação judicial (que extinguia a sociedade conjugal) e a segunda da conversão em divórcio (que extinguia o vínculo matrimonial). O divórcio, desde então, é sempre direto e imotivado: não há mais requisitos subjetivos (culpa) e nem objetivos (tempo). Repousa apenas no livre arbítrio de não mais querer permanecer casado, direito potestativo de qualquer dos cônjuges, não havendo ao outro como evitar a intervenção em sua esfera jurídica. Claro que o divórcio pode ser consensual ou litigioso. O litígio, porém, não diz respeito ao comando principal do pedido, mas sim a questões laterais a serem acertadas, como a guarda de filhos, visitas, uso do sobrenome, alimentos e partilha de bens. A ideia do legislador foi a de ampliar a autonomia privada no Direito de Família, permitindo a qualquer dos cônjuges terminar o casamento sem declinar os motivos e nem imputar ao outro conduta desairosa. Diga-se, de resto, que há duas décadas já afirmavam os tribunais a irracionalidade em se manter casado por falta de prova de culpa, quando não há mais afeto e nem desejo, ainda que apenas por parte de um dos cônjuges (cf. STJ, REsp 467.184, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar Júnior). Em outras palavras, o casamento deixou de ser visto como estrutura formal e passou a receber merecimento jurídico pela sua substância. No dizer de Gustavo Tepedino, os artigos 226 a 230 da Constituição Federal deslocam o centro da tutela constitucional do casamento para as relações familiares que não decorrem necessariamente do casamento, mas também de outras entidades familiares. A proteção da família não mais tem razão no fato milenar de se considerar unidade de produção e reprodução de valores éticos e culturais, mas sim funcionalizada à dignidade de seus membros e ao desenvolvimento da personalidade dos filhos (cf. A Disciplina Civil- constitucional das Ralações Familiares, in Temas de Direito Civil, Renovar, 1.999, Rio de Janeiro, p. 348 e 350). Pode-se afirmar que o divórcio é direto e imotivado, verdadeiro direito potestativo, sem possibilidade de defesa a ser oposta pelo réu quanto ao comando principal, mas remanescem questões laterais alimentos, guarda de filhos, regime de visitas e partilha de bens que podem exigir complexa dilação probatória. Sucede que a 1ª Câmara de Direito Privado deste Tribunal entendeu, majoritariamente, que a decretação do divórcio deve ao menos aguardar a citação do outro cônjuge, com a finalidade de evitar que a alteração do estado civil ocorra sem ao menos o seu conhecimento. Pode o divórcio provocar efeitos laterais em situações e relações jurídicas, como, com exemplo, a exclusão da ordem de vocação hereditária e da qualidade de dependente em planos de saúde familiares. É por isso que se mostra prudente ao menos a instauração do contraditório. Embora pessoalmente entenda possível a concessão imediata da tutela de evidência, curvo-me ao entendimento da maioria da Turma Julgadora, que analisou em inúmeras oportunidades questões similares. Feita a citação do cônjuge requerido, e ouvidos seus argumentos, deverá o MM. Juiz de Direito reapreciar de pronto o pedido de tutela de evidência, caso não haja elementos em contestação que neguem o direito potestativo à decretação do divórcio. Diante de tal cenário, fica mantida a decisão que negou a concessão de tutela de evidência. Nego provimento ao recurso. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Telma Rocha Santos Garcia (OAB: 414265/ SP) - Eduardo Salgueiro Coelho (OAB: 285620/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1037900-51.2020.8.26.0114
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1037900-51.2020.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Sueli Isprocati Freire - Apelado: Associação de Oftalmologia de Campinas e Região - Aoc - Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto contra decisão de fls. 296/298, que julgou procedente o pedido, para condenar a ré a se abster de realizar a atividade acima referida (a prescrição de lentes corretivas e óculos e a realização de consultas e exames). Inconformada, a vencida busca a reversão do julgado. Com a resposta e parecer da D. Procuradoria Geral de Justiça, vieram os autos para julgamento. É o breve relatório. O recurso não comporta conhecimento por esta C. Câmara. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que a ação envolve, essencialmente, questão atinente a prestação de serviços, cuja competência pertence a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras), nos termos da Resolução 623/2013, artigo 5º, § 1º. Neste sentido, decisão do C. Grupo Especial da Seção de Direito Privado, no Conflito de Competência, em caso análogo: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Agravo de instrumento interposto nos autos de ação civil pública que visa a proibição da ré de veicular e divulgar quaisquer informações que prometam acompanhamento, avaliação de problemas visuais, realização de exames de vista e de eventos envolvendo o tratamento ocular exclusivo por profissionais médicos - Distribuição do recurso ao Exmo. Desembargador Relator da 4ª Câmara de Direito Privado, que dele não conheceu e determinou a remessa para uma dentre as Câmaras das 2ª e 3ª Subseções de Direito Privado - Conflito suscitado pela 19ª Câmara de Direito Privado - Competência dos órgãos fracionários deste E. Tribunal de Justiça que é determinada em razão da matéria - Discussão acerca de prestação de serviços - Competência das Subseções de Direito Privado II e III Art. 5°, § 1º, da Resolução n° 623/2013 - Conflito julgado procedente e declarada a competência da 19ª Câmara de Direito Privado, a Suscitante. (Conflito de Competência n. 0030646- 61.2021.8.26.0000 Rel. Correia Lima Grupo Especial da Seção de Direito Privado j. 08.01.2022). Posto isso, não se conhece do recurso, determinando-se a redistribuição dos autos livremente a uma das Câmaras de Direito Privado Subseção II e III (11ª a 38ª Câmaras). - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Marcelo Rodrigues Poli (OAB: 262704/SP) - Valerio Augusto Ribeiro (OAB: 74204/MG) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2075701-30.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2075701-30.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itapetininga - Agravante: Geraldo dos Santos - Agravante: Marcia Aparecida da Silva Santos - Agravado: Globoterra Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Interessada: Cristiane Borguetti Moraes Lopes - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento, em demanda de restituição de valores c.c. indenização por danos materiais, na fase de cumprimento de sentença, interposto contra r. decisão (fl. 532, origem) que, após homologar a arrematação, anotou que o produto será levantado após o integral pagamento do preço e a expedição da respectiva carta. Aclaratórios acolhidos para retirar a expressão para posterior extinção do feito (fl. 538, origem). Brevemente, aduzem os agravantes que houve arrematação de bem imóvel, pelo valor de R$ 37.880,36, para pagamento inicial de 25% do importe e o restante em cinco parcelas mensais e consecutivas. Ao requererem o levantamento do depósito efetuado pelo arrematante, o d. juízo originário postergou a expedição do mandado ao momento em que concluído o integral pagamento do preço. Justificam que, em caso de eventual inadimplemento, podem pedir a resolução da arrematação ou executar o saldo remanescente, nos termos do artigo 895, §5º, do Código de Processo Civil. Pugnam pela concessão do efeito ativo, para autorizar o levantamento dos depósitos a seu favor. Recurso tempestivo. Parte beneficiária da gratuidade processual. Prevenção à AP nº 4002655- 89.2012.8.26.0269. É o relato do essencial. Decido. Em exame preliminar, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores da medida postulada. Isto porque, embora havida a arrematação do imóvel por R$ 37.880,36 (fls. 514/517, origem), quantia inferior ao débito, e depositado o valor de entrada (R$ 9.470,09, fl. 523, origem), não restou claro o cumprimento do disposto no artigo 903 do Código de Processo Civil, quanto às assinaturas necessárias, tampouco se houve intimação de eventuais ocupantes (fls. 501/506, origem). Posto isto, indefiro o efeito ativo. Requisitem-se informação acerca do acima consignado. Intime-se para contraminuta. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. SCHMITT CORRÊA Relator - Magistrado(a) Schmitt Corrêa - Advs: Guilherme Abraham de Camargo Jubram (OAB: 272097/SP) - Wanderley Abraham Jubram (OAB: 53258/SP) - Lucas Américo Gaiotto (OAB: 317965/SP) - Rodrigo Trevizan Festa (OAB: 216317/SP) - Vanessa Falasca (OAB: 219652/SP) - Daniel Moreira Lopes (OAB: 273089/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1008882-17.2021.8.26.0286
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1008882-17.2021.8.26.0286 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itu - Apelante: Cipasa Urbanismo Ltda - Apelado: Antonio Celso Sousa Costa - Apelante: Curb Urbanismo Ltda. - Vistos. Trata-se de apelação interposta por Curb Urbanismo Ltda. contra a r. sentença de fls. 85/89 que julgou procedente a ação de rescisão de contrato c.c. devolução de quantias pagas que lhe moveu Antônio Celso Souza Costa para a) RESCINDIR o compromisso de compra e venda do bem imóvel firmado entre as partes; b) CONDENAR a parte ré a restituir ao autor 80% dos valores pagos, devidamente comprovados, que contarão com correção monetária pela Tabela prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a partir do desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença., condenada a ré no pagamento as custas e despesas processuais e nos honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação. Veio para os autos petição apresentada pelas partes informando a celebração de acordo, a desistência do recurso de apelação por parte da apelante e requerimento da homologação do acordo (fls. 161/163). Determinou-se regularização da representação processual da apelante, restando cumprida a determinação (fls. 167/168). Assim, tendo em vista a manifestação das partes, para que produzam seus jurídicos efeitos, nos termos do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo a que chegaram, com a consequente homologação da desistência do recurso e arquivamento dos autos após o cumprimento do avençado e, com permissão no disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do recurso. Tornem à vara de origem. Int. São Paulo, 30 de março de 2023. FÁBIO QUADROS Relator - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Renata Mathias de Castro Neves (OAB: 121074/SP) - Enzo Moraes Bergamo Alves da Silva (OAB: 326183/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2279698-71.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2279698-71.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: D. P. C. - Agravado: M. A. C. - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por D. P. C., nos autos da ação de divórcio c.c guarda, visitas e alimentos (processo nº 1006014-90.2021.8.26.0084) movida por M. A. C., contra a decisão de fls. 243/244 (autos principais), que determinou o prosseguimento da ação em relação a guarda, visitação, alimentos e partilha. Alega a agravante que ajuizou ação de divórcio (processo nº 1012621-29.2021.8.26.0114), porém o agravado também ajuizou ação de divórcio (processo nº 1006014-90.2021.8.26.0084), sendo determinada a redistribuição da referida ação em razão da conexão. Informa que ambos os processos tramitam em conjunto perante à 4ª Vara da Família da Comarca de Campinas e que houve andamento no processo nº 1006014-90.2021.8.26.0084, mas a continuidade do referido feito, acarreta a exclusão dos alimentos provisórios concedidos nos autos principais com prejuízos para a agravante e o filho menor. Esclarece que o casal conviveu durante 25 (vinte e cinco anos), que sempre se dedicou à família e, em razão de incapacidade laboral ante o diagnostico de Fibromialgia e Espondilodiscoartrose Cervical, encontrou dificuldades para recolocação no mercado de trabalho aos 50 anos de idade, acarretando a fixação de alimentos provisórios. Por este motivo, pleiteia a anulação da decisão proferida nos autos em apenso Processo nº 1006014.90.2021.8.26.0084, dando prosseguimento somente aos autos principais Processo nº 1012621-29.2021.8.26.0114. Por fim, requer a concessão da tutela recursal. A liminar foi indeferida (fls. 29/31). As informações do Juízo estão acostadas às fls. 34. O Agravado não apresentou contra-minuta. Adouta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso às fls. 40/41. É o relatório. Compulsando os autos e analisando detidamente a decisão agravada, verifica-se que o douto juízo a quo não revogou os alimentos provisórios fixados no bojo do processo nº 1012621- 29.2021.8.26.0114. Assim, decido monocraticamente, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, para negar seguimento a agravo manifestamente inadmissível, diante da falta de interesse recursal da Agravante. 3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso Int. - Magistrado(a) Fábio Quadros - Advs: Maria Amelia Cremasco (OAB: 142937/SP) - Norica Morais Ghirotto (OAB: 91668/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 2071648-06.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2071648-06.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Caconde - Agravante: Marilza Maringoli Pinto Poli - Agravado: Francisco Fabiano Poli - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de fls. 17/19 dos autos de origem, que indeferiu a tutela liminar requerida no sentido de que o réu agravado seja afastado do lar onde reside com sua genitora, nos seguintes termos: (...) Marilza Maringoli Pinto Poli, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente cautelar inominada com pedido em face de Francisco Fabiano Poli. Alegou a autora, em síntese, que é genitora do requerido, sendo que residem sob o mesmo teto e que o filho faz uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes. Aduziu que, em face da conduta do filho, vive sob constante estado de medo. Aduziu que já solicitou ao filho que deixasse a residência, visto que é adulto e tem meios de se manter, todavia, há recusa do requerido em deixar o lar materno. Pede a tutela antecipada em caráter antecedente e satisfativo para determinar o afastamento do requerido (fls. 01/07). Com a inicial vieram documentos (fls. 110/16). É o relatório do essencial. Decido. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Do mesmo diploma, dispõe o artigo 303: Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. A seu turno, o artigo 305 assim, dispõe: Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303. Como se vê, para a concessão da tutela de urgência é necessário comprovar no processo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não deve ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso da tutela em caráter antecedente, além dos requisitos mencionados, necessário que a urgência seja contemporânea a propositura da ação, Consigne- se que o requisito probabilidade do direito pressupõe a demonstração de que o requerente da tutela antecipada detém o direito capaz de ensejar o deferimento da medida que, na maioria das vezes, será demonstrado por meio do conjunto probatório. Sobre pressuposto da probabilidade do direito e sua estrita ligação com o conjunto probatório, ensina Maciel Júnior: “O pressuposto de uma tutela de urgência satisfativa é que o autor que afirma ser titular de um direito subjetivo em uma situação controvertida apresente provas que revelem as evidências de seu direito e que levem provavelmente à confirmação de sua pretensão. Isso se dá ou porque a prova por si só é aquela contra a qual não há outra melhor prevista no ordenamento jurídico; ou porque, mesmo havendo a possibilidade de outras provas, aquelas apresentadas são suficientes para atestar os fatos alegados de modo firme, mesmo havendo outras provas possíveis, o que justifica deferimento da liminar satisfativa, principalmente quando haja urgência e necessidade da tutela. Com isso a lesão ou ameaça ao direito do autor seriam restaurados de pronto.” Maciel Junior, Vicente de Paula. A tutela antecipada no projeto do novo CPC. In: Freire, Alexandre; Dantas, Bruno; Nunes, Dierle; Didier Jr., Fredie; Medina, José Miguel Garcia; Fux, Luiz; Camargo, Luiz Henrique Volpe; Oliveira, Pedro Miranda de (org.). Novas tendências do processo civil: estudos sobre o projeto de novo Código de Processo Civil. 1. ed. Salvador: JusPodivm, 2013. vol. 1, p. 304-306 de que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme prevê o artigo 300, § 3º, do mencionado diploma legal, visto que não se pode beneficiar uma parte em prol do prejuízo da outra, quando se está diante de uma tutela de natureza satisfativa, entretanto, provisória. Pois bem. Importante destacar que, em que pese as medidas protetivas definidas na Lei Maria da Penha tenham natureza processual penal e são vinculadas a um processo criminal, é possível sua aplicação na esfera cível. As medidas protetivas do diploma legal mencionado, observados os requisitos específicos para concessão de cada uma, podem ser pedidos de forma autônoma para fins de cessação ou acautelamento de violência doméstica contra mulher, independente da existência, presente ou potencial, de processo crime contra o agressor. Assim, em tese, presente à probabilidade do direito. Todavia, não há nos autos elementos suficientes para comprovar as alegações autorais. Em que pese as alegações, não há nos autos uma única prova de que o requerido seja usuário de álcool e drogas. Também não há uma única prova de que seu comportamento esteja causando o temor arguido na exordial. Ausente a prova da fumaça do bom direito e do perigo da demora, temerária a concessão de tutela de urgência. Diante do exposto, forte nessas razões, indefiro a tutela antecipada postulada. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 303 do Código de Processo Civil, determino a emenda à inicial no prazo de cinco (05) dias. A agravante pleiteia a concessão do efeito ativo e a reforma da decisão agravada para que seja deferida a tutela antecipada de urgência para afastamento do agravado do lar materno. Na forma do inciso I do art. 1.019 c.c. o art. 300 do Código de Processo Civil, o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que, haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que não se vislumbra nesta análise perfunctória do caso em concreto, devendo permanecer hígida a decisão de primeiro grau, sendo de rigor aguardar a apreciação pela Turma Julgadora. Ausentes, pois, os requisitos legais, processe-se o presente agravo sem o efeito ativo. Intime-se o agravado para responder no prazo legal. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Matheus Agostineto Moreira (OAB: 273643/SP) - Thiago Agostineto Moreira (OAB: 259300/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1004172-45.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1004172-45.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Antônio Costa Lustri - Apelante: Thiago Borges dos Santos - Apelante: Tatiane Borges Lustri - Apelado: Unimed de Presidente Prudente Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Unimed Campo Grande MS Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos, etc. Nego seguimento ao recurso. Registro que a presente decisão monocrática tem respaldo no art. 168, § 3º, c.c. o art. 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. É caso de ratificar os fundamentos da r. sentença apelada, proferida nos seguintes termos: (...) SOELI BORGES, qualificada nos autos, ajuizou a presente demanda, com pedido de tutela provisória de urgência, em face de UNIMED PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando, em suma, ao final: a) o fornecimento do medicamento prescrito, qual seja, REBOCICLIBE (KISQALI) 200mg, por tempo indeterminado a critério do médico; b) a condenação das requeridas ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); c) a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor; d) a fixação dos ônus sucumbenciais. Narra a autora que, desde o ano de 2011, é usuária da empresa requerida plano de saúde UNIMED CAMPO GRANDE/MS , tendo sido, em março de 2017, diagnosticada com câncer de mama, sendo que os exames realizados apresentaram carcinoma invasivo, sugerindo intervenção cirúrgica, a qual restou realizada ainda naquele ano. Relata que, de acordo com relatório emitido pelo médico Cezar Wilson Bastos Coimbra, datado de 26.01.21, está acometida de câncer de mama (CID C 50.8 NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA COM LESÃO INVASIVA), com metástases ósseas, sendo certo, após a realização de vários exames e tratamento com outros medicamentos, a extrema urgência no início do tratamento com o medicamento REBOCICLIBE (KISQALI 200mg) Registro na ANVISA: MS sob o nº 1006811570031 , caixa com 63 comprimidos, para controle da doença e sua sobrevida global. Informa que, por não possuir condições financeiras para comprar o medicamento, na posse da receita médica datada de 30.12.20, solicitou, em 04.01.21, junto à Unimed Presidente Prudente, o fornecimento do medicamente, o qual foi negado (reanálise de entrega de medicamento com negativa) em 18.01.21, sob o motivo de inexistir previsão de cobertura obrigatória conforme rol da ANS. Sustenta que a negativa ao fornecimento é abusiva, nos termos da súmula nº 102 do Tribunal de Justiça de São Paulo e artigo 1º da Resolução nº 1.401/93 do CFM, terminando por defender, com lastro nos artigos 1º e 5º, inciso X da Constituição federal e 6º e 14 do Código de Defesa do Consumidor, o direito à reparação por dano moral. Com a inicial (fls. 01/17), anexou os documentos de fls. 18/77. Após a apreciação e concessão do pedido de tutela provisória de urgência (fls. 78/81), a requerida Unimed Campo Grande MS foi citada (fls. 88) e, após comunicar que o medicamento analisado foi entregue a autora (fls. 89/90, acompanhado dos documentos de fls. 91/132), juntando documentos (fls. 162/343), ofertou contestação ao pleito (fls. 133/161), aduzindo, preliminarmente, impugnação ao valor da causa e, no mérito, argumentou, em suma, a respeito: a) da impossibilidade de fornecimento do fármaco, por expressa exclusão contratual e ausência de previsão no rol da ANS; b) da taxatividade do rol de eventos e procedimentos em saúde da ANS, a luz do julgamento proferido pelo STJ (REsp 1.733.013/PR); c) do desequilíbrio econômico-financeiro, e o prejuízo aos demais beneficiários do plano de saúde; d) da ausência de urgência/emergência no presente caso, face a previsão disposta no art. 35-C da Lei 9.656/98; e) da inocorrência de danos morais; f) da inversão do ônus da prova. A requerida Unimed de Presidente Prudente foi citada (fls. 405) e, juntando documentos (fls. 356/398), ofertou contestação ao pleito (fls. 344/355), alegando, em sede de preliminar, a tese de ilegitimidade passiva e, no mérito, teceu considerações acerca da teoria da asserção e defendeu a improcedência do pedido de danos morais. Superada a fase de réplica (fls. 406/411 e 418/419), e viabilizada a oportunidade (fls. 420), as partes se manifestaram quanto ao eventual interesse de composição e produção de provas (fls. 422/425, 427 e 428/429), sobrevindo aos autos cópia do expediente atinente ao julgamento do recurso do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão concessiva da tutela provisória de urgência (fls. 432/447), que restou mantida, e, por fim, manifestação da parte autora comunicando a suspensão, por orientação médica, do uso do medicamento pleiteado (fls. 452/453). É o relato do essencial. Passo a fundamentar e decidir. Nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, diante do debate travado e contexto documental dos autos, a lide admite julgamento imediato, prescindindo de qualquer dilação probatória, motivo pelo qual fica indeferido o genérico pedido de produção de provas formulado pela parte requerida (fls. 422/425: depoimento pessoal da autora, prova documental, prova testemunhal e prova pericial), o qual, diga-se, sequer justificado. Rejeito a impugnação preliminarmente lançada ao valor da causa, eis que, em escorreito atendimento a disposição contida no art. 292, inciso VI do CPC, compreende a somatória das pretensões deduzidas (fornecimento de fármaco e danos morais), posto que, conforme bem pontuado em réplica (fls. 406/411), por se tratar de obrigação por tempo indeterminado fornecimento de medicamento vinculado a prescrição médica , nos termos do artigo 292, §2º do Código de Processo Civil, o valor deve corresponder a uma prestação anual, o que implica a quantia de R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), que, acrescida do pedido de indenização moral, no importe de R$ 30.000,00 (art. 292, inciso V do CPC), atinge a importância estimada de R$270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Afasto a tese preliminar de ilegitimidade passiva deduzida pela requerida Unimed de Presidente Prudente (fls. 344/355), posto que, apesar de subdivididas em várias cooperativas, todas fazem parte do mesmo grupo econômico, sendo por ele beneficiadas, de modo que, diante da aplicação da teoria da aparência, a responsabilização é solidária. Nesse sentido, transcrevo, com destaque, ementas de julgamentos proferidos em casos símiles por nossa Colenda Corte de Justiça Paulista: (...) E no mérito, é caso de acolhimento, em parte, da pretensão deduzida. Vejamos. Inicialmente registro que, em razão da relação jurídica que entrelaça as partes, decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, aplicam-se ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor, havendo, inclusive, súmula (nº 100) do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo a esse respeito, cujo teor transcrevo: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n.9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.. Aliás, no mesmo sentido a súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, editada em substituição à cancelada súmula 469: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. Pois bem. Fincada nessa premissa e à vista de todos os argumentos e elementos trazidos para os autos, verifica-se que, de fato, indevida se apresenta a recusa externada pela requerida ao fornecimento do medicamento REBOCICLIBE KISQALI 200mg (fls. 35/36), uma vez que decorrente de específica prescrição médica (fls. 27/30), justificada, conforme laudo médico carreado (fls. 25/26 transcrição a fls. 02), no fato da autora ser portadora de câncer de mama metastático CID C 50 EC IV, e que, associado ao uso de Fulvestanto, claramente, melhora a taxa de resposta, controle da doença e sobrevida global, sendo, hoje, o tratamento padrão mundial para tal situação. Nesse aspecto, imperioso pontuar, à vista dos argumentos deduzidos pela demandada Unimed Campo Grande MS, que compete precipuamente ao médico responsável pelo paciente avaliar a necessidade do tratamento, e não às requeridas, operadoras do seu plano de saúde, e que, aliás, em nenhum momento fizeram a indicação específica de qualquer outro medicamento em substituição ao prescrito pelo médico da autora genérica a referencia feita em defesa (fls. 136/137) -, de modo que, no contexto apurado, a recusa externada à almejada autorização do tratamento prescrito mostra-se abusiva. (...) Ademais, a inexistência de previsão expressa no rol da ANS, conforme arguido pela ré desde a fase administrativa (fls. 36), não constitui justificativa plausível para a negativa do fornecimento do fármaco, posto que, no entender dessa Magistrada, referido rol não é taxativo, pois serve apenas como referência de cobertura básica dos planos de saúde, não isentando a operadora de plano de saúde de arcar com o custo do tratamento almejado. Somado a isso, a situação em tela encaixa-se com perfeição na hipótese repelida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e já consolidada por meio da Súmula 102, cuja redação dispõe: (...) No mesmo trilhar há inúmeros precedentes do Colendo STJ, dando conta de que referida listagem da ANS é meramente exemplificativa (REsp de nº 1.876.630/SP Relatora: Min. Nancy Andrighi, trânsito em julgado em 11/03/2021; AgInt no REsp de nº 1.874.078/PE Relator: Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 26/10/2020; e AgInt no REsp de nº 1.914.956 Relator: Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 15/06/2021). Também essa é a direção seguida por nossa E. Corte de Justiça Paulista: (...) Portanto, a recusa expressada pela requerida implica efetiva ofensa à própria Lei 9.656/98, bem como ao princípio da boa-fé objetiva, e, em última análise, um atentado à própria finalidade do contrato firmado, tornando-o inócuo. Para ilustrar o presente entendimento, transcrevo ementas de julgamentos proferidos em casos símiles por nossa honrada Colendo Tribunal de Justiça de São Paulo: (...) É certo que, em se tratando de contrato de plano de saúde, ao qual, repita-se, se aplicam os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 608 do STJ), considera-se abusiva cláusula que exclui a cobertura visada, porque restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de modo a ameaçar seu objeto (art. 51, inciso IV e §1º, II, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse aspecto, na hipótese, incide a regra do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, a qual dispõe que as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor, razão pela qual eventual cláusula limitativa de direito da autora não pode prevalecer, uma vez que implica em negar o tratamento prometido. Ressalte-se que, com o presente entendimento, não se está aqui taxando de nula toda e qualquer cláusula limitativa de atendimento contida em contratos de assistência médica, posto que muitas se justificam e mostram-se adequadas à espécie de plano contratado, mantendo, assim o equilíbrio atuarial, mas, no caso vertente, excluir o fornecimento do medicamento necessário para o tratamento da grave enfermidade da qual a autora está acometida é, indubitavelmente, tornar a assistência médica então contratada inócua. De outro lado, em que pese o Juízo estar sensível ao sofrimento vivenciado pela autora, indevido o pleito de indenização moral, porque, não obstante o aborrecimento pelo qual passou em virtude da indevida recusa externada pela requerida ao medicamento necessário para tratamento da enfermidade da qual está acometida (fls. 35/36), tal não teve o condão, aos olhos desta Julgadora, de caracterizar ofensa a quaisquer dos atributos de sua personalidade civil ou mesmo abalo emocional ou psíquico. O dano moral, como se sabe, decorre da violação aos direitos da personalidade, caracterizados como inerentes à pessoa, essenciais ao seu desenvolvimento e preservação de sua dignidade. Sua qualificação se pauta na esfera da subjetividade do ofendido ou no plano valorativo da pessoa perante a sociedade, observando valores como a consideração pessoal ou a reputação que goza no meio em que vive e atua. Aliás, de todo pertinente a transcrição do entendimento agasalhado pelo doutrinador CARLOS ROBERTO GONÇALVES, em sua obra Responsabilidade Civil, 8ª. Edição, Ed. Saraiva, no sentido de que: (...) No caso em concreto, o que se verifica é que, embora tenha havido, na esfera administrativa (fls. 35/36), a indevida recusa no fornecimento do medicamento prescrito (fls. 25/26 e 30), tal fato não se afigurou suficiente para gerar à autora dor, vexame, sofrimento ou humilhação capazes de lhe afetarem fortemente seu comportamento psicológico e lhe causarem desequilíbrio em seu bem estar. Portanto, à vista de todas as ponderações lançadas, de rigor se impõe a parcial procedência da demanda, para o fim de impor às requeridas a obrigação de disponibilizarem à parte autora, mediante específica prescrição médica, enquanto se fizer necessário, sem qualquer custo, o medicamento indicado (fls. 25/26 e 30). Por todo o exposto, com lastro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente pretensão aforada por SOELI BORGES em face de UNIMED DE PRESIDENTE PRUDENTE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED CAMPO GRANDE MS COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, para, em ratificação à tutela provisória de urgência concedida (fls. 78/81), impor às requeridas a obrigação de fazer, consistente em fornecer à autora, mediante específica prescrição médica, o medicamento indicado REBOCICLIBE (KISQALI) 200mg , enquanto perdurar o tratamento. Em virtude do presente desfecho e sopesando o princípio da causalidade, condeno as requeridas, ainda, ao pagamento de custas, despesas processuais e verba honorária que, por medida de equidade, amparada no art. 85, §8º. do Código de Processo Civil, arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) (...). E mais, não tem cabimento a indenização por danos morais, uma vez que tal pretensão só se verifica em situações excepcionais de grande abalo psicológico, o que não se verificou no caso presente. Note-se que a liminar foi deferida para determinar o custeio do tratamento prescrito logo no início da lide (v. fls. 78/81), evitando-se, assim, sofrimento desnecessário. Logo, é imperioso convir que a conduta da parte apelada causou um mero aborrecimento à parte apelante. Ora, a jurisprudência já consolidou o entendimento de que o inadimplemento contratual não gera automaticamente o dano moral. Em suma, a r. sentença não merece nenhum reparo, devendo ser mantida por seus jurídicos fundamentos. Sem majoração de honorários porque não houve a fixação em 1º grau de jurisdição em desfavor da parte apelante. Por fim, uma advertência: o recurso interposto contra esta decisão poderá ficar sujeito a multa. Posto isso, nego seguimento ao recurso. Int. - Magistrado(a) J.L. Mônaco da Silva - Advs: Maria Luiza Alves Couto Tondati (OAB: 92875/SP) - Victor Flavio Martinez Franco (OAB: 226776/ SP) - Clélio Chiesa (OAB: 5660/MS) - Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) - PátIo do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2070911-03.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2070911-03.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Ação Rescisória - Rio Claro - Autora: D. B. D. - Réu: I. de R. H. LTDA - Vistos. A presente ação tem por objetivo a rescisão da decisão de mérito proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 1000586-47.2020.8.26.0510 que tramitou perante a 2ª Vara Cível de Rio Claro/SP, movida por Debora Baboni Dominiquini em face de Instituto de Reprodução Humana Ltda, cujo trânsito em julgado operou-se em 09 de novembro de 2022. A Requerente ajuíza a presente ação rescisória, com fundamento nos incisos V do art. 966 do CPC, buscando a rescisão de acórdão da 7ª Câmara Cível de Direito Privado; acórdão este que manteve a sentença, que julgou improcedente o pedido de Obrigação de fazer, impedindo a Requerente de realizar a inseminação artificial post mortem de seu marido. Sustenta, que além de não existir óbice legal que justifique o indeferimento da realização do procedimento de fecundação artificial, a r. sentença não atentou para o fato de que a requerente e seu falecido esposo não possuem filhos, herdeiros ou quais quer outros parentes. Daí porque, justifica-se o deferimento da tutela antecipada para que se realize o procedimento de inseminação artificial homóloga assistida com o sêmen colhido do falecido, material genético que se encontra depositado e preservado na Clínica INSTITUTO DE REPRODUÇÃO HUMANA LTDA. Ao final, pede a procedência da presente ação Rescisória, para desconstituir a r. decisão atacada e reconhecer a nulidade do v. Acórdão rescindendo, proferindo novo julgamento do caso, tendo em vista que tal ato não representa qualquer violação de direito hereditário, qualquer prejuízo a terceiros ou violação de qualquer artigo de lei. É o relatório do necessário. Cabível em tese a ação Rescisória nos termos do que dispõe o artigo 966, VIII, § 1º, do NCPC, isso porque, a arguição fundada em erro de fato verificável do exame dos autos, somente pode ser discutida em ação rescisória, já que certificado foi o trânsito em julgado da ação. Com efeito, considerando-se a análise de cognição sumária inerente ao exame inicial do feito e examinando o conjunto probatório inserto aos autos, indefiro o pedido de suspensão liminar inaudita altera parte formulado na inicial, por não vislumbrar, neste momento, prova inequívoca da verossimilhança das alegações da requerente. O v. acórdão referendou a r. sentença de improcedência do pedido sob o fundamento de que a utilização de material genético do marido falecido apenas seria possível mediante prévia autorização específica daquele, e tal autorização deveria ser feita por escrito, haja vista a gravidade do ato, que não se compatibiliza com a insegurança própria da prova oral ou do estudo social. Com efeito, somente em casos excepcionais admite-se a concessão de medida de urgência, visando a sustação dos efeitos do julgado rescindendo, porque não é razoável presumir-se a existência da aparência do bom direito contra quem tem a seu favor uma coisa julgada obtida em processo de cognição exauriente (STJ-2ª Seção, AR 3.154-AgRg. Min. Laurita Vaz, j. 11.5.05, DJU 6.6.05). A circunstância de a prova dos autos ter sido valorada de forma diversa daquela pretendida pela requerente, ao menos em uma análise perfunctória, não enseja, a ocorrência de erro de fato, tampouco se presta a embasar o pedido de desconstituição do v. acórdão rescindendo. Portanto, ausente a “fumaça do bom direito” ou a “probabilidade do direito”, o que é o bastante para o indeferimento da tutela antecipada pleiteada. Diante disso, INDEFIRO a TUTELA ANTECIPADA pleiteada. Cite-se o réu, com as advertências de estilo. Intime-se. - Magistrado(a) Salles Rossi - Advs: Everaldo Tadeu Quilici Gonzalez (OAB: 79617/SP) - Rodrigo Ferreira da Costa Silva (OAB: 197933/SP) - Thomás de Figueiredo Ferreira (OAB: 197980/SP) - Rita de Cássia Leite do Nascimento (OAB: 432833/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2072290-76.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2072290-76.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Andrea Luisa Watanabe de Mello - Agravado: Ogisa Participações e Empreendimentos Ltda - Interessada: Daniela Guimarães Vita - Interessado: Agra Empreendimentos Imobiliários S/A - Interessado: Schain Rb Prime Realty Participações Ii Ltda - Interessado: Jardim das Vertentes Incorporadora Spe Ltda - Vistos. Sustentam os agravantes que o juízo de origem deixou na r. decisão agravada - a qual acolheu impugnação na fase de execução - de explicitar quais os critérios que levou em consideração em face dos cálculos de folha 392, cálculos que, segundo os agravantes revelam inconsistências, seja por não computarem honorários de advogado, seja por não terem abarcado as custas, em descompasso com o título executivo judicial. Recurso interposto no prazo legal e devidamente instruído com as peças que permitem se conheça de seu objeto. FUNDAMENTO e DECIDO. Identifico, em cognição sumária, relevância jurídica no que argumentam os agravantes, a compasso com o reconhecer que a sua esfera jurídico-processual está colocada diante de uma situação de risco concreto e atual que foi gerada pela r. decisão agravada. Há, pois, necessidade de se perscrutar com cautela, mas com completude, observando por óbvio os limites imanentes ao agravo de instrumento, das questões que os agravantes vêm de trazer neste recurso, pelo qual questionam a r. decisão proferida em face de impugnação apresentada na fase de cumprimento do título executivo judicial, alegando os agravantes existirem inconsistências nos cálculos que foram homologados pelo juízo de origem. Como a mantença da eficácia da r. decisão poderia trazer risco à esfera jurídica dos agravantes, e da relevância jurídica que se reconhecem no que argumentam, daí a necessidade de se dotar de efeito suspensivo este recurso, suprimindo-se, ao menos por ora, a eficácia da r. decisão agravada. Com urgência, comunique-se o juízo de origem para imediato cumprimento. Aplicando o artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, observando, pois, o contraditório, intime-se a parte agravada para que, no prazo legal, possa responder ao recurso. Com a resposta da parte agravada, ou a certificação de que não isso não terá ocorrido, façam-se-me conclusos estes autos para o que prevê o artigo 1.020 do CPC/2015. Int. - Magistrado(a) Valentino Aparecido de Andrade - Advs: Rogerio Damasceno Leal (OAB: 156779/SP) - Carlos Eduardo da Costa Pires Steiner (OAB: 139138/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 0053723-05.2008.8.26.0405(990.10.124611-2)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 0053723-05.2008.8.26.0405 (990.10.124611-2) - Processo Físico - Apelação Cível - Osasco - Apte/Apdo: Banco Bradesco S/A - Apdo/Apte: Maria Del Pilar Sabio Polino (E outros(as)) - Apdo/Apte: José Luiz Polino - VOTO Nº 38058 APELAÇÃO. Acordo. Homologação pelo Relator. Inteligência do art. 932, inc. I, do NCPC. Processo extinto, com resolução do mérito. Exegese do art. 487, III, b, do NCPC. Desistência do recurso. Inteligência do art. 998 do NCPC. Decisão monocrática. Recursos não conhecidos. Trata-se de apelação interposta por Banco Bradesco S/A (fls. 70/87) e de recurso adesivo interposto por Maria Del Pilar Sábio Polino (fls. 93/98), contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz da 5ª Vara Cível da Comarca de Osasco, Dr. Manoel Barbosa de Oliveira (fls. 60/68), que julgou parcialmente procedente a ação de cobrança ajuizada pela Apelante Maria Del Pilar Sabio Polio em face do Apelante Banco Bradesco S/A. Contrarrazões pela Apelante-autora às fls. 99/111 e pelo Apelante-réu às fls. 114/130. Sobreveio notícia de acordo, com a juntada do respectivo instrumento (fls. 140/143). Não houve oposição ao julgamento virtual, nos termos da Resolução n.º 549/11, com modificações da Resolução n.º 772/17 deste E. Tribunal. É o relatório do necessário. As partes noticiaram a celebração de acordo (fls. 140/143), requerendo sua homologação, a extinção do processo, nos termos do art. 487, inc. III, b, e art. 927, inc. II, do NCPC, e a desistência dos recursos. Homologo para que produza os seus regulares efeitos o acordo firmado entre as partes, com fundamento no art. 932, inc. I, in fine, do NCPC, e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. III, b, do NCPC. Acolho, ainda, a desistência dos recursos, nos termos do art. 998, caput, do NCPC, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. Recursos não conhecido. Diante do exposto, por decisão monocrática, homologo o acordo celebrado entre as partes e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem. São Paulo, 28 de março de 2023. TASSO DUARTE DE MELO Relator - Magistrado(a) Tasso Duarte de Melo - Advs: Rodrigo Ferreira Zidan (OAB: 155563/SP) - Marcos Tavares de Almeida (OAB: 123226/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 DESPACHO Nº 0002766-17.2008.8.26.0464/50000 (990.10.103168-0/50000) - Processo Físico - Agravo Regimental Cível - Pompéia - Agravante: Banco do Brasil S/A - Agravado: Arlindo Tenorio (Espólio) - Vistos. Fls. 148/149: O presente recurso, que versa sobre expurgos inflacionários, encontra-se suspenso por determinação do Supremo Tribunal Federal, conforme decisão de fls. 124. Assim, tornem ao acervo até que a ordem de suspensão seja revogada. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Márcio de Sales Pamplona (OAB: 219381/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407 Nº 0002870-86.2015.8.26.0650 - Processo Físico - Apelação Cível - Valinhos - Apte/Apdo: Otávio Augusto Andrade Pereira - Apdo/Apte: Banco Santander (Brasil) S/A - Vistos. As apelações interpostas pelas partes são tempestivas. Tendo em vista o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor em fase recursal (fls. 172,180), nos termos do §2º do artigo 99, do CPC, necessária a comprovação de que tem direito à benesse postulada. Assim, traga aos autos cópias das últimas três declarações de rendimentos apresentadas à Receita Federal e extratos bancários dos últimos três meses, ou, nos termos do § 2º, do artigo 1007, do CPC, recolha, no prazo de 5 (cinco) dias, o preparo no valor de R$ 171,30, sob pena de deserção. Decorrido o prazo supra, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Jacob Valente - Advs: Roberto Luis Giampietro Bonfa (OAB: 278135/SP) - Wilson Sales Belchior (OAB: 373659/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 407



Processo: 1044164-61.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1044164-61.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Gabriel Zerpini Martins (Justiça Gratuita) - Apelado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - 1:- Trata-se de ação de revisão de contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 20/11/2020. Adota-se o relatório da r. sentença, in verbis: GABRIEL ZERPINI MARTINS ajuizou ação em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. pretendendo: (i) a limitação da taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano ou à taxa média de mercado (1,59% ao mês); (ii) o afastamento da capitalização mensal dos juros e a substituição do método de amortização price pelo método gauss; (iii) o reconhecimento da abusividade da cobrança de tarifa de avaliação, tarifa de registro de contrato e seguro prestamista; e (iv) a repetição dobrada do indébito. Afirma, em síntese, que: (a) celebrou com o réu contrato de financiamento de veículo; (b) o contrato previu juros remuneratórios acima do teto legal, da média de mercado e capitalizados ilicitamente; (c) as tarifas são abusivas, pois transferem ao consumidor custo da atividade da casa bancária; (d) tem direito à repetição dobrada do indébito. A petição inicial veio aparelhada com os documentos de fls. 28/39. Indeferiu-se a tutela provisória (fl. 40) e concedeu-se a gratuidade judiciária (fl. 64). Citada, a ré apresentou contestação (fls. 69/94), com documentos (fls. 95/139). Impugna a gratuidade judiciária. Agita preliminar de inépcia da inicial, por ausência de indicação e pagamento do valor incontroverso. No mérito, bate-se pela improcedência, afirmando a higidez do contrato. Os documentos de fls. 92/307 foram juntados com a contestação. Réplica a fls. 160/164. Esse o relatório.. A r. sentença julgou improcedente a ação. Consta do dispositivo: Posto isso, extinguindo a fase de conhecimento do processo com resolução do mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. Sucumbente, o autor suportará as custas e despesas processuais e pagará, aos advogados do réu, honorários de 10% do valor da causa (art. 85, §2º, CPC), observada a gratuidade concedida (art. 98, §3º). P.R.I.C. São Paulo, 30 de novembro de 2022.. Apela o vencido, alegando que a taxa de juros prevista no contrato é abusiva em relação à média praticada pelo mercado financeiro, havendo ilegal prática da capitalização mensal de juros e irregulares as cobranças das tarifas bancárias de avaliação de bem e de registro do contrato, assim como do seguro prestamista, solicitando, por fim, o provimento do recurso (fls. 180/188). O recurso foi processado e contrarrazoado (fls. 193/201). É o relatório. 2:- O artigo 932, do Código de Processo Civil, permite à Relatoria quando do julgamento de recursos tanto a negar (inciso IV) quanto a lhes dar provimento (inciso V), via decisão monocrática, acerca de temas cristalizados nos Tribunais Superiores por meio de súmulas ou apreciação de temas via recursos repetitivos (artigo 1.036); em razão de entendimentos fixados em incidentes de resolução de demandas repetitivas (artigo 976); ou ainda em assunção de competência (artigo 947). Assim se procede porquanto a matéria aqui ventilada que versa sobre os encargos exigidos nos contratos bancários já está sedimentada nos Tribunais Superiores. 2.1:- A questão da limitação dos juros ajustados em contratos bancários já é matéria assentada no Superior Tribunal de Justiça, em recurso processado nos termos do artigo 543-C, do Código de Processo Civil de 1973, que trata dos assim chamados recursos repetitivos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/ MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/ STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 22/10/2008). Nem se pode cogitar da inconstitucionalidade da cobrança de juros em percentual superior àquele previsto na Carta Magna, porquanto tal questão já está há muito superada, mormente com o advento da Súmula 648, do Supremo Tribunal Federal: A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar. No que se refere à abusividade dos juros cobrados, também é no Superior Tribunal de Justiça que se encontra a resposta ao caso, porquanto ele tem decidido de forma reiterada que o fato de as taxas pactuadas excederem o limite de 12% ao ano, por si, não implica abuso, impondo-se a sua redução tão-somente quando comprovado que estão elas (as taxas) discrepantes em relação à taxa de mercado. Dentre muitos julgados: REsp. nº 537.113/ RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 20/9/2004 e AgRg. no AI. nº 1.266.124/SC, Rel. Min. Sidnei Beneti, j. 15/4/2010. Consoante se verifica da tabela obtida junto ao site do Banco Central do Brasil (https://www.bcb.gov.br/estatisticas/ reporttxjuroshistorico/) com consulta para pessoa física, modalidade aquisição de veículos, além do período da celebração do contrato, as taxas de juros mensal e anual previstas no contrato (2,71% a.m. e 37,9% a.a., conforme fls. 32, cláusula Taxa de juros mensal e anual) encontram-se, apesar de estar em um nível mais alto, entre os índices praticados pelas instituições financeiras ali relacionadas. Inviável, portanto a redução da taxa de juros livremente pactuada pelo requerente, porquanto não verificada a significativa discrepância entre as taxas verificadas, não se configurando abusividade. 2.2:- Segundo lição do ilustre matemático José Dutra Vieira Sobrinho, que cita trecho da obra do professor Mário Geraldo Pereira, a denominação Tabela Price se deve ao matemático, filósofo e teólogo inglês Richard Price, que viveu no século XVIII e que incorporou a teoria dos juros compostos às amortizações de empréstimos (ou financiamentos). A denominação Sistema Francês, de acordo com o autor citado, deve-se ao fato de o mesmo ter-se efetivamente desenvolvido na França, no Século XIX. Esse sistema consiste em um plano de amortização de uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e uma de capital (chamada amortização). (Mário Geraldo Pereira. Plano básico de amortização pelo sistema francês e respectivo fator de conversão. Dissertação - Doutoramento FCEA, São Paulo, 1965 apud José Dutra Vieira Sobrinho. Matemática Financeira. São Paulo, Atlas, 1998, p. 220). Não de forma diferente, dispõe Walter Francisco: Tabela Price é a capitalização dos juros compostos (Matemática Financeira, São Paulo, Atlas, 1976). Entretanto, no que diz respeito à capitalização, já está sedimentado o entendimento que o Superior Tribunal de Justiça adotou, que consiste em admitir a capitalização para os contratos formalizados na vigência da Medida Provisória nº 1.963-17, de 30/3/2000, e seguintes, desde que exista cláusula expressa de pactuação. O Superior Tribunal de Justiça adotou a seguinte tese acerca da capitalização de juros em período inferior ao anual, editando a Súmula 539: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. No caso dos autos, o contrato foi celebrado durante a vigência da Medida Provisória e contém disposição expressa autorizando a cobrança de juros capitalizados, consoante se pode ver a fls. 33, cláusula M - Promessa de Pagamento. Ademais, trata-se de contrato de financiamento de bem com parcelas de pagamento pré-fixadas. O pagamento das referidas parcelas ao tempo devido não faz ocorrer a cobrança de novos juros. Em contratos dessa natureza, os juros estão embutidos em cada parcela pactuada e são pagos integralmente, não sobrando juros para serem acumulados nas parcelas vincendas ou em eventual saldo devedor. A propósito do tema, a Câmara já se pronunciou: Ação revisional de contrato - empréstimo consignado em folha de pagamento - cerceamento de defesa - inocorrência - “pacta sunt servanda” - taxa de juros pré-fixada no contrato - critério que não caracteriza capitalização de juros - Medida Provisória nº 1.963-17/2000 - taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal - precedente do Superior Tribunal de Justiça julgado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil - desconto consignado de parcelas para pagamento de empréstimo - limitação a 30% (trinta por cento) do valor dos vencimentos líquidos creditados na conta do funcionário público estadual - Lei nº 10.820/2003 - aplicação do princípio da boa-fé contratual e razoabilidade recurso parcialmente provido. (Apelação nº 1086055-06.2015.8.26.0100, Coutinho de Arruda; 16ª Câmara de Direito Privado, j. 31/7/2018, grifo nosso). Nesse mesmo sentido, confira-se: CONTRATO BANCÁRIO Relação contratual entre as partes está subordinada ao CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - Lícita a exigência de juros capitalizados em periodicidade inferior à anual, porque a taxa de juros remuneratórios anual pactuada é superior ao duodécuplo da mensal. TABELA PRICE Em contrato bancário, que não foi celebrado sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação, com previsão de pagamento em parcelas fixas e pré-fixadas, descabido o reconhecimento da existência de ilícita capitalização de juros, no período da normalidade, em razão do emprego da Tabela Price. [...] Recurso conhecido, em parte, e desprovido. (Agravo de Instrumento nº 2188864-61.2018.8.26.0000, Rel. Rebello Pinho, 20ª Câmara de Direito Privado, j. 1/10/2018). Não há que se falar em capitalização de juros em contratos bancários com parcelas de pagamento pré-fixadas. Portanto, forçosa a conclusão de que, seja por qual prisma se analise a questão, descabido o afastamento da capitalização dos juros no caso em comento. 2.3:- Com relação às tarifas de registro de contrato e de avaliação do bem financiado, assim como ao seguro prestamista, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento dos REsp’s. 1.578.526/SP e 1.639.320/SP, nos termos do artigo 1.040, do Código de Processo Civil, fixou as seguintes teses, consolidando as questões atinentes: 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp. 1.578.526/ SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018). 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. (REsp. 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018). No caso em concreto, afigura-se imperiosa a declaração da abusividade do seguro de proteção financeira (fls. 32 - R$ 1.180,04), porquanto em desconformidade com o julgado acima colacionado. Importante acrescentar quanto ao seguro, que a sua previsão no mesmo contrato, cujas parcelas de pagamento estão embutidas no financiamento do veículo e, consequentemente, com a mesma instituição financeira ou seguradora consorciada, e ainda, sem a demonstração de possibilidade de o contratante recusar o produto, configura abusividade, na esteira do entendimento consolidado pelo Colendo Tribunal Superior. Ademais, o seguro na modalidade prestamista é impositivo. Com efeito, consubstancia cláusula contratual onerosa a exigência de contratação de seguro pelo devedor do bem financiado quando esse, por força do mesmo contrato, já assumiu outras garantias que asseguram o adimplemento da obrigação, que se mostram suficientes para resguardar o direito do credor. Nesse sentido, registre-se que a inclusão de alternativa pré-preenchida está muito longe de se demonstrar de que o cliente podia recusar o seguro adjeto ao financiamento. Por outro lado, a tarifa de registro de contrato não se reveste de abusividade, tendo-se por inafastável a declaração de sua regularidade, até porque indispensável o registro da alienação fiduciária junto ao DETRAN, não só por força normativa, mas para assegurar eventual interesse de terceiros. Tampouco a tarifa de avaliação do bem financiado é irregular, sendo de rigor a manutenção do reconhecimento de sua legalidade. Há que se levar em conta que o bem veículo usado foi dado em alienação fiduciária para garantia do cumprimento da obrigação, sendo absolutamente necessária a sua avaliação para se efetivar o financiamento. E mais, o documento de fls. 101/102 evidencia a realização do serviço. 2.4:- No caso em análise, descabe a repetição em dobro. O entendimento predominante é que a repetição em dobro prevista no parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor só se reconhece quando há demonstração de dolo ou má-fé do fornecedor: Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Contratação de empréstimo em nome da autora, com desconto direto em seu benefício de aposentadoria - Débito declarado inexigível - Dano moral configurado - Valor da indenização comporta majoração - Valores descontados devem ser restituídos - Restituição em dobro do montante comprovadamente pago em excesso pela financiada - Descabimento - Propósito doloso ou má-fé da instituição financeira não evidenciada - Juros de mora - Incidência a partir do evento danoso, por não estar comprovada a relação contratual (Súmula 54 do STJ) - Sentença parcialmente reformada - Recurso parcialmente provido. (Apelação nº 0000688-76.2014.8.26.0452, Rel. Maurício Pessoa, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 23/9/2016). O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que é incabível a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, quando o débito tem origem em encargos cuja validade é objeto de discussão judicial (REsp. 756.973/ RS, Rel. Min. Castro Filho, 3ª T., j. 27/2/2003). Nesse mesmo sentido: O art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor não se aplica quando o objeto da cobrança está sujeito à controvérsia na jurisprudência dos Tribunais. (REsp. 528.186/RS, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., j. 18/12/2003). E mais: O tema da devolução das importâncias eventualmente cobradas a maior dos mutuários recebeu disciplina em norma específica (art. 23 da Lei 8.004/90), não havendo que se falar na aplicação do art. 42 do CDC. (REsp. 990.331/RS, Relator Ministro Castro Meira, 2ª Turma, j. 26/8/2008). No caso em comento, conclui-se que o seguro prestamista pactuado só foi considerado abusivo após o reconhecimento feito por esta Relatoria, não havendo indício de que a instituição financeira tenha agido dolosamente. Não se demonstrou a má-fé da instituição financeira ré, que não pode ser presumida. Aliás, como é cediço, a boa-fé é que se presume. 3:- Em suma, o recurso comporta parcial acolhimento para afastar a cobrança do seguro prestamista, devendo ser apurados em sede de liquidação de sentença valores recebidos a esse título pela instituição financeira ré e restituídos de forma simples ao autor, ressalvada a possibilidade de desconto de eventual saldo devedor, incidindo os mesmos consectários contratuais previstos para o financiamento do respectivo encargo. Os valores a serem restituídos devem ainda ser monetariamente atualizados pelos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, a partir da data dos correspondentes desembolsos e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação. Sucumbente em significativa parcela do pedido inicial, arcará o autor integralmente com custas, despesas processuais e honorários advocatícios já estabelecidos pela r. sentença, com a ressalva de que tais verbas só poderão ser exigidas se houver comprovação de que ele não mais reúne os requisitos para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do § 3º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso. 4:- Intimem-se. - Magistrado(a) Miguel Petroni Neto - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 909



Processo: 0430517-74.2010.8.26.0000(990.10.430517-9)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 0430517-74.2010.8.26.0000 (990.10.430517-9) - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Adelaide Fernandes de Barros - Noticiado pelo requerido/apelante Itaú Unibanco S/A., o óbito da autora Adelaide Fernandes de Barros, conforme comprovante de situação cadastral no CPF, onde consta titular falecido (fls. 216), suspendo o processo também nos termos do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim, providencie o advogado da falecida, doutor Rodolfo Nacimento Fiorezi (OAB/SP 184479), a juntada de cópia da certidão de óbito, informando ainda sobre eventual abertura de inventário, apresentando certidão de nomeação de inventariante e procuração outorgada pelo espólio ou formal de partilha efetivado, com juntada de RG e CPF, comprovante de endereço e procuração de todos os herdeiros constantes da certidão de óbito para fins de habilitação, se o caso. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rodolfo Nascimento Fiorezi (OAB: 184479/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0171317-19.2007.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelado: Antonio Augusto Sampaio Junior (Espólio) - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Ana Maria Chagas Sampaio Rigonatti (Inventariante) - 1. Diante dos documentos apresentados a fls. 299/302, admito a habilitação do Espólio de Antonio Augusto Sampaio Júnior, na pessoa de sua inventariante Ana Maria Chagas Sampaio Rigonatti. Façam-se as anotações devidas, extraindo-se os dados da procuração juntada e dê-se ciência à parte contrária. 2. Uma vez que a matéria discutida no presente feito envolve cobrança de diferenças de cadernetas de poupança, aguarde-se, em razão da Portaria nº 7924/2010 da Presidência da Seção de Direito Privado desta Corte. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Ana Maria Chagas Sampaio (OAB: 206543/ SP) - Alexandre de Almeida (OAB: 341167/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0243967-30.2008.8.26.0100 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Armando Galhardi - Embora as partes tenham aderido ao instrumento de acordo coletivo firmado em 11 de dezembro de 2017 entre as entidades de defesa dos consumidores, FEBRABAN e CONSIF, com mediação da Advocacia-Geral da União e interveniência do Banco Central do Brasil, já homologado pelo E. Supremo Tribunal Federal, é prematuro declarar prejudicados os recursos e certificar o trânsito em julgado. Com efeito, na hipótese de não haver a homologação do acordo pelo Juízo de Primeiro Grau (que é o competente para tanto, no atual momento processual), tal situação impediria que a discussão originária fosse levada às Cortes Superiores. Portanto, suspendo a análise dos recursos interpostos e determino o encaminhamento dos autos ao juízo de origem, que é o competente para apreciação dos pedidos ora formulados. Com a homologação do acordo, considerar-se-ão automaticamente prejudicados os recursos pendentes de apreciação. Por outro lado, em caso negativo, os autos deverão retornar a esta Corte e o curso do processo ficará suspenso, nos moldes determinados pelo E. Supremo Tribunal Federal. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: José Carlos Garcia Perez (OAB: 104866/ SP) - Priscila de Andrade Galhardi dos Santos (OAB: 180154/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0801347-41.2009.8.26.0577 - Processo Físico - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Itaú Unibanco S/A - Apelado: Carlos Alberto Fornari (Justiça Gratuita) - Apelado: Laura Amato Fornari (Justiça Gratuita) - Apelado: Irani de Lurdes Fornari (Justiça Gratuita) - Apelado: Nilza Maria Fornari (Justiça Gratuita) - Fls. 447: Defiro a dilação de prazo requerida pela instituição financeira (15 dias). Anote-se a inclusão do patrono conforme requerido. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Rosemary Marostica (OAB: 199482/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Processamento 9º Grupo - 17ª Câmara Direito Privado - Pateo do Colégio - sala 313 DESPACHO Nº 0001767-81.2015.8.26.0185 - Processo Físico - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Dalva Marcelino de Siqueira - Apelante: Leonice Marcellino Pereira - Apelante: Marleni Marcelino Ferracini - Apelante: Valter Marcelino Batista - Apelado: Banco do Brasil S/A - O apelo interposto não admite conhecimento, diante da deserção. Com efeito, consoante o disposto no art. 1.007, do Código de Processo Civil de 2015, aplicável à espécie: No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Pois bem. No caso dos autos, a recorrente deixou de recolher o preparo, faltando ao presente inconformismo um dos pressupostos essenciais de admissibilidade. Foi requerida, no recurso, a concessão da gratuidade de justiça. Diante da não concessão do benefício da gratuidade, foi determinado o recolhimento da taxa judiciária, nos termos do art. 99, § 7°, do Código de Processo Civil (fls. 108). Todavia, mesmo intimado para o recolhimento, a recorrente deixou de cumprir a determinação, fato que obsta o conhecimento deste recurso. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do recurso. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB: 220917/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0002221-95.2012.8.26.0531 - Processo Físico - Apelação Cível - Santa Adélia - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Orvilio Barbosa Pereira - Apelado: Fatima Aparecida da Silva Rocha - Apelado: Arlindo Viani - Apelado: Gerson Alves Baptista - Apelado: Edmundo Joao da Silva - Apelado: Florivaldo Mação - De plano, anoto que, diante do quanto deve ser apreciado nesta sede, passo a proferir decisão monocrática, em conformidade com o quanto autoriza o disposto no art. 932, III, do Código de Processo Civil. Pois bem. Antes do julgamento do apelo, noticiam as partes celebração de acordo (fls. 260/261A, 263/265, 268/270 e 273/275). Resta, portanto, prejudicada a análise do recurso de apelação em relação à EDMUNDO JOÃO DA SILVA, ORVILIO BARBOSA PEREIRA, FATIMA APARECIDA ROCHA, ARLINDOVIANI, incidindo a regra do art. 998, caput, do Código de Processo Civil, verificada a falta de interesse recursal superveniente. Todavia, o aludido acordo não abrange o direito relativo a Gerson Alves Batista e Florivaldo Mação, pelo que o recurso de apelação deverá permanecer no acervo aguardando julgamento. Pelo exposto, DEIXO DE CONHECER de recurso em relação aos exequentes adrede indicados, determinando o retorno dos autos ao acervo, nos termos seguintes: Nos REsp 1.978.629/RJ; 1.985.037/RJ 1.985.491/RJ houve ordem de suspensão do processamento de todos os processos relativos ao tema repetitivo 1169, qual seja, que envolve a definição de ser ou não a liquidação prévia do julgado requisito indispensável para o ajuizamento de ação que objetiva o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, se a sua ausência acarreta a extinção da ação executiva ou se o exame quanto ao procedimento de referida ação deve ser feito pelo magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos. Por ser deste modo, cumpra-se aqui a determinação do Superior Tribunal de Justiça, aguardando-se pelo julgamento dos recursos repetitivos indicados. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Darcio Jose da Mota (OAB: 67669/SP) - Inaldo Bezerra Silva Junior (OAB: 132994/SP) - Fabiana Andreia Esteves (OAB: 283352/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0008617-39.2014.8.26.0072 - Processo Físico - Apelação Cível - Bebedouro - Apelante: Mirian Lourdes de Luca - Apelado: Banco do Brasil S/A - Trata-se de apelação interposta contra a sentença que, , julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inc. V, do Código de Processo Civil. Insurge-se o exequente, pugnando pela reforma do r. decisum. É O RELATÓRIO. A decisão recorrida foi prolatada em ação de cumprimento de sentença de Ação Civil Pública (autos nº 1998.01.1.016798-9 fls. 25), cujos feitos dela oriundos estão sendo julgados pela Décima Oitava Câmara de Direito Privado, o que, nos termos do disposto no art. 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, previne a competência daquela Câmara para apreciação e conhecimento das apelações interpostas nestes autos. Expressa referido artigo regimental: Seção II - Da Prevenção. Art. 105. A Câmara ou Grupo que primeiro conhecer de uma causa, ainda que não apreciado o mérito, ou de qualquer incidente, terá a competência preventa para os feitos originários conexos e para todos os recursos, na causa principal, cautelar ou acessória, incidente, oriunda de outro, conexa ou continente, derivadas do mesmo ato, fato, contrato ou relação jurídica, e nos processos de execução dos respectivos julgados. Portanto, nos termos do art. 105, do Regimento Interno deste Sodalício, a Décima Oitava Câmara de Direito Privado está preventa. Pelo exposto, NÃO SE CONHECE deste recurso, determinando-se sua remessa para redistribuição para a Câmara acima mencionada. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Alexandre Zerbinatti (OAB: 147499/SP) - Nelson Wilians Fratori Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO Nº 0000751-78.2015.8.26.0125 - Processo Físico - Apelação Cível - Capivari - Apelante: Romualdo Menegati - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Postula o apelante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita para que o seu recurso seja admitido sem o recolhimento do preparo. Embora se pudesse pensar concorrer em favor daqueles que necessitam de assistência judiciária gratuita o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, fato é que para que tenha aplicação tal regra, imprescindível que se verifique a insuficiência de recursos daquele que almeja a concessão de tal benefício, à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência. Sendo desta forma, constata-se que, intimado para tanto, o apelante nada provou acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, na medida em que não trouxe elementos de prova suficientes que permitissem, de fato, conhecer-se sua realidade financeira. Assim, apresente o apelante, no prazo de 15 dias, documentação hábil a comprovar a hipossuficiência financeira (extratos bancários dos 03 últimos meses, comprovante de rendimentos e últimas 02 declarações de imposto de renda). Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Caio Bachiega Angelini (OAB: 315828/SP) - Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB: 123199/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0003468-69.2014.8.26.0102 - Processo Físico - Apelação Cível - Cachoeira Paulista - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelada: ALAYDE ANDRADE TIRELLO - Vistos. Remetam-se os autos a Contadoria para conferência dos cálculos apresentados pelo exequente, objeto de divergência pelo executado. Após, voltem conclusos. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Giza Helena Coelho (OAB: 166349/SP) - Lucas Santos Costa (OAB: 326266/SP) - Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 Nº 0014231-32.2013.8.26.0566 - Processo Físico - Apelação Cível - São Carlos - Apelante: Aparecido Martins - Apelado: Banco do Brasil S/A - Vistos. Postula o apelante o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita para que o seu recurso seja admitido sem o recolhimento do preparo. Embora se pudesse pensar concorrer em favor daqueles que necessitam de assistência judiciária gratuita o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, fato é que para que tenha aplicação tal regra, imprescindível que se verifique a insuficiência de recursos daquele que almeja a concessão de tal benefício, à luz do inc. LXXIV, do art. 5º, da Constituição da República, sendo este último absolutamente claro ao determinar que haja comprovação de aludida insuficiência. Sendo desta forma, constata-se que, intimado para tanto, o apelante nada provou acerca de sua insuficiência de recursos para arcar com os encargos do processo, na medida em que não trouxe elementos de prova suficientes que permitissem, de fato, conhecer-se sua realidade financeira. Assim, apresente o apelante, no prazo de 15 dias, documentação hábil a comprovar a hipossuficiência financeira (extratos bancários dos 03 últimos meses, comprovante de rendimentos e últimas 02 declarações de imposto de renda). Int. - Magistrado(a) João Batista Vilhena - Advs: Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB: 226496/SP) - Tulio Caneppele (OAB: 335208/SP) - Nelson Willians Fratoni Rodrigues (OAB: 128341/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313 DESPACHO



Processo: 1020405-71.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1020405-71.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Prisma Comercial Exportadora de Oleoquimicos Ltda - Apelado: MSC Mediterranean Shipping Company S/A - representada por MSC Mediterranean Shipping do Brasil ltda - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1020405-71.2021.8.26.0562 Relator(a): IRINEU FAVA Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado COMARCA.: SANTOS 1ª VARA CÍVEL APEL.: PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUIMICOS LTDA APDA.: MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A representada por MSC Mediterranean Shipping do Brasil Ltda Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 925/628, cujo relatório se adota, proferida pelo MM. Juiz de Direito PAULO SERGIO MANGERONA, que julgou procedente ação de cobrança ajuizada por MSC MEDITERRANEAN SHIPPING COMPANY S/A CONTRA PRISMA COMERCIAL EXPORTADORA DE OLEOQUIMICOS LTDA Protocolizado o recurso sem o recolhimento das custas de preparo, pleiteia a apelante os benefícios da justiça gratuita. No caso, o pedido de gratuidade da justiça não comporta deferimento. Como se sabe, a isenção do recolhimento da taxa judiciária somente será deferida mediante comprovação por meio idôneo da momentânea impossibilidade financeira, conforme artigos 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal e 5º, caput da Lei Estadual nº 11.608, de 29 de dezembro de 2003. Com efeito, dispõe a norma constitucional que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Além disso, o benefício pleiteado não se afigura absoluto, possibilitando assim ao Magistrado indeferi-lo quando tiver fundadas razões. Nesse sentido: Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte. (JTJ 259/334). (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor - Theotonio Negrão, José Roberto F. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca - 47. ed. - São Paulo: Saraiva, 2016, p. 206). A mera declaração de impossibilidade de recolhimento do preparo não é suficiente, por si só, para a obtenção da gratuidade pretendida, já que de presunção relativa à luz do disposto no artigo 99, §3º do CPC. Ora, é bem verdade que a nossa legislação não distingue, para fins de concessão do benefício, entre pessoa física ou jurídica (CPC, artigo 98). Ambas, portanto, têm direito a essa benesse legal. Todavia, a própria legislação exige que a parte comprove por meio idôneo sua hipossuficiência financeira, conforme artigo 5º, LXXIV da CF, e 5º caput da Lei Estadual nº 11.608/03. O entendimento jurisprudencial nesse sentido já foi inclusive consolidado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça por meio da Súmula nº 481 editada nos seguintes termos: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Por outras palavras, a pessoa jurídica somente goza do benefício da assistência judiciária quando comprova, de forma inequívoca, a sua incapacidade de suportar as custas e demais despesas processuais sem o comprometimento de suas atividades, o que não se verifica nos autos. No caso em tela, a apelante é pessoa jurídica de direito privado, do ramo de comércio exterior relacionada a transporte de cargas, está representada nos autos por advogado constituído e os documentos acostados aos autos não induzem a hipossuficiência alegada. Vale dizer, embora a apelante informe a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas recursais, em razão do plano de recuperação, por si só não induz a hipossuficiência alegada. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça a apelante, determinando a ela o recolhimento das custas recursais previstas em lei, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não ser conhecido o presente recurso. São Paulo, 3 de abril de 2023. IRINEU FAVA Relator - Magistrado(a) Irineu Fava - Advs: Harger, Sandes & Rossi Advocacia e Consultoria (OAB: 1616/SC) - Antonio Ciro Sandes de Oliveira (OAB: 28329/ SC) - Aline Satil Bataglia (OAB: 205562/SP) - Roberta Sinigoi Seabra de Azevedo Frank (OAB: 164781/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 2067000-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2067000-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Lourdes Keiko Mitsugui Melgarejos - Agravado: Hospital Sao Lucas S/A - Trata-se de agravo de instrumento interposto por Lourdes Keiko Mitsugui Melgarejos contra a r. decisão interlocutória a fls. 522/524 do processo principal (aqui digitalizada a fls. 89/91), integrada pela decisão a fls. 536/538 (aqui digitalizada a fls. 102/104) que, em cumprimento provisório de sentença, não conheceu da impugnação ao bloqueio de valores, pelo reconhecimento de sua intempestividade e, por isso, a matéria estaria acobertada pela preclusão. Ainda, a r. decisão reconheceu o acerto dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença, declarando a inexistência de excesso à execução. Irresignada, recorre a executada, aduzindo, em resumo, que: (A) Assim, tratando-se de crédito oriundo do INSS, deve ser, imediatamente, liberado. De fato, tal valor é impenhorável, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil; (B) Inclusive, tendo em consideração a norma do artigo 833, X, do Código de Processo Civil, sabe-se que, após longa discussão, acabou por prevalecer, no Colendo Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que essa norma deve ser interpretada ampliativamente, como forma de assegurar tratamento igualitário a todas as situações equivalentes. Dessa forma, patente que o valor da conta sub judice, por ser inferior a 40 salários mínimos e por ser oriundo de crédito do INSS, pertencente à agravante, deve ser desbloqueado, ante sua patente impenhorabilidade.; (C) Se mais não fosse, urge salientar que o feito possui vício insanável, que conduz à nulidade do processo, sendo evidente o excesso de execução perpetrado pelo agravado, tema que, por se tratar de matéria de ordem pública, que diz respeito ao próprio crédito exequendo, pode ser alegado a qualquer tempo. Com efeito, uma análise da memória de cálculo apresentada pelo exequente às fls. 478 é suficiente para tal conclusão, nulidade esta que sendo perpetuada desde o cálculo de fls. 284, repisando-se nos cálculos de fls. 326 e fls. 370. Ora, Nobres Julgadores, basta constatar que o exequente, no último cálculo apresentado às fls. 478, indica como valor de condenação o montante de R$500,00, colocando como data inicial para atualização abril/2002, acrescendo juros de mora desde então, o que o leva atingir o montante de R$5.783,44 para março de 2022. (...) O valor da causa é de R$5.250,00, devendo ser atualizado desde outubro de 2002, data da distribuição dos embargos, e não abril de 2002, conforme pretende o agravado; e mais: tratando-se de verba honorária, a incidência de juros de mora só pode ocorrer a partir do trânsito em julgado da sentença que a fixou, e não sobre o valor da causa, como consta do cálculo de fls. 478. Da mesma forma, não há se falar em incidência de juros de mora sobre as custas processuais desembolsadas, eis que não se confundem com os ônus decorrentes da obrigação principal, razão pela qual inexiste base legal para sua incidência. (...) Assim, têm-se que o valor executado, para julho de 2022, é de R$6.078,45; (D) Com efeito, após o pedido do agravado, no processo de execução, ser aceito pelo juiz, então, haverá uma ordem liminar de bloqueio dos ativos financeiros, ordem esta que, todavia, ainda não configura a penhora, existindo, nesse momento inicial, uma espécie de arresto, como coloca DIDIER, in Curso de Direito Processual Civil (...) Nesse sentido, sendo feito o bloqueio e não se manifestando o executado em 5 dias, a indisponibilidade prévia será convertida em penhora, não havendo se falar em preclusão.; (E) De fato, não há se falar em preclusão, haja vista que, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer tempo, não sendo superada pelo mero decurso do tempo. Decido. Há pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, sem, contudo, se comprovar aqui, com qualquer documento, ao menos indícios de hipossuficiência financeira. Ademais, não houve demonstração de que este pleito de gratuidade foi levado antes ao MM. Juízo a quo, não podendo haver supressão de uma instância. Assim, deve a parte recorrente, em dez dias, comprovar que houve apreciação do seu pedido de gratuidade na 1ª instância ou, então, aqui recolher o preparo, sob pena de deserção. Desde já, observo que não se determinou a transferência imediata do valor bloqueado, a afastar o periculum in mora que justificaria a concessão do efeito suspensivo requerido. Deve ser intimada a parte agravada para resposta (CPC, artigo 1019, II). Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 3 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Luiz Fernando de Felicio (OAB: 122421/SP) - Fernando Correa da Silva (OAB: 80833/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2071691-40.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2071691-40.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Natália Tomoko Sassaki Dias - Agravante: Edgar Vagner Dias - Agravado: Fundação dos Economiários Federais - Interesdo.: Cristiano Abbud - Interessado: Davi Borges de Aquino - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados Natalia Tomoko Sasaki Dias e Edgar Vagner Dias contra a r. decisão (fls. 636 e declarada a fls. 661, ambas do processo de origem) que, em execução de título extrajudicial (1007182-26.2014.8.26.0100) proposta pela exequente Fundação Dos Economiários Federais - FUNCEF, rejeitou o pedido de suspensão do leilão nos seguinte termos, a saber (fls. 636 e 611 do feito): Vistos. Fls.584/586: Primeiramente, não se verifica pela análise do pedido que o peticionante se enquadra nos casos de intervenção de terceiro. Ademais, eventual interposição de embargos de terceiro, ação autônoma, devem ser recolhidas as pertinentes custas para seu ajuizamento. Portanto, indefiro ingresso do peticionante nestes autos, uma vez que não possui legitimidade para questionar o leilão, porque não é parte na ação nem demonstrou interesse, tal como estabelece o art. 32 da Lei 8.245/91. Contudo, ao analisar a manifestação, de qualquer forma, essa não merece prosperar. Não se verificam irregularidades no laudo em comparação com a certidão de registro de imóvel, principalmente, observando-se fls. 429 e 431 e documento de fl.591. A realização do leilão deu- se em atendimento às normas legais, havendo ampla publicidade. Outrossim, o direito de preferência do inquilino observa o que rege a Lei nº 8.245/91, verificando-se a inteligência do art. 32: “O direito de preferência não alcança os casos de perda da propriedade ou venda por decisão judicial, permuta, doação, integralização de capital, cisão, fusão e incorporação”. Assim, diga o credor em termos de prosseguimento. Int. (...) Vistos. Fls. 639/641 e. 613, 614 e 634/635: O leilão transcorreu de forma regular. O eventual pedido do exequente na suspensão do leilão não vincula a decisão do juízo e muito menos tem o condão de suspender a marcha regular do processo. Outrossim, o pedido de suspensão do leilão foi apresentado após a arrematação pelo que os direitos do terceiro arrematante devem ser preservados para a garantia dos atos processuais em feitos executivos. Por fim, o V. Acórdão de fls. 656/659 ratificou a arrematação tratando-se pois de coisa julgada. Assim, rejeito os embargos declaratórios de fls. 639/641. Expeça-se a carta de arrematação. Int. Inconformados, aduzem os executados, ora agravantes, em síntese, que (A) Há evidente perigo de dano, visto que a decisão proferida pelo juízo a quo manteve a arrematação do imóvel penhorado nos autos, de tal sorte que não sendo concedido o almejado efeito suspensivo, será expedida carta de arrematação, permitindo que o arrematante transfira o imóvel para seu nome, além de lhe deferida a imissão na posse do imóvel. Portanto, é totalmente cabível a atribuição do efeito suspensivo, a fim de evitar a transferência do imóvel e a imissão na posse, o que certamente trará danos irreparáveis aos agravantes. Ainda, considerando que o pedido de cancelamento do praceamento foi formulado tempestivamente pela própria credora, é certo que o presente recurso será provido. Diante do exposto, requer, liminarmente e em caráter de urgência, a suspensão dos efeitos da decisão agravada, até o julgamento do presente recurso. Após, requer seja o recurso devidamente processado e julgado (fls. 03); (B) Um dos imóveis penhorados foi levado à hasta publica, sendo arrematado. Entretanto, antes de findado o praceamento, a exequente/agravada, se manifestou nos autos requerendo a suspensão do leilão designado, haja vista diversas inconformidades na avaliação do imóvel, que foram anteriormente alegadas pelo inquilino do imóvel penhorado. Além disto, a agravada (exequente) justificou o pedido de cancelamento do leilão em razão de as partes estarem em vias de fatos para concretizar uma autocomposição. Os agravantes se manifestaram concordando com o pedido formulado pela agravada. Assim, tanto a credora (agravada) quanto os devedores (agravantes) postularam pelo cancelamento do leilão (fls. 04); (C) o juízo uno não apreciou os pedidos, sendo o imóvel arrematado por Cristiano Abbud (fls. 05); (D) antes do término do praceamento do imóvel penhorado (logo, antes da arrematação), já constava nos autos o pedido de suspensão do leilão formulado pela própria credora/agravada. Os agravantes se manifestaram no processo (fls. 614/615), concordando com o pedido de suspensão do leilão. Ocorre que ambas as manifestações não foram apreciadas a tempo pelo juízo uno, sendo que meses após foi proferida a decisão combatida, mantendo a arrematação efetivada. Ao contrário do relatado pelo juízo uno, a arrematação foi realizada depois do protocolo dos pedidos de suspensão do leilão, elaborados pelo inquilino e pela agravada/credora (fls. 07); (E) não há o que se falar em ato (arrematação) perfeitamente válido. Ademais, o pedido de suspensão do leilão não foi motivado apenas pelas alegações do terceiro interessado inquilino mas, também, em razão de os litigantes estarem em vias de conciliarem-se, como se denota pela análise da petição elaborada pela credora/agravada (fls. 08); (F) As partes podem, em comum acordo, solicitar a suspensão do leilão A QUALQUER TEMPO, sendo o pleito a expressão da autonomia de vontade das partes. Além disto, a credora pode desistir, A QUALQUER TEMPO, de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva (fls. 09); (G) o pedido da credora/agravada de suspensão do leilão (o que se deu antes da arrematação, frise-se) vincula o juízo, que deve deferi-lo (fls. 09); (H) O pedido elaborado pela credora/ agravada de suspensão (e, posteriormente, de cancelamento) do leilão designado também tem o condão de suspender a marcha processual, nos termos dos artigos 922 e 923 do Código de Processo Civil (fls. 10); e (I) o acórdão de folhas 656/659, proferido nos autos do recurso de Agravo de Instrumento n.° 2113047-49.2022.8.26.0000, não ratificou a arrematação, e nem poderia, eis que a matéria debatida neste recurso é totalmente distinta da posta em questão neste momento. O acórdão de folhas 656/659, tratou exclusivamente da possibilidade de rediscussão do crédito exequendo, mediante o recálculo da dívida. Repita-se, não fora objeto do recurso que originou o acordão de folhas 656/659 a validade do leilão, e consequentemente, da arrematação, eis que quando interposto sequer havia sido iniciado o praceamento do imóvel (fls. 10). Deste modo, requer se dignem Nobres Julgadores a DAR PROVIMENTO ao presente recurso, reformando a decisão combatida, para o fim de cancelar o praceamento realizado, e, consequentemente, tornando sem efeito a arrematação ocorrida (fls. 11). Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1.016 e 1.017 do Código de Processo Civil, recebo este recurso de agravo de instrumento. Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a iminência de expedição da carta de arrematação, medida de reversibilidade nem sempre fácil; com fulcro no artigo 1.019 da lei civil adjetiva, ad cautelam, atribuo o efeito suspensivo ao recurso, para sobrestar a expedição da carta de arrematação até o julgamento deste agravo, resguardando, assim, o objeto do recurso. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido e seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II), bem como os interessados. Decorrido o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 3 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Rogério Aparecido Sales (OAB: 153621/SP) - Renata Mollo dos Santos (OAB: 179369/SP) - Alessandro Jorge de Oliveira (OAB: 217564/SP) - Nayara Estevam de Souza (OAB: 426208/SP) - Taílana Camêlo de Souza (OAB: 475416/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2072690-90.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2072690-90.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Franca - Agravante: Andre de Lima Sanches - Agravado: Guilherme Quintino Guedes - Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANDRÉ DE LIMA SANCHES contra a r. decisão interlocutória (fls. 39/40 do processo principal, aqui fls. 21/22) que, em ação monitória ajuizada em face de Guilherme Quintino Guedes, indeferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que não cumpriu o requerente a disposição legal quanto a comprovação de necessitado, determinando o recolhimento da taxa judiciária, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo. Irresignado, aduz o autor, em resumo: (A) embora a presente demanda tenha como objeto a cobrança de cheques, isto não faz do agravante pessoa capaz de arcar com as despesas processuais, sem que interfira em seu próprio sustento e de sua família; (B) não dispõe de valores para pagar custas processuais, pois grande parte de seus rendimentos são para pagar suas despesas familiares; (C) vem passando por dificuldades financeiras, tendo que abrir mão de custear seus gastos com a família e filhos para arcar com despesas processuais; (D) em que pese tenha distribuído outras ações de cobrança, tenta garantir o sustento de sua família com os valores ora cobrados em juízo, reafirmando mais uma vez não dispor de valores para pagar custas processuais; (E) não obstante a declaração de hipossuficiência apresentada (fls. 24), o presente recurso aponta detalhadamente a impossibilidade financeira do Agravante em arcar com as devidas custas processuais, estando de acordo com a lei, bem como em consonância com a jurisprudência; (F) preconiza o §4º do art. 99 do Código de Processo Civil que a assistência da parte por advogado particular não impede a concessão da gratuidade da justiça. Pugna pela atribuição de efeito antecipatório recursal. Decido. Presentes os requisitos dos artigos 1016 e 1017 do CPC, recebo este recurso de agravo de instrumento. O demandante afirma não ter condições econômicas de arcar com as custas processuais. Junta cópia dos extratos bancários (fls. 28/42), CPTS com baixa no contrato de trabalho em 05/03/2023 (fls. 43/51 deste) e extrato do INSS demonstrando que recebeu até fevereiro de 2023 auxílio acidente (fls. 52). Em sede de cognição sumária e provisória, considerando a argumentação trazida, em especial a iminente extinção do processo no caso de não recolhimento da taxa judiciária; com fulcro no artigo 1019 do mesmo diploma legal, atribuo efeito suspensivo ao recurso até o julgamento deste agravo de instrumento. Determino que se expeça mensagem eletrônica comunicando o MM. Juízo recorrido. Sem prejuízo, observo que os documentos juntados não são suficientes para a concessão da gratuidade. Por isso, traga o agravante, no prazo de cinco dias, cópia da última declaração bens e rendimentos apresentada à receita federal, a fim de possibilitar a apreciação de seu pedido de concessão da gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento. Esgotado o prazo, tornem conclusos. São Paulo, 31 de março de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Bruno Santos Conrado (OAB: 374394/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1000091-11.2021.8.26.0011
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1000091-11.2021.8.26.0011 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Antonio Carlos Camano (Justiça Gratuita) - Apelado: Itaú Unibanco S/A - VOTO nº 43094 Apelação Cível nº 1000091-11.2021.8.26.0011 Comarca: São Paulo 1ª Vara do Foro Regional de Pinheiros Apelante: Antonio Carlos Camano (Justiça Gratuita) Apelado: Itaú Unibanco S/A RECURSO - Apelante requereu a desistência do recurso - Ante os termos do art. 998, do CPC/2015, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado - Homologada a desistência do recurso. Vistos. Ao relatório da r. sentença de fls. 694/699, com embargos de declaração rejeitados a fls. 709, acrescenta-se que a presente demanda foi julgada nos seguintes termos: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, DECIDO por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido revisional formulado por ANTONIO CARLOS CAMANO em face do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. Sucumbente, arcará o(a) Autor(a) com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do patrono do Réu, que fixo em R$ 2.000,00, com fundamento no art. 85, §8º, do CPC, observada a suspensão decorrente da gratuidade da justiça. Recurso de apelação da parte autora a fls. 712/727. O recurso de apelação foi processado, com resposta da parte apelada a fls. 748/754. Pela petição de fls. 760/761, subscrita por patrono com poderes suficientes (cf. fls. 13), a parte apelante requereu a desistência do recurso. É o relatório. Ante os termos do art. 998, do CPC, o pedido de desistência da apelação formulado deve ser homologado. Isto posto, HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso e determino a remessa dos autos ao MM Juízo de Primeiro Grau, cabendo a este a apreciação dos demais pedidos da petição de fls. 760/761. P. Registre- se. Int. - Magistrado(a) Rebello Pinho - Advs: Josserrand Massimo Volpon (OAB: 304964/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2073792-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2073792-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Maria José Pregnolato de Freitas - Agravado: Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda - DECISÃO MONOCRÁTICA n° 26771 Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada Maria José Pregnolato de Freitas contra a r. decisão interlocutória (fls. 389/391 da origem) que, em fase de cumprimento (0110334-93.2008.8.26.0011) de sentença homologatória de acordo firmado em expediente extraprocessual (8077/07) e iniciada pela exequente Instituto Educacional Oswaldo Quirino Ltda., rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela executada. Inconformada, recorre a executada, ora agravante. Aduz, em suma, que (A) Denota-se que passados mais de 14 (...) anos sem encontrar bens à penhora em nome da executada (fls. 04); (B) a suspensão ocorre apenas uma vez, com a impossibilidade de nova suspensão e novo início do prazo prescricional (fls. 05); (C) A decisão agravada fundamentou da necessidade da inércia da exequente/agravada, para a ocorrência da fluência do prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente, divergindo da interpretação ao artigo 206-A do Código de Civil e, artigo 921, III, § 4º do Código de Processo Civil (fls. 05); (D) A primeira tentativa de penhora via BACENJUD resultou negativa, em data de 13/11/2008 (fls. 55/56) com ciência da exequente em 18/11/2008 de fls. 57, ocorrendo a suspensão de 01 (um) ano, quando inicia-se de forma automática o decurso do prazo prescricional em 19/11/2009 (fls. 05/06); (E) A prescrição intercorrente com a tentativa de bloqueio de valores através do BACENJUD e SISBAJUD, restando infrutífera em 11/11/2008 (fls. 55/56) com ciência da exequente em 18/11/2008 de fls. 57, ocorrendo a suspensão de 01 (um) ano, quando inicia-se de forma automática o decurso do prazo prescricional em 19/11/2009. Assim, lá se vão desde 2008, data da ciência em 18/11/2008 de fls. 57 da primeira pesquisa infrutífera, o total de 06 anos, sem qualquer resultado proveitoso ou positivo. No caso em tela, a prescrição intercorrente ocorreu no prazo de 01 (um) ano sem encontrar bens à penhora e, ou mesmo contados a suspensão de 01 (um) ano ocorreu independente da não ocorrência da desídia da recorrida, conforme disposto no 921, III, § 4º do CPC (fls. 07); (F) não há necessidade da inércia da exequente para o início do prazo prescricional (fls. 10); e (G) Diante de tudo o que acima se expôs, cumpre seja concedida, inaudita altera pars, em caráter de LIMINAR O EFEITO SUSPENSIVO, para a concessão do efeito suspensivo (fls. 11). É o relatório. Decido. O agravo de instrumento não merece ser conhecido. A r. decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade arguida pela executada, ora agravante, foi prolatada em 03.03.2023 (sexta-feira) fls. 389/391 da origem. Em 06.03.2023 (segunda-feira), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, considerando-se a publicação efetivada no primeiro dia útil subsequente a tal data, ou seja, 07.03.2023, terça-feira. Assim, o décimo quinto dia para a apresentação do recurso foi 28.03.2023 (terça-feira). Ocorre que dito agravo de instrumento foi interposto apenas em 29.03.2023 (quarta-feira) às 20h31min, ou seja, um dia útil após o prazo determinado em lei, sendo, portanto, intempestivo. Insta salientar que eventuais instabilidades do acesso ao Portal do Tribunal de Justiça, bem como dias em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, aqui não impediram o cumprimento do prazo. Tendo em vista a criação e implantação dos processos digitais, a lei civil adjetiva passou a prever a possibilidade de prorrogação dos prazos processuais em casos de indisponibilidade do sistema informatizado ou no dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal, nos moldes do disposto no artigo 224, §1º, in verbis (sem destaque no original): Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. A prorrogação, portanto, apenas é permitida quando a falha no sistema eletrônico se verificar no dia correspondente ao termo inicial ou final do prazo para peticionamento, conforme a regra insculpida no artigo 1.205 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça desta Egrégia Corte (sem destaque no original): Art. 1.205. Nos casos de indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: I - prorroga-se, automaticamente, para o primeiro dia útil seguinte à solução do problema, o termo final para a prática de ato processual sujeito a prazo que vencer no dia da ocorrência da indisponibilidade, desde que ela; a) seja superior a 60 (sessenta) minutos, ininterruptos ou não, se ocorrida entre as 6h00 e 23h00; b) ocorra entre as 23h e 24h. Na hipótese vertente, o prazo para a interposição do agravo de instrumento teve início em 08.03.2023 (incluindo-o), com término, deste modo, em 28.03.2023. Constata-se, portanto, que não houve falhas no sistema ou encerramento antecipado ou iniciado fora da hora normal do expediente no dia do início (08.03.2023) e no do término (28.03.2023) do prazo, motivo pelo qual, nos termos do estabelecido nos dispositivos normativos supramencionados, não haveria que se falar em prorrogação. Neste ponto, insta salientar que no dia 28.03.2023 houve o seguinte comunicado, in verbis (sem destaque no original): 28/03/2023 INDISPONIBILIDADE PARA AUTENTICAÇÃO NO PORTAL E-SAJ Para os fins do artigo 8º da Resolução TJSP nº 551/2011, artigo 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP e artigo 3º do Provimento CG Nº 26/2013, a Secretaria de Tecnologia da Informação (STI) comunica que, devido a medida de segurança adotada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados (CFOAB) com a retirada do ar o site e os sistemas da OAB Nacional, inclusive o Cadastro Nacional da Advocacia (CNA), os serviços do Portal e-SAJ apresentaram indisponibilidade para autenticação em 28/03/2023, com início aproximado às 10h40m e normalização por volta das 14h27m. Ocorre que a indisponibilidade somente para autenticação no portal E-SAJ não tem o condão de prorrogar o prazo para o próximo dia útil subsequente, uma vez que se considera indisponibilidade do sistema ou impossibilidade técnica por parte do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo a falta de oferta ao público externo dos seguintes serviços: (A) consulta aos autos digitais; e (B) transmissão eletrônica de peças processuais, inclusive da petição eletrônica, conforme interpretação dos artigos 10, §2º da Lei nº 11.419/2006; 8º da Resolução TJSP nº 551/2011; 1º e 3º do Provimento nº 87/2013 da Presidência do TJSP; e 1º 3º do Provimento CG Nº 26/2013. Consequentemente, a indisponibilidade para autenticação no portal E-SAJ não impediria a interposição tempestiva do agravo de instrumento pela executada no dia 28.03.2023. Inequívoca, pois, a intempestividade do recurso. Ante o exposto, pelos fundamentos acima referidos, não conheço do agravo de instrumento. São Paulo, 3 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinatura eletrônica) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Sergio Eduardo Marangoni (OAB: 455186/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 2074196-04.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2074196-04.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Adilson Luiz Ragazini - Agravado: Itapeva Xii Multicarteira Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Adilson Luiz Ragazini contra a r. decisão de fls. 35 da ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de fazer de origem, ajuizada em face de Itapeva XII Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditorios NP, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor. Em suas razões recursais, o autor alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais, motivo pelo qual acostou aos autos declaração de hipossuficiência e pugnou pelos benefícios da justiça gratuita. Alega que em razão da pandemia passou por dificuldades financeiras no ano de 2022. Argumenta que para fins de concessão do benefício não é necessária a miserabilidade, sendo suficiente a simples afirmação da parte no sentido de que não está em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou da família. Aduz que a contratação de advogado particular não é justificativa para que a benesse lhe seja negada. Colaciona julgados e ressalta que o indeferimento do benefício constitui óbice ao acesso à justiça. Requer a concessão do efeito suspensivo recursal e, no mérito, a reforma da r. decisão agravada para que sejam deferidas, em seu favor, as benesses da justiça gratuita. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. No caso dos autos, não se verificam elementos concretos de que o autor, de fato, faz jus ao benefício pleiteado. Veja-se, nesse sentido, que o agravante anexou às fls. 20/24 da origem sua Carteira de Trabalho Digital, demonstrando ocupar o cargo de Instalador de Tubulações, na Cia. De Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, desde 22/10/2018. Conforme consta do referido documento, seu salário contratual é de R$5.308,46, e sua última remuneração informada (12/2022) foi de R$15.500,64, valores que, a princípio, permitem que o autor recolha as custas iniciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Assim, fica indeferido o efeito suspensivo recursal, em razão da ausência de verossimilhança das alegações do autor. Não obstante, faculta-se ao agravante a possibilidade de colacionar aos autos cópias das três últimas declarações de imposto de renda, extratos de suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito dos últimos três meses, bem como, para prestar os esclarecimentos que entender pertinentes, no prazo de dez dias. Ressalte-se que os documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Int. e comunique-se. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gustavo Lebre Romero Peres (OAB: 426361/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2075889-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2075889-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Catanduva - Agravante: Aparecida de Melo Silva - Agravado: Banco Itaú Consignado S.a - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Aparecida de Melo Silva contra a r. decisão de fls. 312/318 dos autos de origem, que move em face de Banco Itaú Consignado S.A., que deferiu apenas parcialmente o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, reduzindo o percentual das custas em 90% e isentando o recolhimento das despesas iniciais de citação/intimação. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais. Afirma que o benefício da gratuidade da justiça é direito da parte que não possui condições de arcar com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio. Argumenta que, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, é dever do Estado garantir a prestação jurisdicional aos hipossuficientes e que, para a comprovação de tal hipótese, não se exige miserabilidade ou inexistência de bens, bastando a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao processo. Sustenta que a contratação de advogado particular não constitui óbice ao deferimento da benesse. Aduz que é beneficiária de pensão por morte, auferindo uma renda mensal líquida de R$727,20 montante que, no seu entender, a qualifica como hipossuficiente. Indica que apresentou documentos suficientes para a comprovação de que faz jus ao benefício, incluindo declaração de pobreza, que possui presunção de veracidade. Pugna pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos legais, concedo o efeito suspensivo recursal, permitindo o andamento do processo de origem sem o recolhimento das custas iniciais, até o julgamento definitivo do presente recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Gilmar Rodrigues Monteiro (OAB: 357043/SP) - Eduardo Chalfin (OAB: 241287/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1028671-44.2022.8.26.0002
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1028671-44.2022.8.26.0002 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Rudson Pereira Cardoso - Apelado: Banco Votorantim S.a. - APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. Sentença de improcedência, proferida nos termos do art. 332 do CPC. Inconformismo do autor. Rejeitado o pedido de justiça gratuita no bojo do recurso de apelação, devido à ausência de documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. Ausência de recolhimento do preparo, a despeito de intimação para tanto. Deserção. Recurso não conhecido. Negado seguimento ao recurso, nos termos do art. 932, III do Código de Processo Civil de 2015. Trata-se de tempestivo recurso de apelação interposto por Rudson Pereira Cardoso em face da r. sentença de fls. 68/72, que, em ação revisional de contrato bancário ajuizada em face de Banco Votorantim S.A., julgou liminarmente improcedentes os pedidos, nos termos do art. 332 do CPC, condenando o autor ao pagamento das custas iniciais no prazo de 15 dias, em razão do indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Irresignado, o autor apresentou tempestiva apelação (fls. 75/87). Em suas razões recursais, requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, aduziu que há discrepância entre a taxa de juros aplicada no contrato de financiamento de veículo (de 52,77% a.a.) com a taxa média de mercado (de 26,86% a.a.). Afirma que a capitalização de juros fere os direitos constitucionais do consumidor, notadamente pela ausência de transparência e boa-fé na relação de consumo, e que é direito do consumidor a revisão do contrato para o reestabelecimento do equilíbrio da relação, sendo vedada a vantagem exagerada do fornecedor em relação ao consumidor, conforme art. 39, V do CDC. Relata que o contrato é de adesão e não permite a livre negociação das cláusulas, devendo ser reconhecida a nulidade da taxa de juros aplicada. Afirma que, apesar de o STJ ter reconhecido a legalidade da cobrança de tarifas, IOF e ressarcimento por serviços bancários nas operações das instituições financeiras com pessoas físicas (REsp 1.251.+331 e REsp 1.255), tais cobranças devem ocorrer de forma clara, o que não ocorreu no caso. Argumenta que houve ilegalidade na cobrança de tarifa de avaliação de bens e de registro de contrato e seguro, pois não houve a comprovação da efetiva prestação de tais serviços, pugnando pela restituição de tais valores. Com esses argumentos, postulou o provimento do recurso, com a reforma da r. sentença e a procedência da ação. Decidindo para os fins do art. 332, § 4º do CPC, o juízo não se retratou, determinand a citação do requerido para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, § 1º do CPC. Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Votorantim S/A (fls. 93/110), pela manutenção da r. sentença. Em sede de juízo de admissibilidade recursal, o então relator, o E. Des. Hélio Nogueira, intimou o apelante a apresentar documentos comprobatórios de sua hipossuficiência (fl. 255). Devidamente intimado, o apelante deixou transcorrer in albis o prazo para a juntada da referida documentação, conforme certidão de fls. 259, sendo determinado que providenciasse o recolhimento do preparo, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção (fls. 260/261). Após o deferimento do pedido de dilação de prazo (fl. 264 e fl. 265), decorreu o prazo legal sem que o recolhimento fosse efetivado pelo apelante (fl. 267). FUNDAMENTOS E DECISÃO. Possível o julgamento unipessoal, nos moldes do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. O recurso não deve ser conhecido. O apelante, conquanto intimado para recolher o valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 260/261), deixou de atender a determinação (fl. 267). O artigo 1.007 do Código de Processo Civil de 2015 determina que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Como visto, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita, o recolhimento do preparo determinado pela r. decisão não foi realizado, mesmo após excepcional dilação de prazo. Assim, é o caso de se declarar deserto o recurso interposto. Ante o exposto, pelo meu voto, NEGA-SE SEGUIMENTO ao recurso, na forma do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015. Para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observado o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006, p. 240). Sujeitam-se à forma de julgamento virtual em sessão permanente da 23ª Câmara de Direito Privado eventuais recursos previstos no art. 1º da Resolução nº 549/2011 deste E. Tribunal deduzidos contra a presente decisão. No caso, a objeção deverá ser manifestada noprazo de cinco diasassinalado para oferecimento dos recursos mencionados no citado art. 1º da Resolução. A objeção, ainda que imotivada, sujeitará aqueles recursos a julgamento convencional. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Ericson Amaral dos Santos (OAB: 374305/SP) - Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB: 23134/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 1038247-77.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1038247-77.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: José Elói Baldochi (Espólio) - Apelado: Daerp Departamento de Água e Esgoto de Ribeirão Preto - Apelante: Leila Carmelina Ubbi Baldochi (Herdeiro) - Apelante: Pedro Artur Baldochi (Herdeiro) - Apelante: Laila Ubbi Baldochi (Herdeiro) - Apelante: Giovana Ubbi Baldochi, representada por Leila Carmelina Ubbi Baldochi (Herdeiro) - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c repetição de indébito, revisional de faturas de água e esgoto, anulação de acordo extrajudicial e indenizatória de danos morais, com pedido de tutela de urgência de obrigação de fazer, fundada na prestação de serviços de fornecimento de água, julgada improcedente pela r sentença de folhas 385/389, nos termos seguintes: Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Independente do trânsito em julgado desta, expeça-se guia de levantamento do valor depositado a fls. 274 em favor do autor. Porque sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, que fixo em 10% do valor da causa, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC/2015, incidindo juros de 0,5% ao mês a partir do trânsito em julgado e atualização monetária a contar da publicação da presente decisão, pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça IPCA-E. Se interposta apelação em face desta, intime(m)-se a(s) parte(s) apelada(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 dias (artigos 1.009, §2º e 1.010, §1º, CPC/2015), observando-se o prazo em dobro para a Fazenda Pública, o Ministério Público e a Defensoria Pública. Se no prazo para oferta de contrarrazões for interposto recurso adesivo, intime-se a parte contrária para contrarrazões (artigo 1.010, §2º, CPC/2015). Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça (artigo 1.010, §3º, CPC/2015). P. Int. (folhas 389) Recorre o autor às folhas 391/404, com pedido de concessão de gratuidade judiciária. Sustenta, em suma, defeito no hidrômetro, que não foi preservado, destruído pela prestadora dos serviços, inexistência de vazamentos, consumo médio de R$ 135,00, cobranças abusivas e indevidas e ocorrência de danos morais pelo ilícito praticado pela fornecedora-ré. Busca provimento recursal e reforma da r sentença para procedência. Recurso considerado tempestivo e sem preparo, ante o pedido de justiça gratuita pelo recorrente, com contrarrazões às folhas 423/429. Consta às folhas 448 determinação de juntada de documentos para a comprovação da situação de hipossuficiência do apelante. Noticiado o falecimento do recorrente em junho de 2021, com pedido de suspensão do feito (folhas 451/452), tendo sido suspenso o processo por 60 dias, pelo Relator anteriormente Sorteado, com determinação de providências (folhas 454/455). Recebi a transferência de Relatoria deste recurso às folhas 465, em setembro de 2022 e, às folhas 467/468 determinei o cumprimento integral, no prazo derradeiro de 05 dias, das determinações contidas nas decisões de folhas 448 e 454/455, por meio da juntada de documentos, a fim de comprovar a efetiva e atual hipossuficiência e inaptidão do recorrente para arcar com custas e despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, ou, no mesmo prazo, alternativamente, para recolhimento do preparo recursal atualizado, sob pena de deserção, além da remessa dos autos ao Ministério Público, para parecer, haja vista a habilitação havida em razão do falecimento do autor/apelante (451/452 e 458/461) e a verificação de interesse de incapaz, ante a interdição noticiada às folhas 462. Foram juntados documentos às folhas 471/478. Defiro o prazo de 30 dias, para que a curadora identificada às folhas 462, cumpra integralmente o contido no artigo 1.748, parágrafo único do CCivil, nos termos propostos no parecer apresentado pelo i. representante do Ministério Público às folhas 483/484, para que não haja prejuízo a incapaz. Int.-se. - Magistrado(a) José Augusto Genofre Martins - Advs: Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - Patricia de Carvalho Brandao Brochetto (OAB: 125889/SP) (Procurador) - Aline Voltarelli (OAB: 275976/SP) (Procurador) - Rosangela Custodio da Silva (OAB: 43672/SP) - Arthur Augusto Paulo Poli (OAB: 343672/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1000747-34.2022.8.26.0204
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1000747-34.2022.8.26.0204 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - General Salgado - Apelante: L.g.m.c. Empreendimentos Imobiliários Ltda - Apelado: Adenilson Rodrigues Nogueira - Apelada: Suely dos Santos Amorim Nogueira - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- ADENILSON RODRIGUES NOGUEIRA e SUELY DOS SANTOS AMORIM NOGUEIRA ajuizaram ação de rescisão contratual c.c com devolução de quantias pagas em face de L.G.M.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 87/93, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto e nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido por ADENILSON RODRIGUES NOGUEIRA e SUELY DOS SANTOS AMORIM NOGUEIRA em face de L.G.M.C. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, para o fim de: a) DECLARAR rescindido o contrato de fls. 15/20; b) CONDENAR a requerida a restituir aos autores os valores por ele pagos, retendo 20% desses valores. Referidos valores deverão ser atualizados pela Tabela Prática do TJSP, desde a data de cada desembolso, e os juros de mora de 1% ao mês incidirão a partir do trânsito em julgado, conforme fundamentação acima. Sucumbente o requerido, arcará com o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. [...] Oportunamente, arquivem-se os autos. P.I.C.. Inconformada, apelou a ré alegando que os apelados são culpados pela rescisão contratual imotivada, de modo que a retenção deverá ser majorada para 25% dos valores pagos pelos adquirentes, conforme Lei nº 13.786/2018 e jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os valores devolvidos devem ser corrigidos desde o desembolso e com juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Os apelados devem ser condenados a pagar taxa de fruição/ocupação do imóvel em percentual mínimo de 0,5% ao mês do valor do contrato, com o fim de indenizar o período em que os apelados estiveram na sua posse direta desde 02/08/2018 ou, alternativamente, da data do pedido de rescisão contratual. Cita a Sumula nº 1 deste Tribunal de Justiça. A sentença não determinou que os apelados paguem o IPTU do imóvel até a data da entrega do imóvel à apelante, consoante cláusula 5ª do contrato, aspecto a ser reformada (fls. 96/109). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que o Juízo de primeiro grau, reconheceu a validade da decima clausula contratual do instrumento firmado entres as partes (fl.18), que discorre da retenção por parte da apelante no montante de 20% (vinte por cento) sobre as parcelas pagas. Invocam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e pedem a manutenção da sentença (fls. 115/118). É o relatório. 3.- Voto nº 38.749 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Claudio Vianna Cardoso Junior (OAB: 118788/SP) - Flávio Henrique Davanzzo (OAB: 256580/SP) - Willian Baltazar Roberto (OAB: 375172/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1054048-33.2017.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1054048-33.2017.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apte/Apdo: Diego Henrique Borges Faria - Apte/Apda: Leontina Borges - Apdo/Apte: José Eduardo Chaguri - Apdo/Apte: Mario Sergio Chaguri - DESPACHO Apelação Cível Processo nº 1054048-33.2017.8.26.0506 Relator(a): ANDRADE NETO Órgão Julgador: 32ª Câmara de Direito Privado 1. Vistos. 2. Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de despejo cumulada com cobrança movida por José Eduardo Chaguri e Mário Sérgio Chaguri em face de Diego Henrique Borges Faria e Leontina Borges (processo nº 1054048-33.2017.8.26.0506) e improcedentes a reconvenção e a ação declaratória cumulada com pedido indenizatório movida por Diego Henrique Borges Faria em face de José Eduardo Chaguri e Mário Sérgio Chaguri (processo nº 1055526-76.2017.8.26.0506). 3. Anoto que a pretensão recursal dos apelantes Diego Henrique e Leontina é o afastamento da condenação a eles imposta na ação de despejo e a procedência dos pedidos formulados na reconvenção e na ação declaratória. Assim, a quantia por eles devida a título de preparo corresponde à soma de 4% do valor da condenação imposta no feito nº 1054048-33.2017.8.26.0506, devendo ser considerado o valor singelo (R$ 83.090,86) com incidência da correção monetária e juros moratórios nos termos definidos na sentença até da data do recolhimento, mais 4% do montante pretendido na reconvenção e na ação declaratória (R$ 207.489,13 - danos materiais - e R$ 20.000,00 - danos morais, conforme apontado a fl. 1.053). 4. Verifico, entretanto, que referidos apelantes recolheram valor insuficiente e sequer juntaram a guia Dare-SP correspondente ao comprovante de pagamento de fl. 1.056. 5. Quanto ao recurso adesivo, observo que pretendem os recorrentes José Eduardo e Mário Sérgio a reforma da sentença para que o termo inicial de incidência dos juros moratórios seja a citação, além da condenação dos recorridos ao pagamento de indenização referente à estrutura metálica que havia sido instalada no imóvel locado e foi retirada pelo locatário, consoante postulado na inicial. Em assim sendo, a quantia por eles devida a título de preparo é aquela correspondente a 4% do valor da estrutura metálica indicado na exordial (R$ 100.000,00, conforme fl. 04), devidamente atualizado até a data do recolhimento, por se tratar do proveito econômico pretendido com o recurso. 6. Contudo, verifico que referidos recorrentes também recolheram valor insuficiente (fls. 1.075/1.076). 7. Nessas circunstâncias, consoante determina o artigo 1.007, § 2º, do CPC, intime-se os apelantes Diego Henrique e Leontina para comprovarem o regular recolhimento da quantia indicada no comprovante de pagamento de fl. 1.056, mediante juntada da guia Dare-SP a ele vinculada, bem como para providenciarem a complementação do preparo, segundo os parâmetros acima definidos no item 3, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. 8. Intime-se, também, os recorrentes José Eduardo e Mário Sérgio para que, no mesmo prazo, complementem o preparo devido em razão da interposição do recurso adesivo, conforme indicado no item 5 desta decisão. Int. São Paulo, 3 de abril de 2023. ANDRADE NETO Relator (assinatura digital) - Magistrado(a) Andrade Neto - Advs: Talita Mara Hanna (OAB: 230418/SP) - Olinda Galvao Pimentel (OAB: 135954/SP) - Roberto Sergio Ferreira Martucci (OAB: 82773/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2262317-50.2022.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2262317-50.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: ROBERTO BASTOS CADENGUE FILHO - Agravante: MAISA REGO BASTOS CADENGUE - Agravado: CAMARGO, MOREIRA E OURICURI ADVOGADOS - Agravantes: Roberto Bastos Cadengue Filho e Maisa Rego Bastos Cadengue Agravado: Camargo, Moreira e Ouricuri Advogados Comarca: São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível Relator Ruy Coppola Decisão nº 51.984 Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão copiada a fls. 19/20 que, nos autos da ação de cobrança de honorários advocatícios ajuizada por Camargo, Moreira e Ouricuri Advogados em face de Roberto Bastos Cadengue Filho e Maisa Rego Bastos Cadengue, deferiu a tutela cautelar de urgência para o fim de determinar o bloqueio da totalidade dos valores constantes nas contas Banco: CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 134841928 e Banco : CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 134841910, abertas em decorrência dos precatórios expedidos em favor dos réus, referentes a quantias devidas à autora falecida, senhora MARIA LUIZA REGO BASTOS e/ou seus sucessores ROBERTO BASTOS CADENGUE FILHO e MAISA REGO BASTOS CADENGUE, réus desta ação. Agravam os réus, sustentando, em suma, que: a ação tem por objetivo a declaração do suposto direito do Agravado ao recebimento da verba honorária contratada, bem como o correspondente pagamento, equivalente a 30% dos créditos pagos aos Agravantes em decorrência do processo de n.º 0107193-46.2016.4.02.5101., em trâmite perante a 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro; ante o falecimento da mãe dos Agravantes, e constatado o valor exorbitante fixado a título de honorários de êxito, os herdeiros entraram em contato com o escritório de advocacia agravado na tentativa de reajustar o elevado percentual inicialmente ajustado; inexistindo retorno do Agravado a respeito da pretensão de reajuste da verba honorária, não restou alternativa aos Agravantes senão efetuar a rescisão do contrato com o Agravado; a probabilidade do direito é remota ante a abusividade do percentual de honorários cobrados pelo Agravado em contrapartida ao já decidido por tribunal de ética da Ordem dos Advogados; não assiste razão ao Juízo a quo, isso porque a decisão agravada determinou o bloqueio da totalidade dos valores constantes nas contas abertas em decorrência dos precatórios expedidos em favor dos Agravantes, em manifesto excesso e sem qualquer justificativa; resta evidente que ao menos a parcela do valor dos precatórios expedidos em nome dos Agravantes, advindos de um título judicial reconhecido, que não está sendo discutido por meio da Ação Autônoma de n.º 1052493-86.2022.8.26.0576 deve ser prontamente liberada aos titulares. Pede o efeito suspensivo para autorizar a liberação imediata dos valores bloqueados ou, subsidiariamente, a liberação da parcela incontroversa, correspondente a 70% dos valores bloqueados nas contas abertas em nome dos Agravantes. Recurso tempestivo. É o relatório. O agravo de instrumento perdeu seu objeto. A decisão agravada, proferida em 21.09.2022, determinou o bloqueio da totalidade dos valores constantes nas contas Banco: CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 134841928 e Banco : CEF Agência: 4021 Conta Depósito: 134841910, abertas em decorrência dos precatórios expedidos em favor dos réus, referentes a quantias devidas à autora falecida, senhora MARIA LUIZA REGO BASTOS e/ou seus sucessores ROBERTO BASTOS CADENGUE FILHO e MAISA REGO BASTOS CADENGUE, réus desta ação. Os agravantes pedem a liberação dos valores bloqueados em sede de tutela provisória. Ocorre que, posteriormente, em 28.03.2023, o juiz proferiu sentença de procedência, reconhecendo que o agravado-autor tem direito aos valores pleiteados a título de honorários advocatícios contratuais, confirmando a tutela provisória, nos seguintes termos (fls. 666/672): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de condenar os réus ao pagamento da quantia de R$ 50.698,51 (cinquenta mil, seiscentos e noventa e um reais e cinquenta e um centavos), atualizada monetariamente de acordo com a tabela prática do TJSP desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Mantenho os efeitos da tutela cautelar de urgência anteriormente antecipada até a efetivação do pagamento. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.. Bem por isso, considerando a procedência do feito, com a confirmação da tutela provisória com cognição exauriente, este agravo de instrumento, que pleiteava a revogação da tutela provisória para autorizar o levantamento de valores bloqueados, perdeu seu objeto, devendo os agravantes manifestar eventual irresignação por meio de apelação. Ante o exposto, julgo PREJUDICADO o recurso, nos termos acima alinhavados. - Magistrado(a) Ruy Coppola - Advs: ANA JÚLIA SILVEIRA MARTINS DA FONSECA (OAB: 52247/PE) - Ellen Christina Lima Soares Leão (OAB: 21054/PE) - Bruno Afonso Ribeiro do Valle Bezerra (OAB: 26707/PE) - Leonardo Camanho Camargo (OAB: 88992/RJ) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907 DESPACHO



Processo: 2077088-80.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2077088-80.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Osasco - Agravante: Município de Osasco - Agravado: Lazaro Valter Benedito (Espólio) - Agravado: Marcelo Abruzzini Benedito - Agravado: Aline de Souza Benedito - Agravado: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - Cptm - Interessado: Yohanna Catti Ohaye - Interessado: Antonio Benedito - Interessado: Elaine Catti Benedito - Interessada: Maria da Cruz Benedito - Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela Municipalidade de Osasco/SP contra a Decisão proferida às fls. 272/273 da origem (Processo n. 1003169-24.2023.8.26.0405 - 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco), nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada pelo Espólio de Lázaro Valter Benedito, Marcelo Abbruzzini Benedito e Aline de Souza Benedito, em face da agravante e da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM, que assim decidiu: “Vistos. Defiro aos autores os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais com pedido de tutela de urgência inaudita altera parte que Espólio de Lázaro Valter Benedito representado por Marcelo Abruzzini Benedito e Aline de Souza Benedito movem contra o Município de Osasco e Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM. Alegam que o imóvel onde residem foi alagado no dia 07/02/2023. Afirmam que o problema é recorrente que inclusive tramita na Primeira Vara da Fazenda local uma ação popular para obrigar os requeridos a tomar em providências para melhorar o sistema de drenagem da água fluvial. Pedem em sede de tutela de urgência que os réus efetuem de forma solidária o pagamento de R$ 3.000,00 a título de locação para que os autores possam desocupar imediatamente o imóvel e procurar outro para viverem com segurança e que a CPTM realize as obras necessárias para o escoamento das águas pluviais sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Ao final, pugnam pela procedência do pedido com a confirmação da tutela de urgência e o pagamento de danos morais, danos emergentes e lucros cessantes. Decido. As chuvas ocorridas ontem em Osasco tiveram intensidade fora da normalidade, razão pela qual determino a citação dos requeridos para que providenciem aluguel social e abrigo aos requerentes, por ora, sem as penalidades solicitadas por não ser possível vislumbrar responsabilidade pelas enchentes. Sem prejuízo, intimem-se os requeridos para que providenciem ações necessárias para diminuir os efeitos da enchente. Citem-se e intimem-se. Servirá a presente por cópia digitada como mandado”. (grifei) Sustenta a agravante, em apertada síntese, que afirmam os agravados serem proprietários de um imóvel, há mais de 60 (sessenta) anos, localizado próximo ao Córrego Quitaúna, conhecido popularmente como KM.21, fazendo divisa com os Municípios de Osasco e Carapicuíba, região de acesso ao Rodoanel e região metropolitana de São Paulo. Demais disso, aduzem que as enchentes no local vem ocorrendo desde 1987, sem que as rés providenciassem obras necessárias a evitar tais enchentes e que a Prefeitura de Osasco incluiu a região no Plano Municipal de Drenagem Urbana de Osasco, plano elaborado na gestão do Prefeito anterior, porém nunca saiu do papel e por isso, deve o Município responder por omissão dolosa. Afirmaram que a enchente ocorrida em fevereiro de 2020 ocasionou desabamento do muro que separava a via pública da linha férrea, razão pela qual a corré CPTM construiu novo muro, o que provoca alagamentos frequentes, inclusive na última enchente do dia 07/02/2023. Aduz que os agravados utilizam-se de laudo pericial técnico do processo nº 71018175-76.2020.8.26.0405, da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Osasco, como prova emprestada, que foi julgado extinto. Requereram que o Poder Público fosse compelido a realizar e implantar o necessário saneamento básico, em especial, a rede de capacitação de esgoto e drenagem de águas pluviais, dentre outras medidas que possam solucionar de vez os problemas relatados de inundação na região. Pleitaram a antecipação da tutela recursal para que as rés paguem R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de locação para que possam imediatamente desocupar o imóvel, além de obrigar a corré CPTM executar obra para a adequação do muro existente no local. Dessa forma, requereram a indenização por danos morais no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para cada agravado, danos emergentes de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), somados aos lucros cessantes, caso o imóvel fosse alugado no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), além do valor da desvalorização do imóvel a ser apurado em perícia, bem como ao pagamento mensal de R$ 3.000,00 (três mil reais). Com base nessas alegações, o juízo de origem concedeu a tutela liminar, obrigando a Municipalidade e a corré CPTM a providenciar aluguel social e abrigo aos agravados. Assim, a decisão agravada merece ser reformada, pois inegável o caráter satisfativo e irreversível da medida. Assevera irreversibilidade da medida liminar para a concessão do aluguel social. Afirma ausente a comprovação de impedimento dos agravados residirem no imóvel, o qual não sofreu interdição pela Defesa Civil e demais Secretarias, nos termos do art. 3º, da Lei Municipal nº 4.621/2014. Alega que os agravados não são família em situação de risco ou em vulnerabilidade social. Ademais, ausentes a probabilidade do direito e o periculum in mora. Aduz que a ausência da rede de coleta de esgoto no local, cuja instalação e manutenção, é de responsabilidade da SABESP, contribuiu ou pode ser a causa para a ocorrência das enchentes no local. Defende a ausência de omissão e nexo de causalidade entre o Poder Público e o evento danoso, e alega a existência de caso fortuito e força maior, bem como evento da natureza. Aponta também, ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Assevera que o Programa Bolsa Aluguel previsto na Lei Municipal tem como finalidade amparar famílias em situação de vulnerabilidade social e que aguardam a inclusão em programa habitacional, cujo benefício é concedido pelo prazo de 18 (dezoito) meses, podendo ser atendido, desde que preenchidos requisitos legais, porém o valor não atinge o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mensais, como pretendido pelos agravados, sendo totalmente descabido. Afirma que deve ser observado o disposto no art. 2º, da CF, quanto ao princípio da separação dos poderes, interferindo a decisão monocrática na Administração Pública. Colaciona jurisprudência. Requer a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da medida liminar concedida na origem e, por consequência, suspender qualquer direito dos agravados quanto ao auxílio aluguel e abrigo, até decisão final a ser proferida neste agravo de instrumento. Ao final, requer o provimento do agravo de instrumento, com a reforma da decisão agravada, revogandos-se a medida de urgência que obriga o Município a conceder auxílio aluguel e abrigo em favor dos agravados. Sucinto, é o relatório. Fundamento e decido. Recurso tempestivo e isento de preparo recursal, tendo em vista a parte agravante ser integrante da Administração Direta, com fulcro no artigo 6º da Lei n. 11.608/2003. O pedido de atribuição de efeito suspensivo merece deferimento. Justifico. No caso em desate, de rigor o processamento do presente recurso, atribuindo-se efeito suspensivo à decisão guerreada, já que a hipótese dos autos se amolda ao quanto previamente determinado pelo parágrafo único, do art. 995, do Código de Processo Civil, vejamos: “Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” (negritei) Desta feita, para o deferimento do efeito suspensivo requerido, o recorrente deve fazer prova de que a parte agravada não cumpriu os requisitos que autorizaram o deferimento da tutela na origem. Demais disso, de consignação que, por se tratar de tutela provisória de urgência, a questão deve ser restringida aos requisitos legais de sua concessão, sob pena de julgamento do mérito, o qual será devidamente observado quando da análise do cerne da questão posta no respectivo processo de origem, o qual exigirá um exame mais detalhado sobre o tema em discute. Com efeito, consoante propriamente salientado pelo MM. Juiz a quo na r. decisão que deferiu a tutela pleiteada, de fato, não é possível vislumbrar, ao menos nesta fase processual, responsabilidade pelas enchentes, decorrentes de um volume de chuvas anormal para o período referenciado o que, por si só, obsta o deferimento liminar, ante a ausência da probabilidade do direito. A respeito da matéria, em casos análogos, mutatis mutandis, esta Corte assim já decidiu: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes dos prejuízos causados com enchente Decisão que indeferiu tutela de urgência para concessão de aluguel provisório, no valor de R$750,00 ou inclusão no programa de auxílio aluguel instituído pelo Município de Santo André Responsabilidade da Administração Pública pelo evento danoso não vislumbrada em sede de cognição sumária, sendo necessária a apuração de falhas no serviço público e nexo causal com os prejuízos relacionados Ausência de elementos que indiquem o preenchimento dos requisitos legais para concessão do auxílio aluguel instituído pelo Município de Santo André Ausência dos requisitos estampados no artigo 300 do Código de Processo Civil - Decisão mantida Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2095962-55.2019.8.26.0000; Relator (a):Marcelo L Theodósio; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro de Santo André -2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 30/07/2019) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CC. OBRIGAÇÃO DE FAZER - RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO - ENCHENTES ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - Pretensão inicial dos autores voltada à reparação de danos materiais e morais por eles alegadamente suportados, em decorrência de avarias acometidas ao imóvel de sua propriedade e supostamente provocadas por omissão negligente da Municipalidade de Atibaia Antecipação dos efeitos da tutela impossibilidade - ausência dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, inaudita altera parte não restou evidenciada a verossimilhança do direito deduzido em Juízo (fumus boni iuris) - inteligência do art. 300, do CPC decisão mantida. Recurso não provido. (TJSP;Agravo de Instrumento 2166388-63.2017.8.26.0000; Relator (a):Paulo Barcellos Gatti; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro de Atibaia -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/02/2018) (grifei) Nessa esteira, não se denota a presença dos pressupostos necessários de modo a justificar a manutenção da tutela concedida na origem, mormente pela ausência da verossimilhança das alegações. Posto isso, com arrimo no inciso I, do art. 1.019 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de concessão de EFEITO SUSPENSIVO à decisão agravada, até o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento. Comunique-se o Juiz a quo (Art. 1.019, inciso I, do CPC), acerca do efeito suspensivo atribuído, dispensadas as informações. Nos termos do inciso II, do art. 1.019, do referido Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contraminuta, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso interposto. Int. - Magistrado(a) Paulo Cícero Augusto Pereira - Advs: Nilza da Silva (OAB: 92988/SP) - Bruno Catti Benedito (OAB: 258645/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2009406-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2009406-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Pontal - Agravante: Antonio Aparecido Mastrangelo - Agravado: Município de Pontal - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal - Decisão agravada - Inconformismo do executado/agravante - Sobreveio a r. sentença que julgou extinta a execução fiscal (ação originária - fls. 72) - Perda superveniente do objeto. Precedentes desta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público, deste Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo e do E. Superior Tribunal de Justiça Recurso de agravo de instrumento prejudicado. Trata-se de ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE PONTAL em face de ANTONIO APARECIDO M ASTRANGELO, interpôs o executado/ agravante o presente agravo de instrumento às fls. 1/5, contra a r. decisão da juíza a quo copiada às fls. 9/10, conforme a seguir: “Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores atingidos pelo Sisbajud em razão da sua suposta impenhorabilidade. Sustenta o executado que o bloqueio recaiu sobre valor inferior a 40 salários mínimos, proveniente do pagamento de benefício previdenciário. Entretanto, antes de proferir a análise do pedido de desbloqueio, observo que as Certidões de Divida Ativa que instruem a inicial são referentes aos débitos de IPTU, relativos aos anos de 2018 e 2019, com valor total de R$ 1.445,21. Porém, nos cálculos apresentados à fl. 18, consta débito de IPTU do ano de 2019 e parcelamento de dívida relativo ao exercício de 2021, no valor de R$ 1.903,45, sendo que não consta dos autos a CDA ou documento relativo a este parcelamento. Adiante, às fls. 42/45, a Fazenda Pública junta aos autos nova planilha relativa ao parcelamento de dívida, sem juntar aos autos os termos do parcelamento, fazendo incidir, ainda, juros e multas sobre parcelas que venceriam em 2023, elevando o valor da dívida para R$ 15.553,20, o que se demonstra aparentemente impertinente. Assim, determino, primeiramente, a liberação de valor bloqueado junto ao Banco Bradesco, no valor de R$ 2.235,45, em favor do executado, uma vez que, na planilha de cálculo sobre a qual foi autorizado o bloqueio, o valor total da dívida era de R$ 5.081,75 (valor que deverá permanecer bloqueado até a manifestação da Fazenda Pública). Defiro à Fazenda Pública do Município do Pontal o prazo de 3 (três) dias para manifestação, advertindo que o silêncio poderá importar na liberação total de valores em favor do executado. Considerando que o executado possuia em sua conta corrente saldo superior a R$ 12.000,00, na data do bloqueio, e não há demonstração de situação excepcional nos autos, quanto à necessidade de liberação do valor, o prazo para esclarecimento demonstra-se adequado. Decorrido o prazo, independente de manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Pontal, 9 de janeiro de 2022.”. Requer, o executado, ora agravante, seja dado integral provimento para reformar a r. decisão agravada. Destaca-se o despacho de fls. 74/75: “Vistos. Preliminarmente, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade processual, nos termos do artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, comprove o agravante, sua condição de hipossuficiência econômica, juntando documentos atualizados, comprovantes de rendimentos, e etc, bem como, declaração atualizada de renda obtida junto à Delegacia da Receita Federal ou atestada documentalmente sua ausência ou, apresente comprovante idôneo tempestivo do recolhimento das custas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção do recurso. No mais, em que pese os argumentos da nobre advogada do agravante, não se pode esgotar o mérito da ação em sede de agravo de instrumento, por exaurir o objeto do presente recurso. Assim, em cognição sumária dos argumentos, entendo de melhor alvitre, neste momento, aguardar-se resposta da parte contrária, para que se tenha melhor visão dos fatos e da causa em termos de análise do provimento acautelatório pretendido. Diante desse contexto, não estão presentes os requisitos legais para sustentar o pleiteado quanto à medida de urgência referente à decisão agravada. Ausentes, destarte, as hipóteses do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil. Assim sendo, nego a concessão de efeito ativo ao presente recurso, bem como, processe-se sem efeito suspensivo. À contraminuta do recurso, no prazo legal. Int. e Cumpra-se. São Paulo, 27 de janeiro de 2023.”. Contraminuta (fls. 78/80). É O RELATÓRIO. A análise do recurso de agravo de instrumento está prejudicada. Dispõe o artigo 493 do Código de Processo Civil: Art. 493. Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.. Observa-se que tal regramento se aplica tanto aos juízes de primeiro grau quanto ao Tribunal. Nesta toada, é evidente que as condições da ação são atingidas pelos fatos supervenientes, já que devem coexistir a época do julgamento da lide. No presente feito, pretendia o agravante a reforma da r. decisão agravada. Sobreveio a r. sentença monocrática (ação originária fls. 72), “ipsis litteris”: “Diante da manifestação da parte exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal,com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Considerando as manifestações convergentes das partes, de forma expressa, no sentido de cumprimento integral da obrigação, pugnado pela extinção do feito, tem-se por verificado o fenômeno processual da preclusão lógica, previsto legalmente no art. 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Certifique-se o trânsito em julgado, expedindo-se, com urgência, os mandados de levantamento eletrônicos em favor da exequente (R$ 1.701,16) e em favor do executado (R$ 3.380,65). Feitas as comunicações e anotações de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Pontal, 03 de abril de 2023.”. Portanto, perdeu o presente agravo seu objeto, nada mais havendo a prover quanto ao pedido formulado ante a superveniente perda de interesse recursal. Não é outro o entendimento adotado nas instâncias superiores, merecendo transcrição, pela objetividade e clareza, este trecho de voto da lavra do insigne Ministro TEORI ZAVASCKI: As medidas liminares, editadas em juízo de mera verossimilhança, têm por finalidade ajustar provisoriamente a situação jurídica das partes envolvidas na relação jurídica litigiosa e, por isso mesmo, desempenham no processo uma função por natureza temporária. Sua eficácia se encerra com a superveniência da sentença... Consequentemente, a superveniência de sentença acarreta a inutilidade da discussão a respeito do cabimento ou não da medida liminar, ficando prejudicado eventual recurso, inclusive o especial, relativo a matéria (STJ-REsp 667.281, 1ª Turma, j. 16/05/2006, apud Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor - Theotonio Negrão e José Roberto Ferreira Gouvêa, 40ª edição, página 417, nota 273:26, Saraiva, 2008). E, ainda: A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido da perda de objeto do agravo de instrumento contra decisão concessiva ou denegatória de liminar com a superveniência da prolação de sentença, tendo em vista que essa absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. (REsp 1089279 / PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 18/08/2009); (...), é entendimento uníssono desta Corte no sentido que, uma vez prolatada a sentença de mérito na ação principal, opera-se a perda do objeto do agravo de instrumento contra deferimento ou indeferimento de liminar. (REsp 1091148 / RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 16/12/2010); PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA. PERDA DE OBJETO. 1. Uma vez prolatada sentença, perde o objeto o recurso especial interposto de acórdão que examinou agravo de instrumento de decisão que indeferiu liminar em mandado de segurança. 2. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no REsp 931.385/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 11/03/2009); DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE LIMINAR. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Sentenciado o mandado de segurança, fica prejudicado, por perda o objeto, o recurso especial interposto contra acórdão que decidiu agravo instrumento de decisão que defere ou indefere liminar. Precedentes do STJ. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 953.750/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 26/08/2008, DJe 29/09/2008). Neste sentido já decidiu esta Egrégia 18ª Câmara de Direito Público: “Embargos de declaração. Oposição em face de acórdão relacionado a agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida nos autos de mandado de segurança. Posterior superveniência de sentença. Recurso prejudicado.” (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2098502-71.2022.8.26.0000; Relatora:BEATRIZ BRAGA; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro de Cachoeira Paulista -2ª Vara; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); “AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERIU ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO PELA CÂMARA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (TJSP; Agravo Interno Cível 2218386-94.2022.8.26.0000; Relator:BOTTO MUSCARI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª. Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 19/12/2022; Data de Registro: 19/12/2022); “Agravo de Instrumento Mandado de Segurança Discussão acerca do recolhimento do ISSQN com a exclusão dos valores de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS Decisão que indeferiu o pedido liminar Pretensão à reforma Superveniência de sentença denegando a segurança Perda do objeto recursal Julgamento prejudicado Agravo de instrumento não conhecido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2066118-55.2022.8.26.0000; Relator:FERNANDO FIGUEIREDO BARTOLETTI; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/12/2022; Data de Registro: 16/12/2022). In casu consimili, já decidiu este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “TRIBUTÁRIO AÇÃO DECLARATÓRIA ICMS BASE DE CÁLCULO EXCLUSÃO DA TUSD TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA - Prolação de sentença de mérito, julgando procedente o pedido Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo, que visava a reforma da decisão que indeferiu a antecipação de tutela, perde o objeto, o que implica no não conhecimento. Recurso não conhecido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2027058- 85.2016.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 17/5/2016); “PROCESSUAL CIVIL. Recurso. Agravo de Instrumento. Reconhecida a carência superveniente do interesse recursal, em face da prolação da sentença do feito principal. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2137358-51.2015.8.26.0000, 11ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. JARBAS GOMES, j. em 22/9/2015); MANDADO DE SEGURANÇA - SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO Veículo que foi objeto de bloqueio judicial de transferência (Renajud) Impedimento de licenciamento do veículo pelo Detran - Inconformismo diante da decisão que indeferiu o pedido de liminar para liberação do licenciamento anual Prolação de sentença terminativa Perda superveniente do objeto - Com a prolação da sentença, o recurso de agravo que visava à reforma da decisão que negou a liminar perdeu o objeto, o que implica no seu não conhecimento. Recurso não conhecido. (Agravo de Instrumento nº 2198386-54.2014.8.26.0000, rel. Des. OSCILD DE LIMA JÚNIOR, j. em 28.4.2015). A matéria de fundo do agravo encerra-se nos limites processuais ora apreciados. Ante o exposto, julga-se prejudicado o recurso de agravo de instrumento. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCELO L THEODÓSIO Relator - Magistrado(a) Marcelo L Theodósio - Advs: Daniel Aparecido Mastrangelo (OAB: 261586/SP) - Gabriela Cecília da Silva (OAB: 429319/SP) - 3º andar- Sala 32 DESPACHO



Processo: 2061783-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2061783-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Praia Grande - Impetrante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Paciente: Danilo Gil Zardi Filho - Impetrado: Mm(a) Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário da 01ª CJ da Comarca de Santos - Vistos. O paciente, Danilo Gil Zardi Filho, sustenta que mesmo não representando risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal, teve sua prisão preventiva decretada pela apontada autoridade coatora com base somente na gravidade abstrata do delito e sem considerar que o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça. Na visão do impetrante, a medida ainda seria desproporcional, estando em descompasso com as disposições processuais. Pretendeu, portanto, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, impondo-lhe, quando muito, medidas cautelares diversas da prisão (fls. 1/5). O pedido liminar foi indeferido às fls. 38/39. Dispensadas informações pelo juízo de origem, o parecer da PGJ foi no sentido de que o HC está prejudicado (fls.45/46). É o relatório. Tem razão a PGJ, cujos fundamentos adoto: PRELIMINARMENTE, consigno que, consultados os autos originais nesta data (31/03/2023), pude observar que a d. Autoridade Impetrada, no dia 21/03/2023, por intermédio da r. decisão proferida naqueles autos a fls. 53, ante pedido de concessão de prazo formulado pelo Ministério Público, para realização de tratativas visando a formalização de ANPP, houve por bem conceder ‘(...) de ofício, a liberdade provisória ao indiciado, contudo, condicionada esta a medida cautelar de suspensão da permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor.’ E, conforme fls. 71/74 daqueles mesmos autos, o alvará de soltura do paciente foi cumprido em 22/03/2023. A revogação da prisão preventiva pela d. Autoridade Impetrada cuida-se, portanto, de fato superveniente que torna prejudicados os fundamentos da pretensão ora deduzida, bem como o próprio interesse de agir da impetrante do presente writ, não restando outra solução a não ser julgar prejudicada a presente ação constitucional. Assim, uma vez que a suposta coação ilegal não mais persiste, a Procuradoria de Justiça de Habeas Corpus e Mandados de Segurança Criminais, pelo Promotor de Justiça subscritor, manifesta-se pela EXTINÇÃO do presente habeas corpus, cuja análise resta prejudicada em razão da perda de seu objeto. Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a ordem de habeas corpus. São Paulo, 4 de abril de 2023. XISTO RANGEL Relator - Magistrado(a) Xisto Albarelli Rangel Neto - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 9º Andar Processamento 7º Grupo - 14ª Câmara Direito Criminal - Rua da Glória, 459 - 9º andar DESPACHO



Processo: 0006438-42.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 0006438-42.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Presidente Prudente - Impette/Pacient: Natan Rodrigo Cipriano - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.429 Habeas Corpus Criminal Processo nº 0006438-42.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Execução Penal - Paciente pretende a retificação de cálculos para benefícios - Caso de não conhecimento - Supressão de instância - Pedido não conhecido. NATAN RODRIGO CIPRIANO impetra o presente Habeas Corpus, em causa própria, com pedido de liminar, no qual afirma estar sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora a MMª. Juíza de Direito do Departamento Estadual de Execução Criminal - DEECRIM 5ª RAJ - da Comarca de Presidente Prudente/SP. Pelo que se depreende da impetração, o paciente foi condenado pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes e entendendo que por ter deixado referido delito de ser equiparado a hediondo, com o advento da Lei. 13.964/2019, deve cumprir somente 40% de sua reprimenda e não 60%, conforme consta de seu cálculo de penas, de modo que a data para sua progressão de regime deve ser atualizada pela autoridade impetrada. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja atualizado o seu cálculo de penas, com base em lei penal mais benéfica, afastando a reincidência que entende não ter praticado (fls. 01/04). O pedido liminar foi indeferido (fls. 07/08). Processada a ordem. Prestadas informações nos autos (fls. 10/11). A Douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela denegação da ordem (fls. 15/17). É O RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, em causa própria por NATAN RODRIGO CIPRIANO, objetivando seja atualizado o seu cálculo de penas, com base em lei penal mais benéfica, afastando a reincidência que entende não ter praticado. Consoante informações prestadas nos autos, o paciente foi condenado ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 06 anos e 03 meses, no regime fechado, por infração ao artiog 33, caput, da Lei de Drogas. Possui pena a cumprir até 28.07.2028. O cumprimento do percentual de 60% para fins de progressão ao regime semiaberto está previsto para 29.01.2026. Aliás, tal percentual foi utilizado em razão de ter constado na r. sentença condenatória que o sentenciado é multireincidente (processo nº 0004271-86.2015.8.26.0047, tráfico de drogas, fls. 213; processo nº 0016615- 70.2013.8.26.0047, tráfico de drogas, fls. 214). Porém, em 13.03.2023, foi proferido despacho solicitando certidão de objeto e pé referente aos processos nºs 0004271-86.2015.8.26.0047 e 0016615-70.2013.8.26.0047, para que possa ser analisado se é o caso de aplicar o percentual de 40%. A presente ordem não comporta conhecimento. Isto porque há de incidente de retificação de cálculos inciado em favor do paciente junto ao MM. Juízo das Execuções, de sorte que a análise por esta Corte de tal pedido formulado pelo ora impetrante/paciente, no atual momento, configuraria indevida e inaceitável supressão de instância. Nesse sentido: HABEAS CORPUS Utilização como forma de apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas Via inadequada: - O Habeas Corpus é via inadequada para apressar decisões a respeito de incidentes e questões relativas à execução de penas, como na hipótese de pedido de progressão do regime penitenciário. (Habeas Corpus n.º 267.512/2, Julgado em 09/11/1.994, 9.ª Câmara, Relator: - Lourenço Filho, RJDTACRIM 24/447). De outro modo, cabe salientar que, por se tratar de tema pertinente a incidente em execução, a decisão se desfavorável deverá ser atacada pela via própria, qual seja, recurso de agravo em execução, previsto no artigo 197, da Lei de Execução Penal. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente remédio constitucional. Encaminhem-se os autos aos 2º e 3º Juízes para ciência. Após, dê-se vista à Procuradoria Geral de Justiça. Em seguida. Intime-se o impetrante/paciente. Por fim, arquivem-se os autos. São Paulo, 3 de abril de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - 9º Andar Nº 2016881-18.2023.8.26.0000 (126.01.2005.002327) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Caraguatatuba - Impetrante: Alexssandro Rezende da Silva - Paciente: Renato Alves de Brito - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA - Voto nº 51.368 Habeas Corpus Criminal Processo nº 2016881-18.2023.8.26.0000 Relator(a): WALTER DA SILVA Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Criminal Decisão Monocrática - Habeas Corpus - Tráfico - Nulidade das provas, pretensão absolutória - Revogação da prisão preventiva - Perda superveniente de objeto - Sentença absolutória proferida pelo MM. Juízo a quo - Pedido prejudicado. O Doutor Alexssandro Rezende da Silva, Advogado, impetra o presente Habeas Corpus, com pedido de liminar, em favor de RENATO ALVES DE BRITO, no qual afirma que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Caraguatatuba/SP. Informa, em síntese, o ilustre impetrante, que foi nomeado como defensor dativo do paciente no dia 12/01/2023, a fim de representá-lo em sessão plenária do júri designada para o dia 07/02/2023. Acrescenta que tomando conhecimento dos fatos, requereu ao MM. Juiz a quo, no dia 14/01/2023, diligências que entendeu imprescindíveis à defesa do paciente, todavia, além de ter havido demora na análise dos pedidos, a autoridade impetrada não agiu com o devido acerto quando proferiu sua decisão em 01/02/2023. Isso porque indeferiu a confecção de novo laudo detalhado com fotos e croquis do local onde se deram os fatos articulados na ação penal, inviabilizando o estudo do impetrante em relação às circunstâncias do crime, em tese, perpetrado. Expõe, além disso, que a autoridade coatora não ofertou prazo suficiente para o cumprimento das diligências que deferiu. Esqueceu-se das burocracias do próprio Tribunal de Justiça e dos Estabelecimentos Prisionais para emissão de certidões, sendo certo que não haverá tempo hábil para requerê-las e acostá-las aos autos antes da sessão do júri. Menciona estar a mais de 800 quilômetros de distância do paciente, posto que reside em Caraguatatuba e ele é réu na Comarca de Tupi Paulista/SP, sendo esse deslocamento sobremaneira dispendioso para a defesa, de tal sorte que as certidões devem ser requisitadas pelo próprio Juízo, até porque o paciente é hipossuficiente. Aduz que a sessão plenária do júri deve ser suspensa, porquanto está havendo cerceamento de defesa e violação ao sistema de paridade de armas, já que não haverá tempo suficiente para juntar aos autos toda a documentação. Dentro desse contexto, requer a concessão da ordem, precedida de liminar, a fim de que seja determinado o sobrestamento da sessão plenária do júri que será realizada em 07/02/2023. No mérito, pleiteia que suas diligências sejam todas deferidas, na forma descrita às fls. 11 (fls. 01/12). O pedido liminar foi indeferido, fls. 492/494. Processada a ordem. A autoridade apontada como coatora prestou informações às fls. 498/500. A d. Procuradoria Geral de Justiça, às fls. 503/504, opinou por julgar prejudicado o writ. É O RELATÓRIO. Conforme informações prestadas pelo MM. Juízo a quo, em 07.02.2023, foi realizado o julgamento em plenário, e por r. Sentença, julgada improcedente a pretensão acusatória em desfavor do paciente, nos termos do artigo 492, II, do Código de Processo Penal, sem recurso das partes. A impetração encontra-se prejudicada. Isso porque, o paciente, agora, encontra-se absolvido da imputação contida no artigo 121, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 492, inciso II, do Código de Processo Penal. Assim, JULGO PREJUDICADA a presente ação constitucional, pela perda superveniente de seu objeto. Intime-se o impetrante, bem como dê-se ciência desta decisão à Procuradoria Geral de Justiça e aos 2º e 3º juízes que compõem a turma julgadora. Após, arquivem-se os autos. São Paulo, 28 de março de 2023. WALTER DA SILVA Relator - Magistrado(a) Walter da Silva - Advs: Alexssandro Rezende da Silva (OAB: 161057/SP) - 9º Andar



Processo: 2076838-47.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076838-47.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Liminar e de Sentença - Penápolis - Requerente: Município de Alto Alegre - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Penápolis - Interessado: Gente Seguradora S/A - Natureza: Suspensão de sentença Processo n. 2076838-47.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Alto Alegre Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Penápolis Pedido de suspensão dos efeitos da sentença - Decisão em que determinada a imediata suspensão do procedimento licitatório, pregão presencial nº 037/2022, que tem por objeto a contratação de seguro veicular para a frota de veículos do município, com a sustação de todo e qualquer ato administrativo que importe na continuidade da licitação, julgamento, homologação, adjudicação e celebração do contrato administrativo, sob pena de multa diária - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de Alto Alegre requer a suspensão dos efeitos da sentença proferida nos autos do mandado de segurança nº 1009422-60.2022.8.26.0438, da 1ª Vara da Comarca de Penápolis, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a imediata suspensão do procedimento licitatório, na modalidade pregão presencial nº 037/2022, que tem por objeto a contratação de seguro veicular para a frota de veículos do município, com a sustação de todo e qualquer ato administrativo que importe na continuidade da licitação, julgamento, homologação, adjudicação e celebração do contrato administrativo, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem pública, pois o processo licitatório se encontra finalizado, com contrato administrativo firmado, apólices de seguro emitidas e o respectivo valor pago e, portanto, o cancelamento deixaria os veículos de propriedade do município sem cobertura de seguro, podendo ocasionar danos de natureza patrimonial extremamente altos. Argumenta já terem ocorrido três sinistros na vigência do contrato firmado com a outra seguradora vencedora do pregão n.037/2022, e que está em andamento conserto de grande vulto. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de saúde pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Com efeito, segundo consta dos autos, o contrato celebrado com a seguradora vencedora da licitação está em vigor desde setembro de 2022, tendo havido três sinistros, dos quais um, de grande vulto, se encontra em fase de conserto do veículo. A suspensão imediata da contratação poderá gerar dano real à economia do Município de Alto Alegre. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada requerida pelo Município de Alto Alegre. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem- se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Guilherme Massaharu Maekawa (OAB: 290102/SP) - Mauro Alexandre Pizzolatto (OAB: 45264/RS) - Alan Pizzolatto (OAB: 67642/RS) - Palácio da Justiça - Sala 309 DESPACHO



Processo: 1000287-67.2018.8.26.0372
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1000287-67.2018.8.26.0372 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Monte Mor - Apte/Apda: Carolina da Silva - Apdo/Apte: Manoel Severino da Silva, e outros - Apdo/Apte: Antônio Severino da Silva (Representado(a) por Terceiro(a)) - Apda/ Apte: Sonia Maria Bento da Silva - Magistrado(a) Hertha Helena de Oliveira - DERAM PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso dos réus, nos termos da fundamentação - APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DA AUTORA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPRESENTANTES LEGAIS QUE DETINHAM A GUARDA DA AUTORA QUANDO DA REALIZAÇÃO DO CONTATO DE COMPRA E VENDA. AUTORA INCLUIU OS GUARDIÕES NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, FORMULANDO PEDIDO CONDENATÓRIO EM FACE A ELES.. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. INDISPENSÁVEL A AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA VENDA DE BEM IMÓVEL DE MENOR. NULIDADE NÃO CONVALESCE PELO DECURSO DO TEMPO (ART. 169 DO CC). RECONDUÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. ADQUIRENTES CIENTES DA MENORIDADE DA CEDENTE NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO, QUE NÃO PODEM ALEGAR BOA FÉ, PORTANTO. INDENIZAÇÃO SOMENTE PELAS BENFEITORIAS NECESSÁRIAS, A SEREM APURADAS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ALUGUEL PELA OCUPAÇÃO INDEVIDA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE POR SI SÓ NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A OCORRÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DOS RÉUS. NÃO CABIMENTO. RÉUS QUE NÃO DEMONSTRARAM QUE OS VALORES PERTENCENTES A AUTORA FORAM ENTREGUES AOS SEUS GUARDIÕES NA ÉPOCA DOS FATOS, SENDO FORÇOSO CONCLUIR PELA OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DO VALOR A QUE FAZIA JUS EM RAZÃO DA SUA QUOTA-PARTE, DE FORMA SOLIDÁRIA.INDEVIDA A CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, UMA VEZ QUE NÃO VERIFICO NENHUMA DAS CONDUTAS ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E DOS RÉUS IMPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Kleber Luiz Candido Pereira (OAB: 274108/SP) - Denise Forchetti Tigre Caetano (OAB: 121511/SP) - Ricardo Paluan (OAB: 238292/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1004813-40.2019.8.26.0082
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1004813-40.2019.8.26.0082 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Boituva - Apelante: Santa Cruz Empreendimentos e Participações Ltda - Apelado: Valmir Lopes da Silva - Magistrado(a) José Carlos Ferreira Alves - Negaram provimento ao recurso. V. U. - EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL COMPRA E VENDA LOTEAMENTO DENOMINADO “TERRAS DE SANTA CRUZ II” “AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO LIMINAR” SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL E IMPROCEDENTE A RECONVENÇÃO INCONFORMISMO DEDUZIDO PELA RÉ-RECONVINTE QUE NÃO MERECE RESPALDO AFASTADO DECRETO INICIALMENTE DETERMINADO POR ESTE RELATOR DE SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TEMA 1.095, DO C. STJ NO PRESENTE CASO TEM-SE QUE DIFERENTEMENTE DO QUANTO CONCLUIU O C. STJ NO RECURSO REPETITIVO SUPRAMENCIONADO, O PACTO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA NÃO OBSTA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PORQUE NÃO PROVIDENCIADO O REGISTRO DO CONTRATO NO FÓLIO REAL - RECHAÇADA PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL, POR SE TRATAR DE NEGÓCIO IRRETRATÁVEL NÃO SE TRATA DE RETRATAÇÃO (RESILIÇÃO), MAS SIM DE EXTINÇÃO EM VIRTUDE DE INADIMPLEMENTO (RESOLUÇÃO), POR CULPA EXCLUSIVA DA VENDEDORA IRREGULARIDADE DO LOTEAMENTO IMPEDE O USO PLENO DA PROPRIEDADE, UMA VEZ QUE NÃO ESTÁ LIBERADO PARA CONSTRUÇÃO POR NÃO CONCLUSÃO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURA AUTOR QUE NÃO TEVE EM MOMENTO ALGUM A POSSE DIRETA PLENA DEVOLUÇÃO DE TODOS OS DESEMBOLSOS HAVIDOS PELO AUTOR DEVERÁ SER INTEGRAL, SEM RETENÇÕES DE QUALQUER ESPÉCIE (INDENIZAÇÃO PELA INDISPONIBILIDADE DO BEM, RETENÇÃO DA CLÁUSULA PENAL, DESPESAS DE CORRETAGEM, SINAL E IPTU) COMPUTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA QUE ESTÃO CORRETOS E DISPENSAM REPAROS, POR SE TRATAR DE ILÍCITO CONTRATUAL INDEFERIMENTO DO PLEITO RECONVENCIONAL QUE É MEDIDA DE RIGOR, DEVENDO A R. SENTENÇA RECORRIDA SE MANTER HÍGIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA RÉ-RECONVINTE EM SEDE RECURSAL RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elisangela Florêncio de Farias (OAB: 252086/SP) - Katia Diniz (OAB: 401926/SP) - Marcos Antonio dos Santos (OAB: 338232/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1000206-42.2020.8.26.0019
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1000206-42.2020.8.26.0019 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Americana - Apelante: Unimed de Santa Barbara D’oeste e Americana Cooperativa de Trabalho Médico - Apelado: Ricardo Lazzarini - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA DE COBERTURA PARA SISTEMA DE INFUSÃO CONTÍNUA DE INSULINA (BOMBA DE INSULINA) - ALEGADA AUSÊNCIA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS E PARA MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA EM JULGAMENTO DE APELAÇÃO - RETORNO DOS AUTOS EM FACE DE DETERMINAÇÃO DO STJ A FIM DE QUE, EM NOVO EXAME DA APELAÇÃO, O TRIBUNAL AVALIE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA O DEFERIMENTO EXCEPCIONAL DA COBERTURA REIVINDICADA PELO SEGURADO, DELINEADOS PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESPS. 1.889.704 E 1.886.929 CONSTATAÇÃO, EM CASO IDÊNTICO, DE: (I) DOCUMENTO DA SOCIEDADE BRASILEIRA DE DIABETES RECOMENDANDO O TRATAMENTO ESPECIALMENTE PARA PACIENTES COM EPISÓDIOS DE HIPOGLICEMIA SEVERA, CASO DO AUTOR DA PRESENTE AÇÃO; (II) NOTAS TÉCNICAS DOS NAT-JUS DO CEARÁ E DO DISTRITO FEDERAL RECONHECENDO A “EFICÁCIA DO TRATAMENTO À LUZ DA MEDICINA BASEADA EM EVIDÊNCIAS”, O QUE, DE RESTO, TAMBÉM JÁ FOI RECONHECIDO PELO NAT-JUS DESTE TRIBUNAL NAS NOTAS TÉCNICAS NºS 3145/2022 E 069/2023 OBSERVAÇÃO DESSAS ÚLTIMAS NO SENTIDO DE QUE O TRATAMENTO SOB EXAME TEM UMA RELAÇÃO CUSTO-BENEFÍCIO QUE NÃO COMPENSARIA, ESPECIALMENTE NO ÂMBITO DO SUS IRRELEVÂNCIA REQUISITO NÃO DELINEADO PELO STJ NO JULGAMENTO DOS ERESPS. 1.889.704 E 1.886.929 PREENCHIMENTO DOS DEMAIS REQUISITOS - RECONHECIMENTO - RECURSO NÃO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj. jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Elessandra Marques Bertolucci (OAB: 189219/SP) - Tatiana Machado Cunha Sarto (OAB: 229310/SP) - Lucimara Ramos Hauber Carvalho (OAB: 249118/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005433-52.2013.8.26.0576/50001 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São José do Rio Preto - Embargte: Associação Residencial Márcia - Embargdo: Cristina Scanoni Caldas Tamarozzi (Justiça Gratuita) - Embargdo: Antonio Américo Tamarozzi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Coelho Mendes - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTADO O DEFEITO DE CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMONSTRADA A INTENÇÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA JUDICIAL ESCOLHIDA.EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ismar José Antonio Junior (OAB: 228625/SP) - Jéssica Caroline Souza Ohy (OAB: 393314/SP) - Paulo Jose Buchala (OAB: 56512/ SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO Nº 0017682-24.2012.8.26.0009 - Processo Físico - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Cristóvão Sinésio da Silva e outro - Apelada: Teresinha Belarmina Correa e outros - Magistrado(a) Gilberto Cruz - não conheceram do recurso. V.U. - APELAÇÃO AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA INCONFORMISMO DOS RÉUS APELANTES NÃO BENEFICIÁRIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREPARO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO ATRAVÉS DE GUIA DARE-SP. HIPÓTESE DE INEXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.093, § 5º, DAS NSCGJ. INAPLICÁVEL O ARTIGO 1.007, § 7º, DO CPC. INTIMAÇÃO NA ORIGEM PARA RECOLHIMENTO. INÉRCIA. SATISFEITO O DISPOSTO NO ARTIGO 1.007, § 4º, DO CPC. DESERÇÃO CARACTERIZADA RECURSO NÃO CONHECIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: José Menah Lourenço (OAB: 173195/SP) - Valéria Jabur Maluf Mavuchian Lourenço (OAB: 198327/SP) - Viviane Elizabeth Dias de T Ciorra C dos Reis (OAB: 59387/SP) - 9º andar - Sala 911 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0005001-70.2012.8.26.0575 - Processo Físico - Apelação Cível - São José do Rio Pardo - Apelante: Banco do Brasil S/A - Apelado: Rodolfo de Almeida Telles e outro - Apelado: Rodrigo de Almeida Telles - Magistrado(a) José Aparício Coelho Prado Neto - Não conheceram do recurso e suscitaram o conflito de competência. V.U. - APELAÇÃO EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - CÉDULA DE CRÉDITO- SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE E JULGOU EXTINTA A EXECUÇÃO INCONFORMISMO DA EXEQUENTE - RECURSO ANTERIOR DISTRIBUÍDO E JULGADO POR ESTA CÂMARA NÃO INCIDÊNCIA DA REGRA DO ART. 105 DO RITJSP REGRA DE COMPETÊNCIA POR PREVENÇÃO QUE NÃO SE SOBREPÕE À COMPETÊNCIA PELA MATÉRIA - MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREFERENCIAL DE UMA DAS CÂMARAS DO DIREITO PRIVADO II POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISOS II E II.3 DA RESOLUÇÃO Nº 623/2013 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/ SP) - Alisson Garcia Gil (OAB: 174957/SP) - Hugo Andrade Cossi (OAB: 110521/SP) - 9º andar - Sala 911 Nº 0021833-96.2010.8.26.0625 - Processo Físico - Apelação Cível - Taubaté - Apte/Apdo: S. S. O. J. - Apdo/Apte: Q. M. dos S. (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Elcio Trujillo - Julgaram prejudicados os recursos. V. U. - AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - COMPOSIÇÃO FIRMADA PELAS PARTES - REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DOS RECURSOS PERDA DO OBJETO HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS E DO PACTO FIRMADO APLICAÇÃO DO ART. 487, INCISO III, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL RECURSOS PREJUDICADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www. stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Wagner do Amaral Santos (OAB: 168626/SP) - Enilson de Castro (OAB: 174992/SP) - 9º andar - Sala 911 RETIFICAÇÃO



Processo: 1018206-76.2021.8.26.0562
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1018206-76.2021.8.26.0562 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santos - Apelante: Ganesh Logistica e Distribuicao Ltda - Apelado: Msc Mediterranean Shipping Company S.a - Magistrado(a) Israel Góes dos Anjos - Rejeitadas as preliminares, negaram provimento, nos termos que constarão do acórdão. V. U. - AÇÃO DE COBRANÇA TARIFA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E DENUNCIAÇÃO DA LIDE- SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ E AFASTOU DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA EMPRESA FE & TI COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA. PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO- A EMPRESA RÉ CONSTA COMO CONSIGNATÁRIA NOS AVISOS DE CHEGADA DE CARGAS E INFORMATIVO PORTUÁRIO DO DESCARREGAMENTO DE CONTÊINERS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSA NO CONTRATO. FACULDADE DE AJUIZAMENTO CONTRA A RÉ.AÇÃO DE COBRANÇA TARIFA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO - SENTENÇA QUE AFASTOU A NECESSIDADE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELA AUTORA. PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO- A EMPRESA AUTORA ESTÁ REPRESENTADA NOS AUTOS POR SUA AGENTE NO BRASIL APTA A RESPONDER COM SEU PATRIMÔNIO POR EVENTUAL IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.AÇÃO DE COBRANÇA TARIFA DE SOBREESTADIA (DEMURRAGE) - SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. PRETENSÃO DE REFORMA DESCABIMENTO- A COBRANÇA DE SOBREESTADIA DE CONTÊINER OU “DEMURRAGE” SE REFERE A UMA INDENIZAÇÃO PELO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL, CUJA FINALIDADE É A DE COMPENSAR O PROPRIETÁRIO DO CONTÊINER POR EVENTUAIS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA DEVOLUÇÃO TARDIA. A RÉ É RESPONSÁVEL PELA SOBREESTADIA EM RAZÃO DE TER EXCEDIDO O PRAZO DO “FREE TIME”. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRODUÇÃO UNILATERAL DO DOCUMENTO DE REGISTRO DE DEVOLUÇÃO DE CONTÊINERS SEM APRESENTAÇÃO DE PROVA DE PRAZO DE DEVOLUÇÃO DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. VALORES DA SOBREESTADIA CONHECIDOS PREVIAMENTE PELA RÉ QUE OS PACTOU LIVREMENTE COM A APELADA. SENTENÇA MANTIDA.PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www. stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Emerson Marcelo Saker Mapelli (OAB: 145912/SP) - João Paulo Alves Justo Braun (OAB: 184716/SP) - Pátio do Colégio - 3º Andar - Sala 313



Processo: 1009151-39.2022.8.26.0248
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1009151-39.2022.8.26.0248 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Indaiatuba - Apelante: Sz Incorporadora Eireli - Epp - Apelada: Débora dos Anjos Santos Bispo - Apelado: Edilan Pereira Bispo - Apelação Cível nº 1009151-39.2022.8.26.0248 Comarca: Indaiatuba (4ª Vara Cível) Apelante: S. Z. Incorporadora Eireli - EPP Apelados: Edilan Pereira Bispo e Débora dos Santos Bispo Juiz sentenciante: Glauco Costa Leite Decisão Monocrática nº 28.748 Apelação. Ação de exibição de documentos. Ação julgada procedente. Insurgência da ré. Apelante que deixou transcorrer o prazo para complementar o recolhimento das custas do preparo recursal. Deserção (art. 1.007, §4º, do CPC). Recurso não conhecido. A r. sentença de fls. 99/101, de relatório adotado, julgou procedente ação de exibição de documentos movida por Edilan Pereira Bispo e Débora dos Santos Bispo em face de S. Z. Incorporadora Eireli - EPP para que a ré apresentasse, no prazo de 05 dias úteis, o contrato firmado entre as partes com a assinatura de todos, sob pena multa diária de incidência única no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A ré foi condenada ainda ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$ 600,00. Recorre a ré (fls. 104/105). Afirma que já apresentou o documento nos autos, que deve ser ratificado pelas partes, ausente impugnação ao conteúdo. Contrarrazões a fls. 110/113. Determinada a complementação do recolhimento do preparo, a ré não cumpriu a determinação (fls. 117/119). Não há oposição ao julgamento virtual. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. As custas do preparo, que deveriam ser complementadas, não foram recolhidas no prazo concedido à apelante, conforme certificado a fl. 119, impondo-se, destarte, a deserção do recurso, prejudicada a análise do mérito. Apresentadas contrarrazões, com fundamento no § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, elevam-se os honorários a serem pagos pelo apelante para R$ 800,00. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. ALEXANDRE MARCONDES Relator - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Advs: Clovis Roberto dos Santos (OAB: 116373/ SP) - Aparecido Alexandre Valentim (OAB: 260713/SP) - Ismael Gil (OAB: 139380/SP) - Taciane Elbers Bozzo Gil (OAB: 238366/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2068976-25.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2068976-25.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Assis - Agravante: A. C. C. (Representando Menor(es)) - Agravante: L. C. S. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: I. de S. - Vistos etc. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, tirado de decisão (fls. 30/32 dos autos digitais de primeira instância) que deferiu os benefícios da justiça gratuita à requerente, excetuando a remuneração do conciliador nomeado para as audiências de conciliação/mediação, nos autos da ação de alimentos ajuizada em face de I. de S.. Fê-lo o decisum recorrido, na parte que interessa ao presente recurso, nos seguintes termos: Vistos. À vista da hipossuficiência presumida da autora, eis que menor, defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA ao requerente, excetuando-se a remuneração do conciliador nomeado para as audiências de conciliação/mediação, eventualmente designadas nos autos, nos moldes do art. 98, § 5º, do CPC, bem como nos termos da hodierna jurisprudência. Vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Justiça Gratuita. Exclusão da remuneração dos conciliadores da abrangência da benesse. Cabimento, a teor do art. 98, §5º, do CPC. Verba estabelecida em valor módico e que não tem potencialidade de comprometer o sustento da parte. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2041035-37.2022.8.26.0000; Relator (a):Maurício Campos da Silva Velho; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Assis -Vara do Ofício da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 29/04/2022; Data de Registro: 29/04/2022). (...) Aduz a agravante, em apertada síntese, que o entendimento da MMa. Juíza de Direito dificulta à parte autora o acesso ao Poder Judiciário, bem como o artigo 14 da Resolução Resolução nº 809/2019. Esclarece que a genitora da Requerente trabalha como funcionária doméstica na residência do advogado que a representa, motivo pelo qual a atuação na causa não é onerosa. Em razão do exposto, e pelo que mais argumenta às fls. 01/07, pede, ao final, o provimento do recurso. 2. Admito o recurso com fundamento no inciso V do art. 1.015 do Código de Processo Civil vigente, de acordo com o qual cabe Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias que versarem sobre rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 3. Conheço do Agravo, independentemente do preparo, tão somente para viabilizar o conhecimento, haja vista que a questão colocada em debate é justamente a concessão aos benefícios da justiça gratuita à autora. 4. Levando em conta a natureza da questão colocada em debate, assim como a ausência de integração da lide, decido monocraticamente. Comporta provimento o recurso. A decisão que desafiou a interposição deste Agravo deferiu em parte pedido de justiça gratuita, excetuando- se a remuneração do conciliador nomeado para as audiências de conciliação/mediação, eventualmente designadas nos autos. Disso decorre que a gratuidade processual foi concedida parcialmente, afastando tão somente os honorários do mediador judicial. Preservado o entendimento do MM. Juízo de Primeiro Grau, os benefícios da justiça gratuita no caso concreto devem ser integrais, abarcando os honorários de mediadores e conciliadores judiciais. A análise dos autos indica que a declaração de pobreza firmada pela representante legal da autora, somada às demais circunstâncias dos autos, se mostram suficientes para a concessão integral do benefício, porque evidente o seu cabimento, por ser menor, sem renda própria. Há hoje entendimento do Superior Tribunal de Justiça que pedidos de gratuidade processual a filhos menores alimentados não deve levar em conta a situação financeira de seus pais: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA INDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE LEGAL DE MENOR. VÍNCULO forte ENTRE DIFERENTES SUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO MENOR. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE DE TITULARIDADE DO MENOR À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO ENTRE a natureza personalíssima do direito E incapacidade econômica do menor. PREVALÊNCIA Da regra do art. 99, §3º, do novo CPC. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DO MENOR. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade. preservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do direito material. alimentos. imprescindibilidade da satisfação da dívida. risco grave e iminente aos credores menores. impossibilidade de restrição injustificada ao exercício do direito de ação. representante legal que exerce atividade profissional. valor da obrigação alimentar. irrelevância. 1- Recurso especial interposto em 18/05/2018 e atribuído à Relatora em 13/02/2019. 2- O propósito recursal é definir se, em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal. 3- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante legal. 4- Em se tratando de menores representados pelos seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em razão da incapacidade civil e econômica do próprio menor, o que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus o menor à luz da situação financeira de seus pais. 5- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza personalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade econômica do menor consiste em aplicar, inicialmente, a regra do art. 99, §3º, do novo CPC, deferindo- se o benefício ao menor em razão da presunção de sua insuficiência de recursos, ressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99, §2º, do novo CPC, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais que justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os princípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório. 6- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do direito material que é objeto da ação em que se pleiteia a gratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não pode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação em que se busque o adimplemento de obrigação de natureza alimentar. 7- O fato de o representante legal das partes possuir atividade remunerada e o elevado valor da obrigação alimentar que é objeto da execução não podem, por si só, servir de empeço à concessão da gratuidade de justiça aos menores credores dos alimentos. 8- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1807216/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 06/02/2020) Desse modo, viável a concessão da gratuidade para todos os atos do processo, neste momento. Ou seja, a imposição do custeio do processo poderá comprometer-lhes ou dificultar ainda mais o sustento, em ação que busca justamente receber do genitor um valor mínimo existencial. Este aspecto conjuntural também deve ser considerado pelo magistrado ao avaliar as condições econômicas dos postulantes dos benefícios da gratuidade processual. Ademais, no momento, não há qualquer outro elemento evidente que possa abalar a afirmação de hipossuficiência. Assim posta a questão, e considerando que milita a presunção de veracidade da declaração de pobreza firmada, conclui-se que a situação dos autos está a demonstrar que, neste momento, o recolhimento das custas poderá representar ônus capaz de comprometer a subsistência da recorrente, motivo pelo qual a assistência judiciária deve concedida. Uma vez concedida a gratuidade integral, reza o artigo 14 da Resolução n. 809/2019 deste E. Tribunal de Justiça: É assegurada aos necessitados, beneficiários da assistência judiciária gratuita, a gratuidade da mediação e da conciliação. Há diversos precedentes desta Corte no sentido de que a gratuidade processual também deve abranger os honorários doconciliadoroumediador (cf. Agravo de Instrumento n. 2303984-16.2022.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Alexandre Marcondes, j. 22/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2026274-64.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 17/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento nº 2022264-74.2023.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Ana Zomer, j. 15/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2015199-28.2023.8.26.0000, 1ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 13/02/2023, V. U.; Agravo de Instrumento n. 2159206-84.2021.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 14/07/2021, V. U.; dentre diversos outros). Diante de tal cenário, a concessão da gratuidade processual nos moldes almejados pela autora é cabível. 5. Dou provimento ao recurso, por decisão monocrática, para conceder à autora os benefícios da gratuidade processual, abrangendo inclusive a remuneração do mediador judicial, sem prejuízo de eventual reanálise da matéria caso a benesse seja objeto de impugnação pela parte adversa, ou caso venham aos autos novos elementos de cognição. 6. Int. - Magistrado(a) Francisco Loureiro - Advs: Paulo Cesar Peron Ramos (OAB: 390746/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 2069233-50.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2069233-50.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: C. J. de B. M. - Agravante: S. de B. M. - Agravante: A. L. de B. M. - Agravada: P. N. M. - Trata-se de agravo de instrumento interposto em face das r. decisões de fls. 291/293 e fls. 310/311 que, nos autos da ação de interdição (processo nº 1014242-64.2022.8.26.0037), indeferiu o pedido que visava que certas expressões deduzidas pela autora, as quais os agravantes reputaram ofensivas, fossem riscadas dos autos, determinando, contudo, a expedição de certidão de inteiro teor apenas em relação a uma dessas expressões. Sustentam os agravantes que são graves as afirmações feitas pela agravada, que ofende a honra até do seu próprio pai. Dizem, por outro lado, que o deferimento da certidão de inteiro teor haveria de ser deferida, em sua totalidade, visto que extrair a certidão com apenas uma frase não é suficiente para os anseios e providências jurídicas necessárias para sanar tão horrendas acusações. Buscam a reforma da decisão. É o relatório. DECIDO. Em que pesem a irresignação e a argumentação dos agravantes, a verdade é que o presente recurso não pode ser conhecido, porquanto faltam pressupostos para sua admissibilidade. Nessa linha, o teor da decisão de fls. 291/293 (aclarada às fls. 310/311) dos autos principais, ainda que de natureza interlocutória, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no rol taxativo do artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil. Na lição de Daniel Amorim Assumpção Neves: No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo disposto legal. (Novo Código de Processo Civil Comentado, 12ª edição, editora JusPodivm, página 1664). Em tal cenário, a mitigação da taxatividade estabelecida na tese fixada no julgamento dos recursos especiais representativos de repetitivos (REsp nº 1696396- MT e 1704520-MT), constituindo o Tema 988, não permite excepcionar a hipótese, já que no plano fático não se vislumbra inutilidade do julgamento da questão controvertida somente em sede de apelação. A matéria não é afetada pela preclusão, podendo ser arguida, na forma do art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil. A tese do E. STJ não teve o condão de permitir a interposição do agravo de instrumento para impugnar quaisquer decisões interlocutórias apenas com fundamento na urgência. A propósito, assim se pronunciou o E. STJ: RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AGRAVODE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015, CPC/2015. HIPÓTESES TAXATIVAS OU EXEMPLIFICATIVAS. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DEPROVA PERICIALCONTÁBIL. IMPOSSIBILIDADE DO USO DOAGRAVODE INSTRUMENTO. MATÉRIA A SER ARGUÍDA EM PRELIMINAR DE APELAÇÃO. [...] 6. Outrossim, este Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento firmado no sentido de que não cabe em recurso especial examinar o acerto ou desacerto da decisão que defere ou indefere determinada diligência requerida pela parte por considerá-la útil ou inútil ou protelatória. Transcrevo para exemplo, por Turmas: Primeira Turma: AgRg no REsp 1299892 / BA, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 14.08.2012; AgRg no REsp 1156222 / SP, Rel. Hamilton Carvalhido, julgado em 02.12.2010; AgRg no Ag 1297324 / SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 19.10.2010; Segunda Turma: AgRg no AREsp 143298 / MG, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 08.05.2012; AgRg no REsp 1221869 / GO, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 24.04.2012; REsp 1181060 / MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 02.12.2010; Terceira Turma: AgRg nos EDcl no REsp 1292235 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 22.05.2012; AgRg no AREsp 118086 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 24.04.2012; AgRg no Ag 1156394 / RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julgado em 26.04.2011; AgRg no REsp 1097158 / SC, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 16.04.2009; Quarta Turma: AgRg no AREsp 173000 / MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 25.09.2012; AgRg no AREsp 142131 / PE, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 20.09.2012; AgRg no Ag 1088121 / PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 11.09.2012; Quinta Turma: AgRg no REsp 1063041 / SC, Rel. Min. Felix Fischer, julgado em 23.09.2008. 7. Mutatis mutandis, a mesma lógica vale para a decisão agravada que indefere a produção deprova pericial(perícia técnica contábil), visto que nela está embutida a constatação de que não há qualquer urgência ou risco ao perecimento do direito (perigo de dano irreparável ou de difícil reparação). 8. Não por outro motivo que a própria doutrina elenca expressamente a decisão que rejeita a produção de prova como um exemplo de decisão que deve ser impugnada em preliminar de apelação (in Didier Jr., Fredie. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. 10. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. II.p. 134). 9. O não cabimento deagravode instrumento em face da decisão que indefere o pedido de produção de prova já constituía regra desde a vigência da Lei n. 11.187/2005 que, reformando o CPC/1973, previu oagravoretido como recurso cabível, não havendo motivos para que se altere o posicionamento em razão do advento do CPC/2015 que, extinguindo oagravoretido, levou suas matérias para preliminar de apelação. 10. Deste modo, sem adentrar à discussão a respeito da taxatividade ou não do rol previsto no art. 1.015, do CPC/2015, compreende-se que o caso concreto (decisão que indefere a produção deprova pericial- perícia técnica contábil) não comportaagravode instrumento, havendo que ser levado a exame em preliminar de apelação (art. 1.009, §1º, do CPC/2015). 11. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.729.794/SP. Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 9/5/2018). No mesmo sentido, confiram-se decisões em recursos distribuídos na Câmara: Agravo de Instrumento 2027275-21.2022.8. 26.0000, Rel. Rui Cascaldi, j. 17/02/2022; Agravo de Instrumento 2021712-46.2022.8.26.0000, Rel. Alexandre Marcondes, j. 10/02/2022; Agravo de Instrumento 2012295-69.2022.8.26.0000, Rel. Francisco Loureiroj. 01/02/2022, entre outros precedentes. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo. Intime-se. São Paulo, 30 de março de 2023. AUGUSTO REZENDE Relator - Magistrado(a) Augusto Rezende - Advs: Renata Silvia Malara Consoni (OAB: 103267/SP) - Leonora Arnoldi Martins Ferreira (OAB: 173286/SP) - Celia Maria Cardoso (OAB: 237472/SP) - Danilo Salvatore Lupatelli (OAB: 277865/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 515



Processo: 1003824-55.2021.8.26.0408
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1003824-55.2021.8.26.0408 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ourinhos - Apelante: Asbapi - Associação Brasleira de Aposentados, Pensionistas e Idosos - Apelada: Ivone Bueno dos Santos - Vistos. Trata-se de Apelação interposta contra sentença de fls. 103/109 proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais que julgou procedente o pedido inicial para o fim de: a) declarar a inexigibilidade dos descontos efetuados em face da ausência de autorização expressa da parte autora, incidindo no caso vício de consentimento e em consequência; b) O indébito decorrente dos descontos indevidos deverá ser da forma simples e acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária a partir de cada desembolso; c) condenar a requerida a título de danos morais, o valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), que deverá ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Em consequência, extingo o feito, nos termos do artigo 487, I do CPC. Em razão da sucumbência fixo os honorários advocatícios em 15% sobre o valor do débito atualizado, com fundamento no artigo 85, §3º, do CPC e súmula 326 do STJ. Apela a ré (fls. 112/121), pleiteando, inicialmente, a concessão da gratuidade da justiça, e no mérito reitera a regularidade dos descontos. Impugna a restituição dobrada dos valores descontados e reafirma que o caso não enseja a condenação ao pagamento de danos morais. Ao final requer a improcedência da demanda ou, em não sendo o entendimento, a redução da condenação dos danos morais. Recurso recebido sem o recolhimento do preparo. Contrarrazões da autora às fls. 125/132. Proferida decisão indeferindo o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita à requerida e determinando o recolhimento do valor do preparo, sob pena de deserção (fls. 137/140). Foi certificado que decorreu o prazo legal sem que a requerida comprovasse o recolhimento do preparo (fls. 143). Não houve oposição ao julgamento virtual do recurso. É o relatório. Depreende-se dos autos que a Apelante teve indeferido o pedido de assistência judiciária (fls. 137/140), em razão da ausência da comprovação da alegada hipossuficiência. E, embora lhe tenha sido concedido o prazo para a realização do recolhimento, deixou de regularizar o preparo no prazo assinalado, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. Portanto, em face da não realização do necessário preparo, há que se aplicar a pena de deserção que, por via de consequência, impede o conhecimento do recurso do réu. Nesse sentido a jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça: Apelação Ação declaratória cumulada com danos morais e repetição do indébito - Procedência Inconformismo da ré Indeferido o benefício da gratuidade, foi a associação apelante intimada a proceder ao recolhimento do preparo, permanecendo inerte Ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal Apelo não conhecido.(TJSP;Apelação Cível 1000113-75.2021.8.26.0397; Relator (a):Enio Zuliani; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nuporanga -Vara Única; Data do Julgamento: 29/07/2021; Data de Registro: 29/07/2021) RECURSO DE APELAÇÃO REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE PREPARO - DESERÇÃO. Não recolhido o preparo do apelo apresentado, após o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça, configura-se a deserção (art. 101, §2º do CPC). Recurso da requerida não conhecido. (TJSP; Apelação Cível 1001626-46.2019.8.26.0495; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Registro -1ª Vara; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022) Considerando a existência de precedentes das Cortes Superiores que vêm apontando a necessidade do prequestionamento explícito dos dispositivos legais ou constitucionais supostamente violados, a fim de se evitar eventuais embargos de declaração apenas para tal finalidade, por falta de sua expressa remissão no acórdão, ainda que examinados implicitamente, dou por prequestionados os dispositivos legais e/ou constitucionais suscitados pelas partes. Por fim, como consectário do não conhecimento integral do recurso interposto pela parte autora, sucumbente, e considerando o grau de zelo, a complexidade, o tempo dispensado na demanda e o trabalho adicional desenvolvido em sede recursal e em atenção aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, de rigor a majoração dos honorários sucumbenciais devidos pelo apelante em favor do(s) I. Patrono(s) da parte adversa, para 20% na forma do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO, eis que inadmissível por falta de pressuposto recursal extrínseco, nos termos do Artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Vitor Frederico Kümpel - Advs: Solange Calegaro (OAB: 17450/MS) - Kalanit Tiecher Cornelius de Arruda (OAB: 20357/MS) - Marcio Antonio de Lima E Silva (OAB: 111978/SP) - Sala 803 - 8º ANDAR



Processo: 1051430-96.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1051430-96.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: BUEU VALVULAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA-EPP - Apelante: EUGENIO MONTES PORTELLA FILHO - Apelante: SERGIO INSON JUNIOR - Apelado: TIAGO SILVA DIAS - Vistos. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a interposição de recurso de apelação pelos réus BLUE VÁLVULAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA EPP, SÉRGIO INSON JUNIOR e EUGÊNIO MONTES PORTELA FILHO, com a finalidade de reformar a r. sentença de fls. 230/234, integrada à decisão de fls. 247/248. Houve o recolhimento do preparo às fls. 264/265, no valor de R$ 2.400,00. De acordo com o art. 4º, II, da Lei 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, o preparo recursal deve corresponder a 4% do valor atualizado da causa, providência não adotada pelos apelantes. No caso em tela, os apelantes recorrem do quanto decidido em relação à ação principal e à reconvenção (fls. 261/262). A sentença foi proferida nos seguintes termos (...)JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar a dissolução parcial da sociedade BUEU VALVULAS E ACESSÓRIOS INDUSTRIAIS LTDA (...) JULGO IMPROCEDENTE a reconvenção (fls. 230/234). Assim, o valor da causa na ação principal é de R$ 330.000,00 (fls. 18), que atualizado corresponde a R$ 338.679,22, resultando o valor do preparo no importe de R$ 13.547,16. Em relação à reconvenção, o valor da causa é de R$ 300.000,00 (fls. 182), que atualizado corresponde a R$ 304.622,25, o que resulta no valor do preparo de R$ 12.184,89. Portanto, DETERMINO que os apelantes recolham, no prazo de 05 dias: a) com fundamento no §2º do art. 1.007 do CPC, a complementação do preparo relativo à ação principal no valor remanescente de R$ 11.147,16 (art. 1007, § 2º, CPC) e conforme art. 4º, II, da Lei Estadual 11.608/2003, Prov. 577/97 do CSM e item 7, do Comunicado CG nº 1530/2021, sob pena de deserção; e b) com fundamento no §4º, do art. 1007 do CPC, o valor do preparo, em dobro, relativo à reconvenção no valor total de R$ 24.369,78, também sob pena de deserção do recurso. Int. - Magistrado(a) JORGE TOSTA - Advs: Antonio Carlos dos Santos Farroco Junior (OAB: 84393/SP) - Rodrigo Lucas da Silva Pereira da Gama Alves (OAB: 370238/SP) - Leandro de Souza Frigo (OAB: 354761/SP) - Monik Stephany Santos da Silva (OAB: 475039/SP) - 4º Andar, Sala 404



Processo: 2077465-51.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2077465-51.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: P. C. de S. - Agravado: A. B. L. - 1.O fundamento invocado para suporte do deferimento liminar não tem o alcance que lhe empresta o agravante. Não se vê, prima facie, ilegalidade manifesta da r. decisão agravada que, em ação de alimentos, reduziu os alimentos provisórios fixados em favor de filha menor para 16% dos rendimentos líquidos do réu, uma vez que o alimentante possui mais duas filhas a quem contribui para o sustento. Ademais, necessita a agravante, não só da suspensão da decisão, como do efeito ativo visando um aumento do valor fixado. Ocorre que, para tutela antecipada, essencial probabilidade do direito, esta altamente comprometida, ao menos no exame que, aqui, em sede liminar e restrita, se pode efetuar em relação à capacidade. Outrossim, a fixação de provisórios deve atender ao período da demanda, não se assemelhando àquele que deva ser definitivamente fixado. 2. Incabível, pois, quer a concessão do efeito suspensivo, quer a concessão do efeito ativo, que ficam indeferidos. Comunique- se, servindo o presente como ofício. 3.Dispensadas as informações do juízo, intime-se o agravado para resposta e retornem. Int.. - Magistrado(a) Vito Guglielmi - Advs: Rafael Fernandes (OAB: 367802/SP) - Hugo Leonardo Marchini Buzza Roo (OAB: 236813/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0001633-51.2013.8.26.0338 - Processo Físico - Apelação Cível - Mairiporã - Apte/Apdo: Paulo Eduardo Ferreira - Apte/ Apdo: Joao Lemes Pinheiro - Apdo/Apte: Associação Civil Parque Imperial da Cantareira - Vistos. Fl.660: Noticiado o falecimento do corréu João Lemes Pinheiro, ora apelante, declaro a suspensão do processo, com fundamento no artigo 313, inciso I, e seu § 2º, do CPC, determinando que a autora promova a citação do respectivo espólio ou, se o caso, dos herdeiros, a possibilitar a substituição prevista no artigo 110, do mesmo diploma legal. Publique-se e intimem-se. - Magistrado(a) Márcio Boscaro - Advs: Joao Rinaldi Filho (OAB: 42549/SP) - Cristina da Purificação Braz (OAB: 206643/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO Nº 0005123-30.2009.8.26.0271 - Processo Físico - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jaqueline Pereira Costa da Silva (Justiça Gratuita) - Apelado: Notre Dame Intermedica Minas Gerais Saude S A (Atual Denominação) - Apelado: Medisanitas Brasil Assistência Integral À Saúde S/A (Antiga denominação) - Trata-se de apelação interposta pela autora JAQUELINE PEREIRA COSTA DA SILVA (fls. 405/411) contra a r. sentença (fls. 398/399) que, em ação indenizatória, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais decorrentes de negativa de custeio de tratamento quimioterápico. Distribuído o recurso, vieram os autos conclusos. É o relatório. O recurso não pode ser conhecido por esta relatora. Isso porque, conforme se observa à fl. 442, a distribuição foi realizada por “Prevenção ao Magistrado”, em razão do anterior recurso de apelação interposto pela autora, julgado por esta C. Câmara (fls. 211/218). Ocorre, entretanto, que basta mera consulta ao aresto que anulou a sentença para observar que a relatoria daquele acórdão foi atribuída à Excelentíssima Desembargadora Cristina Medina Mogioni (fl. 211). Cabe registrar a inexistência de qualquer designação no sentido de que caberia a esta relatora o processamento e julgamento das prevenções decorrentes de feitos julgados pela Excelentíssima Desembargadora Cristina Medina Mogioni. Ocorre, entretanto, que não restaram observadas as mais recentes designações da Egrégia Presidência da Seção de Direito Privado, nos seguintes termos: Dra. ANA MARIA ALONSO BALDY, JUIZ(A) DE DIREITO SUBSTITUTO(A) EM 2ºGRAU,para auxiliar a 6ªCâmara de Direito Privado de 19/10/2020 a 30/04/2021, sem distribuição de novos processos, com exceção dasprevenções relativas aos feitos assumidos, sem prejuízo de responder pelos processos que lhe forem distribuídos até16/10/2020,cessando a designação anterior. Contudo, o processo em análise não se encontra entre os processos então assumidos em razão da nova designação, razão pela qual, não se cogita prevenção “ao magistrado”. Portanto, nos termos do artigo 105 do Regimento Interno desta Corte, não há razão que justifique a distribuição preventa a outro magistrado, senão quando afastada a hipótese de prevenção ou quando, cessada a designação do relator prevento, o novo recurso for livremente a um dos remanescentes no Órgão. Dessa forma, necessária a redistribuição do feito, observando que o acórdão de fls. 211/218, que anulou a sentença, não foi resolvido sob esta relatoria. Do exposto, pelo meu voto, NÃO CONHEÇO DO RECURSO e com fulcro no artigo 105 do Regimento Interno, determino a redistribuição do feito. - Magistrado(a) Ana Maria Baldy - Advs: Anderson Nakamoto (OAB: 195953/SP) - Paulo Roberto Vigna (OAB: 173477/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411 DESPACHO



Processo: 1002104-76.2021.8.26.0271
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1002104-76.2021.8.26.0271 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapevi - Apelante: Jose Ronaldo Dias da Silva - Apelado: Bradesco Saúde S/A - Apelado: Adm Administradora de Benefícios Ltda. - Vistos. Trata-se de recurso de apelação (fls. 122/139) interposto por José Ronaldo Dias da Silva contra a r. sentença de fls. 118/119 que, nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com pedido indenizatório ajuizada em face de ADM Administradora de Benefícios Ltda. e Bradesco Saúde S/A, indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e VI do Código de Processo Civil, bem como determinou que as custas iniciais sejam depositadas no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição na dívida ativa. Inconformado, pugna o autor, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, vez que não possui condições de arcar com as despesas processuais. No mérito, sustenta, em síntese, que restou comprovado o cancelamento de seu plano de saúde sem qualquer notificação ou justificativa, o que impossibilitou a sua utilização. Alega que necessita de acompanhamento de cardiologia, reumatologia, ortopedia e fisiatra, devido a problemas de saúde, como doença arterial coronariana, osteonecrose bilateral de joelhos, quadro de depressão, entre outros, e que o pagamento estava em dia, não havendo qualquer razão para o cancelamento do contrato, tanto que foi reativado em julho de 2021. Assevera que se trata de dano moral in re ipsa, o que significa que a simples ocorrência do fato ilícito enseja a reparação. Discorre sobre a necessidade de manutenção do plano até alta médica, o oferecimento de plano individual com as mesmas condições de cobertura e preço e sem novas carências, a condição de suspensão de seu contrato de trabalho e a responsabilidade solidária das corrés, colacionando jurisprudência para amparar suas teses. Em vista disso e do mais que argumenta, requer a reforma da sentença para afastar o decreto de extinção, devendo retornar à origem para o prosseguimento regular do feito. Contrarrazões a fls. 152/170 e 197/214. O pedido de justiça gratuita foi indeferido e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção (fls. 230/233). Regularmente intimado, quedou-se inerte diante de tal determinação (fls. 235). Não houve oposição ao julgamento virtual. É, em síntese, o relatório. O recurso não deve ser conhecido, visto que a apelação é deserta. Conforme se observa nos autos, a fls. 230/235, foi determinada a comprovação do recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção. Não obstante a sua intimação, o apelante deixou de comprovar o recolhimento, tendo decorrido in albis o prazo concedido, conforme certificado a fls. 235. Daí porque, ante o acima exposto, deixo de conhecer do presente recurso, porquanto deserto, e o faço nos termos dos artigos 932, inciso III e 1.007 do Código de Processo Civil. - Magistrado(a) Clara Maria Araújo Xavier - Advs: Fabrizio Ferrentini Salem (OAB: 347304/SP) - Alessandra Marques Martini (OAB: 270825/SP) - Rui Ferraz Paciornik (OAB: 34933/PR) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 2056988-07.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2056988-07.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Suzano - Agravante: Geracino Pereira de Oliveira - Agravante: Lucilia Wolinski Pereira - Agravado: Diname de Souza Santos - Agravada: Juraci Rita de Lima Santos - V. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de fls. 125/126 dos autos principais, que, no bojo de ação de extinção de condomínio, em fase de cumprimento de sentença, arbitrou os honorários periciais em R$ 12.000,00, carreando o ônus do adiantamento aos executados, sucumbentes na demanda principal. Irresignados, pretendem os agravantes a concessão de efeito suspensivo e a reforma do r. pronunciamento sob a alegação, em síntese, de que, de acordo com o disposto no art. 95 do CPC, o custeio da perícia determinada de ofício caberá a ambas as partes; não há interesses antagônicos, mas interesses convergentes por se tratar de alienação de bem comum; a determinação ofende a coisa julgada; pugna para que seja anulada a decisão, abrindo-se vistas para os agravados se manifestarem a respeito da estimativa dos honorários periciais e, na sequência, seja determinado o rateio dos honorários entre exequentes e executados, nos termos do v. acórdão. É a síntese do necessário. 1.- Cuida-se de extinção de condomínio cujos pedidos iniciais foram julgados procedentes para extinguir o condomínio existente entre Diname de Souza Santos e Juraci Rita de Lima Santos, autores, e Geracino Pereira de Oliveira e Lucilia Wolinski Pereira, requeridos, com determinação para que o imóvel seja avaliado e levado à praça, condenando os requeridos/reconvintes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Proc. 1004617-50.2019.8.26.0606). Instaurado o cumprimento de sentença, o MM. Juiz nomeou o perito Claudiomar Bonini Pereira para avaliação do imóvel, homologando seus honorários estimados em R$ 12.000,00, além de carrear o ônus do adiantamento aos executados, sucumbentes na demanda principal (fls. 125/126, origem). 2.- O r. pronunciamento não merece reparos. Insurgem-se os recorrentes alegando que, conquanto a perícia tenha sido determinada de ofício, os ônus de seu custeio devem ser rateados em partes iguais por exequentes e executados, nos termos do art. 95, caput do CPC e do disposto no título executivo judicial. Sem razão, todavia. Superada a fase de conhecimento, cabe ao vencido suportar os encargos processuais, inclusive os honorários do perito. No caso, a r. sentença de fls. 278/279 dos autos principais, confirmada por v. acórdão, julgou os pedidos iniciais procedentes para extinguir o condomínio sobre o imóvel e condenou os agravantes nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, sendo estes os responsáveis por adiantar as custas do perito nomeado para avaliar o bem. O entendimento restou consolidado no julgamento do recurso repetitivo REsp. 1.274.466/SC, Tema nº 871, do C. STJ: Na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. Nesse sentido, a 1ª Câmara de Direito Privado deste E. TJSP já decidiu: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Decisão que determinou a realização de prova pericial, carreando os honorários periciais à parte exequente - Descabimento - Hipótese em que, transitada em julgado a sentença, incumbe integralmente à parte executada, sucumbente na fase de conhecimento, o ônus do pagamento dos honorários periciais - Entendimento do STJ no Tema 871 - Valor dos honorários - Ausência de demonstração acerca da suposta desproporção - Decisão reformada - Recurso provido em parte (AI 2168967-42.2021.8.26.0000, rel. Des. Luiz Antonio de Godoy, j. 17.09.2021). Na mesma senda, esta C. 8ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. Decisão agravada que determinou à parte autora, exequente, arcar com os honorários periciais a fim de se proceder a liquidação por arbitramento. Insurgência da exequente. Aplicação do entendimento consolidado em julgamento de recurso repetitivo REsp 1.274.466/SC, Tema 871. Pagamento de honorários periciais deve ser atribuído à parte vencida, no caso, a parte agravada. RECURSO PROVIDO (TJSP, AI 2040032-47.2022.8.26.0000, rel. Des. Benedito Antonio Okuno, j. 09.05.2022) Portanto, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo pleiteado, nos termos da fundamentação supra. 3.- Às contrarrazões, no prazo legal. Int. - Magistrado(a) Theodureto Camargo - Advs: Marum Kalil Haddad (OAB: 33888/SP) - Ana Cecilia H da C F da Silva (OAB: 113449/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409



Processo: 1005245-48.2022.8.26.0084
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1005245-48.2022.8.26.0084 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Marcia Aparecida Lovato Moretti - Apelado: Santina Barban Lovato (Incapaz) - Apelada: Renata Lovato - Apelada: Ana Maria Lovato - Vistos . 1. Apela a autora contra r. sentença, proferida em audiência una, que julgou improcedente a ação de arbitramento de aluguel, condenando-a ao pagamento de indenização correspondente a 20% sobre o valor da causa nos termos do art. 81, §2º, CPC e de multa de 2% do valor da causa pela ausência injustificada em audiência, reputada a ela ainda o ônus da sucumbência, arbitrados honorários em 20% sobre o valor atualizado da causa. Em extensas e desnecessárias sessenta e duas laudas, pretende a apelante seja restabelecida a assistência judiciária e declarada a nulidade da sentença, ressalvada a impossibilidade de preclusão para réplica em razão de ausência à audiência de conciliação. Reputa como violado o devido processo legal, a boa-fé processual e o contraditório. Afirma que em nenhuma das decisões que antecederam a sentença profligada há qualquer menção no sentido de que a contrariedade à contestação deveria ser apresentada durante à audiência designada no despacho inaugural. Defende a necessidade de emenda da inicial ou de dilação probatória, em razão da declarada ausência de documento capaz de atestar a efetiva propriedade do imóvel objeto da ação, concluindo ser dever do magistrado oportunizar à recorrente a correção de eventual falta de atendimento dos requisitos inerentes a peça vestibular, anotado, ainda, que a ausência de documento essencial não resulta em extinção com exame de mérito. Além de ofertar documentos, ressalva de que conquanto seja verdadeira a assertiva no sentido de que por ocasião do óbito do genitor da recorrente a área na qual se encontra o imóvel objeto da presente demanda já havia sido transferida para pessoa jurídica denominada de Lovato Administração de Imóveis Ltda., passando então a discorrer sobre suposto ajuste de vontades entre o falecido pai e marido das partes e seus tios e cunhado na criação da empresa, para ao final, concluir que tal ato não implica perda do direito de propriedade sobre os imóveis transferidos para citada pessoa jurídica. Pretende ainda seja afastada a multa por ausência em audiência, defendendo a possibilidade de sua realização pelo meio virtual, mormente diante de sua adiantada idade, tudo visando à reversão do julgado. 2. Tendo em vista o pedido de restabelecimento da assistência judiciária e da controvérsia acerca da alegada hipossuficiência, providencie a apelante, em cinco dias, cópias das três últimas declarações de imposto de renda, dos extratos de movimentação bancária de todas as contas de sua titularidade e do seu cônjuge dos últimos seis meses, assim como das faturas de cartão de crédito do mesmo período, suas e de seu cônjuge, sem prejuízo de outros documentos capazes de atestar os rendimentos e despesas ordinárias, tudo para a análise do pedido. Ou, se preferir, providencie o recolhimento do preparo recursal 3. Decorrido, tornem conclusos, pendente a análise de admissibilidade recursal, desde já anotada a eventual caracterização de deserção caso não concedida a benesse, nem efetuado o necessário pagamento das custas recursais. Intimem-se. - Magistrado(a) Wilson Lisboa Ribeiro - Advs: Cleber Justino dos Santos (OAB: 252112/SP) - Carlos Henrique Pinto (OAB: 135690/SP) - 9º andar - Sala 911



Processo: 2072055-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2072055-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Olímpia - Agravante: Luciano Bratz - Agravado: Cooperativa de Credito Credicitrus - Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo executado Luciano Bratz, contra a r. decisão interlocutória a fls. 175/176 da origem que, em ação monitória que lhe move Cooperativa de Credito Credicitrus, indeferiu a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira a ensejar o deferimento da justiça gratuita requerida. Inconformado, recorre o executado, ora agravante aduzindo, em resumo, que: (A) Ao contrário do que consta na r. decisão agravada, o exequente descumpriu o disposto no art. 524 do CPC, no art. 524 do CPC, uma vez que sequer trouxe o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nem mesmo o índice de correção e, ainda, tampouco o termo inicial e final dos juros, com a evolução do débito e encargos cobrados.; (B) Por isso, a planilha apresentada nas fls. 3 do cumprimento de sentença não atende o comando legal, tampouco a ficha gráfica de operação apresentada às fls. 75 da ação monitória, sendo insuficiente para atingir os requisitos elencados no dispositivo aludido acima. É que são por demais vagos, pois não discriminam com o devido detalhamento a evolução da dívida, inviabilizando a análise dos valores eventualmente creditados, debitados e amortizados, bem como os encargos incidentes e a periodicidade, deixando de caracterizar a condição de liquidez da obrigação, imprescindível à viabilização da pretensão, o que deságua na nulidade do cumprimento de sentença em razão da inexequibilidade do título.; (C) Tendo em vista que a alegação é de descumprimento de requisito formal para cumprimento de sentença, não há que se falar em incidência do § 5º do artigo 525, pois, sem a memória de cálculo do exequente, fica o impugnante impossibilitado de alegar excesso de execução e apresentar a sua memória de cálculo visando confrontar a pretensão do credor.; (D) Com relação aos juros cobrados, é inadmissível sua cobrança em patamar abusivo, eis que a legislação consumerista, plenamente aplicável à espécie, o veda. Assim, o percentual de juros aplicado não poderá jamais prevalecer, porque representa vantagem excessiva (art. 6º, IV e V, e 51, IV, do CDC) em favor do exequente e que foge a qualquer noção de razoabilidade e equilíbrio contratual que deve reger os contratos.. Decido. Ab initio, verifica-se que o recurso é tempestivo e encontra-se pendente de apreciação, na origem, o pedido de concessão do benefício da gratuidade processual. Assim, como não pode ocorrer supressão de uma instância, deve haver, no juízo de origem, o deferimento da gratuidade, ou, aqui, o recolhimento do preparo, uma coisa ou outra, alternativamente, no prazo de quinze dias, pena de deserção. Sem prejuízo, observo desde logo que se trata de cumprimento de sentença já transitada em julgado, revestida de exequibilidade, motivo pelo qual não se verifica, por ora, imediata razão capaz de ensejar a suspensão do incidente na origem. De qualquer modo, o agravante sustenta que a planilha de cálculos a fls. 3 não contempla os requisitos do artigo 524 do CPC e, ipso facto, não lhe está sendo possível verificar eventuais excessos na execução. Tal matéria será objeto de análise quando do exame deste recurso. Dessa maneira, a execução prossegue, só se impedindo eventuais atos expropriatórios que impliquem em efetiva transferência de bens à esfera patrimonial do exequente, isto até o deslinde do presente recurso. Ficam, por ora, liberadas medidas cautelares como arrestos, penhoras e bloqueios, posto que plenamente reversíveis. Diante do exposto, concedo parcial efeito suspensivo, na forma acima exposta. Determino a expedição de mensagem eletrônica ao MM. Juízo de origem e que seja intimada a parte agravada (CPC, artigo 1.019, II). Após o decurso dos prazos, tornem conclusos. São Paulo, 3 de abril de 2023. ROBERTO MAIA Relator (assinado eletronicamente) - Magistrado(a) Roberto Maia - Advs: Eduardo Pavan Rosa (OAB: 257623/SP) - Flávia Pavan Rosa (OAB: 317519/SP) - Lucas Meirelles de Souza (OAB: 336503/SP) - Alexandre Borges Leite (OAB: 213111/SP) - Luiz Gastao de Oliveira Rocha (OAB: 35365/SP) - PátIo do Colégio - 3º Andar - Sala 305



Processo: 1028076-94.2021.8.26.0482
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1028076-94.2021.8.26.0482 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Presidente Prudente - Apelante: Eduarda Caroline Moreira Vieira - Apelado: Associação Prudentina de Educação e Cultura - Apec - VISTOS. Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de não fazer, cujo relatório da sentença se adota, julgada nos seguintes termos: “Pelo exposto, julgo improcedente o pedido (art. 487, I, do CPC), condenando a autora a suportar as custas e despesas do processo, bem como pagar verba honorária que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigido desde a data do ajuizamento da ação. Casso a tutela de urgência deferida a fls. 122/123, mas asseguro a preservação de seus efeitos até o trânsito em julgado, porque sabidamente controvertida a questão” (fls. 342/352). Rejeitaram-se embargos de declaração interpostos pelas partes (fls. 362/364). A autora apelou (fls. 367/382) e a ré contrarrazoou (fls. 437/440). É O RELATÓRIO. Cuida-se de ação que objetiva a declaração de inexistência de débito de mensalidades escolares de curso de medicina. A autora é beneficiária de bolsa integral do FIES. Originariamente, o feito foi distribuído para a 33ª Câmara de Direito Privado, que declinou da competência, conforme se transcreve: “APELAÇÃO CÍVEL Interposição contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de débitos c.c. obrigação de não fazer. Prevenção gerada em razão do julgamento da apelação da ação civil pública pela Colenda 23ª Câmara de Direito Privado. Caso que requer a aplicação do artigo 105, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a consequente redistribuição. Apelação não conhecida, com determinação de redistribuição. (fls. 437/440). Nesta demanda a autora formula a seguinte pretensão: “I) declarar como inexistentes os valores exigidos atualmente pela IES, referentes à diferença entre as mensalidades e o valor máximo de financiamento estabelecido pelo FIES/FNDE/CG-FIES; II) declarar a inexistência de dívida por parte do autor, em relação a esses valores; III) condenar a parte ré em obrigação de não fazer, consistente em se abster de fazer novas cobranças de tais valores; tudo sob pena de multa diária em favor da autora;” (fls. 21). Por sua vez, na ação civil pública nº 0021032-46.2018.8.26.0482, o Ministério Público assim postula: “... 2. Condenar a ré a limitar o valor da mensalidade do seu curso de Medicina ao valor da mensalidade praticado no primeiro semestre de 2013, reajustado apenas por IPCA anualmente, com efeito retroativo até 2.013 (inclusive); 3. restituir o valor superior da mensalidade (diferença entre o valor estabelecido na condenação decorrente do pedido ‘2’ e o efetivamente praticado pela APEC/UNOESTE), com juros e correção monetária, em liquidação e execução a ser promovida por legitimados pertinentes; 4. restituir os valores majorados/reajustados indevidamente em periodicidade inferior a um ano (condenação desnecessária, se houver procedência integral do pedido ‘3’), com juros e correção monetária, em liquidação e execução a ser promovida por legitimados pertinentes; 5. deixar de adotar faixas diferentes de valores de mensalidade de Medicina e deixar de prever mensalidades com descontos de pontualidade. [...]” (fls. 31 daqueles autos). Não há identidade de partes, tampouco de pedidos, circunstância que, a princípio, descaracteriza a prevenção. Nos termos do art. 168 do Regimento Interno, SUSCITO conflito negativo de competência. Remetam-se os autos ao Grupo Especial da Seção de Direito Privado (art. 32, § 1º, do Regimento Interno). - Magistrado(a) Tavares de Almeida - Advs: Flavio Augusto Valerio Fernandes (OAB: 209083/SP) - Marcelo Farina de Medeiros (OAB: 276435/SP) - Hiago Rufino da Silva (OAB: 405935/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2067402-64.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2067402-64.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Banco Itaú Consignado S.a - Agravado: Antenor de Souza Oliveira - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Itaú Consignado S/A contra a r. decisão de fls. 204/205, que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito com pedido de tutela provisória e indenização por danos morais ajuizada por Antenor de Souza Oliveira, determinou à ré o adiantamento dos honorários periciais, fixados em R$2.000,00. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada acolheu requerimento do autor-agravado para produção de prova pericial grafotécnica. Alega que a determinação para que arque com a remuneração do perito viola o art. 95 do CPC, uma vez que a perícia deve ser adiantada pela parte que a solicitou. Afirma que a inversão do ônus da prova não se confunde com inversão das sucumbências processuais. Pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que o custeio dos honorários periciais seja carreado exclusivamente ao agravado, ou, subsidiariamente, para rateio de tal despesa entre as partes, observando-se a gratuidade de justiça concedida ao agravado. É a síntese do necessário. Decido. O art. 1.019, I, do Código de Processo Civil autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento, na hipótese de estarem presentes os requisitos definidos no art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais sejam: probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora). Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). No presente caso, sob uma análise perfunctória dos autos, reputam-se ausentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, notadamente sob o aspecto do fumus boni iuris. A decisão ora agravada deu cumprimento ao anterior acórdão proferido no julgamento da Apelação Cível nº 1022283-52.2022.8.26.0576, em que esta C. 23ª Câmara de Direito Privado anulou a sentença e determinou a realização de prova pericial grafotécnica, invertendo-se o ônus probatório em desfavor da ré, inclusive carreando-lhe o custeio da referida prova. Confira-se: Apelações Cíveis. Ação declaratória de inexistência de débito c.c. pedido de tutela provisória e indenização por danos morais. Sentença de parcial procedência. Inconformismo das partes. Autor que pugna pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Ré que afirma a regularidade da contratação. Contratação, todavia, não reconhecida em manifestação à contestação. Julgamento antecipado da lide. Oportunidade às partes para a realização de prova. Inexistência. Perícia, uma vez impugnada a autenticidade do documento, que se faz necessária. Ônus daquele que afirma a regularidade da contratação. Inteligência do art. 429, II, do Código de Processo Civil. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade às instituições financeiras. Súmula nº 297 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Sentença que deve ser anulada, de ofício, para que as partes tenham oportunidade de produzir provas. Recursos prejudicados, nos termos da fundamentação. (...) Desse modo, deve ser anulada a r. sentença, devendo ser aberta à ré a oportunidade para a realização da prova pericial e do respectivo custeio, pois a ausência do ato, no caso concreto, leva ao reconhecimento de inexistência de contratação. (TJSP; Apelação Cível 1022283-52.2022.8.26.0576; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/11/2022; Data de Registro: 08/11/2022) O referido acórdão transitou em julgado em 14/02/2023 (fls. 202), de modo que, em princípio, tal decisão referente ao custeio da prova pericial se encontra acobertada pela imutabilidade da coisa julgada (art. 502 do CPC), não podendo mais ser objeto de discussão judicial. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1061 de Recursos Repetitivos, fixou a tese de que, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). Isto é, impugnada a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário, caberá à instituição financeira que produziu o documento o ônus de provar a autenticidade. E a inversão do ônus probatório, neste caso, leva consigo o custeio da carga investida, não como dever, mas como simples faculdade, sujeita às consequências processuais advindas da não produção da prova. Em casos análogos já decidiu esta C. 23ª Câmara de Direito Privado: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação de declaratória de inexistência de débito c.c. repetição de indébito e indenização por danos morais Magistrado que, ao sanear o feito, deferiu a produção de prova pericial grafotécnica, impondo à instituição financeira/agravante o pagamento dos honorários do “expert” Razoabilidade Custeio da perícia grafotécnica que foi atribuído ao banco agravante, o qual produziu o documento Cabimento Aplicação do art. 429, inciso II, do CPC Questão que já foi pacificada pelo STJ em recurso especial repetitivo Tema 1061, do STJ Precedentes Decisão mantida Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2301090-67.2022.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caieiras - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/03/2023; Data de Registro: 02/03/2023; g.n.). AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - NECESSIDADE - AGRAVANTE - CONTRATO BANCÁRIO - ASSINATURAS - ALEGAÇÃO DE FALSIDADE - LAVRATURA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA - IMPLEMENTAÇÃO DA PROVA - RAZOABILIDADE - ART. 464 DO CPC - HONORÁRIOS PERICIAIS - CUSTEIO - INCUMBÊNCIA - AGRAVADO - TEMA 1061 DO STJ - DECISÃO COMBATIDA - REFORMA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, com observação. (TJSP; Agravo de Instrumento 2303914-96.2022.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2023; Data de Registro: 24/02/2023; g.n.). Dessa forma, não se vislumbra probabilidade do direito a ensejar o deferimento da tutela liminar pleiteada no agravo. Assim, processe-se o presente agravo sem a outorga do efeito suspensivo. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Juliana Caroline do Nascimento (OAB: 474578/SP) - Marcos Vinicius Celeri de Souza (OAB: 458530/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2068380-41.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2068380-41.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alana Machado Carvalho - Agravado: Boa Vista Servicos S A - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Alana Machado Carvalho contra a r. decisão de fls. 24/26 dos autos de origem, que move em face de Boa Vista Serviços S/A, que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulado pela autora, nos seguintes termos: (...) Nesse passo, verifico que a autora abriu mão de litigar no foro de seu domicílio, Ilhéus-BA, renunciando à prerrogativa conferida pelo art. 100 do CDC, bem como o fato de que o negócio não foi realizado nesta Comarca, que o valor da causa permitiria ajuizar ação junto ao Juizado Especial, onde estaria isenta das custas e contratou advogado particular que não milita graciosamente, razões pelas quais não faz jus aos benefícios da gratuidade. No Agravo de Instrumento n°. 0068438-98.2011.8.26.0000, da relatoria do Desembargador LUIZ SABBATO em julgamento prolatado pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, ficou expresso que “A lei confere ao Judiciário o poder de aferir as condições do postulante e deferir ou não a assistência judiciária.... Quem procura serviços onerosos ostenta presumível suficiência para litigar sem a ajuda do Erário. Procurando advogado particular - ou por ele procurado - a parte sinaliza condições de gerir seus interesses litigiosos sem o concurso do Estado. Com efeito. A Procuradoria da Assistência Judiciária oferece serviços gratuitos aos necessitados, supondo-se fora dessa condição quem procura os serviços presumivelmente onerosos de advogados particulares, implicando em obrigação de remunerar com ou sem as cláusulas de ‘quota litis’ ou ‘ad exitum’. O hipossuficiente não convenciona sociedade de quotas com o advogado - e nem compromete por êxito o que é seu por direito - quando também - por direito tem ciência de que ao Estado cabe ampará-lo sem decotar-lhe qualquer parte da aspiração patrimonial esperada. Por outro lado, demonstra desnecessidade quem, podendo litigar gratuitamente perante os Juizados Especiais, procura a Justiça Comum, onerosa em principio e só gratuita por exceção. Não é de ser tida por absoluta a declaração de necessidade. Diante disso, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, devendo ser recolhidas as custas processuais, de citação e de mandato, no prazo de 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito, sem resolução de mérito. Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que os documentos colacionados aos autos são suficientes para comprovar que não possui condições financeiras para arcar com as custas e despesas processuais sem comprometer sua subsistência. Colaciona julgados. Pugna pelo recebimento do presente recurso no efeito suspensivo e, no mérito, pela reforma da r. decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça. É o relatório. Decido. É certo que, em havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, poderá o juiz indeferir o benefício, devendo, antes, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos, nos termos do art. 99, §2º do CPC. Assim, à míngua de qualquer documento que indique que a autora é de fato hipossuficiente, determino a juntada de cópia dos extratos das suas contas bancárias e das faturas de seus cartões de crédito dos últimos seis meses, bem como dos seus últimos holerites ou de sua CTPS, bem como que preste os esclarecimentos que entender pertinentes, notadamente no que se refere a sua atual atividade econômica, no prazo de dez dias. Ressalte-se que tais documentos poderão ser juntados como documento sigiloso, selecionando-se a opção correspondente durante o peticionamento eletrônico no sistema E-SAJ. Quanto ao efeito suspensivo recursal, verifica-se que a r. decisão agravada, após indeferir o pedido de gratuidade de justiça, determinou o recolhimento das custas e despesas processuais iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Nesses termos, considerando ainda estar pendente de verificação a condição de hipossuficiência da agravante, suspendo a obrigação da autora de recolher as custas e despesas processuais, apenas para que se evite a extinção do feito de origem antes do julgamento do recurso. Int. e comunique-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Jhonny Ricardo Tiem (OAB: 27235A/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2071192-56.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2071192-56.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itu - Agravante: Villagio Di Palme Incorporações e Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda - Agravante: Opportunity Administração e Participações S/a0 - Agravada: Etiene Pereira Pirani - Agravado: Danilo Pirani e Souza - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento tempestivamente interposto por Villagio Di Palme Incorporações e Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda. e Opportunity Administração e Participações S/A contra a r. decisão de fls. 243/245 que, na ação monitória ajuizada contra Etiene Pereira Pirani e Danilo Pirani e Souza, acolheu a exceção de incompetência apresentada pelos requeridos, determinando a remessa do processo ao Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo. In verbis (grifos originais): Vistos. Trata-se de ação monitória fundada em instrumento particular de confissão de dívida inadimplido, proposta no foro de eleição previsto no contrato firmado entre as partes. A relação jurídica é tipicamente de consumo, com incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor. Neste contexto, a preliminar de incompetência suscitada pelos réus deve ser acolhida. Observa-se que o instrumento de confissão de dívida tem origem no contrato particular inadimplido, envolvendo a compra e venda de um imóvel situado em Santo Amaro/SP (fls. 76/87), mesma Comarca onde a autora possui sua sede e os réus fixaram sua residência. Inobstante isso, por ocasião da formalização do acordo para quitação do saldo devedor, houve eleição de foro totalmente distinto da situação do imóvel e da sede/domicílio das partes envolvidas, sendo eleito o foro da Comarca de Itu/SP, o que dificulta a defesa do consumidor, acarretando-lhe claros prejuízos. Nesse sentido: (...) Portanto, reconheço a abusividade da cláusula de eleição de foro, nos termos do art. 6ª, inciso VIII, combinado com art. 101, inciso I, ambos do Código de Defesa do Consumidor, ACOLHO a exceção de incompetência suscitada pelos réus e DETERMINO a remessa dos autos ao Foro Regional de Santo Amaro, Comarca de São Paulo, para redistribuição para uma das varas com competência cível. Decorrido o prazo para interposição de recursos, remetam-se os autos ao Distribuidor. Intime-se. As empresas agravantes iniciam suas razões recursais relatando que ajuizaram a presente ação com o objetivo de receber os valores oriundos de inadimplemento contratual por parte dos requeridos, ora agravados, conforme sedimentado no Instrumento Particular de Confissão de Dívida, firmado em 14/04/2020, que teve fundamento no Compromisso de Compra e Venda de Bem Imóvel, celebrado em 06/02/2019, por meio do qual os requeridos comprometeram-se a adquirir o imóvel de matrícula nº 431.703 perante o 11º Ofício de Registro de Imóveis de São Paulo, pelo valor de R$2.400.000,00. Indicam que houve o pagamento parcial de R$280.000,00 e que o saldo devedor remanescente seria adimplido por meio de financiamento bancário, no prazo de até 120 dias a partir da assinatura do instrumento de compra e venda, porém, o valor obtido foi de apenas R$1.681.000,00, razão pela qual as partes firmaram a confissão de dívida no valor de R$583.340,00, incluindo correção monetária e solicitações adicionais de personalização no imóvel requeridas pelos agravados, que tomaram posse em 22/07/2020. Sustentam o cabimento do recurso de agravo de instrumento para combater decisão a respeito da competência e jurisdição, em razão da taxatividade mitigada do rol previsto pelo art. 1.015 do CPC. Alegam que a natureza jurídica da relação existente entre as partes não é consumerista, notadamente pelo fato de os requeridos não figurarem como destinatários finais da relação de consumo, mas sim como empresários do ramo da incorporação imobiliária (especificamente: venda e aquisição de imóveis próprios), conforme consulta realizada pelo site da Junta Comercial do Estado de São Paulo, destacando que o requerido Danilo figura como sócio de diversas empresas, inclusive no ramo imobiliário. Colacionam precedente jurisprudencial no sentido de que a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade negocial não caracterizaria relação de consumo e afirmam que os agravados adquiriram o imóvel em questão com a nítida finalidade de incrementar a sua atividade negocial, descaracterizando a relação de consumo entre as partes. Argumentam que não restou caracterizada a hipossuficiência ou vulnerabilidade dos requeridos no contexto do direito consumerista e que não há dificuldades para a apresentação de defesa, tendo os requeridos firmado confissão de dívida com cláusula de foro de eleição expressa e clara. Apontam que a confissão em questão não configura contrato de adesão e que o foro de Itu corresponde à sede administrativa das agravantes, não havendo abusividade na escolha, em consonância com a Súmula 335 do STF. Ressaltam que a ação monitória não tem relação direta com o imóvel objeto da confissão de dívida que deu origem ao crédito dos autores, visto que, conforme demonstra documentos acostados em fls. 88/119, inclusive já foi firmado pelas partes Instrumento Particular de Compra e Venda de Imóvel, Financiamento e Constituição de Alienação Fiduciária em Garantia, Emissão de Cédula de Crédito Imobiliário e Outras Avenças, portanto, resta a discussão quanto aos valores inadimplidos pelos agravados em relação ao preço total do imóvel. Desta forma, requerem o provimento do recurso, com a reforma da decisão ou, subsidiariamente, pleiteiam que o processo seja remetido com fundamento no art. 47 do CPC, e não com base na legislação consumerista. Decido. 1. Primeiramente, em consonância com a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.679.909, é cabível a interposição do recurso de agravo de instrumento para a discussão a respeito da competência do juízo. Veja-se: (...) 5. Apesar de não previsto expressamente no rol do art. 1.015 do CPC/2015, a decisão interlocutória relacionada à definição de competência continua desafiando recurso de agravo de instrumento, por uma interpretação analógica ou extensiva da norma contida no inciso III do art. 1.015 do CPC/2015, já que ambas possuem a mesma ratio -, qual seja, afastar o juízo incompetente para a causa, permitindo que o juízo natural e adequado julgue a demanda. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1679909 / RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/11/2017, DJe 01/02/2018; g.n.). 2. Ausente pedido de efeito suspensivo, processe-se o presente recurso apenas no efeito devolutivo. 3. Nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte agravada. 4. Após, tornem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Rodrigo Albino (OAB: 301733/SP) - Eli Cohen (OAB: 416017/SP) - Gustavo Sanches Estevam (OAB: 207059/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2074628-23.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2074628-23.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Cláudia Baptista Lima (Justiça Gratuita) - Agravado: K.a. Goos Vestuario Me - Vistos. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Cláudia Baptista de Lima contra r. decisão interlocutória proferida a fl. 178 dos autos de origem, que rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão de fl. 162, proferida em 13.02.23 e que deferiu o desbloqueio dos valores penhorados nas contas bancárias da parte executada, em razão da impenhorabilidade prevista pelo art. 833, X do CPC. A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: Vistos. Respeitados os esforços do embargante, não se vislumbra omissão, contradição, obscuridade ou erro material a justificar a oposição dos embargos de declaração. Os fundamentos apresentados denotam irresignação contra o teor do decisório, demandando o emprego de recurso apropriado. Conheço dos embargos porquanto tempestivos, rejeitando-os no mérito pelas razões sobredita Intimem-se Em suas razões recursais (fls. 1/10), a exequente, ora agravante, pleiteia a reforma da r. decisão, proferida em sede de cumprimento de sentença de ação monitória, em trâmite há mais de 8 anos. Alega que foi deferida a busca de bens em nome da pessoa física do sócio administrador da executada, após diversas tentativas de penhora de bens em nome da empresa, constituída como ME. Indica que houve o bloqueio de R$1.489,91 em conta poupança, sendo o montante de R$470,72 derivado de auxílio emergencial. Sustenta a possibilidade de bloqueio de 30% de R$470,72, pois a partir do momento em que o montante não foi consumido para a manutenção das despesas básicas, este passa a constituir poupança ou reserva, deixando de ser caracterizado como verba de caráter alimentar o que afasta a vedação contida pelo art. 833 do CPC. Colaciona precedentes jurisprudenciais a respeito do bloqueio de valores, aduzindo que devem ser analisadas as condições do caso concreto. Requer a concessão de tutela ou do efeito suspensivo ativo e, ao final, o provimento do recurso, com a reforma da r. decisão. Decido. 1. Primeiramente, anota-se ser cabível à espécie o recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único do CPC, porque este recurso versa sobre decisão proferida em sede de cumprimento de sentença. 2. O art.1.019, inciso I, do Código de Processo Civil autoriza oRelator a atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Jáo art.995, parágrafo único, do referido diploma legal estabelece os requisitospara a suspensão da eficácia da decisão recorrida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.Tais requisitos, por simetria, também devem ser observados para a concessão do efeito ativo (tutela antecipada recursal). 3. Em análise superficial, própria dessa fase, tem-se que não estão presentes os requisitos do art. 1.019, I do CPC para a antecipação da tutela recursal. No caso, trata-se de cumprimento de sentença em ação monitória proposta por Cláudia Baptista de Lima em face de K. A. GOOS Vestuário ME, tendo por objeto o pagamento de cheques no valor de R$9.692,40 (atualizado em outubro de 2019), tendo sido constrito o montante de R$1.489,91, em 13.11.2021 (conforme extrato de fls. 107/108 da origem), sendo informado que o valor de R$470,72 se refere a auxílio emergencial, recebido em 24.02.2021 (fl. 149 da origem). In casu, a despeito de o periculum in mora estar demonstrando, considerando que o Juízo já determinou, na origem, o desbloqueio dos valores penhorados, podendo, a qualquer momento, referido valor ser transferido para a parte agravada, o fumus boni iuris não está presente. Isso, porque restou comprovado nos autos que o montante de R$470,72 se refere a auxílio emergencial, que possui caráter alimentar, constituindo, a priori, verba impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC (grifo nosso): Art. 833. São impenhoráveis: IV- os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Ademais, também deve ser considerado que foram bloqueados valores módicos, inferiores a cinquenta salários-mínimos, razão pela qual não é o caso de se aplicar a exceção prevista no § 2º do referido artigo (§ 2ºO disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529). Pelo exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada. 4. À contrariedade. 5. Após, tornem-se os autos conclusos. Intimem-se. - Magistrado(a) Heloísa Mimessi - Advs: Patricia Jacqueline de Oliveira Lima (OAB: 299707/SP) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406



Processo: 2070647-83.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2070647-83.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Mandado de Segurança Cível - São José do Rio Preto - Impetrante: Setpar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda - Impetrado: EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DA 28ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO - Interessado: EDAILDO BATISTA DA SILVA - Interessado: Silvia Helena da Silva - Interessado: Api Spe 56 Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Mandado de Segurança Cível Processo nº 2070647- 83.2023.8.26.0000 Relator(a): RODRIGUES TORRES Órgão Julgador: 14º Grupo de Câmaras da Seção de Direito Privado Vistos para decisão monocrática. STEPAR JARDIM VISTA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA., nos autos da ação de rescisão contratual c.c restituição de quantias pagas com pedido liminar, promovida por EDAILDO BATISTA DA SILVA e SILVIA HELENA DA SILVA, na fase de cumprimento de sentença, impetrou este MANDADO DE SEGURANÇA contra a v. acórdão proferido por esta 28ª Câmara de Direito Privado, que no agravo de instrumento de nº 2006659-88.2023.8.26.0000, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Ferreira da Cruz, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão recorrida com a rejeição da alegada ilegitimidade passiva em razão de se tratar de matéria já analisada em primeira instância por sentença transitada em julgado, coberta pela coisa julgada portanto. Alega a impetrante o seguinte: a demanda foi ajuizada de maneira equivocada e ela é parte ilegítima, pois ela não consta do contrato de compra e venda do imóvel, contrato esse celebrado apenas entre o exequente e a coexecutada API SPE 56- Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda, tanto que foi determinado que o executado se habilite no processo de recuperação judicial da coexecutada para o recebimento da quantia executada; reportando-se às fichas cadastrais, destaca que possuem número de CNPJ diferentes, que não possui vínculo com as partes e que não recebeu qualquer quantia do executado; argumenta com enriquecimento ilícito e busca a extinção do processo sem exame de mérito nos termos no artigo 485, VI do Código de Processo Civil; assevera que há direito líquido e certo a ser protegido, reiterando que nunca celebrou contrato com as partes, que não recebeu valores dos exequentes e que não teve vínculo com a coexecutada; acena com grave dano de difícil reparação, com a pertinência da suspensão do processo de execução, com o preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar e com a impertinência da inversão do ônus da prova; pede, de modo alternativo, a incidência do princípio da causalidade, para que não seja condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Eis o relatório. O mandado de segurança é incabível em razão da absoluta falta de interesse processual. Os interessados Edaildo Batista da Silva e Silvia Helena da Silva ajuizaram ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas em face da impetrante, Stepar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., e, também, em face de API Spe 56- Planejamento e Desenvolvimento de Empreendimentos Imobiliários Ltda. Essa ação foi julgada parcialmente procedente, para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando as rés solidariamente a devolverem aos autores as quantias pagas, em uma única parcela, e ainda permitindo a retenção de 25% do valor a título de despesas administrativas para cada instrumento contratual, confirmando a tutela antecipada e extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil (fls. 222 dos autos nº 1033594-11.2020.8.26.0576). Essa r. sentença transitou em julgado. No curso do cumprimento dessa r. sentença (autos nº 0012416-52.2022.8.26.0576), o magistrado a quo rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva da coexecutada Stepar Jardim Vista Bela Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda., ora impetrante, que, inconformada, interpôs o agravo de instrumento de nº 2006659-88.2023.8.26.0000, mas, a r. decisão agravada foi mantida por esta Câmara. É exatamente contra esse v. acórdão que se rebela, agora, a recalcitrante coexecutada, impetrando este mandado de segurança, insistindo no reconhecimento de sua ilegitimidade para figurar o polo passivo da referida ação. Eis a fundamentação do v. acórdão contra o qual insurge-se a impetrante: Prima facie, o agravo não há de ser provido, pois a r. decisão de primeiro grau deu à quaestio o correto desate, o que permite1 seja ela mantida. 2 Com efeito, constou expressamente da r. sentença exequenda: Preliminarmente, afasto a ilegitimidade passiva alegada pela primeira requerida. Isso porque, embora, o contrato carreado aos autos, fls. 30/57, demonstre como vendedor e credor fiduciário API SPE 56 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, verifica-se nos autos documentos que comprovam a existência de vínculo entre o requerente e as demais requeridas, levando-se a crer, que trata-se de empresas do mesmo grupo econômico (conforme se denota das imagens contidas afls.113/116), não sendo possível, portanto, exclusão destes do polo passivo da presente demanda. Tratando-se de relação de consumo, todos devem responder por eventuais danos causados ao consumidor. (...) Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação movida por EDAILDO BATISTA DA SILVA contra SETPAR GRUPO FORT EMPREENDIMENTOSIMOBILIÁRIOS SPRE LTDA. e API SPE 56 PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO DEEMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., para o fim de declarar rescindido o contrato entre as partes, condenando as rés solidariamente a devolverem aos autores as quantias pagas, em uma única parcela, e ainda permitindo a retenção de 25% do valor a título de despesas administrativas para cada instrumento contratual, confirmando a tutela antecipada e extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.(fls. 217 e 222 da origem g.n.). Percebe-se, pois, não há falar em ilegitimidade passiva da agravante, visto que as rés foram definitiva e solidariamente condenadas (fls. 236 origem) à devolução das quantias pagas pelos autores. Tal quadro afasta, por completo, a irresignação da agravante. Não cabe, agora, a tentativa de rediscutir a problemática da suposta ilegitimidade de parte, pena de nítida afronta ao efeito negativo da coisa julgada. 3. Ex positis, pelo meu voto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso. Eventuais embargos de declaração serão em princípio julgados de modo virtual, salvo interesse público ou discordância convincente inscrita no seu corpo (fls. 53/55). Como se vê, a legitimidade da impetrante para estar no polo passivo da demanda em menção foi afirmada por sentença, que transitou em julgado e foi colocada em execução, quando, novamente, o juízo a quo afirmou a legitimidade passiva da impetrante e rejeitou a sua alegação de ilegitimidade, proferindo a r. decisão que foi confirmada em sede recursal por esta Câmara, que proferiu o v. acórdão, que não foi enfrentado por nenhum recurso e, agora, é atacado por este mandado de segurança. É evidente, pois, o descabimento do presente mandado de segurança, que há de ser denegado liminarmente. Segundo a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança será admitido somente contra ato judicial teratológico e que não seja passível de recurso ou correição. In casu, a impetrante alega ter sido violado seu direito líquido e certo, ante o ato coator ilegal cometido pelo referido órgão que determinou o pagamento de multa sobre débitos inexistentes (fl. 13). Todavia, não se vislumbra na espécie qualquer hipótese de ilegalidade evidente ou teratologia a justificar o conhecimento do mandado de segurança contra o ato jurisdicional praticado por esta Câmara. Segundo o v. acórdão proferido, agora atacado por este mandado de segurança, foi negado provimento ao agravo de instrumento interposto pela impetrante durante a execução de sentença, porque ocorreu o trânsito em julgado da r. decisão agravada, decisão essa que deu causa à execução. Segundo a v. decisão proferida por esta Câmara, não se podia e não se pode admitir a renovação da discussão sobre a ilegitimidade da impetrante em sede cumprimento de sentença nem, obviamente, no ambiente estrito do mandado de segurança. Aliás, segundo também constou o v. acórdão, a matéria suscitada, relativa à ilegitimidade da impetrante, deveria ter sido eventualmente objeto de recurso contra a referida sentença, mas, o impetrante quedou-se inerte, não provocou as vias recursais cabíveis e competentes. Além disso, o v. acórdão em menção era passível de impugnação por meio de recurso especial e extraordinário, mas, a impetrante também não recorreu por essas vias processuais adequadas e cabíveis. Decididamente, não há falar em direito líquido e certo nem em legítimo interesse para a propositura deste mandado de segurança totalmente descabido. Não há falar em decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Não há falar em direito líquido e certo. O inconformismo da impetrante com o que foi decido por esta Câmara não autoriza, a esta altura, a rediscussão, em sede de mandado de segurança, de matéria já marcada definitivamente com o sinete do trânsito em julgado. Nesse sentido: Mandado de segurança. Ausência de direito líquido e certo. Decisão que não se mostra manifestamente ilegal ou teratológica. Ausência e interesse processual. Indeferimento da inicial. Ordem denegada. (Mandado de segurança 2304650-17.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador 25ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 28/02/2023). MANDADO DE SEGURANÇA - Impetração contra decisão judicial Ato que não revela ilegalidade manifesta ou teratologia - Não cabimento- Writ que comporta pronto indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 Extinção sem resolução do mérito Inteligência do art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c.c. art. 485, inc. VI, do CPC/2015: A impetração de mandado de segurança contra decisão judicial somente é cabível quando o ato revela ilegalidade manifesta ou teratologia, devendo ser extinto sem resolução do mérito (art. 6º, §5º, da Lei n. 12.016/2009 c.c. art. 485, inc. VI, do CPC/2015), quando era cabível até mesmo o pronto indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 (...)(Mandado de segurança 3003551- 68.2022.8.26.00000; Relator (a):Nelson Jorge Jpunior Órgão Julgador 13ª Câmara de Direito Privado, Data do Julgamento: 28/02/2023).g.n Portanto, não é cabível mandado segurança contra o venerando acórdão por absoluta falta de legítimo interesse processual do impetrante. ISSO POSTO, forte nos artigos 330, III e 485, I e VI do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 1.216/09, INDEFIRO a petição inicial deste mandado de segurança e JULGO EXTINTO o processo sem exame de mérito. Intimem-se e arquivem-se. São Paulo, 4 de abril de 2023. RODRIGUES TORRES Relator - Magistrado(a) Rodrigues Torres - Advs: Leandro Garcia (OAB: 210137/SP) - Fabio Henrique Carvalho de Oliveira (OAB: 225679/SP) - Fábio Rivelli (OAB: 297608/ SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513 Processamento 14º Grupo - 28ª Câmara Direito Privado - Pátio do Colégio, 73 - sala 514 DESPACHO



Processo: 1000351-59.2022.8.26.0268
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1000351-59.2022.8.26.0268 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Itapecerica da Serra - Apelante: Fabiana Batista Souza Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Uber do Brasil Tecnologia Ltda - Vistos, Trata-se de recurso de apelação interposto contra a r. sentença de fls. 120/126, cujo relatório fica adotado, que julgou parcialmente procedente a ação para condenar a ré a indenizar a autora pelos danos materiais sofridos, no valor de R$601,70, atualizado pela Tabela Prática do TJ/SP a partir do desembolso e acrescido de juros legais a partir da sentença, bem como pelos danos morais, arbitrada na quantia de R$5.000,00, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir da sentença. Em razão da sucumbência recíproca as partes foram condenadas ao pagamento das custas e das despesas processuais, na proporção de 50% para cada uma, e honorários advocatícios, devidos pela ré ao patrono da autora, fixado em 10% sobre o valor da causa atualizado, e devidos pela autora ao advogado da ré no valor de R$1.500,00. Em razões de apelo (fls. 129/134) a ré aduz, em síntese, que os danos morais devem ser majorados para R$30.000,00. Recurso tempestivo e dispensado o preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita (fls. 52). Contrarrazões às fls. 144/151. Houve oposição ao julgamento virtual (fls. 156). É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. Da petição inicial extrai-se que a apelante ingressou com ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., em razão da má prestação de serviço. A autora contratou os serviços da ré para realizar o seu transporte e ao chegar ao destino, enquanto desembarcava e retirava suas compras do veículo, foram surpreendidos, ela e o condutor do veículo, com a aproximação de uma motocicleta com dois indivíduos anunciando um assalto. O motorista arrancou com o veículo arrastando a autora, que sofreu várias lesões. O Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo traz regras claras quanto à competência de seus diversos órgão, a saber: “Art. 103. A competência dos diversos órgãos do Tribunal firma-se pelos termos do pedido inicial, ainda que haja reconvenção ou ação contrária ou o réu tenha arguido fatos ou circunstâncias que possam modificá-la.”. A matéria tratada nos presentes autos, “condução e transporte”, é da competência recursal da Seção de Direito Privado II, nos termos da Resolução 623/2013, art. 5º, inciso II, II.1, in verbis: “Ações oriundas de representação comercial, comissão mercantil, comodato, condução e transporte, depósito de mercadorias e edição;”. (grifo nosso) O pedido e a causa de pedir versam acerca de eventual falha no serviço de transporte de pessoas. Ademais, assim já decidiu o C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça: Vistos. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. Demanda ajuizada contra pessoa jurídica de direito privado. Ação de indenização por danos materiais e morais em virtude de queda de passageira ao desembarcar de ônibus, proposta com base em contrato de transporte de pessoas. Competência da Subseção de Direito Privado II (art. 5º, II.1, da Resolução nº 623/13 do TJSP). Conflito procedente, reconhecida a competência da 23ª Câmara de Direito Privado. (TJSP; Conflito de competência cível 0014188-32.2022.8.26.0000; Relator (a):Fábio Gouvêa; Órgão Julgador: Órgão Especial; Foro de Itaquaquecetuba -3ª. Vara Judicial; Data do Julgamento: 03/08/2022; Data de Registro: 04/08/2022) A competência em razão da matéria é absoluta e deve ser reconhecida de ofício. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso e determino a remessa dos autos para uma das C. Câmaras que compõem a Subseção II de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. - Magistrado(a) Deborah Ciocci - Advs: Marcos Barreto Gomes (OAB: 461726/SP) - Júlio Cesar Goulart Lanes (OAB: 285224/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 2069366-92.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2069366-92.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - São Paulo - Requerente: MARY AKIERSZTEIN - Requerente: ZUENIR CARLOS VENTURA - Requerido: Frei Caneca Shopping e Convetion Center Ltda. - Interessado: Ventura Comércio de Livros Eireli - Vistos Trata-se de petição pleiteando a concessão de efeito suspensivo a apelação interposta contra r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução deduzidos pelos ora requerentes (art. 1012, § 3o., inc. I, do CPC). Defendem a presença dos requisitos do §4º, do artigo 1012, NCPC. Esclarecem que figuraram como fiadores em contrato de locação firmado entre Ventura Comércio de Livros Eireli e Frei Caneca Shopping e Convention Center Ltda. Face a problemas de ordem financeira decorrentes da pandemia do Coronavirus, o funcionamento do shopping foi suspenso por longo período, alterando, assim, a previsão de despesas de locação, além das despesas de condomínio, fraturando a certeza, liquida e exigibilidade das cláusulas outrora pactuadas, como pode-se verificar nas diversas tratativas aplicadas naquele período e no próprio confronto entre a planilha exequenda e o título executivo (sic-fls. 03). Assevera que, objetivando esclarecimentos acerca dos valores realmente devidos a título de condomínio, ante as divergências verificadas entre a planilha exequenda e os valores previstos no título extrajudicial, maxime considerando que não foram considerados os descontos e demais deduções realizadas no período pandêmico, o locatário ajuizou ação de exibição de contas contra o shopping ora agravado, processada sob nº 1141407-02.2022.8.26.0100, na qual já proferida decisão determinando a prestação das contas pretendidas. Anota, ainda, que a execução está totalmente garantida, face a depósito realizado pelo lojista locatário naquele feito e pela reversão em penhora de valores bloqueados em nome deles, agravantes e fiadores da locação, observando que o excesso de execução que entendem ter se verificado, será esclarecido quando da apresentação das contas referidas no parágrafo imediatamente anterior. Porém, como o Shopping agravado está postulando, nos autos da ação de execução o levantamento de toda a quantia depositada naquele feito, pelo que entende altamente recomendável (sic) a concessão de efeito suspensivo àquela ação. De fato, considerando que eles, agravantes, são idosos com mais de 90 anos e não recuperarão em vida os valores eventualmente levantados a maior pelo shopping agravado, a demora na concessão do efeito suspensivo pode lhes causar danos de dificílima reparação. Destarte, a seu ver, demonstrado está o fumus boni juris no caso dos autos de origem, nos termos do art 300 do CPC e, consequentemente, de rigor a concessão do efeito suspensivo à apelação interposta, face à grande chance de acolhimento do recurso, maxime considerando que foram cumpridos os requisitos previstos pelo art. 919, § 1º, do CPC. Pontuam que os embargos à execução opostos pelo lojista ainda pendem de julgamento, porém, a ação de prestação de contas deduzida contra o Shopping Center ora agravado, foi julgada procedente. Considerando, pois, que na Execução estamos diante de um LITISCONSÓRCIO PASSIVO UNITÁRIO, e que o teor decisório dos Embargos à Execução do Lojista e da Ação de Exibir contas poderá ser aproveitados em favor do Fiador, ora Requerente, a concessão do efeito suspensivo à Apelação é medida que se impõe. (sic fls. 05). Finalizam, pugnando pela concessão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, com fundamento nos §§ 3º e 4º, do art. 1012, do CPC, bem como para que se atribua efeito suspensivo à execução, em sede de tutela recursal, com fundamento no art. 919, § 1º e art. 300, do CPC. É a síntese do necessário. 1) Os autos vieram a mim distribuídos, ante a prevenção, considerando a interposição de anterior agravo de instrumento (nº 2294142-27.2022.8.26.0000), ainda pendente de julgamento. 2) Comentando o dispositivo contido no art. 1012, § 3o., inc. I, do NCPC, Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha (Curso de Direito Processual Civil - vol. 3, 13a. Ed pg. 188), observam que o dispositivo legal cuida de hipótese de requerimento avulso de tutela provisória, acrescentando que “o recorrido deverá ser ouvido, para manifestar-se sobre esse requerimento”. Aduzem, ainda, que “como não há prazo previsto, aplica-se o prazo supletivo de cinco dias (art. 218, § 3o., do CPC)” . Sendo assim, manifeste-se a parte contrária acerca do requerimento, no prazo de cinco dias. 3) Informe-se, nos autos de origem, o trâmite do presente incidente autônomo. Ultimadas as providencias, tornem conclusos a este relator. Int. São Paulo, 4 de abril de 2023. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: CRISTIANNE PINTO COZZOLINO DIAS (OAB: 91440/RJ) - Luiz Augusto Bernardini de Carvalho (OAB: 160314/SP) - Tatiana Pinto de Melo (OAB: 131671/RJ) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2048783-86.2023.8.26.0000(001.10.011203-0)
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2048783-86.2023.8.26.0000 (001.10.011203-0) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: DANILO MELLO GASPARETTO - Agravado: JOSE WILIAM PACHECO - Agravada: Edna Socorro Rodrigues Souza Pacheco - Agravado: JWP CONSTRUÇÕES LTDA – ME - Agravo de Instrumento n° 2048783-86.2023.8.26.0000 1. Não vejo causa para antecipação da tutela recursal. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35615. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fabiano Alexandre Fava Borges (OAB: 252531/SP) - Anselmo Arantes (OAB: 234180/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2051019-11.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2051019-11.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: M. E. I. S.A. - Agravante: C. de P. dos F. do B. do B. - P. - Agravante: P. P. C. - Agravado: C. F. LTDA - Agravado: R. F. J. - Agravada: R. C. de C. F. - Interesdo.: S. R. H. P. LTDA - Interesda.: S. L. G. da S. L. - Interesda.: F. G. L. J. - Interesdo.: R. G. L. - Interesdo.: G. G. L. - 1. Não vejo causa para concessão de efeito ativo ao agravo. 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35616. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Reinaldo de Oliveira Rocha (OAB: 67401/SP) - André Andreoli (OAB: 213127/SP) - Eduardo Marcantonio Lizarelli (OAB: 152776/SP) - Fernando Cesar Cassiani da Costa (OAB: 134201/SP) - Fabiana Gonçalves do Prado Leite (OAB: 401219/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2061086-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2061086-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Mogi das Cruzes - Agravante: Rosimeire de Souza Lima Gomes - Agravante: Ricardo Barreto Gomes - Agravado: Condomínio Residencial Saint Germain Service - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo, porque não há notícia de leilões designados até a data da distribuição do agravo (20.3.23). 2. Sem resposta, por não haver prejuízo. 3. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35632. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Fábio Gusmão de Mesquita Santos (OAB: 198743/SP) - Brenda Morais Pessoa (OAB: 480958/SP) - Felipe Alves Medeiros de Araújo (OAB: 294666/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 2061418-02.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2061418-02.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: VíTOR BANDEIRA - Agravante: Best Metais e Soldas S/A - Agravado: Sociedade Brasileira de Metais Ltda - 1. Não vejo necessidade de concessão de efeito suspensivo ao agravo. 2. Indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo agravante (fl. 1 do agravo), uma vez que os extratos bancários juntados por ele (fls. 136/144 do cumprimento de sentença) não revelam a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, bem como pelo fato de ele já ter recolhido as custas do preparo devidas pela interposição do presente agravo (fls. 7/8 do agravo) e, em 5.4.19, recolhido o preparo do apelo no valor de R$20.400,00 (fl. 161 do processo). 3. Sem resposta, por não haver prejuízo. 4. No caso em tela, não se vislumbra prejuízo à realização do julgamento virtual, porque não há sustentação em julgamento de agravo de instrumento, exceto se houver discussão acerca de tutelas provisórias de urgência ou de evidência, conforme dispõem o art. 937, VIII, do CPC e o art. 146, § 4º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, e o presente agravo a tanto não diz respeito. Neste sentido é o precedente recente do Superior Tribunal de Justiça: (...)11. A realização do julgamento por meio virtual, mesmo com a oposição pela parte, não gera, em regra, prejuízo nas hipóteses em que não há previsão legal ou regimental de sustentação oral, sendo imprescindível, para a decretação de eventual nulidade, a comprovação de efetivo prejuízo na situação concreta. 12. Além disso, mesmo quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá qualquer prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, porquanto o direito de sustentar oralmente as suas razões não significa o de, necessariamente, o fazer de forma presencial. 13. Hipótese em que o Tribunal de origem julgou, por meio de sessão virtual, agravo de instrumento interposto contra decisão que não versa sobre tutela provisória (sem previsão, portanto, de sustentação oral), mesmo diante da oposição expressa e tempestiva pelo recorrente a essa modalidade de julgamento (...) (REsp n. 1.995.565/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). 5. Ao julgamento virtual, com o voto nº 35633. Int. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: Leticia Rodrigues Bueno (OAB: 253919/SP) - Alexandre Moreno Barrot (OAB: 94149/SP) - Marcello Bacci de Melo (OAB: 139795/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506



Processo: 1001036-24.2022.8.26.0185
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1001036-24.2022.8.26.0185 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Estrela D Oeste - Apelante: Hp Brasil Indústria e Comércio de Equipamentos Eletrônicos Ltda - Apelado: Kaian Guimarães da Luz (Justiça Gratuita) - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, caput, do CPC, tendo em vista ser tempestivo, as partes estão devidamente representadas por seus patronos e preparado. 2.- KAIAN GUIMARÃES DA LUZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de dano moral em face de HP BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA. O Juiz de Direito, por respeitável sentença de folhas 114/117, cujo relatório se adota, julgou procedente o pedido para: a) condenar a ré na obrigação de prestar a garantia sobre o produto, no prazo de 30 dias úteis ou, no caso de impossibilidade de conserto, de proceder à substituição por outro da mesma espécie e qualidade (caso em que deverá a ré proceder à retirada do produto viciado na residência do autor); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00, a título de indenização por danos morais, com correção monetária a contar do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), e juros de mora de 1% por ao mês, a contar da citação, art. 397, parágrafo único, do Código Civil (CC) e art. 240 do Código de Processo Civil (CPC). Sucumbente, arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixou em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, alegou ser parte ilegítima para integrar a presente ação. Não há prova da prática abusiva, negligente ou prejudicial. O autor comprou o produto diretamente do Mercado Livre. Não pode suportar condenação a respeito de um produto do qual não sabe a procedência. Não há danos morais. Se prevalecer essa condenação, pede a redução (fls. 120/130). Em contrarrazões, o autor defendeu haver legitimidade da ré na condição de fabricante e por causa da garantia da impressora. Colacionou precedentes. A aquisição da impressão Laser Color HP é incontroversa. Mister pontuar, ademais, que a despeito do presente recurso, o recorrente, reconhecendo sua responsabilidade, cumpriu a obrigação de fazer e efetuou a troca do equipamento em garantia, conforme DANFE anexo emitida pela SIMPRESS na HP Company. Isso por isso, é o suficiente para que o apelo do recorrente não seja julgado procedente! Não há como fastar o dano moral. Teve frustrada a legítima expectativa que visava complementar com outra renda. O apelo deve ser improvido (fls. 136/147). É o relatório. 3.- Voto nº 38.734. Sem oposição manifestada pelos interessados no prazo de cinco (5) dias, contados da publicação da distribuição a esta Câmara, inicie-se o julgamento virtual do recurso (Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, ambas do Colendo Órgão Especial deste Tribunal de Justiça). - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Ellen Cristina Gonçalves Pires (OAB: 131600/SP) - Géssica Grazieli Brunca Batista (OAB: 363531/SP) - Marcel Pereira Dolci (OAB: 245481/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1010118-77.2022.8.26.0606
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1010118-77.2022.8.26.0606 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Suzano - Apelante: Jhonny Henrique dos Santos (Justiça Gratuita) - Apelado: Claro S/A - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e isento de preparo. 2.- Cuida-se de recurso de apelação interposto por JHONNY HENRIQUE DOS SANTOS contra a respeitável sentença proferida a fls. 127/131, na ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição, por si ajuizada em face da concessionária Claro S/A. O douto Magistrado, pela r. sentença, cujo relatório ora se adota, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos e, em razão da sucumbência, condenou o autor a efetuar o pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, arbitrados por equidade em R$ 5.511,73 (dois mil reais), com a ressalva da gratuidade de Justiça. Irresignado, o apelante pugna pela reforma da sentença, alegando, em síntese, que sua pretensão de inexigibilidade da cobrança de débitos prescritos se refere à cobrança extrajudicial. Reitera ser ilícita a conduta da ré em persistir na exigência de pagamento de dívidas prescritas. Quer, portanto, o acolhimento do recurso, para se julgar procedente o pedido, com inversão do ônus sucumbencial, nos termos pleiteados (fls. 134/142). Recurso tempestivo e isento de preparo. Em suas contrarrazões, a ré pugna pela improcedência do recurso, sob o fundamento de que a Plataforma Serasa Limpa Nome’ é serviço distinto da ‘Plataforma de Negativações’. Cita precedentes de jurisprudência em harmonia com suas alegações e discorre sobre o conceito de dívida prescrita, ressaltando que ela não deixa de existir, visto remanescer o direito subjetivo do credor. Bate-se, enfim, pela prevalência da r. sentença (fls. 216/234). 3.- Voto nº 38.756 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Glaucia Lopes da Silva (OAB: 374778/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/SP) - João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1018394-96.2022.8.26.0477
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1018394-96.2022.8.26.0477 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Praia Grande - Apelante: Michel Faro do Prado (Justiça Gratuita) - Apelado: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. - Vistos. 1.- MICHEL FARO DO PRADO ajuizou ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos morais c.c tutela de urgência em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. O douto Juiz de primeiro grau, por respeitável sentença de fls. 128/131, cujo relatório adoto, julgou os pedidos, nos seguintes termos: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, declarando extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC, ressalvada a condição de beneficiário da gratuidade processual (CPC, art. 98, § 3º). Anote-se a gratuidade judiciária ora deferida ao autor. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Com o trânsito em julgado, aguarde-se eventual manifestação da parte interessada por 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos. P.I.C.. Inconformado, apelou o autor alegando que a ré não provou o alegado bullyng utilizado como suposta motivação para a desativação da sua conta. O douto Magistrado deturpou o significado do termo para tentar enquadrar as mudanças corporais do autor e justificar a desativação pela ré, deixando de observar as condutas descritas no art. 3º da Lei nº 13.185/2015 citada na fundamentação da sentença. Afirma que não pratica BULLYNG, muito pelo contrário, o mesmo sofre ofensas e ameaças diárias por muitos intolerantes, preconceituosos e até mesmo de fanáticos religiosos. A sentença confirmou seu banimento da plataforma em razão da aparência e estilo de vida como seu fosse um mostro e criminoso, violando os direitos fundamentais da pessoa humana amparados pelo art. 5º da Constituição Federal (CF). De outro lado, enfatiza que possui enorme respeito e admiração de fãs no Brasil e no Mundo, inclusive sendo chamado para PODCASTS. Pede o provimento do apelo para condenar a parte requerida a reativar sua conta a diabaopraddo e pagar indenização de dano moral no valor de R$10.000,00 (fls. 134/147). Em suas contrarrazões, a parte apelada pugnou pelo improvimento do recurso aduzindo, em síntese, que a desativação da conta do autor no Instagram ocorreu em razão da violação aos Termos de Uso e Diretrizes da Comunidade, especialmente por veiculação de conteúdos relacionados à prática de bullying. Discorreu sobre as políticas da plataforma e adesão livre e espontânea do usuário aos seus termos. Negou a existência de censura e defendeu a licitude da desativação da conta conforme previsão contratual, caracterizando exercício regular de direito. Discorre sobre a liberdade de contratação e limites da intervenção estatal, não podendo ser compelido a permanecer contratado contra sua vontade. Logo, não há falar em ato ilícito e caracterização de dano moral, sendo de rigor a manutenção da sentença (fls. 151/167). 2.- Examinados os autos digitais, verifica-se que expirou o prazo de validade do instrumento de mandato da parte ré-apelada (fls. 93/95) e, por via de consequência, perdeu sua validade o substabelecimento ao advogado subscritor das contrarrazões (fl. 96). Portanto, regularize-se representação processual com a juntada de instrumento de mandato outorgando poderes ao advogado que subscreveu eletronicamente as contrarrazões, ratificando os atos já praticados, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de desentranhamento da referida peça processual, nos termos do art. 76, § 2º, II, e art. 932, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). 3.- Cumprida a determinação ou decorrido o prazo, tornem conclusos. Intime- se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: Bruno Ferreira Vilar (OAB: 464797/SP) - Celso de Faria Monteiro (OAB: 138436/ SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1054846-72.2022.8.26.0100
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1054846-72.2022.8.26.0100 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A - Apelado: Sompo Seguros S.a - Vistos. 1.- Recurso de apelação hábil a processamento em ambos os efeitos, nos termos do art. 1.012, “caput”, do Código de Processo Civil (CPC), tendo em vista ser tempestivo, partes devidamente representadas por seus advogados e preparado. 2.- SOMPO SEGUROS S.A. ajuizou ação regressiva de ressarcimento em face de ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A. A Juíza de Direito, por respeitável sentença de folhas 198/202, cujo relatório adoto, julgou procedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil (CPC), para o fim de condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 14.229,00, com incidência de juros de mora e correção monetária na forma determinada na sentença. Condenou a ré ao pagamento de custas e despesas processuais de comprovado desembolso nos autos, bem como honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC, fixou em 10% sobre o valor total da condenação. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em síntese, negou ter havido interrupções, solicitações do consumidor, registro de eventual oscilação de energia elétrica. O nexo causal entre os danos elétricos e os prejuízos alegados não estão comprovados. Mencionou a Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021. Não foi comprovado a instalação na unidade consumidora de dispositivos de proteção contra surtos de tensão. Laudo técnico com a discriminação dos defeitos e peças danificadas para comprovar os danos alegados não ocorreu. Impugnou os pareceres técnicos por se tratar de documento unilateral. O ressarcimento do valor não procede. O CDC é inaplicável. Pede a inversão do ônus da sucumbência (fls. 205/216). Em contrarrazões, a ré alegou que o requerimento administrativo não é imprescindível para a propositura da ação. O CDC é aplicável. Colacionou jurisprudência. Defendeu a responsabilidade objetiva. O dano que afetou o equipamento do segurado decorreu de distúrbio elétrico advindo da rede de distribuição. O nexo causal está presente. O laudo técnico possui valor probatório. O termo inicial dos juros de mora deve fluir a partir do evento danoso (fls. 222/236). É o relatório. 3.- Voto nº 38.757. 4.- Aguarde-se o decurso do prazo de cinco (5) dias previsto na Resolução nº 549/2011, com a redação dada pela Resolução nº 772/2017, deste Tribunal de Justiça de São Paulo, publicada no DJe de 9/8/2017, para manifestação, pelos interessados, de eventual oposição ao julgamento em sessão virtual. O prazo será computado a partir da publicação da distribuição dos autos para esta Câmara, que serve como intimação. Intime-se. - Magistrado(a) Adilson de Araujo - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 270757/RJ) - Regiane Leme de Barros (OAB: 266488/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 2078059-65.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2078059-65.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Tutela Antecipada Antecedente - Itapeva - Requerente: Timber Ix Participações S/A - Requerido: João Avelino dos Santos Filho - Requerido: Princesa S.a. - Vistos. Trata-se de pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal em caráter antecedente deduzido autonomamente a apelação pendente de distribuição (artigo 1.012, §3º, inciso I, do CPC). Interposto em denominada ação pelo rito ordinário, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela pra preservação do resultado útil do processo, autuada em suporte digital sob o nº 1001817- 19.2021.8.26.0270 (1ª Vara Judicial da Comarca de Itapeva/SP), aquele recurso sedia irresignação deduzida contra a r. Sentença reproduzida a fls. 28/34, que, preservada em desate de aclaratórios (fls. 35/36), julgou improcedentes as pretensões formuladas pela autora, considerando que (i) a despeito da operação de venda e compra tendo por objeto o maciço florestal, firmada entre a requerente e requerida Princesa, mesmo com eventual ciência por parte do requerido João Avelino proprietário do imóvel arrendado , este não renunciou às proteções legais reconhecidas aos arrendantes nas hipóteses de inadimplemento do arrendamento; (ii) consignou-se, ainda, que a Requerente seria, consoante disposição contratual no ajuste de compra e venda, responsável subsidiariamente pelo adimplemento do arrendamento, embora não assumisse a posição de arrendatária, e; (iii) houve a rescisão do pacto de arrendamento por força de inadimplemento, consoante decisão judicial definitiva imposta na ação de rescisão c/c despejo, autos nº 1002398-10.2018.8.26.0270, promovida pelo requerido João Avelino em desfavor da requerida Princesa S/A. Na oportunidade, o julgado também revogou a tutela de urgência deferida na origem (cópia a fls. 278/281), a qual tinha por escopo determinar (i) a imediata suspensão, pelos requeridos, de toda e qualquer atividade de derrubada, corte e transporte da floresta existente na propriedade denominada Fazenda Butiá, anteriormente arrendada para a requerida Princesa S/A, que deverá ser mantida no exato estado em que se encontra; bem como para determinar (ii) que o requerido João Avelino garanta o livre acesso e permanência dos prepostos da requerente à referida área para a realização das atividades de manutenção da floresta. Por conseguinte, à vencida carreou a obrigação de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa. Sustenta a peticionante, em síntese, que o quadro fático exorta a necessidade da concessão de tutela antecipada em caráter antecedente, cujo propósito, na verdade, é o restabelecimento daquela obtida em primeiro grau. Argumenta, para tanto, que a r. sentença estendeu para si, indevidamente, os efeitos da coisa julgada obtida na ação de rescisão que teve por objeto o arrendamento (autos nº 1002398-10.2016.8.26.0270), da qual não foi parte, alcançando consequentemente o maciço florestal que alega ser proprietária. Invocou, ainda, a proteção conferida aos arrendatários nos artigos 95, inciso I, da Lei nº 4.504/64, e 28 do Decreto nº 59.566/66. Defendeu, nesse contexto, o preenchimento dos requisitos do artigo 1.012, §4º, do CPC, pautando-se na probabilidade do provimento do recurso em trânsito, bem assim na existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. É o breve Relatório. A hipótese, todavia, não comporta a concessão da tutela de urgência reclamada, venia concessa a entendimento diverso. Não se vislumbra, in casu, a concomitante presença de ambos os requisitos previstos no artigo 1.012, §4º, do estatuto instrumental, quais sejam, estarem demonstradas a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ensejado pela imediata produção dos efeitos da sentença. Relativamente ao primeiro pressuposto, exercendo-se o juízo de cognição abreviada que possibilita este contato prévio com a contenda, apura- se que a requerente ancora a argumentação recursal na inaplicabilidade, ao caso, dos efeitos da r. sentença proferida na ação de rescisão do arrendamento (autos nº 1002398-10.2016.8.26.0270), além de rogar a proteção prevista na já indicada legislação especial, de modo a assegurar-lhe o direito de manter o maciço florestal que adquirira, promovendo ulterior colheita. Entretanto, ao que se colhe num exame sumário, a requerente não parece ostentar condição de arrendatária, além de que, consoante disposição contratual ajustada com a requerida Princesa S/A (Cláusula 5.3, transcrita na r. sentença), seria responsável (ainda que em grau subsidiário) pelo adimplemento do arrendamento, o qual acabou perecendo justamente pela falta de pagamento, em decisão já passada em julgado. Os efeitos deste julgado, irradiados à situação da ora requerente, decorrem do desfazimento do arrendamento no qual se encontra o maciço florestal adquirido, não se cuidando a demanda principal de ação rescisória, o que faz esvanecer, ao menos neste primeiro momento, a probabilidade do direito reivindicado. Em paralelo a isso, não identifico risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois além de inexistir prova concreta no sentido de que o maciço florestal esteja na iminência de perecer ou ser alienado, o próprio julgado recorrido consignou em seu bojo que, verbis, justamente por reconhecer que a coisa julgada constituída na ação de despejo afetou a esfera jurídica da autora, uma terceira pessoa que não participou do processo, o Juízo adiantou que permitirá à autora, se assim entender oportuno, habilitar-se na fase de cumprimento de sentença da citada ação de despejo, para ali pleitear o que entender de direito em face do embargado, discutindo os limites objetivos da sentença, especialmente podendo discutir a definição da extensão da obrigação imposta ao embargado de ressarcir ‘o eventual crédito’ que a arrendatária (ou agora a embargante) entenda possuir em face do embargado. Destarte, conclui-se que o pedido neste incidente formulado não comporta acolhida. Assim sendo, indefiro a tutela de urgência requerida até reanálise pela i. Relatora sorteada, em vista da apreciação ad referendum que se empreende nesta oportunidade. Intimem-se e, após, tornem conclusos à I. Relatora sorteada. São Paulo, . DEs. Francisco Casconi No afastamento da Relatora sorteada Assinatura eletrônica - Magistrado(a) - Advs: Bruno Kimura Sato (OAB: 285905/SP) - Flavia Bailoni Marcilio Barbosa (OAB: 130894/SP) - Renato Jensen Rossi (OAB: 234554/SP) - Joao Avelino dos Santos Neto (OAB: 381207/SP) - Diogenes Avelino dos Santos (OAB: 277434/SP) - Viviane Aparecida Castilho (OAB: 208301/SP) - Luiz Ernesto Aceturi de Oliveira (OAB: 174435/SP) - Pátio do Colégio - 9º andar - Sala 907



Processo: 1004147-69.2017.8.26.0224
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1004147-69.2017.8.26.0224 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Xcmg Brasil Investimentos Ltda. - Apelado: MCM ARCHITECTURE E CONSTRUCTION EIRELI - Apelada: CLÁUDIA MARIA COLTRO MASTRANGELO - A sentença recorrida julgou parcialmente a ação de reparação de danos ajuizada por XCMG Brasil Investimentos Ltda. em face de MCM Architecture Construction Eireli EPP e Cláudia Maria Coltro Mastrangelo, para condenar as rés ao pagamento da quantia de R$81.000,00 (oitenta e um mil reais) para a realização dos reparos destinados a sanar as falhas constatadas pelo perito, consignando que o valor será corrigido a partir da elaboração do laudo e acrescido de juros de mora de 12% ao ano, computados da mesma data. Os ônus da sucumbência foram assim distribuídos: Como a sucumbência é recíproca, condeno a autora ao pagamento de 60% das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atribuído à causa. O valor remanescente será de responsabilidade das rés (fls. 723/730). A autora busca a reforma parcial da sentença para condenar as Apeladas ao pagamento da indenização de R$ 148.836,85 (cento e quarenta e oito mil, oitocentos e trinta e seis reais e oitenta e cinco centavos), acrescido dos valores dos materiais fornecidos pela Apelante às Apeladas de fls. 313/333 e 567/602 não computados no Laudo Pericial. Pede, ainda, que ônus da sucumbência recaiam apenas sobre as rés (fls. 762/797). No entanto, recolheu a título de taxa judiciária apenas R$ 3.240,00 (fls. 798/799). Desse modo, nos termos do § 2º, do artigo 1.007, do Código de Processo Civil, providencie a autora, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de deserção, a complementação da taxa judiciária, que deve corresponder, no total, a 4% (quatro por cento) do proveito econômico buscado com este recurso, abrangendo, inclusive, a correção monetária e os juros de mora, nos termos de planilha a ser apresentada. Desde já observo que eventual pedido de justiça gratuita não aproveitaria a apelante, uma vez que seu deferimento, como cediço, teria efeito ex nunc. Intimem-se. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Luiz Henrique dos Reis (OAB: 126094/MG) - Luiz Carlos Cosentino (OAB: 217650/SP) - Pátio do Colégio - 7º andar - Sala 707



Processo: 1011514-06.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1011514-06.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Rosangela Barboza Dias (Justiça Gratuita) - Apelado: Parque Royal Garden - Vistos., Trata-se de apelação interposta (fls. 147/152) contra a r. sentença (fls. 125, 140 e 153) que julgou extinta a execução por ilegitimidade passiva (valor da causa R$ 2.913,67, em 10/04/2019), nos seguintes termos: Vistos. Reconhecida a inexigibilidade das cotas condominiais em relação à executada Rosangela Barboza Dias para o período anterior a setembro de 2017, conforme sentença proferida nos autos nº 1031845- 72.2020.8.26.0506, já transitada em julgado, deve ser considerada parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente ação. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO nos termos do artigo 924, inciso I cumulado com artigo 330, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Arcará a parte exequente com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte executada, nos termos do artigo 85, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Sem custas a serem recolhidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. grifo nosso Houve deferimento do pedido de assistência judiciária à ré (fls. 81). No apelo foi pleiteada apenas majoração da verba honorária sucumbencial. Pois bem. Depreende-se das razões recursais que a apelação versa estritamente sobre matéria de exclusivo interesse do causídico, consistente em alteração do critério de fixação da verba honorária sucumbencial fixada, para resultar em majoração. Ocorre que, o benefício da assistência judiciária na vigência do Código de Processo Civil de 1973, tinha legitimidade concorrente para recorrer da decisão que fixa os honorários sucumbenciais, a despeito de referida verba constituir direito autônomo do advogado. A gratuidade compreendia todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio, nos termos do artigo 9º, da Lei 1.060/50. Todavia, com o advento do Código de Processo Civil de 2015, a matéria objeto do presente recurso passou a ser disciplinada explicitamente nos parágrafos 4º e 5º do artigo 99, in verbis: § 4º A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. E é este o caso dos autos, pois, sendo o procurador da ré, o ora apelante, e único interessado no resultado do julgamento do presente recurso, eventual gratuidade concedida à parte, a ele não se estende, por se tratar de benefício que leva em conta as condições pessoais do hipossuficiente para ser concedido ou não. Neste sentido, recentemente julgou a 18ª Câmara de Direito Privado: RECURSO Agravo Interno Insurgência contra a r. decisão monocrática (fls. 122) dos autos de apelação em apenso que determinou o recolhimento do dobro do valor do preparo recursal, sob pena de deserção, porque o recurso de apelação trata exclusivamente da fixação de honorários de sucumbência e que o advogado da recorrente não é beneficiário da justiça gratuita - Inadmissibilidade Inaplicabilidade do artigo 23 da Lei nº 8906, de 4.7.94, já que o referido artigo o se refere aos honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência e no r. decisum não existiu qualquer condenação em honorários - Aplicação dos artigos 99, parágrafo 5° e 1007 caput e parágrafo 4° do NCPC - Recurso improvido. (Agravo Regimental nº 1015366-29.2015.8.26.0037/50000, Roque Antonio Mesquita de Oliveira, 10/04/2017). Nesse passo, tratando a apelação exclusivamente de honorários de sucumbência e ausente pedido para análise de eventual direito à gratuidade no ato de interposição do recurso em favor do patrono, caso o patrono entenda pela manutenção do apelo, determina-se o recolhimento do devido preparo, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste acórdão, no valor de 4% sob o valor máximo do proveito econômico pretendido, até o limite máximo de 3.000 UFESP, sob pena de deserção e não conhecimento do recurso, conforme o estabelecido nos artigos 99, § 5º e 1.007, caput, ambos do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo supracitado, os autos deverão voltar conclusos a este Relator, para as providências cabíveis. São Paulo, 29 de março de 2023. - Magistrado(a) Flávio Cunha da Silva - Advs: Fellipe Petruz de Souza (OAB: 342186/SP) - Gabriele Bragheto de Souza Nogueira (OAB: 277205/SP) - Gustavo Alberto dos Santos Abib (OAB: 263042/SP) - Fernando Cesar dos Santos Abib (OAB: 325603/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 402



Processo: 2074087-87.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2074087-87.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jales - Agravante: Robson Luiz da Silva - Agravado: Município de Dirce Reis - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2074087-87.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2074087- 87.2023.8.26.0000 COMARCA: JALES AGRAVANTE: ROBSON LUIZ DA SILA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE DIRCE REIS Julgador de Primeiro Grau: Maria Paula Branquinho Pini Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1010221-41.2022.8.26.0297, indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor, e determinou o recolhimento das custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, e cancelamento da distribuição. Narra a agravante, em síntese, que ingressou com ação em face do Município de Dirce Reis, na qual requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, que foi indeferida pelo juízo a quo, com o que não concorda. Aduz que não possui condições financeiras de arcar com os encargos do processo, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, e que se presume verdadeira a afirmação de impossibilidade de custeio dos encargos do processo, sob pena de óbice ao acesso à justiça. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, confirmando-se ao final, com o provimento do agravo de instrumento, e a reforma da decisão recorrida, deferindo-se a justiça gratuita. É o relatório. Decido. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Prevê o artigo 98, caput, do novo Código de Processo Civil: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. O artigo 99, do referido diploma legal, estabelece, por sua vez, em seus §§ 2º e 3º, que: § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume- se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Extrai-se do Estatuto Processual Civil que, para a concessão da justiça gratuita, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência pela pessoa natural. No caso dos autos, observo que o autor requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita (fl. 06 autos originários), acostou Declaração de Hipossuficiência (fl. 11 autos originários), e seu Demonstrativo de Pagamento revela o percebimento de vencimentos, na forma líquida, inferiores a 03 (três) salários-mínimos (fl. 17 autos originários), de modo que, à primeira vista, tenho como presente a probabilidade do direito alegado na exordial. Em caso análogo, já se decidiu no Agravo de Instrumento nº 2182000-65.2022.8.26.0000, do qual fui relator, conforme ementa que segue: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação ordinária Decisão recorrida que indeferiu a justiça gratuita Insurgência Cabimento -Agravanterequereua concessão da benesse e, para tanto,acostoudeclaração de hipossuficiênciaa fim de demonstrara condição de hipossuficiente Vencimentos líquidos entre 03 (três) e 04 (quatro) salários-mínimos Concessão do benefício de rigor Decisão reformada RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2182000-65.2022.8.26.0000; Relator (a):Marcos Pimentel Tamassia; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público; Foro de São José dos Campos -1ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 24/10/2022; Data de Registro: 24/10/2022) O periculum in mora é inerente à hipótese. Por tais fundamentos, defiro a tutela antecipada recursal para conceder os benefícios da justiça gratuita ao autor/agravante. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. Intime- se. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Leonardo Vinicios Santana (OAB: 441607/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 2075646-79.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2075646-79.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Itirapina - Agravante: J. Pompeo & Cia. Ltda. - Epp - Agravado: Município de Analândia - DESPACHO Agravo de Instrumento Processo nº 2075646-79.2023.8.26.0000 Relator(a): MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Público AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2075646-79.2023.8.26.0000 COMARCA: ITIRAPINA AGRAVANTE: POMPEO PAISAGISMO E COMÉRCIO DE PLANTAS LTDA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ANALÂNDIA Julgador de Primeiro Grau: Leonardo Christiano Melo Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no bojo do Procedimento Comum Cível nº 1000069-39.2023.8.26.0283, indeferiu a tutela provisória de urgência tencionada à suspensão de contrato administrativo. Narra a agravante, em síntese, que a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) provocou um aumento exponencial no valor dos insumos após a apresentação da proposta, de modo que ajuizou a ação originária pretendendo rescindir o contrato por onerosidade excessiva ou, subsidiariamente, para obter o restabelecimento do seu equilíbrio econômico-financeiro, com pedido de tutela de urgência, que foi negado pelo juízo a quo, com o que não concorda. Assevera que a alta dos preços decorreu de evento imprevisível, aperfeiçoando força maior, e que, caso o contrato siga vigente, a empresa não poderá pagar os seus fornecedores, podendo entrar em falência. Requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento, concedendo-se a tutela para a suspensão do contrato. É o relatório. DECIDO. A tutela recursal liminar, no agravo de instrumento, seja para suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau, seja para a atribuição a esta de efeito suspensivo ativo, exige a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, o que, na verdade, se identifica com a tradicional verificação dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Verte dos autos originários que o Município de Analândia e a empresa Pompeo Paisagismo e Comércio de Plantas Ltda celebraram, em 28.01.2020, o Contrato nº 01/2020 (fls. 55/63), por meio do qual a contratada, após licitação por tomada de preços (fls. 27/54), se obrigou a executar obra de remodelação da Via de Acesso Antônio Vivaldi, incluindo o fornecimento de materiais e mão de obra. Alegando onerosidade excessiva superveniente, entretanto, com a eclosão da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), em 2020, e da crise hídrica, em 2021, a contratada ajuizou ação ordinária contra a Municipalidade, com pedido de tutela provisória de urgência para que seja suspensa a execução do contrato firmado entre as partes até que seja decidido o pleito de resolução do contrato firmado entre as partes por caso fortuito ou força maior ou, alternativamente, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em virtude dos encargos gerados em razão da pandemia do COVID-19 (fl. 10), que foi rejeitado em primeiro grau (fls. 159/160). Pois bem. Pertinente à matéria é a disciplina do equilíbrio econômico-financeiro, ou equação econômico-financeira, que é a relação que se estabelece, no momento da celebração do contrato, entre o encargo assumido pelo contratado e a contraprestação devida pela Administração Pública. Em outras palavras: defere-se ao particular o direito subjetivo ao equilíbrio econômico-financeiro do contrato, mesmo que se reconheça existir regime jurídico especial aos contratos administrativos decorrente da presença de cláusulas exorbitantes do direito comum (regime jurídico especial dos contratos administrativos). Com efeito, o regime jurídico dos contratos garante à Administração Pública posição privilegiada na relação jurídica com o contratado, pois o interesse público que está sob sua cura demanda, não raro, mutabilidade unilateral das regras da avença. Contudo, essa posição contratual ‘para mais’ da Administração tem um contraponto o contrato não é obrigado a suportar alterações contratuais motivadas por condutas da própria administração (fato da administração) ou por eventos exteriores (teoria da imprevisão) que prejudiquem a justa remuneração que lhe é inerente: ‘se para a Administração é vital a satisfação do interesse público, para o particular contratante o móvel do contrato é o interesse financeiro, o lucro’ (CRETELLA JÚNIOR, José. Direito Administrativo Brasileiro, 2 ed., p. 367). O contraponto das cláusulas exorbitantes, portanto, é a regra da imutabilidade da cláusula de remuneração. (...). A garantia do contrato nos contratos administrativos reside na intangibilidade da cláusula de remuneração, engloba reajustes provenientes da corrosão do poder aquisitivo da moeda (art. 3º da Lei 10.192, de 14 de fevereiro de 2001) , e recomposições (ou revisões) oriundas de alterações nos parâmetros equacionais da proposta, derivados de ato do Poder Público ou de eventos alheios à vontade das partes que interfiram diretamente na execução do contrato. (FERRAZ, Luciano de Araújo, Comentários à Constituição do Brasil, (coord.) J.J. Gomes Canotilho, Gilmar Ferreira Mendes, Ingo Wolfgang Sarlet, Lenio Luiz Streck e Léo Ferreira Leoncy, Editora Saraiva, São Paulo, 2013, p. 884) (destaquei). Esclarece MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO que referido equilíbrio do contrato administrativo é essencialmente dinâmico, pois ele pode romper-se muito mais facilmente do que no direito privado. É por causa desses elementos de insegurança que se elaborou toda uma teoria do equilíbrio econômico do contrato administrativo. Além da força maior, apontam-se três tipos de áleas ou riscos que o particular enfrenta quando contrata com a Administração: 1. Álea ordinária ou empresarial, que está presente em qualquer tipo de negócio; é um risco que todo empresário corre, como resultado da própria flutuação do mercado; sendo previsível, por ele responde o particular. Há quem entenda que mesmo nesses casos a Administração responde, tendo em vista que nos contratos administrativos os riscos assumem maior relevância por causa do porte dos empreendimentos, o que torna mais difícil a adequada previsão dos gastos; não nos parece aceitável essa tese, pois, se os riscos não eram previsíveis, a álea deixa de ser ordinária; 2. Álea administrativa, que abrange três modalidades: a) uma decorrente do poder de alteração unilateral do contrato administrativo, para atendimento do interesse público; por ela responde a Administração, incumbindo-lhe a obrigação de restabelecer o equilíbrio voluntariamente rompido; b) a outra corresponde ao chamado fato do príncipe, que seria um ato de autoridade, não diretamente relacionado com o contrato, mas que repercute indiretamente sobre ele; nesse caso, a Administração também responde pelo restabelecimento do equilíbrio rompido; c) a terceira constitui o fato da Administração, entendido como toda conduta ou comportamento desta que torne impossível, para o co-contratante particular, a execução do contrato (Escola, 1977, v. I: 434); ou, de forma mais completa, é toda ação ou omissão do Poder Público que, incidindo direta e especificamente sobre o contrato, retarda, agrava ou impede a sua execução (Hely Lopes Meirelles, 2003: 233); 3. Álea econômica, que corresponde a circunstâncias externas ao contrato, estranhas à vontade das partes, imprevisíveis, excepcionais, inevitáveis, que causam desequilíbrio muito grande no contrato, dando lugar à aplicação da teoria da imprevisão; em princípio, repartem-se os prejuízos, já que não decorreram da vontade de nenhuma das partes. (Direito Administrativo, 20ª edição, São Paulo: Atlas, 2007, pp. 257/258). (Negritado no original). Cada uma dessas situações imprime mutabilidade aos contratos administrativos, estando as áleas administrativa e econômica englobadas sob o gênero das áleas extraordinárias. Como é cediço, ambas as hipóteses de alteração do contrato administrativo (incisos I e II) não descuram o direito subjetivo do particular à mantença do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, assentado constitucionalmente. Se o seu rompimento derivar de ato unilateral do Poder Público (inciso I), franqueia-se o pleito autônomo de restabelecimento, ex vi do disposto no artigo 65, §6º, da Lei nº 8666/1993. De outro lado, se sobrevierem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária ou extracontratual, alegadamente o caso dos autos, estar-se-á diante da possibilidade de alteração por meio do ajuste consensual entre as partes. Tendo isso em perspectiva, é bem verdade que a licitação na qual a empresa se logrou vencedora ocorreu em data na qual, ao menos formalmente, a pandemia do novo coronavírus (Covid-19) ainda não estava presente no país. Isso porque, se de um lado o contrato administrativo dela decorrente foi celebrado em 28.01.2020 (fls. 55/63), de outro: (i) a Lei Federal nº 13.979/2020 - que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019 - entrou em vigor em fevereiro de 2020; (ii) a Portaria MS nº 188 declarou Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) em fevereiro de 2020; e (iii) o Estado de São Paulo reconheceu o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia do COVID-19 por meio do Decreto Estadual nº 64.879 de 20 de março de 2020. Ocorre que, embora não se desconheça que a eclosão da pandemia implicou a alta generalizada dos preços no mercado global, observando-se internamente a evolução sensível dos índices mensuradores da inflação (IPC-A, IGP-M, etc.) no decorrer de 2020, o que confere certo grau de verossimilhança às alegações da parte autora, não há como conceder a sua pretensão em sede de cognição sumária. Com efeito, tais fatos, por si só, não conduzem à presunção absoluta do desnivelamento alegado, devendo-se ter em mente que as diferenças de valores apresentadas na origem (fls. 68 e ss.) decorrem de cálculos unilaterais realizados pela empresa contratada, razão pela qual, ao menos à primeira vista, a apreciação da matéria não dispensa a prévia oitiva da parte adversa, em contraditório. E também seria indispensável o aprofundamento probatório para verificar ocorrência ou não do desequilíbrio contratual alegado. Isso porque, não só a documentação acostada é insuficiente para demonstrar o pretendido, como somente através de perícia técnica seria possível verificar se houve mesmo o desbalanceamento das obrigações contratuais (an debeatur) e, em caso positivo, se alcançar o exato percentual de reajustamento a que a contratada faria jus (quantum debeatur). Em suma, a matéria é complexa, sendo descabida qualquer providência judicial imediata. Mesmo porque, ao contrário do alegado no recurso, não se vislumbra qualquer risco efetivo de que a empresa sofra prejuízos irreversíveis, podendo eventual direito à reconstituição patrimonial ser garantido em momento oportuno. Esse é o entendimento que, em casos semelhantes, vem sendo majoritariamente proferido por esta Seção de Direito Público: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. Decisão de origem que deferiu a tutela de urgência para que a ré proceda à transferência de R$ 48.685.729,75, das contas reservas de outorga à conta livre movimentação, a título de reequilíbrio econômico-financeiro do primeiro ano de vigência do contrato de concessão nº 0409/ARTESP/2020, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), a partir do termo final até a data de cumprimento, fixando como teto R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Inconformismo. Cabimento. Necessidade de dilação probatória, com realização de perícia técnica para apurar os fatos. Ausência de documentação apta a comprovar o estado financeiro periclitante da concessionária. Poder Judiciário que não pode se sobrepor ao poder concedente, nem tampouco se afastar dos termos da avença. Instrumento contratual que prevê expressamente a prerrogativa do poder concedente de escolher a modalidade pela qual será implementada a recomposição, como a prorrogação ou redução do prazo de concessão, revisão do valor da tarifa quilométrica, ressarcimento ou indenização, alteração do plano inicial de investimento, entre outras, nos termos da cláusula vigésima terceira do contrato. Reversibilidade de eventual prejuízo financeiro. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC. Decisão reformada. Recurso provido. (Agravo de Instrumento nº 2291464- 24.2022.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Djalma Lofrano Filho, j. 08.03.2023) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REEQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO. Alegação de desequilíbrio econômico-financeiro do contrato, em razão da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que depende da oitiva da parte contrária e de instrução probatória. Pretensão que implica exame de situação de fato. Recomendável que a definição fique relegada para a sentença. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2107014-43.2022.8.26.0000, 6ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Alves Braga Júnior, j. 31.08.2022) (destaquei). Agravo de instrumento. Contrato administrativo. Ação com o escopo de indenização. Rescisão contratual antecipada. Deferimento do provimento de urgência objetivado. Pretensão dos recorridos ao pagamento dos custos relativos a desmobilização. Descabimento. Imprescindibilidade de análise probatória para aferir-se da verossimilhança dos fatos. Perigo de irreversibilidade da medida. Não preenchimento dos requisitos para a concessão de tutela antecipada. Decisão a quo reformada. Recurso provido, portanto. (Agravo de Instrumento nº 2246885-59.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Encinas Manfré, j. 29.06.2021) (destaquei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ. Autora, ora agravante, que ajuizou ação de cobrança, visando efetivar o reequilíbrio econômico-financeiro reconhecido em procedimento administrativo do qual não é parte. Pleito de concessão de tutela provisória, para o fim de determinar o bloqueio de 30% dos valores destinados ao pagamento do acordo realizado no Processo 086/2018 - Revisão do Contrato Visando o Equilíbrio Econômico-Financeiro - Contrato de Subconcessão n. 006/08. DESCABIMENTO. Não preenchimento de um dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, notadamente o fumus boni iuris. Necessidade de dilação probatória. Perícia contábil que foi deferida pelo Juízo a quo. Bloqueio requerido pela agravante que não é plausível e nem razoável, pois os valores apurados no proc. adm. 086/2018 são destinados ao pagamento do acordo realizado naquele processo entre os agravados e outra empresa de transporte de passageiros. R. decisão agravada mantida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento nº 2095715-40.2020.8.26.0000, 13ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Flora Maria Nesi Tossi Silva, j. 23.02.2021) (destaquei). Agravo de Instrumento - Ação de rito ordinário - Licitação - Modalidade pregão - Insumos de enfermagem - Pretensão ao reequilíbrio econômico financeiro do contrato em razão dos impactos causados pela pandemia do Covid-19, ou, alternativamente, a suspensão/cancelamento do contrato sem a imposição de sanções - Indeferimento da antecipação de tutela visando à suspensão da cobrança da penalidade pecuniária - Manutenção - Probabilidade do direito não demonstrada - Requisitos exigidos no art. 65, II, d, da Lei nº 8.666/93 por ora não evidenciados - Necessidade de contraditório - Impactos da Covid-19 que além dos setores da economia, também atingira a própria administração pública - Decisão agravada mantida. Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2227668-30.2020.8.26.0000, 3ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marrey Uint, j. 08.11.2020) (destaquei). Assim já decidi em caso semelhante, inclusive, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2008817-53.2022.8.26.0000 (1ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. 28.03.2022). E, a rigor, foi o que decidiu o juízo a quo (fls. 159/160): 4) Pretende a parte autora, em sede de tutela antecipada de urgência, que seja suspensa a execução do contrato de execução de obra para remodelação de Via de Acesso no Município de Analândia, firmado entre as partes, até que seja decidida a presente ação, com a resolução do contrato por caso fortuito ou força maior ou, alternativamente, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, em virtude dos encargos gerados em razão da pandemia do COVID-19. A antecipação dos efeitos da tutela é o meio de adiantar o final provimento jurisdicional, atribuindo à parte, de forma precoce, um ou mais dos efeitos da sentença, satisfazendo, portanto, total ou parcialmente a pretensão da parte. Para que possa ser deferida, nos termos do artigo 300 do CPC/2015, necessário que estejam presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Assim, considerando o prematuro estágio do feito, compatível com o estágio processual, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à sua concessão. A priori, não verifico a existência de indícios de que houve aumento desproporcional para a execução da parte final da obra. Além disso, a ocorrência da pandemia não é causa suficiente para a suspensão do contrato. Com efeito, as alegações do autor além de serem unilaterais, dependem de dilação probatória para análise. Não bastasse, verifico que a autora foi notificada pela Prefeitura ré sobre possíveis irregularidades na obra (fls. 94/101). Desta feita, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada, porque não evidenciada a probabilidade do direito, tampouco perigo de dano. A questão, todavia, demanda regular contraditório e dilação probatória, tornando temerária qualquer providência jurisdicional imediata. Nada obsta, no entanto, que o pedido seja reapreciado após o contraditório. Por tais fundamentos, não vislumbro a probabilidade do direito alegado, tampouco perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo que indefiro a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso. Comunique-se o juízo a quo, dispensadas as informações. Intime-se a parte contrária para resposta no prazo legal. Após, cumpridas as determinações ou escoados os prazos, voltem conclusos. São Paulo, 4 de abril de 2023. MARCOS PIMENTEL TAMASSIA Relator - Magistrado(a) Marcos Pimentel Tamassia - Advs: Tatiana Battistella (OAB: 254955/ SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 1009192-13.2019.8.26.0506
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1009192-13.2019.8.26.0506 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Ribeirão Preto - Apelante: Triângulo do Sol Auto - Estradas S/A - Apelante: Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der - Apelada: Thais Hussar Borges (Justiça Gratuita) - Apelado: Alexandre Ricardo Cordeiro Machado Borges (Justiça Gratuita) - Vistos. Trata- se de apelação contra a r.sentença de fls. 279/286, cujo relatório adoto, que julgou procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento do valor de R$7.523,00 (sete mil e quinhentos e vinte e três reais), que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, redação dada pela Lei nº 11.960/09 (caderneta de poupança) desde a citação até 08/12/2021 e a partir daí pela Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária (fl. 285). Diante da sucumbência recíproca, o V. Juízo a quo condenou as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, repartidas as custas e despesas processuais. Apelou o DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DER, objetivando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que: a) a reponsabilidade do DER é subsidiária, pois o trecho da rodovia no qual ocorreu o evento narrado pelo apelado estava sob concessão da empresa Triângulo do Sol Auto Estradas S/A (fl. 301); b) a responsabilidade civil o Estado por atos omissivos é de natureza subjetiva; c) não restaram caracterizados no caso em tela os elementos da responsabilidade civil. Decorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 320). Apelou, ainda, a concessionária TRIÂNGULO DO SOL AUTO ESTRADAS S.A, objetivando a inversão do julgado, alegando, em síntese, que: a) eventual responsabilidade civil da ré possui matiz subjetiva (e não objetiva) por se tratar de alegada omissão no cumprimento de manutenção da rodovia, sendo certo que ela não agiu com culpa, omissão ou falha na prestação do serviço; b) é inaplicável ao caso em apreço o Código de Defesa do Consumidor, pois consiste a atividade prestada pela apelante em serviço público; c) os danos materiais ao veículo não foram suficientemente comprovados(fls. 326/338). A fim de evitar ofensa ao contraditório e à ampla defesa, intimem-se os autores, para que possam oferecer contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme preconiza o art. 1.010, §1º, c.c. art. 183, ambos do CPC/15. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, voltem os autos conclusos. Int. - Magistrado(a) Carlos von Adamek - Advs: Cristiano Augusto Maccagnan Rossi (OAB: 121994/SP) - William Cesar do Carmo (OAB: 263550/SP) - Jose Paulo Martins Gruli (OAB: 209511/SP) (Procurador) - Maila de Castro Agostinho (OAB: 317991/SP) - 1º andar - sala 11



Processo: 3001901-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 3001901-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Rio Claro - Agravante: Estado de São Paulo - Agravada: Jessica Gondek Rodrigues - Despacho AFJ - Magistrado(a) Afonso Faro Jr. - Advs: Alcina Mara Russi Nunes (OAB: 118307/SP) - Ariane da Silva Theodoro Valia (OAB: 320772/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO Nº 0031575-81.2011.8.26.0053/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embgte/Embgdo: Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM - Embgdo/Embgte: Iesa - Projetos e Montagens S.A. - Embgdo/Embgte: PP Engenharia Ltda - DESPACHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0031575-81.2011.8.26.0053/50000 COMARCA: SÃO PAULO EMBARGANTES E RECIPROCAMENTE EMBARGADAS: COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS CPTM E PP ENGENHARIA LTDA. E OUTRA Vistos, Ambas as partes opuseram Embargos de Declaração em relação ao v. acórdão de fls. 3.638/3.643, que negou provimento ao recurso, mantendo a r. sentença que julgou procedente o pedido para: (a) declarar o direito da autora à recomposição da equação econômico-financeira do Contrato nº 882170102200; e (b) condenar a ré na obrigação de promover o reequilíbrio econômico-financeiro pagando à parte autora os valores de: R$ 30.748,24 (prêmios de seguro); R$ 345.338,20 (operação, manutenção, limpeza e vigilância dos canteiros); R$ 4.210.329,42 (custos indiretos), para maio/98; e R$ 564.561,74 para agosto de 2010. Deixou consignado que a correção, desde que devido o pagamento, e os juros, da citação, observarão o disposto pelo STF no Tema 810. Estatuiu, ainda, que as verbas de sucumbência deverão ser suportadas pela ré, com honorários arbitrados no percentual mínimo previsto no § 3º, do artigo 85, do CPC, observado o valor da condenação. Sustenta a CPTM, em síntese, que o critério encontrado pelo perito para calcular os pagamentos devidos por todo o período no qual o contrato esteve suspenso, ao contrário do que se afirmou, não possui qualquer base documental segura que aponte, de forma inequívoca, que a recorrida incorreu em despesas, e que tais despesas são relativas ao contrato entre as partes. Alega, ainda, que a recorrida sucumbiu na maior parte do pedido, devendo arcar com o ônus da sucumbência ou, subsidiariamente, ser condenada ao dever de efetuar o pagamento sobre os valores com relação aos quais sucumbiu, nos termos do art. 85, § 14, do CPC. Por outro lado, argumentam as embargantes IESA e outra que o art. 85, § 3º, do CPC somente se aplica às condenações impostas contra a Fazenda Pública, e não à CPTM, sociedade de economia mista que se equipara e se sujeita ao regime próprio das empresas privadas, conforme estatui o art. 173, inciso II, da Constituição Federal. É o relatório do necessário. Verificam-se preenchidos os requisitos previstos no art. 1.022 e art. 1.023, caput, do Novo CPC, por conseguinte, recebo os recursos. Antes de sua apreciação, porém, determino a intimação das partes para que se manifestem a respeito no prazo legal. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. São Paulo, 29 de março de 2023. OSCILD DE LIMA JÚNIOR Relator - Magistrado(a) Oscild de Lima Júnior - Advs: Julia Stelczyk Machiaverni (OAB: 256975/SP) - Ivo Musetti Ramos de Souza (OAB: 247451/SP) - Valdir Vicente Bartoli (OAB: 44330/SP) - Marcelo Rocha (OAB: 120681/SP) - 3º andar - Sala 31 DESPACHO



Processo: 2013509-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2013509-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Andradina - Impetrante: Bruno Barros Mendes - Paciente: Rogério Alexandre Duarte - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Bruno Barros Mendes a favor do paciente Rogério Alexandre Duarte, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra a demora na realização do cálculo de penas, protocolado em dezembro de 2022. Afirma o impetrante preencher o paciente os requisitos legais para o deferimento do pedido, conforme exigido pela Lei das Execuções Penais, sendo que a sua não concessão, até a presente data, vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou pela denegação da ordem. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. decisão de 20 de março de 2023, foram declarados remidos por trabalho, 60 dias da pena, no período trabalhado de 24/11/2016 a 22/06/2017, sendo computados como pena efetivamente cumprida. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 31 de março de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Bruno Barros Mendes (OAB: 376553/SP) - 7º andar Nº 2056402-67.2023.8.26.0000 (1065149/2) - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Araçatuba - Paciente: Igor dos Santos Alexandre - Impetrante: Ígor Freitas Simão - Impetrante: Alex Galanti Nilsen - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Alex Galanti Nilsena favor do paciente Igor dos Santos Alexandre, que se encontra em cumprimento de pena, insurgindo-se contra a demora na apreciação de progressão de regime prisional, do semiaberto para o aberto, protocolado há um ano. Afirma o impetrante preencher o paciente os requisitos legais para o deferimento dos benefícios, sendo que a sua não concessão, até a presente data, vem acarretando a ele grave constrangimento ilegal. A liminar pleiteada foi indeferida. As informações foram prestadas pela autoridade apontada como coatora. O Procurador de Justiça opinou fosse julgado prejudicado o pedido, diante das informações por ele obtidas, de que, por r. decisão de 20 de março de 2023, já foi julgado o pedido de progressão de regime prisional, tendo sido indeferido. É o relatório. O presente pedido de Habeas Corpus é de ser julgado prejudicado, pela perda de seu objeto, diante das informações obtidas, junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, de que, por r. decisão de 20 de março de 2023, já foi julgado o pedido de progressão de regime prisional, tendo sido indeferido. Desta forma, JULGO PREJUDICADA a presente ação de Habeas Corpus, pela perda de objeto. São Paulo, 31 de março de 2023. TOLOZA NETO Relator - Magistrado(a) Toloza Neto - Advs: Alex Galanti Nilsen (OAB: 350355/ SP) - 7º andar



Processo: 2075648-49.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2075648-49.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Impetrante: Ronaldo Duarte Alves - Paciente: Gustavo Henrique da Silva - Impetrante: Maria Cinelandia Bezerra dos Santos - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelos i. Advogados Ronaldo Duarte Alves e Maria Cinelandia B. dos Santos, em favor de Gustavo Henrique da Silva, por ato do MM Juízo da 16ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo, que indeferiu o pedido de liberdade provisória formulado pelo Paciente (fls 21/23). Alegam, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória e (iv) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, do Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requerem a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos denota que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo MM Juízo do Plantão, tendo em vista o risco concreto de reiteração delitiva, periculosidade apresentada aos moradores da região, com presença de traficantes no local, e insuficiência das medidas cautelares no caso concreto, mencionando, ainda, a apreensão de 83 porções de cocaína (118 g), 65 porções de cocaína (6,8 g), 19 porções de crack (23 g), 2 porções de maconha (24 g) , 24 comprimidos de ecstasy e 1 frasco de lança perfume (39 ml), além de R$ 482,00 (fls. 41/45) E, recebida a denúncia, houve manutenção da prisão preventiva, com reafirmação dos pressupostos processuais positivos e os requisitos da custódia cautelar (fls. 74/75). Vez mais, decidindo sobre o pedido da i. Defesa, para revogação da prisão preventiva, consignou o MM Juízo a quo: [...] Trata- se de pedido de revogação da prisão preventiva ou, alternativamente de substituição por medidas cautelares em meio aberto, formulado pela DEFESA CONSTITUÍDA, em favor do réu GUSTAVO HENRIQUE DA SILVA, com parecer contrário do MINISTÉRIO PÚBLICO (fls. 83/84). Com o máximo respeito aos argumentos da D DEFESA, sem alteração do panorama fático e processual que levou à conversão da prisão em flagrante em preventiva, reafirmo os pressupostos processuais positivos (adequação e necessidade) e os requisitos da custódia cautelar. Imputa-se ao réu a prática do delito de tráfico de drogas, e, não obstante a sua primariedade técnica, o que deve ser anotado à vista do comando cogente emanado da C. Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC Coletivo n.596.603/SP, não se pode afirmar, neste momento processual, o tráfico privilegiado. Reitero que o preceito secundário do delito revela a adequação da prisão preventiva, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, sendo ela, por outro lado, necessária, na medida em que as cautelares outrora impostas, em meio aberto, se demostram ineficazes a afastar o réu da reiteração delitiva- mandado de busca e apreensão e prisão temporária expedido pelo juízo da 1ª Vara Criminal de São Bernardo do Campo, cujo cumprimento resultou em apreensão de grande quantidade e variedade de drogas, anotado, ademais, admissão informal , aos policiais, de sua função: transporte de drogas , abastecimento e recolhimento de valores resultante das vendas , utilizando-se , para isso dos veículo Jetta e motocicleta (cf. Fls. 3) - tudo a demonstrar seu envolvimento com a criminalidade . Impõe-se a custódia cautelar - é o que se conclui após análise dos fatos, orientada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que regem a eleição da medida extrema, excepcional. A ordem pública reclama a custódia cautelar do réu, para que não se lance na prática de novos delitos, cumprindo anotar que o tráfico de entorpecentes, delito equiparado a hediondo é responsável pelo abalo das bases familiares e sociais e representa seríssima questão de segurança pública, pelos efeitos deletérios que produz. A instrução criminal será desenvolvida, de forma tranquila, se preso, cautelarmente, o réu, ao passo que, em caso de eventual condenação, a aplicação da lei penal somente será possível se estiver à disposição do juízo: já demonstrou que não cumpre as determinações judiciais. Primariedade e residência fixa, apesar de circunstâncias relevantes, não se sobrepõem ao direito coletivo à segurança e não criam direito subjetivo à liberdade provisória, que depende da avaliação de outros elementos, não positivados no caso em apreço. [...] Fls 21/23. Negritos e maiúsculas do original. Não vinga, portanto, prima facie, a alegada carência de motivação. Ressalte-se que as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM. Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à Douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Ronaldo Duarte Alves (OAB: 283951/SP) - Maria Cinelandia Bezerra dos Santos (OAB: 296241/SP) - 10º Andar



Processo: 2076129-12.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076129-12.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Taquarituba - Paciente: Jhon Quest dos Santos - Impetrante: Janio Irone Bergamo - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus impetrado pelo i. Advogado Janio Irone Bergamo, em favor de John Quest dos Santos, por ato do MM Juízo da Vara Única da Comarca de Taquarituba, que converteu a prisão em flagrante da Paciente em preventiva (fls 22/25). Alega, em síntese, que (i) a r. decisão atacada carece de fundamentação, porquanto se reportou apenas à gravidade em abstrato do crime, (ii) os requisitos previstos no artigo 312, Cód. Proc. Penal, não restaram configurados, (iii) o Paciente possui residência fixa e ocupação lícita, circunstâncias favoráveis para a concessão da liberdade provisória, (iv) a medida é desproporcional, porquanto eventual condenação ensejará a fixação de pena a ser cumprida em regime diverso do fechado e (v) a aplicação das medidas cautelares previstas no artigo 319, Cód. Proc. Penal é medida de rigor. Diante disso, requer a concessão da ordem, em liminar, para que concedida a liberdade provisória. Relatados, Decido. Prima facie, o inconformismo não prospera. A liminar em Habeas Corpus é medida excepcional, reservada para os casos em que seja detectado, de imediato, a ilegalidade do ato impugnado. No caso em comento, nesta fase de cognição sumária, não se encontra presente a existência de constrangimento ilegal aferível de plano. O exame dos autos denota que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, inc. I, c.c. o art. 14, II, todos do Código Penal (fls. 86/88, dos autos de origem). A prisão em flagrante foi convertida em preventiva durante Audiência de Custódia, consignando o MM Juízo a quo: [...] Trata-se de auto de prisão em flagrante de JHON QUEST DOS SANTOS, autuado em razão da prática do crime previsto no art. 155, §4º, do Código Penal. Consta dos autos que o custodiado, arrombou a janela do comércio da vítima e subtraiu diversos itens, e foi encontrado ainda dentro do escritório, embaixo de uma mesa. O Ministério Público pugnou pela conversão em preventiva e a defesa pugnou pela a concessão de liberdade provisória. Passo a decidir. Está presente hipótese de flagrante delito, nos termos do art. 302, IV, do Código de Processo Penal, o custodiado foi encontrado logo após o crime na posse da res furtiva. Anoto a observância do art. 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal. Assim, o flagrante está material e formalmente em ordem, não havendo qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão pré-cautelar. Para a decretação da prisão preventiva é necessária a existência de fumus comissi delicti e periculum libertatis, ou seja, é fundamental que se tenha prova da materialidade e indícios suficientes da autoria delitiva, além da comprovação de que, no caso concreto, o estado de liberdade do averiguado poderá colocar em risco a ordem pública, a ordem econômica, o regular desenvolvimento da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. É o que dispõe o art. 312, caput, do Código de Processo Penal. Na espécie, a fumaça do cometimento do crime emerge dos elementos informativos colhidos até o momento, destacando-se os relatos dos agentes públicos responsáveis pela detenção do autuado e declarações da vítima. Também presente o periculum libertatis. O custodiado possui diversos processos em andamento em que é investigado por fatos similares ao do caso, além de ser multirreincidente especifico. Além do mais as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram suficientes e adequadas ao caso, pois em liberdade o autuado encontraria os mesmos estímulos que o levaram à prática delitiva, como já aconteceu. Assim, a prisão preventiva se mostra necessária para preservação da ordem pública. Ante o exposto, com fulcro no art. 310, II, do Código de Processo Penal, converto em preventiva a prisão em flagrante de JHON QUEST DOS SANTOS. Expeça-se mandado de prisão. Fls 22/23. Não vinga, portanto, a alegada carência de motivação, porquanto a prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de se resguardar a ordem pública e como forma de se evitar a reiteração delitiva, notadamente em razão da reincidência específica do Paciente (fls. 26/44, destes autos, e 54/62, dos autos de origem). Ressalte-se que as demais questões suscitadas dizem respeito à matéria que exige a apreciação minuciosa do Órgão Colegiado, portanto, não é possível, neste momento, identificar a aventada ilegalidade. Logo, imperioso que se aguarde a chegada das informações e o regular desenvolvimento do processo para que seja possível avaliar com maior profundidade a conveniência e oportunidade do requerimento. Posto isso, indefiro a liminar. Comunique-se ao MM Juízo a quo, requisitando informações, instruindo o ofício com as cópias necessárias. Prestadas, à douta Procuradoria Geral de Justiça, na forma do § 2º, do artigo 1º, do Decreto-lei nº 552/1969. Após, tornem conclusos. Intime-se e cumpra-se. - Magistrado(a) Bueno de Camargo - Advs: Janio Irone Bergamo (OAB: 370290/SP) - 10º Andar



Processo: 2076606-35.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076606-35.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Michael Jonathan Navarrete Holguin - Impetrante: Sandrine Amorim Paz - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2076606- 35.2023.8.26.0000 Relator(a): ERIKA SOARES DE AZEVEDO MASCARENHAS Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal Impetrante: Sandrini Amorim Paz Paciente: Michael Jonathan Navarrete Holguin Corréu: Miller Andres Rodriguez Molina Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pela advogada Dra. Sandrini Amorim Paz, em favor de Michael Jonathan Navarrete Holguin, apontando constrangimento ilegal por parte da MMª. Juíza de Direito da 23ª Vara Criminal Central da Comarca da Capital. Pleiteia, em síntese, a revogação da prisão preventiva, alegando o não preenchimento dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e falta de fundamentação na decisão a quo. Por fim, almeja a aplicação de medidas cautelares diversas da segregativa. Acrescenta que o paciente possui endereço fixo, trabalho lícito e é genitor de uma filha menor, a qual depende dele para seu sustento. É o relatório. Indefiro a liminar. A medida liminar em habeas corpus - não prevista expressamente nos artigos 647 ao 667 do Código de Processo Penal -, é excepcional, cabível somente quando o constrangimento ilegal for detectado de plano, por meio do exame sumário da inicial, o que não ocorre no presente caso, porquanto não demonstrados, de pronto, o fumus boni juris e o periculum in mora, necessários para concessão da liminar. O paciente foi preso em flagrante no dia 19 de fevereiro de 2023, pois, segundo consta da denúncia, juntamente com o corréu Miller Andres Rodriguez Molina, atribuíram a eles mesmos falsa identidade para obter vantagem em proveito próprio. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva um dia após à captura do paciente, pelo MM. Juiz de Direito que presidiu a audiência de custódia, e mantida pela MMª Juíza natural da causa, no dia 24 de março passado, cujas decisões foram devidamente fundamentadas. A d. defesa não trouxe qualquer situação excepcional capaz de alterar, liminarmente, a r. decisão de 1º grau, proferida satisfatoriamente pelo juízo a quo, encontrando-se dentro dos limites legais, dela se podendo extrair as razões de convencimento que levaram à conclusão adotada, em face da aparente presença dos requisitos e pressupostos da cautelaridade segregativa, com a prova da existência de crime e indícios suficientes de autoria. Não obstante os respeitáveis argumentos elencados na presente impetração, as circunstâncias de fato e de direito retratadas preliminarmente não autorizam a concessão da liminar, pela ausência do fumus boni juris e o periculum in mora ensejadores da medida ora requerida. Não bastasse, observo que o paciente é duplamente reincidente (págs. 75/76 da ação penal originária). Qualquer discussão sobre o mérito da ação é incabível por meio desta via estreita e limitada, inapropriada para a análise de elementos subjetivos e probantes presentes nos autos, uma vez que este exame será feito oportunamente, sob a garantia do contraditório e da ampla defesa, em respeito ao princípio constitucional do devido processo legal, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, de prejulgamento do mérito e intolerável supressão de instância. Outrossim, a análise do preenchimento, ou não, dos requisitos legais autorizadores da custódia provisória revela-se inadequada à esfera de conhecimento liminar, porquanto se confunde com o mérito. Faço consignar que, no dia 03 de abril passado, esta c. Câmara julgou prejudicado o habeas corpus impetrado em favor do corréu Miller, tendo em vista que teve sua prisão preventiva revogada pela MMª Juíza de Primeiro Grau. Diante da disponibilização integral do processo digital, dispenso as informações e determino a remessa à Procuradoria Geral de Justiça para parecer. Após, conclusos. São Paulo, 04 de abril de 2023. ERIKA MASCARENHAS Relatora - Magistrado(a) Erika Soares de Azevedo Mascarenhas - Advs: Sandrine Amorim Paz (OAB: 479153/SP) - 10º Andar



Processo: 2077820-61.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2077820-61.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - Pirassununga - Paciente: Isaque Mattoso de Carvalho - Impetrante: Adriano Jose Lourenço - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2077820- 61.2023.8.26.0000 Relator(a): IVO DE ALMEIDA Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Criminal Vistos. O nobre Advogado ADRIANO JOSÉ LOURENÇO impetra a presente ordem de Habeas Corpus, com pleito de liminar, em favor de ISAQUE MATTOSO DE CARVALHO, apontando como autoridade coatora o MMº Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Pirassununga. Segundo consta, ISAQUE foi denunciado e está sendo processado pelo crime do artigo 33 da Lei Antidrogas, encontrando-se encarcerado, em cumprimento de prisão preventiva. Vem, agora, o combativo impetrante em busca da revogação dessa custódia cautelar, alegando, em linhas gerais, não haver indícios de que a droga apreendida pertencesse ao paciente, tudo decorrendo de diligência policial viciada. Esta, a suma da impetração. Decido. Em princípio, não se vislumbra qualquer irregularidade na diligência policial que culminou com a apreensão das drogas. Não há dúvida que a Defesa poderá revolver a questão em primeiro grau, sob contraditório, não sendo lícito, porém, fazê-lo aqui, nos restritos limites de cognição do remédio heroico. Para que a prisão fosse revogada com base em tal alegação, seriam necessários indícios veementes da apontada simulação policial, o que não ocorre na hipótese, ao menos até agora. Por outro lado, a reiteração delituosa - o paciente já ostenta condenação anterior por tráfico privilegiado - faz concluir que ele, em liberdade, voltará a delinquir, dedicando-se mais especificamente, ao narcotráfico. De resto, vejo que a prisão foi realizada em via pública e à luz do dia, o que torna a conduta ainda mais grave e reforça a necessidade da custódia cautelar. Posto isso, indefiro a liminar. Processe-se, dispensando-se as informações. São Paulo, 4 de abril de 2023. IVO DE ALMEIDA Relator - Magistrado(a) Ivo de Almeida - Advs: Adriano Jose Lourenço (OAB: 372739/SP) - 10º Andar



Processo: 2076017-43.2023.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2076017-43.2023.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Suspensão de Segurança Cível - Aparecida - Requerente: Município de Potim - Requerido: Mm Juiz de Direito da 1ª Vara Judicial de Aparecida - Interessado: Hope Medicina Dianóstica Em Saúde Ltda - Natureza: Suspensão de liminar Processo n. 2076017-43.2023.8.26.0000 Requerente: Município de Potim Requerido: Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aparecida Pedido de suspensão dos efeitos da liminar - Decisão em que determinada a suspensão do pregão eletrônico nº 02/2023, que tem por objeto a contratação de serviços de exames laboratoriais, com objeto mais amplo que o pregão anterior - nº 44/2022, revogado pela administração - Grave lesão de difícil reparação demonstrada no caso concreto - Pedido deferido. Vistos. O Município de Potim requer a suspensão dos efeitos da segunda liminar deferida nos autos do mandado de segurança nº 1001842-45.2022.8.26.0028, da 1ª Vara da Comarca de Aparecida, alegando grave lesão de difícil reparação. Sustenta que a decisão atacada determinou a suspensão de novo pregão eletrônico nº 02/2023, que tem por objeto a contratação de serviços de exames laboratoriais, com objeto mais amplo que o pregão anterior nº 44/2022, revogado pela administração. Assevera que a decisão causará lesão de difícil reparação à ordem, à saúde e à economia pública, na medida em que o Município ficará impossibilitado de prestar serviço público essencial, qual seja, a realização de exames laboratoriais, conforme determinado nos autos da ação civil pública nº 1002231-30.2022.8.26.0028, em trâmite também na 1ª Vara da Comarca de Aparecida. É o relatório. Decido. As Leis nº 12.016/2009, nº 9.494/1997 e nº 8.437/1992, bases normativas do instituto da suspensão de liminar, autorizam que o Presidente do Tribunal de Justiça, para evitar a grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, suspenda a execução de decisões concessivas de segurança, de liminar ou de tutela antecipada, proferidas pelos juízos de primeiro grau em detrimento das pessoas jurídicas de direito público. Como medida de contracautela, a suspensão de liminar ou de sentença pelo Presidente do Tribunal ostenta caráter excepcional e urgente, destinado a resguardar a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. A matéria envolve incidente processual destituído de viés infringente, razão pela qual transita em âmbito limitado de conhecimento do litígio. O mérito do pedido de suspensão, como regra geral, está restrito à apreciação do alegado rompimento da ordem pública em decorrência da decisão, como instrumento de proteção ao interesse público. Além disso, importante frisar que as decisões proferidas em tais incidentes abrangem caráter político no exclusivo aspecto da análise da necessidade de imediata proteção aos indicados bens jurídicos, exatamente a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas. Em tal direção, o seguinte precedente: “SUSPENSÃO DE LIMINAR. LICITAÇÃO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS. PROCEDIMENTO HOMOLOGADO E EM FASE DE EXECUÇÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO. LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS RECURSAIS NA ORIGEM. DESNECESSIDADE. 1. Não é necessário o exaurimento das vias recursais na origem para que se possa ter acesso à medida excepcional prevista na Lei n. 8.437/1992. 2. É eminentemente político o juízo acerca de eventual lesividade da decisão impugnada na via da suspensão de segurança, razão pela qual a concessão dessa medida, em princípio, é alheia ao mérito da causa originária. 3. A decisão judicial que, sem as devidas cautelas, suspende liminarmente procedimento licitatório já homologado e em fase de execução contratual interfere, de modo abrupto e, portanto, indesejável, na normalidade administrativa do ente estatal, causando tumulto desnecessário no planejamento e execução das ações inerentes à gestão pública. 4. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 5. Agravo interno desprovido” (AgInt na SLS nº 2.702/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJE 27.8.2020). In casu, a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição deve ter sua eficácia suspensa, tendo em vista que, à luz das razões de saúde pública, ostenta periculum in mora inverso de densidade manifestamente superior àquele que acarretou o deferimento da medida de início postulada. Assim porque, conforme os documentos que constam destes autos, a municipalidade deve fornecer serviços essenciais ligados à saúde pública (exames laboratoriais), os quais não poderão ser realizados caso mantida a liminar deferida. Ressalvo, contudo, que os efeitos da suspensão prevalecerão até a reapreciação da matéria em segundo grau de jurisdição de forma provisória ou definitiva. É dizer, com o pronunciamento colegiado do órgão fracionário, exsurge o efeito substitutivo do recurso, na forma do artigo 1.008 do Código de Processo Civil, a colocar termo à eficácia da medida de contracautela deferida pelo Presidente deste Tribunal, o que determino em conformidade com a Súmula 626 do Supremo Tribunal Federal. Ante o exposto, e com a observação acima, defiro a suspensão da eficácia da decisão impugnada que foi requerida pelo Município de Potim. Cientifique-se o r. Juízo a quo. Intimem-se. - Magistrado(a) Ricardo Anafe - Advs: Erika Cipolli Rosa (OAB: 184078/SP) (Procurador) - Gabriela Rosa Pereira da Silva Alves de Moraes (OAB: 452693/SP) - Palácio da Justiça - Sala 309



Processo: 1014848-33.2014.8.26.0309
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1014848-33.2014.8.26.0309 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Jundiaí - Apte/Apdo: Benedito Chaves de Alcântara Filho e outros - Apelado: Bruno Pinheiro Côrtes - Apdo/Apte: Brasalpla Brasil Indústria de Embalagens Ltda. - Magistrado(a) Ana Zomer - Recurso não conhecido. Sentença anulada.V.U. Sustentaram oralmente os advogados Dr. Christian Vieira, Dr. Sérgio Ricardo de Castro e Dra. Elisangela Rovito. - APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSBILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL EM RELAÇÃO AO CORRÉU BRUNO PINHEIRO CORTÊS E PROCEDENTES OS PEDIDOS EM RELAÇÃO AOS DEMAIS CORRÉUS. APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA PARTE RÉ. REQUERIDAS QUE SE INSURGEM CONTRA A ATUALIZAÇÃO IMOBILIÁRIA RETROATIVA PELA VARIAÇÃO CAMBIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA POR TER DEIXADO DE SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS PONTOS ARGUIDOS. AUTORA QUE TERIA OFERECIDO O MESMO BEM POR VALOR AINDA MAIOR EM OUTRA OPORTUNIDADE. LAUDO PERICIAL QUE DEIXA DE FUNDAMENTAR ADEQUADAMENTE O USO DE ÍNDICE SEM PERTINÊNCIA COM O OBJETO AVALIADO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 473, §1º, DO CPC. APELO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA ANULAR A R. SENTENÇA, EMBORA POR FUNDAMENTO DISTINTO. AUTORA QUE INSISTE NA CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DO REQUERIDO BRUNO. RECURSO NÃO CONHECIDO, ANULADA A R. SENTENÇA QUE NÃO PRODUZIRÁ QUALQUER EFEITO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 275,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sergio Ricardo Trigo de Castro (OAB: 162214/SP) - Francisco Marco Antonio Rovito (OAB: 30163/SP) - Elisangela Machado Rovito (OAB: 261898/SP) - Christian Garcia Vieira (OAB: 168814/SP) - Heloisa de Almeida Vasconcellos Alves (OAB: 305322/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 411



Processo: 2241147-56.2021.8.26.0000
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 2241147-56.2021.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Spgas Distribuidora de Gas Ltda / Atual Ipp -Ipiranga Produtos de Petróleo S/A - Interessado: Gas Pantanal Comercio e Representacoes Ltda. - Agravado: Volney Afonsoi da Silva - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Negaram provimento ao recurso. V. U. - PENHORA INCIDÊNCIA SOBRE IMÓVEL QUE POSSUI USO RESIDENCIAL E COMERCIAL DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO PARA QUE FOSSE AFASTADA A PENHORA - PRETENDIDA PELA AGRAVANTE A PENHORA SOBRE A PARTE COMERCIAL DO IMÓVEL, QUE SE SITUA NO PISO INFERIOR DESCABIMENTO AGRAVADO, IDOSO, QUE RESIDE NA PARTE SUPERIOR DO IMÓVEL E UTILIZA O PISO INFERIOR (GARAGEM) PARA QUE O SEU FILHO DESEMPENHE ATIVIDADE COMERCIAL, PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA CASO EM QUE NÃO HÁ SEPARAÇÃO DE MATRÍCULAS ENTRE AS UNIDADES RESIDENCIAL E COMERCIAL, O QUE INVIABILIZA A PENHORA APENAS DA PARTE COMERCIAL INSTALAÇÕES ELÉTRICAS, HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS QUE POSSUEM REDES EM COMUM PENHORA PRETENDIDA PELA AGRAVANTE QUE NÃO SE LEGITIMA AGRAVO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Mauro Alcides Zuppi da Conceicao (OAB: 27823/SP) - Luiz Carlos Ferreira (OAB: 193680/SP) - Léia Paula Aparecida Claudio (OAB: 15120B/MT) - Marlon Arthur Paniago de Oliveira (OAB: 15828O/MT) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0002680-51.2010.8.26.0278/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itaquaquecetuba - Embargte: Comercial Ibiacu de Empreendimentos Ltda - Embargdo: Davi Arcanjo Silva - Magistrado(a) Marcos Gozzo - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE COMODATO E DOMÍNIO. REQUERIDOS QUE ADUZIRAM TER PERMANECIDO NA POSSE PACÍFICA DO IMÓVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE EXERCIDA PELA REQUERENTE E DO ESBULHO DOS REQUERIDOS. ÔNUS QUE COMPETIA À AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I, DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA NA OPORTUNIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus. br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lidia Maria de Araujo da C. Borges (OAB: 104616/SP) - Evandro Garcia (OAB: 146317/SP) - Zacarias Romeu de Lima (OAB: 212469/ SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 Nº 0010160-93.1999.8.26.0269/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - Itapetininga - Embargte: Banco do Brasil S/A - Embargdo: Ditauto Distribuidora de Veiculos Ltda e outro - Embargdo: Ignez Fraletti Saker - Embargda: Maria Ines Monteiro - Magistrado(a) Virgilio de Oliveira Junior - Rejeitaram os embargos. V. U. - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO PADECE DE VÍCIOS. PRETENSÃO MERAMENTE INFRINGENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS REJEITADOS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Jose Eduardo Castro Silveira (OAB: 249547/SP) - Leonardo Morgato (OAB: 251620/SP) - Maria Veronica Pinto Ribeiro B Nogueira (OAB: 92137/SP) - Luis Francisco Rocha Gomes (OAB: 92863/SP) - Maria Ines Monteiro (OAB: 115255/SP) (Causa própria) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 RETIFICAÇÃO Nº 3006116-36.2013.8.26.0318 - Processo Físico - Apelação Cível - Leme - Apelante: IJM Comercio e Repesentações Ltda Me (Justiça Gratuita) e outro - Apelante: Maria Bernadete Vargas Miguel e outro - Apelado: Banco do Brasil S/A - Magistrado(a) José Marcos Marrone - Deram provimento ao recurso. V. U. - REEXAME HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA REEXAME COM BASE NO ART. 1030, II, DO ATUAL CPC - ADOTADO O ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ, AO APLICAR A “LEI DE RECURSOS REPETITIVOS” RESPS NºS 1.850.512-SP, 1.877.883-SP, 1.906.623-SP E 1.906.618-SP, RELATIVOS AO TEMA 1076 FIXAÇÃO POR EQUIDADE, COM FUNDAMENTO NO § 8º DO ART. 85 DO ATUAL CPC, QUE NÃO É PERMITIDA QUANDO OS VALORES DA CONDENAÇÃO OU DA CAUSA, BEM COMO O PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA, FOREM ELEVADOS, SENDO OBRIGATÓRIA, NESSES CASOS, A OBSERVÂNCIA DOS PERCENTUAIS PREVISTOS NOS §§ 2º OU 3º DO ATUAL CPC, A DEPENDER DA PRESENÇA DA FAZENDA PÚBLICA NA LIDE.REEXAME HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA AÇÃO DE COBRANÇA - DECRETADA A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO EM RELAÇÃO À CORRÉ MARIA BERNADETE VARGAS MIGUEL, DECORRENTE DO RECONHECIMENTO DA FALSIDADE DA ASSINATURA A ELA ATRIBUÍDA, APOSTA NO DOCUMENTO QUE FUNDAMENTOU A AÇÃO DE COBRANÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DESFAVOR DO BANCO AUTOR, NOS TERMOS DO § 8º DO ART. 85 DO ATUAL CPC, EM R$ 1.000,00, MAJORADOS NA APELAÇÃO PARA R$ 5.000,00 - DESCABIMENTO VALOR DA CAUSA, R$ 301.597,39, COINCIDENTE COM O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELA VENCEDORA, QUE NÃO SE MOSTRA BAIXO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO PARA ALTERAR O JULGAMENTO DO APELO DA REFERIDA CORRÉ, A FIM DE ARBITRAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, DEVIDOS PELO BANCO AUTOR, EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA ATUALIZADO - ACÓRDÃO REFORMADO NESSE PONTO APELO DA AUTORA PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 178,10 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Lazaro Alfredo Candido (OAB: 89904/SP) - Claudio Grossklaus (OAB: 132363/SP) - Nei Calderon (OAB: 114904/SP) - Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 113887/SP) - Pátio do Colégio - 4º andar - Sala 406 INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO



Processo: 0012022-37.2019.8.26.0451
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 0012022-37.2019.8.26.0451 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Piracicaba - Apelante: Wilson Marcos Gerdes - Apelado: Jose Aparecido Marcussi (Justiça Gratuita) - Magistrado(a) Daise Fajardo Nogueira Jacot - RECURSO NÃO CONHECIDO, com determinação de remessa para a E. Câmara preventa. V.U.* - *AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FASE DE CUMPRIMENTO DO JULGADO REFERENTE A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO PELO AUTOR EXECUTADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FASE EXECUTIVA, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 924, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO DO EXEQUENTE, QUE VISA À REFORMA DA SENTENÇA, PARA A REVOGAÇÃO DA “GRATUIDADE” DEFERIDA AO AUTOR EXECUTADO, COM O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXAME: PREVENÇÃO DA C. 16ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, QUE JULGOU ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO APRESENTADO CONTRA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU PROFERIDA NA FASE DE CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 105 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO, COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA PARA A E. CÂMARA PREVENTA.* ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Sidnei Inforcato (OAB: 66502/SP) - Sidnei Inforçato Junior (OAB: 262757/SP) - Fábio Marcussi (OAB: 236361/SP) - Glauce Viviane Gregolin (OAB: 168834/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 513



Processo: 1001293-82.2019.8.26.0596
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1001293-82.2019.8.26.0596 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Serrana - Apelante: Inst. Prev. dos Serv. Públ. do Mun. de Serrana - Ipremus - Apelado: Município de Serrana - Magistrado(a) Claudio Augusto Pedrassi - Determinaram a remessa dos autos ao C. Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, para apreciação da questão prejudicial da inconstitucionalidade das leis municipais. V.U. - Sustentou o Dr. Adriano Pucinelli, OAB: 132.731/SP. - NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DO LAUDO PERICIAL, ELABORADO SEM A INTIMAÇÃO DOS ASSISTENTES TÉCNICOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RECONHECER COMO NULO O LAUDO PERICIAL REALIZADO BILATERALMENTE. INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTIMAÇÃO RECONHECIDA PELA PRÓPRIA PERITA. PRELIMINAR REJEITADA. NULIDADE DA SENTENÇA. SENTENÇA QUE RECONHECEU NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA CONTRADITÓRIA, POIS UTILIZOU EM SEU FUNDAMENTO DADOS DO LAUDO PERICIAL DECLARADO NULO. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA INCIDENTALMENTE, QUE TRATA DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MAGISTRADO QUE EXPÔS DE FORMA CLARA E OBJETIVA AS RAZÕES QUE O LEVARAM A DECIDIR. ADEMAIS, A CITAÇÃO NA SENTENÇA DO LAUDO PERICIAL FOI APENAS UM DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PELO MAGISTRADO, O QUE NÃO MACULA A SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. MUNICÍPIO DE SERRANA. INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS QUE PRETENDE EM FACE DO MUNICÍPIO O PAGAMENTO DA COTA PATRONAL DE SETEMBRO/2017 A MAIO/2019, CRIADA PELAS LEIS MUNICIPAIS NºS 1732/2016 E 1751/2016. SENTENÇA QUE JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE, DECLARANDO INCIDENTALMENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DAS REFERIDAS LEIS MUNICIPAIS. INCOMPETÊNCIA DESTA CÂMARA PARA APRECIAR A INCONSTITUCIONALIDADE DAS MENCIONADAS LEIS MUNICIPAIS, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 97 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA SÚMULA VINCULANTE Nº 10 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. POSSÍVEL INCONSTITUCIONALIDADE. REMESSA DOS AUTOS AO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE EG. TRIBUNAL PARA APRECIAÇÃO DA QUESTÃO PREJUDICIAL DA INCONSTITUCIONALIDADE DAS LEIS MUNICIPAIS. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http:// www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Eduardo Figueiredo Silva Pereira Rosa (OAB: 241184/SP) - Paola Donata Celino Paiola Restini (OAB: 283113/SP) (Procurador) - Adriano Pucinelli (OAB: 132731/SP) (Procurador) - Daniel Fernandes de Freitas (OAB: 265992/SP) (Procurador) - 1º andar - sala 11



Processo: 1064201-92.2018.8.26.0053
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1064201-92.2018.8.26.0053 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Estado de São Paulo - Apelante: Defensoria Pública do Estado de São Paulo - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Magistrado(a) Nogueira Diefenthaler - Após sustentação oral do dr. Igor Fortes Catta Preta, negaram provimento ao recurso. V. U. - APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA. ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE DIREITO. LEI FEDERAL Nº 11.788/2008. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE SÃO PAULO, RECONHECENDO O DIREITO DOS ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE DIREITO VINCULADOS À DEFENSORIA PÚBLICA DE SÃO PAULO AO RECESSO REMUNERADO E À REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA NOS DIAS DE PROVA. DESCABIMENTO. DIREITOS ESTABELECIDOS NA LEI FEDERAL Nº 11.788/2008, QUE DISCIPLINA A RELAÇÃO DE ESTÁGIO EM ÂMBITO NACIONAL. NORMA COGENTE, DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA PARA TODOS OS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL, DE QUALQUER DOS PODERES DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. LEI ORGÂNICA DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL QUE NÃO PODE DISCIPLINAR EM SENTIDO DIVERSO, DE MODO A SUPRIMIR DIREITOS REGULARMENTE ESTABELECIDOS. ADEMAIS, A APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 988/2006 APENAS AOS ESTAGIÁRIOS DO CURSO DE DIREITO ACABARIA POR IMPLICAR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 195,30 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Anna Paula Sena de Gobbi (OAB: 286456/SP) (Procurador) - Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/DP) - 1º andar - sala 12



Processo: 1023848-82.2021.8.26.0577
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1023848-82.2021.8.26.0577 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São José dos Campos - Apelante: Município de São José dos Campos - Apelado: Gustavo Palma Diniz - Magistrado(a) Flora Maria Nesi Tossi Silva - Negaram provimento aos recursos. V. U. - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DE CONSTRUIR. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA. CONSTRUÇÃO CLANDESTINA. DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. IMÓVEL QUE FOI EDIFICADO EM LOTEAMENTO CLANDESTINO NO BAIRRO ÁGUA SOCA. PRETENSÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS À CONDENAÇÃO DO RÉU À DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO DE EDIFICAÇÃO ERIGIDA EM LOTEAMENTO CLANDESTINO.R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELO DA MUNICIPALIDADE E REEXAME NECESSÁRIO.DESCABIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. APLICAÇÃO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NA LEI DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA (ART. 9º, §2º). CÓPIAS DE CONTRATOS DE COMPRA E VENDA JUNTADOS AOS AUTOS DATADOS DE 2012 E 2021. NÃO COMPROVAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE DE QUE O IMÓVEL NÃO SE TRATA DE MORADIA JÁ CONSOLIDADA ATÉ A DATA DE 22.12.2016. NÃO APONTAMENTO PELA MUNICIPALIDADE DE QUE O IMÓVEL ESTEJA CONSTRUÍDO EM ÁREA DE RISCO. PECULIARIDADES DO CASO QUE REDUNDAM NA CONCLUSÃO DE QUE A DEMOLIÇÃO SE MOSTRA MEDIDA IRRAZOÁVEL E DESPROPORCIONAL ANTE AS BOAS CONDIÇÕES DO IMÓVEL E A POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. R. SENTENÇA QUE JULGOU A DEMANDA IMPROCEDENTE MANTIDA, AINDA QUE POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DESPROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 223,79 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf. jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Luis Antonio Albiero (OAB: 92435/SP) (Procurador) - Geraldo Magela da Cruz (OAB: 255294/SP) - 3º andar - Sala 33



Processo: 1009236-24.2021.8.26.0292
Tribunal: TJSP
Instância: Segunda
Publicado no diário da justiça em: 2023-04-10

Nº 1009236-24.2021.8.26.0292 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Remessa Necessária Cível - Jacareí - Recorrente: Juízo Ex Officio - Recorrido: Tecvale Construtora e Incorporadora Ltda - Magistrado(a) Beatriz Braga - Mantiveram a sentença reexaminada, com observação relacionada aos consectários atinentes à repetição do indébito, nos termos do acórdão. V.U. - EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM PEDIDO REPETITÓRIO DO INDÉBITO. A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE E DEVE SER MANTIDA. A AUTORA DA AÇÃO, POR SUA CONTA E RISCO, EM IMÓVEL DE SUA PROPRIEDADE E COM RECURSO E MÃO DE OBRA PRÓPRIOS, EDIFICOU EMPREENDIMENTO EDILÍCIO RESIDENCIAL. OUTROSSIM, O ANDAMENTO DAS OBRAS NÃO FOI VINCULADO AO ADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DE EVENTUAIS ADQUIRENTES. A AUTORA TAMPOUCO SUJEITOU-SE A ORDENS OU ORIENTAÇÕES DAQUELES. É EVIDENTE, POR CONSEGUINTE, A NÃO INCIDÊNCIA DE ISS, POIS A ATIVIDADE DESCRITA NOS AUTOS NÃO SE ENQUADRA NOS CASOS DE EXECUÇÃO DE OBRAS POR ADMINISTRAÇÃO, EMPREITADA OU SUB-EMPREITADAS DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA OU ELÉTRICA E DE OUTRAS CONSTRUÇÕES SEMELHANTES, PARA OS FINS DE INCIDÊNCIA DO TRIBUTO, DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO ITEM 7.02 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/03. FLAGRANTE INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR TRIBUTÁRIO EM RAZÃO DA INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA DIRETA. MANTÉM-SE A SENTENÇA REEXAMINADA, COM OBSERVAÇÃO RELACIONADA AOS CONSECTÁRIOS ATINENTES À REPETIÇÃO DO INDÉBITO, NOS TERMOS DO ACÓRDÃO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 236,23 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO N. 02 DE 02/01/2020 DO STJ; SE AO STF: CUSTAS R$ 0,00 - GUIA GRU - COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 4º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 662 DE 10/02/2020 DO STF. - Advs: Carlos Eduardo Moreira (OAB: 239419/SP) - Luciana Zárate de Assis (OAB: 263137/SP) (Procurador) - 3º andar- Sala 32